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REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE BARCELOS Preâmbulo Com a entrada em vigor da nova Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime. Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade. Este novo regime consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico- tributárias. Como tal, a par das atualizações dos quantitativos das taxas e preços nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17º da Lei nº 53-E/2006 é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral. Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro, baseado na Lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário e assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais. Importa referir ainda que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei e uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE BARCELOS · contados da data da publicação no Diário da República II Série do Projeto de Regulamento. Cumprida que foi esta formalidade

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REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO MUNICÍPIO DE BARCELOS

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da nova Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, (Lei das Finanças

Locais), e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias

Locais), as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às

autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime.

Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de

uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer

relação jurídico-tributária e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o

enquadramento de natureza constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da

justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do

princípio da proporcionalidade.

Este novo regime consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade

tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos,

com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-

tributárias.

Como tal, a par das atualizações dos quantitativos das taxas e preços nos casos em que se

justificam alterações, por imposição do artigo 17º da Lei nº 53-E/2006 é também necessário

proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos

mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro, baseado na Lei das

Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Lei Geral Tributária e Código de

Procedimento e de Processo Tributário e assente na simplificação de procedimentos, com

melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço

púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público,

igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social

Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o princípio da proporcionalidade,

tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular,

sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades

financeiras das autarquias locais.

Importa referir ainda que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente

adotada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respetiva Tabela de Taxas que dele faz parte

integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei e uma

efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos

passivos.

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Foi dado cumprimento ao consignado no disposto do artigo118º, tendo o projeto de

Regulamento sido submetido a apreciação pública, para que os interessados dirigissem, por

escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Barcelos, dentro do prazo de 30 dias úteis,

contados da data da publicação no Diário da República II Série do Projeto de Regulamento.

Cumprida que foi esta formalidade legal e introduzidas algumas alterações ao texto

regulamentar importa agora apresentar a sua versão definitiva.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º

da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53–E/2006, de 29 de

dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei Geral Tributária,

Código de Procedimento e de Processo Tributário, e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do

n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-

A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2º

Objeto

1. O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o

pagamento de taxas no Município de Barcelos para cumprimento das suas atribuições e

competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2. O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o

pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3. Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas Municipais, constituindo o

Anexo I.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Barcelos aos factos

geradores da obrigação do pagamento de taxas a este último.

Artigo 4º

Atualização

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1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os

valores das taxas municipais previstas na Tabela anexa podem ser atualizados, em sede de

orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.

2. Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas municipais previstas na tabela que

resultem de quantitativos fixados por disposição legal e que serão atualizadas com os

coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

3 - As atualizações previstas no n.º 1 só produzem efeito com a entrada em vigor do orçamento

anual que as prevê.

CAPÍTULO II

Incidência

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 5º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela são tributos fixados no âmbito das

atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das

Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade

pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do

Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

d) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de

outras pretensões de caráter particular;

e) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

f) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

g) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 6º

Incidência subjetiva

1. O sujeito ativo da relação juridico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas

previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Barcelos.

2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas,

incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços

autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões

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Autónomas e de outras Autarquias Locais, que esteja vinculada ao pagamento das taxas

municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 7º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas foram ponderadas

em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas

beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa

promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no de

natureza cultural, desportivo, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores

locais.

Artigo 8º

Isenções de natureza subjetiva

1. Estão isentas do pagamento de taxas constantes da Tabela em anexo ao presente

Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As empresas municipais;

c) As Autarquias Locais;

2. A Câmara Municipal poderá, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais ou

totais, para além das especialmente previstas no presente regulamento, quando estejam em

causa o desenvolvimento económico ou social do Município, ou seja reconhecido o interesse

público, social ou de desenvolvimento, nomeadamente a:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as

instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se

destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha

sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do

Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área do Município;

b) Pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam

beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou

inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo

agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições

mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

c) Deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo

e próprio, quando os respetivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais

superiores a duas retribuições mínimas mensais;

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d) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras

legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para o Município,

relativamente a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público

municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser

comprovado mediante a apresentação do respetivo documento;

e) As associações, clubes e fundações de caráter desportivo, sem fins lucrativos nem caráter

profissional, legalmente constituídas, que prestem serviços de reconhecido interesse para

o Município, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e

eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

f) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria

estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias.

3. A Câmara Municipal poderá ainda, por deliberação fundamentada, conceder isenções parciais

ou totais, oficiosamente ou a pedido do interessado, nos seguintes casos:

a) Realização de eventos de manifesto interesse municipal;

b) Quando o facto tributável resulte de alteração da toponímia local por decisão do órgão

municipal competente.

Artigo 9º

Isenções em outros regulamentos municipais

1. As isenções e reduções previstas no presente Regulamento, aplicam-se quando não exista

regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis

com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

2. São revogadas as alíneas d), e) e f) do nº 3 do art. 1º do Anexo II – Tabela de Taxas do

Regulamento do Museu de Olaria.

3. (Revogado)

Artigo 10º

Requerimento de licenças

As isenções ou reduções previstas neste Capítulo não dispensam os interessados de requerer o

prévio licenciamento ou autorização municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários

a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações

por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 11º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas no presente

Capítulo, mediante proposta apresentada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do

Pelouro.

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Artigo 12º

Procedimento de isenção ou redução

1. As isenções ou reduções de taxas previstas nos artigos anteriores são precedidas de

requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos

comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando -se de pessoa singular:

i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou

comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando -se de pessoa coletiva:

i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua

finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2. A deliberação ou decisão de isenção ou redução deverá ter por base informação

fundamentada dos serviços competentes

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 13º

Liquidação

1. A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da

aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos

Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos

termos e condições do presente Regulamento

2. A liquidação de taxas fixadas por referência ao ano será efetuada pela totalidade para o ano

civil em que for requerida a licença ou autorização.

Artigo 14º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que

seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do

requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

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c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respetivo,

para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão.

Artigo 15º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer

referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação do nome ou designação social, morada ou

sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em b) e c).

2. O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte

integrante do processo administrativo.

3. A liquidação de taxas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos

documentos de cobrança.

Artigo 16º

Regra específica de liquidação

1. O cálculo das taxas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em

função do calendário.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se semana de calendário o período de

segunda-feira a domingo.

Artigo 17º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de

impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor

Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 18º

Notificação da liquidação

1. A liquidação, quando não efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos

interessados, por carta registada com aviso de receção, para efeitos de audição prévia prevista

no artigo 60º da Lei Geral Tributária.

2. Da notificação da liquidação deverá, sobretudo constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

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c) Os meios de defesa contra o ato de liquidação;

d) O prazo para reagir contra o ato notificado;

e) O autor da decisão e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência;

f) O prazo para pagamento voluntário, quando a este haja lugar, de acordo com o presente

Regulamento.

g) A advertência de que a falta de pagamento, no prazo estabelecido, implica a cobrança

coerciva da dívida.

3. A notificação será acompanhada da respetiva nota de liquidação ou documento equivalente.

4. A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se

por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido

assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a

carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5. No caso do aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a

recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não

se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a

notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com

aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou

levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a

impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 19º

Revisão do ato de liquidação

1. Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por

iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e

com fundamento em erro de facto ou de direito.

2. A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o

serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3. O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a

diferença.

4. Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de

pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança

coerciva.

5. Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não

tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os

serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de

imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.

6. Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu

quantitativo seja igual ou inferior a € 2,50.

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7. Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam

introduzidas nos processos alterações ou modificações geradoras de taxação de menor valor.

Artigo 20º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1. O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser

instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2. Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato

de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por

falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das

normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua

conduta tenha causado.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

SECÇÃO I

Pagamento

Artigo 21º

Do pagamento

1. Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas municipais, se

a ele estiver sujeito, salvo nos casos expressamente permitidos.

2. As taxas previstas no presente Regulamento extinguem-se pelo seu pagamento ou através de

outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

3. Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a

continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não

pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for

prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 22º

Deferimento tácito

Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de

licenciamento ou autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida se ocorresse

deferimento expresso.

SECÇÃO II

Prazos de pagamento

Artigo 23º

Regras de contagem

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1. Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e

feriados.

2. O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil

imediatamente seguinte.

Artigo 24º

Regra geral

1- O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para o efeito

efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2- Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário

licenciamento ou autorização municipal, como nos casos de revisão do ato de liquidação que

implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da

notificação efetuada para o efeito.

3- Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é expressamente proibida a

concessão de moratória.

Artigo 25º

Validação das licenças

1. As licenças ou autorizações podem ser diárias, mensais ou anuais.

2. Os prazos das licenças ou de autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279º

do Código Civil.

Artigo 26º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1. No caso de licenças ou autorizações renováveis anualmente, o pagamento das taxas respetivas

tem lugar durante o mês janeiro do ano a que respeita, salvo os casos previstos nos números

2 e 3.

2. O pagamento das taxas de licenças ou autorizações renováveis anualmente, relativas ao

mercado municipal, tem lugar durante o mês de fevereiro do ano a que respeita.

3. O pagamento das taxas de licenças ou autorizações de publicidade e de ocupação do espaço

do domínio público, com anúncios e reclamos, tem lugar durante o mês de março do ano a

que respeita.

4. Por cada pagamento será emitido um documento de liquidação.

5. Os interessados que comunicarem por escrito, durante o mês de dezembro, que não desejam

a renovação das licenças ou autorizações, ficam desobrigados do pagamento das taxas.

6. O Município publicará no seu sítio da Internet, durante o mês de novembro, avisos relativos à

cobrança das licenças ou autorizações anuais referidas nos números 1 a 3, com indicação

explícita dos prazos respetivos e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou

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coletivas pelo não pagamento que lhes seja exigível, nos termos legais e regulamentares em

vigor.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados, durante o mês anterior ao de

pagamento, por correio simples, para o domicílio, ou sede indicados no ano anterior, avisos

de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 27º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter

lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o

particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 28º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do

deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o

documento de liquidação.

SECÇÃO III

FORMAS DE PAGAMENTO

Artigo 29º

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, sem

prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente

autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do pelouro das finanças.

2 - Os pagamentos efetuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária,

cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou eletrónicos existentes

e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

3 - As taxas previstas no presente Regulamento podem ainda ser pagas por dação em

cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - De todos os pagamentos efetuados ao Município será emitido documento comprovativo, a

conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Artigo 30º

Pagamento em prestações

1. Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente

da Câmara, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, pode autorizar

o pagamento das taxas em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o

efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica do requerente,

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quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida, de uma só vez, no prazo legal

ou regulamentarmente estabelecido.

2. Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a

natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que

fundamentam o pedido.

3. No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total

da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada

prestação os juros legais, calculados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para

pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4. O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes,

assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva

certidão de dívida.

6. Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao

máximo de 12 vezes.

7. A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da Tabela poderá estar

condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 31º

Pagamento em prestações das taxas referentes às feiras semanais retalhista e grossista

1. O pagamento das taxas referentes às Feiras Semanais Retalhista e Grossista constantes do

Capítulo Mercados e Feiras da Tabela anexa ao presente Regulamento será efetuado em duas

prestações semestrais.

2. O pagamento da primeira prestação, no montante de 50% do valor total da taxa, deverá ser

efetuado entre 1 e 31 de janeiro do ano a que respeitar.

3. O pagamento da segunda prestação, no montante remanescente, deverá ser efetuado entre 1 e

31 de julho do mesmo ano.

SECÇÃO IV

Não pagamento

Artigo 32º

Extinção do procedimento

1. Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no

prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2. O interessado pode obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em

dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo respetivo.

ARTIGO 33º

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Cobrança coerciva

1. Findo o prazo de pagamento voluntário, das taxas liquidadas, que constituem débito ao

Município, vencem juros de mora à taxa legal de 1 %, aplicável por mês de calendário ou

fração, fixada no Decreto -Lei n.º 73/99, de 16 de maio ou em diploma que lhe venha a

suceder.

2. Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do

facto ou do benefício sem o respetivo pagamento.

3. O não pagamento das taxas, nos termos referidos nos números anteriores, implica a extração

das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, no prazo de trinta

dias, para efeitos de execução fiscal.

4. Durante o prazo a que se refere o número anterior, o serviço que procede à liquidação da

taxa poderá ainda efetuar a sua cobrança, devendo o respetivo valor ser acrescido de juros de

mora nos termos do n.º 1.

5. Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças ou autorizações renováveis,

previstas nos artigos 26º, 27º e 28º implica ainda a sua não renovação para o período

imediatamente seguinte.

Artigo 34º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas suscetíveis de cobrança em

execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 35º

Requisitos dos títulos executivos

1. Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os

seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que

poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2. No título executivo deve ainda indicar -se a data a partir da qual são devidos juros de mora,

respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

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3. Deve ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos

requisitos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

CONCESSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Artigo 36º

Concessão, renovação e cessação das licenças e autorizações

1. Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o

pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no

qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2. O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou

ano civil determinado em função do respetivo calendário.

3. O alvará a que se refere o n.º 1 poderá ser substituído por outro documento ou título, quando

previsto em lei especial.

Artigo 37º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam

considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa

podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a

indemnização.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam

consideradas precárias.

Artigo 38º

Licenças e autorizações renováveis

1. As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente por

iguais períodos, salvo se, com a antecedência prevista no nº 1 do artigo 26º e no artigo 27º, o

interessado manifestar por escrito intenção contrária.

2. As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as

correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver

lugar.

ARTIGO 39º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

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1. Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças ou autorizações concedidas,

desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram

licenciados.

2. O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular, com a

indicação dos factos que o justifique, e ser acompanhado de prova documental,

nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular

ou coletiva em nome da qual se encontre a licença ou autorização.

3. Salvo prova em contrário, presume -se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a

propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou

instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas

no nº 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4. Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica

deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares

ARTIGO 40º

Cessação das licenças ou autorizações

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por deliberação da Câmara Municipal, ou decisão de um dos seus membros, nos termos

dos artigos 33º ou 37º.

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 41º

Contraordenações

1. Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio

pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de

contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e

nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das

taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas,

sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto

em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

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2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no

caso de pessoas singulares, é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo

de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição

mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3. No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de € 50,00 e o máximo de €

500,00.

4. A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas

previstas no número anterior reduzido a metade.

5. As situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação

ilícita.

Artigo 42º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação

das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos

termos legais.

CAPÍTULO VI

Garantias tributárias

Artigo 43º

Garantias tributárias

1. À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, aplica-se o previsto no

artigo 16º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2. À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos encargos de mais valias e

demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de

Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3. A cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias

e outras receitas de natureza tributária compete ao órgão executivo, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo

Tributário e demais normativos aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 44º

Direito subsidiário e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se

subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, Código de

Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

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2 – As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas

pela Câmara Municipal, a qual passará a constituir solução para todos os casos idênticos.

Artigo 45º

Disposição revogatória

Ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos e demais

disposições que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 46º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas que o integram entram em vigor dentro do prazo legal,

sobre a sua publicação.

TABELA DE TAXAS

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos Diversos

Secção 1

Serviços Administrativos Diversos

Artigo 1 Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

a) Averbamentos:

1 Em processos de obras 12,18 €

2 Em outros processos 8,10 €

b) Buscas, aparecendo ou não o objeto 3,48 €

c) Certidões, por cada lauda, ainda que incompleta:

1 Sendo de teor 5,08 €

2 Sendo narrativa 7,60 €

d) Certidões de propriedade horizontal, por cada fração 5,08 €

e) Fotocópias:

1 De documentos arquivados e por cada lauda ainda que incompleta:

1.1

Sendo autenticadas 5,08 €

1.2

Não sendo autenticadas

2,61 €

2 Fotocópias simples:

2.1

Em papel A4, por cada 0,05 €

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2.2

Em papel A3, por cada 0,10 €

2.3

Em papel A4, frente e verso, por cada 0,10 €

2.4

Em papel A3, frente e verso, por cada 0,20 €

3 Pelo fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos:

3.1

Por processo e por cada coleção até 100 laudas 49,15 €

3.2

Acresce por cada conjunto de 150 laudas ou fração. 73,62 €

4 Impressões:

4.1

Impressões A4

0,05 €

4.2

Impressões A3

0,10 €

5 Digitalização:

5.1

Digitalização em suporte CD 1,08 €

5.2

Digitalização em suporte DVD 1,65 €

f) Atestado ou documentos análogos e suas confirmações, cada 3,36 €

g) Termos de abertura e encerramento em livros, por cada 5,08 €

h) Pela aposição de rubricas em livros ou documentos, por cada 0,21 €

i) Autos ou termos de qualquer espécie, excluídos os de posse, cada

5,08 €

j) Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado. 7,60 €

k) Confiança do processo, requerida para fins judiciais ou outros aceitáveis, por cada período de 5 dias 10,01 €

l) Conferição e autenticação de documentos, por lauda 2,21 €

m) Emissão de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno ou respetiva renovação 23,51 €

n) Emissão de licença para o exercício da atividade de Venda ambulante de lotaria ou respetiva renovação 23,51 €

o) Emissão de licença para a realização de acampamentos ocasionais - por cada dia

15,28 €

p) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:

1 Registo de máquinas - por cada uma 211,60 €

2 Averbamento por transferência de propriedade 58,78 €

3 Emissão de licença de exploração:

3.1 Anual 211,60 €

3.2 Semestral 129,31 €

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4 Transferência de máquinas de diversão para local diferente do constante da licença de exploração. 35,26 €

q) Realização de espetáculos desportivos e de divertimento público nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1 Emissão de licença - provas desportivas 23,51 €

2 Emissão de licença - arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos 17,64 €

3 Emissão de licença - fogueiras populares 17,64 €

r) Revogada (alteração do DL n.º 48/2011, de 01/04)

s) Emissão de licença para fogueiras ou queimadas, por cada dia 11,75 €

t) Revogada (alteração do DL n.º 48/2011, de 01/04)

u) Licenciamento de atividades ruidosas, por hora 10,00 €

Secção 2

Vistorias

Artigo 2 Realização de inspeções periódicas, extraordinárias e reinspeções aos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Pela inspeção 117,55 €

b) Pela 1.ª reinspeção 82,28 €

c) Pelas posteriores 199,84 €

Artigo 3 Vistorias a viaturas, roulottes, pavilhões e semelhantes 40,00 €

Artigo 4 Outras vistorias 10,97 €

Secção 3

Outros Serviços

Artigo 5 Numeração de prédios por cada número de polícia fornecido 5,08 €

Artigo 6 a) Licença de condução de veículos agrícolas, motociclos e ciclomotores:

1 Emissão de licença 24,11 €

2 Revalidação da licença 7,60 €

Artigo 7 Organização de processos relativos a pedidos de explosivo, por pedido 16,03 €

Artigo 8 Transportes Públicos de Aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros:

a) Emissão de licença de táxi 250,00 €

b) Averbamento que não ocorra por iniciativa do Município 50,00 €

c) Substituição de Licenças 50,00 €

Artigo 9 Serviços por conta de particulares (inclui demolições, reparações, arranque de árvores, remoção de entulhos, desobstrução da via pública e outros por conta de particulares).

Por Serviço: (Por orçamento de acordo com as taxas aprovadas para mão de obra e máquinas e de acordo com os materiais utilizados)

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CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público

Secção 1

Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo da via pública

Artigo 10 Ocupação do espaço aéreo da via pública

a) Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projetando-se sobre a via pública, por metro linear ou fração, e por mês 4,18 €

Artigo 11 Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

a) Recintos itinerantes e improvisados:

i) Circos e instalações similares de natureza sócio-cultural, por m2 e por dia 0,27 €

ii) Outros, por m2 ou fração e por dia 0,35 €

b) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, por m2 ou m3 e por ano ou fração

49,15 €

Artigo 12 Ocupações diversas:

a) Dispositivos destinados a anúncios e reclamos

1 Anuais, por m2 ou fração e por ano. 49,15 €

2 Ocasionais, por m2 ou fração e por mês ou fração. 10,01 €

b) Vitrinas, mostradores e semelhantes destinados à exposição de artigos, por m2 ou fração e por ano. 59,82 €

c) Venda ambulante em lugares demarcados, por m2, por dia 0,30 €

d) Mesas e cadeiras, por m2 e por mês 3,36 €

e) Balanças, arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, bebidas, tabacos e semelhante, máquinas de diversão e outras, por m2 e por ano. 99,49 €

f) Veículos automóveis ligeiros, estacionados para o exercício de comércio, indústria ou outra natureza, por cada e por dia. 24,11 €

g) Atrelados estacionados para o exercício de comércio, indústria ou outra natureza, por cada e por dia. 24,11 €

h) Veículos automóveis pesados, estacionados para o exercício de comércio, indústria ou outra natureza, por cada e por dia. 55,94 €

i) Rampas fixas para acesso a garagens e estações de serviço por metro linear e por ano:

1 Afetos ao exercício de comércio ou da indústria. 8,10 €

2 Afetos à habitação. 4,18 €

j) Posto de transformação de alta tensão, cabinas elétricas e semelhantes, por m3 ou fração e por ano

9,72 €

k) Cabos subterrâneos condutores de energia elétrica, por metro linear ou fração e por ano.

1,32 €

l) Cabos subterrâneos condutores de gás, por metro linear ou fração e por ano.

1,32 €

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m) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, exceto para usos agrícolas, por metro linear e por ano.

1,32 €

n) Tubos e condutas para uso agrícola, por metro linear e por ano 0,92 €

o) Outras ocupações da via pública, por m2 e por dia 1,32 €

Secção 2

Outras ocupações do espaço público

1 Pela ocupação da superfície de espaço público com esplanadas, por m2 e por mês

3,36

2 Pela ocupação da superfície de espaço público designadamente, para exposição ou comercialização de produtos e bens, por m2 e por dia

1,32

3 Pela ocupação da superfície de espaço público com tapumes, andaimes ou outros resguardos, por m2 e por mês

2,57

4 Pela ocupação da superfície de espaço público com gruas, guindastes ou similares, ou que se projetem sobre o mesmo, por unidade e por mês

25,73

5 Ocupação do espaço público com abertura de valas, por m2 e por dia,

0,82

6 Ocupação de espaço público com pavilhões, quiosques ou similares, por m2 e por mês

8,23

7 Outras ocupações por motivo de obras, por m2 e por mês 25,73

Secção 3

“Licenciamento Zero”, para efeitos do DL n.º 48/2011, de 01/04

1 Mera comunicação prévia, para publicidade, ocupação de espaço público ou comunicação/alteração de horário de funcionamento de estabelecimento, por pedido

36,55

2 Comunicação prévia com prazo, para publicidade ou ocupação de espaço público, por pedido

44,47

3 Comunicação prévia com prazo, para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas, com caráter não sedentário, por pedido

12,79

3.1 A este pedido acresce a taxa devida pela ocupação efetiva de espaço público.

Capítulo III Publicidade

Secção 1

Publicidade

Artigo 13 Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

a) Chapas, placas e tabuletas, por m2 ou fração e por ano ou fração 21,96 €

b) Chapas, placas e tabuletas, por m2 ou fração e por mês ou fração 1,83 €

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c) Letras soltas ou símbolos e outros semelhantes por m2 ou fração de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário na sua globalidade e por ano ou fração 17,01 €

d) Letras soltas ou símbolos e outros semelhantes por m2 ou fração de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário na sua globalidade e por mês ou fração 2,83 €

Artigo 14 Painéis, mupis e semelhantes

a) Painéis e semelhantes por m2 ou fração e por ano ou fração 39,79 €

b) Painéis e semelhantes por m2 ou fração e por mês ou fração 6,82 €

c) Mupis e semelhantes, por m2 ou fração e por ano ou fração 55,56 €

Artigo 15 Bandeirolas

a) Bandeirolas, por m2 ou fração e por ano ou fração 28,35 €

b) Bandeirolas, por m2 ou fração e por mês ou fração 3,98 €

Artigo 16 Toldos, por m2 ou fração e por mês ou fração 17,01 €

Artigo 17 Faixas, pendões e outros semelhantes, por cada e por dia 4,25 €

Artigo 18 Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

a) Cartazes, por m2 ou fração de cada cartaz e por semana ou fração 1,13 €

b) Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário, por m2 ou fração de cartaz e por semana ou fração 5,66 €

c) Dísticos, colantes e outros semelhantes, por m2 ou fração de cada cartaz e por semana ou fração 1,06 €

d) Impressos publicitários distribuídos na via ou espaços públicos, por dia e por milhar ou fração 23,30 €

Artigo 19 Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes por m2 ou fração da superfície ou de um polígono retangular envolvente da superfície do suporte publicitário na sua globalidade, e por ano ou fração 22,74 €

Artigo 20 Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção:

a) Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade

1 Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, por m2 ou fração e por ano ou fração 170,54 €

2 Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos, por m2 ou fração e por mês ou fração 34,10 €

3 Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos, por m2 ou fração e por ano ou fração 170,54 €

4 Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos, por m2 ou fração e por mês ou fração 34,10 €

b) Veículos de transporte públicos e táxis, por m2 ou fração e por ano ou fração 34,10 €

c) Veículos de transporte públicos e táxis, por m2 ou fração e por mês ou fração 5,66 €

d) Outros meios de locomoção terrestres, por m2 ou fração e por ano ou fração 34,10 €

e) Outros meios de locomoção terrestres, por m2 ou fração e por mês ou fração 17,06 €

f) Meios aéreos, por m2 ou fração e por dia 56,70 €

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Artigo 21 Balões, insufláveis e semelhantes, por cada e por dia 28,35 €

Artigo 22 Máquinas de venda automática, por m2 ou fração e por ano ou fração 85,05 €

Artigo 23 Publicidade sonora

a) Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo, por cada local de emissão e por dia ou fração 5,68 €

b) Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques, por cada dia ou fração 56,70 €

Artigo 24 Outros suportes publicitários

a) Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares, por metro linear ou fração e por ano ou fração 11,33 €

b) Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares, por metro linear ou fração e por mês ou fração 1,41 €

c) Nos casos de suportes publicitários não mensurável por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior, por ano ou fração 28,35 €

d) Nos casos de suportes publicitários não mensurável por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior, por mês ou fração 3,40 €

Artigo 25 Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade 14,34 €

CAPÍTULO IV

Cultura

Secção 1

Biblioteca Municipal, Museu de Olaria e Casa da Juventude Cedência de espaço e acesso

Artigo 26 Auditório da Biblioteca Municipal:

a) Por cada utilização - dia 75,48 €

b) Por cada utilização - noite 113,20 €

Artigo 27 Auditório do Museu de Olaria e da Casa da Juventude

a) Por cada hora de utilização - Das 09H às 19H 13,65 €

b) Por cada hora de utilização - Das 19H às 24H 27,25 €

Artigo 28 Museu de Olaria

a) Ingresso 2,20 €

b) Visitas guiadas

1 Escolares, por pessoa, para escolas de fora do Concelho de Barcelos

Grátis

2 Pedagógicas, por pessoa 1,10 €

3 Escolares, por pessoa, para escolas do Concelho de Barcelos Grátis

4 Visitas guiadas para outros grupos, por pessoa (incluindo domingo de manhã)

2,20 €

c) Programas pedagógicos que incluem visitas guiadas e ateliê temático:

1 Programas escolares A (escolas fora do concelho) Grátis

2 Programas escolares B (escolas fora do concelho) Grátis

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3 Programas escolares (escolas do concelho de Barcelos) Grátis

4 Programas para pausas escolares A 1,10 €

5 Programas para pausas escolares B 0,85 €

6 Programas para pausas escolares C 0,65 €

7 Programas para amigos do Museu de Olaria Grátis

8 Programa de animação cultural A 3,30 €

9 Programa de animação cultural B 5,38 €

10

Programa de animação cultural C 5,38 €

11

Programa Museu Sénior 2,20 €

12

Programa Museu Familiar 2,20 €

Secção 2

Arquivo Municipal e Museu de Olaria

Serviços técnicos

Artigo 29 Arquivo Municipal - Serviços técnicos

a) Por cada fotocópia A4 0,50 €

b) Por cada fotocópia A3 1,00 €

c) Por cada fotocópia A4 F/V 1,00 €

d) Por cada fotocópia A3 F/V 2,00 €

Artigo 30 Museu de Olaria

a) Utilização de equipamentos

1 Utilização Equipamento - Projetor Multimédia 5,50 €

2 Utilização Equipamento - Retroprojetor 2,75 €

3 Utilização Equipamento - Projetor de Slides 2,75 €

4 Utilização Equipamento - Aparelhagem de Som 2,20 €

5 Utilização Equipamento - TV/Vídeo/DVD 2,20 €

6 Utilização Equipamento - Quadro/Canetas/Apagador 1,65 €

b) Serviços técnicos

1 Imagens digitalizadas 26,55 €

2 Imagens digitalizadas para fins publicitários 212,18 €

CAPÍTULO V

Equipamentos Municipais

Secção 1

Equipamentos Municipais

Artigo 31 Stands para exposições, por cada período de 5 dias ou fração 57,31 €

Artigo 32 Grades metálicas de vedação, por cada uma e por dia 4,94 €

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Artigo 33 Trabalhos da responsabilidade de particulares

a) Mão de obra por tipo de pessoal e por hora

1 Técnico superior 15,53 €

2 Técnico 12,06 €

3 Administrativo 9,06 €

4 Técnico profissional 9,48 €

5 Auxiliar 6,20 €

6 Operário 6,72 €

b) Por viatura e por hora

1 Ligeira 2,74 €

2 Pesada 43,02 €

CAPÍTULO VI

Estacionamento

Secção 1

Estacionamento

Artigo 34 Estacionamento do Edifício Paços do Concelho, por cada 15 minutos 0,15 €

Artigo 35 Estacionamento das Barrocas, por cada 15 minutos 0,15 €

Artigo 36 Estacionamento descoberto, por cada 10 minutos 0,08 €

Artigo 37 Reserva de estacionamento para cargas e descargas com horários fixados por lugar e por ano

979,53 €

CAPÍTULO VII

Feiras e Mercados

Secção 1

Mercado Municipal

Artigo 38 Título de ocupação de espaço de venda:

a) Emissão 24,11 €

b) Renovação 12,18 €

Artigo 39 Ocupação dos espaços de venda

a) Lojas, cada uma por mês:

1 N.º 1 a 12 196,03 €

2 N.º 13A e 13B 196,03 €

3 N.º 14A 196,03 €

4 N.º 14B 196,03 €

5 N.º15 196,03 €

6 N.º16 196,03 €

7 N.º17 a N.º21 196,03 €

8 Lojas de peixe nºs 1 e 2, cada, por mês. 122,72 €

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b) Bancas:

1 De fruta: N.º 1 a 4, por mês 49,15 €

2 De hortaliças: N.º 1 a 9, cada, por mês. 49,15 €

3 De peixe: N.º 1 a 16, cada, por mês. 58,97 €

c) Mesas de venda de sardinha:

1 Por metro de frente e por mês. 10,01 €

2 Por metro de frente e por dia. 2,21 €

d) Lugares de terrado e por dia (cerca de 1,5m x 1,5m) ou por metro de frente, cada:

1 Para venda de produtos agrícolas. 0,58 €

2 Para venda de outros produtos 1,35 €

Artigo 40 Taxas a cobrar pelo exercício das seguintes atividades:

a) Venda direta pelo produtor agrícola não isento, por inscrição anual. 24,68 €

b) Venda direta de produtos agrícolas sazonais, por dia e por m2. 5,08 €

c) Outras vendas, por inscrição anual. 98,10 €

Secção 2

Feira Semanal

Artigo 41 Ocupação do espaço, por m2, por feira

a) A sem frente 0,34 €

b) A com frente 0,49 €

c) A norte 0,63 €

d) Alleg.Av sem frente 0,42 €

e) Alleg.Av com frente 0,96 €

f) B sem frente 0,34 €

g) B com frente 0,53 €

h) B frutas sem frente 0,42 €

i) B frutas com frente 0,53 €

j) B sementes sem frente 0,34 €

k) B sementes com frente 0,52 €

l) B1 0,84 €

m) B muro 0,92 €

n) C sem frente 0,47 €

o) C com frente 0,53 €

p) C0 0,24 €

q) C1 0,49 €

r) C2 0,34 €

s) C3 0,77 €

t) Chafariz 0,42 €

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u) D alfaiates 0,63 €

v) D malhas sem frente

0,49 €

w) D malhas com frente

0,63 €

x) D sapateiros sem frente 0,53 €

y) D sapateiros com frente 0,58 €

z) D1 0,68 €

aa) E 0,87 €

ab) Prop.Trip 0,97 €

ac) Passeio hospital 0,63 €

Secção 3

Feira Grossista

Artigo 42 Autorização para o exercício do comércio grossista

a) Emissão 24,11 €

b) Revalidação 12,18 €

Artigo 43 Ocupação de lugares de terrado, por cada m2 e por feira 0,48 €

Secção 4

Venda ambulante

Artigo 44 Concessão do cartão 60,00 €

Artigo 45 Revalidação 40,00 €

CAPÍTULO VIII

Cemitério Municipal

Artigo 46 Inumações em sepultaras temporárias:

a) Caixão de madeira 2m cada 78,83 €

b) Ossadas 51,91 €

c) Urna cinerária - (Cinzas) 20,35 €

Artigo 47 Inumações em sepulturas perpétuas:

a) Caixão de madeira 2m cada 98,10 €

b) Caixão de Zinco 117,70 €

c) Ossadas 51,91 €

d) Urna cinerária - (Cinzas) 20,35 €

Artigo 48 Inumações em Jazigos

a) Inumações em Jazigos particulares 79,73 €

b) Jazigos subterrâneos - (cadáveres) 28,37 €

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c) Jazigos capela – (cadáveres) 13,43 €

d) Inumação em jazigos subterrâneos (ossadas ou cinzas) 30,56 €

e) Inumação em jazigos capela (ossadas ou cinzas) 12,59 €

Artigo 49 Inumações em locais de consumpção aeróbia

a) Inumações em locais de consumpção aeróbia covais (cadáveres) 18,31 €

b) Inumações em locais de consumpção aeróbia covais (ossadas ou cinzas)

13,34 €

c) Inumações em locais de consumpção aeróbia gavetões - nichos (só cadáveres - temporárias) 16,26 €

Artigo 50 Inumações em ossários concessionados (ossadas/cinzas)

a) Temporário (Municipais) 38,76 €

b) Concessionados 38,76 €

Artigo 51 Exumação, por cada ossada

a) Em sepulturas e jazigos subterrâneos 32,09 €

b) Em jazigos capelas 32,09 €

Artigo 52 Transladação

a) Para outra sepultura dentro do cemitério (ossada) 11,00 €

b) Para outro jazigo sbt. dentro do cemitério (cadáver) 12,46 €

c) Para outro jazigo sbt. dentro do cemitério (ossada) 11,00 €

d) Para outro jazigo capela dentro do cemitério (cadáver) 12,46 €

e) Para outro jazigo capela dentro do cemitério (ossada) 11,00 €

f) Para ossário dentro do cemitério 11,00 €

Artigo 53 Ocupação de sepulturas reservadas

a) Sepulturas pelo período de 1 ano ou fração 14,95 €

b) Pelo período de 3 anos 58,97 €

Artigo 54 Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

a) Pelo período de um ano ou fração 17,95 €

b) Com caráter de perpetuidade 289,63 €

Artigo 55 Concessão de terrenos

a) Para jazigos, por 50 anos/cada m2 2112,46 €

b) Para sepultura 30 anos 636,16 €

c) Para sepultura de consumpção aeróbia (4 alvéolos) - 30 anos 5430,03 €

d) Para sepultura de consumpção aeróbia (3 alvéolos) - 30 anos 4875,06 €

e) Para ossários - 25 anos 288,48 €

f) Revalidação da concessão 11,00 €

Artigo 56 Averbamentos

a) Titularidade - classes sucessíveis (herd/test.) 16,04 €

b) Titularidade - transmissão entre vivos 27,18 €

c) Morada 16,04 €

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d) Outros averbamentos 16,04 €

e) Pelas transmissões entre vivos, além da taxa de averbamento será cobrada ainda 50% do valor da taxa de concessão

Artigo 57 Depósito temporário de caixões

a) Pelo período de 24 h ou fração 5,08 €

b) Pelo período de 15 dias ou fração, só por motivo de obras 10,01 €

Artigo 58 Utilização da capela

a) Pelo período mínimo de uma hora 4,20 €

Artigo 59 Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares, por hora

a) Para receção de corpos ou ossadas 24,68 €

Artigo 60 Serviço ao Sábado, Domingo e feriados

a) Realização de funerais, por cada hora e por cada funcionário (acresce às taxas respetivas) 17,54 €

b) Pela utilização da capela para velório e/ou missa de corpo presente (acresce às taxas respetivas) 17,54 €

Artigo 61 Remoções:

a) De Tampas em mármore e granito de sepulturas ou jazigos 12,56 €

Artigo 62 Vistoria para atos de soldagem em caixões de zinco

a) No cemitério em horário de funcionamento 2,92 €

b) Fora do cemitério (deslocação do funcionário a cargo do requerente)

17,54 €

c) No cemitério fora do horário de funcionamento 8,77 €

Artigo 63 Calafetagem de jazigos 12,56 €

Artigo 64 Limpeza em jazigos subterrâneos

a) Em horário normal 17,54 €

CAPÍTULO IX

Central de Camionagem

Secção 1

Central de Camionagem

Artigo 65 Utilização de cais, por mês 68,21 €

Artigo 66 Utilização de bilheteiras/escritório, por m2, por mês 11,36 €

Artigo 67 Utilização do espaço comercial, por m2, por mês 22,74 €

CAPÍTULO X Outras Taxas

Artigo 68 Serviços ou atos não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial 10,01 €

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23312 Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015

artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro e 3 -B/2010, de 28 de abril e, aplicável à Administração Local por força do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi nomeada, por urgente conveniência de serviço, Chefe de Divisão de Gestão Patrimo-nial, Aprovisionamento e Arquivo, para exercer em comissão de serviço pelo período de três anos, a licenciada Sílvia Isolina de Sá Gonçalves.

Currículo Síntese: Licenciatura em Contabilidade e Finanças Públicas; Formação profissional na área em que integram as tarefas do cargo a prover; Experiência profissional na área municipal para a qual é feito o recrutamento desde 16/05/2015, como Chefe de Divisão, e desde 13/10/2010, funções como técnico superior.

4 de agosto de 2015. — O Vereador com Competência Delegada, Dr. Domingos Ribeiro Pereira.

308850144

Regulamento n.º 566/2015Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal do

Concelho de Barcelos:Faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão or-

dinária realizada em 19 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos, cujo texto integral ora se publica na 2.ª série do Diário da República, conforme assim o determina o n.º 4, do artigo 3.º, do De-creto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9/09.

Mais faz saber que o presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

1 de julho de 2015. — O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Regulamento de Taxas pela Realização de InfraestruturasUrbanísticas e Obras de Edificação do Município de Barcelos

Preâmbulo

A Câmara Municipal, tem desde 2008, em vigor, o presente articulado regulamentar e respetiva tabela, ainda que, com algumas alterações sofridas em 2012 e 2013.

Acontece porém, que os regimes jurídicos não só da urbanização e edificação, mas também os conexos com esta atividade, vão, amiúde, sofrendo alterações legislativas, que implicam uma mudança, não só de designação de procedimentos, mas também, por vezes, na própria aplicação do montante das taxas aos procedimentos em concreto.

Com a presente alteração regulamentar, pretende -se não só a necessária ar-ticulação com as alterações legais, entretanto ocorridas nos diversos regimes, mas também, e mais importante, uma significativa redução dos montantes de taxas atualmente aplicáveis, assim potenciando o investimento no concelho, e, incentivando dessa forma a realização de operações urbanísticas, numa altura em que, o crescimento imobiliário parece querer dar sinais de retoma.

O projeto de alteração regulamentar foi submetido a consulta pública, não tendo havido contudo quaisquer petições ou sugestões.

No que se refere à justificação económico -financeira das taxas previs-tas na tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, entende -se que, dado não existirem criação de novas taxas ou novas rubricas, mas apenas reorganização da maioria das mesmas, que para efeitos da imposição decorrente do previsto na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de novembro, é de remeter para o anterior estudo, a fundamentação económica imposta por lei, aí se encontrando explicitamente demons-trada a necessidade da sua criação e cobrança.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.ºNorma habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, Declaração de Retificação n.º 46 -A/2014, de 10 de novembro, do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e ainda na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à ur-banização e edificação, as regras gerais e critérios, referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Barcelos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 — As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e previstas na Tabela anexa.

2 — A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos supor-tados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operações referidas no Capítulo V.

3 — As taxas previstas no presente Regulamento, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos pedidos de legalização previstos no Capítulo VIII, do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Barcelos.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obri-gação do pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Barcelos.

2 — O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva e outras entidades legal-mente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vin-culado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 — No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, o pagamento da mesma é da responsabilidade, conforme se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas fora deste, do requerente da operação de loteamento ou da construção, ou ainda, da sua alteração.

Artigo 5.º

Objetivo

As taxas no presente Regulamento visam contribuir financeiramente para a realização de investimentos e conservação de infraestruturas da responsabilidade da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 6.º

Definições

1 — Para efeito da aplicação deste Regulamento, os conceitos utili-zados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na demais legislação específica, incluindo o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos.

2 — Para além das definições constantes na lei em vigor são ainda estabelecidas as seguintes:

a) Áreas acessórias — as áreas de construção exteriores ao edifício designadamente varandas, alpendres, escadas, terraços, palas, patamares, galerias, rampas, entre outras.

b) Operação de loteamento familiar — a operação urbanística que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes, cujo objetivo seja a transmissão dos lotes resultantes, a descendentes do promotor, no 1.º grau da linha reta, ou no 2.º grau da linha reta quando no exercício do direito de representação;

c) Unidade ou fração — ao conceito de unidade diz respeito um edifício, ao conceito de fração, uma parte autónoma de um edifício, devidamente constituído em propriedade horizontal.

Artigo 7.º

Siglas

Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas leem--se da seguinte forma:

1 — PDM — Plano Diretor Municipal;2 — RJUE — Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-

-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atualizada);3 — TMU — Taxa Municipal de Urbanização.

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Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 23313

CAPÍTULO IIIsenção e redução de taxas

Artigo 8.ºIsenções subjetivas e objetivas

1 — Estão isentas do pagamento das taxas constantes da tabela em anexo, ao presente Regulamento, desde que o comprovem de forma adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;b) As empresas municipais;c) As autarquias locais.

2 — A Câmara Municipal poderá também isentar, do pagamento das taxas previstas na Tabela em anexo, ao presente Regulamento, através de requerimento do interessado, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que o comprovem, as seguintes situações:

a) As entidades públicas ou privadas, promotoras de obras de cons-trução, de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o concelho;

b) Os jovens cuja idade não ultrapasse os 30 anos (no caso de casais quando a soma das idades respetivas não ultrapasse os 60 anos), quando apresentem pedido de licenciamento para construção da primeira e única habitação;

c) As pessoas singulares ou coletivas, a quem seja reconhecida insu-ficiência económica, nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

3 — A Câmara Municipal poderá ainda isentar, do pagamento das taxas previstas na Tabela em anexo ao presente Regulamento, as se-guintes situações:

a) As operações de loteamento familiar desde que os lotes, compro-vadamente, se destinem à edificação da única habitação unifamiliar do descendente familiar a quem se destina, ficando o lote sujeito ao averba-mento de um ónus de não transmissão de 10 anos, na respetiva licença;

b) As obras de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios, in-cluindo a ocupação da via pública por motivo de obras, que se localizem na Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Barcelos;

c) As obras de reconstrução, alteração ou conservação dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitetónica original;

d) As operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, localizadas em área prevista em espaço industrial no PDM;

e) As operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas;

f) A legalização bem como a relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que, nos casos de relocalização, a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano e referenciadas no levantamento anexo ao Relatório do Espaço Rural.

g) A construção e reconstrução de muros em granito.

4 — Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea b), do n.º 2, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes em face do pedido:

a) Cópia do BI ou do Cartão de Cidadão;b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da ine-

xistência de qualquer outro prédio na titularidade do interessado;

5 — Nos casos da isenção subjetiva prevista na alínea c), do n.º 2, sempre que estiver em causa o licenciamento ou comunicação prévia de habitação, não poderá a área de construção da mesma, exceder por referência à tipologia, os limites estabelecidos no ponto 1.5, do artigo 1.º, do Regulamento para o Apoio à Habitação no Concelho de Barcelos.

6 — Para apreciação e concessão da isenção prevista na alínea a), do n.º 3, deve ser junto ao pedido, para além de outros documentos que se julguem convenientes em face do pedido:

a) Declaração sob compromisso de honra, do promotor, de que os lotes resultantes da operação de loteamento se destinam a transmissão ao(s) seu(s) descendente(s);

b) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa da ine-xistência de qualquer outro prédio na titularidade do descendente.

7 — O beneficiário da isenção prevista na alínea b), do n.º 2 e na alínea a), do n.º 3, do presente artigo, fica obrigado a:

a) Anualmente, perante a Câmara Municipal de Barcelos, fazer prova da manutenção da titularidade da habitação referida, durante o período dos 5 anos subsequentes à emissão da autorização de utilização, sob pena de lhe serem cobradas as importâncias então alvo desta isenção, atualizadas à data da cobrança;

b) Este ónus é mencionado nas licenças de construção e na autorização de utilização, para os efeitos previstos na alínea anterior;

c) Para os devidos efeitos, devem os competentes Serviços Sociais da Câmara Municipal de Barcelos criar e manter atualizado um cadastro dos beneficiários desta isenção, de forma a proceder à aplicação do disposto neste Regulamento e da penalização respetiva em caso de incumprimento das condições atrás estabelecidas.

CAPÍTULO III

Emissão de alvarás e apresentaçãode comunicações prévias

Artigo 9.ºEmissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia

de operação de loteamento e de obras de urbanização1 — Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do

alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de lotea-mento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadro II e Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 — Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à receção de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbani-zação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

3 — Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbani-zação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 10.ºEmissão de alvará de licença ou receção de comunicação

prévia de operação de loteamento1 — A emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia

de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta com-posta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes e prazo de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 — Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à receção de comunicação prévia de operação de loteamento, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado, não havendo lugar ao reembolso nas alte-rações que impliquem uma diminuição.

3 — Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 11.ºEmissão de alvará de licença ou receção de comunicação

prévia de obras de urbanização1 — A emissão do alvará de licença ou receção de comunicação

prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística.

2 — Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à receção de co-municação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 12.ºEmissão de alvará de licença ou receção de comunicação

prévia de trabalhos de remodelação de terrenosA emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia para

trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m), do artigo 2.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 13.ºEmissão de alvará de licença ou receção de comunicação

prévia para obras de edificação1 — A emissão do alvará de licença ou receção de comunicação

prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela anexa

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23314 Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015

ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respetivo prazo de execução.

2 — Os casos de alteração de uso em edificações já licenciadas estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.ºCasos especiais

A emissão de alvará de licença ou a receção de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, ou demolições de outras edificações, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos, painéis fotovoltaicos e geradores eólicos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

Artigo 15.ºAutorização de utilização

A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.ºLiquidação de taxas

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as taxas pela emissão de alvarás devem ser liquidadas previamente à emissão do alvará de licença.

2 — As taxas relativas à emissão de alvarás de licença de construção poderão, a requerimento do interessado, ser liquidadas no máximo de doze prestações com datas de vencimento previamente definidas e no prazo máximo de 36 meses contados da data do respetivo alvará.

3 — Ao montante de cada prestação acrescerão os juros calculados nos termos legais.

4 — O pagamento em prestações está condicionado à apresentação de caução, devendo a mesma revestir uma das modalidades previstas no n.º 2, do artigo 54.º do RJUE.

5 — Nas situações sujeitas ao regime de comunicação prévia, as taxas deverão ser liquidadas, no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo concedido ao requerente para aperfeiçoamento do pedido, se for o caso, ou, imediatamente antes do início das obras ou trabalhos, quando se verificar que a comunicação prévia apresentada está corretamente instruída.

6 — A autoliquidação das taxas previstas no presente regulamento, far -se -á através do simulador disponível no sítio institucional da internet do município de Barcelos.

Artigo 16.º -ANotificação da liquidação

1 — A notificação da liquidação será efetuada por carta registada com aviso de receção, salvo disposição em contrário, nos termos da lei.

2 — A notificação considera -se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem -se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo -se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 — Da notificação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o respetivo prazo para reagir contra o ato de liquidação, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, assim como, o prazo para pagamento voluntário, quando a este haja lugar.

4 — Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê -lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo -se feita a notificação, se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 17.ºEmissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 18.ºDeferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito de operações urbanísticas, é devida a taxa correspondente ao respetivo ato expresso, constante da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 19.ºRenovação

Nos casos em que, de acordo com o referido no artigo 72.º do RJUE, seja concedida renovação da licença ou comunicação prévia, a taxa devida pela emissão do novo título é a correspondente à operação em causa.

Artigo 20.ºProrrogações

Nas situações referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 53.º e nos n.º 5 e 6 do artigo 58.º, do RJUE, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada, de acordo com o seu prazo, no Quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.ºExecução por fases

1 — Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará de licença ou à comunica-ção prévia recebida, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 — Nas situações previstas no número anterior, a fixação das taxas corresponde à obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 — Na determinação do montante das taxas será aplicável o esta-tuído nos artigos 10.º, 11.º e 13.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de operação de loteamento e de obras de urbanização, operação de obras de urbanização e operação de edificação.

Artigo 22.ºLicença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.ºRede de apoio topográfico

Para efeitos de georreferenciação dos levantamentos topográficos será cobrada uma taxa, fixada no Quadro XVII da Tabela anexa ao presente Regulamento, relativa ao fornecimento das coordenadas topográficas.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutençãode infraestruturas urbanísticas

Artigo 24.ºÂmbito de aplicação

1 — A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas ope-rações de loteamento, quer nas operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante, quer ainda, nas obras de edificação destinadas a construção e ampliação.

2 — Aquando da emissão do alvará ou de apresentação da comunica-ção prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.

3 — A taxa referida no n.º 1 deste artigo, é devida em todos os adi-tamentos ou alterações ao procedimento de licença ou comunicação prévia.

4 — A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

5 — (Revogado.)

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Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 23315

Artigo 25.ºDeterminação da taxa pela realização, manutenção e reforço

de infraestruturas urbanísticasem operações de loteamento ou de impacte urbanístico relevante

1 — A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K

1 × K

2 × K

3 × V × S

1 + K4 × S

21000

a) TMU — é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 — coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia de

acordo com os valores constantes do quadro seguinte;

Tipologias de construção Valores de K1

Habitação (incluindo anexos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00Comércio, serviços, atividades sujeitas a legislação es-

pecífica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00Indústria e armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00Outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00

c) K2 — coeficiente que traduz a localização geográfica no Conce-

lho:

Freguesias Valores de K2

Arcozelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1,3Barcelinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Abade de Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0,8

Alvelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Carvalhal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Galegos Sta Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Gamil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Gilmonde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Manhente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Rio Covo Sta Eugénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tamel S. Veríssimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Boa S. João. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Frescaínha S. Martinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Vila Frescaínha S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Várzea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Restantes freguesias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4

d) K3 — coeficiente que traduz o nível de infraestruturação para

o local a realizar no âmbito do projeto de loteamento e que se obtém através da fórmula:

K3 = 1 – ∑Ii

Onde I assume o valor indicado no seguinte quadro:

Infraestruturas Valor de Ii

I1 — Arruamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I2 — Passeios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I3 — Baías de estacionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I4 — Abastecimento de água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I5 — Saneamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I6 — Drenagem de águas pluviais . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I7 — Elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I8 — Telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I9 — Gás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

I10

— Outras infraestruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05

e) V — valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria publicada para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

f) S1 — representa a superfície total de pavimentos de construção

(em metros quadrados), incluindo a área de cave e excluindo as áreas acessórias;

g) K4 — coeficiente, que resulta do quociente do valor do investimento

previsto no Plano de Atividades (para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer para o ano de referência) pela área total do concelho que toma o valor de 0,03, sujeito a atualização nos termos deste Regulamento;

h) S2 — Área total do terreno, em metros quadrados, objeto da ope-

ração urbanística.

2 — A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º doRJUE, é efetuada através do parâmetro K

3, considerando -se, para tal,

a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 26.ºTaxa devida nas edificações não inseridas

em operações de loteamento1 — A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas

urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Mu-nicipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K

5 × K

6 × V × S

1

1000

a) K5 — coeficiente que traduz a influência do uso e da tipologia de

acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

Tipologias de construção Valores de K5

Habitação (incluindo anexos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,00 Comércio, serviços, atividades sujeitas a legislação es-

pecífica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00 Indústria e armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00Instalações agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00Instalações pecuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00 Construções e equipamentos de caráter social, cultural, etc. 4,00Outros usos não especificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,00

b) K6 — coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local,

assumindo os valores constantes do quadro que se segue, de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

Número de infraestruturas públicas existentese em funcionamento no local Valor de K

6Utilização

Uma ou duas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 Todos os usos.Três. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 Todos os usos.Quatro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,80 Todos os usos.Cinco ou seis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 Todos os usos.Sete ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 Todos os usos.

c) V — valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na Portaria publicada para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

d) S1 — representa a superfície total de pavimentos de construção

(em metros quadrados), incluindo a área de cave e excluindo as áreas acessórias;

2 — A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, é efetuada através do parâmetro K

6, considerando -se, para

tal, a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

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23316 Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015

Artigo 27.ºIsenção da taxa pela realização, manutenção e reforço

de infraestruturas urbanísticas1 — Estão isentas de cobrança da taxa de infraestruturas urbanísti-

cas, as construções de anexos, em terreno onde já se encontre prevista moradia unifamiliar ou edifício de habitação coletiva, desde que a área bruta daquelas construções não ultrapasse 50 m2.

2 — Estão isentas de cobrança da taxa de infraestruturas urbanísti-cas, as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação coletiva, desde que a área bruta da construção não seja superior a 50 m2.

3 — (Revogado.)4 — (Revogado.)

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 28.ºÁreas para espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas viárias e equipamentosOs projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comuni-

cação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impacte relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 29.ºCedências

1 — Os interessados na realização de operações de loteamento ur-bano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público, integração essa que se fará automa-ticamente com a emissão do alvará nos casos de licenciamento.

2 — Nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, a integração no domínio público far -se -á através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, que deve ocorrer no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia.

3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo, é ainda aplicável aos pe-didos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, ou de alteração de uso, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, designadamente, operações urbanísticas com impacte urba-nístico relevante.

4 — Estão dispensadas destas cedências:a) as operações de loteamento familiar;b) as operações de loteamento que se destinem à constituição de um

único lote para construção de habitação unifamiliar;c) as operações de loteamento ou as operações de impacte relevante,

que se realizem no centro histórico de Barcelos.

Artigo 30.ºCompensação

1 — Se na intervenção apresentada sujeita ao regime previsto nos artigos 28.º e 29.º deste Regulamento, a Câmara Municipal considerar que não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Mu-nicípio.

2 — A compensação poderá ser paga em numerário e/ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 — Em qualquer dos casos, a compensação deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 31.ºDecisão sobre o pedido de compensação

A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas, e con-sequente substituição por compensação, é determinada pela Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal, no caso de dele-gação de competências.

Artigo 32.ºCedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial, a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 33.ºProcesso compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determi-nado, e a outra inferior, de acordo com a legislação em vigor, o respetivo excesso será deduzido à área objeto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria de ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 34.ºCálculo do valor da compensação em numerário

nas operações de loteamento1 — O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município

será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = W

1 × W

2 × A

1 × V

5

a) C — é o valor, em Euros, do montante total da compensação devida ao Município;

b) W1 — fator variável em função da localização, consoante a zona

em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do PDM e tomará os seguintes valores:

Zona Freguesias

A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcozelo.Barcelinhos.Barcelos.

B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abade de Neiva.Alvelos.Carvalhal.Galegos Sta Maria.Gamil.GilmondeManhente.Rio Covo Sta Eugénia.Tamel S. Veríssimo.Vila Boa S. João.Vila Frescaínha S. Martinho.Vila Frescaínha S. Pedro.Várzea.

C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Restantes freguesias.

em que:

Zona Valor de W1

Zona A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,70Zona B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50Zona C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40

c) W2 — é um fator variável, em função do índice de utilização

previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização Valor de W2

Zona A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75Zona B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60Zona C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50

d) A1 — número de metros quadrados da totalidade ou de parte das

áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização co-letiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

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Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 23317

e) V — é um valor, em Euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado de construção na área do Município, fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito.

Artigo 35.ºCálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios

contíguos e funcionalmente ligados entre siO preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do

valor da compensação, em numerário, nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impacte urbanístico relevante.

Artigo 36.ºCompensação em espécie

1 — Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se esta for em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três ele-mentos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 — Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser -lhe -á o mesmo entregue pelo Município.

3 — Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer -se -á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 37.ºPagamento em prestações

1 — Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa os 60 000,00€, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a reque-rimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses, a contar da data da emissão do alvará ou da receção da comunicação prévia, importando a falta de realização de uma prestação o vencimento de todas as restantes.

2 — Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

3 — O pagamento em prestações só será autorizado mediante a presta-ção de uma caução sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca, depósito em dinheiro ou seguro -caução.

Artigo 38.ºCompensação em espécie e prossecução de interesse público

A Câmara Municipal reserva -se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respetivos interesses públicos.

Artigo 39.ºComissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão, referida no ar-tigo 36.º do presente Regulamento, não for aceite pela Câmara Muni-cipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer -se -á a uma comissão arbitral, a constituir nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 40.ºPlano Diretor Municipal

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, a compensação será cor-respondente ao somatório das compensações achadas por proporcio-nalidade das áreas respetivas sobre a área total a lotear, consideradas, quer as primeiras quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer

dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do Município.

Artigo 41.ºIntegração de imóveis no domínio privado do Município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram -se no domínio privado do Município, destinando -se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto no regime jurídico do património imobiliário público.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 42.ºInformação prévia

Os pedidos de informação prévia, no âmbito de operações de lotea-mento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.ºComunicação prévia

A apresentação das comunicações prévias a que alude o artigo 34.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada do Quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.ºOcupação do espaço público

1 — A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 — O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças, comunicações prévias ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 — No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 45.ºVistorias

1 — A realização de vistorias, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, está também sujeita ao paga-mento de taxas, a realização de vistorias, por parte de entidades inspetoras externas ao município, obrigatoriamente realizadas nos termos do regime jurídico do licenciamento das respetivas atividades.

Artigo 46.ºOperações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.ºReceção de obras de urbanização

(Revogado.)

Artigo 48.ºAssuntos administrativos

1 — Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 — As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no ato de apresentação do pedido.

3 — A emissão dos alvarás de licença de operação de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e afixação dos respetivos editais, nos termos do RJUE.

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23318 Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015

4 — O registo das fichas técnicas de habitação, previstas no Decreto--Lei n.º 68/2004, de 25 de março, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.ºPublicitação da discussão pública ou do alvará

1 — Pela publicação da discussão pública e do alvará de licença de operação de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no Quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 — A Câmara Municipal notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar do dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respetiva discussão do alvará.

Artigo 50.ºPublicitação do pedido de licenciamento ou comunicação

prévia da operação urbanística(Revogado.)

Artigo 50.º -ALicenciamento industrial

1 — Os atos praticados no âmbito do licenciamento industrial estão sujeitos ao pagamento das taxas específicas fixadas nos quadros I, VI e X.

2 — As taxas cobradas pelo Município, serão repartidas pelas enti-dades públicas intervenientes, de acordo com o estatuído na legislação específica que regula o regime de licenciamento industrial.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 51.ºAtualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respetiva Tabela serão atualizadas anualmente, sem dependência de qualquer outra formalidade, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

Artigo 52.ºDúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 53.ºDocumentos urgentes

1 — Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certi-dões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 100 %.

2 — Para efeitos do número anterior são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de 3 dias úteis a contar da data da apre-sentação do requerimento.

Artigo 54.ºRestituição de documentos

1 — Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, ser -lhe -ão os mesmos restituídos desde que estes sejam dispensáveis, sendo ali substituídos por fotocópias.

2 — As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, cobradas no momento da entrega ao interessado, de acordo com o Quadro XIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.ºEntrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publi-cação, na II.ª série do Diário da República.

Artigo 56.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram -se revogados os: “Regulamento das Taxas pela Concessão de Licenças de Execução de Obras Particulares e de Utilização de Imóveis e Edifícios” e “Regulamento das Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e Concessão de Licenças de Loteamento”, aprovados pela Assembleia Municipal em 30/12/1993 e 25/02/1994, respetivamente, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barcelos, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela apreciação de processos

Designação Valor(em euros)

1 — De informação prévia sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,00

2 — De informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,00

3 — De outros pedidos de informação prévia não enquadra-dos nas situações anteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00

4 — De pedidos de renovação de informação prévia . . . . . 60,005 — De comunicação prévia de obras de edificação:

Até 500 m2, de área de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . .De 500 m2 até 1500 m2 de área de construção . . . . . . . . .Mais de 1500 m2 de área de construção. . . . . . . . . . . . . .

87,0094,00132,00

6 — De comunicação prévia de operação de loteamento . . . 132,007 — De comunicação prévia de obras de urbanização . . . . 94,008 — De comunicação prévia de remodelação de terrenos 87,009 — De comunicação prévia de demolição . . . . . . . . . . . . . 46,0010 — Aditamentos à comunicação prévia . . . . . . . . . . . . . . 87,0011 — De licenciamento de obras de edificação, incluindo

aditamentos:Até 500 m2, de área de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . .De 500 m2 até 1500 m2 de área de construção . . . . . . . . .Mais de 1500 m2 de área de construção. . . . . . . . . . . . . .

87,0094,00132,00

12 — De licenciamento de operação de loteamento, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132,00

13 — De licenciamento de obras de urbanização, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,00

14 — De remodelação de terrenos, incluindo aditamentos 87,0015 — De demolição, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . 46,0016 — De pedidos de licenciamento de outras operações ur-

banísticas, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,0017 — De propriedade horizontal, e suas alterações . . . . . . 47,0018 — De licenciamento de publicidade e ou ocupação de

espaço público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0019 — Pedidos de emissão de autorização de utilização. . . . 15,0020 — Elementos instrutórios em falta, por erro imputável ao

requerente, na fase de saneamento e apreciação liminar 15,0021 — Pedido de licença especial de obras inacabadas . . . . 20,0022 — Pedido de autorização municipal para instalação de

infraestrutura de suporte de estações de radiocomunica-ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300,00

23 — Pedidos de parecer prévio sobre operações urbanís-ticas no âmbito do artigo 7.º, do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16/12:Até 500 m2, de área de construção . . . . . . . . . . . . . . . . .De 500 m2 até 1500 m2 de área de construção . . . . . . . .Mais de 1500 m2 de área de construção . . . . . . . . . . . . .

87,0094,00132,00

24 — Pedidos de instalações de armazenamento de produtos de petróleo:Não sujeitos a licenciamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Sujeitos a licenciamento simplificado . . . . . . . . . . . . . . .

87,0094,00

25 — Pedidos de autorização de execução de redes e ra-mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,00

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Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 23319

Designação Valor(em euros)

26 — Pedidos de instalação de postos de abastecimento de combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94,00

27 — Apreciação de pedidos de regularização de estabele-cimento industrial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

28 — Apreciação e concessão de averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com transmissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

29 — Apreciação e concessão de averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, sem transmissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia de operação de loteamento

Designação Valor(em euros)

1 — Emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

1.1 — Acresce ao montante referido no número anterior, por cada lote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

1.2 — Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada ano de validade do título . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de obras de urbanização

Designação Valor(em euros)

1 — Emissão do alvará de licença ou receção de comunicação prévia, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

2 — Acresce ao número anterior, por cada ano de validade do título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia de trabalhos de remodelação

de terrenos não integrados em processos de edificação

Designação Valor(em euros)

1 — Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

1.1 — Acresce ao montante referido no número anterior, por área:

Até 1000 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .De 1000 m2 até 5000 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Mais de 5000 m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

75,00300,00800,00

2 — Acresce aos números anteriores, por cada mês de vali-dade do título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia para obras de edificação

Designação Valor(em euros)

1 — Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

1.1 — Acresce ao número anterior, por cada mês de validade do título ou de execução da obra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50

Designação Valor(em euros)

2 — Habitação:2.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração

de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.2 — Por m2 de construção em corpos salientes sobre a via

pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2.3 — Alteração sem aumento de área, por fração/unidade

3,00

8,00100,00

3 — Comércio/serviços/atividades sujeitas a legislação es-pecífica:

3.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.2 — Por m2 de construção em corpos salientes sobre a via pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3.3 — Alteração sem aumento de área, por fração/unidade

8,00

24,00120,00

4 — Indústria e armazém:4.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração

de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4.2 — Por m2 de construção em corpos salientes sobre a via

pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4.3 — Alteração sem aumento de área, por fração/unidade

2,00

4,00120,00

5 — Empreendimentos Turísticos:5.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração

de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5.2 — Por m2 de construção em corpos salientes sobre a via

pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5.3 — Alteração sem aumento de área, por fração/unidade

8,00

20,00120,00

6 — Unidades Privadas de Saúde:6.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração

de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6.2 — Por m2 de construção em corpos salientes sobre a via

pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6.3 — Alteração sem aumento de área, por fração/unidade

8,00

24,00120,00

7 — Instalações pecuárias:7.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração

de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7.2 — Alteração sem aumento de área. . . . . . . . . . . . . . . . .

1,20100,0

8 — Instalações agrícolas:8.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração

de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8.2 — Alteração sem aumento de área. . . . . . . . . . . . . . . . .

1,20100,00

9 — Anexos de apoio à atividade principal:9.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração

de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .9.2 — Alteração sem aumento de área, por fração/unidade

0,8080,00

10 — Construções e equipamentos de caráter social, despor-tivo, cultural ou ensino:

10.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

10.2 — Alteração sem aumento de área, por fração/uni-dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5,00

100,0011 — Postos de abastecimento de combustíveis (incluindo

todas as secções acessórias, designadamente, de bebidas, comércio, serviços e similares):

11.1 — Por m2 de área de construção/reconstrução/alteração de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11.2 — Por m2 de construção em corpos salientes sobre a via pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

11.3 — Alteração sem aumento de área. . . . . . . . . . . . . . . .11.4 — Colocação de palas, por m2 de área ou fração . . . . .

8,00

30,00120,001,50

12 — Construção, reconstrução, ampliação, alteração de outras construções, por m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

12.1 — Alteração sem aumento de área. . . . . . . . . . . . . . . .5,00

100,0013 — Para cada licença, acresce a taxa relativa ao imposto

de selo aplicável na legislação em vigor . . . . . . . . . . . . . –

QUADRO VI

Casos especiais

Designação Valor(em euros)

1 — Emissão de alvará de licença ou receção de comunicação prévia, incluindo aditamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

1.1 — Acresce ao montante referido no número anterior, por cada mês de validade do título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50

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23320 Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015

Designação Valor(em euros)

2 — Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em outro procedimento de licença ou co-municação prévia, por m2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00

3 — Construção, reconstrução, ampliação e alteração de muros de vedação e/ou suporte, por metro linear . . . . . . 2,00

4 — Construção, reconstrução, ampliação e alteração de ram-pas, palas, coberturas utilizáveis e escadas exteriores aos edifícios e outras áreas acessórias, por m2 . . . . . . . . . . . . 1,00

5 — Construção, reconstrução, ampliação e alteração de parques de estacionamento de utilização pública, por m2 5,00

6 — Construção, reconstrução, ampliação e alteração de piscinas, por metro3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,50

7 — Impermeabilização de solo com outros recintos despor-tivos/recreativos (campos de ténis, futebol, etc.), por m2 2,50

8 — Modificação de fachadas, por m2. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,159 — Construção de tanques e depósitos, incluindo industriais,

afetos a instalações de armazenamento, afetos a postos de abastecimento de combustíveis, ou outros, por m3 . . . . . 2,00

10 — Instalação de infraestruturas de estações de radioco-municações, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00

11 — Outras utilizações, exceto áreas afetas a habitação ou a atividades económicas, por m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50

12 — Outras utilizações, por m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0013 — Licença especial de ruído, para efeito de realização de

obras, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,0014 — A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou gera-

dores eólicos sujeitos a licenciamento, por m2 de área ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50

15 — Pela receção do Registo de estabelecimento industrial e verificação da sua conformidade, por pedido . . . . . . . . 100,00

16 — Apresentação de mera comunicação prévia . . . . . . . . 36,5517 — Apresentação de comunicação prévia com prazo . . . 44,4718 — Classificação de Empreendimentos Turísticos. . . . . . 60,0019 — Revisão da Classificação de Empreendimentos Turís-

ticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,0020 — Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de

edifícios destinados à instalação de serviços públicos por parte da administração pública ou concessionárias de ser-viços públicos, nos termos do artigo 7.º, do RJUE, por m2 5,00

21 — Verificação de implantação de edificação, por metro quadrado de implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25

22 — Verificação de implantação de loteamento, por lote 5,0023 — Para cada licença, acresce a taxa relativa ao imposto

de selo aplicável na legislação em vigor . . . . . . . . . . . . . –24 — Ao montante de taxas previsto nos n.º 16 e 17, acrescem

as taxas eventualmente devidas e previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Barcelos. . . . . . . . . . –

QUADRO VII

Autorização de utilização

Designação Valor(em euros)

1 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para habitação, por edifício (incluindo anexos) ou fração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,00

2 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para comércio/serviços/atividades sujeitas a legislação específica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

3 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para indústria e armazém, por edifício ou fração 75,00

4 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para empreendimentos turísticos, por cada edi-fício ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00

5 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para unidades privadas de saúde, por edifício ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00

6 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas al-terações, para instalações pecuárias, por edifício ou fração 75,00

7 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para instalações agrícolas, por edifício ou fração 75,00

Designação Valor(em euros)

8 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para anexos de apoio à atividade principal, por edifício ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,00

9 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para edifícios/equipamentos de caráter social, desportivo, cultural ou ensino, por edifício ou fração . . . 75,00

10 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para postos de abastecimento de combustíveis, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00

11 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para instalações de armazenamento de produtos de petróleo, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00

12 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para redes e ramais de distribuição objeto do Decreto -Lei n.º 125/97, associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3, por rede ou ra-mal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00

13 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para parques de estacionamento de utilização pública, por edifício ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00

14 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para estações de radiocomunicações . . . . . . . 200,00

15 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para parques de campismo, por unidade . . . . 75,00

16 — Emissão de alvará de autorização de utilização e suas alterações, para parques infantis, por unidade . . . . . . . . . 75,00

17 — Emissão de alvará de autorização para outras utili-zações, não devidamente especificadas, por edifício ou fração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

QUADRO VIII

Prorrogações

Designação Valor(em euros)

1 — Prorrogação do prazo para a execução de obras de ur-banização, por cada mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,00

2 — Prorrogação do prazo para a execução de obras de edi-ficação, por cada mês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50

3 — Prorrogação do prazo para acabamentos em obras de edificação, por cada mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50

4 — Licença especial para obras inacabadas, por cada mês 2,50

QUADRO IX

Ocupação do espaço público

Designação Valor(em euros)

1 — Pela ocupação da superfície de espaço público com tapumes ou outros resguardos e/ou andaimes, por mês e por m2 da superfície ocupada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50

2 — (Revogado.)3 — Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço

público, ou que se projetem sobre o mesmo, por mês e por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00

4 — Ocupação do espaço público com abertura de valas por motivo de obras, por m2 e por dia. . . . . . . . . . . . . . . 0,80

5 — Ocupação do espaço público com cabines, armários, equipamento elétrico, postes telefónicos, por cada ano 25,00

6 — Ocupação temporária do espaço público com veículos automóveis, para recolha de entulhos, resíduos de cons-trução, ou outros, por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

7 — Outras ocupações, por m2 da superfície de espaço pú-blico ocupado e por mês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00

8 — Para cada licença, acresce a taxa devida pela emissão do respetivo alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00

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Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015 23321

QUADRO X

Vistorias

Designação Valor(em euros)

1 — Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação e/ou anexos, por cada edifício ou fração . . . . . 50,00

2 — Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a:Comércio, serviços e atividades sujeitas a legislação es-

pecífica, por cada edifício ou fração . . . . . . . . . . . . . .Armazéns e indústrias por cada edifício ou fração . . . . .Empreendimentos turísticos, por cada edifício ou fraçãoUnidades privadas de saúde, por edifício ou fração . . . .

75,00

3 — Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a instalações pecuárias, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00

4 — Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a instalações agrícolas, por edifício ou fração . . . . . . . . . . 75,00

5 — Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a edifícios/equipamentos de caráter social, desportivo, cultural ou ensino, por edifício ou fração . . . . . . . . . . . . 75,00

6 — Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a parques de estacionamento público, por unidade . . . . . . 75,00

7 — Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estações de radiocomunicações, por unidade . . . . . . . . . 100,00

8 — Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a parques infantis, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00

9 — Vistoria a realizar para efeitos de receção parcial, provi-sória ou definitiva das obras de urbanização, por unidade 100,00

10 — Vistoria a realizar para efeitos de verificação das con-dições de utilização dos edifícios ou suas frações, por unidade ou fração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

11 — Vistoria a realizar para verificação das condições de utilização dos recintos desportivos e/ou de espetáculos 75,00

12 — Vistoria a realizar para efeitos de reexame das condi-ções de exploração industrial, por unidade de ocupação 100,00

13 — Vistoria a realizar para efeitos de verificação do cumpri-mento das medidas impostas aquando da desativação defini-tiva do estabelecimento industrial, por unidade de ocupação 100,00

14 — Vistoria a realizar para efeitos de verificação do cum-primento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial, por unidade de ocupação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00

15 — Vistoria a realizar a postos de abastecimento de com-bustíveis, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,00

16 — Vistoria a realizar a instalações de armazenamento de produtos de petróleo, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00

17 — Vistoria a realizar às redes e ramais de distribuição, ob-jeto do Decreto -Lei n.º 125/97, associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3, por unidade 100,00

18 — Vistoria a realizar a edifícios ou frações no âmbito das Áreas de Reabilitação Urbana, por unidade . . . . . . . . . . 50,00

19 — Outras vistorias não especialmente previstas nos nú-meros anteriores, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,00

QUADRO XI

Operações de destaque

Designação Valor(em euros)

1 — Por pedido ou reapreciação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,002 — Pela emissão da certidão, por página . . . . . . . . . . . . . . 10,00

QUADRO XII

Receção de obras de urbanização(Revogado.)

QUADRO XIII

Assuntos administrativos

Designação Valor(em euros)

1 — Averbamentos em procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e em autorizações de utilização, por cada averbamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

2 — Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

2.1 — Por fração, em acumulação com o montante referido em 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.2 — Pela autenticação de cada peça anexa à certidão refe-rida, em acumulação com o montante referido em 2 . . . .

2,50

2,503 — Outras certidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,003.1 — Pela autenticação de cada peça anexa à certidão refe-

rida, em acumulação com o montante referido em 3 . . . . 2,504 — Fotocópia simples de peças escritas, por página . . . . . 1,005 — Fotocópia autenticada de peças escritas, por página . . 2,506 — Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 e

A3, cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,507 — Cópia simples de peças desenhadas, por página, noutros

formatos, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,508 — Cópia autenticada de peças desenhadas, por formato A4

e A3, cada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,009 — Cópia autenticada de peças desenhadas, noutros forma-

tos, cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0010 — Extrato da Planta de ordenamento e de condicionan-

tes, propriedade do Município, incluindo autenticação, formato A4, por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00

11 — Impressão de peças escritas, por página e autenticadas 1,5012 — Impressão de peças desenhadas, por formato A4 e

autenticadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0013 — Impressão de peças desenhadas, por formato A3 e

autenticadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,0014 — Impressão de peças desenhadas, por formato A2 e

autenticadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,0015 — Impressão de peças desenhadas, por formato A1 e

autenticadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,0016 — Impressão de peças desenhadas, por formato A0 e

autenticadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0017 — Fornecimento de informação vetorial, em suporte in-

formático, por cada carta 1/10000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,0018 — Fornecimento de informação alfanumérica, em suporte

informático, por cada carta 1/10000 . . . . . . . . . . . . . . . . 25,0019 — Fornecimento de CD com conteúdo de processos de

licenciamento, nos processos digitalizados . . . . . . . . . . . 25,0020 — Pedido de prorrogação ou suspensão de prazo de alvará

de licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0021 — Pedido de informação sobre capacidade construtiva

em sede de PDM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,0022 — Pedidos no âmbito do direito à informação, por escrito,

por cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

QUADRO XIV

Registo de fichas técnicas de habitação

Designação Valor(em euros)

Por cada ficha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,00

QUADRO XV

Publicitação da discussão pública ou do alvará

Designação Valor(em euros)

1 — Por edital a afixar no Município . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00

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23322 Diário da República, 2.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015

Designação Valor(em euros)

1.1 — Acresce ainda ao montante acima referido, a quantia devida pela publicitação de aviso em jornal local/nacional e no Diário da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –

1.2 — Acresce ao montante acima referido, a quantia devida pela publicitação de aviso da alteração ao alvará, em jornal local/nacional e no Diário da República . . . . . . . . . . . . . –

QUADRO XVI

Publicitação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística

(Revogado.)QUADRO XVII

Rede topográfica

Designação Valor(em euros)

Fornecimento de extrato de cartografia base, para efeitos de georreferenciação, em suporte informático, por unidade 10,00

208844418

MUNICÍPIO DO CADAVAL

Aviso n.º 9074/2015Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, torna -se público que, nos termos do dis-posto na Portaria n.º 209/2014, de 13 de outubro, foi celebrado, Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado por Mútuo Acordo com o seguinte trabalhador:

Paulo Jorge Jerónimo Antunes — Assistente Operacional — posição remuneratória 8.ª, nível 8.º, desligado do serviço a 01/01/2015.

22 de julho de 2015. — A Vice -presidente da Câmara Municipal, Maria de Fátima Gomes de Aguiar Moreira da Paz.

308816902

MUNICÍPIO DO CARTAXO E FREGUESIA DE VALE DA PEDRA

Edital n.º 733/2015Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, presidente da câmara municipal do

Cartaxo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º, conjugado com o artigo 159.º, ambos do código do procedimento admi-nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que foi celebrado em 31 de julho, ao abrigo do artigo 132.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no seguimento da deliberação de 29 de junho de 2015 da assembleia municipal, o «acordo de execução entre a câmara municipal do Cartaxo e a junta de freguesia de Vale da Pedra — adenda 2015», que se passa a reproduzir:

«Considerando que o regime jurídico das autarquias locais, cons-tante do anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, veio introduzir um novo regime normativo de enquadramento da delegação de competências, nomeadamente com a consagração da delegação legal, prevista no artigo 132.º e com a estipulação da exigên-cia de as câmaras municipais e as juntas de freguesia celebrarem um acordo de execução que preveja expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício das competências delegadas.

Em consequência do legalmente estatuído, foi aprovada na sessão da assembleia municipal do Cartaxo, de 28 de abril de 2014, a minuta do acordo de execução entre a câmara municipal do Cartaxo e a junta de freguesia de Vale da Pedra, tendo o mesmo sido celebrado no dia 20 de maio de 2014.

Passado pouco mais de um ano de vigência, e atendendo à expe-riência adquirida tornou-se claro que se impunha uma alteração do acordo de execução de modo a corrigir as áreas consideradas ao nível dos espaços verdes e estradas que tinham pecado por defeito.

Por outro lado, e face aos indicadores económicos atuais, im-punha-se igualmente uma revisão dos valores de custo unitários considerados para efeito de: i) conservação e reparação de espaços verdes; ii) conservação e limpeza de estradas e caminhos; iii) custo de construção civil.

Face ao exposto é estabelecida a adenda seguinte:

AdendaEntre:Primeira outorgante: câmara municipal do município do Cartaxo, o

qual é detentor do NIPC 506 780 902, e tem sede na praça 15 de De-zembro, na cidade do Cartaxo, neste ato representado pelo presidente da câmara municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, no uso das competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e

Segunda outorgante: junta de freguesia de Vale da Pedra a qual é detentora do NIPC 507 162 102, e tem sede na rua 25 de Abril, 218, em Vale da Pedra, neste ato representada pelo presidente da junta de freguesia, José Alberto Alves Belo, no uso das competências previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

É celebrada a presente adenda ao acordo de execução entre a câmara municipal do Cartaxo e a junta de freguesia de Vale da Pedra, sendo atualizado pelas cláusulas seguintes:

Artigo 1.ºAs cláusulas 6.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª e 13.ª do acordo de execução entre a

câmara municipal do Cartaxo e a junta de freguesia de Vale da Pedra passam a ter a seguinte redação:

“Cláusula 6.ªGestão e manutenção

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4. Os meios financeiros a transferir mensalmente para o exercício

das competências delegadas nos termos do presente acordo e relativos à gestão e manutenção de espaços verdes são os constantes do anexo II, os quais têm por base o valor unitário de 1,02 por m², multiplicado pela área de espaços verdes indicada no anexo II.

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cláusula 8.ªGestão e conservação

1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4. Os meios financeiros a transferir mensalmente para o exercício

das competências delegadas nos termos do presente acordo e relativas à limpeza de vias e espaços públicos são as constantes do anexo II e são calculados com base no valor unitário de 1,21 por metro linear, multiplicado pela totalidade dos metros lineares indicados no anexo referido.

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Cláusula 10.ªManutenção, reparação e substituição

do mobiliário urbano1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4. Os meios financeiros a transferir mensalmente para o exercício

das competências delegadas nos termos do presente acordo e relativos à manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, correspondem a 26,8 % do valor a transferir para a limpeza e manutenção de espaços verdes.

5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .