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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA RENÚNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS: Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICO: EDUARDO VIEIRA DA SILVA São José, SC, 13 de outubro de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA RENÚNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS:

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí

ACADÊMICO: EDUARDO VIEIRA DA SILVA

São José, SC, 13 de outubro de 2004.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

RENÚNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS:

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Giancarlo Castelan, especialista em Administração Pública. ACADÊMICO: EDUARDO VIEIRA DA SILVA

São José, SC, 13 de outubro de 2004.

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Dedico este texto:

Aos meus pais Wellington Ferreira da Silva e Diomar Teles Vieira da Silva.

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O que me levou a escrever sobre este tema foi o maior contato que tive na área da Seguridade Social, na prática que vim vivenciar durante o tempo em que estou cursando o bacharelado em Direito. Outros temas me passaram, mas o que me mais fez acreditar na realização de um bom trabalho foi este.

Por isso, agradeço às pessoas com que trabalhei diretamente

desde o primeiro estágio que realizei na GEAP – Fundação de Seguridade Social, como as duas Maria das Dores, Márcia, Jane e o Valcenir.

Depois, quando trabalhei na Defensoria Pública da União, no

núcleo de Florianópolis, de agosto de 2002 a novembro de 2003, não só iniciei meu contato com o trabalho da advocacia litigiosa, mas também justamente na área de ações previdenciárias voltadas contra o INSS, que constitui um dos principais focos da competência da DPU. Por isso, não é difícil concluir que não devo deixar de agradecer aos Defensores Públicos Paulo César Neves Junior e Marcelo Adriano Micheloti, apesar do posicionamento que adotam, refletidos nas peças anexas. Agradeço também à convivência com colegas como Douglas Clasen, Flávia Rosa, Luanna Gonçalves, Rafael, entre outros.

Quando efetivamente escolhi o tema já trabalhava no escritório

de advocacia Salles Valente Guimarães & Santiago S/C, e mesmo tendo lidado ali com temas diversos no campo jurídico, ainda me vinha uma inquietação a respeito da renúncia que pude ver nos JEFs em relação às ações previdenciárias. No entanto, devo agradecer o aprendizado que obtive ao lado de advogados como Julio Santiago , Sandro Lopes Gimarães e Valfredo Quintino Salles Valente, além dos colegas Bruno, Cacá, Ana Lúcia, entre outros.

E mais uma vez, desde agosto último, venho trabalhando no

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na DMU – Diretoria de Controle de Municípios, conhecendo mais a área previdenciária, analisando Atos de Pessoal das Administrações Públicas Municipais relacionados à concessão de aposentadorias e pensões estatutárias, o que me levou à certeza que a escolha do tema foi acertada .Há renúncia análoga à daqui tratada. Agradeço, portanto ao Reinaldo Gomes Ferreira, à Ana Paula Machado da Costa, e ao Chefe da DMU e colega da Univali, João Luis Gattringer, Diretor de Controle dos Municípios.

Agradeço, finalmente aos meus pais, e a Deus, acima de tudo. A

todos os professores que tive na minha vida, e não somente aos do curso de Direito, os quais agradeço especialmente ao fidalgo Professor Giancarlo Castelan, em sua sábia orientação, bem como os esclarecimentos da Sra. Lyane Aparecida Hildebrand, Diretora de Secretaria da Vara do JEF Previdenciário de Florianópolis. Agradeço também a todos os meus amigos, minha família, à Marijane e aos meus irmãos Wellington, Heverton e Rogério Vieira da Silva, sem os quais nada faria sentido.

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Encontrei hoje em ruas, separadamente, dois amigos meus que se haviam zangado um com o outro. Cada um me contou a narrativa de por que se haviam zangado. Cada um disse a verdade. Cada um me contou as suas razões. Ambos tinham razão. Não era que um via uma coisa e outro outra, ou que um via um lado das coisas e outro um outro lado diferente. Não: cada um via as coisas exatamente como se haviam passado, cada um via com um critério idêntico ao do outro, mas cada um via uma coisa diferente, e cada um, portanto, tinha razão. Fiquei confuso desta dupla existência da verdade. Fernando Pessoa.

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SUMÁRIO RESUMO ...............................................................................................................................07 ABSTRACT ............................................................................................................................08 LISTA DE ABREVIATURAS .............................................................................................09 INTRODUÇÃO .....................................................................................................................10

CAPÍTULO 1 – DO DIREITO MATERIAL 1.1 - DIRIETOS DISPONÍVEIS E DIREITOS INDISPONÍVEIS...................................12 1.2 - RENÚNCIA....................................................................................................................13 1.3 - NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE SEGURO SOCIAL ........................17 1.4 - CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO E RENÚNCIA......................................................18

CAPÍTULO 2 – DO DIREITO PROCESSUAL E O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

2.1.1 – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE JURISDIÇÃO ........................................20 2.1.2 – CRITÉRIOS LEGAIS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA...............22 2.1.3 – COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CONCORRÊNCIA DE FOROS....................................23 2.1.3 – DO VALOR DA CAUSA..........................................................................................28 2.1.4 – DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA NOS JUIZADOS ESPECIAIS .................................................................................29

a) DO VALOR DA CAUSA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – LEI 9.099/95...............................................................................................................29 b) DO VALOR DA CAUSA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS –

LEI 10.259/01 ............................................................................................................32

2.2.1 – PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS................................................................34 2.2.2 – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA..................................................................................35 2.2.3 – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).....................................................36 2.2.4 – PAGAMENTO POR PRECATÓRIO......................................................................38

CAPÍTULO 3 – DA RENÚNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DAS ALTERNATIVAS PARA QUESTIONÁ-LA

3.1 – POSICIONAMENTO ADOTADO.............................................................................40 3.2 – ALTERNATIVAS.........................................................................................................43 3.2.1 - RECURSOS CABÍVEIS ...........................................................................................47 3.2.2 – DA AÇÃO RESCISÓRIA........................................................................................51 3.3 – JURISPRUDÊNCIAS ..................................................................................................53 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...............................................................................................64 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................67 ANEXOS.................................................................................................................................69

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RESUMO

O presente estudo trata do limite do valor da causa nos procedimentos dos Juizados, e a impossibilidade de aproveitamento de suas respectivas sentenças quando ultrapassarem tais valores limites. Pretender-se-á, assim, primeiramente, no Capítulo 1 – Do Direito Material abordar o caráter de direito indisponível como peculiaridade que caracteriza o crédito previdenciário, e o questionamento da incompatibilidade deste crédito com o instituto da renúncia. Também procurar-se-á, no Capítulo 2 – Do Direito Processual e o Pagamento dos Benefícios Previdenciários, dar tratamento à análise dos Juizados Especiais Federais, nas formas como se lhe atribui a sua competência, diante de um problema que é inerente ao próprio funcionamento e razão do procedimento de ingresso e execução utilizado, por meio da renúncia frente à indisponibilidade de um direito, e que muitas vezes se alia à fragilidade econômica do que lhe foi possibilitada a dialética decisão: a opção da intervenção no seu patrimônio ou não em vista da respectiva escolha do largo tempo para receber todo o quantun que a sentença estabeleceria, ou receber uma parte rapidamente, tendo que renunciar à outra que excede o limite fixado na lei. A partir daí se dará a conclusão do caminho que orienta o presente estudo, do questionamento da impossibilidade de se superar o recebimento de valor superior a alçada estabelecida para o Juizado, realidade a que grande parte da Doutrina ainda não aventa diretamente, e a Jurisprudência não encontra os meios justos para corrigir, pela forma como o ordenamento jurídico trata da questão.

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ABSTRACT The present study deals with the limit of the value of the cause in the procedures of the Courts, and the impossibility of exploitation of its respective sentences, when these sentences exceed such boundary-values. In Chapter 1 - The Material Right, this study is supposed to discourse about the character of unavailable right as a peculiarity that characterizes the Social Security Right and to discuss the incompatibility of this credit with the institute of the renounce. In Chapter 2 - The Procedural Law and the Payment of the Social Security Benefits, this study will discourse about the Federal Special Courts, its forms, attributes and jurisdiction, considering a problem that is inherent to the functioning itself, reason of the ingression procedure and used execution, by means of the renounce considering the non-availability of a right, and that many times connects with the economic fragility of that was made possible by the dialectic decision: the option of the intervention or not in its patrimony considering the respective choice of the long time to receive all the quantun the sentence would establish, or to receive a part of it quickly, having to resign to the part that exceeds the limit fixed in the law. The conclusion of the discussion mentioned above will point the way that guides the present study about the questioning of the impossibility to surpass the act of receiving a superior value established for the Special Court, which is an aspect not yet openly considered by the Doctrine and the Jurisprudence also yet does not find the fair ways solve the problem, because of the way legal system deals with the question.

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LISTA DE ABREVIATURAS ADIn. Ação Direta de Inconstitucionalidade ANFIP Associação Nacional dos Fiscais da Previdência CF Constituição Federal CJF Conselho de Justiça Federal CPC Código de Processo Civil Des. Desembargador DJU Diário da Justiça da União EC Emenda Constitucional INSS Instituto Nacional do Seguro Social j. Julgado JECs Juizados Especiais Cíveis JEFs Juizados Especiais Federais LJE Lei dos Juizados Especiais LJEFed Lei dos Juizados Especiais Federais RGPS Regime Geral da Previdência Social RPV Requisição de Pequeno Valor STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça T. Turma TRF Tribunal Regional Federal Rel. Relator Min. Ministro RE Recurso Extraordinário REsp Recurso Especial

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INTRODUÇÃO O quadro em que se apresenta a Previdência Social no Brasil, na figura de seu executor administrativo, da autarquia do INSS, representando o nosso Regime Geral de Previdência Social - RGPS, revela o aperto do governo em relação ao setor, tão importante, que é a Seguridade Social. Independentemente do direcionamento do problema para motivos de ordem do cenário econômico do setor público em geral, ou por causas políticas escusas de nossos governantes, a verdade é que houve um desvio de cálculo atuarial. Então, delimitando o tema da renúncia no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais, nas dívidas devidas especificamente pelo INSS, deixa-se claro que problema análogo ocorre também no âmbito dos regimes próprios de previdência dos Serviços Públicos da União, Estados, Municípios, e Distrito Federal, em suas respectivas unidades. Esclarece-se, da mesma forma, a ocorrência do mesmo tipo de renúncia em relação a créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, devidos pelos entes públicos e que se efetiva na própria Justiça Trabalhista, como se exemplifica pela Sentença nº AG-PET 00007-1992-023-12-01-0. Ac.-2ªT-Nº 08527/2004. 2229/2004. 29/07/04. O parágrafo único do art.87, que dispõe “sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório”, foi acrescido pela Emenda Constitucional nº37, de 12 de junho de 2002, e vale em relação a todos os entes da Federação. Voltando-se ao âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social – para os trabalhadores que têm Previdência, pois grande parte dos mesmos não possui carteira assinada e dependerão da caridade alheia quando não mais possuírem condições de exercer a atividade laboral – afigura-se uma certa parcialidade estrutural, na esfera administrativa em suas várias agências espalhadas por todo o país. Nos procedimentos administrativos que se constituem no âmbito da autarquia previdenciária, é comum o indeferimento de benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, aposentadoria por tempo de contribuição, entre outros. Os motivos são na maioria das vezes a perda da qualidade de segurado, ou o não reconhecimento do tempo de serviço como devido, apesar das documentações serem plenamente suficientes para o deferimento dos benefícios, e raramente se dão ao trabalho da ouvida de testemunhas. Outras vezes, as perícias médicas vendam os olhos para problemas de saúde inquestionáveis. Além dessas dificuldades de funcionamento da Previdência Social, outras são apresentadas, como as enormes filas de aposentados no INSS e nem sempre conseguem receber seu benefício; os serviços são bastante precários, faltam remédios, os hospitais e asilos de idosos estão em condição de miséria. Têm os segurados que se valerem quase sempre da via judicial para receberem os seus benefícios.

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Quando o problema chega ao judiciário se vêem diante, não bastasse o desrespeito ao pagamento do que é devido, no âmbito administrativo, também, no âmbito judicial, assim considerado depois do decreto judicial, com a decretação do direito justo afetado por um sistema processual que vem tolher a execução integral da sentença de mérito, como é o caso da renúncia, inserida em nosso direito positivo. Ou seja, o problema vem de todos os lados, de todas as esferas do poder, executiva, legislativa e judiciária. O objeto disto tudo, o crédito previdenciário, o próprio direito em que se funda a ação, é um direito eminentemente indisponível, e que por isso deve ser protegido e assegurado pelo Estado, democraticamente, de todas as formas, para que sempre se garanta o direito justo, representado na impossibilidade de o dispor. Finalmente, não pode servir o tratamento que é dado ao crédito previdenciário, em todas as formas de atuação do Estado, como uma justificativa motivada pelo aperto do setor público em relação a uma área dita “deficitária”, quando os seus gestores “não prevendo” corretamente a manutenção da saúde do sistema, acabaram por não ter previdência, principalmente na administração dos recursos. Tratar o referido crédito levando em consideração a natureza que o norteia, é, assim, nivelar por cima o setor. Mormente, se os sujeitos desse direito, em conjunto, pagaram para que este sistema da seguridade social funcione corretamente, para que possam realmente ser chamados de segurados, pois pagaram para garantirem a sua vida, que é o bem supremo.

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CAPÍTULO 1 – DO DIREITO MATERIAL 1.1 DIRIETOS DISPONÍVEIS E DIREITOS INDISPONÍVEIS

O Direito há de ser tomado numa tríplice dimensão: como fato, como norma e como valor, no exato sentido em que a desenvolveu a teoria tridimensional do Direito do insigne jusfilósofo brasileiro que é o Prof. Miguel Reale. (PAUPÉRIO, Arthur Machado. Introdução à Ciência do Direito, Editora Forense, 3ª Ed., Rio de Janeiro, 1998, p.47). E o Direito é justamente, antes de tudo, norma e valor. A realização da Justiça é o fim supremo do Direto. A noção de Justiça é uma noção universal, no espaço e no tempo. A punição, por exemplo, de alguém que não praticou qualquer crime, em lugar de outrem, que o tenha cometido, repugna, invariavelmente, a qualquer consciência. O valor, portanto, em vez de subjetivo, é, em suas grandes linhas, altamente objetivo. Outros valores influem na realização do Direito, como sejam a Ordem, a Segurança, o Bem Comum e sobretudo a dignidade da pessoa humana, sem a qual não há falar-se em Direito. Mas a Justiça é, sem dúvida alguma, a essência primordial do universo jurídico. Ãs vezes, entretanto, não basta a garantia da dignidade da pessoa humana, para que se alcance a Justiça em toda a sua integralidade. Conceituamos a Ciência pela verdade, a Arte pela beleza, a religião pela santidade, a Moral pelo bem, o Direito pela justiça. Eis porque o Direito não pode ser senão a realização de valores, oriundo de DEUS. Só o direito justo faz honra do espírito humano e a glória da agitada e febril vida dos homens sobre a terra. (PAUPÉRIO, Arthur Machado. Introdução à Ciência do Direito, Editora Forense, 3ª Ed., Rio de Janeiro, 1998, p.51). Não é difícil concluir com isso que, para a consecução e garantia do direito justo, estabeleceu-se a diferenciação de direitos disponíveis e direitos indisponíves.

Pontes de Miranda se refere especificamente ao direito indisponível, como sendo aquele que não pode ser retirado da pessoa, quer pela alienação, quer pela renúncia, quer pela diminuição ou substituição do seu conteúdo (PONTES DE MIRANDA. Tomo IV. 1999, p. 202). Como bem adverte Humberto Theodoro Júnior, os direitos indisponíveis não podem ser renunciados pelo autor, como os inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos, verbi gratia (THEODORO JÚNIOR, 2000. p.285).

Os direitos sociais indisponíveis, por sua vez, são aqueles que todos os cidadãos, não importa a classe social a que pertençam, deveriam ter assegurados. Assim temos, entre outros:

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• direito ao meio ambiente saudável, ar, água, solo tratado e despoluído, florestas, rios, lagos, mar conservado, etc;

• o direito à saúde, educação, lazer, cultura, esportes, habitação; • direitos protegidos pelo estatuto do idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003),

conferindo aos direitos indisponíveis nela insertos a admissibilidade de todas as espécies de ação pertinentes (art.79, parágrafo único c/c art.82);

• direitos, enfim, consolidados na Constituição e especificamente endereçados à criança e ao adolescente no Estatuto da Criança e do Adolescente;

• os débitos de natureza alimentícia (art.100, Emenda Constitucional nº30, de 2000, §1ºA), que compreendem as pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

A parte, quando tem como objeto da ação direito indisponível não pode renunciar ao direito em que se funda a ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a renúncia elimina a possibilidade de reabertura do processo em torno da mesma lide: há coisa julgada material. (Theodoro Júnior, Curso I, p.324, in Almeida Neto, Amaro Alves de. Processo Civil e interesses difusos e coletivos: questões resolvidas pela doutrina e jurisprudência. São Paulo. Série Fundamentos Jurídicos Atlas, 1999, pg.98) . Daí surge um problema que não pode ser admitido, porque a renúncia neste caso não terá validade, e ocorrendo, deverá ser, e será, passível de ser rescindida. Portanto, direitos indisponíveis não podem ser objeto de renúncia pelo autor, como ocorre, por exemplo, com os direitos relativos ao estado das pessoas e a alimentos. (Nery e Nery, CPC Coment., p.541 in Almeida Neto, Amaro Alves de. Processo Civil e interesses difusos e coletivos: questões resolvidas pela doutrina e jurisprudência. São Paulo. Série Fundamentos Jurídicos Atlas, 1999, pg 98). Pode-se concluir que aos direitos indisponíveis se aplica o art.469, do CPC, que trata da renúncia. Assim, se deverá analisar se o direito pode efetivamente ser renunciado, para que o processo possa validamente ser considerado como extinto com julgamento de mérito. “Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (...) IV – quando o autor renunciar ao direito em que se funda a ação.” 1.2 - RENÚNCIA Pode-se começar pelo item que trata sobre os atos para os quais são necessários poderes especiais: f) A renúncia ao direito em que se funda a ação é ato de direito material, que retira o próprio conteúdo da lide, que então se extingue com julgamento do mérito. A exigência dos poderes especiais, para que tal atitude tome o procurador, passa à frente de qualquer dispensa (“Comentários ao Código de Processo Civil” tomo I (arts.1º a 45), pg. 438/439).

Como se vê aqui no trecho do Livros da Coleção do grande mestre Pontes de

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Miranda, em seus “Comentá rios ao Código de Processo Civil” tomos I (arts.1º a 45) e III (arts.154 a 281) com seus ensinamentos sempre brilhantes, a renúncia é ato de direito material, que gera efeitos no plano do direito processual, na medida em que acarreta a extinção do processo com julgamento do mérito. Portanto, para a sua validade, é imprescindível que se verifique a qual direito material se está renunciando. Se referido direito material tratar-se de direito indisponível, configurar-se-á uma situação que poderá ser tida como incompatível. Ademais, há de se observar a exigência de poderes especiais ao procurador para expressar tal vontade que é personalíssima por parte da pessoa do renunciante, embora se esteja em questão um direito indisponível, tornando neste caso até mesmo iníquo o poder outorgado, na medida em que se é necessário poderes especiais para se renunciar por representante, tal representação por poderes especiais não terá nem mesmo validade por tratar-se de renúncia de direito indisponível, dois institutos incompatíveis.

A DESISTÊNCIA DA AÇÃO é diferente da RENÚNCIA – Na Desistência da ação o processo extingue-se sem julgamento do mérito (no sentido de direito processual). Até a resposta do réu, pode o autor desistir da ação, a seu arbítrio.(...). Diferente é o que se passa com a renúncia do autor, no tocante ao direito, à pretensão e à ação, ou só à ação (no sentido de direito material) porque aí há extinção do processo com julgamento do mérito: a ação, ou o direito, a pretensão e a ação deixaram de existir. (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III, arts.154 a 281, pg. 291).

Pontes de Miranda deixa clara a diferenciação entre a desistência e a renúncia, a primeira, operando no campo do direito processual, e gerando a extinção do processo sem julgamento do mérito, a segunda, operando no plano do direito material, e gerando a extinção do processo com julgamento do mérito. Portanto, ao invocar-se a extinção do processo pela renúncia, dever-se-á observar o seu conteúdo, o direito a que se renuncia, acima da situação processual a que ela é invocada, pois como ato de direito material que é, sua validade processual, isto é, o seu efeito processual, que é a extinção do processo com julgamento do mérito, deve observar a sua eficácia enquanto ato de direito material. Tal seja o conteúdo do ato, pode haver direta repercussão no direito material, como é o caso da renúncia, da transação e do reconhecimento. Diferente ocorre na desistência, em que não há direta repercussão no direito material, mas desistência da ação, que poderá ser reingressada. Desistir da ação não é desistir do direito. A renúncia representa um abandono de direito em que se funda a própria ação. É, pois, uma manifestação unilateral de vontade, quando o autor desiste de seus direitos. Com isso, a ação perde seu objeto e o juiz deve aprecia-la e declara-la por sentença, como fim de extinguir o processo. Interessante a distinção entre a renúncia e a desistência. Quem desiste pode renovar a ação, porque o autor pode simplesmente renovar a instância, ajuizando novamente a ação, inclusive com os mesmos fundamentos jurídicos da anterior, sabido que nela não houve julgamento de mérito. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação se dá no plano do Direito Material podendo atingir o processo. Quem renuncia não pode renovar a ação, porque é caso de extinção do processo, com julgamento do mérito. A lide estará composta e é proibido ao autor renová-la. (Dower, Nélson Godoy Bassil, Curso Básico de Direito Processual Civil. 1º vol. – Teoria Geral do Direito Processual Civil. 3ª ed. – 1999, pg.472)

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A renúncia não depende de aceitação da parte contrária, só se pode referir a direitos disponíveis, não depende de sentença homologatória, surte seus efeitos desde que apresentada, tornando-se irretratável e é só rescindível como os atos jurídicos em geral. Mas há mister sentença que extinga o processo, em razão da renúncia, com as mesmas conseqüências do reconhecimento do pedido. (Santos, Emane Fidelis dos, 1940 - Manual de Direito Processual Civil/ São Paulo: Saraiva, 1998. 6ª ed. Vol.1 – Processo e Conhecimento. Pg.526) “1. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – O mérito, na ação e na sentença, é o que corresponde ao pedido (ao objeto da pretensão à tutela jurídica): a sentença diz se o autor merece. O que consiste em assunto das regras jurídicas processuais não é conteúdo de mérito. Isso não afasta que se proponha, por exemplo, a ação rescisória de sentença rescindenda, violando “literal disposição de lei” (art.485, V), se processual. O que importa é que se trate de apreciação do pedido feito na ação, que é inconfundível com o exercício da pretensão pré-processual à tutela jurídica e o exercício dos atos processuais. Quando se propõe ação de decretação de nulidade da sentença, que é mais do que ação rescisória de sentença, há mérito: o autor merece que se decrete, ou não merece. Quando uma sentença é nula, e não só rescindível, o pedido de decretação de nulidade é de mérito. (Sobre a sententia nulla e a ação proponível, Tratado da Ação Rescisória, 5ª ed., 29s., 256ss., 634). Sobre a ação de nulidade da sentença, visto se referir a uma sentença que desrespeitou direito material – não necessariamente consistente em violação de literal disposição de lei, a que se destina também a própria ação rescisória – pode-se vislunbrar uma forma de se evitar que gere efeito uma decisão que sobrepõe uma regra de direito processual que preveja um caso de renúncia, a uma renúncia, no caso concreto, fundada em direito material irrenunciável, como é o caso dos direitos indisponíveis.

RENÚNCIA – Trata-se de renúncia ao direito, à pretensão e à ação, conforme as espécies. Aí, a renúncia é a ação (de direito material). O autor pode desistir da ação ou mesmo, se a lei o permitir, à “cont ra-ação”; mas então, o julgamento não é de mérito, razão porque se inscreve o caso no artigo 267, VIII. O autor disse na petição inicial qual o fato, quais os fundamentos jurídicos do pedido e, com as devidas especificações, qual o pedido (art. 282, III e IV). Aquilo o que vai renunciar há de ser o consta no conteúdo do pedido.

Continuando:

O autor ou o reconvinte abdica do seu direito, pretensão ou ação, - o que se passa no plano do direito material. Tem-se que pensar em negócio jurídico que não é sujeito a termo ou condição. O direito há de ser renunciável; quem renuncia há de ser o titular do direito, da pretensão ação. (...) O direito material diz quem tem capacidade para renunciar, tal como se passa no tocante à transação. As regras jurídicas sobre autorização, consentimento ou assentimento do alienante têm de ser respeitadas. Bem assim as que regem a representação das pessoas jurídicas. O direito, a pretensão e a ação têm de ser disponíveis e as regras jurídicas sobre a forma do ato jurídico são as de direito material.. Uma vez que pende a lide, pode ser por termo nos autos, com observância dos pressupostos exigidos pelo direito material:

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está-se no processo, mas o que se passa é dentro do direito material. Alier, o que se passa quanto à desistência, que ocorre no plano do direito processual.”(grifo nosso). (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III, arts.154 a 281, pg. 515).

Qualquer que seja a fase em que esteja o processo, a renúncia não depende de assentimento da outra parte. O art. 267, §4º, somente cogita da desistência (...).

A renúncia supõe que o direito seja renunciável. Tudo é regido pelo direito material. Damos exemplo, os direitos da personalidade (direito à vida, direito à integridade física ou psíquica, direito à liberdade, à honra, direitos à honra e outros); direito ao pátrio poder; direitos a alimentos futuros. Quando um pai ou mãe permite adotar-se o filho ou a filha, consente, e perde o pátrio poder, porém aí não há renúncia, que é negócio jurídico unilateral. (...). A renúncia, que é no plano do direito material, entra no plano do direito processual, afastando o renunciante. Advirta-se que a desistência depende, se esgotado o prazo para a resposta do réu, do consentimento do réu (art.267, §º4º), o que nada tem com a renúncia. Se o direito é renunciável, ou se o seu titular pode renunciar, o ato extintivo pode ocorrer a qualquer momento do processo, conquanto não se opere a coisa julgada. Depois, a eficácia da renúncia é só no plano do direito material. A renúncia é inconfundível com a alienação e aqueles, que falam de renúncia abdicativa e de renúncia translativa, cometem erro profundo. A renúncia não pode ser tida como dação a outrem (alienação, negócio jurídico bilateral): o que quase sempre acontece é que a eficácia da renúncia aproveita a outrem (e.q., renuncia-se ao direito de habitação, ou à hipoteca, ou ao penhor) não se confunda a natureza de um negócio jurídico com a eficácia posterior à sua. O direito pode ser renunciável, mas, mesmo se houve renúncia, não se pode renunciar à pretensão à tutela jurídica (Tratado das Ações, 135s.), tanto assim que perdura o direito a propor a ação de decretação de nulidade ou de anulação da renúncia.”. (grifo nosso). (MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III, arts.154 a 281, pg. 516).

A ação de nulidade serviria para reconhecer o direito indisponível excedente ao limite estabelecido pelos Juizados e que seria executado no procedimento ordinário. Além disso, como se disse no último parágrafo das transcrições de Pontes de Miranda, o direito pode ser renunciável, mas mesmo se houve renúncia, não se pode renunciar à pretensão à tutela jurídica. Sob o argumento da divisibilidade da extinção do processo, vislumbra-se hipótese de executar-se o excedente já reconhecido nos Juizados, ou, ao memos, sob a alegação da incompatibilidade das decisões, possibilitando-se uma nova ação, promovida agora no rito ordinário, sobre direitos distintos, mas fazendo-se referência na petição, ao montante já recebido, e pleiteando o que a tal limite ultrapassar na decisão autônoma do rito ordinário. Ponto que também poderia ser resolvido dentro de um mesmo processo. Vale transcrever novamente o art. 269 do CPC, a respeito da renúncia:

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“Art. 269. Extingue -se o processo com julgamento do mérito: (...) V – Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.” 1.3 – NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE SEGURO SOCIAL Assim dispõe o art. 6º da Constituição Federal: “Art.6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, explica melhor esta notória importância conferida à Previdência Social pela Carta Magna, enquadrada nos direitos sociais, que são “dimensões dos direitos fundamentais dos homens, prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1995. 16. ed. p.289). O detentor do direito à proteção previdenciária, é aquele que se encontrar compulsória ou facultativamente, filiado ao Regime da Previdência Social – RGPS. Em alguns casos, esta filiação decorre do cumprimento de um período mínimo de contribuições para ter direito a certos benefícios, o que se denomina período de carência. A condição de beneficiário do RGPS, decorre da atuação da vontade da lei. Trata-se de direito indisponível do indivíduo, de maneira que, mesmo não tendo interesse na proteção social conferida pelo regime, mas estando enquadrado numa das hipóteses legais, a pessoa será considerada, pelo ente previdenciário, como segurado ou como dependente, logo, beneficiário do regime. A inércia do indivíduo que tem direito a benefício não lhe acarreta a caducidade do direito, salvo em casos taxativamente enumerados na lei – art. 103 da Lei 8.213/91 (referente ao prazo decadencial de 5 anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva negativa no âmbito administrativo.). “Pode -se dizer que, a natureza jurídica da relação de seguro social é direito indisponível para o indivíduo, seja ele segurado ou dependente.” É o que afirma Carlos Alberto Pereira de Castro Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em seu Manual de Direito Previdenciário. Como ainda continuam os referidos autores, “já para o ente responsável pela obrigação de conceder os benefícios e serviços, a natureza é de um múnus público” (encargo público) “como o é toda atividade prestada pela Administração Pública na consecução da atividade estatal.”. (PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto / LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.144.).

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1.4 - CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO E RENÚNCIA O que se dará atenção diante de toda a sistemática trazida até aqui, no que tange às frustrações individuais e sociais inerentes ao fenômeno da litigiosidade contida, que o sistema dos juizados especiais impõe, é, especialmente, a questão do crédito previdenciário, que desponta como o grande objeto de renúncia por parte dos autores que os pleiteiam no âmbito dos JEFs; justamente este crédito, que nunca deveria ser renunciado, dada a sua natureza alimentar, e por isso, de caráter indisponível, à míngua da devida tutela jurisdicional, em vista, principalmente, da situação das pessoas que optam por esta renúncia.

“A cobrança de dívida contra a Fazenda Pública: União, Estado e Município é comparável a uma terrível dor-de-cabeça para todos os envolvidos: o credor, pela demora em receber; o devedor pela própria cobrança e, o magistrado, por não dispor de meios ágeis e eficazes para resolver a pendência. Essa questão sofre um agravamento para o credor pelo fato de o que pretende receber refere-se a salário, o seu ganha-pão, a contraprestação pelo suor gasto em proveito do seu empregador. A quantia cobrada possui então o qualificativo de crédito alimentar, merecendo tratamento diverso do crédito comum. Com idêntico fundamento, estando no mesmo patamar de relevância, têm-se, a exemplo, os créditos relativos aos benefícios devidos pela Previdência Social (o INSS): aposentadoria, auxílio-acidente, auxílio-maternidade, pensão por morte, etc. (...) Em razão da Emenda Constitucional nº30, de 13.09.00, agora determina que os créditos considerados de pequeno valor podem ser cobrados sem o uso do famigerado precatório. Vale dizer: não é mais necessário requerer a inclusão do débito no orçamento do ente público para ser pago até o final do ano seguinte.” (Manoel Lopes Veloso Sobrinho – Juiz TRT 16ª Região – Presidente da AMATRA XVI, Execução do “Pequeno Valor”contra a Fazenda Pública - Questão de sobrevivência da Lei de Responsabilidade Fiscal.)

O que vem a ser “obrigação de pequeno valor” para o fim de cobrança do crédito previdenciário foi definido através da Lei nº10.099, de 19/12/00, quando disse já no cabeçalho (ementa): “Altera a Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando o disposto no § 3º do art. 100 da CF, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social”. Fez constar agora no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.91 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), que “as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta lei cujos valores não forem superiores a R$5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) poderão ser quitados sem a necessidade da expedição de precatório.” Pode-se dizer que renúncia do crédito previdenciário efetivamente se iniciou a partir desta lei. O parágrafo 1º do mesmo artigo 128, da Lei 8.213/91, veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com parte do pagamento via requisição de pequeno valor, e a outra parte mediante a expedição de precatório. O §2º, da mesma forma veda a expedição de precatório complementar ou suplementar.

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Os §§ 3º e 4º estabelecem que se a execução ultrapassar os R$5.180,25, o pagamento far-se-á sempre por precatório, sendo facultada a parte a renúncia ao crédito que exceder o referido valor, opção esta que implica em renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo, como enfatiza o §5º. Isso com relação ao crédito previdenciário que pode ser pleiteado no Juízo ordinário Federal ou Estadual. A renúncia do crédito previdenciário se instrumentalizou no ordenamento jurídico definitivamente, com a EC nº30/2000, como parte de nossa Reforma da Previdência.

A Emenda Constitucional nº30, de 13.09.2000, declarou que o crédito trabalhista, portanto o relativo a salário “e suas complemantações”, e o previdenciário têm a mesma natureza alimentícia, senão vejamos: §1ºA – Os débitos de natureza alimentícia, compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

Até aqui, não se vê problema algum com o referido dispositivo, pelo contrario,

declarando de natureza alimentícia os créditos previdenciários, acaba por reconhecer a sua natureza de direito indisponível. O problema surge, quando relacionado o caput do art.100, como o seus parágrafos 3º e 4º, frente aos supracitados “débitos de natureza alimentícia”.

O art. 100, caput, da CF, diz que os pagamentos devidos pelos entes da federação,

são feitos exclusivamente por precatórios, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, que podem ser quitados mediante pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (§3º, art.100, CF). O §4º, por sua vez, vedando a expedição de precatório complementar ou suplementar, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que parte se faça por precatório, e parte por RPV, embora não diga expressamente, a palavra “renúncia”, acaba por instrumentalizá -la, pois, optando-se pelo pagamento pela RPV, fica vedado o pleito de valor excedente.

Cabe ressaltar, e com veemência, que o §4º do art. 100 da Constituição foi inserido

pela EC nº37/2002, e padece de inconstitucionalidade, frente ao §1º do mesmo art.100 da CF, que define os créditos previdenciários como de natureza alimentícia (e, portanto, indisponível), e que foi acrescentado por EC anterior (EC nº 30/2000). O art. 87 da EC nº37/2002 define as obrigações de pequeno valor (40 e 30 salários mínimos, respectivamente, para a Fazenda dos Estados e DF e para a Fazenda dos Municípios) em relação às suas dívidas trabalhistas e previdenciárias, e remete à supracitada restrição disposta no § 4º da CF. Regulamenta-se assim, a renúncia, tanto na Justiça Comum, quanto na Justiça Trabalhista.

E o funcionamento da renúncia que ocorre no rito especial dos Juizados Especiais Federais, advindo com a Lei 10.259/01, objeto do presente estudo, é basicamente o mesmo como se verifica no seu art.17 e parágrafos. O §1º do artigo 17 da LJEFed também remete ao §3º do art.100 da CF, ora analisado, e define as suas obrigações em 60 (sessenta) salários mínimos, como será melhor analisado ao longo do estudo.

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CAPÍTULO 2 – DO DIREITO PROCESSUAL E O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

2.1.1 – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE JURISDIÇÃO

A jurisdição – palavra que tem sua origem na composição das expressões jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer) – surgiu da necessidade jurídica de se impedir que a prática temerária da autodefesa, por parte de indivíduos que se vissem envolvidos em um conflito, levasse a sociedade à desordem oriunda da inevitável parcialidade da justiça feita com as próprias mãos.

Eis aí o conceito de jurisdição.

Cintra, Grinover e Dinamarco a definem como sendo "uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2003, p. 131).

Em outras palavras, apregoam os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial". (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2003. Idem. p. 133.)

A jurisdição é uma função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e Tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide. Esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, se faz por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente.

Cintra, Grinover e Dinamarco lembram que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é uma emanação da soberania nacional. Como função, é a incumbência afeta ao órgão jurisdicional de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos. Como atividade, é o complexo de atos do juiz no processo, tendentes a dar a cada um o que é seu. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2003, p. 131).

A doutrina costuma atribuir à jurisdição algumas características comuns que lhe são inerentes, como a existência de uma lide, a inércia dos órgãos jurisdicionais (princípio da inércia) e a suscetibilidade de os atos jurisdicionais tornarem-se imutáveis (princípio da definitividade) são as três características básicas da jurisdição.

Mirabete, ao dissertar sobre as características da jurisdição, apresenta algumas outras que chamou de formais indeclináveis, necessárias à realização eficiente do objetivo jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto. São elas: um órgão adequado – o juiz –

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colocado em posição de independência para exercer imparcialmente a atividade jurisdicional; o contraditório regular, que permitirá às partes duelar com paridade de armas; e um procedimento preestabelecido segundo regras de garantam o livre desenvolvimento do direito e das faculdades das partes, visando a assegurar a justa solução do conflito. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 10ª ed., 2000. p. 166.)

Compõe-se a jurisdição de alguns elementos a serem observados com vistas a se chegar à final aplicação do direito material ao conflito. Na ordem, são eles: a notio ou cognitio (poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios e prover à regularidade do processo), a vocatio (faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo), a coertio (possibilidade de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional), o juditium (o direito de julgar e pronunciar a sentença) e a executio (poder de fazer cumprir a sentença). (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2003, p. 165-6).

Muito embora a jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, seja una e indivisível, didaticamente costuma-se classificá-la quanto à sua graduação ou categoria (podendo ser inferior – correspondente à primeira instância – ou superior – correspondente à segunda instância ou outros tribunais ad quem), quanto à matéria (penal, civil, eleitoral, trabalhista e militar), quanto ao organismo jurisdicional (estadual ou federal), quanto ao objeto (contenciosa – quando há litígio – ou voluntária – quando é homologatória da vontade das partes), quanto à função (ordinária ou comum – integrada pelos órgãos do Poder Judiciário – ou extraordinária ou especial – quando a função jurisdicional não é exercida por órgãos do Poder Judiciário), quanto à competência (plena – quando o juiz tem competência para decidir todos os casos – ou limitada - quando sua competência é restrita a certos casos) e outras distinções feitas em prol do melhor estudo e compreensão do instituto da jurisdição.

No que diz respeito à jurisdição previdenciária, como bem lembra Maria Lúcia Luz Leiria, está ligada diretamente ao fim social; seu objeto tem nítido caráter alimentar e, tanto na interpretação dos textos que regulam a matéria, quanto ao exame do pedido, necessária a utilização de uma interpretação com temperamentos, com filtragem constitucional e assentada nos princípios norteadores de proteção e garantia dos direitos fundamentais, já que tais benefícios se constituem em direitos sociais protegidos pela Constituição Federal. (LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica p.128/129. in BOLLMANN, Vilian. Fato Jurídico de benefício previdenciário: breve abordagem analítica. Revista de Doutrina 4ª Região. www.revistadoutrina.trf4.gov.br , acessado em 06/08/04).

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2.1.2 – CRITÉRIOS LEGAIS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

A jurisdição (uma das expressões do poder do Estado) é uma e pode ser exercida, em abstrato, por todos os órgãos jurisdicionais, todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. Ocorre que, por uma questão prática, por ser materialmente impossível que cada órgão exerça a função jurisdicional em todo o território nacional, e para todos os tipos de matéria, a lei impõe limites ao exercício da jurisdição, cumprindo assim, a cada órgão, o exercício da jurisdição, segundo determinados parâmetros. Tudo isso, com a finalidade de que a distribuição da justiça seja mais ágil e melhor. (PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. pg.119).

Essa repartição da competência entre os diversos órgãos que exercem a jurisdição deve ser realizada, à evidência, com base em certos critérios legais, quais sejam os critérios determinativos da competência.

A competência determina em que casos e com relação a que controvérsias tem cada órgão em particular o poder de emitir provimentos, ao mesmo tempo em que delimita, em abstrato, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas. Ela limita a jurisdição, isto é, fixa limites para o exercício válido e regular do poder jurisdicional por aqueles, legitimando o exercício do poder pelo órgão jurisdicional em um processo concretamente considerado. (PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. pg.120).

Partindo-se da idéia de que a competência legitima o exercício, pelos órgãos judiciários, do poder jurisdicional a eles conferidos, dever-se-á apurar, à luz de cada caso concreto, a legitimidade da atuação de cada um desses órgãos, eis que a sua competência representa requisito de validade do processo.

O nosso Código de Processo Civil encampou os critérios enunciados por CHIOVENDA (repartição tríplice da competência, quais sejam os critérios objetivo, funcional e territorial), impõe-se o exame, em especial, embora ligeiro, do critério objetivo.

A competência será objetivamente determinada (art. 91, CPC) ou com base no valor da causa (competência por valor), que se analisará, ou com base na natureza da causa (competência por matéria), e ainda no critério objetivo fundado na qualidade da parte. E para a determinação da competência para julgamento das ações previdenciárias, todos estes aspectos são levados em consideração.

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2.1.3 – COMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CONCORRÊNCIA DE FOROS

Aqui seria o caso do aspecto da natureza da causa a ser levado em consideração, ao lado do critério territorial.

Sobre a definição de competência para processar e julgar as ações movidas pelos segurados e beneficiários contra a Previdência Social, podemos dividi-la em causas em que se discutem as prestações comuns, cuja origem não está ligada aos acidentes do trabalho, e aquelas cuja origem é acidentária. Temos ainda as ações cujas prestações são de índole assistencial.

A delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça dos Estados para processar e julgar ações previdenciárias é prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que assim estabelece:

§3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Nesse sentido a Súmula nº8 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região define: “Subsiste no novo texto constitucional a opção ao do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do juízo federal”.

A delegação de competência é uma opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal (do interior ou da capital). Cabe, por exemplo, em ação de revisão de benefício previdenciário, concessão de aposentadoria, auxílio-doença (não acidentário), pensão por morte, etc.

A justificação judicial, cujo julgamento é afeto à Justiça Federal, também admite a delegação de competência para a Justiça Estadual, quando o requerente for domiciliado em comarca do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, consoante previsão contida no art. 15, II, da Lei n. 5.010/66, confirmada pela Súmula n. 32 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e julgar justificações destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n. 5.010/66”.

A respeito da competência dos Juízes Federais da capital do Estado para julgamento da causas entre o INSS e o segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro Juízo Federal, a Primeira Turma do STF firmou entendimento no sentido de que o art. 109, § 3º, da CF, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital (RE n. 223.139-9/RS, 1ª Turma, STF n. 120). Neste sentido, ainda, a Súmula n. 689 do STF: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”.

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Com esse entendimento, o STF deu provimento a uma série de recursos extraordinários para, reconhecendo a competência do Juízo Federal da Capital do Estado, reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entenderam ser a competência do Juízo Federal com jurisdição sobre o domicílio dos segurados, residentes em cidades do interior, o julgamento das demandas contra o INSS.

Assim, a competência jurisdicional envolvendo o domicílio do segurado, causou a divisão de posicionamento no próprio Supremo Tribunal Federal. Com o RE 251.617 – RS, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, retomou-se o posicionamento anterior, de julgar competente o Juízo do domicílio do segurado, que foi alterado em função de decisão diversa do STF, julgando que o segurado poderia ajuizar a ação perante o Juízo Federal de seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital do Estado-membro.

Daí motivou-se o surgimento de uma nova decisão daquela Corte, entendendo que, havendo no domicílio do segurado ou beneficiário Vara Federal, descabe o ajuizamento da ação em Juízo diverso (RE (AgRg) 229808-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, 2ª T.), que estabeleceu a divergência entre as turmas. Foi vencido o Juiz Tadaaqui Hirose. Acompanharam o relator os Juízes Maria Lúcia Luz Leiria, João Surreaux Chagas e Luiz Carlos de Castro Lugon)” (CC n. 1999.04.01.071895 -0, TRF da 4ª Região, rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, Sessão do dia 20.10.99, Informativo Semanal do TRF 4ª Região n. 14, de 19 a 21.10.99). (PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto / LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.619 a 622).

Por fim, cabe salientar que a delegação de competência envolve apenas o primeiro grau de jurisdição, pois, de acordo com o § 4º do art. 109 da CF, o recurso cabível será sempre para o TRF da área de jurisdição do juiz monocrático. Cabe, também, aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre Juízes federais e Juízes estaduais investidos de competência delegada (art. 108, I, e, da CF/88). Nesse sentido, a Súmula n. 3 do STJ: “Compete ao Tribunal R egional Federal dirimir conflito de competência verificado, na Respectiva Região, ente juiz Federal e Juiz Estadual investido na jurisdição federal” .

O Juiz Federal Vilian Bollmann, da Vara Federal Previdenciária de Tubarão (SC), Professor da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – Campus IV, Bacharel em Direito pela UNIVALI e em Ciências da Computação pela UFSC, elaborou interessante abordagem sobre o assunto em texto intitulado, “Ações Previdenciárias, Competência Territorial e Juizados Especiais Federais”, buscando demonstrar, ao contrário da jurisprudência dominante, que há, em favor do segurado, previsão constitucional e legal de foros concorrentes na Justiça Estadual de seu domicílio e nas cidades onde houver agência de autarquia previdenciária, cuja síntese segue abaixo:

Nas demandas voltadas contra o INSS a regra geral delineada a partir das leis 1.259/2001 e 9.099/1995 tem que conviver com o disposto no §3º do art.109 da CF, cedendo lugar a esta quando possível a sua incidência. É que, diante do princípio da supremacia da Constituição, a hierarquia normativa implica, necessariamente, que as regras estipuladas no texto constitucional não podem ser violadas ou restringidas pelas veiculadas por lei ordinária; logo, interpreta-se a lei a partir da Constituição, e não o contrário. Evidenciada a impossibilidade da as leis processuais modificarem o mandamento decorrente do §3º do art.109 da CF, resta, ainda, verificar qual a exegese adequada deste dispositivo, buscando-se extrair tanto a hipótese de incidência quanto a conseqüência jurídica

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decorrentes da norma originada. Ressalte-se, de início, que a orientação do STF não tem sido unânime nem imutável, conforme se depreende da transcrição do voto exarado no RE 292.246-RS, in verbis:

A Primeira Turma desta Corte tem dado ao texto constitucional uma interpretação mais elástica, reconhecendo a “competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento da causa entre o segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal” (Res. 227.183.239.594 e 293.244, todos da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o último dos quais julgado em 06/03/2001). A segunda Turma, inicialmente, adotou a mesma orientação, conforme se depreende do acórdão proferido em 26/10/98 no RE 224.799, Relator Ministro Nelson Jobim. Posteriormente, contudo, no julgamento do AGRRE 227.132, em 22/06/99, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, passou a entender que, “cuidando de ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no §3º do artigo 109 da Constituição Federal”. De acordo com o respectivo voto condutor, não pode “o próprio jurisdicionado escolher o órgão competente para julgar a demanda. O que o dispositivo constitucional prevê é a atuação da Justiça comum quando não se conta, no domicílio do segurado ou beneficiário, com vara federal”.

Em face da divergência, submeto este recurso à apreciação do Plenário, reafirmando meu entendimento, manifestado nos precedentes da Primeira Turma em que fui Relator (Res 223.146, 224.101, 225.264, 224.794, 224.930 e 228.190), no sentido de que, em se tratando de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, pode ser feito tanto perante o foro da Justiça Federal do domicílio do segurado como das Varas Federais especializadas dos Estado-membro, tendo em vista que o legislador constituinte, no art. 109, §3º, conferiu ao segurado um privilégio de foro amplo, não podendo esta disposição ser invocada em seu prejuízo (RE 293.246-RS, Rel. Min ILMAR GALVÃO, Informativo 242 do STF, seção de transcrições).

Muito embora o voto acima transcrito mencione, como precedentes, os Recursos Extraordinários 239.594, 293.244, 223.139 e 223.254, a análise da fundamentação destes faz concluir que todos eles fazem remissão a dois julgados específicos como seus sustentáculos argumentativos: Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento (AGRAG) 207462-RS e 208833-RS. Ocorre que estes têm fundamentações idênticas e defendem o §3º do art.109 da CF como hipótese de competência à Justiça Estadual, distinguindo-a do instituto do conflito de competência territorial, previsto no CPC. Com efeito consignou o Min. Octávio Gallotti:

Trata, o §3º do art.109 da CF de determinação de competência entre a Justiça Federal e a dos Estados, ao passo que a dirimida, no caso, pelo acórdão recorrido, com base legislação comum (artigos 102 e 114 do CPC), controvérsia travada acerca de competência de órgãos da Justiça Federal (AgReg 208833-5/RS).

Ou seja, a orígem dos precedentes citados é clara ao distinguir dois temas que são completamente diferentes:

(1) competência e incompetência territorial entre varas federais e (2) foros estadual e federal concorrentes.

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Assim, não obstante existir entendimento no sentido de que a presença da autarquia previdenciária implicaria também competência constitucional do foro da Capital, vê-se que, surgida, no plano fático, na situação delineada no §3 do art. 109 da CF (“causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede da vara do juízo federal”), existirão dois foros concorrentes para processar a demanda:

(a) justiça estadual do domicílio do autor; (b) vara federal competente de acordo com a legislação aplicável à

espécie. O Juiz Federal Substituto Vilian Bolmann, segue concluindo e seu texto pela aplicação do art 4, da Lei 9.099/1995, já que este diploma é referenciado como fonte supletiva pelo art.1º da LJEF. Aquele dispositivo tem a seguinte redação: Art.4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado o: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do lugar do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, tanto os foros do interior quanto o da Capital são competentes parta processar e julgar demandas previdenciárias. Logo, não se trata de incompetência territorial, mas sim de conocrrência de foros. Inexistindo hierarquia entre foros concorrentes, a declinação de competência de um deles para o outro impõe uma violação à vontade do autor, que demonstrou sua intenção ao ajuizar a demanda, salvo se este não tenha recorrido da decisão, o que implicaria concordância com a modificação operada a partir da decisão judicial. Porém, é necessário reforçar o fato de que, embora a análise do texto normativo leve à conclusão ora apresentada, a jurisprudência tem sido vacilante quanto ao tema, ora determinando que as ações previdenciárias não são da competência do foro da Capital, mas sim da circunscrição que abrange o domicílio do autor, ora indicando que ambos (e só eles) têm aptidão para processar e julgar aquelas demandas. Segue concluindo, o Juiz Vilian Bolmann, tecendo algumas considerações finais:

(a) o caráter absoluto dos JEFs refere-se à matéria, servindo para evitar a opção pelo autor, e não confunde-se com competência em razão do local;

(b) a hipótese normativa prevista no §3º do art. 109 da CF refere-se a delegação de competência, matéria que não se confunde com conflito de competência territorial;

(c) nas demandas previdenciárias, o segurado terá uma opção se em seu

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domicílio não houver vara federal, ou ajuíza a causa na Justiça Estadual, ou o faz na Vara Federal competente de acordo com a legislação pertinente, seja o CPC, seja a LJEF deve ser buscada no art. 4º da Lei n. 9.099/1995; por isso

(d) há foros concorrentes relativos às cidades onde houver instalada agência do INSS, seja na Capital do Estado, seja no seu interior.

Desta análise, há um aspecto negativo consistente no controle administrativo da litispendência, dado que a interpretação dada poderá implicar o ajuizamento de múltiplas ações em diversos locais. Todavia, ou a autarquia encarrega-se de administrar tal ônus, ou inova-se no direito positivo com nova lei que melhor regularmente a questão. (Vilian Bollmann. Ações Previdenciárias, Competência Territorial e Juizados Especiais Federais).

Chega-se então num ponto bem esclarecido pelo Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA que o texto constitucional, quando trata da delegação de competência da justiça federal nas causa previdenciárias (art.109, §3º, FC), não faz qualquer restrição ao rito procedimental a ser utilizado, seja ele previsto no CPC ou em leis esparsas. (TRF-1ª R., decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança nº 2002.01.026390-9?MA, em 06/09/2002, publicada do DJU II de 19-09-2002, p.05. No mesmo sentido posiciona-se o eminente Juiz Federal EDUARDO JOSÉ CORRÊA (TRF-1ª R., decisão monocrática proferida, como relator convocado, no Mandado de Segurança n.2002.01.00. 037881-9/MG, em 23-10-2002, publicada no DJU II de 06-11-2002, p.5). Acorde à sistemática constitucional o entender do Des. Federal TOURINHO NETO:

“Não Faz a Constituição diferenciação entre as causas, quanto ao seu valor, para determinar até determinado limite seja processada na Justiça estadual, no foro dos segurados ou beneficiários. (...) não havendo, na comarca, Vara Federal ou Juízo Especial Federal, a causa de valor até 60 salários mínimos deve ser processada e julgada no Juizado Especial Estadual, com aplicação da Lei 10.259, de 2001. Essa é a melhor tese, pois não prejudica o beneficiário ou o segurado, nem viola a Constituição.” (TRF -1ª R., decisão monocrática proferida em Mandado de Segurança nº2002.01.00.035556-1/MG, em 09-10-2002, publicada no DJU II de 18-10-2002, p.10).

Conclui-se também, segundo as palavras do Juiz Federal Substituto da Seção Judiciária de Minas Gerais, Geraldo Magela e Silva Menezes que, as causas previdenciárias envolvendo segurados ou beneficiários domiciliados em localidades onde não existam varas da Justiça Federal serão aforadas perante os Juízes de Direito da Justiça Estadual, que aplicarão o rito da LJEF – com todos os benefícios legais – sempre que o valor do benefício não for superior a sessenta salários mínimos, cabendo recursos para as Turmas Recursais Federais. Dentre outros benefícios, o adimplemento das obrigações independentemente de precatório (Lei 10.259/2001, art.17). (SILVA MENESES, Geraldo Magela e, Aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais pelos Juízes de Direito). Para o presente estudo, saber se uma causa previdenciária deva ser processada na Justiça Federal ou na opção de poder ser tanto na Federal quanto na Estadual tam uma relação importante com a questão da renúncia que se verifica quando a ação processar-se no rito do JEF. Independentemente da discussão levantada do local em que deva ser processada a ação

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previdenciária, o fato é que ela, sempre, em qualquer lugar poderá ser efetivada a renúncia. E também, como visto acima, importante se vislumbrar a possibilidade uma causa previdenciária possa ser processada no rito ordinário, valendo-se da rapidez da LJEFed. Portanto, nas localidades que não sediem JEF, as causas previdenciárias independentemente do seu valor econômico, serão aforadas perante o juízo de direito, que estará investido de jurisdição federal. Tratando-se de demandas enquadráveis no limite do art. 3º da lei nº 10.259/2001, os atos decisórios dos juízes de direito (investidos de jurisdição federal) submetem-se a reexame das Turmas Recursais Federais. 2.1.4 – DO VALOR DA CAUSA

A ação é o elemento propulsor de todo o arcabouço processual, para garantir preventivamente o cumprimento do direito material ou para restabelecimento deste depois de descumprido. Como todo direito tem seu valor, a ação deve acompanhar o mesmo valor do direito que se quer proteger ou restaurar. Por isso, desde os tempos mais remotos, têm-se preocupado com a valorização da causa. (...) Também, a existência do direito de ação, sem a existência da “ação propriamente dita”, estaria perdida, pois esta é um dos meios para se atingir o fim, que é a proteção do direito. Como Ihering disse; “a própria ação jamais é fim, mas apenas meio para a consecução de um fim” (Ihering, Rudolf Von. A finalidade do direito. Tradução de José Antônio Faria Correia. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1979; in, Gelson Amaro de Souza, “Do Valor da Causa”. pg.19).

O conhecimento do valor ou dos valores sempre foi o sonho de qualquer pessoa sensível à realidade social. Mas, como qualquer sonho, é difícil de se chegar à realidade ou ao valor correto. A procura do conhecimento do valor correto perpetua-se em todas as épocas, abrindo-se como um leque, tomando variadas direções. Valor e satisfação parecem andar de braços dados, e a descoberta de um está intimamente ligada ao conhecimento do outro. Os objetivos da vida sempre foram voltados aos valores que a vida em comum pode oferecer. Entre esses valores está o valor objetivo e palpável e o valor subjetivo, imaginado e sentido, mas não materializado. (Gelson Amaro de Souza, “Do Valor da Causa”pg.21). “Valor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, nos lindes estritos do pedido” (Antonio Janyr Dall`Agnol Júnior). “Normalmente as pretensões recaem sobre direitos e é o valor destes que formará o fator determinante do valor da causa” (José de Moura Rocha, Valor da Causa – I, Encoclopédia), “valor da causa é o equivalente monetário do bem jurídico que lhe constitui o objeto” (José Frederico Marques, Instituições de direito processual civil). (in, Gelson Amaro de Souza, “Do Valor da Causa”pg.31) O valor da causa no processo civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação. Sempre haverá de equivaler o benefício que se busca com a ação em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito de ação. Deve ser observado o valor da coisa, mas sem perder de vista que nem sempre o objeto do pedido é a coisa por inteiro, ficando a força propulsora da ação limitada apenas à parte do objeto, reduzindo assim o valor do pedido. (Gelson Amaro de Souza, “Do Valor da Causa”pg.31).

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2.1.5 – DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

As causas, como regra, têm um valor econômico, isto é, estimável em dinheiro. Elemento inerente à generalidade das causas, presta-se assim o seu valor para servir de fundamento à determinação da competência. E, efetivamente a lei processual faz do valor da causa um dos critérios determinativos da competência, a começar pelo próprio Código de Processo Civil, art. 91.

a) DO VALOR DA CAUSA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – LEI 9.099/95 Desde a promulgação da Carta Magna em 1988, aguardava-se a efetiva regulamentação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o que ocorreu no ano de 1995, por força da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, no âmbito da Justiça Comum, vindo a nova lei a permiti-la no âmbito da Justiça Federal. Uma vez criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, terão a finalidade de conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, tida como de menor potencial ofensivo, consideradas na forma do art. 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. O art. 1º, portanto, refere-se à instituição, ou seja, a criação em si dos Juizados Especiais Criminais da Justiça Federal, determinando-se a aplicação das regras inseridas na Lei 9.099/95, naquilo que tal dispositivo não for incompatível com a lei ora criada. Verifica-se, portanto, que em momento algum a lei em comento revoga ou modifica qualquer dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais anteriormente criada, que continua sem qualquer modificação ou influência por força da nova lei, que se refere unicamente ã aplicação no âmbito da Justiça Federal, com suas modificações. Assim, desde que não haja conflito de dispositivo inserido na Lei nº 9.099/95, com dispositivo da Lei 10.259/01, admitir-se-á sua aplicação nos respectivos feitos. Quando, todavia, a nova lei tiver dispositivo conflitante com o da Lei 9.099/95 (LJE); tem-se como aplicável unicamente o que determinar a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. (PARIZATTO, João Roberto. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal, 2ª Ed. Edipa. Minas Gerais. 2002, pgs 5 e 6). Daí a importância da análise do valor da causa à luz da lei 9.099/95, apesar do presente estudo se focar ao aspecto renúncia de direito a crédito previdenciário nos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei nº 10.259/01). Assim estabelece o artigo 3º, e o seu inciso I, da Lei 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.: “Art.3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

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I – As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” Dentre toda a doutrina pesquisada, um dos poucos autores que se pode encontrar que teve a atitude, e por isso ousada, de levantar a problemática do excesso sobre o valor da causa limitador da competência do procedimento dos juizados especiais, analisando a Lei 9.099/95, de 26.09.1995, foi Gelson Amaro de Souza, e com propriedade, dentro de sua obra “Do Valor da Causa”.

“Qualquer que seja a posição ou opinião que se queira adotar, certo que a lei processual brasileira utilizou-se desse critério discriminador, para dar andamento menos moroso ao rito sumário, baseando-se quase que somente no valor da causa. Também a Lei 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao disciplinar a competência cível, estabelece que a competência deste juízo fica limitada às causas de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo. Isso demonstra bem a preocupação do legislador com as causas de menor valor buscando dar a elas procedimento diferenciado.” (SOUZA, Gelson Amaro de. Do Valor da Causa, pg.48).

Como segue dizendo o referido autor, não se pode negar, ao menos a título de opção, algum louvor ao legislador, já desacreditado na justiça pela sua morosidade. As duas premissas buscadas, isto é, justificadas, pelos legisladores, são: uma de que, em sendo a demanda de pequeno valor, dispensaria maiores cuidados, pois, ainda que equivocada a decisão, os prejuízos também seriam menores. Outra, ao contrário, destacava a necessidade premente de uma decisão mais rápida, porque em sendo a causa de valor pequeno, a tendência era de que os litigantes eram mais pobres e precisavam dessa decisão mais urgente, ou, à vezes, até mesmo para garantirem sua sobrevivência. Por outro lado percebe-se que as duas premissas são falsas. A primeira por que, por menor valor que possa ter uma demanda, ela deve ser levada a sério, tanto quanto a de maior valor. Depois porque, dependendo da situação dos litigantes, uma causa de grande valor pode representar menos sacrifício para o litigante, enquanto uma causa de pequeno valor pode representar para a parte litigante um sacrifício de grande monta por não possuir outro meio de sobrevivência a não ser aquele objeto do litígio. Isto que dizer que a importância da causa não está no seu valor material, mas na situação subjetiva do litigante. O que é muito para um, pode ser pouco para outro. O que pode parecer pouco para a generalidade das pessoas, pode valer a vida de uma pessoa isoladamente, considerada sua situação específica. Daí o nosso entendimento de que toda a causa deve ter o mesmo tratamento, pois atrás dela pode estar a garantia de muitas vidas por mais ínfimo que pareça ser o seu valor econômico. Com relação à segunda, pode parecer mais condolescente, mas numa análise mais apurada verificar-se-á sua falsidade, pois nem sempre o demandante da causa pequena é um premente necessitado na verdadeira expressão da palavra, e nem sempre aquele que demanda uma causa de maior valor tem outro meio de sobrevivência, que não o demandado, cujo atraso, na solução da lide, o levará à penúria. Por isso, repetimos que o que se precisa ter é uma justiça ágil e capaz de dar soluções rápidas aos litígios, independentemente de seus valores. (SOUZA, Gelson Amaro de. Do Valor da Causa, pg.50). Gelson Amaro de Souza inicia o item “15 – Impugnação no Juizado Especial Cível” deixando claro que prefere falar “limite de atuação” do que dizer limite de competência ou de jurisdição. E segue dizendo:

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“Confessamos que ainda, não assimilamos a idéia do funcionamento e o resultado deste Juizado, e, pelo valor de alçada que é de 40 salários mínimos, Vê-se que ele é para o procedimento sumaríssimo e que até hoje não funcionou (art.275, CPC), porque a lei processual nunca foi cumprida. Tivesse a lei processual civil (art.275 e ss. do CPC) sido cumprida, logo, seria desnecessária essa nova invenção. A lei processual Civil, por mais de vinte anos utilizou-se da expressão “procedimento sumaríssimo” e nunca conseguiu dar a este a conotação de sumaríssimo. Tanto foi assim, que a Lei 9.245/95 alterou a sua denominação para “sumário” e hoje temos no Código de Processo o procedimento sumário em substituição ao desacreditado sumaríssimo de outrora. Somos daqueles que acreditam que melhor será aparelhar o Judiciário para cumprir a lei processual, nos termos do art.275 e seguintes, e dar atendimento ao procedimento sumário, do que alimentar a ilusória déia de se resolver o problema através do sacrifício dos direitos dos menos favorecidos e mais sacrificados economicamente. Todavia a lei foi promulgada e publicada e está em vigor a desafiar os estudiosos, em saber se pode ou não haver impugnação ao valor inicialmente indicado na ação que deva tramitar por esta modalidade de Juizado. Inicialmente, pensamos que sim. Em caso contrário, muitas ações de valor maior poderão ser conhecidas e julgadas neste Juizado. Entretanto, parece-nos que a letra e até o espírito da lei não autoriza a propositura desta incidental. O art. 14 da referida lei, após afirmar que o processo instaurar-se-á com apresentação do pedido, e seu §1º, III, diz que este deverá constar o objeto e seu valor. O art.15 afirma que os pedidos mencionados no art. 3º poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma dos pedidos não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo. E se a soma dos pedidos ultrapassar o limite e o autor, maliciosamente ou não, atribuir valor menor? Haverá, por certo, uma burla à lei e o certo seria o valor ser corrigido de ofício ou por provocação do réu, para extinguir-se o processo, conforme determina o art. 51, II. ? Contrariamente se extrai do art. 39 do mesmo diploma legal, que diz: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei”. Em sendo ineficaz a parte a maior da condenação, tudo leva a crer da impossibilidade de impugnação, pois, se esta fosse possível, logo o processo seria extinto. A redação da lei é defeituosa, por falar que a sentença condenatória é ineficaz na parte que exceder à alçada. Quer isso dizer que o processo pode referir-se a valor maior, mas o que não pode valer é a sentença (condenação). Pergunta-se: se valerá o processo e conseqüentemente a ação quando julgada improcedente ou quando for simplesmente declaratória ou homologatória de acordo entre as partes, ainda que o valor seja maior. Para os arts. 39 e 55, sim; para os arts. 1º, 3º e 51, II, não. Interessante notar que o art.97 da mesma norma diz, textualmente: “Ficam revogadas a Lei4.611, de 2 de abril de 1965, e a Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984”. Por se referirem apenas e estas lei s como revogadas, certamente as outras normas que cuidam da impugnação ao valor da causa, como o CPC (art.261), permanecem em vigência. Não disse esta lei que estavam revogando as disposições em contrário. Já que ela é um todo contraditório e se dissesse que revogava as disposições contraditórias de si mesma, ela estaria toda revogada de imediato. A lei já é por si contrária ao sistema jurídico de garantia e segurança nas relações jurídico-sociais, e no seu conteúdo interno (interna corpore) as disposições de seus artigos são conflitantes e contraditórias. É de se louvar a intenção do legislador, mas acreditamos que o alvo não foi atingido. Poder-se-á dizer que o tiro saiu pela culatra, isto é, em vez de sair para frente, saiu por trás, em verdadeiro retrocesso e contra

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as intenção do atirador. O art. 31 fala em contestação e por analogia é de se entender que nesta poderá o interessado impugnar o valor da causa, para mostrar a incompetência do Juizado Especial, devendo neste o processo ser extinto na forma do art.51, II, da mesma norma.” (SOUZA, Gelson Amaro de. Do Valor da Causa pgs. 180/182).

b) DO VALOR DA CAUSA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS –

LEI 10.259/01 Da mesma forma que o faz em seu art.3º a Lei 9.099, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece um limite, como dispõe também em seu artigo 3º:

“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, concil iar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”

Já no âmbito dos Juizados Especiais Federais, como dispõe o art.17, § 4º, se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido de 60 salários mínimos, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista, pois, afinal, só podem figurar como rés no Juizado Especial Federal Cível, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais (art.6º, inciso II). No presente estudo, sobre o limite do valor da causa nos procedimentos dos Juizados, e a impossibilidade de aproveitamento de suas respectivas sentenças quando ultrapassarem tais valores limites, em relação especialmente ao crédito previdenciário, a não ser pela renúncia ao excedente, se pretenderá abordar a questão dos direitos indisponíveis, e o questionamento de sua incompatibilidade com o instituto da renúncia. Também procurar-se-á dar tratamento peculiar aos recursos e alternativas cabíveis dentro do rito dos JEFs diante de um problema que é inerente ao próprio funcionamento e razão do procedimento de execução utilizado, por meio da renúncia, e a forma recursal admitida para sanar um problema de direito material, que é a indisponibilidade do direito, e que muitas vezes se alia à fragilidade econômica do que lhe foi possibilitada a dialética decisão: a opção da intervenção no seu patrimônio ou não em vista da respectiva escolha do largo tempo para receber todo o quantun que a sentença já determinou, ou receber uma parte rapidamente, tendo que renunciar à outra que excede o estabelecido na lei. Uma possibilidade que pode ser levantada é o pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei (art. 14 da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001). O recurso extraordinário é outra possibilidade que pode ser levantada, e por último seria a própria Ação Rescisória. Sintetizando o problema aqui levantado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais,

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como afimou João Roberto Parizatto, em sua obra “Juizados Especias Cíveis e Criminais na Justiça Federal, se por ocasião da execução o valor da causa ultrapassar o teto de sessenta salários mínimos, tem-se que o pagamento far-se-á por meio de expedição de precatório na forma do art.100 da Carta Magna. Tem-se, contudo, que sabedor da demora no pagamento do precatório a parte exeqüente poderá renunciar ao que exceder tal teto, optando assim pela forma de pagamento prevista no parágrafo 1º do art. 17 da lei em comento, recebendo seu crédito no prazo de 60 dias, sob pena de seqüestro, o que não ocorrerá se expedido precatório. Com grande propriedade termina dizendo que, “trata -se de um disfarçado estímulo para que a parte exeqüente perceba seu crédito de forma mais rápida, evitando-se o demorado precatório”. (PARIZATTO, João Roberto. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal, 2ª Ed. Edipa. Minas Gerais. 2002, pgs 50 e 51). B.1) CONCILIAÇÃO NA LEI 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 O teto de 40 salários-mínimos como valor máximo para efeito de competência dos Juizados Especiais Cíveis (art.3º, inciso I), na fase conciliatória não há limitação da competência em razão do valor. Se a questão for passível de solução por vontade expressa das partes, restringe-se o provimento do Estado à mera homologação, independentemente do valor da causa. Ressalta-se também que embora o §3º, do art.3º, V, da Lei 9.099/95 fale que “a opção pelo procedimento previsto nesta importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo (...)”, logo anteriormente, no §2º, exclui de sua competência as “causas de natureza alimentar”, que tratam de direitos indisponíveis. A lei anterior, Lei 7.255, de 7 de novembro de 1984, que tratava do Juizado Especial de Pequenas Causas, revogada integralmente pela Lei 9.099/95, dispunha de forma semelhante à presente lei em seu artigo 3º, se referindo, não aos direitos indisponíveis, mas específicamente às causas de natureza alimentar:. “1 § Esta lei não se aplica às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, nem as relativas a acidente do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” . Referida lei ainda dispunha no parágrafo seguinte: “2§ a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Tanto numa lei, quanto na outra, pode-se dizer que o motivo da exclusão do referido procedimento de causas que tratam de “natureza alimentar”, anteriormente, e hoje, de das que tratam de direitos “indisponíveis”, é pelo fato de que a opção por tal procedimento importa em renúncia ao crédito excedente, renúncia que, como se viu, não se admite ao se tratar de direitos indisponíveis, e da mesma forma de causas de natureza alimentar, que são na verdade espécie da qual os direitos indisponíveis são gênero. Como se viu, nas supracitadas leis dos Juizados Especiais, estabeleceu-se uma competência limitada por um teto, no âmbito estadual, de 40 salários mínimos, e no âmbito federal, de 60 salários mínimos, sendo que os valores das causas deverão limitar-se a tais tetos, da mesma forma que a sentença que os excederem, será ineficaz nos Juizados Especiais no âmbito estadual.

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Por outro lado, os artigos 57 e 74 da Lei nº 9.099/95 permitem que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor (qualquer acordo, sobre qualquer matéria, salvo se visar objetivo vedado por lei), seja homologado no Juizado Especial Cível, valendo a homologação como título executivo judicial. No entanto, “a Portaria AGU nº 505/02. Lastreado na competência concedida pelo Decreto nº 4.250, o Advogado-Geral da União expediu a Portaria 505, de 19.06.2002 (DOU 24.06.02), norteando as hipóteses de transação, não interposição ou desistência de recurso no âmbito dos Juizados, as quais constituem-se nas instruções e diretrizes básicas propaladas pelo Decreto 4.250/02, as quais deverão ser seguidas pelos Procuradores-Gerais: “Art. 3o - A transação ou a não-interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer quando: I - inexistir qualquer controvérsia quanto ao direito aplicado; II - houver reconhecimento de erro administrativo por autoridade competente. § 1o - Os valores envolvidos nas conciliações ou transações não poderão exceder ao teto previsto no artigo 3o da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. § 2o - Inclui-se no referido teto a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, quando for o caso”. (Acordos nos Juizados Especiais Federais Cíveis. http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br Acessado em 10/07/04). A lei 10.259/01, que admite um direito indisponível e alimentar, que é o crédito previdenciário, por não tê-los excluído da sua competência para processamento, da mesma forma que nas leis supracitadas, também há a conciliação - que afinal é um objetivo (art. 2º da Lei 9.099) que se deve buscar sempre que possível nos processos afetos ao Juizado Especial, regra também adotada no CPC (arts.125, IV; 331 e 348) – mas é de todo imprestável esta possibilidade, visto que dificilmente alguém irá se submeter a conciliar um valor superior ao limite da alçada, sabendo que no procedimento, o decreto de procedência do pedido não será eficaz quando ultrapassar ao referido limite da alçada. No entanto, forçoso é reconhecer que o limite da alçada nos Juizados não se aplica à sentença homologatória da conciliação, que poderá ultrapassá-lo: “O autor que tenha ingressado com pedido superior ao teto legal, ficará ciente de que se for feita a conciliação, poderá receber acima do limite, o que não ocorrerá, ainda que com o decreto de procedência do seu pedido, caso não cheguem às partes à conciliação.” (PARIZATTO, João Roberto. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal, 2ª Ed. Edipa. Minas Gerais. 2002, pg. 107).

2.2.1 – PAGAMENTOS DEVIDOS PELO INSS A execução de sentença contra a autarquia previdenciária sempre apresentou dificuldades, normalmente maiores do que qualquer outra execução promovida contra a Fazenda Pública, principalmente após a Constituição Federal de 1988 que no artigo 100 exigiu a submissão ao regime de precatório para qualquer débito da Fazenda Pública, como diz Daisy Cristine Neitzke Heuer, em seu trabalho, “Execução de sentença em ações previdenciárias”. Como continua, o regime de precatório refletiu diretamente na história vivida das lides forenses, em especial quando o INSS encontrava-se no pólo passivo da relação jurídica processual, eis que, anteriormente, não havia imposição para pagamento com

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o requisitório. Ao ex-INPS restava a obrigação de ofertar o pagamento, via depósito direto. Ou seja, antes da Carta Magna de 1988, os valores devidos eram pagos na esfera judicial, pelo INSS, sem a necessidade do requisitório judicial, em relação aos benefícios e parcelas atrasadas relativas a estes. (HEUER, Daisy Cristine Neitzke. Execução de sentença em ações Previdenciárias. Efeitos da Declaração de inconstitucionalidade do art.128 da lei 8.213/91 em face da EC nº 20/98. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out.2001. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2101.). Numa análise da atual sistemática de pagamento das somas a que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) for condenado é feito por Requisição de Pequeno Valor (RPV), para créditos de até 60 salários mínimos, e por meio de precatório, para os valores superiores a esse limite. Para melhor compreensão do terma, faz-se necessário o estudo da evolução legislativa e do conteúdo das Resoluções 258 e 263, de 2002, do Conselho de Justiça Federal (CJF) que regulamentam a matéria. 2.2.2 – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA A Carta Magna de 1988, como acima explicitado, estabeleceu em seu art. 100, caput, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, nesta incluído o INSS, decorrentes de condenação judicial, estariam sujeitos ao regime de precatório, com ordem distinta para os de natureza alimentícia. A Lei n.8.213/91, ao regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, estabeleceu no artigo 128 que os débitos até determinado valor (R$ 4.988,57 pela lei n. 9.032/95, e, atualmente, R$ 5.180,25, pela Lei 10.099/2000) seriam quitados imediatamente, sem a necessidade de expedição de precatório, não selhes aplicando o disposto nos artigos 730 a 731 do Código de Processo Civil. Com a Adin n.1.252-5/97, proposta pelo Ministério Público Federal, o Rel. Min. Maurício Correa (DJU de 24.10.1997) declarou inconstitucional a liquidação imediata dos débitos na forma prevista no art. 128 da Lei n. 8.213/91, por contrariar o disposto no art. 100, caput, da Constituição. O STF decidiu por maioria, vencido o Min. Carlos Velloso, no sentido de: “julgar em parte procedente a ação para declarar a inconsti tucionalidade da expressão “e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil””, sob o argumento de que havia ofensa à regra inscrita no artigo 100 da Constituição Federal. A ementa da Adin n.1.252-5/97 segue colacionada no Capítulo III, no item III.3, que trata das jurisprudências. Ficou clara a inconstitucionalidade a respeito do termo “e liquidadas imediatamente não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil”, e não quanto ao tema relativo ao valor que é designado por lei. Em face da decisão do STF, os débitos de qualquer valor a que o INSS fosse condenado a pagar passaram a ser quitados mediante a morosa via do precatório judicial.

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A EC n. 20, de 15.12.1998, inseriu o parágrafo 3º ao artigo 100 da CF, para excluir do regime do precatório os pagamentos de obrigações das Fazenda Federal, Estadual e Municipal, decorrentes de sentenças judiciais, transitadas em julgado, definidas em lei como de pequeno valor. Posteriormente, foi aprovada a EC n. 30, de 13 de setembro de 2000, que alterou novamente a redação do artigo 100 da CF, estabelecendo: a) a atualização monetária dos valores após a expedição dos precatórios judiciários (§ 1º); b) a definição dos débitos de natureza alimentar, aí incluídos aqueles decorrentes de benefícios previdenciário (§ 1º A); c) a inclusão das obrigações de pequeno valor da Fazenda Distrital na sistemática do § 3º; d) a possibilidade de serem fixados valores distintos para os pagamentos de pequeno valor, segundo diferentes capacidades das entidades de direito público (§ 5º); e e) que o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em cirme de responsabilidade (§ 6º). A Emenda Constitucional n. 37, de 12.6.2002, vedou a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim que seu pagamento não se faça, em parte, na forma de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório (art.100, § 4º). A fim de se cumprir a determinação inserida no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 10.099, de 19.12.2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei n. 8.213/91. Ficou estabelecido que as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados pela Lei n. 8213/91, cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 por autor, poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão sem necessidade de expedição de precatório. Por sua vez, a Lei 10.259, de 12.7.2001, que criou os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que, para os efeitos do § 3º do artigo 100 da Constituição, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o mesmo valor estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 60 salários mínimos. (PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto / LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.628). 2.2.3 – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário (art17, § 1º da Lei 10. 259, de 12 de julho de 2001). A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 10.266, de 24.7.2001) estabeleceu a obrigatoriedade de as requisições dos créditos de pequeno valor (RPV), serem dirigidas ao Tribunal competente, pondo fim a possibilidade de pagamento direto. Para Antônio F.S. do

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Amaral e Silva: “O objetivo da Lei 10.266, em seu art.23, é bastante simples, atendendo à necessidade de efetivar-se o planejamento dos gastos da União, das autarquias e das fundações públicas com as requisições de pequeno valor “.SILVA, Antônio F.S. do Amaral; SCHAFER, Jairo Gilberto. Juizados Especiais Federais: aspectos cíveis e criminais, Blumenau, Acadêmica, 2002. p.63, in PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto / LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.629). Para a regulamentação dos procedimentos no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, o CJF editou, no ano de 2002, as Resoluções ns. 258 e 263. A Resolução n.258, de 21 de março de 2002 – Regulamenta os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada (aplica-se aos precatórios e às RPV, exceto as dos Juizados Especiais Federais). Diz a sua letra d) caberá ao Tribunal competente organizar, mensalmente, a relação das RPV em ordem cronológica , contendo os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; Conforme a letra e) o prazo para depósito é de 60 dias, nos termos do artigo 17, caput, da Lei 10.259/01; Na letra f) a atualização dos valores requisitados é feita pelo índice de Preços ao Consumidor Ampliado – Série Especial – divulgado pelo IBGE ou que vier a substituí-lo (artigo 8º); A Resolução 263, de 21 de maio de 2002 – que regulamenta os procedimentos atinentes ao cumprimentos das sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Federais, estabelece: a) obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor , não excedente a 60 salários mínimos, após o trânsito em julgado de sentença ou acórdão; b) o Juiz expedirá requisição em duas vias, indicando os seguintes dados: I – número do processo; II – nomes das partes e de seus procuradores; III – nomes e números de CPF ou CNPJ do beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos; IV – valor total da requisição e valor individualizado por beneficiário; V – data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão; VI – agência da CEF ou do Banco do Brasil em que deverá ser efetuado o depósito; c) a primeira via da requisição é entregue à autoridade citada para a causa, sendo que o prazo para pagamento é de 60 dias contados da entrega da requisição, nos termos do artigo 17, caput, da Lei 10.259/01. A segunda via, por sua vez, será encaminhada ao Presidente do Tribunal Regional Federal para as providências do artigo 6º da Resolução 258/02 do CJF e, no que couber, as do artigo 23, § 8º, da Lei 10.266, de 24.7.2001; d) o valor devido será depositado no prazo de 60 dias na agência bancária indicada na requisição. Em caso de descumprimento, o juiz determinará o seqüestro, à conta da entidade devedora, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão;

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e) em se tratando de débito sujeito ao pagamento por precatório, a requisição será expedida nos termos da Resolução n.258/02 do CJF. Carlos Alberto P. de Castro e João Batista Lazzari ainda destacam, nas questões mencionadas, como inovações na sistemática da execução contra Fazenda Pública, primeiramente, o disposto no art. 100, § 4º, da CF, regulado pelo §3º do art. 17 da Lei 10.259/01, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim que seu pagamento não se faça, em parte na forma de RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. Ou seja, caso o valor da execução ultrapasse o limite estabelecido como de pequeno valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório, ressalvado o direito do credor renunciar ao crédito que exceda o limite de dispensa de precatório, consoante previsão do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01. A vedação ao fracionamento do valor da execução e a possibilidade de renúncia do crédito excedente, já eram previstas na Lei n. 10.099/2000, que deu nova redação ao art.128 da Lei 8.213/91. Como continuam os referidos autores, já em relação ao seqüestro de valores, antes exclusiva do Presidente do Tribunal, foi estendida ao Juiz de primeiro grau pela Lei n. 10.259/01 (art.17, § 2º), caso a requisição para pagamento não seja atendida no prazo de 60 dias. Entendem ser extremamente importante a previsão legal do seqüestro de valores, como forma de garantia de efetividade da ordem judicial em prol dos beneficiários, normalmente pessoas que passam por grandes dificuldades financeiras (PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto / LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as ECs. ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.6230/632). 2.2.4 – PAGAMENTO POR PRECATÓRIO Os pagamentos de valores superiores ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos serão requisitados mediante precatório judiciário, que possuem caráter alimentar e estão sujeitos a ordem cronológica distinta dos precatórios de natureza diversa. Aos débitos sujeitos a pagamento por precatório, aplicam-se as regras de expedição previstas na citada Resolução n.258/02, do Conselho da Justiça Federal. Os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho para inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento, o qual deverá ocorrer até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, segundo previsão do § 1º do art. 100 da Constituição. Segundo orientação atual do Plenário do STF (RE n. 298.6161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31.10.02) não cabem juros em precatório complementar, dentro do ano previsto constitucionalmente para o pagamento, à vista da não caracterização de inadimplemento do poder público. Da análise da sistemática atual de pagamento das dívidas previdenciárias

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decorrentes de condenação judicial, conclui-se de que houve avanços a partir da EC 20/98, que dispensou a expedição do precatório judiciário para pagamentos de pequeno valor. A Lei 10.259/01, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que para os efeitos do § 3º do art. 100 da CF, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido para a competência do Juizado Especial Cível, ou seja, 60 salários mínimos. A elevação do valor significa um considerável progresso, pois abarca quase a totalidade dos precatórios expedidos contra o INSS. A Lei dos Juizados Especiais Federais, como já foi dito, prevê em seu art.17, § 2º, que caso a requisição judicial para pagamento no prazo de 60 dias não for atendida, o Juiz determinará o seqüestro do numerários suficiente ao cumprimento da decisão. As regras de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução e de renúncia ao crédito do valor excedente, estabelecidas na Lei n. 10.259/01, são as mesmas da Lei n. 9.099/00. Caso o valor da execução ultrapasse o limite estabelecido como de pequeno valor, o pagamento far-se-á sempre por precatório. Por conta disso, é vedado o fracionamento, a repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, sem precatório, e, em parte, mediante expedição de precatório. É vedada ainda a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

Assim, se o crédito do exeqüente for superior a 60 salários mínimos, o valor será pago na sua totalidade por meio de precatório. No entanto, o credor poderá renunciar ao crédito, no que exceder o limite de dispensa do precatório, para que possa optar pelo pagamento imediato do valor.

O direito a alimentos e os créditos dessa natureza são irrenunciáveis por força

do art. 404 do Código Civil de 1916 e da Súmula n. 379 do STF, que assim estabelecem: “Art. 404. Pode -se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.” Súmula 379 do STF: “No acord o de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados verificados os pressupostos legais.”

Por esta razão, entendemos ser discutível a validade deste critério estabelecido pela Lei n. 10.099/00. (PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto / LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.634).

Aos benefícios de prestação continuada de que trata a Lei n. 8.742, de 7.12.93, são aplicáveis as mesmas regras, por força do disposto no art.2º da Lei n. 10.099/00.

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CAPÍTULO 3 – DA RENÚNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DAS ALTERNATIVAS PARA QUESTIONÁ-LA

3.1 – POSICIONAMENTO ADOTADO Antes de se falar de alternativas, precisa-se ver a que se referem estas alternativas, o que pressupõe um pensamento contrário, uma posição ou um caminho diferente a ser seguido. O caminho a ser seguido, aqui proposto, é contrário ao que o ordenamento jurídico nos impõe sob a forma de um oneroso atalho. Embora se possa claramente encontrar louváveis justificativas do Estado para o sistema adotado, estas não são as ideais.

“O dilema Moderno se situa na relação entre o Estado e o indivíduo. Para que possa atentar os reclamos globais da sociedade e captar as exigência do interesse público, é preciso que o Estado atinja alguns interesses individuais. E a regra que atualmente guia esta relação é a da supremacia do interesse público sobre o particular. É na verdade este postulado que constitui um dos fundamentos políticos da intervenção do estado na propriedade.” (José dos Santos Carvalho filho).

A utilização da renúncia para a opção pelo atalho são dois problemas que se apresentam como soluções para um resultado que não é o ideal nem justo. A renúncia, independentemente se no caso concreto refira-se realmente a um direito indisponível, se dá ainda pela escolha do atalho, que, por sua vez se justifica, pela agilidade do procedimento. No entanto, na agilidade do procedimento, fala-se do fato da sentença ser limitadora, só passando se tiver juros ou mudança do salário mínimo, os quais efetivamente irá se renunciar optando-se, finalmente, ou pelo precatório ou pala RPV. Ou seja, o direito já se reconheceu, mas há um preço para recebê-lo rapidamente. E referido preço se paga com parte do próprio valor a que se expressa o direito, que, é plenamente discutível, frente ao caráter indisponível do crédito. Conforme esclarecimentos da Lyane Aparecida Hildebrand, Diretora de Secretaria da Vara dos Juizados Especiais Federais Cíveis Previdenciários de Florianópolis, questionada a respeito da atual sistemática de pagamento das somas devidas pelo INSS, isto é, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para créditos de até 60 salários mínimos, e por meio de precatório, para os valores superiores a esse limite, caso o autor não queira renunciar o excedente, ela afirmou que nunca ocorreu ambos, isto é, o recebimento até o limite, e o que o ultrapassar, via precatório. Entretanto, o que se podia fazer, como havia afirmado, são pedidos cindidos, as parcelas vincendas ou as parcelas vencidas mais juros, como se percebe da leitura do art. 3º, § 2º, da Lei 10.259, o que podia reduzir a renúncia a ser feita, como efetivamente conseguia-se de forma alternativa. No entanto, a recente decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catariana, a partir do julgamento do recurso interposto no Processo nº 2002.72.07.00396-0, Relator o Juiz Celso Kipper, firmou o entendimento de que para a fixação e controle do valor da causa no âmbito dos Juizados Especiais há algumas regras básicas:

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a) havendo prestações vencidas, estas necessariamente devem ser consideradas para a

definição do valor da causa; b) as parcelas vincendas somente devem ser consideradas quando a ação versar

exclusivamente sobre elas; c) as parcelas vincendas, quando postuladas também parcelas vencidas, serão

irrelevantes para a determinação do valor da causa; d) a renúncia ao crédito excedente a sessenta salários mínimos deve ser expressa, não

se admitindo renúncia tácita.

“Art. 3º Compete ao Jiizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.” A sentença, como afirma Lyane Aparecida Hildebrand, é limitadora, só passando se tiver juros ou mudança no salário mínimo, aí a pessoa vai ter que renunciar ao excedente na fase de execução (a não ser que assim tenha renunciado no início da execução, pois conforme dispõe a Súmula nº17 da Turma de Uniformização Nacional “não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de competência”). Ou seja, isso significa que devem ser feitas duas renúncias: uma renúncia para ingresso e uma nova renúncia para efeito do pagamento referente à correção. A renúncia para ingresso se refere ao pedido, pedido este que poderia ser maior, se atingisse os 5 (cinco) anos da dívida previdenciária, mas pode ocorrer da ação se limitar ao equivalente aos últimos 3 (três) anos, já corresponde a 60 salários mínimos, renunciando-se, neste primeiro momento, a 2 (dois) anos, por exemplo. Cabe ressaltar aqui, que a dívida poderia ser de mais de 5 anos, mas além de respeitada a prescrição qüinqüenal, ainda há a renúncia que se dá dentro do limite de 60 salários mínimos, para ingresso da ação, e que não raro pode corresponder ainda menos do que os 5 anos que o autor é limitado a cobrar. Não bastasse a renúncia para ingresso ainda há a renúncia para efeito de pagamento, que se refere à renúncia que mais com razão não deveria ser admitida ou adotada. No mesmo sentido, e indo mais além sobre o tema, é o que se origina na discussão do ajuizamento da demanda que previamente sabe-se suplantar o valor limitador de 60 salários mínimos, vindo a parte desde o início a renunciar o crédito excedente que a suplanta, em vista da celeridade do juizado e a questão do estabelecimento de um limite para a renúncia. Na Turma Recursal da Seção Judiciária de Florianópolis, por exemplo, havia a limitação da renúncia, permitindo-se apenas renunciar a 40% do total, posicionamento

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superado pelo recente acórdão da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina processo 2002.72.07.008114-4, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, em decisão datada de 27/05/2004. Assim, “avançou -se” no sentido de que a renúncia ainda pode ser maior do que os 40%. Limite este não mais existente. Assim, argumentava-se (o que não é mais necessário, pois não há mais limite para renúncia) que seria preferível, com os próprios termos de renúncia, receber a quantia equivalente ao limite de 60 salários mínimos, e ter seu benefício majorado, a permanecer com o valor atual e ter que sofrer as agruras da justiça comum, no final (depois do longo percurso!) não quisesse sofrer a demora do precatório, seria possível a pessoa renunciar ao que excedesse o que a lei considera de pequeno valor? (Constituição Federal, art. 100, § 1º, do art. 17, da Lei 10.259/2001). Nada impediria. Ao contrário, a Lei estimula. (Marcelo Adriano Micheloti. Defensor Público da União, nos autos da Ação Previdenciária nº2002.72.00.053806-4). Sobre a infelicidade e angústia da espera por tão longos anos aquilo que pode ser concedido neste momento, Luiz Guilherme Marioni assim se expressa: Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). Não é possível desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em juízo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela administração da justiça. (Tutela Antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 3ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1999. p.17). Argumentava-se, tentando-se transpor uma decisão que se superou, de que não se admitia renúncia acima de 40%, entretanto, que é inegável que o direito ao benefício é irrenunciável. Porém ainda asseverava-se que as prestações pretéritas perdem o caráter de alimentos (idêntica situação das ações de execução de alimentos, nas quais, o STJ pacificou entendimento de que somente as três últimas parcelas ensejam a prisão, devendo as outras serem executadas na forma do art. 732 do CPC – STJ, RESP 291367-SP, 4ª T, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 02.04.2001) podendo ser objeto de transação. Mas uma vez. Para arrematar, a idéia da possibilidade de se renunciar mais do que 40% do total apoiava-se numa lição de ALEXANDRE DE MORAES que ensina que o princípio da dignidade da pessoa humana “afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual” (Direito Constitucional . 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.48). O fundamento nesta idéia se pautaria ainda no louvável sentido de que “o ônus do tempo do processo recairia unicamente sobre o autor, como se este fosse o culpado pela demora ínsita à cognição dos direitos. Tal construção doutrinária é completamente alheia ao que ocorre na realidade social e no plano do direito substancial, pois neste plano há direitos evidentes e não evidentes e na realidade da vida a lentidão do processo pode significar angústia, sofrimento psicológico, prejuízos econômicos e até miséria”. (“Tutala antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença”. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 15).

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Este entendimento ficou consolidado com o Acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, datado de 27/05/2004, processo nº 2002.72.07.008114-4, Relatora Juíza Eliana Paggiarin Marinho, que entendeu que, nada impede que o “Magistrado, verificando que a opção pelo Juizado Especial Federal é decorrência da verdadeira vontade da parte Autora, manifestada com conhecimento das questões acima, aceite, justificadamente, a renúncia, ainda que esta atinja mais de 40% do montante do pretenso crédito”. Ou seja, resumindo, como se vê são duas as posturas que resumem atualmente a renúncia nos JEFs, a inexistência de limite, e o fato da renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos dever ser expressa, não se admitindo renúncia tácita (como dispõe a Súmula nº17 da Turma de Uniformização Nacional), impossibilitando a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o intento de qualquer fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (como dispõe o art. 100, §4º, CF). A supracitada impossibilidade e a inadmissibilidade de renúncia tácita, como dá conta o Acórdão proferido pelo Relator o Juiz Federal Otávio Roberto Pamplona, processo 2003.72.08.000927-6, datado de 17 de junho de 2004, serviu ainda de supedâneo para o reconhecimento de má-fé, atribuída ao patrono do autor. A ação versava sobre revisão de benefício (RMI), nas diferenças relativas ao período de junho de 1999 a novembro de 2002 obtida em outra ação (processo nº2002.72.00.054311-4). A sentença foi de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 267, VI), por entender o Juiz que, tendo o autor restringido seu pedido, na ação anterior, às diferenças do período de maio de 1997 a junho de 1999, em relação aos demais créditos houve renúncia expressa. O autor recorreu alegando não ser possível presumir a renúncia, acabando por ser condenado por litigância de má-fé. É certo que o seu intento pode ter sido o de burlar a lei processual, que não admite renúncia tácita. Mas é certo também que no seu íntimo havia o intuito de receber tudo o que realmente lhe era devido. 3.2 – ALTERNATIVAS Como ressaltado no Capítulo 1, direitos indisponíveis e renúncia são institutos incompatíveis. O §4º do art. 100 da Constituição, como já ressaltado, inserido pela EC nº37/2002 padece de inconstitucionalidade, frente ao §1º do mesmo art.100 da CF, que define os créditos previdenciários como de natureza alimentícia (e, portanto, indisponível), e que foi acrescentado por EC anterior (EC nº 30/2000). Primeiramente, deve-se deixar claro, para a análise de qualquer alternativa relacionada ao Direito da Seguridade Social, como um pressuposto hermenêutico, a aplicação da norma mais favorável ao segurado na interpretação do texto legal, de que fala Sérgio Pinto

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Martins (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 17ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2002. p.65). Como foi verificado, o art.128 da lei 8.213/91 foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, ADIn 252-5/97, julgada parcialmente procedente e, portanto, produziu efeitos no mundo jurídico, tornando seu conteúdo, posteriormente, totalmente compatível com a Constituição, no entanto, isso não significa que se possa voltar a aplicar a regra como quer a EC nº 20/98. A Emenda Constitucional nº 20/98 acrescentou mais um parágrafo no art.100, CF, prevendo que o disposto no caput relativamente à expedição de precatório “não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municial deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Não se pode aplicar a regra da Emenda constitucional nº20/98, posto que a decisão do Supremo Tribunal Federal, produziu efeitos erga omnes e efeito vinculante, o que impede que se possa voltar a aplicar a parte do artigo 128 declarada inconstitucional, consoante o posicionamento majoritário da doutrina, como afirma Daisy Cristine Neitzke Heuer, citando a lição de Regina Maria Macedo Nery Ferrari, para que: Os efeitos dessa decisão deverão atingir a todas as hipóteses em que possa haver incidência, vale dizer, a decisão que declara a inconstitucionalidade em tese é de alcance erga omnes, obrigando, portanto, não só o Poder Judiciário como todos os demais poderes – Legislativo e Executivo - , implicando ainda na impossibilidade de sua modificação ulterior pelo próprio Supremo Tribunal Federal. (Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, p. 129 – in Ana Maria Wckert Theisen et alli. Direito Previdenciário – Aspectos Materiais, processuais e penais: 1999 – pg. 270 – Artigo de Luiz Fernando Crespo Cavalheiro – Execução de sentença em ações previdenciárias. In HEUER, Daisy Cristine Neitzke. Execução de sentença em ações Previdenciárias. Efeitos da Declaração de inconstitucionalidade do art.128 da lei 8.213/91 em face da EC nº 20/98. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out.2001. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2101. Acesso em: 01 out. 2004.). Em relação aos efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, José Afonso da Silva igualmente ensina que: “... como o objeto do julgamento consiste em desfazer os efeitos normativos (efeitos gerais) da lei ou ato, a eficácia da sentença tem exatamente esse efeito de eliminar a eficácia e aplicabilidade da lei, e isto tem valor geral, evidentemente. Em suma, a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução sob pena de arrostar a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em tese visa precisamente atingir o efeito imediato de tirar a aplicabilidade da lei.” (SILVA, José Afonso da. C urso de Direito Constitucional Positivo. P.55. In HEUER, Daisy Cristine Neitzke. Execução de sentença em ações Previdenciárias. Efeitos da Declaração de inconstitucionalidade do art.128 da lei 8.213/91 em face da EC nº 20/98. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out.2001. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2101. Acesso em: 01 out. 2004.). Uma vez declarada inconstitucional a parte do art.128 da Lei 8.213, é totalmente nula, o que significa dizer que ela jamais entrou no ordenamento jurídico, e portanto, não

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pode voltar a vigorar, porque nunca existiu. Somente “podemos afirmar a existência de leis constitucionais” como diz Celso Ribeiro Bastos, não se podendo falar em reavaliação implícita da norma. (Celso ribeiro Bastos. Curso de direito Constitucional. 2000. pg388. In HEUER, Daisy Cristine Neitzke. Execução de sentença em ações Previdenciárias. Efeitos da Declaração de inconstitucionalidade do art.128 da lei 8.213/91 em face da EC nº 20/98. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out.2001. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2101. Acesso em: 01 out. 2004). Contudo, o que se verifica na prática é que os Tribunais pátrios apresentam séria divergência quanto ao tema, como se poderá verificar no item reservado às Jurisprudências (item III.3). Alguns julgados admitem a aplicação do art.128 da Lei 8.213/91, apesar da sua declaração de inconstitucionalidade e outros, mais acertadamente, não aplicam o dispositivo declarado inconstitucional e, portanto inexistente. Exemplo positivo é a decisão proferida pelo Juiz Federal substituto Roberto Schan Ferreira, Porto Alegre-RS, 24 de março de 1999, 01.081973-0/RS (AO 91.0014526-2 – Hedy Fritscher Gradin x INSS – Terceira Vara Previdenciária), concluindo pela citação do INSS para “depositar, em trinta dias, o valor de R$ 4.988,57 e expeça-se precatório quanto ao resto”. Saindo da alternativa Constitucional para a alternativa voltada especificamente para a LJFs, o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, assim, é de ser examinado com a norma contida no artigo 17 da lei em exame, onde se define a dispensa do precatório desde que a condenação se restrinja ao valor estabelecido para a competência do Juizado Especial Federal Cível. Art. 17: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º- Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput)."

“Assim, é a competência do Juizado Especial Cível Federal que regula a expedição ou não de precatório para ao recebimento de quantia certa. As condenações que excederam sessenta salários mínimos impõem, para efeito de execução de sentença, a expedição de precatório, entendimento que encontra suporte no artigo 17-§ 4º da lei, onde é facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Respeitosamente discorda-se do entendimento esposado pelo eminente Juiz Ricardo Cunha Cimenti em seu livro "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis" (Editora Saraiva - 4ª Ed.) onde ele defende a tese de que a sentença condenatória na parte que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos seria ineficaz por força do art. 39 da lei 9099/95, onde se estabelece:

"Art. 39- É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei". Desde que o § 4º do art. 17 não impõe a renúncia do crédito excedente de 60(sessenta) salários mínimos, mas simplesmente faculta a mesma renúncia, razão alguma subsiste para que se tenha por ineficaz a condenação que exceda o patamar de

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alçada do Juizado Cível Federal. A ineficácia de sentença condenatória na parte que exceder a alçada do Juizado só

tem aplicação nas causas em que o valor serviu como critério definidor da competência. Tal não ocorre, contudo, nas causas previdenciárias pelo fato de que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações excedentes do qüinqüênio legal.” (COSTA, Hertz Jacinto. Lei dos Juizados Especiais Federais: análise dos reflexos sobre o Direito Previdenciário. Texto extraído do site Jus Navigandi – http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4010. Acessado em 04/12/2003).

E pode-se vislumbrar tal caminho pela própria Súmula 655, do STF, que diz que a

exceção prevista no art.100, caput, da CF, em favor dos créditos de natureza alimentícia (que podem ser executados via RPV) não dispensa (lê-se, não proíbe) a expedição de precatório.

Como exemplifica Hertz Jacinto Costa, ao distribuir a causa previdenciária deve ser dado o valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, na forma do comando expresso no § 2º, que não pode ultrapassar a alçada dos 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que a ação distribuída pode contar ao final com a condenação da autarquia previdenciária a implantar o benefício a partir da data "x", que corresponde a cinco anos já vencidos, em obediência, assim, à prescrição qüinqüenal. É evidente que o cálculo da condenação poderá ultrapassar o referido valor de competência, uma vez que a somatória das prestações vencidas, com acréscimo de juros, correções dos benefícios, e, eventualmente, honorários de advogado ou multas aplicadas (obrigação de fazer), bem que será possível de superar a alçada estabelecida para o Juizado. Evidente que na hipótese ventilada não ocorreria ineficácia da sentença na parte em que exceder os 60 salários mínimos. Também não se pode esquecer o que decidiu o 1º JEC-SP 4, quando assentou que "a multa decorrente de cominação (astreintes) não integra, para efeito de alçada, o valor da causa. Inocorre renúncia do valor superior ao limite de alçada quando o excesso decorrer de multa cominatória ou ônus de sucumbência". (COSTA, Hertz Jacinto. Lei dos Juizados Especiais Federais: análise dos reflexos sobre o Direito Previdenciário. Texto extraído do site Jus Navigandi – http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4010. Acessado em 04/12/2003).

Ressalta-se aqui, que, no caso acima ventilado,infelizmente, ao menos na realidade da Tuma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, não seria mais possível discutir a validade da sentença que viesse a ultrapassar o referido limite, a partir do supracitado julgamento do processo nº 2002.72.07.00396-0, que determinou que as parcelas vincendas só devem ser consideradas quando a ação versar exclusivamente sobre elas, além do fato de não se admitir renúncia tácita.

“O § 3º estabelece que onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Tal significa que a causa previdenciária até o valor de alçada deve, obrigatoriamente, ingressar no Juizado, não dispondo a parte da faculdade de ingressar na Justiça Federal.

Essa disposição se afigura inconstitucional porque afronta disposições do Código de Processo Civil, art. 275-II, pedindo-se especial atenção à letra "g" do referido artigo de lei, assim como o direito de ação e ampla defesa constante da Lei Maior (art. 5º-XXXV e LV).

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery prelecionam:

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Finalidade dos juizados especiais. É preciso não se perder de vista a finalidade da instituição dos juizados especiais pela CF/88 e pela lei LJE, que é a de oferecer ao jurisdicionado mais uma alternativa que possa ter acesso á ordem jurídica justa. O autor pode dirigir sua pretensão tanto ao juizado quanto ao juízo comum, não se lhe podendo subtrair a possibilidade de ver essa pretensão examinada em toda sua plenitude, com ampla defesa garantida pela CF 5º LV, o que só ocorre mediante o procedimento previsto no CPC. Seria ofensivo ao princípio constitucional do direito de ação, bem como ao de ampla defesa (CF 5ºXXXV e LV), impedir-se o autor de postular perante o juízo comum, com direito a ampla defesa, situação que não lhe é assegurada pelo procedimento expedito, sumaríssimo, restrito, incompleto, oral e informal dos juizados especiais.” (COSTA, Hertz Jacinto. Lei dos Juizados Especiais Federais: análise dos reflexos sobre o Direito Previdenciário. Texto extraído do site Jus Navigandi – http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4010. Acessado em 04/12/2003).

Como se viu até aqui, as alternativas existem, pois o que aqui é visto como um problema, para o ordenamento jurídico é posto como uma solução, embora onerosa. Assim, o ideal seria a própria alteração legislativa como a verdadeira e definitiva solução do problema, no sentido de se mitigar a possibilidade de renúncia de créditos de natureza alimentar devidos pela Fazenda Pública, extinguindo a renúncia completamente, ou definindo limites e alternativas propriamente ditas, expressamente calcadas na lei. Enquanto isso não acontece, as alternativas, na prática, só poderão se concretizar através do manejo dos recursos cabíveis. E isso só será possível pela dedicação dos profissionais do direito envolvidos na questão. O item que se segue irá se ater aos recursos que poderão ser utilizados. Depois, há a própria ação rescisória. Deixa-se claro, entretanto, que eles não se tratam de uma fórmula para resolver o problema. Seria muita pretensão. E a própria jurisprudência comprova que o problema não está resolvido, embora comprove também ser ele controverso e altamente discutível e em transformação, como vem se observando ao longo de todo este trabalho. 3.2.1 - RECURSOS CABÍVEIS As conclusões deste estudo pressupõem a verificação das próprias possibilidades de saídas e entraves recursais diante do problema apontado, sem as quais o tornaria inócuo, por não o direcionar para a sua aplicabilidade prática. Sendo assim, não poderia prescindir de uma analise acerca das soluções recursais que poderão surgir para solucionar o problema aqui levantado. Deve ser analisado o próprio direito a que se renuncia, e as possibilidades recursais advindas dessa renúncia, que se refere um direito de caráter indisponível.

Se os juizados, no sistema recursal da Lei 9.099/95, surgiram como resposta aos anseios da justiça célere, é patente que não poderiam incorrer nos mesmos erros ou trilhar idênticos caminhos que o processo civil clássico. Parâmetros, definições e esteriótipos devem ser redesenhados ou reinterpretados.

Especificamente nos JEFs , os recursos cabíveis são os seguintes (NERY JUNIOR, Nelson e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, coordenadores - Série aspectos pelêmicos e

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atuais dos recursos; v.7 – Editora Revista dos Tribunais. 2003 – pg 277):

• Inominado contra a sentença • Os embargos declaratórios • O agravo de instrumento que conceda ou negue tutela de urgência • Recurso Extraordinário • Incidente de uniformização jurisprudencial junto a turmas da mesma Região, a Turmas

de diferentes regiões e ao próprio Superior Tribunal de Justiça. • mandado de segurança das decisões interlocutórias abusivas, à exceção daquelas que

concedam tutelas de urgência, impugnáveis via agravo de instrumento.

Primeiramente, cabe observar o enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro que diz que “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5o. da Lei 10.259/2001).” Fica claro numa interpretação a contrariu sensu que há a sua possibilidade quando se julga o mérito, como acontece no julgamento que aprecia a renúncia, na esteira do que dispõe o art.269, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 269. Extingue -se o processo com julgamento do mérito: (...) V – Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.” A Súmula 6, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Florianópolis, entretanto, admite caber recurso de sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. No que tange a Lei 9.099/95, só admite dois recursos (arts. 41 e 48): o inominado e os embargos declaratórios. O recurso extraordinário, por força de fonte constitucional (art.102, III) também é possível, embora não tenha sido integrado na lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. No entanto, a sua possibilidade é expressa nos Juizados Especiais Federais Cíveis (art. 15, Lei 10.259/01), isto é, dos acórdãos das Turmas Recursais. De acordo com a Súmula n.203 do Superior Tribunal e Justiça: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau nos juizados especiais”. Há também o recurso inominado, com natureza de apelação, com o prazo de 48 horas para juntada do preparo (§ 1º do art. 42 da Lei 9.099/95), devendo a petição escrita ser protocolada no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença. A ausência de nome ao recurso foi justamente para evitar comparações com a apelação, preservando o princípio da celeridade que lhe é informativo que exige o preparo somente no ato da interposição do recurso, que tem o prazo de 15 dias para interposição. Há que se ressaltar ainda o recurso relativo à competência. O juiz da causa terá de proferir decisão, reconhecendo ou não a incompetência aqruída em primeiro grau de jurisdição por meio de exceção (relativa) ou na contestação, como preliminar (absoluta).

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A renúncia nos Juizados Especiais Federais, está ligada ao aspecto do valor da causa, portanto, tem relação com o recurso relativo à competência, tendo em vista que valor da causa é critério que determina a competência nos Juizados Especiais, ao lado da competência material e territorial da ações previdenciárias. O juiz se declara incompetente por meio de decisão interlocutória. Como afirma Dinamarco: “Quando uma exceção é julgada (...) o processo não tem fim: em qualquer hipótese, ele vai continuar, no mesmo ou em outro foro, perante o mesmo juiz ou perante outro. Daí deflui naturalmente a conclusão de que tem nítido caráter interlocutório o julgamento das exceções. (...) Por isso é que a jurisprudência, após alguma vacilação inicial ao tempo da vigência do atual Código de Processo Civil, definiu-se claramente pela adequação do recurso de agravo de instrumento, e não da apelação, contra o ato que julga as exceções de incompetência, sendo isso hoje absolutamente pacífico”. (Cândido Rangel Dinamarco. Julgamento das exceções, p. 485-486 in PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. p.398-399). Sendo suscitada por meio de exceção (incompetência relativa), o magistrado proferirá decisão interlocutória. O fato de a exceção ser processada em apartado, não tem o condão de transformar o pronunciamento em sentença. O recurso cabível, portanto, é o de agravo de instrumento. Caso seja argüida na contestação (incompetência absoluta), o juiz apreciará a matéria por ocasião da prolação da decisão saneadora. Esta será proferida na audiência de tentativa de conciliação, prevista no art. 331 do CPC, ou fora dela, se o direito discutido em juízo for indisponível, hipótese em que não se exige a designação de audiência. (PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. p.399). Assim sendo, o pronunciamento por meio do qual o juiz decide acerca da ausência ou não de competência tem natureza de decisão interlocutória comportando, pois, o agravo de instrumento. O retido não é adequado, uma vez que seu julgamento ocorre apenas por ocasião da apreciação da apelação, faltando, portanto, interesse na interposição dele. Isso vale tanto para hipótese de incompetência relativa, quanto para a de incompetência absoluta. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo (art.497 do CPC), mas pode o relator atribuir-lhe tal efeito, nos termos dos arts. 527, 557 e 558, todos do CPC, desde que presentes os requisitos do fundamento relevante e do risco de lesão grave e de difícil reparação. A pergunta que fica é se pode o relator, neste caso, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Entendemos que sim, se preenchidos os requisitos acima indicados. Cumpre ao relator apreciar o pedido do agravante e conceder ou não o efeito. De decisão do relator cabe agravo interno para o órgão colegiado competente para o julgamento do agravo de instrumento (art.557, § 1º). (PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. pg.400). Assim, faz-se necessária a utilização de medidas tendentes a afastar a perda do direito, tais como a medida cautelar, dirigida aos tribunais superiores (STF e STJ), para permitir a subida imediata, impedindo-se a retenção. Registre-se que os Regimentos Internos dos Tribunais Superiores permitem a concessão de medidas cautelares, nos termos dos art.34, V, e 288, §§ 1º e 2º, do RISTJ; arts. 21, IV, e 304 do RISTF. É óbvio que a concessão só será possível se observados os requisitos de qualquer medida cautelar, quais sejam o fumus boni

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iuris e o periculum in mora. Ademais, vale frisar que o STJ admite também o recurso de agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC com a mesma finalidade. PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. p.402).

Apesar de não previsto nos Juizados Especiais Cíveis, como também iniexistente na antiga Lei dos Juizados de Pequenas Causas (arts.41 a 49 da Lei 7.244/84), na opção do legislador em não prever o agravo, é certo que alguns Colégios Recursais vêm aceitando o recurso de agravo no âmbito estadual, com o argumento, em essência, de viabilizar à parte prejudicada o controle de uma decisão que lhe acarrete prejuízo (forte no princípio do duplo grau de jurisdição), bem como a utilização subsidiária do Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior e Tereza Arruda Alvim Wambier entendem que o agravo de instrumento só é cabível nos Juizados Especiais Cíveis Federais porque ali há previsão expressa de tutelas de urgência (art.4) e de impugnabilidade das decisões que as neguem ou concedam (art.5º). (NERY JUNIOR, Nelson e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, coordenadores - Série aspectos pelêmicos e atuais dos recursos; v.7 – Editora Revista dos Tribunais. 2003 – pg 277). No entanto, na mesma obra coordenada pelos autores Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier, seguem dizendo que, de toda maneira, concedida a tutela de urgência e não concebível o ataque via agravo de instrumento, temos que o instrumento cabível para a irresignação é o mandado de segurança, que seria aplicável, no caso, no âmbito estadual do juizados. Em mandado de segurança, como dizem CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARIA, em seu Manual de Direito Previdenciário; não cabe delegação de competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo de julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal. O Mandado de Segurança deve sempre ser ajuizado no Juízo Federal que tenha jurisdição sobre a sede da autoridade impetrada. Neste sentido, a Súmula n. 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que em comarca do interior”. (PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto / LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.621). Seria o caso, assim, do despacho que recebe ou não o recurso inominado, bem como o faz ou não no seu efeito suspensivo (art.43 da Lei 9.099/95). E para tal caso, em havendo gravidade, é possível o manejo do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF).

Em rigor, o mandado de segurança contra ato judicial somente pode se dar em casos teratológicos, mormente após o advento da Lei 9.139/95, que conferiu a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao agravo (art.527, III do CPC, ativo, inclusive, conforme sedimentado na jurisprudência, de acordo com a própria Lei 10.352/2001). (NERY JUNIOR, Nelson e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, coordenadores - Série aspectos pelêmicos atuais dos recursos; v.7 – Editora Revista dos Tribunais. 2003 – pg 267).

Assim, dando-se decisões interlocutórias abusivas nos Juizados Especiais Cíveis

Estaduais, é cabível o manejo do mandado de segurança, com abertura maior, até em face do

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princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, adotado pela Lei 9.099/95. Igualmente, também comportável o manejo do mandado de segurança das decisões

interlocutórias abusivas nos Juizados Especiais Cíveis Federais, à exceção daquelas que concedam tutelas de urgência, impugnáveis via agravo de instrumento. 3.2.2 – DA AÇÃO RESCISÓRIA A Ação Rescisória, quanto a sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, é assunto controvertido. Para o doutrinador, tantas vezes citado neste trabalho, João Roberto Parizatto, não é cabível nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados (PARIZATTO, João Roberto. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal, 2ª Ed. Edipa. Minas Gerais. 2002. p.109). No entanto, há o importante entendimento, exposto no recente CPC Comentado e legislação extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na primeira nota de comentário da LJEFed, trata da “ação rescisória. Cabimento .”. Diz ali que a LJE, no seu art.59, prevê expressamente o não cabimento da ação rescisória no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais, o que vem sendo criticado tanto pela doutrina, quanto por parte da magistratura, com o argumento de que é possível haver falhas nos julgamentos dos juizados especiais. Sendo assim, não sendo cabível o Recurso Especial – Resp (STJ 203), a admissibilidasde da ação rescisória seria uma forma de evitar eventual injustiça. Já na LJEFed, entretanto, silencia-se a respeito. Como o não cabimento da rescisória nos juizados especiais estaduais é medida restritiva do direito de ação, é regra fundamental de hermenêutica que não se pode interpretar a LJE 59 de forma ampliativa, mas, ao contrário, a interpretação tem de ser estrita. “Por isso entendemos ser admissível a ação rescisória nos juizados especiais cíveis federais”. E segue dizendo que como o CPC é a lei geral do processo no Brasil, aplica-se subsidiariamente a todos os processos e procedimentos regidos por lei especial, naquilo em que não conflitar com a regra especial. “ Assim, cabe rescisória nos juizados especiais federais, nos caos do CPC 485”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 7 de julho de 2003 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.1567). A renúncia ao direito em que se funda a ação que prevê o CPC, art.269, IV, não pode ser admitida quando se tratar de direitos indisponíveis. Uma vez ocorrida, deverá ser passível de Ação Rescisória, pois terá incidindo em umas das hipóteses em que é cabível a Ação Rescisória. Portanto, terá afetado o mérito, cabendo ação rescisória (485, caput, CPC). A homologação da renúncia, é a de um direito indisponível. O julgamento “homologatório”, e que julga coisa material, pois julga o processo com julgamento do mérito, não pode fazê-lo, pois o próprio mérito é de uma coisa

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indisponível, o que ofenderá a natureza desta coisa, que é a de direito indisponível. No caso do inciso IV, “ ofender a coisa julgada”, que é protegida pelo artigo :5º, XXXVI, CF, que diz, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ou seja, uma lei, como a processual não poderá desrespeitar a natureza da coisa julgada. É o que se percebe facilmente da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (subseção ii), de nº 46, que diZ: “46. ação rescisória. sentença de mérito. questão processual. (inserido em 20.09.2000). Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.” Portanto, não será o caso de “ação anulatória”, que é plenamente possível “pa ra anular acordo firmado no Juizado Especial, presentes os pressupostos epeciais para tanto” (PARIZATTO, João Roberto. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal, 2ª Ed. Edipa. Minas Gerais. 2002. p.109), pois trata de ato meramente homologatório. Conforme o enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, “não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência”. Portanto, qualquer decisão a respeito da renúncia nos JEFed, não passará de homologação da expressão da “vontade” expressa do renunciante.

O objeto da ação rescisória consiste na sentença de mérito dotada de autoridade de coisa julgada material (LEITE, Gisele, Ação Rescisória, Natureza e Cabimento.http://wwww.dirieitoemdebate.net/art_rescisóriadefinitiva.html).

Há que se dizer, agora em relação ao inciso VIII, do art.485, CPC que o legislador pecou concernente à desistência vez que, ocorrendo, enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art.267 CPC).Só é cabível a rescisória nas sentenças de mérito transitadas em julgado.

Na verdade, desejou o legislador referir-se à renúncia ao direito em que se baseia a pretensão, ou seja, renúncia ao direito material em que se funda a ação e, esta sim, ex vi o art. 269 do CPC, dá azo a uma sentença de mérito (LEITE, Gisele, Ação Rescisória, Natureza e Cabimento. (http://wwww.dirieitoemdebate.net/art_rescisóriadefinitiva.html). Outro dos incisos que pode vir a ser invocado é o inc.V, art. 485 do CPC, que autoriza a sentença seja rescindida quando proferida violando literal disposição de lei. Basta que tenha havido violação a literal disposição de lei durante o curso processual. Cogita-se, também, se a lei tem de ser material ou pode ser processual também. A maioria dos doutrinadores, unanimemente, se define que tanto faz a natureza da lei que tenha sido violada, processual ou material. Um terceiro aspecto é abordado por alguns autores, em que se discute se a violação da lei precisa ser literal segundo a jurisprudência brasileira dominante, se a lei tem julgado mais de uma interpretação aceitável, tal sentença não pode ser objeto de rescisória. Assim, tratando-se de lei de hermenêutica controvertida, a súmula 343 do STF consagra que não se pode intentar rescisória. Logo, se refere à lei onde só caiba uma interpretação ou pelo menos, uma interpretação predominantemente aceita. O próprio STF

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ressalta que não se aplica a referida súmula quando se referir à interpretação a respeito de questão constitucional. Portanto, também se aplica à renúncia de direitos indisponíveis, que estão assegurados na CF, como o art.100, EC nº30, de 2000, §1ºA, os débitos de natureza alimentícia, que compreendem as pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. 3.3 – JURISPRUDÊNCIAS Num breve histórico jurisprudencial da execução de sentença em ações previdenciárias, a questão da não aplicação dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil como dispõe o art.128 da Lei 8.213/91, não se apresentava de maneira unânime, e havia interpretação do disposto no art.128, preservando a obrigatoriedade da citação da autarquia previdenciária para fins de interposição de embargos, dispensando a extração do precatório judiciário para fins de pagamento do valor da condenação, consoante a seguinte decisão: A execução de sentença de natureza previdenciária deve ser precedida da citação prevista no art. 730 do CPC e a expedição de precatório só será feita se o valor for superior ao previsto no art.128 da Lei 8.213/91 e posteriores elevações. (TRF/4ª R – AI 93.04.3746-8/RS, Rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, 1ª Turma, unânime.). A supracitada decisão, a exemplo de inúmeras outras, foram prolatadas com base na resolução 005, de 25 de março de 1993, que no artigo 5º previa: “Os valores em litígio, objeto de transigência ou desistência, que não ultrapassarem o limite fixado pelo art.128 da Lei 8.213/91, considerados separadamente, serão liquidados imediatamente, aplicando-se ao excedente o regime de precatório”. Por outro lado, haviam decisões, que avançavam dramaticamente, porque além da dispensa do precatório, e da não aplicação dos dispositivos do CPC acerca da execução contra a Fazenda Pública, ainda determinava o seqüestro do crédito previdenciário; Direito Procedimental. Previdenciário. Sequestro de Numerário. Dispensa de Precatório. Natureza Alimentar do Crédito. Mandado de Segurança contra Ato Judicial. Determinação de sequestro de numerário. Dispensa de expedição de Precatório. Crédito de natureza alimentícia. Aplicação do art. 128 da Lei 8.213/91. Estando a autarquia sendo compelida a pagar o débito cuja importância em questão está abaixo do limite fixado pelo artigo 128 da Lei 8.213/91, fica dispensada a observância ao regime de precatório (arts. 730 e 731 do CPC). Ordem denegada. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, MS nº 92.03.059695-0, v.u. DJU 10.05.1994.). Ou ainda... “Agravo de instrumento. Determinação de Seqüestro de Numerário Pertencente do INSS. Dispensa de Precatório. Aplicação do Art.128 da Lei 8.213/91. A importância em questão está abaixo do limite previsto no artigo 128 da Lei 8.213/91, razão pela qual não se faz necessária a observância do sistema de precatório (arts. 730 e 731 do CPC). Inexistência da ilegalidade na decisão que determinou o seqüestro de numerário pertencente ao Instituto, para liquidação do débito. Agravo improvido.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 94.03.057721-5, DJU 11.04.1995, pág 20.564.). No entanto, o posicionamento do STJ, mostrava-se divergente, no sentido da aplicação dos artigos 730 e 731 do CPC e da sujeição do crédito previdenciário ao regime dos precatórios, possibilitando apenas a preferência na ordem de apresentação.

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“PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIOS - RECURSO – EFEITOS – LEI Nº 8.213/91, ART.130 – SUSPENSÃO LIMINAR DE VIGÊNCIA (ADIN Nº 675-4) – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – OBRIGATORIEDADE – CPC, ART.730 – CF, ART.100 – (...) O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – é uma autarquia federal, cuja natureza jurídica encasa-se no conceito de Fazenda Pública, sendo-lhe, por isso, aplicável a regra do art.730, do Código de Processo Civil, inclusive quando se tratar de execução que tem por objeto o pagamento de benefício previdenciário, hipótese em que apenas não se exige a observância da ordem cronológica da apresentação dos precatórios, por se tratar de crédito de natureza alimentar (CF, art.100). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – Resp 59790 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 29.05.1995 – p.15567.). Vê-se o problema surgido em face das diferentes interpretações, principalmente no que diz respeito a exceção da sujeição dos créditos previdenciários do regime dos precatórios, que deu origem a grande discussão sobre a constitucionalidade do art.128 da Lei 8.213/91, pela Adin n.1.252-5/97, proposta pelo Ministério Público Federal, e julgada em 28 de maio de 1997. Cumpre destacar a referida ementa:

ADIN N.1.252-5/97 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DÉBITO JUDICIAL – DISPENSA DE PRECATÓRIO TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 128 DA LEI Nº 8.213/91 – INCONSTOITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA REFERENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDEÊNCIA SOCIAL – ART. 5º - NÃO CONHECIMENTO.

1. O preceito ínsito no art. 100 da Constituição Federal proíbe a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se o valor do débito, distancia-se do tratamento uniforme que a Constituição objetivou conferir à satisfação dos débitos da fazenda.

1.1. Inconstitucionalidade da expressão contida no art.128 da Lei nº8.213/91: “e liquidadas imediatamente, não se lhes a plicando o disposto nos arts.730 e 731 do Código de Processo Civil”.

2. Art. 5º da Resolução nº5 do Conselho Nacional de Previdência social. Controvérsia que se circunscreve à legalidade e não-constitucionalidade do ato normativo. Ação direta de Inconstitucionalidade não conhecida nesta parte.

2.1. A resolução está umbilicalmente vinculada ao art.128 da Lei nº 8.213/91, e a declaração de inconstitucionalidade parcial deste preceito retira-lhe o sustentáculo para a sua existência na ordem jurídica, e por conseqüência, a sua aplicabilidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente. A decisão, sem dúvida, se mostrou de extrema relevância prática. Com seu caráter, a ADIn produziu efeitos ex tunc e erga omnes sobre a lei anterior 9.868/99, atingindo a totalidade das execuções por quantia certa promovidas em face da autarquia previdenciária, já que, embora a legislação previsse o pagamento imediato apenas nas hipóteses em que a condenação fosse superior ao limite fixado, havia orientação administrativa interna do INSS autorizando o depósito desse montante, também para as demais condenações, e apenas a quantia excedente seria submetida ao regime dos precatórios (artigo 5º - Resolução 005, de 25.03.93). A partir dessa decisão nos tribunais foram julgados no sentido da necessidade de expedição de precatório, exatamente porque a questão deixou de apresentar maiores problemas. Vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. ART.128 – LEI Nº 8.213/91.

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1 – os débitos previdenciários, para efeito de pagamento, estão sujeitos à expedição de precatório. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liquidadas imediatamente, no se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC.” (art.128, da Lei 8.213/91). 2 – Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – Resp nº 187329/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Julgado em 10.08.99 – DJ nº 171 – E, 06.09.99 – pg.143.). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apresenta julgados visivelmente contraditórios, em decisões de diferentes juízes relatores. Vejamos: Previdenciário. Emenda Constitucional nº 20. Art.128 da Lei nº8.213/91. Pequeno valor.

1. A Emenda nº20, ao introduzir o §3º ao art.100 da CF/1988, retirou a exigência de precatório para a execução de título judicial de pequena monta contra a Fazenda Pública.

2. A regra estabelecida no art.128 da Lei nº8.213/91 não foi eliminada do mundo jurídico pelo controle concentrado de constitucionalidade, ainda mais que tendo sido objeto da ADIN 1252-5, foi a mesma mantida em face da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O STF apenas declarou inconstitucionais as expressões “e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts.730 e 731 do Código de Processo Civil” mantendo íntegra , desta forma, a parte do dispositivo que o legislador ordinário estabeleceu, à época, como de pequeno valor.

3. A anterioridade da norma infraconstitucional – artigo 128 da Lei 8.213/91 – à Emenda nº20, §3º, não é obstáculo para que se dê aplicação imediata à disposição Constitucional dentro dos limites impostos pela lei ordinária plenamente existente, vigente e válida.

4. É de se efetivar a eficácia do dispositivo Constitucional, porque há lei que determina “o pequeno valor” para fins de isenção de custas, de vendo este mesmo valor ser utilizado para excluir a sua execução do regime do precatório. A lei que falta já existe, apenas seus efeitos é que estavam suspensos, tendo em vista a inexistência, antes da promulgação da emenda Constitucional nº 20/1998, de autorização constitucional para a efetivaçã de pagamentos devidos pela Fazenda pública independentemente da expedição de precatório.

5. Improvido o agravo regimental. (AI nº 1999.04.01.128789-1/SC – Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julgado em 26.01.2000 – DJ nº 84-E – 03/05/2000.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PAGAMENTO SEM PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 128 DA LEI 8.213/91. UNIDADE DA EXECUÇÃO.

1. A anterioridade da norma infraconstitucional – art.128 da Lei 8.213/91 à Emenda nº 20, §3º não é obstáculo para que se dê aplicação imediata a disposição Constitucional dentro dos limites impostos pela lei ordinária plenamente existente, vigorante e válida.

2. A execução é uma, não podendo ser dividido o valor para individualizá-lo, buscando adequar ao estabelecido no art. 128 da Lei 8.213/91. (AI 1999.04.01.091566-3/SC – Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leira – julg. 16.03.2000 – DJ nº 61-E, de 29.03.2000 – p.209). Cita-se agora julgados divergentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº20. DEFINIÇÃO DE “PEQUENO VALOR”. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.

1. A Emenda Constitucional nº20 remete à legislação infraconstitucional a definição do que seja “pequeno valor” para fins de exclusão do regime de precatório. Logo, somente após a regulamentação legal do novo dispositivo constitucional é que poderá ser aplicada tal regra.

2. Agravo de instrumento improvido. (AI 1999.04.01.047162-1/RS – Rel. Luiz Carlos Castro Lugon, voto vencido. Rel. para o acórdão Juiz Nylson Pain de Abreu – julg. 05.10.99 – DJ nº 38, 23/02/2000 – p.747). Daisy Cristine Neitzkr, segue concluindo, que a discussão é muito mais simples. A inconstitucionalidade se deu no sentido de não ser possível instaurar a liquidação

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imediata, e não do valor referido pelo art.128 da Lei nº 8.213/91, objeto inafastado. O que era impossível, como indicado pela decisão na ADIn 1.252-DF, era que os valores fossem liquidados imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, pois havia a necessidade da expedição do precatório para habilitação do crédito. (HEUER, Daisy Cristine Neitzke. Execução de sentença em ações Previdenciárias. Efeitos da Declaração de inconstitucionalidade do art.128 da lei 8.213/91 em face da EC nº 20/98. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out.2001. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2101.). Acertado, assim, é o pronunciamento judicial de primeiro grau, dizendo que o valor encontra-se intocável, e com a edição de novel condição manifesta pela EC nº 20, tornou-se possível a execução do pequeno valor: “A autora pede a citação do réu para pagamento do valor de R$ 6.361,76 at é trinta dias e requisição (precatório) do valor excedente. Alega que, com a Emenda Constitucional nº 20, retoma “nova vida e eficácia plena” o art. 128 da Lei 8.213/91”. Este artigo (128) foi considerado parcialmente inconstitucional pelo STF (ADIn. 1.252-5): (...) 1.1 Inconstitucionalidade da expressãocontida no art. 128 da Lei nº 8.213/91: “e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil” . A regra inconstitucional, por seu defeito, não entra no ordenamento jurídico, pois a Constituição (regra de seleção) o impede. Assim, não se pode falar em “nova vida” ou em eficácia superveniente da norma inconstitucional. Não pode pensar que a regra fique “adormecida” à esperança de condições propícias à sua eficácia. A inconstitucionalidade atinge a validade da norma, que deve ser valorada no momento do seu surgimento. Entretanto, o art. 128 da Lei nº 8.213/91, amputada a parte inconstitucional, prossegue vigendo. A Emenda Constitucional nº20 acrescentou um §3º ao art. 100 da CF. Embora a deficiente redação, a interpretação que lhe deve ser dada (consideradas a história, o sistema e a finalidade social) é no sentido de determinar o pagamento “sem precatório” de obrigações de pequeno valor. Pondere-se que o STF, ao interpretar o caput do art.100 da CF, concluiu que não há exceção à regra de necessidade de precatório, mas sim, é possível exceção à ordem dos precatórios. Vejam-se excertos do voto do relator: No julgamento das ações Diretas de Inconstitucionalidade...., orientou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza alimentar dos créditos não exime da exigência do regime dos precatórios. E, citando o Ministro: Na verdade, não há como interpretar-se o art. 100 da Constituição Federal senão no sentido de que as duas ordens de precedência devem ser organizadas para os precatórios: uns, preferencial, para os alusivos aos créditos de natureza alimentícia, e outra, para os demais. Entretanto, com a inserção do §3º no seio do referido artigo algo mudou. O parágrafo é expresso no referir-se à expedição de precatório. Não se refere apenas à “ordem cronológica de apresentação”. Portanto, agora, a Constituição prevê hipótese de pagamento de valores independentemente de precatório. Dita hipótese constitucional é limitada nos seguintes termos: ... definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O art. 128 da Lei 8.213/91 fixa: As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor de execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (...) serão isentas de pagamento de custas... Há, portanto, definição legal de pequeno valor para as demandas previdenciárias. Note-se que a hipótese constitucional contenta-se com a definição legal de pequeno valor, não exigindo que a lei estabeleça expressamente que se trata de caso de pagamento sem precatório. Pondere-se também que, sendo obrigação de pagamento em dinheiro, essencialmente divisível, não se pode pensar que o fato de o total devido ser superior ao limite legal da pequeneza impede o pagamento do pequeno valor. O exame valorativo das normas em questão indicam que estão em debate verbas alimentícias e seria um contra-senso pensar que a pessoa que tem um crédito maior não precisa alimentar-se. Além disso, o total devido decorre de um não pagamento, ou seja, uma soma de obrigações, cada uma delas inferior ao limite da pequeneza. O outro requisito constante da hipótese constitucional é o trânsito em julgado do

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débito, que também está presente. Por fim, observa-se que o valor definido em lei como limote da pequeneza é R$ 4.988,57 e não o constante do pedido da execução. Portanto, cite-se o INSS para depositar, em trinta dias, o valor de R$ 4.988,57 e expeça-se precatório quanto ao resto. Cite-se e intimem-se. Porto Alegre-RS, 24 de março de 1999. Roberto Schan Ferreira. Juiz Federal substituto.” 01.081973 -0/RS (AO 91.0014526-2 – Hedy Fritscher Gradin x INSS – Terceira Vara Previdenciária).

A renúncia do crédito previdenciário, sem dúvida, independentemente das questões levantadas no presente estudo, forçoso é reconhecer, é fonte da “predatória” economia de milhões de reais aos cofres públicos.

Não obstante tudo o que foi dito até aqui, os nossos tribunais ainda não estão sensíveis à questão: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DIRETO. RENÚNCIA. VALOR EXCEDENTE. O pagamento efetuado na forma prevista no art.128 da Lei nº 8.213/91, implica em renúncia ao valor excedente do crédito, nos termos do que dispõe os §§ 1º, 5º e 6º do referido dispositivo legal. (Acórdão. Origem: Tribunal 4ª Região. Classe: AG - Agravo de Instrumento – 119291. Processo 200204010490641. UF: RS. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 18/02/2003. Documento: TRF 400086932. Fonte: DJU. Data: 12/03/2003. Página: 767. DJU Data: 12/03/2003. Relator: Juiz Néfi Cordeiro). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. QUITAÇÃO DIREITA. ART.128 DA LEI 8.213/91. RENÚNCIA. Se for devido valor além do limite previsto no art.128 da Lei 8.213/91 e o credor, mesmo assim, optar pelo pagamento direito, estará renunciando ao excedente, nos termos dos §§ 1º, 5º e 6º daquele dispositivo legal. Hipótese em que não se pode cogitar de inconstitucionalidade do procedimento, pois a RENÚNCIA, faculdade do credor prevista no Código Civil, é matéria infraconstitucional. (Acórdão. Origem: Tribunal – Quarta Região. Classe: Agravo de Instrumento – 100862. Processo: 2002.04.01.008633-7. UF: RS. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da Decisão: 06/06/2002. Documento: TRF400084386. Fonte: DJU. Data: 26/06/2002. Página: 662. Relator: Juiz Paulo Afonso Brum Vaz). REVOGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO JULGADOR. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. ART.17, §3º, DA LEI Nº 10.259/01. (...). 3. O art.17, §3º, da Lei 10.259/01 veda o recebimento de parte dos valores devidos mediante requisição e o restante via precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar. Assim, não há falar na figura de requisição complementar via precatório e quitação total do pedido constante na inicial, com a conseqüente extinção do processo. (Acórdão. Origem: Tribunal – Quarta Região. Classe: Agravo de Instrumento – 142423. Processo: 2003.04.01.018545-9. UF: PR. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data da Decisão: 08/07/2003. Documento: TRF400088770. Fonte: DJU. Data: 30/07/2003. Página: 435. Relator: Juiz Dirceu de Almeida Soares). Para ter acesso ao Juizado Especial, é vedado à parte renunciar a montante superior a 40% (quarenta por cento) do seu crédito (Processo n. 2002.72.00.050098-0, Sessão de 10.9.2002. Turma Recursal do Estado de Santa Catarina).

O supracitado posicionamento foi superado pelo recente acórdão da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, processo nº 2002.72.07.008114-4, Relatora Juíza Eliana Peggiarin Marinho, em decisão datada 27/05/2004. Não é admitida a renúncia tácita do montante excedente a 60 salários mínimos para efeito de fixação da

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competência dos juizados especiais (Processo n. 2002.72.000396-0), Sessão de 14.5.2002. Turma Recursal do Estado de Santa Catarina). Entretanto, algumas decisões trazem louváveis tendências alternativas, que inteligentemente conseguem, de certa forma, atenuar o problema até aqui levantado, como a jurisprudência abaixo: “PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT. REGRA GERAL. VALOR DA CAUSA ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O valor da causa no Juizado Especial Federal é de 60 salários mínimos – vinculação constitucional por delimitar ritos, e não como meio de indexação obrigacional -, na forma do art.3º da Lei nº 10.259/01. 2. Permanecem válidos os critérios legais do art.260 do CPC na definição do montante econômico deduzido em lide, pelo que, havendo cumulação com parcelas vincendas, estas são acrescidas às vencidas em até uma anualidade. 3. O simples ingresso da ação no Juizado Especial não implica em presunção tácita de RENÚNCIA à verba alimentar de benefícios pretéritos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.” (Acórdão. Origem: Tribunal – Quarta Região. Classe: Conflito de Competência – 2458. Processo: 2002.04.01.038182-7. UF: SC. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 11/12/2002. Documento: TRF400086627. Fonte: DJU. Data: 19/02/2003. Página: 479. Relator: Juiz Néfi Cordeiro). Visualiza-se aqui um cotejo do problema, que algumas vezes poderá ser relativamente atenuado, ao se admitir que a renúncia não se dê necessariamente sobre verbas alimentares (lê-se, indisponíveis) de benefícios pretéritos. Importantíssima também é a decisão que se segue: “PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. – Embora de ordinário a tutela antecipada deva ocorrer no processo de conhecimento, não existe vedação legal à sua concessão no processo de execução. – A regra do precatório, que constitui verdadeiro princípio aplicável às execuções promovidas contra a Fazenda Pública, não é absoluta. Eventualmente, diante de situações verdadeiramente caracterizadas pela excepcionalidade, poderá ceder em benefício da eficácia da prestação jurisdicional. – Não sendo a regra do precatório absoluta, o princípio da razoabilidade impõe que se prestigie, por seu maior peso, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e, porque não dizer, o princípio da dignidade da pessoa humana, seriamente ameaçado no caso concreto. – O princípio da proporcionalidade e as conseqüentes regras da necessidade, da idoneidade dos meios, da manutenção do núcleo essencial do princípio mitigado e da menor intervenção possível na esfera patrimonial do afetado, recomendam que a medida antecipatória autorize o pagamento até o limite de 60 salários mínimos, conforme parâmetro da Lei 10.259/2001, sem que isso implique renúncia do excedente ou fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.” (Acórdão. Origem: Tribunal – Quarta Região. Classe: Agravo de Instrumento – 115834. Processo: 2002.04.01.042525-9. UF: PR. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da Decisão: 27/02/2003. Documento: TRF400086827. Fonte: DJU. Data: 19/03/2003. Página: 635. Relator: Paulo Afonso Brum Vaz). Continuando nos ensinamentos de Pontes de Miranda, do qual podemos tirar uma saída para a questão, em caso de invalidade da renúncia (dita “desistência”, no art. 485, VIII) serve de fundamento para a ação rescisória (Tomo VI. 1998, p.246). No presente estudo, o argumento da invalidade da renúncia se pautaria na indisponibilidade do direito. Caberia assim verificar se o direito efetivamente renunciado é realmente indisponível. A renúncia pode ter sido apenas a um dos direitos, que se alegaram no pedido, ou só a alguns deles, e a ação rescisória pela invalidade somente apanha o direito ou os direitos que se renunciou. (PONTES DE MIRANDA. Tomo VI. 1998. pg.246). (Grifo nosso) Outro elemento que deve ser verificado também é o que se define como valor da causa

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e o que se define como pedido. Sobre a ação rescisória, aplicada à invalidade da renúncia, segue as decisões abaixo: “AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO, HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ARTIGO 486 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC. - Tratando de sentença simplesmente homologatória da vontade das partes, que extinguem a lide por ato de disposição daqueles direitos no processo controvertidos, cabível a ação anulatória do art. 486 do CPC, pois parte se insurge contra o próprio ato de disposição alegando vícios que invalidaram “os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.” – A ação rescisória, do art.485, VIII, do CPC, é admissível contra sentença proferida em jurisdição contenciosa, em que a transação, o reconhecimento do pedido, a renúncia ou a confissão servem como “fundamento” do “decisum” influindo no conteúdo do comando judicial. – Recurso especial conhecido e provido.” (Acórdão. Origem – STJ. Classe: Resp – 13102. Processo: 199100151750. UF: SP. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 02/02/1993. Documento: STJ000036266. Fonte: DJ. Data: 08/03/1993. Pg.3119. LEXSTJ Vol.:00047. Pg.139. Relator: Athos Carneiro). “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. (...) – Impõe-se entender o termo “desistência” contido no inciso VIII do artigo 485 do CPC, como “renúncia à pretensão”, o que nos termos do artigo 269, ex tingue o processo com julgamento do mérito, o que torna cabível a presente ação rescisória. (...)” (Acórdão. Origem – Tribunal – Segunda Região. Classe: AR – Ação Rescisória – 1863. Processo: 200102010465637. UF: RJ. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data da decisão: 20/02/2003. Documento: TRF200096612. Fonte: DJU. Data: 28/05/2003. Pg.58. Relator: Juiz Paulo Espírito Santo). Não efetuado o controle do valor da causa e, logo, do limite a ser considerado para renúncia, sobe a égide do antigo salário mínimo, uma vez vigente o novo salário mínimo tal atividade somente pode se pautar pelo novo parâmetro (Processo 2002.72.05.050458-0, Sessão de 18.6.2002. Turma Recursal do Estado de Santa Catarina). Havendo renúncia, o valor das parcelas vencidas na data do ajuizamento (atualizadas, mas não acrescidas de juros) deve ser limitado em R$ 12.000,00. Ao limite devem ser acrescidos os montantes referentes à atualização monetária desde a data do ajuizamento e ao juros de mora de 1% a partir da data da citação. Como as prestações vencidas após o ajuizamento não são consideradas para verificação da competência dos JEFs, deve haver ainda o acréscimo das parcelas vencidas após tal marco para a definição do valor da condenação da renúncia manifestada (Processo 2002.72.08.001223-4, Sessão de 8.10.2002. Turma Recursal do Estado de Santa Catarina). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF NO RE Nº 298616. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.128, §5º, DA LEI Nº 10.099/00. RENÚNCIA. SALDO REMANESCENTE. – (...) – Por força de previsão expressa na Constituição Federal (§1º do art.100), nos débitos cujo pagamento é feito por meio de precatório deve ser computada a correção monetária integral. – A renúncia tal como prevista no §5º do art.128 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.099/2000, deverá ser expressa e aplica-se para os casos em que o valor principal excede ao limite legal, não para os casos de saldo remanescente. (Acórdão. Origem – Tribunal – Quarta Região. Classe: AG – Agravo de Instrumento – 134037. Processo: 200304010094030. UF: RS. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 28/05/2003. Documento: TRF400087830. Fonte: DJU. Data: 04/06/2003. Pg.697. Relator: Juiz Paulo Afonso Brum Vaz).

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SÚMULAS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 655 - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isenta-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. 689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal de seu domicílio ou nas Varas federais da capital do Estado-Membro. 729 – A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. A supracitada referência à ADC-4 diz respeito a proibição pelo STF de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

“(...) em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá -la perante o juízo estadual de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art.109, §3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudica-lo.” (STF, 1ª T., RE 284.516/RS, v.u., rel. Min. Moreira Alves, j. em 28-11-2000, DJU 09-02-2001, p.40.)

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

107 - A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910., de 1032. 108 – A constituição de crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos. 219 – Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos, do primeiro dia do exercício àquele em que ocorreu o fato gerador.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3 – Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição Federal. “Mesmo com a instalação de varas da Justiça Federal no interior dos Estados, com jurisdição abrangendo vários Municípios, subsiste a competência excepcional do Juízo Estadual do foro do domicílio do segurado ou beneficiário, prevista no art.109, parágrafo 3º, da CF, nos demais municípios não abrangidos pela Comarca-sede do Juízo Federal.” (STJ, 3ª Seção, CC 19.254/RJ, rel. Min. Vicente Leal, j. em 28-11-200, DJU 09-02-2001, p.40.)

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111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. 144 – Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. 148 – Os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal. A referida Lei n. 6.899/81, de 08 de abril de 1981 determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

203 – Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau nos Juizados Especiais. 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

4 – A preferência prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, não obriga a Fazenda Pública a dispensar a expedição de precatório no pagamento dos cr’ditos de natureza alimentícia. 7 – Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor. 12 – A Lei n. 7.604/87 não impede a revisão dos cálculos iniciais dos reajustes posteriores dos valores dos benefícios previdenciários (TRF, Súmula n.260). 19 – O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito administrativamente com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido. 45 – Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal no pagamento de precatório anterior.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Rio de Janeiro e Espírito Santo)

15 – O §3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, institui, quanto às causas de natureza previdenciária, hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.

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ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO 3 – Somente caberá Recurso de Decisão de deferimento ou indeferimento de liminar. 7 – O pedido de desistência da ação pelo autor independe de anuência do réu. 10 – Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência. 11 – No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso. 13 – A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo. 14 – Sendo possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será vedado o ajuizamento de ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4º, da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal. 18 – Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º, da Lei 10.259/2001). 19 – Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo de 48 horas, contadas da interposição. 22 – No âmbito dos Juizados Especiais Federais, em ações que envolvam relações de trato sucessivo, tendo como o objeto o pagamento de vantagens pecuniárias, a sentença, ou o acórdão, que julgar procedente o pedido poderá determinar que a administração promova a implantação da diferença e o pagamento administrativo dos atrasados, ou indique o valor a ser requisitado na forma do art. 17 e parágrafos da Lei 10.259/2001. 26 – Decisão monocrática proferida pelo relator não desafia recurso à Turma Recursal. 34 – É inadminssível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 35 – Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Sudseção Judiciária do interior e da capital (art.109, §3º da CF e Súmula 689 do STF). Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

8 – Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

3 – Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre as prestações previdenciárias vencidas. 8 – Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do juízo federal.

9 – Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via adminstrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. 52 – São devidos juros de mora na atualização da conta objeto de precatório complementar. 53 – A sentença que, independentemente de pedido, determina a correção monetária do débito judicial não é ultra ou extra petita.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 1 – Na execução de dívida alimentícia da Fazenda Pública, observa-se o rito do art.730, CPC, expedindo-se precatório cujo pagamento trem preferência, em classe especial. (Sessão Plenária de 14 de agosto de 1991) (DJU 14.10.91 – Pág.25.421). 5 – As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública devem ser pagas com correção monetária.

SÚMULAS DA TURMA DE UNIFIRMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

7 – Honorários Advocatícios. Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual. 17 – Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FLORIANÓPOLIS 2 – Nas causas de natureza previdenciária incidem, sobre as prestações em atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 6 – Cabe recurso de sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito (art.5º, da Lei 10.259/2001).

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CONSIDERAÇÕES FINAIS A crise do Estado Providência, como apontam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, citando obra de Juliana Presotto Pereira Netto (A previdência social em reforma: o desafio da inclusão de um maior número de trabalhadores. São Paulo. LTr, 2002, p.86) no caso brasileiro, origina-se de problemas de ordem estrutural, conjuntural e administrativas, estas, decorrentes de problemas com os órgãos e entidades envolvidas (desvio de recursos e de má gestão do sistema). Muito se fala sobre o chamado déficit do sistema previdenciário. A matéria, embora noticiada como “lugar comum” na imprensa, não tem a unanimidade entre os estudiosos do assunto. Os auditores fiscais do INSS, em documento intitulado “Seguridade Social e Desenvolvimento: um projeto para o Brasil”, indicam que o suposto déficit não existe. Há razões fundadas em números para concordar. Segundo os números oficias das páginas do Governo no site da ANFIP registra que a arrecadação do sistema foi de R$ 157,4 bilhões em 2002, para uma despesa geral de R$ 124,4 bilhões, já incluídos os benefícios assistenciais, os gastos com a saúde, com os benefícios de legislação especial, com a administração do INSS e outros, resultando num superávit de R$ 32 bilhões, pouco maior que o do ano de 2001 (R$ 31,46 bi). A que se deve, então a divergência entre os valores ora mencionados, e os proclamos do governo – receita de 71 bi e déficit de R$ 17 bilhões no INSS? (LAZZARI, João Batista; PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.670). Como esclarece Éder Jorge, em texto recente, publicado no site Jus Navigandi, há sérias controvérsias sobre a situação deficitária da Previdência social. O governo explica o “déficit” à sociedade, partindo de uma premissa equivocada. No seu cálculo, estão incluídos os benefícios de natureza assistencial (LOAS) e outros benefícios sem a correspondente receita, como o pagamento de aposentadoria de 7 milhões de trabalhadores rurais. O rombo dessas despesas chega a mais de R$ 16 bilhões. Afora isso, e com a intenção de mascarar ainda mais os números debita-se à Previdência despesas com assistência social, benefícios previdenciários urbanos e rurais, renda mensal vitalícia, etc, deixando, por outro lado, de computar como receita as provenientes da Cofins, CPMF e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Para justificar à sociedade o déficit da Previdência, a matemática apresentada pelo Governo é a seguinte: somam-se todas as despesas, incluindo as que não têm cunho propriamente previdenciário, mas considera-se receita tão somente a contribuição líquida dos participantes. Com essa metodologia tendenciosa, o governo manipula os números e passa à população a idéia de completa falência da Previdência Social, o que não é verdade. (JORGE, Éder. Estudo sobre a reforma da Previdência. EC nº41/03. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 388, 30 jul. 2004. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5508. Acesso em: 20 set. 2004).

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Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Ibid, p.666) indicando cautela as informações atuariais, citam mais uma vez um trecho da obra de Juliana Presotto Pereira Netto, que diz: “a visão paradisíaca que oferece um ordenamento de seguridade social termina onde acaba a idealidade platônica, porque o fato é que a porta que conduz a este ordenamento se fecha com a chave dos meios financeiros. Uma proteção de todas as necessidades e extensa a todos os cidadãos, que gravite sobre o Estado, requer extraordinários meios financeiros ‘que possivelmente a consciência de solidariedade de nenhum país esteja hoje em condições de suportar”. (PERIRA NETO, Juliana Presotto. A previdência social em reforma: o desafio da inclusão de um maior número de trabalhadores. São Paulo. LTr, 2002, p.48). A verdade é que a Reforma da Previdência que se iniciou com a Emenda Constitucional nº20/98 e se consolidou na EC nº 41/2003, trata-se de medida desacertada e com o intuito nítido de desmontar o Estado, de desestruturar as carreiras típicas do Estado e facilitar o ingresso de investimentos estrangeiros. Não visa, portanto, resolver suposto problema da balança orçamentária da Previdência. (JORGE, Éder. Estudo sobre a reforma da Previdência. Emenda Constitucional nº41/2003. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 388, 30 jul. 2004. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5508. Acesso em: 20 set. 2004). A dialética decisão da renúncia que toma o segurado, portanto, também é dialética na decisão homologatória por parte próprio do Estado, e espelha apenas um vertente do problema tratado nestas considerações finais. E referido problema é melhor esclarecido nas conclusões de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Extraem -se das conclusões do conclave algumas observações extremamente relevantes para o estudo do tema das reformas. Há um consenso sobre a importância da seguridade social para os indivíduos tanto quanto para a economia de um país e seu desenvolvimento. Isto porque um sistema “bem desenhado” de seg uridade afeta positivamente a economia, pela fixação de uma rede de bem-estar. Além disso, parece irrefutável que a proteção social, o amparo às condições de impossibilidade de subsistência por conta própria, a redução das pobrezas e desigualdades, é dever do Estado. É outrossim interessante ressaltar que do encontro se conclui não existir um “anteprojeto” ideal único para servir de modelo para a reforma de qualquer sistema.” (PERIRA NETO, Juliana Presotto. A previdência social em reforma: o desafio da inclusão de um maior número de trabalhadores. São Paulo. LTr, 2002, p.662). Demonstra-se, entretanto, que a postura do governo em todas as suas esferas de atuação não pode vir a justificar, como vem sendo feito em relação ao problema específico aqui tratado; um procedimento em detrimento do direito material, no caso, no âmbito dos JEFs, com a agilidade do procedimento, no qual o postulante se verá possibilitado a aproveitá-lo renunciando parte do valor de seu crédito, correspondente ao que exceder o limite de alçada do procedimento, para obter o benefício da agilidade no pagamento do crédito. Os problemas, que podem-se dizer, de “cálculo atuarial”, não podem justificar a manutenção de um procedimento por meio da renúncia de um direito devido pelo Estado principalmente àqueles que contribuíram para o sistema. E isso, independentemente se o direito é ou não efetivamente indisponível. Por si só este já é um forte motivo para se concluir a inviabilidade da renúncia do crédito previdenciário, isto é, das obrigações de natureza alimentar que constituem as dívidas

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da União, administradas, fiscalizadas e recolhidas pela autarquia previdenciária do INSS, para cumprimento de sua finalidade, que é a Seguridade Social. Como concluem em sua obra os tantas vezes citados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

“O tema da segurança social é vasto; mas, esperamos, um dia deixará de sê -lo. Não porque se tenha adotado outro conceito que não o da solidariedade social; mas porque exista mais que isso, a visão holística da sociedade, na qual cada um consegue viver bem se – e somente se – todos vivem bem; não porque se tenha entregado toda a proteção dos indivíduos ao livre mercado, e a previdência se tenha transformado em mercadoria, mas porque, um dia, tenha se transformado em fato concreto a proteção dos indivíduos por um sistema público, universal e justo; não porque a saúde tenha sido privatizada, mas porque todos tenham, de fato, direito à vida saudável e à prevenção dos males – em idênticas condições para qualquer um; não porque a assistência social tenha sido transformada em caridade de alguns poucos, pura e simplesmente, mas porque não haja mais a necessidade de prestar assistência social por não existirem pessoas carentes no seu significado mais contundente – o da ausência de condições mínimas de sobrevivência digna. Este é o Brasil – e o mundo – que queremos.” (LAZZARI, João Batista; PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. p.690.).

A “venda” de direitos, e principalmente, direitos indisponíveis, cuja mercadoria é um

procedimento ágil, esbarra, acima de tudo, na morosidade do próprio Poder Judiciário em geral, que não pode servir de mais uma justificativa, além das relacionadas aos problemas natos da seguridade social, como também culposos e mesmo dolosos dos administradores. Podem-se encontrar justificativas para a adoção renúncia do crédito do previdenciário, como um “jeitinho” momentâneo, talvez. No entanto, dentro de um sistema e de um procedimento jurídico, que se propõe a resolver problemas, acaba por representar a criação de um novo problema – o da não efetividade da devida e integral tutela jurisdicional – que deve ser repelida por qualquer consciência. Ou, no mínimo, deve-se pretender abolir um dia, como uma aspiração social que não se contente com direitos pela metade, camuflando-se ou travestindo-se a Jurisdição com plumas e paetês próprios de um mercado público social.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOLLMANN, Vilian. Ações previdenciárias, Competência Territorial e Juizados Especiais Federais. BRASIL, Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, legislação previdenciária/ organizador Nelson Mannrinch; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, com a coordenação de Giselle de Melo Braga Tapai – 4. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 . BRASIL, Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 02/07/2003. BRASIL, Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 02/07/2003. CAMBI, Eduardo. O Procedimento Sumário depois da Lei 10.444, de 07/05/2002, Informativo INCIJUR, novembro/2002. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 19ª ed., 2003. COSTA, Hertz Jacinto. Lei dos Juizados Especiais Federais: análise dos reflexos sobre o Direito Previdenciário. Texto extraído do site Jus Navigandi – http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4010. Acessado em 04/12/2003. DAROZ, Vilson. In Workshop – Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, ocorrido no Auditório da Justiça Federal de Santa Catarina, no dia 30 de agosto de 2002. HEUER, Daisy Cristine Neitzke. Execução de sentença em ações Previdenciárias. Efeitos da Declaração de inconstitucionalidade do art.128 da lei 8.213/91 em face da EC nº 20/98. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out.2001. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2101. Acesso em: 01 out. 2004. JORGE, Éder. Estudo sobre a reforma da Previdência. Emenda Constitucional nº41/2003. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 388, 30 jul. 2004. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5508. Acesso em: 20 set. 2004 LAZZARI, João Batista; PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto. Manual de Direito Previdenciário – 5ª ed. Conforme as Emendas Constitucionais ns.41 e 42 e a legislação em vigor até 14.3.2004 – São Paulo: LTr, 2004. LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica p.128/129. in BOLLMANN, Vilian. Fato Jurídico de benefício previdenciário: breve abordagem analítica. Revista de Doutrina 4ª Região. www.revistadoutrina.trf4.gov.br , acessado em 06/08/04

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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 17ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2002. NERY JUNIOR, Nelson e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, coordenadores - Série aspectos pelêmicos e atuais dos recursos; v.7 – Editora Revista dos Tribunais. 2003. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 7 de julho de 2003 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. PARIZATTO, João Roberto. Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Justiça Federal, 2ª Ed. Edipa. Minas Gerais. 2002. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Introdução à Ciência do Direito, Editora Forense, 3ª Ed., Rio de Janeiro, 1998. PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003. PONTES DE MIRANDA, F.C. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo I (arts.1º a 45), 5ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999. __________. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III (ars.154 a 281), 4ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998. __________. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV (arts.282 a 443), 3ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1999. __________. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VI (arts.476 a 495), 3ª Ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998. SOBRINHO, Manoel Lopez Veloso. Execução do “Pequeno Valor” contra a Fazenda Pública – Questão de sobrevivência da Lei de Responsabilidade Fiscal, Informativo INCIJUR, fevereiro/2003. SILVA MENESES, Geraldo Magela , Aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais pelos Juízes de Direito. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1995. 16. ed. SOUZA, Gelson Amaro de. Do Valor da Causa, 3ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.19, 31, 49 – 50. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 32ª Ed, v.I, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.

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ANEXOS 1 - Lei 9.099/95; 2 - Lei 10.259/01; 3 - Decisão que faz referência ao processo nº2002.72.07.000396-0, Relator o Juiz Celso

Kipper, Turma Recursal de Florianópolis, a respeito da definição do valor da causa de prestações vencidas e vincendas;

4 - Petição inicial da Defensoria Pública da União – Núcleo Florianópolis, processo 2002.72.00.053469-1, limitando o pedido de condenação às 24 parcelas vencidas. Data: 10/07/2002.

5 - Sentença nos autos do processo supracitado (2002.72.00.053469-1), reconhecendo a competência do Juizado Especial Federal para o caso, em face da renúncia tácita, intimando, “excepcionalmente, a parte autora, pois poderia alegar surpresa.”. Data: 23/07/2002.

6 - Petição da Defensoria Pública da União – Núcleo Florianópolis, nos autos do processo 2002.72.00.053806-4, intentando extrapolar o limite máximo de renúncia em 40% do valor da condenação. Data: 25/09/2002;

7 - Petição inicial da Defensoria Pública da União – Núcleo Florianópolis, processo 2003.72.00.054074-9, intentando extrapolar o limite máximo de renúncia em 40% do valor da condenação. Data: 26/11/2003.

8 - Acórdão da Justiça do Trabalho da 12ª Região. Processo nº 2002.72.07.008114-4. Relatora: Juíza Eliana Paggiarin Marinho. Datada de 27 de maio de 2004. Referente a desnecessidade da observância do limite máximo de renúncia em 40% do valor da condenação;

9 - Acórdão da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina. Relator: Juiz Federal Otávio Roberto Pamplona. Data: 17/06/2004. Referente a condenação do patrono do autor em litigância de má-fé;

10 - Acórdão da Justiça do Trabalho da 12ª Região. Ac.-2ªT-Nº 08527/2004. 2229/2004. AG-PET 00007-1002-023-12-01-0. Relator C.A. Godoy Ilha. Data: 29/07/04, referente aos créditos trabalhistas de natureza alimentar, devidos pelos entes da Federação, que são considerados de pequeno valor (40 salários mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios), com a faculdade de renúncia ao crédito do valor excedente, nos Termos da EC nº37, de 12 de junho de 2002, que acrescentou o art.87 no ADCT;