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UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CURSO DE DIREITOCIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO
Profº DEJALMA CREMONESE Acadêmico: LEANDRO CARLOS LOCATELLI DA ROSA
“REFLEXÕES SOBRE A REVOLUÇÃO FRANCESA”. DE EDMUND BURKE (1970)
Ijuí (RS), setembro de 2007.
Burke nunca sistematizou o seu pensamento político, que só pode ser conhecido pela leitura dos seus textos e discursos.
Esta obra constitui-se no primeiro discurso contrário à revolução bem como a tudo o que ela representava e difundia.
Procura reafirmar os valores tradicionais, renegando assim a revolução e todas as idéias dos filósofos das luzes.
Opunha-se à emancipação individual, ao secularismo e às fórmulas políticas daí derivadas, vistas como propiciadores do caos.
Para este autor a Revolução francesa baseava-se numa teoria Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos possuíam preposições simples, universais e dogmáticas, que levavam a pôr de parte tradições e costumes sociais de séculos, para remodelar a sociedade de acordo com um plano inteligível e racionalmente justificado.
Faz fortes críticas ao projeto iluminista de se estabelecer como uma ordem político‑constitucional a partir de uma racionalidade abstrata e universal; de uma hipotética idéia de contrato social ou vontade geral.
Era contrário à doutrina dos direitos naturais, aceitava contudo o conceito de contrato social, que para ele era tido como sendo uma idéia da sanção divina.
Desde que a revolução separou a França do seu desenvolvimento passado, substituindo a monarquia pela república colocou uma ameaça dramática à própria civilização francesa.
As instituições de uma sociedade são o resultado de uma sabedoria acumulada ao longo de séculos. Nenhuma geração tem o poder de produzir mudanças abruptas que melhorem a sociedade.
Para Burke “A Europa (...) estava sem dúvida em uma situação florescente quando a Revolução Francesa foi consumada. Quanto daquela prosperidade não se deveu ao espírito de nossos costumes e opiniões antigas não é fácil dizer” (1970-1982, p. 102).
Logo, ao mexer com instituições que aperfeiçoaram ao longo de séculos os povos podem destruir as próprias sociedades.
Somente a partir da sedimentação histórica, que no decorrer dos séculos acomoda acordos, convenções, costumes e os direitos que são herdados, é que se pode estabelecer um sistema político estável e funcional.
Nenhum homem, ou grupo de homens, tem condição, ou mesmo direito, de desprezar a experiência histórica e, utilizando‑se apenas de princípios abstratos, estabelecer a forma como deve se organizar uma sociedade.
Nesta perspectiva, o primeiro objetivo do governo é a manutenção da ordem. Defendendo o governo representativo, Burke identificava-o com a própria instituição do Parlamento, o qual não deveria ser controlado pelo povo.
Ao contrário, o Parlamento seria uma instituição através da qual a minoria deveria governar a maioria, embora de uma forma benevolente.
Burke exalta as virtudes da Constituição inglesa, ressaltando sua fé na hierarquia social e na propriedade.
O Universo foi criado e ordenado por Deus. Os homens como parte da natureza estão submetidos aos mandamentos divinos. O respeito à ordem era um imperativo.
Dessa forma, a Revolução era um ato contrário à ordem natural criada por Deus, que era hierárquica, assim como a sociedade dividida em classes sociais.
A religião era vista como parte essencial do Estado.
“O povo inglês a considera como o fundamento da Constituição do país, à qual ela está indissoluvelmente ligada. Na sua concepção, a Igreja e o Estado são idéias inseparáveis” (BURKE, 1970-1982 p. 118).
Para Burke a Liberdade, o grande ideal revolucionário, é um bem.
Mas a justiça, a ordem e a paz, também o são, e são indispensáveis à existência prática da liberdade.
Assim, o objetivo não deve ser um fim perfeito e final de uma sociedade, mas o que for mais praticável.
Para Burke o Terceiro Estado era composto em grande número por advogados e profissionais predispostos ao litígio e sem qualquer experiência administrativa ou política.
“Sem dúvida, entre eles, (...) vi alguns que brilhavam pelo talento; mas não pude encontrar um só homem que tivesse alguma experiência prática dos negócios públicos. Os melhores eram homens só de teoria” (BURKE, 1970-1982 p. 75).
Enquanto a França encontrava-se em paz e próspero economicamente, os revolucionários, inspirados nas teorias dos direitos humanos aproveitaram-se da ingenuidade do Soberano e promoveram a devastação da propriedade e da economia nacional.
“Eles não incorreram em sacrifício na implantação de seus projetos [... ] enquanto aprisionavam seu Rei, assassinavam seus concidadãos, mergulhando em lágrimas, (...) desespero (...) miséria milhares de homens e e de suas famílias virtuosas.” (BURKE, 1970-1982, p. 74).
Para Burke a Revolução na França resultou em:
-leis não cumpridas e tribunais destituídos;
-a indústria aniquilada e o comércio se extinguindo;
-impostos não pagos, e no entanto, o povo empobrecido;
-a Igreja pilhada sem que o Estado se beneficie com isto;
- a anarquia civil e militar transformada em constituição do reino;
- todas as coisas divinas e humanas sacrificadas ao ídolo do crédito público, cuja conseqüência é a bancarrota nacional;
As ruínas recentemente acumuladas na França, são resultado dos tristes mas instrutivos testemunhos daquilo que, em tempo de paz profunda, um conselho ignorante e temerário produz.
Elas são o resultado do exercício de uma autoridade presunçosa e inconsiderada porque nada a pôde resistir e nada pode fazê·lo. Os homens cujos crimes dispersaram tantos tesouros preciosos, os que abusaram dos males públicos (a última reserva de onde o Estado pode tirar o resgate final) com tanta prodigalidade e barbárie, encontraram, em seu caminho, pouca ou quase nenhuma oposição.
Burke deu origem ao Conservadorismo moderno, que não é um conservadorismo do medo, do pessimismo, do pecado original, mas uma filosofia política que tem uma visão positiva da função do estado e dos objetivos últimos da sociedade humana; afirmando que se baseava, de uma maneira que fará escola nos constitucionalistas românticos, e de acordo com o Espírito das Leis de Montesquieu, na descrição fiel dos princípios tradicionais da vida política britânica.