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Reincidência genérica: é a q/ñ exige q/os delitos sejam da mesma natureza, podem ser qualquer crime que afetam qualquer bem jurídico. - Reincidência específica: é a que exige q/os delitos sejam da mesma natureza - Tecnicamente primário: é qdo o agente ñ tem nenhuma sentença condenatória sem o transito julgado,ou seja,pendente de recursos e/ou condenação anterior. Cupabilidade é pressuposto da aplicação da pena: P/q ela é o liame entre o autor e o resultado. - Diferença entre agravante genérica e causa de aumento de pena: agravante é qdo já está tipificado na lei; causa de aumento: depende da subjetividade do juiz. - Diferença entre Atenuante genérica e Causa de diminuição da pena: Se estiver motivo p/uma atenuação, (disposta no art. 65 e 66), essa atenuação ficará a critério do juiz, c/relação as causas de diminuição de pena o legislador implantou a ord. de diminuição entre o mínimo e o máximo, em regra, na parte especial dos crimes. - Critério Trifásico: Na 1ª fase são analisadas as circunstâncias do art.59 e então é fixada uma pena base, na 2ª fase de acordo com as agravantes e atenuantes a pena será aumentada ou diminuída conforme o caso e uma pena provisória será fixada, por fim, sobre esta nova pena provisória incidirá as causas de aumento ou diminuição encontradas na parte geral como na especial do CP. - Pena base: Jamais poderá ser inferior a pena mínima nem superior a máxima, ela é entendida como a dosimetria da pena a ser aplicada, devendo situar-se dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo. - Critérios p/fixar pena base: Atendendo os critérios do art.59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por último, as causas de diminuição e aumento. - Maus antecedentes: São as condutas criminosas pregressas do acusado, passíveis de possibilitar o aumento da sua pena base. - Pena corporal: é a q/a integridade física do condenado (açoite, morte, mutilação), a CF proíbe, a única exceção da pena de morte em caso de guerra. - Pena Privativa de Liberdade: é a q/restringe o direito de ir e vir do condenado pela prática de um crime,delito ou contravenção. São elas: Reclusão: regime fechado em estabelecimento de segurança máxima ou média, semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência para regime fechado; Detenção: regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, como também em regime aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado; Prisão simples: regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. As penas privativas de liberdade ñ pode ser + q/30 anos. - Diferença entre banimento, desterro e degredo: Banimento, era uma medida de política criminal q/consistia na expulsão do território nacional; Desterro, obrigação de sair de determinado local e ñ voltar aquele fixado por sentença; Degredo, condenação judicial que consiste na expulsão de um criminoso do local de sua residência. Atualmente estas penas foram vedadas da CF. - Penas restritivas de direito: é um conjunto de sanções autônomas q/substituem a pena privativa de liberdade por determinadas restrições. Ex: prestação pecuniária, prestação de serviços a comunidade ou entid. públicas, limitação de fim de semana. Autonomia : Ñ podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade e ñ são meramente acessórias. Substitutividade : 1º o juiz fixa a pena priv. de liberdade e depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direito. - Restritiva de Direiro no coucurso formal e crime continuado: É possível substituir uma pena priv. de

Reincidência Genérica

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Page 1: Reincidência Genérica

Reincidência genérica: é a q/ñ exige q/os delitos sejam da mesma natureza, podem ser qualquer crime que afetam qualquer bem jurídico. - Reincidência específica: é a que exige q/os delitos sejam da mesma natureza - Tecnicamente primário: é qdo o agente ñ tem nenhuma sentença condenatória sem o transito julgado,ou seja,pendente de recursos e/ou condenação anterior. Cupabilidade é pressuposto da aplicação da pena: P/q ela é o liame entre o autor e o resultado. - Diferença entre agravante genérica e causa de aumento de pena: agravante é qdo já está tipificado na lei; causa de aumento: depende da subjetividade do juiz. - Diferença entre Atenuante genérica e Causa de diminuição da pena: Se estiver motivo p/uma atenuação, (disposta no art. 65 e 66), essa atenuação ficará a critério do juiz, c/relação as causas de diminuição de pena o legislador implantou a ord. de diminuição entre o mínimo e o máximo, em regra, na parte especial dos crimes. - Critério Trifásico: Na 1ª fase são analisadas as circunstâncias do art.59 e então é fixada uma pena base, na 2ª fase de acordo com as agravantes e atenuantes a pena será aumentada ou diminuída conforme o caso e uma pena provisória será fixada, por fim, sobre esta nova pena provisória incidirá as causas de aumento ou diminuição encontradas na parte geral como na especial do CP. - Pena base: Jamais poderá ser inferior a pena mínima nem superior a máxima, ela é entendida como a dosimetria da pena a ser aplicada, devendo situar-se dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo. - Critérios p/fixar pena base: Atendendo os critérios do art.59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, por último, as causas de diminuição e aumento. - Maus antecedentes: São as condutas criminosas pregressas do acusado, passíveis de possibilitar o aumento da sua pena base. - Pena corporal: é a q/a integridade física do condenado (açoite, morte, mutilação), a CF proíbe, a única exceção da pena de morte em caso de guerra. - Pena Privativa de Liberdade: é a q/restringe o direito de ir e vir do condenado pela prática de um crime,delito ou contravenção. São elas: Reclusão: regime fechado em estabelecimento de segurança máxima ou média, semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência para regime fechado; Detenção: regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, como também em regime aberto, salvo necessidade de transferência para regime fechado; Prisão simples: regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. As penas privativas de liberdade ñ pode ser + q/30 anos. - Diferença entre banimento, desterro e degredo: Banimento, era uma medida de política criminal q/consistia na expulsão do território nacional; Desterro, obrigação de sair de determinado local e ñ voltar aquele fixado por sentença; Degredo, condenação judicial que consiste na expulsão de um criminoso do local de sua residência. Atualmente estas penas foram vedadas da CF. - Penas restritivas de direito: é um conjunto de sanções autônomas q/substituem a pena privativa de liberdade por determinadas restrições. Ex: prestação pecuniária, prestação de serviços a comunidade ou entid. públicas, limitação de fim de semana. Autonomia: Ñ podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade e ñ são meramente acessórias. Substitutividade: 1º o juiz fixa a pena priv. de liberdade e depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direito. - Restritiva de Direiro no coucurso formal e crime continuado: É possível substituir uma pena priv. de liberdade p/pena restritiva de direito em crimes formais ou materiais caso haja cômputo das penas, valor inferior a 1 ano de pena privat. de liberdade ou casos de crimes culposos. - Qdº a pena rest. de direito é convertida em privativa de liberdade: qdº ocorer o descumprimento injustificado da restrição imposta. - Características do regime fechado, semiaberto e aberto - Fechado: reclusão em cela individual, c/dormit., sanitário, lavabo, área mínima 6m², será submetido a exame criminológico no início do cumprimento da pena, fica ele sujeito a trabalho no período diurno e isolamento no repouso noturno, o trabalho será remunerado e garantidos os benefícios da Previd. Social, o trab. externo é admissível desde q/em obras públicas. Semiaberto: é admissível o trabalho externo bem como frequência em cursos supletivo, profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o juiz pode conceder liberdade condicional desde q/ o condenado atenda uma série de requisitos, primordialmente bom comportamento. Aberto: ao ser condenado, ñ ser reincidente e a pena ñ ultrapassar 4 anos, entre os critérios subjetivos está a disciplina e o senso de responsabilidade do condenado. - Albergue domiciliar: só é admissível quando se trata de condenado com +70 anos, condenado c/ doença grave, condenado c/filho menor ou deficiente físico ou mental, condenada gestante. - Remissão: é o direito q/o apenado tem a diminuição de sua pena em virtude do exercício de atividade laborativa. Só tem esse direito o sentenciado em regimes fechado e semiaberto. - Requisitos p/progressão de regime: objetivo (cumprir uma fração da pena); subjetivo (ostentar bom comportamento). - Progressão de regime/Hediondo: é admissível a progressão mais é necessário o cumprimento de 1/6 da pena no regime em q/se encontra preso. Para os Hediondos é necessário o cumprimento de 2/5 da pena p/réu primário e 3/5 p/reincidente. - Execução provisória: é a possibilidade da execução da pena antes mesmo da sentença. Requisito: corresponde a sentença impugnada mediante recurso ao qual ñ foi atribuído efeito suspensivo. - Regressão de regime: é a transferência do condenado de um regime prisional menos severo p/um mais gravoso. Hipótese: Ocorre qdo o réu sofreu condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. - Detração: é o desconto efetuado na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança imposta do tempo de prisão provisória ou internação cumprido p/agente. - RDD/características/tempo de regime: duração máxima: 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie; recolhimento em cela individual; visita semanais de 2 pessoas s/contar crianças, c/duração de 2 Hs, o preso tem direito à saída da cela p/ 2 Hs diárias

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p/banho de sol. O tempo de isolamento no RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. - Fatos autorizadores do ingresso no RDD aplica-se ao preso nos casos:(a)que praticar fato previsto como crime doloso q/ocasione subversão da ordem ou disciplina interna,(b)nacionais ou estrangeiros q/apresente alto risco p/ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade,(c)sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. - Valor da Prestação Pecuniária: Consiste no pgtº em dinheiro a vítima, seus dependentes ou entidades pública ou privada c/destinação social ñ inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários. - Prestação pecuniária e pena de multa: A multa é uma pena autônoma enquanto q/ a prestação pecuniária é uma espécie de pena alternativa dentro das penas restritivas de direito. A prestação pecuniária pode ser convertida em pena de prisão, havendo o descumprimento injustificado da prestação. - Valor da Multa: o juiz pode aumentar até o triplo se ele considerar a situação econômica do réu. - Pena de Multa em Pena de Detenção: é possível, caso o réu não efetue o pagamento da multa acordado na transação penal, sendo assim, a mesma será convertida em pena privativa de liberdade ou privativa de direito - Pena de Multa em Pena Restritiva de Direito: Não é possível - Pena privativa de liberdade por multa: Ocorre caso o condenado tenha uma pena menor ou igual a 1 ano, a substituída poderá ser feita por multa ou uma pena restritiva. Caso seja reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição em face da condenação anterior e a reincidência do crime ñ se tenha operado em virtude do mesmo operado. - Porque o juiz ñ pode aplicar a agravante qdo ela já é qualificadora ou causa de aumento de pena do tipo penal: Em razão do princípio do “no bis in idem” ou seja, a mesma circunstância ñ pode incidir 2 vezes, prejudicando o réu duplamente. Diferença entre Motivo fútil e torpe: Fútil: banal / Torpe: cruel.

Concurso materialArt 69 CPRequisitos: a) + de uma ação ou omissão dentro de 1 mesmo contexto fático, b) pratica de 2 ou + crimes, soma-se pena de 1 + pena do outro.Tipos homogêneo e heterogêneo: em ambos as penas serão somadasConcurso formal (ideal): aplicado quando o agente, comete com uma 1 só ação ou omissão pratica de 2 ou + crimes. (Concurso forma próprio). Requisitos: 1 só conduta, 2 ou + crimes idênticos ou não. Consequências: Se as penas dif (crimes dif) aplica-se a mais grave exasperando de 1/6 até a metade ½. Obs: Se a ação ou omissao for dolosa e os crimes resultarem desígnios autônomos (cumulo material) concurso formal impróprio Soma-se penas. Crime continuado: Teoria da ficção jurídica adotado pelo CP (criação da lei). Requisitos: a) + de 1 ação ou omissão, b) pratica de 2 ou mais crimes da mesma espécie,c) mesmas condições de tempo e lugar, modo de execução e outras semelhantes, d) crimes subsequentes devem ser reconhecidos como cont do 1º. Consequências: Penas idênticas aplica-se qualquer 1 aumentada de 1/6 a 2/3. Se forem diferentes aplica a + grave exasperando até o triplo.