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1 REGIMENTO INTERNO DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL São Paulo/SP 17 de julho de 2018

REGIMENTO INTERNO DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE … · a presença de, ao menos, uma mulher e de um representante da categoria dos atletas que tenha disputado, na condição de profissional,

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REGIMENTO INTERNO DA

FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL

São Paulo/SP

17 de julho de 2018

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ÍNDICE

TÍTULO I – DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL E DO PRESENTE REGIMENTO

INTERNO

Arts. 1º a 4º....................................................................................................................p. 5

TÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

Arts. 5º a 17...................................................................................................................p. 6

TÍTULO III – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Arts. 18 a 54 ..................................................................................................................p. 8

Capítulo I – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Arts. 20 a 52..............................................................................................................p. 9

Seção I – DA VICE-PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 23.................................................................................................................p. 10

Seção II – DA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Arts. 24 a 33........................................................................................................p. 10

Subseção I – Da Diretoria de Finanças

Arts. 25 a 27......................................................................................................p. 11

Subseção I – Da Diretoria de Administração

Arts. 28 a 30………...........................................................................................p. 12

Subseção III – Da Diretoria Jurídica

Arts. 31 a 33......................................................................................................p. 14

Seção III – DA VICE-PRESIDÊNCIA COMERCIAL E DE COMUNICAÇÃO

Arts. 34 a 40 ………….........................................................................................p. 15

Subseção I – Da Diretoria de Marketing

Arts. 35 a 37......................................................................................................p. 15

Subseção II – Da Diretoria de Comunicação

Arts. 38 a 40......................................................................................................p. 16

Seção IV – DA VICE-PRESIDÊNCIA DE ATLETAS E COMPETIÇÕES

Arts. 41 a 52………….........................................................................................p. 17

Subseção I – Da Diretoria de Competições

Arts. 42 a 44......................................................................................................p. 18

Subseção II – Da Diretoria de Integração com Atletas

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Arts. 45 a 47......................................................................................................p. 19

Subseção III – Da Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento

Arts. 48 a 50......................................................................................................p. 21

Subseção IV – Da Diretoria de Infraestrutura e Operação de Jogo

Arts. 51 a 53......................................................................................................p. 22

Seção V – DA DIRETORIA DE ARBITRAGEM

Arts. 54 à 56........................................................................................................p. 22

Capítulo II – DA DIRETORIA INSTITUCIONAL

Arts. 57 a 58............................................................................................................p. 23

TÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL

Arts. 59 a 78 ................................................................................................................p. 24

TÍTULO V – DOS CONSELHOS TÉCNICOS

Arts. 79 à 83 ................................................................................................................p. 30

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES, OUVIDORIAS E CORREGEDORIA

Arts. 84 a 158 ..............................................................................................................p. 31

Capítulo I – DAS COMISSÕES

Art. 84 à 142............................................................................................................p. 31

Seção I – DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM

Arts. 84 a 89 ………….........................................................................................p. 31

Seção II – DA COMISSÃO DE ÉTICA

Arts. 90 a 97 ………….........................................................................................p. 34

Seção III – DA COMISSÃO DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE

Arts. 98 a 105 ………….......................................................................................p. 37

Seção IV – DA COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Arts. 106 a 109 ………….....................................................................................p. 40

Seção V – DA COMISSÃO MÉDICA E DE CONTROLE DE DOPAGEM

Arts. 110 a 114 ………….....................................................................................p. 41

Seção VI – DA COMISSÃO DE INTEGRIDADE

Arts. 115 a 119 ………….....................................................................................p. 42

Seção VII – DA COMISSÃO ELEITORAL

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Arts. 120 a 142 …………....................................................................................p. 44

Subseção I – Do Processo Eleitoral

Art. 124 ............................................................................................................p. 46

Subseção II – Da Inscrição das Chapas

Arts. 125 a 136 .................................................................................................p. 47

Subseção III – Do Mecanismo de Votação, Apuração dos Votos e Resultado do

Pleito

Arts. 137 a 142..................................................................................................p. 49

CAPÍTULO II – DAS OUVIDORIAS

Art. 143 à 153..............................................................................................................p. 50

Seção I – DA OUVIDORIA DE ARBITRAGEM

Arts. 144 a 148 …………....................................................................................p. 50

Seção II – DA OUVIDORIA DE COMPETIÇÕES

Arts. 149 a 153 …………....................................................................................p. 52

CAPÍTULO III – DA CORREGEDORIA

Arts. 154 a 158 ............................................................................................................p. 53

TÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

Art. 159 a 160 .............................................................................................................p. 55

TÍTULO VIII – DAS NORMAS E ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 162 .......................................................................................................................p. 55

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Arts. 163 a 165 ............................................................................................................p. 57

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REGIMENTO INTERNO DA

FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL

TÍTULO I

DA FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL E DO PRESENTE

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º A Federação Paulista de Futebol – FPF (“Federação”), com sede e foro na Capital

do Estado de São Paulo, na Rua Federação Paulista de Futebol, nº 55, é uma associação

civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade

jurídica e patrimônio próprios, regida por seu Estatuto Social, aprovado na Assembleia

Geral de Associados realizada em 23 de janeiro de 2018, e registrado junto ao 1º Oficial

de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Capital, em

microfilme sob o nº 448097 (“Estatuto”).

Art. 2º O presente Regimento Interno (“Regimento Interno” ou “Regimento”) tem por

objetivo disciplinar a dinâmica administrativa da Federação, regulando a competência e

o funcionamento de seus poderes e órgãos técnicos, as normas que regerão seus

procedimentos internos, bem como esclarecer todas as matérias estabelecidas no

Estatuto.

Parágrafo Primeiro Exceto se expressamente indicado ou definido de forma diversa

neste Regimento, os termos em letra maiúscula aqui empregados terão os significados

a eles respectivamente atribuídos no Estatuto, de acordo com as definições ali indicadas.

Parágrafo Segundo Os termos grafados no masculino devem ser igualmente

entendidos no feminino e vice-versa.

Art. 3º Todas as Entidades Filiadas estão sujeitas às regras do Estatuto, deste

Regimento Interno e dos demais atos aqui referidos, e o descumprimento de qualquer

disposição contida em tais instrumentos por parte das Entidades Filiadas poderá

acarretar as sanções administrativas previstas no Artigo 53 do Estatuto.

Art. 4º Na hipótese de conflito ou incompatibilidade entre as disposições do Estatuto e

do presente Regimento Interno, prevalecerão as disposições do Estatuto.

TÍTULO II

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DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 5º A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano da Federação, será convocada e

realizada em conformidade com o disposto no Estatuto e no presente Regimento Interno

(“Assembleia Geral”).

Art. 6º Salvo por motivo de força maior, as Assembleias Gerais da Federação serão

realizadas no Edifício onde se encontra a sua sede, sendo que na hipótese de

necessidade de realização da Assembleia Geral em outro local, o Edital de Convocação

deverá indicar, com clareza, o lugar da reunião.

Art. 7º Os Editais de Convocação das Assembleias Gerais da Federação serão

publicados e/ou divulgados na forma prevista no Estatuto, e deverão conter a ordem do

dia, o local, data e hora da assembleia.

Art. 8º A Diretoria Executiva deverá providenciar e manter durante a Assembleia Geral

a ser realizada a relação contendo as Entidades Filiadas que estarão aptas a participar,

nos termos do Artigo 13 do Estatuto.

Parágrafo Primeiro As Entidades Filiadas cujos nomes não constarem da relação

referida no caput não poderão participar das Assembleis Gerais da Federação.

Parágrafo Segundo Nas votações aplicar-se-á o disposto no art. 12 do Estatuto

considerando os resultados finais homologados das competições na data da realização

da Assembleia eletiva.

Art. 9º As Entidades Filiadas sem direito a voto poderão comparecer às Assembleias

Gerais e discutir as matérias constantes da ordem do dia.

Art. 10 O direito a voto é intransferível, e somente poderá ser exercido pelo

representante legal das Entidades Filiadas, ou por seu substituto, conforme indicação a

ser feita nos termos do Artigo 5º, Parágrafo Terceiro e do Artigo 12, Parágrafo Único do

Estatuto.

Parágrafo Único Para os fins do disposto no caput deste Artigo, o representante legal

da Entidade Filiada ou seu substituto presente à Assembleia, para exercer o direito a

voto da Entidade Filiada que representa, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao

secretário da Assembleia Geral documento oficial de identidade, com fotografia

atualizada, de forma a permitir a identificação da sua condição de representante legal ou

de substituto do representante legal da Entidade Filiada.

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Art. 11 Antes de abertos os trabalhos da Assembleia Geral, os representantes das

Entidades Filiadas presentes à Assembleia assinarão uma lista de presença, indicando

o nome da Entidade Filiada que representa, seu nome e CPF.

Art. 12 Nos termos do Artigo 16 do Estatuto, as Assembleias Gerais serão instaladas e

presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por pessoa por ele

indicada.

Parágrafo Único Caso atingido o necessário quórum de instalação, nos termos do Artigo

16 do Estatuto, o Presidente do Conselho de Administração ou o Presidente da

Assembleia Geral por ele indicado, declarará instalada a Assembleia Geral e dará início

aos trabalhos.

Art. 13 Iniciados os trabalhos, caberá ao Presidente da Assembleia Geral:

(a) Indicar, dentre os presentes, o secretário da mesa;

(b) Presidir os trabalhos da Assembleia Geral, dando a palavra a quem a requerer,

se entender conveniente, e manter a ordem no recinto;

(c) Quando entender necessário, delimitar o tempo de discussão a respeito das

matérias objeto de deliberação;

(d) Determinar se as votações serão realizadas de forma aberta ou fechada, salvo

na Assembleia de natureza eleitoral, cuja definição se dará pela respectiva

Comissão Eleitoral, nos termos do art. 45 do Estatuto e conforme regulamentado

neste Regimento;

(e) Submeter as questões previstas na ordem do dia à deliberação da Assembleia

Geral; e

(f) Declarar a Assembleia Geral encerrada.

Art. 14 Caberá ao Secretário da Assembleia Geral:

(a) Coletar as assinaturas dos representantes das Entidades Filiadas presentes à

Assembleia na lista de presença, verificando o documento com foto a ser

apresentado pelos mesmos na forma do parágrafo único do Artigo 10 deste

Regimento;

(b) Verificar a ocorrência dos quóruns de instalação da Assembleia, conforme

matérias da ordem do dia a serem discutidas e deliberadas, bem como garantir a

manutenção do quórum de instalação até a finalização dos trabalhos;

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(c) Verificar a ocorrência dos quóruns necessários para aprovação das matérias

constantes da ordem do dia;

(d) Preparar a ata da Assembleia Geral; e

(e) Lavrar a ata da Assembleia Geral, coletando as assinaturas necessárias, para

o fim de ser encaminhada ao cartório de registros de pessoas jurídicas competente.

Art. 15 A Assembleia Geral reunir-se-á quadrienalmente, em caráter ordinário, para

eleger os Dirigentes Estatutários que comporão a Diretoria Executiva e os membros do

Conselho Fiscal da Federação, nos termos do Estatuto e de acordo com os

procedimentos estabelecidos neste Regimento.

Parágrafo Primeiro A chapa dos Dirigentes Estatutários será composta por 1 (um)

Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, ao passo que a chapa para o Conselho Fiscal

será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e primeiro e segundo

suplentes.

Parágrafo Segundo Os Dirigentes Estatutários tomarão posse no primeiro dia

subsequente ao término do mandato de seus antecessores.

Art. 16 Na Assembleia Geral Ordinária quadrienal referida no Artigo 15 deste Regimento

somente poderão ser sufragadas chapas completas, que tenham sido subscritas por 12

(doze) representantes legais de entidades de prática desportiva filiadas, 10 (dez) das

quais, no mínimo, integrantes da Primeira Divisão de Profissionais, sendo 5 (cinco) da

série A-1, 3 (três) da série A-2 e 2 (duas) da série A-3, além de 1 (uma) da Segunda

Divisão de Profissionais e 1 (uma) das Ligas Amadoras de Futebol.

Parágrafo Primeiro Somente será permitido à Entidade Filiada subscrever a indicação

de uma chapa. Na hipótese de a mesma Entidade Filiada subscrever mais de uma chapa

será considerada válida, para os efeitos do disposto neste Artigo e seus Parágrafos, a

que tiver sido registrada em primeiro lugar na Federação, consideradas nulas todas as

demais subsequentes, perdendo a entidade que subscreveu duas ou mais chapas o

direito a voto no respectivo pleito eleitoral.

Parágrafo Segundo A Entidade Filiada que perdeu o direito a voto poderá participar da

Assembleia, mas não poderá exercer o seu direito a voto, conforme o Parágrafo Primeiro

acima.

Art. 17 As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos contados

na forma do Artigo 12 do Estatuto.

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Parágrafo único Os quóruns das Assembleias Gerais serão baseados no número de

votos por eles representados, na forma do Artigo 12 do Estatuto.

TÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior da entidade, será

composto pelos integrantes das Diretorias Executiva e Institucional, sendo presidido pelo

Presidente da Federação.

Parágrafo Primeiro Deverá ser garantida na composição do Conselho de Administração

a presença de, ao menos, uma mulher e de um representante da categoria dos atletas

que tenha disputado, na condição de profissional, qualquer Série ou Divisão de

competições oficiais disputadas em território nacional.

Parágrafo Segundo O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que necessário,

mas pelo menos uma vez por mês. As reuniões serão presididas pelo Presidente do

Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo conselheiro que na ocasião for por

este designado.

Parágrafo Terceiro As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente do Conselho

de Administração e, para que possam se instalar e validamente deliberar, é necessária

a presença da maioria dos conselheiros que na ocasião estiverem no exercício de seus

cargos.

Parágrafo Quarto As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por

maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração, em caso de

empate, o voto de desempate.

Parágrafo Quinto As deliberações sobre a matéria prevista no art. 26 do Estatuto Social

da Federação serão tomadas sem a presença dos Dirigentes Estatutários na respectiva

reunião.

Art. 19 O Conselho de Administração é competente para aprovar e alterar o presente

Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro Eventuais alterações ao Regimento Interno deverão ser propostas

em reunião do Conselho de Administração, devendo ser aprovadas por maioria de votos.

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Parágrafo Segundo Aprovada a alteração do Regimento Interno, o Conselho de

Administração dará conhecimento aos órgãos internos e às Entidades Filiadas,

efetivando o devido registro em Cartório competente.

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 20 A Diretoria Executiva, órgão responsável pela administração e representação da

Federação, tem suas competências definidas no Estatuto e neste Regimento (“Diretoria

Executiva”).

Parágrafo Primeiro A Diretoria Executiva será composta por no mínimo 3 diretores,

sendo eles 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes eleitos (“Dirigentes

Estatutários”), bem como por Vice-Presidentes e Diretores não estatutários nomeados.

Parágrafo Segundo Caberá ao Presidente alocar os dois Vice-Presidentes eleitos

dentre as Vice-Presidências existentes.

Parágrafo Terceiro A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário. As

reuniões serão presididas pelo Presidente da Federação ou, na sua ausência, pelo

diretor que na ocasião for por este designado.

Parágrafo Quarto As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente da Federação

e, para que possam se instalar e validamente deliberar, é necessária a presença da

maioria dos diretores que na ocasião estiverem no exercício de seus cargos.

Parágrafo Quinto As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de

votos, cabendo ao Presidente da Federação, em caso de empate, o voto de desempate.

Art. 21 Conforme entender necessário e conveniente, o Presidente da Federação poderá

criar, organizar e extinguir diretorias, departamentos, comissões e órgãos técnicos.

Parágrafo Único Os órgãos internos relacionados no caput poderão ser criados a

qualquer tempo, através de Resolução editada para esse fim, sem limite de número e

observando-se a dotação orçamentária da Federação.

Art. 22 O Diretor responsável pelo respectivo órgão interno da Federação poderá,

mediante anuência da Diretoria Executiva, criar, organizar e extinguir setores.

SEÇÃO I

Da Vice-Presidência Executiva

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Art. 23 A Vice-Presidência Executiva, órgão responsável por auxiliar e substituir o

Presidente em matérias executivas da Federação, tem suas competências definidas no

Estatuto e neste Regimento (“Vice-Presidência Executiva”).

Parágrafo Único O Vice-Presidente Executivo poderá ser um dos Vice-Presidentes

eleitos ou outra pessoa nomeada pelo Presidente da Federação e será responsável por:

(a) Planejamento estratégico, direcionamento de todas as ações e integração de

todas as áreas da Federação;

(b) Zelar pela imagem da instituição e pela visibilidade do Futebol Paulista,

garantindo o contato e apoio na negociação com patrocinadores e entidades

relevantes para o Futebol Paulista; e,

(c) Apoiar em todo o relacionamento da Federação junto às Entidades Filiadas.

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência Administrativo-Financeira

Art. 24 A Vice-Presidência Administrativo-Financeira, órgão responsável por auxiliar o

Presidente em matérias administrativo-financeiras da Federação, tem suas

competências definidas no Estatuto e neste Regimento (“Vice-Presidência

Administrativo-Financeira”).

Parágrafo Primeiro O Vice-Presidente Administrativo-Financeiro poderá ser um dos

Vice-Presidentes eleitos ou outra pessoa nomeada pelo Presidente da Federação.

Parágrafo Segundo Caberá ao Vice-Presidente Administrativo-Financeiro chefiar a

Diretoria de Finanças, a Diretoria de Administração e a Diretoria Jurídica; bem como

planejar, organizar, dirigir e controlar, do âmbito operacional ao estratégico, todas as

atividades de suporte administrativo e financeiro para a Federação, visando manter os

custos, processos e receita dentro do esperado pela organização e garantindo o retorno

dos investimentos dentro de margens que sustentem a operação do negócio.

Subseção I – Da Diretoria de Finanças

Art. 25 A administração financeira será realizada pela Diretoria Financeira da Federação

Paulista de Futebol (“DF”), que exercerá o controle e a gestão dos recursos econômicos

fundamentais às operações financeiras da Federação, sendo responsável pela

Tesouraria, Controladoria e Arrecadação.

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Art. 26 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo-

Financeiro, nomeará o Diretor da DF que, por sua vez, será responsável pela contratação

dos demais integrantes da DF.

Art. 27 É de competência da DF:

(a) Controlar todas as movimentações bancárias da Federação, tais como extratos,

pagamentos e empréstimos, bem como a elaboração do orçamento;

(b) Elaborar o fluxo de caixa da Federação, buscando alternativas de

financiamentos em casos de necessidade, em conjunto com a Diretoria Executiva;

(c) Controlar todas as receitas geradas pela Federação;

(d) Controlar os pagamentos realizados e recebidos pela Federação;

(e) Apresentar à Diretoria Executiva parecer anual sobre o movimento econômico

e financeiro da Federação;

(f) Apresentar parecer sobre matéria financeira quando solicitado pela Diretoria

Executiva;

(g) Quando solicitado, sugerir medidas que julgar necessárias para o

aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da Federação;

(h) Avaliar registros de contabilidade ou de quaisquer outros setores e atividades

que envolvam recursos financeiros da Federação;

(i) Apresentar o balanço anual da Federação;

(j) Definir demais atribuições e funcionamento do departamento, em conjunto com

a Diretoria Executiva, por meio de Portaria;

(k) Conjuntamente com o Presidente da Federação, definir os valores das

anuidades, contribuições, multas, emolumentos e demais encargos financeiros a

serem pagos pelas Entidades Filiadas à Federação;

(l) Administrar os recursos, elaborando metas e coordenando serviços de

contabilidade e controladoria financeira, com o objetivo de assegurar o

cumprimento do plano estratégico definido para a Federação;

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(m) Gerir o fluxo de caixa da Federação, controlando também as contas correntes

com as Entidades Filiadas, visando à identificação e correção de irregularidades e

continuidade dos processos e cumprimento dos prazos;

(n) Planejar e controlar o orçamento da Federação e sua contabilidade, visando ao

acompanhamento dos gastos, fechamento da área e cumprimento de prazos,

gerando informações para a tomada de decisões estratégicas da Federação; e

(o) Responder pela arrecadação das bilheterias de jogos da federação, regulando

valores de ingressos junto aos clubes, providenciando fiscalização nos estádios e

cadastrando/aprovando empresas terceiras para venda de ingressos, visando a

atender às normas e contribuir para o aumento do faturamento dos clubes e da

Federação.

Subseção II – Da Diretoria de Administração

Art. 28 A administração de assuntos gerais será realizada pela Diretoria Administrativa

da Federação (“DA”), abrangendo, dentre outros, os Departamentos Recursos Humanos,

Tecnologia da Informação, Central de Serviços Compartilhados (CSC) e Gestão de

Processos, sendo responsável por controlar as ações das áreas de compras,

manutenção e serviços, definindo as metas dos departamentos e avaliando seus

resultados, com o objetivo de alcançar as metas definidas no mapa estratégico.

Art. 29 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo-

Financeiro, nomeará o Diretor da DA que, por sua vez, será responsável pela contratação

dos demais integrantes da DA.

Art. 30 É de competência da DA:

(a) Coordenar os serviços de aquisição, guarda, registro, inventário, proteção e

conservação dos bens móveis e imóveis, e promover a execução deste Regimento

no âmbito de sua competência;

(b) Elaborar, juntamente com Diretoria Financeira e Diretoria Executiva, a proposta

orçamentária da administração da Federação;

(c) Coordenar o planejamento e a execução das atividades administrativas e

institucionais da Federação;

(d) Autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua competência;

(e) Propor à Diretoria Executiva a designação e substituição de colaboradores

ligados à DA;

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(f) Coordenar as atividades de escrituração do patrimônio, almoxarifado, compras

e operações econômico-financeiras;

(g) Coordenar a execução da política de recursos humanos da Federação e do

plano de cargos e salários, em conjunto com a Diretoria Executiva;

(h) Apresentar à Diretoria Executiva e aos demais órgãos internos, relatório anual

das atividades desenvolvidas pela Federação;

(i) Definir demais atribuições e funcionamento da DA, em conjunto com a Diretoria

Executiva, por meio de Portaria;

(j) Promover ações de treinamento e de desenvolvimento de pessoal;

(k) Organizar processos de recrutamento e de seleção;

(l) Gerar plano de benefícios e promover ações de qualidade de vida e assistência

aos empregados, com o objetivo de alinhar as políticas de Recursos Humanos ao

planejamento estratégico da Federação;

(m) Gerir os processos de tecnologia da Federação e atender os colaboradores,

sendo responsável pela infraestrutura, sistemas e desenho do site, visando ao

funcionamento, manutenção e agilidade na correção de imprevistos relacionados à

tecnologia na Federação;

(n) Gerir compras, manutenção, almoxarifado, refeitório e correspondência,

apoiando os demais processos da Federação, garantindo a integridade dos

espaços e a prestação de serviços internos; e

(o) Coordenar o sistema de gestão da qualidade, controlando processos, produtos

e serviços, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas, bem como

elaborando e conduzindo treinamentos e auditorias, com o objetivo de minimizar

riscos e promover a melhoria contínua dos processos.

Subseção III – Da Diretoria Jurídica

Art. 31 A orientação e realização de serviços jurídicos serão exercidas pela Diretoria

Jurídica da Federação (“DJ”), abrangendo, dentre outros, os Departamentos de Ofícios

e Processos e de Contratos.

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Art. 32 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Administrativo-

Financeiro, nomeará o Diretor da DJ que, por sua vez, será responsável pela contratação

dos demais integrantes da DJ.

Art. 33 É de competência da DJ:

(a) Promover ou realizar a defesa da Federação em processos judiciais ou

administrativos que estejam sob sua responsabilidade;

(b) Acompanhar o andamento das ações e demais atividades patrocinadas por

escritórios terceirizados, podendo exigir apresentação de relatórios mensais de

andamento;

(c) Emitir relatório anual de contingenciamento e riscos processuais;

(d) Elaborar pareceres jurídicos e responder a consultas, quando solicitado pelos

demais órgãos internos da Federação;

(e) Responder aos ofícios e/ou documentos que lhes forem direcionados pela

Diretoria Executiva;

(f) Cadastrar e controlar o cumprimento das ordens de penhora/bloqueios de

créditos eventualmente efetivados em desfavor de suas Entidades Filiadas;

(g) Redigir e analisar contratos e demais negócios jurídicos em que seja necessária

a assinatura e vinculação da Federação;

(h) Dar redação adequada, inclusive quando solicitado auxílio pelos demais órgãos

internos da Federação, em regulamentos, resoluções, portarias, circulares e ofícios,

bem como em eventuais alterações do Estatuto e deste Regimento Interno;

(i) Assessorar os demais órgãos internos da Federação em assuntos jurídicos,

mitigando eventuais riscos identificados; e

(j) Definir demais atribuições e funcionamento do departamento, em conjunto com

a Diretoria Executiva, por meio de Portaria.

SEÇÃO III

Da Vice-Presidência Comercial e de Comunicação

Art. 34 A Vice-Presidência Comercial e de Comunicação, órgão responsável por auxiliar

o Presidente da Federação em matérias comerciais e de comunicação da Federação,

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tem suas competências definidas no Estatuto e neste Regimento (“Vice-Presidência

Comercial e de Comunicação”).

Parágrafo Primeiro O Vice-Presidente Comercial e de Comunicação poderá ser um dos

Vice-Presidentes eleitos ou outra pessoa nomeada pelo Presidente da Federação.

Parágrafo Segundo Caberá ao Vice-Presidente Comercial e de Comunicação chefiar a

Diretoria de Marketing e a Diretoria de Comunicação, sendo responsável por planejar e

assegurar as ações do plano de marketing, comunicação e vendas, por meio da definição

de diretrizes, com o objetivo maximizar a receita com a gestão da imagem perante o

público e imprensa, além de garantir as metas de crescimento e rentabilidade definidas

no plano estratégico da Federação.

Subseção I – Da Diretoria de Marketing

Art. 35 A gestão de marketing será realizada pela Diretoria de Marketing da Federação

(“DMkt”), abrangendo, dentre outros, os Departamentos Comercial e Operações de

Marketing.

Art. 36 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Comercial e de

Comunicação, nomeará o Diretor da DMkt que, por sua vez, será responsável pela

contratação dos demais integrantes da DMkt.

Art. 37 É de competência da DMkt:

(a) Definir e executar as ações do plano de marketing;

(b) Criar a identidade visual frente às redes sociais e produtos licenciados, com o

objetivo de maximizar a receita com a gestão da imagem e melhorar a exposição

da federação frente a seus diversos públicos;

(c) Criar formas alternativas (eventos pré e pós jogos), junto aos clubes, visando

garantir a atração de torcedores, sua experiência única e diversificada e aumento

da receita de bilheteria;

(d) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

DMkt;

(e) Definir e executar as ações do plano de vendas, bem como pela gestão e

comercialização dos produtos da Federação;

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(f) Impulsionar a abertura de novas oportunidades comerciais, visando a apoiar o

cumprimento das metas de crescimento e rentabilidade estabelecidas para a

Federação;

(g) Contatar agências e realizar o briefing para a criação de materiais e campanhas,

visando ao fortalecimento diante de seu público-alvo; e,

(h) Apoiar a comercialização das propriedades da Federação, identificando

oportunidades e contribuindo com a receita da federação e dos clubes.

Subseção II – Da Diretoria de Comunicação

Art. 38 A gestão de comunicação será realizada pela Diretoria de Comunicação da

Federação (“DCom”), abrangendo, dentre outros, os Departamentos de Imprensa,

Comunicação Interna, Comunicação Corporativa, Site e Redes Sociais.

Art. 39 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente Comercial e de

Comunicação, nomeará o Diretor da DCom que, por sua vez, será responsável pela

contratação dos demais integrantes da DCom.

Art. 40 É de competência da DCom:

(a) Definir e executar o plano de comunicação, seja interno ou externo,

implementando atividades e coordenando sua execução;

(b) Assessorar a Presidência e demais Diretorias;

(c) Fazer a gestão do site, FPF TV, redes sociais da Federação e demais canais de

mídia da entidade, alinhando as notícias e mensagens transmitidas pela Federação

ao público interno e externo, com o objetivo de garantir uma comunicação clara e

uma programação atraente;

(d) A assessoria de imprensa da Federação, atuando na interface com a imprensa,

visando a preservar a imagem da Federação e divulgar suas ações, fortalecendo a

marca da Federação;

(e) Responsável pela organização e resposta das correspondências oficiais

(ofícios, resoluções, comunicados) com as Entidades Filiadas, visando à

comunicação pelos meios oficiais e o registro das definições da Federação, bem

como a tradução e adaptação do material envolvido;

(f) Realizar a comunicação com as entidades do meio esportivo, com o objetivo de

representar a Federação, assegurar sua imagem e defender seus interesses

18

quando necessário, além de garantir a fluidez da comunicação interna da

Federação; e,

(g) Coordenar a redação e comunicação dos meios online (site e mídias sociais) e

da FPF TV, com o objetivo de informar e atrair seu público, tanto na comunicação

com os torcedores quanto com os clubes, além de fortalecer a marca da FPF junto

ao público.

SEÇÃO IV

Da Vice-Presidência de Atletas e Competições

Art. 41 A Vice-Presidência de Atletas e Competições, órgão responsável por auxiliar o

Presidente da Federação em matérias relacionadas aos atletas registrados junto à

Federação e suas respectivas competições, tem suas competências definidas no

Estatuto e neste Regimento (“Vice-Presidência de Atletas e Competições”).

Parágrafo Primeiro O Vice-Presidente de Atletas e Competições poderá ser um dos

Vice-Presidentes eleitos ou outra pessoa nomeada pelo Presidente da Federação.

Parágrafo Segundo Caberá ao Vice-Presidente de Atletas e Competições chefiar a

Diretoria de Competições, a Diretoria de Integração com Atletas, a Diretoria de Registro,

Transferência e Licenciamento e a Diretoria de Infraestrutura e Operação de Jogo, sendo

responsável por toda e qualquer questão relacionada aos atletas, bem como por garantir

a adequação das competições e eventos esportivos à legislação e às normas da

Federação, visando ao aumento da receita de bilheteria e à promoção, melhoria e

expansão do futebol paulista e brasileiro.

Subseção I – Da Diretoria de Competições

Art. 42 As competições serão organizadas pela Diretoria de Competições da Federação

(“DCO”) com o desenvolvimento das atividades, assim como os controles para

monitoramento e avaliação do desempenho da qualidade e eficácia do Sistema de

Gestão, abrigando, dentre outros, o Departamento de Organização de Competições.

Art. 43 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente de Atletas e

Competições, nomeará o Diretor da DCO que, por sua vez, será responsável pela

contratação dos demais integrantes da DCO.

Art. 44 É de competência da DCO:

(a) Realizar o planejamento das competições com a respectiva definição das

equipes participantes, em atenção à análise de fórmula e do regulamento da

competição, a ser deliberada em reunião do Conselho Técnico;

19

(b) Criar e publicar o Regulamento Geral de Competições e os Regulamentos

Específicos das Competições Profissionais, no prazo de até 60 (sessenta) dias

antes do início de cada Competição, que obrigatoriamente deverão conter, dentre

as normas que regularão cada Competição, as seguintes disposições:

(i) o número de Entidades Filiadas que disputarão a Competição;

(ii) a quantidade de Entidades Filiadas que irão submeter-se ao acesso

ou descenso ao fim de cada Competição; e,

(iii) o regime de arrecadação de recursos financeiros em cada

Competição.

(c) Convocar os demais órgãos e departamentos da Federação, bem como entes

externos, na forma da Lei, para participação no processo de elaboração dos

Regulamentos, naquilo que lhes for pertinente;

(d) Disponibilizar a tabela da respectiva competição, definindo os horários, os locais

e demais aspectos;

(e) Tomar todas as medidas necessárias para garantir a realização dos Conselhos

Técnicos, incluindo-se, mas não se limitando a: verificar o cumprimento dos critérios

de habilitação das Entidades Filiadas, convocar as Entidades Filiadas, secretariar,

redigir e divulgar as atas;

(f) Promover o atendimento às Entidades Filiadas sempre quando for solicitado;

(g) Aplicar as punições resultantes do julgamento realizado pela Justiça Desportiva,

bem como informar à Entidade Filiada sobre a respectiva punição;

(h) Editar procedimentos administrativos internos para o protocolo de súmula,

lançamento e verificação de resultados, tempo da partida e número de faltas,

atualização da classificação das competições e a verificação das súmulas com

respectiva conferência e arquivamento; e,

(i) Definir demais atribuições e funcionamento da Diretoria, em conjunto com a

Diretoria Executiva, por meio de Portaria.

Subseção II – Da Diretoria de Integração com Atletas

Art. 45 A integração dos Atletas com a Federação será realizada pela Diretoria de

Integração com Atletas (“DIA”), que será composta, dentre outros, pelos Departamentos

de Integração Feminino e Desenvolvimento Técnico, sendo responsável por estabelecer

um relacionamento direto entre os clubes (atletas, diretores e comissão técnica) e a

20

Federação, solucionando possíveis problemas e buscando melhorias para inovação do

futebol paulista e brasileiro. É responsável também em promover o desenvolvimento

técnico e sustentável do Futebol Paulista, através da aproximação entre a Federação

Paulista de Futebol (FPF) e os profissionais da área técnica dos clubes, fazendo com

que as decisões tomadas pela entidade estejam sempre em harmonia com as

considerações e opiniões de todos os profissionais.

Art. 46 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente de Atletas e

Competições, nomeará o Diretor da DIA que, por sua vez, será responsável pela

contratação dos demais integrantes da DIA.

Art. 47 É de competência da DIA:

(a) Estabelecer um relacionamento direto entre atletas femininas, masculinos e a

Federação, solucionando possíveis conflitos e buscando melhorias;

(b) Promover a expansão e a prática do futebol ao maior número de crianças e

jovens possível;

(c) Implantar e promover eventos e ações, protocolos e ferramentas de caráter

socioeducativas para o desenvolvimento humano, contribuindo para o incremento

dos valores educacionais e competências para a vida;

(d) Adaptar as formas de organização das competições por categorias de idade, o

momento da temporada, infraestrutura esportiva, etc;

(e) Desenvolver novas competições de base;

(f) Acompanhamento e monitoramento das competições de categorias de base;

(g) Direcionamento de profissionais para os cursos técnicos;

(h) Apoio com relação ao planejamento, logística e operação de cursos da CBF

Academy realizados na Federação;

(i) Fazer cumprir a obrigação de os clubes contratarem treinadores qualificados e

certificados de acordo com o sistema de licenciamento de clubes da

CBF/CONMEBOL;

(j) Suporte ao Departamento de Registro e Transferência da Federação a respeito

de cadastro e rescisão do contrato do treinador no sistema da CBF (Gestão Web);

21

(k) Elaboração e monitoramento/controle do censo de qualificação profissional do

futebol paulista;

(l) Orientar atletas com relação ao processo de transição de carreira;

(m) Promover o dialogo e integração entre árbitros, treinadores e jogadores,

estimulando um comportamento ético em suas práticas profissionais e pessoais;

(n) Buscar a integração de instituições de ensino e pesquisa junto à Federação e

clubes filiados;

(o) Promover e divulgar entre os clubes e profissionais os estudos científicos

relacionados ao futebol, bem como os eventos científicos e universitários;

(p) Analisar as principais competições do Brasil e do Mundo, como referência em

busca de paradigmas de sucesso;

(q) Produzir documentos sobre questões técnicas e de formação; e,

(r) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

DIA.

Subseção III – Da Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento

Art. 48 A Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento (“DRT”), cuja competência

está definida neste Regimento, é órgão responsável pela administração de assuntos

relativos ao registro e transferência de atletas e filiação de clubes, além do planejamento,

coordenação, orientação, controle e execução de atividades técnicas e administrativas

relacionadas ao licenciamento de clubes, abrigando, dentre outros, os Departamentos

de Registro e Transferência e de Filiação.

Art. 49 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente de Atletas e

Competições, nomeará o Diretor da DRT que, por sua vez, será responsável pela

contratação dos demais integrantes da DRT.

Art. 50 É de competência da DRT:

(a) Coordenar, gerenciar, realizar os serviços e dispor sobre o processo de registro,

inscrição e transferência de atletas no âmbito da Federação;

(b) Elaborar, juntamente com o DF, DA e Diretoria Executiva, a proposta

orçamentária desta Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da

Federação;

22

(c) Coordenar o planejamento e a execução das atividades administrativas e

institucionais desta Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da

Federação;

(d) Autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua competência;

(e) Propor à Diretoria Executiva, a designação e substituição de colaboradores

ligados à Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento;

(f) Apresentar à Diretoria Executiva relatório anual das atividades desenvolvidas

pela Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da Federação;

(g) Propor diretrizes, critérios, normas e padrões para a adoção nos procedimentos

de licenciamento da Federação;

(h) Acompanhar e manter o controle permanente das atividades de licenciamento

da Federação, compatibilizando-as com as normas e padrões vigentes, devendo

informar à Diretoria Executiva qualquer alteração no processo de licenciamento da

Federação;

(i) Fixar metas e prazos para o início e conclusão de providências e ações

destinadas ao licenciamento da Federação;

(j) Participar de discussões ligadas a alterações no processo de licenciamento;

(k) Coordenar as atividades relacionadas à filiação de clubes, arquivando os

documentos relativos aos atos constitutivos de todas as Entidades Filiadas,

especialmente em relação a sua representatividade.

Subseção IV – Da Diretoria de Infraestrutura e Operação de Jogo

Art. 51 O controle da infraestrutura de estádios e a operação de jogo serão realizados

pela Diretoria de Infraestrutura e Operação de Jogo (“DIO”), que abriga, dentre outros,

os Departamentos de Documentação Legal, Engenharia e Operação de Jogo, sendo

responsável por garantir que os estádios onde serão realizadas as partidas das

competições estejam adequados no que tange à inspeção, infraestrutura e laudos, a fim

de que os eventos transcorram dentro dos padrões de segurança estabelecidos,

garantindo a integridade física de todos os presentes, bem como a integridade dos

espaços da Federação.

23

Art. 52 O Presidente da Federação, em conjunto com o Vice-Presidente de Competições,

nomeará o Diretor da DIO que, por sua vez, será responsável pela contratação dos

demais integrantes da DIO.

Art. 53 É de competência da DIO:

(a) Verificar a documentação legal, com o objetivo de garantir que os estádios onde

serão realizadas as partidas das competições organizadas pela Federação estejam

dentro dos padrões de infraestrutura e segurança estabelecidos;

(b) Inspecionar a infraestrutura dos estádios onde serão realizados os jogos e emitir

laudos técnicos, com o objetivo de garantir que as instalações estejam dentro dos

padrões de segurança estabelecidos;

(c) Realizar visitas e emitir relatórios que garantam que os estádios onde serão

realizados os jogos sob responsabilidade da Federação estejam dentro dos

padrões de infraestrutura e segurança estabelecidos;

(d) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

DIO.

SEÇÃO V

Da Diretoria de Arbitragem

Art. 54 O fomento e desenvolvimento da arbitragem será realizado pela Diretoria de

Arbitragem (“DARB”), que abriga, dentre outros, a Escola de Árbitros e o Departamento

de Desenvolvimento da Arbitragem.

Art. 55 O Presidente da Federação nomeará o Diretor da DARB que, por sua vez, será

responsável pela contratação dos demais integrantes da DARB.

Art. 56 É de competência da DARB:

(a) Dirigir a Diretoria de Arbitragem;

(b) Ser o elo entre o Presidente da Federação e a Comissão de Arbitragem;

(c) Assegurar o funcionamento dos setores da arbitragem;

(d) Planejar, aperfeiçoar os processos e as normas de gestão administrativa dos

setores de arbitragem;

(e) Estabelecer as diretrizes anuais da CEAF;

24

(f) Estabelecer os parâmetros de formação e o conteúdo programático da EAFI;

(g) Gerir e acompanhar a realização das atividades administrativas e financeiras

previstas dos setores de arbitragem;

(h) Avaliar os contratos de prestadores de serviços às atividades de arbitragem;

(i) Representar a Comissão junto às entidades, a Diretoria, aos poderes da

Federação, aos clubes e a imprensa;

(j) Analisar os relatórios parciais e finais de acompanhamento e avaliação dos

árbitros;

(k) Acompanhar os programas de excelência da arbitragem; e,

(l) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

DARB.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA INSTITUCIONAL

Art. 57 A Diretoria Institucional, órgão consultivo, de representatividade política da

Federação, composta por membros não remunerados, tem sua competência definida no

Estatuto e neste Regimento (“Diretoria Institucional”).

Parágrafo Primeiro A nomeação dos membros da Diretoria Institucional ficará a cargo

do Presidente do Conselho de Administração, que poderá, inclusive, nomear Vice-

Presidente(s) Institucional(is) na composição desta Diretoria.

Parágrafo Segundo O Presidente do Conselho de Administração poderá nomear

quantos Diretores ou Vice-Presidentes entender necessário para integrar a Diretoria

Institucional.

Parágrafo Terceiro É facultada ao Presidente do Conselho de Administração a criação

de distinções hierárquicas entre os membros da Diretoria Institucional.

Art. 58 Compete à Diretoria Institucional:

(a) Atuar como órgão consultivo da Federação, bem como de seus poderes, órgãos

técnicos e comissões, mediante o auxílio na solução de litígios, elaboração de

25

pareceres para orientação dos atos administrativos da Federação, de todas as

questões que lhe forem colocadas e sobre quaisquer outras questões que seus

membros entendam dever discutir e pronunciar-se, observados os limites

estabelecidos por lei e pelo Estatuto;

(b) Assessorar a Diretoria Executiva, nos termos do inciso anterior, tendo suas

deliberações natureza de recomendação à Diretoria Executiva;

(c) Facilitar e propiciar a boa comunicação da Federação com instituições públicas

e privadas para mútua colaboração em atividades de interesses comuns, de forma

a contribuir na definição de estratégias, colaborar no aprimoramento de serviços e

representar a Federação perante tais instituições, quando assim solicitado pelo

Presidente do Conselho de Administração;

(d) Sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho de Administração,

estabelecer, em nome da Federação, relações sociais externas com outras

entidades de administração do desporto de outros Estados, com a Confederação

Brasileira de Futebol (“CBF”), com a Confederación Sudamericana de Fútbol –

(“CONMEBOL”) e com a Fédération Internationale de Football Association –

(“FIFA”);

(e) Representar a Federação, sempre que solicitado pelo Presidente do Conselho

de Administração, em solenidades, eventos, conferências, seminários e demais

ocasiões em que a Federação deva se fazer representar.

TÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 59 O Conselho Fiscal, órgão autônomo e independente de fiscalização dos atos da

administração da Federação, funcionará em conformidade com o disposto no Estatuto e

neste Regimento Interno (“Conselho Fiscal”).

Art. 60 O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e primeiro e

segundo suplentes, todos eleitos na Assembleia Geral ordinária prevista no Artigo 14,

(b.ii) do Estatuto, com mandato de 4 (quatro) anos, com direito a apenas uma

recondução.

Parágrafo Primeiro Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse no primeiro dia

subsequente ao término do mandato de seus antecessores.

26

Parágrafo Segundo Os membros do Conselho Fiscal da Federação poderão ser

remunerados ou não, cabendo à Assembleia Geral deliberar neste sentido.

Art. 61 Visando a um melhor desempenho das funções atribuídas ao Conselho Fiscal, a

Assembleia Geral deverá priorizar a eleição de profissionais com experiência em

contabilidade, finanças, administração e/ou auditoria.

Art. 62 Não poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal:

(a) Os parentes consanguíneos ou afins do Presidente e Vice-Presidente da

Federação, até o 3º (terceiro) grau ou por adoção, inclusive, mas não se limitando,

seus ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados; e

(b) Aqueles que compuserem qualquer outro poder ou órgão técnico da Federação,

no mandato em questão e no mandato imediatamente anterior.

Parágrafo Primeiro Para os fins do disposto no presente Artigo, quando da sua tomada

de posse, os membros do Conselho Fiscal deverão assinar declaração de inexistência

dos laços parentais previstos no Item (a), cabendo à Comissão Eleitoral da Federação

confirmar o cumprimento das condições previstas no Item (b) do caput deste artigo e no

Art. 59.

Parágrafo Segundo Poderá ser exigido do respectivo membro do Conselho Fiscal a

comprovação de inexistência dos laços parentais previstos no Item (a), no prazo de até

15 (quinze) dias corridos contados de solicitação por escrito neste sentido apresentada

por qualquer Entidade Filiada ao Presidente do Conselho Fiscal em exercício.

Art. 63 Sem prejuízo de outros requisitos e/ou condições previstos no Estatuto e no

presente Regimento Interno, as funções de membros do Conselho Fiscal são

incompatíveis com qualquer outra função exercida na administração da Federação, não

podendo, portanto, um membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal ocupar qualquer

outro cargo na administração da Federação.

Art. 64 É obrigação dos membros do Conselho Fiscal que estiverem encerrando seu

mandato auxiliar os profissionais que ocuparão os respectivos cargos, no processo de

revisão e elaboração do parecer sobre as demonstrações financeiras da Federação

durante o período de vigência do mandato recém encerrado. Tal auxílio deverá ocorrer

somente ate a emissão do parecer do Conselho Fiscal sobre as referidas demonstrações

financeiras.

Art. 65 Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação vigente, no Estatuto e

no presente Regimento Interno, compete ao Conselho Fiscal da Federação:

27

(a) Manter sigilo e confidencialidade de todos os documentos e informações da

tesouraria e contabilidade da Federação, verificando a exatidão dos lançamentos e

o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;

(b) Fiscalizar todos os demais atos administrativos praticados pela Diretoria e

demais órgãos, departamentos e comissões da Federação;

(c) Sempre que entender necessário, e desde que visando o cumprimento de sua

função fiscalizadora, solicitar à Diretoria Executiva e demais órgãos, departamentos

e comissões da Federação, inclusive auditores independentes, esclarecimentos,

documentos e/ou informações;

(d) Participar das reuniões da Diretoria Executiva e demais órgãos da Federação,

por meio de seu Presidente ou dos membros por ele designados, quando para tanto

houver convite e a matéria a ser deliberada for de sua competência; e

(e) Apresentar a Assembleia Geral, quando for o caso, parecer sobre atos de

gestão que importem em risco de redução patrimonial ou aumento significativo do

passivo da Federação.

Art. 66 O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros e,

salvo motivo de força maior, suas reuniões serão realizadas no Edifício onde se encontra

a sede da Federação.

Art. 67 Sem prejuízo das reuniões do Conselho Fiscal a serem realizadas na forma do

Estatuto da Federação, o Conselho Fiscal deverá se reunir ordinariamente, uma vez a

cada três meses, e extraordinariamente, quando convocado na forma deste Regimento

Interno.

Parágrafo Primeiro Nas reuniões ordinárias, os membros do Conselho Fiscal presentes

farão o exame da escrituração, dos documentos e informações da tesouraria e

contabilidade da Federação referentes ao trimestre encerrado, visando verificar a

exatidão dos lançamentos e o cumprimento das prescrições legais relativas à

administração financeira.

Parágrafo Segundo Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo, na

primeira reunião ordinária de cada ano de mandato, deverão os membros do Conselho

Fiscal presentes:

(a) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral parecer referente ao movimento

econômico, financeiro e administrativo do exercício fiscal anterior;

28

(b) Elaborar e apresentar ao Presidente da Federação parecer sobre o balanço

anual do exercício fiscal anterior, antes de sua apresentação à Assembleia Geral;

e,

(c) Manifestar-se sobre a proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva.

Art. 68 Em sua primeira reunião ordinária, os membros efetivos do Conselho Fiscal

elegerão o seu Presidente, que no mesmo ato deverá elaborar o calendário anual com

as datas das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal para o primeiro ano de mandato.

Parágrafo Único Na última reunião ordinária do Conselho Fiscal prevista para cada ano

de mandato, o Presidente do Conselho Fiscal deverá aprovar o calendário anual com as

datas das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal para o ano de mandato subsequente.

Art. 69 As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu Presidente, com no

mínimo 15 (quinze) dias corridos de antecedência, através de comunicação por escrito

com a indicação das matérias da ordem do dia, bem como acompanhada dos

documentos de apoio porventura necessários.

Parágrafo Primeiro Os membros do Conselho Fiscal poderão encaminhar ao

Presidente sugestões de matérias a serem incluídas na ordem do dia, com antecedência

mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião, cabendo ao Presidente

comunicar aos demais membros do Conselho a alteração da ordem do dia, se aplicável.

Parágrafo Segundo Na hipótese de requerimento neste sentido, devidamente

justificado, e apresentado (i) por qualquer membro do Conselho Fiscal, (ii) por qualquer

membro da Diretoria Executiva, ou (iii) por no mínimo 1/5 (um quinto) das Entidades

Filiadas no gozo de seus direitos estatutários, o Presidente do Conselho Fiscal deverá,

no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento do requerimento, convocar

reunião do Conselho Fiscal na forma prevista no caput deste Artigo.

Parágrafo Terceiro Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada

regularmente convocada a reunião do Conselho Fiscal à qual comparecer a totalidade

de seus membros.

Parágrafo Quarto O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos.

Art. 70 Sempre que um membro do Conselho Fiscal não puder comparecer às reuniões,

deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis

de antecedência da data de realização da reunião, a fim de que o Presidente do

Conselho possa, na mesma data, convocar o primeiro suplente como substituto, bem

como o segundo suplente, na hipótese de dois membros não poderem comparecer à

reunião.

29

Parágrafo Primeiro Na hipótese de impossibilidade de comparecimento do primeiro

suplente, este deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente, com pelo menos 3

(três) dias úteis de antecedência da data de realização da reunião, a fim de que o

Presidente do Conselho possa, na mesma data, convocar o segundo suplente como

substituto.

Parágrafo Segundo Na hipótese de impossibilidade de comparecimento do segundo

suplente, este deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente do Conselho, com

pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da realização da reunião, a fim de

que, se for o caso de não haver quórum de instalação da reunião, o Presidente do

Conselho possa cancelar a realização da reunião, e convocar nova reunião, na forma

prevista no caput do Art. 69 acima.

Parágrafo Terceiro Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem

em exercício substituindo os membros efetivos, poderão participar das reuniões, a fim

de se manterem atualizados, sendo-lhes permitido participar das discussões como

convidados e emitir opiniões, sendo-lhes vedado, entretanto, votar ou tomar parte em

deliberações, a não ser que estejam em exercício substituindo um membro efetivo.

Art. 71 Perderá o seu mandato o membro do Conselho Fiscal que, regularmente

convocado nos termos do Artigo 69 acima e, independentemente de justificativa (i) deixar

de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou (ii) deixar de comparecer a 5 (cinco)

reuniões alternadas durante os 4 (quatro) anos de mandato.

Art. 72 Sempre que entender necessário, o Presidente do Conselho Fiscal poderá

convocar para suas reuniões os membros da Diretoria Executiva ou dos demais órgãos

e comissões da Federação, para esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às suas

atribuições.

Art. 73 Nas reuniões do Conselho Fiscal, os membros analisarão o balancete de

verificação do período aprovado pela Diretoria Executiva e darão seu parecer mediante

assinatura no balancete de verificação, no balanço patrimonial levantado do período e

na demonstração do resultado do período, se estiverem de acordo. Caso discorde das

demonstrações financeiras, e facultado ao membro do Conselho Fiscal registrar o seu

voto divergente mediante documentação escrita e firmada, apontando os motivos da

discordância.

Art. 74 No exercício de suas funções, o Conselho Fiscal deverá observar os seguintes

prazos e obrigações:

(a) Em até 5 (cinco) dias contados da realização de cada reunião ordinária,

apresentar à Diretoria Executiva sua manifestação quanto ao exame da

30

escrituração, dos documentos e informações da tesouraria e contabilidade da

Federação referentes ao trimestre encerrado, inclusive informando eventuais

imprecisões ou inexatidões verificadas nos lançamentos ou no cumprimento das

prescrições legais relativas à administração financeira;

(b) Em até 5 (cinco) dias contados da primeira reunião ordinária de cada ano de

mandato, apresentar à Diretoria Executiva seu parecer referente ao movimento

econômico, financeiro e administrativo do exercício fiscal anterior;

(c) Em até 5 (cinco) dias contados da primeira reunião ordinária de cada ano de

mandato, apresentar à Diretoria Executiva seu parecer referente ao balanço anual

do exercício fiscal anterior;

(d) Em até 5 (cinco) dias contados da primeira reunião ordinária de cada ano de

mandato, apresentar à Diretoria Executiva sua manifestação a respeito da proposta

orçamentária por ela apresentada;

(e) Em até 15 (quinze) dias contados da solicitação neste sentido, opinar sobre

qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente

da Federação, bem como sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento;

(f) Em até 5 (cinco) dias contados da data de conhecimento do fato, denunciar à

Assembleia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou Estatuto,

sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa, em cada caso,

exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

(g) Em até 15 (quinze) dias contados da data de conhecimento do fato, convocar a

Assembleia Geral por motivo grave ou urgente; e

(h) Em até 15 (quinze) dias contados da solicitação neste sentido, manifestar-se

sobre a compra de bens imóveis, nos casos em que a Diretoria Executiva não tenha

autonomia para tanto.

Parágrafo Único Em casos excepcionais e desde que mediante justificativa

devidamente apresentada pelo Presidente do Conselho Fiscal à Diretoria Executiva da

Federação, os prazos previstos neste Artigo poderão ser ampliados por tempo nunca

superior ao dobro da duração original do respectivo prazo.

Art. 75 O Conselho Fiscal terá livre acesso, através de solicitação por escrito à Diretoria

Executiva, a todos os documentos e informações que julgarem necessários para o

exercício de suas atribuições.

Art. 76 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

31

(a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões ordinárias e extraordinárias do

Conselho Fiscal;

(b) Colocar em discussão e deliberação assuntos não previstos na ordem do dia,

desde que revestidos de caráter de urgência e relevância;

(c) Decidir as questões de ordem;

(d) Assinar as correspondências dirigidas pelo Conselho Fiscal aos demais órgãos

da Federação, bem como representar o Conselho Fiscal perante tais órgãos;

(e) Assinar as atas de reuniões, expedientes e pareceres do Conselho Fiscal, sem

prejuízo de os demais membros assinarem tais documentos, se assim o quiserem;

(f) Nomear relatores, dentre os membros do Conselho Fiscal, para emitir pareceres

sobre matérias, processos e expedientes a ele submetidos;

(g) Requisitar os membros suplentes para auxiliarem em trabalhos esporádicos, se

assim entender necessário; e

(h) Praticar todos os demais atos a ele atribuídos nos termos do Estatuto ou deste

Regimento.

Parágrafo Único Na hipótese de ausência do Presidente do Conselho Fiscal, caberá a

este indicar, dentre os demais membros efetivos, seu substituto durante a ausência, que

não poderá ser superior 15 (quinze) dias, hipótese em que o substituto indicado deverá

convocar reunião para eleição do novo presidente do Conselho, que ocupará o referido

cargo até que a ausência do Presidente originalmente eleito seja sanada.

Art. 77 Todos os atos do Conselho Fiscal poderão ser revistos, a qualquer tempo, desde

que de forma justificada e fundamentada.

Art. 78 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal da Federação responderão

pelos seus atos ou omissões no cumprimento de seus deveres e pelas infrações às suas

obrigações legais e estatutárias.

TÍTULO V

DOS CONSELHOS TÉCNICOS

32

Art. 79 Os Conselhos Técnicos são órgãos de natureza técnico-desportiva, e serão

responsáveis pela deliberação e aprovação dos regulamentos específicos das

competições organizadas pela Federação, bem como por estabelecer as condições

materiais e técnicas necessárias ao exercício adequado das atividades desportivas na

órbita estadual e as demais normas que ditam as competições do futebol paulista

(“Conselhos Técnicos”).

Art. 80 Será instituído um Conselho Técnico para cada competição profissional de

futebol organizada pela Federação, cada qual composto pelos representantes principais

ou respectivos suplentes indicados pelos Clubes participantes da respectiva competição,

e presidido pelo Presidente da Federação.

Parágrafo Único Fica garantida a representação da categoria dos atletas nos órgãos e

conselhos técnicos incumbidos da aprovação dos regulamentos de cada competição

profissional, por meio de representante devidamente constituído e indicado pela

respectiva entidade sindical.

Art. 81 O Conselho Técnico será convocado pela Diretoria do DCO.

Art. 82 Todos os integrantes do Conselho Técnico terão direito a voz e cada qual terá

direito a um voto, exceto o Presidente da Federação, que não terá direito a voto.

Art. 83 Todas as matérias integrantes do regulamento específico da competição não

decorrentes de lei, estatuto, normas do jogo ou regulamento geral estarão sujeitas à

aprovação do Conselho Técnico, e deverão estar em consonância com as disposições

do Estatuto e deste Regimento Interno.

TÍTULO VI

DAS COMISSÕES, OUVIDORIAS E CORREGEDORIA

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

Da Comissão de Arbitragem

Art. 84 A Comissão de Arbitragem será o órgão autônomo e independente responsável

por coordenar e dirimir toda e qualquer questão relacionada à arbitragem nas

competições organizadas pela Federação.

33

Art. 85 A Comissão de Arbitragem será composta por 5 (cinco) membros remunerados,

designados na forma do Artigo 47 do Estatuto Social.

Art. 86 Compete à Comissão de Arbitragem:

(a) Designar equipe de arbitragem para todos os jogos das competições

organizadas ou integrantes do calendário oficial da Federação, dentre aqueles

constantes da Relação Anual dos Árbitros, que será especificada em regulamento

próprio;

(b) Designar, sempre que necessário, assessores da arbitragem para analisar o

desempenho da equipe de arbitragem;

(c) Aplicar e controlar as Normas de Classificação dos Árbitros e Árbitros

Assistentes, que serão objeto de regulamento próprio, bem como elaborar a

respectiva classificação final e a definição das categorias dos árbitros e árbitros

assistentes;

(d) Fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos integrantes da Relação Anual dos

Árbitros, das Normas de Conduta da Arbitragem, a serem objeto de regulamento

próprio;

(e) Fiscalizar e avaliar a atuação dos assessores da arbitragem, alterando a

composição da Relação Anual ao final da temporada, quando necessário;

(f) Promover, junto aos integrantes da Relação Anual dos Árbitros, a divulgação das

Instruções das Leis do Jogo, Regulamentos e os pareceres técnicos, fiscalizando

sua aplicação;

(g) Dar parecer sobre os assuntos relativos à arbitragem sempre que solicitado pelo

Presidente da Federação ou por quem tenha sido delegada tal função;

(h) Comunicar ao TJD quaisquer situações que constituam infração às normas da

arbitragem, em especial às relativas aos deveres dos membros da Comissão de

Arbitragem, Árbitros, Árbitros Assistentes, Assessores da Arbitragem e Tutores da

Arbitragem;

(i) Deliberar sobre pedido de inscrição na Relação Anual dos Árbitros e Assessores

da Arbitragem, na forma definida em regulamento próprio;

(j) Organizar, em conjunto com a Escola de Árbitros, cursos, simpósios, clínicas,

congressos, seminários e conferências, utilizando instrutores nacionais e

internacionais;

34

(k) Elaborar e divulgar os critérios de avaliação para os árbitros integrantes da

Relação Anual dos Árbitros, para fins de classificação e mudança de categoria;

(l) Acompanhar a conduta dos integrantes da Relação Anual de Árbitros, no aspecto

técnico, físico, psicológico e disciplinar; e

(m) Organizar o calendário anual para aplicação dos testes físicos e escritos aos

integrantes da Relação Anual dos Árbitros.

Art. 87 A Comissão de Arbitragem se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por

semana e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou mediante

requerimento de dois de seus membros, sendo suas deliberações registradas em atas,

devidamente rubricadas e assinadas pelos presentes à reunião.

Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo

permitida a participação de não membros da Comissão, havendo a necessidade da

presença de no mínimo 3 (três) membros para que a reunião se inicie.

Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros

presentes, inclusive o Presidente, cabendo a este o voto de desempate, caso necessário.

Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões

consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será

destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para

ocupar a vaga respectiva até o final do mandato.

Art. 88 Compete ao Presidente da Comissão de Arbitragem ou a quem substituí-lo:

(a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Arbitragem;

(b) Comunicar ao Presidente da Federação qualquer decisão da Comissão de

Arbitragem que entenda relevante;

(c) Representar a Comissão de Arbitragem junto às entidades, à Diretoria Executiva

e demais órgãos e poderes da Federação, bem como prestar esclarecimentos às

Entidades Filiadas, à imprensa e aos torcedores, por intermédio da sua ouvidoria;

(d) Solicitar ao Presidente da Federação autorização para pagamentos de

despesas da Comissão de Arbitragem, em conformidade com a previsão

orçamentária anual, prestando as devidas contas; e

35

(e) Apresentar à Diretoria Executiva da Federação, ao final de cada temporada,

relatório das atividades da Comissão de Arbitragem.

Art. 89 Compete aos membros da Comissão de Arbitragem:

(a) Comparecer às reuniões convocadas;

(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à arbitragem;

(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Comissão de Arbitragem;

(d) Analisar o relatório dos assessores da arbitragem e encaminhar pareceres sobre

os avaliados e o sobre os assessores; e

(e) Apoiar a Escola de Árbitros no acompanhamento e na orientação aos árbitros e

assessores da arbitragem.

SEÇÃO II

Da Comissão de Ética

Art. 90 A Comissão de Ética será o órgão autônomo e independente responsável por

julgar a conduta dos entes sujeitos ao Código de Ética da Federação.

Art. 91 Os membros da Comissão de Ética, necessariamente possuidores de notório

saber e reputação ilibada, serão encarregados de deliberar sobre todos os assuntos

previstos neste Regimento e no Código de Ética da Federação para, no âmbito de suas

atribuições, realizar o fiel cumprimento do Código de Ética da Federação.

Art. 92 A Comissão de Ética será composta por 5 (cinco) membros, designados pelo

Presidente da Federação, que dentre eles elegerão o Presidente e o Vice-Presidente da

Comissão, podendo, em caráter excepcional, e por prazo não superior a 30 (trinta) dias,

funcionar com número inferior a 5 (cinco) membros.

Art. 93 O mandato dos membros da Comissão de Ética será de 2 (dois) anos, permitidas

reconduções, sendo eventuais vacâncias supridas por nova designação do Presidente

da Federação, no prazo definido no artigo anterior, assumindo o novo membro pelo prazo

restante do mandato.

Parágrafo Primeiro Havendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente

assumirá a presidência da Comissão pelo prazo restante do mandato, havendo nova

eleição para Vice-Presidente na reunião subsequente à designação do novo membro.

36

Parágrafo Segundo Havendo vacância para o cargo de Vice-Presidente, haverá nova

eleição para tal cargo na reunião subsequente à designação do novo membro.

Art. 94 Compete à Comissão de Ética:

(a) Julgar de forma igual e imparcial a conduta dos entes sujeitos ao Código de

Ética da Federação, garantindo às Entidades Filiadas o contraditório e ampla

defesa;

(b) Aplicar as medidas disciplinares previstas no Código de Ética de maneira justa

e compatível com a infração cometida;

(c) Orientar e aconselhar sobre a conduta ética para as Entidades Filiadas;

(d) Receber denúncias e representações das Entidades Filiadas por suposto

descumprimento às normas éticas previstas no Código de Ética da Federação,

devendo encaminhá-las para a apuração da Comissão de Governança e

Compliance;

(e) Requerer informações e documentos necessários para apuração do julgamento;

(f) Realizar diligências e solicitar pareceres em nome da Federação;

(g) Notificar as partes sobre suas decisões;

(h) Propor alterações ao Código de Ética e ao Regimento Interno;

(i) Dar ampla divulgação ao regramento ético;

(j) Dar publicidade de seus atos;

(l) Responder consultas que lhes forem dirigidas; e

(m) Organizar o calendário anual para estabelecimento de metas.

Art. 95 A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês e,

extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou mediante

requerimento de dois de seus membros, sendo suas deliberações registradas em atas,

devidamente rubricadas e assinadas pelos presentes à reunião.

Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo

permitida a participação de não membros da Comissão, havendo a necessidade da

presença de no mínimo 3 (três) membros para que a reunião se inicie.

37

Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros

presentes, inclusive o Presidente, cabendo a este o voto de desempate, caso necessário.

Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões

consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será

destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para

ocupar a vaga respectiva até o final do mandato.

Art. 96 Compete ao Presidente da Comissão de Ética ou a quem substituí-lo:

(a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Ética;

(b) Comunicar ao Presidente da Federação qualquer decisão da Comissão de Ética

que entenda relevante;

(c) Representar a Comissão de Ética junto às entidades, à Diretoria Executiva e

demais órgãos e poderes da Federação, bem como prestar esclarecimentos às

Entidades Filiadas, à imprensa e aos torcedores, por intermédio da sua ouvidoria;

(d) Solicitar ao Presidente da Federação autorização para pagamentos de

despesas da Comissão de Ética, em conformidade com a previsão orçamentária

anual, prestando as devidas contas; e

(e) Apresentar à Diretoria Executiva da Federação, ao final de cada temporada,

relatório das atividades da Comissão de Ética.

Art. 97 Compete aos membros da Comissão de Ética:

(a) Comparecer às reuniões convocadas;

(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à ética da Federação;

(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Comissão de Ética; e

(d) Analisar julgamentos de ética e encaminhar pareceres sobre os avaliados e o

sobre os assessores.

SEÇÃO III

Da Comissão de Governança e Compliance

38

Art. 98 A Comissão de Governança e Compliance será o órgão autônomo e

independente responsável por assessorar a Federação em quaisquer questões internas

relacionadas ao Código de Ética da Federação, inclusive na revisão e eventual

proposição de alterações (“Comissão de Governança e Compliance”).

Art. 99 Os membros da Comissão de Governança e Compliance, necessariamente

possuidores de notório saber e reputação ilibada, serão encarregados de deliberar sobre

todos os assuntos previstos neste Regimento e no Código de Ética da Federação e

fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, o fiel cumprimento do Código de Ética da

Federação.

Art. 100 A Comissão de Governança e Compliance será composta por 5 (cinco)

membros remunerados, designados pelo Presidente da Federação, que dentre eles

elegerão o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão, podendo, em caráter

excepcional, e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, funcionar com número inferior a

5 (cinco) membros.

Art. 101 O mandato dos membros da Comissão de Governança e Compliance será de

2 (dois) anos, permitidas reconduções, sendo eventuais vacâncias supridas por nova

designação do Presidente da Federação, no prazo definido no artigo anterior, assumindo

o novo membro pelo prazo restante do mandato.

Parágrafo Primeiro Havendo vacância no cargo de Presidente, o Vice-Presidente

assumirá a presidência da Comissão pelo prazo restante do mandato, havendo nova

eleição para Vice-Presidente na reunião subsequente à designação do novo membro.

Parágrafo Segundo Havendo vacância para o cargo de Vice-Presidente, haverá nova

eleição para tal cargo na reunião subsequente à designação do novo membro.

Art. 102 Compete à Comissão de Governança e Compliance:

(a) Aperfeiçoar o desempenho da Federação através das boas práticas de

governança e de políticas de Compliance;

(b) Definir práticas de governança e de políticas de Compliance de acordo com o

Código de Ética da Federação;

(c) Assessorar e esclarecer a Federação em quaisquer questões relacionadas ao

Código de Ética, inclusive na revisão e eventual proposição de alterações;

(d) Avaliar qualquer contribuição e doação, bem como outras ofertas de similar

natureza, com vista de verificar algum fator ilícito ou de risco na oferta, conforme

previsto no Código de Ética da Federação;

39

(e) Apurar as denúncias recebidas dos profissionais ou dos colaboradores que

possuam evidências ou suspeitas de práticas ilícitas, devendo consequentemente

adotar as medidas cabíveis conforme previsto no Código de Ética da Federação;

(f) Requerer informações e documentos necessários para apuração da infração ao

Código de Ética da Federação;

(g) Direcionar a Federação em qualquer dúvida sobre a presença de conflitos de

interesse;

(h) Assegurar que todos estejam operando de acordo com as diretrizes e políticas

estabelecidas pela Federação;

(i)Recepcionar quaisquer eventuais violações a este Código, inclusive questões

duvidosas relacionadas a todas as áreas da Federação, podendo ser dirigidas

pessoalmente, por intermédio do Canal de Denúncias ou do seu superior imediato;

(j) Conduzir exame de idoneidade em todos os candidatos aos cargos de Dirigentes

Estatutários, bem como aos demais membros do Conselho de Administração e da

Comissão de Arbitragem.

(k)Responder consultas que lhes forem dirigidas; e

(l) Organizar o calendário anual para estabelecimento de metas.

Art. 103 A Comissão de Governança e Compliance se reunirá ordinariamente ao menos

uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente

ou mediante requerimento de dois de seus membros, sendo suas deliberações

registradas em atas, devidamente rubricadas e assinadas pelos presentes à reunião.

Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo

permitida a participação de não membros da Comissão, havendo a necessidade da

presença de no mínimo 3 (três) membros para que a reunião se inicie.

Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros

presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, caso necessário.

Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões

consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será

destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para

ocupar a vaga respectiva até o final do mandato.

40

Art. 104 Compete ao Presidente da Comissão de Governança e Compliance ou a quem

substituí-lo:

(a) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Governança e Compliance;

(b) Comunicar ao Presidente da Diretoria Executiva da Federação qualquer decisão

da Comissão de Governança e Compliance que entenda relevante;

(c) Representar a Comissão de Governança e Compliance junto às entidades, à

Diretoria Executiva e demais órgãos e poderes da Federação, bem como prestar

esclarecimentos às Entidades Filiadas, à imprensa e aos torcedores, por intermédio

da sua ouvidoria;

(d) Solicitar ao Presidente da Federação autorização para pagamentos de

despesas da Comissão de Governança e Compliance, em conformidade com a

previsão orçamentária anual, prestando as devidas contas;

(e) Apresentar à Diretoria Executiva da Federação, ao final de cada temporada,

relatório das atividades da Comissão de Governança e Compliance;

(f) Acompanhar eventuais fiscalizações por parte de agentes públicos que a

Federação vier a sofrer, podendo indicar qualquer outro membro da Comissão para

realização esse acompanhamento, conforme previsto no Código de Ética da

Federação;

(g) Exarar parecer conclusivo acerca dos exames de idoneidade, facultado, a seu

critério, o auxílio dos demais membros da Comissão.

Art. 105 Compete aos membros da Comissão de Governança e Compliance:

(a) Comparecer às reuniões convocadas;

(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes as práticas de governanças

e às políticas de Compliance;

(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Comissão de Governança e Compliance;

(d) Analisar o relatório sobre as práticas de governanças e às políticas de

Compliance e encaminhar pareceres sobre os avaliados e o sobre os assessores;

e,

(e) Auxiliar o Presidente, quando requisitado, na análise dos exames de idoneidade.

41

SEÇÃO IV

Da Comissão de Assuntos Jurídicos

Art. 106 A Comissão de Assuntos Jurídicos será o órgão autônomo e independente

responsável por coordenar e dirimir toda e qualquer questão relacionada a assuntos

jurídicos estrategicos e/ou especializados da Federação (“CAJ”).

Art. 107 O mandato dos membros da Comissão de Assuntos Jurídicos é por tempo

indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de integrantes.

Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da CAJ, que poderão ser

remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos

pelos membros da própria Comissão.

Art. 108 Compete à CAJ:

(a) Orientar a Federação em matéria jurídico-desportivas;

(b) Assessorar a Federação na elaboração de seus regulamentos de competições;

(c) Elaborar e/ou assessorar na elaboração dos atos internos e comunicações

internas, tais como Estatuto Social, Regimento Interno, Portarias, Resoluções e

Circulares;

(d) Analisar os recursos de multas administrativas protocolados pelas Entidades

Filiadas;

(e) Deliberar sobre assuntos estratégicos que afetem a Federação junto a seus

parceiros e Entidades de Administração do Futebol, Brasileiro, Continental e

Mundial;

(f) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

CAJ;

(g) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à CAJ;

(h) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Federação ou por quem este indicar; e

(i) Apoiar o Departamento Jurídico da Federação.

42

Art. 109 A CAJ se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por semana e,

extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação.

Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo

permitida a participação de não membros da CAJ.

Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros

presentes.

Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões

consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será

destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para

ocupar a vaga respectiva.

SEÇÃO V

Da Comissão Médica e de Controle de Dopagem

Art. 110 A Comissão Médica e de Controle de Dopagem será o órgão autônomo e

independente responsável por coordenar e dirimir toda e qualquer questão relacionada

a medicina esportiva e controle de dopagem (“CMCD”).

Art. 111 O mandato dos membros da Comissão Médica e de Controle de Dopagem é

por tempo indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de

integrantes. Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da CMCD, que

poderão ser remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos

trabalhos pelos membros da própria Comissão.

Art. 112 Compete à CMCD:

(a) Orientar a Federação em matéria médico-esportiva e de controle de dopagem;

(b) Assessorar a Federação na elaboração de normas médicas e de controle de

dopagem;

(c) Organizar o controle de dopagem das competições organizadas pela

Federação;

(d) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

CMCD.

Art. 113 A CMCD se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por semana e,

extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação.

43

Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo

permitida a participação de não membros da CMCD.

Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros

presentes.

Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões

consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será

destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para

ocupar a vaga respectiva.

Art. 114 Compete aos membros da CMCD:

(a) Comparecer às reuniões convocadas;

(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à CMCD;

(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Federação ou por quem este indicar;

SEÇÃO VI

Da Comissão de Integridade

Art. 115 A Comissão de Integridade será o órgão autônomo e independente responsável

por coordenar e dirimir toda e qualquer questão relacionada à integridade da Federação,

bem como no combate à manipulação de resultados (“CI”).

Art. 116 O mandato dos membros da Comissão de Integridade é por tempo

indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de integrantes.

Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da CI, que poderão ser

remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos

pelos membros da própria Comissão.

Art. 117 Compete à CI:

(a) Orientar a Federação em matéria de integridade, objetivando manter a

reputação da Federação incólume perante seus clientes internos e externos;

(b) Assessorar a Federação na elaboração de normas de integridade e no combate

à manipulação de resultados;

44

(c) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

CI;

Art. 118 A CI se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês e,

extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação.

Parágrafo Primeiro As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo

permitida a participação de não membros da CI.

Parágrafo Segundo As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros

presentes.

Parágrafo Terceiro O membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões

consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, desde que regularmente convocadas, será

destituído por decisão do Presidente da Federação, que indicará outro membro para

ocupar a vaga respectiva.

Art. 119 Compete aos membros da CI:

(a) Comparecer às reuniões convocadas;

(b) Estudar, discutir, propor e votar assuntos inerentes à CI;

(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Federação ou por quem este indicar.

SEÇÃO VII

Da Comissão Eleitoral

Art. 120 A Comissão Eleitoral, órgão responsável por organizar as eleições da

Federação, funcionará em conformidade com o disposto no Estatuto e neste Regimento

Interno (“Comissão Eleitoral”).

Art. 121 A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo

Conselho de Administração, antes da realização de qualquer pleito eletivo previsto no

Estatuto ou neste Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro Caberá aos membros nomeados escolher, dentre eles, o Presidente

da Comissão Eleitoral, por maioria de votos.

Parágrafo Segundo Será nomeada uma Comissão Eleitoral para cada pleito eletivo da

Federação.

45

Parágrafo Terceiro A Comissão Eleitoral constituída para cada pleito terá autonomia

transitória, podendo praticar todos os atos previstos neste Regimento Interno e no

Regulamento Eleitoral, no que se refere ao respectivo processo eleitoral para o qual foi

nomeada, desde que em consonância com as regras do Estatuto e deste Regimento

Interno.

Parágrafo Quarto No momento da posse dos candidatos eleitos no pleito para o qual foi

nomeada, a Comissão Eleitoral será extinta, sem prejuízo de a mesma poder vir a ser

reinstalada na hipótese de, após a tomada de posse dos referidos candidatos, qualquer

reclamação ou impugnação em face da eleição vir a ser protocolada na Federação,

hipótese em que a Comissão Eleitoral terá competência para processar e julgar o

assunto.

Art. 122 Não poderão ser nomeados como membros da Comissão Eleitoral:

(a) Os parentes consanguíneos ou afins dos membros da Diretoria Executiva da

Federação, até o 3º (terceiro) grau ou por adoção, inclusive, mas não se limitando,

a ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados;

(b) Aqueles que compuserem qualquer outro poder ou órgão da Federação, no

mandato em questão e no mandato imediatamente anterior; e

(c) Candidatos ao pleito eletivo a ser realizado, bem como seus parentes

consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau ou por adoção, inclusive, mas não

se limitando, a ascendentes, descendentes, cônjuges e enteados.

Art. 123 Sem prejuízo de outras atribuições previstas no Estatuto e no presente

Regimento Interno compete à Comissão Eleitoral da Federação:

(a) Em até 10 (dez) dias contados da data da sua nomeação, criar e divulgar o

Regulamento Eleitoral, por meio do qual serão estabelecidas as regras específicas

afetas ao processo eleitoral para o qual a Comissão Eleitoral foi nomeada, inclusive,

mas sem limitação, sistema de votação, local de votação, prazos para protocolo,

análise e deferimento de inscrição das chapas, recursos para o indeferimento de

pedidos de inscrição de chapas, procedimentos eleitorais diversos, assuntos

disciplinares, bem como a todo e qualquer assunto que a Comissão Eleitoral julgar

pertinente para o pleito;

(b) Acolher os pedidos de registro de candidatura para o pleito eleitoral para o qual

a Comissão Eleitoral foi nomeada, de acordo com o Estatuto, este Regimento

Interno e o Regulamento Eleitoral;

46

(c) Analisar a documentação pertinente à inscrição da chapa e homologar ou não

o registro, nos prazos referidos no presente Regimento Interno, com a devida

fundamentação em caso de não homologação, bem como processar e julgar

eventuais recursos para os indeferimentos;

(d) Zelar pelo cumprimento de todos os requisitos de elegibilidade previstos no

Estatuto, neste Regimento Interno, no Regulamento Eleitoral e na legislação em

vigor, para todos os cargos dos órgãos da Federação;

(e) Processar e julgar qualquer impugnação apresentada pelas Entidades Filiadas

quanto às chapas inscritas para o respectivo pleito eletivo para o qual a Comissão

Eleitoral foi nomeada;

(f) Quando for o caso, fazer o cômputo dos votos do processo eleitoral para o qual

a Comissão Eleitoral foi nomeada, bem como auxiliar a mesa diretora em tudo o

que for necessário visando a conclusão do processo, desde o seu início até a

tomada de posse dos candidatos eleitos;

(g) Assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto, conforme

aplicável;

(h) Assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação

dos princípios democráticos;

(i) Processar e julgar qualquer reclamação ou solicitação que venham a ser

apresentadas relacionadas ao processo eleitoral para o qual a Comissão Eleitoral

foi nomeada;

(j) Deliberar e decidir sobre todos os assuntos relacionados ao processo eleitoral

para o qual a Comissão Eleitoral foi nomeada, com total independência;

(k) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, este Regimento Interno e o

Regulamento Eleitoral, a tudo o que se referir ao processo eleitoral para o qual a

Comissão Eleitoral foi nomeada; e,

(l) Decidir sobre casos omissos no Estatuto, neste Regimento Interno e no

Regulamento Eleitoral, especificamente no que se referir ao processo eleitoral para

o qual a Comissão Eleitoral foi nomeada.

Subseção I – Do Processo Eleitoral

Art. 124 O processo eleitoral deverá observar as regras do Estatuto, deste Regimento e

do Regulamento Eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, tendo todas as Entidades

47

Filiadas o direito de participar das eleições da Federação, desde que observadas as

exigências e condições do Estatuto, deste Regimento, do Regulamento Eleitoral e da

legislação vigente, assegurando-se:

(a) Colégio eleitoral constituído de todas as Entidades Filiadas com direito a voto,

observadas as condições e demais exigências estatutárias, regimentais e

regulamentares pertinentes ao pleito em questão, inclusive, mas sem limitação, no

que se refere ao previsto nos Artigos 16 e 17 do Estatuto;

(b) Contraditório e ampla defesa, em caso de impugnação, advindas da aplicação

de regras do Estatuto, Regimento Interno ou Regulamento Eleitoral;

(c) Eleição convocada nos termos do Estatuto Social;

(d) Sistema de votação (aberta ou fechada), cômputo e conferência dos votos definidos no Regulamento Eleitoral e imunes a quaisquer tipos de dúvidas, equívocos ou fraudes, sendo permitida a aclamação em caso de chapa única;

(e) Permissão para que candidatos, eleitores e meios de comunicação, se

interessados, possam acompanhar a apuração, respeitadas as determinações da

Comissão Eleitoral; e,

(f) Na hipótese de realização de pleito com votação através de urna eletrônica, a

determinação da checagem e manutenção técnica do programa, realizando a

zerésima antecipadamente ao pleito, permitido o acompanhamento por

representantes das chapas concorrentes ou por terceiros interessados.

Subseção II – Da Inscrição das Chapas

Art. 125 Sem prejuízo de outras regras a serem definidas pela Comissão Eleitoral no

Regulamento Eleitoral, observar-se-á o disposto no presente Subcapítulo para o

procedimento de protocolo, análise e deferimento ou indeferimento dos pedidos de

inscrição de chapas.

Art. 126 Juntamente com a divulgação do Regulamento Eleitoral, a Comissão Eleitoral

deverá disponibilizar na Secretaria e no site da Federação, para retirada por qualquer

interessado, o modelo do formulário necessário à inscrição das chapas e candidatos ao

pleito eleitoral para o qual a Comissão Eleitoral foi nomeada.

Art. 127 O número de chapas a serem inscritas para concorrer a qualquer pleito é

ilimitado, desde de que atendidas as exigências previstas no Estatuto, neste Regimento

Interno e no Regulamento Eleitoral.

48

Art. 128 Não serão inscritas chapas com designações idênticas, observando-se a ordem

de precedência do protocolo do pedido de inscrição perante a Secretaria da Federação.

Art. 129 Para a inscrição, as chapas deverão estar completas quanto ao número de

candidatos que as integrem, de acordo com o pleito a ser realizado, observadas as

disposições do Estatuto, do Regimento Interno e do Regulamento Eleitoral.

Art. 130 Os protocolos dos pedidos de registro das chapas deverão ser efetuados após

a publicação do Edital de Convocação, na Sede da Federação, no máximo até às 19h00

do 15º (décimo quinto) dia que anteceder a data da realização do pleito.

Art. 131 Todo e qualquer pedido de registro de chapa protocolado deverá ser analisado

e deferido ou indeferido pela Comissão Eleitoral no prazo máximo 48 (quarenta e oito)

horas contadas do protocolo, sendo causa de indeferimento a não comprovação dos

requisitos previstos no Estatuto, neste Regimento e na legislação em vigor.

Parágrafo Único Em caso de indeferimento, a inscrição de nova chapa deverá obedecer

o prazo estabelecido no Artigo 126 deste Regimento.

Art. 132 O Regulamento Eleitoral regrará a forma de protocolo dos pedidos de registro

das chapas, inclusive, mas não se limitando, no que se refere à forma de protocolo,

documentação necessária, horários e locais de protocolo, bem como toda e qualquer

informação pertinente.

Art. 133 Deferido o registro da chapa, a mesma não poderá ser alterada, exceto por

motivo de falecimento de um dos componentes, sendo permitida a substituição do

mesmo.

Art. 134 A eleição será realizada em um único dia, conforme previsto no edital de

convocação. Para o bom andamento do pleito, deverão ser observados os seguintes

cuidados:

(a) A campanha eleitoral deve se encerrar na véspera do dia do pleito;

(b) A confecção das cédulas de votação ou a requisição/contratação de urnas

eletrônicas e o preparo das listas de entidades regularmente habilitadas a votar

devem ser previamente providenciados pela Comissão Eleitoral, caso o escrutínio

secreto seja a forma escolhida para o sufrágio;

(c) A(s) urna(s) do pleito deve(m) ser alocada(s) no local da eleição,

preferencialmente conectada(s) a dispositivo eletrônico que permita a verificação

do voto secreto, nos termos do Regulamento Eleitoral, caso o escrutínio secreto

seja a forma escolhida para o sufrágio;

49

(d) Ao início e ao final do período de votação, a Comissão Eleitoral deve lavrar

respectivamente as atas de abertura e de encerramento do pleito, com a presença

de um representante de cada chapa e um membro indicado pelo Presidente do

Conselho de Administração em exercício;

(e) Terminada a votação, iniciar-se-á a apuração;

(f) Imediatamente após a apuração, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado

oficial, o qual deverá constar na ata da Assembleia Geral quadrienal eletiva, que

será averbada no cartório competente;

(g) Até o encerramento dos trabalhos da respectiva Assembleia Geral quadrienal

eletiva, caso alguma das chapas concorrentes suscite hipótese de irregularidade

no cumprimento dos artigos do Estatuto e do presente Regimento durante as

eleições, deverá apresentar reclamação ou impugnação por escrito à Comissão

Eleitoral que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término das eleições,

deverá informar sua decisão final, de caráter irrecorrível;

(h) Após declarado o encerramento da Assembleia Geral, não serão admitidas

reclamações ou impugnações.

Art. 135 No caso de irregularidade comprovada no processo eleitoral, uma nova eleição

deverá ser organizada e realizada pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30

(trinta) dias, estendendo-se por tal período o mandato da Diretoria Executiva em

exercício.

Art. 136 Encerrado o processo eleitoral e antes da posse, qualquer impedimento em

relação aos candidatos eleitos serão analisados e dirimidos pela Comissão Eleitoral

nomeada para a respectiva eleição. A decisão sobre qualquer outra questão quanto à

organização das eleições deverá ser igualmente solucionada pela respectiva Comissão

Eleitoral.

Subseção III – Do Mecanismo de Votação, Apuração dos Votos e Resultado do

Pleito

Art. 137 Independentemente do pleito e conforme o processo de votação definido,

poderão ser utilizadas cédulas de papel, conforme modelo a ser estabelecido pela

Comissão Eleitoral, ou urna eletrônica.

Parágrafo Único Cabe à Comissão Eleitoral definir o mecanismo a ser utilizado para o

pleito para o qual esta foi nomeada.

50

Art. 138 O processo de apuração dos votos será definido pela Comissão Eleitoral no

Regulamento Eleitoral, ficando assegurado às Entidades Filiadas e terceiros

interessados os direitos previstos no Estatuto e no presente Regimento Interno quanto

ao acompanhamento da apuração e conferência dos votos.

Art. 139 A proclamação do resultado do pleito será feita mediante comunicação pelo

Presidente da Comissão Eleitoral, tão logo terminada a apuração dos votos.

Art. 140 Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral:

(a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões da Comissão Eleitoral que entender

necessárias;

(b) Decidir as questões de ordem afetas ao processo eleitoral para o qual a

Comissão Eleitoral que preside foi nomeada;

(c) Assinar as correspondências dirigidas pela Comissão Eleitoral aos demais

órgãos da Federação, bem como representar a Comissão Eleitoral perante tais

órgãos;

(d) Assinar as atas de reuniões, expedientes, pareceres e decisões da Comissão

Eleitoral, sem prejuízo de os demais membros assinarem tais documentos, se

assim o quiserem;

(e) Nomear relatores, dentre os membros da Comissão Eleitoral, para emitir

pareceres sobre matérias, processos e expedientes a ele submetidos;

(f) Requisitar os demais membros para auxiliarem em trabalhos esporádicos, se

assim entender necessário; e

(g) Praticar todos os demais atos a ele atribuídos nos termos do Estatuto ou deste

Regimento.

Parágrafo Único Na hipótese de ausência do Presidente da Comissão Eleitoral, caberá

a este indicar, dentre os demais membros, seu substituto durante a ausência, que não

poderá ser superior a 5 (cinco) dias, hipótese em que o Presidente originalmente eleito

perderá seu mandato de membro da Comissão Eleitoral, e o substituto indicado deverá

convocar reunião do Conselho Fiscal para eleição do sucessor.

Art. 141 Todos os atos da Comissão Eleitoral poderão ser revistos, a qualquer tempo,

desde que de forma justificada e fundamentada.

51

Art. 142 Os membros da Comissão Eleitoral responderão pelos seus atos ou omissões

no cumprimento de seus deveres e pelas infrações às suas obrigações legais e

estatutárias.

CAPÍTULO II

DAS OUVIDORIAS

Art. 143 As Ouvidorias são órgãos de contato entre a Federação e a sociedade em geral,

recebendo toda e qualquer comunicação sobre os temas de sua competência.

Parágrafo Único A Federação terá duas Ouvidorias distintas, uma para temas

relacionados à arbitragem e outra para temas relacionados a competições.

SEÇÃO I

Da Ouvidoria de Arbitragem

Art. 144 A Ouvidoria de Arbitragem será o órgão autônomo e independente responsável

pelo controle de qualidade e aprimoramento da arbitragem nas competições organizadas

pela Federação, auxiliando na busca de soluções para os problemas existentes (“OA”).

Art. 145 O mandato dos membros da Ouvidoria de Arbitragem é por tempo

indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de integrantes.

Art. 146 Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da OA, que poderão

ser remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos

pelos membros da própria Ouvidoria.

Art. 147 Compete à OA:

(a) Trabalhar com o público externo, ou seja, os torcedores que acompanham as

competições organizadas pela Federação;

(b) Oferecer espaço para que os torcedores manifestem seus agrados,

insatisfações ou sugestões;

(c) Facilitar o acesso dos torcedores às informações e o bom relacionamento dos

mesmos com a Federação;

(d) Assessorar a Federação na elaboração de normas que envolvam a arbitragem;

52

(e) Incentivar a participação dos torcedores no aprimoramento da arbitragem nas

competições organizadas pela Federação;

(f) Sensibilizar a Diretoria da Federação sobre a necessidade de se amenizarem

ou extirparem processos prejudiciais à imagem da arbitragem e da própria

Federação;

(g) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

OA;

Art. 148 Compete aos membros da OA:

(a) Comparecer às reuniões convocadas;

(b) Estudar, discutir e propor assuntos inerentes à OA;

(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Federação ou por quem este indicar;

SEÇÃO II

Da Ouvidoria de Competições

Art. 149 A Ouvidoria de Competições será o órgão autônomo e independente

responsável controle de qualidade e aprimoramento das competições e da imagem da

Federação, auxiliando na busca de soluções para os problemas existentes (“OC”).

Art. 150 O mandato dos membros da Ouvidoria de Competições é por tempo

indeterminado e sua composição não possui número mínimo ou máximo de integrantes.

Art. 151 Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da OC, que poderão

ser remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos

pelos membros da própria Ouvidoria.

Art. 152 Compete à OC:

(a) Trabalhar com o público externo, ou seja, os torcedores que acompanham as

competições organizadas pela Federação;

(b) Oferecer espaço para que os torcedores manifestem seus agrados,

insatisfações ou sugestões;

(c) Facilitar o acesso dos torcedores às informações e o bom relacionamento dos

mesmos com a Federação;

53

(d) Assessorar a Federação na elaboração de normas de integridade;

(e) Incentivar a participação dos torcedores no aprimoramento dos produtos e

serviços oferecidos pela Federação;

(f) Sensibilizar a Diretoria da Federação sobre a necessidade de se amenizarem

ou extirparem processos prejudiciais aos torcedores e à própria Federação;

(g) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

OC.

Art. 153 Compete a OC:

(a) Estudar, discutir e propor assuntos inerentes à OC; e,

(b) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Federação ou por quem este indicar;

CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 154 A Corregedoria Geral será o órgão autônomo e independente responsável pela

orientação, vigilância e disciplina das atividades funcionais e serviços oferecidos pela

Federação (“CG”).

Art. 155 O mandato dos membros da CG é por tempo indeterminado e sua composição

não possui número mínimo ou máximo de integrantes.

Art. 156 Não haverá diferenciação hierárquica entre os membros da CG, que poderão

ser remunerados, apenas a possibilidade de indicação de um coordenador dos trabalhos

pelos membros da própria Corregedoria.

Art. 157 Compete à CG:

(a) Realizar correições e inspeções na Federação;

(b) Averiguar de forma ampla as atividades e procedimentos da Federação e a

conduta dos colaboradores;

54

(c) Buscar o aprimoramento dos procedimentos da Federação para assegurar a

efetividade e excelência dos produtos e serviços oferecidos pela Federação;

(d) Preservar e promover o princípio da probidade entre os colaboradores da

Federação;

(e) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre as atividades realizadas pela

CG;

Art. 158 A CG se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por semana e,

extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Federação.

Parágrafo único As reuniões serão realizadas de forma reservada, não sendo permitida

a participação de não membros da CG.

Art. 159 Compete aos membros da CG:

(a) Comparecer às reuniões convocadas;

(b) Estudar, discutir e propor assuntos inerentes à CG;

(c) Desempenhar as missões que lhes forem atribuídas pelo Presidente da

Federação ou por quem este indicar.

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

Art. 160 Na hipótese de indício de ocorrência de ato de gestão irregular ou temerária por

qualquer membro da administração da Federação, nos termos do Estatuto, o Conselho

Fiscal será competente para conduzir o respectivo procedimento disciplinar

administrativo e apurar tal prática.

Parágrafo Primeiro O procedimento disciplinar terá início mediante envio de

comunicação ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva subscrita pela maioria das

Entidades Filiadas, ou então por determinação do Presidente da Federação.

Parágrafo Segundo O recebimento da comunicação referida no Parágrafo Primeiro pelo

Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva dará início ao procedimento disciplinar

administrativo e importará no afastamento preventivo e imediato do dirigente investigado,

a teor do disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 33 do Estatuto.

Parágrafo Terceiro A condução do processo de apuração ficará a cargo do Conselho

Fiscal, garantindo-se sempre o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla

55

defesa. O Conselho Fiscal definirá o rito processual, garantindo o prazo mínimo de 5

(cinco) dias e máximo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e manifestações

das partes, e terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de

recebimento da comunicação mencionada no Parágrafo Segundo deste Artigo 156 para

a emissão de relatório e respectivo parecer.

Parágrafo Quarto Nos casos que envolverem dirigentes não eleitos o parecer do

Conselho Fiscal será apreciado pela Diretoria Executiva da Federação. Nos casos que

envolverem membro(s) da Diretoria Executiva da Federação, o parecer do Conselho

Fiscal será apreciado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente

para este fim. As respectivas decisões serão irrecorríveis.

Art. 161 Caso, após o devido procedimento disciplinar, tenha sido apurada a prática de

atos de gestão irregular ou temerária por dirigente(s) da Federação, e este(s) tenha(m)

sido, consequentemente, destituído(s) do(s) respectivo(s) cargo(s), este(s) ficará(ão)

inelegível(is) a qualquer cargo diretivo da Federação, pelo prazo de 10 (dez) anos,

contados da destituição do(s) respectivo(s) cargo(s).

TÍTULO VIII

DAS NORMAS E ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 162 As normas e os atos administrativos serão os seguintes:

(a) Estatuto Social – Instrumento maior na hierarquia de normas da Federação,

no qual são definidos o objeto, o funcionamento e a estrutura orgânica da

entidade, até o grau de Diretoria, cuja aprovação e alteração são de

competência exclusiva da Assembleia Geral.

(b) Regimento Interno – Instrumento que regulamenta o Estatuto, especialmente

quanto à organização, funcionamento, atribuições e limitações dos poderes e

órgãos internos da Federação, cuja aprovação e alteração são de competência

exclusiva do Conselho de Administração.

(c) Regulamento Geral das Competições – Instrumento de vigência anual, que

estabelece normas gerais de aplicação obrigatória em todas as competições

organizadas pela Federação no ano respectivo, cuja elaboração e aprovação

são atribuições da Diretoria Executiva, prevalecendo sobre os Regulamentos

Específicos das Competições, em caso de conflito.

(d) Regulamentos Específicos das Competições - Instrumento de vigência

anual, que estabelece normas de aplicação específica nas respectivas

competições a que se destina, cuja elaboração cabe à Diretoria Executiva e, a

56

aprovação, ao Conselho Técnico das Entidades Filiadas participantes das

competições, quando for o caso.

(e) Resolução – Ato normativo (Resolução Normativa) ou administrativo

(Resolução Administrativa) exclusivo do Presidente da Federação, de

cumprimento obrigatório por todas as Entidades Filiadas e órgãos internos da

Federação. Serão objeto de resoluções as decisões e deliberações de maior

relevância tomadas pela Diretoria Executiva, bem como as nomeações para

cargos, funções e comissões.

(f) Portaria - Ato administrativo emanado pela Diretoria Executiva com o objetivo

de, exemplificativamente: (i) dar cumprimento a normas, regulamentos ou

resoluções; (ii) definir competências, atribuições e funcionamento dos

departamentos internos; (iii) proferir recomendações de caráter geral; (iv)

Instruções Complementares do Departamento de Organização de

Competições; ou (v) aplicar punições.

(g) Circular – Ato administrativo de caráter informativo destinado à comunicação

de assuntos de interesse geral às Entidades Filiadas. As circulares manterão

número sequencial, com referência ao ano de sua emissão, identificarão o

órgão emissor e serão assinadas pela Diretoria Executiva e/ou pelo Diretor do

respectivo Departamento.

(h) Ofício – Ato administrativo de caráter informativo destinado à comunicação de

interesse específico a uma Entidade Filiada. Os ofícios manterão número

sequencial, com referência ao ano de sua emissão, e identificarão o órgão

emissor. Quando emanados pela Federação, serão assinados pelo Presidente

da Federação e/ou pelo Diretor do respectivo Departamento, e quando

emanados pela Entidade Filiada, serão assinados pelo Presidente e/ou por seu

substituto, na forma do Estatuto da Federação.

(i) Comunicação Interna – Ato administrativo de caráter informativo destinado à

comunicação de assuntos de interesse dos departamentos internos da

Federação. As comunicações internas manterão número sequencial, com

referência ao ano de sua emissão, identificarão o órgão emissor e serão

assinadas pela Diretoria Executiva e/ou pelo Diretor do respectivo

Departamento da Federação.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 163 O Presidente da Federação poderá, a qualquer momento, criar novas comissões

para a Federação, conforme entender necessário para melhor organização interna e

otimização dos procedimentos previstos no Estatuto e neste Regimento Interno.

Art. 164 Exceto disposição contrária, os prazos definidos no Estatuto e neste Regimento

Interno são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do

vencimento.

Art. 165 Ficam expressamente revogados os Regimentos Departamentais da

Federação.

São Paulo, 17 de julho de 2018.

Reinaldo Rocha Carneiro Bastos

Presidente do Conselho de Administração

Aprovado em reunião do Conselho de Administração da FEDERAÇÃO PAULISTA

DE FUTEBOL no dia 17 de julho de 2018.