Receita Federal - Desoneração da Folha Grande Resumo.pdf

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    http://www.llconsult.com.br/nll/n10452.htm 1/46

    DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTO

    CONCEITOSUBSTITUIO DA CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA

    CASOS PREVISTOSCONCEITO DE RECEITA BRUTA: PARECER DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    APLICAO AO LUCRO REAL E AO LUCRO PRESUMIDOPOSICIONAMENTO EM RELAO AOS CONTRIBUINTES NO SIMPLES NACIONAL

    CONVERSO DA MP 582 - VETOS DA PRESIDNCIA DA REPBLICA ADIES

    ADIES APS OS VETOS DE 03/04/2013CASOS DE CONCOMITNCIA

    EMPRESAS BENEFICIADAS, PORM COM FILIAISQUE TENHAM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE COMERCIAISEMPRESAS COM FATURAMENTO SUJEITO DESONERAO, MAS SEM EMPREGADOS

    GUIAS DE RECOLHIMENTO DARF E GPSFOLHA DE PAGAMENTO: CON FIGURAO

    EFD CONTRIBUIESDCTF: CDIGOS

    DCIMO TERCEIRO SALRIO: PARCELA 1/12 REFERENTE A DEZEMBRO DE 2011

    Atualizado por Leonardo Amorim em 18/12/2013 13h40

    Por Leonardo Amorim

    DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTOCONCEITO NO CONTEXTO DA LEI 12.546/2011

    A desonerao da folha de pagamento, no contexto da Lei 12.546/2011, consiste na substituio da contribuio patronalprevidenciria sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%), prevista, respectivamente,nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, por uma contribuio sobre uma base de clculo extrada da receita bruta.A sequncia de modificaes impostas pelo Governo Federal, atravs de medidas provisrias, desde agosto de 2011, tornouo tema exageradamente complexo; o modelo vem sendo aplicado pelo governo federal de forma fatiada, por segmentos,

    alguns por itens da TIPI, outros por CNAE, enquanto que Congresso vem propondo modificaes s medidas provisrias,que em parte so sancionadas pela presidncia da repblica.O resultado desse processo uma legislao repleta de dispositivos espalhados por leis, decretos e medidas provisrias,sendo uma verdadeira colcha de retalhos.

    INCIOMP 540/2011

    Atravs da Medida Provisria 540, publicada em 03/08/2011, o processo de desonerao da folha de pagamento foi iniciado,

    envolvendo alguns segmentos industriais, a partir da competncia 12/2011, sob o critrio de formao de base de clculopor receitas sobre itens produzidos de acordo com determinados cdigos NCM, e em alguns servios na rea tecnolgica(TI,TIC), a partir de 03/2012 e 04/2012. Em dezembro de 2011, a referida MP foi convertida na Lei 12.546, que entopassou a sofrer uma srie de alteraes por medidas provisrias, que foram sendo convertidas em lei. Por isso, precisotomar muito cuidado com o texto da Lei 12.545/2011, pois pode estar desatualizado, sendo imprescindvel ter umconhecimento das demais normas.Posteriormente, j em meados de 2012, atingiu o setor de hotelaria pelo CNAE da subclasse 5510-8/01, cuja vigncia foiprogramada para comear em 08/2012. Mais frente, atingiu setores de manutenes e transportes, a partir de 01/2013,alm de, recentemente, envolver segmentos do comrcio varejista e da construo civil, sob o critrio do CNAE, este doisltimos mais significativos, por considerar uma maior quantidade de empresas a partir de 04/2013.

    O modelo prev mais incluses a partir de novembro de 2013 e janeiro de 2014, e tem previso de encerramento paradezembro de 2014, embora a sua continuidade no esteja totalmente descartada, por razes polticas.No quadro HISTRICO DO MODELO DE DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTO, possvel conferir os detalhes das alteraes.Em relao s normas, desde agosto de 2011, foram publicadas as seguintes:

    http://www.llconsult.com.br/nll/n10449.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10449.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10328.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htm
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    Medida Provisria (MP) 540/2011 de 02/08 /2011 (DOU 1 de 03/08 /2011 e Retificada no DOU 1 de 05/08/201 1)Lei n 12.546, de 14/12/2011 (DOU 1 de 15/12/2011)

    Instruo Normativa RFB n 1.252, de 01 /03/2012 (DOU 1 de 02/0 3/2012)

    Medida Provisria (MP) n 563, de 03/04/201 2 (DOU 1 de 04/04/20 12)

    Lei n 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012)

    Medida Provisria n 582, de 20/09/201 2 (DOU 1 de 21/09 /2012)

    Decreto n 7.828, de 16/10/ 2012 (DOU 1 de 17/10/20 12)

    Decreto n 7.877, de 27/12/ 2012 (DOU 1 de 28/12/20 12)

    Medida Provisria n 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edio Extra)

    Portaria Conjunta RFB/STN/INSS/SE/MPS n 2, de 28/03/2013 (DOU 1 de 03/04/2013)

    Lei n 12.794, de 02/04/2013 (DOU 1 de 03/04/2013)Medida Provisria n 612, de 04/04/2013 (DOU 1 de 04/04/2013 - Edio Extra)(sem validade)Lei n 12.844, de 19 de JULHO de 2013 (DOU 1 EDIO EXTRA de 19/07/2013)Lei 12.873 de 25 de OUTUBRO DE 2013 (DOU 1 de 25/10/ 2013)

    Considerem-se os seguintes entendimentos da RFB:

    Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 42, de 15/ 12/2011 (DOU 1 de 16/12/ 2011)

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011)

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 47, de 25/04/2012 (DOU 1 de 27/04/ 2012 )

    Soluo de Consulta no. 38 de 21/05/2012

    Soluo de Consulta RFB no. 70, de 27/06/2012

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 89, de 18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012)

    Parecer Normativo RFB n 3, de 21/ 11/2012 (DOU 1 de 27/11/2012 )

    Soluo de Consulta COSIT n 174, de 04/12/2012 (DOU 1 de 25/02/2013)

    Soluo de Consulta RFB no. 35, de 25/03/2013Ato Declaratrio Executivo Codac n 33, de 17/04/2013 (DOU 1 de 18/04/2013

    Soluo de Consulta 103, de 31/05/2013 (DOU 12/06/2013)

    Soluo de Consulta COSIT n 6, de 04/07/2013 (DOU 1 de 14/08/2013)

    Soluo de Consulta 71 de 12 de Julho de 2013

    Soluo de Consulta 73 de 16 de Julho de 2013

    Soluo de Consulta 90 de 06 de setembro de 2013

    Solues de Consulta 69, 76, 197, 199, 200, 218, 219

    Soluo de Consulta 18/2013

    RETORNO DA DESONERAO EM CASOS PREVISTOS NA MP 601Em 03/06/2013, a MP 601/2012teve o seu prazo de vigncia encerrado pelo Ato CN n 36, de 05/06/2013 (DOU 1 de 06/06/2013) ,ocasionando na perda de sua eficcia. A referida MP, entre diversas disposies, inclui na desonerao, a partir da

    competncia 04/2013, segmentos de comrcio varejista e construo civil. Assim, as empresas cujos segmentos seencontram dispostos na MP 601/2012, tiveram que suspender a desonerao ora prevista, a partir da competncia 06/2013,at ento, retornando aos recolhimentos previstos nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991.Contudo, em 19/07/2013 foi publicada a Lei 12.884/2013, estabelecendo o retorno da aplicao da desonerao em casosprevistos na MP 601. A lei se deu por conta de um projeto de converso elaborado durante a tramitao da MP 610 na

    http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300235.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300357.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300322.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300294.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300280.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300279.htmhttp://llconsult.com.br/nll/2013/n1300262.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300203.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300120.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300111.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300051.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200071.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200017.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10695.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300101.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10436.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10457.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10451.htmhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300235.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300117.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300095.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300097.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200116.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200038.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200019.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200015.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10590.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10551.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10449.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10328.htm
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    pagamento obrigatria para as empresas no lucro real, lucro presumido, e recentemente, por entendimento da RFB,houve um reconhecimento de sua aplicao para as empresas no Simples Nacional, tributadas na forma do Anexo IV(DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SIMPLES NACIONAL: ANEXO IV: APLICAO), desde que as atividades estejam previstas naLei 12.546/2011e suas alteraes posteriores.Mas h ressalva para os casos de comrcio varejista (listados no Anexo II da Lei 12.884/2013), construo civil e manuteno ereparao de embarcaes, onde fica estabelecida a antecipao para 04/06/2013 da contribuio substitutiva prevista,mas caso no ocorra, entram obrigatoriamente a partir de novembro de 2013.

    As atividades tributadas pelo ANEXO IV so as seguintes: construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusivesob a forma de subempreitada, execuo de projetos e servios de paisagismo, bem como decorao de interiores, serviode vigilncia, limpeza ou conservao. Mais detalhes no tpico Simples Nacional.

    EMPRESAS COM FATURAMENTO SUJEITO DESONERAO,PORM, SEM FOLHA DE SALRIOS, HONORRIOS OU PRO-LABORE

    Casos de empresas com itens envolvidos na desonerao, mas sem empregados ou diretores na competncia dofaturamento suscitaram dvidas face falta de clareza das normas que envolvem o tema.

    De certa forma, a ausncia de folha de pagamento pode ser explicada por faturamento no realizado em poca prpria,principalmente nos segmentos de TI, por diversos fatores, entre os quais, devido a uma eventual no autorizao depagamento por parte da tomadora de servios ou outros motivos de fora maior, vindo a ocorrer o faturamento em ummomento em que no h empregados, prestadores de servios ou retirada de pro-labore.Cabe ento o questionamento se a substituio da contribuio patronal previdenciria patronal se aplica, devido ausncia do item que d origem a troca da substituio e se configura como a razo de sua existncia: a folha de pagamento.Todavia, ha quem entenda que a aplicao da alquota de substituio deve ser feita independentemente de haver folha depagamento. neste sentido que est o entendimento da Soluo de Consulta 71 de 12 de Julho de 2013:

    ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias

    EMENTA: CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA. CARTER OBRIGATRIO. EFD-CONTRBUIES. A contribuio substitutiva a que se refere o art.7 da Lei n 12.546, de 2011, uma obrigatoriedade para as pessoas jurdicas contempladas nesse artigo, independentemente dacontratao de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos scios para a realizao das suas atividades.A pessoa jurdicasubmetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escriturao Fiscal Digital da Contribuio Previdenciria sobre a Receita (EFD-Contribuies) nos termos do inciso IV do art. 4 da IN RFB n 1.252, de 2012.

    (grifo do autor)

    E da Soluo de Consulta 73 de 16 de Julho de 2013:

    EMENTA: CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA. CARTER OBRIGATRIO. A contribuio substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista noart. 7 da Lei n 12.546, de 2011, impe-se em carter obrigatrio s pessoas jurdicas relacionadas no referido artigo,

    independentemente da contratao de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos scios para a realizao das suasatividades. As retenes a que se referem o art. 31 da Lei n 8.212, de 1991, e o 6 do art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, podem sercompensadas, pela pessoa jurdica cedente da mo de obra, quando do recolhimento das contribuies destinadas Seguridade Socialdevidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu servio, no havendo previso para compensao com a contribuiosubstitutiva instituda pelo art. 7 da Lei n 12.546, de 2011. Na hiptese de no haver contribuio destinada Seguridade Socialdevida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurdica poder realizar a compensao nos meses subsequentes por ocasio dorecolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituio do valor retido, nos termos dalegislao em vigor.

    (grifo do autor)

    CONTRUO CIVILSETOR ADMINISTRATIVOAPLICAO DA DESONERAO

    INCORPORADORAS COM RECEITAS PREPONDERANTES ATIVIDADE DESONERADA

    comum a dvida sobre a aplicao do critrio da proporcionalidade nos casos da folha do setor administrativo em relaoaos efeitos da substituio com as obras desoneradas.

    http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300280.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300279.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300235.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300111.htm
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    Atravs do item 2 da Soluo de Consulta 90/2013, a RFB reconhece o critrio do CNAE preponderante para aplicao dadesonerao, sobre a folha do setor administrativo, desconsiderando a proporcionalidade pela concomitncia prevista no 1o do inciso VIII do art. 9o. , conforme definio do 9o, (este ltimo pargrafo com redao conforme a Lei 12.844/2013):

    Lei 12.546/2011 (redao pela Lei 12.844/2013)

    [...]

    Art. 9o

    [...]

    VIII

    9o As empresas para as quais a substituio da contribuio previdenciria sobre a folha de pagamento pela contribuio sobre areceita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE devero considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal,

    assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, no lhes sendo aplicado o disposto no 1o.

    Soluo de Consulta 90/2013

    [...]

    2. A contribuio prevista no inciso IV do art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta, substitui ascontribuies previdencirias descritas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, que tem como base de clculo aremunerao paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os da rea administrativa.[...]

    Sobre a questo envolvendo a aplicao das incorporadoras, cabe a reproduo da Soluo de Consulta 76/2013:

    ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias

    EMENTA: CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. GRUPO 411 DA CNAE 2.0.

    A empresa que tem como atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, a incorporao deempreendimentos imobilirios enquadrada no grupo 411, subclasse 41.10-7-00 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas -CNAE 2.0, no se sujeita substituio da contribuio previdenciria de que trata o inciso IV do art. 7 da Lei n 12.546, de 2011.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 12.546, de 2011, arts. 7, IV, e 9, 9 e 10.CASSIA TREVIZAN - Auditora-Fiscal

    ATIVIDADES ENVOLVIDAS PELO CRITRIO DE CNAE

    Atividade Em vigor apartir de

    Artigo da Lei12.546/2011 e

    suas alteraesposteriores adezembro de

    2011

    Alquotaat

    31/07/2012

    Alquotaa partir de

    01/08/2012

    DARF

    ANLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS 01/03/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985PROGRAMAO 01/03/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGNERES 01/03/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985ELABORAO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS ELETRNICOS 01/03/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985LICENCIAMENTO OU CESSO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAO 01/03/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMTICA 01/03/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985SUPORTE TCNICO EM INFORMTICA, INCLUSIVE INSTALAO, CONFIGURAO E MANUTENO DE PROGRAMAS DECOMPUTAO E BANCOS DE DADOS

    01/03/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985

    PLANEJAMENTO, CONFECO, MANUTENO E ATUALIZAO DE PGINAS ELETRNICA 01/03/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985

    CALL CENTER 01/04/2013* 7o. 2,5% 2,0% 2985

    CALL CENTER E EMPRESAS DE TI E DE TIC ENVOLVIDAS E QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES, ALM DAS

    PREVISTAS NOS ARTS. 7o. e 8o. DA LEI 12.546/2011INDUSTRIAS COM RECEITAS DOS SEGUINTES ITENS DA TIPI:III - nos cdigos 41.04, 41.05, 41.06, 4 1.07 e 41.14;IV - nos cdigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9 606.21.00 e 9 606.22.00; eV - no cdigo 9506.62.00.

    01/04/2012* 7o. 2,5% 2,0% 2985

    http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300294.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300235.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300235.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300294.htm
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    (VER QUADRO DE EVOLUO)

    *Conforme inc isos IV e V , do 3o. do art. 4o. da IN 1.252/2012

    HOTIS ( CNAE 5510 -8/01) 01/08/2012 7o. NO SEAPLICA

    2,0% 2985

    TRANSPORTE RODOVIRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERRIO FIXO, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL EMREGIO METROPOLITANA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL ENQUADRADAS NAS CLASSES 492 1-3 E 4922-1 DA CNAE 2.0

    01/01/2013 7o. NO SEAPLICA

    2,0% 2985

    MANUTENO E REPARAO DE AERONAVES, MOTORES, COMPONENTES E EQUIPAMENTOS CORRELATOS;

    TRANSPORTE AREO DE CARGA;TRANSPORTE AREO DE PASSAGEIROS REGULAR;TRANSPORTE MARTIMO DE CARGA NA NAVEGAO DE CABOTAGEM;TRANSPORTE MARTIMO DE PASSAGEIROS NA NAVEGAO DE CABOTAGEM;TRANSPORTE MARTIMO DE CARGA NA NAVEGAO DE LONGO CURSO;TRANSPORTE MARTIMO DE PASSAGEIROS NA NAVEGAO DE LONGO CURSO;TRANSPORTE POR NAVEGAO INTERIOR DE CARGA;TRANSPORTE POR NAVEGAO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES; ENAVEGAO DE APOIO MARTIMO E DE APOIO PORTURIO.

    01/01/2013

    8o

    .NO SEAPLICA

    1,0% 2991

    CONSTRUO CIVIL PERTENCENTES AOS GRUPOS 412, 4 32, 4 33 E 4 39 DA CNAE 2.0* Vigncia encerr ada em 03/06/20 13, mas retomada, por antecipao a critrio da empresa, a partir de04/06/2013.

    01/04/2013* 7o. NO SEAPLICA

    2,0% 2985

    LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES, ENQUADRADAS NA SUBCLASSE CNAE 471 3-0/01COMRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUO, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4744-0/0 5COMRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUO EM GERAL, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 47 44-0/99COMRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMTICA, ENQUADRADO NACLASSE CNAE 4751-2

    COMRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAO, ENQUADRADO NACLASSE CNAE 4752-1COMRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMSTICOS E EQUIPAMENTOS DE UDIO E VDEO, ENQUADRADONA CLASSE CNAE 4753-9COMRCIO VAREJISTA DE MVEIS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4754-7/0 1COMRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE TECIDOS E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO, ENQUADRADO NA CLA SSECNAE 4755-5COMRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMSTICO, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4759-8COMRCIO VAREJISTA DE LIV ROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 476 1-0COMRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 47 62-8COMRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4763-6/01COMRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 47 63-6/02COMRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACUTICOS, SEM MANIPULAO DE FRMULAS, ENQUADRADO NA

    SUBCLASSE CNAE 4771-7/01 *COMRCIO VAREJISTA DE COSMTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL, ENQUADRADO NACLASSE CNAE 4772-5COMRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTURIO E ACESSRIOS, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4781-4COMRCIO VAREJISTA DE CAL ADOS E ARTIGOS DE VIAGEM, ENQUADRADO NA CLASSE CNAE 4782-2COMRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITRIOS, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 4789-

    0/05COMRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRFICOS E PARA FILMAGEM, ENQUADRADO NA SUBCLASSE CNAE 47 89-0/08*Aplicvel at 03/06/2013 pela perda de validade da MP 601/2012 e por no constar no Anexo II da Lei12.844/2013.

    01/04/2013 8o. NO SEAPLICA

    1,0% 2991

    MANUTENO E REPARAO DE EMBARCAES 01/112013 8O. NO SEAPLICA

    1,0% 2991

    OPERAES DE CARGA, DESCARGA E ARMAZENAGEM DE CONTINERES EM PORTOS ORGANIZADOS, ENQUADRADASNAS CLASSES 5212-5 E 5231-1 DA CNAE 2.0

    01/01/2014 8o. NO SEAPLICA

    1,0% 2991

    TRANSPORTE RODOVIRIO DE CARGAS, ENQUADRADAS NA CLA SSE 4930-2 DA CNAE 2 .0 01/01/2014 8o. NO SEAPLICA

    1,0% 2991

    TRANSPORTE FERROVIRIO DE CARGAS, ENQUADRADAS NA CLASSE 49 11-6 DA CNAE 2 .0 01/01/2014 8o. NO SEAPLICA

    1,0% 2991

    JORNALSTICO E DE RADIODIFUSO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE QUE TRATA A LEI 1 0.610 , DE 20 -12-2002 ,ENQUADRADAS NAS CLASSES 1811-3, 5811-5, 5812 -3, 5813-1, 5822-1, 5 823-9, 6010-1, 60 21-7 E 6319-4 DA CNAE2.0

    01/01/2014 8o. NO SEAPLICA

    1,0% 2991

    SEGMENTO INDUSTRIALITENS DA TIPI

    A desonerao da folha de pagamento na indstria envolve as receitas dos itens fabricados, nos casos especficos,comeando em 11/2011 a 07/2012, com contribuio substitutiva alquota de 1,5%. De 08/2012 em diante, se aplica alquota de 1,0%.

    Para aplicao conforme os itens da TIPI , ver as relaes nos anexos citados no quadro EVOLUO DO MODELO DE DESONERAODA FOLHA DE PAGAMENTO.Cabe a ressalva para as situaes envolvendo a industrializao por encomenda, onde a Soluo de Consulta 199/2013, afirmaque nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrializao das mercadorias por ela vendidas,

    http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300322.htm
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    caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, no se aplica a disciplina estabelecida no art. 8 da Lei n12.546, de 2011, devendo recolher as contribuies previdencirias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei n 8.212, de1991.

    EMPRESAS SOB A DESONERAOE SEM RECEITAS NA COMPETNCIA

    O artigo 4o. do Decreto n 7.828, de 16/10/2012 (DOU 1 de 17/10/2012), define que as contribuies substitutivas da desoneraotm carter impositivo. No pargrafo nico se define que as empresas que se dedicam exclusivamente s atividadesreferidas previstas na desonerao, nos meses em que no auferirem receita, no recolhero as contribuies previstas nosincisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991.

    DESONERAO PODE NO SIGNIFICAR A REDUO DA CONTRIBUIOMODELO PODE AT AUMENTAR A CONTRIBUIO PATRONAL EFETIVA

    A desonerao da folha de pagamento como bonificao direta para as empresas, requer cautela. Inicialmente, deve serconsiderado que h uma troca de contribuies; uma substituio de uma contribuio sobre a folha de pagamento deempregados e contribuintes individuais (20%) por outra sobre a receita bruta auferida, ficando assim condicionado o valorefetivo da desonerao a uma diferena entre o que se recolheria sobre a folha de pagamento e o que ser recolhido combase na contribuio sobre a receita bruta (1% ou 2%, conforme o caso).Em alguns casos, no h desonerao, e sim o aumento efetivo da contribuio. Entretanto, cabe a ressalva de que ogoverno federal trabalhou o modelo imposto pensando em bonificar empresas que possuem massa salarial correspondentea partir de 5% do faturamento, para os casos de alquota substitutiva de 1%, e 10% do faturamento, nos casos de alquotasubstitutiva de 2%.Assim, uma vantagem comparativa ocorre no segmento com alquota de 1%, em empresas com massa de remuneraes

    acima de 5% da receita de itens envolvidos (receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais).

    Sob alquota de 1%, cada R$ 100,00 faturados, a efetiva desonerao ocorre a partir de bases de folha superiores a 5% da receita.

    Nos segmentos com alquota de 2%, o benefcio efetivo da desonerao existe quando se tem um montante deremuneraes acima de 10% da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Considere-seque a vantagem diminui, ou at mesmo pode se anular, caso ocorram receitas de itens no envolvidos no pacote dedesonerao, isto porque tais receitas diminuem a alquota de compensao, gerando uma taxa de contribuio sobre afolha de pagamento, ainda que esteja sobre a desonerao prevista.

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200038.htm
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    Pelo grfico comparativo, curva acentuada demonstra o im pacto nocivo do modelo de substituio para empresas com alquota de 2% ecom base de folha de pagamento abaixo dos 10% em relao a base de receita (faturamento).Nota-se que a desonerao efetiva, cresce de forma suave, se comparada curva de onerao.

    Os setores mais tecnolgicos, embora tenham capital humano mais valorizado, podem ser prejudicados porque no geramuma massa salarial com a mesma tendncia de acelerao de crescimento em relao ao faturamento, devido ao elevadonvel de economia de escala, o que uma penalidade do sistema de desonerao imposto.

    Em relao ao segmento industrial, a reduo acentuada da desonerao ocorre na medida em que h atividades noenvolvidas na base substituio em concomitncia com atividades envolvidas, ou seja, empresas com receitas de itens norelacionados no modelo de desonerao, apresentam uma perda significativa na taxa de desonerao da folha, o que torna,em vrios casos, um problema srio de aumento na contribuio.Outro ponto a considerar que, desde quando foi imposta pelo governo federal, a desonerao da folha de pagamento serestringe a substituir a alquota patronal de 20% sobre a folha de pagamento; no se contempla a substituio dascontribuies para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e s outras entidades (terceiros, campo 9 da GPS),permanecendo assim tais contribuies, o que ser abordado ao longo deste artigo.

    GFIP

    Atravs do Ato Declaratrio Executivo Codac n 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011) , ficou estabelecido o uso do campoCompensao no SEFIP (verso 8.4) como instrumento de reduo do valor devido declarado, visando atender aodispositivo da substituio da contribuio estabelecido, inclusive para a reduo de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011.As informaes sobre a receita auferida com fins de composio de base de clculo, no so tratadas no SEFIP.

    eSocialSe no SEFIP a desonerao da folha de pagamento no tem um tratamento especfico, sendo aplicado o campo decompensaes para ajustar o valor devido ao INSS, no eSocial, a prestao de informaes sobre empresas sujeitas Lei12.546/2011, bem mais detalhada.No cadastro do empregador, deve ser observados os cdigos databela 8, referentes situao tributria, nos casos em quese aplica, onde deve ser informado o cdigo 12 Empresa enquadrada nos art. 7 a 9 da Lei 12.546/2011, exceto aquelasenquadradas na classificao.No registro S-1100 eSocial Mensal Abertura, no setor das informaes tributrias, deve ser preenchido o campoinfoSubstPatronal, que o registro obrigatrio por empresa enquadrada nos artigos 7 a 9 da Lei 12.546/2011, conforme

    classificao tributria 12 no evento de Informaes Cadastrais do Empregador.Tambm deve ser informado o campo PercAliqPatronal,onde ZERO se aplica a desonerao total {indSubstPatronal = 1), enos casos de desonerao parcial (concomitncia) deve ser preenchido com o percentual correspondente a razo entre areceita de atividades no relacionadas nos artigos 7 e 8 da Lei 12.546/2011 e a receita bruta total.

    http://www.llconsult.com.br/nll/n10457.htm
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    O campo IndSubstPatronal, define a relao de desonerao da empresa, de acordo com os seguintes cdigos:1 - Contrib. Patronal integralmente Substituda;2 - Contribuio Patronal parcialmente substituda;

    HISTRICO DO MODELO DE DESONERAO DA FOLHA DE PAGAMENTOAno Ms Evento

    2011 Fevereiro O governo federal anunciou o aprofundamento dos estudos visando desonerar a folha de pagamento ( Governo estuda reduzirINSS pago por empresa). Assunto tinha sido levantado ainda no governo Lula, em 2008.

    2011 Agosto MEDIDA PROVISRIA 540/2011A desonerao da folha de pagamento comeou a ser formalizada com a publicao em 05/08/2011 da Medida Provisria (MP)540/2011, com previso para entrar em vigor a partir de 01/12/2011.Envolvendo a substituio contribuio de 20% sobre a folha de pagamento pela contribuio de 1,5% sobre ass receitas dealguns itens fabricados conforme designao na tabela TIPI (setor industrial) e 2,5% para segmentos de TI e TIC.I - anlise e desenvolvimento de sistemas;II - programao;III - processamento de dados e congneres;IV - e laborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos;V - licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao;VI - assessoria e consultoria em informtica;VII - suport e t cnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados; eVIII - planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.

    2011 Dezembro Entram em vigor as disposies para desonerao da folha de pagamento previstas na Medida Provisria (MP) 540/2011, pormcom modificaes em relao ao texto original da MP.

    PUBLICAO DA LEI 12.546/2011

    CONVERSO DE MP 540/2011Durante a tramitao no Congresso Nacional da MP 540/2011, antes mesmo da converso em lei, houve a primeira ampliao desegmentos beneficiados, o que resultou na Lei 12.546/2011, publicada no DOU em 15/12/2011.

    SEGMENTOS DE TI E TICOs segmentos de TI e TIC ficam previstos para entrarem em maro de 2012.

    CALL CENTEREmpresas de call center e de TI e de TIC envolvidas e que se dediquem a outras atividades, alm das previstas, entram am abrilde 2012.

    GFIPINSTRUESAtravs do Ato Declaratrio Executivo Codac n 93, de 19/12/2011 (DOU 1 de 20/12/2011), ficou estabelecido o uso do campoCompensao no SEFIP (verso 8.4) como instrumento de reduo do valor devido declarado, visando atender ao dispositivo dasubstituio da contribuio estabelecido, inclusive para a reduo de 1/12 avos na GFIP 13 de 2011.

    DARFCODIGOS DE RECEITAS publicado o Ato Declaratrio Executivo Codac n 86, de 01/12/2011(DOU 1 de 05/12/2011) , estabelecendo os seguintes

    cdigos para o DARFa ser utilizado no recolhimento:I - 2985 - Contribuio Previdenciria Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Servios de Tecnologia da Informao - TI e Tecnologia daInformao e Comunicao - TIC; eII - 2991 - Contribuio Previdenciri a Sobre Receita Bruta - Demais.

    http://www.llconsult.com.br/nll/n10436.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10457.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10449.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10328.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10328.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10235.htm
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    ITENS DA TIPI: INCIO DE VIGNCIAConsiderando as proposies durante a tramitao no Congresso Nacional, os itens fabricados envolvidos com efeitos dedesonerao a partir de01/12/2011foram:

    3926.20.00-Vesturio e seus acessrios (incluin do as l uvas, mitenes e semelhantes). (39.26Outras obras de plsticos e obras de outras matrias das posies 39.01 a 39 .14)40.15Vesturio e seus acessrios (incl uindo as l uvas, mitenes e semelhantes),de borracha vulc anizada no endurecida, para q uaisquer usos.42.03Vesturio e seus acessrios, de couro natural ou reconstitudo.43.03Vesturio, seus acessrios e outro s artefatos de peleteria (peles com plo)4818.50.00-Vesturio e seus acessrios. (48.18Papel dos tip os utilizados pa ra papis higi nicos e papis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos

    tipos utilizados para fins domsticos ou sanitrios, em rolos de largura no superior a 36cm, ou cortados em formas prprias; lenos (includos os de maquilagem), toalhas de mo,toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebs, absorventes e tampes higinicos, lenis e artigos semelhantes, para usos domsticos, de toucador, higinicos ou hospitalares,vesturio e seus acessrios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de c elulose.63.01Cobertores e mantas63.02Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.63.03Cortin ados, corti nas, reposteiros e estores; sanefas.63.04Outros artefatos para guarni o de interiores, exceto da posio 94.0 4.63.05Sacos de quaisquer dimenses, para embalagem.6812.91.00--Vesturio, acessrios de vesturio, calados e chapus (68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas base de amianto ou base de amianto e carbonato de magnsio;obras destas misturas ou de amianto (fios, tecidos, vesturio, c hapus e artefatos de uso semelhante, calados, junta s), mesmo armadas, exceto as das posies 68 .11 ou 68.13 ).9404.90.00Outros (94.04 Suportes para c amas (somis); colc hes, edredes, almofadas, pufes, travesseiros e artigo s semelhantes, equipados c om molas ou guar necidos interiormentede quaisquer matrias, c ompreendendo esses artigos de borrac ha ou de plsticos, alveolares, mesmo recobertos).Captulo 61Vesturio e seus acessrios, de mal ha

    Captulo 62Vesturio e seus acessrios, exceto de malha42 02.11.00--Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo. (42.02 Bas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos epara estudantes, o s estojos para culos, bincul os, c meras fotogrficas e de filmar, instrumentos musicai s, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes paragneros alimentcios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos paraferramentas, bolsas e sacos para arti gos de esporte, estojos para frascos ou p ara jias, caixas para p-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro na tural oureconstitudo, de folhas de plsticos, de matrias txteis, de fibra vulcanizada o u de carto, ou recoberto).4202.21.00--Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo (42.02 Bas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos epara estudantes, o s estojos para culos, bincul os, c meras fotogrficas e de filmar, instrumentos musicai s, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes paragneros alimentcios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos paraferramentas, bolsas e sacos para arti gos de esporte, estojos para frascos ou p ara jias, caixas para p-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro na tural oureconstitudo, de folhas de plsticos, de matrias txteis, de fibra vulcanizada o u de carto, ou recoberto).4202.31.00--Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo. (42.02 Bas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos epara estudantes, o s estojos para culos, bincul os, c meras fotogrficas e de filmar, instrumentos musicai s, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes paragneros alimentcios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos paraferramentas, bolsas e sacos para arti gos de esporte, estojos para frascos ou p ara jias, caixas para p-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro na tural oureconstitudo, de folhas de plsticos, de matrias txteis, de fibra vulcanizada o u de carto, ou recoberto).

    4202.91.00--Com a superfcie exterior de couro natural ou reconstitudo. (42.02 Bas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos epara estudantes, os estojos para culos, bincul os, cmeras fotogrficas e de filmar, instrumentos musicai s, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes paragneros alimentcios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos paraferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para j ias, caixas par a p-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro na tural o ureconstitudo, de folhas de plsticos, de matrias txteis, de fibra vulcanizada o u de carto, ou recoberto)4205.00.00Outras obras de couro natural ou reconstitudo.6309.00Artefatos de matrias txteis, calado s, chapus e artefatos de uso semelhante, usados.64.01Calados impermeveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plsticos, em que a parte superior no tenha sido reunida sola exterior por costura ou por meio derebites, pregos, parafusos, espiges ou di spositivos semelhantes, nem formada por d iferentes partes reunidas pelos mesmos proc essos.64.02Outros calados com sol a exterior e parte superior de borracha ou plsticos.64.03Calados com sola exterior de borracha, plsticos, couro natural ou reconstitudo e parte superior de couro natural.64.04 Calado s com sola exterior de borracha, plstic os, couro natura l ou reconstitud o e parte superior de matrias txteis.64.05Outros calados.

    64.06Partes de calados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que no sejam as solas exteriores); palmilhas amovveis, reforos interiores e artefatos semelhantes,amovveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas par tes.41.04Couros e peles curtidos ou c rust, de bovinos (incluindo os bfalos) ou de equdeos, depilados, mesmo divididos, mas no preparados de outro modo .41.05Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas no preparadas de outro modo .41.06Couros e peles, depilados, de outros animai s e peles de animais desprovidos de pelos, curtido s ou crust, mesmo dividid os, mas no preparados de outr o modo.41.07Couros preparados ap s curtimenta ou aps secagem e couros e peles apergaminhados, d e bovinos (incluin do os bfalos) ou de equdeos, depilados, mesmo divididos, exceto os daposio 41.1 4.41.14Couros e peles acamurados (inc luindo a camur a combi nada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.8308.10.00-Grampos, colchetes e ilhoses. (83.08Fechos, armaes com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, paravesturio, calados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeces ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas elantejoulas, de metais comuns).8308.20.00-Rebites tubulares ou de haste fendida. (83.08Fechos, ar maes com fecho, fivelas, fivelas-fecho, gramp os, col chetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais c omuns,para vesturio, calad os, toldos, bolsas, artig os de viagem e para quaisquer outras confeces ou equipamentos; rebites tubula res ou de haste fendida, d e metais comuns; c ontas elantejoulas, de metais comuns).9606.10.00-Botes de presso e suas partes. (96.06Botes, inclui ndo os de p resso; formas e outras pa rtes, de botes ou de botes de presso; esboos de botes).9606.21.00--De plsticos, no recobertos de matrias txteis. (96.06Botes, inclu indo o s de presso; formas e outras partes, de botes ou de bo tes de presso; esboos de botes).9606.22.00--De metais comuns, no recobertos de matrias txteis. (96.06Botes, incluindo os de presso; formas e outras partes, de botes ou de botes de presso; esboos debotes).9506.62.00Inflveis. (95.06Artigos e equipamentos para cultura fsica, ginstica, atletismo, outros esportes (incluindo o tnis de mesa), ou jogos ao ar livre, no especificados nemcompreendidos noutras posies deste Captulo; piscinas, incluindo as infantis).

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    2012 Maro TI E TICPelo texto primrio da Lei 12.546/2011, se inicia a vigncia de segmentos de servios TI/TIC.I - anlise e desenvolvimento de sistemas;II - programao;III - processamento de dados e congneres;IV - e laborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos;V - licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao;VI - assessoria e consultoria em informtica;

    VII - suport e t cnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados; eVIII - planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.

    EFD PIS/COFINS MUDANA DE DENOMINAO PARA EFD CONTRIBUIES

    Com o advento da substituio prevista nos art. 7o. a 9o., atravs da Instruo Normativa 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil(RFB) alterou a denominao da EFD PIS/Cofins, para Escriturao Fiscal Digital das Contribuies incidentes sobre a Receita(EFD Contribuies), por conta do detalhamento da Contribuio Previdenciria incidente sobre a receita bruta (Bloco P), com asdevidas dedues previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED a partir da competncia 03/2012, para os casos que especifica.Mais detalhes em EFD CONTRIBUIES: LUCRO REAL: LUCRO PRESUMIDO: DESONERAO DA FOLHA: BLOCO P:OBRIGATORIEDADE.

    2012 Abril Incio de vigncia para empresas de call center e de TI e de TIC envolvidas e que se dediquem a outras atividades, alm das

    previstas.

    NOVO PACOTEPUBLICAO DA MP 563/2012MUDANAS DE ALQUOTAS DE 1,5% PARA 1,00 E DE 2,5% PARA 2,00%NOVAS ADIESO governo federal resolve modificar novamente o pacote, publicando em 03/04/2012 a Medida Provisria 563/2012.A principal novidade, em relao ao texto publicado em dezembro de 2011 se deu na alterao da alquota de substituio, quefoi reduzida de 2,5% para 2,0%.

    INCLUSO DE HOTIS (CNAE 5510-8/01) PREVISTA PARA AGOSTO DE 2012Fica prevista para 1 de agosto de 2012, o ingresso do segmento hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01 (verso 2.0 da tabela) sobalquota de 2%.

    DARF CDIGOS DE RECEITASPor meio do Ato Declaratrio Executivo Codac n 47, de 25/04/2012 (DOU 1 de 27/04/2012), foram alteradas as discriminaespara o DARF:I - 2985 - Contribui o Previdenciri a Sobre Receita Bruta - Servios ; eII - 2991 - Contribuio Previdenciri a Sobre Receita Bruta - Indstria."(NR)

    2012 Agosto INCIO DA VIGNCIA DE MODIFICAES PREVISTAS NA MP 563/2012As modificaes introduzidas pela Medida Provisria (MP) n 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de 04/04/2012), entram em vigor eassim, at 31/07/2012se aplicam s regras do texto primrio da Lei 12.546/2011.

    HOTEL CNAE 5510-8/01: 2%Destaque para o incio da vigncia para o segmento hoteleiro, restrito ao CNAE 5510-8/01 (verso 2.0 da tabela) sob alquota de2%.

    REDUES DAS ALQUOTAS DE SUBSTITUIOCom o incio da vigncia da MP 563/2012, aplicam-se a reduo da alquota de substituio de 1,5% para 1,0% e a incluso deoutros segmentos da indstria, conforme lista do ANEXO I, conforme a Medida Provisria (MP) n 563, de 03/04/2012 (DOU 1 de04/04/2012), com efeitos a partir de 01/08/2012, onde a lista de itens fabricados aumentou consideravelmente.O detalhamento da TIPI pode ser conferido no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm.

    http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10590.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10590.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10436.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10590.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10607.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10551.htm
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    DETALHAMENTOS DOS ITENSITENS DA MP 563/2012: INDSTRIAITENS DA MP 563/2012: SERVIOS

    2012 Setembro DCTF - INSTRUESOs reflexos da Lei 12.545/2011 chegam a DCTF. Com a substituio da contribuio previdenciria patronal, ficando os valores

    substitutos a serem recolhidos por meio de DARF, onde a parte patronal substituda no informada pela GFIP, as informaesdos recolhimentos devem ser prestadas por meio da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF) conforme osditames da IN RFB 1.110/2010, alm das informaes previstas no Bloco P da EFD Contribuies.Atravs do Ato Declaratrio Executivo Codac n 89, de 18/09/2012 (DOU 1 de 19/09/2012), foi alterado o Anexo XIII do AtoDeclaratrio Executivo Codac n 99, de 29 de dezembro de 2011, conde os cdigos de lanamentos podem ser verificados.

    NOVO PACOTEAMPLIAES DE SEGMENTOS POR CNAEEFEITOS A PARTIR DE 01/01/2013Mais uma ampliao do pacote de desonerao, por meio da Lei 12.715/2012e a MP 582/1012, em 18/09/2012 e 21/09/2012,respectivamente, com disposies para entrarem em vigor a partir de 01/01/2013.

    A Lei n 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), incorpora outros segmentos de servios ligados rea de transportesrodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal,interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 foram includos e estaro sob os efeitos dadesonerao a partir de 1 de janeiro de 2013, conforme o disposto no inciso II 2 do artigo 78 da referida Lei, sob a alquota de2%.Sob a alquota de 1%, tambm a partir de 01/01/2013, entram:I - de manuteno e re parao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;II - de transporte areo de carga;III - de transporte areo de passageiros regular;IV - de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem;

    V - de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem;VI - de transporte martimo de carga na navegao de longo curso;VII - de transporte martimo de passageiros na navegao de longo curso;VIII - de transporte por navegao interior de carga;IX - de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares; eX - de navegao de apoio martimo e de apoio porturio.

    CONCOMITNCIANota-se ainda que a nova redao, imposta pela Lei n 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012) tambm exclui asempresas de representao de programas de computador, nos casos cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual

    ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. O texto anterior restringia apenas as empresas que tivessemdedicao exclusiva a esta atividade.

    Outra novidade est no 6 do artigo 7o. onde as empresas tomadoras de servios de TI e TIC, inclusive Call Center e DesignHouse, hotelaria e transporte rodovirio coletivo de passageiros, executados com cesso de mo de obra, devero reter a ttulode contribuio ao INSS sob a alquota de 3,5% do valor bruto da nota fiscal de servios, da fatura ou do recibo de prestao deservio e recolher o valor retido, em nome da empresa prestadora.Conforme o artigo 78 da Lei n 12.715, de 17/09/2012 (DOU 1 de 18/09/2012), a reteno de 3,5% est em vigor, por se referir aoprimeiro dia do quarto ms (01/08/2012) subseqente data da publicao da Medida Provisria (MP) n 563, de 03/04/2012(DOU 1 de 04/04/2012), sem as excees previstas nos incisos I e II.

    REVISO DO ANEXO I

    ITENS DA TIPI

    O artigo 8oestabelece que a contribuio previdenciria prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991ser substitudapelo recolhimento de 1,0% (um por cento) sobre a receita bruta de empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI,aprovada pelo Decreto n 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo I.

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10590.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200015.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200015.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200015.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200019.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200015.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10502.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200017.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10730.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10728.htm
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    2012 Outubro REGULAMENTAOPUBLICAO DO DECRETO 7.828/2012Em 17/10/2012 foi publicado no DOU, o Decreto 7.828 que regulamenta a incidncia da contribuio previdenciria sobre areceita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7 a 9 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

    EMPRESAS SEM RECEITAS NA COMPETNCIADEFINIOO referido decreto acabou sendo mais um instrumento em meio aos novos dispositivos que seriam posteriormente

    implementados, mas cabe o destaque para o artigo 4o., por definir que as contribuies substitutivas da desonerao da folha depagamento tm carter impositivo, e nesse sentido, as empresas que se dedicam exclusivamente s atividades referidasprevistas na desonerao, nos meses em que no auferirem receita, no recolhero as contribuies previstas nos incisos I e IIIdo caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991.

    2012 Dezembro NOVO PACOTEADIO DO COMRCIO VAREJISTA PARA ABRIL DE 2013 SOB ALQUOTA DE 1%Em 19/12/2012 foi anunciado mais um pacote no programa de desonerao da folha de pagamento: a incluso do segmento decomrcio varejista, previsto para vigorar a partir de abril de 2013. Mais detalhes em 20/12/2012 COMRCIO VAREJISTA SERINCLUDO NA DESONERAO DA FOLHA.A formalizao da incluso de alguns segmentos do comrcio varejista veio junto com outra incluso prevista: a do setor da

    construo civil , ambos formalizados pela Medida Provisria n 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edio Extra).

    ADIO DA CONSTRUO CIVIL SOB ALQUOTA DE 2%VLIDO PARA OS GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0 A PARTIR DE ABRIL 2013As incluses entram em vigor para fatos geradores a partir de 01/04/2013. Os segmentos envolvidos da construo civil so ospertencentes aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que passam a recolher a contribuio previdenciria sob a alquota de2%.

    CONSTRUO CIVILRETENO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIOS

    Levando em conta o acrscimo do inciso IV no artigo 7o. pela MP 601/2012 e considerando o 6 adicionado pela Lei12.715/2012, que alterou a redao da Lei 12.546/2011 para o artigo 7 o., a alquota de 3,5 se aplica construo civil a partir de01/04/2013 nos CNAEs mencionados na MP 601/2012: 6 No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos no caput, mediante cesso de mo de obra, na forma definida pelo art.31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa c ontratante dever reter 3,5% (trs inteiros e ci nco dcimos por c ento) do val or bruto da nota fi scalou fatura de prestao de s ervios." (NR)

    CESSO DE MO DE OBRARETENO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIOS

    Destaque para a alterao na redao do artigo 8o.da Lei 12.546/2011, com a incluso do 5, substituindo a reteno de 11%(Lei 9.711/1998) pela alquota de 3,5%:

    5 No cas o de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos no 3, mediante cess o de mo de obra, na forma definida pelo art. 31da Lei n 8.212, de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura deprestao de s ervios." (NR)

    I - d e manuteno e reparao d e aeronaves, motores, componentes e equip amentos correlatos; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    II - de transporte areo de carga; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    III - de transporte areo de pa ssageiros regular; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    IV - de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    V - de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    VI - de transporte martimo de carga na navegao de longo curso; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    VII - de transporte martimo de passageiros na navegao de lo ngo curso; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    VIII - de transporte por navegao interior de carga; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    IX - de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares; e (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    X - de navegao de apoio martimo e de apoio porturio. (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    XI - de manuteno e reparao de embarcaes; (Includo pela Medida Provisria n601, de 2012) (Vigncia)

    XII - de varejo que exercem as atividades listadas no An exo II. (Includo pela Medida Provisria n601, de 2012)(Vigncia)

    COMRCIO VAJERISTACRITRIO DE APLICAO POR CNAE

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm#art7iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm#art7iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200015.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200100.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200038.htm
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    Os segmentos de comrcio varejista, ficam sob a alquota de 1%, cujas atividades envolvem os seguintes CNAEs:

    (Anexo II Lei Lei n 12.546, de 1 4 de dezembro de 20 11)

    Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subcl ass e CNAE 4713-0/01Comrcio varejis ta de materiai s de construo, enquadrado na Subcl ass e CNAE 4744-0/05

    Comrcio varejis ta de materiai s de construo em geral , enquadrado na Subclas se CNAE 4744-0/99Comrcio varejis ta especiali zado de equipamentos e suprimentos de informtica, enquadrado na Clas se CNAE 4751-2Comrcio varejis ta especiali zado de equipamentos de telefonia e comunicao, enquadrado na Clas se CNAE 4752-1Comrcio varejis ta especial izado de eletrodomsticos e equipamentos de udio e vdeo, enquadrado na Clas se CNAE 4753-9Comrcio varejis ta de mveis , enquadrado na Subclas se CNAE 4754-7/01

    Comrcio varejis ta especiali zado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Clas se CNAE 4755-5Comrcio varejis ta de outros artigos de uso domstico, enquadrado na Cla sse CNAE 4759-8Comrcio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0Comrcio varejis ta de discos , CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Clas se CNAE 4762-8Comrcio varejis ta de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subcl ass e CNAE 4763-6/01Comrcio va rejista de artigos esportivos , enquadrado na Subcl ass e CNAE 4763-6/02Comrcio varejis ta de produtos farmacuticos , sem manipul ao de frmulas , enquadrado na Subcla sse CNAE 4771-7/01Comrcio varejis ta de cosmticos , produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Clas se CNAE 4772-5Comrcio va rejista de artigos do vesturi o e acessrios , enquadrado na Cl ass e CNAE 4781-4Comrcio varejis ta de cala dos e artigos de viagem, enquadrado na Cla sse CNAE 4782-2Comrcio va rejista de produtos saneantes domissani trios, enquadrado na Subcla sse CNAE 4789-0/05Comrcio varejis ta de artigos fotogrficos e para fil magem, enquadrado na Subcl ass e CNAE 4789-0/08

    Observao:

    As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem quelas relacionadas na Classi ficao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE 2.0.

    2013 Janeiro Entram em vigor as modificaes no Anexo I por conta da Medida Provisria n 582, de 20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), queimpe restries aos produtos classi ficados nos cdigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.ADIES DE ITENS NO SEGMENTO INDUSTRIAL A PARTIR DE 01/01/2013TIPIOs itens includos na desonerao, a partir de 01/01/2013, foram os seguintes, sob alquota de 1% (segmento industrial):Mrmores travertinos em bruto ou desbastados; mrmores; granito em bruto ou desbatado; granito simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de formaquadrada ou retangular; pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentao, de pedra natural (exce to a ardsia); ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, me smode forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfcie possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grnulos, fragmentos e ps, corados artificialmente;mrmore, travertino e alabastro; granito; outras pedras; outras pedras calcrias; esferas para moinho; ardsia natural t rabalhada e obras de ardsia natural ou aglomerada; ncl eos de pferromagntico; dentre outros, e;Animais vivos da espcie suna; miudezas comestveis de animais das espcie s bovina, suna, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas; toucinho sempartes magras, gorduras de porc o e de aves, no fundidas nem extradas de outro modo, frescos, re frigerados, congel ados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; tripas, bexi gas eestmagos, de animais, inteiros ou e m pedaos, exceto de pei xes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; peles e outras partes de aves, com assuas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, e m bruto ou simplesmente l impas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservao; ps e

    desperdcios de penas ou de partes de penas; marfim, c arapaas de tartaruga, barbas, inclui ndo as franjas, de balei a ou de outros mamferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas,garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas no cortados em forma determinada; ps e desperdcios destas matrias; mbar-cinzento, castreo, alglia e almscar;cantridas; bli s, mesmo sec a; glndulas e outras substncias de origem animal utilizadas na preparao de produtos farmacuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamenteconservadas de outro modo; produtos de origem animal, no especificados nem compreendidos noutras posies; animais mortos dos Captulos 1 ou 3, imprprios para alimentaohumana; farinhas, smolas e ps, dos legumes de vagem, secos, da posio 07.13, de sagu ou das razes ou tubrculos da posio 07.14 e dos produtos do Captulo 8; soja, mesmotriturada; farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excet o farinha de mostarda; palhas e cascas de cere ais, em bruto, mesmo picadas, modas, prensadas ou em pellets; gorduras eleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociao; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; preparaes de carne, de peixes ou de crustceos, demoluscos ou de outros invert ebrados aquticos; preparaes base de c ereais, farinhas, amidos, fculas ou le ite; produtos de pastelaria; farinhas, ps e pelle ts, de c arnes, de miude zas,de peixe s ou crustceos, de mol uscos ou de outros i nvertebrados aquticos, i mprprios para alimentao humana; torresmos; tortas e outros resduos slidos, me smo triturados ou empellet s, da extrao do leo de soja, e de gorduras ou leos vegetais, exceto os das posies 23.04 e 23 .05; outras preparaes dos tipos utili zados na alimentao de animais; sanguehumano; sangue animal preparado para usos teraputicos, profilticos ou de diagnstico; antissoros, outras fraes do sangue e produtos i munolgicos, mesmo modificados ou obtidospor via biotecnolgica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; medicamentos (exceto os produtos das posies 30.0 2, 30 .05 ou 3 0.06)constitudos por produtos misturados entre si, preparados para fins teraputicos ou profilticos, mas no apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho; emedicamentos (exceto os produtos das posies 30.02, 30.05 ou 30.06) constitudos por produtos misturados ou no misturados, preparados para fins teraputicos ou profilticos,apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutnea) ou acondicionados para venda a retalho, e;

    Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos; bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou eltrico; outrosbonecos, mesmo vestidos; partes e acessrios; com enchimento; t rens el tricos, incl uindo trilhos, sinais e outros acessrios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos paramontagem, exceto os do item 9 503.0 0.40; outros conjuntos de brinquedos, para construo; quebra-cabeas (puzzles); outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panplias;instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; outros brinquedos com motor eltr ico e outros brinquedos com motor no eltri co, dentre outros.

    Com o mesmo tratamento de indstria (alquota de 1%) tambm foram includos os seguintes itens de servios, a partir de01/01/2013:

    I - de manuteno e re parao de aeronaves, motores, componentes e e quipamentos correlatos;II - de transporte areo de carga;III - de transporte areo de passageiros regular;IV - de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem;V - de tr ansporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem;VI - de transporte martimo de carga na navegao de longo curso;VII - de transporte martimo de passageiros na navegao de longo curso;VIII - de transporte por navegao interior de carga;IX - de transporte por navegao interi or de passageiros em linhas regulares; eX - de navegao de apoio martimo e de apoio porturio.

    2013 Abril Entra em vigor a aplicao da desonerao para alguns segmentos do comrcio varejista junto com alguns segmentos da

    construo civil , ambos formalizados pela Medida Provisria n 601, de 28/12/2012 (DOU 1 de 28/12/2012 - Edio Extra).Os segmentos envolvidos da construo civilso os pertencentes aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, passam a recolhera contribuio previdenciria sob a alquota de 2%.

    CONSTRUO CIVIL

    http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200019.htm
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    RETENO DE 3,5% EM NOTA FISCAL DE SERVIOSINCIO DE VIGNCIA

    6 DO ARTIGO 7o

    Levando em conta o acrscimo do inciso IV no artigo 7o. pela MP 601/2012 e considerando o 6 adicionado pela Lei

    12.715/2012, que alterou a redao da Lei 12.546/2011 para o artigo 7 o., a alquota de 3,5 se aplica construo civil a partir de01/04/2013 nos CNAEs mencionados na MP 601/2012: 6 No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos no caput, mediante cesso de mo de obra, na forma definida pelo art.31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa c ontratante dever reter 3,5% (trs inteiros e ci nco dcimos por c ento) do val or bruto da nota fi scalou fatura de prestao de s ervios." (NR)

    CESSO DE MO-DE-OBRA: 3,5% EM NFSINCIO DE VIGNCIA

    5 DO ARTIGO 8o

    A reteno em NOTA FISCAL SERVIOS passa para 3,5%, quando ocorrer cesso de mo de obra nos seguintes servios:I - d e manuteno e reparao d e aeronaves, motores, componentes e equip amentos correlatos; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    II - de transporte areo de carga; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    III - de transporte areo de pa ssageiros regular; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    IV - de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    V - de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    VI - de transporte martimo de carga na navegao de longo curso; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    VII - de transporte martimo de passageiros na navegao de lo ngo curso; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    VIII - de transporte por navegao interior de carga; (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    IX - de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares; e (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    X - de navegao de apoio martimo e de apoio porturio. (Includo pela Lei n12.715) Produo de efeito e vigncia

    XI - de manuteno e reparao de embarcaes; (Includo pela Medida Provisria n601, de 2012) (Vigncia)

    XII - de varejo que exercem as atividades listadas no An exo II. (Includo pela Medida Provisria n601, de 2012)(Vigncia)

    CRITRIO POR CNAESEGMENTOS DE COMRCIO VAREJISTA SOB ALQUOTA DE 1%

    Os segmentos de comrcio varejista, ficam sob a alquota de 1%, cujas atividades envolvem os seguintes CNAEs:

    (Anexo II Lei Lei n 12.546, de 1 4 de dezembro de 20 11)

    Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subcl ass e CNAE 4713-0/01Comrcio varejis ta de materiai s de construo, enquadrado na Subcl ass e CNAE 4744-0/05Comrcio varejis ta de materiai s de construo em geral , enquadrado na Subclas se CNAE 4744-0/99Comrcio varejis ta especiali zado de equipamentos e suprimentos de informtica, enquadrado na Clas se CNAE 4751-2Comrcio varejis ta especiali zado de equipamentos de telefonia e comunicao, enquadrado na Clas se CNAE 4752-1Comrcio varejis ta especial izado de eletrodomsticos e equipamentos de udio e vdeo, enquadrado na Clas se CNAE 4753-9Comrcio varejis ta de mveis , enquadrado na Subclas se CNAE 4754-7/01Comrcio varejis ta especiali zado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Clas se CNAE 4755-5Comrcio varejis ta de outros artigos de uso domstico, enquadrado na Cla sse CNAE 4759-8Comrcio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0Comrcio varejis ta de discos , CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Clas se CNAE 4762-8Comrcio varejis ta de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subcl ass e CNAE 4763-6/01Comrcio va rejista de artigos esportivos , enquadrado na Subcl ass e CNAE 4763-6/02Comrcio varejis ta de produtos farmacuticos , sem manipul ao de frmulas , enquadrado na Subcla sse CNAE 4771-7/01Comrcio varejis ta de cosmticos , produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Clas se CNAE 4772-5Comrcio va rejista de artigos do vesturi o e acessrios , enquadrado na Cl ass e CNAE 4781-4Comrcio varejis ta de cala dos e artigos de viagem, enquadrado na Cla sse CNAE 4782-2Comrcio va rejista de produtos saneantes domissani trios, enquadrado na Subcla sse CNAE 4789-0/05

    Comrcio varejis ta de artigos fotogrficos e para fil magem, enquadrado na Subcl ass e CNAE 4789-0/08

    Observao: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem quelas relacionada s na Clas sificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE

    CONVERSO DA MP 582VETOS DA PRESIDNCIA DA REPBLICAADIES

    Em 03/04/2013 foi publicada no DOU a Lei n 12.794, de 02/04/2013, a converso em lei da Medida Provisria n 582, de20/09/2012 (DOU 1 de 21/09/2012), que entre outras disposies, traz novas alteraes sobre a Lei 12.546/2011.

    VETOS DA PRESIDNCIA DA REPBLICAEMENDA DA OPO

    O destaque maior entre os vetos da Presidncia da Repblica est o da emenda (pargrafo 9 do art. 9) que foi inserida durantea tramitao da MP 582/2012 no Congresso. A emenda proporciona a opo do contribuinte em aplicar ou no a substituioprevista na Lei 12.546/2011.Pargrafo 9 do art. 9 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ins erido pelo art. 1 do proj eto de lei de converso

    http://www.llconsult.com.br/nll/n10449.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200019.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300095.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm#art7iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm#art7iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/601.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art78http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12715.htm#art55http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2012/n1200015.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300001.htm
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    9 O disposto nos arts. 7 e 8 poder no ser aproveitado por empresa que entender que a nova regulamentao ir gerar um nus, em comparaocom a legislao anterior, bastando para isso, no incio de cada exerccio, efetuar o primeiro recolhimento da contribuio patronal, integralmente deacordo com as condies previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, condio que dever prevalecer at o final doexerccio.Razes do veto"A proposta descaracteriza o modelo original da poltica, gera grande imprevisibilidade na arrecadao e dificulta a sua fiscalizao. Por fim, h umerro de remisso do dispositivo que indica os incisos I e II do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , ao invs dos incisos I e III, o que trarproblemas em sua aplicao."

    Com o veto, permanece a obrigao de se aplicar a substituio prevista na Lei 12.546/2011.

    VETOS DE ATIVIDADESA Presidncia da Repblica tambm vetou os s eguintes setores:

    V- As empresas de transporte rodovirio coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em regio metropolitana,intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

    VI - as empresas de transporte ferrovirio de pass ageiros;

    VII - as empresas de transporte metroferrovir io de pass ageiros;

    VIII - as empresas que prestam os servios classificados na Nomenclatura Brasileira de Servios - NBS, instituda pelo Decreto n 7.708, de 2 deabril de 2012, nos cdi gos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;

    IX - as empresas de prestao de servios de infraestrutura aeroporturia;

    X - as empresas de prestao de servios hospi talares; e

    XI - a s empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0."

    XIII - que recolham ou recuperem resduos slidos para reciclagem ou reutilizao, nos termos das Leis ns 12.305, de 2 de agosto de 2010, e12.375, de 30 de dezembro de 2010, para venda como matrias-primas ou produtos intermedirios na fabricao de produtos (indstria dareciclagem);

    XIV - de transporte areo de pass ageiros e de carga no regular (txi-areo), nos termos da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986;

    XV - jornal sticas e de radiodifus o sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n 10.610, de 20 de dezembro de 2002; e

    XVI - de transporte rodoviri o de cargas enquadradas nas s ubclas ses 4930-2/01, 4930 -2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.

    6 Consideram-se empresas jornalsticas, para os fins do inciso XV do 3, aquelas que tm a seu cargo a edio de jornais, revistas, boletinse peridi cos, ou a di stribui o de noticiri o por qualquer pla taforma, inclusi ve em portais de contedo da internet.

    VETOS DE ITENS DA TIPI

    Tambm foram vetados os seguintes NCMs:

    NCM

    0801.30807.1

    1301.90.901302 .19.99 (EXCLUSIVAMENTE PARA DERIVADOS DO CAJU)

    36.044820.20.004901.10.004901.91.004901.99.004902.90.004903.00.004904.00.004905.10.004905.91.004905.99.008526.10.008526.92.008543.70.999023.00.00

    CAPTULO 939619.00.00

    A justificativa apontada para os vetos foi a seguinte:

    "Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desoneraes sem apresentar as estimativas de impacto e as d evidas compensaesfinanceiras. O veto destas novas desoneraes implica o veto dos respectivos dispositivos de vigncias."

    ACRSCIMOS AO ANEXO I

    Foram confirmados os acrscimos dos seguintes NCMs ao ANEXO I da Lei n 12.546/2011.

    Lei 12.794/2013ANEXO I(Acrsci mo no Anexo I da Lei n 12.546/2011, de 14 de dezembro de 2011)

    NCM

    http://www.llconsult.com.br/nll/n10449.htmhttp://www.llconsult.com.br/nll/n10449.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htmhttp://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1991/8212.htm
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    02.070210.99.00

    03.0103.0203.0303.0403.0603.07

    1211.90.902106.90.302106.90.902202.90.002501.00.902520.20.102520.20.902707.91.00

    30.0130.05

    30.06 (EXCETO OS CDIGOS 3006.30.11 E 3006.30.19)32.0832.0932.14

    3303.00.2033.0433.0533.0633.0734.01

    3407.00.103407.00.203407.00.903701.10.103701.10.213701.10.293702.10.103702.10.20

    38.083814.00

    3822.00.103822.00.903917.40.103923.21.903926.90.303926.90.403926.90.504006.10.00

    40.114012.90.90

    40.134014.10.004014.90.104014.90.90

    4015.11.004015.19.004415.20.004701.00.004702.00.00

    4703

    47044705.00.00

    47064801.00

    48024803.00

    480448054806480848094810

    4812.00.004813481648184819

    5405.00.005604.90.106115.96.006307.90.10

    6307.90.906810.99.006901.00.00

    69.0269.0469.05

    6906.00.006910.90.00

    69.116912.00.00

    69.1369.14

    7001.00.0070.0270.0370.0470.05

    7006.00.0070.07

    7008.00.0070.09

    70.1070.1170.13

    7014.00.0070.1570.1670.1770.1870.19

    7020.00

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    7201.10.007204.29.007302.40.007306.50.007307.21.007307.22.007307.91.007307.93.007307.99.007308.90.107318.12.007318.14.007318.15.007318.16.007318.19.007318.21.007318.22.00

    7318.23.007318.24.007318.29.007321.11.007325.10.007325.99.107326.19.007415.29.00

    7415.39.007616.10.007616.99.008201.40.008203.20.108203.20.908203.40.008204.11.008204.12.008205.20.008205.59.008205.70.00

    82.128301.10.008418.10.008418.21.008418.30.008418.40.008419.19.908419.20.008419.89.198421.29.118421.29.198443.32.238450.11.008450.19.008450.20.908473.30.498473.40.908480.10.008480.20.008480.30.00

    8480.4

    8480.50.008480.60.00

    8480.78482.10.108482.99.908483.10.208483.10.908504.10.008504.40.108504.40.218504.40.298504.90.308504.90.408504.90.908507.80.008517.18.108517.61.998517.62.138517.62.148517.70.918518.90.10

    8525.50.198525.60.908529.10.118529.10.198529.10.908529.90.408530.10.908531.20.008531.80.008531.90.008532.22.008532.25.90

    8533.40.128534.00.398535.29.008535.40.108538.90.108538.90.208543.70.928544.49.008602.10.00

    8603.10.008604.00.908605.00.108606.10.008606.30.008606.91.008606.92.008606.99.008607.11.10

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    8607.19.908607.21.008607.30.008607.91.008607.99.008608.00.128712.00.108713.10.008713.90.00

    87.148716.90.909001.30.009001.40.009001.50.009002.90.009003.11.009003.19.109003.19.909003.90.109003.90.909004.10.009004.90.109004.90.209004.90.909011.20.109011.90.109018.11.009018.12.109018.12.909018.13.009018.14.109018.14.909018.19.109018.19.209018.19.809018.19.909018.20.109018.20.20

    9018.20.909018.31.119018.31.199018.31.909018.32.119018.32.129018.32.199018.32.209018.39.109018.39.219018.39.229018.39.239018.39.249018.39.299018.39.309018.39.919018.39.999018.41.009018.49.11

    9018.49.129018.49.199018.49.209018.49.409018.49.919018.49.999018.50.109018.50.909018.90.10

    9018.90.21

    9018.90.299018.90.319018.90.399018.90.409018.90.509018.90.929018.90.939018.90.949018.90.959018.90.969018.90.999019.20.10

    9019.20.209019.20.309019.20.409019.20.909020.00.109020.00.909021.10.109021.10.209021.10.919021.10.999021.21.109021.21.909021.29.009021.31.109021.31.209021.31.909021.39.119021.39.199021.39.209021.39.309021.39.40

    9021.39.809021.39.919021.39.999021.40.009021.50.009021.90.119021.90.199021.90.819021.90.829021.90.89

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    9021.90.919021.90.929021.90.999022.12.009022.13.119022.13.199022.13.909022.14.119022.14.129022.14.199022.14.909022.21.109022.21.209022.21.909022.29.909022.90.119022.90.129022.90.199022.90.809022.90.909025.11.10

    9027.80.999402.10.009402.90.109402.90.209402.90.909406.00.999603.21.00

    96.16

    MEDIDA PROVISRIA 612/2013

    No dia seguinte, aps publicar alguns vetos, o governo federal, por meio da edio extra do DOU de 04/04/2013, publicou aMedida Provisria n 612, promovendo mais um pacote de modificaes, com efeitos a partir de 01/08/2013, para algunssegmentos, e para outros, a partir de 01/01/2014, es tabelecendo inclusive, excluses.

    PERMANNCIA DA OBRIGATORIEDADE DA SUBSTITUIOPermaneceu a obrigao de se aplicar a substituio, tendo em vista que a idia de opo prevista pelo Congresso (mesmo quetenha s ido redigida com erros de c itao dos incisos) foi ignorada na nova MP redigida pelo Palcio do PlanaLto.

    NOVAS INCLUSES SOB ALQUOTA DE 2% A PARTIR DE 01/01/2014A partir de 01/01/2014, sob a alquota de 2%, estaro os seguintes segmentos:

    - de transporte rodovirio coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal,interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;- de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;- as empresas de transporte metroferrovir io de pass ageiros, enquadradas na subcl ass e 4912-4/03 da CNAE 2.0;- de prestao de servios classificados na Nomenclatura Brasileira de Servios - NBS, instituda pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012, nos cdigos1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1 .2003.70.00;- as empresas de construo de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 4 21, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;- as empresas de engenharia e arqui tetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e- as empresas de manuteno, reparao e instalao de mquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8,3321-0 e 332 9-5 da CNAE 2.0.

    Contribuiro c om a al quota de 1%, dentre outras, as empresas dos seguintes s etores:- que realizam operaes de carga, descarga e armazenagem de containeres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE2.0;- de transporte areo de passageiros e de carga no regular (txi-areo), nos termos da Lei 7.565, de 19-12-86, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE2.0;- de transporte rodoviri o de cargas, enquadradas na clas se 4930-2 da CNAE 2.0;- de agenciamento martimo de navios, enquadradas na cl ass e 5232-0 da CNAE 2.0;- de transporte por navegao de travessia , enquadradas na cla sse 5091-2 da CNAE 2.0;- de prestao de servios de infraestrutura aeroporturia , enquadradas na cla sse 5240-1 da CNAE 2.0;- de transporte ferrovir io de cargas, enquadradas na cl ass e 4911-6 da CNAE 2.0; e- jornalstico e de radiodifuso sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,

    5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.Consideram-se empresas jornalsticas, para os fins do inciso XX do 3, aquelas que tm a seu cargo a edio de jornais,revistas, boletins e peridicos, ou a distribuio de noticirio por qualquer plataforma, inclusive em portais de contedo daInternet.

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    A MP define no 9o. do artigo 9o. (pela nova redao que impe a Lei 12.546/2011) que as empresas para as quais asubstituio da contribuio previdenciria sobre a folha de pagamento pela contribuio sobre a receita bruta estiver vinculadaao seu enquadramento no CNAE devero considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela

    de maior receita auferida ou esperada, no lhes sendo aplicado o disposto no 1. No 10 o. fica estabelecido que o disposto no 9, a base de clculo da contribuio a que se referem o caput do art. 7 e o caput do art. 8 ser a receita bruta da empresarelativa a todas as suas atividades.

    TIPI 9610.00.00 INCLUSO EM 01/08/2013Foram includos, com previso de incio de vigncia a partir de 01/08/2013, os fabricantes de absorventes e tampes higinicos,

    cueiros e fraldas para bebs e artigos higinicos semelhantes, de qualquer matria, classificados no cdigo 9619.00.00 da TIPI.

    NCM - ADIES PARA 01/01/2014Foram adicionados os seguintes itens da TIPI a partir de 01/01/2014:a) Captulo 9 3, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00;b) 1301.90.90;c) 7310.21.90;d) 7323.99.00;e) 7507.20.00;f) 7612.10.00;g) 7612.90.11h) 8309.10.00;i) 8526.10.00;

    j) 8526.91 .00;k) 8526.92.00;l) 9023.00.00;m) 9603.10.00;n) 9603.29.00;o) 9603.30.00;p) 9603.40.10;q) 9603.40.90;r) 9603.50.00;s) 9603.90.00;t) 9404.10.00;u) 9619.00.00

    Foram includos, com previso de incio de vigncia a partir de 01/08/2013, os fabricantes de absorventes e tampes higinicos,cueiros e fraldas para bebs e artigos higinicos semelhantes, de qualquer matria, classificados no cdigo 9619.00.00 da TIPI.

    EXCLUSES A PARTIR DE 01/08/2013 OU POR OPO A PARTIR DE 01/04/2013Sero excludos da desonerao, a partir de 01/08/2013, os seguintes itens fabricados:- li gas de cobre base de cobre-zinco (la to) - (7403.21.00);- barras bas e de cobre-zinco (lato) - (7407.21.10);- perfis bas e de cobre-zinco (lato) - (7407.21.20);- chapas e tira s de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de li gas ba se de cobre-zinco (la to), em rolos (7409 .21.00);- tubos de cobre no aletados nem ranhurados - (741 1.10.10);- tubos de cobre-zinco (l ato) no al etados nem ranhurados - (7411.21.10);- Acessri os para tubos (unies, cotovelos, l uvas), de cobre - (74.12).

    Por opo, as empresas relacionadas na excluso, podero antecipar para 1 de abril de 2013 sua excluso da tributaosubstitutiva que ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuioprevidenciria prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

    CONSTRUO CIVIL TRATAMENTO DIFERENCIADO DAS OBRAS POR DATA DE MATRCULAPor fim, mais um ponto que tende a ser polmico, e que frustrar empresrios da construo civil: 7 Sero aplicadas s empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:Nota LLConsulte: as empresas do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

    I - para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI a partir do dia 1 de abril de 2013, o recolhimento da contribuio previdenciriaocorrer na forma do caput, at o seu trmino;

    II - para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI at o dia 31 de maro de 2013, o recolhimento da contribuio previdenciriaocorrer na forma dos inci sos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, at o seu trmino; eIII - no clculo da contribuio incidente sobre a receita bruta, sero excludas da base de clculo, observado o disposto no art. 9, as receitasprovenientes das obra s a que se refere o inciso II." (NR)

    O texto se refere a um tratamento diferenciado de obras, por data de matrcula, onde haver casos em que a desonerao da

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    construo civil no ser possvel para obras com data anterior a 01/04/2013, ou seja, haver dois critrios, que devero serobservados com muito cuidado para a correta composio das bases de substituio e o lanamento da compensao na GFIP, oque tornar o processo de clculo ainda mais complexo.

    DARF publicado o Ato Declaratrio Executivo Codac n 33, de 17/04/2013 (DOU 1 de 18/04/2013), alterando a discriminao doscdigos de receita institudos para fins de recolhimento da contribuio substitutiva:I- 2985 - Contribui o Previdenciri a Sobre Receita Bruta - Art. 7 da Lei 1 2.546/2011; e

    II - 2 991 - Contribui o Previdenciri a Sobre Receita Bruta - Art. 8 da Lei 12 .546/2011.

    2013 Maio CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. RECEITA BRUTA. CPRBGILRAT. SAT. BASE DE CLCULO. DCIMO TERCEIROEmitida a SOLUO DE CONSULTA No- 103, DE 31 DE MAIO DE 2013 12/06/2013 , que esclarece sobre a no aplicao da substituio doGILRAT e TERCEIROS tendo em vista que os arts. 7 a 9 da Lei n 12.546, de 2011, alcana apenas as contribuies previstasnos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Tambm se explica que a aplicao da substituioprevidenciria prevista na citada Lei, no se verifica separadamente as atividades de cada estabelecimento, mas as da empresacomo um todo e que se aplica o mesmo percentual de substituio para os estabelecimentos da empresa, independentementedas atividades de cada um destes. Tambm se ratifica o entendimento sobre a base de clculo da referida contribuiosubstitutiva, no trazendo novidade significativa.

    2013 Junho PERDA DA VALIDADE DA MP 601/2012Por meio do Ato CN n 36, de 05/06/2013 (DOU 1 de 06/06/2013 ), a MP 601/2012teve seu prazo de vigncia encerrado no dia 3de junho do corrente ano, por no ter sido analisada pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto.A MP 601/2012, entre diversas disposies, inclui segmentos do comrcio varejista e da cons