Psicologia_ Ciência e Profissão - Psicologia e Justiça_ a Psicologia e as Práticas Judiciárias Na Construção Do Ideal de Justiça

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    Psicologia: Cincia e ProfissoPrint versionISSN 1414-9893

    Psicol. cienc. prof. vol.18 no.1 Braslia 1998

    http://dx.doi.org/10.1590/S1414-98931998000100004

    Psicologia e justia. A psicologia e as prticasjudicirias na construo do ideal de justia

    Hlio Cardoso de Miranda Jnior

    Psiclogo do Tribunal de Justia de Minas Gerais. Professor da Escola deSade de Minas Gerais, Menstrando em Psicologia Social pela UFMG

    Endereo para correspondncia

    O presente texto aborda a relao entre os saberes constitudos pelaPsicologia e o Direito na construo do ideal de Justia. Esta relao hojevisvel nos trabalhos desenvolvidos pelos psiclogos que atuam nasinstituies judicirias. Faz-se uma pequena abordagem das questesrelativas ao trabalho com as crianas, os adolescentes, as famlias e osloucos nestas instituies, destacando em cada um seus pontos especficos.Por fim, aborda-se a possvel contribuio da psicologia para a reflexo sobre o exerccio da magistratura.

    A relao entre os saberes construdos pela Psicologia, o Direito e as prticas judicirias muito antiga, masainda pouco conhecida no Brasil.

    A Justia moderna erigiu-se em cima dos ideais revolucionrios da liberdade, da igualdade e da fraternidade. Ademocracia a sociedade dos cidados e estes so assim considerados quando lhes so reconhecidos algunsdireitos fundamentais. O discurso sobre a cidadania caminhou at o ponto de se pensar o "cidado do mundo",cujo primeiro anncio foi a Declarao dos Direitos do Homem. Entretanto, de acordo com Bobbio (1992:9), "a

    nica coisa que at agora se pode dizer que so expresso de aspiraes ideais, s quais o nome "direitos"serve unicamente para atribuir um ttulo de nobreza. Apesar disto, no se pode negar que as regras deconvivncia humana, bases da lei e do Direito, foram se complexificando e absorvendo, cada vez mais,contribuies dos mais diversos campos do saber. Os rgos legislativos e judicirios, tendo como meta o idealda Justia, incorporaram nos seus procedimentos noes e conceitos de outras reas do conhecimento, o quetransformou as prticas destes rgos.

    Constituiu-se ento uma nova rea de prtica dos psiclogos: a psicologia jurdica. Denominao ampla e poucodefinida, a aplicao da psicologia ao espao jurdico ainda suscita desconfianas e incmodos. Afinal, por que aJustia precisa do trabalho do psiclogo ?

    A primeira resposta a esta questo remete s primeiras formas de aplicao do saber psicolgico instituiojudiciria. Historicamente, a primeira demanda que se fez psicologia em nome da Justia ocorreu no campoda psicopatologia. O diagnstico psicolgico servia para melhor classificar e controlar os indivduos. Os

    psiclogos eram chamados a fornecerem um parecer tcnico (pericial), em que, atravs do uso no crtico dosinstrumentos e tcnicas de avaliao psicolgica, emitiam um laudo informando instituio judiciria, via seusrepresentantes, um mapa subjetivo do sujeito diagnosticado.

    O objetivo era melhor instruir a instituio para tomada de decises mais fundamentadas e, portanto, maisjustas. Nem preciso dizer que os profissionais que executavam este tipo de trabalho geralmente se centravam

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    na anlise da subjetividade individual descontextualizada e objetificada em outros termos, reificada.

    Menores e loucos: estes os principais clientes que o Direito encaminhou Psicologia. Um livro reeditado em1923 do eminente jurista Tobias Barreto tinha justamente este ttulo: "Menores e Loucos". A leitura foucaultianade que a Psicologia a superfcie do mundo moral em que o homem se aliena ao buscar a sua verdade aquimuito pertinente. A Psicologia serviu somente como mais uma das tcnicas de exame, procedimento quesubstituiu cientificamente o inqurito na produo da verdade jurdica (Foucault, 1996). Um exemplo desta visocentrada na psicopatologia objetivando a manuteno da inquestionvel ordem pblica pode ser encontrada nolivro Manual de Psicologia Jurdica, de Mira Y Lpes (1945).

    Mais recentemente, a lei , absorvendo o discurso cientfico-psicolgico, estabeleceu como necessrio em muitoscasos o trabalho do psiclogo. Nas prises se instituram as comisses tcnicas para realizar a avaliao paraprogresso, em que todos concordam que necessria a presena de psiclogos. Na rea da famlia, incluindoa as crianas abandonadas e/ou infratoras, o Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA) veio afirmar de formamais incisiva a necessidade da presena do psiclogo na lida com as questes prprias da rea. Marca-se a umreconhecimento social importante, mas poderamos perguntar: mudou a demanda da instituio judiciria emrelao ao trabalho do psiclogo ? Pede-se agora ao psiclogo algo alm de um diagnstico, de uma percia ?

    A resposta a estas questes no simples. Por um lado, a instituio, atravs da prpria lei, continua ademandar oficialmente um trabalho pericial. Entretanto, a prtica dos psiclogos foi inserindo variveis quedemonstraram a insuficincia da percia.

    Afinal, quem o cliente do psiclogo ? A instituio que lhe demanda o trabalho ou o sujeito que por algummotivo foi inserido no discurso institucional ? Sem desconsiderar a importncia que ocupa a instituio em

    nosso trabalho, nosso cliente o sujeito que atendemos.Nos antigos Juizados de Menores e nas Febems j trabalhavam psiclogos que foram introduzindoquestionamentos acerca da funo destas instituies. Alguns Estados brasileiros, como So Paulo por exemplo,

    j realizavam concursos para psiclogos na instituio judiciria antes mesmo da aprovao da ConstituioFederal (1988) e tambm do ECA (1990). Estes trabalhos pioneiros foram muito importantes para atransformao da prtica do psiclogo nestas instituies.

    Hoje consenso que no podemos reduzir nossa funo prtica pericial nos moldes em que definidalegalmente. Ao abrir o espao de escuta do outro, o psiclogo abre tambm a possibilidade de emergncia dosujeito enquanto singularidade na sua relao com a Lei e com a lei1 . Mesmo procurando ajustar-se aos papise lugares que o discurso institucional exige, o sujeito, ao falar para um outro que se coloca disponvel a escut-lo, articula suas demandas endereando-as a uma instncia decisria, portadora de um suposto saber sobre aresposta ao sofrimento do qual se queixa.

    A instituio judiciria sempre um lugar de trabalho com o sofrimento. Sofrimento que advm do mal-estarinerente cultura e que encontra ali uma forma particular de se expressar e de demandar alvio. Lugar no qualse prope a existncia do ideal da Justia. A Justia uma das mais legtimas e mais impossveis demandas doser falante. Deve-se frisar: dizer que ela impossvel no significa que totalmente irrealizvel. Significa quea Justia deve permanecer no horizonte tico mas que sua expresso nas decises judiciais sempre parecesubjetivamente incompleta. O dano pelo qual sofremos e do qual nos queixamos nos parece sempre estar almde qualquer reparao. Afinal, o que pode recuperar nossa perda ? a Lei: o que foi perdido irrecupervel,resta construir novas possibilidades e para isto muitas vezes contamos com a lei. Por isto a relao com a lei sempre conflitiva. Ela nos parece ao mesmo tempo o que nos cerceia a realizao do desejo e o que apossibilita ao regular a relao com o outro. S o Simblico pode responder por nossas desiluses. O Simblico este duplo: abre-nos a possibilidade da realizao do desejo a custa de lidarmos com a impossibilidade dasatisfao. comum ouvirmos das pessoas que sofreram as perdas mais desoladoras, que vivenciaram a dor

    mais profunda, como em assassinatos e sequestros, dizerem imprensa: "esperamos Justia". o que resta.Visto pelo ngulo psquico, o trabalho constante da Justia resgatar, simbolicamente, a crena na possibilidadeda convivncia humana.

    O psiclogo chamado pelo judicirio a escutar estas demandas que lhe chegam em alguns casos especficos.Em termos judiciais, nossos maiores clientes hoje so as crianas, os adolescentes (a famlia por extenso) e osloucos2.

    Os adolescentes se tornaram problema social e alcanaram projeo principalmente pela questo dos delitosjuvenis, da delinquncia. Por um lado dever social a interveno, por outro direito deles serem ouvidos. Nouma escuta que se reduza ao individual, subjetivo, mas que, considerando-o, possa estar aberta multicausalidade do ato humano. Escutar o crime tarefa que se impe atualmente para que novas formas deinterveno possam ser propostas.

    Entretanto, se esta escuta no se mantiver crtica, corre-se o risco de cair na psicologizao de todo atoconsiderado socialmente "desviante",retornando de forma bruta aos procedimentos baseados na curva normal,o que se conjuga busca de formas cada vez mais sofisticadas de adaptar as pessoas. Ora, muitas vezes odesviante portador da mensagem de que algo no vai bem no social, de que algo precisa mudar. O sistemasocial no tem ouvidos para isto, narcsico demais. Alguns profissionais, entre eles o psiclogo, tem hoje ardua misso de fazer ouvir o que querem calar. E para calar, inclusive j crucificaram...

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    Estas novas formas de interveno podem ter efeitos distintos da mera adaptao, muitas vezes to sintomticaquanto seu contrrio. Exemplos interessantes so o da prestao de servios comunidade e o da liberdadeassistida. So tentativas de transformar o que seria uma simples punio em uma experincia significativa apartir da insero da prtica infracional na histria de vida do sujeito (Teixeira, 1994:9), no para justificar oupara explicar, mas para implicar (Roberto, 1996). So apostas na possibilidade do sujeito reorientar-se na suarelao com a lei e, por conseguinte, uma aposta na possibilidade de um lao social menos sofrido.

    A lei procurou substituir a punio pela educao, mas isto no suficiente. Se considerarmos como educao oprocesso pelo qual o indivduo socializa-se, um processo muito alm da escolarizao, incluindo todas as formastransmitidas pela cultura que nossa sociedade complexa pe a nossa disposio, perceberemos que a educao

    formal, escolar, apenas uma parte do processo educacional. Como trabalhei em outro texto (Miranda JR.,1997), fazendo parte deste processo temos as condies concretas de existncia das pessoas (alimentaoadequada por exemplo, fundamental no processo educativo), temos a famlia que passa por fortestransformaes na atualidade e temos a mdia, com seus valores consumistas. Este ltimo aspecto merece umcomentrio parte.

    Freud (1974 (1929)) postulou haver um mal-estar intrnseco civilizao em funo da impossibilidade dasatisfao pulsional. Podemos dizer que o consumo serve hoje como sintoma social para escamotear este mal-estar. Aprendemos desde crianas que consumir necessrio, somos coagidos a faz-lo. A busca frentica porpequenos objetos ou supostos prazeres visam evitar a angstia do encontro com os limites humanos. A drogalegal ou ilegal , neste sentido, o objeto privilegiado do consumo pois realiza o maior afastamento possvelentre o sujeito e seu desejo. O que estaro querendo dizer os meninos que matam por um tnis ? Que roubampara comer e para se drogar ? Que assistem na TV da vitrine a Xuxa lanando no mercado um novo produto aeles inacessvel e pouco depois cantando "de hoje em diante, s quero boas notcias"?Este o paradoxo do

    capitalismo: propagar que preciso viver bem (o que traduzido por possuir bens de consumo) mas nooferecer condies para isto. Portanto, h muito mais a fazer quanto ao processo educacional que produzirescolas. Os valores culturais de convivncia e respeito ordem que a escola quer transmitir esto em choquecom os valores que fundamentam nossa sociedade de consumo.

    Retornando questo legal. Podemos dizer que os adolescentes esto se tornando sujeitos de direito. Diminuiua idade mnima para votar, questiona-se a idade da responsabilizao civil. Estes movimentos indicam anecessidade de dar palavra ao jovem para que ele possa se posicionar, mas uma palavra que venhaacompanhada de deveres. Rompe-se o antigo falso protecionismo do Estado e das famlias. No basta proteg-los, eles precisam reivindicar e serem reivindicados. Os adolescentes ainda no possuem, juridicamente, apalavra plena mas preciso dar a eles a chance de irem alcanando-a.

    Com relao s crianas, o problema da famlia evidencia-se muito mais. A famlia passa hoje por uma

    transformao muito intensa. A configurao familiar muito diversa, desde o nmero crescente deadolescentes grvidas, de mulheres que optam por criarem os filhos sozinhas, de filhos de pais separados erecasados, situao cada vez mais comum, at a oficializao da unio homossexual e qui sua demanda poradoo de crianas.

    O trabalho do psiclogo com a famlia se coloca desde a questo da adoo. A adoo, como no poderia deixarde ser, tem carter definitivo e principalmente por isto no mais aceitvel que ela se d simplesmente pelopedido de um casal interessado e a escolha de uma criana (como ainda ocorre em alguns Estados doNordeste). A adoo no um processo to simples quanto quer o suposto humanismo caritativo de algumasinstituies de abrigo de crianas abandonadas. A demanda por adoo pode no ser mais que um sintoma docasal em funo de sua histria pessoal e conjugal. Nem sempre o desejo o exerccio da paternidade apesardo pedido centralizar-se a. Escutar os cnjuges, a famlia, localizar o lugar do filho adotado naquelaconstelao simblica, isto ajuda inclusive a preparar os futuros pais para receberem um novo ser em seumeio.

    No incomum que quando as crianas que foram adotadas ilegalmente - o famoso "pegou para criar" -chegam adolescncia e comeam a criar problemas, seus pais adotivos buscarem os rgos judicirios para"resolver" estes problemas, de preferncia afastando-os da sua convivncia. Por isto este trabalho que secoloca antes da constituio fatual da relao paterno-filial pode ser muito importante, depois disto aparecemoutras questes.

    Questes, por exemplo, das famlias que entram em litgio. Elas compem, quase sempre, a cena do trabalhodo psiclogo tambm. As disputas pela guarda dos filhos, as acusaes mtuas, as intimidades expostas numprocesso judicial, assim correm muitos processos nas Varas de Famlia. Como ficam as crianas nestassituaes ? Em geral, no muito bem. E o que se percebe na prtica que estes litgios relacionam-se muitasvezes a problemas particulares que os ex-cnjuges no conseguiram elaborar aps a separao. Ento chegamao judicirio com uma construo litigiosa imaginria muito bem estabelecida na qual, em geral, os filhos esto

    como objetos de disputa, sendo que a preocupao com seu bem estar fica em segundo plano. Se os filhosesto mal, a culpa sempre do outro. As crianas e adolescentes envolvidos transformam-se em objetos deataques e defesas que no so seno uma forma sintomtica de lidar com a perda narcsica implcita nadesiluso amorosa.

    O trabalho do psiclogo desconstruir o litgio, escutar de cada um qual a sua parte naquela histria. Sem umainterveno clnica no litgio, muitas vezes o sofrimento permanece travestido das mais diversas demandas num

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    processo judicial interminvel.

    E o desejo das crianas ? Envolvidos nestes jogos parentais, as crianas comeam a ter problemas na escola,nos relacionamentos com seus amigos e parentes. Entram em um conflito de lealdade com os pais, no sabemcomo responder as suas demandas. Este sujeito ainda emaranhado na teia fantasmtica familiar sofre por nosaber dizer sobre este imaginrio que no permite que ele se coloque como sujeito, restando-lhe apenas avertente do assujeitado. Em alguns casos, quando os pais no se dispem a nenhum trabalho de elaboraosubjetiva porque o sintoma no permite nenhuma abertura, um trabalho com as crianas consegue fazer efeito.Elas comeam a contestar as demandas parentais e tentam no participar do jogo litigioso no qual so asmaiores prejudicadas. Infelizmente, estes casos so raros.

    Quando o trabalho com as famlias possvel, quando se pode questionar aquela verdade que os sujeitosconstruram no drama familiar (ratificado pelo discurso judicirio que oferece a cada um o lugar de autor e ru,requerente e requerido, culpado e inocente), abre-se a possibilidade de uma ressignificao do conflito.Ressignificao que nem sempre quer dizer o fim do litgio -para isto seria necessrio um trabalho analtico queno tem lugar na instituio -, mas que permite a aposta numa mudana na situao de sofrimento que antesse vivenciava. Nestes casos podemos falar de crianas como sujeito de direito. Direito de, pelo menos, serpreservado da violncia simblica do sintoma parental.

    E quando se fala em violncia, lembramos sempre do problema do abuso sexual de crianas e adolescentes.Terreno movedio em que se mesclam fantasia e realidade, cena que causa horror e curiosidade. Nestes casosestamos diante de um nmero imenso de variveis culturais e psquicas que tornam muito complexa a tarefa debem lidar com estes problemas.

    Por um lado, vivemos em uma sociedade que torna cada vez mais precoce a sexualizao das crianas. claroque h um limite biolgico para o exerccio da sexualidade, mas o simblico atropela isto como um trator numcastelo de areia. Podemos assistir hoje em programas televisivos de grande audincia a meninos de tenra idadeexecutando danas que se estabeleceram na cultura por seu apelo sexual. As programaes consideradas antespornogrficas ou apelativas so, cada vez mais, acessveis pela TV a cabo ou nas bancas de revistas. Este ocampo de uma intensa discusso sobre a censura e a permissividade. Discusso apaixonada que envolvesempre juzos de valor e que no cabe nos limites deste texto. Mas temos de considerar esta mudana decostumes para refletirmos sobre o abuso sexual. Afinal, nossa lei penal ainda diz que em relaes sexuais commenores de 14 anos presume-se a violncia, j que est implcito nestes casos uma incapacidade paraautodeterminao. Desta forma, a palavra do adolescente no tem nenhum valor pois ele ainda no est de"posse"da sua razo ou, pelo menos, ela no encontra-se amadurecida. E preciso relativizar normas torgidas. Relativizar significa considerar o contexto scio-cultural, em constante transformao, e a prpriaimplicao dos envolvidos em cada caso. J existem juizes que tentam levar isto em considerao.

    S assim poderemos falar de abuso sexual sem cair constantemente nas teias do moralismo puritano, quedenega a sexualidade infantil, e sem desconsiderar tambm a constituio cultural brasileira, na qual tem setornado comum a relao sexual entre dois menores de 14 anos.

    Por outro lado, o abuso existe e quando ele ocorre encontramo-nos diante de uma criana ou adolescente quetraz na sua histria uma marca angustiante. Considerando que a sexualidade, no sentido amplo como defendeuFreud desde os "Trs Ensaios..."(1905) constitui a subjetividade e por isto permeia todos os relacionamentoshumanos, estaremos diante de algum que tem a possibilidade de ver sua vida e sua relao com o outromarcada pela violncia. claro que a relao no causal e direta. Muitas pessoas que sofreram abusossexuais na infncia, elaboraram a experincia de forma que a marca do sofrimento pode ficar no passado.Outros no, o trazem todo o tempo como repetio. Estes precisam de acompanhamento teraputico, inclusivepara elaborar o seu afastamento do abusador que, geralmente, algum muito prximo.

    Quanto ao abusador, muitas vezes estamos tambm diante de casos em que fundamental um bomdiagnstico. No um diagnstico cerceador mas que abra possibilidades de tratamento e acompanhamento,dando chance do sujeito de elaborar seu ato.

    Entretanto, o trabalho do judicirio encerra-se nesta constatao e na busca da preservao da criana deoutros abusos. O acompanhamento tanto do abusado como do abusador ainda deve ser feito em outro lugar.

    Abordando ento o diagnstico e a questo da elaborao subjetiva, tocamos no problema dos loucos. Comrelao loucura, ainda estamos muito no incio, apesar de todos os avanos que a Luta Antimanicomialconquistou ao longo dos anos. Assistimos hoje ao questionamento do estatuto social de "doente mental",derivado de uma histria em que as cincias _ medicina e psicologia em particular - procuraram explicar aloucura e explicando-a, silenciaram-na. Se em relao aos tratamentos assistimos a avanos considerveis nacrtica ao modelo manicomial e na proposta de ofertas de servios em sade mental menos estigmatizantes ecronificadores, no campo jurdico ainda h muito por se fazer, tanto com relao abordagem criminal do louco

    quanto com relao a sua interdio civil.

    Com relao ao problema criminal, cabe uma reviso do conceito de periculosidade. Ser to exata a relaoentre psiquismo (enquanto diagnstico ou tipologia) e ato ?

    Mesmo que algumas teorias e pesquisas estatsticas possam estabelecer uma correlao entre certos

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    fenmenos mentais e uma tendncia a agresso, esta relao nunca exata. Juridicamente, o indivduo quecometeu um ato criminoso sem estar de posse de suas faculdades mentais, sem ter capacidade dediscernimento tico jurdico sobre o que fazia ou ainda sem ter capacidade para autodeterminar-se,autogovernar-se (so termos jurdicos), considerado inimputvel e, por isto, no ser punido pois o crime noexistiu legalmente. Receber, ao contrrio, uma medida de segurana que significa o encaminhamento paratratamento. Ora, trata-se de uma medida que visa proteger os loucos ao reconhecer a especificidade de seusatos mas que enfatiza, tanto quanto na questo das crianas , a vertente do assujeitamento em detrimento daconsiderao do sujeito de direito que ali se apresenta.

    Simplesmente a internao em instituio asilar, como os manicmios judicirios - quando a medida de

    segurana detentiva, que mais comum, e no restritiva - no constitui tratamento, constitui medidasaneadora da nossa conscincia. Acredita-se estar prevenindo a ocorrncia de novos crimes, o que parece seruma boa justificativa, mas os manicmios judicirios ainda so, em geral, depsitos de pessoas que aoentrarem ali perdem suas referncias familiares e sociais. Ali despejamos um pouco do horror de nossasfantasias. Dali no sairo to cedo, somente quando um profissional especfico determinar a "cessao depericulosidade". Perguntamos se no caberia tentar uma escuta deste sujeito a partir do momento da crise,quando o ato ocorreu e precisa ser significado. No caso da determinao de um tratamento, que esta palavrapossa referir-se realmente a um acompanhamento teraputico em que se possa contar com esta escuta, com aabertura para uma possibilidade de elaborao e de estabelecimento de um novo lao social. Isto no ocorrersem uma interveno especfica, sem um lugar que seja referncia para este sujeito reordenar sua vidapsquica. Precisamos romper com a equao loucura = periculosidade.

    A mesma crtica pode ser feita com relao equao loucura = incapacidade civil. Nos processos de interdiojudicial, abolem-se os direitos do indivduo em nome do seu direito de ser tutelado (leia-se protegido).

    Interditado, o indivduo no pode mais administrar seus bens, nem a sua pessoa e no pode votar tambm.Considerado desarrazoado mas "manso",o indivduo visto como dependente e por isto necessitado de algumque lhe ampare e oriente, algum que ter o poder de administrar seus bens (sua penso previdenciria, namaioria dos casos). Faz parte desta rotina a exigncia de um diagnstico mdico. Seu alicerce filosfico a"posse" da razo como fundamento do direito e a conscincia como a capacidade de entendimento edeterminao para os deveres e direitos do homem. Este alicerce encontra-se abalado h muito na histria dopensamento moderno. So pelo menos trs os grandes nomes que obrigaram a remodelar este discursoiluminista: Marx, Freud e Nietszche. Mas a lei brasileira ainda pensa como os iluministas, pelo menos comrelao loucura. Como o indivduo (ou est) desarrazoado no se questiona os efeitos que a interdio possater para o prprio interditado. H tambm o problema terico-clnico de que nas crises o sujeito precisa deauxlio mas fora delas no necessariamente. Poderamos ainda esboar outras questes. E claro, devemosentender que muitos diagnsticos implicam realmente uma provvel incapacidade de lidar com uma srie deproblemas prticos da vida cotidiana como o valor dos objetos, a insero em um trabalho produtivo, etc. So

    os casos de demncia, os casos conhecidos como de retardamento mental, os portadores de sndrome de Down,entre outros. Entretanto, mesmo estes devem ser bem avaliados e tambm no esto livres dos interessadosapenas nos seus (muitas vezes parcos) bens. A relao entre o interditando e o futuro curador tem de seravaliada tanto quanto a verdadeira necessidade de uma interdio. No incomum famlias pobres requisitarema interdio de um dos descendentes com vistas ao recebimento da pequena penso previdenciria que emvrias situaes de misria representa muito, como constatou Delgado (1992) em sua pesquisa. Algumaspessoas recebem a penso e mantm internados seus familiares interditados sem nem sequer saber se aindaesto vivos.

    E como fica este sujeito nomeado louco (ou doente) pela famlia em funo de uma determinada histria?Geralmente perde suas prprias referncias e torna-se totalmente dependente e submisso ao curador.Paradoxalmente, o judicirio aceita pedidos de desinterdio feitos pelos prprios interditados. Talvez meaculpa.Entretanto, so muito raros estes pedidos e mais rara ainda a desinterdio.

    Novamente a idia a ser defendida a de que o procedimento pericial pode no ser suficiente para a instruode um processo e a deferio da interdio. Faz-se necessrio o trabalho de avaliao da situao familiar dointerditando, de avaliao da relao entre interditando e curador (avaliao que deveria ser constante) e,principalmente, a escuta do prprio interditando. Faz-se necessrio tambm uma diferenciao entreincapacidade civil e incapacidade para o trabalho, aspectos distintos que se mesclam no imaginrio cultural emque o indivduo s cidado quando trabalhador.

    Como est posto hoje, a justificativa para a inimputabilidade e para a interdio " a deficincia ou doenatomada como causa biolgica, cujo reconhecimento tarefa do perito psiquitrico" (Delgado, 1992:86). No mais aceitvel a aplicao no crtica da positividade implcita na causalidade biolgica. Aplicao que nopassado justificou inclusive o discurso da "purificao racial". Algum que tem todas as possibilidades deestabelecer um lao social aceitvel e que luta por isto, no deve ser vtima de um processo em que lheretiram parte da cidadania. A base para esta mudana est, novamente, na questo da definio do processo

    sade-doena. A psicanlise demonstrou, por exemplo, que um delrio no simplesmente a ausncia decrtica, um juzo imperfeito, mas a forma do sujeito tentar elaborar aquilo que o toma de assalto.

    No se pode mais querer excluir da convivncia social o diferente. Cabe reconhecer esta diferena e pensarmeios de lidar com ela. direito de todos buscar a felicidade. Cada um com seus recursos e limites.

    Um ltimo ponto a ser abordado. Um ponto importante e delicado: o que os psiclogos tm a dizer sobre a

  • 7/23/2019 Psicologia_ Cincia e Profisso - Psicologia e Justia_ a Psicologia e as Prticas Judicirias Na Construo Do Ideal d

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    13/08/2015 Psicologia: Cincia e Profisso - Psicologia e justia: a psicologia e as prticas judicirias na construo do ideal de justia

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    formao daqueles que exercero o lugar da representao da lei, os juizes?

    Mesmo que no seja um problema muito debatido na cena jurdica, sabemos que a Justia, na prtica, sofreabalos com atos e decises que a ferem eticamente enquanto ideal. No a questo de se propor uma tipologiade personalidade para o exerccio da magistratura, mas de tentar recuperar sua funo tica. Funo que seliga a prpria relao do sujeito com a Lei.

    O juiz, como representante da lei, ocupa um lugar angustiante, de deciso. Um lugar que deve ser ocupado porquem queira pagar o preo desta angstia. Este preo ser relanado todo o tempo s suas questes pessoaiscom a Lei. O trabalho solitrio com estas questes fundamental. Seno podem ocorrer casos como a juza deBraslia que inocentou os jovens assassinos do ndio patax e que a imprensa registrou dizendo ter se colocadono lugar da me daqueles jovens.

    Ora, possvel ser me e juza ao mesmo tempo e no mesmo lugar ? Em que ponto esta juza foi atingida paraque provocasse este abalo no ideal cultural que supostamente representa ?

    Enfim, ainda h muito por fazer e os psiclogos tm o que contribuir. Trabalhar pelos direitos do homem tarefa que a humanidade mal comeou a empreender. E neste comeo deveramos evitar o erro de reduzirestes direitos ao reconhecimento do estado de vtima. Este reconhecimento est implcito no que Bobbio (1992)chamou de "ttulo de nobreza",citado no incio deste texto. Os direitos do homem tem de transcender estelugar, tem que se referir capacidade de resistncia. Como afirmou Garcia: "Se existem os direitos do homem,estes no seriam os direitos da vida contra a morte, no seriam os direitos da simples sobrevivncia contra amisria, teriam que ser os direitos da resistncia humana. Direitos do imortal, direi, afirmam-se por simesmos: direitos da resistncia contra a contingncia do sofrimento e da morte, so estes os autnticos

    direitos da resistncia humana". esta resistncia, esta fidelidade quilo que nos obriga a uma nova maneira de ser que devemos ter comometa neste trabalho que se coloca no terreno problemtico entre o no-agir do Estado (direitos de liberdade) ea ao positiva do Estado (direitos sociais), terreno em que ala vo a Justia contempornea.

    Referncias bibliogrficas

    Bobbio, N. (1992) A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus. [ Links ]

    Delgado, R C.C (1992). As Razes da Tutela. Psiquiatria, Justia e Cidadania do Louco no Brasil.Rio de Janeiro:Te Cor [ Links ].

    Foucault, M. (1996).A Verdade e as Formas Jurdicas. Rio de Janeiro: Nau. [ Links ]

    Freud, S. (1974). Mal-Estar na Civilizao (1929). Rio de Janeiro: Imago, (Edio Standard Brasileira das ObrasPsicolgicas Completas de Sigmund Freud, Vol. XXI). [ Links ]

    Garcia, C.O Homem e seus Direitos. Indito, s/d (mimeo. [ Links ]).

    Mira y Lpez, E. (1945). Manual de Psicologia Jurdica. Buenos Aires: El Ateneo. [ Links ]

    Miranda Jr., H. C. (1997). Los Ninos en la Legislacin Brasilea: La Cuestin de la Educacin. Trabalhoapresentado no II Congresso da Associao Iberoamericana de Psicologia Jurdica. Havana, Cuba. [ Links ]

    Roberto, C. S. (1996). Sob a Barra da Lei. Boletim Pulsional de Novidades. Pulsional Centro de Psicanlise. Ano

    IX, n 90, out, 9-24. [ Links ]Teixeira, M. de L. T. (1994). Liberdade Assistida. Uma Polmica em Aberto. So Paulo: Instituto de EstudosEspeciais da PUC/SP. [ Links ]

    Endereo para correspondnciaHlio Cardoso de Miranda JniorRua Paracatu, 872 sala 1104 - Santo AgostinhoBelo Horizonte - MGFones: (031) 292-8342 / 388-2482

    1A diferena entre lei e Lei postulada via psicanlise. A Lei refere-se interdio fundamental que realiza apassagem da natureza cultura. Interdio que Freud teorizou no mito do pai totmico e que Lacan releu na

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    lgica edpica. Lacan props o Pai como Juno que, intervindo relao Me-criana, marca a dimenso da faltapelo significante, instaurando o desejo ao produzir o afastamento da criana de seu assujeitamento imaginrio Me. Isto faz com que a linguagem seja via de apresentao do sujeito. a Lei em sua relao com o Simblicoque faz a necessidade passar a uma outra ordem em que o biolgico. a emergncia do ser-falante, o que querdizer que a partir da diviso subjetiva, da marca da falta, o sujeito desejante vai buscar na linguagem, nossignificantes, os objetos substitutivos ao objeto perdido, a realizao do seu desejo. O sujeito no causa dalinguagem, causado por ela. J a lei mencionada neste texto a lei escrita de nossa cultura, que encontrasuas razes na necessidade de regular a convivncia humana atravs de convenes e que relaciona-se com aLei, instituinte do ser-falante.2Utilizo esta denominao, "louco", por ser a que consta na lei e tambm por ser a que, pela falta de outra

    mais abrangente, possui menos inconvenientes histricos que a expresso "doente mental", to discutida pelaLuta Antimanicomial.

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