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E-book 100 % autoral. Distribuição gratuita. Permitido o compartilhamento. 1 MPU/2018 PROVA DISCURSIVA MPU O QUE VAI CAIR? MINHAS APOSTAS TEMAS INSTITUCIONAIS IMPORTANTES Por André Epifanio Martins Promotor de Justiça e Autor da Juspodivm

PROVA DISCURSIVA MPU O QUE VAI CAIR?

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E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 1

MPU/2018

PROVA DISCURSIVA MPU

O QUE VAI CAIR?

MINHAS APOSTAS

TEMAS INSTITUCIONAIS IMPORTANTES

Por André Epifanio Martins Promotor de Justiça e Autor da Juspodivm

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QueridaseQueridos,

Aprovaavizinha-se!

Aqueles três meses ofertados pelo edital esgotaram-se e, agora, inconteste

aquelefrionabarriga(principalmentequandooassuntoéaprovadiscursiva!),cujotema

nãosesabe,pormaisquetentemosprevê-lo.

Portanto,aqui apenas proponho o que imagino de extrema relevância para a

instituiçãoMinistérioPúblicodaUniãoe,deformaalguma,éminhaintençãoesgotarou

transcrevertextosparaleitura,masapenastrazerumnorteatodosvocês(apromessa

deumaapostilacompleta,comoasdemais,nãoseconcretizouporcontadaminhacarga

detrabalhodentrodoMinistérioPúblico,minhaamadainstituiçãoJ).

Então,objetivamente,característicaquefazpartedeminhanatureza,vamosao

queinteressa!

1. Oqueserácobradodocandidato?

O Edital doMPU, especificamente quanto à prova discursiva (P3), de caráter

eliminatórioeclassificatório,prevêque,pararespondertantoaprovaobjetivaquanto

discursiva,todosvocêsterãootempolimitede4horase30minutos.

Então,jáconsegueidentificarqualéoseumaiorvilão?

NÃOTENHODÚVIDAQUESERÁOTEMPO!

O tempo tirará, infelizmente muitos candidatos mais que aptos para serem

aprovados, tenha certeza disso. São aqueles, portanto, que imprimirão,

desproporcionalmente,umlongoperíodoparaaredação(ouviceeversa),esquecendo-

se que sua pontuação formar-se-á de um conjunto de exigências, dentre elas, a P.1

(ConhecimentosBásicos)eP.2(Conhecimentosespecíficos).

Ecomoresolver,André?

Simples!

Sejaobjetivo!

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Disponhadeumperíodofixodetempo(nomáximo,naminhaopinião,de1(uma)

hora,pararesolveraquestãodiscursivaeponto!Nãofloreieenãopercatempo.Nãoseja

perfeccionistaequeiraescrevercomooMachadodeAssis.Tenhacertezaquealguns

errinhos você terá,maso importanteé tirarumaboanota, enão zerarou tirarnota

máxima,emdetrimentodorestantedaprova.

Concluo dizendo que será cobrado do candidato, então, acima de tudo, a

objetividade,aoladoconhecimentojurídicorazoávelpararespondercorretamenteoque

seexigirá (temabemdelimitado!),além,claro,dos requisitosqueestãoexpressosno

Edital, a saber: conteúdo, capacidade de expressão, registro formal culto da língua

portuguesa,comcoerênciaecoesão.

2. Quantospontosvaleaprovadiscursiva?

Estáexpressonoeditalquevale40(quarenta)pontos,ematé30(linhas).

3. Agora,vamosaoqueinteressa?Oqueseexigirá,juridicamente,docandidatoe

qualseráotemacobrado?

O Edital é taxativo e, a partir da premissa maior, tentaremos trazer algumas

conclusões.

Otemaé“LegislaçãoaplicadaaoMPUeaoCNMP”,constantedosConhecimentos

Básicos. Portanto, será tema institucional, extraído dos tópicos referentes aos

Conhecimentos Básicos, já abordados, inclusive, em apostila por mim escrita, porém

direcionadaparaaprovaobjetiva(masquepodeseraproveitadaemdiversospontospara

aprovadiscursiva).

Vamosrelembrar?

LegislaçãoaplicávelaoMPUeCNMP1. PERFIL CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUAS FUNÇÕES

INSTITUCIONAIS.CONCEITO2. PRINCÍPIOSINSTITUCIONAIS3. AUTONOMIAFUNCIONALEADMINISTRATIVA4. INICIATIVALEGISLATIVA5. AELABORAÇÃODAPROPOSTAORÇAMENTÁRIA

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6. OSVÁRIOSMINISTÉRIOSPÚBLICOS7. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: REQUISITOS PARA INVESTIDURA E

PROCEDIMENTODEDESTITUIÇÃO8. OSDEMAISPROCURADORESGERAIS9. MEMBROS: INGRESSO NA CARREIRA, PROMOÇÃO, APOSENTADORIA,

GARANTIAS,PRERROGATIVASEVEDAÇÃO.10. CONSELHONACIONALDOMINISTÉRIOPÚBLICO(CNMP)11. COMPOSIÇÃO/ATRIBUIÇÕESCONSTITUCIONAIS

Agora,enfim,vamosparaapostas?

Porumaquestãodesequêncialógica,emcadaponto,enumerareioqueeusugiro

que vocês estudem em cada tópico (infelizmente não conseguirei abordar neste

material).Entretanto,anotíciaboaéque,àsvezes,aferramentadepesquisaGoogleéa

nossamaioraliadapara lermosartigos jurídicoserespostasrápidasquantoaostemas

aquisugeridos(claroqueteremosapenastemosparaleituradinâmica!).

Assim,oqueeusugiro?

Imprima este material e, a partir dele, dê boas googladas (ou busque em seus

própriosmateriais),oquefoipormimsugerido(sempretensãonenhumadeacertar,blz?

–antesdetudo,temosqueserresponsáveisenãogerarexpectativasinfundadas).

Se, emcada tema, vocêdispenderaomenos10minutos, emnomáximo8 (oito)

horas,ouseja,umdiadeestudo,vocêesgotarátodos,comchancedefazerumaboa

redação!

Ahh,porquestãode faltadetempo,nãodividiemsubitens,conformevemosnas

dissertaçõesdoCESPE,masoqueimportaéqueelesestãosubentendidosnocaputda

pergunta.

Quecomecemosjogos!

PERFILCONSTITUCIONALDOMINISTÉRIOPÚBLICOESUASFUNÇÕESINSTITUCIONAIS

1. AbordeoMinistérioPúblicosobaóticaconstitucional,suanatureza

jurídica, apontando se o Ministério Público estadual possui

legitimidade para atuar perante o STF, sem ou com prejuízo da

atuaçãodoMPF.

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Resposta:questãopolêmica,hojepacificadaatítuloderepercussãogeral,em

queoSTFdecidiuque:

“OsMinistérios Públicos dos Estados e doDistrito Federal têm legitimidade

paraproporeatuaremrecursosemeiosdeimpugnaçãodedecisõesjudiciais

em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem

prejuízodaatuaçãodoMPF.[RE985.392RG,rel.min.GilmarMendes,j.26-5-

2017,P,DJEde10-11-2017,Tema946.]

Outrospontosparaembasarasuaresposta(tambéméimportantealeiturado

art.5ºdaLOMPU):

É instituiçãoconstitucionalessencialà função jurisdicional,nãoéumquarto

poder, possuindo a natureza jurídica, para fins de concurso público, de função

essencial à Justiça. LembrandoqueoMinistérioPúbliconãoéumórgão,masuma

INSTITUIÇÃOPERMANENTE(nãopodeserextinto).Tambémnãoéumente,poisos

entessão:aUnião,osEstados,oMunicípioeoDF,

2. O Ministério Público resolutivo e demandista. Diferencie. É possível ao

MinistérioPúblicoproporacordosdenãopersecuçãopenal?

Tema importante e recente, que exige do candidato dar uma olhada na

Resolução181doCNMP(alteradapelaresolução183),asquaisafirma-seque,

sim,épossíveltaisacordos,desdequepreenchidososrequisitoslegais,com

destaqueparaqueapenanãosejasuperiora4(quatro)anosequenãoseja

medianteviolênciaougraveameaça.Confiram,rapidamente,asresoluções!

E nem preciso dizer que os membros do MPU também poder propor

COLABORAÇÕESPREMIADAS,eomaiorexemploéaLAVA-JATO(valeapena

pesquisarumpoucosobreotemacolaboraçãopremiadaerelacionarcoma

lavajato!

Aprofunde-se!

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MPresolutivoXMPDemandista:

O Ministério Público Resolutivo é um conceito comparativo e obtido por

contraste,poispressupõeumarelaçãocomaoutrafacedamoeda:oMinistério

Público demandista. São dois perfis de necessária convivência, um sendo o

complemento do outro. Não obtida a solução para um fato concreto pela

atuação resolutiva ou extrajudicial, entra em cena o perfil demandista. E

vislumbrada,previamente,aineficiênciadeumaabordagemjudicial,aatuação

resolutivaassumeimportânciadecisivaeprioritária.

EssaformabináriadeatuaçãodoMP(demandistaeresolutiva)[6]exigeuma

duplainterpretação.Enãopodemosaceitarqueumadessasformaspossanos

parecerdeumladoboaedeoutromá.Ascircunstânciasdecadacasooufato

easescolhasfeitasparaodevidoenfrentamentoresponderãopelotriunfoou

fracassodoexercíciofuncional.

O Judiciário, para esse perfil resolutivo ministerial, assume o que sempre

deveria ter representado: a ultima ratio, a última trincheira. A composição

prévia e extrajudicial dos conflitos ou de eventuais violações à lei pelo

MinistérioPúblicoinsere-senoplanodeaçãoresolutivacomoaprimaratio.

Aconcepçãoestruturantedessenovoperfil institucional, comodizOrtegay

Gasset(1987,p.49)emfeliz imagem,nãonasceudoar,comoasorquídeas,

quesedizseremcriadasnoarsemraízes.Aideiadeumainstituiçãoresolutiva

surgecomoumdesdobramentonaturaldoamadurecimentodemocráticoda

sociedadebrasileira,quetornaopovomaisexigentederesultadoseeficiência

emrelaçãoàssuasinstituiçõeseserviçospúblicos,bemcomopelanaturalcrise

doPoderJudiciárioemdarrespostasàcomplexalitigiosidadeatual.Dadasas

mudanças aceleradas e a sutileza dos problemas decorrentes, os conceitos

herdadosdealgumasdécadasrevelam-sehojeinoperantes.Foramúteispara

encontrar soluções de fato cem vezesmenos sutis que as exigidas na atual

conjuntura histórica. Maturescência democrática imersa num mundo

globalizadoeproblemascomplexosformamumaculturaquenãosesatisfaz

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com as fórmulas antigas. As condições atuais são cada vez mais difíceis e

complexas, exigindo que os meios para enfrentá-las (e resolvê-las) sejam

também perpassados por uma onda contínua de aperfeiçoamento e

renovação.

O MP Resolutivo não se presta a uma definição rígida; trata-se de uma

tendênciaenãodealgojáconcretizado.Adefiniçãoperfeitasóseaplicaauma

realidadecompleta(Bergson,1994,p.13).Aumestado,nãoaumatendência.

Temperadosporessasconsiderações,podemos,então,definiroMPResolutivo

comoumainstituiçãoqueassumeumaidentidadeproativaespecífica,atuando

antesqueos fatos se tornem irremediavelmentepatológicose conflituosos,

utilizando seu poder de articulação e mecanismos extrajudiciais para

equacioná-lossemanecessidadedeacionaroudemandar,comoprimaratio,

a justiça.”FONTE: https://jus.com.br/artigos/30584/a-nova-dinamica-

resolutiva-do-ministerio-publico

3. Explique sobre quais são os instrumentos para o MPU atuar na

defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, aponte a

jurisprudênciacorrelataeaamplitudedeatuaçãoministerial.

Aqui, basta o candidato ver as inúmeras jurisprudências que garante ao

MinistérioPúblicoatuaçãoamplanestamatéria,comdestaqueparaasações

civispúblicas,MS,InquéritosCivis,TermosdeAjustamentodeConduta,dentre

tantosoutrosinstrumentos!Abaixo,umpequenonortejurisprudencial.

Reconhece-seaoMinistérioPúblicoafaculdadedeimpetrarhabeascorpuse

mandado de segurança, além de requerer a correição parcial (...). A

legitimidade do Ministério Público para impetrar habeas corpus tem

fundamento na incumbência da defesa da ordem jurídica e dos interesses

individuais indisponíveis (...), e o Ministério Público tem legitimidade para

impetrarhabeascorpusquandoenvolvidooprincípiodojuiznatural(...).

[HC91.024,rel.min.EllenGracie,j.5-8-2008,2ªT,DJEde22-8-2008.]

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OMinistérioPúblicotemlegitimidadeativaparaadefesa,emjuízo,dosdireitos

e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante

naturezasocial,comosucedecomodireitodepetiçãoeodireitodeobtenção

decertidãoemrepartiçõespúblicas.

[RE472.489AgR,rel.min.CelsodeMello,j.29-4-2008,2ªT,DJEde29-8-2008.]

=AI516.419AgR,rel.min.GilmarMendes,j.16-11-2010,2ªT,DJEde30-11-

2010

AçãocivilpúblicapromovidapeloMinistérioPúblicocontraMunicípioparao

fimdecompeli-loaincluir,noorçamentoseguinte,percentualquecompletaria

omínimode25%deaplicaçãonoensino.CF,art.212.Legitimidadeativado

MinistérioPúblicoeadequaçãodaaçãocivilpública,dadoqueestatempor

objetointeressesocialindisponível(CF,art.6º,arts.205eseguintes,art.212),

derelevâncianotável,peloqualoMinistérioPúblicopodepugnar(CF,art.127,

art.129,III).

[RE190.938,rel.p/oac.min.GilmarMendes,j.14-3-2006,2ªT,DJEde22-5-

2009.]

A CF confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente,

essencialàfunçãojurisdicionaldoEstado,incumbindo-lheadefesadaordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis (CF, art. 127). (...) Cuidando-se de tema ligado à educação,

amparada constitucionalmente comodeverdoEstadoeobrigaçãode todos

(CF,art.205),estáoMinistérioPúblicoinvestidodacapacidadepostulatória,

patentealegitimidadeadcausam,quandoobemquesebuscaresguardarse

inserenaórbitadosinteressescoletivos,emsegmentodeextremadelicadeza

edeconteúdosocialtalque,acimadetudo,recomenda-seoabrigoestatal.

[RE163.231,rel.min.MaurícioCorrêa,j.26-2-1997,P,DJde29-6-2001.]

=AI606.235AgR,rel.min.JoaquimBarbosa,j.5-6-2012,2ªT,DJEde22-6-2012

Leisimportantesquepodemsercitadas:

LeideACP

LeidoMS

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LeideImprobidade

LeideAçãoPopular

CódigodeDefesadoConsumidor(conceitosdedireitostransindividuais)

4. Aponte a respeito da atribuição da ação penal pública,

demonstrandoqualéinstrumentolegalcabívelparaoseuexercício

e responda se o Ministério Público da União possui poderes

investigatórios típicos da polícia e o que é a “teoria dos poderes

implícitos”.

Resposta:

Primeiramente, citar a CF88, demonstrando que é uma das atribuições do MP

promoveraAçãoPenal.

Depois...

“Opoderdeinvestigarcompõe,emsedepenal,ocomplexodefunçõesinstitucionais

doMinistério Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, como

expressãodesuacompetênciaparaexercerocontroleexternodaatividadepolicial,

daatribuiçãodefazerinstaurar,aindaqueemcarátersubsidiário,masporautoridade

própriaesobsuadireção,procedimentosdeinvestigaçãopenaldestinadosaviabilizar

a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de

convicçãoque lhepermitamformaraopiniodelicti,emordemapropiciareventual

ajuizamentodaaçãopenaldeiniciativapública.

[HC89.837,rel.min.CelsodeMello,j.20-10-2009,2ªT,DJEde20-11-2009.]

=RHC118.636AgR,rel.min.CelsodeMello,j.26-8-2014,2ªT,DJEde10-9-2014

PoderesdeinvestigaçãodoMinistérioPúblico.Osarts.5º,LIVeLV;129,IIIeVIII;e

144,IV,§4º,daCFnãotornamainvestigaçãocriminalexclusividadedapolícianem

afastam os poderes de investigação doMinistério Público. Fixada, em repercussão

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geral, tese assim sumulada: "O Ministério Público dispõe de competência para

promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza

penal,desdequerespeitadososdireitosegarantiasqueassistemaqualquerindiciado

ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus

agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as

prerrogativasprofissionaisdequeseachaminvestidos,emnossopaís,osadvogados

(Lei8.906/1994,art.7º,notadamenteosincisosI,II,III,XI,XIII,XIVeXIX),semprejuízo

da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do

permanentecontrolejurisdicionaldosatos,necessariamentedocumentados(Súmula

Vinculante14),praticadospelosmembrosdessainstituição”.

[RE593.727,rel.p/oac.min.GilmarMendes,j.14-5-2015,P,DJEde8-9-2015,Tema

184.]

PossibilidadedeinvestigaçãopeloMinistérioPúblico.Delitospraticadosporpoliciais.

(...)Apresente impetraçãovisaaotrancamentodeaçãopenalmovidaemfacedos

pacientes,sobaalegaçãodefaltadejustacausaedeilicitudedadenúnciaporestar

amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. (...) É perfeitamente

possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados

elementosdeprovaquedemonstremaexistênciadaautoriaedamaterialidadede

determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da polícia judiciária as

atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas

constitucionais(arts.129e144)demodoacompatibilizá-lasparapermitirnãoapenas

a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a

formaçãodaopiniodelicti.Oart.129, I,daCFatribuiaoParquetaprivatividadena

promoção da ação penal pública. Do seu turno, o CPP estabelece que o inquérito

policialédispensável,jáqueoMinistérioPúblicopodeembasarseupedidoempeças

deinformaçãoqueconcretizemjustacausaparaadenúncia.Ora,éprincípiobasilarda

hermenêuticaconstitucionalodos"poderesimplícitos"segundooqual,quandoaCF

concedeosfins,dáosmeios.Seaatividade-fim–promoçãodaaçãopenalpública–

foi outorgada ao Parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe

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oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de

informação"embasemadenúncia.Caberessaltarque,nopresentecaso,osdelitos

descritosnadenúnciateriamsidopraticadosporpoliciais,oque,também,justificaa

colheitadosdepoimentosdasvítimaspeloMinistérioPúblico.

[HC91.661,rel.min.EllenGracie,j.10-3-2009,2ªT,DJEde3-4-2009.]

=HC93.930,rel.min.GilmarMendes,j.7-12-2010,2ªT,DJEde3-2-2011

PRINCÍPIOSINSTITUCIONAIS

1. Falea respeitodosprincípios institucionaisdoMinistérioPúblico,

comdestaqueparaaindivisibilidadeeaindependênciafuncional,e

respondaqueméolegitimadopararesolverconflitosdeatribuições

entre membros do Ministério Público de diferentes Estados ou

entreEstadoeaUnião.

Resposta:Conceitosbásicos:

Oqueéindivisibilidade?Permite a possibilidade de substituição entre membros do MP (dentro do

mesmoramo–federalouestadual),nãohavendoimpedimentoouirregularidadeemtalato.Ofundamentoéque,quematuanoprocessoésempreoMinistérioPúblico(como instituição),enãoosmembrosrespectivos.Ex:seomembrosaide férias,oprocesso não irá parar. Outro membro poderá atuar sem nenhum empecilho. Omembronãoatuacomopessoa,massimcomopresentantedoMinistérioPúblico.

Oqueéindependênciafuncional?O membro do Ministério Público possui liberdade de atuação, desde que

fundamentada,independentementedevontadesexternas,políticasouqualquergraudehierarquização.Permitequeaatuaçãodomembroseja independentee livredeopiniõesjurídico-ideológicasdeterceiros.Omembroestávinculadoasuaconsciência,desde que motivada, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado.Lembre-sequeindependênciafuncionalnãoéameravontadedomembrodoMP.Éaconvicçãolivre,porémfundamentada.

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Um efeito do efeito prático da independência funcional: o Procurador-Geral daRepública não poderá determinar que um Procurador da República convicto emdenunciaralguémarquiveestaaçãopenal,porpensardiferentedoProcuradordaRepública.Talatitudeseriaflagrantementeinconstitucional.

Equantoaosconflitosdeatribuiçõesexistentesentremembros:

Entreamesmainstituição.OprópriochefedoMinistérioPúblico.

Entre instituições diferentes, é o PGR. Não é o Supremo! Aqui, importante

aprofundar um pouco o tema, com jurisprudências e materiais recentes

explicandooporquêdeseroPGRquemdirimiráosconflitos.Abaixo,julgado

interessante:

Ps:AminhaapostilasobreLegislaçãodoMinistérioPúblicoabordadeformasucinta,

porémcompleta,todososconceitosrelativosaprincípiosinstitucionais!

Enajurisprudência:

NOVO: Tratando-se de divergência interna entre órgãos do Ministério Público,

instituiçãoqueaCartadaRepúblicasubordinaaosprincípiosinstitucionaisdaunidade

edaindivisibilidade(CF,art.127,§1º),cumpreaopróprioMinistérioPúblicoidentificar

eafirmarasatribuições investigativasdecadaumdosseusórgãosemfacedocaso

concreto, devendo prevalecer, à luz do princípio federativo, a manifestação do

procurador-geraldaRepública.[Pet4.863,rel.min.MarcoAurélio,j.19-5-2016,P,DJE

de16-5-2017.]

Aindependênciafuncionalaquealudeoart.127,§1º,daCFédoMinistérioPúblico

como instituição, e não dos conselhos que a integram, em cada um dos quais,

evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções e competência,

delimitando,assim,suaesferadeatuação.

[ADI1.285MC,rel.min.MoreiraAlves,j.25-10-1995,P,DJde23-3-2001.]

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2. FaleaRespeitodoPrincípiodoPromotorNatural e aponte seos

membrosdoMPUestãosubmetidosaele.

Respostacolhidadiretamentedeumaimportantejurisprudência!

Opostuladodopromotornatural,queserevelaimanenteaosistemaconstitucional

brasileiro,repele,apartirdavedaçãodedesignaçõescasuísticasefetuadaspelachefia

dainstituição,afiguradoacusadordeexceção.Esseprincípioconsagraumagarantia

deordem jurídica, destinada tanto aprotegeromembrodoMinistério Público, na

medidaemquelheasseguraoexercícioplenoeindependentedoseuofício,quantoa

tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em

quaisquercausas,apenasopromotorcujaintervençãosejustifiqueapartirdecritérios

abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse

princípioassenta-senascláusulasdaindependênciafuncionaledainamovibilidadedos

membrosdainstituição.Opostuladodopromotornaturallimita,porissomesmo,o

poderdoprocurador-geralque,emboraexpressãovisíveldaunidadeinstitucional,não

deveexercera chefiadoMinistérioPúblicodemodohegemônicoe incontrastável.

PosiçãodosministrosCelsodeMello(relator),SepúlvedaPertence,MarcoAurélioe

CarlosVelloso.Divergência,apenas,quantoàaplicabilidadeimediatadoprincípiodo

promotornatural:necessidadeda interpositio legislatorisparaefeitodeatuaçãodo

princípio (min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de

intermediaçãolegislativa(min.SepúlvedaPertence,MarcoAurélioeCarlosVelloso).

[HC67.759,rel.min.CelsodeMello,j.6-8-1992,P,DJde1º-7-1993.]

=HC103.038,rel.min.JoaquimBarbosa,j.11-10-2011,2ªT,DJEde27-10-2011

Violaçãodoprincípiodopromotornatural. Inocorrência. (...)Nocaso,adesignação

préviaemotivadadeumpromotorparaatuarnasessãodejulgamentodoTribunaldo

JúridaComarcadeSantaIzabeldoParásedeuemvirtudedejustificadasolicitaçãodo

promotor titulardaquela localidade, tudoemestritaobservânciaaosarts.10, IX, f,

partefinal,e24,ambosdaLei8.625/1993.Ademais,opromotordesignadojáhavia

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atuadonofeitoquandodoexercíciodesuasatribuiçõesnaPromotoriadeJustiçada

referidaComarca.

[HC103.038,rel.min.JoaquimBarbosa,j.11-10-2011,2ªT,DJEde27-10-2011.]

3. Diferencie funções institucionais de princípios institucionais do

MinistérioPúblicoeaponteoqueéser“fiscaldaordemjurídica”,

apontequandooMinistérioPúblicoéparteeemquaiscasosele

agirácomotal.

Temameramentedoutrinário,mascompossibilidadede,pormeiodo texto

constitucional,orientarocandidatonaresposta,quenãoécomplexaeexige

apenasbagagemteórica,comaquelesconceitosjátrazidosanteriormentena

outraapostila.ValeapenachecarnoNCPCemquaismomentosoMinistério

Públicoatuarácomofiscaldaordemjurídica.

Conceitode:Fiscaldaordemjurídica

OCPC, art. 178, enumera, em rol apenasexemplificativo, situaçõesemque

haveránecessidadedeintervençãodoMinistérioPúblicocomofiscaldaordem

jurídica(custoslegis).

Há entendimentos doutrinários que distinguem, dentre as hipóteses desse

dispositivo,algumasemqueoparquetémerofiscal,nãoatuandoemfavorde

nenhuma das partes, e outras em que a atuaçãoministerial justifica-se em

proveitodeumadelas,amaisfrágildarelaçãoprocessual.Deacordocomesse

entendimento, oMinistério Público é fiscal da ordem jurídica quando atua

livremente,buscandoapenasapreservaçãodaleiedointeressepúblico.Mas

éauxiliardapartequandosuaatuaçãodecorredaqualidadedeumadaspartes

que é a mais frágil da relação jurídica (como quando há interesses de

incapazes). Nesses casos, teria a instituição o “dever de atuar sempre no

interessedessesassistidos,sendo ilegítimaeconstituindodesvio funcionala

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omissãodeparecerescontraeles, interposiçãoderecursocontradecisõesu

sentençasqueosfavoreçam,etc.

Parece-nos,porém,quequandooMinistérioPúbliconãoéautorouréu,sua

participaçãoésemprecomofiscaldaordemjurídica,enãosepodeatribuir-lhe

atuaçãovinculadaaosinteressesdeumadaspartes.Incumbe-lhevelarpara

queelaslutemcomigualdadedearmasemjuízo,resguardandoosinteresses

domaisfraco.Masissonãoimplicaqueelesejaobrigadoamanifestar-seem

favor dela sempre, ainda que suas postulações ou interesses contrariem

normasdeordempúblicaeointeressecoletivo.Asuaobrigaçãoézelarpara

queoincapazouapartefrágiltenhamasseguradaaisonomiasubstancialcom

a parte contrária. Quando, porém, constatar que suas postulações são

ilegítimas, caberá aoMinistério Públicomanifestar-se de acordo com a sua

convicção,aindaqueemdetrimentodoincapaz.

AshipótesesdeintervençãomencionadaspeloCPC,art.178,sãoasseguintes:

a)Quandohouverinteressepúblicoousocial.Ointeressepúblicoaquealude

odispositivonão se confundecomo interessedepessoa jurídicadedireito

público.Aqualificaçãodeuminteressecomopúblicodevelevaremcontaa

sua natureza, e não apenas o seu titular. Por interesse público deve-se

entendertodoaquelequeestejanoâmbitodasatribuiçõesconstitucionaisdo

MinistérioPúblico,elencadasnoart.129,daCF,bemcomoeventuaisoutros

que, no caso concreto, possam demonstrar que a relevância da questão

discutidajustifiqueasuaparticipação.Porisso,oparágrafoúnicodoart.178

estabelece que a participação da Fazenda Pública, por si só, não configura

hipótesedeintervençãodoMinistérioPúblico.

b)Interessesdeincapazes:aincapacidadeéregidapelaleicivilepodeserde

dois graus: absoluta e relativa (CC, arts. 3º e 4º, com redação pela Lei

13.146/2015). Em ambas, a intervenção faz-se necessária. Deve haver a

participaçãodoparquetaindaqueaincapacidadesejaapenasdefato.Seojuiz

percebequeumadaspartes,apesardenãointerditada,encontra-seemuma

das situações de incapacidade descritas pela lei civil, deverá abrir vista ao

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promotordejustiça.Tambémnãohánecessidadedequeoincapazsejaparte,

bastandoqueinteresse,comonosprocessosemqueháumespólio,noqual

figurambensquelhesserãodestinados.

Nesta, como em todas as outras situações em que houver necessidade de

intervençãodoMinistérioPúblico,asuaausênciaimplicaráanulidadeabsoluta

do processo. No entanto, ela deixará de ser declarada se o incapaz sair-se

vencedor,nãotendosofrido,destarte,nenhumprejuízo.Ojuizdeveráanular

oprocessosetiverhavidoprejuízoaoincapazpelaausênciadeintervençãodo

Ministério Público, ainda que, no interregno, haja cessado a incapacidade.

Emboraopromotornãomaisintervenha,asuaausênciaquandoeraparater

intervindojustificaanulidade.

c)Causasqueenvolvamlitígioscoletivospelapossedaterraruraleurbana.

Odispositivoencontracorrespondênciacomoart.565§2º,quetratadasações

possessórias em que há litígio coletivo pela posse de imóvel rural. Nessas

ações,oMinistérioPúblicodeveintervir.NoCPCde1973,talexigênciaexistia

apenasquandoolitígioversavaimóvelrural.OCPCatualestendeuaexigência

tambémparaolitígiosobreimóvelurbano.

Alémdessastrêshipóteses,há inúmerasoutrasprevistasemleiespecial. O

Ministério Público intervirá como fiscal daordem jurídicanosmandadosde

segurança, ações populares, ações civis públicas ajuizadas por outros

legitimados, nas ações que tiverem a participação de fundações, nas que

relacionaremaregistrospúblicos, incluindoasdeusucapiãode imóveis,nas

falências,nasdedeclaraçãodeinconstitucionalidadeeemtodasasoutrasem

queficarevidenciadoo interessepúblico,comoindicadonoCPC,art.178, I.

Nãoéobrigatória a intervençãodoparquet em todososprocedimentosde

jurisdiçãovoluntária,masapenasnaquelesemqueestiverpresenteumadas

hipótesesdoart.178.

Quando fiscal da ordem jurídica, o promotor de justiça intervirá depois das

partes,sendopessoalmenteintimado,comaberturadevistaparamanifestar-

sesobretodososatosdoprocesso.Deverázelarpelaobservânciadaleiedos

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interessespúblicossubjacentesaolitígio.Terátodosprazosemdobro.Temo

direitoderecorrerdasdecisões judiciais,edearguir incompetência,mesmo

querelativa,nosprocessosemqueintervir(art.65,parágrafoúnico).

Poderá, ainda, produzir provas e requerermedidas processuais pertinentes

(CPC, art. 179, II). Fonte: Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, de

MarcusViniciusRiosGonçalves.EditoraSaraivaJur,14a.edição,2017.”Fonte:

http://esdrasdantas.blogspot.com/2018/01/o-ministerio-publico-como-fiscal-

da.html

4. AponteseháhierarquiaentreosdiversosmembrosdoMinistério

Público e diferencie unidade funcional de administrativa,

apontandoosprincipaisconceitos.

Resposta: leitura de apostilas que diferenciam as duas espécies, apontando

que,emresumo,nãoexistehierarquia funcional,masque temoshierarquia

administrativa,nocampoorganizacional.

SELIGUE!

A independência funcional diz respeito à atividade-fim do MPU, e não às

atividades administrativas do órgão. Quanto à atividade-fim, não há hierarquia.

Entretanto,quandosãoassuntosadministrativosdoramodoMPU,hásimhierarquia,

eapalavrafinalédoProcurador-GeraldaRepública.

Portanto, quando se trata de organização administrativa do órgão, HÁ

HIERARQUIA!

Unidadeadministrativa–cadainstituiçãoMinistérioPúblico–exMPU–éuno

administrativamente, porém não se intercomunicando com outros Ministérios

Públicos.Portanto,nestequesito,oMPéuno,porémdentrodeseuramoouEstado.

Unidadefuncional–Refere-seàatividade-fim.Ex:manifestaçõesprocessuaise

extraprocessuais. Neste ponto, o MP é um só, embora existam vários ramos

ministeriais. Ex: Ministério Público Eleitoral. Na primeira instância quem atua é o

PromotordeJustiça(MPE).NaSegundaInstância,quematuaéoProcuradorRegional

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Eleitoral(MPF).Entretanto,aatuaçãofuncionaléuna,desdeaprimeirainstância.Por

isso, a doutrina moderna fala em MP brasileiro, abarcando todos os ramos do

MinistérioPúblico.

Paravocêentender,omembrodoMinistérioPúbliconãoprecisasubstabelecer

aooutromembro,casoelenãoatue,porqualquerrazão,noprocesso.Naadvocacia,

só quem poderia atuar seria o advogado dos autos. Caso haja troca, deverá

substabelecer,oquecomprovaaunidadedoMinistérioPúblico.

5. O Ministério Público possui legitimidade autônoma para ajuizar

reclamaçãoperanteoSTF?

Respostasimplesedireta,masquerequerdocandidatoumintroitocomosconteúdos

dadosanteriormente.

Alémdisso,conhecerajurisprudênciaabaixo:

OSupremoTribunalreconheceualegitimidadeativaautônomadoMinistérioPúblico

estadualparaajuizarreclamaçãonoSupremoTribunal,semqueseexijaaratificação

dainicialpeloPGR.

[Rcl7.101,rel.min.CármenLúcia,j.24-2-2011,P,DJEde9-8-2011.]

=Rcl9.327AgR,rel.min.DiasToffoli,j.23-5-2013,P,DJEde1º-8-2013

AUTONOMIAFUNCIONALEADMINISTRATIVA

1. Disserte acerca da autonomia funcional e administrativa do

Ministério Público (se tem ou não tem), e indique qual é o

instrumentoqueainstituiçãopoderiaseutilizarparagaranti-la.

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Quantoaoponto,é importante saberqueaConstituiçãoFederalde1988prevêaautonomiafuncionaleadministrativadoMPUedetodososoutrosramosdoMP.Eoprincipalfundamentolegalestánoart.127,parágrafosegundo,daCF88.Vejamos:

§2ºAoMinistérioPúblicoéasseguradaautonomiafuncionaleadministrativa,podendo,observadoodispostonoart.169,proporaoPoderLegislativoacriaçãoeextinçãodeseuscargoseserviçosauxiliares,provendo-osporconcursopúblicodeprovasoudeprovasetítulos,apolíticaremuneratóriaeosplanosdecarreira;a leidisporásobresuaorganizaçãoefuncionamento.

Vamosentenderoqueéautonomiafuncional?

Significa que a instituição Ministério Público está isenta de qualquer interferência

externa(ex:poderexecutivo)noexercíciodesuasatribuições.Percebaque,aqui,aautonomia

funcional refere-se à instituição, e não aomembro!Assimno exercício da atividade-fim, o

Ministério Público não depende de autorizações ou permissões de outros poderes para

desempenhar as suas atividades, podendo tomar decisões administrativas e funcionais,

independentemente de vontade de outros poderes e, em consequência expedir atos

administrativoseregulamentaresparaestedesiderato.

Mas,cuidado!Independênciafuncionaleautonomiafuncionalnãosãosinônimos!

ü Independênciafuncional–Aindependênciafuncionalrefere-seaomembro,

comoagentepolíticoqueageemnomedoMP.

ü Autonomiafuncional–voltadaàinstituiçãoMinistérioPúblico.

Agora,vamosentenderoqueéautonomiaadministrativa?

Aautonomiaadministrativaestárelacionadaàautogestãoeaoautogoverno.Pratica

atos de gestão de organização de serviços e carreira. Para tanto, poderá editar atos

regulamentares para suas questões administrativas internas, dentro do ramo em que se

encontrainserido.

Destarte,osatosadministrativossãoautoexecutórioseindependedeautorizaçãode

outrospoderes.Osatosestãoapenascircunscritosaoprincípiodalegalidadeedalegitimidade.

Háexceçõesàautonomiafuncionaleadministrativa?ArespostaéSIM!

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 20

a) Nomeação do PGR e do PGJ pelo chefe do Poder Executivo; (interferência do

executivo)

b) Possibilidade de destituição do PGR e do PGJ por órgãos externos (ex: Poder

Legislativo);(interferênciadoPoderLegislativo)

c) Osmembrosvitalíciossomentepoderãoperderocargopordecisãojudicialtransitada

emjulgado.Ouseja,háumainterferênciadoPoderJudiciárioparaaperdadocargo

demembrovitalício.(interferênciadoPoderJudiciário)

Instrumentoutilizado:MS.

Enajurisprudência...A alta relevância jurídico-constitucional do Ministério Público – qualificada pela

outorga, em seu favor, da prerrogativa da autonomia administrativa, financeira e

orçamentária – mostra-se tão expressiva, que essa instituição, embora sujeita à

fiscalização externa do Poder Legislativo, com o auxílio do respectivo tribunal de

contas,dispõedeumaesferaprópriadeatuaçãoadministrativa,livredaingerênciade

órgãosdoPoderExecutivo,aosquaisfalece,porissomesmo,competênciaparasustar

atodoprocurador-geralde justiçapraticadocomapoionaautonomiaconferidaao

Parquet. A outorga constitucional de autonomia, aoMinistério Público, traduz um

natural fatorde limitaçãodospoderesdosdemaisórgãosdoEstado,notadamente

daqueles que se situam no âmbito institucional do Poder Executivo. A dimensão

financeiradessaautonomiaconstitucional–consideradaainstrumentalidadedeque

se reveste– respondeànecessidadedeassegurar-seaoMinistérioPúblicoaplena

realizaçãodosfinseminentesparaosquaisfoieleconcebido,instituídoeorganizado.

(...) Sem que disponha de capacidade para livremente gerir e aplicar os recursos

orçamentários vinculados ao custeio e à execução de suas atividades, oMinistério

Público nada poderá realizar, frustrando-se, desse modo, de maneira indevida, os

elevados objetivos que refletem a destinação constitucional dessa importantíssima

instituiçãodaRepública,incumbidadedefenderaordemjurídica,deprotegeroregime

democráticoedevelarpelosinteressessociaiseindividuaisindisponíveis.OMinistério

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 21

Público–consideradasasprerrogativasconstitucionaisquelheacentuamasmúltiplas

dimensõesemqueseprojetaasuaautonomia–dispõedecompetênciaparapraticar

atosprópriosdegestão,cabendo-lhe,por issomesmo,semprejuízoda fiscalização

externa,acargodoPoderLegislativo,comoauxíliodotribunaldecontas,e,também,

docontrole jurisdicional,adotarasmedidasquereputarnecessáriasaoplenoe fiel

desempenhodaaltamissãoquelhefoioutorgadapelaLeiFundamentaldaRepública,

semque se permita ao Poder Executivo, a pretexto de exercer o controle interno,

interferir, de modo indevido, na própria intimidade dessa instituição, seja pela

arbitrária oposição de entraves burocráticos, seja pela formulação de exigências

descabidas, seja, ainda, pelo abusivo retardamento de providências administrativas

indispensáveis, frustrando-lhe, assim, injustamente, a realização de compromissos

essenciaisenecessáriosàpreservaçãodosvalorescujadefesalhefoiconfiada.

[ADI2.513MC,rel.min.CelsoMello,j.3-4-2002,P,DJEde15-3-2011.]

Na competência reconhecida aoMinistério Públicopelo art. 127, § 2º, daCF, para

propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares,

compreende-seadeproporafixaçãodosrespectivosvencimentos,bemcomoasua

revisão.

[ADI63,rel.min.IlmarGalvão,j.13-10-1993,P,DJde27-5-1994.]

OMinistério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão

vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia

financeira,administrativaeinstitucionalquelheconferemacapacidadeativaparaa

tuteladasociedadeedeseusprópriosinteressesemjuízo,sendodescabidaaatuação

daUniãoemdefesadessainstituição.

[ACO1.936AgR,rel.min.LuizFux,j.28-4-2015,1ªT,DJEde27-5-2015.]

Mandadodesegurança:legitimaçãoativadoPGRparaimpugnaratosdopresidente

da República que entende praticados com usurpação de sua própria competência

constitucionaleofensivosdaautonomiadoMinistérioPúblico:análisedoutrináriae

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 22

reafirmaçãodajurisprudência.A legitimidadeadcausamnomandadodesegurança

pressupõequeoimpetranteseafirmetitulardeumdireitosubjetivopróprio,violado

ouameaçadoporatodeautoridade;noentanto, segundoassentadopeladoutrina

maisautorizada(cf.Jellinek,Malberg,Duguit,Dabin,SantiRomano),entreosdireitos

públicos subjetivos, incluem-seos chamadosdireitos-função, que têmporobjeto a

posseeoexercíciodafunçãopúblicapelotitularqueadetenha,emtodaaextensão

das competências e prerrogativas que a substantivem: incensurável, pois, a

jurisprudênciabrasileira,quando reconhecea legitimaçãodo titulardeuma função

públicapararequerersegurançacontraatododetentordeoutra,tendenteaobstar

ouusurparoexercíciodaintegralidadedeseuspoderesoucompetências:asolução

negativaimportariaem"subtrairdaapreciaçãodoPoderJudiciáriolesãoouameaça

de direito". A jurisprudência – com amplo respaldo doutrinário (v.g., VictorNunes,

Meirelles,Buzaid)– temreconhecidoacapacidadeou"personalidade judiciária"de

órgãoscoletivosnãopersonalizadoseapropriedadedomandadodesegurançaparaa

defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. Não

obstantedespidodepersonalidadejurídica,porqueéórgãooucomplexodeórgãos

estatais,acapacidadeoupersonalidadejudiciáriadoMinistériolheéinerente–porque

instrumento essencial de sua atuação – e não se pode dissolver na personalidade

jurídicadoEstado,tantoqueaelefrequentementesecontrapõeemjuízo;se,paraa

defesa de suas atribuições finalísticas, os tribunais têm assentado o cabimento do

mandadodesegurança,esteigualmentedeveserpostoaserviçodasalvaguardados

predicadosdaautonomiaedaindependênciadoMinistérioPúblico,queconstituem,

na Constituição, meios necessários ao bom desempenho de suas funções

institucionais.

[MS21.239,rel.min.SepúlvedaPertence,j.5-6-1991,P,DJde23-4-1993.]

INICIATIVALEGISLATIVAEAELABORAÇÃODAPROPOSTAORÇAMENTÁRIA1. Explique quem tem a iniciativa legislativa do Ministério Público,

abordando a respeito de sua natureza jurídica e destaque se há

antinomiaoucompatibilidadeentreasnormasconstitucionaisque

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 23

regem a matéria, apontando aspectos doutrinários e

jurisprudenciais.

Quandooassuntoéiniciativalegislativa,oprimeiropassoéinterpretaroart.61,

§1º,IdaCF88.Nele,éprevistaainiciativaprivativadoPresidentedaRepúblicapara

disporsobreaorganizaçãodoMinistérioPúblicodoUnião.

Entretanto, a própria constituição também prevê a iniciativa facultativa do

Procurador-Geral da República, para, mediante lei complementar, estabelecer a

organização,asatribuiçõeseoestatutodoMinistérioPúblicodaUnião.

Portanto,amelhorinterpretaçãoéaquelaqueexcluiainiciativaexclusivadochefe

do Poder Executivo para dispor sobre a organização doMinistério Público. Assim,

assim, tanto o Presidente da República, quanto o PGR possuem legitimidade para

proporprojetodeleiquedisponhasobreaorganizaçãodoMinistérioPúblicodaUnião.

Areferidaintepretaçãoéextraída,inclusive,deentendimentoconsolidadodoSTF,no

sentidodequeaatribuiçãoexclusivaaochefedoexecutivo,deprojetodeLeiOrgânica

do Ministério Público, viola o art. 128, §5º, da CF 88, que também faculta tal

prerrogativaaoschefesdoMinistérioPúblico(iniciativaconcorrente).

§1ºSãodeiniciativaprivativadoPresidentedaRepúblicaasleisque:

d)organizaçãodoMinistérioPúblicoedaDefensoriaPúblicadaUnião,bemcomonormasgeraisparaaorganizaçãodoMinistérioPúblicoedaDefensoriaPúblicadosEstados,doDistritoFederaledosTerritórios;

Art.128.(...)

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aosrespectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e oestatutodecadaMinistérioPúblico(...)

2. De quem é a competência para encaminhar a proposta orçamentária do

MinistérioPúblicoparaoPoderLegislativocorrespondente?

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O Ministério Público possui autonomia financeira. Contudo, não há norma

expressa nesse sentido e a Constituição Federal fala em autonomia funcional e

administrativa.Porém,emquepesenãoestarexpresso,oparágrafoterceiroeseguintes

do art. 127 da CF88 demonstra claramente que ele também possui a autonomia

financeira.

OprimeiropassodopontoésaberqueoMPUestáadstritoàsnormaselimitações

dedireitofinanceiro,bemcomodefinançaspúblicasprevistasnaConstituiçãoFederal

de1988.Assim,éelequemelaboraasuapropostaorçamentária,porémdentrodos

limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A proposta será enviada para o Poder

Executivo,queaconsolidaráeenviaráparaoPoderLegislativo.

NaCF88estáoregramentodamatéria(art.127,parágrafoterceiro):

§3ºOMinistérioPúblicoelaborarásuapropostaorçamentáriadentrodos

limitesestabelecidosnaleidediretrizesorçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta

orçamentáriadentrodoprazoestabelecidonaleidediretrizesorçamentárias,o

PoderExecutivoconsiderará,parafinsdeconsolidaçãodapropostaorçamentária

anual,osvaloresaprovadosnaleiorçamentáriavigente,ajustadosdeacordocom

oslimitesestipuladosnaformado§3º.

§5ºSeapropostaorçamentáriadequetrataesteartigoforencaminhada

emdesacordocomos limitesestipuladosnaformado§3º,oPoderExecutivo

procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta

orçamentáriaanual.

§6ºDuranteaexecuçãoorçamentáriadoexercício,nãopoderáhaverarealizaçãode

despesasouaassunçãodeobrigaçõesqueextrapolemoslimitesestabelecidosnalei

dediretrizesorçamentárias,excetosepreviamenteautorizadas,medianteaabertura

decréditossuplementaresouespeciais.

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 25

IMPORTANTE!ParagarantiraautonomiafinanceiradoMinistérioPúblico,poderá

impetrar MS contra ato do presidente da república de viole as garantias

constitucionaisquegaranteareferidaautonomia(MS21239-STF)

Enajurisprudência...

O reconhecimento da autonomia financeira em favor do Ministério Público,

estabelecidoemsedede legislaçãoinfraconstitucional,nãoparecetraduzirsituação

configuradoradeilegitimidadeconstitucional,namedidaemqueserevelaumadas

dimensõesdaprópriaautonomiainstitucionaldoParquet.Nãoobstanteaautonomia

institucionalquefoiconferidaaoMinistérioPúblicopelaCartaPolítica,permanecena

esfera exclusiva do Poder Executivo a competência para instaurar o processo de

formação das leis orçamentárias em geral. A Constituição autoriza, apenas, a

elaboração,nafasepré-legislativa,desuapropostaorçamentária,dentrodoslimites

estabelecidosnaleidediretrizes.

[ADI514MC,rel.min.CelsodeMello,j.13-6-1991,P,DJde18-3-1994.]

OSVÁRIOSMINISTÉRIOSPÚBLICOS

1. O que é Ministério Púbico brasileiro? Quais são os ramos doMinistérioPúblicodaUnião?Indique,genericamente,asatribuiçõesdoMPFeindiquequeoMPjuntoaoTCUintegradoMPU.

OMinistérioPúblicobrasileiroéumtermocunhadoparadesignaroMinistérioPúblico

daUniãoedoMinistérioPúblicodosEstados.OchefeéoPGR.

MPF:

OMPFéumainstituiçãoautônoma,integrantedaestruturadoMinistérioPúblicoda

União,chefiadopeloProcurador-GeraldaRepública,cujasfunçõesestãoprevistasno

art.37daLOMPU.

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Art.43.SãoórgãosdoMinistérioPúblicoFederal:

I-oProcurador-GeraldaRepública;

II-oColégiodeProcuradoresdaRepública;

III-oConselhoSuperiordoMinistérioPúblicoFederal;

IV-asCâmarasdeCoordenaçãoeRevisãodoMinistérioPúblicoFederal;

V-aCorregedoriadoMinistérioPúblicoFederal;

VI-osSubprocuradores-GeraisdaRepública;

VII-osProcuradoresRegionaisdaRepública;

VIII-osProcuradoresdaRepública.

Peculiaridades

ü AregraéaatuaçãodoMPFnasearafederal.MasoincisoIIdisciplinaqueele

poderáatuarperantequaisquerjuízesoutribunais,seacausaenvolver

direitosouinteressesdeíndios,meioambienteebensdealtarelevânciaao

patrimônionacional.

ExerceocontroleexternodaPolíciaFederal-masnãoésuperiorhierárquicodaPolícia

Federal.

Najurisprudência:

OMinistérioPúbliconacionaléuno(art.128,IeII,daCF),compondo-sedoMPUedos

MinistériosPúblicosdosEstados.Noexercíciodasatribuiçõesprevistasnosarts.109,

§3º,daConstituição,e78e79daLC75/1993,oMinistérioPúblicoestadualcumpre

papeldoMPF.Acircunstânciadea impetrante,promotorade JustiçanoEstadodo

Paraná,exercerfunçõesdelegadasdoMPFeconcomitantementesertidacomoinapta

parahabilitar-seemconcursopúblicoparaoprovimentodecargosdeprocuradorda

Repúblicaéexpressivadecontradiçãoinjustificável.(...)Segurançaconcedida.

[MS26.690,rel.min.ErosGrau,j.3-9-2008,P,DJEde19-12-2008.]

MinistérioPúblicojuntoaoTCU.InstituiçãoquenãointegraoMPU.Taxatividadedo

rolinscritonoart.128,I,daConstituição(...).OMinistérioPúblicoqueatuaperanteo

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TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência

jurídicaresultadeexpressaprevisãonormativaconstantedaCartaPolítica(art.73,§

2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-

institucional,acircunstânciadenãoconstardoroltaxativoinscritonoart.128,I,da

Constituição,quedefineaestruturaorgânicadoMPU.

[ADI789,rel.min.CelsodeMello,j.26-5-1994,P,DJde19-12-1994.]

Outrosramos:

OMPTéuma instituiçãoespecializadadoMinistérioPúblicodaUnião.Atua

peranteaJustiçadoTrabalhocomoparteoufiscaldaordemjurídica.Portanto,nãoé

órgãodoPoderExecutivo,easdisposiçõesdaCLTqueremetemaoPoderExecutivo

nãoforamrecepcionadaspelaCF.Temtambémumaimportanteatribuiçãoemcaso

degrevequeleseointeressepúblico,poispoderáajuizarodissídiocoletivoperantea

JustiçadoTrabalho.

Como parte, o MPT atua tanto na área judicial, quanto extrajudicial, atuando

primordialmenteemquestõescoletivasqueenvolvemtrabalhadores.

OMinistérioPúblicoMilitarrepresentaumdosramosdoMinistérioPúblicodaUnião

eatuaráperanteaJustiçaMilitardaUnião.

Importante! Conformeentendimentomajoritário, tendoemvista a sistemática das

atribuições conferidas ao MPM, não possuirá atribuição para a defesa dos interesses

metaindividuais,nãopodendoproporaçãocivilpública(GOLDFINGER,2018,p.297).

SãoórgãosdoMPM:Procurador-GeraldaJustiçaMilitar,oColégiodeProcuradores

daJustiçaMilitar,oConselhoSuperiordoMPM,aCâmaradeCoordenaçãoeRevisãodoMPM,

a Corregedoria doMPM, os Subprocuradores-Gerais da JustiçaMilitar, os Procuradores da

JustiçaMilitareosPromotoresdaJustiça.

OcargoinicialédePromotordaJustiçaMilitareoúltimoníveléodeSubprocurador-

geraldaJustiçaMilitar.

MPDFT:

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Art.149.OMinistérioPúblicodoDistritoFederaleTerritóriosexerceráassuasfunçõesnas

causasdecompetênciadoTribunaldeJustiçaedosJuízesdoDistritoFederaleTerritórios.

Art.150.IncumbeaoMinistérioPúblicodoDistritoFederaleTerritórios:

I-instaurarinquéritocivileoutrosprocedimentosadministrativoscorrelatos;

II - requisitardiligências investigatóriasea instauraçãode inquéritopolicial,podendo

acompanhá-loseapresentarprovas;

III-requisitaràautoridadecompetenteainstauraçãodeprocedimentosadministrativos,

ressalvadososdenaturezadisciplinar,podendoacompanhá-loseproduzirprovas;

IV - exercer o controle externo da atividade da polícia doDistrito Federal e da dos

Territórios;

V-participardosConselhosPenitenciários;

VI-participar,comoinstituiçãoobservadora,naformaenascondiçõesestabelecidasem

ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta,

indiretaou fundacional doDistrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funçõesda

Instituição;

VII-fiscalizaraexecuçãodapena,nosprocessosdecompetênciadaJustiçadoDistrito

FederaleTerritórios.

2. OMPTpossuilegitimidadeparaatuardiretamenteperanteoSTF?

Ausência de legitimidade doMPT para atuar perante a Suprema Corte. Atribuição

privativadoPGR.(...)IncumbeaoPGRexercerasfunçõesdoMinistérioPúblicojunto

aoSTF,nostermosdoart.46daLC75/1993.ExistênciadeprecedentesdoTribunalem

casos análogos. O exercício das atribuições doMPT se circunscreve aos órgãos da

JustiçadoTrabalho,consoantese inferedosarts.83,90,107e110daLC75/1993.

Agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão proferida em reclamação

ajuizada nesta Casa. Processo que não está sujeito à competência da Justiça do

Trabalho,massimdopróprioSTF,motivoporquenãopodeoMPTneleatuar,sob

penadeusurpaçãodeatribuiçãoconferidaprivativamenteaoPGR.

[Rcl4.453MC-AgR-AgReRcl4.801MC-AgR,rel.min.EllenGracie,j.4-3-2009,P,DJE

de27-3-2009.]

=Rcl7.318AgR,rel.min.DiasToffoli,j.23-5-2012,P,DJEde26-10-2012

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VideRcl7.101,rel.min.CármenLúcia,j.24-2-2011,P,DJEde9-8-2011

DemarcaçãoentreasatribuiçõesdesegmentosdoMinistérioPúblico–oFederaleo

doDistritoFederal.Tuteladasfundações.Inconstitucionalidadedaregraquestionada

(§1ºdoart.66doCC/2002)–,quandoencarregaoMPFdevelarpelasfundações,"se

funcionaremnoDistritoFederal".NãoobstantereserveàUniãoorganizá-loemantê-

lo–édosistemadaConstituiçãomesmaquese inferea identidadesubstancialda

esferadeatribuiçõesdoMPDFTàquelasconfiadasaoMinistérioPúblicodosEstados,

que,àsemelhançadoqueocorrecomoPoderJudiciário,seapuraporexclusãodas

correspondentesaoMPF,aodoTrabalhoeaoMilitar.Nessesistemaconstitucionalde

repartição de atribuições de cada corpo doMinistério Público – que corresponde

substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos

Estados e do Distrito Federal – a área reservada ao MPF é coextensiva, mutatis

mutandisàqueladajurisdiçãodaJustiçaFederalcomumedosórgãos judiciáriosde

superposição – o Supremo Tribunal e o STJ – como, aliás, já o era sob os regimes

anteriores.Ocritérioeleitoparadefiniraatribuiçãodiscutida–funcionarafundação

noDistritoFederal–peca,aumsótempo,porescassezeporexcesso.Porescassez,

deumlado,namedidaemqueháfundaçõesdedireitopúblico,instituídaspelaUnião

– e, portanto, integrantes da administração pública federal e sujeitas, porque

autarquias fundacionais, à jurisdiçãoda JustiçaFederalordinária,masquenão tem

sede no Distrito Federal. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a

circunstânciadeseremsediadasoufuncionaremnoDistritoFederalevidentemente

nãoébastantenemparaincorporá-lasàadministraçãopúblicadaUnião–sejamelas

fundaçõesdedireitoprivadooufundaçõespúblicas,comoasinstituídaspeloDistrito

Federal–,nemparasubmetê-lasàJustiçaFederal.Declaradaainconstitucionalidade

do§1ºdoart.66doCC/2002,semprejuízo,daatribuiçãoaoMPFdaveladurapelas

fundaçõesfederaisdedireitopúblico,funcionem,ounão,noDistritoFederalounos

eventuaisTerritórios.

[ADI2.794,rel.min.SepúlvedaPertence,j.14-12-2006,P,DJde30-3-2007.]

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 30

3. Disserte a respeito da possibilidade ou não de atuação conjunta

entreosdiversosmembrosdoMinistérioPúblico.

SIM, é possível (deve-se entender como e quando). Abaixo, transcrevi conteúdo

retiradodoDizeroDireitoparaquevocêentendamelhorestaatuaçãoconjunta:

Épossível,emtese,quedoisMinistériosPúblicos ingressem,emconjunto,comuma

açãocivilpública?

SIM. Apesar de existirem importantes vozes em sentido contrário, a Lei e a

jurisprudênciaadmitemolitisconsórcioativofacultativoentreMinistériosPúblicos.Isso

estáexpressamenteprevistonoart.5º,§5º,daLein.°7.347/85:

§5ºAdmitir-se-áolitisconsórciofacultativoentreosMinistériosPúblicosdaUnião,do

DistritoFederaledosEstadosnadefesadosinteressesedireitosdequecuidaestalei.

O litisconsórcioativofacultativoentreosramosdoMinistérioPúblicodaUniãoeos

MinistériosPúblicosdosEstados,emtese,épossível,semprequeascircunstânciasdo

caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à

responsabilização por danosmorais e patrimoniais causados aomeio-ambiente, ao

consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à

ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou

coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho

social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição

essencialàfunçãojurisdicionaldoEstado),incumbindo-lheadefesadaordemjurídica,

doregimedemocráticoedosinteressessociaiseindividuaisindisponíveis.

OPlenáriodoSTFjáreconheceu,emtese,apossibilidadedelitisconsórcioentreoMPF

eoMPE:ACO1.020/SP,Rel.Min.CarmenLúcia,julgadoem08/10/2008.

EsselitisconsórcioentreosMinistériosPúblicosdevesersemprepermitido?

NÃO,nemsempre.OlitisconsórcioativofacultativoentreosramosdoMPUeosMPs

dosEstados,emtese,épossível,masdesdequeascircunstânciasdocasorecomendem.

AssimdecidiuoSTJ:

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 31

Emaçãocivilpública,aformaçãodelitisconsórcioativofacultativoentreoMinistério

PúblicoEstadualeoFederaldependedademonstraçãodealgumarazãoespecíficaque

justifiqueapresençadeambosnalide.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.254.428-MG, Rel.Min. JoãoOtávio de Noronha, julgado em

2/6/2016(Info585).

Assim, se os Ministérios Públicos decidirem ingressar com ação civil pública em

litisconsórcioéindispensávelquedemonstremalgumarazãoespecíficaquejustifiquea

presençadeambosnalide.

O institutodo litisconsórcioé informadopelosprincípiosdaeconomia (obtençãodo

máximo de resultado com o mínimo de esforço) e da eficiência da atividade

jurisdicional.Cadalitisconsorteéconsiderado,emfacedoréu,comolitigantedistinto

e deve promover o andamento do feito e ser intimado dos respectivos atos. Nesse

contexto, a formação desnecessária do litisconsórcio poderá, ao fim e ao cabo,

comprometerosprincípiosinformadoresdoinstituto,implicando,porexemplo,maior

demora do processo pela necessidade de intimação pessoal de cada membro do

Parquet,comprazoespecíficoparamanifestação.

Justamente por isso, o litisconsórcio somente deverá ser autorizado quando houver

razãoparatanto.

CasoconcretonoqualoSTJrecusouolitisconsórcioentreMPEeMPF

OMPEeoMPFingressaram,emlitisconsórcio,comaçãocivilpúblicacontraaempresa

deTVacabopedindoqueelafosseproibidadecobrartaxadeinstalaçãoemensalidade

por ponto extra dos consumidores para quem ela oferece seus serviços (Estado de

MinasGerais).

OSTJentendeuquecomoosdireitosdosconsumidoresdoEstadodeMinasGeraisjá

estavamdevidamenteamparadospela iniciativadoMinistérioPúblicoEstadual,não

havia interesse específicodoMinistérioPúblico Federal quepudesse justificara sua

presençanalidecomolitisconsorteativofacultativo.

Emrazãodisso,oSTJdeterminouoafastamentodolitisconsórcioativoentreoMPEe

oMPF,devendopermanecernopoloativodaaçãocivilpúblicaapenasoMinistério

PúblicodoEstadodeMinasGerais.

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 32

OPROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA:REQUISITOSPARAINVESTIDURAEPROCEDIMENTODEDESTITUIÇÃOEOSDEMAISPROCURADORES-GERAIS

1. Identifique os requisitos de investidura de cada chefe do MPU,

apontandoeventuaisdiferenças.

Sedertempo,complementecomaapostila!

PresteatençãonaspeculiaridadesdoMPT,MPMeMPDFT!

Investidura

§1ºOMinistérioPúblicodaUniãotemporchefeoProcurador-GeraldaRepública,

ü nomeadopeloPresidentedaRepúblicadentreintegrantesdacarreira,(PARA

OCESPE,QUALQUERCARREIRADOMPU–MPM,MPTEMPDFT)

ü maioresdetrintaecincoanos,

ü apósaaprovaçãodeseunomepelamaioriaabsolutadosmembrosdo

SenadoFederal,(41senadores)

ü paramandatodedoisanos,permitidaarecondução(váriasreconduções!

Masportradição,ficamnomáximo4anos).

Fiqueatentoque,paracadanovarecondução,deveráhaverumanovaaprovaçãodo

SenadoFederal!

ü OchefedoMPUéochefedoMPF

ü Nãohánecessidadedelistatrípliceousêxtuplaparafinsdeescolhado

Procurador-GeraldaRepública!Mas,naprática,aANMPfazumalista,fazendo

umapressãoparaquenomeieoprimeirocolocado.

ü -OPGRéochefedoCNMP.Membronato.

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 33

ü -OPGRnãoéochefedeoutrosMinistériosPúblicos.ÉchefedoMPU.

ü -OPGRéprocessadoejulgadonoscrimescomunsperanteoSTFenoscrimes

deresponsabilidade,peranteoSenadoFederal.

ü Importantesaber:ACF88falaqueseráPGRqueméintegrantedaCarreira.

Mas,atualmente,somenteosmembrosdoMPFéoPGR.Masparafinsdecespe,

équalquermembrodecarreira.

ü ChefedoMinistérioPúblicodoTrabalho–Procurador-GeraldoTrabalho

ü ChefedoMPM–Procurador-GeraldaJustiçaMilitar

ü ChefedoMPDFT–Procurador-GeraldaJustiçadoDFT

Nomeações

ü ChefedoMPUeMPF–PGR–anomeaçãoeposseédadapeloPresidenteda

República;

ü ChefedoMPTeMPM–anomeaçãoeposseédadapeloPGR!

ü ChefedoMPDFT–anomeaçãoédadapeloPresidentedaRepúblicaequem

daráposseéoPGR.

ü OProcurador-GeraldeJustiça(âmbitodosEstados)seránomeadoe

empossadopeloGovernadordoEstado.

Destituição

§2ºAdestituiçãodoProcurador-GeraldaRepública,poriniciativadoPresidenteda

República,deveráserprecedidadeautorizaçãodamaioriaabsolutadoSenado

Federal.

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 34

DetémoPGR,deacordocomoart.128,§5º,daCF,aprerrogativa,aoladodaquelajá

atribuídaaochefedoPoderExecutivo(art.61,§1º,II,d,CF),deiniciativadosprojetos

legislativos que versem sobre a organização e as atribuições doMinistério Público

Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. Tratando-se de

atribuiçãodoMPF(arts.72e78),nadamaisnaturalqueasregrasdedesignaçãodos

membrosdoMinistérioPúblicoparadesempenharasfunçõesjuntoàJustiçaEleitoral

sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as

atribuiçõeseoestatutodoMPU,nocasoaLC75,de20demaiode1993.Ofatodeo

promotor eleitoral (membro do Ministério Público estadual) ser designado pelo

procuradorregionaleleitoral(membrodoMPF)nãoviolaaautonomiaadministrativa

doMinistérioPúblicoestadual.ApesardehaveraparticipaçãodoMinistérioPúblico

dosEstadosnacomposiçãodoMinistérioPúblicoEleitoral–cumulandoomembroda

instituiçãoasduasfunções–,ambasnãoseconfundem,hajavistapossuíremconjuntos

diversosdeatribuições,cadaqualnaesferadelimitadapelaCFepelosdemaisatos

normativosderegência.Asubordinaçãohierárquico-administrativa–nãofuncional–

dopromotoreleitoraléestabelecidaemrelaçãoaoprocurador regionaleleitoral,e

nãoemrelaçãoaoprocurador-geraldejustiça.Antetalfato,nadamaislógicoqueo

atoformalde“designação”dopromotoreleitoralsejafeitopelosuperiornafunção

eleitoral,enãopelosuperiornasfunçõescomuns.Adesignaçãodopromotoreleitoral

é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do

procurador-geraldejustiça–queindicaráomembrodoMinistérioPúblicoestadual–

quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de

designação.Oart.79,caputeparágrafoúnico,daLC75/1993nãotemocondãode

ofenderaautonomiadoMinistérioPúblicoestadual,jáquenãoincidesobreaesfera

deatribuiçõesdoParquetlocal,massobreramodiversodainstituição–oMinistério

Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do

MinistérioPúblicoestadual.

[ADI3.802,rel.min.DiasToffoli,j.10-3-2016,P,DJEde14-11-2016.]

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 35

Aatribuição,exclusivamenteaochefedoPoderExecutivoestadual,da iniciativado

projetodeLeiOrgânicadoMinistérioPúblico,porsuavez,configuraviolaçãoaoart.

128,§5º,daCF,quefacultatalprerrogativaaosprocuradores-geraisdeJustiça.

[ADI852,rel.min.IlmarGalvão,j.29-8-2002,P,DJde18-10-2002.]

MEMBROS:INGRESSONACARREIRA,PROMOÇÃO,APOSENTADORIA,GARANTIAS,PRERROGATIVASEVEDAÇÃO.

Não aprofundarei, pois émuito específico e não acredito que venha uma questão

doutrináriasobreotema.Achoquearevisãoatentadaapostilaquantoaotemasejao

suficiente.

Mas...

Sópararevisar...

Art.128,§5º,incisosIeII:

Garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo

senãoporsentençajudicialtransitadaemjulgado;

b) inamovibilidade,salvopormotivodeinteressepúblico,mediantedecisão

do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria

absolutadeseusmembros,asseguradaampladefesa;

c)irredutibilidadedesubsídio,fixadonaformadoart.39,§4º,eressalvadoo

dispostonosarts.37,XeXI,150,II,153,III,153,§2º,I;(aressalvarefere-seàs

deduçõeslegais)

Vedações:

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a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,

percentagensoucustasprocessuais;

b)exerceraadvocacia;

c)participardesociedadecomercial,naformadalei;

d)exercer,aindaqueemdisponibilidade,qualqueroutrafunçãopública,salvo

umademagistério(nainiciativapública);

e)exerceratividadepolítico-partidária;

f)receber,aqualquertítulooupretexto,auxíliosoucontribuiçõesdepessoasfísicas,entidades

públicasouprivadas,ressalvadasasexceçõesprevistasemlei.

IMPORTANTESABER!

ü Avitaliciedadedar-se-áapós2anosdeefetivoexercícioeevitacoaçõesepressões

externas.Art.184.Avitaliciedadesomenteseráalcançadaapósdoisanosdeefetivo

exercício.

ü Apósavitaliciedade,aperdadocargosóhaverápormeiodeAçãoCivildePerdado

Cargo.

ü -Deveráaguardarotrânsitoemjulgadoparadeclarar-seaperdadocargo(nãohaverá

perdaremuneratória,conformedecidiuoSTF,emquepeseaLOMPUpreveraperda

daremuneraçãoapósaproposituradaação).Adquiridaapósoestágioprobatório.O

estágioprobatórioéapenasinicial.Sehaverpromoçãonacarreira,nãohaveránovo

estágioprobatório.Nãoéprivilégioenãofereoprincípiodaisonomia,porcontadas

peculiaridadesdocargo.

ü CompeteaoCSMPdecadaramodecidirsobreoestágioprobatório.

ü Ainamovibilidadeevitaremoçõesquenãosejaapedido.

ü Nãoéumagarantiaabsoluta.

ü ConformeprevêaLC75/93,diz-sequesão2/3paraquehajaaremoçãodomembro.

MasoqueprevaleceéaConstituiçãoFederal–maioriaabsoluta)

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 37

ü AIrredutibilidadedossubsídiosnãoéreal.Énominal.Nãoobrigaqueseaumentemas

correçõesinflacionárias.

ü Exceção à irredutibilidade – deduções legais e teto constitucional. Entretanto, as

indenizaçõesnãosesubmetemaotetodosMinistrosdoSupremoTribunalFederal.

ü Vedaçõesahonorários,percentagensecustasestãoadstritasaosmembros.Nãoé

vedaçãoaoMinistérioPúblico.

ü Quantoaoexercíciodaadvocacia,membrosantesde1988,queoptaramemexercem

aadvocacia,podemadvogar–regimejurídicoanterior.Então,nãoécorretoafirmar

quetodososmembrossãoproibidosdeexerceradvocacia.

ü Quandosepermiteoexercíciodeumafunçãodemagistério,nãoimpedequeexerça

omagistérioeminstituiçõesprivadas.Masemtodososcasos,énecessáriocomprovar

acompatibilidadedehorários.

ü Membros do regime antigo podem exercer filiação partidária (entraram antes de

1988).

ü Asgarantiaseprerrogativasdecorremdoexercíciodafunçãoesãoirrenunciáveis.

CONSELHONACIONALDOMINISTÉRIOPÚBLICO(CNMP).COMPOSIÇÃO/ATRIBUIÇÕESCONSTITUCIONAIS

1. Aponte o papel do CNMP perante o MPU e demais MinistériosPúblicos e indique quando surgiu, bem como suas respectivasatribuições, com destaque para a sua competência normativa eregulamentadora, e responda se ele faz controle deconstitucionalidade de atos normativos referentes ao MinistérioPúblico.

Surgimento:EC/45(aprofundarumpouco!)AtribuiçõesestãoprevistasnaCFeotextoconstitucionaléosuficiente(nãocolareiaquiparanãoocuparespaçodesnecessário!Importanteternapontadalínguaquemsãoosseusmembros.NOVO:NãocompeteaoCNMPouaoColégiodeProcuradoresdeJustiça"revisarato

doprocurador-geral,noâmbitodeseudever-poderdegestãoeadministraçãodesua

unidadeministerial,quenãodesbordeos limitesda legalidade,proporcionalidadee

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 38

moralidade". Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição na

seara administrativa. (...) Não há obrigatoriedade de previsão de recurso

administrativo para revisão de decisão de autoridade,máxime quando se trata de

decisãoprolatadanoexercíciode competênciadiscricionária e exclusivado agente

público.NãoháprevisãoderecursoadministrativoparaahipótesenaLC72/2008,que

instituiaLeiOrgânicaeoEstatutodoMinistérioPúblicodoEstadodoCeará.

[MS34.472AgR,rel.min.DiasToffoli,j.6-10-2017,2ªT,DJEde26-10-2017.]

OCNMPnãoostentacompetênciaparaefetuarcontroledeconstitucionalidadedelei,

posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição

adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por

membrosouórgãosdoMinistérioPúblicofederaleestadual(...).

[MS27.744,rel.min.LuizFux,j.6-5-2014,1ªT,DJEde8-6-2015.]

Mandadodesegurança.RepresentaçãoparapreservaçãodaautonomiadoMinistério

Público.CompetênciadoCNMPestabelecidanoart.130-A,I,§2º,daConstituiçãoda

República.Segurançadenegada.AindependênciafuncionalgarantidaaoImpetrante

peloart.127,§1º,daConstituiçãodaRepúblicanãoéirrestrita,poisomembrodo

MinistérioPúblicodeve respeito àConstituiçãodaRepública e às leis. Compete ao

ConselhoNacionaldoMinistérioPúblicozelarpelaautonomiafuncionaldoMinistério

Público,conformedispõeoinc.Ido§2ºdoart.130-AdaConstituiçãodaRepública.

[MS28.408,rel.min.CármenLúcia,j.18-3-2014,2ªT,DJEde13-6-2014.]

2. RespondaseoCNMPpoderevisargradaçãodepenalidadeaplicada

amembrodoMinistérioPúblicodaUnião.NOVO:Oconstituinte,aoerigiroCNMPcomoórgãodecontroleexternodoMinistério

Público,atribuiu-lhe,expressamente,competênciarevisionalampla,desortequenão

hávinculaçãoàaplicaçãodapenalidadeouàgradaçãodasançãoimputadapeloórgão

correcionallocal(CRFB/1988,art.130-A,§2º,IV).

[MS34.712AgR,rel.min.LuizFux,j.6-10-2017,1ªT,DJEde25-10-2017.]

3. AponteseoConselhoNacionaldoMinistérioPúblicopoderárevisaratosdepuniçãocontraservidoresdeMinistériosPúblicosestaduais,

E-book100%autoral.Distribuiçãogratuita.Permitidoocompartilhamento. 39

e diferencie avocação de revisão, e em quais casos são cabíveisambasasespécies.

Resposta:Alémdaleituradotextoconstitucional,valeumaleituradajurisprudência

abaixo:

A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares

instauradoscontraosmembrosdoMinistérioPúblicodaUniãooudosEstados(inciso

IVdo§2ºdoart.130-AdaConstituiçãodaRepública),nãosendopossívelarevisãode

processo disciplinar contra servidores. Somente com o esgotamento da atuação

correicional do Ministério Público paulista, o ex-servidor apresentou, no CNMP,

reclamação contra a pena de demissão aplicada. A Constituição da República

resguardou o CNMPda possibilidade de se tornar instância revisora dos processos

administrativosdisciplinaresinstauradosnosórgãoscorreicionaiscompetentescontra

servidores auxiliares doMinistério Público em situações que não digam respeito à

atividade-fimdaprópriainstituição.

[MS28.827,rel.min.CármenLúcia,j.28-8-2012,1ªT,DJEde9-10-2012.]

4. RespondaarespeitodanaturezajurídicadoCNMP,aponteseestádentro da estrutura do MPU, indique os componentes e asatribuições.

Se vier uma questão abrangente e simples como esta, uma leitura atenta da

ConstituiçãoFederalémaisquesuficienteparagabaritaraquestão!

Abaixo,oconhecimentobásicoexigidosobreoCNMP!

O Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP surgiu com a Emenda

Constitucional 45/2004, oriundo de uma demanda da população no sentido de se

garantirumafiscalizaçãomaiscontundenteemfacedosdiversosMinistériosPúblicos

doBrasil.

Considerando que o edital é muito específico, ao exigir do candidato a

composiçãoeasatribuiçõesconstitucionais,oconteúdoéextraído,objetivamente,da

própriaConstituiçãoFederalde1988,nãohavendograndescomplexidades.

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ü ÓrgãodeControleexternodaatividadedoMinistérioPúblico.

ü NãoestádentrodaestruturadoMP.

ü Funçãomeramenteadministrativa.

ü FuncionatambémcomoumaCorregedoriaNacionaldosMinistériosPúblicos.

ü NãointerferenaatuaçãofuncionaldosmembrosdoMinistérioPúblico.

ü Controlaocumprimentodosdeveres funcionaisdosmembrosdoMinistério

Público.

Éissoaí,pessoal.

Encerrominhacontribuiçãoparaaprovadiscursiva,imaginandoquenãohaverá

umtematãodifícilapontode(sevocênãoentenderosconceitostrazidosacima)você

nãoconseguirdesenvolvê-lo.

Acredito, acima de tudo, que virá uma questão mais abstrata, focada nas

atribuiçõesconstitucionais,comdestaqueparaosprincípioseasfunçõesinstitucionais,

devendo-sedarênfaseaoquefoipropostonestehumildeerápidotrabalho.

Maisumavez,ressaltoquenãotenhoodomdeadivinhar.

Emcompensação,somando-semuitoesforçoeestudoadequado/direcionado,é

possível,sim,administraramaioriadaspossibilidadestemáticas.

Osconteúdosacimarefletemaminhavivênciaministerial,bemcomoostemas

queimaginomaisrelevantesparaentenderestaamadainstituição,cujomaiordesiderato

éservirasociedadebrasileira,aqualsouapaixonado,gratoe100%entregue.

Boaprovaatodos!

Estounatorcida!

AndréEpifanioMartins

PromotordeJustiçadoEstadodoAmazonas