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Escola de Administração Fazendária
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 2004/2005
Prova Discursiva II
Nota Total
Escola de Administração Fazendária
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 2004/2005
Prova Discursiva II
Nome do candidato:
Nº de inscrição: Cidade de realização da prova:
Data:
Assinatura do candidato:
Identifique-se apenas nos campos próprios, abaixo da linha pontilhada.
Reservado à ESAF
Reservado à ESAF
Procurador da Fazenda Nacional - 2004/2005 Prova Discursiva II
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CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - 2004/2005
PROVA DISCURSIVA II
ORIENTAÇÕES AO CANDIDATO
1 - Esta prova tem a duração de 5 horas e consiste na elaboração de uma peça judicial e de respostas a três questões discursivas.
2 - A duração da prova inclui o tempo necessário para que sua peça judicial e suas respostas aos três questionamentos sejam passados a limpo (a caneta).
3 - Identifique-se apenas na capa da prova; sua peça e suas respostas não poderão ser assinadas ou rubricadas nem conter marcas ou sinais identificadores.
4 - Use as folhas pautadas desta prova para a peça e para as respostas aos questionamentos. 5 - Não escreva nada no espaço à direita “Reservado ao Examinador”. 6 - As folhas em branco, no final deste caderno, poderão ser usadas para rascunho. 7 - Procure ser claro, conciso e preciso, de modo que seu trabalho possa ser concluído no tempo previsto. 8 - Ao final de sua prova, devolva todo o material recebido ao Fiscal de Sala.
PEÇA JUDICIAL (vale 70 pontos)
A sociedade empresária ABC Celular S.A., domiciliada na Subseção Judiciária de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, ajuizou demanda sob procedimento comum ordinário de cunho declaratório em face da União. A demanda foi distribuída ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaboraí, no mesmo Estado, domicílio do escritório de advocacia Bart & Simpson S/C, contratado pela demandante.
Em sua petição inicial, narra ser concessionária de serviço público de telefonia móvel celular e contribuinte das contribuições sociais PIS e COFINS.
Historia que vem pagando tais exações de forma antecipada sem que haja, posteriormente, o pagamento efetivo pela prestação de tais serviços pelos usuários, seja por força de inadimplência dos usuários, seja por força de ilícitos denominados “clonagem de telefone” e furto de sinal. Pretende, pois, a exclusão das receitas não recebidas da base tributável da COFINS e do PIS.
Para a obtenção do provimento colimado, sustentou:
a) Que a legislação do PIS e da COFINS excluiu da tributação as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais etc. (art. 3º, parágrafo único da Lei nº 9.715/98 e art. 3º, § 2º da Lei nº 9.718/98), e que não havendo auferimento de riqueza não há o que tributar.
b) Que o não pagamento de serviço, por qualquer dos motivos que aduziu, é hipótese que se equipara à situação de venda cancelada, a qual não gera receita, não havendo se falar, portanto, em fato gerador das contribuições.
c) Quanto ao furto de sinal e clonagem, a tributação não poderia incidir sobre uma relação jurídica ilícita, e que o estorno dos valores indevidamente cobrados dos usuários desnaturaria o fato gerador, por isso que inexistente receita.
d) Que a legislação de regência do Imposto de Renda (Lei nº 9.430/1996) permite a dedução como despesa, para a apuração do lucro real, das perdas no recebimento de créditos, não havendo qualquer empecilho à integração analógica, nos termos do artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse ponto, a lacuna legislativa consiste no fato de que a legislação de regência dos tributos deixou de regular as “perdas”, fazendo, lado outro, em situações análogas.
e) Que a tributação viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a legislação civil (Código Civil, artigos 476 e 477) atribui ao inadimplemento o efeito de acarretar a resolução do contrato com o retorno das partes ao statu quo ante, o que não poderia ser desconsiderado pela legislação tributária.
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Invocou, ainda, os princípios constitucionais da legalidade (artigo 150, III) e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º), a vedação ao confisco (artigo 150, IV) e a proteção constitucional ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII).
Pediu, forte no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), tutela antecipada que lhe possibilitasse, desde logo, a desconsideração de tais eventos para fins de cálculo do quantum por ela devido.
Recebida e autuada a petição inicial, determinou o Juízo Federal que esclarecesse a demandante eventual litispendência, apontada pela Secretaria Judiciária em certidão.
A autora aduziu inexistir litispendência ou coisa julgada, porquanto o feito anteriormente ajuizado, um mandado de segurança impetrado contra o Superintendente da Receita Federal, conquanto tivesse idêntica causa de pedir teve o pedido negado por sentença que reconhecera a inexistência do direito, mas que tal decisão, a teor do verbete nº 405 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não impede o acesso às “vias ordinárias”.
Proferido despacho liminar positivo, os autos são encaminhados à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de Itaboraí. O juiz deixou para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento de resposta pela Ré. A citação foi efetivada por carta precatória, recebida pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro.
Na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional lotado em Itaboraí, Rio de Janeiro, ofereça resposta.
Desenvolvimento Reservado ao Examinador
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Considera-se que a Peça Judicial pode ser adequadamente desenvolvida entre 7 e 12 laudas.
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Questão 01 (vale 10 pontos)
Discorra sobre a responsabilidade dos sócios e administradores das sociedades limitadas
resultante da cessão de quotas.
(A questão pode ser adequadamente desenvolvida em um mínimo de 30 linhas) Reservado ao Examinador
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Questão 02 (vale 10 pontos) A propósito do descumprimento da obrigação de não fazer, Clóvis Bevilácqua sustenta: “mesmo nos casos de urgência e perigo, não é lícito (ao credor) fazer justiça com as próprias mãos, isto porque, em regra, a lei fornece meios e medidas preventivas das quais poderá lançar mão o credor, para evitar qualquer dano. Por onde se vê que, em hipótese alguma, poder-se-á admitir que o próprio credor aja sem estar autorizado pelo juiz”. Para o ilustre jurista, “o credor não poderá fazer por autoridade própria, porque seria uma fonte de abusos e uma anarquia imprópria de uma legislação sistematizada”.
Discorra sobre esse magistério à luz da orientação traçada pelo Código Civil em vigor, situando adequadamente o problema e indicando a solução cabível, inclusive quanto a eventuais perdas e danos.
(A questão pode ser adequadamente desenvolvida em um mínimo de 30 linhas) Reservado ao Examinador
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Questão 03 (vale 10 pontos) Discorrer, de forma objetivamente fundamentada, a respeito da viabilidade do reconhecimento da fraude contra credores em sede de embargos de terceiro.
(A questão pode ser adequadamente desenvolvida em um mínimo de 30 linhas) Reservado ao Examinador
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