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CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BELLA TIJUCA
REGIMENTO INTERNO PROVISÓRIO
1 NORMAS REGULAMENTARES
1.1 Todos os condôminos e respectivos familiares, bem como seus prepostos e os empregados do
condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir as
disposições deste regimento.
1.2 O Edifício é constituído de apartamentos, destinados exclusivamente ao uso residencial e
composto por 03 (três) blocos: possuindo entradas independentes para moradores, sendo que
para os veículos, os respectivos portões serão utilizados visando à otimização dos recursos de
segurança implantados.
1.3 Constitui direito dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os
que com ele habitarem), usarem, gozarem e disporem da respectiva unidade autônoma e das
partes comuns do condomínio como melhor lhes aprouver, desde que respeitadas as
determinações legais que abrangem as relações condominiais, particularmente a Lei 4.591 de
16/12/64 e o DL nº 112 de 12/08/69 (Lei do Silêncio) e Código Civil. A Convenção do Condomínio,
o Regimento Interno, bem como todas as normas específicas do condomínio que vierem a ser
expedidos para regular a vida condominial, estarão de acordo com as citadas determinações
legais acima, de modo a não prejudicarem o direito dos outros condôminos, inquilinos e
respectivos familiares, nem moral, a segurança, a higiene e a tranquilidade.
1.4 Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, ou seus
dependentes, visitantes, prepostos ou ocupantes a qualquer título, venham a causar em qualquer
área comum do Prédio, ficando obrigados a indenizar o condomínio pelo valor do dano causado.
O referido valor será apurado pela administração e exigido do condômino responsável, cujo
pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu
valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua
inadimplência.
2 HORÁRIOS A SEREM OBEDECIDOS DENTRO DA EDIFICAÇÃO
2.1 A portaria do prédio funcionará 24h, observado o horário de entrada e saída de grandes volumes
e mudanças que serão feitos no período entre 09h e 17h, de segunda a sexta e entre 09h e 12h,
nos sábados ou excepcionalmente fora deste horários com prévia autorização do síndico
excluindo-se os feriados e domingos;
2.2 Fica estabelecido que o período compreendido entre as 22h de um dia, até às 07h do dia
seguinte, é de silêncio absoluto, devendo os condôminos se absterem de praticar quaisquer atos
ruidosos que incomodem ou perturbem os demais condôminos, (DL no. 112, de 12/08/69 - Lei do
Silêncio);
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2.3 Durante as 24 horas do dia, o uso de aparelhos que produzem som (aparelhos radiofônicos, alto-
falantes, televisão, instrumento de sopro, de percussão, de corda ou outros) deve ser feito de
forma moderada, de modo a não perturbar o descanso, o sossego e a tranquilidade dos demais
condôminos, observadas as disposições legais vigentes (DL nº 112 de 12/08/69 - Lei do Silêncio);
2.4 As atividades sociais coletivas, voltadas aos moradores de modo geral, tais como festas réveillon,
Natal, reuniões e aniversários, cujo duração possa vir a ultrapassar as 22h, deverão ser sempre
solicitadas e/ou comunicadas ao Síndico, com antecedência mínima de 72h e terão sempre
prioridade em relação ao uso individual. Porquanto, uma vez autorizadas, serão realizadas de
acordo e de forma a observar os ditames da Lei, de modo a não causar incômodo aos demais
condôminos;
2.5 Ao utilizarem as partes comuns, os condôminos deverão observar rigorosamente o que dispõe
este Regimento Interno, fazendo uso de instrumentos musicais e aparelhos sonoros em volume
moderado, de acordo com os parâmetros previstos na Lei do Silêncio, bem como volume máximo
permitido por Lei;
2.6 Os jogos e as brincadeiras infantis deverão ser praticados restritamente nos locais destinados
para essa finalidade, observando-se o horário de utilização entre as 08h e às 22h, após este
horário, os locais de lazer deverão ser fechados para melhor conservação do patrimônio e
respeito à Lei do Silêncio;
2.7 Fica proibida a prática de esportes com bola em qualquer parte do condomínio, visto que não há
espaço próprio destinado para esta finalidade, tais como futebol, voleibol, basquete, etc.
2.8 Em se realizando obras nos apartamentos fica estabelecido que o transporte de materiais e a
remoção de entulhos deverão ser realizados de segunda-feira a sexta-feira no horário
compreendido das 09h às 17h e aos sábados das 09h às 12h. O condômino se obriga a proceder
à devida comunicação neste sentido à administração do prédio, de modo que sejam instaladas as
devidas capas protetoras nos elevadores de serviço a serem utilizados para tanto, ficando vedado
em tal procedimento a alocação de funcionários ou equipamentos do condomínio. É co-
responsabilidade do condômino, junto ao seu prestador de serviço a limpeza integral e posterior
das áreas comuns e dos elevadores utilizados, porquanto respondendo por todos os danos que
porventura forem causados ao condomínio.
2.9 A remoção de entulho, a contratação de caçambas, o ensacamento são de responsabilidade do
condômino, não existindo no prédio área disponível para tal guarda, não sendo permitido também
sua colocação em qualquer espaço ou local comum do condomínio.
2.10 Para o transporte horizontal ou vertical dentro das instalações do condomínio, é obrigatório o
ensacamento dos entulhos pelo condômino, sendo vedada a colocação de sacos de entulho na
área externa do prédio, a menos durante o período que estes estejam sendo removidos e restrito
ao mesmo dia de sua colocação;
2.11 Os casos omissos serão resolvidos pela administração e/ou Assembleia.
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3 USO DAS ÁREAS COMUNS
3.1 Geral
3.1.1 Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do Condomínio desde que não
impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais moradores, observadas as regras da
Convenção e deste Regimento.
3.1.2 É vedado, a qualquer título, ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte,
para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza.
3.1.3 É vedado o uso de aparelhos de som e instrumentos musicais de qualquer natureza junto às
dependências da piscina;
3.2. Entrada social e elevadores
3.2.1. A circulação de fornecedores, materiais, mercadorias, compras e objetos de grande volume
serão feitos pela entrada de serviço ou pela garagem, dependendo do material e da
quantidade. O transporte destes itens aos pavimentos deve ser realizado pelas escadas ou
elevadores de serviço.
3.2.2. São proibidas atividades nos halls, escadas e nas áreas de acesso aos blocos, que
perturbem a ordem nos prédios bem como a circulação entre as áreas comuns;
3.3. Acesso no Condomínio
3.3.1. Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando autorizados por
algum morador que o acompanhar, ou depois de contatado o respectivo apartamento pela
portaria do prédio. Todas as entradas de prestadores de serviços deverão ser registradas no
livro de ocorrências existentes na portaria e/ou através do sistema de controle de acesso,
com o horário de entrada e saída, visando o controle e apuração de fatos eventualmente
ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob
total responsabilidade do respectivo condômino que o autorizou; e será ainda exigida a
apresentação de documento de identidade com foto para ser anotada pelo funcionário da
portaria no livro próprio, ou registrado no controle de acesso;
3.3.2. É proibida a entrada de propagandistas, vendedores, ambulantes, pedintes e outros;
3.3.3. É proibido aos visitantes, sem acompanhamento do morador, entrar nas dependências e
áreas de lazer do condomínio;
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3.3.4. É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do edifício substâncias explosivas ou
inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos, ou emissores de radiações dos
moradores, bem como provocar o aumento da taxa de seguro.
3.3.5. São proibidos os jogos ou qualquer prática esportiva fora dos locais destinados para tal fim;
3.3.6. É proibido aos moradores e visitantes, sem acompanhantes e/ou autorização da
administração, entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do
Condomínio, tais como: casas de máquinas, bombas, de incêndio, exaustores, bombas
d’água, equipamentos de piscinas, medidores de luz gás, hidrômetro, sala de computação,
telefonia e telhado;
3.3.7. É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer objetos pelas portas,
janelas e varandas, bem como, nas demais partes comuns do prédio, tais atitudes serão
passíveis desde uma advertência, até uma multa, que será de 1/3 (um terço) do valor do
salário- mínimo federal vigente, podendo ser majorada nos limites da legislação, quando
reincidente;
3.3.8. Cabe à Administração, entender-se, quando necessário, com os condôminos a fim de que
seja dirimidas dúvidas, bem como, no sentido de que sejam tomadas providências visando a
segurança do prédio e/ou moradores.
3.3.9. As portas de circulação interna, lixeiras e corta-fogo permanecerão sempre fechadas,
cabendo aos moradores zelar por esta manutenção;
3.3.10. Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls (armários, vasos
de plantas, mesas, etc), área de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em
trânsito para os apartamentos;
3.3.11. Na hipótese de ocorrência de danos em outras partes comuns do condomínio,
durante a mudança, ficará o condômino ou inquilino, proprietário dos objetos transportados,
responsável perante o condomínio pelo custeio dos reparos necessários;
3.3.12. É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares, assim como de veículos
motorizados de uso infantil (patinetes e bicicletas motorizadas, kart elétrico, mini-moto e
similares), nas áreas comuns, inclusive no hall social, garagens internas e externas, nos
corredores e pátios. Na hipótese de ocorrência de danos em outras partes comuns do
condomínio, ficará o condômino ou inquilino responsável pelo custeio dos reparos
necessários, além da aplicação de multa que será de 1/3 (um terço) do valor do salário-
mínimo federal vigente, podendo ser majorada nos limites da legislação, quando reincidente;
3.3.13. É proibido transitar molhado, sem camisa, em trajes sumários (biquínis, sungas e outros),
com saída de praia e trajes íntimos nos elevadores, portarias e áreas sociais (hall dos
elevadores, salas de jogos, etc) sob pena de aplicação de multa que será de 1/3 (um terço)
do valor do salário- mínimo federal vigente, podendo ser majorada nos limites da legislação,
quando reincidente;
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3.4. Uso das vagas de garagem
3.4.1. Cada unidade terá direito a guarda de 1(um) veículo para cada vaga de garagem que lhe
couber na matrícula do imóvel, não podendo ultrapassar o número de veículos guardados
em relação a quantidade de vagas que lhe pertença. Todas as vagas, cobertas ou
descobertas, devem necessariamente ser ocupadas por ordem de chegada, as quais se
encontram demarcadas em lugares específicos, sendo certo que entre si também devem
ser ocupadas de forma indeterminada e indistinta, sem direito de escolha para os
respectivos moradores, de uma ou outra vaga;
3.4.2. Nos termos do § 2º do art. 1.339 do Código Civil, o direito de propriedade sobre as vagas
poderá ser alienado pelo respectivo condômino independentemente da alienação da
unidade autônoma a que corresponder e do consentimento dos demais condôminos, desde
que a faça a outro condômino do Edifício Bella Tijuca, a cuja unidade autônoma vincular-se-
á o direito alienado.
3.4.3. Fica expressamente vedado aos condôminos o empréstimo, locação e alienação a
terceiros, não condôminos, das vagas de garagem e realizar ou permitir que se realizem,
nas áreas de estacionamento ou em quaisquer outras áreas do Condomínio, lavagens,
manutenção, serviços de mecânica ou reparos de qualquer espécie em veículos.
3.4.4. Fica expressamente entendido que o Condomínio não será de forma alguma responsável
pela ocorrência de danos às bicicletas deixadas em bicicletário que venha a ser construído
pelo condomínio. Estas deverão utilizar correntes próprias e cadeados custeados pelo
próprio usuário. Não será permitido o trânsito de bicicletas na garagem e nas áreas
internas. Os moradores deverão levar sua bicicletas a pé até a saída do condomínio.
3.4.5. Fica proibida a guarda de bicicletas, animais, valores, embrulhos, volumes, peças,
acessórios ou qualquer tipo de material nas vagas de garagem. Estas são destinadas a
guarda somente de veículos;
3.4.6. Não é permitida velocidade superior a 10 km/h, nem o uso de buzinas, em toda a área do
condomínio;
3.4.7. Qualquer dano causado por um veículo a outro, será de inteira responsabilidade do
proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo a que deu
causa, em entendimento direto com o prejudicado;
3.4.8. É proibido o uso da garagem para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis,
pintura, troca de peças de automóveis, lanternagem, regulagem e teste de motores e
buzinas), executando-se a troca de pneus quando absolutamente necessário e o socorro
mecânico visando a retirada do veículo danificado do interior das garagens;
3.4.9. É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças
desacompanhadas nas dependência do estacionamento, salvo para os casos de embarque
e desembarque destas últimas;
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3.4.10. É proibido o uso da garagem para guardar móveis utensílios, motores, pneus, ferramentas
ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho;
3.4.11. Os condôminos e usuários dos locais de estacionamento ficam inteiramente cientes de que
nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou qualquer outra pessoa
a ele vinculado, em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto,
roubo ou incêndio de veículos, ou outras avarias que por ventura vier a sofrer no interior do
Edifício, bem como de objetos eventualmente deixados no interior dos mesmos,
pertencentes aos condôminos ou usuários, que assumirão inteira responsabilidade por tais
eventos, provocados pela má utilização da garagem;
3.4.12. É obrigatória a comunicação à Administração, das placas dos veículos a serem guardados
no interior do Condomínio, visando facilitar a identificação dos condôminos proprietários,
caso ocorra a necessidade de entrar em contato com algum ou alguns destes, em razão de
seu (s) veículo (s) estar (em) de qualquer forma irregular (es), ou ainda para a prevenção
de quaisquer danos;
3.4.13. Na ocorrência de roubo, furto e/ou venda de veículos, o condômino ficará obrigado a
comunicar e/ou requerer á Administração do Condomínio, a baixa no cadastro de
identificação do veículo;
3.4.14. Não se admitirão no interior do estacionamento, veículos que apresentem de
anormalidades tais como: motor produzindo ruídos, apresentarem vazamento de
combustível, de óleo, de gás, de fluido de freios, silenciosos defeituosos e ainda quaisquer
outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e
limpeza do Condomínio;
3.4.15. Poderá ser cedido ou alugado o direito de uso das vagas vinculadas às unidades
autônomas, mas somente para os condôminos residentes no prédio, devendo ser
comunicado ao síndico por escrito;
3.4.16. Ao morador/condômino que utilizar-se da guarda de mais veículos do que o permitido para
sua unidade será imputada uma multa no valor de 1 salário- mínimo federal, podendo ser
majorada nos limites da legislação, quando reincidente. O condômino infrator será
demandado judicialmente a fim de cessar o uso indevido em definitivo, bem como ressarcir
o condomínio pelos danos decorrentes;
3.4.17. Não será considerada infração caso tenha sido autorizado pelo respectivo proprietário da
vaga e comunicada a administração previamente;
3.4.18. O estacionamento eventual de veículos de visitantes na edificação, somente poderá ser
admitido com a liberação do proprietário/morador usando o seu controle de acesso, desde
que o mesmo não tenha nenhum veículo cadastrado correspondente a sua vaga, ficando
responsável por todos os danos e transtornos causados por seu autorizado, sendo
expedida uma autorização pela administração e que ficará em local visível do veículo;
3.4.19. Os veículos deverão ter suas dimensões de forma que permaneçam dentro da vaga
demarcada, não sendo admitida a guarda de veículos que ocupem espaço superior a
demarcação;
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3.5. NORMAS DE USO DAS LIXEIRAS, BEM COMO MEIOS DE COLETA DOS DETRITOS
PRODUZIDOS NA EDIFICAÇÃO.
3.5.1. Cabe aos moradores zelar pelo bom uso dos coletores de lixo, orientando seus
empregados a usarem o contentar para lixo orgânico de modo que os detritos, que neles
deverão ser depositados, estejam devidamente acondicionados em sacos plásticos, os
quais deverão ser fechados;
3.5.2. Objetos tais como produtos químicos, munições, explosivos não podem em hipótese
alguma ser colocados nos coletores. As latas, vidros, garrafas, caixas de papelão e outros
materiais não orgânicos deverão ser deixados, convenientemente limpos no coletor próprio
para material reciclável, a ser providenciado pela administração. O esvaziamento dos
contentores será realizado tantas vezes quanto necessário, para que os compartimentos de
lixo estejam sempre limpos e/ou quando requisitado pelo morador excepcionalmente;
3.5.3. É proibido sacudir tapetes, toalhas, panos, sacos de aspirador de pó e outros, no
compartimento de lixo, nas janelas ou varandas;
3.5.4. Não é permitido o depósito de entulhos e restos de obras (gesso, madeira, lata de tinta, etc)
de qualquer espécie nas lixeiras;
3.5.5. É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, pontas de cigarro, restos ou
detritos nas partes comuns, áreas ou pátios internos do prédio, ou sobre a via pública
adjacente ao Condomínio, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os
que assim procederem, inclusive pecuniárias;
3.5.6. A inobservância das regras de comportamento estabelecidas para a utilização dos coletores
de lixo e pelo descarte de resíduos pelas janelas e varandas pelo condômino ou seus
prepostos e empregados acarretará para o seu transgressor, desde uma advertência, até
uma multa, que será de 1/3 (um terço) do valor do salário- mínimo federal, e caso o infrator
seja reincidente, sem prejuízo do ressarcimento do valor correspondente ao reparo de
coletor de lixo danificado pelo mau uso, poderá a multa ser majorada de acordo com a
legislação vigente.
4. ÁREAS PARA ATIVIDADES DE RECREAÇÃO
4.1. DA UTILIZAÇÃO DA PISCINA (regida pela lei nº 5.499 de 09/09/1972)
4.1.1. O uso da piscina é privativo dos condôminos cadastrados e residentes por unidade e sua
utilização obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 4.447/81, parte I, e a este Regimento Interno;
4.1.2. A utilização da piscina só será permitida com a presença do guardião, consoante estabelecido
no Art. 1º da Lei 3.728, de 13 de dezembro de 2001;
4.1.3. Os frequentadores da piscina deverão ser submetidos a exames médicos, apresentando à
Administração o respectivo atestado para o fim de confecção da Carteira de Piscina e sua
revalidação, em obediência ao disposto na Resolução nº 273 de 1987 da Secretaria Municipal
de Saúde, tendo validade de 6 meses da emissão.
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4.1.4. Para utilização das piscinas, o Guardião de Piscinas deverá reter a carteira de piscina, verificar
a validade do exame médico no verso da carteira e liberar o acesso aos condôminos, Após o
uso da piscina a carteira será devolvida.
4.1.5. O guardião solicitará que se retire(em) da mesma o(s) usuário(s) que não estiver(em)
convenientemente trajado(s) ou em atitude atentatória à moral e aos bons costumes;
4.1.6. Fica terminantemente proibido banhar-se nas piscinas fazendo uso de óleos para bronzear,
creme para os cabelos ou qualquer outro produto similar que possa prejudicar o sossego e o
bem-estar dos demais usuários das piscinas e causar danos aos equipamentos (bombas,
filtros);
4.1.7. Os aparelhos sonoros deverão ser de uso individual (com fone de ouvido), de modo a não
prejudicar o sossego e o bem-estar dos demais usuários das piscinas;
4.1.8. Na área do entorno das piscinas, permitem-se sanduíches, salgadinhos e bebidas, quando
servidos em embalagens e copos plásticos, papelão e latas não se deixando restos no local;
4.1.9. É proibida a utilização das piscinas para a promoção de festas ou eventos de qualquer
natureza, salvo quando promovidas pela Administração do Condomínio, ou autorizadas pelo
Síndico, desde que não prejudiquem os demais moradores. É expressamente vedada a
utilização de garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências das piscinas e/ou suas
imediações;
4.1.10. É proibida a prática de jogos esportivos nas piscinas, tais como: frescobol, peteca, bola ou
qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou bem-estar dos demais
usuários.
4.1.11. É proibida a frequência ou permanência no recinto das piscinas, de menores de 10 (dez)
anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis;
4.1.12. As piscinas funcionarão de terça-feira a domingo, das 09h às 18h, e no verão, aos sábados,
domingos e feriados de 09h às 20h. Toda segunda-feira fechará para manutenção e folga do
guardião, exceto se for feriado, quando então o fechamento acontecerá no próximo dia útil; o
horário de funcionamento poderá ser alterado, conforme solicitação dos moradores e consenso
entre conselho e Síndico;
4.1.13. Durante o verão, as piscinas poderão funcionar em horário estendido de terça-feira a sexta-
feira também, conforme solicitação dos moradores e consenso entre conselho e síndico;
4.1.14. A administração, por necessidade de serviços de reparação, poderá modificar dias e horários
de funcionamento das piscinas, devendo afixar, no quadro de avisos as alterações necessárias;
4.1.15. Os equipamentos e demais pertences das piscinas constituem patrimônio do Condomínio
ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal função;
4.1.16. A administração tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a
manutenção da ordem no uso das piscinas. Os móveis e utensílios das piscinas (cadeiras,
mesas, etc.) não poderão ser retirados, nem utilizados para fins diversos daqueles que se
destinam em suas imediações;
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4.1.17. Não é permitida a presença de animais nas piscinas e nos arredores da mesma;
4.1.18. Não é permitido ao banhista, tanto nas bordas, como no interior das piscinas, fumar, beber ou
alimentar-se. Em caso de desobediência, o guardião estará autorizado a solicitar que o mesmo
se retire daquele local, para o outro que seja adequado;
4.1.19. Não é permitida a reserva, de qualquer modo, de cadeiras, mesas da piscina e
espreguiçadeiras, devendo os condôminos utilizá-las por ordem de chegada;
4.1.20. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Interna do Condomínio, que poderá
referendar ou revogar as resoluções tomadas.
4.2. SAUNA / SALA DE REPOUSO/ HIDROMASSAGEM
4.2.1. A sauna e a sala de repouso de uso misto, é para exclusivo dos moradores;
4.2.2. É terminantemente proibido o uso da sauna por menores de 18 (dezoito) anos, quando
desacompanhados de seus pais ou responsáveis. O Condomínio ficará isento de qualquer
responsabilidade quando a sauna for indevidamente usada, cabendo aos responsáveis,
orientar os menores, sobre a inconveniência e o perigo do uso, bem como serem responsáveis
por sua utilização;
4.2.3. O horário normal de funcionamento da sauna e da sala de repouso será exatamente o
mesmo das piscinas, ficando a segunda-feira reservada para limpeza, exceto se for feriado,
quando então o fechamento ocorrerá no próximo dia útil; o horário de funcionamento poderá
ser alterado, conforme solicitação dos moradores e consenso entre Administração, conselho e
Síndico;
4.2.4. É proibido fumar ou beber no interior da sauna;
4.2.5. A aplicação de essência aromática deverá ser sempre feita utilizando-se vaporizador
ambiental;
4.2.6. Problemas cardíacos, pressão alta, menores e grávidas não devem utilizar a sauna, ficando o
Condomínio e o sindico isento de qualquer responsabilidade.
4.3. Salão Gourmet
4.3.1. Pessoas que apresentam O Condomínio possui um Salão Gourmet, de uso exclusivo dos
moradores, destinado para promoção de atividades sociais, recepções e aniversários, sendo
vedada à cessão do salão para atividades político-partidárias, religiosas, mercantis e jogos
considerados de “azar” pela legislação pertinente;
4.3.2. A utilização do salão Gourmet será das 08h às 22h de segunda a quinta- feiras e domingos do
dia do evento, e das 08h do dia do evento à 01h do dia seguinte às sextas, sábados e véspera
de feriados. Aparelhos sonoros e instrumentos musicais deverão ser utilizados com moderação
nesse período, em observância ao Direito de Vizinhança e na Lei do Silêncio, e os volumes
reduzidos após 22h;
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4.3.3. A utilização do salão ficará condicionada mediante solicitação por escrito à Administração com
antecedência mínima de 07 (sete) dias e máxima de 90 (noventa) dias. Havendo mais de uma
solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para o primeiro solicitante. Não
poderá haver exclusividade para um determinado morador. A reserva será efetivada somente
na presença do morador, quando assinará o termo de responsabilidade.
4.3.4. A capacidade máxima do salão Gourmet é de até 70 pessoas, considerando a utilização da
área interna e externa exatamente em frente ao mesmo, sem que haja colocação de nenhum
obstáculo na passagem e saída dos elevadores e escadas. Havendo qualquer excesso ou
prejudicando o bom funcionamento do Condomínio a administração solicitará a adequação
imediata sob pena de multa de 1/3 do valor do salário mínimo federal vigente.
4.3.5. O uso das áreas é limitado até os horários definidos no item 4.3.2, quando as festividades
deverão se encerrar, impreterivelmente.
4.3.6. É vedada a cessão do salão Gourmet e churrasqueira para comemoração particulares dos
moradores, nas seguintes datas: a) Véspera e dia de Natal; b) Véspera e dia de ano novo; c)
Dias de carnaval; d) Dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, em Copas do Mundo.
Quando houver um evento comemorativo coletivo, este terá sempre prioridade em relação ao
uso particular, desde que informado com antecedência e anuência da administração.
4.3.7. A cessão das áreas está condicionada a prévia assinatura, por parte do requisitante, de um
termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas
dependências em perfeitas condições ou ressaltando irregularidades assumindo integralmente
o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega do salão, inclusive os
causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e empregados;
4.3.8. O condômino usuário deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras
áreas comuns do Condomínio, que evidentemente não fazem parte do salão como, por
exemplo, a piscina e a sauna. O condômino usuário deverá também cuidar para que não haja
aglomerações de pessoas na frente do edifício durante o período em que se utiliza o salão;
4.3.9. O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do
respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades,
comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas
cuja presença seja considerada inconveniente;
4.3.10. Ao término da festa ou até às 10 h do dia seguinte, o morador, em conjunto com um
funcionário do Condomínio, para tal designado, efetuará uma conferência das peças
decorativas, vistoria das áreas utilizadas e adjacentes, dando ok e assinando o check list;
4.3.11. A avaliação dos prejuízos eventualmente causados ao condomínio, para efeito de
ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre as firmas
habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas,
cabendo recurso à Assembleia Geral do Condomínio, imediatamente posterior ao evento, mas
não acarretará suspensão a obrigação imediata de reparação;
4.3.12. A recusa no pagamento, ou sua demora por mais de quinze dias, a partir da ciência da
notificação, para ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados,
acarretará o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e a
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cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a
perda do direto de requisição do salão até o cumprimento efetivo das obrigações;
4.3.13. Como contrapartida as despesas com limpeza e conservação das dependências requisitadas,
bem como consumo de luz e gás, será cobrada uma taxa equivalente a 1/4 (um / quarto) do
valor do salário- mínimo federal vigente pela utilização do salão gourmet. O pagamento
será feito através de boleto bancário junto com a cota condominial. O cancelamento ou
alteração da data do evento, garantindo o crédito correspondente ao desconto realizado,
somente será concedido se avisado por escrito à Administração com antecedência mínima de
02 (dois) dias corridos, caso contrário, o evento tornar-se-á como havido.
4.3.14. As cadeiras, mesas, eletrodomésticas e demais móveis e utensílios do salão Gourmet e de
suas respectivas copas, não poderão ser retirados, nem utilizados para fins diversos aos que
se destinam, assim como o mobiliário de outras áreas do Condomínio não poderá ser
movimentado para o local;
4.3.15. Os responsáveis pelos eventos deverão obrigatoriamente fornecer à Administração uma lista
com o nome dos convidados, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, para que
a mesma auxilie no controle de entrada na portaria;
4.3.16. Proibido fumar no interior do salão Gourmet e banheiros;
4.4. ESPAÇO DE JOGOS ADOLESCENTE
4.4.1. As áreas de lazer são de uso exclusivo dos moradores. As crianças deverão estar
acompanhadas de seus respectivos responsáveis e deverão obedecer o limite de idade,
que será afixado em local visível pela administração;
4.4.2. O horário de funcionamento do salão de jogos é de 09h ás 22h;
4.4.3. É proibido o uso do espaço de jogos de modo que possa perturbar ou interferir no direito de
outras pessoas que desfrutem do mesmo, ou quando a sua utilização causar barulho nocivo
ao sossego e ao repouso dos demais moradores do Condomínio;
4.4.4. O condômino que causar dano às dependências do espaço de jogos fica obrigado a repará-
los, de acordo com o valor que for apurado pela administração do condomínio, sob pena de
cobrança judicial e multa prevista na convenção ou nesse regimento, no caso de recusa;
4.4.5. Todas as áreas de lazer do prédio compõem o visual arquitetônico e sua conservação
deverá ser uma preocupação de todos os moradores;
4.5. SALA DE GINÁSTICA
4.5.1. O condomínio possui uma sala para atividades de ginástica, para uso exclusivo dos
moradores;
4.5.2. Todos os usuários da sala de ginástica deverão possuir atestado médico, comprovando
higidez física adequada à prática esportiva e apresenta-los na administração. É de
responsabilidade do usuário a utilização correta dos aparelhos, sendo o sindico e o
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condomínio isentos de responsabilidades quanto acidentes ou problemas de saúde dos
usuários.
4.5.3. A sala de ginástica permanecerá sempre fechada e cada condômino deverá retirar a chave
para utilização na portaria. O horário para utilização é das 06h às 22h, sendo vedada a
retirada de quaisquer equipamentos e utensílio de seu interior, e a critério da administração
será instituído um horário para limpeza.
4.5.4. Não é permitido o uso do local por menores de 18 anos, desacompanhados de seus
responsáveis.
4.5.5. Não é permitido fazer os exercícios sem camisa, molhado, sem tênis, ingerindo alimentos
e/ou bebidas alcoólicas.
4.5.6. O número máximo de pessoas na sala é limitada ao número de aparelhos.
4.5.7. O condomínio poderá estabelecer um quadro de horários de funcionamento.
4.6 CHURRASQUEIRA
4.6.1 A utilização da churrasqueira será das 08h às 22h de segunda a quinta- feiras e domingos do
dia do evento, e das 08h do dia do evento à 01h do dia seguinte às sextas, sábados e
véspera de feriados. Aparelhos sonoros e instrumentos musicais deverão ser utilizados com
moderação nesse período, em observância ao Direito de Vizinhança e na Lei do Silêncio, e
os volumes reduzidos após 22h;
4.6.2 Como contrapartida as despesas com limpeza e conservação da churrasqueira, será cobrada
uma taxa equivalente a 1/10 (um / décimo) do valor do salário- mínimo federal vigente pela
sua utilização. O pagamento será feito através de boleto bancário junto com a cota
condominial. O cancelamento ou alteração da data do evento, garantindo o crédito
correspondente ao desconto realizado, somente será concedido se avisado por escrito à
Administração com antecedência mínima de 12h, caso contrário, o evento tornar-se-á como
havido.
4.6.3 Quando utilizada exclusivamente por moradores do Condomínio Residencial Bella Tijuca não
será cobrada a contrapartida estipulada no item anterior. A utilização nestas condições só
poderá ocorrer no caso de não reserva por nenhum outro condômino. Havendo qualquer
visitante a contrapartida será aplicada.
4.6.4 A capacidade máxima de utilização da churrasqueira é de 30 pessoas. Havendo convidados
em número superior ao definido, deverá o condômino fazer uso simultâneo do Salão
Gourmet, quando então poderá ter um limite máximo de 100 convidados e deverá efetuar a
contrapartida definida para ambos os espaços, através de boleto de pagamento junto com a
cota condominial.
4.7 SALA DE CINEMA
4.7.1 A sala de cinema é para uso dos moradores.
4.7.2 O horário de funcionamento será de 09 às 22 h.
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4.7.3 O uso coletivo será sempre preferencial ao particular e será gratuito quando utilizado somente
por moradores.
4.7.4 Quando utilizado com visitantes deverá ser paga a contrapartida correspondente a 1/10 do
valor do salário mínimo federal vigente e efetuada a reserva com no mínimo 24h.
4.8 SEGURANÇA
4.8.1 Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e, em nenhuma
hipótese, o condomínio será responsabilizado por furtos ou roubos que ocorram nos
apartamentos;
4.8.2 É obrigatória a comunicação imediata à administração do prédio, e às autoridades competentes,
a existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do Condomínio;
4.8.3 Por motivo de segurança estrutural, qualquer obra que altere ou modifique a distribuição interna
do espaço de um apartamento, só poderá ser executada após prévia autorização por escrito,
do Síndico mediante um laudo a ART de empresa/engenheiro/arquiteto especializados para
justificar a autorização, sendo que as despesas serão, para a contratação da empresa que
emitirá o laudo, do condômino solicitante. De posse do laudo aprovado o Síndico poderá dar a
aprovação para sua realização;
4.8.4 Por motivo de segurança das instalações e do próprio edifício como um todo, fica expressamente
vedada a execução nos apartamentos de qualquer instalação que resulte em sobrecarga
estrutural, mecânica e/ou elétrica para o prédio, sem prévia autorização por escrito do Síndico,
que deverá ter laudo de empresa especializada no assunto emitindo parecer favorável. As
despesas com parecer antes referido também serão do condômino solicitante. As instalações
que resultem em sobrecarga de qualquer espécie não poderão ser realizadas pelos
condôminos, com ou sem a autorização do Síndico. Objetos, móveis, aparelhos
eletrodomésticos, que por suas dimensões não possam subir pelas escadas elevadores,
deverão necessariamente ser içados, devendo o condômino providenciar o seguro próprio e a
autorização da Administração para que seja realizado o isolamento de segurança da área;
4.8.5 Todos os moradores deverão providenciar seu cadastro junto à administração do Residencial
Bella Tijuca a fim de gerenciar o acesso às garagens, piscinas, saunas. O acesso de
transeuntes será mediante apresentação da carteirinha de morador ao porteiro ou outro
dispositivo de identificação adotado pela administração. Caso o morador não esteja com a
identificação, serão solicitadas informações para confirmar o cadastro da administração e
posterior liberação.
4.8.6 É dever dos condôminos, antes da execução de quaisquer obras, realizar consulta ao pen
drive fornecido pela construtora (manual do proprietário), onde constam todas as
especificações relativas às unidades, bem como às respectivas plantas;
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4.9 CONTROLE DE ACESSO
4.9.1 Controle de acesso à garagem todos os moradores deverão manter atualizado o cadastro dos
veículos de sua propriedade que estiverem utilizando a garagem. Na ocasião de troca ou aquisição
de novos veículos, o proprietário terá o prazo de 72h para atualizar seu cadastro junto ao controle
de acesso da garagem adotada pela administração e será fornecida uma autorização provisória que
deverá ficar em local visível do veículo. Após esse prazo, será aplicada a penalidade prevista no
presente regimento e a entrada sem identificação proibida;
4.9.2 O controle/crachá de identificação ou qualquer outro meio de identificação adotado pela
administração deve ser sempre utilizado pelo morador para entrar ou sair do condomínio. Deve-se
respeitar as sinalizações das áreas comuns. A entrada ou saída sem controle/crachá de
identificação trará embaraços tanto ao serviço dos porteiros quanto ao morador, portanto, no
desrespeito a esta norma será aplicada a penalidade descrita no presente regimento;
4.9.3 A garagem é via de acesso e saída de moradores e dos funcionários de manutenção e de
limpeza, portanto é necessário que os condutores de veículos (carros e motos) tenham consciência,
prudência e respeito ao entrar ou sair da garagem. O morador que negligenciar este norma pagará
multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário- mínimo federal;
4.9.4 A administração tem a prerrogativa de decidir sobre a utilização dos portões, quando aos
respectivos usos, como entrada e/ou saída de carros, bem como para prestadores de serviços.
5. DIREITOS E DEVERES DO CONDÔMINOS
5.1. DOS DIREITOS
5.1.1. Usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas bem como da vaga vinculada a
seu apartamento e as partes comuns do condomínio como melhor lhe aprouver, desde
que não prejudiquem a segurança e a solidez do edifício, que não causem danos, não
comprometam a boa ordem, a moral, a higiene e a tranquilidade dos demais condôminos
e não infrinjam as normas legais e/ou as disposições da Convenção, do regimento Interno
e das normas de procedimento.
5.1.2. Usar e gozar das partes comuns da edificação, desde que não impeçam idêntico uso e
gozo por parte dos demais condôminos, como as mesmas restrições da alínea anterior;
5.1.3. Examinar os livros e arquivos na Administração e pedir esclarecimentos ao Síndico, desde
que seja agendado dia e horário.
5.1.4. Comparecer às assembleias, sendo estas ordinárias ou extraordinárias, e neles discutir os
assuntos constantes da ordem do dia, bem como votá-los e ser votado para os cargos
quais puder concorrer na administração do Condomínio, sendo que, com relação ao
locatário, deverá ser observado o disposto nas Leis 8.245/91 e 4.591/64;
5.1.5. Utilizar os serviços da portaria, desde que não perturbem á sua ordem, nem desviem os
empregados do Condomínio para serviços particulares no seu respectivo horário de
expediente.
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5.1.6. Denunciar ao Síndico ou à Administração, qualquer irregularidade observada, bem como
sugerir alguma medida administrativa;
5.1.7. Utilizar as partes comuns do Condomínio, bem como ter acesso às áreas de recreação
nos horários estipulados e segundo as regras deste Regimento e/ou outras que venham a
ser baixadas.
5.2. DOS DEVERES
5.2.1. Cumprir e fazer cumprir o Código Civil, a Convenção, o presente Regimento Interno e as
demais normas e procedimentos editadas pela Administração;
5.2.2. Contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção constante na Convenção do
Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas;
5.2.3. Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem
permitindo que as usem bem com as unidades autônomas, para fins diversos daqueles a
quem se destinam;
5.2.4. Zelar pela moral e bons costumes;
5.2.5. Evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do edifício e o bem-estar
de seus ocupantes e do conjunto condominial, tomando se necessário for, sob sua exclusiva
responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou
cessionário que se tornar inconveniente;
5.2.6. Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou cedê-las para atividades
ruidosas, ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de objetos capaz de causar
dano ao prédio ou incômodo aos demais comunheiros;
5.2.7. O proprietário que alugar ou ceder sua unidade deverá responsabilizar-se por quaisquer
transtornos de ordens morais, religiosas e políticas que venham ser causados pelo locatário.
5.2.8. Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer que forem cedidos a terceiros o
uso do apartamento, cláusula obrigando o cumprimento do disposto na Convenção o
Condomínio, no presente Regimento Interno e nas normas de procedimento editadas pela
Administração. Só será admitida a locação nos moldes da legislação vigente, sendo proibida
por diárias ou semanas.
5.2.9. Comunicar, por escrito, ao Síndico, o Nome do inquilino ou cessionário de sua unidade,
fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço da
empresa que administra o imóvel (a locação), quando houver;
5.2.10. Não fracionar a respectiva unidade autônoma, para fim de alienação ou locação e/ou
sublocação, a mais de uma pessoa separadamente, sob qualquer forma, quarto ou
dependência de apartamentos;
5.2.11. É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento,
sendo obrigatório, nos casos previamente analisados e autorizados por Assembleia
específica, a seguir os padrões de cores aprovadas referentes a janela da área de serviço,
tela mosquiteiros, rede de proteção das varandas.
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5.2.12. O fechamento ou envidraçamento das varandas é terminantemente proibido de
acordo com o código de obras do Município (Decreto 322/76).
5.2.13. É proibida a colocação de anúncio, placas, avisos ou letreiros de quaisquer espécies
nas áreas externas ou dependências internas do edifício, sob pena de aplicação de multa no
valor de 50% do salário mínimo federal vigente, podendo ainda ser majorada nos limites da
legislação, salvo os quadros de avisos do próprio Condomínio, caso em que não incidirá
qualquer multa;
5.2.14. É proibido colocar nas janelas, varandas ou áreas externas, vasos, tapetes, cordas
de roupas, bicicletas, pranchas de surf, varal de roupas, móveis ou quaisquer outras objetos
que prejudiquem a estética do edifício ou que possam representar risco à segurança de
pessoas e bens, não sendo permitido:
a) Estender ou secar roupas, tapetes ou lençóis nas janelas, varandas ou em
quaisquer outros lugares, visíveis ao exterior;
b) A colocação de roupas e objetos nos parapeitos das janelas e varandas;
c) Colocar lixo por outro lugar que não seja o compartimento próprio;
d) Usar das unidades para enfermarias, oficinas, laboratórios ou para qualquer
instalação perigosa ou que produza incômodo, ou que importe em majoração do preço
seguro;
e) Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com tonalidade ou cores
diversas das empregadas no conjunto do edifício, bem como modificar os corredores
dos apartamentos tipo: colocar vasos de plantas, quadros, modificar a pintura dos
corredores e manter objetos de decoração não previstos na concepção original do
prédio;
f) Instalar, na respectiva unidade autônoma, equipamentos ou maquinismos de grande
porte, bem como utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido
aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições
residenciais do edifício;
g) Instalar e/ou utilizar rádios transmissor-receptores, bem como antenas privativas nas
partes comuns do Condomínio e nas unidades autônomas, quando nessas podem
causar interferências nos equipamentos existentes nos edifícios ou de alguma forma,
prejudicar as condições residenciais nos mesmos, inclusive no aspecto estético;
h) Instalar aparelhos de ar condicionados em locais diversos dos previstos na
construção, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas paredes comuns do
edifício, bem como a utilização de condicionadores do tipo janela;
i) Exibir cartazes de anúncio, inscrições ou qualquer outro letreiro de publicidade,
inclusive propaganda eleitoral, nas janelas das fachadas, portas, escadas ou em
qualquer outro lugar;
j) Utilizar-se de alto-falantes, ou de instrumentos de música em volume elevado, de
modo perturbador, que exceda a medida normal de tolerância acima do número de
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decibéis indicados por especialistas ou pelas normas legais, sobretudo nas horas
destinadas ao descanso (22h às 07);
k) Fixar, na varanda ou na parece externa do prédio, qualquer tipo de antena (TV,
internet, etc.)
5.2.15. Qualquer inobservância a este Regimento Interno do Condomínio implicará na
aplicação de multa por cada infração ou enquanto durar a mesma, no valor da 1
salário- mínimo federal, salvo se já houver outra fixação de percentual de multa
específicado;
5.2.16. É devido o reparo em 48 horas - salvo em circunstâncias em que tanto se verifique
impossível em tal prazo - de vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva a
cada unidade autônoma, assim como, de infiltrações de paredes e pisos, sendo de
responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou nas
unidades autônomas, sendo que, a não realização imediata dos reparos necessários,
acarretará na incidência da multa diária prevista.
5.2.17. É obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por escrito à
Administração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando for executar obras em
seus apartamentos, bem como apresentar as autorizações;
5.2.18. A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores e demais obras nos
apartamentos que possam produzir ruídos suscetível de incomodar os demais vizinhos,
deverão ser previamente comunicados à Administração e, só serão permitidos, quando
realizados em dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas, fora deste período, só serão permitidas
obras de emergência após autorização da Administração;
5.2.19. Os reparos em instalações internas da unidade autônoma deverão ser feitos somente
até as linhas tronco, sendo de responsabilidade do proprietário os gastos oriundos com esses
reparos;
5.2.20. Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio
consentimento da Administração, desde que não afetem a segurança do edifício ou unidade
de outro condômino;
5.2.21. É proibido a qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos apartamentos e
de veículos, sem autorização prévia da Administração e, caso ocorra, o Condomínio não
responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira
responsabilidade a entrega indevida das chaves de sua unidade ou automóvel ao
funcionário;
5.2.22. É proibido atirar restos de comida, matérias gordurosas, objetos e produtos não
solúveis nos aparelhos sanitários ou nos ralos dos apartamentos, respondendo o condômino
pelo eventual entupimento de tubulações ou demais danos causados aos condomínio em
decorrência de tal prática;
5.2.23. Só é permitido o uso de fogões e aquecedores de gás canalizado;
5.2.24. É vedada queima de fogos de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na
respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns do condomínio;
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5.2.25. Consubstancia-se por dever do condômino cooperar com o Síndico, no sentido da
manutenção da boa e do respeito recíproco entre os condôminos;
5.2.26. Fica obrigado o Condômino, de modo a não prejudicar as demais unidades e/ou
partes comuns do condomínio, dar livre acesso ao seu apartamento ao Síndico ou seus
prepostos, para serviços de reparação e verificação do que for necessário, para fins de
inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e
solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de
unidades vizinhas, ou para evitarem-se vazamentos em torneiras, sifões, caixas de descarga
ou chuveiros em evidente desperdício de água, sendo os reparos realizados cobrados
diretamente do condômino que ao mesmo deu causa na cota de condomínio do mês
subsequente, sempre e quando lhe competir responsabilidade sobre os danos ocorridos;
5.2.27. Não é permitido usar os espelhos d’água, jardins e canteiros do Condomínio de
qualquer modo, bem como retirar suas plantas ou mudas, assim como causar-lhes dano por
atos predatórios;
6. ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO
6.1. A Administração do Condomínio será exercida por um Síndico, subsíndico e Conselho
Fiscal/Consultivo, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, tudo na forma do disposto na Convenção
condominial;
6.2. O Condomínio empregará funcionários para o desemprenho de seus serviços, podendo, todavia
contratar empresas ou autônomos para executarem serviços eventuais, quando a execução
recomendar essa contratação;
6.3. Compete à Administração do Condomínio fiscalizar e chefiar os empregados do Condomínio,
fazendo com que os serviços a eles afetos sejam executados de maneira satisfatória;
6.4. A título de “pró-labore”, o Síndico poderá receber remuneração que vier a ser fixada em Assembleia
Geral;
6.5. É proibido a qualquer pessoa, que não seja funcionário do Condomínio, trabalhar nas áreas comuns
do edifício, salvo se autorizado pela Administração;
6.6. O Condomínio colocará à disposição dos funcionários, visando dar melhores condições de conforto
e higiene, um local reservado para refeitório, vestiário e alojamento.
6.7. A administração contará com um local específico para tratar dos problemas do Condomínio e guarda
de documentos.
7. AS PENALIDADES E INDENIZAÇÕES POR DANOS CAUSADOS
7.1. O disciplinamento estatutário é uma decorrência do interesse comum, que nesse caso se sobrepõe
ao particular, em tudo quanto não viole o direito básico de propriedade, portanto, a Administração
dispõe não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e assim as
aplicará, sem qualquer favorecimento, em prol dos interesses da coletividade;
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7.2. Visando a manutenção e bom ambiente de convivência é dever dos condôminos comunicar à
administração do condomínio qualquer irregularidade, para que esta adote as devidas providências;
7.3. As multas previstas neste Regimento Interno, Regulamentos ou na Convenção, deverão ser
comunicadas por escrito ao infrator e depois aplicadas.
8. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
8.1. Gerais
8.1.1. A colocação de janelas e vidros nas áreas de serviço, bem como nas coberturas, deverá
obedecer as exatas cores e padrões do edifício (vidros verdes e esquadria bronze)
8.1.2 As janelas devem ser de correr em duas folhas com duas bandeiras superiores abertas e fixas. Linha 25 oficial hydro, pintura especial em bronze, acessórios na cor preto, parafusos em inox e vidros 4 mm verde.
8.1.3 As redes de proteção devem ser da cor areia visando a harmonia do conjunto arquitetônico.
8.1.4 Poderá ser instalada cortina vertical na cor areia desde que as mesmas sejam instaladas pelo interior das varandas e não ultrapassem o limite destas.
8.1.5 Será admitida a aplicação de insulfilm somente na cor preto nas janelas e portas das unidades.
8.1.6 Cada condômino deverá zelar pela manutenção de sua tela, cortina e insulfilme de forma que o aspecto esteja sempre limpo e com coloração uniforme.
8.1.7 A administração solicitará que o condômino faça a manutenção/ limpeza imediata, quando identificar prejuízo a imagem do Edifício, aplicando multa em caso de descumprimento.
8.2. Dos convidados
8.2.1. Cada condômino tem o direito de receber tantos convidados quanto deseje em sua
unidade, respeitada a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos;
8.2.2. A entrada de convidados no edifício, somente ocorrerá após o respectivo condômino ter
sido consultado pelo interfone ou comunicação prévia à segurança do Condomínio, na
entrada do prédio, devendo o porteiro anotar em livro próprio, o nome do visitante, o nome
do visitado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado no Condomínio e o horário
de entrada e saída do(s) mesmo(s);
8.3. Animais domésticos
8.3.1. É permitida a permanência de animais (gatos, cachorros pássaros), nas unidades
autônomas do Condomínio, desde que sejam de pequeno porte e não incomode o
sossego, a paz e a tranquilidade dos demais condôminos;
8.3.2. Os animais acima especificados só poderão transitar nos elevadores e áreas comuns
acompanhados de seus donos, com coleiras e fucinheiras, podendo a Administração, em
regulamentação complementar, aplicando multa de 50% do valor do salário mínimo
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federal vigente por cada mês que a infração persistir e o Condomínio demandará
judicialmente a fim de resguardar os interesses coletivos e cessar definitivamente;
8.3.3. É vedada a circulação de animais nas dependências do condomínio e quaisquer refugos
depositados pelos animais nas áreas comuns do Condomínio, deverão ser imediatamente
removidos por seus donos, sob pena de aplicação de multa prevista para a infração,
conforme o Regimento Interno. O trânsito deste animais é permitido desde que observado
o bom senso e a segurança. Animais de pequeno porte devem portar coleiras limitadoras;
8.3.4. As varandas dos apartamentos dos condôminos que possuírem animais deverão
permanecer sempre limpas e higienizadas, sob pena de aplicação de multa;
8.3.5. Todos e quaisquer danos causados pelos animais nas partes e coisas comuns do
Condomínio, serão indenizados pelo condômino proprietário da unidade onde o animal
esteja;
8.3.6. Latidos, miados e ruídos insistentes, provocados por animais, deverão ser evitados de
alguma maneira pelo responsável, para não provocar incômodo ao sossego e
tranquilidade dos respectivos vizinhos; Não poderá ser deixado o animal sozinho na
unidade, caso o condômino venha ase ausentar por mais de 24 horas;
8.3.7. Ficam proibidos no Condomínio animais notoriamente agressivos ou que possam
representar risco a segurança dos moradores do Condomínio, devendo o morador ser
responsável pelo uso da focinheira e coleira em seus animais, conforme Legislação
vigente, bem como proibidos de usar os elevadores;
8.3.8. O não cumprimento aos itens acima descritos acarretará, inicialmente, reprovação por
escrito do Condomínio, e em caso de reincidência o morador receberá multa conforme já
mencionado;
8.3.9. Qualquer outro caso omisso neste regimento em relação aos animais poderá ser
submetida e deliberada através de reunião condominial.
Parágrafo único: Em hipótese alguma será permitida a entrada no interior do Condomínio, de animais
que não pertençam ao condomínio e/ou ocupantes das unidades residenciais situadas no
condomínio;
8.4. Dos elevadores
8.4.1. É proibido fumar no interior dos elevadores; é proibido jogar água no hall dos elevadores;
8.4.2. Menores de 10 (dez) anos não podem utilizar os elevadores desacompanhados.
8.4.3. É proibido transitar nos elevadores usuários em trajes de banho e sem camisa.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Constitui dever dos condôminos, hóspedes e usuários do prédio, cumprir o presente Regimento
Interno, levando ao conhecimento da Administração qualquer transgressão de que tenha
conhecimento;
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9.2. É obrigatório o preenchimento correto da ficha de registro de moradores, a fim de que o Condomínio
possa mante-las sempre atualizadas;
9.3. Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas à Administração do prédio, por escrito,
as quais serão registradas em livro próprio localizado na portaria deste Condomínio e respondidas
em até três dias;
9.4. Fica o Síndico e/ou Administração autorizados, obedecidos a Convenção do Condomínio e este
Regimento, a baixar todas as instruções complementares que entenderem necessárias a aplicação
das normas do presente;
9.5. Todos os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Síndico e/ou Administrador,
ressalvadas os de competência do Conselho Consultivo e da Assembleia de Condômínos.