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RE COMPANHIA RICSRANDENSE CE SAN EAIVIENTO
CORSAN
DATA PROTOCOLO/AGERGS
008240 IO3jjj0 Of. 1405/2016 - GP NOME1saQjjQ0
Porto Alegre, 15 de julho de 2016.
Ao Senhor AlcebIades Adil Santini,
Conseiheiro-Presidente da AGERGS,
Nesta Capital.
Assunto: Ref. Consulta PCiblica n9 03/2016 - Proposta de Resoluçâo Normativa que disciplina a
cobrança pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário da CORSAN (processo
002317-39.00/14-2).
Senhor Conselheiro-Presidente:
Atendendo a Consulta PUblica n2 03/2016 referente a proposta de Resotuçâo
Normativa que disciplina a cobra nça pela disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário
da CORSAN (processo 002317-39.00/14-2), cujo perlodo para manifestação é de 30/06/2016 a
19/07/2016, encaminhamos anexo as manifestaçöes da CORSAN, detalhadas e devidamente
justificadas na minuta de resolução, propondo alteraçOes de redaçâo de artigos, parágrafos,
alineas e inserção de conceitos e paragrafos, da seguinte forma:
Texto original em fonte decor preta e taxada;
. Nova redaçâo incluIda logo abaixo do texto tachado, em fonte de cor
vermelha;
lnserção de novos conceitos ou parágrafos nos respectivos artigos, em
fonte de cor vermeiha;
Justificativas para alteração ou inserção de redaçâo, em fonte de cor
vermelha.
Rua Caldas Junior, 120/18 andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS -
www.corsan.com.br
RE COMPAN H IA
-] 4rs ='ili!A i ii:-]
COPSAN
Considerando que no Art. 19, almneas I e II, da referida minuta de resolução, está
previsto que a CORSAN deve elaborar o orçamento dos serviços de instalação predial de
esgoto, informando as condiçöes de pagamento, bern corno os prazos de execuçâo € de
garantia do serviço, e que a CORSAN deve obter o aceite do usuário no orçamento, a CORSAN
entende que não caberia a AGERGS a homologação da tabela tarifária para os serviços de
Instalação Predial de Esgoto, visto que cabe ao usuário aprovar 0 orçamento e este não está
obrigado a contratar os serviços da CORSAN. Para cada residência a preco será diferenciado
nâo existindo uniformidade de cobrança devido as particularidades de cada irnóvel. A CORSAN
terceirizará esses serviços e a indexaçâo dos reajustes dos preços para cada tipo de pavimento
nâo poderá seguir as metodologias de reajuste e/ou revisäo tarifária. A indexação deverá ser
pela tabela SINAPI em razão de que as valores serão repassados aos prestadores de serviços
contratados pela CORSAN.
No processo de Revisão Tarifária de 2014, a rubrica de publicidade e propaganda
fol considerada inelegivel € nâo compöe a estrutura de custos para fins de cálculo de tarifa.
Diante disso, Os custos com a campanha de comunicaçâo social nos municipios integrantes de
sua area de atuação para a conscientizaçâo da popuIaäo sobre as obras realizadas e a
importância da conexâo ao sistema de esgotamento sanitário, referidos no Art. 62 da minuta da
resoluçâo, serão registrados em rubrica especifica, grupo 420, para contabilizar esses custos a
fim de que sejam considerados elegIveis no próximo processo de Revisâo Tarifária.
Sendo a que tinhamos para o momento, apresentarnos nossas cordiais
saudaçoes.
Atenciosa mente,
/
Flávio Ferreira Presser,
Diretar Presidente.
cORSAN
Rua Caldas Junior, 120/182 andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS - CEP: 90010-260. 2
www.corsan.com.br
MINUTA
RESOLUçAO NORMATIVA N.°
Disciplina a cobranca pela
disponibilidade
do sistema de
esgotarnento sanitário da CORSAN.
0 CONSELHO SUPERIOR DA AGENCIA ESTADUAL DE REGuLAcA0 DOS SERVI0S
PUBLICOS DELEGADOS DO RIO GR.ANDE DO SUL, no uso das atribuiçöes legais que
Ihe confere a Lei Estadual n. 0 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que a conexâo dos irnóveis a rede püblica de esgotamento
sanitário é medida que transcende a concessão do servico püblico, impactando na
saüde püblica, no rneio ambiente, na ordenacâo urbanistica, na gestâo dos recursos
hidricos, bern corno no desenvolvimento econômico e social cia populacão;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Lei Federal no 11.445/2007, 0 qual
determina que toda edificação permanente urbana serth conectada as redes püblicas
de abastecimento de água e de esgotamento sanitthrio disponIveis;
CONSIDERANDO o art. 18 da Lei Estadual n° 6.503/72, o art. 104 do Decreto
Estadual fl. 0 23.430/74, bern corno o art. 137, parágrafo ünico, do Código Estadual
do Meio Arnbiente, instituldo pela Lei Estadual n.° 11.520/2000, que estabelecern a
obrigatoriedade de ligaçào das edificaçöes a rede de esgotarnento sanitthrio;
CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do Regulamento de Serviços de Agua e
Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, hornologado pela
AGERGS através da Resolução Homologatória no 103/2014.
RESOLVE:
CAPITULO I
DO OBJETO DA NORMA
Art. in Esto Norma tern por objotivo disciplinar a cobronço polo disponibilidode do
sistema do osgotamonto sanitário do Componhia Itiograndonse do Lanoomonto
COI1CAN, quondo houver condiçöos técnicas do ligoção do imóvel a rospoctivo redo,
scm projuiEo do odoço, p0105 autoridados compotentos, do outros modidos em
roloç3o oo usuário quo doscumprir normos ponais o administrotivos rolacionados oo
dover legal do conoxão a rode coletoro do osgotos.
Nova Redação:
Art. 10 Esta Norma tem por objetivo disciplinar a cobranca pela disponibilidade do
sistema de esgotamento sanitário implantado e operado pela Companhia
Riograndense de Saneamento - CORSAN, sem prejuIzo da adoçâo, pelas
autoridades competentes, de outras rnedidas em relação ao usuário que descumprir
normas legais e administrativas relacionadas ao dever de conexào a rede coletora
de esgotos.
Justificativa:
Alterado em funcäo do parthgrafo ünico desse artigo.
Incluir Parágrafo:
§ Unico. A cobrança pela disponibilidade é aplicada quando houver condiçöes
técnicas de Iigacão do imóvel a respectiva rede e o usuário nâo solicita a Iigação
nos prazos previstos nessa resoluçào, ato que trará a efetividade da prestacão dos
serviços corn a coleta, tratarnento e destinaçâo final do esgotarnento sanitário.
Justiticativa:
Esse parágrafo foi incluindo visando esciarecer que a prestacão de serviço so
comeca quando o usuário se conecta a rede. Os valores faturados serão controlados
separados dos serviços de esgotarnento sanitthrio e nâo devem coipor a base de
cálculo dos FMGCs.
CAPITULO II
DAS DEFINIçÔES
Art. 20 Para Os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definiçöes:
I Instalaçâe rrSiaI de Esgeto: conjunte de tubulaçães, epuipamentes
disresitivos loealiades no imével, de resensabiIidade do usuário, gue liga e imével
a rcdc dc cagoto;
Nova Redacão
I - Instalaçâo Predial de Esgoto: conjunto de canalizaçöes, apareihos,
equipamentos e dispositivos localizados internamente no imóvel, ate a caixa de
inspecâo de calcada, sob responsabilidade do usuário proprietário ou titular de
outro direito real sobre o imóvel;
Justificativa:
Adequação ao conceito do Regulamento dos Servicos de Agua e Esgoto.
II Ligaçâo: eonjunto de tubes, Becas, eeneöes e eutros dispesitives neeessários
para a ligaç-ãe das 9aIdas do esgetos domieiliares a redo coletora, atrav3 dc ramois
rediais internes, eaixas de insegào e ramais prediais externos;
Nova Redação:
II - Ligaçâo: ato de conexâo do imóvel ao sistema páblico de esgotamento
sanitário.
.Justificativa:
Adequaçâo ao conceito do Regulamento dos Serviços de Agua e Esgoto.
Ill Vistoria: procedimente de verifieação do funcienamento da rede de
esgotamento para a ligaçâe, a ser efetuada pela 9R5AN para possibilitar a efetive
concxão;
Nova redação:
III - Vistoria técnica: procedirnento de verificação das condicôes técnicas de ligação
de esgoto a rede püblica, a ser efetuada pela CORSAN, possibilitando a efetiva
conexâo;
3ustificativa:
Adequaçâo ao conceito do Regularnento dos Ser-vicos de Agua e Esgoto.
IV - Uauário: p03300 natural ou jurIdico, logalmonto reprcscntado, titular do
propriedadc ou do outro dircito real sobro o imóvol, ou, aindo, 0 pogguidor, corn o
gual 6 celobrodo p controto do preatoço do scrviço do obastocimcnto do ógua o
csgotamcnto sanitário.
Nova redação:
IV - Usuário: pessoa fIsica ou jurIdica legalmente representada, titular da
propriedade ou de outro direito real sobre o imóvel ou, ainda, 0 possuidor, corn o
qual serth celebrado o contrato de prestacâo do servico de abastecirnento de água e
esgotamento sanitário. Ern se tratando de condomInio, este seth o usuário
responsável pelo pagarnento do serviço.
.Justificativa:
Adequacâo ao conceito do Regularnento dos Serviços de Agua e Esgoto.
Incluir Conceitos para melhor esclarecer o texto da resolucâo, de acordo
corn os conceitos do RSAE:
Vistoria de instalação predial: procedirnento a ser efetuado pela CORSAN para
verificaçâo da efetivacào da ligacão de esgoto do imóvel possibilitando a conexâo a
red I e püblica.
Ramal Predial de Esgoto: canalização compreendida entre a caixa de inspeção de
calçada e o coletor püblico, sob responsabilidade da CORSAN.
Caixa de Inspecäo de Calçada: dispositivo no qual é feita a conexo do rarnal
predial de esgoto corn a instalação predial de esgoto, servindo para inspeçâo,
limpeza e desobstruçào das canalizaçôes.
CAPiTULO HI
DA COBRANA PELA DISPONIBILIDADE
DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO
Art. 30 0 valor da cobrança pela disponibilidade do sisterna de esgotamento,
quando o imóvel nâo estiver conectado a respectiva rede, será o mesmo definido
para o esgoto coletado ou tratado, conforme o caso, de acordo corn a Tabela de
Tarifas hornotogada pela AGERGS e disponIvel na página eletrônica da CORSAN.
Art. 40 A cobrança pela disponibilidade sofrerá rnajoraçôes a serem aplicadas
gradualmente sobre a tarifa de esgoto nos percentuals de 50% (cinquenta por
cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cern por cento), no decorrer dos
prazos previstos no art. go desta Resolução.
Art. 50 A cobrança pela disponibilidade do sisterna de esgotarnento será efetuada
corn base no volurne rnensal de água consurnido.
CAP±TULO IV
DAS OBRIGAçÔES DA CORSAN
Art. 6° Cabe a CORSAN, previarnente ao inIcio da cobranca pela disponibilidade do
sisterna de esgotamento, realizar ampla carnpanha de cornunicação social nos
rnunicIpios integrantes de sua area de atuação para a conscientização da populacão
sobre as obras realizadas e a irnportância da conexâo ao sisterna de esgotarnento
sanitário.
§ 1 0 Essas acöes devern incluir rnaterial informativo impresso, articulaçâo corn
instituiçôes püblicas e privadas, bern como contato direto corn as cornunidades
beneficiadas pela rede de esgotarnento sanitário.
§ 20 A CORSAN deverá informar ao Poder Concedente e a AGERGS, corn 30 (trinta)
dias de antecedência, o cronograrna de implernentaçâo das acöes, e , fic • para
cada municipio, incluindo a sua disponibilizacâo na página eletrônica da Companhia
e nas unidades de atendirnento.
Art. 7 0 Após a realizacâo das acöes referidas no art. 6 0 , a CORSAN deverá ernitir
notificacâo de disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário, corn aviso de
recebirnento, aos usuérios nâo conectados, informando, no minirno, 0 que segue:
I prozo poro solicitor a vistorio pora quo ocjo efetuodo a conex5o oo 5isterno;
Nova Redação:
I - prazo para solicitar a vistoria de instalaçâo predial para que seja efetuada a
conexão ao sistema;
)ustificativa:
Adequacâo ao novo conceito conforme Regulamento dos Servicos de Agua e
Esgoto.
II prozos do corêncio pora. p inIcio do cobronco do torifo dc esgoto a volores do
ligação;
Nova Redação:
II - prazos de caréncia para o inicio da cobranca da tarifa de esgoto e valores da
ligacão de esgoto;
Justificativa:
Adequacão ao novo conceito conforme Regulamento dos Servicos de Agua e
Esgoto.
III - possibilidade de financiarnento e contratacâo dos serviços da CORSAN para a
execução da instalação predial de esgoto;
IV cobrança polo disponibilidode do sisterno do esgotamento paro Os cases nes
guois as obros para a conexâo a rode a a solicitaç3o do vistoria nâo acjom
rcolizadaa no prazo.
Nova Redação:
IV - cobrança pela disponibilidade do sisterna de esgotamento para os casos nos
quais as obras para a conexão a rede e a solicitaçâo de vistoria de instalação
predial nâo sejam realizadas no prazo. 41—
Justificativa:
Adequacão ao nova conceito canfarme Regulamento dos Serviças de Agua e
Esgoto.
Incluir Parágrafo:
§ Unico. ('las casas dos usuários já notificados quanta a disponibilidade do sistema
de esgotamenta sanitária anteriormente a vigéncia desta resaluçâo aplica-se a
disposto neste artigo, exceta o inciso H, uma vez que jé vencidas Os prazos desde a
primeira natificação recebida.
Justificativa:
Quanda da disponibilização as usuárias já foram notificadas. Nova natificaçãa
ensejaria em novos prazos e custas.
CAPITULO V
DOS PRAZOS DE CARENCIA E DE COBRANA
Art. 8 0 Após 5ercm infeFmades polo CORAN a rospoito do disponibilidado do
sistema de esgotamente sanitárie, es usuthrios terão o prae de 120 (cento e
vinte) dips, a eentar da netifieação de disponibilidade prevista no artige 7 0 , para a
exeeuçãe da obra neeessária para a conexâe do imével a rede de esgotamento e
para a 5olicitaçao de vistaria.
Nova Redaçäo:
Art. 8 0 Após informados pela CORSAN a respeito da disponibilidade do sistema de
esgatamento sanitário, as usuátlos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dips, a
contar da natificaçãa de disponibilidade prevista no artigo 7 0 , para a execuçâO da
abra necessária para a canexào do imóvel a rede de esgotamento e para a
solicitaçâo de vistaria de instalação predial.
Justificativa:
Adequacâo ao novo conceita confarme Regulamento dos Serviças de Agua e
Esgoto. lLjt%_n
§ in Quondo a solicitaçâo do vistorio for efctuada em ate 30 (trinto) dips opós a
notificaç3o do CORCAN, p inicio do cobrança do tarifo menoI do osgoto ocorrerth
somento 6 (sois) mesas opós a ofetivo Iigoç3o e a torifo do Iigoção terá urn
deaconto do 80% (oitcnta por ccnto);
Nova Redação:
§ 10 Quando a solicitacâo da vistoria de instalação predial for efetuada em ate 30
(trinta) dias após a notificação da CORSAN, o inIcio da cobrança da tarifa mensal de
esgoto ocorreré somente 6 (seis) rneses após a efetiva Iigaçâo e a tarifa de Iigacâo
de esgoto terth urn desconto de 80% (oitenta por cento);
3 ustificativa:
Adequacâo ao novo conceito conforme Regularnento dos Servicos de Agua e
Esgoto.
§ 2' Quondo a solicitoção do vistoria for efetuodo entro 31 (trinta a urn) a 60
(sessonto) dios opós o notificaçâo do CORCAN, 0 inicio do cobronça do torifo rnor,sol
do esgote eeorrorá somente 3 (trés) moses apes a ofotiva llgação a a tarifa do
Iigoçâo torth urn dosconto do 50% (cinguonto per ccnto);
Nova Redaçäo:
§ 20 Quando a solicitacäo da vistoria de instalacão predial for efetuada entre 31
(trinta e urn) e 60 (sessenta) dias após a notificação da CORSAN, o inIcio da
cobranca da tarifa mensal de esgoto ocorrerá sornente 3 (trés) meses após a
efetiva Iigação e a tarifa de Iigação de esgoto terá urn desconto de 50% (cinquenta
por cento);
Justificativa:
Adequacâo ao novo conceito conforme Regularnento dos Serviços de Agua e
Esgoto.
Nova Redação:
§ 30 Quando a soticitacào da vistoria do instalaçâo predial for efetuada após 60
(sessenta) dias da notificaçâo da CORSAN, nâo haveré carência para o inIcio da
cobrança da tarifa mensal de esgoto e será cobrada a tarifa integral de ligacão de
esgoto.
Justificativa:
Adequaçâo ao novo conceito conforme Regulamento dos Serviços de Agua e
Esgoto.
Incluir Parágrafo:
§ 40 Os descontos referidos nos § 10 e § 20 nâo se aplicam aos custos dos servicos
da execucâo da instalaçâo predial de esgoto.
)ustiticativa:
Esclarecer que Os descontos näo se aplicam aos custos dos serviços da execução da
instalaçâo predial de esgoto(ligaçâo intradomiciliar).
Art. 9" Case nap haja a selieitaçâe de vistoria dentre do prazo especifieade no
eaput do artige 8 0 , a CORSAN passará a eebrar mensalmente a disponibilidade do
service do esgetamento sanitário, de ferma progressiva ate o pedido de visteria do
usuário para a eonexâe do imével a rode do esgetamento, conforme segue:
Nova Redação:
Art. 90 Caso nao haja a solicitacào de vistoria de ligaçâo predial dentro do prazo
especificado no caput do artigo 8 0 , a CORSAN passará a cobrar mensalmente a
disponibilidade do serviço do esgotamento sanitthrio, de forma progressiva ate o
pedido de vistoria de ligaçâo predial pelo usuário para a conexâo do imóvel a rede
do esgotamento, conforme segue:
Justificativa:
Adequacâo ao novo conceito conforme Regulamento dos Serviços de Agua e
Esgoto.
I - o valor inicial a ser cobrado corresponderá ao valor da tarifa de
II - decorridos 3 (três) meses da aplicação da cobranca prevista no inciso anterior,
.o valor a ser cobrado corresponderé ao valor da tarifa de esgoto acrescido de 50%
(cinquenta por cento);
JJI - decorridos 6 '(seis) meses da aplicação da cobranca prevista no inciso anterior,
o valor a ser cobrado corresponderá ao valor da tarifa de esgoto acrescido de 75%
(setenta e cinco por cento);
IV - decorridos 6 (seis) meses da aplicação da cobrança prevista no inciso anterior,
o valor a ser cobrado corresponderâ ao valor da tarifa de esgoto acrescido de 100%
(cern por cento).
Art. 10. A disponibilidode do rode do osgotornonto sorá cobrodo no prirneiro foturo
omitido apes p voncirnonto dos prozos provistos nosto Resoluç5o, considerondo so
os prozos do carêncio cabivois, a perdurorC ate quo a instoloção prediol do usuthrio
sejo aprovodo pelo CORSAN para a conex5o a rode püblico.
rorCgrafo ünico. Solicitada a vistoria polo usuCrio, a CORCAUJ dovorà roalizá Ia no
prazo dc ate 15 (quinzc) dio3.
Nova Redação:
Art. 10. A disponibilidade da rede de esgotarnento será cobrada na primeira fatura
emitida após o vencimento dos prazos previstos nesta Resolução, considerando-se
os prazos de carência cabiveis, e perdurará ate que a instalacâo predial de esgoto
do usuthrio seja aprovada pela CORSAN para a conexâo a rede püblica.
3 ustificativa:
Adequacâo 80 novo conceito conforrne Regularnento dos Servicos de Agua e
Esgoto.
Nova Redação:
§ Unico. Solicitada a vistoria de ligacâo predial pelo usuário, a CORSAN deverth
realizth-la no prazo de ate 15 (quinze) dias.
Justificativa:
Adequacão ao novo conceito conforme Regularnento dos Serviços dAgiie
Esgoto.
CAPiTULO VI
DA DESTINAcA0 DOS VALORES COBRADOS
Art. ii. Os valores arrecadados pela CORSAN, referentes a disponibilidade do
sistema de esgotamento sanitârio, serâo contabilizados em rubricas contábeis
especificas, devidamente identificados para a fiscaiização da AGERGS.
Art. 12. Os voloros guc forom orrecadados polo disponibilidadc do oistcmo podcr3o
ser utihzado3 polo COflSAN para oxpansão do sistcmo do esgotomonto sonitorio.
mcdiantc outorizacoo do AGERCS.
Nova Redaçäo:
Art. 12. Os valores que forem arrecadados pela disponibilidade do sistema, livre das
contribuiçöes de P15 e COFINS, poderâo ser utilizados pela CORSAN para cobertura
dos custos decorrentes da disponibiiidade e para a expansâo do sistema de
esgotamento sanitário, mediante fiscalizaçâo da AGERGS.
Justificativa:
Alteracão de autorizaçâo para fiscalização.
gin pg investimontos sor3o gubmotidos onuolmente a outorizacâo do Agenda 0
deverão contomplar somonte obras adicionais no provistos no piano do oxpansão
aprcsontado polo CORCAN no rovis3o ordinthrio anterior;
Nova Redação:
§10 Os investimentos serâo submetidos anualmente a fiscalizaçâo da Agenda e
devero contemplar somente obras adicionais nâo previstas no piano de
investimentos apresentado pela CORSAN na revisâo tarifäria ordinária anterior;
Justificativa:
Alteracâo de autorizacão para fiscalizacâo e inciusão dos custos decorrentes da
dispobilidade.
Inciuir Parágrafo
§10 Os custos decorrentes da disponibilidade serão submetidos anualmente a
fiscalização da Agência e deverâo contemplar somente custos adicionais nâo
previstos no processo de revisâo tarifária ordinéria anterior; W~~
.Justificativa:
Esciarecer quais custos decorrentes da disponibilidade.
§20 A efetivo aplieaçâe des investimentos arovado5 será avaliada pela AGERGE
pnuplmcntc.
Nova Redaçäo:
§20 A efetiva aplicacào dos investimentos será avaliada pela AGERGS anualmebte,
Justificativa:
Retirada do termo aprovados.
Art. 13 0 saldo da arreeadagàe nap destinado para eMansâo do sistema, eonforme
previsto no artigo anterier, serth cenvertido em deseonte nas tarifas de esgeto dos
usuários eoneetados, p partir da data base definida para es reajustes e revisöes
to rifó rips.
Nova Redação:
Art. 13 0 saldo da arrecadaçâo, Iivre das contribuicôes de PIS e COFINS, nâo
destinado para expansâo do sistema, conforme previsto no artigo anterior, poderá
ser convertido em desconto nas tarifas de esgoto dos usuthrios conectados, a partir
da data-base definida para Os reajustes e revisôes tarifárias.
Justificativa:
A CORSAN será tributada por essa receita e não seria justo devolver sem descontar
Os tributos pagos.
Art. 14. A destinacão dos valores arrecadados decorrentes da disponibilidade será
reavaliada pela AGERGS tip revisâo ordinária a ser realizada em 2019.
CAP±TIJLO VII
DAS INFORMAcÔES NA FATURA
Art. 15. As faturas mensais de prestacâo dos serviços de água e esgoto, emitidas
após a notificaçâo dos usuârios prevista no artigo 70, deveräo conter V:fre a
cobrança de disponibilidade que será aplicada nos casos em que nâo houver
conexâo a rede.
Art. 16. 0 valor cobrado pela disponibilidade do sisterna de esgotarnento sanitário
deverã estar devidarnente discrirninado nas faturas, de forma a permitir fácii
identif9caç5o por parte dos usuthrios.
Art. 17. As faturas ernitidas corn cobranca por disponibilidade do sisterna de
esgotarnento sanitário deverão conter a inforrnaçâo sobre os prazos e acréscirnos
graduais previstos no artigo 90
CAP±TIJLO VIII
DAS OBRAS DE IN5TALAçAO PREDIAL DE ESGOTO
Art. 18. As obros, do responsabilidado do usuário, poro a conoxâo do irnóvcl a redo
do osgotamento poderão ser cxccutada3 per mobs próprios pu rncdianto contrato
ccpccIfico firrnado corn a CORSArJ.
Nova Redaçäo:
Art. 18. As obras de instalaçâo predial de esgoto, de responsabilidade do usuário,
para a conexão do irnóvel ao ramat predial de esgoto poderâo ser executadas por
meios próprios ou rnediante contrato especifico firmado corn a CORSAN.
Justificativa:
Adequação ao novo conceito conforme Regularnento dos Serviços de Agua e
Esgoto.
Art. 19. Quando houver, por parte do usuário, interesse ern realizar obras de sua
responsabilidade por rneio de contrato especIfico corn a CORSAN, esta deverth:
I elaborar 8 erçamento dos seim'iços de ligaçöo, informando as condiçèes do
pagamonto, born corno os praos do exocuçöo a do garantia do ser'iço;
Nova Redação:
I,
I - elaborar 0 orçamento dos servicos de instalação predial de esgoto, informando
as condiçôes de pagamenta, bemcomo Os prazos de execuçâo e de garantia do
serviço;
3ustificativa: *
Adequaçâo ao novo conceito conforme Regulamento dos Servlcos de Agua e
Esgoto.
II - obter 0 aceite do usuário no orçamento;
III - executar a servico de instalaçâo predial de esgoto;
IV - iniciar a cobranca regular do serviço de esgotamento sanitário nos termos do
Regulamento de Serviços de Agua e Esgoto da Companhia Riograndense de
Saneamento, considerando as caréncias e valores dispostos no artigo 89.
§ in Os seiges orçades deverâe centemelar todas as etapas nec-essthrias para gue
seja efetivada a ligacöo, incluindo p projeto c p cMccuç-5o.
Nova Redaçäo:
§ iO Os serviços orçados deverâo contemplar todas as etapas necessárias para que
seja efetivada a instalaçao predial de esgoto, incluindo o projeto e a execuçâo.
Justificativa:
Adequação ao nova conceito conforme Regulamento dos Servlços de Agua e
Esgoto.
§ 20 Efetuadoo pedido de orçamento pelo usuthrio, a CORSAN deverã apresentth-lo
no prazo de ate 60 (sessenta) dias.
§ 30 Ficam suspensos tedos Os praos previstos nesta Resoluçãe enpuanto e
usuário estiver aguardande agâa da c-ORGAN, tante para a apresentaãe de
oramento puanto para a exeeução dos services neeessérios a ligaçâe.
Nova Redaçâo:
§ 30 Ficam suspensos todos as prazos previstos nesta Resoluçâo enquanto 0
usuthrio estiver aguardando açâo da CORSAN, tanto para a apresentacâo do
orçamento quanto para a execucâo dos serviços necessários a instalaça 1predial de
esgoto.
)ustificativa:
Adequaçâo ao nova conceito conforme Regulamento dos Servcos de Agua e
Esgoto.
§ 40 Os eventuals resultados da CORSAN, decorrentes dos contratos de execução
de obras referentes as instalaçOes predlais de esgoto contratadas pelos usuários na
forma deste artigo, serão contabilizados como receitas complementares, revertendo
para a modicidade tarifária par ocasiào das revisôes ordinárias.
CAPITULO IX
DAS DIsposIçôEs GERAIS
Art. 20. A CORSAN nâo poderã efetuar a cobrança pela disponibilidade se as prazos
para conexão estabelecidos nesta Resolucâo nâo forem observados em decorrência
de sua responsabilidade.
Art. 21. Fica facultado ao usuário recorrer a AGERGS em razâo da cobrança
efetuada pela CORSAN, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
§ 10 0 recurso deverá ser apresentado pelo usuário ou seu procurador, par escrito,
juntamente corn eventuais documentos existentes.
§ 20 0 recurso não terth efeito suspensivo da cobrança.
§ 3" 0 usuthrio tam diraito a davoluçäo do guontia cobrodo indavidomcntc par valor
igual ao debro do gue pagou em exee5se, aerescido de eorreção monetária a juros
lcgoia aolvo angono juatificado.
Nova Redação:
§ 30 0 usuário tern direito a devolucão da quantia cobrada e recebida
indevidarnente por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correçâo rnonetária e juros legais salvo engano justificado. k, Justificativa:
A CORSAN pode cobrar e nâo receber. Nesse sentido, Os valores devolvidos devem
corresponder aos valores efetivamente recebidos.
§ 40 0 recurso seguirá o procedimento estabelecido em norma especIfica da
AGERGS para o processo administrativo.
Art. 22. Esta Resoluçâo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposiçöes em contrário, em especial a REH no
1240/2010.
ANEXO
TABELAI - TARIFAS
Fatura Inicial Formula para cálculo da
Duraçao Méxima da Valor da Cobrança por Cobrança por (apOs a Cobrança na Fatura Disponibilidade Qisponibilidade
notlficacão)
consumo de aqua (m3) * 40 mês 3 meses Tarifa do esgoto preço esgoto
Tarifa do esgoto consumo de aqua 'm3) *
70 mês 6 meses preço esgoto *1,5 + 50%
Tarifa do esgoto I consumo de água (m3) *
130 mês 6 meses I preço esgoto 1,75 +75% I
Tarifa do esgoto consume de aqua (m3) *
190 més Ate a efetiva llgacTho preço esgoto *2 t100%
TABELA II - CRONOGRAMA EM DIAS
0 30 60 90 120 150 180 2l024027O 300 3301
360 3901420
450 480 [io 540 Co nexäo
Cobrança pela Prazo para a Cobrança pela
Cobrança pela disponibilidade = Cobrança pela disponibilidade = disponibilidade realizaç5 o da llgaçâo
a rede de esgoto disponibilidade
BC * 15 , BC * 1,75 = BC BC * 2
BC: Base de cobrança = consumo de agna (mi) preço esgoto
TABELA III - CARENCIA E DESCONTOS
Prazo Solicitação Vistoria de Instalação Predial
Perlodo de carência Desconto Preço
Ligação de Esgoto 30 dias 6 meses
31 a 60 dias 3 meses SO °Io
Apes 60 dias 0 (cobranca imediata) 0 (valor integral)