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Qual a diferença entre crimes de
responsabilidade próprio ou em
sentido amplo e crime de
responsabilidade impróprio ou em
sentido estrito?
RESPOSTA
CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIO / SENTIDO
AMPLO: são como infrações político-administrativas, cujas
sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos
direitos políticos.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS / SENTIDO
ESTRITO: são as infrações penais propriamente ditas,
apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos
delitos de peculato e concussão, que encontram definição e
tratamento no Código Penal.
CESPE - DPE-RR - Defensor Público
1) O prefeito que praticar crime de responsabilidade impróprio
deverá ser julgado perante o Poder Judiciário e não perante a
câmara municipal.
1
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
Ano: 2015Banca: CS-UFGÓrgão: Prefeitura de Goiânia
– GO Prova: Procurador do Município
2) Os atos do Presidente da República que atentem o
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos
municípios integrantes da Federação brasileira são crimes
de responsabilidade.
1
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial*,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Lei Federal nº 1.079/50
“A definição das condutas típicas configuradoras do crime de
responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o
processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou
municipais envolvidos são da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA
DA UNIÃO e devem ser tratados em LEI NACIONAL ESPECIAL
(art. 85 da Constituição da República).”
STF-ADI 2.220, Rel. Min. Carmen Lúcia, 16.11.2011
SÚMULA VINCULANTE 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União.
IMPEDIMENTO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES
“No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo
a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação
do processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do
Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o
Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e
discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista
no RI/CD, por analogia, à eleição para a Comissão Especial de
impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das
votações.”
STF - ADPF 378 MC / DF(08-03-2016)”
21
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-PI
Prova: Analista Judiciário - Analista Judicial
3) Considerando os sucessivos escândalos de corrupção
verificados em determinado Estado da Federação, a Assembleia
Legislativa promulgou uma emenda à Constituição Estadual que
veiculou um extenso rol de “infrações político-administrativas”
passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado. Foi
previsto que o julgamento, de natureza política, seria realizado
pela ....
21
....Assembleia Legislativa, sendo cominadas as sanções de perda
da função e inabilitação para o exercício de outra função pública.
À luz da Constituição da República, é correto afirmar que essa
emenda é:
a) inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar
sobre crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de
processo e julgamento;
21
b) constitucional, pois cada Estado da Federação, por força do
princípio da simetria, tem competência para dispor sobre as
infrações político-administrativas afetas às suas autoridades;
c) inconstitucional, pois somente a Constituição da República
pode veicular normas relacionadas às infrações político-
administrativas;
21
d) constitucional, pois os Estados possuem delegação expressa
da União para definir os crimes de responsabilidade e estabelecer
as normas de processo e julgamento;
e) inconstitucional, pois, o Estado, na definição dos crimes de
responsabilidade, a exemplo do seu processo e julgamento, deve
observar o processo legislativo ordinário.
21
MOVENS - Prefeitura de Manaus - AM – Analista
4) Com esteio no princípio da simetria, o estado-membro dispõe
de competência para instituir, em sua própria Constituição,
cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade,
especialmente se as normas definidoras de tais ilícitos tiverem
por finalidade viabilizar a responsabilização política do
governador.
2
Câmara dos Deputados
p/ Juízo de Admissibilidade (2/3)*
Não autorizado Autorizado
Arquivado Senado Federal
(faculdade de iniciar o
julgamento) – ADPF 378
•Denúncia por cidadão
•Apuração pela CPI
•Relatório da CPI. STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-03-
2016) “2.3. A ampla defesa do acusado
no rito da Câmara dos Deputados deve
ser exercida no prazo de dez sessões
(RI/CD, art. 218, § 4º), tal como decidido
pelo STF no caso Collor (MS 21.564, Rel.
para o acórdão Min. Carlos Velloso).”
Nessa fase, o Chefe do Executivo se
submete a condição de “acusado”.
É permitido a qualquer cidadão
denunciar o Presidente da
República ou Ministro de Estado,
por crime de responsabilidade?
2
Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão:Faceli Prova: Procurador
1
Lei n. 1.079/50
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente
da República ou Ministro de Estado, por crime de
responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
FCC - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área
Judiciária
5) A acusação contra o Presidente da República por crime de
responsabilidade
a) não o considera denunciado até a manifestação definitiva do
Superior Tribunal de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal.
b) considera-o como indiciado, garantindo-lhe a defesa, mas não
a nulidade do procedimento.
5
5
c) implica na suspensão obrigatória de suas funções em razão da
denúncia até a decisão final.
d) não o coloca na condição de acusado ou indiciado, tendo em
vista o princípio da presunção de inocência.
e) coloca-o na condição de acusado, assegurando-lhe o direito a
ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do
procedimento.
Leitura Obrigatória
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DE
IMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO
RITO PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL,
DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992.
STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN; Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
16 e 17/12/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, public. 08-03-
2016
Aspectos principais da ADPF 378
1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de
responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração
de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo
eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o
prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e
julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo
inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da
denúncia autorizada pela Câmara. 1.2. Há três ordens de argumentos que
justificam esse entendimento.
Em primeiro lugar, esta é a única interpretação possível à luz da
Constituição de 1988, por qualquer enfoque que se dê: literal, histórico, lógico
ou sistemático. Em segundo lugar, é a interpretação que foi adotada pelo
Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no impeachment do então
Presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a segurança jurídica reforça
a sua reiteração pela Corte na presente ADPF. E, em terceiro e último lugar,
trata-se de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com
força vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem
jurídica brasileira. Dessa forma, modificá-lo, estando em curso denúncia contra
a Presidente da República, representaria uma violação ainda mais grave à
segurança jurídica, que afetaria a própria exigência democrática de definição
prévia das regras do jogo político.
Processo (2)
Julgamento 2/3 membros
Absolvição
(arquivo)Condenação
(perda do cargo e
suspensão de
qualquer atividade
pública por 8 anos)
(2) Durante o processo o Presidente
fica afastado por 180 dias
(1)“...o recebimento da denúncia no
processo de impeachment ocorre
apenas após a decisão do Plenário do
Senado Federal, em votação nominal
tomada por maioria simples e
presente a maioria absoluta de seus
membros;
STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-
03-2016)
OBS 1: Durante o processo de julgamento dos crimes de
responsabilidade o Senado Federal será presidido pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal, funcionando dessa
forma como um órgão judicial híbrido.
OBS 2: O Poder Judiciário não tem competência para alterar a
decisão proferida pelo Senado Federal no processo de
impeachment no que diz respeito ao mérito, mas se à autoridade
não for assegurado o direito à ampla defesa cabe o ajuizamento
de mandado de segurança ou qualquer outra ação cabível.
OBS 4: A sentença será formalizada por meio de Resolução do
Senado Federal (Art. 35 L. nº 1.079/50).
OBS 3: Segundo STF (MS 21.689-1, rel Min. Carlos Velloso,
16.12.1993), a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de
julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de
impeachment.
OBS 5: A imposição de sanções pela prática do crime de
responsabilidade não exclui a aplicação das demais sanções
judiciais.
CESPE - TRF - 1ª REGIÃO
6) A denúncia oferecida à Câmara dos Deputados, imputando ao
chefe do Poder Executivo federal a prática de crime de
responsabilidade, não o coloca na posição de acusado; por essa
razão, os princípios do contraditório e da ampla defesa serão de
observância obrigatória somente após o início do processo
propriamente dito, perante o Senado Federal.
4
Os crimes de responsabilidade,
quando simplesmente tentados, são
passíveis da pena de perda do
cargo?
1
Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão:Faceli Prova: Procurador
1
Lei n. 1.079/50
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente
tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o
Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os
Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador
Geral da República.
4
CRIME DE RESPONSABILIDADE
DIFERENTES AUTORIDADES E
ÓRGÃOS COMPETENTES
MINISTRO DE ESTADO
STF SENADO FEDERAL
Crimes de Responsabilidade
e crime comum praticados
sem conexão com o Presidente
da República (CF/88, art. 102, I,
c)
Crimes de Responsabilidade
conexo com o Presidente da
República.
Sem necessidade de
autorização da CD (art. 51,I da
CF/88)
Necessidade de autorização
da CD (art. 51,I da CF/88)
1) MINISTRO DEESTADO
2) COMANDANTES:a) DA MARINHA;b) DO EXÉRCITO;c) AERONÁUTICA
INFRAÇÃO PENAL COMUM
ou
CRIME DE
RESPONSABILIDADE*
STF
* Conexo com o Presidente da República ou
Vice Presidente da República.
Senado
Federal
ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO
1) Membros dos
tribunais superiores;
2) Membros TCU
3) Chefes de missão
diplomática de caráter
permanente.
Infrações penais
comuns
ou
nos crimes de
responsabilidade
STF
ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO
4) Procurador Geral da
República;
5) Advogado Geral da
União;
Infrações penais
comuns STF
Crimes de
responsabilidade Senado Federal
ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO
6) Membros do
Congresso Nacional
Infrações penais
comuns STF
Crimes de
responsabilidade
Não há previsão
Constitucional ou
legal (Lei n.1.079/50).
ÓRGÃO / AUTORIDADE ATUAÇÃO FORO
7) Membros do MPU
Oficiem perante
TribunaisSTJ
Demais TRF
8) Membros do MPE
Crime Comum
ou
Crime de
Responsabilidade
TJ
ÓRGÃO / AUTORIDADE ATUAÇÃO FORO
9) Membros do CNMP /
CNJ
Crime de
ResponsabilidadeSenado Federal
Crime Comum Respectivo foro
Crime comum
ou
Responsabilidade impróprio
ou em sentido estrito
CRIMES ELEITORAIS
CRIMES CONTRA A VIDA
CONTRAVENÇÕES PENAIS
STF assentou pacificamente abranger
todas as modalidades de infrações
penais (STF – RTJ 91/423).
AÇÕES CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
TIPO DE
AÇÃO
AÇÕES
POPULA
RES
AÇÕES
CIVIS
PÚBLICAS
AÇÕES POR
ATO DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATI
VA
AÇÕES
PENAIS
FORO POR
PRERROGATI
VA DE
FUNÇÃO?
NÃO NÃO NÃO SIM
Quais são as cláusulas de
irresponsabilidade relativa
(imunidades) destinadas ao
Presidente da República?
Art. 86§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
Art. 86 § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )
Ano: 2015 Banca: CS-UFG Órgão: Prefeitura de Goiânia – GO
Prova: Procurador do Município
7) O Presidente da República não estará sujeito à prisão, e, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções, em razão de sua
imunidade penal, enquanto não sobrevier sentença condenatória
nas infrações comuns.
2
Processo e Prescrição Suspensos
(STF, inq. n. 567/DF)
Delito praticado na vigência do
mandato, mas não ligado a
função presidencial
Delitos cometidos em
momento anterior ao da
investidura do candidato
eleito na Presidência da
república.
REFLEXOS DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE
PENAL RELATIVA DO P. DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU
Prova: Analista Técnico – Administrativo
8) Em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e à
Defensoria Pública (DP), julgue o item a seguir.
No caso de o presidente da República, na vigência do mandato,
praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua
responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará
condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos
membros da Câmara dos Deputados.
2
As imunidades do Art. 86 §§ 3º
e 4º podem ser estendidas no
âmbito estadual e distrital aos
governadores?
PONTOS IMPORTANTES
As imunidades do Art. 86 §§ 3º e 4º NÃO PODEM SER
ESTENDIDAS no âmbito estadual e distrital aos
GOVERNADORES, por se tratar de prerrogativas inerentes ao
Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado (
STF, ADI 1.021/SP, rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello,
19.10.1995).
Ano: 2015 Banca: UEPA Órgão: PGE-PA
Prova: Procurador do Estado
9) Os governadores de Estado, consoante o STF, que
dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o
STJ, estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença
da respectiva Assembleia Legislativa, a processo penal
condenatório, ainda que as infrações penais a eles
imputadas sejam estranhas ao exercício das funções
governamentais.
1
Ratione muneris: em razão do cargo, em razão da função.
As imunidades do Art. 86 §§ 3º
e 4º somente se aplicam na
área penal?
1
A irresponsabilidade penal do Presidente da
República NÃO SE APLICA na área civil,
administrativa ou tributária (STF, Inq. N. 672/DF)
10 - (CESPE/UNB - TRT – 6 REGIÃO) Conforme interpretação do
STF, somente as regras sobre imunidade formal em relação à
prisão do Presidente da República, não podem ser estendidas aos
Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do
DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as
regras (que são derrogatórias do direito comum), estão
reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos
termos do art. 22, I da CF.
2
2
CESPE - PC-TO - Delegado de Polícia
11) O presidente da República, no exercício de suas
funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória.
Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Técnico
Judiciário - Área Administrativa
12) No caso de o presidente da República vir a praticar ilícitos
penais, civis ou tributários durante a vigência de seu mandato,
sem qualquer relação com a função presidencial, ele não poderá
ser responsabilizado, haja vista a imunidade presidencial que
implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses
ilícitos, enquanto durar o mandato.
2
DELITO LIGADO A FUNÇÃO
PRESIDENCIAL
(propter officium ou in ofício)
Câmara dos Deputados
Juízo de Admissibilidade (2/3)
Não autorizado Autorizado
Arquivado STF
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS (art. 86 da CF/88) IMPEDE ?
INQUÉRITO
POLICIAL
OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA
RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente
da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos
crimes de responsabilidade.
NÃO NÃO SIM
CESPE - TRF - 5ª REGIÃO
13) Nos crimes comuns, o presidente da República será
processado e julgado pelo STF somente após ser declarada
procedente a acusação por parte da Câmara dos Deputados,
circunstância que não impede a instauração de inquérito policial e
o oferecimento da denúncia.
1
Recebimento da
Denúncia ou
QueixaProcesso*/ Julgamento
Absolvição
(arquivo)
Condenação
(perda do cargo* e
aplicação da pena)
Não Recebimento da denúncia ou queixa
STF
*Durante o processo o Presidente fica afastado por 180
dias
Arquiva
STF
“...a condenação aplicada será prevista no tipo penal, e não a
perda do cargo (como pena principal), que só ocorrerá no crime
de responsabilidade.
No caso de crime comum, a perda do cargo dar-se-á por via
reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos
políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença criminal
condenatória, transitada em julgado.”
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 18ª edição,
pg 751.
1
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Auditor
14) O presidente da República será julgado, pela prática de
crimes comuns, no STF, devendo ser afastado de suas funções
desde o recebimento da denúncia até o término do processo
criminal.
2