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Comunicado ABCFARMA PORTAL ABCFARMA | 1 Dispõe sobre a implantação do sistema nacional de controle de medicamentos e os mecanismos e procedimentos para ras- treamento de medicamentos na cadeia dos produtos farmacêuticos e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, repu- blicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto nos inci- sos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e ainda, o disposto na Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, em reunião realizada em 9 de dezembro de 2013, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM, os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e trans- missão eletrônica de dados, em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos. Art. 2º As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabi- lidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde, bem como de adotar os me- canismos e procedimentos objeto desta norma. Parágrafo único. A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional in- clui os demais agentes que atuam desde a pro- dução até o consumo. Art. 3º Aplica-se o disposto nesta norma a todos os medicamentos sujeitos a registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, inclusi- ve às amostras grátis. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 4º Para efeito desta Resolução são ado- tadas as seguintes definições: I - Rastreamento de Medicamentos: conjunto de procedimentos que permitem traçar o históri- co, a aplicação ou localização de medicamentos, através de informações previamente registradas, mediante sistema de identificação exclusivo dos produtos, prestadores de serviço e usuários, a ser aplicado no controle de toda e qualquer unidade de medicamento produzido, dispensado ou ven- dido no território nacional. II - Cadeia dos produtos farmacêuticos: fluxo da origem ao consumo de produtos farmacêuti- cos abrangendo as seguintes etapas: produção, importação, distribuição, transpor- te, armazenagem e dispensação de medicamen- tos, bem como os demais tipos de movimenta- ção previstos pelos controles sanitários. III - Movimentação: todas as transações que se referem ao deslocamento das unidades de medicamentos entre quaisquer estabeleci- mentos ao longo da cadeia dos produtos farma- cêuticos, a dispensação, bem como os casos de devolução e recolhimento de medicamentos já dispensados. IV - Natureza da movimentação: título a que a movimentação ocorre, tais como, venda, do- ação, transferências, devolução, recolhimento, descarte, perdas, entre outros. V - Identificação exclusiva de produtos: atri- buição de código Identificador Único de Medica- mentos (IUM), correspondente à menor unidade de comercialização, conforme disposto na pre- sente norma. VI - Prestadores de serviços: fabricantes/em- presas produtoras, atacadistas, varejistas, e impor- tadores de medicamentos; transportadores, com- pradores, unidades de dispensação e prescritores do medicamento. VII - Identificador Único de Medicamento - IUM: uma série de caracteres numéricos, alfanu- méricos, ou especiais, criada através de padrões de identificação e codificação, que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada uni- dade específica de medicamento comercializa- da no mercado, conforme disposto na presente norma. VIII - Número Serial: número individual, con- tido no IUM, não repetitivo, de 13 dígitos, corres- pondente a cada unidade de medicamento a ser comercializada no território brasileiro, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano na embalagem de comercialização, conforme disposto na presente norma. IX - Embalagem de transporte: embalagem utilizada para o transporte de medicamentos acondicionados em suas embalagens primárias ou secundárias. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO EXCLU- SIVO Art. 5º As empresas detentoras de registro junto à Anvisa serão responsáveis pela formação, geração e aposição do Identificador Único de Medicamento - IUM nas emba- lagens de todos os medicamentos comercializa- dos e distribuídos no país. Art. 6º O IUM deve ser formado pelos dados abaixo dispostos, obrigatoriamente, na seguinte ordem: I - Número do registro do medicamento jun- to à Anvisa, contendo 13 (treze) dígitos II - Número serial III - Data de validade, no formato MM/AA e IV - Número do lote. Parágrafo único. A inclusão desses dados no IUM não desobriga o cumprimento das exigên- cias das normas vigentes de rotulagem. Art. 7º O número serial não poderá ser re- petido entre as unidades de qualquer produto fabricado pelo detentor do registro e, no caso de importadores detentores de registro, não pode- rá ser repetido entre os produtos de um mesmo fabricante. Parágrafo único. O número serial deverá ser gerado por métodos randomizados e não determinísticos. Art. 8º Os prestadores de serviço sejam eles detentores de registro (fabricantes e importado- res), atacadistas (distribuidores), varejistas (far- mácias e drogarias), transportadores, bem como os estabelecimentos compradores, unidades de dispensação de serviços públicos e privados de saúde serão identificados através do registro das movimentações ao longo da cadeia, por meio de CNPJ. § 1º As unidades públicas de saúde não de- tentoras de CNPJ, serão identificadas através dos mecanismos cadastrais vigentes. § 2º Os prescritores serão identificados por meio de registro profissional que habilita seu exercício. Art. 9º As embalagens secundárias de to- dos os medicamentos, incluindo as embalagens múltiplas, embalagens secundárias para fracio- nados e embalagens hospitalares, devem conter os mecanismos de identificação estabelecidos nesta norma e que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até a sua entrada no estabelecimento que realiza a dispensação. § 1º Os medicamentos que não possuem embalagem secundária devem conter em sua embalagem primária os mecanismos de identifi- cação estabelecidos nesta norma e que possibili- tem o rastreamento do produto até a sua entrada no estabelecimento que realiza a dispensação. § 2º As embalagens de transporte deverão conter um código identificador no qual estejam relacionados todos os IUM que compõem a em- balagem. CAPÍTULO IV DA TECNOLOGIA DE CAPTURA E TRANS- MISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS E DO IUM Art. 10 Fica definido o código de barras bi- dimensional (Datamatrix) como a tecnologia de DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº - 54, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOU, de 11/12/2013)

RDC 54

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    PORTAL ABCFARMA | 1

    Dispe sobre a implantao do sistema nacional de controle de medicamentos e os mecanismos e procedimentos para ras-treamento de medicamentos na cadeia dos produtos farmacuticos e d outras providncias.

    A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso das atribuies que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e 1 e 3 do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, repu-blicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizaes, tendo em vista o disposto nos inci-sos III, do art. 2, III e IV, do art. 7 da Lei n. 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentao da Agncia, institudo por meio da Portaria n 422, de 16 de abril de 2008, e ainda, o disposto na Lei n 11.903, de 14 de janeiro de 2009, em reunio realizada em 9 de dezembro de 2013, adota a seguinte Resoluo da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicao:

    CAPTULO IDAS DISPOSIES INICIAISArt. 1 Ficam estabelecidos, no mbito do

    Sistema Nacional de Controle de Medicamentos - SNCM, os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e trans-misso eletrnica de dados, em toda a cadeia dos produtos farmacuticos.

    Art. 2 As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, tm a responsabi-lidade de garantir e zelar pela manuteno da qualidade, segurana e eficcia dos produtos at o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos sade, bem como de adotar os me-canismos e procedimentos objeto desta norma. Pargrafo nico. A responsabilidade solidria de zelar pela qualidade, segurana e eficcia dos produtos, bem como pelo consumo racional in-clui os demais agentes que atuam desde a pro-duo at o consumo.

    Art. 3 Aplica-se o disposto nesta norma a todos os medicamentos sujeitos a registro na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, inclusi-ve s amostras grtis.

    CAPTULO IIDEFINIESArt. 4 Para efeito desta Resoluo so ado-

    tadas as seguintes definies:I - Rastreamento de Medicamentos: conjunto

    de procedimentos que permitem traar o histri-co, a aplicao ou localizao de medicamentos, atravs de informaes previamente registradas, mediante sistema de identificao exclusivo dos produtos, prestadores de servio e usurios, a ser

    aplicado no controle de toda e qualquer unidade de medicamento produzido, dispensado ou ven-dido no territrio nacional.

    II - Cadeia dos produtos farmacuticos: fluxo da origem ao consumo de produtos farmacuti-cos abrangendo as seguintes etapas:

    produo, importao, distribuio, transpor-te, armazenagem e dispensao de medicamen-tos, bem como os demais tipos de movimenta-o previstos pelos controles sanitrios.

    III - Movimentao: todas as transaes que se referem ao deslocamento das unidades de medicamentos entre quaisquer estabeleci-mentos ao longo da cadeia dos produtos farma-cuticos, a dispensao, bem como os casos de devoluo e recolhimento de medicamentos j dispensados.

    IV - Natureza da movimentao: ttulo a que a movimentao ocorre, tais como, venda, do-ao, transferncias, devoluo, recolhimento, descarte, perdas, entre outros.

    V - Identificao exclusiva de produtos: atri-buio de cdigo Identificador nico de Medica-mentos (IUM), correspondente menor unidade de comercializao, conforme disposto na pre-sente norma.

    VI - Prestadores de servios: fabricantes/em-presas produtoras, atacadistas, varejistas, e impor-tadores de medicamentos; transportadores, com-pradores, unidades de dispensao e prescritores do medicamento.

    VII - Identificador nico de Medicamento - IUM: uma srie de caracteres numricos, alfanu-mricos, ou especiais, criada atravs de padres de identificao e codificao, que permita a identificao exclusiva e inequvoca de cada uni-dade especfica de medicamento comercializa-da no mercado, conforme disposto na presente norma.

    VIII - Nmero Serial: nmero individual, con-tido no IUM, no repetitivo, de 13 dgitos, corres-pondente a cada unidade de medicamento a ser comercializada no territrio brasileiro, codificado no cdigo de barras bidimensional e inscrito de forma legvel a olho humano na embalagem de comercializao, conforme disposto na presente norma.

    IX - Embalagem de transporte: embalagem utilizada para o transporte de medicamentos acondicionados em suas embalagens primrias ou secundrias.

    CAPTULO IIIDO SISTEMA DE IDENTIFICAO EXCLU-

    SIVOArt. 5 As empresas detentoras de registro

    junto Anvisa sero responsveis pela formao, gerao e aposio do Identificador

    nico de Medicamento - IUM nas emba-lagens de todos os medicamentos comercializa-

    dos e distribudos no pas.Art. 6 O IUM deve ser formado pelos dados

    abaixo dispostos, obrigatoriamente, na seguinte ordem:

    I - Nmero do registro do medicamento jun-to Anvisa, contendo 13 (treze) dgitos

    II - Nmero serialIII - Data de validade, no formato MM/AA eIV - Nmero do lote.Pargrafo nico. A incluso desses dados no

    IUM no desobriga o cumprimento das exign-cias das normas vigentes de rotulagem.

    Art. 7 O nmero serial no poder ser re-petido entre as unidades de qualquer produto fabricado pelo detentor do registro e, no caso de importadores detentores de registro, no pode-r ser repetido entre os produtos de um mesmo fabricante.

    Pargrafo nico. O nmero serial dever ser gerado por mtodos randomizados e no determinsticos.

    Art. 8 Os prestadores de servio sejam eles detentores de registro (fabricantes e importado-res), atacadistas (distribuidores), varejistas (far-mcias e drogarias), transportadores, bem como os estabelecimentos compradores, unidades de dispensao de servios pblicos e privados de sade sero identificados atravs do registro das movimentaes ao longo da cadeia, por meio de CNPJ.

    1 As unidades pblicas de sade no de-tentoras de CNPJ, sero identificadas atravs dos mecanismos cadastrais vigentes.

    2 Os prescritores sero identificados por meio de registro profissional que habilita seu exerccio.

    Art. 9 As embalagens secundrias de to-dos os medicamentos, incluindo as embalagens mltiplas, embalagens secundrias para fracio-nados e embalagens hospitalares, devem conter os mecanismos de identificao estabelecidos nesta norma e que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricao at a sua entrada no estabelecimento que realiza a dispensao.

    1 Os medicamentos que no possuem embalagem secundria devem conter em sua embalagem primria os mecanismos de identifi-cao estabelecidos nesta norma e que possibili-tem o rastreamento do produto at a sua entrada no estabelecimento que realiza a dispensao.

    2 As embalagens de transporte devero conter um cdigo identificador no qual estejam relacionados todos os IUM que compem a em-balagem.

    CAPTULO IVDA TECNOLOGIA DE CAPTURA E TRANS-

    MISSO ELETRNICA DE DADOS E DO IUMArt. 10 Fica definido o cdigo de barras bi-

    dimensional (Datamatrix) como a tecnologia de

    DIRETORIA COLEGIADARESOLUO - RDC N - 54, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

    (DOU, de 11/12/2013)

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    captura, armazenamento e transmisso eletr-nica de dados necessrios ao rastreamento de medicamentos no Brasil, pertinentes ao controle a ser realizado no mbito do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, para garantir supor-te, automao e visibilidade ao rastreamento de medicamentos e a integrao entre sistemas de informao.

    Art. 11 A aposio, inscrio ou incluso do cdigo de barras bidimensional (Datamatrix) nas embalagens de comercializao de medicamen-tos fica a cargo das empresas detentoras de re-gistro de medicamentos, conforme regulamen-tos e normas tcnicas especficas vigentes.

    Pargrafo nico. Para os procedimentos referentes ao disposto no caput, devero ser observados os respectivos padres tcnicos preconizados, de modo a assegurar a leitura por mecanismos de captura eletrnica dos dados, em toda a cadeia dos produtos farmacuticos, minimamente durante o prazo de validade do produto.

    Art. 12 A disposio do cdigo de barras bidimensional (Datamatrix) nas embalagens no dever prejudicar a disponibilizao das demais informaes previstas na legislao vigente para rotulagem de medicamentos.

    Pargrafo nico. Para efeitos desta norma, a incluso dos dados de rastreamento, mediante aposio do cdigo bidimensional Datamatrix nas embalagens, no ser considerada uma al-terao de rotulagem, desde que respeitados os dispositivos estabelecidos nas normas especfi-cas vigentes.

    Art. 13 O cdigo de barras bidimensional (Datamatrix) dever conter, no mnimo, os se-guintes dados que compem o IUM do medica-mento relacionado:

    I - Nmero de registro do medicamento jun-to Anvisa

    II - Nmero SerialIII - Data de validade eIV - Nmero do LoteCAPTULO VDOS SISTEMAS DE INFORMAOArt. 14 Para fins de controle sanitrio, todas

    as movimentaes das unidades de comerciali-zao e distribuio de medicamentos, especifi-cadas conforme o art. 9, devero ser registradas e armazenadas pelos participantes da cadeia de produtos farmacuticos em seus sistemas de in-formao.

    Pargrafo nico. O registro da movimen-tao no ser aplicvel devoluo pelo consu-midor de medicamentos para descarte no ponto de venda.

    Art. 15 O perodo durante o qual os dados devem ser mantidos e disponveis nos sistemas informatizados de que trata esta norma de no mnimo 1 (um) ano aps a expirao do prazo de validade do medicamento.

    Art. 16 As empresas detentoras de registro de medicamento devero manter banco de da-dos com registro de todas as movimentaes do IUM na cadeia dos produtos farmacuticos at a

    entrada na unidade de dispensao, incluindo as seguintes informaes mnimas:

    I - Identificador nico de Medicamento: IUM

    II - CNPJ, razo social, endereo e UF das empresas ou estabelecimentos receptores do medicamento;

    III - CNPJ, razo social, endereo e UF das empresas transportadoras

    IV - Data e natureza da movimentao de cada uma das movimentaes na cadeia

    V - Cdigo identificador das embalagens de transporte.

    Pargrafo nico. O banco de dados de que trata o caput deve ser alimentado, em tempo real, com as informaes relativas s movimentaes do medicamento.

    Art. 17 As empresas distribuidoras de medi-camentos devero manter fluxo em tempo real de informaes que garantam o disposto no art. 16, e armazenar em banco de dados as seguintes informaes mnimas, as quais devero estar re-lacionadas a cada Identificador nico de Medica-mento (IUM) movimentado:

    I - Identificador nico de Medicamento: IUMII - CNPJ, razo social, endereo e UF das em-

    presas remetentes do medicamento;III - CNPJ, razo social, endereo e UF das em-

    presas ou estabelecimentos receptores domedicamento;IV - CNPJ, razo social, endereo e UF das em-

    presas transportadoras, quando aplicvelV - Data e natureza das movimentaes gera-

    das no mbito de sua atividadeVI - Cdigo identificador das embalagens

    de transporte, quando aplicvel.Art. 18 As empresas varejistas (farmcias e

    drogarias), os estabelecimentos compradores e as unidades de dispensao de medicamentos devero manter fluxo em tempo real de informa-es que garantam o disposto nos art. 16 e 17 e armazenar em banco de dados as seguintes infor-maes mnimas, as quais devero estar relacio-nadas a cada Identificador nico de Medicamen-to (IUM) movimentado:

    I - Identificador nico de Medicamento: IUMII - CNPJ, razo social, endereo e UF das em-

    presas remetentes do medicamento;III - CNPJ, razo social, endereo e UF das em-

    presas ou estabelecimentos receptores do medi-camento, quando aplicvel;

    IV - CNPJ, razo social, endereo e UF das em-presas transportadoras, quando aplicvel;

    V - Data e natureza das movimentaes gera-das no mbito de sua atividade.

    VI - Cdigo identificador das embalagens de transporte, quando aplicvel.

    Art. 19 Os sistemas informatizados utilizados para o fluxo e armazenamento das informaes sanitrias no SNCM devem assegurar o sigilo, a integridade, a interoperabilidade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados e informaes, de modo a viabilizar a execuo das aes de fiscali-zao, controle e monitoramento.

    1 Os sistemas informatizados de que trata o caput podero ser estruturados e man-tidos mediante mecanismo estabelecido entre os prestadores de servio, resguardadas as obri-gaes e responsabilidades estabelecidas pela presente norma.

    2 No caso dos sistemas das empresas de-tentoras de registro, bem como no caso dos sis-temas estruturados conforme o 1 deste artigo, alm dos requisitos dispostos no caput, devero ser asseguradas interfaces de acesso remoto para a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, na qua-lidade de coordenador do SNCM.

    Art. 20 As informaes devero ser dispo-nibilizadas aos rgos do Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria, nos padres de transmisso e condies a serem estabelecidos em Ato Norma-tivo prprio da Anvisa.

    Art. 21 A disponibilidade dos sistemas in-formatizados para fins desta Resoluo cons-titui responsabilidade de cada prestador de servio.

    CAPTULO VIDA INTERFACE DO SISTEMA NACIONAL

    DE GERENCIAMENTO DE PRODUTOS CON-TROLADOS - SNGPC COM O SISTEMA NACIO-NAL DE CONTROLE DE MEDICAMENTOS

    Art.22 O SNCM de que trata a presente norma aplicar-se- nas classes de medicamentos sujeitas ao regime do SNGPC at o consumidor final.

    Pargrafo nico. Para o cumprimento do disposto no caput a Anvisa, sob sua responsabi-lidade, estabelecer as interfaces entre o SNCM e o SNGPC.

    CAPTULO VIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 23 As disposies de que trata esta Re-

    soluo devem ser implantadas nos seguintes prazos:

    I - para todos os medicamentos comercializa-dos e distribudos no pas, nos termos do art. 3 da presente norma, a implantao dever ocorrer no prazo mximo de 3 (trs) anos a contar da data de sua publicao.

    II - as empresas detentoras de registro de medicamento devero disponibilizar Anvisa, no prazo mximo de 2 (dois) anos a contar da data de publicao desta norma, os dados de rastrea-mento completo de 3 (trs) lotes at as unidades de dispensao, mediante o cumprimento do dis-posto no pargrafo segundo do artigo 19.

    Art. 24 O no cumprimento do disposto na presente norma configura infrao sanitria e sujeitar o prestador de servio s penalidades previstas na Lei n 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuzo a outras cominaes legais e penais aplicveis.

    Art. 25 Fica revogada a Resoluo-RDC n 59, de 24 de novembro de 2009, publicada no DOU de 25 de novembro de 2009, seo 1, pg. 58.

    Art. 26 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    DIRCEU BRS APARECIDO BARBANO