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8/12/2019 Requisitos de Admissibilidade Do Recurso Especial Civel
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UNIVERSIDADE TUIUT DO PARAN
Thiago Lubasinski Fernandes
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
CVEL
CURITIBA
2012
8/12/2019 Requisitos de Admissibilidade Do Recurso Especial Civel
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Thiago Lubasinski Fernandes
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
CVEL
Trabalho de Concluso de Curso, apresentado aoCurso de Direito da Faculdade de CinciasJurdicas da Universidade Tuiut do Paran, comoRequisito Parcial para obteno de Ttulo deBacharel em Direito.Orientador: Professor Dr. Rafael Lippmann
CURITIBA
2012
8/12/2019 Requisitos de Admissibilidade Do Recurso Especial Civel
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TERMO DE APROVAO
Thiago Lubasinski Fernandes
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALCVEL
Este Trabalho de Concluso de Curso foi julgado e aprovado para a obteno de Ttulo de Bacharelno curso de Direito da Faculdade de Cincias Jurdicas da Universidade Tuiut do Paran.
Curitiba, _____ de __________________ de 2012.
_____________________________________
Prof. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Ncleo de Monografias do Curso de Direito da Faculdade de Cincias Jurdicas da
Universidade Tuiut do Paran
Orientador: Prof. Rafael Lippmann:___________________________________Curso de Direito da Faculdade de Cincias Jurdicas da Universidade Tuiut do Paran
Membro da Banca Examinadora Prof. :____________________________________Curso de Direito da Faculdade de Cincias Jurdicas da Universidade Tuiut do Paran
Membro da Banca Examinadora Prof.:____________________________________Curso de Direito da Faculdade de Cincias Jurdicas da Universidade Tuiut do Paran
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RESUMO
O Recurso Especial sujeito ao juzo de admissibilidade, exercido pelo Presidente
ou Vice-presidente do Tribunal do Tribunal a quo, antes mesmo de ser remetido ao
Superior Tribunal de Justia. O objeto deste trabalho so os requisitos analisados no
juzo de admissibilidade do recurso especial. Estes requisitos so o cabimento do
recurso, hipteses taxativas previstas na Constituio Federal; a legitimao para
recorrer; interesse de recorrer e inexistncia de fato impeditivo do poder de recorrer;
tempestividade, que nada mais do que a interposio do recurso dentro do prazo
estipulado em lei, que no caso do recurso especial de quinze dias; a regularidade
formal; o preparo, que o pagamento de algumas taxas que custeiam a remessa
dos autos e sua tramitao dentro do STJ e o prequestionamento da questo federal
que e poucas palavras pode ser encarado como o surgimento da questo federal no
acrdo recorrido. A palavra final acerca do juzo de admissibilidade exercida pelo
Superior Tribunal de Justia. Ausentes estes requisitos o recurso especial
inadmitido, impossibilitando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justia e
por conseqncia impedindo a anlise do mrito recursal.
Palavras-chaves: processo civil; recurso especial; requisitos de admissibilidade.
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SUMRIO
1 INTRODUO .........................................................................................................6
2OSRECURSOS........................................................................................................7
3 COMPETNCIA....................................................................................................... 8
3.1 CONCEITO DE COMPETNCIA.......................................................................... 8
3.2 COMPETNCIA RECURSAL DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS............................. 9
3.3 COMPETNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES..............................................10
3.4 COMPETNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA............12
4 RECURSO ESPECIAL............................................................................................13
4.1 PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL................................................... 15
4.2 EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL.................................................................20
4.3 EFEITO DEVOLUTIVO....................................................................................... 20
4.4 EFEITO SUSPENSIVO....................................................................................... 22
5 JUZO DE ADMISSIBILIDADE E DE MRITO.......................................................23
5.1 COMPETNCIA PARA JUZO DE ADMISSIBILIDADE..................................... 26
6 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL...................... 27
6.1 CABIMENTO........................................................................................................28
6.1.1 Recurso Especial com fulcro na alnea a do inciso III do artigo 105............. 28
6.1.2 Recurso Especial com fulcro na alnea b do inciso III do artigo 105.............. 29
6.1.3 Recurso Especial com fulcro na alnea c do inciso III do artigo 105.............. 31
6.2 LEGITIMAAO PARA RECORRER.................................................................... 32
6.3 INTERESSE PARA RECORRER........................................................................ 33
6.4 INEXISTNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER............. 35
6.4.1 Renncia...........................................................................................................35
6.4.2 Desistncia........................................................................................................36
6.4.3 Aquiescncia.....................................................................................................37
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6.5 TEMPESTIVIDADE............................................................................................. 38
6.6 REGULARIDADE FORMAL.................................................................................41
6.6.1 Petio escrita...................................................................................................426.6.2 Identificao das partes.....................................................................................43
6.6.3 Motivao..........................................................................................................44
6.6.4 Pedido de reforma ou de invalidao do pronunciamento recorrido.................45
6.6.5 Indicao do acrdo paradigma..................................................................... 46
6.7 PREPARO............................................................................................................47
6.8 PREQUESTIONAMENTO....................................................................................50
6.8.1 Histrico do prequestionamento........................................................................50
6.8.2 O prequestionamento........................................................................................51
6.8.3 Prequestionamento ficto....................................................................................55
6.8.4 Prequestionamento implcito.............................................................................55
7 CONCLUSO.........................................................................................................59
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS..........................................................................62
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1 INTRODUO
Compete ao Superior Tribunal de Justia, exercendo sua competncia
recursal extraordinria, julgar recursos especiais, interpostos em face de decises
proferidas em ltima ou nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia, julgar vlido ato de governo
local contestado em face de lei federal, der a lei federal interpretao divergente da
que lhe haja atribudo outro tribunal.
Este recurso interposto perante o Tribunal de origem, via de regra
endereado ao Presidente ou Vice-Presidente do rgo jurisdicional, e antes do
Superior Tribunal de Justia manifestar-se acerca do mrito do recurso, o Tribunal
de prolator da deciso faz a anlise dos requisitos formais do recurso atravs do
juzo de admissibilidade.
Se o recurso no suprir tais requisitos, a anlise do mrito do mesmo
prejudicada, impossibilitando a manifestao do Tribunal Superior.
Assim, verifica-se a importncia destes requisitos, analisados em sede de
juzo de admissibilidade.
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IV - embargos de declarao;V - recurso ordinrio;Vl - recurso especial;Vll - recurso extraordinrio;VIII - embargos de divergncia em recurso especial e em recurso
extraordinrio
Assim, atravs da interposio de um recurso, possvel ter revista, por um
rgo de competncia superior, deciso judicial anteriormente proferida.
3COMPETNCIA
3.1 CONCEITO DE COMPETNCIA
Primeiramente, necessrio fazer algumas consideraes breves acerca da
competncia.
Competncia parcela da jurisdio que compete a cada rgo do judicirio
de acordo com suas funes, conforme nos mostra Fredie Diddier Jr.:
A jurisdio, como funo estatal para prevenir e compor conflitos,aplicando o direito ao caso concreto, em ltima instncia, resguardando aordem jurdica e a paz social, exercida em todo territrio nacional (art. 1,CPC). Por questo de convenincia, especializa-se setores da funojurisdicional.Distribuem-se as causas pelo vrios rgos jurisdicionais, conforme as suas
atribuies, que tm seus limites definidos em lei. Limites que lhes permitemo exerccio da jurisdio. A jurisdio uma, porquanto manifestao dopoder estatal. Entretanto, para que mais bem seja administrada, h de serfeita por diversos rgos distintos. (2009, p. 105).
Assim, ante necessidade de dividir a jurisdio entre diversos rgos
jurisdicionais diferentes, criaram-se critrios para estas divises, surgindo para isso,
a competncia, conforme mostra Fredie Didier Jr.:
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A competncia exatamente o resultado de critrios para distribuir entrevrios rgos as atribuies relativas ao desempenho da jurisdio. Acompetncia o poder de exercer a jurisdio nos limites estabelecidos porlei. o mbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdio. a medidada jurisdio. (2009, p. 106).
Segundo o autor Candido Rangel Dinamarco, competncia pode ser definida
como:
Competncia de juzo a quantidade de jurisdio cujo exerccio se atribuia um determinado rgo judicirio ou a rgos da mesma espcie,pertencentes a mesma Justia, localizados no mesmo grau de jurisdio e
ocupando a mesma base territorial.Sendojuzocada um dos rgos institudos pelo Estado para o exerccio dajurisdio, o tema de competncia de juzo compreende a determinao dorgo concretamente competente para conduzir o processo a partir do inicio(competncia inicial, originria) e tambm para apreciar os recursos que noprocesso vierem a ser interpostos(competncia recursal).(2003, p.547).
Essa distribuio de competncia e feita atravs de normas constitucionais,
leis processuais e de organizao judiciria, alm dos regimentos internos dos
tribunais, restando a competncia residual aos rgos da Justia Estadual, conforme
traz Fredie Didier Jr.:
A distribuio de competncia faz-se por meio de normas constitucionais,de leis processuais e de organizao judiciria, alem da distribuio internada competncia nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos. NossaConstituio j distribuiu a competncia em todo o Poder Judicirio Federal(STF, STJ e Justias Federais: Justia Militar, Eleitoral, Trabalhista eFederal Comum). A competncia da justia Estadual , portanto, residual.(2009, p. 106).
Assim, passemos a anlise da competncia dos tribunais estaduais.
3.2 COMPETNCIA RECURSAL DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS
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Compete aos Tribunais Estaduais a tarefa de reveras decises proferidas
pelos rgos de primeiro grau, da justia comum, neste sentido, escreve Cndido
Rangel Dinamarco:
A Competncia recursal dos tribunais estaduais abrange em primeiro lugaros recursos interpostos contra sentenas ou decises interlocutrias dosjuzes estaduais (recursos de apelao ou de agravo, conforme o caso:CPC, arts. 513 e 522) o que corresponde regra geral de que os tribunaisde uma justia compete com exclusividade o controle dos atos dos rgosinferiores que lhes so sujeitos. (2003, p. 479).
Compete ainda a estes Tribunais, julgar recursos interpostos contra as
decises proferidas pelo mesmo, conforme explica Cndido Rangel Dinamarco:
Tm os tribunais dos estados, ainda, competncia para recursos interpostoscontra decises de seus prprios rgos fragmentrios, a saber: a)embargos infringentes contra julgado no unanime proferido em apelaoou ao rescisria (CPC, art. 530); b) embargos de declaraoem relao aqualquer acrdo ou deciso monocrtica dos integrantes do prpriotribunal (art. 535); c) agravos inominados, nos casos indicados nos art. 532e 557, par., do Cdigo de Processo Civil; d) agravos regimentais contradecises monocrticas do presidente, vice-presidente ou relator (segundo oregimento de cada tribunal). (2003, p. 480).
Feita esta breve anlise da competncia dos tribunais estaduais,
passaremos a analisar a competncia recursal dos tribunais superiores.
3.3 COMPETNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
A carga de competncia exercida pelos tribunais superiores de nosso pas
est fixada na constituio federal, em seus artigos 102 e 105, respectivamente, ao
Supremo Tribunal Federal e ao Superior tribunal de justia, as hipteses de
competncia originria e recursal:
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guardada Constituio, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:[...]II - julgar, em recurso ordinrio:
[...]III - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nicaou ltima instncia, quando a deciso recorrida:[...]
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:I - processar e julgar, originariamente:[...]II - julgar, em recurso ordinrio:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltimainstncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:
Para o presente estudo, observaremos a competncia recursal destes
tribunais.
Sobre a possibilidade de recurso para estes tribunais, escreve Humberto
Theodoro Jnior:
Alm da dualidade de instncias ordinrias, entre juzes de primeiro grau eos Tribunais de segundo grau, existe, tambm, no sistema processualbrasileiro, a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para doisrgos superiores que formam a cpula do poder judicirio nacional, ouseja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal deJustia. O primeiro deles se encarrega da matria constitucional e osegundo, dos temas infraconstitucionais de direito federal. (2010, p. 646).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia so chamados
de tribunais de superposio, devido a sua competncia para rever as decises
prolatas por outros rgos jurisdicionais, mesmo os mais elevados, conforme mostra
Cndido Rangel Dinamarco:
So rgos de superposio os tribunais que, nos limites das competnciasconstitucionais fixadas, tm o poder de rever decises dos rgos maiselevados de cada uma das justias. O Superior Tribunal De Justia
sobrepe-se s Justias locais e a Justia Federal. O Supremo TribunalFederal sobrepe-se a todas as Justias ao prprio Superior Tribunal deJustia. Isso no significa que eles s tenham essa competncia de
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superposio: a competncia originria de cada um deles, composta dehipteses fortemente conotadas de competentes polticos, um capituloimportante e politicamente significativo da teoria da competncia. (2003, p.452).Por serem rgos de convergncia, o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justia recebem e julgam recursos contra acrdosproferidos em todo o territrio nacional. Sendo rgos de superposio,julgam recursos vindos das justias (o Superior Tribunal de Justia, causasoriundas de todos os tribunais da justia comum; o Supremo tribunalFederal, causas de todasas Justias e tambm do prprio Superior Tribunalde Justia). Essa grande abertura qualifica-os como os grandesresponsveis pela efetivao do direito nacional e a uniformidade de suaaplicao. (2003, p. 460).
Tais tribunais tm a competncia para o julgamento dos recursos
extraordinrios, conforme mostra Cndido Rangel Dinamarco:
Ambos os tribunais de superposio tem competncia para julgar recursosde natureza extraordinria (sujeitos a requisitos especialssimos, sem osquais no so admissveis), destinados a evitar que a Constituio Federalou a Lei Federal sejam desaplicadas ou violadas, alm de dirimirdiscrepncias interpretativas entre os tribunais. O primeiro desses recursos o recurso extraordinrio e cumpre sua misso face da ConstituioFederal. O segundo deles, recurso especial, visa efetividade da ordeminfraconstitucional federal e uniformidade na interpretao dos textos que
a compem. (2003, p. 461).
Assim, passamos a anlise da competncia recursal extraordinria do STJ,
que a mais relevante para o presente estudo.
3.4 COMPETNCIA RECURSAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA
Incumbe ao STJ o controle da legalidade da decises e da legislao,
conforme nos mostra Candido Rangel Dinamarco: Ao Superior Tribunal de Justia
compete especificamente o controle da legalidade, no de constitucionalidade (art.
105, inc. III), embora participe tambm do controle difuso desta nas causas de sua
competncia originria ou recursal. (2003, p. 454).
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Conforme, anteriormente dito, a competncia recursal deste tribunal est
descrita na Constituio Federal, em seu artigo de nmero 105:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:II - julgar, em recurso ordinrio:a) os "habeas-corpus" decididos em nica ou ltima instncia pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DistritoFederal e Territrios, quando a deciso for denegatria;b) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal eTerritrios, quando denegatria a deciso;c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismointernacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente oudomiciliada no Pas;III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltimainstncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outrotribunal.
Assim, Conforme nos mostra Cndido Rangel Dinamarco, compete ao STJ
julgar extraordinariamente o recurso especial, atravs deste julgamento, este rgo
exerce sua funo constitucional de guarda das leis federais:
O Superior Tribunal de Justia competente para o recurso especial (art.105, inc. III), que o canal pelo qual lhe chegam as alegao de violao ounegativa de vigncia a leis federais de mbito nacional (no da ConstituioFederal, no da lei estadual ou municipal, no do contrato, nada sobre oexame de prova). admissvel contra acrdos tomados em ltima ou nicainstncia por qualquer tribunal da Justia comum (Tribunais de Justia,
Tribunais de Alada, Tribunais Regionais Federais). No se admite contraacrdos do colegiado dos juizados especiais. (2003, p. 462).
Em suma, compete extraordinariamente ao STJ o julgamento do recurso
especial.
4 O RECURSO ESPECIAL
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O recurso especial surgiu, juntamente com o STJ, na Constituio de 1988,
como um subproduto do recurso extraordinrio, conforme nos revelam Fredie Diddier
Jr. e Leonardo Jos Carneiro da Cunha:
O recurso especial, na verdade fruto da diviso das hipteses decabimento do recurso extraordinrio para o STF (antes da CF/88), queservia como meio de impugnao da deciso judicial por violao constituio e legislao federal. Com a criao do STJ, pela CF/88, ashipteses de cabimento do antigo recurso extraordinrio foram repartidasentre o STF e o STJ. O recurso especial nada mais do que um recursoextraordinrio para o STJ. (2009, p. 255).
Da mesma forma entende Humberto Theodoro Jnior, que acrescenta a
finalidade desta modalidade de recurso, de extrema importncia dentro do sistema
processual e normativo brasileiro:
A funo do recurso especial, que antes era desempenhada pelo recursoextraordinrio, a manuteno da autoridadee unidadeda lei federal, tendo
em vista que na Federao existem mltiplos organismos judiciriosencarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela Unio.
Conforme j dito anteriormente, recurso especial est previsto no artigo 105,
III, da Carta Magna da Repblica, de onde podemos extrair o cabimento do mesmo:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:
[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltimainstncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outrotribunal.
Esta possibilidade de recurso tambm consta no Cdigo de Processo Civil,
no Artigo 496:
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Art. 496. So cabveis os seguintes recursos:[...]VI recurso especial;
Porm, compete ao STF e ao STJ manifestarem-se apenas sobre matria de
direito, no cabendo a eles reexame de provas, conforme nos mostra a lio de
Humberto Theodoro Jnior:
Cabe-lhes, porm, em princpio, o exame no dos fatos controvertidos, nemtampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justia ou dainjustia do julgado recorrido, mas apenas e to somente a reviso das
teses jurdicas federais envolvidas no julgamento impugnado. (2010, p.646).[...]Atravs dele no se suscitam nem se resolvem questes de fato nemquestes de direito local. (2010, p. 666).
Neste mesmo sentido entendem Fredie Diddier Jr. e Leonardo Jos
Carneiro da Cunha:
Os recursos excepcionais so exemplos de recursos de fundamentaovinculada. As hipteses de cabimento esto previstas na ConstituioFederal ( art. 102, III e art. 105, III). Tais recursos servem a impugnao dequestes de direito; no se admite a interposio ara reexame de prova oude fatos. So recursos se estrito direito. (2009, p. 256).
por intermdio deste recurso que o STJ exerce a sua funo constitucional
de guarda da legislao federal.
4.1 PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O procedimento do recurso especial est previsto nos artigos 541 a 545 do
Cdigo de Processo Civil.
O recurso especial dever ser interposto perante o Presidente ou o Vice-
Presidente do tribunal de origem, havendo a intimao da parte adversa para
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apresentar as contrarrazes, conforme nos ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo
Jos Carneiro da Cunha: Interposto o recurso especial ou extraordinrio perante o
Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem a parte contrria ser,
imediatamente, intimada para oferecer contra-razes (2009, p. 278).
Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstosna Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorridoArt. 542. Recebida a petio pela secretaria do tribunal, ser intimado orecorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razes.
Apresentadas ou no as contrarrazes, o recurso enviado para o juzo de
admissibilidade, que exercido pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal
perante o qual foi interposto, conforme Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da
Cunha: aps, o que deve uma daquelas autoridades apreciar a admissibilidade do
recurso. (2009, p. 279).
Art. 542. [...] 1o Findo esse prazo, sero os autos conclusos para admisso ou no dorecurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em deciso fundamentada.
No nos prenderemos as peculiaridades do juzo de admissibilidade, pois o
tema ser objeto deste estudo em um segundo momento.
Admitido o recurso, os autos sero remetidos ao STJ, conforme disposto no
Artigo 543 do Cdigo de Processo Civil:
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos sero remetidos aoSuperior Tribunal de Justia. 1o Concludo o julgamento do recurso especial, sero os autos remetidosao Supremo Tribunal Federal, para apreciao do recurso extraordinrio, seeste no estiver prejudicado.
2
o
Na hiptese de o relator do recurso especial considerar que o recursoextraordinrio prejudicial quele, em deciso irrecorrvel sobrestar o seujulgamento e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, para ojulgamento do recurso extraordinrio.
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3oNo caso do pargrafo anterior, se o relator do recurso extraordinrio,em deciso irrecorrvel, no o considerar prejudicial, devolver os autos aoSuperior Tribunal de Justia, para o julgamento do recurso especial.
Chegando os autos do processo ao STJ, o recurso recebe nova numerao
e distribudo ao relator, conforme descreve Arakem de Assis: Distribui-se o recurso
especial na classe que lhe prpria, no STJ, e nela receber numerao consoante
a ordem de chegada (art. 68, caput,do RISTJ). (2009, p. 822).
No caso de interveno obrigatria do Ministrio Pblico, dever o relator
abrir vista ao mesmo, aps, inclui-se o recurso na pauta de julgamento, conformemostra Araken de Assis:
O relator do recurso especial tem a competncia do art. 557, capute 1 -A. No se configurando tais hipteses, o relator abrir vista ao MinistrioPblico, pelo prazo de vinte dias, nas causas de interveno obrigatria (art.256 do RISTJ). O ministrio publico no intervm por fora do recursoespecial, mas na causa, a teor do art. 82. Elaborado o relatrio, eindependente de reviso, que s cabe nos casos estipulados no art. 35 do
RISTJ, o relator pedir dia para julgamento. publicada a pauta no rgooficial e, mostrando-se invivel julgar todos os feitos na sesso marcada,passa o recurso para as sesses subseqentes, independente de novapublicao. (2009, p. 823).
Cerca do julgamento deste recurso, versa o sobredito autor:
A ordem dos trabalhos se encontra disciplinada nos arts. 148 a 168 doRISTJ. A sesso de julgamento observa o modelo tradicional do direito
brasileiro. O tempo disponvel para o debate oral de quinze minutos paracada parte (art. 160 do RISTJ). No julgamento em si, primeiro a turmaverificar a admissibilidade do recurso (art. 257, primeira parte, do RISTJ);vencida tal preliminar, julgar o recurso especial aplicando o direito federal aespcie (art. 257, segunda parte, do RISTJ).Segundo o art. 41 A da lei 8.038/1990, na redao da lei 9.756/1998, ojulgamento colegiado do STJ, posteriormente retratado no acrdo, deveser tomado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Incumbindo aturma que composta por cinco juzes, julgar o recurso especial, salvo noscasos de afetao de competncia seo e corte especial para prevenira divergncia, neste rgo a maioria se formar-se- com trs votos nomesmo sentido. O qurum para a reunio da turma de trs ministros (art.179 do RISTJ). Ento comparecendo apenas trs ministros, todos devem
votar no mesmo sentido para a tingir o qurum da deliberao exigido naregra indicada no inicio. Em sntese, as decises proferidas nos recursosespeciais podem ser tomadas por cinco votos a zero, quatro votos a zero,
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trs votos a zero, trs votos a dois, trs votos a um. Jamais, no entanto, pordois votos a um. (2009, p. 823).
No caso de concomitncia de recurso especial e recurso extraordinrio,julgar-se- primeiramente o recurso especial, de acordo com Sandro Marcelo
Kozikoski:
Quando houver interposio concomitante de recurso especial e recursoextraordinrio, julgar-se-, em primeiro lugar, o recurso especial. O art. 543, 1, do CPC, dispe que, concludo o julgamento do recurso especial,sero os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, pra a apreciao do
recurso extraordinrio, se este no estiver prejudicado. Se o STJ conhecerdo especial e lhe der provimento, em princpio restar prejudicado oextraordinrio. (2006, p. 369).
Sobre este tema, foi editada a smula 126 do STJ;
STJ Smula n 126 inadmissvel recurso especial, quando o acrdo recorrido assenta emfundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,por si s, para mant-lo, e a parte vencida no manifesta recursoextraordinrio.
Desta forma denotasse que quando interposto apenas um recurso, este
estar destinado a inadmisso, conforme nos mostra Araken de Assis:
evidente que, ocorrendo dupla fundamentao, a interposio do recurso
especial mostrar-se- insuficiente reforma do acrdo, bem como apenasa do extraordinrio, porque o julgado substituiria em decorrncia dofundamento inclume. A esse respeito proclama a smula so STJ, n. 126 inadmissvel recurso especial, quando o acrdo recorrido assenta emfundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,por si s, para mant-lo, e a parte vencida no manifesta recursoextraordinrio. No difere o enunciado n. 283 da Smula do STF.Inexistindo a interposio simultnea, o recurso nico estar fadado ainadmissibilidade. (2008, p. 822).
Nas causas onde os recursos especiais interpostos forem fundados em
questes de direito idnticas, conhecidos pela doutrina e jurisprudncia como
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recursos repetitivos, o processamento destes seguir o previsto no artigo 543 C e
seus pargrafos, do CdexProcessual Civil. Sobre este tema, escreve Rodolfo de
Camargo Mancuso:
Os REs e os REsps massivos e repetitivos vm regulados no CPC,respectivamente, o art. 543-B e pargrafos (cf. Lei 11.418/2006) e no art.543-C e pargrafos (cf. Lei 11672/2008). Ambos os dispositivos remetem,no tocante as demais especificidades, ao que dispuseram os RegimentosInternos, assim do STF ( 5 do art. 543-B) como do STJ (9 do art. 543-C). Basicamente, a idia o encaminhamento ao STF ou ao STJ de um oualguns processos representativos da controvrsia, ficando sobrestados nosTJs e TRFs (ou ainda, nos Juizados Especiais Lei 10.250/2001, art. 15;
Lei 12.153/2009, art. 21, no tocante aos REs), os demais que seapresentem mltiplos e repetitivos. Outro ponto comum no manejo do REse REsps que eles comportam interveno de amici curiae ( 6 do art.543- A e 4 do art. 543-C). (2010, p. 358).
Sobre a tramitao destes recursos repetitivos, esclarece Araken de Assis
que primeiramente, o relator do STJ, quando identificar a existncia de mltiplos
recursos com idntica questo de direito, poder suspender a tramitao de
quaisquer recursos nos tribunais estaduais de segundo grau. (2008, p. 824).
Aps ele poder solicitar informaes pertinentes aos tribunais de origem,
com o objetivo de verificar o teor dos debates nestas causas e as tendncias
formadas nos tribunais inferiores. (2008, p. 824).
Prossegue o referido autor, que nos termos do artigo 543-C, 4, o relator
poder admitir a manifestao de pessoas rgos ou entidades interessadas nacontrovrsia. Aps abre-se prazo para a manifestao do Ministrio Pblico, que
obrigatria. (2008, p. 824).
Conclui o autor que aps a manifestao do MP, o processo includo em
pauta para julgamento, que dever ser feito pela Corte Especial do STJ. (2008, p.
824).
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Aps o julgamento, aplica-se a espcie aos demais processos suspensos.
(2008, p. 824).
Assim, utilizando este instituto, diminui-se o numero de processos em trmite
junto ao STJ, desafogando o rgo, possibilitando a prestao jurisdicional de
maneira mais efetiva.
4.2 EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL
4.2.1 Efeito Devolutivo
O efeito devolutivo esta presente em todos os recursos, portando, tambm
no recurso especial, sobre este efeito, temos a simples, mas valiosa lio de Tereza
Arruda Alvim Wambier:
Todo e qualquer recurso em efeito devolutivo, para que se considere ter orecurso tal efeito, no h necessidade de que o rgo para qual devolvidaa matria seja diferente daquele e superior quele que proferiu a decisoimpugnada.A devoluo deve ser entendida como sendo o submeter novamente adeciso impugnada a apreciao do Poder Judicirio, devolvendo-lhe amatria. De regra, este reexame dever dar-se por outro rgo, diferentedaquele que, originariamente emanou a deciso. (2008, p. 349).
Segundo dispe o Artigo 542, 2, efeito devolutivo se aplica ao recurso
especial:
Art. 542. Recebida a petio pela secretaria do tribunal, ser intimado orecorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razes. 2o Os recursos extraordinrio e especial sero recebidos no efeitodevolutivo.
Sobre o tema escreve Araken de Assis:
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O art. 542, 2, estabelece que a autoridade competente para o primeirocontrole de admissibilidade receber o recurso especial no efeitodevolutivo. Quis a regra, de forma elptica, retirar o efeito suspensivo doespecial. Todo recurso exibe efeito devolutivo e, neste particular, o especialtambm remete a matria impugnada ao reexame do rgo ad quem.(2009,p. 794).
A dimenso do efeito devolutivo, em ambas as direes, limita-se a questo
federal impugnada, conforme mostra Arakem de Assis: A extenso do efeito
devolutivo decorre da questo federal individualizada nas razes do recurso (art.
541, II) (2008, p. 794), e conclui o autor: O prequestionamento alude, por sem
dvida, ao cabimento do recurso, mas tambm limita o efeito devolutivo na mesma
dimenso. (2008, p. 795).
A impossibilidade de reexame de provas e de fatos impede que estes
recursos excepcionais tenham dimenso vertical e que tenham efeito translativo,
conforme mostra Tereza Arruda Alvim Wambier:
A dimenso vertical do efeito devolutivo est limitada, nos recursosexcepcionais, fundamentalmente, pela impossibilidade de se reverem fatose de se reexaminar provas.Os recursos extraordinrio e especial no geram, assim, efeito translativoou no tem efeito devolutivo que deles decorre dimenso vertical. (2008, p.358).
Tais dimenses deste efeito so intimamente ligadas como podemosperceber pela lio de Tereza Arruda Alvim Wambier:
Na verdade, a profundidade do efeito devolutivo se vincula, de certo modo,a sua dimenso horizontal. A partir do que ter sido impugnado na deciso que se pode determinar dentro de que limites a cognio do Juzo adquem poder incursionar naquilo que tenha ocorrido durante o processoque no esteja refletido na sentena. (2008, p. 346).
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Em suma, os recursos especiais so dotados de efeito devolutivo, mas sem
profundidade, devido ao fato de serem recursos de fundamentao vinculada e de
carter excepcional, motivo pelo qual, tambm, no possuem efeito translativo.
4.2.2 Efeito Suspensivo
Em regra, o recurso especial no possui efeito suspensivo, permitindo, desta
forma, a execuo provisria da deciso recorrida, como nos mostra Sandro Marcelo
Kozikoski:
O recurso especial carecedor do efeito suspensivo, permitindo aexeqibilidade da deciso recorrida. O entanto, a execuo que se instaurarna pendncia do Julgamento do recurso especial ser provisria. (CPC art.497).
Podem ocorrer, casos concretos, em que existe a necessidade de suspender
os efeitos da deciso recorrida, o que pode ser conseguido a ttulo de medida
acautelatria, conforme mostra Sandro Marcelo Kozikoski:
Tem-se atribudo, contudo para o fim de sustar a execuo imediata dojulgado (ou do cumprimento da deciso recorrida), efeito suspensivo aorecurso especial, a ttulo de providncia acautelatria. Insta observar que oRegimento Interno do Superior Tribunal de Justia autoriza tal providnciaem seu art. 34, IV e V e art. 288. (2006, p. 372).
Neste mesmo sentido se posiciona Arakem de Assis:
A necessidade de emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, sentidafortemente pelo vencido, invoca-se o poder geral de cautela no STJ,conforme o art. 34, V, do RISTJ, incumbe ao relator propor ao rgofracionrio (turma, seo ou corte especial) medidas cautelares, destinadas
a garantir a eficcia da ulterior deciso da causa, e a deferi-las, adreferendum do rgo competente (art. 34, VI, do RISTJ). bvio que aconcesso do efeito suspensivo, antecipando o estado jurdico quedecorreria do provimento do recurso, no exibe natureza propriamente
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cautelar; porm, o emprego de medida autnoma, assim rotulada,generalizou-se na jurisprudncia do STJ, favorecida pela similaridade dospressupostos com a providncia antecipatria de pretenso recursal. (2009,p. 797).
Ainda, conforme mostra o sobredito autor, a competncia para a concesso
desta benesse, compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo no
nterim da interposio ao juzo de admissibilidade; admitido o recurso especial, esta
competncia se transfere ao STJ. (2009, p. 798).
Assim, atravs de pedido de concesso de efeitos suspensivo, distribudo
como medida cautelar, o recorrente pode, conseguir suspender os efeitos da
deciso alvo do recurso especial.
5 O JUZO DE ADMISSIBILIDADE E O JUZO DE MRITO
Os recursos especiais, aps sua interposio, ficam sujeitos a duas anlises
distintas: o juzo de admissibilidade e o juzo de mrito.
O primeiro deles, o juzo de admissibilidade, nada mais do que a anlise
de certos requisitos essenciais, sem os quais impossvel ocorrer o julgamento do
mrito do recurso, segundo Sandro Marcelo Kozikoski: A admissibilidade dos
recursos subordina-se a ao preenchimento de certos requisitos e pressupostos,
antecedendo, lgica e cronologicamente, a anlise do mrito do recurso (2006, p.
56).
Segundo Fredie Diddier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da Cunha, Juzo de
admissibilidade categoria que pertence teoria geral do processo e se aplica ao
procedimento. (2009, p. 42).
Este mesmo entendimento tem Araken de Assis: O objeto do juzo de
admissibilidade o conjunto dos requisitos necessrios ao julgamento do mrito dos
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recursos. (2008, p. 124), ou ainda temos a clara lio de Fredie Diddier Jr. e
Leonardo Jos Carneiro da Cunha: primeiro, verifica-se se ser possvel o exame do
contedo da postulao, aps examina-se a procedncia ou no daquilo que se
postula. (2009, p. 42).
Em resumo, no exame de admissibilidade do recurso especial so
observados os requisitos formais da petio do recurso, enquanto que no
julgamento do mrito do recurso, analisa-se a postulao, o direito do recorrente, ou
seja, o recurso propriamente dito.
neste sentido que entende Jos Miguel Garcia Medina:
A atividade atravs da qual o juiz ou o tribunal verifica-se se encontram oupresentes tais requisitos denominado juzo de admissibilidade dosrecursos. Positivo o juzo de admissibilidade, o rgo competente poder,ento, examinar a pretenso recursal, dando ou negando provimento aorecurso. Ao faz-lo, realiza-se o juzo de mrito do recurso interposto.(2009, p. 62).
comum a doutrina fazer paralelo destes requisitos analisados em juzo de
admissibilidade com as condies da ao e dos pressupostos processuais, pois no
despacho inicial os requisitos formais da petio inicial so observados, conforme
traz Sandro Marcelo Kozikoski:
Similarmente ao que ocorre com as condies da ao e com ospressupostos processuais, cujo preenchimento permite o exame do mritoda pretenso deduzida em juzo, tambm no que diz respeito ao recurso,haver de igual forma, a necessidade de se proceder uma investigaoprvia, destinada a saber se aquele faz uso do mesmo cumpriu com osrequisitos exigidos pela lei processual. (2006, p. 56).
Da mesma maneira entende Jos Miguel Garcia Medina:
Assim como para a propositura de uma demanda, h a necessidade dapresena de certos requisitos, cuja ausncia impede o conhecimento domrito da causa pelo juiz, tambm os recursos devem observar algumas
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condies, sem as quais no se poder verificar de o recorrente tem ou norazo, quando pede a reforma ou anulao da deciso recorrida. (2009, p.62).
Acerca desta comparao doutrinria, interessante observarmos o paralelo
traado por Ada Pellegrini Grinover:
Como ocorre para o processo em geral (entendido como relao processualmais procedimento), o procedimento recursal tambm se subordina arequisitos para a constituio de uma fase procedimental vlida (ou seja,com viabilidade para desenvolver-se regularmente). Trata-se dospressupostos recursais, correspondendo aos pressupostos processuais.
No enfoque mais restrito, os pressupostos para a constituio vlida darelao processual so: a) demanda, regularmente formulada; b) acapacidade de quem formula; c) investidura do juiz.Transportando esse pressupostos para o procedimento recursal, bastarsubstituir o elemento demanda pelo de interposio de recurso. E sever, ento, que o que a doutrina tradicional indica como alguns dos pressupostos objetivos dos recursos nada mais do que o primeiropressuposto recursal: com efeito, a tempestividade e a regularidadeprocedimental esto compreendidas no pressuposto do recursoregularmente formulado. O cabimento (previso mais adequao) pertence,ao contrario a categoria das condies da ao, enquadrando-se a previsona possibilidade jurdica e a adequao no interesse em recorrer. (2009 p.62).
Porm, diferentemente das condies de ao, o juzo de admissibilidade
negativo no permite o suprimento da falta apontada, como explica Sandro Marcelo
Kozikoski:
Todavia, cessam por a as similitudes, eis que as nuances particulares de
cada categoria saltam aos olhos. Assim a falta de uma das condies daao no impede que nova ao seja proposta, desde que suprida acarncia anteriormente apontada, enquanto que, ao reverso, a ausncia deum pressuposto de admissibilidade do recurso (impeditivos da anlise doseu mrito) impedir o julgamento daquela modalidade recursal, semoferecer uma nova oportunidade ao recorrente. (2006, p. 56)
Finalmente, importante salientar que, a deciso de admissibilidade do
recurso deve ser fundamentada pelo julgador, de acordo com Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Midiero:
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A deciso que admite o ou no o recurso especial deve ser fundamentada(smula 123 do STJ: A deciso que admite, ou no, o recurso especialdeve ser fundamentada, com o exame dos pressupostos gerais econstitucionais. (2008, p. 562).
5.1 COMPETNCIA PARA O JUZO DE ADMISSIBILIDADE
Sobre a competncia do juzo de admissibilidade do recurso especial nos
ensinam Fredie Diddier Junior e Leonardo Jos Carneiro da Cunha: Em regra,
reconhece-se ao rgo perante ao qual e interpe o recurso a competncia para
verificar-lhe a admissibilidade. (2009, p. 43).
Assim, o juzo de admissibilidade no caso do recurso especial, exercido,
em regra, pelo tribunal do estado onde houve a interposio do mesmo.
importante salientar que o rgo ad quem, ou o que julgar o recurso,
tambm tem competncia para o juzo de admissibilidade. Neste sentido entende
Sandro Marcelo Kozikoski: no se pode subtrair do rgo ad quem o exame de
admissibilidade do recurso em relao a presena do pressupostos recursais (2006,
p. 57).
Sendo assim possvel o reexame destes requisitos pelo rgo a quo, no
caso de admissibilidade positiva, pois as matrias tratadas em recurso especial so
de ordem pblica, neste sentido trata Sandro Marcelo Kozikoski:
No demasiado lembrar que a matria atinente ao recurso especial deordem pblica, obrigando o juiz a conhec-la de ofcio. do interessepblico que a mquina judiciria somente seja movimentada acasopresentes determinadas condies estabelecidas em lei. (2006, p. 57).
Vale ressaltar que uma vez negada a admissibilidade do recurso especial,
ser impossvel o julgamento do seu mrito, dizem Fredie Diddier Junior e LeonardoJos Carneiro da Cunha: O juzo de admissibilidade sempre preliminar ao juzo de
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mrito: a soluo do primeiro determinar se o mrito ser ou no examinado
(2009, p. 43).
Neste caso, o recurso cabvel para a impugnao da deciso denegativa de
admissibilidade do recurso especial o agravo ao Superior Tribunal de Justia,
previsto no artigo 544 do CPC, a quem compete palavra final, conforme dito
anteriormente.
No caso do recurso ser julgado admissvel, o mesmo encaminhado ao
Superior Tribunal de Justia, onde ocorrer o julgamento do mrito.
6 OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
So observados no juzo de admissibilidade, alm dos requisitos gerais de
qualquer recurso, pressupostos especficos pertinentes espcie, assim temos a
valiosa lio de Jos Miguel Garcia Medina:
Classificam-se os requisitos dos recursos em intrnsecos relativos aexistncia do direito de recorrer e extrnsecos pertinentes ao exercidodireito de recorrer. Conforme esta classificao so requisitos intrnsecos osseguintes: cabimento, legitimao para recorrer, interesse de recorrer einexistncia de fato impeditivo do poder de recorrer. Os requisitosextrnsecos, por sua vez, so a tempestividade, a regularidade formal e opreparo. (2009, p. 63).
Seguindo esta classificao, passemos a anlise de cada um destes
requisitos.
6.1 CABIMENTO
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O cabimento pode se definir como a soma de dois requisitos, sendo o
primeiro a previso legal do recurso e a adequao do mesmo e o segundo a
possibilidade de impugnao da deciso, como nos mostra Sandro Marcelo
Kozicoski:
Dos pressupostos intrnsecos, o primeiro deles o cabimento do recurso,ou seja, necessita o mesmo estar previsto na lei processual, conjugando-sea adequao da espcie recursal com a recorribilidade da decisoimpugnada. No basta assim que haja previso legal para a interposio dorecurso, pois se afigura indispensvel a adequao da categoria escolhidacom a espcie de deciso judicial que se pretenda impugnar. (2006, p. 64).
No caso do recurso especial, sua previso legal, supra mencionada, est na
Constituio Federal, em seu artigo 105, inciso III:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima
instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outrotribunal.
Vale ressaltar que o recurso especial s cabvel nas sobreditas hipteses
da Constituio Federal.
6.1.1 Recurso especial com fulcro na alnea a do inciso III do artigo 105
Na alnea a do inciso III do artigo 105, devemos interpretar o verbo
contrariar de maneira ampla, conforme mostra Araken de Assis: Tem o sentido
mais amplo possvel o verbo contrariar empregado neste texto. Contrariar bem
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mais amplo do que lhe negar vigncia [...] e abrange qualquer interpretao errnea
do texto constitucional. (2008, p. 788).
Podemos perceber, nesta hiptese de cabimento, a inteno do legislador
em proteger a aplicao das leis federais, sobre isso nos ensina Sandro Marcelo
Kozikoski:
O permissivo constitucional do art. 105 , III, a da Constituio Federal,prev o cabimento do recurso especial quando a deciso contrariar tratadoou lei federal, ou negar-lhes vigncia. Assim pode-se dizer que, pela via do
recurso especial, o legislador constituinte objetivou a proteo e aincolumidade do direito positivo federal. (2006, p. 348).
Neste sentido entende Teresa Arruda Alvim Wanbier: O que se busca
assegurar o princpio da hierarquia das leis da repblica. (2008, p. 90).
A inovao trazida pela constituio de 88 foi, a alterao da competncia
para a anlise desta hiptese de cabimento, com o advento do recurso especial,
novamente trata Teresa Arruda Alvim Wambier:
No entanto, modificou-se atravs da Constituio federal de 1988, acompetncia, para se julgar esta questo. Isso porque, se se afrontar aConstituio Federal, aplicando-se lei local tida por inconstitucional, caberrecurso extraordinrio; se, contudo, em detrimento de lei federal, prevaleceato local tido por ilegal, caber recurso especial. (2008, p. 90).
Superada tal hiptese, passemos a anlise da prevista na alnea b do inciso
III do artigo 105 da Constituio Federal.
6.1.2 Recurso especial com fulcro na alnea b do inciso III do art. 105
Quanto segunda hiptese de cabimento do recurso, inserta na alnea b,
do sobredito artigo, versa Sandro Marcelo Kozikoski:
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Em suma: prevalecendo o ato de governo local, porque foi afastada aincidncia da lei federal. Portanto admite-se o recurso especial fundadoem tais hipteses para que o STJ verifique se a opo feita pelo julgadorecorrido estava correta. Se o tribunal a quoagiu ou no com acerto, cuida-se de matria envolta ao juzo de mrito do recurso especial. (2006, p. 354).
Referida hiptese foi alterada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo
nos revela Sandro Marcelo Kozikoski:
A Letra b, inc. III, do art. 105 da Constituio Federal autorizava a
interposio do recurso especial quando a deciso recorrida julgar valida leiou ato de governo local contestado em face de lei federal. Em tal hiptese,funda-se o cabimento do recurso especial na existncia de possvel conflitode competncia entre a lei federal e a lei ou ato de governo local. Comefeito, a matria estava parcialmente deslocada, eis que a discussorevelava tema constitucional.Com o advento da EC 45/04, o texto inovado da alnea b do inc. III, do art.105, prev o cabimento do recurso especial apenas quando se privilegiarato de governo local confrontado em face da lei federal. (2006, p. 353).
Tal alterao se deve a ampliao de competncia do recurso extraordinrio,
com a incluso da alnea d do inciso III do Artigo 102, da Constituio Federal,
como nos revela Sandro Marcelo Kozikoski, citando Humberto Theodoro Jnior:
Com efeito, Humberto Theodoro Jnior destaca que o tema do conflitoentre a lei local e alei federal, pela EC 45, passou a categoria de questoconstitucional. Por isso deixou de ser objeto do recurso especial, para sertratado em recurso extraordinrio perante o STF. (2006, p. 354).
Da mesma forma entende Araken de Assis:
Desapareceu o conflito entre lei federal e lei local (estadual distrital emunicipal), repassado ao STF, pela incluso da letra d no rol do Artigo 102,III da CF/1988, limitando-se a competncia do STJ, doravante, s disputasentre atos administrativos e a lei federal. (2008, p. 788).
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Porm, tal hiptese nunca foi utilizada em larga escala, segundo Araken de
Assis: Nunca se mostram especialmente expressivos e numerosos os recursos
fundados em tal permissivo (2008, p. 790).
Em suma, quando o acrdo do rgo a quo entender que prevalece sobre a
legislao federal ato de governo local, caber o recurso especial.
6.1.3 Recurso especial com fulcro na alnea c do inciso III do art. 105
A ltima hiptese de cabimento do recurso especial trata do recurso especial
fundado em dissdio jurisprudencial, ou seja, se o acrdo der lei federal uma
interpretao diversa a jurisprudncia do STJ ou outro tribunal, cabvel o recurso
especial.
Quando fundado nesta hiptese, segundo Araken de Assis o recurso
especial assegura a unidade na interpretao do direito federal em todo territrio
brasileiro. (2008, p. 790).
Existe na doutrina o entendimento que tal hiptese de cabimento se
amoldaria na hiptese da alnea a do inciso III, do artigo 105, tornando se
redundante a existncia da alnea c, neste sentido entende Jos Miguel Garcia
Medina:
A nosso ver, a hiptese prevista na alnea c do Art. 105, III, perfeitamenteajustvel lnea a do mesmo dispositivo constitucional. Isso porque orecorrente, nesse caso, mesmo indicando decises divergentes daimpugnada, dever imputar-lhe a pecha da contrariedade lei federal.(2009, p. 86).
Apesar da crtica de alguns autores, esta hiptese de cabimento do recurso
especial continua vigente, sendo utilizada na prtica forense.
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6.2 LEGITIMAO PARA RECORRER
Tem legitimidade para a interposio do recurso especial a parte do
processo, o Ministrio Pblico e terceiros prejudicados pelo acrdo proferido.
A legitimidade para a interposio do recurso est positivado no artigo 499
do Cdigo de Processo Civil:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiroprejudicado, e pelo Ministrio Pblico.
Sobre este tema, temos a valiosa lio de Humberto Theodoro Jnior:
A lei confere legitimidade para interpor recurso parte do processo em quea deciso foi proferida, ao representante do Ministrio Pblico, quando atua
no feito (ou nele pode atuar) e ao terceiro prejudicado, por efeito reflexo dodecisrio.A legitimidade para recorrer decorre ordinariamente da posio que oconformado j ocupava como sujeito da relao processual em que seproferiu o julgamento a impugnar. A lei, no entanto, prev em determinadascircunstncias, legitimao recursal extraordinria para quem no sejaparte, como o Ministrio Pblico e o terceiro prejudicado. (2010, p. 573).
Em suma, a legitimidade para a interposio do recurso repousa sobre a
parte que foi vencida total ou parcialmente.
A legitimidade para o terceiro recorrer, vem do prejuzo que este possa ter
sofrido com o acrdo proferido. Neste sentido versam Fredie Didier Jr. e Leonardo
Jos Carneiro da Cunha escrevem:
Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo da interdependncia entre o seuinteresse de intervir e a relao jurdica submetida a apreciao judicial
(1, art. 499, CPC). S se admite o recurso de terceiro juridicamenteprejudicado. (2009, p. 49).
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A legitimidade do terceiro recorrer similar ao instituto da assistncia, e
pode ser classificada como uma modalidade de interveno de terceiro, conforme
revela Humberto Theodoro Jnior:
O recurso do terceiro interessado apresenta-se como forma ou modalidadede interveno de terceiro na fase recursal. Equivale a assistncia, paratodos os efeitos inclusive de competncia.Na lio de Liebman, seguida por nosso cdigo, so legitimados a recorrerapenas os terceiros que teriam podido intervir como assistentes ou seja,aqueles que mantenham uma relao jurdica coma aparte assistida, e quepossam sofrer prejuzo em decorrncia do resultado adverso da causa.(2010, p. 574).
O Ministrio Pblico pode recorrer como parte ou como fiscal da lei,
conforme revelam Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da Cunha:
O Ministrio Pblico pode recorrer na qualidade de parte ou como custoslegis. A legitimao recursal como custos legis concorrente com a daspartes, mas primria, ou seja, independente do comportamento delas (apropsito , o enunciado n. 99 da smula da jurisprudncia predominante doSTJ: O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer no processo emque oficiou como fiscal da lei, ainda que no haja recurso da parte.) mesmoque se trate de demanda acidentria. (2009, p. 50).
Vale observar que recurso especial, quando interposto por parte ilegtima,
estar fadado a inadmisso.
6.3 INTERESSE PARA RECORRER
O interesse para a interposio do recurso pode ser resumido com o binmio
necessidade e utilidade, sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da
Cunha:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interessede agir (condio da ao). Para que o recurso seja admissvel, preciso
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que haja utilidade o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento dorecurso, situao mais vantajosa, do ponto de vista prtico, do que aquelaem que haja posto a deciso impugnada e necessidade que lhe sejapreciso usar as vias recursais para alcanar este objetivo. (2009, p. 51).
Na definio de Araken de Assis:
O interesse em impugnar os atos decisios acudir ao recorrente quandovisar obteno de situao mais favorvel do que a plasmada no atosujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal semostra caminho necessrio. (2008, p. 158).
Desta forma, pode se resumir o interesse como a necessidade da parte em
ter o acrdo reformado. A este respeito, temos a posio de Humberto Theodoro
Jnior:
Tambm para recorrer se exige a condio do interesse tal como se d com
a propositura da ao. O que justifica o recurso o prejuzo, ou gravame,
que a parte sofreu com a sentena. O interesse, porm no se restringe a
necessidade do recurso para impedir o prejuzo ou o gravame; compreende
tambm a sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente. Dessa
maneira, o recurso manifestado tem de apresenta-se como necessrio e
adequado, na situao concreta do processo, para ser admitido. (2010, p.
573).
necessria que o recurso interposto seja realmente til ao recorrente para
configurar o interesse em recorrer. A este respeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos
Carneiro da Cunha, citam exemplo interessante de recurso intil, onde havendo a
necessidade de interposio de recurso especial concomitantemente com o recurso
extraordinrio, o recorrente interpes apenas um deles, assim, estar este recurso
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fadado ao fracasso, pois sozinho no capaz de alterar a deciso, pois a mesma se
mantm pelo fundamento no atacado. (2009, p. 51).
Assim, sempre que ausente a necessidade ou a utilidade na interposio de
um recurso, carece o recorrente de interesse.
6.4 INEXISTNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO PODER DE RECORRER
Existem fatos que podem ocorrer, antes ou aps a interposio do recurso
que podem impedir o exame do mesmo. Tais hipteses esto previstas nos artigos
501 a 503 do Cdigo de Processo Civil.
Art. 501. O recorrente poder, a qualquer tempo, sem a anuncia dorecorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Art. 502. A renncia ao direito de recorrer independe da aceitao da outraparte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentena ou adeciso, no poder recorrer.
Analisaremos, pontualmente, cada uma das hipteses descritas pelo Cdigo
de Processo Civil.
6.4.1 Renncia
A renncia est prevista no artigo 502 do Cdigo de Processo Civil, e consiste
na abdicao, por parte do legitimado, do direito de recorrer. Neste sentido, explica
Araken de Assis: A renncia consiste na declarao de vontade do legitimado a
recorrer no sentido de abdicar do poder de recorrer. Este ato dispositivo torna
irrecorrvel para o renunciante o provimento judicial emitido. (2008, p. 168).
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Vale ressaltar que a renncia independe da anuncia da parte adversa,
conforme consta na parte final do artigo 502 do Cdigo de processo civil e segundo
Araken de Assis: a renncia um negocio jurdico unilateral e no receptcio (2008,
p. 169).
Aps a manifestao de vontade do recorrente no sentido de renunciar ao
seu direito de recorrer, impossvel que o mesmo volte atrs em sua deciso,
segundo Araken de Assis: Aps a sua manifestao, a parte no pode revog-la no
processo.
Quanto a forma da renncia, ela deve ser expressa, em petio redigida ao
rgo prolator da deciso, e independe da homologao do juiz. Neste sentido,
explica o sobredito autor: a renncia h de ser expressa e, em virtude da sua
oportunidade, atravs de petio dirigida ao rgo que proferiu a resoluo judicial.
A renncia independe de homologao do juiz. (2008, p. 169).
6.4.2 Desistncia
A desistncia se consolida quando aps a interposio do recurso, a parte,
atravs de petio informa ao juzo que desiste do recurso anteriormente interposto,
neste sentido, versa Sandro Marcelo Kozikoski:
A desistncia, ao seu turno, ocorre quando houver efetiva interposio derecurso, revelando-se como ato unilateral decorrente da parte que recorreu.Consiste, pois, na revogao do propsito motivador da interposio dorecurso. A parte recorrente pode exteriorizar sua desistncia a qualquermomento atravs de petio escrita. H de se admitir, inclusve, adesistncia oral manifestada na prpria sesso de julgamento, mediante ainterveno do procurador constitudo em juzo, faculdade essa que poderser exercida at o instante imediatamente anterior ao pronunciamento doresultado do julgamento.(2006, p. 86).
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Da mesma maneira que a renncia, a desistncia independe da anuncia da
parte adversa, conforme nos revela Sandro Marcelo Kozikoski: No h dependncia
da vontade da parte contrria, pois, como vedada a reformatio in pejus, o recurso
somente tende a piorar a situao do recorrido. (2006, p. 86).
importante observar a respeito da desistncia, que conforme dito
anteriormente necessrio a manifestao expressa neste sentido, nos autos,
atravs de petio escrita, ou ainda de maneira verbal na cesso de julgamento,
para caracteriz-la. Assim, uma vez que no interesse mais a parte em ter julgado o
recurso anteriormente interposto, pode lanar mo deste instituto.
6.4.3 Aquiescncia
A aquiescncia quando a parte se conforma com a deciso judicial, de
forma tcita ou expressa, conforme mostra Sandro Marcelo kozikoski:
Ao lado das figuras da desistncia e da renncia, afigura-se cabvel a aindaa distino em relao a aquiescncia, revelada esta ltima a partir dainteno de conformar-se com a deciso judicial, sendo que, neste pontoaceitao pode ser expressa ou tcita. (2006, p. 87).
Acerca da diferena entre a aquiescncia expressa e tcita, escreve Araken
de Assis:
A aquiescncia se reparte em expressa e em tcita. expressa aaquiescncia enderea, por escrito ou oralmente, ao rgo judicirio eatravs de declarao dirigida parte contrria. O Artigo 503, pargrafonico, considera aceitao tcita a prtica, sem reserva alguma, de um atoincompatvel com a vontade de recorrer. pois, conforme realou a 4Turma do STJ um ato comissivo. Resultar de fatos inequvocos econvergentes, no cabendo presumi-la. Dentre os exemplos mais comuns
de aquiescncia tcita avultam o depsito do valor da condenao, aindainexigvel, e, simplesmente, a liquidao extrajudicial da dvida. (2008, p.177).
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importante ressaltar que a prtica de alguns atos que configuram a
aquiescncia tcita praticados sob protesto ou reserva, no a caracterizam,
conforme mostra o sobredito autor: Porm, no caracteriza aquiescncia tcita a
realizao de ato sob protesto ou reserva. (2008, p. 177).
Logo, importante frisar que a aquiescncia expressa manifestada de
forma inequvoca, enquanto a tcita, atravs de um ato incompatvel com o interesse
em recorrer.
6.5 TEMPESTIVIDADE
A tempestividade, nada mais do que a interposio do recurso dentro do
prazo estipulado em lei, neste sentido versam Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos
Carneiro da Cunha :
O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicialdo prazo recursal o da intimao da deciso (art. 506, CPC). O prazo PAa interposio do recurso peremptrio, insuscetvel, por isso, de dilaoconvencional. (2009, p. 53).
No caso do recurso especial, o prazo para a interposio do recurso especial
de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 508 do Cdigo de Processo Civil:
Art. 508. Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, norecurso especial, no recurso extraordinrio e nos embargos de divergncia,o prazo para interpor e para responder de 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 506 do Cdigo de Processo Civil, o inicio da contagem
do prazo, para a interposio do recurso especial se d com a publicao do
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dispositivo do Acrdo no rgo oficial, sobre isto escreve Cassio Scarpinella
Bueno:
De acordo com o dispositivo, o prazo para a interposio do recurso conta-se da data: da leitura da sentena em audincia; da intimao s partes,quando a sentena no for proferida em audincia ou da publicao dodispositivo do acrdo no rgo oficial (2008, p. 57).
Decorrido este prazo, o que ocorre a precluso do direito de recorrer, ou
seja, a parte sucumbente ou parcialmente sucumbente, no poder interpor recurso
para reformar o acrdo que lhe trouxe prejuzos, neste sentido versa Humberto
Theodoro Jnior: Esgotado o prazo estipulado em lei, torna-se precluso o direito de
recorrer. Trata-se de prazo peremptrio, insuscetvel, por isso, de dilao
convencional pelas partes (art. 182).
Art. 182. defeso s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ouprorrogar os prazos peremptrios. O juiz poder, nas comarcas onde fordifcil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60(sessenta) dias.Pargrafo nico. Em caso de calamidade pblica, poder ser excedido olimite previsto neste artigo para a prorrogao de prazos.
Aplicam-se ainda, no caso da contagem de prazo, os artigos 179, 180 e 507
todos do Cdigo de Processo Civil, onde so previstas hipteses onde o prazo ser
suspenso:
Art. 179. A supervenincia de frias suspender o curso do prazo; o queIhe sobejar recomear a correr do primeiro dia til seguinte ao termo dasfrias.Art. 180. Suspende-se tambm o curso do prazo por obstculo criado pelaparte ou ocorrendo qualquer das hipteses do art. 265, I e III; casos em queo prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para a suacomplementao.Art. 507. Se, durante o prazo para a interposio do recurso, sobrevier o
falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de fora maior,que suspenda o curso do processo, ser tal prazo restitudo em proveito daparte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem comear a corrernovamente depois da intimao.
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importante lembrar, que se aplica tambm em fase recursal, as benesses
de prazos em dobro para litisconsortes no representados pelo mesmo advogado,
neste sentido, Humberto Theodoro Jnior Escreve: Haver tambm contagem em
dobro do prazo, quando houver litisconsortes no representados pelo mesmo
advogado (art. 191). (2010, p. 575).
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-
lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, demodo geral, para falar nos autos.
Mas, tal regra no se aplica quando apenas um dos litisconsortes tiver
sucumbido, conforme a Smula 641 do STF.
Gozam tambm de prazo dobrado o Ministrio Pblico e pessoas jurdicas
de direito privado, conforme mostra Cassio Scarpinella Bueno:
O art. 188 tem aplicao no mbito recursal, contando-se em dobro o prazopara eu as pessoas jurdicas de direito pblico e o Ministrio Pblicoapresentem seus recursos; no porm, para que apresentem suas contra-razes. (2008, p. 58).
Segundo o disposto no pargrafo, do artigo 506 do Cdigo De Processo
Civil, o controle da tempestividade do recurso se dar com o protocolo do mesmo nocartrio, na secretaria ou no rgo competente, ou de maneira simplificada, a
tempestividade ser auferida com a verificao da data de protocolo do recurso.
Art. 506. O prazo para a interposio do recurso, aplicvel em todos oscasos o disposto no art. 184 e seus pargrafos, contar-se- da data:I - da leitura da sentena em audincia;II - da intimao s partes, quando a sentena no for proferida em
audincia;III - da publicao do dispositivo do acrdo no rgo oficial.
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Pargrafo nico. No prazo para a interposio do recurso, a petio serprotocolada em cartrio ou segundo a norma de organizao judiciria,ressalvado o disposto no 2odo art. 525 desta Lei.
Sobre o tema, escreve Araken de Assis:
O art. 506, pargrafo nico, fixa como meio nico e particular de controle datempestividade o protocolo do recurso em cartrio, ou segundo norma deorganizao judiciria, contemplando a criao de protocolo unificado.(2008, p. 196).
Por fim, ressaltamos ainda a hiptese de se interpor o recurso especial antes
da publicao do acrdo, hiptese em que entende o STJ ser inadmissvel o
recurso, entendimento consolidado na Smula 418:
STJ Smula n 418 inadmissvel o recurso especial interposto antes dapublicao do acrdo dos embargos de declarao, sem posteriorratificao.
Assim, segundo o disposto na sobredita smula, se faz necessrio, aps a
publicao dos embargos, que seja feita a ratificao dos termos do recurso especial
anteriormente interposto.
6.6 REGULARIDADE FORMAL
A regularidade formal um requisito extrnseco de admissibilidade, e nada
mais do que a necessidade de que o recurso seja interposto dentro de padres
previstos em lei, sobre este tema, escreve Sandro Marcelo kozikoski:
Dentre os pressupostos extrnsecos de recorribilidade, impe-se que o
recurso seja interposto de forma regular, via de regra por meio de petioescrita, que conter a motivao e o pedido da nova deciso. A interposiodos recursos mediante petio escrita importa a necessidade de que a
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mesma venha acompanhada das razes do inconformismo do recorrente.(2006, p. 94).
Este requisito formal da petio se subdivide em: I) petio escrita; II)Identificao das partes; III) Motivao; IV) Pedido de reforma ou invalidao da
deciso recorrida, neste sentido entende Araken de Assis:
Impe a lei forma rgida ao ato de recorrer. Em outras palavras, a forma no livre. Consoante deflui dos Artigos 514, 524, 536 e 541, ressalva feita sparticularidades respectivas, h quatro requisitos formais genricos: a)petio escrita; b) identificao das partes; c) motivao; d) pedido de
reforma ou de invalidao do pronunciamento recorrido. (2008, p. 198).
Porm no caso do Recurso Especial interposto com fundamento em dissdio
jurisprudencial, existe mais um requisito formal que a indicao do acrdo
paradigma, segundo o disposto no artigo 541 do Cdigo de Processo Civil:
Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstosna Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas, que contero:I - a exposio do fato e do direito;Il - a demonstrao do cabimento do recurso interposto;III - as razes do pedido de reforma da deciso recorrida.Pargrafo nico. Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, orecorrente far a prova da divergncia mediante certido, cpia autenticadaou pela citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado,inclusive em mdia eletrnica, em que tiver sido publicada a decisodivergente, ou ainda pela reproduo de julgado disponvel na Internet, comindicao da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, ascircunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Uma vez feitas estas observaes, passaremos a analisar, de maneira
individualizada, cada um destes requisitos.
6.6.1 Petio escrita
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No guarda mistrio este tpico da forma. O recurso dever ser dirigida ao
rgo prolator da deciso recorrida atravs de petio escrita, conforme mostra
Araken de Assis: O recorrente veicular a pretenso recursal, em regra, mediante
petio escrita. (2008, p. 198).
Ressalta-se que conforme j dito anteriormente, tal petio dever ser
endereada ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal que proferiu o acrdo.
6.6.2 Identificao das partes
Este requisito formal da petio do recurso cinge-se a indicao do nome da
parte recorrente e recorrida, conforme mostra Araken de Assis:
Cuidando da apelao, o art. 514, I, exige a indicao dos nomes e aqualificao das partes na petio de interposio. bvios motivos de
convenincia recomendam a generalizao do requisito a quaisquerrecursos. Do contrrio, impossvel identificar o recorrente e, existindo maisde um legitimado, estabelecer a eficcia subjetiva do recurso (art. 509), bemcomo localizar o processo que originou o ato impugnado. (2008, p. 201)
Quanto a necessidade de identificao, para auferir qual litisconsorte
aproveitar o recurso interposto (artigo 509 do Cdigo de Processo Civil), nos
explica o mesmo autor:
No caso do litisconsrcio, nus do(s) recorrente(s) indentificar(em) se,com o filtro de delimitar os sujeitos ativos do recurso, e, por excluso indicaros litisconsortes que conformaram o ato impugnado e, conforme a espciedo litisconsrcio, no se beneficiam do recurso, nos termos do art. 509.Basta, no entanto, a petio apontar um dos litisconsortes e englobar osdemais atravs do pronome outros. Inversamente, existindo um srecorrido, sua designao dispensvel; ao invs, existindo dois ou maisrecorridos virtuais, e omitindo-se o recorrente, subentende-se deduzida aimpugnao perante todos os litisconsortes. (2008, p. 201)
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Assim, para identificar as partes do processo, o recorrente e o recorrido,
essencial que na petio de recurso especial as partes devem ser devidamente
identificadas pelo recorrente na petio de recurso.
6.6.3 Motivao
Este o requisito formal da petio de recurso mais importante. Trata da
necessidade da petio conter em seu mago os motivos de direito que
fundamentam o pedido de reforma da deciso fustigada. Sobre o tema, escreve
Araken de Assis: Manifestando inconformismo com o ato decisrio, todo recurso
exige fundamentao. Entende-se por tal as razes atravs dos quais o recorrente
pretende convencer o rgo ad quemdo desacerto do rgo a quo. (2008, p. 202).
Tal previso est presente no artigo 541, em seu inciso III:
Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstosna Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas, que contero:I - a exposio do fato e do direito;Il - a demonstrao do cabimento do recurso interposto;III - as razes do pedido de reforma da deciso recorrida.
No processo civil ao contrrio do que ocorre no caso do processo penal, a
petio de interposio do recurso dever vir acompanhada das respectivas razes,
conforme escreve Cassio Scarpinella Bueno:
O direito processual civil brasileiro, diferente do que se d com o direitoprocessual penal, no conhece na atualidade recursos em que as razes deinconformismo e desejo de proferimento de uma nova deciso sejamapresentados em prazos distintos (art. 600 do CPP). este motivo pelo quala petio de interposio do recurso e as suas razes devem, no sistema
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processual civil, ser apresentadas conjuntamente, sob pena de preclusoconsumativa. (2008, p. 60).
Se por ventura, o recorrente no cumprir este requisito, o recurso serjulgado inadmissvel, no havendo possibilidade de corrigir esta deficincia
posteriormente ao trmino do prazo para a interposio do recurso, conforme traz
Araken de Assis:
Recurso desacompanhado de razes ressente-se da falta de relevante
requisito, mostrando-se inadmissvel, proclamou a 6 Turma do STJ. Sem amotivao de fato, revelar-se-ia impossvel estabelecer a extenso dorecurso, total ou parcial, e o recorrido responder ao recurso.Do mesmo e insanvel vcio padece o recurso motivado aps o prazorecursal. (2008, p. 202).
Em tratando de recurso especial fundado em dissdio jurisprudencial, existe
uma peculiaridade sobre este requisito formal. Em sua fundamentao, o recorrente
dever deixar clara a semelhana do caso me tela com o caso paradigma, conforme
mostra Araken de Assis:
Tratando-se de recurso especial ou extraordinrio fundado em dissdiojurisprudencial, ao recorrente incumbe demonstrar o cabimento daimpugnao (art. 541, II), e, no caso de alegar dissdio jurisprudencial, toca-lhe mencionar as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados(art. 541, pargrafo nico). (2008, p. 204).
Desta forma, devera conter na petio de recurso especial o comparativo,
entre o acrdo impugnado e o acrdo paradigma, sob pena de ser inadmitido o
recurso fundado em dissdio jurisprudencial.
6.6.4 Pedido de reforma ou de invalidao do pronunciamento recorrido
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Aps as razes para a reforma da deciso, dever o recorrente formular o
pedido de reforma ou de invalidao da deciso atacada. Assim escreve Araken de
Assis:
Finalmente, indispensvel que o recorrente requeira ao rgo ad quemoprovimento substitutivo ao ato impugnado, observada a finalidade dorecurso: reforma, invalidao ou no caso dos embargos declaratrios, aexplicitao do julgado, escoimando-o dos efeitos arrolados no art. 535, I.(2008, p. 204).
importante ressaltar que tal pedido deve ser determinado em todos os
seus elementos, no podendo o mesmo ser pedido genrico, como demonstra
Araken de Assis:
A semelhana do pedido formulado em primeiro grau (art. 286, caput), opedido recursal h de ser determinado em todos os seus elementos. Nocabe ao rgo judicirio, pleiteando o recorrente to-s a invalidao doprocesso, por exemplo, desde logo reformar o ato impugnado. (2008, p.
204).
Este requisito talvez o mais importante dentre os requisitos formais, pois
no faria sentido, a interposio do recurso especial, sem o pedido de reforma do
acrdo recorrido.
6.6.5 Indicao do Acrdo paradigma
Confirme j dito anteriormente, este requisito formal especfico do recurso
especial interposto fundado em divergncia jurisprudencial, havendo neste caso a
necessidade da comprovao que o caso paradigma foi decidido de causa diversa,
exigncia prevista no pargrafo nico do artigo 541 do Cdigo de Processo Civil.
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Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstosna Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peties distintas, que contero:I - a exposio do fato e do direito;Il - a demonstrao do cabimento do recurso interposto;
III - as razes do pedido de reforma da deciso recorrida.Pargrafo nico. Quando o recurso fundar-se em dissdio jurisprudencial, orecorrente far a prova da divergncia mediante certido, cpia autenticadaou pela citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado,inclusive em mdia eletrnica, em que tiver sido publicada a decisodivergente, ou ainda pela reproduo de julgado disponvel na Internet, comindicao da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, ascircunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
Sobre o pargrafo nico do artigo supra, escreve Tereza Arruda Alvim
Wanbier:
A lei, aqui, determina de modo expresso como h de ser feita a prova daexistncia da deciso e da divergncia que h entre esta e aquela que serecorreu. Trata-se de situao equiparvel da prova legal. (2008, p. 264)
Sobre o tema, versa Cassio Scarpinella Bueno:
Sobre a prova da existncia da divergncia, dever ser feita por certido,cpia autenticada, inclusive pelo prprio advogado, sobre suaresponsabilidade pessoal (art. 255, 1, a, do RISTJ), ou pela citao dorepositrio oficial, autorizado ou credenciado, em que tiver sido publicado adeciso indicada como paradigma, mencionando as circunstncias queidentifiquem ou assemelhem aos casos confrontados. A veiculao dejulgados por mdia eletrnica e a reproduo de julgado disponvel nainternet, com a indicao da respectiva fonte, tambm admitida para talfim, merc da atual redao do pargrafo nico do art. 541. (2008, p. 282).
Assim, se faz necessrio, para a admissibilidade do recurso especial que o
recorrente comprove a existncia do caso paradigma, atravs de uma das formas
admitidas no pargrafo nico do artigo 541 do Cdigo de Processo Civil.
6.7 PREPARO
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O preparo a antecipao das custas inerentes ao processamento do
recurso interposto, conforme mostram Fredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da
Silva:
O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao recursos. sano para a falta de preparo oportuno d-se o nome de desero.Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquerindagao quanto a vontade do omisso. O preparo h de ser comprovadono momento da interposio (art. 511, CPC) anexando-se pea recursala respectiva guia de recolhimento -, se assim exigir a legislao pertinente,inclusive quanto ao pagamento de porte de remessa e de retorno. (2009, p.62).
Assim, nos termo do artigo 511 do Cdigo Processual Civil, o recolhimento
das custas dever ser comprovado no ato da interposio do recurso:
Art. 511. No ato de interposio do recurso, o recorrente comprovar,quando exigido pela legislao pertinente, o respectivo preparo, inclusiveporte de remessa e de retorno, sob pena de desero.
O recurso especial era isento de custas, antes do advento da lei 11.636 de
2007, que regulamentou o tema, e fixou uma tabela com as custas de atos
praticados perante o Superior Tribunal de Justia, tabela esta que ajustada
anualmente, sendo que o mais recente de janeiro de 2012, atravs da Resoluo
n 1 de 2012.
Ento, nos termos da sobredita lei, o Recurso Especial sujeito ao
recolhimento de Custas Judiciais e de porte de remessa e retorno dos autos:
Art. 2 So devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autosnos processos de competncia recursal do Superior Tribunal de Justia,segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo
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Quanto as custas de porte de remessa e retorno, vale ressaltar que so
cobradas para o custeio do transado dos autos de processo.
Na sobredita Lei existem hipteses de iseno das custas:
Art. 4 So dispensados de preparo os recursos interpostos peloMinistrio Pblico, pela Unio, pelos estados e municpios erespectivas autarquias e por outras entidades que tambm gozem deiseno legal.
Tal recolhimento dever ser feito atravs de guias prprias emitidas a partir
do stio do Tesouro nacional, conforme previsto no artigo 6, 1 da resoluo
1/2012 do STJ:
Art. 6 O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa eretorno dos autos ser realizado mediante guia de recolhimento da Unio GRU Simples 1 A GRU emitida no stio do Tesouro Nacional, podendo ser acessadana pgina do Tribunal: http://www.stj.jus.br/
Se as custas recursais forem recolhidas em valor menor que o estipulado na
lei vigente existe a possibilidade de complementao, nos termo do 2 do artigo
511 do Cdigo de Processo Civil:
Art. 511. No ato de interposio do recurso, o recorrente comprovar,
quando exigido pela legislao pertinente, o respectivo preparo, inclusiveporte de remessa e de retorno, sob pena de desero. 2o A insuficincia no valor do preparo implicar desero, se orecorrente, intimado, no vier a supri-lo no prazo de cinco dias
A falta de preparo causar a inadmissibilidade do recurso interposto,
conforme anteriormente citado: Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que
prescinde de qualquer indagao quanto a vontade do omisso (Fredie Didier Jr. e
Leonardo Jos Carneiro da Cunha, 2000, p. 62).
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Logo, quando no houver o preparo das custas de interposio do recurso,
ou mesmo as custas de porte de remessa e de retorno dos autos, o recurso especial
no ser admitido.
6.8 PREQUESTIONAMENTO
6.8.1 Histrico do prequestinamento
Suas razes so do direito norte-americano, na Lei Judiciria norte
americana de 24 de setembro de 1789, com a necessidade de que a matria
suscitada no writ of error tenha sido expressamente ou por manifestao clara,
tratada pelo tribunal estadual e rejeitada, conforme nos explica Rodolfo de Camargo
Mancuso (2010, p. 275).
No Brasil, o prequestionamento uma antiga exigncia do sistema
processual brasileiro conforme nos mostra Jos Miguel Garcia Medina:
A exigncia do prequestionamento antiga. Mesmo antes da Constituiode 1946, o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal era nosentido da necessidade de prvio questionamento da lei federal na instncialocal. Aludia-se, ento, que, inocorrendo o prequestionamento entoconcebido pelo questionamento realizado pelas partes determinar-se-ia o
no conhecimento do recurso extraordinrio. Assim, a utilizao do termoprequestionamento surgiu na jurisprudncia para enfatizar que a partedeveria provocar o surgimento da questo federal ou constitucional perantea instncia inferior. (2002, p. 201).
E ainda sobre o histrico deste requisito, temos a lio de Tereza Arruda