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RESOLUÇÃO DO CONAMA N o 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. c Publicada no DOU de 18-3-2005. c Lei nº 7.754, de 14-4-1989, estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios. c Lei nº 9.433, de 8-1-1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. c Lei nº 9.966, de 28-4-2000, dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização de poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. c Lei nº 9.984, de 17-7-2000, dispõe sobre a Agência Nacional de Águas — ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. c Lei nº 10.881, de 9-6-2004, dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delega- tárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos e domínio da União. c Lei nº 11.445, de 5-1-2007, dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico. c Dec.-lei nº 7.841, de 8-8-1945 (Código de Águas Minerais). c Dec. nº 24.643, de 10-7-1934 (Código de Águas). c Res. do CONAMA nº 392, de 8-8-2007, dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plata- formas marítimas de petróleo e gás natural. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6 O , inciso II e 8 O , inciso VII, da Lei n O 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n O 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a vigência da Resolução CONAMA n O 274, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a balneabilidade; Considerando o art. 9 O , inciso I, da Lei n O 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos Re- cursos Hídricos, e demais normas aplicáveis à matéria; Considerando que a água integra as preocupações do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da in- tegração, bem como no reconhecimento de valor intrínseco à natureza; Considerando que a Constituição Federal e a Lei n O 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida; Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo ser fixadas metas pro- gressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação; Considerando os termos da Convenção de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgânicos Persistentes – POPs, ra- tificada pelo Decreto Legislativo n O 204, de 7 de maio de 2004; Considerando ser a classificação das águas doces, salobras e salinas essencial à defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos preponderantes; Considerando que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para atender às necessidades da comunidade; Considerando que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afe- tados pela deterioração da qualidade das águas; Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evolução da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixação e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos; Considerando a necessidade de se reformular a classificação existente, para melhor distribuir os usos das águas, melhor especificar as condições e padrões de qualidade requeridos, sem prejuízo de posterior aperfeiçoamento; e Considerando que o controle da poluição está diretamente relacionado com a proteção da saúde, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritários e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de água; resolve: Art. 1 O Esta Resolução dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

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  • RESOLUO dO CONAMA No 357, dE 17 dE MARO dE 2005

    Dispe sobre a classificao dos corpos de gua e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condies e padres de lanamento de efluentes, e d outras providncias.

    c Publicada no DOU de 18-3-2005.c Lei n 7.754, de 14-4-1989, estabelece medidas para proteo das florestas existentes nas nascentes dos rios.c Lei n 9.433, de 8-1-1997, institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de

    Recursos Hdricos.c Lei n 9.966, de 28-4-2000, dispe sobre a preveno, o controle e a fiscalizao de poluio causada por lanamento de

    leo e outras substncias nocivas ou perigosas em guas sob jurisdio nacional.c Lei n 9.984, de 17-7-2000, dispe sobre a Agncia Nacional de guas ANA, entidade federal de implementao da

    Poltica Nacional de Recursos Hdricos e de coordenao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos.c Lei n 10.881, de 9-6-2004, dispe sobre os contratos de gesto entre a Agncia Nacional de guas e entidades delega-

    trias das funes de Agncias de guas relativas gesto de recursos hdricos e domnio da Unio.c Lei n 11.445, de 5-1-2007, dispe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento bsico.c Dec.-lei n 7.841, de 8-8-1945 (Cdigo de guas Minerais).c Dec. n 24.643, de 10-7-1934 (Cdigo de guas).c Res. do CONAMA n 392, de 8-8-2007, dispe sobre o descarte contnuo de gua de processo ou de produo em plata-

    formas martimas de petrleo e gs natural.

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, no uso das competncias que lhe so conferidas pelos arts. 6o, inciso II e 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alteraes, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

    Considerando a vigncia da Resoluo CONAMA no 274, de 29 de novembro de 2000, que dispe sobre a balneabilidade;

    Considerando o art. 9o, inciso I, da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Poltica Nacional dos Re-cursos Hdricos, e demais normas aplicveis matria;

    Considerando que a gua integra as preocupaes do desenvolvimento sustentvel, baseado nos princpios da funo ecolgica da propriedade, da preveno, da precauo, do poluidor-pagador, do usurio-pagador e da in-tegrao, bem como no reconhecimento de valor intrnseco natureza;

    Considerando que a Constituio Federal e a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, visam controlar o lanamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lanamento em nveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;

    Considerando que o enquadramento expressa metas finais a serem alcanadas, podendo ser fixadas metas pro-gressivas intermedirias, obrigatrias, visando a sua efetivao;

    Considerando os termos da Conveno de Estocolmo, que trata dos Poluentes Orgnicos Persistentes POPs, ra-tificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004;

    Considerando ser a classificao das guas doces, salobras e salinas essencial defesa de seus nveis de qualidade, avaliados por condies e padres especficos, de modo a assegurar seus usos preponderantes;

    Considerando que o enquadramento dos corpos de gua deve estar baseado no necessariamente no seu estado atual, mas nos nveis de qualidade que deveriam possuir para atender s necessidades da comunidade;

    Considerando que a sade e o bem-estar humano, bem como o equilbrio ecolgico aqutico, no devem ser afe-tados pela deteriorao da qualidade das guas;

    Considerando a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a evoluo da qualidade das guas, em relao s classes estabelecidas no enquadramento, de forma a facilitar a fixao e controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;

    Considerando a necessidade de se reformular a classificao existente, para melhor distribuir os usos das guas, melhor especificar as condies e padres de qualidade requeridos, sem prejuzo de posterior aperfeioamento; e

    Considerando que o controle da poluio est diretamente relacionado com a proteo da sade, garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a melhoria da qualidade de vida, levando em conta os usos prioritrios e classes de qualidade ambiental exigidos para um determinado corpo de gua; resolve:

    Art. 1o Esta Resoluo dispe sobre a classificao e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de gua superficiais, bem como estabelece as condies e padres de lanamento de efluentes.

  • Captulo IdAS dEFINIES

    Art. 2o Para efeito desta Resoluo so adotadas as seguintes definies:I guas doces: guas com salinidade igual ou inferior a 0,5%;II guas salobras: guas com salinidade superior a 0,5% e inferior a 30%;III guas salinas: guas com salinidade igual ou superior a 30%;IV ambiente lntico: ambiente que se refere gua parada, com movimento lento ou estagnado;V ambiente ltico: ambiente relativo a guas continentais moventes;VI aquicultura: o cultivo ou a criao de organismos cujo ciclo de vida, em condies naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aqutico;VII carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lanado em um corpo de gua recep-tor, expressa em unidade de massa por tempo;VIII cianobactrias: micro-organismos procariticos autotrficos, tambm denominados como cianofceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente naqueles com elevados nveis de nu-trientes (nitrognio e fsforo), podendo produzir toxinas com efeitos adversos a sade;IX classe de qualidade: conjunto de condies e padres de qualidade de gua necessrios ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;X classificao: qualificao das guas doces, salobras e salinas em funo dos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade) atuais e futuros;XI coliformes termotolerantes: bactrias gram-negativas, em forma de bacilos, oxidase-negativas, caracterizadas pela atividade da enzima -galactosidase. Podem crescer em meios contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44o 45oC, com produo de cido, gs e aldedo. Alm de estarem presentes em fezes humanas e de animais homeotrmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que no tenham sido contaminados por material fecal;c Inciso com a redao retificada no DOU de 9-5-2005.

    XII condio de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo dgua, num determinado momen-to, em termos dos usos possveis com segurana adequada, frente s Classes de Qualidade;XIII condies de lanamento: condies e padres de emisso adotados para o controle de lanamentos de efluentes no corpo receptor;XIV controle de qualidade da gua: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a melhoria e a conservao da qualidade da gua estabelecida para o corpo de gua;XV corpo receptor: corpo hdrico superficial que recebe o lanamento de um efluente;XVI desinfeco: remoo ou inativao de organismos potencialmente patognicos;XVII efeito txico agudo: efeito deletrio aos organismos vivos causado por agentes fsicos ou qumicos, usual-mente letalidade ou alguma outra manifestao que a antecede, em um curto perodo de exposio;XVIII efeito txico crnico: efeito deletrio aos organismos vivos causado por agentes fsicos ou qumicos que afe-tam uma ou vrias funes biolgicas dos organismos, tais como a reproduo, o crescimento e o comportamento, em um perodo de exposio que pode abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;XIX efetivao do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;XX enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da gua (classe) a ser, obrigatoriamente, alcanado ou mantido em um segmento de corpo de gua, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;XXI ensaios ecotoxicolgicos: ensaios rea lizados para determinar o efeito deletrio de agentes fsicos ou qumicos a diversos organismos aquticos;XXII ensaios toxicolgicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletrio de agentes fsicos ou qumicos a diversos organismos visando avaliar o potencial de risco sade humana;XXIII escherichia coli (E.Coli): bactria pertencente famlia Enterobacteriaceae caracterizada pela atividade da enzima -glicuronidase. Produz indol a partir do aminocido triptofano. a nica espcie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo o intestino humano e de animais homeotrmicos, onde ocorre em densi-dades elevadas;c Inciso com a redao retificada no DOU de 9-5-2005.

    XXIV metas: o desdobramento do objeto em realizaes fsicas e atividades de gesto, de acordo com unidades de medida e cronograma preestabelecidos, de carter obrigatrio;

  • XXV monitoramento: medio ou verificao de parmetros de qualidade e quantidade de gua, que pode ser contnua ou peridica, utilizada para acompanhamento da condio e controle da qualidade do corpo de gua;XXVI padro: valor limite adotado como requisito normativo de um parmetro de qualidade de gua ou efluente;XXVII parmetro de qualidade da gua: substncias ou outros indicadores representativos da qualidade da gua;XXVIII pesca amadora: explorao de recursos pesqueiros com fins de lazer ou desporto;XXIX programa para efetivao do enquadramento: conjunto de medidas ou aes progressivas e obrigatrias, necessrias ao atendimento das metas intermedirias e final de qualidade de gua estabelecidas para o enqua-dramento do corpo hdrico;XXX recreao de contato primrio: contato direto e prolongado com a gua (tais como natao, mergulho, esqui-aqutico) na qual a possibilidade do banhista ingerir gua elevada;XXXI recreao de contato secundrio: refere-se quela associada a atividades em que o contato com a gua espordico ou acidental e a possibilidade de ingerir gua pequena, como na pesca e na navegao (tais como iatismo);XXXII tratamento avanado: tcnicas de remoo e/ou inativao de constituintes refratrios aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir gua caractersticas, tais como: cor, odor, sabor, atividade txica ou patognica;XXXIII tratamento convencional: clarificao com utilizao de coagulao e floculao, seguida de desinfeco e correo de pH;XXXIV tratamento simplificado: clarificao por meio de filtrao e desinfeco e correo de pH quando necessrio;XXXV tributrio (ou curso de gua afluente): corpo de gua que flui para um rio maior ou para um lago ou reservatrio;XXXVI vazo de referncia: vazo do corpo hdrico utilizada como base para o processo de gesto, tendo em vista o uso mltiplo das guas e a necessria articulao das instncias do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos SINGRH;XXXVII virtualmente ausentes: que no perceptvel pela viso, olfato ou paladar; eXXXVIII zona de mistura: regio do corpo receptor onde ocorre a diluio inicial de um efluente.Captulo II

    dA CLASSIFICAO dOS CORPOS dE GUAArt. 3o As guas doces, salobras e salinas do Territrio Nacional so classificadas, segundo a qualidade requerida para os seus usos preponderantes, em treze classes de qualidade.Pargrafo nico. As guas de melhor qualidade podem ser aproveitadas em uso menos exigente, desde que este no prejudique a qualidade da gua, atendidos outros requisitos pertinentes.Seo I

    Das guas DoCEsArt. 4o As guas doces so classificadas em:I classe especial: guas destinadas:a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfeco;b) preservao do equilbrio natural das comunidades aquticas; e,c) preservao dos ambientes aquticos em unidades de conservao de proteo integral.II classe 1: guas que podem ser destinadas:a) ao abastecimento para consumo humano, aps tratamento simplificado;b) proteo das comunidades aquticas;c) recreao de contato primrio, tais como natao, esqui-aqutico e mergulho, conforme Resoluo do CONA-

    MA no 274, de 2000;d) irrigao de hortalias que so consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam

    ingeridas cruas sem remoo de pelcula; ee) proteo das comunidades aquticas em Terras Indgenas.III classe 2: guas que podem ser destinadas:a) ao abastecimento para consumo humano, aps tratamento convencional;

  • b) proteo das comunidades aquticas;c) recreao de contato primrio, tais como natao, esqui-aqutico e mergulho, conforme Resoluo do CONA-

    MA no 274, de 2000;d) irrigao de hortalias, plantas frutferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o

    pblico possa vir a ter contato direto; ee) aquicultura e atividade de pesca.IV classe 3: guas que podem ser destinadas:a) ao abastecimento para consumo humano, aps tratamento convencional ou avanado;b) irrigao de culturas arbreas, cerealferas e forrageiras;c) pesca amadora;d) recreao de contato secundrio; ee) dessedentao de animais.V classe 4: guas que podem ser destinadas:a) navegao; eb) harmonia paisagstica.Seo II

    Das guas salinasArt. 5o As guas salinas so assim classificadas:I classe especial: guas destinadas:a) preservao dos ambientes aquticos em unidades de conservao de proteo integral; eb) preservao do equilbrio natural das comunidades aquticas.II classe 1: guas que podem ser destinadas:a) recreao de contato primrio, conforme Resoluo do CONAMA no 274, de 2000;b) proteo das comunidades aquticas; ec) aquicultura e atividade de pesca.III classe 2: guas que podem ser destinadas:a) pesca amadora; eb) recreao de contato secundrio.IV classe 3: guas que podem ser destinadas:a) navegao; eb) harmonia paisagstica.Seo III

    Das guas salobrasArt. 6o As guas salobras so assim classificadas:I classe especial: guas destinadas:a) preservao dos ambientes aquticos em unidades de conservao de proteo integral; e,b) preservao do equilbrio natural das comunidades aquticas.II classe 1: guas que podem ser destinadas:a) recreao de contato primrio, conforme Resoluo do CONAMA no 274, de 2000;b) proteo das comunidades aquticas;c) aquicultura e atividade de pesca;d) ao abastecimento para consumo humano aps tratamento convencional ou avanado; ee) irrigao de hortalias que so consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam

    ingeridas cruas sem remoo de pelcula, e irrigao de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o pblico possa vir a ter contato direto.

    III classe 2: guas que podem ser destinadas:a) pesca amadora; eb) recreao de contato secundrio.IV classe 3: guas que podem ser destinadas:

  • a) navegao; eb) harmonia paisagstica.Captulo III

    dAS CONdIES E PAdRES dE QUALIdAdE dAS GUASSeo I

    Das DisposiEs gEraisArt. 7o Os padres de qualidade das guas determinados nesta Resoluo estabelecem limites individuais para cada substncia em cada classe.Pargrafo nico. Eventuais interaes entre substncias, especificadas ou no nesta Resoluo, no podero con-ferir s guas caractersticas capazes de causar efeitos letais ou alterao de comportamento, reproduo ou fisio-logia da vida, bem como de restringir os usos preponderantes previstos, ressalvado o disposto no 3o do art. 34, desta Resoluo.Art. 8o O conjunto de parmetros de qualidade de gua selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento dever ser monitorado periodicamente pelo Poder Pblico. 1o Tambm devero ser monitorados os parmetros para os quais haja suspeita da sua presena ou no conformidade. 2o Os resultados do monitoramento devero ser analisados estatisticamente e as incertezas de medio consideradas. 3o A qualidade dos ambientes aquticos poder ser avaliada por indicadores biolgicos, quando apropriado, utilizando-se organismos e/ou comunidades aquticas. 4o As possveis interaes entre as substncias e a presena de contaminantes no listados nesta Resoluo, passveis de causar danos aos seres vivos, devero ser investigadas utilizando-se ensaios ecotoxicolgicos, toxico-lgicos, ou outros mtodos cientificamente reconhecidos. 5o Na hiptese dos estudos referidos no pargrafo anterior tornarem-se necessrios em decorrncia da atuao de empreendedores identificados, as despesas da investigao correro as suas expensas. 6o Para corpos de gua salobras continentais, onde a salinidade no se d por influn cia direta marinha, os valores dos grupos qumicos de nitrognio e fsforo sero os estabelecidos nas classes correspondentes de gua doce.Art. 9o A anlise e avaliao dos valores dos parmetros de qualidade de gua de que trata esta Resoluo sero realizadas pelo Poder Pblico, podendo ser utilizado laboratrio prprio, conveniado ou contratado, que dever adotar os procedimentos de controle de qualidade analtica necessrios ao atendimento das condies exigveis. 1o Os laboratrios dos rgos competentes devero estruturar-se para atenderem ao disposto nesta Resoluo. 2o Nos casos onde a metodologia analtica disponvel for insuficiente para quantificar as concentraes dessas substncias nas guas, os sedimentos e/ou biota aqutica podero ser investigados quanto presena eventual dessas substncias.Art. 10. Os valores mximos estabelecidos para os parmetros relacionados em cada uma das classes de enqua-dramento devero ser obedecidos nas condies de vazo de referncia. 1o Os limites de Demanda Bioqumica de Oxignio (DBO), estabelecidos para as guas doces de classes 2 e 3, podero ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepurao do corpo receptor demonstre que as con-centraes mnimas de oxignio dissolvido (OD) previstas no sero desobedecidas, nas condies de vazo de referncia, com exceo da zona de mistura. 2o Os valores mximos admissveis dos parmetros relativos s formas qumicas de nitrognio e fsforo, nas condies de vazo de referncia, podero ser alterados em decorrncia de condies naturais, ou quando estudos ambientais especficos, que considerem tambm a poluio difusa, comprovem que esses novos limites no acar-retaro prejuzos para os usos previstos no enquadramento do corpo de gua. 3o Para guas doces de classes 1 e 2, quando o nitrognio for fator limitante para eutrofizao, nas condies estabelecidas pelo rgo ambiental competente, o valor de nitrognio total (aps oxidao) no dever ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lnticos e 2,18 mg/L para ambientes lticos, na vazo de referncia. 4o O disposto nos 2o e 3o no se aplica s baas de guas salinas ou salobras, ou outros corpos de gua em que no seja aplicvel a vazo de referncia, para os quais devero ser elaborados estudos especficos sobre a disperso e assimilao de poluentes no meio hdrico.

  • Art. 11. O Poder Pblico poder, a qualquer momento, acrescentar outras condies e padres de qualidade, para um determinado corpo de gua, ou torn-los mais restritivos, tendo em vista as condies locais, mediante funda-mentao tcnica.Art. 12. O Poder Pblico poder estabelecer restries e medidas adicionais, de carter excepcional e temporrio, quando a vazo do corpo de gua estiver abaixo da vazo de referncia.Art. 13. Nas guas de classe especial devero ser mantidas as condies naturais do corpo de gua.Seo II

    Das guas DoCEsArt. 14. As guas doces de classe 1 observaro as seguintes condies e padres:I condies de qualidade de gua:a) no verificao de efeito txico crnico a organismos, de acordo com os critrios estabelecidos pelo rgo am-

    biental competente, ou, na sua ausncia, por instituies nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realizao de ensaio ecotoxicolgico padronizado ou outro mtodo cientificamente reconhecido.

    b) materiais flutuantes, inclusive espumas no naturais: virtualmente ausentes;c) leos e graxas: virtualmente ausentes;d) substncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;e) corantes provenientes de fontes antrpicas: virtualmente ausentes;f) resduos slidos objetveis: virtualmente ausentes;g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreao de contato primrio devero ser obedecidos os padres de

    qualidade de balneabilidade, previstos na Resoluo do CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos, no dever ser excedido um limite de 200 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o perodo de um ano, com fre quncia bimestral. A E. Coli poder ser de-terminada em substituio ao parmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente;

    h) DBO 5 dias a 20oC at 3 mg/L O2;i) OD, em qualquer amostra, no inferior a 6 mg/L O2;j) turbidez at 40 unidades nefelomtrica de turbidez (UNT);l) cor verdadeira: nvel de cor natural do corpo de gua em mg Pt/L; em) pH: 6,0 a 9,0.II Padres de qualidade de gua:

    TABELA I CLASSE 1 GUAS dOCES

    PADRESPARMETROS VALOR MXIMOClorofila a 10 g/LDensidade de cianobactrias 20.000 cel/mL ou 2 mm3/LSlidos dissolvidos totais 500 mg/LPARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOAlumnio dissolvido 0,1 mg/L AlAntimnio 0,005mg/L SbArsnio total 0,01 mg/L AsBrio total 0,7 mg/L BaBerlio total 0,04 mg/L BeBoro total 0,5 mg/L BCdmio total 0,001 mg/L CdChumbo total 0,01mg/L PbCianeto livre 0,005 mg/L CNCloreto total 250 mg/L ClCloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L ClCobalto total 0,05 mg/L CoCobre dissolvido 0,009 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L Fe

  • Fluoreto total 1,4 mg/L FFsforo total (ambiente lntico) 0,020 mg/L PFsforo total (ambiente intermedirio, com tempo de residncia entre 2 e 40 dias, e tributrios diretos de am-biente lntico)

    0,025 mg/L P

    Fsforo total (ambiente ltico e tributrios de ambientes intermedirios)

    0,1 mg/L P

    PARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOLtio total 2,5 mg/L LiMangans total 0,1 mg/L MnMercrio total 0,0002 mg/L HgNquel total 0,025 mg/L NiNitrato 10,0 mg/L NNitrito 1,0 mg/L N

    Nitrognio amoniacal total

    3,7mg/L N, para pH 7,5(*)2,0 mg/L N, para 7,5 < pH 8,0(*)1,0 mg/L N, para 8,0 < pH 8,5(*)0,5 mg/L N, para pH > 8,5

    Prata total 0,01 mg/L AgSelnio total 0,01 mg/L SeSulfato total 250 mg/L SO4Sulfeto (H2S no dissociado) 0,002 mg/L SUrnio total 0,02 mg/L UVandio total 0,1 mg/L VZinco total 0,18 mg/L ZnPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOAcrilamida 0,5 g/LAlacloro 20 g/LAldrin + Dieldrin 0,005 g/LAtrazina 2 g/LBenzeno 0,005 mg/LBenzidina 0,001 g/LBenzo(a)antraceno 0,05 g/LBenzo(a)pireno 0,05 g/LBenzo(b)fluoranteno 0,05 g/LBenzo(k)fluoranteno 0,05 g/LCarbaril 0,02 g/LClordano (cis + trans) 0,04 g/L2-Clorofenol 0,1 g/LCriseno 0,05 g/L2,4-D 4,0 g/LDemeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 g/LDibenzo(a,h)antraceno 0,05 g/LPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMO1,2-Dicloroetano 0,01 mg/L1,1-Dicloroeteno 0,003 mg/L2,4-Diclorofenol 0,3 g/LDiclorometano 0,02 mg/LDDT (p,p-DDT + p,p-DDE + p,p-DDD) 0,002 g/LDodecacloro pentaciclodecano 0,001 g/LEndossulfan ( + + sulfato)(*) 0,056 g/LPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOEndrin 0,004 g/L

  • Estireno 0,02 mg/LEtilbenzeno 90,0 g/LFenis totais (substncias que reagem com 4-aminoantipirina)

    0,003 mg/L C6H5OH

    Glifosato 65 g/LGution 0,005 g/LHeptacloro epxido + Heptacloro 0,01 g/LHexaclorobenzeno 0,0065 g/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,05 g/LLindano (-HCH)(*) 0,02 g/LMalation 0,1 g/LMetolacloro 10 g/LMetoxicloro 0,03 g/LParation 0,04 g/LPCBs Bifenilas policloradas 0,001 g/LPentaclorofenol 0,009 mg/LSimazina 2,0 g/LSubstncias tensoativas que reagem com o azul de metileno

    0,5 mg/L LAS

    2,4,5-T 2,0 g/LTetracloreto de carbono 0,002 mg/LTetracloroeteno 0,01 mg/LTolueno 2,0 g/LToxafeno 0,01 g/L2,4,5-TP 10,0 g/LTributilestanho 0,063 g/L TBTPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOTriclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 0,02 mg/LTricloroeteno 0,03 mg/L2,4,6-Triclorofenol 0,01 mg/LTrifluralina 0,2 g/LXileno 300 g/Lc Itens retificados no DOU de 9-5-2005.

    III Nas guas doces onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, alm dos padres estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padres em substituio ou adicionalmente:

    TABELA II CLASSE 1 GUAS dOCES

    PADRES PARA CORPOS DE GUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVO

    PARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOArsnio total 0,14 g/L AsPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOBenzidina 0,0002 g/LBenzo(a)antraceno 0,018 g/LBenzo(a)pireno 0,018 g/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 g/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 g/LCriseno 0,018 g/LDibenzo(a,h)antraceno 0,018 g/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 g/LHeptacloro epxido + Heptacloro 0,000039 g/L

  • Hexaclorobenzeno 0,00029 g/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 g/LPCBs Bifenilas policloradas 0,000064 g/LPentaclorofenol 3,0 g/LTetracloreto de carbono 1,6 g/LTetracloroeteno 3,3 g/LToxafeno 0,00028 g/L2,4,6 Ttriclorofenol 2,4 g/L

    Art. 15. Aplicam-se s guas doces de classe 2 as condies e padres da classe 1 previstos no artigo anterior, exceo do seguinte:I no ser permitida a presena de corantes provenientes de fontes antrpicas que no sejam removveis por processo de coagulao, sedimentao e filtrao convencionais;II coliformes termotolerantes: para uso de recreao de contato primrio dever ser obedecida a Resoluo do CONAMA no 274, de 2000. Para os demais usos, no dever ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotole-rantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o perodo de um ano, com frequncia bimestral. A E. Coli poder ser determinada em substituio ao parmetro coliformes termotole-rantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente;III cor verdadeira: at 75 mg Pt/L;IV turbidez: at 100 UNT;V DBO 5 dias a 20oC at 5 mg/L O2;VI OD, em qualquer amostra, no inferior a 5 mg/L O2;VII clorofila a: at 30 g/L;c Inciso com a redao retificada no DOU de 9-5-2005.

    VIII densidade de cianobactrias: at 50000 cel/mL ou 5 mm3/L; e,IX fsforo total:a) at 0,030 mg/L, em ambientes lnticos; e,b) at 0,050 mg/L, em ambientes intermedirios, com tempo de residncia entre 2 e 40 dias, e tributrios diretos

    de ambiente lntico.Art. 16. As guas doces de classe 3 observaro as seguintes condies e padres:I condies de qualidade de gua:a) no verificao de efeito txico agudo a organismos, de acordo com os critrios estabelecidos pelo rgo am-

    biental competente, ou, na sua ausncia, por instituies nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realizao de ensaio ecotoxicolgico padronizado ou outro mtodo cientificamente reconhecido;

    b) materiais flutuantes, inclusive espumas no naturais: virtualmente ausentes;c) leos e graxas: virtualmente ausentes;d) substncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;e) no ser permitida a presena de corantes provenientes de fontes antrpicas que no sejam removveis por

    processo de coagulao, sedimentao e filtrao convencionais;f) resduos slidos objetveis: virtualmente ausentes;g) coliformes termotolerantes: para o uso de recreao de contato secundrio no dever ser excedido um limite

    de 2500 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o perodo de um ano, com frequncia bimestral. Para dessedentao de animais criados confinados no dever ser excedido o limite de 1000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras, coletadas durante o perodo de um ano, com frequncia bimestral. Para os demais usos, no dever ser excedido um limite de 4000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o perodo de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poder ser determinada em substituio ao parmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente;

    h) cianobactrias para dessedentao de animais: os valores de densidade de cianobactrias no devero exceder 50.000 cel/ml, ou 5mm3/L;

    i) DBO 5 dias a 20oC at 10 mg/L O2;j) OD, em qualquer amostra, no inferior a 4 mg/L O2;

  • l) turbidez at 100 UNT;m) cor verdadeira: at 75 mg Pt/L; e,n) pH: 6,0 a 9,0.II Padres de qualidade de gua:

    TABELA III CLASSE 3 GUAS dOCES

    PADRESPARMETROS VALOR MXIMOClorofila a 60 g/LDensidade de cianobactrias 100.000 cel/mL ou 10 mm3/LSlidos dissolvidos totais 500 mg/LPARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOAlumnio dissolvido 0,2 mg/L AlArsnio total 0,033 mg/L AsBrio total 1,0 mg/L BaBerlio total 0,1 mg/L BeBoro total 0,75 mg/L BCdmio total 0,01 mg/L CdChumbo total 0,033 mg/L PbCianeto livre 0,022 mg/L CNCloreto total 250 mg/L ClCobalto total 0,2 mg/L CoCobre dissolvido 0,013 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 5,0 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFsforo total (ambiente lntico) 0,05 mg/L PFsforo total (ambiente intermedirio, com tempo de residncia entre 2 e 40 dias, e tributrios diretos de am-biente lntico)

    0,075 mg/L P

    Fsforo total (ambiente ltico e tributrios de ambientes intermedirios)

    0,15 mg/L P

    Ltio total 2,5 mg/L LiMangans total 0,5 mg/L MnMercrio total 0,002 mg/L HgNquel total 0,025 mg/L NiNitrato 10,0 mg/L NNitrito 1,0 mg/L N

    Nitrognio amoniacal total

    13,3 mg/L N, para pH 7,5(*)5,6 mg/L N, para 7,5 < pH 8,0(*)2,2 mg/L N, para 8,0 < pH 8,5(*)1,0 mg/L N, para pH > 8,5

    Prata total 0,05 mg/L AgSelnio total 0,05 mg/L SeSulfato total 250 mg/L SO4Sulfeto (como H

    2S no dissociado) 0,3 mg/L SUrnio total 0,02 mg/L UVandio total 0,1 mg/L VZinco total 5 mg/L ZnPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOAldrin + Dieldrin 0,03 g/LAtrazina 2 g/LBenzeno 0,005 mg/LBenzo(a)pireno 0,7 g/L

  • Carbaril 70,0 g/LClordano (cis + trans) 0,3 g/L2,4-D 30,0 g/LDDT (p,p-DDT + p,p-DDE + p,p-DDD) 1,0 g/LDemeton (Demeton-O + Demeton-S) 14,0 g/L1,2-Dicloroetano 0,01 mg/L1,1-Dicloroeteno 30 g/LDodecacloro Pentaciclodecano 0,001 g/LEndossulfan ( + + sulfato)(*) 0,22 g/LEndrin 0,2 g/LFenis totais (substncias que reagem com 4-aminoantipirina)

    0,01 mg/L C6H5OH

    Glifosato 280 g/LGution 0,005 g/LHeptacloro epxido + Heptacloro 0,03 g/LLindano (-HCH)(*) 2,0 g/LMalation 100,0 g/LMetoxicloro 20,0 g/LParation 35,0 g/LPCBs Bifenilas policloradas 0,001 g/LPentaclorofenol 0,009 mg/LSubstncias tenso-ativas que reagem com o azul de metileno

    0,5 mg/L LAS

    PARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMO2,4,5T 2,0 g/LTetracloreto de carbono 0,003 mg/LTetracloroeteno 0,01 mg/LToxafeno 0,21 g/L2,4,5TP 10,0 g/LTributilestanho 2,0 g/L TBTTricloroeteno 0,03 mg/L2,4,6-Triclorofenol 0,01 mg/Lc Itens retificados no DOU de 9-5-2005.

    Art. 17. As guas doces de classe 4 observaro as seguintes condies e padres:I materiais flutuantes, inclusive espumas no naturais: virtualmente ausentes;II odor e aspecto: no objetveis;III leos e graxas: toleram-se iridescncias;IV substncias facilmente sedimentveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegao: virtual-mente ausentes;V fenis totais (substncias que reagem com 4 aminoantipirina) at 1,0 mg/L de C6H5OH;VI OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra; e,VII pH: 6,0 a 9,0.Seo III

    Das guas salinasArt. 18. As guas salinas de classe 1 observaro as seguintes condies e padres:I condies de qualidade de gua:a) no verificao de efeito txico crnico a organismos, de acordo com os critrios estabelecidos pelo rgo am-

    biental competente, ou, na sua ausncia, por instituies nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realizao de ensaio ecotoxicolgico padronizado ou outro mtodo cientificamente reconhecido;

    b) materiais flutuantes virtualmente ausentes;c) leos e graxas: virtualmente ausentes;d) substncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;

  • e) corantes provenientes de fontes antrpicas: virtualmente ausentes;f) resduos slidos objetveis: virtualmente ausentes;g) coliformes termolerantes: para o uso de recreao de contato primrio dever ser obedecida a Resoluo do

    CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados alimentao humana, a mdia geo-mtrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mnimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, no dever exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% no dever ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses ndices devero ser mantidos em monitoramento anual com um mnimo de 5 amostras. Para os demais usos no dever ser excedido um limite de 1.000 coliformes termolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o perodo de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poder ser determinada em substituio ao parmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente;

    h) carbono orgnico total at 3 mg/L, como C;i) OD, em qualquer amostra, no inferior a 6 mg/L O2; ej) pH: 6,5 a 8,5, no devendo haver uma mudana do pH natural maior do que 0,2 unidade.II Padres de qualidade de gua:

    TABELA IV CLASSE 1 GUAS SALINAS

    PADRESPARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOAlumnio dissolvido 1,5 mg/L AlArsnio total 0,01 mg/L AsBrio total 1,0 mg/L BaBerlio total 5,3 g/L BeBoro total 5,0 mg/L BCdmio total 0,005 mg/L CdChumbo total 0,01 mg/L PbCianeto livre 0,001 mg/L CNCloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L ClCobre dissolvido 0,005 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFsforo total 0,062 mg/L PMangans total 0,1 mg/L MnMercrio total 0,0002 mg/L HgNquel total 0,025 mg/L NiNitrato 0,40 mg/L NNitrito 0,07 mg/L NNitrognio amoniacal total 0,40 mg/L NPolifosfatos (determinado pela diferena entre fsforo cido hidrolisvel total e fsforo reativo total)

    0,031 mg/L P

    Prata total 0,005 mg/L AgSelnio total 0,01 mg/L SeSulfetos (H2S no dissociado) 0,002 mg/L STlio total 0,1 mg/L TlUrnio total 0,5 mg/L UZinco total 0,09 mg/L ZnPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOAldrin + Dieldrin 0,0019 g/LBenzeno 700 g/LCarbaril 0,32 g/LClordano (cis + trans) 0,004 g/L

  • 2,4-D 30,0 g/LDDT (p,p-DDT+ p,p-DDE + p,p-DDD) 0,001 g/LDemeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 g/LDodecacloro pentaciclodecano 0,001 g/LEndossulfan (+ + sulfato)(*) 0,01 g/LEndrin 0,004 g/LEtilbenzeno 25 g/LFenis totais (substncias que reagem com 4-aminoantipirina) 60 g/L C6H5OH

    Gution 0,01 g/LHeptacloro epxido + Heptacloro 0,001 g/LLindano (-HCH)(*) 0,004 g/LMalation 0,1 g/LMetoxicloro 0,03 g/LMonoclorobenzeno 25 g/LPentaclorofenol 7,9 g/LPCBs Bifenilas Policloradas 0,03 g/LSubstncias tensoativas que reagem com o azul de metileno

    0,2 mg/L LAS

    2,4,5-T 10,0 g/LTolueno 215 g/LToxafeno 0,0002 g/L2,4,5-TP 10,0 g/LTributilestanho 0,01 g/L TBTTriclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 80 g/LTricloroeteno 30,0 g/Lc Itens retificados no DOU de 9-5-2005.

    III Nas guas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, alm dos padres estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padres em substituio ou adicionalmente:

    TABELA V CLASSE 1 GUAS SALINAS

    PADRES PARA CORPOS DE GUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVO

    PARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOArsnio total 0,14 g/L AsPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOBenzeno 51 g/LBenzidina 0,0002 g/LBenzo(a)antraceno 0,018 g/LBenzo(a)pireno 0,018 g/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 g/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 g/L2-Clorofenol 150 g/L2,4-Diclorofenol 290 g/LCriseno 0,018 g/LDibenzo(a,h)antraceno 0,018 g/L1,2-Dicloroetano 37 g/L1,1-Dicloroeteno 3 g/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 g/L

  • Heptacloro epxido + Heptacloro 0,000039 g/LHexaclorobenzeno 0,00029 g/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 g/LPCBs Bifenilas Policloradas 0,000064 g/LPentaclorofenol 3,0 g/LTetracloroeteno 3,3 g/L2,4,6-Triclorofenol 2,4 g/L

    Art. 19. Aplicam-se s guas salinas de classe 2 as condies e padres de qualidade da classe 1, previstos no artigo anterior, exceo dos seguintes:

    I condies de qualidade de gua:

    a) no verificao de efeito txico agudo a organismos, de acordo com os critrios estabelecidos pelo rgo am-biental competente, ou, na sua ausncia, por instituies nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realizao de ensaio ecotoxicolgico padronizado ou outro mtodo cientificamente reconhecido;

    b) coliformes termotolerantes: no dever ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o perodo de um ano, com frequncia bimestral. A E. Coli poder ser determinada em substituio ao parmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente;

    c) carbono orgnico total: at 5,00 mg/L, como C; ed) OD, em qualquer amostra, no inferior a 5,0 mg/L O2.II Padres de qualidade de gua:

    TABELA VI CLASSE 2 GUAS SALINAS

    PADRESPARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOArsnio total 0,069 mg/L AsCdmio total 0,04 mg/L CdChumbo total 0,21 mg/L PbCianeto livre 0,001 mg/L CNCloro residual total (combinado + livre) 19 g/L ClCobre dissolvido 7,8 g/L CuCromo total 1,1 mg/L CrFsforo total 0,093 mg/L PMercrio total 1,8 g/L HgNquel 74 g/L NiNitrato 0,70 mg/L NNitrito 0,20 mg/L NNitrognio amoniacal total 0,70 mg/L NPolifosfatos (determinado pela diferena entre fsforo cido hidrolisvel total e fsforo reativo total)

    0,0465 mg/L P

    Selnio total 0,29 mg/L SeZinco total 0,12 mg/L ZnPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOAldrin + Dieldrin 0,03 g/LClordano (cis + trans) 0,09 g/LDDT (ppDDT + ppDDE + ppDDD) 0,13 g/LEndrin 0,037 g/LHeptacloro epxido + Heptacloro 0,053 g/LLindano (-HCH)(*) 0,16 g/LPentaclorofenol 13,0 g/L

  • Toxafeno 0,210 g/LTributilestanho 0,37 g/L TBTc Itens retificados no DOU de 9-5-2005.

    Art. 20. As guas salinas de classe 3 observaro as seguintes condies e padres:I materiais flutuantes, inclusive espumas no naturais: virtualmente ausentes;II leos e graxas: toleram-se iridescncias;III substncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;IV corantes provenientes de fontes antrpicas: virtualmente ausentes;V resduos slidos objetveis: virtualmente ausentes;VI coliformes termotolerantes: no dever ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o perodo de um ano, com frequncia bimestral. A E. Coli poder ser determinada em substituio ao parmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente;VII carbono orgnico total: at 10 mg/L, como C;VIII OD, em qualquer amostra, no inferior a 4 mg/ L O2; eIX pH: 6,5 a 8,5 no devendo haver uma mudana do pH natural maior do que 0,2 unidades.Seo IV

    Das guas salobrasArt. 21. As guas salobras de classe 1 observaro as seguintes condies e padres:I condies de qualidade de gua:a) no verificao de efeito txico crnico a organismos, de acordo com os critrios estabelecidos pelo rgo am-

    biental competente, ou, na sua ausncia, por instituies nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realizao de ensaio ecotoxicolgico padronizado ou outro mtodo cientificamente reconhecido;

    b) carbono orgnico total: at 3 mg/L, como C;c) OD, em qualquer amostra, no inferior a 5 mg/L O2;d) pH: 6,5 a 8,5;e) leos e graxas: virtualmente ausentes;f) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;g) substncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;h) resduos slidos objetveis: virtualmente ausentes; ei) coliformes termotolerantes: para o uso de recreao de contato primrio dever ser obedecida a Resoluo

    do CONAMA no 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados alimentao humana, a mdia geomtrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mnimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, no dever exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% no dever ultrapassar 88 coliformes ter-molerantes por 100 mililitros. Esses ndices devero ser mantidos em monitoramento anual com um mnimo de 5 amostras. Para a irrigao de hortalias que so consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoo de pelcula, bem como para a irrigao de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o pblico possa vir a ter contato direto, no dever ser excedido o valor de 200 coliformes termotolerantes por 100mL. Para os demais usos no dever ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o pero do de um ano, com frequncia bimestral. A E. Coli poder ser determinada em substituio ao parmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente.

    II Padres de qualidade de gua:TABELA VII CLASSE 1 GUAS SALOBRAS

    PADRESPARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOAlumnio dissolvido 0,1 mg/L AlArsnio total 0,01 mg/L AsBerlio total 5,3 g/L BeBoro 0,5 mg/L BCdmio total 0,005 mg/L Cd

  • Chumbo total 0,01 mg/L PbCianeto livre 0,001 mg/L CNCloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L ClCobre dissolvido 0,005 mg/L CuCromo total 0,05 mg/L CrFerro dissolvido 0,3 mg/L FeFluoreto total 1,4 mg/L FFsforo total 0,124 mg/L PMangans total 0,1 mg/L MnMercrio total 0,0002 mg/L HgNquel total 0,025 mg/L NiNitrato 0,40 mg/L NNitrito 0,07 mg/L NNitrognio amoniacal total 0,40 mg/L NPolifosfatos (determinado pela diferena entre fsforo cido hidrolisvel total e fsforo reativo total)

    0,062 mg/L P

    Prata total 0,005 mg/L AgSelnio total 0,01 mg/L SeSulfetos (como H2S no dissociado) 0,002 mg/L SZinco total 0,09 mg/L ZnPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOAldrin + dieldrin 0,0019 g/LBenzeno 700 g/LPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOCarbaril 0,32 g/LClordano (cis + trans) 0,004 g/L2,4D 10,0 g/LDDT (p,p'DDT+ p,p'DDE + p,p'DDD) 0,001 g/LDemeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 g/LDodecacloro pentaciclodecano 0,001 g/LEndrin 0,004 g/LEndossulfan ( + + sulfato)(*) 0,01 g/LEtilbenzeno 25,0 g/LFenis totais (substncias que reagem com 4-aminoantipirina)

    0,003 mg/L C6H5OH

    Gution 0,01 g/LHeptacloro epxido + Heptacloro 0,001 g/LLindano (-HCH)(*) 0,004 g/LMalation 0,1 g/LMetoxicloro 0,03 g/LMonoclorobenzeno 25 g/LParation 0,04 g/LPentaclorofenol 7,9 g/LPCBs Bifenilas Policloradas 0,03 g/LSubstncias tensoativas que reagem com azul de metileno

    0,2 LAS

    2,4,5-T 10,0 g/LTolueno 215 g/LToxafeno 0,0002 g/L2,4,5TP 10,0 g/L

  • Tributilestanho 0,010 g/L TBTTriclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 80,0 g/Lc Itens retificados no DOU de 9-5-2005.

    III Nas guas salobras onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, alm dos padres estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padres em substituio ou adicionalmente:

    TABELA VIII CLASSE 1 GUAS SALOBRASPADRES PARA CORPOS DE GUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE

    CONSUMO INTENSIVOPARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOArsnio total 0,14 g/L AsPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOBenzeno 51 g/LBenzidina 0,0002 g/LBenzo(a)antraceno 0,018 g/LBenzo(a)pireno 0,018 g/LBenzo(b)fluoranteno 0,018 g/LBenzo(k)fluoranteno 0,018 g/L2-Clorofenol 150 g/LCriseno 0,018 g/LDibenzo(a,h)antraceno 0,018 g/L2,4-Diclorofenol 290 g/L1,1-Dicloroeteno 3,0 g/L1,2-Dicloroetano 37,0 g/L3,3-Diclorobenzidina 0,028 g/LHeptacloro epxido + Heptacloro 0,000039 g/LHexaclorobenzeno 0,00029 g/LIndeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 g/LPentaclorofenol 3,0 g/LPCBs Bifenilas Policloradas 0,000064 g/LTetracloroeteno 3,3 g/LTricloroeteno 30 g/L2,4,6-Triclorofenol 2,4 g/L

    Art. 22. Aplicam-se s guas salobras de classe 2 as condies e padres de qualidade da classe 1, previstos no artigo anterior, exceo dos seguintes:I condies de qualidade de gua:a) no verificao de efeito txico agudo a organismos, de acordo com os critrios estabelecidos pelo rgo am-

    biental competente, ou, na sua ausncia, por instituies nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realizao de ensaio ecotoxicolgico padronizado ou outro mtodo cientificamente reconhecido;

    b) carbono orgnico total: at 5,00 mg/L, como C;c) OD, em qualquer amostra, no inferior a 4 mg/L O2; ed) coliformes termotolerantes: no dever ser excedido um limite de 2500 por 100 mililitros em 80% ou mais de

    pelo menos 6 amostras coletadas durante o perodo de um ano, com frequncia bimestral. A E. Coli poder ser determinada em substituio ao parmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente.

    II Padres de qualidade de gua:TABELA IX CLASSE 2 GUAS SALOBRAS

    PADRESPARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOArsnio total 0,069 mg/L AsCdmio total 0,04 mg/L CdChumbo total 0,210 mg/L Pb

  • Cromo total 1,1 mg/L CrCianeto livre 0,001 mg/L CNCloro residual total (combinado + livre) 19,0 g/L ClCobre dissolvido 7,8 g/L CuFsforo total 0,186 mg/L PMercrio total 1,8 g/L HgNquel total 74,0 g/L NiNitrato 0,70 mg/L NNitrito 0,20 mg/L NNitrognio amoniacal total 0,70 mg/L NPolifosfatos (determinado pela diferena entre fsforo cido hidrolisvel total e fsforo reativo total)

    0,093 mg/L P

    Selnio total 0,29 mg/L SeZinco total 0,12 mg/L ZnPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOAldrin + Dieldrin 0,03 g/LClordano (cis + trans) 0,09 g/LDDT (p-pDDT + p-pDDE + p-pDDD) 0,13 g/LEndrin 0,037 g/LHeptacloro epxido+ Heptacloro 0,053 g/LLindano (-HCH)(*) 0,160 g/LPentaclorofenol 13,0 g/LToxafeno 0,210 g/LTributilestanho 0,37 g/L TBTc Itens retificados no DOU de 9-5-2005.

    Art. 23. As guas salobras de classe 3 observaro as seguintes condies e padres:

    I pH: 5 a 9;II OD, em qualquer amostra, no inferior a 3 mg/L O2;III leos e graxas: toleram-se iridescncias;IV materiais flutuantes: virtualmente ausentes;V substncias que produzem cor, odor e turbidez: virtualmente ausentes;VI substncias facilmente sedimentveis que contribuam para o assoreamento de canais de navegao: virtual-mente ausentes;VII coliformes termotolerantes: no dever ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mL em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o perodo de um ano, com fre quncia bimestral. A E. Coli poder ser determinada em substituio ao parmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo rgo ambiental competente; eVIII carbono orgnico total at 10,0 mg/L, como C.

    Captulo IV

    dAS CONdIES E PAdRES dE LANAMENTO dE EFLUENTES

    Art. 24. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente podero ser lanados, direta ou indiretamente, nos cor-pos de gua, aps o devido tratamento e desde que obedeam s condies, padres e exigncias dispostos nesta Resoluo e em outras normas aplicveis.

    Pargrafo nico. O rgo ambiental competente poder, a qualquer momento:

    I acrescentar outras condies e padres, ou torn-los mais restritivos, tendo em vista as condies locais, me-diante fundamentao tcnica; eII exigir a melhor tecnologia disponvel para o tratamento dos efluentes, compatvel com as condies do respec-tivo curso de gua superficial, mediante fundamentao tcnica.

  • Art. 25. vedado o lanamento e a autorizao de lanamento de efluentes em desacordo com as condies e padres estabelecidos nesta Resoluo.Pargrafo nico. O rgo ambiental competente poder, excepcionalmente, autorizar o lanamento de efluente acima das condies e padres estabelecidos no art. 34, desta Resoluo, desde que observados os seguintes requisitos:I comprovao de relevante interesse pblico, devidamente motivado;II atendimento ao enquadramento e s metas intermedirias e finais, progressivas e obrigatrias;III realizao de Estudo de Impacto Ambiental EIA, s expensas do empreendedor responsvel pelo lanamento;IV estabelecimento de tratamento e exigncias para este lanamento; eV fixao de prazo mximo para o lanamento excepcional.Art. 26. Os rgos ambientais federal, estaduais e municipais, no mbito de sua competncia, devero, por meio de norma especfica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora mxima para o lanamento de substncias passveis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou no no art. 34, desta Resoluo, de modo a no comprometer as metas progressivas obrigatrias, in-termedirias e final, estabelecidas pelo enquadramento para o corpo de gua. 1o No caso de empreendimento de significativo impacto, o rgo ambiental competente exigir, nos processos de licenciamento ou de sua renovao, a apresentao de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo de gua receptor. 2o O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mnimo, a diferena entre os padres estabelecidos pela classe e as concentraes existentes no trecho desde a montante, estimando a concentrao aps a zona de mistura. 3o Sob pena de nulidade da licena expedida, o empreendedor, no processo de licenciamento, informar ao rgo ambiental as substncias, entre aquelas previstas nesta Resoluo para padres de qualidade de gua, que podero estar contidas no seu efluente. 4o O disposto no 1o aplica-se tambm s substncias no contempladas nesta Resoluo, exceto se o empreen-dedor no tinha condies de saber de sua existncia nos seus efluentes.Art. 27. vedado, nos efluentes, o lanamento dos Poluentes Orgnicos Persistentes-POPs mencionados na Con-veno de Estocolmo, ratificada pelo Decreto Legislativo no 204, de 7 de maio de 2004.Pargrafo nico. Nos processos onde possa ocorrer a formao de dioxinas e furanos dever ser utilizada a melhor tecnologia disponvel para a sua reduo, at a completa eliminao.Art. 28. Os efluentes no podero conferir ao corpo de gua caractersticas em desacordo com as metas obrigat-rias progressivas, intermedirias e final, do seu enquadramento. 1o As metas obrigatrias sero estabelecidas mediante parmetros. 2o Para os parmetros no includos nas metas obrigatrias, os padres de qualidade a serem obedecidos so os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver enquadrado. 3o Na ausncia de metas intermedirias progressivas obrigatrias, devem ser obedecidos os padres de qualidade da classe em que o corpo receptor estiver enquadrado.Art. 29. A disposio de efluentes no solo, mesmo tratados, no poder causar poluio ou contaminao das guas.Art. 30. No controle das condies de lanamento, vedada, para fins de diluio antes do seu lanamento, a mistura de efluentes com guas de melhor qualidade, tais como as guas de abastecimento, do mar e de sistemas abertos de refrigerao sem recirculao.Art. 31. Na hiptese de fonte de poluio geradora de diferentes efluentes ou lanamentos individualizados, os limites constantes desta Resoluo aplicar-se-o a cada um deles ou ao conjunto aps a mistura, a critrio do rgo ambiental competente.Art. 32. Nas guas de classe especial vedado o lanamento de efluentes ou disposio de resduos domsticos, agropecurios, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes poluentes, mesmo que tratados. 1o Nas demais classes de gua, o lanamento de efluentes dever, simultaneamente:I atender s condies e padres de lanamento de efluentes;

  • II no ocasionar a ultrapassagem das condies e padres de qualidade de gua, estabelecidos para as respec-tivas classes, nas condies da vazo de referncia; eIII atender a outras exigncias aplicveis. 2o No corpo de gua em processo de recuperao, o lanamento de efluentes observar as metas progressivas obrigatrias, intermedirias e final.Art. 33. Na zona de mistura de efluentes, o rgo ambiental competente poder autorizar, levando em conta o tipo de substncia, valores em desacordo com os estabelecidos para a respectiva classe de enquadramento, desde que no comprometam os usos previstos para o corpo de gua.Pargrafo nico. A extenso e as concentraes de substncias na zona de mistura devero ser objeto de estudo, nos termos determinados pelo rgo ambiental competente, s expensas do empreendedor responsvel pelo lanamento.Art. 34. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente podero ser lanados, direta ou indiretamente, nos cor-pos de gua desde que obedeam as condies e padres previstos neste artigo, resguardadas outras exigncias cabveis: 1o O efluente no dever causar ou possuir potencial para causar efeitos txicos aos organismos aquticos no corpo receptor, de acordo com os critrios de toxicidade estabelecidos pelo rgo ambiental competente. 2o Os critrios de toxicidade previstos no 1o devem se basear em resultados de ensaios ecotoxicolgicos padro-nizados, utilizando organismos aquticos, e realizados no efluente. 3o Nos corpos de gua em que as condies e padres de qualidade previstos nesta Resoluo no incluam res-tries de toxicidade a organismos aquticos, no se aplicam os pargrafos anteriores. 4o Condies de lanamento de efluentes:I pH entre 5 a 9;II temperatura: inferior a 40oC, sendo que a variao de temperatura do corpo receptor no dever exceder a 3oC no limite da zona de mistura, desde que no comprometa os usos previstos para o corpo dgua;c Inciso II com a redao dada pela Res. do CONAMA n 397, de 3-4-2008.

    III materiais sedimentveis: at 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lanamento em lagos e lago-as, cuja velocidade de circulao seja praticamente nula, os materiais sedimentveis devero estar virtualmente ausentes;IV regime de lanamento com vazo mxima de at 1,5 vezes a vazo mdia do perodo de atividade diria do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;V leos e graxas:1 leos minerais: at 20mg/L;2 leos vegetais e gorduras animais: at 50mg/L; eVI ausncia de materiais flutuantes. 5o Padres de lanamento de efluentes:c Tabela X com a redao dada pela Res. do CONAMA n 397, de 3-4-2008.c Art. 3 da Res. do CONAMA n 397, de 3-4-2008, que dispe que no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, o CO-

    NAMA, atravs da criao de grupo de trabalho, avaliar proposta de novos parmetros para substncias inorgnicas e orgnicas no contempladas na Tabela abaixo.

    TABELA X LANAMENTO dE EFLUENTES

    PADRESPARMETROS INORGNICOS VALOR MXIMOArsnio total 0,5 mg/L AsBrio total 5,0 mg/L BaBoro total 5,0 mg/L BCdmio total 0,2 mg/L CdChumbo total 0,5 mg/L PbCianeto total 0,2 mg/L CNCobre dissolvido 1,0 mg/L CuCromo Total 0,5 mg/L Cr6+Estanho total 4,0 mg/L Sn

  • Ferro dissolvido 15,0 mg/L Fe*Fluoreto total 10,0 mg/L FMangans dissolvido 1,0 mg/L MnMercrio total 0,01 mg/L HgNquel total 2,0 mg/L NiNitrognio amoniacal total 20,0 mg/L NPrata total 0,1 mg/L AgSelnio total 0,30 mg/L SeSulfeto 1,0 mg/L SZinco total 5,0 mg/L ZnPARMETROS ORGNICOS VALOR MXIMOClorofrmio 1,0 mg/LDicloroeteno 1,0 mg/LFenis totais (substncias que reagem com 4-aminoantipirina)

    0,5 mg/L C6H5OH

    Tetracloreto de carbono 1,0 mg/LTricloroeteno 1,0 mg/L

    * Item retificado no Dou de 9-5-2005.

    6o O parmetro boro total no ser aplicvel a guas salinas, devendo o CONAMA definir regulamentao espe-cfica, no prazo de seis meses a contar da publicao desta Resoluo.

    7o O parmetro nitrognio amoniacal total no ser aplicvel em sistemas de tratamento de esgotos sanitrios.c 6 e 7 acrescidos pela Res. do CONAMA n 397, de 3-4-2008.

    Art. 35. Sem prejuzo do disposto no inciso I, do 1o do art. 24, desta Resoluo, o rgo ambiental competente poder, quando a vazo do corpo de gua estiver abaixo da vazo de referncia, estabelecer restries e medi-das adicionais, de carter excepcional e temporrio, aos lanamentos de efluentes que possam, dentre outras consequncias:

    I acarretar efeitos txicos agudos em organismos aquticos; ouII inviabilizar o abastecimento das populaes.

    Art. 36. Alm dos requisitos previstos nesta Resoluo e em outras normas aplicveis, os efluentes provenientes de servios de sade e estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com micro-organismos patognicos, s podero ser lanados aps tratamento especial.

    Art. 37. Para o lanamento de efluentes tratados no leito seco de corpos de gua intermitentes, o rgo ambiental competente definir, ouvido o rgo gestor de recursos hdricos, condies especiais.

    Captulo V

    dIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUAdRAMENTO

    Art. 38. O enquadramento dos corpos de gua dar-se- de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hdricos-CNRH e Conselhos Estaduais de Recursos Hdricos.

    1o O enquadramento do corpo hdrico ser definido pelos usos preponderantes mais restritivos da gua, atuais ou pretendidos.

    2o Nas bacias hidrogrficas em que a condio de qualidade dos corpos de gua esteja em desacordo com os usos preponderantes pretendidos, devero ser estabelecidas metas obrigatrias, intermedirias e final, de melhoria da qualidade da gua para efetivao dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parmetros que excedam aos limites devido s condies naturais.

    3o As aes de gesto referentes ao uso dos recursos hdricos, tais como a outorga e cobrana pelo uso da gua, ou referentes gesto ambiental, como o licenciamento, termos de ajustamento de conduta e o controle da po-luio, devero basear-se nas metas progressivas intermedirias e final aprovadas pelo rgo competente para a respectiva bacia hidrogrfica ou corpo hdrico especfico.

    4o As metas progressivas obrigatrias, intermedirias e final, devero ser atingidas em regime de vazo de refe-rncia, excetuados os casos de baas de guas salinas ou salobras, ou outros corpos hdricos onde no seja aplicvel

  • a vazo de referncia, para os quais devero ser elaborados estudos especficos sobre a disperso e assimilao de poluentes no meio hdrico.

    5o Em corpos de gua intermitentes ou com regime de vazo que apresente diferena sazonal significativa, as metas progressivas obrigatrias podero variar ao longo do ano.

    6o Em corpos de gua utilizados por populaes para seu abastecimento, o enquadramento e o licenciamento ambiental de atividades a montante preservaro, obrigatoriamente, as condies de consumo.

    Captulo VIdISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 39. Cabe aos rgos ambientais competentes, quando necessrio, definir os valores dos poluentes considera-dos virtualmente ausentes.

    Art. 40. No caso de abastecimento para consumo humano, sem prejuzo do disposto nesta Resoluo, devero ser observadas, as normas especficas sobre qualidade da gua e padres de potabilidade.

    Art. 41. Os mtodos de coleta e de anlises de guas so os especificados em normas tcnicas cientificamente reconhecidas.

    Art. 42. Enquanto no aprovados os respectivos enquadramentos, as guas doces sero consideradas classe 2, as salinas e salobras classe 1, exceto se as condies de qualidade atuais forem melhores, o que determinar a apli-cao da classe mais rigorosa correspondente.

    Art. 43. Os empreendimentos e demais atividades poluidoras que, na data da publicao desta Resoluo, tiverem Licena de Instalao ou de Operao, expedida e no impugnada, podero a critrio do rgo ambiental com-petente, ter prazo de at trs anos, contados a partir de sua vigncia, para se adequarem s condies e padres novos ou mais rigorosos previstos nesta Resoluo.

    1o O empreendedor apresentar ao rgo ambiental competente o cronograma das medidas necessrias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

    2o O prazo previsto no caput deste artigo poder, excepcional e tecnicamente motivado, ser prorrogado por at dois anos, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dar publicidade, enviando-se cpia ao Ministrio Pblico.

    3o As instalaes de tratamento existentes devero ser mantidas em operao com a capacidade, condies de funcionamento e demais caractersticas para as quais foram aprovadas, at que se cumpram as disposies desta Resoluo.

    4o O descarte contnuo de gua de processo ou de produo em plataformas martimas de petrleo ser objeto de resoluo especfica, a ser publicada no prazo mximo de um ano, a contar da data de publicao desta Resoluo, ressalvado o padro de lanamento de leos e graxas a ser o definido nos termos do art. 34, desta Resoluo, at a edio de resoluo especfica.c Res. do CONAMA n 392, de 8-8-2007, dispe sobre o descarte contnuo de gua de processo ou de produo em plata-

    formas martimas de petrleo e gs natural.

    Art. 44. O CONAMA, no prazo mximo de um ano, complementar, onde couber, condies e padres de lanamen-to de efluentes previstos nesta Resoluo.c Res. do CONAMA n 410, de 4-5-2009 (DOU de 5-5-2009), prorroga o prazo previsto neste artigo, por mais seis meses a

    partir da data de sua publicao.

    Art. 45. O no cumprimento ao disposto nesta Resoluo acarretar aos infratores as sanes previstas pela legis-lao vigente.

    1o Os rgos ambientais e gestores de recursos hdricos, no mbito de suas respectivas competncias, fiscaliza-ro o cumprimento desta Resoluo, bem como quando pertinente, a aplicao das penalidades administrativas previstas nas legislaes especficas, sem prejuzo do sancionamento penal e da responsabilidade civil objetiva do poluidor.

    2o As exigncias e deveres previstos nesta Resoluo caracterizam obrigao de relevante interesse ambiental.

    Art. 46. O responsvel por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das guas deve apresentar ao rgo ambiental competente, at o dia 31 de maro de cada ano, declarao de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsvel tcnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica.

  • 1o A declarao referida no caput deste artigo conter, entre outros dados, a caracterizao qualitativa e quan-titativa de seus efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos, o estado de manuteno dos equipamentos e dispositivos de controle da poluio. 2o O rgo ambiental competente poder estabelecer critrios e formas para apresentao da declarao men-cionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.Art. 47. Equiparam-se a perito, os responsveis tcnicos que elaborem estudos e pareceres apresentados aos rgos ambientais.Art. 48. O no cumprimento ao disposto nesta Resoluo sujeitar os infratores, entre outras, s sanes previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e respectiva regulamentao.Art. 49. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.Art. 50. Revoga-se a Resoluo do CONAMA no 020, de 18 de junho de 1986.

    Marina SilvaPresidente do Conselho