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Centro de Convenções Ulysses Guimarães Brasília/DF – 16, 17 e 18 de abril de 2013
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC: A EXPERIÊNCIA
DA INFRAERO
Hercules Alberto de Oliveira José Antonio Pessoa Neto
Rômulo Braz Torres
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Painel 48/182 Experiências inovadoras na gestão de compras e contratos
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC:
A EXPERIÊNCIA DA INFRAERO
Hercules Alberto de Oliveira José Antonio Pessoa Neto
Rômulo Braz Torres
RESUMO O tema contratações públicas é um dos principais temas do direito administrativo, por carregar, historicamente, a necessidade de sempre encontrar-se atualizado, pois das contratações depende a modernização da administração pública. Assim, a omissão do legislador no aprimoramento da Lei Geral de Licitações de que a Administração Pública se utiliza diurnamente, tributou-lhe acepção de norma desatualizada. Porquanto, outros regramentos foram positivados na busca de profissionalizar a celeridade pública. Emblemática foi a Lei do Pregão – aplicada para serviços comuns – com características contrapostas às modalidades da lei de licitações, que hoje, encontra-se recepcionada, positivamente, pelos gestores públicos, além dos Órgãos de Controle. Nesta tendência, o surgimento da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas no ordenamento jurídico atribuiu vertiginosa aplicabilidade do princípio da eficiência nas contratações (§ 1º do art. 1º da Lei nº 12.462), em especial pelas inovações que inexistia nas legislações anteriores, assim, se sobressaem a contratação integrada, a regra temporária do sigilo do valor estimado pelo Órgão/Entidade Pública autora da licitação e da possibilidade de negociação cogente entre as partes interessadas. Em um exame mais técnico, destacam-se outras, como é o caso do pagamento variável e das alterações no procedimento de licitação. Assim, de forma pratica este artigo pretende demonstrar através da experiência vivenciada na Infraero as vantagens de utilização do novo Regime Diferenciado de Contratações Públicas para as diversas obras que esteja inseridas na Matriz PAC/COPA, área de ensino e saúde.
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1 INTRODUÇÃO
A burocracia excessiva da Lei nº 8.666/93 e ausência de
acompanhamento do uso da Tecnologia da Informação nos processos de compras
públicas, motivaram o Congresso Nacional a Editar novo Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – RDC, de modo a simplificar e agilizar as contratações
públicas que envolvem a realização dos grandes eventos que ocorrerão no Brasil,
tendo sido ampliada posteriormente para obras do PAC, Educação e Saúde.
O Brasil iniciou um novo histórico na forma de contratação pública,
especialmente nas obras e serviços de engenharia pública nacional, por força das
grandes obras em realização além da rupturas de paradigmas que antecedem a
criação de um novo regime de licitações em substituição a Lei 8.666/1993 e que terá
como base as inovações trazidas pelo RDC.
A edição do novo regime diferenciado de contratações públicas não
começou com a promulgação da Lei 12.462, de 2011, e sim em maio de 2010, com
as Medidas Provisórias nos 4881 e 4892., medidas estas que perderam sua eficácia
por decurso do tempo, e conforme disposto no § 10 do artigo 62 da Constituição
Federal sua reedição seria permitida apenas na sessão legislativa posterior.
Na sessão legislativa posterior, em sessão plenária, o Congresso
Nacional emendou a Medida Provisória nº 527, que tinha o condão de dispor sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); criando a Secretaria de Aviação Civil e dando
outras providências.
Durante a sessão Plenária do dia 15 de junho de 2011 foi apresentada
emenda pelo Deputado José Guimarães (PT-CE) ao Projeto de Lei de Conversão n.º
17/2011, de forma a incluir o Regime Diferenciado de Contratações Públicas no
corpo da Medida Provisória nº 527 de 2011.
1 Apresentada em 13 de maio de 2010. Ementa: Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado
Esportivo S.A. – BRASIL 2016 e dá outras providências. 2 Apresentada em 13 de maio de 2010. Ementa: Autoriza a União a integrar, na forma de consórcio
público de regime especial, a Autoridade Pública Olímpica – APO, e dá outras providências. 3Apresentada em 25 de setembro de 2012. Ementa: Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A –
CELG D e dá outras providências.
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Referida proposta foi aprovada, e uma vez aprovada que o Congresso
Nacional alterou o texto original da medida provisória, foi enviado à Presidência da
República para sanção e veto nos termos do § 12 do artigo 62 da Constituição
Federal. Vale destacar que o PLV foi inteiramente sancionado culminando com a
promulgação da Lei n° 12.462, 05 de agosto de 2011.
Comprovada a eficácia dos procedimentos previstos na Lei, a medida
provisória nº 559/123, foi emendada pelo Poder Legislativo e transformada na Lei nº
12.688/12, permitindo a utilização deste Regime para “as ações integrantes do
Programa de Aceleração do Crescimento – PAC”
Recentemente, tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei de
conversão das Medidas Provisórias 570/12 e 580/12, de 14/09/2012, de iniciativa
parlamentar, prevendo ser aplicável o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços
de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e saúde. Os projetos
foram aprovados e sancionados pela Presidenta da República convertidos nas Leis
nº 12.722/12 e 12.745, de 19 de dezembro de 2012.
2 OBJETIVOS
A forma de contratação do RDC, editada pela Lei nº 12.462, de 05 de
agosto de 2011, compreende uma legislação diferente daquela tradicional,
disciplinada pela Lei Geral de Licitações nº 8.666, 21 de junho de 1993, pois
assemelha-se com os procedimentos do Pregão. Sua eficácia plena ocorreu pelo
Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011. Essas regras legais têm por matriz a
Constituição Federal os Inc. XXVII do art. 22 e inciso XXI, do art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.‖
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Da leitura do art. 3º, do regime ordinário, Lei nº 8.666/1993, e do art. 3º,
do RDC, Lei nº 12.462/2011, abaixo transcritos respectivamente, verifica-se que o
espectro deste último tem maior abrangência principiológica, porque se refere aos
princípios da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, que não se encontram naquele.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.‖ Lei nº 8.666/1993.
―Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.‖ Lei nº 12.462/2011. ( grifo nosso)
O RDC pode ser realizado com o uso de recursos tecnológicos da
informação, sendo denominado RDC Eletrônico, ou na forma RDC Presencial,
estando ambos regulamentados pelo Decreto nº 7.581/2011. Entretanto, o art. 13 da
Lei nº 12.462/2011 estabelece como preferência a utilização de certames por meio
dos recursos da tecnologia da Informação.
Art. 13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial.
Com este procedimento se eleva a transparência do processo de
contratação e se promove o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, ficando
estimulada a ampla utilização de meios e procedimentos eletrônicos, possibilitando
aos órgãos de controle (tribunais de contas, ministério público, controladorias e etc.)
o acompanhamento das licitações em tempo real e o acesso a todos os seus
detalhes.
Vale ressaltar os objetivos desse novo Regime, quais sejam:
ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre
os licitantes;
assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
buscar a melhor relação entre custos e benefícios para o setor público.
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Registre-se, ainda, que os mecanismos desta legislação, especialmente
do Decreto nº 7.581/2011, que regulamenta a Lei em tela, foi baseada em
experiência internacional, como nas regras de contratação da União Europeia,
dos Estados Unidos da América e nas diretrizes da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, assim como na exitosa
aplicação no Brasil da legislação que disciplina a contratação do Pregão e do
Sistema de Registro de Preços.
3 METODOLOGIAS UTILIZADAS NAS FASES DA CONTRATAÇÃO
3.1 Nas fases internas da contratação
O procedimento adotado pelo RDC difere daqueles utilizados em outras
formas de contratação, pois não existem as denominadas modalidades de licitações
tradicionais como Pregão, Concorrência, Tomada de Preços, Convite ou Leilão,
existindo, apenas, modos de disputas aberto, fechado ou a combinação de ambos,
conforme disciplina o art. 17 da citada Lei nº 12.462/2011.
Inicialmente deve-se observar se a necessidade da contratação encontra-
se amparada em uma das situações elencadas nos Incisos de 1º a 3º do art. 1º, da
Lei nº 12.462/2011, a saber:
Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratação aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica – APO;
II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, definidos em instrumento próprio pelo Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 – GECOPA, vinculado ao Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 – CGCOPA, e no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidade celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até trezentos e cinquenta quilômetros das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
V – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 3º Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários á realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
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No modo de disputa aberto, os licitantes farão entrega de suas propostas
em sessão publica, devendo, neste caso, a Administração proceder ao devido
registro e, em seguida, abrir a fase de lances com apresentação destes valores em
planilha.
Enquanto no modo de disputa fechado, as propostas são recebidas em
envelopes fechados, não havendo a abertura da etapa de lances.
A combinação dos dois modos pode ocorrer quando:
forem recebidas propostas em envelopes fechados, onde, em seguida,
procede-se a disputa por meio de lances públicos, pelas três melhores
propostas, a exemplo do Pregão Presencial; ou
forem recebidas propostas pelo modo aberto, onde, após esta etapa,
as três melhores propostas podem apresentar novas propostas
fechadas.
Considerando que, no modo de disputa aberto e na combinação de
ambos os modos, são assumidos compromissos públicos pelos licitantes,
recomenda-se que estas sessões sejam gravadas por meio de uso da tecnologia da
informação, sempre que o RDC ocorrer na forma presencial.
Qualquer que seja a forma de contratação, a Administração deverá
sempre na fase preparatória do seu respectivo processo, estimar o valor de
mercado, sendo esta estimativa de suma importância, pois será a balizadora de toda
negociação realizada pela Comissão de Licitação.
Esta nova legislação, diferentemente dos demais diplomas legais que
tratam de contratação pública, especialmente o art. 8º da Lei nº 12.462/2011,
explicita os critérios de estimativa dos valores das obras e serviços de engenharia
que devem ser obtidos a partir do Sistema de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil – SINAPI, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias
– SICRO que a Administração admite pagar, possibilitando, ainda, consulta a
publicações técnicas especializadas ou pesquisa de mercado.
Como inovação, e objetivando aumentar a competitividade, a legislação
possibilita à Administração somente divulgar o valor orçado por ocasião da
adjudicação do objeto, a exceção no caso que for utilizada o critério de julgamento
de maior desconto ou melhor técnica. Neste caso, recomenda-se que todo o
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procedimento interno de elaboração do orçamento utilize a regras de guarda e sigilo,
estabelecidos por meio do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, que dispõe
sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de
interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração
Pública Federal.
Embora não esteja disciplinado na Lei ou no Decreto, é assente a
possibilidade de utilização do RDC independentemente do valor da contratação, a
exemplo do Pregão, tendo que ser obervando apenas a diferença dos prazos
mínimos de divulgação do Edital estabelecidos no art. 15 da Lei nº 12.462/2011, de
acordo com o critério de julgamento adotado na contratação.
3.2 Nas fases externas da contratação
A fase externa da Contratação pelo RDC tem as seguintes características:
a) Tempo mínimo de divulgação do edital: os prazos para divulgação do
Edital estão previstos no art. 15 da Lei nº 12.462/2011 e dependerão do
objeto a ser licitado e do critério de julgamento adotado. Além disso,
todos os prazos foram estabelecidos em dias úteis, sendo o menor
prazo de cinco dias e o maior de trinta dias. A publicação do extrato do
Edital ocorrerá de forma obrigatória na imprensa oficial, sítio eletrônico
e, ainda, facultativa em jornais diários de grande circulação.
b) Credenciamento junto a Comissão de Licitação: o credenciamento é
um ato jurídico que deve reunir as formalidades necessárias e
suficientes para constituir obrigação e habilitar ao exercício de direitos.
Para a regularidade, exige-se que o outorgante demonstre possuir
poderes para constituir um representante e o credenciado que é a
pessoa a quem foram deferidos esses poderes.
O Decreto nº 7.581/2011, no parágrafo 3º, do art. 15, estabeleceu que
para dar lance o representante da licitante deve estar devidamente e previamente
credenciado perante a Comissão de Licitação, além de apresentar ―declaração que
cumpre as exigências de habilitação‖. O credenciado deve comprovar perante a
Administração Pública sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de
não ser admitido como tal na licitação.
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O Edital deve estabelecer se a empresa pode credenciar mais de um
representante, e se todos estiverem presentes, a Comissão de Licitação deve
admitir apenas um, o qual ficará encarregado da representação, podendo os demais
assistir a sessão pública.
Caso o licitante não se credencie, um representante abdica ―ipso facto‖ do
direito de fazer lance e, principalmente, de recorrer dos atos da Comissão de
Licitação.
c) Penalidades bem mais severas em relação à Lei nº 8.666/1993: o art.
47 da Lei nº 12.462/2011 impõe ao Administrador aplicar a penalidade
de até cinco anos para o licitante que burlar qualquer etapa do
processo, enquanto que na Lei nº 8.666/93 temos esta penalidade com
o tempo máximo de dois anos. Por outro lado, o parágrafo 2º do artigo
citado anteriormente também admite a sanções administrativas,
criminais e demais regras previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
d) A sessão pode ser concentrada dependendo do objeto: inicialmente
recebidas as propostas, a Comissão de Licitação deverá verificar
possíveis vícios insanáveis de forma a desclassificar a proposta, nos
termos previstos no art. 17 do Decreto.
Cabe ressaltar que este procedimento se assemelha àquele adotado no
Pregão e defendido por diversos doutrinadores. Nesse sentido, vejamos o que
ensina o Mestre Marçal Justen Pág. 113, a saber:
Por isso adota-se o entendimento de que uma proposta defeituosa não pode ser aceita pela Administração para efeito jurídico algum. Se o defeito for suficientemente grave para acarretar sua exclusão do certame, a proposta não pode produzir efeito jurídico – mais precisamente, não pode gerar os efeitos jurídicos equivalentes ao de uma proposta válida.
(...)
Por tudo, a Administração tem o dever de fiscalizar permanentemente a atividade dos licitantes e sua proposta. Quanto antes for apurada a existência do defeito, tanto mais satisfatória terá sido a conduta da Administração. Excluir a proposta defeituosa já no primeiro momento significa eliminar disputas, controvérsias e problemas que surgiram no futuro.
O Decreto que regulamenta o RDC prevê, em seguida, o ordenamento
das propostas nos moldes estabelecidos no art. 18 da Lei nº 12.462/2011 e inicio da
etapa de lances.
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Após o encerramento da etapa de lances, a proposta será avaliada, e
estando de acordo com os critérios estabelecidos no Edital e Projeto Básico ou
executivo, deve ser concedido prazo para apresentação de nova planilha, conforme
os lances ofertados. Não havendo desconformidade dos preços unitários, em
relação aos orçados pela Administração e sendo exequível a proposta, a Comissão
de Licitação poderá passar a avaliar os documentos de habilitação da proponente da
melhor proposta. Caso não seja possível a avaliação dos documentos de habilitação
na própria sessão, a comissão deverá agendar a continuidade dessa sessão pública
com o devido registro na ata.
e) Possibilidade da fase de lances: tem se observado uma grande
vantagem na utilização do RDC como modo de disputa aberto, pois os
participantes têm minorado os valores de suas propostas iniciais por
meio de lances verbais. A não divulgação do valor orçado pela
Administração faz com que o licitante seja obrigado a conhecer todo o
projeto da Administração, seja básico ou executivo, de forma a
apresentar uma proposta real. O inicio da disputa iniciará pelo autor da
proposta menos vantajosa, seguido dos demais, sendo os licitantes
livres para ofertarem os seus lances observado o valor mínimo
estabelecido no Edital. A recusa de oferta lance em uma rodada
excluirá o licitante das demais rodadas, mas não do processo.
f) A negociação de preços direta com o vencedor e com os demais
licitantes: a legislação não estabeleceu nem como seria essa
negociação nem se deveria ser em sessão pública, para os casos de
RDC Presencial, ou por meio do Sistema, nos casos do RDC
Eletrônico. Considera-se necessário que em ambos os casos deve-se
ter o registro nos autos de todas as tentativas, ou negociações,
realizadas entre a Comissão de Licitação e representante legal da
empresa participante.
g) Inversão da fase de proposta e verificação das condições de
habilitação: a inversão de fase é sucesso consagrado na utilização da
modalidade de Pregão e nas Concorrências de Parcerias Pública
Privadas, disciplinada na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
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A nova Lei nº 12.462/2011 estabeleceu que nas licitações regidas pelo
RDC serão exigidos os mesmos documentos dispostos nos art. 27 a 33
da Lei nº 8.666/93, para efeito de habilitação. A mesma Lei nº 8666/93
estabeleceu que o capital social não poderá ser superior a até 10% do
valor orçado. No caso de licitações que for utilizado o orçamento
sigiloso, o edital poderá estabelecer que o capital mínimo, ou
patrimônio líquido, não será de até 10% do valor da proposta declarada
vencedora, uma vez que a habilitação antecede a adjudicação e
homologação e o orçamento somente será divulgado após este ato,
preservando, assim, o sigilo do valor estimado da contratação.
h) Verificação das condições de habilitação apenas do licitante detentor
da melhor oferta: após o enceramento da etapa de lances e do
julgamento das propostas de preços, será estabelecida a ordem de
classificação, sendo analisados apenas os documentos de habilitação
do licitante proponente da melhor oferta. Não sendo habilitado este em
razão de documentos defeituosos ou insuficientes, deverá ser
registrado os defeitos encontrados e sua fundamentação e, em
seguida, convocado o licitante seguinte para apresentar seus
documentos de habilitação, e assim sucessivamente, até a habilitação
de um vencedor. Este procedimento é bastante célere para o processo,
uma vez que se avalia os documentos daquele que de fato será o
contratado.
i) Divulgação dos atos processuais de classificação de proposta e
habilitação em sessão publica: todos os atos de julgamento de
classificação de propostas ou habilitação no caso de RDC presencial
serão divulgados em Sessão Pública ou mediante notificação, não
prevendo a nova legislação a intimação deste ato por meio de
publicação no Diário Oficial da União. Neste caso, recomenda-se que
os atos de classificação e habilitação sejam divulgados em sessão
pública. Importante ressaltar que a possibilidade ampla de saneamento
de falhas em documentos no curso da licitação, entretanto deve-se
respeitar os princípios da razoabilidade e isonomia entre os licitantes.
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Todos os trabalhos da Comissão de Licitação serão documentados por
meio da lavratura de Ata da reunião que deve ser assinada pelos membros da
Comissão e Licitantes presentes. A Lei nem tão pouco o decreto determinou que os
documentos recebidos devem ser rubricados pela Comissão e representante das
Licitantes, sendo esta uma inovação merecedora de elogios, pois era comum nas
sessões públicas regidas pela Lei nº 8.666/93 os representantes dos licitantes se
negarem a rubricarem os documentos do participantes, principalmente nas licitações
que se tinham volumosos envelopes contendo os documentos de habilitação e
propostas de preços. Entretanto, todos os documentos devem ficar a disposição dos
licitantes para exercerem o seu direito de defesa no momento oportuno.
j) Fase recursal única da decisão de classificação de proposta de preços
e habilitação: o recurso no RDC possui fase única, a exemplo do
adotado no pregão, que deverá ser apresentado no prazo de cinco dias
úteis, a contar da lavratura da ata ou notificação. Nesta nova forma de
contratação todas as contestações dos licitantes, com relação às
decisões, agrupam-se, cabendo recorrer de todos os atos ocorridos
desde o momento do credenciamento até a declaração do vencedor.
Destaque-se que não haverá prejuízo para o licitante na unificação
destas fases, pois o licitante terá o direito ao contraditório e a ampla
defesa e a Administração, se for o caso, rever os seus atos. Este
procedimento privilegia o princípio da celeridade processual.
Vale recordar, o que ensina o mestre Maçal Justen Filho quando avaliar
este procedimento adotado no Pregão página 151, a saber:
O modelo adotado não infringe os princípios jurídicos pertinentes, desde que respeitadas certas precauções. Determinar que os recursos serão interpostos ao final do procedimento não equivale a suprimir a garantia de impugnação dos atos administrativos. Não significa negativa dos direitos à ampla defesa ou ao contraditório. Equivale, tão somente, a concentração na etapa final do processo de todos os atos praticados anteriormente.
Cabe registrar que, caso haja decisão na sessão pública e o licitante
discorde deverá registrar a sua intenção de recorrer após declarado o vencedor, não
carecendo a devida motivação do seu recurso. Quanto a este aspecto conta no
Livro O Regime Diferenciado de Contratações Públicas ( RDC): comentários à Lei nº
12.462 e ao Decreto nº 7.581, opinião semelhante, senão vejamos:
13
(...)
Dessa forma, a apresentação das razões recursais com o desencadeamento das demais etapas da fase seria praticada simultânea. Enfim, todos os licitantes terão a oportunidade de apresentar suas razões recursais concomitantemente a contar da ―lavratura da ata‖ ( art. 45, II, da Lei nº 12.462 e art. 54 do Decreto nº 7581), que nos parece dizer respeito a ata da sessão que aprecia os documentos de habilitação do licitante vencedor ( e não àquela relativa a sessão de julgamento das propostas). Esta é a intenção da fase recursal única constante do art. 27 da Lei, que deverá ser desenvolvida integralmente após a fase de habilitação ( art. 1, inciso VI, da Lei nº 12.462), oportunidade na qual os licitantes interessados poderão recorrer de todos os atos que reputem ilegais que se desenvolveram no curso do certame. O único ato que as partes deverão praticar antes desse momento – e que resguardará o seu direito a apresentação das razões recursais – será a formalização da sua intenção em recorrer ao término de cada sessão. Todo o resto será processado conjuntamente.
k) Submeter os autos a autoridade superior para encerrramento do
processo: após o exaurida a fase recursal, a Comissão de Licitação
encaminhará o processo à autoridade superior para homologação e
adjudicação, podendo esta retornar os autos para complementos ou
diligências que julgue necessário, condição estas não previstas de
forma explicita nas demais legislações de contratações públicas. De
igual forma, poderá anular ou revogar os procedimentos. No caso de
homologação do certame, a autoridade competente estar exercitando
o juízo de legalidade de todos os atos praticados pela Comissão de
Licitação.
l) Divulgação do orçamento da Administração: este procedimento se difere
das demais formas de contratação no âmbito da Administração Pública
por restar clara a divulgação, ou não, dependendo do critério de
julgamento do certame. Além desta inovação, como ato de
transparência foi incluída a possibilidade de acesso desta informação
aos órgãos de controle interno e externos, tais com Tribunal de Contas e
Controladoria Geral da União. A Lei nº 8.666/93 obriga ao Administrador
divulgar o seu orçamento como anexo do Edital, enquanto que na Lei
nº 10.520/2002 não restou como obrigatório esta divulgação, tendo
inclusive o TCU por meio do Acórdão nº 329/2011 reconhecido que
o orçamento não se constitui elemento obrigatório do Edital.
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4 DA EXPERIÊNCIA E RESULTADOS NA INFRAERO
Das inovações trazidas por esta nova legislação, a INFRAERO já se
utilizou e constatou em termos de processo licitatório melhorias, se utilizando dos
seguintes procedimentos:
1 – Padronização de Editais e Contratos;
2 – Sigilo do Orçamento
3 – Uso da Tecnologia da Informação no processamento dos certames;
4 – Redução de custos com publicações na imprensa;
5 – Etapas de lances;
6 – Negociação com proponente de melhor proposta;
7 – Inversão de fases do processo;
7 – Contratação Integrada.
Até janeiro de 2013 a Infraero homologou 34 processos licitatórios por
meio do Novo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC totalizando o
montante de R$ 1.576.443.911,98, havendo uma redução de cerca de 223 milhões
na fase de lances/negociação, em relação ao valor orçado pela Infraero o que
representa o percentual de 11,43% do valor orçado. (vide quadro abaixo):
LICITAÇÕES HOMOLOGADAS – RDC
Seq. Aeroporto Objeto Valores
Estimados (R$)
Valores
Adjudicados (R$)
1 Salvador Construção da Torre de Controle 15.151.536,46 14.677.895,15
2 Galeão Fornecimento sistema de transporte de
bagagem
120.487.374,68 59.500.000,00
3 Galeão Reforma e Modernização do TPS 1 153.596.588,54 153.000.000,00
4 Fortaleza Reforma, Ampliação e Modernização do TPS 346.063.270,10 336.638.759,26
5 Florianópolis Apoio à fiscalização obras no TPS 24.495.496,75 12.228.392,58
6 Cuiabá Apoio à fiscalização Projetos e obras no TPS 5.010.546,14 3.999.019,01
7 Fortaleza Apoio à fiscalização Projetos e obras no TPS 26.975.744,01 19.515.120,83
15
19 Salvador Projetos e Restauração Pista Pouso e
Decolagem
1.863.064,02 1.284.437,09
20 Florianópolis Recuperação Pista de Taxiamento de Aeronaves 1.366.950,04 1.291.098,41
21 Galeão Fornecimento Sistema Elétrico do TPS 2 12.963.082,57 12.800.000,00
22 Florianópolis Construção novo TPS 220.991.804,52 188.000.000,00
23 Galeão Fornecimento Sistema Eletrônico do TPS 2 11.090.869,70 9.050.000,00
24 Aracajú Reforma e Adequações no TPS 5.200.037,28 5.189.820,45
25 Manaus Reforma e Ampliação do TPS II e
Estacionamento
19.531.004,23 19.497.320,26
26 Porto Alegre Ampliação Pátio e Pistas 87.420.481,62 79.600.000,00
27 Salvador Reforma e Adequações no TPS 87.239.939,80 87.220.000,00
28 Confins Reforma e Ampliação Pátio e Pistas 257.149.317,80 199.044.986,52
8 Salvador Apoio à fiscalização construção Torre de
Controle
1.863.064,02 1.469.476,17
9 Cuiabá Reparação da Pista de Pouso e Decolagem 6.321.384,61 5.956.562,68
10 Manaus Apoio à fiscalização obras de reforma no TPS 7.973.384,19 6.825.000,00
11 Manaus Obras Construção de Subestação 19.986.685,47 19.138.000,00
12 Galeão Fornecimento sistema de ar condicionado 15.671.557,86 15.273.782,89
13 Confins Apoio à fiscalização obras de reforma no TPS 9.972.018,67 8.009.238,42
14 Florianópolis Apoio à fiscalização ambiental das obras 4.079.131,38 3.112.616,08
15 Salvador Reforma e Ampliação Pátio Aeronaves 16.661.992,10
16.196.132,00
16 Salvador Reforma e Ampliação Pátio Aeronaves 385.772,39
383.925,71
17 Fortaleza Fornecimento Pontes de Embarque 12.337.907,94
12.000.000,00
18 Salvador Reforma Seção Contra-Incêndio 420.802,64
419.780,00
16
29 Cuiabá Projeto Sistemas Hidrossanitários e Contra
Incêndio
66.744,11 65.280,00
30 Fortaleza Escadas Rolantes, Elevadores, sist. Bagagem e
Ref. com Climatização Pontes de Embarque
17.005.391,02 16.627.000,00
31 Curitiba Reforma do TPS, sistema viário e obras
complementares
246.962.121,98 246.746.400,00
32 Goiânia Revestimento betuminoso da Pista de Pouso e
Decolagem
10.680.914,94 9.788.000,00
33 Salvador Apoio à fiscalização obras no TPS 3.407.861,50 2.890.442,98
34 Fortaleza Projeto e Obras subestação geral 9.459.647,58 9.005.425,49
TOTAL 1.779.853.490,66 1.576.443.911,98
Além disso, encontram-se me andamento 10 (dez) processos publicados
no site www.infraero.gov.br, relacionados com contratação de obras e serviços de
engenharia.
No que se refere ao Indicador de Tempo Médio o processamento tem
ocorrido em 69 dias corridos, contado da publicação do edital até a homologação.
Vale ressaltar que este tempo é 44,4% inferior que o verificado na modalidade
Concorrência (2012). A comparação do tempo do processamento do RDC em
relação a concorrência ocorre em virtude das obras que eram licitadas por este
modalidade passaram a ser licitadas pelo RDC.
O Gráfico abaixo demonstra o tempo de processamento do certame na
Infraero e o respectivo ganho de prazo.
17
Esta nova legislação traz inúmeros avanços, alguns avanços são mais de
vanguarda como, por exemplo, a contratação integrada e o sigilo do orçamento,
sendo alvo de maior atenção, tanto por parte dos juristas como por parte da
imprensa. Assim, para esta duas inovações descreveremos com detalhes a
experiência da INFRAERO.
4.1 Do sigilo do orçamento
Em todos os processos a Infraero tem mantido o sigilo do orçamento até o
ato de homologação do certame, por considerar que com este procedimento o
mercado apresenta a proposta comercial mais real, além das empresas buscarem e
estudarem de forma mais aprofunda o projeto básico para formularem seus preços.
Nestes casos, o orçamento é elaborado e arquivado em pastas específicas com
grau de caráter reservado e com acesso controlado.
Além disso, a não divulgação do orçamento estimado para os
participantes durante a licitação, vem em consonância com as diretivas
internacionais, buscando evitar conluios e outras práticas anticoncorrenciais
(salienta-se que o orçamento fica disponível todo o tempo para os órgãos de
controle e é divulgado normalmente após o encerramento do processo).
18
A questão do sigilo do orçamento não é algo novo nas contratações
públicas do Brasil, pois a Legislação do Pregão não impõe a divulgação do
orçamento juntamente com Edital. Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União –
TCU3 se manifestou diversas vezes sobre a possibilidade da não divulgação nos
procedimentos na modalidade pregão do orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários no edital.
Registre-se que o TCU exige que orçamento deve constar do processo
administrativo que fundamenta a licitação, para que seja base para o Pregoeiro e
Equipe de apoio, assim como para consulta no caso de eventuais interposição de
recursos pelos licitantes.
O objetivo da medida é assegurar que o licitante estude o anteprojeto ou
projeto e sua proposta corresponda ao valor que verdadeiramente seja preço de
mercado e suficiente para executar o contrato, evitando que as propostas convirjam,
artificialmente, para o preço estimado ou até mesmo seja apresentado preços
inexequíveis.
O conceito é básico a exemplo de como funciona na vida privada, ou seja,
definido o limite que se dispõe para seu gasto, nenhum comprador anuncia
previamente o quanto pretende gastar em sua compra, mas sim ao vendedor
estabelecer qual o preço que quer cobrar.
4.2 Da contratação integrada
No caso da Contratação Integrada, a Infraero contratou por meio do RDC
Presencial nº 013/DALC/SBCT/2012 as obras de ampliação e reforma do Aeroporto
de Curitiba sob a égide deste novo regime, por meio de Técnica e Preços e com
disputa de preços no modo Combinado, mediante justificativa que a aplicabilidade
deste regime se motiva fundamentalmente pela complexidade técnica que o
empreendimento em tela possui. A especialidade reside no fato de que a empresa
contratada deverá planejar, gerenciar e executar integralmente todas as fases do
empreendimento, com os custos por ela apresentados na proposta financeira e no
prazo estabelecido no edital, a partir só Anteprojeto elaborado pela Infraero e
consoante no seu faseamento com os compromissos assumidos pela Empresa na
Matriz de Responsabilidade do Governo Federal para a Copa do Mundo 2014.
3 Acórdãos 1.928/2006-Plenário e Acórdão 0718/2010-1ª Câmara
19
Este certame foi processado no prazo de 82 ( oitenta e dois) dias, prazo
este que jamais seria possível processar e julgar uma licitação do tipo técnica e
preços com os procedimentos estabelecidos pela velha Lei nº 8.666/93, pelos seus
preceitos e vicissitudes que não atendem o interesse público.
Cabe ressaltar que a contratação integrada é um dos regimes de
execução eleito pelo legislador ordinário como preferencial no âmbito da lei que
regula o RDC, como se observa na transcrição do §1º do art. 8º da lei:
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são
admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – contratação por tarefa;
IV – empreitada integral; ou
V – contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão
adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo. (original sem grifos)
Por outro lado, a utilização da contratação integrada deve ser justificada
técnica e economicamente e, o seu julgamento será feito pelo critério de técnica e
preço, como pode ser verificado na transcrição do art. da Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011:
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC,
poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. ( grifamos)
(...)
§ 2o No caso de contratação integrada:
(...)
III – será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
De acordo com o §1º do art. 20 do mencionado normativo, há uma
limitação para que o critério de julgamento de técnica e preço seja utilizado,
conforme a seguir: Confira-se:
Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§ 1o O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será
utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos:
20
I – de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II – que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.
De conformidade com Parecer nº AGU/RA – 03/2012, de 18 de outubro de
2012, a adoção do regime de contratação integrada não se submete às hipóteses de
objeto previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 20 da Lei nº 12.462/2011, o que
constitui uma interpretação do mencionado dispositivo legal, conforme se constata-
se na ementa a seguir:
LEI Nº 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE 2011. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARA. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE TÉCNICA E PREÇO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
I – a Lei n 12.462, de 5 de agosto de 2011, que disciplina o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, ampliou no ordenamento pátrio a utilização da contratação denominada ‗contratação integrada‘.
II – A ‗contratação integrada‘ compreende desde a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo até a entrega final da obra contratada.
III – Nos termos da Lei do RDC a ‘contratação integrada’, que obrigatoriamente deve ser julgada pelo critério de técnica e preço, é um dos regimes de contratação preferenciais a ser adotado pela Administração Pública.
VI – A adoção do regime de contratação integrada não se encontra restrito às hipóteses previstas nos incisos I e II do §1º do art. 20 da Lei do RDC, sob pena de torná-lo excepcional. (original sem grifos)
Neste regime de Contratação Integrada o próprio vencedor da licitação
que deve elaborar os projetos básico e executivo, a partir de um anteprojeto de
engenharia fornecido pela Administração Pública, bem como deverá executar a obra,
motivo pelo qual se tem uma licitação do tipo técnica e preços.
Com maior liberdade no planejamento e execução das obras, o
contratante pode adotar soluções inovadoras, incorporar métodos mais eficientes e
emprestar à obra pública – e indiretamente à Administração – o know-how do setor
privado.
Além disso, ao assumir a responsabilidade pelos projetos básico e
executivo, o contratante assume também os riscos associados à execução da obra
ou serviço, não podendo alegar qualquer falha nos projetos ou qualquer problema de
execução para modificar o contrato. Por isso é vedado, na contratação integrada,
21
qualquer aditivo ao contrato, com exceção daqueles que sejam fruto de caso fortuito,
força maior ou de expressa determinação do próprio poder público.
Atualmente na Administração Pública os sucessivos aditivos são os
responsáveis por grande parte do aumento dos custos das obras públicas,
principalmente aqueles que tem como objeto saneamento de falhas no projeto
básico na fase de execução da obra. Com este regime, ao contratar integradamente
todos esses objetos, se reduzirá e/ou extinguirá os sucessivos aditamentos,
observando, a conformidade da regra prevista com o interesse público.
Resta necessário destacar que, qualquer argumento que alegue que os
anteprojetos não têm o condão de apresentar critérios objetivos para a elaboração e
julgamento das propostas não deve prosperar, uma vez que, se o anteprojeto não
conseguir caracterizar o objeto a esse ponto, a licitação não poderá se realizar, logo,
apenas as licitações que tenham referidos critérios objetivamente definidos poderão
ser realizadas, devendo as demais serem divididas em duas, como já ocorre.
Em outros Países é pratica adotada, cabendo mencionar o regime de
contratação dos Estados Unidos, que permite o ―design-build selection procedure‖
(Item 36.34 do Regulamento Federal de Aquisições Públicas dos EUA):
Subpart 36.3—Two-Phase Design-Build Selection Procedures
(...) 36.300 Scope of subpart. This subpart prescribes policies and procedures for the use of the two-phase design-build selection procedures authorized by 10 U.S.C. 2305a and 41 U.S.C. 253m.
(...) 36.302 Scope of work.
The agency shall develop, either in-house or by contract, a scope of work that defines the project and states the Government‘s requirements. The scope of work may include criteria and preliminary design, budget parameters, and schedule or delivery requirements. If the agency contracts for development of the scope of work, the procedures in Subpart 36.6 shall be used.
No Brasil esta pratica amplamente utilizada no setor privado e, ainda, pela
empresa Pública Petrobras, nos termos previstos no art. 67, da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, regulamentado pelo Decreto 2.745, de 24 de agosto de 1998. In verbis:
1.9. Sempre que economicamente recomendável, a PETROBRÁS poderá utilizar-se da contratação integrada, compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de obras e serviços, montagem, execução de testes, pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com a solidez e segurança especificadas.
4 https://acquisition.gov/far/html/Subpart%2036_3.html
22
5 CONCLUSÃO
Atualmente a matéria contratações públicas é um dos principais temas do
direito administrativo, por carregar, historicamente, a modernização da administração
pública. Assim, a omissão do legislador no aprimoramento da Lei Geral de Licitações
de que a Administração Pública se utiliza diurnamente, tributou-lhe acepção de
norma desatualizada. Porquanto, outros regramentos foram positivados na busca de
profissionalizar a celeridade pública. Emblemática foi a Lei do Pregão – aplicada
para serviços comuns – com características contrapostas às modalidades da lei de
licitações, que hoje, encontra-se recepcionada, positivamente, pelos gestores
públicos, além dos Órgãos de Controle.
Nesta tendência, o surgimento da Lei do RDC no ordenamento jurídico
atribuiu vertiginosa aplicabilidade do princípio da eficiência nas contratações
públicas (§ 1º do art. 1º da Lei nº 12.462), em especial pelas inovações que inexistia
nas legislações anteriores, assim, se sobressaem a contratação integrada, a regra
temporária do sigilo do valor estimado pelo Órgão/Entidade Pública autora da
licitação e da possibilidade de negociação cogente entre as partes interessadas. Em
um exame mais técnico, destacam-se outras, como é o caso do pagamento variável
e das alterações no procedimento de licitação.
Diferentemente da principal lei ordinária de contratações públicas [Lei nº
8.666/93, de 21 de junho de 1993] nos seus excessos e desvios, além dos
infindáveis inconformismos dos participantes remanescentes que utilizam as figuras
do ―recurso administrativo e/ou judicial‖, em todas as fases – Habilitação, Proposta
Técnica e de Preços – para postergar o bom andamento do procedimento licitatório.
Perdem-se prazos, arruínam-se planejamentos e aguça-se, negativamente, a
opinião pública. Destarte, assente a responsabilidade estatal de organizar eventos
esportivos operou-se reformar o regime de contratações públicas manifestada pela
Lei do RDC que trouxe procedimentos autônomos na expectativa de ser cumprir os
prazos inicialmente pactuados pela poder público.
Apesar das reações negativas ao regime diferenciado de contratação
pública ajuizadas por partidos políticos [ADI/4645] e pela Procuradoria Geral da
República [ADI/4655] que atacam a constitucionalidade formal da Lei do RDC,
23
ambas pendentes de apreciação da Corte Suprema, é crescente a sua utilização
pela Administração Pública Federal. Tanto é verdade que se estendeu sua
aplicabilidade para as ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC, e, mais recente, à realização de obras/serviços de engenharia
no âmbito dos sistemas públicos de ensino e saúde, anotada às leis 12.688/12,
12.722/12 e 12.745/12, respectivamente.
Em sua exegese, tem-se uma norma inteligente, criativa e séria,
enraizada no desafio de ser potencializar regras enaltecidas no direito privado
[negociação], inclusive, por que não, capacitada em mitigar uma legislação menos
dirigista. Haverá, com certeza, práticas administrativas uniformizadas em atingir o
pleno conhecimento e compreensão da nova lei de contratações públicas.
Neste diapasão, recupera-se a possibilidade de negociação permitida
pela Lei do RDC que, apesar de não dizer os procedimentos da transação, ou seja,
não instrumentalizou as diretrizes a serem seguidas pelo administrador público, pelo
contrário, deixou o gestor público discipliná-lo.
Nesse contexto, na apreciação de casos concretos, a experiência da
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade
institucional de administradora dos aeroportos brasileiros, segue, desde o inicio,
critérios de conduta basilares de negociação, consubstanciada em estabelecer
percentual único de negociação com o proponente de melhor preço, após a fase de
lances, seja em sessão pública (presencial) ou eletrônica (Internet).
1. E aqui vale a pena enfatizar que o preço-teto da INFRAERO não
guarda folga originária, portanto, o orçamento explicita a metodologia
textualizada no SICRO, SINAPI e/ou preços praticados no mercado. A
especificidade dos serviços/obras em Aeroportos é peculiar, deste
modo, contratar pelo valor global estimado, previamente, é razoável. A
busca pelo melhor negócio é legítima.
2. Por essas razões – seja no regime diferenciado, seja no regime
ordinário – a busca da proposta mais vantajosa, assim abrangida
àquela que abarca as necessidades da INFRAERO e, inclusive, tenha
o preço mais benéfico possível. Nesse contexto, quanto maior a
disputa, maiores a chances de alcançar essa finalidade.
24
3. Em verdade, o principal desafio do RDC, bem como, da Lei Geral de
Licitações, repousa na busca de se consagrar o binômio ―INTERESSE
PÚBLICO‖ que significa obtenção da proposta mais vantajosa e do
―PRINCÍPIO DA IGUALDADE‖ que preleciona resguardo dos direitos
dos participantes em condição isonômicas, interesses que, na grande
maioria dos certames licitatórios, se afiguram opostos.
4. Via de regra, a INFRAERO representada pela Comissão de Licitação,
estimula a competição entre os participantes a apresentar ofertas mais
vantajosas. De outro modo, às vezes não é suficiente para chegar-se a
valores inferiores ao preço-teto, nestes casos, iniciar-se a negociação
por percentuais do preço global, de caráter sigiloso, com a proponente
de proposta mais vantajosa. Inexiste interesse de beneficiar quaisquer
interessados na licitação. Pelo contrário, objetiva-se intensificar o
princípio da eficiência e o interesse público defendidos pela Norma
Maior.
Na outra vertente, tem-se o sigilo temporário do orçamento público um
dos mais polêmicos quando da tramitação legislativa; sancionada e promulgada a
nova legislação de contratações públicas prevaleceu a vontade institucional do
Governo Federal da reserva temporária da publicidade da composição analítica dos
preços unitários e globais, pois dificulta a prática de conluios nas licitações e oferece
a oportunidade das sociedades empresariais construírem, com auxílio de
fornecedores diversos, o seu próprio preço global, como é feito no direito privado,
onde o consumidor tem a liberdade de adquirir serviços e produtos tão somente nas
condições de monetário disponível, além da liberalidade de negociação que possui.
Também de suma relevância, a esperada inversão das fases, ou seja,
definisse primeiro o melhor preço para, em seguida, verificar a documentação de
habilitação da licitante que ofertou a proposta mais vantajosa à administração
pública. E, mais, têm-se unicidade recursal, o que por si só, carrega benefícios na
efetividade da condução procedimental do certame.
A coadunação das inovações encampadas na Lei do RDC trouxe
consideráveis reduções de prazo na contratação de objetos de natureza complexa, a
exemplo, das obras/serviços de engenharia, verdadeiros gigantes de ineficiência na
Administração Pública Federal. Espera-se, assim, que o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, agora temporário, permaneça no ordenamento jurídico e
contribua para uma reforma do direito brasileiro da disciplina geral das licitações.
25
Nos certames já realizados observamos que esta nova forma de
contratação pública é bastante vantajosa para Administração, uma vez que introduz
celeridade, economia e eficácia aos procedimentos, com consequentes benefícios
para sociedade, se inserindo no Direito Administrativo Brasileiro.
Parece haver cosenso que a Lei nº 8.666/93, por ser uma legislação
tradicional, não atende de maneira adequada as necessidades do Estado, em razão
da falta de previsão de utilização da tecnologia da informação, formas de
negociação de preços e de burocráticos procedimentos na avaliação dos
documentos de habilitação dos licitantes.
O avanço e sucesso já comprovados desta nova legislação faz crer que
muitos destes procedimentos utilizados nas contratações pelo Regime Diferenciado
de Contratação Públicas podem compor o rol da legislação de aquisição e
contratações de serviços do nosso País.
6 REFERÊNCIAS
Pregão (comentários à legislação do pregão comum eletrônico – Marçal Justen Filho 4. Ed. Dialética 2005. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581/Coordenadores: Marçal Justen Filho; Cesar A. Guimarães Pereira. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Site: www.camaradosdeputados.gov.br Site: www.senado.gov.br Site: www.infraero.gov.br
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___________________________________________________________________
AUTORIA
Hercules Alberto de Oliveira – Infraero.
Endereço eletrônico: [email protected] José Antonio Pessoa Neto – Infraero/Superintendente de Licitações e Compras.
Endereço eletrônico: [email protected] Rômulo Braz Torres – Infraero.
Endereço eletrônico: [email protected]