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Recursos de Aprendizagem Etimologia e sentidos da palavra “direito” A palavra “direito” deriva do termo latino directum, que significa linha recta ou seja, o que se assemelha a régua, derivando daí o sentido de direito como regra. Com o tempo, o termo evoluiu assumindo outros sentidos. Hoje em dia, podemos entender o termo “direito” como: - uma norma jurídica, - uma lei inteira, - uma faculdade ou permissão, - uma ciência ou uma receita fiscal. O termo admite, pois, vários sentidos, como adiante indicamos: • O sentido corrente - em que significa posição de uma coisa em relação a outra; Ex: - A minha casa é no 5º andar direito deste prédio. - Pensa direito. - Do lado direito da Escola, há um prédio • O sentido objectivo - em que significa regra, lei, ramo de Direito ou todo o sistema de leis. Ex: - O nosso direito está em reforma - O Direito Civil moçambicano carece de revisão - O Direito Constitucional moçambicano é de formação recente • O sentido subjectivo - em que significa faculdade, permissão, posição de vantagem em que a lei coloca uma pessoa em relação a outras. Ex: - Os trabalhadores têm direito ao salário - Os alunos têm direito ao intervalo - Direitos humanos - Direitos dos cidadãos

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Etimologia e sentidos da palavra “direito”

A palavra “direito” deriva do termo latino directum, que significa linha recta ou seja, o que se

assemelha a régua, derivando daí o sentido de direito como regra.

Com o tempo, o termo evoluiu assumindo outros sentidos.

Hoje em dia, podemos entender o termo “direito” como:

- uma norma jurídica,

- uma lei inteira,

- uma faculdade ou permissão,

- uma ciência ou uma receita fiscal.

O termo admite, pois, vários sentidos, como adiante indicamos:

• O sentido corrente - em que significa posição de uma coisa em relação a outra;

Ex:

- A minha casa é no 5º andar direito deste prédio.

- Pensa direito.

- Do lado direito da Escola, há um prédio

• O sentido objectivo - em que significa regra, lei, ramo de Direito ou todo o sistema de leis.

Ex:

- O nosso direito está em reforma

- O Direito Civil moçambicano carece de revisão

- O Direito Constitucional moçambicano é de formação recente

• O sentido subjectivo - em que significa faculdade, permissão, posição de vantagem em que a lei

coloca uma pessoa em relação a outras.

Ex:

- Os trabalhadores têm direito ao salário

- Os alunos têm direito ao intervalo

- Direitos humanos

- Direitos dos cidadãos

• O sentido epistemológico - em que significa ciência, estabelecimento de ensino do Direito;

Ex:

- Ali é Faculdade de Direito

- O João está a cursar Direito

- Escola de Direito

• O sentido fiscal - em que significa receita, imposto;

Ex:

- José pagou 20.000,00mts de direitos pela importação da sua viatura.

- Os direitos alfandegários são elevados.

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• O sentido real - em que significa poder de uma pessoa sobre um bem.

Ex:

- Propriedade,

- Posse,

- Usufruto;

• O sentido de norma(s) em vigor – em que significa Direito Positivo ou lei positiva;

Ex:

- A Constituição de 2004 é direito positivo

- A lei positiva moçambicana sobre a nacionalidade é muito progressista.

• O sentido de norma(s) natural(is) - em que significa Direito Natural.

Ex:

- Direito à vida,

- Dever de respeito

- O reconhecimento de propriedade alheia

Como vê, caro estudante esta palavra é equívoca ou polissémica, pois, admite mais de um sentido.

Destes sentidos todos, interessa-nos agora o sentido objectivo, aquele em que ela significa

conjunto de normas jurídicas, de regras jurídicas ou de leis.

Sobre este assunto, é convidado a ler os seguintes textos:

- os sentidos da palavra Direito, da autoria de Alessandro Groppali, in Introdução ao Estudo do

Direito, tradução de Manuel de Alarcão, 2ª Edição, Coimbra Editora, Lda, 1974

Neste sentido, o Direito disciplina a nossa vida em todos os aspectos.

A nossa vida compreende muitas actividades, como por exemplo a agricultura, a indústria, através

de que fabricamos produtos, a construção de estradas, através de que vendemos esses produtos,

os mercados, em que utilizamos o dinheiro, a sociedade, em que fazemos a política, etc, etc.

Portanto, são inúmeras as actividades que praticamos e cada uma delas têm as suas

características, pois, nela surgem problemas específicos, que exigem leis próprias.

Por isso, o Direito está dividido em áreas e cada uma corresponde a uma esfera de actividade. As

principais áreas são:

- Direito Constitucional,

- Direito Administrativo,

- Direito Penal ou Criminal,

- Direito Internacional Público,

- Direito Processual Civil,

- Direito Processual Penal;

- Direito Fiscal e Aduaneiro;

- Direito Financeiro;

- Direito Económico;

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- Direito Bancário Institucional

- Direito Civil;

- Direito Comercial;

- Direito Internacional Privado;

- Direito de Trabalho;

- Direito Bancário Material e

- Direito Empresarial

O Direito Empresarial é, portanto, um dos ramos de Direito e trata de disciplinar a actividade das

empresas. Mas existe também o Direito Empresarial como disciplina do curso em que apreendemos

as leis que regulam o funcionamento das empresas.

Portanto, a expressão “Direito Empresarial”, comporta dois sentidos, nomeadamente, o

normativo e o académico.

Do ponto de vista normativo, podemos dizer que o Direito Empresarial é um subsistema de normas

jurídicas que regulam a actividade empresarial isto é, a constituição, o funcionamento e a extinção

das empresas.

Trata-se de um conjunto de normas de natureza multi-disciplinar, porque umas fazem parte do

Direito Económico, outras do Direito Comercial, outras ainda do Direito do Trabalho, para além

daquelas que integram o Direito Fiscal.

Do ponto de vista académico, devemos entender por Direito Empresarial uma disciplina juscientífica

que se ocupa do estudo daquelas normas relativas à constituição, ao funcionamento e à extinção

das empresas.

Da conjugação destes dois sentidos podemos facilmente chegar ao entendimento de que o Direito

Empresarial (como disciplina) estuda o Direito Empresarial (como leis).

Como subsistema de normas jurídicas ou leis, o Direito Empresarial filia-se em parte no hemisfério

privado, porque parte das suas normas têm natureza privada mas filia-se também no hemisfério

público porque outra parte das normas têm natureza pública. Ele é, assim, um ramo híbrido.

Como disciplina, o Direito Empresarial é parte da ciência jurídica e, neste sentido, uma ciência

social, uma vez que a ciência jurídica, no seu todo, estuda a lei, que é um fenómeno cultural,

portanto, social.

Nota: ler o anexo 1, texto sobre os sentidos da palavra Direito, da autoria de Alessandro Groppali, in

Introdução ao Estudo do Direito, tradução de Manuel de Alarcão, 2ª Edição, Coimbra Editora, Lda,

1974

Objectivos

Page 4: Recursos de Aprendizagem

Explicar o que é uma regra jurídica.

Identificar uma regra jurídica e distingui-las de outras não

jurídicas

Explicar a utilidade de uma regra jurídica

Identificar os diferentes tipos de instrumentos nacionais

contendo regras jurídicas

Recursos de aprendizagem

Se o querido estudante analisar com cuidado a sua  própria experiência, notará que não pode viver

sem a ajuda dos outros, porque não conseguirá sozinho produzir tudo o que precisa para satisfazer

as suas necessidades.

Isso significa que nós, homens, fomos feitos para viver em sociedade, somos seres sociais.  

Na sociedade em que vivemos, cada um pensa e age da sua maneira de acordo com os seus

interesses e para evitar que a sociedade se extinga por desarmonia entre os seus membros, devido

à divergência de interesses, existem regras para limitar a acção de cada um.

As regras disciplinam o comportamento de cada um e de todos, no interesse individual e colectivo,

indicando o que cada um deve, não deve e pode fazer.

Portanto, as normas ou regras proíbem determinadas condutas, impõem outras e permitem outras

ainda.

Proíbem as condutas negativas, impõem as condutas positivas e permitem outras condutas

positivas mas de interesse individual.

Deste modo, podemos dizer que as normas ou regras podem ser permissivas, proibitivas, ou

preceptivas.

Por exemplo, são preceptivas as normas que mandam pagar os impostos, as que mandam

apresentar-se ao serviço a horas, as que obrigam a devolver o que se pediu emprestado.

São proibitivas as que proíbem uma certa conduta, como furtar, roubar ou matar uma pessoa e são

permissivas as que permitem concorrer num curso, viajar ou comprar os bens que precisa.

Desde a origem da humanidade até hoje, surgiram sucessivamente os seguintes tipos de regras ou

normas:

      - usos e costumes, que variam de zona para zona, de comunidade para comunidade, quer

dentro do país, quer na região e no mundo. São práticas reiteradas, acompanhadas ou não da

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convicção de obrigatoriedade. Estas formam a chamada ordem normativa costumeira.

E porque variam de zona para zona, há tantas ordens normativas costumeiras.

Embora existam usos e costumes comuns entre todos os moçambicanos, há usos e costumes

diferentes ou específicos de cada uma das províncias ou de cada um dos povos, etnias ou tribos em

Moçambique. Assim, podemos falar de ordem costumeira macua, ordem costumeira maconde,

ordem costumeira ajaua, ordem costumeira ndau, ordem costumeira sena, ordem costumeira

chuabo, ordem costumeira bitonga, ordem costumeira chope, ordem costumeira changana, ordem

costumeira ronga, etc

A ordem normativa costumeira é historicamente, a mais antiga e compreende as normas sociais

nascidas da prática social transmitidas de geração em geração, pela via consuetudinária ou

costumeira.

A ordem normativa costumeira dirige-se ao homem enquanto indivíduo, fixando a sua conduta no

meio social. Ela actua ao nível da consciência e numa perspectiva de dignidade e solidariedade,

visando tornar o homem correcto. A violação das regras costumeiras acarreta sanções de ordem

psicológica: não há que ser preso por incumprimento de um uso ou um costume mas há que ser

censurado e isolado pelos outros, para além do remorso que a própria pessoa infractora pode ter.

Enquanto que as regras jurídicas têm natureza imperativa, os usos e costumes assentam na

obrigatoriedade por convicção. Isto significa que as normas jurídicas são de cumprimento

obrigatório, enquanto que os usos e costumes são psicologicamente obrigatórios, ou seja, a pessoa

observa-os se a sua consciência o ditar a fazê-lo.

     - Para além dos usos e costumes há também as regras morais, que variam de comunidade,

para comunidade, traduzem valores, comportamentos e atitudes aceites pela consciência social. O

seu conjunto forma a ordem normativa moral.

A ordem normativa moral assenta na ideia de moral. A ideia ou conceito de moral tem uma

dimensão individual e outra colectiva ou social. Ao falarmos da ordem normativa moral, reportamo-

nos ao conjunto de padrões de comportamento ou valores e condutas que são dominantes numa

determinada sociedade, numa certa época histórica e que se orientam no sentido de interioridade e

exterioridade, porque aceites e defendidos pela consciência social, nessa sociedade.  

    

A moral procura educar o Homem para ser bom, correcto, educado e respeitoso.

É uma ordem de condutas humanas, porque fixa padrões de comportamento e valores culturais

individuais, projectando-os para a vida social, daí que dizemos que a moral tem natureza intra-

subjectiva ou intra-individual, por se reportar à relação da pessoa para consigo mesma, fazendo um

auto-juízo.

A ordem moral dirige a pessoa para o bem, daí que abrange todos os aspectos sociais da vida e da

convivência humana.

Page 6: Recursos de Aprendizagem

É, portanto, uma ordem de consciência individual mas com repercussão social, diferentemente das

regras jurídicas que formam uma ordem de conduta externa, daí que actuam principalmente em

relação ao comportamento exterior.

      - Uma outra família de regras que tem a sua importância é a das regras religiosas, que

igualmente diferem de religião para religião e têm a função de disciplinar a relação entre os crentes

e o Ser Supremo, bem a relação entre os crentes entre si.

     

          A ordem normativa religiosa assenta na religião e como há muitas religiões, há várias ordens

normativas religiosas.

  Apesar dessa diversidade ou pluralidade de religiões, cada uma delas com as suas próprias

características, todas elas têm de comum o facto de nelas existirem dois tipos de normas,

designadamente as criadas pela Divindade e as criadas pela hierarquia de cada uma das religiões.

As normas criadas pela Divindade são uma das religiões emanação do poder celeste e seguem as

relações entre o homem e o sagrado, pelo que a sua violação é sancionada depois da morte.

Diferentemente, as normas criadas pela hierarquia religiosa são para reger as relações entre os

crentes, sendo a sua violação sancionada na terra, como por exemplo sucede na religião católica

através da ex-comunhão.

A ordem religiosa dirige-se ao homem enquanto crente, visando torná-lo santo, daí que ela só fixa

deveres para com o Ser Supremo e para com o próximo e daí que, como ordem de fé, é

transcendental. Como ordem de transcendência, assenta na fé e não é dotada de coercibilidade

material, pois, as suas sanções são extra-terrenas.

A ordem religiosa, porque compreende normas reguladoras das relações entre os crentes e o Ser

Supremo por um lado e normas reguladoras das relações entre os crentes apenas, por outro lado, é

essencialmente intra-subjectiva ou interna mas comporta aspectos de intersubjectividade, influindo

assim na ordenação social, embora não tenha isso como função, por isso podemos dizer que ela é

intra-individual, mas com repercussão social.

Diferem das regras jurídicas porque estas actuam ao nível exterior, ao nível dos actos, sobretudo.

       

Caro estudante, com certeza que deve ter ouvido falar do Direito Natural. Faz ideia do que é?

O Direito Natural está ligado ao homem e é parte da sua vida.

O Direito Natural é o conjunto de princípios de natureza humana que orientam o homem e formam a

ordem normativa natural. Estes princípios não se confundem com as leis da natureza, aquelas que

regulam o movimento da matéria, como por exemplo, a lei de gravidade, a lei de sucessão do dia e

da noite.

A ordem normativa natural - compreende as regras ligadas à natureza humana, regras que

defendem a igualdade, a justiça, o respeito e a honestidade que têm igualmente natureza intra-

individual mas que tendem a universalizar-se.

O Direito natural compreende os ideais de justiça e os princípios éticos que são universais. São

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exemplos de regras do Direito Natural o princípio do respeito, o princípio do reconhecimento da

propriedade alheia, o princípio do cumprimentar o próximo, o princípio do reconhecimento do direito

à vida, etc.

Diferentemente das regras jurídicas, que são criação humana e são de eficácia interindividual, o

direito natural é intrínseco, existe e funciona na consciência de cada um.

     

     - Uma outra família de regras é a das regras de trato social. Estas são regras de polidez ou

civismo e variam de extracto social para extracto social, formando a ordem normativa de trato social.

É o caso dos modos de vestir, o conservar ou não a  barba, o uso ou não da gravata, etc.  

 

A ordem normativa de trato social compreende as normas de boas maneiras que são aceites e

aplicadas por cada extracto ou grupo social. São regras de civismo no contexto de cada extracto

social, pelo que variam de extracto para extracto. As regras aceites num extracto podem ser

rejeitadas noutros extractos.

A ordem normativa de trato social não é essencial para a sobrevivência da sociedade mas atenua as

tensões sociais, facilita as relações humanas, padroniza as condutas individuais e assegura um bom

relacionamento entre os que nela acreditam.

As normas de trato social são usos e não são costumes, variam de círculo para círculo e não são

essenciais à sobrevivência da comunidade, embora contribuam para padronizar comportamentos,

atenuar as tensões e assegurar um bom relacionamento entre os membros, e deste modo, facilitar

ou tornar mais fluentes as relações sociais  

Enquanto que as regras jurídicas vinculam todos os membros da sociedade e são dotadas de

coercibilidade material e orgânica, as normas de trato social só vinculam os membros do extracto ou

círculo que as aceita, daí que a sua coercibilidade é psíquica e inorgânica, consistindo no

evitamento social, má reputação ou remorso. Isto significa que não pode uma pessoa ser

condenada a cumprir uma pena de prisão porque não se vestiu de certo modo ou pagar uma

indemnização ou multa porque não cortou a barba, só pode ser censurado ou discriminado pelo

círculo dos amigos por não se apresentar segundo o padrão do grupo.

     

     - Dentre as famílias de regras que existem, contam-se as regras jurídicas. Estas são normas

produzidas pelo poder de Estado e aplicadas a todos os membros de uma sociedade estadual, com

recurso à força, quando necessário e possível. Elas formam a ordem normativa jurídica.    

Esta ordem caracteriza-se pela estadualidade, necessidade, heteronomia, imperatividade,

coercibilidade e plenitude, diferentemente de todas às outras ordens normativas até aqui estudadas.

 

A ordem jurídica compreende as regras jurídicas e distingue-se de todas as outras pelas seguintes

características:

•    As regras jurídicas são produto da actividade de um Estado, como por exemplo o

moçambicano, mas podem ser também produto de uma organização formada por Estados, como

por exemplo: a ONU, a UA, a UE, a OEA, a SADC, a CEDEAO, etc;

Page 8: Recursos de Aprendizagem

•    As regras jurídicas são gerais ou seja, dirigem-se a todas instituições, a todos os cidadãos de

um Estado, independentemente da sua religião, da sua filiação partidária, do seu posicionamento

politico-ideológico.

Em alguns casos, as regras jurídicas abrangem estrangeiros que vivem e trabalham no Estado

produtor dessa regra, como é o caso das regras jurídico- fiscais, regras jurídico-laborais ou regras

de condução.

•    As regras jurídicas são imperativas ou seja, são de cumprimento obrigatório, não tendo os

cidadãos e as instituições a liberdade de escolher se as cumprem ou não, e isto no caso das normas

que fixam deveres.

•    As normas jurídicas são coercivas, porque a sua violação acarreta sanções de natureza

material, como sejam a prisão, a indemnização e a multa (ou ainda a pena capital, como sucede em

determinados países).

•    As normas jurídicas são abstractas e indeterminadas, o que significa que as leis não são feitas

para regular certos e determinados casos já verificados, mas casos ainda não ocorridos. Por outro

lado, elas dirigem-se a destinatários indeterminados, no momento da sua entrada em vigor.

Há outras regras que não são feitas pelos Estados mas que são imperativas e coercivas: são as

chamadas normas corporativas, feitas, portanto, pelas outras instituições que não são Estados.

São, por exemplo os estatutos, os regulamentos das associações, das empresas e de outras

organizações.

A injuntividade e a coercibilidade destas regras decorre das leis do Estado, que permitem aos

particulares, no âmbito do princípio da autonomia da vontade, elaborar essas regras e ele depois as

reconhece e as confere a injuntividade ou obrigatoriedade e a coercibilidade.

Todas as outras espécies de regras não são produtos do Estado ou de organizações internacionais,

apresentam um grau de generalidade limitada a um círculo menor de pessoas, e embora sejam

também abstractas e indeterminadas, a sua coercibilidade é apenas psicológica.

Caro estudante, as regras jurídicas integram-se em determinados instrumentos que, de um modo

geral são chamados leis, mas que, individualmente, têm diferentes designações, em atenção ao

órgão estadual de que dimanam e também em atenção à sua força jurídica. Assim, passamos a

indicar os seguintes tipos de instrumentos normativos:

a)    As regras jurídicas produzidas por um Ministro no exercício das suas competências

constitucionais constam do instrumento designado Diploma Ministerial, que pode ser singular ou

conjunto. O Diploma Ministerial é autoria de um só Ministro no exercício das suas funções. O

Diploma Ministerial conjunto é da autoria de mais de um ministro (co-autoria). Por exemplo, um

Diploma Ministerial através de que é criada uma escola, terá de envolver o Ministro das Finanças e

o das Obras Públicas e Habitação, para além do Ministro da Educação e Cultura.

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Este instrumento concebido pelo Ministro no exercício das suas funções identifica-se de modo

seguinte: Diploma Ministerial n.º ____/ano e data da publicação. Por exemplo, o Diploma

Ministerial n.º 20/98, de 30 de Dezembro.

b)    As regras jurídicas produzidas pelo Conselho de Ministros,- também chamado Governo-, no

exercício das suas competências constitucionais, constam do instrumento designado Decreto,

Decreto Regulamentar ou Decreto do Conselho de Ministros, e identificam-se de modo seguinte:

Decreto nº ___ /ano e data da publicação. (Você pode consultar o artigo 210 da Constituição).

Por exemplo, o Decreto n.º 15/07, de 15 de Janeiro

c)    As regras jurídicas produzidas pelo Presidente da República no exercício das suas

competências constitucionais, constam do instrumento designado Decreto Presidencial e

identificam-se de modo seguinte: Decreto Presidencial nº ____/ ano e data da publicação. (Você

pode consultar o artigo 158 da Constituição).

Por exemplo o Decreto- Presidencial n.º 5/07, de 20 de Abril.

d)    As regras jurídicas produzidas pelo Conselho de Ministros no âmbito da competência legislativa

delegada pela Assembleia da República, através da autorização legislativa, constam do instrumento

denominado Decreto-Lei e identificam-se de modo seguinte: Decreto-Lei n.º____/ano e data da

publicação. (Você pode consultar o artigo 143 n.ºs 1 e 3, artigos 181, e 210 todos da

Constituição).

Por exemplo, o Decreto-Lei n.º2/06, de 8 de Março.

e)    As regras jurídicas produzidas pela Assembleia da República no exercício das suas

competências constitucionais tomam o nome de Leis e identificam-se de modo seguinte: Lei nº

___/ano, data de publicação. (Você pode consultar o artigo 182 da Constituição).

Por exemplo Lei n.º 17/91, de 20 de Dezembro.

No que se refere à forma como os países organizam as suas leis, existem 3 grandes sistemas

jurídicos, nomeadamente o romano-germânico, o anglo-saxónico e o muçulmano. Cada sistema tem

a sua organização.

Fazem parte do sistema romano-germânico todos os países da Europa, África, América, Austrália e

Ásia que não falam inglês, nem são muçulmanos. Por exemplo, Moçambique faz parte deste

sistema.

Fazem parte do sistema anglo-saxónico os países de todo o mundo que falam inglês e não são

muçulmanos. Por exemplo, a África do Sul, o Zimbabwe, a Zâmbia são anglo-saxónicos.

Fazem parte do sistema muçulmano todos os países euro-asiáticos e africanos que têm a religião

muçulmana como religião oficial. Por exemplo, a Argélia, o Marrocos, o Egipto, Síria, Irão, o Iraque,

são muçulmanos.

As regras jurídicas de um determinado Estado - no caso dos países do sistema romano-

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germânico também chamado sistema do Civil law -, estão, em alguns casos, organizadas em

instrumentos denominados códigos, ocupando-se cada um deles por um determinado ramo de

Direito. É o caso, por exemplo:

•    da Constituição (embora não seja hábito a designar Código) - ocupa-se do ramo denominado

Direito Constitucional;

•    do Código Comercial - ocupa-se do Direito Comercial;

•    do Código Civil - ocupa-se do Direito Civil;

•    do Código Penal - ocupa-se do Direito Penal;

•    do Código de Registo Civil - ocupa-se do Direito dos Registos;

•    do Código de registo Predial - ocupa-se do Direito dos Registos;

•    do Código de Processual Civil - ocupa-se do Direito processual Civil;

•    do Código de Processo Penal – ocupa-se do Direito Processual Penal.

Nos países do sistema anglo-saxónico, também chamado sistema common law, não há, em

regra, códigos, porque o Direito assenta no costume, que tem mais força do que a lei escrita, mas

alguns destes países receberam, excepcionalmente, certos elementos da tradição romanística. É o

caso dos EUA, do Zimbabwe e da RSA, que têm constituição escrita.

As regras jurídicas produzidas pelos Estados conjuntamente, podem tomar a designação de

Acordo, Tratado, Convenção ou Resolução, dependendo dos casos.

Estas regras têm que ser, depois, recebidas ou admitidas na ordem jurídica (sistema de leis) de

cada país ou Estado signatário, através de um mecanismo chamado ratificação (confirmação), o

que é condição necessária e indispensável para a sua eficácia jurídica, quer dizer, para a sua

validade como lei do país. (Você pode consultar o artigo 144 alínea f) da Constituição).

São exemplos de acordos, tratados, convenções ou resoluções os seguintes:

-    o Acordo de Nkomati (Moçambique e África do Sul);

-    Tratado de não proliferação de armas nucleares (EUA e ex- URSS);

-    Convenção das NU sobre o Direito do Mar (muitos Estados);

-    Convenção das NU contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Muitos Estados);

-    Resolução n.º 435, das Nações Unidas sobre a independência da Namíbia.

Tomadas na sua globalidade, as regras jurídicas formam o Direito, que é um sistema de normas de

conduta social cuja função e a observância são asseguradas pela autoridade pública, que é o

Estado.

O que significa que o Direito é um sistema? Significa que os diversos elementos que o compõem

têm em comum um sentido, têm em comum certos valores e também determinados fins, que

justificam a posição de cada um deles no conjunto e permitem a sua consideração global como uma

ordem, usualmente chamada ordem jurídica. Significa ainda que é um sistema normativo, porque,

por via dele, os homens ficam a saber o que devem, o que não devem e o podem ou não podem

fazer.

As ordens normativas podem estabelecer entre si três tipos de relações possíveis, designadamente:

Page 11: Recursos de Aprendizagem

    o    relações de paralelismo indiferença ou irrelevância;

    o    relações de conflito ou rejeição recíproca;

    o    relações de intersecção ou coincidência.

Estas regras coexistem no espaço, cada uma das espécies contribui na moldagem do nosso

comportamento. Cada tipo predomina num certo meio social.

Por exemplo, no campo predominam os usos e costumes, mas nas cidades predominam as regras

morais, religiosas, de trato social e jurídicas, enquanto que o Direito Natural existe em todo o lado

sem se sobrecarregar às outras ordens normativas.

Deste conjunto de ordens ou de regras ocupa um lugar especial a regra jurídica, na sociedade

moderna.

 

Nota: ler o anexo 2, texto sobre as normas de conduta social, da autoria de Alessandro Groppali, in

Introdução ao Estudo do Direito, tradução de Manuel de Alarcão, 2ª Edição, Coimbra Editora, Lda,

1974

Recursos de aprendizagem

A pluralidade ou diversidade de esferas da vida social obriga a que o Direito se estratifique em

várias partes, para cada uma atender às necessidades e problemas de cada esfera.

Assim, podemos dizer que a divisão do Direito em ramos justifica-se pelo seguinte:

a) a existência de várias esferas da vida social, cada uma com os seus próprios problemas;

b) a necessidade de haver leis próprias para cada uma dessas esferas, para resolver os problemas

que lhe são específicos.

Essa divisão do Direito não é arbitrária, não é feita como cada um acha e entende, obedece a certos

critérios, nomeadamente:

• o da natureza dos interesses tutelados

pelas normas jurídicas;

• o da posição dos sujeitos numa dada

relação ou situação jurídica;

• o da qualidade dos sujeitos na relação

jurídica em análise.

Estratificando ou dividindo o Direito com base em qualquer destes critérios, surgem-nos dois

hemisférios, o público e o privado, cabendo em cada um destes uma lista enorme de ramos.

Assim, no Direito público filiam-se os ramos que disciplinam as relações entre o Estado, - investido

Page 12: Recursos de Aprendizagem

da sua prerrogativa de autoridade -, e os particulares, quer dizer, as relações que dizem respeito à

formação, à manutenção e ao desenvolvimento da sociedade política.

Direito público é, portanto, o conjunto das leis relativas ao Estado, aos seus bens, à sua organização

e às relações que ele, enquanto autoridade, personificada na administração pública, estabelece com

os particulares.

À medida que o Estado foi se modernizando, diversas parcelas do Direito público foram adquirindo

autonomia.

Hoje, do ponto de vista prático, é pacífica, porque consensual, a integração, neste hemisfério dos

seguintes ramos ou sub ramos de Direito autonomizados:

- Direito Constitucional,

- Direito Administrativo,

- Direito Penal ou Criminal,

- Direito Internacional Público,

- Direito Processual Civil,

- Direito Processual Penal;

- Direito Fiscal e Aduaneiro;

- Direito Financeiro;

- Direito Económico;

- Direito Bancário Institucional e

- Direito Empresarial

No Direito privado filiam-se os ramos que disciplinam as relações em que ambos os intervenientes

agem como particulares, mesmo que um deles seja o Estado, já que, neste domínio, ele pode

intervir mas despido da sua prerrogativa de autoridade.

Direito privado é, pois, o conjunto das leis dos particulares, aquelas que se aplicam às relações

jurídicas que estes estabelecem entre si, que se aplicam também às organizações que eles criaram

para a prossecução dos seus interesses, e aos bens que utilizam para esse efeito.

Um processo de natureza idêntica ao ocorrido no direito público ocorreu também no privado.

Inicialmente, todo o Direito Privado era civil, mas com a complexidade da organização da vida social

e económica, surgiram outros ramos chamados direitos privados especiais, por contraposição ao

Direito Civil, que passou a designar-se direito privado geral

Hoje, é também pacífica, porque consensual, a integração, neste hemisfério, dos seguintes ramos

ou sub - ramos:

- Direito Civil;

- Direito Comercial;

- Direito Internacional Privado;

- Direito de Trabalho;

- Direito Bancário Material.

O conceito de “Direito público” não é pacífico à luz dos três critérios, como não o é o de Direito

Page 13: Recursos de Aprendizagem

privado, também à luz dos mesmos critérios. Aliás, o surgimento de cada um dos últimos dois

critérios, é expressão da polémica doutrinária sobre a abrangência e a cientificidade de cada um

deles.

Porém, na falta de um outro critério consensual que suplante os três acima indicados, e devido à

sua consagração na doutrina jurídica internacional, demonstrada pelo seu enraizamento na história

do Direito, é pacífico o recurso a esta dicotomia, embora havendo divergência, em termos

conceituais, do que se entende por Direito público e por Direito privado, à luz de cada critério.

Significa isto que esta tradicional divisão mantém-se como fundamental e constitui a matriz da

especialização dos tribunais e das profissões jurídicas, em todo o mundo.

Não devemos entender no entanto, que todo e qualquer ramo de direito filia-se indiscutivelmente

num ou noutro hemisfério, pois, há vários ramos que não se integram totalmente nestes hemisférios,

porque contêm algumas normas de natureza pública e outras de natureza privada.

Estes são designados por ramos de classificação duvidosa, mista ou híbrida. São exemplos

desta família o Direito Bancário, o Direito da Informação, o Direito do Autor, o Direito da Segurança

Social, o Direito do Consumidor, e não só.

Os ramos de Direito aqui indicados, como integrantes de um e de outro hemisfério, mesmo os de

natureza híbrida, não são os únicos que existem, são os principais ou seja, os que a doutrina reputa

de já consolidados e autonomizados, mas muitos outros há que estão em emergência, porque o

desenvolvimento da Humanidade está ainda em curso e, portanto, a proliferação de novas esferas

de vida social chama pela emergência de novos ramos de Direito.

A sistemática do Direito é, assim, um processo interminável, como o é o do desenvolvimento da

própria sociedade.

Do ponto de vista da finalidade, o Direito está sistematizado com o propósito de alcançar um

objectivo prático, - o de facilitar a sua aplicação na resolução de casos concretos -, e um outro

cognoscitivo -, o de facilitar o seu estudo ou conhecimento nas Escolas de Direito.

Nota: ler o anexo 3, texto sobre os ramos de Direito, da autoria de Almerinda Dinis e outros, in

Introdução ao Direito, Texto Editora, 1998

Com certeza que você trabalha numa empresa ou tem alguém da família a trabalhar numa empresa.

Alias em cada uma das cidades há muitas empresas e todos aqueles que vivem nas cidades, como

é o seu caso, tem uma ideia de empresa.

Para compreendermos como é que se constituem e como é que se licenciam as empresas, temos

de ter uma ideia do que sejam empresas.

Vamos, assim, começar por analisar a etimologia da palavra, para depois descermos para o

conceito.

Page 14: Recursos de Aprendizagem

O termo empresa provém do vocábulo latino  “imprehensa”, cujo significado original era o que se

deu início ou seja, o que começou, tendo depois sofrido uma evolução semântica, passando a

significar actividade, empreendimento e até mera decisão de fazer alguma coisa, chegando

então a qualificar-se de empreendedor aquele que se empenhasse em realizar alguma actividade.

Actualmente, o termo está associado à ideia de negócio, de fábrica, de estabelecimento ou de

qualquer unidade económica gozando, deste modo, de noção económica e jurídica.

Assim, o conceito de empresa pode ser construído sob dois pontos de vista, o económico e o

jurídico

•    Na vertente económica, a ideia de empresa está associada a uma unidade de produção, uma

unidade de exploração económica ou seja, a qualquer associação de factores humanos, materiais e

financeiros, para a produção de bens e/ ou serviços.

 

•    Na vertente jurídica, entende-se por empresa qualquer pessoa jurídica ou organização dotada

de vida própria, que explora determinado ramo de actividade, com fim lucrativo.

Portanto, qualquer reunião de factores de produção ou de serviços em torno de um objectivo, - o

lucro -, é uma empresa.

Os tipos de empresas podem ser encontrados a partir de determinados critérios, isto também nas

vertentes económica e jurídica.

Sob ponto de vista económico, existe a seguinte tipologia ou espécies de empresas:

a)    Pelo critério dos sectores de actividade

•     Empresas do sector primário ou produtivo – que são aquelas que estão ligadas à criação ou

fabricação de bens. Tais são os casos de:

    -    empresas agrícolas, ligadas à agricultura,

    -    empresas silvícolas, ligadas à silvicultura;

    -    empresas pesqueira, ligadas à pesca;

    -    empresas extractivas, ligadas a extracção de recursos como carvão.

•     Empresas do sector secundário ou transformador – que são todas as empresas ou fábricas

que se dedicam à transformação de recursos naturais em produtos finais. Tais são os casos de:

    -    empresas transformadoras ou fábricas,

    -    empresas de electricidade ou produção de energia

    -    empresas de produção de gás,

    -    empresas de produção de água;

    -    empresas de construção e de obras públicas ou seja de construção de infra-estruturas;

•     Empresas do sector terciário ou serviços - que são todas aquelas que estão ligadas à

prestação de serviços. Tais são os exemplos de:

    -    empresas de comércio;

    -    empresas de transportes;

Page 15: Recursos de Aprendizagem

    -    empresas de armazenamento

    -    empresas  de comunicações;

    -    empresas bancárias ou bancos, instituições de crédito;

    -    empresas de seguros ou seguradoras;

    -    empresas imobiliárias;

    -    empresas de prestação de outros serviços

b)    Pelo critério da natureza e origem dos produtos e serviços;

    •    empresas agrícolas ;

    •    empresas industriais;

    •    empresas comerciais;

    •    outros serviços.  

Nota: A fronteira entre estas primeiras classificações não é nítida, ou rígida, como vê. Assim, a

distinção entre as empresas faz-se sobretudo pela natureza do ramo de actividade em que uma

empresa opera.

c)    Pelo critério da natureza da actividade desenvolvida;

    •    empresas de produção;

    •    empresas  de comércio;

    •    empresas  de prestação de outros serviços

d)    Pelo critério da dimensão das empresas

    •    micro empresas

    •    pequenas empresas;

    •    médias empresas;

    •    grandes empresas

Nota: Não existe um critério uniforme para a definição do que é micro-empresa, pequena empresa,

média empresa e grande empresa.

e)    Pelo critério do número de empresários envolvidos

    •    empresas singulares;

    •    empresas colectivas.

Juridicamente, existe a seguinte tipologia de empresas:

a)    Pelo critério da propriedade dos meios de produção utilizados;

    •    empresas públicas;

    •    empresas privadas

    •    empresas mistas;

    •    empresas cooperativas

b)    Pelo critério da natureza das obrigações legais e contratuais das empresas

    •    empresas singulares;

    •    sociedades comerciais

    •    pessoas colectivas de tipo especial:

Page 16: Recursos de Aprendizagem

        -  empresas públicas;

        -  empresas estatais

Em Moçambique não existe um critério único ou oficialmente adoptado para a classificação das

empresas, pelo que são usados quaisquer daqueles critérios indicados e isto em função da

conveniência do assunto a tratar.

Deste modo, é comum falar-se no país de empresas primárias, secundárias e terciárias, ou de

agrícolas, industriais, comerciais e de serviços; de empresas de produção ou de prestação de

serviços, ou de pequenas, médias e grandes empresas; de empresas singulares e colectivas, ou de

empresas públicas, estatais, privadas, mistas e cooperativas. (ver a Lei de Trabalho)

 

A constituição e o licenciamento de uma empresa não segue os mesmos passos, varia conforme se

trata de empresa singular, de sociedade, de empresa do Estado ou de empresa pública.

•    Tratando-se de uma empresa singular ou sociedade unipessoal, a tramitação é a seguinte:

    1 - Escolha do nome da empresa e pedido da certidão negativa, junto da Conservatória do

Registo Comercial

    2 - Abertura de uma conta bancária

    3 - Elaboração de Estatutos

    4 - Registo Provisório da empresa

    5 - Publicação dos Estatutos

    6 - Pedido de NUIT

    7 - Pedido de Alvará

    8 - Vistoria

    9 - Comunicação à Direcção de Trabalho

    10 - Registo no Instituto Nacional de Segurança Social

    11 - Início de actividade

Nota: Algumas destas fases ocorrem em simultâneo

•    Tratando-se de uma sociedade plural, a tramitação é a seguinte:

    1 - Escolha do nome ou firma e pedido da certidão negativa junto da Conservatória do Registo

Comercial

    2 - Abertura de uma conta bancária

    3 - Elaboração de Estatutos

    4 - Celebração do contrato de sociedade

    5 - Escritura (se houver bens imóveis)

    6 - Registo Provisório

    7 - Publicação dos Estatutos

    8 - Registo definitivo

    9 - Pedido de NUIT

    10 - Pedido de Alvará

    11 - Vistoria

Page 17: Recursos de Aprendizagem

    13 - Comunicação à Direcção de Trabalho

    14 - Registo no Instituto Nacional de Segurança Social

    15 - Início de actividade

•    Se se tratar de empresas estatais ou públicas, a tramitação é a seguinte:

    1 - Escolha da denominação pela entidade responsável

    2 - Elaboração de Estatutos

    3 - Concepção do Diploma de criação e criação da empresa

    4 - Publicação no Boletim da República

    5 - Registo da empresa

    6 - Pedido de NUIT

    7 - Pedido de Alvará

    8 - Vistoria

    9 - Comunicação à Direcção de Trabalho

   10 - Registo no Instituto Nacional de Segurança Social

   11 - Início de actividade

      

Nota: O licenciamento de uma empresa inicia com o pedido de alvará.

No exercício das suas actividades, as empresas sujeitam-se a uma certa disciplina jurídica, no

nosso país. Assim:

    •    as empresas singulares regem-se pelas normas do Código Comercial, abreviadamente

designado C.Com;

    •    as sociedades comerciais regem-se pelas normas do C. Com, mais concretamente, pelas

disposições do Livro I deste Código e pelas correspondentes a cada tipo de sociedade, para além

dos respectivos estatutos e regulamentos.

    •    as empresas públicas regem-se pela Lei das Empresas Públicas (Lei n.º 17/91, de 3 de

Agosto), para além dos seus estatutos e regulamentos;

    •    as empresas estatais, regem-se pela Lei das Empresas Estatais, (Lei n.º 2/81, de 10 de

Setembro), para além dos seus estatutos e regulamentos.

    •    as empresas cooperativas regem-se pelas disposições pertinentes do C. Com de 1888 e

pela Lei das Cooperativas (Lei n.º 9/79, de 9 de Julho)

Nota: ler o anexo 4, texto sobre as empresas, da autoria de Maria Manuel Busto, in Manual Jurídico

de Empresas, Almedina, 1998.

Recursos de aprendizagem

Page 18: Recursos de Aprendizagem

Depois de vermos como são constituídas e são autorizadas a funcionar as empresas, no nosso país,

vamos ver como realizam as suas actividades e como se relacionam umas com as outras.

Para realizar as suas actividades, por forma a alcançar os seus objectivo, as empresas, depois de

constituídas e licenciadas, têm que assinar contratos.

• Contratos com pessoas humanas, para serem seus trabalhadores;

• Contratos para aquisição de instalações, equipamentos e matérias-primas.

• Contratos de transporte, contracto de fornecimento de água, contrato de telefone, contrato de

energia e outros mais.

Para além de assinar contratos, as empresas têm obrigações perante o Estado e perante os donos

das mesmas.

Vamos agora estudar o que são contratos, quais os requisitos a observar na sua assinatura para

que sejam reconhecidos pela lei, quais as suas espécies e modalidades.

O que se pode entender por contrato? É, antes de mais, um acordo entre duas ou mais pessoas,

através do qual estas trocam direitos e obrigações, no âmbito da realização ou viabilização das suas

necessidades e dos seus interesses, que não são passíveis de satisfação individual.

Para que um contrato juridicamente seja válido, quer dizer, para que seja tomado pelo Estado como

relevante, vinculando assim as partes, é preciso que obedeça aos seguintes requisitos:

a) Livre Acordo das partes – o contrato assinado contra a vontade de uma das partes ou seja, o

contrato celebrado com base na coacção física ou moral de uma das partes, é juridicamente ineficaz

por ser nulo. Devem, pois, as partes assinar o contrato por sua livre e espontânea vontade.

b) Capacidade de exercício das partes - para a celebração de contratos, a lei exige que os

intervenientes sejam capazes, isto é, que tenham a idade por lei exigida para o efeito, para além da

saúde mental, tratando-se de pessoas humanas. Se se tratar de uma pessoa fictícia, quer dizer, de

uma organização ou pessoa colectiva, é preciso que esta seja reconhecida pelo Estado porque foi

constituída legalmente.

As idades que relevam para a celebração de contratos, no caso das pessoas humanas, são:

a) 15 anos para os contratos de trabalho.

b) 18 anos para o exercício de direitos políticos e militares – vide a Constituição, a Lei Eleitoral e a

do Serviço Militar Obrigatório;

c) 21 anos para contratos civis e comerciais, artigo 130º CC e artigo 9º do C. Com.

c) Objecto possível - o objecto do contrato deve ser física e legalmente possível. Isto significa que

o mesmo deve ser exequível do ponto de vista físico e o seu conteúdo permitido por lei, para além

de que não deve ofender a moral pública. Por exemplo, um contrato de compra e venda de estrelas,

de doação do sol, ou de transporte do mundo, teria um objecto fisicamente impossível, quer dizer,

não exequível, por isso não passível de ser juridicamente atendível.

Page 19: Recursos de Aprendizagem

Do mesmo modo, um contrato de compra e venda de carne humana, ou de tráfico de pessoas, ou

ainda o de fornecimento de armas aos malfeitores, seria legalmente inválido, embora fisicamente

possível.

d) A forma dos contratos em regra obedece ao princípio da liberdade das partes ou seja, as partes

estão livres de celebrar os contratos segundo a forma que quiserem. Mas, em certos e determinados

casos, a lei impõe uma determinada forma a ser observada, sendo os contratos nulos quando

celebrados sem respeitar essa forma. É o caso do contrato de compra e venda ou doação de

imóveis: estes contratos devem ser celebrados por escritura pública. Não o sendo, são ineficazes.

Portanto, a eficácia de um contrato pressupõe a verificação cumulativa destes requisitos:

- Acordo das partes;

- Capacidade de exercício das mesmas.

- Objecto possível física e legalmente;

- Respeito pela forma legal estabelecida para esse tipo de contrato

No plano estritamente empresarial, não são, em regra, admitidos contratos com menores de 15

anos, bem como com os interditos e os inabilitados.

Quanto às obrigações, as empresas, no exercício das suas actividades têm obrigações a cumprir.

• Obrigações para com os seus próprios donos ou proprietários,

• Obrigações para com o Estado,

• Obrigações para com os trabalhadores,

• Obrigações para com terceiros,

Dentre as obrigações para com os próprios donos empresas, salientamos a de produzir lucros e a

de funcionar de conformidade com as decisões ou deliberações destes donos.

Dentre as obrigações para com o Estado, salientamos:

- obrigações especiais, nomeadamente:

• adoptar uma firma - o seu regime consta dos artigos 18 a 41 do C. Com;

• fazer a escrituração mercantil - o seu regime consta dos artigos 42 a 57 do C. Com;

• fazer os registos dos actos a ele sujeitos - o seu regime consta dos artigos 58 e 59 do C. Com;

• dar balanço e prestar contas - o seu regime consta dos artigos 60 e 61 do C. Com;

- Obrigações fiscais, nomeadamente

• o pagamento pontual dos impostos a que, por lei, essas empresas se encontram sujeitas ou

vinculadas;

• o não cometimento das seguintes e de outras infracções fiscais:

- fraude fiscal - que é omissão de declarações, prestação de falsas declarações sobre a situação

Page 20: Recursos de Aprendizagem

tributária da empresa;

- abuso de confiança fiscal - que é a prática de actos simulados, de diferente natureza e contra o

fisco, ou ainda a não entrega total ou parcial do imposto;

- frustração de créditos fiscais - que se efectiva através da venda, danificação ou oneração do

património da empresa.

- violação do segredo fiscal - que consiste na revelação ou divulgação não autorizada de

informações fiscais de natureza sensível ou seja cobertas pelo sigilo fiscal.

- Obrigações funcionais, nomeadamente, o cumprimento das normas de trabalho, das normas de

higiene no trabalho, bem como das normas administrativas que disciplinam o exercício da

actividade.

- Obrigações para com os trabalhadores

Dentre as obrigações para com os trabalhadores, salientamos:

Para o seu provimento, as empresas precisam de recrutar o pessoal, para o que devem celebrar

contratos de trabalho.

Da celebração destes contratos de trabalho, nascem direitos e deveres para as empresas e para os

trabalhadores, direitos e deveres esses que integram o domínio das relações jurídico-laborais.

As relações jurídico-laborais ou situações jurídico-laborais, são os vínculos que se estabelecem

entre as empresas e os seus colaboradores ou trabalhadores, no âmbito dos contratos de trabalho.

Distinguem-se, pois, das relações jurídico-fiscais, jurídico-criminais, jurídico-comerciais, jurídico-

económicas, jurídico-bancárias, e outras;

Os contratos de trabalho, - que em Moçambique são típicos -, vinculam os trabalhadores às

empresas e estas àqueles, através de direitos e de obrigações.

Nos termos destes contratos, o trabalhador está obrigado a desenvolver a sua actividade com zelo e

diligência, e acatar todas as regras relativas à elaboração e funcionamento da empresa em que se

integra, submetendo-se à direcção e autoridade da sua entidade patronal, consubstanciada, entre

outros, no poder regulamentar e disciplinar, exercido directamente por aquela entidade ou

indirectamente pelos seus representantes que são titulares da hierarquia organizada.

Por sua vez, a empresa fica obrigada a pagar pontualmente a retribuição ajustada ou prevista nas

normas corporativas ou legais, para além de observar, durante a duração e a execução do contrato,

todos os outros deveres acessórios que legitimam o facto de o trabalhador estar integrado na

estrutura organizativa desta empresa.

Deste modo, os donos das empresas ou seus representantes, deverão desenvolver uma

colaboração activa no sentido de criar, dentro das suas instalações, as condições ambientais

Page 21: Recursos de Aprendizagem

legalmente exigidas, nomeadamente, as que respeitem à higiene e segurança colectivas,

fornecendo aos trabalhadores todos os meios técnico-laborais e possibilitar, assim, o bom exercício

das suas tarefas e a aplicação prática das suas aptidões, competências e habilidades.

O cumprimento deste dever pelas entidades patronais, representa o exercício dos deveres de

cooperação creditória e de assistência a que se encontram legalmente obrigadas, e permite a

realização do direito constitucionalmente consagrado, de o trabalhador atingir a sua realização

humana e social por via do trabalho, deixando de o perspectivar como algo penoso ou mero meio de

garantir a sua subsistência, para o considerar como um fim em si mesmo, integrado no vasto

objectivo da concretização da sua dignidade humana.

As empresas deverão, assim, contribuir mesmo para a “elevação do nível de produtividade” dos

seus trabalhadores, desenvolvendo o seu aperfeiçoamento profissional.

Para além de todas as obrigações anteriores, as empresas devem ainda atribuir a categoria

profissional a cada trabalhador, fixar-lhe um horário de trabalho que respeite a lei, permitir-lhe o

gozo de férias e não lhe pagar abaixo do salário mínimo, para além de lhe criar condições de

segurança e saúde ocupacional.

Aliás a Constituição moçambicana estabelece que todos os trabalhadores têm direito à realização

do trabalho em condições de higiene e segurança, cabendo ao Estado assegurar as condições.

Assim, a empresa deve observar regularmente as regras sobre higiene e segurança no trabalho,

para que os trabalhadores executem o trabalho em condições de disciplina, segurança, higiene e

moralidade, daí que a empresa deva apetrechar-se e instalar nela própria os meios técnicos de

protecção, sobretudo os que se relacionam com as fontes de risco e perigo para a vida e a saúde do

trabalhador.

A observância destes deveres é igualmente exigível aos trabalhadores, que deverão cumprir com

todas as normas relativas à higiene e segurança dentro das empresas, bem como utilizar, na

execução das tarefas, todos os meios colocados à sua disposição, por forma a prevenir os riscos

inerentes às actividades.

Neste domínio, é vedado aos trabalhadores e aos próprios empresários, a exibição ou exposição de

imagens ou objectos que possam ofender a sensibilidade ou formação moral de cada um, bem

como a utilização de palavras obscenas ou ainda, o tratamento inurbano entre colegas ou dos

superiores hierárquicos aos subordinados.

Há ainda a considerar as obrigações da segurança social, dentro das empresas, pois, estas podem

ser contribuintes ou não da segurança social. As que são contribuintes, devem pagar pelos

trabalhadores a contribuição na forma e prazo estabelecidos. As entidades patronais que não

procederem ao pagamento das contribuições descontadas nos salários dos trabalhadores incorrem

em responsabilidade civil.

Em síntese, as empresas têm para com os trabalhadores as seguintes obrigações mais importantes:

• a celebração de contratos de trabalho na forma escrita;

• a atribuição a cada um deles de uma categoria profissional.;

Page 22: Recursos de Aprendizagem

• contribuição na sua formação profissional;

• canalização dos seus descontos para a Segurança Social;

• a melhoria progressiva das suas condições de trabalho e do respectivo ambiente de trabalho;

• a criação das condições de segurança no trabalho, através, também, da celebração de seguros

colectivos.

- Obrigações para com terceiros, nomeadamente, a actuação de boa-fé no relacionamento com

eles e o cumprimento pontual dos compromissos assumidos

O incumprimento de todas estas obrigações tem

como consequência o seguinte:

- O não cumprimento das decisões/deliberações dos donos traduzir-se-á em prejuízos a ser

imputados aos gestores da empresa.

- A não adopção da firma tem como consequência a inexistência da empresa.

- A não organização da Contabilidade dá lugar a sanções de multa, além de esta escrituração

desorganizada fazer prova contra o empresário

- A falta de registo dos actos que o deviam ser dá lugar à ineficácia perante terceiros destes factos

não registados.

- A falta do balanço e prestação de contas não permite à própria empresa identificar o norte da sua

actividade e portanto, não pode saber se tem ou não lucros no seu exercício.

- O incumprimento das normas de trabalho, pode levar à suspensão das actividades da empresa ou

ao encerramento da mesma.

- O incumprimento das obrigações para com os trabalhadores dá lugar não só a multas pela

Inspecção de Trabalho como ainda à responsabilidade civil de indemnizar os trabalhadores pelos

danos causados.

- O incumprimento das obrigações para com terceiros dá igualmente lugar à responsabilidade de os

indemnizar pelos danos causados.

Nota: não existem textos referentes a esta unidade porque trata-se de aspectos práticos

Como já sabemos, a palavra “economia” tem também muitos significados, pelo que o seu sentido

exacto varia conforme o contexto.

A agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, o dinheiro e até serviços, fazem parte da

economia, como o que sucede com as minas, com a actividade extractiva e outras.

Falar de legislação que regula a economia significa falar das leis que tratam de todos estes sectores

Page 23: Recursos de Aprendizagem

de actividade.

Para facilitar o estudo destas leis vamos agrupá-las em famílias, como adiante indicamos, de acordo

com as áreas a que se referem.

I - Comecemos pela Constituição Económica de 2004

Artigo 96

(Política económica)

1. A política económica do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do

desenvolvimentos, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da soberania do Estado e

à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização

eficiente dos recursos humanos e materiais.

2. Sem prejuízo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuição da riqueza

nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.

Artigo 97

( Princípios fundamentais)

A organização económica e social da República de Moçambique visa a satisfação das necessidades

essenciais da população e a promoção do bem-estar social e assenta nos seguintes princípios

fundamentais.

    a) na valorização do trabalho;

    b) nas forças do mercado;

    c) na iniciativa dos agentes económicos;

    d) na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social;

    e) na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o

interesse colectivo;

f) na protecção do sector cooperativo e social;

    g) na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico

e social.

Artigo 98

(Propriedades do Estado e domínio público)

1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na

plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedades do Estado.

2. Constituem domínio público do Estado:

    a) a zona marítima;

    b) o espaço aéreo;

Page 24: Recursos de Aprendizagem

    c) o património arqueológico;

    d) as zonas de protecção da natureza;

    e) o potencial hidráulico;

    f) o potencial energético;

    g) as estradas e linhas férreas;

    h) as jazidas minerais;

    i) os demais bens como tal classificados por lei.

3. A lei regula o regime jurídico dos bens domínio público, bem como a sua gestão e conservação,

diferenciando os que integram o domínio público do Estado, o domínio público das autarquias locais

e o domínio público comunitário, com respeito pelos princípios da imprescritibilidade e

impenhorabilidade.

Artigo 99

(Sectores de propriedade dos meios de produção)

1. A economia nacional garante a coexistência de três sectores de propriedades dos meios de

produção.

2. O sector público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertence ao

Estado ou a outras entidades públicas.

3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedades ou gestão pertence a

pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) os meios de produção comunitário, possuídos e geridos por comunidades locais;

b) os meios de produção destinados à exploração colectiva por trabalhadores;

c) os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que

tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza

mutualista.

Artigo 100

(Impostos)

Os impostos são criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.

Artigo 101

(Coordenação da actividade económica)

1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente

para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e

regionais.

2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na produção do

desenvolvimento equilibrado.

Page 25: Recursos de Aprendizagem

Artigo 102

(Recursos naturais)

O Estado promove o conhecimento, a inventariação e à valorização dos recursos naturais e

determina as condições do seu uso e aproveitamento com salvaguarda dos interesses nacionais.

Artigo 103

(Agricultura)

1. Na República de Moçambique a agricultura é a base do desenvolvimento nacional.

2. O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfação crescente e multiforme

das necessidades do povo e o progresso económico e social do país.

Artigo 104

(Indústria)

Na República de Moçambique a indústria é o factor impulsionador da economia nacional.

Artigo 105

(Sector familiar)

1. Na satisfação das necessidades essenciais da população, ao sector familiar cabe um papel

fundamental.

2. O Estado incentiva e apoia a produção do sector familiar e encoraja os camponeses, bem como

os trabalhadores individuais, a organizarem-se em formas mais avançadas de produção.

Artigo 106

(Produção de pequena escala)

O Estado reconhece a contribuição da produção de pequena escala para a economia nacional e

apoia o seu desenvolvimento como forma de valorizar as capacidades e a criatividade do povo.

Artigo 107

(Empresariado nacional)

1. O Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional no quadro do

desenvolvimento e da consolidação da economia do país.

2. O Estado cria os incentivos destinados a proporcionar o crescimento do empresariado nacional

em todo o país, em especial nas zonas rurais.

Artigo 108

(Investimento estrangeiro)

1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da sua política económica.

Page 26: Recursos de Aprendizagem

2. Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território nacional e em todo os

sectores económicos, excepto naqueles que estejam reservados à propriedades ou exploração

exclusiva do Estado.

Artigo 109

(Terra)

1. A terra é propriedade do Estado.

2. A terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou

penhorada.

3. Como meio universal de criação da riqueza e do bem -estar social, o uso e aproveitamento da

terra é direito de todo o povo moçambicano.

Artigo 110

(Uso e aproveitamento da terra)

1. O Estado determina as condições de uso e aproveitamento da terra.

2. O direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo

em conta o seu fim social ou económico.

Artigo 111

(Direitos adquiridos por herança ou ocupação da terra)

Na titularização do direito de uso e aproveitamento de terra, o Estado reconhece e protege os

direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva legal ou se a terra tiver sido

legalmente atribuída à outra pessoa ou entidade

II- Sector empresarial do Estado

    a) Lei n.º 2/81, de 10 de Setembro - Lei das Empresa Estatais.

    b) Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro - insere disposições que permitem dotar de maior

competitividade e operacionalidade o Sector Empresarial do Estado.

    c) Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto - Lei das Empresas Públicas.

    d) Decreto n.º46/2001, de 21 de Dezembro - aprova o Estatuto do Instituto de Gestão das

participações do Estado EGEPE.

III - Sector Cooperativo

    a) Lei n.º 9/79, de 10 de Julho - Lei das Cooperativas.

Page 27: Recursos de Aprendizagem

    b) Código Comercial de 1888 - parte aplicável

IV - Intervenção e privatizações

    c) Decreto-Lei n.º 16/75, de 13 de Fevereiro - adopta várias providências tendentes a garantir a

paz social e o progresso económico de Moçambique.

    d) Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio - regulamento de alienação, a título oneroso, de empresas,

estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participações financeira e propriedade do

Estado.

    e) Lei n.º 3/91, de 3 de Agosto - determina que as empresas em relação às quais o Estado

intervencionou, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º16/75, de 13 de Fevereiro, poderão

ser objecto das transformações previstas no artigo 2 da presente lei.

    f) Lei n.º 14/91 de 3 de Agosto - estabelece normas sobre a reestruturação, transformação e

redimensionamento do Sector Empresarial do Estado, incluindo a privatização e alienação a título

oneroso de empresas, estabelecimentos, instalações e participações sociais de propriedade do

Estado.

    g) Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro - define modalidades de alienação ou privatização de

empresas, estabelecimentos, instalações e participações financeiras de propriedade do Estado.

    h) Lei n.º 17/92, de 14 de Outubro - esclarece dúvidas de interpretação do artigo 16 da Lei

n.º15/91, de 3 de Agosto.

    i) Decreto-Lei n.º19/93, de 14 de Setembro - atinente à transformação das unidades económicas

do Estado em sociedade comerciais de capitais públicos que carecem de personalidade jurídica em

virtude de extinção na sequência do processo da sua reversão para o Estado.

    j) Decreto n.º20/93, de 14 de Setembro - altera e complementa as disposições do Decreto

n.º28/91, de 21 de Novembro.

    k) Resolução n.º 15/2001, de 10 de Abril - política de Reestruturação do Sector Empresarial do

Estado

V - Investimento e Sector Empresarial Privado

    a) Lei n.º 3/93, de 24 de Junho - Lei de Investimentos.

    b) Decreto n.º 14/93, de 21 de Julho -Regulamento da Lei de Investimentos.

    c) Decreto n.º 62/99, de 21 de Setembro - Regulamento das Zonas Francas Industriais.

Page 28: Recursos de Aprendizagem

    d) Diploma Ministerial n.º 14/2002, de 30 de Janeiro - Regulamento do Regime Aduaneiro das

Zonas Francas Industriais.

    e) Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho - Código dos Benefícios Fiscais.

f) Decreto n.º2/2005, de 27 de Dezembro – aprova o Código Comercial de Moçambique

VI - Sistema Financeiro Nacional

    a) Lei nº 1/92, de 3 de Janeiro - Lei Orgânica do Banco de Moçambique

    b) Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro - Lei Cambial

    c) Decreto n.º 48/98, de 22 de Setembro - Regulamento do Mercado de Valores Mobiliários.

    d) Decreto n.º 49/98, de 22 de Setembro - Regulamento Interno da Bolsa de Valores.

    e) Decreto n.º 54/99, de 8 de Setembro - Regime dos Fundos de Investimento.

    f)  Decreto n.º 56/99, de 8 de Setembro - Regime dos Fundos de Investimento de Capital de

Risco

    g) Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro - Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

    h) Decreto n.º 34/2000, de 17 de Outubro - Regime dos Valores Mobiliários Escriturais.

i) Decreto n.º 11/2001, de 20 de Março – Regulamento da Lei das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras.

j) Lei n.º 3/2003, de 20 de Maio – Regime dos Bilhetes do Tesouro

VII- Recursos Naturais e Telecomunicações

    a) Decreto-Lei n.º 31/76, de 19 de Agosto - define os direitos sobre os recursos económicos do

mar adjacente à costa da República de Moçambique.

    b) Lei n.º3/90 de 2 de Setembro - Regulamento da Lei de Pescas.

    c) Lei n.º 16/91, de 3 de Agosto - Lei de Águas.

    d) Lei n.º 4/96, de 4 de Janeiro - Lei do Mar.

    e) Lei nº 19/97, de 1 de Outubro - Lei de Terras.

Page 29: Recursos de Aprendizagem

    f)  Lei nº 20/97, de 1 de Outubro - Lei do Ambiente.

    g) Lei nº 21/97, de 1 de Outubro - Lei da Energia Eléctrica.

    h) Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro - Regulamento da Lei de Terras.

    i) Lei n.º 10/99, de 7 de Julho - Lei das Florestas e Fauna Bravia.

    j) Lei n.º 14/99, de 7 de Julho - Lei das Telecomunicações.

k) Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril - Regulamento das Concessões de Energia Eléctrica.

l) Lei n.º 3/2001, de 21de Fevereiro - Lei do Petróleo.

    m) Decreto n.º 33/2001, de 6 de Novembro - Regime do Licenciamento e Registo de Serviços

de Telecomunicações.

    n) Decreto n.º 35/2001, de 13 de Novembro - Regulamento Geral da Aquacultura.

    o) Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho - Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia

    p) Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho - Lei de Minas

    q) Decreto n.º 28/2003, de 17 de Julho – Regulamento da Lei de Minas

Nota: ler o anexo 6, que compreende vários textos legais.