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1 1- Magistraturas extraordinárias Abolida a realeza em Roma, foi implantada a República, advinda de uma revolução chefiada por patrícios e militares. Caracterizava-se por ser uma República Aristocrática, onde a administração se subdividida em várias magistraturas. Sendo estas detentoras de cargos políticos e de governação. O poder supremo não reside nesta época num só rei, mas sim, em 2 cônsules, que são magistrados e exercem o seu poder por um ano e são eleitos pelo povo. Em Roma, os Magistrados eram de dois tipos, consoante pertencessem ou não a uma espécie de carreira diplomática, a que se chamavam Cursus Honorum. Os que pertenciam aos Cursus Honorum designavam-se Magistrados Ordinários e os outros Magistrados Extraordinários, e eram dois: - Tribunos da plebe eram normalmente chefes das rebeliões levadas a cabo pelos plebeus e na sua constante luta por um regime de igualdade e privilégios com os patrícios. Os tribunos da plebe, sendo embora, Magistrados Extraordinários, possuíam uma forma exemplas o Ius Intercessiones, porque podiam vetar e até anular qualquer decisão ou projecto de norma elaborado por um qualquer Magistrado Ordinário. Para além deste poder detinham outro muito importante que consistia e elaborar projectos de normas relativos a interesses próprios dos plebeus que depois eram apresentados e cuja votação eram rogadas e esses mesmos plebeus reunidos num tipo especial de comício chamado Concilia Plebis. Se estas normas fossem votadas favoravelmente neste tipo de comícios (não eram apresentadas ao Senado para aprovação) convertiam-se em normas jurídicas de caracter legal chamadas plebiscitos. - O Ditador fazia parte de uma magistratura que para além de extraordinária era excepcional, pois não fazia parte da vida normal e permanente de Roma. Nascia com a chamada Ius titum , isto é, com a suspensão do ordenamento civil devido a calamidades públicas, motivadas por uma crise política interna ou externa. O Ditador concentrava em si todos os poderes da civitas e assim o seu poder de Imperium, era um poder sem qualquer limitação. Quando o Ditador estava no exercício do seu cargo, todas as outras magistraturas se suspendiam. O seu tempo de mandato era só até a situação para a qual era eleito se resolver. Voltando o ordenamento político ao seu funcionamento normal.

Resolução Do Exames de Direito Romano PDF

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  • 1

    1- Magistraturas extraordinrias

    Abolida a realeza em Roma, foi implantada a Repblica, advinda de uma

    revoluo chefiada por patrcios e militares.

    Caracterizava-se por ser uma Repblica Aristocrtica, onde a administrao se

    subdividida em vrias magistraturas. Sendo estas detentoras de cargos

    polticos e de governao.

    O poder supremo no reside nesta poca num s rei, mas sim, em 2 cnsules,

    que so magistrados e exercem o seu poder por um ano e so eleitos pelo

    povo.

    Em Roma, os Magistrados eram de dois tipos, consoante pertencessem ou no

    a uma espcie de carreira diplomtica, a que se chamavam Cursus Honorum.

    Os que pertenciam aos Cursus Honorum designavam-se Magistrados

    Ordinrios e os outros Magistrados Extraordinrios, e eram dois:

    - Tribunos da plebe eram normalmente chefes das rebelies levadas a cabo

    pelos plebeus e na sua constante luta por um regime de igualdade e privilgios

    com os patrcios.

    Os tribunos da plebe, sendo embora, Magistrados Extraordinrios, possuam

    uma forma exemplas o Ius Intercessiones, porque podiam vetar e at anular

    qualquer deciso ou projecto de norma elaborado por um qualquer Magistrado

    Ordinrio. Para alm deste poder detinham outro muito importante que

    consistia e elaborar projectos de normas relativos a interesses prprios dos

    plebeus que depois eram apresentados e cuja votao eram rogadas e esses

    mesmos plebeus reunidos num tipo especial de comcio chamado Concilia

    Plebis. Se estas normas fossem votadas favoravelmente neste tipo de comcios

    (no eram apresentadas ao Senado para aprovao) convertiam-se em normas

    jurdicas de caracter legal chamadas plebiscitos.

    - O Ditador fazia parte de uma magistratura que para alm de extraordinria

    era excepcional, pois no fazia parte da vida normal e permanente de Roma.

    Nascia com a chamada Ius titum , isto , com a suspenso do ordenamento

    civil devido a calamidades pblicas, motivadas por uma crise poltica interna ou

    externa.

    O Ditador concentrava em si todos os poderes da civitas e assim o seu poder

    de Imperium, era um poder sem qualquer limitao. Quando o Ditador estava

    no exerccio do seu cargo, todas as outras magistraturas se suspendiam.

    O seu tempo de mandato era s at a situao para a qual era eleito se

    resolver. Voltando o ordenamento poltico ao seu funcionamento normal.

  • 2

    2 Constituies Imperiais

    Desde a criao de Roma como cidade (753 a.C.) as estruturas polticas

    romanas contavam com o Senado como um dos rgos titular do poder de

    soberania.

    No entanto, at fase do principado, o Senado no dispunha de poder

    legislativo. Pelo que os SenatusConsultos at referida fase, tinham a acepo

    de responder dados pelo Senado s consultas que lhes eram feitas sobre

    determinadas questes ou matrias, ou seja, tinham carcter consultivo. Se

    bem que na transio da fase da monarquia para a repblica os

    Senatusconsultos na prtica deixassem de consistir em conselhos para se

    converterem em ordens.

    S no principado (a partir sc. I a.C.) ganham caracter normativo

    transformando-se em verdadeiras leis do Ius Civile, ou seja, fonte mediata de

    direito.

    Tal ocorre dentro da estratgia desenvolvida pelo Imperador Octvio Cesar

    Augusto visando centralizar na sua pessoa todos os poderes, decidiu tirar o

    poder legislativo aos comcios populares, que acabam assim por desaparecer

    devido sua inactividade e concedem esse poder ao Senado que sendo uma

    assembleia de natureza aristocrtica oferecia uma oposio s intenes do

    Imperador.

    A partir do sc. I a.c. a acepo de Senatusconsultos pois a de leis

    produzidas pelo Senado.

    medida que as estruturas prprias do Senado se vo consolidando na

    organizao poltica de Roma e que o Imperador vai aumentando os seus

    poderes os Senatusconsultos passam tambm a ser manifestaes da vontade

    do Imperador, posto que este sempre que pretendia ver uma determinada

    matria convertida em lei reunia o Senado, expunha oralmente as suas

    intenes e as leis eram por este rgo aprovadas quase sem prvia

    discusso.

    Inicia-se a decadncia aos Senatusconsultos enquanto fonte manifestandi do

    Ius Civile e estes passam a ser chamados de Orationes Princeps.

    A partir do sc. IVd.c. o direito romano exclusivamente produzido pelo

    imperador atravs das suas constituies imperiais, desparecendo ento

    qualquer tipo de lei em consequncia dos Senatuscolsultos.

    As Constituies imperiais eram leis do direito romano produzidas

    unilateralmente (directamente) pelo Imperador.

  • 3

    Quando analisadas quanto ao seu contedo, podiam ser decises de vrias

    naturezas.

    Durante o sc. I, e at ao sc. III d.c., as constituies imperiais no tm valor

    de lei, sendo na prtica ordens dadas pelo Imperador, e acatadas sem

    qualquer oposio pelo populus romanum.

    No sc. III d.c., as constituies imperiais equiparam-se em verdadeiras leis, e

    a partir do sc. IV constituem a nica fonte do ius romanum, vive-se ento um

    perodo de absolutismo da lei, entendida como a deciso do imperador.

    As constituies imperiais foram a mando do imperador Justiniano, compiladas

    no cdex e nas novellae do corpus ius civilis.

    Esta obra do direito romano uma colectnea de ius e de leges, sendo que, o

    ius, neste contexto deve entender-se como o ius vetos, isto , o direito romano

    produzido at ao sc. IV d.c. pelas seguintes fontes de direito.

    Costume, na acepo das mores maiorum e de consuetudo.

    Lei, designadamente Lex Rogata, Datae e Dictae, plebisicitos e

    senatusconsultos, e sobretudo iurisprudncia.

    Quanto ao termo heges, significa neste contexto, ius romanum novum, isto ,

    direito romano produzido a partir do sc IV d.c., exclusivamente pelas

    constituies imperiais.

    Durante o sc. I at ao sc. IV d.c., existiam 4 grandes tipos de constituies

    imperiais.

    Edicta eram constituies imperiais de caracter geral, emanadas pelo

    imperador no uso do seu poder de ius prononsulare maius.

    Rescripta consistiam em respostas dadas por escrito pelo imperador a

    pedidos ou perguntas que lhe eram feitas, designadamente por elementos do

    populus romanum e por magistrados, no 1 caso chamava-se subscriptum e no

    2 epistolas.

    Mandata ordens ou instrues dadas pelo imperador aos governadores das

    provncias e a outros funcionrios seus, revestiam-se de natureza circular

    sobre problemas administrativos.

    Decreta decises judiciais proferidas pelo imperador na sua qualidade de

    presidente dos tribunais especiais que neste perodo existiam em Roma.

    Aps o sec IV e at ao sc VI perodo que ficou conhecido por Baixo Imperio

    surgem 2 tipos de constituies imperiais:

  • 4

    Adenotationes nova forma de o imperador responder a pedidos que lhe

    eram feitos inscrevendo nestes pedidos um rescritum pelo qual concedia

    determinados valores como o da iseno de impostos.

    Pragmaticae Santiones caracter regional.

    3 Rex

    Os poderes pblicos compreendem trs elementos: o rei, o senado e os

    comcios.

    O rei (rex), designado pelo seu predecessor ou por um senador (interrex), um

    soberano vitalcio cujos poderes so limitados pelos do Senado e do Povo.

    um chefe militar, religioso e judicirio. Possui em relao a estas trs esferas,

    um poder absoluto, o imperium.

    Tendo o rex imperium militae e imperium domi, o responsvel pela defesa

    militar, administrao da cidade e mediao divina.

    Delega o magster populi (chefia o exrcito), magster equitum (comanda a

    cavalaria) e o magster parricidii (persegue e reprime crimes graves).

    O senado um corpo composto de cem, depois trezentos patrcios nomeados

    pelo rei. O rei consulta nos casos mais graves. O Senado ratifica, ao conceder

    a sua auctoritas, a lei votada pelo povo por proposta do rei.

    O povo (populus romanus) compe-se de patrcios com capacidade de portar

    armas. Ele rene-se em assembleias, os comcios por crias (comitia curiata) ,

    numa parte do frum denominada comitium.

    O povo vota as leis propostas pelo rei. A unidade do voto a cria.

    As decises so as leges curiatae.

    No inicio, somente os patrcios tiveram vez no governo da cidade, bem como

    somente eles pagavam impostos e subordinavam-se ao servio militar.

    A introduo da plebe na vida poltica atribuda ao rei Srvio Tlio (578-535

    a.C.) que instituiu uma nova diviso do povo, fundada no mais sobre o

    nascimento, mas tambm a fortuna. Os plebeus passam a ser chamados no

    s para o servio militar e para o pagamento de impostos, mas tambm para a

    confeco de leis nas novas assembleias, os comitia centuriata.

    Existia tambm, colgio dos pontfices, que protegia interesses familiares

    patrcios no confronto com o rex. Limitava os poderes polticos do rei pela

    religio e desenvolve o ius e o fas para interpretao dos mores maiorum e

    exerccio da jurisdio.

  • 5

    O collegia sacerdotalia, que tinha forte influncia sobre as decises politicas.

    O colgio dos augures, que era a expresso da vontade dos deuses (auguria)

    apenas o rei detendo ao auspicia.

    4 Edictum do pretor

    A misso do Pretor era administrar a justia nas causas civis

    (interpretar,integrar e corrigir adjuvandi,supplendi, corrigendi o ius civile),

    esta actividade, motivada pela utilidade pblica, era orientada por princpios

    jurdicos:

    - No abusar do poder

    -No prejudicar ningum

    -Atribuir a cada um o que seu

    A sua actividade era controlada pelos cnsules, quem detivesse tribuncia

    potestas, provocatio ad populum, opinio pblica, iurisprudentes.

    O Pretor utilizava o Decretum (quando resolvia imperativamente um caso

    particular) e o Edictum ( quando anunciava ao pblico a concesso de certos

    expedientes integrada num programa geral das suas actividades.

    O Pretor tinha o ius edicendi (faculdade de fazer comunicaes ao povo) em

    que essas comunicaes eram orais perante assembleias do populus e em voz

    alta, quando tinham contedo programtico eram edicta.

    O Edictum, era uma comunicao para anunciar ao pblico as atitudes que

    tomaria e os actos que praticaria no exerccio das suas funes, era o seu

    programa de aco, no apenas oral, mas escrito e gravado e afixado no

    frum.

    Inicialmente o Pretor no estava vinculado ao seu edictum, mas na prtica,

    respeitava sempre as promessas feitas para no comprometer o ius

    praetorium. Em 67 a.c., a lex Cornelia de edictis praetorium imps ao Pretor a

    vinculao ao seu edicto.

    Este dividia-se em:

    - Edicto perpetua (dados pelo Pretor no inicio da sua magistratura, contendo os

    critrios que seguiria esse ano)

    - Edicto repentina (surgem em qualquer altura do ano, para resolver situaes

    novas no previstas)

    - Edicto translaticia (que so iguais de um ano para o outro)

  • 6

    - Edicto Nova (so as disposies que o Pretor, de determinado ano,

    acrescenta por sua prpria iniciativa).

    No principio, h bastantes edicta nova, posteriormente, no h grande

    necessidade de inovaes, uma vez que o Pretor estava subordinado ao

    Imperador.

    Foi deciso de Adriano, codificar todos os edictos, o que no constituiu um

    facto estranho, quando concludo e confirmado pelo Senado, que lhe

    estabeleceu imutabilidade, sendo publicado o Edictum Perpetuum (definitivo).

    Apos a sua fixao, o Pretor quase se limitava a publicar todos os anos o

    Edictum Perpetuum, assim foi perdendo importncia como fonte autnoma de

    direito para se converter quase num texto legal, embora continuando ius

    Praetorium, na verdade as alteraes e interpretaes eram dadas pelos

    iurisprudentes e pelo Imperador.

    Comeou a confundir-se com o direito criado pela irusprudentia e pelas

    constituies imperiais para mais tarde ingressar naquele direito o ius novium.

    O Pretor, apesar do Edictum deixar de ser publicado, no perdeu a sua

    utilidade, mesmo perdendo a sua iurisdictio.

    A reconstituio do Edictum Perpetuum foi devida a Otto Lenel, 45 titulos

    agrupados em 5 partes.

    1 introduo, normas de tramites de um litigio e das restituiciones in integrum;

    2 actiones onde se encontravam rubricas de edictos fundamentais;

    3 direito pretrio;

    4 execuo das sentenas;

    5 interdicta, exceptiones e sptipulaciones praetoriae.

    5- As causas do fim do principado

    Vai desde 27 a.c. at 284 d.c.

    Certa altura a Constituio poltica republicana torna-se insuficiente para as

    novas realidades e entra em crises sucessivas devido ao alargamento

    extraordinrio do poder de Roma, aparecimento de novas classes sociais,

    lutas entre classes sociais, lutas entre classes de varias ordens e revolta dos

    escravos.

  • 7

    O povo romano, desmoralizado com os seus polticos volta-se para Octavio

    Csar Augusto, pois entendiam ser o mais indicado para restabelecer a paz, a

    justia, a moral, a politica e a economia, retirando assim o pas do caos.

    Este ficou conhecido pela sua habilidade poltica, que desenvolveu para

    centralizar em si todos os poderes sem romper abruptadamente com as

    estruturas polticas da Republica.

    Instaura assim o Principado. Cria o prnceps que um rgo politico de

    caracter permanente investido de um imperium especial e de uma tribuna

    potestas vitalcia que compreendia todos os direitos e deveres de um tribuno da

    plebe. Vai concentrando assim na figura do prnceps todos os poderes, porque

    apesar das magistraturas se manterem, esto subordinadas ao prnceps.

    Concede ao Senado poder legislativo, dado a sua natureza aristocrtica,

    passando os senatusconsultos a ter a natureza de verdadeiras leis do ius civile.

    Esta foi uma viso estratgica porque tirou este poder ao Populus romanum,

    conferindo ao Imperador uma fcil converso em lei, das matrias de seu

    interesse, passando a designar-se por Orationes Princeps, representando

    extenses da vontade do Imperador, que convocava o Senado expunha a

    matria que queria ver convertida em lei, alcanando o seu objectivo. A

    autoridade poltica do Senado foi assim gradualmente passando para o

    Princeps.

    Os comcios vo deixando de funcionar, porque perdem o poder legislativo que

    passa para o Senado, conduzindo-os extino. A outra parte do povo passa

    para o exrcito que um elemento novo e decisivo pois fiscalizava quase tudo

    e dependia do Imperador.

    Assim o principado implementa-se em Roma e o Imperador converte-se em

    legislador, produzindo as Constituies Imperiais. Sendo a nica fonte de

    direito em Roma a partir do sc IV d.c..

    6- Provocatio ad Populum

    A luta por uma separao absoluta entre funes religiosas e os cargos

    pblicos ligados s funes politicas e militares, ate aqui concentrados no rei,

    foi uma das marcas do perodo de transio.

    O imperium que permitia ao rei o uso legitimo da fora em defesa da

    comunidade passou para os magistrados.

    Necessrio era garantir que a aplicao das mais graves e severas medidas

    repressivas e penas mximas no ficasse completamente no arbtrio dos

    patrcios que as exerciam, por isso foi criada uma contra-magistratura, o tribuno

    da plebe.

  • 8

    Os delitos contra o povo romano e certos delitos graves contra os particulares

    deram lugar provocatio ad populum. Esta assembleia judiciria era reunida

    por crias, quando o crime era punido com a pena capital, ou por tribos, no

    caso de delitos menos graves. A provocatio ad populum, que parece ter sido

    usada na realeza por iniciativa do rei, tornou-se obrigatria na Republica com a

    lex Valeria de provocatione de 509 a.c.

    7 - O processo de racionalizao da jurisprudncia e o seu papel nas

    fontes de Direito romano.

    Sentido de Iurisprudntia para os romanos

    O Direito Romano era entendido como um problema prtico em continuo

    processo derealizao.Com efeito, sendo um Direito profundamente

    comprometido com a Praxis social, realizava-se atravs da resoluo dos

    casos concretos.

    neste contexto que deve entender-se o sentido de Iurisprudntia para os

    romanos.

    Na verdade, a Iurisprudntia romana, sendo a cincia do Direito, era tambm

    uma tcnica, devido sua natureza de cincia pratica. Em Roma, o Direito

    entendia-se mergulhado no mundo dos valores que deviam orientara pratica

    social, e sendo assim, a cincia que se ocupava do estudo do Direito era uma

    Iurisprudntia e no uma Iuris Sapientia, porque no tinha um carcter

    meramente terico e especulativo, antes se concretizava numa actividade

    intelectual dirigida a descobrir oque era justo, honesto, til, na convivncia

    humana.

    Para alm desta finalidade, cabia tambm Iurisprudntia ensinar os homens

    como alcanar o justo e evitar o injusto, pelo que era uma cincia de natureza

    pratica.

    Evoluo da Iurisprudntia como fonte do Ius Civile

    Inicialmente a Iurisprudntia romana tinha por funo nuclear a chamada

    Interpretatio.

    Com efeito, cabia aos estudiosos do Direito indicar quais as matrias que

    deviam ser juridicamente reguladas, interpretar as normas existentes, indicar o

    seu carcter moral ou tico, e referir quando que a norma jurdica j no tinha

    qualquer razo de ser.

    Sendo assim, a Iurisprudntia foi na realidade a primeira fonte do Direito

    Romano. Contudo, durante a fase da Republica, a actividade da Iurisprudntia

    no era oficialmente uma fonte de Direito, porque os responsa dos

  • 9

    Iurisprudentes romanos nesta fase no tinham carcter obrigatrio nem

    vinculativo

    . com Octvio Csar Augusto que esse responsa ganha pela primeira vez um

    carcter obrigatrio e vinculativo.

    Com efeito, dentro da sua estratgia de centralizao de todos os poderes na

    sua pessoa, este Imperador chamou para junto de si, e colocou ao seu servio,

    os Magistrados mais inteligentes, concedendo-lhes o prestgio que eles no

    dispunham anteriormente,

    Tal ocorreu atravs da atribuio do Ius respondendi ex autoritates prnceps.

    A partir do Imperador Adriano, Sc. II d.C. a Iurisprudentia cresce de

    importncia, tornando-se oficialmente fonte imediata de Direito, porque os

    responsa dos Iurisprudentes que tinham o poder de Ius respondendi ex

    auctoritat Princeps passam a ser considerados como Leges, visto possurem

    uma natureza vinculativa, quer relativamente ao caso concreto em sede do

    qual foram emanados, quer relativamente a futuros casos, desde que

    semelhantes a esse.

    Evoluo histrica da Iurisprudntia

    Inicialmente, no perodo que vai at o Sc. IV a.C. em Roma o estudo do

    Direito era entendido como um verdadeiro sacerdcio, porque era desprovido

    de qualquer carcter lucrativo.

    Compreende-se pois que neste perodo inicial a

    Iurisprudntia fosse uma atribuio exclusiva dos sumos pontfices, apenas

    estes podiam ser Iurisprudentes .

    A partir de referido Sc. IV a.C. opera-se o processo de laicizao da

    Iurisprudntia , devido essencialmente aos seguintes 3 factores:

    a)Ao surgimento da Lei das XII Tbuas, que foi a primeira lei escrita do Direito

    Romano, e nasceu de uma reivindicao dos plebeus por um regime

    desigualdade de tratamento com os patrcios.

    b) Ao ensino pblico do Direito Romano que ficou a dever-se ao primeiro

    plebeu a ter o cargo de Pontfex Maximus (Tibrio Coruncaneo).

    c) Ao chamado Ius Flaviano, isto , primeira colectnea de frmulas

    processuais redigida em Roma por um plebeu de nome Flvio, e que era

    escriva de um sumo pontfice de nome Apio Cludio.

    Este processo de laicizao desemboca numa universalizao da

    Iurisprudntia a partir do imprio, visto que Octvio Csar Augusto concede a

    alguns Iurisprudentes, e independentemente da sua condio social, a Ius

  • 10

    respondendi ex auctoritat prnceps tornando-se a Iurisprudentia fonte oficial e

    imediata do Direito Romano.

    8 Os expedientes do Pretor

    Ius Praetorium

    => Parte mais importante do Ius Honorarium (todo o Ius Romanum non-Civile

    )Verbal=> nica fonte de Direito Actuao do Magistrado Pretora.

    1 fase In Iureb.

    2 fase Apud Iudicem

    As ordens que o Pretor emanava para a resoluo destes litgios especficos

    chamavam-se Interdicta possessiones e subdividiam-se em 2 tipos:

    a) Interdicta Retinendae Possessiones - eram ordens de natureza proibitria

    que o Pretor emanava sempre que pretendia proibir que algum que detinha

    uma posse pacfica fosse nela perturbado por outrem.

    Se a coisa possuda fosse um bem imvel, a Interdicta Retinendae

    Possessiones chamava-se Uti Possidetis .

    Se a coisa possuda fosse um bem mvel a Interdicta Retinendae

    Possessiones chamava-se Utrubi .

    b) Interdicta Recuperandae Possessiones eram ordens dadas pelo Pretor,

    com base no seu poder DImperium e de natureza restituitria, visava obrigar

    aquele que havia obtido a posse de uma coisa, de forma no pacifica, a restituir

    essa coisa (recuperar a posse).

    A obteno da posse de forma no pacifica podia realizar-se numa das

    seguintes situaes:

    1) Sempre que o possuidor da coisa cedendo a insistentes pedidos de um outro

    sujeito, lhe transmitisse a posse dessa coisa e caso posterior este possuidor, a

    ttulo precrio, se recusasse a restituir a coiso, o Pretor interviria a favor do 1

    possuidor emanando uma ordem que se chamava Interdicta Recuperandae

    Possessiones Ad Precrio

    2)Sempre que algum tivesse obtido pela violncia a posse de uma coisa,

    recusando-se depois a restitui-la o Pretor emanaria uma ordem, com vista a

    essa restituio chamada Interdicta Recuperandae Possessiones Unde Vi.

    3) Sempre que algum perdesse a posse de uma coisa devido ao uso de

    violncia e posteriormente organizando um grupo de homens armados, que o

  • 11

    mesmo dizer recorrendo via armada, obtivesse a posse dessa mesma

    coisa.

    Caso o primeiro dos sujeitos envolvidos solicitasse a interveno do Pretor,

    este magistrado, ponderando o grau de violncia utilizado por ambos os

    sujeitos emanaria uma ordem, com vista restituio da coisa para o sujeito

    que foi objecto da violncia mais grave e essa ordem chamava-se Interdicta

    Recuperandae Possessiones Viarmata

    Expedientes do Pretor posteriores ao ano de 130 a.C. e baseados no seu

    poder DIurisdictio

    O Pretor cria Direito nos vrios casos no previstos pelo Ius Civile , onde o

    Pretor concede uma actio prpria ( Actio Praetoriae ), criando assim

    directamente Ius .Ano 130 a.C. = Lex Aebutia de Formulis.

    Impotncia: Introduz uma nova forma de processar= Agere per formulas -

    Atribuio ao Pretor de novos expedientes

    1) Denegatio actiones

    2)Exceptio

    3)Actiones Praetoriae - (com estas o Pretor pela 1 vez cria Ius Praetorium

    de forma directa)

    a) Actio in Factum Conceptae (tem a mesma finalidade da Stipulatio

    Praetoriae)

    b) Actio Ficticiae

    c)Actio Utile

    d)Actio Adiecticiae Qualitis

    Com efeito, este ano assinala o surgimento de uma importante Lei do Ius

    Civile, a chamada Lex Aebutia de Formulis

    . Esta Lei apresenta uma dupla importncia que cumpre considerar:

    1) No domnio do processo jurisdicional romano a Lex Aebutia de Formulis , vai

    introduzir uma nova forma de processar, a que se chama agere per formulas .

    Tal significa que o processo jurisdicional romano, que at ento era oral, passa

    a ser todo ele escrito.

  • 12

    Mantm-se a sua diviso em duas fases:- A fase In Iure e a fase Apud Iudicem

    , mas doravante o Pretor, no final da fase In Iure , elabora um documento

    escrito, que apresenta ao Iudex e com base no qual este emana a sentena.

    Este documento escrito a frmula processual, sendo que, consoante o tipo de

    pedido introduzido em Tribunal, assim se apresenta a redaco da formula

    processual.

    A frmula processual romana era integrada pelas seguintes clusulas:

    1) Clusulas ordinrias

    a)Intentio onde se esclarecia a causa de pedir

    b) Condemnatio onde se indicava ao Iudex se ele deveria condenar ou

    absolver o sujeito demandado

    2) Clusulas eventuais

    a) Demonstratio onde se clarificava a Intentio

    b)Adiudicatio utilizada apenas quando se tratava de uma aco para

    diviso de uma coisa comum

    3) Clusulas extraordinrias

    a)Exceptio clusula a favor do sujeito demandado que operava como uma

    espcie de circunstncia atenuante para o comportamento violador

    b) Praescriptio era uma clusula concedia a favor do sujeito de mandante.

    A Lex Aebutia de formulis tem tambm uma particular importncia no que toca

    actuao do Magistrado Pretor, na medida em que funda a atribuio de

    novos expedientes, com base no seu poder DIurisdictio.

    Quanto a estes novos expedientes cumpre fazer as seguintes advertncias:

    a) No substituem as anteriores, antes se lhes acrescentam.

    Sendo que, o que se acaba de dizer admite, no entanto, a seguinte excepo:

    O expediente Stipulatio Praetoriae que o Pretor utilizava para num ano

    anterior a 130a.C. resolver um litgio emergente de uma Stipulatio

    invalidamente celebrada substituda pelo expediente Actio in Factum

    Conceptae se esse litgio ocorrer num ano posterior a 130 a.C

    b) Os novos expedientes dos Pretor j no se fundam no poder DImperium

    mas sim, no poder DIurisdictio , ou seja, no poder de administrar, de modo

    corrente, a Justia.

  • 13

    c) No leque destes novos expedientes surgem as chamadas Actiones

    Praetoriae eo aparecimento deste tipo de Actiones tem a seguinte grande

    importncia:

    - At ao ano de 130 a.C. o Pretor sempre que a sua interveno era solicitada,

    intervinha, resolvendo o litgio concreto mediante a concepo ou a negao de

    Direitos, poderes ou faculdades jurdicas que se encontravam consagrados no

    Ius Civile .

    Isto significa que a actuao do Pretor, no perodo anterior ao ano 130 a.C. se

    traduzia, exclusivamente, na concepo ou negao de Actiones Civiles .

    Diferentemente, a partir do ano 130 a.C. ainda que apenas para 4 tipos de

    situaes especficas, o Pretor j pode, pela 1 vez conceder ao sujeito, que

    solicita a sua interveno, um Direito, poder ou faculdade que no est

    plasmado no Ius Civile , pelo que, portanto criado inicio pelo prprio Pretor.

    Quer isto dizer, que aps o ano 130 a.C., pela 1 vez o Pretor concede

    ActionesPraetoriae e neste sentido cria de forma directa Ius Praetoriae

    .Exemplo: Stipulatio - validamente celebrada

    Empobrecimento do devedor provocado por uma catstrofe natural,

    consequente impossibilidade de cumprir com a obrigao judicial de pagar.

    Se esta situao ocorrer posteriormente ao ano 130 a.C., o Pretor, ponderando

    os interesses de ambas as partes envolvidas, posto que o devedor no cumpre

    devido a um elemento exterior sua vontade, vai criar uma Actio prpria, que

    no est consagrada no Ius Civile, e por fora da qual, dilata o prazo para o

    pagamento da dvida em prol da Justia. Esta Actio, que se traduz, na prtica,

    em permitir ao devedor uma maior tempo para pagamento da divida, chama-se

    Actio Ficticiaee atravs dela, o Pretor cria, de forma directa Ius Praetariae.

    Denegatio Actiones

    Trata-se de um expediente que o Pretor utilizava, sempre que negava

    liminarmente ao sujeito a Actio Civilis.

    Exceptio

    Era um expediente que o Pretor utilizava, sempre que tendo concedido, ao

    sujeito, uma Actio Civilis, posteriormente, durante a fase in iure, conclua pela

    necessidade de frustrar ou inutilizar a Actio que havia sido concedida ao

    sujeito. A Exceptio era uma clusula que o Pretor introduzia na forma

    processual, e na qual referia alguma circunstncia a favor do demandado, ou

    seja, inutilizava a preteno do sujeito de mandante. Exemplo: Mancipatio

    (transferncia de propriedade) realizada sob coaco, no entrega da coisa

    pelo sujeito vendedor-Incumprimento contratual- Solicitao da interveno do

  • 14

    Pretor pelo sujeito comprador Concepo a este de uma Actio Civilis, por fora

    da qual o Direito de propriedade sobre a coisa se transfere da esfera jurdica do

    vendedor para a do comprador. Porm, no decurso da fase In Iure, o Pretor

    apercebe-se e prova a existncia de coaco, pelo que utiliza uma Exceptio

    para frustrar a Actio concedida ao sujeito comprador e para atenuar o

    comportamento do sujeito vendedor justificando a no entrega da coisa.

    Nota:

    Quer no mbito do Senatusconsultos Macedonianum quer no de Velleianum

    sempre que o Fillius famlia e a cidad intercedente se pretendia eximir ao

    cumprimento da obrigao jurdica de pagar, alegavam a proteco destes

    Senatusconsultos, invocando a seu favor uma Exceptio.

    Actiones Praetoriae

    1) Actiones in Factum conceptae

    Trata-se de uma Actio criada pelo prprio Pretor sempre que lhe cumpre

    resolver um litgio idntico quele que lhe apresentado no perodo anterior a

    130 a.C., e para a resoluo do qual, o Pretor utilizava uma Stipulatio

    Praetoriae. Tratava-se, como o prprio termo indica, de uma Actio que o

    prprio Pretor cria para dar proteco jurdica a uma situao que merece essa

    proteco, e no a tem da parte do Ius Civile.

    2) Actiones Ficticiae

    Trata-se de uma Actio que o Pretor cria por recurso fico, isto , alterando

    ou introduzindo, na situao concreta, um elemento novo (ex. dilataes de

    prazo para o pagamento de uma dvida). Sendo que Pretor, assim, actua para

    a realizao da Justia eno para o favorecimento de uma das partes do litgio.

    3) Actiones Utiles

    uma Actio que o Pretor cria, sempre que utiliza a analogia, ou seja,

    sempre que para a resoluo do litigio, submetido sua apreciao, o Pretor

    recorre soluo que para um caso semelhante o Ius Civileconsagra.

    4) Actiones adiecticiae qualitatis

    Trata-se de uma Actio que o Pretor cria, sempre que pretende

    responsabilizar, total ou parcialmente, o PaterFamilia por uma dvida contrada

    por uma Fillius famlia ou por um Cervos.

    Exemplo: O cidado A, filho do comerciante Bentus, na qualidade de gerente

    do estabelecimento comercial do seu pai, contrai, perante o cidado romano C,

    uma dvida no valor de 20mil sestrcios. Dinheiro que, efectivamente, utiliza

    para que a gerncia do referido estabelecimento comercial. Quando

  • 15

    demandado por C para pagar, A, enquanto Fillius familia, no o pode fazer. C

    solicita a interveno do Pretor e este Magistrado, provado que fica, que a

    divida foi contrada para a gerncia do estabelecimento comercial de B,

    concede a C, uma Actio Adiecticiae qualitatis, de forma a responsabilizar B

    totalmente, pela referida dvida, na hiptese em concreto. Esta Actio diz-se

    institutria.

    9 Edictum Perpetuum de Adriano

    Foi deciso de Adriano, codificar todos os edictos, o que no constituiu um

    facto estranho, quando concludo e confirmado pelo Senado, que lhe

    estabeleceu imutabilidade, sendo publicado o Edictum Perpetuum (definitivo).

    Apos a sua fixao, o Pretor quase se limitava a publicar todos os anos o

    Edictum Perpetuum, assim foi perdendo importncia como fonte autnoma de

    direito para se converter quase num texto legal, embora continuando ius

    Praetorium, na verdade as alteraes e interpretaes eram dadas pelos

    iurisprudentes e pelo Imperador.

    Comeou a confundir-se com o direito criado pela irusprudentia e pelas

    constituies imperiais para mais tarde ingressar naquele direito o ius novium.

    O Pretor, apesar do Edictum deixar de ser publicado, no perdeu a sua

    utilidade, mesmo perdendo a sua iurisdictio.

    A reconstituio do Edictum Perpetuum foi devida a Otto Lenel, 45 titulos

    agrupados em 5 partes.

    1 introduo, normas de tramites de um litigio e das restituiciones in integrum;

    2 actiones onde se encontravam rubricas de edictos fundamentais;

    3 direito pretrio;

    4 execuo das sentenas;

    5 interdicta, exceptiones e sptipulaciones praetoriae.

    10 Leges Leciniae Sextiae

    Surgem em 367 a.c.

    - Lex Licinia de Consule Plebeio estabeleceu que um dos cnsules pode ser

    plebeu.

    - Lex Licinia de Modum Agrorum limite possibilidade de apropriao de

    terras pblicas.

  • 16

    - Lex Licinia de Aere Alieno possibilidade de os devedores subtrarem no

    valor do dbito a reembolsar o montante dos juros pagos.

    11 Magistraturas Ordinrias

    Elemento caracterizador da fase da Republica, so os Magistrados,

    desaparecendo, obviamente, o cargo de Rei.

    O termo Magistratus etimologicamente (estudo a origem e derivao das

    palavras) significa, quer o cargo de governar (magistratura), quer a pessoa que

    exerce esse cargo (magistrado).

    As magistraturas O poder supremo no reside nesta poca num s Rei, mas

    sim, em dois Cnsules, que so magistrados e exercem o seu poder por um

    ano e so eleitos pelo povo.

    Em Roma, os Magistrados eram dois tipos, consoante pertencessem ou no a

    uma espcie de carreira diplomtica, a que se chamavam Cursus Honorum.

    Os que pertenciam aos Cursus Honorum designavam-se Magistrados

    Ordinrios e os outros Magistrados Extraordinrios.

    Quanto aos Magistrados Ordinrios encontravam-se dentro desta cadeira

    diplomtica hierarquicamente organizados segundo um critrio mais de

    dignidade do que propriamente de poderes.

    No topo da hierarquia estava o Censor, em 2 lugar estava o Cnsul, em 3

    lugar o Pretor, 4 lugar o Edil Curul e por ltimo o Questor.

    Estes Magistrados Ordinrios possuam os seguintes poderes:

    a)Poder de potestas , ou seja, poder de representar o Populus Romanum

    mediante a elaborao de projectos de leis, cujas votaes eram rogadas pelo

    Magistrado proponente, no Populum reunido em comcios.

    Se essa votao fosse favorvel e em seguida o Senado concedesse essa

    aprovao, nascia a Lex Rogata , que foi a mais importante da lei pblica em

    Roma .

    b)Poder de Imperium, que era o poder de soberania que os Magistrados

    elaboravam e ao qual nenhum cidado se poderia opor.

    Este poder permitia ao Pretor, na resoluo dos litgios sua apreciao,

    emanava ordens que eram acatadas pelas partes envolvidas nesse litgio.

    Precisamente porque se fundava no Poder de Imperium.

    Como detinha o poder de soberania que antes cabia ao Rei, continha as

    seguintes faculdades:-

  • 17

    Comandar o exrcito- Convocar o Senado- Convocar a Assembleia Popular-

    Administrar a Justia.

    No entanto, este poder limitado por trs circunstncias muito importantes:

    1.Temporalidade Posto que cada magistratura durava apenas 1 ano

    2.Pluralidade dado que o poder se encontra repartido por vrias

    magistraturas

    3.Colegialidade Visto que dentro de cada magistratura existia mais do que

    um Magistrado.

    Os Magistrados Ordinrios encontravam-se hierarquicamente relacionados

    entre si, de onde resultava a seguinte importante consequncia:

    Todo o Magistrado hierarquicamente superior a um outro possua o poder de

    vetar ou at anular qualquer deciso ou projecto de norma, elaborada pelo

    Magistrado que lhe era hierarquicamente inferior.

    A este poder chamava-se Ius Intercessionis

    c)Poder Iurisdictio , era o poder de administrar a justia de forma normal e

    corrente.

    Era o poder principal do Pretor.

    Competia igualmente ao Edil Curul, porm s para organizar os processos

    litigiosos, e tambm ao Questor, mas s para administrar a justia em causas

    criminais.

    De todos os Magistrados Ordinrios, apenas o Pretor reunia, em simultneo, a

    titularidade destes 3 poderes.

    12 Senatusconsulta

    Desde a criao de Roma como cidade 753 a.C. as estruturas polticas

    romanas contavam com o Senado como um dos rgo titular do poder de

    soberania.

    No entanto, at fase do Principado, o Senado no dispunha de poder

    legislativo.

    Pelo que os Senatusconsultos, at referida fase, tinham a acepo de

    respostas dadas pelo Senado s consultas que lhes eram feitas sobre

    determinadas questes ou matrias, ou seja, tinham carcter consultivo.

    Se bem que na transio da fase da monarquia para ada repblica os

    Senatusconsultos na prtica deixassem de consistir em conselhos para se

    converterem em ordens. S no Principado (a partir do sc. I a.C.) ganham

  • 18

    carcter normativo transformando-se em verdadeiras leis do Ius Civile , ou seja,

    fonte mediata de Direito.

    Tal ocorre dentro da estratgia desenvolvida pelo Imperador Octvio Csar

    Augusto visando centralizar na sua pessoa todos os poderes, decidiu tirar o

    poder legislativo aos comcios populares, que acabam assim por desaparecer

    devido sua inactividade e concedem esse poder ao Senado que sendo uma

    assembleia de natureza aristocrata oferecia uma oposio s intenes do

    Imperador.

    A partir do sc. I a.C. a acepo de Senatusconsultos pois a de leis

    produzidas pelo Senado.

    medida que as estruturas prprias do Senado se vo consolidando na

    organizao poltica de Roma e que o Imperador vai aumentando os seus

    poderes os Senatusconsultos passam tambm a ser manifestaes da vontade

    do Imperador, posto que este sempre que pretendia ver uma determinada

    matria convertida em Lei reunio Senado, expunha oralmente as suas

    intenes e as leis eram por este rgo aprovadas quase sem prvia

    discusso.

    Inicia-se a decadncia aos Senatusconsultos enquanto fonte manifestandi do

    Ius Civile e estes passam a ser chamados de Orationes Princeps

    .A partir do sc. IV d.C. o Direito Romano exclusivamente produzido pelo

    Imperador atravs das suas Constituies Imperiais, desaparecendo ento

    qualquer tipo de Lei em consequncia os Senatusconsultos.

    13 Tribuno da Plebe

    Eram normalmente chefes das rebelies levadas a cabo pelos plebeus e na

    sua constante luta por um regime de igualdade e privilgios com os patrcios.

    Os tribunos da plebe, sendo embora, Magistrados Extraordinrios, possuam

    uma forma exemplas o Ius Intercessiones, porque podiam vetar e at anular

    qualquer deciso ou projecto de norma elaborado por um qualquer Magistrado

    Ordinrio. Para alm deste poder detinham outro muito importante que

    consistia e elaborar projectos de normas relativos a interesses prprios dos

    plebeus que depois eram apresentados e cuja votao eram rogadas e esses

    mesmos plebeus reunidos num tipo especial de comcio chamado Concilia

    Plebis. Se estas normas fossem votadas favoravelmente neste tipo de comcios

    (no eram apresentadas ao Senado para aprovao) convertiam-se em normas

    jurdicas de caracter legal chamadas plebiscitos.

  • 19

    Na fase do Principado os comcios vo deixando de funcionar, porque perdem

    o poder legislativo que passa para o Senado, conduzindo-os extino.

    14 Mores Maiorum

    Em Roma at ao sc. IV d.C. o Costume, enquanto fonte de Direito, era

    entendido na acepo de Mores Maiorum (uma condio inveterada que se

    impunha aos cidados como norma e como fonte de normas nas suas relaes

    recprocas) com o seguinte sentido tradio de uma comprovada moralidade.

    Este o verdadeiro Costume romano.

    Assim para os Romanos no existiam bons e maus Costumes , pois o Costume

    Romano era algo sempre honesto, moral e digno de ser imitado, alm disso se:

    os Mores Maiorum so a tradio de uma comprovada moralidade ento no

    pode pensar-se que o Direito Romano enquanto Direito consuetudinrio tenha

    nascido espontaneamente.

    Isto porque, para os romanos todas as novas regras ainda que impostas por

    novas necessidades derivam dos antigos princpios.

    Na base deste conceito romano do Costume , encontra-se a profunda relao

    existente, neste perodo, entre o Direito, a moral e a religio, enquanto

    dimenses integrantes e reciprocamente inter-relacionadas da prtica social.

    Com efeito compondo estas 3 dimenses.

    Continum ininterrupto compreende-se que o mundo do Direito sofresse

    profundas influncias morais e religiosas.

    Uma dessas influncias, dizia respeito ao conceito de costume , sendo que

    para os Romanos todas as prticas que fossem justas, honestas e moralmente

    incontestveis eram dignas de serem imitadas convertendo-se em costumes .

    tambm dentro deste contexto que o Direito Romano de base

    consuetudinria do perodo em questo tivesse uma criao espontnea.Com

    efeito neste perodo os novos princpios ainda que imergentes de novas

    necessidades eram sempre retirados dos velhos princpios.

    A esta actividade, que consistia em extrarem princpios de comprovada

    moralidade de novas normas orientadoras da prtica social, chamava-se

    Interpretatio e o Direito que assim era criado chamava-se Ius Non Scriptum ou

    Direito no escrito.

    Mores Maiorum e Ius non scriptum

    A primitiva Interpretatio ou Iurisprudntia - Como j se referiu a primitiva cincia

    do Direito devia revelar e descobrir os novos princpios contidos nos antigos

    princpios, ou seja, devia descobrir os Ius Continum no Mores Maiorum .

  • 20

    Ora como nesta poca o Direito, a moral e a religio constituam um todo, a

    funo da Interpretatio cabia apenas aos sacerdotes pontfices, sendo que

    estes se dedicavam exclusivamente referida Interpretatio , pelo que esta se

    identificava com a Iurisprudntia.

    Fase do Costume enquanto Mores Maiorum como fonte do Ius Romanum

    1 Etapa (753 242 a.C.)

    Nesta poca temos de distinguir 2 perodos:

    a) Antes da Lei da XII Tbuas Os Mores Maiorum eram a nica fonte do Ius

    Romanum

    b)Aps a lei da XII Tbuas - Os Mores Maiorum ainda continuam como fonte

    importante do Ius Romanum, sobretudo no que diz respeito a matrias de

    Direito pblico.

    2 Etapa (242 - 130 a.C.)

    Nesta poca o Costume s tem importncia no Direito pblico.

    3 Etapa (130 a.C.- 230 d.C)

    Nesta poca, os Mores Maiorum quase desaparecem por completo como fonte

    autnoma do Ius Romanum.

    4 Etapa (130 d.C. 530 d.C.)

    O Direito Romano sempre defendeu que a Lei (Lex) uma das vrias fontes de

    Direito, mas no a nica e nem sequer a mais importante.

    Surge o consuetudo (Costume) como fonte de Direito e desempenhando a

    funo de correctivo da Lei, que nesta poca era s a vontade do Imperador

    que se manifestava nas Constituies Imperiais.

    15 Relacione as diferentes formas de exerccio do poder poltico em

    Roma com as alteraes do processo legislativo.

    No Direito Romano a Lei entendia-se em duas acepes distintas, a Lex

    privata e a Lex pblica.

    O nosso objectivo de estudo ser a Lex pblica.

    A Lex pblica em sentido estrito comportava as seguintes espcies:

    a)Lex Rogata

    b)Plebiscito

    c)Leges Datae e Dictae

  • 21

    No Direito Romano a Lei entendia-se em duas acepes distintas, a Lex

    privata e a Lex pblica.

    Em Roma, nos incios, a Lei enquanto fonte manifestandi do Direito Romano,

    era entendida no sentido de Lex privata e de Lex pblica.

    A Lex privata era a declarao solene de valor normativo que tinha por base

    um negcio jurdico privado, na medida em que, de acordo com um princpio

    consagrado no Direito Romano, quando algum celebrava um negcio jurdico,

    aquilo que ficava dito por palavras, valeria como Direito, j a Lex pblica era a

    declarao solene com valor normativo, que tinha na sua base um

    compromisso entre o Magistrado que a propunha e a comunidade social que

    reunida em comcios a votava.

    da circunstncia de ser votada pelo povo reunido em comcios que resulta a

    sua natureza de Lei pblica.

    O nosso objectivo de estudo ser a Lex pblica, do Direito Romano, por anlise

    das vrias espcies que esta Lei conheceu, quer quando entendida como:

    Lei em sentido estricto, quer como Lei em sentido amplo.

    Em sentido estrito a lei pblica subdividia-se nas seguintes espcies:

    a)Lex Rogata - Ter sido a espcie mais usual de Lei pblica do Direito

    Romano e traduzia uma deliberao solene com valor normativo, proposta por

    um Magistrado Ordinrio no exerccio do seu poder de Potestas, votada aps a

    respectiva votao pelo povo reunido nos comcios das centrias e depois

    aprovado pelo Senado mediante a concesso da Auctoritas Patrum.

    Tratava-se pois, de uma Lei pblica e comicial que tinha como fontes

    Exsistendi um Magistrado Ordinrio, o Populus Romanum e o Senado

    Denominava-se de Lex Rogata porque para se converter em autntica Lei,

    necessitava ser favoravelmente votada pelo povo, reunido em comcios, e essa

    votao era desencadeada por um pedido, um verdadeiro rogo, que ao comcio

    popular era dirigido pelo Magistrado proponente.

    O processo de formao de uma Lex Rogata exigia a observncia das

    seguintes fases:

    1 Promulgatio era a fase da afixao da proposta de Lei durante trs

    semanas num lugar pblico para que o povo a lesse e tomasse conhecimento

    do seu contedo.

    A partir do momento em que a Lei era afixada (promulgada), a sua proposta

    tornava-se inaltervel, sendo portanto insusceptvel de qualquer alterao.

  • 22

    2 Conciones Decorridas as referidas trs semanas, podiam convocar-se

    reunies sem carcter oficial nem jurdico, normalmente por iniciativa do

    Magistrado proponente e com a finalidade de discutir o contedo da proposta

    da norma.

    A estas reunies chamavam-se Conciones, porque para que algum nelas

    falasse era necessrio que o Magistrado, que a elas presidia, concedesse a

    palavra.

    Os discursos favorveis ao contedo da norma chamavam-se suasiones e os

    desfavorveis dissuasiones

    .3 Rogatio Celebradas ou no as conciones , o Magistrado proponente,

    findo o prazo da

    Promulgatio, rogava ao povo reunido nos comcios das centrias, a votao da

    proposta da norma, atravs da seguinte pergunta:

    Quereis e ordenais cidados?

    A fase da rogatio era verdadeiramente essencial validade do processo de

    formao da Lex Rogata , porque permitia ao povo, reunido nos comcios, o

    exerccio do seu poder legislativo que se traduzia na faculdade de poder votar

    favoravelmente, desfavoravelmente, ou abster-se de votar a proposta de lei.

    4 Votao - Caso o Povo reunido nos comcios das Centrias votasse

    favoravelmente a proposta de Lei, tal como lhe tinha sido rogado pelo

    Magistrado Ordinrio proponente, esta proposta convertia-se numa autntica

    Lei que, no entanto, para entrar em vigor necessitava ainda a aprovao do

    Senado. Inicialmente a votao era oral tornando-se depois escrita e secreta

    por fora da Lex Papiria Tabellania

    5 Aprovao pelo Senado - Depois de votada favoravelmente pelo Povo a

    Lei era levada ao Senado para aprovao mediante a concepo da Auctoritas

    Patrum

    Tornando-se ento perfeita e apta para entrar em vigor o processo de formao

    da Lex Rogata.

    6 Afixao O processo de formao da Lex Rogata conclui-se com a

    afixao da Lei no Frum pblico, para meros efeitos de publicidade

    (conhecimento) da mesma.

    Era assim que nascia uma Lei.

    b) Plebiscito - Foi outra das espcies de Lex Pblica e comicial do Direito

    Romano Com efeito, tal como a Lex Rogata era uma deliberao solene com

  • 23

    valor normativo que resultava de um compromisso entre o Magistrado que a

    propunha e o Povo reunido em comcios que a votava.

    Tal tambm como a Lex Rogata, o Plebiscito via a sua votao ser rogada pelo

    Magistrado proponente ao Povo.

    Diferentemente da Lex Rogata, o Plebiscito era exclusivamente elaborado por

    um Magistrado Extraordinrio, o Tribuno da Plebe, votado pelo Povo reunido

    nos Concilia Plebis e nunca sujeito aprovao pelo Senado, o que significa

    que apenas possua duas fontes Exsistendi - O Tribuno da Plebe e os Concilia

    Plebis.

    Tambm diversamente do que sucedia com a Lex Rogata, que aps a

    aprovao pelo Senado entrava em vigor com um carcter geral vinculando

    quer Patrcios, quer Plebeus.

    O Plebiscito at ao ano de 287 a.C. apenas vinculava os Plebeus, pelo que

    no possua at ao referido ano a mesma dignidade normativa da Lex Rogata

    c) Leges Dictae e Datae

    At ao ano 242 a.C. em Roma prevaleciam as Leges Datae sendo que

    segundo o Dr.Sebastio Cruz, do Sc. V ao Sc. III a.C. o Direito Romano

    apenas conheceu comoleis pblicas e comiciais a Lex Rogata e o Plebiscito

    Aps o sc. III a.C. que sabe-se terem existido dois outros gneros de Leis

    pblicas e comiciais do Direito Romano

    - As Leges Datae e Dictae

    As primeiras tero sido Leis proferidas por um Magistrado no exerccio de um

    poder especial que o Povo nele delegou e as segundas proferidas por um

    Magistrado no exerccio de poderes que lhe eram prprios.

    Com a instituio do Principado, enquanto forma de organizao poltica de

    Roma e dentro da estratgia levada a cabo pelo Imperador Octvio Csar

    Augusto com vista centralizao de todos os poderes na sua pessoa, os

    poderes legislativos so retirados aos comcios populares para serem

    atribudos ao Senado, o que conduz ao desaparecimento daqueles por

    inactividade e em consequncia ao igual desaparecimento das Leis que nestes

    comcios eram produzidas Lex Rogata e Plebiscito.

    A partir do sc. I d.C. surge um outro tipo de Leis do Direito Romano

    produzidas pelo Senado e a partir do sc. IV vive-se em Roma o verdadeiro

    imprio das leis produzidas pelo Imperador que se convertem na nica fonte

    manifestandi do IusCivile.

  • 24

    Para o Dr. Sebastio Cruz a Lei das XII Tbuas ter sido a primeira Lei pblica

    e comicial do Direito Romano.

    Se bem que existam na Doutrina certos autores que discordam do Dr.

    Sebastio Cruz considerando que as primeiras Leis Pblicas e comiciais do

    Direito Romano tero sido as chamadas Leges Regiare e o Ius Papiriano que

    consistiam numa colectnea de leis produzidas no sc. VII a VI a.C. votadas

    favoravelmente em comcios populares sob proposta de Rei e mais tarde

    compiladas pelo Sumo Pontfice Papirios.

    16 Comitia Centuriata

    O povo (populus romanus) compe-se de patrcios com capacidade de portar

    armas. Ele rene-se em assembleias, os comcios por crias (comitia curiata) ,

    numa parte do frum denominada comitium.

    O povo vota as leis propostas pelo rei. A unidade do voto a cria.

    As decises so as leges curiatae.

    No incio, somente os patrcios tiveram vez no governo da cidade, bem como

    somente eles pagavam impostos e subordinavam-se ao servio militar.

    A introduo da plebe na vida poltica atribuda ao rei Srvio Tlio (578-535

    a.C.) que instituiu uma nova diviso do povo, fundada no mais sobre o

    nascimento, mas tambm a fortuna. Os plebeus passam a ser chamados no

    s para o servio militar e para o pagamento de impostos, mas tambm para a

    confeco de leis nas novas assembleias, os comitia centuriata (comcios por

    centrias), nas quais um voto era uma centria.

    A reunio do povo romano, agora formado por patrcios e plebeus, em comcios

    e centrias, no fez extinguir os comcios por crias, que passou a

    desempenhar um papel poltico secundrio.

    A partir da Repblica passam tambm a existir os comcios por tribos. A plebe

    rene-se em assembleias reservadas aos plebeus, os concilia plebis.

    Os comcios por centrias so os mais importantes e os comcios crias

    enfraquecidos at serem extintos no sc. II a.C.

    Os magistrados passam a convocar os comitia tributa e os tribunos passam a

    convocar os concilia plebis para as reunies.

    Em todos esses comcios o povo exerce poderes legislativo, judicirio e

    eleitoral.

    Na fase do principado os comcios perdem os poderes, eleitoral, judicirio e

    legislativo.

  • 25

    17 ius flaviano

    Em 304 a.c. Cneu Flvio publicitou uma coleco de frmulas processuais das

    legis actiones, revelando o segredo bem guardado pelos pontfices do processo

    seguido na tramitao das actiones.

    Esta coleco ou recolha de frmulas processuais no mbito do processo per

    legis actiones ficou conhecida como ius Flavianum e permitiu a Cneu ocupar os

    cargos de tribuno da plebe e de edil currul. J magistrado, Flvio publicitou no

    frum o calendrio religioso, fazendo desabar um dos ltimos segredos dos

    pontfices, fonte do seu poder incontestado.

    Tendo o ius Flaviano revelado frmulas processuais e o calendrio dos dias

    fastos e nefastos, para a coleco de aces, considera-se esta uma das

    etapas, mais importantes para o fim do monoplio pontificio e do domnio do

    sagrado no mbito da criao, interpretao e aplicao do direito em Roma.

    18 Ius e Lex

    A conexo de direito romano e imprio radica na noo-fundamento de ius,

    uma fora que necessita de auctoritas para ser eficiente, e essa tem de se

    verificar na criao do ius por uma entidade pblica e por iurisprudentes. Estes

    precisam de autoridade social para que as suas doutrinas se imponham e

    triunfem.

    A princpio, os iurisprudentes tinham autoridade de origem aristocrtica, pela

    sua linhagem, depois, Augusto chamou pessoas da classe mdia para cargos

    importantes, tinham autoridade de origem politica; Adriano concedeu aos

    irusprudentes autoridade de carcter burocrtico e por ltimo surge o

    Imperador como fonte nica de leis, s h leges, desaparece o ius.