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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Sob a ótica jurídica acadêmica
Elias de Souza MacielJoão Guilherme de A. Santos
Maíra BattistellaMarina SilvaThiago Lobo
Valmor Trentin Jr.
INTRODUÇÃO
O que são qualificadoras?
O que é receptação?
Qual a constitucionalidade da
qualificadora?
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
05 condutas que a caracterizam:
1. Receptação culposa (§ 3º)2. Receptação privilegiada (§ 5º,
parte final)3. Receptação de bens públicos
(§ 6º)4. Receptação imprópria5. Receptação qualificada (§ 1º)
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Art. 180 do CP reza:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte: (...)
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Receptação culposa (§ 3º): Permanecem puníveis, a título de culpa, as condutas de quem "adquire" ou "recebe" coisa que” deve presumir-se obtida por meio criminoso".
Receptação privilegiada (§ 5º, parte final):Aplicação do privilégio apenas à receptação simples
ou, também, à receptação qualificada, já que ambas são dolosas e a lei utiliza, genericamente, a expressão "Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Receptação de bens públicos (§ 6º): a pena de receptação simples, que dá reclusão, é de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Receptação imprópria: ocorre somente quando há intermediação para que terceiro de boa-fé "adquira", "receba" ou "oculte" a res, inexistindo, porém, quando há intermediação para o "transporte" ou "condução“.
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Receptação qualificada (§ 1º): A qualificadora se dá em razão do
exercício de atividade comercial ou industrial, por parte do sujeito ativo da relação criminal, relacionada à receptação.
Não é necessária a atividade comercial regular, posto que a ela se equipare qualquer atividade de comércio, ostensiva ou clandestina, mesmo irregular, ainda que exercida em residência (§ 2º).
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Condutas: Além das cinco condutas que caracterizam a receptação simples, a se distinguirem em razão da atividade, na forma acima vista, o legislador tipifica outras sete:
1. "ter em depósito“;2. "desmontar“;3. "montar“;4. "remontar”; 5. "vender“;6. "expor à venda”; 7. "utilizar" de qualquer forma.
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
As novas condutas: Vieram suprir uma lacuna que deixava
impunes as condutas daqueles que "atravessavam" a res furtiva, do ladrão ao efetivo receptador, porque inviabilizava ou, pelo menos, dificultava a caracterização do estado de flagrância de tais condutas.
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
"Transportar" e "conduzir": Com essas novas condutas, está em flagrante-delito aquele que leva consigo a res furtiva, da mesma forma em que está aquele que a "adquire", "recebe" ou "oculta".
Ex: motoristas que estão dirigindo o carro roubado,
que estão levando nos caminhões as peças roubadas, etc.
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Condutas permanentes: De se notar que as condutas
"transportar" e "conduzir" são permanentes, protraindo-se no tempo o momento consumativo, com sua conseqüência flagrancial. Enquanto durar o deslocamento da res furtiva está sendo cometida a infração penal.
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"Transportar" x "conduzir"
"Transportar" é deslocar de um local de origem para outro local de destino.
"Conduzir" é menos do que "transportar", ao passo em que basta para sua caracterização, ter o agente a res furtiva, em trânsito, em seu poder.
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Elemento subjetivo:
É o dolo, consistente na vontade livre e
consciente de praticar uma das doze condutas
da receptação qualificada, para levar
vantagem (proveito próprio ou alheio), no
exercício de atividade comercial (própria ou
equiparada) ou industrial, tendo por objeto
material coisas que "deve saber ser produto de
crime".
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RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Em se tratando do crime de receptação, o
melhor entendimento é o daqueles que
afirmam ser a expressão “deve saber ser
produto de crime”, indicativa de dolo
eventual, já que o crime de receptação
culposa já vem expressamente previsto no
§3° do art. 180 do Código Penal.
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DOUTRINA
Damásio Evangelista de Jesus faz crítica à denominação "receptação qualificada".
Guilherme de Souza Nucci, entretanto, discorda da posição de Damásio Evangelista de Jesus.
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Damásio Evangelista de Jesus
"O dispositivo não descreve causa de aumento de pena ou qualificadora. Não contém meras circunstâncias. Cuida-se de figura típica autônoma: menciona seis verbos que não estão no caput, repete cinco condutas e apresenta dois elementos subjetivos do tipo. Não é um simples acréscimo à figura reitora da receptação." (JESUS, 2005, p.690)
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Guilherme de Souza Nucci
"Em que pesa parte da doutrina ter feito restrição à consideração desse parágrafo como figura qualificada da receptação, seja porque ingressaram novas condutas, seja pelo fato de se criar um delito próprio, cujo sujeito ativo é especial, cremos que houve acerto do legislador. Na essência, a figura do §1° é, sem dúvida, uma receptação - dar abrigo a produto de crime -, embora com algumas modificações estruturais. Portanto, a simples introdução de condutas novas, aliás, típicas do comércio clandestino de automóveis, não tem o condão de romper o objetivo do legislador de qualificar a receptação, alterando as penas mínima e máxima que saltaram da faixa de 1 a 4 anos para 3 a 8 anos." (NUCCI, 2007, p. 763)
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ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Elemento subjetivo do crime de
receptação, seja na sua modalidade
simples ou qualificada, é o dolo, ou seja,
a vontade consciente de concretizar as
características objetivas do tipo penal
incriminador.
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ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
Para doutrinadores como Celso
Delmanto (1991, p.330) e Paulo José da
Costa Junior, a expressão "deve saber
ser produto de crime" é indicativa de
dolo eventual; para outros, como Nelson
Hungria, Magalhães Noronha e Heleno
Cláudio Fragoso (1978, p.2:173),
significa culpa.
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JURISPRUDÊNCIAS
PRINCIPIO DA LEGALIDADE. RECEPTACAO. SUMULA 453, DO STF. Apelação. Receptação qualificada. Tipificação. A ciência da origem criminosa do bem, pelo receptador, não se inclui entre as elementares da forma qualificada do § 1º do artigo 180 do CP, que prevê apenas a hipótese de dolo eventual, representado pela expressão "deve saber". Nesse caso, se o apelante sabia da procedência ilícita da "res" não poderia responder pelo delito do § 1º do artigo 180, mas pelo do "caput", por aplicação do princípio da legalidade, nem deveria o julgador de 1º grau tê-lo condenado sem as providências indicadas no artigo 384 do CPP, agora não mais possíveis, a teor da Súmula 453 do STF. Recurso a que se dá provimento.
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JURISPRUDÊNCIAS
"‘HABEAS CORPUS'. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO A SER APURÁVEL POR COGNIÇÃO PLENA. EXAME FÁTICO. FASE EXECUTÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
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CONCLUSÃO
Por tudo o que foi exposto até aqui, embora haja
intensa discussão acerca da constitucionalidade
do §1° do art. 180 do Código Penal, conclui-se que
a interpretação mais acertada do dispositivo em
tela é aquela que considera constitucional a figura
qualificada da receptação.
O problema, na verdade, não é de
constitucionalidade, mas de mera interpretação.
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CONCLUSÃO
Não há dúvida de que o legislador deveria ter sido mais
claro e utilizado no dispositivo as duas expressões:
"sabe" e "deve saber". Mas exigir tal clareza de nossos
legisladores nem sempre é tarefa assim tão fácil.
Resta saber, entretanto, qual será o posicionamento
adotado pela Suprema Corte em relação ao tema que
se encontra atualmente submetido à apreciação do
Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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REFERÊNCIAS
AZEVEDO, David Teixeira de. Atualidades no direito e processo penal. São Paulo: Método, 2001.
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Senado Federal, 1941.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. Vol II. 4. ed. Rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 5 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.
FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Vol. I. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 5. ed. Niterói: Impetus, 2008.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 17. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 1215p.
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