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7/29/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2013/01 - Reg n 59 - QUALI.PT
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REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 59/2013 DA COMISSO
de 23 de janeiro de 2013
que altera o anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010 relativo a substncias farmacologicamenteativas e respetiva classificao no que respeita aos limites mximos de resduos nos alimentos de
origem animal, no que se refere substncia monensina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, queprev procedimentos comunitrios para o estabelecimento delimites mximos de resduos de substncias farmacologicamenteativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regula-mento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regu-lamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Con-selho (1), nomeadamente o artigo 14.o, em articulao com oartigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agncia Europeia de Medicamen-tos, formulado pelo Comit dos Medicamentos para Uso Vete-rinrio,
Considerando o seguinte:
(1) O limite mximo de resduos (LMR) de substnciasfarmacologicamente ativas para utilizao na Unio emmedicamentos veterinrios destinados a animais produto-res de alimentos para consumo humano ou em produtosbiocidas utilizados na criao de animais deve ser esta-
belecido em conformidade com o Regulamento (CE)n.o 470/2009.
(2) As substncias farmacologicamente ativas e a respetivaclassificao em termos de LMR nos alimentos de origemanimal constam do anexo do Regulamento (UE)n.o 37/2010 da Comisso, de 22 de dezembro de 2009,relativo a substncias farmacologicamente ativas e respe-tiva classificao no que respeita aos LMR nos alimentosde origem animal (2).
(3) A substncia monensina faz atualmente parte do quadro1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquantosubstncia permitida, no caso dos bovinos, em msculos,tecido adiposo, fgado, rim e leite.
(4) Foi submetido Agncia Europeia de Medicamentos umpedido no sentido da alterao da entrada existente res-peitante monensina.
(5) Foram fornecidos dados adicionais pelo requerente e ava-liados pelo Comit dos Medicamentos para Uso Veteri-nrio. Em consequncia disso, o referido comit reco-menda a alterao dos atuais LMR para a monensina.
(6) A entrada relativa monensina no quadro 1 do anexo doRegulamento (UE) n.o 37/2010 deve, consequentemente,ser alterada em conformidade.
(7) Convm prever um perodo razovel que permita s par-tes interessadas tomar as medidas que possam ser neces-srias para cumprir os novos LMR.
(8) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente dosMedicamentos Veterinrios,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 alterado emconformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
aplicvel a partir de 25 de maro de 2013.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2013.
Pela Comisso
O Presidente
Jos Manuel BARROSO
PT24.1.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 21/21
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.(2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.
7/29/2019 Residuos de Medicamentos - Legislacao Europeia - 2013/01 - Reg n 59 - QUALI.PT
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ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n. o 37/2010, a entrada relativa substncia monensina passa a ter aseguinte redao:
Substnciafarmacologicamenteativa
Resduomarcador Espcie animal LMR Tecidos-alvo
Outras disposies [em con-
formidade com o artigo 14.o,n.o 7, do Regulamento (CE)
n.o 470/2009]
Classificao teraputica
Monensina Monensina A Bovinos 2 g/kg Msculo NENHUMA ENTRADA Agentes anti-infecciosos/antibiticos
10 g/kg Tecidoadiposo
50 g/kg Fgado
10 g/kg Rim
2 g/kg Leite
PTL 21/22 Jornal Oficial da Unio Europeia 24.1.2013