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JOSÉ LUÍS BLASZAK JOÃO FAUSTINO NETOAdvogado Advogado
_________________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMABRGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
RE Nº 1533/2009 – CLASSE RE – NUMERAÇÃO ÚNICA 812479.2008.6.11.0039RECORRENTE: AUGUSTINHO FREITAS MARTINS E MARCIONILO CORTE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS E MARCIONILO CORTE SOUZA, devidamente qualificados nos
autos do RE Nº 1533/2009, face ao julgamento do RECURSO ELEITORAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, neste Sodalício, vem, mui respeitosamente, interpor
RECURSO ESPECIAL, requerendo a Vossa Excelência, seja
recebido e processado o presente, com as razões anexas, remetendo
o mesmo à apreciação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
O prazo para interposição de Recurso Especial
é, segundo o que dispõe o art. 276, parágrafo 1º, do Código
Rua Chofi, 63 – Bairro Santa Rosa – Cuiabá/MT – fone/fax: 65 3626 30061
JOSÉ LUÍS BLASZAK JOÃO FAUSTINO NETOAdvogado Advogado
_________________________________________________________________________
Eleitoral, de 03 (dois) dias. O acórdão originário do Recurso
Eleitoral foi publicado em 07/02/2011.
N.Termos
P.Deferimento.
Cuiabá/MT, 10 de fevereiro de 2011.
JOÃO FAUSTINO NETO OAB/MT 10.364-A OAB/SP 171.107
JOSÉ LUÍS BLASZAK OAB/MT 10.778-B
Rua Chofi, 63 – Bairro Santa Rosa – Cuiabá/MT – fone/fax: 65 3626 30062
JOSÉ LUÍS BLASZAK JOÃO FAUSTINO NETOAdvogado Advogado
_________________________________________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RE Nº 1533/2009 – CLASSE RE – NUMERAÇÃO ÚNICA 812479.2008.6.11.0039RECORRENTE: AUGUSTINHO FREITAS MARTINS E MARCIONILO CORTE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS E MARCIONILO CORTE SOUZA, devidamente qualificados nos
autos do RE Nº 1533/2009, face ao julgamento do RECURSO ELEITORAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, neste Sodalício, vem, mui respeitosamente, interpor
RECURSO ESPECIAL, fundamentado no art.121, § 4º, I e II, da
Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, sob os
seguintes argumentos de fato e de direito:
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Rua Chofi, 63 – Bairro Santa Rosa – Cuiabá/MT – fone/fax: 65 3626 30063
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O prazo para interposição de Recurso Especial
é, segundo o que dispõe o art. 276, parágrafo 1º, do Código
Eleitoral, de 03 (dois) dias. O acórdão originário do Recurso
Eleitoral foi publicado em 07/02/2011.
O presente Recurso Especial foi distribuído em
10/09/2010. Logo, o mesmo é tempestivo.
DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente Recurso Especial é cabível ao
presente caso, tendo em vista que o mesmo visa demonstrar que os
recorrentes preenchem tiveram os seus diplomas de prefeito e vice-
prefeito cassados em evidente equívoco no julgamento do Pleno do
TRE/MT, o qual deu provimento ao Recurso Eleitoral interposto pelo
Ministério Público Eleitoral.
Assim, por considerar afronta à Constituição
da República, que protege a inocência desde a sua presunção, o
recorrente entende que é admissível o presente Recurso Especial,
tendo em vista que o Acórdão Nº 20167, do TRE/MT, feriu de morte
o artigo 30-A, pois na ficara cabalmente demonstrado o potencial
lesivo do ato devendo ser aplicada a proporcionalidade ao caso, o
que não foi.
O Acórdão Nº 20167, do TRE/MT, feriu de
morte, também, o artigo 96, § 1º da Lei n.º 9.504/97, que diz
respeito à necessidade de prova indicar fatos, indícios e
circunstâncias. Conforme já assentado em jurisprudência da Corte
Superior Eleitoral “Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa. (...) (Ac. TSE de
29.6.2006 no AgRgREspe no 25.920, rel. Min. Caputo Bastos) -
destacou-se.
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Além dos artigos acima mencionados da Lei
das Eleições, a Lei Nº 9.504/97, o Acórdão Nº 20167 feriu o artigo
5º, LV e LVII, da Constituição da República que protege de forma
velada o Princípio da Ampla Defesa e da Presunção de Inocência.
No tocante às interpretações conflitivas da
norma eleitora, bem como da Carta da República, ficará
evidenciado no mérito o ataque ao Acórdão resultante do
julgamento de 15/12/2010, do presente caso, e a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral. Razão pela qual enseja o presente
Recurso Especial por si só.
Desse modo, conclui-se pelo preenchimento
dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial por conta de
que o acórdão recorrido afronta dispositivos constitucionais, tais
como art. 5º, “LV”(direito à ampla defesa), “LVII” (presunção de
inocência ), da Carta da República, bem como artigos da Lei
9.504/97 e a Jurisprudência do TSE que representa a interpretação
da norma em conflito com o TRE/MT.
Os recorrentes tiveram seus diploma cassados
pelo Pleno do TRE/MT, por maioria, entendendo que houve violação
ao artigo 30-A, da Lei 9.504/97 conforme acórdão assim explicitado:
ACÓRDÃO N. 20167
PROCESSO N. 1533/2009 – CLASSE RE - NUMERAÇÃO ÚNICA: 812479.2008.6.11.0039RECURSO ELEITORAL E RECURSO ADESIVO (COMARCA DE
PEDRA PRETA/MT – 32ª ZONA ELEITORAL - AIJE - ALEGADOS
GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRENTE: AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
ADVOGADO: JOÃO FAUSTINO NETO
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ADVOGADO: JOSÉ LUÍS BLASZAK
RECORRENTE: MARCIONILO CORTE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO FAUSTINO NETO
RECORRIDO: AUGUSTINHO FREITAS MARTINS
ADVOGADO: JOÃO FAUSTINO NETO
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS BLASZAK
RECORRIDO: MARCIONILO CORTE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO FAUSTINO NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
RELATOR: EXMO. SR. DR. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
RECURSOS ELEITORAIS - REPRESENTAÇÃO
POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE
RECURSOS - ARTIGO 30-A DA LEI 9504/97 -
ELEIÇÕES 2008 – PRELIMINARES DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ART.
30-A, DA LEI N.º 9.504/97 E NULIDADE DA
PROVA GRAVADA – PAGAMENTO PARA
FIXAÇÃO DE PROPAGANDA NA FACHADA DE
RESIDÊNCIAS - ARRECADAÇÃO DE
RECURSOS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS À
MARGEM DAS CONTAS OFICIAIS - NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS
RECORRIDOS - PROVIMENTO DO RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL -
CASSAÇÃO DE DIPLOMA.
1. O Tribunal Superior Eleitoral possui
remansosa jurisprudência no sentido de que as
sanções de cassação de registro ou de
diploma, previstas por diversos dispositivos da
Lei n.º 9.504, não constituem novas hipóteses
de inelegibilidade. Esse entendimento foi
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal,
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no julgamento da ADIN n.º 3593/2006.
Alegada inconstitucionalidade rejeitada.
2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou
entendimento de que a prova configurada por
gravação de conversa ambiental, sem o
conhecimento de um dos interlocutores, não
guarda caráter de ilicitude, especialmente se
confortada por outros elementos coligidos nos
autos.
3. Testemunhas que, perante o Juízo, tentaram
livrar os Recorridos de qualquer vinculação
com a prática ilícita, contrariando o
depoimento perante o Promotor Eleitoral, sem,
contudo, conseguir explicar as razões pelas
quais receberam quantias, em dinheiro, de
pessoas ligadas ao primeiro Recorrido.
4. Pagamento para fixação de propaganda na
fachada de residência, sem a correspondente
declaração na prestação de contas de
campanha, configura a existência de “caixa
dois”. Gastos ilícitos oriundos de arrecadação
que não tramitou nas contas de campanha.
Responsabilidade dos candidatos.
5. Abuso do poder econômico configurado em
efetuar gastos ilícitos decorrentes de recursos
de origem não identificada, é conduta de
inegável gravidade que não necessita de
aferição da potencialidade causadora de
desequilíbrio, para gerar a cassação do
registro, ou do diploma.
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6. Aplicação imediata do veredicto no tocante
à sanção de cassação do diploma, com o
imediato afastamento dos candidatos eleitos e
a realização de novas eleições. Provimento
parcial.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 15/12/2010,
à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada no recurso
adesivo interposto por Augustinho Freitas Martins e Marcionílio
Corte Souza e negar-lhe provimento e, por maioria, dar
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público
Eleitoral para determinar a cassação dos recorridos, nos termos
do voto do Relator. Vencido o 3º vogal, Exmo. Sr. Dr. Samir
Hammoud.
DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 – A, 2º, DA LEI 9.504/97:
Diz o artigo citado:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação
poderá representar à Justiça Eleitoral relatando
fatos e indicando provas e pedir a abertura de
investigação judicial para apurar condutas em
desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela
Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-
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se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990 , no
que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
O artigo referenciado criou um caso de
inelegibilidade cominada simples através de lei ordinária, em
contradição ao disposto no art. 14, §9º, da Carta Magna, o qual por
sua vez, reza que:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta.
A inelegibilidade pode ser considerada
qualquer impedimento que o nacional, alistável perante a Justiça
Eleitoral, possua, que o impeça de concorrer a mandato eletivo, seja
de caráter transitório, para aquela eleição, seja de caráter futurista,
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para eleições subseqüentes.
Opera-se, a partir deste ponto, a constatação
da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.504/97, dentre
eles o art. 30-A, e de qualquer outra lei ordinária, que tenha como
efeito a cassação do registro ou do diploma de candidato, posto que
em desacordo com o contido no art. 14, §9º, da Constituição
Federal, tendo como base fundamental a teoria das inelegibilidades
construída por Adriano Soares da Costa (COSTA, Adriano Soares
da. Comentários à Lei nº 11.300/2006.).
Na página 222, o autor diz que as espécies de
inelegibilidade cominada, por sua vez, combinam-se entre si,
saturando a operatividade dêontica de sua construção legislativa.
De fato, há a possibilidade de ser cominada a inelegibilidade para a
eleição em que o fato ilícito se deu ("essa" eleição), sem percussão
futura, como ocorre nas hipóteses de cassação do registro de
candidatura na captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n°
9.504/97) ou nos casos de condutas vedadas aos agentes públicos
(art. 73 da Lei n° 9.504/97).
Abordando especificamente a penalidade
prevista no art. 30-A, Adriano Soares da Costa reafirma seu
entendimento de que este é inconstitucional posto ser inegável,
portanto, que a sanção de cassação de diploma dos eleitos, ou o
impedimento a que seja emitido em seu favor, é espécie de
inelegibilidade cominada simples, razão pela qual o art. 30-A
padece da mesma inconstitucionalidade do art. 41-A e do art. 73 da
Lei n° 9.504/97.
Joel José Cândido (CANDIDO, Joel José, Direito
Eleitoral Brasileiro, 12ª ed. Porto Alegre, Edipro, 2006, p.499)
corrobora as mesmas opiniões, quando, ao analisar o art. 41-A e a
sua inclusão no ordenamento jurídico afirma que em relação à
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eventual cassação de registro ou do diploma, a Lei n° 9.840/1999
em nada melhorou o que já constava da lei anterior. Ao contrário,
trouxe inconstitucionalidade que naquela não havia, à medida que a
cassação do diploma erege-se em inelegibilidade, sanção política
absolutamente incompatível com a lei ordinária.
Especificamente ao tratar do art. 30-A
manifesta o doutrinador que o dispositivo foi instituído com o intuito
de conferir vantagem maior ao ordenamento jurídico, mas, "ao
contrário, trouxe problemas, pois, como se sabe, a sanção de
inelegibilidade, mesmo que só para uma eleição, não pode jamais
estar prevista em lei ordinária (CF, art. 14, §9º). Pois este
inconveniente veio ocorrer aqui." (CANDIDO, 2006, p.470).
Thales Tácito Cerqueira (CERQUEIRA, Thales
Tácito Pontes Luz de Pádua; CERQUEIRA, Camila Medeiros de A. P.
Luz de Pádua. Tratado de direito eleitoral. São Paulo: Premier,
2008. 1254p. t.3., p.782) assim se manifesta: As inelegibilidades
devem ser previstas no próprio texto constitucional ou em lei
complementar, pois versam sobre restrições aos direitos políticos.
Diante do reconhecimento da
inconstitucionalidade, mister se faz acolher a presente, para
reformar a Sentença e absolver os investigados da acusação
imposta.
NO MÉRITO
Inicialmente, nobre Relator, há de se frisar
que toda a pendenga, na visão da defesa, se dá por conta de uma
armação feita pelo candidato a vereador derrotado EDNALDO TAVARES, vulgo “Lagoa”, em 24/11/2008. Aproximadamente 50
(cinqüenta) dias depois da Eleição Municipal de 2008, o candidato
derrotado Ednaldo Tavares resolveu montar uma farsa para atingir
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o candidato vitorioso a prefeito municipal AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, o qual foi reeleito, juntamente com seu vice,
com 76% dos votos válidos, bem como teve as suas contas de
campanha aprovadas.
1 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Ministério Público Eleitoral no Município de
Pedra Preta inovou na seara eleitoral, ao invocar a inversão do ônus da prova. A magistrada eleitoral, porém, com a sabedoria que
lhe é peculiar rechaçou na sentença tal intento do parquet.
A sentença da Magistrada da instância de piso
está bem clara e foi prolatada em conformidade com os ditames da
lei e segundo o conteúdo probatório constante dos autos.
Verifica-se a sobriedade amplamente
constante com a qual foi prolatada, mediante a simples leitura da
peça que, no que concerne ao mérito da questão, não merece
nenhuma reforma.
Em suma, a sentença foi prolatada com
observância à livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
indícios e presunções e prova produzida, atentando para
circunstâncias ou fatos e com a finalidade de preservar o interesse
público de lisura eleitoral.
A sentença julgou bem a questão do mérito,
sustentando que caberia ao Ministério Público relatar fatos e fazer prova das suas alegações (artigo 96, § 1º da Lei n.º 9.504/97) por se tratar de fato constitutivo de ilícito cível-eleitoral, o que não foi feito. Porém, em sede de Tribunal Regional Eleitoral, não foi dada a devida importância ao
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equívoco hermenêutico do Ministério Público e se conduziu o julgamento sob a égide da inversão do ônus da prova.
A defesa concorda piamente com o repertório
jurisprudencial citado na sentença de primeiro grau.
"(...) Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art.
41-A da Lei no 9.504/97. Recurso especial.
Procedência. Ônus da prova. Representante. Prova
negativa. Decisão agravada. Fundamentos suficientes.
Não-afastamento. Não-provimento. A caracterização
da captação ilícita de sufrágio requer prova cabal de
que a entrega da benesse foi acompanhada de
expresso pedido de voto. Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa. O magistrado não está
obrigado a analisar todas as alegações das partes
quando encontra fundamentos suficientes para decidir
a lide. (...)" (Ac. TSE de 29.6.2006 no AgRgREspe no
25.920, rel. Min. Caputo Bastos) - destacou-se.
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI
Nº 9.504/97. RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA.
ÔNUS DA PROVA. REPRESENTANTE. PROVA
NEGATIVA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES. NÃO-AFASTAMENTO. NÃO-
PROVIMENTO.
- A caracterização da captação ilícita de sufrágio
requer prova cabal de que a entrega da benesse foi
acompanhada de expresso pedido de voto. - Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e
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circunstâncias que demonstrem a plausibilidade dos fatos narrados, não se podendo exigir do representado a produção de prova negativa. - O
magistrado não está obrigado a analisar todas as
alegações das partes quando encontra fundamentos
suficientes para decidir a lide. Nega-se provimento a
agravo regimental que não afasta os fundamentos da
decisão impugnada. (RESPE-25920 Relator(A) Carlos
Eduardo Caputo Bastos - Diário De Justiça, data
07/08/2006, página 138) - destacou-se.
Seguindo a linha de raciocínio, a sentença está
correta ao sustentar que as provas confeccionadas durante o "iter"
processual apresentam-se contraditórias e nebulosas, ensejando a
improcedência da ação. O que não foi percebido pelo Pleno do
Tribunal Regional Eleitoral.
Ora, Excelência, a Magistrada de piso andou
bem em refutar tal tese, abrindo capítulo específico na sua
sentença, invocando o artigo 96, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97,
bem como jurisprudência do TSE. Isso tudo, às fls. 542/544, do
processo.
Contudo, no julgamento do dia 15/12/2010, na
Corte Regional, o tema não foi objeto de pauta de julgamento, o que
ensejou a oposição dos competentes Embargos de Declaração.
2 –Art. 30 – A / PROVA INEFICAZ
Por conseguinte, da análise dos depoimentos
prestados em Juízo, tem-se que:
a) Impossibilidade de ser afirmar que o acompanhante
de ALEMÃO nas visitas às citadas testemunhas se trata
do irmão do candidato AUGUSTINHO;
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b) Foram oferecidos valores e aceitos pelas
testemunhas DÉBORA BERNARDINO DA SILVA (R$
150,00 - cento e cinqüenta reais), HELENO
BERNARDINO DA SILVA (R$ 300,00 - trezentos reais)
e ALDENIRA LESSA DE SOUZA (R$ 250,00 - duzentos
e cinqüenta reais) pela pessoa de ALEMÃO, sem
precisar a causa, ora dizendo tratar-se de pagamento
pela afixação de placas e ora dizendo ser por caridade;
c) Não se pode afirmar que a pessoa de Alemão era
cabo eleitoral ou estava a serviço do candidato
Augustinho.
Vale a pena lembrar os julgados pertinentes:
RECURSO ELEITORAL. CONDENAÇÃO POR
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE
PODER ECONÔMICO. PRELIMINAR DE TRÂNSITO
EM JULGADO PARCIAL AFASTADA. DOAÇÃO DE
BANDEIRAS E HASTES DE BAMBU. CONDUTA QUE
NÃO SE SUBSUME AO ARTIGO 41-A DA LEI
9.504/97. GASTO ILÍCITO DE RECURSOS.
PROPAGANDA NÃO TOLERADA DO ARTIGO 243,
INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. PREJUÍZO AO
MEIO AMBIENTE E À ESTÉTICA URBANA. FATOS
QUE NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO À NORMA DO
ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO. ARTIGO 22 DA LC 64/90. AUSÊNCIA
DE PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE.
PROVIMENTO.
A preliminar de trânsito em julgado parcial da
sentença de primeira instância deve ser afastada, haja
vista se trata de questão já apreciada no julgamento
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do Agravo Retido de f. 386/394 e no Recurso
Inominado 395/401. 2. Não se pode considerar que a
doação de bandeiras e mastros de bambu a eleitores
configure bem ou vantagem pessoal (art. 41-A da Lei
9.504/97), seja pelo insignificante valor econômico
destes objetos, seja porque tais bandeirolas não
proporcionam vantagem aos eleitores, já que sua
utilidade se limita aos atos de propaganda eleitoral. 3.
A finalidade central da norma do artigo 30-A da Lei nº
9.504/97 é coibir a prática de atos ilegais relativos ao
financiamento de campanhas, ou seja, o
descumprimento de regras de arrecadação e gastos
eleitorais. 4. Não há como se aplicar as sanções
previstas no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97 com
fundamento em condutas prejudiciais ao meio
ambiente e à estética urbana (propaganda não
tolerada do artigo 243, inciso VIII, do Código
Eleitoral), por falta de adequação do fato à figura
legal, já que se trata de matéria não abrangida pelas
normas de arrecadação e gastos de recursos de
campanha. 5. Para o reconhecimento do abuso de poder econômico é indispensável que estejam presentes nos autos provas robustas a demonstrar a autoria e a materialidade do ilícito, devendo-se, ainda, aferir a potencialidade do ato para comprometer a lisura do pleito, requisito substancial para a configuração da aludida infração eleitoral. (TRE-GO - Acórdão 5589
Relator(a) - Ney Teles de Paula - DJ - Diário de justiça,
Volume 75, Tomo 01, Data 17/06/2009, Página 01). -
grifou-se.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO E GASTO
ILÍCITO DE RECURSOS. PRELIMINARES DE
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ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPRESTABILIDADE DAS
PROVAS E NULIDADE DE DEPOIMENTOS DE
PROMOTORES DE JUSTIÇA, REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE GASTOS NÃO DECLARADOS COM
COMITÊS DE CAMPANHA, CABOS ELEITORAIS,
TRANSPORTE AÉREO E CARROS DE SOM. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1 - A legitimidade do Ministério Público Eleitoral para
propor representação eleitoral decorre do artigo 22
da Lei Complementar nº 64, de 18.05.90, do artigo 2º
da Resolução TSE nº 22.142, de 02.03.2006, bem
como do artigo 127, da Constituição Federal, que
incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. 2 - O ato
administrativo que resultou no dossiê que acompanha
a exordial tem justamente o caráter probatório que
permite a instauração de investigação judicial a que
se refere o artigo 30-A, da Lei Federal n° 9.504/1997
e não configura, portanto, prova imprestável. 3 - O
fato da testemunha pertencer aos quadros do
Ministério Público Eleitoral e ter empreendido
diligências para a apuração de fatos envolvendo
arrecadação e gastos ilícitos de recursos, não a torna
parte no processo e nem demonstra seu interesse no
litígio. 4 - Para a finalidade do artigo 30-A da Lei Federal nº 9.504/97, não se pode imputar gastos realizados por pessoa diversa do candidato sem que, ao menos, haja seu consentimento. Não havendo prova suficiente à demonstração do recebimento de recursos financeiros de fonte vedada, sua captação irregular ou existência de gastos ilícitos na campanha eleitoral, impõe-se a improcedência do pedido que se funda nessas
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causas. Precedentes. 5 - Não demonstração, de
forma inequívoca, de captação ou utilização ilícita de
recursos de campanha. Ausência de prova da infração
eleitoral prevista no artigo 30-A da Lei Federal n°
9.504/97, relativamente a comitês de campanha,
cabos eleitorais, transporte aéreo e carros de som.
Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos
imputados aos agentes, descabe o proferimento de
decisão judicial de conteúdo condenatório. 6 - Uso da prestação de contas como prova pré-constituída sem a apuração de outras provas da ilicitude pelo representante. Atribuição de ilicitude a fato indiciário, com desatendimento dos requisitos mínimos previstos em lei, o que impossibilita a conclusão de qualquer ilicitude no destino ou na origem dos recursos a partir dos fatos narrados na inicial que não se apresentam como suficientes para embasar um decreto condenatório. 7 - Representação julgada
improcedente. (TER-GO - Acórdão 1420 - Relator(a)
Elizabeth Maria da Silva - DJ - Diário de justiça,
Volume 56, Tomo 01, Data 18/05/2009, Página 01). -
destacou-se.
Segundo a Magistrada a quo, os ilícitos
eleitorais que geram sanções como a prevista no artigo 30-A deveriam estar robustamente comprovados para conduzir ao
decreto de cassação de mandato popular, e, meras presunções não são cabíveis para tal fim.
Neste sentido, citou:
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA
LC Nº 64/90. REQUISITOS. NOTICIÁRIO DA
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IMPRENSA. PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGO DA
PARTE (INCISO V DA MESMA NORMA). OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
A Representação Judicial Eleitoral, cogitada no art. 22
da LC nº 64/90, configura-se como ação cognitiva com
potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-
A, § 2º, da Lei nº 9.504/97), mas o seu procedimento
segue as normas da referida norma legal, mitigados
os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no
que concerne à iniciativa de produção de prova
testemunhal (art. 22, V, da LC nº 64/90). 2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório. 3.
Se a parte representante deixa de diligenciar o
comparecimento de testemunhas à audiência de
instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da
LC nº 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a
omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial
probatória, a teor do referido dispositivo legal. 4.
Representação Eleitoral improcedente. (RP-1176 -
REPRESENTAÇÃO - Relator(a) Francisco Cesar Asfor
Rocha - DJ - Diário de justiça, Data 26/06/2007,
Página 144). - destacou-se.
RECURSO ELEITORAL - CASSAÇÃO DO DIPLOMA E
MULTA - AFASTAMENTO DO CARGO - SUPOSTA
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO COM
CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DE PODER
ECONÔMICO - CONDENAÇÃO BASEADA EM
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAIS -
PRELIMINARES - REJEIÇÃO - CONTRADIÇÃO NOS
DEPOIMENTOS - PROVAS NÃO SUFICIENTEMENTE
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SEGURAS - PROVIMENTO - REFORMA DO DECISUM
- RECONDUÇÃO DOS RECORRENTES.
As preliminares devem ser afastadas, uma a uma,
porquanto respeitado o prazo de três dias para a
interposição do recurso e porque observadas a
ausência de litispendência e de cerceamento de
defesa. Recurso a que se dá provimento no mérito, uma vez que a condenação se baseou fundamentalmente em provas testemunhais que não se apresentam seguras, inconcussas e induvidosas para conduzir ao decreto de cassação. Precedentes da Corte Superior e deste
Regional. (RE-1429 - TRE-MT - Relator(a) Rui Ramos
Ribeiro - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo
443, Data 26/06/2009, Página 2). - destacou-se.
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI 9.504/97.
FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
PROVIMENTO.- Dadas as circunstâncias em que ocorre a captação ilícita de sufrágio, é admitida sua comprovação exclusivamente por meio testemunhal. Todavia, para que haja a procedência da ação, os depoimentos devem ser coesos, claros e precisos o suficiente para demonstrar a prática do ilícito.- Prova testemunhal contraditória, que contenha inconsistência insuperável, desautoriza a conclusão no sentido de cassar o diploma do candidato. (RE-1237 - TRE-MT - Relator(a) Maria
Abadia Pereira De Souza Aguiar - Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral, Tomo 364, Data 25/2/2009, Página
2). - destacou-se.
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Enfim, a sentença encontra-se absolutamente
de acordo com o nosso ordenamento jurídico em vigor,
especialmente, com o entendimento da Corte Superior Eleitoral.
Ela é justa, correta e fundamentada. Assim sendo, não merecia
ser reformada pelo Acórdão do TRE/MT, o qual se ataca no presente
Especial.
Por sua vez, o recurso apresentado pelo
Ministério Público não trouxe nada mais do que meras conjecturas. E ressalve-se, mera conjectura não é elemento
suficiente para gerar a reforma de uma sentença prolatada com
sensatez e juridicidade.
Ainda mais quando se trata de um caso como
o vertente, onde a acusação é extremamente grave, pois se discute
a cassação de um diploma outorgado com base na atuação direta da
soberania popular, com respaldo de 76% dos votos válidos.
Portanto, merece absoluta atenção e tato de todos os envolvidos,
inclusive do Ministério Público Eleitoral.
3 – CAIXA “2”Em apertada síntese, sustentou o parquet que
encontra-se efetivamente comprovado nos autos que os
investigados praticaram “Caixa 2” deixando de contabilizar as
despesas e gastos com aluguel para aposição de propaganda
eleitoral. O Pleno do TRE/MT acatou esta tese.
Contudo, nobre Relator, isto jamais ocorreu!
De imediato, sumariamente, argumenta-se:
A . Os candidatos, de sua parte, disputaram Eleições Limpas! O
fato verdadeiro é que toda a propaganda eleitoral na forma de
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placas afixadas em propriedades particulares foi aposta
gratuitamente, sem pagamento. Não houve estipulação de preço e
nem pagamento pela concessão do espaço e autorização para
fixação deste tipo de propaganda.
B . Os candidatos não ofereceram e não pagaram nada por isso.
Inclusive, sustentam que realmente não o fizeram.
C . Somando os valores mencionados pelas testemunhas chega-se
à conclusão de que a questão se refere à utilização ou não de
recursos não contabilizados em campanha, do valor total de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
D . Paralelo a isso, tem-se que: 1) o teto fixado para a campanha
foi R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2) os gastos totais foram
de R$ 65.379,86; 3) os candidatos, ora investigados, poderiam doar
recursos para a campanha, até o valor máximo do limite de gastos
estabelecido para a campanha; 4) A receita bruta (IR) do primeiro
investigado em 2007 foi de R$ 3.081.564,04 (três milhões oitenta e
um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) (fls.
248); 5) o patrimônio do primeiro investigado em 2007 montava R$
1.581.084,73 (um milhão quinhentos e oitenta e um mil oitenta e
quatro reais e setenta e três centavos) (fls. 247).
Neste contexto, conclui-se que não havia nem motivo para a
prática de “Caixa Dois”, pois os investigados poderiam ter arcado
com o pagamento desta despesa, já que havia disponibilidade de
teto e de recursos. Se houvessem tais despesas, se elas existissem,
com certeza os candidatos teriam contabilizado-a na prestação de
contas.
A utilização deste tipo de expediente (Caixa Dois) se dá quando já
se alcançou o teto-limite de gastos ou quando não há mais como
reunir recursos lícitos. E nenhuma das hipóteses se encontra
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presente nos autos, já que havia teto suficiente e disponibilidade de
recursos do próprio candidato.
D . Os candidatos investigados acreditam que a demonstração de
apoio e a adesão a candidatura deve ser feita da forma que ocorreu:
por vontade livre, gratuita, sem ônus e em concordância com o
desejo do íntimo de cada um, com toda a liberdade do ato eleitoral,
ou seja, de uma maneira democrática. Por isso não admitiram apor
placas em troca de dinheiro. E se tivessem efetuado tal pagamento,
este certamente estaria inserido na contabilidade da campanha.
No contexto probatório dos autos, verificamos
que não existe nenhuma possibilidade e também nenhuma prova da
existência e utilização do denominado “Caixa Dois” de campanha.
Primeiramente, todos os candidatos que
disputaram as eleições municipais de 2008 no município de Pedra
Preta utilizaram-se de colocação de placas do mesmo tipo das que
foram utilizadas pelos investigados. Na prestação de contas dos
demais candidatos, verifica-se que em nenhuma delas existe
declaração de pagamento com aluguel de espaço particular para
colocação de placa de propaganda eleitoral. Prática esta, que em
2008 não era expressamente vedada, e, que foi incluída no artigo
37, da Lei 9.504/97 pela Lei 12.034/09. Isto, por si só, demonstra
que não havia naquela comunidade nenhum caso de aluguel de
espaço para aposição de placas. O que existe é a adesão voluntária
por simpatia ou ideologia política do eleitor, a qual se manifesta
publicamente através da aceitação da colocação deste material em
suas casas e veículos, de forma gratuita.
A instrução processual, em nenhum momento,
demonstra a ocorrência deste fato.
Ao Ministério Público incumbia provar de
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maneira inequívoca a existência do fato, identificar o acontecimento de maneira pormenorizada e demonstrar a potencialidade lesiva do mesmo no resultado do pleito, bem como, a ciência dos candidatos, já que os fatos a eles imputados são indiretos. Mas nada disso ocorreu. Tudo o que existe não passa de meras conjecturas em que Ednaldo Tavares, vulgo “Lagoa”, conduziu.
O Ministério Público Eleitoral poderia ter
arrolado para testemunhar nos autos e prestar esclarecimentos as
pessoas de vulgo “Alemão” e “Luizão da Ponte”. Mas não fez
isso! Ou seja, “Alemão” e “Luizão da Ponte” não foram ouvidos no processo!
Certamente, se o tivesse feito, o deslinde do
julgamento no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral seria outro, pois
se verificaria que os Recorrentes não merecem a imputação que
lhes é feita. Já que não tomou essas providências, não podem os
Recorrentes serem punidos por conta de uma dúvida gerada pelo
Ministério Público Eleitoral, diante de falta que ele mesmo cometeu ao não ouvir tais pessoas.
Não havendo provas da adesão dos candidatos
às imputações que pesam contra eles e lembrando que eles nem
mesmo precisariam aderir a esta conduta, certamente o presente
expediente merece acolhido, a fim de que o Acórdão do TRE/MT
seja reformado, mantendo a sentença de primeira instância.
4 - A PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhal com supedâneo máximo
para reformar a sentença foi um decisão equivocada do Pleno do
TRE/MT. Das testemunhas ouvidas, nenhuma declarou ter recebido
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qualquer quantia dos investigados ou qualquer contato direto com
os mesmos, para aposição de placa ou apoio para a candidatura.
A Testemunha Anderson da Cruz Nunes (fls. 389/399) relata que teria recebido R$ 100,00 de Luizão da Ponte
antes da eleição e que guardou o dinheiro até depois da eleição e
que somente em 16 de outubro teria formulado uma declaração
para Ednaldo Tavares (fls. 28), tendo comparecido à Promotoria de
Justiça apenas em 04 de dezembro de 2008, juntamente com a
Advogada Silvia Beatriz Lourenço, OAB/MT 10.819, a qual teve seus
honorários arcados por Ednaldo Tavares, segundo a própria
testemunha o que corrobora com a tese da defesa de tudo se tratou
de uma verdadeira armação orquestrada, justamente, por Ednaldo
Travares, vulgo “Lagoa”, cujo o mesmo efetuou as gravações e fez
confundir as testemunhas no sentido de que “Luizão das Pontes”
que efetuava pagamentos seria o irmão do candidato, aqui
Recorrente, Augustinho.
Ressalte-se que esta testemunha, Anderson da
Cruz Nunes, não soube esclarecer fatos que seriam imprescindíveis
para ela narrar, como por exemplo: 1) o teor da declaração que
assinou às fls. 28 dos autos; 2) o nome da advogada que o
acompanhou perante o Ministério Público; 3) Por que demorou
tanto diante da data da suposta proposta (25/09/2008), para
promover efetivamente a denúncia (16/10/2009). Além disso, as
declarações prestadas por ela na Promotoria e em Juízo são
conflitantes. Portanto, a única conclusão que podemos chegar é a
de que esta testemunha agiu com parcialidade, instigada por
Ednaldo Tavares.
A testemunha Aldenira Lessa de Souza (fls. 399/406) relata que é eleitora de Augustinho, que já era a segunda
eleição que votava nele. Que queria mesmo colocar uma placa em
sua casa. Ela em nenhum momento relata que algum dos candidatos
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ora investigados teriam lhe efetuado o pagamento de qualquer
quantia a qualquer título, muito menos para aposição de placas.
A testemunha Heloisa de Godoi Coelho (fls. 406/411) relata que uma das metas da campanha era uma
campanha limpa. Que nem questionava a possibilidade de colocar
placa se alguma pessoa lhe pedisse dinheiro. Ela relatou um caso
onde a placa foi colocada em um local e depois a pessoa
proprietária do imóvel inventou que teria recebido dinheiro e que
em razão disso ela mesma foi lá e retirou a placa, inclusive por
determinação do candidato Augustinho. Que ela conversou com o
candidato Augustinho e ele afirmou categoricamente “nós não colocamos placa por dinheiro”.
A testemunha também soube esclarecer que
durante a campanha havia reuniões onde todos os candidatos a
vereador eram orientados pelo jurídico da campanha a fazer uma
campanha com seriedade, criteriosa, dentro do rigor da lei, bem
como, para que os candidatos não aderissem a nenhuma atitude que
pudessem denegrir a própria imagem ou a imagem dos candidatos à
majoritária.
A testemunha Heber Vinicius de Oliveira (fls. 411/414) narrou que foi o administrador financeiro da
campanha. Ele esclareceu que todo o gasto com a campanha foi
declarado na prestação de contas que foi aprovada. Que atendeu a
todos os esclarecimentos determinados pelo Poder Judiciário e
Ministério Público, sem nenhum atraso. Que a prestação de contas
foi aprovada sem ressalvas, e que ele observou todos os aspectos
jurídicos necessários para tanto, relativo ao que se exigia, inclusive
quanto aos prazos e transparência. A testemunha confirmou que
todos os cabos eleitorais que trabalharam na campanha foram
devidamente contratados, conforme a lei, inclusive com os tributos
recolhidos conforme demonstra a folha de pagamento. Ela ressaltou
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que não houve a atuação de nenhum cabo eleitoral sem que
houvesse contratação.
A testemunha José Carlos Massuia (fls. 414/419) relatou que é uma pessoa que reside a muito tempo na
comunidade. Que apoiou voluntariamente a candidatura de
Augustinho e Marcionilo. Que ele procura apoiar o que entende que
é melhor para o Município. Que jamais ficou sabendo de qualquer
questão relativa a pagamento para aposição de placas e que até
ficou surpreso com tal circunstância.
A testemunha Debora Bernardino da Silva Resende (fls. 491/493) relatou que não recebeu nenhum tipo de
benefício para colocação de placa em sua residência. Que a placa
foi colocada por que ela autorizou. Que ela já ia votar para o
Augustinho por simpatizar com a candidatura dele. Que ela não
conhece Luiz e que Alemão esteve na sua casa sozinho. Que quando
recebeu R$ 150,00 de Alemão, já até havia em sua casa a
propaganda do Augustinho. Que ela não tem conhecimento de
Alemão trabalhar na candidatura de Augustinho.
A testemunha Heleno Bernardino da Silva (fls. 494/496) relatou que já era eleitor de Augustinho, que votou
nele e que colocou a placa dele na sua residência de livre e
espontânea vontade, a pedido de Fabinho, candidato a vereador,
pois apoiava o Fabinho, por ser amigo de seu filho. Que não recebeu
nada a troco de colocar a placa ou votar. Que Alemão, apesar de ter
lhe dado R$ 300,00, nada lhe pediu, nem apoio e nem voto. A
testemunha disse nem mesmo conhecer Luiz, irmão de Augustinho.
E que o dinheiro que recebeu de Alemão foi uma ajuda, pois Alemão
sabia de seus problemas de saúde e desemprego.
A testemunha Saulo Alves da Silva (fls. 506/509) em todo o seu depoimento, apenas tocou no nome do
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candidato Augustinho e Marcionilo para dizer que sabe quem são os
mesmos. Nada mais. Fora isso, ela mencionou fato relativo ao
candidato a vereador Valdir José, o qual os ora investigados
desconhecem plenamente a possibilidade de adesão à conduta
mencionada.
Cumpre relembrar que tal testemunha é absolutamente parcial, pois ela estava instruída por Ednaldo Tavares e Mauro Veterinário, os quais são notórios adversários
políticos dos investigados. Tanto é que a testemunha esclareceu que
quem a acompanhou até a audiência foi o Mauro Veterinário e o
Ednaldo Tavares. Ou seja, eles a levaram em veículo próprio de
Mauro Veterinário até a audiência.
No que concerne a prova colhida durante toda
a instrução processual, consubstanciada meramente na oitiva de
testemunhas tem que se considerar o seguinte:
4.1 - A prova meramente testemunhal é imprestável, especialmente, tratando-se de processo de cassação de diplomação
Como foi dito, aqui lida-se, aqui, com matéria
de extrema importância, pois um pedido de cassação importa em
retirar o diploma conferido a candidato que ocupa o cargo através
do exercício da soberania popular.
A utilização de mera prova testemunhal (ainda
mais uma que se mostra extremamente frágil, como no caso
presente) não pode dar guarida a um pedido de cassação, sob a
alegação de “Caixa Dois”.
A prova testemunhal somente pode ser
considerada quando associada a outros elementos de prova, os
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quais, no caso vertente, não existem.
É que a testemunha, na condição de Ser
Humano, pode ser corrompida, induzida ou até mesmo ameaçada a
proceder com falso testemunho.
Certamente, pensando também neste tipo de
possibilidade, o Tribunal Superior Eleitoral vem reiteradamente
decidindo que a prova exclusivamente testemunhal NÃO É HÁBIL para fundamentar um pedido de cassação de diploma.
Vejamos:
RECEL-182005 – RE – RECURSO ELEITORAL – EMENTA: Cassação de diploma de Prefeito e Vice-Prefeita reeleitos.
Declaração de nulidade das eleições majoritárias, com fulcro nos
arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. Inexistência de prova
documental. Conjunto probatório exclusivamente testemunhal,
marcado por flagrantes contradições. Aproveitamento, na decisão,
somente de depoimentos desfavoráveis ao ora Recorrente.
REJE – RECURSO DE DECISÃO DOS JUÍZES ELEITORAIS – 05-1474 – ACÓRDÃO 15378 – CAMPO VERDE – MT – EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PELA
PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA
LEI FEDERAL N.º 9.504/1997 – PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS -
NÃO CARACTERIZAÇÃO. A procedência da representação fundada
no art. 41-A da Lei Federal n.º 9.504/1997 exige a apresentação de
prova contundente, assim não se podendo considerar depoimentos
testemunhais controversos, máxime diante da divergência
verificada entre o depoimento da testemunha arrolada pela
Coligação Representante e a própria inicial. Instituto cuja
configuração impõe severas sanções ao candidato, razão pela qual
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se torna inviável o seu reconhecimento sem a produção de prova
capaz de afastar quaisquer dúvidas quanto a sua ocorrência.
Conhecimento e improvimento do Recurso.
AIME-582005 - Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo.
Alegado abuso do poder econômico. Prova exclusivamente
testemunhal, com versões contrapostas do mesmo fato. Inexistência
de outros elementos capazes de corroborar as alegações.
Provimento negado.
AIJE – 102005 – RIJE – RECURSO EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Recursos. Investigação judicial. Alegada
doação de gêneros alimentícios, material de construção e outros
bens em troca de votos. Matéria de prova exclusivamente
testemunhal, mostrando-se frágil e contraditória acerca do
aliciamento de votos, não tem eficácia para embasar juízo de
cassação de mandato popular. Provimento do recurso da primeira
coligação. Desprovida a irresignação remanescente.
Conforme se depreende dos autos, não há
provas robustas, eficientes e incontestáveis. Ao contrário disso,
aprova é frágil e não há nenhuma espécie de prova documental ou
outra que possa ser associada às que foram coligidas para gerar um
decreto de cassação.
A jurisprudência é remansosa e pacífica.
Pelo que foi exposto, está mais do que
evidente que o pedido formulado pelo Ministério Público em sede
recursal e acatado pelo Pleno do TRE/MT, deve ser reformado por
este Tribunal Superior Eleitoral, mantendo-se a sentença prolatada
na instância de piso, na parte meritória, na íntegra, restituindo,
assim, a diplomação aos Recorrentes.
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4.2 - A prova colhida não demonstra anuência nem participação dos investigados
4.2.1 . O fato narrado na denúncia, no sentido
de que Luiz, “irmão” de Augustinho teria dado a quantia de R$
300,00 (trezentos reais) para Heleno Bernardino da Silva não é
verdadeiro.
A própria testemunha Heleno Bernardino da Silva (fls. 494/496) relatou que nem mesmo conhece Luiz, irmão de Augustinho.
A testemunha Debora Bernardino da Silva Resende (fls. 491/493) disse o mesmo.
As demais testemunhas, em nenhum momento
informam qualquer participação de Luiz, irmão do candidato
Augustinho de Freitas, na questão, até por que, em verdade, isso
realmente não ocorreu.
Toda a família do candidato reeleito o apoiou
em sua candidatura. Mas o apoio foi dentro da legalidade. Luiz
Freitas é uma pessoa esclarecida, empresário de sucesso. Ele é
conhecido na comunidade de Pedra Preta por ser uma pessoa muito
sensata em suas opiniões e muito correta e honesta em tudo o que
faz. Ele jamais tomaria uma atitude deste gênero, pois nada justifica
que ele assim procedesse.
Além do mais, esclareça-se que Luiz de
Freitas passa grande parte de seu tempo em Cuiabá – MT e em
Rondonópolis – MT, ambos locais onde administra seus negócios.
Sua presença é fundamental na administração de seus negócios.
4.2.2 . No que concerne às pessoas de
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“Alemão” e “Luizão da Ponte”, estes não participaram da campanha
eleitoral dos investigados. Não foram cabos eleitorais nem dos
investigados e nem dos candidatos a vereador da coligação, e,
jamais, estiveram subordinados aos investigados ou a quem quer
que seja da campanha eleitoral.
A testemunha Heloisa de Godoi Coelho (fls. 406/411) relata que Luizão das Pontes não trabalhou na campanha
de Augustinho e que, inclusive, ele apoiava o candidato a vereador “Tiziu” que pertencia a outra coligação. Ela também
narrou nem mesmo conhecer o vulgo “Alemão”. Tal afirmação traz
ao cenário a possibilidade de Luizão das Pontes ter se passado por
Luiz irmão de Augustinho para confundir as pessoas assediadas,
completando a armação.
A testemunha Heber Vinicius de Oliveira (fls. 411/414) narrou que vulgo “Alemão” da Serra da Petrovina,
da Vila Garça Branca, não participou da campanha de Augustinho e
Marcionilo e nada coordenou. Tanto é que a testemunha nem
mesmo conhece a referida pessoa.
Por sua vez, o artigo 22 da Lei 9.504/97, diz o
seguinte:
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os
candidatos abrir conta bancária específica para
registrar todo o movimento financeiro da
campanha.
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de
abertura de conta de qualquer partido ou
candidato escolhido em convenção, destinada à
movimentação financeira da campanha, sendo-lhes
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vedado condicioná-la a depósito mínimo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos
de candidatura para Prefeito e Vereador em
Municípios onde não haja agência bancária, bem
como aos casos de candidatura para Vereador em
Municípios com menos de vinte mil eleitores.
§ 3o O uso de recursos financeiros para
pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham da conta específica de que trata o
caput deste artigo implicará a desaprovação da
prestação de contas do partido ou candidato;
comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
Assim, as provas coligidas nem mesmo
demonstram a ciência/anuência do candidato ou administrador
financeiro à conduta praticada por pessoas estranhas a
coordenação de campanha.
A constatação do nobre Relator, em sede de
segunda instância, no TRE/MT, está calcada em mera suposição, o
que deve ser rechaçado nesta instância superior a fim de preservar
o principio da Segurança Jurídica.
Não houve abuso de poder econômico, pois os
candidatos não aderiam a nenhuma conduta deste gênero, nem
mesmo participaram ou tiveram ciência de conduta perpetrada por
terceiros.
Ainda que por mera hipótese, para fins de
explanação, venhamos a admitir que “Alemão” e “Luizão da Ponte”
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realmente efetuaram os pagamentos, conforme mencionado pelas
testemunhas, é claro que os investigados não podem ser
responsabilizados pela atuação voluntária de terceiras pessoas
estranhas à campanha, as quais não lhes devem subordinação,
obediência nem prestação de contas, sejam elas opositoras políticas
ferrenhas, sejam elas simpatizantes da candidatura.
5 . A PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos candidatos é
verdadeira, correta, honesta e precisa. Tudo o que foi gasto na
campanha eleitoral foi absolutamente contabilizado e apresentado
em Juízo, na forma e prazo estabelecido pela legislação. Não houve
gasto com nada além do que foi efetivamente contabilizado.
Os candidatos, a coligação, os partidos e todos
os que trabalharam nesta campanha eleitoral pugnaram por
praticar somente os atos que estivessem amparados na legalidade,
na juridicidade e na ética. O relatório dos gastos eleitorais é preciso
e claro.
A prestação de contas foi submetida ao crivo
da Justiça Eleitoral sob a fiscalização do Ministério Público
Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral chegou a pedir
esclarecimentos sobre as contas prestadas, o que demonstra que
ele as analisou de maneira profunda e detalhada.
Depois de tudo apresentado e esclarecido,
sem margem de dúvidas para nada, o Ministério Público Eleitoral
ofereceu parecer pela aprovação das contas e a Justiça Eleitoral
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aprovou as contas sem qualquer ressalva.
Associado a toda prova documental de fls.
127/275, a testemunha Heber Vinicius de Oliveira (fls. 411/414) narrou que foi o administrador financeiro da campanha. Ele esclareceu que todo o gasto com a campanha foi
declarado na prestação de contas que foi aprovada. Que atendeu a
todos os esclarecimentos determinados pelo Poder Judiciário e
Ministério Público, sem nenhum atraso. Que a prestação de contas
foi aprovada sem ressalvas, e que ele observou todos os aspectos
jurídicos necessários para tanto, relativo ao que se exigia, inclusive
quanto aos prazos e transparência. A testemunha confirmou que
todos os cabos eleitorais que trabalharam na campanha foram
devidamente contratados, conforme a lei, inclusive com os tributos
recolhidos conforme demonstra a folha de pagamento. Ela ressaltou
que não houve a atuação de nenhum cabo eleitoral sem que
houvesse contratação.
Este fato também serve de elemento para
amparar o pedido de manutenção da V. Sentença em sua
integralidade.
6 - A CONSTANTE FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – POLÍCIA FEDERAL
O panorama da disputa eleitoral em Pedra
Preta colabora para se concluir quanto ao descabimento das
alegações propostas na peça de ingresso.
A campanha eleitoral para as Eleições
Municipais de 2008 foi vastamente fiscalizada pelo Ministério
Público Eleitoral e pela Justiça Eleitoral, de maneira incisiva, fora
do gabinete, em campo, tanto pela DD. Promotora, como pela DD.
Juíza, por si e através dos fiscais da Justiça Eleitoral.
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A Exma. Juíza, a DD. Promotora subscritora da
peça de ingresso e a Polícia Federal efetuaram diligências nas ruas
da cidade praticamente todos os dias. Todos os dias havia trabalho
constante dos Fiscais Eleitorais nas ruas de Pedra Preta, munidos
de câmeras fotográficas e filmadoras. A Polícia Federal todos os
dias comparecia perante a comunidade com mandados expedidos
pela Justiça Eleitoral autorizando o ingresso em várias residências
com vistas a apurar denúncias e efetuar diligências de busca e
apreensão. O Ministério Público Eleitoral também se encontrava
todos os dias presente.
Dezenas de determinações e intimações foram
expedidas aos candidatos, ora investigados, para que
apresentassem esclarecimentos sobre a campanha eleitoral,
sobretudo, quanto a propaganda eleitoral.
Tudo o que lhes foi determinado foi em tempo
respondido. E quanto a tudo o que foi apurado, chegou-se ao
arquivamento diante da inexistência de qualquer espécie de ilícito
ou sequer mera irregularidade.
Todo este trabalho e empenho da Justiça
Eleitoral e Ministério Público foi suficiente para concluir que todas
as denúncias diárias (a maioria anônimas) feitas contra a
candidatura de Augustinho e Marcionilo foram falsas, descabidas e
sem respaldo.
É que elas frutificaram através da mente
maligna de oposicionistas inconseqüentes que, desprovidos de todas
as possibilidades de vencer o pleito (alguns sequer providos de
capacidade para disputá-lo) apelaram pela falta de ética e má-fé,
confeccionando denúncias descabidas.
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Exemplo disso é esta, baseada em pedido feito
estranhamente dois meses depois das eleições municipais, por
candidato a vereador de oposição, que nem sequer foi eleito e cujas
contas ainda pendem de apreciação.
Com certeza, se houvesse qualquer indício de
prática de “Caixa Dois”, isto teria sido notado no próprio período
eleitoral de disputa, pois, afinal, centenas de placas e milhares de
adesivos foram confeccionados. Dentro deste universo, apenas 04 pessoas alegam terem recebido alguma coisa em troca da
propaganda eleitoral. E das quatro, nenhuma alega ter recebido
benefício indevido diretamente do próprio candidato ou de alguém a
ele ligado.
Com todo o respeito, a defesa não verifica
nenhuma possibilidade dos Recorrentes terem aderido à conduta
exposta na peça inicial e, por conseguinte, não há nenhum elemento
(nada mesmo) que justifique o acolhimento do pleito formulado pelo
Ministério Público nas Razões Recursais.
7 . A INEXISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA E A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Não há como não discutir quanto a
inexistência da potencialidade lesiva dos fatos tratados na peça de
ingresso, no tocante ao comprometimento do resultado das eleições.
O Acórdão atacado feriu de morte o Princípio da Proporcionalidade,
uma vez que não ficou cabalmente demonstrado em momento
algum que os atos denunciados poderiam interferir no resultado das
eleições.
O resultado das eleições foi o seguinte,
conforme se depreende do site do TSE:
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Eleições Municipais de 2008 – 1º Turno
Resultado Geral – Do Município
Município: PEDRA PRETA
Cargo: Prefeito
Situação: Eleito
22 – Prefeito
AUGUSTO FREITAS FREITAS MARTINS
PR
ELEITO: 4.300 votos
11
EDVALDO PORTO
PP
NÃO ELEITO: 974
14
ROMILDO SANDRO PIRES DO NASCIMENTO
PTB
NÃO ELEITO: 384
Configura-se a ausência absoluta de
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potencialidade lesiva do fato no pleito, sendo prudente aplicar ao
caso os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em relação
ao valor declarado e a potencialidade lesiva.
Conforme dito, o valor supostamente
despendido em pagamento (R$ 1.050,00) é irrisório em relação ao
declarado pela prestação de contas aprovada sem contestação.
Também ficou claro a inexistência de vínculo
dos supostos valores pagos com o voto dos eleitores.
Na verdade, o que se verifica é que os
declarantes, por si mesmo narraram, ou que já eram adeptos da candidatura de Augustinho e Marcionilo ou que não
trabalharam para nenhum candidato.
Debora Bernardino da Silva (fls. 38) disse:
“Que apoiou o candidato Augustinho na campanha eleitoral e
inclusive pregou um adesivo na janela de sua casa. Que fez isso
porque já apoiava o Augustinho...” A testemunha (fls. 491/493) relatou que independentemente da atitude de Alemão ela já ia votar
para o Augustinho por simpatizar com a candidatura dele.
Aldenira Lessa de Souza (fls. 69) disse:
“Afirma que isso não lhe influenciou a apoiar e votar no
AUGUSTINHO, pois desde a eleição passada que apoiou a
candidatura dele.” A testemunha (fls. 399/406) relata que já era
eleitora de Augustinho, que já era a segunda eleição que votava
nele.
A testemunha Anderson da Cruz Nunes (fls. 389/399) relata que não deixou a placa de propaganda, que a
arrancou. Que não aceitou a proposta feita por Luizão, portanto,
não apoiou a candidatura dos investigados.
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A testemunha Heleno Bernardino da Silva (fls. 494/496) relatou que já era eleitor de Augustinho, que votou
nele e que colocou a placa dele na sua residência de livre e
espontânea vontade.
A testemunha Saulo Alves da Silva (fls. 506/509) disse que não trabalhou para nenhum candidato e que,
quanto a propaganda eleitoral mencionada, arrancou-a.
Não há uma interligação entre os fatos e o
resultado do pleito, não havendo também nenhuma demonstração
de influencia de um sobre o outro. Eis outro motivo pelo qual, a
manutenção da sentença é de rigor.
8 - A POSSIBILIDADE DE GASTOS LIVRES NÃO CONTABILIZADOS – tese subsidiária da defesa, considerando que nas Eleições de 2008, o artigo 37, da Lei 9.504/97 ainda não possuía o parágrafo 8º
Ainda que venhamos a admitir (apenas
hipoteticamente) que as pessoas de Alemão e Luizão efetuaram
qualquer pagamento para as pessoas que assim declararam, eles o
fizeram por sua própria conta, sem qualquer intervenção ou
conhecimento dos investigados, dos partidos, da coligação ou do
comitê financeiro da campanha.
Cada um é guiado por seu livre arbítrio e,
segundo nosso ordenamento jurídico, ninguém pode ser penalizado
por ato de terceira pessoa que tenha agido motivada simplesmente
por sua própria vontade.
A Testemunha Anderson da Cruz Nunes (fls. 389/399) relata que quem teria lhe oferecido dinheiro (R$ 100,00)
seria Luizão da Ponte.
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A testemunha Aldenira Lessa de Souza (fls. 399/406) relata que teria recebido R$ 250,00 da pessoa conhecida
como “Alemão”. Mas que depois devolveu o dinheiro a ele, através
de seu filho.
A testemunha Debora Bernardino da Silva Resende (fls. 491/493) relatou que teria recebido R$ 150,00 de
Alemão. Que não tem conhecimento dele trabalhar na candidatura
de Augustinho.
A testemunha Heleno Bernardino da Silva (fls. 494/496) relatou que Alemão, apesar de ter lhe dado R$
300,00, nada lhe pediu, nem apoio e nem voto. A testemunha disse
nem mesmo conhecer Luiz, irmão de Augustinho. E que o dinheiro
que recebeu de Alemão foi uma ajuda, pois Alemão sabia de seus
problemas de saúde e desemprego.
A testemunha Heloisa de Godoi Coelho (fls. 406/411) relata que Luizão das Pontes não trabalhou na campanha
de Augustinho e que, inclusive, ele apoiava o candidato a vereador
“Tiziu” que pertencia a outra coligação. Ela também narrou nem
mesmo conhecer o vulgo “Alemão”.
A testemunha Heber Vinicius de Oliveira (fls. 411/414) narrou que vulgo “Alemão” da Serra da Petrovina,
da Vila Garça Branca, não participou da campanha de Augustinho e
Marcionilo e nada coordenou. Tanto é que a testemunha nem
mesmo conhece a referida pessoa.
Neste caso, a hipotética atitude de Alemão e
de Luizão enquadraria perfeitamente na regra insculpida no artigo
27 da lei 9.504/97 e no artigo 24 da Resolução 22.715/2008 do TSE,
que assim reza:
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Art. 24 - Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Eis o que diz o Manual – “Arrecadação,
Aplicação de Recursos e prestação de Contas” formulado pelo TER-
ES (http://www.tre-pb.jus.br/eleicoes/2008/pdfs/man_arr.pdf),
quanto ao caso vertente:
Gastos efetuados por eleitor em apoio à candidaturaRes. 22.715/08, art.24
Qualquer eleitor poderá realizar gastos em apoio a
candidato de sua preferência, até o limite de R$
1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez
centavos), não sujeitos à contabilização, desde que
não reembolsados.
Para ser assim considerado, os bens ou serviços
resultantes do gasto não podem ser entregues ao
candidato, caso contrário, fica o mesmo obrigado
ao registro da doação e à emissão do
correspondente recibo eleitoral.
Os gastos estimáveis em dinheiro de que trata o
artigo 24 da Res. 22.715/08 não são informados na
prestação de contas do candidato, portanto, não
estão sujeitos aos limites de doação.
Vejam bem: para que um determinado gasto,
realizado por eleitor com a finalidade de apoiar
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candidato de sua preferência, seja enquadrado no
artigo 24 é necessário que estejam presentes os
seguintes requisitos:
1º) Não ultrapasse o valor de R$1.064,10;
2º) Seja feito diretamente pelo eleitor;
3º) Não haja entrega de cheque ou outro título de
crédito, bens ou serviços ao candidato;
4º) Não haja reembolso.
Caso contrário, o gasto deverá ser informado na
prestação de contas do candidato.
Joel J. Cândido, in “Direito Eleitoral
Brasileiro”, 11ª Edição, Edipro, p. 426/427, sobre o tema, ressalta o
seguinte:
“Aqui a pessoa não dá dinheiro ao candidato, mas gasta recursos, pessoalmente, de qualquer forma, auxiliando a candidatura. ... O elemento subjetivo da despesa deverá ser a espontaneidade movida pela preferência, mesmo que não ideológica, pelo candidato.”
Ainda que se critique esse ponto da legislação,
o fato é que o permissivo legal existe e tal tipo de atitude ocorre à
revelia do próprio candidato, já que ele não toma conhecimento do
gasto, tendo em vista que não há, nesta modalidade, a entrega do
valor a ele, pois o gasto é feito diretamente pelo eleitor.
O candidato e o administrador financeiro
campanha não teve ciência ou anuiu ao suposto ato e as pessoas
supostamente responsáveis não faziam parte sequer da
coordenação de campanha, destarte, seria possível que fizessem
gastos pessoais, já que não houve reembolso até o valor esculpido
no art. 27, da Lei 9.504/97
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A testemunha Heber Vinicius de Oliveira (fls. 411/414) narrou que não havia nenhum controle sobre a
doação direta pelo eleitor, relativo aos gastos totais até o valor de
R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não
sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.
Não há como punir os investigados diante da
total ausência de vínculo das pessoas citadas com a coordenação de
campanha. Tratando-se de meros simpatizantes, eles podem fazer
gastos sem que o candidato saiba, já que não foram reembolsados.
Sob a afirmação expressa de que os
investigados desconhecem este tipo de atividade de Luizão e
Alemão, no que concerne a sua própria candidatura nas Eleições
Municipais de 2008, podemos concluir, portanto, que se
“hipoteticamente” Alemão ou Luizão despenderam algum gasto por
sua própria conta, este deve ser entendido como gasto a apoio de
candidatura de sua preferência, não reembolsável. Assim, não há o
que se discutir quanto a prestação de contas apresentada pelos
candidatos.
Paralelo a isso, convém esclarecer que ainda
que Alemão e Luizão apoiassem a candidatura dos investigados, por
ideologia ou não, o fato é que Alemão apoiava expressamente a
candidatura de Fábio Trindade, vereador eleito pela Coligação cujo
candidato a prefeito foi Edvaldo Porto e que Luizão apoiava a
candidatura de Valdir Amaral, vulgo “Tiziu”, candidato a vereador
pelo PMDB, cujo candidato a majoritária foi Dr. Nelson.
Tais fatos demonstram que estas pessoas não
compuseram com qualquer vínculo a coligação dos defendentes,
não agindo sob a condição de prepostos ou empregados da
Coligação que sagrou-se vencedora daquele pleito eleitoral,
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evidenciando-se assim a atitude pessoal e individual de cada um na
campanha eleitoral.
Portanto, afirmar que os investigados, pelos
fatos narrados, praticaram “caixa dois” é muito arriscado e injusto,
diante deste contexto frágil de provas e em virtude desta situação.
9 – GRAVAÇÃO AMBIENTE E GRAVAÇÃO DIRETA
A gravação rebatida e classificada como prova
ilícita pela defesa não se trata de gravação ambiental como Vossa
Excelência concluiu no voto prolatado, e, que, se fosse desta forma
haveria amparo jurisprudencial desta Corte Regional e do Tribunal
Superior Eleitoral. Do contrário, quando a gravação é direta com as
pessoas envolvidas não se enquadra em gravação ambiental.
Ademais, a única maneira lícita de usar
gravações como prova se dá quando é para defesa própria e não por
utilização de terceiros.
As gravações juntadas no processo explicitam
que Ednaldo Tavares, vulgo “Lagoa”, de maneira premeditada,
procurou, objetivamente, e, separadamente, cada uma das
testemunhas que foram gravadas e iniciou diálogo com cada uma
delas.
A produção da gravação foi feita pelo Ednaldo
e transferida para um CD. O uso por parte do candidato derrotado
Ednaldo Tavares (Logoa) promovendo a ação é uma prova
ILEGÍTIMA e ILÍCITA.
A prova ilegítima, espécie de prova ilegal, é
aquela produzida em confronto a uma norma infraconstitucional.
Estas normas infraconstitucionais são, especificamente, as normas
processuais. O Código de Processo Civil em seu artigo 383 afirma
que:
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“Qualquer reprodução mecânica, como fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.”
Sob a interpretação do artigo supra, nenhuma
reprodução mecânica SEM A AUTORIZAÇÃO daquele que terá a
prova contra si tem validade jurídica, pois acarretará uma lesão ao
direito processual. Portanto, esta prova é tida como ilegítima;
sobretudo, deve-se levar em consideração, de forma extraordinária,
que a infração ao disposto no artigo 383, do Código de Processo
Civil, não se trata somente de um direito processual, mas também
de um direito constitucional, qual seja, o direito individual.
Este direito individual, dito constitucional,
pode ser caracterizado por lesão ao direito à intimidade, à imagem,
à honra, à vida pessoal. No presente caso, houve gravação de uma
conversa forjada, preparada, de forma ilegítima, e, que, acima de
tudo, atinge o direito que as pessoas têm de possuir sua intimidade
preservada. A ruptura ao direito individual fere o consagrado no
artigo 5º, da Constituição Federal, o consagrado artigo dos “direitos
e garantias fundamentais”.
Com base na infração ao direito processual, o
qual acarreta a infração ao direito constitucional, a prova deixa de
ser ilegítima e passa a ser ilícita. A Constituição Federal, no seu
artigo 5º, inciso LVI, afirma que “são inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos.”
Prova ilícita vem ser aquela que afronta um
princípio ou um direito constitucional. Qualquer meio de prova que
seja produzida de forma contrária à Carta Magna não poderá ser
utilizada na instrução processual. Corroborando com o dispositivo
constitucional - artigo 5º inciso LVI - por exemplo, a Lei nº 11.690,
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de 9 de junho de 2008, atribuiu nova redação ao artigo 157, do
Código de Processo Penal, “in verbis”:
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§2º - Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3º - Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.”
Portanto, a prova que embasa a
Representação Eleitoral em tela é ilegítima no tocante aos quesitos
processuais, e, também, ilícita por ferir princípios fundamentais
insculpidos na Constituição da República, devendo ser admitida
rechaçada por Vossa Excelência.
A prova condizente é aquela que surge
naturalmente. Contudo, Ednaldo Tavares, o Lagoa, candidato
derrotado, foi até as pessoas individualmente, e, a manipulação e
domínio da conversa é toda do mesmo que preparou toda a
articulação, tentando, por muitas vezes, colocar as palavras na boca
das pessoas.
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Desse modo, pelo fato de que a prova da
gravação não fora produzida por quem a está usando neste
processo como defesa própria, não resta dúvida, Excelência, que
pelos motivos acima explicitados o Acórdão em tela deve ser
reformado.
CONCLUSÃO
Portanto, nobre Relator, o reparo
hermenêutico no tocante à interpretação da norma eleitoral
vigente, bem como da Constituição da República é de urgência no
presente caso, pois o Acórdão 20167 emanado do Pleno do Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso cassou os diplomas dos
recorrentes AUGUSTINHO FREITAS MARTINS E MARCIONILO CORTE SOUZA.
Invoca-se, a soberania dos princípios
elencados na Carta da República a fim de garantir a segurança
jurídica. O julgamento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de
Mato Grosso tem que ser reparado a fim de consagrar os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, da presunção de
inocência.
Com essas considerações requer-se o conhecimento do presente
Recurso Especial, pugnando pelo seu provimento a fim de reformar
o 20167 emanado do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato
Grosso no Recurso Eleitoral Nº 1533/2009 – CLASSE RE –
NUMERAÇÃO ÚNICA 812479.2008.6.11.0039, declarando incólume
a sentença prolatada na instância eleitoral de piso.
Nestes termos,
Espera-se JUSTIÇA.
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Cuiabá, 10 de fevereiro de 2011.
JOÃO FAUSTINO NETO OAB/MT 10.364-A OAB/SP 171.107
JOSÉ LUÍS BLASZAK OAB/MT 10.778-B
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