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RESPONSABILIDADES DOS AGENTES NA GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Antonio Fernando Pinheiro Pedro Pinheiro Pedro Advogados

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RESPONSABILIDADES DOS AGENTES NA GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Pinheiro Pedro Advogados

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OBRIGAÇÕES LEGAIS

As empresas de construção civil estão sujeitas a elaboração do PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos termos e normas estabelecidos pelos órgãos do SISNAMA

Lei Federal 12.305/10

Art. 20, inc. III

“Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; “

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OBRIGAÇÕES LEGAIS

Conforme o mesmo diploma legal, os PGRS são parte integrante do Licenciamento Ambiental

Lei Federal 12.305/10 Art. 24, §§ 1° e 2°

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. § 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão Federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

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OBRIGAÇÕES LEGAIS

GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Os grandes geradores de resíduos sólidos da construção civil estão obrigados a apresentar Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, mesmo quando o projeto não requeira licenciamento ambiental O Poder Público deverá analisar a conformidade do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de apresentação obrigatória pelos grandes geradores, com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Resolução CONAMA 307/2002

Art. 8°, §1°

“Art. 8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e implementados pelos geradores não enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.”

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OBRIGAÇÕES LEGAIS

GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Os PGRCC devem identificar e quantificar os resíduos gerados em sua etapa de caracterização

Resolução CONAMA 307/2002 Art. 9°, inc. I

“Art. 9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;”

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DEVERES COMPARTILHADOS ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS

1. O Município não pode completar o processo de licenciamento nos empreendimentos de construção civil sem certificar-se da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes da obra;

2. É dever do Estado fiscalizar o fluxo dos resíduos provenientes da construção civil e, para tanto, deve cobrar dos Municípios o envio das informações concernentes a destinação indicada no Plano de Gerenciamento das obras autorizadas, bem como estabelecer o vínculo da concessão do Habite-se à apresentação pelo empreendedor da comprovação do destino legal dado aos seus resíduos;

3. O Município não pode autorizar atividade de bota-fora ou escavação de qualquer natureza sem que um plano ou declaração de destinação ambientalmente adequada de solos e resíduos seja apresentada pelo responsável;

4. Nas regiões metropolitanas e aglomerados urbanos é importante haver disciplinamento do fluxo de resíduos e rejeitos da construção civil integrando licenças dos Municípios da região com as autorizações municipais.

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LACUNA NORMATIVA NO ESTADO DE SÃO PAULO

ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Resolução SMA 56/2010, revogou a Resolução SMA 41/2002, permitindo a recepção de solo sem especificar ser este originado em jazida própria.

Resolução SMA 56/2010

Art. 2°, inc. II

“Artigo 2º - Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental na CETESB: II - a recepção exclusivamente de solo com a finalidade de regularização de terreno, para ocupação por edificação ou outro uso;”

CONCLUSÃO

A disposição induz a possível transferência de solos contaminados sem controle dos órgãos ambientais

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade Civil do gerador é OBJETIVA Independente de culpa – face ao dano ambiental Lei Federal 6.938/1981 – PNMA Art. 14, § 1º.

Responsabilidade Civil do gerador é permanente – A Lei Federal 12.305/10 NÃO isenta as empresas de construção civil de responsabilidade pela implementação e operacionalização integral do PGRS aprovado pelo órgão ambiental competente, mesmo quando contratados serviços terceirizados para integração do sistema de gerenciamento

Lei Federal 12.305/10

Art. 27

“Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.”

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos

à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,

guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010) II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território

nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as

normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de

relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

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CONCLUSÃO

1. Imprescindível estabelecimento de norma regulamentando e fluxo de resíduos e rejeitos da construção civil vinculando-o a sua destinação e disposição final a licença de operação ou habite-se da obra;

2. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos são públicos e deverão estar acessível a consulta no bojo dos processos de licenciamento no âmbito estadual e municipal;

3. É necessário estabelecer controle rígido sobre o transporte de solo potencialmente contaminado para destinação e disposição final;

4. Os aterros de resíduos da construção civil são potenciais fontes de beneficiamento e reutilização de materiais para atividade.

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Muito Obrigado!