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CLT REFORMA TRABALHISTA
Audiência Trabalhista
Sem alterações
Art. 843 -Na audiência de julgamento deverão
estar presentes o reclamante e o
reclamado, independentemente do
comparecimento de seus
representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo
Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador
fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o
proponente.
CLT REFORMA TRABALHISTA
Audiência Trabalhista
Sem alterações
Art. 843 -
§ 2º Se por doença ou qualquer outro
motivo poderoso, devidamente
comprovado, não for possível ao
empregado comparecer pessoalmente,
poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
Sem correspondência
§ 3o O preposto a que se
refere o § 1o deste artigo
não precisa ser
empregado da parte
reclamada.
Art. 843 -
CLT REFORMA TRABALHISTA
Audiência Trabalhista
Art. 844 -
Sem alterações no “caput”
§ 1o Ocorrendo motivo relevante,
poderá o juiz suspender o julgamento,
designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do
reclamante, este será condenado ao
pagamento das custas calculadas na
forma do art. 789 desta Consolidação,
ainda que beneficiário da justiça
gratuita, salvo se comprovar, no prazo
de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente
justificável.
Art. 844 - O não-comparecimento
do reclamante à audiência importa
o arquivamento da reclamação, e o
não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo,
entretanto, motivo relevante,
poderá o presidente suspender o
julgamento, designando nova
audiência.
CLT REFORMA TRABALHISTA
Audiência Trabalhista
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o
é condição para a propositura de nova
demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no
caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles
contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à
prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo
reclamante forem inverossímeis ou estiverem em
contradição com prova constante dos
autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o
advogado na audiência, serão aceitos a contestação
e os documentos eventualmente apresentados.
Sem correspondência
Art. 844 -
CLT REFORMA TRABALHISTA
Audiência Trabalhista
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos para
aduzir sua defesa, após a leitura
da reclamação, quando esta não
for dispensada por ambas as
partes.
Parágrafo único. A parte poderá
apresentar defesa escrita pelo
sistema de processo judicial
eletrônico até a audiência.
Sem correspondência
Art. 847 - Não havendo
acordo, o reclamado terá vinte
minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não
for dispensada por ambas as
partes.
Súmula 377, TST REFORMA TRABALHISTA
Audiência Trabalhista
Súmula prejudicada
Art. 843 -
§ 3o O preposto a que se
refere o § 1o deste artigo não
precisa ser empregado da
parte reclamada.
377. Preposto. Exigência da
condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de
empregado doméstico, ou contra
micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e
do art. 54 da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-
OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)
Súmula 122, TST REFORMA TRABALHISTA
Audiência Trabalhista
Súmula prejudicada
Art. 844 -
§ 5o Ainda que ausente o
reclamado, presente o
advogado na audiência,
serão aceitos a contestação
e os documentos
eventualmente apresentados
Súmula nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em
que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu
advogado munido de procuração,
podendo ser ilidida a revelia mediante
a apresentação de atestado médico,
que deverá declarar, expressamente,
a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia
da audiência. (primeira parte - ex-OJ
nº 74 da SBDI-1 - inserida em
25.11.1996; segunda parte - ex-
Súmula nº 122 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
CLT REFORMA TRABALHISTA
Exceção de incompetência
territorial
Art. 800 –
Apresentada a exceção
de incompetência, abrir-
se-á vista dos autos ao
exceto, por 24 horas
improrrogáveis, devendo a
decisão ser proferida na
primeira audiência ou
sessão que se seguir.
Sem correspondência
Art. 800 - Apresentada exceção
de incompetência territorial no
prazo de cinco dias a contar da
notificação, antes da audiência e
em peça que sinalize a existência
desta exceção, seguir-se-á o
procedimento estabelecido neste
artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será
suspenso o processo e não se
realizará a audiência a que se
refere o art. 843 desta
Consolidação até que se decida a
exceção.
CLT REFORMA TRABALHISTA
Exceção de incompetência
territorial
Art. 800 –
Sem
correspondência
§ 2o Os autos serão imediatamente
conclusos ao juiz, que intimará o
reclamante e, se existentes, os
litisconsortes, para manifestação no prazo
comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de
prova oral, o juízo designará audiência,
garantindo o direito de o excipiente e de
suas testemunhas serem ouvidos, por carta
precatória, no juízo que este houver
indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência
territorial, o processo retomará seu curso,
com a designação de audiência, a
apresentação de defesa e a instrução
processual perante o juízo
competente.
CLT REFORMA TRABALHISTA
Homologação de acordo
extrajudicial
CAPÍTULO III-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de
acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação
das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser
representadas por advogado comum.
Sem
correspondência
CLT REFORMA TRABALHISTA
Homologação de acordo
extrajudicial
Art. 855-B.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser
assistido pelo advogado do sindicato de
sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo
não prejudica o prazo estabelecido no §
6o do art. 477 desta Consolidação e não
afasta a aplicação da multa prevista no §
8o art. 477 desta Consolidação.
Sem
correspondência
CLT REFORMA TRABALHISTA
Homologação de acordo
extrajudicial
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a
contar da distribuição da petição, o juiz
analisará o acordo, designará audiência se
entender necessário e proferirá
sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de
acordo extrajudicial suspende o prazo
prescricional da ação quanto aos direitos
nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional
voltará a fluir no dia útil seguinte ao do
trânsito em julgado da decisão que negar a
homologação do acordo.
Sem
correspondência
CLT REFORMA TRABALHISTA
ArbitragemArt. 507-A. Nos contratos individuais de
trabalho cuja remuneração seja superior a
duas vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser pactuada
cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou
mediante a sua concordância expressa, nos
termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
Sem
correspondência
CLT REFORMA TRABALHISTA
Da Responsabilidade
por Dano Processual
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que
litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou
interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele
que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Sem
correspondência
CLT REFORMA TRABALHISTA
Da Responsabilidade
por Dano Processual
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o
juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se
coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou,
caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios
autos.
Sem
correspondência
CLT REFORMA TRABALHISTA
Da Responsabilidade
por Dano Processual
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no
art. 793-C desta Consolidação à
testemunha que intencionalmente alterar
a verdade dos fatos ou omitir fatos
essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa
prevista neste artigo dar-se-á nos
mesmos autos.
Sem
correspondência
CLT REFORMA TRABALHISTA
Sucessão empresarial
Art. 10 –Qualquer alteração na
estrutura jurídica da
empresa não afetará os
direitos adquiridos por
seus empregados.
Sem alterações
CLT REFORMA TRABALHISTA
Sucessão empresarial
Art. 448 - A mudança na
propriedade ou na
estrutura jurídica da
empresa não afetará os
contratos de trabalho dos
respectivos empregados.
Sem alterações
CLT REFORMA TRABALHISTA
Sucessão empresarial
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores
prevista nos arts. 10 e 448 desta
Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à
época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida,
são de responsabilidade do
sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida
responderá solidariamente com a
sucessora quando ficar comprovada
fraude na transferência.
Sem
correspondência
OJ 411, SDI-1 REFORMA TRABALHISTA
Sucessão empresarial
OJ Prejudicada
O sucessor não responde
solidariamente por débitos
trabalhistas de empresa
não adquirida, integrante
do mesmo grupo
econômico da empresa
sucedida, quando, à
época, a empresa
devedora direta era
solvente ou idônea
economicamente,
ressalvada a hipótese de
má-fé ou fraude na
sucessão.
448-A -
Parágrafo único.
A empresa sucedida
responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar
comprovada fraude na
transferência.
Art. 50, CC Art. 28, CDC
Desconsideração da Personalidade
Jurídica
.
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e
determinadas relações de
obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos
administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por
culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados aos consumidores.
CLT REFORMA TRABALHISTA
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do
trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade
jurídica previsto nos arts. 133 a 137
da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo
Civil.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Sem
correspondência
CLT REFORMA TRABALHISTA
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou
rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de
imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta
Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de
petição, independentemente de garantia do
juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator
em incidente instaurado originariamente no
tribunal.
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o
processo, sem prejuízo de concessão da tutela
de urgência de natureza cautelar de que trata o
art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil)
Sem
correspondência Do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica
CLT REFORMA TRABALHISTA
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do
trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade
jurídica previsto nos arts. 133 a 137
da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo
Civil.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Sem
correspondência
Instrução Normativa n° 39 de 2016
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o
incidente de desconsideração da
personalidade jurídica regulado no Código
de Processo Civil (arts. 133 a 137),
assegurada a iniciativa também do juiz do
trabalho na fase de execução (CLT, art.
878).
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Instrução Normativa n° 39 de 2016
Art. 6°
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato,
na forma do art. 893, §
1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo
interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado
originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo,
sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de
natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Arts. 133 a 137
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Arts. 133 a 137
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em
todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título
executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente
comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a
desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a
pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo,
salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos
pressupostos legais específicos para desconsideração da
personalidade jurídica.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Arts. 133 a 137
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa
jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o
incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo
relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havida em fraude
de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica
CLTREFORMA TRABALHISTA
Art. 10-A. O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao
período em que figurou como sócio, somente
em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato,
observada a seguinte ordem de
preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante
responderá solidariamente com os demais
quando ficar comprovada fraude na alteração
societária decorrente da modificação do
contrato.
Sem
correspondência
Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Medida Provisória n. 808 de 2017
Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de
13 de julho de 2017, se aplica, na
integralidade, aos contratos de trabalho
vigentes.
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