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COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.6.2016
COM(2016) 392 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU
DÉCIMO TERCEIRO RELATÓRIO
PERSPETIVA GLOBAL DAS AÇÕES EM MATÉRIA DE DEFESA COMERCIAL
INTENTADAS POR PAÍSES TERCEIROS CONTRA A UNIÃO EUROPEIA EM 2015
{SWD(2016) 197 final}
2
1. INTRODUÇÃO
A defesa comercial (também designada por recursos em matéria comercial) é assegurada
pelos três instrumentos de defesa comercial («IDC»): as medidas de anti-dumping («AD»),
antissubvenções («AS») e de salvaguarda («MS»). Enquanto as medidas AD e AS visam
contrariar os efeitos negativos das práticas comerciais desleais resultantes das importações
objeto de dumping/subvenções que causam ou ameaçam causar um prejuízo importante à
indústria nacional, as MS visam proteger temporariamente as indústrias nacionais dos efeitos
negativos de um aumento das importações imprevisto e significativo que lhes cause ou
ameace causar um prejuízo grave. Recorde-se que as MS são aplicadas às importações de
todas as origens, tendo, por conseguinte, efeitos erga omnes, enquanto as medidas AD e AS
são mais específicas e, por conseguinte, inerentes a um país (e até a uma empresa).
A aplicação dos IDC é regulamentada pela jurisprudência e pelos acordos pertinentes da
Organização Mundial do Comércio («OMC»). Tais regras têm de ser escrupulosamente
respeitadas para o bom funcionamento do sistema multilateral da OMC. A aplicação incorreta
dos IDC conduz a medidas ilegais e injustificadas que têm um impacto negativo sobre o
comércio livre e justo. Este é, em especial, o caso das MS, que são o instrumento mais
restritivo para o comércio, uma vez que são aplicáveis a todos os países de origem,
independentemente de estes, individualmente, aumentarem as suas exportações e/ou causarem
prejuízos. É por isso que a jurisprudência aplicável da OMC definiu normas mais rigorosas
para a instituição de medidas de salvaguarda.
Ao longo dos últimos anos, e em conjugação com as crises económica e financeira mundiais,
verificou-se um aumento da utilização das medidas de defesa comercial contra a União
Europeia («UE») e determinados Estados-Membros. Em tempos de abrandamento económico,
quando o consumo interno em determinados setores diminui, as indústrias procuram outros
mercados num esforço para manterem a sua produção/o emprego e controlarem os seus custos
concentrando-se, naturalmente, nos mercados de exportação. Por conseguinte, é crucial que
estas oportunidades de exportação não sejam entravadas por medidas injustificadas de defesa
comercial, que limitam indevidamente o acesso ao mercado.
Os membros da OMC têm o direito de recorrer aos IDC. No entanto, é importante que os IDC
sejam utilizados de forma adequada e não resultem em medidas protecionistas. A própria UE
é um utilizador regular destes instrumentos (nomeadamente das medidas AD e AS),
baseando-se o seu sistema numa abordagem equilibrada e moderada, com normas
estabelecidas na legislação da UE1 que vão mesmo para além dos compromissos por si
assumidos no âmbito da OMC. Por exemplo, existe um teste do interesse público obrigatório
e a aplicação da regra do direito inferior, segundo a qual são instituídas medidas a níveis
inferiores à margem de dumping quando estas são suficientes para eliminar o prejuízo sofrido
1 Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 novembro 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51—73);
Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações
que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93—
126); Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum
aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16—33); Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos
países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33—49).
3
pela indústria2 pertinente. A UE espera igualmente que os seus parceiros comerciais respeitem
rigorosamente as normas da OMC na sua utilização dos instrumentos contra a UE ou
Estados-Membros a título individual. Neste contexto, a Comissão Europeia («Comissão»)
prossegue os seus esforços no sentido de promover as melhores práticas na utilização dos IDC
junto dos seus parceiros comerciais, e a sua vigilância no que se refere a ações em matéria de
defesa comercial intentadas por países terceiros permanece intensa e orientada.
Pelas razões expostas, a Comissão intervém, sempre que necessário, a fim de resolver as
questões sistémicas identificadas na utilização e nas práticas de defesa comercial aplicadas
pelos países terceiros e de garantir a compatibilidade com a OMC. A Comissão apresenta as
suas observações por escrito e também participa com regularidade nas audições públicas de
processos de IDC realizadas em países terceiros, em especial quando se considera que os
direitos e interesses dos exportadores da UE são injustificadamente afetados. A Comissão
intervém ainda nas instâncias institucionais pertinentes criadas pelos nossos acordos
bilaterais.
Além disso, num esforço de difusão das suas próprias normas e do rigor com que as aplica
nos inquéritos em matéria de IDC, reforçando, assim, a qualidade dos inquéritos realizados
por países terceiros, a Comissão realiza ações de formação abrangentes sobre os IDC para os
funcionários das autoridades de investigação de países terceiros. Essa formação é
normalmente organizada uma vez por ano, sob a forma de um seminário de uma semana, com
um máximo de 25 participantes, provenientes de diferentes países terceiros. Funcionários
provenientes da Índia, do Japão, da Jordânia, da Tunísia e do Vietname participaram nas
ações de formação organizadas em 2015. No decurso de 2015, a Comissão esteve igualmente
em contacto com mais países terceiros — utilizadores regulares de IDC, a fim de realizar um
intercâmbio das melhores práticas relativas à utilização dos IDC, para além dos diálogos já
iniciados.
O presente relatório descreve as tendências gerais e as atividades de defesa comercial de
países terceiros que têm um impacto negativo ou podem afetar as exportações da UE (as
medidas AD ou AS de países terceiros podem visar tanto a UE como um todo ou cada um dos
Estados-Membros). Em anexo apresenta-se igualmente uma visão geral do que significa
concretamente o acompanhamento de países terceiros, com análises e dados pormenorizados
por país.
2. TENDÊNCIAS GERAIS
2.1. Medidas em vigor no final de 2015
O número de medidas de defesa comercial em vigor que afetam as exportações da UE em
2015 foi de 1513, o que corresponde a um aumento em comparação com as 140
4 medidas em
vigor em 2014. Tal como demonstrado no gráfico infra, existe uma clara tendência crescente
2 Note-se que a Comissão propôs a alteração das legislações a fim de limitar o âmbito de aplicação da regra do
direito inferior, em determinadas condições (COM(2013) 192 final de 10.4.2013), mas está a aguardar uma
decisão do Parlamento Europeu e do Conselho. 3 É possível consultar informações pormenorizadas sobre as medidas instituídas por países terceiros contra a UE
na página Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/actions-against-eu-
exporters/cases/index.cfm.
4 Um processo aberto contra a UE é contabilizado como um processo, independentemente do número de
Estados-Membros da UE em causa.
4
do número de medidas em vigor desde 2010, e o recurso aos IDC manteve-se bastante
significativo.
Número total de medidas em vigor em 2015
Fonte: Estatísticas da OMC e da UE
A Índia continua a ser o país que, em conjunto com a China, apresenta o maior número de
medidas contra as exportações da UE, com 19 medidas em vigor (a Índia com 4 MS e 15
medidas AD e a China com 17 medidas AD e 2 medidas AS). Embora, para a Índia, tal
represente uma diminuição de 7 medidas (AD) em comparação com 2014, para a China este é
um número relativamente estável, uma vez que significa um aumento de uma medida desde
2014. Seguem-se os Estados Unidos, com 18 medidas em vigor, na sua maioria AD, duas das
quais são novas medidas de defesa comercial relativas às exportações da UE (1 AS e 1 AD).
O Brasil tem 16 medidas (AD), o que representa um aumento notável de 7 medidas adicionais
em comparação com o ano anterior. Por último, a Turquia apresenta um número bastante
estável (12), mas constante, de medidas em vigor. Este ano, porém, pela primeira vez desde
há algum tempo, a Turquia apresenta mais medidas AD (7) do que MS (5) em vigor.
Medidas em vigor no final de 2015, por país
110
120
130
140
150
160
2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
5
Fonte: Estatísticas da OMC e da UE5
No que diz respeito aos tipos de instrumentos utilizados, das 151 medidas em vigor, 108 são
medidas AD, 5 AS e 38 MS (recorde-se que as MS são instituídas contra todos os países de
origem, e nem todas afetam necessariamente a UE de forma direta, que, em alguns casos,
pode ter um interesse económico limitado).
Em 2015, a Indonésia (8) tornou-se o utilizador mais frequente de MS, seguida da Turquia (5)
e da Índia (4). Curiosamente, alguns países aparecem, pela primeira vez, como utilizadores de
MS: o Chile, a Costa Rica, o Equador, a Malásia e a Zâmbia. Contudo, as exportações da UE
de produtos afetados para estes países são muito reduzidas ou nulas.
2.2. Medidas instituídas em 2015
Em 2015, foram instituídas 37 novas medidas no total (21 AD, 15 MS e 1 AS), o que
representa um ligeiro aumento em comparação com 2014 (34). O Brasil é o principal
contribuinte, com 8 novas medidas (todas AD). Este é um aumento notável em comparação
com o ano anterior, em que o Brasil não instituiu uma única medida de defesa comercial
contra as exportações da UE, mas não é surpreendente atendendo ao elevado número de novos
inquéritos (7) iniciados em 2014.
2.3. Inquéritos iniciados em 2015
Em termos de novos inquéritos, em 2015 foram iniciados 18 inquéritos MS, 18 AD e 1 AS.
Este número é ligeiramente inferior ao registado em 2014 (37 em comparação com 41).
O número de novos inquéritos MS em 2014 revelou uma tendência crescente, mas o número
registado em 2015 regressou ao nível de 2013. No entanto, em termos absolutos, este número
continua a ser significativo.
Em termos de setores, o siderúrgico foi objeto da maior parte dos inquéritos de defesa
comercial iniciados. Com efeito, 19 dos 37 novos inquéritos iniciados em 2015 diziam
respeito a produtos siderúrgicos (mais de metade do número total de novos inquéritos e mais
do que os 12 novos inquéritos sobre o aço iniciados em 2014). Segue-se o setor químico, com
7 novos inquéritos iniciados em 2015 (um decréscimo em comparação com os 11 inquéritos
iniciados em 2014). A indústria do papel, que tinha sido especialmente visada em 2014 (com
5 novos inquéritos iniciados), foi objeto de 3 novos inquéritos iniciados em 2015.
Novos inquéritos iniciados por setor em 2015
5 As 11 medidas restantes encontram-se repartidas por 10 países: Chile, Costa Rica, República Dominicana,
Equador, Japão, Coreia, Malásia, Nova Zelândia, Vietname e Zâmbia.
6
Fonte: Estatísticas da OMC e da UE
Como já foi referido, a grande maioria dos novos processos em 2015 dizia respeito ao setor
siderúrgico, que está a atravessar uma crise mundial, sobretudo devido a uma sobrecapacidade
excessiva. Em 2015, os Estados Unidos instituíram medidas AS provisórias e alguns países
em desenvolvimento iniciaram inquéritos MS (a Índia iniciou 2 inquéritos e o Chile, a
Malásia, o Vietname e a Zâmbia iniciaram, cada um deles, um inquérito). Atendendo à
natureza erga omnes das MS, as mesmas podem ter como efeito um desvio dos fluxos
comerciais. No entanto, à data da elaboração do presente relatório, este risco não parece ter-se
concretizado.
A escala da sobrecapacidade mundial, em conjunto com a diminuição da procura e os preços
baixos para o aço, tornam o setor mais vulnerável para atrair medidas de defesa comercial
instituídas por terceiros. Se o problema subjacente da sobrecapacidade mundial não for
resolvido adequadamente, constitui uma ameaça de proliferação da defesa comercial. Tal
pode abranger igualmente outros setores, como o do alumínio ou da cerâmica.
3. PROBLEMAS RECORRENTES E PRINCIPAIS REALIZAÇÕES
3.1. Problemas recorrentes
Para além de alguns problemas recorrentes ao longo dos últimos anos — tais como a
utilização de MS, frequentemente por economias emergentes, ou a falta de transparência em
processos de IDC — no decurso de 2015 a Comissão observou um número crescente de
processos antievasão. Uma vez que não existem atualmente regras uniformes nos acordos da
OMC em matéria de antievasão, este é um domínio que exige uma atenção especial. A
Comissão interveio igualmente em processos que envolvem exportações da UE de produtos
agrícolas transformados.
As medidas de salvaguarda continuaram a ser uma questão difícil também em 2015. O
instrumento de salvaguarda é o mais restritivo e, por conseguinte, só deveria ser aplicado em
circunstâncias verdadeiramente excecionais. Embora nem todos os inquéritos de salvaguarda
afetem as exportações da UE diretamente, a Comissão intervém de forma sistemática em
quase todos os inquéritos, com o objetivo de descobrir deficiências graves, frequentemente
logo na fase inicial.
Aço ; 19
Produtos químicos; 7
Papel ; 3
Agricultura; 4
Outros; 4
7
Para além das falhas recorrentes observadas em vários inquéritos MS iniciados por países
terceiros (ausência de um aumento claro das importações, falta de transparência ou avaliações
de prejuízos fracas e pouco convincentes), o número de processos e a emergência de novos
utilizadores, especialmente de países em desenvolvimento, continua a ser preocupante.
Apesar das intervenções sistemáticas da Comissão, preparadas em coordenação com a
indústria e as partes interessadas, na maior parte dos casos são instituídas medidas.
Por outro lado, estas intervenções levaram, pelo menos em certos casos, a medidas menos
restritivas (isto é, taxas de direitos aduaneiros mais baixas, maior parte de mercado, vigência
mais curta ou liberalização mais rápida de medidas)6. Em alguns casos as medidas também
foram evitadas, mas o simples início de um inquérito tem, não obstante, um impacto negativo
sobre os fluxos comerciais devido à incerteza do resultado.
Em 2015, o Chile, surpreendentemente, liderou o número de novos inquéritos de salvaguarda
(4 no total; em 2014, a Índia deu início a 7 inquéritos de salvaguarda). Também a Zâmbia se
tornou muito ativa em matéria de defesa comercial, tendo iniciado, pela primeira vez, um
inquérito sobre o aço que conduziu à instituição de 1 MS em 2015. O setor siderúrgico foi
igualmente visado por salvaguardas, o que — dada a natureza erga omnes do instrumento —
é sempre suscetível de conduzir a desvios dos fluxos comerciais que correm o risco de gerar
um efeito de dominó.
Os direitos de defesa das partes no âmbito de processos de IDC é um elemento essencial
para cada inquérito de defesa comercial, uma vez que as partes interessadas devem poder
consultar um dossiê não confidencial em tempo útil. Por conseguinte, é importante que o
dossiê em causa contenha uma versão não confidencial de cada documento registado e/ou um
resumo pertinente das informações confidenciais.
Infelizmente, em muitos inquéritos e jurisdições, por exemplo naqueles que envolvem poucos
ou apenas um queixoso, as informações disponibilizadas no dossiê não confidencial são quase
inexistentes. Em tais casos, a Comissão intervém junto das autoridades responsáveis para
solicitar pelo menos informações sob a forma de índices ou de intervalos, de modo a que as
partes possam vislumbrar um quadro geral representativo da situação.
Em 2015, registou-se um aumento do número de casos relativos à evasão7 em relação a
medidas AD. Um inquérito antievasão visa determinar se um exportador sujeito a medidas
AD ou AS ou um importador responsável pelo pagamento desses direitos tenta evitá-los,
frequentemente através de transbordo através de outro país terceiro. Quando uma autoridade
responsável pelo inquérito verificar a prática de evasão, os direitos AD ou AS podem ser
tornados extensivos ao produto expedido do referido país terceiro ou exportado de um
exportador específico que se tenha concluído estar envolvido na evasão (aplicam-se regras
semelhantes às partes ou a uma versão ligeiramente modificada de tal produto). Embora a
evasão seja, em princípio, inaceitável e ilegal, os inquéritos antievasão podem tornar-se
problemáticos quando afetam produtores/exportadores genuínos que não tentam contornar as
medidas, mas simplesmente prosseguir a sua atividade normal.
Os processos antissubvenções exigem uma atividade bastante intensa, devido ao debate
relacionado com a natureza do apoio da UE, nomeadamente nos processos relativos a
6 Para mais pormenores, ver secção 3.2 infra intitulada «Principais realizações».
7 Os inquéritos antievasão não aparecem no motor de busca referido na nota de rodapé 3.
8
produtos agrícolas transformados. Quando se trata de auxílios da UE, a Comissão torna-se
diretamente uma parte interessada, tendo de colaborar respondendo a um questionário
específico. Por exemplo, tanto no processo do Canadá sobre o açúcar refinado como no do
Egito respeitante ao queijo «Edam», a Comissão participou ativamente no processo a fim de
demonstrar que esses programas da UE não são específicos segundo as regras da OMC e, por
conseguinte, não devem ser objeto de instrumentos de defesa comercial. Esta intervenção foi
bem sucedida no último caso, tal como descrito mais adiante no relatório.
3.2. Principais realizações
3.2.1. Brasil — suspensão de medidas
A principal realização na América Latina foi a suspensão de medidas AD contra a UE sobre
borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão — ESBR (borracha
sintética). O Brasil tinha dado início a este inquérito AD em maio de 2014. O interesse
económico para os produtores da UE está estimado em cerca de 80 milhões de EUR.
Mesmo que tivessem sido instituídas medidas durante cinco anos em 22 de novembro de
2015, as mesmas foram suspensas por um ano por razões de interesse público — neste caso, a
estabilidade dos preços. A suspensão pode ser prorrogada por mais um ano, após o qual as
medidas caducam. Também podem ser novamente aplicadas em qualquer momento. As
medidas suspensas correspondem a direitos que variam entre 0 % e 36,4 %.
A Comissão interveio num intenso debate político e técnico com as autoridades brasileiras
sobre a adequação das medidas. Tal debate foi decisivo para a suspensão dos direitos.
3.2.2. Estados Unidos — redução do impacto negativo das medidas sobre o papel não
revestido
Em fevereiro de 2015, as autoridades dos EUA deram início a um inquérito AD contra
importações de papel não revestido originário, nomeadamente, de Portugal (interesse
económico para os produtores da UE de cerca de 105 milhões de EUR). Na sua determinação
preliminar, o Ministério do Comércio dos EUA (USDOC) determinou que um exportador da
UE não tinha colaborado durante o inquérito. Consequentemente, o USDOC impôs à empresa
uma margem preliminar de dumping de 29,53 % com base na utilização dos dados
disponíveis.
A Comissão, em coordenação com o exportador da UE afetado, interveio junto do USDOC
para argumentar que a empresa tinha, de facto, colaborado devidamente no inquérito. O
USDOC decidiu, na sua determinação final, reduzir a margem de dumping para 7,8 %.
3.2.3. Turquia — não instituição de medidas de salvaguarda sobre o papel para
impressão e escrita
A Turquia realizou um inquérito por MS sobre o papel para impressão e escrita que
envolveu um interesse económico significativo para a UE: cerca de 175 milhões de EUR. Os
elementos de prova à disposição do público sugeriam que o processo era bastante fraco. A
Comissão e a indústria, em coordenação, intervieram em várias ocasiões, tendo o inquérito
sido encerrado sem a instituição de medidas, em agosto de 2015.
9
3.2.4. Marrocos — redução do efeito negativo das MS
A Comissão, em coordenação com a indústria, interveio no inquérito por MS sobre chapas de
aço laminado a frio e chapas de aço revestidas ou folheadas, com um interesse económico
para os exportadores da UE de cerca de 130 milhões de EUR. O principal objetivo consistiu
em evitar que as importações significativas da UE para a zona franca de Tânger fossem
excluídas do inquérito e do âmbito de aplicação das medidas, e realçar que não existia uma
coincidência temporal entre o aumento das importações e o eventual prejuízo da indústria
nacional. As intervenções da Comissão foram bem sucedidas, uma vez que o efeito negativo
das medidas foi reduzido.
3.2.5. Egito — ausência de prejuízos graves nos inquéritos MS sobre baterias para
veículos automóveis e açúcar branco
Em dezembro de 2014, o Egito deu início a um inquérito MS sobre baterias para veículos
automóveis que envolveu um interesse económico de cerca de 40 milhões de EUR para os
exportadores da UE. A Comissão interveio, apresentando observações escritas e participando
na audição pública e em consultas no âmbito do Acordo Euromed, para salientar que a análise
do prejuízo e do nexo da causalidade era inconclusiva. Em dezembro de 2015, o inquérito foi
encerrado sem a instituição de medidas.
Em abril de 2015, o Egito deu início a outro inquérito por MS sobre o açúcar branco que
implicou um interesse económico de cerca de 35 milhões de EUR para os exportadores da
UE. Simultaneamente, foram instituídas medidas provisórias. O processo revelou deficiências
graves; em especial, a indústria nacional estava a desenvolver-se de forma positiva e não se
verificou um aumento recente, acentuado e súbito das importações nem um prejuízo grave. Na
sequência de fortes intervenções por parte da Comissão, em coordenação com a indústria, as
autoridades egípcias concluíram, no seu relatório de outubro de 2015, que, de facto, a
indústria não estava a sofrer um prejuízo grave, o que conduziu à decisão formal, em fevereiro
de 2016, de encerrar o inquérito sem a instituição de medidas.
3.2.6. República das Filipinas — diminuição dos direitos sobre o papel de jornal
Em 2013, as Filipinas deram início a um inquérito de salvaguarda contra as importações de
papel de jornal que pudessem ter afetado, eventualmente, as importações provenientes do
Reino Unido, da Finlândia, da Alemanha e dos Países Baixos, com um interesse económico
para os produtores da UE de cerca de 8 milhões de EUR. A Comissão esteve envolvida desde
o início, tendo colaborado de perto com a indústria e as partes interessadas para abordar as
lacunas jurídicas constantes da petição e das resoluções divulgadas pelas autoridades
responsáveis pelo inquérito. Entre 2013 e 2015, a Comissão interveio várias vezes, tanto por
escrito como oralmente. As últimas intervenções foram realizadas em março de 2015,
imediatamente antes da adoção da resolução final. Como resultado dos esforços coordenados,
o nível dos direitos de salvaguarda acabou por sofrer uma redução de 60 %, passando de
aproximadamente 46 EUR para 18 EUR por tonelada de papel de jornal.
3.2.7. Jordânia — encerramento de um inquérito de salvaguarda sem instituição de
medidas
O inquérito de salvaguarda relativo às importações de papel A4 implicou um interesse
económico para os exportadores da UE de cerca de 4 milhões de EUR, tendo sido iniciado
com base em argumentos fracos, em agosto de 2014. Em especial, parece que as dificuldades
10
sofridas pela indústria local se deviam principalmente a problemas de ineficiência e
qualidade. A indústria da UE demonstrou-se extremamente preocupada com este processo,
uma vez que tinha sido observado um «efeito de contágio» neste setor, tendo, nomeadamente,
sido lançados inquéritos semelhantes por Marrocos, pela Turquia e pelos Estados Unidos. Na
sequência de fortes intervenções por parte da Comissão (observações escritas, participação na
audição pública e em consultas no âmbito do acordo de associação), o inquérito foi encerrado
sem a instituição de medidas, em novembro de 2015.
3.2.8. Outros processos a mencionar 8
Em 2013, as autoridades da Austrália deram início a um inquérito AD relativo aos produtos
transformados à base de tomate provenientes de Itália. O interesse económico para a UE era
de 48 milhões de EUR. A Comissão apoiou a indústria italiana em várias ocasiões, através da
apresentação de várias observações, tendo 45 % das exportações sido excluídas da medida e
os direitos para os outros exportadores que colaboraram no inquérito sido relativamente
baixos (4 % em média).
No entanto, em 2015, as autoridades australianas deram início a um novo inquérito com base
em argumentos aparentemente muito fracos apenas alguns meses após o encerramento deste
inquérito. O objetivo consiste em voltar a investigar as importações de duas empresas
anteriormente excluídas da medida, o que significa um interesse económico para a UE de
cerca de 28 milhões de EUR. Em 2015, a Comissão continuou a intervir firmemente em apoio
dos exportadores italianos. Infelizmente, no início de 2016, as autoridades australianas
instituíram medidas com base numa metodologia questionável que apresenta graves
preocupações de caráter sistémico. Em 13 de abril de 2016, o Painel de reexame anti-dumping
australiano deu início a um reexame administrativo das medidas, a pedido das autoridades e
empresas italianas. À data da elaboração do presente relatório, a Comissão, em coordenação
com a indústria e as partes interessadas, está profundamente envolvida nos esforços técnicos e
políticos envidados para resolver as questões em jogo.
Em 2014, o Egito iniciou um inquérito AS sobre as importações de queijo «Edam» (interesse
económico da UE de 20 milhões de EUR) provenientes dos Países Baixos. A Comissão
salientou que os programas de subvenção objeto de inquérito não eram específicos e, portanto,
não suscetíveis de recurso, de acordo com as regras da OMC. As autoridades egípcias
utilizaram estes argumentos e, em março de 2015, encerraram o inquérito sem a instituição de
medidas.
A África do Sul propôs a aplicação de direitos definitivos às importações de partes de frango
congelado provenientes da Alemanha, dos Países Baixos e do Reino Unido. O processo
implicou um interesse económico de 30 milhões de EUR. A Comissão e outras partes
interessadas contestaram as margens de dumping e os seus cálculos para o Reino Unido. Na
determinação final, de 27 de fevereiro de 2015, a ITAC, a autoridade sul-africana responsável
pelo inquérito, baixou essas taxas, tanto para os produtores individuais do Reino Unido (de
18,68 % para 13,07 %) como para «todos os outros» produtores do Reino Unido (de 34,7 %
para 22,3 %).
8 A presente secção abrange processos já mencionados no relatório anual de 2014
http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/actions-against-exports-from-the-eu/ e
formalizados no decurso de 2015:
11
4. ATIVIDADE DA OMC
A Comissão está igualmente ativa no âmbito da OMC, a fim de defender os interesses da UE
em processos específicos, ou para abordar questões de caráter sistémico. Esta atividade
assume a forma de i) impugnação das medidas de defesa comercial consideradas pela União
Europeia incompatíveis com o direito da OMC, ii) intervenção, como terceiro, em litígios da
OMC relacionados com a defesa comercial e iii) participação ativa nos comités reguladores
pertinentes, em Genebra.
i) Quando as medidas são consideradas incompatíveis com o direito da OMC, a Comissão
pode solicitar a criação de um painel da OMC. Foi o caso, por exemplo, das medidas AD
instituídas pela China sobre as importações de determinados tubos de aço (DS460) e das
medidas AD instituídas pela Rússia sobre as importações de veículos comerciais ligeiros
(DS479).
No primeiro caso, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (ORL) adotou, em outubro de
2015, o relatório do Órgão de Recurso, com um resultado favorável para a UE, e recomendou
que a China harmonizasse as suas medidas com as regras da OMC. A China tem até 22 de
agosto de 2016 para aplicar as recomendações e a decisão do ORL. No segundo caso, o painel
iniciou a sua atividade apenas em 2015, pelo que se espera uma decisão no decurso de 2016.
ii) Além disso, a Comissão intervém igualmente como terceiro em processos no âmbito da
OMC solicitados por países terceiros, com o objetivo principal de tratar e acompanhar
questões de interesse sistémico, suscetíveis de ter impacto igualmente na utilização que a UE
faz dos instrumentos de defesa comercial. Estas intervenções têm também um interesse
ofensivo, uma vez que a Comissão preconiza normas mais rigorosas nos inquéritos em
matéria de defesa comercial no estrangeiro. Em 2015, a Comissão interveio novamente como
terceiro em vários casos.
iii) Por último, a Comissão também participa ativamente nos comités competentes da OMC
em Genebra. Nos comités AD/AS, as medidas tomadas por outros membros da OMC são
analisadas no âmbito dos exercícios de reporte mensal e semestral à OMC. É dada especial
atenção ao Comité das Medidas de Salvaguarda, tendo em conta a utilização crescente deste
instrumento, que, tal como explicado anteriormente, constitui um motivo de preocupação. A
Comissão apresentou casos individuais em que a UE tem um interesse económico ou
sistémico. Além disso, a Comissão participa ainda ativamente num grupo de debate técnico
sobre questões de salvaguarda, que tem lugar à margem desse comité da OMC, e presidiu esse
grupo em 2015. O principal objetivo é trocar pontos de vista sobre as práticas dos membros da
OMC.
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5. CONCLUSÃO
Os dados apresentados no presente relatório revelam que, ao longo de 2015, a defesa
comercial contra a UE ou os seus Estados-Membros permaneceu intensa e exigiu um esforço
considerável por parte dos serviços da Comissão.
O ano foi igualmente marcado pelo aumento da complexidade dos processos em apreço
devido a vários fatores, tais como o debate em curso sobre a sobrecapacidade mundial no que
diz respeito ao aço e o contexto político de alguns países terceiros, onde as medidas de defesa
comercial podem adquirir uma conotação protecionista. Além disso, os produtores dos
Estados-Membros da UE que enfrentam desafios no mercado interno ou nos seus próprios
mercados nacionais envidaram esforços significativos para serem capazes de efetuar
exportações a fim de alcançar os objetivos em matéria de crescimento e emprego, pelo que
são, mais frequentemente, confrontados com medidas de defesa comercial instituídas por
países terceiros.
Por último, em 2015, a Comissão participou, com resultados positivos, em alguns debates
exigentes com determinados países terceiros sobre a natureza das subvenções da UE, a fim de
esclarecer que as mesmas não devem ser consideradas específicas de acordo com as regras da
OMC.
A Comissão visa sempre o estabelecimento de um diálogo que contribua, de forma útil, para a
criação de sistemas de IDC de países terceiros, defendendo e promovendo a conformidade
com as regras da OMC. Assim, no decurso de 2015, realizaram-se contactos bilaterais com a
Turquia e o Brasil (dois dos países mais ativos em matéria de defesa comercial contra os
produtores da UE) com o objetivo de realizar um intercâmbio de melhores práticas e
promover uma melhor compreensão e cooperação mútuas, o que, em última análise, ajuda a
evitar que sejam aplicadas medidas desleais à indústria da UE. Já existe um diálogo desta
natureza com a China.
A importância das intervenções da Comissão tem vindo a aumentar de ano para ano,
atendendo à experiência adquirida com as intervenções sucessivas e os contactos formais e
informais estabelecidos com países terceiros. No entanto, muitos dos problemas encontrados
ao longo dos últimos anos ainda persistem, alguns mesmo numa forma agravada, em
particular a proliferação da utilização de salvaguardas e a forma questionável como certos
países terceiros recorrem a este instrumento.
As medidas de defesa comercial instituídas por países terceiros, bem como os inquéritos em
curso, têm um importante impacto económico sobre as exportações da UE. Por conseguinte, a
Comissão prosseguirá os seus esforços no sentido de promover, entre os parceiros comerciais
da UE, as normas elevadas por que se pauta a UE, uma vez que as mesmas contribuem para
uma estratégia de acesso aos mercados por parte dos produtos transacionados de maneira
justa. Irá também intensificar as suas intervenções e a prestação de apoio técnico e de
aconselhamento aos exportadores da UE, especialmente quando são confrontados com o
abuso potencial dos instrumentos de defesa comercial por países terceiros. Estas diligências
são totalmente coerentes com os outros esforços envidados pela Comissão no que respeita ao
acesso ao mercado.
No exercício destas funções, a interação com a indústria da União, as empresas da UE e os
Estados-Membros desempenha um papel crucial, bem como os diálogos bilaterais e a partilha
de melhores práticas com países terceiros. Nesse sentido, as atividades da Comissão quanto à
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utilização dos instrumentos de defesa comercial pelos países terceiros vão muito para além da
mera monitorização, constituindo, de facto, uma parte intensiva da sua atividade.