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Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

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Qual a diferença entre crimes de

responsabilidade próprio ou em

sentido amplo e crime de

responsabilidade impróprio ou em

sentido estrito?

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RESPOSTA

CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIO / SENTIDO

AMPLO: são como infrações político-administrativas, cujas

sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos

direitos políticos.

CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS / SENTIDO

ESTRITO: são as infrações penais propriamente ditas,

apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos

delitos de peculato e concussão, que encontram definição e

tratamento no Código Penal.

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CESPE - DPE-RR - Defensor Público

1) O prefeito que praticar crime de responsabilidade impróprio

deverá ser julgado perante o Poder Judiciário e não perante a

câmara municipal.

1

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da

República que atentem contra a Constituição Federal e,

especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do

Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da

Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

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Ano: 2015Banca: CS-UFGÓrgão: Prefeitura de Goiânia

– GO Prova: Procurador do Município

2) Os atos do Presidente da República que atentem o

livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do

Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos

municípios integrantes da Federação brasileira são crimes

de responsabilidade.

1

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IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial*,

que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Lei Federal nº 1.079/50

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“A definição das condutas típicas configuradoras do crime de

responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o

processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou

municipais envolvidos são da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA

DA UNIÃO e devem ser tratados em LEI NACIONAL ESPECIAL

(art. 85 da Constituição da República).”

STF-ADI 2.220, Rel. Min. Carmen Lúcia, 16.11.2011

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SÚMULA VINCULANTE 46

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento

das respectivas normas de processo e julgamento são da

competência legislativa privativa da União.

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IMPEDIMENTO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES

“No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo

a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação

do processo. No silêncio da Constituição, da Lei nº 1.079/1950 e do

Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o

Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e

discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista

no RI/CD, por analogia, à eleição para a Comissão Especial de

impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das

votações.”

STF - ADPF 378 MC / DF(08-03-2016)”

21

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Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: TJ-PI

Prova: Analista Judiciário - Analista Judicial

3) Considerando os sucessivos escândalos de corrupção

verificados em determinado Estado da Federação, a Assembleia

Legislativa promulgou uma emenda à Constituição Estadual que

veiculou um extenso rol de “infrações político-administrativas”

passíveis de serem praticadas pelo Governador do Estado. Foi

previsto que o julgamento, de natureza política, seria realizado

pela ....

21

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....Assembleia Legislativa, sendo cominadas as sanções de perda

da função e inabilitação para o exercício de outra função pública.

À luz da Constituição da República, é correto afirmar que essa

emenda é:

a) inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar

sobre crimes de responsabilidade e estabelecer as normas de

processo e julgamento;

21

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b) constitucional, pois cada Estado da Federação, por força do

princípio da simetria, tem competência para dispor sobre as

infrações político-administrativas afetas às suas autoridades;

c) inconstitucional, pois somente a Constituição da República

pode veicular normas relacionadas às infrações político-

administrativas;

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d) constitucional, pois os Estados possuem delegação expressa

da União para definir os crimes de responsabilidade e estabelecer

as normas de processo e julgamento;

e) inconstitucional, pois, o Estado, na definição dos crimes de

responsabilidade, a exemplo do seu processo e julgamento, deve

observar o processo legislativo ordinário.

21

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MOVENS - Prefeitura de Manaus - AM – Analista

4) Com esteio no princípio da simetria, o estado-membro dispõe

de competência para instituir, em sua própria Constituição,

cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade,

especialmente se as normas definidoras de tais ilícitos tiverem

por finalidade viabilizar a responsabilização política do

governador.

2

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Câmara dos Deputados

p/ Juízo de Admissibilidade (2/3)*

Não autorizado Autorizado

Arquivado Senado Federal

(faculdade de iniciar o

julgamento) – ADPF 378

•Denúncia por cidadão

•Apuração pela CPI

•Relatório da CPI. STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-03-

2016) “2.3. A ampla defesa do acusado

no rito da Câmara dos Deputados deve

ser exercida no prazo de dez sessões

(RI/CD, art. 218, § 4º), tal como decidido

pelo STF no caso Collor (MS 21.564, Rel.

para o acórdão Min. Carlos Velloso).”

Nessa fase, o Chefe do Executivo se

submete a condição de “acusado”.

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É permitido a qualquer cidadão

denunciar o Presidente da

República ou Ministro de Estado,

por crime de responsabilidade?

2

Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão:Faceli Prova: Procurador

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1

Lei n. 1.079/50

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente

da República ou Ministro de Estado, por crime de

responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Page 19: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

FCC - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área

Judiciária

5) A acusação contra o Presidente da República por crime de

responsabilidade

a) não o considera denunciado até a manifestação definitiva do

Superior Tribunal de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal.

b) considera-o como indiciado, garantindo-lhe a defesa, mas não

a nulidade do procedimento.

5

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c) implica na suspensão obrigatória de suas funções em razão da

denúncia até a decisão final.

d) não o coloca na condição de acusado ou indiciado, tendo em

vista o princípio da presunção de inocência.

e) coloca-o na condição de acusado, assegurando-lhe o direito a

ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do

procedimento.

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Leitura Obrigatória

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DE

IMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO

RITO PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL,

DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992.

STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF, Relator(a): Min. EDSON

FACHIN; Relator para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em

16 e 17/12/2015, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, public. 08-03-

2016

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Aspectos principais da ADPF 378

1.1. Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de

responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração

de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo

eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o

prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e

julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo

inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da

denúncia autorizada pela Câmara. 1.2. Há três ordens de argumentos que

justificam esse entendimento.

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Em primeiro lugar, esta é a única interpretação possível à luz da

Constituição de 1988, por qualquer enfoque que se dê: literal, histórico, lógico

ou sistemático. Em segundo lugar, é a interpretação que foi adotada pelo

Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no impeachment do então

Presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a segurança jurídica reforça

a sua reiteração pela Corte na presente ADPF. E, em terceiro e último lugar,

trata-se de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com

força vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem

jurídica brasileira. Dessa forma, modificá-lo, estando em curso denúncia contra

a Presidente da República, representaria uma violação ainda mais grave à

segurança jurídica, que afetaria a própria exigência democrática de definição

prévia das regras do jogo político.

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Processo (2)

Julgamento 2/3 membros

Absolvição

(arquivo)Condenação

(perda do cargo e

suspensão de

qualquer atividade

pública por 8 anos)

(2) Durante o processo o Presidente

fica afastado por 180 dias

(1)“...o recebimento da denúncia no

processo de impeachment ocorre

apenas após a decisão do Plenário do

Senado Federal, em votação nominal

tomada por maioria simples e

presente a maioria absoluta de seus

membros;

STF. Plenário. ADPF 378 MC / DF(08-

03-2016)

Page 25: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

OBS 1: Durante o processo de julgamento dos crimes de

responsabilidade o Senado Federal será presidido pelo

presidente do Supremo Tribunal Federal, funcionando dessa

forma como um órgão judicial híbrido.

OBS 2: O Poder Judiciário não tem competência para alterar a

decisão proferida pelo Senado Federal no processo de

impeachment no que diz respeito ao mérito, mas se à autoridade

não for assegurado o direito à ampla defesa cabe o ajuizamento

de mandado de segurança ou qualquer outra ação cabível.

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OBS 4: A sentença será formalizada por meio de Resolução do

Senado Federal (Art. 35 L. nº 1.079/50).

OBS 3: Segundo STF (MS 21.689-1, rel Min. Carlos Velloso,

16.12.1993), a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de

julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de

impeachment.

OBS 5: A imposição de sanções pela prática do crime de

responsabilidade não exclui a aplicação das demais sanções

judiciais.

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CESPE - TRF - 1ª REGIÃO

6) A denúncia oferecida à Câmara dos Deputados, imputando ao

chefe do Poder Executivo federal a prática de crime de

responsabilidade, não o coloca na posição de acusado; por essa

razão, os princípios do contraditório e da ampla defesa serão de

observância obrigatória somente após o início do processo

propriamente dito, perante o Senado Federal.

4

Page 28: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

Os crimes de responsabilidade,

quando simplesmente tentados, são

passíveis da pena de perda do

cargo?

1

Ano: 2015 Banca: FUNCAB Órgão:Faceli Prova: Procurador

Page 29: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

1

Lei n. 1.079/50

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente

tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com

inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função

pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o

Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os

Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador

Geral da República.

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4

CRIME DE RESPONSABILIDADE

DIFERENTES AUTORIDADES E

ÓRGÃOS COMPETENTES

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MINISTRO DE ESTADO

STF SENADO FEDERAL

Crimes de Responsabilidade

e crime comum praticados

sem conexão com o Presidente

da República (CF/88, art. 102, I,

c)

Crimes de Responsabilidade

conexo com o Presidente da

República.

Sem necessidade de

autorização da CD (art. 51,I da

CF/88)

Necessidade de autorização

da CD (art. 51,I da CF/88)

Page 32: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

1) MINISTRO DEESTADO

2) COMANDANTES:a) DA MARINHA;b) DO EXÉRCITO;c) AERONÁUTICA

INFRAÇÃO PENAL COMUM

ou

CRIME DE

RESPONSABILIDADE*

STF

* Conexo com o Presidente da República ou

Vice Presidente da República.

Senado

Federal

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ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO

1) Membros dos

tribunais superiores;

2) Membros TCU

3) Chefes de missão

diplomática de caráter

permanente.

Infrações penais

comuns

ou

nos crimes de

responsabilidade

STF

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ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO

4) Procurador Geral da

República;

5) Advogado Geral da

União;

Infrações penais

comuns STF

Crimes de

responsabilidade Senado Federal

Page 35: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

ÓRGÃO / AUTORIDADE FATO FORO

6) Membros do

Congresso Nacional

Infrações penais

comuns STF

Crimes de

responsabilidade

Não há previsão

Constitucional ou

legal (Lei n.1.079/50).

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ÓRGÃO / AUTORIDADE ATUAÇÃO FORO

7) Membros do MPU

Oficiem perante

TribunaisSTJ

Demais TRF

8) Membros do MPE

Crime Comum

ou

Crime de

Responsabilidade

TJ

Page 37: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

ÓRGÃO / AUTORIDADE ATUAÇÃO FORO

9) Membros do CNMP /

CNJ

Crime de

ResponsabilidadeSenado Federal

Crime Comum Respectivo foro

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Crime comum

ou

Responsabilidade impróprio

ou em sentido estrito

CRIMES ELEITORAIS

CRIMES CONTRA A VIDA

CONTRAVENÇÕES PENAIS

STF assentou pacificamente abranger

todas as modalidades de infrações

penais (STF – RTJ 91/423).

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AÇÕES CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

TIPO DE

AÇÃO

AÇÕES

POPULA

RES

AÇÕES

CIVIS

PÚBLICAS

AÇÕES POR

ATO DE

IMPROBIDADE

ADMINISTRATI

VA

AÇÕES

PENAIS

FORO POR

PRERROGATI

VA DE

FUNÇÃO?

NÃO NÃO NÃO SIM

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Quais são as cláusulas de

irresponsabilidade relativa

(imunidades) destinadas ao

Presidente da República?

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Art. 86§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória,

nas infrações comuns, o Presidente da República não estará

sujeito a prisão.

Art. 86 § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu

mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos

ao exercício de suas funções.

CLAUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )

Page 42: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

Ano: 2015 Banca: CS-UFG Órgão: Prefeitura de Goiânia – GO

Prova: Procurador do Município

7) O Presidente da República não estará sujeito à prisão, e, na

vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos

estranhos ao exercício de suas funções, em razão de sua

imunidade penal, enquanto não sobrevier sentença condenatória

nas infrações comuns.

2

Page 43: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

Processo e Prescrição Suspensos

(STF, inq. n. 567/DF)

Delito praticado na vigência do

mandato, mas não ligado a

função presidencial

Delitos cometidos em

momento anterior ao da

investidura do candidato

eleito na Presidência da

república.

REFLEXOS DA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE

PENAL RELATIVA DO P. DA REPÚBLICA (Art. 86§§ 3º 4º )

Page 44: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU

Prova: Analista Técnico – Administrativo

8) Em relação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e à

Defensoria Pública (DP), julgue o item a seguir.

No caso de o presidente da República, na vigência do mandato,

praticar crime comum não relacionado às funções do cargo, sua

responsabilização perante o Supremo Tribunal Federal estará

condicionada à admissibilidade da acusação por dois terços dos

membros da Câmara dos Deputados.

2

Page 45: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

As imunidades do Art. 86 §§ 3º

e 4º podem ser estendidas no

âmbito estadual e distrital aos

governadores?

Page 46: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

PONTOS IMPORTANTES

As imunidades do Art. 86 §§ 3º e 4º NÃO PODEM SER

ESTENDIDAS no âmbito estadual e distrital aos

GOVERNADORES, por se tratar de prerrogativas inerentes ao

Presidente da República na qualidade de Chefe de Estado (

STF, ADI 1.021/SP, rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello,

19.10.1995).

Page 47: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

Ano: 2015 Banca: UEPA Órgão: PGE-PA

Prova: Procurador do Estado

9) Os governadores de Estado, consoante o STF, que

dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o

STJ, estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença

da respectiva Assembleia Legislativa, a processo penal

condenatório, ainda que as infrações penais a eles

imputadas sejam estranhas ao exercício das funções

governamentais.

1

Ratione muneris: em razão do cargo, em razão da função.

Page 48: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

As imunidades do Art. 86 §§ 3º

e 4º somente se aplicam na

área penal?

1

Page 49: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

A irresponsabilidade penal do Presidente da

República NÃO SE APLICA na área civil,

administrativa ou tributária (STF, Inq. N. 672/DF)

Page 50: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

10 - (CESPE/UNB - TRT – 6 REGIÃO) Conforme interpretação do

STF, somente as regras sobre imunidade formal em relação à

prisão do Presidente da República, não podem ser estendidas aos

Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do

DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que as

regras (que são derrogatórias do direito comum), estão

reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos

termos do art. 22, I da CF.

2

Page 51: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

2

CESPE - PC-TO - Delegado de Polícia

11) O presidente da República, no exercício de suas

funções, só pode ser preso após o trânsito em julgado

de sentença penal condenatória.

Page 52: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Técnico

Judiciário - Área Administrativa

12) No caso de o presidente da República vir a praticar ilícitos

penais, civis ou tributários durante a vigência de seu mandato,

sem qualquer relação com a função presidencial, ele não poderá

ser responsabilizado, haja vista a imunidade presidencial que

implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses

ilícitos, enquanto durar o mandato.

2

Page 53: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

DELITO LIGADO A FUNÇÃO

PRESIDENCIAL

(propter officium ou in ofício)

Câmara dos Deputados

Juízo de Admissibilidade (2/3)

Não autorizado Autorizado

Arquivado STF

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração

de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da

República e os Ministros de Estado;

Page 54: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA DOS

DEPUTADOS (art. 86 da CF/88) IMPEDE ?

INQUÉRITO

POLICIAL

OFERECIMENTO

DA DENÚNCIA

RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente

da República, por dois terços da Câmara dos

Deputados, será ele submetido a julgamento

perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações

penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos

crimes de responsabilidade.

NÃO NÃO SIM

Page 55: Qual a diferença entre crimes de · ... não é admissível que o ... estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista ... não for assegurado o direito à ampla defesa

CESPE - TRF - 5ª REGIÃO

13) Nos crimes comuns, o presidente da República será

processado e julgado pelo STF somente após ser declarada

procedente a acusação por parte da Câmara dos Deputados,

circunstância que não impede a instauração de inquérito policial e

o oferecimento da denúncia.

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Recebimento da

Denúncia ou

QueixaProcesso*/ Julgamento

Absolvição

(arquivo)

Condenação

(perda do cargo* e

aplicação da pena)

Não Recebimento da denúncia ou queixa

STF

*Durante o processo o Presidente fica afastado por 180

dias

Arquiva

STF

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“...a condenação aplicada será prevista no tipo penal, e não a

perda do cargo (como pena principal), que só ocorrerá no crime

de responsabilidade.

No caso de crime comum, a perda do cargo dar-se-á por via

reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos

políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença criminal

condenatória, transitada em julgado.”

Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 18ª edição,

pg 751.

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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PR Prova: Auditor

14) O presidente da República será julgado, pela prática de

crimes comuns, no STF, devendo ser afastado de suas funções

desde o recebimento da denúncia até o término do processo

criminal.

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