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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR FACULDADE DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL I DOCENTE: PROFª. THAIZE DE CARVALHO CORREIA DISCENTE: ANDRÉ RIBEIRO LEITE RESENHA “AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL” FRANCESCO CARNELUTTI SALVADOR 2012

Resenha da obra "As Misérias do Processo Penal"

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Resenha do livro "As misérias do processo penal" de Francesco Carnelluti.

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Page 1: Resenha da obra "As Misérias do Processo Penal"

UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL I

DOCENTE: PROFª. THAIZE DE CARVALHO CORREIA

DISCENTE: ANDRÉ RIBEIRO LEITE

RESENHA “AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL”

FRANCESCO CARNELUTTI

SALVADOR

2012

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CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de José Antônio Cardinalli. 1ª ed. Campinas: Conan, 1995.

A obra “As misérias do processo penal” de FRANCESCO CARNELUTTI tem como

objetivo definir as mazelas do processo penal, apresentando, de forma detalhada, qual

seria a realidade da persecutio criminis.

Deinício, CARNELUTTI critica o uso da toga. Qual seria a sua função? Seria a de

manter a tradição. Para ele, a toga seria uma espécie de divisa, comparável aquela dos

militares, onde os magistrados e advogados usam apenas em serviço, particularmente

solenes. Para o autor a divisa é “símbolo da autoridade”.

Para CARNELUTTI, aqueles que exercem a autoridade devem se distinguir

daqueles sobre os quais deverá ser exercida. A toga desune e une. De fato, distancia os

magistrados e advogados dos leigos e, consequentemente, cria-se uma aproximação

entre os magistrados. Podemos simplificar tal contexto através da ilustre afirmação

apresentada pelos sociólogos BAUMAN e MAY.

Nossa capacidade de fazer diferenciações e divisões no mundo inclui a distinção entre "nós" e "eles". A primeira categoria refere-se a algum grupo a que sentimos pertencer e que entendemos. A outra, ao contrário, a grupos a que não temos acesso nem queremos integrar. (BAUMAN; MAY, 2001).

Contextualizando: “Nós” são os magistrados e os advogados – os togados do júri; “eles”

são os leigos, meros sujeitos desprovidos de um conhecimento técnico e filosófico sobre

o direito, do saber jurídico.

A indiferença e o clamor. CARNELUTTI define que a função judiciária está

comprometida por consequência destes opostos. Indiferença pelos processos pequenos,

e clamor pelos processos célebres. Nos primeiros, a toga aparenta ser um instrumento

desnecessário. Nos últimos, uma veste teatral.

CARNELUTTI critica a publicidade do processo penal, a qual é totalmente

desordenada e estragada. Um dos principais causadores seria a própria imprensa, a qual

se envolve de forma negativa, perseguindo o processo. Poucos juízes são severos o

suficiente para reprimir esta desordem.

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Estabelece as diversas concepções acerca da definição de ser pobre. para uns,

seria a figura do faminto, outros do vagabundo, outros do enfermo. Para CARNELUTTI, o

mais pobre de todos é o encarcerado.

Para CARNELUTTI, as algemas seriam também um símbolo do direito - ainda

mais expressivo até que os seus símbolos convencionais - já que põe a tona o valor do

homem, quem ele seria realmente. a aparente fera percebida no momento do delito,

passa a ser desconsiderada, tornando-se visível a face humana – o ser que é mal, mas

que também é bom - em consequência do uso das algemas. Do horror, portanto, nasce a

compaixão.

CARNELUTTI afirma que é extremamente difícil dividir, de forma clara, os

homens em bons ou maus. Realmente, a cultura humana tende a não perceber um

mínimo resquício de maldade num indivíduo considerado bom, e um mínimo resquício

de bondade naquele indivíduo considerado mal. Basta tratar o delinquente, considerado

antes uma fera, como um homem, para que se possa ser percebida a sua bondade, a qual

deverá ser fortalecida, a todo o momento.

CARNELUTTI descreve que o que atormenta o cliente é a inimizade, uma vez que

esta resulta em sofrimento, ou ao menos, dano como certos males. Da inimizade,

portanto, surge a necessidade de amizade. Daí a necessidade de aliança, forma

elementar de ajuda em momento de guerra, considerada a raiz da advocacia.

A real necessidade do advogado não ser apenas um prestador de serviços

jurídicos, mas também um companheiro do acusado, aquele que “divide o pão”. Na

maioria das vezes, o acusado sente ter a aversão de muitos, ou até de todos. O advogado

deve ser, portanto, o primeiro a dar um suporte emocional, devendo demonstrar

confiança, tomando como linha a moral do advogado. Para BIELSA, “o atributo do

advogado é a sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a

reputação do advogado se mede por seu talento e pela sua moral”. Num momento de

fragilidade, é com o advogado que o acusado deve estabelecer uma relação de extremo

companheirismo.

Esta atitude – de estar ao lado do acusado, sobre o último degrau da escada - em

muitas situações, não é compreendida por parte das pessoas, inclusive os juristas; há

desmerecimento, humilhação. Mas a experiência do advogado é resultado do último.

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Colabora, de forma considerável, para a administração da justiça. Sua posição,

entretanto, é ao lado do acusado. Divide-se com o acusado a necessidade de pedir e de

ser julgado.

Muitos acreditam que o término do processo penal se perfaz com a condenação, e

que o término da pena se perfaz com a saída do cárcere; Concepções equivocadas. A

pena é carregada com o condenado até o último dia da sua vida. O processo penal e a

consequente condenação marcam a vida do indivíduo. Como cita LOPES JR. “o processo

penal representa a retirada da identidade de uma pessoa e a outorga de outra, degradada,

estigmatizada. Em definitivo, o processo penal é uma clara atividade de etiquetamento”.

A civilização, humanidade, unidade, significam a mesma coisa, pois estas três têm

como fim alcançar a paz humana. A sociedade como um todo tem a concepção de que os

delinquentes são aqueles que afetam esta paz e trazem perturbações à sociedade. Isso

resulta na divisão entre os civilizados, e os incivilizados. Como se procede esta divisão?

O juízo. Este é capaz de realizar esta distinção, através do processo penal, uma vez que

este é um meio estigmatizador.

A ideia, entretanto, de que dentro da penitenciária apenas estão os canalhas e

fora apenas os honestos é mera ilusão. Não existe indivíduo por todo honesto, ou por

todo canalha. Acreditar nisto é extrema ilusão. O homem é capaz de realizar feitos de

extrema altruística, como também das mais reprováveis.

Conclui-se que o direito, se fosse construído e manobrado da melhor forma

possível, poderia obter o respeito entre os homens.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAUMAN, Zygmunt; MAY, Tim. Observação e sustentação de nossas vidas. In: ____________. Aprendendo a pensar com a Sociologia. Tradução de Alexandre Werneck. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 2001. p. 54

BIELSA apud NALINI, José Roberto. A ética do advogado. In: __________. Ética Geral e Profissional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução de José Antônio Cardinalli. 1ª ed. Campinas: Conan, 1995.

LOPES JR., Aury. Sistemas de Investigação preliminar. In: __________.Direito Processual Penal e a sua conformidade constitucional.9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 273