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ÍNDICE
TÍTULO I – DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL E DO PRESENTE REGIMENTO
INTERNO
Arts. 1º a 4º....................................................................................................................p. 5
TÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
Arts. 5º a 17...................................................................................................................p. 6
TÍTULO III – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Arts. 18 a 54 ..................................................................................................................p. 8
Capítulo I – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Arts. 20 a 52..............................................................................................................p. 9
Seção I – DA VICE-PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 23.................................................................................................................p. 10
Seção II – DA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Arts. 24 a 33........................................................................................................p. 10
Subseção I – Da Diretoria de Finanças
Arts. 25 a 27......................................................................................................p. 11
Subseção I – Da Diretoria de Administração
Arts. 28 a 30………...........................................................................................p. 12
Subseção III – Da Diretoria Jurídica
Arts. 31 a 33......................................................................................................p. 14
Seção III – DA VICE-PRESIDÊNCIA COMERCIAL E DE COMUNICAÇÃO
Arts. 34 a 40 ………….........................................................................................p. 15
Subseção I – Da Diretoria de Marketing
Arts. 35 a 37......................................................................................................p. 15
Subseção II – Da Diretoria de Comunicação
Arts. 38 a 40......................................................................................................p. 16
Seção IV – DA VICE-PRESIDÊNCIA DE ATLETAS E COMPETIÇÕES
Arts. 41 a 52………….........................................................................................p. 17
Subseção I – Da Diretoria de Competições
Arts. 42 a 44......................................................................................................p. 18
Subseção II – Da Diretoria de Integração com Atletas
3
Arts. 45 a 47......................................................................................................p. 19
Subseção III – Da Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento
Arts. 48 a 50......................................................................................................p. 21
Subseção IV – Da Diretoria de Infraestrutura e Operação de Jogo
Arts. 51 a 53......................................................................................................p. 22
Seção V – DA DIRETORIA DE ARBITRAGEM
Arts. 54 à 56........................................................................................................p. 22
Capítulo II – DA DIRETORIA INSTITUCIONAL
Arts. 57 a 58............................................................................................................p. 23
TÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL
Arts. 59 a 78 ................................................................................................................p. 24
TÍTULO V – DOS CONSELHOS TÉCNICOS
Arts. 79 à 83 ................................................................................................................p. 30
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES, OUVIDORIAS E CORREGEDORIA
Arts. 84 a 158 ..............................................................................................................p. 31
Capítulo I – DAS COMISSÕES
Art. 84 à 142............................................................................................................p. 31
Seção I – DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM
Arts. 84 a 89 ………….........................................................................................p. 31
Seção II – DA COMISSÃO DE ÉTICA
Arts. 90 a 97 ………….........................................................................................p. 34
Seção III – DA COMISSÃO DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE
Arts. 98 a 105 ………….......................................................................................p. 37
Seção IV – DA COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Arts. 106 a 109 ………….....................................................................................p. 40
Seção V – DA COMISSÃO MÉDICA E DE CONTROLE DE DOPAGEM
Arts. 110 a 114 ………….....................................................................................p. 41
Seção VI – DA COMISSÃO DE INTEGRIDADE
Arts. 115 a 119 ………….....................................................................................p. 42
Seção VII – DA COMISSÃO ELEITORAL
4
Arts. 120 a 142 …………....................................................................................p. 44
Subseção I – Do Processo Eleitoral
Art. 124 ............................................................................................................p. 46
Subseção II – Da Inscrição das Chapas
Arts. 125 a 136 .................................................................................................p. 47
Subseção III – Do Mecanismo de Votação, Apuração dos Votos e Resultado do
Pleito
Arts. 137 a 142..................................................................................................p. 49
CAPÍTULO II – DAS OUVIDORIAS
Art. 143 à 153..............................................................................................................p. 50
Seção I – DA OUVIDORIA DE ARBITRAGEM
Arts. 144 a 148 …………....................................................................................p. 50
Seção II – DA OUVIDORIA DE COMPETIÇÕES
Arts. 149 a 153 …………....................................................................................p. 52
CAPÍTULO III – DA CORREGEDORIA
Arts. 154 a 158 ............................................................................................................p. 53
TÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
Art. 159 a 160 .............................................................................................................p. 55
TÍTULO VIII – DAS NORMAS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 162 .......................................................................................................................p. 55
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Arts. 163 a 165 ............................................................................................................p. 57
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REGIMENTO INTERNO DA
FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL
TÍTULO I
DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL E DO PRESENTE
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º A Federação Paulista de Futebol – FPF (“Federação”), com sede e foro na Capital
do Estado de São Paulo, na Rua Federação Paulista de Futebol, nº 55, é uma associação
civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade
jurídica e patrimônio próprios, regida por seu Estatuto Social, aprovado na Assembleia
Geral de Associados realizada em 23 de janeiro de 2018, e registrado junto ao 1º Oficial
de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Capital, em
microfilme sob o nº 448097 (“Estatuto”).
Art. 2º O presente Regimento Interno (“Regimento Interno” ou “Regimento”) tem por
objetivo disciplinar a dinâmica administrativa da Federação, regulando a competência e
o funcionamento de seus poderes e órgãos técnicos, as normas que regerão seus
procedimentos internos, bem como esclarecer todas as matérias estabelecidas no
Estatuto.
Parágrafo Primeiro Exceto se expressamente indicado ou definido de forma diversa
neste Regimento, os termos em letra maiúscula aqui empregados terão os significados
a eles respectivamente atribuídos no Estatuto, de acordo com as definições ali indicadas.
Parágrafo Segundo Os termos grafados no masculino devem ser igualmente
entendidos no feminino e vice-versa.
Art. 3º Todas as Entidades Filiadas estão sujeitas às regras do Estatuto, deste
Regimento Interno e dos demais atos aqui referidos, e o descumprimento de qualquer
disposição contida em tais instrumentos por parte das Entidades Filiadas poderá
acarretar as sanções administrativas previstas no Artigo 53 do Estatuto.
Art. 4º Na hipótese de conflito ou incompatibilidade entre as disposições do Estatuto e
do presente Regimento Interno, prevalecerão as disposições do Estatuto.
TÍTULO II
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DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5º A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano da Federação, será convocada e
realizada em conformidade com o disposto no Estatuto e no presente Regimento Interno
(“Assembleia Geral”).
Art. 6º Salvo por motivo de força maior, as Assembleias Gerais da Federação serão
realizadas no Edifício onde se encontra a sua sede, sendo que na hipótese de
necessidade de realização da Assembleia Geral em outro local, o Edital de Convocação
deverá indicar, com clareza, o lugar da reunião.
Art. 7º Os Editais de Convocação das Assembleias Gerais da Federação serão
publicados e/ou divulgados na forma prevista no Estatuto, e deverão conter a ordem do
dia, o local, data e hora da assembleia.
Art. 8º A Diretoria Executiva deverá providenciar e manter durante a Assembleia Geral
a ser realizada a relação contendo as Entidades Filiadas que estarão aptas a participar,
nos termos do Artigo 13 do Estatuto.
Parágrafo Primeiro As Entidades Filiadas cujos nomes não constarem da relação
referida no caput não poderão participar das Assembleis Gerais da Federação.
Parágrafo Segundo Nas votações aplicar-se-á o disposto no art. 12 do Estatuto
considerando os resultados finais homologados das competições na data da realização
da Assembleia eletiva.
Art. 9º As Entidades Filiadas sem direito a voto poderão comparecer às Assembleias
Gerais e discutir as matérias constantes da ordem do dia.
Art. 10 O direito a voto é intransferível, e somente poderá ser exercido pelo
representante legal das Entidades Filiadas, ou por seu substituto, conforme indicação a
ser feita nos termos do Artigo 5º, Parágrafo Terceiro e do Artigo 12, Parágrafo Único do
Estatuto.
Parágrafo Único Para os fins do disposto no caput deste Artigo, o representante legal
da Entidade Filiada ou seu substituto presente à Assembleia, para exercer o direito a
voto da Entidade Filiada que representa, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
secretário da Assembleia Geral documento oficial de identidade, com fotografia
atualizada, de forma a permitir a identificação da sua condição de representante legal ou
de substituto do representante legal da Entidade Filiada.
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Art. 11 Antes de abertos os trabalhos da Assembleia Geral, os representantes das
Entidades Filiadas presentes à Assembleia assinarão uma lista de presença, indicando
o nome da Entidade Filiada que representa, seu nome e CPF.
Art. 12 Nos termos do Artigo 16 do Estatuto, as Assembleias Gerais serão instaladas e
presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por pessoa por ele
indicada.
Parágrafo Único Caso atingido o necessário quórum de instalação, nos termos do Artigo
16 do Estatuto, o Presidente do Conselho de Administração ou o Presidente da
Assembleia Geral por ele indicado, declarará instalada a Assembleia Geral e dará início
aos trabalhos.
Art. 13 Iniciados os trabalhos, caberá ao Presidente da Assembleia Geral:
(a) Indicar, dentre os presentes, o secretário da mesa;
(b) Presidir os trabalhos da Assembleia Geral, dando a palavra a quem a requerer,
se entender conveniente, e manter a ordem no recinto;
(c) Quando entender necessário, delimitar o tempo de discussão a respeito das
matérias objeto de deliberação;
(d) Determinar se as votações serão realizadas de forma aberta ou fechada, salvo
na Assembleia de natureza eleitoral, cuja definição se dará pela respectiva
Comissão Eleitoral, nos termos do art. 45 do Estatuto e conforme regulamentado
neste Regimento;
(e) Submeter as questões previstas na ordem do dia à deliberação da Assembleia
Geral; e
(f) Declarar a Assembleia Geral encerrada.
Art. 14 Caberá ao Secretário da Assembleia Geral:
(a) Coletar as assinaturas dos representantes das Entidades Filiadas presentes à
Assembleia na lista de presença, verificando o documento com foto a ser
apresentado pelos mesmos na forma do parágrafo único do Artigo 10 deste
Regimento;
(b) Verificar a ocorrência dos quóruns de instalação da Assembleia, conforme
matérias da ordem do dia a serem discutidas e deliberadas, bem como garantir a
manutenção do quórum de instalação até a finalização dos trabalhos;
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(c) Verificar a ocorrência dos quóruns necessários para aprovação das matérias
constantes da ordem do dia;
(d) Preparar a ata da Assembleia Geral; e
(e) Lavrar a ata da Assembleia Geral, coletando as assinaturas necessárias, para
o fim de ser encaminhada ao cartório de registros de pessoas jurídicas competente.
Art. 15 A Assembleia Geral reunir-se-á quadrienalmente, em caráter ordinário, para
eleger os Dirigentes Estatutários que comporão a Diretoria Executiva e os membros do
Conselho Fiscal da Federação, nos termos do Estatuto e de acordo com os
procedimentos estabelecidos neste Regimento.
Parágrafo Primeiro A chapa dos Dirigentes Estatutários será composta por 1 (um)
Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, ao passo que a chapa para o Conselho Fiscal
será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e primeiro e segundo
suplentes.
Parágrafo Segundo Os Dirigentes Estatutários tomarão posse no primeiro dia
subsequente ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 16 Na Assembleia Geral Ordinária quadrienal referida no Artigo 15 deste Regimento
somente poderão ser sufragadas chapas completas, que tenham sido subscritas por 12
(doze) representantes legais de entidades de prática desportiva filiadas, 10 (dez) das
quais, no mínimo, integrantes da Primeira Divisão de Profissionais, sendo 5 (cinco) da
série A-1, 3 (três) da série A-2 e 2 (duas) da série A-3, além de 1 (uma) da Segunda
Divisão de Profissionais e 1 (uma) das Ligas Amadoras de Futebol.
Parágrafo Primeiro Somente será permitido à Entidade Filiada subscrever a indicação
de uma chapa. Na hipótese de a mesma Entidade Filiada subscrever mais de uma chapa
será considerada válida, para os efeitos do disposto neste Artigo e seus Parágrafos, a
que tiver sido registrada em primeiro lugar na Federação, consideradas nulas todas as
demais subsequentes, perdendo a entidade que subscreveu duas ou mais chapas o
direito a voto no respectivo pleito eleitoral.
Parágrafo Segundo A Entidade Filiada que perdeu o direito a voto poderá participar da
Assembleia, mas não poderá exercer o seu direito a voto, conforme o Parágrafo Primeiro
acima.
Art. 17 As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos contados
na forma do Artigo 12 do Estatuto.
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Parágrafo único Os quóruns das Assembleias Gerais serão baseados no número de
votos por eles representados, na forma do Artigo 12 do Estatuto.
TÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior da entidade, será
composto pelos integrantes das Diretorias Executiva e Institucional, sendo presidido pelo
Presidente da Federação.
Parágrafo Primeiro Deverá ser garantida na composição do Conselho de Administração
a presença de, ao menos, uma mulher e de um representante da categoria dos atletas
que tenha disputado, na condição de profissional, qualquer Série ou Divisão de
competições oficiais disputadas em território nacional.
Parágrafo Segundo O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que necessário,
mas pelo menos uma vez por mês. As reuniões serão presididas pelo Presidente do
Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo conselheiro que na ocasião for por
este designado.
Parágrafo Terceiro As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente do Conselho
de Administração e, para que possam se instalar e validamente deliberar, é necessária
a presença da maioria dos conselheiros que na ocasião estiverem no exercício de seus
cargos.
Parágrafo Quarto As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de
empate, o voto de desempate.
Parágrafo Quinto As deliberações sobre a matéria prevista no art. 26 do Estatuto Social
da Federação serão tomadas sem a presença dos Dirigentes Estatutários na respectiva
reunião.
Art. 19 O Conselho de Administração é competente para aprovar e alterar o presente
Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro Eventuais alterações ao Regimento Interno deverão ser propostas
em reunião do Conselho de Administração, devendo ser aprovadas por maioria de votos.
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Parágrafo Segundo Aprovada a alteração do Regimento Interno, o Conselho de
Administração dará conhecimento aos órgãos internos e às Entidades Filiadas,
efetivando o devido registro em Cartório competente.
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20 A Diretoria Executiva, órgão responsável pela administração e representação da
Federação, tem suas competências definidas no Estatuto e neste Regimento (“Diretoria
Executiva”).
Parágrafo Primeiro A Diretoria Executiva será composta por no mínimo 3 diretores,
sendo eles 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes eleitos (“Dirigentes
Estatutários”), bem como por Vice-Presidentes e Diretores não estatutários nomeados.
Parágrafo Segundo Caberá ao Presidente alocar os dois Vice-Presidentes eleitos
dentre as Vice-Presidências existentes.
Parágrafo Terceiro A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário. As
reuniões serão presididas pelo Presidente da Federação ou, na sua ausência, pelo
diretor que na ocasião for por este designado.
Parágrafo Quarto As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente da Federação
e, para que possam se instalar e validamente deliberar, é necessária a presença da
maioria dos diretores que na ocasião estiverem no exercício de seus cargos.
Parágrafo Quinto As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao Presidente da Federação, em caso de empate, o voto de desempate.
Art. 21 Conforme entender necessário e conveniente, o Presidente da Federação poderá
criar, organizar e extinguir diretorias, departamentos, comissões e órgãos técnicos.
Parágrafo Único Os órgãos internos relacionados no caput poderão ser criados a
qualquer tempo, através de Resolução editada para esse fim, sem limite de número e
observando-se a dotação orçamentária da Federação.
Art. 22 O Diretor responsável pelo respectivo órgão interno da Federação poderá,
mediante anuência da Diretoria Executiva, criar, organizar e extinguir setores.
SEÇÃO I
Da Vice-Presidência Executiva
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Art. 23 A Vice-Presidência Executiva, órgão responsável por auxiliar e substituir o
Presidente em matérias executivas da Federação, tem suas competências definidas no
Estatuto e neste Regimento (“Vice-Presidência Executiva”).
Parágrafo Único O Vice-Presidente Executivo poderá ser um dos Vice-Presidentes
eleitos ou outra pessoa nomeada pelo Presidente da Federação e será responsável por:
(a) Planejamento estratégico, direcionamento de todas as ações e integração de
todas as áreas da Federação;
(b) Zelar pela imagem da instituição e pela visibilidade do Futebol Paulista,
garantindo o contato e apoio na negociação com patrocinadores e entidades
relevantes para o Futebol Paulista; e,
(c) Apoiar em todo o relacionamento da Federação junto às Entidades Filiadas.
SEÇÃO II
Da Vice-Presidência Administrativo-Financeira
Art. 24 A Vice-Presidência Administrativo-Financeira, órgão responsável por auxiliar o
Presidente em matérias administrativo-financeiras da Federação, tem suas
competências definidas no Estatuto e neste Regimento (“Vice-Presidência
Administrativo-Financeira”).
Parágrafo Primeiro O Vice-Presidente Administrativo-Financeiro poderá ser um dos
Vice-Presidentes eleitos ou outra pessoa nomeada pelo Presidente da Federação.
Parágrafo Segundo Caberá ao Vice-Presidente Administrativo-Financeiro chefiar a
Diretoria de Finanças, a Diretoria de Administração e a Diretoria Jurídica; bem como
planejar, organizar, dirigir e controlar, do âmbito operacional ao estratégico, todas as
atividades de suporte administrativo e financeiro para a Federação, visando manter os
custos, processos e receita dentro do esperado pela organização e garantindo o retorno
dos investimentos dentro de margens que sustentem a operação do negócio.
Subseção I – Da Diretoria de Finanças
Art. 25 A administração financeira será realizada pela Diretoria Financeira da Federação
Paulista de Futebol (“DF”), que exercerá o controle e a gestão dos recursos econômicos
fundamentais às operações financeiras da Federação, sendo responsável pela
Tesouraria, Controladoria e Arrecadação.
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Art. 26 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo-
Financeiro, nomeará o Diretor da DF que, por sua vez, será responsável pela contratação
dos demais integrantes da DF.
Art. 27 É de competência da DF:
(a) Controlar todas as movimentações bancárias da Federação, tais como extratos,
pagamentos e empréstimos, bem como a elaboração do orçamento;
(b) Elaborar o fluxo de caixa da Federação, buscando alternativas de
financiamentos em casos de necessidade, em conjunto com a Diretoria Executiva;
(c) Controlar todas as receitas geradas pela Federação;
(d) Controlar os pagamentos realizados e recebidos pela Federação;
(e) Apresentar à Diretoria Executiva parecer anual sobre o movimento econômico
e financeiro da Federação;
(f) Apresentar parecer sobre matéria financeira quando solicitado pela Diretoria
Executiva;
(g) Quando solicitado, sugerir medidas que julgar necessárias para o
aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da Federação;
(h) Avaliar registros de contabilidade ou de quaisquer outros setores e atividades
que envolvam recursos financeiros da Federação;
(i) Apresentar o balanço anual da Federação;
(j) Definir demais atribuições e funcionamento do departamento, em conjunto com
a Diretoria Executiva, por meio de Portaria;
(k) Conjuntamente com o Presidente da Federação, definir os valores das
anuidades, contribuições, multas, emolumentos e demais encargos financeiros a
serem pagos pelas Entidades Filiadas à Federação;
(l) Administrar os recursos, elaborando metas e coordenando serviços de
contabilidade e controladoria financeira, com o objetivo de assegurar o
cumprimento do plano estratégico definido para a Federação;
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(m) Gerir o fluxo de caixa da Federação, controlando também as contas correntes
com as Entidades Filiadas, visando à identificação e correção de irregularidades e
continuidade dos processos e cumprimento dos prazos;
(n) Planejar e controlar o orçamento da Federação e sua contabilidade, visando ao
acompanhamento dos gastos, fechamento da área e cumprimento de prazos,
gerando informações para a tomada de decisões estratégicas da Federação; e
(o) Responder pela arrecadação das bilheterias de jogos da federação, regulando
valores de ingressos junto aos clubes, providenciando fiscalização nos estádios e
cadastrando/aprovando empresas terceiras para venda de ingressos, visando a
atender às normas e contribuir para o aumento do faturamento dos clubes e da
Federação.
Subseção II – Da Diretoria de Administração
Art. 28 A administração de assuntos gerais será realizada pela Diretoria Administrativa
da Federação (“DA”), abrangendo, dentre outros, os Departamentos Recursos Humanos,
Tecnologia da Informação, Central de Serviços Compartilhados (CSC) e Gestão de
Processos, sendo responsável por controlar as ações das áreas de compras,
manutenção e serviços, definindo as metas dos departamentos e avaliando seus
resultados, com o objetivo de alcançar as metas definidas no mapa estratégico.
Art. 29 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo-
Financeiro, nomeará o Diretor da DA que, por sua vez, será responsável pela contratação
dos demais integrantes da DA.
Art. 30 É de competência da DA:
(a) Coordenar os serviços de aquisição, guarda, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis, e promover a execução deste Regimento
no âmbito de sua competência;
(b) Elaborar, juntamente com Diretoria Financeira e Diretoria Executiva, a proposta
orçamentária da administração da Federação;
(c) Coordenar o planejamento e a execução das atividades administrativas e
institucionais da Federação;
(d) Autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua competência;
(e) Propor à Diretoria Executiva a designação e substituição de colaboradores
ligados à DA;
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(f) Coordenar as atividades de escrituração do patrimônio, almoxarifado, compras
e operações econômico-financeiras;
(g) Coordenar a execução da política de recursos humanos da Federação e do
plano de cargos e salários, em conjunto com a Diretoria Executiva;
(h) Apresentar à Diretoria Executiva e aos demais órgãos internos, relatório anual
das atividades desenvolvidas pela Federação;
(i) Definir demais atribuições e funcionamento da DA, em conjunto com a Diretoria
Executiva, por meio de Portaria;
(j) Promover ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal;
(k) Organizar processos de recrutamento e de seleção;
(l) Gerar plano de benefícios e promover ações de qualidade de vida e assistência
aos empregados, com o objetivo de alinhar as políticas de Recursos Humanos ao
planejamento estratégico da Federação;
(m) Gerir os processos de tecnologia da Federação e atender os colaboradores,
sendo responsável pela infraestrutura, sistemas e desenho do site, visando ao
funcionamento, manutenção e agilidade na correção de imprevistos relacionados à
tecnologia na Federação;
(n) Gerir compras, manutenção, almoxarifado, refeitório e correspondência,
apoiando os demais processos da Federação, garantindo a integridade dos
espaços e a prestação de serviços internos; e
(o) Coordenar o sistema de gestão da qualidade, controlando processos, produtos
e serviços, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas, bem como
elaborando e conduzindo treinamentos e auditorias, com o objetivo de minimizar
riscos e promover a melhoria contínua dos processos.
Subseção III – Da Diretoria Jurídica
Art. 31 A orientação e realização de serviços jurídicos serão exercidas pela Diretoria
Jurídica da Federação (“DJ”), abrangendo, dentre outros, os Departamentos de Ofícios
e Processos e de Contratos.
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Art. 32 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo-
Financeiro, nomeará o Diretor da DJ que, por sua vez, será responsável pela contratação
dos demais integrantes da DJ.
Art. 33 É de competência da DJ:
(a) Promover ou realizar a defesa da Federação em processos judiciais ou
administrativos que estejam sob sua responsabilidade;
(b) Acompanhar o andamento das ações e demais atividades patrocinadas por
escritórios terceirizados, podendo exigir apresentação de relatórios mensais de
andamento;
(c) Emitir relatório anual de contingenciamento e riscos processuais;
(d) Elaborar pareceres jurídicos e responder a consultas, quando solicitado pelos
demais órgãos internos da Federação;
(e) Responder aos ofícios e/ou documentos que lhes forem direcionados pela
Diretoria Executiva;
(f) Cadastrar e controlar o cumprimento das ordens de penhora/bloqueios de
créditos eventualmente efetivados em desfavor de suas Entidades Filiadas;
(g) Redigir e analisar contratos e demais negócios jurídicos em que seja necessária
a assinatura e vinculação da Federação;
(h) Dar redação adequada, inclusive quando solicitado auxílio pelos demais órgãos
internos da Federação, em regulamentos, resoluções, portarias, circulares e ofícios,
bem como em eventuais alterações do Estatuto e deste Regimento Interno;
(i) Assessorar os demais órgãos internos da Federação em assuntos jurídicos,
mitigando eventuais riscos identificados; e
(j) Definir demais atribuições e funcionamento do departamento, em conjunto com
a Diretoria Executiva, por meio de Portaria.
SEÇÃO III
Da Vice-Presidência Comercial e de Comunicação
Art. 34 A Vice-Presidência Comercial e de Comunicação, órgão responsável por auxiliar
o Presidente da Federação em matérias comerciais e de comunicação da Federação,
16
tem suas competências definidas no Estatuto e neste Regimento (“Vice-Presidência
Comercial e de Comunicação”).
Parágrafo Primeiro O Vice-Presidente Comercial e de Comunicação poderá ser um dos
Vice-Presidentes eleitos ou outra pessoa nomeada pelo Presidente da Federação.
Parágrafo Segundo Caberá ao Vice-Presidente Comercial e de Comunicação chefiar a
Diretoria de Marketing e a Diretoria de Comunicação, sendo responsável por planejar e
assegurar as ações do plano de marketing, comunicação e vendas, por meio da definição
de diretrizes, com o objetivo maximizar a receita com a gestão da imagem perante o
público e imprensa, além de garantir as metas de crescimento e rentabilidade definidas
no plano estratégico da Federação.
Subseção I – Da Diretoria de Marketing
Art. 35 A gestão de marketing será realizada pela Diretoria de Marketing da Federação
(“DMkt”), abrangendo, dentre outros, os Departamentos Comercial e Operações de
Marketing.
Art. 36 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Comercial e de
Comunicação, nomeará o Diretor da DMkt que, por sua vez, será responsável pela
contratação dos demais integrantes da DMkt.
Art. 37 É de competência da DMkt:
(a) Definir e executar as ações do plano de marketing;
(b) Criar a identidade visual frente às redes sociais e produtos licenciados, com o
objetivo de maximizar a receita com a gestão da imagem e melhorar a exposição
da federação frente a seus diversos públicos;
(c) Criar formas alternativas (eventos pré e pós jogos), junto aos clubes, visando
garantir a atração de torcedores, sua experiência única e diversificada e aumento
da receita de bilheteria;
(d) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
DMkt;
(e) Definir e executar as ações do plano de vendas, bem como pela gestão e
comercialização dos produtos da Federação;
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(f) Impulsionar a abertura de novas oportunidades comerciais, visando a apoiar o
cumprimento das metas de crescimento e rentabilidade estabelecidas para a
Federação;
(g) Contatar agências e realizar o briefing para a criação de materiais e campanhas,
visando ao fortalecimento diante de seu público-alvo; e,
(h) Apoiar a comercialização das propriedades da Federação, identificando
oportunidades e contribuindo com a receita da federação e dos clubes.
Subseção II – Da Diretoria de Comunicação
Art. 38 A gestão de comunicação será realizada pela Diretoria de Comunicação da
Federação (“DCom”), abrangendo, dentre outros, os Departamentos de Imprensa,
Comunicação Interna, Comunicação Corporativa, Site e Redes Sociais.
Art. 39 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Comercial e de
Comunicação, nomeará o Diretor da DCom que, por sua vez, será responsável pela
contratação dos demais integrantes da DCom.
Art. 40 É de competência da DCom:
(a) Definir e executar o plano de comunicação, seja interno ou externo,
implementando atividades e coordenando sua execução;
(b) Assessorar a Presidência e demais Diretorias;
(c) Fazer a gestão do site, FPF TV, redes sociais da Federação e demais canais de
mídia da entidade, alinhando as notícias e mensagens transmitidas pela Federação
ao público interno e externo, com o objetivo de garantir uma comunicação clara e
uma programação atraente;
(d) A assessoria de imprensa da Federação, atuando na interface com a imprensa,
visando a preservar a imagem da Federação e divulgar suas ações, fortalecendo a
marca da Federação;
(e) Responsável pela organização e resposta das correspondências oficiais
(ofícios, resoluções, comunicados) com as Entidades Filiadas, visando à
comunicação pelos meios oficiais e o registro das definições da Federação, bem
como a tradução e adaptação do material envolvido;
(f) Realizar a comunicação com as entidades do meio esportivo, com o objetivo de
representar a Federação, assegurar sua imagem e defender seus interesses
18
quando necessário, além de garantir a fluidez da comunicação interna da
Federação; e,
(g) Coordenar a redação e comunicação dos meios online (site e mídias sociais) e
da FPF TV, com o objetivo de informar e atrair seu público, tanto na comunicação
com os torcedores quanto com os clubes, além de fortalecer a marca da FPF junto
ao público.
SEÇÃO IV
Da Vice-Presidência de Atletas e Competições
Art. 41 A Vice-Presidência de Atletas e Competições, órgão responsável por auxiliar o
Presidente da Federação em matérias relacionadas aos atletas registrados junto à
Federação e suas respectivas competições, tem suas competências definidas no
Estatuto e neste Regimento (“Vice-Presidência de Atletas e Competições”).
Parágrafo Primeiro O Vice-Presidente de Atletas e Competições poderá ser um dos
Vice-Presidentes eleitos ou outra pessoa nomeada pelo Presidente da Federação.
Parágrafo Segundo Caberá ao Vice-Presidente de Atletas e Competições chefiar a
Diretoria de Competições, a Diretoria de Integração com Atletas, a Diretoria de Registro,
Transferência e Licenciamento e a Diretoria de Infraestrutura e Operação de Jogo, sendo
responsável por toda e qualquer questão relacionada aos atletas, bem como por garantir
a adequação das competições e eventos esportivos à legislação e às normas da
Federação, visando ao aumento da receita de bilheteria e à promoção, melhoria e
expansão do futebol paulista e brasileiro.
Subseção I – Da Diretoria de Competições
Art. 42 As competições serão organizadas pela Diretoria de Competições da Federação
(“DCO”) com o desenvolvimento das atividades, assim como os controles para
monitoramento e avaliação do desempenho da qualidade e eficácia do Sistema de
Gestão, abrigando, dentre outros, o Departamento de Organização de Competições.
Art. 43 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente de Atletas e
Competições, nomeará o Diretor da DCO que, por sua vez, será responsável pela
contratação dos demais integrantes da DCO.
Art. 44 É de competência da DCO:
(a) Realizar o planejamento das competições com a respectiva definição das
equipes participantes, em atenção à análise de fórmula e do regulamento da
competição, a ser deliberada em reunião do Conselho Técnico;
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(b) Criar e publicar o Regulamento Geral de Competições e os Regulamentos
Específicos das Competições Profissionais, no prazo de até 60 (sessenta) dias
antes do início de cada Competição, que obrigatoriamente deverão conter, dentre
as normas que regularão cada Competição, as seguintes disposições:
(i) o número de Entidades Filiadas que disputarão a Competição;
(ii) a quantidade de Entidades Filiadas que irão submeter-se ao acesso
ou descenso ao fim de cada Competição; e,
(iii) o regime de arrecadação de recursos financeiros em cada
Competição.
(c) Convocar os demais órgãos e departamentos da Federação, bem como entes
externos, na forma da Lei, para participação no processo de elaboração dos
Regulamentos, naquilo que lhes for pertinente;
(d) Disponibilizar a tabela da respectiva competição, definindo os horários, os locais
e demais aspectos;
(e) Tomar todas as medidas necessárias para garantir a realização dos Conselhos
Técnicos, incluindo-se, mas não se limitando a: verificar o cumprimento dos critérios
de habilitação das Entidades Filiadas, convocar as Entidades Filiadas, secretariar,
redigir e divulgar as atas;
(f) Promover o atendimento às Entidades Filiadas sempre quando for solicitado;
(g) Aplicar as punições resultantes do julgamento realizado pela Justiça Desportiva,
bem como informar à Entidade Filiada sobre a respectiva punição;
(h) Editar procedimentos administrativos internos para o protocolo de súmula,
lançamento e verificação de resultados, tempo da partida e número de faltas,
atualização da classificação das competições e a verificação das súmulas com
respectiva conferência e arquivamento; e,
(i) Definir demais atribuições e funcionamento da Diretoria, em conjunto com a
Diretoria Executiva, por meio de Portaria.
Subseção II – Da Diretoria de Integração com Atletas
Art. 45 A integração dos Atletas com a Federação será realizada pela Diretoria de
Integração com Atletas (“DIA”), que será composta, dentre outros, pelos Departamentos
de Integração Feminino e Desenvolvimento Técnico, sendo responsável por estabelecer
um relacionamento direto entre os clubes (atletas, diretores e comissão técnica) e a
20
Federação, solucionando possíveis problemas e buscando melhorias para inovação do
futebol paulista e brasileiro. É responsável também em promover o desenvolvimento
técnico e sustentável do Futebol Paulista, através da aproximação entre a Federação
Paulista de Futebol (FPF) e os profissionais da área técnica dos clubes, fazendo com
que as decisões tomadas pela entidade estejam sempre em harmonia com as
considerações e opiniões de todos os profissionais.
Art. 46 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente de Atletas e
Competições, nomeará o Diretor da DIA que, por sua vez, será responsável pela
contratação dos demais integrantes da DIA.
Art. 47 É de competência da DIA:
(a) Estabelecer um relacionamento direto entre atletas femininas, masculinos e a
Federação, solucionando possíveis conflitos e buscando melhorias;
(b) Promover a expansão e a prática do futebol ao maior número de crianças e
jovens possível;
(c) Implantar e promover eventos e ações, protocolos e ferramentas de caráter
socioeducativas para o desenvolvimento humano, contribuindo para o incremento
dos valores educacionais e competências para a vida;
(d) Adaptar as formas de organização das competições por categorias de idade, o
momento da temporada, infraestrutura esportiva, etc;
(e) Desenvolver novas competições de base;
(f) Acompanhamento e monitoramento das competições de categorias de base;
(g) Direcionamento de profissionais para os cursos técnicos;
(h) Apoio com relação ao planejamento, logística e operação de cursos da CBF
Academy realizados na Federação;
(i) Fazer cumprir a obrigação de os clubes contratarem treinadores qualificados e
certificados de acordo com o sistema de licenciamento de clubes da
CBF/CONMEBOL;
(j) Suporte ao Departamento de Registro e Transferência da Federação a respeito
de cadastro e rescisão do contrato do treinador no sistema da CBF (Gestão Web);
21
(k) Elaboração e monitoramento/controle do censo de qualificação profissional do
futebol paulista;
(l) Orientar atletas com relação ao processo de transição de carreira;
(m) Promover o dialogo e integração entre árbitros, treinadores e jogadores,
estimulando um comportamento ético em suas práticas profissionais e pessoais;
(n) Buscar a integração de instituições de ensino e pesquisa junto à Federação e
clubes filiados;
(o) Promover e divulgar entre os clubes e profissionais os estudos científicos
relacionados ao futebol, bem como os eventos científicos e universitários;
(p) Analisar as principais competições do Brasil e do Mundo, como referência em
busca de paradigmas de sucesso;
(q) Produzir documentos sobre questões técnicas e de formação; e,
(r) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
DIA.
Subseção III – Da Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento
Art. 48 A Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento (“DRT”), cuja competência
está definida neste Regimento, é órgão responsável pela administração de assuntos
relativos ao registro e transferência de atletas e filiação de clubes, além do planejamento,
coordenação, orientação, controle e execução de atividades técnicas e administrativas
relacionadas ao licenciamento de clubes, abrigando, dentre outros, os Departamentos
de Registro e Transferência e de Filiação.
Art. 49 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente de Atletas e
Competições, nomeará o Diretor da DRT que, por sua vez, será responsável pela
contratação dos demais integrantes da DRT.
Art. 50 É de competência da DRT:
(a) Coordenar, gerenciar, realizar os serviços e dispor sobre o processo de registro,
inscrição e transferência de atletas no âmbito da Federação;
(b) Elaborar, juntamente com o DF, DA e Diretoria Executiva, a proposta
orçamentária desta Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da
Federação;
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(c) Coordenar o planejamento e a execução das atividades administrativas e
institucionais desta Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da
Federação;
(d) Autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua competência;
(e) Propor à Diretoria Executiva, a designação e substituição de colaboradores
ligados à Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento;
(f) Apresentar à Diretoria Executiva relatório anual das atividades desenvolvidas
pela Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da Federação;
(g) Propor diretrizes, critérios, normas e padrões para a adoção nos procedimentos
de licenciamento da Federação;
(h) Acompanhar e manter o controle permanente das atividades de licenciamento
da Federação, compatibilizando-as com as normas e padrões vigentes, devendo
informar à Diretoria Executiva qualquer alteração no processo de licenciamento da
Federação;
(i) Fixar metas e prazos para o início e conclusão de providências e ações
destinadas ao licenciamento da Federação;
(j) Participar de discussões ligadas a alterações no processo de licenciamento;
(k) Coordenar as atividades relacionadas à filiação de clubes, arquivando os
documentos relativos aos atos constitutivos de todas as Entidades Filiadas,
especialmente em relação a sua representatividade.
Subseção IV – Da Diretoria de Infraestrutura e Operação de Jogo
Art. 51 O controle da infraestrutura de estádios e a operação de jogo serão realizados
pela Diretoria de Infraestrutura e Operação de Jogo (“DIO”), que abriga, dentre outros,
os Departamentos de Documentação Legal, Engenharia e Operação de Jogo, sendo
responsável por garantir que os estádios onde serão realizadas as partidas das
competições estejam adequados no que tange à inspeção, infraestrutura e laudos, a fim
de que os eventos transcorram dentro dos padrões de segurança estabelecidos,
garantindo a integridade física de todos os presentes, bem como a integridade dos
espaços da Federação.
23
Art. 52 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente de Competições,
nomeará o Diretor da DIO que, por sua vez, será responsável pela contratação dos
demais integrantes da DIO.
Art. 53 É de competência da DIO:
(a) Verificar a documentação legal, com o objetivo de garantir que os estádios onde
serão realizadas as partidas das competições organizadas pela Federação estejam
dentro dos padrões de infraestrutura e segurança estabelecidos;
(b) Inspecionar a infraestrutura dos estádios onde serão realizados os jogos e emitir
laudos técnicos, com o objetivo de garantir que as instalações estejam dentro dos
padrões de segurança estabelecidos;
(c) Realizar visitas e emitir relatórios que garantam que os estádios onde serão
realizados os jogos sob responsabilidade da Federação estejam dentro dos
padrões de infraestrutura e segurança estabelecidos;
(d) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
DIO.
SEÇÃO V
Da Diretoria de Arbitragem
Art. 54 O fomento e desenvolvimento da arbitragem será realizado pela Diretoria de
Arbitragem (“DARB”), que abriga, dentre outros, a Escola de Árbitros e o Departamento
de Desenvolvimento da Arbitragem.
Art. 55 O Presidente da Federação nomeará o Diretor da DARB que, por sua vez, será
responsável pela contratação dos demais integrantes da DARB.
Art. 56 É de competência da DARB:
(a) Dirigir a Diretoria de Arbitragem;
(b) Ser o elo entre o Presidente da Federação e a Comissão de Arbitragem;
(c) Assegurar o funcionamento dos setores da arbitragem;
(d) Planejar, aperfeiçoar os processos e as normas de gestão administrativa dos
setores de arbitragem;
(e) Estabelecer as diretrizes anuais da CEAF;
24
(f) Estabelecer os parâmetros de formação e o conteúdo programático da EAFI;
(g) Gerir e acompanhar a realização das atividades administrativas e financeiras
previstas dos setores de arbitragem;
(h) Avaliar os contratos de prestadores de serviços às atividades de arbitragem;
(i) Representar a Comissão junto às entidades, a Diretoria, aos poderes da
Federação, aos clubes e a imprensa;
(j) Analisar os relatórios parciais e finais de acompanhamento e avaliação dos
árbitros;
(k) Acompanhar os programas de excelência da arbitragem; e,
(l) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
DARB.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA INSTITUCIONAL
Art. 57 A Diretoria Institucional, órgão consultivo, de representatividade política da
Federação, composta por membros não remunerados, tem sua competência definida no
Estatuto e neste Regimento (“Diretoria Institucional”).
Parágrafo Primeiro A nomeação dos membros da Diretoria Institucional ficará a cargo
do Presidente do Conselho de Administração, que poderá, inclusive, nomear Vice-
Presidente(s) Institucional(is) na composição desta Diretoria.
Parágrafo Segundo O Presidente do Conselho de Administração poderá nomear
quantos Diretores ou Vice-Presidentes entender necessário para integrar a Diretoria
Institucional.
Parágrafo Terceiro É facultada ao Presidente do Conselho de Administração a criação
de distinções hierárquicas entre os membros da Diretoria Institucional.
Art. 58 Compete à Diretoria Institucional:
(a) Atuar como órgão consultivo da Federação, bem como de seus poderes, órgãos
técnicos e comissões, mediante o auxílio na solução de litígios, elaboração de
25
pareceres para orientação dos atos administrativos da Federação, de todas as
questões que lhe forem colocadas e sobre quaisquer outras questões que seus
membros entendam dever discutir e pronunciar-se, observados os limites
estabelecidos por lei e pelo Estatuto;
(b) Assessorar a Diretoria Executiva, nos termos do inciso anterior, tendo suas
deliberações natureza de recomendação à Diretoria Executiva;
(c) Facilitar e propiciar a boa comunicação da Federação com instituições públicas
e privadas para mútua colaboração em atividades de interesses comuns, de forma
a contribuir na definição de estratégias, colaborar no aprimoramento de serviços e
representar a Federação perante tais instituições, quando assim solicitado pelo
Presidente do Conselho de Administração;
(d) Sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho de Administração,
estabelecer, em nome da Federação, relações sociais externas com outras
entidades de administração do desporto de outros Estados, com a Confederação
Brasileira de Futebol (“CBF”), com a Confederación Sudamericana de Fútbol –
(“CONMEBOL”) e com a Fédération Internationale de Football Association –
(“FIFA”);
(e) Representar a Federação, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho
de Administração, em solenidades, eventos, conferências, seminários e demais
ocasiões em que a Federação deva se fazer representar.
TÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 59 O Conselho Fiscal, órgão autônomo e independente de fiscalização dos atos da
administração da Federação, funcionará em conformidade com o disposto no Estatuto e
neste Regimento Interno (“Conselho Fiscal”).
Art. 60 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e primeiro e
segundo suplentes, todos eleitos na Assembleia Geral ordinária prevista no Artigo 14,
(b.ii) do Estatuto, com mandato de 4 (quatro) anos, com direito a apenas uma
recondução.
Parágrafo Primeiro Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse no primeiro dia
subsequente ao término do mandato de seus antecessores.
26
Parágrafo Segundo Os membros do Conselho Fiscal da Federação poderão ser
remunerados ou não, cabendo à Assembleia Geral deliberar neste sentido.
Art. 61 Visando a um melhor desempenho das funções atribuídas ao Conselho Fiscal, a
Assembleia Geral deverá priorizar a eleição de profissionais com experiência em
contabilidade, finanças, administração e/ou auditoria.
Art. 62 Não poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal:
(a) Os parentes consanguíneos ou afins do Presidente e Vice-Presidente da
Federação, até o 3º (terceiro) grau ou por adoção, inclusive, mas não se limitando,
seus ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados; e
(b) Aqueles que compuserem qualquer outro poder ou órgão técnico da Federação,
no mandato em questão e no mandato imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro Para os fins do disposto no presente Artigo, quando da sua tomada
de posse, os membros do Conselho Fiscal deverão assinar declaração de inexistência
dos laços parentais previstos no Item (a), cabendo à Comissão Eleitoral da Federação
confirmar o cumprimento das condições previstas no Item (b) do caput deste artigo e no
Art. 59.
Parágrafo Segundo Poderá ser exigido do respectivo membro do Conselho Fiscal a
comprovação de inexistência dos laços parentais previstos no Item (a), no prazo de até
15 (quinze) dias corridos contados de solicitação por escrito neste sentido apresentada
por qualquer Entidade Filiada ao Presidente do Conselho Fiscal em exercício.
Art. 63 Sem prejuízo de outros requisitos e/ou condições previstos no Estatuto e no
presente Regimento Interno, as funções de membros do Conselho Fiscal são
incompatíveis com qualquer outra função exercida na administração da Federação, não
podendo, portanto, um membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal ocupar qualquer
outro cargo na administração da Federação.
Art. 64 É obrigação dos membros do Conselho Fiscal que estiverem encerrando seu
mandato auxiliar os profissionais que ocuparão os respectivos cargos, no processo de
revisão e elaboração do parecer sobre as demonstrações financeiras da Federação
durante o período de vigência do mandato recém encerrado. Tal auxílio deverá ocorrer
somente ate a emissão do parecer do Conselho Fiscal sobre as referidas demonstrações
financeiras.
Art. 65 Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação vigente, no Estatuto e
no presente Regimento Interno, compete ao Conselho Fiscal da Federação:
27
(a) Manter sigilo e confidencialidade de todos os documentos e informações da
tesouraria e contabilidade da Federação, verificando a exatidão dos lançamentos e
o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;
(b) Fiscalizar todos os demais atos administrativos praticados pela Diretoria e
demais órgãos, departamentos e comissões da Federação;
(c) Sempre que entender necessário, e desde que visando o cumprimento de sua
função fiscalizadora, solicitar à Diretoria Executiva e demais órgãos, departamentos
e comissões da Federação, inclusive auditores independentes, esclarecimentos,
documentos e/ou informações;
(d) Participar das reuniões da Diretoria Executiva e demais órgãos da Federação,
por meio de seu Presidente ou dos membros por ele designados, quando para tanto
houver convite e a matéria a ser deliberada for de sua competência; e
(e) Apresentar a Assembleia Geral, quando for o caso, parecer sobre atos de
gestão que importem em risco de redução patrimonial ou aumento significativo do
passivo da Federação.
Art. 66 O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros e,
salvo motivo de força maior, suas reuniões serão realizadas no Edifício onde se encontra
a sede da Federação.
Art. 67 Sem prejuízo das reuniões do Conselho Fiscal a serem realizadas na forma do
Estatuto da Federação, o Conselho Fiscal deverá se reunir ordinariamente, uma vez a
cada três meses, e extraordinariamente, quando convocado na forma deste Regimento
Interno.
Parágrafo Primeiro Nas reuniões ordinárias, os membros do Conselho Fiscal presentes
farão o exame da escrituração, dos documentos e informações da tesouraria e
contabilidade da Federação referentes ao trimestre encerrado, visando verificar a
exatidão dos lançamentos e o cumprimento das prescrições legais relativas à
administração financeira.
Parágrafo Segundo Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo, na
primeira reunião ordinária de cada ano de mandato, deverão os membros do Conselho
Fiscal presentes:
(a) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral parecer referente ao movimento
econômico, financeiro e administrativo do exercício fiscal anterior;
28
(b) Elaborar e apresentar ao Presidente da Federação parecer sobre o balanço
anual do exercício fiscal anterior, antes de sua apresentação à Assembleia Geral;
e,
(c) Manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva.
Art. 68 Em sua primeira reunião ordinária, os membros efetivos do Conselho Fiscal
elegerão o seu Presidente, que no mesmo ato deverá elaborar o calendário anual com
as datas das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal para o primeiro ano de mandato.
Parágrafo Único Na última reunião ordinária do Conselho Fiscal prevista para cada ano
de mandato, o Presidente do Conselho Fiscal deverá aprovar o calendário anual com as
datas das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal para o ano de mandato subsequente.
Art. 69 As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu Presidente, com no
mínimo 15 (quinze) dias corridos de antecedência, através de comunicação por escrito
com a indicação das matérias da ordem do dia, bem como acompanhada dos
documentos de apoio porventura necessários.
Parágrafo Primeiro Os membros do Conselho Fiscal poderão encaminhar ao
Presidente sugestões de matérias a serem incluídas na ordem do dia, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião, cabendo ao Presidente
comunicar aos demais membros do Conselho a alteração da ordem do dia, se aplicável.
Parágrafo Segundo Na hipótese de requerimento neste sentido, devidamente
justificado, e apresentado (i) por qualquer membro do Conselho Fiscal, (ii) por qualquer
membro da Diretoria Executiva, ou (iii) por no mínimo 1/5 (um quinto) das Entidades
Filiadas no gozo de seus direitos estatutários, o Presidente do Conselho Fiscal deverá,
no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento do requerimento, convocar
reunião do Conselho Fiscal na forma prevista no caput deste Artigo.
Parágrafo Terceiro Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada
regularmente convocada a reunião do Conselho Fiscal à qual comparecer a totalidade
de seus membros.
Parágrafo Quarto O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos.
Art. 70 Sempre que um membro do Conselho Fiscal não puder comparecer às reuniões,
deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis
de antecedência da data de realização da reunião, a fim de que o Presidente do
Conselho possa, na mesma data, convocar o primeiro suplente como substituto, bem
como o segundo suplente, na hipótese de dois membros não poderem comparecer à
reunião.
29
Parágrafo Primeiro Na hipótese de impossibilidade de comparecimento do primeiro
suplente, este deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente, com pelo menos 3
(três) dias úteis de antecedência da data de realização da reunião, a fim de que o
Presidente do Conselho possa, na mesma data, convocar o segundo suplente como
substituto.
Parágrafo Segundo Na hipótese de impossibilidade de comparecimento do segundo
suplente, este deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente do Conselho, com
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da reunião, a fim de
que, se for o caso de não haver quórum de instalação da reunião, o Presidente do
Conselho possa cancelar a realização da reunião, e convocar nova reunião, na forma
prevista no caput do Art. 69 acima.
Parágrafo Terceiro Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem
em exercício substituindo os membros efetivos, poderão participar das reuniões, a fim
de se manterem atualizados, sendo-lhes permitido participar das discussões como
convidados e emitir opiniões, sendo-lhes vedado, entretanto, votar ou tomar parte em
deliberações, a não ser que estejam em exercício substituindo um membro efetivo.
Art. 71 Perderá o seu mandato o membro do Conselho Fiscal que, regularmente
convocado nos termos do Artigo 69 acima e, independentemente de justificativa (i) deixar
de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou (ii) deixar de comparecer a 5 (cinco)
reuniões alternadas durante os 4 (quatro) anos de mandato.
Art. 72 Sempre que entender necessário, o Presidente do Conselho Fiscal poderá
convocar para suas reuniões os membros da Diretoria Executiva ou dos demais órgãos
e comissões da Federação, para esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às suas
atribuições.
Art. 73 Nas reuniões do Conselho Fiscal, os membros analisarão o balancete de
verificação do período aprovado pela Diretoria Executiva e darão seu parecer mediante
assinatura no balancete de verificação, no balanço patrimonial levantado do período e
na demonstração do resultado do período, se estiverem de acordo. Caso discorde das
demonstrações financeiras, e facultado ao membro do Conselho Fiscal registrar o seu
voto divergente mediante documentação escrita e firmada, apontando os motivos da
discordância.
Art. 74 No exercício de suas funções, o Conselho Fiscal deverá observar os seguintes
prazos e obrigações:
(a) Em até 5 (cinco) dias contados da realização de cada reunião ordinária,
apresentar à Diretoria Executiva sua manifestação quanto ao exame da
30
escrituração, dos documentos e informações da tesouraria e contabilidade da
Federação referentes ao trimestre encerrado, inclusive informando eventuais
imprecisões ou inexatidões verificadas nos lançamentos ou no cumprimento das
prescrições legais relativas à administração financeira;
(b) Em até 5 (cinco) dias contados da primeira reunião ordinária de cada ano de
mandato, apresentar à Diretoria Executiva seu parecer referente ao movimento
econômico, financeiro e administrativo do exercício fiscal anterior;
(c) Em até 5 (cinco) dias contados da primeira reunião ordinária de cada ano de
mandato, apresentar à Diretoria Executiva seu parecer referente ao balanço anual
do exercício fiscal anterior;
(d) Em até 5 (cinco) dias contados da primeira reunião ordinária de cada ano de
mandato, apresentar à Diretoria Executiva sua manifestação a respeito da proposta
orçamentária por ela apresentada;
(e) Em até 15 (quinze) dias contados da solicitação neste sentido, opinar sobre
qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente
da Federação, bem como sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento;
(f) Em até 5 (cinco) dias contados da data de conhecimento do fato, denunciar à
Assembleia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou Estatuto,
sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso,
exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
(g) Em até 15 (quinze) dias contados da data de conhecimento do fato, convocar a
Assembleia Geral por motivo grave ou urgente; e
(h) Em até 15 (quinze) dias contados da solicitação neste sentido, manifestar-se
sobre a compra de bens imóveis, nos casos em que a Diretoria Executiva não tenha
autonomia para tanto.
Parágrafo Único Em casos excepcionais e desde que mediante justificativa
devidamente apresentada pelo Presidente do Conselho Fiscal à Diretoria Executiva da
Federação, os prazos previstos neste Artigo poderão ser ampliados por tempo nunca
superior ao dobro da duração original do respectivo prazo.
Art. 75 O Conselho Fiscal terá livre acesso, através de solicitação por escrito à Diretoria
Executiva, a todos os documentos e informações que julgarem necessários para o
exercício de suas atribuições.
Art. 76 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
31
(a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Fiscal;
(b) Colocar em discussão e deliberação assuntos não previstos na ordem do dia,
desde que revestidos de caráter de urgência e relevância;
(c) Decidir as questões de ordem;
(d) Assinar as correspondências dirigidas pelo Conselho Fiscal aos demais órgãos
da Federação, bem como representar o Conselho Fiscal perante tais órgãos;
(e) Assinar as atas de reuniões, expedientes e pareceres do Conselho Fiscal, sem
prejuízo de os demais membros assinarem tais documentos, se assim o quiserem;
(f) Nomear relatores, dentre os membros do Conselho Fiscal, para emitir pareceres
sobre matérias, processos e expedientes a ele submetidos;
(g) Requisitar os membros suplentes para auxiliarem em trabalhos esporádicos, se
assim entender necessário; e
(h) Praticar todos os demais atos a ele atribuídos nos termos do Estatuto ou deste
Regimento.
Parágrafo Único Na hipótese de ausência do Presidente do Conselho Fiscal, caberá a
este indicar, dentre os demais membros efetivos, seu substituto durante a ausência, que
não poderá ser superior 15 (quinze) dias, hipótese em que o substituto indicado deverá
convocar reunião para eleição do novo presidente do Conselho, que ocupará o referido
cargo até que a ausência do Presidente originalmente eleito seja sanada.
Art. 77 Todos os atos do Conselho Fiscal poderão ser revistos, a qualquer tempo, desde
que de forma justificada e fundamentada.
Art. 78 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal da Federação responderão
pelos seus atos ou omissões no cumprimento de seus deveres e pelas infrações às suas
obrigações legais e estatutárias.
TÍTULO V
DOS CONSELHOS TÉCNICOS
32
Art. 79 Os Conselhos Técnicos são órgãos de natureza técnico-desportiva, e serão
responsáveis pela deliberação e aprovação dos regulamentos específicos das
competições organizadas pela Federação, bem como por estabelecer as condições
materiais e técnicas necessárias ao exercício adequado das atividades desportivas na
órbita estadual e as demais normas que ditam as competições do futebol paulista
(“Conselhos Técnicos”).
Art. 80 Será instituído um Conselho Técnico para cada competição profissional de
futebol organizada pela Federação, cada qual composto pelos representantes principais
ou respectivos suplentes indicados pelos Clubes participantes da respectiva competição,
e presidido pelo Presidente da Federação.
Parágrafo Único Fica garantida a representação da categoria dos atletas nos órgãos e
conselhos técnicos incumbidos da aprovação dos regulamentos de cada competição
profissional, por meio de representante devidamente constituído e indicado pela
respectiva entidade sindical.
Art. 81 O Conselho Técnico será convocado pela Diretoria do DCO.
Art. 82 Todos os integrantes do Conselho Técnico terão direito a voz e cada qual terá
direito a um voto, exceto o Presidente da Federação, que não terá direito a voto.
Art. 83 Todas as matérias integrantes do regulamento específico da competição não
decorrentes de lei, estatuto, normas do jogo ou regulamento geral estarão sujeitas à
aprovação do Conselho Técnico, e deverão estar em consonância com as disposições
do Estatuto e deste Regimento Interno.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES, OUVIDORIAS E CORREGEDORIA
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Da Comissão de Arbitragem
Art. 84 A Comissão de Arbitragem será o órgão autônomo e independente responsável
por coordenar e dirimir toda e qualquer questão relacionada à arbitragem nas
competições organizadas pela Federação.
33
Art. 85 A Comissão de Arbitragem será composta por 5 (cinco) membros remunerados,
designados na forma do Artigo 47 do Estatuto Social.
Art. 86 Compete à Comissão de Arbitragem:
(a) Designar equipe de arbitragem para todos os jogos das competições
organizadas ou integrantes do calendário oficial da Federação, dentre aqueles
constantes da Relação Anual dos Árbitros, que será especificada em regulamento
próprio;
(b) Designar, sempre que necessário, assessores da arbitragem para analisar o
desempenho da equipe de arbitragem;
(c) Aplicar e controlar as Normas de Classificação dos Árbitros e Árbitros
Assistentes, que serão objeto de regulamento próprio, bem como elaborar a
respectiva classificação final e a definição das categorias dos árbitros e árbitros
assistentes;
(d) Fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos integrantes da Relação Anual dos
Árbitros, das Normas de Conduta da Arbitragem, a serem objeto de regulamento
próprio;
(e) Fiscalizar e avaliar a atuação dos assessores da arbitragem, alterando a
composição da Relação Anual ao final da temporada, quando necessário;
(f) Promover, junto aos integrantes da Relação Anual dos Árbitros, a divulgação das
Instruções das Leis do Jogo, Regulamentos e os pareceres técnicos, fiscalizando
sua aplicação;
(g) Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre que solicitado pelo
Presidente da Federação ou por quem tenha sido delegada tal função;
(h) Comunicar ao TJD quaisquer situações que constituam infração às normas da
arbitragem, em especial às relativas aos deveres dos membros da Comissão de
Arbitragem, Árbitros, Árbitros Assistentes, Assessores da Arbitragem e Tutores da
Arbitragem;
(i) Deliberar sobre pedido de inscrição na Relação Anual dos Árbitros e Assessores
da Arbitragem, na forma definida em regulamento próprio;
(j) Organizar, em conjunto com a Escola de Árbitros, cursos, simpósios, clínicas,
congressos, seminários e conferências, utilizando instrutores nacionais e
internacionais;
34
(k) Elaborar e divulgar os critérios de avaliação para os árbitros integrantes da
Relação Anual dos Árbitros, para fins de classificação e mudança de categoria;
(l) Acompanhar a conduta dos integrantes da Relação Anual de Árbitros, no aspecto
técnico, físico, psicológico e disciplinar; e
(m) Organizar o calendário anual para aplicação dos testes físicos e escritos aos
integrantes da Relação Anual dos Árbitros.
Art. 87 A Comissão de Arbitragem se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por
semana e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou mediante
requerimento de dois de seus membros, sendo suas deliberações registradas em atas,
devidamente rubricadas e assinadas pelos presentes à reunião.
Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo
permitida a participação de não membros da Comissão, havendo a necessidade da
presença de no mínimo 3 (três) membros para que a reunião se inicie.
Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, inclusive o Presidente, cabendo a este o voto de desempate, caso necessário.
Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será
destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para
ocupar a vaga respectiva até o final do mandato.
Art. 88 Compete ao Presidente da Comissão de Arbitragem ou a quem substituí-lo:
(a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Arbitragem;
(b) Comunicar ao Presidente da Federação qualquer decisão da Comissão de
Arbitragem que entenda relevante;
(c) Representar a Comissão de Arbitragem junto às entidades, à Diretoria Executiva
e demais órgãos e poderes da Federação, bem como prestar esclarecimentos às
Entidades Filiadas, à imprensa e aos torcedores, por intermédio da sua ouvidoria;
(d) Solicitar ao Presidente da Federação autorização para pagamentos de
despesas da Comissão de Arbitragem, em conformidade com a previsão
orçamentária anual, prestando as devidas contas; e
35
(e) Apresentar à Diretoria Executiva da Federação, ao final de cada temporada,
relatório das atividades da Comissão de Arbitragem.
Art. 89 Compete aos membros da Comissão de Arbitragem:
(a) Comparecer às reuniões convocadas;
(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à arbitragem;
(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Comissão de Arbitragem;
(d) Analisar o relatório dos assessores da arbitragem e encaminhar pareceres sobre
os avaliados e o sobre os assessores; e
(e) Apoiar a Escola de Árbitros no acompanhamento e na orientação aos árbitros e
assessores da arbitragem.
SEÇÃO II
Da Comissão de Ética
Art. 90 A Comissão de Ética será o órgão autônomo e independente responsável por
julgar a conduta dos entes sujeitos ao Código de Ética da Federação.
Art. 91 Os membros da Comissão de Ética, necessariamente possuidores de notório
saber e reputação ilibada, serão encarregados de deliberar sobre todos os assuntos
previstos neste Regimento e no Código de Ética da Federação para, no âmbito de suas
atribuições, realizar o fiel cumprimento do Código de Ética da Federação.
Art. 92 A Comissão de Ética será composta por 5 (cinco) membros, designados pelo
Presidente da Federação, que dentre eles elegerão o Presidente e o Vice-Presidente da
Comissão, podendo, em caráter excepcional, e por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
funcionar com número inferior a 5 (cinco) membros.
Art. 93 O mandato dos membros da Comissão de Ética será de 2 (dois) anos, permitidas
reconduções, sendo eventuais vacâncias supridas por nova designação do Presidente
da Federação, no prazo definido no artigo anterior, assumindo o novo membro pelo prazo
restante do mandato.
Parágrafo Primeiro Havendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente
assumirá a presidência da Comissão pelo prazo restante do mandato, havendo nova
eleição para Vice-Presidente na reunião subsequente à designação do novo membro.
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Parágrafo Segundo Havendo vacância para o cargo de Vice-Presidente, haverá nova
eleição para tal cargo na reunião subsequente à designação do novo membro.
Art. 94 Compete à Comissão de Ética:
(a) Julgar de forma igual e imparcial a conduta dos entes sujeitos ao Código de
Ética da Federação, garantindo às Entidades Filiadas o contraditório e ampla
defesa;
(b) Aplicar as medidas disciplinares previstas no Código de Ética de maneira justa
e compatível com a infração cometida;
(c) Orientar e aconselhar sobre a conduta ética para as Entidades Filiadas;
(d) Receber denúncias e representações das Entidades Filiadas por suposto
descumprimento às normas éticas previstas no Código de Ética da Federação,
devendo encaminhá-las para a apuração da Comissão de Governança e
Compliance;
(e) Requerer informações e documentos necessários para apuração do julgamento;
(f) Realizar diligências e solicitar pareceres em nome da Federação;
(g) Notificar as partes sobre suas decisões;
(h) Propor alterações ao Código de Ética e ao Regimento Interno;
(i) Dar ampla divulgação ao regramento ético;
(j) Dar publicidade de seus atos;
(l) Responder consultas que lhes forem dirigidas; e
(m) Organizar o calendário anual para estabelecimento de metas.
Art. 95 A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou mediante
requerimento de dois de seus membros, sendo suas deliberações registradas em atas,
devidamente rubricadas e assinadas pelos presentes à reunião.
Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo
permitida a participação de não membros da Comissão, havendo a necessidade da
presença de no mínimo 3 (três) membros para que a reunião se inicie.
37
Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, inclusive o Presidente, cabendo a este o voto de desempate, caso necessário.
Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será
destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para
ocupar a vaga respectiva até o final do mandato.
Art. 96 Compete ao Presidente da Comissão de Ética ou a quem substituí-lo:
(a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Ética;
(b) Comunicar ao Presidente da Federação qualquer decisão da Comissão de Ética
que entenda relevante;
(c) Representar a Comissão de Ética junto às entidades, à Diretoria Executiva e
demais órgãos e poderes da Federação, bem como prestar esclarecimentos às
Entidades Filiadas, à imprensa e aos torcedores, por intermédio da sua ouvidoria;
(d) Solicitar ao Presidente da Federação autorização para pagamentos de
despesas da Comissão de Ética, em conformidade com a previsão orçamentária
anual, prestando as devidas contas; e
(e) Apresentar à Diretoria Executiva da Federação, ao final de cada temporada,
relatório das atividades da Comissão de Ética.
Art. 97 Compete aos membros da Comissão de Ética:
(a) Comparecer às reuniões convocadas;
(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à ética da Federação;
(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Comissão de Ética; e
(d) Analisar julgamentos de ética e encaminhar pareceres sobre os avaliados e o
sobre os assessores.
SEÇÃO III
Da Comissão de Governança e Compliance
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Art. 98 A Comissão de Governança e Compliance será o órgão autônomo e
independente responsável por assessorar a Federação em quaisquer questões internas
relacionadas ao Código de Ética da Federação, inclusive na revisão e eventual
proposição de alterações (“Comissão de Governança e Compliance”).
Art. 99 Os membros da Comissão de Governança e Compliance, necessariamente
possuidores de notório saber e reputação ilibada, serão encarregados de deliberar sobre
todos os assuntos previstos neste Regimento e no Código de Ética da Federação e
fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, o fiel cumprimento do Código de Ética da
Federação.
Art. 100 A Comissão de Governança e Compliance será composta por 5 (cinco)
membros remunerados, designados pelo Presidente da Federação, que dentre eles
elegerão o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, podendo, em caráter
excepcional, e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, funcionar com número inferior a
5 (cinco) membros.
Art. 101 O mandato dos membros da Comissão de Governança e Compliance será de
2 (dois) anos, permitidas reconduções, sendo eventuais vacâncias supridas por nova
designação do Presidente da Federação, no prazo definido no artigo anterior, assumindo
o novo membro pelo prazo restante do mandato.
Parágrafo Primeiro Havendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente
assumirá a presidência da Comissão pelo prazo restante do mandato, havendo nova
eleição para Vice-Presidente na reunião subsequente à designação do novo membro.
Parágrafo Segundo Havendo vacância para o cargo de Vice-Presidente, haverá nova
eleição para tal cargo na reunião subsequente à designação do novo membro.
Art. 102 Compete à Comissão de Governança e Compliance:
(a) Aperfeiçoar o desempenho da Federação através das boas práticas de
governança e de políticas de Compliance;
(b) Definir práticas de governança e de políticas de Compliance de acordo com o
Código de Ética da Federação;
(c) Assessorar e esclarecer a Federação em quaisquer questões relacionadas ao
Código de Ética, inclusive na revisão e eventual proposição de alterações;
(d) Avaliar qualquer contribuição e doação, bem como outras ofertas de similar
natureza, com vista de verificar algum fator ilícito ou de risco na oferta, conforme
previsto no Código de Ética da Federação;
39
(e) Apurar as denúncias recebidas dos profissionais ou dos colaboradores que
possuam evidências ou suspeitas de práticas ilícitas, devendo consequentemente
adotar as medidas cabíveis conforme previsto no Código de Ética da Federação;
(f) Requerer informações e documentos necessários para apuração da infração ao
Código de Ética da Federação;
(g) Direcionar a Federação em qualquer dúvida sobre a presença de conflitos de
interesse;
(h) Assegurar que todos estejam operando de acordo com as diretrizes e políticas
estabelecidas pela Federação;
(i)Recepcionar quaisquer eventuais violações a este Código, inclusive questões
duvidosas relacionadas a todas as áreas da Federação, podendo ser dirigidas
pessoalmente, por intermédio do Canal de Denúncias ou do seu superior imediato;
(j) Conduzir exame de idoneidade em todos os candidatos aos cargos de Dirigentes
Estatutários, bem como aos demais membros do Conselho de Administração e da
Comissão de Arbitragem.
(k)Responder consultas que lhes forem dirigidas; e
(l) Organizar o calendário anual para estabelecimento de metas.
Art. 103 A Comissão de Governança e Compliance se reunirá ordinariamente ao menos
uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente
ou mediante requerimento de dois de seus membros, sendo suas deliberações
registradas em atas, devidamente rubricadas e assinadas pelos presentes à reunião.
Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo
permitida a participação de não membros da Comissão, havendo a necessidade da
presença de no mínimo 3 (três) membros para que a reunião se inicie.
Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, caso necessário.
Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será
destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para
ocupar a vaga respectiva até o final do mandato.
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Art. 104 Compete ao Presidente da Comissão de Governança e Compliance ou a quem
substituí-lo:
(a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Governança e Compliance;
(b) Comunicar ao Presidente da Diretoria Executiva da Federação qualquer decisão
da Comissão de Governança e Compliance que entenda relevante;
(c) Representar a Comissão de Governança e Compliance junto às entidades, à
Diretoria Executiva e demais órgãos e poderes da Federação, bem como prestar
esclarecimentos às Entidades Filiadas, à imprensa e aos torcedores, por intermédio
da sua ouvidoria;
(d) Solicitar ao Presidente da Federação autorização para pagamentos de
despesas da Comissão de Governança e Compliance, em conformidade com a
previsão orçamentária anual, prestando as devidas contas;
(e) Apresentar à Diretoria Executiva da Federação, ao final de cada temporada,
relatório das atividades da Comissão de Governança e Compliance;
(f) Acompanhar eventuais fiscalizações por parte de agentes públicos que a
Federação vier a sofrer, podendo indicar qualquer outro membro da Comissão para
realização esse acompanhamento, conforme previsto no Código de Ética da
Federação;
(g) Exarar parecer conclusivo acerca dos exames de idoneidade, facultado, a seu
critério, o auxílio dos demais membros da Comissão.
Art. 105 Compete aos membros da Comissão de Governança e Compliance:
(a) Comparecer às reuniões convocadas;
(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes as práticas de governanças
e às políticas de Compliance;
(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Comissão de Governança e Compliance;
(d) Analisar o relatório sobre as práticas de governanças e às políticas de
Compliance e encaminhar pareceres sobre os avaliados e o sobre os assessores;
e,
(e) Auxiliar o Presidente, quando requisitado, na análise dos exames de idoneidade.
41
SEÇÃO IV
Da Comissão de Assuntos Jurídicos
Art. 106 A Comissão de Assuntos Jurídicos será o órgão autônomo e independente
responsável por coordenar e dirimir toda e qualquer questão relacionada a assuntos
jurídicos estrategicos e/ou especializados da Federação (“CAJ”).
Art. 107 O mandato dos membros da Comissão de Assuntos Jurídicos é por tempo
indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de integrantes.
Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da CAJ, que poderão ser
remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos
pelos membros da própria Comissão.
Art. 108 Compete à CAJ:
(a) Orientar a Federação em matéria jurídico-desportivas;
(b) Assessorar a Federação na elaboração de seus regulamentos de competições;
(c) Elaborar e/ou assessorar na elaboração dos atos internos e comunicações
internas, tais como Estatuto Social, Regimento Interno, Portarias, Resoluções e
Circulares;
(d) Analisar os recursos de multas administrativas protocolados pelas Entidades
Filiadas;
(e) Deliberar sobre assuntos estratégicos que afetem a Federação junto a seus
parceiros e Entidades de Administração do Futebol, Brasileiro, Continental e
Mundial;
(f) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
CAJ;
(g) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à CAJ;
(h) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Federação ou por quem este indicar; e
(i) Apoiar o Departamento Jurídico da Federação.
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Art. 109 A CAJ se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação.
Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo
permitida a participação de não membros da CAJ.
Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes.
Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será
destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para
ocupar a vaga respectiva.
SEÇÃO V
Da Comissão Médica e de Controle de Dopagem
Art. 110 A Comissão Médica e de Controle de Dopagem será o órgão autônomo e
independente responsável por coordenar e dirimir toda e qualquer questão relacionada
a medicina esportiva e controle de dopagem (“CMCD”).
Art. 111 O mandato dos membros da Comissão Médica e de Controle de Dopagem é
por tempo indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de
integrantes. Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da CMCD, que
poderão ser remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos
trabalhos pelos membros da própria Comissão.
Art. 112 Compete à CMCD:
(a) Orientar a Federação em matéria médico-esportiva e de controle de dopagem;
(b) Assessorar a Federação na elaboração de normas médicas e de controle de
dopagem;
(c) Organizar o controle de dopagem das competições organizadas pela
Federação;
(d) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
CMCD.
Art. 113 A CMCD se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação.
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Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo
permitida a participação de não membros da CMCD.
Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes.
Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será
destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para
ocupar a vaga respectiva.
Art. 114 Compete aos membros da CMCD:
(a) Comparecer às reuniões convocadas;
(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à CMCD;
(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Federação ou por quem este indicar;
SEÇÃO VI
Da Comissão de Integridade
Art. 115 A Comissão de Integridade será o órgão autônomo e independente responsável
por coordenar e dirimir toda e qualquer questão relacionada à integridade da Federação,
bem como no combate à manipulação de resultados (“CI”).
Art. 116 O mandato dos membros da Comissão de Integridade é por tempo
indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de integrantes.
Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da CI, que poderão ser
remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos
pelos membros da própria Comissão.
Art. 117 Compete à CI:
(a) Orientar a Federação em matéria de integridade, objetivando manter a
reputação da Federação incólume perante seus clientes internos e externos;
(b) Assessorar a Federação na elaboração de normas de integridade e no combate
à manipulação de resultados;
44
(c) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
CI;
Art. 118 A CI se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação.
Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo
permitida a participação de não membros da CI.
Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes.
Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será
destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para
ocupar a vaga respectiva.
Art. 119 Compete aos membros da CI:
(a) Comparecer às reuniões convocadas;
(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à CI;
(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Federação ou por quem este indicar.
SEÇÃO VII
Da Comissão Eleitoral
Art. 120 A Comissão Eleitoral, órgão responsável por organizar as eleições da
Federação, funcionará em conformidade com o disposto no Estatuto e neste Regimento
Interno (“Comissão Eleitoral”).
Art. 121 A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo
Conselho de Administração, antes da realização de qualquer pleito eletivo previsto no
Estatuto ou neste Regimento Interno.
Parágrafo Primeiro Caberá aos membros nomeados escolher, dentre eles, o Presidente
da Comissão Eleitoral, por maioria de votos.
Parágrafo Segundo Será nomeada uma Comissão Eleitoral para cada pleito eletivo da
Federação.
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Parágrafo Terceiro A Comissão Eleitoral constituída para cada pleito terá autonomia
transitória, podendo praticar todos os atos previstos neste Regimento Interno e no
Regulamento Eleitoral, no que se refere ao respectivo processo eleitoral para o qual foi
nomeada, desde que em consonância com as regras do Estatuto e deste Regimento
Interno.
Parágrafo Quarto No momento da posse dos candidatos eleitos no pleito para o qual foi
nomeada, a Comissão Eleitoral será extinta, sem prejuízo de a mesma poder vir a ser
reinstalada na hipótese de, após a tomada de posse dos referidos candidatos, qualquer
reclamação ou impugnação em face da eleição vir a ser protocolada na Federação,
hipótese em que a Comissão Eleitoral terá competência para processar e julgar o
assunto.
Art. 122 Não poderão ser nomeados como membros da Comissão Eleitoral:
(a) Os parentes consanguíneos ou afins dos membros da Diretoria Executiva da
Federação, até o 3º (terceiro) grau ou por adoção, inclusive, mas não se limitando,
a ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados;
(b) Aqueles que compuserem qualquer outro poder ou órgão da Federação, no
mandato em questão e no mandato imediatamente anterior; e
(c) Candidatos ao pleito eletivo a ser realizado, bem como seus parentes
consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau ou por adoção, inclusive, mas não
se limitando, a ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados.
Art. 123 Sem prejuízo de outras atribuições previstas no Estatuto e no presente
Regimento Interno compete à Comissão Eleitoral da Federação:
(a) Em até 10 (dez) dias contados da data da sua nomeação, criar e divulgar o
Regulamento Eleitoral, por meio do qual serão estabelecidas as regras específicas
afetas ao processo eleitoral para o qual a Comissão Eleitoral foi nomeada, inclusive,
mas sem limitação, sistema de votação, local de votação, prazos para protocolo,
análise e deferimento de inscrição das chapas, recursos para o indeferimento de
pedidos de inscrição de chapas, procedimentos eleitorais diversos, assuntos
disciplinares, bem como a todo e qualquer assunto que a Comissão Eleitoral julgar
pertinente para o pleito;
(b) Acolher os pedidos de registro de candidatura para o pleito eleitoral para o qual
a Comissão Eleitoral foi nomeada, de acordo com o Estatuto, este Regimento
Interno e o Regulamento Eleitoral;
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(c) Analisar a documentação pertinente à inscrição da chapa e homologar ou não
o registro, nos prazos referidos no presente Regimento Interno, com a devida
fundamentação em caso de não homologação, bem como processar e julgar
eventuais recursos para os indeferimentos;
(d) Zelar pelo cumprimento de todos os requisitos de elegibilidade previstos no
Estatuto, neste Regimento Interno, no Regulamento Eleitoral e na legislação em
vigor, para todos os cargos dos órgãos da Federação;
(e) Processar e julgar qualquer impugnação apresentada pelas Entidades Filiadas
quanto às chapas inscritas para o respectivo pleito eletivo para o qual a Comissão
Eleitoral foi nomeada;
(f) Quando for o caso, fazer o cômputo dos votos do processo eleitoral para o qual
a Comissão Eleitoral foi nomeada, bem como auxiliar a mesa diretora em tudo o
que for necessário visando a conclusão do processo, desde o seu início até a
tomada de posse dos candidatos eleitos;
(g) Assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto, conforme
aplicável;
(h) Assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação
dos princípios democráticos;
(i) Processar e julgar qualquer reclamação ou solicitação que venham a ser
apresentadas relacionadas ao processo eleitoral para o qual a Comissão Eleitoral
foi nomeada;
(j) Deliberar e decidir sobre todos os assuntos relacionados ao processo eleitoral
para o qual a Comissão Eleitoral foi nomeada, com total independência;
(k) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, este Regimento Interno e o
Regulamento Eleitoral, a tudo o que se referir ao processo eleitoral para o qual a
Comissão Eleitoral foi nomeada; e,
(l) Decidir sobre casos omissos no Estatuto, neste Regimento Interno e no
Regulamento Eleitoral, especificamente no que se referir ao processo eleitoral para
o qual a Comissão Eleitoral foi nomeada.
Subseção I – Do Processo Eleitoral
Art. 124 O processo eleitoral deverá observar as regras do Estatuto, deste Regimento e
do Regulamento Eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, tendo todas as Entidades
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Filiadas o direito de participar das eleições da Federação, desde que observadas as
exigências e condições do Estatuto, deste Regimento, do Regulamento Eleitoral e da
legislação vigente, assegurando-se:
(a) Colégio eleitoral constituído de todas as Entidades Filiadas com direito a voto,
observadas as condições e demais exigências estatutárias, regimentais e
regulamentares pertinentes ao pleito em questão, inclusive, mas sem limitação, no
que se refere ao previsto nos Artigos 16 e 17 do Estatuto;
(b) Contraditório e ampla defesa, em caso de impugnação, advindas da aplicação
de regras do Estatuto, Regimento Interno ou Regulamento Eleitoral;
(c) Eleição convocada nos termos do Estatuto Social;
(d) Sistema de votação (aberta ou fechada), cômputo e conferência dos votos definidos no Regulamento Eleitoral e imunes a quaisquer tipos de dúvidas, equívocos ou fraudes, sendo permitida a aclamação em caso de chapa única;
(e) Permissão para que candidatos, eleitores e meios de comunicação, se
interessados, possam acompanhar a apuração, respeitadas as determinações da
Comissão Eleitoral; e,
(f) Na hipótese de realização de pleito com votação através de urna eletrônica, a
determinação da checagem e manutenção técnica do programa, realizando a
zerésima antecipadamente ao pleito, permitido o acompanhamento por
representantes das chapas concorrentes ou por terceiros interessados.
Subseção II – Da Inscrição das Chapas
Art. 125 Sem prejuízo de outras regras a serem definidas pela Comissão Eleitoral no
Regulamento Eleitoral, observar-se-á o disposto no presente Subcapítulo para o
procedimento de protocolo, análise e deferimento ou indeferimento dos pedidos de
inscrição de chapas.
Art. 126 Juntamente com a divulgação do Regulamento Eleitoral, a Comissão Eleitoral
deverá disponibilizar na Secretaria e no site da Federação, para retirada por qualquer
interessado, o modelo do formulário necessário à inscrição das chapas e candidatos ao
pleito eleitoral para o qual a Comissão Eleitoral foi nomeada.
Art. 127 O número de chapas a serem inscritas para concorrer a qualquer pleito é
ilimitado, desde de que atendidas as exigências previstas no Estatuto, neste Regimento
Interno e no Regulamento Eleitoral.
48
Art. 128 Não serão inscritas chapas com designações idênticas, observando-se a ordem
de precedência do protocolo do pedido de inscrição perante a Secretaria da Federação.
Art. 129 Para a inscrição, as chapas deverão estar completas quanto ao número de
candidatos que as integrem, de acordo com o pleito a ser realizado, observadas as
disposições do Estatuto, do Regimento Interno e do Regulamento Eleitoral.
Art. 130 Os protocolos dos pedidos de registro das chapas deverão ser efetuados após
a publicação do Edital de Convocação, na Sede da Federação, no máximo até às 19h00
do 15º (décimo quinto) dia que anteceder a data da realização do pleito.
Art. 131 Todo e qualquer pedido de registro de chapa protocolado deverá ser analisado
e deferido ou indeferido pela Comissão Eleitoral no prazo máximo 48 (quarenta e oito)
horas contadas do protocolo, sendo causa de indeferimento a não comprovação dos
requisitos previstos no Estatuto, neste Regimento e na legislação em vigor.
Parágrafo Único Em caso de indeferimento, a inscrição de nova chapa deverá obedecer
o prazo estabelecido no Artigo 126 deste Regimento.
Art. 132 O Regulamento Eleitoral regrará a forma de protocolo dos pedidos de registro
das chapas, inclusive, mas não se limitando, no que se refere à forma de protocolo,
documentação necessária, horários e locais de protocolo, bem como toda e qualquer
informação pertinente.
Art. 133 Deferido o registro da chapa, a mesma não poderá ser alterada, exceto por
motivo de falecimento de um dos componentes, sendo permitida a substituição do
mesmo.
Art. 134 A eleição será realizada em um único dia, conforme previsto no edital de
convocação. Para o bom andamento do pleito, deverão ser observados os seguintes
cuidados:
(a) A campanha eleitoral deve se encerrar na véspera do dia do pleito;
(b) A confecção das cédulas de votação ou a requisição/contratação de urnas
eletrônicas e o preparo das listas de entidades regularmente habilitadas a votar
devem ser previamente providenciados pela Comissão Eleitoral, caso o escrutínio
secreto seja a forma escolhida para o sufrágio;
(c) A(s) urna(s) do pleito deve(m) ser alocada(s) no local da eleição,
preferencialmente conectada(s) a dispositivo eletrônico que permita a verificação
do voto secreto, nos termos do Regulamento Eleitoral, caso o escrutínio secreto
seja a forma escolhida para o sufrágio;
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(d) Ao início e ao final do período de votação, a Comissão Eleitoral deve lavrar
respectivamente as atas de abertura e de encerramento do pleito, com a presença
de um representante de cada chapa e um membro indicado pelo Presidente do
Conselho de Administração em exercício;
(e) Terminada a votação, iniciar-se-á a apuração;
(f) Imediatamente após a apuração, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado
oficial, o qual deverá constar na ata da Assembleia Geral quadrienal eletiva, que
será averbada no cartório competente;
(g) Até o encerramento dos trabalhos da respectiva Assembleia Geral quadrienal
eletiva, caso alguma das chapas concorrentes suscite hipótese de irregularidade
no cumprimento dos artigos do Estatuto e do presente Regimento durante as
eleições, deverá apresentar reclamação ou impugnação por escrito à Comissão
Eleitoral que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término das eleições,
deverá informar sua decisão final, de caráter irrecorrível;
(h) Após declarado o encerramento da Assembleia Geral, não serão admitidas
reclamações ou impugnações.
Art. 135 No caso de irregularidade comprovada no processo eleitoral, uma nova eleição
deverá ser organizada e realizada pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, estendendo-se por tal período o mandato da Diretoria Executiva em
exercício.
Art. 136 Encerrado o processo eleitoral e antes da posse, qualquer impedimento em
relação aos candidatos eleitos serão analisados e dirimidos pela Comissão Eleitoral
nomeada para a respectiva eleição. A decisão sobre qualquer outra questão quanto à
organização das eleições deverá ser igualmente solucionada pela respectiva Comissão
Eleitoral.
Subseção III – Do Mecanismo de Votação, Apuração dos Votos e Resultado do
Pleito
Art. 137 Independentemente do pleito e conforme o processo de votação definido,
poderão ser utilizadas cédulas de papel, conforme modelo a ser estabelecido pela
Comissão Eleitoral, ou urna eletrônica.
Parágrafo Único Cabe à Comissão Eleitoral definir o mecanismo a ser utilizado para o
pleito para o qual esta foi nomeada.
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Art. 138 O processo de apuração dos votos será definido pela Comissão Eleitoral no
Regulamento Eleitoral, ficando assegurado às Entidades Filiadas e terceiros
interessados os direitos previstos no Estatuto e no presente Regimento Interno quanto
ao acompanhamento da apuração e conferência dos votos.
Art. 139 A proclamação do resultado do pleito será feita mediante comunicação pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, tão logo terminada a apuração dos votos.
Art. 140 Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:
(a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões da Comissão Eleitoral que entender
necessárias;
(b) Decidir as questões de ordem afetas ao processo eleitoral para o qual a
Comissão Eleitoral que preside foi nomeada;
(c) Assinar as correspondências dirigidas pela Comissão Eleitoral aos demais
órgãos da Federação, bem como representar a Comissão Eleitoral perante tais
órgãos;
(d) Assinar as atas de reuniões, expedientes, pareceres e decisões da Comissão
Eleitoral, sem prejuízo de os demais membros assinarem tais documentos, se
assim o quiserem;
(e) Nomear relatores, dentre os membros da Comissão Eleitoral, para emitir
pareceres sobre matérias, processos e expedientes a ele submetidos;
(f) Requisitar os demais membros para auxiliarem em trabalhos esporádicos, se
assim entender necessário; e
(g) Praticar todos os demais atos a ele atribuídos nos termos do Estatuto ou deste
Regimento.
Parágrafo Único Na hipótese de ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, caberá
a este indicar, dentre os demais membros, seu substituto durante a ausência, que não
poderá ser superior a 5 (cinco) dias, hipótese em que o Presidente originalmente eleito
perderá seu mandato de membro da Comissão Eleitoral, e o substituto indicado deverá
convocar reunião do Conselho Fiscal para eleição do sucessor.
Art. 141 Todos os atos da Comissão Eleitoral poderão ser revistos, a qualquer tempo,
desde que de forma justificada e fundamentada.
51
Art. 142 Os membros da Comissão Eleitoral responderão pelos seus atos ou omissões
no cumprimento de seus deveres e pelas infrações às suas obrigações legais e
estatutárias.
CAPÍTULO II
DAS OUVIDORIAS
Art. 143 As Ouvidorias são órgãos de contato entre a Federação e a sociedade em geral,
recebendo toda e qualquer comunicação sobre os temas de sua competência.
Parágrafo Único A Federação terá duas Ouvidorias distintas, uma para temas
relacionados à arbitragem e outra para temas relacionados a competições.
SEÇÃO I
Da Ouvidoria de Arbitragem
Art. 144 A Ouvidoria de Arbitragem será o órgão autônomo e independente responsável
pelo controle de qualidade e aprimoramento da arbitragem nas competições organizadas
pela Federação, auxiliando na busca de soluções para os problemas existentes (“OA”).
Art. 145 O mandato dos membros da Ouvidoria de Arbitragem é por tempo
indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de integrantes.
Art. 146 Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da OA, que poderão
ser remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos
pelos membros da própria Ouvidoria.
Art. 147 Compete à OA:
(a) Trabalhar com o público externo, ou seja, os torcedores que acompanham as
competições organizadas pela Federação;
(b) Oferecer espaço para que os torcedores manifestem seus agrados,
insatisfações ou sugestões;
(c) Facilitar o acesso dos torcedores às informações e o bom relacionamento dos
mesmos com a Federação;
(d) Assessorar a Federação na elaboração de normas que envolvam a arbitragem;
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(e) Incentivar a participação dos torcedores no aprimoramento da arbitragem nas
competições organizadas pela Federação;
(f) Sensibilizar a Diretoria da Federação sobre a necessidade de se amenizarem
ou extirparem processos prejudiciais à imagem da arbitragem e da própria
Federação;
(g) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
OA;
Art. 148 Compete aos membros da OA:
(a) Comparecer às reuniões convocadas;
(b) Estudar, discutir e propor assuntos inerentes à OA;
(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Federação ou por quem este indicar;
SEÇÃO II
Da Ouvidoria de Competições
Art. 149 A Ouvidoria de Competições será o órgão autônomo e independente
responsável controle de qualidade e aprimoramento das competições e da imagem da
Federação, auxiliando na busca de soluções para os problemas existentes (“OC”).
Art. 150 O mandato dos membros da Ouvidoria de Competições é por tempo
indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de integrantes.
Art. 151 Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da OC, que poderão
ser remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos
pelos membros da própria Ouvidoria.
Art. 152 Compete à OC:
(a) Trabalhar com o público externo, ou seja, os torcedores que acompanham as
competições organizadas pela Federação;
(b) Oferecer espaço para que os torcedores manifestem seus agrados,
insatisfações ou sugestões;
(c) Facilitar o acesso dos torcedores às informações e o bom relacionamento dos
mesmos com a Federação;
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(d) Assessorar a Federação na elaboração de normas de integridade;
(e) Incentivar a participação dos torcedores no aprimoramento dos produtos e
serviços oferecidos pela Federação;
(f) Sensibilizar a Diretoria da Federação sobre a necessidade de se amenizarem
ou extirparem processos prejudiciais aos torcedores e à própria Federação;
(g) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
OC.
Art. 153 Compete a OC:
(a) Estudar, discutir e propor assuntos inerentes à OC; e,
(b) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Federação ou por quem este indicar;
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA GERAL
Art. 154 A Corregedoria Geral será o órgão autônomo e independente responsável pela
orientação, vigilância e disciplina das atividades funcionais e serviços oferecidos pela
Federação (“CG”).
Art. 155 O mandato dos membros da CG é por tempo indeterminado e sua composição
não possui número mínimo ou máximo de integrantes.
Art. 156 Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da CG, que poderão
ser remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos
pelos membros da própria Corregedoria.
Art. 157 Compete à CG:
(a) Realizar correições e inspeções na Federação;
(b) Averiguar de forma ampla as atividades e procedimentos da Federação e a
conduta dos colaboradores;
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(c) Buscar o aprimoramento dos procedimentos da Federação para assegurar a
efetividade e excelência dos produtos e serviços oferecidos pela Federação;
(d) Preservar e promover o princípio da probidade entre os colaboradores da
Federação;
(e) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela
CG;
Art. 158 A CG se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação.
Parágrafo único As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo permitida
a participação de não membros da CG.
Art. 159 Compete aos membros da CG:
(a) Comparecer às reuniões convocadas;
(b) Estudar, discutir e propor assuntos inerentes à CG;
(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da
Federação ou por quem este indicar.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
Art. 160 Na hipótese de indício de ocorrência de ato de gestão irregular ou temerária por
qualquer membro da administração da Federação, nos termos do Estatuto, o Conselho
Fiscal será competente para conduzir o respectivo procedimento disciplinar
administrativo e apurar tal prática.
Parágrafo Primeiro O procedimento disciplinar terá início mediante envio de
comunicação ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva subscrita pela maioria das
Entidades Filiadas, ou então por determinação do Presidente da Federação.
Parágrafo Segundo O recebimento da comunicação referida no Parágrafo Primeiro pelo
Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva dará início ao procedimento disciplinar
administrativo e importará no afastamento preventivo e imediato do dirigente investigado,
a teor do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 33 do Estatuto.
Parágrafo Terceiro A condução do processo de apuração ficará a cargo do Conselho
Fiscal, garantindo-se sempre o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla
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defesa. O Conselho Fiscal definirá o rito processual, garantindo o prazo mínimo de 5
(cinco) dias e máximo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e manifestações
das partes, e terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de
recebimento da comunicação mencionada no Parágrafo Segundo deste Artigo 156 para
a emissão de relatório e respectivo parecer.
Parágrafo Quarto Nos casos que envolverem dirigentes não eleitos o parecer do
Conselho Fiscal será apreciado pela Diretoria Executiva da Federação. Nos casos que
envolverem membro(s) da Diretoria Executiva da Federação, o parecer do Conselho
Fiscal será apreciado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente
para este fim. As respectivas decisões serão irrecorríveis.
Art. 161 Caso, após o devido procedimento disciplinar, tenha sido apurada a prática de
atos de gestão irregular ou temerária por dirigente(s) da Federação, e este(s) tenha(m)
sido, consequentemente, destituído(s) do(s) respectivo(s) cargo(s), este(s) ficará(ão)
inelegível(is) a qualquer cargo diretivo da Federação, pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da destituição do(s) respectivo(s) cargo(s).
TÍTULO VIII
DAS NORMAS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 162 As normas e os atos administrativos serão os seguintes:
(a) Estatuto Social – Instrumento maior na hierarquia de normas da Federação,
no qual são definidos o objeto, o funcionamento e a estrutura orgânica da
entidade, até o grau de Diretoria, cuja aprovação e alteração são de
competência exclusiva da Assembleia Geral.
(b) Regimento Interno – Instrumento que regulamenta o Estatuto, especialmente
quanto à organização, funcionamento, atribuições e limitações dos poderes e
órgãos internos da Federação, cuja aprovação e alteração são de competência
exclusiva do Conselho de Administração.
(c) Regulamento Geral das Competições – Instrumento de vigência anual, que
estabelece normas gerais de aplicação obrigatória em todas as competições
organizadas pela Federação no ano respectivo, cuja elaboração e aprovação
são atribuições da Diretoria Executiva, prevalecendo sobre os Regulamentos
Específicos das Competições, em caso de conflito.
(d) Regulamentos Específicos das Competições - Instrumento de vigência
anual, que estabelece normas de aplicação específica nas respectivas
competições a que se destina, cuja elaboração cabe à Diretoria Executiva e, a
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aprovação, ao Conselho Técnico das Entidades Filiadas participantes das
competições, quando for o caso.
(e) Resolução – Ato normativo (Resolução Normativa) ou administrativo
(Resolução Administrativa) exclusivo do Presidente da Federação, de
cumprimento obrigatório por todas as Entidades Filiadas e órgãos internos da
Federação. Serão objeto de resoluções as decisões e deliberações de maior
relevância tomadas pela Diretoria Executiva, bem como as nomeações para
cargos, funções e comissões.
(f) Portaria - Ato administrativo emanado pela Diretoria Executiva com o objetivo
de, exemplificativamente: (i) dar cumprimento a normas, regulamentos ou
resoluções; (ii) definir competências, atribuições e funcionamento dos
departamentos internos; (iii) proferir recomendações de caráter geral; (iv)
Instruções Complementares do Departamento de Organização de
Competições; ou (v) aplicar punições.
(g) Circular – Ato administrativo de caráter informativo destinado à comunicação
de assuntos de interesse geral às Entidades Filiadas. As circulares manterão
número sequencial, com referência ao ano de sua emissão, identificarão o
órgão emissor e serão assinadas pela Diretoria Executiva e/ou pelo Diretor do
respectivo Departamento.
(h) Ofício – Ato administrativo de caráter informativo destinado à comunicação de
interesse específico a uma Entidade Filiada. Os ofícios manterão número
sequencial, com referência ao ano de sua emissão, e identificarão o órgão
emissor. Quando emanados pela Federação, serão assinados pelo Presidente
da Federação e/ou pelo Diretor do respectivo Departamento, e quando
emanados pela Entidade Filiada, serão assinados pelo Presidente e/ou por seu
substituto, na forma do Estatuto da Federação.
(i) Comunicação Interna – Ato administrativo de caráter informativo destinado à
comunicação de assuntos de interesse dos departamentos internos da
Federação. As comunicações internas manterão número sequencial, com
referência ao ano de sua emissão, identificarão o órgão emissor e serão
assinadas pela Diretoria Executiva e/ou pelo Diretor do respectivo
Departamento da Federação.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 163 O Presidente da Federação poderá, a qualquer momento, criar novas comissões
para a Federação, conforme entender necessário para melhor organização interna e
otimização dos procedimentos previstos no Estatuto e neste Regimento Interno.
Art. 164 Exceto disposição contrária, os prazos definidos no Estatuto e neste Regimento
Interno são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Art. 165 Ficam expressamente revogados os Regimentos Departamentais da
Federação.
São Paulo, 17 de julho de 2018.
Reinaldo Rocha Carneiro Bastos
Presidente do Conselho de Administração
Aprovado em reunião do Conselho de Administração da FEDERAÇÃO PAULISTA
DE FUTEBOL no dia 17 de julho de 2018.