Regime Jurídico dos Servidores Públicos. 1. Agentes Públicos e suas espécies 2. Distinção...
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Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Regime Jurídico dos Servidores Públicos. 1. Agentes Públicos e suas espécies 2. Distinção entre cargo, emprego e função 3. Normas constitucionais aplicáveis
1. Agentes Pblicos e suas espcies 2. Distino entre cargo,
emprego e funo 3. Normas constitucionais aplicveis aos servidores
pblicos 4. Direitos estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e
estatuto local) 5. Deveres estatutrios (Estatuto Federal, Lei n
8.112/90 e estatuto local)
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Regime Jurdico dos Servidores Pblicos 6.Responsabilidades
estatutrias (Leis n 8.027/90 e 8.112/90 e estatuto local) 7.
Processo administrativo disciplinar 8.Responsabilidade de Prefeitos
e Vereadores (Decreto-lei n 201/67)
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1. Agentes Pblicos e suas espcies
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1.1. Competncia para organizar o servio pblico: (Meirelles,
2006, p. 425). A competncia para organizar o servio pbico da
entidade estatal a que pertence o respectivo servio. Assim, a
legislao federal, fora dos casos previstos na CF/88, s atinge os
servidores dos Estados, DF e municpios quando tem natureza jurdica
de lei nacional. Porm, ainda nesses casos no se pode falar em
quebra da autonomia dos entes federados. a mesma regra aplicada em
licitaes e contratos administrativos, por meio da Lei
8.666/93.
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As diretrizes gerais para todas as normas, de todos os entes
federados, so ditadas pelos arts. 37 a 42 da CF/88. Ex. de normas
que se aplicam a todos os entes federados (possuem natureza de Lei
nacional): a)perda da funo pblica e interdio de direitos (CP, 92, I
e 47, I), e b)Requisio para o servio eleitoral (Cd. Eleit., arts.
30, XIV e 344), etc...
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Ex. de normas que se aplicam a um ente federado: a)8.112/90 -
regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias
e das fundaes pblicas federais b)LC 04/90, Dispe sobre o Estatuto
dos Servidores Pblicos do Estado de Mato Grosso - MT. c)Lei.
1.102/90 - Estatuto dos servidores Pblicos do estado do Mato Grosso
do Sul - MS. d)No distrito federal, aplica-se, no que couber a Lei
8.112/90, nos termos do que dispe o artigo 5 da Lei 197/91.
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1.2. Consideraes iniciais: A CF/88 utiliza-se da expresso
servidor pblico, ora para referir-se apenas pessoas que prestam
servios com vnculo empregatcio a administrao pblica direta,
autarquias e fundaes, ora em sentido mais amplo, incluindo a
administrao pblica indireta e, at, as pessoas que prestam servios
sem vnculo empregatcio.
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Da a necessidade de um vocbulo em sentido mais amplo, para
designar pessoas fsicas que exercem funo pblica, com ou sem vnculo
empregatcio. Para tanto a doutrina comeou a utilizar-se da expresso
agente pblico. A expresso servidores pblicos mais restrita que a
expresso agentes pblicos.
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1.3. Conceito de agente pblico: Agente pblico toda pessoa fsica
que presta servio ao Estado e s pessoas jurdicas da Administrao
Indireta (Di Pietro, 2006. p. 499). Agente pblico todo aquele que
exerce funo pblica, no importando o seu vinculo. Seja de forma
temporria ou de forma permanente, remunerado ou no (Marinella). Ex.
jurado do Tribunal de Jri, Mesrio em eleio, etc.
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1.4. Espcies de agente pblico: De acordo com Di Pietro (2006,
p. 499), so 4 as categorias de agentes pblicos: 1.4.1. Agentes
polticos; 1.4.2. Servidores pblicos; 1.4.3. Militares; e 1.4.4.
Particulares em colaborao com o poder pblico.
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1.4.1. Agentes polticos: agentes polticos so os componentes do
governo, nos seus primeiros escales, investidos em cargos, funes,
mandatos ou comisses, por nomeao, eleio, designao ou delegao para o
exerccio de atribuies constitucionais (Meirelles, in Di Pietro,
2006, p. 500). Definio ampla: Para Meirelles, so agentes polticos
os chefes de executivo, legislativo, magistratura, ministrio,
etc.
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Para Celso Antonio Bandeira de Mello, Agentes polticos, so os
titulares dos cargos estruturais organizao poltica do Pas, isto ,
so os ocupantes dos cargos que compem o arcabouo constitucional do
Estado, e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua funo a de
formadores da vontade superior do Estado. Mais restrita: Para ele,
seriam apenas os chefes de executivo, seus ministros e secretrios,
senadores, deputados e vereadores.
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Para Di Pietro, 2006, p. 501: So agentes polticos apenas
aqueles que exercem mandato, para o qual so eleitos chefe do poder
executivo federal, estadual e municipal, Ministros, Secretrios de
estado, senadores, deputados e vereadores. Forma de investidura:
eleio, salvo para ministros e secretrios, que so nomeados.
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Percebe-se que h unanimidade no entendimento de que so agente
poltico os chefes do executivo e legislativo e seus auxiliares
imediatos, mas, h divergncia quanto queles que prestam servios
pblicos, sendo membros do judicirio. Isto porque uns entendem que a
escolha no poltica e, sim, por meio de concurso. Alm do que, o
judicirio, no Brasil, praticamente no tem poder de deciso poltica,
atuando apenas no controle a posteriori.
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Os ministros e conselheiros do tribunal de contas e os
diplomatas tambm so relacionados como agentes polticos. Na essncia,
os agentes polticos so aqueles que detm atividades de direo e as
que impliquem fixao de metas, diretrizes e planos
governamentais.
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Regime jurdico do agente poltico: O agente poltico segue o
regime legal (nos sentido amplo, podendo ser at a prpria CF). Em
regra, so regidos pelo regime estatutrio (estatuto dos servidores).
Ex. Para os servidores da unio a lei 8.112/90; para a Magistratura
a Lei Orgnica da magistratura, etc... Sempre que uma lei cuida do
regime do agente, diz-se estatutrio.
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1.4.2. Servidores pblicos: so servidores pblicos, em sentido
amplo, as pessoas fsicas que prestam servios ao Estado e s
entidades da administrao indireta, com vnculo empregatcio e
mediante remunerao paga pelos cofres pblicos (Di Pietro, 2006, p.
501). A definio refere-se a servidores estatais e abrange tanto os
servidores pblicos, quanto os das entidades privadas prestadoras de
servios pblicos.
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Compreendem: a)Os servidores estatutrios sujeitos ao regime
estatutrio e ocupante de cargo pblico; b)Os empregados pblicos
contratados sob o regime da legislao trabalhista (celetista,
contratual). ocupante de emprego pblico; e c)Os servidores
temporrios contratados por tempo determinado, para atender
necessidade temporria de excepcional interesse pblico (art. 37, IX,
CF/88). Exercem funo sem estarem vinculados a cargo ou
emprego.
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Ate 1998 o servidor pblico tinha que obedecer o regime jurdico
nico. No importa se todos celetistas ou todos estatutrios. A
exigncia era apenas de regime nico. A EC 19/98 aboliu o regime
nico, e ento os servidores passaram a poder utilizar qualquer
regime. Assim pode-se encontrar servidores celetistas e outros
estatutrios, convivendo os dois regimes. A administrao direta e
indireta pode adotar regimes diferentes.
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Algumas categorias ocupam, necessariamente o regime estatutrio
cargos pblicos, so elas: a)Membros da magistratura, MP, TC,
Advocacia Pblica e Defensoria Pblica. b)Os que desenvolvem
atividades exclusivas de Estado e, por decorrncia, exigem que sejam
fixados por Lei critrios e garantias especiais para a perda do
cargo. Embora estes ainda no tenham sido definidos, entende a
doutrina serem todos os agentes relacionados acima, mais os
servidores da polcia civil, militar, controle, fiscalizao,
diplomacia e regulao.
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Dentro da categoria dos Servidores estatais, alm dos servidores
pblicos, existem os Servidores de entes governamentais de direito
privado: So os servidores de empresas pblicas, sociedade de
economia mista e fundaes privadas.
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Estes, regem-se pela legislao trabalhista, por ser mais
compatvel com o regime de direito privada. O servidor de ente
governamental de direito privado sempre titular de emprego
(celetista - contratual). No existe titular de cargo em empresa
privada O Regime jurdico institudo por Lei ou decorrente do art.
173, 1 da CF/88 para as empresas que desempenham atividades
econmicas.
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Estes empregados se equiparam aos servidores pblicos em alguns
aspectos: a)regra de concurso pblico; b)regra de no acumulao de
funes; c)regra de teto remuneratrio; d)regra de improbidade
administrativa; e)esto sujeitos a lei penal como se funcionrios
pblicos fossem 327 CP; f)esto sujeitos a remdio constitucional MS,
ao popular;
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g)Para serem mandados embora, a doutrina defende que necessrio
um processo administrativo, contraditrio, ampla defesa. J, para o
TST, os empregados no gozam de estabilidade, logo no precisam de
processo, nem, tampouco, de motivao. Marinella fala que a posio do
TST absurda, porque, se para entrar necessrio concurso, no justo
que possam ser mandados embora com facilidade. A magistratura de so
Paulo adota a posio da doutrina.
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Direito adquirido a regime jurdico: Direito adquirido est
relacionado a validade da regra existente ao tempo do concurso. No
caso de servidores pblicos no h direito adquirido em face do regime
legal. O regime pode ser modificado, inclusive para servidor j
existente. Ex. modificao de aposentadoria. Se o servidor opta pelo
regime legal, esta sujeito s alteraes que o legislativo fizer.
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Mas, deve-se observar que, se o servidor j preencheu os
requisitos para determinado benefcio, ele tem direito adquirido
quele beneficio. Por ex. 1 Aposentadoria: se o servidor j preencheu
o tempo para aposentadoria, mesmo que mude o regime, tem direito a
se aposentar. 2 - Adicional por tempo de servio: Supondo um
adicional a cada 5 anos, se o funcionrio j tinha 14 anos de servio
quando da extino do adicional, ele tem direito a dois adicionais
(posto que eram devidos de 5 em 5 anos), mas perde a possibilidade
de completar o ultimo.
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Ou seja, no se pode retirar o que j foi constitudo, mas o que
estava por ser adquirido, pode ser retirado. H direito constitudo,
mas no h expectativa de direito.
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Pergunta: se no h direito adquirido a regime legal, qual das
duas regras mais segura quanto a manuteno? O regime legal ou o
regime contratual? O regime contratual s pode ser alterado por
manifestao bilateral das partes, assim, mais seguro. Regime legal
estatuto sem direito adquirido. Regime celetista contrato com
direito adquirido.
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; art. 37, XI, XIII, XIV e XV; 1 e 2 e art.40, 9 (a partir da
EC 18/98, deixaram de ser chamados de servidores): 1.4.3.
Militares: art. 142, caput e 3; art. 37, XI, XIII, XIV e XV; ART. 7
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; art. 42, 1 e 2 e art.40, 9 (a
partir da EC 18/98, deixaram de ser chamados de servidores): Os
militares abrangem as pessoas fsicas que prestam servios para: Os
militares abrangem as pessoas fsicas que prestam servios para:
a)Foras armadas, marinha, exercito e aeronutica; b)Polcia militar e
Corpos de Bombeiros Militares (das 3 esferas de governo).
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Vinculo: estatutrio (Lei prpria dos militares). Remunerao: paga
pelos cofres pblicos. Fazem jus a algumas vantagens e sujeies
inerentes aos servidores, como por ex.: a)Dcimo terceiro; b)Salrio
famlia; c)Frias anuais remuneradas; d)Licena gestante;
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e)Licena paternidade; f)Direito a pr-escola para os filhos at 6
anos; g)Teto salarial; h)Limitaes (exercer acmulo, por ex.).
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1.4.4. Particulares em colaborao com o poder pblico: um
particular, que no perde a qualidade de particular mas, se estiver
exercendo funo pblica, com ou sem remunerao, naquele momento que
exerce funo pblica, includo no conceito de particular em colaborao.
Cabe MS em face particular em colaborao - mesrio, dono de
universidade privada, etc.
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Compreendem 3 categorias, segundo Di Pietro, 2006, p. 505:
1.4.4.1 - Delegao do poder pblico: exercem funo pblica em seu
prprio nome, sem vnculo empregatcio, mas sob fiscalizao do poder
pblico. A remunerao paga pelos usurios. Ex. servios notariais,
leiloeiros, tradutores e interpretes.
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1.4.4.2 requisio, nomeao ou designao: exercem funo pblica
relevante, sem vnculo empregatcio e em geral no recebem remunerao.
O particular obrigado a atender ao chamado. Ex: jurados, prestao de
servio militar ou eleitoral, comissrios de menores, etc. 1.4.4.3
gestores de negcios: assumem determinada funo pblica,
espontaneamente, em caso de emergncia. Ex. incndio, amigo da
escola, epidemia, etc.
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Marinella acrescenta aqueles que exercem atos oficiais: So
aqueles que prestam servios pblicos mas ganham a titularidade por
fora da constituio. Ex. dono de universidade. Esto sujeito a
Mandado de Segurana.
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2. Distino entre cargo, emprego e funo
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Emprego: assunto de interesse do direito trabalhista. O direito
administrativo se preocupa com cargo e funo pblica, sendo que:
Cargo um conjunto de atribuies + responsabilidade + posto na
administrao (no posto fsico e sim quadro da administrao). como se
cada servidor tivesse um quadro na estrutura da administrao. Cada
qual ocupa um lugar. Funo: a funo um conjunto de atribuies e
responsabilidades, no tem posto, no tem lugar no quadro da
administrao.
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O art. 37, II, CF/88, exige concurso pblico para o caso de
cargo e emprego: II - a investidura em cargo ou emprego pblico
depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas
e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para
cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao
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a) cargo: a denominao dada a mais simples unidade de poderes e
deveres estatais a serem expressos por um agente. O ocupante de
cargo pblico tem vnculo estatutrio (na Unio foi institudo o regime
jurdico nico Lei 8.112/90). Os cargos so criados por Lei, que lhes
confere denominao prpria, define atribuies, fixa vencimento ou
remunerao.
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Os cargos podem ser efetivos (com concurso, aps o perodo de
estgio probatrio), em comisso (sem concurso) ou vitalcios (juzes,
promotores, etc), conforme o modo de provimento ou investidura do
agente. Tambm existem a classificao em Cargo isolado: no h
possibilidade de ascenso Cargo de carreira: h plano de ascenso
funcional (no mudana de carreira e sim de cargo dentro da prpria
carreira).
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No caso de Cargo em comisso como ele cargo baseado numa relao
de confiana, tambm chamado de cargo de confiana, h a dispensa do
concurso. (cargo de parente, dorme com e acorda sem). Qualquer
pessoa pode ser nomeada para o cargo em comisso. Mas, como h uma
rotatividade grande destes cargos, o constituinte exigiu que fosse
respeitado um mnimo deles para serem preenchidos por servidores de
carreira.
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b) emprego: expresso utilizada paralelamente a cargo pblico
para designar uma unidade de atribuio, onde o ocupante do emprego
pblico tem um vnculo contratual, sob a regncia da CLT. Embora a CF,
aps a EC 19/98 faculte a opo por cargo ou emprego, o STF afirma que
s se pode adotar o regime de emprego para funo subalterna e
temporria - ADIN 2310, j, quando exige qualificao tcnica ou
contratao permanente, tem que ser regime legal
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c) Funo: o conjunto de atribuies s quais no corresponde um
cargo ou emprego. A lei no exige concurso pblico para o desempenho
de funo. Os que a exercem o fazem em duas situaes: c.1 - so
contratados temporariamente para atender necessidades emergentes da
administrao (art. 37, IX), ou c.2 - so ocupantes de funo de
confiana. Apenas b abarcado pelo art. 38 da CF/88, que dispe sobre
as garantias em caso de afastamento em virtude de cargo
eletivo.
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funo de confiana: art. 37, V, CF/88. direo chefia e
assessoramento. No Brasil, como funo tem atribuies e
responsabilidade, mas no tem lugar no quadro, possvel falar de
atribuio de funes, sem emergncia, apenas quando h funo de confiana.
Assim, no da para dar funo de confiana a qualquer pessoa, s para
quem tem cargo efetivo.
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Funo de confiana= cargo efetivo + funo (atrib+resp+posto) +
(atrib.+ resp) Em funo do acmulo da atribuio e responsabilidade,
ele ganha um acrscimo em dinheiro, realizado por meio de
gratificao.
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3. Normas constitucionais aplicveis aos servidores pblicos
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Direito de acesso, a cargo, emprego e funo pblica -
acessibilidade: Possibilidade de entrar no servio pblico por meio
de concurso, art. 37, I, CF/88. I - os cargos, empregos e funes
pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei
. Aos estrangeiros entende-se ser Lei de cada entidade federada, no
sendo o dispositivo auto aplicvel, dependendo de estabelecimento de
condies de ingresso do estrangeiro.
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Sujeitos: Em tese, podem ser tanto os brasileiros, quanto aos
estrangeiros. Aplicao do principio da isonomia.
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Condies de ingresso: art. 37, II da CF/88. A investidura em
cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso
pblico, salvo para os cargos em comisso e para as funes de confiana
ou para atender a interesse emergencial. O prazo de validade do
concurso de at 2 anos, prorrogvel uma vez por igual perodo. A
prorrogao ato discricionrio, faculdade da administrao.
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Como 2 anos o limite mximo, a administrao pode fixar, por
exemplo, 6 meses e prorrogar por mais 6 meses. Os concursandos
aprovados tem o direito subjetivo convocao na ordem de classificao
(Smula 15 do STF), porm, no tm a garantia da convocao, nem da
prorrogao. A administrao no obrigada a prorrogar e, inclusive,
segundo o STF possvel revogar a prorrogao anunciada, se ainda no
iniciou a vigncia da prorrogao. , O art. 12, 2, da Lei 8.112/90
veda a abertura de novo concurso enquanto vlido o anterior.
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O art. 39, 3 da CF/88 veda qualquer tipo de diferenciao em razo
de sexo, cor, idade ou estado civil, salvo quando o cargo o exigir
aplicao do princpio da razoabilidade. A Smula 683, do STF dispe que
o limite de idade s admissvel quando justificado pela natureza das
atribuies do cargo a ser preenchido.
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O inciso VIII do art. 37 da CF, prev a reserva de vaga, por
meio de Lei, para deficientes. Se o ente no dispuser a respeito, h
a possibilidade de ingressar em juzo com pedido de
inconstitucionalidade por omisso. A Lei 8.112/90 assegura at 20%
das vagas aos deficientes.
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Estabilidade e vitaliciedade
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Estabilidade dos servidores art. 41 da CF. Art. 41. So estveis
aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 O servidor
pblico estvel s perder o cargo: I - em virtude de sentena judicial
transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de
avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
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Cuidado: distinguir estabilidade com efetividade. Efetividade:
uma caracterstica do cargo pblico. Tem nomeao em carter definitivo.
A porta de entrada para cargo efetivo o concurso pblico.
Estabilidade uma garantia do servidor de permanecer no servio
pblico. Falamos que o cargo efetivo e o servidor estvel.
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Para aquisio de estabilidade, h algumas regras, dispostas no
art. 41 CF/88, quais seja: a) nomeao para cargo efetivo: a
efetividade um pr requisito para a estabilidade. O servidor precisa
ser nomeado para cargo efetivo. Tem que ter efetividade para poder
adquirir estabilidade. b) exerccio: o prazo de 3 anos de exerccio
para aquisio de estabilidade. c) aprovao na avaliao de
desempenho.
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Pergunta: trs anos de exerccio para a estabilidade, igual a trs
anos de estagio probatrio? Vamos inicialmente entender estgio
probatrio. Estgio probatrio: Objetiva apurar a eficincia do
servidor para o servio pblico, na prtica. Neste perodo o servidor
no tem a garantia de permanncia do servidor estvel. Avalia os
seguintes itens: a)assiduidade; b)Produtividade; c)Disciplina; e
d)Subordinao.
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O perodo de estgio probatrio deve ser analisado sob o seguinte
enfoque: O texto original da CF/88, dispunha que era de 2 anos o
perodo para a estabilidade. A lei 8.112/90, art. 20, vem e dispe
que o estgio probatrio de 24 meses. Assim, tnhamos perodos iguais
resultado prtico para estagio probatrio e estabilidade. Com a EC
19/98, logo, posterior a lei 8.112/90 foi alterado o prazo de
exerccio para aquisio de estabilidade. O prazo que era de 2 anos,
virou 3 anos.
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Logo que saiu a EC 19, a doutrina comeou a falar nos dois
prazos com igual durao de 3 anos, como se a lei no tivesse sido
recepcionada pela EC, logo desapareceria. Entendia-se que a lei
8.112 era amarrada CF.
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Mas, hodiernamente, o STJ, em agosto de 2004, se manifestou em
sentido contrrio. Afirma que a regra constitucional se refere
apenas a estabilidade. Como no dispe sobre estagio probatrio,
continua valendo a lei 8.112. MS 9373 de 25 de agosto de 2004. Este
entendimento decorre do fato de que: A estabilidade tem como
caracterstica principal o critrio objetivo, isto , o decurso do
tempo, enquanto o estgio probatrio o critrio subjetivo:aferio de
aptido e capacidade do servidor para o cargo.
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Esta posio complexa quando se pensa no direito material a ser
aplicado. Por ex. licena para interesse particular, que no possvel
no estgio probatrio e permitida para quem j cumpriu o estgio. Na
pratica este perodo de 12 meses restantes, o perodo de avaliao de
desempenho. Em concursos, se a pergunta aparecer em anos, eles
querem a primeira posio que a coincidente, mas se aparecer em meses
porque a banca quer a posio do STJ.
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Garantias aps a estabilidade: Aps adquirida a estabilidade
apenas em algumas possibilidades restritas o agente pode ser
demitido. So elas: a)Via judicial com o trnsito em julgado;
b)Processo administrativo, com contraditrio em ampla defesa; c)Em
razo da avaliao peridica - 41, 1, I da CF. A avaliao de desempenho
acontece antes da aquisio de estabilidade, j, a avaliao peridica
ocorre depois de ter adquirido a estabilidade, avalia a eficincia
do agente. d)Racionalizao da mquina pblica. Art. 169 CF/88.
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Vitaliciedade: Magistratura e MP adquire vitaliciedade e no
estabilidade, e, o prazo para a vitaliciedade de 2 anos e no de 3.
O servidor vitalcio tem mais garantia do que o servidor estvel.
Para mandar embora o estvel pode ser processo judicial e
administrativo. Mas, para mandar embora o servidor vitalcio, tem
que ser processo judicial.
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A vitaciliedade assegura permanncia do servidor no cargo e a
estabilidade no servio.
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Curiosidades: 1) Servidor aprovado em servio pblico tem direito
subjetivo a nomeao? At algum tempo no havia esse direito subjetivo.
Hoje, se tem algumas decises que dizem que a aprovao em concurso
passa a gerar direito subjetivo. Tanto o STF quando o STJ afirmavam
que se o candidato estivesse dentro do nmero de vagas e dentro do
prazo de validade do concurso, ele teria direito subjetivo, j que o
edital um ato vinculado que o administrador tem que cumprir.
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Mas, no ano de 2005, o STF, em sede da ADIN 2931, informativo
377 do STF, voltou a estaca zero. Num caso de uma lei do RJ que
reconhecia a nomeao, o supremo diz que a aprovao gera apenas
expectativa de direito. A doutrina vem dizendo que administrador
que faz concurso, que gasta dinheiro para tanto e depois no nomeia
ningum, est praticando improbidade administrativa, pois se no
precisa de gente, no tinha motivo para fazer o concurso. (com o fim
do foro privilegiado parece que os processos contra administradores
comearam a andar).
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2) Contratao temporria e direito subjetivo a nomeao: Se a
administrao tem candidatos aprovados e no chama, ao invs disso
nomeia contratados temporariamente, a jurisprudncia tem entendido
que nessas circunstancias, gera direito a nomeao, j que que se
verifica a necessidade de trabalho.
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3) Exame psicotcnico: sumula 686 STF. S por lei se pode
sujeitar a exame psicotcnico a aprovao de candidato a concurso
pblico. Alm do que h o problema da anlise subjetiva. No pode ser
subjetiva. O edital tem que ser claro, definindo critrios objetivos
sobre a forma que o candidato esta sendo analisado. 4) O que veto?
a situao em que a inscrio indeferida. O veto tem que ser
motivado.
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5) O diploma ou habilitao legal deve ser exercido na posse e no
na inscrio no servio pblico (Sumula 266 STJ). Isso razovel porque
as exigncias (ex. 3 anos de exerccio de advocacia) so para o
exerccio do cargo. 6) Teoria do funcionrio de fato ou do agente de
fato: Ocorre quando h uma investidura ilegal. Por ex. aquele
sujeito que no presta concurso, que entra pela janela ou ento, do
escrevente que vira juiz, do escrivo que vira delegado, ou ainda,
aquele candidato que reprova na parte escrita e depois participa da
oral. Nada disso pode. fraude no concurso.
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A sumula 685 do STF probe que algum pule de uma carreira para
outra. Qualquer destas situaes geram investidura ilegal e, quando
descoberta a ilegalidade da investidura, ela dever ser invalidada.
Como fica o tempo trabalhado?
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Imaginemos a seguinte situao: em janeiro de 2003, algum foi
investido e esta investidura foi ilegal. Em janeiro de 2006
descobre-se a ilegalidade desta investidura. Como ato ilegal tem
que ser retirado do ordenamento jurdico. O ato vai ser retirado por
meio da anulao. Os efeitos, em regra, so ex tunc.
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Observe-se que o tempo que o agente esteve como funcionrio
pblico, teria praticado s atos ilegais, j que ele ilegal. Mas, para
evitar a insegurana jurdica, (j que o funcionrio fornece certides,
documentos importantes, etc) o STF decidiu que ainda que se realize
a desinvestidura, os atos pelo funcionrio praticado so atos vlidos.
Tambm no precisa devolver o dinheiro da remunerao inerente ao tempo
de servio realizado. Salvo se o prprio servidor tenha praticado a
ilegalidade, como por ex. falsificar seus documentos.
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Provimento
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Provimento: o ato pelo qual o servidor pblico investido no
exerccio de cargo, emprego ou funo. os provimentos podem ocorrer de
forma: (lei 8.112/90) a) Original (originria): nomeao ou contratao.
b) Derivada: art. 8 da Lei 8.112/90. b.1 -II promoo; (III e IV
foram revogados) b.2 - V - readaptao; e b.3 reingresso. So formas
de reingresso: VI - reverso; VII - aproveitamento; VIII -
reintegrao; IX - reconduo.
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a) Original: Vincula inicialmente o servidor ao cargo, emprego
ou funo. Pode ocorrer por nomeao (estatutrio) ou contratao (CLT).
Salvo os casos previstos em lei, depende de aprovao em concurso.
Pelo estatuto federal, depois de nomeado, o concursado tem o prazo
de: 30 dias para tomar posse (com a posse ocorre a investidura
formao da relao jurdica) e 15 dias para entrar em exerccio (comear
a trabalhar). Se no comear vai ocorrer a desinvestidura. Neste caso
a exonerao de oficio. Nomeao sem efeito: nomeado que no toma
posse.
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Em cada novo concurso, o candidato tem que preencher novamente
os requisitos para se tornar estvel ou vitalcio. Ex. Sujeito
aprovado num concurso de magistrado, depois de ser servidor como
mdico - considerado provimento originrio por que exige novo
concurso, nova nomeao e novo estgio probatrio.
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b) Derivada: depende de um vnculo anterior com a administrao.
Mudana dentro da carreira, podendo ocorrer no mesmo plano e na
mesma estrutura. Ocorre de forma horizontal ou derivada.
b.1.Horizontal muda de cargo no mesmo plano, no ascende, nem
abaixa. Ocorre provimento horizontal no caso de readaptao, em que,
em razo da necessidade fsica do servidor, ele recolocado em outro
cargo compatvel.
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Os casos de remoo no so classificados como provimento e sim de
deslocamento em que o servidor vai com todas as garantias e
obrigaes para outro lugar (as vezes com ajuda de custo).
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b.2 Vertical: ascenso funcional de um para outro cargo de mesma
natureza e elevao de vencimentos. Promoo a nica hiptese de
provimento vertical. Ocorre por merecimento ou Antigidade. No caso
de existir mais de um candidato apto, faz-se concurso interno. A
smula 685 STF veda a mudana de cargo de outra carreira por meio de
promoo, neste caso tem que ser por concurso pblico.
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1 - reintegrao: (art. 28, do estatuto federal) o retorno do
servidor quando comprovada a ilegalidade da sua desinvestidura
(quebra da relao jurdica por demisso). Pode ser reconhecida via
processo judicial ou administrativo. O efeito ex. tunc. O agente
volta para o cargo com direito a todas as vantagens salariais,
gratificaes, etc., do perodo em que esteve afastado.
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A volta se d para o mesmo cargo. Se o cargo de origem foi
transformado, ele volta para o cargo transformado (aquele que est
no lugar do que sumiu). Se o cargo no existe mais o sujeito fica em
disponibilidade (em caso de extino).
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Ex. de reintegrao: A foi desligado e B assume seu lugar. O
cargo de B ocupado por C e D ocupa o lugar de C. A retorna para seu
legar, B fica sem cargo j que C est ocupando seu lugar e D j ocupou
o lugar de C. Como no tem cargo equivalente, B reconduzido. A e BB
e CC
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2 - reconduo: (art. 29 do estatuto federal) provimento derivado
pelo qual se da o retorno do servidor estvel ao cargo que ocupara
anteriormente. S possvel se o servidor tinha estabilidade no antigo
cargo. Ocorre em duas hipteses: a)Quando h reintegrao do anterior
ocupante; e b)Na hiptese de um servidor ser considerado inabilitado
em estgio probatrio em outro cargo. Neste caso s cabe reconduo se o
sujeito goza de estabilidade no cargo anterior.
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Ex. sujeito aprovado para juiz que no passa no estgio
probatrio, volta para o cargo que tinha anteriormente como
funcionrio pblico, desde que estvel.
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Na reconduo o servidor poder: a)Ir para o cargo de origem; b)Ir
para um cargo equivalente vago (com atribuies e vencimentos
compatveis); Na impossibilidade de qualquer das duas a e b, o
servidor fica em disponibilidade. Neste caso, ele fica recebendo
proporcional ao tempo de servio. Juiz e MP so os nicos casos em
que, mesmo em disponibilidade, ganham integral. Se o agente est em
disponibilidade e surge uma vaga, deve ser aproveitado
aproveitamento, no sendo faculdade nem para a administrao, nem para
o servidor.
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3 - Aproveitamento: Servidor que esta em disponibilidade,
chamado para trabalhar. Lembrando que s o servidor pblico estvel
pode ser posto em disponibilidade (art. 41 CF/88). O aproveitamento
deve ocorrer no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo
similar.
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4 - reverso: Ocorre quando o servidor pblico est aposentado e
chamado para voltar a trabalhar. possvel em duas circunstncias:
a)quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Ex. o sujeito
se aposenta por invalidez e depois descobrem que no era o
caso;
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b)A pedido e no interesse da administrao. Para a situao b, a
Lei exige alguns requisitos (art. 25 da lei 8.112), por ex. ter se
aposentado voluntariamente, ter passado 5 anos, etc. A doutrina diz
que essa regra inconstitucional. Entende que, se o sujeito quer
retornar deve faz-lo por meio de concurso, sob pena de ferir o
principio da isonomia.
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Observaes: A lei veda a nomeao em perodos imediatamente
anteriores e posteriores s eleies, sendo nula de pleno direito
qualquer nomeao - sem necessidade de inqurito. Referida proibio
reforada pela LC 101/2000 LRF, que prev como nulo o ato de nomeao
que resulte em aumento de despesa, nos 180 dias que antecedem ao
final do mandato. O art. 169 da CF/88 tambm veda a nomeao sem
previa dotao oramentria.
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Vacncia
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Vacncia: o ato administrativo pelo qual o servidor destitudo do
cargo, emprego ou funo (Di Pietro, p. 584). Situao em que o cargo
pblico fica sem titular. A lei 8.112/90 enumera, em seu artigo 133
os casos em que pode ocorrer vacncia.
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A Vacncia pode ocorrer: a)Com extino de vnculo, nos casos de:
a.1 exonerao: a pedido ou ex officio; a.2 Demisso; a.3 morte; e a.4
aposentadoria.
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b)Sem extino de vnculo, nos casos de: b.1 promoo (ato de
provimento em cargo superior e vacncia do inferior); b.2 readaptao
(art. 24 da Lei 8.112/90 cargo compatvel com a capacidade fsica ou
mental); e b.3 - posse em outro cargo inacumulvel - reconduo.
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Vamos comentar a exonerao e demisso. a.1 exonerao: no hiptese
de desinvestidura com natureza de penalidade. Pode ocorrer em duas
hipteses: a)A pedido do servidor;
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b)Por iniciativa unilateral da administrao ex officio em 6
situaes: 1 - Exonerao ad nutum: acontece em cargo em comisso; 2 -
Falta de exerccio: sujeito tomou posse e no entra em exerccio; 3 -
Inabilitado: Comea a trabalhar e s faz besteira, ser exonerado.
Art. 41, 4, CF/88.
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4 - Avaliao peridica: Se o sujeito que j tem estabilidade ele
poder ser exonerado se no for aprovado na avaliao peridica.
(peridica = depois da estabilidade). Art. 41, 1 III, da CF/88. 5 -
Excesso de despesa: O art.169, 3 e 4 da CF/88 dispe que se a
despesa com pessoal estiver acima dos limites legais, a administrao
tem que exonerar (comeando pelos cargos em comisso, funo de
confiana, no estveis, depois os estveis, sempre respeitando os
percentuais previstos).
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6 - Acumulao ilegal: art. 133, da lei 8.112/90. A administrao,
neste caso, da a opo ao servidor para que escolha para poder ser
exonerado do cargo que escolheu deixar. Isso pode ocorrer antes de
qualquer processo. Se ele no escolher instaura-se o processo.
facultado ao agente escolher at o prazo para a defesa o cargo que
quer ser exonerado. Se deixar que haja defesa, e, se provada a m-f,
ele ser demitido de todos os cargos. importante fazer a escolha
porque ser exonerado de um cargo, ficando livre da penalizao.
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a.2. demisso: constitui penalidade decorrente da prtica de
ilcito administrativo. Tem como efeito o desligamento do servidor
do quadro de funcionrios. A lei traz uma lista de 13 possibilidades
de demisso, art. 32 da Lei 8.112/90. Se no estiver na lista no
demisso e sim exonerao. Ex. de situaes que provocam a demisso:
abandono de cargo por 30 dias e a inassiduidade habitual (mais de
60 dias no correr de um ano), acumulao ilegal, etc.
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A pena de demisso aplicada para aquele que ainda est
trabalhando. Mas, e, se o sujeito pratica um ato ilegal antes de se
aposentar e s descoberto depois de aposentado, como fica? possvel a
cassao. (se estiver em disponibilidade). Se o sujeito ocupa cargo
em comisso ou funo de confiana a pena ser de destituio. Demisso =
cassao = destituio :so nomenclaturas distintas de acordo com a
situao do agente, mas todas tem como norte a prtica de
ilegalidade.
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Sntese das hipteses de penalidade da lei 8.112/90, art. 127. I
- advertncia; II - suspenso; III - demisso; IV - cassao de
aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo em
comisso; VI - destituio de funo comissionada.
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Sistema Remuneratrio dos Servidores Pblicos
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Sistema remuneratrio dos servidores pblicos: (art. 37 a 39 da
CF/88). Modalidades: A partir da EC 19/98 coexistem dois sistemas
remuneratrios para os servidores. a)vencimentos; e b)subsdios.
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a)Vencimentos ou remunerao = parcela fixa + parcela varivel
(composta por vantagens pecunirias de natureza variada, que varia
de um servidor para outro, por ex. adicionais, gratificaes e verbas
indenizatrias). A parcela fixa chamada de vencimento no singular.
As vantagens so acrescidas sobre a parcela fixa.
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Mudanas decorrentes da EC 19/98: Excluiu a regra que assegurava
isonomia de vencimentos, que agora s tem amparo no art. 5, I da CF.
Agora no existe mais reviso de proventos simultneas e iguais entre
servidores ativos, inativos, pensionistas. Tambm foi vedado o
clculo cumulativo de uma vantagem sobre a outra, ainda que atinja a
diretos adquiridos (art. 37 IV).
Slide 107
Vedou a vinculao de qualquer espcie remuneratria, em que,
antes, o benefcio a um, beneficiaria ao outro. O STF tambm vedou a
vinculao a qualquer ndice federal de correo (Smula 681). A atitude
justificada pela limitao de despesa com o pessoal imposta pelo art.
169 CF (exige dotao previa e previso na LDO) e pela LC 101/2000 -
LRF (prev limites % de gastos com servidores).
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Mantm-se a paridade dos vencimentos, apenas no sentido de
igualdade de remunerao para os servidores os trs poderes, art. 37,
XII CF. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo.
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b) subsdio: criado a partir da EC 19. composto por uma nica
parcela. A chamada parcela nica. Critica ao nome: primeiro, se eu
falar de pagamento nico, no poderia falar parcela, porque parcela
parte de um todo. Segundo, subsidio no latim, significa ajuda de
sobrevivncia. No Brasil at o presidente da repblica ganha ajuda de
sobrevivncia, ento, a rigor, quem ganha salrio mnimo, ganharia
esmola.
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Ateno: o subsidio tem todas as remuneraes numa parcela nica.
Mas, existem duas coisas que ficam fora da parcela nica. So elas:
b.1 - verbas indenizatrias (ex. dirias) e ajuda de custo (algum que
removido no interesse da administrao). Ex. de verba indenizatria:
Art. 57, 7 da CF. ... 7 Na sesso legislativa extraordinria, o
Congresso Nacional somente deliberar sobre a matria para a qual foi
convocado, ressalvada a hiptese do 8, vedado o pagamento de parcela
indenizatria em valor superior ao subsdio mensal. b.2 vantagens
previstas no art. 39, 3 CF. Ex. 13, adicional noturno, adicional de
frias, etc.
Slide 111
So remunerados por subsidio: Obrigatoriamente; a)agentes
polticos, membros do poder (poder executivo, legislativo,
judicirio); b)auxiliares imediatos do poder executivo ministros e
secretrios; c)magistrados e membros do MP; d)ministros e
conselheiros do tribunal de contas; e)membros da AGU;
f)procuradores, salvo o municipal; g)defensores pblicos; h)todos os
policiais federal ou estadual, excluda a guarda municipal.
Slide 112
Facultativamente: Todos os demais organizados em carreira
(aquele que tem plano de carreira). Estes podem ou no receber
subsdio, depende da lei que cria o cargo. Em caso de receber por
meio de subsdio, como a parcela nica, os subsdios devero ser
fixados em valores diferentes para cada nvel da carreira.
Slide 113
Competncia para fixao e alterao do subsdio: Em regra depende de
Lei, ressalvadas as hipteses dos Deputados Federais e Senadores,
Presidente e Vice- presidente da Repblica e dos Ministros, em que a
competncia do Congresso Nacional, que o faz por meio de Decreto
Legislativo (no tem sano e veto). A lei que cria o cargo, j fixa a
remunerao. Logo, o projeto de lei apresentado pelo executivo, se o
cargo for do executivo. Se quem paga a conta o judicirio, ele quem
apresenta. Se quem paga a conta o legislativo, ser o projeto do
poder legislativo.
Slide 114
Para ambos, remunerao e subsidio, o art. 37, X da CF prev que
somente lei especifica poder fix-los ou alter-los. X - a remunerao
dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39
somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso
geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices
Slide 115
Tambm garante o direito a reviso geral anual, nas mesmas datas
e sem distino do ndice, observados em cada esfera do governo.
Objetivo: acompanhar o poder aquisitivo da moeda.
Slide 116
A reviso deve ocorrer ainda quando o ente estiver no limite de
despesa previsto no art. 169 da CF. Essa autorizao vem expressa na
LRF art. 22, pargrafo nico, I e art. 171. A reviso obrigatria no
impede que outras melhorias sejam concedidas na parcela nica.
Slide 117
Teto Remuneratrio
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Teto remuneratrio: A partir da EC 41/2003 temos um teto geral.
Ningum pode ganhar mais que ministro do STF. A fixao da remunerao
do ministro do STF, que o teto mximo remuneratrio, feita por meio
de lei de iniciativa do prprio STF a lei 11.143/05, em 2005 fixou
em aproximadamente R$ 21.000,00.
Slide 119
Art. 37, CF/88:XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de
cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos,
penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou
no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municpios,
o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio
dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo
e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio
mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do
Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos
Slide 120
O teto foi subdividido e foram criados sub tetos: No mbito da
Unio, o mesmo que o teto geral, o do ministro do STF. No mbito
estadual, tem-se 3 sub-tetos: 1 o teto do governador para o poder
executivo; 2 o teto do deputado estadual para o poder legislativo;
3 o teto do desembargador para o judicirio, membros do MP
(promotores e procuradores), defensores e procuradores. Sendo que o
teto do desembargador tem como teto 90,25 % do ministro do STF. No
mbito municipal o sub teto o do prefeito.
Slide 121
Cada referncia na fixao do teto, est ligada ao servio que
desempenha, por ex. Sujeito que presta servio para auxiliar
administrativo na promotoria. Neste caso, o auxiliar administrativo
do MP tem como teto remuneratrio o teto do governador, porque no
membro do MP.
Slide 122
O teto abrange tanto os que permanecem sob o regime
remuneratrio quanto os que passaram para o regime de subsdio; Tambm
abrange todos os regimes de trabalho: cargo, emprego e funo. Alcana
os servidores da administrao direta, autrquica e fundacional. Tambm
alcana as sociedades de economia mista, as empresas pblicas e
subsidirias quando estas receberem verbas pblicas para pagamentos
de despesas com pessoal.
Slide 123
O teto atinge os proventos dos aposentados e a penso dos
dependentes do de cujus. Quando o servidor acumula cargos, o teto
se aplica somatria. No teto incluem-se as vantagens pessoais ou de
qualquer natureza.
Slide 124
Acumulao de Cargos
Slide 125
Proibio de acumulao de cargos: visa a impedir que o cidado
passe a ocupar vrios lugares, perceber vrias remuneraes e
desempenhar as suas funes ineficientemente. A vedao incide sobre
cargo, emprego ou funo remunerada. Atinge todos os servidores de
empresa sobre os quais o ente governamental tenha participao.
Slide 126
No Brasil a regra a da no acumulao, salvo nas hipteses
previstas no art. 37, XVI, da CF, e limita-se a 2 cargos, empregos
ou funes: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de
professor com outro tcnico ou cientfico (juiz, promotor, mdico,
etc.); c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de sade, com profisses regulamentadas (medico em um e dentista em
outro, ou medico nos dois, etc.).
Slide 127
Para que o sujeito possa acumular e ser Remunerado + Remunerado
tem que observar: a)horrio compatvel. b)a soma das duas remuneraes
no podem ultrapassar o teto (ministro do STF). A pena para a
acumulao ilegal, se o sujeito no fizer a escolha, ser a de demisso,
art. 132 da lei 8112/90.
Slide 128
Acumulao de aposentadoria: Se o servidor preencheu os
requisitos para 2 aposentadorias, tem direito de receber proventos
nos dois (P + P). Mas, isso s pode ocorrer nas mesmas hipteses do
art. 37, XVI, a, b e c; e desde que j existissem na ativa. Tambm
ficam limitadas s hipteses supracitadas as possibilidades de um
servidor aposentado fazer novo concurso e voltar a trabalhar. Neste
caso ter proventos + remunerao (P + R).
Slide 129
Alm das situaes postas, o servidor aposentado pode: a)Aceitar
convite para exercer cargo em comisso; b)Exercer mandato eletivo.
Neste caso, para o servidor na ativa, as regras de acumulao so:
I.Mandato federal/estadual ou distrital: Ele se afasta do cargo e
assume no novo cargo. A sua remunerao a nova remunerao,
obrigatoriamente. ex. professor de universidade federal que eleito
Presidente da Repblica.
Slide 130
II.Prefeito: Se afasta do cargo de origem e vai assumir o novo
cargo, tendo o direito de optar por qualquer das remuneraes. ex.
professor que vira prefeito. III.Vereador: Se o horrio for
compatvel, ele pode exercer os dois e ganhar pelos dois. Se os
horrios forem incompatveis, vale a regra do prefeito.
Slide 131
Obs: As regras de cumulao referem-se cargo, emprego ou funo
pblica. No se est discutindo acmulo de trabalhos privados. Como as
regras de cumulao foram criadas pela EC 20/98, s passaram a ser
aplicadas a partir desta. Se o servidor j tinha acumulao antes de
98, mesmo que no sejam as hipteses previstas, continuar com a
acumulao.
Slide 132
Irredutibilidade de vencimentos
Slide 133
Irredutibilidade de vencimentos: ainda que os servidores no
tenham direito adquirido a regime jurdico, aplica-se a regra da
irredutibilidade de vencimentos, inclusive no se admite reduo por
acordo coletivo (art. 37, XV). garantia mais ampla do que aquela
dada aos trabalhadores civis, que admite acordo coletivo (art. 7,
VI). S no exercitvel se o vencimento foi constitudo de forma
irregular.
Slide 134
Direito de greve
Slide 135
Direito de greve: art. 37, VII CF/88. VII - o direito de greve
ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica. A
eficcia da norma divergncia na doutrina (limitada ou contida),
ainda assim, segundo a doutrina, o direito de greve exercitvel,
ressalvadas as necessidades da sociedade, numa anlise baseada no
critrio da razoabilidade. Porm, o pagamento dos dias parados
depende de negociao, podendo ser descontados, ante a falta de Lei
especfica, o que faz a grave ser ilegal a lei seria federal,
idntica a das licitaes (MS 2677 STJ).
Slide 136
Aposentadoria
Slide 137
Aposentadoria: art. 40, com a ltima alterao pela EC 41/2003.
Inicialmente vamos identificar a diferena entre proventos e penses.
a)Proventos: remunerao dos inativos b)Penses: pagamento ao
beneficirio do de cujus.
Slide 138
H dois regimes previdencirios previstos no sistema
constitucional. a)Regime geral da previdncia social - RGPS;
b)Regime prprio de previdncia social - RPPS. Em regra o RGPS
aplicado ao setor privado e o RPPS ao setor pblico.
Slide 139
a)Regime Geral de Previdncia Social RGPS art. 201 e seguintes
da CF. regime mantido pela autarquia do INSS, e estudado pelo
direito previdencirio. Aposentam-se pelo RGPS, alm dos funcionrios
do setor privado, os: a.1. Servidores ocupantes de cargo em
comisso. a.2. Servidores pblico desde que titular de emprego
pblico. a.3. Servidores de entes governamentais de direito privado.
a.4. Contratados temporariamente.
Slide 140
O RGPS, tem teto mximo de contribuio e de benefcio; o
recolhimento tem um percentual que cabe ao empregado e outro ao
empregador; o clculo para o benefcio obedece a uma mdia aritmtica
dos ltimos 180 meses; no tem paridade entre ativos e inativos; usa
a regra da repartio simples, solidrio, em que os ativos pagam os
benefcios dos inativos; o emprego formal, expectativa de vida,
etc., alteram a relao aposentado/contribuinte; regido pela Lei
8212/91 e 8213/91.
Slide 141
b)Regime Prprio de Previdncia Social RPPS, tambm chamado de
Regime Especial (art. 40 CF/88). Cada ente da federao tem o seu
regime prprio da previdncia. esse ente que mantm o RPPS. Serve para
servidor de cargo: Efetivo; e Vitalcio.
Slide 142
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas
autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter
contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente
pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
Slide 143
O recolhimento solidrio de contribuies a que se refere o
dispositivo do ente pblico, servidores da ativa, aposentados e
pensionistas. Hoje a aposentadoria tem relao direta com o tempo de
contribuio. Quem contribuiu mais, recebe mais, sempre respeitado o
teto, art. 40, 11 CF (teto do STF). Paridade: identidade de
tratamento remuneratrio para ativos e inativos garantida somente
para quem j estava aposentado at 19/12/2003 ou j tivesse preenchido
os requisitos. Assim, a paridade depende da poca em que o agente
ingressou no servio pblico.
Slide 144
Usa a regra em que o segurado arrecada para sua prpria
aposentadoria. a taxa de juros dos regimes salariais que alteram o
regime aposentado/contribuinte. O teto mximo est no limite do art.
37, XI ou do valor de R$ 2.668,15, desde que tenha previdncia
complementar. O servidor pblico contribui com 11 %.
Slide 145
O clculo dos benefcios obedece a regras distintas de acordo com
a poca que o servidor preencheu os requisitos. A regra da
integralidade dos vencimentos poca da aposentadoria. Regida pela
Lei 8.112/90.
Slide 146
Espcies de aposentadoria: a)Voluntria; b)Compulsria; c)Por
invalidez. voluntria: decorre de pedido de agente pblico, sendo
necessrio distinguir 3 cenrios existentes depois da regra original,
a saber:
Slide 147
Regra original da CF/88. o texto original da CF, referia-se a
aposentadoria, com apenas um requisito o tempo de servio. No
importava a idade nem o tempo de contribuio. Com a EC 20/98 surge o
regime contributivo, em que, alm do tempo de servio, tambm
considera a contribuio, sendo que h dois tipos de regime
contributivo: 1 - o regime de repartio simples: o regime adotado
pelo Brasil, onde todos contribuem para o mesmo fundo e depois
recebem deste mesmo fundo.
Slide 148
2 - o regime de capitalizao: seria um regime em que cada qual
deposita um valor e depois retira esse mesmo valor, como se fosse
uma poupana.
Slide 149
1, 4 e 5, com proventos definidos na forma da Lei, conforme 3,
sendo limitado ao teto no valor de R$ 2.668,15, desde que existente
previdncia complementar, com direito a reajuste para preservar o
seu valor real. 1. Servidor que ingressou aps a EC 41/03. Aplica-se
as regras do art. 40, 1, 4 e 5, com proventos definidos na forma da
Lei, conforme 3, sendo limitado ao teto no valor de R$ 2.668,15,
desde que existente previdncia complementar, com direito a reajuste
para preservar o seu valor real. 1.Tempo de servio pblico: 10 anos
de efetivo exerccio; 2.Tempo no cargo: 5 anos. 3.Idade mnima: 60
anos para h. e 55 para m.; 4.Tempo de contribuio: 35 anos para h. e
30 para m.;
Slide 150
Para aposentadoria voluntria com proventos proporcionais,
mantm-se os dois primeiros requisitos e a idade mnima passa a ser
65 anos de idade, se h., e 60, se m. Os proventos ficam
proporcionais ao tempo de contribuio. Para incentivar a permanncia
do servidor pblico que j tenha preenchido todos os requisitos para
se aposentar com proventos integrais, a Lei propicia um abono no
valor da sua contribuio previdenciria at a chegada da idade da
aposentadoria compulsria (art 40, 19). Na verdade iseno, j que o
servidor recolhe e recebe de volta.
Slide 151
2. Servidor que ingressou antes da EC 20/98. Para estes
servidores, h duas hipteses: 1.Aposentar-se nos termos do art. 40,
1, III, retrocitado, preenchidos todos os requisitos.
2.Aposentar-se com observncia de menos requisitos, do que os
estabelecidos no art. 40 1, a (integral), porm com aplicao de reduo
sobre proventos.
Slide 152
A segunda possibilidade dada pelo art. 2 da EC 41/03, para o
servidor que, cumulativamente: 1.Tiver at, no mnimo 53 anos de
idade se h. e 48, se m.; 2.Tiver 5 anos no cargo em que se der a
aposentadoria; 3.Contar tempo de contribuio igual, no mnimo, a soma
de: a)35 anos, se h. e 30, se m. b)Perodo adicional de contribuio
equivalente a 25% do tempo que, na data de publicao daquela emenda,
faltaria para atingir o limite do tempo, constante da alnea a desse
mesmo inciso.
Slide 153
O clculo para se chegar aos 53 anos, por ex. diminuir um ano na
idade mnima a cada ano a mais de contribuio. Assim, por ex. se:
Tiver contribudo: 35 + 1 = 36 Pode ter idade de: 60 1 = 59 Isso
timo para aquele que sempre foi servidor.
Slide 154
Para aplicao desta regra, os proventos sero reduzidos na
proporo de 3,5% ou 5 %, conforme os requisitos sejam preenchidos at
31/12/2005 ou a partir de 01/01/2006. Para os professores em todo o
tempo, membros da magistratura e MP, o tempo de servido at a data
da EC 20/98 ser contado com acrscimo de 17%, se homem. Por essa
regra o servidor tem integralidade de vencimentos + reajuste para
preservar o valor real. O abono de permanncia tambm lhe
facultado.
Slide 155
3. Servidor que ingressou antes da EC 41/03. Para estes
servidores, h quatro hipteses decorrentes das Es 41/03 e 47/05:
1.Aposentar-se segundo as normas do art. 40, com proventos fixados
de acordo com o 3 e possibilidade de limitao a R$ 2.668,15. 3 Para
o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua
concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para
as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei .
Slide 156
2.Aposentar-se com base no art. 2 da EC 41/03 (idntico aos que
ingressaram antes da EC 20/98), com proventos reduzidos pela
aplicao do redutor de 3,5% ou 5% conforme o caso, correspondente a
cada ano de antecipao em relao ao requisito idade.
Slide 157
3.Aposentar-se com proventos integrais, correspondente
remunerao do cargo em que se aposentou (observado o teto do art.
37, XI ministro do STF), desde que o servidor preencha,
cumulativamente: a)60 anos se h. e 55, se m. b)Contribuio: 35, se h
e 30, sem. c)20 anos de afetivo servio pblico; d)10 anos de
carreira e 5 de efetivo exerccio no cargo em que se aposenta.
Slide 158
4.Aposentar-se com proventos integrais, preenchidos,
cumulativamente (art. 3 da EC 47/2005): a)contribuio: 35 anos se h.
e 30, se m. b)25 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 15 anos
de carreira e 5 de efetivo exerccio no cargo em que se aposenta.
c)Idade mnima resultante do art. 40, 1. III, a, da CF, de um ano de
idade a menos, a cada ano de contribuio a mais do que o relacionado
na letra a supracitada.
Slide 159
Para os servidores que fizerem a 3 e 4 opo garantido o direito
reviso de proventos e penso em igualdade de condies com servidores
em atividade - paridade. Para todas as opes facultado o abono de
permanncia. Todas as pessoas que cumprirem os requisitos, com base
nos critrios da legislao ento vigente, tem direito adquirido aos
respectivos benefcios, no que diz respeito aposentadoria e
penso.
Slide 160
Compulsria: determinada aos 70 anos de idade com direito a
percepo de proventos proporcionais ao tempo de contribuio (se
contribuiu 35 anos, a aposentadoria integral). Est em tramitao a EC
227 que prope a elevao da idade para 75 anos, alm do retorno da
paridade de proventos entre ativos e inativos.
Slide 161
Invalidez: determinada em funo da absoluta impossibilidade de o
agente continuar a exercer as funes prprias do cargo que
titulariza. Depende de prvia avaliao mdica, por tempo no superior a
24 meses, no havendo discricionariedade.
Slide 162
Em regra os proventos decorrentes da aposentadoria por
invalidez so proporcionais. Excepcionalmente podem ser integral,
nos casos de: a)acidente em servio; b)molstia profissional, c)doena
grave, contagiosa e incurvel.
Slide 163
Se o agente for declarado aposentado por invalidez e no quiser
se aposentar, tem essa opo? Sim, em decorrncia do Art. 24, da Lei
8.112/90, que trata da readaptao. Se a administrao no quiser, o
agente pode buscar a deciso por meio da justia, onde o juiz poder
anular o ato que o aposentou se ficar provado que o agente
imprescindvel e a percia atestar que possvel desempenhar a funo com
as limitaes postas. Ex. bibliotecrio.
Slide 164
Valor dos proventos de aposentadoria e penso: os valores
dependem da poca em que o servidor preencheu os requisitos, podem
ser 4 (Di Petro, 2006, p.548): a)Servidor j aposentado ou que j
preencheu os requisitos na data da EC 41/03: tem garantia de
proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, com aplicao
do teto do art. 37, XI ministro do STF.
Slide 165
b)Aqueles que ingressaram no servio aps a aplicao da EC 41/03:
proventos calculados por Lei de cada esfera do governo, podendo
sujeitar- se ao limite de R$ 2.668,15, se instituda a previdncia
suplementar. A Lei Federal 10.887/2004, no art. 1, dispe sobre as
regras para o clculo de proventos e tem alcance de norma nacional,
neste ponto.
Slide 166
c)Aqueles que ingressaram at a entrada em vigor da EC 20/98,
mas ainda no completaram os requisitos para a aposentadoria na data
da publicao da EC 41/03 podero receber conforme o item anterior ou
podero optar por proventos integrais com o redutor de 3,5 ou 5 %
desde que observem os requisitos estabelecidos no art. 2 da EC
41/03.
Slide 167
d)Servidores que ingressaram no servio pblico at a publicao da
EC 41/03 e ainda no completaram nesta data os requisitos para
aposentadoria podero optar por 3 situaes: 1.Forma do item b
retrocitado; 2.Forma do item c retrocitado; 3.Proventos integrais
desde que tenha o tempo de idade e contribuio mximos e 20 anos de
exerccio no servio, 10 de carreira e 5 no cargo ou a situao
prevista no art. 3 da EC 47/05.
Slide 168
Previdncia complementar (art. 202 CF): uma faculdade dada pela
EC 20/98 para todos os entes da federao, mediante lei de iniciativa
do executivo, com vistas a cobrir valores maiores do que o teto
previsto no art. 201 CF, aplicvel aos servidores de cargo efetivo
ou que se sujeitem ao regime do art. 40 CF. pressuposto para que
possa ser aplicado o teto de R$ 2.668,15, de que trata o art. 201
da CF.
Slide 169
organizado de forma autnoma em relao aos regimes RGPS e RE;
administrado por intermdio de entidade fechada de previdncia de
natureza pblica; Somente possvel para os servidores que ingressarem
depois da instituio do regime; Os que j estavam no servio pblico tm
que optar expressamente, se quiserem aderir; A adeso da Unio, no
significa a adeso de estados e municpios.
Slide 170
Contagem do tempo para aposentadoria (art. 40, 9 : o tempo ser
contado da seguinte forma: a)Tempo de servio: para fins de
disponibilidade ex. estgio, advocacia privada; b)Tempo de
contribuio: para fins de aposentadoria. No se admite contagem
ficta, tem que ter recolhimento efetivo. Obs: aposentadoria
beneficio de natureza previdenciria e disponibilidade garantia do
servidor estvel no caso de extino do cargo em que lhe assegurada a
remunerao proporcional ao tempo de servio.
Slide 171
A diferena relevante porque a CF no veda que lei considere para
fins de contagem de tempo de servio algumas atividades fora dos
casos de servio na modalidade de servidor efetivo, como o caso do
art. 103, IV, V e VI da Lei 8.112/90. Ex. tempo de servio relativo
a tiro de guerra; No entanto, veda qualquer tipo de contribuio
ficta.
Slide 172
assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na
atividade privada, rural ou urbana e do tempo de contribuio e de
servio na administrao pblica, hipteses em que os diferentes
sistemas de contribuio social (RGPS e RE) se compensaro
financeiramente (art. 94 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei
9.711/98. Salvo nos casos de aposentadoria voluntria, em que
exigido um tempo x de anos no exerccio do servio pblico (10 a 20
anos).
Slide 173
Tambm possvel ao agente aposentar-se com acmulo de
aposentadoria, desde que as atividades se encaixem naquela
permitidas pela Lei. Ex.o servidor contribuiu 35 anos no cargo e 35
anos no emprego, neste caso ele teria direito a dupla
aposentadoria.
Slide 174
4), aspectos das reformas no tem sido implementados na Aspectos
polmicos da reforma: em decorrncia, de um lado, da crise financeira
do ente pblico e, de outro, da obrigao de respeitar os princpios de
um estado de direito, o que significa respeitar os direitos
sociais, direitos adquiridos e garantias individuais (art.60, 4),
aspectos das reformas no tem sido implementados na prtica. A grande
critica que os governos, ao invs de atingirem os futuros
servidores, foram apressados e tentaram atingir quele que estava em
atividade, tentando aproximar o RGPS do RE.
Slide 175
Em virtude disso muitos pontos da reformas no tem vingado, por
ex. a)Vinculao do limite do benefcio ao art. 201 da CF, teto de R$
2.668,15. Objetivo: unificar a previdncia social, ou, pelo menos,
igualar os regimes sociais do servidor pblico e do trabalhador
vinculado ao RGPS. Problemas: A CF veda equiparao ou vinculao de
espcies remuneratrias, determina a dotao oramentria para despesas
com pessoal, etc, o que faz a vinculao contrria ao interesse
pblico.
Slide 176
b)Retirada do carter facultativo da instituio do regime
previdencirio e instituio de alquota no inferiores estabelecida aos
servidores federais: retira a competncia de legislar sobre as
peculiaridades e fere a exigncia de equilbrio atuarial e
financeiro. A EC 41/03 diminui os direitos sociais do servidor
pblico, quando acaba com o direito a proventos e penses integrais
para o futuro e impe-lhe o nus da contribuio obrigatria.
Slide 177
No h como implement-la (Lei) sem antes haver um estudo
atuarial, por cada ente da federao, que permita definir o montante
de contribuio de cada servidor. c)A questo dos direitos adquiridos:
Prevalece a idia de que as novas normas somente podem atingir os
servidores que ainda no completaram os requisitos para a aquisio de
direitos na vigncia da CF ou de uma da EC anteriores.
Slide 178
d)Da contribuio dos inativos e pensionistas: A EC 41/03 criou a
contribuio dos inativos (alquota mnima de 11%), sendo que os
estados e municpios podem fixar alquotas maiores. o art. 195, II da
CF veda a contribuio sobre aposentadoria e penso. Embora o STF
deixou antever a possibilidade de instituir essa contribuio no caso
do regime e especial, dos servidores, tais contribuies no podem
incidir sobre os atuais inativos e pensionistas, pois implicaria em
reduo de proventos j conquistados e, por decorrncia, ao direito
adquirido.
Slide 179
Admitir que a Lei institua contribuio sobre os j inativos seria
obrigar o servidor a custear, a posteriori, um beneficio que poca
da concesso no dependia de contribuio. A doutrina diz que o STF
agiu de forma irresponsvel e contrria ao disposto no art. 195 CF,
ao entender que a referida contribuio solidria legal. Tambm aduz
que a deciso tem como escopo resolver problemas de caixa.
Slide 180
e)Regra do teto nico em caso de acumulao remunerada: a doutrina
entende que conflita com princpios bsicos, como o do valor social
do trabalho, valorizao do trabalho humano, etc. Defende que, se
aplicvel, deve s-lo apenas queles que ingressaram no trabalho com
acmulo depois da EC 41/03. Tambm h falta de harmonia em decidir no
caso concreto, como por ex. professor estvel da Unio que acumula
cargo de professor estvel do estado-membro. Qual teto fixar, do
ministro do STF ou do Governador? Quem retm o excesso, a Unio ou o
estado-membro
Slide 181
A melhor soluo seria o teto em cada cargo, emprego ou funo, do
contrrio pode ensejar prejuzos aos servios pblicos pois os
servidores qualificados ficaro com apenas um cargo no servio pblico
e iro desempenhar servios privados.
Slide 182
4. Direitos estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e
estatuto local).
Slide 183
Vamos relacionar, exemplificativamente, alguns direitos e
garantias reconhecidas aos servidores pblicos j analisados e outros
garantidos pela maioria dos Estatutos de servidores pblicos: a)O
direito funo pblica: surge com a estabilidade ou vitaliciedade; b)O
direito ao exerccio: Garante ao servidor o efetivo desempenho ao
trabalho para o qual foi aprovado em concurso, no sendo possvel
coloc-lo em disponibilidade sem justificativa;
Slide 184
c)Direitos que se fundam no exerccio: contagem de tempo de
servio, estabilidade, frias, licenas e percepo de estipndios.
d)Direitos ao amparo social e dignidade do status: direito a
assistncia, previdncia, associao, greve, petio, defesa e
representao.
Slide 185
Vamos agora relacionar, exemplificativamente, outros direitos
decorrentes da Lei 8.112/90, relacionados no art. 40 e seguintes:
a)Percepo dos vencimentos; b)Vantagens: indenizaes (ex. diria),
gratificaes (ex. g. natalina) e adicionais (ex. a. de frias);
c)Frias; d)Licenas (ex.doena, atividade poltica, interesses
particulares);
Slide 186
e)Afastamento (ex. mandato eletivo, estudo no exterior);
f)Ausncia no servio de 1 a 8 dias, sem prejuzo para, por exemplo,
casar. a)Contagem do tempo de servio, vedada a contagem cumulativa
de servios prestados concomitantemente em mais de um cargo, emprego
ou funo. b)Direito de petio.
Slide 187
5. Deveres estatutrios (Estatuto Federal, Lei n 8.112/90 e
estatuto local).
Slide 188
A tica profissional implica em deveres, sendo que os principais
deveres decorrentes dos ditames constitucionais, dos estatutos de
servidores (na lei 8.112/90, esto relacionados no art. 116) e da
Lei 8.027/90, podem ser relacionados, exemplificativamente:
a)Lealdade instituio; b)Obedincia s ordens legais superiores;
c)Assiduidade; d)Dedicao e zelo ao servio; e)Sigilo sobre assunto
da repartio; f)Urbanidade e presteza;
Slide 189
g)Residncia sendo inclusive proibida a recusa em atualizar
dados cadastrais (art. 117, XIX, da Lei 8.112/90); h)Probidade art.
37, 4 da CF/88, sendo que a Lei considera improbidade
administrativa todos atos relacionados nos art. 9, 10 e 11 da Lei
8.429/92, como, por ex. receber vantagem econmica, agir com
negligncia na arrecadao de tributos, etc. i)Denunciar e representar
contra irregularidade; j)Manter boa conduta; k)Sujeio aos
impedimentos funcionais; l)Proibio de intermediao.
Slide 190
6. Responsabilidades estatutrias (Leis n 8.027/90 e 8.112/90 e
estatuto local)
Slide 191
A Lei 8.027/90 e a Lei 8.112/90, art. 121 prevem que o
servidor, em caso de exerccio irregular, responde civil, penal e
administrativamente. Alm disso, o art. 12 da Lei 8.429/92, que
dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de
enriquecimento ilcito, prev a responsabilizao por ato de
improbidade administrativa. A responsabilidade administrativa
apurada pela prpria administrao e as demais se define na esfera
judiciria. Vamos analisar cada uma delas separadamente.
Slide 192
1.Responsabilidade civil: a responsabilidade que se impe ao
servidor de reparar o dano causado administrao por culpa ou dolo no
desempenho de suas funes. Decorre do art. 186 e 927 do CC/2002 e do
art. 37, 6 da CF/88. Pressupe: ao ou omisso antijurdica + culpa ou
dolo + nexo causal + dano.
Slide 193
CF, art. 37, 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de
direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de
dolo ou culpa.
Slide 194
O dano causado pelo servidor pode ser: a)Ao estado: neste caso
aplica-se a auto- executoriedade desde que observado o contraditrio
e ampla defesa, podendo ser descontado o valor, em folha, em
limites fixados por lei. Se for pelo regime de CLT, tem que ter a
anuncia do empregado, quando no houve dolo. prescinda de tutela
jurisdicional, porm esta no vedada. a) terceiros: aplica-se a regra
do art. 37, 6. Da ensejo a demanda jurisdicional.
Slide 195
2. Responsabilidade administrativa: a que resulta de violao
norma interna da administrao pelo servidor, como por ex.
Insubordinao grave, procedimento irregular, etc. A violao da ensejo
a uma serie de punies disciplinares, apuradas por meio de processo
administrativo disciplinar ou processo sumrio, sempre mediante
contraditrio e ampla defesa.
Slide 196
As penas arroladas na Lei 8.112/90, art. 127, so: I -
advertncia; II - suspenso; III - demisso; IV - cassao de
aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo em
comisso; VI - destituio de funo comissionada.
Slide 197
Na aplicao das penas a administrao deve considerar: a)a
gravidade da infrao; b)os danos ao servio pblico; c)as
circunstncias agravantes ou atenuantes; e d)os antecedentes
funcionais. A escolha da penalidade deve ser fundamentada nestes
itens.
Slide 198
Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a
influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio
do cargo, pelo prazo de at 60 dias, sem prejuzo da remunerao. A
extino da pena administrativa d-se com o cumprimento, com a
prescrio (2 a 5 anos, a depender da sano) ou com o perdo (atitude
privativa da administrao de carter particular ou geral), exceto
para demisso.
Slide 199
Responsabilidade Penal: Resulta do cometimento de crimes
funcionais (art. 312 a 327 do CP) ou de crimes contra finanas
pblicas (art. 359-A a 359-H do CP decorrente da LRF). Apurado por
meio da tutela jurisdicional. Sujeito: para efeitos penais,
considera-se servidor pblico qualquer sujeito que, embora sem
remunerao, exera cargo, emprego ou funo. Pode haver r. cvel e
administrativa sem r. penal, mas no pode ter r. penal sem r.
administrativa e civil, pois no h como existir crime sem haver
ilcito civil e/ou administrativo.
Slide 200
A rigor, aplica-se a autonomia das esferas, sendo que a deciso
penal s interfere na aplicao das outras se: a)Ficar provada a
inocncia ou a ausncia da prtica do ato caso em que inibe, ou, b)Se
houver condenao penal, o que implica na condenao nas outras
esferas. Desde o indiciamento o ru fica sujeito ao seqestro de
bens, a pedido do MP, se houver prejuzo fazenda pblica.
Slide 201
Responsabilizao por ato de improbidade administrativa: Os atos
de improbidade so definidos pela 8.429/92 em trs espcies, a saber:
a)Os que importam em enriquecimento ilcito (art. 9); b)Os que
causam prejuzo ao errio (art. 10); c)Os que atentam contra os
princpios da administrao pblica.
Slide 202
A CF/88 prev as sanes em caso de cometimento de improbidade
administrativa: CF - art. 37 4 - Os atos de improbidade
administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda
da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal
cabvel.
Slide 203
O art. 12 da Lei 8.429/92 diz que, independentemente das sanes
penais, civis e administrativas, previstas na legislao especfica,
est o responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes
cominaes: a)Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente;
b)Ressarcimento integral do dano; c)Perda da funo pblica;
d)Suspenso dos direitos polticos; e)Multa civil; f)Proibio de
contratar com o poder pblico, e g)Proibio de receber benefcios ou
incentivos fiscais ou creditcios.
Slide 204
Cabe ao judicirio a aplicao das penalidades, sendo a ao
proposta em primeiro grau, tanto contra ocupantes de cargo, emprego
ou funo, quanto de mandato eletivo (deciso do STF), por meio de:
a)Ao civil proposta pela prpria administrao; b)Ao civil pblica e Ao
criminal: proposta pelo MP. Tambm possvel, havendo fundados indcios
de responsabilidade, requerer ao juzo competente a decretao do
seqestro (providncia cautelar) dos bens do agente ou terceiro que
tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio
pblico.
Slide 205
Prescrio da ao de improbidade: art. 23 da Lei 8.429/92. a)Em 5
anos aps o termino do mandato, de cargo em comisso ou funo de
confiana; b)Mesmo prazo das leis especiais para o caso de faltas
disciplinares punveis com demisso; c)Imprescritveis as aes de
ressarcimento por dano causado por agente pblico, servidor ou
no.
Slide 206
7. Processo administrativo disciplinar
Slide 207
Processo administrativo disciplinar: o meio de apurao e punio
de faltas graves dos servidores pblicos e demais pessoas sujeitas
ao regime funcional de determinado estabelecimento da administrao.
sempre necessrio para a aplicao da pena de demisso ao funcionrio
estvel. Para as demais pode ser feito por meio de procedimento
sumrio. Em qualquer dos casos, o STJ, tem entendido que tem que ter
defensor dativo ou advogado no exerccio do contraditrio.
Slide 208
Fases: a)Abertura por portaria de autoridade competente:
descreve atos ou fatos a apurar, indica infraes a serem punidas,
indica comisso processante constituda por agente efetivo e
superior; b)A comisso colhe provas, ouve peritos, testemunhas,
etc...
Slide 209
c)Desde a fase citatria necessrio dar ao acusado o direito ao
exame dos autos para apresentar contestao; d)Concluda a instruo, a
comisso relata o apurado e opina pela absolvio ou punio sempre
fundamentadamente. e)Em seguida a autoridade competente decide,
fundamentadamente, podendo discordar da comisso e, inclusive,
impingir pena no pedida.
Slide 210
Prazo: 60 dias, prorrogvel por igual perodo. Sem o exerccio do
contraditrio e da ampla defesa, o processo nulo, podendo ser
declarado pelo judicirio ou reconhecido pela prpria administrao.
Alm da anlise do respeito ao contraditrio, tambm dado ao judicirio
o direito ao exame da proporcionalidade entre os motivos e a pena
aplicada, mas no pode modificar a pena, apenas confirm-la ou
anul-la.
Slide 211
Meios sumrios: Alm do processo administrativo disciplinar, a
administrao pode se utilizar de meios sumrios para elucidao
preliminar de fatos ou para aplicao de penalidades disciplinares
menores ou comprovadas na sua flagrncia. Tais meios so: sindicncia,
verdade sabida e termo de declarao do infrator (Meirelles, 2006,
pg. 696).
Slide 212
a)Sindicncia: equivale ao um inqurito administrativo antes do
processo administrativo em que dispensado o procedimento formal e o
contraditrio, entretanto a sindicncia tem sido desvirtuada e
utilizada como instrumento de punio de pequenas faltas, tambm sem
contraditrio, o que torna nula a imputao. Prazo: 30 dias,
prorrogvel por igual perodo. Pena mxima: suspenso de at 30
dias.
Slide 213
b)Verdade sabida: ocorre quando a prpria autoridade
administrativa conhece diretamente da infrao. Ex. desautorizao de
uma ordem, ofensa na imprensa. No exige procedimento formal, mas
exige contraditrio. Hoje questionado seu uso. c)Termo de declarao
do infrator: usado para pequenos deslizes funcionais com punio
imediata ou para atestar reincidncia. Para plena validade deve ter
duas testemunhas. Se o inquirido negar, precisa de processo
administrativo disciplinar para comprovar e legitimar.
Slide 214
Da deciso cabe pedido de reviso (art. 174 da Lei 8.112/90), a
qualquer tempo, pelo interessados ou pelos seus familiares, em caso
de falecimento, pelos seguintes motivos: a)Existncia de fato novo;
b)Circunstancias capazes de justificar a inocncia; e c)Inadequao da
penalidade aplicada. As penalidades so as que vimos, do art. 127 da
Lei 8.112/90.
Slide 215
8. Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores (Decreto-lei n
201/67).
Slide 216
A CF/88, no art. 85 define crime de presidente da repblica,
como todo crime que atente contra a CF, a lei oramentria,
cumprimento de leis e decises judiciais, sendo que a Lei 1.079/50
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo
de julgamento dos chefes de executivo federal, estadual e
municipal, ministros, procurador geral da repblica e secretrios de
estado.
Slide 217
O art. 50 CF/88, aduz que se configura em crime de
responsabilidade a ausncia sem justificao adequada de Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados
Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes
sobre assunto previamente determinado, quando convocados pela Cmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, ou qualquer de suas Comisses.
O art. 29-A e 1 o da CF fixa a remunerao de vereadores, dispondo
que crime de prefeito ultrapassar as despesas previstas com gastos
em pagamentos de vereadores.
Slide 218
O DL 201/67 (resp. de prefeitos e vereadores), arrola os crimes
de prefeitos, sujeitos ao julgamento do Poder Judicirio,
independentemente do pronunciamento da Cmara dos Vereadores,
podendo ensejar recluso, de dois a doze anos, ou deteno, de trs
meses a trs anos, dependendo do crime cometido.
Exemplificativamente, tem-se: I - apropriar-se de bens ou rendas
pblicas, ou desvi-los em proveito prprio ou alheio; II -
utilizar-se, indevidamente, em proveito prprio ou alheio, de bens,
rendas ou servios pblicos; XIII - Nomear, admitir ou designar
servidor, contra expressa disposio de lei, etc.
Slide 219
O prefeito tambm pode ser sujeito passivo em ao popular, em
defesa do errio pblico, quando o ingresso do servidor ocorrer em
desacordo com as normas legais (art. 4, I, da Lei 4.717/65 regula a
ao popular).
Slide 220
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente
Reformulado. 14 ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo
Freitas, Cincia Poltica, vol I,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos
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2003. REFERNCIAS ATENO Parte deste material foi coletado na
internet e no foi possvel identificar a autoria. Este material se
destina para fins de estudo e no se encontra completamente
atualizado.
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_________________Obrigado pela ateno!! Acimarney C. S. Freitas
Advogado OAB-BA N 30.553 Professor de Direito do Instituto Federal
de Educao Cincia e Tecnologia da Bahia IFBA campus de Vitria da
Conquista Diretor do Instituto Federal de Educao Cincia e
Tecnologia da Bahia IFBA campus de Brumado. Bacharel em Teologia
Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educao
Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia -
UFSC Email: [email protected]@gmail.com Facebook: Ney
Maximus FIM