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COLLECCÄO CHRÖNOLCGICA 9 D 1 LEIS EXTRAVAGANTES, POSTERIORES A* NOVA. COMF1LAÇAO DAS ORDENAÇÕES DO REMO, PUBLICADAS IM i6o3. DtsJe eue mnm eJr o de »y% eonforme is G AUMCCÇ Srj, f»p isfueHm se JiserSo e inserirão na «dirão J'icertinu das tat do attro de »J.f?» c seu Arf&SDix do de ijQoS ^s quaes accrescérâo nesta edict» es compiladas por F. DA. O. FÄJLXCA . eat sues Aiâieõm e Appendix. Mtmmmim tod«» , accuradamente remias e frequentemente emendadas de muitos erros e fallu daqaellas e outra» edições, por J. I. BK. F. I^OIN^L» 1 1 1 . DE L L , , ALW.» ETC Que comprends o Reinado do Senhor />. José / . até o mam de iy56 inclusivamente. - COIMBRA, KA REAL IMPRENSA DA UNIVERSIDADE. 181 ' Pir Miiêiã§S& de & Mageslmk de % de Setembro àc i786.

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C O L L E C C Ä O C H R Ö N O L C G I C A 9 D 1

LEIS EXTRAVAGANTES, POSTERIORES A* NOVA. COMF1LAÇAO

D A S

ORDENAÇÕES DO REMO, P U B L I C A D A S I M i6o3.

DtsJe eue mnm eJr o de »y% eonforme is GAUMCCÇSrj, f»p isfueHm se JiserSo e inserirão na «dirão J'icertinu das tat do attro de »J.f?» c seu Arf&SDix do de ijQoS ^s quaes accrescérâo nesta edict» es compiladas por F. DA. O. FÄJLXCA. eat sues Aiâieõm e Appendix.

Mtmmmim tod«» , accuradamente remias e frequentemente emendadas de muitos erros e fal lu daqaellas e outra» edições, por J. I. BK. F.

I OIN^L» 1 1 1 . DE L L , , A L W . » E T C

Que comprends o Reinado do Senhor />. José / .

até o mam de iy56 inclusivamente.

- C O I M B R A , KA REAL IMPRENSA DA UNIVERSIDADE.

1 8 1

' Pir Miiêiã§S& de & Mageslmk de % de Setembro àc i786.

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2 L t t s

duzir » a lo chegaráõ os negocíos à ter déspaéhò » f u t * grande prejuizo da expedição delles, e <das partes :

Hei por bem se não ad mitra Appeilação e í4ggra\íoV ou outro algum meio judicial dos incidentes , que re-sultarem das informações extrajudiciais e outros se-melhantes actos , que pelos Tribunaes se commette-rem a quaesquer Ministros, como prepàratoriós dos despachos, que se requerem, e s6 na execução dos

• despachos finaespoderáõ às partes usar -do nrcsnedio:;" que pela Lei lhe competir. Mando ao Presidente do Desembargo do Paço, «Regedor da Casa da Supplica-ção, Governador da Casa do Porto, e a todos os Desembargadores de minhas Relações .^Corregecfores , Provedores , Ouvidores , juizes;»:--justiças ,s Officia es c pessoas destes meus ^Réintà ^ 8ériKòHos, cumprão e guardem e fação inteiramente cumprir e guardar esta minha L e i v ^ o m o «nella te eo&sem* *sem -embaFgo de quaesquer Leis , Regimentos , Alvarás, Provisões , ou Cartas, que o contrario disponhão : e paravque ArcnKaá notícia de todos, mando ao Doutor ^Francisco Luiz da Cunha e Attaide-, do meu Concelho è Chancelier mór destes Reinos e Senhorios, a íkça Jogo publicar na Chancellana » e envie Cartas com o traslado àellã * sob meu Scllo e seu signal a todos os Corregedores ctós Comarcas destes Reinos i, c aos Ouvidores das'Tfer&s ^o« Donatários , _em.-que os -Corregedores não entrão por Correição, aos quaes mando que a ptibli^uera nos lugares , em. que estiverem , t a fa<ção ipt»Wiear;:eiii •todos os das .suas Comarcas Ac • Ou vidoriasya.qttaltfe trastódará- no Livro da Mesà dos Desembargadores,fdo Paço , e nos das Casas da Supplicação e Relação-do Porto, . onde se costumão c devem registar semelhan-tes Leis ; e esta se lançará na Torre do Tombo. • Dada cm Lisboa aos iS^de Agosto de 1750» REI. . .

» < Ï ' eis da Cbanc«líansi 3 IVt» i53» •

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T- * 'T'"-."- ? • ' * ? " ' ! • - • ' ' -' ' - - • *

Regimento, m qtte> se detcrmwárfan mhfkli f « k&ni** lemt M, Esmvíes ia7Çmm^ 4<:^m>--:Mágejiêéi

, tf Dtwúergadpm. do, % f f f f à Qfjk**e*,

E ü EI Rei façct saber ao? que csjte Regj. mento vi- 1750 r e m , ' que tendo consideração a ser convenieníe» que os Escrivães de. minha Começa d "ante os Desembargai dores do Paço sejão providos de salários competentes, quaes não sap; os que em;,outros tempos lhes forlo con-cedidos , mandei ver esta materia pelos. mesmos De&y, çmbargadores do meu Çonselbiq,; e ppjçqqe me con-sultarão; serem congruentes, ps, selarias abaixo declara* dos : B M ppr beíU * que os ditas gscriv^es o%p@s#ií levajr > . .

Quanto* m Ejcrmes da: Mesp e*rtptT!$&

r J: teyara de cadji um%das.Cartas * qiiè s^p^reo&t aos Juizes de Fora dc..|fpipx# mp e da* zentos reis» • • , ^ -1 - ^ , t

- 2 Dasque : s^pámrem; aos Juise^ âc Foça QN, beça*. dasCoTOrc^s» mil e seiscentos rei?. .,

. 3 Das Ça^as df Ouvidores e Átydiçoççp,geraesf

* pelg qu*í %p regular o salário, levará mil quatrocentos reis,.

•. 4 Eks '.ǧrtas - dps. .Ççrf eg^ctt^providos, cm Cor-reição. ordenaria,, tres mil e dpxciiifá. reis j e este iQç^mO; s$!&|io íevatá i^os, ^ lyapásque se passareert aos Provedores desta mesma graduação, se a uns c oiítros se-nãlo der-a de primeiro banco.

• 5 Das Cartas de Corregedores das Comarcas de pri-iQeiro banco > tres mil e seiscentos, e o mesmç. pelos . . .. . . . . A 2 >

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Alvarás , que se passarem aos Provedores das ditas Comarcas ; com tal declaração p ò f e m , quê se algum dos sobreditos Corregedores, ou Provedores for Ses-pacftado com b e c a o u com asceftsd à qualquer Re-* laçao, pagará pelo feitio da sua Carta quatro mil reis.

• § Das Cartàs dos Ministros, que forem promovi-dos para as Relações de Goa e d a Bahia»- quatro mH rei!•

7 Das Cartas dos Ministros, que forem despacha-dos. para a Casa da Supplicação, oa- para ^Casa~ cio -rorlo e também 'dos qoe\aas-vmesínar"€as¥s^forem providos em officios , dê-qtfe-''áeV~3o^ -tirãF'-Câría^ quatro- milrclaí:?por cada u i v •

8 Ços :Alvará« de novas mercês de officios ; ou 'de renuncias destes, l e w a ^ o citco -Escrivão da .Camera* o seu salário conforme a lotação' dos mesmos officios ~ de sorte^ que send* lotado é rèmtiicMo ; ate trinta »11 * reis r levará oitocé/ítòs : desta ' qukntia ate »

. sessenta mil reis â levara-ihii S duzentos -reis : 1 desta: quantia ,até cem mil reis, levará mil e seiscentos : e desta importância pára diante em -qúMqaetquãiim^

f e i s 5 e P a r a Çste effeito irio sempre decla-radas nosJ Alvuras ~mhdb-È que-' cottftfr inc? - a1 cl lis §è: p a g a r . I , b . -AÍI

> ^orem^ufnto Alvarás , que nao contivefêmc nova mèrce , • c<Mti:i ié r e p u W fcbdos áquelles^ qúe

• se. passão p o r JfÒrçk; do- diréito consuetudinaíid dò^ «ÇWJOV, íia'veif-d;ditoC:£scrivao? da Camera metade Uò somente' dò salaAo acima corfcédid«^ e regulada* còftforníé :as;lotaçõer dos ófftçiòsr • * f o ' provimentos, ou Provisões, que se pagarem

.parasemntías'de f6fficiq£, levará em dobro o:aàlâri6?í q u e n t e o presente levava na conformidade do secr Kegrmehto; v' . = r : , . ^

- l i De todfcs' ós .òütfôs püpêíkJ que se não cèm-P prebendem nos que acima vão declarados, levará- o mesmo salarió-, que aos outros Escrivães da dainera>

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E x t R i Y À <3 A N T E S. '• '.€

vài" abaixo concedido ; põrque em tudo aquiüo, sobre o que se lhe não dér especial -providencia» deve guardar e cumprir uniformemente o que a respeita dos mais Escrivães se declara em seu titulo.

Quanto aos ouiros Escrivães da Camera da repartiçãa ^ ' ' das Comarcas. ' -

' i Pelas Cartas de doações , e quaesquer outras > que se passão era pergaminho, levaráo novecentos e sessenta reis de cada lauda posto que - a ultima^ delias não seja inteiramente escripta ; com tanto porem , que nem as folhas serão de menor marca, que a do papei imperial, nem cada lauda constará de menos de quarenta e oito regras. ~ - . • .

2 Pelas Provisões, Alvarás, ou Apostillas, a que preceder consulta , levaráõ quatrocentos e oitenta reis de ' cada uma -, sem distineção de menor , ou maior escripta, em qüánto não exceder de duas laudas ? porque • excedendo , , levaráõ mais por cada uma das outras cento e vinte reis , posto que a ultima se não escreva toda.

3 ' Pelos mais papeisassim como Alvarás de Tom-bo , supplemènt^s de idade» e quaesquer outras Cartas òu Provisões ,> que se passão por despachos da Mesa ou dos meus Desembargadores do Paço*; de que até; o presente leva vão très vinténs , um tostão e doua» levaráõ este mesmo salarie em dobro , exceptuadas ' somente as Provisões • por que se 'mandar r tornai ' alguma informação » porque destas lçvar$ô' ' i w tosl lè somente. " . *• • - —

4 Das buscas » que fizerem a requerimento; partes, ou cm beneficio delias , levaráõ" por cada-um*. aniio dos que as mesmas partes, ou os despachos apontareiíi, úm toôtio ; não se havendo porem respeito4

ao\an'no']m'mediátàthente precedente ao requerimento,

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6 L i i $

: Por quaesquer certidões, que passarem a. reque» rimcnto de partes, levaráõ duzentos e quarenta rejs *

„«ao passando a escripta de duas. laudas , porque pas-sando, levaráõ cento e vinte reis por cada uma , sen* se haver respeito a que a ultima conste de mais, ou menos^escripta.-^'-^'- • v - 1 ,

6 Nenhum dos sobreditos Escrivães da Camera po-derá mandar lavrar os papeis acima declarados , ou çutros quaesquer do seu expediente, por pessoas , que não sejão Qffiçiaes Escreventes approvados , • e ha-bilitados pela Mesa com juramento, que devem pre-star na Çhancellaria em observancia do Decreto de 33 de Setembro de 1642, que mando se cumpra.

7 E posto que os sobreditos • Escreventes e Qffi-çiaes, sem distineção de maiores, ou menores, hão de seç propostos, pelos Escrivães da Camera respectivos , não poderáp estes per si suspendêlos, ou expulsálos , ç só a. Mesa poderá ter contra elles este procedimento ,, intervindo causa justa , sobre a-.qqal-'a mesma Mesa se* haverá com a circumspecção j. que convém , e dellai confio*

8 Todos os sobreditos Officiaes ,e Escreventes.-,le^ varáo:' por satisfação do se.u trabalho • metade do salario dos papeis, que lavrarem, e por nenhum modo sei consentirá, que nas Secretarias tenhl outra alguma, pessoa, qualquer occupação, ou incumbência, . ^ Este- Regimento se imprimirá, e se mmâmâfh

Copias c p l t aos Tribunaes e Ministros , que necessa-; W-for t g. aot .que forem, impressos., e. *ssignado$ por? iftilãBtMro^rgtdares:^© Paço.^ % do meu Conselho se dará tanta fé e credito, como se fossem. por mi

e:.qtjer# que- valha-, c o p o - Carta- passada :mm npme %., sem embargo de seu effe^to haver. d%

durar mais • 4e um anno, e de não< passar, «pela ChaiK cell^ria , nlo obstantes as Ordenações Liv. 2. Tit* 3%:

W W * estç- effeito com tod^ as mais Lels; >-Ordenações» PâvIIegios c Provisões geraes, ou espe^* •

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I •! ! E x T R Air N T E S , i»

cites hei por derogadãs de rírinha 'certa sciencia> poder • -Meai e absoluto , para que só <*ste Regimeíito a e n b -

} nhtftn outro tenha effeitó ; porque quero que sfe cum>. f f>ta e guarde assim, e da maneira quê nelle he eon*

' teudo e declarado. Lisboa 25 de Agosto de a 7 5 a O Desembargador do Paço, Ignacio da Gosta Quintela.* o fez e sobscreveo. REI.

Álvara , em que se determinou, que nas devassas geraes de mez de Janeiro, que os Juizes tirão > se pergunte pelos damninbos e formigueiros, e se proceda contra elles a arbítrio dm Julgadores % mm as penas, que pelos casos merecerem. - -- ~ '

•• • 1 7 . JLLJU EIRei faço saber aos que este Alvará de Lei 1750

virem , que. tendo - consideração a se me representar tpela-Mesa do-meu Desembargo do Paço , que para

' evitar-se os grandes dam nos, que em todas as Terras -deste Reino commettem os damninhos e formigueiros %

será conveniente, que contra os sobreditos se proceda, perguntando-se por elles nas devassas geraes do mez de Janeiro : Hei por bem mandar , que nas sobredi-

- tas devassas, que rodos os Juizes das Terras destes .• -ÍReihòs e ilhas adjacentes devem tirar todbs os anrfos ,

• h o m e z -de • Jatie&fo , • se pergunt-e pelos damninhos e formigueiros , 'contra-Os quaes se procederá a arbítrio dos Julgadores , com as penas, que pelos casos mere-cerem : e para este effeito se accrescentará este Capi-tulo aos que -estio declarados na Ordenação para as -fâfes-devassas ; e isto mesmo se observará nesta Cidaw de petos Corregedores dos Bairros delia : e esta mes-ma Lei tnantio^eufftffta e guarde, como nelia se contêm. E ordeno ao Regedor da Casa da Süpplica-f l O g Governador da Casa do Porto, e a todos o&De-

1

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L E I S

sémbargadores das ditas Casas, Corregedores , Prove-dores , Ouvidores, Juizes, Justiças, Officiacs e pes-soas destes meus Reinos e Senhorios 5 a' cumprão e guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar: c para que venha á noticia de todos, mando ao Doutor Francisco Luiz da Cunha e Attaide , do meu Conse-lho , e Chancelier mor destes Reinos e Senhorios, a faça publicar na Chancellaria , e envie Cartas com o traslado delia, sob meu Selio e seu signal, a todos os Corregedores » e aos Ouvidores ,das Terras dos Dona-tários , em que os Corregedores não entrão por Correi-çao ; e se trasladará nos livros do Desembargo do Pa-ço, Casa da Suppiicação , e Relação do Porco; e esta própria se lançará na Torre do Tombo. Dada em Lis-

- boa aos 12 de Setembro de 1750. R~É1* • C

Liv« da« Leis da Chancellaria a f®L i6a. ; - ,

Alvará %em que se determinou , que os Corregedores em acto de Correição inquirissem sobre o procedimento dos Juizes

- ' dos Órfãos perpetuos e seus Officiaes , perguntando pelas • culpas, m erros daquelle anno e do antecedente , sem

embargo de haverem de dar residencia, - ' •

D O M José, por graça de Deos Rei de Portugal •é.dos Algarves , etc. Faço-saber,aos que esta ipinha Lei virem.;, que-tendo consideração a que sem embar-go do que dispõem a Ordenação Liv. 1. Tit. 58« §« 34» \ e a Lei Extravagante de 26 de Julho de 1602 t, se tem alcançado algumas provisões e sentenças, pelas

.qüaòs se ordena, que os; Juizes dos Órfãos perpetuos*, ,€ os mais Officiaes destes Juízos t\sejio isentos das devassas das Correições, por se lhes tomar residência

' ..de tres em tres annos<.;/e disto nãot;.sé 1esultS0.ps. in-« convenientes, apontados na-.ditaExtravagante»':.. *»as

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E X T R A , C A N T E 8, Í P

ambem: o; proférIrwse muimmmtmçm contrarias t m que sc deve evitar ^ como se me. representou pela M e a -do Desembargo do JBa§p : Hei-por bem que- todos.«--Corregedores.-e Ouvidores, -a-'que.he.concedido fazer Correição» inquirão pelo' auto delia, em quaesquer ler-. Tas» sobreoprocedimento dosjuizes dosOrfãos per-pétuos e seus OfôciáesV como < também dos que ser« virem com-os Juizes-de Ifóra,, dos:Orfaos ; perguntan*t do.porém;..pelos erros-exculpas.somente, que houverem 'eoromeitido no anno, em que a Correição se fizer, e no antecedente a ella, sem embargo de haverem de dar residencia, a que sempre ficaráo sujeitos • e só os Jui-zes de Fóra dos Órfãos , posto que sirvão em fa la dos Ordinários , serão isentos das devassas das Correi-ções , e não os Officiaes e para. este effeito hei por derogadas quaesquer Leis, Provisões, ou sentenças em contrario, como se delias fizesse expressa e indivi-dual menção. Pelo que -mando ao']Rçgedor da-Cast-érSoppltcação, e Governador da Casa do Porto, e aos. Desembargadores das ditas Casas , e a todos os Corregedores, Provedores , Ouvidores , juizes , -JustU: fas.-^.Officiaes e pessoas, - a que esta - .minha - Lei for appresentadae á sua noticia vier, que a cumprão e. gUaidemi^e façao inteiramente cumprir e guardar, porque assim o hei por meu serviço. E para que ve*-, nha á noticia de todos, mando ao Dou|pr Francisco Luiz da Cunha e Attaide, do meu Conselho, e Chan-

• celler-.mór-; destes -meus:-Reinosou a quem seu cargo -servir»;a.faça; publicar na ;Ghançellarias e,envie o.

- traslado 4 e i k ¥ 5ob,meu::Sello:e;-seu; .signal a todos os Corregedores -, Provedores, Ouvidores, de meus Rei-nos , para j que cada-.um.deHes a faça apregoar, • e pu-.-

• bliçar. nos lugaresde suas Correições;.e Ouvidorias : a • qual hei por. bem e mando., que se registe no livro do : #

registo, da; Mesa - dopesenibargo 4 o Paço,: e;nos das ' Casas da>Sppplicação^:,ç ido JPòrto , ..onde as-taei. se> -costumSo registar; e esta própria sc lançará na Torre*

LLExír.Túiih lil B

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s o " i ; i-r-g-. . . . » - •

áo • Tomba. Dada era Lisboa aos 2 de Deserabro d e -1750. J ? £ l • . '

Ur. dai Ltis da Chancelaria a fol,*x63. \ — :,'•

Alvará t em que sé afotfo a CâpiisçMè^ iêm quê si eêèra* • toa ê direito Senhoreai dos 'Sjuintes dm moradores das

Minas geraes $ e se eslc&ekctò min novo mclhedo parã a mesma cobrança* * • ' • r'

I750 E u El Rei faço saber aos que este Alvará com força dé Lei virem, que tendo consideração ás #epeddás supplicas, com que 03 Povos das Minas geraes tne tem representado, que em se cobrar pôr Capitação» o Direito Senhoreai dos Qüihtos, recebem moléstia -è vexação, contrarias ás pias intenções, com que EÍRei meu Senhor e Pai» que santa Gloria haja , houvê' por bem permittir aquelie methodo de cobrança » em-ra« Élode lhe haver sido proposto , como ö mais steve í E desejando não só alliviar ÔS referidos Povos na Mfflic^ çãb, que me representarão, femò vendo deller-ttidl o qué pode causar-lhes opptxissSo, tinas tóíribefH'-,sôc«; corrêiòs m fòésmo tempo; de sorte que experimêii* tem os effeitós da minha Real beftighidaÜe » cio- pa-ternal âititíri CDtti que ©lho para b"b€-m'43òrtiiiibiíi:-dos rtieus ffeis-Vas^Ildi'V1'6-^0 desejo r què teitho^deíazef itrèrcê ' aos -qae côncor tem; cêtíi :m - seus fri^tiios^ b a -bailios para a utilidade'publicä do niéu Rêinà'V mnâè entre 'òs "benemeritos^ deílé-dignos" dé "«ifta-distiacti attençãó os què se era pregão: ei« fertilizar ié deferidas'Minas : -Fui servido "deputar - algüriiák pè$«r 8èal do meu Conselho, para- ::qiie - vendö :f • examlnándo -é Combinando attenta e éworávclãienté' tòdos; os; dòzé me*

sAôios dearr&adaçio-do referido direito, <j«efaf#MÍt

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E x t R ^ Y ^ o - j * » n i ; « t

fbrSo "ptibcleeHos '"desde - o, A i w a ' de > S dô' f i iez de Agosto d e ^ 6 i & -atêgora* propusessem;- entre to» .

'dos-os.ditos-methodos aquelle, que se;ichasse que crt pa is benigno»~/e roais disuãte;de iudo<o.'que pode ter ©ii parecer extorsão , ainda Fpreferîiido a tranquillida*» 'de-íe o cpmmpdo dos /ditos Povos ao. maior...interesse do meu Real Erário. E porque entre todos os sobredi* les- methodos se achou , que o mais conforme ás cir-ciimstancias do tempo. p r e s e n t e e ás minhas- Reaei Întenç6es,;.foi o que os: Procuradores dos ditos Povo*' das-Mifias; pcepuserão em 24 de Março de 1734 ao ..-Çoade das-Galveas » 'André de Mello ; e que sendo por elle acceito, foi praticado desde então até o tempo* em.-que- 3, .Capitação teve o seu principio : Hei por bem annui-lar^ cassar e abolir a dita Capitação, para que cesse inteira-e absolutamente desde que esta Lei for pibliçada MIS-Cabeças das Comarcas das Minas, onde será- feita .a/sua publicação, logo que a ellas chegar , fem.: demora ; algumas E sou. servido- excitar ; e resta? Jbeleecr o -dito methodo, proposto pelos referidos Povo#. em^a^de Marçô -de j 734 » reintegrando«o,, ao;m£soi9 estado^ em .que, se .mchafa- y quando-...foi suspendido pela Capitação;, çonfkaundo»o com a minha auctoridade Regia , e estabelecendo~o por esta Lei geral, modifia cado Com tudo em beneficio dos mesmos Povos > que o offerecêmo, pela maneira que será expressado no$ Gapitulos seguintes, . . •

C A P I T U Í . O ' L .

t Regulando a percepção do mesmo Direito ,Se-nhoreai pelo sobredito methodo , que sou servido rein«» tegrar, e restituir inteiramente ao estado, cm que se achava , quando fol.-sçspendido ; ordeno que logo que te-findar TO tempo c.. x p e m moradores .das .Minas hpu-"yerem.. pago antecipadamente ;pela Capitação i e logo que principiarem a .Jabow. a? Casas dc Pyadição # quç

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ï j ' c- r-' Jj: M-I » -

'-restabeleço J* todo o ouro, que nellas ficar peîo Dlrefto-êm p i n t o s » -se accumule cm cada um anno; redu* zindo-se á totalidade de uma só somma o que se achar

"nos cofres de todas as respectivas Comarcas : para assim- se concluir, se ha excesso, ou-diminuição. • na -quota das cem'arrobas de ouro,-queos sobreditos-; Po-vos das Minas' geraes se obrigarão ^ a-segurar annuál--jnente á minha Fazenda ; : tomando sobre si o encargo de que não chegando o producto dos Quintos a com-pletar as-mesmas cem arrobas, as completar ião elles Povos por via de: derrama i e excedendo os mesmos Quintos aquella importancia, cederia o accrescimo çm beneficio do meu Real Erário. - 2 Porem por fazer mercê aos mesmos Povos, - alli-viando-os em-parte até do mesmo , que por ;el!es foi ofíerecido e pago com tanto contentamento- seu-, esta-à fceleço que naquelles casos , em que ilo^fim 'do anno» ao fazer' da::conta se acharem aecrescimos r .qiie exce-dão as ditas cem arrobas t• fícaráõ-' esses accresçimos no cofre da Intendencia , aonde se fizer a computação, até .o fim do anno, que proximamente se -seguir s para

nelie diminuição nos Quietos» se sup-<pra-<-ó:qúè nelles faltar para complemento da referida 'Qdota ,;' antes pelos sobejos do anno proximo prece-dente, do que pela derrama sobre os moradores; -áã.con-i cuirráiti quantidade t a -;que- os sobreditos -sobejos'pude«. mm • exteader.se® Ha vendo-os com -tudo-também-eà outro anno- proximo seguinte, neste caso ordeno que ficando no'Cofrl dàïnteiMe&iiekersegundos sobejos para o effeito acima declarado, se remettão ao meu

- 3Ücsotiro* os outros sóbejoi,. que-houvessfe^-ficado^do atino proximo precedente«---E isto mesmo si-observari nos-^casoi-'semelhantes, e - t o i » quantas • vezês mûs innés t-!;qae 'forem--decoftéhdo* : ' ' • fiv-r. cr

3 E porque tive informado -de que no tempo- 1 fetti que os Quintos se pigârlo por vît de contribüiçSo-re* partida-pelos moradores ^ houve queixas dós^Êovoa

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E x T L I T Á G*A N T E S» Yi

^Stfíli' Ò&'~qüe" os'quotizarão', pmk que; 'no mm -de shaver cm alguns annos Yalta. .n£< toriima-do; ouroy que ; ficar ;nas casas da Putidiçlo' e;iids -Resíduos-dos - an nos precedentes', seja : necessário' petfiEeretti-.se "ts rsôbréditas cem4 arrobas por via de derrama: -'Ordeno^ que ;estas reiri-tacs" casos se não '.'façãò^niinca pelas respectivas ' Camaras-: separadamente »?: mas sim' por cilas» concorrendo juntamente a assistência t e m intervenção do Ouvidor y Intendente' e Fiscal de cada Comarca.'Aos quaes todosqencarregoe mando que , com os olhos era Decs e na' Justiça, * ponhão todo Í|* cuidado : e toda a-\ diligencia,-para que cada urn pague á proporção do" que-tiver s 'e: evitando a grande desordem ^e se^alliviafem* os ricos com a consequência de serem os pobres--'. vexados: sob pena de que tendo informação" desta- desigualdade, - me darei por muito

. xhal-servidoy'c-"mandarei proceder contra os que part 'cila concorrerem por commissão, ou ainda omissão, segundo o merecer - a- gravidade- do- caso, e a -.culpa dos que : nolle achar comprehend idos»

— C A P i - T Ü L O V 1 L ' , , .

i Em cada"untadas-Cabeças-''de Comarcas das Minas" do Brasil se fabricará e estabelecerá logo á custa"'da'minha Fazenda uma Casa, na qual se haja de fundir o ouro extra hido das mesmas Minas. > ' -

. r, ^^aqueilas^Câsafc 'se teáifòirá iodo' <i otfro bruíé â birrás- marcadas com as marcas dos: respectivos ^ügàres', ou Casas > onde se fizer á fundição, das quaes não poderáõ sahir ainda assim ias barras, senão tom-Gbias, que legitimem as suas marcas 5 fazendo fcoftstárqüfe.ftSÒ são falsai;- " ' - • — r ' r>™

rj? ! n of de® a • evitar '"toais' efffca'ziiicnte -este perigo e o daièrto que elle ameaça ao ; commtim dos Pó vos $ haverá também em crda« ti ma' àas:ditas Casai *de Fundição um livxü

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: 1 11 /: ? cr*

lançadas todas as ditas Guias» antes de se câtrégttf«f ás partes. - • , - ; - \ •

4 Estes Registos se repartirão em todos os lugares* cm que os tem os Contratadores àz&EMiradas t senda obrigadas; todas as pessoas » que passarem por elles * a tirarem nova Guia , - com que se appresentaráõ nas Casas de Moeda do Rio» Bahia e Lisboa. Em cujas Casas haverá outro livro de Registo, no qual se lancem por memorias as entradas das referidas barras , para que todos os annos se possão conferir, e se possa examinar por este meio, se ha barras falsas. E os Intendentes respectivos, comO também os Yice-ReU do Brasil e Governadores do Rio e das Minas , darao em todas as Frotas conta no Conselho Ultramarina com o teor das ditas conferencias». . ._->

$ Estabeleço maiido;, quedai ãkm~ GujaS; t .Registo» se .fação e entreguem.. ás.; fartes- bpelos; re-spectivos Intendentes e seus jOfftciaes, sem salada aígum ; sob pena de suspensão dos seus Officios contra os transgressora* levarem qualquer emo-lumento , por mini mo que seja; E esta suspensão será de;seis .de Hum- anno -pela s e g u n d a e pela terceira incorrerão os transgressores cm perpetua privação dos seus*Officios. "

6 E porque as .mesmas,partes em razão de serem aviadas gratuitamente, m o sejao por isso vexadas com d e m o r a içifd&i? íCP • cada. uma das difâf Casas de JRundiçã^ liaj^ luivros « b i l h e t e s impressos

se remetteráò em cada Fipt§ pelo Conselho UifyaittafifMi, para, ficarem servindo até á Frota próxima segui«*«:, com a qual se-remetter4 sètnpr£rçgalar ü su€«s$iv$fii«tt€ a, ç^ata ;-Bi bites do anno preterito , que forem «raprega#&r|?om|iaadf mm Registo.,- restifctífnd$-se mtâQMrntxrn Jilketes ^ qüfc. ainda se-acttarera e e s ^ r i f e l i a í á ^ ^ p p r e ^ - í . - . - v V 1

expedição .seria GS.JItp

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E X - T R A W A © T I S , f§

RtrîiMs ;*tBithetes ordenados ^ m ^ i ^ t v . q ^ '11. ®1-: íiler haja que accrescentar -úe.létmde--mão t, .maïrtte s i c as Importânciasdás barras» m nomes das partes. é-0 dia , -mez---e.axino da data, com os Sigcâcs: dos w p e € t W o à -Officiac«,-.peratòe,ofe;.quacs se fizer o Rwsttíí,:-a^bc»:V;-do-liitciideptc. e ds Fiscal de cada útm das- referidas Casas, -Aos quaes ordeno, sob pena de se preceder contr**lles: com «severidade respectiva á négligerai* 4UC" » que/açao dar ás panes prompta expedição pela mesma ordem do tempo, pela qual receberem delias - o ouro cm p o , sem discrepância alguma. r/S1 • •£• para. que esta . ordem - dõ tempo se possa observar-"sem confusão.-» nem duvida» serão expressas BOS' -Livros - da Receita das referidas Casas as horas > t o s q u e - cada uma das partes .entregar «citas o ouro bruto $ -e porque: em. mm: -;inesmi hora pedem con-correr ; différentes.; partes:., : se -. graduará© por sortes (-tiradas?entré, e l l a s ^ a s : preferencias, • £ara saen* aviadas' sem'disputa* hefei'-queixa. •

o C A P I T U L O I I I

• 1 Por quanto nas Minas -*e-:actia. presente um «ande' numero de Intendentes, e de Off icpeá, os quaes pelo restabelecimento das Casas da tundiçao n a s (àbeça* das Cotoartas fkao lendo supérfluos* ôrdeno r qtie daqui-bin diante, «»..quanto Eu n&> «andar o:;comfarie/'r/:rJo haja: mais. Intendentes, e ©fickestr ; d© qiis 14 ' " • - • _

I p ^ c t â ' Cabeça d c Comirct -r ou em cada Casa â e M é ^ h m m ê m û l m m d p m e um Piscai*

v este porem não será perpetuo, nem Ministro de Letras por qiiàUdadft rfqitësilà j. rnu^m um homem bom dos principaes da terra , nomeado cada très

' petas . i a ç c c á v t t & f ^ W ^ l A v ^ f a à w e • ' votos c-approvado p d o s f t K & c r a » JewnttWB-quac*

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lê E ,f S

prestarão juramento estes-Mmub&j pim'ierem. ,o 'déèõS, roso exercício de cuidarem- -«oi interesse publicoI dos? seus Povos, e em que se não façlo descaminhos as Ca«,, sas deTundiçSolembrando.':aòs Intendentes tudo .o. • que lhes • parecer útil -ao Real serviço', e ao bem tora«-mum» Bera entendido ,v que: a: mesma- pessoa-não. pon-dera ser reeleita cm um só annaduas; vezes reiio/fon* de cada trimestre se darão a cada um dos ditos Fiscaes cem mil feis de ajuda de custo sem outro ordenado.

3 • 'Cada Intendente e Fiscal terão um Meirinho e um Escrivão para as diligencias s. que forem necessa-rias. V > ; . . „

4 Na Bahia e Rio de Janeiro haverá também dous Intendentes Geraes com os seus Meirinhos e Escri-vães , para examinarem os descaminhos, que muitas vezes se percebem- melhor-nos-- portos do -mar,- a-: que se. dirigem , do que nos mesmos lugares * dondesáem.. h - - c Era ordem ao mesmo--,. fimVi/hàye^ cada- uma das paragens, •.xmdenesíãoi-jós Administrado^ 1 res dos Contractos., um Fiel deito pelo-Intendente' .c -

; Fiscal- do destricto, -desempatando , o'Ouvidor, a eleiU • - Ção em caso de discórdiaV parai fazere&Vos;segundos Registos , c expedirem 'as-segundas' Guias iia' forma sobredita, sem por isso • levárem-algum -.emolumento das Partes, debaixo das penas».qub-'ficaoiiestaMeel^ • das. Estes Fieis vencerão somente os ordenados ;• que?., lhes forem determinados pelo Regimento; das/Intent. dencias, • sem poderem alem delie pertender í c m m alguma das Partes y as quaes deyem expedir ou pela: ordem do tempo , em que se appresentarem,, . onipeM decisão-das-loriesv chegando..ao. mésmo-íempo diffe-s rentes Passageiros t como he acima ordenado. .

C A F I T Ü L O 1 ? , ' ; i : ; ' : ' • ' ' í- • • ' f .•; • f

i Porque .dentro: nas Minas se pode com moda* pente fazer.: o Ç^mcaeicig - cm- grpsso-corn -barras- s p f

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••.. Jb.JC.3r-H .A- y ;A M A M í E S. '

provadas-;na -fôrma teima referida; c #e rpódc grande parte do con\mercio .por miúdo com ouro em p ó , reduzido aos diversos pesos pequenos, e i s diversas denominações com que os mesmos |jesos cornem alli actualmente * segundo os seus respe-ctivo^ valores j ordeno que daqui em diante não corra dentro nas Minas moeda alguma de ouro* nem ainda açè-o valor de oitocentos reis , sob pena de serem re-putadas por falsas a*.taes. -moedas.» e de ficarem sujei-tos ás penas^ irrogadas por Direito contra os fabrica» âores ác motdsi falsa, aquclles, em çujas mãos. iqreih achadas taes *noedas de ouro, depois de passado o termo preciso e peremptqrio de seis mezes , que esta-bel&çó para extracção de todo o dinheiro de òuro, que se achar .dentro nos Territoriqs das referidas Minas ao tempo da publicação desta Lei, <

2 Para" a outra_parte dq cqm$nercio por miúdo, que he inferior aos pesos pequenos do ouro; ordeno guç- em todos os ditos Territórios possa correr , e cora effeito .-çor-ra , moeda da Provincial de. .prata e de co-bre, que paca este effeito será cunhada nas Casas da Ba^ia, Bio de Janeiro, ms Gompgf.cnces^qqgn*, tidades,, ,os respectivos G^vernado.r^s;da's_Miaas't' çuvindops Procuradores dos Povos deilas^avisaifera que lhes jje n;e.çessarta psu:a a tuaior facilidade do commcírw cio interior dos mesmos Povos.

3 P a f a estas, ^providencias sirvão também I commodidade dos Passageiros, sem com tudo se dei-pr,|pgar aisç!í$&p:em fraudes-j ordeí^.ifque.toda' a pes-

,;;deiqiáal.q0"er;qualidade.^econdiçSo que seja» que _ bpuvçr-^sabir dos .Territórios ,üas -Minas pata fora à

, g e m i d o Jeiar ouro cm p ó , seja obrigada a presen-tar-.se na Çasa da Fundição"perante o Intendente e Fis-

- caídeclarando-lhes a jornada, a que se dirige , e a . comitiva de;, gente e bagagem, que leva; i vista de-c-uja declaração QS„-referidos Ministros taxariõ a cada um dos,ditos fiandajites.a cpmpetente quantidade

SI* Extr* Tm* JIL ' £T

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I S L E i s

tfxs pà , qm racioiiavelmentc lhes parecer necéssarii puto as despesas da dita j&çttaráa;;ond$ irâftpudefche*. ga* a moeda Provincial de prata e cobre ; cuja intro-Éttefio t e » f i c ç i õ fteáráô sempre Iivtfe&

4 E pôrqüe alguns dos Viandantes, que vierem - é t fórá pira entrar nos Têrritorids das Minas V pòde-

f i õ não trazer, nem ouro em p ó , riem-iitoed&.Ftô-' ~ vitoriai de prata, oü de tabre para suà passagem • ordeno, que bs Fieis dás Gàsas da Fundição , q u e èsti-

- verem nos lugares, ondé os Contrátadorefr tioá camfc aliés tem Registos ,.. recebendo o mânifèstò dodinhei - , m prohibido, que trouxerem os ditbs Viandántesylhó" permutem logo em moeda PttivtnOfãlv-e-ênfòíirtí^iif' f ó p a r a que assim eontinuém m-mmtíim ¥mndamei

. a sai jpffiaá%àerti pttigb, m ín&tâifrtàtdtfé* -

C ' À - P ' 1 T - f F I * O % , • ~ '

Estabeleço* que todo a ouro,, ou sejã': em barra r

. ou em pó |.€tit oque vulgarmente se chama de folheta , eorr* daqui em diante dentro das Minas é fora deIJas pelò |usftOrVaiòrque tiver , segundo o seu toque senl aigúma difFerença. Para cuja êffeito hei por derogádi* ftLei de u de Fevereiro dé 1719* com todas- as mais Constituições,- que a está se acharem contrarias. -

C A n -ir ü L O* Víi f

í Toda- a ptsSèaV- de qualquer qtiálidadé, èstàdo» mm condição que seja que levará para tora do destriètó êm Minas ouro em pó» ou em barra, que nao seja mm Ada- nas* Casas Réaes dè Fundição , e que não seja approvada-porlégitimas €í i i l sy itieoíferá:'ria' pena dê peratmento de todb JO- mf&' desencaminhado.. e de mnm tanto -mais • anfetadfc para o denunciante óu des-C0D#idor- do descaminho,, e a outra amètade para o vô*re ém Quintos ^ abaixo dedaràib; a éujo mcmte

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E x f IA w Á smM f : i„f .

accrescerá , assim o descaminho adiado, como .«§ penas delle , naqueiles casos, em que não houver denunciante , nem descubridor, a quem' se adjudi-quem as ametades , que por esta Le i lhes ücãopcr-tencendo. - : • .

: 2 Porem por evitar toda a collusão e calumnia» que pode haver nestas denuncias^ e para que em nenhum casò padeção os ionocentes debaixo do p r o texto de se accusarem os culpados : . ordeno , que daqui em diante se não proceda contra pessoa alguma

Renunciada, em quanto se não seguir á denunciação i ' « a l apprehenslo do - descaminho -2 • salvoã ' se for por effeito das. devassas g e r a e s q u e devem tirar os Intendentes, prosegüindo.se algum descaminho, do qual _ mm mesmas devassas haja suffkkrue próva * para e n t e s e proceder por ,eilé peios -temor de Direito, estabelecido no Regimento das intendências { i ) . .

C A P I T U L O VIL " '

_ . Nas '-sobreditas çenas incorrerá^ todas « pessoas» de'qualquer-qualidade, e-condição, que se]Iê:# que concorreremf por .obra, ou para desencaminhar ouro e m p o , ou paia se occultar á Justiça" o descaminho» depois de haver sido feito j porque sçrão em taes casos havidos por socios dos deliètor, para se lhes impôr a mesma pena da principal descaminhado^ -

• : - / " C A P I T . ü i O 'VlíL , •

-E para obviar ainda mais os ditos contrabandos, feeí' por repetidas nesta Lei todas as prohibições t

que ategora se estabelecerão contra os que entrâo •nas Minas , m delias sahem por atalhos» ou caminhos particulares ; ordenando de mais que toda a pessoa, que for achada..;com.ouro em p ó , que exceda um '<<*> 4 áe Màrço é» iftit , , .

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10 s s

marca, seguindo - algum caminho dkerso dàquelies; onde fce achão, e acharem estabelecidos, os Registos -dor contrato das entradas . s e j a havido por descncaw minhaáor , e i condemnadocomo -tâh, ns< sobredita-forma j salvo ,.se appresentar Guia da Intendencia do Jüvigar,donde salfio com. ouro em pó pela qual conste* que teve jegttima causa gara. se extraviar» contra: o estabelecido nesta Lei» • : ; ; - :'

• - " % " : Q A F L I U L O L&. : - : : "" — - * - ' * * - * 4 * - - - f m

i Todas as-pe^soas^porcuja industria se fizererfV tomadias de ouro , desencaminhado ás Casas de Fun* dição na>quanridade> de duas arrobas,. ou dahr par» cima , junta ou separadamente , vindo a ser julgadas j»bbma-às%ditm\t©mad»sy. álem dâ -meação ¥àimêtáô os prêmios, seguintesi . >> . '

2- • Se forem Corpos das Oídenanças, ficar áô: dàfii ' em diante osí séus Ofíiciaes • e Soldados» gozando - de todos os privilégios, de que gozão os Officiaes e JSoldados das Tropas pagas e regularès* . : 3 Sè forem Juizes Ordinários e* Officiaes da* Camaras , ou. pessoas particulares* se _ lhes - passaráo certidões pelos respectivos Governadores, para qae segundo a qualidade de suas pessoas, e segundo- a importancia .do'descobrimento v- que fizerem, desde logo os mesmos Governadores o* prefkão-no provi* mento dós cargos públicos e honrosos, e depois me possão requerer as mercês* e as honras,.. que costumo» fazer aos que procedem com zelo e fidelidade n& meu Real serviços '

4 À mesma preferencia y-e as mesmas certidões darão também os respectivos - Governadores a todas as pessoas, que-;dentro; no espaço de uror.s$"amú> , metterem - em alguma Casa * de. Fundição cito arrobas de ouro, ou dahi para cima , sem que examinem , jsc o dito ouro era.prop;iòdos,que © trouxerem a^fundiiy

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E X T R â V Â Í A I S f ' l S .

ou alheioV pcrqtié ttidòs os que no seu nonr.e fizerem fundar dentro de «m só anno as referida» oito arrobas, goraráõ dos sobreditos beneficies cm gratificação do seü louvável trabalho , e da sua beriemerita industria» - 5 Todos os habitantes das referidas Minas , que

fizerem o dcscobrkncnter de alguma nova Beta y eu _. Pinta fértil e rica , alem dos Privilégios t que lhes são • " concedidos pelas Leis deste Reino, tiraráõ Certidão

da intendência e do Governador, que lhas passaráÕy declarando a qualidade - e importancia do tal descobri-

^ é n t o , " para os interessados' me, requererem as honras -e- mercês ,. que * for servido fazer-lhes -conforme os setti --merecimentos^

;. - C- í - f c i - T Ú . l i O. l i — . !

- •' -Épara que ao mesmo tempo, em qué os bons forem • Cònvidados com o premio a perseverar nos seus legi* timos intentos , sejão os roáos constrangidos ccm o ' castigo a -não porem por obra as suas. perversas inten-ções ; ordeno que- todas-as pessoas , de qualquer quali- " dadee-condição que*sejüo ,-que^ forem comprehendi-das^Sfes-crifUes^eie^onírafccr^-barras1 de ouro, Ihètes' de ap-provaçãoy e de Registo delias, sendo;, lhes estes crimes suficientemente provados^eonfor*.

• -me a Direito» fiquem sujeitas ás penas, irrogadaspéla« v

Leis deste Reino ; a saber t no primeiro ctime contra os que fabricão moeda falsa ( i ) $ e no segundo centra•• m que furtão o-meu signaV {%) s execuptartdo.se>irre-missivehtfente estas penas contra o'% culpados ,,desdfc^

'^tis aforem por'legkimo* modo convencidos^ -

, C A P M ü L O X I .

»• . CohJidèrarido cs graves inconvenientes , que rê--(i) V. Ord: Liv, 5. Til. 12.

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sultão de se adraittirem na America denuncias de escravos contra seus Senhores, sou servido suspender por-ora este meio. Se porem 03 Povos das Minas o pedirem. a, beco da cjuota das cem jtcrabás. efe úMo,ã que se obrigarão a segurar-me cada anno i e se apon-tarem meios taes, que fação cessar os sobreditos in-convenientes , terei attenjjão á utilidade, que .se achar nos meios , que rçie forem propostos, para serem ad-mittidos cm termos competentes. A mesma attenção terei a quaesquer. outros expedientes, que os Gover-nadores e Procuradores dos referidos - Povos-jnef£epre«v sentarem; acbaiKSP'^[ue.são. uteís para se-j?rariear .é; systema , restabelecido por esta Lei com maior segu~ rança do Cabeção^ e com maior yantagem do bem commum dos meus âeis Vassallos. ., . -

' Este meu Alvará se cumpra e guarde inteiramen-te i como nelle se contemj e quero que tenha força dê ILeiy. « m embargo d£ seu ctfcifft, haver- deaci rar ynait^e'4im anao4 e da Ordenação'do. Um 2. &jt. 40. * que dUpoem que as cousas , jsujo effeito ' ha de durar maU de Ai,m annos> passem por Cartas, não por Al -varás ; e não obstante .quaesquer outras Leis a esta contrarias , as quaes hei por .denegadas^ corno se delT

las fizesse aqui expressa menção, somente para effeito de que esta se cumpra e observe inteiramente , como «eila tenho estabelecido, sem duvida, nem contra-idteção alguma. Pelo qiie. mando ao Duque, Regedor da •Cait da Suppíicaçãp ; ao - Governador, da Relação e €»'sa-d«--Porto ao Vice-Rei .do Brasil j aos Çapi.tiç$-'âei^eraes')' aos Qovernatdores de todas as. 'Conquisitasrç ao« Desembargadores das ditas Rçiaçõgs .Qfjficiaes.e pessoas destes «meus Reinos eSenhorios, que acumprao e guardem , e i i ç fb inteiramente cumprir e guardar, como nclla se declara. E outrosi mando ao Doutor *Fr íttctsco Luiz da Cunh$« Attaide, do meu Conselho e Glianceller mór destes meus Reinos e Senhorios ,<jue.--a % a pubiicar na Chanceljaua miráo-.Remof m

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JtírX 4 k>A-IV <A d -A N' T -H $»

còst úhriadff, e enviar logo os traslados delia-, onde hc costume, part que a todos seja notória» E se regfótàrá IÍOS livros da Mesa do Deserobargo do Paço, e.nòs da Gasa da &ipplicaçSo , Relação do Poho e Bahiav nos do-Conselho- de minha Fazenda e" "do Ukramarv e rtâs mais partesV onde semelhantes Leis se costunvãa registar ; - t esta propria sé lançará na Torre dó Tombo. Dada em Lisboa aos 3 de Dezembro dc 1750Í,

Li vi da» E*sw nla Chattecliárta & Foi« »54»= '

RegimetiiO', pelo qààl se détermina o. governo , • que ha de %ave.r na Alfandega dò Tabaco i e os direitos t despachos , primeiros preços e fretes do Tábaco e Açúcar t cargas dos Navios nos pirlos do Brasil e descargas neste Reino* .1

y rJ% EtRtí" saïfef| quenetídé cónáidéraçSo - i 1751 süpplíca' , com qüe o Provedor e Deputados da Mesa d'ôs^Homfens de Negocio, que procurãó o bem Coto* roum do Commercio, me; répresentárãó _ o* deplorável* estado , a que se acha- redundo o trafico do Tabacò : ' è desejando ajudáio , de sorte que ao mesmo tempo os-Lavradores deste' genefo se aniriïem a .fabricáio Commerciàntcs poss-ãd achar lucro em o e*trahirem ,• e os donos dos Navios, em que he transportado do

• Brasil a este Reino, possãó também fazer na carregai ção do mesmo genero aqutlle justo c honesto interesse, que ht-necessário para sustentar a navegação, sem que uns prestem reciprocos impedimentos aos outros, por -,, aquelle mal entendido desejo de maiores avanços par- . ;

ticulares ,..qoe Ke destructivo de todo o Commcícia g e r a l e do":hevtr comrmim } que dette resulta î Fui ' servido ordenar ». qüe" vendo-se nfc Conselho da Fa^ zenda , e na Jiòntd da Administração do Tabaco 9 esce' importante nègbcio , se me consultassem sobre clfe*ct;

ffeíos r oút parecessem mai»<btotiji0$ É .pÉt-;E€ coik • .

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segurirem ^s referidos f iray,e o fecaêficio^ qiíe delieS; resultará a metis Vassalios, ainda quando para lho conferir fosse necessário cortar-se:Jjelôs Direitos, que atégoia percebéò o meu Real • Erário.: £ conformando» • troe com as Consultas dos ditos, i T r i d á í j a e s e conn outros pareceres de Pessoas do-.«neç.vConsdha," que também fui servido ouvir sobre esta materia: Mei por, bem' ordenar, que daqui ehi diante os Direitos, Des*' pachos, primeiros Preços e Fretes do Tabaco , $ejão regulados e arrecadados na fôrma, que ^será expressa pelos gapitulos seguintes.- — -• ~ — - • — - ^

""*' .. A ' P T ' . U L 'O . í . : •- _ , ' - , • . •

- I . 'Nos Tabacos ^ que sjc despacharem na Aifan*. , iep,4estegeoer© para o contracto geral éeoiisumo do JReTiK» "qíiânto'"aès emolumentos dos Õfficiaes^ pagas ráos serventes , e fôrma da entrada e sahida , se obsetf f a r * , vai a- "diante; • ordenado,; ifere aj: qiian;to:f"S importancia dos Direitos de entrada e sahida, e quanto aos favores dos mesmos Direitos ,, se não innovará rem cousa a4guma o que se %esc£ praticando, antes, pelo contrario se cobrará o,mesmo, quje.pxuialmençç *e cobra ; para «e applicgr. is mesmas Estações , que atégora se appJico.u na maneira seguinte;

•a ^ Cada arroba de Tabaco pagará era tudo por Direitos cie entrada e sahidal para o meu Real Erário «mjl seiscentos e setenta e<çinco reis^e meio* ,a .saber., na ,entrada mii e duzentos reis para a Alfandega do Tabaco, duzentos réis para a Alfandega do açúcar, cento e deç •reis para o Combot»^que-atégora-,. s e - ^ c h m ^ -cargç aos donos dos Navios 5' trinta reis para o Consulado. ; doze reis para as obras; oito reis e tres quartos mais Ipàra* o-Coc9boi>.,svbsjciçu.id9Sv.nolug^c doSvCçm reis^ qüe atégora sç pagou por cada rolo, e por sabida çin-coenra. reis , ficando abolidos os cem reis y qu,e atégora se pagavSo por cada arroba- imaginagdo.s.e-.someQte «is arroifc? çr c s # . j o ] p j - ^ ç - q u a t r o reis[\c|ç

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E X.T m MW, A QjA N T SS»

C?onsü!ado , ajsolindo-se os cento c .vinte e eito reis, que atégora se paga vão ao duo respeito; e tres quar-tos de real de Portagem que tudo junto faz completa a som ma dos ditos mil seiscentos e setenta e cinco reis e meio , acima declarados. • "

3 Pagará mais cada uma das ditas arrobas , por proes e precalços dos Ministros e Officiaes das A l -fandegas , a saber, para o Provedor da Alfandega dq dito genero um real j que sou servido conceder-lhe dc novo a titulo de Tara ; para o Provedor da Alfandega do Açúcar üm real i ficando abolidos os dez reis, que

íÉégora cobrou de cada rolo: para os Escrivães do mesmo Provedor um quarto de real, também abolido 0 que atégora receberão de Tara: para o Feitor dft dita Alfandega tres quartos.de r e a l p a r a o Escrivão das marcas da mesma um qiiarto de real , abolida tam* bem a outra Tarâ., ;què aciualcx&<ritc..percebe f fazendo enrtudo^éstes proes e precalço? mais ..tres - -reis: c um quarto de accrcscimo. * , ; * - 4 Item, alem do referido, cada arroba de Taba-c o , que entrar na Alfandega , e delia sahir, pagará mais de sala rios ás Companhias, que costumão condu-zir este genero , a jsaber, desde o barco até o Arma-

1 zem cinco reis por entrada', e desde o Armazém ate o barco, indo por agoa, ou até suporta, indo por terra, cinco reis por sahida; bem visto que o Tabaco em. nenhum destes dous casos poderá sahir da Alfandega,, sem que os conductores o levem pela balança, onde ha ue ser pesado na maneira abaixo ordenada: e pela -trabalho do peso vencerás também os pesadores meia. real de cada arroba,, que for á balança, fazendo este* salarios mais dez reis e meio por arroba« . 5 Nos Direitos acima declarados se não comprei hende o donativo, que atégora pagava cada rolo; por-que a referida contribuição sou servido que cesse , a, todos os respeitos desde a publicação deste Regimento cio d i a n t e . ! o ..r-,,/

LU Eâr, f m . Hl , ' P

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: •! ' ' : C A P I T U L O l I . •

^ ' i l ^ M è ^ q i é f a p i f â ' ! fórmaváotpeso* estabeleça quê-daqui érft diante nenhum Tabaco possa ser c o m -putado para pagar Direitos, nem po r c aj c u hx j magir* Aàilo de tantas aftobak por folõ }>nêm tão pouco por fáifrv&rft de té íár ; nem teetMs por pesadas: de tantos %

toii qtiáiitòs tolda- cada umà: mâs todos serão reduzi- _ âòs a afrobáS é árfètéis , e ao certo, determinado e ^êefáô ííumetà das dkas arrobas e 'arráteis /que tiver eáda p&rtidà pèló tfeü pesó-natáral', incluída, a-Tara^ ^tn ttceása 'mú dkmíiuÍ£ão, Antes pêlo« contrario^;se fará cada peso exatfttf com balança do Equilíbrio* étí nò fiel, sem àlgüfti» difíerençá.~ - - ' 1 % ,

2 Os OfficiaeV e Pessoas , que ou p e d i r e m o u re-i cêberem emolumentos maiores, ou diversos dos que ficSafòâmà eMabeteddífà-j; ou fizerem Vloa: contribuir ictà jkMrijifevie fò'^qâ~â}c{ue£<;pes0-''de -Tabadospos forma, diversa da que também fica acima ordenada > Cã pesahdo na referida fôrma, fraudarem, ou permit-iirerifr qaé se fraudem os Direitos Reaes , ou os bene-Hdôà do Contràtador geral e 4do CommeTcio,; abaixa

" dcclarâdòS j sendo-lh^s qualquer destçs crimes suffi* efentenhenté prèvàdo ccStifétftte a direito± pela primei« m v è t inéorréféo èm^uspensão dos seus òfficios por jfeté mefces ; pela segunda: por um ahno j e pela ter* ceifa em priváçlcr dos ditos Officios., para me ficar áçtoli!t^"b;ééti ^tòfii«êatO.:>E''seiidoLo criminoso ser* téntuário, iíSõ sérá thaís admimdo ; a. servir Òfficio flgtfái-âê fotéfttíífê ^ ê t ê m M fcProprietário.., pèrdèrá*. iritiàIèsíM&eiite;i"^ft)prlelláde r posto que tenha- fiw lhos: reservafldd sempre' os casos maiores de fraudes tâts , que feqüeirlo as outras mais severas penas ,

3üe feè lhê írnpòrãò cumulativamente conforme a Lei o &rino',, t Régimento; da Fazendas

r; :3 ' A totalidade de huffièro de arrobas: e arrateisy que tiver cada partida de T a b a c o , computada m

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E x t % Ag.%4 # a n t e s , -

tUbreáitf-?férma ^'sctá declarada « o c nella computada para pagar gs Direitos, ^uedevef «nesta conformidade • 3 . - * .

4 • Se o d tto Tabaco for despachado -gemi e consumo do Reino, :p?gará :os Dir^tosjacimf ordenados. Porçm aeUes se lhe abateráô qqatip armei* de Tara em cada arroba, que fui servido conceder .9 favor do Contrato.

5 Mas q^ôdo;x>J^^tn^Tabaçp fpr despachado para fora do Reino, neste caso a partida, que se «trouxer, -ao deàpachp , 1 sçri 4 i vidkja em .duaf partes

*íguaes., ou ametades;, ; rôclu^as as-Taças i : :utm ditas--'jiattesL-pagará m D}ratos t prpes <e precalçqs acima ordenados: a outra parte se dará absolutamente livre de todos os referidos encargos, _ por Tara e ,pqr premio, a :íàvor do Coromercioé De t»l sorte que , se a p a r t i d a £ e ; d j u & > «f i te delias por Tara e por premio , e sç pagaráó das outras vinte , que restarem, os Direitos liquiçiqs

completos, acima ordenados, •; - • •

: : C A P I T U L O III .

• I Para melhor expedição dos referiiil Direitos, proes, : precalços e salários ; ordeno que a importancia dos mil seiscentos oitenta e nove reis e um quarto,

que sommão -os ditositres Artigos em cada arroba- dc ••Tâbato das que 1 devem «pagar; na sobredita áêtms., se reduzão no livro da receita da Alfandega a uma m e única addição de -conta pata a carga do despacha-dor; è a um só e único; Bilhete para a sua descarga,: «vitando-se assim oa differ.entes circuitos e . diversos -registos e descargas > que ^tegora se praticarão com grave prejuízo do Commercio deste genero, e com •igual detrimento das pessoas , que nclle traficavSo. . ^ 2 Em ordem ao.mesmo fim ordeno que os ditos Livros c Bilhetes se achem na Mesa da Alfandega

~ D 2

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impressos e tiumerados, ciú forma •'qué^nenésr-iiiWò haja queaccrescentar de letra;de mão, mais que o nc* me do Dcspachador;.. o numero de arrobas de Tabaco Telles contéüdas; a quantia , que pagou de Direitos; c o dia , mez e annb dá dàta do despacho com os signâés dos Officiaes, que- neilê dcveráa intervir na forma do estilo. < --- : : ' " • • - - ^ -

- v . - « A P i . r ü L - o _

- i . Pàra: que ria descarga, conducção e arrumação. deste generô possa -haver- 'sí raesraa facilidade e ex-pedição, que rde1ro estabelecidas para o seu despachos

«ou servido ordenar que daqui cm diante se pratique este'respeito'o;seguinte: : ;

< 2 "'Gà^Barcos, que trouxerem os Tabacos de bóedo dos Navios á!ponté^da;-Alfandega*- na entrada e que delia os levarem na-sabida - a bórdo dos mesmos Na-vios , não poderáõ vencer por frete mais de doze reis e meio por cada rolo; sob pena de que provando* se que levárão maior frete, ou que se escusarão do transporte deste genero, por peítenderem que o pa-gamem |le lhe fosse feito em outra fôrma , incor-rerás peíFpriméira vez" cm vinte* mil reis , ametade para o Hospital , e ametade para o denunciante^ pela segunda vez no dobro ; e pela. terceira serão presos na cadeia por tempo de seis .meze», e delia pagará5 cem mil reis » applicados' na referida fôrma.

3 Desde que o Tabaco chegar ao cais, ou ponte da Alfandega, ficará a cargodas ^ Companhias. da mesma Alfandega tirarem-no do barco..» e conduzi-

V rem-no' -via • recta• • Armaietiv -abaixo -declarado í sem por isso poderem pedir , ou acceitar outros sala-

rios, que não sejão os acima ordenados> debaixo - das penas, que também ficão acima estabelecidas, contra os barqueiros, que levarem mais do que lhes he de-vido. .

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E X T R A V A C Î H R I S. A^

= Os Tabacos, que desembarcarem no cais, m P o n t e d a Alfandega, passaráõ delia em direitura ao

;-iA.rmazem sem exame algum, nem a respeito do peso, ,'ncm pelo que pertence á bondade : porque para se recolher no dito Armazém se lançará em receita por lembrança- no livro das entradas sem salarie algum , presentemente pelas Guias c arrecadações, que trouxer das^ Alfandegas-.-.do Brasil, e depois pelas marcas c '€»uia$j das. Casas: de Inspecçãot que mando estabele-cer ^nos Portos principaes daquelle Estado ; defen-

dendo que os Direitos deste genero se possão arbi-t r a r , ou que a sua qualidade se possa" controverter, senão ao tempo ' da sua sàhida.

S O dito Armazém , onde presentemente se cos-tuma recolher o Tabaco , será logo separado , de sorte que ficando no meio deite .a- :cmm, ' que for necessaria para'serventia das fazendas1» que eátrarem e sahirem , se dividirás os dous lados nos diversos repartimentos iguaes , que couberem na sua propor-ção j numerando.se todos, e coïlocancîo«se no alto» c na parte exterior de cada um deíles s: ft respectivo numero^ que' lhe for -competente;:-; de sorte: que a todo o tempo o possa ver claramente quem for pela coxia. ; : I •• - • V

• ' 6 A o mesmo passo que os Tabacos forem entrando <na Alfandega, se iráõ accommodando'V favor d a •íeus • respective donos , nos ditos, repart intentos, çei% ordem dos seus. respectivos.'nu meros : ./.em tal forma que , por exemplo f sd- depois • d e e s t a r : a o •repartimento =mmero Primeim —. todo.: 10 Tabaco de Pedro, se poderá metter nelle o Tabaco de João , cassirn gradualmente nos mais repartimentos á mesma imitação^; deolárando-se mm Livros e - Bilhetes das Respectivas > entradas o certo repartimento, cm qiie ifica- o Tabaco^ década um dos Despacha dores, para ..^uétodos saibão semprevonde está o seu Tabaco, para « acharem e fazerem ver per si mesism , cada yez que

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3© . • • L E i :i - , ;T -

quizerem, e lhe acharem' compradores»' que para i s » teaMo a menor dependência .de terceiras ,pessoas» - -- 7 E quando a experiencia venha a fazer ver *juè ao actual Armazém não ha toâa a »capacidade necessaria• para conter os Tabacos , que-a ftíe, vierem êo Brasil, julgando-se preciso, ou ampliasse m rues-tmo Armazém , ou ainda fazer-se outro de novo j se m e fcá tudo presente, para dar a providencia, que foc servido em beneficio do Commercio deste gênero, *

C A P I T Ü L Q --;í:f- -

, Por favorecer de toda a sorte o mesmo genero, .ainda ao rempo da sahida delle, em quetdeve.ser com«, putado o seu peso na fôrma sobredita,, GU haja de ser vendido para o Reino, ou para os Paíaes Estrangei*

,ros, ordeno que em nenhum destes casos se faça vestoria, ou exame na sua qualidade, senão naquelles

:termos , em que o vendedor, ou comprador lO.reque-fferem, c não de outra sorte. •.

-a • Se as Partes requererem o/re&sidoíjexatne, será afeito logoimmediatamente dentro no,A*ma?zem t .mm demora alguma » vencendo cada um dos Mestres, que té fizerem., duzentos-éfqíaareitt^:?rel&r. deisalario-á custa

Parte, por quem fonrequerido., sem outro estipen* àiOj. £'constando-que osjditps Mestrèà ou levarão-sa» •ferie maior dorreíèrído.^:'?ou-:demorárlo.as Partes ,.der 4 » i * o de "qualquer«pretexto | -.para ! asdilatareín i den» do-íhe este «rimé^rovado conforme a dire i to . ineor» .*erá5 nas penas.acima estabelecidas,no Capitijto 4» tondo álem-^delias salvo :ás Bmes/Wiridireito:, 5pará pedirem aos* sobreditos a satisfação;da perda , que lhe houverem causado na demora, a qual Ihesrpoderá «er julgada ' sutirmariamente -:pelo Provedor:da mesma AlfaBdegt jicoifi- appeUaçSo' e aggravo parada Janta:di

berem na sua àljfada*- ' - ; - ' ^ '

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E X T R A y ã N T E S . '

casos cm qee a& Partes requererem - m w» ferido exame, tanto que elle for feito, e nos casos, era que o não requererem, desde que as mesmas Partes pedirem despacho de sahida, e disserem que estão promptas para extrahirem os seus Tahacos, passará^ «stes- immediatamente do Armazém , e divisão delle t

onde.. estiverem guardados, á balança, que; está de-fronte da Mesa do Provedor. Neila serão pesados na maneira acima referida , em ordem apagaremos©!^ feitos , que ficão ordenados. E parecendo ás Partem , passaráõ os mesmos Tabacos de caminho, ou a bordo do Navio , onde houverem de ser embarcados, levan-do as Guias e cautelas,• que se achão estabelecidas para segurar que com effeito saião do R e i n o s e delle houverem de sair ; ou para o lugar , onde o Contrata-dor geral os destinar, se houverem de ficar dentro no mesmo Reino. Porém se as Partes quizerem levaf os seus Tabacos da dita balança ou para o Jardim , ou para o Armazém delle, o poderáõ fazer , sendo* lhe necessário. E neste caso o não poderão depois extrahir, senão debaixo das costumadas Guias» » » ' . -V • - <ft

! », ^ C A P I T U L O VI. = I.

*"-* Sendo certo* que nem o Lavrador pode conti-nuar o seu trabalho , se não vender . o Tabaco - com o hiero necessário para sustentar a lavoura, nem ha de achar quem lho çoifcpre , se o comprador o não tiver a p r e ç o : q u e o possa transportar do Brasil a este Rei i no i para. delle ô fàzer passar a outros Paízes com ganho , que lhe faça util a sua extracção : nem esta se poderá eon&guir em termos convenientes , se a bon» dade do genero lhe não segurar a reputação commua dorquerdeveirt gastalo*: Sou 'seívidõ prover a este» ttfepéftòs <na maneirà-seguinte : - -

-O TMpeoMa primeira folha » v-ulgarnrctoo cha-• mado Escolha de Hollanda >. não poderá exceder m Brsu

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E I S

sil o valor de mH reis:por:arroba livres e líquidos para o Lavrador; nem o Tabaco da segunda folha > e da segunda sorte, o preço de novecentos reis. - Destes • «dons preços para baixo poderáõ com tudo ser vendi* dos os referidos Tabacos, conforme o ajuste e aven-ça das Partes. Porém os vendedores., qué excederern os ditos preços , depois de ser passado um anno, con-lado do dia da publicação desta Lei nos respectivos Portos do Brasil * pagará em tresdobro o . preço do .Tabaco:, que houver vendido por maior preço, ame«« lade.para -o denunciante, e a outra a metade paradas*»»»' obras-publicas do Estado,. .

3 Nenhum :bmro-Tabaco,-'que.-não seja das refê- ••. f idas -áuas qualidades, nellas bem >fabricado , bom c de receber» depois de passado :o referido .-anno,-..po<V dera ser embarcado nos Portos do Brasil -para,-'ípassafe a este Reino..,...debaixo ?das penas [t: que; -ao -diante. 'se* ião cstábelecida-s® • Porém "ficará livre aos Lavradores -c ' 'compradores do Tabaco inferior , ou da terceira-qua«* iidaae -poderem :gastalo.-na terra , ou embarcai©

-;para a.Costa de Africa s: como bem - lhes parecer« :na. , conformidade do que se acha ordenado pelo : Regi-

mento da Junta, "da Ádmin1stràçfíòfóo\Tabaco ,"c" pélas'". :-ordens do Conselho Ultramarino«- •

' 4 E para'obviar:-ao prejudicial engano-» com que . de •certos annos testa parte.'se tem achado falsificado«:', . m Tabacos, que vem m-este,Reino, tenho resoluto''que' . no Rio de-janeiro t .na .Bahia 8' Pernambuco« e no 'Ma® -ranhão, se estabeleça© logo,,.quatro-Mesas .delnspec*,. • ç5o < i ) , '.compostas de -Ministros, è Pessoas »ipagas - & custa de minha-Fazenda, para nellas.se.-èxatninàrem-.e qualificarem -m-. Tabacos, que se dirigirem a esta;" Corte r antes -de serem embarcados. ;' ; . •.", •„•: . ?>

s • Todos os Tabacos:,, destinados a embarque para*-este Reino, serão .primeiro' appresentados nas referidas Mesas. Osxquç .áellli; >se'' acharem t a e s q u a e s 'se hôii» .

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E X T R A V A G A N T E S » 3 3

«er dito-na manifestação, que deites se fizer j semtra« 'lerem mistura» -nem engano, serão approvadoá, serão marcados com o Sello da Inspecção, serão recolhidos aovArmazem da mesma Inspecção, para delle se em-barcarem , e serão - pela mesma' Inspecção dirigidos

' gratuitamente á Alfandega desta Cidade com a Guia do seu proprietário, peso -e-qualidade. Porém os Ta-bacos , que se acharem , ou de qualidade diversa da-quella , com que forão manifestados, ou misturados , ou de inferior qualidade, serão queimados irremissi-vel mente. .•/ -r:. è E sobre tudo o Provedor da Alfandega desta Cidade com os Officiaes delia , ao tempo, em que fi-zerem os exames , que pelas Paites lhe forem reque-ridos , terão grande cuidado em averiguarem , se - os

' Tabacos , que trouxerem as marcas das respectivas Inspecções , são conformes ao que.fica acima ordena-do. E nos casos, em que acharem o contrário, me da-rão conta da falta, que houver, para nella prover, como for mais conveniente ao bem do Commercio. • -

\ * - " C A P I T Ü L O VIJ. ( i )

i Por me ser presente, que os Fretes do Brasil para este Reino , por um abuso contrário á razão, e ao

• interesse--.-do Goinrpercío, se encarecerão em repetidas occa-srões coiii taiexorbitância.,-que o' valor dos gene-xds;'não-podia-.soffrer o custo do transporte , ordeno q m -daqui em diante nenhum - Mestre de Navio ouse pedir, ou.receber • por -frete.•• do Tabaco de qualquer dos Por tos.,.do j Brasil para este:Reinopreço algum , • que-exeeda trezentos -reis t por arroba, ou a dezaseis mil; ,e duzentos .por.tonelada-db -tiheoenta, e quatro ar-robas. Este preço ficará porém livre e liquido a favor

. db,$íaviov afçt|o. fim já:- fic'a transferido -y-tío-gênero o Di reimv.qufe-jantes se pagava .na-- Alfáhdéga- 'desta Ci~

; :(.1..)'.'•-T» Alv. áe-sg cle Mofe»!»©-ie-i^SS*• * JLL. Exlr. Tom. IIL . E. '

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34 - : • L i i J ; •

ckdtt a respeito do casco : e os que levarem/fretes--' maiores dos acima taxados, perderás toda a impor-tância do transporte , que fizerem» a favor da. pessoa-'» , a quem extorquirem a dita maioria , e ficaráõ sujei toa-ás mais' penas, que merecerem t segundo a gravidade da maior culpa , em que forem incursos. . 2 O mesmo ordeno, que se observe também invio-lável mente daqui em. diante a respeita dos fretes d a Açúcar. • 3 E para mais suave e façil observância desta disposição, estabeleço que nenhum. Navio, que passar em lastro de um Porto do Brasil a qualquer outro* do mesmo Estado, para- procurar c a rga , apossare i ceber , senão subsidiariamente , depois de -ha'verem? sido carregados. - os outros Navios » que - houverem, le-vado carga: deste Reino parado-mesmo- Porto, -onde-concorrer o Navio , que se achar que nelle entrou de vasío, ou em lastro » sob pena de .que toda a-ira por«.-tancia dos fretes , que este ultimo Navio receber, ce-derá a favor dos--Mestres- dos outros Navios , a quem-direitamente pertencia a-carga , ou daquelles t que.;.o^ denunciarem» e-se habilitarem m- causa .desta pena;^ com o dkeito-de que os seus . Navios-;;, levará- carga* para o Pòrto onde a carregação se. achar-feital -'

4. Semelhantemente os Navios: pertencentes á Pra--$a-da Cidade do Pòrto, que- navegarem--parados"Por--tos do Brasil, não tomaráo nelies carga, pertencente a esta Cidade de Lisboa-». senão depois de haverem sida» carregados os Navios da m^ma Cidade de -Lisboa^

• nem pelo contrário- os Navios de Lisboa poderá© re« ceber carga, para o'-Bõrto, senão depois dè: se achaq-uem ca*regado$; oà Navios, pertencentes á ditar- Gida--de do Porto, tudoLxièbaixo.das. mesmas- penas-» acim& ord&nada*.;' - - „ . . . -

Pelo que-, mando a© Presidente- da Junía?d'%Ad* »inistração doTâbaco, e Deputados.delia;.;»., ..qufeora*.

e aos.que aadianteforem* cumprãoe guarde»

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E X T R A V A e A N T

guardar, assim pelos Ministros e Officiaes da sua Re« ^partição , coroo por todos os roais do Reino, como nelle se contém. E mando que depois de ser por mim «ssigòadov se imprima» para que sejajnotorio a to-das as pessoas , a quem tocar a sua observancia. E o ^mésmo''Regimento-hei por bem , que tenha força e vigor de/Leiv.senv embargo de quacsquer Leis, ou Orderiações » que. o encontrem , que por este derogo , como,rse-de. cada uma delias fizera expressa menção; -e qüerò-què,valha-como se fosse Carta passada pela •Chancellaria.v posto que por eila não passe, sem em-bargo das Ordenações do Livro 2. Títulos 39» 40. e 44, que dispõem o contrário. Lisboa a 16 de Janeiro

Regimento das Intendências, e Casas de Fundição , que novamente se mandarão erigir «o Estado do Brasil.

'OM José, por graça de Deos Rei de Portugal 1751 e dos A]ga$y*s^ctc«\'Faço saber, que por quanto na Lei , qãe*'-mandei'publicar tm tres de Dezembro do anno proximo passado y fui • servido resolver, que se formasse -.Regimento. para •'•o bom governo das la- • tciidencias »' e Casas". de Fundição',' que mandei esta« báecer ao Estado do Brasil, e reservar para o mesmo Regimento algumas providencias e; individuações, que tendo nelle competente e &mplò<< lugar t seriSo menos próprias'' na referida L e i : e pítia que o con-teúdo nella se observe' e cumpra "inteiramente, «em * que a prática de um methocfc» ião solido, e tão favo* ?»vet aos oi€®s Vâssattos, pcissit ser interrompida com5

speitoá: -a seguinte» «4, "' • . - .- •

. Ei

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C A P I T U L O / k : - -

Do modo t em que os Intendentes, Viscaes, * «tó Mjnistms . se devim governar na- intelligencia das- disposições da

dita Lei, podido •ser objectos de interpretação â i/w i^/íiriM, de vencer os Ministros e mais

-§. i . Quando venha a succeder ocaso- de se fa~ zer derrama pelo Povo , na forma- estabelecida rio Cap. ' i . da referida Lei » ordeno que a igualdade e justiça, estabelecida peio $. 3, do dito; Cap.-, seja em tudo regulada pelo que se acha disposto- no Regi-mento dos encabeça mentos a-favor- dos-Povos-'deste Reino , para o que haverá o dito Regimento em tor das as Intendências e Camaras , comprehendidas na, propostr de ¥734'», que fez* a: base da referida Lei* _

§. 2. Por obviar a, toda a contraria intelíigencla do Cap. 4, 1. dâ dita. Lei ,/ordfcno que a prohibi^ çao nelle eonteuda seja geral e absoluta, cOmprehen-. dendo todas as especies de moedas de ouro , ainda "<fe: oitocentos, reis para baixo.

§.-3. Achando-se depois dè haver sido impressa c publicada a referida Lei , que no mesmo Cap. 4®

3. se não escreverão as palavras que fazião o seik verdadeiro sentido,, trocando-se a palavra Comarca pela* palavra Minas,: e sendo que o uso do ouro em pó mente, foi por mim permittido dentro, do Territorio. das Minasse aos. Viandantes.», que - dentro neüe pas~.

• çassem de umas para outras Comarcas Hei por bera ordenar g /que assim se ;observe inviolavelmente, e-quò por nenhum pretexto., nem aindaxm< pequenas quan-tidades , por módicas que sejao ,.,-se .possa exíraliir ouro cm pó »dos, respectivos- Registos, para fora s debaixo, das penas -estabelecidas na s refçrida: Lei : E mando » que nos ..ditos:Registos"; haja-, as-, moedas de, ouro ne-i çsssarias p^ra^ Viandantes-, qie;,siihirçmlfém deíks^

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E X T 1' À' V Á G^A-N F I,S«;.

poderem troekr ©que lhes 'foi* necessário - para. © sett. caminho® '

§. 4. Porque não succeda entender-se, que as se-gundas Guias, ordenadas no Cap. 3. $. 5. da dim Lei» ;re hão de multiplicar, fazendo-se novas Guias; order

no que as ditas segundas Guias sejab sempre feitas no Verso das primeiras, sem mais do que a gratuita intervenção dos Officiaes dos respectivos Registes. * 5. -' Não fie da minha Real intenção innovar cousa alguma sobre os salarios, que se achão estabe-lecidos por resoluções minhas para os respectivos Intendentes , nem tão pouco os que pela referida Lei novíssima se a chão estabelecidos a favor dos Fiscaes. Semelhantemente os Thesoureiros, Escrivães , Eu-saiadores , Fundidores , c os seus respectivos Ajudan« tes v se regulem pela Provisão , expedida pelo Cense« lho- Ultramarino em 2 de Fevereiro de 1*726-,' em virtude dâ-Resof lição , que ElRèi'Imeu;Senhor"e Pai íbi servido tomar em 31 de Janeiro do dito anno. •

; • C A P I T U L O II.

v 'Hèi por-bemV que em cada úma" das- Casas dà Fundição, áiem do Intendente, Fiscal, Meirinho, e seu Escrivão; nomeados na L e i , que para arrecadação dos Quintos do ouro mandei publicar em 3 de De-zembro- do anno "-proximo passado de 1750 , haja .deimais';;>üm Tesoureiro, tim\ Escrivão' da sua recei-tarem' Escrivão dá<liúendeneiávoutro das' Furidi^Ses; idous.Fundidores ,ou um corn seu Ajudante, um En-saiador com seu Ajudante*^ para ' que assim se faca com. «nais segurançáv a arrecadação da minha Real Fazea-

e se expeças ii. Partes'com maior brevidade..

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. C A P I T U L O m , .

Dos Intendentes. - -, - • ^

„ f . ï . A s Pessoas, que na fôrma das minhas Reaes Resoluções sc me devem propor para Intendentes t

serão sempre as de cujo - zelo, probidade e desinte« ' resse houver melhor noticia , e de quem se possa coH-4iar , que igualmente cuide na exacta arrecadação da minha Real Fazenda , em fazer Justiça aos Povos, e f w j procurar que se tratem sem vexação, ou extor* l i o alguma , que perturbe o soc ego e quietação pú* felica. :

§, Os ditos Intendentes irão todos os dias, que Bao forem Santos, com os seus Officiaes ás Casas da fundição respectivas, aonde assistirão três horas de manhã, e très de tarde, e todo o mais tempo que for precisa, para que sçm vexação, nem demora algu* ma §e rççeba, funda e entregue o<*«ro, qye, entrar nas mesmas Casas, sem que haja dificuldade, dila-ção , ou e m b a ç o , de que résulte fartes a menor

• àncommodidade. ' • - •. • ; < " §• 3, A primeira diligencia > que m ditos"Jnten- • dentei devem frzer todos os dias t quando entrarem m s Casas da Fundição, he visitarem as Officinas »

. para v ê r , sg uéllas estão os Gffrciaes promptos, e tudo expedito » para sQ.ftuuUr o ouro, e marcarem as bar« m$t e m primeira dia de cada semana*os ipesmos In-* feadeittes com o Fiscal ç Thesoureiro examínaráõ, as b a l a n ç a s e conferirá«. os pesos com. os Padrões;, - cp§ • te lhes remetteoi, cfôsea Corte, . ,

§. 4. Aos mesmos Intendentes encarregado espe* ciai cuidado t mm qrn. devero vigiar,» M:m QfficjaeS' jubalternos fazem a sua obrigação , examinando o seu procedimento, o modo, com que tratão as Partes, e procurando que todos cumprao » . -pela parte que lhes toca, o que está determinado''.na referida Lei de 1res

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. E l . T l ; á ? á © á H T l I» J f

ifc Dezembro, e o que mais se lhe» encarregar n « w Regimento- - - - -

§y Em observancia do Capitulo 2« da sobredita L e i f a r ã o os ditos Intendentes todos m annos as con-ferencias, que nelle se determinão r e darão conta na Conselho Ultramarino com o teor d d l a s , e junta** mente com uma distineta informação não só do que resultar desta conferencia , mas de todas as mais i i * Jigencias , que tiverem feito , para a exacta, arrecada-ção dos Direityp dos ^Quintos 3 e para. se evitarem to-das as falsidades; e quando para isto seja necessária alguma nova providencia, nesta mesma conta a de* ^em pedir, para se lhes conceder , se for justa.

§* 6. Quando por força das averiguações se venha ao conhecimento de que ha barras , «1 bilhetes falsos, m mesmos Intendentes tiraraõ logo uma exacta de« •assa-,. procurando por meio delia averiguar a verds** de , e descobrir os Reo%. sem culpar , nem infamar os que o não forem ; para cujo effeito, sem escusa ai* guma, inquiriráõ pessoalmente as Testemunhas com o cuidado e circumspecção, que pede matéria tão

• grave- • - : * -- §. • 7;_ Da mesma forma , tendo noticia, ou por de-nuncia (a qual sempre se deve tomar em livro parai

. esse effeito destinado) , ou por cutro qualquer modo, • de que ha extra vio^ ou descaminho de ouro , sem ir

ás Casas da Fundição, procederão ibgo a devassa com as cautelas referidas; e porque estas devem ser maio-res em receber as denuncias, no ctso, e pela "fôrma ,

^ em que somente as permitte a Lei sobredita de w s de Dezembro , cuidàráõ os ditos Intendentes muito se. riamente na qualidade dos denunciantes, e em que não sejãò pessoas inimigas ,. nem que renhão outro interesse ou motivo , que os de evitarem o prejuízo público, e conseguirem a justa conveniência, que se lhe»:'concedei* " •

I» St As ditas devassas se hão 4c. ú m dentro do

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4 » " v'"- i -- L M i s 'í -i

tempa, determinada jm Lei do Reino/i ): .-mas, quando haja alguma razão justa , para se não fecharem nó termo de trinta i d i a s o s Intendentes poderáô dila-tar a sua conclusão por mais outros trinta, decla-rando no encerramento o motivo i è causa, que tiverão para a dita extensão, para que assim nas Instancias superiores se possa conhecer da legalidade delia, devendo-se entender causa justa para este fim a ausência de alguma Testemunha , referida em ponto essencial,, ou que provavelmente tenlp plena noticia do facto* ou impedimento do. Intendente, por causa do serviço . público^ por estar em tempo de maior" occurrencia de ouro, ou em que por vizinhança de fróta seja precisa maior .expedição. ^ ~ . 9. Se em consequeaciá das sobreditas devassas houver alguns culpados, es Intendent.es os pronun-ciarás , e lhes darão livramento com appellaçao e aggravo para a Relação competente ; o que porem se deve entender naquelles casos , em que pela Lei novíssima não tem lugar a pena de morte ; porque nestes segundos, depois de pronunciados e presos os Reos, se devem remetter com as suas culpas á Relação , .para serem • sentenciados nas Ouvidorias gerais doiCrimey segundo o seu merecimento.:

§. 10. *Tojias as ditas causas criminaes contra os falsificantes das Barras e Bilhetes., e desencaminha-dores do ouubvserão sentenciadas no tempo^pre'cisk> e improrogavel de dous mezes , depois desfechada; a devassa : e nas, residencial dos' Intendentes-'? se pro-, -curará especial mente ;pela observancia desterCapituio-i •por cuja transgressão -; serão- castigados , conforme «rà' Qualidade delia .»* sem . se lhes admittrr./escusa alguma.:

§. t i . A"respeito-dos.Réos, que forem remectidós m Relações , í se -praticará .0 mçsmo-» sentcnciaíndo^se;-dentro deldous*mezes £ $ depois, de..se recolherem!âm cádêas das mesmas-; Relações $... e os Gmmmúêmà ' ' fài Ord.; Út* i\ Tit* 65« $. 3i. / - .

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ExtR &V.A:G. N T E S ,

ácllss • terão, cuidado' d e mt darem parte de qua!quer>. omissão , que houver nesta matéria; e se deve enten-der que -as pessoas que pela sua- qualidade podem ser - condemnadás:; tu^.pefia^. de, morte toas.-mesma* Comarcas, conforme o Regimento, das Ouvidorias» serão nestas:» sentenciados ; s e m ; se remetterem 4 Relação. : . - : . . <:• • > '

•• §• 12. Para se acautelar mais o extravio do ouro, ordenarão os Intendentes aos Provedores dos Registos das suas respectivas Comarcas , que todos os mezes lhes remettão listas dos Comboieiros e Commerciantes,. que por d ias entrão* com os seus nomes, e declaração das terras , donde vem, e do numero dos. Negros , cavallos, gados e cargas, que trazem, para se. valerem desta noticia pata as diligencias, que houverem de fazer, e as mesmas!listas se.farão dos que sahirem, -pormodo:/respectivo. \ * v> <: - . -i' • §. 13. • Em tudo p.mais, que respeitar á arrecadação do Quinto do ouro , e ao cumprimento do disposto na Lei novíssima sobre esta matéria, terão os ditos Intendentes a jurisdicção , que nella se lhes concede, e a de fazerem as mais averiguações c diligencias, que julgarem precisas, com tanto que nem directa, nem indirectamente causem alguma vexação ao Pova e embaraço ao Commercio; e os Governadores c Ministros darão aos Intendentes toda a ajuda e favor ,

' q«e lhes pedirem, ordenando que os Soldados, Officiaes . Militares ,r e òs dás Justiças, ordinarias lhes obedeção

e cumprão seus Mandados, cm quanto se dirigirem ao referido fim de evitar os descaminhos do ouro, e grrecadar o Direito dos Quintos. . •

• §. 14. No fim de cada um anno os Intendentes, cada um nas Intendências, que lhes tocão, com os seus Fiscaes, .Thesoureiros e Escrivães, exammaráõ. o Cofre, cm que na forma , abaixo declarada, ha dc estar o produeto;. dos - Quintos ; * e de • tudo o que se• achar , , se fará uma somma ^ • c -delia..: setomará um

LJU Extr* Tom. ///• " F

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assento j ou termo no Livro da Receita , em què ^ com toda a distincção se declare o numero das Oitavas * valor delias , o qual termo será assignado por todas as pessoas sobreditas r t se passará uma certidão com o seu teor, assignada peio Intendente, companhará o dito ouro , até ser entregue nestà Corte. "

15. O ouro, que na fôrma dita se aohar do Quinto em cada uma das Intendências do Governo das Minas Geraes, se remetterá em Borrachas, e com a marca da sua respectiva Intendencia, e com a dita certidão, e um mappa exacto do numero total das Oitavas, e das que reparttdamente vem em cada Borracha, será remettido á Casa Real da Fundição de Villa Rica com toda a arrecadação, e conduzido pela pessoa e com a escolta , que lhe dér o Governador.

t i69 Nesta Casa óie- VHk- Rica :se deve.'-fazer. ó cumulo / determinado no Cap. u £ 1. da meneio*-nada Lei de t m de Dezembro * e tornando-se álli a pesar o ouro das outras Intendências sobreditas , m fará uma sêmiMâ total de todo -eros»- das. Mi nas.-Geiaes, para se «iber, feJcbega.,: -ou excede ás cem arrobas do mcéxçmmtim ; « ceando exceda, - se íara na mesma o deposito do sobejo c excesso , - car- • regando-sse «m- receita separada a® vTiesmifeir© 1 c quando não chegue , dará m íracencfençe parte ao General, para se proceder á derrama M . É k m a da Lê*. : • - : " . ' \

§. 17. Desta Cata HeaI F*ndiçSa-*3e Villa Rica sahiirá toda -*a iwipomncia do encabeçamesto"i que neila ter junto .r-tin fera re fe l ia , I ordem do General, com a escolta, «pe -leite l h e » - ' sigilai» >e com om distineto mappa das Borrachas do ouro, do-número das oitavas , que vem • em cada u m a , e das que pertencem a cada -Int^sdettcia^^e qual mappa se remecterá ao - Governador « o dito ouro , -que -se k^de>entrègwr • tm ;Riode janeiro »a-Casa dos Contas;, -. ^nãhL-wos Capitãeã

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E X T R.AW. A A * T 1 s . 4 1

<5uerra , tudo na forma * c com .ai mesmas daresas i que atéqui se praticava com a remessa do ouro j e outro mappa semelhante remetteráõ os Intçndentes de Villa Rica todos os annos ao Conselho Ultra-marino, . -

§. i8 . Nas Minat dos outros Governos # que se nãò*comprehendem no encabeçamento, feita a conta a importancia do Quinto, que se tiver satisfeito em cada uma das Casas de Fundição , se mandará o seu produeto com as mesmas declarações» e ordem acima d a d a a o Rio de Janeiro r praticando-se em tudo pelos Governadores respectivos a' formalidade e cautelas acima ditas, e atéqui observadas na remessa do ouro da Capitação; c no Rio,.de J a o p m m fará o raejmo» que fica disposto no antecedente : c pelo que res-peita ás Minas, que fição nó Governo da Bahia, irá da mesma fôrma o seu ouro para esta Cidade, para delia ser remettido com a mesma arrecadação, até o presente praticada.

'.•:::-•.1.9, Quando aos Intendentes pareça necessaria alguma interina providencia, a pediráõ aos Governa-

- dores do Destncto, que lhes concederás as que cou-berem nas suas faculdades, dando-me logo conta de tudo o que determinarem: e aos mesmos Gover-nadores encarrego o especial cuidado , que devem ter • hos"tnesibos Intendentes, para os advertirem de tudo ú que convier ao meu terviço-y e me participa-rei?! as 'faltas, • omissões, òu. descuidei; que riellc« homm j tendo m mesmos Governadores entendido que -por força desta -ireçoiiimendaçSo fti m mpm$mm • ias; desordens , - que houver rna*: Intendências, e na arrecadação dos. Quintos. -••' • -

§. 2ó.-:- Os dons - Intendentes '-Çéraes da Bahia e Rio; de-Janeiro '06«érvaráÔ «te Regimento na parte, que lhes pôde tocar: e como a sua principal obrigação •fee- .examinarem descaminhos, que is, effeituão, coràiiiatkímentc se dirigem aos Portos de mar, terão

F? '

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nesta matéria um grande cuidado e vigilancia, de qu£ se necessita ; c a este fim farão as averiguações e dili-gencias » que julgarem convenientes.

Os mesmos Intendentes Geraes usaráõ de toda a jurisdicção, que aos outros he concedida, para tirarem as devassas, pronunciarem e sentenciarem os Reos; c farão todos os annos as conferencias com os li- ; vros das Casas da Moeda das ditas Cidades da Bahia Mio de Janeiro, e da mesma fôrma que os outros, pode- -ráã receber as denunpias , que se derem perante elles,

§0 22. • Estes Intendentes Geraes communicaráõ aos das suas Comarcas respectivas todas as noticias, que t £ • verem, e considerarem precisas , ou para se acaute-

~ lar, ou para se proseguir algum descaminho e quaes* quer outras noticias, que convenhão aó bem de meu serviço e interesse publico ; da mesma fôrma os In-tendentes das Comarcas. terão sempre uma correspon- • Vencia com o Intendente Geral do seu Destricto, para que tenhão individual noticia do que se passa nas Intendênciase de tudo o que possa conduzir para o mesmo intento de evitar os descaminhos. . ' . §. 23. A estes dous Intendentes iráÕ remettidos os

livros, caixões de Bilhetes, materiaes , cunhos e tu-do o mais, que desta Corte se mandar • param serviço das . Casas da Fundição;, para os fazerem conduzir para ellas com a brevidade e commodidade possi-vcl.: e todas, m frotas darão conta no Conselho Ultra-marino do que tiverem feito , e das ( noticias , que alcançarem das outras Intendências , e do bem ou mal* que nellas:se serve, remettendo ao 'mesmo Conse^ lho as Relações de tudo o que enviarão ás ditas Casas de Fundição, como também as copias das cartas, que houverem escripto ás Intendências, e que delias houverem recebido, com um catalogo chronoiog.icë das referidas cartas. , - * • .

; 24. Se alguns Officiacs das Intendências tive* rem qualquer ©missão, m descuido, os Intendentes ,

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I X T R i V i O i 1T.T £ S, 45 cora o" parecer dos Fiscaes, os advertirão; e se ©Io se emendarem , ou commetterèm alguns erros, ou cul-pas nos seus'Officios , os mesmos Intendentes m actuarão e procederá© contra elies, como for justiça, dando appellação e aggravo das suas sentenças, exce* detido- a pena de um mez de suspensão, que he a que declaro cabe na alçada dos ditos Intendentes, ' §. 25. Sendo porem commettido algum crime ou desordem pelos Fiscaes, os Intendentes os adverti-rão e não se emendando f darão conta aos Governa-dores respectivos, para que achando«os em culpa , os suspendãp, e pelo Conselho Ultramarino me dêm conta , para mandar proceder contra elles-, conforme a sua gravidade, não sendo esta de qualidade, que tenha pena estabelecida na Lei 5 porque nestas se lhe poderá impor t sem se me dar parte. - -c 26*. ' Para o caso'/em que, venha'a^succeder» que algum Fiscal; seja suspenso na sobredita fôrma, - as res-pectivas Cameras farão sempre eleição dos dous, que hão de servir nos seis mexes successivos a ella, para que: o que estiver immediato a entrar, possa substi* tui ; o que for "suspenso * ou impedido por qualquer incidente, E no caso de suspensão, procederáõ as

. mesmas Cameras a nova eleição dos outros dous Fis-caes , que se hão de seguir, para que os que exercita-rem s tenhão sempre substitutos em todos os casos, que oecorrerem. . . • . • . •

C A P I T U L O IV.

- Dos Fiscaes. • - •

, 1» Os Fiscaes são as Pessoas, a quem abaixo dos Intendentes encòmmendo com mais especialidade o cuidado na arrecadação do Direito Senhoreai do .Quinto ; e ccmo a ellcs principalmente(pertence. o -evitarem o prejuízo;.publico, ,e.o'que pode receber o

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» * L i i s

cot®»»»' ® fortiffi ' extracção do ouro , procurarás com a mais efficaz actividade todos os meios de acau«* telar este damno , promovendo a causa publica e re-querendo a beneficio desta tudo o que julgarem con-veniente. ' ; . 'I . : • , • : 2, Os ditos Fiscaes serão nomeados pelas' roa ras respectivas * - para, Servirem por tempo de très ' mezes, na. forma que dispõem o Cap. 3. §. 2. da Lei novíssima ; e como este Officio he de tanta confiança e auctoridade, as mesmas Camaras elegerão para elle as Pessoas mais dignas, e. mais distinctss em qualidade e procedimento, as quaes se não poderáõ. escusar cm razão de idade de Officio, ou de Privilegio algum.

. 3 . Ao Officio de Fiscal toca o assistir^untamente com o Intendente todos os dias nas. Casas da Fundição pelas mesmas horas, acima declaradas no Cap, 3. , para juntamente com elle visitar as Officiaas , e cuidar nô procedimento dos Officiaes da dita Casa, e requerer as providencias, que julgar necessarias a bem da Fa-zenda R e a l , dos Pó vos, e da expedição das Partes.

4*. E quando os mesmos Intendentes lhes não deferirem , lhes representarão quanto convém ao pu* blico, e ao meu Real serviço, o cumprirem com as

• suas obrigações ; c quando sem embargo disto con-tinuem em os não attcnder, darão logo conta aos Go-vernadores do Destricto, para estes ou applicarem a providencia, que couber na sua jurisdicção, ou me fazerem presente * o descuido , . omissão , ou culpa dos Intendentes, para determinar o que for conve-niente ao meu Real serviço 5 e da mesma fôrma,

, quando algum dos ditos Fiscaes achar , que seus im-médiates Antecessores não cumprirão com o que de-vião, o farão presente aos mesmos Governadores, para qae dando-me conta disso, haja sobre esta maté-ria de tomar a resolução--, que me.parecer nia» justai

Os mesmos Fiscaes serão obri^idos a. ir,í: # tempo que puderem, assistir ás FutkUçte^raettrád».

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E X T R A V A G A N T E S » 3 3

tom todo o cuidado c vigilancia , que o» Officiacs c Trabalhadores, que assistirem nas Casas, em que se devem fazer , não commettão algum descaminho, e terão outrosi cuidado na arrecadação dos materials, ne* cessados para a Fundição , e instrumentos pertencen-tes á mesma Casa. : . • f . 6. Na falta, ou impedimento dos Intendentes suppriráõ as suas vezes os Fiscaes dentro das Casas da Fundição, ; assim para retém as chaves dos Cofres > como; para governarem a economia , das mesmas Ca-sas ; porem no que respeita a tirar devassas, e ao mais procedimento judicial, ~ servirão. pelos Intendentes > m Ouvidores das respectivas Comarcas, e só os ditos Fis» caes poderás neste tempo receber as denuncias, re-mettendo-as, depois de tomadas y aos Ouvidores para as pronunciarem e julgarem. 7. • . --

: ' " ~C Â F Í T U L O V. .'i-------

, . Dos Jbésmreirm»

• x. Òs Thesoureiros serão nomeados pelas Câ-maras, e serviráõ por tempo de tres annos, dando pri-meiro as -fianças determinadas pelo Regimento da Fa-zenda , e em cada um dos ditos annos se fará o recen-seamento da sua conta. % • •

§. a, A estes Thesoureiros pertence receber o ouro dos Quintos , como também fozer as despesas ordinal ria&das Caias da Fuadição -no pagamento ,dos jornaes, concertos de instrumentos e alguns materiaes , como

' carvão, azeite e outros de semelhante qualidade, que se devem comprar na mesma terra. . ?

§. 3. Estas despesas se devem fazer por despacho dos Intendentes, ouvidos os< Fiscaes; e os mesmos mandados'dos Intendentes com recibo

das Partes , ü-

quem sc fizerem os pagamentos, servháõ de dcscarga f â i a a despesa dos Thesoureiros.

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• 4 g L E I S -

§ . 4 . ' Em cada uma das Câsas da Fundição haverá um livro de entrada, em que'se carregue-todo-o ouro, que entrar na mesma Casa, declarando-se nelle a ho- • ia , em.que entrou ; outro, em «jufe.-se faça lembrança, separada do ouro depois -de quintado pertencente ás Partes, que entrar para a Casa das Forjas ; e outro para se fazer nelle a receita de todo 0 ouro, pertencente aos Quintos, - . _ -.: • §. 5. Haverá mais outro Livro de Registo das -Guias na fôrma , que se. determina no Cap. 2. § . 3 . da mencionada Lei y :e'todos os ditos Livrosv-ou quaesquer outros, que sejão precisos para o serviço destas Casas, serão rubricados pelos - Ministros do Conselho Ultramarino. • , - - • - -, , 6. Aos mesmos Thesoureiros se entregarás os caixões de Bilhetes » que por ordem do Conselho U l -tramarino se devem remetter todos os annos ; e 110 fim de cada um delles , feita a conferencia com o Livro do Registo na fôrma, pela Lei novissima orde-nada , remetteráõ os ditos Thesoureiros os ••Bilhetes, que restarem i ao mesmo Conselho, c cobrarão recibo do Secretario dclle , que juntaráõ ás-.suas cbhta's?, sem o que se lhes não darão por correntes. ' • ^ - § . 7. • Da mesma fôrma se carregaráõ em receita aos mesmos Thesoureiros os Cunhos, que desta-Cortese hão de remetter para^cada^uma/daajCasas-dá^Fundiçãai ds quaes estarão em casa fechada , e em Cofre;"de,|res

-Chaves''.différentes",' dai quaes terão uma os ditos.The*. .sourdWy e n o u t r a s as pessoas, que devera t e r as

- -do Cofre do duro ; as: "quaes todas juntas devem ^con* 'còrrer para se tirar , ou guardar-o. Cunho, .havendorse

..;nesta matéria com grande cuidado, parasse-àcauté* láremas ;desoràéns,. que da falta; delle podéln resultar. '•Uitimaniente se devem lançar em receia- 'aos. ditos

• Thesoureiros os materiaes -e instrumentos, necessários para a Fabrica das /Fundições , e tudo ó-mais-, que

. por qualquer .modo vá á dita Casa, ---pertenceotc á mi-

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E x T I l f â . f á H f E l . csiff •

uha .Real Fazenda, para de tudo darem conta» quiit* do se lhes .pedir. •, - . -

• , " C ' A ' P I ' T Û L Q , . V L . . ( , . , . '

? " , Dos Escrivães da receita e despesa*

i . Os ÉsçriYSes.-.da receita c despesa deve» • Ver escolhidos -das'pessoas ,mais abonadas . J a r terrai

"respectivas , e destas se hão de propor pela Camera très ao Governador respectivo,, .para escolher u m , de quer» tiver melhor informação e noticia, a quem pas-sará provimento por tempo de um anno ; e findo este, farão as Cameras novas propostas com faculdade dc incluir nellas os mesmos Escrivães, que acabão, os quaes, no caso de virem propostos , serão preferidos pe-ios, Governadores a podos ps outros , que não tiverem servido. . — f " - " - ' T .

;/ 2. Estes Escrivães de vem. escrever nos Livros

da receita e despesaV no da entrada do ouro, da carga^ 'que se faz ao ThesouTeiro do Quinto 5 e no Livro, em

• 'que se.pòem por lembrança q ouro, que entra para a Casa da fundição; pertencente ás partes, e em todos os papeis, quejpõ|são(jespeíqiriá dita receita e despesa.

C ^ F O U L O VIL

Do Escrivão da Intendencia*. , ;

JÇ>% Escrivães áaiíntendencias, que .o-setSo também da conferencia, 'serão, nomeados- do mesmo

' * ' moio r que, acima fica -determinado a respeito dos Es-crivães, da. receita', .e servirá5;.<}$.'escrever no .Livro "impresso'para o registo-das barras.; ;de; assistir a t o .

das as Conferencias ,.,que hão desfazer qs Intendentes, 'assim "em os'Lívrôs^do Registo; como nas guetodqs

? os .dias - se devem fazer hesoprei«

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ros , e a s tííãis/dcifcrminaáàiná d i t a . t ó t « neste-Ré- . gimento ; e serviráõ também de encher os Bilhétçit impressos, que Mo de servir.de Certidão , para corre-rem com as barras* •/' • • J ' ' •'' ". .

• f , 2. Alem destas Conferencias farão os ditos Es-crivães uwia cada roei" dos 'tiiWÒs:: do" Registo» com. os da receita, despesa e fundição t para',vêr se entre si • sestão concordes sT"ernò'caso :de acMarêm alguma diffe- s

tfertçàya farão presente aos Intendentes e Fiscaes y para fazerem as diligencias , que lhes parecerem conveni-entes á arrecadação da Fazenda; « a este mesmo fim se fará cadâ ahno~um& Conferencia geral em presença dos Intendentes e Fiscaes » de que se mandará Cópia '90 Conselho» " " • . - "

§. 3. Aos mesmos -Escrivães' pcrtértcèrá 'o*escreVe-*em nas diligencias e devassas , qíie tirarem1 òs^lnteií- • *Jènte's , e nos atileis ^-tjüé^éráhte^elles ,-ou ;os.'FIscaes e Ouvidores , nos casos , prevenidos no Cap. 3. 6.

^deste legimetatbilfe f>roc£&arfem; * nestes levaráõ os Mesmés-eitioli!mentos t que por Dei *e'Ríègi mento, ou Ordens minhas levarem os Escrivãts' das Ouvidorias , *ro • çuio^slrlcfo^stiwfetii ^ as^rit^dénóíás.-

^ Eàfêâ^Ms Mãdi^m

f , 1. I W S t ^ e r y que será no-meado da mesma fóraia.,, que os outro*, toca o esçrc-

IMm^M^m^mm^^cm Atirar mmmú s M á ^ á i ^ i ^ e r i a ò ^ a ^ í a a a .

v « i e f t t ò l^^-afel^ÇSb^aá-^ftbfe Vcttí.'^^^»41« > màéào tifeo - W ® d^dftMiÉMÉ) m M B à m , para de- f

"pois de ' I n d a © tfóWtj * $Sr & péàoEcirl>àf ra, • qúte ecl lef fóte io '»: e W f p á f e / ^ e i l térfè loBeu toque»

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E X T R A y A <G A N T E s«

: ' no caso da falta ou iro pedi mento; e de »dai t i dili-gencias , pertencentes ás Casas de Fundição, ou respei-tem ao meu serviço, ou ao expediente das Partes t

não levaráõ cousa alguma,, debaixo das penas com mi»

tiaras:na cMta.Lei» _ • • *

C A P Í T U L O I X .

Dos Fundidores.

\ f . i . Os Fundidores -estarão,sempre promptos na Casa da Futndíç㧠ao tempo, quenella houver de en-. irar" o.-Intendente, e com o maior cuidado, prompti- , -d.ãp c d^velpi darão f f lamento ás Partes, peia ordem e formaiid^é» regulaàa_ na mencionada Lei de tf cs de *

, . Dezembro,. " . s 1 ' §. 2. Todas as despesas da Fundição se farão por

Real Fazcndf» sem que cm razão cje!ías's. e dp trabalfao"de'fundir se leve cousa alguma; ás. ParKss neiB;coi?i o pretexto de gratificação, ou por. outro a lgum,âp qualquer qualidade que sejadçbaixo-

i ' * das pena£.$ ámhrãâm «P Çap. 2. §» 5. da, dica -LeL - _

: >tC 4 0 I" T U L O " .

' • ÜDÍ fynsaiadores. . < .

, §. i . Os. ,fa$aiaf!pr<|s sfrv^ráp <paça ensaiarem , ou tocarem o ouro , conforme as Partes quizerem , fican*

. do m ^ m m é ^ ^ ^ p p w ^ é ^ ^ s m ^ • lhes parecer melhor";' e s le Guias, que delias

se passarem , se fará a declaração do ouro por toque, conforme,fcf feito* # . -

... S . -SgXfil enpiç^ s e , farífô. gratuitamente, $ m - M ^varrd^SeCO|l^a)giima? aos particulares»

k / 4o»

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C A F f T U L O X I .

Bús Meirinhos e sem Escrivães*' .

i . Os Meirinhos hão de fazer todas as diligen-cias , que lhes ordenarem os Intendentes * procurando que peia sua omissão , ou descuido se não pereão , ou malogrem as diligencias. E este mesmo cuidado te* -rão os seus Escrivães-, • .. -v

§. 2. E porque na maior parte das terras.,' onde as Casas da: Fundição hão d e ser estabelecidas, ha Offi-, ciaes dos Juízos Ordinários: Hei por bem ordenar * que os Meirinhos e Alcaides com os seus Escrivães sirvão por distribuição aos mezes á ordem do Inten- • dente, ou quem seu cargo servir, E as causas, quer uma vez principiarem co,m os ditos Escrivães, ficaráo-perpetuadas nós seus respectivos Eseriptorios.

§. 3. O Meirinho è seu Escrivão, hão de servir alternativamente de Porteiros; e quando ambos estejao-. occupados em alguma'diligencia ± os Intendentes nq- ;

fflearáõ uma das Pessoas do serviço da mesma Casa, para*que inteiramente fàça as vezes1 de Porteiro^- vJ

.$> 4. E pelas diiigepcjas ^ que os. sobreditos Off i -ciaes- fizerem-,-e-papeisique escreverem-fias Intençlcn» cias , levaráo os ..mes mos emolumentos que se acha©; estabelecidos-nos outros'-jtiizos-Ordinários®.. • ..

' C A P I T U ' X 1 L • • j * t *"

Bas Catas de Fundição , è do mòdóyem, que esta se ha '; de fazer*'

f» 1. Nas Casas destinadas pára a Fundição deve haver uma , em que ha de estar á Mesa da Iritenden« cia ; na cabeceira desta se porá a cadeira; do Inten-dente , e nos lados em?bancos de espalda '-sé5 hão de assentar em primeiro lugar o Fiscal; i tp©k : fV Thfe*

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E X T R A V A G A H T I S . S t ,

soiírèlro> e ès";dous Escrivães , precedendo-se estes pela antiguidade' do Provimento. ' -

§# 2. Na mesrr.a Mesa estará armada a Balança , em que se ha de pesar o ouro em pó , que as Partes

" ' vierem fundir, sendo a dita Balança-e pesos conceit . • tados e aferidos com aqueila igualdade, que se re-

''' quer em materia tão importante, e examinados toda* as semanas na fôrma acima dita.

" • $. 3. Tanto que as partes entrarem com o ouro V ••• cm pô nas ditas Casas » o apprcsentaráõ em a referida. ;•

i- Mesa; e oThesoureiro, estando presente a pessoa, que trouxer o mesmo ouro, o pesará fl e lançando a conta ás oitavas, tirará logo as que pertencerem ao.

í-. Quinto Real: bem entendido que este ouro do Quinto ; .. • se ha de tirar de toda a parcella, que se appresentar, e - não de algum ouro separado, que se traga para estr < ; x pagamêíitos e se mètterá a importancia do mesmo L • Quinto eim um'pequeno Cofre, que deve estar na d u t f JMÍesa. . * - • - •

• ' ^ J. -4?* A parcella, que liquidamente ficar perten-- • • céndo - ás P a r t e s s e mandara pára a- Casa - da Fund W • -' • ção pelo Ajudante do Ensaiador;, e. estando, impedi»:-

do,, pelo seguridd: Fundidor--, e acompanhado da; oae^ \ . ; • rtia.Parte.co#ir um. Bilhetr do Escrivão da Vecemn em* ^ ' - que declared- i#mè do- dono%:m cia pessoa , que trou-* r • xe "aqueila par celta-%\è. a :sua impor lancia -depois d e

qiimtiidá:t - o qual Biitòte" se ím de -entregar a o E s c r U ; . •' vão da Fundição, para fazer o assento no seu livro., .» . §. 5. Em se fazendo o dito assento, o mesmo.Es-. - ' crlvlo entregará'" 5 logo o ouro ao Fu«ditev;para;o

duzir á barra , e -a Parte poderá assistir t se lhe:pare«: • " c é r j c ò mesmo'Off ic ia lque tiver levado" o puro .parav

' a. Casa da Fundição , trará a barra para,-a do despa-cho , para se tocar; oú'ensaiar na . férma: sobredita;, ;.

- -fe'6. • * 0 Ensaiador dará um Bilhete, em:que decla-* rè-ns quilates-, que-'tocadadita*-barra-eJcando, esta.:-

S d e c t a ç i b '-nõ livio das Fundiç5c*y penará nova?

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mente, e l ^ ^ r t l Q ^ á , . rtsarcará com a 4eçrlar^ r io do seu numero» doseu peso » e dos quilates,, que. toca* . . \

£ 7* Tanto que aasin* estiver feito, se entregarão^ as barras aos interessada as,suas Guias impressas- -d o teor s e g u r e :- Intendente , e Fiscal da Gasa,da, fundição de. DL akai$o ajrngmim «" Fazemos saber:, que F», morador em N. meíteo nesta- Gasa da Fundição derN.. ian^ tos marcosonças oitava*—grãos de ouro ; de que sé tínm de %mtMpam: a Fazznja. Real, mm — onça » »jiava, e grÕfi. d^ouro ; eo.misy sefundio , e delle se fe%:

uma barra, qm pesou » marco — o»f<s — w/^a — „' • flui» de. vinte t e t quilates » grãos, pty ensaio ( toque ) , qm nelle se fen v e. se. entregou, com esta^ Certidão » assignadâ p^néi*,^ As quaes Guias ftcaçám regista-, das no livro do Registo impresso* . - -

8* Estas. Guias, sejrãe cemettidas todosîos annosî por ordem. do. C a n s e i ^ Ulcpf^r i im imptçss^., © sommadas com seus números e ornatos, qu$ sç mu-j

' daráõ qm cada UBM*nrto-,.ei& Çqftc&qh^dft com très chaves, das quaes. se; enyiarí u m a ^ Ijtteridençe, pu{»%

. ao Fiscal, e a.outra m Tbçsouçeiro respectivo * ags» quaes se ha de fazer a; receita; del:le% na fôrma«, que -disposto, na GapJ4» S í<3k. fete Regimenta^ remet«. tendo-se desta Corte: Q%caime§ Intendestes da. Bahia £ Rio * para, elles, os:en>ra|em ás.Intendências „ a que tocãp î .d^s, qu^es, s%lhe^, ^ n - , dariõ tanabemí os. ca*x3e$dfc lijfietgS', q g p i f ò n g f t gastarem, parçu se remfitterçm m -Çonsslhçk , •

9. Çqci. c a d a u m d i a 4 tarde, quands* cçs^r o> trabalho., o THesoureiiro. presença do< Ir|t^n^eni;e;4

do Fiscal e do Escrwfe .d^ç&gi fa , efttfegai^. .todo, o-ouro do Quintq Real cjgqjielle .dki &pe§a|$Qfíq*. achando^o certo comf as receites., que estãp; I;4fiçada% tmãh-m, à 0 m (ftacncto t l g i n ^ d ç i J a i M ^ é ° a!^Çfs-

: esmo t- m o M o m m r m q ú * p8S0,u>uU*j£ r s c q l l p i f ^ d i ^ SésmBM chaves, abaixo declarado.

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E X T R ^ f i O A N T ES» .. '

, • f ; w A" Casa, -em qoè se ha de fazer a Fundrção t

estará- sempre fechada com duas chaves , das quaes terá ema o Fundidor., e a cutra o Fiscal; e a porta desta Casa ha de estar na do Despacho ; e se for pos~ sivel, será a dita Casacòristruida de forma, que se possa observar o que nelia se passa da Mesa da In-tendência , para que assim com mais cuidado se evite qualquer desordem ou descaminho , que neila se possa fazer. - -. §. j r . Oínesmo Ajudante do Ensaiador, ou sew jgundo Fundidor , que <na fôrma declarada no §. 4. «desce Gap. ha ée levar o ouro á Fundição, e trazer a barra, Servirá taimbèm de a cunhar *e marcar, « f ô r o " numero ^c^jtiil^es« _

• C à l i T U . L i O -«MI.7 . • • . : > .1" ' •••«'•'.

- • • . - , Ehs Cúfres. •• •

: T . - Haverá em cada Casa da Intendencta dot» 'Cofres: unv, em que -seitietta o ouro das parte« cm pó, ou em barra, em quanto -ha «algutna pequena x

•precisa -deitíori^íuaímtrega-i- e?oiítroy.èm que se ^ftòfáe o ouro, qUe~se"-tirttr do Quinto Realços quaes fÇefrtís estarão 'mm *bda a segurança, --e arrecadação ip©B§ive!t 'ec&ã^mm dcH^ terá qoatro eberes*

Estas chaves^serão distribuídas na iorma se-guinte terá uma o Intendente sjoutra>o;F«caI > tóutia «o Thesôiíreito , q u & t a ^fcjscwtáo .dacreccita<e cada uma d e s t t t s chaves setá dlffettime > e*cepto do

' 4nflMtifalte ^Mm&h, cque*erão idênticasvisto qut m '•'S'Ffceal-Jfdca -'Servir delnttndente , naifóitmavdeste I t -

-friHie&to<, para 'que se não po»5o abrir Hous Co~ 3fiÜi^cm'<Bttíftii9 quatro pes-

. >§,: • '>Estai^o :impdiido «o tendente t -usara m

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dimento do Thesoureiro, dará este a chave á pessoa , que lhe parecer, abonando-a; e a do Escrivão impe- ' dido se dará ao que servir por eile. - . .

: - - C A " F I T . O L O , m .

§» I . Como sou servido dar livremente ás Partes os materiaes necessários para a fundição, ordenando na fôrma sobredita, que nem em razão aelles, nem

Ido trabalho se lhes leve cousa alguma , em justa re-.compensação desta despesa : Hei por bem declarar, que o produeto das Escovilhas pertence á minha Real Fazenda. " • - • ' : . '

2» A importancia destas Escovilhas se carre-gará em receita aos Thesoureiros, coardistincção* - e

y separação do produeto.; dos Quintos, e com a mesma distineção se metteráo nos Cofres; e quando se re-metter o ouro deiies, virá também o procedido das mesmas Escovilhas com di f ferençapara se conhecer que he procedido delias» . .. t.:

\ Ogando a experiencia e conhecimento prá«.: tico mostre, que ha necessidade de mais providen-

leias das que se expressão neste Regimento, assim para a conveniente arrecadação dos Quintos, como para a segurança , expedição. e commodo dos particulares , os Governadores e Intendentes respectivos mo farão

• logo presente, havendo^se nesta parte com o prompto cuidado, que muito lhes recommendo. . ; . ': -f

- ;.Este.'RegimentOi se, cumpra .e guarde inteiràmert-» tèV-como^nelle- sè-.contém., ,nfo -obstante quáesquer «.oíitrasoLeis Regimentos ou-Hesoluções- em.-contra- ' -iiq ,::.qiie:;hei-por derogadas para cste.effeiiio ,. .eoraoise • delias fizesse, expressa.-e individual,menção. Pelo que

; mando ao meu Conselho Ultramarino ^„Vice-Rei, Go-vernadores,. e Capitãçs,Generaes, doJ&tadp do.Brasi-L

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E X T R A V A G - A N T E S. J 7

Ministros., c mais Pessoas dos meus Reinos e Domí-nios , <jue o cumprão e guardem , e o fação inteira-mente cumprir e guardar, como nelle se contém; e ao Desembargador Francisco Luiz da Cunha e Attai-d e , do meu Conselho, e Chanceiler mór do Reino » mando que o faça publicar na Chancéllaria» e o faça imprimir e registar nos lugares, onde se eostumão fa-xer semelhantes registos , e enviar ás partes costuma-das s e este proprio se lançará na ^ Torre do Tombo. Eescrito em Lisboa a 4 de Março de 1751* MEL

Íilvarâ , em que se determinou fosse caso de devassa o de' \ luto de se porem Comos nas -porias 9..ou sobre às casas

de pessoas c asadas.t m em parte \ aonde se entenda se ^ dirige a elles. '

1,0M,José,:por graça de Deos Rei de Portugal t f ^ éãos Àígarves', ;ecc." Faço saber, aos que esta Lei vi« ' ' fem, m e : ser-presente, que de alguns tempos è "estf-fMrte sfe' 'frequenta '-o delicto, de se porem Cor-r í t k / W í p o t à 'e :sobre' 'as casas de pessoas casadas „ ou em partes ', em que- claramente se entende se dirige éste excesso'; 'contra as 'Incsmas pessoàs* 5, e $K>r desejar

•evitar 'x-stes detictos] de qué-resulta atrocíssima inju-ria :>aquefíes,'/contrá -quem se commettern, e grande j3èífôtbaç5o "*á' -paz e quietação necessaria entre os •cásados"; e tendo outrosi consideração ao que sobre está matéria me- foi presente_em Consultas da Mesa do •meu Desembargo do. Páçot Hei por bem, que este caso seja de devassa • • e mando a todos os Corregedores, -Ouvidores y Juizes.*c " mais Justiças, a que" o cqnhfccw niéntò. disto/péjténcer,? que succedéndo este caso , ctf tendo stfcceáido de' döus anjios â esta parte, them dievassa- dtlle t na forma que'o tdevèm1 fazer dos mais

LL Extr. Tom. III. ' H •

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L > I F-t A

de por seus of ic io» i t o obrigados as devassar $ è outros* mando a© Doutor Francisco Luiz- d» Cunh» ck» Afeíaide, dorríeu Goaselho r c mea ChanceMer mór^ faça publicar esta. Lei na ChancelFaria-a qual se foi-pF*mirát e enviará, por elie aásignada* á Casa da Suppli* cação, e Réla-ção? do Porte* f t a todos os Juigiid ínss» dos meus Reinos* para que procedão na, forma delia» Lisboa í$ de tâfarço de 1751. REL ' •

' lÁv, dft«. Loiv Cbanceílaria a íol. 1/5«

Álvara u em que se determinou *, que na Relação do Porto * se nãò passassem Carias de seguro por dézoiíó; dias tióf - casos df deftòraçãtisem-embargo M Êsseniõ , que üélla

tavia , e se observasse o inesmaique se pratica na Cèsa-da Supplicaçãò nesta* matéria. -- ••'•. - '

f f p E u ÉlRei faço saber aos qtie este Alvará.em forma de Lei virem, que tendo- consideração' ..aos inconve-nientes, que resultão de se praticar na Relação, c C a s a d a Porto o Assento, que ndía-se JomQii.em i^-de Julho de 1675» sobre a Ordenação Liv. 5. Tiu 23. m principio : Hei por bem mandar, que daqui em diante se observe na dita Relação e seu destricto o mesmo, que se pratica na Casa da Süppíicação, e que

' ijcm. por •.. dezoito d_ias- .se, conceda; Carta jde: t seguro para caíicíòhar^'. porque segundo a .dita Ordenação f ' cpc intétramente "sé- deve guardar a caução, com que ©$ Rcos- podem ser relaxados" da • 'Cadea -se deve arbi-

t r a r © prestar, estalido, eífes realmente pres#^ l:,e íri% £Íòdem de outra, maneira ser ouvidos ; e j^rà este mes* i$o effeito' sout servido . revogar e abolir d dita- Ássen-^ t o ; 'Pelo que mando 'ao "Regedor da Cala da SuppíU ' titção, Governador,.'da Casado Porto.» c aos Pesem«.

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& Y-'À-O A N T S S.

«btrgaáorti das ditai Casas, Corregedores» $ro*cdo-res4 Ouvidores , jifizei, justiças., Officiaes e pessoas bestes meus Reinos , cumprão e guardem , e % I Ô in-teiramente cumprir e guardar este meu Alvará , como •nelle-sc contém j para que venha á noticia de todos* mando ao Doutor Francisco Luiz da Cunha de Attai-é e , do meu Conselho, e Chanceller mór destes Rei . lios e Senhorios , o faça publicar na Chancellaria, c envie Cartas com o traslado deile , sob meu Sello e seu signa! , aos Corregedores das Comarcas, c aos Ouvi-dores -das Terras dos Donatarios, em - que os Corre-gedores não entrãp"por Correição ; e este se registará nos Livros da Mesa -éo- mm Desembargo.. do Paço ,

• Casa da Supplicação e Relação do Porto. E este pro-prio se lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos 29 de Março de 1751® REI. , . . , .. ^ •

. . . . .

Xàv. das Lei» da Cbançellaria a foi. to. vers.

« s «

Regimento, que setnatidoti observar ms Casas de ímpeCf ' ção, que novamente se mandãrão estabelecer no Esfádf

^ G M Josl j -por -graça' de Deos Rei de/Fórtugri H S 1

"« ••dos-Algarvcs, etc. •'Faço .saber , que por quanto m -nova- Regimento •dá y y fandcjja do Tabaco/que man* - dei publicar em i é de " Janeiro V e nó pccreto , que também mandei publicar ;ero -27 do dito mezdestè

•presente -anno, sobre a "Lavoiiía e Çommercio do "Açúcar, fui:'iefvido;ordenar, -que nos principaes Por«. * tos"do -Estado ! dò -Brasil -se ' estabelecessem Casas de -Inspecção , -nas quaes'"riSo só se examinasse , quaíifi- • "casse e "-regulasse em 'beneficio -commum dos meus ^ftssaífos a 'bondade e, o justo' preço destes dou s im-

portantes generos, para assim se conservar a sua con-

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6o

stante reputação „ e se. segurar a sua successiva ex-tracção y mas também, se considerasse para me ser pro-posto tudo. o mais, que a experienciá fosse mostran-d o , que seria conveniente para melhor se promover e animar a,referida Agricultura'e Gpmmercio..î E con-sideraiido : quSo. util e necessário he, que as ditas Ca-sas de Inspecção sejão assistidas . de Ministros , aptos e competentes para os negocios , a.que são destinados, e que tenhão Regimento que lhes sirva de regra para se bem regerem : Hei por bem ordenar a estes respei-tos o,que será expresso nos Capítulosseguintes,. ,,. •, .•

e A P - Í T Ü L O i L -,

Das Càsas,. que Ma de > sen estabelecidas*

r Na Bahia, Rio dè Janeiro, Pèrnambuco e Mara-hhão-aerãojogo estabelecidas as quatro Casas'de Inspec-ção, que-fui" servido-ordenar- pelo Capitulo V-.L §. 4..' do novo Regimento da Alfandega do Tabaco ( 1 ), para conhecerem.-,, não-.só- do que pertence; a,este gênero., imas também ao db Açúcar na maneira abaixo decla-rada. • • • • • "V" -. " 2 E aindaque e nv- a Igy m< das, d i tos Portos, se ache menos cultivada a Lavoura de qualquer dos referidas dous generos (como presentemente • succédé com o do Tabaco no Rio de Janeiro), sempre com tudo se esta-belecerá neile a respectiva Casa de Inspecção , não-só para reger o commercio do ou&ro genero , que se cul-tivar no seu destricto, mas também - para me dar annu-almente conta pelo meu Conselho Ultramarino e pela Secretaria de Estado s dos impedi-mentos., que achar que obstão ao progresso da Lavoura dp outro gener$, que se não fabricar ; em ordem a que eu , . sendo in-formado , possa .remover ' os- taes impedimentos t., c o p indo o que.couber na .paternal,providencia r queç. tealiq

0 ) De 16 de Janeiro de i j 5 t ,

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E X T R M I A I A N T B s*

«pplicado ao beneficiocommura: dos meus Povos dó Estado, do Brasil. • - , ,

3 - Pelo estabelecimento das. ditas -Càsss- ccssará6 inteiramente as Su perintendencias do Tabaco nos Por« tos daqujelle-Estado; transferindo-se; nos Inspectores», que sou. servido creár de novo,, toda a jurisdicção,, cque até agora ti verão os Su perintendentes pela Lei intitulada : Regimento que se. de observar no Esta* d» do Brasil na. arrecadação do *ímaco : E na confor-midade das mais Leis .e ordens, que forão expedi-das sobre a arrecadação, do dito gênero depois da-quelle Regimento. As quaes Leis -- rodas hei por bem approvar, e mandar observar pelos mesmos Inspe-ctores no que não encontrarem o que ordeno pelo pre-sente Regimento em . tudo- o.que pertencer á arreca»*. .dação.do.,referido geoero* • •

C A . P t T . Ú . L O II ; <

. Bos Ministros, e, Officiâér% de que se hão de empfr . , , as ditas Casas.

Em cada uma - das ditas Casas dê Inspecção haverá tres Inspectores , dous, Escrivães > e, os mais Officiaes abaixo declarados.,

* ; _ ., ",Ç .AIP Í ' T . " U - L O III*.

••. ; r- r "f « ; j OTSSm * ; • *

•i Os Inspectores setao na Bahia* e no Rio dê janeiro os dous Intendentes gerafes do ouro, que fui servido crear de novo pela L e i , que mandei publicar

^tm • >3? de ?Jan$i*o? d*H anno-p^sisardo^dev 1.750)5 • cm • ..Pernambuco . e no: Maranhão os doas respectivo^ "Ou-. viciores*,.os quaes iodos- serviráõ'debaixo do jurâmen-

'dos seus cargos. j^ayera^raais e m . cada .Mesa. um

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homem de .negocio idos que costiitoão comprar Açu-cares t ou Tabacos para remetter a este Reino j e um - -Senhor de Engenho; ou Lavrador de Tabaco, dos que .cóstumão mándar -fabricar'-iim y ^ u a m ^ "/esteá''--dous gêneros, aos quaes será dado juramento pel€^ *eferi-dos Inspectores Letrados ao tempo da posse. - - ^

2 Os qua&ro intendentes Ministros de letras serão invariaveis, em occuparem as respectivas In- ...

" tendencias e Ouvliorias acima declaradas. E ^ servi-.rá5 com os mesmos ordenados, que a seu favor fui servido mandar estabelecer. • • .

3 3QS outros Inspectores ,que não forem Ministros de letras» serão eleitos $ os Senhores • de Engenho, ou -Lavradores de Tabaco, pelas respectivasCameras por -pluralidade de -votos 5 e os homens de negocio pelo corpo dos da sua profissão, Ern cada um dos que fo-rem eleitos deveráõ -concorrer precisamente as profis-sões acima declaradas sL|>rlfennÍo-: sempre^s Eleito-res , entre os que as tiverem , aguelles -candidatos, era .ipera • concorrerem ^òpulafivâikénte âs-oiltras quali-dades de boa reputação-, justiça ^ inteireza , indepen-dencia e-melo do bem público $ /considerando- as so-breditas Cánieras -corporaç&es ede homens: de- nego».

:-*cia , :que na boa ou má ..efleá çSoy 4\nt fizerem-destés ' "Deputados, consiste., ou ^'iua^élMidadè^ó^.aug^ók) da Agricultura -c do commercio- :-dos referidos gene-tos, ou a s u á í u i n a , a Lávoofa s t esterilizar, e o commercio vier a perecer-? e tendo entendido, que com estes sérios motivos 'me -darei por muito ^ mal •servido, e mandarei proceder, como me parecer justo -contra os'-que lias'dítas'«lerçôes'derem .òs seus votos i- t m -pessoas » nas -quaes fião concorrei» as'-sdbredit«g qualidades«1' " " * - V v

' 4 ;Os '-juesiTtos :Ie$i^ctore$ não Letrados terão efét--•'itos para -servirem !-por-tempo-de um anno ! sem,;pè-

derem nunca ser'reeleitos;,- senão-depois-de^sôrem pa«--sados'tres'aniioc ycontados«ík>4k j--^.-que-acabarei®

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E X I R AAR » J h i h

de setfvir. Veftceráõ de ordenados» taartbem & custo âm fctioita; Fazenda, a saber : no Rio cte Janeiro duzentos wfil reis annuos- cada um?attendendo ao menos tra-balho*, que al i terão presentemente, euv quanto a La* voura se não fertilizar * nar Bahia quatrocentas mil reis» ç duzentos mil reis em Pernambuco,,e n® Maranhão; sem outro algum enrol«mento nem á custa da minha Fazenda nem á custa das Partes. . $ Os? ditos Inspectores se juntaráõ- com os seus

©ffickes? mm respectivas Casas de Inspecção por todo o tempo do anno duas tardes de cada semana, que não sejão de dias Santos r nem feriados, paira ouvirem os requerimentos das Pkrte$v c para conferirem entre si o que lhes occorrer sob?c a Agricultura e commer-c e destes dous importantes generös, q«e confio á sua administração. Porém desde que chegarem as Frotas deste Reino y até que tarnen a faixes*se á vela para voltarem a eile , serão obrigados ajuntar-se todos os dias que não forem de guarda, tres horas de manhãa, tres de tarde,. e todo o mais tempo , que necessário for , para se dar expedição ás Partes ; de sorte que pela' demora da Despacho não padeça o com mere io dos- .referidosr generös* a menor dilação dequçvenha ai resuita.çriempate^í:

6 Encarrego aos sobreditos o especial cuidado, Co® „que -: sé devem-appltear- ar- executarem c - fazerem obsetvar.• o que a respeitadas .-qua lidares preços, bosr* ááder e,:ftclcs do® referidp*-.- dons: generös 'iut.servido estabelecer pelos-.Capitulou Vrf; c VIL do referido No* w Rtputento da Aífaniêg». dê , f e pelo dito Ur* créto $,tm que fui -servidadar. nova fôrma á' áavègaçã* e ao ,€omrntéFcio do Áçucar. , 7; .Ep^rar melhor, observância e mais- fociI execu-ção doque lenho estabelecido?a • estes respeitos t orde« no,, tj«e ..nas sobreditas- Casas..; de Inspecção não possa sei recebido- pasrfe le..examinar e qualificar algum Açúcar you Tabaco» que não-,traga as* .marets. aUiixa

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iadiçadasl sertão:sciiiprr-^tas, com: feiro 4 r d e m e ^ -paia què: noÊ caso de se achar: fraude-q se "possa1 a 4oàm' ©'•bcmpo jsaber--quem--foi o seu Auctor; e no caso de ;

haver maior -bondade e exactidão . nos generös deste»; pútdáqueHe< Agricultor; .possa-este* .colher o devido fru-çtói: da - maior; applicação • % que -.tiver em aperfeiçoalo e íreputalo* em.- .beneficio -do-.publico- : - ^

8 Em ambos os -ditos: generös 'será "-sempre' a: pri.i meira marca a do Senhor' do. Engenhoy:vou, •LaVradorr*^' d e Tabaco.,' que os fez fabricar«^E-^iégundabserá da qualidade dos mesmos generös na maneira seguin-te. O Açúcar branco fino i ra rá de mais sobre a tara um iBF; o branco redondo trará i?/? o branco batido trará BB; o mascavado macho trará MM : o masca~ ' vado batido., ou redondo MR.; o mascavado broma r

MBé"Mo- T a b a c o ' p o r modo respectivo , depois da • trtarça^do Senhor-da Roça, onde foi fabricado, trará -o da. -primeira folha FPo da segunda FS • e o da ter- " (ceirà'sd'òs campos' da Cachoeira Trarão mais1 os re-feridos generös uma terceira marca da Capitania:,-doa-, * de; sahírãoy ;a saber-1' :o-do--Riö'de -Janeiro: u-m-i?-s -o •da-Bahia-'umTÄ^d de''Pernambuco um-P^e^odb. Ma® sránhão/um JW * <séndd-: cada -ama das'ditas- tres marcai •posta-em differénte l i n h a p a r a que assim :se evite a ' •çonfuslo. • -

•f i m ordem aos mesmos fins estabeleço, ique nenhuma pessoa , - de"qualquer qualidade ou condição que seja :'ouse -v contrafazer, ; ou ' imitar as marcas- dé-cada .-úm.>dos «feridos Senhores de' Engenho ,' ou: Law vradores d e Tabaco , debaixo das penas • estabekc-Idas:' pela Ordenaçãovdo Tit» 5-2.' •$. 2. com-tal de-claração , que sendo o cr ime provado conforme - -a -OU íeito,.-' a confiscação dos bens será dividida, para per- ' tencer f ametade ao- a c ç u s a d ó r « -a- o t e a ametaâe"áq Senhor de Engenho , ou Lavrador-,-cuja marca :seihoy-

' ver provado, que foi falsificada.- E deste crime- 'conhew ceráõ- os Inspectores Letrados era • primeira Instanç»

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e x t r a # a.© | k f i s » #1 Cpnv-AppelIaçSo e ,Aggravo..:para as Relações dos De-strictos, onde tiverem as suas residencies. '.

i a Attendendo a que a bondade da Folha , de que se com poem o Tabaco, vulgarmente chamado. Esí&íkã 4e Hôllanda, não depende sempre da industria dos ho-mens 5 imas que muitas vezes succede depender dos acasos-d© tempo; a que delles he também dependent te a abundancia, ou diminuição das colheitas, e a que "Restes primeiros tempos não poderão ser muito a bun* dantes' de -Tabacos desta superior qualidade ; permit-to que. nos Tabacos delia possão os Inspectores au-jg-mentar* o preço, que lhe taxei pelo sobredito Regi-mento,! .accrescentando a elle desde um tostão até tre-zentos reis por arroba o que a sua prudência lhes di-ctar , quando a exigencia dos casos occurrcntes assim ©•requerer.:, ;

; •; i r T a m b é m permitto , que no caso de esterilida-de commua e< notoria possão os mesmos Inspectores accrescentar no Tabaco da segunda Folha desde meia tostão até cento e cincoenta reis por arroba na referida f o r m a , conforme a melhor , ou peior qualidade, que acharem no Tabaco desta Folha, oue lhes for trazido

exame. ... . - . * r. ,12 .. E .porque também fui informado de que o T a -baco-, da -terceira Folha , produzido nos campos da Cachoeira:do'destricto da Cidade da Bahia, iguala em bondade o da segunda Folha, que produzem os outros Terrenos :do,Bpsii: sou servido ordenar, que os Ta-bacos da terceira Folha ,* que Joretn da, prodúcção do« sobreditos campos, sendo alias bons e de receber > sem trazerem mistura m m fraude, seja© «approvaãos-pelos Inspectores da mesma Cidade da Bahia , para frcarem.^quiparados .aos Tabacos, da segunda Folha #

que' vierem . dos outros Territórios ; entendendo-se nesta:, fôrma, o novo.Regimento da Alfandega do Ta-J?aco ..no'Capitulo VI. §.. 3 . , somente pelo que pertçn« cè-.ao'Tabaco, dos referidos campWda-CaeliGeka»..//-

LL Exir. Tom. ILL ' • I ' ;

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I I L i % "i •• ' •

- 13 €> que sé acha e&tabefetfcfo- a réspéi£à\do'TaA baco pelo §. 5. do mesmo-* Capitulo Vi . do ditò Ré* gimento, ordeno que semelhantemente se observe a-fespeito do Açúcar, confiscando-se para a minha Fa-zenda todas aquéilas caixas, ou fechos' ,, nos quaes se áchar , cú Açúcar de qualidade diVersfc daquéllà que for manifestada nas referidas Mesas de Inspecção, pela marca dos Senhores de Engenho; oir mistura d e u ^ Açúcar de qualidades diffe rentes. Porém os que n a í referidas Mesas se achar,. que assim no dono, coma na qualidade sãò caes ,. quaes constar da sua marca serão nellas pesados; serão sellados * como bons e le-ga es , com 0 sei Io da dita Inspecção; e serão debaixa delle dirigidos gratuitamente ã Alfandega desta "Cida-f e cora-a. güia da "seu Proprietário peso e qualidade; /

14. Porque fui informado âe que em algumas par-teà dò Brasil (principalmente em Pernambuco) cosiu- ' Mk haver demoras , umas vè'2es necessarias , e outras Sffectadas , ha conducção dos Açucares e Tabacos,, Cöm que nSö retardados., de sorte qm - mo chegão à*. tempo hábil pára serem carregados-nas Frotas-, cujfc partida: Céte determinado''termo i encarrego ao-cuida-, do.... e t e lo cios Inspectores: de todas-, as ditas Casas vi~ glaréfri mhtè^ está' materiaevitando^' que '.daqui; em-itiàfité 'ôto haja^semelhantes desordens4tão*;prejudicíaes^ aò bfcitt' communi * ao augmento1 da 'Agricü£hirà e £ expedição do commercio;. e daftdcMiié conta-'.naquei— lês cásos, em que julgarem necessária a- minha Real; providencia para que as referidas - desördens venha©t a cessai inteiramente. : " • ' • / •' _ Com os mesmos fins es tabeleçoque pelo pè--so , exame e averiguação dos referidos Inspectores ^ •se e$teja inviolavelmente nas Alfândegas-,'e outras-quàtsqufcr Càâas de Despacho do Estado dó» Brasil^ 3obraittl6*$e o que os soBréditos- generös còstumãò pa* gaé por Sôhida-, pelo'quê constar dos íivrordásrespe*-§ ú m Inspecções, sem.quc"âè.repesem

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E X t R A V £ p 4 N T 1 S.

neros , nem se» dispute sobre a sua qualidade jidmitta a este-respeito duvida, aljgunm^por^qiia^iqwflr píficiaes»' ou e s » sejao daminKa Real Fazenda, m de quaesquer 'Contraccádòrés, ou Admiiiistrtdafcs,{ • porque a jurisdiçção dos .sobreditos Inspectores a re-speito destes dotjs gêneros» será privativa e exclusiva

A jâe toda e qualquer outra jurisdicção c incumbência. 16 Quando,oas .referidas-. Mesas" houver Jtseçíâi»

^"Me votos t se vencerá pela pluralidade de dous contra um. Porém o que ficar vencido, sendo a materia tal* c]ue tenha; conseqytencia's, poderá fazçr o seu voto se* parado , c fazer-mo presente com a primeira Frota pelas vias, que .Eu;pos*a'dar |i rsecessaria -provickflcia,» achando que hç dfgrio deli* p caso,,,que se méfizer presente. , _ .;..

, . . c á P T T - u i o m ; ; \ • - -» . - - i • < • «í • •• t , - . '; » s*

'fiss Off cises das âhaí Casas de Inspecção. nos' differenkt • . . Portos acima declarados* . .

f Na Bahia e em Pernambuco Ecaráõ con serva-dos os mesmos Õfíiciaes , que até agora servirão nas Superintendências , para daqui em diante servirem de-baixo das ordens dos Inspectores, naqueiles ministe-rios „ jjjdtttgencias -tjue a bem - <kH*r*eeadaç?o > utili-dade publica e observancia deste .Regimento, lhes forem determinados pela Mesa da Inspecção, v • 2 " ífclRro de Janeiro os mesmos Official/1 qúe M o

o Iniéifdentfe ;gefa! «do otírò» bem por semelhante modo Õfíiciaes da Casa dè In-specção , que alli mando estabelecer. _ • •

3 ^No' Maranhão- se praticará identicamente o • jnestm« - a. Í respeito dos Escrivães e Offíciaes daquella «QúvidAPÍSè' I « £ . 4 . - M o s os sobreditos .0ffic»ef:$e.regularás te-<cpecti^tmente .peIo<quc;«je acha , dçmrçinado^ cm oi>

I 2»

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dem a safarias e limpeza de ralés'; ;;pt!crlégiiti entro das Intendências e Casas de Fundição , que fui ser-vido mandar publicar em 4 de Març.ò "proximo prer« * cedente,/ ,T '4 ;

Este Regimento se cumpra e guarde inteiramén- -tê;1 como neflè' 'se conteto ; nàb obstantes quaesquer Leis, Regimentos, ou ordens em contrario, e ainda * dos das Alfandegas, de quáesquer Cásas de despacho ^ e de outros , que reqiiêirão especial menção , porquê tédòs hei por derogadôs tia qtie a este se acharem con-tra rios. Pelo íjcfe mandd ao meu r6o&selhcr Ultramar^ à é j ÍVi<fê.;Rjèi;; QofeMaãpmrS Capitães'Omeraes do fetadcfcb^àsil, Wnis&oi4s;fflafs :Pessèis/âüs' meus fteinos,-que o cumpr^í e; guardem» rè 'façaò inteira-mente cumprir e guaraâr, <iomo nette se contém. K ao Desembargador Francisco, Luiz da Cunha e.-Attai- . de , do meu Cònseftid; e1 Chanceler níór do Reino * mando que o-faça publicar .na Chancel laria-,, e-o faça imprimir, e registar' nos lugares',' aortde sé cost à mão fazer semelhantes registos, e enviar ás partes costu-madas, e este próprio se lançará na Torre do Tombo*. 1>ado èm Lisboa no r de de Abril'de REÍ2

• 4*':-* . - : -í 1. , :il> J. "„ r A b , Liv. Lei$ da C&anetUarjyfr a -fol: -a».- - ; < ( - ;f

1 , » - s r^ - J - » - - ' " * t " " ~ ~ ~ li * * \

immsmmmiim , —£—ff™ j < < - ( , * _ . " "

Alvará, extinguem os. dons Officios de Dê~ í ;positartos- dqíÇorte- e da. Cidade'te <ie estabelece umm t nova administração, para f guarda,- e ÂirecçaL dos. ditos ^depósitos* . / *

0 u l Í R e r íãça'-sàbèr :aos que este Alvará cont força de Lei virem ,. que sendo-me presentes em Corii-sulta .da Mesa do^-sembargo. do Paço, dc^Cúiselhb-

#da FàztndaT dé:r Senado- dâ 'Cittero"ar^Wcessiv-afc fcféebràs t '-mm ttm> Ikiãdõ^ i e c i c d t e m Wsmw*

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1 X'T R â ¥ A GA N T 1 S.

rèifbsí dos "Oeposicé darCorte c Ciâ idey cora - grave escandalo da fé publica , c com intolerável jactürr do còmmerçioiriterior dos meus Reinos; sem .que -bastas* sem as diversas- - providencias, que se tomárSq -em dif-feremes tempos-,'"para obviar a estas'grandes;-desor* •deus t-rE-desejando- com estes justos motivoscoccârrer em beneficio coro no ti na dos meus "Vassallos-à um m ú de tão perniciosas conseqüências : sou servido extin-guir para sempre J' mmm se. nunca . houvessem existi«-l o , os dous Officios de- Depositário, da Corte e Cida-#é y: ercrear è. estabelecer'no lugar deUesvpáraá guar--ciar «'direcção dos referidos Deposites » a -Administra* çSo^àbaixo declarada; :e dar-lhe para o -seu estabeie* cimento e governo o Regimento conteúdo nos Capí-tulos, seguintes» -

1 í •• ' , i »• »• • C«r A P -I» X U'v-L O » Ï*- ' - • - 1

- 1 A sobredita Administração será^ composta- dos seis Deputados abaixo declarados. v. a , , -

2 "T Dous Tel les serão. Desembargadores ' ; a- saber», «m» s Vereador -do .Senado1 da Camara .pela'parte. da. Ci* dade noutro-'Extravagante da^Casa da Supplieaçao pela yáitê, âm .Gôtte ^aendo^ne - "proposto segundo • pe» Mesa do Desembargo do JPaço»-e o -pcimeiío pelo so-bredito Senado da Camera. N - - : - : , " /

• - - 3'Outros;-dou&Deputados-.,serão homens - de nego^ ^io!:;daquelles> . que tiverem -servido sem -quebra -,nem Compromisso-- « r Mesa d o - l k i » .eomtouiiv ti a qual so-laielhantemente proporá tr.es- ^sojtitos «ao. .©^embargo-- do-' Paço, e outros très ao Senado da Caraerá , parf mt"<serem;íconsultados», e.eu entre elles, escolher.ot -dons » quê?devem servir de- Inspectores;-,;:não, só C o f r e s ^ «ria* também ••dos Livros •»••-atoixomámmm,-= -r 4 :,Os*outros- dous Deputados v -quej.terSo. p - M u ^ áerThesoumros., serão Üomens Officiass dos^ucjboilF serem scevido na Casa dos Viawi '%mm mm •ows*

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quísítos » qne ordenão os Alvarás áa dita Casa ! a -qm1 também na mesma conformidade proporá très pessoa« » Desembargo do Paço » e outras très ao Senado da Camara , para me serem semelhantemente consulta-dos , e eu entre estes propostos escolher os dous, que iíão"de servir nas duas respectivas Repartições da Cor-te e Cidade*

C A P I T U L O I L

• T Todos os referidos Deputados serão - propostos c escolhidos,. para servirem por tempo de um afino* •não podendo ser reeleitos, senão com o intervalio de t rès annos, • contados d o dia , em que acabarem de •servir. Attendendo porém a que os primeiros % que hão de estabelecer a dita Administração, alem de que devem ter .maiori trabalho na sua creação , he muito « a t u r a i , que nos primeiros tempos não consigão emo«, iumehtos competentes pela meãos frequencia dos De®, positos : Hei por bens-.,/que fiquem reconduzidos para «rvireni no segundo- anno i com tanto porém que -nem possão ' servir por mais tempo, nem ~ esta proro». ^ Ç ã o sirva em nenhum, caso de exemplo aos mais ISeputados,, que se^éguirem depois ide-sérem findos m âkm prhnéiros^dous .annos, •

2 Todos os sobreditos seis Deputados terão voto igual nas-matérias pertencentes aos Deposites de am-t » s as Repartições , 'nao podendo em algumas delias '«tomar-se resolução 3mm m-'concurso de todos os votos <presentes t -paia: #cár decidido ' o que se vencer pela •pluralidade 'dêilés«' / . .

3 no caso-de "doença,'ou de impedimento no-meará© 01 Deputados '.enfermos, ou impedidos as pes-•oas das'auas-respectivas profissões , que acharem mais

/digita* da ^la confiançã ; ' • c-que •. iher parecerem mais us 05 'suDSttEuiFcm* ncanao ;-os 1

»Hgados -a^reapotider-.pelbs f ins -nomeadas«

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E X T R A Í A e A N T E S . n

v [' •• I - O Ix P .1 T " ' ü ' L O-"-,III*-

•, t " • à jurisdicçSo, ' que esta Mmmmtrmlù tis âè ' exercitar , consiste ein tudo o que pertence á gtiafd» » : conservação e direcção dos Depósitos ; ft tcSdo qae r estes se mettao logo nos referidos Cofres e Anftfóèns » onde tocar; e fazendo-os carregar em receita nos: 11-

_^vros competentes-ye-dar deles ás partes conhecimento ' pelos respectivo^: Escrivães« •

.. Mandará fazet os devidos pagamentos ás -Partes,' que lhes apprëséntàrem / Mandados doscompetentes

' Juizes/-"para: curarem! d q u ê p o r t i îts-lhe pertencer , mão consentindo- que és ditos pagatíientos^ se retardem com replicas-*. ou escusas, dtepois de decidida'a legL» fcimidade- dos referidos ; Mandados, " eujâ/qualificaçSo;' se nãõ-poderá^-reta-rdar toais de vinte e quatfo-horas «ontinuás^ e'contadas da* hora- * em que qial^iier Man« . •iadö fot apprêsentadë-' para- ser" satisfeito.; :

--^T Fará CÔITI que o dinheiro * peças de Ölsro e pra^ ta, jóias e pedras preciosas , • sejão guardadas na so-bredita fôrma* sem que destes bens incorruptíveis se possa dis por.-cousa alguma-, se não fèr p o r despachos dos-respectivos" Juizes- ? onde tocarem os Deposito«. -;v4; Porém- dös outros moveis* que :-com o t empo. Rcebem da-mnifíçáçao.,.. disporá .sempre à soBreditá

- Administração depoirqüé Mi passado «m anno-, c • ym dia , contado da hora, em que o Deposito for re-

• sdridöv- Fazendo-©! vender em leilão com citaçãedai ' • . Farte» interessadas, para. assistirem á venda, pafeeerfr '

•áo-lhes » a qual" será em todo o caso feita pelo unaiôf fànço-, -que houver Vdepois de andarem os bens a pre-gão-©s-nove dias -da .-Lei", que neste caso serãò^nti-. fíuos " ersuceesst*os $:Com : tanto -..que não prineipíMi nem acabem- por dia* feriado em' Íiõnra oe Deo» » « I dos seus Santos.

5 Os bens semoventes serSo taitíbcrrt'véndidoai nâ «ferida.forma » depois de mtm pasiidoi dcfcdôs*.

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- f f

que semelhantemente se contaráô da hora , em que o v Deposito for feito. , 6 - O dinheiro, que - os. ditos effeitos vendidos pro« (Juzirem , se metterá nos .respectivos Cofres , para nelle ficarem subsistindo ipso jure as mesmas penho-ras antecedentes sem outras algumas diligencias , que não sejao as de se porem Verbas nas primeiras re-ceitas dos sobreditos dinheiros, dos quaes se manda-^ rá5 conhecimentos em fôrma para os Autos, cm or-dem a evitar ás Partes novos circuitos e despesas supérfluas, . - v * Mo caso, em que quaesq^er .Deppsitos, .de-.outr* Repartição diversa , ou ainda de Pessoas particulares, gejão levados á Administração para os fazer guardar, poderá recebêlos com arrecadação em livro e Cofre separado, e com os emolumentos abaixo ordenados.

8 Para-guarda do dinheiro e peças preciosas ha-verá na dita Administração tires Cofres --.de ferro fortes e bem seguros » um,para- os_öepositos da Corte, outro para os da Cidade, e o terceiro para,os Depositos das Repartições estranhas e--Pessoas, particulares. Cada ura fios ditos Cofres terá seis chaves; pertencendo as.pri-

.ineiras duas, que serão idênticas , aos respectivos Des-jemhárgadores;, as-.segundas r eotre sidiyersas, - aos.re-spectivos Inspectores; e a terceira e quarta , também diversas , aos dons respectivos Thesoureiros, acima no-jpéados. , ' • • ;

9 Os ditos-seis Deputados em todas as tardes , que pio forem de dias feriados. na maneira acima declara-da , se ajuntaráõ no Inverno das duas horas até as Ave Marias, e no Verão das três horas ate. á noite; porém achando que he necessário congregarem-se em outras horas da manhãa, confio do seu zelo, que não faltaráõ em concorrer pára :o bem com mu m com tudo o que nellès estiver, nas occasiões, em que assim.,for preciso» ' á - i-o Os; dous • respectivos Desembargadores presidi-

: rá$ »'sempre (por '-alternativa)-ás semanas, prmcipiaMQ

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E l I R â f á A K T ES. m

pelorVererâor. daCamera,^timdo-sc)he>iui -stibsequeii» t e semana o Desembargador da Casa da Supplicaçao , c ccntinuando.se successivamente na mesma alterna-t iva , sem precedencia , nem attenção ás qual idades'#

que nos ditos Ministros concorrerem, sendo estranhas aa Administração, em que hão de exercitar. • * . 11 A mesma Administração dará conta no fim de

*ada mez no Desembargo do Paço e na Camera do estado dos Deposites, que se acharem nella , remet-tendo os extractos do recenseamento, ou balanço da -sua conta , nos "quaes. vá conferida a receita com a despesa. E no fim de cada anno a Mesa do Desem-bargo dò.Baço^e O Senado da Camera • me farão pre-sente por Consultas o que houver passado na referida Administração, incluindo as cópias dos rece.iseamea-tos , que lhe houverem sido enviados cm cada um dos dose mexes do;referido anno. - . ^ - ;

" C A P I T U L O IV.

T Para maior clareza E facilidade das sobreditas Conferencias • e balanços, • ti a verá em cada Cofre três kvros separados , a saber, -um: livro de<entradas, ou»-tro de-sabidas, e o terceiro será de razáo, ou de caixa ,' acgtjiído'â fraze mercantil;*; *• '' _ Todos estes livro* 'sèrâo-ifumerados e rubri-cados pelos seus Deputados Desembargadores, cada

. um na sua repartição; e os que pertencerem ao Cofre éo i Depositos • voluntários , se áMétfáS igualmente y de soite que o lugar de Desembargador, ao qual no

' primeiro -f anno couber -numerai: e rubricar* um só ' "destes livros, que será o Extravagante -da Casa da

Supplicação, numere e rubrique dous no anno se-. guinte ; e assim se praticará nos outros por semelhan-

te modo. - - • • • 3 Todos os referidos livros serão guardados aos

mesmos respectivos Cofressem deites poderem sahir LL. Extu Tm* K

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•J4. , . » L X t i : /

j t f t v f t t i l l i f c ^ ^ -w fÉi- vfc-titíM* ritos * mèómÉitm fo&en*, _ei Idous a£&»cse respectivo» Escrivães te Depositos da

raçãoV óu «kt- cara* çatré*» gamo mAf^ J p p c s w t s , or.quc os Qoíteé' dcvctem por feaweRijiff: sáiiidà/ e iü

eoi&Ho&* «íóftet-tiaerc»kl * para c re tsodos d p a ^ -citycftdir.iinirôoi»

Sobredito* = ; ^ * "

* .-jQ&beits-» :po^ ietdtíin«jiidid A forem- moveis*corruptíveis ypagaráõ dous por*

cento ^deduzidos dò dinheitò por qutf forem ven* álâfi&\ ao tempo-das arrematações<jue deHfcs se fize- , rçm!i se forem peças de ouro , prãtâ^p<ádras:prccÍQsa& e, dinheiro liquido, pagaráò somente um por cento deduzido do cí^ital ncíttetipò dfecnlntóa. - -

2 Ós Deposites voluntários , que costumão fazer ^ ptsso&s,. queOu sfchctto • de suas' casas por < tíccasião--«ig ttôíjornadft »>OII-.IIIQ ''ConâdeHlof na», ca$% eof-qtò1

habitão, toda« a segurançaque lhes he necessaria iim*' mmie d r ouro e prata lavrada, ou pddra* preciosas.. E deste» JPtefíMit^ ie*>nSfe poderá, levar, nunca mmá. d&meio-* pp- icentt»- - , - . '

3; Todo« preferidos : direitos serã<* pagos poruroa> vei^ra&Me;, «fttâ.que, alàn> dflles se possa: pertehder 4f» ^arce^-^u^r« âl^tnaa^ çoMsa, debaixo de xjualquerv titule que seja-,f; fãm v&seriGh •

respeitoso-valor do* Deposito^ ès quaeà* aiKes de serem dos serão qualificados e avaliai, do* por certidões :do Contraste da Corte > sendo de: peças de ouro, prata e pedras, preciosas*.

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E X T R A V A G A N T E S * 8 . 5

. - - At f X T XJT i* VJL • /* "*

^i.^-O-piBducgo d « ditos direita* do Deposito ie acciiírRilará em uma caixa » que par* « t e effeito terá estabeledda na Casa da Âdáiiiil&trâ|I©',t-;dAai*-d« Inspecção dos Deputados Aaoipvwi t que no fim de cada fres meies se achar na referida caixa» será divU dida em oito partes iguaes. Seis delias se • repartirá^ pro rata petos seis Deputados,- -para: 1fec:6€treiÉ ser* vindo de emolumentos, sem ~ poderem vencer' outros a l g u n s n e m ainda pelas «btlcas dos livros» assigna- • turas de papeis, e actos «emeihantes, . .2-* Os dous Esortvfcs' da Corte e Cidade s&enceraô á custa das Fartes seis vinteas por cada ternio de entra* ita» qu sahida , € dous vinténs p&t cada Verba de pe> ' «Iwi;, qh ewübargo i :àá';ihtef* qo dinheiro, ou .pe» fmd^tòatóí bem mmmàUm c Etrpm-* jSa. pòdcjá& dividir; parnse multiplica-tçm a* de$pes?s i s ; f a t i a i s ««& psio, issisrario «ada « i oosiditos-Jtcto» i e r e ^ z t r á s i m . s é T e n M i | e a lima única Verba,. posto que srjãa omitas «wExc-qu-entçs, que requtsrão a eatràda * ou sabida dos posttçs» ou as penhoras e embargos«jee nelk* se ü» ftcein t - se estes forem requeridos cqetra uar labe.sBJO Reor, executado por tasea. ãa acçSor, « a que oemétizà differeates «!#« cmswtts, ou diversas partidas; / -

3 O Porteiro da Administração deve sset? pessoaüi bom procedimento , .t-. digna dc confiança | è »era an/ju*! mente ti ei ta pcios sei* Deputados por pluiali* dtjéeíáe votos, < podendo reconduzo m fim éècada ' arção, parecei-aos Dcpittado»V que emparem a wir% que devem conservalo em rázão da experiencia « . fidelidade , que oelie coRsuftmrçou Vencerá de ofe denàda cipcaenesb. n?il\qeit, p®gas pela wçerv* dosídotm

' oitavos , que deixo estabelecido, que se.< sepa realça da tres^nçzes, do que produzirem « . - © « p i » ' 4o D g x v sitp# . ' -- - ' - ••

- Ks

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76 ^ ' ••• L e i s " '-

4. O qqe-restar dos mesmos Hoàs oitavos r-errta-necentcsv se poderá applicar pelos sobreditos Depu~ fados aos homens r que arrimarem e alimparem* os inoveis :depQSÍfâáí®-»:>e as' maisdespesas- miúdas-"dk mesma qualidade-;, dando conta mVfitn do anho* os que -«acabarem»' aos que entrarem - : de :"mm cà^es^jqucvhówcrefii feito do sobredito 'tzmàmtm^ te f' de sorte ,qtté; fiquem sempre constando as faltas

. OiLjóbejosquê houver nesta, apjãlieação»- ; ' , "'i '1, " ' -- • - " »

- » * -

i - • - Attendendd* á> necessidade, que ha » de fse esta- . '' belecer a dita Administração em lugar-, que nãò sói mente seja commodo para ? a. conducção dos htm que forem depositados, mas que ao mesmo tempo seja puf-blico, e como tal » proprio para os leilões dos moveis * • que hão de ser vendidos * e considerando que pará a boa arrecadáção dos bens desta dspecie, e para a " gurança de todos os que forem levados' ao sobredito -Deposito t serão necessariasdifferentes casas de guar« d a , que tenhão capacidade para os recolherem, e que fiquem ao mesmo tempo separadas, quanto for possU vel ,da viMnhança das ruas estreitas, e casas* miúdas * habitadas por muitos Inquilinos onde os incêndios • costumão ser mais -frequentes, e o remedio delles mais • diíBcuitoso t Hei por bem fazer mercê á sobredita Administração ppara os referidos, usos, ..empara'; ter as «tias Sessões, edas casas * sitas na Praça do Rocio , onde actualmente se> fázcnv as Conferencias do-Senado da Camera. As quaes Conferencias - ordeno > que sejão • transferidas para as outras casas ,.. sitas sobre • a Igreja • • de Santo Antonio, onde o mesmo Senado se-costa»

' tnava congregar* antes da compra r que fez, das ditas ^

casas do Rocio. • ^ , a ; E para que nestas, alem do referida, fiquem os

JDepositos públicos com toda a maior segurança , que •

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E X T R á N T E 8. Y7 nelles que as janellas e porta da casa t ou casas > em qüe estiverem os Cofres do dinheiro, ouro , prata, pedras preciosa» e aifaias.de valor considerável sejão logo gradadas de f e n o mim*grad«,fortes-c bem seguras, da mesma*or~ te -. que:- se pratica; na Casa do tffçu' Reai Thcsooro« e hei por bem conceder de mais á dita Administração uma guarda Militar, continua, e idêntica no numero e n a qualidade com a guarda , que costuma metter*sc todos; ©á\ilarna''Câsa*dà Moédã. : - ' u- ' ~ " E.este Alvará se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém , sem embargo de quaesquer Leis ftègimcntos , Resoluções de Direito, ou costumes con-trários, que todos hei por derogados • para este cffeito somente, como se delles fizesse expressa e declarada menção. Pelo que ordeno ào Duque, Regedor dá Casa da Süpplicação , Govtêriiaâo7rda-Casa do-pottè ,-Vicc-Reis e Capitães Géneraes, vGòvernadòfeá dás-Arfei® destes Reinos e mais Dcrminios, que o façSò cumprir e guardar. E mando ao Desembargador .Francisco Luiz da Cunha e Attaide , do meu Conselho, Chan* cellér mór do Reino , que o faça publicar na Chan-cellaria e enviar as- cópias d t l l r , onde se costumão remetter. Esc registará nos Livros da Mesa dd Des-embargo do Paço, Casa da Süpplicação, Senado da Camera , e Casa do Civel , e nos mais Tribünaes, onde semelhantes Leis se costumão registar. Dado em

• Vilia-Viçosa acs 21 de Maio de 1751, REL

UT, &» L m «ia duuwlWia a W, te, w i , •

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5 *

.r i i -- 1 t f * :

• -- - j *. i í *•> - ">• *. , , • •». , • / . 't . - - - - * , ^ ^ • - , . %

i . , - , * • '

Atvãm, m~rim~sêtmtâMmrM?» m- Ordenados e Ordinárias . •

< -ciaesK damesmaj^iü {^à das Casas * - ,e [Juizes seus iuMtâtâs * èxfínguiud<h& tispr<pmas í %ue temvm até

JCJU El Rei faço saBer .aos que fsjce meu Àtvar$- -B m m m ^ m M á ^ e ^ ç a ^ r ó ; , ? ^ ^ varias •

nitimp, T j i ^ i i F i ê % ^ ^ Ç w » ? : » , IPMC®HP» # ! ? 3 5 f dosawerçto*

ctM #GGif m w m ?

H É f l i i ^ «f&lqf iy^dii i i i i iMtas» ^ p à n < f c m e n T votos, que fcrsuadiao f m m m U m m ^ » f tf mudade 4os o^enad«?, quf _ «ç Qfftçiaes t \nh|o, par* se poderem hoaes,taf

m m * êmmmm p^h .^rmm dq ^ t m p a w ^ # m m * .qyc. lhes forao^ concedi* ào* c m *o | raba íhq^ graduaçao deseifs QffciW 5 Fui ^r,vicio mandar ?co$fenr,e. examinar - -f m wateriíy o cquí d u r a n d o » t o d a s as ditas pro-

mm > ^ gão os.Câ^Hct^fP:;)- P í W f f i com a sua despesa, -canto para baixarem os Contra« çtos de rendas, *còm!o pára1efaptaretti'; òs^pteçò» dos

* Àsseritos i e quejtcando sempre«« ordenados nas quan-. tias da sua primeira creação , já mais cessaria^ causa

de se pedirem'iVpropinas» nas qua.es se descobrião muL tas irregularidades, levando-as alguns Officiaes,a que não èstavSb concedidas por despachos» que lhas não-

' iáo-sé vários Officios, que

4

f I

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E X.T'~ R M % M CJA N T E S.

cistespára" com este mula da^ltèarem tf trepficaíem as propinas a uma sê pessoa ,. contra t disposição do Decreto, "que as conccdéò : Hei- por bem extinguir to-das-.as í propinas é ajudas de. custo oidináiias » assim de dieheftó, como de géneror, bu especies , qne sc pá-gão^èlos f hesourcirorv A^m^xarifes, t outros QffU eiae* de minha Fazenda- » ou pelos Rendeiros e Assen-mmw-$ ao tempo dos arrendamentos, seja qualquer

. que forv o titulo r por*. que ;ae concederão e cobravía . até ao preaenteífia Junta dos: Tr€s JEstados, e em to* das as Casas V *Mesas-, JUÍZOS C- JSstsÇões, «As:subal-ternas para «podeje Real ' e absoluto v revogo ë snrudlotódas as Jbcis e Alvarás, Provisões, Decretos e Rcaoluçõés minhas» c ' dos Reis meus predecessores, pebw qua*» forão con-cedidas como se de cada uma fizesse empresta mcn~ çao ; e mando , que no! Registo ide', tótias ; se pónbãa -vertes • r de como ; Jbrãoi derôgpdasrjpirôestéA$fói&: B parai que os Ministros* e Dffíciaes: do^ditcrTribtlila^ e suas? repartições: su bal ter nas, ?mé possão bem servir t " Hei outrosi por bem ordenar a este rdipeita, para tet a sua 'execução,desde- o: primeiro dé Julho deste pre^ sente anrro- em diante , oiseguinte; • - - : - i Aos Deputados da Junta sotf servido ccHceder t

cada - um - novecentos e sessenta mil reis de Ordinaria ;

annuai ; pagos aos quartéis de très mezes, supprimU • das todas as outras Ordinaria* propinas e ajudas de custo;» que até ao prcs&t&ievgvSo'de dinheiro e * espe~ cies » «assim por minha * Pazenda; còmopclós Rendeis ros .e Asséhtistas delia ; - e b que levavão a tituio das assignaturas e Rubricas - de livrer» que mais não lc-varáÕ. - - * •

2 - E esta-mesma Ordinaria, estabelecida paia cada um dos Deputados , levará o Secretario dè Estadcr

. desta repartição , em lugar das propinas e Ordifiarias c^ctinctas r- que igualmente levava com os ditos: Depu-tados* ' . . , .

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t o " - ft* r s y - S

, 3 í)s Ofíicia« rda Juát* suas repartições subaL* ternas , haverãaos ordenados .seguintes : .O. Secretario da Juntar • um-cont0"delreis.-G" Procurador FiscaLsei.sU centos m i l ^ s . - - Ò Official'iisaloru da Secretaria qui-» nhervtos'^t emeoenta-mil. reis; Cífdsbumrdos.Ófficiaer' numerários da mesma Se^taria)quatrocentòs imi teis, e os5 emolumentos , que direitamente lhes pcrtencereia levar das partes; mas pelas incumbências e occu~ pações delia não íevaráõ mais cousa alguma , e as ser-virão por .distribuição 1 entre todps.. Os; Praticantes + • §k€ ::€wfm servido :crear para a mesmá S^retáHar,- ení quanto »não - passarem ?pasaOffièíaes»- venceradacera. mil reis de ordenado. O Porteiro da Junta, que tam-bém ; serve de Thesoureiro das despezas delia,; e tera obrigação descuidar dp gsseio do Tribunal, por todo» estes-'empregos; .seiscentos e cincoenta fniLxefcy;£ada> mmi dop dou* JEontinuos.-- da junta: duzentos mil reis./ O Sòlticitádor^dasL causas, da Junta duzentos mil reis;-O Meirinho da Junta, que também o he da Vedoria; .e Fortificações, e do juizo do Tombo dos confisca-dos i e um dos dous Procuradores do mesmo j u í z o , por todos-estes .Qffieioaiqaa££océntos e :oiienta mil reis ^ •e levará das partes os emolumentos ,:que direitamente^ Ihe-ipertenccreou O »Escrivap r.do, dito Meirinho., que

' com elie serve na Junta , Ycdoria e Fortificações, tre-zentos e vinte mil reis * e os emolumentos das partes, que 'direitamente |.he; pertencerem* . . . . . . .,'•4 ; O Thesoüreiro Mor • da ajunta um conto, ^ d u -zentos mil reis.-JO- Escrivão do^Thesoureiro quin^ea*. •mis e-dncoeiià • miL reis. -O* Bagádor-do Thesoureiro; trezentos mii reis. Q.-'€òntinÍio üo/Thésotsreiro.duzèn* tos e setenta mil reis. O Fiel do Thesoureiro t-rezen» tos mil reis»: O Escrivão do Registo geral um conto de reú. O seu Official trezentos .mi-l*!£»•<Escrivão; dos Assentos quinhentos e trinta mil reis, te os ema.. Jumentosque direitamente. lhe. ;tocarcm das partes,

. a que passar Conhecimento,

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E'% T R l ? â Í á N T EI®

O Superintendente da Contadoria geral de Guer-ra e Reino um conto e quatrocentos mil reis» O Pro» vedor dos exercito« com as incumbências de Escrivão da Mesa do despacho, e .do real da agoa, que sempre deve servií, um conto. de reis. O Provedor das Re-vistas com a incumbência do dobro das sisas,, que sempre deve servir, setecentos e vinte mil reis. O primeiro Provedor das ementas com as incumbências dos • novos direitos - das Comarcas, _ receita e despesa do Thesoureiro das despesas da Junta, que sempre de-» ve servir, oitocentos r*? vinte mil reis. O segundo Pro-vedor das ementas com a incumbência de Escrivão da receita dos Executores, que sempre deve servir » seiscentos e noventa mil reis. Cada um dos Contado-res quatrocentos mil reis; e servirão todos por dis tr i -buição as incumbências, que até agora se davão a Contadores certos , tem que por cilas Je vera mais cou-sa alguma. • E os Contadores, que eu • despachar em Provedores, supranumerários, haverão mais cem mil

. reis de ordenado. - - . . ,t 6 Cada um dos Executores seiscentos e vinte mil reis j e sendo algum delles Provedor supranumerário t

haverá mais cem mil reis de ordenado, como dito he dos Contadores. Cada um dos Escrivães das Execu-ções trezentos mil reis; e um delles, que também he Guarda-livros, haverá por este Ofíicio mais cem mil reis. Cada um dos Escrivães da Contadoria geral tre-zentos mil reis; e servirá© entre todos por distribui-ção as incumbências , que até agora se davão a certos Escrivães» sem que pof.cilas: levem mais cousa algu-ma , como fica disposto nos Contadores. Cada ^ uia dos Praticantes do numero cento e cincoenta mil reis; e servirão entre todos ,por.distribuição as incumbên-cias , que até agora se davão a certos Praticantes, sem que por pilas levem, mais cousa alguma, como dito he dos Escrivães* Cada um dos Praticantes su-pranumerários vencerá seis mil reis de Ordinaria, pa-

LL Èxtn Tem. Ml L

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t i L i i t

gos pelo Hatsá de cada um ánno. O Pörteirfr da Con-tadoria , que também-- i e n e . de Thesouréiro das despe» MS delias , por ambos os empregos trezentos e trine« mil reis. O Ajudante do Guarda-livros , que também serve de Porteiro da Casa, em que residem os DepU* ' rados da Junta, quando vãoá Contadoria , por ambos os empregos duzentos e cincoenta mil reis. Cada um dos Contínuos cem mil reis. O Meirinho da Conta-doria oitenta mli reis. O Escrivão do díto Meirinho oitenta mil reis. E todos- estes Ofíiciaes da Contadoria geral haverão das partes os emolumentos , que direi-» tamente lhe pertencerem* "

• 7 O Vedor geral da Côrte, alem de àuttütctè t . quarenta mil reis , que vence de soldo como tal , e -como Vedor das Fortificações, haverá mais pelo or-denado de Conservador do Assenta e propinas extinv -

' c s » , setecentos. e sessenta mil reis , que aó todo fiiz> um conto de-reis. O Official maior dá mesma Vèú&* • l ia enttando o soldo y quatrocentos mil refö. Cädä &rt*< dos Com missa rios de mostras,.- eníratídd-ô é<Móf duw ícsttor é quarenta ifitl reis«. O Escrivão do Hospital do C a s t e l l © m i l reis. Ca Ja tritt dös €tffieiàes,-d»[

' lecte ia , . entrará o soldo, cento e «fêntif fti -fái^ • 0 Ofôcial r q«e mtmt d e Ésctivlo áas> F m i laor este emprego haterâ mm$ no^Sntä e Sei« «til M§#-O Of&cial, que servir de Estrita© da CéitsértiléMw doa Assenta» r hm&tl *nái$. pö* e&r eftipreg»-tMW mrnmmt é o mM rris. D O i t e f , epe sétvi* de CxfrtW. t«à>r e de Eaquetedro» ^ftatttô srfct& pôr' ésl€ èáfpfS^

. goü atteitt*: mil : «is.» €> Offkfc&dtt fUgicw, en»ârtdê-#-iö l io y e tat* e vfafemíl • & piâmei¥é» Escrivão ;.cfói-

* mamimenw r astrando cétmt € f \ t m ê citmw f a í à f c m : Ö de» j

. traada-.èisáto&^cm« ;e:?!«fe «ftii-ífcwV Cäda-ifokdlfitf. Ihwkantes d o * © soldo, t  f f l á d ^ . de OÄfciiw*• cktm e'ttaröflb-'init féis. Cada- ifttt dös5

f e; cifeö^ füll' tifo- i . fí * ... m

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E X T R.A v A .o -A- N T I I . m

O. Porteiro" e'"Guarda4ivmst "-pôr ambos os Officio* cento e • vinte e cinco mil reis, Ö seu Ajudante ceato e dez mil reis. O Continuo - cem mil reis. O Pagador . gerai da Côrte , entrando o soldo, trezentos e oitenta mil reis* Cada um, dos dous Fieis - do Pagador geral » entrando o soldo, cento e vinte mil reis. O Almoxa-rife do Hospital do Castello, entrando o soldo > cento € cincoenta mil reis. O Meirinho , e seu Escrivão» já vem deferidos na repartição e títulos da Junta. E todos estes Officios da Vedoria „ Fortificações e Coiu servatoria dos assentos levaráÕ das Partes os emolu-mentos , que direitamente lhes - tocarem.

8 O Superintendente dos novos direitos , que tam-bém he Juiz. privativo dos devedores da Fazenda Real da mesma repartição s quinhentos e cincoenta mil reis» O Thesoureiro dos Novos direitos, que he Executor da sua receita, attendendo-se ás quebras do seu rece-bimento, quinhentos' e - áetenta - mil reis, O Escrivão da receita e despem-do Thesoureiro, que também serve de Executor das Fianças, quatrocentos e cin-coenta mil reis* "Ö Escrivão do Registo geral c e n t r e oitenta mil reis. O Continuo cento e vinte e cinco mil

• reis? e todos levaráÕ os emolumentos, que direitamen-te lhes' tocarem; - : - - ' ~

9 O Superintendente geral dos quatro e meio p#i eenio'da Corte e-teimo» quinhentos mil reis. O EscriU vio»do dito cargo cento c oitenta mil reis , e os enúW k» mentos das Partes ? que direitamente lhe pertence-

' rem. - :

. 10 O Juiz do Tombo dos bens dos ausentes e con~ focados duzentos e - quarenta mil reis, e as assigta«

; tiirasidas Partes , que.por dimko lhe tocarem. «O EsCfte-d#"'dit© - carga 'xento:-e'-cincoenta mil rem,' e eé

. emolumentos das Partes, quélhepferrericerem. O Ofifi«* . ci^"papélista:--dó;<Mto jtfizò''sessenta mil reis „ e os

emolumentos, que lhe tocarem« O Porteiro "e-:Conti-Huo por a m b » os e&cim quarenta mil reis. Uia

iL- 2 • • • : • :

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dor Procuradores do Juízo trinta c cinco mil reis; e outro, que he Meirinho da Junta , vai pago na mes-ma repartição em seu titulo. • • -

n O Tenente General da Artelharia do Reino, alem dos duzentos e quarenta mil reis , que tem dessoldo , haverá outros duzentos e quarenta mil reis dé orde-nado pelas propinas extinctas e augmento ; efaz por tudo quatrocentos e oitenta mil reis. O Escrivão da Mesa grande da Tcnencia cento e vinte mil reis. O Escrivão dos Armazéns e Torre da Polvora , a que toca in solidam escrever a receita e despeza do Almo-xarife da dita Torre, cento e oitenta mil reis. O outro Escrivão dos Armazéns e Torre da Polvora cento e quarenta mil reis, alem do ordenado» que tem pela repartição da Coroa. O Escrivão do cargo do Tenen-te^eneral, que também serve de Official do Registo, cento e quarenta mil reis, alem do ordenado , que leva pela repartição da Corôa. O Almoxarife dos Armazéns do Reino cem mil reis , e ametade das taras dos ge-neros r que receber. O Contador da Tenencia . cento e cincoenta mil reis. O Escrivão das separações cento éxincoenta mil reis. O Official papelista da Tenen-cia quarenta mil reis , além do que leva pela reparti-ção da Corôa. Ò Porteiro e Guarda-livros-; quarenta? nvil reis , alem do que leva pela repartição da Corôa. O Meirinho da,:Tenencia- cento e dez mil reis. O Fiel e Guarda-chaves dos. Armazéns oitenta mil reis.. O Fiel ido-Pate0 dps Armazéns oitenta mil reis. Q^Apon«.' tador da Fabrica das Armas oitenta mi l reis* Cada.-um. dos- dous .Contínuos vinte è cieco^ffiil-tótíEriodos os ditos Ofíiciaes da Tenencia , e o Escrivão- do'Meiri-nho*» que não tem ordenado separado, por ser um dos Cominhos-', levaráõ os emolumentos das Partes, que

.direitamente lhes deverem. . ' / . " 12 O Almoxarife da Torre da Polvora noventa e

seis mil reis. O Fiel do dito- Almoxarife;sessenta';im!> seis i e os dous: Escrivães. da- mesma Torre já yem •'•pa-gos nò titulo da Tenencia.

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E X T R A V A G A N T E S * 8.5 ' 13- As propinas dos- Assentos de monição de bocca t

que estão ' suspensas ..e<-depositadas desde o annò de 1735 , sou servido\ que -se,-reparti© pelos Officiaes respectivos, a que tocão , ou a seus herdeiros, e que nunca < mais*.:se levem*-•; .14 Não relevará -roais propina alguma extraordina* ria sem- nova;» Resolução* ou Decreto meu"; e quando eu for servido, de a conceder-» se regulará, a um por cento da importancia- dós ordenados dos Ofíiciacs 1 porém para os Deputados será a dous por cento da importância ' da sua Ordinaria ; e a mesma propina » que tocar a cada-uim dos Deputados.,, levará o*Secre-tario de Estado desta repartição. Os Officiaes meno-res, que tiverem menos de cem mil reis de ordena-do , se regularáõ , corno se os tivessem. E quando eu for servido mandar que os Tribunaes e suas Estações -subalternas- tornem; - luto,, se regularáo que • se ha de dar^a-cada-um.'- dos-Deputados da juntada dez por cen-to da importancia da sua-Ordinaria, e outro tanto para

- ©^Secretario -de Estado da Repartição ; . porém para os Officiaes-a cinco por cento , com tanto* .que aos Offi-ciaes menores, que. não chegarem* ; a ser regulados em

' sete mil reis , se lhes--dê sempre esta quantia para luto. ' ^15-''•-•Quando, algum-dos-Deputados da Junta, ou Secretario-.de - Estado, da.. Repartição estiver doente san-grado .poderáa' mesma Junta, com certidão de Me-dico , mandár-lhe..dar.uma-ajuda de custo de sessenta

• mil • reisV e qtiándo. do mesmo -modo estiver doente algum Official da mesma junta e Casas .subalternas, poderá .mandár-lhe dar de ajuda de custo até qua* rentã- mil reis aos de maior predicamentos e. dahi para baixo respectivamenteconforme . a graduação dos seus Officios , não baixando' de-dez. ittil reis, , . '•-,16 M porque as sobreditas Ordinams e- Ordena-dos devem principiar no primeiro de julho deste pre-sente anno, para serem pagos aos quartéis pelo The-

«

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86 L * i §

soureiro mór dos ires Estados v Hei por bem qne j e j l o pagos, - não jpbstaote que os seis me^es deste presente anno não vão em folha, cessando no pagamento dos antigos-, emolumentos* - -••-':

17. Para os ' novos ordenados se vencerem, servirás os Proprietários os seus Officios - na fôrma da Lei do Reino ( t ), e Regimento da Fazenda ; e quando por alguma justa causa eu for servido conceder-lhes, que possão metter Serventuários , haverão estes duas par»-tes , c o s Proprietários uma terça parte dos ditos or-* denados (2)».&em..podçrem receber mais cousa alguma directa, ou indirectamente, nem ainda dinheiro -era-» prestado sem juro, pelo tempo , que durarem as ser-, ventias. E os Proprietários, que tiverem filhos , e Al-varás , para-estes, servirem nos seus impedimentos, não venceráõ mais que um só ordenado. E não pode* ráo os Proprietários, ou Serventuários levar das partes emolumento, ou gratificação alguma, posto que livre-mente lha offereção, depois das suas dependencias fin* das, excepto ò$/saIarios, .que por Lei lhes -forem cort-í cedidos î e -em-qualquer -dos: casos que - contra vierem: este;;Âivará ^ :-perderá -'• ©S; Officios , ; para: nunca, mais' ^hayerçtfti-.os'-quaos se darão-em vida aos. denuncias«

- tes e,-sendo' os transgressores Serventuários, pagar áõ . o seu valor , a ametade para os ditos; denunciantes"

a outra para o Hospital: Real- de Todos: os-'Santos."'desta Cidade j- e.esta3''denunciações-Ktomar-áõ .ost-'Juizes- dos feitos de Coroa: e Fazenda-^.-asskn em publico; como

"era segredo ; e havendo mm transgressões-descaminhos da minha Fazenda , procederão- contra os-Reos-cri-mi« nalmente, e a-finai oscondemnaráõ' nas penas da Or-denação ,e Regimento da mesma Fazenda , conforme

gravidade das culpas; - - = ' Pelo que mando-.-aos-'Deputados da-' Junta doi

Très Estados , e a todas as-'roais Justiças e Officiaes e (i). V. Ord. WT. i. Tit. 97. • ' (») V; Mn, de aa.de JanHo 4* s66y, «*5 de Stóeinbrodte :

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l l T l i t l l T. I l * I f

pets&af i a que o cônhtdmmtê pmmm » fâ f lê m u k id inteiramente cumprir e gauîààt e u t Regimento, corne neiie se conte» ; e ó tàçSo imprirriir § t repartir por todos os Ministros < Offiéiaeá e pessoas, a que tocar a sua ob&rtaticia, conservando-o sempre na Mes« do mesmo Tribunal s e em todas as Ci las t Estações, suas subalternas, para que « todos seja pre-sente o que neile tenho ordenado* O qual Álvara e Re-gimento quero quê vaihft perpetuamente, como Lei §

ou Carta feita em meu ttome, t por mim assignada, e passada peia mirthâ Chancelkria , posto que pér dfâ -não paisé, sem embargo da Ordenação em contrarié . :

2» TiU 4Qif qtfé para este fim dispenso* Dado em Lisboa ao* t j de Julho de 1751.

Jharã , em qué sâ declarãà nôvaí penas e inais gfavés • eênita às péssoâs , que tirarem presos dê ptídèY da Justi-

ça , õít derem para isso favot e ájuda.

E l í l l t é ' f a ç o âáber aos cjtíe t m Alvsfrá de Lei 1*751 tirem», €fíí#-fè*oÍeí consideração- á qoe* as penas esta-Mecidás M Lei âó Reino éotifra o* que tirão presos do podéf da jfòát%a, nem podem sei* erftf párte cicctf-tadas, nem tem sido bastantes a impedir a escanda-losa liberdade , com que tantas vezes se commette este

• delicto ; como também a que sendo este' igualmente , . offensivo do meu alto e Real respeito » e da boa ordem.. ' e administração da Justiça, não deve ser diferente-

mente castigado em attenção á graduação , e diversa qualidade dos Ministros e Ofrtciaes , de cujo p o d e r j e

• tirão os presos : Querendo sobre esta; matéria" dar uma providencia , que possa-próporcionár-se ,-e igualar," a pena, e evitar com o temor delia, que se repita um crime de tão mio exemplo e prejudiciae® • consequea-

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SI l i 1 1 I

cias I Sou servido determinar,. • que, geralmente todo o caso, em que toda a .pessoa,-de qualquer-quali-dade , preeminencia » estado, e condição que seja » ti-rar preso do „poder de justiça» ou der para esse effeito ajuda c favor» se for peão, -seja irremissível mente açoutado , e condemnado .por dez annos , para-;as.gá- ; lés ; e sendo nobre., seja degradado por.;dez annos ; para Angola , praticando-se, esta pena ;sem-,differença' alguma, nem-respeito á qualidade dos Ministros e Officiaes, que -levarem os presos. E mando ao ;Rege-

. dor/da. Casa da SupplicãçSo , e Governador , da Casa do-Porto , ,e aos Desembargadores das ditas Relações r e a todos os Corregedores, Ouvidores * Juizes , justi® ças, Officiaes e pessoas destes meus Reinos.-eüSenho«*

, lios ï cumprão - e guardem. - este meu Alvará de 'Lei, como nelle se-contem .|- e_para: que yçnha.á..notieia de

. todos , e se não possa allegsr ignorancia, mando ao JDoutor Francisco ; Luiz -da - Cunha de.-Attaide-.* do meu Conselho , e Chancelier :mõr -do "Reino , o/faça publicar na ChancèUaria, -e enviar a cópia deíle, • sob meu Sella e seu'signai, a todos os/Corregedores.,- Ou-vidores das Comarcas» e aos das Terras dos Donatá-

, ' rios y vem «que os :Corregedores - não <entrão porCorrei-ção., ,e se •registará nas partes:,»:-; em. que semelhantes se• costumSo registar, e este'.próprio.se lançará tia'Torre-cle» Tombo. "Dado em Lisboa a de Julho de -1751^ MEL.

' Ü¥. das Lus dr-Qiac'éliaoi a foi« x5«

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E X T R I - F I Í A I R I S « -

Regirtíénto da Relação, que se esiabeleeeo xzvamenie ®r - " Cidade-del Sebàslim <á y Ri o de Janeiro. V :>

- * * ' ~ f * 1 % 1 1 * > * • - _ * o t- ,«A. ^ * * - V / S " ' ^ - * * ^

D < OM'José, por graça de Deos Rei de Portugal i^j t c dos Algarves, etc. Faço saber aos que este Regi-toentô virem , que • tendo consideração a me represent tarem os Povos da parte do Sul do Estado do Brasil/ que por ficar1 em tahtá distancia a Relação da Bahia , "Sião podem seguir nella as suas causas e requerimentos, sem padecer grandes demoras , despesas e perigos, o 'que só podia evitar-se, creando-se outra Relação na Ci-dade de -Sebastião; do -Rio dejarieirò, que os ditos ^óvos se offereciaó a a siak custa v fui servido mandar vêr esta materia no Consdho Ultramarino; t no meu 'Desembargo do Pá£o V: qõè se conformarão no mesmo parecer j • e por desejar que todos os meus Vas* sallos sejão providos com a mais recta e mais prompta administração- da Justiça; sem qúé para este eífeito sèjio gravados com novos impostos, houve pôr bem de crear. a dita Relação,- a qüe mando dar este Regimento, de que foi encarregada a dita Mesa do Desembargo do Paço, para se ordenar pelo modo e fôrma mais conve-niente ; fazendo-se por conta da minha Fazenda, e das

. . T I T U L O f ; L . v -

' ; •Do gmrm da Relação em' commum. ' '

4 i Desta Relação será Governador o mesmo, que pelo tempão for da Cidade e Capitania do Rio de Ja-neiro. . - ' ( : • 2 • Oxorpo da mcsmi Reliçlo sc x o m p r ê de dcs

LL* háXtT» Tm. III.

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Desembargadores ». em que se inclue o seu Chancelier» -dividindo-se os màis lugares de sorte, que sejão cinco m, de , Aggraros/* um - de.puyidpr •Geral do Crime » ç outro de Ouvidor Geral do Q v e i , um de Juiz dos Fei-tos da Corôs e Fazenda s e um de Procurador da Hiesma Coro?: é Fazenda. - • • / • T • : | OChanceller servirá juntamente de Juiz daChan-

' cellarta. O Ouvidor Geral do Crime servirá juntamente a Ouvidoria delle em todo'o destricto da Relação» O Ouvidor Geral do Cível será também Juiz das Justifi-

• caçoes $ e o Procurador da Coroa, ê F r e n d a ha ;de ser-vir também de Promotor da Justiça j assim como o Juiz da Coroa o será do Fisco» . 4 Todos os sobreditos Ministros, exceptuado so-mente o Chancelier* não só hão de servir de Adjuntos vn$ fie mtxói f ^ix^^ò^bem sçrvir reciprocamente nos seus impedimentos , conforme as ocçurrencias dos fek

e doa casos, para que '9 despacho se continue sen* pcefriipçãp^ tanto-a>re$peító<l<> Ciyfi;» c o m a do Cri-me ; ç para este effeitOjQ Çovç«iàdqrv ou, quem .poç.' elle,servir y logo que vagar a propriedade de qualquer lugar ou çsiÍJW*impedido/o' Mjmstrcv que;ft servirè

encarregara a serventia a . outro Desembargador, quç |he parecer. - * -.. J \ . 0 despacho se fara p i Casatiiqùc,tenha ordenado, • è ver~se-hi.se a cadêa da dita Cidade de S. Sebastião ' he forte • C segura,. para,jquç • QS: ,prçses estejão nella a bom recado 5 porque sendo dc outra §or§e;j se ordenará outra cadêa Com a extensão, accommodação e instru-mentos, que convemo TJ 1

• 6 Na Casa 'do despacho' ha'verá as mesmas Mesas,, "-a mesma ordem de' a.ss,entos c a we^ipa, | p a de or-

matos, » que.ha Ra Casa da Relação da Cldkdedo Salva-dor.da,Bahias tomando ^Governador e;M^ntscro% os l u g a r e s q u i l h e s competirem, segundo ^ fo ima i id ide

-observada'naquella Relação. - ^ •• < 3 , P a & Q a q j e d t a ^

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, E X T T JT- • JÍ qIA N T E S .

18 Ordenações do Reino, com seus Repertór iose ha-verá também um joga -de Textos dc-Lçi&,.com m Glossas de Accursio t e outro de Cânones; • como tam* bem um jogo de 'Bartolo» da ultima edição. •

S Todos os sobreditos Desembargadores andará& vestidos na mesma fôrma, que^andão os da Casa da Supplicacão ; e não poderio entrar na Relação com a r . roas algumas. * : , " * - 9 ~ Antes. de entrarem em despacho, se dirá todof os dias Missa por um Capellão, que o Governador. {Mira-íssa-escolhér, • e será pagaá custa da^despesas da Relação ; e acabada a Missa, começarão a despachar/ em que se demoEaráõUabenos qWtro horas, por um relogio, que estará na Mesa s em que o Governador estiver. . . v . .

. i o Terá esta Relação por seu destricto todo o Ter-ritório que fica ad Sul ; dà Estado do Brasil Perri que sé comprehendem treze; Comarcas; a>saber ^ Rio dç Janeiro v S. Paulo , Oiiro*..pt©to^. Rio das mortes, bará, Rio das Velhas, Serro do fria^Céyabá, Goya-zes, Fernaguá, Espirito Santo * Itacaze* e Ilha de Santa Catharina , incluindo todas as Judicaturas, Ou-vidorias e Capitanias, que se houverem creado ,• ou de novo se crearem no referido âmbito j que hei por bem separar inteiramente dò destricto e jurisdicção da Re-lação da Bahia. • . : ; » • ,, •

l i Os Ministros da mesma Relação terão por destricto-, como da Corte* quinze léguas em circumfe-rencia da Cidade do Riòfde Janeiro. >( T i f 12 Cada um dos Minis t ros , sem distineção algu-ma , servirá na dita Relação por espaço de seis annos, se eu antes não mandar o contrario, e por todo o mais tempo, até que lhe chegue successor, que occupe o teu lugar nespectito» • :• •

13 Na fôrma dos despachos e dos processos guar-darão inteiramente as Ordenações do Reino> accommo-dando-se porém sempre aos Estilos praticados na Casa

' M 2 •.

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, Í - L L I S V:

da Sttpplicaçlòf quanio-rsc puderem ap^licarmum d© paia, .se por este Rcgimestta-$e não dispuser o con-trario. . : : -" i.. > 4 . . """ : - :

14 Os ordenados de todos os Ministros e Officiaes desta Relação serão pagos por conta de minha Real Fazenda; ;e só as propinas ordinarias e mais despesas hão de ser satisfeitas do recebimento das despesas da dita Relação ; e quando por estas se não possa satisfa-zer , hei . por bem , por. fazer mercê, aos. Ministros da dita Gasa, que se lhe pague pela Provedoria da Fazenda, na forma,, que teaho-õrdenado a respeito, da,Relação-,

í,, 1 s - _ . T X X XJ L - O I L " " ';'t•' • o / . V . i - v;;i , "

• Do Governador da Relação* ; .-3

. • 15- »Q Governador irá á.Rélação as vezes que lhe > parecef ^ 0 ^ 0 entrar e sahir delia , se iisará com elLe

o rtiçsmo ceremoniãi, praticado com ó Governador da Relação da Bâhia. u , 1 D V ' » :

16 O primeiro, que occupar este çargo, o servirá , debaixo do mesmo j uramento * que houver tomado para o governò da Capitania; e a caqa um dos qyc se lhe gegUirem í Jheserádadcr juramento. na mesma forma jtjitf ^oí^x;^$ojnc<>.Gpveníad0r dar Bahia. - v*

11 Não votará, nem assignará as sentenças,.. porque só deve assignar ós papeis * que abaixo se declarão; e praticará o Regimento, de que usa o Regedor da Casa dzt Supplicação, cm tudo o que se puder applicar.

18 Terá particular cuidado em que se não falte com p pagamento dos ordenados aos, Desembargadores a .seus tempos devidos, de maneira, que sem dilação sejãq pagos aos quartéis no fim de cada um delles; e não poderá tirar da folha Desembargador algum v .sem-.que primeiro me dê conta (1). - . ' ' . 19- •. O.Governador proverá as serventia? dos Officios li I tomadog d« JaaçirQ át -- ^.r. *

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E X T R A V À 4 : a N T I. S. F 3

de Justiça e Fazenda, quando vagarem, por qualquer causa» ou.-im^edimehto., que succedèr; nomeando, sem-pre as pessoas mais benemeritas,' entre as quaes serão preferidos os meus Criados 5 c de tudo me dará conta, para eu confirmar os providos , ou prover de novo, e mandar o que mais for serviífò. ,: 20 As cóndcmnaçces de dinheiro, que se fizerem em Relação, se applicaráõ inalteravelmente para m despesas delia, sem que por sentenças, ou outras or-dens se possão appiicar para outra parte; e das mesmas condemnações haverá um Recebedor e Escrivão de sua receita e despesa, a qual se fará por ordem do Go-vernador ; e para uma e outra ser lançada, haverá um livro assignado e numerado - pelo - Desembargador, a quem o Governador commetter a intendencia, que con-vém haja sobre a arrecadação das mesmas condemna-ções. - . : L 2i Terá especial cuidado de que o Chance!ler-, tomp ju iz da Chancellaria 5 devasse todos os annos dds Officiaes de Justiça, na fôrma', que se dirá no Titulo seguinte "do dito Chanceller, e em que todos os Mi-nistros fação per si sós as audiências, a que são obriga-dos , sem que as. possãa c o m m e t t e r a ^outrem (1} ; c toando:algum.for.impedido, o fará saber ao Governa-

' dor, ou a quem seu cargo servir, para que a com m et ta precisamente a outro Desembargador, sem que a possa commetter cm caso algum a Ministro da Cidade , ou Advogado â ainda que seja da Relação ; e a todas as au-diências assistirá nm Meirinho com seus homens, para acudir ao-querfor neceslariò*- - * f • •

22- ;O -Goyerfaador-farár. todos*- os mezes audiências geraes aos presos » na fôrma, que se tem mandado ao

:.llraedorda:Casa da SupplicaçSa.(2) s coro declaração • porém:, que para odespácho das ditas audiências assisti-; . mõ. isómehte tres Ministros,:ventendõ-se os despachos» " r ' ( j ) V . Bègite.' da' CáWda~'Sappica€io^ âe 7 de Isnlio d« iÊo5 1%

- {%} Y , Mn dt 5i'*íe'M«rço:dê 174* .

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peio parecer da maior parte» e entreellé$ serão certo» o Ouvidor Geral do Crime» e o Procurador da Çorôa * como Promotor da Justiça, e o outrò Ministro será nomeado peio Governador; e nestas visitas se observa* rá5 as Leis Extravagantes, que ha nesta matéria, espe* ciàlmente a de 31 de Março de 1742, - . < -- 23 • E para que se não retardem na cadêa os presos, a que se não póds deferir nas visitas geraes, soii servido mandar, que sç as partes, a cujos requerimentos forem presos alguns Reos , dentro de trinta dias não começa* rem contra elles a sua accusação, que hei por bem pos» são fazer por seus Procuradores, morando êm maior distanciaque a de cinco iegoas do lugar da accusação, se tome logo *> feito por parte da Justiça; e caso, que por bem desta,. sem' requerimento • da parte, se haja , formado a culpa, e dentro do dito termo não apparecer parte, que queira accusar, se procederá pela da Justiçajt porque tanto em um, como em outro caso, podem e devem os Juizes condemnar os Reos na sat i s faça que se dever ás partes offerviidas. - •: ;,T . • •

24 . Contra todos os delinquentes, que dentro de trinta dias, depois de cerrada a devassa e processo de aua culpa t não forem presos , se procederá indefecti* velmente na fôrma da .Ordenação: Üv. t.^itãmêque mando se cumpra inteiramente. 3L • r , ..

25 - A primeira vez que os autos crimes forem á Re-lação, poderá o Governador'com os Juizes;dos: mesmos autos, não sô supprrr cm bem da Justiça os defeitos e miUidades delles $ mas também fazer, que sejíio sum-snarios, attenta a gravidade do caso e urgência da prova i ' c esta mesma fôrma de proceder se -observará, quando os Reos, que não forem menores de vinte e cinco annos % quizerem fazer e assignar termo de estar pelos auto», para que se lhe« julguem summariamente; o que porém se não admittirá, quando os delictps íb* rem dp.qiialidadc-ttl» que poc ejles seinforra em pena de. morte natural t ou, de iafajnia> e l i a m ' um que in-correm cm pena corporal. * -

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E X T R A v A & A N T I I , . 9 5

Não sendo o Governador presente cm R e l a t o » ou sendo ausente da Cidade de S. Sebastião, servirá em seu lugar o Chanceller* ou quem por este servir.

27 Te rá .o Governador muito cuidado, que os Off i -ciaes desta Casa e Relação t € seus Criados * não fação damno, nem oppressão alguma aos moradores da dita Cidade de S. Sebastião, ou de cutros lugares, aonde fo-rem enviados, temando-lhes os mantimentos contra suas vontades , ou por menores preços, do que valerem pelo estado da Terra , • de manei»;," que lhes não fação vexação alguma. do que se informaiá as vezes, que-lhe parecer necessário; e mandará proceder contra os cul-pados , Como for justiça. • 28 Favorecerá os Gentios de paz do destile to da Relação, não consentindo por medo algum que sejão maltratados 5 mas antes mandará proceder com ligpr çontra quem os molestar, ou maltratar; e dará orcem, com que se possão sustentar , e viver junto das povoa-ções dos Portuguezes, ajudando-se delias de maneira, que os que andão no Sertão, folguem de vir para as di-tas povoações, c entendao que tenho lembrança delles* para o qual effejto se guardarád inteiramente a L e i , que sobre esta matéria mandou fazer o Senhor Rei D, Se* bastião no anno de 570 , e todas as Leis , Provisões e Ordens, que se tem passado sobre esta matéria.

29 Terá o Governador especial cuidado sobre as lenhas e madeiras, que se não c o r t e m n e m queimem para fazer roças , ou outras cousas cm partes, que se possão excusar ; e para este mesmo effeito fará guardar mtúmmtmcm-otèm^i que-se tem passado sobre a re-partição dos Lavradores das plantas do Tabaco e Açu-f a r , e mantimentos da Terra, para que uns se não in-

-- tiomeuão a plantar os ditos generos na repartição do* outros. r : ? *

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T I T U L O III.

Do Chamelier ia Relayât. -# , - ~ " " , » 5 í - - >

30 Posto que o Chancelier * nomeado para créai « t a Relação, deva servir debaixa do juraménto, que •prestou * ante o meu Chancelier mor -, • Como" "hei- por bèm ; a todos os mais, antes que sirvão , lhes será dadó juramento em Relação pelo Governador-, e em siia au-sência pelo Desembargador :mais antigo. '

31 Terá ò primeiro lugar no banco da Mesa grartdè da parte direitar e quando acontecer que entre na Re-lação , ou saia delia, presente já , ou ainda o Governa-, " dor s não só se levàn.taráõ todos os Ministros, sem sahir dos seus! lugares ; mas também o Governador se levan-tará do seu lugar, -'.rècebertdô-lhê'-deâte-tnodoas' corte-sias, que o Chancelier lhe deve fazer á entrada e Sahida da porta, e ao tomar e deixar o seu lugar; • >

.32 . O Chancelier-/"pelõ que pertence a este càfgo; . c porque também faz o de Chancelier mór em alguns

çasósv não só verá todas as Cartas e Sentenças, que; foi rem dadas pelos Desembargadores da Relação, passan-do-as \ ou glosando-as na mesma fôrma , que-por-Sè» Regimento o faz o Chancelier da Casa da -SupplicaçSo | mas também passará pela Chancellaria todas as Cartas? e Provisões, assi de graça, como dé justiça e fazenda, assignadas pelo Governador, conforme o seu Régiment to , guardando nesta parte o do Chancelier-mór ; e de uns e outros papeis levará as mesmas assignaturas * concedidas, ou que ao diantç se concederem aos dous sobreditos ChanceUeres. . • - • • •; •. - • ' \ 1 33 Ao despacho das glosas dos p a p e i a í o f e t f t assignados pelo Governador, não será presente o Chan-celier , assim como o mesmo Governador não será pre J sente ; mas um e outro o poderáõ estar ao despacho das

-glosas de.todos os outros papeis. • : - : . 3 4 E porque as 8eatenfas l : que; o'Chancelier

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E X T R A V A G A N T E « . 9 7

tisnar » como Juiz i a Chancellaria, sc não podem pas-sai por clle, se passaráõ pelo mais antigo Desembar-gador da Relação, que no passar e glosar guardará a

' mesma ordem acima dada ao Chanceüer. . # ^ . 35 O Chanceller não consentirá f qtie os Escrivães em quaesquer Cartas, ou Provisões ponhão clausula * de que não passem pela Chancellaria , e contra os que tal clausula puserem » procederá Ra fôrma da Ordenação» . 36 A elle pertence , por bem deste cargo, conhecer das suspeições, que se puserem ao Governador , M i -nistros eOfficiáes da Relação; e assim por ser também Juiz da'Chancellaria, ha dê conhecer de todas as suspei-ções , que se puserem a todos o s outros Ministros c Officiaes da Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro» dentro delia somente 5 e para o despacho das suspei-ções , que se puserem MO Governador, que deve não estar presente . nomeará o Chaaceller os dous Adjuntos, que ihe parecer ; porque para o despacho de todas as outras suspeições lhe serão nomeados pelo Governador os seus Adjuntos«

E quando as suspeições forem postas ao mesmo Chanceller, como Juiz das que se houverem posto contra as pessoas acima ditas, se tomará logo assento entre os dous Adjuntos, e um Desembargador mais » que o-Governador nomear, para que se^proceda m fôrma da Ordenação Liv. 1. Tit. 2. §• 8, Til. 4. §• $ » c

Tiú'*4. §. 3. • " ' _ 'L , ' . » , 38 Porém , quando o Chanceller houver de julgar

outros feitos, assim como o ha de fazer, por ser Jui® da Chancellaria, e ihe forem postas suspeições, no-meará o Governador outro Desembargador, que faça processar e despachar as mesmas suspeições.

3,9 ' E para se evitarem muitas duvidas, que podem occorrer , sou servido, que sendo postas as suspeições & algum Desembargador, ou outro Ministro, se não com-metta o feito a outro algum, e fique suspenso inteira-mente o conhecimento delle 1 tendo*se entendido, que

XJL Exin "Tm* Iiíê . — N--

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li !L' s i s

o despacho das suspeições s e deve terminar cm trinta dias % c que estes serão improrògaveis, sem embargo da Ordenação em contrario. . 40 Porém se as suspeições forem postas a algum Off ic ia l , que no feito escreva, o commetterá o Gover-nador a outro , em quanto durar o conhecimento da suspeição j e este mesmo continuará o processo, se a suspeição se julgar contra o Recusado, para o que ficará, cm seu vigor o termo de quarenta e cinco dias, que a Ordenação concede. " - , ^ -- 41 O mesmo Chanceller, como Juiz da ChanceU laria, conhecerá por acção nova dos erros de todos os Officiaes de Justiça da Cidade de S. Sebastião do Rio " de Janeiro, e quinze legoas a a redor; e por appeliação conhecerá também dos^erros de todos os outros Officiaes de Justiça do destricto da Relação, e a todos eiles pas-sará as Cartas de seguro nos casos , que por direito se . puderem conceder k dando-as para si aos Officiaes da ; Relação e Cidade, e quinze léguas ao redor,. e para os-Ministros das Terras aos outros culpados nos mesmos . delicros 5 e deste Juizo se não" poderá declinar para outro por privilegio algum, posto que seja incorpo-. tado em Direito.

42 ~ Passará todas as Cartas de execuções das dizimas -das sentenças, guardando- em tudo o Regimento, que cm tem dado para esta arrecadação, e de que se usa na Chancellaria da Casa da Supplicação j e conhecerá de todos os feitos, que sobre isto se ordenarem, despa-<hando-os em Relação.

43 Quando algum Contador das custas, que servir na Relação, ou no lugar, em que ei la estiver, for suspeito, ou impedido de sorte, que não deva, ou possa fazer a conta, a commetterá o Chanceiler, como Juiz da Chancellaria a outra pessoa ,. que bem lhe parècer.- -• 44' E'quando as partes quizerem allegar erros con*

tfâ as contas das custas , se guardará tal ordem , que «c o erro provier de ser mal entendida pelo Contador

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JEH X ¥ E A V A 6 i â S T I I* • f H

a sentença , recorrerão as partes«© Juiz,«>u Jaize», que a proferirão j e ss o er.ro tiver origem em ser roa! yrada a dita sentença, requererão a sua emenda ao Chanceller, como Chanceller , para que o faça emen-dar.» e-consistindo o erro tSosõmenteem armar a conta» ou carregar nella saiarios maiores-, ou indevidos, co~ nhecerá então o dito Chanceller v como Juiz da Chan-cellaria , commettendo a revista da conta a um* pessoa intelligente, que bem possa approvala , ou emendala j , e neste caso proferirá per si os despachos de que m partes poderáõ somente aggravar por petição.

, 45 ' E m tudo o mais.» a que neste Regimento for dada especial providencia, usará o Chanceller dat que são dadas aos da Casa da Supplicaçfo, e ao juiz da Chancellaria 5 levando em todos os papeis e sentenças que assignar , como Juiz da Chancellaria, as mesmas assignaturas, que. são concedidas, ou em qualquer lempe-se concederem m Juiz da. Chancelaria da Casa da Supplkação. • . . •

46 As sentenças , que proferir , como Chanceller » serão publicadas na audiência dos Aggravos e Appel-isições pelo Ministro, a que tocar 5 c as mais sentenças., que proferir, como Juiz da Chancellaria, serão publu Cadas na audiência, que fizer o Ouvidor Geral do Cri-j n e , por ser juntamente Ouvidor delle.

47 Quando o Chanceller for ausente, ou impedido de maneira, que por isso não possa servir , ficaráõ m « l i o s ao Desembargador mais antigo da Relação s o qual conhecerá de tudo o que o dko Chanceller podia iconhecer. • • • ^ *»;

T I T U L O • ;A v • • . . • 1

• Da Mesa* . m que se devem, despachar -âí§m$ negochs , pertencentes ao Desembargo d$ Paço»

48 Por fazer favor aos Vassallos, que assistem not Domínios do Ultramar ê se {ser*írâo. os JS&torç» Heis

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100 L & t &

taMUt:ttRteàessoréS'deteriDinàf» que na Relação dè'Goa-; e a o depois na da Bahia, houvesse uma M e s a e m que Se expedissem alguns negocios , que pertencem ao despacho e expediente do Desembargo do Ffcço ; sou «ervido, que o mesma se pratique- em esta Relação» estabelecendo nella a mesma Mesa-.

49 Esta se comporá do Governador dà Relação, Chanceller e o Desembargador de Aggravos mais an-tigo ; e se ajuntará- na mesma Relação ^todas as vezes que o Governador julgar conveniente. Os papeis, que «cila se despacharem , serão assignados pelo Governa-dor e os ditos dous Ministros: e em meu nome, como abaixo se declararáse passaráõ os Alvarás e Provisões;;

e quando haja>alguma dúvidk * ou negocio ta!, em que-ao Governador pareça conveniente chamar mais algum Ministro , será este o Ouvidor geral do Civel.. • • 50 Na- dita- Mesa^ se despachará© os Alvarás ât-fiança, para cujo effeiro se darão as petições ao Go~ vernador , estando em Relação; e os Alvarás concedido«, j e passaráõ em meu n o m e e se darão assignados 'pelo, Governador , levando todas as cláusulas , que lèvão os; Alvarás de fiança, que se passão pelos- meus Descmbar-, gadores do Paço, de que se lhes-dará a minuta.. " 5 í Os ditos Alvarás se não concederáõ em casos de resistências com armas „ falsidade, força de mulhery injuria feita á pessoa tomada ás mãos, ou delicto com-, roettido em Igreja , injuria atroz feita em Juizo, ou cm lugar público, cutilada pêlo rosto com tenção de se dar,, ferimento de besta, ou espingarda , ainda que não -seja.de propósito morte ou. crime de fazei* abortar-g, •usode faca, ou outra qualquer arma curta» com que ' # possa fazer ferida penetrante 5 e também se não con«* cederá^ em-outro algum caso maior,;que os :acima i t - .

- feridos, ou dos conteúdos na Ordenação do Livro r." Titulo ?, Dos Desembargadores., do. Paço • no §. 24 sreâst®\

: se praticará assim em-todos-os sobreditos: casos ^posto/ riftff ©smls" s§;pid%'

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E X T R A V A G Í Á K T E S ,

HS- conceder «-Alvarás de_fiança, aindaque se não junte o dito perdão, nem o Keo esteja preso, se dous dos ditos Desembargadores forem em parecer - que se concedão. •. • --" 5'2 Os Alvarás de fiança se concederão por tempo de um anno , e se poderáõ reformar até duas vezes so-mente concedendo-se. por cada uma o mesmo teirpà*< de um anno ; e se despachará© as reformações na mesma forma-, que por este Regimento se devem despachar as concessões destes Alvarás; -- • . .

53 Na- mesma Mesa se podem receber também petições e perdões, e despachalas na mesma fôrma ,. que se despachão os Alvarás de fiança, offerecendo.se perdão da parte , e não sendo as petições de penas pe-cuniárias ; e poderá também commutar as condernna-ç5es , ou penas , que peias culpas se merecião, em pe-cuniárias, ou outras , como melhor lhe parecer r «ão» sendo porém as de degredo de Angola , ou Galés t por-que estas se não poderáõ commutar. E tambem não tomará petições de perdões em os casos abaixo decla-rados ; blasfemar de Deós e dos seus Santos, moeda

: falsa , falsidade, testemunho falso, matar, ou ferir com . bésiãr-usar de arcabuz, ou espingarda , e qualquer arma curta , principalmente faca ou outra, com..que-

; fazer se possa ferida penetrante , posto que se não se-guisse morte, ou ferimento; propinação de venenov

.-ainda.qup-morte-se não seguisse, ou de qualquer reinei dio- pap-abortarv seguindo-se o aborto; morte comet-

: tida * atráiçOadamente quebrantar prisões por-força r, .pôr/fogò>;áçintemente ; forçar mulher ; fazer, ou dar -feitiços { -.Carcereiro, que soltar presos por vontade , ou •peita t- :mtfm • em Mosteiro de Freiras com proposito

; .Joeshonestofazer damno, ou qualquer mal por di-nheiro ; passadores de gado; salteadores de caminhos; 'ferimento de proposito-em Igreja, ou Procissão, onde

, 'fbt ou.'estiver o- Santíssimo Sacramento ; ferimento 'éu-'pancadas' de qualquer J u i z p o s t o que pcdaneo ,.oiii

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103 - • V .'; : r! J L E t s .. ;

vintaneiro, èendo sobre seu officio ; ferir ,>oii espancar alguma pessoa tomada ás mãos ; furto , que passe,-de » a r c o de prata;, manceba de Clérigo , ou F r a d e , quer seja de portas a dentro, quer de portas a f o r a s e pedir perdão segunda v e z ; adultério, sendo levada a mulher dè casa de seu marido; ferida dada de proposito pelo rosto, ou mandato para se d a r s e com effeito se deu $ ladrão formigueiro a terceira vez; condemnação de açoutesi inçesto çm qualquer gráo que se ja , salvo se pedir dispensa para effeito de casar, mostrando certi-tidãodo Banqueiro t pelo qual tiver impetrado dispen-saçao, . parada qual .ser alcançada , . se lhe concederá o tempo de anno e meio somente, com clausula, que não viva no mesmo lugar e seu termo. £ assim mais se não tomará petição de perdão de Carcereiro da Cadêa da Relação , ou da Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, • nem • de outro qualquer caso e culpa maior, que as acima referidas; e em todos os outros casos, parecendo ao Governador e Ministros acima ditos, que «a causa , para algumas culpas, ou penas deverem ser perdoadas livremente, em consideração da qualidade das pessoas, occasião do deiicto , tempo e lugar delle, ou outras circumstancias, .poderão ,ser perdoadas sem outra commutação alguma/ ' ;

- 54 Da mesma fóxrna, por despacho da mesma Mesa , e com a formalidade referida , se passaráo em meu nome Alvarás para os culpados em alguns crimes se poderem livrar por procurador, em caso que alias se livrem soltos ; e assim mesmo Alvarás -de.-busca a Carcereiros, e para se fazerem fintas para obras públi-cas dos Concelhos até a quantia de !00j>:rcís» '-«e-pára entregar fazendas de ausentes ate a quantia-<de':30õ$ íe is , e para se poderem seguir appellações. eaggravos,, fiem embargo de se não appellar, nem -aggravar em tempo,-edeserem havidas por deserias, e nlojcgui.» das i • para - - se poderem peervar pela -'prova . de direito

^ceòmaitim m m m m m i a.qaa-ama de:i©o$';ici&V/;.;

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E X T L A T A G A H T ! S. PPB

i' $$ À dita M e s r terá igualmente.jufisdlcçlo» vpani. mandar passar Provisões para se GÍtarem os presos em caso, que pela Lei he necessário, ProvisCesde supple* ' mento de idade. Cartas de emancipação, e reformas de Cartas de seguro. * - -~ 56 Em a mesma Me^a se elegerão as pessoas, que devem---sertir de Vereadores na Cidade do Rio de j a -neiro praticando-sé o mesmo, que se observa na Bahia* " ~ ' 57 Neila se tomaráõ também os Assentos sobre c t Cartas , que por acordão do Juízo da Coroa se tiverem passado aos Juizes Ecclesiasticos, sendo ouvidos m-mesma Mesa os ditos Juizes (quando compareça©), os da Coroa , e o Procurador delia, observando-se tudo v

.eóra© se pratica no Desembargo do Paço desta Corte t tanto iiesfca parte, como ttós mais casos acima referidos $ nos quaes somente usará a dita Mesa da sua jurisdicçao, sem qufc-por motivo de igwaldadé de razão, estilo, oit

rouiro algum,, o possa exceder «.sem especial mercê mi« nha* ' ' ' ' -* ; r. T I T U L O V. '

• DM- Desembargadores dos' Jggravos e AppeUaçÕes.

|8- Os.Desembargadores dos Aggravosguardaráô* " ordem ,, que por minhas Ordenações e Extravagantes-'se-tem dado aos Desembargadores dos Aggravos c

AÊppellàçSes da.Gasa-da^Supplicação, para o despacho áõs aggft'vos-ordinários, das appcUaçÕes das sémen«

- ças definitivas e interlocutórias, dias de apparecer e instrumentos de aggravo, petições e carias testemu-

•- nhaveis' Í: e "terão--alçada- nos bens moveis até três iwtli cruzados nos-de'raiz," até dous mil cruzados inclu-sive , attendidà-sómentê-afquantia principal, sem com-

-pretensão dos-frúctòs:é custas $ e passando as ditas quantias,, na maneira acima declarada, poderá© m paries- aggravai ordinariamente para a Casa da Supjplw cação» ' '

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704 L:-1. r »_

' 59 Quando às partes aggrava«® - ordinariamente para à Gasa da S.upplícação, e os Juizes, que forera na sentença, se não conformarem todos em receber o ag-gravo, se ajuntarão na Mesa grande -com todos m outros, que m Relação estiverem 4 e do que pela maior, parte dos votos se vencer sobre negar * ou conceder o aggravo, se fará assento no feito a « se cumprirá inteiramente. , : . •

60 * Aos Desembargadores dos Aggravos e Appel-laçôes pertence, quanto ás causas eiveis, conhecer dos aggravos: ordinários » que se tirarem dos dou s Ouvi-» dores géraes do Crime e C i v e l . em conformidade de seus Regimentos, e de todas as appellações , que sahi« rem d'ante- quaesquer Juizes, assim da Cidade de S* Sebastião do Rio de Janeiro, como todas as-outrasi Comarcas do destricto da Relação , ainda que sejão interpostas dos Provedores ', e outros quaesquer Juizes dos bens dos defu netos e ausentes, e dos Residíios e Gaptivos. . • . . . : .

èí E bem assim quanto ao Civel, conhecerão tam-bém de todos os oútrps aggravos, que se tirarem , não só dos Ministros acima ditos ; mas também dos que -despacharem", em Relação » quando -os ággravos serio-terpuserem dos despachos-, que estes mesmos Mini-stros proferirem, ou deverem proferir por si sós ; com tal declaração porém * que dos Ministros,-' que residi-rem m Cidade.» - e quinze legoas ao redor.,:., se aggra-¥ará por petição,. t ç dos; que residirem fora .do dito ter-mo ± ; se aggravará por Ins t rumentó , : ou carta testera u-nhavcL. ; ; ,.:. , • • . .. - • ' • ,. "62., 'v;E" quaato -áo Crime, só poderão os ditos Des-embargadores conhecer dos aggravos, que por peti-ção, sé tir&renar d'aiite os outros Ministros, que despa-chão em Relaçãov: se m despachos, forer»" ou: deverei?! ser proferidos :por: elles' somente ; porque todas as;ap« pellações .e os mais aggravos perimes se devem' inter-por para o Ouvidor.geral; do Crime, -.para o Juiz da

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E x i R A V - A ' G A N T E ! . 1 0 5

Chancellaria, e para o Juiz dos feitos da Coroa e Fa» zenda » como cm seu Titulo se declara. ' :

63 Quando na forma sobredita se*aggravar cie al-gum Ministro , que despacha em Relação , a tempo que já no feito tenha Adjuntos certos , estes mesmos o serio^no despacho do aggravo, mettendo-se de novo um. Ministro,': que .-o relate e vote nelle, em lugar do Relator do feito, de que se aggravar. - 64 TomaráÕ também conhecimento dos aggraves ,

que se tirarem do Governador ; o que somente terá lugar nos mesmos casos, em que do Regedor da Casa da Supplicação se pode aggravar para cila ; è no; despa-cha destes aggçiwos, = votaráõ o Chancelier", e todos os • Desembargadores dos aggravos; e sendo ' igüaes • os votos, votáráõ outros Desembargadores ', que na Re-lação se acharem presentes j e o quc-pel% maior parte dos votos for acordado , se^cumprirá. - ' s -

65 Nas Âppeliações , que não excederem de cento • € cincœnta- mil reis/ bástarSõ;-doiis totós , conformes efft confirmar,- ou revogar, para.se'.vencer.o feito, e desta - quantia para cima , serão pata 'o^dil&tfâeiro ne-." cessarios très votos, conformes em o mesmo parecer de confirmareibuTevogar. - ; -

6b: • Todas as:Âppeliações, dias de appareccr , ag-graves de instrumentos e cartas testemunháveis se repartirão por .distribuição entre os Desembargadores dos aggraves, - começando-se ' pelo 'mais - ' antigo » ' na mesma forma1' que se -.observa • na Casa da Supplica-ção ; com tal declaração,-que-'os'<dias de appareccr se .despachem por conferencia, 'e todos os mais feitos por tenções 1 posto :que'; para "0': despacho dos aggra-vos , instrumentos ' e- cartas ' testemfmhaveis bastem duas tenções conformes« .. !

67 As Âppeliações'e Aggravos:^'que ao tempo, em que esta Relação começar o seu exercício,se acha-rem interpostas para os da Bahia, se expedi ráõ para

- esta nova Relação; e para que assim''se--cumpra;» se LL Estr. foin* III O

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j ç S * s L e i s . , ... . •

publicar^ ,este novo-estabelecimento em todas ás Co- -marcas do destriçtor iespectivo por «pregões e editaes ? . porém* acontecendo que, por igaoranda desta * minha determinação ,-sc iníerponha ^e-expida: alguma appel-- • laçãpí, 09 aggravo para>a4ita:Reiaç|o; 'da Bahiar. Jfíet : pa r bem» cp®,m, smtmçm^ .que na mfesma^Relação;:se proferirem , se hajãp por/valiosas?, sem que1 por listo -se fique contrahindo certeza;para. os mais incidentes ».. que na jexecução> sobrevierem y porque- osrrdé^tas e quaesquer^put-ras-sentenças/ serhãa"4e^xptdir*para a • Rçíaçáo do Rio de Janeiro.. . " v - «

- Os Desembargadores dos Aggravos :e Appel» lações levaráp, ã^ mesmas ;assignatura&> que presfen-r tementejevão i ou em qualquer tempo se concederen* aosíja Çasg.. da.Suppljcaçãò ; ciíjós Êstilos devem se-guir ; em .tudo>% que não for provido, neste Regimento € nas Ordenações* do : Reinov en? qluanto se puderpra-ticar»; ; : ^ • <

t ; / ' . T I T í t r - L . . • i , * í

. / D6; '.Otmdor gemi do Crime - desta Reràçao^

69 A este Ministro pertence o conhecer por acção noy,a de todos os del ; ,ctosque se commetterem na Ci-dade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, ou outro^

• ' qui^iier-; -lugar-, -onde-;a Relação estiver y e. q u i n z e ^ go|f] ao redor,- procedendo por<-devassas-" e querelas ou ..por seu : officio 5; e os fejt0S',mque.:?se- processarem* em,<jseu juizo ^os-despachamemlRelação. í- - ' -

70 ; Nos crime^ide^aiçãó:^mdcck jfalsa ^falsidades, sodoam^Mradas^epresos-.da^adeia^^morte^.resisten-cia J , Justiça comrffcrimen.to,^ pela Lei for imposta, pena^ démottev.haturaJ;v.'sendo' çoijxmefctgio* n^Çi<jade;,sobr€ditai ©ju-òutro lugar, em

• q.MeM, esteja y e quinze-^legoas.'; ao. redor,s..; será-prÍ3s?ativa:.-dQ jQ*mdor, geralído; Criroe^a jurisdição-de proceder;pekalmodos. sobreditos^ e m ^todos doutros»

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E X f R A V á: C A N TIS, casos , pelos quacs for imposta menor peba, Será & sua jurisdicção cumulativa com os outros Mírôsttbs» que dos crimes puderem conhecer, de sorte que ütíste caso terá lugar a* prevenção. -

71 E acontecendo o tal caso, que por ' suas Çir-cumstancias * pareça ao Governador ser cònVènicntè #

que delle se tire devassa pelo Ouvidor geral dô Cri-me , sem embargo de estar prevenia a jurisdicçSo pêlo Ministro, com quem o dito Desembargador a tiVer cumulativa, poderá o dito Governador, sendo do trifc-smo parecer o Chanceller, commetter ao Ouvidor gerai da Relação o tirar devassa 5 e a que : eüe tirár, se cu-mulará á que pela outro Ministro' estiver tirada, e pior ambas assim juntas haverão os Reos o seu livramento perante o dito Ouvidor geral» •

72 Nos casos, que provados merecerem pétia de morte , sendo com mettidos fóra do lugar, em que esti-ver a Relação , e quinze iegdas *ao íédor, quando os Reos houverem de ser remfctddos, sc renfietteVáõ fcohi cl!es as propriasidevaSsas, ficando no lugar /dèqueHbc remettido, os traslados somente das ditas'-'dèVadas » que serão concertadas pelo Escrivão da cülf)a còm o

. ju iz ; o que também se praticará nos mais casos , etn - que os Reos se remetterem; porque bastará, 'íftíe"sé'rè-mettão o& traslados com « sobredito concerto; e no lu-

i gart em que a Ralação estiver , e quinze legdas áo rè~ dor , se remetterá a própria culpa , sem: ficar trasiüdò.

/ 73 Ao Ouvidor geral<jdo Crime pértSrice privati-vamente o passar em todos os casos as Cartas de se-guro, pedidas pelos delinquentes, que comtncttçrcm qualquer delicio na Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, ou outro-lugar, emqtie a Relaç£ò'~estivér,'e quinze legoas ao redor * com tal declaração, que nós casos de morte, ou que provados merecerem pertà de• morte natural, ou eivei, ou cortamettto de tnembrÓ, passará as Cartas em Relação com Adjuntos, juntà > culpa i e nos mais casos as passará per si só.'

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l ü t L E I S

\ ,.74. E n a mtstna fôrma» quanto aos sobreditos ca-sos de. morte , ou que provados merecerem- pena de niorte natural, ou cível, ou cortamento de membro >

ainda que osdelictos sejão commeKidos fora do destri- • acima apontado, nenhum outro Ministro poderá

passar as Cartas de:seguro, senão o dito Ouvidor geral, qee.âs despachará em Relação á vista da culpa ; e para este éffeito hei*por derogado nesta párte o Regimento de todos os Ouvidores da Cidade , e das Comarcas do dfstricto da Relação; de sorte que os Ouvidores delias só poderáõ. passar Cartas de seguro nos mais casos não exceptuados j e o Ouvidor do Rio de Janeiro, ou outro luga r , em que a Relação estiver, em nenhum caso.:

, 75 Quando para se passarem as Cartas de seguro se remetterem á Ouvidoria geral do Crime as culpas > o que se fará pelo traslado, delias , não poderá o dito Ouvidor por seu despacho, nem ainda por despacho proferido cm Relação , haver por avocada a'culpa para o Reo correr neste Juizo o seu livramento mas será necessário para este effeito, que a culpa se remetta cm forma, citada a parte, se a houver.

• 7& Não se concederáõ mais que duas reformações das Cartas. de seguro, as quaes se concederão e des-pacharão na mesma fôrma , que se devem por este Regimento despachar os Alvarás de fiança; entregaria do.se as petições ao Governador em Relação, ou a que® nella seu cargo servir.

77 J^e todos os Juizes inferiores da Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, ou outro lugar, em que a Relação estiver, e quinze legoas m redor, poderá o Ouvidor geral do Crime avocar: todas;as culpas nos casos somente ».que provados merecerem, pena de mor- ' te natural, ou.eivei, ou xortamento de membro.

. • 78 Conhecerá de todas asâppeilaçães .crimes, que vierem á dita Relação j, e.também de todos..os- Aggra-

:?os »_quetse cirarçtn- de quaesquep.Miiiistros-, quedos crimes conhecerem;;, com tal. declaração que- os'me»

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B X T R-A1 V' A'G % V T S 5* ' ' ÍÕ9

smos aggràvòs' se expedirá^' por petição, quanto ao* Ministros dc qualquer lugar , em que a Relação esti-ver , e quinze legòas ao r edor ; e quanto a todos os outros Juizes , se expedirá« os aggravos por instrumen-tos ; e guardará a respeito dos que se interpuserem da injusta pronunciação o mesmo, que acima se deter-mina e recommenda aos Desembargadores dos aggra-vos e áppeliàções. 4 • .

79 O mesmo Ouvidor geral do crime poderá de-spachar per si só nos mesmos casos, em que o pôde fazer 0 Corregedor do Crime da Corte y e quando assim despachar , sepoderá aggravar delle ordinariamente para a Relação na mesma forma, em" que do dito Cor- • regedor do Crime da Coite se pode -aggravar para a Casã da Supplicação. ; : ' v -

80 Em tudo o mais , que neste Regimento não vai declarado , guardará o dito Ouvidor geral o Regimen-

•- to do Corregedor do Crime da Côrte, e as mau* Leis-Extravagantes, qtíe depois do dito Regimento se pio-

: mulgárão ; e também tevará ' as mesmas assignaturas r

que presentemente levão os Corregedores do Crime da - C o r t e , ou ao diante se lhe concederem.

'i; 8i Fará duas audiências cada semana , nas Segun-das e Sextas feiras de tarde , a que assistirá o Meirinho das Cadeias', e tra falta d e s t e , por algum justo impe-

• dimentovque lhe sobre venha, o Meirinho da Relação*»

• • *'•'' '-T I T U L O V I L

Db Ouvidor geral do CiveL

A este Ouvidor gerai pertencerá conhecer por âcç|o nova de todos os feitos'eiveis, que se tratarem na

- C i d a d e de S; Sebastião do Rio d e Janeiro,/ou outro . - qualquer lugar,, em que a Relação estiver , e quinze

legoas ao redor j e de todos os que abaixo não forem * exceptuados-^ conhecerá, dcspachando-os per si só até

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„fjnal sentença » dç.qne A r á - é g g r ^ o ordinário,par« m ^Desembargadores dos Âggravos da mesma Relação , se a causa não couber. na suà alçada ; ^ assim «corno, dos despachos interlocutórias , que o mesmo Ouvidor pro-ferir , se poderá aggravar no ptocesso , ou por petição, confó.rme o què.nq caso couber. - , - : ' •

83 J Também hãò poderá avocar as causas come. çadas cm òutroá Juízos fóra das sobreditas quinze le-goas, &em ainda.de dentro deste destricto t s e as taes causas' jse tratarem perante os Juizes de Fóra s ou Ou-

* vídpres„da Cidade cie S.JSebastião, e das Cprparças, ' posto que possa conhecer, como lhe compete, de todos ' e qusjesqüer^ feitos, que^por meu especial mandado,

ou, ,ppér expté$& disposição da Lei se houverem de re~ . metter á Relação, ássi m como o, Cor regedor da Courte, dos feitos ciyeis^conhece de todos os que na fôrma so-bredita se ,dcyem remettcr á Corte antes de sentencia-dos. " - " :

' J 4 Elie terá de alçada até cento e cincoenta mi! * reis nos bens moveis , e até cento e vinte mil reis nos 1 de raiz. ' • • / • .

85 Tomará conhecimento das-.causas dos~Prela«. dos, que não tem Superior no,Reino, e das.¥iuvas e

finais Pessoas miseráveis, que o quizerem escolher por v jçeu Juiz 1 - como também de todas as pessoas, declara-

dás na Ordenação Liv. r. 2/7. 8. desde o §. 4. em dian-• te ; porénv todos os feitos das sobreditas pessoas serão . sentenciados em -ReiaçSofoif os Adjuntos» que o Go® -yernador lhe nomear, procedendo-sèero tudo-da mes-ma f o r m a í % % a Juiz.áâs^aççõ^ novas da Casa do Porto, 0 • ; • ...

,86- Fará per si duas audiências em cada semana , nas Terças e Quintas feiras de tarde, a que assistirá o Ministro, que deve assistir ás audiências, que 6 Ou-vidor geral do ..Çrime.deve fazer; e levará-as- mesmas

js^gnamps..r*quc .são concedidas, ao Corregedor yda ^ f e j e • 'ou. ao -diante. se 4he ..coaç-e» '"derem/

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E I T R A V Ã,& A^N T E S»

' - 87--' Ae? mesmo Ouvidor geral peftence passar as certidões das justificações, -na maneira que por seus -Regimentos as passão o Juiz das Justificações no Con«

' sclho. da Fazenda , e o Juiz de India e Mina, segundo • a quáiidádè-dós fcàsóky a =que puder áppHcar-se ò Re»

'*gimento - d o é M i í â s ^ o s . ; ; -* * 1 «Ç ? * - * % f - "" 1 - ' ? - ,

1 I

- • T I T U L O VIIL

: -': B§ iFfiiz dor Ftifôí ifo'iQrte e Fàzendã* > A • «r - i t ' _ T ' 1 O < Af J ' * * t fui '<• >r - : * ' 5

I S - E s t e IMinfètfà^ôlifcecci-á^de tddfos 4s*fèitds da : Coroa e Fazenda por* acção* novay e por aggravos dc petição- na Cidade de Si ; Sebastião do-Rifr'de Janeiro ou outro lugar f cm que a Relação - estiver - e quirtte

' * lego's ao4redérf' e- fórãdéstè; destricto, conhecerá por appetlação',.«- por instrumentos de aggravos , ou cartas* testémtfiibáveis *de'rtod8S; fcs>':dkos feitos;, ptfsto Jque' sejão entre partes; e os ditos feitos despachará em Reiaçâo;, conforme a ordem, que tenho dado por mi-nhas Ordenações e Extravagantes ao Juiz dos feitos da-Corôa-e -Fazenda-da Casa '-da'- Supplicação; cujo Regimento deve guardar em tudo o que se lhe puder a p l i c a r - • _ #

89 Porém das sentenças definitivas, que assim proferir em Reteção, poderáõ as partes aggravar or-dinariamente pata a Casa da Supplicação, e Juizes da :

Coroa e Fazenday. se st causa não onubcr na sua alça-da-, que he a mesma concedida a esta Relação.

* • 90 Conhecerá também , e despachará em Relação todas as appellações eaggravos, que se tirarem dos Provedores-da' Fazenda, não cabendo as causas-na alçada dos sobreditos ; os quaes no receber e expedir1

as mesmas appellações c aggravós güardaráõ a or-dem , que lhes for dada por seus Regimentos; com tanto porém-que-nos"• casos-, em-que- se puder appel-kr>.ou aggravar- de-um Frovedor parã-vòucfos > se se

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i i 2 • - 1 1 1 i -

não achar presente np Mesmo lugar aquelle, para quem se,devia appellar , ou aggravar, se interporá e expedi-rá^ a appeliação e aggrayo para o Juiz dos feitos da Cqrôa e. Fazenda. , : i ? t - #

^-t:, Das interlocutor/ias-, que despachar per si só,, poderáõ as partes' aggravar .por petição* para a Rela-ção \ 'sc no caso couber este recurso, conforme .a Or-denação. • O ' U Y )

93, ' Conhecerá outros! por appeliação e aggravo de todos os feitos çrimes pertencentes á. ;Fazertda Real i e pelo que toca a esta m e s m a , l h e pertencerá o tirar todos os annos tfma devassa- dosOfficiâesída Alfândes ga , e dos mais da mesma Fazenda da Cidade de S., Sebastião do Rio de Janeiro equinze legoas ap redor , e sem embargo de quaesquer ordens em contrario, . -

93 ^ Pertencerá especialmente a este. Ministro o co-nhecer e determinar era Relação os; aggravosv, que por via de recurso se intentarem contra os procedi-meiitos jdos Juízes e Prelados Ecclesiasticos nos- ca- :

sos j em que pela Ordenação c Concordata do fReino.' se pôde usar deste remédio; -o .que fará-, guardando-se .em tudo a fôrma, que se pratica na Casa ,da.;$upi®

• plicaçaLo* .. . # v^.-;. • 94 Se os Recorridos nSo'cumprirem a primeira e

segunda.Cartas rogatórias , que :se.lhes.devem passar » quando- forem providos os Recorrentes., se dará a estes ceriidao^-'para. que,spbíC oxaso^se^ome Assento,; o qual: -sejat.ótftàdo-em;presença do Governador;-» o i o o sendo,algum.Bispo,-ouvido:p Prelado, ou Juiz Eccle-siastic©, de/que se recorrer 5 se elle, sendo, chamado , quizer ser presente per s i , ou pela pessoa Ecclesiasti-ca , que deputar- para allegar syas' razões;,- ouvidas jun-tamente as doJ,uiz e^Proçurador,da Coroa, que neste acto devem concorrer; e não appareçèndo o.Preiado e Jyiz Écclesiastico,. se procederá Vsemt embargo disto,

- a se tom.ir o Assento % guardando-se em tudo; a forma praticada no meu Desembargo do Paço»-.

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E X T R A : .TA'.E À K'F 1 S. P I | :

: Nestetî Assentos sçrâo^otœ-o^CbaKcîîtr eípt.-dous Desembargadores dos àjggravos niais antigos ,-que; ifSo-'liouverëm-^sido adjuntos^ no-despacho doá;.recur- ;

sos ; e o que-poreíles -, 'ou: pela maior parte : sevassen« lar ».-se cumprirá''inteiramente-;- de sorte qüe assentaim ' do-se serem mal passadas as Cartas, ficará sopprin^ d o o -recurso; e pelo contrario assentando-sé , -que'.as.-. Cartas forão -bem passadas , se fará cumprir o provi- " mento » naT mesma forma*, que ;se observa na Casa dá -Supplicação. •" - • - -Vy •••'•"' . - 96 Porém se a parte » ou o • Prelado € . Juiz Eccle-siastico qu-izer Tecorrer; a© meu Desembargo :da.:Paço» o-(todéráh fazer, ' sem -que por- • este- recurso sé suspen« da-na : execução'do'-Assentov que se tiver tomado,» para o - -que-se lhe darão- os traslados dos autos , pelos quae^na Mesa<do'Desèmbàrgo- do Paço se examinará novamente ;.o meredraentô:;do recurso , e d o Assento^ que 11a#K»a- sobreáita :lse-houver tomado*-«'-o que,, se aséentar^^e--mándara dar'á-execução, peio Juiz dos

. jeitos-~da Coroa desta Relação«-: O Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda servirá

juntamente-de J u i z a d o Fiscoy usando em: tudo do R e -gimento -dado;-ao Juiz do '-Fisco -, ; que despacha na Casa da/Stipplicação. • - • » 98. Na Cidade :de .5« Sebastião do Rio de Janeiro

em "outro qualquer-lugar que a Relação estiver, servirá vde Aposéntador- roór, para fazer aposentar os Ministros e O-fficiaes da Relação "-somente 5- e--servirá

. - também-ide Aimòtacehmór^ p&rá-fazer provèr a Cida» de *ibu-outro lugar sobredito ' de---mantimentoaí , -expe»* dindon por seus Officiaes as diligencias''precisas 5 guar*~ dando.- cm tudo o que se puder applicar, m Regimen«

- tos dos sobreditos Officios deste Reino ; e procederá - ouvidas as. partes,' breve e summariamente ; e el la s

poderáS recorrer ao Governador, que mandará ver por dous Desembargadores dos Aggravos o processo; e pelo assento, que se tomar, se continuaráõ, ou sup-

JL»J«*® ÊxíT* YúiÊ» ÂIÍ® P

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primiráft m procedimentos > sem que seja necessário tirar-se sentenças.

99 Fará per si duas audiências« que serão nas Quar» tas feiras e Sabbados de tarde ; e levará as mesmas assignaturaá," que presentemente levão , ou era qual-quer tempo se concederem aos Ministros , que na Casa da Supplicação servem os Officios acima ditos*

- - T 1 T 1«J L O - IXt • • .• .• -j.

Do Procurador' dos Feitos da Corâa e Fazenda,

100 - Usará inteiramente do Regimento dado aos dous Procuradores 3 que na Casa da Supplicação ser-vem estes Officios j procurando saber, se alguma pes-soa Ecclesiastica, ou secular do destricto desta RejU-ção usurpa minha Jurisdicção,. Fazenda e Direitos y para proceder e requerer na fôrma, que por minhas. Ordenações e outras ordens lhe está encarregado. ',->

101 Saberá particularmente das causas , que per-; tencem á minha Coroa e Fazenda, para fazer que se prosigao em seus termos devidos, e requerer , ou fa-zer que nellas se- requeira tudo o que for a bem da Justiça j e para este effeito se lhe dará vista de; to -dos os processos j com tanto porem , que os requeri-' mentos das audiências serão feitos pelo Sollicitador ias causas* da. Corôir, Fazenda'- e: Fisco-y de que o dito: Ministro será itai»bem'r.Procurador, ' ,

- f ò i "Servirás tambcnf : de " Promotor'»das, Jmúçm y de que , lMvefá^ckS:-mesmos:em(^uinentQs y concedidos;, ao&da Casa' da- Supplicaçãò, cujo Regimentorguarcú^â.

'-inteiramente-}, e.to Governador encarregó--y:que <'tenha;

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E X T R A V A G A N T E S * 8 . 5

' ; T ^ - : - T t T Ü . L O X , . .

Da Fazenda, f#if pertence ã Refaça»*

• 103 ' De todos os paramentos da Capella , e cousas pertencentes á compostura _ e expediente da Relação , se fará inventario , pelo qual se carregarão cm receita ao Guarda mór da mesma Relação, que de tudo dará" c o n t a q u a n d o .'o-Governador.-'lha mandar tomar*

104 Haverá., um cofre de-'duas chaves, em que se receba todo,, o dinheiro que sou servido appilcat para ás despesas • da Rdaçio 5: -e deste se fará rccciia. ao Thesoureiro--'das • mesmasr despesas, que será.® .Guarda mor, eih qúaificí eu não- mandar o contrariei . e das ditas éhaves.tefá'ttma^o-Juifc, que o Governador nomear, e outra'' • o sobredito-'- •Thesoureíro, q[tfe d c t r i s -c fn ires arolos» dará conta-',-, tomando-lha o Cotf* tadoF -r - que- o ftfesm'«. Governador nomear e -ar* mando-lha o Escrivão desta receita , que será 0 EsctàvSb mais áttrfgo- das appellações c aggravos. ^ - .105 '- Todas ás despesas-se farão por .folhas-assi* •gmêáê^péú Governado* r>©n-quem seu? cargo servir, • ou por scúi mandados r jCiw que o Juiz porá seu cutrt» p r i i t i é t t t a - ' - ' , t idé ! -Pertenfee#áÔ:'a este recebimento todaras cot*, deronações pecuniarias impostas aoa; Réos • por $aw tisfâçSo ia- Justiça , t ábt Advogados- -por castigo de íálgimacMuWnlâ^ .ou ighorancia: da Le i ; e paróque-fejá mslif;'iic.tl t- tettâ' côbfançfr ém mesmas tom* 'iettinaçôes^- se fácSo-Livros,* etít sejS0 lança» 'da» CN* kfiÉ>ranç^ pelos Relatores- dos 'Feitos, quandb. o^ despacfiaié» ,• da mesma. férma^ que-;se pratica •íteCasa { e se aYtaes condt»mnbç6& «•;fizerets"É©s Feitor» que forü- da I d a ç i v se'desf®-chão •stM^obfigàdê*cada uni dbs-Escrivães delles a feef

• registar dentro em vinte e quatro horas a condemna« ção, sob pena de ser suspenso por ires mnm, sendo

P 2

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1x6 L E 1 £

o Feito processado na Cidade, .et» que a Relação estiver,

107 Forem quanto aos Feitos, que se processarem., fora do . dito lugar, em outro qualquer do destricto tia'Relação ^''tanibem. sou servido, que as cöndenrma--ções sobreditas se appliquem para as despesas . da Rei açao ; e para se tratar da sua arrecadação, serão obrigados os Ministros, que proferirem as sentenças * e impuserem as - multas, a remetter de tres em tres mezes ao Juiz das despesas da Relação, um rol - de todas as condemnaçoes , . por elles assignado ? e não

- o cumprindo assim , se lhe - não passará a Certidão , que se deve juntar corn a sua residencia , em que terá especial cuidado ò Corregedor ; do Crime : da Corte ^ a que for commettida a mesmaresidencia® , <; , '

108 Pertencerão aó mesmo cofre as quantias.;de" dinheiro, que se houverem. dos;perdoes e comrnura-ções _ de penas, que - se fizerem. conforme ,a es|e, Re-gimento. . - • . .

E assim mais a importance;das .fianças , .queíse perderem, de que será Juiz o mesmo,--que • for./das despesas da Relação y\ servindo-lhe. de -Escrivão • o da "receita - c despesa-,.. deste, cofre®,

•• .11o , Na arrecadação- do-que pertence ás; despesas ^e.procedérá1 por .màndados^dô: Juiz -delas; fio lugar", : t m que-a-Relação estiver-','-e..quinze -legoas :.ao redor j e para fora deste destricto se--pssaráo-Cartas; pelo dito

'Juiz assignadas v, dirigindo-se ás, Jpstiças- !das-;terr^%t sem que -se enviem - por ^ÇatBiB-heirosj;-porque parst, 'Mm -.serem, omissos os Ministros--,-o.a -que,-as . Cartas aforem .dirigidas-se lhescoram Inara v-neiías-^que., • sc M. forem -, :;.se me dará. conta ,' - para eu,-mandar que m Desembargo' 5do Paço , se ; lhes ponha em"; seu assento '.«Oma - nota-,, que • :se , me ? fará - presente «nas Consultas dos. lugares» a que forem'opositores.

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E X T R A V A G A N T S «

T I T ü L O XI. •• • i " •' Do Guarda mór da Relação.. i .

i n Q Guarda mór ,.além do mais,. que por este «Regimento lhe • está encarregado . terá, cuidado dos Feitos „ petições e. mais papeis , . que forem á Rela»« ção » ou nella ficarem ; . e servirá também de Distri-buidor de todos. os Feitos ., Crimes e Cíveis , que á Relação vierem; guardando em tudo os Regimentos , que são dados aos que servem estes Officios na Casa da Supplicação.

112 Elie passará, os Alvarás de frança- e perdões , e todas as Cartas » em que assignar o Governador, ou se houverem de. expedir im mediatamente pela Relação. • '

- x r x u. L..O-: xá. ;5. Dos mais. Ojficiaes pertencentes á - Relação,

113 Haverá um Sollicitador da Justiça , que usará do Regimento > dado ao que serve na Casa da Suppli-cação 5 e o será;juntamente dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, e como também servirá- de Fiscal

- • * * ; . • -

das > despesas da Relação. 114 O Governador nomeará dous Guardas meno-

res que assistão ao Guarda mór no expediente da Relação 5. um dos quaes será Porteiro das Audiências dos aggravos e Ouvidoria geral do Cível , e do Juizo da Coroa.e Fazenda;.,,? çlles scrviráõ, como taes> era

ttudo.RÍO;-qwe.pertencer aos ditos JUÍZOS , exceptuados , lsómente.v;<os ;.-pregões das L execuções da Justiça , que .para estes; servirá • o -qüe, for pregoeiro da Cidade,

'n 11.5 'Haverá um Escrivão da Chancellaria , que ;servirá.também... no Juizo delia, e outro do Juízo dos ^Feitos da Çorôa Fazenda e F i sco ; o qual scrvliá „também de.Porteiro da Chancellaria...

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116 Haverá dou£-Escrivães (tes Àppcll ações e Aggravos t Crimes" e Civeis, que escrevão por dis-tiibuição com os- Desem bargadores cios Aggravos j c o mais antigo será Escrivão da receita e despesa do cofre das despesas da Relação, ^ •

117 Mais úm Escrivão da Ouvidoria geral db Crime, e outro da Ouvidoria geral do Cível.

11S Dous Meirinhos, um da Relação , que será - obrigado a acompanhar o Governador, quando for á Relação e delia àe recolher .5 e outro das Cadeias , que da mesma acompanhará o Chance! ler, e ambos elles serão do General , e terão seus Escrivães.

119 Haverá um Enqueredor dos Feitos Crimes c Outro dos Civeis- •

- * i 20- E assim mais haverá um Carcereiro, e todos estes Officiaes usaráo dòs Regimentos dados, ou que ao diante se derem a-outro* taes da Casa da Suppli-caçãov-Y.em quanto se lhe -.-puderem applicar assim quanto1 aos emolumentos, como a respeito das obri-gações de seus Officiosr. ' * . '

Pelo que hei por bem que este Regimento se guarde e cumpra na fôrma e maneira nelle declaradsP; e que delle se use, sem embargo de quaesquer outros Regimentos, Leis ,, Provisões , ou costumes em con-trario; porque todos hei por derogados, com^ m delles fizera expressa menção : e que este se registe nos Livros desta Relação e Chancellaria delia, cot^o também nos Livros* da Camera da Cidade de^S.-

* Sebastião do Rio de Janeiro , aonde- se1'guardará" o proprio'.,' e nos das mais Cameras do • cfcstricto -/da mesma Relação, a que se enviarão cópias authtènticaS,

-sendo primeiro registado nos Livros-db do Paço, Conselho Ultramarino e Casa-áa Stj^plicih çio ; e,; assim*; mando ao .. Governador, CfhàncèlUx e mais- Ministros'- désca -RHáção-',. e a;'tódbs os- mais Governadores»- Ouvidbres e Justiças das .Comarcas respectivas, que*p-cttmprfov e façIok èumprir' f i te i-

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E X T R A I A C A N T Í S . • T I §

• fafftCnte« Dado « a Lisboa ao» 13 dc Ouiübio de - 1 7 51 . MEL ,

Jtharâ » «« ir prohibe * passar-st negros tios pertos dt mar para terras » §«e ffÕa sejão des DominÎQS de Porta* . gaL

E ü EIRei % o saber aos que este Alvará em forma 1751: de Lei virem. que sendo-me presente.em Consulta do -»en Coasdèo Últra«afi io grande desordem» com : que no Brasil ; se estão .extrahindo c passando negros para os Domínios » que- me,nSo pertencem,,de^que re« ~ sultá' um • nòtorío prejuízo'- âò' bem publico. » e... â .minha Real Fazenda-., a que he preciso dar o remediç-conve-niente :i--;Hei por bem ordenar geralmente , que se não levem negros..,dos. portos-..do mar ;para.-ter/as. que não sejão dos meus Reaes Domínios ; e constando, o con-trario, se perderá valor do escravo em tresd#bré 8

ametade para. o-denunciante, <e a outra para a - Fa tenda Real, < e os Reos de contrabando serão degradados dez an nos para Angola ; ordenando ootrosini, -que.se não dê despacho para a Colonia do Sacramento $ ou outros lugares visinhos á Raia PortuguezaY-;:sém ficar erriif«. vro separado (que-devehaver -na»Provedorias}-, rfcgistá-' r

-.do o.nome e signaes. do .escravo.» ; passando-se.uma guia para a Provedoria»'©» Justiça- Ordinarta:do4ugar».«para que -se despachaar-.qual deve- ser obrigado a desciaiÇ regar dentro em ^unv-anrio ;-e .todasra* Justiças-do«

' mesmos -lugares--da Raia serão obrigadas a mattdar.fcd*. .. dos œ.mno% .lista ás-Provedorias da Cidade-da.-Bah-jac. Rio »'derjœeiro. de todos os -escravos , :-que -.entrarão/* edos-qàe seachãó -e existent5 utiles , declarando.se os q u e m o r r e r ã o o u falrárão-por causa justa,, ou por.. . passarem para tetras das mirihas Conquistas, Pelo que:

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E sc T k ãm.&m Mfstf éttitergos, gosto que sejãp de OJbrepçEpt> ou Sobrepção contra as Cartas, Alvarás, Provisões e outros Despa-chos , que por meus Rcaes Decretos, Resoluções de Consultas, ou Despachos dos Tribunaes se houverem expedido, se remettão loga^os mesmos embargos aos Tribunaes respectivos com síftpensãu, ou sem cila, se-gundo o estado, em que se achar a execução das Cartas, ^Wvstiis y Provi soes e Despachos' sobreditos, conforme a prática» que nesta parte se observa, e em nenhuns outros JUÍZOS , posto que sejãp os das Relações, se to-mará conhecimento dos mesmos embargos ; e se nos tr ibunaes, a que,forem remettidos, se entender que •por-sua-matéria nçcessitão de disputa contenciosa , os facão remetter ao Juizo da Coroa , para que nelia sejão 'ouvidas/as. partes»: Pelo que mando ao Regedor da Casa da Supplicação., .Governador da..Casa áo.Porto,t

e aos Desembargadores das duas Casas,. Corregedores'^' Provedores, ..Ouvidores-Juizes.:,- -Justiças•,Officiaes* c pessoas.: .destes meus Reinos cumpria.e; guardem' este meu ÀWãrá--inteiramente»- como nelle :secontemj e para que venha á noticia de; todos , mando ao Dou-tor Francisco Luiz da Cunha de Attaidc, do meu- Cori* selho e- Chai|c^icr.rm0,r:des£es';)Reinos:i.e Senhorios ,'r.o faça * puhlicar^na. C h a n c e l a r i a , e n v i e ; Cartas com o traslado delle .sob:meu. SeOo* erseu signal, aos Corre* gedores das: Comarcas: e Ouvidores ' dos Donatarios; c se registará:nas partes costumadas; e este. se lançará na Torre* do .Tombo. : Dado em. Lisboa ao$;£o de'Ou* tubrode 1 7 5 : 1 ' . - - . .

p?» das'liei* ái Cà«oc.e aiii i •*

XI. Exíft Tom. HL

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i t s «V í T lí .-L':.I;,I4*3\

"Jharâ, em que se ââ férma â despeza das fortificações das praças» e â inspecção, arrematação, administração e

1 medição das oàras, a ellg pertencentes.

JLIU EIRei faço saber aos que este Alvará rirem; que sendo utii e necessário, que as Praças deste Reino se reparem e fortifiquem, applicando-se as contribui-ções com que os meus fieis Vassallo* me assistem para tão indispensável despesa, com uma administração re-

f alada e a tal , que ^mediante ella, . se> convertão to* as as ditas contribuições no bem cpmmuíir, que re*

sulta da segurança da Marinha e das Fronteiras, sem a dependencia de aecrescentar, nem ainda com tão justos motivos, novos gravames aos Povos , que o mm Régio e Paternal an imo '-ptdmfá-'antes atüviar» em quanto he possível: Sou servido de ordenar, que daqui em diante se observe a este respeito o seguinte : . L As obras, que consistem na reparação daquelias fuinas, que o tempo costuma fazer ordinariamente eas Fortificações, aos Corpos de Guarda, e nos Quar-téis da Infantaria e de{€»faliaria^-trnêa-ar.consigo»« ção de vinte e sete contos de reis aiinúos-, para se di-vidirem pelas differentes Províncias do Reino, per* tencem á inspecção dos Governadores -:--das • ; Armas na conformidade do Mm - Regimèkto- 'ia -Rèceiia &Dtspezé da Junta dos Tm-Esíadm* que -derogoa i tod» cedentes consumições^ E.ordeno».-que ».este- respeito se observe daqui-..'em diante o conteúdo no sobredito

" Titulo desde o§./ i . até o §. 6. inclusivepelo que re-speita a teremVOVsobrecitos-Governadores .das-Armas a-inspecção das a fer idas obras y na maneira abaixo declarada* . . -

II. Os mesmos Governadores-das Armas», ou quem seus cargos servir, nomearáõ no fim dc cada anno dous

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E X T R AI:$R&*Q-:.JK H'T B S.

Engenheiros, os quaes acompanhados da Vedor geral • Ba Corte enas Praças, onde houver Vedorias, e ou ©utfas Praças acompanhados <te um Coçnmissario 4e Mmmm^ visitem mdas as, dtôtaçÕes Xpipo» de Guarda, Quartéis , Hospitaes e rcasas peKcnocntes ts Fedorias, examinando e autuando o estado* em que se âchão j e os reparos, de que neces&itão, para se coiw servarem. No caso de acharem alguma f uioa, que na* seja causada por culpa dos Qfficiaçs,, <jue governarem cada ,um dos sobreditos edifícios^ darão conta ao rc* «pectivo Gov^indor.das Armas, paia a roatódar ioga reparar, antes de crescer de sorte, que obrigue • -a maiores despesas. Se porem Racharem que -â tal rui na foi feita , ou causada por algum dos sobreditos Qfô* ciaes , o Vedor geral» ou Commistario de iMpstras t

mandaráÕ logo fazer um auto, declarando ncllp a rui* na, que acharão, as cirçumstancias<c;medidas delia; e a despesa, que se poderá fazer no seu reparo; o qual auto se remetterá ao Governador das A m » . , que me

" dará conta com elle, para determinar o que for ser* vido, segundo a exigencia do caso. .v -i „ ^ i l l . Antes d e se arrematar qitaiqyer reparação,,, que $eja necessário fazer-se nos sobreditos edifícios, lórde* naráô os. Governadores das A m t m ms .Engenheiro» , que destinarem para directores da obra i que fação um papel de apontamentos, no qual descrevão coro toda & especificação as ruinas , que houver y ootn todas as suas içjrcjimstancias e máedidasc/Com ;a declaração dos lugares do edifício, tmàem m^mm ruínas estU verem, • repetindo o sobredito • papel cm três copias authent-icas: uma para ficar ao General; outra para se encorporar no auto de arrematação,, que se fizer na Vedoria ; e outra para se entregar ao Empreiteiro para o seu governo- ' * • • •

IV. ; Quando se houver de pôr em lanços qualquer re* paração^que seja do valor de .quatrocentos mil reis para cima, m Engenheiros, que delia fotcip eacaoegatíos*

. QJ* ''

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vliitafáo o l u f ^ r » tm que se deve'faze* a obra e é í sítios, dós quaes se hão de conduzir cs materiaes para ella» examinando e determinando a bondade , liga e preço dos que se houverem de empregar j e os custos das suas cônducções: para com estas previas nôticiaà não só se escolherem òs materiaes melhores e mais commodos, mas também se arbitrarem os justos preço», que pôde ter (por exemplo) cada braça de parede, ca-da vara de lagêdo e enxelharia, cada palmo de lancil f

cada'-cattovara e palmo de madeira , e cada -dúzia dc,tãboâdo,'' especificando-se tudo isto ein um papel'» que deve estar presente na Vedoria ao t e m p o e m que se tratar da arrematação, e ficar junto aos autos delia , a fim de que, chegando os lanços aos preços compe-tentes se possa arrematar a obra % a qual excedendo a dita quantia, se não poderá com tudo arrematar pe-los 'Vedores geraes , : antes; de darem conta • com - os lanços e autqs delies aos respectivos Governadores das Ârmas, e de estes me fazerem tudo presente pela Se-cretaria de Estado, para eu determinar o que me pa* recer, • - . - V . Estas maiores arrematações se não poderáõ fiunca fazer com a assistência de um só Engenheiro i antes pelo contrario serão chamados para ellas todos os que sê acharem na Corte, ou Província, onde se hou-ver de arrematar a obra;, com o posto de Capitão para c ima, sendo avisados por ordem ào Governador das Armas-dò-»dia er h o r a c m - q u e - a s arrematações houve-rem de ser'feitas, para assistirem a ei Ias/ < •>

VI. Pára? cadk uma das referidas obras se nomeará um Engenheiro dos mais hábeis , o qual'assista conti-nuamente á sua execução , de sorte, que se não possa jkbric&r cous t alguma é qíie não , seja por. elle vista e àpprovada. É defendo que a um só engenheiro se'posü

' -são ^encarregar divenas- òbrás 'f^panrxguecada um deiles |ki^Vmè^r<'Cttmprktqpró>as>bbrípçêest da-quèesti-

caigor^" -e -que.|iòr>i&Otdev& sempre visitar 'a

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E X T R A V^A S U I T E S .

fmùdb para observar, se os Empreiteiros cumprem as condições dos seus contractos » e para emendar, dando conta , as-faltas-' que achar , sob' pena de responder por elîas nos casos , em que a obra se ache, ou feita contra < a arte.»- e contra a fôrma da arrematação , ou viciada . nos-' materiaes » que nella se houverem em« pregado. '

VIL Prohibo que daqui em diante haja Mestres e Empreiteiros , determinados para as sobreditas repa-rações : ordenando que para cada uma das que se houverem de fazer se ponhão Editaes nos lugares públicos, onde he costume fixarem-se semelhantes escriptos: arrematando.se as obras, depois de anda-rem a lanços os dias do estilo, a quem as fizer pelos preços-mais baixos ; sendo pessoa apta e segura, ,qtte"béiíi cuinpra o que estipular ? e lançando-se as arrematações " -nos livros das Ementas das obras , que serão sempre numerados e rubricados, na fôrma or-

-.dinaria... •:/ " 1

VIII; '•. 'Nenhuma das referidas : obras será feita'por jornal , por avaliação, y ; ou;-por : lanço 'fechado,'.mas

*todas ,serio Sempre •: dadas - de empreitada .pa; (maneira seguinte* As que--pertencerem ' .ao offirio. . de Pedreiro j serão feitas por braças de - parede,* de,, roço y de abo-bada , de telhado ,• de fasquiado-, de reformação,: de ladrilho^ de azulejo, de, desentulho ; <por yáras-de enxe-» laria, de lagêdo, de simalhá^de pedraria;* ou'':àlvetH{r& y tíe degraos de escada, e por palmos'de lancil, â s -que •pertencerem ao offieio-dèCarpenteiro /seífo arremata-das pór peças de portas ejanellasi por dúzias de taboado; -por carros de madeira ,-por váras de degraos de escada»

' e por braças de fasquiados;- exceptuando-em'tudo as obras-de-insculptura',' assim em "pedra;, como" em mm deira porqueestas se poderáS arrematar-á vista dos dei buxos^-que delias-;se'.fizerem,, por lanços : fechados * otie sejão respectivos á justa estimação, que . nrcre* cerem,"O mesmo se-observará nas obras f -dc pinttíra«

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l i f i

IX. E porque se tem introduzida pelos Juizes dos officios de Pedreiro e Carpenteiro na medição das obras destes officios, medirem-se na de Pedreiro , as paredes de menor grossura de dous palmos e meio, ^ como se tivessem esta mesma grossura, os vãos de portas c janellas, arcos, chaminés , armarios ; o que occupão cunhaes, pilares, arcos e sobre-arcos de tijolo, por abobada e parede; e na de Carpenteiro si malhas , guarnições, molduras, cordões e mais orna-tos , portaboas inteiras do comprimento delias, ficando / ao arbitrio de cada um - dos ditos Juizes. dos officios referidos dar mais, ou naenos taboas pelos feitios das dicas obras * o que os Empreiteiros sempre reque-rem : Ordeno, que se não observem daqui em diante semelhantes estilos, porque- todos são contrários ás X*eis , e prejudiciaes á rainha Real Fazenda e ás partes; estabelecendo que a este respeito se proceda na medição das obras de Pedreiro, conforme as regras da Geometria prática, medindo-se somente assim ás superfícies, como os corpos, que se acharem fabricados, e fazendo-sc-ihes abatimento de todos os vãos , que cm uns -e outros houver; e que na de Carpenteiro se avaliem todas as referidas peças re-spectivamente ao trabalho, com que estiverem fabri-cadas. . X . As referidas obras do o f ic io de Pedreiro serão sempre medidas cm tosco, antes de serem rebocadas §

para que pelo material se possa -ver. claramente* m foi terçada com um cesto 4® cal • a cada dous cestos de afct;, ' sendo todos i g a i e s c o m © devem conformea ar te , cuja regra ficará sendo impreterível cm todas as obras , que se';àrreraatavem , sob.pe.nn dequeappresençandMe ámediçãodepois dè-rebocadáv • ficaráS havidasjpòrinal feitas, p t f t , j c demolirem. á custa dos Empreiteiros* «em.,a depe&dencia de outr*. alguma, moya# ' . . ^ . .

XI* ^ Emvtoáas~m rcfia&lt* «toai»: se.priiiçfe»

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E l T R á f â t á N f E V ' . J3f

piarem, Irá o Escrivão das Foitificações com & EH*

f c n h e i r o s q u e as devem medir, tomar as alturas os alicerces e obras , que ficarem occuhas, e todas

as roais cousas» que seja necessário medirem-se por lembrança, e que. se não podem ver ao tempo da final medição, m quaes miodará© medir os ditos Engenheiros , e o Escrivão as lançará cm um livro, que terá rubricado, na forma acima referida, para que quando se houver de fazer a medição final, conste nella com toda a clareza o que ficou coberto, c do mesmo modo o que se fez de novo, e o que era veiho. Nas Praças, em que não houver Escrivão das Fortificações , irá o Escrivão dos mamimentos, que nelias h a , com os referidos Engenheiros a fazerem as mesmas lembranças, e m fim delias $e fará um termo pelos ditos Escrivães , que será a$signado por ellçs, pelos Engenheiros, que forem mandados, e pelos Mestres da obra t no que terá particular cuidado .o;.Vedor geral , e que se nm temem ts taes medida« por "Apontadores ignorantes j porque destes as tpma«-rçm;tem f«sttltsdo e podem multar prejuízos á minh* RealuFazcnda» . . - -• XII. Os referidos Apontadores serviráS debaixo

d a r ordens, dos -Engenheiros, observan4Q» s c os ma-íeriies- r/qpe-«r-Epipreilêirc» empregarem nas obraa*

' *So conforme*, afr^ue. houverem estipulado nos auto« de.arrtroataçSo dorquaes -.se'lhes darão c ép i í i para o-dito- çffeko » :»iiigimdai: pelo VMor-gmL-, mm do'muito'-vigilantís.S:::hc»ta--obrigação-, e dando coptt dc^ualquer fali» > que observaremao* Engenheiros* que' estiverem .encarregados da,obra,'.paraire» cx**' inioar-•••«;«mcndar qualquerrvicio , :-que nella se intente fazer. -poderio porem os. mesmo* Apontadores tomar alguma m c á i d i de alicerce*» ôp de obras , gttchajâo-dfi ficar pccuUas » ftenio por urdem c o m presença-.dm Engenheiro» e Epcrivlei èm. fottift» f t f i c f t acifl» .9f<l*Atd*» a o f e p m de que»

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L E I S

constando qiíe, ou faltárão em dar conta aos£ng&* r s h e í r o 3 de qualquer vicio, ^ que se intente fazer nos • materiaes , ou se intromettêrão em fazer- as ditas medições , serão privados dos ofíicios, para nelles mais não entrarem, sem especial ordem minha c ficarão obrigados , alem desta , ás mais penas arbitra-rias , que eu for servido mandar-lhes impor, segundo a culpa , ou negligencia, em que forem achados." -> XIII . Succedendo que , depois de ser principiada qualquer obra , seja preciso fazer-se nella algum accrescentamento ,ou desmancho , defendo que daqui, , em diante os possão fazer os Empreiteiros,^sem qué; para isso preceda justa informação, e positivo' de-spacho do -Governador das Armas, e intervenção do Vedor geral, que se ajuntarão aos autos da arrematação; e o sobredito accrescentamento, ou desmancho serão também especificados pelos Engenheiros , que forem mandados examinalos, tudo na conformidade do que tenho acima ordenado, e de sorte, que os sobreditos Empreiteiros não possão accrescentar a seu arbítrio algumas obras , alem daquellas, que estiverem deter-minadas pelos Planos, que lhes houverem sido en-tregues. : - ' r • • - X I V . Para a medição de todas as obras precederá sempre despacho por escripto do respectivo Governa-dor das Armas, e intervenção do Védor gerai. As que .hão'.-excederem a'quatrocentos-mil reis se farão eom; a''assistência-de dous Erigenheneiros dos mais capazes ;..e:nas.qué:excederem adita quantia concor-rerão pelo menos três dos -ditos Engenheiros j-sob penâ

: de qoe :as 'mediç5es",..:-feitas:',em..outra forma',-serão rmllas» para se não poder " por ellas liquidarconta:» .'da qual-., se haja de seguir: éffectivo'.'pagamento* • , XV. ' Os Engenheiros'e Escrivães das Fortificações» que com clles forem nomeados • para medir as obras» antes de principiarem, a medição , devem examinar È

m dias se açhão 'fabricadas, na fôrma das Condiçõçs *

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E X T R A V A G A N T E S .

expressas no auto da arrematação e dos apontamentos, que se houverem entregado tos Empreiteiros* Mio achando cousa, que faça dúvida , entregará o Escrivão s

das Fortificações os termos, que se houverem feito para lembrança dos alicerces e mais obras occuitas ; e • mandando os Engenheiros medir tudo o mais , que not sobreditos termos se não achar lançado, irá o Escrivão assentando em um caderno as medidas , que se forem tomando. O mesmo fará um dos Engenheiros em . outro caderno separado; « no fimr da medição se con-feriráo as medidas, que se acharem lançadas nos sobre-ditos dous cadernos, para que, achando-se confor-mes , entregue o Escrivão o seu caderno ao outro Enge-nheiro , que não escreveo na medição, para fazei as contas da obra ; com o outro Engenheiro j de sc rte que, passando assim por differentes mãos, se não deixe materia tão importante aos acasos do cuidado , ou descuido, que pôde haver em uma só pessoa. • X V L Porque na conformidade do sobredito T i -tulo 6, §. 8. do Regimento da Receita t Despeza da Junta dos Tres-Estados os setenta e tres contos de reis, que no quinto cofre restão dos reparos das ruinas , que o tempo costuma ordinariamente fazer, se achão appli-cados á;fortificação; de uma só Praça, qual eu fòc iservido''-determinar.^'para serem dispendidos com o fnerhòdo-e-ordèm'", que agora devo estabelecer: Soa servido'ordenar,"que a inspecção de todas as obras, que daqui cm- diante se fizerem por esta consignação, per« tença á Junta dos Tres-Estados , a qual se regulará & este .-respeito na maneira seguinte. . . '':?..XVJI. Logo que cu determinar qualquer -dasso» breditãs obras", mandará a Junta , que delia se t i re uma- exacta•• planta -"pelos'- Engenheiros',: que' m for servido nomear, ao mesmo' tempodescrevéndoUscv

• nella não "só todo o plano do que se .houverde fabricar» • mas também as alturas, larguras .e grossuras década parte» da .obra ^ - especificando-se :com ' a 'fórum do tra*

LL 'Extn Tom. Hl' •'R . •."; : - v .

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x j o - »• JLa-r/a

baUx*, que s*devé f a z e r a - qualidade dos materiae» etudb o mais, que pertencer á completa, construcção e. perfeição da obra-. de tal sorte que estas instruc-çoes possão'servir de regra r. assim para se regerem as arrematações , e para m Empreiteiros ,«dl,ficar,era ...na* . fprma do contracto, como para, depois, de • feita a • obra, se-julgar s seelfe&Gumprtrão- com-: o* que.-- esttpu- • lárão,, não ficando omissão^ ou equivoco, que possa, dar lugar a allegarem os ditos Empreiteiros alguma-razão attendivel, para se lhes satisfazer por avaliação este., ou aqiaelle trabalho, com o motivo de se não ter considerado no acto da arrematação:: em ordem a cujo. fim se farão sempre tres das referidas-plàmas-com-suas^ instrucções; uma delias para ficar na Junta, encorpóra^-da nos autos^ da arrematação : outr* para, se entregas.-ao Vedor geral da Província, onde se fizer a obra : e a terceira para. governo dos,EnipreiteifQs que a, arre^ matarem*

X V l I i . Todàs as sobreditas plantas serão invar ía . ' veis , nSo podendd'-pertender os Mestres, que se lhes, pague obra alguma , que nellas não esteja delineada a menos que o accrescimo não seja feito por despacho*.. da Junta até o valor de quatrocentos mil reis,, e dahi para cima por. minhà Real-Restdaçãoi ^ _ •

XIX* - Para se arrematarem-, as ...referidas-obias--. pre* ' cederáõ também as mais diligencia«, qae ficao esta«», belecidas nos 4, e deste Regimento », fazendo-se; as arftc«att|oe$ m Junta des-Três* Estados- na, mesma; Jorre»» -que se.-pratica aos..contractos^, que-sella;-se ar«*, remata©--; consuítando^-me m. lanços^emque ultU mamentese lioavcnón. dr-afreraattar-* com-' os- papeis-: a-dies.- pei^<^nies:».;'para' cu resolver* o que for, servi-.

• -/áô ?-:€ lindando-« depois.a&aftcmstaçâes- - que se fiU .«rent-»-.- em um,. livro >,de Ementas-,, que- haverá.;.para*," este effeho* E para < que &s Engenheiros, , que se acha-..

* rem. na Corte-,' assistão ás ditas arrematações^. s eme- -

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E x t r a v A c a m t k <3*

-ras, cm que cilas houverem de ser feias s p*râ «tatu •lar expedir as ordens necessárias ao dito respeii«»

X X . . O mesmo se praticará , quando for necessiu rio nomearem-se Engenheiros fpara asastistencias., & medições das obras * m s quaes se observará in viola*, y ei mente o que deixo acima estabelecido nos 4» *4* e 15. do mesmo Regimento^ ,0 se observar* também nos §§« 7. 8. 9. 10. ;f z. pelo qpc pertence á fôrma,dçs contractos,com «os Empreiteiros* -e ao modo da administração das qbras , -ç 4<t§me4

que delias-se devem fazer. ,. ^ XXL t;E]rckanâo_a/<)bseryancra do que se ach* 4isposto ~ h o ~ ^ b " r è d Í ^ ' - d a "Remia e Des~ feza da Junta dos Trts-Estadas pelo TiU §. 6 . , c Tit. 7. '§• 9- Sou servido ordenar, que a Junta na Con* "Sulta » que nve deve fazer cio mçz de Fevereiro de cada um anno, para me informar do estado das applica-••ções . de todas as -seis csixas militares e dos sobejos , §tte ,-neüas,Radiarem* -e nas.relações^ -que sub i re i coo» „ a: mesma- Consulta * laça resumir ,em .dons sepa-cados rigos ^ que se houver feito no anno

, :pref:edente, eiii. ;:*todas:t e cada uma das Provindas * applicados os vinte c

sete jçontòs,çlereis,acima referidos, «com a fortifica. ^gue,«». .-houver applicado » outra con-

•tigaaçãp ;4©s i s e t e s t a t r e s contos dc reis , também «acima.-declarados«., ,; . -

. M /-este,Alvará t e jop r imi rá» je se xnandaráo có-pias jfribwiaés'.je Mkis í rós, que necessário for,; .a«5^ue.:-forem impipsos f e mâgmám por dops

Junta ,dos'Ire^Estadas mdaist jt&cita fé çreiitD:»,cop.o se .fasseín, t,por.. ..mim lisignados; e

quero ,qpe ivalha »-coroo ..Carta /passada xm ...meu No« ' i s e , xém<*mÍ*£gD 4 e , f p e Q p.eflcíto baja M durar -^oaisr.de,umíannp^.e:'4e imo passar'pela f ^ncéüa r i a , , não iobçtante as »Ordenações,do, Xè». .3* ftiU 4Q*p

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- • : - ' L E I S ; -

nações-, Privilégios , Capítulos de Cortes, Alvarás Decretos, ou Provisões geraes, ou especiaçs, que era • contrario fação, hei por derogados, cassados e an-nullados de minha cerra sciencia, poder Real e abso-luto ; e renhum Aivará e Regimento , Decreto, ou Provisão sobre esta matéria terá effeito algum na par-te , que encontrar este; porque quero que se cumpra-, e guarde, assim e da maneira, que nelle he conteúdo* e declarado. Escripto em Salvaterra de Magos a 7 de Eevereiro de 17Ç2» REL

'Aluara % em que se contzãem privilégios ás pessoas > quer : • plantarem Amoreiras nas. suas terras ; e em que se pro-

hibe a extracção - da Seda para fora. do. Reino.

D Û M " José', por graça de Deos Rei de Portugal e dos Algàrves, etc. Faço saber- aos- que esta xem , que tendo consideração á utilidade pública-,que:-resulta de se cultivar nos meus Domínios-toda a-seda-, .que elles podem produzir em benêfiêio'-dàlnEianufac;tii- -m deste gehero, que-hoúve--portem inandár.coiis^iw. Var j, e ao interesse, que ao bem com m um se pódéje--guir de que se augmente a sobredita Fabrica.1- HeL

1 por sbem ordenar s; que .todas as Pessoas, , que Javrarèm* dez arraieis de, seda« èmjmma ,: ou dabi para cima possão livremente vender-'sem que delta2 eda terra-,-*. i m : que voluntariamente^ hou verem;-- plantado - tantas Amoreiras'» que -prodazãfr'pelolmenosv.a.dità-quan;tU •

' ::dadé; de: sedt» "sendoíuma-sólerra j paguem sisa> dU zima*':, portagem-, quatro meio. por"cento nem -ou-. tro algum Tributo.,-velho ., ou-novo assim "nas Alfan» 'degas! como: fora- delias,: As Pessoas, que Javrarenci «ma arroba de seda em-rama*; ou dahi.para cima., e

. • • ... . • » ... „ • j.®.«» • -$Çtt$ fUfe^ f familiares

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E X T R A V A G A N T E S ,

t e r á , gozaráõ, ai em da referida iseriçãò dos Privilé-gios , que pela Ordenação do I/f. z. TtU 53. são con* cedidos aos Caseiros encabeçados d « Fidalgos 1 sen-do também escusos de servirem contra suas vontades nas Companhias das Ordenanças dos Auxiliares* ou ainda pagas, posto que seja em tempo de guerra, que Deos não permitta. Os que lavrarem tres arrobas de seda» e dahi para cima, se forem rr.eehanicos,ficaráõ habilitados nas soas Pessoa*, e nas de seus filhos e descendentes , para servirem todos os empregos das Cidades e Vi lias do Reino, que requerem nobreza ; e se forem nobres, poderáô recorrer a mim, que lhes farei mercês proporcionadas á utilidade pública, que .considerar noa-seus- serviços-;-aecrescentando as suar. nobrezas® E'®s que lavrarem menos de dez arraieis de

- seda em\ r a m a e m qualquer quantidade que'seja, sem» pre ; 1a :poderáõ "vender livre de Direitos do referido ge*.

"neco.J. posto.que :não gozem das mais franquezas aci*> toa ordenadas. ~ -, V "•..Estes'-PPÍVtlegios lhes guardarão inteiramente to-dos os Ministros' dá Justiça, Fazenda e Guerra, de-meus Reinos r. e será Conservador delles o Ministro t> que' o fòr.-.da dita .Fabrica • da seda-na Cidade . de Lis-boa 1 errias Províncias, os Corregedores/das Comarcas, • procedendo-contra -quem" os- quebrantar , do mesmo* modo que pela Ordenação Liv, 2i Ti/® 5 9; f . 14. procè*-de o Corregedor da* Corte- contra- os que quebrantão w>

• irá iião-guardão'os Privilégios dós Desembargadores«. Pòrêm>;.para- que este® Privilégios^ lhes compitão-,' fa*> rá"-cad^-um'dos-Lavradores de seda tomar razãò ,' e registo " na Camera-respectiva em um • livro - nuráeradò e rubricado, que-para «este e-ffeito mando que hajàydO'

. todas as Amoreiras , que tiver t, e da-sedai cfoe cada timanno lavrar da».sua.-Gultura-, para se conhecer a* -quantidade a- que chega-, o com certidões authcmicaa dos Vereadores-e- Escrivães das Camera» f©r< que> i&nst£-dapcso da sedai iaguradas: r pelos Gorregedaft*

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i f 4 - , A . - B * ® ,.

das Comarcas, te lhes guardaráõ os respectivos Prisâ vikgios., que lhes são concedidos -nesta Lei, Bem en-tendido, que todos ©s -concedidos aos Lavradores dc menor quantidade c peso competem aos dequantj- • dade maior , * não pelo contrario. Os mesmos Escri-vães d « Canastras dos destrictos fassa-táõ guias,, .as$lT

gnadas pelos Vereadores,, de todas as sedas,, que "deilft *ahirem para a Cidade de /Lisboa* ;ou para outra qual-,' <juer terra do -Reino* declarando nellas, s e^ .em : por . conta .dos mesmos Lavradores, ou se vem j á compra^ d a s , e {x>r* quem.;.,para »assim gozarem da . liberdadç dos:Direitos,.» que nestaXeii t ies vai concedida«« para se evitarem os descaminhos .deste gênero. £ achando-se nas Alfandegas e Casas* em que se dá entrada $ menos seda, do que^aqueUa „ que constar das referidas guias , se reputará desencaminhada a. que faltar , pata

- ser perdido o valor -delia a fa vor ao Hospical .Real.dc Todos os Santos, E^ou servido ordenar« que da -piw M k z ç m desta Lerem diante não possamais isa&rde&e Reino jpara.fôa-s^a salgucna .-cm ;tama f io , : < joasulo # • <ou de.onim qualfaer^sôrte: astes^de •serie*? cwia^lQaÍavrailgi3 -:Í8|0 O«í#Jitâ'seda seja (.criada. JICSÊC

ÍMb©^ ou. jtdleámtr aduzida* M ruão tsiwwente Bp ,-lhç 'aão4lai$<'<iias .Àlfam%ps:,d.esp«ho *de,sahida $Jmm .toda •a,$ue.íbf íâchada para f-sahlr..;p©r -contrabando.; -as-sestas-f ou ctcraagm%-em _que domadas .por ' .perdidas a favor dosf:Deminciajitcs» , - . . . -

, .feio.que Mando-1 tcçlos-Qs' fTribunaes> * Ministros e,Qfâciaes J e Justiça.^ »Fazenda .-ç< Querra* * de fmeui liemos .e Senhorios.,, camprlo.e.iguardein.listempe^ te esta -.-Lei,*-..como-.neUa se, declara» -:£*ao ; $ador «Francisco «Luiz. da-Ctiaha«.d^Atatfe*

. Çoaselhc;, e-Chaaeeler « i r de»rmcuf;ít«i«os,<.mando ^ue^aftfâv-puMícar :?na jGhançcHaria^mof,, .*e- a ,maí|d.ç imprimir; »ÇcfeiBetter aio. s©{ pa*a sas Comarcas do--Retr « o , na. fôrma, costumada »<mm-mmhtm ..a-ladas ms Ca* « w das -Viilas., metias

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E T l á t A C A X T X S

também ao-Conselho-da Fazenda quintas ferem- n e -cessárias- parst estè-Tribunal distribuir pelas Estações e Casas ,,suás. subalternas; e se registará também no Desembargo-do Paço , Casa da Sopplicaçao , e Rfclfe»

PÍxt©,. e a própria ae lançará na Torre do "lombo. Salvaterra. de Htagos cm 20 de Fevereiro é *

Liv. d«s Leis d» GbancelUrk a fou 9t#

'Alvará^, em que se âetermina.gue em nenhum caso m r«*-, nenr-' tome - amberimento' de suspeição pvsta a Mè> ,

mstro ^que- esíejâ tirando devassa gerai , -ou especial^ conservando*se* sé; o estilo, ça* »ei/a matetia ba ms resi*> dentias*. •"• - • . .

E t X J : ElR*er faço saber aos que este meu Alvará de Eei • virem.., q u e p o r . ' me' ser- presente ,, que algumas • pessoas-, para? descobrirem : o segredo' das 'devassas, ou-' gor- alguns outros • motivos - menos justos, averbSo. de-suspeitos- os-Ministros,-' que estio tirando as ditas-<)«» fassas-,'. embaraçando a sua continuação com grande.-prejuízo da boa ordem e administração da- Justiça não o havendo em se negar este meio, que não compete* neste-caso ás panes«» ás quaes fica sempre o. # altçgi— tem. na^.suaídèfesaas razões de, suspeiçãoque tiverem. %' ' Souaeivido • determinar-, que- em nenlú?n& caso. se

' f e b a , Htm..- tome conhecimento-dê- suspeição. algum»** posta a Ministro, que esteja tir*nda-#vass* ^ ou. seja .geral* ou especial-; consçrvàndo^te.s® o- estilo. nesta matéria ha nas residências. E raandojp-Eegcdér áaCasa da Stipplicaçtó f Govtttador 4a Porto,.. ... m a-quem- seus - cargos-' servir*,. Pessmbargf dores J a * ditas Caias , c aos- Corregedores.-dp Crime e d a t C o -

m-mm J t ó w

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- : : V -I ; • L '.%> - .. ' •

mms Rei aos e senhorios, cumprão e guardem, e fa* ção inteiramente cumprir e guardar este meu Alvará de Lei , como adie se contém. E para que venha á noticia de todos, mando ao Doutor Francisco Luiz da Cunha de Àttaide» do meu Conselho e Chanceller mor pestes Reinos e Senhorios, o faça publicar na Chancel-laria, e enviar a cópia delle, sob meu Seilo e seu signa!., aos Corregedores e Ouvidores das Comarcas e Terras dos Donatarios, e mais pessoas, a quem tocar a sua cxecução; e se registará nos livros da Mesa do meu Desembargo" do Paço, e nos da Casa da Supplicção , e Relação do Porto, e este proprio se lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos 26 dé Abril de 1752. REU •

- Lit« da» Leis Ghancellaria a foi. as. . -

' Regimento , que se ordenou para o novo Yhesottreiro geral de Sisas fazer arrecadação delias pelos Recebedores das Comarcas , e para os mesmos Recebedores as cobrarem

" dos outros Recebedores dm ramos de cada uma das ditas _ ' Comarcas, de terminando-se o modo, como hão de ser eiei-

• • Jm peias Cameras os ditos Recebedores* _ , , —

r? • - • • /

[752 CJÍJ El Rei faço -saber aos que este -Regimento vi--Km'v que considerando o que me representou o Con-selho 'da.fazenda'em''Consultas de 27 de Outubro de 1 7 4 9 , e-de 9 de Outubro de 1751 a -respeito:da'má • arrecadação, que havia .na cobrança e despesa cias. Sisas pelos Almoxarifes delias: Fui servido; mandar fazer este Regimento , para com die" evitar as desor-dens , que atégora se tem experimentado , « reduzir «sta -arrecadação a methodò*:: em' que 'experimèntem--os filhos das foltias ' os seus pagamentos promptos V c-que com facilidade se dera as'"eoatas destes-fecebimen*; los. " ' ' " ' ' " .

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E X 2 K A Y À G A K X E S , -

servido,-;.-que daqui em diante haja nesta feêrte um Thcsoureiro' geral das Sisas com seu Escri* yãot> para.o .recebimento .delas de todo o Reino , o qual .será Executor geral das suas receitas. f ..Thcsoureiro geral.terá de ordenado em cada WffiianaQ setecentos, mii reis , sem que possa ter outro emolumento ,.; propinas, ou ordinarias , não só da mi-nha Real Fazenda / como também das Partes por ti-tulo algum, nem ainda o de que falia o Regimento da Faseada, f^ue? àei..por derogado. nesta parte; c f i -zendo-o- pelo con t ra r io , se lhe dará em culpa, senda apciia'arbitraria i -e o seu Escrivão terá duzentos mil reis de ordenado..,: e oitenta reis. de cada conhecimea«, to , que . fizer com as mesmas clausulas acima dcda«--'radas* ..; ...' ••• . .;.: VJ . . .

.3.. . He i porjbe® •extinguir.-todos'os .Almoxarifes Executores das Comarcas , Cidades e- Villar, ;jiestat^ cobranças neste Reino e no do Algarv<Éj-;.ç;*p<fè- fafcer. mercê.aaigum Proprietário:, que... haja,.; sem culpai ^ que tçnha quitações, .;;sou: servido,- que; se- lhepague

- em. 'sua: .vida., somente o. ordenado,que -leva -tia folha: y' C;ordeno.,..que-;do primeiro:de :Julho.-deste., anno. cm; d i a n t e , s e abstenh£o todos > rdos* exercidos tdos ditofc Officios ; ainda aquelles ,rque os' estiverem sçrvindé por titulo, assignado pela minha Real mão, ou dos Se-nhores Reis destes Reinos,..meus. predecessores i porque por este Regimento lhes hei por extinetas suas Cartas Alvarás , ou Provimentos, para que não. possão-maia exercitalos, por -lhes- haver., por extinetas -as-mercês-, com que nelles se conservavão* . , - . ; 4 Para que a arrecadação da dita contribuição não cesse e se continue, comc até o presente se'fazia-, e meus -Vassallos «cebão com prompridSo ao tempo dos seu^ vencimentos as quantias, que eu, ,,e os Reis %

meus predecessores, lhes applicárão nas folhas daquel-les rendimentos, assim em ordenados,.- como;.étit rós, ou tenças: Hei por bem, que as Cameras destes

Í L Extr. Tom. Hl . ,. -S , r

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í'3* ; 1 S / •

R e i n o s u a i cabeças das Comarcas , elejão todos os annos um Recebedor, que arrecade as mesmas Sisas dos mais Recebedores dos Ramos- de cada uma das -Comarcas ; e os Recebedores, assim eleito*, terá cada um o ordenado, que v*i declarado na relação junta t

assignada pelo Secretaria de Estado -Diogo de Men-donça Côrte-Real, que será encorporada neste Regi* mento, coma parte déüe. - - •

5 O i Recebedores eleitos todos o^annt&v coutei acima fica disposto , serão afiançados pelos - Vereado-res , que os e legerem f i cando-seus bens obrigados á qualquer fallenc ia do Recebedor; e roorrenda; alguns dos Recebedores ,. serão logo eleitos outros pélas5 Ca-meras respectivas, as quaes requererás ^ q p c s l r ã nOá

" bens. do Recebedor defunto ao Provedor da Coraãfcít^ até se dar por quite o seu recebimento pelo mesma Provedor. -" 6 Os Recebedo r» cias- Comarcas - paga*á5 mm&m:

nellas, do rendimento qoe c o b r i r e m o s órdeôádiS dôi-Ministros, .Oíficiaes, lecefeedwes-dtis Ramoa, e Isêría *ãesdas Sisas-delias:, parao que 4: Conselho de- minha* Fazenda remeíterá- todo»* osannos, eotwam-manda^ de ,umarelaçãoao Provedor, da. Comarca^cm declaradas a i quantias-, que-cobrar naquella Comarca, ciiti®-âí%ôra ôrfe i i i # na despesa ira*© lançados sõnfêttte/-* os- dftos orieniáM-v em addiçõés: separadas ,. de fóiraa;:-qüè; pòf- bait#cMu-fes se possãO' itzer céfthècimeM» f o r q u e - « stea»-pagamentos de juros, tenças e 'cónsignaçSeíh--ái-ha de pagar, nesta Cidade o dito Thesôureira gera is -

•"? Provedor da; Comarca» • veneidò que -sejá' o-quartelv das ditas- Sisas, deixará -fitar-^em poder- d#-

• Recebedor nomeada- que importar o -qiii-iteí^os-or«« denador,. resto Q-mmtmm* pela--correio* aé-ditfr .Thessiireiro^ «geralc-este mancferá-vcarregar, pelo-set* • • Escrivão;- a quantia , què receber-* ao livro1 da-folha daw-quelià> C o m a r c a & passará, conhecimento-em< fócmift para descarga- dò. dko-Recebedor*-? . '

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3B1 jc - 1R&. -- • ál c ' <À ISÍ j x ^ cji

• t O Provedor da Comarca no fim • dc cada anno •obrigará o dito Recebedor a que satisfaça todos os or-denados com conhecimento na folha» que se lhe re-metier do Conselho ao pé de cada addição, e lhe re«* censeará o dito Provedor a conta; e o dito recensea-mento com a despesa, que tiver feito , e o resto do seu recebimento - remetterá ao meu Contador mór dos Contos do Reino e Casa #. que" logo mandará en-tregar o dinheiro ao dito Thcsoureiro geral, e o recen-seio o commetterá ao Contador para o examinar , e lhe juntará o conhecimento que o dito Thesoureiro geral passar do ultimo recebimento i e achando certo o recebimento e despesa* passará certidão, que o mesmo Contador mór mandará entregar ao dito The-soureiro gerai, para a ençpstar á folha daqiieHa Cornar-c a , e com %eila se ajustar o computo do seu recebi« mento. - . . . , * • : 9 ^Pani^que.-não'haja: confusão-DOS pagamentos e recebimentos na . mão do dito Thcsoureiro geral , o Conselho de minha Fazenda mandará processar todos os annos folhas para cada Almoxarifado, como se ain-da existissem os Almoxarifes, as quaes mandará en-tregar ao dito Thesoureiro geral, e nellas se lhe de-clarará o que o Recebedor da Comarca ha de dispen-der, e o que lhe fica a elle para pagar; porque ainda* , que os Recebedores das Comarcas hão de receber e dispender r não ficão-, nem podem ficar, obrigado« a mais que ao recensão.* .que o Provedor da Comarca lhes fizer...» e á fallencia t; que/hpwer na arrecadaç!© ? poís aos inesmois-Recebedores fica e. concedo a .mes-ma jurisdicção executiva, quç tmhm .o Almoxarifes :.t para poderemcobrar dos mais 'Recebedores dos. Ei-* mos, € examinar na falta dò prompto -pagamento as. cobranças*- que tiverem feito j e tio caso, que por suas. negligencias su'occda haver divida, a^pagaráõ por,se«s bens e seus fiadores; c havendo embaraço tal, que fa-ça demora iia cobrança-, então--comos tutoi-d.»

S 2'

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i S I s

cução, e mais documentos, por que conste da dili-gencia' feita para a cobrança , a remetterá ;o-dito ' f t o - ' vedor da Comarca ao dito Contador mór para a m a n - ' dar carregar a um- dos Executores dos-Contos %

: q ú t ; ficarão" obrigados a acabar aexccução• d é n t í ò d e !'seis'

10 "".È. porque poderá succeder que-os M i n i s t r o s a quem os ditos Executores'commettetem as Ordens, se*

' jão morosos no findar as execuções; o Executor, a quem estiver carregada a divida , dará conta no Conselho^da Fazenda, e este a pedirá- ao dito Ministro da razão , que teve-, .para logo não cumprir a Ordem , que sc lhe passou , a qual ficará notada para a sua residencial

• ' i r Terá gra-nde cuidado o Conselho da Fazenda dè mandar remetter ao Thêsoureiro geral -todos os. annos, nos tempos devidos,'as-folhas de-:cada; Airão« xarifado; e cada uma de per si se trasladará em.-im'

: vro • com; as' àddiç5efe" separadas"/1 J a t ó - i o pe dèllaf" se - fazer e m ' « conhecimentos d a í rntés f-e i n d i q u e . se-j a o anno , e acabados dt sadsfecr os 'filhos das fb-Ihas, e entregues as .consignações'»':-fará-'o. mesmo Escrivão no livro dé cada Almoxarifado , cabeça de

• receita c.despesa t c l e v a r i J a : Mesa-do Contado* m ó r , que commetterâ o recenseio daquelleâtíno*è-hU

- inoxarifado mo Contador , que- tiver-ò recenseio do Re-cebedor • deiteo-qual depois'de examinar ' á despesa ç- receita'-passará certidão -nà". fórmá"do estilo > decla-ijrandó.ó-qoé' sè^ecébeo^edtepcndea^o-que-^xiste-" poe satisfazer-, é a>dividíF/caso ~gué «a'haja*, e'de;qué pro-

- ceife, ficando4he-'©s' papeis'^ :fblha e livro em seu po-der i -e aquelUs^quantias, que às partes não-tiverertt-co^ brado i ficaráôettv<ofre 'separado; de tres chaves- , que terá para- isso -o ^Thesou retro -geral"'-nas Sete Casas, OÜ« de terá os -mais- cofres •• de que. - necessitar>.para a ^ siiá receitat.eas^qifantias--'depositadas se pagará6 depois do recenseio ordem do Conselho da Fazenda , . peio snesmoThesoureire geral.- - . - " *

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E S T R A V A ' G A H T I S *

f 2"- Praticado o referido- cm todos os recebimentos-do dito Thesoureiro geral, nos primeiros dons annos;-de seu recebimento, no ultimo dos três o chamará . #>-Contador mór a contas, seis mezcs depois do terceiro; annoj e com a mesma ordem" dos recenseiosvcomet«. terá as.contas dos Àhnoxarifados - aos mesmos-Conta» dores, e estes as tomaráõ dentro de outros seis me-,

:.zes, de sorte que dentro delles ha de ter de todosoi-recebimentos o dito Thesoureiro geral quitação j e-as-quantias ,'.que- estiverem por pagar-, se.deposicaráÕ- na-, forma r que ordeno no Capitulo onze deste Regimento;

• 1 P a r a que - meus Vassallo^- nio experimentem1

vexação , antes com-esta-, nova arrecadação- sejão roais bem pagos, e se evitem as dividas , env que até o presente ficavão alcançados., os OfBciaes dé-recebimen-to, terá o dito Thesoureiro geral cofres com tres chaves, .

: 14 Sou-servido ordenar,- que a assistência do dito Thesoureiro-gerat. e seu Escrivão seja nas Sete Casas* onde o Contador da Fazenda lhe mandará fazer Mesa* para elle assistir com o seu Escrivão ; e ahi terá os seus cofres - de tres chaves, tendo uma o'mesmo-Contador da Fazenda e as outras-duas: o Thesoureiro geral ©.o seu Escrivão. ;

15 - Ordeno e 'mando, que--se não receba', nem dispenda cousa alguma, senão á bocca do cofre , que haverá todos os dias, que não forem de guarda ; e terár: o-mesmo Thesoureiro geral jurisdicçao sobre to-dos- os Recebedores'das-Comarcas v e contra-cites pas-sará Ordens, no* caso qurnos tempos-devidos não re-

. 'unettão' as-importâncias, que deverem; e as custas, que se' fizerem ' na dita arrecadação . se" descontarás do Rendimento;.em* cuja arrecadação se gastarem sera tateio. - - > : i •• ;i6 ' Como< cm'muitos dos Almoxarifados do Reine ha'Consignação- de cera ao Guarda-reposta'deminha Casa e.com .' esta-nova ,fórma-fica.-mais dífóicit*

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L B I s

mcsst» supposto qae muitos a entregavão a-dinheiro^ por este hei por dec larado, . que ©s ditos • Recebedo-res ê quando fizerem arrecadação da dita consignação# , seja a dinheiro , e o remettao com separação para lo-go ser entregue ao Guarda-reposta. , 17 Por ser preciso que as remessas dos referidos rendimentos se fação com segurança, promptidão: -e #ecn despesa (1) j ordeno ao Correio mór de meus' Rei«.. nos, passe ordem a todos os correios das ComarcasV que logo que por ordem dos Provedores deliasg-ou dos . Recebedores lhe for entregue qualquer-quantia'a con- • duzão sem dilação, e a entreguem ao dito-Thesoiirei« , ro geral, que para sua descarga lhe dará conhecimen-to em fôrma * que o Correio entregará ao dito Prove-dor da Comarca, ou ao Recebedor, e com elle resga- • tará a sua Cautela , que tiver dado , quando recebeo o dinheiro. .. .

18 O Thesoureiro geral será o particular das Sisas do Termo desta Cidade ; e o dinheiro, que crescer dos ordenados dos Executores # que levavão nas folhas #

não se dispenderá sem ordem minha expressa. ; , • :/.if Pelo que mando aos Vedores de minha Fazen-

da e Conselheiros delia, e aos mais Ministros , a que tocar , e com-mais -especialidade áos Provedores : das Comarcas, £ÚmjKão;',Ç: guardem -este. Regimento «m tudo c-•'•por «udo,- .como nelle se'contém* -acm embar-go de quaesquer Ordenações , Regimentos ou Or-• dens, -que : haja cm contrario* , que tudo- hei por dero-,' gado e -derogo» ccirno se-de -cada uma das ditas cousa« "Ézcra «pressa menção. -E.para que venha i-,noticia de

: todos^ -e'Sé:'D$o possa àilegar.ignorancia, mando m meu , Chiaçeller. itior • • do Reino o faça , publicar;' na

é ,e:eiwlaf ;a copiadeile ,; sob mm ..Sello c seu sígnal j' aos Corregedores, Provedores e . Ouvido* «es :dàs-.'Comarcas e j a i z e s dV-Fóra, e aosdas Terras doa Donatariosq-''E;.est&.Regiciento se registará nos li*

- *í*\ : Alf^âe 3*3è3I«rço áe-1755, ' - • ' 'V • "

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E X T R A V A G A N T E S , , - " I43

r ^ m C á m m ^ á i F a x e n * , € nos áa Casa da Sup. p l p ç a o v e ^ Cameras destes t e t e o s , e este preprío se lançara na Torre do T o m b o . Dado Lisboa aos 5. de . Junho de 1-752. RÈL

Liv* dâ í Lei« <*» Cbanceílariti iol. a3.

R E L A Ç Ã O -

Itoi Ordenados , que hm de ter em cada attno os Rccete-: , mm$: das Skâi deste Reino e do Algarve , que forem , HQWeadts.ii éapprwados pelas Cameras Respectivas*

•EVEcebedor' da*. Cidade do Porto , cincoenta mil reis.

{ f c c e b e ^ ^ r cis. _ Keceoedor da Cidade, dc Lamego», quarenta m i l '

\ .Recebedor da-. Cidade dá- Gufatdstó;'--tmcoenta; mil reis,- ; ' ; ;

' Recebedor- d*Cidade; de Coimbra^ cincoenta mil reis, .. . . " , . - ..

. .Recebedor da Cidade dc Le i r i a , vinte e quatro mil' ms» - " . . •;,-.--. • • : A

; Recebedor cia- Çidade- dê Fèmímm^ títtceeftta m ii:" reis. , ,

^ R e c e b e d o r d * Cidade de- Miranda,, eiméeMm «II

- Récebedos$d$- Gidadt' d e Bcfe^ -qwttnt* :

• Kecebèdôf dé-Cidadedé Evörtf* <)lferâtfà ttfttäft - Recebedor da-Cidade'dt-<Elfo*rtritm i o i -•• Recebedor de Es$*emtí$rr ihi t f W Ê réis«" -^ Recebedor' de-C&Mpo« jOftftiife , «efèMÉ*

-Rectbedw dè ¥ i l l à - l M á . Äff :

• Recebedot de .Guhwarãès-^.-einôôeát» mWimm* Recfebedor-de Viana r ciftcótntft-tâlitâfr': •

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E I S

: - Recebedor de Ponte. de Lima , cincoenta »11 reis; * Recebedor de Moncorvo» cincoenta mil reis, . . :

. Recebedor de Santarém, trinta mil reis. ' Recebedor da Tabola de Setuval tr inta mil ieís»; Recebedor de Pinhel, cincoenta mil reis. Recebedor de Castello.Branco» cincoenta mil reis. Recebedor de Aveiro , cincoenta uni! reis. Recebedor dc-Cihtra , vinte mil reis. . :::..< Recebedor de Abrantes f trinta mil reis. . _ Recebedor de Thomar, quarenta mil reis.

-- Recebedor de Torres Vedras, trinta.ròil-reis, Recebedor do Reino do Algarve, cincoenta m i t e i s .

1 • Diogo de Mendonça Corte*ReaL

f". * , '"•* • — r — : i : _, „

"Alvará rem^qu'e se determinou , que os pannos de palha r ~ tivessem determinado peso e que para a venda dellà

se-fizessem duas taxas cada anno pelo Senado da Ca* - mera j e fie se não pudesse comprar este genero por mo«® ".^o de• Jrdvessfa ••• •••:•;;,?••.-' .—

1 7 ^ :

1752 : £ j ü ElEei faço saber aos que este Alvará de Lei-vi« • rem, que sendo-me presente o grande prejuízo, qué

resulta assim- aos Lavradores. » como aos-Moradores ' desiâ; Cidade , de nella se vender ;a-palha- por, .pannos' sem ,peso > que ; certa e determinadamente mostre1 a

; quantidade,que -se • ..vende:*' :ôu -compra.5' ficando na y^ntade ••• é o s coiidiictores o prejudicarem. * ou aos. L a -'Vradôres j que a vendem r ou- aos . Moradores que a c o m p r ã o , ' sem que bastem • o cuidado ' e a providert-

"jçia» .. que-cabe ao Senado ida Camera, »./-para; evitar os 'referidos inconvenientes; sendo-me outrosi presente a

' grande-quebra.que.tem. as'palhas V depois- de postas c m palheiros.:»;;«-não-ser por; esta: :jãz§o" j u s t o , - que. se gcngSopor t o l o o anno:pelo preço -i taxado, ao. tempo. 'iái " ""

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E X T R A ? ã:m A N T E S . 1 4 5

i a s colheitas; e considerando também o grande pre-juízo . resulta ao público de.se atravessarem as palhas, fazendo-se delias armazéns particulares, donde pelo decurso do annp se vendem ao Povo por grandes preços ; sou servido ordenar o seguinte: „ • -- \ Cadã um dos pan nos de palha, que se venderem t

terá sempre quatro arrobas perfeitas , incluído o peso do mesmo panno, em que he conduzida; ou cento e vinte arrateislivres para o comprador. ; -

2 Posto que o referido peso se ha de fazer sem in-tervenção de outra alguma pessoa, que não seja o c o m -prador- e vendedor, ou as pessoas, a quem ei!es com« metterem a compra, ou venda ; com tudo, para maior expedição das partes, o Senado da Camera fará entre-gar a cada um dos Capatazes das Companhias dos con-ductors da palha uma balança com os pesos necessa-rios para pesarem a dita palha; fazendo-a passar pela balança ao sahir do barco, para o fira abaixo ordenado, seta que por esta diligencia levem algum emolumento* E' serão obrigados cada um dos Capatazes a conservar -as balanças no mesmo estado, em que as receberem.

3 - referidas balanças se pederáõ servir os com-pradores , que voluntariamente o quizerem fazer; por«« que querendo comprar sem peso, ou pesar em suas-casas os pannos, que comprarem , por balanças, que, para isso tenhão com pesos aferidos, o poderáõ livre-mente fazer. . . ...... .... • 4 E porque pôde succeder que alguns dos pannos >

; que se pesarem , tenhão mais, ou menos das sobreditas " quatro,, arrobas 5 ajustando-se a respeito delias no fim . de cada conducção o numero dos pannos, que se tive-rem comprado 1 e conferindo-se com o peso da palha %

que se tiver recebido, se abaterá a falta a favor do com-, : prador, e se accrescentará o excesso a favor do vende-; dor, para . o . primeiro pagar tie menos , e o segundo receber de mais toda adiíítrença, que se achar na to-talidade do peso, competente,

• LJL Exfa Tom, i / /#" ' T

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-• $ O-Senado da Camera fará; tm cada um dos anno» duas taxas : a primeira t no tempo da colheita com attenção áabundancia » ou falta, que houver, deste ge-nero, e durará ate o ultimo de Dezembro : a segunda , no primeiro de Janeiro, em que de. mais haverá respeitq á quebra, que a palha costuma ter depois de recolhida, c durará até nas colheitas seguintes se fazer nova taxa;

6 Toda a pessoa, de qualquer qualidade e condição que seja, que por modo de travessia coniprar palha para tornar a vender, ou seja nesta Corte, ou em qual-quer lugar do Riba-Tcjo, pela primeira vez perca a palha para quem o accusar, e tenha dous mezes de prisão em casa, ou no Limoeiro, conforme a sua qua-lidade , e além disso seja degradado por um anno para a Cidade de Miranda ; pela segunda vez, além das re-feridas penas corpcraes em dobro, não só perderá a palha, mas será condemnado em outra tanta quantia da que ella valer , tudo para o aceusador ; e pela ter-ceira vez, além da palha perdida, será condemnado em cinco annos de degredo para a mesma Cidade de M i -randa , e em quatro mil reis para o accusador. Não se ' poderá neste crime cqnceder Carta de seguro, nem Alvará dè fiança, E as mesmas penas mcorreráS todas:

' aquellas pessoas, que consentirem, que em suas casas c armazéns, e especialmente debaixo dos seus nomes, se reco!hão palhas para vender por modo de travessia.

7 E porque alguns Ecclesiasticos, fiados na sua* , Isenção, mais facilmente se animão a ir contra as Leis, e ficaria frustrada a disposição desta, se lhes ficasse aberta a porta para poderem atravessar palha , sou ser-vido (não por via de Jurisdicção, mas por defesa de-meus Vassallos, e conservação do bem commum) d e -clarar , que todo aquelle Ecclesiasticq, que for achado, ou comprehendido em comprar palha por modo de tra-vessia, :ôu ; emprestai^o" seir riome, ou •armazéns-para o mestnò fim-y pela primeira vez o mandarei sahir.setenta.

• léguas fora da Còrte, :.para-nelià: mais ^iSoreiítrar sem

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E x T R A V A G â K T I S . f 4 |

benèplacitomcu; e sendo comprehendido segunda vez* . sahira d a mesma Coite para a distancia dc oitenta k l

go^s; e pela terceira , o mandarei lançar fóra de meus E a s s l m ° »»andei significar aos Picladca

respectivos , para ser notorio a todos.

' l i ™ f T f ? a I g u m á s d a s P c s s o a s culpadas neste d * , fccio de tal Jerarquia, que pareça ao Ministro , que

- 1 7 T T U . a CUJPa» ser conveniente á boa administra, çao da justiça fazer-mo presente, me dará conta pela becretana dc Estado dos Negocio* do Reino, referindo inteiramente o caso com toda a prova, que deik hou. v e r » o u a pessoa comprehendida sejà eccIe*ia*nCa ou secular; para que informado da verdade, possa mandar ° (*u e t o r n i a l s conveniente ao bem publico > c meu serviço» :

, | ' ° s Corregedores dos Bairros desta Cidade tiraráS Ps o s a n n o s devassas, uma no tempo da pri-

meira taxa, e outra no da segunda, pelas quaes procu-rarão averiguar os atravessadores, de que poderem haver noticia,' e as pessoas, que lhes dão, ou emprestão os seus armazéns, ou os seus nomes, prendendo, pronun-çimúo e dando, livramento aos culpados com Appel-l o e Aggravo para a Correição do Crime da Côrte; dando-me conta pelo Desembargo do Paço de como assim o tem cumprido , com as declaracões do que re-suitou de cada uma das ditas devassas', para me ser presente em consulta do dico Tribunal, que me não

Í T . t f J 1 ° d a u l ? l " d o s . d i t o s Corregedores f 'ainda de-pois de darem residencias, sem lhes constar depois de «m muno seno exame, que ellcs curapiírão com todo o sobredito. ! ; , • ; ' . - • 10 O Corregedor e Provedor da Comarca de San. terem , Ouvidor de Alemqiier » e os Juizes de Fóra da castanheira, Benavente , Salvaterra, e o de Villagran- ;

, tiraraõ lambem nos mesmos tempos outras seme-lhantes devassas das pessoas , que nos seus lespecrivos ««tricftttxompraftin^ palhas para revender, dando-mc •

T 2 '

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14S : ^ L 'E r.i-conta do que a este respeito obrarem na sobredifa for-sua, e debaiixo das comminações acima ordenadas. -- - ' Este Alvará se cumprirá, como nelle se contém ; e para que as providencias por eile estabelecidas tenhão o seu cumprido effeito, sou servido derogar a favor do bem commum quaesquer Leis , Costumes, Privilégios, ainda concedidos por titulo oneroso, que obstarem somente na parte, em que se acharem contrários a este, E para que venha á noticia de todos , mando a Fran-cisco Luiz da Cunha e Attaide, do meu Conselho , c mm Chanceiler mór , o faça publicar na Chancellaria, c enviar a cópia de lie, sob meu Seílo e seu signa 1 a todos os Ministros acima referidos, para o executarem 5 e se registará nos livros do Desembargo do Paço, Se-nado dá Camera e Casa da SuppÜcaçao • e o proprio se lançará na Torre do Tombo. Belém em o i.° de.Ju* lho de i _ jKJSJ® - »-,. < - _ - ; _ . j"

Zir. dae Leis da Chancellaria a foi® aS vers. • • " -

'Alvará, pelo qual se declarou e confirmou a doação do um por cento para as Obras pias e meritórias*

E l J EIRei faço saber aos que este Alvará de Lei declaratória virem, que sendo-me presente em Con-sultas do Desembargo do Paço e Conselho Ultramarino a omissão, que ha ná arrecadação do .um - por (cento;:dos Contractos e Rendas Reaes, applicada para obras'me-ritórias pelo Senhor Rei D. Manoel, que santa-gio« ria haja, peia -Doação • feita no anrio de 1503 , encor« gorada nas Ordenações da Fazenda, confirmada pelos Senhores Reis, meus Predecessores, cm os annos r 5.79,

•1584 e-1692 ; . p o r se nãópagar tudo o que he devido com pretextos affectados , especialmente por falta de

-observanckvda referida-'Doação .em alguns Contractos e

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Í X T R A F A Á A M T E S .

í i f - A R e n d e i r o s » n o a c t o arrematação> a obri-g ç - o de pagarem' o cJiio um p o r c e n t o á 5 * a l m m f Q

• que he com»-a intenção do dito Senhor Rei Doador ^ " T T s a t i s f a ç ã o - d o dito 11« S t i c Contractos presentes e futuVos tíestes xxemos e suas Conquistas , Domínios VSenho-«OS; e que os Rendeiros o devião pagar á sua custa4

posto que no arrendamento se não declarasse esta cbril gaçao; ejporque semelhante desordem he em grande prejuízo do serviço de Deos e meu, .por se diminuírem i f f i ™ ? , * ® o b r a ? , m e r ^ 0 f i a s > ^ que esta appíicação foi destinada., considerando oS contínuos e extraordinários toenencios com que Deos nosso Senhor , por sua infi-

' i ! ! L , e , n l l £ S€r¥i<1°- Proteger C'sugmentar- Cs t e s Keinos e seus Domínios r c que em reconhecimento de tao soberanas merces , devo não sé promover a inteira observanaa da «ferida- Doação> mas âccrescemar os •seus- erreitos, removendo, tudo o que encontra a sua ertectiva execução:

« r l p40r b e m é m m r > 9 u e a- dita Doação com. prefienoe todos e quaesquer Contractos e Rendas Reses • presentes e futuros , que se arrendarem a Comractadol •res»iou.se administrarem-por conta da minha Real Fa- ' f n d a ' o u P°r outro qualquer modo e forma, que se prat icarem, assim nestes Reinos, como em suas Con-

• -qmstas, Domínios e Senhorios 1 e que de todos se deve pagar um por cento, na fornia da referida Doação , sem embargo de que de alguns nunca se pagasse, e dé que -nas remataçoes se não declarasse a obrigação deste. pa-^amento, ou se duvidasse delia; porque a falta de obser-J m c m oa dita .Doação, por estes, ou- outrps pretextos, .declaro.nulla e de nenhum effeito, como contraria á sol ibredita Doação, a qual não só cciifirroo cm tudo e por tudo, como nella se contêm j mas«se.sr não Houvesse, * M m eu novamente, como faço, sc nues^rio lie ofíe-" -.incendo a Deos.nosso Senhor, parasse depender em set*

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I . u / - "i-; L i f i % -

sifl lè serviço, esta pcquen» parte; dos opulentos The4 «atures* çop» queasuaimmensa e infinita bondade t e » «nrtquecido esta Monarquia* . = ,

Va; - E da fôrma, ena que se deve tirar o dito um por CefttO , estabelecido na referida Doação , exceptuo £Ó<* <cnelifé.aqãeila> parte- dosí Dízimos 'Meses- da Armericã';" •Ilhas e mais partes Ultramarinas, que nas folhas se acha applicadá para a sustenção dos Êccicsiasticc.s, ou' se àppüc-ar - daqui em diante ; porque só do resíduo se ^áève tirar um por cento % porque só elie foi secuiari-tfado e applicado á minha Real f a z e n d a .nas concessões

E-j iaWtpe corri mais prorojptidio e segurança se pague o um por cento; • mando, que nos Contractos e Rendas, que se rematarem nesta Cidade, ainda que estejlo fora-delta nestes Reinos, ou no Ultramar,'.sê' pague o um por cento nesta mesma Cidade ao The* soureiro das Obras Pias, ao qual se dará noticia da re* tnataçao pelo Corretor da Fazenda, ou pelo Escrivão i que assistir á remataçãò nas p a r t e s e m que assistir o dito Corretor , e se não passará Alvará de correr aos drematantes sem Certidão do Escrivão das Obras Pias assignada pelo Thesoureiro, de como lhe fica carregado por lembrança o um por cento; parai o cobrar a s e i tempo. • ' - - • * - \ " " • - "

4 E nos Contractos c Rendas , que se rematarem no Ultramar, ou èm outra qualquer parte desta Ci -dade ie-pagará o um por cento no mesmo lugar, -pnr que se pagaf o preço dos Contractos e Rendas , e aos jncsmòs Officiaes, - que« o receberem i os-quaes-no Ul-tramar serão obrigados a remetter o ditó um por cento tios Cofres Reaés ao Thesoureiro da Casa da Moeda desta Cidade, para elle o entregar ao Thesoureiro das Obras Pias ; livre do um por cèhto da conducção, que se paga na dita Casa; e o que se cobrar no Ultramar* em partes, donde se não remetia a importancia das Ren-das e Contractos Rcíaes t para vir nos Cofres a esta Ciw

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E x t * A V A G A N T E S . , i p

dáde, ou ncitwf Reinos, será remettido o sobredito um porcento pelos ditos Offitiaes, que o receberem \ a® Thesoureiro das Obras Pias 5 porém nos Contractos c Rendas do Estado da Índia se observará o costume» que até agora se tem praticado no que respeita á distrU buição do um por cento. : " - 5 Ecomo o grande augmento desta consignação faz

necessário , que na sua arrecadação c d espeta se guarde uma nova e differente formalidade da que ao presente se pratica :. Sou servida ordenar, que na Casa do Con* ;

selbo da Fazenda haja um Cofre de tres chaves, em que se&çá^rçcebimcntodetudo o que produzir o yro por cento, e que á boca do dito*Cofre se satisfação os filhos da folha , e todas as mais despesas necessarias, não se levando estas em conta - nem se abonando entrega ai-guma , que se não fizer na referida forma; e das ditas tres chaves terá uma o Thesoureiro , outra o seu Escrivão , e a terceira o Desembargador Gonçalo José da Silveira Preto, do meu Conselho, ou outro qualquer Conselheiro da Fazenda, que em sua falta houver de

. nomear, ao qual recommendo faça cumprir o que fica determinado, assignando os dias, que lhe parccer * para entrar nó Cofre o dinheiro que houver, e mau* dando pôr Editacs no tempo de se pagarem os quartéis » para que os Tertcionarios os venhão receber na sua pre-sença , não consentindo se altere em cousa alguma esta

, ordem , de que lhe encarrego a execução. 6 - Hei outrosi porbem, que no fim década triennio,

ô Thesoureiro da Obra Pia, que acabar, dê no Conse-lho da Fazenda uma distincta conta dos Tenciona rios, que no seu tempo fallecêrão, da quantia, em que a re-ceita excedeo a despesa , é do dinheiro, que fica no Cofre j e o Conselho me fará logo presente esta conta paca determinar o que for servido. "

• 7. Como as diversas obrigações deste Th escurei o fazem necessário, que haja quem o possa ajudar ent .applicap .as causas e oacecuções.».-..que mmtú sobre a

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cobrarvça do um por cento, e em algumas outras diii« -genciai|"~€bndiiceiites ao:mesmo fim,: Sou servido, que e - " • :itadoresdaFazenda cuidem também nesta matéria * satisfazendo" a tudo aqui 11o,. de que a este respeito os encarregar o Thesoureiro, havendo-se esta-'çbmõ uma/&as suas obrigações , .sem-que por isso pos-são perceber, - peni requerer cousa algu m a , nem a {ti- ' tulo de ajuda: de custo. ; *_ ' -. - 8' ;ÀtteSdendo ultimamente a que o rendi menta do mm porcento, que novamente se deve pagar em obser-vância desta L e i , pode importar tanto, que chegue " a cobrir a im.portancíá'da folha actual-^ çVpagajr por in-

, teiro as tenças" aos filhoideffa 5 e considerando^-.que esta fórmá de pagamento não só héjçontra.na á prática, que houve sempre ria Thesouraria da Obra Piá, mas tam* bem á minha Real intenção, quando deferi, aos Ten-cionarios, que receberão as mercês que lhe; fiz , na supposição de cobrarem sói^partedas Tenças, segundo o estado e observancia certa da" dita Thesouraria ; e havendo juntamente respeito a que de outra sorte se não guardava aquella proporção e igualdade, com que premeio os serviços dos meus Vassallos, e outros mo-tivos, que me representarão as pessoas, por quem man-dei examinar esta matéria i Sou servido declarar, que as referidas tenças .se não paguem daqui em diante por inteiro, mas que no primeiro anno, contado da data deste Alvará, se continuarás a pagar, como até agora ,, ç pelo rendimento antigo desta Thesouraria, fazendo-se; separada receita do procedido dos novos Contractos t

para se averiguar a sua importancia ; e que dentro do mesmo anno os Tencionarios appresentem os seus Al-varás no Conselho da Fazenda, para me serem presen-tes, e para que attendendo aos serviços e motivos da graça, haja novamente de a regular pelo merecimento e qualidade delles , determinando as Tenças, que lhes correspondem, e que se hão de pagar por inteiro; e na conformidade da nova mercê* que lhes f izer , sç la via«/.

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E# -X T R A V A G À N T S S , M t

* ! 8 as Postilias nos mesmos Alvarás, fazendo-se nova . tolha, segundo esta ultima Declaração ; e se neste meio

a i S ü m a s Ttnçaí na Obra Pia, se entenderão concedidas, com a condicSodese nndrrem. reduzir, quando fizer o dko geíaUegVla mentol " " "

este Alvará se cumpruá inteiramente como nelie fce disposto, -sem. embargo de qualquer Ler, Regimen. -K>» -rrivuegio, ou Costume em contrario, que tudo bei

• P ° r «e r°gacloj e para que venha á noticia de todos , mando a Francisco Luiz da Cunha e Anaide» do meu Conselho, e meu Chanceller mor , o faça publicar na v,nan<?eilaria , ;e enviar a copia delle, sob meu Selío c ' seu signa!.,- a todos os Tribunaes destes Reinos e suas conquistas, e aos mais Ministros c pessoas, que o de-v e m e X L C U t a r ' a o s h G Í por muito rccommcndada a sua observância^ e se registará nos livros do Desem-bargo do Paço, Conselho da Fazenda e-Conselho U l . tramanno e na Casa da.Supplicação; e o proprio se ' lançara na Torre do Tombo. Belém o i.° de Asosta de J752. REL - . 0 '

iiv. das.Leis da Cbancellaria a foi. 28 m u '

MU» Atoara > em que se determina * que nenhum Conservador -. passe contra-mandados vagos e gemes % para deixarem

áe 5e jazer com qualquer pessoa as diligencias da Justiça.

T í ' ' ^

A f O M José, por graça de Deos Rei de Portuga! r-c dos Algarves^erc. Faço saber aos que esta Lei virem , ' q u e , sendo-me presente a grande desordem; que resulta ~ a boa administração da Justiça de se impedirem as di-ligencias , que se mandão fazer pelos Ministros ordiná-rios t-quando se dirigem contra privilegiados, com in. tempestivos contra-mandados, expedidos antes de se averiguar, se no caso de cada m m das ditas diligencias

JLtJLti Extn 'Uout* III» W • '

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tem lugar - o privilegio y para em razão delie ser o pri-vilegiado legitimamente soceorrido; e considerando quão justo e necessário seja, que nem o ministério dos Juizes e mais Ministros ordinários seja illudido e embaraçado por semelhante modo ,. nem os privilegia-dos , que tem Juizes privativos ,. sejão privados do uso do seu -privilegio naquelles casos , em que elles- ,. conforme a direito, tem lugar; ordeno e mando, que da "publicação desta Lei em diante nenhum Conserva-dor passe contra-mandados vagos e geraes, para se dei-xa rem de fazer com qualquer pessoa as diligencias de Justiça „ sob pena de seis mezes de suspensão dos lu-gares , que occuparem no meu Real serviço, por cada contra-mandado , que expedirem na referida fôrma ; e na dita suspensão incorreráõ ipsofado, sem mais fôrma de processo, que o reconhecimento do signa! , ou signaes do Ministro ou Ministros, que assignarem os laes contra-mandados ; porque sendo estes appresentados-

, aos Presidentes dos Tribunaes respectivos, ao Regedor da Casa da Supplicação, ou ao Governador da Casa do l*orto , e constando-lhes por- verdadeira informação ,, que com effeito forão assignados pelos Ministros, em cujos nomes se acharem expedidos , lhes farão logo in-timar a dita suspensão, para se absterem dos 'seus em-

' pregos , em quanto cila durar; -e pelas mesmas causas,. annullo e declaro por de nenhum effeito todos os contra-mandados, que até- ao presente se tiverem expedido na< fôrma, que por esta Lei se reprova r porém as partes,, que se acharem gravadas nas diligencias, que lhes fize-

.. xctirtíe mandado das Justiças erdinarias, poderáõ, en-tendendo se lhe offendem os seus privilégios , usar do re* médio da declinatoria, ou de pedir precatorios aos seus-

1 respectivos Conservadores, que lhos poderáõ passar depois de verificada a legitimidade do privilegio, e a competencia delle , nos termos de cada um dos casos* em que se requer o precatorb. E mando aos Presidentes cto s» Tribunaes respectivos>. c ao Regedor da Casa da<

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E X T R A v AG A N T E « .

Stipplicação ê Governador da Casa do Porto t e a todo« cs Desembargadores» Corregedores e mais Justiças» .açao inteiramente cumprir e guardar esta Lei ; e-aé Doutor FranciscoXuiz da Cunha de Attaide . do mm O m s e l t o . e meu Chancelíer mór, a publique na Chan-chellana A e envie a copia delia, com o meu Sello c sen signal> a todos os Corregedores, Provedores; Ouvido* res dos Mestrados e Donatarios, aonde não entrar Cor-regedor» para a fazerem publicar por suas Comarcas • e se registara nos livros dós meus Desembargadores do F a Ç ° » c d a C a s a da Supplicação ^ RelaçãS do Porto -

!^^SS'lnÇa1na J°rPe'do T o m b o - ' D a d a « « L i s t a a o s «e Outubro de 1752. REI. Xiv. das Leis da Chancelíaria a foi. 5 f ,

. Avara, m que sc determinou ,, que as execuções das sen-tenças se mo pudessem suspender com o pretexto de aros

7 CU5tas» ^ reservasse este conhecimento pira depois de executado o principal. • *

T ? • -E , R e Í ? Ç ° S a b e r a o s <3UC « t e Alvará de Lei 1 7 «

r Z ' q U C , que a ultima calumnia, " com que os keos condcmnados em causas eiveis costui mão embaraçar as sentenças e Ievalas, com o pretexta de erros nas comas das custas, ao Juizo da Chancella. m , nao so com notorio abuso da Ordenação Lh. u •"'• 2 > m a s c o n t r a a utilidade pública , que em ' grande parte consiste na prompta execução das senten-ças ; e considerando o prejuízo dos credores, e por oe- : •dir a boa administração da justiça se remova imeira-mente o dito abuso: Hei por bem, que a expedição e execução das sentenças se não suspenda com o pretexto de erros de'cu$tasj e que havendo questão sobic estes se reserve a decisão delia, c cobrança das ditas custas

V i

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para. depois -$Je se acabar a- execução das sentenças^, quanto ao principal. Pelo que mando ao Regedor da Gasa da Supplicação / Governador da Casa do Porto , desembargadores das ditas Casas , Governadores e Desembargadores, das Relações das. Conquistas , e a todos os Corregedores,, Provedores „ Ou vidores-, Juizes c mais Justiças destes meus Reinos e-Senhorios, cum-prao e guardem este meu Alvará de Lei , como nelle se contém ; e. ao Doutor Francisco Luiz da Cunha de Attaide, do meu Conselho e meu. Chancelier mór, o faça publicar na Chancellaria,.e enviar o traslado delle, sob meu Sello e seu signal, a todos os Corregedores das Comarcas destes Reinos e Ilhas adjacentes e aos Ou«, vidores das Conquistas, e Terras dos.Qonatarios.,. em que os Corregedores não entraO por correição, para-que o faça publicar nas suas Jürisdicções ; e se registará? nos livros do Desembargo do Paço, Casa dàSupplica*-ção e da Relaçgo do Porto , e nas mais partes, onde Semelhantes Alvarás se costumão registar ; e este pró-prio se lançará, na Torre do Tombo.. Dado em Lisboa; _aoâ 18 dé Outubro de 1752; R E U .

JLiv. das Leis da Chancellaria a foi. 3a Ter«*,.

TAlvará f em. que se- determinou, ^qne nenhum Ministro, de > qualquer graduação , pudesse mandar tirar autos dos

Cartorios dos JUÍZOS , em que penderem mus os.devem pedir por Carta.avQcaloria»;

* E u El Rei faço saber aos que este Alvará de Lei virem, que sendo-me,presente, que alguns Ministros., por se lhes.dilatar o oimprimenso das Avocatorias, ou Precatórios , ; por que pertendem- lhe sgão rernettidos., ou trazer perante si alguns a u t o s q u e pendenv-.em.our

Juízos,- ttm romgido*na excesso.* de os fazer tirar

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E X T K A V A N T E S « Mf.7

^roíentamente dos Cartorios dos Escrivães , t m que cor*.: " m o , ; offendéndo com este - procedimento' mm sê o

• -respeito dos Juizes , perante quem servem cs Escrivães,:

Mqut pelo referido modo se extrahem os autos, mas a fôrmav que as Leis prescreverão para se avocarei» , cu pedirem autos dm juízos, em que pendem r c a detejv-*ninação no'Assento da Relação- de 29.de Maio de 175 r * e desejando atalhar tão prejudicial e escandaloso abusa: Hei

por bem , que nenhum Ministro, de qualquarquaw lidãde, 011 graduação que seja , e ainda o Contador mor» mmàt.com, .pretexto algum"tirar autos dos Car-torios dos Escrivães dos JUÍZOS, em que penderem 5 e: mo caso de lhe serem necessários , 011 para negocio do meu Real serviço, ou. por entenderem lhea- pertence privativamente o conhecimento das causas , que em outros JUÍZOS se tratão, os peção por Carta avocatorit ou preçatorio•, na-fôrma determinada na Lei e Regi-mento dos Contos; e nao se cumprindo as ditas cartas e precatorios, deixem usar as partes dos meios com-petentes ; e não podendo estes ter lugar, se recorra a mim , abstendo-se de todo e qualquer procedimento •contra os Escrivães dos pertendidos autos, por se achar prohibido por Decrefos meus , ainda aos. Tribunaes, o .proceder contra os Officiaes alheios em competências •dé jurisdicção; E succedendo o caso, que se não espera, ^

se contravir ao sobredito*, ficará o transgressor , por esse mesmo feito, suspenso do lugar, que servir, até „mercê minha. Pelo que mando aos Presidentes doâ Tri-bunaes respectivos ,. Regedor da» Casa,da Supplicação * ^Governador- Casa-.do Porto > Desembargadores >éitas Casas-,., e a-lodos os Corregedores , Provedores,..' .Quvidores ,.Juizes e mais Justiças destes- meus Rtinos ',jfr:Senhprios> cumprão este meu Alvará de Lei, como oielie se contém; -e.ao»Doütop Eranciscô Luiz da Cunha •de' Attaidc .do-meu Conselho e.meu Chanceller mór, -,o;faça publicar na Chancellariae enviar o traslado Jellefjs©k.-mcii.Sdio-cseii.sigiial$. a todos os C o r r e i

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• L E I S

dores, Provedores e Ouvidores das Comarcas, e áos I}mmãrms/-em' cfte ,Míú:-€mrm os "Corregedores por correição , para que o fação publicar nas suas Jurisdic-ções y e se registará nos livros do Desembargo do Paço , Casa da Supplicação, Relação do Porro, e nas mais partes, onde semelhantes Alvarás se costumão registar 5 e este proprio se lançará na Torre do Tombo. Dado era Lisboa aos 23 de Outubro de 1752. - • MEL '

das Leis da Chancelfari* a foi. 33. -

Alvará, em que se determina a forma para m pagamentos dos Goulractos Reaes das Minas* • :

E U El Rei faço saber aos que este Alvará com força dc Lei virem, que sendo-me presente a dúvida, que tem havido nas Minas sobre a fôrma de se fazerem oi pagamentos das dividas, pertencentes á minha Real Fa-zenda, e também as ordens, que interinamente se tem dado sobre esta matéria; e querendo remover todo o embaraço, que haja a este respeito,. pelo modo mais favorável aos meus Vassallos, e mais conforme ás reso-luções de Direito, praticando igualmente a Real cie-meneia, com que attendo aos moradores das Minas : Bou servido determinar, que nos Contractos Reaes, ajustados por quantias de arrobas e oitavas de ouro, que se houverem de satisfazer dentro no destricto das Minas , onde he permittido correr ouro em pó, se receba a satisfação e paga da mesma fôrma, que foi estipulada, e na mesma especie e quantidade ,.promeu tida no termo de arrematação , sem que os Contracta-dores sejão obrigados a fundir e quintar o dito ouro; -porém -tanto que elle enmtrna Provedoria, o Provedor da Fazenda o mandará logo á Casa da Fundição reduzir mbarra, tifaado^se o quintoi'pefcpe em faVor-e-bene*

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E X T R A V A G A N T E S .

ficio dos pó vos encabeçados , hei por bem suiefar 'o "©uro, que me perrence, a esta satisfação, a que não estava obrigado: o que porém se não .praticará nas M i . nas c e m que se não tiver feito semelhante ajuste com os povost , - •

Sou* outrosim servido, q u e a respeito dos ditos Contractos „ celebrados antes de se abolir a Capitação que se ajustarão a dinheiro , e a preço certo de reates t

se faça o pagamento attendendo ao valor , que o ouro tmha ao tempo do Contracto ; mas quanto ás dividasf

procedidas das Capitações » que estavãd vencidas, e que se nao satisfizerão a tempo devido» hei por b e m , ' que se paguem a ouro por quintar; o que concedo por pura graça , e por favorecer aos devedores deste direito, r estender mais em seu beneficio os effeitos da minha Keal piedade. - \ '

Tudo o que acima fica determinado a respeito das dividas Reaes se observará respectivamente ás particu-lares, não só por se achar já. desta-foi ma determinado na L e r d o Remo, e na mais certa e seguida doutrina % mas porque de novo assim o resolvo e estabeleço para que itão haja embaraço e duvida, que perturbe o çommercio, a união e o socego, que deve haver entre os meus Vassal los. . . "

' E e s t e Alvará se cumprirá inteiramente , como nellè se contem, sem dúvida, nem contradicçáo alguma e sem embargo de qualquer L e i , Regimento,.ou Ordem era contrario, que tudo hei por derogado r c para ouç venha á noticia de todos , mando a Francisco Luiz da Cunha de Attaide, do meu Conselho , meu Chancel-ler mor-, o faça publicar na Chancellaria, e enviar a copia delle, sob meu Sello e seu signal, a todos ps Tnbunaes destes Reinos e suas Conquistas, e aos mais Ministros e pessoas r que o devem executar, aos quaes hei^ por muito recommendada a sua observancia j e se registará nos livros do Desembargo do Paço, Conselho fla Fazenda, Conselho Ultramarino, e a s Casa da Sup-

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e o proprio ae.laR9a.ra' na Torre do Tomboi Beiern aos 9 de Novembro de 1752» . REt. "

Äegistado narChancellafi» mar da Görte e'Reino , uo Livro das LeU Wi 34. " _

Álvara , /><?/<? ^IM/ y»/ annullado o antecedente de 9 . Novembro , a forma de 'sefazerem nas Min is es pagamentos d is dividas da Fazenda Real > e dos Par* ikaíares com ouro em •

, E u ElRei faço saber aos que este Alvará de Lei virem i9 que sendo-me presente, que o outro Alvará» que com a mesma força foi publicado em 11 de Novem-bro proximo passado na Chanccllaria mór da Corte

- e Reino, sobre a fôrma de se fazerem no territorio das Minas Creraes com ouro em pó os pagamentos das dividas pertencentes , assim á minha , Real Fazenda , como aos Particulares, sahio da estampa com algo mas expressões, em que houve excesso e omissões, contra-ídas á miniha Real Mente , -restringindo-a a casos, que o m o erão de constituição nova Sou servido cassar e jan nullar o sobredito Alvará, publicado em 11 de Now vembro ; prohibindo, que deUe se possa fazer uso e m Juizo , e fora delie; e reservando os casos neile expres-sos , para a respeito de cada um delles dar as provi-dencias , que achar, que mais convém a meu Real serviço , e ao bem commum dos Povos das Minas Ge-laes. E este se cumprirá inteiramente, como neile «e contém , sem embargo de quaesquer Leis , Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Resoluções cm contrario.;

• E para que seja notorio a todos , mando a Francisca. ' "Lúiz daCunhá^e Attaide,do meu Conselho e Chancel-

ler mór de meus Reinos, o faça publicar na Chancel-laria.y -é enviar p-jr- oípias, sob meu Sello ei seu signal;».',

" i f fedos os 'Tribmiaes destes Reinos e suas Conquistas *

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E X T R A V A C A N T E S » têi

e a todos os Ministros e pessoas, que o devem execa-ta*; e se registará nos livros do Desembargo do Paço, Conselho da Fazenda, Conselho Ultramarino» Casa da Supplicação e Relação do Porto , e o proprio se lançará na Torre do Tombo. Üsboa 21 de Dezem-bro de 1752. REL ' , -

JLir. das Leis da Chancellaria môr a foi. "35.

Alvará % em que se declarou o Regimento supra, sabre « nova fôrma da arrecadação das Sisas , ordenando que dê dinheiro delias , f«^ for remetiido pelos Estafetas #

- ^âfiie nw Correios um por cento*

E u El Rei faço saber aos que este Alvará virem » 1753 que tendo consideração ás representações , que o Cor-reio mór do Reino, e os seus Assistentes nelle, me ' fizerãó sobre o Regimento de 5 de junho do anno pro-xi mo passado , em que dei a nova fôrma á arreca-dação das Sisas ; e ao prejuízo, que os sobreditos me representarão , que se lhes seguiria de tomarem sobre si o perigo das remessas, sem algum emolumento > que fosse compensativo deste risco, ao mesmo tempo,

• em que de todo o dinheiro, que até agora transportárao os seus Estafetas levário tempre por inveterado cos- , tume um por cento de conducçao Í Hei por bem de-clarar o dito Regimento, ordenando, que o referido um p o r c e n t o seja pago aos sobreditos pelo Ttiesou- -reiro geral de todo o dinheiro, que pelos Correios vier ao seu cofre, descontando-o aos Filhos das Folhas,que voluntariamente quiserem .-cobrar .em.Lisboa as suas

. respectivas porções. Porém aqúellcs» que quizerem re-ceber nas Comarcas, appresentando os Conhecimentos ., i ao Thesoureiro geral para lhes pôr a sua intervenção c ,

Ãêlés Extr. Tom» ///• X :

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L E U

«irdem para os Recebedores das- Comarcas, serão nef-la* embolsados, sem desconto algum, E os Recebedfe- • rés farão paga ao dito Thesoureiro geral corn= estes co*. nhecimentos * como- dinheiro l i q u i d o s e n d o expe* didos na sobredita fôrma. O que tudo se praticará respectivamente com o dinheiro , applicado ás consi. • gnações da minha Rei l Fazenda, que tem o seu. assen-tamento nos Almoxarifados, que se comprehendem* no recebimento do mesmo Thesoureiro geral.

Pelo que mando aos Vedores de minha Fazenda e Conselheiros delia, c aos mais Ministros, 3 que to-car , e com mais especialidade aos Provedores da& Comarcas^ cumprão e guardem este Alvará, em tudo c por tudo , como nelle se contem , sem embargo d e quaesquer Ordenações,. R e g i m e n t o s o u Ordens, que-haja em contrario, que tudo hei por derogado e de-rogo t como se de cada uma das ditas cousas fizera expressa menção, E para que venha á noticia de t o -dos, e se não possa allegar ignorancia , mando ao-meu Chanceller mór d a Reino o faça publicar na-Chancellaria, e enviar a copia delle,. sob meu Seilo e

" seu-signal, aos CorregedoresProvedores e Ouvidores das Comarcas e Juizes de Fora, e aos das Terras dos Donatários e este Alvará se registará, nos livros d a Conselho da Fazenda,e nos da Casa da Supp!icação,e nas Ca meras deste Reino; e este proprio se lançará . na Torre do Tombo. Dado em. Lisboa aos 30, de; Março de 1753. R&l. ' —

Lin da» tei i da Chtncellaria t foi. 35. vers»

Ordtm% tm que se declara não ser prohibido pela Pragma* iica aos Cortadores trazer espada.

1753' O M José, por graça de Deos Rei de Portugal - e dos Algarvcs etc. Faço saber a vós Corregedor da» •

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E X T R A ? ã:m A N T E S . 1 6 3

Cr ime do Bairro de Andaluz, que o Juiz, Escrivão e mais Oíficiaes do officio de Cortador de carnes nesta Cidade de Lisboa » me representarão por sua petição » que exercitando os Suppiicantes o seu officio havia mui-tos séculos em beneficio do publico c utilidade com-mua t trabalhando todos os dias com incansável fadiga •ç prompta diligencia para distribuir ao povo da mesma Cidade o alimento das carnes, que na ordem dos que pertencião ao sustento, e á conservação da vida do homem, tinha o lugar immediato ao alimento do pão» devendo por este principio ga ta r o officio dos Suppii-cantes dos grandes e dos mesmos privilégios, que o direito concedia aos que se exercita vão na agricultura c Fora concedido ao officio dos Suppiicantes no livro dos Regimentos dos officios mechanicos, que no Rei-nado do Senhor Rei D. Sebastião compilara o Desem- -bargador Duarte Nunes de Leão, e se achava no Car-torio do Senado particular Regimento , na mesma fôrma, que o tiverao os Ourives do ouro, os Livrei-ros , os Pintores e outros officios mechanicos, dando-se juntamente a um dos Suppiicantes precedencia na ordem dos Regimentos, aos Confeiteiros , aos Certei-ros , e aos Pasteleiros, por serem sem duvida estes officios menos úteis ao povo, que o dos Suppiicantes j que por esta causa ficara o officio dos Suppiicantes incorporado com todos os officios mechanicos da Re-publica , debaixo do Regimento e governo do Senado t

fazendo eleição dos seus Juizes e Escrivães, osquacs 4tomavão juramento em Camera , visitavlo m talhos, e reprovavão as obras, que julgavão incapazes, e sendo examinado? pelos Juizes os officiaes de Cortador, tira-vio a sua Carta , assignada pelo Senado da Camera s

observando-se nesta pratica com o officio dos Suppli-- cantes o mesmo, que se observava e praticava , sem

differençá alguma, com os outros officios mechanicos " d,a Cickd-c •», • qpe -çm, attenção a estes motivos , e ao

da utilidade publica, que resulta- do officio... c mi«*

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' I f l 1 S

nisterio dos Siipplicaates 3 II» concederão repetidas ; vezes ò$ Senhores Reis deste Rcláo muitos e disunctos ;

' privilégios (alem" dos' que; gozavão por .Piretto- com» -:isuip)s mmmmtm outros crio certos» o que lheconce-dêra o'SeahorRei DSf João o IV. em io dê Novembra . dé : ' í 644 d t Isenção dos cargos da guerra*, e^que lhe-/ facultara o Senado da Càmèrat* da isenção das c o n i r M buições da Almotaçaria, e o que declara a Mesa do meu Desembargo do Paço,.em a r de Janeiro de i 7$ 1 no seu

"despacho, deferindo ás supplicas* que fimerio;® Mê* . stre Cortador Felix Antonio, para usar publicamente de esptd%t declarando "'que. não necessita vão de l i -cença , po* ter carta- de oficio examinado contra quem se mio entendia a- prohibiçaoda Lei novíssima e ultima Pragmatica do;Senhor "Rei D. João V . , meu ' Senhor e P a i , que está em Gloria: que ornado destes privilégios o officio dos Supplicantes ç comparado para è effeito de gozar dos mesmos, concedidos a outros offif-

- cios mechanicos , por serem todos iguacs , trazendo* os Supplicantes a sua espada á cinta, indo com ella. requerer ás minhas Reaes Audiências por tempo de-mais.de tresannos i r s t m que Ministro. algum os in~ cothmodasse.»' ou lhes intentasse prohibir o:..uso d * mesma espada-», reconhecendo.se, que os Supplican-. tes gozavão^ da dita graça e • privilegio; vós haveis, obrado o procedimento injusto de mandardes prender-no Limoeiro ao Mestre Cortador Manoel Loureiixvpoc-trazer espada, praticando as penas da Lei: E porque: este procedimento era injusto-e contra. o determinado,, no Càp. 14; da Lei da Pragmatica ( i ) c o m o pela de-claraçã<>;fciça no referido requerimento de Felix-Anto- ; nio, e da que* se fizera por despacho« do mesmo Tri-bunal do Desembargo do Paço de 10 de Março do^

fresente anno , em requerimento do Mestre Cortador ilippe Fernandes , em que pedia liceaça para usar

de espada, precedendo, informação-do-Do.utor. Josc-\ {1) De 34 folfoit « " " ' -

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E X T R A V A C A K T I S » ' 1 %

Justino • l a G a m a , Corregedor - do Cível -1 da Cidade* deciarando-se, que a lo necessitava de licença > por

.ter.Carta de officiocianiinaiö^^coiit» quero aeoib entendia a Lei V por esto» outros fundamentos mc

.pedido fosse servido .declarar*?ét g que os Supplicatu les"r:é>ín'è' officiaes encartado* :ne oflffcro de Cortai ior» não necessita vão de^Kcença para t m e r « f i d a * , como se declaram nos VeqôWlfiifiirGrQéi- Mesfffi Cor-tadores FeHx A n t o » » e Filippe F<,' : $ e tenda consideração aa referido : Hei por bem declsrar-vos * que os Supplicantes nãíTnècmitSo -,dé'licença- para asarem de espada , visto mostrarem serem encartados no-officio , que exercitão , por cuja ratio ficao isentos d* prohibição da Lei novíssima f i } . Pelo que vos man-do , eás mais Justiças , a que o conhecimento distou pertencer, cumprão e; guardem'-esta-Ordem f^onto» íiella se contem. . El*Rei nosso Senhor o mandou pelo» Ministros abaixo assignados, do seu Conselho" e seus Desembargadores do Paço. José Anastasio Guerreira ó fez em Lisboa * 17- de Abril de 1*7 Antonia Fedro Vergoiino. a fez escrever.. •

Francisco Luiz Fmtfc Jèsí Q ..

Moarâ y em que se dá providencia, para que os Proprie-tária dm* officios • de . Justiça sirvão ' por si seus êfficios* ê m Ministros' não provejão as serventias mem ás, proroguem alem d» tempoque ibet be per»-

• mittide ptlii* Qrdenaçao*

E u EIRei faço saber aers que este Alvará virem , que a 23 do mez de Novembro de 1612 se expedio o

áO ^ foflg d« StiU* <1« 1743. cag. - , -.

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Álvara , cujo imt ftè o seguinte : u Eu EIRei faço saber -„ aos que este Alvará virem, que vendo eu os grandes n dam nos, faltas einconvenientes s que ha, de anda-

rem ordinariamente de serventia os mais dos offi-,1 cios menores de Just iça deste Reino , concedendo-t , seVaeníentlat- por Jeves.-causas de commodidades

dos Proprietários delles; c desejando cu prover de, ^remedió^ cm matéria • de_ unta.- ponderação e im-t > portancia ao serviço de Deos e meu , e boa admi-^ nistração da Justiça, a estes e outros inconvenien-

que disto se-*egtiém'i Hei por bem e mando, ^/^ifç-tír Proprietários de todos os officios de Justiça, SJrassimáé"todòs .os JUÍZOS e Tribunais desta Cidade> t ) como da Cidade e Casa do Porto, e das Comarcas n do Reino e do Algarve, sirvão seus officios por ^ suas próprias pessoas dentro de um mez , que co-

meçará do dia da publicação deste Alvará em „ diante ; e não o fazendo assim dentro do dito f> termo , me praz que cessem todas as serventias *

que de seus officios estiverem dadas', e as sirv&o os Òfficiaes companheiros dos mesmos officios p

aonde os houver, até os proprietários delles estarem ^ desimpedidos ' para o - fazerem ; e - não havendo w companheiros, que por elles possão servir, se ha-%% verão, os ditos officios por vagos, e eu mandarei s> tnftar logo da provisSo, delles ,. „sem que por isso w.-fique:» minha Fazenda com obrigação de satisfação ^'alguma.' aos Proprietários, E mando aos .Correge-s> dores , Ouvidores , Provedores t Juizes de- -Fora >t das Cidades , Villas e Lugares, deste R e i n o q u e M passado .o dito termo de um-.mez, avisem *;,cpm

" 5, suas cartas á Mesa do despacho do Desembargo M do Paço. dos que assim o não fizerem , declarando f í os impedimentos, que para isso tem ; as quaes cartas „ enviarão' a Pedro Sanches Farinha, meu Escrivão f l do despacho da dita' Mesa*- pira eu as mandar ver

, H e p rovt r em tttdo^.çomo.mais'for servido ; p

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E x T R A V I C A N T I S

m »

» it M

»t se alguns dos ditos Proprietários estiverem justa» » mente impedidos, e disso houverem informação » certa dos ditos Ministros acima nomeados, a quem M tocar o dálas, em tal caso se não tratará de prover

seus officios , e as serventias delles se proveráo na f o r m a i que ate agora se usou ; e outros! mando aos ditos Julgadores , . a cujo cargo estiver dar as informações dos officios deste Reino, a todos em geral, e a cada um em especial, que no particular delias tratem de fazer todas as diligencias neces-sárias para mui distinetamente terem noticia das

„ causas e razões , por que os proprietários estão im-m pedidos, e que por nenhuma via os ditos Julga-»• dores possao prover, nem provejão as serventias )i dos ditos officios mais que o tempo , que a Oi dena-,, çao lhes concede, tendo os Proprietários juntos impe-N dimentos ; e passado o dito tempo , e durando*ao » Proprietário o impedimento , elles não pederáo

provêr mais por tempo algum , e avisa ráÕ á Mesa do Desembargo do Paço pela via > que fica dito , para 'helle, mandar prover , como for servido , e se-

»» lhes dará; e m culpa, em suas residencias. E mando ,, ao Presidente e Desembargadores do Paço, que ».'Xumpraò-e-guardem este Alvará, e o fação cumprir %% e guardar como nelle se contem , e se registará-}> mo livro da'rdita Mesa , e valerá, como Carta , feita t». em meu-Nome, e por mim assinada-, posto que

>>t, seu-effeito haja de durar mais de,um anno., sem-„ embargo da Ordenação <em~ contrario. E ao'Regedor

da Casa da-Suppticàção «-ao Governador da Cidade e 'Relação do Porto',.-o fação publicar em sei».

„ .Tribuhaes-'ve dar á sua devida execução, e registar „ nos livros deli cs, E ao Doutor Damião de Aguiar,. M do meu Conselho c Chancellor mór destes Reinos ,, „ . q u e o fàça publicar na Chancellaria-, ;e..eswie togo-.' H. cartas com.'- o traslado delle-, -sob meu Sello esea-m signal, a/tsdo* m. .XSorregfidoces £ Ckvidouas.

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t i l • L E I S

Comarcas destes Reinos , aos quaes outrosi mando;.. „^d publiquem togo nos lugares, aonde estiverem , „ c o façio publicar em todos os das suas Comarcas

e Ouvidorias»' para que a todos «eja notorio. Diogo t> Martins de Medeiros o fez em Lisboa a 23 de

Novembro de 1612, „ € eu Fedro Sanches Farinha o fiz escrever. „ E jwrque sou informado que o dito

Alvará se não cumpre e executa, e que os Ministros e julgaiprcijcoiitra o disposto nelle prorogão muito as serventias dos ofificios de Justiça alem do tempo, que lhes he permittido pela Ordenação , de que se seguem grandes inconvenientes ao meu Real serviço, querendo dar providencia, para que mais se nau continuem estes abusos: Hei por bem , que o dito Alvará se observe inteiramente, e que alem das penas, nelle estabelecidas contra os Ministros transgressores, quaesquer Oíficiaes , que servirem por provimento •dos Ministros, ou Julgadores, depois do tempo, cm que estes , conforme a Ordenação , podem prover as serventias, sejão castigados, como se servissem sem provimento, e que os possa denunciar na Mesa do Desembargo do Paço qualquer pessoa, em quem a mesma Mesa prover a serventia , tendo os requisitos

' necessários para os bem servir. E mando ao Presidente «c Desembargadores do Paço, que cumprão e guardem este Alvará»' è o fação cumprir e guardar, como nclle se contem ? « s e registará no livro da dita Mesa € valerá, como Carta feita em meu nome, e por mim assignada, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. E ao Regedor da Casa da Supplicação , e ao Gover-nador da Cidade e Relação do Porto, o fação publicar cm seus Tribunaes , e dar í sua devida execução c registar nos livros deli es. E ao Doutor Francisco Luiz da Cunha de Attaide , do meu • Conselho e Chanceller mór destes Reinos, que o faça publicar jfia Chanceilanaj, c envie" logo cartas com o trasladei

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E 2E T R à.V-A-O á X V í S , 169

delle , sob meu ScHo e: seu sigoal, a todos os Corre, p i o r e s e Ouvidores das Comarcas destes Reinos t

aos quacs outrosi mando # que o publiquem logo nos lugares, aonde estiverem, e o % Io publicar envtodo« 08 das suas Comarcas e Ouvidorias, para que a todo« seja notorio. Lisboa S de Agosto de 1753. #£/.

'" Liv. das Leis d* Chanceliaria a f<4, 38.

Alvàrâ , Sua Magestadâ tomou de Baixo da sus - ' protecção o Contracto dos Diamantes do Brasil% e fez

exclusiva o Commercio das referidas pedras. '

% V El Rei faço saber aos que este Alvará de Lei vi-ifcm, que sendo informado da imminente ruína , a que ^ se acha©-expostos oContracto e xo Commercio.-dos Diamantes do Brasil, não só pelas desordens , que até agora se commettêrão na administração e no ma« neio delks.^preferindo-se os interesses particulares ao Bem público, que se segue da reputação deste gênero, mas também pelos consideráveis contrabandos-, que delle-se fizerão,. com grave prejuízo do meu Real ser* viço» e do cabedal dos meus Vassallos, que licita c louvavelmente se empregarão neste negocio , em com-mura beneficio dos meus Reinos e das Conquistas: E tendo-consideração a que no estado , a que tem che-gado as sobreditas desordens-,' não podia caber o re* médio delias, nem :na applicação dos meios ordina* Tios» "nem nas faculdades dos particulares, que neUe tem interesses;^ Jíeí por bem tomar o referido Con-tracto e Commercio-'.debaixo da minha Real e imme-diata Protecção , ordenando a respeito delles o seguin-

: t _ Nenhuma pessoa, de qualquer qualidade ou con-dição que seja, depois do dia da publicação desta L 4

LL. Extr. Tm. III. Y

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cmdsàfttF^pMteré cêmuttm neste Réîtà>,: m mm Domimbs ^ sofere DtetSâãfes- brutos por corôprit » òtr por. venda *< fteitt tetkteíkir-âba* mesmos leiáos-» -vindorfóra efdosèu ibanifêst e*trahik>s da Terráf, .-tfetff feseh» ffáifeporíáír para os Reiiiôr&tFfiiga i *ffey-qúálqu& labdoLqOtf seja sem especial com missão e guia dõ Contractador e Cai-xas do presente Contracto » em çujo favor hei por bem fazer exclusivo o commercio dos referidosDiamantes brutos , sob pena de perdimento dos que forem ext rá-bidos-, ou contractados-, e do dobro do seu valor com* mrnm^ a metade para o denunciante » e amerade a be-nefício do mesmo Contractador e Caixas, para entre elles se repartir igualmente; incorrendo de mais os transgressores desta Lei nas penas corporaes de det m u m ák dégredi) para Angola, sehdò pessoàs livres, qüe morem no Brasil ; e p à r á o M a r á n h ã o o u - Pará * Hiorãndo neste Reino> sendo porém escravos * serão condem nados a trabalhar com braga nas obras do Con-' tf acto pelos referidos annos;; c o- mesmo , exceptuada*

bragar sfe praticará côm-os pretos e homens',pardos-* que dei inquirem, sendo forros; ' ' r y

2 Estabeleço , que esta prohibição e as penas:, pof elja ordenadas , se executem sem alguma d'ifferfcnça ^ não só nos pr-incipaes^tansgressores , que fizerem'- as compras , vendas» comkrcções, ou remessas , mas tam-; bem cOtttr&'todàs-e qtsftf&qutr- pessoas.-,- qüe pará isso concorrerem pior- terra, eo • por mar, seiidè Coitétorés;' conda et Ores, ou fàutores'-do&' que .fifeérénn o corftirá*. bftndo* oto- ad'initttndo*o- e& suas'ca&s'', carruagens ,, csttbareafÇesv êárgts.5 porque em qùalquer tempo í que isto se próve , se procederá çontra elles, ainda de-poir do facto ; na • maneira abaixo declarada;

B?.*a-que rãa i s efíkázme.nte s a eèlí-tó-ebsèrW vada, sou servido, ordenar, que as denuncias sejlo tòV madas*; ei»^ segredo V. enflai- - sè pfáeítà Pisco, dos.,

s t t t d o e ^ é r l y è s i : se;

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E x t r a v a g a n t e s , - •

Vkfiitm-fplA çmwtmm^frn c a o .rtüto para deiie iisarctu , m* i&o te» Jfeçt parecer. ~ -

4 ftwn entendido t que 'em lodoi oi «©bfeéifas et« ses » sendo o* ^nsgre^f^ret dcifi Lei Esrrapgcífôs t

não terâp coupa e.Ues lugar a§ penas de degredo para m meus Domínio« da America, ou Africa $ mas antes em [ugar^ das referidas peaas , ae. executará nelles a de prisão até minha mercê, e a de confiscação de todos PS bens » que lhe forem achados nos meus Domínios, sendo exterminados, para nelk$ mais não serem admita íidos. E sendo caso , qjue nesfes Reinos não lenhão bens , equivalentes m yalor do de^cjiminho,s e dobro deíle, ac4pa ordenados, fiçaráõ na cadeia até que com sffeito seja esta^epf pecuniaria satisfeita com o imet* ró pagamento dos interessados aclla» -

5- condem nações pecuniárias , que deixo esta-belecidas, passaráô os bens dos transgressores , com o encargo real, ? seus herdeiros <ç suçccssares, pifa^se^executamii jips-.rpftwdos bens,sendob arim© descoberto a pçnaic&lle pedida até o espaço de vinte annos, contados de^de o tempo, em que for commeuida a transgressão»

. i », 4,.. • íÇm_ itfííp.. o qjae, não -encontrar -«sta. ,Lef ficaráô to^os'-pj* batidçs, ordens ~c cautelas,

estabelecidas. pelos Governadores das Minas coníra os que distrahem Diamantes, e neiies negocio furtiva •e ckivlesíinajfieiíte,

7 Todps os Commçrciantes de fazendas em gros-so ç por miúdo, qtje er>tf*tem pas Terras Diamanti-nas , qu cinco legoas ao redor- dd las , serão obrigado* f dar entrada na lMe^if4^ia,çî.osl?iaf|iai^esîl e'peran? te os Çom emissários, que forem nomeados para este «ffeito ; declarando as fazendas, que le vão » e sua im-ppfiaifm»'^ dwdo fiança segura a mQtirorcjp depois, ao tempo da sahida , os effeitos, cm. que levão os pro* •áfflm, á ^ i l P i í i f W i ! int;píuij4q, d$ba&o4as « e -smas penas acpia ordenadas, Y 2

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L i i s • 8 O ntesTO o se observlj* debaixo das mesmas pe-nas t a respeito das pessoas , que forem cobrar dividas nas referidas Terras Diamantinas , e seu desfricto àcü« raa declarado, E a estes se~ lhes assignará pelos In-^endenres , f ara a cobrança das suas dividas , o termo, que- lhes parecer competente, para, findo eife, serem obrigados a-sáhir das referidas Terras ; a menos que não atleguem e provem alguma justa causa, para lhes ser; o terrro prorogado, como parecer justo. - -- 9 Prohibo, que nas mesmas Terras e seu destfu cto se permirta alguma especie de faisqueira. ^ Pará que porem se possa - occupar a gente, que alíi vive deste trabalho > se lhes concederão mak algumas lá-» v r n daquellas, que éstão prohibidas ; com tanto, que primeiro sejão examinadas pelo Intendente e Contrai i^dor, verificando, que nellas se não nchão Diamantes», - ^ IO ^ Nas mesmas terras e seu destricto se não con-sentirá pessoa - alguma , que não tenha nellas officio , emprego, ou modo de vida, que seja rper^aiietite ' e notorio a todos ; com pena de que sendo nellas acha-» dos , pela segunda v e z , depois dé haverem sido expul-sos pela primeira, com termo , que devem assignar ^ serão condem nados por dez an nos para Angola, , -

i r • Todas as lojas de fazendas , tendas , tavernas: c mais casas públicas , que se acharem estabelecidas, ou vierem estabelecer-se no Arraial do Tejuco, e na;

distancia da demarcação das Terras Diamantinas acii, ma declarada, set ao approvadas e legitimadas (sem, sela rio algum) peia Camera com o concurso do Inten-dente; de sorte, que as pessoas , que se permitirem CRI semelhantes casas públicas ," conste que èm "àtè bom viver, E achándo-se que são de outra-qual i&cte* requererá o Contratador a sua; expulsão á- sobrediti-Camera , e- ao intendente aos quaes hei por muito recommendadp. o çuid-ado., que. deve.ro ter,sobre- estíi. matéria» - •

ia A Companhia de Dragões, destinada á gúarni-

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E X T R A V À C Á N T E S , FI.^

^ « t ^ f f ^ & r r ° ^ d o F r b > s c r l sempre rendida no fim de cada sei« mezes com todos os mm Ofifcfecf* fazendo-os o Governador substituir por outros Offi ciaes doa Governos visinhos, que lhes "parecerem im&T dignos da sua approvação e confiança:

^ m f ^ a n t e m e n t e serio rendidos os Capitães teMato,-dot quaes o Governador nomeará ácusta

t m i n l w R e a l F a 7 C n d a que justamente lhe paii* cerem necessários para a competente guarda das Ter-ras demarcadas* * °

^14 . Os Intendentes, alem de conservarem ' sempre •bertas as devassas , que lhes tenho ordenado contra os contrabandistas de Diamantes, visitaráô pessoalmen-t e . as mais vezes que lhes for p o s s í v e l a Villa do

> e o s A " * « « dcstricto, que tenho declâ-L g a r e r r a ^ , 0 r c x a £ i l c ^ se passar naqueíles

. j 5 : ! Não só:os referidos intendentes, mas também toies os Ministros dos Territórios das Miras :.*edo$ fartos :do- Brasil? pcrgumaráô cuidadosamente nas cor-reições c devassas, pelos descaminhos dos Diaman-tes, para por elles procederem contra os culpados na íorma desra Lei 5 inquirindo-se nas residencias dos sobreditos Ministros , se bem fizerão esta .diligencia »ao sendo admittidos a. despacho sem certidão de* que cumprirão com ella • e dando-se-ihes .em culoa qualquer negligencia , en? qüç forem achados. : F

Porque não hc. da minha Real intenção DKW hihm a entrada dos Diamantes , que o Commerrio #esfe Remo tra* a eile da, índia Oriental, e para pre-venir ' t j o d a o ^ o s a , que da entrada dos mesmos Dia. ^ames se- podia seguitt estabeleço , que os.sobredito* iJiamantes venhao da mesma sorte, que os do Brasil em cofre com arrecadação, regisíando-se cuidadosa.* mente na Casa da Isdk -fa2ettd0.se nella assignar termos aos seus respectivos donos de os não venderem'.. •B.ç$te.Rçinp.f e 4ç-l».^ndarcm: .para fóra ddk- de»

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154 L m

W # , à s guias-» que mando se ihef ; para este fffeic :! o ç«*:tado .1« observará feka dâi taôitnii penas acirnt ordenadas. ' ^

17 O - i » s | o determino a respeito. d e . todas as pessoas, que neste Reino tiverem ao tempo da publ-i«* cação. dista Lei Diamantes brutos ; ordenando,, que ®o termo de um m e z , continua e successi vãmente contado do dia da mesma .publicação»; os venhão ma-nifestar aos &dmjnistrajÍQres do Contracto , para se lhes permittir á extracção para fora do Reino,. com termo competente debaixo das guias e seguranças ne-ces&arias. . . - 18 Ordeno outrosi, que em nenhum Tribunal»ou Auditório deste Reino e suas ; Conquistas se tome conhecimento destes Contractos e Suas dependencias porque reservo privativamente a mim todo o conheci* -mentò sobre este negocio, como também dar as prp-f íde j ie t ss , que me parecerem hécessarias para a boa administração do Contracto presente, ao qual darão toda a ajuda £ favor m Officiaes e ^f inistròs de Guer* ra e de Justiça, tendo entendido, que do contrario me darei por muito mal servido. * -

Pelo que mando ao Presidente do Desembargo do Faço, Presidente • do.Csonselho de Ultramar, ao. Rege-. 4 m da Casa da Suppllcação , Governador da Relação e. Çasa do Porto , ao Vice^R^i do BrasiI, aos.Capitães Generaes,: aos Governadores de todas as Conquistas* aos Ministros dos sobreditos Tribunaes, aos Desem-bargadores das ditfs Relações, é da« da Bahia e Rio de Janeiro, e mais pessoas destes Reinos e Senhorios, cum? prão e guardem inteiramente este Alvará, como rdile se contém, sem espbarg© de que seu cffeito durará pear pais der.ura-aHfio, e de que não ;passe<-.pela ÜHiancdí Iana , não obstantes as Ordenações em contrario, que hei por derogadas, como se delias fizesse expressa menção, sómeatepara o efíeito de que o disposto neste -AWará se observe inteira mentesem duvid**, •• m m s a m

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T R * V a G A N T B S . F J G

tfsdicçSo alguma 5 a-eojè ittj hei também por dettga«:

dasquaesquer Leis, Ordenações, Resoluções e Ordens, »mente no que o encontrarem : e este se registará nos livros do Desembargo do Paço, Gasa da Sopplicação. R e t y & s do - Porto Bahia* e Rio de Janeiro; nosdoi Conselhos de minha Fazenda e do Ultraouur;: e o proprio se lançará na Torre do Tombo, Dacfo em Be-iern á n de Agosto de 1753. . Ä £ A .

. Ä Leis dá Chancellari« t f0], 3Ç.

! 'I

Afcara, quáise extingmo o Lugar de Juiz dm Contai e os dom G/finos dos Executores drl/es, e se creon nova-tmente am so Juiz Executor dos àesmos Contos , para r servir triïnnaimente com o predkamentê de prhtieiro bau-CQ> e " mesma Atçada, e éssi$natuta\ qke tem os Cmrégéíkiei. do • Civet.

MsU El&rfstçorsfcbeK a; qtiantos est* meu Alvará I 7 a

^-i&ritia'cte 'ILei^virem^que por justais ;cabsá* ^qwe'm^ forão presentes: Hei por bem extinguir o lugar de Juiz, c os dou& Officios de Executores dos Contos do Reino* ^Casa. t: 'e*'pacáv^fr fim somente revogo ois; Capítulos do Regimqtto^&eir e ' A M t á r dr-sõa ' c r e s p o / e t m líigat: dê todos1 sou servido crear üirt só Joíz Executor í t e i f t e s f f i « ContosMinistro 'de letftt/dWapòrov«»? èmiypãiàimwmmttm:, com; gméM§m de primeiro : ' Mttef » das- e cauéasv - de que cdrtheclâd i t f o . presente ò Juif e» Executores s u p p r i m a s , áatíàú ap* peltáç^cf«pravos nos casos , em cfôtí couberVpara o JUÍZO 'di&&%tfttt>d* Fazenda- ; e terá a rríesma alçada e i aS?î|M«(*raî' q#é'tem-oi'Corregcdorèsdo Civél d f Ci- ' d i i é y i s tecerá- cehto e oiícnía mil reis de ofdcrfado,

gel^^BfesottCcir^d.à-Alfâiiáègti _ sem qtíe possa

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levarj hem perténder Mitra alguma: propina , órdina-ria,t ou, ajuda de custo, , " , . i E para que com maior diligencia execute as divi*

das de minha Fazenda, mando, que de todo o dinhei- . ro, que por execução fizer mérter no cofre dos Contos/ tire dez por cento, dos quaes leve para si quatro, e faça entregar dous ao Advogado * que ha de servir de Pro-curador da Fazenda no seu j u í z o , tres ao Escrivão da causa e um ao Sollicitador. Assistirá na Mesa do de-spacho dos Contos,' como " Juiz delles, na fórmá do Regimento; mas não conhecerá das appeliaçõcs da» penas , Impostas pelo Contador mór, de que trata o Capitulo 104. do mesmo Regimento ; porque ^ só lhe pertence conhecer das causas da primeira instancia j c as ditas appellações, da publicação deste Alvará em diante, ficará» pertencendo aos Juizes dos Feitos da Fazenda; e do mesmo modo conhecerá ,na primeira instancia dos casos crimes, de que trata o Capitulo 1 0 5 , dando delles appeliaçlo e aggravo na referida fôrma* * .

, 2 ' Será consultado este lugar no Conselho da Fa-' zenda, preferindo sempre o Ministro dç maior intei-reza, literatura e experiencia da arrecadação de mi-nha Fazenda.

3 Servirá por tempo de tres annos, no fi(n dos quaes dará residencia em fôrma regular. ^ <

4 Tanto que entrar a servir, se lhe fará receita de todas as execuções ,• que actualmente correrem » e das, dividas f que de novo se houverem de executar no tem-p o , em que se,'vencerem-» escrevendo-se em.titulo separado as que pertencerem a cada um dos Escrivães da' Executória.; e será obrigado a fazer executar; e re-

• colher no cofre dentro de um anno, contado do dia , cm que. se;lhe fizer receita, todas as dividas,'- que; f o -rem exigiveis, dando conta no Conselho da Faxenda denodas! as que se não puderem cobrar por faljta.de

~bgos»;com a justificação precisa, para se me'-fazerem

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Ê X I I -á I á G á H f I %

"presentes , com as mais- informações que no Con* selho parecerem necessarias, para eu as mandar ri-scar das receitas ; e faltando a qualquer -destas obri-gações se lhe dará em culpa na sua residência. E p i ra -o fim desta brevidade, ordeno a todos m Mtni» stros., Officiaes e Pessoas de meus Reinos e Dominios, que com toda a promptidao cumprão e executem os precatórias e mandados, que o dito Juim Executor dos Contos lhe passar, nos termos que lhe forem prefinidos , com pena de virem emprazados ao Con-seiho da Fazenda dar a razão de suas omissões, ou culpas , e sustentarem as penas, que eu for servido applicar-lhes cm consulta do mesmo Tribunal 9 alem d e se lhes negarem certidões para as suas residências. E aos Juizes dos Feitos da Fazenda mando, que pre-ârao o despacho dos feitos e causas • dos Contos % outro qualquer despacho, na fôrma da Ordenação

'Uv. i . ?//« io», expedindo os aggravos de petrção na mesma Conferencia, em que subirem , e as appeU lações no termo de dous mezes peremptórios; tendo entendido, que não obrando - assim , incorrerão m mm Real desagrado , ;e lho mandarei estranhar t com a demonstração, que o caso merecer» • • '

5 Poderá o dito Juiz Executor autuar, suspender è sentenciar os.- Escrivães » . .Sollicitadores e mais O U . ciaes âos' Contos," qite':ctt2pávelmente demorarem os autos e'diligenciai precisas para o expediente, dando àppdkção" e/aggravo- para " oJuizo dos' Feitos da * Fazenda,; e;conta'.m,Conselho delia, para logo se proverem; os officio^ nas pessoas , a que pertencerem* : 6 O Advogado mais antigo da Casa da Suppíicação

responderá nos-feitos deste juizo'f-como Procurador da- Fazendo»; ;e haverá -ò premio "de dous por cento > que "neste . Alvará lhe vai constituído, " ' • : ? " ' £ <porque..: os'/feitos da Executória das Terças do Reino,-em que era preciso • haver conhecimento d e causa, se remettiSom Desembargador, Juiz êm

LJL Extr» Tm® lll9 . ... Z

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i f i i l i s

Conto» para m sentenciar com Adjuntos na Ca «a da Supplicação » mando que daqui em diante se remettio ao Juízo do& Feitos da Fazenda, para nelle te julgarem. Usara o dito Jute Executor» novamente creado, de todos os Regimentos, Alvarás, Ordena* ções » Leis» Decretos t Resoluções e Ordens, que estiverem passadas a favor das Jurisdicções dõ Jui? C Executores supprimidos , em tudo a que foren» spplicaveis ao seu conhecimento de primeira instan-c i a , como se para elle fossem dirigidos.

Pelo que mando aos Vedores de minha Fazenda, Presidente do Desembargo do P a ç o , R e g e d o r d f Casa da Supplicação, Governador da Casa do Porto, e a todos os Desembargadores daâ ditas Casas , Cor-regedores , firo vedores, Ouvidores Juizes, Ofíiciaes. c ressoas destes meus Rçkios e Senhorio* e guardem iatei€iif»eptf t e façãp cumprir e g i p r # ç mmmm-MmtÃ% c m m nçlle *e contem, sem,embargo-; ãêroutrç qualquer Alvará, Lç i t ou" Rçgtmçn.t^ em contrario , que de mçi| poder Real e. certa sciençia para este fim revogo, ainda que dellct. houvesse-dç fkztr €xp»pt, menção, E. ao Doutor Francisco JUiif da Cunha de Ã||| i4f* do meu Conselho e-ChancçUçç f » ê r de meqs Reinas e Senhorios; % m a n d u q u e o foça puMicar na Çhançcllaria * e enviar copias im* pressas Mm /Fribunae&j Ministros e mais Pessoas-,. • a qt$ çen^ethantea Leis se costumão remetter, para

, § y e J ^ g p , o í t ç S è publiçar nas Comarcas e Ouvidoria» de suas jurisdicções. È este se registará nas Çasaa jrefefidas, e o próprio se lançará na Torre do Tombo* Dado em Belem a 23 de Agosto- de 1753»

Lin las Leíc da CUanc«llaria a foi. 41«'

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E x T l t l I F I Á H X C S, m

» ™ 5 f * extinguirá stie Gmsgeàms ám JSatrns de Lisboa, subrogando m sm %tr «'««rf Mamem de Juizes^ do Crime, fm bm de ser tmmiíêém

E ü EiRci faço saber aos que este Alvará virem , T«*« que havendo-me representado o BarSo -Conde». Pre- m

sicfeote do Senado da Camera, que pela mudança t

que se fizera, dos Juizes do-Crime e do Cível desta l4€f«fc em Corregedores t pelo Alvará de ac de Març»Mie 1742 , e Decreto de 19 de Dezembro ^ 7 4 3 * ficarão sem exercício as Doações da dita Utiade »segundo arquJtcs pertencia ao mês«» Senado 9 nomeação -dês « f e r i d o s J a k c i d o Crime e do C i v d j

-£-'des^ariâ9'ttí'€únservár i s ô b r e d i u Cidade e Povo delia--(em q u i n t o - m poteive! ;v e « * « maior .bqn 0 puder; .permitt-ir)- ttjmvftegioft' e pKiãgactfas, c u » que os Seniores leis" meus-Prèdeecssores a i i a r i a o i Sou s e r v i d o q u e 'dos dose Corregedores do Crime» «pe pKsentqnemitf - ha na «nesma "CMade t «e fiquem conservando* somente os cinco», que<*xnprcAouv*!* a saber, 0 d t Rua-Nôva, R o c i o t 4c Ákm*B

00 Bairro Aito e dos Remoíares ; e que os sete» ' que restão, a saber» do Castello, do Limoeiro^ xia RU |e ira , da Mouraria» de Andaluz, do Monte de Santa Cathariaa e de Mocambo, se extinguão-,- sti* br©gando-se nos seus Iug» e s igual m m e m út Juken 00 Crime. Assim- estes, como os Corregedores-», terão -os mesmos desirictos, que forão assignadets aos "sem respectivos Bairros pelo dito-Alvará-'de 25 de Mtrçp êt 1742, Todos serviria com os 'mesmos * 0fliciae*Y- - • • ... com que ate agora servirão os Corregedores, conter- --jadoi e extinetos. 1 -porfezer mercê m sobfedic» Sfenad» - i a C a m e r a P o v o d e s u C i d a d é r M c á - f N ^

Z 2 - •*' '

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1 « ? ' L l l l r- - I

bem t que os referidos sete Juizes do C r i m e : mê mmdo substituir nos lugares dos Corregedores aboli, dos , me sejão consultados pelo mesmo Senado, na mesma forma, em, que até agora se consultavão os Corregedores pelo Desembargo do- F a ç o e haverão os^ordenados e emolumentos , que havião antes do xeiendo Alvará de 25 de Março de 1742, cobrando-os pela mesma Estação , por onde então lhes erão pagos , ' c o serão com os acrescentamentos, que forão feitos aos lugares da sua graduação pela Lei de 7 de Janeiro o e . i 7 5 ° J guardando os Regimentos dos Ministros triminaes desta Cidade, e muito especialmente a dos, Bairros e indo ao Senado despachar as causas das injurias verbaes, como o praticavão antes do sobcedito Alvará de 2.5 ;"de Março, de 1742 , que hei P 0 E derogado somente no que. a este for contrario , ficando para. tudo o mais em seu, vigor. -< E mando, que o disposto neste meu Alvará se cumpra inteiramente, como nelle se contem, e tenha força de Lei » que passará peia Chancellaria, e valerá , posto que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação* Lio. 2. Tit. 40*; cm. contrario. Dado. em Belem aos 25 de Agosta dc-i7S3. . REL. ^ • B :

JUY. das. Laia da Chmmlhtm. * foi* : ' ; / -: , ' • *

Alvará \ em que se determinou fme caso de demssã a factura, ou publicação de Satyras Ldielks fk** FFLOSOS» . ' V \ , ' ••• . ... ;;

D o M : José>t por- graça- de Deos- Rei . de lòriogaf e :dos^A-lgarv€S aos - que, este meu. Alvarás de • Lei .virem qpg, , por; me.-.ser presente,; que • mm: e m b a r g a , com" .

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• E x T & AV.A G A N T S S. ' " i f f -

ê ainda por Direito com mum , devem ser castigado» os que fazem s ou püblfeSõ~Satynà, ou Libellos £u lapsos , ou por qualquer modo concorrem , para que dies se ração , ou publiquem, he cm grande prejuízo da honra de meus Vassalios, muito frequente este delicto, pela d i f iculdade de se provar quaes forão os . seus- Aiictores e mais pessoas-*, que concorrerão para os ditos Libellos, ou Satyras sc fazerem, e pu-blicarem J e também porque as pessoas offendida» tem' muitas vezes por melhor dissimularem a atrocís-sima injuria* que pelo referido modo se lhes faz, ou vingarem-se JUicita-, ou occuitamente, do que queiw xarem.se ás Justiças; c porque he da minha Rear intenção, que delicto, tão atroz não continue mais, antes se extinga com o justo temor do castigo ; Hei por bem laze r este casa de devassa, e que es Juizes de Forage Ofdmarios-a tirem em razão do seu officio» ainda,; que; nao. haja- queixa de parte, com pena de se Mies dar3em; culpa. Pelo que mando aò Presidente do Desembarga, do. Paço Regedor :da Casa; da-SuppÚ? cação r ; e ao Governador, da- Casa do-Porto-,,Desemi •bargadores das/ditasCasas-Governadores-' e Desem-bargadores das>; Relações. das-. Conquistas-,, e a todo? es- Corregedores Provedores , -Ouvidores „ Juizes. $ mais,:f Justiças; destes ; meus Reinos/e Senhorioscum« prão.- eguardem-este meu-Alvará-de Lei> como nelle se contem. E ao Doutop/Francisco .Luiz, da Cunha e Attaide, do meu- Conselho s e meu Chancéller mor-, o-faça publicar na, Chancellaria;» f e„ enviar-, o trasladè delie sob^meu-.-Sello-e seu signa! , , aos . Çor regedores das ~ Comarcas :.e.Ouvidores dos Donatarlos, envque os Corregedores - não entrão por Correição , pari. que o»fação-publicar, E este;se registará- ;BGS livros do Des» embargo , do Paço, Cas» da Suppliçação -e .Relação --do Porto emais.paetês, onde-semelhantes se-eosiurnSo

fistarj e este- proprio, se lançará na .Torre do T o m t ò . lado ,em Lisboa, aos% "de Outubro. de 1.753., ^ I s

14?« öas Lsj* d» Cliiöeellärit, t. foi».ftí%

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l i t • * - L- * * *

x 753

'Mvara§ pelo qual se ampliarão e declararão os §§• i» 2* 3* e 4. do Cap, 7« do Regimento da Alfandega do Tabaco»jgojwíi copiado, , _ ". ^

E u EIRei faço saber aos que este Alvará de Lei virem t que entre as providencias, que em beneficio da Navegação e do Commercio, que os meus Vassal-lo» fazem para o Estado do Brasil, fui servido dar nò . Mmm Regimento da - Alfandega do Tabaco » escripto na Cidade de Lisboa a 16 de Janeiro de 17-51, são as que se contém nos 1. 2, 3, e 4. do Capitulo 7 , cujo teor he o seguinte, f . I. " Por me ser pre-„ sente , que qs fretes do Brasil para este Reino, por is» um abuso contrario á razão e ao interesse do Com-t i mercio, se encarecerão em repetidas occasiões com M tal exorbitância, *que 0 valor dos...gêneros nãopo--„ dia soffrer o custo do transporte.;-ordeno,que da-„ qui 'cm diante nenhumMèstre : :dè ;Návi6 "òusepe* n i i r , -ou receber por* frete de '"tlabaco, • - de:quàlquei? j, dos Portos d o :BrasI-para csteReitio» . preço algum» n que excedia-trezentos reis-por aíròbâ-^òua dezeseis-

TOil e duzentos reis -por tonellàda de cincoenta e „ qua t ro «rrcfefts. ' fete preço ficará porem livre. >e i , "liquido* afàvor do Navio, ^etijo- «fira já l e a t-raiis-i t- fer ido no género o ©ifeko»-que antes-se pagava-ná^ i » M f e i d e ^ de s t aC i i ade -a fe spe i to d©casco. E os „ que-fevarem "fretes maiores-dos'-acima taxados', per-

' m -ÉeriS foda a Imprtaacia - dò"transporte í9 q i ie lze-s, 'KM,, a fmot'da-pessoa*a' quem extoiqükein "a dita â maioria, 'EficaráS «sufêitosWTrais penas, -que me-^ rccereoii -segundo a gravidade: i a imiorcúlpa, t m

feic®'iacursos, f . IL O i n e s i m ó f d è n o , -guc.

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E l T R á f á i â M f l l ,

il se observe também invioUveimentc daqui em diatl4 « te a respeito dos fretes do Açúcar» f . 1IL E para » mais suave e fácil observância desta disposição, » estabeleço» que nenhum Navio, que passar cm lastro » de um Porto do Brasil a qualquer outro do mesmo » Estado, para procurar carga, a possa receber * senão

subsidiariamente, depois de haverem sido carrega-» dos os outros Navios, que houverem levado ctrgai » deste Reino para o mesmo Porto, onde concorrer „ o Navio, que se achar que nelle entrou de vasio » „ ou era lastro ; sob pena de que toda a importancia M dos fretes, que este ultimo Navio receber, cederá a 4

„ favor dos Mestres dos outros Navios , a quem di-, » reitamente pertencia a carga 5 ou daqueiles , que 9 li denunciarem , e se habilitarem na causa desta pena „ com o direito de que os seus Navios tevárão carga „ para o Porto, onde a carregação se achar feita.

* „ §. IV. Semelhantemente os Navios pertencentes á n Praça da Cidade do Porto.» que navegarem para os

••^'.Portos do.Brasil r,tião tomarão Belles carga perteii-•p .centç a esta ...Cidade,., de,-,.Lisboa, senão depois',de

' haverem sido carregados,:« Navios da mes roa Cidade m - de Lisboa-, N e m peío:çont.Far.H?- c»-Navios Lisboa „. poderáõ . receber carga para -o•:.Porto,, sfnl©, depois 3> de se acharem carregados os Navios-pertetfcentès á

: » .dita Cidade ,do Posio* Tudo debaixo . das mesmas H.< pertasacima ordenadas«- » ;

1 . £, porque o tempo, tem mostrado» que estas H e » providencias se;- fraudao com m v mesmos ;perniçiosds fins , : que tinhão sido- prevenidos : e -reprovado ?.: «p preambulo, da referida Lei : * a saber , os ditos';§§• -1. e 2; porque nos casos em. ; que- succédé ser a.carga redundante e superior • ás,,forçasdos Navios, : que;: de^ vem .transportai, ; estabelecem os Mestres délies -fre-

fífes exorbitantes., com os quaet. ayruihlo ..a-Jawuii.:» absorvendo os lucros * que ella ';podj§ píoémk aos

.-Agricultores; E.noft cà^contraiips-.,

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L M Í

l i pmtm | i inferior ia§ Návío* # qm st i eMo para a mmbm » h a r f t i f t â o o* í f f íei dc tal sorte, que se arrui» $11 % Navegado t por ie tirarem aos Navios os meios IliÇfttiríw para se-cosmsrem s pratícando-sc ambas titíti frauda por mmtt iç ím oceuítamente simuladas, I que 1$ parte» l i s constrangidas para remirem as ve-j t i f i ie i , que ie lhe* procurSo fazer: Sou servido am-pliar e declarar a sobredita providencia , ordenando, como por este ordeno, que da publicação deííe em diante nenhuma pessoa > dc qualquer qualidade, ou condiçSo que seja, ouse alterar os fretes, que pelo dito Novo Regimento ferio estabelecidos, accrescentan-do % ou diminuindo o preço delles, debaixo das penas dc nullidade dc qualquer letra, escripto, acto, ou con-tracto , ainda verbal, que resulte do accrescentamento, m diminuição do referido preço por mim estabeleci-do * c do perdimento de todo o excesso, ou baratea-mento » que se fizer , e do tresdobro delle, sendo tudo pago da cadeia pelo Mestre do Navio, que assignar a letra, ou papel, ou pagar, ou receber em dinheiro, ao Carregador, ou do Carregador,o preço do excesso, ou diminuição, em que se ajustar. : 2 No caso, em que os donos dos Navios, Carre-gadores, Procuradores , Commissarios, c os mais in-teressados e intervenientes ' naquelles illicitos contra-

' ctos ,, os manifestarem nesta Corte perante o Juiz de " Índia ' e Mina; na Cidade^ do Porto-perante ó .Corre* • gedor dó:CiVel.;dá' Corte i e-no-Brasil ,-ou .peaste os

Inspectores »oi Pdrtós^ "onde houver Casas de Inspec-•flo r m- pcrantc os Ouvidores geraesv;-oiide as mm

' liouver-y no preciso: termo de' oito dias contínuos-, •ucceftfti vos e - contados-: daqüelle, em -que ent rar , m sahif a Frota, serão relevados das sobreditas penas. -* 1 Porem nó caso de não manifestarem earefer ida tfrma» dentro do dito termo, se transferirás também cm mAm m sobreditos> pelo lapso do tempò, as mesmas p m » , p * » todas cilas se executarem cumu-

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E X T R A V A C X N T S S.

letivamente «m cada um delles, alem das que já fo- • ião estabelecidas no sobredito Regimento.

- 4 O que tudo será applicado a favor das pessoas que dekunoiarem e descobrirem as sobreditas fraudes; sem que estas condemnaçoes pecuniarias possao ser rateadas, quando no mesmo caso concorrerem diíTe-rentes Correos ; porque cada um delles pagara sempre iu solldum, assim o > valor principal do que houver accrescentando, ou diminuido aos fretes, como o tres-. dobro delie» na fôrma acima ordenada.

5 Bem visto , que todo o referido se entenderá pela primeira vez , . porque pela segunda incorrerão os transgressores desta - L e i , alem da repetição cias sobreditas penas, na de cinco annos de degredo para o Reino de Angola, que neües se executará irremissi-velmente ; e pela terceira no dobro de todas estas penas , assim pecuniarias, como corporaes; sendo sem«" pre as primeiras delias àpplicadas a favor dos Denun-ciantes ^ havendò-os; e não os havendo» a favor das despesas da Casa da Inspecção do referido Porto „ onde as fraudes se fizerem. , 6 E pelo que respeita aos sobreditos §§, 3. e 4 . »

havendo também certas informações de que a prefe-rencia c ordem; por elles estabelecida, se tem igual-

. mente fraudado com affectados pretextos; como, por exemplo, o de se fingir materialmente contra o ge-nuíno e natural sentida dos.mesmos f f . , que iielíes

• se' ordenou - ou se podiá:'permittir,< que para ter effet-to.à-difa-preferenciarj;.fossem m Navios carregados por um gradual e rigoroso progresso de tempos differen-tes-v^de' sorte que somente depois de estar o primeiro delles inteiramehte-caácgado, principiaria então acar-

- regar © segundo» para assim se praticar nos mais por modo semelhante:. Sou servido óutrost declarar,..que" pelo que pertence á fôrma da carregação dos ditos Na-vios v se ha de proceder m maneira seguinte. , -Tanto que as.Wtêm descarregarem nos respe*

£L ExtuTom. Ill ' - Aa

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clives Portos, a qué são destinadas , feio os Inspector" res extrahir logo unia exacta Relação dos Navios, que

constituírem^declarando.se nella com inteira certe-ira a arqueação e lotação de todos, e de cada um deiles* • S A s qyaes Relações ficaráõ reservadas para por éllas se regularem as carregações ao tempo da partida-, das referidas Frotas,./ Em tal fórma, que assim como> forem chegando os géneros,. que devem carregar-se , se irá fazendo de l e s outra respectiva Relação, pela qual os irão repartindo os sobreditos Inspectores pro* rara aos Navios, a cujo favor estiver a preferencia ;; deixando-se sempre ás partes a escolha do Navio, que melhor lhe parecer entre os preferentes; e desde que estes tiverem segura a sua carga, ou esta se ache a bor-do deites , ou ainda dentro nos armazéns destinada m contra-marcada para se carregar , se publicará por Editaes, qua he livre a todos carregarem , como bent> lhes parecer. ' ~ • : 9 • Todo o referido se entenderá: pelo que respeita^

aos generos principaes , que fazem o capital de cada-i um dos respectivos Portos , a saber ,.no Rio de Janeiro^ A ç ú c a r , Madeira e Couros; na Bahia Açúcar , Taba* c o * Couros e Solaj em Pernambuco Açúcar, Tabaco, Sola* Couros e Páo Brasil r e no Maranhão e Pará, èacáo ^Caffé , Salsa Parriiha Cravo, Algodão e Cou-ros, para o caso,... cm que alli venha- com o tempo & ter lugar a dita preferencia. Todos os outros generos. ,c encommendas- miúdas se poderáo em todo o tem-po carregar l ivrementeainda que a carga-dos Navios--preferentes." se níK>-ache-'completa* • - •

10 E nesta conformidade se observará a dita pre-' ferencia inviolavelmente; de tal sorte, que os que con-tra cila carregarem, incorrerão „alem dás penas já esta-belecidas- pelo dito Nova Regimento ,, na da condemna-fão do ttesdobro do valor dos fretes ,que usurparem , para ser repartida a favor dos donos dos Navios pre-

' feftMàaos quacs se houver, prejudicado. È não q.m*

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E X T R A V A G £m ? ts»

.rendo estes habilitar-se nas causas desta pena » cederão as dicas coudera nações a favor das despesas d a respe-c t i v a Casa d e Inspecção d o lugar , onde as transgres-sões se commetterem. E as referidas penas se e x e c u -ta ráô cumulativamente c o m as d o Regimento pela p r i -meira vcz-5 dobraráõ pela segunda , c o m c inco annos d e degredo para o R e i n o de A n g o l a ; e nellas não terá .•lugar o*rateio, mas t a m b é m serão executadas integral* f<snên.te - contra cada um dos C o r r e o s , que serão todos •os;,que-'concorrerem* para a transgressão dos fretes d i -l e c t a . , ou indirectamente, não manifestando os o r i g i -nários transgressores np termo e no m o d o , acima de« clarados. ' ^ . i l E peia grande importância » de que será aobc-m com.mum dos meus Vassallos destes Reinos » e do E s t a -d o d o Brasil » a total extirpação de todas as sobredi* tas fraudes : sou servido outrosi ordenar, que delias t i r e m devassa em cada um anno os Inspectores L e t r a -dos , logo depois-dê serem passados oito d i a s , conta-d o s d a q u e l l e , e m que sahirem as Frotas.; e que assim

.. as ' taes 'dtvàsstâ , cortio as d e n u n c i a s , que se lhes de« s e m * ;Sçjão julgadas .em urna só instancia, breve e sëmmari ïmeri te ; sendo para-esse •effeitó r é m e t t i d a r á i R e l â ç l O d o l u g a r , para nella serem sentenciadas pe lo ' J u l i d â C o r o a c o m os Adjuntos , que o R e g e d o r , iGoyeiàúdof, ou quem seus cargos servir* lhes nomear; :e rémettêndo-se os Autos originaes com as sentenças, '-qù&'.nétlés f o r e m dadas, ao'roêti Conselho-ÍJitramarmo^

• ' -para mos - fatfér ^pWèëntés, ácàrídé* 'os traslados déliés nos Cartorios dos- -respectivos Escrivães. O mesmo irespectl famente -^-praticará;;-nestã Corte» ao tempo d a c h e g a d a das-Frotas,.-- o Jmz-de Índia e Mina , por semelhante -modo. ••

: - -E este se cumprirá e guardam inteiramente, c o m o nelle se-eontem :.,...não-obstantequaesquer L e i s , R e g i -m e n t o s , .ou" Ordens •emïcomrafrie.g ainda q u e s e j i o d a s A i f a a i e g a t , e de quaesquer- .Casa«' d e . d e s p a c h o , e - d e

• * A a 2

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L E I S

outras t q u e requeirao e s p e c i a l m e n ç ã o 5 p o r q u e ' todos h e i por derogados n o q u e a este se a c h a r e m c o n t r á -rios» P e l o q u e m a n d o a o m e u C o n s e l h o U l t r a m a r i n o , R e g e d o r d a C a s a da S u p p l i c à ç ã o » Governadores - da R e l a ç ã o e Casa d o P o r t o , e das Relaçães da Bahia e R i o d e -Janeiro', V i c e - R e i , Governadores e Capitães G e n e r a e s d o Estado d o Brasil , Ministros-, e mais Pes-s o a s dos m e u s R e i n o s e Senhorios-, que o c u m p r ã o e g u a r d e m , e fàção inteiramente c u m p r i r e guardar c o m o nellc se c o n t é m . E ao Doutor Francisco L u i z

• d a C u n h a d e A t t a i d e , d o meu C o n s e l h o , e Chance l ler mor d o R e i n o , m a n d o , que o faça publ icar na C h a n -c e l l a r i a , e o faça i m p r i m i r , e registar no lugar , ondê s e c o s t u m ã o fazer semelhantes- registos , e enviar ás -partes costumadas ; e este proprio se lançará na T o r r e d o T o m b o . Dado- e m B e t e m a 29- de N o v e m b r o d e

r ' ' ' :

Lir, das Leis dt Cbanceilaria a foi. 4S. veríi

Alvará e Regimento por onde se extinguirão todos os or-denados^ ordinarias, propinas e ajudas de custo.> que levavão os Fedores , Conselheiros x Procurador ,. Mini-stros emais O/ficiaes da Fazenda,., assim no Conselho da mesma Fazenda,, como em todas as Casas , JUÍZOS

e Mesas de sua repartição , creandà-se para iodos novos ordenados competentes aos seus empregos.

E u - E l Rei f a ç o saber aos q u e este meu A l v a r á d e " R e g i m e n t o v i r e m , q u e sendo-me. presente ' a desigual-

d a d e , c o m que os V e d o r e s , Conselheiros , P r o c u r a -d o r e Of f i c iaes de minha Faxenda são remunerados pe lo trafea-lho'de seus-: e m p t e g o s , c m razão das p r o -pinas , opdinarias-e ajudas de-custo r q u e se tem intro-d u z i d o , e p r e v a l e c i d o mais e m u m a * e s t a ç õ e s , q u e

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E X T X A V Á I A N T E S . LS§

hm outras > succedendo interessarem roais a lguns dos que trabalhão m e n o s ; contra a razão da justiça nacu* rah E d e s e j a n d o , que sejão todos correspondidos igual-mente á. proporção do serviço» que m e f a z e m , e da graduação de seus e m p r e g o s , c o m ordenados c o m p e -tentes para sua honesta e • côngrua sustentação H e i por b e m extinguir no Conselho da F a z e n d a , e e m todas as C a s a s , j u í z o s e Mesas da sua repartição , todas as propinas , ajudas de custo e ordinarias > assim de dinheiro , c o m o de generos, ou especies , que se pagão pelos T h e s o u r e i r o s , A l m o x a r i f e s , Off iciacs^e Contratadores d e minhas rendas seja qual • for o t i -t u l o , por que se c o n c e d ê r ã o , e por que até ao presente se cobrarão r E para este fim , de meu motu proprio , poder R e a l e a b s o l u t o , revogo e annullo todas as k e i s , A l v a r á s , Provisões * Decretos e Resoluções m i -n h a s , e dos Reis meus Predecessores, pelas quaes f o -

*rão concedidas , c o m o se de cada uma fizesse expressa m e n ç ã o 'f :é m a n d o , que no registo de tedas se ponhão Verbas de c o m o forão derogadas por este Alvará r e aos

m e s m o s Vedores , Conselheiros , Procurador e O f í i -ciaes do* Conselho d e minha J j g e n d a . , e de todas as

iCasas , JUÍZOS e Mesas , suas subalternas : Sou servido c o n s t i t u i r os ordenados seguintes , que hão de levar do £ de Janeiro dc 1 7 5 4 e m diante.

• C A P I T ' U ' L o r.

Cada u m dos tres , Vedores da Fazenda haverá •de seu ordenado quatro contos de re is : e cada u m dos Conselheiros dons contos de reis : e o Procurador d a Fazenda p o r est&reparttção. deus-contos e • .quatrocen» •to^gfMiv reis :• ó^Jutedas ' 'Justificações d o . Re ino ura conto ^.quatrocentos-- mil reis r es: de assignatura das

. «entençasv que fo lgar justificadas^ trezentos i r e i s r s e m qujB leve, cousa^ alguma' das interlocutórias r e dos pre-catórios » mandados ^ tàqgindari»c m « s - . f a p c i i á f

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JLt I i i

ses of f ic io , levará a -mema' a&signatura 4 uMmameii«-te concedida ao Chancelier da Casa da Supplicação {i)#

regtiiiiido"'a assigoatxija,„ certidões d e reconheci--mento „ pela que deve levar, dos precatorios. C a d a u m d o s quatro Escrivães da. f a s e a d a " n u m e r á r i o s , haverá d e seu ordenada u m conto e seiscentos m i l reis: e c a d a u m dos E s c r i v ã e s ' s u p e r n u m e r a r i o s , seiscentos e q u a -renta m i l reis. O Provedor do Assentamento haverá d e seu ordenado trezentos e cincoeiita mi l r e i s : e o CapeJIIo d o C o n s e c o haverá pela esmola das Missas . , q u e rielle celpbrar, quatrocentos m i l reis» C a d a u m dos q u a t r o Of f ic iaes maiores das Repart ições haverá de seu ordenado setecentos m i l reis , c o m declaração.-, q u e o Off icial- .maior da R e p a r t i ç ã o dos. Contos e Á f r i -ca não levará - e m o l u m e n t o a l g u m pe lo a]estamento d o s soldos da gente d e T a n g e r e » nem, pelos •Decretos d a s Viuvas da mesma P r a ç a , e c o m -mais,Hdecjaraçfeí» q u e o O f f i c i a l maior da Repart ição das IUm$vei&d.ens servirá juntamente de O f f i c i a l d o Assentamento éá :

m e s m a R e p a r t i ç ã o , sem q u e leve outro a lgum ordena-d o . Cada^um dos O f f i c i a e s - d o . Â s s c n t a m e n t o r a s . R e ^ part ições d o Reino ,.vJndia e C o n t o s , haverá de seu o r d e n a d o quinhentos m i l reis : p e a d a u m dos Off ic iaes papel i s tas , e d o Regis to das m e s m a s Repart ições , qua* trocentos e c incoénta mil r e i s ; e o segundo O f f i c i a l d a Repart ição das Ilhas e Ordens haverá d e seu o r d e -n a d o quatrocentos mil r e i s ; e o Off ic ia l do Registo desta mesma Repartição duzentos mi l reis. O Porte i -r o e Guarda- l ivros d a Repart ição d o Rein'ö/.havera de seu ordenado por a m b o s os off icios setecentos e ses-{ sénta m i l r e i s t e o Porteiro da Casa d o Assentamen-t o quinhentos e sessenta m i l r e i s : e o Porteiro e Guarda- l ivros da Repart ição dos A r m a z é n s sec|g|n-t o s e sessenta mil reis. C a d a u m dos dous^Sollicínrao* ses d a Fazenda da Repart ição d o . R e i n o s í n d i a / h a * verá d e seit ordenado quatrocentos e vinte, m i l r e i s , e

• (i) V. 41Y. át 7 tatràra de 17S«* - • — x • , . 1

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

mm popcento^do-dinheiro,-. queifizcf mclter-rfê c e f r c O Corretor da Fazenda haverá d e seu ordenado-cen-t o e quarenta m i l reis , e o m e i o por c e n t o , q u e l h e toca', dó-preço-.dosxontmcto&y-~á custa, .dos A r r e -matantes , O Soll icitador dos feitos da C o r o a haverá d e seu ordenado cento sessenta e seis mil reis ;; e um< por cento1 do dinheiro', que fiÉerarrècadar. Mei- * rinho- d o Conse lho haverá« de seu ordenado q u a t r o * , centos .mil-reis ; e oitenta'mil: reis pira quatro h o m c n à d a Vara : e o Escr ivão do dito M e i r i n h o haverá o u -tros quatrocentos mil reis d e ordenado» C a d a u m d o s -M o ç o s d o Conse lho -de qualquer das Repart ições h a -verá de seu ordenado duzentos e cincoenta mil reis * e serviráõ todos d i s m b u i d a m e n t e na Junta da refor-mação, O M o ç o , que ajuda o G u a r d a - l i v r o s , por este exer c ic io , e pela despesa , :que faz no aceio da Capell i* d o Conselho , haverá cento e vinte mil reis.

i Por justas c a u s a s , que me forão presentes: Sou servido ext inguir o s officios de Thesoureiro m ó r d o R e i n o , E x e c u t o r mór do R e i n o , Thesoureiro das O r -dinárias e O b r a s da C o n c e i ç ã o , Thesoureiro do m e i o pôPípento--dos contractos , , e todos os Escrivães, . -Fíet>;

. fccOficiaes5 das. ditas Thesourarias<--e - Executória i E i m a f t d o , que o Thesoureiro das despesas, d o Çpnsclhâh d a Fazenda arrecade todas as receitas, pertencente« ás -di tas Thesourarias , do i d e Janeiro de 1754; c m diante 1 carregando-se-lhes e m títulos separados, para por-eUás • saris&zer as despesas das. folhas c o r r e s p o n -dentes ás mesmas Thesourarias j as quaes d o dito» d ia em- diante se passa ráõ direitamente para o mesmo« Thesoureiro na sua mesma f o l h a , c o m títulos t a m b e i f t : separados, E do m e s m o m o d o fará todas as e x e c u ç õ e s , •quedouvera- de. fazer o Thesoureiro m ó r d o Reino-»; servindo-se para a receita e processos do.seu mesma* E s c r i v ã o ; ao qual fieno accumuladas todas as ourras Escrivaninhas das Thesourarias e E x e c u t ó r i a ^ e para

; m• diligencias- se servirá do Meirinho do Conselho ^„e?

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d o um E i c r í f l n , E Mmâmih m maior trabalho;- : i p c accresce m d i t a T h c s o u r c i r o da« despesas d o C o n -selho , ' havtr&c&tc /de- seu ordenado novecentas m i l m i l e o sen E s c r i v ã o pela .mesma causa, ha verá d e o r d e n a d o «eiiociítos m i l r c i i : e o seu Fiel. duzentos mil - reis» 1 ' - ' - . - . • - '

2 Por «cr i n f o r m a d o » q u e o M e d i c o e Cirurgião d o part ido d o Conselho não curão , c o m o d e v e m , aos. V e d o r e s , Minis t ros c Of f i c iaes d e l l e : • H e i por • b e m • e x t i n g u i r estes partidos , e ordeno , que quando e s t i -v e r d o e n t e , s a n g r a d o , ou c o m outro remedio maior , q u a l q u e r dos Vedores da F a z e n d a , ou qualquer dos Secretários d e Estado desta Repart ição , lhe possa o C o n s e l h o mandar dar d e ajuda d e custo sessenta mi l re is : e aos Conselheiros , Procurador e Escrivães d a F a x e n d a , c ineocnta m i l reis : e aos outros .Of í ic iaes d o m e s m o Conse lho c Casas subalternas ^ da d i ta quant ia para baixo , o q u e parecer jus tos regulado pe las graduações de seus off ic ios , não baixando nunca d e d e z m i l reis. -

3 N ã o levaráõ d o dito dia em diante mais cousa a l g u m a pela Repart ição • d o Consélho da F a z e n d a , • o Pres idente d o Conselho U l t r a m a r i n o ; os Secretários*.

' d e E s t a d o d o s N e g o c i o s do R e i n o e U l t r a m a r , o S e - : cretar io - d o Conselho U l t r a m a r i n o ; os Off íc iaes m a i o -r e s , ordinários e Porteiros das Secretarias d e E s t a -d o ; o C o n t a d o r da Fazenda 5 e os dous M o ç o s , q u e passárão d® Conselho da Fazenda a servir • i*o- Conse-l h o U l t r a m a r i n o ; porque todos vão providos por o u -t r o A l v a r á dos ordenados , que d e v e m h a v e r , e m r a -z ã o dos seus e m pregos e officios« • • ! ' • / •-•

, 4 T o d o s os ordenados , acima const i tuídos, se r e -part i rão c m d o z e partes i g u a e s , e delias se assentarão

' t res na A l f a n d e g a grande desta C i d a d e , duas na Casa da M o e d a , duas nos Almoxar i fados da Contadoria d a

. T a z e n á a ^ ^ m - - q u e ' m e l h o r .couberem; duas na The*. M w x á t 4 á t ' 4 e s p e s á s d o C o n s e l h o : v d u a s na-Thesou^

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

»ria dos A rtrmzens de Guiné e í n d i a ; meia parte na Thesouraria da Casa da Índia ; c a ultima meia parte na Chanceilaria mór da Corte e Reino.

5 A Mesa da Criação dos Enje i tados , pelo rendi-m e n t o , que lhe cessa na Repartição do Conselho-, h a -verá e m cada ura anno pelo Thesoureiro das despesas d o mesmo C o n s e l h o , setecentos e trinta -mil reis.

6 Cada uni dos dous Juizes dós feitos": da Fazenda *e C o r ô a , além do ordenado rassignàtura-e espórtulas q u e levão na Casa da Supplicação , haverá mais de ordenado pelo Thesoureiro das despesas d o Conselho , trezentos e vinte m i l reis: e cada um dos dous Escr i -vães dos feitos da Fazenda haverá do mesmo m o d o d e z mil reis.

7 G Juiz da Chanceiiaria , a lem do que leva na Casa da Suppl icação , -na fiorma da dita L e i , haverá mais de seu ordenado pelo Thesoureiro das despesas d o C o n s e l h o , cento e trinta mil reis : o Executor das D i z i m a s quarenta mil reis : o Escrivão das causas d o Juizo cincoenta e dous mil reis : e o Thesoureiro e*Of-iiciaes desta Chanceiiaria vão providos no titulo delia.

Z O Escrivão das Justificações do Reino haverá d e . seu ordenado-, pelo Thesoureiro das despesas d o Conselho., cento e sessenta m i l reis: e o Informador de M a z a g ã o d e z mil re is : e o Porteiro das arrematações outrosvdez;imlreis, . E •

9 O Contador do «Mestrado da Ordem de Christo * a l é m d o que ieva>pot_-outra Repartição» -vencerá mais-

, de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro das despesas d o C o n s e l h o , duzentos rnil reis. ;

1 0 E para que o Thesoureiro das despesas do C o n -selho tenha com que pagar as maiores despesas , que por este Regimento lhe accresccm : m a n d o , que de todos os contratos , que se arrematarem, ou já esti-verem arrematados no mesmo Conselho, cobfe três por cento, cada um anno d o preço principal, por que forem -contratados; - os quaes se descontarão aos C o n -

LLMxtnTmhllí® ' . . • Bb .'-. -

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L E i i • ; 7

tratadores n a s T h e s o u r a r i á s , m A l m o x a r i f a d o s , e m q u e d e v e r e m pagar l o g o n o p r i é l e i r ë q i i t i t ë l » " p e l o s confie- ' c i m e n t o s e m f ô r m a , que hão d e levar da receita do d i to T h e s o u r c i r o í o qual principiará esta cobrança d o i.® d ç Janeiro de 1 7 5 4 e m diante. '

dl J^íl I *JL* U CÜ H#

• " - Alfandega grande desia Cidade*

P o r quanto ao Provedor e Feitor m ó r , e mais O f -ftciaes da A l f a n d e g a grande desta C i d a d e , assim da Mesa. g r a n d e , c o m o das mais*Mesas , descargas,. p o r -tas e guardas , por onde corre a arrecadação de m e u s D i r e i t o s , hão foi dado Regiri iento a l g u m , para leva-jteti} emolumentos de partas , e somente se lhe c o n -signárão ordenados competentes para suas côngruas e

• sustentações , e x c e p t o alguns próes e p r e c a l ç o s , espe-• c ia lmente concedidos por C a r t a s , Alvarás e Decretos ,

é outros e m o l u m e n t o s q u e ao diante serão declarados ; c e x c e p t o t a m b é m aquellcs Off iciaes , que se empregão.

" qas causas e dil igencias entre partes , que delias levão emolumentos pelos R e g i m e n t o s geraes : Hei por b e m , q u e na m e s m a forma cont inuem por favorecer o C o m -m e r c i o na despesa ; e na expedição do d e s p a c h o , r e -p r o v o e annullo todos e qitaesquer emolumentos , que l e v a v ã o ate ao presente * para supprirem o que lhe fa l tava nos ordenados : e m a n d o , que mais não l e v e m das p a r t e s , nem ã custa de minha F a z e n d a , outro a i -g u m o r d e n a d o , p r o p i n a , ajuda de c u s t o , ordinaria , m e m o l u m e n t o a l g u m mais , que os que ao diante lhe v ã o constituídos Î c o m que ficão competentemente s a .

, t is fe i tos , segundo a graduação e trabalho de seus o f f i -

cios. ' - • - ' -

i D e todas, as receitas incHstinctamente, _ assim d e Dire i tos , c o m o de i m p o s i ç õ e s , d o n a t i v o s , c o m b o y o s , temadías e. o b r a s , que.açtualrpente se Janção e arreca«.

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E X T * A V A 6. A >I f í í » ' 19;

Í I 0 V e «o diante se lançarem e arrecadarem pela Mesa

f rande da A l f â n d e g a , reservará o Thcsourciro g e r a l ela seis por cento» c o m preferencia a toda e qualquer

c o n s i g n a ç ã o , folha, ou D e c r e t o , para c o m ellcs pagr.r os ordenados ao Provedor ^ e Feitor mêr, c mais O I - , ciaes da mesma Al fandega .

- 2 N o fim de cada quartel irá o Thesoureiro á Mesa g r a n d e , e ahi e m presença d o Provedor e Feitor m ó r , c o m o Contador da c o n f e r e n c i a , e dous Escrivães da m e s m a M e s a , farão conta da importância dos ditos seis por c e n t o , tirados de todas as receitas nos tres me?.es d o q u a r t e l , que estiver f i n d o , e repartkáõ a sua i m -portância c m cento e oitenta e ires partes, das quaes entregará o dito Thesoureiro a cada um dos ditos Off i~ ciaes, ao diante declarados, a$ partes, que lhe constituo para seus ordenados c sustentações, pela divisão m» g u i n t e q u e confere c o m o que de antes levavão, e d e n o v o se lhes accrescenta. . *

3 A o Provedor c Feitor mór por todos os quatro Of f ic ios da sua Carta , e m que se inclue os do Provedor e Feitor m ó r das Al fandegas d o Reino , entregará seis partes e meia de seus ordenados* E mais haverá o dito Provedor e Feitor mór o precalço das taras de todas as fazendas , q u e se despachão na Al fandega , na fôrma , que pela sua C a r t a , e por sentenças dadas e m confir-mação delia lhe pertencem. E das causas cr imes e e i -veis , de que pode conhecer entre partes, e dos feitos das toma d ias Je vara a mesma assignatura, que Icvâo os Corregedores do C í v e l e C r i m e da Cõrte ( i ) . - 4 A cada u m dos oito Escrivães da Mesa grande entregará seis partes, para seu ordenado e côngrua. :

5 Receberá para si sete partes. A o Guarda m ó r entregará seis partes. A o Contador da conferencia qua* tro par tes : Porém será este obrigado daqui em diante a servir de Fiscal na Mesa das avaliações das fazendas, segundo as su?s qual idades, c os aforamentos , que t t -

(1) V» Àlv. èt •» de j«wro de 17$*» • " " ' B b 2

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f " , L * I 1

verem na Fté»$.-f mio os tendo, feqi f t t fáyqpe te ava» l i em pelo estado presente- R&fóritta cio Pora.V e a t h a n * . d o , q u e na a v a l i a ç ã o ; v a i prejudicada m i n i » Fazenda--1,, recorrerá'to Cqhietho'-cteiUf, suspenso .xio'entanto o drêpaoho-do' b i l h e t e s o b r e o qual se mmtf a duvidai E t a m b é m será- obr igado de assistir a o despacho^ dos feitos, das tomadias% e appellar logo por parte de minha F a z e n d a , indistinetamente de todas as que se absol-v e r e m , e M o - c o u b e r e m na alçada d o Provedor e Feitor _ m ó r •< CL mais O f f i c i a e s , que a j u l g a r e m . > 1 '

. 6 Ào-JProcòrádor^daTãzenda dos" feitos-da' Alfon» ~ ' degfti-entíegtrá-üroa parte e-om quarto, de. parte, Ao E s c r i v ã o das marcas entregará uma parte e tres quartos d e parte ; o qual Escr ivão levará m a i s os emolumentos é | S p a r t e s , na fôrma da sua Carta e d o R e g i m e n t o ,, q u e lhe foi dado por Decreto meu. Â cada um dos seis Feitores da abertura entregará quatro partes. A o Feitor d a descarga entregârá tres quartos de parte ; o qual

" Fei tor haverá mais a p a r t e , que lhe está concedida por D e c r e t o m e u , no ganho da companhia dos homens da 4

descarga , que elle governa » chamados Colleitores. A o Juix; da balança entregará quatro partes.*" ÀO' Escrivão; d a mesma balança outras quatro partes. A cada um dos

. dous. Porteiros da porta de c i m a e do patéo entregará outras quatro partes. A cada u m dos tres Escrivães da descarga entregará tres partes, A cada u m dos dous P o r -teiros e Guardas dos Armazéns da --.fazenda de c i m a entregará u m a e meia parte. A x a d a u m ' ' dos dous Con«« tinuos dos bilhetes " da abertura e balança entregará uma',parte-c meia. 'Áo.Selladop' entregará uma e meia parte : e haverá mais este Off ic ia l os emolumentos das partes, que actualmente l e v a , que são quatro reis por cada sell© m a i o r , e treaye&por.cada-sel lo m e n o r ; p a -g a n d o elle á sua custa, a todos os homens, que trabalhão n o s e l l a , o salario, e m que .se ajustar c o m e l l e s ; e não podendo pertender mais cousa • a l g u m a de minha F a -zenda , para l e n h a , carvão e chumbo , nem p a r i ^ u í r ^

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1 - X f t i ? A G A K F 11« - 1 9 7

alguns instrumentos d o seiio , e x c e p t o os eunhos, que somente serio feitos c guardados â custa de minha F a -z e n d a , c o m as cautelas do Foral e ordens , que h a , sobre esta. matéria,; as quaes novamente r e c o m m e n d o ao P r o -vedor e Feitor m ó r , para que as faça executar» E não poderá sellar fazenda a l g u m a > • . • nas próprias p e -ç a s , c o m pena de perdimento d o o f l i c i o , excepto c h a -p e o s , meias e l u v a s , que serão selladas e m fio, e outras a lgumas cousas miúdas» jque;_o Provedor e Feitor m ó r m a n d a r sellar era f i o , por lhe parecer , que se p e r d e -ráõ"í se.focem' selladas nos mesmos corpos, ' . .

7 . A o Recebedor dos miúdos entregará uma part<^ e tres quartos de parte. E deste off ic io tiãé haverá nunca . já mais proprietário; porque se requer para ellc u m a pessoa de grande act iv idade , expedição e prática dos bilhetes e despachos da Al fandega ; e de tanta c o n * fiança que dê conta c o m a entrega todas as semanas, ou todos os d i a s , se possível f o r , aoThesoureiro g e r a l , t o m o fax o que actualmente serve. Será este of f ic io provido p o r m i m , e a pessoa, que for provida, servirá #

e m quanto der a dita conta c o m a entrega ao T h e s o u -reiro geral todas as; semanas, ou todos os a i a s , conforme este lha pedir , e no dia e m que faltar em t o d o , ou e m , p a r t e , será logo suspenso pelo Provedor e Feitor mór *. e sequestrado, em seus bens pela importância da f a l t a ; c o Thesoureiro geral nomeará pessoa, que por el le r e c e b a , em quanto se m e faz presente pelo Conselho da Fazenda, para p r o v e r , c o m o for servido. E pela

' b o a i n f o r m a ç ã o , que se m e fez presente, do que actual-m e n t e ' serve.; Fie i , por b e r n , que continue na forma referida» , - -

g A o Meir inho da Alfandega , que serve no porto d e B e l é m , entregará tres partes. A o Escr ivão da A l -fandega ,. que. serve no mesmo porto , entregará duas partes. A o medidor da Al fandega entregará tres partes : c não levará cousa alguma dos despachantes, c o m o i n -

• trusamense. leyaya * e m darono, de minha. F a z e n d a ,

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v 3 r $ g _ ' ; - l s i r : . .

p o i s vai socéorrido c o m ordenado competente part sin , ' côngrua* • Á : : c a d & u m dot treze Guardas d o ttumero'-en*

tregará ttixst parte- c meia . A cada u m dos quatro Guar« d a t r d o v n i i w f ^ duar partes»', A

• . c à d a B W dos seis ( íuardas dos A r m a z é n s d o pateo en-tregará .unta pa ' cada u m dos seis Sacadores* en-tregará u m a parte. "

E m cada uma das portas da Casa do despacho e »do pateor»- ha u m olheiro , q q e ; está de fazendo s u s p e n d e r as p a r t e s , ou trabalhadores» que sabem c o m a f a z e n d a , até se conferir c o m os bilhetes do despacho,

/|WrestIo^iiar'portit» para se tomar por perdida a que "«lo- 'CQßferirrcoai os mesmos bilhetes na fôrma do F o .

t a l . Destes.-officio«--alo d e v e haver'.proprietários e m -tempo a l g u m : d e v e o Provedor e Feitor mór nomear para elles duas pessoas de provada confiança , que p r o m p t a m e n t e assistão ao abrir das portas , até que se

— f e c h e m ; aos quaes dará juramento de fidelidade : e ^ fànto que tiver noticia que fal ião a e l la , ainda que seja

em parte míniiTO» os lançará f ó r a , posto que estejão • n o m e a d o s por m i m , e nomeará outros das mesmas

Condições j e de pagarem os damrios , que derem á m i -n h a F a z e n d a , ftá fôrma d o Regimento delia e Lei do R e i n o . Cotísèparâ'porém" oi que actualmente serve na porta d o pateo , pela boa informação, que delie tenho *

' c m quanto proceder na fôrma referida. - „ t o " A cada u m dos ditos dous olheiros entregará o

T h é s o u r e i r o uma parte das repartidas, r v -'"-li, Ha-na "Alfandega outros officios- è-empregos;,

a que não pertence a arrecadação dos D i r e i t o s ; e estes d e v e m ter ordenados certos á euf ta de minha Fazenda* a l é m dos e m o l u m e n t o s , que-devem" levar das partes» m quaes lhe const i tuo na seguinte fórmã. - " • ' "

12 O Ouvidor' da'Alfandega haverá jàt sm ora», nado quinhentos1 mil'jrd«V ;e",#'«»lg'iist-iirâs-» que Ilm

• estão concedidas pelas L e i s g e r a e s ; e não haverá mais cousa a lguma á custa d e tttinfca . f a z e n d a > n e * p o f e s t * , o e m por outra a l g u m a repartição.

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E x f 1 A- V A O A N T E S .

- ..13 < O TCbesotiretío da Alfandega »^aposentado., !e* vatà somente o que lhe pertencia ao t e m p o , que foi aposentado. -. 1 4 O Capel Ião da Al fandega haverá d e seu o r d e -nado trezentos c sessenta mi l reis. _ .• -

1 $' O Escrivão da Provedoria e tomadia haverá - d e seu o r d e n a d o , por ambos os o f f i c i o s d u z e n t o s e c i n -coenta p i t r e t s ^ j e os emolumentos das p a r u s , que i h é pertencerem pelos Regimentos geraes, ;

1 6 O G u a r d a - L i v r o s , Contador e Inquiridor h a -verá de seu o r d e n a d o , por todos os tres o f f i c i o s , q u a -trocentos e cincoenta mil r e i s , e os emolumentos , das partes , que lhe pertencerem pelo Regimento geral. ^

17 O Meir inho geral da Al fandega haverá de seu ordenado duzentos m i l re is , e sessenta mil reis , que j á t e m , para quatro homens da V a r a , e os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem.

1 8 O Escrivão do dito Meir inho haverá de s a i o r - . denado cento e cincoenta mil reis., c qs emolutcentos das par tes , que llie tocarem* « -,

1 9 O O f i c i a l do T h e s o u r e i r o , . que lhe regista o s escriptos , haverá de seu ordenado c e m mil re is : e i W cará este of f iç io de minha data do de Janeiro de 1754, por diante. - ;

20 ' O outro Of f i c ia l d o Thesoureiro , que lhe cobra ' os escriptos , haverá de seu ordenado, á custa de minha

F a z e n d a , cincoenta mil re i s : e será este ©flicto da no-meação do Thesoureiro. ~ •

21 Ó Of f i c ia l - d o Guarda-Livros , . que fecha os , mesmos l i w o s , e trata do aceio da Mesa grande, haverá de seu ordenado , á custa de minha Fazenda , c e m m i l

• reis : e será de hoje e m diante da minha data. í 22 O Porteiro das arrematações da Al fandega h a - ,

verá de seu ordenado vinte e cinco mil rç isy e os erno». lumentos das partes, que pelo Regi meiitcr lhe tocarem.

23 Por justas c a u s a s q u e m e forão presentes 5.Sou\ servido extinguir o oficio de Feitof da A l fandega , q u e í

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200 =: ' " L * I I • ^

f M á e RiL?-íflà; d e Cftiçaet, p o r ter mostrado a e X p e -i f i s & c t a ^ q u g n£o t e m exerc íc io a l g u m para a.arrecada* ç ã o d e m i n h a F a z e n d a E m a n d o , que o Provedor e Feitor. .móç^ir i l 'met ta a v i g i a dos naufragios e d e s c a -m i n h o s d a q u d l e destr icto ás justiças o r d i n a r i a s ; ás. qèiçs.tppliçará o terço d t t - t ò m a d t a s ^ q u e fb&ereniy e 0 p r e m i o das fazendas naufragadas * que s a l v a r e m , t r a -z e n d o umas e outras fazendas para a A l f a n d e g a desta C i d a d e . E e m quanto o Fei tor actual não for prov ido âemtm oíHcio d e fòzénõa, ou Justiça de lote igual a

•-lé_qne-liei por b e m fazer- lhe promessa sem c o n c u r s o , 'por--^ompexisação d o 'off ic lo- e x t i t i c t o , 'haverá- cento" e c i n c o e n t a e c i n c o m i l reis e m cada u m a n n o , pagos p e l o Thesoure i ro d a A l f a n d e g a , ' que tanto he o rendi-m e n t o , q u e lhe cessa d o m e s m o o f f i c i o .

- - - - - - - : Executória, •

•34 • O E x e c u t o r d a A l f a n d e g a haverá de seu o r d e -n a d o cento e oitenta*mil re is , e c i n c o por cento de todo o d i n h e i r o , q u e por execução da sua receita fizer en-tregar ao Thesoure i ro - da m e s m a A l f a n d e g a ; p o r é m será o b r i g a d o a executar todas as d i v i d a s , que se lhe carregarem e m receita dentro de u m anno ; e dentro d e outro tanto t e m p o ^ fará concluir as execuções , - que a c t u a l m e n t e c o r r e m , c o m pena de perder o dito salário d e c i n c o por c e n t o , c o m o t a m b é m o Escr ivão e S o l l i - -

1 c i tador perderáõ o salario , que abaixo lhe va i const i -t u í d o 5 m a s no d i t o anho se não c o m p u t a r á o t e m p o ,

tue os A u t o s correrem perante o Provedor e Fei tor mêr a A l f a n d e g a , ou perante o s Juizes dos feitos da F a -

z e n f e por c o n h e c i m e n t o d e causa, de t e r c e i r o s ; aos

f uaes Juizes cri carrego m u i t o a brevidade d o despacho os di tos teitos das execuçõc* c o m a mesma r e c o m -

m e n d a ç ã o e c o m m i n a ç ã o , feita no Alvará de 23 d e A g o s t o d e r 7 5 3 , sobre as cxccuçõés dos Contos d o K e i n o c Casa»

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E X T R A V A G A N T E S . F i §

25 Poderá o Executor proceder contra o seu Escri-v ã o e Solheitador por toda a negligencia, erro e cuipa , até suspensão e prisão, fazendo auto com o Escrivão da Provedoria da Al fândega, e dando com elie conta ao Provedor c Feitor m ó r , para proceder contra elles„ como for justiça, e prover outros Officiaes, para que não pare o expediente das execuções. E do mesmo modo dará cònta ao Provedor e Feitor mór todos os mezes do estado das mesmas execuções na fôrma do F o r a l ; e lhe requererá, que no fim de cada m e z , em sua presença e delle Executor feça examinar na Mesa grande, por rum Escrivão del ia, e pelo Contador da conferencia, as fianças, que estiverem vencidas e não pagas, fazendo-as logo passar para a sua receita, dando conta de toda a falta, que houver a este respeito, no Con-selho da Fazenda, para lhe dar a providencia necessaria*

26 Examinará o dito Executor na sua receita todas as dividas, que estiverem fallidas, dando parte pdr escripto ao Provedor e Feitor m ó r ; o qual se informará das causas das fallencias, e dará conta ao Conselho da Fazenda, para me consultar as dividas, que se devem mandar riscar da dita receita, e as que se devem mau-Juâr arrecadar pelos Officiaes, que fòrão negligentes na sua execução. E quando acontecer pelo tempo futuro, que algum devedor desta repartição, seus fiadores e abonadores, não tenhso com que paguem em parte» ou em t o d o . se procederá logo da mesma forma, para que se não amontoem receitas inúteis, que mais emba» ração o expediente desta Executória.

27 Deste offício de Executor não haverá proprie-tário em tempo a l g u m , e servirá o que actualmente existe pelo tempo de sua vida, em que está provido«

28 Para que os feitos das execuções corrão com a brevidade precisa: Hei por b e m , que o Escrivão del-ias , que juntamente o he da descarga da Alfandega , «ão tenha a este respeito ordenado, ou propina a lguma, e somente leve tres por cento de todo o dinheiro, que

LL. Extr. Tom. 111. Cc

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202 L E I S

por execução se entregar ao Thesoureiro da Al fandega, c as castas das partes , que pelo Regimento geral lhe forem contadas*

29 O Solicitador das execuções e tomadias , e das de mais causas , que por bem de minha Fazenda se tratão perante o Provedor e Feitor mór da Alfandega , pela obrigação, que tem de as sollicitar em todas as instancias , haverá quatro por cento de todo o dinheiro, que por execução fizer arrecadar dos devedores da mesma Al fandega; e o mesmo sahrio haverá nas to-madias e execuções do Paço da madeira v de que tam-bém he Sollicitador pela mesma Carta , sem que em alguma destas repartições possa levar mais algum orde-n a d o , ou propina.

Obras.

30 Por quanto fui servido extinguir a Thesouraria d o rendimento das obras da Alfandega, e commettero recebimento ao Thesoureiro geral da mesma Alfandega, «ste o receberá perpetuamente , sem que por este tra-balho leve ordenado, nem emolumento algum $ por-q u e j á vai attendido a este respeito, no ordenado prin-c ipal , constituído neste R e g i m e n t o , em que entra a a receita das obras.

31 O Escrivão d » obras será precisamente obri-gado a vér juntamente com o Fiel todos os materiaes, q u e se gastão m s mesmas obras, por suas quantidades « qualidades; e juntamente todos os Officiaes , que entrão no ponto, para passar certidão no fim dos róes -c das folhas, nas quaes assigne também o F i e l , antes que se mandem pagar. E terá um livro numerado c rubricado pelo Provedor e Feitor m ó r , no qual lance todos os materiaet, que os Mestres receberem para as obras, quando se comprarem por conta da Casa, para q u e , averiguado o consumo dos mesmos materiaes» se possa pedir conta do resto aos Mestres, que o rece-berem. E não fará receita do rendimento das obras,

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E X T R A V A G A N T E S . 203

porque esta pertence aos Escrivães da Mesa graade d* Alfandega , e pelo livro delia se ha de tomar conta nos Contos. Haverá o dito Escrivão de teu ordenado t pago no rendimento das mesmas obras, duzentos c quarenta mil reis.

32 O Fiel , A pontador das mesmas obras, será obri-gado a residir nellas continuamente , para fazer ponto c presenciar a entrega e consumo dos mesmos mate-riaes , juntamente com o E s c r i v ã o e passarem suas certidões na f o rma referida. E quando as obras sc fize-rem de jornal por conta da Casa, não met terá no ponto Official algum , que não estiver na obra de manhaa c tarde, ás horas costumadas ; eachando, que algum dos Officiaes apontados se retira da obra, he negligente, ou imperito, dará logo parte ao Provedor c Feitor m ó r , para o mandar tirar do ponto , e lançar fóra. H a v e r á o dito Apontador de seu ordenado quarenta mil reis , e um cruzado por dia , que residir nas obras, pelo tempo , que ellas durarem por conta da Casa ; porque sendo arrematadas será pago por conta de Empreiteiros deste soldo diário.

33 Cada um dos Mestres Carpinteiro e Pedreiro haverá de seu ordenado quarenta mil reis, pagos pelo rendimento das obras, e um cruzado por d i a , quando fizerem obras , cada um de seu off ic io, por conta da Casa de jornal ; porque se a fizerem por arrematação de mãos, ou juntamente de materiaes, assistirão c tra-balharás por sua conta, sem levarem salario algum dos d i a s , por conta do rendimento das obras: Hei por b e m , que daqui cm diante não haja mais Architecto proprio da Alfandega pela inutilidade, com que vence ordenados sem préstimo algum; pois as obras com* muas desta repartição consistem nos reparos quotidia-Dos das ruinas da ponte, paredes e telhados da mesma Alfandega. E quando se houver de fazer alguma obra n o v a , ou na conformidade do Decreto de § de Março

' íte 1751» ou por-outra alguma forma, que eu for ser» Cc

1

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L I ^

vido ordenar, nomeará o Conselho da Fazenda o Ar« chitecto, que for soais perito para a delinear , riscar' e medir, pagando-se-lhe por uma só vez o que parecer insto.

34 O ofBcio de Escrivão das obras será sempre da minha data. E os ofBcios de Fiel e Mestres Carpinteiro e Pedreiro serão da data do Vedor da repartição.

35 O i reparos da ponte, parede e casas da mesma Alfandega, se farão de jornal , como até o presente se c o s t u m a , comprando-se os materiaes por conta da C a s a , pagando-se tudo por mandados do Provedor e Feitor mor. A s obras de alguma accommodação nova c precisa, que couberem no rendimento annual, se fa-rão por ordem do Vedor da Fazenda da repartição, com parecer do dito Provedor e Feitor m ó r ; e as que não couberem no rendimento annual, se me farão presentes em conta do Conselho, para eu resolver, como devem ser feitas e pagas.

Companhias do trabalho da Alfandega.

36 A o Provedor e Feitor mór pertence nomear os homens, que hão de trabalhar nas Companhias da C a s a , assim da arrumação, como da abertura, Colkitores* sola , ferro e çaixas, ou outros generos do pateo e ponte , e taxar-lhes os salários, ou jornaes, que devem haver das partes 1 a qual taxa fará no raez de Dezembro de cada um anno, ouvindo primeiro os Cônsules das Na» ções Estrangeiras e o Procurador dos homens de nego-cio desta Cidade: e sentindo-se aggravados da taxa os mercadores, ou os homens de trabalho, poderáõ appellar e aggravar para o Conselho da Fazenda; e em quanto a appeIlação, ou aggravo se não decidir, se pa-gará© os mesmos s&larios, que antes da taxa se pa-ga vão.

37 Se algum dos trabalhadores nomeados não pro-ccder, como deve, assim a respeito de minha Fazenda»

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E S T R A V A G A N T I S

como das paris®, © poderá lançar fóra livremente © dito Provedor e Feitor mor, e nomear outro em seu lugar t sem appellação, nem aggravo.

38 Ao Seilador da Alfandega pertence nomear os «homens t que trabalhão no sello, porque lhe paga á sua própria custa: porém sc algum delles proceder mal, poderá o Provedor e Feitor mór lançai© fora, e obrigar ao Seilador, que nomêe outro de bom procedimento* E pelo que toca á Companh ia dos Colleitores t será sempre ouvido o Feitor da descarga , sobre se acceitar, ou lançar fóra qualquer dos homens, que nella traba-lhão, como sempre se costumou.

39 Se alguma das ditas Companhias tiverem Regi« mento de salarios, dado por Decreto meu , ou dos Reis m e u s Predecessores, se lhe guardará inteiramente, sem outra alguma taxa. o

40 Quando acontecer, que na taxa gerai não esteja coirsprehendido algum carreto, ou jornal, pela diver-sidade dos volumes, do tempo, ou do lugar, será pago pela convenção das partes, e discordando estas, se pa-gará pelo arbítrio do Provedor e Feitor mór.

4 1 Quando pela occurrencia do despacho em tempo de Frotas não bastarem os trabalhadores das C o m p a -nhias para a boa expedição das partes, o Provedor e Feitor m ó r nomeará todos os trabalhadores, que lhe parecerem necessários, que venhão de fora servir em c a d a uma das Companhias, raxando*lhes o jornal, q u e for justo , e obrigando aos Capatazes, que lha pa-guem do monte maior.

42 N o t e m p o das Frotas do Brasil se fôrma uma Companhia de Pretos, para descarregarem na Ponte as caixas de assucar, aos quaes o Provedor e Feitor mór arbitrará salario competente, e encarregará a um dos Guardas, do pateo , que lho arrecadem das-partes e lhe faça conta e pagamento todos os Sabbadós, para que não desertem do serviço, levando pelo sen ; trabalho "ttiti quinhão, corno levlo os outros Capatazes: e este

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I* P. I s

Guarda será obrigado a fazer ajuntar os Pretos, todas as vezes que forem necessários para a dita descarga i e achando que alguns são negligente? , ou mal p roced i -d o s , da rá parte ao Provedor e Feitor m o r , para os mandar lançar f o r a , e admittir outros de bom proce-dimento. ^

43 Os Capatazes das Companhias da Alfandega não haverão cousa alguma á custa de minha Fazenda, nem das partes , e somente levaráõ um quinhão igual no ganho da Companhia com os trabalhadores delia.

Empregos e procedimentos extrmrdinarws da Alfandega,

44 N a Alfandega se arrecada o Consulado da en-trada e outras contribuições, além dos Direitos gran-des , com Officiaes providos por outras repartições, ou nomeados pelos Contraetadores e Administradores das rendas ; os quaes perturbão muitas vezes o expe-diente do despacho, por não entrarem e sahirem nas horas, que determina o Foral , persuadindo-se, que não estão sujeitos ao Provedor e Feitor m ó r , nem ao ponto ordenado, para os mais Officiaes da Alfandega: H e i por bem declarar, que;todos os Officiaes, que ser-vem da porta da Alfandega para dentro, ainda que sejão providos por outras repartições, estão sujeitos ao ponto del ia , e ao governo e jurisdicção do Provedor e Feitor m ó r , que pôde proceder contra elles por culpas e er-ros , como procede contra os outros Officiaes da mesma Alfândega.

45 Pelo grande concurso, que ha na Alfandega no tempo presente , acontece introduzir-se nella muita gente vadia, sem outro fim mais , que o de furtarem as fazendas, que puderem, com grande prejuízo dos mercadores $ e pela mesma causa se levão da dita A l -fandega muitas fazendas sem pagarem os Direitos. que me são devidos, e para se evitar este damno: Sou «exvido ordenar, que os Guardas e Porteiros dos Arma*.

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E X T M. ^ Y . A* O N T..;T S*...;

assim de cima , como do pateo, m tenhão sem-pre fechados » e assistão continuamente ás portas dos snç^Òs^A^nMzens^^nãQVdetxaado entrar nellcs mais, que os proprios donos; das fazendas, ou seus caixeiros despachantes; notoriamente conhecidos. E quando ou. trás; alguma««pessoas estranhas disserem^/.qii^teiti'^: zendas dentro para despachar, m mesmos1 Guardas com os homens das suas Companhias buscaráõ os volumes pelas marcas e números dos conhecimentos, e as man-daráo para a Mesa da Abertura , sem que as taes pes-soas estranhas entrem dentro dos mesmos Armazéns. E ©s Guardas , que o contrario fizerem , serão suspensos de seus officios pela primeira vez , e pela segunda os perderáG ; havendo mais em ambos os casos «s penas estabelecidas na Lei do Reino, pelo damno, que derem á minha Fazenda.

46 E para que o despacho das fazendas e arreca-dação dos meus Direitos se pratiquem com toda a igual-dade , e com o maior socego, que for possível, o^Pro-vedor e Feitor mór limitará o numero das pessoas, que cada dia hão de entrar na Casa do despacho, na fôrma do Capitulo X X I X . do Foral: e o Guarda de mez e os Officiaes da porta decima não deixaráS entrar outras algumas pessoas , com pena de suspensão de seus offi-cios pela primeira v e z , e de perdimenro pda segunda.

do mesmo rnodo nomeará e limitará as pessoas, que hão de entrar nos Armazéns do pateo a buscar caixas, e outras encommendas , que neile se recolhem ; e os Guardas debaixo da referida pena não deixaráõ entrar outras pessoas. E não consentirá, que se abrão mais f a -zendas algumas, que aquellas, que no mesmo dia se pu-derem recolher na Casa do seilo, para se sellarem no dia seguinte, de modo, que não fique na Casa do despacho fazenda alguma aberta de um dia para outro: enten-dido assim o Capitulo X X X I I I . do F o r a l , com esta ítmpliaçãovpeio augmento, que hoje tem o Commcr^ cio.-' " ' ' ' ' • ' '' ' •

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i o * . ^ ^ i í ^ ^ L v i i s

entrada livre a qualquer hora, e sera p r e t e n d a a toaos . os despachantes para despacharem por en t rada e sahida seus Navios e embarcações. E também se exceptuão todos os litigantes sobre tomadias e outras causas ; os quaes „ sempre terão adito livre p a r a requererem sus justiça perante o Provedor e Feitor mór.

4 8 Para o Guarda mór da Alfandega , e para as mais diligencias do serviço do mar, ha um escaler c o m u m Patrão e oito Remeiros , os quaes devem ser p r o -v i d o s , sem limitação de t e m p o , pelo Provedor e Fe i* tor mór ; porque em qualquer t e m p o , que achar que não tem fidelidade , ou préstimo para b e m servi -rem , por informação do Guarda m ó r , os manda ra despedir , e proverá outros , que bem sirvão. Vencera o Patrão duzentos e quarenta reis po r dia , e cento e cincoenta reis cada um dos Remeiros , e nao poderão pertender mais cousa alguma de minha Fazenda, nem das partes , tomando todos juramento de hdelidade , e observancia deste Regimento: e o Provedor e Feitor mór lhe mandará pagar todos os mezes pelo rendi-mento dos miúdos , constando-lhe primeiro por certi-dão do Guarda m ó r , de como servirão sem talta, nem c u l o a : e pelo mesmo rendimento poderá concertar o dito escaler. todas as vezes que for preciso, e fazer ou-tro de novo', quando o antecedente ja nao tiver presu-m o ; e nas occasiões de Frotas lhe poderá accrescentar dous Remeiros de féra, para melhor expediente do C o m m e r c i o ; como t a m b é m , quando forem necessá-rios para dar corso ás embarcações dos descaminno», oaeando.se aos Remeiros os dias, que servirem, peio mesmo rendimento dos miúdos. E este mesmo proce-dimento fará o Provedor e Feitor mor com a falua , q«e serve no porto de B e l é m ; a qual tera c o m m u m -mente um Patrão e seis Remeiros : e nas occasioesde. ftótas, ou em outro qualquer concurso de embarcações

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

se metteráo mais dons de fora , achando o Provedor e Feitor m ó r , que convém a m e u serviço , e b e m das partes.

Guardas de B$rdo.

• 49 Aos quarenta guardas de b o r d o fui servido assignar salaries» que hão d e levar á custa das partes, cm consulta do Conselho da Fazenda : Mando , que a dita resolução se observe inviolavelmente, em quanto cu não mandar o contrario ; e que os ditos Guardas não levem outro algum emolumento das partes , nem pertendâo haver ordenado, propina , ou ajuda de custo por conta dc minha Fazenda , conforme a criação de seus officios.

Festas de Nossa Senhora.

50 Pelo antigo milagre, com que a Virgem M A R I A Nossa Senhora , com o Titulo da Atalaia , col locada na sua Ermida do Termo de Aldea-Gallcga de R i b a - T é j o , livrou esta Corte de péste, pelas preces, que os Officiaes da Alfandega lhe.offerecêráo cm devota Procissão, se erigio uma Confraria da mesma Senhora , em que servião os mesmos Officiaes alternadamente, celebrando-lhe cada um anno duas fe i tas , uma na mesma Ermida com Sermão e Missa Solemne e um caritativo jantar aos pobres na Do-minga da Santíssima Trindade » e outra em dia da E x -pectação na Igreja de Nossa Senhora da Conceição dos Freires desta Cidade, com Vesperas soíemnes, e com o Santissimo Sacramento exposto ; para cujas despe-sas concorrêrão sempre os Reis , meus Predecessores, com esmolas competentes. E porque o tracto do tempo extinguio a dita Confraria, e se continuarão as festas á custa de ' minha Fazenda, reconhecendo os Reis ,

• meus Predecessores, a mesma Senhora , como Pro-tectora Soberana das Alfandegas deste Reino : Hei

LI. Exlr. Tom. III. Dd

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L S I S

por bem » que m ditas festas se continuem perpetua-mente , p o i ordem do Provedor e Fe i to r mór das m e s m a s A l f a n d e g a s ; o qual deputará cada um anno quatro Officiaes da Alfandega grande,. que as orde-n e m e disponhão nos tempos destinados: e obrigará todos os Officiaes da mesma Alfandega e das Casas subalternas, que acompanhem a Procissão pública 9 que se faz na Vespera da Santíssima Trindade com a Imagem da mesma Senhora, sem que por este trabalho e assistência levem propina alguma á custa d e minha Fazenda; e somente lhe poderá mandar distribuir Rosários bentos s para o exercício da sua devoção. No Sermão , Missa solemne , armação da Igreja e jantar dos pobres, que se faz na Ermida da m e s m a Senhora , poderá o dito Provedor e Feitor m ó r mandar dispender pe lo Thesoureiro da mesma Alfandega trezentos e cincoenta mil reis ; e quatro-centos mil reis na festa do dia da Expectação, que cada anno se celebra na Igreja de Nossa Senhora da Conceição dos Freires desta Cidade. E havendo de se renovar a Confraria extineta, se poderá dispender nas d i tas festas, ou em obras de caridade todas as importâncias das esmolas , com que concorrerem os-ÜÜiiCfâs»

C A P I T U L O III.

KSÍIJU C61/3 XSTUWJF

O Almoxarife da Casa dos Cincos não levará emolumento a l g u m das partes , e haverá de seu orde-nado trezentos mil reis, sendo elie, e os mais Officiaes éa dita Casa obrigados a residir nella todos os dias de manhãa e tarde , que não forem Domingos, ou outros , mandados guardar pela Igreja , com sujeição ao ponto de todos os outros OfHr.iaes da Alfândega 9

pelo qual procederá contra dles o Provedor e Feitor mór.

i , O Escrivão da Mesa haverá de seu ordenado

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E X T R A r A G A N T E S.

iccpt© e cincoenta mil reis, e de emolumento* da* 'partes levará très reis por cada peça* que levar sello, -e cinco reis por cada cesta!, que o não levar ; e por cada despacho de liberdade , que houver de pagar de Direitos mil reis , levará um vintém , e dahi par»; 'cima dous -vinténs,''cnada passar , e de outros quaesquer mtm judiciaes, que fizer, levará o mesmo, que levarem os Tabelliães pelo Regimento geral.

s < O Feitor da Abertura , que também serve de Medidor e Escrivão das Marcas, haverá de*seu or-denado , por todos os três offícios , cem mil reis, e de emolumentos das partes levará dez reis por cada marca, e outro tanto por cada peça, que não tiver raviagem , e cinco reis por cada bilhete, e nada •mais»

3 O Porteiro e Guarda da Casa haverá de seu ordenado, por ambos os officios, cem mil reis, e de emolumentos das partes levará um vinccm por cada despacho, que pagar de Direitos até mil reis , e dahi para cima dous vinténs , e nada mais.

4 O Sacador haverá de seu ordenado oitenta mil reis , e das citações e diligencias judiciaes , que f ize r , levará o mesmo, que levarem o® Officiacs de justiça peio Regimento gerai ; e de caminhos por dia levará seiscentos reis, mas não vencerá caminho algum dentro da Alfandega.

5 p Sellador haverá de seu ordenado sessenta mil reis, e de emolumentos das partes levará quatro reis por cada sello das fazendas, que pagarem Di-

. reitos, e cinco reis por cada -sello das fazendas de privilegiados, e nada mais.

6 O Capataz da Companhia" dos homens';.'do trabalho desta Casa { î ) não levará . . cousaNalguma á custa de minha Fazenday-V nem* das apartes ',• raâis:

# que sómente o quinhão / q ú e i h c toca .rio gaaho:d«s .. (i) V. supra Cap, II §. 5fí.

Dd 2

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L i f t SYS

trabalhadores; cujos salarios ficão sujeitos á taxa; que cada um anno ha de fazer o Provedor e Feitor mor.

7 E m quanto cs Direitos desta Casa andarem arrendados , serão todos os ordenados dos Officiaes delia pagos á costa dos Contratadores» obrigando-se estes nos termos das arrematações; e cm quanto, de novo se não arrendarem, se.rão pagos pelo. A lmoxa-r i fe á custa de minha Fazenda. Porem todas aquel-las propinas, ou ordinarias, que o Contratador actual-mente k c obrigado pagar aos ditos O f f i a a e s , as pagará ao Almoxar i fe , a q u e m se carregarão em receita., igualmente com o preço do contrato.

C A P I T U L O I V .

Feries Sêccos»

O Thesoureiro geral. dos Portos Sêcccs , que juntamente he Executor da rua receita, havná de seu ordenado seiscentos mil reis , e um per t ento de todo o dinheiro, que arrecadar por execução; e não haverá mais cousa alguma de rainha Fazenda, nem das partes, e pagará á sua custa os portes das.cartas dos Correios.

1 O Escrivão da Mesa haverá de seu ordenado duzentos e cincoenta mil reis ».e os emolumentos das partes, que pelo Reg imen to , Decretos e Resoluções minhas lhe estiverem concedidos.

2 O Feitor e Recebedor haverá de seu ordenado trezentos mil reis, e os emolumentos das partes, que se lhe concederão por Resolução minha.

3 Cada um des dous Guardas de Casa haverá de seu ordenado cincoenta mil reis.

4 E m quanto o r end imen to dos Portos Sêccos andar arrendado, pagaráõ os Contratadores á sua cusca todos os referidos ordenados aos Off ic iaes da Casa,

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E x T R A V A C i H f I S • 213

obrigandò-se ! nes termos das arretrataç5es5 e em quanto de novo se não arrendarem , serão pagos pelo Thesoureiro geral á custa de minha Fazenda. Forem o mesmo Thesoureiro arrecadará dos Contratadores todas as propinas , ordinarias, 011 ajudas de cesto, que actualmente são obrigados a pagar tos ditos Qfficiaes , e fará carregar ludo cm sua receita a bem de minha Fazenda*

C A P I T U L O V.

Mesa do SaL

O Guarda mór da Mesa do Sal haverá de seu ordenado trezentos mil reis, e os emolumentos das partes , que pelo Regimento, ou por minhas Reso-luções lhe estiverem , ou forem concedidos.

i O Thesoureiro, que juntamente he Executor da sua receita, haverá de seu ordenado , por ambos os off icios, quinhentos mil reis ; c um por cento de todo o dinheiro , que fizer arrecadar por execução.

a O Escrivão da receita, que também scive de ' Escrivão da Executória , haverá de seu ordenado, por ambos os Officios , quatrocentos mil reis ; e os emolumentos das partes, que pelo Regimento, De-cretos e Resoluções minhas lhe estiverem concedidos«

3 Gadâ um dos Guardas menores haverá de seu ordenado cento e trinta mil reis; e os emolumentos das partes, que pelo Regimento lhes tocão.

C A P 1 T U L O VI.

Paço da Madeira.

O Almoxarife do Paço da Madeira , que junta-mente he Juiz dos Direitos Reaes, e das - tomadifs da sua repartição na primeira instancia, não levará

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L E L I

emolumento algum - das partes, nem dos Contratado-res j e haverá de seu ordenado por todos estes officios setecentos e vinte mil reis, e dous por cento de todo o dinheiro, que fizer arrecadar por execução, assim das dividas dos Direitos , como das tomadias.

i Cada um dos dous Escrivães da receita e execuções doPâf® da Madeira haverá de seu or-denado trezentos e oitenta mil reis ; e kvaráõ das partes os emolumentos seguintes, que se repartirás por ambos. Por entrada de Navio e certidão delia duzentos reis: por entrada de Caravela, Hiate, ou outra embarcação semelhante , que vier pela F ó z , c em reis: por entrada de barco de Riba-Téjo vinte reis: por cada u m termo de obrigação de Direitos , ou fiança a elles, duzentos reis: por cada Verba de desobrigação, ou outra qualquer, causada pelas partes, quarenta reis: por cada conhecimento da addiçio da folha, ou em forma , quarenta reis , sendo de um só quartel , ou de menos tempo ; e sendo dos quatro quartéis , levará a este respeito cento e sessenta reis: por cada Ga v ia de embarcação grande, duzentos reis, e de embarcação menor cem reis : por cada um auto de vestoria, ou denunciarão , requeridos pelas partes , duzentos reis , de caminho por dia cm di l i-gencia de partes mil e duzentos reis : pelas certidões, que passarem de addições de livros, íevaráõ qua-renta reis por cada uma addiçio, por ser este o costume julgado na repartição da Alfandega. Dos processos de causas , execuções , tomadias, buscas de livros e autos, leváráõ as custas , que lhe forem contadas pelo Regimento geral. De todo o dinheiro, que se arrecadar por execução , ou seja de Direitos, ou de tomadias , levará ca<ia um dos ditos Escrivães um por cento. Pelas receitas, declarações de descar-gas , e comas dos Direitos não Íevaráõ cousa alguma

.-tias parte» , ném dos Contratadores; pois por todo o «'trabalho do despacho, e expedieme-dsiarrepadaçSo^de

minha Fazenda he que levão ordenados á custa delia.

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E X T R A Y A Ç'A N T Ei» ' r»! |

" 2 Cada um dos ires Feitores e um Escrivã da descarga haverá de seu ordenado duzentos ftiil reis; e á custa das partes, levaráõ o t emolumentos seguin-tes , para se repartirem por todos quatro. Por cada caminho de descarga, estaridd a embarcação na postu-ra , que se entende da Casa da índia até á Ribeira, le-varáõ duzentos reis; e estando féta da postura, leva-va ráo em dobro: de cada navio , que trouxer até mil taboas , levaráõ quatro mil e oitocentos reis para to-dos quatro j e chegando a quatro m i l , levaráõ seis mil e quatrocentos reis; c de quatro mil para c i m a , levaráõ sete mil e duzentos reis, e nada mais: de ca-da milheiro de aduéla, levaráõ duzentos reis , e cem reis de cada pipa de carvão , e sessenta reis por cada milheiro de esparto, E O Escrivão da descarga não le«-vará cousa alguma por entrada das embarcações , que vierem peia Foz, ou de Riba-Tejo, porque lhe não toca, nem as embarcações devem pagar na mesma Mesa duas entradas.

3 Cada um dos dous Sacadores haverá de seu ordenado cento e vinte mil reis ( i ) ; e os emolumen-tos das partes, pelas diligencias, que fizerem , as--çiro como vão concedidos aos Sacad«i-es da Alfandega,

4. O Sòllícksrfor das causas e tomadías do Paço d* Madeira vai provido no Regimento da Alfandega {2) , donde cambem he Sollicuador das causas. E os Gin-ciaes do Consulado desta mesma Casa, irão providos no Regimento dçs Armazéns. _ .

5 Em quanto andar arrendado o rendimento do Paço da Madeira , será o Contratador obrigado a pa-gar á;$u» custa todos os. ordenados dos Qííiçiaçs da mesma Casa, obrigando-se no termo da arrematação : e em quanto de novo se não arrendar , serão pago* pelo Almoxarife á custa de minha Fazenda ; porem o mesmo Almoxarife cobrará do Contratador todas as

" (i) 'V. supra Cap. I!. S. (a) 1 W supra. Ç&f* U- 29»

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216 L E I S

proprinas, ordinarias e ajudas de custo , que actual« mente he obrigado a pagar aos mesmos Ofíiciaes, e as fará carregar em sua receita a bem de minha Fazenda*

C A P I T U L O V I I .

Contadoria da Fazenda desta Qdade de Lisboa.

O Contador da Fazenda desta Cidade , que t a m -b é m he Chanceller da Chancellaria dos Contos e C i -d a d e , Juiz Executor da Dizima da mesma Chancel-laria , Presidente dos lançamentos das Sisas, e Juiz Conservador dos Estanques das Cartas de jogar e S o -l i m ã o , haverá de seu ordenado por todos estes offi-cios e empregos um conto e duzentos mil reis, re-partidos pelos Almoxarifados da Contadoria na ma-neira seguinte. Duzentos mil reis no Almoxarifado da imposição dos vinhos, cento e cincoenta mil reis no Almoxarifado das Tres Casas , cento e cincoenta mil reis no Almoxarifado da Fruta , trezentos mil reis no Almoxarifado da Sisa do Pescado , cento e cincoenta m i l reis no Almoxarifado da Portagem , cento e c in -coenta mil reis no Almoxarifado da Casa das Carnes, e cem mil reis na Dizima da Chancellaria. Mais have-rá um por milhar do preço principal, por que lorem arrematados no Conselho da Fazenda os contratos da sua Contadoria e Repartição; mas não levará cousa a l -emma dos arrendamentos dos ramos dos mesmos con-tratos , que os Rendeiros p r inc ip ies perante elle f i -ze rem. Mais haverá o rendimento das tres lojas, que iicão por baixo das Sete Casas, e doze mil reis na imposição dos vinhos, e vinte e quat ro mil reis no Pescado , para com este rendimento m a n d a r tazer os reoaros miúdos annuaes das Casas da Contadoria e Al-moxarifados. Pelo trabalho de rubricar os livros da Contadoria e Almoxarifados subalternos, haverá qua-renta mil reis na imposição dos vinhos, dous mil reis

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E X I R A W A O A K T I S;

lio Almoxarifado de A l g é s , outros dorn mil reif no Almoxarifado de Oeiras, s outros dous mil reis no Al-moxarifado do Pescado -jjresco. Das partes levará to-das as assignaturas, que pelo Regimento, Decreto, ou Resoluções minhas lhe estiverem concedidas. E não haverá mais cousa alguma , nem por esta , nem por outra repartição á custa de minha Fazenda dos C o n -tratadores , ou das partes : e será obrigado a pagar á sua custa ao Ouvidor da Contadoria t que propriamen-te o serve e ajuda ; e a fazer os lançamentos das Si-sas , sem levar emolumento algum dos que até o pre-sente levava ; porque todo o trabalho lhe vai attendi-do no ordenado , que lhe concedo*

1 Para Procurador da Fazenda desta repartição da Contadoria proverá o Conselho da Fazenda um dos Corregedores do Crime da Cidade , que mais apto lhe parecer ; o qual servirá pelo tempo, que durar o seu lugar , com cento e vinte mil reis de ordenado, pagos pela imposição dos vinhos , e tirará Provisão cada um an no , pagando os Direitos novos e os mais » que dever na Chancellaria.

2 O Sollicitador dos feitos da Fazenda desta re-partição haverá de seu ordenado sessenta mil reis, pagos no Almoxarifado da imposição dos vinhos, e dous por cento de todo o dinheiro, que por execução fizer arrecadar cm qualquer dos Almoxarifados, ou este proceda de direitos , ou de tomadias.

3 O Escrivão da Contadoria haverá de seu or-denado quatrocentos mil reis , repartidos igualmente pelos seis Almoxarifados da imposição dos vinhos, das Tres Casas, da Sisa da Fruta, da Sisa do Pescado, da P o r t a g e m , e da Sisa das Carnes..Haverá mais um por milhar do preço principal de todos os contratos das cabeças dos Almoxarifados desta Contadoria, na f ô r -m a do Regimento da Fazenda, ainda que actual e futuramente não seja Escrivão destas arrematações »

* que se tiraráõ para o Conselho da • Fazenda, por ser " LU Extr. 'Tom. Ill Ee

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I# I I I

mais conveniente a meu çeiviço. E alo- poderá pw* tender» nenr» levar copsf tIguwa mm dos euuos con» t ra ta? , que se arrematão no mesmo Conselho, per-t fepetiitfi a o m m Contadorias, Provedorias c Casa»* çomo abyiíva ç infíiistrio»piçnte tem levado de aU gufis contra ps sentenças s qpç ha nesta matéria , § «m* tra a clara disposição do Regimento e lotação , que deste offiçio está na Chancelaria mor do RçinOt Pela Pauta e teripps , que faz cada um anno , perante O Contador da Fazenda dos officios mechanicos desta Cidade, que pagfo Sisa par encabeçamento a© con* trato da mercearia , levará quarenta reis de eada um dos Officiaes encabeçados. Dos processos , que escre-ver entre partes »levará as custas, que lhe forem con-tadas pelo "Regimento geral , e as mais, que lhe toca-rem oelo Regimento da Fazenda, Pelo trabalho de escrever e trasladar os lançamentos das Sisas do ter-m o , ^ das Vilías de Alverca e Alhandra , levará á cu-sta dos povos os mesmos salários , que actualmente le-va , sem que já mais os possa exceder.

4 O Escrivão da Conservatória das Cartas de jo -gar e Solimão haverá de seu. ordenado cem mil reis * e um por miihar do preço principal, por que se árrfet matar c contrato de seis em seis annos ; ç os emolu-mentos das partes, que pelo Regimento geral direita-mente lhe pertencerem. , ,

5 O Escrivão das fianças da Fazenda haverá .ao seu ordenado vinte mil reis , pagos na Alfandega desta Cidade; e mais haverá meio por cento do preço,, pç® que se arrematar a Sisa das Carnes desta Cidade , o contrato da Tabula Real de Setuyal, o contrato dos Portos Sêccos, o contrato da Casa dos Cincos >o con-trato da Çhancellam dos Contos , o contrato do P t « S Cado, o contrato da Sisa dos Azeites , o eõntrato Úm Sisa da Fruta, e o contrato do Paço da Madeira como ajé ap presente levou á custa de minha Fa«nda„\pofc ofsamentq, nas folhas/dos Almoxarifados. E das fiaii-

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

ç t s , que escrever, traslados, que der» e certidões, que pastar/ levará os emolumentos do Regimeato geral.

6 O Porteiro, Contador e Inquiridor da Corttt. dória da Fazenda , t da Chanccilaria das Contos c C i -dade, haverá de seu ordenado por todos . fstes of ícios trezentos e quarenta mil reis.». a saber duzentos mil reis pela renda da Chanccllaria dos Conto» e Cidade, cento e vinte mil reis no Almoxarifado da Sisa dos vi* n h o s , dez mil rei» ne Almoxarifado . das Três Casas t

c dez mil reis no Almoxarifado, da Sisa das Carnes. Será porém obrigado de cumprir á sua custa todas as o b r i g a ç õ e s , que actualmente tem , assim - na Con-tadoria , como na Chanccilaria, conforme o Regimen-to e estilo. Haverá mais meio por milhar do preço (

por que se arrematarem os contratos dos Almoxarifa-dos desta Contadoria no Conselho da F a z e n d a p o i s , ainda que pelo Capitulo X C 1 X . do Regimento da F a .

. zenda lhe tóca um por milhar dos ditos contratos , esta disposição procedia , tendo somente de ordenado três mil e trezentos e vinte e um reis ; e levando agora trezentos e quarenta mil reis de ordenado, não só vai satisfeito do outro meio por cento, mas vai muito accrescentado. E das partes levará os emolumentos , que pe lo Regimento expressamente lhe tocarem.

C A P I T U L O VIII,

• Almoxarifado da Imposição dos Fmlws desta Cidâdi e seu Temv*

O Almoxarife , Juiz dos Direitos Reaes da I m -posição dos Vinhos desta Cidade e seu T e r m o , have-rá de seu ordenado setecentos e vinte mil reis , e meio por cento do preço, por que se arrematar a imposi-ção velha.

i O Recebedor do dito Almoxarifado haverá • de seu ordenado trezentos e vinte mil reis.

Ec z •,,•-.

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22Q L E I S

- s 'O Escrivão da Fazenda e Contos da Imposição velha haverá de seu ordenado trezentos e cincoenta mil íeis , e um e meio por cento do preço , por que se arrematar a dita Imposição, pelo t rabalho das fian-ças , e das partes e Rendeiros levará os emolumen-tos , que pelo Regimento expressamente lhe tocarem.

3 O Escrivão da Imposição nova haverá de seu ordenado cento e vinte mil reis: e como depositário òa Contadoria e seus Almoxarifados , haverá mais de ordenado sessenta mi! reis, pagos pela Chancella-ria dos Contos; e das partes e Rendeiros levará os emolumentos , que expressamente lhe deverem peio Regimento.

4 O Escrivão da Sisa dos Vinhos, entradas e car-regações , haverá de seu ordenado cento e vinte mil reis , e das partes levará os emolumentos seguintes. D e um despacho de embarque de vinho , cinco reis ; de uma marca de vasilha, cinco reis; de um cami-nho á praia, cem reis; de um termo de obrigação, ou de fiança e de certidão, que ddle passar , duzen-tos reis por tudo; e de certidão solta , quarenta reis ; de certidão , que passar ao Carregador para desobri-gar a fiança no lugar s donde tirou o vinho para em-barque , duzentos reis; do Alvará, que passar aos Mestres das embarcações grandes para poderem sahir, e da licença para carregarem, duzentos reis por tudo: por entrada de Navio , duzentos reis ; de Caravela , ou H i a t e , cem reis ; e de Barco , cinco reis : por cada t i tulo, que abrir ás pessoas , que hão de metter vinhos na Cidade, cento e vinte reis : por cada despacho de v inho, que se der livre , dez reis por almude, e pa-gando Sisa, sem ter titulo aberto, cinco reis: por cada Verba de descarga, ou desobrigação de fiança, quarenta reis : por cada pipa de vinho , que se con-sumir atavernada nesta C idade , levará dez reis. E dos processos e buscas levará, á custa das partes f

os emolumentos,.\que'lhe forem contados pelo Regi -mento geral. •

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

; 5 Os quatro Escrivães das portas- da Cidade de-\em tomar entrada e r a t i o , não só dos vinhos , 'tuas d e todos os generos, que não tiverem outros Escrivãe» separados, e deverem Direitos por entrada , cu por sahida em qualquer dos Almoxarifados da Contadoria da Fazenda , ou das Alfandegas, Casas e Mesas, a cilas pertencentes, e levaráõ das parles os emolumentos seguintes. Por entrada e despacho de carga de qual-quer genero, vinte íe is ; e sendo duas, cu mais as car-gas , levaráõ quarenta reis, e nada suais 3 e não che-gando a carga, levaráõ dez re is ; e pela carga de ho-mem de p é , alforge, m a l a , ou dianteira , cinco reis; e sendo pipa inteira , quarenta reis; e sendo - vasilha menor, vinte reis ; por abrir titulo , ou fazer Verba de descarga , quarenta reis 5 e o mesmo por cada uma das Verbas , que passarem por certidão : e das buscas dos livros levaráõ o salario do Regimento geral. E não levaráõ mais cousa alguma das partes , nem dos Con-tratadores , ainda que seja a titulo de gra t i f icação, ou amostra, com pena de perdimento de setts oiíicios ; e de seus o rdenados haverão o seguinte.

6 O Escrivão das portas tíe S." Vicente , da M o u -raria e Santo André haverá pelo Almoxarifado da Imposição dos vinhos cento e vinte mil reis, e outra tanta quantia pelo Almoxarifado da Portagem, que faz ao te do duzentos e quarenta mil reis.

n O Escrivão das portas de Santa Martha have-rá duzentos mil reis , pagos delles cento e vinte no rendimento da Jirpcsição dos vinhos, e oitenta mi! reis na Sisa dos azeites.

S O Escrivão das portas da Cruz duzentos mil re is , pagos delles cento e vinte mil reis na Imposição dos vinhos , quarenta mil reis no rendimento da fruta, c outros quarenta no rendimento des azeites.

9 O Escrivão das portas de Alcantara cento e sessenta mil reis , pagos dez mil reis pelo rendimen-

t o da fruta , e cento • e cincocatt mil reis pela Impo-sição dos vinhos*

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222 L S I ;S

. 1 0 O Í quatro Feitores e quatro Escrivães d a s Andadas « varejos dos vinhos desta Cidade não le-v a r á s emolumento algum das partes, nem por titulo de amostra, ou gratificação ; e provando-se , que o levárão até a quantia de mil reis, serão suspensos por tempo de seis mexes 5 e até a quantia de dous mil reis è

serão suspensos» e autuados, presos e remet tidos aos Juizes dos feitos d a Fazenda, para os sentenciarem na forma de minhas O r d e n a ç õ e s ; e não tornaráõ a ser-vir sem nova mercê minha ; e as serventias se prove-rão nos denunciantes , sendo aptos ; e não o sendo , em outras pessoas hábeis : e destas denunciações co-nhecerá o Contador da Fazenda , e na sua ausência o Almoxarife da repartição.

11 Cada um dos ditos quatro Escrivães e Feito-res haverá igualmente de seu ordenado pela Impo-sição dos vinhos duzentos e vinte mil reis.

13 O Porteiro e Guarda-livros da Mesa deste A l -moxarifado haverá por eile de seu ordenado cento e vinte mil reis , e os emolumentos , que por L e i , ou Regimento expresso lhe tocarem.

13 O Sacador e Requeredor do mesmo Almoxari-fado haverá por eile de seu ordenado setenta mil reis, c os emolumentos seguintes» Das partes, que volunta-riamente pagarem, não levará cousa alguma; e das partes, que requererem para pagarem os Direitos v e n -cidos > sendo dentro das* Sete Casas , levará cincoenta reis ; c sendo na Cidade dentro das portas , levará cento e vinte re is , e fóra das portas duzentos e qua-renta reis ; e no termo, alem dos duzentos e quarenta reis da dil igencia, levará seiscentos reis de caminho por d i a , repartidos por todas as pessoas, que no me« smo dia requererem ; e das informações, que fizer da abonação dos fiadores , levará por cada uma duzentos e quarenta reis á custa das partes.

14 O Feitor e Guarda dos vinhos deste Almoxa-rifado , que entrão, pela Alfandega , haverá de seir

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E x t r o a c a n t i í .

mt*\* mil reis , e du*emos t m de caminha «Je cada pm dos bühctçs, que levar da Aíftndçga pata se despachar na Mesa dos. vinhos-, i custa das paitcs » q n » d, nãe -reccbci*-. wvtà alguma,

: ' - C A P. í T P i* o ' :

JUtavtwfidf dê Sm é Pemd»* -

O • A l m o w i f a t o - 4a Sisa d© fectdo haverá de sey ordenado oiioceniçs ç einçoem* mil reis, quatro* centos mil reis do rçndim«Mo do peixe fresco, outros quatrocentos mil reis no rendimento dq peixe * 0

çincoema mil reis m rendimento da regalia ; c deseut emolumentos levar* ijir* quintal de peixe sêcco de cada í^avio , que d?$carregar ç m quiiitaes para esta U«* dade; * dah* Pira baixo nm levará nada, mm daíu

" para cima levará mais , mm haverá outra cousa algu-ma á custa de minha Fazenda, dos Rendeiros, cu das

panes,^ R e c c b c d Q r d o Almoxarifado haverá dc seu o r l a d o duzentos ç çincoema mil r e i s , cento e vinte mil reis pelo rendimento do peixe sêcco , e outro tanto pelo rendimento do peixe frescp, c dez mil reis pelo rendimento da regada.

2 O Escrivão da receita e «Jeipesa do mm Almo-xarifado , que «mbem he Escrivão da Sisa da lenha , haverá de seu ordenado, por ambos os ©ffiçu» seis.» centos mil t m > Ú m m m e quarenta mil reis pelo rendi mento do peixe sçcco, outro tanto peio rendi-mento do peixe fresco, vinte mil reis pelo jcndimcnto da regatia, e cem mil reis pelo rendimento da Sua da hnha • e de seus emolumentos levará um quintal de b w c V c c o , por tpd.es os despachos de entrada e sa-bida de cada uma embarcado, que descarregar mais cJfc çem quintaes de peixe sêcco para esta Cidade, c

" àahi para cima níq kml wws.couia alguma» e

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Ill . h ê t ê

í k f f i f»i h'êm mé mmm^m fâmm$ itwmáêmã mftëm , § % r/mmmt qÁnxâe* ptn hmm » kwm£ iÈïmmîiâm-f fifá» é €m%» (te êmm§*íwt e tmM mass-§ÍiW#Ííif1## ê imfmámé^ pám , cpe w » I f «f-Jitf t In virá f«'J# §>« cento da imcratanda à»* í l í í l í l í t l j |wir e* I* um <te%p*ch<> ordinário levará tinto fsii | pfif uma licença para fazer tardinha nas «lt«m?î»i, Icvifá ftCfienta rei» j e por manifesto da ilieiti'il sardinha psra sahir para f o r a , quarenta reis; por eaiá um» avenca e bilhete , q u e delia passar » vinte re l i ; pelo« despachos de cada um barco de lenha , CftrvSo, tojo , pinho, ou carqueja , levará índíitincta-mente dei rcii s e por cada um termo de avença du-zentos reis, pelas entradas e Gaveas dos Navios » C a -ravelas , Hiates e Bircos , levará o mesmo, que vai concedido aos Escrivães do Paço da Madeira» excepto das Lanchas , Barcos e Bateiras do Rio» e do Alto desta Cidade, Termo e visinhanças, aos quaes não levará cousa alguma por entrada : como também guar-dará o mesmo Regimento em todos os termos , Ver-bas , fianças, denuncias , conhecimentos e outros p a -peis e autos na parte , em que lhe for applicavel, não indo expressamente de outro modo provido neste Re-gimento , e nas custas dos processos guardará o Regi-mento geral.

3 O Escrivão das entradas e avaliações deste A l -moxarifado haverá de seu ordenado trezentos e vinte mil reis , cento e cincoenta mil reis pelo rendimento tio peixe sêceo, outro tanto pelo rendimento do peixe frenco, e vinte mil reis pelo rendimento da regatia: e de seus emplumemos haverá meio por cento da i m -portância dos Direitos» que forem avaliados, para patur o peixe salgado, que vier a vender ; e guardará em tudo mais o Regimento do Escrivão da Receita na tmui » cm que lhe for applicavel.

4 O Procurador deste Almoxarifado haverá de, pu ordenado quinhento* nul reis, duzentos e quarenta

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

mil reis pelo rendimento do peixe seccd, outro tanto pelo rendimento do peixe fresco» e vinte mil reis peio rendimento da regalia j e de seus emolumentos le-vará duzentos reis de cada um carregador» que trou-xer peixe sa lgado , para-se lhe avaliar a bordo , e qua-trocentos -reis por dia de descarga do peixe sècco, feita na p o s t u r a , sendo o Navio de cem quintaes para cima ; e fora da postura levará salario dobrado : e de cada um Navio chamado de pauta , que são os de maior carga , levará alem dos ditos emolumentos, u m quintal de peixe sêcco por uma só v e z , e nada mais. ; • •

5 O Fiel da Casa da Sisa deste Almoxarifado, haverá de seu ordenado quatrocentos e oitenta mil reis, duzentos e trinta mil reis pelo rendimento do peixe sêcco , outro tanto pelo rendimento do peixe fresco , e vinte mil reis pelo rendimento da regatia.

6 O vendedor do peixe sêcco deste Almoxarifado, haverá de seu ordenado pelo rendimento do mesmo peixe duzentos e quarenta mil reis; e de precalço levará as taras do peixe , que vier de salmoura; e no fim dos contractot haverá para si todas as balanças, pesos, cordas e mais fragmentos , que delles ficarem.

7 Cada um dos doze Feitores do Pescado haverá de seu ordenado trezentos mil reis , pelo rendimento dos Direitos do peixe sêcco e fresco igualmente repar-tidos ; e de seus emolumentos levaráõ duzentos reis por cada uma avaliação, que forem fazer ao R i o , desde Alfama até a praia dc Santos; -e indo a Belem , l e -varáõ trezentos reis ; e durando a avaliação por um dia inteiro , levarão os ditos salarios em dobro : c por cada um dia , que assistirem á descarga do peixe sêc-co , levaráõ quinhentos reis , tudo á custa das partes.

8 A vendeira do peixe fresco deste Almoxarifado , haverá de seu ordenado duzentos mil reis, pagos no rendimento do mesmo peixe , e nada mais.

JLLh Exir. tTêf/í. III» Ff

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t t f L I I 3

C à f 1 T U L 0 X .

Mmtxarifad* da Portagem e Herdades*

O Almoxarife da Casa da Portagem e Herdade» haverá de seu ordenado seiscentos mil rei* . quinhen-tos pelo rendimento da Pôrtagcro , e cem pelo ren-dimento das Herdades.

i O Recebedor deste A lmoxar i f ado havera tre-zentos mil reis duzentos e quarenta pelo rendimen-to da Portagem , e sessenta mil reis pelo rendimento das Herdades. . . . .

% Cada um dos dous Escrivães da receita e iviesa da Portagem haverá de seu ordenado pelo rendimen-to delia ^duzentos e quarenta mil reis, e um por mi lha r do preço , por que forem arrematados no Con-selho da Fazenda os contratos, . de que elles e sc re -verem a arrecadação e d e s p a c h o , para se repartir por entre ambos, ficando porém obrigados de darem a sua custa panno, t inta, pennas, pape l , obreas, e tu-do o mais , que for necessário para o expediente da Mesa E de seus emoltímencos i g p i s t a das partes levaráõ o te*uinte : pelo despacho d l descarga de cada um do« Navios , que entrar pela Fóz com sumagre, legume«, carnes s êccas , e outros gêneros, que deverem tíndma nesta Mesa , levaráõ para ambos quatrocentos íe is . e sendo Caravela , ou outra embarcação seme-lhante , trezentos reis j c sendo Barco menor, uuzen-tos rei» : por entrada de Navio , Caravela , ouBàrco, e por fianças, denuncias, certidões , Verbas de descar-J T ou desobrigação, conhecimento em f o r m a , e d e recibo , e Gáveas das embarcações , levarao o mesmo, oue neste Regimento vai concedido aos Escrivães da Mesa do Pâço da Madeira; o qual guardarão em tudo m a " , que neste seu Regimento não foi expressamen-? próvido: por cada um despacho, que derem para carregar, c sibir por Fóz qualquer Navio , que leva*

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E X T X A T A I Í K T I S .

fazenda pertencente a mm Mesa > levaráõ para a m i * * cem reli; e sendo Caravela, senenta rcit«« sendo c o menor , quarenta rei»: porém dos Barcos de Rito*. T q o não levaráõ cousa alguma por sahidt i §w a d i um manifesto levaráõ para ambos quarenta rettç c por cada um dos despachos ordinários , e m ami a cs de todas e quaesquer pessoas, que em particular despa-charem na Mesa todo« e quaesquer gonert*, que nella deverem Direitos, aluda que se Jbcs dê defpacto livre por razão de seus privilégios, e itada que 1hc não passem bilhetes , pelas trazerem ja de outras M e -sas è févaráõ dez reis parã ambos t e pelos processos , 4que fizerem , letaráõ as custas do Regimento gemi.

3 O Escrivão dos Direitos dâ lenha e carvão hfc-verá de seu ordenâdo , pelo rendimento dos Direitos da mesma lenha, cento e quarenta mil re i s , e um por tnilhar do preço principal, por que far arretnatado s contrato da lenha, com obrigação de dar panno, tin-ta , papel pennas e tudo o mais, <jue for necessário para o ' exped ien te da Mesa. E das partes levará o i emolumentos seguintes : por despacho de Caravela t

eu ou t ra embarcação semelhante, qttt entrar pelt F ó z , carregada de lenha, ou -càrvão , excepto d*s que per-tencerem ao Paço da Madeira, levará quinhentos reis; sem que lhe leve mais cousa alguma por todos os de-spachos da entrada , descarga e sahida : por um ter-rrio de avença , levará vinte reis; por cada um despa* cho ordinário * que der ás partes de qualquer quanti-dade de carvão » ou lenha, que despacharem para esta Cidade , seu Termo e terras ciríumvisinhas , levará dez reis $ de Gavea de embarcação grande levará cem teis. E nos processos, denuncias, tomadiai .fianças ,

* desobrigações, certidões , conhecimentos,* outros p a -peis guardará o Regimemò dos Escrivães d& Mesa da Portagem (t )•

4 O -Feitor e Recebedor do rendimento da lenha (f) V* «apa $. <*»«;

Ff 2

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• - -L-E-I-«' v

e carvão haverá de seu "ordenado pelo- rendimento -deH^ duzentos e sessenta mil rets j. e de seu. emolu-mento levará cincoenta reis. á cus ta do carregador de cada Barco d e l e n h a , ou c a r v ã o q u e vier a esta M d a a e .

5 O Escrivão da descarga da repartição da lenha haverá de seu ordenado pelo rendimento delia cento e cincoenta mil reis; e de seu emolumento á custa dos carregedores levará cincoenta reis de cada Barco de lenha , ou carvão , que vier a esta Cidade.

6 Cada um dos dous Feitores da descarga e avaliação da lenha haverá de seu ordenado pelo rendimento delia cento e vinte mil reis ; e de seu emolumento á custa dos carregadores ckicoenra reis. de cada Barco de lenha ou carvão, que vier a esta Cidade.

7 Cada um dos dous Feitores da- descarga e -avaliação da Casa da Portagem haverá de seu or-denado pelo rendimento delia cento e vinte mil reis;. e de seus emolumentos para ambos , á custa das partes , oitocentos reis pela descarga de cada uma Caravela, ou Patacho, que entrar pela Fóz ; e d u -zentos reis por cada um caminho da fazenda , , qus forem contar..

C A P I T U L O X L

Almoxarifado da Sisa da Fruta,.

O Almoxarife da Sisa da Fruta haverá de seu ordenado pelo rendimento delia seiscentos mil reis.

1 O Recebedor dò dito Almoxarifado cento c sessenta mil reis.

2 O vendedor da hortaliça cem mil reis. 3 O Escrivão da Sisa e despesa do Almoxarife

duzentos mil rc*s , cento e sessenta mil reis pelo rendimento da Wsuta e quarenta mil reis,pelo- rendU «

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E X T R A V A G A N T E « , -SIF

mento ê o marisco , cem obrigação de dar á- sua custa, panao, tinta, papel-, pennas e o mais, que for necessário para o expediente da Mesa* E de seus emolumentos levará das partes o seguinte: quinze reis por caia- um despacho de Fruta para o Norte, e dez reis pela arruela de cada caixa , quinze reis por cada um despacho de avaliação, e sendo livre, cinco reis* cincoenta reis * pelo despacho de cada u m Barco de palha , que vier para vender e sendo* livre t vinte reis; por cada licença para vender Fruta pelas ruas vinte reis ;„ por cada uma descarga das embarcações grandes r que entmo pela Fóz com legumes e alhos do Reino, levará quatrocentos reis ; pela assistência da descarga de cada Barco de melão e melancia levará cem reis e nada mais ; pelas entradas e Gáveas dav embarcações, que lhe pertencerem ; e pelas es-critas , que fizer , particulares , levará os momos sa-larios que vão concedidos aos Escrivães do Paço da M a d e i r a , na parte, que lhe for appücavc!; e dos processos ordinários levará as custas do Regimento geral*

4 O Escrivão e Guarda das portas de S. Vicente e da Mouraria será obrigado de pagar á sua custa a Casa do despacho, e de dar para elia tudo o que for necessário ; e será mais obrigado de dizimar e despachar as hortaliças do Rocio e Ribeira, que não'dão entrada ; e de guardar e despachar por todos os Almoxarifados,em que leva pagamento; e por tu-d o haverá de seu ordenado trezentos c setenta e tres mi l reis, pagos nos Almoxarifados seguintes : duzen-tos e dez mil reis no Almoxarifado da Fruta , cento e tres mil reis no Almoxarifado da Portagem; dez mil reis no Almoxarifado do Pescado ; dez m'ü reis no Almoxarifado das Tres Casas , dez mil reis no A l -moxarifado da Casa dos Cincos ; dez mil reis no A l -moxarifado da mercearia, e dez mil reis no A l m o -

.xarifado da Casa das Carnes: das partes levará os

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L E I S

mesmo* «môlumeiitos, que vão concedidos aos Escri-wies das portas da Cidade { i} , no Almoxarifado da imposição dos vinhos pelas partes, que ihe forem ap-«piicavois. Tendo entendido, que não deve levar mais, %[Ue um só emolumento , e dar um só bilhete a cada u m a das partes por todos os referidos Almoxarifados., sem que serve.

5 O Escrivão e Guarda da porta de Santo Antão terá todas as obrigações , que vão encarregadas ao Escrivãs, da porta de S* Vicente (2} , levando das par» tes os mesmos emolumentos ; e haverá de seu ordena» do cento e oitenta e seis mil reis, pagos cento e ses-senta e sete mil e quinhentos reis pelo rendimento dos Direitos da fruta , seis mil reis pelo rendimento da Portagem, mil e quinhentos reis pela imposição dos vinhos, seis mil reis pela sisa das carnes, e cinto mil íeis pelo rendi mento da mercearia.

6 Cada um dos onze Feitores deste Almoxarifado lia verá de seu ordenado pelo rendimento delle setenta « d aus mil reis; e das partes haverão os emolumentos seguintes, que se repartiráo por todos. Por cada um c a m i n h o , que fizerem pata carregar', ou descarregar cs generös , que lhe tocão , que entrarem , ou hou ve-tem de Sahir pela Foz , duzentos reis j pela descarga de cada Barco de melancia, ou melão, que vier pára vender , ttexentos e vinte reis, sem poderem levar enais , ainda que a fruta seja de diversos donos; e pela fruta de particulares, que vier de mimo , não leva* ráõ cousa alguma ; por cada carga de alhos , que vier a vender peio Rio , ou por terra , trinta reis, e nada «mis* • j Ö Sacador desce Almoxarifado haverá dê sea ordenado pelo rendimento delle Setenta e dous mil reiSj •€ os emolumentos das partes ha f ô r m a , que vão cola*» cedidos aos mais Sacadores da Contadoria (3).

(1) V. supra Cap. Víít ^ 5. V . Äpm Cap. XI. $.5. •

.,(3) V . «apra C s p O U . $> 4. e Cap. YI- $. S . , • €®p. VIII. §• i l ,

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E X T R A V A G A K T I Í , J^I

* o Vendedor dos fruto«, que «cm pelo 1I#S s ã o haverá ordenado algum 5 e somente levarí; dczp«§ ceaie do preço dos frutos , que vender.

C A P I T U L O X I L

Ahmxarifado • «Sim & j Carnes,

O Almoxarife da Casa das Carnes haverá de sca* ordenado pelo rendimento do mesmo Almoxarifado seiscentos e sessenta mil reis.

1 O Recebedor deste Almoxarifado haverá de seu ordenado pelo rendimento dcíle cento e sessenta mil reis»

2 O Escr ivão dxis entradas , receita e despesa do rendimento das carnes » haverá de seu ordenado pelo rendimento delias duzentos e dez mil reis; e das partes os emolumentos seguintes. Por entrada de N a v i o , Hiate , Caravela , ou outra semelhante, que trouxer carnes, pertencentes ao seu o f n e i o , como também pela Gávea das mesmas embarcações, levará o mesmo,, que vai concedido aos Escrivães do Paço da Madeira , cujo Regimento guardará na parte , que lhe for appli-eave l , n o que neste não for expressamente provido : por entrada de Barco levará cinco reis : por despa-cho de Marchante de gados cem reis : por fiança c bi-lhete ,. que delia se passa, cem reis j por bilhete de despacho, que paga Direkos, dez reis , e sendo livre, cinco rew: de cada marrãa , que se vender nas bancas da Ribeira, levará dez r e i s : de cada Verba do paga-mento de Direitos afiançados levará cem íeis, e d o t processosv que escrever, levará as custas do Regi-mento geral.

3 O Escrivão das Entradas e receita das ccura-n a s ; será.obrigada de dar. á suar com-panno,; papel, , tinta , pennas > e tudo o mais, que for necessário para

'tticxpedicate.da Mesa..;.e com cKot.aferigat5& haverá,

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dê seu ordenado trezentos roil reis; e das partes le-vará os emolumentos seguintes. De abrir titulo a des-pachante cem reis; e outro tanto do acordo do me-smo Marchante de um anno para outro : de termo de "fiança duzentos reis; e de Verba da desobrigação qua-renta reis: da certidão de qualquer receita cento e vinte reis : de cada bilhete do despacho vinte reis : de cada descarga, que fizer aos Cortidores da Cidade , cincoenta reis , e não levará cousa alguma por fazer as receitas , contas e arrecadações , pois vai pago deste trabalho no ordenado, que leva.

4. O j u i z da balança das carnes haverá de seu ordenado pelo rendimento dos Direitos delias duzentos mil reis; e de seus emolumentos á custa das partes dez reis por cada quintal de carne , que se pesar, ou estiver para pagar Direitos, e cinco reis pelo peso, que não chegar a quintal; e o mesmo haverá pelas carnes e generos , que se pesarem para se darem li-vres; e será obrigado a pagar aos pesadores á sua custa.

5 O Escrivão da mesma balança haverá de seu ordenado duzentos mil reis ; e de seu emolumento á custa das partes quarenta reis por cada certidão, que se passar,

6 O Escrivão das avenças da Cidade haverá de seu ordenado sessenta mil reis , e á custa das partes le-vará quarenta reis de cada uma avença , e vinte reis por cada bilhete.

7 O Escrivão das lavagens de Alfama, e varejo de Ver o peso haverá de seu ordenado pelo rendimen-to das carnes setenta mil reis; e pelo rendimento dos azeites cento e dez mil reis, que faz ao todo cen-to e oitenta mil reis.

8 O Escrivão da matança do Campo haverá de seu ordena Jo cento e quinze mil reis; e á custa das partes levará duzentos e quarenta reis por cada uma partida "de couros , ou pelles,- •qtíe:í;se venderem.-';

2 Cada um dos cinco Feitores s 'haverá de setror*.'

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E X T I A Y A G A N T E S . m

denado . setenta e dous. mi! reis ; e á costa das partes levaráõ duzentos reis , para se repartirem por todos , por cada uma avaliação e caminho delia , ou por irem contar gados^ couros, ou assistir a Barcos, ou peso de lãas,

C A P I T U L O X I I I .

. Almoxarifado das Trçs Casas.

O Almoxarife das Três Casas haverá dc seu or-denado pelo rendimento delias seiscentos e quarenta mil reis.

1 O Escrivão da mercearia, varejos e avenças da Mesa das Tres Casas , será obrigado de dar á sua custa panno, papel , t inta , pennas c tudo o tmis, que for necessário para o despacho da Mesa ; c com esta obri-gação haverá de seu ordenado pelo rendimento delia cento e cincoenta mil reis , e das partes levará os emo-lumentos seguintes. Por cada despacho de mercearia , que pagar Direitos, levará dez reis; e sendo livre, cinco reis ; e sendo de fazenda, que vá para a índia , quinze reis : de cada termo de avença , ou assento de cabeção , ou certidão de verba , levará quarenta reis ; e em tudo mais, que pertencer ao seu offieio, guardará o Regi-mento dos Escrivães do Paço da Madeira na parte, em que lhe for appl icave í : e por trasladar a folha do anno, que lhe tocar , haverá seis mil reis.

2 O Escrivão da Sisa dos Escravos e mais annexas, que também serve de Escrivão das Sisas das Herdades , haverá de seu ordenado por esta repartição duzentos c vinte mil reis; e das panes levará os emolumentos se-guintes. Da receita e despacho da Sisa dos Escravos, vendidos nesta Corte, ou paga por entrada, ou seja u m , ou sejííÔ muitos de um só dono, ainda que não paguem mais que meia s isa , levará oitenta reis: por cadaguiü., que passar para fóra do Reino, ou seja de

•Direitos pagos, ou de Uberdade, levará cento c vinte LL. Extr. Tom. HL Gg

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334 L i i i

reis j c o mesmo levará - pelo» manifesto de alforria 9 certidão, que de le se passa; e não levará cousa alguma por cabeça, quando forem muitos Escravos d e um SQ dono; de cadâ um despacha de louça, cal, telha, pe-dras ou t i jolo, ou pague Direitos, ou seja livre, levará dez reis ; de cada uma avença levará quarenta reis; e do bilhete , que delia passar, vinte reis: da entrada de cada forno de c a l , ou seja de um-, ou de mais donos, levará duzentos reis. E como Escrivão das Sisas das Herdades, levará duzentos e quarenta reis pelo assento da Sisa de qualquer propriedade ; e da certidão, que delia passar, ou pague Sisa inteira, ou meia Sisa , ou a forre toda ; e pelas entradas e Gávea dos Navios, e outras embarcações menores, fianças, denuncias, ver-bas e mais cousas, pertencentes ao seu off ic io, guar-dará o Regimento, dado aos Escrivães do Paço d& Ma« deira , na parte, que lhe for appücavel; e-por traslada? a folha do anno, que lhe tocar , haverá seis mil reis.'

3 O Escrivão dos azeites, m e l , cera, c e b o e sabão preto haverá de seu ordenado pelos rendimentos destes generos cento e cincoenta* mil reis; e de seus emolu-mentos levarã o seguinte á custa das partes* Por cada um despacho, que pagar Direitos, levará vinte reis , e sendo livre, dez reis; e não levará cousa alguma por fazer receita , por ser esta a obrigação do seu off icio, por que leva ordenado. E em tudo mais, pertencente ao« seu officio , guardará o Regimento dos Escrivães- d # Paço da Madeira na parte, em que lhe for appUcavel.

4 ORecebedor deste Àlmoxariíado s sendo prov ido» e m quanto o Almoxarife der conta, haverá de seu or-denado por anno duzentos mil reis, pagos por todos os tres rendimentos da Casa: e sendo nomeado pelo Almoxarife para o ajudar no tempo, em que servir, lhe pagará este á sua custa o ordenado, que com eile aiustar. * 5 O Escrivão dos Varejos do Ver o peso e lavagens

de • Alfamaí ha verá-" de-'»coordenado cento'c dez mil* reis.

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

6 O Feitor da arruela c 4a carregação, que t a m . bem he Avaliador dos Azeites, haverá de 'seu ordenada oitenta mi! reis; e á custa das partes levará àcz reis de cada arruela de pipa, quarto» ou barril , e um rca! de cada botija; sendo fóra da postura, levará mais du-zentos reis de caminho, além do salario das arruelas; e por cada uma avaliação de azeite tora da postura levará duzentos e quarenta reis»

7 O Feitor dos Escravos e Recebedor do encabe-çamento dos Offkiaes dtsta Cidade haverá de $ca or-denado cento e vinte mil reis.

- 8 O Feitor e Avaliador dos Escravos haverá de seu ordenado cem mil reis ; e á custa das partes cin-coenta reis de cada avaliação.

9 O Feitor da Mesa das Três Casas haverá de seu. ordenado cento e vinte mil reis • e não levará emolu-mento algum das partes pelas diligencias, que o Almo-xarife lhe mandaf fazer.

10 O Feitor dos azeites da Mesa das Trcs Casas haverá de seu ordenado oitenta mil reis; e á custa das partes levará duzentos reis por cada um Varejo e ava-liação de Armazém , que fizer dentro das portas da Ci-d a d e ; e sendo fóra d e portas, trezentos reis, e sendo i]õ T e r m o , levará a lém dos di tos salários seiscentos reis d e cáfni iiho por d i a , repartidos por todos o« do-nos dos A r m a z é n s , que varejar, ou avaliar.

11 O segundo Feitor dos azeites haverá de seu ordenado oitenta mil reis; e não levará emolumento algum das partes, conforme a creação deste officio»

12 O Meirinho dós azeites haverá de seu ordenado noventa mil reis, e os emolumentos, que pelo Regi«*í mento geral lhe per tencerem.

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L E I S

C A P I T U L O X i V .

Chancellaria dos Contos e Cidade.

0 Thesoureiro da Chancellaria dos Contos e C i -dade» que também he Guarda-Livros das Sete Casas , haverá de seu o rdenado , por ambos os officios, pagos n o rendimento da mesma Chancellaria duzentos e vinte mil reis, e de emolumento , á custa das partes , vinte reis de cada um deposito de gabella nos Aggravos or-dinários.

1 O Escrivão da Chancellaria haverá de seu orde-nado cento e trinta mil reis, com obrigação de dar á sua custa tinta , papel , pennas e o mais, que for ne-cessário para o expediente da Mesa ; sem que leve cousa alguma dos Porteiros. E como Escrivão das Di-zimas , Execuções delias, c deposito dos Direitos Reaes, haverá de seu ordenado das mesmas Dizimas cento e setenta mil reis. E como Escrivão das Sisas do Almo-xarifado do T e r m o , haverá de seu ordenado na folha do mesmo Almoxarifado, quatro mil reis; e em todos os ditos officios levará das partes os emolumentos, que lhe pertencerem pelos Regimentos expressos.

2 O segundo Porteiro, que ha nesta Chancellaria, o qual passou para ella por Alvará de 4 de Março de 1 7 4 6 , para servir nos papeis das duas Varas dos Cor-regedores do C i v e l , creados de novo em lugar dos dòus Juizes do Civel extinetos, haverá cada um anno pelo rendimento da mesma Chancellaria, trinta mil reis para cera, papel e sabão, de que se compoem os sellos Í c pelo que mais lhe toca, será provido no Re-gimento do Senado da Camera desta Cidade.

3 E o primeiro Porteiro desta Chancellaria já está provido no titulo da Contadoria da Fazenda, em que também serve de Porteiro, Contador e Inquiridor.

4 O Feitor e Sacador das Dizimas da Chancella-lia haverá de seu ordenado pelo rendimento del ias '

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E X T R A V A 6 á M TIS»-

setenta mil reis 5 e os emolumentos dai partes, que peto Regimento lhe pertencerem. '

C A P I T U L O XV.

Almoxarifado das Sisas d§-T$rm.

O Almoxarife das Sisas do Termo haverá de seu ordenado cincoenta mil reis, vinte mil reis para casas, seis mil reis para caminheiro, e quatro mil reis para l ivro, papel , tinta e pennas.

1 O Escrivão deste Almoxarifado vai provido no titulo da Chancellaria dos Contos.

2 Os Escrivães das Sisas dos Encabeçamentcs deste Almoxarifado levaráS os ordenados seguintes. Dous mil reis o de Alhandra , outros dous mil reis o de A l -verca , outros dous mil reis o de Belém, outros dous mil reis o de Carnide, outros dous mil reis o de Saca-vém , outros dous mil reis o de Monte Agraço , outros dous mil reis o de Via-Longa, quatro mil reis o de Loures , e dous mil e quinhentos reis o do Lumiar. Todos estes Escrivães íevaráõ em dobro os salarios , que lhes forao repartidos pela factura e traslado dos lança-mentos á custa dos Pó vos. E dos processos entre partes, e mais diligencias, que fizerem, haverão as custas do Regimento geral.

C A P I T U L O XVI.

' Almoxarifado dê-Reguengo de Oeiras. \

O Almoxarife do Reguengo de Oeiras haverá de seu ordenado moio e meio de trigo, ou trinta e seis mil reis por el lc , e moio e meio de cevada , ou dezoito mifc reis por elia ; e de cada vestória ; que fizer, mil e sei»-* centos reis á custa das partes, que a requererem, 1

^ i O Escrivão deste Almoxarifado* haverá.de';sfu

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«rdenad* mcâo e taeio de t r i g o , ou trinta 'tms mil reis por clle ; e da vestoria, q u e for fazer, levará mil c duzentos reis á custa das partes , que a requererem, e de cada Lavrador, ou Seareiro, a que for tomar conta dos feixes nas terras, levará cem reis ; e dos conheci-mentos , que passar, levará o mesmo, que vai conce-dido aos Escrivães do Paço da Madeira; e dos proces-sos e diligencias judiciaes levará as custas do Regi-mento geral,

2 O Medidor haverá de seu ordenado quarenta e cinco alqueires de trigo , ou dezoito mil reis por eiies, e trinta c cinco alqueires de cevada, ou nove mil reis por eiies % e á c u ,ta das partes, levará sessenta reis por cada m o i o , que medir para os filhos da folha, quatro reis por cada vara de chão, que medir nas vestorias , c seiscentos reis de caminho por dia.

3 O Olheiro e Feitor, que vigia e zela a boa arre-cadação dos Direitos do Almoxarifado, para que com: roais diligencia cumpra a sua obrigação, haverá tres por cento de todos o s frutos, que fizer recolher, ainda que esteja arrendado em preços certos, sem outro orJ denado». .ou,cmoJwn€nfi»:algiMn.* - : ,

C A P I T U L O XVII .

Almoxarifado do Reguengo de Algés.

O Almoxarife do Reguengo: de Algés haverá de seu ordenado tres moios e meio de tr igo, ou oitenta c quatro mil reis por elles, ê mil e seiscentos reis por cada vestoria á custa da parte, que a requerer.

1 O Escrivão do dito Almoxarifado haverá de seu Ordenado tres moios detrigô, ou setenta e dous mil íeis por elles5 ç guardará o Regimento dos emolumen-tas , dado ao Escrivão do Reguengo de Oeiras ( i ) .

2 O Medidor haverá d e seu ordenado moio e meta jfi) Y,«a^.Cag.XVZ. §. *«•'

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E x T R A T A f t A N T S S .

dt trigo, m • trinta c sei, ariL reis por clk$ e levará m ******* emolumentos das partes ,.co»ceiid«t aoMcdi» dor de Oeiras {i}.

5 Q Feitor € Olheiro do Reguengo haverá tres porcento de todos os fructt» do Aimoxar i&da, peia» raesmas sazões, que vão coocsdòitos ao Feitor de Oci-fSS (2j.

C A P I T U L O X V I I I .

Qmèês do Reino e Cusa.

O Contador mor dos Contos do Reino e Casa e mais Officiaes dos mesmos Contos haverão os orde* nados seguintes, O Contador mór um conto e quatro» centos mil reis, pagos trezentos mil reis pela Alfande-ga t e um conto e cem mil reis pelos mesmos Contos»

í O Guarda mór seiscentos e cincoenta mil reis com a obrigação de dar á.sua custa pannos de mesas e as mais miudezas-,.encarregadas ao seu officio, assim nos Contos, como na Chanccllaria mór do Reino; e será pago de cento e cincoenta mil reis pela Alfan-dega j outros cento e cincoenta mil reis pela Chancel-laria mór do Reino; cincoenta mil reis: peia Casa da Índia; e trezentos mil reis pelos Contos..

2 O Thesoureiro dos deposites quatrocentos mil reis, pagos, pelo-cofre ; e um por cento á custa dam partes do dinheiro, com que pagar, excepto dos or-denados dos Officiaes da Casa.

3 O Escrivão do despacho da Mesa scteccnto* mii reis com a obrigação de dar ásua cima o panno; é mais miudezas, de que está encarregado o scar ofãcioc* e de não levar cousa alguma pelo registo das ordtns; H €omo-Escrivão da receita do Juiz Executo?» que sem-pre servirá, duzentos esessenta mil reis, que a» j toda h z novecentos, e sessenta mil reis j do» qtmm levará

(i) V, ibid. §.2. ' " (a) V. ibid, $.3. .

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Kv » » te èmm Eactwks das Execuçêes * vmw- m l cincoenta mil reis peia

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E x T R A V A G j í V T E S . $4!

Contos , cento e quarenta e quatro- mil reis* pagos pe-los mesmos Contos.

13 O Official das ementas cento e vinte mil reis , pagos peíos Contos.

14 Cada um dos vinte e quatro Praticantes do nu-mero cento- e cincocnta mil reis» pagos .pelos Contos, coro obrigação de-residirem quotidianamente.

15 Cada um dos Praticantes supranumerários., que não poderio passar de doze* seis mi! reis por Natal#

pagos pelos Contos. 16 O Porteiro dos Contos e da Junta do despa-

cho quatrocentos mil -reis por ambos os ofíicios , cora obrigação de dar tinta e pennas para a Mesa grande» agoa, púcaros, tinta , papel, e pennas para a junta do despacho , e áe mandai: fazer a limpeza da Torre , c tudo o mais, de que estão encarregados estes officios ; e será pago de oitenta mil reis pela Alfandega , vinte mil reis pela Chancelíaria mór, e trezentos mil reis pelos Contos.

17 O Meirinho cento e quarenta mil reis, e ses-senta mil reis para quatro homens da Vara , que ao todo fazem duzentos mil reis ; dos quaes levaiá pela Alfandega oitenta mil reis, e cento e vinte mil reis pelos Contos.

18 O Escrivão do dito Meirinho cento e cincoen-ta mil reis; dos quaes levará pela Alfandega trinta mil reis* e cento e vinte mil reis pelos Contos.

19 O Sollicitador duzentos mil reis; dos quaes levará pela Chancelíaria mór sessenta mti reis, e cento e quarenta mil reis pelos Contos. E mais haverá um moio de trigo no Almoxarifado da Malveira, e um por cento de todo o dinheiro, que fizer recolher por exe-cução no cofre, conforme o Alvará de 23 de Agosto deste anno.

20 Cada um dos quatro Requerentes cento c cin-cocnta mil reis, pagos pelos Contos.

^ 2f Cida urn dos três Moços dos Contos, cento e ' LL Extr. Tom» III. Hh

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sessenta mil reis , com obrigação de servirem por distribuição nas ementas; e serão pagos de dez m i l íeis pela Chancellaria m ó r , e cento cincoenta mil reis pelos Contos»

22 Cada um dos oito Caminheiros sessenta mil reis por ordenado e aposentadoria de casas , dus quses levaráõ dez mil reis pela Alfandega , e cincoenta mil reis pelos Contos.

23 Os Contadores , que eu for servido prover em Provedores, supranumerários, vencerão mais de orde-nado cem mil reis, pagos pela Alfandega , cm quanto não entrarem em lugar ordinário.

24 Hei por bem extinguir os partidos de M e d i c o , Cirurgião e Sangrador desta repartição pelas mesmas causas , que neste Regimento vão extinetos os do Con-selho da Fazenda ; e quando os Officiaes dos Contos estiverem enfermos, serão soccorridos com ajuda de custo ( i ) , que tenho permitido lhe possa dar omer smo Conselho, a quem recorrerão.

C A P I T U L O X I X .

Chanceliaria mor da Corte e Reino.

O Chancelíer mór do Reino haverá de seu or-denado quinhentos e vinte mil reis , e não levará mais cousa alguma á custa de minha Fazenda, por todas as obrigações do seu officio, seja qual for o titulo, por que até o presente as levava ; pois de todas vai satis-feito no dito ordenado; e somente mais levará das partes os emolumentos > que pelo ultimo Regimento lhe estão concedidos.

i O Vedor da Chanceliaria levará quinhentos mil íeis de seu ordenado ; e os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem , com declaração de nüo levar mais cousa alguma á custa de minha Fa-

(1) Y. wpra Cap. 1« §. a*

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E X T R A V A G A N T E S . T4J

zenda, como está dito no titulo do Chanccller mór. ' 2 O Thesoureiro da Chancellaria mór , e da Chan-cellaria da Casa da Supplicação, e Executor das Di» zimas, haverá de seu ordenado por todos estes offr-eios , que aridio unidos em uma só pessoa, oitocen-tos mi l r e i s ; dos quaes levará seiscentos mil reis no rendimento da Chancellaria mór» e duzentos mil reis no aa Casa da Supplicação, sem que possa levar mais cousa alguma á custa de minha Fazenda, como aci-ma fica ordenado.

3 O Escrivão da receita e despesa da Thesourei-r o e das Diz imas e suas execuções haverá de orde-nado quatrocentos mil reis; e os emolumentos das par-tes , que pelo Regimento lhe pertencerem , e nada mais á custa de minha Fazenda.

/•> T~* • - J ,1« PU.nA^tnvío iVlû til 4 (3 iiscnvao do KCgiSíO da V - N . - ! Ü V , U ! » N 4 I S J V . - I I V -

var.í de ordenado duzendos mil reis; e nua levará emolumentos das partes, em quanto se lhe nüta der Regimento; o qual pedirá, referindo os emolumen-tos , que por estilo leva , para se lhe dar providencia, como também não levará mais cousa alguma á custa do Vedor.

5 O Porteiro da Chancellaria mór levará de or-denado trezentos e oitenta mil reis : duzentos e oiten-ta mil reis pela Chancellaria m ó r , e cem mil reis pela Casa da Supplicação; e será obrigado de fazer á sua custa todas as despesas necessarias dc ambas a* Chance!! a rias ( i ) pertencentes ao seu oíficio, e mais levará das partes os emolumentos , que pelo Regimen-to lhe tócão. • . 6 O Levador das Glossas levará de seu ordenado cento e quarenta e quatro mil reis, e nada maia á custa de minha Fazenda, nem das partes.

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m l i 5 f r »

C A P I T U L O X X .

CbanceUaria da Casa da SuppHcação.

O Chanceller da Casa da SuppHcação levará de seu ordenado pelo rendimento da mesma Cbance l l a -ria trezentos mil reis ; e os emolumentos das partes, que pelo ultimo Regimento lhe tocão.

1 O Escrivão desta Chancellaria haverá de orde-nado duzentos e noventa mil reis, dos quaes levará duzentos e cincoenta mil reis no rendimento delia, e quarenta mil reis no Thesoureiro das despesas do C o n -selho da Fazenda, com obrigação de fazer á sua custa toda a despesa neccssaria para o expediente do seu ofticio ; c mais levará das partes os emolumentos £ que pelo Regimento estão concedidos.

2 O Thesoureiro e Porteiro- desta Chancellaria •vão providos no titulo da Chancellaria mór do Rei-no ( i ) , donde também servem.

3 C a d a um dos dous Officiaes desta Chancellaria haverá de seu ordenado- cento e vinte mil reis , cem mil reis pelo rendimento delia , e vinte mil reis pelo Thesoureiro das despesas do Conselho da Fazenda ; e mais haverá os emolumentos das partes, que peio Re-gimento lhe tocarem.

4 O Revedor das sentenças haverá de seu orde-nado , pe)o rendimento desta Chancellaria , quarenta mil reis; e os emolumentos, que pelo Regimento s t lhe. concederem*

C A P I T U L O X X I .

Juízo da Chancellaria da Corte e Casa da SuppHcação.

O D e s e m b a r g a d o r q u e servir de Juiz da Chan-cellaria , alem do ordenado , que leva pela repartição

V. luprr Gap» XIX. $.

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E X T R A :V A G A N T I S .

é^Cmise lho^cfeRzeoda , € "pela-Casa Kdt ^Supplka- • f ao ( i } , como 'Ministro /della; levará mais â cesta d© Contratador« . da/Xhaaceitada , ou pelo rendi mento delia , não estando arrendada , cem mil reis, e as assi-gnaturas- e mais emolumentos , que dii^ta.meiitt,.Jhe' locarem. - . i O Escrivão-das causas deste Juizo t alem do or-denado,- que leva. pela repartição ;dofConpl!i0;;;da "Fa-zenda ( 2 ) , levará mais á custa do Contratador, ou pelo rendimento da Chanceilaria, não estando arren-dada, vinte mil reis; e os emolumentos das partes, que direitamente lhe tocarem.

2 O Meirinho deste Juizo e seu Escrivão lcvaráõ de seu ordenado „ á custa dos Contratadores , ou pelo rendimento da Chanceilaria , não estando arrendada » cada um doze mil reis.

3 O Executor das Dizimas desta Chanceilaria vai provido de ordenado na repartição do Conselho da Fa-zenda ( 3 ) , e com a quo:a das Dizimas e emolumentos, que lhe estão concedidos , fica plenamente satisfeito.

4 Os dous Requerentes do numero, e os quatro supranumerários, não haverão mais cousa alguma, que; os tres por cento ,. que lhe estão concedidos no dinheiro das Diz imas , aue fizerem arrecadar.

* A»

C A P I T U L O X X I I .

Archivo Real da Torre do Tcmht»

O Guarda mór da Torre do Tombo haverá de seu ordenado quatrocentos e trinta mü íeis j dos quaes levará quatrocentos e dez mil reis pela Alfandega desta Cidade , e vinte mil reis pela Chanceilaria mór do Reino. "V (i) V , *ap?a €ãp. 1« §* 7. e âJf. âs 4 de Femciie d« 11.2*5.

N (2) -V. supra Cap. 1. §. 7 . (S)*a£c§ mtsfflio Gigi"e:'|íf

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L E I S

r O Escrivão da mesma Casa haverá de seu pr„ denado cento e cincoenta mil reis ; dos quaes levará pela Alfandega cento c vinte mil reis , e peia Chan-cellaria mór do Reino trinta mil reis.

2 Cada u m dos dous Officiaes da Reformação ha verá de seu ordenado cento e quarenta e qua t ro mil reis ; do? quaes levará pela Alfandega cento e vinte mil reis , e pelo Almoxarifado do Pescado vin-te e quatro mil reis , com obrigação de lavrarem os papeis , que por ordens minhas se mandarem tirar, sem que ^or eües possão pertender outro a lgum emo-lumento, propina, ou ajuda de custo.

3 O Porteiro haverá dc seu ordenado pelo T h e -soureiro da Alfandega setenta e dous mil reis.

4 Cada um dos dous Guardas menores haverá de ordenado pela Alfandega setenta e dous mil reis.

5 O Varredor levará de ordenado pela Alfande-g a quatorze mil e quatrocentos reis.

C A P I T U L O X X I I I .

Provedoria das Lezírias e Panes, e Contadorias das Jugadas de Santarém•

O Provedor das Lezírias, e Contador da Fazenda das Jugadas da Contador ia de Santarém , haverá de seu ordenado vinte moios de trigo e vinte dc ceva-d a , repartidamente pelos Almoxarifados seguintes* N o Almoxarifado das Jugadas de Santarém" levará oito moios de trigo, oito dç cevada , e ciocoenta mil reis em dinheiro. No Almoxarifado das Barrocas da Redinha, dous moios de triço, ç dous de cevada. N o Almoxarifado.do Paul da Asseca , dous moios de t r i g o , c dous de cevada. No Almoxarifado da Azam», bu ja , dous moios de tr igo, dous de cevada , e cinco-enta mil reis em dinheiro. No Almoxarifado da Mal-veira , dous moios de tr igo , dous de cevada , e trinta

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

mil reis em dinheiro. N o Almoxarifado de Alcoelha,, dous moios de trigo, doas de cevada, e trinta mil reis em dinheiro. No Almoxarifado de Salvaterra» dous moios de trigo , e dous de cevada , e pelo rendimento das Fabricas de Villa-Franca, quarenta" mil reis em dinheiro. Haverá mais, como Contador do Mestrado da Ordem de S. Bento de A v i z , no Almoxarifado de Benavente, dous moios de tr igo, e dous de cevada , pagos pelo mesmo Almoxarifado. De todas as cat&p , que julgar entre partes , Crimes , ou Civeis, D é v á f e s , Informações , Diligencias , Vestorias , Provimentos , Sentenças, Mandados, levará a mesma assignatuia, que por Lei geral está concedida ao» Corregedores do Cível e Crime da Côrte ( 1 ) , e alem desta, levará mais cento e vinte reis por cada um moio de terra, que triennalmente for arrendar ás cabeças dos Almoxari* fados das Lezírias : e de cada arrematação das rendas, que se arrematarem na Casa da Contadoria, levará indistinetamente quatrocentos reis; e duzentos reis peias assignaturas dos Alvarás de correr e de licen-ças. Não levará cousa alguma pelas rubricas dos A l -moxarifados á custa de minha Fazenda. E para aju-d a r a s continuadas despesas , que faz o Provedor nas visitas das Lezirias, informações e diligencias, de que he encarregado por mim , e pelo Conselho da Fazen-da : Hei por bem» que possa lavrar vinte moios de terra nas mesmas Lefirias „ sem embargo do Capitulo X X X . do Regimento em contrario, que para este fim dispenso ; os quaes vinte moios de terra lhe sei lio assi-gnados , e mandados medir pelo Conselho da Fazen-da , para que perpetuamente os lavre o Provedor actual e os mais , que lhe succedcretn no oí ík io , pa-gando porém todos a terça parte dos fruetos para mi-nha Fazenda , assim como pagão os outros Lavrado-res. E para que se não abuse desta perr .issão » man-dará o Conselho da Fazenda cada um anno tirar iu-

(1) V , A!v. de 7 de Janeiro dç %-5o.

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24$ L % i i

formação, 00 devassa, do modo, com que o dito Ptai v e d o r , e mais Offtciaes das Lezírias , a q u e m eu for servido conceder , que lavrem terras, procederão no pagamento do terço aos Almoxarifes respectivas : e achando, que procederão, como não devião, os prive d a lavoura permittida p o r t e m p o de tres annos , fa-zendo-as arrendar a outras pessoas: e pela segunda vez t que forem comprehendidos nesta culpa , os prive perpetuamente , dando-me conta , para mandar o que fúíMlrviâo.

1 O Procurador da Fazenda da Contadoria ha-verá de seu ordenado um moio de trigo no Almoxa-rifado das Jugadas , e seis alqueires de trigo mais em cada um dos outros Almoxarifados da Contadoria, c seis mil reis em dinheiro no Almoxarifado das Si-sas: e também poderá lavrar quatro moios de terra nas Lezírias , sem embargo do Regimento em contra-r io; os quaes lhe assignará e mandará medir o Pro-vedor das Lezírias nas terras do terço, que elie pa-gará ao Almoxarife , a que pertencer , eos mais Pro-curadores, que lhe succederem no officio , do mesmo m o d o , e debaixo dás mesmas penas , que vão ordena-das no titulo do Provedor. E não levará emolumento algum das partes pelas respostas , que der em defesa de minha Fazenda , como está ordenado na Lei do Reino a respeito do Procurador geral delia.

2 O Escrivão da Contadoria d£ repartição dos Con-tos , Lezírias e Paúes haverá de seu ordenado vinte e cinco mil reis no Almoxarifado das Sisas: e outrosi poderá lavrar seis moios de terra nas Lezírias, pa-gando o terço á minha Fazenda, com as mesmas obri-gações e penas declaradas no t i tulo do Provedor; o qtral lhe assignará os ditos. moios de terra , entre as <nie pagão o terço. De todos os arrendamentos, que foér na Casa dos Contos, levará um por milhar á custa dos Rendeiros, fazendo.se a conta pelo preço com mu m do pã:>. Por fa zcs e registar cada u m Álvara

Si'-*r

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

de correr, eu de licença, levará das partes duzentos e quarenta reis ; e do provimento por tres m r t c s , cento e vinte reis. Do registo de cada Doação, Mercê« Alvará , ou Provisão levará o mesmo , que levou de feitio o Off ic ia l , que a lavrou, Das escripturas de fiança, emprazamento», vendas e trocas Icvtrf, o dobro do que actualmente levão os Tabelliaes de Notas. Por cada um termo de arrendamento de terras* que for fazer fora de Santarém nas cabeças dos Al -moxarifados , levará oitenta reis» cu um por milhar da importancia dos arrendamentos, feita a conta pelo orçamento das quotas dos frutos , que os Lavra-dores costumao pagar. Por cada Verba dos quader-nos, que fizer para a arrecadação dos Almoxarifados e Fabricas , levará dez reis, p-igos pelos Almoxarifes e recebedores. Por cada um dia, que for fóra a vestorias, ou informações , ou outras diligencias de partes, levará mi! e seiscentos reis á custa das mesmas partes, e a este respeito o menos tempo, que gastar: c o m declaração que gastando o dia em diligencia de muitos, repartirá este o salario por todos, havendo somente in solidum a importancia da escripta de cada um. Dos Processos crimes e eiveis , que escrever, € das diligencias c papeis, que delles re-

^ sultão, levará das partes as custas , que actualmente i e v ã o , e ao diante se concederem aos Escrivães das Comarcas.

3 O Escrivão da Contadoria da repartição das Jugadas haverá de seu ordenado , pago pelo Almo-xarifado delias, dous moios de trigo edous de cevada , e pelo Almoxarifado das Sisas haverá doze mil reis •em dinheiro: e também poderá lavrar nas terras das Lezirias quatro moios de terra, pagando o terço para minha Fazenda , assim como vão concedidos os seis moios ao Escrivão companheiro; c levará os emolu-mentos das partes , pelo Regimento acima dado ao 'dito Escrivão, na parte, em que lhe for applicavcU

^ LL, Exlr. TÔIW. Ill. li

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1» -9 .*S

4, O Meirinho -geral da Contador» haverá de ^ i w á e a a d o , c m -dinheiro, vinte .mil * e a , pagos nas Fabricas d e Vülft-Franca, c p a r fazer a cobrança i a s Fabricas d o Campo- *de Vailada haverá « l i a s mm- moio de trigo? «e- pela assistência da cobrança

Fabricas do fèeguengo d o mesmo C a m p o , e de WitKf* Donatários , haverá trinta alqueires de tr igo: d a i Dil igencias, qoe fiar- entre partes % levará -m «nesroas emolumento» concedidos ao Mei r inho da C o r t e ( i ) ; c das coimas , que lançar, levará a psrre ,;que lhe xóca pelo seu Regimento; mas con-t a n d o que deixa de as fazer por gratificações dos lavradores e Seareiros , perderá o officio para nunca «aak o feaver, e pagará o damno, que sentir a minha Fazenda r havendo as mais penas crimes, que pela

d o Reino e Ordenações da Fazenda lhe estão impostas. £ para que mais livremente o possa o b r a r , fh*e. púmútto também, que possa lavrar quatro moios «de terra nas Lezirias, com as mesmas obrigações e ffenas, declaradas no titulo do Provedor ( 2 ) .

5 O Porteiro da Contadoria haverá de seu or-denado , no Almoxarifado das Jugadas, tres moios * ttieio d e t r i g o , e dezeseis mil reis em dinheiro ; e no Almoxarifado das Sisas, vinte mil reio em dinheiro,,

ü c a n d o obrigado de dar á sua custa panno , papel tinta , pennas e tiido o mais , que for necessário para a Mesa , e de mandar fazer a limpeza da Casa. l e v a r a mais á custa dos Rendeiros um por milhar *do preço principal dos arrendamentos da sua repar-•xiçSo da dita Contadoria, feita a conta ao valer do p i o , c o m o vai ordenado no titulo dos Escrivães.

O Sollicitador das causas da Fazenda haverá m e s m o -ordenado,, que j á tem , de vinte S-GHICO-

mil reis no Almoxarifado das Sisas; e mais haverá -dons por cento de todo o dinheiro, ou frutos ,. que

(i> V . Ord.l.ív. i.Tít. ai. f») Gap,

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por sua diligencia fizar arrecadar por .egçcugáa

para minha Faxcodâ. - ;

C A P I T U L O XXIV.

Almoxarifado das Jugadas de Santarém* O Al mexa rife das Jugidas de Sanearei» haycrí

de seu o r d e n a d o p e l a mesmo Almoxarifado, einCQ moios de trigo, tres pipas de vinho , e dc íc mil reis em dinheiro: e pelo Reguengo do Cartaxo levará mais um maio-de trigo e uma pipa de vinha; e c o p o Juiz dos Direitos Reacs da $ya> repartição, kvar* das partes, que perante elle litigarem, as mesma» assignaturas e emolumentos,, que estão concedido« aos Juizes de Fóra.

1 O Escrivão da receia e despesa do dito A l -moxarifado , e das causas dos privilegiados e Direito« Reaes, haverá de seu ordenado, pelo rendimento delie , tres moios de trigo, duas pipas de vinho, e seis mil reis em dinheiro ; c das partes levará os emo-lumentos « custas, que lhe pertencerem pelo Regi-mento gerai das justiças.

2 O Escrivão da arrecadação das Eiras do Ramo de Vallada haverá de seu ordenado dous moios e meio de trigo, e duas pipas de vinho. E o mesmo ordenado haverá cada um dos Escrivães do Ramo de Alvisquer, do Ramo de Calha riz, c do Ramo de Trava de baixo.

3 Cada um dos cinco Escrivães do Ramo de Thoés de cima, de Thoés de baixo, de Trava de cima, de Monção , e da Tojozinha, haverá de seu ordenado dous moios e meio de trigo.

4 O Escrivão do Reguengo do Cartaxo haverá de seu ordenado, pelo rendimento dclle, trinta al-queires de t r i g o , e dez almudes de vinho. • jÇ Cada um dos oito Carreteiros dos Rarao*

" li 2

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L E U

deste Aimo&rifàdò levará* o- mesma salario > qae actualaienre leva pelo carreto do pão.

é Cada um dos oito Medidores das Eiras levará nm alqueire por moio do pão , que medir para minha Fazenda, e não levaráõ cousa a lguma á custa dos Lavradores;- - - :

7 O Med ido r geral dó Celleiro levará dás partes , para quem medir qualquer genero de pãò, cem reis por moio | dos quaes dará quarenta reis aos dous Paneadores; e não levará cousa alguma á custa de minha Fazenda.

8 O Porteiro da Casa dos Contos dás Júgadàs haverá de seu ordenado np dito Almoxarifado qua-renta mil reis; e um por milhar, á custa dos Rendei-ros, pelo preço das- rendas dos Almoxarifados , em que serve.

9 O Contador das Fabricas haverá de setr orde-nado cincoenta mil reis.

10 O Recebedor das Fabricas de Vallada e A l -pampilher haverá de seu ordenado trinta alqueires de trigo , doze mil reis em dinheiro , e seis alqueires por m o i o , para o carreto d o pão- , que fará á sua-custa»

11 O-Escrivão da receita e déspesa dás Fabricas liaverá de seu ordenado tres moios de trigo; e duzentos' reis por d i a , dé todos os que gastar em tomar o ponto aos trabalhadores das Tapadas.

12 O Mestre das vallàs desta repartição haverá de seu ordenado dous moios de trigo, e duzentos e quarenta reis- por dia* dos que gastar no serviço das valias.

13 O Recebedor das- Fabricas do Reguengo de Vallada e de outros Donatarios levará sete alqueires p o r moio de todo o pão, que arrecadar , sendo obr i -gado* de fazer o carreto á sua custa. v 14 O Escrivão das ditas Fabricas haverá dc seu ordenado quarenta alqueires dc t r i g o e duzentos reis

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E X T R A T A C A N T I S , $ 5 3

por d i a , dos que gastar em temar o ponto á gente do serviço quando o houver.

15 O Pregoeiro da Contadoria das Jogadas ha-verá de seu ordenado quarenta alqueires d<? trigo ? e os emolumentos das partes, que direitamente lhe pertencerem pelo Regimento gtral das justiças.

G A P I T U L O X X V .

Almoxarifado da Malveira*

O Almoxarife da Malveira haverá de seu orde-nado seis moios de trigo, e vinte mil reis cm di-nheiro; e como Recebedor das Fabricas, haverá irais de ordenado dous moios de trigo , e para tangas , medidas, pás, pannos e bandeiras do barco, kv&iá doze mil reis á custa do Rendeiro , e não o hasendo, á custa de minha Fazenda. E cm cada meio de trigo se ihe dará de quebra um alqueire, e dous alqueires em cada moio de cevada.

1 O Escrivão deste Almoxarifado haverá de seu ordenado quatro moios de trigo, e os emolumentos que direitamente lhe pertencerem.

2 Os dou« Alcaides d^ste Almoxarifado serão obrigados de residir cont inuamente cm Villa-Franca , com penar de perdimento do o f i c i o , e dc. pagarem toda a perda e-damriO, qt?e sentirem cs l rvrzdoKs c minha f a i e n d a y por falta da guarda das Lenirias j e cada um na sua repartição cobrará dos LaMacirics alqueire e meio dé trigo, per cada um n cio cie- u n a , que trouxerem arrendado, com obrigação d r p g a i c m á sua custa aos Medidores das Eiras, sem que mirsha Fazenda nem os Lavradores lhe paguem ir.ais cousa alguma.

3 O Escrivão das Fabricas deste Almoxarifado" haverá de seu ordenado um moio de trigo, e trini*-

4 mil reis • em dinheiro»-

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L E I S.

C A P I T U L O X X V I ;

Almoxarifado de Aicoelha.

• O Almoxarife de Aleoejha haverá d e seu ordenado seis moios de trigo , e vinte, mil-reis em dinheiro, e doze mil reis para miudezas e medidas , e as mesmas quebras de trigo e cevada, que vão concedidas ao Almoxarife da Malveira ( i )* E peia cobrança, que faz , dos pescadinhos de k iba-Téjo , na, fo rma da sua Carta, haverá mais cíncoenta mil reis.

z O Escrivão deste Almoxarifado Jiaverá de seu ordenado tres moios de trigo , e os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem.

1 O Alcaide deste Almoxarifado haverá dos L a -vradores » mesmo, que vai concedido aos Alcaides do Almoxarifado da Malveira (2) , e ficará sujeito ás mesmas obrigações e penas.

3 O Mestre das valias deste Almoxarifado e da Malveira haverá de ordenado dous moios 4e trigo, um cm cada um delles ; e vinte e quatro mil reis em dinheiro para as despesas de Bergantim, pagos pelo rendimento das Fabricas, e vencerá duzentos e quarenta reis por dia , quando trabalhar.

4 O Mestre da Casa da Madeira haverá de seu ordenado dezeseis mil reis pelo rendimento das Fa-bricas , e vencerá trezentos reis por d ia , quando trabalhar nas portas da agoa, bombas e bomba xos,

C A P I T U L O X X V I I .

Almoxarifado da Âzmbnja,

O Almoxarife da Azambuja haverá de seu o rde-nado seis moios de t r igo , e vinte mil reis em di-

(r) V. supra Cap, XXV. ia princ. (a) V, ibid,

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

«licito 5 c haverá m mesma qttefer® no trigo c cevtés» que vai concedida aos outros Almoxarifes (i) .

t O Escrivão deste Almoxarifado haverá dc seo ordenado tres meios de trigo, c os emolumento« das partes, que direitamente lhe pertencerem.

i O Alcaide deste Almoxarifado haverá des La* vradores a mesma Aicaidark * que vai concedida Mm Alcaides da Malveim (2$, c ficará sujeito i s mesmas obrigações e penas.

, 3 O Mestre das valias haverá de ordenado um moio de trigo , e pelas Fabricas de Alpampilher seis mil reis em dinheiro; e vencerá por cada um dia , . que trabalhar, duzentos « quarenta reis.

4 O Apontador vencerá duzentos reis por cada um dia , que tomar ponto no trabalhe*

C A P I T U L O X X V I I I .

Mmoxatifádo das Jugadâs de Sahuterréu

O Almoxarife 1 das Jligadas de Salvaterra haverá -de ordenado dous moios de trigo, quatro de ccvada , e doze mil reis em dinheiro ; e a mesma quebra no trigo e cevada, que vai concedida nos outros Almo-xarifes.

i O Escrivão deste Almoxarifado haverá de orde-nado dous moios de trigo e um dc cevada ; e os emolumentos das partes, que direitamente lhe per-tencerem.

i O Alcaide levará dos • Lavradores a mesma ' Alcaidaria , que vai concedida ao Alcaide da Mal-veira ( 3 ) , com as mesmas obrigações e penas , que lhe estão impostas.

3 O Mestre das valias, que tarribem serve m-

( i ) V . supra C á p . „ X X V - in princ. ' Ç'i) V , ibid. a. (5) V . o ases&so

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L i i s

Almoxarifado de Benavente t haverá de 'ordenado doas moios de trigo, e seis mil reis em dinheiro repartidos igualmente por ambos os Almoxarifados * e vencerá duzentos e quarenta reis por dia , que trabalhar nas valias, pagos pelo Almoxarifado, & que pertencer a obra.

4 O Escrivão do ponto vencerá duzentos reis por d i a , que tomar o ponto no trabalho.

C A P I T U L O X X I X .

Almoxarifado da Mesa Mesiral da Ordem de S, Bento>de Aviz de Benavente,

O Almoxarife de Benavente haverá de ordenado seis moios de trigo e dous de cevada, e as mesmas quebras na cevada e t r igo , que vão concedidas ao Almoxarife da Malveira .

1 O Escrivão haverá de ordenado tres moios de trigo e um moio de cevada; e os emolumentos das .partes, que direitamente lhe pertencerem.

2 O Alcaide levará dos Lavradores a mesma Alcaidaria , concedida ao Alcaide da Malveira ( i ) , com as mesmas obrigações , declaradas no seu titulo. E como Medidor, levará cem reis por cada moio , que medir, e nada mais .

1 O Frios tc avcra de ordenado seis mil reis . um almude de mel , uma arroba de lâa, dous carnei-ros e duas marrãas.

C A P I T U L O X X X .

Altmxarifah das Barrocas da Redinha.

O Almoxarife das Barrocas da Redinha haverá de ordenado quatro moios de cevada , & doze mil reis

( i ) y . supra Gap. in pri»c,

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E x r a i T . 1 9 ah f ti*

cm dinheiro ; e as mesmas quebras na cevada e trigo > que vão concedidas ao Almoxarife da Malveira. '

1 O Escrivã© haverá de ordenado ires moios de t r igo , e os emolumentos das partes, que direitamente lhe pertencerem.

2 O Meirinho levará dòs Lavradores a mesma A l -caidaria, concedida aos Alcaides da Malveira ( i ) , de-•baixo das mesmas obrigações e penas,

3 O Carreteiro levará pelo carreto do pão o mesmo salario, que actualmente leva.

4 O Medidor levará um alqueire por cada moio, que medir por arrecadação; e quando medir para pa-gamento de partes , levará cem reis por cada moio de trigo, e oitenta reis por cada moio de milho, cu ce» vada, á custa das mesmas partes : e não vencerá mais ordenado algum.

Q A P l T U L O X X X I .

'Almoxarifado do Paul da Asseca. '

O Almoxarife do Paul da Asseca haverá dc orde-ioado tres moios e meio de trigo, e doze mil reis em dinheiro, e as mesmas quebras no trigo e cevada, que {vão concedidas ao Almoxarife da Malveira (2).

1 O Escrivão haverá de seu ordenado tres moios e meio de trigo, e doze mil reis cm dinheiro j e os emo-lumentos das partes, que pelo Regimento geral lhe pertencerem; e nada mais dos Lavradores.

2 O Meirinho haverá de ordenado um moio de trigo, e dous de cevada ; e levará para si todas as coi-mas, que fizer, como Guarda do dito Paul; mas não levará Alcaidaria, ou bolo dos Lavradores, por não se-rem estas terras arrendadas na Contadoria, e fomente

(1) Y.-sapra Cap. XXV. f, a. -f (a) V. ibid. ia prioc. . . , •• , • >•/•

XI, Extr. Tm. ///. Kk

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i X I I

je arrecadar delias o Quinto e Dízimo para minha Fa* zenda. E por acompanhar o Rendeiro m partilha « cobrança haverá de ajuda de custo, paga pelo mesmo Rendeiro, quarenta alqueires de trigo.

3 O Mestre das valias haverá de ordenado um moio de trigo; e vencerá duzentos e quarenta reis por cada um dos dias, que trabalhar»

4 O Escrivão da Fabrica, que também serve de Apontador, haverá de ordenado seis mil reis j e ven-cerá duzentos reis por cada um dos dias» que tomar o ponto no trabalho.

5 Os Ofíiciaes das Sisas da Contadoria da Fazenda de Santarém serão providos no Regimento gerai slas mesmas Sisas» •m • • • • • ••• »

C A P I T U L O X X X I L

Casa de Cêuta.

O Procurador da Fazenda pela administração da Casa de Ceuta e Praça de Mazagão haverá no seu ren-dimento quarenta mil reis de ordenado.

i O Thesoureiro mor da dita Casa por todos os «mpreges» que exercita» assim delia , coroo da Praça de M a z a g l o * haverá, de ordenado seisceàtòs.- mil reis: •c o sou Fiel Pagaxfor cento e seisehcá mil rtií V etião ltvaráÕ cmohimentos alguns das partes. -

.2 O Escrivão proprietário da dita Casa haverá dê ordenado quatrocentos mil reis • e os emolumentos das partes, • que pelo Regimento lhe Cocarem ?«I :

3 • O Escrivão - Ajudante haverá • de - seu f ordenado duzentos e oitenta mil reis $ e não levará emolumento» alguns das partes, por pertencerem ao Escrivão pro-prietário. . *

4 Cada um dos dous Feitores haverá de ordenado cem mil reis.

5 O Informador e Procurador geral da Praça de ' Mazaglo haverá i s ordenado vinte. <mil reis.

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E « T K A T A Ç A N T U m • C A P I T U L O X X X U L

Fksmfms dã Oèrs Pk*

0 Thesoureiro e Executor do rendimento da. Obm Pia haverá de seu ordenado pelo mesmo rendrmemo seiscentos mi! reis , com obrigação de dar á sua cust* livros, papei, tinta , pennas e panno do bofeie.

i O Escrivão do dito Thesowreuo havei* de ordc-Dado, ao mesmo rendimento» duzeatos c quarenta mé reis: e pelos conhecimento», que passar, levará da» partes o mesmo emolumento concedido sm Escrivãe* do Paço da Madeira (i)* e dos processos e execuções,

. que escrever» levará as custas do Regimento geral.

C A P I T U L O X X X I V . «* : • , * i.

Ybesouraria e Executória das terças do Reino,

O Procurador da Fazenda haverá. na folha desta Thesouraria, sessenta mil reis de ordenado.

1 O Thesoureiro geral das Terças do Reino haverá de seu ordenado « pelo rendimento delias, quatrocentos mil reis. . 2 O Executor geral das mesmas terças haverá de

seu ordenado, no rendimento delias, cento c oitenta mil reis, e quatro por cento de toda a importância da dinheiro, que por execução fizer recolher no cofre á custa de minha Fazenda; e de assignaturas levará das partes o mesmo, que levão os Corregedores do Civet da Cidade (a)., na parte, em que lhe forem applicav císr eserá obrigado de findar as execuções, que actualmente correm , dentro de um anão, como wmbem a« que ao diante selbe; carregarem em receita, contando.se o anno do dia delia , debaixo de todas as penas imposta*

<i) V. «tjpr» Cap. VI. Ç. 1. • • j (a) V. Álvi. d« 7 iê Gaiabro de f 4» Jurim «e-^59*.

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L E I S

ao Juiz Executor dos Contos do Reino e Caàa, no AU vara de 23 de Agosto de 1753 ' c para este fim terá o mesmo poder e jurisdicção sobre o Escrivão, Sollici-tador e mais Officiaes, que no dito Alvará está con-cedida.*

3 O Escrivão da receita e despesa do Thesoureiro; e das execuções das ditas terras haverá de seu orde-nado, por ambos os oíneios no rendimento delias , tre-zentos mil reis: e tres por cento da importancia dé todo o dinheiro, que entrar no cofre por execução, á custa da minha Fazenda; mas não levará cousa algüma por trasladar a folha, registar as ordens, entregar a -Casa, nem por outra alguma obrigação do seu officio; pois por todas vai provido de ordenado. E dos conhe-cimentos, Verbas e certidões delias levará das partes o mesmo emolumento , que vai concedido aos Escri-vães do Paço da Madeira (1} ; e dos processos e pa«* peis, que delles resultarem, levará òsemolumentos^ que lhe forem contados pelo Regimento geral.

4 O Sollicitador das causas e execuções das terças e caminheiro estante delias, haverá de seu ordenado cem mil reis, e um por cento de toda a impórtantia do dinheiro, que por sua diligencia fizer executar é> xnetter no.cofre , á custa de minha Fazenda; mas nãtf levam cousa alguma á custa dos arrematantes dos bens, ou dos arrendamentos, por lhe não ser devido ^ e pôr estar s& iisfeito das diligencias, q«e faz por meu-serviço, com o seü "ordénàdò, : : : •

ç Cada um dos dous Juizes dos feitos:da Fazenda c Corôa, além dós ordenados, que levão por outras repartições, Haverá por esta quarenta mil reis.

6 Cada um dos tres Officiaes da repartição de Afri-ca, além dos ordenados, que levão por outras reparti-ções, levará por esta dezoito mil reisj e o Official, que?

àzer a folha, quatro mil reis. 7 O Architecto das Fortalezas da Barra e Castell®

li} Ifi epjça Câ£* yjâ |j .' ' • ••• • \ r /•

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

de S. Jorge desta Cidade haverá de seu ordenado / »0 rendimento-das terças setenta e quatro mil reis* j

C A P l T U L O X X X V .

í ' Chancellaria das Tres Ordem Militam*

0 Chanceller das Tres Ordens Militares haverá de seu ordenado duzentos e setenta mil reis ; pagos destes oitenta e cinco mil reis no Almoxarifado da Ordem de S. Tiago de Setuval, e cento e oitenta e cinco mil reis pelo Thesoureiro geral da Chancellaria das Tres Or -dens i e mais haverá das partes os emolumentos , que direitamente lhe pertencerem.

1 O Escrivuo da Chancellaria da Ordem de Ghristo haverá de seu ordenado duzentos e cincoenta mil reis , com obrigação de dar á sua custa tinteiros, papel, tirr-t a , pennas, cadeiras, ornato , arca para os papeis e tudo o mais, que for necessário para o.expediente; co-mo também pagar o aluguer da Casa ao Moço, que trata da limpesa delia , e aos Officiaes , que registão os papeis. E das partes levará os emolumentos , que pelo Regimento lhe tocão.

2 O Thesoureiro da Chancellaria de todas as Tres Ordens haverá de seu ordenado trezentos mil reis ; cem mil reis pelo rendimento da Chancellaria de cada uma das Ordens; e será obrigado de comprar á sua custa cadeiras, escrivaninha e sacco.

3 O Porteiro da Chancellaria da Ordem de Christo haverá de seu ordenado , pelo rendimento delia , cento c cincoenta mil reis com obrigação de comprar á sua custa panno para a Mesa, arca para guardar os papeis» tamborete para o seu uso, folha de Flandres, fina , pa-pel, cera vermelha e tudo o mais, que for necessário, para o expediente dos sellos ; e das partes levará os emolumentos , q u e p e l o Regimento lhe tocarem.

J 4 O Escrivão da Chancellaria da Ordem de S. Tiago

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L E I S

Haverá de seu ordenado, pelo rendimento delia, cento e cincoenta mil reis , com as mesmas obrigações, que vão impostas ao Escrivão da Chanceilaria da Ordem de Christo; e roais haverá das partes os emolumentos, que direitamente lhe tocarem.

5 O Escrivão da Chanceilaria da Ordem de S. Bento de Aviz haverá de seu ordenado, pelo rendimento dei-la , cento e sessenta mil reis; e os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem : e terá as mesmas obrigações, expressas no titulo do Escrivão da Ordem de Christo.

6 O Porteiro da Chanceilaria das Ordens de S. Ben* to e S. Tiago haverá de seu ordenado duzentos mil reis ; cento e vinte mil reis pela Chanceilaria da Or-dem de S. Tiago, e oitenta mil reis pela de S. Bento ; e terá as mesmas obrigações, impostas ao Thesoureiro da Chanceilaria da Ordem de Christo.

C A P I T U L O X X X V I .

Contadoria do Mestrado de S. Bento de Aviz.

O Contador do Mestrado da Ordem de S* Bento de Aviz haverá de seu ordenado quarenta mil reis, e dous moios-de trigo , pago tudo no Almoxarifado de Bena-vente ; e mais dez" mil reis, pagos pelas rendas? do Convento. E.das partes: levará os emolumentos, que pelo Regimento, Definitorios, ou outros alguns Alva-rás lhe pertencerem*

5 O Escrivão da Contadoria haverá de s€u orde-nado, pelo rendimento das meias-, annstas-, em que se lhe fará assento pela repartição, a que toca, trinta mil reis ; c os emolumentos das partes e Rendeiros » que justamente lhe pertencerem. / < .

2 O Porteiro da Contadoria haverá de seu ordena-do , pelo rendimento das Commendas vagas, quarenta milíá&i eum; poc milhai d » preços principais dos

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E X T R A V A G A N T I S *

arrendamentos àm mesmas Commendns, de qve se lhe fará assento pela repartição, a que toca c serl obri-gado dar á sita custa casa, mesa » pannos , assentos , tinta, papel, pennas e tudo o mais, que for necessá-rio para o expediente da Contadoria : e não levará das partes salario algum por costume , ou estilo«» mas sim somente os que lhe estiverem, ou forem concedidos por Alvarás, ou Resoluções minhas. E porque o dito Por-teiro também he Sollicitador da mesma Contadoria, levará duzentos c quarenta reis de cada uma arremata-ção á custa dos Rendeiros; e um por cento de todo o dinheiro, que por execução fizer recolher no cofre, á custa da Fazenda da Ordem.

C A P I T U L 0 XXXVII .

Consulado geral da repartição da Gasa da Indiê.

O Thesoureiro geral do Consulado da sahida e en-trada da repartição da Casa da índia haverá de seu or-denado , pelo rendimento delle , trezentos mil reis ; e cem mil reis para um Ajudante , que com elle assiste no tempo das Frotas: e mais cem mil reis pelo The-soureiro dos Armazéns; e cento e vinte e cinco mil rôts pelo Thesoureiro mór dos Tres Estados, importância de um porcento dos doze contos e quinhentos mil reis, que lhe entrega cada um anno; e quarenta mil reis peio Thesoureiro da Casa da índia , que a® todo vem a im-portar seiscentos e sessenta e cinco mil reis ; e andando estes direitos contratados, haverá mais duzentos mi! reis cada um anno á custa dos Contratadores. E para me-sa, panno, papel, tinteiros, tinta, pennas , arêa, as-sentos , ornato da casa e tudo o mais, que for necessário para o expedien te d o despacho delta, e para pagar á pessoa , que tratar do seu aceio, haverá mais cada mn anno, pelo rendimento do mesmo Consolido , noventa

Jfc cinco mil reis» £ cada um dos Thcsoureiros poderá,

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284 L E I S

quando acabar, dispor de todas as coiíââs, que ornão e servem no expediente da dita Casa ; porque o Theiou-reiro, que lhe succeder, a deve compor de novo de tudo o que necessário for. *

i Cada um dos dous Escrivães da Mesa deste C o n -sulado haverá de seu ordenado, pelo rendimento delle, cem mil reis ; e cincoenta mil reis pelo Thesoureiro da Casa da índia, e outros cincoenta mil reis pelo The-soureiro dos Armazéns , que ao todo faz duzentos mil reis ; e não levaráS emolumentos alguns das partes, nem um por milhar do preço dos contratos y como até ao presente levavão, sem titulo algum justo; e para encher a côngrua , de que necessitão , e para que jun-tamente cuidem na boa arrecadação de meus direitos : Hei por bem , que daqui em diante levem um por cento, repartido por ambos, de toda a receita deste Consulado á custa dos Contratadores, e quando não estiver arrendado, á custa de minha Fazenda ; o qual um por cento cobraráò dò Thesoureiro ao mesmo tem-po., que se ajustarem aos quartéis, que os Contratado-res devem pagar para minha Fazenda, sem que delles, nem das partes possão receber outro algum emolumen-to s ou gratificação , com pena irremissivel de perdi-mento de seus officios e das mais , que por Direito me-recerem. E dos processos das causas c tomadias leva-rá5 as custas do Regimento geral.

2 O Guarda mór deste Consulado haverá de seu ordenado, pelo rendimento delle, cem mil reis j « cin-coenta mil reis pelo Thesoureiro da Casa da índia ; e outros cincoenta mil reis pelo Thesoureiro dos Arma-zéns , que ao todo faz duzentos mil reis. E não levará emolumentos alguns das partes, nem das embarcações, como intrusamente levava: e para encher a côngrua, de que necessita, cuidando juntamente na boa arrecada-ção destes Direitos: Sou servido, que leve meio por cento de toda a importancia da receita delles , assim e do mesmo modo e debaixo das mesmas penas, que va% concedido aos Escrivães da Mesa,

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E X T R A V A G A N T E S . F I § 149

3 Cada um dos sete Guardas menores do numero deste Consulado haverá de seu ordenado , pelo rendi-mento deile, oitenta mil reis; e meio porcento para sc repartir por todos sete, de toda a importancia da receita do mesmo Consulado, pela ordem concedida aos Escrivães da Mesa e Guarda mór; e debaixo das penas, nos seus titulos declaradas , não levaráõ salario, ou emolumento algum das partes, pelas guardas das embarcações, nem pelas conducções das fazendas, E das tomadias, que fizerem, levaráõ ametade para si, e a outra ametade para minha Fazenda ; bem entendido, que não he para todos a ametade, que lhe appiico, mas sim para cada um delíes , ou para aquellcs somente, que por sua diligencia fizerem cada uma das ditas to-madias. E das denunciações , que forem dadas por partes, ou tomadias, que forem feitas por Officiaes de fóra da Casa „ será uma terça parte para minha Fazen-da , outra para o denunciante, ou Officiaes de fóra, c outra será sempre para se repartir por todos os sete Guardas do numero ; para o que dispenso todas as Leis e Regimentos, que sobre esta matéria dispõem o con* erário.

C A P I T U L O XXXVIII»

Casa da Moeda*

O Provedor da Moeda haverá de seu ordenado» no rendimento delia, novecentos mil reis, com obrigação de ornar a sua Mesa de panno e tafetá, tinteiros, pa-pel , pennas e tudo o mais, que for necessário para a seu expediente, e da cadeira para o seu use. E de cada Moedeiro do numero, que prover, levará quatorze mil e quatrocentos reis, pelo Provimento, awignatura da Carta, arrematação e posse : e não proverá Moedeiro algum fóra do numero, nem levará dos providos outro algum emolumento, ou gratificação, por qualquer tU

Jtulo que seja, com pena de privação de seu üffkio* LL, Extn Tm. HL LI

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3é£ . L u a

1 O J u i z da Moeda falsa haverá de seu ordenado » pe lo Thesoure i ro da Casa da M o e d a , quatrocentos c c incoenta mi l reis.

2 O Thesoure i ro da Moeda haverá de si m e s m o para seu ordenado um conto e duzentos mil re is , com ..obrigação de dispender á sua custa papel, tin-teiros , pennas , panno e tudo mais necessário para o expediente de sua Mesa e officio.

3 O Caixeiro do dito Thesoureiro haverá de seu ordenado duzentos mil reis.

4 O Escrivão da receita e despesa do m e s m o Thesoureiro haverá de seu ordenado seiscentos miL í e i s , com obrigação de dispender á sua custa o pa* pci e tudo mais , que for necessário para o exped i -ente do seu officio, e ue não levar emolumento a lgum á custa de minha Fazenda , por fazer os róes , e assistir ao pagamento das ferias, nem por trasladar a folha dos Ordenados, ou por outra qualquer diligencia do roeu serviço : e das partes levará os emolumentos r

que justamente lhe tocarem pelo Regimento geral , ou particular.

5 O Escrivão das Conferencias haverá de seu or* denado quatrocentos e sessenta mil reis ; e os emolu-mentos das partes, que justamente lhe tocarem , com as mesmas obrigações impostas ao Escrivão da re-ceita» " - 6," O Escrivão das compras do ouro haverá de seu ordenado quatrocentos mil reis , com as mesmas obri-gações i m o o s t a s ao Escrivão da receita : e das partes, levará os emolumentos , que justamente lhe deverem.

7 O Juiz-'-da/balança do ouro, que t ambém ser-ve de Guarda-livros , chamados da Casa, e C o m p r a -dor dos materiaes precisos para o lavor do ouro e p ra -t a ; por t o d o s estes empregos haverá dc seu ordenado setecentos m i l re i s , c o m obrigação-.-de dispender a sua custa tudo- que for necessário, para o expediente do seu officio. '

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E X T R A T A C A N T E S .

8 O Ju i t da balança c Provedor do peto do di-nheiro haverá de seu ordenado trezentos e sessenta .mil reis, com as mesmas obrigações do ju iz da ta* lança do ouro.

O Ensaiador m ó r haverá de seu ordenado du-zentos c cincoenta mil reis; e por cada um ensaio , que fizer do meu serviço, levará duzentos e cincoen-ta reis, e seis gtãos de ouro de abatimento para a despesa dos ingredientes e instrumentos do seu officio, que todos serão feitos e pagos á sua custa : c por cada um ensaio de ouro , que fizer para partes , le-vará delias setecentos e cincoenta reis. •• i o O segundo Ensaiador haverá de seu ordenado duzentos mil reis ; e os mesmos emolumentos c des-contos , concedidos ao primeiro.

11 O terceiro Ensaiador:.haverá d e seu .ordenado cento ré vinte., mil reis , e nada mais. -

12 O Fiel do ouro haverá de seu ordenado tre-zentos mil reis : e o seu Ajudante cento e cincoen-ta mil reis.

13 O Fundidor e Afinador do ouro haverá de seu ordenado quatrocentos mil reis: e o seu Ajudan-te quarenta e oito mil reis.

14 O Abridor geral da Casa, que actualmente trxiste , haverá de seu ordenado seiscentos mil reis? e do dia , que principiar 1 vencer, lhe ficará cessando o salario de uma pataci por dia, que lhe tenho con-cedido por Alvará de fora ; e por cada um Cunho, que abrir de novo para dinheiro de ouro , levará tres mil e duzentos reis - e para dinheiro de prata , dout mil reis ; e para dinheiro de Cobre , mil c seiscentos reis ; e por cada um ponção de Retrato levará vinte e quatro mil reis. E porque com este ordenado e sa-larios vai bastantemente scccorrido com excesso do seu merecimento : Ordeno , que se ponha em silencio perpetuo a causa, que o dito Abridor geral faz no

/ juffio- dos feitos da Fazenda ao Prccurador del ia , ... LI 2 •

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L Ê i s

pelo augmento das propinas e 'preço dás aberturas? Este ordenado porém não continuará para os mais Abridores geraes da Casa, que lhe succederem ; por-que sendo outro algum provido depois do actual s se rne ha de fazer presente, para lhe constituir novo or-denado pela medida do seu merecimento.

15 O Abridor dos Cunhos haverá de seu ordenado duzentos mil reis ; e os mesmos emolumentos das aber-turas , que fizer , e vão concedidos ao Abridor geral.

16 O segundo Abridor da Moeda antiga e mo-derna haverá de seu ordenado duzentos mil reis ; e os mesmos emolumentos de abertura, concedidos ao primeiro Abridor , excepto nos ponções de Retrato para Moeda , por cada uma das quaes levará somen-te nove mil e seiscentos reis; e sendo ouro, dous mil e quatrocentos reis.

17 Para se evitarem as contendas, que ha entre t)s Abridores, querendo cada um para si as aberturas: Sou servido, que daqui em diante se fação todas por distribuição , as que forem de Cunhos, principiando pelo Abridor geral, e correndo pelos outros igualmen-te : a qual distribuição fará o Provedor , e delia tera um livro; e as que forem de Retrato, encommendara

' o Conselho da Fazenda ao Abridor , que for mais pe-rito em attrahir a semelhança do Original, sem que haja distribuição , salvo se todos tiverem igual perícia, de que o mesmo Conselho mandara fazer o exame no,

C C i T ° Ò Guarda-Cunhos haverá de seu ordenado du-

™ O* Meir inho da Moeda haverá de seu ordena-do cento e oitenta mil reis: e o seu Escrivão cento e

O p S d r o da Casa e portas do páteo haverá

de seu ordenado duzentos mil reis. „ „ „ M ( w 2t O Continuo da Casa da Moeda e Apontado,

dos homens, que t * na Fabrica, teven d e « » l

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E X T ITSAF N T ! ! « •;

d5nkriado' por ambòsos 22 Çada^v^dos.-tresrAj^

^veráíde seutordenado-setenta e dous mil rei». L Cada. um: dos7. trcSjRraiicantes^étíAtódor. hfe

"^cm^élseu-ordenado noventa e seis mil reis. E m íPratkanres: e'; Ajydantesí sfcpranun^^ ^ dor ?e/Abridor;-não vencefáâ..cousajalgiifiià;'í:€m,;qiiâii-to não entrarem no numero dos tresj que actualmen-

te'.-ha* 24 O Moedeiro do numero, que for,nomeado para

Recebedor dos embrulhos ,.será, úm^dôs;mfi|s^bona« . dos e verdadeiros ,.que '.houver-; nestaCjdadeU'-V e; será

proposto pelo Provedor'eja^Moeda^queficará respon-sável pela soa falta» e provido pelo .Consdho;:da;;Ía* zenda; o qual Moedeiro haverá de seu ordenado cen-to e vinte mil reis , pelo Thesoureiro da Casa.

...... 25 Cada um dos tres Moços da Casa da...-Moeda haverá de seu ordenado duzentos mil reis, e nada mais.

. 26 . O Mestre das balanças cia Casa da Moeda ha-verá de seu:ordenado setenta e.dous. mil reis.;: •;.'••

ih ,. 27: • O. Thesoureiro das Rendas ie ^Esmolas y.-applí-' cadas para a criação dos Meninos enjeitados, haverá

' Setecentos;-éxineoehta---mil'teis • 'pelo Thesoureiro da " Casa da./Moeda cada u.ro• aniio , por tudo o^uc ate o

presente levava na dita Casa., ,,

C A P I T U L O XXXI5C: V;;; :,

, Jinencm gerai da Ari i Ibéria e Armazéns-do

. , O Tenente General da Artilheria- do Reino e mais Officiaes da Tenencia , alem..dos-.toldos ;e orde-nados # que já levno - pela Repartição da ...-Junta: ; do» Tres.Estados,' no Alvará âc,:i^..:dc Julho .de levaráõ: mais pelo Theiòufciio .dos Ãim»ciii;;ot 'ou

I denados seguintes. : •: -..'' : ... • 5

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L E I S

* O Tenente General haverá' de seu òrdeiiado pelo Thesoureiro dos Armazéns um conto e quinhen-tos e dez mil reis ; e haverá de mais as liberdades, que actualmente tem nas Náos da índia; mas não le-vará mais cousa alguma á custa de minha Fazenda, nem ain;i:i pelas rubricas dos livros, pois por tudo vai attendido. K das partes levará os mesmos emolumen-tos , que actualmente leva ; mas porque não tem Re-gimento claro, o pedirá no Conselho da Fazenda no tempo da Lei.

2 O Escrivão da Mesa grande da Tenencia have-rá de seu ordenado pelo Thesoureiro dos Armazéns seiscentos e oitenta mil reis , e nada mais á custa de minha Fazenda ; e das partes levará os emolumentos, que direitamente lhe pertencerem.

3 O Escrivão dos Armazéns do Reino e Torre da Poivora haverá de seu ordenado pelo Thesoureiro dos Armazéns quinhentos mil reis ; e os emolumentos das partes , que justamente lhe tocarem.

4 O segundo Escrivão dos ditos Armazéns do Rei-no haverá de seu orden ido pelo Thesoureiro dos Ar« mazens quinhei: :os mil reis ; e os emolumentos das partes.

5 O Almoxarife da Poivora haverá de seu orde* nado e para aluguer de casas pelo Thesoureiro dos Armazéns quatrocentos e vinte mil reis; e das partes levará os emolumentos e táras, que justamente lhe tocarem.

6 O Almoxarife dos Armazéns do Reino haverá de -seu ordenado pelo Thesoureiro dos Armazéns du-zentos e cincoenta mil reis ; e as meias táras, que lhe estão concedidas no dito Alvará de 13 de julho de 175r.

7 O Escrivão do cargo de Tenentc-General have-rá de seu ordenado pelo Thesoureiro dos Armazéns quatrocentos mil reis.

8 O Official papelista da Tenencia, que também serve de Apontador dos trabalhadores dos Armazéns \

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E X T R A V A G A N T E ! , 3 7 1

do Reino e dos Artilheiros, que trabalhão nas faina» da Artelharia; por todos estes empregos haverá de seu ordenado , pago pelo Thcsoureiro dcs Armazéns, du-zentos e quarenta mil reii eos emolumentos das par-te? , .que justamente lhe pertencerem. . 9 O Official_do Registo da Tcnencia haverá de seu ordenado, pelo Thcsoureiro dos Armazéns, duzentos c quarenta mil reis; e os emolumentos das partes, que justamente lhe tocarem.

10 O Escrevente da Tencncia haverá de seu ordenado, pago pelo Theioureiro dos Armazéns, duzentos e quarenta mil reis ; e os emolumentos das partes, qüe justamente lhe tocarem.

11 Os tres empregos acima referidos de Official . papelista , Official do registo e Escrevente da T e -. nencia serão da data deste cm diante officios de

Carta ; e a propriedade delles da minha data, pela repartição do Conselho da Fazenda, donde se porão a concurso , para serem providos em fôrma regular.

12 O Coronel da Artilheria haverá de seu or-denado , pelo Thcsoureiro dos Armazéns, em lugar das propinas, que levava pela Tencncia , duzentos t sessenta mil reis. "

13 O Capitão da Artilheria haverá dc seu orde-nado, pelo Thcsoureiro dos Armazéns, pela mesma razão do Coronel, duzentos e cincoenta mil reis 1 e os emolumentos das partes, que lhe costumão pagar.

14 O Porteiro e Guarda-Livros da Tcnencia ha-verá de ordenado, pago pelo Thcsoureiro dos A r -mazéns , duzentos mil reis 5 e os emolumentos das partes, que direitamente lhe pertencerem.

15 O Meirinho da Tcnencia haverá de seu or-denado, pelo Thcsoureiro dos Armazéns, além do que tem pela Junta , cento e trinta mil reis ; c 0$ emolumentos das partes, que lhe tocarem.

16 O Escrivão do dito Meirinho, que não leva jordenado algum pela J u n t a , haverá dc seu ordenado,

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27* L e i s -

pelo Thesoureiro dos Armazéns , duzentos mil reis ; e os emolumentos das parces , que direitameftte lhe pertencerem. #.

17 Cada um dos dous Contínuos da 1 enencia haverá de seu ordenado , pelo Thesoureiro dos A r m a . zens, cento e cinco mil reis.

i S O Fiel e G u a r d a Chaves dos Armazéns do Reino, além do que leva peia repartição da Junta , haverá de seu ordenado, pelo Thesoureiro dos Ar-mazéns , cento e oitenta mil reis, com obrigação de dar i sua custa papel, tinta , pennas, arêae obrêas para o expediente do despacho dos Armazéns , e de mandar fazer a limpeza e aceio da Casa do despacho.

19 O Fiel no pateo dos Armazéns do Reino havera de seu ordenado, pelo Thesoureiro dos Armazéns, cento e trinta mil reis.

20 O Fiel do Almoxarifado da Torre da Polvora haverá de seu ordenado, pelo Thesoureiro dos Arma-zéns, cento e cincoenta mil reis.

21 A Mesa, que trata da criação dos Meninos en-jeitados , em lugar das propinas , que lhe cessão por esta repartição daTenencia, haverá cada um anno» pelo The-soureiro dos Armazéns, oitocentos e trinta e seis mil reis. C A P I T U L O X L

Armazéns de Guiné e Índia.

O Provedor dos Armazéns de Guiné c índia e Ar-readas haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro dos Armazéns, dous contos e quarenta nu» reis-» e sessenta mil reis mais, pagos pelo Thesoureiro da Casa da índia. Também haverá de precalço a extnnca das Náos, que vão de viagem para o Estado da Índia , e as tá ias de tudo o que vier para o serviço dos Arma-zéns, ou entre por conta de minha Fazenda, ou por «onta dos Mercadores; c das partes levará os emoiu-

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

mentos j que direitamente lhe pertencerem, Não le-vará porém daqui em -diante cousa alguma pelas de* licenças de pipas, e duas arrobas de especiaria , que antigamente levava das Náos da índia , nem para aluguer de casas, nem sàlario de rubricas > as Listas dos Regimentos, e os livros dos Armazéns; nem as escoras, que servem na Fabrica das Náos ; nem lenha da Ribeira, ou mastros velhos, nem outra cousa algu-ma em dinheiro , ou especie por esta, nem por outra alguma repartição de minha Fazenda; pois por tudo vai attendido nos ditos ordenados, precalços e emolu-mentos.

1 Prohibo perpetuamente a todos os Ofíiciaes, assim do governo, como do serviço da Ribeira das N á o s , Mestres , Apprendizes e Trabalhadores, que delia não tirem lenha , ou cavacos alguns, com pena de serem logo suspensos e presos , e de perderem os quartéis, ou ferias , que tiverem vencido no tempo da transgressão, ficando inhabilitados, para mais me servirem na dita Ribeira.

2 Mando, que toda a lenha , cavacos e madeira inúti l , que resultar das obras da Ribeira, e das que se fazem a bordo dos Navios , toros, íaboas e remos , e mastros quebrados, ou outros quaesquer fragmentos velhos das embarcações grandes c pequenas de meu serviço, se ajuntem e recolhão na casa da lenha , que ha na mesma Ribeira , com assistência dos Guardas delia, na fôrma do seu Regimento? e tanto que a dita casa estiver cheia , se venda em pregão publico a quem por d i a mais der , carregando-se o seu preço em receita ao Thesoureiro dos Armazéns na fôrma do mesmo Regimento. E porque as aparas e cavacos miúdos, que cada dia se fazem, não soffrem esta de-mora pelo embaraço, que causão na Ribeira : orde-no , que continuadamente se vendão a quem os qui-zer comprar por pannos de ccrta medida e preço , >que o Provedor com os Escrivães da iua Mesa pruderi-

LL Exir. Tom. 111. Mm

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L I N

lemeftte taxarem^ tomando-se em lembrança m mm» das por miúdo » para no fim de cada semana se- carre-gar em receita ao Thesoureiro.

3 Na declinação da tarde de cada dia de trabalho-se levantarão do serviço os Apprendázes dos Mestres da Ribeira , para recolherem todas as ditas lenhas , cavacos e madeiras inúteis na easa > em que se de«* vem guardar; como também para ajuntaram toda» as aparas e cavacos miúdos para um- certo lugar da Ribeira , em que continuadamente se hão de vender ; e as lenhas, cavacos e madeiras velhas, inúteis , que vierem de bordo das Náos , serão conduzidas nas Lan-chas das mesmas Náos com guia dos Guardas, que neilas assistirem ; e serão descarregadas na Ribeira pelos Remei ros das mesmas Lanchas, e recolhidas para a casa da guarda pelos ditos Apprendizes.

^ 4 O Provedor deputará para as referidas diligen-cias os Officiaes precisos , de que tiver maior confian-ça ; porem para a venda das lenhas grossas, madeiras-inúteis e mastros velhos, deputará, sempre um dos Escrivães da Mesa grande com os mais Officiaes me-nores , que forem necessários ; e ao dito Escrivão serão entregues as lembranças das vendas miúdas, para do-tado fazer receita ao Thesoureiro , dando conta ao Provedor de o haver executado,

S Por outro Alvará darei plena providencia sobre a custodia e governo universal da Ribeira das Náos ; ttias para que no entanto melhor se evitem alguns dos descaminhos»que se commettem: Ordeno „que o Pro-vedor logo taça tapar todas as portas e entradas, que houver para a mesma Ribeira, excepto a principal; e que somente por esta entrem e saião todas as pessoas , que concorrerem ao mando e serviço desta feitoria, guardando o Porteiro inviolavelmente todas as obriga-ções do seu Regimento, com pena de perdimento do ofíkio para a pessoa , que o denunciar,

ê Não sahirá pela dita porta pessoa alguma de ca« \

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E X T R A V A C A N T E S ,

p o t e , sem q u e seja buscada e apalp»«* pelo moço do Porteiro ; e assim mesmo serSo abertas e vistas todas as canastras, condcças, cestos e outras vasilhas, em que entra o mantimento para os Officines e Trabalha-dores , quando voltarem para fóra: e achando-sc nas ditas vasilhas, nas algibeiras, ou cm outra qualquer parte , alguns materiaes, ou mantimentos da Ribeira descaminhados, os Guardas delia prendão logo os desçaminhadores , e dém parte ao Provedor ; o qual castigará os presos arbitrariamente, sendo o descami-nho até a quantia de um cruzado; de modo, que sempre restituao o que descaminharem ; e fiquem pri-vados de mais servirem, ou entrarem na Ribeira, sem appellação, nem aggravo, com tanto que o casti-go corporal não exceda trinta dias de prisão: e pas-sando o descaminho da. dita quantia , autuará os pre-sos , e os remetterá aos Juizes dos feitos da Fazenda para os sentenciarem na fôrma de minhas Ordenações.

7 Cada um dos seis Escrivães da Mesa grande ha-verá de seu ordenado, pelo Thesoureiro dos Arma-zéns , setecentos e vinte mil reis; e os emolumentos das partes , que direitamente lhe pertencerem ; c nada mais á custa de minha Fazenda, nem por esta, nem por outra alguma repartição, seja qual for o titulo, por que até o presente o ievavão, excepto pelas duas incumbências, que se seguem.

S O Escrivão da Mesa grande Antonio Thoma* Ferreira, que actualmente está encarregado do expe-diente dos dous Regimentos da Marinha, pela provada intelligencia e experiencia, que tem desta matéria, ha-verá mais de ordenado, pelo trabalho de todas a* expedições dos ditos Regimentos, em quanto as fizer, duzentos e trinta e quatro mil reis, pagos pelo mesmo Thesocrciro. E o Escrivão Francisco Mtfrthós de AU •èàm-, que também áctualmeme etta encarregado d e Escrivão do Contador dos Armazéns c de Escrivão do Almoxarifado das Armas da Campainha, haverá

i . - . ^ . . Mia a - \ - • ' r

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mais de ordenado, pelo trabalho destas duas incum-bências , em quanto as servir, outros duzentos e trinta e quatro mil reis cada um anno, pagos pelo mesmo Thesoureiro.

9 Mas porque os referidos empregos não-são pró-prios dos offkios dos dous Escrivães da Mesa grande, que os servem, nem se podem commetter por distribui-ção aos outros, por ser necessaria para elles uma par-ticular pericia, actividade e experiencia: Hei por bem, que quando vagar qualquer das ditas incumbên-cias por falia, ou impedimento dos Escrivães, que actualmente as s e r v e m o Conselho da Fazenda, pre-cedendo informação do Provedor dos Armazéns , en-carregue cada uma delias ao Escrivão da Mesa gran-de , que mais activo, pratico e experimentada ior para nella bem servir.

10 O Thesoureiro dos Armazéns haverá de si mesmo para seu ordenado um conto e duzentos mil reis , e nada mais á custa de minha Fazenda, nem por esta j nem por outra alguma repartição.

11 O Contador dos Armazéns haverá de seu orde-nado, pelo Thesoureiro delles, novecentos mil reis ; c os emolumentos das^ partes, que direitamente lhe pertencerem , e nada mais.

12 O Executor dos Armazéns haverá de seu orde-nado , pelo Thesoureiro delles, quinhentos mil reis j e quatro por cento-á custa de minha Fazenda, de to-do o dinheiro , que por execução fizer entrar,no cofre e receita do Thesoureiro , e as asaignaturas, como le-. vão os Corregedores do Civel da Cidade'(0> na parteá em que lhe for applicavel.

13 O Escrivão do dito Executor haverá de . seu, ordenado duzentos mil reis , pagos pelo Thesoureiro ; e tres por cento á custa de minha Fazenda, de todo o" dinheiro s que por execução entrar no cofre ; e os emo-lumentos das partes, que direitamente lhe pertça* cerem. , . . . * : . . . . -(«} y . áln. de 7 dt Outubro ide 1745 j e 7 dt Jaacira d® 175*

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E X T R A V A G A N T E S . F I §

t i . O Escrivão da Provedoria dos Armazéns ha-verá de seu ordenado, pelo Thesoureiro delles, tre-zentos e sessenta mil reis ; e os emolumentos das par-tes , que lhe tocarem.

15 O Almoxarife dos materiaes haverá de seu orde-nado seiscentos mil reis , pagos pelo Thesoureiro dos Armazéns, e nada mais.

16 O Almoxarife da Ribeira havera de seu orde-nado quatrocentos e oitenta mil reis ; e quarenta mil reis para o moço, que serve nos Armazéns do Almo-xarifado , pago tudo pelo Thesoureiro : e mais havera de precalço as tralhas das velas, chamadas relingas.

17 O Escrivão do Almoxarifado da Ribeira havera de o r d e n a d o , pago oelo Thesoureiro dos Armazéns, quinhentos e cincoenta mil reis ; e os emolumentos das partes , que direitamente lhe tocarem.

18 O Almoxar i fe dos mantimentos haverá de or-denado , pago pelo Thesoureiro dos Armazéns, tre-zentos mil reis, e nada mais. f ,

19 O Escrivão do dito Almoxarifado havera de ordenado, pago pelo Thesoureiro dos Armazéns, tre-zentos e oitenta mil reis ; e os emolumentos das par* tes , que justamente lhe deverem.

20 O Cosmografo mór do Reino e Lente de Nau* tica haverá de ordenado , pago pelo Thesoureiro dos Armazéns, quatrocentos mil reis.

21 , O Escrivão da Matricula da gente de hiba-Téjo haverá de ordenado, pago pelo Thesoureiro dos Armazéns , setenta e dons mil reis; e os emolumentos das partes , que justamente lhe tocarem. Este oíficio he da minha data ; e não havendo proprietário, o Conselho da Fazenda o ponha a concurso.

2 2 Cada um dos deus Apontadores d* Ribeira das Káos , dos quaes um tinha ekercieio ria Ribeira da te-lha , haverá-de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro dos Armazéns , duzentos, mil reis s e um cruzaoo por dia:,, em que fizerem ponto, pago nas lerias da Ribei-

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L E I S

ra i e mais cem reis por dia , pagos nas mesmas ferias, para o moço do tinteiro. Estes dous Apontadores dis-tribuirá o Provedor, ou quem governar a Ribeira, para diversos pontos ; e cada um deiies observará, m que lhe tocar, inviolavelmente a fôrma do Regimento, não apontando Mestre , Official , ou Trabalhador algum , que não entrar no serviço ao nascer do Sol, e neile continuar até que se ponha , entrando e sahindo pela porta principal da Ribeira, com pena de perdi-mento do officio para a pessoa, que o denunciar»

23 Cada um dos tres Escreventes , ou Officiaes pape listas dos Armazéns haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro delles , duzentos e quarenta mil reis. E aquelle , que assistir ao expediente dos dous Regi-mentos da Marinha , haverá mais de ordenado por este trabalho cento e sessenta mil reis.; e outra tanta quantia haverá o que assistir ao pagamento das Tor -res c gente do már , e o que servir de Escrivão dos mantimentos haverá mais vinte mil reis por este trai

> ba lhe , pagos todos estes accrescentamentos pelo me-smo Thesoureiro. Destes tres oftkios não deve haver proprietários de successao , porque se requer para elles industria pessoal; mas devem ser todos providos por Alvarás, assignados por m i m , em quanto não mandar o^contrario , para vencerem os ordenados, que lhes vão constituídos.

24 O Guarda-livros dos Armazéns haverá de seu ordenado, pago peio Thesoureiro, duzentos c qua-r.nta mil reis, com obrigação de pagar á sua custa ao moço , que anda com os livros, e de dar panno par» a Mesa grande , tinta ,pennas e área para todas as Me« sas; í mais haverá das partes os emolumentos, qu€ lhe tocarem. : , t «. 1

25 * Os Pagadores e Compradores dos Armazena serio deus ,, os quacs eu nomearei por outro Alvará 9 com o esdenacib e exeFCÍci#, que-hòuvereii*-' de ter pãi*n»«ca•dc^raj\detfffFiprcp*iqatifes*\'ô sé^ente de-vem servir, em quanto eu o houver por b e m .

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E X T R A V A G A N T U

J-M - O Mcrririho dos Armazeiis hívcíá de ir ti ordeí-nado, pago pelo Thesoureiro deiks , duzentos e cin-coenta mil reis; e o seu escrivão duzentos e dez mil reis : e ambos levaráõ das partes os emolumentos , que pelo Regimento , ou por Alvarás meus expressos lhes tocarem.

27 O Porteiro dos Armazéns haverá de seu orde-nado , pago pelo Thesoureiro delle*, duzentos e qua-renta mil reis , com obrigação de pagar á sua custa ao moço , que o serve.

28 O Porteiro da Casa do Vedor da Fazenda ha-verá de seu ordenado duzentos e quarenta mil reis, pagos pelo Thesoureiro dos Armazéns, com obrigação de pagar á sua custa aq moço, que o serve, e de man-dar fazer a limpeza e armação da Casa.

29 O Porteiro da Ribeira das Náos haverá de seu ordenada , pago pelo Thesoureiro dos Armazéns , du-zentos e quarenta mil reis , com todas as obrigações * que já tem e com as que mais lhe accrescerem , pela nova providencia , que se ha de dar sobre a cu-stodia da R beira,

10 O Porteiro do Armazém dos mantimentos ha-yerá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro dos Ar-mazéns , duzentos e vinte mi! rei?.

31 O Portei rol e Fiel do Almoxarifado da Ribeira das- Náos haverá de seu ordenadopago pelo Thesou-reiro dos Armazéns, duzentos e vinte mil reis,,

32 O Porteiro e Fiel do Almoxarifado do Arma-zém dos materiaes haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro dos Armazéns , cento e noventa e dous mil'reis«- t . . • • • .

3^ O Porteiro da Mesa grande e Casa do despa-cho do Provedor haverá de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro dos Armazéns , duzentos e vinte c cinco mil reis•, còm obrigação de fazer á sua custa o aceio e limpeza da Casa e Mesa.

34 . Cada um.'idos cinco Contínuos dos Armazéns-;

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I 2 8o <*• L E I S 1

haverá de seu ordenado , pago pelo Thesoiírefro dei- f 4 les , cento e noventa c dous mi! reis, com obrigação Cor de fazerem distiibuidamente a descarga e despacho 4 das madeiras e mais generos, que vierem para os A r - Fur mazens, ou venhão por conta de minha Fazenda, ou tor, por conta dos Mercadores, e de assistirem ao peso, e dor fazerem as conducções do biscouto dos fornos de Vai tro de Zebro, sem que levem mais cousa alguma á custa ço de minha Fazenda , nem das partes. hav

• ' ' • > .: .4 Ribeira das Nws. ord

dos 35 O Patrão mór haverá de seu ordenado , pago dia

pelo Thesoureiro dos Armazéns, duzentos mil reis; e 4 quatro moios de trigo, pagos no Reguengo de Paço stru de Arcos; c nada mais á custa de minha Fazenda, e.q.i nem a titulo de aluguer de casas: e das partes levará f gos os emolumentos, que justamente lhe tocarem.' 4

36 O Mestre da Ribeira das Náos haverá de seu 1" ordenado duzentos mil '„reis' pagos pelo Thesoureiro • A r ; dos Armazéns ; e quinhentos reis por dia , pagos nas coe ferias da Ribeira , e nada mais. Rifc

37 0

mesmo ordenado e salario haverá o Mestre das dos Calafates. qua

38 O Mestre das velas haverá de seu ordenado, Th< pago pelo Thesoureiro dos Armazéns, cento e vinte A mil reis; e rresentos reis por dia , que trabalhar, pa- s e u

gos nas ferias da Ribeira , e nada mais. duz 39 O Mestre das embarcações ligeiras , que tam- 4

bem trabalha em algumas Náos, haverá de seu ordena- 5 de do, pago pelo Thesoureiro dos Armazéns, cento e Th oitenta mil reis; e quinhentos reis por dia , que tra- ^ balhar, pagos nas ferias da Ribeira , e nada mais. v e i

40 O Mestre Carpinteiro de obra branca haverá de * < ordenado , pago pelo Thesoureiro dos Armazéns, d o

cento e vinte mil reis ; e quatrocentos e cincoenta reis r€li

por dia que trabalhar, pagos pelas ferias da Ribeira - l h c das Náos. • v

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E X T R A V A G A N T E S . 1 4 9

41 O mesmo ordenada e salario haverão o Mestre Cordoeiro e o Mestre dos Mastros.

42 O Mestre Escultor, Ferreiro, Serralheiro , Fundidor., Caldeireiro, Vidraceiro, Funi le i ro , P i a -tor, Espar te i ro , Tanoeiro da Ribeira , c o Approva-dor -dos vinhos „haverão cada um de ordinaria qua-tro mil reis pelo Thesoureiro dos Armazéns, e o pre-ço de suas obras conforme se ajustarem : e o mesmo haverá o Patrão da Galé*

43 O Mestre Poleeiro da Ribeira haverá de seu ordenado quinze mil reis , pagos pelo Thesoureiro dos Armazéns; e quatrocentos e cincoenta reis por d ia , que trabalhar, pagos nas ferias da Ribeira.

44 * O Geographo dos Armazéns, que iaz os in-strumentos Náuticos , haverá de seu ordenado vinte c e quatro mil reis , alem do preço de suas obras , pa-gos pelo Thesoureiro dos Armazéns,

45* Cada um dos cinco Contra-Mestres da Ribei-ra haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro dos Armazéns, cento e dez mil reis; e quatrocentos e cin-coenta reis por dia, que trabalhar, pagos nas ferias da. Ribeira. O Contra-Mestre , que assistir á construcção das Náos , que fabricar o Mestre Inglez, haverá mais quarenta mil reis de ordenado , pagos pelo mesmo Thesoureiro.

46 O Guarda da Feitoria da Ribeira haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro dos Armazéns duzentos e vinte mil reis.

47 Cada um dos sete Guardas da Ribeira haverá de seu ordenado cento e vinte mil reis, pagos pelo Thesoureiro dos Armazéns.

4J? O Guarda da Caldeira dos mastros de Alcantara vencerá oitenta reis por dia, pagos nas ferias da Ribeira*

49 O Piloto mór da Barra haverá de seu ordena-do , pagos peio Thesoureiro dos Armazena trinta mil reis; e os emolumentos das partes, que direitamente lhe pertencerem.

LL, Exlr. Tom. III. Nn

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L E I S

' j ô O CbmmJsft&rio da agoada da Feitoria âo Cha-fariz vencerá duzentos e quarenta reis por d ia , quer se occupar, pagos pelas despesas miúdas dos Arma-zéns. E o Guarda-pipas da mesma Feitoria vencerá do mesmo modo cento e vinte reis, c mais dez reis por cada pipa , que encher", com obrigação de ter dous moços para este serviço j e para carregarem os barriz e fazerem o mais, que for preciso , e de dar á sua custa os batoques de cortiça , que forem neces-sários.

51 O Com missa rio da Feitoria e Tanoaria de Bclem vencerá duzentos e quarenta reis por dia , pa-gos nas ferias da mesma Fabrica. E o Mestre da ditar Tanoaria vencerá do mesmo quinhentos reis, em cada um dos dias, que trabalhar.

52 O Physico mór da Armada, em lugar das aju-das de custo, que atégora vencia , haverá vinte e qua-tro mil reis de ordinaria , pagos pelo Thesoureiro dos Armazéns: E o Cirurgião mór dezeseis mil reis.

53 A Mesa» que trata da criação dos Meninos expostos» haverá cada um anno do Thesoureiro dos Armazéns oitocentos e trinta e seis mil reis, em lugar das propinas, que lhe cessão.

C A P I T U L O XLÍ.

Casas e Mesas da repartição dos Armazéns: um por cento do ouro e páo Brasil e outros.

O Thesoureiro do um por cento e páo Brasil* haverá de si mesmo para seu ordenado seiscentos e quarenta mil reis; e pagará ao Escrivão da sua receita quatrocentos mil reis de ordenado, com obrigação de trasladar a folha dos juros e tenças y e de não levar mais cousa alguma á custa de minha Fazenda, e so-mente das partes levará os. emolumentos, que pela Regimento lhe locarem*

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E X T R A V A G A N T E S . 149

1 Os Ofíiciaes da Casa da Moeda » que íevavão propinas pelos Armazéns, não devem levar cousa al-guma ; porque vão attendidos nos ordenados da sua mesma repartição.

2 O Thesoureiro do Consulado da entrada haverá de si mesmo quatrocentos e cincoenta mil reis de or« denado, com obrigação de cobrar o rendimento do Comboio, que se paga na mesma Alfandega, em que reside: e não levará mais cousa alguma, nem das partes, nem de minha Fazenda ; pois também lhe fica extineta a ajuda de custo, que rinha ^ por Alvará de 4 de Abril de 1677. Pagará de ordenado ao Escri-vão de sua receita trezentos e dez mil reis : c ao Fei-tor da balança trezentos e trinta mil reis. Ao Feitor da porta cento e vinte mil reis : e ao Mercador das fazendas oitenta mil reis; porém a nenhum destes Officiacs se. levará em conta o dito ordenado , sem juntarem certidão do Provedor da Alfandega , por que conste , que assistirão sem falta a todas as horas do despacho, ordenadas no Foral.

3 O Almoxarife do Armazém do jardim da Cam-painha haverá de seu ordenado quarenta mil reis : c o seu Fiel duzentos reis por dia.

4 O Almoxarife dos fornos de Vai de Zebro ha-verá de seu ordenado duzentos mil rés; e novecentos reis pela manufactura de cada um moio de trigo, re-duzido a biscouto, pago tudo pelo Thesoureiro dos Armazéns: e ficará proprio para o dito Almoxarife o farélo e rolão , que se tirar da farinha e biscouto bran-co , com obrigação de pagar á sua custa ao Mestre maior, Ajudante, Trabalhadores, Escoihedores e Jo-eiradores de trigo , e de comprar joeiras, peneiras, espartos , asteas , pás e lenha.

5 O Escrivão do dito Almoxarifado havera de seu ordenado cento e vinte mil reis; e o Fiel da f a -brica quarenta mil reis. O Meirinho trinta mil reis» c o Mestre maior oito mil reis.

Nn 2

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L B H

C A P I T U L O XLU.

¥urres da Barra»

0 Almoxarife da Fortaleza de S, Julião da Barra vencerá por dia cento e sessenta reis ; e o seu Escrivão cento e vinte reis, pagos por seus assentos no pé de Lista.

1 O Almoxarife da Fortaleza de S. Vicente de Be-lém vencerá por dia cento e vinte reis ; e o seu Escri-vão cem reis, pagos por seus assentos no pé dc Lista.

2 O Almoxarife da Fortaleza de S. Lourenço da Cabeça Sêcca vencerá por dia cento e sessenta reis ; e o seu Escrivão cem reis, pagos por seus assentos no pé de Lista.

3 O Almoxarife da Fortaleza de Nossa Senhora da Luz de Cascaes vencerá por dia cem reis; e o seu Escri-vão oitenta reis, pagos por seus assentos no pé de Lista.

4 O Almoxarife da Fortaleza de Santo Antonio da Barra vencerá por dia cem reis; e o seu Escrivão oi-tenta reis , pagos por seus assentos no pé de Lista.

5 O Almoxarife da Fortaleza de S. Sebastião de ' Caparica venccrá por dia cem reis ; e o seu Escrivão oitenta reis, pagos por seus assentos no pé de Lista.

C A P I T U L O X L I I L

•• • Pinhaes

O Guarda mór dos Pinhaes dos Medos haverá de seu ordenado vinte e quatro mil reis. O seu Escrivão doze mil reis, e o Couteiro outros doze mil reis , e a rama da limpeza dos Pinhaes.

i Os Ofíiciaes do Consulado da sahida vão atten-didos na sua repartição em titulo separado, e não de-vem por esta levar cousa alguma. •

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E X T R A V A G A N T E S . 1 4 9 149

C A P I T U L O XLIV.

Lastros do Rio desta Cidade.

O Guarda mór dos Lastros do Rio desta Cidade haverá i duzentos;mil; reistdeíísèú;ordenado 5 cincocnta

- mi l ..reis -pagos pelo Thesoureiro dos Armazéns• : outros cincoenta pelo Thesoureiro da Alfandega grande desta Cidade; outros cincoenta peio Thesoureiro das despesas do Conselho da Fazenda; e outros cincoenta mil reis pelo Thesoureiro de um por cento e páo Brasil; e mais haverá mil reis por cada uma embarcação n crcante Natural^ ou Estrangeira, que trouxer lastro, cu o to-mar neste porto; e um cruzado pela que não trouxer lastro , nem neste porto o carregar, na fôrma da Caria.

i: Supposto que pela Carta do dito Guarda mór, c - pelo Alvará de Lei de 24 de Fevereiro de 1744 estejão - dadas algumas providencias para se evitar, que se lan-

eem lastros,, ou entulhos no Rio, de que resulta um grave damno á Barra, tem mostrado a experiencia, que não são as que bastão para suspender este prejuízo, que he de considerável importancia, principalmente por falta de Guardas menores , que vigiem as dilatadas praias da Marinha desta Cidade e seus Suburbiose querendo occorrer ao referido damno : Hei por bem , que o dito Guarda mór nomêe mais seis guardas me-nores, além dos dous, que já tem, para distribuir por todos oito a descarga e carga dos lastros, e a Guarda

f das praias , cm que os Ribeirinhos mais continuada-mente costumão' lançar entulhos, para os levarem os refluxos dos mares, tendo dous delic-s continuamente

; nas pontes da limpeza da Cidade, para que não deixem . lançar lamas nas praias, nem no Rio. Todos os duos Guardas receberáõ o juramento nas mãos do Guarda mór, de que se fará assento em um livro , e terão fé como tem os Escrivães, e poderáO fazer prisões, como

i fazem os Alcaides, usando de todos os piivücgios, ejue

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L x i s

gotio os Officiics dos Armazéns e Ribeira das Náos 5

c se procederá contra quem lhe resistir, como se pro-cede contra os que resistem aos Officiaes de Justiça e Fazenda.

2 Cada um dos ditos Guardas menores vencerá para seu mantimento cem reis por d ia , pagos nas ferias da Ribeira das Náos ; e á custa das partes levaráõ duzentos reis por dia, que gastarem abordo dos Navios, assistindo á c a r g a d e s c a r g a dos lastros, na fôrma da Carta do dito Guarda mor: e o mesmo salarioba verão os dous, que assistirem nas pontes da limpeza da Cidade, pagos pelos Contratadores , ou pelo cofre da mesma limpeza t quando esta não andar arrendada.

3 O perdimento dos Bateis e as penas de cincoenta snil reis , e de duzentos mil reis, impostas aos que bal-deio, ou lanção lastros no Rio, que até ao presente pertencião ao dito Guarda mór pela sua Carta, se appli-earáõ de hoje em diante, ametade para Captivos,eou-tra ametade para os guardas menores, repartida entre clles igualmente ; por quanto o dito Guarda mór por meu serviço e bem do publico desistio do interesse das ditas penas por um seu assignado, que com este baixa. E do mesmo modo serão applicadas as penas, impostas aos Ribeirinhos no dito Alvará de 24 de Fevereiro de 1/44» excepto quando houver denunciantes de fóra ; ^orque neste caso será uma terça parte para os taes de-nunciantes , outra para Captivos, e a outra .para os Guardas menores.

4 Vigiarás os ditos Guardas com grande cuidado; que os Trabalhadores da limpeza não varrão as lamas para os canos da Cidade, nem para declives, donde às enxurradas as levão a desagoar no Rio: e achando-os nesta culpa, ou provando-se, que a commettêrão, pro-cederão contra elles, como devem proceder contra os Ribeirinhos, que lanção lamas, ou entulhos fóra da • postura 5 e as penas pecuniarias as pagaráõ os Contra-• tutores da limpeza, por cujo interesse e mandado se commette a referida culpa.

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E X T R A V A G A N T E S . 1 4 9

5 Do mesmo modo vigiaráõ, quç as Barcas da l im-peza não lancem lamas no Rio , e as vão descarregar no sitio destinado , debaixo das penas impostas aos que lanção lastros no Rio ; as quaes também pagarão os Contratadores da limpeza pela mesma causa.

6 Os lastros de pedra, burgáo, ou saborra ,.que as embarcações lançarem tora, se descarregará nas praias, que principião ao Caes do Duque até as Tercenas. xL quando alguma embarcação quizer tomar neste Rio algum do dito lastro, o Guarda mór lho concedera, fazendo-o carrcgar em Barcos de moios, levando das partes por cada um Barco de pedra dous mil e quatro-centos , e Dor cada um Barco dc burgáo novecentos e sessenta reis, e por cada um Barco de saborra quatro-centos e oitenta reis , como sempre se levou , cujos preços nunca já mais poderá augmentar. E sendo os. lastros, que se descarregarem , ou carregarem, de area , não levará cousa alguma; mas dará tal providencia^ que se não tire , nem lance a dita arêa de praia alguma, a que cheguem as agoas vivas, nem porque corrao as agoas da chuva, para que as não levem para o Rio umas e outras agoas , achando-as bolidas , ou amontoadas,

7 O dito Guarda mór he Juiz na primeira instancia de todas as denunciações c penas; e o será também das resistências, injurias e offensas, feitas aos Guardas m e n o r e s , dando appellacâo e aggravo para o Juízo dos feitos da Fazenda, e appellando por parte da justiça noscasos, em que absolver, ou diminuir as penas esta-belecidas. Mas porque o dito Guarua mor nao tem Escrivão determinado para escrever estes processos : Hei por bem , que escreva nelles um dos,Escrivães do Cível da Cidade , que o mesmo Guarda mor nomear s o qual não haverá cousa alguma á custa dc minha ha. aenda ; e somente haverá das partes as custas, em que forem condemnadas na fôrma do seu Regimento, cm quanto eu não for servido mandar contrario. t

8 Aos Alcaides e Meirinhos desta Cidade ordeno*

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* F 288 i l i s . I

que cumprão proroptamente , com pena de suspensão c prisão, as ordens e mandados, que o dito Guarda mór c â r lhe passar por bem de meu serviço, na fôrma da sua Carta ; e aos Ministros seus superiores ordeno, que os s c u não embaracem para estas diligencias, com pena de j incorrerem na meu Real desagrado, E os ditos Alçai-dcs , Meirinhos e Guardas menores, que andarem nas ve'f diligencias de meu serviço, ordenadas pelo dito Guarda mór , poderão usar das armas oífensivas e defensivas, t 0g que lhe forem necessárias, como se concedeo na Carta : u s do mesmo ofíicio í e na Ribeira das Náos se lhe dará a t e s embarcação ligeira, que for precisa para acudirem a v e t estas diligencias, além da que nella tem o Guarda mór ; p a | o qual visitará ao menos uma vez cada mez o Rio, o u praias e .pontes da limpeza, para prover o que for conveniente ; c do que per si não puder emendar, me g 0 dará co^ta pelo Conselho da Fazenda , para lhe dar as n i j providencias necessarias. e p

9 A 'Forre do Registo e os Officiaes da Alfandega, que residem em Belém , não despacharão embarcação alguma por sahida , sem que lhes appresentem despacho corrente do Guarda mór , conforme a sua Carta. <ja<

• • • rás C A P I T U L O XLV. - In< Casa da Índia * Mina e Guiné* pe]

mi O Provedor da Casa da índia , Mina e Guiné , Ca

haverá de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro da rer mesma Casa, novecentos e cincoenta mil reis ; e das partes levará os emolumentos das cavallarias, táras, e amostras e Falúa , que lhe estão concedidos por di- mi versos Alvarás; dos quaes se lhe dará Regimento mais E claro na Consulta, que mando fazer no Conselho da co Fazenda. Ai

i O Thesoureiro da Casa da índia haverá de si ou mesmo para seu ordenado novecentos mil reis ; e os se

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E X T R A V Á C A M T I S . 1

emolumento» dás cava liarias , que justamente lhe to-ráwv»

2 Cada um dos seis Escrivães da Casa haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro delia , seiscentos mil reis; ç o s emolumentos das partes» que pelas suas Cartas , Regimentos e Alvarás expressamente lhe est i -verem concedidos.

3 O Thesoureiro da Especiaria haverá quatrocen-tos mil reis; e os emolumentos das cavallarias, que justamente lhe deverem: e não levará táras das par-tes s por pertencerem ao Provedor, e de se não de« verem duplicar cm damno do Commercio; princi-palmente não lhe estando concedidas por Alvará meu, ou dos Reis, meus Predecessores.

4 O Juiz da balança haverá de seu ordenado, pa-go pelo Thesoureiro da Casa , trezentos e cincoenta mil reis ; e os emolumentos das cavallarias , amostras e peso , que as partes justamente lhe deverem.

5 O Guarda mór da Casa da índia e Armadas haverá de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro da mesma Casa, oitocentos mil reis ; e os emolumentos das partes , que pela sua Carta , Regimento, ou Alva-rás lhe estiverem concedidos.

6 O Escrivão da carga e descarga das Náos da índia e Armadas haverá de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro da mesma Casa, quinhentos e setenta mil reis; e os emolumentos das partes , que pela sua Carta , Regimento e Alvarás justamente lhe toca-rem.

7 Nem o Guarda mór , nem o Escrivão da carga e descarga levaráõ mais cousa alguma á custa de minha Fazenda por esta, nem por outra repartição. E o sobejo das lenhas de torna.viagem ,que lhes estava concedido, se arrecadará por ordem do Provedor dos Armazéns, para servir no provimento, que se fizer de outras Náos, ou embarcações de meu serviço, ou para se vender com todas as lenhas da Ribeira e madeiras

LU Exlr. Tom. IIL Oo

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L K I I

fouteis dãl N áo s ( i } , como tenho ordenado neste Re-gimento , no titulo do dito Provedor; para o q«e Te* Vogô o Alvará, que íhes concedeo o dito sobejo: e prohibo perpetuamente, que se possão utilizar de outras algumas madeiras, tabaas* toros, ou fragmen* tos velhos das Náos da índia e Armadas.

S O Juiz de índia e Mina haverá de seu ordena* dô, pago pelo Thesourerro da Casa, trezentos e vinte mil reis ; e as assignaturas e emolumentos das partes, qoe 'direitamente lhe pertencerem.

ç Cada um dos quatro Guardas, dous da Mesa édS Quartos e dous da Sala , haverá de seu ordenado , pago pelo Thesdureiro da Casa, duzentos mil reis -, e os emolumentos das partes, que pelas suas Cartas, Regimentos e Alvarás se lhe deverem.

i o Cada um dos dez Guardas do numero, que servem a bordo das embarcações , haverá de seu orde-nado, pago pelo Thesoureiro da Casa, cento e ein-coenta mil reis; e seiscentos reis por dia, dos que forem precisos estar de guarda a bordo das Náos da Índia, nos tempos da carga e descarga , para se re-partirem por todos »servindoalternadamente por distri-buição de annos. E quando .entrarem de guarda era quaesquer Navios mercantes, que em razão cie suas mercadorias derem entrada na !Ca«a da índia , na con-formidade do Decreto de 15 de Setembro de 1750, venceráõ o mesmo salario á custa das partes , estando um só Guarda a bordo de cada Na>vio •> e de conduzi-rem cada um Barco de descarga, levaráõ trezentos leis á custa dos Mercadores. Não poderáõ aporem en-trar de guarda nos Navios e outras embarcações, que nãò tiverem dado entrada ma Casa da índia, ainda que se saiba , ou suspeite, que:neües vem alguma fazenda occulta , pertencente á mesma-.Casa ; "poique para esta se acautelar , deve o Provedor da Casa da índia escre-ver ao Provedor da Alfândega, para a mandar pôr em

(0 •••'•ufnrC«^ »< a.

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EXTRA TA, c a n t e s , ^custodia, c fazer remessa na forma, que dispõem o dito Decreto. E se os Guardas se introduzirem nos di-tos Navios , poderáõ ser lançados fora, e não venceráS salario algum por conta das partes» nem de minha Fazenda.

11 O Guarda-livros haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro da Casa, duzentos mil reis; com pbrigaçáo de dar á ü a custa panno e tudo mais , que for necessário para a Mesa do Cartorio, e de mandar tratar da limpeza da Casa ; e mais haverá os emolumentos das partes, que peia sua Carta, Regi-mento, ou Alvarás lhe pertencerem.

12 O Capellão da Casa haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro delia , cento e sessenta mil reis.

13 O Porteiro da Casa haverá de seu ordenado, P a g° pelo Thesoureiro delia, cento e cincoenta mil reis; e os emolumentos, que pela sua Carta, Regi-mento , ou Alvarás lhe tocarem.

14 Por justas causas, que me forão presentes: Heí poí bem extinguir os offtcios de Meirinho e Escrivão das Execuções da Casa da Índia ; e mando, que as fiitas execuções se fação pelo Meirinho e Escrivão do juizo de índia e Mina , que servem na mesma Casa * e por ei la são pagos.

15 O dito Meirinho do Juizo de índia e Mina ha-verá de seu ordenado duzentos mil reis; e mais cento e sessenta mil reis pata oito homens da Vara. E o seu Escrivão haverá de ordenado cento e cincoenta mil reis, pagos ambos pelo Thesoureiro <da Casa; e mais ha-verão os emolumentos das partes, que direitamente lhes pertencerem.

16 O Escrivão das Marcas, por todo o trabalho» que tem nas cousas de meu serviço, haverá de ordena-do, pago pelo Thesoureiro da Casa, cento e vi «te mil reis; e os emolumentos das partes, que/usttraente lhe deverem.

17 Cada um dos quatro Avaliadores da preciotifc Oo %

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L s I 9

haverá de séa ordenado cento e vinte mil reis, pagos - iíi pelo Thesoureiro da Casa* e <

18 O Caixeiro do Thesoureiroda Casa haverá deste, n í para seu ordenado , cento e cincoenta mil reis 1 e os da emolumentos das cavallarias , que lhe tocarem. Ei

19 O Caixeiro do Thesoureiro da Especiaria ha* Fi •verá de seu ordenado cento e vinte mil reis. co ' 20 O Fiel da balança havéfã de seu ordenado no- * nf-venta c seis mil reis; e comprirá com todas as obri- cc gações, que actualmente tem : sendo mais obrigado se dè almudar o vinho e Requin, que vem da índia , n§ sem outro algum emolumento.

21 Dos sete Contínuos , que ha na Casa : Hei por ©r bem extinguir cinco, ficando somente dous, que se- trj ião os mais antigos proprietários, por serem os que d< bastão para o expediente de meu serviço na dita Casa; Vi e cada um delles haverá de seu ordenado cento e qua- üi tenta e quatro mil reis , pagos pe!o Thesoureiro delia. c> ; 22 O Capataz dos homens do trabalho não deve ni haver cousa alguma á custa de minha Fazenda, por tis não ser official delia, e servir aos Trabalhadores, á custa dos quaes deve ser pago, como se pratica nas ta Çapatazias de outras repartições. aí;

C A P I T U L O XLVI. - a ,

1 - Determinações geraes, gi • 1 % ' \ . - " • te

Todos os ordenados / que neste Regimento não ^ m levarem certa Thesouraria, ou Almoxarifado , em ti-que se devão pagar , serão pagos pelo Thesoureiro , sc ou Almoxarife da repartição , em que forem situados al os officios. t_ . ' " ' 5 : se

i Não se poderá introduzir propina , ou aju- - di da de custo alguma alem dos ordenados constitui- p dos j a titulo de trabalho extraordinário do officio, ir •l^fe por outro qualquer t i tu lo , posse, ou costume,

1

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e x t e~à y i í á h t . i s. 293:

àmda que immemorial f pois desde jã reprovo, annullo e condemno a introducção da dita posse e costume , na riUz de todas as suas causas : e somente se pcderáõ dar as ajudas de custa aos Vedores, Secretários de Estado, Conselheiros, Ministros e mais Officiaes da Fazenda enfermos, permit t idas neste Regimento. E conseguindo alguma pessoa Decre to , ou Resolução mi-nha , ou dos Reis, meus Successores , por que se lhe conceda alguma propina , ou ajuda de custo, alem do seu ordenado, se lhe não cumprirá , se expressamente não for revogada a disposição deste Capitulo.

2 Não he da minha Real intenção extinguir as ordinarias e quotas, que se pagão dos preços dos con-tratos , para a Obra Pia , e para outras obras e acções de piedade particulares e esmolas, que dispendem o» •Vedores da Fazenda j antes mando, que todas con-tinuem peia mesma ordem , que forão decretadas , excepto as propinas appiicadas para a criação dos Me-ninos expostos; porque lhe vão commutadas em quan-tias certas annuaes. • 3 Os Ministros eOfficiaes, que estiverem aposen-tados antes deste Regimento, não haverão mais cousa alguma de sua aposentadoria, que o qúe lhe foi con-cedido no tempo, em que forão aposentados; • 4 Todos os proprietários encartados são obrigados a servir seus officios na forma da Lei do Reino , Re-gimento da Fazenda ( 1 ) , Leis e Decretos extravagan-tes : e os que não forem encartados , não sendo me-nores , serão obrigados de se encartarem dentro em tres mezes, com pena de perdimento dos officios, que se darão em vida aos denunciantes. E quando eu por alguma justa causa lhds conceder, que possão metter serventuários, haverão estes duas partes do rendimento dos officios , e os proprietários uma terça parte»-sem poderem receber mais cousa alguma , directa , ou indirectamente , nem ainda dinheiros emprestados

(t) Y, Àlv. de 4 de Fevereiro tlt »755. Cap. III. f u totum.

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294 L E i s

sem juros , pelo t e m p o que durarem as serventia«. Ê nem os proprietários, nem os serventuários poderáõ levar dai partes os emolumentos , ou gratificações algumas, posto que livremente lhas offereção depois das suas dependências findas, alem do que lhes estiver concedido noa seus Regimentos, debaixo da pena da Lei.

5 Os filhos dos proprietários, que servirem por Alvarás ( i > no impedimento de seus Pais» não levaráo cousa alguma á custa de minha Fazenda, nem das partes ; e somente arrecâdâráõ para os ditos seus Pais os ordenados e emolumentos, que lhes tocarem.

6 Os Vedores, Conselheiros, Escrivães t outros quaesquer Officiaes do Conselho da Fazenda , e de todas as Casas , Mesas e JUÍZOS da sua repartição , que servirem uns por outrosa farão suas próprias as assigna-turas, espórtulas e emolumentos, que pagarem as partes , sem que se dupliquem outros para os impedi -dos i mas não levaráõ cousa alguma á custa de minha Fazenda: e quando o impedimento passar de quarenta dias, poderáõ haver do dito termo por diante a quin-ta parte do ordenado do Vedor, Ministro, ou Ofíi-eial impedido, a respeito do tempo, que por ellei servirem, para o que haverão mandados do Conselho da Fazenda ; nos quaes se declare aos Thesoureiros é Almoxarifes , que fação desconto de outras tantas quantias nos ordenados dos impedidos, quando lhes fizerem pagamento delles, pondo-se logo as verbaâ necessárias á margem dos assensos das folhas: e isto tnesmo sc praticará , quando algum Conselheiro ser-vir no impedimento do juiz das Justificações, ou algum Desembargador da Casa da Supplicação servir nm impedimentos dos Procuradores da Fazenda e Co-roa , ou de outro quajquer Ministro, que tiver Offi-cio na Casa. E quando as serventias estiverem abso-lutamente vagas , vencerão os Ministras e Officiaes 9

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E X T * A V A £ A N T Z S. 395

a qae ferem commettidas, todos os emolumentos ê m Officios; € a quinta parte dos ordenados, desde o d ia , que nellas entrarem * até ao dia , que sahirem. Sendo porem serventias de OfBcios, dadas por Pro-vimentos , de que se paguem os Direitos devidos na Chanediaria , vencerão os serventuários os mesmos emolumentos e ordenados, que houverão de vencer os proprietários, se os houvera.

7 Por quanto neste Alvará se não dão Regimentos de assignaturas e salarios aos Vedores e outros alguns Officiaes da Fazenda , por falta das informações precisas: Ordeno, que o Conselho da Fazenda , fei-tas as diligencias necessarias , me consulte os Regi-mentos das assignaturas e salarios dos Vedores , Mi-nistros e Officiaes , que as não levão expressas, nem vão prohibidos de as levarem; -arbitrando quanto mais devem haver pelo decurso dos tempos , conside-rando os ordenados, que já levão.

8 A todos os proprietárias dos Officlos, que neste Regimento fui servido extinguir, se passaráõ logo Alvarás de promessa de outros iguaes Officios de fa-zenda , ou iustiça, que vagarem , para nelles serem providos sem concurso , com preferencia a todos os pertendentes , que não tiverem a mesma causa } mas em quafiíto não forem providos s constando no Conse-lho da Fazenda por certidão do Registo das Mercês, ihei mandará pagar os mesmos ordenados e propinas ordinarias, que actualmente vencem , feita a conta pelo Provedor do Assentamento. E sendo os Officios vitalícios , ou temporaes , lhes mandará pagar os ditos ordenados e propinas ordinarias , que actualmente vencem , com certidão de vida dos primeiros ; e aos segundos por todo o tempo, que lhes restar de seus Provimentos. E o mesmo se praticará com os Medicas e Cirurgiões, aos quaes sc extinguirão os partidos, que devem cobrar em suas vidas.

9 Não se levará mais .propina -alguma «ttraordi-

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L E I S

liaria sem nova «solução , ou Decreto meu ! è quan-do cu for servido de a conceder, se regulará a um por cento dos ordenados annuaes , que levão neste Regi-mento os Vedores da Fazenda, Secretários de Estado Conselheiros , Ministros e mais Officiaes ; e não se vencerá mais , que por uma só estação própria, na qual cada um servir , e não pelas Casas subalternas* O Secretario de Estado dos Negocios do Reino a ven-cerá pelo Conselho da Fazenda. O Secretario de Esta-do dos Negocios da Marinha , pelo Conselho Ultra-rino: e o Secretario de Estado dos Negocios Estran^ geiros, pela Junta dos Tres Estados. Do mesmo modo se vencerão os lutos, que eu mandar tomar , re-gulados a cinco por cento dos ordenados annuaes de cada um. ,

10 Os Provedores da Alfandega grande dos Arma-zéns , Casa da índia , e das Lezirias, e o Tenente General da Artilharia do Reino, quedem razão da des-igualdade de seus emolumentos, vão também des« iguaes nos ordenados, venceráõ vinte mil reis cada u m , por cada uma propina extraordinaria, que se conceder , e oitenta mil reis para luto. E o Provedor da Casa da Moeda vencerá quinze mil reis de propina extraordinaria , e setenta mil reis para luto.

i r Os Officiaes da Alfandega grande , que não le-vão ordenados certos , venceráõ os da Mesa gran-d e , e os mais , que com elies se graduão , dez mil reis por cada uma propina extraordinaria e sessenta mil reis para lu to : e os outros Officiaes da mesma Alfandega se regularás a este respeito ^ dahi para baixo, conforme as quotas partes, que levão neste Regimento, em lugar de ordenados; com janto po-rem , que nestas, e em todas as mais Estações da re-partição do Conselho , não baixe a propina extraordi-naria no menor Official de mil e quinhentos reis, nem, o luto de sete mil reis.

12 Todos os ordenados, neste Alvará constituídos,

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E X T R A V A G A N T E S * 2 9 7

se assentaráÕ jnos livros de minha -Fazenda, e se roetf teráÕ nas folhas, que hão de principiar do i.# de Ja-neiro de 1754 por diante, sem dependencia de outro algum despacho.

13 Os Vedores , Conselheiros e Ministros da Fa-zenda , que contravierem em parte, ou em todo, di-recta , ou indirectamente as disposições deste Regimen-t o , incorrerão no meu Real desagrado, e nas demon-strações , que delle resultarem : e os outros Officiaes perderáõ os Of ík ics , que se daião cm vida aos denun-ciantes , e ficaráõ inhabilitades para mais me servirem, além das mais penas, que por direito merecerem: e se forem serventuários perderáõ o valor dos Officios, ame-tade para o denuncia me , e outra ametc.de para o Hospi-tal Real de Todos os Santos desta Cidade. E estas de-nunciaçoes recebeiáõ os Juizes des Feitos da Fazenda e Coroa em publico e em segredo, como as partes quu zerem dar.

14 Felo que: Mando aos Vedores e Conselheiros de minha Fazenda, e a todas as mais Justiças, Officiaes e pessoas, a que o conhecimento pertencer , façao in-teiramente cumprir e guardar este Regimento , como nelle se contem, e o fação imprimir e repartir por todas as Casas , Mesas , JUÍZOS , Officiaes e pessoas , que o devem executar. E valerá , posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, como Lei, ou ^ar ta , feita em meu nome e por mim assignada, e passada pela Chancellaria , posto que por ella não passe , seríi embargo da Ordenação Liv. 2. 7/7. 40. em contrario, que para este fim dispenso. Dado cm Lisboa a 29 dc Dezembro de 1753. REI.

LL, Exír, Tom» III\ Pp

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I I ! S

Alvará t em que se declara o §. 14 dà Lei de 2$ de MarfS de 1742 deierminando as diligencias, que es Alcaides e Escrivães dos Bairros podem fazer.

1754 E u El Rei faço saber a todos os que este Alvará em forma de Lei virem , que sendo eu servido- por outro semelhante de 25 de Março de 1742 dar nova fôrma á regulação dos Ministros Criminaes dos Bairros desta Corte, com augmento do numero deíies e dos seus Offíciaes e suas jurisdicções, e com aquelias provi-dencias, que então me parecêrão convenientes para a boa administração da Justiça , ordenei, entre outras f a que se contém no § . 1 4 da mesma Lei» nas palavras seguintes : „ E para que 03 ditos Officiaes não possão

distrahir-se em outras diligencias fóra dos seus Bair-» ros, e dentro delles logrem os emolumentos das que » se offerecerem: Hei por bem ordenar, que nenhum „ outro Offkial de Justiça, mais que os referidos, pos-?> são fazer penhoras, ou quaesquer outras diligencias, „ a requerimento de partes, dentro no destricto do seu „ Bairro sob pena de nullidade; e os Meirinhos dos 5i Tribunaés farão somente as que pelos mesmos T r i -„ bunaes lhes forem ordenadas, sem embargo de qual-„ quer estilo, ou faculdade, que lhes fosse concedida ,

as quaes hei por revogadas. „ Mas porque agora-sou informado, que da sobredita disposição se aão seguio a utilidade contemplada, e pelo contrario resultarão outros inconvenientes, que me forao presentes emCoáé sulta do Desembargo do Paço de 25 de Setembro de 1752 , precedendo informação de um dos Juizes da Coroa e resposta do Procurador delia , sou servido de-clarar o dito §. 14 da dita Lei nas palavras referidas , e ordenar: Quê daqui em diante possão os Alcaides e Escrivães dos Bairros foser todos elles cumulativamente

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E x t R A V I « A N T E s. 399.

as diligencias, para que forem requeridos: abstendo-se porém, debaixo da pena de nullidade, das outras dili-gencias , que pertencem aos Meirinhos dos Tribunae» e seus Escrivães ; ficando» peio que toca a tudo o mais » em seu vigor a dita Lei de 25 de Março de 174?,. E pa-ra qtie assim se observe e pratique , mandei passar este Alvará de Declaração ao outro da dita L e i , o qual hei por revogado na parte, que se encontra com esta decla-ração, Pelo que : Mando ao Regedor da Casa da Sup« plicação , Governador da Casa do Porto , ou a quem seus cargos servir , Desembargadores das ditas Casas #

c aos Corregedores do Crime e Civel de minha Corte e desta Cidade, e aos mais Corregedores , Ouvidores, Juizes e Justiças , Officiaes e pessoas de meus Reinos e Senhorios , cumprão e guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar este meu Alvará, como nclle se con-tém. E para que venha á noticia de todos e se não possa allegar ignorancia , mando ao Chanceller mór de meus Reinos e Senhorios, ou a quem"seu cargo servir, o faça publicar na Chancellaria, e enviar a copia delle, sob meu Sello e seu signal, aos Corregedores e Ouvi-dores das Comarcas, e aos Ouvidores das terras dos Donatarios, em que os Corregedores não entrão por Correição. E se registará nos livros da Mesa do Desem-bargo do Paço , e nos da Casa da Supplicação e Rela-ção do Porto , onde semelhantes se costumão registar; e este proprio se lançará na Torre do Tombo. Lisboa 30 de Janeiro de 1754. REI,

Registado na Cfaánceliaria cwr da Corte e Reino , «o lino das Leif t • m/OL 46... •

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L E I S

.. mtrnlÊÊtmim»mmwimiTCTrfTrfyairtWirfirm-ti li w w w » « i t h t — <

Alvará e Regimento» por onde se extinguirão iodos os orde» o » f o nados, ordinarias, propinas e ajudas de custo, que leva-vão o Presidente , Vereadores, Ministros e mais Offi~ tiaes do Senado da Camera desta Cidade e de ioda a sua repartição e folhas; creando-se para todos novos e com-petentes ordenados*

E u EIRei faço saber a quantos este meu Alvará de Regimento com força de Lei virem , que scndo-me presente a moderação do3 ordenados, que ievão o Pre-sidente, Vereadores e mais Officiaes da Camera desta Cidade e de todas as Casas suas subalternas; e tendo-attençãoá antiguidade do tempo, em que forão consu-midos, e á possibilidade das rendas do Senado: Hei por bem extinguir todos os ditos ordenados , propinas >

ajudas de custo e ordinarias, assim de dinheiro, como de generos e especies, que até ao presente levavão-assim á custa da Fazenda da Cidade, como dos Contra-tadores de suas rendas, seja qual for o titulo, por que as cobrem : e para este fim, de meu motu proprio, poder JReal e absoluto, revogo e annullo todas as Leis, Re-gimentos, Alvarás, Provisões, Decretos e Resoluções liiinhas, e dos Reis , meus Predecessores , pelas quaes forão concedidos os ditos ordenados, propinas» ajudas de custo e ordinarias , como se de cada uma se fizesue aqui expressa menção j e mando que no Registo de todas se ponhão verbas de como forão derogadas por este Alvará : E para que o dito Presidente , Vereadores c Officiaes mais commodamenre se possão empre-gar no meu serviço e do público da Cidade : Sou ser-vido , que do primeiro de Janeiro deste anno cm diante venção*os ordenados, assignaturas e emolumentos se-guintes.

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E X T R A V A G A N T E S ,

C A P I T U L O I.

: O Presidente d©Senado ^ da{Camefa .haverá .áe seti;/ ordenado, pago pelo Thesoureiro da Cidade , dons con-tos de reis» e as assignaturas e emolumentos cias partes, que justamente lhe pertencerem*

1 Cada um dos Vereadores do mesmo Senado da Camera,.ou seja do numero, ou,Supe^numerari^j|fct;-.. verá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro d P C i -dade, um conto de reis, e as assignaturas e emolumen-tos das partes, que pela repartição dos Pelouros, ou por outro qualquer titulo justo lhes pertencerem.

2 O Escrivão da Camera haverá dc sei ordenado quinhentos mil reis : quatrocentos e oitenta mil reis pa-gos pelo Thesoureiro da Cidade , e vinte mil reis pelo rendimento do Real da agua; e mais levará dezeseis por milhar do preço dos Contratos arrematados a di-nheiro e pão á custa dos Rendeiros, e os emolumentos das partes, que direitamente lhe pertencerem. E não levará cousa alguma p:\ra papel, panno, ou outra al-guma despesa de seu Ofíicio; porque por rudo vai attendido no dito ordenado.

3- Cada um dos dous Procuradores da Cidade ha-verá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro delia, quinhentos e ciocoenta mil reis; e os emolumentos das partes e rubricas, que pelo Regimento lhes pertence-rem. Mas não levaráõ ordenado algum de cevada, nem salario á custa da Cidade pelas vistorias publicas, que fizerem.

4 Cada um dos quatro Procuradores dos Mesteres haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro da Ci -dade , cento c vinte mil reis; e os emolumentos das partes , que direitamente lhes pertencerem.

ç O Juiz do Povo haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro da Cidade, quarenta e oito mil reis; e o seu Escrivão vinte e quatro mil reis.

6 O Oíficiai maior da Secretaria do Senado haverá

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L M

de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro da Cidade, cento e quarenta e quatro mil reis , com obrigação de pôr á sua custa papel, tinia , pennas , obrêas*e arêa : e mais haverá das partes os emolumentos, que direita-mente lhe pertencerem.

7 Cada um dos sete Officiaes menores da dita Se«-cretaria haverá de seu ordenado, pago pelo Thesou-reírcrda Cidade, setenta e dous mil reis; e os emoliu mefTO3 das partes, que direitamente lhes pertencerem.

8 O Guarda mór haverá de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro da Cidade, duzentos mil reis, e qua-tro per milhar á custa dos Rendeiros do preço dos Contratos do Senado. E não levará cousa alguma para papel , tinta, pennas, obrêas e arca.

9 Cada um dos nove homens da Camera, que ser-vem de Contínuos, haverá de scü ordenado, pago pelo Thesoureiro da Cidade, quarenta e oito mil rei?.

10 O Escrivão do Assentamento dos ordenados e juros haverá de seu ordenado sessenta mil reis ; trinta mil reis pagos pelo Thesoureiro da Cidade, e outros trinta no rendimento dos ieaes da agoa : e não levará mais cousa alguma por todas as obrigações de seu Of f i -c i o , nem a ordinaria de trigo por fazer a folha das Merceeiras da Capella de Dona Sancha. E este Officio andará sempre annexo ao Offirial maior Ha ç ^ r ^ i - W para com cüe se ajudar, por não ser incompatível.

11 O Thesoureiro das rendas da Cidade haverá dé seu ordenado, pago em si mesmo, duzentos e quarenta mil reis ; e dez por milhar de todas as rendas do Se-nado ; e meio por cento do real da limpeza á custa dos Rendeiros: e para quebras de trigo haverá dous alquei-res por moio, e tres alqueires na cevada ; e não levará mais cousa alguma para papel, nem pj.ra outra despesa do seu Officio, que todas fará á sua custa.

i s O Escrivão da Receita e Despesa da fazendá da Cidade haverá de seu ordenado, pago pelo T h e -soureiro delia, cento e vinte mil reis • e oito por mi-

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E X T R A V A G A M í ES, 3OJ

Ibar do preço das rendas á costa dos Rendeiros, e os mais- emolumentos das partes, que pelo Regimento lhe pertencerem.

C A P I T U L O U .

-. .. , Contos do Senado»

0 Provedor Geral dos Contos do Senado haverá de seu ordenado cento e sessenta mil reis; cento e dez mil reis pagos pelo Thesoureiro da Cidade, quarenta mil 2eis pelo rendimento dos reaes da agoa ; sei» mil reis peia fazenda do Hospital de S. Lazaro; e quatro mil reis pela fazenda da Casa de S. Sebastião : e mais haverá os emolumentos das partes, que peio Regimento lhe pertencerem. E este Officio eos mais dos Contos serão sempre providos em vida em pessoas hábeis, guar-dando-se no provimento delles a mesma ordem, com que são providos os Provedores e mais Officiaes dos Contos do Reino c Casa.

1 O Contador e Executor da fazenda da Cidade haverá de seu ordenado cento c cincoer.ta mil reis ; cento e quarenta mil reis pagos pelo Thesoureiro da mesma Cidade; seis mil reis pela fazenda do Hospital de S» Lazaro ; e quatro mil reis pela fazenda da Casa de S. Sebastião : e mais haverá dons por cento de todo o dinheiro , que, por execução v i v a ,arrecadar dos de-vedores da Cidade á custa da mesma ; c das executórias e mandados, que em seu nome se passarem , levará a mesma assignatura á custa das partes, que está conce-dida ao Juiz das propriedades no Alvará de 7 de Janeiro de 17.50; e # m b e - a . k v a r á . os mais emolumentos dai partes, que pelo seu Regimento lhe pertencerem : mas não Wará cousa alguma pelas contas do Sénado e to-lhas das obras.

2 O Contador e Executor do rendimento dos reaes da agoa, do vinho c carne, haverá de seu ordenado

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L s i s

cento e vinte mil reis, pagos pelo mesmo rendimento j e seis mil reis por tomar as contas do Mosteiro de S, Vi-cente de Fóra , e os mais emolumentos das partes , que pelo Regimento lhe pertencerem : e observará em tudo o que lhe for applicavel o Regimento, dado no §. acima ao Contador e Executor da Fazenda da Cidade.

3 O Escrivão dos Contos do Senado edas execuções da Cidade e dos reaes da agoa haverá de seu ordenado cento e cincoenta mil reis por todos os ditos Off icios; cento e quarenta mil reis, pagos pelo Thesou rei ro da C i -dade ; quarenta mil reis pelo rendimento dos reaes da agoa; quatro mil reis pela fazenda do Hospital de S. Lazaro ; e doas mil reis pela fazenda da Casa de S. Se-bastião : e por escrever nas contas das obras do Mosteiro de S. Vicente de Fóra levará tres mil reis á custa do mesmo Mosteiro ; e das outras partes levará os emo-lumentos , que pelo Regimento lhe pertencerem : e mais haverá dous por cento de todo o dinheiro , que por execução viva se arrecadar, como vão concedidos ao Executor.

4 Cada um dos dous Escrivães supernumerarios dos Contos da Cidade haverá de seu ordenado, pago pelo Thesou rei ro delia , trinta e seis mil reis; e servirão sempre estes Officios os dous Officiaes mais antigos dos sete menores da Secretaria, sendo hábeis , na forma da sua creação.

5 O Guarda-Livros dos Contos do Senado haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro da Cidade , trinta mil reis: e os emolumentos das partes, que d i -reitamente lhe pertencerem: mas não levará mais cousa alguma para papel, tinta , pennas, arêa e obrêas.

6 O Praticante dos Contos do SendSo haverá de ordinaria quatro mil reis por Natal e quatro mil reis por Paschoa, pagos pelo Thesoureiro da Cidade; e ser-virá sempre um dos Ofíiciaes menores da Secretaria.

7 O Procurador das execuções da fazenda da C i -dade , e dos reaes da agoa, do vinho e carne, haverá de

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E x T R Á V Á ü À N T It í, m seu ordenado cincbema mi! reis; trinta e oito mil reis pagos pelo Thesoureiro da Cidade; e d o « mil reis pelo rendimento dos reaes da cgoa: e mais haverá um por cento da importancia de todo o dinheiro, que par exe-cução viva fizer arrecadar de ambas as repartições. ^

8 O Agente dos ftegocios do Senado e do Hospital de S. Lazaro haverá de seu ordenado oitenta e seis mil e quatrocentos reis; oitenta e quatro mil reis pagos pelo Thesoureiro da Cidade ; e dous mil e quatrocen-tos reis pelo Hospital de S. Lazaro , e nada mais.

C A P I T U L O III.

Obras,

O Vedor das Obras da Cidade haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro delia , trezentos e •cincoenta mil reis; e os emolumentos das partes., que -direitamente lhe pertencerem : e não levará cevada , nem cêra, nem estipendio algum á custa da Cidade, pelas vistorias próprias do Senado, e do Pelouro das Obras , ainda que sejão no Termo.

1 O Escrivão das Obras haverá de seu ordena-d o , pago pelo Thesoureiro da Cidade, cento e setenta e dous mil reis ; e os emolumentos das partes , que pelo Regimento lhe pertencerem : mas não levará cousa alguma por todas as diligencias, que fizer em serviço da Cidade, ainda que sejão no Termo.

2 O Homem das Obres haverá de seu ordena-do , pago pelo Thesoureiro da Cidade, setenta e dous mil reis; e os emolumentos das paires, que direita-mente lhe pertencerem : mas não levará cousa alguma pelas diligencias do serviço da Cidade , ainda que se-jão no Termo. -

3 O dito Homem, ou quem servir de levar o iiittíridarte nas Procissões1, vencerá de ordenado, pago ^>éio Thesoureiro da Cidade , vinte e quatro mil reis •em 'lugar do trigo-,^que até-agora levava.

LL. Extr. Tom, III, Qg

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3OÉ • L I I I

4 O dito H o m e m , ou quem fize r ,o ponto chi Procissões, vencerá três mil e seiscentos- reis, pago? peio Thesoureiro da Cidade, em lugar do tr igo, que até agora levava, . ^

5 O dito H o m e m , ou quem servir de Fiel da Columnata, e toldos da Procissão do Corpo de Deps , vencerá de ordenado , pago peio Thesoureiro da C i -dade, dezenove mil e duzentos reis.

6 O Architccro das Obras da Cidade haverá de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro delia, quarenta e oito mil reis, com obrigação de assistir prompta-meníe a todas as vistorias do publico , para que for chamado, e de fazer todas as plantas e riscos, que o Senado lhe encarregar em serviço da Cidade, sem levar outro algum estipendio ; e somente nas visto-rias de partes , que forem condem nadas em custas, haverá o emolumento , que justamente se lhe dever,.

7 O Mestre Pedreiro e Medidor da Cidade haverg de seu ordenado , pago peio Thesoureiro delia, oitenta mil reis, com a obrigação de fazer as medições ^ vistorias do publico , sem levar outro algum salário; e somente das partes levará os emolumentos , que justamente se lhe deverem.

S O Mestre Carpinteiro e Medidor da Cidade ha-verá de seu ordenado , pago "pelo Thesoureiro delia , sessenta mil reis , com obrigação de f%zer as medi-ções e vistorias do publico, sem levar mais outro al-gum salario ; e somente das partes levará os emolu-mentos , que direitamente lhe tocarem.

C A P I T U L O IV.

Chance liaria da Cidade.

O Escrivão da Chancellaria da Cidade haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro delia , trinta mil reis; e os emolumentos das partes, que justa» mente lhe deverem.

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E X T R A V A G A N T E S . 149

i O Porteirò da Chancellaria da C i d a d e , alem d o que ja leva á custa d e m i n h a Fazenda na A l v a » de 29 de Dezembro de 1753. Cap, 14. a. ( i} * ha* verá mais de seu ordenado, pago peio Thcsoureiro da Cidade, noventa e seis mi l reis, com obrigação de dar á sua casta tudo o que - &r necessário para a tonrçpo-sição dos seiios , e expediente da Chanccliaria 1 e das partes levará os emolumentos, que pelo Regimento lhe deverem.

C A P I T U L O V.

Sande.

Cada um dos dous Provedores da Saúde haverá de seu ordenado noventa e seis mil reis : sessenta mil reis, pagos pelo Thetoureiro da Cidade, vinte mil reis pela fazenda da Casa de S. Sebastião; c dezeseis mil reis pela fazenda do Hospital de S. Lazaro: c não levaráõ mais cousa alguma por mandarem quei-mar as camas dos Tysicos, nem por outra qualquer obrigação de seus Officios, excepto os emolumentos, que as partes deverem, dos quaes serão pagos na for-ma do Regimento.

1 O Escrivão da Provedoria mór , e doe dous Pro-vedores ordinários, e da Conservatória da Saúde ha-verá de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro da Ci-dade, seis mil reis; e pela fazenda da Casa de S. Se-bastião quinze mil reis ; e pela fazenda do Hospital de S. Lazaro três mil reis, que ao todo faz vinte c quatro mil reis : e não haverá mais cousa alguma para papel , tinta e pennas j e das partes levará os emolu-mentos , que pelo Regimento lhe deverem.

2 O Thesoureiro da fazenda da Cata de S. Se-bastião haverá de iir mesmo para seu ordenado trinca « seis mil reis.

(1) V . do roeâso Àif. C»p. 19* $• 5.

QE 1

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L 1 1 8

3 O- Meirinho-d«. Sande, que he do provimento do Desembargo do Paço, alem do que leva pela Gasa dos Cincos ( i ) , haverá mais de seu ordenado doze mil r m pelo Thesoureiro da Cidade ; nove mi! e seiscentas reis pela Casa^de S. Sebastião ; e dous.mil e quatrocentos reis pelo Hospital de Si Lazaro » que ao todo faz vinte e quatro- mil reis; e das partes le-vará os emolumentos , que pelo Regimento lhe de-verem.

4 O Escrivão do dito Meirinho haverá de seu or-denado vinte migreis : pagos doze mil reis pela Ca-sa de S. Sebastião ; e oito mil reis pelo Thesoureiro da Cidade; e mais haverá-* os emolumentos das par-tes , que pelo Regimento lhe deverem.

5 O primeiro Medico da Cidade , Casa da Saú-de e Hospital de S. Lazaro haverá de seu: ordenado cincoentá mil reis 2 pagos trinta e dous mil reis pelo Thesoureiro da Cidade; seis mil réis pela Casa de S. Sebastião ; e doze mil reis pelo Hospital de S/Laza* ro; e não levará mais trigo , nem cevada ;_.e somente das partes levará os emolumentos, que justamente lhe deverem pelas vistorias e certidões, que oassar.

6 O segundo. Medico da Cidade haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro delia, trinta mil «eis. • -

7 O primeiro Cirurgião da Cidade e Casa da Saú-de haverá de seu ordenado quarenta mil reis, pagos trinta e dous mil reis pelo Thesoureiro da Cidade; c oito mil reis pela Casa de S. Sebastião; e das partes levará os emolumentos , que justamente lhe deverem Delas vistorias e certidões, 3, —

S O segundo Cirurgião da Cidade e Hospital de S. Lazaro haverá de seu ordenado quarenta mil reis % pagos dez mil reis pela fazenda do dito Hospital; e trinta mil reis pelo Thesoureiro da Cidade.

9 da um dos vinte e nove Cabeças da Saúde » (O "V» Alt, d® 29 de Deaembre de 1755. Cep. Ill, „ • t * v

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E X T R A V A G A N T E S . 149

alem do que leva pela Casa dos Cincos ( i ) , haverá mais de ordenado, pelo Thesoureiro da Cidade sete mil reis.

; i o O Guarda mór e Provedor da Saúde do porto de Belém haverá de seu ordenado , pago pelo Thesou-reiro da Cidade, noventa e seis mil reis ; e os emolu-mentos das partes, de que tiver Regimento.

11 O Escrivão da Saúde do dito lugar de Belém haverá de seu ordenado dez mii reis, pagos pelo Thesoureiro da Cidade; e os emolumentos das par-tes, de que tiver Regimento.

12 O Interprete da Saúde do dito lugar de Be-lém haverá de seu ordenado seis mil reis, pagos pelo Thesoureiro da Cidade : e os emolumentos das partes, de que tiver Regimento.

13 ; G Guarda-Bandeira da Saúde do dito lugar de Belém haverá de seu ordenado vinte e quatro mil

~reis,. pagos pelo Thesoureiro da Cidade ; c os emo-lumentos das partes, de que tiver Regimento,

14 O Medico da Saúde do dito lugar de Belém haverá de seu ordenado trinta mil reis, pagos pelo Thesoureiro da Cidade ; e os emolumentos das partes, de que tiver Regimento. E tendo attenção ao que me representou o Medico serventuário, que actual-mente exercita : Hei por bem , que continue na dita

. serventia, em quanto eu não mandar o contrario , ainda que a propriedade deste partido se proveja em

.. outro Medico na falta do proprietário actual. 15 O Cirurgião da Saúde do dito lugar de Belém

haverá dei seu ordenado quinze mil reis, pagos pelo Thesoureiro da Cidade; e os emolumentos das partes, que pelo Regimento lhe deverem.

16 O Fiei da Saúde do dito lugar de Belém ha-verá de seu ordenado seis mil reis , pagos pelo The-soureiro da Cidade; e os emolumentos aas partes, de que tiver Regimento.

:..•:•• (1) Y. © meie® Al?» Cap, cif*

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L E I S

• 17 O Guarda á é - Lazareto vencerá por dia á êusta da Cidade cento t cihcoenta reis: porém, quando nelle houver fazenda de partes, vencerá á custa destas por dia duzentos e quarenta reis; e nada por conta da Cidade. . " •

C A P I T U L O Ví .

Almotaceria.

Cada um dos quatro Almotaceis das execuções haverá de ordinaria por cada um mez , que servir, três mil e duzentos reis , pagos pelo Thesoureiro da C i . dade , e de assignatura por cada uma causa, que iul» gar, daquellas , que pode conhecer na fôrma da Lei do Reino, sendo verbaes , vinte reis ; e sendo por escrito , sessenta reis ; e sendo coima , dez reis ; e dos mandados , precatórios e outras cartas, que assignàr , levará a mesma assignatura, concedida ao Juiz das pro-priedades , do Alvará de Lei de 7 de Janeiro de 175Ò. Porem das assignjituras dos bilhetes da Almota-

v ceria, licenças e outras miudezas do expediente do seu Off ic io , não levaráõ cousa alguma, nem amostras das partes, com pena de se lhes dar em culpa.

1 Cada um dos quatro Escrivães dos ditos Almo-taceis haverá de seu ordenado t pago peio Thesoureiro da Cidade, dez mil reis j e os emolumentos das par-tes , que pelo Regimento lhe tocarem.

2 O Requerente da Almotaceria haverá de seu or-denado , pago pelo Thesoureiro da Cidade , quarenta mil reis j e os emolumentos das partes , que pelo Re-gimento lhe tocarem.

3 Cada um dos quatro Zeladores da Almotaceria haverá de seu ordenado seis mil reis, pagos pelo T h e -soureiro da Cidade ; e os emolumentos das partes , que pelo Regimento lhe tocarem.

4 ^ Cada um dos quatro Homens da Vara da Almo-taceria haverá de seu ordenado trinta mil reis , pagot

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E x I R A V A G FLÂT T I S .

pelo Thesoureira Cidade $ $ m emolumentos das partes , que pelo Regimento se lhe deverem.

C A P I T U L O VII.

Umpe%a*

Cada um dos seis Âlmotaceis da limpeza haverá de seu ordenado cento e vinte mil reis, pagos pelo Thesoureiro da Cidade, com obrigação de ter cavallo para acompanhar os bandos públicos, c de mandar á sua custa -lançar fora no termo de duas horas qual-quer animal, que se achar morto nas ruas da*Cidade da sua repartição , e de fazer que as mesmas ruas estejão limpas de lamas , e outras immundícias , com pena de perdimento do dito ordenado pela primeira vez ; c pela segunda do officio , para nunca mais o havere mais haverão os emolumentos , próes e pre-çalços, que pelo Regimento lhes pertencerem ; e des-mandados , co:,mas e causas levaráõ a mesma assi-gnatura , concedida aos Âlmotaceis das execuções (i) .

1 Cada um dos seis Escrivães dos ditos Âlmota-ceis da limpeza haverá de seu ordenado, pago pelo Thesoureiro da Cidade , vinte e quatro mil reis; e os emolumentos das partes , que pelo Regimento lhes pertencerem.

2 O Depositário das condem nações da limpeza haverá de seu ordenado dezeseis mil reis , pagos pelo Thesoureiro jdt Ci#de s,£<:P*n por cçjuo da iroporT; lancia dosrdej^itçt -á-.custa, das panes i , e,jiadaí mais..

J ( J ) Y. ippra. <*p. Wh

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3*i a E I S

C A P I T U L O VIII.

Ver o pesoy Terreiro % Marco e Açougue.

O juiz de Ver o peso haverá de seu ordenado trinta e seis mil reis , pagos á custa do Contratador 5 e não o havendo, peio Thesoureiro da Cidade ; e os emolumentos das partes, que pelo Regimento lhe perr tencerem.

1 O Escrivão do dito Juiz haverá de seu orde-nado cem mil reis , com obrigação de lançar cm li-vro o liquido dos bilhetes dos direitos da Variagem , que vem da Alfandega e Casa dos Cincos; deferido assim o requerimento, que se consultou em 13 de julho de 1745 : e os emolumentos das partes, que pelo Regimento lhe pertencerem.

2 O Juiz do Terreiro do pão haverá de seu or-denado cento e vinte mil reis, pagos pelo Thesou-reiro da Cidade , e habitação das Casas, que estão no mesmo Terreiro para sua residencia ; nas quaes será

' obrigado viver, por ter a seu cargo a guarda do dito Terreiro: e não as poderá arrendar a outra pessoa , excepto a quem servir o mesmo Officio no seu justo impedimento, com pena de perder a mesma habita-ção para o Senado dispor delia, como convier ao bem publico: e mais haverá os emolumentos das partes, que pelo Regimento expressamente se lhe deverem.

3 O Escrivão do dito Terreiro haverá de seu or-denado , pago pelo Thesoureiro da Cidade, vinte mil íeis; e os emolumentos das partes, que pelo RegU mento expressamente se lhe deverem.

4 O Juiz e Escrivão do Marco, que não tem cousa alguma de ordenado pela Cidade, peia copiosa renda de emolumentos , que levão das partes ; serão obrigados no termo de deus mezes de me pedirem confirmação dos Regimentos , que tiverem , para lhos confirmar , ou augmentar, ou diminuir». como for

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E X T R A V A G A N T E G. 3 * 3

justo: e passado o dito termo, sem que tenhão pedido coníit mação , ou passados os quatro mezes, sem que a mostrem no Senado, lhes fará este suspender todos os emolumentos, que levão, até q&e alcancem Resolução minha do que devem levar.

5 O Sacador dos foros da Cidade será obrigado a dar fiança ás cobranças, que fizer, e aos foros , que fal-l i rem por sua neg l igenc ia , e haverá quatro porcento de tud*o quanto arrecadar e entregar ao Thesoureiro, sem outro algum ordenado, ou emolumento : e deste Offkio não haverá proprietário j porque se requer pára elle a boa agilidade da pessoa.

6 O Juiz do Açougue, além do que leva í custa de minha .fazenda e dos Contratadores do Almoxari-fado das carnes, haverá mais de seu ordenado , pago pelo Thesoureiro da Cidade , setenta e dous mil "reis ; e os emolumentos das partes, que pelo Regimento lhe pertencerem. E terá entendido que todas as diligencias necessarias para a boa arrecadação de meus direitos per-tencem aos OfBciaes da fazenda do Almoxarifado da Çasa jjjj carnes.

7 O Almoxarife e Escrivão da Columnata do Corpo de Deos não levaráõ mais cousa alguma á custa da fa-zenda da Cidade, nem das partes, que os cem mil reis de ordenado, concedidos para o Almoxarife; e qua-renta mil reis ao Escrivão, pela Resolução de n de Março de 1734 , tomada em Consulta do Senado de 26 de Maio de 1730. E destes Officios se não proverá a propriedade; mas sim somente a serventia em dou» Officiaes menores da Secretaria do Senado » que mais desimpedidos forem.

LU Exlr. tom. IH.

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3*4 L E U

C A P I T U L O I X .

Reaes da agoa do vinho.

0 Almoxarife dos reaes da agoa do vinho e dò real da limpeza haverá de seu ordenado, pago igualmente por ambos os rendimentos, duzentos mil reis.

1 O Escrivão da Receita e Despesa do dito Al-moxarifado haverá de seu ordenado setenta e dòus mil reis , pagos igualmente por ambo» os rendimen-tos, com obrigação de dar panno para a Mesa ; e das partes levará os emolumentos, que justamente lhe de-verem.

i O Escrivão das entradas dos vinhos haverá de seu ordenado oitenta mil reis , pagos pelo real dos mesmos vinhos ; e os emolumentos das partes, que pelo Regi-mento lhe tocarem«

3 O Escrivão dos.reaes da agoa do vinho do Termo haverá de seu.ordenado oitenta mil reis, pagos pelo rendimento do mesmo real; e os emolumentos, que pelo Regimento lhe tocarem.

4 O Procurador dos ditos reaes da agoa dò Termo haverá dc seu ordenado oitenta mil reis, pagos pelo mesmo rendimento.

5 Cada um dos dous Feitores dos ditos reaes dá agoa haverá de seu ordenado trinta e seis mil reis, pagos pelo mesmo rendimento ; e os emolumentos das partes, que pelo Regimento lhe pertencerem.

6= Cada um dos quatro Escrivães das Andadas dos ditas reaes da agoa haverá de seu ordenado sessenta mil reis, pagos pelo mesmo rendimento; e os emolumentos das partes, que justamente lhe deverem.

7 Cada um dos quatro Feitores das ditas Andadas haverá de seu ordenado quarenta mil reis, pagos pelo mesmo rendimento.

8 Cada um dos quatro Escrivães das portas da Ci-dade haverá de seu ordenado sessenta mil reis, pagos

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E X T R A V A G A N T E S . 311*

pelo tnesmo rendimento; e os emolumentos das partos« que direitamente lhe pertencerem.

C A P I T U L O X .

Reaes da agoa dc carne.

O Almoxarife dos reaes da agoa da carne e dos reaes da limpeza haverá dc seu ordenado duzentos mil reis ; cento e quarenta mil reis pelos reaes.da carne ; e sessenta mil reis pelò real da limpeza ; e pagará á *ua custa ao Recetfedor, que tiver.

r O Escrivão da Receita e Despesa do dito Almo-xarife haverá de seu ordenado oitenta mil reis; sessenta mil reis peio real da carne ; e vinte mil reis peio real da limpeza 5 e os emolumentos das 'partes , -que -direi* lamente lhe pertencerem : mas não levará mais cousa alguma para panno da Mesa, papel » tinta , pennas obrêas.

2 O Escrivão das carnes sêccas haverá de seu or-denado oitenta mil reis, pagos no rendimento delias ; c os emolumentos das partes, que pelo Regimento lhe pertencerem.

3 Cada um dos deus Feitores deste Almoxarifado haverá de seu ordenado quarenta mil reis, pagos pelo rendimento do mesmo.

4 ; O Escrivão das pautas dos preços das carnes ha-verá de seu ordenado trinta mil reis , pagos no mesmo Almoxarifado,

5 O Juiz da Balança das carnes, que se pesão no Curral , além óo que leva pelo Contratador das Sisas, haverá mais de seu ordenado cento e vinte mil reis ; noventa mil reis, pagos pelos reaes das carnes; e trinta mil íeis pdo real da limpeza. E terá entendido, que o peso para se arrecadarem meus direitos pertence ao jtiix da Balança da C a » . das carnes. - 6 O Escrivão da dita Balança , além do que km

Rr 2

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L 1 I *.

pelo Contratador das Sisás , haverá mais de seu orde<« nado pelo real da agoa da carne noventa mil reis, com obrigação de dar panno, tinta , papel., pennas e obrêas. para a Mesa»

C A P I T U L O Xt

Alqueidão.

O Almoxarife das terras do Alqueidão haverá de se» ordenado quatro moios de trigo , e quatro de cevada.

1 O Escrivão do dito Almoxarifado haverá de seu ordenado cinco moios c meio de trigo ,.e trinta alquei-res de cevada..

2 O Alcaide do dito Almoxarifado haverá de seu ©rdenado cinco moios e quarenta alqueires de trigo. .

3 O Guardador do dito Almoxarifado haverá de seu ordenado trinta mil reis..

C A P I T U L O XII.

Çousa.£ variast .

O Depositário' e Escrivão dos Deposites da Cidade haverão os emolumentos, que pelo Regimento geral lhes pertencerem. »

k O Capellão da Capella dè S. Sebastião haverá de seu ordenado, pago pelas rendas da Casa, trinta mil reis , pelo cuidado, guarda e asseio , que deve ter da Igreja do Santo;

2 O Relogeiro da Cidade haverá de seu ordenado> pago pelo Thesoureiro delia, quarenta e oito mil reis*

3 O Sineiro da Basilica de Santa Maria haverá de seu ordenado, pago pêloThesoureiro da Cidade, vinte e quatro mil reis.

4 O Escrivão da Sestaria e paga da Cidade haverá de seu ordenado quarenta mil reis,. pagos pelo Thesou-

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E X T RILVAFC A N T E S ,

feiro da Cidade; e peío Contratador sessenta mil reis ; e os emolumentos das partes, que direitamente lhe per* tencerem : e será obrigado a dar panno, papel, tinta , penntra e obrêas para a Mesa.

5 O Apontador das Merceeiras dsrCapcHa de Dona Sancha haverá de seu ordenado vinte mil reis , em> lu-gar do trigo, que levava*

6 O Sacador e Recebedor das pensões dos Alpen-dres dos lugares públicos de oejamento vencerá quatro por cento de todo o dinheiro, que cobrar, e entregar ao Thesoureiro; mas não vencerá cousa alguma , cm quanto este rendimento andar arrendado, excepto se o Contratador se quizer servir delle para a mesma co-brança.

C A P I T U L O XIII»

Hospital de S. Lazaro. O Almoxarife do Hospital* de S. Lazaro haverá dc

seu ordenado, em si mesmo, cento e quarenta mil reis, em lugar do dinheiro e especies, que até ao presente levava v e para quebras dos fruetos se lhe abonaráõ trinta e um alqueires de trigo , vinte e cinco alqueires de cevada- e seis ai mudes de vinho.

r O Escrivão do dito Almoxarifado haverá de seis ordenado noventa e seis mil reis, pagos pelo Almoxa-rife ; e os emolumentos <ias partes, que direitamente lhe pertencerem : e não haverá cousa alguma para pa* pel:

r tinta, pèhtías e>aitaL" í • 2 O Porteiro do Hospital haverá dc seu ordenado,

pelas rendas delle, cincoenta e seis mil reis; e pelo real da carne quatro mil rei?, com i brigaçiio de dar papel, tinta e pennas para a Mesa, cm que se tomão os preços das carnes. •

3 O Procurador e Cobrador dos foros do dito Hospital vencerá quatro por cento de todo o dinheiro» que cobrar e entregar ao Almoxarife*

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JL.E» T &

4 O Ser/ente interior do dito Hospital haverá dt seu ordenado quarenta e oito mil reis, cem obrigação <3e lavar a roupa, pagos peio Almoxarife.

5 O Servente de fóra haverá de seu ordenado qua* renta mil reis, pagos pelo Almoxarife., .

é O Sangrador do áito Hospital haverá aeseuordei-nado nove mil e seiscentos reis, pagos pelo Almoxarife.

7 O CapellSo do dito Hospital haverá de seu orde-nado setenta c dous milheis , pagos pelo Almoxarife*

C A P I T U L O XIV.

" ' Morgados.

O Thesoureiro da Cidade haverá mais de ordenado> pelo recebimento das rendas do Morgado do Desem-bargador Francisco da Fonseca Sysriet, vinte e quatro mil reis , pagos pelas mesmas rendas.

1 O Escrivão da dita receita vencerá de ordenado dezenove mil e duzentos reis, pagos pelas mesma,$ rendas.

2 O dito Thcsoureiro da Cidade haverá mais de ordenado, pêlo recebimento das rendas do morgado d9 Doutor Henrique da Silva, dezenove mil e duzentos reis, pagos pélas mesmas rendas.

3 O Escrivão da dita receita vencerá de ordenada dezenove mii reis, pagos pelas ditas rendas.;

C A P I T U L O XV.

Ministros e Qffkiaes de fora.

O Conservador da Cidade vencerá de ordenado oi-tenta mil reis, pagos pelo Thecoureiro da Cidade; e *s mesmas assignaturas, que tem os Corregedores do

dá Cidade (i) . . ' («) V;d. Air. ás 7 4e X&Behro 4e tjBs,

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E X T * A^IAG A N T E S .

• I O Escrivão da Conservatória vencera dé orde-nado quarenta e oito mil reis, pagos; pelo dito The-loureiro; e os emolumentos, que as partes lhe deverem.

2 0 Juiz do Tombo dos bens da Cidade vencerá de ordenado cincoenta mil reis, pagos pelo mesmo Thesourei.ro , e assignaturas, como Corregedor do Civel da Cidade, á custa das partes : mas não levará cousa, alguma pelas vistorias públicas á custa do Senado; e somente vencerá os emolumentos , que lhe estiverem concedidos por Provisão , ou Regimento.

3 O Escrivão do dito Tombo vencerá de ordenado setenta e cinco mil reis, pagos pelo Thesoureiro da. Cidade, e cinco mil reis pagos pelo Hospital deS. La. zaro ; e os emolumentos , que as partes justamente lhe deverem : mas não levará cousa alguma mais á custa do Senado pelas vistorias e diligencias, a que for man-dado ; nem por escrever os livros e folhas dos toros,

4 O Syndieo da Cidade vencerá de ordenado cento e oitenta mil reis, pagos pelo dito Thescureiro; e nada mais á custa da Cidade, nem do Hospital de S. La-zaro , que juntamente defenderá; e somente levará o saiariò que justamente lhe pertencer das vistorias , a que assistir, requeridas por parte.

5 Cada um dos quatro Juizes dos Órfãos da Cidade z Termo vencerá de ordenado cento e cincoenfa mil reis, pagos pelo dito Thesoureiro.

6 O Juiz das Propriedades vencerá de ordenado çento e trinta mil reis, pagos pelo dito Thesoureiro.

7 O Meirinho da Cidade vencerá de ordenado cento e vinte mil íeis % e cento e sessenta mil reis mais para comederia e vestiaria de oito Homens da sua Vara, que o devem acompanhar; que ao todo fazem duzentos e oitenta mil reis , pagos pelo Thesoureiro ; e não ha-verá mais cousa alguma á custa da Cidade pelas dili-gencias , que fizer em serviço delia e do público; e somente levará das partes os emolumentos , que justa* mente lhe deverem.

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3*0 " L e i s " -• *

% O Escrivão do dito Meirinho vencerá de orde-nado doze mil reis pelas diligencias, que fizer em seri viço do Senado, pagos peio dito Thesoureiro ; e das partes haverá os emolumentos , que justamente lhe de-verem.

9 Cada um dos onze Alcaides dos bairros da Cidade vencerá de ordenado trinta mil reis, pagos pelo dito' Thesoureiro': e não levará cousa alguma pelas diligen-" cias do Serviço público , que o Senado lhe encarregar.

IQ O Alcaide de Belém vencerá de seu ordenado quarenta mil reis ; e mais quarenta e*cinco mil reis para tres Homens da Vara, que o devem acompanhar, pagos peto áko Thesoureiro : e não levará cousa al-guma pelas diligencias publicas, de que for encarregado.

C A P I T U L O XVI.

DetsrminafÕes geraes.

Por quanto uma grande parte dos Officíos referido* neste Alvará são propriamente incumbências e empre-gos , que o Senado separou, para melhor distribuir o seu governo economico; nem podião ser Officios, sem que fossem creados por mim, ou pelos Reis, meus Pre-decessores, com alguma jífrisdicção, ou quasi jurisdic-ção: e attendendo ao pouco tempo, que levão, e ao pouco rendimento, que tem ; razão por que não fica incompatível, que uma só pessoa sirva muitos dos ditos empregos ; antes he conveniente, que se unão , piara formarem côngrua competente a cada um dos Of-jficiaes é Serventes da Cidade : Hei por bem, que o Senado da Camera confira todos os ditos empregos e incumbências, que actualmente não tiverem Proprie-tário, aosOíficiaes e Serventes da Cidade , que sem in-compatibilidade , nem detrimento do público , os pu-derem bem servir; ficando perpetuamente unidos•••ç lotados debaixo de um só titulo, para com elle passarem *

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E X T R A AQ '& N t 8 C« J2f

pãra a Chancellaria mór d» Csrte c Reino; e nella me pagarem cs direitos devidos peia propriedade , ou pela serventia: Gom declaração porém, que não poderio unir em uma só pessoa tantos Officios jurisdiccionaes, queexcedão seiscentos mil reis de rendimento por anno; jiem tantos empregos, ou incumbências serviçaes, que excedão de duzentos e quarenta mil reis de salarios por anno: e que na dita conferencia não entrem os Officios e empregos já unidos, e destinados neste Alvará para Dutros Officios e pessoas; porque estes hão de ser ser-vidos na fôrma, que tenho ordenado,

r Não se poderá introduzir propina , ou ajuda de custo alguma, além dos ordenados constituídos; nem levar outro algum ordenado de dinheiro, ou de espe-cies, por titulo, ou pretexto algum de maior trabalho de Officio: nem sobre esta matéria valerá costume, ou posse, ainda que seja immemorial j porque desde já a reprovo, annullo e condemno na raiz da sua intro-ducção. E conseguindo alguma pessoa Decreto, ou Re-solução minha, ou dos Reis meus Successores, por que se lhe conceda alguma propina , ou ajuda de custo, além do seu ordenado, se lhe não cumprirá, se expres-samente não for revogada a disposição deste Capitulo.

2 Permitto, que, quando o Presidente, Vereadores eOfficiaes da Camera e da Cidade estiverem doentes de doença de maior remedio, lhes possa o Senado man-dar dar de ajuda de custo, por uma só vez, sessenta mil reis ao Presidente ; cincoenta mil reis a cada um dos Vereadores; quarenta mil reis ao Escrivão da Ca-mera , e a cada um dos Procuradores da Cidade ; e •vinte mil reis a cada um dos Procuradores dos Mesté* res, que actualmente servirem ; e aos outros Officiaes do Senado e da Cidade, e todas suas repartições, se distribuirá a dita ajuda de custo pelas graduações de seus Officios; com tanto que não possa exceder a quantia de trinta mil reis; nem baixar a quantia de dez mil ei 8.

LL Extr. Tm. III* Ss

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YVZ R L E r &

3 Estando actualmente aposentado algum Mini stro* eu Officiai da Cidade t não vencerá cousa alguma de augmento por este Alvará ; e haverá somente a quan-tia, em que foi aposentado : e a mesma ordem se guar-dará com os que ao diante se aposentarem , para que não venção mais cousa alguma no decurso do tempo, que o ordenado, que tiverem no tempo da aposenta-doria. - 4 Todos os Proprietários encartados sejão obriga-dos de servir seu« Officios na fôrma da Lei do Reino , Leis e Decretos extravagantes ; e os que não forem en-cartados , não senda menores, serão obrigados de se encartar em très mezes , com pena de perdimento dos Officios, que se darão em vida aos denunciantes. E quando eu por alguma justa causa lhes conceder, que possão rnetter Serventuários , haverão estes duas partes do rendimento dos Officios ; e os Proprietários uma terça parte , sem poderem receber mais cousa alguma directa, ou indirectamente ; nem ainda dinheiros em-prestados sem juros, pelo tempo, que durarem as ser-ventias. E nem os Proprietários, nem os Serventuá-rios poderáõ levar das partes emolumentos, ou grati-ficações algumas, posto que livremente lhas offereção, depois de suas causas', ou dependencias findas, além do conteúdo nos seus Regimentos, debaixo das penas da Ordenação Lw. 5. f ï / . 72.

5 Os. filhos dos Proprietários, que servirem no im-pedimento de seus pais, não levaráõ mais cousa alguma á custa da fazenda da Cidade, nem das partes ; e só. mmte arrccadaráõ para os ditos seus pais os ordenados c e-nolumentos, que lhes pertencerem.

6 Quando o Vereador mais velho servir de Presi-dente , ou quando qualquer dos Vereadores, Ministros e OíBciaes da repartição da Cidade servirem uns por outros, farão suas próprias as.assignaturas, espórtu-las e emolumentos, que deverem pagar as partes, sem que se dupliquem outros para os impedidos ; mas não

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E X T A A F Á € | K I E S , 2 2 3

íevaráS ctfusa alguma á custa da- fazenda d t Cidade; e quando o impedimento passar de quarenta dias, pode-r á 5 haver do dito termo por diante % quieta parte do ordenado do Presidente, Vereador, Ministro, ou Offi-cial impedido, a respeito do tempo, que por elles ser-virem Í para o que haverão mandados do Senado, nos quaes se declare ao Thesoureiro e Almoxarifes, que fação desconto de outras quantias dos ordenados dos impedidos, quando lhes fizerem pagamento dellcs, pondo-se logo as verbas necessarias á margem dos assentos das falhas. E quando as serventias estiverem absolutamente vagas , venceráõ os Vereadores, M i -nistros e Officiaes, a que forem deferidas , além dos emolumentos, a quinta parte dos ordenados, desde o dia, que neiias entrarem, até o dia, que sahirem. Sendo porém serventias de provimentos, de que se paguem direitos na Chancellaria , venceráõ os Serventuários to-dos os ordenados e emolumentos, que vencerião os Proprietários, se os houyera.

7 Por quanto as assigaaturas, salarios e emolu-mentos, concedidos ao Presidente, Ministros e Officiaes da Cidade, não conferem com o que devem levar no tempo presente, pela antiguidade, com que forão con-cedidos : Sou servido , que o Senado da Camera, to-mando as informações precisas, me consulte as assigna-turas, salarios e emolumentosque presentemente se devem conceder , referindo todos, .-que actualmente se levão , e o titulo, por que forão concedidas : excepto daquelles Ministros e Officiaes , que neste Alvará forão providos de assignaturas e emolumentos.

8 Quando eu for servido permictir, que se leve al-guma propina extraordinaria (que se não levará sem Decreto, ou Resolução rainha) , se regulará a um por cento dos ordenados, que cada um levar neste Regi-mento, com tanto que:a propina do menor Officía! não baixará de mil e quinhentos reis; bem entendido f

que somente se comprehenderáõ »estas propinas o Pre« Ss 2

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sidente, Vereadores, Ministros e Officiaes, que ser-í virem no Senado, ou nas Casas e Almoxarifados, que lhe forem immediatamente subalternos, e não outros alguns de fóra , posto que sejão pagos pela Cidade. E quando por alguma demonstração de alegria eu mandar vestir o Senado de gala, vencerá o dito Presidente, Vereadores , Ministros e mais Officiaes doze por cento da

importancia dos seus ordenados de umanno; não baixando a gala do menor Official da quantia de qua-torze mil reis. E ordenando, que o Senado se vista de luto por alguma razão de sentimento, venceráõ para dja seis por cento da importancia de seus ordenados, não baixando o luto do menor Official da quantia de sete mil reis. , 9 Todos os ditos ordenados se lançaráõ nos livros

do assentamento da fazenda da Cidade, e se metteráõ nas folhas do anno presente, e dos mais, que se segui-rem, por este Alvará somente, sem dependencia de outro algum despacho; riscando-se os assentamentos antigos, que delie havia , com as verbas necessarias.

io O Presidente , Vereadores e Ministros do Se-nado da Camera e da Cidade, que directa, ou indire-ctamente contravierem as disposições deste Regimen-to , cm parte, ou em todo, incorrerão no meu Real desagrado, e nas demonstrações, que delle resultarem ; e os outros Officiaes pcrderáõ os Officios, para quem os denunciar, em vida, e ficarão inhabeis para mais me servirem , nem á Cidade , além das mais penas4 que por direito merecerem : e se forem serventuários , perderáõ o valor dos Officios , ametade para o denun-ciante , e a outra ametade para o Hospital de S. Lazaro. E estas denunciações receberá o Conservador da Ci-dade em publico e em segredo, e as julgará, dando •appellação e aggravo, para onde pertencer. _ 1 1 Pelo que mando ao Presidente, Vereadores, Procuradores da Cidade e dos Mesteres do Senado da Mmera desta Cidade, e a todos os Officiaes e pessoas,

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E X T R A V A G A N T E S . 311*

a que o conhecimento pertencer , fação Inteiramente cumprir e guardar este Regimento , ccmo r.elle se con-tem; e o fação imprimir e repartir por todas as Casas, Mesas, Juízos e Officiaes e pessoas, que o devem exe-cutar. E valerá, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, como Lei, ou Carta, feita cm meu nome e por mim assignada, e passada pela Chancel-laria ; posto que por ella não passe, sem embargo da Ordenação Liv. 2. Tit. 39. e 40. em contrario , que para este fim dispenso. Dado em Lisboa a 21 de Marco de 1754.

Eivará do Conselho da Fazenda , que faz menção de uma Resolução^ de S. Magestade, que permiííe livremente todos os jogos de Cartas , e manda que se não tire de» vassa de quem der casa de jogo de Cartas s e se derogou a Ord. Liv. 5. Tit. 82.

O Conde de Unhão, Gentil-Homem da Camera 1754

de S. Magestade „ do seu Conselho , e do de Guerra , Mestre de Campo, General de seus Exércitos, e Vedor de

sua Real Fazenda, etc. Faço saber a vos, Correge-dor do Crime do Bairro do Rocio, em como pela Con-dição 13 do contrato das Cartas de jogar se permitte , que o Contratador poderá metter as Cartas, que quizer, de quâesquèr partes, que lhe forem necessarias, e sei-lar cóní selío do contrato , ou qualquer outro , que lhe estiver betp ; as quaes Cartas poderá trazer livremente, sem a isso lhe porem impedimento algum : e que com ellas , coroo com as dos Estancos, se poderá jogar to« dos os jogos livremente ; e se não poderá tirar devassa «de quem der casa de jogo das ditaa Cartas do contrato: nem as Justiças prenderáõ por isso; por quanto somente P Conselho da:Fazenda 3 c ps: Mioistro* g icpe para este

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32 6 L E t S

•effeito deputar , poderáô entender nesta toateria, em -que S. Magestade revogou a Lei do Reino, por Reso-lução de 16 de Maio do anno proximo passado de 1753. Pelo que se vos declara a referida Resolução de S„ M a -gestade , para que a tenhais entendido, registeis e fa-çais executar inteiramente. Rafael da Silva de Oliveira o fez em Lisboa a 26 de Março de 1754. Sebastião Xa-vier da Gama Lobo o fez escrever- r

' Conde de Unhão.

Alvará, em que se declara o 2. do Cap. 3 . do Regimento da Junta da Administração dos Depositos da Corte 3- de-terminando-se, que os Ministros, que despacharem pém se receber algum dinheiro > m moveis depositados % o hão de fazer por precatórios dirigidos â mesma Junta.

E u EI Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem, que eu fui servido crear a Junta da AcL ministração dos Depositos "públicos por oútro Álvara çom força de Lei de 21 de Maio de 1751, ordenando no §. 2. do Capitulo 3. do mesmo Alvará, que a dita Junta mandaria fazer os pagamentos de vidos ás partes * que lhe appresentassem mandados dos Juizes compe-tentes; e porque podem mover.se duvidas sobre<& in* felíigençia da palavra Mandado inserta no dito §.; to* ffíando-a talvez no sentido de íicar a Junta á maneira dos Depositários, que mandei extinguir^ subordinadaaof Ministros, que despachão pagamentos pelos Depositos da sua Administração; querendo eu obviar toda a occasião de controvérsias prejydiciaes ao expediente da dita Junta, e á auctoridade, que lhe tenho conferido % Sou servido ordenar, que os Ministros, quebáespacha* rem para se receber , ou extrahir dinheiro, ou moveis de», ditos Depositos» o fâçã© pox via dc Pcecatarios*

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E x T R A t A C A N T E S .

expedidos cora a„ civilidade competente á auctoridade da referida junta ; e que os Escrivães, que cs lavrarem, riãô possão copiar nelles as sentenças, como costumão em outros Prccatorios ; mas escrevão somente o que até agora se escrevia nos Mandados dirigidos aos D e -positários , sem outra differença mais que a da forma« lidade acima ordenada; e que assim os Escrivães, como os seus Ministros respectivos, tenhão os mesmos emo-lumentos pela escripta e assignaturas dos ditos preca-tórios , que até agora se paga vão pelos Mandados. E este Alvará se cumpra e guarde inteiramente, sem em-bargo de quaesquer Leis, Regimentos, Resoluções, ou Costumes em contrario , que todos hei por deregados para este effeito, como se delles fizesse expressa men-ção. E ordeno ao Marquez, Presidente da Mesa do Desembargo do Paço, ao Duque, Regedor da Casa da Supplicação, Governador da Relação do Porto, Desem-bargadores das mesmas Casas , e a todos os Corregedo-res, Provedores, Ouvidores, Juizes, Officiaes de Jiistii ça desta Cidade e de todos os meus Reinos e Senhorios, que cumprão e guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar este Alvará , como nelle se contém. E para que venha á noticia de todos, e se não possa allegar ignorância , mando ao Desembargador Francisco Luiz da Cunha de Attaide , do meu Conselho e Chapceller mór do Reino, o faça publicar na Chancellana , e en-viar a copia delle , sob meu Sello e seu signal, aos Cor-regedores , Provedores e Ouvidores das Comarcas, e aos das Terras dos Donatarios , onde os Corregedores * não entrãô. E este se registará nos Hvros da Mesa do Desembargo do Paço, Casa da Supplicação. Senado da Camera, e nos da Relação do Perto e mais Tribu-t e s , onde semelhantes Leis se costumão registar ; e este proprio se lançará na Torre do Tombo. Dado em Lisboa aos 6 de julho áe 1754. REI.

Lit. dai L«U ãa. CfesaceHuri» » foi»

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32« L E I S

Alvará , em que se determina se mo possa vender Pol-vara em Casas particulares dentro das Pcrvoaçoes, mas em Casas destinadas para isso fira de povoado; e se dão as providencias necessarias para esta observancta.

I 7 Í 4 - E . U El Rei façosabet aos que este Alvará de Lei virem , que sendo-me presente , que para se evitarem os incêndios , que a experiencia fmha mostrado terem acontecido nesta Cidade, porseven.der 1Polvora era casas particulares , contra as Ordens e f ó m , ordenara ao Tenente General da Artüher.a no Cap m o XX. do seu Regimento mandasse, que 'lenhuma pes-soa, de qualquer qualidade que f o s s e , pudesse terPol-vorá em sua casa , ou vendêla debatxo da pena de perder a Polvora , que se lhe achasse para a Fazenda L a i , e de quatro mil reis de condemnaçao para o Meirinho, ou outro qualquer Offiaal, que a desço-brisse i e que se faria a m e s m a dil.gencia nos navios Portugueses e Estrangeiros , que nao fo^em de guer-ra, e estivessem no Rio, por todos serem obrados a recolher a Polvora. que trouxessem para eu fome. cimento, ou para vender na Torre acUa awes que descarregassem a mais fazenda, e tornala a levar , quando houvessem de fazer v.agem ; e ^vendode se vender, sempre a parte , que a Cornprasse a hav.a de ter dentro da mesma Torre , ° u P a « r / , ™ d

C f para fóra, ou para a mandar para a P^te destmada aonde se pudesse vender , por nao ficar em>£<«•«-_ u m . d , cidade , e se evitar deste modo todo o pe-

e que no Regimento do Almoxarife^ M m « V ordenava no Capitulo ni - tiveg um Uvro de Entrada, rubricado pelo dito Tenente General, em o qual lançaria toda a Pólvora de rando ncllc por assentos o dia , em que entrara cada

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. E X T R A V A G A N T E S , 31$

partida , donde vinha, e a quem pertencia , o tamanha dos barris e suas marcas, recebcndo-os ou por peso» ou por barris , conforme as partes quizessem ; e que teria particular cuu;.do e vigilancia cm que na Ci-dade não houvesse em casa alguma Polvora, e só nas partes costumadas, aonde se costumasse vender ; e que quando lhe parecesse dar busca em algumas casas , o faria com o Escrivão do seu cargo , e um dos Mei-rinhos dos Armazéns; e achando nellas Polvora, exe-cutaria o que dispõem o Regimento do Tenente Ge-neral da Artilheria no Capitulo referido ; e que quan-do as partes quizessem levara dita Polvora, venden-do-a a navios particulares , Vassallos destes Reinos, ou a outras quaesquer pessoas para fora da Cidade, quando não seja necessaria para meu serviço ( porque «ntão a não deixará vender sem ordem do dito Te-nente General ), a faria provar primeiro pelo Polvo--yistaque parecesse, e com a* approvação deste a deixaria sahir * e sendo para navios, passaria certidão da quantidade, que era , e como hia approvada, e para que navio ia , para que o Capitão , ou Mestre , que se fizesse ao tal navio, appresentasse a dita certidão; e sendo para dentro do Reino, daria sua guia á pes-soa , que a comprasse, de que constaria ter sabido approvada da Torre da Polvora, e para ondeadver-tindo se não mettesse em casa alguma., e fosse logo direita ao barco , e indo por terra , se-poria logo nas bestas, que a houvessem de levar; porque achando* se em outra maneira, seria tomada por perdida, e incorreria o transgressor nas penas, conteúdas no Re-gimento do dito Tenente General. E porque de se não observarem os ditos Regimentos e Posturas, a que o do Tenente Generai da Attilheria se refere , se experi-mentára não ha muitos annos o terrível incêndio da Ribeira, que abalára grande parte das Casas e Tem-plos desta Cidade , não só visinhos, mas ainda re-

' motos, damnificando muitos delles, especialmente a LL» Extr, Tr*m, III, Tç

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L £ I s

ígrcja da Mi&rkofdia \ è niô fôtai rtienór ó esmago-fiüe no anno proximo passado de 1753 hófcvtrâ Rua das Canastras pelo receio, em que èntrárão ai pessoas, qòe acudiãó a elfe , de haver Pólvora nas casai ameaçadas, o que não süccéderià , se ós Regimento* apontados e Posturas, a quê o do Tenente General se refere, não estivessem 'esquecidos, è o Sèn&dò da Camera , Tenente General e Almoxarife dm ^Pólvora comprissem com a obrigação , que lhes impõem o dU to Regimento e Posturas ; E considerando eü a gran-de importancia deste negocio, e qüé dèlíè cfepende à conservação desta grande Cidade-, e de todas as po-voações de meus Reinos, e que-pela méãíüa razão he necessário se accrescentem- Inspectores , que vigiem sobre elle, e as penas contra òs traiísgressorês , por serem módicas as que lhes impbèm ds ditos R&gií» tnentos e Posturas; ordeno e máhdò, *qué £stes sfc cumprão exactamente , e que ficando eni seu vigor muito especialmente ém qúantò á• providencia- -dõ fei-rar , ou lugares , ém que se deve vender á "Pólvora üòs particulards. E ^bique o Render-se ^eíd mmdo rsómente na Torre da Polvbra, fem pela distâWeía, em que es»:a seadia-t^raridé^èsebrfl1f^o:pàjra''fts*-^ie9-soas, que a houverémfjde çótnprâr : Sôu feérVido, qtíe o Senado da Camèra üiàhde fabricarem sitiòs menos distantes (iãoríde d^ iíicètóió Mo pc^sa irésul-íar damíib ã • Cidade) çasãs de telha vãa, e fótofôffo, "para neíias se vender Pólvora por miúdo, porque pdó grosso, sempre deve ser ria Torre da Potvora ,-fta fór-

' ma do Regimento ; com declaração , que rias dSlás casas nunca possa haver mais do que um até do&s

^barris de Polvora; e podem bem fabricar-se as dkás casas nos sítios da Cruz dos Quatro Caminhos -até á Pérsha de França, fóra da estrada para a parte de cima j no de Buenos Aires, distante das casas , e em outros'semelhantes , donde parecer necessário; e ém 'Alcantara na casa da fábrica da Polvora 1. e que os

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E X T R A V A f A M T l l .

Ministros Criminaes do§ Bairros visitem ao menos duas vezes cada nfÉz nos dias que bem fhes pare* cer todas as tendas e iojas dos seus destrictos, ainda sem preceder suspeita de terem Pólvora; e prece» dendo eiia , outras quaesquer catas, examinando em -umas e outras com toda a exacção, ge nelíat ha Pol« vora; e se nas destinadas para nelUs $c vender est* pelo miúdo, se acha mais quantidade que a de dou? barris; e alem do sobredito, tirará cada um delief devassa, que estará sempre aberta, para se vir no co-nhecimento dos transgressores, e admittiráõ denun-ciações em segredo , do modo que se pratica no Fi» sco dos ausentes; e achando em çasa, tenda« ou loja particular Poivora, ou nas destinadas para esta se vender pelo miúdo maior quantidade , que a permitti-da por esta Lei, será preso o dono, ou administrador da casa., tenda, ou loja, em que for achada; e da ca-deia, donde pela primeira vez estará trinta dias, par gará vinte mil reis; e da segunda, se lhe dobrará a condemnação e prisão; e da terceira , alem de pagar sessenta mil reis , terá tres mezes de cadeia , e trep «annos de degredo para Mazagão; e nas mesmas pe-nas incorrerão todos aquclles , que por devassa , ou de-jiunciação se provar que contravierão a eif;a Lei % c sendo comprehendidos por achada , ou devassa, per-" íencerá a pena pecuniária aos Officiacs do Juízo, «donde se fizer a apprehensão, ou »tirar a devassa % e «sendo por denunciação, ao denunciante; c em um e outro caso se perderá a Polvo« par,a minha Re*l •Fazenda;. e alem , das referida« penas» tsc as do Regimento do Tenente (Jèner$l daArtjíheria , e Almoxarife da Pol vaca , c «s Pgtfmas do Senaclp em o que não forem idênticas, ou entre si contrarias.

E para que os Ministros não faltem nesta parte á sua obrigação, darão conta na Mesa do Desembar-go do Paço todos os annos das devassas , que tirarem e proseguirem , com os traslados delias ê remettendo

Tt a

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33* L i i s ,

nos annos succcssivos ò que accrc|cer, sem o que sé lhe não passará certidão de corrente; e esta mesma providencia praticarão, e farão- praticar em todas as mais Cidades e Villas destes Reinos os Juizes de Fórá e Ordinários delias; com declaração , que nas Terras , em que não houver lugar -,. destinado para se guardar a Poívora por junto, as Cameras delias desti-narás Casâes, em que se possa conservar sem peri-go , e cm que , sendo necessário, se- venda pelo miudò fora dò povoado, na forma acima referida. Pelo que mando ao Presidente da Mesa do Desembargo do Pa-ço, Regedor da Casa da Supplicação, Governador ás. Relação do Porto, Desembargadores das mesmas Ca-sas, e ao Presidente e Vereadores do Senado da Ca-mera desta Cidade, e das mais Cidades e Villas, e a todos os Corregedores , Provedores, OuvidoresJui-zes e Officiaes de Justiça, e pessoas de meus Reinos e Senhorios , cumprão e guardem, e fação inteira-mente cumprir e guardar este Alvará de Lei, como nelle se contém. E para que venha w noticia de to* dós, e se não possa allegar ignorancia, mando ao Des-embargador Francisco Luiz da Cunha de Attaide-, do meu Conselho, e Chanceller mór do Reino, o faça publicar na Chancellaria, e enviar a copia delle , Job meu Sello e seu signa l , a todos os Corregedores , Provedores, Ouvidores e Juizes de Fóra, e aos das Terras dos Donatarios. E este se registará nos livros da Mesa do Desembargo do Paço, Casa da Supplica-ção, Relação do Porto , Senado da Camera desta Ci-dade , e nas' mais Cameras destes Reinos. E este pro-prio se lançará na Torre do Tombo, Dado em Lisboa aos 9 de Julho de 1754. REI,

|âr» dai Lm da Cfosctiiaria g foi, 47. Tfr .

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E X T A .G A N T B S» -331

Alvará , por onde se declarao os salarm, assinaturas § mais proes e precalços , que devem haver os Ouvidores, Juizes e mais OJJiciaes ms Domínios dà America , nas Comarcas da Beira.-Mar e Ce fiai i excepto § das Minas»

E u El Rei faço saber aos que este meu Alvará era r fôrma de Lei virem , que sendo-me presente a diffe-rença, que ha nas assignaturas e emolumentos , que levão os Ouvidores, Juizes e mais Officiaes de justi-ça nos meus Domínios da America, introduzidos mui-

ça, socego da consciência e bem commum , não se podendo guardar o que a Ordenação determina, e neste Reino se observa, peta distancia dellcs e mais circumstancias , que são notorias ; nem também per mittir os emolumentos , que cm alguns Regimen-tos antigos se taxarão, os quaes, supposto fossem legitimamente arbitrados, pela diversidade dos tem-pos necessitão de reforma na parte, que evidentemen-te consta serem excessivos e prejudiciaes aos povos: sendo da minha Real intenção, que estes não sejão gravados nas dependencias da justiça com maiores despezas e salariòs alem dos que forem justos, con-forme o estado do Paiz: Pelo que , ponderando todas as circumstancias, mandei determinar o presente Re*, cimento geral para as Comarcas da Beira-Mar e Cer-tão ; excepto^ o das Minas, para o qual separadamen-te dou também a mesma providencia ; e ordeno, que com todas ellas se observe inviolavelmente pelos ditos Ouvidores , Juizes e Officiaes de justiça , rã® exce-dendo em cousa alguma o que nelle vai arbitrado , c. lhe hei por concedidona fôrma abaixo declarada.

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314 L £ I s

§. I.

Dos Ouvidores das Comarcas.

1 Terão estes de alçada nos bens de raiz até a quantia de dezeseis mil reis , e nos moveis até vinte mil reis, e nas penas pecuniarías até seis mil reis.

2 Das sentenças definitivas, sendo a causa até trinta mil reis , levaráõ de assignatura cento e cin-coenta reis; de trinta até cem mil reis , duzentos e cincoenta reis; jde cem mil reis até quinhentos , tre-zentos e cincoenta reis; e de quinhentos mil reis para cima, quatrocentos e cincoenta reis. Embargando-se as dicas sentenças, levaráõ ametade da assignatura da sentença : quer esta seja embargada por uma só par-te , ou por ambas, das quaes levará só a dita meia assignatura. A mesma -ordem e differença se prati-cará nas assignaturas das sentenças sobre exceições peremptórias e de espolio, artigos de attentado , de falsidade e opposição, quando tiverem conhecimento ordinário, e se julgarem a final, pondo-se com a sen-tença fim á causa, e se pagará a assignatura delia , iegulando-se pelo pedido na acção % porem , quando esta se não terminar peia dita sentença , não levaráõ delia cousa alguma. Das exceições declinatorias leva-ráõ oitenta reis.

3 Nas acções da alma, não cabendo-a causa na alçada, levaráõ cem reis; e cabendo nella, oitenta rei?; e iésta mesma quantia levaráõ de uma absolvição da instancia. Dos tnándados de: preceito cem reis; e de outros quaesquer mandados cincoenta ireis. Das cap-tas precatórias, citatorias , executórias, de inquirição de posse, e para outras quaesquer diligencias, oitenea *eis, e o mesmo das cartas, ou Alvarás de Edito*. ":Bas cartas de seguro, nos casos , em que as podem passar,de cada um dos culpados, que se pertenderem segurar , sendo pessoas livres, trezentos reis. Porem

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E x T R á V A f l A N T E S ,

sendo pai e filho, marido c mulher, ou senhor eteu* «cravos , levsréõ sómence a dita qeamja, como se fosse uma pessoa -só; m o passará« poreai » cartas de seguro nos delictas «xcepcuados aa Lei , jcaue pri„ nativamente pertencera ao Corregedor do Crime éa Relação.dodestricto« «cm mm casos, que lhe são per« mittidos, poderáõ passar as ditas cartas , mais que por um anno*. e se deatro <fceüe for a-caria quebrada , poderáõ passar segunda peio tempo, que testar para se concluir o anno, da qual levaráõ a mesma assi-gnatura. Bas justificações para embargoou segu-rança, e de que.se mandar passar instrumento, oiten-ta reis» De seilo da sentença , ou carta , sessenta reis. De juramento suppletorio , e também dado aos Lou-vados para se avaliar a causa de cada u m , oitenta reis : porem louvando^se ambas as partes no n esmo Louvado , levaráõ só a dita quantia. De inquirir cada testemunha cincoenta reis, tanto em causas crimes , como eiveis , naquellas, em que o pôde fazer. De exa-toe feito em sua casa e presença , sobre vicio de au-tos, papeis, ou livros, duzentos reis. De artigos dc habilitação y oitenta reis. De embargos remettidos t oi-tenta reis; e vindo-se com elles na execução , sendo de null idade, pagamento , compensação , retenção de bemfeitorias , artigos de liquidação e justificativos, levaráõ ametade da asstgnaíura da sentença definiti-va ; porem sendo de terceiro senhor, ou possuidor > levará a final a mesma assignatura , que da sentença definitiva.

4 Das arrematações em leilão , sendo de bens mo-veis de valor até cincoenta mil reis, levaráõ de cada uma cincoenta reis; de cincoenta mil reis até cem, terão oitenta reis; e passando de cem mil reis , ou sendo de bens de raiz, cento e cincoenta reis; porem requerendo o Arrematante carta para seu titulo, não levará delia assignatura» De cada vestoria na Cidade, cu Villa, mil c duzentos reis ; e sendo no Termo,

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33^ L E I S

m Comarca» levaráo o caminho a seis legoas por dia, dous mii e quatrocentos reis; e o mesmo venceráõ por dia nas diligencias , indo fóra da terra a requeri-mento de parte. Dos instrumentos*de aggravos, tre-zentos reis. Das appellações, que vierem ao dito Jul-io» quatrocentos reis 5 e vindo-se com embargos á sentença, ametade da aliignatura da primeira, quer esta seja embargada por uma só parte, ou por ambas, na forma que fica dito. Dos dias de apparecer, tre-zentos reis. Das devassas particulares , que 'tirarem a requerimento de parte, ou havendo culpados, levaráo do auto e juramento ao queixoso, oitenta reis. De cada testemunha, cincoenta reis, e da pronuncia , seja ura, ou muitos culpados, pronunciados junta-mente , ou em diverso tempo, trezentos reis. Nas querelas levaráo do auto, testemunhas e pronuncia, o mesmo que nas devassas. . •

| De aposentadoria, quando forem em Correição ás Tílias de sua Comarca, não levaráo cousa alguma dos &ens do Concelho em diftheiro , ou em especie ; e só mihm darão casas , camas, lenha para os primeiros ém% c louça para a cozinha e mesa ; e o mais, que Ifee for necessário , o compraráõ com o seu dinheiro peia preço e estado'- da terra ; e o" mesmo-observará©', qoaneto forem ás ditas Villas por mandado meu a «fígcscí» do meta Real serviço. Da audiência geral

Camera, capítulos de Correição e provimentos, que fizerem nos livros delia , levaráo dezeseis mil reis. Lh eleição dag justiças c pelouros , que os Ouvidores podem fazer para tres annos , em qualquer tempo do meeiro anno da eleição passada, oito mil reis. Da éef«f*t de suborno, não havendo culpados, não le-mfí VAm algum» doa bens do Concelho. De assigna-mm ém cartai de usança aos Officiaes eleitos, de cada um* kvurtt* feciicentos reis. Das rubricas dos livros

Cam e m » aonde não houver Juizes de Fóra , de r&U f4fftt folha trinta reis.

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E X T R A V A S A K I ES« 33? " 6 Para as revistas das aferições das balanças, pesos e medidas, nas Comarcas, aonde houver Rendeiros da Chanccllaria , mandará o Ouvidor, assim que abrir Correição, lançar pregoes e pôr Editaes , nos quaes declarará os dias das audiências, destinados para as da Chancellaria, e que por elles ha por citadas as pessoas j que são obrigadas a ter as balanças, pesos e medidas aferidas : e mostrando estas, que as aferirão e cum-prirão sua obrigação em tempo, o Ouvidor os absol-verá , e levará da absolvição oitenta reis , que pagará o Rendeiro,que accusou ,e poz a acção ; e os que,sendo obrigados , não tiverem aferido , ou não forem appre-sentar a sua aferição; ou tiverem aferido fóra do tempo determinado pela Lei, pagaráõ a condemna-ção, que aos Ouvidores parecer justa , havendo-se nella com moderação, não podendo exceder a quantia de mil e duzentos reis no maior caso; e dentro desta quantidade se conformará© sempre com o estilo mais

' observado, e também as custas , que serão oitenta reis para o Ouvidor, e quarenta reis para o Escrivão; e nas Comarcas, em que não houver Rendeiros da Chanceliaria , será a condem nação para o Meirinho, da qual pagará ao Ouvidor e Escrivão o que lhe toca e acima fica declarado ; e dos absolvidos não terão cousa alguma neste caso.

7 E porque os Ouvidores são também Provedores nas suas Comarcas , e tem obrigação de examinar as contas dos Concelhos, indo cm Correição, e de pro-ver os Inventários dos Órfãos, e de tomar contas dos rendimentos das legitimas delles, e de as rever, sendo tomadas pelo juiz dos Órfãos ; e de tomar contas aos

. Testamenteiros, e do mais, que lhe compete conhecer pelo seu Regimento: Nas contas dos testamentos não levaráõ residuo do que acharem cumprido; e isto ain-da que as despezas fossem feitas depois do anno e mez , ou depois do tempo , que o Testador lhe couce«* deo: porem se forem feitas depois de serem citadoè

LU Extr. Tom. 111. : , • ..

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L E I S

para darem conta, tendo sido citados Já passadô o tempo, levaráõ resíduo do que depois de citados fbt cumprido, e será do premio , ou legado, que o Te-stador deixou ao Testamenteiro j e não lhe sendo dei-xado cousa alguma, o haverá dos bens do Testa-menteiro , que o deve satisfazer pela sua negligencia j com tal declaração , que sendo a duvida do cumpri-mento só por falta de formalidade, sendo certa & despeza , e conforme a disposição , se não levará resí-duo ; e achando que cumprio bem, como devia e den-tro do tempo, ou antes de ser citado, levará somente de julgar o testamento por cumprido, seiscentos reis 5 e da quitação , qu erendo-a o Testa meneei ro , não le-vará assignatura. Das contas , que. tomarem nos Con-celhos , sendo o rendimento menos de duzentos mil reis , levaráo trezentos reis: de duzentos mil reis até quatrocentos, levaráõ seiscentos reis. De quatrocentos mil reis até um conto de reis, mil e duzentos reis; e de um conto até dous contos de reis, dous mil e quatro« centos reis , e nada mais, ainda que o rendimento seja maior. E não levaráõ residuo, e só das addições, que glossarem , tendo sido mal despendidas , e o pagaráõ os Ofíkiaes, que fizerem essa despeza, fazendo repor a importância delia. O mesmo observarão nas Confra-rias , Hospitaes e Albergarias , conforme a impor-tância do rendimento sem residuo; e só o poderáõ le-var do que acharem mal despendido e fizerem repor á custa dos que mal o despenderão. Das contas , que to-marem aos Tutores dos bens dos Órfãos, que admi-nistrão , ou das que revirem , sendo já tomadas pelos Juizes delles, levaráõ o mesmo concedido a estes. Das coimas appelladas, havendo-as, ou sejão confir-madas , ou revogadas, de cada uma levaráõ da parte vencida oitenta reis. Das rubricas dos livros, que lhe pertencerem, como Provedor, levaráõ o mesmo , que por cilas lhe he concedido s como Ouvidor. Dos Inventários e partilhas levaráõ o mesmo, que lhe he dado aos Juizes dos Órfãos. , . * . . .

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E X T R A V A G A N T E ! . J F F

M L

Dos Juizes de Féra, e Órfãos.

1 Terão de alçada nos bens de raiz até doze mil reis Í e dezeseis nos móveis, e nas penas pecuniaria* até quatro mil reis.

2 Das sentenças definitivas s ou sejão as causas ordi-nárias , ou summarias, sendo de valor até trinta mil reis , levaráõ sessenta reis. De trinta até cem mil reis, cento e vinte reis. De cem até quinhentos mil reis, duzentos e quarenta reis; e de quinhentos mil reis para cima, trezentos e sessenta reis. E embargando-se as sentenças, ou seja por uma das partes, ou por ambas, levaráõ somente ametade da assignatura da sentença, pagando cada uma a parte competente, quando ambas embargarem. A mesma assignatura le-varáõ das exceições peremptórias e de espolio, arti-gos de attentado , de falsidade e opposição , quando tiverem conhecimento ordinário, e se determinarem a final, pondo-se com a sentença fim á causa, obser-vada a differenf a do valor delia , que se regulará pelo pedido na acção; e não pondo a sentença fim á causa, não levaráõ cousa alguma. Das exceições dcclinato» rias levaráõ quarenta reis.

3 Nas acções da alma , não cabendo na alçada, le-varáõ cincoenta reis, e cabendo nella, quarenta reis* Dos mandados de preceito, cincoenta reis; e dc outros quaesquer mandados para citações, prisões»

gnhoras e Alvarás de folha e soltura , quarenta reis.

as cartas precatórias , citatorias, executórias, dc inquirição ., de posse e para outras quaesquer diligen-cias , quarenta reis ; e o mesmo das cartas, ou Alva-rás de Editos. Das justificações para embargo, m segurança, e de que se mandar passar instrumento, quarenta reis. Do sello da sentença quarenta reis, D o juramento 5uppletorio,e também dado aos Louva*-Vv 2

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dos nara avaliarem a causa, de cada um cmarenta reis* e louvando-se ambas as partes em um só Louvado Ievará5 a mesma quantia. De inquirir cada testemunha em causa crime, ou eivei, quarenta reis. Dos exa-mes, que se fazem em sua casa e presença , sobre falsidade , ou vicio de alguns autos, livro, ou docu-mento , cento e sessenta reis. De artigos de habilita-ção, quarenta reis ; e o mesmo das sentenças de ab-solvição da instancia. De embargos remettidos qua-renta reis : dos de nullidade , pagamento , compen-sação s de retenção de bem feitorias, artigos de liqui-dação e justificativo*, levaráõ meia assignacura da sentença definitiva •, como nos mais embargos e acims, fica declarado : sendo porém os embargos de terceiro, levaráõ delles a mesma assignatura , que da sentença definitiva»

4. Das arrematações em leilão-, sendo de bens mo-veis de valor até cincoenta mil reis , levaráõ de cada uma trinta reis, e de cincoenta até cem mil reis., cincoenta reis ; e passando de cem mil reis , ou sendo de bens de raiz, oitenta reis; porem requerendo o Ar-rematante carta para seu titulo, não levaráõ assigna-tura. De cada vestoria na Cidade, ou Villa, oito-centos reis; e. sendo fóra do Termo , levaráõ por dia , si razão de seis legoas, trul e oitocentos reis ; e o mesmo venceráõ cada dia, nas diligencias., indo fóra da terra JV requerimento de parte. Das devassas parti-culares , que tirarem a requerimento de parte, ou ha-vendo culpados , levaráõ do auto e juramento ao quei-xoso , cincoenta reis. De cada. testemunha, quarenta reis. E da pronuncia, seja um, ou muitos, culpados pronunciados juntamente-, ou em diverso tempo, du-zentos reis. Nas querelas levaráõ do auto, teste-munhas e pronuncia , o mesmo que nas devassas. Das rubricas dos livros das Cameras, e dos mais, que podem rubricar, por cada folha vinte reis.

S Os Juizes dos Órfãos do auto do Inventario , ju-

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E X T R A V AjG À N T I S. 34* ràmento ao Inventariante c Avaliadores, não ot havendo juramentados, ievaráõ quatrocentos reis, e nada mais, sendo na Cidade, ou Villa : e sendo fora delia em distancia , vencerás do caminho o salario, que abaixo se declara; porém não irão fóra fazer Inventários, senão quando for mais utilidade dos Órfãos, e não Ie-varáõ Avaliadores comsigo á custa delles, por deve-rem ser visinhos do lugar, ou sitio, aonde estão os bens; os quaes tem razão para saber melhor o valor e esti-mação delles: e havendo Avaliadores do Concelho ju-ramentados , querendo ir, sem vencerem salario, de caminho os devem levar.

6 Das partilhas Ievaráõ o salario na fôrma do Regi-mento já constituído para o mesmo juifo cm 2 de Maio de 1731. Porem excedendo a importancia delias a quantia de dous contos de reis , Ievaráõ quatro mil e oitocentos, e nada mais; posto que o Inventario e partilhas sejão de maior importancia. E não irão fa-zer as partilhas fóra com pretexto algum ; esc forem , não vencerão caminho. Das arrematações dos bens em leilão Ievaráõ o mesmo, que os Juizes de Fóra do geral, á custa dos Arrematantes , sem defraudarem es bens dos Órfãos. De cada auto de contas, que to-marem aos Tu rores e Curadores , quando estes forem obrigados a dálas, que he de dous cm dous annos, sendo dativos, e de quatro em quatro, sendo legíti-mos , ou testamentários , na fôrma da Lei, Ieva-ráõ o salario , que lhes determina o dito Regimento , havendo só respeito ao rendimento , de que tomãa conta, e nada mais Ievaráõ, aindaque aquelle seja maior e muitos os Órfãos , que por ser um o Inventario e Tutor , e uma só administração , de que dá conta ; porém sendo muitos os Órfãos e differentes os rendi-mentos dos bens , se rateará a despeza da conta con-forme o que tpcar a cada um. Nem também irão os Juizes tomar fóra as contas para vencerem caminhos, por terem os Tutores obrigação de as irem dar perante

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,':§4l * : ' L * f f f •

elles, sendo notificados por seu mandado, depois de passado o tempo, ou havendo justa causa para remo« vêios da tuteia: e quando haja nelies contumacia, pode-rem obrigalos pelos meios , que lhe são pei nutridos por diíeito, da mesma sorte , que os Testamenteiros e outros, que tem obrigação de darem contas da sua administração perante Juizes certos e competentes.

7 Os Juizes de Fóra dos Órfãos no mais, que aqui não vai expresso , levará© as mesmas assignatu-ras e salario de caminho, que ücão permittidos aos Juizes de Fóra do geral. E os Juizes eleitos pelas Ca-meras não levaráõ assignaturas, da mesma sorte, que as não levão os Juizes Ordinários; e só levaráõ o seiio das sentenças e cartas, inquiridorias , arrematações e caminhos; dos quaes se lhe contarás somente dous mil e quatrocentos reis por dia, a razão de seis legoas , sendo menor a distancia, a quatrocentos reis por legoas e os emolumentos das partilhas e contas , que deter-mina o dito Regimento de 2 de Maio 1731.

§. III. Dos Escrivães e Tabelliães do Judicial

. * De cada citação, ou notificação, oue fizerem, de que passarem certidão, sendo na Cidade, ou V i l la , levaraõ duzentos reis; e sendo no Termo por man-dado , levaráõ mais o que lhe tocar de caminho, con-forme a distancia, Porém sendo feita em audiência , , ou em sua casa , levaráõ somente quarenta reis ; e o f mesmo levaráõ de cada autuação. De uma procuração apttd acta , ainda que sejão muitos os Procuradores, oitenta reis, e se duas , ou tres pessoas constituírem um Procurador , levaráõ o mesmo de cada uma ; sal-vo sendo marido e mulher, ou irmãos / em uma he-rança , Cabido, Universidade, ou Concelho, que não pagaráõ, senão como uma só pessoa. Dos mandados , Ollft naeear/*«-. • *

4 " — , ov£Uiaity«t, síiáÃG , £YG-

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. E x T.R Â V 4,CRRA:II T T S...• •

.tafotios;; ©«trts diligçBçias, sessenta rck. O mesmo dos Alvarás de folha , sol cora , m vénia e outros se-melhantes : e também dos mandados de preceito oor confissão da parte , quando ror condemnada em audi-ência; sendo porém feita nos autos por termo , e dada neíles sentença g aindfa que seja de preceito, levaráõ" o mesmo , que lhes tocar pelas definitivas. Das reve-lias e mandados, de que se fizer menção nos termos do processo , não obstante a Ordenação Liv. i . 27/. 83. §. 6. e 9. permittir de cada termo sete reis , e quatro reis de cada mandado, não se lhe contará cousa alguma, para evitar a confusão da conta e maior desembaraço delia: ha vendo-se respeito a esta dimi-nuição no que hão de levar pela escripta á raza , que abaixo se lhe arbitra, para compensar este piejuizo. De um termo de confissão, ou transacção entre partes , ou desistencia , oitenta reis. Das inquirições, além do-que montar a raza de sua escripta, levaráõ de cada assentada quarenta reis, tirando tres testemunhas de-baixo de cada uma ; e não poderáõ levar mais , que duas assentadas por dia , uma de manhãa e outra de tarde ; e tendo uma menos e outra mais testemu-nhas, se supprirá uma por outra , em forma, que to-que a cada assentada tres testemunhas ; e não chegando a esse numero, se lhe contará por cada uma dez reis : sendo tiradas em casas particulares na Cidade , ou Villa , ou seus arrebaldes cm uma só casa, levaráõ quarenta reis ; e se forem em diversas casas , levaráõ o mesmo de cada uma : e indo fora da Cidade , ou Villa , levaráõ o que lhe tocar de seu caminho, confor-me a distancia e demora justa , que tiverem. De ca-minho nas inquirições e mais diligencias, a que fo-rem a requerimento de parte , levaráõ por dia mil e duzentos reis , contando a seis legoas por dia t e por legoa duzentos reis; e sendo menos a distancia , se lhe contará por legoa.

2 Das conclusões das sentenças interlocutórias le-

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34* L E I S

vítráe quinze reis de cada uma , e vinte cinco reis das definitivas. Da conclusão ante o Juiz da appellação, sendo definitiva, cento e cincoenta reis. Da publi-cação das sentenças interlocutórias, trinta reis. E das definitivas, sessenta reis, e sempre nella devem dar fé, se forão as partes presentes , ou não. A raza se ha de contar por regras , a quinze reis por cada cinco regras, tendo estas trinta letras cada uma ; e assim se contará nas inquirições s appellações , traslados e ter-mos do processo , attendendo a terem-se tirado os emolumentos , os termos , revelias e mandados, que serão obrigados a fazer, como d'antes , contados so-mente- á raza. E das sentenças , e das que tirarem de instrumento de aggravo e cartas de arrematação, se lhe contará cada meia folha, escripta de ambas as par-tes, a duzentos reis, tendo cada lauda vinte ecinco re-gras, e cada regra trinta letras, umas por outras. Das cartas testemunháveis, citatorias , de inquirição, de se-guro, ou outra qualquer, que leve sello, e instrumento de aggravo , levaráõ de cada meia folha, das primei-ras tres, escriptas de ambas as partes, com as mesmas regras e letras , cento e oitenta reis, e o mais á raza da fôrma, que fica dito.

3 Das buscas dos processos, ou sejão findos , ou retardados, tendo passado seis mezes, sem se fallar neiies, não estando conclusos^ ou estando um anno na mão do Escrivão , levaráõ dos primeiros seis me-zes , passados dahi em diante , por cada mez vinte e quatro reis, não levando mais que a respeito dos mezes , que houver, em que o feito for findo, ou re-tardado depois de passados os primeiros seis mezes; e chegando a anno , levaráõ duzentos e oitenta e oito reis. E sendo mais tenppo , que passe de anno, leva-ráõ rio segundo mais cento e quarenta e quatro reis, que he ametade do que lhe pertence pelo primeiro $ c se passar de deus snnos - levaráõ auarènta e oito reis

* * v « do terceiro, que he a' terça parte do que devem levar

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E X T T A V A-4R A K T I S .

* respeito do segundo? e por todos três levaráõ quatroà. 'centos c oitenta reis, e nada mais, ainda que a base* seja de mais annos, o que se entenderá até trinta annos; porque passados estes, poderão levar o que •ajustarem com as -panes., fx*r nSò terem obrigação de ;dar ronta dos processos j e a busca levaráõ de todo«, os autos, inquirições, escripturas , que tiverem em

-seu poder e guarda. Porem sendo as buscas em li-vros , como são de querelas , ou denuncias , levará© •de busca somente ametade do que ievarião dos pro-cessos e escripturas; havendo respeito ao que íka

<jditó. — * • • • 4 De cada penhora, embargo, ou sequestro, que

fizerem na Cidade, ou Villa , em bens de qualquer •cspccie, levaráõ duzentos e quarenta reis pelo auto « ida; e sendo no Termo, levaráõ mais o que lhe teu car de caminho. Dos pregões dos bens penhorados, que o Porteiro der na Praça e lugares públicos, não

levaráõ cousa alguma, e somente a escripta delles z jaza os quaes devem lançar pela certidão do Portei-ro, e fé , que este tem nas cousas, que pertencem ao seu officio. Das arrematações dos bens penhorados 9 ou em leilão, sendo de moveis de valor até cinco-enta mil reis, levaráõ quarenta reis ; e de cincocnta mil reis para cima até cem mil reis, oitenta reis ; e passando de cem mil reis , ou sendo de bens de raiz t cento e cincoenta reis ; porem querendo o Arrema-tante carta de arrematação para seu titulo , levaráõ delia a escripta, como de sentença, na fôrma atraz declarada. Ê do termo de entrega , quando os bens se não arrematarem, levaráõ o mesmo, que de qualquer mandado.

5 Das vestorias na Cidade, ou Villa, alem do que lhe importar a escripta á raza , levaráõ cento e cincoenta reis, e sendo fóra, levaráõ o seu caminho. Dos exames, que fizerem cm autos, livro , escriptu-ta , ou oüíiü qualquer documento sobre vido, ou

££• Extr, Tm. Ill Xx

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• - I . M i r

-fclsicitdé»^íemrirCãâM /vm t r t m n i m ^ f e m j que fizer a auço ,í levará efe- mais % escripta ; .0 p#s «que fizerem sobre lesão, aleijão, ou deformidade pelos Cirurgião , levaráõ joroeme escripta; e gendor'. feic tos éin presença do Ouvidor,, ou j u i z , levaráõ da ida mais quarenta reis» Dástareas de Edifos,, duzentos c cincoenta reis :.das posses , ..que forem dar na Cidade* ou Villa*; alem da escripta, cento e sessenta reis % e sendo fora , levaráõ o seu caminho , conforme a di-stancia e demora , que tiverem. De qualquer certi-dão , que passarem do que constar de autos, referindo-se a elles, levaráõ de cada meia folha, esciipta de ambas as partes , cento e oitenta reis , sendo cada lauda de vinte e cinco regras e cada regra de trinta letras, como fica dito; e sendo de menos, não passanr 4o de uma lauda, oitenta; rei*;. . ; • . -

6 Nas querelas e devassas , levaráõ do auto alem da sua escripta, quarenta reis ; e do summario a esc ri. pta á raza, assentada e conclusão , como de definiti-va e nada mais , sendo na Cidade , ou Villa * e sendo fóra, levaráõ seu caminho. De cada libello , que offe-recerem por parte da justiça » como promotor delia nos casos, que lhe pertence, a aecusação „ sendo o ca^ so de querela , levaráõ cento e sessenta reis; e sendo de devassa, que deve ser bem vista para se conformar com ella , e ser maior o trabalho, trezentos reis, Dos termos de seguro, e de viver e proceder bem, e ou-tros, sendo feitos cm sua casa* de cada um , que os as-signar , oitenta reis ; e indo tomalos á cadeia, ou casa do Juiz , cento c cincoenta reis; e o mesmo levaráõ de qualquer termo de homenagem- Nas devassas, ei-radas a requerimento de parte , deve esta satisfazer as custas delia, e sendo tiradas ex efjicio nos caso? par-ticulares , que a Lei determina , as pagaráõ os culpa* dos , que forem obrigados á prisão , posto que se não venhâo livrar ; e não havendo culpados , pagar-se-há ametade somente do que nella se montar á custa do

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EXTRAV. AG ANTES. 347

Concelho, aonde te commctteo o malefício* De registar m sentença na culpa tevaráS quarenta reis,. Nas re* vistas das aferições em Correição, terá o Escrivão delia -qäafehta reis das pessoas, que forem condem na-das, na fórma que-fica declarado no titulo dos Ouvi* «ioreg. • . . ' :» 1

7 E não poderáõ os Escrivães e Tabelliães do Ju-dicial contar as custas per si , nem pedi las ás panes antes de vencidas e contadas pelo Contador, ainda com o pretexto de lhas descontarem a seu tempo, pena de suspensão e privação de seus offkios.

§. IV.

JDõs Tabelliães das Notas.

De cada escriptura, que fizerem no livro das Notas , levaráo mil e duzentos reis, e serão obrigados a darem o traslado delia á parte, sem por isso Jhe levarem outra paga. De cada procuração bastante com a mesma obrigação novecentos reis. De cada pape!, que lançarem nas Notas, e tirarem delias , levará« a sua escripta á raza, na fôrma que os Escrivães e Ta-belliães do Judicial. Da ida fora de casa a fazer al-guma escriptura alem do estipendio , que por elia lhe compete, quarenta reis; e sendo fóra da Cidade, ou Villa, levaráõ o mesmo caminho, que vencem os Escrivães do Judicial. De cada approvação de testa-mento , ou codiçillo, seiscentos reis. De cada reconhe-cimento e substabelecimento , oitenta reis. De busca da escriptura no livro das Notas levaráõ a metade do que levão os Escrivães e Tabelliães do Judicial dos •processos e escripturas e mais documentos, que hc por cada mez , doze reis no primeiro anno, que sen-do completo , importa cento e quarenta e quatro reis % c passando do anno, levaráõ no segundo setenta e dou» t*is 5 e se paliar de dous annes, içvaráõ mais do ter-

Xx 2.

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34* L r. i ív

'€su& vmté e qaatro.rersr e portodos dmsentoáequll i renta- reis e nada mais» ainda que tenhão oassado cnais annos: e outfo tanto levaráõ por buscar qual-quer instrumento, que ji tiverem tirado da Nota , nao lhe tendo, sido requerido pela parte, a que per-tencia a entrega deüe, quando esta se não demorou por culpa sua, "" . . - , . •

§. V.,

Dos Escrivães dos Gtfaés

Nos processos , que ordenarem , lèvaráo o me-smo, que os mais Escrivães, e Tabeiliães do Judicial. Do auto de Inventario, sendo na Cidade, ou Villa, alem da escripta á raza , dà ida., quarenta reis ; e a raza se contará da mesma sorte, que no Judicial ; e mdo ióra fàzêlo , levaráõ o caminhoá como os mais Escrivães e Tabelliães. Das partilhas k levaráõ do autò © mesmo , que do Inventado, e a mais escripta á:ra-za: das conclusões , assim para a determinação da partilha, como parasse julgar por sentença, o mesmo que deltas.levão os do Judicial. E não extrahiráõ car. las de partilhas, senão requerendo-as os Órfãos depois de maiores, ou-havendo alguns maiores coherdeiros, que as-poção. De cada termo de tutela, escripto no livro, quarenta reis; e de copiarem no Inventario so-mente o que importar a escripta. Dos termos de entrega dos Órfãos, quando se derem á soldada, e de fiança, mandados e Aivarás , quarenta reis. O me, smo levaráõ dos termos de entrada no cofre, no livro, que nelle deve estar, e também do que fizer da sahiJ da: esta porém se não fará, sem primeiro ser ouvido o Tutor dos Menores, a que pertencer. Dos termos, que fizerem de arrendamento dos bens dos Oífaos nos casos, que lhes são permittídos, levaráõ a escripta , e f f l d a á PraÇ3 quarenta reis; e das arrematações des ©ens o mesmo , que fica dito nos Escrivães e TabcU

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E X T R A V Â OIA N T T s.

liSes do judicial. Das contas, que o Juiz tomar aos Tutores dos rendimentos das legitimas dos Órfãos, levaráõ do auto quarenta reis, c o mais da sua cscri-pta, contada á raza. De busca dos Inventários, sendo requerida por parte dos Órfãos, ou seu Tutor» levaráõ pelo primeiro anno oitenta reis e outra tanta quantia pelo segundo, e também pelo terceiro, cm que se monta nos ditos tres annos,. duzentos e quarenta reis, c nada maia levaráõ dahi em diante: porém, quando lhe forem requeridos por alguma parte , que não seja por parte dos Órfãos , ou de seus Tutores , poderáõ Jevar busca delles da mesma sorte, que a podem le-var os Escrivães e Tabelliães do Judicial dos feitos findos, ou retardados..

§. VI.

Dos distribuidores.

De cada distribuição levaráõ oitenta reis. De busca por ser em livro, o mesmo que o Tabellião das Notas: porém não a poderáõ levar, senão passa-dos cinco annos , que o feito , auto, ou escriptura forem distribuídos. De cada certidão, que passarem , levaráõ oitenta reis.

§, Víí.

Dos Inquiridores.

De inquirir cada testemunha levaráõ oitenta reis, e de assentada , que será de cada tres testemunhas , quarenta reis. De inquirir em casa particular na Ci-dade s ou Villa , sendo em uma só casa, quarenta reis ; e se for em diversas casas , levaráõ o mesmo de cada uma 5 e indo fora da Cidade, ou Villa , levaráõ o que lhe tocar de seu caminho, coma vencem os Escri« vães eiTabelliãa« , ,,

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J5<* L ! Í i

§. VIII,

Dos Contadores.

De contar o salario, que vence o Escrivão, o\» Tabellião , tanto da parte do Auctor , como do Réo, levaráõ de cada uma oitenta reis. De contar as custas da parte cento e cincoenta reis ; e quando as houver de dividir, por ser a condemnação das custas por partes, levarão de ambas duzentos e trinta reis; ha-vendo de cada uma conforme a parte, que lhes tocar : porém de contar as pessoaes, quando as partes as ven-cem , não Ievará5 cousa alguma. Havendo de con-tar juros , ou importância liquida de frutos, ou rendi-mentos annuaes, levaráõ por cada um anno oitenta reis. E de outras contas , que os Julgadores lhe man-darem fazer entre partes , sendo em causa de maior valor, que exceda a alçada, levaráõ o que lhe for taxado pelo Juiz , que a mandou fazer, o qunl arbi-trará o salario conforme a qualidade delias ; e não levaráõ cousa alguma sem lhe ser taxada, nem maior estipendio, que o arbitrado. Porém achando.se as partes gravadas no arbítrio , poderáõ recorrer a maior alçada por meio de aggravo, ou quando se conhecer da appcilação.

IX«

^bos Meirinhos e Alcaides. •

De cada prisão levaráõ trezentos reis; e o me-smo de cada penhora, embargo, ou sequestro. De cada citação , que por estilo fazem , terão o mesmo, que os Escrivães e Tabelliães do Judicial, passando certidão com fé delia. De caminho , assim no Juizd da Ouvidoria , como Ordinário, levaráõ por dia seis-centos reis j e indo fora a mais diligencias do que urna, ratearáõ por todas a importancia do que ven-

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E I N T F F Â Í Á H T I S .

iperem <Jo caminho ; o qvtc observarão também os mala PfEciaes. - - - - ,- *

^ ' §. X.

i Dm Escrivães ia Vara» y „ •

De cada auto t que fizerem de prisão das pessoas, que os Meirinhos e Alcaides prenderem, indo em

' sua companhia , levaráõ cento e cincoenta reis ; eda ida com o Meirinho ,ou Alcaide» ouüos cento e cin-coenta reis; e o mesmo levaráõ de cada auto, que jazerem das condemnações verbaes, que escreverem £m livro. Dos autos de penhora , embargo , ou se-questro e outros , que por razão do seu officio podem fazer , cento c cincoenta reis. De caminho e diligen-cias fóra da Cidade'ou Villa, levaráõ o mesmo, que Jevão os, Meirinhos c Alcaides. .

Dos Porteiros* ^ , ,

• . De cada citação. ,.que fizerem e passarem fé, le-yaráõ oitenta reis ; e sendo na audiência , vinte reis; porém se forem em distancia fóra do Lugar, ou Vil-fo , levaráõ o seu caminho a cincoenta reis por legoa, que he por dia a razão de seis legoa $ , trezentos reis. í)e cada pregão em audiência vinte reis. De apre-goar na Praça, e mais lugares públicos os bens penho-rados os dias da Lei, levaráõ de cada um trinta reis, que nos oito dias , que devem andai os bens moveis, importão duzentos e quarenta reis; e nos vinte dias, que devem andar os de raiz , seiscentos reis; os quaes sô -vencerá depois de-passar certidão com fé de que

' ©s correo, coroo he estilo; para se juntar aos atites: c'satisfazendo o devedor-a divida, antes que se aca-bem os dias da Praça , pagar-Íhe»ha os pregões, que

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3 5 ^ ' L E I « V '.:

tiver corrido, e nada mais« IVaritnriátação de ben£ inoveis até cincoenta mil reis, levaráõ vinte reis 5 de cincoenta mil reis para cima até cem 4 quarenta reis 5 e passando de cem mil reis, oitenta reis. De apregoar uma carta de Editos , fixáta,e passai certidão depoi* dc findo o tempo, cento e cincoenta reis»

; . 5. xii. - • •

• V D*s Partidores dos Órfãos. -

^ Os Avaliadores dos bens nas Cidades ou Vilías» serio os mesmos Partidores juramentados, havendo^ os; e levaráõ de avaliar os bens , que se inventariai íem^ Cada um- trezentos reis 1 -se -porém se-gtfstâr utã•• dia inteiro no Inventario, levará cada um seiscentos reis e assim os mais dias , que gastarem a esse TCÃ. speito : porém-sendo o: Inventario distante-dá Cidade^ ou Villa , serão -os Avaliadores visinhos: ' do. Lugar,t ' aonde estiverem os beps, por terem mais razão de saber o valor delles r-e não havendo visinhança perto, sexontará a cada um a seiscentos reis'; por'dia, desde que sahirem de sua casa , até se recolherem , contados os dias a seis legoas cada um. E querendo ir os A valiadores do Concelho , sem que se lhe conte ca-minho r e. so o tempo, que durar a factura do Inven-tario , os Juizes os admittiráõ"-," mandando-lhe pa^si os-dias , que durar.o Inventario e avaliações, Os Par-tidores levaráõ ambos juntos outro tanto sàIàrió,'-coiàò' hepermittido. ao Juiz da facção--das;partilhas , como ica dito r e não levaráõ caritinho, ainda que estas se fação.. féra da Cidade , ou - Villa, assim como o não devem leyar o Juiz e Escrivão, -

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E x T i A ¥ ; A ' e i i T E i » ' . 353

_ XIIÍ. /

t Dos Escrivães da Camera®

Be cada Alvará, que for assignado peloi Offi-cíaes da Camera, levaráõ oitenta reis. De todos os assentos e termos, que fizerem nos livros deiia , por mandado dos Vereadores a requerimento das partes # assim como obrigações, fianças e outras semelhantes , de cada um oitenta reis. De cada licença, que pas-sarem aos Vendeiros e Officíaes mechanicos, ç aos mais, que tem porta aberta para vender, duzentos reis. Das Cams, Patentes, Provisoes, que se registarem nos litros da Camera , seiscentos reis« Das Cartas teste-munháveis , que passarem de quaesquer requerimentos, que-se fizerem aos Vereadores e Officíaes da Camera , levaráõ ' o mesmo , que os mais Escrivães, á custa, de quem as requerer. - Da publicação da sentença , ' que a Camera proferir nós feitos de injurias verbaes, sessenta reis ; e. escrevendo alguma cousa nelles , depois de conclusos, por mandado do Juiz e Vereadores, levaráõ o que montar essa escripta á raza , contada na fôrma que os mais Escrivães e Tabelüães do Judicial. Dos contractos, que se arrematarem peja Camerji, não le-varáõ propin* alguma; e somente de cada arrematação* ou seja dè aferições, ou curraes, talhos, oti outras se* melhantés rendas, levaráõ de cada uma mil e duzentos reis s porém da arrematação de qualquer obra , que a Camera mandar fazer i levaráõ sômênte seilscentos reis. De cada Regimento de officio , ou taxa, que se pas-sar para sempre , seiscentos reis, e o mesmo de cad* Provisão de Juiz de cada um dos officios mechanicos e cartas de-exame. De cada termo de juramento-e posse, 'que : se'der. pa Camera aos: Capitães da Orde-nança e- outros v trezentos réis..- De.escreverem -as:elei-ções das justiças, que fizerem os Ouvidores*-'ouOffi* ciaes da Camera , detres em très annos, dous mil e

r T Pvf» Tmm. 777. Yv S^sSÍJP Jã^WTg & f & &»• V WW » S»»*» I

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quatrocentos reis. Pela esçripta -das contas do Conce-lho , não tendo delle ordenado, levar45 tres rail e seiscentos reis, „

f . XIV. .

. . . . . . . . . „-

De uma a çf©. levará» quaraita^reis; e o mesi^o de uma'absofcriç3fo da* üistaacia do Juízo» assentada •e,m'cadòéno» De -Bisa. appeliação entre partes para o

Cape»,, oitenta reis, De cada testemunha o mesmo* De uma sentença cem reis. De uma pena, posta entre partes. t oitenta reis, No proviraenta pela Cidade,, JOU filia;n"quaad^ fef«» com os Ahnotaçés *; levaráò doaqueaebareqi «m-ci^par«%^m<oadjcauia-dos, de caia um, vinte-reis». E havendo cães», em que se houver de ordenar processo* e guardar a ordem . do Juizo , lcvaráÕ. da que processarern o inesm«, que os mais Escrivães « Tabelliães do Ju&cial*

XV. -

" Dfcçiu3*j?€q^mmcnto em autteeia/oitentareis.; f > pôr uma acção» o mesmo« ue uma petição de "-aggpava* seiscentos reis. De ttma-exedçlcv©-í®esm%; De Razão offerecida por embargo t cento e sessenta reis; De causa pidmaria, íom Replica e Treplica, fjtjftt 0 míi-é pitocemõ* reis,. De causa »ssôiaria, dons•

pàssapd® a cause,-;

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*

E x T R AV A GA K T ES, f | |

, ' : :; . ' i XVh . • .

- Dos Requerentes*

De porem uma acção em audiência t oitenta teis*. De cada requerimentoo mesmo; e ajustando-ae com as.partes a tratar das causas, poderáõ levar por roez seiscentos reis, e não mais, ou seja uma, ou muitas causas. . / • . . /

- Dos

• De carceragem de cada um dos presos, quando se mandar soltar, levaráõ. novecentos reis ; e o mesmo fevaráõ dòs que forem presos dè noite com armas de-fesas : porém dos que forem presos, por serem acha-dos fóra de horas , depois do sino, sem armas , le-varão só meia carceragem. E sendo algum preso por erro r ou sem - mandado do--Juiz -e sem.:culpa, c por isso for mandado soltar por despacho f oii Alvará, não levaráõ delle carceragem. Do preso, que for mu-dado cie uma ^isão*para^utKr, Jçvará somente ame-

" tade-ia carceragèm,-». que- elíe-havia de pagar, quando fosse solto i e o„;€arcffc)ro" ~â% prisão, >para onde for mudado, levará, quando o soltarem, a carceragem inteira. Dos escravos presos, ou seja por cujpas, ou por serem penhorados ,a seuf senhores^ e trao haver Depositários a elles , ou fugidos , ou por ordem de seus senhores , sendo soltos,« levaráõ seiscentos reis somente; e hão lhe querendo seu senhor dar de co-mer, o Carcereiro lhe assistirá com -o sustento nec.es«* sarlo..i e levará delle m por cada escravo ^ por dra ses-senta reis. • ; • • ,

Este Alvará eteforraa:de.Lel«e campa eguarde inteiramente , como nelle se -contém, não obstante quaesquer mmm Leis, Regimentas, ou Resoluções

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cm contrario, que hei por derogadas para este effeito» como se deües fizesse expressa e individual menção. Felo que mando ao meu Conselho Ultramarino, Vice-Rei, Governadores e Capitães Generaes do Estado do Brasil, Ministros e mais pessoas dos meus Reinos e Dominios que o cumptão e guardem , e o fação in-teiramente cumprir e guardar, como nelle se contém; e ao Desembargador Francisco Luiz-da Cunha e Àt-taide , do meu Conselho e Chanceller mór do Rèina, mando , que o faça publicar na Chancellaria , e o faça' imprimir e registar nos lugaresaonde se eostumão fazer semelhantes Registo&j e este proprio se lançará m Torre do Tombo. Escripto em Belem a l o de Outu-bro de-17 54 REL - ' -

Bastado no Hv. das Leis da Chancellam "már da Corte e Reino • foi,. 65« ;

Alvará , por onde se declafao as1 assignai ura s. e emoh-. mentos , que devem baver oi Ouvidores» Juizes e seus - Offciaes das Comarcas das Mimas gefais, Cuiabá t Ma«

to Grosso 3 Sm Paulo e Goiás?3 e nas que ficão no conti* - iiente do Governo da Bahia e todas as mais, que se

descobrirem nos mesmos * m diversos Governes*

1754 JEJÜ El Rei foço saber aos que este meu Alvará em fôrma de Lei virem,$ue tendo particular cuidado na conservação e augmento dos meus Dominios da America ^ o qual depende muito da boa administra-ção da justiça r e havendo já dado as, providencias, que . parecerão necessarias para á subsistência-dos Ministros € Officiaes destinados para ella , especialmente para o destrkrto das Minas s mandando fazer Regimento dos salarios, assignaturas e mais próes e precalços, que fcaviâo de levar competentesno amio de >721 *

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E X T R A V A G A N T E S . " J57

Governador das Minas geraes r D, Lourenço de Al* meida , com outros Ministros Adjuntos , conforme o tempo e estado delias , o qual mandei observar $ não obstante aquelia determinação: Sou informado» que o dito Regimento se não cumpre inteiramente em as Comarcas das mesmas Minas ,e em outra», que poste-riormente se descobrirão e povoarão, ou pela maior di-stancia delias, ou pela diversidade dos Governos , in-troduiindo-se sala rios excessivos, que se pertendem continuar por estilo , e com pretextos menos justifi-cados „ em prejuízo dos povos ; e querendo desterrar os abusos e excessos nesta matéria, para que em to-das as Comarcas e destricto dos Minas se observe indifferentemente um só Regimento, e este seja em forma tal, que os Ministros , que a ellas vão servir», tenháo com que decentemente se possão sustentar inw dependentes nos lugares , que adminisrrão, e aquelles emolumentos, que se devem permittir para compen-sar as despezas , que fazem nas viagens e jornadas » e também os OfBciaes , que vão providos p&ra as me-smas partes nos Offtcios, criados para aqriella admi-nistração , sem vexação dos povos e excessos , que le- . vão e tem introduzido*:' Sou servido ordenar, que em todas as Comarcas das Minas, assim pertencentes ao Governo dás 'Minas geraes.. comordo..Cuiabá*€ Mato-Grosso , S. Paulo e Goiaz? e nas que ficão no cóntÍ-~ nente dò Governo da Bahia, como são Jacobina Rio das Contas e Minas novas do Arassuai» e en> to-das as mais, que se descobrirem nos mesmos, ou di-versos Governos, se observe o presenfc Regimento que .mandei' ordenar, ponderadas- todas*as circunstan-cias riecessartas e contingentes, com a declaração so-mente , dè que nelle se fará menção j e lèvaráõ os Ouvidores , Juizes e seus Officiaes as assignaturas e emolumentos tegalntes^ . .

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L E 1 3

'. -. — §• 'Ia .

. Ouvidores das Comarcas* .

1 Terão 'estes de alçada nos bens de raiz até a-quanr« tia de vinte e cinco mil reis . e nos bens moveis até trinta mil reis, e nas penas pecuniarias até dez mil reis. - - ; " ' . . ^ ..

2 Das sentenças definitivas , sendo a'causa, até-s quantia de trinta mil reis , levaráõ de assignatura qua-trocentos reis : de trinta até cem mil reis t seiscentos reis : de cem ate quinhentos mil reis, oitocentos reis; e de quinhentos mil reis para cima , mil e duzentos reis. Embargando-se as ditas sentenças, levaráõ ame-tade da assignatura da sentença, quer esta seja embar-gada por uma só parte, ou por ambas , das quaes não levará mais que a dita meia assignatura.: Esta mesma ordem e differença se praticará nas assignaturas das sentenças sobre excepções peremptórias e de espolio, artigos dfc attentado, de falsidade e opposição, quando tiverem conhecimento ordinário, i e se julgarem a fi-nai , pondfr-se com a sentença fim á causa, e se-pa* gará assignatura delia , regulando-se pelo petitorio da acção $ porém, quando esta se não terminar pela dita sentença, não tevaráõ delia cousa alguma. Das exce-pções decíinatorias levarão trezentos reis.

3 Nas acções "'ia'" alma , -na©, cabendo- a causa na alçada levarão trezentos reis; e cabendo nella , cen-to c cincoentà reis , e esta mesma quantia de uma ab-solvição da instancia : dos mandados de preceito, tre-zentos reis 5 c de outros quaesquer mandados , cento e .cincoenta reis: das cartas precatórias, citatorias , executórias , He inquirição, de posse, e para outras quaesquer diligencias, trezentos çeisj o mesmo das ch im ,•' ou" Âlfárâs |e Editos: das-catta3,de seguro., nos casos ,< em < que: as podem- passar, de veada um âm culpados-8 -que~-.se. peitenderem : segurar , sendo

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E X T R á Y J t C A N T I f .

ggKNxp-livrtf , seiscentos reis ; porém sendo pai e fi-lho , marido c mulher , ou seiíhor ' e »eus escravos, levaráõ somente a dita quantia f como se fosse uma pessoa só .; não passarão porém as cartas de seguro nos

- .delictos exceptuados na Lei, e que privativamente pertencei» ao Corregedor do crime da Relação do destricto , nem nos. casos » que lhes são permictidos,

* pódcréõ passar. a% ditas; cartas mais que por um anno* se dentro delle for a car» quebrada, podetáõ passar

segunda peloíempo, que lhe restar, para se concluir o &nm>, da, qual levaráõ a mesma assignatura. Das justificações para embargo , ou segurança , e de que . ' sç ffitné» passar instrumento » trezentos reis : de sello

. jd& .sentença;;* duzentos reis ; de juramento suppictorio,, e também dado aos Lou vados para se ava-liar a <eausa, de cada um, cento e -cincoenta reis; porém lou vando-se ambas as partes no mesmo Lou-vado, levaráõ só asdit quantia; de inquirir cada teste-

- manha, cento e cincoenta reis, -tanto em causas cri-mes , como. eiveis, -naquetías, em que o péde fazer;. 4e exame feito dentro em casa e sua presença sobre vi-cio de autos, papeis, ou livros , seiscentos reis* de artigos de habilitação, cento e cincoenta reis ; de embar-m s remettidos, trezentos reis; e vindo-se com elles na execução, sendo de nullidadé, pagamento, compen-

• jíaffírt-''--.: retenção de bemfeLtorias, artigos de liquida.-xão* e* justificativos , levaráõ ametade~da assignatura .da sentença definitiva ; porém sendo de terceiro se-ator, ou possuidor, levaráõ a final a mesma assigna-tura, que de sentença definitiva.

a ' Das arrematações em leilão, -sendo de bens mo-*ê»-devalòrzú-cmcomm mil reis , .IcvtóÔ kde;cada

' uma cento e cincoenta reis: de cincoenta^mliieu.ate cem , terão trezentos reis; e passando de *ntl reis , ou sendo de bens de raiz, seiscentos reis; po-rém requerendo o Arrematante carta para seu titulo,

• i f-jf- -a-li-, -«^„«síitau. ue cada -ws««« na

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h f f s

dade, ou Villa, dous mil e quatrocentos reis; e sendo' no Termo» ou Comarca , ievaráõ o caminho a séis legoas por dia, quatro mil e oitocentos reis; c o mesmo vencerão por dia nas diligencias , indo £óia da terra a requerimento de parte. Dos instrumentos de aggravo, seiscentos reis: das appellaçôes, que vierem ao dito JUÍZO e sentenças delias , mil e duzentos reis; e vindo-se com embargos á sentença, ametade da assignatura da primeira, quer esta seja embargada por uma só parte, ou,por ambas ,, wa forma que fica dito: -dos dias de apparecer , seiscentos reis ; das devassas ' particulares, que tirarem a requerimento de parte, , ou havendo culpados , ieyaráõ do auto e juramento ao queixoso, trezentos reis : de cada testemunha , cento -e.cincoenta jeis : e da pronuncia , seja um, ou mui-tos culpados, pronunciados juntamente , ou em di- -.verso tempo, seiscentos reis. Nas querelas ievaráõ do auto , testemunhas e pronuncia, o mesmo- que nas devassas. . "" • * '

$ De aposentadoria , quando forem em correição < ás Viilas da sua Comarca , não Ievaráõ cousa alguma dos bens do Concelho em dinheiro , ou em especie , e só se lhes darão camas , casas , lenha para os primei- -TOS dias , e Jouça para a cozinha e meza ; -E o mais, que lhes for.necessario, o çompraráõ cora o seu dinheiro pelo preço-e estado da terra; e o mesmo observarão a -quando forem ás ditas Viilas por mandado meu , a di- » ligencias do .meu -rReat serviço. Da audiência geral.-na . Camera, capítulos de Correição e provimentos, ,que : fizerem nos -livros delias , . Ievaráõ; vinte equatrci jnil.; xeis : da eleição das justiças e-.pelouros , .quês os .Ouvi-dores podem fazer .pârâ"rres' a-onos, em qualquer tem- '-

, po -do terceiro-anno; dai eleiçto .passada-, doze «bilreis*.* da devassa de sobomo , não havendo culpados:-, :nm Ievaráõ cousa alguma dos bens do-Cohcelho::^ dai-a§si*/i goatura- das cartas rde usança, aos Officiaes eleitos-j deui •fada -uma. lèyaráõ mil' .ç djaícntos' reis.; da,i: fu jboc» i .

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E X T R A T A G-XIT-T B S.

dos livros das Cameras, aonde não houver Juizes de Eórà , década uma folha oitenta reis. -. - 6 Nas revistas das aferições das balanças, pesos e medidas , não levaráõ cousa alguma das pessoas, que tiverem aferido, e appresentarem em Correição escripto •de aferição, feita na fôrma da Lei; e porque nesta materia deve haver grande • cuidado, principalmente nas balanças e. pesos miúdos de pesar ouro cm pó t por ser moeda, que corre naqueile destricto das Minas, pelo grande prejuízo , que se segue â Republica, não havendo igualdade nos ditos pesos e balanças por falta de aferição: os Ouvidores assim que abrirem Correi-ção em cada uma das Villas da sua Comarca, manda-ráÕ lançar pregões n e l l a e pelos Lugares - e Arraiaes do Termo , e por Editaes nos lugares públicos e costu-mados , que todos os que teto obrigação de aferir, vão appresentar as suas aferições, havendo-se por cita-dos com os ditos pregões e Editaes j- e os que tiverem -aferido, mostrando escripto de aferição, • se lhes ru-bricará este, pondo, se-lhe Visto em Correição, com a -rubrica do Ouvidor, sem por isso lhes levar estipendio algum ; porém os que não tiverem aferido , ou não -forem appresentar a sua aferição, ou tiverem aferido fóra de tempo determinado pela Lei, pagarão a con-demnação, que aos Ouvidores parecer justa, ha vendo-se nella com moderação, não podendo exceder a quan-tia de tres mil e seiscentos reis ; e terão os Ouvidores de cada uma- a terça parte, e o Escrivão duzentos e quarenta''"reisv e o resto o Meirinho da Ouvidoria pelo trabalho da cobrança , sem custas; e isto cm quanto não houver Rendeiro da Chancellaria, ao qual compete pela Lei demandar as penas nesta materia : e além disto inquirirão sempre os Ouvidores na devassa da Correição dos que -üsão; de-pesos'.e balanças falsas, e contra os que achar'çomprthendidos,'procederá na fôrma da Lei. •" 7 E porque- os ditós Ouvidores são também Prove-dores nas suas Comarcas; e tem obrigação de examinar.

LL Exlr. Tom. ///. Z z •

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L E I S

«g contas dm Concelhos, indo em Correição, e de -prover os Inventários dos Órfãos, c de tomar contas ~ dos rendimentos das legitimas delles, e de as rever, sendo cornadas pelo Juiz dos Órfãos, e de tomar con-tas aos Testamenteiros, e do mais, que lhe compete conhecer pelo seu Regimento: Nas contas dos testa-mentos não levaráõ residuo do que acharem cum-prido ; e isto aindaque as despesas fossem feitas de-

f ús do anno e mez, ou depois • do tempo , que o estador lhe concedeo: porém se forem feitas depois

de serem citados para. darem conta ; tendo sido ci-tados já passado o tempo, levaráõ residuo do que, -depois de citados , for cumprido, e será do premio ,

- ou legado , - que o Testador deixou ao Testamentei-ro 5 e não lhe sendo deixada cousa alguma, o haverá dos bens do Testamenteiro, que o deve satisfazer pela sua negligencia, com tal declaração, que sendo a du-vida do cumprimento só por falta de formalidade , «endo certa a despesa e conforme a disposição, se não levará residuo: e achando , que eumprio bem, como devia, e dentro do tempo, ou antes de ser citado, le-vará de julgar o testamento por cumprido mil e du-zentos reis i e da quitação, querendo-a o Testamen-teiro, não levaráõ assignatura: das contas , que toma-rem ftos Concelhos até duzentos mil reis, levaráõ seis-centos reis: sendo o rendimento de duzentos mil reis até quatrocentos, levaráõ mil e duzentos reis : de qua-trocentos mil reis até um conto de reis, dous mil e qua-trocentos r e i s d e um conto ate dous contos de rei*, quatro mil e oitocentos reis, e nada mais, aindaque o rendimento seja maior; e não levaráõ resíduo: e só das addições, que glossarem, tendo sido mal dispendidas, ' e o pagaráõ os Orficiaes, que fizerem essa despesa,

." fazendo repor m importancia delia.* O mesmo obser-varáõ nas Confrarias, Hospitaes e Albergarias, con-forme a importancia do rendimento, sem residuo; e tó o podetáõ levar do que acharam mal dispendido

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E X T R A V A G A N T E ! . J F F

c fizerem repor á custa dos que mal o dispcnderem. Das contas, que tomarem aos Tutores dos bens ãm Órfãos» que adrainistrão , ou das que revirem, sendo já tomadas pelos Juizes deiies, levaráõ o mesmo , con-cedido a estes. Das coimas appelladas, ha vendo-as, QV $ejão confirmadas , ou revogadas , de cada uma levarás da parte vencida cento e cincoenta reis : das rubrica» dos iivros, que lhes pertencerem, como Provedor, le» ,varáõ o mesmo, que por cilas lhes he concedido, como Ouvidor: dos Inventários c partilhas levaráõ o mesmo, que vai dado aos Juizes dos Órfãos.

.* §•« II.

D§$ Juizes de Fora i Órfãos.

. x Terão de alçada nos bens de raiz dezçseis mil 4reis, e vinte nos bens moveis, e nas penas pecuniária ate seis mil reis. , , 2 Das sentenças definitivas, ou sçjão as causas or-dinárias , ou summarias, sendo de valor até trinta ámíl reis, levaráõ trezentos reis: de trinta ate cem mil ^eis, levaráõ quatrocentos reis; de cem até quinhentos «til reis, seiscentos reis: de quinhentos miJ reis para cima, oitocentos reis. Embargando-íe as sentenças # ou seja por uma das partes, ou por ambas, levaráõ só* mente ametade da assignatura da sentença, pagando cada uma a parte competente, quando ambasjemhar-garem. A mesma assignatura levaráõ das excepções fseremptorias e de. espolio artigos de attentado, de falsidade «'e.-opposição', - quando tiverem conhecimento ordinário»:«.se determinarem a final. pondo* se com a sentença fim á causa, observada a differença do valor uella, que se regulará pelo pedido na acção; c nu« condo a sentença fim á causa, não levaráõ cousa alguma.

: Das excepções dcclinatorias levaráõ cento e cincoenta

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j§4 L K i s

• 3 Nas acções da alma, hão cabendo na alçada, le-varáõ duzentos reis ; ,e cabendo nella , cem reis: dos mandados de preceito duzentos reis; e de outros quaes-quer mandados para citações, prisões, penhoras e Al-varás de folhae soltura, oitenta reis: das cartas preca-tórias , citatorias eexecutórias, de inquirição, de posse, c para outras quaesquer diligencias, cento e cincoenta reis , e o mesmo das cartas, ou Alvarás de Editos: dás justificações para embargo, ou segurança, e de que se mandar passar instrumento, cento e cincoenta reis: do sello da sentençaf- ou carta, cem reis:. do juramento supplctorio ,/é também dado aos Louvados, para ava-liarem a causa de cada um, cem reis j e louvando»se ambas as partes em um só Louvado, levaráõ cem reis somente: de inquirir cada testemunha em causa crime, ou eivei, cem.reis | dos exames, que se fazem em sua presença, sobre falsidade, - ou vicio de alguns autos ,* li.' vro, ou documento, quatrocentos reis: de artigos de ha-bilitação cem reis, e o mesmo das sentenças de absolvi-ção da instancia: de embargos remettidos cento e cin-coenta reis i e vindo-se com elles na execução, sendo de nullidade, pagamento, compensação, de retenção de bemfeitorias, • artigos de liquidação e justificativos, levaráõ meia assignatura da sentença definitiva, como nos mais embargos, e acima fica declarado: sendo po-rem os embargos de terceiro , levaráõ deiles a mes*ma assignatura , que da sentença definitiva.. . . . - -• ~ 4 Das arrematações na Praça em leilão,, sendo de bens moveis de valor até cincoenta mil reis, levaráõ de cada uma oitenta reis: de, cincoenta'até cemmiircis cento e cincoenta reis; e passando de cem-mil-'ireis Vou' «endo bens de raiz, trezentos reis; porém requerendo: o Arrematante carta para seu titulo, não levaráõ assigna-tura : de cada vestoria na Cidade, ,ou Villa dous mil reis 5 e sendo fora no Termo, levaráõ por dia, a razão de seis legoas, tres mil e seiscentos reis; e o mesmo vsueeráõ cada dia nas diligencias, indo fófa-diii£eria,ia

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E X T R A Y A o Jl K T E S. 36?

requerimento de parte: das devassas pârticularcst que tirarem a requerimento de pai te, ou havendo culpados» levaráõ do auto e juramento ao queixoso cento e cia-coenta reis : ,de cada testemunha cem reis } eda pro-nuncia seja um, ou muitos culpados, pronunciados juntamente, ou em diverso tempo, quatrocentos reis. :Nas querelas levarão do auto, testemunhas e pronuncia o mesmo, que nas devassas: das rubricas doa livros das Cameras por cada folha sessenta íeis , e o mesmo dos mais livros, que podem rubricar. . * i , 5 Os Juizes: dos Órfãos" do auto do Inventariojura-

mento ao Inventariante e Avaliadores, não m havendo juramentados, levaiáõ seiscentos reis, e nada mais 9 sendo na Cidade, ou Villa; e sendo fóra delia em distan-cia , venceráõ do caminho o salario na fóima, qu^abai-xo se declara. Porém não irão fóra fazer Inventários, senão quando for mais utilidade dos Órfãos % e não le* varáõ Avaliadores comsigo á custa, deiles, por deve-rem ser visinhos do lugar, ou sitio, aonde estão os bens, os quaes tem razão para saber melhor o valor e estima* ção delles. E havendo Avaliadores do Concelho jura-mentados ; querendo ir sem vencerem salario de cami-nho , os devem levar. • , - ^ 1 . 6 Das partilhas: e determinação delias levarão na forma do Regimento, feito para os Juizes dos Or» fãos do Brasil em 2 de Maio de 1731 ; no qual se lhes concedeo um por cento até a quantia de cem mil reisque importa ó salario mil reis , e nada mais até um conto, de que. levaráõ-dous mil reia*e che-gando a dons contos de reis-, ires mil reis: -excedendo ,pojrém-estarquantia-y.-levaráõ quatro mil e oitocentos .reis ,-.e.;nada-mais,:'posto que o Inventario & parti» lhas sejão deimaio*4rôportaí>ciar E .nSo: Ijrffe: fmti as

" partilhas fóra com pretexto algum ; e se o forem não venceráõ caminho. Das arremaiaçõet dos be«s cm lei-lão levará o mesmo, que os Juizes dc Fóra á custa dos Arrematantes, sem defraudarem os bens dos O r f l « :

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366 «s- v • IjL^Í;« /

í l ecaét auto de contas , qoè tomarem tos Tutoresne Curadores, c estes forem obrigados a dalas, que hc de

' doas cm doas annos, sendo dativos, de quatro em qua-tro, sendo legítimos, ou testamentários, na fôrma da Lei» levaráo o salario, que lhes determina o dito RegL m5n r° J havendo só respeito ao rendimento, d© que to-mão conta, e nada mais levaráõ , aindaque aquelie seja toaior e muitos os Órfãos, por ser um o Inventario e *Tutor, e uma só administração , de que dá conta ; po-rém sendo muitos os Órfãos, edifferentes os rendimen-tos dos ben*, se rateara a despesa da conta, conforme fc que tocar acada um. Nem também irão os Juizes idinar fóraas conta» para vencerem caminhos, por te-r e m ^ Tutores obrigação de as irem dar perante elles, «etidl^otiflcadõs;fK>F'seutnand«âo , depois de passado ° ^ » f i o , 'du':hftvei«dò: justa causa - para removêlos da tateia:* e quando haja^nelles contumacia, poderáõ obri-gatafc pelos meios, -ípse lhes são permittidos por direito m tafesma sorte, que aos Testamenteiros e outros, que €%m obrigação de darem contas da sua administração

Juizes' eeítos-«..\ooit)petentes.; . " J7 Os Juizes de Fóra dos Órfãos no mais, que aqui nao vai expresso, levaráõ as mesmas assignáturas e M ^ / d e m í r i i i h o , que n g o permitridos nos Juizes áè-b&m do geral. Em Juizes eleitos oelas Cameras tMO itvaráÔ assigaatur*» mesma sorte , que arniti •fevfo Ordinaifek* e'-*ó;Ievaitó'^«eHa:iiifa tenrenças e cawas, faqairidorias, remataçSes-exraws«-fltKSs, dos quaes se lhes contaráõ somente tfaussmâ'« «quatrocentos reis por dia, a razão de seis -legoa»^ •

menor a distancia, a quatrocentos reis por Icgc®, «c emolumentos das partilhas« contas, que determina % dm Regimento de 2 *te Maio de 1731. , •

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E X T R A V A G A N T E ! . J F F

.. f. 111. i • '

Dos Escrivães e Tmeíliies do Judicial.

:• i De cada citação, ou notificação, de que passarem certidão, sendo na Cidade, ou Villa, levaráõ quatro-centos reis | e sendo no Termo por mandado, levaráõ niais-o que lhes tocar de caminho, conforme a distas» ciai porém sendo feita em audiência, ou em sua casa, levaráõ setenta e cinco reis; e o mesmo levaráõ de cada autuação; de uma procuração apudacía, aindaque sejao .muitos os Procuradores , cento e cincoenta reis. JB se duas , ou tres pessoas constituírem um Procurador, le-varão o mesmo de cada uma, salvo sendo marido e mulher, ou irmãos, em uma herança , ou Cabido, Universidade v ou Concelho , que não pagaráõ, senão como uma • so pessoa. Dos mandados > que passarem para citações , segurança, prisão, avocatoriog e outras diligencias, cento e vinte reis : o mesmo dos Alvarás de folha, de soltura, ou vénia e outros semelhantes j c também dos mandados de preceito por confissão da parte , quando, for. condemnada em audiência-.: sendo porem,.feita--ao* autos-.-por-:,termo, eáada -iielks.sen-tença., a iadaqoe «eja. de:prec«to- g levaráõ o mesmo» que lhes tocar pelas- definitivas« Das - revelias e man-dados, de ,que se fi2er-.me.npct nos termos do processo, não obstante a Ordenação JJví>.i+§. 6. e 9. per« mitt-ir de-cada termo sete rci-s s,e quatro-reis por cada " mandado, não se lhes contará .cousaalguma, para evi-tar a confusão da conta. e maior .desembaraço delia , havendo.se respeito a esta diminuição no que hão de levar pela - escripta á raza , que-abaixo se -lhes .arbitra r

para compensar esse prejuízo. De om termo.'de .confis-são, òu transacção entre partes* ou desbtencia t

: cento« cincoenta-reis..: das inquirições * alem do mt memm a rkZâíde sua escri-pts, levaráõ,de cada* assentada setenta ecinco reis, tirandotres 'testemunhas dcbiixol década

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uma ; e não poderáõ le,var mais, que duas assentadas por dia, uma de manhãa, outra de tarde; e tendo uma menos, e outra mais testemunhas, se supprírá uma por outra, em forma , que toque a cada assentada tres teste-munhas ; e não chegando a esse numero, se ihés con-tará vinte reis por cada uma j sendo- tiradas «m casas particulares na Cidade . ou Villi^ou seus:arrabaldes ^ em uma só casa levaráõ setenta e cinco reis; e se fo-rem em diversas casas, levãráõ o mesmo de cada uma f c indo fóra da Cidade, oü Villa, levaráõ o que lhes to-car de seu caminho ,<• Conforme a distancia e demora justa , que tiverem. De Caminho nas inquirições e mais diligencias , a que forem a requerimento de parte , le-varáõ : por dia doas mil e quatrocentos, contado a seis legoas por dia , e por legoa a quatrocentos - reis ; e sendo menos a distancia , se lhes contará-por legoa.

2 Das conclusões das sentenças interlocutórias le-varáõ trinta reis, e cincoenta reis das definitivas: da conclusão ante o juiz da appellaçãò, sendo definitiva, trezentos reis : da publicação das sentenças interlocu-tórias sessenta reis -t e das definitivas cento e vinte reis ; c sempre nella devem dar fé, se forão as partes presen-tes, ou não. A raza se ha de contar por regras, a trinta reis por cada cinco regras, tendo estas trinta letras cada uma ; e assim se contará nas inquirições, appellações -t traslados e termos do processo, attendendo-se a terem-se tirado os emolumentos dos termos , revelias e man-dados, que serão obrigados a fazer, como d'antes, con-tados somente á raza. E das sentenças, e das que tira-rem de instrumentos de aggravos, e cartas de arrema-tação , se lhes contará cada meia folha , escripta de ambas as partes, a quatrocentos reis , tendo cada lauda vinte cinco regras, e cada regra* trinta letras, umas por outras. Das cartas testemunháveis , citatorias, de in-quirição , de seguro, ou outra qualquer que leva sei lo* ^-instrumentos de aggravor >levaráõ';de~cada- meia-folha' das primeiras tres, - escripta de 'ambas • as,partes, corh as

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íriesrnas regras e letras, trezentos e cincoent* reis , e o mais á raza, na forma, que fica dito„ .

3 Das buscas dos processos, ou sejão filidos, ou re» tardados, tendo passado seis mezes, sem se íàílar a elles ; mo estando conclusos, ou estando um anno na mão do Escrivão, levaráõ depois dos primeiros seis mezes passados dahi em diante, por cada mez quarenta

. e oito reis, não levando mais, que a respeito dos mezes, que houver, em que o feito for findo, ou retardado, depois de passados os primeiros seis mezes; e chegando o anno, levaráõ quinhentos e setenta e seis reis j e sendo mais tempo, que passe de anno, levaráõ no segundo mais duzentos e oitenta e oito reis, que he ametade do qué lhes pertence pelo primeiro; e se passar de dous annos, levarás noventa e seis reis do terceiro s que he a terça parte do que devem levar a respeito do segundo; c por todos três" levaráõ novecentos e sessenta reis, c nada mais, aindaque a busca seja de mais annos, o que se entenderá até trinta annos; porque passados estes, poderáõ levar o que ajustarem com as partes, por não terem obrigação de dar conta dos processos. E a busca

. levaráõ dè todo« os autos, inquirições e escripturas, que tiverem em seu poder e guarda; porém sendo as buscas em livros, como são de querelas, ou denuncias, levario da busca somente ametade do que levarião dos proces-sos e escripturas, havendo respeito ao que fica dito. -. 4 De cada penhora, embargo, ou sequestro , qae fizerem na Cidade, ou Villa, em bens de qualquer tspecié', levaráõ quatrocentos e oitenta reis pelóauto c ida; c sendo no Termo, levaráõ mais o quelltet tocar de caminho: dos pregões de bens penhorados, queo Porteiro der na Praça e lugares públicos, não levarao cousa alguma, e sómente a escripta delles á raza; os quaes devem lançar pela certidão do Porteiro, e fé, que este tem nas cousas, que pertencem ao seu officio :das arrematações dos bens penhorados, ou em leilão, sendo de moveis de valor até cincocnta mil reis, levaráõ

LI. Extr* r « íií Aia

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I f o •• : - h 1 1 »

tenta c cinco reis$ e de cincoenta mil reis para cimn até cem mil reis , cento e cincoenta reis; e passando de cem mil reis, ou sendo de bens de raiz t trezentos reis 3 porém querendo o Arrematante carta de arrema-tação para seu titulo, levaráõ delia a escripta , como de sentença, na fôrma s.traz declarada. £ do termo da entrega, quando os bens se não arrematarem , leva-ráõ o mesmo, que de qualquer mandado. - 5 Das vesterias na Cidade ou Villa, além do que lhe importar a escripta á raza, levaráõ trezentos reis ; c sendo fora , levaráõ o seu caminho: dos exames, que feerem eai alguns;aytos, livro e escriptura , ou outro qualquer documento sobre vicio, ou falsidade , levaráõ cada um seiscentos reis; e o que fizer o auto, levará de «ais a escripta;. e nos que se fizerem sobre lesão, alei-jão, ou deformidade pelos Cirurgiões , levaráõ somente a escripta.i e sendo feitos em presença do Ouvidor , ou Juiz, levaráõ da ida setenta e cinco re»<, Das cartas de Editos quinhentos reis das posses que forem dar na Cidade, ou Villa , além da escripta, trezentos reis; c sendo fóra, levaráõ o seu caminho, conforme a distan-cia e demora * que tiverem: de qualquer certidão, que passarem do que constar dos autos» -referiadô-se.a elles, ícvaráõ de cada meia folha , escripta de ambas as par-tes , duzentos e cincoenta reis 0 sendo cada lauda de vinte e cinco regras * e cada regra de trinta letras, como üca dito j e. sendo de menos, não passando de uma lauda, cento e cincoenta reis. . „ \ % <.

é - Nas querelas e devassas levaráõ do auto, além da sua escripta, setenta e cinco reis; e do summario a escripta á raza , assentada e conclusão, como da defi-nitiva , e nada mais, sendo na Cidade, ou Villa, e sendo fóra , levaráõ o seu caminho.: de cada libello, que offerecerem por paníe da Justiça, como Promotor delia nos casos , que lhes. pertence a accusação, • sendò ° c»so dc querela, (eváráõ trezentos reis s e sendo de devam, que deve ser bem vista para sê conformar com

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E X T R A V A G A N T E ! . JFF

cila, e ser maior o trabalho , seiscentos reis: dos ter-mos dc seguro e de viver, e de proceder bem c outros, sendo feitos em sua casa, de cada um, que os assignar, cento e cincoenta reis; e in$io tomalos á cadca, ou a casa do Juiz, trezentos reis; e o mesmo levaráõ de qualquer termo de homenagem.

' 7 Nas devassas, tiradas a requerimento de parte , deve esta satisfazer as custas delia ; e sendo tirada m effick nos casos particulares, que a Lei determina, as pagaráÕ os culpados, que forem obrigados á prisão, posto que se não venhão livrar; e não havendo cul-pados , pagar-se-há a metade somente do que nella sé montar á custa do Concelho, aonde ae commetteo o mialeflçio,: :De registar a, .-sentença na culpa levaráõ se« ' tenta e cinco reis: nas revistas das aferições em Cor. reiça© 9 mp levarão tos Escrivães delia cousa alguma das pessoas, que forem absolvidas; porém das que não

. tiveremscuflipri^o,' terão duzentos e quarenta reis ,d» multa, em que cada um for còndemnadoy-como ficai dito no titulo dos Ouvidores.

8 E não poderáõ os Escrivães e Tabelliães do Judi-cial contar as'custas por siy nem pedilas ás partes antes de vencidas e contadas pelo Contador, ainda com o •pretexto de lhas';;#scoBiarem a seu tempo, pena de

! suspensão e privação de seus officios. -

• • fshümiJa$ Mias®' , ,

©e cada^scriptii« ,.que-íizercni no livro das No-; tas, levaráõ' dòusmiLe quatrocentos reis,e serão obriga--

• dos a darem o traslado .-delia á parte , «em .por isso lhe levarem outrn .paga* Bt qida .procuração bastante» com. a mesma* obrigação r »1! e oitocentos reis: de cada pa-pel ,,qpe.lançarerri:l¥trMota;S;C:tirarero delias, *evarao .a sua escripta á mm$ na forma* que o? ..Escrivães e ia-

Aaa 2

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L I I t

íbdííjíes dó Judicial. Efe ida fora de casa a fazer alguma escriptura , além do estipendio s que por ella lhes com-pete, setenta e cinco reis ; e sendo fóra da Cidade, ou Villa, levaráõ o mesmo caminho, que vencem os Escri-vães do Judicial. De cada approvação de testamento, ou codicillo, mil e duzentos reis : de cada reconheci-mento e- substabelecimento cento e cincoenta reis : de busca de escriptura no livro das Notas levará ametade do que levão os Escrivães e Tabelliães do Judicial dos processos e escriptura s , e. mais documentos , que he por cada mez vinte e quatro reis no primeiro anno, que sendo completo, importa duzentos e oitenta e oito reis i, e passando de anno, Jevaráõ no segundo cento e e quarenta e quatro reis ; e se passar de dous annos, fcvaráô; mais-do-terceiro quarenta e oito reis; x por to-dos quatrocentos e oitenta reis, e nada mais, aindaque tenhão- passado- mais annos • ' e outro tanto levaráõ por buscar1 qualquer jastroraento, que já tiverem tirado da

.Nota-, não lhes tendo sidò requerido-pela parte, a que pertencia a entrega, dellequando esta se não demorou» jpor culpa. sua. - -

" _ fi V .

Bos Escrivães dos Orfãòsí* - "

, i . Nos processos-, que ordenarem, Jevaráõ o mesmo ; que os mais Escrivães e Tâbelliaes do' Judicialrdo autc* de-Inventario sendo na Cidade ^ou: Villa.--, além dm escripta á-razay ida-j setenta e cincô'reis ; e a jaza se contará dà mesma sorte, que no Judiciaire indo fóra fozêlo, levaráõ o caminho* • como os-, màiâEscrivães c Tabelliães : nas- partilhas levará©. /do4 -auté- mésmov' que do Inventario-, e a'mais escripta á:razá'':' das còriw -clusões:, assinv para a-determinação da 'partilha ^.-como para st julgar por sentença> o-mesmo l que delias- lcm& o s do Judicial j e não cxtraMráõ- carrâs: de partilhas,; atnão requerendo-as oi Órfãos depois ds -maiores-,-©11».

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. E X T R Í V a g a n t e s.

havendo alguns maiores coherdeiros, que as peção. De " cada termo de tutela, escripto no livro » setenta e cinco reis 1 e de copiarem nó Inventarió somente o que itii-portar a escripta: dos termos de entrega dos Órfãos, quándo^sj dereai á-sôldadt, -c de fiança» mandados e Ãlvarâs,:setenta e cinco reis. O mesmo íevaráõ doster-mos de entrada no cofre, no livro, que nelle deve estar, e também do que fizer da sabida:. esta porém se não fará sem primeiro ser ouvido o Tutor dos Menores , a que pertencer. Dós terraos r que fizerem de arrenda-mento dos bens ' • • s , nos casosque lhes são permittidos, lev :. " • .. i," eda ida á praça setenta

. e cinco reis j e da: . itações dos bens o mesmo, que fica dito nos Escrivães* e Tabelliães do Judicial.

2 ' Das contas, que o Juiz tomar aos Tutores dos rendimentos das legitimas dos Órfãos, leyaráo do auto-

• setenta ecinco reis, e o mais da sua escripta, contada - £ raza- l de busca dos Inventários, requerida por parte

dos Orfaos, ou seu Tutor, Íevaráõ pelo primeiro anno; no fim delle, cento e cincoenta reis, c outra tanta quan* tia pelo segundo , e também pelo terceiro, em que se monta pelos ditos tres annos quatrocentos e cincoenta yeis, e nada mais dali em diante : porém quandb lhe» forem requeridos-por alguma parte,. que não seja por parte dos Órfãos, ou de seus Tutores, poderá© levar busca dellès da mesma sorte, que a podem levar os Escrivães e TabeUiãe* do Judicial de feitos findos,, oit- , getardados* .

í • : " " JUGS JLfiSi rwHiuvrcfc

> :-De-cada* distribuição- Íevaráõ etniõ e cincoenta - fels;!-ide,busca, por ser em livro, o mesmo que o Ta*

bellião de Notar: porém não a poderáõ levar , senão' passados cinco annos, que o feito, auto, ou escriptura ferem ..distribuídos« -,De cada certidão r que passarem > to e cincoenta relá .. / ', -

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1 7 4 L E X s

f . V I L ,

Dos Inquiridores.

De Inquirir * cada testemunha ~ levaráõ -.cento e cincoénta reis, e de assentada, que terá de cada três testemunhas, setenta e cinco reis: de inquirir em casa particular , na Cidade, ou Villa , sendo em uma só casa, setenta e cinco reis; -e se forem em diversas casas, le-varáõ o mesmo 4c cada uma ;. e indo fora da Cidade, ou Villa, levaráõ -o quelhei caminho, como vencem os Escrivães e Ta • . -

"De contar o salario, que vence o Escrivão , oú, Tabellião, tanto darparte do Autor , como áoRéo, levaráõ dé cada uma cento e cincoénta reis : de contar as custas da parte trezentos reis ; e quando as houver de dividir, por ser a condemnação das custas por par» tes, levaráõ de ambas quatrocentos e cincoénta reis ; havendo de cada uma , conforme a parte, que lhes to* car : porém de contar as-pessoacs'-, ,quando..as-parles as vencem, não levaráõ cousa alguma. Havendo de contar juros , ou importância -liquida-de fruetospem rendimentos annuaes, levaráõ por cada um atino^cerffij'-e cincoénta reis j e de outras contas, que os Julgadores lhes-mandarem fazer, entre partes .gendo em causa'de maior valor , que.£xc&âa&aÍçàda.*JevaráÕ o que lhes for taxado pelo Juiz, que a mandar fazer, o qual arbi-trará o salario , conforme a qual rdadedellàs e: Alo le-varáõ cousa alguma , sem lhes ser taxado, nem;maier estipendio, que o arbitrado. Porém achando-se as/par« tes gravadas no arbítrio, poderáo'recorrer;a> maior at-eada por meio de aggravo, > .©trepando se conher c f

§. VIII.

Dos Contadores^

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E x T I á f á f A M T l L 375

•! : ' r - - §« IX»

- Dos Meirinhos e Alcaides,

De cada prisão levarão seiscentos reis ; eo mesmo de cada penhora , embargo, ou sequestro : de cada ci-tação , que por estilo fazem „ terão o mesmo, que os Escrivães e Tabeíliães- do Judicial, passando certidão com fé deíla : de caminho, assim no Juizo da Ouvido-ria , como Ordinário» levaráõ por dia mil e duzentos reis j e indo fora. a mais diligencias do que «ma,. ra-tearão por todas Vimportapcia do que vencerem de caminho. :

\ §. X.

Dos Escrivães ia Vara* .-

' • De cada auto, que 'fizerem de prisão das pessoas , que os Meirinhos e Alcaides prenderem , indo em sua companhia, levaráõ trezentos reis 5 e da ida com o

• Meirinho, ou Alcaide , outros trezentos reis ; e o mesmo levaráõ de cada auto;que fizerem, das condemnaçôe* • verbaes, que escreverem em livro. Dos autos de pe-nhora , embargo» ou'.sequestros^ e outros» que por, razão de seu officio podem fazer, trezentos reis. De ca-

' minho e diligencias fora da Cidade, ou Villa, levaráõ . o mesmo, que levão os Meirinhos e Alcaides. .

, . XI. t ' "• ' " - ; "••••'• . . . . . ' _ " . ' Dos Porteiros,

De cada citação, que fizerem e passarem fe, íeva-xáÕ cento e cincoenta reis ; e sendo na audiência , trinta c sete reis e meio porém se for em distancia íora do

' Lugar, ou Villa, levaráõ o seu caminho a cem reis por legoa, • que he por dia a razão de seis legoas, seis-

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3^61 . 1 Is ,B f i " -i

centos reis: de cada pregão era audiência trinta e sete reis e meio: de apregoar na Praça e mais lugares pú-blicos os bens penhorados os dias da Lei , levarão de cada um sessenta reis, que nos oito dias, que devem andar os bens'moveis, impórtão quatrocentos e oitenta reis j e nos vinte dias, que devem andar os de raiz, mil •e duzentos reis j os quaes só vencerá depois de passar certidão com fé de que os correo, como he estilo, para se juntar aos autos: e satisfazendo o devedor a divida, antes que se acabem os dias da Praça, pagar-se-hão os pregões, que tiver corrido, e nada mais. De arrema-tação de bens moveis até cincoenta - mil reis levaráõ trinta e sete reis e meio; de çincoenta mil reis para cima' até cem, setenta e cinco reis ; e passando de cem mil reis, cento e cincoenta reis. De apregoar uma carta de Editos, fixala e passar* certidão-f depois de findo o tempo, tre?eo£o? reis, ' " •, ,

" '§• XII» ' ' ' " ; " '

Dos Partidores dos Órfãos. - \

Os Avaliadores dos bens nas Cidades , âu-Villa* £ serso os mesmos Partidorès j uramentados; ha vendo-os

. é Jevaráõ de avaliar, 05'bens, qüe s;e*lnveiitan:ârçrri'v cada um seiscentos reis: se porém se gastar um dia inteiro no Inventario, levará cada um mil e düzehtò^ .reis-; e assim os mais dias^que gastarem a esse respeito: porém sendo o Inventario distante da Cidade, ou Villa, serão os Avaliadores visinhos do Lugar, aonde estive-rem os bens, por terém tnais rázio de saber o valor delles. Não havendo visinhança perto., se contará a cááa: «ra\à':táil é'duzentos reis pôr'dia, ' desde _ que s.a-hirem de siia casa até se recolherem? contados os dias a seis légoas cada um. E querendo ir os Aváliadorès do-

Concelho ; Sçm que se lhes "Conte caminho, e só o tem-po » que durac a factura do Inventario, os Juizes o i

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E X T R A ¥ 4 C A N T I S . 3 7 1

admittiráõ, mandando»lhes pagar os dias, que durai* o Inventario c avaliações. Os Partidores levaráõ ambos Juntos outro tanto salario , como he perroittido ao Jui« da facção das partilhas , como fica dito; e não levaráõ caminho, ainda^ue estas se fação fora da Cidade, ou Villa , assim como o não devera levar o Juiz e Escri-vão» '

• * XIII.

Escrivães ia Camera,

• • D e cada Alvará , que for assignado pelos Offi* ifiaes da Camera, levaráõ cento c cincoenta reis: de todos os assentos e termos, que fizerem nos livros delia, por mandado dos Vereadores a requerimento de partes, assim como obrigações, fianças e outras semelhantes, de cada um cento e cincoenta reis 1 de cada licença, que passarem aos Vendeiros e Officiaes mechanicos, e aos mais, que tem porta aberta para vender, quatro-centos reis: das Cartas , Patentes e Provisões, que se registarem nos livros da Camera , mil e duzentos reis: das Cartas testemunháveis, que passarem de quaesquer requerimentos, que §e fizerem aos Vereadores e Offi-

• ciaes da Camera, levaráõ o mesmo, que os mais Escri-yães , á custa de quem ai requerer: da publicação da sentença, que a Orniera proferir nos feitos de injurias

" -'verbaes ,;ccnto c vinte reis.;-e escrevendo alguma cousa . nelles ,• depois de conclusos, por mandado dos Juizes

e Vereadores-, levaráõ o que montar essa escripta á raza, contada" na fôrma",-"'que--os mais Escrivães c Tabelhaes do Judicial. Dos contratos, que j e arrematarem péla; Camera, não levaráõ propina" alguma» e somente de; cada arrematação, ou seja de aferições, ou curraes, ou talhôs,-m outras semelhante« rendas, levaráõ: de crôi «tmá dous mil e quatrocentos reis j porém da arrema-«tação de qualquer obra, que a Camera mandar fazer, •levaráõ só mil e duzentos reis. De cada Regimento de

LUExtr. rom« JIl ' ' Bbb

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L E I S

ofHcio, ou t m v q t i e se passar parà .-sempfé.,' mil >e duzentos reis í de cada Provisão -de juiz de cada um dos oíftciosmechamcos e cartas de exame , mil e du-zentos reis: de cada.termo de juramento e posse , que se der na Caiiieaíaos€apities'4a ©r^fiança e outros * seiscentos reis •: de escreverem as eleições - das justiças.,, que fizerem os Ouvidores , ou Officiaes da Camera de tres em tres-annos, quàíromil e oitocentos reis* Pela escripta.das contas do Concelho,.não tendo ordenado s , levaráõ sete mil.e-dürzentos reis. '* • •

Dos Escrivãts da < •AUmiacerta*' • ,

De uma acção levaráõ setenta e cinco reis: dé umà; .absolvi! ãè;dalEitafi€Ía dor|iiiz%\asseat-adà'ca% Qgderng> -jo mesmo: de uma appellaçáoeatFc partes para Jaiz,, •ou Camera j cento e eincoenta ireis: de cada testemunha • acento e ciricóenta' reis de u ma sentença duzentos reis -t de uma^penav posí%entf e pswteSi cento ««einaoenta reis. -No. provimento, pela Cidade, ou Villa quando-forem Corti os Almotacés levaráõ dês que-acharem-em culpa -e forem condemnados, de cada.um' trinta:e. atereis; e -meio; re hà vendo causas, «m->q«c se hou ver-jdeordenar

, '.-processo-c :guãfdarr :a#rieiii^.:|tóò, íJew^S-^áojçjtte« .processarem-o mesmo, que •belliães do Judicial.

•Bos Advogados i- . ; -

• De cada requerimento na audiência cento e cin-coenta reis:. de pôr uma acção, o mesmo : de uma pe-tição deaggravo mil ç duzentos reis? de uma exceição» o mesmo; de Razão» offcrecida por embargos, trezentos

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E X T R A V A G A K T E S ,

«EIS: de causa crdinaria, COIB. Réplica e Tréplica, nove mil e seiscentos reis: de causas su minarias quatro mii € oitocentos reis : o que será, passando a causa de cem mil reis; e não chegando, levaráô ametade. - •

: < §. XVI.

Vos Requerentes.

•• •. D e pôrem uma acção em audiência cento c cincoenta reis: de cada requerimento , o mesmo; e ajustando-se com as partes a tratar das causas , pederáo -levar por mez mil eduzentos reis, e não mais , ou seja

L , ou muitas causas. -

% XVII.

, - Dos Carcereiros. . : • I C

- * ' De cárceragem de cada um dos presos, quando 4-«è mandar soltar, levarão mil e oitocentos reis: e o mesmo levaráõ dos que forem presos de noite com ar-mas defesas : porém dos que forem presos, por serem rachados fora de horas., depois do sino, «em armas, le» ~vará5 -sêt mek caiceragem. E senda-atgum preso - por serro, ou sem mandado do Juiz e sem culpa, e por isso for mandado soltar por despacho, ou Alvará, não le-varáõ delle <arceragem. Do preso, que ím mudado para outra prisão, levará somente ametade da carcera-ígem , que-dle havia de pagar, quando fosse solto: ,e o Carcereiro da prisão, para onde for mudado , levará, -quando o soltarem, a carceragem inteira. Dos escravos .presos, ou seja por culpas, ou por serem penhorados a seus senhores, e não haver Depositário aelles, ou por fugidos, ou por ordem de seus senhores, sendo soltos '.

Jevaráõ mil e duzentos reis somente: e não Ihe^ue-.r nrln seu senhor dãr de comer. o assisti» Jlt W Ji» 'Ml*' w« 14 'i«. — ..•• «r „ _ .- •• -;• • ••-

Bbb 2

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380, - ' - L i I * ;

com o sustento necessário; e levará delle, pôr cada escravo , por dia cento e vinte reis. - •

2 E porque este Regimento he só geral para o destricto das Minas, em que ha de ter sua observància-^ ~ e diverso do que he concedido para as Comarcas da Beira-mar e Certão, e ha algumas destas, que eom-prehendem.também Viiias e terras de Minas, em que se pagão Quintos:. levaráõ ^ os Ouvidores e seus Offi-ciaes dentro do destricto delias, quando nelle assistirem, os mesmos salarios, que neste se lhes permittemí po-rém nas mais Villas e Lugares, em que nãohou ver Mi-nas actuaes ,. em que se paguem Quintosobservará» sem alteração o Regimento feito para; os Ouvidores, Juizes e OfHciaes. de Justiça das ditas Comarcas da Beira-mar-: e Certão';,.e sempre-."os: emolumentos., e as-signaturas se regularáõ; .conforme o destricto, em que forão- ajuizadas as partes , aonde pertencem as causas ,, aindaqpe: por-, ausência dos Ouvidores se continuem. c terminem em outro diverso,

3> • Havendo novos descobrimentos distantes de po-voados ; porque nelles pelo grandè concurso e multi-dão do Povo he necessaria prompta admi nistração^da justiça-; e.: se costumão vender; osimantimentos por -excessivos preços, levará o Ouvidor daí.Comarca, aonde as novas Minas se descobrirem, e também; seusi Offi-ciaes dentro do destricto delias, mais a. terça parte do . -conteúdo neste Regimento; porém * passando • tres an-no*> não poderáõ levar o dito excesso, e somente os . «alarios determinados nelle.

4- Este AlvaTá em ferma de Lei se cumpra e guarde inteiramente, como nelle m contém não.-obstante • quaesquer.oiutm-LeiS)'Regimentos, ou Resoluções-em ^cóitrario^qye^heiíporrderogadas' psra esse effeitoyco-

• ".mo sé delles- fizesse expressa e individual menção. Pelo -'que mandò,á(y-meu Conselho Ultramarino, Vice-Rei, -Goverttadorés- e Capitães Generaes do Estado do Bra- _ • til ,- Ministrar e mais-pessoas dos meus Reinos e Do«

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E X T R A V A G A N T E S * JFI;

itfiniösr que o ataiprão e guardem , e fação inteira-mente cumprir e guardar, como nelle se contém j e ao Desembargador Francisco Luiz da Cunha e Attaide, do meu Conselho, e. Chancelier mór do Reino, man* do p qye o faça publicar na Çhartcellaria < e o faça ira» primir e registamos lugares, aonde secostumão fazer semelhantes Registos j e est« proprio sc, Unçará na

de 1754. REI* - - •

Registado no LÍT. DAS L^S dá Chancallaria mó? da CottieRe»^ : á foi. 5«. f" - s ' .

Alvará, que manda \ que a providencia dada m §. 14 ia Reformação da justiça, para que nos casos , que prava» Vãdos merecem pena de morte - natural pvssao prender^ se, antes da-culpa formada », as pesso as, que'dizem ser

' delinquentes , em:Janfo ' que"'dentro; W'bito dias se Wes prove a culpa ; se pratique lem todos' os casos t em que sè proceder por devassa , sendo taes , que tenbão pela Lei

- pena de açoutes , ou a maior pena , q^e- a de seis úun&s - ' de degredo para o BtastU. ~ '

OM José, por graça de Dèds Rei de Portugal 173.4 c dos Algarves, etc. , Faço saber aos que esta minha Lei "virem, que sendo-me presente a diversidade e inconstância dos estilos , que se praticão nas Relações c JUÍZOS destes' mèus Reinos e Conquistas a respeito dos Réos, qúe forão presos , anr« de culpa formada ÉQS casos, que provados, não merecem pesa de morte natural , prevalecendo muitas vezes julgarem-se in-justas as prisões ,e mandarem-se soltar os presos , ainda quando j pouco depois que o forSoconste- de suas cul-pas legitimamente, t qbánto 'bastíi |»ia serem pro-nunciados, do que resulta frustrar-se >> ou dilatar-sc » ssr»ds -aos aelscfôs grsvss ^ « « c v i w

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§$% - " '"li É t È •

Hnquentc*, èm qmm Interessa- a pública itòfação d* jistiffs' e a das prttes offendidas: E querendo cu pró-ver de remedió contra estes inconvenientes de tanta . i^^ttmeia i e cô|úbir>ccMti-.ft severidade <£tas procedi-mentos à freqüência" dos ddkltò;''j&fc-'que «rieas Vaffc-fáiltis paz e segwstfifrf -:ffe:í por beárí^e

• toando »'que a providencia dada1 áo § . 1 4 dá-Lei "-dá Reformação da Justiça ( t ) , p£ra que nos casos > que provados, merecerem pena-de morte-oát«ral-y possa® prepder^aejantes .daculpi formadaas .pessoas ,,;,quc -se dizem'ser delinquentes, com tanto .que dentro de oito dias se lhes prove a culpa , «e pratique em todos os amiyxarxçss srpraederper devassa', sendtrtaes, gue tenhão pela Lei pena de açoutes,, ou maior pena ^ que a de seis annos de degredo pára o Brasil. Ê mando Ho Presidente do Desembargo do Paço, Regedor da ]pasa da Supplicação, Governador jda ;Casa do Porto , i aos Desembargadores das ditas Casas , e das Rela-ções dos Èstados da: índia e do Brasil, c a todos os Corregedores , Provedores , Ouvidores, Juizes e Justi-ças destes meus Reinos e Senhorios e Conquistas,, assim o cumprão e guardem, e fação cumpnr ç guardar, sem embargo de quaesquer Leis , Regimentos, Reso-luções , Costumes e Estilos, que haja em contrarieis forque todaá de minha ceita sciencia e <põdér Rèà derogo e hei por derogadas por esta Lei, comò se^del-las fizesse expressa menção. Í !ordeno ao ©outdr ^Francisco bmm da Curiha de At^ide^ áo meu Gonse-clhp e Çhancellermór destes R$i&os e, Senhorios., a; faça logo publicar na . Chanceliaria, e <envi£ cartas * sob meu aello e seu signal, a -todos os Corregedores e Ouvidô-res das Comarcas destes Reinos e Conquistas, e aos Ouvidores das Terras dos Donatarios, aonde ps Cor-

, regedíores não entrão, "com a copia desta Lei , para -que a publiquem nos lugares de suas Residencias, e?a ,fação publicar nas cabeças dos -Concelhos de suãs Co-* •'<*) Di 6 toDctrt&ro i«i8iât J -<

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E X T R A V A G A N T I S ,

marcat-, pararq»?.* m^m no livro ê^Mm :C^>.:Deacskfaa^do'Paç0/iias da Casa da Sqppliçação ç do ?or|o , c nos das Reações da índia « Brasil,, e aonde se costumão registar seme-lhantes Leis; e esta própria *e lançará na Torre do Tom-; tiQ.,Dà<&eixi f^beapas 19.4c G,utubro de 1754. ; Iáf«4â«í£el8'á»Çliaacel!âria már/Vfal. 75.% • 1 * " ' * -

deeiam f f x e a Lei de Cáries de 28 de Janeiro dê 1641 comprebhtde sem rei fricção, ou //-

1 mitação quaesquer . cessões, atndaque sejão meramente • t' gratuitas, de dividas e acções de terceiras pessoas i e que '

por-nenhum modo podem ser. tomadas % ajuizadas, ou exe-í - cutadas nos JUÍZOS dosjCaptivos, ca •o procedimento prin* "

; • espie por-execução, õs./w ordinários ; exceptuandè \ sãmente o easo de serem as dfàrdàs t m acções rematadas ' pelos mesmos JkizóS4 parar pagamento do que os credores ,

a quém pertencem > devem á fazenda dos Captivos. ' " -

JL#OM-José-:».por\graça- d& DeosoRèi dé Portugal 17 e dos Algarves, etCi Faço saber aos que esta mkiha. Lei virem ^ que sendo- me presentes as repetidasqçreixas de meus Vassalibs ; sobre os desordenadas^prodedimentos

- dos Màmposteiros é Ofíiciaes dos Captivos, que frau-dando com violentas interpretações» geria! providencia da Lei das Cortes de a l de Janeiro -^eiMíf iif toraão cessões,de acções, execuções de;divrdái dfe ícrceirdi, tirando-cs de seu proprio foro, e< tmendcvor<ao <do JUÍZO dos Captivos, com pretexto DE privilegio, ,que se não acha concedido, nem devia conceder-se. pára um tão pernicioso effeito, que mais cóndu? para arrui-nar os pó vos com custas excessivas r. e x tracções, e«ne-gociações injustas ,' do que pafa utilidade ida &7.en<& /dosjCaptivos: e porque não tem sido bastantes para

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3f4: - ' > v- < D -i i # - ^

extinguir e desterrar semelhantes às m expedirão pelo Desembargo do Faço aos Corregedo--res e Provedores das. Comarcas > na conformidade da Minha Real Resolução 28 de Outubro de -1750-*' tomada em Conseita eri^ tendessem e fizessem- saber,. que a dita Lei de Cortes estava em sua rigorosa pbservancía, sem restriçção, ou limitação alguma, e procedessem na forma delia contra os transgressores: Hei,por bem, declarar, que a dita Lei de Cortei comprehende, sem restriçção, ou limitação, quaesquer cessões, ainda que sejão meramente gratuitas* de"-dividas,,c acções» 'de-terceiras:pessoas j,-€'que por nenhum modo podem ser tomadas, ajuizadas,. ou exe-cutadas nos JUÍZOS dos Çapçivos, ou o procedimento principie por execução, ou por meios ordinários, ex-ceptuando somente o caso de serem as dividas, ou ac-ções rematadas pelos mesmos JUÍZOS para pagamento

' do que os credores, a quem pertencem, devem á fa-zenda já os Captivos. E mando, que nas cessões, que estiverem recebidas, ou pendentes nos ditos Juízos, se ponha perpetuo silencio , e que além de nullidadè das cessões; incorrão os Officiaes, que as acceitarem, hás penas, estabelecidas na referida Lei de Cortes"/ que se

^ observará iaviolavelmente, como nella/e nesta Lei se còntéth , sená embargo de quaesquer Resoluções, Pro* visões, ou-Sentençãs, que haja em contrario j as quaes,* de minha certa; sciencia e poder Real, hei por deroli

• gadas e aholida*:, como se delias fizera expressa áseíí-fSoè, £ jnando.àb Presidente do Desembargo Mo? Piço j -Regedor dà Casa- da Supplicação, Governador-da Casa 4m Porta ,>è a; todos;os Desembargadores, Corregedo-res, PfovedôcesvJuizes c. Justiças ^ Officiaes e pessoa^ de meus Reinos e. Senhorios eConquistas, que assim o cumpraoy è, fkção cumprir e guardar. E para que -venha, esta Lei Í áf noticia de todos , • ordeno ao Doutor Francisco Luiz da Cunha de Attaide, do meu Conse-i lho c Chanceller mor destes - Reinqs, a publique ua

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E x t r a v a g a n t e s. 41 I 41 i

^Chance! lar ia , c envie cartas. com a copia delia, sob vc seu signai , ^ t i J o s os Corregedores c

Ouvidores, para que a publiquem nos lugares dc suas .Residencias , e ajfação publicar nas Viüas e cabeças dos Concelhos dc suas Comarcas > e os Provedores nas terras, aonde não entrão os Corregedores. E se re-gistará fios livros jda Mesa ^ Desembargo do Paço, Casa da Supplicação e Porto , e nos das Relações dos Estados da índia e Brasil * e aonde semelhantes Leis se çostumão, registar. E esta própria se lançará na

- Torre do T-ombo. .D^la-em l&boa aos 29 de Outubro

. ' 1.ÍT. das Leis da {jfaancellária már à fcl. 76. ver».

Alvará> - por onde:se- ordena t que a posse eivei, que us •defknctos em sua vida houverem fido -9 passe Jogo nos bens livres aos herdeiros escripios , ou legítimos : nos vincu-lados ao filho mais velho m neto , filho do primogeni-4o ; e faltando este y ao irmão, m sobrinho : e sendo Mor-gado ., ou Prazo de nomeação , ã pessoa, quefor nomea* da pelo defuneto % ou, pela Leu , ••:*<

• E u EIRei faço saber aos que este- Alvará de Lei virem , que querendo evitar os inconvenientes, que resultão de se tomarem posses dos bens das pessoas , que fallecem, por outras ordinariamente estranhas, c a que não pertence a propriedade delles: Sou servi-do ordenar , que a posse eivei, que os defúnetos• em sua< vida houverem tido , passe logo nos bens livres aos herdeiros escriptos , ou legítimos: nos vinculados ao filho mais velho,' ou neto," filho do primogênito; e faltando este» ao irmão, ou sobrinho, e sendo Mor-gado , ou Prazo de nomeação, á pessoa, que for no-meada peio defunct©,, ou peia Lei. A dita posse eivei

LL< hxir* ^ffi 112% Ccc '*

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f i é • • " I n i

lerá tolos os éfleiros de póisè aatttràl, sem que seja nèceèsario , que esta sé tome j c havendo quem per-tencia fèr icção áos sobreditos n s , a poderá dèáu-zïr Sdbre a pfropriedáde somente, e pelos'meios com-peteftfer: e para este 'e-ffeitò TCvògO ifiíalftfer Lei, Or-dem , ^Regimento, ou disposição de Direito cm cort-tfarío. Péio crue mãndò ao "Presidente do Desembar-

,/Régédòr i a Casa ^a^upplicaçf©,,-So-vcrrtador da'Casa do^Pdrcq , òu a quem "seus cargos

" servir, Desembargadores dás ditas Casas , Govérna-'dores^âas Conquista,^e^ ôdos'ê» Corregedores, Pro-vedores t Juizes, Justiças e Ofíiciaes destes meus-Rei-«os e Senhorios-, cumprão etguardem este meu Al-vará de Lei, como nelle se contém. Ê para que ve-

• nha á noticia de todos » e se não , possa allegar igno-rância^ mando ao Desembargador Francisco Luiz da

"Oúttha de Anaide, tfe meu \Gonseiho, e meu-Chan-celier môr, façaipubliear lia Chanseílaria , envian-do Ds rrasladosïtiélle,, sob; meu «!!o -e seu». signal, a

"'tôdtosr tSs * Corrègedôres das "Comarcas bestes Reinos » 'c*$hàs -adjacentes , aos Ouvidores das Conquistas » 'cydüs ítóitas'» des: Donatários, •«oèclè'-os-7! Corregedores não entrãõ^ para o faierêm publicar Árias íerras de suas jurisdicções. E se registará nos livros do desem-bargo ; do Paço, Casas da Supplicaçao e do Porto ^

l c '!esie - %Máá çara^CTo»e Io1 -foiiffed. ! Mito emJLís-

- Me®" das- Ms.,da:,6Íian£ lària:ÍHÓ.y"a, foL jS,». " ,, i ••

s'Mmrâ yyûf'mdtse.^Éeil^-ôU ó Gap. ï 8; $.10. RegU • ,t , ^ 'mèntõ'da*Fa&ntia üdúa, • '

façô'gàber aos quê éste meu^Alvará vi-brem efue teftdd còfcsidémção^o qufe se* merepresen-"íhu tmtéàêkm, tíè"Cttifttho ^e-tfi1liliá:--razcfiáa'ie

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& AJK JÍSTW E S»

| f JÍC Agosto, do aipo pxescnte, dt rçá c «fegiva in-- ícli!|cii€ii.^guc se dá ao j^gimen^p d? '^.^c-pô-

ZÉBlbrp qe 1753 sl .n.9 .que xesgeita a concede^' no? fc^pr» c^eps J f ^ Â f c s á cqs á ide roiR|a o J i # ç i r o , que por exe-cução fritpr nos .cófrçs e receitas dos The-goureiros: Hei por bcRi declarar o dito Regimento, ordenandoque os.ditos srete t por oento se devem so jdo dinheiro, que Cíiffâf nps cçfrçs'; njo^pcla simples coação e penhora, nHS .por.execução disputada e\fí. gorosa : e.quç contesta f3eç;taraç?o çe. cumpra rc guar-deo dito Regimento,,e.este ndeu Alvará', como parte delle; que valerá como £arça, jaipéfpte rçu^èífetfe haja de durar mais de .um : \êIpao;Jasse, pef*

. -Chançellarja , sçip. embargo, 4$s.Prdçpaç5§s' e Regi-.mentos em contrario , sendo registado f ias^i l« Je ?

;eessarias. kisbqa m de Noyembro de 1754.

Alvará t &rt494e:Jtfârmm9 we ps Desertar fadares . , dos Àggravoj Minititos dastMel^s da Ba-

, r &a e Rh de jjmífp , iísp» 'assinaturas . ee-molumenjos t r itUiwmente cslçío .prjnitudas t aos ; •

.'Ministros, d* Cçsa ^ S&ppiiçação egue \ alfaiados ., Ouvidores-.do Çivel e Crime de qmhas fs difas Reja-. ifq«. trivf+sflil, ms pos íertsf Je ryz ^mfgrdã

ms moyçis * * ite? »// reis nas penas.

E u EIRci faço saber aos que este meu Alvará vi-rem, que eu hei por bem, que os Desembargadores

^ de Aggravos, c mais Ministros das Relações da Ba. í " hia e Rio de Janeiro levem as mesmas assignaturas c

emolumentos, que ultimamente estão permittidas aos Ministros da Casa da Supplicação , como já fui ser. \i<lo -coiK:«da4hes por outra» Resoluções jniahas $ m

*Çcc 2 ' ' * .

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qua« - por este confirmo , pára que fique sendò parte do' Regimento» qtie mandei/ 'dar- pára as justiças do Jlfâsif», em : ;§sr ' se fito- eomprehendêrão as ditas R.e1aç5çf» por cstaimí -já* por; eàe modo'' providas 5 e-attefdeodé* outrosi? a;' sei conveniente» que em tudo haja igualdade nas sobreditas duas Relações, e que não. pôde ser justa a diíferença das alçadas", que ha nos seus Ministros em uma ê outra , por virtude dos seu? RegimentosSou servido ordenar , que a alçada dos Ouvidores (1}: di> Cível e Crime de ambas às Relações seja de trinta mil reis nos bens de' rai'Z ; quarenta mil'reis nos bens moveis';, e doze mil: rèis nas penas , revogando nesta parte somente òs ditos Regimentos, Pelo que mando ao Vice-Rei e Capitão General de mar e terra do Estadb.J do Brasil, Gover-nadores das Capitanias delie., Desembargadores- das ditas Relações da Bahia e Rio de janeiro» e mais Ministros e pessoas, a que tocar , cumprão e guardem este meu Alvará, e o fação cumprir e guardar intei-ramente , como nelle se contém, sem duvida alguma 5 o qual valerá, como Carta sem embargo da Ordena-ção em contrario :• e seráv publicado em minha Ghan-celtaria, e registado nas ditas Relações e Cameras do Brasil', e mais lugares , aonde se costumão fazer se-melhantes Registos , par* que venha á noticia de to-dos 5 e este proprio: se lançará' na Torre do Tombo. Escripto em Lisboa a 11 de Novembro-de 1754. REI.

• Li*. 11. das Provisões da Secretaria dò GÓnselho Ultramarine a JToi» 324* •• • ' \ ; Xiv. das L«ic da Ghancellaria mét ún Corte e Remo a foi, yg/iBÍS®

• V. Regias. de %% de Setemljro de iBHz* , e R«gia» de j5 dc Outubro de i75i. Tilt, 6 « 7. * " • !

* x v,» .... i." • ,

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E X T R A V A N f Ei, 3S9

" Mhãrã\ por onde se declara a disposição dos Capituks •sexto 'e''decimo da Lei fundamentai da cobrança dos ' Quintos do ouro , que foi publicada em 3 de JDezem-bro de 1750® - "" '

'T""1 ' - • -- • " ' _ _ J t L u El Rei faço saber aos que este Alvará virem , 1755 "que'sendo-informado .de que-não obstante ser clara ,, t literal a disposição dos Capítulos sexto e decimo da : Lei fundamental da cobrança dos Quintos do ouro, que foi publicada em 3 de Dezembro doanno de 3 7 5 0 1 ainda assim ha pessoas , que duvidão da sua íntelligencia: por obviar os inconvenientes, que se seguir ião de serem os sobreditos Capítulos interpre-tados em sentidos contrários á minha Real intenção : Sou servido declaralos de sorte r que o priroei.ro dos,di-

- -tos Capitules se entenda sempre 8 que procede , quan-do o descaminho- consistir em- ouro. em. pó'* pu-.cm_. • barras do. mesmo metal, materialmente fundidas sem fôrma alguma de eunho, sem'marca s e sem circum- , stancia, que-faça -vêr, -que • se fingirão para se persoa-' direm verdadeiras, reduzindo-se neste caso o contra-bando a ouro fundido debaixo desta'»'tíu.daquella •figura nccidentai, ê disslmilhantè das;- -barras verda-deiras ; em cujos termos se não poderá extender a còn*-

• demniçlo^-aiet» das penas estabelecidas;'literalmente " pelo 'referido Capitulo sexto : E que o Capitulo deci- .

mo; se entenda 'sempre das barras, que com dolo, por ellas -visível,.-se-Tâbricarem, imprimindo-se-lhc cunhos* - . -

• ou m a r c a s falsasjá imitação das verdadeiras , para assim . se fazerem passar descaminhadas aos Quintos , com -

V^l'" fraude da minhá-i.-Real Fazenda, e com prejuiau»dos povos. E este Alvará se cumprirá, como nelle se con-tém , para o effeito de se não poder julgar nunca con-

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l i - 1 1 1

ira o f i e nelle soa servido declarar x sob pena de nullidade de sentenças.

Peie que mando m Presidente do Desembargo do Paço, Presidente do Conselho cie Ultra-mar, ao Re-gedor da Casa da Suppliçação, Governador da Rela-ção e Casa do Porto , ao Vicè-Rei do Brasil, aos Ca-pitães Generaes, aos Governadores de todas as Còn- ' quistas, aos Ministros dos sobreditos Tribunaes , aos Desembargadores das ditas Relações » e das da Bahia e Rio de Janeiro, e ró pessoas destes Reinos e Se« rihoriòs, cumprão e guardem inteiramente este Alva-rá , como nelle se'contém, sem embargo de que seu efFeito durará por mais de um anno, e de que não passe pela Chancellaria , não obstante as Ordenações em contrario t que hei por derogadas , como se delias fizesse expressa ; menção, sômente para o efféito de que o disposto neste Alvará se observe inteiramente , sem duvida, nem contradicção alguma ; a cujo fim hei por derogadas quaesquer Leis, • Ordenações, Resolu-ções e Ordens, somente no que o encontrarem. E este sé "ícgístafá ~ nos livros do Desembargo do Paço, Casa da Süpplicação , Relações do Porto, Bahia e Rio de Janeiro, lïos dòs Conselhos de minha : Fazenda , e do Ultra-tttàr , e o próprio se lançará na Torre dp Tombo. Dado em Salvaterra de Magos a 25 de Ja-neiro de I7SS" K M -

Liv. ~âm Ul& da'fûfâaceïara taór a" .8a.

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ÜEé J£ Î J Jk' G -A. N 7 £ 3#

Ateará, psr onde se declaras e amplião as providencias dadas pelos Regimentos, Leis e Decretos de 16 r 27 de Janeiro, e i.° de Abril de 1.7 51 , 4? 28 # 29 ár iVb-

* " ymho.de 1753 » para a regularidade da partida t iorna-viagem e carregação das Frotas do Brasil % e mais firme *síabelecitneni4 das Casas de Inspecção daquelíe Estado,

E u iElRei -faço saber açs ;que esçe Alvará virem, 1^55 que, por me ser presente, que as providencias , que

ítenho dado .pelos JRegiirienros, Alvarás eDeeretos de 16ie.27.de Janeiro e i.° de Abril de 1751, i s e.2^ de

-Novembro de 1753, para a regularidade da partida'., torna-viagem e carregação .das frétas do Brasil; não

; obstante Chavetem constituído os moradores daquelle -Estado,. e ;os que, para : elle , navegão _ nas certezas ' do tempo., em que .cada uma das referidas Frotas deVe

«chegar ao porto .da/siia« destinação,;. da demora »Igitc nelle deve fazer, e da ordem, que ; se$ha de observar

ira^çarre^çã&dosrl^ayios ^^a^^ta^rte j iç^Wm ás--suas respectivas,cargas, ou preparadas,. ou.em estado • « de. se. fazerem. prçmptas com .grande brevidade ; _ ainda ..assim se tem maquinado .diferentes, fraudes , para se

• ^subterfugirem çstas minhas ' Paternaes providencias « c pelos . que> antes delias. cçpveit ião >£em;repróvádo lucro -.particular, o Commér.cio, e Navegação,. que tanto pro-curo promover em beneficio cçmmum» de meus Vas--sallos ; .affectando-se dejmónis.çm se chegarem, os effeí-« to&dosíCerlpes % es, portps ,. aonde. se çostubao, carre-

gar, para que, vindo tarde se não carreguem nos „ " «Navios, preferentes ^-jnâsjim jie? pr^fejâ^ps^dejpois de

* < acharem, ás «rxega^es livres r e pràficaoBo«se ou-ktros açmclhaní»sj»£Íos t< ogfjenàffos ios> mesiBOâ, fiiis ,

' r com <prejüiza cjo bem .eqmmiyn deste Reiuo, e da^uel-ries Dominios i ' brèditas • providencias na. maneira seguinte. . • -

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. ï Estabeleço-» ~ que. no quarto jJia, quc^ se seguir áquclie , em que cada urna das referidas Frotas entrar no porto , a que for destinada, a respectiva Mesa da Inspecção, ou quem a substituir nós lugares , aonde a . não houver , afftxe Editaes,. publicando por elles, .não só ó dià , em que a tal 'Fréta deve sahir do porto, na conformidade do meu sobredito Decreto de 28 de No-vembro de 1753 , que hei por inserto, neste* Alvará ; mas também outro dia , que lhe parecer conveniente determinar, para os effeitos, que houverem de sér car-regados, • serem conduzidos aos Armazéns, ou Trapi-ches, donde se çostumão embarcar.

2 '-'Entrc^estè .termo, deteritiinado -pára-:os,referidos effeitos se chegarem ao porto, e a partida da Fróta, mediarás sempre pelo menos doze dias continuos e im-pro rogáveis , que de nenhuma sorte se poderáõ exce-der, senão somente nàqüelles casos , que o Direito sem questão qualifica fortuitos, e superiores ás forças na-turaes ' e prevenção dos homens. O que se entenderá também a respeito do outro termo ,• que se publicar

-párá:partir a Fróta. ^ - - • ' " -3 Os effeitos, que chegarem á Cidade , ou lugar do

embarque , depois de ser passado o dia, pelo Editai de-terminado , para elles se receberem , ' não só não serão recebidos para se carregarem , mas serão reconduzidos aos lugares, donde tiverem sabido , á custa de seus donos ; e se não poderáõ mais carregar em Navios alguns , que • não sejão os da Fróta do anno proximo

r seguinte, viritío então dentro no termo do Edital , que se affixar, para se receber a carga para ella na sobre-dita fôrma segundo o estado, em que os taes effeitos se acharem. , . - • . • • - " . . 4 Succedendo embarcarem-se por fraude alguns effeitos,que chegarem, depois de ter expirado o termo*

• determinado para os receber, o dono delles os:perderá com outro tanto quanto importar o seu valor para os denunciantes, que os descobrirem, com tanto que

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E X T R - a v ã s a n' t e &

Verifique as denuncias', que derem por real* apprer Pensão, posto que os seus nomes sèjão guardados* cm segredo. Os Navios aonde seacharem estas fraudes, serão tornados em lembrança* e ficarão para sempre sujeitos á' disposição da Lei de 16 de Fevereiro de 1740, para não serem mais admirados a carregar, •senão, naquelles portos , em cujas Frotas forem encor® -poradossem.que. para os revelar lhes valhas quaesquer Ordens, ou ' Provisões; as quaes desde logo hei por núllas, e de nenhum effeito. E os Mestres dos taes Navios pagaráõ da cadeia outro tanto, quanto houver -pago o dono dos efíèitos, applicado na sobredita fôr-ma. O que tudo se entenderá cuniukvtivãmente, e em cada rnez, que succederem as referidas transgressões , das quaes serão Juizes privativos os Ministros primei-ros Inspectores , e os que,nos seus lugares estiverem -nos portos, aonde não houver Mesas estabelecidas. - • Ordeno , que os Ministros primeiros Inspectores -das referidas Casas, e os que seus cargos servirem , em cada um' anno ao tempo, em. que chegarem as rFròtas , ou Navios aos portos daffcsuas residências, •abrão uma devassa , na qual inquUão contra todas as. pessoas , de qualquer qualidade e condição que sè-jão, que directa, ou indirectamente fomentarem a trans-gressão e fraude das sobreditas Leis e deste Alvará; .4andorâs testemunhas palavra de segredo, e de que os 3eas 'inomes nuRça£i.ser|o reduzidos a autos piiblicos : escolhendo para Escrivães destas devassas as pessoas, que.entenderem.j'!que:tnèlhor guardarão o segredo quaes-darão juramento, no caso de não serem O f i - ^ rCiaes-públicos-: eremettcodo as referidas devassas á mi-nha Real presença pelas vias, que eu for servido deter-

minar, para màpdar .proceder- contra os culpados, ço* mo- me- parecer justo; ;$egundo~a exigcncia dos casos em negocio de. tanta itfiportancia para o meu serviço t . . c para o bem fcommum!:dos' meus Vassallos. ^

6 • Porque -a; umíe oatro se tem seguido grandes in-LUMr. Tojn.J-!L '\, - JDdd

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convenientes dos.'conflícto*- 'dc-jusisdicção entre as Mesas de Inspecção, c os-. «eros Ministros de Justiça . c Fazenda do Estado do Brasil :;.Sou servido ordenar^• que todoí os Ouvidores, Juizes de. Fora/.e-mais' Mi-nistros. e Ofôciaes de Justiça e .Fazenda- daquele Estado , a quem. se dirigirem as ordens., d». spbrçditá*r Mesas nos seus respectivos Terriiorios:s as. execucem, inviolavelmente , como ..emanadas, de Sopèripr com* petente (para o que confiro ás mesmas Mesas-, toda ar riecessaria jurisdi.cçao):, sob pena de suspensão dos contrayenientes até-minJm mercê, e~de se lhes. dar ettit culpa, de- que se me ciará também conta na sobredita forma, para eu manjar procederás mais penas de-que-O'caso .me panecer. digno, segundo os seus merecimentos® * - Pelo que mando, ao Presidende do Desembargo do. • Paço, Presidente -. do Conselho do U1 tramar.-ao» Regedor da Casa da Supplicação, Governador da. Re» lação e Casa dò Porto , ao Vice- Rei do. Brasil5,; aos; Capitães Generaes , aos .Governadores de todas ks: Çoiw quista? , aos Mfnktros dos sobreditos Tr.ibunaes., aos, ^esembargadore^Poaa di|as Relações, e-d%s da-.B'ahia é* Rio de Janeiro ». e mais pessoa? destes .Reinos e'Senho-tios.,, cumpram e-guardem inteiramente este Alvará^, tomo-neÍle"86-contém> sem embargo de que seu effçitò» durará* por mais de um an no, e de- que não 'passe pefc Chançellaria, não ~ obstantes*-ai - Ordenações €5®-con-trario,, que hei por derogadas-, como se delias fizesse expressa menção somente- para o effeito de que ot disposto neste Alvará se observe inteiramente, sem de-vida, nemccntradicção alguma j^t'ciyo fttn hei também, por. derógadás'-qualquer beis y. Ordenações,. Résolu* ções e Ordens, somente no que o encontrarem,...'E e«te_-se registará nos livros do Desembargo do Paço>; Casa-, da Supplicação, Relações do-PortoSahíaeRio ;cfer Ja--tieiro, nos Conselhos de minha-Fazenda-<e do Ù-lt tomar? : e o proprio se lançará na Torre do»'Tombo*. Dádé-em-.. Salvaterra de Magos a 25 de ' Janeiro-de I7$5v ^EL.-

Lit» áa® Lei« da Chanceilaria mót « foi» 8o» ' "

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e x t r a i a .-O'A N t S 5.

. " Alvará - e Regimm$í§ por mie se extinguirão lodos ar ordenados f propinas e ajudas- de; que levavão § Presidente, Ministros e mais Offciaes 4<t Desembargo

• ife creando para todos novos ordetuidos competentes»

E u EIRei faço saber a quantos este meu Alvará com força de Lei virem, que dando-se providencia sobre os ordenados, assignaturas e emolumentos dos Ministros e Officiaes . do Desembargo do Paço pelos Alvarás de 7 de Janeiro, e 25 de Agosto de 1750» tem mostrado a experiencia» que não basta o que

. nelles se provêo, para regular a côngrua dos mesmos Ministros' e Oficiaes 5 por ser da minha Real inlea»

• çáo extinguir todas as propinas, ajudas de custo, or-dinárias e extraordinárias-v assim -de dinheiro, como -de especies cm todos os Tribtinaes e Juizos de justi-ça de meus Reinos, como já: mandei observar por muitos Alvarás expedidos no anno de 1754 , em todas -as repartições m -Fazenda-, se faz oiais iiç-ecssa«

: ria uma-nova providencia, e regulação a respeito dos Ministros e Oféciaes dò.dito Ttfbunal, • 1 .

Por tanto hei por bem extinguir todos os ordò» nàdos -j- propinas, ajudas de custo - c ordinarias, assim «m dinheir6-V::eòjEtto;;em:e8pecièS", que-até o presentt iévávSo -è Presidente e 'Desembargadores do Paço-* os Escrivães, àcl minha' Camera t mais Officiaesdo :móm femo;TribunaÍ,; seja q-iM for o titulo, por que ae-lhès

' concederão • em qualquer1 das repartições < ; que se lheâ . paga© i' paia o que de meu motu proprlo, poder Real

J ' c absoluto , revogo e annullo todas as Leis» Regi-; mentos , Alvarás, Provisões, Decretos e Resoluçõe» '

. minhas, e dos Reis meus Predecessores, que lhascon-cederão, como se de cada uma delias fizesse expresià

Ddd 2

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. I%ã6 ^ f í . í J L ^ - P S ^ T H

menção neste Alvará» B" manda, que no Registo dè- • todas sé.põnhSò"r"Verb'âs" de como forão derogadas , e que -nunca :mais se entenda haver propina alguma or-riinaria, nem extraordinaria no dito Tribunal, ainda

- que sejão por.causas supervenientes , sefü-qiie por De-creto • meu seja expressamente copcedidâ com . decla-ração dos. Ministros.,s.Officiaes- & pessoas , a. queT se -concederem , e das quantidades , ou especies , que cada°*

: um-houver-de haver, -sem-que- se possa admittir ríx*.' :V .. "i terpretação , comprehensão , ou-extenção;- porque ai ti-

da, no caso da menoç duvida-se ha de recorrer a minis immediata ment.e.» para. que a. declare*„ - •

• G A P I - T U : ' L . Ò . ' E \

* D».Presidente > Ministros e Escrivães de, mnJyày ' / Camera* „

-Pelo -que per terree-ás asslgriatur-as-.e emolümen* -. tos do Presidente s Ministros» Escrivães de minha.Car

mera e mais Offtciaes do dko Tribunal; Souc- servir . do , que se observem re guardem os ditos Alvarás de 7 de. Janeiro e 25 de Agosto de 1750 » excepto na parte, ou part.es, q^e pelo presente Al.vará for innpr "

1 .Vado ', ::-Ou 'FeVOgauO#- - * . §i i . O Presidente do Desembargo -do Pãçç have-rá, de seu «ordenado três . contos e duzentos mil reis;. dous contos e setecentos mil reis pela Alfandega grani dedaCidade -de.Lisboa j e- quinhentos-mi! reis pelo -Thesóureirodas despesas da Mesa , com regresso para a mesma Alfandega na- parte, que. tiver, de faltado

•fim de -cada.um^anno -,„com certidão-em forma delia \ . c mais haverá as assignaturas-e emolumentos, que Ihç , • tocão pela Lei de 7 de Janeiro de 1750 : e das licenT.

Ças, que a Mesa ,concede; para se imprimir livros f

•levará quatro exemplares á custa das partes, &ous

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* ' E X T R A y A ,G J N T E S. ' J ^

çpiaes: rmaíidará entregar . na minha Livraria do* Paço de Lisboa, e os outros dous ficaráõ proprios para elic Presidente. ( - , c- ; Attendendo á copiosa assignatura que tera os_Desembargadores; çjo Paço pei*'dita Lei de 7 de jar neiro de i;75o: JHèi por bem, que vença cada um tíclles de ordenado um. çonto e duzentos mil reis , sem que levem mais cousa alguma pela assignatura dos papeis de peu serviço., nem.das- partes, que. a não deverem pa? gar:. novecentos e; sessenta mil reis pela' Alfandega grande.da Cidajde de Lisboa > e duzentos e quarenta mil' íeis pçlo Thêsoureiro das despesas .da Mesa , com- re-gresso para a» mesma. Alfandega,, como está., dito do • Presidente.-, , • . . . ;§. v - O P-rocúradòr da Coroa, haverá de>seu:orde-Eadojpor,ejf1 j*.Ijtepar tiçãQ, .álérp do que leva por .optras, trezentos mil reis , pagos pelo .Thesourèiro daç: despe-sas :da/Mesâ:ifroq&i regresso para. a Alfandega• grande., da Cidade de, Lisboa, como está dito do Presidente. I J-..4» O Escrivão. da. Camera da Repartição das^ ].ústiças , é do;despacho da Mesa ,e Confirmações , ha-yeçã de s^qiden^dp.»un*contp e^quiníjentos. mU rci.s,j.. ^uzentos; sessenta e,.seis*-miLreis'peloi Xhesourçiro d.à Mesa,; 'quaíjeifta^rail reis qpç j^jrem ria.Chanceiíaria mor do \setenta t.sâs,mil p quatrocentos reis pelo, Thesoúreira da& despesas da .-Casa da Suppl icação ;. çento. e trinjsue., três. mil' trezentos .;e. vinte reis pelo Xhesouççíro ^as.des^sas çla. Relação,do Farto y trezçói

• tqs^ílrteiS:pc^'yh^ó.urejro das.áêspcsás da.Relação. Bahia* tre^qet s.miHreiipelo Thesqüréiro das àespè-

sas dá"'Relação'do/RÍo/àe:-Janeiro ; cento .trinta' e tres mil reis pelo Thesourèiro .das despesas' dá Relação da-

- índia; eduzentos cmcôcntà eum nui.duzentos.e,oiten-ta reis,pelo Tesoureiros a Alfandeg^ grandç da Cidade

- óe; Lisboa ;.e nas. addiçÕjes, que leva peio Thesourèiro, • da.áíesá'e'pdo." ThesouVeiro da Casa da Suppücaçãò ,

terá: regresso-para. á dita Alfandega grande da Cidade

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1 L -i i s

de Lisboa, como está'dito no titulo do Presidente. B quando houver Confirmações, levará a-quarta part« dos direitos dos Officiaes da Chanceliaria, que iguali mente lhos cobrarão' nèlla i- -como ate-aó-presente'se tem praticado. Todos oTemoiumentos, que foraó coivJ cedidos a este officio pelo Regimento de 25 de Agosto de 1750, ficão em seu vigor ; mas delles somente ha« verá o Escrivão da Camera-para si os que lhe perten-cerem pélas Confirmações, e os que se pagarem pciãá Cartas é Alvarás de Ministros de Correição e Prove-doria ordinária para cima, e os que se pagarem dal Cartas de Juizes de Fóra , Alvarás de officies, Provi* sões de serventias, ou outras quaesquer, Mandados de informe-, Certidões .e outros ^papeis -miúdos,- M© de pertencer aos Officiaes pela forma ao diante decla-rada 1 pára o que revogo nesta parte o dito Regimento de 25 de Agosto de 1750.

§. 5. O Officiai maior desta Repartição haverá de seu ordenado duzentos mil reis : quarenta mil reis j que já tem na Chanceliaria mór do Reino, e cento e

. Sessenta mú' reis - pelo Thesoúreiro da -Mesa, com re* gresso para a Alfandega da Cidade de;Lísboá, comó está dito üo' titulo • ido Présidente^ e mais haverá oi emolumentos de todos os papeis, que se lavrarem nestá •Repartiçãòv;excepto- as; Cartas de Ministros de Cor«* .feição: e Provedoria "ordinaria- para cima , que ficãd proprias do Escrivão da Camera, como -se contém em seu titulo , revogado* para'este fim o dito Alvará de 25 de Agosto de 1750 ; e de todos os ditos emolu-mentos , que 'perceber, pagara 'ao Officiai menor da Repartição a' quarta parte-da -sua importância-, e ao Ajudante da Repartição trinta e seis mil reis, comor ao diante se declara. ' . " "

f. 6. O Officiai menor da Repartição haverá de seu ordenado cem mil reis, pagos pelo Thesoúreiro das despesas da Mesa , com regresso para a Alfandega

- grande da Cidade de Lisboa , comô está dito no titula

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1EXT1LA:9 A 'CANTES* . 399

ão Presidente; e mais haverá a quarta parte de todos m emolumentos, que YIO conce&idos. iftOfficial j&aior no seu titulo. ' :

* 7. O Ajudante desta Repartição será psgo pelo Official maior / tirando do monte maior do« emolu-mentos trinta e seis mil reis , que lhe dará cada um anno., , . > ' : §, 8. Por quanto os quatro officios dos Escrivães de minha Camera, que servem no Desembargo do Paço, distribuídos para as Províncias do Reino, Algarve e. Ilhas adjacentes , forão creados sem mantimento algum de m i ilha Fazenda , entendendo-se, que as ordinarias

' que lhes pagão as. Cameras das suas Repartições, e os emolumentos dos. papeis , que para ellas expedem, che<*arião para sua competente côngrua , e a experien-

' cia °tem; mostrado, que não chegão pela cai estia dos tempos,- e pela decencia, com que devem tratar-se os Gfftciaes de tanta graduação e confiança Hei pm

" bem que cada um dos ditos quatro Escrivães de mi-nha Camera vença de. ordenaao,.cada um anno seis» centos mil reis, pagos pela maneira seguinte. ^ ^ •. §. 9. O- Escrivão da Camera da Repartiçao da

- Corte , Extremaduras e Ilhas, ha de haver na Chan-celaria mér-dp. Reino dezenove mil e duzentos reis „

! que jsÈ nella-ítem t e .peto-Thesoureko da. Alfandega. ' grande da Cidade de-Lisboa, quatrocentos quarenta e

«m mileduzentos reis; c peio Thesourciro das despe-gas da Mesacento e trintas npvemileseiscentos reis,, com'-"regresso, para.--«-- mesma Alfandega, em qualquer

• frltayque houver* como fica.ordensdo-.no titulo do, Residente® • - ' " ' • A* •• § -io. " O* Escrivão- dst Camera da Repartiçao do = Minho c Traz-os-Montes ha dc haver pelo } hesou-

- íeiro da Chancellaria, mór do Reino treze mil e du* ; lentos reis , que já nella tem r c pelo Thesourciro da.

Alfandega grande da. Cidade de Lisboa quatrocentos quarenta, e. mm.mil e duzentos, reis j e pelo lhesou-.

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m m 4m ,<tki£i)c;,&i fe .Jufe/: •ccíkc v.îuat -'ea-ievé" *œl w f t f f w m mp*r,,m \m*à ÍJÍSR.

wig« I Ovi^y ftilraa se ctcts^iv ' ~ f . ;#f# Ó §4cpwm "4a Casiem Repartido i s Bcîra Ciar^l-ark mar

éézz&ysc fíxii e '/- t^ïçe ícíc 3 que j á tem if'4 fo'hwj t á^TiAWiiít:;^ IX »fíatitíc-gs grande <U Ciífáúje <$e jUtppt quarenta t tir. mil e duztfur** mm -, e T^wurçiro -tks d&spe?ss dst

'Mesa ccftía trinta e a f / w t ó í « seiceaias xeis» s m 'rrgtfsso para a dita ÂlfmétgM^ m ferri irÍEriús. « 12. O ÁZ XKIXTFZZ ÉÃ MSPZÃTR^O £M

hldr^Tejo te Algarve 4c fevcr à o Thsi-prdrs da Ch*ifõdfar:a t i téré i E r a s í t e » a t i i £ c j z r z -tos reis, que já leva ca faa ibshz s c «oc Thfs-süidr» da Alfandega grande -áa Cîikctës: lif&œ. ^txixentos •quarenta e um mil e deissís» râ, e áz Trepureíro '•das despesas -da Mesa rests ífis-a c » e s seis-•centos r e i s c o m i ^ s i Ç&T* a' ora ÃiSsdega, •como fica declarado- E parrsc as -ãit-o Escrito da Camera pertence assistir a*> expediente i a iniiiha Real audiênciarecolher e distribuir tcáos os papds , jgie -rielia ' se recebem, nwfcásnáo fazer as listas, pufalicãk da sua distribuição; c para * Ceepesa i e pape* , ; ; toenn.is , imfcx* % v sisa e if va na ChanceUatu r ^ t ^ ï&dfc* a l i a c oito sul srezena» e quartuta reis » per v&rias *òdi<8cs smâm ; Soa ser-, vido accrescent & si-Mi «qc&atí* a CKICOÍ®E& mil reis * ôiiC n t ó f f è P ^ » afcUÇ*»». para

•Mítímim áttpe«ttv«tu>cta

T l Afeta ê S ^ haverão mais - os d i m m m <5* C m i ^ t ^ M to èráimms.

»>*» « w n . tiuv n*

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35 X T 1 Â^LA;«- I « F 1 S*

gador do Paço maii moderno, que também asslgiiârá •no fim das Relações das«ordinarias de cada uma das 'Repartições, para que em nenhum tempo se augrnen-tem sem expressa Resolução minha. E porque sou informado do mal que pagão os ditos Concelhos as refe-ridas ordinarias, <e do grande trabalho e despesa, que seria necessária para m Escrivães de minha Camera as mandarem arrecadar por seus Procuradores, ficando sem utilidade- algusute; Hei por. bem, que os Prove-dores das Comarcas, cada um na sua, sejão obriga-dos , quando tomarem contas aos Concelhos, de fa-zerem ^ o arrecadar as^rdinarias, tocantes aos Escri. vães da Camera da Repartição das mesmas Comarcas,, sé já não estiverem pagas , não havendo por quites os Thesoureiros e JProeúcadores,dos-Concelhos.» sem este efíecuvo pagamento, procedendo contra elks execu-tivamente , como se procede pelos sàlarios» devidos aos

^ Officiàes :de justiça;,-na fôrma da Ordenação Ziv. 3. fiê* 24. §. 3. E às jardinarias, que assim executarem as-farão depositar nas inãos dos Thesoureiros das. Ca-: metas* das-, cabeças-das Comarcas, para delles as -mau-« darem receber os Escrivães de minha Camera por seusv Procuradores: e . em quapto os ditos Ministros não mostrarem: que cumprirão inteiramente a .xeferida*bri~^ Igação -se lhwihSa--passiarI-certidSo.de correntes -no,. Desembargo do Paço*, pelo qual se passaráõ as ordens necessarias, para -que assim o tenhão entendido, e o executem com effeito. - ' -

'§» 14.. 'Serão os ditos Escrivães de minha Çamera.-v obri ados a procurarem e expedirem aaMesa todos os> papas e requerimentos, pertencentes aos Concelhos das suas Repartições fezendo lavrar e remetter nos Cor« reios todas as Provisões e ordens necessarias, sem que seião obrigados - os ditos Concelhos a mandar á Corte quem por elles requeira, excepto em algum caso de maínr suooosicão I porque com estas obrigações lhes.

"fatio constituídas dê tempo amigo as ditas «rfirafi»« LL. Estr. Tom, III. - Ece

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• ft T I

4, »1» De todos os emolumentoseoncedidos iw 35 tie Agosto dc 1750 , pelos papeia,

«ju* m Itttm 11» Secretaria» * não levaráõ cousa a!gu~ b » jxit* ú m ditos Escrivães de minha Camera; por-que 4M destino çhm® côngrua- c sustentação dos OfSdaes* ê^tu» como ao diante será declarado; para o que x mu parte revogo o dito Alvará. Mas porque os dites Bncúmm da Camera hão de gratificar, a; algumas pes-

cie- respeito, amizade e parentesco, dando-lhes de £»çm os papeis r que lhes pertencerem, como ci~ nilmenrc se costuma, e não he congruente que os-pe-ç i> r ©o paguem a seus mesmos Qfôcíaes : Hei .por: Seia , que possão da? livres semelhantes papeis., com «ato que não excedi o valor, delles vinte mil reis cad* ara anno na Repartição da CôrtevÉxtremadura e Ilhas^ ç mmzc mil-- reis na Repartição d© Minho- * Traa-os-r Mentes B e i » , Alem-Tejo e .Algarve* r •

§» E porque na Repartição da Corte, Extre«* Wáara e llhae-ha muitos ma&-page&£ queexpedíí.»-c Consultas Importantes , que lavrar, a*,que< não po« dem dar* expedição, os dous>Ufficiaas e um Praticante qm nc-íla assistem: Sou servido , que; o Escrivão da* Camera desta Repartição possa- nomear: tu»« tercei» Gífsáé, apto e expedito, que escreva cm tudo o quer emmmm m dous "primdros r o qual sem» pago pela: te ao diante declarada , part-que as partes acjfo

promptamente despachadas r conservando sem-pre um Praticante para o mesmo fim»

| # O* Escrivães diante os Desembargadores l # Paço, que forem juntamente Escrivães da Ca-

»Sn WerSô ordenado algum j e somente le~ mféê ilál partes pelos papeis, que lavrarem, e pro-, m m * , quit escreverem, M custas c «ferros»epe- pe te

' iCa-ífm fUr* gitits- lhes tocwrcm 5 pot em um úos úi-m Mmrí¥$^ t 4«c -md* dividida, haverá de seu oede-

. **<}* m m i vinte mil'- reis * pagos peto Tfe^iirei» 4a- Mw»«, i!#tri.i'pgr«» |m» » Thc5o«uo da

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E l T R â f l f l i l T E I . ' + .403

<kga grande da Cidade de - Lisboa* na fôrma fcfc-fida. •

§. f f . Cada um dos quatro OfBciaes maiores dos ditos Escrivães da Camera haverá de seu ordenado du-

' peritos mil reis , pagos,deiles quarenta mil reis, que já tem, pela Chancelaria mór 4o Reino* e cento e «essenta mil reis pelo Thesoureiro das despesas da Mesa , com regresso para a Alfandega grande da Ci-dade de Lisboa : e mais haverão todos os emolumen-tos e salatios-dos papeis, que se lavrarem m'& mm llepârtifies, conforme o ftqgiménto de 2$ de Agosto de 1750 , e da sua itnportancia pagará© aos Offtciae* menores e Praticantes as quantias, que ao diante lhes vão applicadas > sem que sejao obrigados a dar cousa

' alguma aos Escrivães da Camera; porque nesta parte . 'fcai© jrfogMio. cr dito-Regimento. ' :'Cada um ãm cinco Qfficiaes menoresjba-

de seu ordenado cem mil reis, pagos pelo The-soureiro da Mesa, com regresso para a Alfandega grande da Cidade de Lisboa í ,è mâis haverão a quarta parte de todos os emolumentos da Secretaria , • que hão 4e receber os Qfficiaes maiores; dos quaes haverão pagamehtç,. excepto :ns-:Stfcfetaifia'.da Côrte, Extte-màdura e Ilhas , em que a repartição se fará pela ma. seira seguimr.'~.Do moste maior dos emolumentos ti-rará o Official maior trinta e seis mil reis, que pagará cada um anno ao Praticante; é mais descontaiá^do

• mesmo monte toda a despesa de papel, tinta, obrêas, arêa, sasittó mm- mmêám heGéssártas' para o expe-diente da Secretaria * e o resto , que ficar, o repartirá em cinco partes* das quaes serão tres para elleOffi-cial maior , e uma par* cada um dos dous Ofíiciaes Honores*

Eee 2

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404- « i B íf * -

^ - . f f i t u i o ir. •

' < Bsf- öMlm'Ü/ßmt^r que servem m Tribunal. ' _

§« i . 1 O Pomiit> r. Distribuidor c Thesoureiro das 'despesas-'da'Mesa, os quaes ofïicios andão unido? em uma só pessoai haverá de seu ordenado por todos elles quinhentos e cincoe'nta/ mil reis ; âos-"quaes'-recebêrá quinze mil reis^peltf Thesoureiro da Chancellaria mór do Reinoem-" ctíja-folha os levay é quinhentos trinta % cinco mil. reis os haverá de si mesmo pelo dinheiro •de seu recebi mento ', com regresso'-para-a Alfandega grande da Cidade de Lisboa pela falta , que houver, «ómo vai ordenado;no titulo do Presidente. ^ -; ' ' _ Mais levará das partes todos os emolumentos e salários, que actualmente leva dos quaes se tomará lembrança na> Mesa, para que os não exceda, em quanto lhe não forem augmentados por expressa reso-lução minha. . " -. §' 2: O Escrivão^ da receita e despesa da Mesa

haverá de seu ordenado cento e sessenta mil reis ^ pa-gos pelo mesmo Thesoureiro, com • regresso : para t. a Alfandega : grander da Cidáder de - Lisboa ,f pela falta-, que^houver, como acima^ se declara ; e das partes le-vará Os emolumentos, que pelos Regimentos geraes lhe pertencerem , - regulando-se - pelo que está conce-dido aos Escrivães dos Almoxarifados de minha Fa-zenda* . - . - - • • • §. 3. - O Meirinho do Desembargo do Paço e Al* caide da Cidadé de Lisboa* haverá de seu ordenado setenta- e dous mil reis, pagos pelo Thesoureiro da Mesa, com regresso para^ Alfandega grande da Gi-áade de Lisboa , como acima se declara : e mais - ha-w á pelo Almoxarifado dos vinhos da mesma Cidade,, duzentos e vinte e oito mil reis para: sua aposentado-ria , e para sustentar e vestir quatro homens de capa e dous- de espada de qpe se ha de acompanhar ,, e das-

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Ê l T l l f â ; G : i i f I 3. 4°í partes levará os emolumentos, que actualmente íevar e os que pelos Regimentos geraes lhe pertencerem.

4- O,Escrivão do dito Meirftiho haverá de seu ordenado.sessenta mil reis» pagos pelo Thesoureiro

: côip< regresso parã a Alfandega grande da Cidade de Lisboa, como acima se declara j e das partes leVará os emolumentos, que pelos Regimentos geraes lhe peitencererri. • _ : , _

§. 5.. Cada* um dos dous ContinOs da Mesa haverá de seu ordenado cem mil reis, pagos pelo Thesour reiro das despesas da mesma-Mesa , com regresso para a Alfandega grande da Cidade de í isDoa « na forma referida. . 7 , -- 7 C A P Í T U L O III®- .

Determinares geraes.-

- Todos os ordenados dos constituídos neste Alvará • terão vencimento do primeiro de Janeiro deste anno, e se assentarão nos livros, folhas e róes, a que perten-cerem , sem dependencia de outro algum despacho , assim para* o anno presentecomo para os annos fu« turosi -

IV • Álem dbs ditos ordenados se nao poderá já mais introduzir propina , ou ajuda de custo alguma5, nem geral, nem psrticular, aindaque seja a titulo de maior trabalho, ou novo serviço j e aindaque seja ha-vida por sentença, ou costume immemorial , sem

' que preceda expressa e clara1 resolução - minha, com especial derogação deste capitulo e somente permít'-t o , que estando doentes-sangrados ou com outro re-médio maior, o Presidente, Desembargadores do Pa* ço , Escrivães da Ganiera e mais Officiaes subalternos desta Repartição 3 lhes possa a Mesa mandar dar de

•• ajuda de custo , por uma só vez em cada um anno, sessenta mil reis ao Presidente; e a cada um detè Desembargadores do Paço e Escrivães da Camera

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li S I f

cmcoent* mil,reiss c aos outros Officiaes subalternos,, da dita quantia para baixo , conforme a graduação de seus ofâeios o que parecer justo, não báixandodç dez mil reis mo. mais inferior Offidirk,;-

í.# - Todos os Proprietários dos ofécios destá Re-par-tição serão obrigados a servir pessoalmente seus oâicios, na-fqrma da Lei do Reino ( i ) , para vence-rem os ordenados, que lhes vfo constituídos: e os qae itt^&resíi -tmmMÍmt não sendo menores, ou mulheres ^que tenhão mercês 'para/quem com elías «asar-^serSa obrigados de se-eacaitárejxi.. em trcs.mc-zes, com pena de perdimento dos Officios, que se darão . em vida aos denunciantes. E quando eu põe ilgoma justa causa lhes conceder, que possão metter serventuários , haverão e'stes duas partes do rendimen-lo dos officios , e os Proprietários- uma, terça parte* na forma da Lei do Reino , e de outras Resoluções Extravagantes, sem poderem receber roais cousa al-guma , directa , ou iodk^c-fsmence 5 nem ainda dh*

'gheiros emprestados sem juros pelo tempo, que dura-rem aá serventias : e nem os Proprietários, nem os ser» yentuarios poderá© receber daa partes mais emolu-mentos, ou gratificações algumas, posto que livre-»ente lhas offereção depois de suas dependencias fia« áas, alem do que lhes deverem pelos seus Regime«- • tos-, debaixo das penas da Ordenação Liv. 5. Tjp 72. que inviolavelmeme se executarão. :

0 Ministro , - que servir no impedimento do Presidente , e assim todos os Ministros c Officiaes da Mesa e subalternos , que servirem uns por outros * íárao suas próprias assignaturas , espórtulas e emolu-mentos , que deàrerenrrpagar às partesvseiw. qüe- se dupliquem outras para os impedidos, mas não levgráô eousa alguma á custa de minha Fazenda: ç quando o

<i) V . Ord. Liv. I. Tit. 97., Alvr, âe aS de Novembro de 1612. rí m Fevereiro de 1648 , aa de Jonho de 1667 , e 8 de Agosto de I753 , " Decrett. de de Junho de 1641 * iJ5 de Outubro de i 6 M $ e »7 # Oa* tabro <*e 17^ t ç âsieiij, d* ay de dé í§pi« ' ' • \

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S L F L A F - Á C I S F E S » • 4 < > 7

topfí&mfim pisar de qnmmm dias, poderáS haver : ; l i t r ! i m 0 t p r €l ia i lie ' 3 * t t i n t t f p y « otdenad* m I ^ I 1 ^ " f ' e ' S f í ; ^ J * ® " * por mandado da Mesa-, ordeflando.se ao Thesoureiro è que desconte outra tanta quantia ao Proprietário, pondo-se loa*

verbas necessaria* * margem de seus assentos: e quando as serventias commettidas forem de officios- vav g w * veneeráõ oeMfristros isrôf&iaesv qpeaa secvfc. I e m * emolumentos e assignaturas , a quinta parte dos ordenados, desde o dia, que nellas entoem, ate o dia , em quç saturem., e dando-se as serventias •.agás por provimentos, que vão á Chancellaria, ven-cerão os serventuários tudo quanto houverão de ven-ter. os Proprietários , se os houverav . .

• 4» Os filhos dos Proprietários , que tiverem Âh-Wáa. para servirem m> impedimento de seus pais, não tevaraõ cousa alguma á custa de minha Fazenda, nem das partes;, e somente receberás o que os ditos seur pais houverão: de receber ,. se servissem** ' .

, §. 5. Mas porque sou informado , que Luifc Pàuli--ijo da Silva e Azevedo, Escrivão de minha Camera- r

Repartição da Berra, popsctts muitbs annos e acha-» está perpetuamente impossibilitado para servir

a dito officiorendo attenção ao bem, que* o sérvio : Hei por bem de o aposentar no mesmo officio, com Bietadè do ordenado,, que. neste Regimento lhe vai concedidoc com as ordinarias, que lhe pagão os Concelhos da sua Repartição por inteiro V e nomeia* para continuar • a serventia do mesmo officio a seu genro, Fedro Norberto de Aucourt e Padilha , que vencerá- a outra -metade do-ordenado, e as ordinarias dos Concelhos por inteiro na fôrma, que já lhe fo-rao julgadas por sentença' nesta mesma serventia ; e assim o fasá executar a Mesa por este mesmo Alvará . sem dependencia de outro despacho, e os mais Yri-fcunaes , a que pertencer o conhecimento desta ma-teria*

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L -i i -«

-€J Presidente e Desembargadores do Paao: .que" directa , ou indirectamente, em parte, ou em to-doconeravierem as disposições deste Regimento, in-correrão no meti Real desagrado , e nas demonstra,. çc|es , que deíle resultão e os outros officiaès perde» ráõ teus ©fidos v que ae-daiito «m vida aos denun-ciantes ; e ficaráõ inhabilitados para mais me servirem, alem das mais penas , que por Direito merecerem t e #e fqrerti servéstuarios,. perderão o valor dos ©fficfos, -metade para o denunciante, e a outra metade para o Hospital Real de Todos os Santos da-Cidade de "iisboai' -j ; • ' • , - . -

4»-7* Wéh que mandp ao Presidente do Desembar,«< go do Paço , Vedores de minha Fazenda , Presidente do Conselho Ultramarino , Regedor da justiça da Ca-sa da Supplicação; c a todos os Ministros dos ditos Tribunàes, Officiaès e pessoas , a que o conhecimen-to pertencer, fação inteiramente cumprir e guardar .este Alvará, como nelle se contém.: e a Mesa do. Desembargo do Paço o faça imprimir à e repartir por todos os Tribunàes, que o devem executar, E valerá, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno , como Lei , ou Carta feita era meu nome, e por mim assignada , e passada pela Chanceilaria , ainda que por' ella não -ipasse, sem embarga *rda .Ordenação" Liv... Tit. 39. e 40. em contrario , que para este fim dispen* so. Dado em Salvaterra de Magos aos 4 dç Fevereiro de 1715®

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E X T R A V A G A N T X 3 »

Alvará e Regimento, pôr onde se extinguirão iodos es or* ' denados, propinas e ajudas de custo, que levavão # Regedor , Desembargadores e mais Officiaes da Casa da

. Supplicaçao % creando-se para icdos novos ordenados com-petentes» ' ..

E u EI Rei faço - saber a quantos /este Alvará com i755 força de Lei virem, que dando-se providencia sobre os ordenados f assignaturas , e mais emolumentos do Regedor e Ministros da Casa da Supplicação, pelo Alvará de 7 de Janeiro, e Decreto de 15 de De-zembro de 1750, tem mostrado a experiencia, que não bastão os. ditos ordenados para côngrua corre-spondente ao trabalho, graduação e despesa dos di-tos Ministros , que principalmente necessitão de toda a independencia, para a boa administração da justi-ça de meus Vassallos , e por tanto; Sou servido soc-corrêlos com os ordenados seguintes , havendo por extinetos os antigos ordenados , propinas, ajudas de custo, ordinarias e extraordinaria«, assim de dinhei-ro , como de especies, que até ' ao ' presente levavão no rendimento das despesas da Relação, ou em ou« tras quaesquer repartições de minha Fazenda; para o que annullo e revogo todas as Leis , Regimentos , Alvarás, Decretos e Resoluções, que lhas concede-rão , como se de cada uma delias se fizesse neste Al-vará expressa menção; e mando que no registo de to-das se ponhão Verbas desta derogação. Igualmente reprovo toda a posse e costume , por que alguma das ditas propinas, ajudas de custo e ordinárias forão introduzidas : e para o futuro prohibo toda e qualquer íntroducção delias , aindaque se funde cm justa causa

~ de maior, ou novo serviço e trabalho com posse, e LL Exir* f » r II/. ••^••••'-Fff- ~

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^m ~ - L m 7

costume immémorial e sentença, que a observe ; pois desde já irrito e condemno a dita posse e costume na raiz da sua introducção, para que a nenhum tempo se julgue,,valida-í e declaro, que os ditos Ministros sê-menre poderáõ haver os ordenados, que de novo lhes constituo, e as assignaturas ., salaries e emolumentos, que as partes lhes devem pagar pelo dito Alvará de 7 Janeiro de 1750, ou os que pelo tempo futuro nova-mente se lhes constituírem« -

"* O A, P 1 T U L% O I* * - -

1 . O Regedor das Justiças da Casa da Soppltcaçacr; haverá de seu ordenado très contos e duzentos mil reis; dos quaes lhe pagará o ThesQureiro -da .Alfandega grande da Cidade de Lisboa;;très contos e quinze mil reis, e o Thesoureiro das despesas da Relação, cento oitenta e cinco mil reis. ' - . } .

2 Cada um dos Desembargadores dos Aggravos, que actualmente e pelo tempo futuro for; proprietariq. deste officio, ou já o tiver sido, e estiver .na Cas^ com outro officio,.»haverá de seu ordenado seiscentos mil reis, aindaque por' outras - repartições leve1 mais algum ordenado ; dos quaes lhe pagará o Thesoureiro da Alfandega grande da Cidade de Lisboa quinhentos equarenta mil reis, e o Thesoureiro das despesas da Relação sessenta mil reis. E o Chancelier da Casa,, além do dito ordenado , haverá mais cincoenta mil reis ' no rendimento das despesas.

3 Cada um dos Desembargadores Extravagantes , c o que já tiver officio na Casa, antes de entrar na propriedade de Aggravos,. haverá de seu ordenado, quinhentos e cincoenta mil reis ; -dos quaes lhe .pagar! o Thesoureiro da,-Alfandega grande da dita Cidade dç Lisboa quatrocentos e noventa mil reis; e oThesou? reiro das despesas da Relação sessenta mil reis* ..•

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E X T R A V A G A N T E S. 41 I

* 4 O Desembargador , que servir de Jute; dás des% pesas da Relação, não haverá mais ordenado ajgufrt certo por elbs ; e só mente haverá dous por ccnto d» importancia de todas as que fizer arrecadar: e porque sou informado da facilidade, com quç por meio de embargos se absolvera as quantias condemnadas para as. despesas da Relação, dé que resulta a pouca emen-da dos criminosos, e a falta t que sente a Casa para m suas obrigações precisas: Sou servido ordenar, que da data deste Alvará em diante se não admiuão embar-gos alguns ás condemnações dás despesas , que rtão> excederem a quantia de quatro mil reis $ e-da dita .quantia-para cima se pôcieíáí? embargar ús Sentenças e Acordãos, sendo primeiro depositadas as condemna-ções : e estando os • Juizes em parecer de absolvição, ou diminuição das quantias condemnadss c depositadas5

para as despesas da Casa , irão dar seus votos em pre-sença-do Regedor, ou de quem por eile servir, e com seu parecer se lançará a sentença, ou despacho, que*

• for vencido, m•• fôrma '.da Ordenação, sem o que íica-ráõ as seirteiiças nullas: E para que.-.assim. se observe 'smiôi&vtltft$nte , dispenso e«s todas as Leis ...contra« rias-, como se de Cada uma dellasÜzesse aqui expressa'

' menção; de me« proprio motu , certa sciencia, po-der Real e absoluto.

-'Ô-Êàcrivãô-de" minha Camera- da repartição da Jiísiiça- vai provido do que deve haver pelas despesas

'da; RdaçããnoItegimenro,'dado ao Desembargo do Fãço^cam Ali'deste» capitule 1. §» 4» . • - : ; • ' 6 O Cáptítao- da Casa haverá de seu ordenado cen-to e vinte rail reis, pagos pelo Thesoureiro das despe- < sas delia. J 1 • " ' -~ 7 O Guarda mor da Relação haverá de seu orde-nâdo trezentos mil reis; dos quaes lhe pagará. o The- < söüreiro da Chancellariã mór do Reino doze mil reis, • que já leva na sua folha, e o Thesoureiro das despe* • sa» éa Casa duzentos e oitenta e oito mil reis. • -:;t '

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, • / L E I S

.. 8 Cada am' dos ires Guardas.-menores. da'Relação haverá de seu ordenado centoe vinte mil reis; dos quaes lhe pagará o Thesoureiro da Casa. dos Cincos sessenta mil reis, e outros sessenta para o Thesoureiro das despesas da Casa. Sou informado dos inconvenientes que ha, para qiie, estes Guardas menores s ir vão bem r servindo juntamente de homens da Vara do Meirinho da Corte.-Ordeno que; da .data deste em diante não sirvão -mais.com o dito Meirinho, nem" tenhão outros empregos inferiores ; e que o Regedor nomêe pessoas jptas de confiança e segredo, para bem servirem , Conservando- os que actualmente existem , se largarem outros .,quaesq.uer. empregos '. dos referidos V :qué ::lhes-sirvão de embaraço. -

9 Q Gentil-Homem do bastão do Regedor haverá de seu ordenado cento e quarenta e quatro mil reis , pagos pelo Thesoureiro das despesas da Casa. n o • O Sollicitador das Justiças , que juntamente

serve de Fiscal das despesas da Relação, e de Escrivão dos depósitos- da: Côrte, unidos estes três officios erfi uma só pessoa, haverá de seu ordenado por todos cento c vinte mil reis, pagos pelo Thesoureiro das despesas da Casa : E mais haverá um por cento da importância: das conde.mnações das despesas, que. com effeito se ar-recadarem no Cofre cada um an no. * , ; ^ 11 O Thesoureiro das despesas da Relaçãoiservirá juntamente de Thesoureiro das assignaturas :e emolu-mentos dos Ministros , a que.chamão Braçagens, para que melhor se possa manter; e haverá de seu ordenado por ambos os officios duzentos mil reis^.e uni,por cento de toda a receita viva, que guardar g i assim-das-despe-sas , como dos Ministros e partes.

12 O Escrivão da receita e despesa do dito The-soureiro , e das execuções das despesas, haverá de or-senado por ambos os officios sessenta mil reis, e um por cento da importancia das mesmas despesas, que com effeito se arrecadarem pago-tudo-peio. Thesoun;

11*0 d l

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«flä? - ^ H A ^ JÊ^. A N T E Sm

- 13 O Distribuidor das •ÂppeüaçSes • é Agravos crimes-,haverá de seu ordenado quarenta e oito mil íeis: outro tanto haverá o Distribuidor dos Aggravos citeis, pagos ambos pelo Thesoureiro das despelas da

14.' O Distribuidor do crime e eivei da Corte haverá ^ de seu ordenado quarenta e oito mil reis, dos quaes lhe pagará o Thesoureiro 'da -Alfandega grande vinte mil íeis» que já leva na sua folha, e o Thesoureiro das despesas da Casa vinte e oito mil reis, • r5 O Escrivão dos pagamentos da justiça haverá

de seu ordenado cento e cincoenta mil reis j dos quaes lhe pagará o Thesoureiro da Alfandega grande vinte c quatro mil e oitocentos e sessenta reis, que já leva na sua folha : E o Thesoureiro das despesas da Casa cento e vinte e cinco mil cento e quarenta reis;

16 O Meirinho das cadêas haverá de seu ordenado cento e vinte mil reis; e para seis homens da Vara e suas vestiarias duzentos e quarenta mil reis, que ao todo faz trezentos e sessenta mil reis; dos quaes lhe pagará o Thesoureiro da Chancellaria mor do Reino

• cento noventa e tres mil oitocentos e oitenta reis, que já leva na sua folha por tres addições. E o Almoxarife da imposição dos vinhos da mesma Cidade quatorze mil e quatrocentos reis, que também já leva na sua folha. E o Thesoureiro das despesas da Casa cento e cincoenta e um mil setecentos e vinte reis.

17 O Escrivão do dito Meirinho haverá de seu ordenado sessenta mil reis, pagos pelo Thesoureiro das despesas da Casa. .

ii8 - O. Alcaide e Escrivão, que estiverem de mez, venceráõ tres mil e duzentos reis cada um , pagos pelo Thesoureiro das despesas da Relação.

19 . O Porteiro dos Aggravos, além do que leva por outras repartições e casas particulares, venceiá por esta repartição oitenta mil reis de seu ordenado; dos quaes lhe pagará o Thesoureiro da Chancellaria mor do Reina

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trinta c (Juatro mil trezentos è vinte reis^qüè |£kvmm • sua folha , e o Almoxarife da imposição do»'VÍflhos;-ire9 mit reis," quê também Já leva na sua folhai:'' e-o The* aoureiro das despesas da Casa'quarenta e dous mil-seis* centos e oitenta reis. -. V . • , I 20 O.FartCfCo- da civet ,c•crimei/dr Corte e Casa da Supplicação haverá -.dev^setrordenado • sessenta • mil ÂÍs.:;;-éos quaes'lhe pagam "0 •Thesoorerro da Chancel« Jffia mor quatorze 'mil cento e sessenta réis, e o The-soureiro das despesas da Casa' quarenta <e cinco mil oi^ tbcentos e quarenta reis. - • , • • >...-21."' -A:Mesa-da criação dos meninos expostos ha dè

baver por esta repartição., cincoenta e UH* mil e oiteittài-reis de esmola, pagos pelo Thesoüreiro das-despesas da*' Casa. . - • . V • . •

22 O Padre Cura da Fregtrezia de S..Martinho r como Parocho das cadêas,. ha de haver trinta e seis mil içis , pagos pelo Thesôureírq das despesas da-Casa ,:&m gratificação e conhecença. cio trabalho , que fiem: com os presos.- • '• • - • ••:.':. - ..A .. . 23 O Medico da Casa da Supplicação ha de haver

de seu ordenado quarenta mil reis : e cada um dos- Ciw • lôigioes, trinta e seis mil reis y pagos todos peto Thew • aomeirodssdcspesasYcom obrigação de curarem* todos osuMíoistros :é Officiaes' da mesma Casa r ' e d& assisti-xrm:a.Qsrexacnes/e corpos de delicto, que se fizerem por ordem dos Corregedores' do Crime da Corte, e dos Qtsvidercs do Crime da. Relação. caflCju Carcêreiro;da;çadêa da Corte ha de haver dc

seu ordenado duzentos e quarenta mil reis, e mais vinte Wiü reÍ9,pararaantimento e cincoema mil reis para attâçev-qqe;ao..todo».faz trezentos e dez mil reis;? dos quaes lhe5 pagará. o^Thesboreiro da Alfandega grande dozentos e viiíte mil reis r . que já-- leva- na sua folha, e

" aThesoureiro dà,. ChanceLlairia-mór vinte; mi! reisvqw© «mfeieiw-jáíle^âj.na-sa* folha,-, .e o-'Thts'öHfeirö' è m

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t i X T R: , A- V A G A N T E S * 4 1 £

- 25 - O Guarda-Livros da dita cadêa haverá de seu ordenado trinta mil reis, pagos pelo Thesoureiro da Chancellaria mor do Reino. -

26 Cada um dos nove Guardas da dita cadêa haverá de seu ordenado sessenta mil reis , pagos pelo Thesou-reiro da Alfandega grande da Cidade de Lisboa.

27 O Carcereiro da cadêa da Cidade haverá de sei» ordenado duzentos e quarenta mil reis, e mais qua-renta mil reis para azeite , que ao todo faz duzentos c oitenta mil reis; dos quaes lhe pagará o Thesoureiro da Alfandega grande duzentos e vinte mil reis , que já leva na sua folha; e o Thesoureiro das despesas da Casa sessenta mii reis : e pelo grande gasto dê azeite, que faz , haverá mais para- esta despesa quarenta mil reis , pagos pelo Thesoureiro das despesas»

• '28. O Guarda-Livros- da dita cadêa haverá de seu ordenado trinta mil reis , - pagos pelo Thesoureiro da Chancellaria mór do Reino.

29 Cada um dos nove Guardas da dita cadêa haverá de seu ordenado sessenta mil reis, pagos pelo Thesou-reiro da Alfandega grande,

30 O Carcereiro da cadêa do Castello haverá de seu ordenado duzentos equarenta mil reis» e mais cin-coenta e seis mil reis para azeite , e vinte mil reis para alimento, que ao todo faz trezentos edezeseis mil reis; dos quaes lhe pagará o Thesoureiro da Alfandega grande , duzentos e vinte mil reis, e o Thesoureiro da Chancel-laria mór do Reino vinte mii reis, e o Thesoureiro das despesas da Casa setenta e seis mii reis,

31 O Guarda-Livros da dita cadêa haverá de seu ordenado trinta mil reis , pagos pelo Thesoureiro da Chancellaria mór do Reino.

32 Cada um dos nove Guardas dâ dita cadêa ha« verá de seu ordenado sessenta mil reis , pagos pelo Thesoureiro da Alfandega grande da Cidade de Lisboa.

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f l i - • * % - 1 ' f . f

.X Twd* JL IJT<§ - • .

Determinais geraes. •

- Todos pi ordenados constituídos neste Alvará fÇfSo pagas por mandado do Regedor na fôrma da Or-denação , e se assentarão nos livros de minha Fazenda , à que pertencer, tem dependencia de outro algum des-pacho , com vencimento do de Janeiro deste anno. : I Permitto, que quando o Regedor estiver doente sangrado, ou com outro maior remedio» possa levar de ajuda de custo uma vez no anno pelas despesas da Casa sessenta mil reis j e possa mandar dar a cada um dos Ministros , que do mesmo modo estiverem doentes, cincoenta mil reis • e a cada um dos Ofíiciaes da Casa, da dita quantia para baixo o que lhe parecer justo, conforme as graduações de seus oíficios , -não -baixando de dez mil reis ao menor OfficiaL

. - • 2-""' Todas as propinas,-vencidas -pelo Regedor, Mi-nistros e Ofíiciaes actuaes da-Casa até ao dia ultimo de Dezembro de 17541 para que não chegar o rendimento das despesas até ao tempo da execução deste Alvará, se pagarác» por mandado do mesihô Regedor pelo The-soureiro da Alfandega grande 'da .Cidade de Lisboa 5 porque, como ftcao extinetas-perpetuamente, he justo que sejão com effeito-pagais» E porque pode acontecer, que em algum atino % m m m s : i não cfiegue o rendi-mento das despesas para as porções dos ordenados, que nellas se consignão por este Reggitttento s tudo o que fâlíâr nos mesmos annos, feita a conta no fim delles, terá regresso para ser pago pelos sobros da dita Alfan-dega grande , e na sua falta , pelos sobejos da Casa dos Cincos, por mandados do Regedor»

1 Das visitas das cadêas % q«e deve faier o Rege-dor com os mais Ministros t Ofíiciaes de Justiça, na fôrma da Lei do Reino, se tóo levará emolumento, brtmma * «w ainda de custo àíguma, € os Desembarga* is, dr &

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' "E X f 1 4 - Î 1 CANTES. ^tf,

Sores Extravagantes *erão abrigados de assistirem cilas por distribuição; para qtie fiquem iguaes no tr*~;

balho , assim como vão igualados no premio, " r; 4* Alem dós ditos ordenados levará5 todos os MU 'histros da Casa as assignaturas espórtulas e emolãmea» tos, que- lhe forão concedidos ; no; Alvará de 7,de Js. ueiro de 1750, á custa das partes. E tos Officiaes da mesma Casa levaráõ das partes as custas e emolumc<w •tos que pelos Regimentos geraes, ou particulares lhes estiverem concedidos, ou ao diante se lhes conce-derem. " - \ • „ •

Todos os proprietários dos Officios desta repwv tição serão obrigados a servirem pessoalmente seus officios , na fôrma da Lei (1 ), para vencerem 0«-or-denados , que lhes vão constituídos, E os que não íb-ïem encartados não sendo - menores , ou mulheres, qüe tenhão-iaeFcês^aFa quem com ellas casar, serão •obrigados -de-'se encattarememtfes mcbto^ (som 'pena de* perderem 'os -officios ^ - que- sc dirão em vida aos de-nunciantes.; E quando eu por alguma justa causa lhes conceder -que possão metter serventuários, haverão estes duas partes do rendimento dos officios t e os pro-prietários uma terça parte, na fôrma da Lei do Reino

outras 'Resoluções Extravagantes, sem poderem receber mais-cousa alguma, directa , ou indirecta-mente , nem ainda dinheiros emprestados sem juros $ pelo tempo, que durarem as serventias, a que chamí® dinheiros mortos. E nem os proprietários*, nem ser-ventuários poderáõ receber das partes mais emoiu* mento algum", que o conteúdo em seis Regimentos t ainda que liberalmente lho dem depois de suas depetú dencias findas : e quem fizer o contrario incorra ínvio« laveîmente nas penas da Ordenação Zip. 5 Tif. 7a,

6 _ Os filhos dos proprietários, que tiverem Alvar*« flàrâ; servirem;' no impediítiéntcí -de -setfr piis, n$o levaráõ cousa alguma á custa de minha Fazenda, nem % (t)- • -y.-Ál*.-de 8 i® Agosto de ijSÍ* • - « " ' " " --- *

JL Lt Ext F» ^Fofïi* l H% ^^SS

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4t% L E I S -7 .

4as partes 5 c iómente :aásecada«á<>- c*q«e atatpfcimeiMft bouverSo de cobrar tís duos seus pais* se servissem» -

7 Quando o Chancelier, oà outro qualquer MU Bistro servir de Regecb* * ou de Chancelier, e assim m mais Ministros e Officiaes d* Casa servirem uns por

. oülros:í..fafIè tuí^ p^pria* là assignatura»esporuila« e emolumentos, que deverem pagar as parte»; gem.qqc se dupliquem outros para os impedida : mas» »Str varão cousa alguma á custa de minha Fagetubu. g quando o impedimento passar cjequarea&çdia»» pede* ráõ haver do dito termo por diante a quinta pi#f§ 4$ ordenado dòs impedidos , se lhes pag^fi por man-dado do Regedor, ordenando ao» Tesoureiros* §1« dcacontem outra tanta quanfia pf€fÉíettficí% poa* do-se logo as verbas necessárias., i mafgçi?» dç seut ask sentos. E quando as serventias commettid?.« Jp*enft.dc Qfôckrç vagp§, vtmeçráõ os serventuários » alécn da* assignaturas « emoiamonto? » a q mt-a patfe das. efde* nados ,. desde adia, que nellus entrara», até o dia* q ^ delias, sahiref». Etdan&M&as aervendas vagas por pro* vimeníps, que í Chawsellaria. „ feneci m m m f* yentuarios os orde»adp& por rateiro,, . . . s, , S O Regedor e J ^ & i ^

. plicaçao, directa, ou indireeíament£ * em pséçe, m em todo, ine-ntç,, . m 'ifl&fcfkR&it pW:Mt p t û a s | f § ç c k & , . quft dejle ce$«ikãofc-JS'ps»-€nit Qs.0CE9ÍMf' Subalternos peréefáp- seus qffkios^quç srdafS&tfR.tttâ*

. denunciantes, %ajáe;|jihabilIia<fc»^ara.i«i;iirfPf servirem » aléns d«s mais penas, que ppr Direito? mg* yecerem. E sendo jierye.nttiafieis-, perderão o valor.- ém officias,. tmetiade: parai quem • ós accusa* % fc a j&f me* tade para o Hospital Real de Todos os Sanm da Cidade de Lisbpa. -, • • ; - " e

- 9 Pelo que toando ao dito Regedor - d a i j u s t - i ç a gk Casa da* Suppfiçação, áos, Védorcs ç Çopselhein^ d . minha fazenda, * e a toàm e

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- ' F I X T R A ' V T A I G | H T L S I

€ pessoas, -a que pertencer rnMm%mimmm çexecução .deste Alvará , o %âo inteira«*Mnc cuov p n r e guardar, como sdle se contém i e o Conselho da Fazenda o mandará imprimir, e repartir porto, dos os Tnbunaes, Ministros e Officiaei, que o de«

- W P executar : e valerá, - posto que seu effetto haja de durar mais de um anno, copo Lei , ou Carta feita em meu nome, e por mim assignada e passada pela Çhancellaria , aindaque por cila não passe, sem cm. togo da Ordenação do Liv. 2. Tit. 39. e 40. em ççntrario, que para esse fim dispenso. Dado em SaU ygterra de Magos aos 4 de Fevereiro de 1755.

Alvará, por tnâe j* determina, qsè os VassãUos Oeste " 1 Reino e da America, que casarem com índias delia,

não ficão com infâmia alguma , antes se fitrão-dtgtiok da Real attenção, e serão preferidos nas terras, «st

w estabelecerem , para ós lugares • e occupaçoes % que couberem na graduação de suas pessoas ; e seus fiibs* t descendentes serão babeis, e capazes de qualquer em-

\ p*'ego » honra m dignidade 9 seia 'que m&s$itèfcrdè dispensa alguma* <

: aos .que este meu Alvará de 175$ I Lei virem , que considerando o quanto convém , que

ps meus Reaes Dominios da America se po.vôem, f que para este fim pode concorrer muito a commtmU

^ cação com os índios, por meio de casamentos: Sou g ' „servido declarar , que os meus Vassailos desate Rejno

e da America, que casarem com as Índias delia, nS# ficão com infamia alguma , antes se farão dignos da minha Real attenção; e que nas terras , em qie-.jf (sstabclccerem , serão preferidos para jquclles Jogarei $ ocçupaçQcsj que couberem m graduação da* suai

' v " " . • % S 2

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" L t i s -

pessoas; e ijúeseis filhos e descendentes serão habeiir? dc qualquer emprego, 'Honra-, m dignida-

de »--áeraque'necessitem de dispensa alguma-,, em ra-zão- destas alianças, em que serão também- compre-hendidas as que f t se acharem feitas antes desta minha? declaração : E outrosi prohibo, que os ditos meus Vassallo*- casados com Tftdias, ou: seus descendentes; sejão tratados-- cotft á-nqíne-dfe £aboueólos", 'oü^éutrd semelhante, que possa ser injurioso : e ás pessoas dc qualquer condição, ou qualidade*, qúe praticarem o -contrario , sendo-lhes assim legitimamente ' provado .perante tia Okividòres dàs Comarcas enf-qóé assisti* rem , serão por sentença destes, sem appellação „nem aggravo r- mandados sahir- da-dita-Comarcâ-dentro^ik um mez , e até mercê minha ; o que sé executará sem faixa alguma ;,tendo porém os Ouvidores cuidado em examinar a qualidade das provas, e das »pessoas »/que jurarem-. nesta materia, para. que ;sev não; faça violên-cia , ou injustiça com este pretexto^ tendo entendido, que só hão de.admíttir queixa do iryuriado , e não .de~ outra pessoa: O-mesmo se praticará a. respeito das Portuguesas, que casarem com índios j e a seus filhos? e descendentes e a todos concedo .a mesma preferen-cia par* os officios', que* houver na> terras,, em~;que viverem: e quando succeda , que os filhos, ou descen-dentes destes Matrimonios tenhão algum requeri men-to perante mim * mi? farãò a' saber está qualidade , para em razão delia mais particularmente osàttérider 5 e ordeno , que esta minha Real: resolução sc; observe

eraimente em • todosos 'meus bòminiòs da &mèg*câ; 'elo que mando ao Vice.Rei, e Capitão Generalde

.Mar eTerra;.dò Estado do Brasil-, Capitães-Gene-raes, e Governadores do Estado dó Maranhão e Pará, e roais Conquistas» dè Brasil, Capitães moresdellàsy

' Chancel leres f e Desembargadores das Relações da Ba-hia e Rio de Janeiro , Ouvidores geraesdas Comar-ca* > Juim de léf t^ç^difMfios-^ e - j i t j r liaslcâs

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- . E X T R A V A G A N T E S . ^ 2 1

dos referidos Estados , cumprão e guardem o preseiv. te Álvara de Lei, e o fação cumprir c guardar na fôrma, queneüe se contém, o qual valerá como Carta, posto que seu effeito haja de durar roais de ora anno a e se publicará nas ditas Comarcas , c em minha Chan-éellaria mor da Corte e Reino, donde se registará , como também nas mais partes, cm que semelhante* Alvarás se costumão registar, e o proprio se lançará' na Torre do-Tombo. Lisboa 4 de Abril de 1755. REI*

lí». da» Leis da Cliancellaria m<Sr a foi. - 83. Lm 12® das- Provisões da Secretaria do Conselho U1 tramaria®

a foi. 4$. ,

Álvara, em * que se prokibe captivar índios , restituindo • a liberdade aos captivos, e dando aos mesmos pleno do*>

minio em seus bem e terras^

D O M José, por graça de Dèos Rei de Portugal e 17fij dos Algarves,, etc. Faço saber aos que esta Lei virem , que mandando- examinai- ' pelas pessoas do meu Con-selho , e por outros Ministros doutos e zelosos do ser-viço de _ Deps ;e meu,'e do bem; commurft' dos meu* Vassalíos que* me pareceo consultar ,, as verdadeiras causas, com que desde o descobrimento do Grão Pará c Maranhão até agora não só se não tem multiplicado c civilizado os índro? dâquelle Estado j desterrando-se delle a barbaridade e o gejitilismo >.c propagando-se ar doutrina* Christãa , e o numero dos Fieis aliumia-' dos da luz do Evangelho.;, mas antes pelo contrario tüdos quamos índios sedescerão• ãm Sertoens para i s Mdêas em-iugar de propagarem - è-p^spéfarem nellai

•'dèsorte Í queassuas com mod idades é fortunas 4er-Méçm de csftimulos aos-; que wesn dispersos pelos matosr, para virem buscar nas povoações pelo' meim darfelicidaâes tempòrâes o maior fim da bemavcDtu*

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rpiçâ eterna , unindo-se - ao grçajío. da Santa ;Madre Igreja % se tem visto muito diversamente ».que haveti-» da descido muitos milhões de índios» se forao sempre extinguindo dejnodo, que he «mlto'peqaeao.,o nu-» igj&Q das povoações e dos moradores delias; vivea-do ainda esses poucos em tão grande miséria , que em vez de convidarem e animarem os outros índios bar-baros a que os imitem , lhes servem de escandaio para se internarem nas suas habitações silvestres com la-mentável'prejuizo # salvação das suas almas , e grave jamço 4o »esmo/Estado, , pão tendo os ^habitantes delle quem os sirva e ajude ., para colherem na cut-' tura das terras os muitos e preciosos frutos,, cm que ellas abu ndão i Foi assentado por todos os -votos, que

' a causa» que tem produzido tão perniciosos effeitos , consistio, e consiste ainda, em se não haverem susten-tado -eficazmente os ditos índios na liberdade, que a seu favor foi declarada pelos Summos Fontificès, e pelos Senhores Reis, meus predecessores, observan*

. do»se no seu genuíno «entido MS Leis , por elles pro-mulgadas sobre esta matéria nos annos de 1570 ,1587,

' 1595 , 1609 , i 6 u é 1647 e ^55 \ cavillando-se sem? pre pela cubiça dos interesses particulares as dispo? §iç6es destas Leis, at-é que sobre este claro conhecia mento, e sobre a experiencia do que havia passado a respeito delias, estabeSeccoEijRei, meu Senhor e Avô, íioi»* de Abril de i6£o {para de uma vez obviar a tão pertilciosaf fraudes} a L e i , cujo teor he o se* guinte: „ -

f£i''é§ de Mril de Mo. - , . .

n Dom Pedro , Príncipe de Portugal e dos Al r j; garves, eomo Regente e successor destes Reinos § „ etc, Eaço saber aos <jue esta l ei virem, que sendo m informado ÇIRei , ^neu Senhor e Pai , que Deop m tem , dos injustos çaptiveiros , a que os moradores m 4q Estado do Maranhão por meios illjiçitos red.u*

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I I

7 E l T l â f A C â K f I S ,

»» os índios delle, e dos graves damnos, exles* „ 1 « e offensas de Deos, que para este fmvse com*. >r «nettião fez um* Lei. rtesta Cidade de Lisboa • cm s> f de Abril de 1655 > c® que prohibio es ditos ca» »1 pti veiros , exceptuando quatro casos , cm que de „ direito erão justos e lícitos 5 a saber, quando jfbs» : „ sem tomados em justa guerra , que os Porfugueze» ,» lhe movessem,, intervindb as circumstancia», na dita „ Lei declaradas; ou quando impedissem a prega» ,, ção Evangélica ; ou quando estivessem prezos á i> corda para serem comidos % ou quando fossem ren» Sl d idos por outros índios, que os houvessem tornado ,, em guerra justa , examinando-se a justiça delia na „ fôrma ordenada na dita Lei. E por não haver sido „ efficaz este remédio, nem o de outras Leis ante» i, cedentes do anno de 1570 ± 1587 , t j f c ,, 1631 e ,, J653 , com que o dito Senhor Rei, meu Pai , eou<» j, tros Reis, seus predecessores, proeufárão atalhar este

• ^ damno; antes se haver continuado até. o presente „ com grave escandalo, e excessos contra o serviço „ de Deos: e meu i" impedindo-se por cita causa -a „ conversão daquella gentilidade, que desejo promo-„ yer e adiantar ,. o que deve ser, e he o meu pri«-

meiro cuidado ; tendo mostrado a experienci* , que ,, s&pposto sejão lícitos os ca pti veiros ptar nu. „ zões-de direito nos casos s exceptuados nt dita ultir „ ma Lei de 655, e na» anreriores, com tudo que

- são* de maior ponderação m faiffes, que ha cm cton-„ . irafio, para os prohibirem rodo o caso•» cerrando

a porta aos pretextos, simulações"e dok>s , com que , s> a maHcia , abusando dos caso», em- que os caíptívei-

n ros são justos, introduz os injustos, enlaçands-se ^ as consciências , não somente era pfivar da. líber?» i^dade' àqueller; a quem a comroaaicou a narureza-, - cque por Direito natural e positive i&a verdades ^ rámente livre»:; -mas-iambèm-tto«- m«o»'ill«ifot-i'<Jr ^qite.usão' para este fim v&á^aáa »pata* tãogo?

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L K 1 s

4t ves dsmnos' € inconvenientes," c principalmente fa-* „ cilitar a conversão daquelle* Gentios» e pelo que « convém ao bom governo, tranquilidade e conser-»» vação daquelle Estado; com parecer dos do meu »» Conselho, ponderada esta matéria com a madure. » «a» que pedia a importancia delia ; eexaminan->* do»se as Leis antigas, c as que especialmente sobre *» este particular se estabelecerão para o Estado do » Brasil, aonde por muitos annos se experimentarão »» o» mesmos dam nos e inconvenientes, que" ainda „ hoje durão, e se sentem no do Maranhão : Houve » por bem mandar fazer esta Lei , conformaado-me »> com a antiga de 30 de Julho de 609 , e com a n Provisão, que nella je refere, de 5 de Julho de 605 , M passadas para todo o Estado do Brasil. E reno» » vando a sua disposição, ordeno e mando , que da-» qui em diante sc não possa captivar índio algum » do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos „ exceptuados nas ditas Leis, que hei por derogadas, » como se delias e das suas palavras fizera expressa s> c declarada menção, ficando no mais em seu vigor : ,, e succedendo que alguma pessoa , de qualquer conr w dição e qualidade que seja , captivee.mande ca-»» ptivar algum índio, publica ou secretamente , por » qualquer titulo , ou pretexto que seja, o Ouvidor *> geral do dito Estado p prenda, e tenha a bom re-» cado, «em neste caso conceder Homenagem , AU »> vará de fiança, ou fieis Carcereiros j' e com: os au-»» qusiormar, o remetia a este Reino, entregue m ao Capitão; ou Mestre do primeiro Navio, que ,, para elle vier, para nesta Cidade o entregar no Li* » moeiro delia, e me dar conta, para o mandar castí-i> gar , como me parecer. E tanto que o dito Ouvidor a geral lhe constar do dito captiveiro , porá logo ent » sua liberdade o dito índio, ou índios, mandando» u 01 para qualquer das Aldêas dos índios Catholicos

. 1» « livres, que elle quizer. E para me ser mais íkciU

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) I I I M ? â C'A H T !

£ f» t)

mente presente, se esta Lei se observa înteiramett» te: Mando que o Bispa e Governador daquelîe

"n Estado, e os Preiados das Religiões delle 4 e m „ Parochos das Aldêas de índios, me dem conta pelo „ . Conselho Ultramarino» e Junta das Missões, doa „ transgressores, que houver , da dita Lei, e de tudo » o que nesta matéria tiverem . noticia, e for conve-,, niénte para a sua observancia. E succedendo mo-i,. ver-se a guerra defensiva , ou offensiva a alguma i r - Nação dos Índios do dito Estado nos casos e ter-w mos , em que por minhas Leis - e ordens he per-„ mittido ; os Índios, que na tal guerra forem toma-i9 dos, ficaráS somente prizionciros, como ficaa as „ pessoas , que se tomão nas guerras da Europa, e só-„ mente o Governador os repartirá, como 4he parecer „ mais conveniente ao bem e segurança do Estado» „ pondo-os nas Aldêas dos Índios livres Cathoiicos, >, aonde se possão reduzir á Fc , c servir o mesmo „4 -ISstado-f .~-e ;eonservarem-se:na sua liberdade, e -com • .„ o bom tratamento , que por ordens repetidas está

mandado , e de novo mando, e encommendo se lhes dê : em tudo, sendo severamente castigado quem, lhes fizer qualquer vexação, e com maior ' rigor os que lha fizerem no tempo, em que delles se servi« '

„ rem,, por 3 e lhes darem na repartição. Pelo que „ mando aos Governadores e Capitães móres, Offi-„ ciaes da Camera, c mais Ministros do Estado do „ Maranhão, de qualquer qualidade e condição que „ sejão , a todos em çeral, c a cada um em parti-„ cular ,• cumprão e guardem esta Lei , que sc re-„ gistará nas Caméras do dito Estado ; e por cila

heL*'por.-derogadafrjfião. somente m sobreditas Leis», „ como acima fica , referido ; mas todas as mais , e „ quaesquer Regimentos e Ordens, que haja em con-„ trario ao disposto nesta ; que somente quero que „ valha , tenha força e vigor., como nella se contem t:. „ sem embargo de não ser passada pela Chancellaria,

[email protected] Hhii

m »

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L t i «

„ c das Ordenações e Regimentos cm contrario. „ boa o de Abril de 1680. PRÍNCIPE. „ ; .

E porque o tempo foi cada dia fazendo roai$ ' notorias e mais demonstrativas as justissimas cau-sas , em que se estabeleceo esta Lei , para restituir aq$

' Índios a sua antiga c natural liberdade > fechando * porta ás impiedades e ás malícias, cora que debaixo do pretexto dos casos » cm que antes e depois dell$ se permittio o captiveiro, se fazião escravos os refe*. ridos índios, sem mais razão , que a cubiça c a forç^ dos que os captivavão , e a rusticidadc e fraqueza. do$ ehamados captivos : Sou servido, com o parecer daç mesmas Pessoas e Ministrosderogar e annuilar fo? mo por esta de rogo e annulio, todas m Leis Regi» mentos , Resoluções e ordens , que desde o descobri,, mento das sobreditas Capitanias do Grão Pará c Ma*. fanhão até o presente dia permittirão , ainda em cer* tos casos particulares , a escravidão dos referidos In* áios , e no mais, em que a esta Lei forem contrarias,. para nesta parte somente ficarem derogadas e cassa,* das, como se da substancia de cada uma delias fizesse aqui expressa e especial menção, sem embargo da Or? denação do Lrv. a. f7/. 44. em contrario ; Renor varrdo e excitando a inteira e inviolável obscrvancia da sobredita L e i , acima trasladada , e isto com as ampliações , declarações e restricções, que ao diançe se -seguei»» . • -

Por obviar mais eficazmente as calamidades^, que se tem seguido da escravidão ; e por cortar de uma vez todas as raízes e apparencias delia: Orçlçr 110 que nos índios, que ao tempo da publicação desça te acharem dados por repartição, ou ainda por admi-nistração , se observem as disposições do Âlvará de l o de Novembro de 1647, cujo teor he o seguinte:

t

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} • E x t . i s , '

,.. í Lei*de 10 de Novembro áe 1647. . , » 'Eu EIRti "faço saber aos que este. Alvar! virem.»

-u W** lendo considtr&çSo -ao grande.,prejuíso.» que * segue-io serviço de "Òesi.e meu -e ao augmecto dp

ti,--Estadodo-Maranhõò/dc sedarem poradministraçSo m Gentios e lndiós<daqueÍte:|&tado., pot quanto ©§

• t) Portuguezes, a quem se dão estas -administrações A » usão tão mal delias., qoe.-os índios» que estio-debaixo

das mesam .administraçõesV em breves dias de ser-» viço, OB-moreeui-l pura fome -e excessivo trabalho,,. » ou fogem pela terra dentro, /«nde a poucas jornada? „ perecem, 'tendo .por está causa .perecido e acabado «» innumeravel gentio no Maranhão, Pará, e em „ tras partes -do-Estado do Brasil 1 Pelo que hei por »> bem mandatr-declarar porLei (como por esta faço) 9-

e como o declararão já os Senhores- Reis deste Reino n e os-Sammos ..Pontífices» que os. Gentias são livres » « e que não haja-administradores,, nem administração,

havendo por nullas e de nenhum effeito todas as que „ egtivcrém--dadasde:modo f que não haja memoria

delias; « que os índios -'posslo-livremente servir e s.f>^trabalharcom;,qftem<bem lhe$> estiver, e melhor lhes

; pagar-seu .trabalho» Pelo que mando ao Governador :w do dito .Estadado--Maranhão.^ e a todos S mais Mi-.

. :tí' nistros dellc , de Justiça ,- Guerra e Fazeodâ, a todos « em geralye a cada um em particular, e aos ofíiciaes

das Cameras do mesmo Estado » que nesta conformi-» -dade ctimprSoaguardem-este Alvará, fiizendo pu-.^-".yicár-em-todts as-Cupkajias, Villas e Cidades, que V" os-Indk» são -liwes; não -consentindo outrosim, que

àaja Administradores, nem administração, havendo %» «por »tílias ç-, de nenhum effeito todas. as. que tiverefn '^'dftdasDá^fórmavque-acima se referes :pofiitie, assim o

# este - quero que laiha ^ coroo Carta j» -ie»rembaiEgo - da Ordenação?do 3,. liitv T/V, 40, cm

»> contrario« .Manoel Antunes o fez em Lisboa a 10 de-» Nóvembwde 1647; e este vai por.duas vm, REI. „

Hhh a ' "

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4*1 ' ' ' k : ' •

Declarando-se por Editaés , • postos nos lugares públicos' das-Cidades de Belém-' do Grão Pará- # oé Sé, Luiz do Maranhão, que os sobreditos índios, comô li-vres e isentos de toda a escravidão, podem dispor das suas pessoas e benscomo melhor lhes parecer, sem outra sujeição temporalque não seja a-que devem ter ás minhas Leis (i} , para á sombra delias viverem na paz e união Christaa, e na sociedade Civil, em que, Biediante a Divina graça, procuro manter os Póvos, que Deos me confiou , nos quaes ficaráÕ incorporados os referidos índios, sem distineção ,ou excepção alguma , para gozarem de todas as honras privilégios e liber-dades , de que os meus Vassallos gozão actualmente conforme as suas respectivas graduações e cabedaes. :

O que tudo se extenderá também aos Índios, que estiverem possuídos , como escravos ; observando-se a Tespeito deli es in viola velmente o §. 9. da Lei de 10 de Setembro de i 6i 1, cujo teor he o seguinte:

„ £ por quanto sou informado-, que em tempo de ,, alguos Governadores • passados daquelle Estado se m captivárão muitos Gentios contra- a fôrma das Leis m de Ei Rei, meu Senhor e Pai, e do Senhor Rei D. Se?-m bastião, meu Primo, que Deos tem, e principalmente »,. nas terras de Jaguaribe: Hei por bem e mando, que m assim oi ditos Gentios, como outros quaesquer, que

até á publicação desta Lei ferem captivos, sejão • j, todos livres e postos em sua liberdade se tirem- do „ poder de quaesque* pessoas, cm cujo poder estive-

rem, sem réplica, • nem dilação, nem serem ouvi-,, dos corn embargos, nem acção alguma, de qualquer „ qualidade1 e matéria que sejão, e sem se lhes admit-„ tir appellação, nem aggravo, posto que alleguem „ estarem delles de p>osse, e que os comprarão, e por „ sentenças lhe forão julgados por captivos: por quanto „ por esta declaro as ditas vendas e sentenças per nul-

(») V, negiraemí. ce n de Stuuohro áe *S5a» Si s «'âe.iS á® Qulmm de 1701, Tit. 3« §. 28.

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E X T R A Y A G A H T E S « 4 3 9

»V las î ficando resguardada sua justiça aos cora prado-rés contra os que lhos venderão : c dès-ditos Gen-

fy :tíòr se farão também as Aldeãs , que forem necessa* ii rias V c ass iõi nellas, como nas mais, que já houver ,, e estão domesticas, se terá a mesma ordem €,go-», verno i que por esta se ordena haja nas mais, que dê • n novo'sé; fizerem, . • ^ ^ ,

Desta geral disposição exceptuo somente os oriun» dos de pretas-^escravas, os quaes serão conservados no dominio de seus actuaes senhores, cm quanto eu não der outra providencia sobre esta matéria. -

* Porém para que com o pretexto dos. sobreditos descendentes de pretas escravas se não retenhão ainda . "MO captiveiro os índios, que são livres ; estabeleço que 'o beneficio dos Editaes acima ordenadps . se extenda a ítodós os que se acharem reputados pur Índios , ou que taes parecerem , pará que todos estes sejão havidos por livres , sem a dependencia de mais prova-do que a pie-nissima , que a seu favor resulta da presumpção de Di» * Teito Divino , Natural e Positivo, que está pela liber-dade , em quanto por ouïras provas também plenissí* mas c taesy que sejão bastantes para illudirem a dita presumpção conforme; a Direitp , * se não;mostrar ,:que

5effeccivamente são escravos na sobredita forma ; incum-bindo sempre o encargo da próva aos? que requererem contra a liberdade , ainda, sendo RCOSÍ. \* ** - £ '' -O queloos xasos occurrentea se julgará breve* summariamehre.e de- píariO;'pela verdade sabida em éma !&ó Instancia*. Para' cila setaó preparador os autos, pelbâ Ouvidores Geraes nas ísuas. fespeçtjva* Jurt<»dic*. Çôes, e os proporão em Junta, a que assistirão o Pre-

•lado Diocesano > ou> o Ministro., que elle depu/ar np *«« lugar , para „csteJefteitó*.-** Gavcrnftdqr » os quatro 'Prelados*maiores das Mistócí da,Companhia de JÉSUS, ade K%ssa;Senhora; do Mome'do;Çarii$,-dag Religiosos -Capuchôs da Província de Santo Antonio e de .Nossa Senhora das Mercês, o dito Ouvidor Geral , o Jmz4c

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i i ja J - L m

Fora e o Procurador do» índios % Vencendo-se pelà pluralidade de voto» contra a liberdade ; e bastando a favor delia, que icjãoiguaes os mesmos votos : os quaes em nenhum caso se poderáõ dar* sem que estejão pre-sentes os Vogaes acima referidos, ou as pessoas, que seifs lugares servirem ; a menos que se não escusem, sendo advertidos , para o referido acto, com recado por escripto j porque escusando-se algum , ou alguns dei-tes , por se acharam impedidos, se autuará a escusa, e ae expedirá sempre a causa com os que estiverem prfr» sentes, com tanto que haja sempre três votos confor-mes para se vencer a decisão. E das sentenças, profe-ridas na sobredita fôrma , não poderá haver appellação suspensiva, que retarde a sua execução, nem outro algum recurso, que não seja devolutivo, interppndo-se para o Tribunal da Mesa da Consciência e Ordens, onde estas causas serão sentenciadas na sobredita fôrma, com preferencia a quaesquer outras , como convém pari o serviço de £>eos e meu , em uma matéria tão

. grave c delicada, que involve em si oi bens espiricuaes e temporaes daquelle Estado. 1 . < .

. 1. E para que os moradores dele possão achar quem -ihts faça as-suas obras* e lhes cultivc as suas terras , ainda dentro fietlas, sem a dependencia de mandarem vir Obreiros e trabalhadores de fóra; e os índios natu-raes do Paiz possão também achar a sua cónveniencia em se applicarem ás referidas obras e serviços j fazendo assim uns aos oittros aq^Hes recíprocos interesses, em que consistiri a estabelecimento, o augmetrto, a mul-tiplicação e á prosperidade de todos ra-Fóves civilisa* dos e polidos , nos quaes sempre cresce o numero dos operários^ proporção dsis lavouras c efes manufacturas, que nelles se cültivão: Hei por bem, que,-logo que esta se publicar fia Cidade de Belém do Grão Pará, o <íovemad*,r e Capitão General daquelle Estado, ou

• t|uem seu cargo servir, convocando a junta os Ministro« Letrados daqucUa Capital, eouvindo o Uaveinador c

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i

E x T A 4 Y A Ç;A N T ES. 4 3 *

M l i l l í f » da Çidade de S. Luiz-do Maranhão ,ççm a ç » das dua§ sespecti vás^Çameras* estaf>eleça aos sobredi-

|m Índios Qs jornae? compctcritçs p^ra se alimentarem e vestirem segundo as suas diffçrentes profissões; con* formando-se com o que a este respeito se pratica nestes Reinos, ç nos mais ét Europa quanto os preços-comourns :pp#erép permittilos c ser-vindo para .este effeúo de regras os exemplos seguintes:. Primeiro exemplo , se em Lisboa custa o sustento dé um hotoem de trabalho um tostão , e he por isso de dous tostões o jornal de um .trabalhador ; a esta imita-ção se deve tax3 ' a cada Indio .de serviço por jornal o dobro do que lhe he preciso ;para o diário sustento aegulado pelos preços da terra ; Segundo exemplo , sè *m Artífice ganha em Lisboa tres tostões por dia, e um tjTabalhadar somente jdous tostões ; a esta imitação se taxará • aos Artífices do referido Estado -ametade mais do jornal, que .se hpuver arbitrado aos trabalhadores*

' Tfcdos os referidos jprpaes serão pagps por ferias:

nos Sabbados .de-cada •áçfuana.i. cpbr^ido^e-.assip' nas quantias, em que hou.yer m-,sidp taxados, au-eip panno, ou em ferramenta j ou em dinheiro, como melhor pa-lecer prqcedendo-se por elles verbal e „exccutÍY«me?ue, còrao já foi declarado por Alvará de 12 de Np.vembro de 1 £47-. c observando-se as sobreditas taxas Embargo do dito Alvará ; do Capitulo X L V l i L do antigo Regimento j dos outros Alvarás de 29. de Setembro dé 1648 e 12 ,ç|é"* Julho de ié-$6,i e de todas as mais disposições e taxas, até agora estabelecidas., as quaes todas fhéi também nesta parte por deragadas, como sede]las fizesse especial menção > não obstante a Ordenação do Livm a. 7V/. 44, .e as mais disposições de.Direito a ella semelhantes.,

Porque não bastaria para se restabelecer e adiantar • o referidó Estado , que os índios fossem restituídos I liberdade das suas pessoas na sobredita fôrma se com ella se lhes não restituísse também o livre uso dos §eps

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43* ' U t i a

que até agora «e lhes Impedio com manifesta' vïo!ència : Ordeno, qtœ a este respeito se execute iogo t uUpoMvlo do §i 4. do Alvará do de Abril de 1680, cujo tçor he o seguinte : • ' ' • „ E para que os ditos Gentios , que assim desce-„ rem, e os mais, que ha de presente, melhor.se con-,y servem nas Aldeãs : Hei por bem, que sejão senho-„ res de suas tazendas* como o são no Sertão, sem ,y lhes poderem ser tomadas, nem sobre cilas se lhes «/fazer môîestta..JE" o<GoVernador » com parler dos „ ditos Religiosos , assignará aos que descerem do Ser-

tão, lugares convenicritès para-aellc* lavrarem e cul-Jy tivarem ; e não poderáõ ser mudados dos ditos lu-

crares contra sua vontade, nem serãó obrigados j* „ paoar foro , ou tributo-algum das ditas terras, alrtoa? » que estejlo dadas em sesmaria a "pessoas particulares, Jy porque na concessão destas se reserva sempre o pre-

juízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero „ se entenda ser reservado o prejuízo e direito dos in-

d*«os , primários e naturaes senhores delias. „ # • • £ m observancia de cuja disposição, que hei por

b^m renovar e mandar executar inviolavelmente , sem» maior d.lação daquella, que atéagora houve em tao importance negocio, o mesmo Governador c Capitao .. Gmtmf. ou qmfú no-seu-lugar estiver, fazendo erigir em Villas as Aldeãs, q\Je tiverem <ô competente numero de Índio*, e as mais pequenas em Lugares , e repartir pelos meamos Índios as terras adjacentes* as suas respe-ctivas Aldeãs : praticará nestas fundações e repartições (em q u a n t o for possível) a policia oue ordene^ara a hmkti» da Villa Nova de S. José do Rto Negro : susten-

« Índios, a ceio fcioc ' dem»rcaçfcs, m» inteiro domínio e pi u n m f i ) \ <W «e lhe» adjudicarem para gozarem delias m™VJ V X «cu, herdeiros : E sendo castigados os

aliiisaisilii tii tua irobccilüdadc, os petturuarem (tf Y.Al*. t!è'l«iftf á#i6e|í

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E x t R A V AC AN T E s» 4j;i

nellas *c na sua cultura, com toda a severidade, que as Leis permittirem.

E porque sendo o meu principal intento dilatar a pregação do Santo Evangelho, e procurar trazer ao grêmio da Igreja aquele numeroso Paganismo; e mui* tas das Nações daquclles Gentios estão em partes múí " .

- remotas, vivendo nas trevas da ignorância , e difBcul-tosamente se persuadirão, a descer para as Povoações., que até agora se achão estabelecidaspara que ainda no interior dos Sertões lhes não falte o Pasto espiritual: Hei por bem, que neiles sejão aldeados na sobredita fôrma j levantando-sé Igrejas, e convocando»se Mis-sionários , que tnstruão os ditos índios ná Fé, e os con-servem nella» -

E havendo mostrado a experiencia de tantos an-nos, que este meu primeiro fim se não conseguirá nunca, se não for pelo proprio e eficaz meio de se ci-vilizarem estes índios ; sendo ào mesmo passo expor-tados e animados a cultivarem as terras; para que , aproveitando-se dos frutos e drogas, que cilas produ-zem , e commutando-as com os habitantes dos lugares" marítimos pela facilidade , que para isso lhes dão os

.rios, possão na frequência desta communicação deixar -seus barbares costumes ; com o que, além da utilidade jespiritual e temporal dos sobreditos índios silvestres, crescerá o Commercio daquelíe Estado com .grande conveniência dos moradores delle; tendo entre outras as de que por este modo se servirão os ditos moradores dos índios mais remotos para conseguirem os frutos € as drogas do Sertão, sem o trabalho e despesa das. navegações, que até agora fâzião para transportarem os referidos generos agrestes e incultos de partes mui distantes 5 e de que assim conservaráõ os outros Índios visinhos das Aldeãs dentro nellas, valendo-ie delles para o serviço das suas lavouras e obras, sem se con-sumirem nas viagens do Sertão, como até agora succe-d a : Hei outrosim por bem t que o sobredito Gover*

LU Extr. Tm. HL ' 111

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Í< I I I

ftador c Capitão General, t m que Ifies succederem » appliquem também um exacto cuidado na instrucção civil dos referidos índios, que forem aldeados nos Ser-tões» fazendo-lhes conservar as liberdades das suas pes» soas, bens e commercio; e não permittindo que este lhes seja interrompido, ou. usurpado debaixo de qual-quer ti mio, ou pretexto, por mais especioso que seja : • e rccommendando aos Missionários e ordenando áoa Ministros seculares, que lhes dem contas das violên-cias * que se fizerem aos ditos respeitos para se proce~ der logo corara os que as houverem feito com a prompto castigo r que requer & gravidade da matéria. .

Pelo que _ mando aos Capitães Generaes t Gover-nadores K Ministros e Officiaes de Guerra , e das Ca-metas do Estado do Grão Pará e Maranhão, de qual-quer qualidade e condição que sejão, a todos em geral, t ã tada um em particular, cumprão e guardem esta Lei, que sé registará^ nas Cameras do dito Estado, e por cila hei por derogadas nãó somente as Leis acima indicadas e referidas t aias também todas as mais, e quaisquer Regimentos e Ordens * que haja em contra-rio. ao disposto nesta, que somente quero que valha K «tenha força e vigor, como nella se contém, sem em-

' fcarç»o de não ser passada pela Chancelaria , e das Or- -denações do 39, 40, 44, e Regimento em contrario. Lisboa a 6 de Junho de 1755. REI*.

, Refutada n* Secreiam de Estado dos Negocio« Estrangeiros * iz, • Oocrra, no

1 ' Jd*r«obi* ' "

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E X T R A V A G A N T X 3 »

•Jímrâ.t em f m se cmürmão as Capiluhs § Çondkões ia . -Csm^íérn d* Grão Éarã* _

JZ-iU ElRcL faço saber aos que este Alvará de corv i firmaçao virem, que havendo visto e considerado com pessoas do meu Conselho, e outros Ministros doutos» -experimentados» e zelosos do serviço de Dcos e meu.» c do .Bem cohmiutndos meus Vassalios, que me parei ceo consultar, os 55 Capítulos e Condições, conteúdos ms doze meias folhas atraz esçriptas, rubricadas por Sebastião José de Carvalho e Mello, do meu Conselho, c Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, que os Homens do Commercio , nellas euun-

• -ciadosfizerão e ordenarão com meu Real consenti« mento., para formatem uma Companhia , que sem ou-tro gasto da minha fazenda, antes com beneficio .delia c do Bem commurn destes Reinos., e das Capitanias do Gcão Pará e Maranhão,, cultive jieílas o commercio ,e •a 'navegação,, tomando sobre si os Comboyos das Fro-

e ,guardas das cosias daquelle,Estado : E porque , sendo examinadas as mesmas Condições com maduro conselho e prudente deliberação, se achou não só se-.rem convenientes, e com cilas a mesma Companhia , contendo,esta notoria utilidade para a conservação, augmento c defensa daquelle .Estado e suas Frotas ; mas também o grande .serviço, que neste particular fsz a dita Companhia., eas pessoas, que com cila pro-movem o commercio e a agricultura por um tão iifií e sólido estabelecimento: Em consideração e remune-imção de tudo, e do,amar e zelo, com que $e dispõem a rpe servir-a dita Companhia: Hei ;por bem e me praz de lhe .confirmar todas as ditas Condições, e cada uma

,-eni particular , como se de verho ad verbim aqui fossem insertas e declaradas ; e por este meu Alvará lhas-cõn-• firmo de, meu pcoprio • moto , certa, scicncia, poder

" lii 2 '

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L i f t

Real e absohito, para que te cumprão e guardem in* teiramente , coroo nelas se contém : E quero que esta confirmação. em tudo e por tudo lhes seja observada inviolavelmente, e natiea posaá f^rogar-se t mas.sem-pre como firme, válida e perpetua, esteja em sua força e vigor, sem diminuição, e lhe não seja posta> nen* possa por duvida alguma a seu cumprimento, em par-te, nem em todo, em juizo, nem fora delle , e se en-t«nda sempre ser feita na melhor fôrma , e na melhor. sentido , que se possa dizer e entender a favor da mesma Companhia , e* do commercio e conservação deite havendo, por suppridas (como se postas fossem neste

" Alvará) todas as clausulas e solemnidades dc feito, e de direito, que necessárias forem para a sua firme-za j e derogo e hei por de rogadas todas e quaesquer Leis, Direitos, Ordenações, Capítulos de Cortes, Pro-visões Extravagantes e outros Alvarás , Opiniões de Doutores, que em contrario das Condições da mesma,

"Companhia, ou de cada uma delias possa haver por qualquer via v ou por qualquer modo* posto que taes «ejao-j que fosse necessário fazer aqui delias especial e cipfessa relação de verbo ad verbum : sem embargo da;-Ordenação do Liv. 2. Til. 44, que dispõem não se en-tender ser por mim derogada Ordenação nenhuma, se da substancia delia não fizer declarada menção:. E para maior firmeza e irrevocabilidade desta confirmação, prometto e seguro dáassim,o cumprir, e fazer cumprir e manter , e lha não revogar, debaixo da minha Rea! palavra, sustentando aos interessados nesta Companhia na conservação delia e do seu commerçio K como seu, Protector que soar B..terá:, este Alyaifiv.força de Lef,. para que sempre fiqú&em seu via*confirmação das. ditas Cònâfç5e*cCagitulo» ,rque nella M còntám s sem,

; ate*açao aigufniè Pelôiquc: Mando,ao" Desembargo* íío Faço € CàilídfcSiippIícaçSi». Conselho^da Fazenda c de UhrsNiiftr, Mttft-~da-Cònsctenciav Camera-: desta

' Cidade. e mais Conselho* e Tribunafis-v-e-bcm/awiin.

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/ l i f a i i i f i i T i i » 431 "

aos Governadores e CapitSes Generaes do Brasil» Ca« faties -suores» Provedores da Fazenda, Ouvidores ge- ' rses e Cameras daquele Estado^ c a iodos o» Desem* ; bargadores ," Corregedores, juizes e Justiças de meus Keinos e Senhorios, que assim o cumprao e guardem, = e fação cumprir e guardar , sem duvida , nem embargo algum, não admittindo requerimento , que impida em lodo» ou cm parte o cffeito das ditas Condições» por tocar á Mesa dos Deputados da Companhia (iido o que a elle diz respeito. E hei por bem , que este Alvará valha , como Carta , sem passar pela Chance!laria , e sem embargo da Ordenação Liv; 2. Tit* 39. em con-trario , posto que seu effeito haja de durar mais de um anno. Dado era Lisboa em 7 de Junho de 1755. MEL

/ I N S T I T U I q I o

JDa Companhia Geral do Grão Pari e Maranhão, -

SENHOR.

o S Homens de Negocio da Praça de Lisboa, abaixo assignados , em seu nome e dfcs mais Vassallo* de Y.

" Magestadfc , moradores neste Reino , sendo, dirigidos pela representação, que a V. Magestadc fizerao os ha. bitantes da Capitania do Grão Pará em 15 de Fevereiro do anno próximo passado de 1754 $ e animados pela

• esperança de iázerem um grande serviço a Deos, a ' V. Magestade, ao bem commum e i conservação da« quelle estado :• tem convindo em formarem para elle uma nova Companhia, que». cultivando o seu com«

' mercio, fertilize ao mesmo tempo por este proprio meio a agricultura e a povoação, que nelie se achão cm tanta decadência: havendo V, Magestade por bem sustentar a dita Companhia com a confirmação e cos» cessão dos estabelecimentos e privilégios seguintes.

I A dita Companhia constituirá um corpo politico»

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f

- - / l* I H .

<^àt§jêsi&íieém f f o v e & r * o i t o Dçputedos* edcutn â sabbr, oito Homens de Negocio tia Praça

Lisboa, c um Artiftee <U C*sa dos Vinte e quarm _ ttf^tote qualificados na maneira abaixo declarada! Alete dos referidos ikputados haverá tres Conselheiros do meímo corpo do commercio, em quem coneortão ** mesmas qualificsçõcs, posto que não tenhão a do A&pttsl -na-CotepiíWfc- Será esta denominada : — A UmpaHbq do Grão Pará. — Os papeis de oficio, que dclíà emanaremserão sempre expedidos em nome do Provedor e Deputados da mesma Comnanbia, e deverá -ter «tu Selio dmxncto, em que se veja gravada a Estrella m Norte «obre uma ancora de Navio, ea Imagem dc

benhoffa da Conceição na parte superior; do qual b e H o Pudera usar em todos os papeis, que expedir. come» bem lhe parecer. . 1 *

2 O sobredito Provedor e Deputados serão com-mereiantct V^ssallos âc V. Magestade, naturaes, ou naturalizados, c moradores nesta Corte, que tenhão dez mil cruzados de interesse na dita Companhia, c dahi para cima, com tal declaração, que, succedenda -n«o'eoneorper em alguma ~4m ditas profissões, pessea liabvl, em quehi se achem ambas as ditas qualidades, se

supprir da<wtHi profissão entre as duas app«?„

3 As^eiçÕes.do íObredito^Provedor, Deputados e Conselheiros,, *e farão sempre na Casa do despacho da Companhia pela pluralidade de votos dos interessados que nclía trvertím, cinco mil cruzados de açcões, -ou •dahi para cima. Aquelles, que menos tivere^, - se i o -aerao com tudo unir .entre si, .paia que, }pecfezendo a

*4m quantia, cotwtiuião ern nome de todos um só vòto.» ^ f» oderaõ, nomear , como bem :lhes parecer: Kf«i»á©m|»iBféírôâ eleitos :para^fundação pie*e$am de tres àmios: £sendo todòs -os l itros ;*nnuaes, ^cm qucaqucKts, que|servirem um anno„ possão- ser, reelei-to» no; próximo sqguintes «cnão na maneira abaixo de.

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E X T R A V A G A N T E S. 41 i

citada no §* 5. Ao mesmo tempo se eiegeráõ m mesma forma entre os ditos Deputados um Íice-Provedor c um Substituto, para occupstrem gradualmente o lugar do Provedor lios casos de morte, ou de impedimento.

4 Sendo a dita Companhia formada do cabedal ç -substancia própria dos interessados neila, sem entrarem caheckes da Fazenda Real t e sendp livre 4 cad* um dispor dos seus proprios bçns, como lhe parecer, que miiír ibe pôde ser conveniente: Serfo a dita. Companhia e governo delia iinmefetQf á Real Pessoa de V. Mf» gesta^e, e independente todps os Tribunaçs maio*« Jts e menoíres <k lai sorte , que por nenhum caso, ou accidente se intrometia i>eUa, nem nas aiaç dependen-ciss, Ministro, <?u Tribunal algum de V,o,ssa Magest«» de, nem lhe pqsaão impedir, ou encontrar a administra* cçla de que tacar > sem pedircm-se-lhe;, contas do que obrarem; porque essas deyem dar o? Deputados, que sahirem, aos que eçirarem , i>a fôrma do seu Regimento: e isto com inhibição a todos .os ditos Tribunais e Ministros , e sçm embargo das sya$ respectivas jurisdicçõe* ; porque, aindaque pareça quç o maneio dos negocias da mesma Companhia respeita a estas, m éque-llas cçtopç éWes não tpçio á Fazenda de V. Magestadç, senão ás pessoas, que na Jk« Companhia mettem seus cabedaes per sj os hão de governar com a jurisdicção separada e pfiyp.tiya, qug V. Magestade te concede. Querendo porém algum Tribe^al saber da 'Mçsa desta administração ajguim cousa, ^ftceratuie o Real serviço , fará eççrevcr pêl.Q «cu Secretario ao d?, referida tyíesa, que, seqdo por Jllfe informada , lhe C e s a r i o que deve responder. .Quando- seja cousa, a que a Mesa ache que lhe não convém deferir, o TriiúinaJ, que houver feito a prjy ^unta , poderá consultar a V. MAgpstade, para què ouvjndo a sobredita Mesa, resolvi o que mais for ser-vido. E sucçedendo faliecetcm m Arperjca, ou em «ai» parte, m Admmistradoxct e Feitotçs da ^pp

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44° " L i í s

Companhia, não poderão nunca mtrdmetter-se na ar-recadação dos seus livros e espolio» os JUÍZOS dos De-funtos e Ausentes, nem os JUÍZOS dosOrflos, ou algum outro, que não seja o da Administração da Companhia nos respectivos lugares, onde os sobreditos Administra-dores e Feitores fallecerem ; a qual Administração ar-recadará os referidos livros e espólios, e delles dará conta á Mesa da Companhia nesta Corte , para que,

. separando o que lhé pertencer, com • preferencia a quaesquer outras acções, mande então entregar os re-ínaneccntes aos JUÍZOS , ou Partes, onde e aquém per-tencer. O que se entenderá também a respeito dtos Cai« xas e Administradores desta Côrte , com os quaes ajustará a Companhia contas na sobredita forma até á hora de seu fallecimento, ouvidos os herdeiros, sem que a estes possa passar o direito de administração, que será sempre intransmissivel. : 5 O Provedor, Deputados e Conselheiros serão Kesta primeira fundação nomeados por V. Magestade para servirem por tempo de três annos; findos os quaes, darão conta com entrega aos que forem eleitos nos seus lugares , os quaes lha tomaráõ da mesma sorte, que se •pratica' na Casa dos Depositòs públicos da Corte e Ci-ifáde-' Parecendo porém aos interessados tornar a reele-ger algum, ou alguns delles , só poderáõ ser recondu-zidos aqueíles, que tiverem a seu favor duas partes dos votos pelo menos. Aos primeiros nomeados por V. Magestade dará juramento o Juix Conservador de htm e fielmente administrarem os bens da Companhia, e de guardarem i s partes seu direito: e aos que pelo tempo futuro se elegerem , dará o mesmo juramento na Mesa da Companhia o Provedor, que acabar, em um

. livro separado, que haverá para este effeito. / 6 Todos os negocios , que se propuserem na Me-

18, se vencerás por pluralidade devotos r ç a tudo o que por cila se fizer c ordenar nas matérias í«r-tencentea a esta Companhia , sc dara inteiro creaito,

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E X T R À V A C - a k , E S . 44C

^ terá sus - devida e plenária " execução , da mesma sorte, que se usa nos Tribunaes de V. Magestade ; •com tanto que na sobredita Mesa se não disponha cousa , que altere as Leis e Regimentos, que se achao estabelecidos para o Estado do Brasil, ou seja con-traria ás mais Leis de V» Magestade , alem" do que se acha permit tido pela presente fundação. ElegeráS os sobreditos Provedor e Deputados os Officiaes , que julgarem necessários pira o bom governo desta Com-panhia , assim nesta Corte e Reino , como fora delle. Sobre elles telão plenária jurisdicçãd de ós suspen-derem privarem, e fazerem devassar, provendo ou-tros de novo nos seus lugares. 'Todos servirão, em quanto a Companhia os quizer conservar, e lhe to-mará contas dos seus recebimentos, e dará quitações, firmadas por. dous Deputados, é selladas com o Sello da Companhia , depois de serem • vistas e examinadas pelo Contador' delia. • - .. ; - 7 Terá esta Mesa um Juiz Conservador , que com jurisdicção privativa e inhibição de todos os Juizes e Tribunaes conheça de todas ás causas contenciosas , .iem^que. forem Auctores ^ ou Reos os Deputados Con-selheiros , Secretario • Provedor dos Armazéns,'Escri^

; yãêS ' e Caixeiros , ou as duas causas sejão Crimes -, oii • Cíveis, 'tratando-se entre os ditos Officiaes da"Com*, panhia , e terceiras pessoas de fóra delia. O qual Juiz Conservador fará advocar ao seu Juízo nesta Cidade de Lisboa por mandados, e fóra ' delia ' po^•precato« rios-;rás ditas 'causas, e terá' alçada- per si-sê'até ceia' ouzáddsy sem appellaçãó riem aggràvo, assim nas causas Civeis , corno nas penas por elle impostas ; po-rém nos mais casos, e nos qiie provados merecerem' pena de morte 2 despachará em Relação em uma sa instancia' com os Adjuntos, que lhe nomear ò Rege-dor, ou-quem" seu cargo servir j e ria''mesma «formar expedirá as cartas de seguro nos casos, em que sô' âtvem''ser concedidas,'ou-negadas'em'Relação* Assina

X£* Extu Tutu« £11» KJkJc, ííís- ," « ' .í

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.a_dit0_ Juiz. £*jisem4or>» como o» seii Escrevia;« Meirinho, sedo nomeados p i a dita Mesa» e con-í? miados por V. Magestadc, que obrigará - os ; MU

,piitrèf t,que forem.-eleitos pela Companhia, a servi-rem f,dm cargo,, f / e isto sem embargo da Ordenação Up» 3. f#/# :ra /çcUs mais Leis, publicadas até o.pre« sente sobre ás Uonservatorias ; porque como o Juízo

jfesfâr j e xtôò toma por gratuito privilegio para mo-léstia e vexação -das- partes ,»senão por" via de con-trtcto; onerosa / pára serviço de.Deos,. de V. Mage-iude^paró beip £qmmum:áe seps Yassaltos;» e para boa administração da Companhia, apresto dos Navios delia e cartas t_ quc;no, Reai-;NoiBe de Y.Magestade .ta, de passar, he precisamente necessário por todos estes justos motivos o dito Juiz Conservador. Poréii*

questões, que se moverem entre; as pessoas inte-ressadas na mesma Companhia sobre os capitaes, 011 lucros delles, e suas dependencias, serão, propostas aa Mesa da Administração, e nella determinadas verbal-mente em jwma mercantil, e de plano• pela verdade wbida , sem forma de juizo, nem outras allegaçSes, que a* dos simplices factos, e as das regras, usos e costumes do comraercio e da navegação , commum-mente recebidos, sendo a isso presentes o Juiz Con-servador , e o Procurador Fiscal da Companhia, a; qual determinará, com o parecer dos sobreditos dous Mi-nistros , todas as causas , que não excederem de tre« zentos mil reis, sem appellação , nem aggravo j e a& qpc forem de maior quantia, não estando as partes pela determinação dos sobreditos Julgadores, se farãq presentes a V. Magestade por consulta da Mesa , para aclla® nomear os Juizes , que for servido, os quaes as jíilgaráõ na mesma conformidade , sem que das suas determinações, se possa interpor outro algum recurso ordinário, ou extraordinário, nem ainda a titulo de rçvista.5 e isto tudo sem embargo de quaesquer dispo-

éc Direitoe Leis, que © contrario tenhão esta, bclccido.

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E x 1 1 A V ,SA C,JL N T I K ' 4 4 1 i

fc Pasfatá o éiio Cdnsemdóf-pâr&rft« no Rea! Nome de V. Magestade s as ordehs, que lhe fo-rera determinadas pelsT Companhiaj assim para o bom governo delia , como para tomar embarcaç&es para as suas madeiras e carretos delias, as quaes se podcráfJ cortar onde forem necessárias, pagando--se a seus do-nos pelos preços , que valerem, e para obrigar traba-lhadores , baloeiros-, -tavensciros- c-.oa- mais artifice* a que sírvão a Companhia, pagando-lhe seus salarios-; -e se lhe -não: poderá^--tomar , nem ainda para o troço, os marinheiros gorumetes, e mais homens , que esti-verem occupados nas suas Frotas e ministérios delias pelos Ministros de V» Magestade «, antes, scndo4hcs necessários outros, se pediráô aos Minisrros, a quem tocar, para lhos mandarem dar ; e para tudo o rnais>, necessário para o bom governo da Companhia, poderá. * cita emprazar os Ministros ' de justiça, que »!# derem cumprimento ás suas ordens , para a Relação , onde irão responder, ouvido o dito Juiz Conservador, o qual virá á Mesa da Companhia todas a$ vezes que m lhe der recado, tendo nella assento decoroso« . * ''

9 ' Sendo indispensavelmente necessário, que * Companhia : tenha casas e armazéns safíicientes para & seu .despacte r goard» dos: «èus.'ccfi$s - » aposento d w J

sen» Caixeires, e armazéns das suas fazenda* : e nãd^ sendo possivel, que tudo isto seja f a b r i c a i emm brevidade necessari* : Ha V. Magestadc^tor bem manw 'dar-lhie:' despejar e-.entregar por empréstimo: as casai» e armazéns» junto e porerma da Igrga-de'Sftnto<Àji*-v

tonio , mie presentemente seguardão os.deposite» piu _ bjrcor , mudandowsc estes logo para as outras casas ,, que Magestade mandoi*' edificar no Kocm-ptm este effeito \ e outrosim romaráõ por apœsenradoria todas, atroais- casa« e armazéns*, - cobertos e desce- » bertos, que lhes forem necessários/assim darquella- vi-sinhança , como n* Boa-vista, pagando a", seus* donos m alugueres, em que se ajustarem , ou se arbitraient

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444,"" ^ : : - L i l a ; _ f ppr Louvado», -nomeados, a contento das partes : € de-rogando V. Magestade . para este effeito quaesquer privilégios de aposentadorias , que tenhão as pessoas , si quem se tomarem , ou que nellcs tenhão recolhido suas fazendas. Também V. Magestade- he servido conceder-lhe no mesmo sitio da Boa-vista , e praia a elle adjacente , o lugar e area, que for competente para edificarem estaleiros para seus Navios/armazéns para a guarda de tudo o que for a elles pertencente ev estancia - para conservarem suas, madeiras ,. fabri-cando, se tudo ern forma , que não cause á visinhança prejuízo i que seja attendivel. , • . ; V. ' - .. -• i"0 Alem do sobredito concede V. Magestade li-

cença á Companhia, para, fabricar os Navios , que quizer fazer , assim mercantes, como de guerra , em qualquer.outra parte das Marinhas desta Cidade e Rei-. T&o » c . nas: Capitanias do Grão Pará; e Maranhão; • e pira o cócte das madeiras, pedindo licença para cortar as que: lhe aforem necessarias pela via a que toca , e dftndo*se-Jhe:£om. todo o.favor/e brevidade,, com pre-) ferencia a todas as obras, que não forem da fabrica de V. Magestade. , . u

11 -Padeténa sobreditaCompanhia yr mediante a licença; dc/Ff;=^ãgcstadei. mandartfocar, caixa e levan-tar. a gente ;de. már e guerra, que lhe for necessaria para guarnição das suas Frotas e Náos , assim nesta Cidade ,: Rein#e Ilhas, como no .-Grão- Pará -é'Mapa-: nhão, a todo o tempo que lhe convier, fazend<*»lhe-as• pagas,« vantagens * qtíe acordar com elies-.vl&stic-j' cedendoquq na mesma occasiao mande V. Magestade; fa;«r levas de gente» precedendo as do serviço Real»'! sc seguirão logo. ira mediatamente as da Companhia; porém havendo urgente necessidade nella , consultará a V. Magestade,' para que se sirva de lhe dar a ne-r cessaria providencia. . . • - v =." í -

12 E porque para Frotas de tanta importancia , e. de cujo governo depcnderá5 (com o favor Divino)

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JE x T R A v A ©LÂJF T T & 4 4 5

todos* os bens espirituaes e temporaes acima declarados, sc devem eleger pessoas de grande satisfação c confian-ça : He V. Magestade servido permittir, que â Com-panhia escolha os Commandantes, Capitães de Mar c Guerra e mais Officiaes, .que lhe parecer, para o go-verno e guarnição das Nãos', que armar; propondo a V. Magestade de duas pessoas para cada posto, por consulta , que para isso lhe fará, para V. Magestade se servir de eleger e confirmar uma delias j dando V. Magestade' licença aos que • estiverem occupados em seu serviço para exercitarem os ditos cargos, que se-rão annuaes , para. que com mais zelo e cuidado acu-dão ás' suàs obrigações os nelies empregados ; porque dando a satisfação, que se espera, serão tornados a ele-ger com approvação Regia : Havendo V, Magestade, assim a elles, como aos soldados > os serviços, que* nas ditas Nãos fizerem , como se ferio feitos na sua* Real Armada, ou Fronteiras do Reino, para lhos Te-5

munerar conforme as fés de officios e certidões, que appresentarem : o que se entende ajuntando certidão da Companhia de como nella derão conta da obriga-1

. ção de seus cargos e sem ella não poderáõ requerei a V, Magestade , nem os seus adiantamentos, nem despacho dos ditos serviços« •' .

13 Depois de confirmadas por V. Magestade as pessoas, que a Companhia eleger para os ditos postos , lhe passará o Secretario delia suas;patentes 9 "com a vista de doús Deputados na volta delias, para serem assignadas pela Real mão de V, Magestade. Os Regi-mentos , que se derem aos Commándantes e Capitães de Mar e Guerra, serão primeiro consultados a V. Ma-gestade pela Companhia. E sendo servido de os ap-< provar, os fará o Secretario delia no Real Nome de V* Magestade, para que com vista de dous Deputados sejão assignados por sua Real mão. Com declaração que os ditos Regimentos, depois de firmados, torna-

. xio á.Mesa da Companhia para 05 entregar aos cti»f„

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Commandantes e Capitães 'fazendo éíles termo ao pé* 4 o registo do tal Regimento de darem na dita Campa, r j î î s conta de tudo o que obrarão. E dos excessos, que fizerem , e devassas, que dos seus procedimentos tirar c^Jttls Conservador, se dará vista ao Procurador Fiscal, que a Companhia constituir, confirmado por V. Ma-gçstade, para lhe dar cargos, os qua.es serão depois sen. tenccados na Casa da Suppíicação peio Conservador e Adjuntos, que se ihe nomearem, ni forma acima dita..

*4 Seado .notorio a V. Magestade„ que de pre-sente não ha neste Reino Náosde guerra, que a Com-panhia possa comprar, nem de fora se poderião man-dar vir com a brevidade e boa construcção competen-tes : E não lhe sendo occultos- nem os encargos ,*que a WKSina Companhia toma sobre si, exonerando a Corôa oos Comboios- das Frotas daquelie Esrado, e da goeim 4m suas costas • nem os gtandes- gastos e despezas.. s que a mesma Companhia será .obrigada a fazer .iwtsteà. principias , assim cm Navios e aprestos delfes p j «as, sua» cargasî 'se serve V. :Magestadev w mercê e doação , por esta vez -somente <k duas Fragatas de Guerra, uma de quarenta.- atê <tncoenta peças, outra de trinta até quarenta., paraVos Comboios, e successivo minta da< mesma C c » p f c

, 15 Todas as pcezas, que as Náo& da dita Compã* nhi* fizerem aos inimigos desta Corôa / assim áida* como á vinda, ot* por qualquer outro título, que sejai* pertencerão sempre á ,mesma Companhia; ..para^ellas disporem os seus Deputados,, como- bem- lhes pâmer? ' e por nenhum moda tocará á Faseada, de. V. Magrétade cousa alguma delias* • 16 Nenhum dos Navios da Companhia se lhe to*

mari para o Real serviço, aindaque seja em casos de urgente necessidade. Acontecendo porém (o que Deoat não permittá}- que esta Corôa tenha inimigos , que com-podcso&a Armada veahãa infestar, as costas deste Reino,

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E X T R A V A G A N T E S. 41 I

ou invadir os setfe portos c barras» dc modo que se-jáô necessários os ditos Navios para que a Armada de V» Magestade ihc possa fazer opposição com o reforça

• delies , neste caso lho mandará V. Magestade fazer a saber» para que o. Provedor e Deputados com todas suas forças acudão ao necessário do dito soccorro t como bons e leaes Vassallos : com tal declaração po~ réiB» que os custos, que fizerem, sahindo fóra do dito porto no apresto do dito soccorro, pagas e manti-mentos da gente do mar e guerra (que constaráõ poí certidões dos seus Oíficiaes que se dará inteiro cre- ' dito}, e qualquer Navio » que no caso de batalha, ou de risct>do mar, se perca , lho mandará V. Magesta^ de pagar em dinheiro de contado da chegada dos ditos Nâvios, a: seis mezes j e não se lhes pagandofindo «f dito termo. se descontarão nos direitos dos primei,ms generos, que vierem do Grão Pará e Maranhão; eisto pelo, grande damnoj.que a Companhia receberá de qualquer interrupção no curso das suas viagens j po-rém , §e os ditos Navios não sahirem deste porto a pe« lejap,-.;-não Ibe.pagará^cousa^alguma^-a-Eazenda-^de W

: Magesia:dç#. ; r . , -e 17/ :As Fretas da Companhia sahiráõ sempre deste

. porto^edos do Grão Pará e Maranhão, nos proprior e devidos tempos, que se achão determinados por V. Magestade no seu Real Decreto dc 28 de Novembro dc 1753* Porém querendo a mesma Companhia enviar

lgunt: Avisos, que considere necessários, o poderá fa* zer, consultando primeiro a V. Magestade as razões qtte tiver; para m despachar. E sendo approvadas, a Secretario da dita Companhia fará as cartas em Norrie de -V* Magestade, assignadas por sua Real mão, e cotrt vista de dous Deputados (que assignaráõ na volta) para os .Governadores* e Capitães Generaes» Aos quaes he V. Mag&tade.servido ,-que se não dê nenhum outro aviso* npm despache ordem por via de Tribunal algum , neiíT Müâê firmada., por V. Magestade sobre o tocante m*

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manejo, governo,, retenção, ou partida dífs ditas Fróta"S e Navios de aviso salvo aquellas , que forem passadas pela Secretaria da sobredita Companhia, e com a vista de dous Deputados : e sendo pelo contrario, manda V1. Magestade, que não tenhão força, nem vigor, neirt « sejáo obrigados a cumpri ias , ames sim a lhes negarem : o cumprimento. O que se entende dentro nos limites das Leis e Ordenações , que se a chão promulgadas soi bre o commercio e navegação da America Fortugueza; porque obrando a Companhia contra e l l a s s e dará conta a V. Magestade » para que, sendo ouvida a mesma Companhia, resolva então V. Magestade, o que mais convier a seu',Real.serviço...,, •,.„.„• : . "

18 Os Governadores e Capitães Generaes , e os outros Governadores, Capitães mores e Ministros dos portos das Capitanias do Grão Pará e Maranhão, ou de qualquer outra do Estado do Brasil, ou deste Reino, não terão jurisdicção alguma sobre a gente de mar e guerra da dita Companhia, assim no mar , como na terra ? porque esta jurisdicção somente será dos Commandan-tes salvos porém os casos, em que èstes pertendão alterar nas demoras das Frotas , e fôrma da carregação delias as Leis e Ordens de V. Magestade. E querendo os mesmos Commandantes e mais Cabos da dita Com-panhia alojar suas gentes em terra, os Governadores , Officiaes de Guerra e Ministros de Justiça daqueile Estado, e de qualquer outro» aonde suçceder chegarem, as mandarádíalojar nas:.patte$,v.queihe .forem. pedidas ate se tornarem?a •• recolher aos ditos Navios® •• —

19 Por .quanto*a dita Companhia ha de tera lgumar embarcações pequenas para lhe servirem, de avisos, e m nenhum, c i s o poderáS os Governadores e Capitães. Ge-5

Ecraesidiquelle Estado, mi quaesquer.putros^Ooverna-; dorps deite, despachar : para 'JO Reino - e m b a r ç a ^ algumas fora;da conserva' referidas. F r o t a s , o a v e R d o m l g p i » -successo » em que,séja precisamente. necessário avisar-se' a Y. Magestade., o poderáõ lazer nas ditas embarcações;

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da Companhia/^orém quando -estas faltarem, e for preciso virem outras embarcações viráõ sempre de vàsio ; pois que , além de ser isto o que mais convém para a segurança do dito aviso r assim se evitarão os da m nos,-que do contrario se seguir ião aos interesses da mesma Companhia. E vindo carregados, ou em parte, òu cm todo, se perderão os cascos e a carga a favor da pessoa í ou pessoas, por quem forem denunciados , .pa* gãndo os taes denunciantes á Companhia a avaria, que parecer competente. E no caso, em que seja necessário mandarem-se transportar -madeiras para os Armazéns de V. Magestade, será sempre feito este transporte no« Navios da Companhia, a quai se obriga a ter para isso as embarcações, que forem competentes; com tal decla-ração, que très mezes antes da partida das Frotas deste porto envie o Provedor dos Armazéns ao Secretario da Companhia uma distineta relação das madeiras, que ha de transportar , com as suas medidas expressas : reser-vando-se o estabelecimento dos preços dos frètes, • que se hão de pagar destas madeiras , até que com maduro exame e maior experiencia se possa regular, de tal sorte, que a FazendaReal os receba com beneficio» sem que a Companhia padeça detrimento : bem visto,que sempre será menor o preço das madeiras miúdas., que sc pude-rem acCommodar por lastro, e maior o das grandes, que necessitarem de vir em Navios separados»

20 Semelhantemente não poderá sahir destes Reinos para os referidos Estados embarcação alguma, que não seja no corpo da Frota da dita. Companhia. EÍ sendo ieëessarîê ireftv alguns Navios de fóra para ãViso^ou êutro justo fim , aindamesma :Companhía os i i i c p o ^ •dera mandar,., sem preceder licença de V. Magestade.-E os que o contrario fizerem, perderáõ os Navios e suas cargas na sobredita fôrma. E os Mestres e Pilotos, -que

'*e apartarem'das Frotas ;'e.£òmboiòs<dclIa*v não pode-•yáê maisser mandadores, era quaesquer Navios que se--j s G ; e serão condem nados .• cm duzentos : cruzados ,

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applieados pai* a Irm*ndadc dos N^eganteT, c eift dous mezes de cadêa.

a i Chegando as Náos de Guerra da dita Companhia, a formarem Esquadra , levaráõ as armas de Vossa Ma-gestade nas bandeiras da Capitania e Almiranta, e a divisa e em preza delia será uma bandeira á quadra com a Imagem de Nossa Senhora da Conceição ,' Padroeira deste Reino, sòbre a Estrella e Ancora,. que censtk ttiem as Armas, que V. Magestade se serve dar ádita Companhia. Os estilos ,. que os Commandantes destes Navios hão de guardar,. quando se encontrarem cora *< Armada Real». ou Esquadras de V. Magestade, e Náos da Índia, irão declarados no Regimento , que se lhes der, assignado pela Real mão de V. Magestade.. •

. 22 ' Pará esta Companhia se poder sustentar, e ter algum lucro compensativo não só das despesas,.que ha de fazer

com os Navios de Guerra e suas guarnições t com os mais encargos, a que por esta fundação se su-jèita; mas também dos* grandes benefícios, que ao ser-" ¥Íço de Vossa Magestade, e aa bem commum deste Reino e daquellas duas Capitanias se seguiráõ do com-mercio, que pelo meio da mesma Companhia-se ha de frequentar : he V. Magestade servido conceder-lhe nel-las o referido commercio exclusiva, para que nenhuma pessoa {í} possa mandar, ou levar ás sobreditas duas Capiranias ç'seus.pártm »-nem delles^ extrahir merca-dorias, generos, ou frutos alguns, mais do que a mesma Companhia, que usará do dito privilegio exclusivo* m m a n e i r a ' s e g u i n t e . . '

23 Nas fazendas sêccas , exceptuando &rihf)a$;,$ comestíveis--.seccos., não poderá vender por ma^de quarenta e-cinco -por cento em cima do seu primeira eusio, nesta Cidade -de. Ltsbo* quando -forem pagas com dinheiro de contado« -<£;acado lendidàs acredito, sc accrescentará • juro decinco por cento•. ao^ntiog.

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É l f l á V A O â l f l i , ' '

attcnçao a que os fretes , seguros, Comboios» direito« de entrada c sabida, empacamentos» carretos» com- • missões c thais despesas das ditas fazendas hão de ser -por conta da Companh ia.

24 Nas fazendas molhadas, farinhas c mais comestU • veis, que forem ssccos e de volume , não poderá tacru bem vender por mais de quinze por cento, livres para a Companhia, de despesas, fretes, direitos e mais gastos de compras, embarques, entradas e sahidas. O que com tudo se não entenderá no sal, que a Companhia deve levar deste Reino, a qual será sempre obrigada a ven-der pelo preço certo e inalteravel de quinhentos e qua-renta reis cada f a n g a o u alqueire daquelle Estado.

25 E para justificar as suas vendas s e que cumpre . com exactidão dos sobreditos preços, será obrigada a . mandar aos seus respectivos Feitores, em fórma au~

thentica, assignadas por todos • os Deputados; e muni« das com o Seíla da Companhia, para assim m iazerem patentes ao povo, as carregações e contas do custo das fezendas, que levár cada Frota , ou Navio de aviso %

• para que cada um dos compradores possa examinar o .verdadeiro, valor dos gênerosy que tiver apartado«".-sem nelles poder suspeitar a menor fraude. E paris que: esta

" íkjtie por todos os modos excluída, se declara,, que peia administração do Provedor e Deputados desta Compa* «feia e dos Feitores, que nella se empregarem no Estado do Grao Pará e Maranhão, lhes pertencerá somente a -cominissSo. jde-'séis..por cento, eóntad.Ds''"isav'fónná;St*»' guinte : dotw por cento sobre o emprego. e despesas , que se fizerem neáta Cidade com a expedição das Fro-tas e roais expedições da Companhia: dous por cento

; 'na» vendas, que se fizerem nó sobredito Estado do Grão Pará c Maranhão : e dous por cento no produeto êm retornos e despesas nesta Cidade..

i6 Porem se as sobreditas fazendas neste Ueino fo» tem permutadas a troco dos generos daquelle Estado, my* valor he incerto» c depende do livre atbitrio dos

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