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REITORIA 1 RESOLUÇÃO UNESP Nº 32, DE 28 DE JULHO DE 2011. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Sistema Retribuitório para os servidores técnicos e administrativos regidos pelos regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, revoga disposições em contrário e dá providências correlatas. O VICE-REITOR NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XI do artigo 34 do Estatuto da UNESP e tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário em sessão de 30 de junho de 2011, resolve: Artigo 1° - O Plano de Carreira e Sistema Retribuit ório para os servidores técnicos e administrativos admitidos sob o regime autárquico e aqueles contratados em emprego público permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, passa a vigorar na forma desta Resolução. 1 Artigo 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se: I – nível – símbolo indicativo da hierarquia vertical de vencimento da função autárquica e do salário do emprego público permanente, identificado por algarismo arábico; II – grau – símbolo indicativo da hierarquia horizontal de vencimento da função autárquica e do salário do emprego público permanente, identificado por letra; III – padrão – conjunto de nível e grau, a que corresponde o enquadramento da situação funcional do servidor; IV - amplitude de vencimento - conjunto de níveis fixados para cada função autárquica de provimento efetivo, emprego público permanente, função em confiança ou função em comissão; V – classe – conjunto de funções autárquicas e empregos públicos de mesma denominação; VI - vencimento - retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento da função autárquica de provimento efetivo ou da função em confiança; VII – retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento do emprego público permanente ou da função em comissão; VIII – remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus, previstas em legislação específica, inclusive gratificações. 1 Redação dos incisos IV, VI e VII dada pela Resolução Unesp nº 70/2013; incisos IX e X acrescentados pela Resolução Unesp nº 70/2013

Resolução Unesp n° 32, compilada - versão site · regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

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RESOLUÇÃO UNESP Nº 32, DE 28 DE JULHO DE 2011.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Sistema Retribui tório para os servidores técnicos e administrativos regidos pe los regimes jurídico autárquico e CLT, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquit a Filho" – UNESP, revoga disposições em contrário e dá providê ncias correlatas .

O VICE-REITOR NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSID ADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", no uso das atri buições que lhe foram conferidas pelo inciso XI do artigo 34 do Estatuto da UNESP e tendo em vista a deliberação do Conselho Universitário em sessão de 30 de junho de 2011, resolve:

Artigo 1° - O Plano de Carreira e Sistema Retribuit ório para os servidores técnicos e administrativos admitidos sob o regime autárquico e aqueles contratados em emprego público permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, das classes que especifica, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" – UNESP, passa a vigorar na forma desta Resolução.

1Artigo 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – nível – símbolo indicativo da hierarquia vertical de vencimento da função autárquica e do salário do emprego público permanente, identificado por algarismo arábico;

II – grau – símbolo indicativo da hierarquia horizontal de vencimento da função autárquica e do salário do emprego público permanente, identificado por letra;

III – padrão – conjunto de nível e grau, a que corresponde o enquadramento da situação funcional do servidor;

IV - amplitude de vencimento - conjunto de níveis fixados para cada função autárquica de provimento efetivo, emprego público permanente, função em confiança ou função em comissão;

V – classe – conjunto de funções autárquicas e empregos públicos de mesma denominação;

VI - vencimento - retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento da função autárquica de provimento efetivo ou da função em confiança;

VII – retribuição mensal correspondente ao valor fixado para o padrão do enquadramento do emprego público permanente ou da função em comissão;

VIII – remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus, previstas em legislação específica, inclusive gratificações.

1 Redação dos incisos IV, VI e VII dada pela Resolução Unesp nº 70/2013; incisos IX e X acrescentados pela Resolução Unesp nº 70/2013

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IX - grupo de funções - conjunto de funções não encarreiradas e com mesmo nível de escolaridade, conforme disposto no Anexo I ou Anexo II.

X - valor associado - valor referência para cada grupo de funções utilizado para aplicação dos critérios de enquadramento

Artigo 3º - A contratação nos empregos públicos permanentes constantes do Anexo I, Anexo de Enquadramento das Classes – Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes será feita mediante aprovação em concurso público, no respectivo padrão inicial.

Artigo 4º - As funções em confiança constantes do Anexo II, Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança, serão exercidas, exclusivamente, por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da UNESP por meio de designação.

Artigo 5° - O servidor que for designado para o exe rcício de função em confiança, perceberá vencimento ou salário correspondente à função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, acrescido da gratificação de representação vigente a partir da publicação desta Resolução.

2§ 1° - Fará jus à gratificação de representação com plementar caso a remuneração na designação seja inferior ao valor correspondente ao padrão de vencimento inicial fixado, nos termos do Anexo I desta Resolução, para o grupo de funções Médio I ou Superior I, conforme o caso.

§ 2° - O valor da gratificação de representação com plementar será majorado com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP.

Artigo 6º - As funções em comissão constantes do Anexo III, Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Comissão, serão exercidas, preferencialmente, por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da UNESP, por meio de designação.

Artigo 7° - Mobilidade Funcional é o Instituto que permite evolução funcional ao servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, mediante avaliação de provas e títulos, observado o encarreiramento.

Parágrafo único - O encarreiramento é a organização da função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente em faixas, de acordo com suas características, natureza e complexidade.

Artigo 8° - Promoção é a evolução da função autárqu ica de provimento efetivo ou emprego público permanente, ocupada pelo servidor, para outro padrão observando o que segue:

I – de um grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em decorrência do desenvolvimento profissional do servidor;

2 Redação dada pela Resolução Unesp nº 70/2013

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II – de um nível para o imediatamente superior, dentro da amplitude prevista, em decorrência de mudança do nível de escolaridade ou de obtenção de títulos.

Parágrafo único – o servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente de Analista Consultor em Informática, Analista Consultor em Planejamento e Analista de O & M Consultor, terá a aplicação do disposto no caput deste artigo realizada na forma de adicional de promoção.

Artigo 9° - Os procedimentos e as demais condições referentes à Mobilidade Funcional e à Promoção obedecerão à regulamentação própria.

Artigo 10 - Fica mantido o Conselho para Assuntos de Recursos Humanos - CARH, em cada Unidade, cuja composição, competência e demais condições obedecerão à regulamentação própria.

3Artigo 11 - O vencimento ou salário do servidor abrangido por esta Resolução fica fixado de acordo com a Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão, na conformidade do Anexo XII.

§ 1º - A Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão será constituída de 45 (quarenta e cinco) níveis e 12 (doze) graus, observando-se a razão de 5% (cinco por cento) entre o valor de um nível e o subsequente, bem como de 5% (cinco por cento) entre o valor de um grau e o imediatamente superior.

§ 2º - O valor dos vencimentos e salários constantes no Anexo XII são correspondentes à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 3º - Quando se tratar de jornada de 36 (trinta e seis), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais de trabalho, o vencimento ou salário corresponderá, respectivamente, a 90% (noventa por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento ou salários fixado no Anexo XII.

Artigo 12 – O servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente que se submeter a concurso público e for contratado para emprego público permanente será enquadrado no padrão inicial deste.

Artigo 13 – Não será permitida a designação, na vacância, das seguintes funções em confiança: Analista Técnico, Assistente de Planejamento e Controle, Assistente Técnico de Direção I, II e III, Assistente Técnico de Gabinete I e II, Auxiliar de Gabinete, Controlador de Pagamento de Pessoal, Controlador Financeiro, Oficial de Gabinete e Secretário.

Parágrafo único - No impedimento legal e temporário do ocupante de função abrangida pelo caput deste artigo, não haverá a substituição prevista no ESUNESP.

3 Redação do caput e parágrafos dada pela Resolução Unesp nº 70/2013

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Artigo 14 – Não será permitida a contratação no emprego público permanente de Médico Hospital das Clínicas.

Artigo 15 – Esta Resolução e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber, aos servidores sujeitos ao regime instituído pela Lei 10.261/68, inclusive os Anexos I e II desta Resolução.

Artigo 16 – Os atos decorrentes da aplicação desta Resolução serão expedidos pelas autoridades competentes, definidas em regulamentação própria.

Artigo 17 – A Pró-Reitoria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos, expedirá instruções complementares necessárias à operacionalização das disposições desta Resolução.

Artigo 18 – Esta Resolução e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial os termos das Resoluções UNESP 70, de 27/11/2008, e 39, de 03/06/2009.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As funções e empregos constantes do Anexo VI - Anexo de Enquadramento das Classes – Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes, ficam enquadradas nas formas nele previstas.

Artigo 2º - A função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente ocupada pelo servidor será enquadrada na conformidade do Anexo VI - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes, considerando o grau de enquadramento do servidor na data de 31/03/2010, mediante a aplicação das seguintes situações:

I – aos ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude permanecer inalterada por esta Resolução ficará mantido o padrão de enquadramento;

II – os ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude for alterada por esta Resolução terão suas funções enquadradas na seguinte conformidade:

a) verificar-se-á o nível inicial previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente e localizar-se-á o grau cujo valor seja igual ao valor do padrão a que o servidor fazia jus, com base na legislação vigente no dia anterior à aplicação desta;

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b) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ficar acima do grau F do primeiro nível previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, deverá ser enquadrado no próximo nível e assim sucessivamente, até o quarto nível, sempre até o grau F;

c) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ainda for inferior ao valor do padrão atual, o enquadramento será efetivado no quinto nível até o grau L, previsto para a função.

4Artigo 3°- Faz jus à vantagem pessoal o servidor qu e percebe vencimento ou salário superior ao valor do enquadramento no grau L do último nível da função autárquica de provimento efetivo ou do emprego público permanente, conforme previsto no Anexo I, ou da função na qual está admitido unicamente em confiança, conforme previsto no Anexo II.

§ 1º - A Vantagem Pessoal resulta da diferença entre o valor do vencimento ou salário do servidor e o valor do Grau L do último nível previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente que ocupa.

§ 2º - O servidor a que se refere o inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, que tenha assegurada a Vantagem Pessoal nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Resolução UNESP 70/2008 ou que tenha assegurada a Vantagem Pessoal prevista nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98, terá esse valor acrescido ao valor do padrão atual.

§ 3° - O servidor a que se refere o inciso II do ar tigo 2º destas Disposições Transitórias, que tenha assegurada a Vantagem Pessoal nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Resolução UNESP 70/2008 ou que tenha assegurada a Vantagem Pessoal prevista nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98, terá esse valor acrescido ao valor do padrão atual, e terá o enquadramento de sua função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente nos termos das alíneas “a”, “b” e “c”, em grau cujo valor seja igual ao percebido atualmente ou imediatamente superior na hipótese de não haver valor correspondente.

§ 4° - O valor da Vantagem Pessoal, será majorado d e acordo com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP, incidindo sobre este valor o adicional por tempo de serviço e sexta parte.

Artigo 4° – Ao servidor que já tem sua situação fun cional enquadrada no último nível ou último grau, conforme o caso, e fizer jus a outra Promoção ou Vantagem terá a retribuição financeira devida na forma de adicional de promoção.

§ 1º - O adicional de promoção previsto no caput deste artigo será calculado sobre o valor do padrão do vencimento acrescido da Vantagem Pessoal, quando for o caso, na forma de percentual de 5%, 10%, 15%, objetivando a não incidência cumulativa de percentuais no referido cálculo, conforme disposto no inciso XVI do artigo 115 da Constituição Estadual e será atualizado sempre que houver alteração nesses valores.

4 Redação do caput dada pela Resolução Unesp nº 70/2013

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§ 2º – Para fins de cálculo de adicional por tempo de serviço e da sexta parte, considerar-se-á também o percentual do adicional de promoção a que o servidor faz jus.

Artigo 5º - Nos casos em que a remuneração correspondente ao padrão obtido no enquadramento nos termos dos artigos 2° e 3° destas Disposições Transitórias, acrescida da gratificação de representação vigente a partir desta Resolução, quando for o caso, permanecer inalterada o servidor poderá fazer jus a:

I – 1 (um) grau desde que tenha assegurada a vantagem prevista nos artigos 7° e 8º da Resolução Unesp nº 37/98; e

II – 1 (um) nível desde que tenha assegurada a vantagem prevista no inciso II do artigo 5º da Resolução Unesp nº 70/2008.

§ 1° - O servidor que se enquadra no caput e não at ende ao disposto nos incisos I e II deste artigo ou cuja remuneração for alterada e resultar em percentual da diferença menor que 5%, terá acrescido 1 (um) grau ao enquadramento financeiro.

§ 2° – Ao servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja remuneração for alterada e resultar em percentual de diferença igual ou superior a 5% não se aplica o disposto no caput e incisos I e II deste artigo.

§ 3° – Para o servidor que obteve promoção por dese nvolvimento profissional prevista no inciso I do artigo 5º da Resolução Unesp nº 70/2008, em 01/04/2010 ou 01/04/2011, acrescentar-se-á um grau ou adicional de promoção correspondente, quando for o caso.

§ 4° – Ocorrendo o previsto nos incisos I ou II, ou em ambos, bem como nos parágrafos 1° e 3° deste artigo, o servidor que já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível e/ou último grau, conforme o caso, fará jus ao adicional de promoção.

Artigo 6° – Para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente de Analista Consultor em Informática, Analista Consultor em Planejamento e Analista de O & M Consultor, aplicar-se-á o disposto no caput e incisos I e II do artigo 5° destas Disposições Transitórias, na forma de adicional de promoção.

Artigo 7º - O servidor admitido na função em confiança de Analista Técnico terá o enquadramento alterado do nível 15 para o nível 19 e na função em confiança de Auxiliar de Gabinete terá o enquadramento alterado do nível 1 para o nível 3, a contar da data de vigência desta Resolução.

Artigo 8º - Os atuais ocupantes da função de Assistente Administrativo III, com atribuição de gratificação de representação referente à função de Secretário, lotados nas Coordenadorias Executivas dos Campus Experimentais, poderão ser designados para a função de Assessor Administrativo I nos termos do Anexo II da presente Resolução.

Artigo 9º - O servidor em exercício de função em confiança na data da vigência desta Resolução, exceto o exercício por substituição eventual, fará jus ao enquadramento financeiro, na função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, dos

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complementos salariais que esteja percebendo na função em confiança, por força disposto no artigo 4° desta Resolução.

§ 1° - Ao servidor admitido unicamente na função em confiança não se aplica o disposto no caput deste artigo, ficando mantido o nível no qual foi admitido.

§ 2° - Por força do disposto no caput deste artigo, no caso dos empregos públicos, será cessada a suspensão do contrato de trabalho da função titular, passando o mesmo a vigorar em todos os seus termos.

Artigo 10 – O servidor ocupante de função em confiança a que se refere o artigo 9o destas Disposições Transitórias terá considerado em seu enquadramento financeiro da função autárquica de provimento efetivo ou do emprego público permanente, o grau de enquadramento do servidor na data de 31/03/2010, e os complementos salariais percebidos na função em confiança, conforme segue:

I – a diferença entre o vencimento da função em confiança e o de sua função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, nos termos da legislação vigente.

II – a partir do valor obtido na soma do padrão correspondente à função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente do servidor, resultante do enquadramento nos termos do artigo 2° e incisos des tas Disposições Transitórias, ao valor encontrado no inciso I deste artigo, mais os demais complementos salariais que estiver percebendo na função em confiança na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, localizar, a partir do nível inicial previsto para sua função ou emprego, o grau cujo valor corresponda a esse valor, ou, caso não haja valor idêntico, aquele imediatamente superior;

III – somar ao resultado do enquadramento realizado nos termos do inciso II deste artigo, o valor da gratificação de representação vigente a partir da publicação desta Resolução;

IV – nos casos em que o valor encontrado no inciso III deste artigo for inferior à remuneração percebida pelo servidor quando no exercício da função em confiança por meio de admissão ou contratação, o servidor fará jus à gratificação de representação complementar no valor da diferença apurada, caso seja designado para esta mesma função em confiança.

Artigo 11 - Apurada a remuneração do servidor na situação de designação nos termos do artigo 10, nos casos em que esta permanecer inalterada, o servidor poderá fazer jus a:

I – 1 (um) grau desde que tenha assegurada a vantagem prevista nos artigos 7° e 8º da Resolução Unesp nº 37/98; e

II – 1 (um) nível desde que tenha assegurada a vantagem prevista no inciso II do artigo 5º da Resolução Unesp nº 70/2008.

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§ 1º - O servidor que não atender o disposto no caput e incisos I e II deste artigo ou cuja remuneração for alterada e resultar em percentual da diferença menor que 5%, acrescentar-se-á 1 (um) grau ao enquadramento financeiro.

§ 2º - Ao servidor cuja remuneração for alterada e resultar em percentual de diferença igual ou superior a 5% não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º – Ocorrendo o previsto nos incisos I ou II, ou em ambos, bem como no § 1º deste artigo, o servidor que já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível e/ou último grau, conforme o caso, fará jus ao adicional de promoção.

Artigo 12 - Ao servidor que deixou o exercício de função em confiança por admissão ou substituição indeterminada em data anterior à vigência desta Resolução não se aplica o disposto nos artigos 9º, 10 e 11.

Parágrafo único – O servidor na situação prevista no caput deste artigo terá direito ao enquadramento financeiro do complemento salarial percebido no dia imediatamente anterior à vigência desta Resolução em sua função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente.

Artigo 13 - O servidor que exerceu função em confiança nos termos do artigo anterior terá considerado em seu enquadramento financeiro na função autárquica de provimento efetivo ou do emprego público permanente o grau de seu enquadramento na data de 31.03.2010, conforme segue:

I – a partir do valor obtido da soma do padrão correspondente à função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente do servidor, resultante do enquadramento nos termos do artigo 2º e incisos destas Disposições Transitórias, mais o complemento salarial percebido até o dia imediatamente anterior à vigência desta Resolução, localizar, a partir do nível inicial previsto para sua função ou emprego, o grau cujo valor corresponda a esse valor, ou, caso não haja valor idêntico, aquele imediatamente superior;

II - somar ao resultado do enquadramento realizado no inciso I deste artigo, o valor da gratificação de representação vigente a partir da publicação desta Resolução;

Artigo 14 - Apurada a remuneração do servidor nos termos do artigo anterior, nos casos em que esta permanecer inalterada, o servidor poderá fazer jus a:

I – 1 (um) grau desde que tenha assegurada a vantagem prevista nos artigos 7º e 8° da Resolução Unesp nº 37/98; e

II – 1 (um) nível desde que tenha assegurada a vantagem prevista no inciso II do artigo 5º da Resolução Unesp nº 70/2008.

§ 1º - O servidor que não atender o disposto no caput e incisos I e II deste artigo ou cuja remuneração for alterada e resultar em percentual da diferença menor que 5%, acrescentar-se-á 1 (um) grau ao enquadramento financeiro.

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§ 2º - Ao servidor cuja remuneração for alterada e resultar em percentual de diferença igual ou superior a 5% não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º – Ocorrendo o previsto nos incisos I ou II, ou em ambos, bem como no § 1º deste artigo, ao servidor que já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível e/ou último grau, conforme o caso, fará jus ao adicional de promoção.

§ 4º – Ao servidor que obteve promoção pelo desenvolvimento profissional aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5° dessas Disposições Tr ansitórias.

5Artigo 15 – O servidor admitido unicamente na função em confiança que perceber Promoção ou Vantagem fará jus ao reflexo financeiro devido na forma de Adicional de Promoção.

6Artigo 16 – O servidor ocupante de função unicamente em confiança, mantidas as vantagens a que fazia jus com base na legislação anterior à vigência desta Resolução, nos casos em que sua remuneração, acrescida do valor da gratificação de representação que passará a perceber a partir da vigência desta Resolução, permanecer inalterada, poderá fazer jus à:

I – vantagem prevista nos artigos 7° e 8° da Resolu ção Unesp n° 37/98 na forma de Adicional de Promoção; e

II – vantagem prevista no inciso II do artigo 5° da Resolução Unesp n° 70/2008 na forma de Adicional de Promoção.

§ 1° - O servidor que não atender o disposto no cap ut e incisos I e II deste artigo ou cuja remuneração for alterada e resultar em percentual da diferença menor que 5%, acrescentar-se-á o valor correspondente a 5% de seu vencimento, acrescido da Vantagem Pessoal, quando for o caso, na forma de Adicional de Promoção.

7Artigo 16-A – Os complementos salariais, especificados em instrução, devidos ao servidor ocupante de função unicamente em confiança, integrarão a Vantagem Pessoal – VP de que trata o caput do artigo 3° das Disposiçõe s Transitórias.

Artigo 17 – A gratificação de representação complementar será devida ao servidor enquanto permanecer a situação de designação, sem lapso temporal, cujo valor será fixo, porém majorado com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP.

Artigo 18 - O Complemento de Enquadramento - CE, previsto nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98 será devido enquanto o servidor permanecer na função que deu origem a tal vantagem, cujo valor será fixo, porém majorado com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP.

5 Redação dada pela Resolução Unesp nº 42/2012 6 Redação do caput, incisos e parágrafo dada pela Resolução Unesp nº 42/2012 7 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012

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Artigo 19 - O Complemento de Enquadramento de Função em Confiança - CEFC, previsto nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98 será devido enquanto o servidor permanecer na função que deu origem a tal vantagem, cujo valor será fixo, porém majorado com o índice de reajuste concedido aos servidores da UNESP.

Parágrafo único – O servidor que for dispensado da função em confiança que originou o Complemento de Enquadramento de Função em Confiança - CEFC, previsto nas Disposições Transitórias da Resolução UNESP 37/98 poderá incorporá-lo no vencimento de sua função efetiva, nos termos do Despacho nº 503/2000 – RUNESP.

Artigo 20 - Os empregos públicos permanentes de Agente de Vigilância e Recepção, Assistente Administrativo I, Assistente de Suporte Acadêmico I, Motorista e Oficial de Serviços Gráficos, constantes do Anexo I da presente Resolução, terão a exigência de escolaridade alterada de ensino fundamental para ensino médio, a contar da data da vigência desta Resolução.

8Artigo 21 - O servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, abaixo especificadas, nos termos do Anexo I da presente Resolução, terá a função de que é titular enquadrada, a contar da data de publicação desta Resolução, conforme segue:

I – Assistente Administrativo II para Assistente Administrativo I;

II – Assistente Administrativo III para Assistente Administrativo II;

III – Assistente de Suporte Acadêmico III para Assistente de Suporte Acadêmico II;

IV – Assistente de Suporte Acadêmico IV para Assistente de Suporte Acadêmico III;

V – Assistente de Suporte Acadêmico V para Assistente de Suporte Acadêmico IV;

VI – Assistente Operacional II para Assistente Operacional I;

VII – Assistente Operacional III para Assistente Operacional II;

VIII – Desenhista I para Desenhista;

IX – Desenhista II para Desenhista;

X – Observador Meteorológico para Assistente de Suporte Acadêmico II;

XI – Operador de Máquinas I para Operador de Máquinas.

XII - Açougueiro para Assistente Operacional II

XIII - Barbeiro para Assistente Operacional II

XIV - Costureiro para Assistente Operacional II

XV - Cozinheiro para Assistente Operacional II

XVI - Eletricista para Assistente Operacional II

8 Incisos XII a XXVII acrescentados pela Resolução Unesp nº 42/2012; incisos XXVIII e XXIX acrescentados pela Resolução Unesp nº 168/2012.

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XVII - Garagista para Assistente Operacional II

XVIII - Jardineiro para Assistente Operacional II

XIX - Mecânico para Assistente Operacional II

XX - Serralheiro para Assistente Operacional II

XXI - Soldador para Assistente Operacional II

XXII - Torneiro Mecânico para Assistente Operacional II

XXIII - Auxiliar de Atividades Esportivas para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXIV - Auxiliar Técnico de Medicina Veterinária para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXV - Auxiliar Técnico Sanitarista para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXVI - Auxiliar de Odontologia para Auxiliar em Saúde Bucal

XXVII - Instrumentador Cirúrgico, desde que lotado em hospital veterinário, para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXVIII – Assistente de Serviços de Documentação, Informação e Pesquisa para Assistente de Suporte Acadêmico I

XXIX – Desenhista para Assistente de Suporte Acadêmico I

§ 1º - As funções de Assistente Técnico Administrativo III e Operador de Máquinas II ficam excluídas do quadro de funções autárquicas de provimento efetivo e empregos públicos permanentes da Unesp, por não haver servidor exercendo tais funções.

§ 2º - Aos ocupantes de funções autárquicas de provimento efetivo ou empregos públicos permanentes previstos nos incisos III, VI e XI, cuja amplitude permanece inalterada por esta Resolução, fica mantido o enquadramento.

9Artigo 21-A - As funções autárquicas de provimento efetivo ou emprego público permanente enquadradas nos termos dos incisos I, VI e VII do artigo 21 passam a denominar-se, respectivamente, Assistente Administrativo II, Assistente Operacional II e Assistente Operacional III.

Artigo 22 – O servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente de Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Anexo I da presente Resolução, terá a função de que é titular enquadrada como Técnico de Enfermagem, desde que apresente diploma ou certificado de habilitação profissional, bem como Registro Profissional no COREN, de Técnico de Enfermagem, até 31/07/2013.

9 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012

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10Artigo 22-A - O servidor ocupante de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, abaixo especificadas, na data da vigência da presente Resolução, poderá ter enquadrada sua função, nos seguintes termos:

I – Agente de Telefonia e Recepção, para Assistente Administrativo I, nos termos do Anexo VII, desde que manifeste expressamente a concordância, até 31/12/2012, de cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais;

II – Programador, para Analista de Informática I, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação de Diploma de Graduação, até 31/12/2017;

III – Oficial de Administração Universitária, para Assistente Técnico Administrativo I, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação de Diploma de Graduação, até 31/12/2017.

IV - Instrumentador Cirúrgico lotado na área médica, para Técnico de Enfermagem, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação até 31/12/2013, de diploma ou certificado de habilitação profissional, bem como Registro Profissional no COREN de Técnico de Enfermagem.

V - Atendente de Enfermagem e Atendente Hospitalar lotado na área médica, para Técnico de Enfermagem, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação até 31/12/2013, de diploma ou certificado de habilitação profissional, bem como Registro Profissional no COREN de Técnico de Enfermagem.

VI - Atendente de Enfermagem e Atendente Hospitalar lotado na área odontológica, para Auxiliar em Saúde Bucal, nos termos do Anexo VII, mediante apresentação de documentação exigida para o exercício da função até 31/12/2013, nos termos da legislação vigente.

Artigo 23 - Para fins de enquadramento das funções autárquicas de provimento efetivo ou empregos públicos permanentes de que tratam os artigos 20 e 21 com exceção do § 2º, aplicar-se-ão, conforme o caso, as regras previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 2º destas Disposições Transitórias.

Artigo 24 - Para fins de enquadramento das funções autárquicas de provimento efetivo ou empregos públicos permanentes, de que trata o § 2º do artigo 21, aplicar-se-á, conforme o caso, a regra prevista no inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias.

11Artigo 25 – Aplicam-se aos inativos cujos proventos estejam assegurados pela “paridade”, prevista no artigo 7° da Emenda Constit ucional 41, de 19/12/2003, publicada em 31/12/2003, os seguintes artigos destas Disposições Transitórias: artigo 1°; incisos I e II e alíneas do artigo 2°; artigos 3°, 7°, 15 e 18; capu t do artigo 19; artigos 21 e 21-A; artigo 23 com exceção da combinação com o artigo 20; artigos 24 e 27; artigos 35, 36, 37, 38, 39 e 40.

10 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 11 Redação dada pela Resolução Unesp nº 70/2013

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Artigo 26 - Caberá ao Grupo Permanente de Reestruturação do Plano de Carreira, propor medidas que objetivem a correção das possíveis distorções decorrentes da implantação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório de que trata esta Resolução.

12Artigo 27 - A função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente ocupada pelo servidor, será enquadrada na conformidade do Anexo VIII, considerando o padrão de enquadramento do servidor na data de 29/02/2012, mediante as seguintes situações:

I – aos ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude permanecer inalterada por esta Resolução ficará mantido o padrão de enquadramento;

II – os ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude for alterada por esta Resolução, terão o enquadramento na seguinte conformidade:

a) quando o valor do padrão atual do servidor for inferior ou igual ao valor do nível e grau inicial previsto para a classe, o enquadramento deverá ser efetuado no padrão inicial;

b) verificar-se-á o nível inicial previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente e localizar-se-á o novo padrão cujo valor seja igual ao valor do padrão a que o servidor fazia jus em 29/02/2012;

c) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ficar acima do grau F do primeiro nível previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, deverá ser enquadrado no próximo nível e assim sucessivamente, até o quarto nível, sempre até o grau F;

d) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ainda for inferior ao valor do padrão atual, o enquadramento será efetivado no quinto nível até o grau L, previsto para a função.

13Artigo 28 – O servidor cujo enquadramento tenha sido realizado com base no artigo 2º ou artigo 27 das Disposições Transitórias e o servidor ocupante de função unicamente em confiança farão jus ao resgate das vantagens previstas pela Resolução Unesp nº 37/1998 e Resolução Unesp nº 70/2008, exceto aquelas asseguradas nos incisos I e II dos artigos 5°, 11, 14 e 16 das Disposições Transitória s, e as promoções pelo desenvolvimento profissional, de acordo com instrução específica.

Parágrafo único – Ao servidor que já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível e/ou grau, conforme o caso, fará jus aos acréscimos previstos no caput deste artigo, na forma de adicional de promoção

12 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 13 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012

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14Artigo 29 – O padrão de enquadramento resultante do disposto no artigo 28 deverá ter, no mínimo, o número de referências acima do padrão inicial da função em número igual à quantidade de promoções concedidas ao servidor.

§ 1° – O disposto no caput deste artigo não se apli ca ao servidor ocupante de função unicamente em confiança.

§ 2° – Caso o padrão de enquadramento resultante se ja menor que o disposto no caput deste artigo, acrescentar-se-á o número de grau(s) e/ou nível(is) faltantes, conforme o caso.

15Artigo 30 – As funções autárquicas de provimento efetivo ou empregos públicos permanentes de que tratam os artigos 22 e 22-A, após o enquadramento previsto no artigo anterior, serão enquadradas na nova função a partir da data do requerimento do servidor, na conformidade do Anexo VII, considerando o padrão de enquadramento do servidor na data imediatamente anterior à data do requerimento, mediante as seguintes situações:

I – aos ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude permanecer inalterada por esta Resolução ficará mantido o padrão de enquadramento;

II – os ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente cuja amplitude for alterada por esta Resolução, terão o enquadramento na seguinte conformidade:

a) quando o valor do padrão atual do servidor for inferior ou igual ao valor do nível e grau inicial previsto para a classe, o enquadramento deverá ser efetuado no padrão inicial;

b) verificar-se-á o nível inicial previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente e localizar-se-á o novo padrão cujo valor seja igual ao valor do padrão a que o servidor fazia jus na data imediatamente anterior à data do requerimento;

c) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ficar acima do grau F do primeiro nível previsto para a função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente, deverá ser enquadrado no próximo nível e assim sucessivamente, até o quarto nível, sempre até o grau F;

d) se o enquadramento efetuado nos termos da alínea anterior ainda for inferior ao valor do padrão atual, o enquadramento será efetivado no quinto nível até o grau L, previsto para a função.

16Artigo 31 – As funções de que tratam os incisos XII a XXVII do artigo 21 e artigo 21-A destas Disposições Transitórias, ficam enquadradas na forma prevista pelo Anexo VIII.

17Artigo 31-A – As funções de que tratam os incisos XXVIII a XXIX no artigo 21 destas Disposições Transitórias ficam enquadradas na forma prevista pelo anexo IX, mantido o

14 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 15 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 16 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012

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padrão no qual o servidor estava enquadrado na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução.

18Artigo 32 – Para os servidores ocupantes de função autárquica de provimento efetivo ou emprego público permanente de Assistente Administrativo II, Assistente de Suporte Acadêmico II e Assistente Operacional II que assumiram essa situação decorrente de Mobilidade Funcional, cujo processo tenha sido homologado até 29/02/2012, desconsiderar-se-á o interstício de 3 (três) anos na faixa da função de enquadramento dela resultante.

19Artigo 32-A – A função de Auxiliar de Instrução lotada nos Colégios Técnicos fica enquadrada como Assistente de Suporte Acadêmico II.

Parágrafo único – Para fins de enquadramento da função de que trata o artigo 32-A, aplicar-se-ão as regras previstas no artigo 2º dessas Disposições Transitórias.

20Artigo 33 – Os atos decorrentes da aplicação desta Resolução serão expedidos pelas autoridades competentes.

21Artigo 34 – Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução, serão encaminhados ao Reitor, ouvida a Coordenadoria de Recursos Humanos.

22Artigo 35 - A composição e a apuração do salário base dar-se-ão conforme instrução específica.

23Artigo 36 - Considerar-se-á para fins de apuração dos valores associados aos grupos de funções aqueles descritos em instrução específica.

24Artigo 37 - Ao servidor inativo cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 das Disposições Transitórias, for inferior em percentual menor do que 5% em relação ao valor associado para o grupo de funções, aplicar-se-á o Complemento Salarial Isonomia no valor da diferença entre valor associado e salário base.

25Artigo 38 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 destas Disposições Transitórias, for inferior ao valor associado para o grupo de funções, será aplicado acréscimo conforme instrução específica.

17 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 168/2012 18 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 19 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 105/2012 20 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 21 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 42/2012 22 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 23 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 24 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 25 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013

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26Artigo 39 - O valor resultante da aplicação do artigo anterior será enquadrado conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir:

§ 1º - Para o servidor cujo padrão seja o padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, realizar-se-á o enquadramento no novo padrão inicial da função conforme Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes.

§ 2º - Para o servidor cujo nível seja o nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - Para o servidor cujo nível seja superior ao nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do padrão do servidor até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º - Para o servidor admitido unicamente em confiança, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança até o grau correspondente ao valor a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º - Nos enquadramentos dos parágrafos 2°, 3° e 4 ° deste artigo, caso não encontre valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior.

§ 6º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis subsequentes, até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança.

§ 7º - Caso não seja encontrado valor idêntico ou imediatamente superior até o grau L do último nível previsto para a função, o servidor fará jus à VP, conforme previsto no caput e parágrafo 1° do artigo 3° destas Disposições Transi tórias.

27Artigo 40 - Ao servidor cujo salário base, apurado nos termos do artigo 35 destas Disposições Transitórias, estiver acima do valor associado para o grupo de funções, será realizado enquadramento conforme as situações descritas nos parágrafos a seguir:

§ 1º - Para o servidor cujo nível seja o nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes até o grau correspondente ao valor do salário base apurado. 26 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013 27 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013

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§ 2º - Para o servidor cujo nível seja superior ao nível do padrão inicial da função na data imediatamente anterior à vigência desta Resolução, o enquadramento será realizado a partir deste nível do padrão do servidor até o grau correspondente ao valor do salário base apurado.

§ 3º - Para o servidor admitido unicamente em confiança, o enquadramento será realizado a partir do nível inicial previsto para a função nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança até o grau correspondente ao valor do salário base apurado.

§ 4º - Nos enquadramentos dos parágrafos 1°, 2° e 3 ° deste artigo, caso não haja valor idêntico, deverá ser localizado aquele imediatamente superior.

§ 5º - Se este valor idêntico ou imediatamente superior não for localizado até o grau L do nível do enquadramento do servidor, buscar-se-á o valor no grau L dos níveis subsequentes, até o último nível previsto para a função até o último nível previsto para a função nos termos do Anexo IX - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo e Empregos Públicos Permanentes ou nos termos do Anexo X - Anexo de Enquadramento das Classes - Funções em Confiança.

§ 6º - Caso não seja encontrado valor idêntico ou imediatamente superior até o grau L do último nível previsto para a função, o servidor fará jus à VP, conforme previsto no caput e parágrafo 1° do artigo 3° destas Disposições Tran sitórias.

28Artigo 41 - Ao servidor ativo enquadrado nos termos do artigo anterior, será apurado tempo de serviço na função ou emprego público para que o servidor com mais de 3 anos completos faça jus ao acréscimo de 5% sobre seu vencimento ou salário, na data de vigência desta Resolução.

Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço na função ou emprego público e a forma de aplicação do acréscimo de 5% serão definidas em instrução específica.

(Processo nº 893/89 - RUNESP)

JULIO CEZAR DURIGAN Vice-Reitor no exercício da Reitoria

28 Acrescentado pela Resolução Unesp nº 70/2013

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Grupo I - Fundamental IDenominação I FAgente de Telefonia e Recepção (*) 16 45Assistente Operacional I 16 45Atendente de Enfermagem (*) 16 45Atendente Hospitalar (*) 16 45Auxiliar de Campo 16 45Operador de Forno Incinerador 19 45

Grupo II - Fundamental IIDenominação I FAssistente Operacional II 20 45Auxiliar Agropecuário 20 45Operador de Máquinas 20 45Salva Vidas 20 45

Amplitude - Anexo XII

ANEXO I(a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

Amplitude - Anexo XII

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Grupo III - Médio IDenominação I FAgente de Vigilância E Recepção 24 45Assistente Administrativo I 24 45Assistente de Informática I 24 45Assistente de Suporte Acadêmico I 24 45Assistente de Telefonia 24 45Assistente Operacional III 24 45Auxiliar de Enfermagem (*) 24 45Auxiliar em Saúde Bucal 24 45Instrumentador Cirúrgico (*) 24 45Locutor 24 45Motorista 24 45Oficial de Serviços Gráficos 24 45Oficial em Aparelhos de Precisão 24 45Operador de Rádio 24 45Recreacionista (*) 24 45

Grupo IV - Médio IIDenominação I FAssistente Administrativo II 28 45Assistente de Informática II 28 45Assistente de Suporte Acadêmico II 28 45Oficial de Administração Universitária (*) 28 45Programador (*) 28 45Técnico Agropecuário 28 45Técnico de Contabilidade 28 45Técnico de Enfermagem 28 45Técnico de Necropsia 28 45Técnico em Eletrônica 28 45Técnico em Radiologia 28 45Técnico em Segurança Do Trabalho 28 45Topógrafo 28 45

ANEXO I (continuação)

(a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

Amplitude - Anexo XII

Amplitude - Anexo XII

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Grupo V - Superior IDenominação I FAdministrador 38 45Advogado 38 45Agente de desenvolvimento Infantil 38 45Analista de Informática I 38 45Arquiteto 38 45Assistente de Suporte Acadêmico III 38 45Assistente Social 38 45Assistente Técnico Administrativo I 38 45Bibliotecário 38 45Biologista (*) 38 45Biólogo 38 45Biomédico 38 45Cirurgião Dentista 38 45Contador 38 45Discotecário Programador 38 45Economista 38 45Enfermeiro 38 45Engenheiro 38 45Engenheiro Agrônomo 38 45Farmacêutico 38 45Físico 38 45Fisioterapeuta 38 45Fonoaudiólogo 38 45Historiógrafo 38 45Jornalista 38 45Médico Veterinário 38 45Meteorologista 38 45Nutricionista 38 45Pedagogo 38 45Produtor 38 45Psicólogo 38 45Químico 38 45Regente de Coral 38 45Relações Públicas 38 45Revisor 38 45Técnico Desportivo (*) 38 45Tecnólogo 38 45Terapeuta Ocupacional 38 45Zootecnista 38 45

Amplitude - Anexo XII

ANEXO I (continuação)

(a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

REITORIA

21

Grupo VI - Superior IIDenominação I FMédico 40 45Médico Hospital das Clínicas (*) 40 45Médico Sanitarista 40 45Analista de Informática II 42 45Assistente de Suporte Acadêmico IV 42 45Assistente Técnico Administrativo II 42 45Técnico Superior de Administração Universitaria (*) 42 45

(*) função que não está prevista contratação em emprego público permanente.

Amplitude - Anexo XII

ANEXO I (continuação)

(a que se refere o artigo 3°, alterado pelo artigo 3° da Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

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22

Grupo III - Médio IDenominaçãoAssessor Administrativo IAssessor Administrativo IIAssessor Administrativo IIISecretário de Escola de Ensino MédioSupervisor de SeçãoSupervisor de Setor

Grupo V - Superior IDenominaçãoAssessor ChefeAssessor Técnico Administrativo IAssessor Técnico Administrativo IIAssessor Técnico de GabineteChefe de Gabinete de UniversidadeCoordenadorCoordenador de ProgramaçãoDiretor de ServiçoDiretor Técnico de DivisãoDiretor Técnico de ServiçoEditor ChefeSecretário Geral de UniversidadeSupervisor de CCISupervisor Técnico de Seção

Anexo II(a que se refere o artigo 4°, alterado pelo artigo 4° da Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CON FIANÇA

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Grupo V - Superior IDenominação I FAssessor I 38 45Assessor II 40 45Assessor III 42 45Assessor IV 44 45Assessor V 45 45

Amplitude - Anexo XII

ANEXO III(a que se refere o artigo 6°, alterado pelo artigo 6° da Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM COM ISSÃO

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24

ANEXO IV a que se refere o inciso I do artigo 11 da Resoluçã o Unesp nº 32 , de 28 de julho de 2011

ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS - FUNÇÕES AUTÁRQUI CAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

40 HORAS

G R A U

NÍVEL A B C D E F G H I J K L 1 662,93 696,08 730,88 767,42 805,79 846,08 888,38 932,80 979,44 1.028,41 1.079,83 1.133,82 2 696,08 730,88 767,42 805,79 846,08 888,38 932,80 979,44 1.028,41 1.079,83 1.133,82 1.190,51 3 730,88 767,42 805,79 846,08 888,38 932,80 979,44 1.028,41 1.079,83 1.133,82 1.190,51 1.250,04 4 767,42 805,80 846,08 888,38 932,80 979,44 1.028,41 1.079,83 1.133,82 1.190,51 1.250,04 1.312,54 5 805,79 846,08 888,38 932,80 979,44 1.028,41 1.079,83 1.133,82 1.190,51 1.250,04 1.312,54 1.378,17 6 846,08 888,39 932,80 979,44 1.028,42 1.079,83 1.133,82 1.190,52 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 7 888,38 932,81 979,44 1.028,41 1.079,83 1.133,82 1.190,52 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 8 932,80 979,45 1.028,42 1.079,83 1.133,82 1.190,51 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 9 979,44 1.028,42 1.079,83 1.133,82 1.190,51 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 10 1.028,41 1.079,83 1.133,82 1.190,51 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 11 1.079,83 1.133,82 1.190,51 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 12 1.133,82 1.190,51 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 13 1.190,51 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 14 1.250,04 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 15 1.312,54 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 16 1.378,17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 17 1.447,08 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 18 1.519,43 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 19 1.595,40 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 20 1.675,17 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 21 1.758,93 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 22 1.846,88 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 23 1.939,22 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 24 2.036,18 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 25 2.137,99 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 26 2.244,89 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 27 2.357,13 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 28 2.474,99 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 29 2.598,74 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 30 2.728,68 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00

REITORIA

25

ANEXO IV (continuação) a que se refere o inciso I do artigo 11 da Resoluçã o Unesp nº 32 , de 28 de julho de 2011

40 HORAS

G R A U

NÍVEL A B C D E F G H I J K L 31 2.865,11 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 32 3.008,37 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 33 3.158,79 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 34 3.316,73 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 35 3.482,57 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 36 3.656,70 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 37 3.839,54 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 38 4.031,52 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 6.895,29 39 4.233,10 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 6.895,29 7.240,05 40 4.444,76 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 6.895,29 7.240,05 7.602,05 41 4.667,00 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 6.895,29 7.240,05 7.602,05 7.982,15 42 4.900,35 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 6.895,29 7.240,05 7.602,05 7.982,15 8.381,26 43 5.145,37 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 6.895,29 7.240,05 7.602,05 7.982,15 8.381,26 8.800,32 44 5.402,64 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 6.895,29 7.240,05 7.602,05 7.982,15 8.381,26 8.800,32 9.240,34 45 5.672,77 5.956,41 6.254,23 6.566,94 6.895,29 7.240,05 7.602,05 7.982,15 8.381,26 8.800,32 9.240,34 9.702,36

REITORIA

26

29ANEXO V

29 Suprimido pela Resolução Unesp nº 70/2013

REITORIA

27

ANEXO VI a que se refere o artigo 1° das Disposições Transit órias da Resolução Unesp nº 32 , de 28 de julho de 2011

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS

PÚBLICOS PERMANENTES

I F I FAçougueiro (*) 9 13 Açougueiro (*) 15 19Administrador 33 37 Administrador 37 41Advogado 33 37 Advogado 37 41Agente de Desenvolvimento Infantil 27 31 Agente de Desenvolvimento Infantil 37 41Agente de Telefonia e Recepção (*) 12 16 Agente de Telefonia e Recepção (*) 15 19Agente de Vigilância e Recepção (**) 12 16 Agente de Vigilância e Recepção 23 27Analista Consultor em Informática (*) - - Analista Consultor em Informática (*) - -Analista Consultor em Planejamento (*) - - Analista Consultor em Planejamento (*) - -Analista de Informática I 33 37 Analista de Informática I 37 41Analista de Informática II 39 43 Analista de Informática II 41 45Analista de O & M Consultor (*) - - Analista de O & M Consultor (*) - -Arquiteto 33 37 Arquiteto 37 41Assistente Administrativo I (**) 12 16 Assistente Administrativo I 23 27Assistente Administrativo II 18 22 Assistente Administrativo I 23 27Assistente Administrativo III 24 28 Assistente Administrativo II 27 31Assistente de Informática I 21 25 Assistente de Informática I 23 27Assistente de Informática II 27 31 Assistente de Informática II 27 31Assistente de Serv. de Doc., Inf. e 21 25 Assistente de Serv. de Doc., Inf. e 23 27Assistente de Suporte Acadêmico I (**) 15 19 Assistente de Suporte Acadêmico I 23 27Assistente de Suporte Acadêmico II 21 25 Assistente de Suporte Acadêmico II 27 31Assistente de Suporte Acadêmico III 27 31 Assistente de Suporte Acadêmico II 27 31Assistente de Suporte Acadêmico IV 33 37 Assistente de Suporte Acadêmico III 37 41Assistente de Suporte Acadêmico V 39 43 Assistente de Suporte Acadêmico IV 41 45Assistente de Telefonia 21 25 Assistente de Telefonia 23 27Assistente Operacional I 9 13 Assistente Operacional I 15 19Assistente Operacional II 15 19 Assistente Operacional I 15 19Assistente Operacional III 21 25 Assistente Operacional II 23 27Assistente Social 33 37 Assistente Social 37 41Assistente Técnico Administrativo I 30 34 Assistente Técnico Administrativo I 37 41Assistente Técnico Administrativo II 36 40 Assistente Técnico Administrativo II 41 45Assistente Técnico Administrativo III (1) 39 43 NihilAtendente de Enfermagem (*) 15 19 Atendente de Enfermagem (*) 15 19Atendente Hospitalar (*) 12 16 Atendente Hospitalar (*) 15 19Auxiliar Agropecuário 15 19 Auxiliar Agropecuário 15 19Auxiliar de Atividades Esportivas 9 13 Auxiliar de Atividades Esportivas 15 19Auxiliar de Campo 9 13 Auxiliar de Campo 15 19

AMPLITUDE AMPLITUDES I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

D E N O M I N A Ç Ã O D E N O M I N A Ç Ã O

REITORIA

28

ANEXO VI (continuação) a que se refere o artigo 1° das Disposições Transit órias da Resolução Unesp nº 32 , de 28 de julho de 2011

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS

PÚBLICOS PERMANENTES

I F I FAuxiliar de Enfermagem (*) 18 22 Auxiliar de Enfermagem (*) 23 27

Auxiliar de Enfermagem (2) 18 22 Técnico de Enfermagem 23 27

Auxiliar de Odontologia 18 22 Auxiliar de Odontologia 23 27Auxiliar Técnico de Medicina Veterinária 21 25 Auxiliar Técnico de Medicina Veterinária 23 27Auxiliar Técnico Sanitarista 21 25 Auxiliar Técnico Sanitarista 23 27Barbeiro (*) 12 16 Barbeiro (*) 15 19Bibliotecário 33 37 Bibliotecário 37 41Biologista (*) 33 37 Biologista (*) 37 41Biólogo 33 37 Biólogo 37 41Biomédico 33 37 Biomédico 37 41Cirurgião Dentista 33 37 Cirurgião Dentista 37 41Contador 33 37 Contador 37 41Costureiro (*) 12 16 Costureiro (*) 15 19Cozinheiro 15 19 Cozinheiro 15 19Desenhista I (*) 21 25 Desenhista (*) 23 27Desenhista II (*) 27 31 Desenhista (*) 23 27Discotecário Programador 33 37 Discotecário Programador 37 41Economista 33 37 Economista 37 41Eletricista 15 19 Eletricista 15 19Enfermeiro 33 37 Enfermeiro 37 41Engenheiro 33 37 Engenheiro 37 41Engenheiro Agrônomo 33 37 Engenheiro Agrônomo 37 41Farmacêutico 33 37 Farmacêutico 37 41Físico 33 37 Físico 37 41Fisioterapeuta 33 37 Fisioterapeuta 37 41Fonoaudiólogo 33 37 Fonoaudiólogo 37 41Garagista (*) 9 13 Garagista (*) 15 19Historiógrafo 33 37 Historiógrafo 37 41Instrumentador Cirúrgico (*) 21 25 Instrumentador Cirúrgico (*) 23 27Jardineiro 12 16 Jardineiro 15 19Jornalista 33 37 Jornalista 37 41Locutor 24 28 Locutor 23 27Mecânico 15 19 Mecânico 15 19Médico 36 40 Médico 39 43Médico Hospital das Clínicas (*) 39 43 Médico Hospital das Clínicas (*) 39 43

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

REITORIA

29

ANEXO VI (continuação) a que se refere o artigo 1° das Disposições Transit órias da Resolução Unesp nº 32 , de 28 de julho de 2011

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS

PÚBLICOS PERMANENTES

I F I FMédico Sanitarista 36 40 Médico Sanitarista 39 43Médico Veterinário 33 37 Médico Veterinário 37 41Meteorologista 33 37 Meteorologista 37 41Motorista (**) 15 19 Motorista 23 27Nutricionista 33 37 Nutricionista 37 41Observador Meteorológico 18 22 Assistente de Suporte Acadêmico II 27 31Oficial de Administração Universitária (*) 27 31 Oficial de Administração Universitária (*) 27 31Oficial de Serviços Gráficos (**) 15 19 Oficial de Serviços Gráficos 23 27Oficial em Aparelhos de Precisão 21 25 Oficial em Aparelhos de Precisão 23 27Operador de Máquinas I 15 19 Operador de Máquinas 15 19

Operador de Máquinas II (1) 21 25 Nihil

Operador de Rádio 21 25 Operador de Rádio 23 27Operador de Forno Incinerador 18 22 Operador de Forno Incinerador 18 22Ortoptista 33 37 Ortoptista 37 41Pauteiro (*) 30 34 Pauteiro (*) 37 41Pedagogo 33 37 Pedagogo 37 41Produtor 33 37 Produtor 37 41Programador (*) 27 31 Programador (*) 27 31Psicólogo 33 37 Psicólogo 37 41Químico 33 37 Químico 37 41Recreacionista (*) 18 22 Recreacionista (*) 23 27Redator (*) 30 34 Redator (*) 37 41Regente de Coral 33 37 Regente de Coral 37 41Relações Públicas 33 37 Relações Públicas 37 41Repórter (*) 30 34 Repórter (*) 37 41Revisor 33 37 Revisor 37 41Salva Vidas 12 16 Salva Vidas 15 19Serralheiro 15 19 Serralheiro 15 19Soldador 15 19 Soldador 15 19Técnico Agropecuário 21 25 Técnico Agropecuário 23 27Técnico de Contabilidade 21 25 Técnico de Contabilidade 23 27Técnico de Enfermagem 24 28 Técnico de Enfermagem 23 27Técnico de Necrópsia 21 25 Técnico de Necrópsia 23 27

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

REITORIA

30

ANEXO VI (continuação) a que se refere o artigo 1° das Disposições Transit órias da Resolução Unesp nº 32 , de 28 de julho de 2011

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS

PÚBLICOS PERMANENTES

I F I FTécnico Desportivo (*) 30 34 Técnico Desportivo (*) 37 41Técnico em Eletrônica 21 25 Técnico em Eletrônica 23 27Técnico em Radiologia 21 25 Técnico em Radiologia 23 27Técnico em Segurança do Trabalho 21 25 Técnico em Segurança do Trabalho 23 27Técnico Superior de Administração Universitária (*)

39 43 Técnico Superior de Administração Universitária (*)

41 45

Tecnólogo 33 37 Tecnólogo 37 41Terapeuta Ocupacional 33 37 Terapeuta Ocupacional 37 41Topógrafo 21 25 Topógrafo 23 27Torneiro Mecânico 15 19 Torneiro Mecânico 15 19Zootecnista 33 37 Zootecnista 37 41

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

(*) função que não está prevista contratação em emprego público permanente.

(**) função que a partir do novo enquadramento terá como exigência o ensino médio.

(1) função excluída do quadro.

(2) servidor que apresente os requisitos para requerer o enquadramento na função de Técnico de Enfermagem.

REITORIA

31

ANEXO VII a que se refere o artigo 22-A das Disposições Trans itórias

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS

PÚBLICOS PERMANENTES

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A AMPLITUDE AMPLITUDE

D E N O M I N A Ç Ã O I F

D E N O M I N A Ç Ã O I F

Agente de Telefonia e Recepção (1) 15 19 Assistente Administrativo I 23 27 Atendente de Enfermagem (2) 15 19 Técnico de Enfermagem 27 31 Atendente de Enfermagem (3) 15 19 Auxiliar em Saúde Bucal 23 27 Atendente Hospitalar (2) 15 19 Técnico de Enfermagem 27 31 Atendente Hospitalar (3) 15 19 Auxiliar em Saúde Bucal 23 27 Auxiliar de Enfermagem (2) 23 27 Técnico de Enfermagem 27 31 Instrumentador Cirúrgico (2) 23 27 Técnico de Enfermagem 27 31 Instrumentador Cirúrgico (4) 23 27 Assistente de Suporte Acadêmico I 23 27 Oficial de Administração Universitária (5) 27 31 Assistente Técnico Administrativo I 37 41 Programador (5) 27 31 Analista de Informática I 37 41

(1) exercendo função na área administrativa em jornada de 40 horas.

(2) servidor que apresente os requisitos para o enquadramento na função de Técnico de Enfermagem, com

lotação na área médica.

(3) servidor que apresente os requisitos para o enquadramento na função de Auxiliar em Saúde Bucal com

lotação na área odontológica.

(4) função lotada nos hospitais veterinários.

(5) servidor que apresente diploma de graduação.

REITORIA

32

ANEXO VIII a que se refere o artigo 31 das Disposições Transit órias

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS

PÚBLICOS PERMANENTES

I F I FAçougueiro (*) 15 19 Assistente Operacional II 19 23Agente de Telefonia e Recepção (*) 15 19 Agente de Telefonia e Recepção (*) 15 19Assistente Administrativo I (6) 23 27 Assistente Administrativo II 27 31Assistente Operacional I (6) 15 19 Assistente Operacional II 19 23Assistente Operacional II(6) 23 27 Assistente Operacional III 23 27Atendente de Enfermagem (*) 15 19 Atendente de Enfermagem (*) 15 19Atendente Hospitalar (*) 15 19 Atendente Hospitalar (*) 15 19Auxiliar Agropecuário 15 19 Auxiliar Agropecuário 19 23Auxiliar de Atividades Esportivas 15 19 Assistente de Suporte Acadêmico I 23 27Auxiliar de Odontologia 23 27 Auxiliar em Saúde Bucal 23 27Auxiliar Técnico de Medicina Veterinária 23 27 Assistente de Suporte Acadêmico I 23 27Auxiliar Técnico Sanitarista 23 27 Assistente de Suporte Acadêmico I 23 27Barbeiro (*) 15 19 Assistente Operacional II 19 23Costureiro (*) 15 19 Assistente Operacional II 19 23Cozinheiro 15 19 Assistente Operacional II 19 23Eletricista 15 19 Assistente Operacional II 19 23Garagista (*) 15 19 Assistente Operacional II 19 23Instrumentador Cirúrgico (*) 23 27 Instrumentador Cirúrgico (*) 23 27Jardineiro 15 19 Assistente Operacional II 19 23Mecânico 15 19 Assistente Operacional II 19 23Oficial de Administração Universitária (*) 27 31 Oficial de Administração Universitária (*) 27 31Operador de Máquinas 15 19 Operador de Máquinas 19 23Programador (*) 27 31 Programador (*) 27 31Salva Vidas 15 19 Salva Vidas 19 23Serralheiro 15 19 Assistente Operacional II 19 23Soldador 15 19 Assistente Operacional II 19 23Técnico Agropecuário 23 27 Técnico Agropecuário 27 31Técnico de Contabilidade 23 27 Técnico de Contabilidade 27 31Técnico de Enfermagem 23 27 Técnico de Enfermagem 27 31Técnico de Necrópsia 23 27 Técnico de Necrópsia 27 31Técnico em Eletrônica 23 27 Técnico em Eletrônica 27 31Técnico em Radiologia 23 27 Técnico em Radiologia 27 31Técnico em Segurança do Trabalho 23 27 Técnico em Segurança do Trabalho 27 31Topógrafo 23 27 Topógrafo 27 31Torneiro Mecânico 15 19 Assistente Operacional II 19 23

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

(6) função prevista no artigo 21-A das Disposições Transitórias.

REITORIA

33

ANEXO IX a que se refere o artigo 31-A das Disposições Trans itórias

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS

PÚBLICOS PERMANENTES

I F I FAssistente de Serviços de Documentação, Informação e Pesquisa 23 27 Assistente de Suporte Acadêmico I 23 27Desenhista 23 27 Assistente de Suporte Acadêmico I 23 27

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

D E N O M I N A Ç Ã OAMPLITUDE

REITORIA

34

Grupo I - Fundamental I

I F I FAgente de Telefonia e Recepção (*) 15 19 16 45Assistente Operacional I 15 19 16 45Atendente de Enfermagem (*) 15 19 16 45Atendente Hospitalar (*) 15 19 16 45Auxiliar de Campo 15 19 16 45Operador de Forno Incinerador 18 22 19 45

Grupo II - Fundamental II

I F I FAssistente Operacional II 19 23 20 45Auxiliar Agropecuário 19 23 20 45Operador de Máquinas 19 23 20 45Salva Vidas 19 23 20 45

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

Situação atual Situação nova

Denominação

Denominação

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

ANEXO X(a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n°

32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)

Situação atual Situação nova

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

REITORIA

35

Grupo III - Médio I

I F I FAgente de Vigilância E Recepção 23 27 24 45Assistente Administrativo I 23 27 24 45Assistente de Informática I 23 27 24 45Assistente de Suporte Acadêmico I 23 27 24 45Assistente de Telefonia 23 27 24 45Assistente Operacional III 23 27 24 45Auxiliar de Enfermagem (*) 23 27 24 45Auxiliar em Saúde Bucal 23 27 24 45Instrumentador Cirúrgico (*) 23 27 24 45Locutor 23 27 24 45Motorista 23 27 24 45Oficial de Serviços Gráficos 23 27 24 45Oficial em Aparelhos de Precisão 23 27 24 45Operador de Rádio 23 27 24 45Recreacionista (*) 23 27 24 45

Grupo IV - Médio II

I F I FAssistente Administrativo II 27 31 28 45Assistente de Informática II 27 31 28 45Assistente de Suporte Acadêmico II 27 31 28 45Oficial de Administração Universitária (*) 27 31 28 45Programador (*) 27 31 28 45Técnico Agropecuário 27 31 28 45Técnico de Contabilidade 27 31 28 45Técnico de Enfermagem 27 31 28 45Técnico de Necropsia 27 31 28 45Técnico em Eletrônica 27 31 28 45Técnico em Radiologia 27 31 28 45Técnico em Segurança Do Trabalho 27 31 28 45Topógrafo 27 31 28 45

Situação atual Situação nova

ANEXO X (continuação)

(a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

Denominação

DenominaçãoAmplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XII

Situação atual Situação nova

REITORIA

36

Grupo V - Superior I

I F I FAdministrador 37 41 38 45Advogado 37 41 38 45Agente de desenvolvimento Infantil 37 41 38 45Analista de Informática I 37 41 38 45Arquiteto 37 41 38 45Assistente de Suporte Acadêmico III 37 41 38 45Assistente Social 37 41 38 45Assistente Técnico Administrativo I 37 41 38 45Bibliotecário 37 41 38 45Biologista (*) 37 41 38 45Biólogo 37 41 38 45Biomédico 37 41 38 45Cirurgião Dentista 37 41 38 45Contador 37 41 38 45Discotecário Programador 37 41 38 45Economista 37 41 38 45Enfermeiro 37 41 38 45Engenheiro 37 41 38 45Engenheiro Agrônomo 37 41 38 45Farmacêutico 37 41 38 45Físico 37 41 38 45Fisioterapeuta 37 41 38 45Fonoaudiólogo 37 41 38 45Historiógrafo 37 41 38 45Jornalista 37 41 38 45Médico Veterinário 37 41 38 45Meteorologista 37 41 38 45Nutricionista 37 41 38 45Pedagogo 37 41 38 45Produtor 37 41 38 45Psicólogo 37 41 38 45Químico 37 41 38 45Regente de Coral 37 41 38 45Relações Públicas 37 41 38 45Revisor 37 41 38 45Técnico Desportivo (*) 37 41 38 45Tecnólogo 37 41 38 45Terapeuta Ocupacional 37 41 38 45Zootecnista 37 41 38 45

Situação atual Situação nova

ANEXO X (continuação)

(a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XIIDenominação

REITORIA

37

Grupo VI - Superior II

I F I FMédico 39 43 40 45Médico Hospital das Clínicas (*) 39 43 40 45Médico Sanitarista 39 43 40 45Analista de Informática II 41 45 42 45Assistente de Suporte Acadêmico IV 41 45 42 45Assistente Técnico Administrativo II 41 45 42 45Técnico Superior de Administração Universitaria (*) 41 45 42 45

Amplitude - Anexo XII Amplitude - Anexo XIISituação atual Situação nova

Denominação

ANEXO X (continuação)

(a que se refere os parágrafos 1°, 2° e 6° do artig o 39 e parágrafos 1° e 5° do parágrafo 40 da Resolu ção Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES AUTÁRQ UICAS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

REITORIA

38

Grupo III - Médio ISituação

atual

I FAssessor Administrativo I 8 24 45Assessor Administrativo I - Reduzido Res 70/08 7 23 45Assessor Administrativo II 13 29 45Assessor Administrativo II - Reduzido Res 70/08 10 26 45Assessor Administrativo III 18 34 45Assessor Administrativo III - Reduzido Res 70/08 13 29 45Auxiliar de Gabinete (*) 3 19 45Auxiliar Jurídico (*) 3 19 45Controlador de Pagamento de Pessoal (*) 6 22 45Controlador Financeiro (*) 6 22 45Oficial de Gabinete (*) 16 32 45Secretário (*) 8 24 45Secretário de Escola de Ensino Médio 8 24 45Supervisor de Seção 13 29 45Supervisor de Setor 8 24 45

DenominaçãoAmplitude - Anexo XII

Situação nova

Nível

ANEXO XI(a que se refere os parágrafos 4° e 6° do artigo 39 e parágrafos 3° e 5° do artigo 40 da Resolução Une sp n° 32/2011,

alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CON FIANÇA

REITORIA

39

Grupo V - Superior ISituação

atual

I FAnalista Técnico (*) 19 35 45Assessor Chefe 31 45 45Assessor Técnico Administrativo I 23 39 45Assessor Técnico Administrativo II 26 42 45Assessor Técnico de Gabinete 31 45 45Assessor Técnico de Gabinete - Reduzido Res 70/08 29 45 45Assistente de Planejamento e Controle (*) 24 40 45Assistente Técnico de Direção I (*) 24 40 45Assistente Técnico de Direção II (*) 26 42 45Assistente Técnico de Direção III (*) 27 43 45Assistente Técnico de Gabinete I (*) 24 40 45Assistente Técnico de Gabinete II (*) 26 42 45Chefe de Gabinete de Universidade 31 45 45Chefe de Gabinete de Universidade - Reduzido Res 70/08 29 45 45Coordenador 31 45 45Coordenador - Reduzido Res 70/08 30 45 45Coordenador de Programação 28 44 45Diretor de Serviço 21 37 45Diretor Técnico de Divisão 26 42 45Diretor Técnico de Serviço 24 40 45Editor Chefe 21 37 45Secretário Geral de Universidade 31 45 45Supervisor de CCI 16 32 45Supervisor Técnico de Seção 16 32 45Supervisor Técnico de Setor (*) 15 31 45(*) função que não é permitido designação.

OBS: os níveis neste anexo aplicam-se exclusivamente ao servidor que exerce função unicamente em confiança.

Situação nova

NívelDenominaçãoAmplitude - Anexo XII

ANEXO XI (continuação)

(a que se refere os parágrafos 4° e 6° do artigo 39 e parágrafos 3° e 5° do artigo 40 da Resolução Une sp n° 32/2011, alterada pela Resolução Unesp n° 70/2013)

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES - FUNÇÕES EM CON FIANÇA

REITORIA

40

NIVEL A B C D E F G H I J K L1 741,56 778,64 817,57 858,45 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,322 778,64 817,57 858,45 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,743 817,57 858,45 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,334 858,45 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,255 901,37 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,666 946,44 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,747 993,76 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,688 1.043,45 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,669 1.095,62 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89

10 1.150,40 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,5811 1.207,92 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,9612 1.268,32 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,2613 1.331,74 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,7214 1.398,33 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,6115 1.468,25 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,1916 1.541,66 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,7517 1.618,74 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,5918 1.699,68 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,0219 1.784,66 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,3720 1.873,89 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,9921 1.967,58 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,2422 2.065,96 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,5023 2.169,26 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,1824 2.277,72 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,6925 2.391,61 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,4726 2.511,19 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,9927 2.636,75 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,7428 2.768,59 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,2329 2.907,02 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,9930 3.052,37 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,5931 3.204,99 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,6232 3.365,24 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,7033 3.533,50 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,4934 3.710,18 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,6635 3.895,69 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,9436 4.090,47 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,0937 4.294,99 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,8938 4.509,74 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,1839 4.735,23 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,8440 4.971,99 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,7841 5.220,59 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,78 8.928,9742 5.481,62 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,78 8.928,97 9.375,4243 5.755,70 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,78 8.928,97 9.375,42 9.844,1944 6.043,49 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,78 8.928,97 9.375,42 9.844,19 10.336,4045 6.345,66 6.662,94 6.996,09 7.345,89 7.713,18 8.098,84 8.503,78 8.928,97 9.375,42 9.844,19 10.336,40 10.853,22

ANEXO XII(a que se refere o artigo 11, os parágrafos 1° e 3° dos artigos 38 e 39 da Resolução Unesp n° 32/2011, alterada pela Resolução

Escala de Vencimentos e Salários - Funções Autárquicas de Provimento Efetivo, Empregos Públicos Permanentes, Funções em Confiança e Funções em Comissão - 40 horas - vigência 1°/08/2013

G R A U