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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 161/2010/CONEPE Aprova Normas Específicas do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) dos Cursos de Graduação em Direito e outras providências. O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 9, de 29 de setembro de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Direito; CONSIDERANDO a obrigatoriedade do trabalho final de curso como atividade de síntese e integração de conhecimento, para os Cursos de Graduação; CONSIDERANDO o parecer do Relator, Consº ANDRÉ MAURÍCIO CONCEIÇÃO DE SOUZA, ao analisar o processo nº 7796/10-31; CONSIDERANDO ainda, a decisão unânime deste Conselho, em sua Reunião Extraordinária, hoje realizada; R E S O L V E: Art. 1º Aprovar as Normas Específicas do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) dos Cursos de Graduação em Direito, Modalidade Bacharelado, de acordo com o Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data e revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2010. REITOR Prof. Dr. Josué Modesto dos Passos Subrinho PRESIDENTE

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  • SERVIO PBLICO FEDERAL MINISTRIO DA EDUCAO

    UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSO

    RESOLUO N 161/2010/CONEPE

    Aprova Normas Especficas do Trabalho de Concluso de Curso (TCC) dos Cursos de Graduao em Direito e d outras providncias.

    O CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSO da Universidade Federal de Sergipe, no uso de suas atribuies legais e estatutrias,

    CONSIDERANDO a Resoluo CNE/CES 9, de 29 de setembro de 2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduao em Direito;

    CONSIDERANDO a obrigatoriedade do trabalho final de curso como atividade de sntese e integrao de conhecimento, para os Cursos de Graduao;

    CONSIDERANDO o parecer do Relator, Cons ANDR MAURCIO CONCEIO DE SOUZA, ao analisar o processo n 7796/10-31;

    CONSIDERANDO ainda, a deciso unnime deste Conselho, em sua Reunio Extraordinria, hoje realizada;

    R E S O L V E:

    Art. 1 Aprovar as Normas Especficas do Trabalho de Concluso de Curso (TCC) dos Cursos de Graduao em Direito, Modalidade Bacharelado, de acordo com o Anexo.

    Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor nesta data e revogam-se as disposies em contrrio.

    Sala das Sesses, 23 de dezembro de 2010.

    REITOR Prof. Dr. Josu Modesto dos Passos Subrinho PRESIDENTE

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    SERVIO PBLICO FEDERAL MINISTRIO DA EDUCAO

    UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE CONSELHO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSO

    RESOLUO N 161/2010/CONEPE

    ANEXO

    REGULAMENTO DO TRABALHO DE CONCLUSO DE CURSO (TCC) DOS CURSOS DE GRADUAO EM DIREITO NA FORMA DO QUE DISPE A RESOLUO CNE/CES N 09/04

    Art. 1 O trabalho de Concluso de Curso (TCC) constitui-se componente curricular obrigatrio para a concluso dos Cursos de Graduao em Direito, conforme exigncia do art. 10, da Resoluo CES/CNE n 09/04, devendo ser elaborado individualmente pelos alunos concluintes, atendidas as seguintes condies:

    I. Os temas dos TCCs devero observar os contedos curriculares do projeto pedaggico do curso, os quais denotam a vocao especfica do curso de Direito da UFS, de forma a demonstrar a capacitao e os conhecimentos adquiridos pelo aluno, inclusive, quanto a metodologia da pesquisa e elaborao de trabalho cientfico;

    II. Ser adotada para o TCC, quanto sua materializao, a monografia, contendo o corpo do trabalho, no mnimo 50 (cinqenta) e, no mximo, 100 (cem) pginas de texto escrito, em espao 1.5 (um e meio) e papel branco, tamanho A4, fonte Arial, tamanho 12.

    Art. 2 O TCC ser, obrigatoriamente, acompanhado por um professor orientador, o qual dever formalizar a aceitao, quando se manifestar sobre o projeto respectivo.

    Art. 3 A carga horria definida para o contedo do TCC ser de 120 (cento e vinte) horas-aulas, distribudas em duas disciplinas denominadas TCC I e TCC II, ambas com 60 (sessenta) horas/aulas, que integraro, obrigatoriamente, a grade do currculo pleno.

    TCC I DO CONCEITO E DA MATRICULA

    Art. 4 A disciplina TCC I corresponder a 04 (quatro) crditos e consistir na orientao, no desenvolvimento e na aprovao das etapas do projeto de pesquisa elaborado pelo aluno, que dever ser entregue ao professor no prazo de at 15 (quinze) dias antes do trmino do semestre letivo estipulado pelo calendrio acadmico.

    Art. 5 Estaro aptos a efetuar a matrcula na disciplina TCC I os alunos que j tiverem cursado 160 (cento e sessenta) crditos.

    Pargrafo nico. A matrcula na disciplina TCC I ser solicitada no mesmo perodo reservado para as demais disciplinas.

    DA AVALIAO

    Art. 6 A nota final da disciplina TCC I ser aquela, de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), atribuda pelo professor no desenvolvimento da orientao, na elaborao, na entrega e respectiva aprovao do projeto de TCC, considerando-se aprovado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco).

    1 O projeto de TCC dever conter, no mnimo, ttulo, justificativa, objetivos, cronograma e bibliografia bsica, sem prejuzo de outros requisitos adequados, indicados pelo respectivo orientador.

    2 O registro em caderneta da avaliao de TCC I ser feito pelo professor responsvel pela disciplina.

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    TCC II DO CONCEITO E DA MATRCULA

    Art. 7 A disciplina TCC II corresponder a 04 (quatro) crditos e compreender a elaborao e aprovao perante banca examinadora, pelo aluno, das partes integrantes do seu TCC, obrigatoriamente na forma monogrfica, sob o acompanhamento do orientador e dever atender s normas tcnicas (ABNT) e s normas de produo cientifica.

    Pargrafo nico. Podero matricular-se em TCC II os alunos aprovados em TCC I.

    DA ORIENTAO E DA REALIZAO

    Art. 8 Cada professor orientador poder responder, no mximo, por 05 (cinco) alunos matriculados em TCC II, cabendo ao Departamento o efetivo controle desse limite.

    1 Excepcionalmente, na hiptese de insuficincia do nmero de professores orientadores em relao ao de orientandos, o limite de que trata o caput do presente artigo poder ser ultrapassado, desde que manifestada a concordncia do respectivo professor orientador;

    2 A orientao relativamente aos professores do DDI atividade acadmica includa nas respectivas cargas horrias.

    Art. 9 A orientao ser da escolha do aluno, condicionada a aceitao do respectivo orientador, que poder ser professor efetivo ou substituto, ativo ou aposentado, vinculado ao DDI.

    1 Em caso de aceitao por parte do orientador, o orientando dever entregar o formulrio de aceite, devidamente preenchido e assinado pelo respectivo orientador ao presidente do Departamento, para que este tome as medidas cabveis.

    2 Na impossibilidade de continuar a orientao, o orientador dever apresentar formalmente ao Colegiado as razes de sua desistncia, em conformidade com o presente Regulamento.

    3 Caso o orientando deseje mudar de orientador dever comunicar sua deciso formalmente ao chefe do Departamento, para que as medidas cabveis sejam tomadas.

    4 A discordncia entre orientador e orientando ou vice-versa no decorrer da disciplina TCC II, dever ser comunicada formalmente ao Colegiado.

    5 Extinto o contrato do professor substituto, poder o mesmo concluir as orientaes iniciadas, desde que o seu desligamento no tenha ocorrido em virtude de sano. Para escolha de novo orientador ser observado o que dispe o caput do presente artigo.

    6 So impedidos de atuar como orientadores o cnjuge do aluno, ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral at o terceiro grau.

    Art. 10. O chefe do Departamento acompanhar a produo do processo de orientao referente disciplina TCC II, mediante realizao de reunies sistemticas com os orientandos, bem como com os orientadores.

    DOS PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAO E AVALIAO

    Art. 11. O TCC ser apresentado para avaliao final somente depois de recomendado, para tal fim, pelo orientador.

    Art. 12. Aps a recomendao do orientador, o aluno dever providenciar, com uma antecedncia mnima de 15 (quinze) dias da data marcada para a defesa perante banca examinadora, 03 (trs) cpias em espiral do TCC, destinando-se ao orientador e demais membros da banca examinadora.

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    Art. 13. A apresentao para avaliao do TCC dever ocorrer durante a ltima quinzena do semestre letivo, antes do prazo final para entrega das cadernetas.

    Pargrafo nico. O orientador e/ou o orientando dever (o) comunicar formalmente ao Colegiado, em tempo hbil, o nome do autor, titulo, data, banca e horrio de defesa do TCC, para que o Colegiado tome as providncias necessrias ao bom andamento dos trabalhos.

    Art. 14. A avaliao do TCC ser realizada em sesso pblica e caber a uma banca examinadora composta de 03 (trs) membros, o orientador e mais 02 (dois) professores, preferencialmente vinculados ao DDI indicados pelo orientador e aprovados pelo Colegiado do Curso.

    1 Para garantir a regularidade do processo ser indicado 01 (um) membro suplente para suprir eventual ausncia dos titulares, sendo convocado na medida da necessidade.

    2 Os membros da banca examinadora tero o prazo de 10 (dez) dias para a leitura e anlise do TCC.

    3 So impedidos de atuar como membros de banca examinadora o cnjuge do aluno, ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral at o terceiro grau.

    Art. 15. O professor do DDI no poder recusar participao em banca examinadora, desde que: I. O TCC refira-se rea na qual o professor est situado;

    II. O nmero de trabalhos no exceda o limite das possibilidades tcnicas do professor examinador;

    III. O perodo de defesa do trabalho do orientando no ultrapasse a ltima quinzena do semestre letivo.

    Art. 16. O professor orientador ser naturalmente o presidente da banca examinadora, encarregando-se de conduzir o processo de avaliao do TCC, a partir dos seguintes critrios:

    I. O orientando dever fazer uma exposio de at 20 (vinte) minutos sobre os objetivos e as concluses do trabalho perante a banca examinadora;

    II. A cada membro da banca examinadora reservar-se-o at 10 (dez) minutos para argio do TCC, cabendo ao aluno igual perodo para defesa.

    Art. 17. Na impossibilidade de o orientador se fazer presente defesa do TCC, dever enviar com prvia antecedncia, documento ao presidente do Colegiado, justificando sua ausncia e apresentando parecer relativo ao trabalho do aluno, com a nota atribuda ao mesmo.

    1 Na decorrncia desse fato, o presidente do Colegiado assume a condio de presidente da banca examinadora, responsabilizando-se pelo relato do parecer do orientador e pelo preenchimento da ata, com a nota do aluno.

    2 Na impossibilidade de um ou mais membros comparecerem defesa do TCC, excetuando-se o previsto no caput do presente artigo, o orientador (presidente da banca examinadora) convocar o membro suplente.

    Art. 18. Cada examinador atribuir ao TCC uma nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo a nota final da disciplina a mdia aritmtica das notas atribudas pelos examinadores.

    Pargrafo nico: Na avaliao do TCC cada examinador dever considerar os seguintes aspectos:

    I. cumprimento das normas tcnicas e cientificas; II. estrutura formal, contendo os itens: introduo, metodologia e objetivos, reviso de literatura,

    resultados do trabalho, concluso e bibliografia; III. contedo do trabalho.

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    Art. 19. O orientando que obtiver no seu TCC, nota final igual ou superior a 5,0 (cinco) ser considerado aprovado na disciplina TCC II.

    Art. 20. O orientando ter, aps o exame do seu trabalho, o tempo necessrio para incorporar eventuais sugestes dos membros da banca examinadora, respeitando-se o limite para digitao das notas no sistema do DAA, e providenciar 03 (trs) exemplares em capa dura (cor vermelha) da verso corrigida do seu trabalho, depositando-as no Colegiado do curso.

    1 A liberao da nota do aluno, pela chefia do Colegiado, para o Departamento de Administrao Acadmica (DAA), ficar condicionada ao deposito dos referidos exemplares, com as devidas correes.

    2 Caso o trabalho do aluno seja submetido a julgamento em data que no permita, por exiguidade de tempo, proceder incorporao de sugestes o aluno dever depositar no colegiado os 03 (trs) exemplares em capa dura (cor vermelha), no momento da sua apresentao, independentemente das cpias dos membros da comisso examinadora, sob pena de no ser registrada a sua nota na disciplina TCC II no sistema acadmico.

    Art. 21. O presidente do Colegiado ter 05 (cinco) dias teis aps o recebimento dos exemplares em capa dura (cor vermelha), para enviar um exemplar Biblioteca Central, outro exemplar ao acervo do Colegiado do Curso, sendo o terceiro exemplar destinado ao professor orientador.

    Pargrafo nico: O exemplar do TCC pertencente ao acervo do Colegiado do Curso no poder ser emprestado, devendo permanecer no Colegiado para efeito de consulta, verificao por parte de instncias competentes e reproduo para fins especficos como concursos, prmios ou divulgao.

    Art. 22. Caso o orientando no atinja nota satisfatria para aprovao, dever matricular-se novamente na disciplina TCC II, podendo a seu critrio, proceder reformulaes do seu trabalho, mudar de temtica, ou de orientador, de conformidade com o presente Regulamento.

    Art. 23. Para assegurar o bom andamento das apresentaes dos TCCs, o presidente do Colegiado dever:

    I. Acompanhar as defesas, colocando a disposio do orientador a ata, na qual constaro: titulo do TCC, autor, nota de cada um dos membros, mdia final e identificao das sugestes a serem incorporadas pelo orientando, devendo ser assinada por todos os membros da banca examinadora e pelo orientando;

    II. Providenciar os recursos tcnicos disponveis apresentao do TCC; III. Proceder a divulgao dos TCCs a serem defendidos, mediante cartazes, identificando titulo do

    trabalho, autor, orientador, banca, local e horrio da defesa; IV. Providenciar declarao de participao da banca para todos os membros, especificando-a no caso

    do orientador, imediatamente aps a defesa de cada TCC.

    Art. 24. Os casos omissos tero sua soluo no mbito do Colegiado do Curso de Direito.

    Art. 25. Estas Normas entram em vigor nesta data e revogam-se as disposies em contrrio.

    Sala das Sesses, 23 de dezembro de 2010. _____________________________________