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REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA REDECARD Plano de Previdência Redecard Redecard ÍNDICE I – DO OBJETIVO 2 II – DAS DEFINIÇÕES 3 III – DOS PARTICIPANTES 6 IV – DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO 9 V – DO CUSTEIO 10 VI – DAS CONTAS E FUNDOS 14 VII – DAS CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS 16 VIII – DOS BENEFÍCIOS 17 IX – DOS INSTITUTOS OBRIGATÓRIOS 21 X – DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO 27 XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 28 XII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 29

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    Plano de Previdncia Redecard Redecard

    NDICE

    I DO OBJETIVO 2

    II DAS DEFINIES 3

    III DOS PARTICIPANTES 6

    IV DO SALRIO DE PARTICIPAO 9

    V DO CUSTEIO 10

    VI DAS CONTAS E FUNDOS 14

    VII DAS CARTEIRAS DE INVESTIMENTOS 16

    VIII DOS BENEFCIOS 17

    IX DOS INSTITUTOS OBRIGATRIOS 21

    X DAS ALTERAES DO REGULAMENTO DO PLANO 27

    XI DAS DISPOSIES GERAIS 28

    XII DAS DISPOSIES TRANSITRIAS 29

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    I - DO OBJETIVO 1.1 O presente Regulamento tem por finalidade instituir o Plano de Previdncia Redecard, doravante denominado Plano, administrado pela MLTIPLA Multiempresas de Previdncia Complementar, doravante denominada ENTIDADE, fixando suas normas, detalhando as condies de concesso e de manuteno dos benefcios nele previstos, bem como os direitos e obrigaes das Patrocinadoras, dos Participantes, e de seus respectivos Beneficirios.

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    II - DAS DEFINIES Para os efeitos deste Regulamento, os termos, expresses, palavras, abreviaturas e siglas relacionadas tm o seguinte significado: 2.1 Aturio: significar a pessoa fsica ou jurdica responsvel por conduzir avaliaes atuariais e prestar servios de consultoria atuarial e correlatos, quando necessrio, para fins de manuteno deste Plano. O Aturio dever ser uma pessoa fsica que seja membro do Instituto Brasileiro de Aturia ou uma pessoa jurdica da qual conste, em seu quadro de profissionais, pelo menos, um membro do mesmo Instituto. 2.2 Convnio de Adeso: significar o documento firmado entre a pessoa jurdica que adere a este Plano disciplinando as relaes com a ENTIDADE, direitos, obrigaes e penalizaes, na forma da legislao vigente. 2.3 "Data Efetiva do Plano": significar a data da aprovao do Plano de Previdncia Redecard pelo rgo Governamental Competente. 2.4 Entidade: significar a MLTIPLA Multiempresas de Previdncia Complementar. 2.5 Extrato Consolidado: significar o documento entregue ao Participante, em razo do Trmino do Vnculo Empregatcio ou na data da solicitao de cancelamento da inscrio a este Plano, no caso de Participante Autopatrocinado ou Vinculado, o qual conter as informaes referentes a este Plano. 2.6 Fundo de Desligamento: significar o fundo de sobras onde ser alocada a parte da Conta de Patrocinadora no utilizada, por fora das disposies constantes deste Regulamento, no Resgate de Contribuies pago a quem perdeu a condio de Participante deste Plano. 2.7 Nota Tcnica Atuarial: significar o documento que expressa as formulaes matemticas e atuariais, bases tcnicas e descritivas do clculo dos compromissos e direitos referentes a este Plano. 2.8 rgo Governamental Competente: significar a autoridade pblica responsvel pelas aes de normatizao, coordenao, superviso, fiscalizao e controle das atividades das entidades fechadas de previdncia complementar. 2.9 Patrocinadoras: significar a Redecard S/A, na qualidade de Patrocinadora Principal, e as pessoas jurdicas que venham a aderir a este Plano por meio de Convnio de Adeso, a ser firmado com observncia do Estatuto da ENTIDADE, previamente aprovado pelo rgo Governamental Competente.

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    2.10 Perodo de Diferimento: significar o perodo compreendido entre a data de opo pelo instituto do Benefcio Proporcional Diferido e a data de incio de recebimento do benefcio dele decorrente. 2.11 Plano de Aposentadoria Redecard: significar o plano de benefcios previdencirios, na modalidade de benefcio definido, patrocinado pelas Patrocinadoras. 2.12 Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard: significar o plano de benefcios previdencirios, na modalidade de contribuio definida, patrocinado pelas Patrocinadoras. 2.13 Plano de Benefcios Originrio: significar o Plano de Benefcios do qual foram vertidos recursos portados pelo Participante para este Plano. 2.14 Plano de Benefcios Receptor: significar o Plano de Benefcios para o qual sero portados os recursos financeiros correspondentes ao Participante que optou pela Portabilidade, na forma, prazo e condies estabelecidas neste Regulamento e na legislao em vigor na data de opo pela Portabilidade. 2.15 Plano de Previdncia Redecard ou Plano: significar este Plano de Previdncia, na modalidade de contribuio definida, conforme definido neste Regulamento, com as alteraes que lhe forem introduzidas. 2.16 Previdncia Social: significar o Sistema Nacional de Previdncia Social, com as alteraes que forem introduzidas, e/ou outra entidade, de carter oficial, com objetivos similares. 2.17 Regulamento Operacional dos Perfis de Investimentos: significar o documento a ser fornecido aos Participantes no qual constaro todas as informaes concernentes s alternativas de investimentos dos recursos deste Plano. 2.18 Renda Mensal: significar a renda paga ao Participante a partir da data de concesso do benefcio, calculada de acordo com a Nota Tcnica Atuarial, e respeitadas as condies estabelecidas neste Regulamento. 2.19 "Reserva Matemtica Individual: significar o montante da reserva de transferncia apurado de acordo com o Plano de origem, considerando os dados cadastrais de cada Participante dos Planos definidos nos itens 2.11 e 2.12, que optar por pertencer a este Plano. 2.20 "Retorno de Investimentos": significar os resultados obtidos com os investimentos dos recursos do Plano, apurados mensalmente, para cada uma das Carteiras de Investimentos, incluindo juros, dividendos, aluguis, ganhos e perdas de capital realizados ou no e quaisquer outras rendas. 2.21 Salrio de Participao: significar o valor que servir de base para apurao do valor das contribuies definidas neste Regulamento.

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    2.22 Saldo de Conta Total: significar o somatrio das Contas de Participante e de Patrocinadora. 2.23 Tempo de Vinculao: significar o perodo ininterrupto contado a partir da adeso do Participante ao Plano at a data do Trmino do Vnculo Empregatcio, invalidez ou morte dos Participantes Ativos e, no caso dos Participantes Autopatrocinados e Vinculados, at a data do requerimento de um dos benefcios previstos pelo Plano. O Tempo de Vinculao contado aps a opo pelos institutos do Autopatrocnio e do Benefcio Proporcional Diferido no ser computado para efeitos do disposto no item 9.3.2. 2.24 Trmino do Vnculo Empregatcio: significar a resciso do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou, no caso do diretor, seu afastamento definitivo da respectiva Patrocinadora. 2.25 Termo de Opo: significar o documento por meio do qual o Participante, em razo do Trmino do Vnculo Empregatcio, far sua opo pelo Autopatrocnio, pelo Benefcio Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuies ou pela Portabilidade. 2.26 Unidade Previdenciria Redecard - UPR: significar a importncia de R$ 100,00 (cem reais) em 1 de agosto de 2009, a ser reajustada com a mesma periodicidade e pelos mesmos ndices dos reajustes salariais gerais da Patrocinadora Principal. 2.27 Vnculo Empregatcio: significar o vnculo formal do Participante com a Patrocinadora, como empregado ou dirigente desta.

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    III - DOS PARTICIPANTES 3.1 So Participantes deste Plano: (a) os Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos; (b) os Beneficirios. 3.1.1 So considerados Participantes Ativos aqueles que se inscreverem neste Plano e mantenham vnculo empregatcio com as Patrocinadoras, bem como os diretores das Patrocinadoras. 3.1.2 So considerados Participantes Autopatrocinados aqueles que, em funo do Trmino do Vnculo Empregatcio, se mantiverem inscritos neste Plano, optando pelo Instituto do Autopatrocnio. 3.1.2.1 Sero tambm considerados Participantes Autopatrocinados aqueles que, sofrendo perda total ou parcial de remunerao sem Trmino do Vnculo Empregatcio, optarem pela manuteno de seus Salrios de Participao. 3.1.3 Sero considerados Participantes Vinculados aqueles que, em funo do Trmino do Vnculo Empregatcio, se mantiverem inscritos neste Plano, optando pelo Instituto do Benefcio Proporcional Diferido. 3.1.4 So considerados Participantes Assistidos aqueles que deixarem de ser Participantes Ativos, Autopatrocinados ou Vinculados, para entrarem em gozo de benefcio de renda mensal assegurado por este Plano. 3.2 Dos Beneficirios 3.2.1 Consideram-se Beneficirios os dependentes do Participante, dentre os abaixo relacionados: (a) cnjuge ou companheiro(a) mantido(a) em unio estvel nos termos da legislao vigente; (b) os filhos: solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, desde que no emancipados; os

    invlidos de qualquer idade; e os maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 24 (vinte e quatro) anos, solteiros, estudantes em curso de ensino superior oficialmente reconhecido.

    3.2.1.1 Ser considerado invlido o filho incapaz de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistncia, enquanto perdurar esta condio. A invalidez poder ser verificada periodicamente

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    por corpo clnico indicado pela ENTIDADE, mediante convocao do invlido para a realizao de exame mdico. 3.2.1.2 Para efeito do disposto na letra (b) do item 3.2.1, o enteado ser equiparado ao filho, desde que viva sob a dependncia econmica do Participante. 3.2.1.3 Ser considerado Assistido o Beneficirio em gozo de benefcio previsto por este Plano. 3.2.1.4 Consideram-se Beneficirios Indicados, na ausncia de Beneficirios de que trata o item 3.2.1 deste Regulamento, as pessoas designadas pelo Participante por meio de ato prprio formal. 3.3 Da Inscrio dos Participantes 3.3.1 A inscrio do Participante neste Plano requisito indispensvel obteno de qualquer benefcio assegurado por este Regulamento e dar-se- mediante requerimento escrito, em modelo impresso a ser fornecido pela prpria ENTIDADE, ao qual devem ser anexados os documentos por ela exigidos. 3.3.2 Ao Participante sero entregues os documentos determinados pela legislao vigente. 3.3.3 A inscrio de Beneficirios e de Beneficirios Indicados dar-se- mediante declarao escrita do Participante, podendo ser alterada a qualquer momento, a seu critrio. 3.3.4 A inscrio do Participante e dos Beneficirios ser concretizada no ato de sua homologao pela ENTIDADE. 3.3.5 O Participante obrigado a comunicar ENTIDADE, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrncia, qualquer alterao nas declaraes prestadas no ato de sua inscrio, sob pena de a ENTIDADE suspender o pagamento dos benefcios previstos neste Regulamento, enquanto perdurar a irregularidade. 3.3.6 Ao Participante Assistido ser vedada nova inscrio neste Plano. 3.4 Do Cancelamento da Inscrio 3.4.1 Perder a condio de Participante aquele que: (a) falecer; (b) requerer o cancelamento de sua inscrio na ENTIDADE e deste Plano;

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    (c) tiver Trmino do Vnculo Empregatcio e optar pelo Instituto do Resgate de Contribuies ou pelo Instituto da Portabilidade;

    (d) deixar de recolher por 3 (trs) meses consecutivos ou intercalados num mesmo exerccio,

    o valor das contribuies a que estiver obrigado, observado o disposto no item 5.3.1.1; (e) receber benefcio em forma pagamento nico. 3.4.2 O cancelamento da inscrio do Participante importar na imediata perda dos direitos inerentes a essa qualidade e no cancelamento automtico da inscrio dos respectivos Beneficirios, independentemente de qualquer aviso ou notificao. 3.4.3 O Participante Ativo, Autopatrocinado ou Vinculado que tiver cancelada sua inscrio neste Plano, nos termos das alneas (b) e (d) do item 3.4.1, no ter direito a nenhuma indenizao ou pagamento, sendo-lhe assegurado: (a) o recebimento do valor referente ao Instituto do Resgate de Contribuies; ou (b) a opo pelo Instituto da Portabilidade.

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    IV - DO SALRIO DE PARTICIPAO 4.1 Considerar-se- como Salrio de Participao: (a) para o Participante Ativo, o salrio base mensal acrescido de adicional por tempo de

    servio e 14 salrio (gratificao espontnea), quando aplicvel, pago pela Patrocinadora ao Participante. Para os casos de diretores de Patrocinadora, significar tambm os honorrios e pr-labore recebidos;

    (b) Para o Participante Autopatrocinado e Vinculado, o Salrio de Participao em vigor na

    data do Trmino do Vnculo Empregatcio. 4.1.1 O Salrio de Participao do Participante Autopatrocinado ou Vinculado ser aquele referente ao primeiro perodo mensal completo imediatamente anterior ao da data em que tiver ocorrido o Trmino do Vnculo Empregatcio, e ser reajustado com a mesma periodicidade e pelos mesmos ndices dos reajustes salariais gerais da Patrocinadora Principal, servindo de base, inclusive, para o clculo da contribuio relativa s despesas administrativas. 4.2 Na hiptese de o Participante receber remunerao de mais de uma Patrocinadora, suas contribuies incidiro sobre a soma dos Salrios de Participao efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras com as quais tenha Vnculo Empregatcio. 4.3 Nos casos de perda parcial ou total da remunerao, sem Trmino do Vnculo Empregatcio com Patrocinadora, ser observado o disposto no item 9.1.4 deste Regulamento.

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    V - DO CUSTEIO 5.1 Das Contribuies do Participante 5.1.1 A Contribuio Bsica mensal do Participante Ativo e Autopatrocinado corresponder ao resultado obtido a partir da aplicao de um percentual, determinado em nmeros inteiros, escolhido pelo Participante sobre o Salrio de Participao, observado o limite mnimo de 1% (um por cento) e mximo de 9% (nove por cento). 5.1.2 A Contribuio Adicional mensal do Participante Ativo e Autopatrocinado facultada ao Participante que tenha optado pelo percentual mximo da Contribuio Bsica, e corresponder a um percentual, determinado em nmeros inteiros, aplicvel sobre o Salrio de Participao, a ser definido pelo Participante e sem contrapartida da Patrocinadora. 5.1.3 A Contribuio Espordica do Participante Ativo e Autopatrocinado opcional, realizada em prazo e valor definidos pelo Participante, observado como limite mnimo o valor correspondente a 1 (uma) UPR vigente no ms do aporte, e, como limite mximo, aquele estipulado pela legislao aplicvel. 5.1.4 As Contribuies Bsica, Adicional e Espordica sero creditadas e acumuladas na Conta de Participante, subconta Conta de Contribuies, prevista no item 6.1.1 letra (a). 5.1.5 O Participante Ativo ou Autopatrocinado poder requerer a alterao do percentual definido para determinao das Contribuies Bsicas e Adicionais para este Plano, sempre nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar nos meses subseqentes. 5.1.5.1 Na hiptese de o Participante no informar, nos meses de junho e dezembro de cada ano, o percentual escolhido, ser mantido para os meses subseqentes o percentual definido na ltima opo realizada. 5.1.6 Ao Participante Autopatrocinado, quando do ingresso nesta categoria, ser facultada a opo de alterar seu percentual de Contribuies Bsicas e Adicionais para este Plano, desde que sua solicitao seja apresentada at 30 (trinta) dias contados da data da opo pela qualidade de Participante Autopatrocinado e desde que esteja de acordo com o disposto neste Regulamento. 5.1.7 As Contribuies Bsicas e as Contribuies Adicionais, se existentes, sero efetuadas 12 (doze) vezes ao ano, sendo facultado ao Participante efetuar uma 13 Contribuio Bsica, no ms de dezembro de cada ano, seguindo os percentuais vigentes. 5.1.8 A Contribuio Administrativa dos Participantes Ativos, Autopatrocinados e Vinculados sero definidas no Plano de Custeio e aprovadas anualmente pelo Conselho Deliberativo.

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    5.1.8.1 As Contribuies Administrativas devidas pelos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos, sero alocadas na Conta de Despesas Administrativas. 5.1.9 As Contribuies de Participante Ativo, exceto a Espordica, sero efetuadas atravs de descontos regulares na folha de salrios, no podendo a data de seu repasse ENTIDADE ultrapassar o 10 (dcimo) dia til do ms seguinte quele a que corresponderem. 5.1.9.1 Se na folha de salrios no houver, por qualquer motivo, o desconto das contribuies, o Participante ficar obrigado a recolher o valor atravs de estabelecimento bancrio indicado pela ENTIDADE, at o 10 (dcimo) dia til do ms seguinte quele a que corresponderem. 5.1.10 As Contribuies Espordicas do Participante, bem como as Contribuies daqueles que optarem pelo Autopatrocnio, devero ser recolhidas diretamente ENTIDADE, ou atravs de estabelecimento bancrio por esta indicado, at o 10 (dcimo) dia til do ms seguinte quele a que corresponderem. 5.1.10.1 As Contribuies Administrativas do Participante que optar pelo Benefcio Proporcional Diferido, quando no forem descontadas do Saldo de Conta, conforme previsto no item 9.2.2, devero ser recolhidas pelo Participante na forma disposta no item 5.1.9.1. 5.1.10.2 As contribuies do Participante Autopatrocinado, exceto Contribuies Administrativas, sero creditadas e acumuladas na Conta de Participante. 5.1.11 O Participante Ativo ou Autopatrocinado poder suspender, a qualquer tempo, suas Contribuies Bsicas ou Adicionais para este Plano, sendo-lhe facultado voltar a contribuir nos meses de junho e dezembro de cada ano, para vigorar nos meses subsequentes. 5.1.11.1 A suspenso no implica a perda da qualidade de Participante, tendo este, durante o perodo que durar a suspenso, direito aos Benefcios previstos neste Plano, desde que atendidas as condies previstas neste Regulamento. 5.1.12 As Contribuies de Participante ficaro suspensas durante o perodo em que perdurar: I - a perda total da remunerao, exceto se o Participante optar por continuar a contribuir a este Plano durante este perodo, conforme previsto no Regulamento; II - o afastamento por doena ou acidente, exceto se o Participante optar por continuar a contribuir a este Plano durante o referido perodo, conforme previsto neste Regulamento; III - o perodo de suspenso das Contribuies, conforme opo do Participante pelo disposto neste Regulamento.

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    5.2 Das Contribuies da Patrocinadora 5.2.1 As Patrocinadoras efetuaro, mensalmente, Contribuies Normais ao Plano, que equivalero a 100% (cem por cento) da Contribuio Bsica do Participante Ativo. 5.2.2 As Patrocinadoras podero efetuar, a qualquer tempo, Contribuies Eventuais, utilizando critrios uniformes e no-discriminatrios aplicveis a todos os Participantes Ativos deste Plano. 5.2.3 Adicionalmente s Contribuies Normais e Eventuais, as Patrocinadoras arcaro com as contribuies destinadas ao custeio das despesas administrativas, nos termos da legislao vigente. 5.2.3.1 A Patrocinadora poder, a seu exclusivo critrio, assumir as contribuies destinadas ao custeio das despesas administrativas, relativamente aos Participantes Ativos a ela vinculados, conforme previsto no Plano de Custeio. 5.2.4 As Contribuies Normais, de responsabilidade da Patrocinadora, sero efetuadas 12 (doze) vezes ao ano. 5.2.4.1 Caso o Participante Ativo opte por efetuar uma 13 (dcima terceira) Contribuio Bsica ao Plano, no ms de dezembro de cada ano, a Patrocinadora efetuar uma contribuio em contrapartida correspondente a 100% (cem por cento) da Contribuio Bsica. 5.2.5 As contribuies de Patrocinadora sero pagas ENTIDADE em dinheiro, no podendo a data de seu repasse ultrapassar o 10 (dcimo) dia til do ms seguinte quele a que corresponderem. 5.2.6 No haver contrapartida da Patrocinadora para as Contribuies Adicionais e Espordicas pagas pelos Participantes. 5.2.7 As Contribuies de Patrocinadora, salvo disposio em contrrio prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, cessaro automaticamente no ms imediatamente subseqente quele em que: I - ocorrer o Trmino do Vnculo Empregatcio; II - ocorrer a concesso de Benefcio por este Plano ou o falecimento do Participante; III - o Participante requerer o desligamento deste Plano de Previdncia; 5.2.8 As Contribuies Normal e Eventual de Patrocinadora, relativas a cada Participante, ficaro suspensas durante o perodo em que perdurar: I - a perda total de remunerao de Participante, excetuadas as hipteses previstas no inciso II deste item;

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    II - o afastamento do trabalho por motivo de doena ou acidente, exceto se o Participante optar por continuar a contribuir a este Plano aps o referido perodo de afastamento; III - o perodo de suspenso das Contribuies, conforme opo do Participante pelo disposto neste Regulamento. 5.3 Das Disposies Financeiras 5.3.1 A falta de pagamento ou do repasse das Contribuies no prazo estipulado neste Regulamento sujeitar as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, s seguintes penalidades: (a) o valor devido e no recolhido ser atualizado monetariamente com base na variao da

    cota at a data da quitao; (b) incidncia de juros de 1% (um por cento) ao ms ou sua equivalncia diria aplicvel

    sobre o valor devido e no pago j atualizado na forma da letra a; e (c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do dbito, devidamente atualizado e

    acrescido dos juros de que trata este item. 5.3.1.1 O atraso de 3 (trs) meses consecutivos intercalados num mesmo exerccio, no pagamento das contribuies devidas diretamente pelo Participante a este Plano acarretar o cancelamento de sua inscrio no Plano, quando, aps notificao pela ENTIDADE, o devedor no pagar o total devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento. 5.3.2 Os valores referentes s multas aplicadas aos Participantes e s Patrocinadoras decorrentes do atraso no pagamento de contribuies sero revertidos para a Conta de Despesas Administrativas deste Plano.

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    VI - DAS CONTAS E FUNDOS 6.1 Sero mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, a saber: 6.1.1 Conta de Participante, constituda pelas seguintes subcontas:

    (a) Conta de Contribuies, formada pelas contribuies Bsica, Adicional e Espordica,

    efetuadas pelo Participante a este Plano, bem como pelas mencionadas no subitem 9.1.3; (b) Conta de Valores Portados de Entidade Fechada, formada pelos valores constitudos

    em outro plano de previdncia complementar administrado por Entidade Fechada de Previdncia Complementar referentes ao Participante;

    (c) Conta de Valores Portados de Entidade Aberta, formada pelos valores constitudos em

    plano de previdncia complementar administrado por Entidade Aberta de Previdncia Complementar ou sociedade seguradora referentes ao Participante;

    (d) Conta de Transferncia, formada pelos valores oriundos do Plano de Aposentadoria

    Redecard e do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard, provenientes do processo de transferncia de Participantes para este Plano e correspondente ao total das contribuies pessoais do Participante vertidas quele Plano.

    6.1.2 Conta de Patrocinadora, constituda pelas seguintes subcontas: (a) Conta de Contribuies, formada pelas contribuies Normais e Eventuais, efetuadas

    pela Patrocinadora; e (b) Conta de Transferncia, formada pelos valores oriundos do Plano de Aposentadoria

    Redecard e do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard, provenientes do processo de transferncia de Participantes para este Plano. Os valores oriundos do Plano de Aposentadoria Redecard correspondero Reserva Matemtica Individual, acrescida do excedente patrimonial, se existente, descontados os valores mencionados na alnea (d) do subitem 6.1.1, e os do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard, ao valor correspondente Conta de Contribuio de Patrocinadora e excedente patrimonial, se houver.

    6.2 As Contas de Participante e de Patrocinadora sero transformadas em cotas patrimoniais e acrescidas com o Retorno de Investimentos, observada cada uma das Carteiras de Investimentos deste Plano e formaro o Saldo de Conta Total. 6.3 Ser mantida uma Conta de Despesas Administrativas, constituda pelas contribuies das Patrocinadoras, bem como pelas contribuies dos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos, disponibilizadas para o pagamento decorrente da gesto deste Plano.

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    6.4 Quando o Participante se tornar elegvel a um dos benefcios previstos neste Plano, far jus ao Saldo de Conta Total, a ser pago nas formas descritas no Captulo VIII e demais disposies deste Regulamento. 6.5 A parte da Conta de Patrocinadora que no for includa no Saldo de Conta Total, correspondente parcela no resgatvel pelo Participante que tiver sua inscrio neste Plano cancelada, por ocasio do Resgate de Contribuies, ser utilizada para a formao de um Fundo de Desligamento, que poder ser utilizado para compensao de contribuies futuras de Patrocinadora, distribuio aos Participantes Ativos deste Plano ou outra finalidade determinada pela Patrocinadora, observada a legislao vigente, desde que prevista no Plano de Custeio, baseada em parecer atuarial e devidamente aprovada pelo rgo estatutrio competente da Entidade. 6.5.1 O Fundo deste Plano ser transformado em cotas patrimoniais, sendo o valor apurado mensalmente pelo Retorno dos Investimentos, observadas cada uma das Carteiras de Investimentos deste Plano.

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    VII - DOS PERFIS DE INVESTIMENTO 7.1 Observado o disposto no item 7.2 e no subitem 7.2.1, o Participante poder, a seu exclusivo critrio e responsabilidade, optar, por escrito, por uma dentre as carteiras de investimentos pr-selecionadas pela ENTIDADE, para gesto dos recursos de sua Conta de Participante. 7.1.1 As carteiras de investimentos apresentam 3 (trs) perfis de investimentos e so classificadas em: (a) Carteira Conservadora ou Perfil A; (b) Carteira Moderada ou Perfil B; (c) Carteira Arrojada ou Perfil C. 7.2 A opo pela carteira de investimentos ser feita pelo Participante por escrito, ENTIDADE na data do ingresso no Plano, podendo ser alterada em junho e dezembro de cada ano, para vigorar no ms seguinte ao da opo. 7.2.1 Caso o Participante na data de ingresso neste Plano, no exera a opo de que trata este item, estar automaticamente autorizando a ENTIDADE a alocar os recursos constantes de sua Conta de Participante na Carteira Conservadora, ressalvado o disposto no subitem 7.2.2 deste Regulamento. 7.2.2 O Participante que nos meses de junho e dezembro no optar pela realocao dos recursos constantes de sua Conta de Participante ter mantida a sua opo em vigor. 7.3 Os recursos deste Plano que forem provenientes de contribuies da Patrocinadora sero alocados na carteira de investimentos definida, anualmente, pela Patrocinadora a qual tomar por base as caractersticas deste Plano e dos Participantes a ele vinculados, conforme as disposies constantes do Regulamento Operacional de Perfis de Investimentos.

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    VIII - DOS BENEFCIOS 8.1 Das Disposies Gerais 8.1.1 Os benefcios assegurados por este Plano so: (a) Aposentadoria Normal; (b) Aposentadoria Antecipada; (c) Benefcio por Invalidez Total; (d) Benefcio por Morte. 8.1.2 Os benefcios assegurados por este Plano sero pagos pela ENTIDADE aos Participantes ou aos Beneficirios que os requererem, conforme o caso, desde que atendidos os requisitos previstos neste Regulamento. 8.1.3 O pagamento de todo e qualquer benefcio ter incio aps seu deferimento pela ENTIDADE, com os reajustamentos previstos neste Regulamento. 8.1.4 Os benefcios de renda mensal assegurados por este Plano sero pagos at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente quele a que corresponderem, observado o disposto no item 8.1.4.1. 8.1.4.1 Conforme a opo de pagamento escolhida pelo Participante, a primeira prestao ser paga at o 5 (quinto) dia til do ms seguinte ao da solicitao, por escrito, do respectivo benefcio, desde que a solicitao seja formulada at o dia 10 (dez) de cada ms, e a ltima prestao ser paga no trmino do prazo escolhido pelo Participante, ou com o esgotamento do Saldo de Conta Total. 8.2 Da Aposentadoria Normal 8.2.1 O benefcio de Aposentadoria Normal ser concedido ao Participante que contar com a idade mnima de 60 (sessenta) anos e que tenha o Trmino do Vnculo Empregatcio. 8.2.2 O benefcio de Aposentadoria Normal consistir na transformao de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data de requerimento do benefcio em uma renda mensal, conforme opo do Participante, na forma disposta no item 8.8.1 deste Regulamento. 8.3 Da Aposentadoria Antecipada 8.3.1 O benefcio de Aposentadoria Antecipada ser concedido ao Participante que contar com

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    a idade mnima de 50 (cinquenta) anos, e com, no mnimo, 3 (trs) anos ininterruptos de Tempo de Vinculao a este Plano e que tenha o Trmino do Vnculo Empregatcio. 8.3.2 O benefcio de Aposentadoria Antecipada consistir na transformao de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data de requerimento do benefcio em uma renda mensal, conforme opo do Participante, na forma disposta no item 8.8.1 deste Regulamento. 8.4 Do Benefcio por Invalidez Total 8.4.1 O Benefcio por Invalidez Total ser pago ao Participante Ativo ou Autopatrocinado que estiver em gozo de benefcio de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdncia Social. 8.4.2 O Benefcio por Invalidez consistir na transformao de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data de requerimento do benefcio em uma renda mensal, conforme opo do Participante, na forma disposta no item 8.8.1 deste Regulamento, ou em forma de pagamento nico. 8.4.3 Com o pagamento do Benefcio por Invalidez Total, encerrar-se-o todas as obrigaes da ENTIDADE para com esse Participante e seus Beneficirios. 8.5 Do Benefcio por Morte 8.5.1 O Benefcio por Morte ser concedido aos Beneficirios do Participante que vier a falecer. 8.5.1.1 O Benefcio por Morte ser devido a partir do dia seguinte ao da morte do Participante. 8.5.2 O valor do Benefcio por Morte ser rateado conforme proporo estipulada pelo Participante para cada um dos Beneficirios inscritos, no se adiando a concesso do benefcio por falta de inscrio de outros possveis Beneficirios. 8.5.2.1 No havendo estipulao de percentual pelo Participante, o benefcio ser rateado em parcelas iguais entre seus Beneficirios. 8.5.3 A inscrio de Beneficirio, ocorrida aps a concesso do Benefcio por Morte, somente surtir efeitos aps a data de entrada do respectivo requerimento, no implicando o pagamento retroativo do Benefcio por Morte.

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    8.6 Do Benefcio por Morte aps a Aposentadoria 8.6.1 No caso de falecimento de Participante Assistido, o Benefcio por Morte equivaler ao Benefcio que o mesmo vinha percebendo, observando-se o mesmo perodo ou percentual por ele escolhido de acordo com as opes previstas no item 8.8.1, revertido aos seus Beneficirios, ou, por opo dos Beneficirios, ao pagamento nico correspondente ao Saldo da Conta Total existente na data do falecimento. 8.6.1.1 Com o pagamento do Benefcio por Morte, na forma de pagamento nico, extinguir-se- toda e qualquer obrigao da ENTIDADE para com os Beneficirios do Participante. 8.7 Do Benefcio por Morte antes da Aposentadoria 8.7.1 No caso de falecimento de Participante Ativo ou Autopatrocinado, o Benefcio por Morte consistir em 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data de requerimento do benefcio, tendo o Beneficirio a faculdade de optar por receb-lo na forma transformao em renda mensal, de acordo com uma das opes previstas no item 8.8.1 deste Regulamento, ou em forma de pagamento nico. 8.7.1.1 Com o pagamento do Benefcio por Morte, extinguir-se- toda e qualquer obrigao da Entidade para com os Beneficirios do Participante. 8.8 Das Opes de Pagamento 8.8.1 O Participante que tiver direito a receber os benefcios previstos neste Regulamento, correspondente transformao de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, poder optar por receber at 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento nico, conforme disposto nos itens 8.8.1.1, 8.8.1.2 e 8.8.1.3, sendo o valor restante transformado em renda, de acordo com uma das opes descritas abaixo:

    (a) renda certa mensal, pelo perodo de, no mnimo, 60 (sessenta) meses e, no mximo, 240 (duzentos e quarenta) meses, em nmero constante de cotas;

    (b) renda mensal decorrente da incidncia de um percentual variando de 0% (zero por cento)

    at 2,0% (dois por cento) sobre o Saldo de Conta Total remanescente em cada ms.

    8.8.1.1 - A opo de que trata o item 8.8.1 poder ser feita a qualquer momento a partir do requerimento do respectivo benefcio. 8.8.1.2 - A solicitao de que trata o 8.8.1.1, dever ser efetuada pelo Participante em formulrio fornecido pela Entidade, sendo o respectivo pagamento efetuado no ms da solicitao perante a Entidade, desde que solicitado at o 10 (dcimo) dia do ms, ou no ms subseqente ao ms da solicitao quando requerido aps o 10 (dcimo) dia do ms.

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    8.8.1.3 Quando o maior valor do benefcio que seria pago ao Participante, calculado considerando-se o perodo de 60 (sessenta) meses ou o percentual de 2,0% (dois por cento) aplicado sobre o total de cotas existentes na Conta Total, for inferior a 2 (duas) UPR vigente na poca do recebimento, haver o pagamento nico equivalente ao Saldo de Conta Total existente na respectiva poca. 8.9 Da Reviso dos Benefcios 8.9.1 O perodo ou o percentual escolhido pelo Participante para o recebimento da renda de que tratam, respectivamente, as letras (a) e (b) do item 8.8.1 podero ser revistos nos meses de junho e dezembro, por solicitao expressa do Participante apresentada ENTIDADE em formulrio prprio, para pagamento a partir do ms subsequente, desde que solicitado at o 10 (dcimo) dia do ms, ou a partir do ms de fevereiro quando requerido aps o 10 (dcimo) dia do ms. 8.9.2 As rendas mensais resultantes da opo do Participante pelo disposto na letra (a) ou (b) do item 8.8.1 sero recalculadas mensalmente, respectivamente, pela variao da cota ou pela evoluo do Saldo de Conta Total remanescente.

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    IX - DOS INSTITUTOS OBRIGATRIOS 9.1 Do Autopatrocnio 9.1.1 Ser permitida a manuteno da inscrio neste Plano do Participante que tiver Trmino do Vnculo Empregatcio, desde que assuma, cumulativamente, as Contribuies do Participante e as Contribuies da Patrocinadora, bem como a taxa de administrao fixada no Plano de Custeio, ficando a Patrocinadora, a partir de ento, eximida de realizar qualquer contribuio para este Participante. 9.1.2 A opo pelo Autopatrocnio no impede o posterior exerccio do Benefcio Proporcional Diferido, do Resgate de Contribuies ou da Portabilidade, observadas as disposies contidas neste Regulamento e aplicveis a cada caso. 9.1.3 As contribuies vertidas a este Plano para custear o benefcio de Aposentadoria, inclusive a parcela das Patrocinadoras paga em decorrncia da opo pelo Autopatrocnio, sero consideradas como contribuies do Participante. 9.1.4 Ao Participante que sofrer perda parcial de remunerao ou mesmo perda total de remunerao sem Trmino de Vnculo Empregatcio, inclusive quando se licenciar ou for licenciado sem remunerao, facultada a manuteno do Salrio de Participao sobre o qual vinha contribuindo. 9.1.4.1 Nestes casos, a opo dever ser feita mediante requerimento apresentado pelo Participante, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da data da notificao da perda parcial ou total da remunerao, pela Patrocinadora, assegurando-se ao Participante as regras previstas neste Plano relativas concesso dos benefcios por ele garantidos, aplicveis aos demais Participantes. 9.1.4.2 O Participante que exercer a faculdade prevista neste artigo responder pelas contribuies pessoais e pelas da Patrocinadora, sobre a perda, observando-se, para efeito de reajuste, as mesmas pocas e ndices adotados pela respectiva Patrocinadora em relao aos seus empregados. 9.1.4.3 A ausncia de manifestao do Participante, nos termos do item 9.1.4.1, importa opo automtica e irretratvel pela interrupo do pagamento de contribuies ou pela contribuio sobre a nova remunerao percebida, conforme o caso, e, com exceo dos efeitos da reduo ou da ausncia de contribuies, permanecem inalterados os direitos do Participante perante o Plano. 9.2 Do Benefcio Proporcional Diferido 9.2.1 Benefcio Proporcional Diferido o instituto pelo qual o Participante poder optar, por ocasio do Trmino do Vnculo Empregatcio, desde que no seja elegvel a um Benefcio de

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    Aposentadoria e que tenha completado 3 (trs) anos de Tempo de Vinculao ao Plano, de modo a assegurar o recebimento futuro do benefcio dele decorrente, apurado e concedido nos termos desta Seo. 9.2.1.1 Uma vez manifestada a opo pelo Benefcio Proporcional Diferido, o Participante no mais poder optar pelo Autopatrocnio. 9.2.2 A opo pelo Benefcio Proporcional Diferido implicar, a partir da data do requerimento, a cessao das contribuies para este Plano, exceto as devidas at o momento da opo por este instituto, mas o Participante custear as despesas administrativas da ENTIDADE, conforme previsto no Plano de Custeio, relativas sua manuteno neste Plano, podendo ser descontadas mensalmente do seu Saldo de Conta, desde que em comum acordo entre o Participante e a ENTIDADE. O desconto ser automtico nos casos de presuno pelo Benefcio Proporcional Diferido, conforme previsto no item 9.5.5. 9.2.3 O benefcio decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido ser concedido sob a forma de uma renda mensal, calculada tomando como base o valor correspondente a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total existente na data de requerimento do benefcio. 9.2.3.1 O benefcio decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido ser devido a partir da data em que o Participante completar 50 (cinqenta) anos de idade. 9.2.4 Na hiptese de o Participante se invalidar ou falecer durante o Perodo de Diferimento, sero observadas as disposies constantes dos itens 8.4 e 8.7. 9.3 Resgate de Contribuies 9.3.1 O Participante, por ocasio do Trmino do Vnculo Empregatcio, e desde que no esteja em gozo de benefcio concedido por este Plano, poder optar pelo Resgate de Contribuies. 9.3.2 O valor do Resgate de Contribuies corresponder a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante, valorizado pelo Retorno dos Investimentos entre a data do clculo e a do respectivo pagamento, e, caso o Participante tenha, na data do Trmino do Vnculo Empregatcio, no mnimo, 3 (trs) anos de Tempo de Vinculao a este Plano, acrescido de um percentual fixo do saldo existente na Conta de Patrocinadora em seu nome, de acordo com a tabela apresentada abaixo, com base no Tempo de Vinculao do Participante a este Plano.

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    1 Respeitado o disposto no Item 12.1.1 deste Regulamento 9.3.3 vedado o resgate de valores portados para este Plano, constitudos em Plano de Previdncia administrado por entidade fechada de previdncia complementar. 9.3.4 permitido o resgate de valores portados para este Plano, constitudos em Plano de Previdncia administrado por entidade aberta de previdncia complementar ou sociedade seguradora. 9.3.5 Na hiptese de Resgate aps opo do Participante pelo Autopatrocnio e pelo Benefcio Proporcional Diferido, ser observado o disposto no item 9.3.2 deste Regulamento. 9.3.6 Uma vez requerido o Resgate de Contribuies, a ENTIDADE providenciar o pagamento do resgate, em parcela nica, dentro do prazo mximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do protocolo do Termo de Opo. 9.3.6.1 facultado nica e exclusivamente ao Participante, optar pelo recebimento do Resgate de Contribuies em at 12 (doze) parcelas mensais valorizadas pelo Retorno dos Investimentos, verificado entre a data do clculo e a dos respectivos pagamentos, vencendo-se a primeira delas dentro do prazo mximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do protocolo do Termo de Opo. 9.3.7 Uma vez exercido o Resgate de Contribuies cessar todo e qualquer direito do Participante em relao a este Plano, exceto em relao s prestaes vincendas, no caso de parcelamento.

    TEMPO DE VINCULAO (EM

    ANOS COMPLETOS)1

    (%) DE DEVOLUO DA CONTA DE PATROCINADORA

    3 30% 4 40% 5 50% 6 60% 7 70% 8 80% 9 90% 10 100%

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    9.4 Portabilidade 9.4.1 O Participante Ativo, por ocasio do Trmino do Vnculo Empregatcio, e o Participante Autopatrocinado ou Vinculado que requerer o cancelamento de sua inscrio, que no esteja em gozo de benefcio concedido por este Plano, e tiver 3 (trs) anos de vinculao a este Plano, poder optar pela Portabilidade. 9.4.2 Uma vez recebido o Termo de Opo firmado pelo Participante, conforme definido no item 9.5.3, a ENTIDADE elaborar o Termo de Portabilidade, nos termos da legislao aplicvel, e o encaminhar, no prazo mximo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do Termo de Opo, gestora do Plano Receptor escolhido pelo Participante, para, posteriormente, providenciar a transferncia dos recursos financeiros a serem portados. 9.4.2.1 O Termo de Opo, protocolado pelo Participante nos termos do Item 9.5.3, dever conter as informaes determinadas na legislao vigente. 9.4.3 O valor a ser portado corresponder aos recursos integrantes do Saldo de Conta Total, rentabilizado pelo Retorno de Investimentos, apurado tomando por base a data de cessao das contribuies para o Plano. 9.4.3.1 Na hiptese de Portabilidade aps opo do Participante pelo Benefcio Proporcional Diferido, o clculo do valor a ser portado dever ser feito tomando por base a data da cessao das contribuies para a Aposentadoria Normal, descontadas as Despesas Administrativas incorridas durante o Perodo de Diferimento, e rentabilizado pelo Retorno de Investimentos at a data da efetiva transferncia. 9.4.3.2 O valor a ser portado no ser inferior quele a que faria jus caso optasse pelo Resgate de Contribuies. 9.4.4 Este Plano poder receber recursos portados de outras entidades de previdncia complementar ou de sociedade seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislao vigente aplicvel. 9.4.4.1 Os recursos portados de outras entidades de previdncia complementar ou de sociedade seguradora sero alocados em contas especficas, em nome do Participante, separadamente dos recursos aportados pelo Participante neste Plano, at a data da elegibilidade Aposentadoria, sendo rentabilizados pelo Retorno de Investimentos. 9.4.4.2 O saldo constante da conta individual de que trata o item anterior s poder ser utilizado para melhoria de benefcio a ser concedido ao Participante por este Plano, sendo vedada a utilizao desses recursos portados para outra finalidade que no a de concesso de benefcios de renda mensal.

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    9.4.4.3 Caso o Participante, por ocasio do Trmino do Vnculo Empregatcio, opte por Portabilidade, neste Plano, os recursos por ele anteriormente portados sero obrigatoriamente portados para outra entidade de previdncia complementar ou seguradora, nos termos da legislao vigente, e sem a necessidade de cumprimento da carncia prevista no item 9.4.1. 9.5 Das Disposies Gerais dos Institutos 9.5.1 Por ocasio do Trmino do Vnculo Empregatcio com a respectiva Patrocinadora, o Participante poder optar por um dos institutos previstos neste Captulo, desde que preencha as condies regulamentares respectivas. 9.5.2 Dentro do prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data do Trmino do Vnculo Empregatcio, a ENTIDADE fornecer ao Participante o Extrato Consolidado, elaborado de acordo com a legislao vigente, para que possa optar entre o Autopatrocnio, o Benefcio Proporcional Diferido, o Resgate de Contribuies e a Portabilidade, nos termos e nos prazos previstos neste Regulamento. 9.5.2.1 No caso de Participante que venha a manifestar a inteno de desvincular-se deste Plano, e que anteriormente tenha optado por permanecer nele inscrito na condio de Autopatrocinado ou Vinculado, o Extrato Consolidado dever ser expedido dentro do prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento apresentado pelo Participante junto ENTIDADE. 9.5.2.2 Os valores a serem includos no Extrato Consolidado devero ser apurados tendo por base a data do Trmino do Vnculo Empregatcio, ou a data do requerimento apresentado ENTIDADE e da conseqente cessao das contribuies a este Plano, no caso de Participante que anteriormente tenha optado pelo Autopatrocnio ou pelo Benefcio Proporcional Diferido. 9.5.3 Aps o recebimento do Extrato Consolidado, o Participante ter o prazo mximo de 30 (trinta) dias para optar pelo Autopatrocnio, pelo Benefcio Proporcional Diferido, pelo Resgate de Contribuies ou, ainda, pela Portabilidade, por meio de Termo de Opo protocolado junto ENTIDADE, observado o item 9.5.3.1. 9.5.3.1 O prazo previsto para formalizao da opo pelos institutos ser suspenso na hiptese de o Participante apresentar questionamento devidamente formalizado junto ENTIDADE, no tocante s informaes constantes do Extrato, at que sejam prestados pela ENTIDADE os pertinentes esclarecimentos, o que se dar no prazo mximo de 15 (quinze) dias teis. 9.5.4 Na ausncia de comunicao tempestiva do Trmino do Vnculo Empregatcio por parte da Patrocinadora, remanesce o direito do Participante de optar por um dos institutos previstos neste Captulo.

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    9.5.5 O Participante que no fizer sua opo no prazo previsto no item 9.5.3 ter presumida, na forma da legislao vigente, sua opo pelo Benefcio Proporcional Diferido, desde que preencha as condies previstas no item 9.2.1. 9.5.5.1 Caso o Participante no tenha atendido as condies previstas no item 9.2.1, ser-lhe- facultado, to-somente, o Resgate de Contribuies.

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    X - DAS ALTERAES DO REGULAMENTO DO PLANO 10.1 Este Regulamento somente poder ser alterado por deliberao do rgo estatutrio competente da Entidade, ratificada pelas Patrocinadoras, observadas as normas estatutrias aplicveis, e mediante autorizao do rgo Governamental Competente. 10.1.1 As alteraes deste Regulamento no podero: I contrariar os objetivos deste Plano e da ENTIDADE; II prejudicar direitos adquiridos de Participantes e Beneficirios; III violar normas estatutrias da ENTIDADE ou normas emanadas do rgo Governamental Competente.

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    XI - DAS DISPOSIES GERAIS

    11.1 A ENTIDADE poder solicitar periodicamente dados e informaes, bem como suas comprovaes, aos Beneficirios e Participantes Assistidos, visando a manter o Cadastro do Plano atualizado, podendo a Diretoria Executiva deliberar pela suspenso de Benefcio, caso haja sonegao das informaes solicitadas. 11.2 O Participante que no tiver Beneficirios na data do falecimento deixar para seus herdeiros legais o direito ao recebimento do Saldo de Conta Total , mediante a apresentao de alvar judicial especfico. 11.3 Os casos omissos sero regulados pelo Conselho Deliberativo da ENTIDADE, em comum acordo com as Patrocinadoras e, quando for o caso, submetido apreciao da autoridade competente. 11.4 O presente Regulamento entrar em vigor na data de sua aprovao pelo rgo Governamental Competente.

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    XII - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS 12.1 Aos Participantes e Beneficirios em gozo de benefcio do Plano de Aposentadoria Redecard e do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard ser assegurado o direito de optar por se vincular a este Plano mediante a celebrao de instrumento de transao e novao entre a ENTIDADE e o Participante ou Beneficirio, no prazo de at 30 (trinta) dias contados da data de abertura da transferncia dos planos. 12.1.1 Aos Participantes que fizerem a opo prevista no item 12.1, ser assegurada a utilizao do tempo de vinculao ao Plano de Aposentadoria Redecard, no qual todos os empregados vinculados Patrocinadora Principal esto inscritos, para efeito de cumprimento de carncias previstas para o recebimento de benefcios e institutos oferecidos por este Plano. 12.1.2 Aos Participantes afastados do trabalho por motivo de doena, acidente ou frias na data de incio de vigncia deste Regulamento, o prazo previsto no item 12.1 ser contado a partir da data do retorno atividade na Patrocinadora. 12.1.3 A opo do Participante ou do Beneficirio por pertencer a este Plano de Previdncia tem carter irreversvel e extingue o direito de se beneficiar pelo Plano de Aposentadoria Redecard e pelo Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard. 12.1.4 Sem prejuzo do prazo estabelecido no item 12.1, o Conselho Deliberativo da ENTIDADE, mediante solicitao da Patrocinadora, poder conceder novo prazo para a opo de que trata este item, desde que aprovado pelo rgo Governamental Competente. 12.2 O Participante que optar por este Plano, ter assegurada, por ocasio de sua opo, a transferncia, para as contas individuais previstas neste Regulamento, pelo menos, a Reserva Matemtica Individual, calculada para a transferncia do Plano de Aposentadoria Redecard e, os valores existentes na Conta de Contribuio de Participante e na Conta de Contribuio de Patrocinadora verificados na data da transferncia do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard. 12.2.1 A Reserva Matemtica Individual ser apurada com base nos dados do Participante no ms imediatamente anterior Data Efetiva do Plano. O valor da Reserva Matemtica Individual ser atualizado at a data da transferncia com base no Retorno de Investimentos. 12.2.2 Os Participantes tero prazo de 60 (sessenta) dias para contestar os valores a serem transferidos para este Plano de Previdncia, sendo este prazo contado a partir da data de divulgao dos valores a serem transferidos. 12.3 Aos Participantes Vinculados do Plano de Aposentadoria Redecard e do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard (optantes pelo Instituto do Benefcio Proporcional Diferido) que optarem por se vincular a este Plano, ser garantido, como valor a ser transferido,

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    pelo menos, o direito acumulado do Plano de Aposentadoria Redecard e do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard, conforme previsto nos respectivos regulamentos, sendo tais valores alocados em contas individuais previstas neste Regulamento. 12.4 Os Participantes Assistidos e Beneficirios em gozo de benefcio do Plano de Aposentadoria Redecard e do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard que optarem por se vincular a este Plano tero transferido para o Plano, pelo menos, o equivalente a sua Reserva Matemtica Individual do Plano de Aposentadoria Redecard e do Plano de Aposentadoria Suplementar Redecard, e lhes ser assegurado o direito a receber seu benefcio conforme disposto no item 8.8.1. 12.4.1 Ser facultada aos Participantes Assistidos a opo pelo recebimento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no item 8.8.1, que poder ser formulada pelo Participante, por escrito, a qualquer tempo.