Upload
vuongthien
View
218
Download
3
Embed Size (px)
Citation preview
1
REGULAMENTO DO PPGMAF
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
EM MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
MAIO DE 2012
2
REGULAMENTO DO PPGMAF
TÍTULO I
Da Natureza, Finalidade e Objetivos do Programa
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência
Farmacêutica (PPGMAF) visa transmitir, aprofundar e produzir conhecimentos na área
Saúde Coletiva e Assistência Farmacêutica e destina-se a pessoal de nível
universitário, tendo por objetivo a formação de pessoal qualificado técnica e
cientificamente, para o exercício das atividades profissionais, de ensino e pesquisa.
O Programa oferecerá uma área de concentração em Medicamentos e Assistência
Farmacêutica.
Parágrafo Único - A Pós-Graduação a que se refere esse programa é
constituída pelo ciclo de cursos e atividades que dele se originem, com vistas à
obtenção dos graus de MESTRE e de DOUTOR na área do curso desenvolvido.
Art. 2º - O Mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento profissional e
acadêmico, bem como possibilitar o desenvolvimento da habilidade de executar
pesquisa em Saúde Coletiva e Assistência Farmacêutica.
Art. 3º - O Doutorado tem por objetivo o desenvolvimento de habilidade de
conduzir pesquisa original e independente, na área de Saúde Coletiva e Assistência
Farmacêutica.
Art. 4º - Na organização do PPGMAF, serão observados os seguintes
princípios:
I- qualidade nas atividades de ensino e investigação científica e tecnológica;
II- busca de atualização contínua nas áreas do conhecimento;
III- flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências e áreas do
conhecimento;
IV- incentivo a interdisciplinaridade;
V- integração com as atividades de graduação;
VI- promoção de intercâmbio com Instituições Acadêmicas e com a sociedade;
3
REGULAMENTO DO PPGMAF
Art. 5º - São Ordenamentos Institucionais Básicos dos Cursos pertencentes ao
PPGMAF: a legislação federal pertinente, o Estatuto e o Regimento Geral da UFMG,
as Normas Gerais da Pós-Graduação (NGPG) da UFMG e este Regulamento.
TÍTULO II
Da Coordenação do Programa
CAPÍTULO I
Do Colegiado
Art. 6o – O PPGMAF, nos níveis de Mestrado e Doutorado, terá sua
coordenação didática exercida por um Colegiado (CPPGMAF), presidido pelo
Coordenador.
Art. 7o - O CPPGMAF será constituído por quatro representantes docentes do
PPGMAF e um representante discente, tendo cada representante um suplente com
mandato vinculado, com exceção do coordenador e do subcoordenador.
§ 1o - Os membros titulares e suplentes do CPPGMAF serão eleitos dentre os
docentes permanentes do PPGMAF, pertencentes ao quadro efetivo ativo da UFMG,
com mandatos de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o – A eleição de membros do CPPGMAF será realizada até 30 (dias) antes
do término dos mandatos a vencer, em consonância com este regulamento e
respeitando o disposto no Estatuto e no Regimento da UFMG.
§ 3o – No primeiro provimento do Colegiado, o mandato de metade da
representação docente será de apenas 1 (ano).
§ 4o - O mandato do representante discente no CPPGMAF será de um ano,
permitida uma recondução.
§ 5o - O CPPGMAF reunir-se-á, ordinariamente pelo menos três vezes por
semestre, quando convocado pelo Coordenador, ou, extraordinariamente, mediante
requerimento subscrito, pelo menos por um terço (1/3) dos seus membros.
§ 6o - As reuniões do Colegiado realizar-se-ão com a presença da maioria
absoluta dos seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos
4
REGULAMENTO DO PPGMAF
membros presentes à reunião.
§ 7o - Além do voto comum, o Coordenador do CPPGMAF terá, em caso de
empate, o voto de qualidade.
§ 8o - De cada reunião do CPPGMAF lavrar-se-á ata assinada pela secretaria,
devendo esta ser discutida e aprovada na reunião seguinte.
Art. 8o - O membro do CPPGMAF que não comparecer a três reuniões
consecutivas ou cinco reuniões no ano, sem justificativa, será excluído.
Art. 9o - São atribuições do CPPGMAF:
I - eleger, entre os membros do Colegiado do Curso, pertencentes ao quadro efetivo
ativo da UFMG, por maioria absoluta, o Coordenador e o Subcoordenador;
II- definir critérios acadêmicos de credenciamento e de recredenciamento de docente
do curso;
III - aprovar, mediante análise de curriculum vitae, e de outros documentos
pertinentes, o credenciamento de docente(s) permanente(s) e colaborador(es) e
submetê-los a aprovação da Câmara de Pós-Graduação;
IV - orientar e coordenar as atividades do Programa, podendo recomendar aos
Departamentos a indicação ou substituição de docentes;
V - elaborar a Estrutura Curricular dos Cursos do PPGMAF, com indicação dos
pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que os compõem, adequando-os para
aprovação pela Câmara de Pós-Graduação;
VI - propor à Câmara de Pós-Graduação a criação, transformação, exclusão e
extinção de disciplinas, ouvidos os Departamentos responsáveis;
VII - reunir-se ordinariamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento
do curso.
VIII - fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua
modificação aos Departamentos;
IX- decidir as questões referentes à matrícula, reopção e dispensa de
disciplina, transferência e aproveitamento de créditos, trancamento parcial ou total
de matrícula, representações e recursos impetrados;
X - representar ao órgão competente, no caso de infração disciplinar;
XI - elaborar o Regulamento do Programa, ou sua alteração, encaminhando-o
à Câmara de Pós-Graduação para aprovação;
5
REGULAMENTO DO PPGMAF
XII - aprovar instruções complementares que se façam necessárias ao bom
andamento do Programa;
XIII- submeter, anualmente, à aprovação da Câmara de Pós-Graduação o
número de vagas a serem colocadas em concurso para os Cursos do Programa;
XIV - estabelecer os critérios para Exame de Seleção dos Cursos e submetê-
los, na forma de Edital, à aprovação da Câmara de Pós-Graduação;
XV - aprovar a distribuição de bolsas de estudo, indicando os candidatos para
as mesmas;
XVI - estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva
orientação acadêmica;
XVII - estabelecer critérios para o preenchimento das vagas em disciplinas
isoladas e deliberação sobre os pedidos de matrícula em disciplinas eletivas;
XVIII - revalidar os créditos de estudantes que tenham sido desligados do
Programa por ultrapassarem o limite permitido para a conclusão do Curso;
XIX - colaborar com a Câmara de Pós-graduação no que for solicitado;
XX - colaborar com a Faculdade de Farmácia nas medidas necessárias ao
incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção científica dos
Cursos do Programa;
XXI - tomar conhecimento das representações pertinentes ao PPGMAF;
XXII - apreciar e propor ajustes, acordos, convênios de cooperação de caráter
acadêmico ou financeiro para suporte ou desenvolvimento do Programa,
submetendo-os à apreciação dos órgãos competentes;
XXIII - organizar planos e projetos de pesquisa do programa, submetendo-os à
apreciação dos órgãos competentes;
XXIV - designar membros que comporão as Comissões Examinadoras para os
trabalhos finais dos discentes, ouvidos os respectivos orientadores;
XXV - propor aos Chefes de Departamentos e Diretor da Unidade as medidas
necessárias ao bom andamento do Programa;
XXVI - acompanhar as atividades dos Cursos do PPGMAF, nos Departamentos
ou outros setores;
XXVII - fazer o planejamento orçamentário do Programa e dos cursos e
estabelecer critérios para a alocação de recursos;
XXVIII - avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de
Monitoria de Pós-graduação, considerando o disposto na Resolução pertinente do
6
REGULAMENTO DO PPGMAF
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XXIX - pronunciar-se sobre os pedidos de reconhecimento / revalidação de
diplomas de Cursos de Mestrado e Doutorado emitidos por outras Instituições,
quando solicitado pela Câmara de Pós-graduação;
XXX - propor ou opinar sobre a exclusão de estudantes dos Cursos do
PPGMAF, por motivos acadêmicos ou disciplinares;
XXXI - indicar à Câmara de Pós-graduação os candidatos em condição de
receber o grau de Mestre ou Doutor;
XXXII - exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regulamento;
XXXIII - solucionar os casos não previstos neste Regulamento e as dúvidas
que porventura surgirem na sua aplicação, ouvida a Câmara de Pós-graduação, nos
casos não previstos nas NGPG;
XXXIV - apreciar, diretamente ou através de comissão especial, os projetos de
trabalho que visem à elaboração de tese ou dissertação;
XXXV - aprovar a oferta de disciplinas do curso;
CAPÍTULO II
Do Coordenador
Art. 10 - O Colegiado do PPGMAF terá um Coordenador e um
Subcoordenador, portadores do título de Doutor, eleitos entre os membros do
CPPGMAF por maioria absoluta, conforme inciso I do artigo 9º deste Regulamento,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – O mandato do Subcoordenador não será vinculado ao do
Coordenador
Art. 11 – São atribuições do Coordenador do CPPGMAF:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - executar e fazer executar as deliberações do Colegiado e demais
Colegiados Superiores;
III - remeter à Câmara de Pós-graduação todos os relatórios e informações
sobre as atividades dos Cursos do Programa, de acordo com as instruções desse
órgão;
7
REGULAMENTO DO PPGMAF
IV - enviar ao Departamento de Registro de Controle Acadêmico (DRCA), de
acordo com as instruções desse órgão e com a devida antecedência, o calendário
das principais atividades escolares de cada ano e as demais informações
solicitadas;
V - assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos a
julgamento pelo Colegiado;
VI - encaminhar os processos de deliberação do Colegiado às autoridades
competentes;
VII - promover entendimentos para obtenção de recursos humanos e
financeiros para o suporte ou desenvolvimento das atividades dos Cursos do
Programa;
VIII - dirigir e supervisionar os serviços administrativos do PPGMAF;
IX - fiscalizar a observância das atividades didáticas dos Cursos pertencentes
ao PPGMAF;
X - manter entendimentos com entidades públicas e privadas sobre assuntos
de interesse dos Cursos do Programa, devidamente autorizado pelos órgãos
competentes;
XI - representar os Cursos do Programa em atos públicos e nas relações com
instituições públicas e privadas;
XII - assinar a correspondência e os documentos emitidos pela Coordenadoria
do Colegiado;
XIII - fiscalizar o emprego das verbas implantadas;
XIV - organizar o processo de pedido de abertura de vagas de concurso para
os Cursos de Mestrado e Doutorado;
XV - cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regulamento;
XVI - exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento do Curso.
TÍTULO III
Da Inscrição
CAPÍTULO I
Do Número de Vagas
8
REGULAMENTO DO PPGMAF
Art. 12 - 0 número de vagas dos Cursos de Mestrado e de Doutorado será
proposto pelo CPPGMAF à Câmara de Pós-graduação, no período previsto no
Calendário Acadêmico da UFMG e no prazo de 90 (noventa) dias antes da abertura
das inscrições.
Parágrafo único: É vedada a divulgação de Edital concernente ao respectivo
Exame de Seleção antes da aprovação final da matéria.
Art. 13 - Para o estabelecimento do número de vagas a serem colocadas em
concurso, para o Curso de Mestrado e de Doutorado o CPPGMAF levará em
consideração, entre outros, os seguintes dados:
I- a capacidade de orientação do curso, obedecido o disposto no art. 52,
desse regulamento;
II- o fluxo de entrada e de saída de alunos;
III- os projetos de pesquisa em desenvolvimento;
IV- a infraestrutura física;
V- o plano de execução orçamentária, quando cabível;
Art. 14 – Exceto em casos especiais, a critério da Câmara de Pós-Graduação,
o número de vagas obedecerá à relação global média de, no máximo, 8 (oito)
estudantes por docente orientador permanente, incluídos os estudantes de outros
cursos ou remanescentes de períodos anteriores e excluídos aqueles orientados por
docentes colaboradores.
CAPÍTULO II
Da Admissão ao Programa
Art. 15 - Para ser admitido como estudante regular no Mestrado do PPGMAF,
o candidato deverá ter concluído o Curso de Graduação em Farmácia ou outros
cursos de áreas consideradas afins e ser aprovado na seleção.
Parágrafo único - Poderá inscrever-se ao Programa de Mestrado e Doutorado
portadores de diploma de graduação em cursos da área de saúde, tais como Farmácia,
Medicina, Biomedicina, Nutrição, Ciências Biológicas, Enfermagem, Odontologia, Veterinária,
9
REGULAMENTO DO PPGMAF
entre outras, ou portadores de diploma de graduação em outra área que possuam
experiência na área de saúde, a juízo do Colegiado.
Art. 16 - Para ser admitido como estudante regular no Doutorado do PPGMAF,
o candidato deverá ser aprovado no concurso de seleção, obedecido o disposto
neste Regulamento.
Art. 17 - No ato de inscrição à seleção ao Mestrado do PPGCF, o candidato
apresentará os seguintes documentos à Secretaria do Programa:
I - formulário de inscrição, fornecido pela Secretaria, devidamente preenchido
e acompanhado de três fotografias 3 x 4 cm,
II - cópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou de outro que
comprove estar o candidato em condições de concluir o curso graduação antes de se
iniciar o de Pós-graduação;
III - histórico escolar de graduação;
IV - curriculum vitae;
V - prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de
ser candidato brasileiro; no caso de candidatos estrangeiros, os documentos
exigidos pela legislação específica;
VI - documento de identidade com validade nacional;
VII - outros documentos estabelecidos no Edital do Exame de Seleção
Art. 18 - A inscrição e seleção dos candidatos para o Curso de Mestrado do
Programa será feita em época determinada, explicitada no edital de abertura de
vagas, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 19 - A seleção para o Mestrado constará de:
I - exame do histórico escolar;
II - exame do curriculum vitae;
III - prova de conhecimento da língua inglesa;
IV - prova de conhecimentos específicos na área de concentração do Curso do
Programa;
V - outras modalidades de avaliação aprovadas pelo Colegiado e explicitadas
no edital de abertura de vagas, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação.
10
REGULAMENTO DO PPGMAF
Art. 20 - No ato de inscrição à seleção ao Doutorado, o candidato deverá:
I - formulário de inscrição, fornecido pela Secretaria, devidamente preenchido
e acompanhado de três fotografias 3 x 4 cm,
II - histórico escolar da Pós-Graduação;
III – apresentar cópia da dissertação de mestrado, quando houver,
IV - curriculum vitae;
V - prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de
ser candidato brasileiro; no caso de candidatos estrangeiros, os documentos
exigidos pela legislação específica;
VI - documento de identidade com validade nacional;
VII - outros documentos estabelecidos no Edital do Exame de Seleção
Art. 21 - A seleção dos candidatos ao Doutorado será feita em regime de fluxo
contínuo, obedecendo ao número de vagas explicitado no edital de abertura de
vagas, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação, com base em:
I - exame do curriculum vitae;
II - entrevista do candidato;
III - prova de conhecimento de língua estrangeira;
IV – análise do pré-projeto de tese pelo CUPPGCF;
V - outra modalidade de avaliação aprovada pelo Colegiado e explicitada no
edital de abertura de vagas;
Art. 22- A critério do Colegiado do Curso, serão aceitos pedidos de
transferência de alunos oriundos de outros cursos de Pós-Graduação.
§1º - Nesse caso, independentemente do número de créditos obtidos no curso
de origem, o aluno transferido deverá obter, nas atividades acadêmicas do curso de
destino, no mínimo, 50% do total de créditos exigidos no Regulamento deste curso.
§2º - O candidato à transferência para um dos Cursos do Programa deverá
apresentar à Secretaria do PPGMAF os seguintes documentos:
I - requerimento em formulário próprio, acompanhado de três fotografias 3 x 4
cm;
II - cópia do diploma de graduação ou documento equivalente;
III - histórico escolar de Pós-graduação, do qual constem as disciplinas
11
REGULAMENTO DO PPGMAF
cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;
VI - programas das disciplinas que compõem o histórico escolar;
V - curriculum vitae;
VI - prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de
ser candidato brasileiro; no caso de candidatos estrangeiros os exigidos pela
legislação específica;
§3º - A Secretaria do curso enviará ao Departamento de Registro e Controle
Acadêmico, até 15 (quinze) dias após a admissão do aluno transferido, os dados
pertinentes à identificação deste.
CAPÍTULO III
Da Matrícula
Art. 23 – O aluno admitido em Curso do PPGMAF deverá, no prazo
estabelecido, no Calendário Escolar da UFMG, requerer matrícula nas atividades
acadêmicas de seu interesse.
Parágrafo único. A matrícula prevista no caput deste artigo requer a anuência
do docente orientador, ou de docente indicado pelo Colegiado do curso.
Art. 24 – O estudante poderá solicitar ao colegiado do curso o trancamento
parcial da sua matrícula efetivada, em uma ou mais disciplinas, no âmbito do
primeiro 1/3 (um terço) da carga horária total prevista, devendo a Secretaria do
curso registrar o trancamento autorizado e comunicá-lo ao Departamento de Registro
e Controle Acadêmico.
§1º - O trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do
Orientador, ou do docente indicado pelo Colegiado do Curso, como disposto no art.
49.
§2º - Durante o curso, o trancamento de matrícula será concedido apenas uma
vez numa mesma atividade acadêmica.
Art.25 – À vista de motivos relevantes, o Colegiado do Curso poderá conceder
trancamento total de matrícula, caso em que o correspondente período de
trancamento não será computado para efeito de integralização do tempo máximo do
12
REGULAMENTO DO PPGMAF
aluno no curso.
Parágrafo único. O trancamento previsto no caput deste artigo requer a
anuência do docente orientador, ou de docente indicado pelo Colegiado do Curso.
Art.26 – Será excluído do curso o aluno que deixar de renovar, a cada
semestre, sua matrícula em atividades acadêmicas.
§1º - Será desligado do Curso o aluno que completar o tempo máximo
estabelecido, neste Regulamento, para a sua conclusão.
§2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo estudante e pelo
orientador, o Colegiado poderá admitir uma prorrogação de 06 (seis) meses do prazo
para conclusão do Mestrado ou Doutorado.
§3º - O estudante, durante a fase de elaboração do trabalho final até o seu
julgamento, ou no caso de estágio no exterior (bolsa sanduíche), independente de
estar ou não matriculado em disciplinas curriculares, deverá matricular -se em
"Tarefa Especial - Elaboração de Trabalho Final", sem direito a crédito, a cada
semestre.
Art. 27 – O aluno poderá matricular-se simultaneamente em atividades
acadêmicas de Graduação e de Pós-Graduação não integrantes do currículo regular
de seu curso, que serão consideradas eletivas, desde que com a aprovação dos
respectivos Colegiados de Curso, ou Comissões Coordenadoras.
§1º - As atividades acadêmicas de Graduação de natureza eletiva não poderão
ser utilizadas para integralizar os créditos mínimos de cursos de Pós-Graduação.
§2º - A Secretaria do Curso que oferece a atividade acadêmica de natureza
eletiva comunicará à Secretaria do curso de origem do aluno os dados a serem
registrados no Histórico Escolar deste.
Art. 28 – A juízo do Colegiado desde que haja vaga remanescente, graduados
não inscritos em cursos regulares da UFMG poderão matricular-se em atividades
acadêmicas de Pós-Graduação, que serão consideradas isoladas.
Art. 29 – Logo após o início de cada período letivo, a Secretaria do Curso
enviará ao Departamento de Registro Acadêmico cópia dos comprovantes de
matrícula dos alunos e os formulários pertinentes, no caso de matrícula inicial.
13
REGULAMENTO DO PPGMAF
TÍTULO IV
Do Regime Didático
CAPÍTULO I
Da Estrutura Curricular
Art. 30 - A matriz curricular dos Cursos do PPGMAF será constituída por
atividades acadêmicas optativas e obrigatórias.
Parágrafo único. A proposta de criação, inclusão, transformação e extinção de
disciplinas da matriz curricular deve ser acompanhada de:
I- justificativa;
II- ementa;
III- carga horária: número de horas de aula teórica e/ ou prática;
IV- número de créditos;
V- indicação de pré-requisitos quando couber;
VI- indicação das áreas de estudo às quais poderá servir;
VII- indicação dos docentes responsáveis;
VIII- anuência da Câmara Departamental e Colegiado do Programa;
IX- explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis;
X- “Curriculum vitae” do(s) professor(es) responsável(is);
CAPÍTULO II
Do Sistema de Créditos
Art. 31 - Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, observada a
relação de 1 (um) crédito por 15 (quinze) horas de aula do curso.
Parágrafo único. O Colegiado de Curso poderá atribuir créditos a outras
atividades acadêmicas até o limite de ¼ (um quarto) dos créditos mínimos exigidos
para integralização do Mestrado ou do Doutorado.
14
REGULAMENTO DO PPGMAF
Art. 32 - Os créditos relativos a cada atividade acadêmica só serão conferidos
ao estudante que lograr obter pelo menos o conceito D e que comparecer a, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades, vedado o abono de faltas.
Art. 33 - Será exigida, para o Mestrado e o Doutorado, a integralização de, no
mínimo 18 (dezoito) créditos para o mestrado e 25 (vinte e cinco) créditos para o
doutorado.
Art. 34 - A juízo do Colegiado, poderão ser aproveitados créditos obtidos fora
da UFMG, respeitando o disposto nas NGPG.
Art. 35 – Mediante proposta do respectivo docente orientador e a juízo do
Colegiado do Curso, o aluno regularmente matriculado poderá ter aproveitados
créditos obtidos de disciplinas isoladas.
Parágrafo Único - O aluno que tiver aproveitados créditos obtidos em
disciplinas isoladas será obrigado, como discente regular do curso, a obter, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) do total dos créditos a ser integralizado segundo
determinado nesse Regulamento.
Art. 36 - Nenhum candidato será admitido à defesa de trabalho final antes de
obter o total dos créditos requeridos para o respectivo grau e de atender às
exigências previstas neste Regulamento.
Art. 37 - Para efeito das exigências previstas para obtenção do título de
Mestre ou Doutor, os créditos obtidos em qualquer atividade acadêmica só terão
validade durante o prazo máximo permitido para a conclusão do Curso, de acordo
com este Regulamento.
Parágrafo Único - Ultrapassado o prazo referido no item anterior, o estudante
poderá, ouvido seu orientador, ter seus créditos revalidados por tempo determinado,
a juízo do Colegiado.
Art. 38 - O rendimento escolar de cada estudante nas atividades acadêmicas
será expresso em notas e conceitos de acordo com a seguinte escala:
De 90 a 100 - A (Excelente)
15
REGULAMENTO DO PPGMAF
De 80 a 89 - B (Ótimo)
De 70 a 79 - C (Bom)
De 60 a 69 - D (Regular)
De 40 a 59 - E (Fraco)
De 00 a 39 - F (Insuficiente)
§ 1o - Será aprovado em atividade acadêmica o aluno que obtiver conceitos A,
B, C ou D.
§ 2o - Será excluído do curso o aluno que obtiver conceito inferior a D mais de
uma vez, na mesma ou em diferentes atividades acadêmicas.
Art. 39 – Será excluído do curso o aluno que não alcançar rendimento anual
global mínimo igual a 2,0 (dois).
Parágrafo Único – O rendimento anual global será calculado multiplicando-se
o valor atribuído a cada conceito (A=4, B=3, C=2, D=1) pelo número de créditos da
atividade acadêmica e dividindo-se a soma desses produtos pelo total de créditos
obtidos pelo estudante, a cada ano.
Art. 40 - Será considerado reprovado na atividade acadêmica, o estudante que
não comparecer a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades.
CAPÍTULO III
Da Mudança de Nível de Mestrado para Doutorado
Art. 41 – Mediante avaliação fundamentada do desempenho acadêmico
destacado de determinado aluno, bem como do projeto de tese por este elaborado, o
CPPGMAF poderá efetivar sua mudança de nível – ou seja, do Mestrado para o
Doutorado-, desde que tal mudança seja realizada no prazo de 18 (dezoito) meses,
contados do ingresso dele no curso.
§ 1o – Para efeito da contagem do tempo no nível para o qual se deu a
mudança referida no caput deste artigo, será considerada a data da matrícula
original no Mestrado, devendo a transferência ser comunicada à Pró-Reitoria de Pós-
Graduação, que autorizará a mudança de registro pelo Departamento de Registro e
16
REGULAMENTO DO PPGMAF
Controle Acadêmico.
§ 2o – O CPPGMAF definirá, em resolução específica, os critérios para a
avaliação do desempenho acadêmico do aluno.
§ 3o - Nos casos de transferência de nível do Mestrado para o Doutorado,
leva-se em consideração, para a contagem do prazo mínimo no novo nível, o período
de tempo contado a partir da matrícula no Mestrado.
Art. 42 - Será considerado estudante com desempenho excepcional, aquele
que satisfizer todas as exigências abaixo:
I - tiver obtido somente conceitos A e B nas atividades acadêmicas cursadas
até o momento em que requerer a mudança do Mestrado para o Doutorado,
II - estiver trabalhando ativamente em seu projeto de pesquisa, considerado
adequado ao Doutorado, pelo orientador.
Art. 43 - O aluno a que se refere o Art. 41 deverá realizar e ser aprovado em
Exame de Qualificação, nos termos do Art. 56 do presente Regulamento, para que a
mudança de nível solicitada seja deferida.
Art. 44 - A Coordenação do Programa deverá comunicar a conclusão do
processo de mudança de nível à PRPG e ao DRCA para o devido acompanhamento
do processo e registro.
CAPÍTULO IV
Dos Docentes e da Orientação
Art. 45 – O corpo docente dos cursos de Mestrado e de Doutorado do
PPGMAF é constituído por docentes permanentes, e, a critério do CPPGMAF
também por docentes colaboradores.
§ 1o - Todos os docentes, permanentes ou colaboradores, devem ser portadores
do título de Doutor, ou equivalente, e ter credenciamento aprovado pelo CPPGMAF e
pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 2o – Para obter credenciamento ou renovação deste, o docente deverá
17
REGULAMENTO DO PPGMAF
comprovar produção intelectual relevante, de acordo com critérios definidos por
resolução do CPPGMAF.
§ 3o – Ao docente externo à UFMG não será permita a responsabilidade por
coordenação de atividades acadêmicas.
§ 4º – Todos os integrantes do corpo docente do PPGMAF deverão estar
diretamente engajados em linhas de pesquisa do programa.
Art. 46 – Aos docentes permanentes compete, regularmente, ministrar
atividades acadêmicas de Pós-Graduação e orientar mestrandos ou doutorandos.
Parágrafo único – O credenciamento de docentes permanentes terá validade
pelo período de 3 (três) anos.
Art. 47 – Aos docentes colaboradores – pesquisadores ou docentes da UFMG
ou de outras Instituições – compete ministrar atividades acadêmicas e/ou orientar,
simultaneamente, no máximo, 2 (dois) discentes.
Parágrafo único – O credenciamento de docentes colaboradores terá validade
por prazo a ser definido pelo CPPGMAF e referendado pela Câmara de Pós-
Graduação, respeitado o limite máximo de 3 (três) anos;
Art. 48 – Mediante proposta do CPPGMAF, devidamente aprovada pela Câmara
de Pós-Graduação, docentes aposentados da UFMG com vínculo regularizado pela
Instituição poderão ser credenciados como docentes da PPGMAF.
Art. 49 – Todo estudante admitido em curso de Mestrado ou de Doutorado terá
orientação de docente do curso, aprovada pelo CPPGMAF.
§ 1o – Compete ao docente em sua atividade de orientação:
I - assistir o estudante na organização do respectivo plano de estudo e na
estruturação de sua formação pós-graduada;
II – aprovar o plano de atividades curriculares do estudante;
III – orientar o estudante na elaboração e na execução do respectivo projeto
de dissertação ou de tese, ou trabalho equivalente;
IV - subsidiar o CPPGMAF quanto à participação do estudante nas atividades
de monitoria e de treinamento em docência;
VI - exercer as demais atividades a ele atribuídas no Regulamento do
18
REGULAMENTO DO PPGMAF
PPGMAF;
§ 2o – O CPPGMAF deverá indicar um docente como responsável pela
supervisão acadêmica de determinado estudante até que seja definido o docente
orientador.
§ 3o – O orientador poderá ser substituído, caso seja de interesse de uma das
partes, devidamente justificado, após aprovação pelo CPPGMAF.
Art. 50 – Por proposta do orientador e a juízo do CPPGMAF, poderá haver
coorientação por docente portador do título de Doutor ou equivalente, pertencente ou
não ao quadro de docentes da UFMG, que assistirá o discente na elaboração de
dissertação ou de tese, ou de trabalho equivalente.
Art. 51 - Após experiência comprovada de 2 (dois) anos em trabalho de
orientação em nível de Mestrado, Doutor recém-titulado poderá ser credenciado para
orientar tese, desde que atendidos os critérios definidos pelo CPPGMAF.
Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, a Câmara de Pós-
Graduação analisará o credenciamento de Doutor recém-titulado que não tenha
experiência comprovada de orientação, por dois anos, em nível de Mestrado.
Art. 52 - O docente permanente de curso de Mestrado ou de Doutorado poderá
orientar, no máximo, 5 (cinco) estudantes em fase de elaboração de dissertação ou
de tese, ou trabalho equivalente.
§ 1o – Mediante justificativa do CPPGMAF, devidamente aprovada pela Câmara
de Pós-Graduação, esse limite poderá, em casos excepcionais e por prazo
determinado, ser ultrapassado.
§ 2o – Para efeito do cálculo da capacidade de orientação do curso, considera-
se discente em fase de elaboração de tese aquele que estiver regularmente
matriculado no curso de Mestrado há mais de 2 (dois) semestres.
§ 3o – Para efeito do cálculo da capacidade de orientação do curso, considera-
se discente em fase de elaboração de tese aquele que estiver regularmente
matriculado no curso de Doutorado há mais de 3 (três) semestres.
Art. 53 – Por proposta aprovada e encaminhada pelo CPPGMAF, a UFMG
poderá estabelecer convênio específico com Instituição estrangeira para formação
19
REGULAMENTO DO PPGMAF
de Doutor na modalidade de cotutela, com vistas à obtenção de diploma,
concomitantemente, nas duas Universidades.
§ 1o – A proposta de convênio de cotutela referida no caput deste artigo será
específica para determinado discente de curso de Doutorado e deverá ser aprovada
pelo CPPGMAF e pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ouvida a Diretoria de
Relações Internacionais.
§ 2o – Todo convênio de cotutela deverá estabelecer:
I - o prazo máximo de titulação;
II – o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, em cada um dos
semestres, tanto na UFMG quanto na instituição estrangeira;
III – o tempo mínimo, não inferior a 12 (doze) meses, de permanência em cada
uma das duas Universidades;
IV – a formalização da concordância dos orientadores em ambas as
Universidades;
V- a titulação a ser conferida ao discente em cada uma das duas
Universidades;
VI – as obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas;
VII – a forma de apresentação da tese, o idioma de redação, o local de defesa
e a composição da Banca Examinadora;
VIII - o início da atividade de cotutela.
CAPÍTULO V
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 54 - O exame de qualificação para discentes de Doutorado deverá ser apresentado sob a
forma de projeto de tese e um artigo científico relativo aos resultados do tema da tese, a ser
submetido para publicação. O exame de qualificação para discentes de Mestrado deverá ser
apresentado sob a forma de projeto de dissertação.
Parágrafo Único - O prazo máximo para a qualificação dos discentes de mestrado será
até o final do segundo semestre letivo para os mestrandos, e até o final do quarto semestre
letivo para os doutorandos, de acordo com o calendário da Pós-graduação da UFMG.
20
REGULAMENTO DO PPGMAF
Art. 55 - Para o doutorado, o artigo científico deverá ser apresentado no formato da revista à
qual será submetido; esta revista deverá ser indexada.
Art. 56 - A apresentação do exame de qualificação será fechada ao público. Para o mestrado
a avaliação será feita por Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado do Programa e
constituída pelo orientador e pelo menos mais dois (2) membros. Para o doutorado a
avaliação será feita por Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado do Programa e
constituída pelo orientador e pelo menos mais três (3) membros, sendo pelo menos um
externo ao Programa e, pelo menos um externo à UFMG. Os membros da Comissão
Examinadora deverão ser portadores do grau de Doutor ou equivalente.
Art. 57 - A avaliação do exame de qualificação deverá ser realizada, observando-se a
seguinte orientação:
§ 1°. - Aprovado. Quando o trabalho for considerado satisfatório; deve haver
unanimidade de votos da Banca Examinadora.
§ 2°. Aprovado Condicionalmente. Quando o trabalho necessitar de elaboração
adicional, revisões parciais ou totais. Fica dispensada a unanimidade de voto, não podendo,
entretanto, haver nenhum voto de reprovação.
§ 3°. As recomendações da banca, tanto em caso de trabalho aprovado ou aprovado
condicionalmente, deverão ser feitas por escrito, e encaminhadas à Secretária do Programa
para registro.
§ 4°. A cópia final do trabalho de qualificação deverá ser encaminhada à Secretaria do
Programa para registro.
§ 5°. - Reprovado. Quando o trabalho for considerado inaceitável, baseado em 1(um)
ou mais votos de reprovação. O Colegiado, neste caso, mediante proposta da Banca
Examinadora, poderá dar oportunidade ao candidato de apresentar novo trabalho no prazo
máximo de 6 (seis) meses.
21
REGULAMENTO DO PPGMAF
CAPÍTULO VI
Da Dissertação e da Tese
Art. 58 - O trabalho final sob a forma de dissertação ou tese deverá ser avaliado por
comissão examinadora designada pelo Colegiado e, depois de aprovado, deverá ser
registrado na Secretaria do Programa.
Art. 59 – A dissertação ou a tese deverão estar de acordo com as Normas de Padronização
aprovadas pelo Colegiado do Programa.
§ 1º - A critério do orientador e discente, o volume final poderá ser apresentado no
formato dissertação/tese ou no formato de artigos científicos, assim definidos:
a. Formato Dissertação ou Tese:
Capa
Folha de Rosto
Ficha catalográfica
Folha da Instituição
Declaração de Defesa
Resumo da dissertação ou tese
Abstract
Sumário
1 Introdução
2 Revisão da literatura
3 Objetivos
4 Métodos
5 Resultados
6 Discussão
7 Conclusões
Referências Bibliográficas
Apêndices
22
REGULAMENTO DO PPGMAF
Anexos
b. Formato Artigo Científico:
Capa
Folha de Rosto
Ficha catalográfica
Folha da Instituição
Declaração de Defesa
Resumo da dissertação ou tese
Abstract
Sumário
1 Considerações iniciais
2 Objetivos
3 Métodos
4 Artigo de resultados 1
5 Artigo de resultados 2 (somente obrigatório no caso de doutorado)
6 Considerações finais
7. Conclusões
Referências bibliográficas
Apêndices
Anexos
§ 2º - Para a defesa de mestrado pelo menos um artigo científico relacionado ao tema da
dissertação deverá estar submetido para publicação em periódico Qualis B3 ou superior,
independente do formato escolhido. No caso do formato dissertação, este artigo deve estar
anexado ao volume final.
§ 3º - Para a defesa de doutorado pelo menos um artigo científico de resultado relacionado
ao tema da tese deverá estar aceito para publicação em periódico Qualis B3 ou superior,
independente do formato escolhido. No caso do formato tese, este artigo deve estar anexado
ao volume final.
23
REGULAMENTO DO PPGMAF
§4º - Para o formato artigo, o discente deverá incluir um artigo científico referente aos
resultados obtidos no desenvolvimento da pesquisa no caso de mestrado, e dois artigos de
resultados no caso de doutorado. O(s) artigo(s) deverá(ão) ser escrito(s) de acordo com as
normas do periódico supracitado.
Art. 60 - O Orientador deverá requerer ao Coordenador, com antecedência de 30 dias, as
providências necessárias à defesa do trabalho final, encaminhando à Secretaria um exemplar
da mesma para ser apreciada pelo Colegiado do programa.
§ 1º - Após a defesa, deverá ser entregue até o total de 10 (dez) cópias do exemplar,
devidamente corrigidas, à Secretaria de Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência
Farmacêutica.
Art. 61 - A defesa da dissertação será pública e se fará perante Comissão Examinadora,
indicada pelo Colegiado do Programa, integrada pelo orientador, que a presidirá, e por, pelo
menos mais 02 (dois) membros portadores do grau de Doutor ou equivalente, sendo pelo
menos um externo ao Programa.
Parágrafo Único. Em face da justificativa do docente orientador, o Colegiado poderá
indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.
Art. 62 - A defesa de tese será pública e se fará perante Comissão Examinadora indicada
pelo Colegiado do programa e aprovada pela Câmara de Pós-graduação, integrada pelo
orientador e pelo menos 04 (quatro) membros portadores do grau de Doutor ou título
equivalente, sendo, no mínimo, dois examinadores externos à UFMG.
Parágrafo Único. Em face da justificativa do docente orientador, o Colegiado poderá
indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.
Art. 63 - Na hipótese de coorientadores virem a participar de comissão examinadora de tese
ou dissertação, estes não serão considerados para efeito de integralização do número
mínimo de componentes previstos nos Artigos 61 e 62.
24
REGULAMENTO DO PPGMAF
Art. 64- Será prerrogativa da Banca Examinadora decidir sobre detalhes de como conduzir a
defesa.
Art. 65 – Ao ser concluída a defesa, a avaliação deverá ser realizada sem a presença do
candidato, observando-se a seguinte orientação:
I - APROVADA - Quando o trabalho final e o desempenho do candidato forem
considerados satisfatórios. Deve haver unanimidade de votos da Banca Examinadora.
II - APROVADA CONDICIONALMENTE
§ 1º - Quando o trabalho final necessitar de elaboração adicional, revisões parciais ou
totais. Fica dispensada a unanimidade de votos, não podendo, entretanto, haver nenhum
voto de reprovação:
§2º - As alterações que a banca considerar necessárias deverão ser enviadas por
escrito à Coordenação do Programa e as correções deverão ser feitas pelo discente em
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 3º - O Orientador deverá verificar se todas as revisões e modificações sugeridas
foram apropriadamente incorporadas à cópia final do trabalho, tornando-se portanto o
responsável;
§ 4º - A nova redação, considerada aceita pela Banca Examinadora, será
encaminhada à Coordenação do Programa.
III - REPROVADA - Quando o trabalho final for considerado inaceitável, baseado em
1 (hum) ou mais votos de reprovação. O Colegiado, neste caso, mediante proposta
justificada da Banca Examinadora, poderá dar oportunidade ao candidato de apresentar
novo trabalho no prazo máximo de 6 (seis) meses
CAPÍTULO VII
25
REGULAMENTO DO PPGMAF
Dos Graus Acadêmicos, Certificados e Diplomas
Art. 66 - O PPGMAF conferirá:
I - Grau de Mestre em Medicamentos e Assistência Farmacêutica;
III - Grau de Doutor em Medicamentos e Assistência Farmacêutica.
Art. 67 - Para obter o grau de Mestre, o estudante deverá satisfazer às
seguintes exigências, no prazo mínimo de 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte
quatro) meses:
I - completar, em disciplinas de Pós-graduação, um mínimo de 18 (dezoito)
créditos;
II - ser aprovado na defesa pública de dissertação;
III - ser aprovado em Exame de Língua Estrangeira, realizado em
conformidade com resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
IV - apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo que lhe for determinado, a
versão final da dissertação, ou trabalho equivalente, em conformidade com as
indicações da Comissão Examinadora.
Art. 68 - Para obter o grau de Doutor, o estudante deverá satisfazer as
seguintes exigências, no prazo mínimo de 24 (vinte quatro) e máximo de 48
(quarenta e oito) meses:
I - completar, em atividades acadêmicas de Pós-graduação, um mínimo de 25
(vinte e cinco) créditos;
II - ser aprovado em exame de qualificação que evidencie a amplitude e a
profundidade de seus conhecimentos, bem como sua capacidade crítica;
III – ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade
com resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - ser aprovado na defesa de tese;
V – apresentar ao CPPGMAF, no prazo que lhe for determinado, a versão final
da tese, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.
Art. 69 - São condições para expedição do Diploma de Mestre ou Doutor:
I - comprovação de cumprimento, pelo estudante, de todas as exigências
regulamentares;
26
REGULAMENTO DO PPGMAF
II - remessa à Câmara de Pós-graduação, pela secretaria do curso, de:
- histórico escolar do concluinte;
- comprovação de entrega, na Biblioteca Universitária, de um exemplar da
tese, dissertação ou trabalho equivalente, em versão eletrônica, acompanhado de
Formulário de Autorização de Disponibilização do texto, no todo ou em parte, pela
Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFMG.
- comprovação de entrega à biblioteca da área correspondente, de 1 (um) exemplar da
dissertação ou da tese, em versão impressa.
- comprovação de quitação da Taxa de Expedição de Certificado ou de Diploma, bem
como de quitação de obrigações para com a Biblioteca Universitária.
Art. 70 - Do histórico escolar, assinado pelo Coordenador do CPPGMAF,
deverão constar os seguintes elementos informativos referentes ao estudante:
I - nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau
acadêmico anterior e endereço atual;
II - data da admissão ao Curso do Programa;
III - número da cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso
de estudante brasileiro ou estrangeiro com residência permanente, ou número de
passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;
IV - relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos
obtidos, anos e períodos letivos em que foram cursadas;
VI - data da aprovação no exame de conhecimento de língua estrangeira;
VII - data de aprovação no exame de qualificação;
VIII - data da aprovação do trabalho final (dissertação ou tese);
IX - nome do professor orientador e dos demais membros da Comissão
Examinadora do Trabalho Final.
Art. 71 - Em caráter excepcional e de acordo com as NGPG, o CPPGMAF
poderá submeter à Câmara de Pós-graduação, pedido de Doutorado por defesa
direta de tese, quando se tratar de candidato de alta qualificação científica.
§ 1o - Para ser considerado de alta qualificação científica, cultural ou
profissional, o candidato à defesa direta de tese deverá ter seu curriculum vitae
avaliado em função de:
I - cursos de Pós-graduação, aperfeiçoamento e estágios;
27
REGULAMENTO DO PPGMAF
II - produção científica, cultural ou técnica;
III - participação em reuniões científicas, com apresentação de trabalhos de
sua própria autoria e como coautor;
IV - atividades relevantes de caráter técnico-profissional, e de formação de
recursos humanos qualificados no âmbito da Universidade ou fora dela;
§ 2o - O candidato ao doutoramento por defesa direta de tese deverá
apresentar tese que verse sobre matéria do PPGMAF.
§ 3o - A defesa direta de tese obedecerá ao disposto na legislação pertinente
do CEPE, devendo ser realizada até dois anos após a aprovação do pedido pela
Câmara de Pós-graduação.
Art. 72 - Os diplomas de Mestre ou Doutor serão expedidos pela Pró-Reitoria
de Pós-graduação e assinados pelo Diretor da Faculdade de Farmácia, pelo Pró-
Reitor de Pós-graduação, pelo Magnífico Reitor da UFMG e pelo diplomado.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DISCENTES DE CAPACITAÇAO PARA DOCÊNCIA
Art. 73 - As atividades de capacitação para a docência serão desempenhadas por
discentes regularmente matriculados no Programa e compreenderão atribuições relativas a
encargos acadêmicos associados a atividades acadêmicas de Graduação, sob supervisão de
um docente indicado pelo respectivo Colegiado de Curso.
Art. 74 - O Programa de Monitoria de Pós-Graduação obedecerá ao disposto em
resolução pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 75 – A integração com o curso de Graduação será feito por meio do oferecimento
de bolsas de iniciação científica e de monitoria, orientadas/coordenadas por docentes do
Programa, visando o estímulo e o interesse dos discentes pela Pós-Graduação em
Medicamentos e Assistência Farmacêutica.
TÍTULO VI
28
REGULAMENTO DO PPGMAF
Dos Serviços Administrativos
Art. 76 - Os serviços administrativos do PPGMAF serão executados por uma
Secretaria, à qual compete estabelecer os procedimentos necessários à execução
das normas e decisões da Coordenação.
Art. 77 - A Secretaria será administrada por, no mínimo, um(a) Secretário(a)
indicado(a) pelo Coordenador do CPPGMAF.
Art. 78 - Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões do CPPGMAF,
II - manter em dia os assentamentos dos estudantes, no que se refere à sua
vida escolar e suas identificações,
III - preparar todo o expediente da Coordenação,
IV - executar e fazer executar as deliberações do Colegiado,
V - assinar, com o Coordenador, as certidões, os atestados e outros
documentos emitidos pela Coordenação.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 79 - Os alunos matriculados nos Cursos do Programa de Pós-Graduação
em Medicamentos e Assistência Farmacêutica ficarão sujeitos ao regime disciplinar
da Universidade.
Art. 80 - Os casos omissos e/ou não previstos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Colegiado; aqueles não constantes das NGPG serão encaminhados
à Câmara de Pós-Graduação e/ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEPE).
Art. 81 - Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará
em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação da UFMG.
9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
Infraestrutura do PPGMAF
Bibliotecas
A Faculdade de Farmácia da UFMG conta com uma biblioteca setorial. Essa é
especializada na área de Farmácia e afins, possui um acervo bibliográfico de 13.312 livros e
CDs e 35.678 exemplares de periódicos. Em 2008, contou com 542 usuários cadastrados e
totalizou 22.460 empréstimos. O acervo vem sendo atualizado anualmente, com um crescente
número de exemplares devido à implantação dos cursos noturnos de Farmácia e Biomedicina.
A biblioteca da FAFAR compõe o Sistema de Bibliotecas da UFMG. A biblioteca possui acesso
ao Portal de Periódicos da CAPES e a outras bases de dados. Ressalta-se que o Portal
Periódicos CAPES, disponibiliza atualmente mais de 12.000 títulos de periódicos. Os serviços
de biblioteca estão automatizados: reservas e renovação de livros pela internet, além do
serviço de comutação bibliográfica no país e no exterior e outros.
Para sustentar o desenvolvimento do PPGMAF, conta-se portanto com o acervo
bibliográfico que atende à área de Saúde Coletiva e Assistência Farmacêutica, principalmente
nas seguintes bibliotecas:
a. Biblioteca Central da UFMG,
b. Biblioteca da Faculdade de Farmácia da UFMG,
c. Biblioteca do Instituto de Ciências Biológicas da UFMG,
d. Biblioteca da Faculdade de Medicina da UFMG,
e. Biblioteca da Faculdade de Odontologia da UFMG,
f. Biblioteca da Escola de Veterinária da UFMG,
g. Biblioteca do Departamento de Química / ICEx / UFMG
Considerando o acervo da UFMG, existem vários livros básicos e diversos periódicos
importantes para a área de Saúde Coletiva e Assistência Farmacêutica. A biblioteca Central e
as bibliotecas setoriais da UFMG oferecem grande suporte técnico às atividades de pesquisa.
Essas bibliotecas se completam em termos de acervo de livros e dos títulos de periódicos
correntes, colocando ainda à disposição dos usuários serviços como: salas para estudo
individual e em grupo, orientação do usuário na utilização do acervo, empréstimos de livros e
periódicos, empréstimos entre bibliotecas, serviço de fotocópias, serviço informativo de
30
9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
pesquisa bibliográfica local, com possível intercâmbio entre centros de referência no país e no
exterior (redes e sistemas nacionais e internacionais), serviço informativo de pesquisa
bibliográfica via internet, suporte técnico para serviços de normalização bibliográfica técnico-
científica e catálogo de teses e dissertações defendidas na UFMG.
O PPGMAF conta ainda com o acesso on-line, à Biblioteca Cochrane, via BIREME, e
aos periódicos disponibilizados pelo Portal da CAPES, que representa um avanço em termo
de rapidez e facilidade de acesso à informação, sendo de extrema importância para as
pesquisas bibliográficas de toda a comunidade científica.
Infraestrutura de pesquisa
Desde agosto de 2004, a Faculdade de Farmácia ocupa novo prédio com novos
laboratórios, mais adequados e espaçosos, no Campus da Pampulha. A transferência para o
Campus resultou em interações mais produtivas com pesquisadores de outras unidades da
UFMG que estão situadas próximas, como o Instituto de Ciências Biológicas (ICB) e Instituto
de Ciências Exatas (ICEX).
A FAFAR foi instalada no Campus da Pampulha em um prédio amplo e moderno, com
cerca de 14.000 m2, com salas de aula em número e capacidade adequados. Os laboratórios
de aulas práticas, pesquisa e extensão são dotados de uma boa infraestrutura para realização
de suas atividades, tais como redes de água fria e quente, linhas de gases (GLP, hidrogênio,
nitrogênio, argônio, etc), ar comprimido, água pressurizada e sistemas de exaustão de gases.
A infraestrutura a ser usada pelo PPGMAF encontra-se distribuída no âmbito da UFMG,
não só apenas em laboratórios da Faculdade de Farmácia, mas também da Faculdade de
Medicina e do ICB. Dentre esses laboratórios podemos citar:
Laboratório de Saúde Pública/ Análise de Água
O laboratório de saúde pública/ Água localiza-se no bloco B2 da Faculdade de
Farmácia/UFMG, sl1033. Possui área de 110m2 dividida entre pesquisa e extensão. Presta
serviços a comunidade de análises microbiológicas e físico-químicas de água e desenvolve
atividades de pesquisa na área de meio ambiente e saúde.
O laboratório conta com três funcionários, sendo um técnico de laboratório, um
assistente de laboratório e um assistente de administração. Oferece estágio para cursos
técnicos e para alunos de graduação da UFMG e de outras instituições.
31
9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
Equipamentos:
Capelas de fluxo laminar, Evaporador rotatório, espectrofotômetros UV/visível, balanças,
câmara de UV, vortex , phmetro, condutivímetro, tubidimetro, microscópios, centrífuga
refrigerada e mesa agitadora.
No laboratório de Análise de Água são desenvolvidos os seguintes projetos:
1- Ecotoxicidade de medicamentos para cianobactérias
Descrição: Estudos ecotoxicológicos dos efeitos de resíduos de medicamentos sobre
cianobactérias.
2- Biodegradação de pesticidas por algas do Parque estadual do Rio Doce
Descrição: Estudos do potencial de cianobactérias de promover a biodegradação dos
pesticidas
3- Biossorção de metais pesados por algas do Parque estadual do Rio Doce
Descrição: Avaliação do potencial de cianobactérias de promover a biossorção de metais
pesados Cd e Pb
Colaborações do Laboratório de Análise de Água:
Laboratório de limnologia do Departamento de Biologia Geral /ICB/UFMG
Laboratório de espectroscopia de massas / Departamento de Química/ ICEx/ UFMG
Instituto Nacional – Recursos Minerais, Água e Biodiversidade (MCT/CNPq)
Laboratório de Saúde Pública / Epidemiologia
O laboratório de saúde pública / Epidemiologia localiza-se no bloco B2 da Faculdade de
Farmácia/UFMG, salas1025 e 1027. Possui área de 90m2 dividida entre pesquisa e docência.
Desenvolve atividades de pesquisa na área de assistência farmacêutica,
farmacoepidemiologia e farmacoeconomia.
O laboratório conta com 01 coordenador, 03 pesquisadores bolsistas e um assistente de
administração. Oferece estágios para alunos de graduação e pós-graduação da UFMG e de
outras instituições.
Sua infra-estrutura é adequada para o desenvolvimento das atividades, sendo equipado
com 02 servidores de alta capacidade, 17 computadores desktop, 3 notebooks e 3
impressoras. Ademais, tem disponível vários programas de informática para dar suporte aos
projetos de pesquisa, tais como: SPSS®, Stata®, TreeAGE®, Paradox®, EndNote®, RefMan®,
Visio®,Office Professional®
Atualmente encontram-se em andamento 5 projetos de grande porte, apoiados por
agências de fomento e instituições de saúde.
32
9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
Laboratório de Saúde Pública / Biologia Molecular
O laboratório de Biologia Molecular e Saúde Pública possui uma infraestrutura de
equipamentos para a área de biologia molecular, tais como: capela de fluxo laminar,
termociclador, cubas e fontes para eletroforese, transluminador, centrífuga, freezer e outros. A
professora Wânia da Silva Carvalho é responsável pelo laboratório e a Professora Silvana
Spindola de Miranda é colaboradora do laboratório. Esse laboratório conta com a participação
de dois discentes, que são alunos de iniciação científica.
No laboratório de Biologia Molecular está sendo desenvolvido o seguinte projeto:
- Amplificação da Sequência de Inserção IS 6110 diretamente do esfregaço das lâminas
coradas pelo bacilo Álcool Ácido resistente (BAAR).
Descrição: A possibilidade de amplificar a IS 6110 diretamente de uma lâmina positiva e saber
rapidamente que a micobactéria pertence ao Complexo Mycobacterium tuberculosis é
relevante, uma vez que no Brasil têm uma alta incidência e prevalência do Mycobacterium
tuberculosis. A baciloscopia positiva também pode definir um caso de TB. Porém, a partir da
amplificação dessa sequência de inserção pode-se prosseguir na investigação das espécies e
resistência a medicamentos com maior rapidez por meio da Biologia Molecular.
Centro de Estudos de Medicamentos – CEMED
O Cemed (Centro de Estudos do Medicamento), atualmente conta com cinco
computadores com acesso a internet e às fontes de pesquisa normalmente acessíveis na
UFMG. Esse número de computadores deve ser incrementado com os recursos já liberados
do Programa Pró-Saúde, com a renovação de máquinas e aquisição de quatro máquinas.
Cemed - possui atualmente uma área de aproximadamente 70m2, onde se encontram
cinco computadores com acesso à internet banda larga, às fontes de pesquisa bibliográfica
normalmente livres para a UFMG, programa de gerenciamento de referências bibliográficas e
análises estatísticas e epidemiológicas de acesso livre, impressoras e acervo de livros para
consultas nas área de epidemiologia, farmacologia e saúde pública. Contém também um
sistema de pesquisa bibliográfica mais antigo (Sistema IOWA), em micro-fichas, com leitora..
Nesse espaço é possível desenvolver simultâneamente entre oito a dez trabalhos em
epidemiologia e em análises qualitativas.
33
9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
Centro Colaborador do SUS/MG para Estudos Farmacoeconômicos e Epdemiológicos
A área administrativa do Centro Colaborador localiza-se no bloco B2 da Faculdade de
Farmácia/UFMG, sala 1042, com a dimensão de 40m2. O Centro tem por finalidade o
desenvolvimento de projetos de formação de recursos humanos, divulgação técnico-científica
e estudos nas áreas da farmacoeconomia, epidemiologia e farmacovigilância, efetivando
assim a aproximação da gestão do SUS/MG com os centros de ensino e pesquisa,
promovendo a qualificação do Sistema bem como o fomento à produção e disseminação do
conhecimento em saúde. Para o desenvolvimento de suas atividades conta com o apoio do
Laboratório de Saúde Pública / Epidemiologia. O Centro Colaborador conta com 01
coordenador e um assistente de administração, além de um número variável de pesquisadores
conforme projetos em andamento. Sua infra-estrutura inclui 3 computadores desktop, telefax e
impressora.
A infraestrutura gerada por projetos de extensão existentes na Faculdade de Farmácia
também é usada na execução das atividades acadêmico-científicas do PPGSCF.
Infraestrutura administrativa
Devido a impossibilidade de apoio, mesmo que temporário da Secretaria do Programa
de Pós-Graduação de Ciências Farmacêuticas (PPGCF), a secretaria do PPGMAF deverá
funcionar concomitantemente com a secretaria do Departamento de Farmácia Social. Serão
utilizando os mesmos recursos físicos, materiais e de pessoal utilizados pela secretaria do
Departamento. A coordenação do PPGMAF será exercida por docentes permanentes do
programa a ser definido após a aprovação dessa proposta. Não haverá necessidade de
contratação de pessoal docente nem técnico administrativo para o PPGMAF.
A secretaria do PPGMAF que deverá funcionar conjuntamente com a secretaria do FAS
dispõe de dois notebooks e dois projetores de multimídia para apresentação de trabalhos de
conclusão, seminários e conferências de docentes e alunos. A Diretoria da Faculdade de
Farmácia e os Departamentos também dispõem de notebooks e projetores de multimídia que
são disponibilizados quando necessários. A secretaria do FAS conta também com dois
computadores, três impressoras, um scanner, uma copiadora . Todos os computadores da
Faculdade de Farmácia estão interligados em rede, com acesso à intranet e à internet.
A FAFAR está instalada no Campus da Pampulha em um prédio amplo e moderno, com
cerca de 14.000 m2, com salas de aula em número e capacidade adequados para atender não
34
9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
só ao PPGMAF como os outros dois programas de pós-graduação existentes, PPGCF e
PPGA, bem como aos três cursos de graduação Farmácia, Biomedicina e Nutrição que são
atendidos nessa unidade. A FAFAR conta ainda com sala para defesas de teses e
dissertações devidamente equipada com aparelhos de projetor de multimídia e de audiovisual.
Todos os laboratórios nos quais os alunos do PPGMAF desenvolverão os seus projetos
contam com computadores próprios. Além disso, há uma sala com 15 computadores, a
FARMA-NET, disponível para uso pelos alunos de graduação e pós-graduação.
Infraestrutura financeira
O PPGMAF será mantido basicamente por:
(1) Suporte financeiro do CAPES, CNPq e FAPEMIG.
(2) Recursos obtidos de agências financiadoras diversas a partir da aprovação de projetos
de pesquisa.
(3) Recursos obtidos de fontes diversas a partir do estabelecimento de parcerias para
desenvolvimento de projetos de interesse mútuo ou prestação de serviços.
35
ANEXOS A
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
FACULDADE DE FARMÁCIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
MINUTA DE RESOLUÇÃO No. 01 / 2011
Regulamenta o ingresso e a permanência de professores no quadro de docentes
permanentes do Programa de Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência farmacêutica
da UFMG.
O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência farmacêutica
da UFMG, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar o ingresso
e permanência de professores no quadro de docentes permanentes do Programa,
RESOLVE:
Art. 1º O ingresso de professores no quadro de docentes permanentes no Programa de Pós-
Graduação em Medicamentos e Assistência Farmacêutica (PPGMAF), assim como a
permanência daqueles que fazem parte do corpo docente do curso, findo o período de
credenciamento, deverá se efetivar em uma das linhas de pesquisa já existentes.
§ 1º - A solicitação deverá ser apresentada e justificada com base em plano de trabalho
apresentado pelo professor inserida em uma das linhas de pesquisa do Programa e nos
critérios relacionados no Artigo 2º desta Resolução.
§ 2o - A solicitação será apreciada pelo Colegiado a partir de dois pareceres formulados por
professores do programa ou de outros programas da UFMG, sendo pelo menos um deles
externo à linha de pesquisa de interesse do professor.
Art. 2º - O professor candidato a ingressar no quadro de docentes permanentes do Programa
de Pós-Graduação, deverá comprovar:
I – Título de Doutor ou equivalente.
II – Inserção na área e produção acadêmica nos últimos três anos relacionada com a linha de
pesquisa à qual está se candidatando, comprovada através de artigos completos publicados
ou aceitos em periódicos indexados conforme indexação disponível no sítio da Capes
http://www.capes.gov.br/avaliacao/webqualis.html vigente no momento da solicitação.
36
III – Participação desenvolvida nos últimos três anos em atividades docentes do Programa de
Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência Farmacêutica e nas atividades da Linha de
Pesquisa, com aprovação do Colegiado do Programa, através de co-orientação ou orientação
de alunos e de atuação em disciplinas da Pós-Graduação, em colaboração com professor do
Programa. É considerada atuação em disciplinas, para efeitos desse inciso, a atuação em
pelo menos 1/3 (um terço) da carga horária respectiva.
Parágrafo único. É recomendável que o candidato demonstre iniciativas visando à sua
inserção internacional em sua respectiva área de pesquisa.
Art. 3º - A duração do credenciamento será definida pelas Normas Gerais da Pós-Graduação
da UFMG vigente quando do credenciamento do professor no Programa.
Art. 4º - O recredenciamento de professores no quadro de docentes permanentes do
Programa será avaliado ao final do tempo de credenciamento conforme o Art 3º.
Parágrafo único - O professor deverá apresentar ao Colegiado do Programa a sua solicitação,
acompanhada da documentação comprobatória, pelo menos 30 (trinta) dias antes de vencer
seu período de credenciamento. Não sendo feita a solicitação, o professor estará
automaticamente desligado do programa.
Art. 5º - Para ter a sua solicitação de permanência aprovada pelo Colegiado do Programa, o
professor deverá satisfazer, no prazo vigente do seu credenciamento, no mínimo as seguintes
condições:
I – Ter publicado ou ter aceite de dois artigos completos em periódicos, classificados como B3
ou superior, indexados conforme indexação disponível no sítio da Capes
http://www.capes.gov.br/avaliacao/webqualis.html vigente no momento da solicitação.
II – Estar orientando ou co-orientando pelo menos um aluno de mestrado ou doutorado
regularmente matriculado no Programa e ter orientado pelo menos um aluno que tenha
defendido dissertação ou tese no Programa durante o período vigente de seu
credenciamento.
III – Ter ministrado anualmente pelo menos uma disciplina no Programa, salvo caso de
impedimento institucional, que deverá ser comprovado por meio de declaração do
Departamento.
IV – Ter concluído pelo menos 80% das orientações sob sua responsabilidade dentro do
prazo estipulado pelo programa.
37
Não serão considerados para efeitos desse inciso os alunos que foram desligados por
motivos de doença ou que se desligaram por iniciativa própria pelo menos seis meses antes
de vencido o prazo máximo de conclusão do curso.
V – Ter tido pelo menos 75% das teses ou dissertações, já defendidas e orientadas pelo
docente no período do seu credenciamento, publicadas ou aceitas para publicação em
periódicos classificados no sistema Qualis. No caso de apenas uma dissertação ou tese
defendida, prevalece a obrigatoriedade de sua publicação.
VI – Ter demonstrado inserção na área acadêmica da linha de pesquisa à qual está vinculado,
comprovada por meio de, entre outros aspectos, desenvolvimento de projetos de pesquisa,
participação em bancas e da apresentação de trabalhos em eventos de âmbito nacional e
internacional.
VII – Ter demonstrado iniciativas de inserção internacional, seja por meio de publicação em
veículos internacionais, do estabelecimento de convênio com instituições estrangeiras, da
participação em projetos de pesquisa com colaboração internacional, da participação em
sociedades científicas internacionais, dentre outros.
VIII - O professor deverá demonstrar iniciativas efetiva de incorporação dos alunos do
Programa em projetos de pesquisa, publicações e participação de eventos na área, nacionais
ou internacionais.
Art 6º - O docente que não cumprir todos os requisitos necessários ao recredenciamento
como docente permanente e que tenha orientação em andamento, poderá ser credenciado
especificamente para finalização desta.
Art. 7º - Os casos omissos e especiais serão decididos pelo Colegiado do Programa.
Art. 8º - Essa Resolução entra em vigor na data da sua aprovação e será aplicada
imediatamente para os pedidos de permanência ou ingresso de professores no seu quadro de
docentes permanentes.