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Intervenção do EstadoA) verificar o concurso das condições de que

dependem o reconhecimento e a proteção dos direitos;

B) Dar publicidade aos atos relativos à concessão dos privilégios e garantias industriais, à sua extinção, às mutações da propriedade, etc.

C) Zelar pelos interesses de ordem pública e pelos da coletividade ligados à propriedade industrial.

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Inventor

O Objeto do direito do inventor é a invenção.

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Invenção?

É um conceito de ordem técnica.

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Invenção

Privilegiável = aquela que satisfaz os requisitos legais de que depende a concessão do privilégio.

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Invenção

Invenção técnica + requisitos legais = patente.

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Invenção

1) Faculdade de inventar;

2) Ato de inventar;

3) Coisa inventada;

4) No achado ou descoberta.

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Invenção

LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

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Invenção

A lei estabelece condições.

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Invenção

A invenção, pela sua origem, caracteriza-se como uma criação intelectual, como o resultado da atividade inventiva do espírito humano; pelo modo de sua realização, classifica-se como uma criação de ordem técnica; e pelos seus fins constitui um meio de satisfazer às exigências e necessidades práticas do homem.

João da Gama Cerqueira

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Invenção

Criação da inteligência humana x descoberta;

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Invenção

Invenção: criação de uma coisa inexistente.

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Invenção

Descoberta: é a revelação de uma coisa existente na natureza.

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Invenção

Kohler: a invenção é a antítese da descoberta.

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Invenção

É A SOLUÇÃO DE UM PROBLEMA TÉCNICO.

ORDEM PRÁTICA.

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InvençãoDescoberta:

Lei da gravidade;Fenômenos naturais;Revelação de propriedade de corpos;

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Invenção

Quando a descoberta se torna “propriedade”? Aplicação prática.

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Invenção

a) invenção; b) realidade; c) utilidade.

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Invenção

A invenção revela-se na inovação realizada e na originalidade da concepção do inventor.

A coisa inventada deve ser diferente.

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Invenção

Cuidado: não basta ser inovação.

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Invenção

É necessário que a inovação resulte de uma concepção própria do inventor e do exercício

de suas faculdades inventivas.

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Invenção

Invenção -> originalidade.

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InvençãoREALIDADE

A realidade da invenção consiste na possibilidade de sua realização prática e

efetiva.

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Invenção

O erro é invenção?

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InvençãoDeve resolver:

a) Um problema utilitário, não abstrato e não estético e;

b) Por meio estranho à simples elaboração psicológica ou mental do ser humano

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Invenção       

Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

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Invenção       UTILIDADE

Distingue das criações artísticas.

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Invenção

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

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Modelos de Utilidade

Constituem invenções de forma, que se situam, pela suas características, em posição intermediária entre as invenções e os modelos industriais.

Aproximam-se da técnica.

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Modelos de Utilidade

Serão sempre “ferramentas, utensílios, objetos que possuem uma serventia ou utilidade”.

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Modelos de Utilidade

Quando a criação de um objeto desse gênero satisfaz às condições da lei sobre privilégios de invenção, seu autor?! pode invocar a proteção dessa lei e obter patente para o objeto inventado.

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Modelo de utilidade

Deve servir a um trabalho ou uso prático.

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Modelo de utilidade

Nova configuração, nova disposição ou por um novo dispositivo.

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Marcas

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Marcas

Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

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MarcasArt. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; eIII - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

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Marcas  Art. 124. Não são registráveis como marca:I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

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Art. 124. Não são registráveis como marca (...)

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Marcas 

Art. 124. Não são registráveis como marca (...)