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REDUÇÃO, REVOGAÇÃO, ROMPIMENTO E CADUCIDADE DOS TESTAMENTOS Alexandre Junqueira Gomide Especialista e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. Professor de Direito Civil. Advogado. Email: [email protected] Blog: www.civileimobiliário.com.br

Redução, Revogação, Rompimento e Caducidade dos Testamentos

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Redução, Revogação, Rompimento e Caducidade dos Testamentos. Alexandre Junqueira Gomide Especialista e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. Professor de Direito Civil. Advogado. Email: [email protected] - PowerPoint PPT Presentation

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REDUÇÃO, REVOGAÇÃO, ROMPIMENTO E CADUCIDADE DOS TESTAMENTOS

Alexandre Junqueira Gomide

Especialista e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal.

Professor de Direito Civil. Advogado.

Email: [email protected]

Blog: www.civileimobiliário.com.br

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REDUÇÃO, REVOGAÇÃO, ROMPIMENTO E CADUCIDADE DOS TESTAMENTOS

Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos

Existência: a partir do momento em que é confeccionado. É o plano do ser. São requisitos básicos para a existência do negócio jurídico: os agentes, a vontade e o objeto. A inexistência diz respeito à falta de determinados elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.

O fato inexistente é o não fato, o nada jurídico.

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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos Validade: Somente depois de se afirmar que existe é

possível pensar-se em validade ou invalidade. O inválido existe. Representa algo que não entrou no mundo jurídico; algo que é embora não valha ou não possa valer.

Nesse plano, precisamos ver se o agente é capaz e legitimado; a manifestação foi livre e de boa-fé e se o objeto é lícito, possível, determinado ou determinável e a forma foi aquela prevista em lei.

Não sendo válido o testamento, esse pode ser nulo ou anulável.

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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos

Eficácia: É onde os fatos jurídicos produzem efeitos: criar, extinguir, modificar ou substituir relações jurídicas. Para irradiar efeitos, os atos jurídicos precisam existir e ser válidos. Nem sempre os atos jurídicos existentes e válidos produzem eficácia.

Faculta a lei que sejam impostos elementos acidentais que sujeitem os negócios jurídicos a condição, termo, modo ou encargo.

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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos

Eficácia: No direito sucessório, a imposição de alguma condição só pode ocorrer com referência aos herdeiros testamentários, a quem o testador deixa parte disponível de seus bens. Com relação aos herdeiros necessários, a única restrição que se pode impor são cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.848), que limitam a eficácia do direito de propriedade dos herdeiros.

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Existência, Validade e Eficácia dos Testamentos

Eficácia Hipóteses que limitam a eficácia dos

testamentos: (i) Condição: subordina a eficácia a evento futuro e

incerto; (ii) Termo: sujeito a acontecimento futuro e certo. A

possibilidade de impor um termo diz só quanto aos bens e não quanto aos herdeiros;

(iii) Modo ou encargo: imposição de um ônus, uma obrigação que não suspende a eficácia do negócio jurídico. Somente o encargo pode ser executado.

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Nulidade e Anulabilidade do Testamento

Na qualidade de negócio jurídico, o testamento será nulo ou anulável, dependendo do vício que o atingir.

Se a nulidade é absoluta, em tese, o testamento não se convalida no tempo.

Se a nulidade é relativa, há prazos para a declaração da nulidade e se convalida com o decurso do tempo.

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Nulidade e Anulabilidade do Testamento

Sendo nulidade absoluta, poderá ser alegada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, devendo ser pronunciada pelo juiz de ofício, independentemente de provacação.

Já a nulidade relativa só pode ser alegada pelos interessados e conhecida pelo juiz, se provocado.

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Nulidade Absoluta do Testamento

Feito por pessoa absolutamente incapaz de testar (art. 1860);

Se o beneficiário nomeado não possuir capacidade para adquirir por testamento, como, por exemplo, as pessoas não concebidas até a morte do testador (art. 1799, inciso I);

Sendo ilícito ou impossível o objeto (art. 166, II); Se o testamento não seguir a forma prescrita em lei (art.

166, IV); Se não for observada alguma solenidade que a lei

considere essencial (art. 166, V). Ex. testamento de pessoa cega, da qual não tenha ocorrido sua dupla leitura, uma pelo tabelião e outra por testemunha.

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Nulidade Absoluta do Testamento

Quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeitos

Se as suas disposições forem nulas. Assim, nulo é o testamento que institua herdeiro ou legatário sob condição captatória; que se refira a pessoa incerta; que deixe a arbítrio do herdeiro ou de outrem, fixar o valor do legado

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Nulidade Absoluta do Testamento

Ocorrendo nulidade absoluta, em princípio, deveríamos afirmar que os interessados não teriam prazo para pleiteá-lo. Seria a regra geral.

Mas o Código Civil contém exceção à regra:

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

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Nulidade Absoluta do Testamento

A doutrina diverge. Posição minoritária: Simão.

Posição majoritária: MHD, Carlos Roberto Gonçalves, Zeno Veloso, Eduardo de Oliveira Leite, dentre outros.

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Nulidade Relativa

Segundo Giselda Hironaka, são causas de nulidade relativa do testamento:

a) erro substancial na designação de herdeiro, legatário ou da própria coisa legada; b) dolo capaz de induzir o testador em erro ou de mantê-lo sob erro em que já se encontrava; c) coação contra o testador, impedindo-o livremente de testar; d) fraude, como, por exemplo, o reconhecimento de dívida inexistente pelo testador, com o intuito de enganar os seus credores.

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Nulidade Relativa Duplicidade de Prazos:

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

X Art. 1.909. São anuláveis as disposições

testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito

de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

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Nulidade Relativa Duplicidade de Prazos:

Nulidade absoluta = 5 anos Nulidade relativa = 5 anos Nulidade relativa por erro, dolo ou coação = 4 anos Nulidade apenas de uma cláusula e não se tratar de

erro, dolo ou coação = 5 anos

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Redução das disposições testamentárias A liberdade de testar é relativa, pois os herdeiros

necessários não pode ser privados do seu direito sucessório.

Se não houver herdeiros necessários, sua liberdade para testar será plena.

Para assegurar a intangibilidade da legítima, impedindo que a quota disponível deixada a terceiros ultrapasse o limite de 50%, a lei confere aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias (arts. 1966 a 1968).

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Redução das disposições testamentárias Não se anula ou invalida o testamento, procede-se

apenas a uma transferência de bens da quota disponível para a legítima.

A lei autoriza aos interessado pleitearem a redução das disposições testamentárias, a fim de que integralizem a reserva que, de pleno direito, lhes pertence.

Tais regras também se aplicam à partilha em vida, permitida pelo art. 2018 ou nos casos de doação feita em vida (art. 549).

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Redução das disposições testamentárias

Caso a legítima tenha sido ultrapassada, os herdeiros necessários, seus sucessores ou credores, ou ainda os cessionários de tal direito podem intentar ação de redução para recompor a legítima.

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Redução nas doações inoficiosas As doações inoficiosas são aquelas que excederem o que o

doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. São nulas as doações inoficiosas.

O momento para se apurar se houve ou não excesso é no momento da liberalidade, ou seja, se na data da concessão o doador era homem abastado e a doação foi de valor inferior à metade, o negócio é absolutamente lícito, e eficaz, mesmo que após tenha empobrecido.

“Quem empobreceu depois, não violou conscientemente os textos protetores da legítima; errou quanto ao futuro, porém de boa fé; apenas foi infeliz.

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Redução nas doações inoficiosas Todavia, a ação de redução, claro, somente pode ser

ajuizada após a abertura da sucessão. Tal entendimento, contudo, tem restrições.

Havendo exagero, parte da doutrina entende que é possível o imediato ajuizamento da ação de redução, porque entende o art. 549 que a doação inoficiosa é nula. A doutrina majoritária tem se inclinado nesse sentido.

O pedido é feito para que, anulado o ato, os bens retornem ao patrimônio do doador.

É de fato nula a doação inoficiosa, nos termos do art. 549? Entendimento de Sílvio Rodrigues.

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Redução nas doações inoficiosas Não são consideradas doações inoficiosas aquelas feitas ao

tempo em que o doador não tinha herdeiros necessários; mas somam-se os valores das que se fizeram em todo o tempo em que o doador tinha herdeiros necessários;

A colação é redução?

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Ordem da Redução Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível

reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

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Ordem da Redução É atingido, em primeiro lugar, o herdeiro instituído,

cujo quinhão é reduzido até obter-se a recomposição da legítima. Se forem vários herdeiros, a redução é proporcional.

Se essa redução não bastar, passamos a atingir os legados, na proporção de seus valores, até que se complete a legítima dos herdeiros.

Se mesmo após tal redução não bastar, recorre-se à redução das doações, começando pelas mais novas.

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Ordem da Redução Se o testador prever que possa existir necessidade de

redução, ele pode escolher como será realizada a redução, inclusive escolhendo certos quinhões e preservando outros.

Nesse caso, não é necessário respeitar a ordem do § 1º, ou seja, primeiro reduz-se os quinhões hereditários e depois os quinhões legados.

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Redução de bem imóvel

Se o imóvel for divisível (ex. terreno), far-se-á a divisão de maneira a respeitar a legítima.

Se o imóvel for indivisível, deve ser verificado o montante da redução. Se a redução for mais de um quarto do valor do prédio, o legatário o deixará inteiro na herança e receberá o restante do valor, em dinheiro.

Se o excesso NÃO for maior do que um quarto do valor, o legatário fica com o imóvel e entrega, em dinheiro, aos herdeiros, a quantia correspondente à diferença.

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Ação de Redução

É conferida ao herdeiro necessário, sucessores, credores, ou ainda pelos cessionários de seus direitos.

Mas a sentença, se favorável, só aproveitará o Autor. Com efeito, só os que ingressarem em juízo serão alcançados pelos seus efeitos, presumindo-se que os demais quiseram respeitar a última manifestação de vontade do finado.

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Revogação do Testamento Constitui o ato pelo qual se manifesta a vontade

consciente do testador, com o propósito de torná-lo ineficaz.

Uma das características do testamento, proclamada nos arts. 1.858 e 1.969 do Código Civil é ser essencialmente revogável.

Não é possível uma disposição que proíba a revogação.

A uma exceção apenas para a impossibilidade de revogação: questão filiatória (art. 1.610).

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Formas de Revogação do Testamento Art. 1969: O testamento pode ser revogado pelo

mesmo modo e forma como pode ser feito.

Não se deve entender que o segundo instrumento deverá ter a mesma forma do que está sendo revogado.

Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, aludido dispositivo não determina que se revogue pelo mesmo modo e forma que foi feito, mas pelo mesmo modo e forma que pode ser feito o testamento.

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Formas de Revogação do Testamento A revogação pode ser parcial ou total. Se houver incompatibilidade, o mais novo elimina

anterior, lembrando que as disposições se somam, integram e completam, formando um todo conjunto, uma disposição de última vontade.

Não se admite revogação por escritura pública, declaração verbal, testemunhas, salvo se na hipótese ficar demonstrado, por essa prova, que o testador tinha o firme propósito de tornar sem efeito o seu testamento, mas não chegou, todavia, a fazê-lo em virtude de impedimento decorrente de dolo ou violência de terceiros.

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Formas de Revogação do Testamento No direito brasileiro, a revogação só de dá por um

novo testamento. Em regral, o codicilo não pode revogar o testamento,

mas poderá alterá-lo naquilo que for próprio de disposição codicilar, ou seja, para disposições de pequeno valor e ainda para nomeação ou substituição de testamenteiro.

Já se tem decidido que, decretada a separação judicial, fica sem efeito testamento pelo qual um dos cônjuges institui o outro herdeiro.

Todavia, o STF já entendeu que “o desquite não revoga o testamento feito pelo marido à mulher, mormente se o testador, após o desquite, mantinha relações de amizade”.

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Formas de Revogação do Testamento O testamento também pode ser revogado em caso de

dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou outra pessoa, com o consentimento daquele (art. 1972).

Obviamente, não se tem revogado o testamento se foi aberto por terceiro em razão de mero descuido ou feito contra a vontade do testador.

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Revogação por testamento ineficaz

O importante para que ocorra a revogação é que o novo testamento seja válido, no fundo e na forma.

Não valerá a revogação se o testamento não for existente e válido.

A exceção, todavia, é que o ato revogatório valerá se o testamento posterior vier a “caducar” por exclusão, incapacidade, renúncia ou pré-morte do herdeiro nomeado ou por não ter sido atingida a condição que lhe foi imposta. A ideia, claro, é preservar a vontade do testador.

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Revogação do testamento revogatório

Pode o testador, depois de elaborar novo testamento tornando inoperante o primitivo, mudar de ideia e revogar o testamento revogatório?

Em princípio, o testamento revogado não se restaura pelo simples fato de ter sido revogado também o que o revogou. É necessário que o novo testamento expressamente as declare restauradas.

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Revogação do testamento revogatório

Ensina Washington de Barros Monteiro que “a restauração do testamento antigo efetua-se repetindo o testador, uma a uma as antigas disposições, ou então, simplesmente, reportando-se a ele de modo sintético no novo”.

A doutrina mais atual entende que basta, genericamente, a confirmação das disposições anteriores e a manifestação de vontade inequívoca, no sentido de tê-las como restauradas.

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Rompimento do Testamento.

Dá se a ruptura do testamento nos casos em que há a superveniência de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador, como, por exemplo, o surgimento de um herdeiro necessário.

Pressupõe a mudança da vontade do testador, que não mais deseja prevaleçam as disposições testamentárias antes estabelecidas.

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Rompimento do Testamento. Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao

testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Hipóteses: (i) nascimento posterior de filho, ou de outro descendente: (ii) o aparecimento de descendente, que o testador supunha falecido, ou cuja existência ignorava; (iii) o reconhecimento voluntário ou judicial do filho, ou a adoção, posteriores à lavratura do ato causa mortis.

Requisito imprescindível: a superveniência de descendente só é causa de rompimento quando o autor da herança NÃO tinha nenhum herdeiro dessa classe. Não se rompe a disposição testamentária com o nascimento do OUTRO.

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3. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior.

4. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

(REsp 1169639/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

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Rompimento do Testamento

Se o testador souber da existência do herdeiro necessário e mesmo assim dispuser de sua quota disponível, o testamento é válido e deve ser cumprido, nos termos do art. 1975.

Caso seja reconhecido um filho após o testamento, como bem pondera Zeno Veloso, tudo se resume em “apurar se o disponente, quando testou, sabia ou não sabia da existência do filho”.

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Rompimento do Testamento

O testador tem um filho adotivo e adota, posteriormente, outro filho: o testamento não se rompe;

O testador tem um filho, que conhece, nascendo-lhe, depois, outro descendente: o testamento não se rompe;

O testador supõe ter um filho, mas, na verdade, tem dois, e o segundo, posteriormente, aparece: o testamento não se rompe;

O testador presume que seu único filho está morto e ele, depois, aparece: rompe-se o testamento;

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Rompimento do Testamento

O testador não sabe que a mulher está grávida, e nasce-lhe, depois, o filho: rompe-se o testamento;

O testador sabe que a mulher está grávida, e o filho nasce, posteriormente, o testamento não se rompe;

O testador ignora a existência de filho extramatrimonial, que é, posteriormente, reconhecido – quer em vida, ou depois da morte do testador: rompe-se o testamento;

O testador não ignora a existência do filho, que é, depois, reconhecido: o testamento não se rompe.

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Rompimento do Testamento

Caso o testamento tenha sido formulado antes da vigência do Código Civil, quando o cônjuge não era herdeiro necessário, o testamento deve ser rompido?

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Caducidade do Testamento

Segundo Maria Berenice Dias, a caducidade tem por finalidade retirar a eficácia do testamento.

São as hipóteses de caducidade: Se o herdeiro ou legatário nomeado morrer antes do testador ou

no mesmo momento que ele (art. 1.943) Se os herdeiros ou legatários falecerem depois do testador, mas

antes do implemento da condição fixada no testamento Se a condição suspensiva não se realizar. Se o herdeiro for incapaz de herdar ou renunciar à herança ou

ao legado ou tiver sido excluído da sucessão;

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Caducidade do Testamento

São as hipóteses de caducidade: Se o testador fez testamento marítimo ou aeronáutico e não

morreu na viagem, nem nos 90 dias subsequentes ao seu desembarque em lugar que poderia testar de forma ordinária (art. 1.981)

Nos termos do art. 1895, se o testador faz testamento militar e, não morrendo na campanha, esteja, por 90 dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades previstas no art. 1894.

Em se tratando de coisa certa, perecendo esta sem culpa do herdeiro, extingue-se a obrigação, já que não pode o objeto ser substituído por outro.