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Regime Fiscal dos Residentes nãoHabituais
Atrair investimento estrangeiro para Portugal
Vilamoura, 12 de Maio de 2014
Pedro AlvesNEXIA, CPLA & Associados, SROC, Lda.
1. Enquadramento e objectivos
Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro
• Aumentar a competitividade fiscal de Portugal – Publicação enquadrada
no Código Fiscal do Investimento
• Atrair profissionais de actividades de elevado valor acrescentado;
• Posicionar o país como destino preferêncial para fixação de reformados e
pensionistas com elevados níveis de rendimento;
Isenção como método de eliminação da dupla
tributação internacional dos rendimentos
obtidos pelos RNH
Rendimentos de
fonte externa
Rendimentos do
trabalho
Tributação mitigada e proporcional dos
rendimentos do trabalho (Categorias A e B)
mesmo quando obtidos em Portugal
Intenção vs Prática - A “sabotagem” administrativo/burocrática
• Processo demasiado moroso e excessivamente burocrático
- AT exigia apresentação de certificados de residência e liquidações de IRS do(s) país(es)
de residência nos cinco anos anteriores à vinda para Portugal
• Rendimentos da categoria A auferidos por RNH sujeitos a retenção na fonte às
taxas gerais
1. Enquadramento e objectivos
taxas gerais
• Impossibilidade prática de aplicação a rendimentos das cat, E, F, G e H
- O sistema informático não permitia a selecção do método de isenção ou do crédito de
imposto do quadro 6b do Anexo L sem que estivesse preenchido o quadro 5, que apenas
previa rendimentos de trabalho dependente, independente, remunerações públicas e
propriedade intelectual
• No caso das pensões, a interpretação da AT obrigava a efectiva tributação no
país da fonte
• Aplicação do regime a pessoas que não desenvolvem actividades de elevado
valor acrescentado – o caso dos reformados
Evolução do regime – OE 2013 e Circular 9/2012
• Passou a ser apenas necessária declaração de que não se verificaram, nos
cinco anos anteriores, as condições exigidas para se tornar residente em
território português
• Fixou-se taxa de retenção na fonte de 20% para os rendimentos Cat. A e B
1. Enquadramento e objectivos
• Fixou-se taxa de retenção na fonte de 20% para os rendimentos Cat. A e B
• Foram supridas as restrições do sistema informático da AT, possibilitando a
aplicação do regime às restantes categorias de rendimentos
• Clarificou-se o regime aplicável às pensões:
- Isenção aplicável desde que se verifique qualquer uma das condições
- Tributação no Estado de origem em conformidade com ADT; ou
- Não sejam obtidas em território português – i.e. não sejam devidas por entidade
residente ou pagas a partir de estabelecimento estável em PT
2. Elegibilidade e obtenção do estatuto
Quem pode ser
abrangido?
� Tiver permanecido em território português mais de
183 dias, seguidos ou interpolados, no ano fiscal em
questão; ou
� Tiver, em 31 de Dezembro desse ano, habitação em
condições que façam supor a intenção de a manter e
ocupar como residência habitual; eocupar como residência habitual; e
� Não foi “residente fiscal” em Portugal nos últimos
cinco anos.
Acto formal constitutivo do direito a ser tributado como RNH:Inscrição, no cadastro de contribuintes, como “residente não habitual”
Validade � 10 anos consecutivos – Prazo improrrogável
2. Elegibilidade e obtenção do estatuto
Procedimentos
práticos para
inscrição como
1. Inscrição como residente junto de qualquer SF até
31 de Dezembro do ano em que se torna residente
2. Inscrição como RNH solicitada em requerimento
dirigido ao Diretor de Serviços de Registo de
Contribuintes – Simultânea ou até 31 de Março do
ano seguinte inscrição como
RNH
ano seguinte
3. A inscrição como RNH deve ser acompanhada de
declaração em como não se verificaram, nos cinco
anos anteriores, as condições exigidas para se
tornar residente em território português
A Autoridade Tributária pode solicitar elementos adicionais de prova quando
surjam dúvidas fundadas
3. Regime fiscal aplicável aos RNH
Actividades de “elevado valor acrescentado” – Portaria n.º 12/2010, 7 de Janeiro
10x – Arquitectos, Engenheiros e Geólogos
201 - Artistas teatro, bailado, cinema, rádio e TV
20x - Cantores, Escultores, Músicos, Pintores
301 - Auditores
302 - Consultores fiscais
714 - Actividades de investigação científica e de
desenvolvimento
715 - Investigação e desenvolvimento das
ciências físicas e naturais
716 - Investigação e desenvolvimento em 302 - Consultores fiscais
40x - Médicos e dentistas
501 - Professores universitários
601 - Psicólogos
701 - Arqueólogos
702 - Biólogos e especialistas ciências da vida
70x - Programadores informáticos e outras
actividades relacionadas com as TI
712 - Actividades de agências de notícias
713 - Outras actividades dos serviços de
informação
716 - Investigação e desenvolvimento em
biotecnologia
717 - Designers
8 - Investidores, administradores e gestores:
801 - Investidores, administradores e gestores de
empresas promotoras de investimento produtivo,
desde que afetos a projetos elegíveis e com
contratos de concessão de benefícios fiscais
celebrados ao abrigo do Código Fiscal do
Investimento, Dec.-Lei n.º 249/2009
802 - Quadros superiores de empresas
3. Regime fiscal aplicável aos RNH
Fonte Tipo de rendimentos Enquadramento aplicável (2014)
Trabalho dependente- Actividades de elevado valor acrescentado: 20%+ 3,5%
- Restantes actividades – Até 48%+3,5%+Até 5%Trabalho independente
Rendimentos capitaisPortugal
Rendimentos capitais
- 28%*Mais valias
Rendimentos prediais
Pensões - Até 48%+3,5%+Até 5%
* Com opção pelo englobamento
3. Regime fiscal aplicável aos RNH
Fonte Tipo de rendimentos Enquadramento aplicável (2014)
Trabalho dependente*
- Isentos, se: (i) tributados no Estado da Fonte sg ADT ou
(ii) tributados no Estado da Fonte e não obtidos em
território português (qdo não haja ADT)
Trabalhoindependente*
- Isentos, se: (i) tributados no Estado da Fonte sg ADT ou
Estrangeiro
independente*- Isentos, se: (i) tributados no Estado da Fonte sg ADT ou
(ii) tributados no outro país, território ou região, sg
Convenção Modelo da OCDE (qdo não haja ADT), desde
que aqueles não constem da lista de paraísos fiscais e
rendimentos não obtidos em território português.
Rendimentos capitais*
Mais valias
Rendimentos prediais
Pensões*Isentos, se: (i) tributados no Estado da
Fonte sg ADT ou (ii) não obtidos em
território português
* Isentos mas englobados para efeitos de determinação de taxa
3. Regime fiscal aplicável aos RNH
Obrigações
Acessórias
� Entrega de declaração de IRS com Anexo L
(“residentes não habituais”), com indicação sobre:
(i) Opção pelo englobamento dos rendimentos de
actividades de “elevado valor acrescentado”, e
(ii) Opção pela aplicação do método da isenção ou pelo (ii) Opção pela aplicação do método da isenção ou pelo
método do crédito de imposto na eliminação da dupla
tributação internacional
4. Reformados estrangeiros – dupla isenção
• A generalidade dos ADT’s celebrado por Portugal atribui ao país de residência
o direito exclusivo a tributar as pensões
- Geralmente só as pensões dos funcionários públicos aposentados podem ser tributadas
no país de origem (alguns tratados permitem também a tributação na origem das
pensões pagas por entidades públicas)pensões pagas por entidades públicas)
• O Regime dos RNH estabelece a isenção de IRS para pensões de fonte estrangeira
Isenção total de IRS – país de origem e Portugal
5. Notas finais
• Importância da efectiva transferência de residência - Aplicação das cláusulas
convencionais de Tie-breaker
- Habitação permanente => Centro de interesses vitais (relações pessoais e económicas)
=> Permanência habitual => Nacionalidade => Acordo entre os estados
• Aplicação do regime a investidores, administradores e/ou gestores• Aplicação do regime a investidores, administradores e/ou gestores
- Os investidores só podem usufruir do regime aplicável aos residentes não habituais se o
rendimento for auferido na qualidade de administrador ou gerente;
- As remunerações de órgãos estatutários qualificadas como rendimentos do trabalho
dependente só podem beneficiar da tributação à taxa de 20% nos casos em que o
exercício dessas funções se enquadre no âmbito de pro elegíveis e com contratos de
concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento
• Possibilidade de conjugação dos regimes dos Golden Visa e dos RNH
Dúvidas?
ObrigadoObrigado
Pedro AlvesNEXIA, CPLA & Associados, SROC, Lda.
Av. Gen. Norton de Matos, 63-EMiraflores | 1495-148 Algés
[email protected] + 351 91 489 59 64+351 21 413 55 00