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Universidade Presbiteriana Mackenzie Faculdade de Direito
Núcleo de Prática Jurídica
CADERNO DE EXERCÍCIOS 2º. SEMESTRE DE 2011
RESPOSTAS
AOS EXERCÍCIOS
DA 7ª, 8ª E 9ª
ETAPAS
2
CADERNO DE EXERCÍCIOS
7a ETAPA
1.-) De que trata a teoria da substanciação? Essa teoria foi admitida
em nosso direito? Algum dispositivo do Código de Processo Civil
reflete a adoção dessa teoria?
RESP.: A teoria da substanciação trata dos requisitos da petição inicial.
Segundo essa teoria, na petição inicial devem ser descritas as causas de
pedir remota e próxima. Assim, não basta alguém alegar que é credor,
deve também dizer porque o é. Essa teoria foi adotada pelo nosso
ordenamento. O artigo 282, III, do CPC, que determina que a petição
inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, reflete a
adoção dessa teoria. Neste sentido, confira-se, Moacyr Amaral Santos,
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 19ª ed., p. 134 .
2.-) O que são os “documentos indispensáveis” mencionados no
artigo 283 do Código de Processo Civil? Qual a posição do Superior
Tribunal de Justiça a respeito?
RESP.: Embora a doutrina tradicional tenha o entendimento de que
documentos indispensáveis não só aqueles que expressamente a lei
exige (substanciais), mas também aqueles importantes à parte para que
esta possa provar suas alegações, em consonância com o que dispõe o
artigo 396 do Código de Processo Civil (p.ex., Moacyr Amaral Santos,
3
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 19ª ed., p. 138), o STJ
tem mitigado esse entendimento, levando à conclusão de que são
documentos indispensáveis aqueles necessários à aferição das
condições da ação e que permita se avançar ao exame do mérito,
admitindo-se maior flexibilidade quanto à admissão superveniente de
documentação comprobatória das alegações do Autor (neste sentido
REsp 826660 / RS).
3.-) O suprimento de judicial de consentimento a que se refere o
artigo 11 do Código de Processo Civil deve ser solicitado na própria
demanda em relação à qual a autorização ou outorga é solicitada
ou em procedimento próprio? Essa atividade jurisdicional
específica (suprimento de consentimento) é caracterizada como
jurisdição voluntária ou jurisdição contenciosa?
RESP.: O suprimento judicial de consentimento deve ser buscado em
procedimento próprio. Esse procedimento é caracterizado como de
jurisdição voluntária (neste sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves,
Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª parte, p. 134).
4.-) Em uma ação civil, considere-se que o Réu, encontrando-se
preso em virtude de uma outra ação de natureza penal, constitui
advogado para defende-lo nessa ação civil. Nesse caso, aplica-se o
disposto no artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil?
RESP.: A doutrina é dividida. Há quem entenda que nessa hipótese não
há necessidade de nomeação de curador especial (p.ex. Marcus Vinicius
4
Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª
parte, p. 127). Contrariamente, há quem entenda que o réu preso
sempre fará jus ao curador especial (p.ex. Arruda Alvim, Tratado de
Direito Processual, v.2, p. 236), mesmo tendo apresentado defesa
(Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, v.2., 5ª edição, 1996,
p. 49). Entretanto o STJ já decidiu que em tais casos (réu preso) a
nomeação do curador especial é necessária somente se a parte não tiver
advogado nomeado nos autos (REsp 897682 / MS), parecendo-nos ser
esse o entendimento dominante.
5.-) Considere-se que em uma ação civil de rito ordinário, o Autor
pleiteia e obtém uma antecipação de tutela, executada de imediato,
causando sérios danos ao Réu. A medida é posteriormente
revogada e a ação julgada improcedente. Pergunta-se: O Autor
responde civilmente pelos danos sofridos pelo Réu em razão do
cumprimento da ordem judicial quando de sua execução? Se
afirmativa a resposta, qual a natureza dessa responsabilidade civil
(objetiva ou subjetiva)?
RESP.: É entendimento clássico e pacificado de que o Autor responde
civilmente (responsabilidade objetiva) pelos danos causados pela
execução das medidas cautelares em caso de revogação (v. SILVA,
Ovídio A. Baptista da. Do Processo Cautelar, Rio de Janeiro, Forense,
1996, p.210). Esse entendimento tem sido estendido às medidas
liminares advindas de antecipações de tutela (neste sentido:
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil objetiva derivada
de execução de medida cautelar ou medida de antecipação de tutela. Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em:
5
http://jus.uol.com.br/revista/texto/2905, acesso em 6 de agosto de
2011, ou ainda, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil, Volume II, 34ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p.
608).
6.-) Admita-se que um litisconsorte necessário que deve integrar o
polo ativo de uma demanda não é localizado pelos demais
litisconsortes interessados no ajuizamento da uma ação civil,
encontrando-se em local incerto. Neste caso, como os demais
interessados podem resolver esse obstáculo, considerando que a
ausência de litisconsorte necessário pode causar nulidade no
processo?
RESP.: A solução plausível é a de que os demais autores ingressem em
juízo pedindo a citação por edital desse litisconsorte. Em caso de não
comparecimento, deverá ser nomeado curador à lide (neste sentido,
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil,
8ª edição, vol. 1ª parte, p. 164).
7.-) No direito processual civil brasileiro o Réu deve deduzir todas
as alegações de defesa em contestação, excetuadas aquelas
alegações para as quais haja previsão de incidentes próprios.
Assim, na contestação, é possível ao Réu deduzir defesas que não
sejam necessariamente compatíveis entre si? Existe algum
princípio que rege a matéria?
6
RESP.: O princípio que rege a matéria é o princípio da eventualidade.
Por esse princípio, é permitido ao Réu invocar todas as matérias que
couber em sua defesa, ainda que não sejam necessariamente
compatíveis entre si lide (neste sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves,
Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, vol. 1ª parte, p. 361).
8.-) Relativamente ao procedimento sumário, determina o § 2º do
artigo 277, do Código de Processo Civil, que deixando
injustificadamente o Réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se
o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde
logo, a sentença. Entretanto o legislador silenciou sobre a ausência
injustificada do Autor. Pergunta-se: O que deve ocorrer se o Autor
injustificadamente não comparecer a uma audiência de rito
sumário?
RESP.: Não há consenso doutrinário, oscilando as opiniões entre a
extinção do processo sem julgamento do mérito e o prosseguimento do
feito com a instrução, dando-se por prejudicada a conciliação (Marcus
Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição,
vol. 1ª parte, p. 316, aponta as opiniões favoráveis à primeira corrente
de Nelson Nery e Rosa Nery e Gilson Delgado Miranda e a sua própria
favorável à segunda corrente).
9.-) No processo civil brasileiro, do ponto de vista do mérito da
causa, o Réu deverá sempre negar os fatos? É possível ao Réu
7
concordar com a narrativa fática do Autor e ainda assim contestar
a demanda? Explique.
RESP.: Em certas circunstâncias o Réu poderá aceitar a narração fática
do Autor e discutir, em um plano estritamente jurídico, as conclusões
pretendidas na petição inicial, ventilando, portanto, somente questões
de direito (neste sentido Arruda Alvim, Manual de Direito Processual
Civil, Vol. 2, 5ª edição, 273).
10.-) Durante a instrução em uma ação civil que tramita pelo rito
ordinário percebe o Autor que o Réu juntou documento falso.
Consiste a falsidade no fato de o documento em questão afirmar
fato inverídico, conquanto autêntica a assinatura do signatário.
Dada essa situação, seria cabível a arguição da falsidade nos
termos do artigo 390 do Código de Processo Civil?
RESP.: A falsidade em questão é ideológica e não material. Sendo assim,
inviável o manejo do incidente de falsidade do artigo 390 do Código de
Processo Civil, segundo a doutrina dominante conciliação (Marcus
Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição,
vol. 1ª parte, p. 434).
CADERNO DE EXERCÍCIOS
8a ETAPA
1.-) Há restrições para concessão de antecipação de tutela em
ações declaratórias? E em ações constitutivas?
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RESP.: - A antecipação de tutela é instituto voltado especialmente às
ações de natureza condenatória. Pode haver óbice à concessão da
antecipação quanto à declaração de inexistência ou existência de
relação jurídica em termos absolutos, na ação declaratória. E mesmo na
ação constitutiva, quando se imagina que pode esta ação não comportar
execução em um sentido mais estrito. Entretanto, tanto em uma ação
declaratória como em uma ação constitutiva é possível pensar em
situações em que algum dos efeitos da tutela possa ser antecipado,
como forma, p.ex., de evitar dano eminente (confira-se, a propósito, o
entendimento de Nelson Nery Junior, Procedimentos e Tutela
Antecipatória, in Aspectos Polêmico da Antecipação de Tutela, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Edit. RT, 1997, p. 395/397). Luiz
Guilherme Marinoni, embora admitindo tratar-se de entendimento
contrário à corrente dominante, vai mais longe, ao aceitar de forma
ampla a constituição ou declaração fundada em cognição sumária (Luiz
Guilherme Marinoni, A Tutela Antecipatória nas Ações Declaratória e
Constitutiva, in Aspectos Polêmico da Antecipação de Tutela, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Edit. RT, 1997, p. 273).
2.-) A irreversibilidade de que trata o § 2º do artigo 273 do Código
de Processo Civil é uma irreversibilidade fática ou jurídica?
Explique.
RESP.: Segundo a doutrina dominante (Ovídio Baptista, Teori Zavascki,
Moniz de Aragão, Nelson Nery Jr., Ernane Fidélis, Cândido Dinamarco,
Arruda Alvim, Luiz Fernando Bellinetti, dentre outros) o dispositivo em
questão refere-se aos efeitos da tutela pretendida, portanto,
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irreversibilidade fática, ficando a divergência minoritária baseada
principalmente nos argumentos defendidos por Luiz Guilherme
Marinoni (Luiz Fernando Bellinetti, Irreversibilidade do Provimento
Antecipado, , in Aspectos Polêmico da Antecipação de Tutela, coord.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Edit. RT, 1997, p. 246/248).
3.-) É cabível antecipação de tutela em ação rescisória?
RESP.: O Superior Tribunal de Justiça tem admitido antecipação de
tutela em ação rescisória em caráter de excepcionalidade, quando
presentes – e bem evidentes - os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil. Diversos julgados confirmam o entendimento, como
p.ex., AgRg na AR 4640 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISORIA 2011/0034402-3, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
j. 23/03/2011.
4.-) Júlio César move ação civil pelo Rito Ordinário em face de
Otávio augusto. A ação foi julgada parcialmente procedente e as
partes foram regularmente intimadas. No prazo para apelação
Otavio Augusto interpõe recurso de apelação. Júlio César queda-se
inerte. Recebido esse recurso, o Juiz determina a abertura de vistas
para que Júlio César responda ao recurso de Otávio. No prazo para
resposta ao recurso de Otávio, o advogado de Júlio César,
equivocadamente, imaginando tratar-se da intimação da sentença,
interpõe apelação. O Juiz da causa não recebe a apelação de Júlio
César, por intempestiva. Júlio César recorre dessa decisão,
invocando o princípio da fungibilidade e alegando que sua
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apelação deveria ser conhecida como recurso adesivo, em que pese
o fato de que não fizera qualquer menção a recurso adesivo na
petição de interposição da apelação. Pergunta-se: A apelação de
Júlio César deve ser recebida como recurso adesivo? Responda,
informando especificamente se o Superior Tribunal de Justiça
possui posição firmada a respeito, e qual essa posição, se o caso.
RESP.: O Superior Tribunal de Justiça tem recusado a aplicação do
princípio da fungibilidade em tais casos, quando evidenciado que o que
se pretendeu foi utilizar a alegação de recurso adesivo e o princípio da
fungibilidade para encobrir erro grosseiro e a perda de prazo (p.ex.
AgRg nos EDcl no REsp 1228219 (2011/0002001-5 - 24/03/2011).
5.-) É admissível ação rescisória em hipótese não prevista nos
incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil, como por
exemplo, no caso de violação a um princípio?
RESP.: A resposta clássica é negativa. Entretanto moderna doutrina tem
apontado para a admissão do que chama “ação rescisória atípica” (p. ex.,
Sérgio Gilberto Porto, Ação Rescisória Atípica, RT, 2009). A
jurisprudência ainda está por se pronunciar com vigor sobre a questão.
6.-) As decisões interlocutórias de Juizado Especial Cível de
primeiro grau, quando liminares e antecipatórias de tutela, são
impugnáveis por via recursal? Responder levando em
consideração o entendimento do Colégio Recursal Central de São
Paulo.
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RESP.: O Colégio Recursal Central de São Paulo tem admitido a
interposição de recurso de agravo de instrumento contra tais decisões,
em caráter excepcional, quando se tratar de decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação (Agravo de Instrumento
989.09.000849-9, 1ª Turma, Relator Jorge Tosta, j. 16/4/2009,
apontado por Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, in Juizados Especiais
Civeis, coord. Jorge Tosta, Campus Elsevier, 2010, p. 28/29).
7.-) Consideradas as regras de responsabilidade patrimonial
constantes do Código de Processo Civil e aplicáveis ao processo de
execução, é possível executar bens de terceiro responsável sem
antes vincular esse terceiro à relação processual? Explique.
RESP.: Não é possível executar bem de terceiro responsável sem
vinculá-lo à relação processual, mediante regular citação, o que
ofenderia o princípio do devido processo legal (conf. Evaristo Aragão
Ferreira dos Santos, Sobre As Partes e Terceiros Na Execução Forçada, in
Aspectos Polêmicos e Atuais Sobre os Terceiros no Processo Civil e
Assuntos Afins, Edit. RT, p. 343, fazendo menção à lição de Humberto
Theodoro Junior).
8.-) É admissível o chamamento ao processo em ação meramente
declaratória?
RESP.: Segundo Arruda Alvim (Arruda Alvim, Manual de direito
processual civil, v. 2, 5ª ed., São Paulo, RT, 1996, p. 195.), em se tratando
de ação meramente declaratória, faltará ao réu interesse jurídico em
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chamar ao processo os demais, por inexistir execução ao final do
processo de conhecimento.
9.-) Quem poderia ter participado do processo na qualidade de
assistente (artigo 50 e seguintes do Código de Processo Civil)
poderá se valer oportunamente do recurso de terceiro prejudicado
(artigo 499 do Código de Processo Civil)? Explique.
RESP.: Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier (Teresa Arruda Alvim
Wambier, O novo regime do agravo, 2ª ed. rev. e atual., São Paulo, RT,
1996, p. 389.), todo aquele que poderia ter sido assistente e não o foi
poderá recorrer como terceiro. Entretanto, o contrário não é
verdadeiro, pois nem todo terceiro recorrente poderia ter sido
assistente.
10.-) A obrigatoriedade a que se refere o caput do artigo 70 do
Código de Processo Civil é entendida da mesma forma pela
doutrina e pela jurisprudência para todas as hipóteses ventiladas
nos incisos de I a III do referido artigo? Explique.
RESP.: Não. A doutrina dominante (p.ex. Aroldo Plínio Gonçalves, Da
denunciação da lide, 3ª ed., ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Forense,
1998, p. 318.) tende a considerar a obrigatoriedade apenas quanto ao
inciso I do referido artigo 70, que cuida da hipótese de evicção.
CADERNO DE EXERCÍCIOS
13
9a ETAPA
1.-) Regime de cumprimento de pena. Ticio foi processado e condenado
pelo crime de roubo tentado a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão.
Juiz de direito sentenciante estipulou como início do cumprimento o
regime fechado alegando que, aos seus olhos, roubo tratava-se de crime
grave. Acertou o juiz de primeiro grau? Comente e justifique.
RESP.: O juiz até pode aplicar regime mais grave que o estabelecido em lei –
conforme artigos 59, III, e 33, § 3º, ambos do CP. Todavia, de acordo com as
Súmulas 718 e 719 do STF, a fixação do regime mais grave não pode
considerar apenas a opinião do julgador sobre a gravidade do crime.
2.-) Pena de multa. Como é sabido, a pena de multa, uma vez não
cumprida, não pode ser convertida em pena de prisão – inteligência do
art. 51 do Código Penal. Todavia, quando não é honrada pelo condenado
e este vem a óbito, a pena de multa poderá ser cobrada dos herdeiros. É
correto este pensamento frente aos princípios da intranscendência e
personalidade? Comente e justifique.
RESP.: Após a reforma do art. 51 do Código Penal, a pena de multa passou a
ser considerada dívida de valor a ser executada pela Fazenda Pública. Todavia,
apesar desta característica de dívida ativa, a multa não perdeu a natureza de
“pena”, a qual não deve passar da pessoa do condenado – inteligência dos
princípios da personalidade (art. 5º, XLV, CF) e intranscendência. Assim, a
dívida proveniente de multa não pode ser cobrada dos herdeiros.
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3.-) Estupro de vulnerável. É possível relativizar a vulnerabilidade
aplicada a toda e qualquer pessoa com 14 anos ou menos? Comente e
justifique.
RESP.: A vulnerabilidade é uma presunção de violência contra o menor de 14
anos, considerando que haverá crime sexual, mesmo que a pessoa desejasse o
ato. É uma presunção de que o menor foi obrigado ao ato por não ser
considerado apto a decidir. Todavia, a doutrina e a jurisprudência tem
relativizado essa “presunção de violência”, ou seja, essa vulnerabilidade
quando se comprova que o adolescente entre 13 e 14 anos tinha perfeita
noção do que significaria relação sexual. Assim, diante do caso concreto, é
possível relativizar essa presunção de vulnerabilidade dos menores de 14
anos. Nesse sentido: Guilherme de Souza Nucci, Codigo Penal Comentado,
2010.
4.-) Denúncia anônima. No tema provas no processo penal, são proibidas
as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as provas ilícitas por
derivação. Assim, pode um inquérito policial ser trancado via habeas
corpus em razão de seu início ter se dado por denúncia anônima,
alegando-se, portanto, o vício da prova ilícita? Comente e justifique.
RESP.: O Habeas Corpus é o remédio útil para esse caso. Se há prova ilícita, e
esta é a única prova que dá início a toda a investigação, este inquérito deve ser
trancado, haja vista toda a prova produzida ser derivada de uma prova ilícita –
é a prova ilícita por derivação. E a denúncia anônima foi uma tese levantada a
fim de considerá-la prova ilícita, sendo acolhida pelo STJ em alguns casos.
Todavia, se essa prova, que teve o seu nascedouro na denúncia apócrifa,
pudesse ter seu estopim por outra fonte independente da primeira, não há
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que se falar em prova ilícita por derivação – inteligência do art. 157 e seus §§
1º e 2º, CPP – não ensejando o trancamento do inquérito policial.
Posicionamento do STF em ambos os sentidos, pelo trancamento ou não.
5.-) Ministério Público. Pode o membro do Ministério Público efetuar
investigação criminal mesmo sem que seja no bojo do inquérito policial?
Comente e justifique.
RESP.: Existe discussão, Tourinho é definitivamente contra, mas acaba
prevalecendo a possibilidade de o Ministério Público investigar mesmo que
fora do Inquérito Policial a exemplo do que ocorre com o GAECO (O GAECO é
um grupo de atuação especial criando pela Procuradoria Geral de Justiça em
1995, que tem como função básica o combate a organizações criminosas e se
caracteriza pela atuação direta dos Promotores na prática de atos de
investigação, diretamente ou em conjunto com organismos policiais e outros
organismos.informação oficial do site do mp).
Existe precedente no STJ no sentido de que é “perfeitamente possível que o
órgão ministerial promova a colheita de determinados elementos de prova
que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado
delito.” (Acórdão nº 2007/0306963-2 de Superior Tribunal de Justiça, Quinta
Turma, 17 de Fevereiro de 2011).
Existe inclusive Súmula 234 do STJ no sentido de que “a participação de
membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento
ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
6.-) Concurso de agentes. Cabe punição da amiga da gestante que a
encoraja a praticar abortamento acompanhando-a até a clínica, todavia
limitando-se a aguardá-la na sala de espera? Explique e justifique.
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RESP.: Sim. Cabe punição a qualquer pessoa que concorre para a prática do
delito, conforme diz o art. 29 do CP. A punição será pelo art. 124 do CP –
aborto consentido. Todavia, de acordo com o art. 31 do CP, não há punição se
o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Nesse sentido: Celso Delmanto,
Código Penal Comentado, 2010.
7.-) Lei Maria da Penha. O art. 41 da Lei 11.340/06 proíbe a aplicação da
Lei 9.099/95, sendo certo que isto traz implicações quanto à
necessidade de representação para os crimes de lesão corporal leve.
Assim, comente a necessidade ou não da representação da mulher
vítima de lesão corporal dolosa leve considerando o entendimento
firmado pelo STJ e pela doutrina.
RESP.: Existe uma discussão sobre a necessidade ou não da representação,
tendo em vista que a representação para alguns crimes vem prevista na lei
9.099 e esta foi proibida de ser aplicada nos casos de lei Maria da penha.
Todavia, O STJ já firmou o posicionamento de que é necessária a
representação nos casos de lesão leve na violência doméstica e familiar contra
a mulher. A polícia e o MP não seguem este entendimento, e atuam como se o
crime fosse de ação penal pública incondicionada.
Aluno deve juntar jurisprudência do STJ.
8.-) Furto de energia. É possível considerar a interceptação de sinal de
TV a cabo como crime de furto de energia previsto no art. 155, parágrafo
3º, CP? Comente e justifique de acordo com jurisprudência do STF.
Entendendo ser crime de furto: Guaracy Moreira Filho, Código Penal
Comentado.
17
Entendendo não ser crime de furto: Cesar Roberto Bitencourt e Rogério Greco.
Recente decisão do STF pacificando o assunto no sentido de NÃO SER CRIME
DE FURTO:
HC 97261 / RS - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 12/04/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-
081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011
EMENTA: HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A
CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL).
ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO
ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA
COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL.
PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de
decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe
recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal
Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto
material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a
impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito
descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a
aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não
mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao
princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
9.-) Embriaguez ao volante. Há crime de embriaguez ao volante (art. 306,
CTB) quando a pessoa, mesmo que embriagada, se recusa a soprar no
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bafômetro e a realizar o exame de dosagem alcoólica no sangue,
restando apenas como prova o exame clínico de embriaguez? Explique e
justifique com a jurisprudência recente.
RESP.: O tipo penal exige que se comprove concentração igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue. E isto somente se atinge com a
dosagem alcoólica através de exame de sangue ou através do exame pelo
bafômetro, pois o decreto 6.488/2008, que regulamenta o art. 306 do CTB,
admite a conversão do resultado pelo etilômetro (três décimos de miligrama
por litro de sangue é equivalente a 6 decigramas de álcool por litro de
sangue).
Todavia, como o Supremo já decidiu, ninguém é obrigado a produzir prova
contra si mesmo, não podendo ser obrigado a ceder o sangue para o exame ou
soprar no bafômetro.
Mas é possível que o médico legista realize o exame clínico de embriaguez,
que é aquele realizado no IML diante das características de um ébrio: odor
etílico, fala embargada, andar desalinhado. Este exame não comprova a
concentração de álcool no sangue.
Assim, não havendo prova da concentração de álcool no sangue não há
tipicidade, pois um dos elementos do tipo não foi atingido. Não há crime
tecnicamente, portanto.
Diz a jurisprudência em vários sentidos, sendo que recentemente o STJ tem
admitido outras provas de embriaguez que, confrontadas com os fatos, fazem
concluir que o motorista do veículo estava embriagado.
"A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio
de perícia (teste de alcoolemia ou de sangue), mas esta pode ser suprida (se
impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo
exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais,
por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção
19
do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu
no caso concreto." (RHC 26.432/MT, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe de 22/2/10).
10.-) Delação premiada. O instituto da delação premiada sempre é mais
comentado quando se trata de Crime organizado (art. 6º, Lei 9.034/95).
Todavia, também é possível encontrar a delação premiada no Código
Penal e em outras leis. Assim, conceitue a delação premiada e aponte o
artigo do Código Penal em que está prevista, bem como as leis esparsas
em que o instituto aparece transcrevendo seus respectivos artigos.
(mínimo 5 leis)
RESP.: Segundo Guilherme de Souza Nucci, delatar é acusar ou denunciar
alguém. Utiliza-se o termo quando um acusado, admitindo a prática criminosa,
revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. (in Leis penais e
processuais penais comentadas, comentários ao art. 13 da lei de proteção à
vítima e às testemunhas)
Código Penal: art. 159, §4º
Lei de proteção à vítima e às testemunhas (9.807/99): art. 13 e art. 14
Lei dos crimes hediondos (8.072/90): art. 8º
Lei dos crimes contra o sistema financeiro (7.492/86): art. 25, §2º
Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo
(8.137/90): art. 16, §único.
Lei dos crimes de lavagem de capitais (9.613/98): art. 1º §5º
Lei de drogas (11.343/06): art. 41
DEZ / 2011