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Regimento Escolar - Rede Pública DF - 2015
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REGIMENTO ESCOLAR DA REDE
PBLICA DE ENSINO DO
DISTRITO FEDERAL
2015
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educao do Distrito Federal
Governador do Distrito Federal
Rodrigo Rollemberg
Secretrio de Estado de Educao
Jlio Gregrio Filho
Subsecretrio de Planejamento, Acompanhamento e
Avaliao Educacional
Fbio Pereira de Sousa
Equipe de Elaborao:
Grupo de Trabalho Institudo pela Portaria n. 131/SEEDF, de 09 de junho de 2014: ANA JOS MARQUES;
NGELA PATRCIA VERAS MUNIZ; BERENICE DARC JACINTO; CRISTHIAN SPNDOLA FERREIRA; CYNTHIA CIBELE VIEIRA; EDIRAM JOS OLIVEIRA SILVA; GUILHERME PAMPLONA
BELTRO LUNA; JEOVANY MACHADO DOS ANJOS; JSSICA LAWANE RODRIGUES; JORGE
AUGUSTO BORGES SERIQUE; LELLIANE TEREZINHA CHAVES PEDROSA; LEONARDO MATEUS
DE SOUSA; LCIA CRISTINA DA SILVA PINHO; MRCIA CASTILHO DE SALES; MARIA ANDREZA
COSTA BARBOSA; MAURO GLEISSON DE CASTRO EVANGELISTA; MICHELLE ABREU FURTADO;
PATRCIA JANE ROCHA LACERDA; RAPHAELLA ROSINHA CANTARINO;VICENTE LOPES DA
SILVA; ROSANA CSAR DE ARRUDA FERNANDES; SANDRA AMLIA CARDOSO; SANDRA DE
CASTRO FRES OLIVEIRA; SEBASTIO JOS DE ABREU NETO.
Colaboradores: LVARO RIBEIRO; AMANDA DE CASTRO RIBEIRO; ANITA AYRES DA FONSECA;
CSAR AUGUSTO DE S. OLIVEIRA; CLAUDIA DENIS ALVES DA PAZ; DANIELA S. SILVA; DEBORAH
MOEMA C. RIBEIRO; ERISEVELTON SILVA LIMA; GILMAR DE SOUZA RIBEIRO; JAIRO
GONALVES CARLOS; JOO DONIZETE DE OLIVEIRA; JOO FELIPE DE SOUZA; JUSCELINO DA
SILVA SANTANA; JULIANA CLEMENTE; KELLY CRISTINA DE A. MOREIRA; LEILA MARIA JESES; LVIA SOUZA;MAIRA SOUSA; MARCIA CRISTINA LIMA PEREIRA; MARCOS SLVIO PINHEIRO;
MARIA ANDREZA COSTA BARBOSA; MRCIA GARCIA; MARCOS CHAVELLI; MARIA DE FTIMA
DE S. ROCHA; MARIANA AMADA; OSLANJEDOU DE SANTANA OLIVEIRA; PAULA SOARES
MARQUES ZILLER; RAQUEL DE ALCNTARA; REGINA CLIA PINHEIRO; REGINA LCIA PEREIRA
DELGADO; RONALDO PACHECO DE OLIVEIRA FILHO; ROSANE SIMES DE ALMEIDA; SAMARA
NERY ALMEIDA; SONIA MARIA SOARES DOS REIS; SUELY DIVINA SANTOS; VANIA LEILA DE
CASTRO; WDINA PEREIRA.
Ficha Catalogrfica
Distrito Federal (Brasil). Secretaria de Estado de Educao.
Regimento Escolar da Rede Pblica de Ensino do Distrito Federal, 6 Ed Braslia, 2015.
126 pginas
Apresentao
A Secretaria de Estado de Educao do DF apresenta o Regimento Escolar da Rede Pblica
de Ensino do Distrito Federal, revisado e atualizado em conformidade com a legislao
vigente.
O presente documento foi elaborado com a participao de representantes das vrias
Subsecretarias que compem esta casa, bem como de representantes de rgos colegiados e,
portanto, sua reedio, em acordo com os demais documentos norteadores produzidos neste
perodo 2011-2014, confere a necessria unidade e identidade ao Sistema Pblico de Ensino
do Distrito Federal.
O Regimento subsidiar o planejamento e o adequado desenvolvimento do trabalho realizado
pelas Unidades Escolares, considerando as normas e regulamentaes aqui discutidas.
Destaca-se, que este Regimento contempla os princpios da Gesto Democrtica, ou seja, as
aes que devem permear a Gesto Educacional Pblica, garantindo a participao ativa e
consciente de toda a comunidade escolar, em especial, a dos estudantes, sujeitos valorosos
desse processo; bem como constitui mais um canal de comunicao e manifestao do
comprometimento desta Secretaria com a qualidade da Educao Pblica.
JLIO GREGRIO FILHO
No importa se o que temos para fazer hoje fcil ou difcil.
O que importa que temos a maravilhosa
oportunidade de faz-lo.
ndice
TTULO I
DA ORGANIZAO DAS UNIDADES ESCOLARES 9
CAPTULO I
Da Estrutura Organizacional 9
CAPTULO II
Dos Fins e dos Princpios 10
CAPTULO III
Da Gesto Democrtica nas Unidades Escolares 11
SEO I Dos Fins e dos Princpios da Gesto Democrtica 11
SEO II Da Equipe Gestora 12
Subseo I Da Direo e da Vice Direo 14
Subseo II Da Superviso Escolar 15
Subseo III Da Secretaria Escolar 16
Subseo IV Da Escriturao Escolar 18
SEO III Dos rgos Colegiados 20
Subseo I Da Assembleia Geral Escolar 20
Subseo II Do Conselho Escolar 22
Subseo III Do Conselho de Classe 24
Subseo IV Do Grmio Estudantil 25
SEO IV Das Unidades Executoras 26
TITULO II
DO NVEL DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAO E ENSINO 27
CAPTULO I
Da Educao Bsica 27
SEO I Da Educao Infantil 27
SEO II Do Ensino Fundamental 27
SEO III Do Ensino Mdio 29
CAPTULO II
Das Modalidades da Educao 30
SEO I Da Educao de Jovens e Adultos 30
SEO II Da Educao Especial 31
SEO III Da Educao Profissional 34
SEO IV Da Educao do Campo 39
SEO V Da Educao a Distncia 42
Subseo I Da Educao de Jovens e Adultos 42
Subseo II Da Educao Profissional 43
Subseo III Do Polo de Apoio Aprendizagem Presencial 44
CAPTULO III
Dos Estgios 46
TITULO III
DA ORGANIZAO PEDAGGICA, DAS EQUIPES DE APOIO E DOS RECURSOS 48
CAPTULO I
Da Organizao Pedaggica 48
SEO I Da Coordenao Pedaggica 49
SEO II Da Equipe de Apoio 50
Subseo I Da Equipe Especializada de Apoio Aprendizagem 50
Subseo II Da Orientao Educacional 51
Subseo III Do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos 53
CAPTULO II
Dos Espaos Essenciais e dos Recursos de Apoio ao Processo de Ensino e Aprendizagem 55
CAPTULO III
Dos Centros de Iniciao Desportiva CID 57
TTULO IV
DO PLANEJAMENTO, DA EXECUO E DA AVALIAO DO TRABALHO 59
CAPTULO I
Do Projeto Poltico Pedaggico 59
SEO I Da Organizao Curricular 61
SEO II Do Acompanhamento 64
TITULO V
DO PROCESSO DE AVALIAO INSTITUCIONAL E DO TRABALHO PEDAGGICO E DO
ESTUDANTE
CAPTULO I
Do Sistema Permanente de Avaliao Educacional do Distrito Federal 65
CAPTULO II
Da Avaliao na Organizao do Trabalho Pedaggico 65
SEO I Da Avaliao nas etapas da Educao Bsica 67
Subseo I Na Educao Infantil 67
Subseo II No Ensino Fundamental anos iniciais 67
Subseo III No Ensino Fundamental anos finais e no Ensino Mdio 68
SEO II Da Avaliao nas modalidades da Educao 71
Subseo I Na Educao de Jovens e Adultos 71
Subseo II Na Educao Especial 72
Subseo III Na Educao Profissional 74
Subseo IV Na Educao a Distncia 75
CAPTULO III
Dos Estudos de Recuperao 76
CAPTULO IV
Dos Processos Especiais de Avaliao 78
SEO I Da Progresso Parcial em Regime de Dependncia 78
SEO II Do Avano de Estudos 80
TTULO VI
DO REGIME ESCOLAR
CAPTULO I
Do Ano ou do Semestre Letivo 80
CAPTULO II
Da Matrcula 83
CAPTULO III
Da Transferncia, do Aproveitamento, da Adaptao e da Equivalncia de Estudos 87
SEO I Da Transferncia 87
SEO II Do Aproveitamento, da Adaptao e da Equivalncia de Estudos 89
CAPTULO IV
Da Frequncia do Estudante 92
SEO I Da Frequncia do Estudante Atleta 95
SEO II Do Abandono de Estudo 95
CAPTULO V
Da Certificao 96
TITULO VII
DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE 98
CAPTULO I
Do Corpo Docente 98
CAPTULO II
Do Corpo Discente 101
SEO I Das Normas de Convivncia Escolar 104
SEO II Do Regime Disciplinar de Carter Pedaggico 104
CAPTULO III
Da Assistncia ao Estudante 107
TTULO VIII
DA INTERCOMPLEMENTARIDADE E DA COMPLEMENTARIDADE 108
CAPTULO I
Das Escolas de Natureza Especial 108
SEO I Do Centro Interescolar de Lnguas - CIL 108
SEO II Da Escola Parque 114
Subseo I Do Atendimento Intercomplementar 115
Subseo II Do Atendimento Complementar 116
Subseo III Dos Cursos de Formao Inicial e Continuada 117
SEO III Da Escola da Natureza 118
SEO IV Da Escola Meninos e Meninas do Parque - EMMP 120
SEO V Da Escola do Parque da Cidade - PROEM 122
TTULO IX
DAS POLTICAS PBLICAS PARA ESCOLARIZAO NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E
NO SISTEMA CAUTELAR
123
CAPTULO I Das Unidades de Internao Socioeducativas e de Internao Provisria
123
CAPTULO II Da Educao no Sistema Prisional
124
TITULO X
DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS 124
9
RREEGGIIMMEENNTTOO EESSCCOOLLAARR DDAA RREEDDEE PPBBLLIICCAA DDEE EENNSSIINNOO DDOO DDIISSTTRRIITTOO
FFEEDDEERRAALL
Art. 1 O presente Regimento regulamenta a organizao pedaggico-administrativa das
unidades escolares da Rede Pblica de Ensino do Distrito Federal, nos termos da legislao
vigente e dos dispositivos normativos do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
TTULO I
DA ORGANIZAO DAS UNIDADES ESCOLARES
CAPTULO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2 As unidades escolares da Rede Pblica de Ensino integram a estrutura da Secretaria de
Estado de Educao, identificada por SEEDF, unidade integrante do Governo do Distrito
Federal, e so vinculadas pedaggica e administrativamente s respectivas Coordenaes
Regionais de Ensino.
Art. 3 As unidades escolares, de acordo com suas caractersticas organizacionais de oferta e
de atendimento, classificam-se em:
I. Centro de Educao Infantil destinado a oferecer, exclusivamente, a Educao
Infantil: Creche e Pr-Escola.
II. Jardim de Infncia destinado a oferecer, exclusivamente, a Educao Infantil:
Creche e Pr-Escola.
III. Centro de Educao da Primeira Infncia CEPI destinado a oferecer,
exclusivamente, a Educao Infantil: Creche e Pr-Escola.
IV. Escola Classe destinada a oferecer os anos iniciais do Ensino Fundamental,
podendo, excepcionalmente, oferecer a Educao Infantil: creche e pr-escola; os
6. e 7. anos do Ensino Fundamental e o 1. e o 2. segmento de Educao De
Jovens e Adultos, de acordo com as necessidades da Rede Pblica de Ensino do
Distrito Federal.
V. Centro de Ensino Fundamental destinado a oferecer o Ensino Fundamental e
o 1. e 2. segmentos da Educao de Jovens e Adultos, podendo,
excepcionalmente, ofertar o 3. segmento da Educao de Jovens e Adultos.
VI. Centro Educacional destinado a oferecer as sries/ os anos finais do Ensino
Fundamental, o Ensino Mdio, a Educao de Jovens e Adultos, bem como o
10
Ensino Mdio e a Educao de Jovens e Adultos Integrados.
VII. Centro de Ensino Mdio destinado a oferecer o Ensino Mdio e/ou o Ensino
Mdio Integrado Educao Profissional e o 3. Segmento da Educao De
Jovens e Adultos e/ou o 3. Segmento da Educao de Jovens e Adultos Integrado.
VIII. Centro de Educao de Jovens e Adultos destinado a oferecer,
exclusivamente, a Educao de Jovens e Adultos presencial e na modalidade a
distncia.
IX. Centro de Ensino Especial destinado a oferecer atendimento aos estudantes,
pblico alvo da educao especial, sob a forma complementar, suplementar ou
substitutiva ao ensino regular.
X. Centro de Ateno Integral Criana e ao Adolescente - CAIC destinado a
oferecer a Educao Infantil: Creche e Pr-Escola e o Ensino Fundamental anos
iniciais.
XI. Escola Parque destinada a oferecer atividades complementares e/ou
intercomplementares ao currculo.
XII. Centro Interescolar de Lnguas destinado a oferecer Lngua Estrangeira
moderna, em carter de formao complementar exclusivamente aos estudantes da
Rede Pblica de Ensino do Distrito Federal, matriculados no Ensino Fundamental,
no Ensino Mdio e na Educao de Jovens e Adultos.
XIII. Centro de Educao Profissional - destinado a oferecer a Educao Profissional
por meio de cursos e programas de formao inicial e continuada e a Educao
Profissional Tcnica de Nvel Mdio.
XIV. Escola Bilngue Libras e Portugus Escrito destinada a oferecer a educao
bilngue em todas as etapas e modalidades da Educao Bsica.
Pargrafo nico. Toda unidade escolar poder oferecer as etapas da Educao Bsica e
modalidades fora de sua tipologia, em carter excepcional e provisrio, quando autorizada por
ato prprio do titular da SEEDF.
CAPTULO II
Dos Fins e dos Princpios
Art. 4o As unidades escolares, fundamentadas nos princpios de liberdade, participao,
autonomia, respeito laicidade, pluralidade e diversidade da escola e do Sistema Pblico de
Ensino devem assegurar, democraticamente:
11
I. o desenvolvimento integral do estudante;
II. a formao para a cidadania com garantia de direitos humanos com vistas ao
mundo do trabalho;
III. o aprimoramento da criatividade, do senso crtico e reflexivo e das demais
potencialidades humanas a servio de um projeto social sustentvel.
CAPTULO III
Da Gesto Democrtica nas Unidades Escolares
SEO I
Dos Fins e dos Princpios da Gesto Democrtica
Art. 5 A Gesto Democrtica da Rede Pblica de Ensino do Distrito Federal, cuja finalidade
garantir a centralidade da unidade escolar no sistema e o carter pblico quanto ao
financiamento, gesto e destinao, observar os seguintes princpios:
I. participao da comunidade escolar na definio, na implementao e no
acompanhamento de decises pedaggicas, administrativas e financeiras, por
meio de rgos colegiados, e participao na eleio de Diretor e Vice-Diretor da
unidade escolar;
II. respeito pluralidade, diversidade, laicidade da escola pblica e aos direitos
humanos em todas as instncias da Rede Pblica de Ensino do Distrito Federal;
III. autonomia das unidades escolares, nos aspectos pedaggico, administrativo e da
gesto financeira nos termos da legislao;
IV. transparncia da gesto da Rede Pblica de Ensino do Distrito Federal, em todos
os seus nveis, nos aspectos pedaggico, administrativo e financeiro;
V. garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno
desenvolvimento da pessoa, da formao para o exerccio da cidadania e da
qualificao para o mundo do trabalho;
VI. democratizao das relaes pedaggicas e de trabalho e criao de ambiente
seguro e propcio ao aprendizado e construo do conhecimento;
VII. valorizao do profissional da educao.
Art.6 A Gesto Democrtica ser efetivada por intermdio dos seguintes mecanismos de
participao:
I. Direo e Vice Direo
12
II. rgos Colegiados:
a) Assembleia Geral Escolar
b) Conselho Escolar
c) Conselho de Classe
d) Grmio Estudantil
SEO II
Da Equipe Gestora
Art. 7 A equipe gestora composta por Diretor e Vice-Diretor, Supervisores e Chefe de
Secretaria, conforme a modulao de cada unidade escolar, em consonncia com as
deliberaes do Conselho Escolar, respeitadas as disposies legais.
Art. 8 So atribuies da equipe gestora:
I. elaborar e avaliar coletiva e continuamente o Projeto Poltico Pedaggico - PPP da
unidade escolar, durante a sua gesto;
II. elaborar o Plano de Ao Anual plenamente aliado e integrado ao respectivo
Projeto Poltico Pedaggico - PPP da unidade escolar;
III. fortalecer o Conselho Escolar da unidade escolar, em conformidade com a
legislao vigente;
IV. garantir o cumprimento da carga horria, de acordo com as Matrizes Curriculares,
aprovadas para todas as etapas e modalidades da Educao Bsica;
V. fazer cumprir os dias letivos e as horas estabelecidas por turma, separadamente,
conforme legislao vigente;
VI. garantir o acesso e a permanncia do estudante na unidade escolar visando a
qualidade social da educao, de acordo com as normas estabelecidas pela
SEEDF;
VII. garantir a lisura, a transparncia e a regularidade da prestao de contas dos
recursos repassados unidade escolar, e daqueles por ela diretamente arrecadados;
VIII. distribuir a carga horria dos professores, segundo as normas estabelecidas pela
SEEDF;
IX. garantir a qualificao das informaes declaradas anualmente ao Censo Escolar
nos termos da legislao vigente;
X. assegurar a qualidade das informaes educacionais declaradas e atualiz-las,
continuamente, por meio do sistema informatizado, conforme Diretrizes da
13
SEEDF;
XI. garantir a prestao de informaes, quando solicitadas de maneira tempestiva,
pela Coordenao Regional de Ensino e pelos rgos prprios da SEEDF;
XII. zelar pelo patrimnio, pela limpeza e pela conservao do ambiente escolar, das
instalaes, dos equipamentos e dos materiais existentes na unidade escolar;
XIII. zelar pelo cumprimento do plano de ensino dos docentes;
XIV. promover e fortalecer a participao das famlias e da comunidade escolar, nos
processos de planejamento e execuo da avaliao do trabalho pedaggico, na
perspectiva da corresponsabilidade pelo processo educativo;
XV. informar ao estudante, quando maior de idade, s famlias e/ ou responsveis
legais sobre a frequncia e o desempenho dos estudantes e sobre a execuo do
Projeto Poltico Pedaggico - PPP da unidade escolar;
XVI. notificar o Conselho Tutelar do Distrito Federal e Coordenao Regional de
Ensino casos de:
a) maus tratos, envolvendo os estudantes da sua unidade escolar;
b) reiterao de faltas injustificadas e de evaso escolar, uma vez esgotados os
recursos escolares;
c) elevados nveis de repetncia.
XVII. acompanhar sistematicamente o processo de ensino-aprendizagem na unidade
escolar;
XVIII. zelar para que as tarefas pedaggicas de registro da vida escolar do estudante,
sejam rigorosamente atualizadas, no sofrendo interrupo em casos de
movimentao, aposentadoria, licena-prmio ou outras ausncias do professor;
XIX. assegurar o cumprimento da legislao que dispe sobre a universalizao das
Bibliotecas Escolares;
XX. viabilizar a escolha dos livros didticos com efetiva participao de seu corpo
docente e dirigente, registrando os ttulos escolhidos (em primeira e segunda
opo) e as demais informaes requeridas no sistema disponibilizado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE;
XXI. atuar para que os livros escolhidos estejam de acordo com o Projeto Poltico
Pedaggico - PPP da unidade escolar e sejam aproveitados por professores e
estudantes durante todo o trinio de atendimento;
XXII. zelar pelo controle e recebimento das remessas de correspondncias
XXIII. acompanhar, com vistas proposio de intervenes necessrias, os resultados
das avaliaes educacionais realizadas na Rede Pblica de Ensino do Distrito
Federal, a saber:
14
a) da aprendizagem;
b) institucional;
c) em larga escala.
XXIV. zelar pelo cumprimento das disposies contidas neste Regimento.
Subseo I
Da Direo e da Vice Direo
Art. 9 Direo e Vice Direo, compete cumprir o Termo de Compromisso assinado no ato
da posse, que contemplar as competncias da Gesto Democrtica nos aspectos
administrativo, pedaggico e financeiro, alm daquelas decorrentes do cargo, bem como as
atribuies a serem definidas pela SEEDF.
Art. 10. A escolha do Diretor e do Vice-Diretor ser feita mediante eleio, segundo a
legislao vigente.
Art. 11. Os cargos em comisso de Diretor e Vice-Diretor da unidade escolar sero providos
por ato do Governador, aps processo seletivo e escolha feita pela comunidade escolar, nos
termos da legislao vigente.
Art. 12. So obrigaes e responsabilidades do Diretor e Vice-Diretor, em articulao com os
rgos colegiados:
I. conhecer, cumprir e divulgar os princpios e as diretrizes da administrao
pblica, a legislao e as normas vigentes, incorporando-as prtica gestora no
cotidiano da gesto escolar;
II. liderar e executar polticas educacionais, na qualidade de mediador entre essas e o
Projeto Poltico Pedaggico - PPP da unidade escolar em consonncia com o
Currculo em Movimento da Educao Bsica, identificado por Currculo da
Educao Bsica, Diretrizes e as Orientaes Pedaggicas desta SEEDF;
III. utilizar os resultados das avaliaes nos nveis previstos nas Diretrizes de
Avaliao da SEEDF como subsdio construo do Projeto Poltico Pedaggico
- PPP da unidade escolar;
IV. promover a integrao e a participao da comunidade escolar, estabelecendo
relaes de cooperao que favoream a formao de redes de apoio e de
aprendizagem recproca;
15
V. propor e planejar aes que, voltadas para o contexto socioeconmico, ambiental
e cultural em que a unidade escolar esteja inserida, incorporem as demandas e os
anseios da comunidade local aos propsitos pedaggicos da unidade escolar;
VI. fomentar a Gesto Democrtica como forma de garantir o fortalecimento da
unidade escolar e a promoo dos direitos de aprendizagem dos estudantes;
VII. estimular a formao continuada para o aprimoramento dos profissionais que
atuam na unidade escolar por meio de aes pedaggicas que favoream o seu
desenvolvimento;
VIII. garantir que as aes de formao continuada contribuam efetivamente para a
aquisio das aprendizagens;
IX. atender a comunidade escolar com cordialidade, presteza e eficincia;
X. acompanhar, sistematicamente, o preenchimento dos Dirios de Classe;
XI. acompanhar e garantir o cumprimento do Calendrio Escolar, bem como o
cumprimento da carga horria estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo
Conselho de Educao do Distrito Federal - CEDF;
XII. zelar pelo patrimnio, pela limpeza e pela conservao do ambiente escolar, das
instalaes, dos equipamentos e dos materiais existentes na unidade escolar;
XIII. zelar para que o trabalho dos profissionais da unidade escolar seja realizado de
maneira articulada;
XIV. zelar pelo cumprimento das disposies contidas neste Regimento.
Pargrafo nico. Em seus impedimentos legais, o Diretor ser substitudo pelo Vice-
Diretor.
Subseo II
Da Superviso Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulao com os demais profissionais da equipe gestora, ser
responsvel pela superviso pedaggica, administrativa e financeira da unidade escolar em
consonncia com as deliberaes do Conselho Escolar, respeitadas as disposies legais.
Art. 14. So atribuies do Supervisor:
II. coordenar o planejamento, a execuo e a avaliao das aes pedaggicas,
administrativas e financeiras;
III. conhecer, cumprir e divulgar os princpios e as diretrizes da administrao
16
pblica, a legislao e as normas vigentes, incorporando-as prtica gestora no
cotidiano da gesto escolar;
IV. assessorar a execuo dos recursos financeiros repassados unidade escolar
garantindo a lisura, a transparncia e a regularidade da prestao de contas;
V. acompanhar e prestar informaes relativas situao funcional dos servidores e
funcionrios em exerccio na unidade escolar;
VI. mediar a elaborao, a implementao, o acompanhamento e a avaliao do
Projeto Poltico Pedaggico - PPP da unidade escolar;
VII. divulgar e incentivar a participao dos professores em todas as aes
pedaggicas e de formao continuada promovidas pela SEEDF;
VIII. orientar e acompanhar o trabalho docente na implementao do Currculo da
Educao Bsica;
IX. coordenar a elaborao peridica de relatrios das atividades pedaggicas,
administrativas e financeiras e encaminh-los sempre que solicitado;
X. coordenar, acompanhar e avaliar a execuo dos servios de apoio disponveis na
unidade escolar, com vistas aquisio das aprendizagens;
XI. acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Dirios de Classe;
XII. acompanhar o cumprimento do Calendrio Escolar, bem como o cumprimento da
carga horria estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de
Educao do Distrito Federal - CEDF;
XIII. acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de
apoio, adotando aes que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIV. zelar pelo cumprimento das disposies contidas neste Regimento.
Subseo III
Da Secretaria Escolar
Art. 15. Secretaria Escolar, em articulao com os demais profissionais da equipe gestora,
compete o planejamento e a execuo de atividades de escriturao escolar, de arquivo, de
expediente e de atendimento a estudantes, a professores, s famlias e/ou responsveis legais
em assuntos relativos sua rea de atuao.
1 A Secretaria Escolar dirigida pelo Chefe de Secretaria Escolar, nomeado e
legalmente habilitado ou devidamente autorizado pelo rgo competente da SEEDF para o
exerccio da funo.
17
2 A Secretaria Escolar dever contar com Apoios Tcnico-administrativos necessrios
ao cumprimento de suas competncias.
Art. 16. So atribuies do Chefe de Secretaria Escolar:
I. assistir Direo em servios tcnico-administrativos, especialmente, os
referentes vida escolar dos estudantes da unidade escolar;
II. planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da Secretaria Escolar;
III. organizar e manter atualizados a escriturao escolar, as normas, as diretrizes,
legislaes e demais documentos relativos organizao e ao funcionamento da
unidade escolar;
IV. analisar documentos para efetivao de matrcula, submetendo-os apreciao da
Direo e da Coordenao Pedaggica;
V. atender s solicitaes dos rgos competentes da SEEDF no que se refere ao
fornecimento de informaes relativas unidade escolar, vida escolar dos
estudantes e dos profissionais que ali atuam;
VI. preparar processos e elaborar relatrios a serem encaminhados aos rgos
prprios da SEEDF;
VII. instruir processos sobre assuntos pertinentes s atividades da Secretaria Escolar;
VIII. atender aos pedidos de informao sobre processos relativos Secretaria Escolar e
demais documentos, respeitando o sigilo profissional;
IX. articular-se com os setores tcnico-pedaggicos da unidade escolar para que, nos
prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos estudantes;
X. manter atualizados, no arquivo corrente, as pastas e os registros individuais dos
estudantes e dos profissionais da unidade escolar;
XI. manter todo o arquivo permanente da unidade escolar organizado e conservado,
em razo de seu valor probatrio;
XII. participar de reunies de planejamento geral, incluindo a elaborao do Plano de
Ao Anual, do Projeto Poltico Pedaggico PPP da unidade escolar e demais
reunies;
XIII. adotar medidas que garantam a preservao de toda a documentao sob sua
responsabilidade;
XIV. lavrar atas e anotaes de resultados finais, de estudos de recuperao, de exames
especiais e outros processos de avaliao, cujo registro de resultado for
necessrio;
18
XV. coordenar os processos de remanejamento escolar, de renovao de matrculas e
de matrculas novas, observando os critrios estabelecidos na Estratgia de
Matrcula vigente;
XVI. participar do planejamento e formao de turmas de acordo com a Estratgia de
Matrcula sob superviso da equipe pedaggica da unidade escolar;
XVII. emitir e assinar documentos escolares, juntamente com o Diretor, de acordo com a
legislao vigente, sendo ambos corresponsveis pela veracidade do fato escolar;
XVIII. incinerar documentos escolares, de acordo com a legislao vigente;
XIX. atender a comunidade escolar com cordialidade, presteza e eficincia;
XX. utilizar o Sistema de Informao, definido para a Rede Pblica de Ensino do
Distrito Federal, para registro da escriturao escolar;
XXI. manter atualizadas as informaes no Sistema de Informao, para registro da
escriturao e emisso de documentao escolar;
XXII. executar rotinas de segurana das informaes por meio dos recursos de
informtica;
XXIII. inserir a indicao da necessidade educacional especial e/ou deficincias TGD e
Altas Habilidades dos estudantes no Sistema de Informao, em articulao com
os profissionais do Servio Especializado de Apoio Aprendizagem - SEAA e
Sala de Recursos, quando houver;
XXIV. inserir, no Sistema Nacional de Informaes da Educao Profissional e
Tecnolgica - SISTEC, os Planos de Cursos aprovados pelo Conselho de
Educao do Distrito Federal - CEDF;
XXV. prestar, anualmente, as informaes relativas ao Censo Escolar, solicitadas pela
SEEDF, nos termos da legislao vigente;
XXVI. acompanhar, sistematicamente, o preenchimento dos Dirios de Classe;
XXVII. acompanhar, o cumprimento do Calendrio Escolar, bem como o cumprimento
da carga horria estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de
Educao do Distrito Federal - CEDF;
XXVIII. praticar os demais atos necessrios ao desenvolvimento das atividades da
Secretaria Escolar;
XXIX. zelar pelo cumprimento das disposies contidas neste Regimento.
Pargrafo nico. O Chefe de Secretaria Escolar, em seus impedimentos ou ausncias,
substitudo por um servidor, indicado pelo Diretor, devidamente habilitado ou autorizado para
o exerccio da funo pelo rgo competente da SEEDF.
19
Subseo IV
Da Escriturao Escolar
Art. 17. A escriturao escolar o registro sistemtico dos fatos relativos vida escolar do
estudante, de forma a assegurar, a qualquer tempo, a verificao da identidade, da
autenticidade de sua vida escolar e da regularidade de seus estudos, bem como do
funcionamento da unidade escolar.
Pargrafo nico. Da escriturao escolar constam, dentre outros, os seguintes registros:
I. abertura e encerramento do perodo letivo;
II. ocorrncias dirias;
III. aprovao e reprovao;
IV. processos especiais de avaliao: aproveitamento de estudos, adaptao de
estudos, avano de estudos, classificao, reclassificao, progresso parcial em
regime de dependncia; exames da educao de jovens e adultos; equivalncia de
estudos;
V. resultados parciais e finais de avaliao, de estudos de recuperao, e a frequncia
dos estudantes;
VI. expedio e registro de Certificados e Diplomas;
VII. investidura e exonerao de Diretor, Vice-Diretor, Supervisores e Chefe de
Secretaria Escolar;
VIII. visitas do rgo de Inspeo de Ensino da SEEDF;
IX. incinerao de documentos;
X. decises do Conselho de Classe.
Art. 18. Para registro da vida escolar do estudante e da unidade escolar, so utilizados os
seguintes instrumentos, dentre outros:
I. Ficha de Matrcula SOME
II. Ficha Individual do Estudante
III. Dirios de Classe
IV. Histricos Escolares
V. Certificados
VI. Diplomas
VII. Atas
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VIII. Requerimentos
IX. Declaraes
X. Relatrios de desenvolvimento dos estudantes: RDIA, RAv, RFA e Relatrio de
Avaliao e Interveno Educacional
XI. Relatrios prprios da Educao Especial
Art. 19. A Secretaria Escolar dever utilizar o Sistema de Informao adotado para a Rede
Pblica de Ensino do Distrito Federal.
1 Compete ao Secretrio Escolar cumprir os prazos estabelecidos pelo setor prprio
da SEEDF, no que se refere atualizao do Sistema de Informao, especialmente os dados
relativos abertura e ao encerramento dos perodos letivos.
2 O lanamento dos resultados dos estudantes no Sistema de Informao dever ser
concludo no prazo mximo de 10 (dez) dias teis aps o trmino do perodo letivo.
3 A Secretaria Escolar somente expede e entrega documentaes referentes vida
escolar do estudante famlia e aos responsveis legais pela matrcula ou ao estudante, se
maior.
4 O Secretrio Escolar responsvel pelo Ncleo de Ensino - NuEN da Unidade de
Internao Socioeducativa - UIS na qual o estudante cumpre medida ou se encontra em
internao cautelar dever requisitar oficialmente, unidade escolar de origem, a
documentao escolar do mesmo para fins de matrcula na escola vinculante, nos termos da
legislao vigente.
SEO III
Dos rgos Colegiados
Subseo I
Da Assembleia Geral Escolar
Art. 20. A Assembleia Geral Escolar, instncia mxima de participao direta da comunidade
escolar, abrange todos os segmentos escolares e responsvel por acompanhar o
desenvolvimento das aes da unidade escolar.
21
Art. 21. A Assembleia Geral Escolar se reunir ordinariamente a cada seis meses, ou
extraordinariamente, sempre que a comunidade escolar indicar a necessidade de ampla
consulta sobre temas relevantes, mediante convocao:
I. de integrantes da comunidade escolar, na proporo de dez por cento da
composio de cada segmento;
II. do Conselho Escolar;
III. do Diretor da unidade escolar.
1 O edital de convocao da Assembleia Geral Escolar ser elaborado e divulgado
amplamente pelo Conselho Escolar, com antecedncia mnima de trs dias teis no caso das
reunies extraordinrias, e de quinze dias no caso das ordinrias.
2 As normas gerais de funcionamento da Assembleia Escolar Geral, inclusive o
qurum de abertura dos trabalhos e o de deliberao, sero estabelecidas pela SEEDF.
3 Na ausncia, excepcional ou eventual, de Conselho Escolar constitudo, as
competncias previstas no pargrafo primeiro recairo sobre a Direo da unidade escolar.
Art.22. Compete Assembleia Geral Escolar:
I. conhecer do balano financeiro e do relatrio findo e deliberar sobre eles;
II. avaliar semestralmente os resultados alcanados pela unidade escolar;
III. discutir e aprovar, motivadamente, a proposta de exonerao de Diretor ou Vice-
Diretor da unidade escolar, obedecidas as competncias e a legislao vigente;
IV. participar da elaborao do Projeto Poltico Pedaggico - PPP da unidade escolar;
V. aprovar ou reprovar a prestao de contas dos recursos repassados unidade escolar,
previamente ao encaminhamento devido aos rgos de controle;
VI. resolver, em grau de recurso, as decises das demais instncias deliberativas da
unidade escolar;
VII. convocar o presidente do Conselho Escolar e a equipe gestora, quando se fizer
necessrio;
VIII. apreciar o conjunto de Normas de Convivncia Escolar da unidade escolar e
deliberar sobre elas, em assembleia especificamente convocada para este fim;
IX. decidir sobre outras questes a ela remetidas.
22
Pargrafo nico. As decises e os resultados da Assembleia Geral Escolar sero
registrados em ata, e os encaminhamentos decorrentes sero efetivados pelo Conselho
Escolar, salvo disposio em contrrio.
Subseo II
Do Conselho Escolar
Art. 23. Em cada unidade escolar pblica do Distrito Federal, funcionar um Conselho
Escolar, rgo de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e
representativa da comunidade escolar, regulamentado pela SEEDF.
Pargrafo nico. O Conselho Escolar ser composto por, no mnimo, cinco e, no
mximo, vinte e um conselheiros, conforme quantidade de estudantes da unidade escolar
prevista em legislao vigente.
Art. 24. Compete ao Conselho Escolar, alm de outras atribuies definidas pelo Conselho de
Educao do Distrito Federal - CEDF:
I. elaborar o seu Regimento Interno;
II. analisar, modificar e aprovar o Plano Administrativo Anual elaborado pela equipe
gestora da unidade escolar sobre a programao e a aplicao dos recursos
necessrios sua manuteno e sua conservao;
III. garantir mecanismos de participao efetiva e democrtica da comunidade escolar
na elaborao do Projeto Poltico Pedaggico - PPP da unidade escolar;
IV. divulgar, peridica e sistematicamente, informaes referentes ao uso dos recursos
financeiros, qualidade dos servios prestados e aos resultados obtidos;
V. atuar como instncia recursal das decises do Conselho de Classe, nos recursos
interpostos por estudantes, famlias e/ou representantes legalmente constitudos e
por profissionais da educao;
VI. estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral e convoc-la nos
termos deste Regimento;
VII. participar da elaborao de proposta de Calendrio Escolar, a ser encaminhada ao
nvel central da SEEDF, observada a legislao vigente;
VIII. fiscalizar a gesto da unidade escolar;
23
IX. participar, periodicamente, da avaliao da unidade escolar nos aspectos tcnico,
administrativo e pedaggico, considerando, inclusive os indicadores escolares de
rendimento;
X. analisar e avaliar projetos elaborados ou em execuo por quaisquer dos
segmentos que compem a comunidade escolar;
XI. intermediar conflitos de natureza administrativa ou pedaggica, esgotadas as
possibilidades de soluo pela equipe gestora e pelo Servio de Orientao
Educacional;
XII. propor aes na perspectiva educacional inclusiva, no mbito de todas as etapas e
modalidades da educao bsica;
XIII. debater indicadores escolares de rendimento, evaso e repetncia e propor
estratgias que assegurem aprendizagem significativa para todos os estudantes.
1 Em relao aos aspectos pedaggicos, sero observados os princpios e as
disposies constitucionais, os Pareceres e as Resolues dos rgos normativos federal e
distrital e a legislao do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
2 Quando se tratar de deliberao que exija responsabilidade civil ou criminal, os
estudantes no exerccio da funo de conselheiro escolar sero representados, no caso dos
menores de dezesseis anos, ou assistidos, em se tratando de menores de dezoito anos e
maiores de dezesseis anos, por seus pais ou responsveis, devendo comparecer s reunies
tanto os representados ou assistidos como os representantes ou assistentes.
Art. 25. Os membros do Conselho Escolar sero eleitos por todos os membros da comunidade
escolar habilitados, em voto direto, secreto e facultativo.
Art. 26. O Diretor da unidade escolar integrar o Conselho Escolar como membro nato.
Pargrafo nico. Nas ausncias e impedimentos no Conselho Escolar, o Diretor ser
substitudo, com as mesmas prerrogativas, pelo Vice-Diretor ou, no sendo possvel, por outro
membro indicado pela equipe gestora.
Art.27. O mandato de Conselheiro Escolar ser de trs anos, permitida uma reeleio
consecutiva.
24
Art. 28. O exerccio do mandato de Conselheiro Escolar ser considerado servio pblico
relevante e no ser remunerado.
Subseo III
Do Conselho de Classe
Art. 29. O Conselho de Classe rgo colegiado integrante da Gesto Democrtica e se
destina a acompanhar e avaliar o processo de educao, de ensino e das aprendizagens,
havendo tantos Conselhos de Classe quantas forem as turmas existentes na unidade escolar.
Pargrafo nico. O Conselho de Classe ser composto por:
I. todos os docentes de cada turma e representante da equipe gestora, na condio de
conselheiros natos;
II. Pedagogo Orientador Educacional;
III. representante da carreira Assistncia Educao;
IV. representante das famlias e/ou responsveis legais;
V. representante dos estudantes a partir do 6. ano do ensino fundamental ou do
primeiro segmento da educao de jovens e adultos, escolhidos por seus pares,
garantida a representatividade dos estudantes de cada uma das turmas;
VI. representantes dos servios de apoio especializado.
Art. 30. O Conselho de Classe pode ser participativo, com a presena de todos os estudantes e
professores de uma mesma turma, assim como das famlias e/ou dos responsveis legais.
Art. 31. Compete ao Conselho de Classe:
I. implementar e avaliar a execuo do Projeto Poltico Pedaggico - PPP na
perspectiva da avaliao formativa;
II. elaborar o seu Plano de Ao Anual;
III. analisar, de forma tica, aspectos relativos aprendizagem dos estudantes,
considerando:
a) as necessidades individuais;
b) as intervenes realizadas;
c) os avanos alcanados;
d) as estratgias pedaggicas adotadas;
e) projetos interventivos;
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f) os reagrupamentos.
IV. identificar e propor elementos e aes que promovam as aprendizagens, inclusive
mediante a anlise dos ndices de desempenho;
V. discutir e deliberar sobre aes pedaggicas interventivas;
VI. discutir e deliberar sobre a aplicao do regime disciplinar de carter pedaggico
e de recursos interpostos;
VII. deliberar sobre os casos de aprovao, reprovao e avano de estudos .
1 As deliberaes emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com este
Regimento Escolar e demais dispositivos legais.
2 O Conselho de Classe se reunir, ordinariamente, uma vez a cada bimestre ou de
acordo com a organizao das diferentes etapas e modalidades e, extraordinariamente, a
qualquer tempo, por solicitao do Diretor da unidade escolar ou de um tero dos membros
desse colegiado.
3 Cada unidade escolar organizar o funcionamento do Conselho de Classe em
conformidade com as Diretrizes da SEEDF.
4 O Conselho de Classe poder ser precedido de encontros, para que os grupos
possam dialogar com seus pares e auto avaliar-se.
Art. 32. O Conselho de Classe, presidido pelo Diretor ou seu representante, secretariado por
um de seus membros, indicado por seus pares, que registrar ata em documento prprio.
Pargrafo nico. A deciso de promoo do estudante pelo Conselho de Classe,
discordante do parecer do professor regente de determinado componente curricular, deve ser
registrada em ata e no Dirio de Classe, no campo Informaes Complementares,
preservando-se nesse documento o registro anteriormente efetuado pelo professor.
Subseo IV
Do Grmio Estudantil
Art. 33. As unidades escolares devem estimular e favorecer a implementao e o
fortalecimento de grmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da
autonomia dos estudantes.
26
1 O grmio estudantil configura-se como espao de participao dos estudantes na
gesto escolar.
2 A organizao e o funcionamento do grmio estudantil sero estabelecidos em
estatuto, a ser aprovado pelo segmento dos estudantes da respectiva unidade escolar.
SEO IV
Das Unidades Executoras
Art. 34. As Unidades Executoras, como Caixa Escolar, Associao de Pais e Mestres,
Associao de Pais, Alunos e Mestres, Grmio Estudantil, Conselho Comunitrio e Conselho
Comunitrio de Segurana Escolar, so instituies de direito privado criadas com o objetivo
especfico de apoiar a unidade escolar em sua gesto pedaggica, administrativa e financeira,
sem carter lucrativo.
Pargrafo nico. A organizao e o funcionamento de cada uma dessas unidades devem
estar de acordo com as normas legais vigentes e estabelecidas em estatuto prprio ou em seu
Regimento.
Art. 35. So finalidades das unidades executoras:
I. interagir com a unidade escolar na busca de maior eficincia e eficcia dos
processos pedaggico, administrativo e financeiro;
II. promover a participao de pais, professores e estudantes nas atividades da
unidade escolar, garantindo a acessibilidade, quando necessrio;
III. gerir recursos financeiros oriundos do poder pblico ou da comunidade escolar, de
forma a garantir a transparncia e o controle social, conforme o caso;
IV. promover a integrao entre a comunidade, o poder pblico, a unidade escolar e a
famlia, buscando o desempenho mais eficiente dos processos pedaggico,
administrativo e financeiro;
V. estabelecer parcerias com rgos no governamentais e entidades civis, visando
enriquecer a ao educativa da unidade escolar;
VI. promover aes de natureza educativa, cultural, comunitria, artstica, assistencial,
recreativa, desportiva, cientfica e outras.
27
Art. 36. Cada unidade executora prevista nesta Seo supervisionada e/ou fiscalizada por
rgo competente.
Art. 37. Cabe unidade escolar proporcionar condies para a organizao e o funcionamento
das unidades executoras.
TTULO II
DO NVEL, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAO E ENSINO
CAPTLO I
Da Educao Bsica
Art. 38. A Educao Bsica tem por objetivo proporcionar o desenvolvimento integral do
estudante, promover e assegurar formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania
e fornecer os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Pargrafo nico. Para o alcance deste objetivo, a SEEDF ampliar progressivamente a
oferta da Educao Integral em jornada de tempo integral.
SEO I
Da Educao Infantil
Art. 39. A Educao Infantil, primeira etapa da Educao Bsica, tem por objetivo favorecer o
desenvolvimento integral das crianas em seus aspectos fsico, afetivo, intelectual, lingustico
e social, respeitando seus interesses e suas necessidades, cumprindo as funes indispensveis
e indissociveis de educar, cuidar, brincar e interagir.
1 Compete Educao Infantil garantir a cada uma das crianas o acesso construo
de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens.
2 A Educao Infantil constitui-se no Primeiro Ciclo para as Aprendizagens e
compreende a faixa etria de 0 (zero) at 5 (cinco) anos de idade.
Art. 40. A Educao Infantil, em regime anual, ser ofertada em jornada de tempo parcial de 5
horas ou em jornada de tempo integral de 7 (sete) a 10 (dez) horas, oferecidas em:
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I. Creche, para crianas de at 3 (trs) anos de idade, organizada em Berrio I,
Berrio II, Maternal I e Maternal II;
II. Pr-Escola, para crianas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, organizada em
1 e 2 perodos, respectivamente.
1 Nos casos expressos nos incisos deste artigo, devero ser observadas as datas
limites previstas na legislao vigente.
2 A Educao Infantil poder organizar-se em ciclos, em grupos multietrios ou por
forma diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar, devidamente respaldada pelo Projeto Poltico Pedaggico - PPP da unidade
escolar e aps anlise da Coordenao Regional de Ensino e aprovao dos setores
competentes da SEEDF.
SEO II
Do Ensino Fundamental
Art. 41. O Ensino Fundamental, em regime anual, tem por objetivo a formao integral do
estudante, mediante:
I. a garantia das aprendizagens a partir da democratizao de saberes em uma
perspectiva de incluso educacional e social;
II. a promoo de experincias pessoais e coletivas com o objetivo de formao de
estudantes colaborativos, pesquisadores, crticos e corresponsveis por suas
aprendizagens;
III. o desenvolvimento da capacidade de simbolizar, perceber e compreender o mundo
e suas diversidades, por meio de relaes socioculturais, possibilitando a
estruturao de seu modo de pensar e agir e, portanto, a construo de sua
autonomia e identidade.
Art. 42. O Ensino Fundamental com durao de nove anos estrutura-se em cinco anos iniciais
e quatro anos finais.
1 Os Anos Iniciais organizam-se em um Ciclo para as Aprendizagens do 1 ao 5 ano
com dois Blocos ou Seriao, conforme descrito a seguir:
29
I. 2 Ciclo para as Aprendizagens:
a) 1 Bloco Bloco Inicial de Alfabetizao (BIA) (1, 2 e 3 anos do Ensino
Fundamental), com incio aos 6 (seis) anos de idade, com durao de 3 (trs)
anos.
b) 2 Bloco - 4 e 5 anos do Ensino Fundamental, com durao de 2 (dois) anos.
II. Ciclo e Seriao:
a) 1 Bloco Bloco Inicial de Alfabetizao (BIA) (1, 2 e 3 anos do Ensino
Fundamental), com incio aos 6 (seis) anos de idade, com durao de 3 (trs)
anos.
b) 4 e 5 anos do Ensino Fundamental (Seriao), com durao de 2 (dois) anos.
2 Os Anos Finais organizam-se no 3. Ciclo para as Aprendizagens do 6 ao 9 ano ou
na Seriao, conforme descrito a seguir:
I. a organizao curricular do 3 ciclo para as aprendizagens estrutura-se em 1
bloco 6 e 7 anos e 2 bloco 8 e 9 anos;
II. Organizao seriada: 6 ano, 7 ano, 8 ano e 9 ano/8 srie.
3 A Matriz Curricular do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ser extinta at 2016,
assegurando a concluso de estudos aos estudantes que ingressaram antes da ampliao do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
4 O Ensino Fundamental, em regime anual, ser ofertado em jornada de tempo
parcial de 5 horas ou em jornada de tempo integral de 7 (sete) a 10 (dez) horas.
SEO III
Do Ensino Mdio
Art. 43. O Ensino Mdio, em regime anual, estruturado em 3 (trs) sries e tem como
objetivo desenvolver o senso crtico e a autonomia intelectual, em conformidade com as
seguintes finalidades estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional:
I. a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II. a preparao bsica para o mundo do trabalho e para o exerccio da cidadania,
bem como para a continuidade da aprendizagem , de modo a ser capaz de se
30
adaptar com flexibilidade s novas condies de ocupao e/ou aperfeioamentos
posteriores;
III. o aprimoramento do estudante como pessoa humana, incluindo a formao tica e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico;
IV. a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prtica no ensino de cada componente
curricular;
V. a promoo dos estudantes, a constante autoavaliao, a autonomia e a
responsabilidade pelas aprendizagens.
Pargrafo nico. O Ensino Mdio, em regime anual, ser ofertado em jornada de tempo
parcial de 5 horas ou em jornada de tempo integral de 7 (sete) a 10 (dez) horas.
Art. 44. O Ensino Mdio, com Organizao do Trabalho Pedaggico em Semestres, tambm
estruturado em 3 (trs) sries.
Pargrafo nico. Divide-se em 2 (dois) blocos, ofertados concomitantemente na mesma
unidade escolar, em conformidade com as Diretrizes Pedaggicas da Organizao do
Trabalho Pedaggico em Semestres.
Art. 45. O Ensino Mdio Integrado Educao Profissional, estruturado em regime anual,
conforme o Plano de Curso especfico, e tem como objetivo assegurar, simultaneamente, o
cumprimento das finalidades estabelecidas para a formao geral e das condies de
formao e qualificao para o trabalho.
CAPTULO II
Das Modalidades da Educao
SEO I
Da Educao de Jovens e Adultos
Art. 46. A Educao de Jovens e Adultos uma modalidade da educao bsica destinada ao
atendimento a pessoas jovens e adultas que, ao longo da sua histria no iniciaram ou mesmo
interromperam a sua trajetria escolar em algum, ou em diferentes momentos de sua vida.
Art. 47. A idade mnima para ingresso na Educao de Jovens e Adultos da Rede Pblica de
Ensino do Distrito Federal de:
31
I. 15 (quinze) anos completos para o 1 e 2 segmentos
II. 18 (dezoito) anos completos para o 3 segmento
Art. 48. A organizao curricular e os componentes curriculares obrigatrios da Educao de
Jovens e Adultos so regidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educao Bsica.
Art. 49. A Educao de Jovens e Adultos integrada Educao Profissional e Tecnolgica
ofertada em conformidade com o Currculo da Educao Bsica - Educao Profissional e a
Distncia e as Orientaes Pedaggicas da Integrao da Educao Profissional com o Ensino
Mdio e a Educao de Jovens e Adultos.
Art. 50. A Educao de Jovens e Adultos, ofertada da seguinte forma:
I. em curso presencial;
II. na modalidade de educao a distncia, identificada por EJA/EaD;
III. Educao de Jovens e Adultos integrada Educao Profissional em curso de
Formao Inicial e Continuada - FIC ou de formao tcnica de nvel mdio.
Art. 51. A Educao de Jovens e Adultos organiza-se em regime semestral, em Segmentos e
Etapas, da seguinte forma:
I. 1 Segmento corresponde aos anos iniciais do Ensino Fundamental dividido
em quatro Etapas semestrais 1, 2, 3 e 4, totalizando 1600 horas.
II. 2 Segmento corresponde aos anos finais do Ensino Fundamental dividido
em quatro Etapas semestrais 5, 6, 7 e 8, totalizando 1600 horas.
III. 3 Segmento corresponde ao Ensino Mdio dividido em trs Etapas
semestrais 1, 2 e 3, totalizando 1200 horas.
SEO II
Da Educao Especial
Art. 52. A Educao Especial tem por finalidade proporcionar aos estudantes com deficincia,
com Transtorno Global do Desenvolvimento e com Altas Habilidades/Superdotao, recursos
e atendimentos especializados que complementem ou suplementem o atendimento
32
educacional realizado nas classes comuns inclusivas e, extraordinariamente, nas classes
especiais e nos Centros de Ensino Especial.
Pargrafo nico. O atendimento especializado de que trata este artigo assume carter de
complementaridade nos casos de estudantes com deficincia e com Transtorno Global do
Desenvolvimento e, de suplementaridade, nos casos de estudantes com Altas
Habilidades/Superdotao.
Art. 53. A Educao Especial tem por objetivo:
I. atendimento educacional, preferencialmente em classes comuns nas diversas
etapas e modalidades da Educao Bsica;
II. apoio incluso dos estudantes com deficincia, Transtorno Global do
Desenvolvimento e com Altas Habilidades/Superdotao, por meio do
atendimento educacional especializado em Salas de Recursos na prpria unidade
escolar, em polos ou por meio de professor itinerante em situaes extraordinrias
que otimizem o atendimento;
III. atendimento educacional em classes especiais, em carter temporrio e transitrio
para os estudantes que ainda no obtiveram indicao para incluso;
IV. atendimento educacional em instituies especializadas de Educao Especial,
onde ofertado atendimento exclusivo e complementar.
Art. 54. Os estudantes da Educao Especial podem ser enturmados, nas unidades escolares
da Educao Bsica, de acordo com as Orientaes Pedaggicas da Educao Especial da
SEEDF, da seguinte forma:
I. classe comum, prioritariamente, visando ao desenvolvimento de suas habilidades
e incluso no processo educacional;
II. turmas de integrao inversa, alternativa classe comum com significativa
reduo do nmero de estudantes, de carter transitrio, constitudas por
estudantes sem e com deficincias ou Transtorno Global do Desenvolvimento,
voltadas aos processos de socializao, alfabetizao e aquisio de
comportamentos adaptativos;
III. classes especiais, quando, em decorrncia de dificuldades de comunicao ou
socializao, o estudante necessitar de atendimento diferenciado, em carter
temporrio e transitrio.
33
Art. 55. Os Centros de Ensino Especial so mantidos para:
I. estudantes que necessitam do currculo funcional;
II. estudantes cuja gravidade do quadro clnico ou de suas manifestaes
comportamentais no permita sua permanncia ou imediata incluso na unidade
escolar comum;
III. estudantes que tiveram terminalidade especfica;
IV. estudantes matriculados em outras unidades escolares que demandem
Atendimento Educacional Especializado complementar.
Pargrafo nico. O Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais - CEEDV e o
Centro de Capacitao de Profissionais e de Atendimento s Pessoas com Surdez - CAS
oferecem Atendimento Curricular Especfico tambm comunidade.
Art. 56. A Educao Especial oferece os seguintes atendimentos especializados:
I. avaliao e apoio aprendizagem, destinado aos estudantes com deficincia,
Transtorno Global de Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotao
atendidos em Centros de Ensino Especial e includos nas demais unidades
escolares;
II. educao precoce, destinada promoo do desenvolvimento biopsicossocial da
criana com deficincia, de risco ou atraso em seu desenvolvimento, na faixa
etria de at 4 (quatro) anos incompletos de idade;
III. oficinas destinadas a oferecer aos estudantes maiores de 14 (quatorze) anos
preparao para o trabalho e/ou atividade sociomotivacional de insero social;
IV. educao profissional em unidades escolares da Rede Pblica de Ensino do
Distrito Federal, em instituies conveniadas e outras disponveis na comunidade;
V. atendimento educacional especializado complementar, como suporte para incluso
de estudantes com deficincia e Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD;
VI. atendimento s necessidades especificas dos estudantes com deficincia visual no
Centro de Apoio Pedaggico - CAP;
VII. atendimento no Centro de Capacitao de Profissionais de Educao e de
Atendimento s Pessoas com Surdez - CAS aos estudantes com deficincia
auditiva.
34
Art. 57. Os estudantes com Altas Habilidades/Superdotao so atendidos em Salas de
Recursos de acordo com seus interesses especficos, nas unidades escolares em que estudam
ou em outras, via suplementao curricular para o desenvolvimento de suas potencialidades.
SEO III
Da Educao Profissional
Art. 58. A Educao Profissional tem por objetivos qualificar, habilitar e/ou especializar o
educando para o exerccio de funes requeridas pelo mundo do trabalho, por meio do
desenvolvimento de habilidades e competncias especficas.
Art. 59. Os objetivos da Educao Profissional so pautados pelos princpios da tica, da
cidadania e dos direitos humanos de forma a promover a apropriao dos fundamentos
sociais, cientficos e tecnolgicos necessrios ao exerccio profissional para compreenso e
insero do mundo social e do mundo do trabalho.
Art. 60. A Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio ofertada nos Centros de Educao
Profissional Escola Tcnica, nos Centros de Ensino Mdio Integrado e em outras unidades
escolares que integram a estrutura da SEEDF.
Pargrafo nico: Os Cursos de Formao Inicial - FIC e Continuada podem ser
oferecidos em unidades escolares que integram a estrutura da Rede Pblica de Ensino do
Distrito Federal, devidamente autorizadas por setor prprio da SEEDF, constituindo-se como
Unidades Remotas de Ensino.
Art. 61. A Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio, fundamentada nas Diretrizes
Curriculares Nacionais, organizada por eixos tecnolgicos definidos no Catlogo Nacional
de Cursos Tcnicos de Nvel Mdio.
Pargrafo nico. Os Cursos de Formao Inicial e Continuada so definidos pelo Guia
Nacional de Cursos - FIC.
Art. 62. A Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio e de Especializao exige o
respectivo Plano de Curso por Habilitao Profissional ou especializao, coerente com o
Projeto Poltico Pedaggico - PPP da unidade escolar, contendo:
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I. justificativa para oferta do curso;
II. objetivos do curso e metodologia adotada;
III. requisitos para ingresso no curso;
IV. perfil profissional de concluso do curso;
V. organizao curricular e respectiva matriz, com a durao e a carga horria do
curso;
VI. critrios de avaliao;
VII. processo de acompanhamento, controle e avaliao do ensino, da aprendizagem e
do curso;
VIII. especificao da infraestrutura adequada ao curso: instalaes fsicas,
equipamentos, mobilirio, recursos didtico-pedaggicos, biblioteca, laboratrio;
IX. critrios de certificao de estudos e diplomao;
X. relao de professores e especialistas, incluindo o diretor, com as respectivas
habilitaes e funes, contratados ou a serem contratados, antes do incio de
funcionamento do curso;
XI. relao de pessoal tcnico, administrativo e de apoio, com as respectivas
qualificaes e funes, contratados ou a serem contratados, antes do incio de
funcionamento do curso;
XII. plano de estgio curricular supervisionado, quando for o caso;
XIII. critrios de aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experincias
anteriores.
Art. 63. A Educao Profissional tem por finalidade garantir o permanente desenvolvimento e
a formao integral do cidado para o exerccio pleno da atividade profissional.
Art. 64. As unidades escolares, aps aprovao dos Planos de Curso da Educao Profissional
Tcnica de Nvel Mdio pelo Conselho de Educao do Distrito Federal, devem inseri-los no
Sistema Nacional de Informaes da Educao Profissional e Tecnolgica - SISTEC para
divulgao em mbito nacional, nos termos da legislao e normas vigentes.
Art. 65. A Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio pode ser desenvolvida nas
seguintes formas:
I. Articulada com o Ensino Mdio e/ou com o Ensino Fundamental sob duas formas:
a) Integrada
b) Concomitante
36
II. Subsequente
Art. 66. A Educao Profissional Tcnica Articulada / Integrada com o Ensino Mdio e/ou
com o Ensino Fundamental ofertada mediante:
I. Cursos Tcnicos Integrados ao Ensino Mdio Regular, na mesma unidade escolar,
ofertados a estudantes na idade prpria.
II. Cursos Tcnicos Integrados ao Ensino Mdio na modalidade de Educao de
Jovens e Adultos, na mesma unidade escolar, ofertados a jovens e adultos maiores
de 18 (dezoito) anos e que no tenham concludo o ensino mdio.
III. Cursos Tcnicos Integrados ao Ensino Mdio na modalidade de Educao de
Jovens e Adultos, ofertados em unidades escolares diferentes, mas com um
Projeto Poltico Pedaggico - PPP unificado, a jovens e adultos maiores de 18
(dezoito) anos e que no tenham concludo o ensino mdio.
IV. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC, integrados ao Ensino Mdio.
V. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC Integrados ao 3 Segmento da
modalidade de Educao de Jovens e Adultos, oferecidos aos jovens e adultos
maiores de 15 anos e que tenham concludo o ensino fundamental e estejam
cursando o ensino mdio.
VI. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC Integrados ao 2 Segmento da
modalidade de Educao de Jovens e Adultos, oferecidos aos jovens e adultos
maiores de 15 anos e que no tenham concludo o ensino fundamental.
Art. 67. A Educao Profissional Tcnica Articulada / Concomitante com o ensino mdio e/ou
com o ensino fundamental ofertada mediante:
I. Curso Tcnico Concomitante com o Ensino Mdio regular, a estudantes na idade
prpria, em unidades escolares distintas, mas com Projeto Poltico Pedaggico -
PPP unificado, mediante convnio ou acordo de intercomplementaridade.
II. Curso Tcnico concomitante com o ensino mdio regular, na mesma unidade
escolar ou em unidades escolares distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponveis, oferecidos aos jovens e adultos maiores de 18 anos e
que no tenham concludo o ensino mdio.
III. Cursos Tcnicos concomitantes com o Ensino Mdio na modalidade de Educao
de Jovens e Adultos, na mesma unidade escolar ou em unidades escolares
distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponveis, oferecidos
37
aos jovens e adultos maiores de 18 (dezoito) anos e que no tenham concludo o
ensino mdio.
IV. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC concomitantes ao 3 Segmento da
modalidade de Educao de Jovens e Adultos, em unidades escolares distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponveis, oferecidos aos jovens
e adultos maiores de 15 (quinze) anos e que tenham concludo o 2 Segmento da
modalidade de Educao de Jovens e Adultos.
V. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC concomitantes ao 2 Segmento da
modalidade de Educao de Jovens e Adultos, em unidades escolares distintas
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponveis, oferecidos aos jovens
e adultos maiores de 15 (quinze) anos e que no tenham concludo o Ensino
Fundamental.
Art. 68. A Educao Profissional Tcnica Subsequente ofertada somente a quem j tenha
concludo o Ensino Mdio.
Art. 69. Os cursos e os programas de Educao Profissional Tcnica de Nvel Mdio, na
forma articulada concomitante e na subsequente, quando estruturados e organizados em
etapas com terminalidade, devem incluir sadas intermedirias que possibilitem a obteno de
certificados de qualificao para o trabalho.
Art. 70. As unidades escolares que ofertam cursos tcnicos de nvel mdio devem garantir,
nos Planos de Curso, o estgio supervisionado e viabilizar a sua execuo, por meio de
convnios com instituies especializadas pblicas ou privadas.
Art. 71. Na oferta da Educao Profissional Tcnica Articulada / Integrada com o ensino
mdio e de Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC com a modalidade Educao de
Jovens e Adultos, devem ser observadas as seguintes cargas horrias:
I. Cursos Tcnicos integrados ao Ensino Mdio na modalidade de Educao de
Jovens e Adultos (EJA): mnima de 800, ou 1.000 ou 1.200 horas, conforme a
habilitao profissional ofertada, acrescida de mais 1.200 horas destinadas
formao geral, totalizando o mnimo de 2.000, ou 2.200, ou 2.400 horas.
II. Cursos Tcnicos integrados ao Ensino Mdio na modalidade de Educao de
Jovens e Adultos (EJA): mnima de 800, ou 1.000 ou 1.200 horas, conforme a
habilitao profissional ofertada, acrescidas de mais 1.200 horas para a formao
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geral, devendo sempre totalizar 2.400 horas.
III. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC integrados ao Ensino Mdio:
mnima de 200 horas e mxima de 800 horas.
IV. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC integrados ao 3 Segmento da
modalidade de Educao de Jovens e Adultos: mnima de 200 horas e mxima de
800 horas.
V. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC integrados ao 2 Segmento da
modalidade de Educao de Jovens e Adultos: mnima de 200 horas e a mxima
de 800 horas.
Art. 72. Na oferta da Educao Profissional Tcnica Articulada / Concomitante com o ensino
mdio e Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC com a modalidade de educao de
jovens e de adultos devem ser observadas as seguintes cargas horrias:
I. Curso Tcnico Concomitante com o Ensino Mdio regular: mnima de 3.000,
3.100 ou 3.200 horas.
II. Curso Tcnico Concomitante com o Ensino Mdio regular: mnima de 800, 1.000
ou 1.200 horas, conforme habilitao profissional ofertada, na unidade escolar de
Educao Profissional, acrescida de 2.400 horas na unidade escolar de Ensino
Mdio, totalizando os mnimos de 3.200, 3.400 ou 3.600 horas para o estudante.
III. Cursos Tcnicos concomitantes com o Ensino Mdio na modalidade de Educao
de Jovens e de Adultos: mnima de 800, 1.000 ou 1.200 horas, conforme
habilitao profissional ofertada, na unidade escolar de Educao Profissional,
acrescidas de 1.200 horas na unidade escolar de Ensino Mdio na modalidade de
Educao de Jovens e Adultos, totalizando 2.000, 2.200 ou 2.400 horas.
IV. Cursos de Formao Inicial e Continuada - FIC concomitantes ao 2 e 3
Segmentos da modalidade de Educao de Jovens e Adultos: mnima de 200 horas
e mxima de 800 horas.
Art. 73. Na Educao Profissional Tcnica subsequente, a carga horria mnima de 800,
1.000 ou 1.200 horas, conforme habilitao profissional ofertada nos Centros de Educao
Profissional - CEP.
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SEO IV
Da Educao do Campo
Art. 74. A modalidade de ensino Educao do Campo compreende a Educao Bsica em
suas etapas de Educao Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Mdio, assim como as
modalidades de Educao de Jovens, Adultos e Educao Profissional Tcnica de Nvel
Mdio integrada com o Ensino Mdio.
1 A Educao do Campo destina-se ao atendimento s populaes rurais em suas
mais variadas formas de produo da vida agricultores familiares, trabalhadores rurais
assalariados, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da
Reforma Agrria, quilombolas, caiaras, indgenas e outros.
2 Escola do Campo aquela situada em rea rural, conforme definida pela Fundao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, ou aquela situada em rea urbana, desde
que atenda predominantemente a populaes do campo.
Art. 75. O Projeto Poltico Pedaggico - PPP da escola do campo, formulados no mbito da
autonomia das unidades escolares em dilogo com as comunidades escolar e local, a ser
elaborado, desenvolvido e avaliado sob a orientao dos princpios da Educao do Campo,
com contedos curriculares e metodologias adequadas s reais necessidades dos estudantes do
campo.
Art. 76. So Princpios da Educao do Campo:
I. o respeito diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais,
polticos, econmicos, de gnero, geracional e de raa e etnia;
II. o desenvolvimento das unidades escolares como espaos pblicos de investigao
e articulao de experincias e estudos direcionados para o desenvolvimento
social, economicamente justo e ambientalmente sustentvel, em articulao com o
mundo do trabalho;
III. a valorizao da identidade da escola do campo por meio de projetos pedaggicos
com contedos curriculares e metodologias adequadas s reais necessidades dos
estudantes do campo, bem como flexibilidade na organizao escolar, incluindo
adequao do calendrio escolar s fases do ciclo agrcola, aos fatores
geogrficos, culturais e ambientais locais, superando a fragmentao do currculo
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e respeitando as diferentes metodologias que consideram os sujeitos com suas
histrias e vivncias;
IV. o controle social da qualidade da educao escolar, mediante a efetiva
participao da comunidade e dos movimentos sociais do campo;
V. o desenvolvimento pedaggico e curricular a partir da vinculao s matrizes
formativas das populaes do campo, identificados por meio de um inventrio da
unidade escolar e da comunidade, como atividade de pesquisa a ser realizada por
docentes, estudantes e comunidade, de forma que os saberes e os fazeres do povo
campons constituam referncia para a prxis pedaggica;
VI. a organizao do trabalho pedaggico pautada no trabalho como princpio
educativo, na ligao do contedo escolar com a vida, na formao para a
coletividade por meio de processos democrticos participativos, e na alternncia,
como princpio e como mtodo, quando se aplicar.
Art. 77. So objetivos precpuos da Educao do Campo:
I. reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de polticas de Educao de
Jovens e Adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas
especificidades quanto o horrio e calendrio escolar;
II. fomentar Educao Bsica na modalidade Educao de Jovens e Adultos,
integrando qualificao social e profissional ao ensino fundamental, articulada
promoo do desenvolvimento sustentvel do campo;
III. contribuir para a incluso digital por meio da ampliao do acesso a
computadores, conexo rede mundial de computadores e a outras tecnologias
digitais, beneficiando a comunidade escolar e a populao prxima s escolas do
campo.
IV. facilitar acesso Educao Profissional e Tecnolgica, integrada, concomitante ou
sucessiva ao Ensino Mdio, com perfis adequados s caractersticas
socioeconmicas das regies onde ser ofertada.
Art. 78. No desenvolvimento e na manuteno da modalidade de ensino Educao do Campo
nas escolas do campo, sempre que o cumprimento do direito educao escolar assim exigir,
sero assegurados:
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I. a organizao e o funcionamento de turmas formadas por estudantes de diferentes
idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente
nos anos iniciais do ensino fundamental;
II. a oferta de educao bsica, sobretudo no Ensino Mdio e nas etapas dos anos
finais do Ensino Fundamental, de acordo com os princpios da metodologia da
pedagogia da alternncia.
Art. 79. A oferta de Educao do Campo, com padres de qualidade, est subordinada ao
cumprimento da legislao educacional e das Diretrizes Operacionais para a Educao Bsica
nas Escolas do Campo e dos marcos legais para a Educao do Campo constantes nos
documentos da SEEDF.
Art. 80. A organizao e o funcionamento das unidades escolares do campo respeitaro as
diferenas entre as populaes atendidas quanto sua atividade econmica, seu estilo de vida,
sua cultura e suas tradies, podendo ter calendrio escolar prprio, desde que previamente
aprovado pela SEEDF.
Art. 81. A Educao do Campo pode ser organizada em classes multisseriadas e, para atingir a
qualidade referenciada no sujeito social, contaro com professores com formao pedaggica,
inicial e continuada, instalaes fsicas e equipamentos adequados, materiais didticos
apropriados e superviso pedaggica permanente.
Art. 82. Os recursos didticos, pedaggicos, tecnolgicos, culturais e literrios destinados
educao do campo devero atender s especificidades e apresentar contedos relacionados
aos conhecimentos das populaes do campo, considerando os saberes prprios das
comunidades, em dilogo com os saberes acadmicos e a construo de propostas de
Educao do Campo contextualizadas.
Art. 83. Em cumprimento aos dispositivos legais, a SEEDF garantir alimentao escolar aos
estudantes, de acordo com os hbitos alimentares do contexto socioeconmico-cultural-
tradicional predominante em que a unidade escolar est inserida.
Art. 84. A Educao do Campo dever garantir aos estudantes com deficincia ou Transtornos
Funcionais Especficos, inclusive queles da Educao de Jovens e Adultos e do ensino
regular noturno, servio especializado de apoio aprendizagem, com profissionais especficos
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e sala de recursos, na prpria unidade escolar, conforme os marcos legais em vigor no Distrito
Federal.
SEO V
Da Educao a Distncia
Subseo I
Da Educao de Jovens e Adultos
Art. 85. A Educao de Jovens e Adultos na modalidade Educao a Distncia, intitulada por
EJA/EaD considera a mediao pedaggica nos processos de ensino e aprendizagem, em que
estudantes e professores desenvolvem as atividades pedaggicas em espaos ou tempos
diversos, possibilitando que o estudante organize sua dinmica de estudos a partir de suas
necessidades da vida cotidiana, conforme legislao vigente.
Pargrafo nico. A carga horria do 2 Segmento/Ensino Fundamental Etapas Finais
de 1.600 (mil e seiscentas) horas, e a do 3 Segmento/Ensino Mdio de 1.200 (mil e
duzentas) horas.
Art. 86. A EJA/EaD poder ser ofertada somente nos 2 e 3 Segmentos, observada a
legislao vigentes.
Art. 87. A Matriz Curricular da EJA/ EaD organizada de forma a preservar e indicar a
correspondncia com a Matriz Curricular da Educao de Jovens e Adultos em curso
presencial.
1 A EJA/ EaD organizada em Segmentos e Etapas.
2 O 2 Segmento/ensino fundamental anos finais est organizado em quatro Etapas
(5, 6, 7 e 8 etapas)
3 O 3 Segmento/ensino mdio est organizado em trs etapas (1, 2 e 3etapas).
Art. 88. A EJA/ EaD desenvolvida a partir da utilizao dos recursos tecnolgicos
disponibilizados pelas Tecnologias da Informao e Comunicao TIC, por meio de um
Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem (AVEA).
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Art. 89. As unidades escolares da Rede Pblica de Ensino do Distrito Federal podem ofertar a
EJA/ EaD, desde que autorizadas pelo Conselho de Educao do Distrito Federal - CEDF.
Art. 90. A constituio de turmas obedecer ao estabelecido no documento Estratgia de
Matrcula da SEEDF.
1 O professor dever planejar o desenvolvimento do seu componente curricular,
relativo ao perodo letivo, conforme a matriz instrucional constante no Caderno de Educao
a Distncia do Currculo da Educao Bsica.
2 Dever ser assegurada aos estudantes a participao no processo de ambientao
virtual do curso, objetivando garantir a navegao segura nas ferramentas de interao
(fruns, mensagens) e nos recursos da sala virtual (tarefas, enquetes, dirio reflexivo, outros).
Art. 91. Aos estudantes da Educao de Jovens e Adultos permitida a circulao de estudos
da Educao a Distncia para o presencial ou do presencial para a Educao a Distncia,
desde que observadas as disposies legais vigentes.
Art. 92. A unidade escolar dever elaborar o Guia do Estudante, contendo informaes sobre
a estrutura e o funcionamento do curso; o funcionamento dos polos; o atendimento aos
estudantes pela Secretaria Escolar; os prazos; os encontros presenciais; as rotinas e os
cronogramas, disponibilizando-o aos estudantes no incio do perodo letivo.
Art. 93. O material didtico-pedaggico para estudantes da EJA/EaD ser elaborado pelos
professores e disponibilizado em formato digital, por meio de Ambiente Virtual de Ensino e
Aprendizagem - AVEA, e/ou mdia, e/ou material impresso, em consonncia com o Currculo
da Educao Bsica da SEEDF.
Art. 94. Os livros didticos ofertados na Educao de Jovens e Adultos em curso presencial
podero ser utilizados para os estudantes da EJA/EaD.
Subseo II
Da Educao Profissional
Art. 95. Os Cursos Tcnicos a Distncia so ofertados pelos Centros de Educao
Profissional, a partir da Rede e-Tec Brasil, sendo seu funcionamento aprovado pelo Conselho
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de Educao do Distrito Federal.
Art. 96. Os Cursos Tcnicos so oferecidos por meio do Ambiente Virtual de Ensino e
Aprendizagem - AVEA e mediados por materiais didticos virtuais, impressos e mdias.
Pargrafo nico. O material didtico fornecido ao estudante deve estar em consonncia
com o curso, podendo ser oferecido na forma de mdia ou impresso e em linguagem dialgica
com os estudantes.
Art. 97. O estudante dever cumprir, no mnimo 20% (vinte por cento) da carga horria
presencial, em atendimento ao estabelecido nos Planos dos Cursos Tcnicos aprovados pelo
Conselho de Educao do Distrito Federal - CEDF.
Art. 98. O professor dever planejar o desenvolvimento do seu componente curricular,
relativo ao perodo letivo, conforme a matriz instrucional constante no Caderno de Educao
a Distncia do Currculo da Educao Bsica.
Art. 99. O Centro de Educao Profissional dever elaborar o Guia do Estudante, contendo
informaes sobre a estrutura e o funcionamento do curso; os polos; o atendimento aos
estudantes pela Secretaria Escolar; os prazos; os encontros presenciais; as rotinas e os
cronogramas, disponibilizando-os aos estudantes no incio do perodo letivo.
Art. 100. A Coordenao do Curso dever informar ao estudante, no incio de cada perodo
letivo, o programa de cada Componente Curricular, informando objetivos, unidades didticas,
atividades e avaliaes.
Art. 101. Dever ser assegurada aos estudantes a participao no processo de ambientao
virtual do curso, objetivando garantir a navegao segura nas ferramentas de interao
(fruns, mensagens) e nos recursos da sala virtual (tarefas, enquetes, dirio reflexivo, outros).
Subseo III
Do Polo de Apoio Aprendizagem Presencial
Art. 102. O Polo de Apoio Aprendizagem Presencial uma unidade operacional para o
desenvolvimento descentralizado de atividades pedaggicas e administrativas a cursos e
programas ofertados a distncia.
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Pargrafo nico. O Polo de Apoio Aprendizagem Presencial tem como objetivos:
I. possibilitar o acesso dos estudantes aos estudos oferecidos no Ambiente Virtual de
Ensino e Aprendizagem - AVEA durante o perodo do curso, conforme
cronograma escolar;
II. oferecer apoio aprendizagem das atividades pedaggicas oferecidas no
Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem - AVEA, como participao em
fruns, edio de textos, pesquisas na internet, envio de tarefas, respostas a
questionrios, visualizao e envio de mensagens, entre outras;
III. oferecer apoio escolar ao estudante sobre tarefas pedaggicas como elaborao de
textos, redao de mensagens, leitura e interpretao de textos didticos,
interpretao de comandos do professor formador e outros;
IV. apoiar o estudante na apropriao da linguagem digital e dos recursos
tecnolgicos.
Art. 103. A unidade escolar que abriga o Polo de Apoio Aprendizagem Presencial ser
responsvel pela manuteno adequada de equipamentos do laboratrio, assegurando aos
estudantes o acesso s salas de aula e biblioteca, sob superviso do Coordenador de Polo.
Art. 104. A unidade escolar autorizada para a oferta de Educao de Jovens e Adultos poder
propor a criao de Polo de Apoio Aprendizagem Presencial, observadas as exigncias
legais, desde que estejam previstos em seu Projeto Poltico Pedaggico - PPP.
Pargrafo nico. O Polo de Apoio Aprendizagem Presencial constitui-se em unidade
operacional destinada ao desenvolvimento descentralizado de atividades:
I. Pedaggicas:
a) de acompanhamento;
b) de orientao quanto participao no curso;
c) de atendimento presencial;
d) de prtica laboratorial;
e) de atividades de estudo individual ou em grupo;
f) de avaliao presencial.
II. Administrativas:
a) de secretaria escolar;
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b) de banco de dados dos estudantes;
c) de arquivo e documentao.
CAPTULO III
Dos Estgios
Art. 105. O estgio curricular atividade de aprendizagem social, profissional e cultural
devidamente supervisionado, que visa a preparao para o trabalho.
Art. 106. O estgio curricular destina-se aos estudantes da Rede Pblica de Ensino do Distrito
Federal regularmente matriculados em cursos de Educao Profissional Tcnica de Nvel
Mdio, no Ensino Mdio, no Ensino Mdio Integrado, na Educao de Jovens e Adultos, na
Educao Especial e na Educao do Campo.
Art. 107. O estgio curricular na educao profissional deve ser oferecido de acordo com a
Organizao Curricular e com o Plano de Curso correspondente.
Pargrafo nico. O estudante encaminhado instituio conveniada, conforme
critrios previamente definidos, consideradas as peculiaridades do curso e podendo ser
submetido a processo seletivo.
Art. 108. O estgio curricular no Ensino Mdio Integrado iniciado a partir da 1 srie ou
conforme a organizao curricular contida no Plano de Curso.
Art. 109. O estgio no obrigatrio para estudantes do Ensino Mdio poder ser iniciado a
partir da 1 srie, desde que o estudante tenha a idade mnima de 16 (dezesseis) anos, e esteja
efetivamente matriculado e frequente.
Art. 110. O estgio no obrigatrio para estudantes da Educao de Jovens e Adultos, poder
ser iniciado no 3 Segmento, desde que o estudante esteja efetivamente matriculado e
frequente.
Art. 111. Aos estudantes da Educao Especial, os estgios seguem o previsto para os demais
estudantes, realizadas as devidas adequaes.
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1 As estratgias devem ser articuladas entre as unidades gestoras responsveis pela
Educao Especial, pelo Ensino Mdio, pela Educao de Jovens e Adultos e pela Educao
do Campo, em nvel central, tendo por objetivo propiciar ao estudante condies de
orientao para o mundo do trabalho, por meio de acompanhamento e superviso das
atividades que viabilizem o desenvolvimento de habilidades especficas.
2 O acompanhamento e a superviso do estgio dos estudantes da Educao Especial,
devero ser realizados pelo Coordenador do Servio de Orientao ao Trabalho - SOT, lotado
nos Centros de Ensino Especial, em articulao com as unidades escolares.
Art. 112. A realizao do estgio curricular depende de prvia formalizao, por meio de
Termo de Compromisso entre a unidade escolar, a instituio conveniada e o estudante,
contendo:
I. carga horria;
II. durao;
III. jornada;
IV. aplice de seguro obrigatrio;
V. plano de atividades do estagirio;
VI. demais condies pertinentes ao estgio.
Art. 113. A realizao do estgio no obrigatrio depende de prvia formalizao, por meio
de Termo de Compromisso entre a unidade escolar, instituio conveniada e o estudante,
contendo:
I. carga horria;
II. durao;
III. jornada;
IV. aplice de seguro obrigatrio;
V. valor da bolsa de estgio mensal, quando for o caso;
VI. plano de atividades do estagirio;
VII. demais condies pertinentes ao estgio.
1 No caso de renovao do estgio, deve ser formalizado novo Termo de
Compromisso ou pode ser efetuado aditamento ao existente.
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2 O estagirio obrigado, mediante o Termo de Compromisso, a cumprir as
condies fixadas para o estgio.
Art. 114. Os estgios realizados pelos estudantes no estabelecem vnculo empregatcio.
Art. 115. A responsabilidade do planejamento e o efetivo acompanhamento dos estgios so
de competncia da unidade escolar em que o estudante estiver matriculado.
Pargrafo nico. Para o estgio no obrigatrio, caber equipe gestora indicar
profissional da Carreira Magistrio como responsvel pelo acompanhamento e pela avaliao
das atividades do estagirio, por meio de relatrio peridico e no superior a seis meses de
atividades.
Art. 116. vedada a cobrana de qualquer taxa referente s providncias administrativas para
obteno e realizao dos estgios, sob qualquer pretexto.
Art. 117. Os estgios previstos neste Regimento so realizados de acordo com a legislao
vigente.
TTULO III
DA ORGANIZAO PEDAGGICA, DAS EQUIPES DE APOIO E DOS RECURSOS
CAPTULO I
Da Organizao Pedaggica
Art. 118. A Organizao Pedaggica das unidades escolares parte indissocivel do seu
Projeto Poltico Pedaggico - PPP.
1 A Organizao Pedaggica caracteriza-se por servios que competem, em primeira
instncia, equipe gestora e, complementarmente, aos demais profissionais da unidade
escolar, a saber:
I. Servio de Coordenao Pedaggica;
II. Equipe de Apoio:
a) Equipe Especializada de Apoio Aprendizagem
b) Orientao Educacional
c) Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recur