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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO DEPARTAMENTO DE LÍNGUA E LITERATURA VERNÁCULAS PRODUÇÃO TEXTUAL ACADÊMICA I RESENHA: A ORIGEM DAS PENAS E DAS PRISÕES E A MAXIMIZAÇÃO DO DIREITO PENAL COMO FORMA DE REPRESSÃO DO DELINQUENTE Diego Augusto Bayer PRISCILLA BATISTA DA SILVA Professor: Carlos Augusto de Negreiros

Resenha_A ORIGEM DAS PENAS E DAS PRISÕES E A MAXIMIZAÇÃO DO DIREITO PENAL COMO FORMA DE REPRESSÃO DO DELINQUENTE

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

DEPARTAMENTO DE LÍNGUA E LITERATURA VERNÁCULAS

PRODUÇÃO TEXTUAL ACADÊMICA I

RESENHA: A ORIGEM DAS PENAS E DAS PRISÕES E A MAXIMIZAÇÃO DO DIREITO PENAL COMO FORMA DE REPRESSÃO DO DELINQUENTE

Diego Augusto Bayer

PRISCILLA BATISTA DA SILVAProfessor: Carlos Augusto de Negreiros

FLORIANÓPOLIS

2013

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O Artigo “A origem das penas e das prisões e a maximização do direito penal

como forma de repressão do delinquente”, escrito por Diego Augusto Bayer, traça um

panorama histórico da prisão como pena protagonista do sistema penal. O autor busca se

pautar pela Criminologia Crítica, como podemos notar por seu referencial teórico que

conta com grandes nomes como Vera Andrade, Alessandro Baratta, Foucault e Nilo

Batista.

A obra de Bayer divide-se em três partes essenciais. Enquanto a primeira parte

faz um esforço no sentido de resgatar a origem das penas como um todo e, a partir daí,

analisar as origens das teorias penais e criminológicas, a segunda dirige-se, de maneira

mais específica, às prisões e penas privativas de liberdade. A partir dessa análise do

processo de estabelecimento dos modelos de pena e, com ele, de formação do sistema

penal como é conhecido atualmente, o autor chega à terceira e mais relevante parte de

sua obra, que discute o desvirtuamento da prisão e da pena e o uso do sistema penal

máximo para a repressão do “delinquente”.

Ao introduzir seu texto com a indicação Foucaulteana de que o humanismo do

Iluminismo é uma ficção que perpetua a estrutura do poder, o autor estabelece de forma

clara o seu lugar de fala e indica uma postura crítica frente ao “senso comum da

história”. Essa postura é fortalecida com a indicação da teoria do labelling approach, a

qual entende que por meio do etiquetamento promovido pela criação das normas penais,

o sistema seleciona grupos específicos de indivíduos a serem punidos.

Com a exposição histórica das variadas penas, Bayer mostra que a forma de

punição exercida pelo Estado variou nos diversos períodos. Seu maior mérito, contudo,

foi indicar que, a partir daí, surgiram as diversas teorias que procuram justificar os

fins da pena.

Ao trazer à discussão a análise de Foucault sobre o que significam as penas de

prisão no processo histórico, Bayer coloca em evidência a perspectiva de “mecanismo

científico-disciplinar” dessa que se tornou a forma punitiva preponderante a partir do

século XIX. Vale elogiar, ainda, o esforço metodológico do autor que o levou, mais uma

vez, a resgatar as origens históricas da pena privativa de liberdade, indicando que nem

sempre ela foi o modelo punitivo corrente.

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A parte culminante do trabalho e, não por acaso, a que busca uma compreensão

mais profunda da problemática criminal, refere-se à face repressiva e controladora do

direito penal a partir da desvirtuação da pena. Sempre retomando os imprescindíveis

fundamentos de Foucault, o qual vê a “Lei simbolizada no corpo punido”, Diego coloca

que “Como os órgãos do sistema penal são criados pelo Estado, estes seguem a política

que o estado possui. Atualmente, as regras são ditadas pelo neoliberalismo”. Tais

colocações vão ao encontro do pensamento criminológico mais respeitado e bem

construído da atualidade.

Ao colocar na condição de interdependência a pena de prisão e o modelo

neoliberal, o autor dá visibilidade àquilo que consiste em sua principal tese: a prisão

tornou-se um modo de o Estado lidar com o segmento excluído da população, modo

esse que é legitimado pela cultura do medo estabelecida na sociedade moderna. A partir

daí, sua leitura de que o Direito Penal é mais voltado ao confronto do medo do que à

proteção de bens jurídicos evidencia a falência e desvirtuação do sistema, inserindo-o

numa posição deslegitimadora em relação àquele.

O trabalho de Bayer também merece elogios por deixar clara a seletividade do

sistema penal e a tentativa de divisão da sociedade entre “Bons e Maus” promovida pelo

Estado. Por outro lado, ao colocar que “através da estigmatização do criminoso, se

legitima o sistema repressivo a agir de forma brutal” é possível notar uma incoerência

entre a linha teórica do autor e a escolha de suas palavras. Ao se referir ao indivíduo

capturado pelo sistema penal como “criminoso", Diego se aproxima do paradigma

etiológico de Criminologia1 e se afasta do paradigma da reação social que defende nos

parágrafo seguintes, bem como de todos os pressupostos teóricos da Criminologia

Crítica. Isso se dá porque segundo essa linha de pensamento O desviante é alguém a

quem foi aplicado o rótulo da criminalidade com êxito. Ou seja, não há criminoso por

excelência ou o ser criminoso, mas o ser determinado como tal pela incidência das

leis penais e do sistema punitivo pautado na seletivadade, o ser etiquetado.

1 “Obviamente, é um modelo consensual de sociedade que opera por detrás deste paradigma, segundo o qual não se problematiza o Direito Penal - visto como expressão do interesse geral - mas os indivíduos, diferenciados, que o violam. [...] A violência é, desta forma, identificada com a violência individual (de uma minoria) a qual se encontra, por sua vez, no centro do conceito dogmático de crime, imunizando a relação entre a criminalidade e a violência institucional e estrutural.” (ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da Reação Social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Brasileira de Ciências Criminais, são Paulo, v. 14.)

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Essa ressalva, contudo, não invalida a boa análise histórica e teórica de Bayer,

que interpreta bem a (não) funcionalidade da maximização do Direito Penal, a qual

amplia o clima de insegurança e ainda causa o agravamento da superlotação do sistema

carcerário. O autor vê, ainda, que essa inflação legislativa e punitiva impede e contraria

o caráter ressocializador da pena, reforçando, mais uma vez, a sua tese da desvirtuação

da mesma.