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PROPOSTAS DE REFORMAS e/ou ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS XXVI Convenção Nacional - maio/2017 CADERNO DE PROPOSTAS DE REFORMAS e/ou ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS XXVI Convenção Nacional - maio/2017 Página 0 | 106

PROPOSTAS DE REFORMAS e/ou ALTERAÇÕES … · PROPOSTAS DE REFORMAS e/ou ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS ... Aprovar, na forma da redação anexa, a presente Resolução, as normas regulamentadoras

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PROPOSTAS DE REFORMAS e/ou ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS – XXVI Convenção Nacional - maio/2017

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CONSELHOS DE REPRESENTANTES, FISCAL E EXECUTIVO DA ANFIP

RESOLUÇÃO CONJUNTA ANFIP CR/CF/CE nº 011/2015-2017

Assunto: Constitui Comissão Conjunta destinada a elaborar propostas de alteração estatutária.

Os Coordenadores dos Conselhos de Representantes e Fiscal e o Presidente do Conselho Executivo da

ANFIP, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; CONSIDERANDO os trabalhos que serão desenvolvidos durante da XXVI Convenção Nacional, que será

realizada na segunda quinzena do mês de maio de 2017, em Brasília-DF; CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Executivo, realizada nos dias 25 e 26 de outubro de 2016, na

sede da ANFIP, em Brasília - DF; CONSIDERANDO a deliberação da Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes, realizada no dia 05

de outubro de 2016, na sede da ANFIP, em Brasília - DF; R E S O L V E M: Art.1º - Constituir Comissão Especial para a elaboração de Propostas de alteração e/ou reforma do

Estatuto da ANFIP, composta pelos seguintes membros: 1. Pelo Conselho de Representantes:

§ Tereza Liduína Santiago Félix (CE); § Rozinete Bissoli Guerini (ES); § Dijanete de Souza Lima (PB); § Maria José de Paula Moraes (DF).

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2. Pelo Conselho Fiscal:

§ Albenize Gatto Cerqueira (PA); § Marcia Irene Cancio de Mello Werneck (RJ); § Maria Geralda Vitor (MG).

3. Pelo Conselho Executivo:

§ Misma Rosa Shuett (ES); § Manoel Eliseu de Almeida (CE); § João Alves Moreira (AC); § Leila Souza de Barros Signorelli de Andrade (RJ).

Art.2º - A coordenação, a relatoria e a secretaria de atas da Comissão expressa no artigo 1º serão

escolhidas por ocasião da primeira reunião da Comissão. Art.3º - A Supervisão das atividades da Comissão será de responsabilidade do Presidente do Conselho

Executivo – Vilson Antonio Romero e da Vice-presidente Executiva – Carmelina Calabrese. Art.4º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

JORGE CEZAR COSTA

Coordenador do Conselho de Representantes

ALBENIZE GATTO CERQUEIRA Coordenadora do Conselho Fiscal

VILSON ANTONIO ROMERO Presidente do Conselho Executivo

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CONSELHO EXECUTIVO DA ANFIP RESOLUÇÃO ANFIP/CE N.º 016 – 2015/2017

Assunto: Aprova os Regulamentos de Teses e de Propostas de Reformas e/ou alterações no Estatuto da ANFIP.

O Conselho Executivo da ANFIP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, I, do Estatuto;

CONSIDERANDO os trabalhos que serão desenvolvidos para a realização da XXVI Convenção Nacional, que ocorrerá no período de 20 a 23 de maio de 2017, em Brasília-DF;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Executivo em Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e

08 de dezembro de 2016, na sede da ANFIP, em Brasília-DF;

R E S O L V E:

Art. 1º. Aprovar, na forma da redação anexa, a presente Resolução, as normas regulamentadoras para a apresentação de Teses e de Propostas de Reformas e/ou alterações no Estatuto da ANFIP à XXVI Convenção Nacional, nos termos do art.29, II e IV do Estatuto;

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando as disposições anteriores.

Brasília, 08 de dezembro de 2016.

VILSON ANTONIO ROMERO Presidente do Conselho Executivo da ANFIP

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ANEXO

REGULAMENTO DE PROPOSTAS DE REFORMAS E/OU ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA ANFIP

PROPOSTA é a elaboração de trabalho(s) destinado(s), exclusivamente, a propor reformas ou alterações no Estatuto da ANFIP, devendo ser apresentada(s) em linguagem clara.

1. REGRAS GERAIS DE APRESENTAÇÃO

1.1 DISPOSITIVO – ESTATUTO

Cada PROPOSTA de reforma ou de alteração do Estatuto deverá ser elaborada separadamente por artigo, incluídos, quando for o caso, os parágrafos, incisos, letras ou números que se pretenda(m) modificar, com a respectiva justificativa, fazendo menção se a reforma de um dispositivo obriga também a reforma ou alteração de outro(s), elaborando-se necessariamente as devidas remissões com o objetivo de harmonizar e uniformizar o texto estatutário.

1.2 ABRANGÊNCIA

Indicar se a PROPOSTA é de reforma total ou parcial do texto ou de simples alteração(ões) de alguma(s) de

sua(s) expressão(ões);

1.2.1 FORMA

Transcrever, paralelamente, em 2 (duas) colunas, o texto como se encontra em vigor e como se propõe seja redigido, sendo:

a) Coluna lado esquerdo: redação atual;

b) Coluna lado direito: redação proposta.

1.2.2 JUSTIFICATIVA

Exposição dos motivos ou das razões que determinaram a apresentação da PROPOSTA.

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1.2.3 IDENTIFICAÇÃO DO(S) AUTOR(ES)

As Propostas de Reforma e/ou Alteração do Estatuto deverão conter a identificação do(s) autor(es) e

Estado(s) que representa(m).

2. FORMAS DE ENCAMINHAMENTO

As PROPOSTAS serão remetidas obrigatoriamente ao Conselho Executivo da ANFIP, para fins de registro, reprodução

e divulgação entre os convencionais.

2.1 EM MEIO MAGNÉTICO;

Para o e-mail: [email protected].

2.2 Encaminhado à ANFIP (Endereço: SBN Quadra 1, Bloco H, Edifício ANFIP, CEP 70040-907, Brasília-DF), sob

registro postal ou entregue diretamente ao protocolo da ANFIP, mediante recibo, em meio papel, contendo

também o arquivo magnético gravado em CD.

3. PRAZO DE ENCAMINHAMENTO

3.1 INÍCIO: Da divulgação deste regulamento.

3.2 FINAL: Até 23h59 do dia 10 de abril de 2017 (§2º do art.29 do Estatuto).

4. DA DESCLASSIFICAÇÃO

As PROPOSTAS encaminhadas ou entregues fora dos prazos deste regulamento não poderão ser aceitas pela

Comissão Organizadora da Convenção Nacional, nem pela Mesa Diretora da Convenção ou pelas comissões.

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5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1 A PROPOSTA de reforma ou alteração estatutária apresentada no prazo devido só poderá receber emenda(s) na Comissão ou no Plenário da Convenção Nacional cujo(s) objetivo(s) seja(m):

a) aglutinar outra(s) com o mesmo objetivo e mérito;

b) fundir-se com outra(s) que trate(m) da mesma matéria;

c) adaptar a redação ou a remissão dos textos.

5.2 As alterações ou modificações de redação serão permitidas desde que conservem o objetivo ou o mérito das PROPOSTAS apresentadas no prazo, devendo a redação final do texto aprovado pela Convenção Nacional ser submetida a uma revisão gramatical.

5.3 Fica vedada (art. 3º, § 3º, “c”, da Proposta de Regimento Interno) a aceitação, pela Comissão de Reformas e/ou Alterações Estatutárias ou pela Mesa Diretora da Convenção Nacional, de emendas que pretendam introduzir matéria nova, não prevista em qualquer das PROPOSTAS encaminhadas dentro do prazo.

5.4 A votação dos pareceres sobre Propostas de Reformas e/ou Alterações Estatutárias, tanto na Comissão específica como no Plenário da Convenção, será efetuada pela ordem crescente dos artigos do Estatuto, obedecido o quorum qualificado com os votos favoráveis de 3/5 (três quintos) do total dos “convencionais votantes” presentes à Convenção Nacional, para sua aprovação (art. 28, II, b, do Estatuto e art. 26, II, da Proposta de Regimento Interno).

5.5 Não obtido o quorum qualificado previsto no item 5.4, a PROPOSTA será considerada rejeitada.

5.6 A ANFIP, quando da entrega da credencial (art. 4º, da Proposta de RI), juntará a relação das PROPOSTAS apresentadas nos prazos e dos demais documentos encaminhados à Convenção Nacional (art. 3º, I, “a“, "c" e “d”, da Proposta de RI).

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XXVI Convenção Nacional da ANFIP PROPOSTAS DE REFORMAS/ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Item 1.2.1 Forma (Modelo)

Aprovado em maio/2015 – Maceió-AL Proposta N.º Autor(es) / (UF):

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA:

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PROPOSTAS DE REFORMAS e/ou ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

XXVI CONVENÇÃO NACIONAL 20 a 23 de maio/2017

ÍNDICE DAS PROPOSTAS – ESTATUTO

Proposta Nº Autor(es) DISPOSITIVO

01 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 1º, caput

02 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 1º, §1º, VII (incluir), §3º, II, III, §6º (excluir), §6º (incluir)

03 Vilson Antonio Romero (RS) Art. 1º, §2º, II (excluir), III (renumerar)

04 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 3º, §1º, II

05 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 3º, §3º

06 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE), Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 4º, XI, XII (incluir), XIII (renumerar)

07 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 7º, parágrafo único.

08 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 8º, §§3º e 4º

09 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 9º, caput

10 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 9º, § 2º (excluir), §3º (renumerar), §3º (incluir)

11 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art.10, IV

12 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 10, §1º, II, “b”, “c” (excluir), §2º

13 Benedito Cerqueira Seba (MT) Art. 10, §1º, II, “b”, “c” (excluir)

14 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 13, III

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15 João Alves Moreira (AC) Art. 14, §1º, II

16 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 14, §3º, I

17 João Alves Moreira (AC) Art. 17, caput, §3º e §7º

18 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE), Rozinete Bissoli Guerini (ES) e João Alves Moreira (AC)

Art. 17, §4º

19 Vilson Antonio Romero (RS) Art. 17, caput

20 João Alves Moreira (AC) Art. 18, III

21 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 18, VI, §1º, “a” e “b” (incluir), §3º, §4º, III , §6º, II

22 Misma Rosa Suhett (ES), João Alves Moreira (AC), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 19, §7º, III

23 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 19, §10 (excluir), §§ 11, 12, 13, 14, 15 e16 (renumerar)

24 João Alves Moreira (AC) Art. 19, parágrafo único.

25 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 24, §2º

26 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 24, §4º

27 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 26, caput, §5º, I, §6° (excluir)

28 Benedito Cerqueira Seba (MT) Art. 26, caput, §6º

29 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 27, §1º

30 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 27, §4º, II

31 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 28, II, “a”, III, “a”

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32 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 28, II, “b”, III, “c”

33

Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 29, IV, §3º

34 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 29, §1º, I

35 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 31, §7º

36 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) Carlos Roberto Bispo (MG) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 31, §7º

37 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 35, III, “a”, §1º

38 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 36, VI

39 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), João Alves Moreira (AC), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Art. 39, I, “e”

40 João Alves Moreira (AC) Art. 39, V, (excluir), “a” e “b” (excluir), VI (renumerar)

41 João Alves Moreira (AC) Art. 40, I, “c”

42 Comissão ANFIP do Futuro e João Alves Moreira (AC) Art. 40, §4º

43 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 41, caput

44 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 42, caput

45 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 43, VI, X

46 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 43, XVIII (incluir)

47 Benedito Cerqueira Seba (MT)

Art. 44, §1º, “a” a “e” (incluir), §2º, “a” (incluir), parágrafo único (incluir), “b” (incluir), §§5º e 6º (excluir), §7º (renumerar), §8º (renumerar), “a” (incluir), I e II (incluir), §§9º, 10,11 (renumerar), §12 (renumerar), “a” (excluir), “a” (incluir), “b”, §13, (renumerar), §14 (renumerar), §§15 e 16 (renumerar)

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48 Tânia Maria Garcia (RS) e Clecy Carnieletto Muller (RS) Art. 44, §4º, §9º

49 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 44 §5º, §7º

50 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 44, §7º

51 Benedito Cerqueira Seba (MT) Art. 45, caput

52 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) e Comissão ANFIP do Futuro Art. 45, II “b”, “c” (excluir), “d”a “i” (renumerar), III, “a”, “d” (excluir)

53 Misma Rosa Suhett (ES), João Alves Moreira (AC), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 45, §2º (excluir), §3º (renumerar)

54 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art; 45, caput, §1º (incluir), §§2º, 3º e 4º (renumerar)

55 Misma Rosa Suhett (ES), João Alves Moreira (AC), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 46, caput

56 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 46, §3º

57 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 48, IX, X, “a”

58 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 50, §§1º e 2º

59 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 51, §2º

60 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 52, caput, §1º, I

61 José Tibúrcio Tabosa (PE) Art. 52, V

62 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 53, III, §4º (excluir), §§5º, 6º e 7º (renumerar)

63 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 54, I, II (excluir), III (renumerar), IV (incluir)

64 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 59, I

65 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 61, caput

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66 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 62, caput

67 Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Felix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) Art. 63, caput (excluir)

68 Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Regulamento Previsto no §3º, Art. 3º do Estatuto (excluir ), Arts., §§, Incisos, alíneas, letras (excluir)

Comissão ANFIP do Futuro: 1. Pelo Conselho de Representantes:

§ Ercília Leitão Bernardo (CE); § Floriano José Martins (SC); § Isabel Nascimento Elias Pereira (MS); § Carlos Roberto Bispo (MG); § Léa Pereira de Mattos (DF).

2. Pelo Conselho Executivo:

§ Carlos José de Castro (GO) – Coordenador da Comissão; § Miguel Arcanjo Simas Nôvo (AM); § Misma Rosa Shuett (ES).

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CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I Da Constituição, Denominação e Duração

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 01

Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Art. 1º A “ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, doravante denominada de “ANFIP” é a entidade associativa de âmbito nacional, com fins não econômicos, com número ilimitado de associados e duração indeterminada que congrega, representa e defende coletiva, individual, judicial ou extrajudicialmente, na forma do Art. 5º, XXI, da Constituição Federal; das Leis Federais nºs 1.134, de 1950; 4.069 de 1962; 10.406, de 2002 e 10.593, de 2002, os servidores públicos federais, pertencentes ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil–AFRFB, da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil–ARFB, criada e estruturada pela Lei Federal nº 11.457, de 2007, com esta ou com outra denominação, organização e vinculação Ministerial que a suceder em razão de transformação, modificação ou por determinação legal.

Art. 1º A “ANFIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”, doravante denominada de “ANFIP” é a entidade associativa de âmbito nacional, com fins não econômicos, com número ilimitado de associados e duração indeterminada que congrega, representa e defende coletiva, individual, judicial ou extrajudicialmente, na forma do Art. 5º, XXI, da Constituição Federal; das Leis nºs 1.134, de 1950; 4.069 de 1962; 10.406, de 2002 e 10.593, de 2002, os servidores públicos federais,pertencentes ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil–AFRFB, da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil–ARFB, criada e estruturada pela Lei nº 11.457, de 2007, com esta ou com outra denominação, organização e vinculação Ministerial que a suceder em razão de transformação, modificação ou por determinação legal.

JUSTIFICATIVA: A proposta visa melhor adaptação do texto e unificação de procedimentos. Dispensáveis as designações de federal(is) a lei(s) dessa esfera, como se divisa nos arts. 42 e 52, V, do Estatuto.

§ 1º A ANFIP, fundada em 22 de abril de 1950, é resultante da sucessão e incorporação das seguintes entidades: I – Associação dos Fiscais da Previdência Social – AFPS, fundada em 22 de abril de 1950, com Estatuto apontado sob o nº de ordem 6.103, registrado sob o nº 2.753, Livro A-1, Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro-RJ; II – Associação Nacional dos Fiscais e Inspetores de Previdência do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, fundada em 23 de março de 1956, com Estatuto registrado sob o nº 4.905, Livro A-4, Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro-RJ;

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III – União Metropolitana dos Fiscais do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, fundada em 20 de agosto de 1957, com Estatuto registrado sob o nº 5.398, Livro A-4, Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro-RJ; IV – Associação dos Fiscais do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, fundada em 3 de janeiro de 1961, com Estatuto registrado sob nº 1.650, Livro A-6, Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro-RJ; V – Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias – ANFIP, conforme aprovado na XII Convenção Nacional de 1989, com Estatuto registrado no Cartório Marcelo Ribas, do 1º Ofício de Pessoas Jurídicas, de Brasília-DF, sob o nº 2004, Livro A-3; e VI – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social – ANFIP, conforme aprovado na XVIII Convenção Nacional de 2001, com Estatuto registrado no Cartório Marcelo Ribas, do 1º Ofício de Pessoas Jurídicas, sob o nº 2004, Livro A-3.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 02 Proposta Nº 03 Autoras/UF: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autor: Vilson Antonio Romero (RS)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA INCLUIR: VII - A marca denominada “ANFIP” encontra-se

garantida como propriedade de uso exclusivo da entidade, conforme registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob o número 819143227, de 17 de novembro de 1998, renovada em 21 de maio de 2009.

JUSTIFICATIVA:

Redação do § 6º, art. 1º, passando para o inciso VII, deste mesmo artigo, por ser mais adequado a localização do texto.

§ 2º A ANFIP será representada nas Unidades da Federação pelas seguintes organizações: I – Associação Estadual;

II – ANFIP-Estadual;

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA: Supressão da expressão ANFIP-Estadual e, por conseqüência, todas as citações à mesma no Estatuto, inclusive eliminando o Regulamento anexo

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mencionado no § 4º deste mesmo artigo. III – Representação-Estadual, nas Unidades da Federação em que não existam ANFIP-Estadual ou Associação Estadual previstas neste Estatuto.

RENUMERAR: II – Representação-Estadual, nas Unidades da Federação em que não exista Associação Estadual prevista neste Estatuto.

JUSTIFICATIVA: “O Conselho Executivo fica autorizado a criar filial da ANFIP no âmbito territorial de cada Estado, com a denominação de ‘ANFIP–Estadual’, conforme previsto no § 2º, II, deste artigo, obedecidos os seguintes critérios: I – a filial da ANFIP terá estrutura, atribuições e competências fixadas em Regulamento próprio aprovado em reunião Conjunta dos Conselhos Executivo e de Representantes que atenda às peculiaridades de cada Estado segundo os quantitativos de seus respectivos associados;”

§ 3º Para se enquadrar ao disposto no inciso I, a Associação Estadual deverá atender o seguinte: I – representar os ocupantes do cargo previsto no Art. 1º; II – possuir personalidade jurídica e quadro associativo próprio, denominação, administração e atividades, conforme estabelecido em seu Estatuto;

II – possuir personalidade jurídica, denominação, administração e atividades, conforme estabelecido em seu Estatuto;

JUSTIFICATIVA:

Como sé terá uma filiação, não existe quadro próprio

III – ser filiada à ANFIP;

III – ser afiliada à ANFIP;

JUSTIFICATIVA:

O termo correto é afiliada.

IV – não existir na mesma circunscrição territorial a ANFIP-Estadual ou Representação-Estadual. § 4º O Conselho Executivo fica autorizado a criar filial da ANFIP no âmbito territorial de cada Estado, com a denominação de “ANFIP–Estadual”, conforme previsto no § 2º, II, deste artigo, obedecidos os seguintes critérios: I – a filial da ANFIP terá estrutura, atribuições e competências fixadas em Regulamento próprio aprovado em reunião Conjunta dos Conselhos Executivo e de Representantes que atenda às peculiaridades de cada Estado segundo os quantitativos de seus respectivos associados;

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II – os dirigentes da filial serão eleitos pelos associados da ANFIP no respectivo Estado a cada 2 (dois) anos, na mesma data em que houver a eleição para a escolha de Convencionais, com mandatos a serem exercidos no período de 1º (primeiro) de maio dos anos ímpares a 30 (trinta) de abril dois anos após; III – cada filial deverá ser constituída e instalada por deliberação da maioria absoluta dos associados da ANFIP no respectivo Estado; e IV – ter atividade e jurisdição restrita às respectivas circunscrições territoriais. § 5º A Representação Estadual, de que trata o § 2º, inciso III, será: I – mantida pela ANFIP; e II – constituída de um Representante titular e um suplente, ambos eleitos pela respectiva circunscrição territorial, no primeiro dia útil do mês de abril dos anos pares; § 6º A marca denominada “ANFIP” encontra-se garantida como propriedade de uso exclusivo da entidade, conforme registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob o número 819143227, de 17 de novembro de 1998, renovada em 21 de maio de 2009.

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA:

Transformar em inciso VII do §1º art. 1º por ser mais adequado.

INCLUIR: § 6º Enquanto não eleita a Diretoria da filial da ANFIP nos estados, serão designados como procuradores, conjuntamente pelo Presidente do Conselho Executivo e pelo Coordenador da Mesa do Conselho de Representantes, com poderes especiais, o Presidente e o Vice-Presidente de Finanças da Associação Estadual, salvo recusa ou impedimento destes.

JUSTIFICATIVA:

Era Art. 63. Deslocado por ter relação com o assunto deste artigo.

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Seção II Da Sede e Foro

Art. 2º A ANFIP tem sede em Brasília-DF, com endereço no Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco H, Edifício ANFIP e foro em todo território Nacional.

Seção III Do Estatuto e Registro Jurídico

Art. 3° O presente Estatuto revoga e substitui o que se encontra registrado no Cartório Marcelo Ribas, 1º Ofício de Pessoas Jurídicas, de Brasília, Distrito Federal, sob o nº 2.004, do livro próprio.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 04 Proposta Nº 05 Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA § 1º Para fins deste Estatuto compreende-se:

§ 1º Para fins deste Estatuto, compreendem-se:

JUSTIFICATIVA: A proposta visa melhor adaptação do texto e unificação de procedimentos. Aplicável a expressão compreendem-se por se lhe agregarem múltiplas considerações dos incisos I a IV do § 1º.

I – as expressões “Estadual” e “Estado”, todas as Unidades Federativas da União, inclusive o Distrito Federal;

II – na citação da Lei Federal nº 10.406, de 2002, também as demais Leis e suas alterações aplicáveis às associações;

II – na citação da Lei nº 10.406, de 2002, também as demais leis e suas alterações aplicáveis às associações;

JUSTIFICATIVA: Dispensável a designação de federal a lei dessa esfera, como se divisa nos arts. 42 e 52, V, do Estatuto. Atendível lei(s) com minúscula, pela citação do termo em sentido geral, como no art. 43, XII.

III – como cargo, os eleitos previstos nos Arts. 35, III, § 1º, 40, IV, 45, I a IV e suas alíneas;

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IV – como funções, as designações previstas no Art. 23, VI, IX a XII. § 2º O Estatuto da ANFIP só poderá ser objeto de reforma ou alteração (Art. 28, II, “b” e 59), se as respectivas propostas forem aprovadas por três quintos do total de convencionais com direito a voto, exigida apresentação da respectiva proposta, no prazo do Art. 29, § 2º, e subscrita: I – isoladamente ou em conjunto pelos Conselhos Executivo e de Representantes, por decisão da maioria absoluta dos membros de cada Conselho; II – pelas entidades referidas no Art. 1º, § 2º, I a III; III – por associado, individualmente, a cada Convenção Nacional.

§ 3º O Regulamento fixando as normas gerais das ANFIP-Estaduais e das Representações-Estaduais estabelecendo e definindo as disposições sobre as respectivas organizações, órgãos de administração, atividades, receitas, despesas, bens, gestão, ação, competência, incumbência, atribuições, composição, eleição (Art. 32), posse e período de mandato, bem como todos os demais atos que forem necessários a possibilitar o pleno funcionamento e atividades das referidas organizações, integra o presente Estatuto e só poderá ser alterado pela Convenção Nacional nas mesmas condições e quórum previstos no § 2° deste artigo.

§ 3º O Regulamento fixando as normas gerais das ANFIP-Estaduais e das Representações-Estaduais estabelecendo e definindo as disposições sobre as respectivas organizações, órgãos de administração, atividades, receitas, despesas, bens, gestão, ação, competência, incumbência, atribuições, composição, eleição (Art. 32), posse e período de mandato, bem como todos os demais atos que forem necessários a possibilitar o pleno funcionamento e atividades das referidas organizações, só poderá ser alterado em reunião conjunta dos 03 (três) Conselhos.

JUSTIFICATIVA: Dá nova redação ao §3º, retirando o Regulamento como parte integrante do Estatuto. Regulamento deve ser uma norma própria e não integrar o Estatuto.

Seção IV Dos Objetivos Principais

Art. 4º A ANFIP tem por finalidade:

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I – congregar, representar e atuar como substituto processual em todos os atos e ações, judiciais ou extrajudiciais, na defesa permanente dos direitos, interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos, individuais e garantias legais e constitucionais, os integrantes de seu quadro associativo na forma do Art. 8º, I e II, §§ 1º e 2º, podendo constituir advogado com a cláusula ad judicia e, inclusive, quando for o caso, conceder os poderes especiais de transigir, acordar ou desistir e dar ou receber quitações; II – promover a união, a harmonia, a coesão, a cooperação e a solidariedade entre os associados e destes com a Entidade, mantendo a unidade e a integridade da entidade e de sua representatividade legal; III – promover o desenvolvimento cultural e humanístico dos seus associados, em especial, a valorização profissional do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; IV – promover assistência ao associado, observada a Resolução do Conselho Executivo específica sobre os seguintes benefícios prestados: a) assistência jurídica nas questões relacionadas ao exercício das atividades inerentes ao cargo; b) assistência à família do associado, no caso de morte deste, pela concessão de auxílio-funeral a ser pago a quem arcou com as despesas; c) assistência e intermediação na realização de seguros em grupo; d) assistência suplementar ou eventual; e) incentivo à constituição de sociedades cooperativas entre seus associados. V – proporcionar, diretamente ou através de convênios, contratos ou acordos, meios de aperfeiçoamento, extensão cultural e técnico-profissional aos associados; VI – promover, participar e divulgar estudos dos temas de interesse dos associados, da Entidade e da sociedade, com ênfase às questões tributárias, fiscais e aduaneiras, da seguridade social, do regime previdenciário próprio do servidor público, da defesa do Estado Democrático de Direito e da preservação dos direitos e garantias individuais e coletivas; VII – promover diretamente ou por meio de entendimentos com órgãos especializados, o aprimoramento dos métodos e normas de trabalho profissional da classe, tendo em vista a racionalização das tarefas fiscais em relação a sua qualidade, eficiência, objetividade, execução e graus de dificuldade e complexidade que lhe são inerentes; VIII – integrar-se, objetivando ações conjuntas quando do interesse da classe, com as demais entidades representativas:

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a) da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil; b) das carreiras dos demais servidores públicos; e c) das entidades da sociedade brasileira, em geral. IX – manter a Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, fundada em 25 de outubro de 2000; X – manter biblioteca especializada em assuntos relacionados à legislação de pessoal, fiscal-tributária, de previdência e seguridade social, bem como das normas administrativas e jurisprudenciais;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 06 Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA XI – instituir Fundo de Previdência Suplementar e/ou Complementar para seus Associados, na forma estabelecida em Regulamento;

XI – Instituir Fundo de Previdência Suplementar e/ou Complementar ou manter convênio com entidades instituidoras de Previdência Complementar para seus associados, na forma estabelecida em Regulamento.

JUSTIFICATIVA: A manutenção de convênio é uma conveniência da Anfip atualmente, que pode, a qualquer momento, instituir um fundo quando achar oportuno.

INCLUIR: XII – manter convênios e/ou contratos com entidades de plano de Saúde Suplementar para seus associados, na forma estabelecida em regulamento.

JUSTIFICATIVA: Possibilitar a formalização da situação existente em relação a manutenção dos agregados no plano de saúde, conforme estabelecido no Art. 8º, § 3º

XII – defender e pugnar por remuneração condigna da carreira que corresponde à tecnicidade, à especialização e à complexidade das suas atividades profissionais, em escala progressiva que atenda à independência econômica e ao respeito e manutenção dos direitos e vantagens legais e judiciais já incorporados à remuneração ou aos proventos e ao princípio da paridade entre ativos e inativos.

RENUMERAR: XIII

Seção V

Das Responsabilidades

Art. 5º A ANFIP tem responsabilidade distinta da de seus associados, os quais não respondem, solidária e/ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

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Parágrafo único. Os membros da ANFIP, compreendidos no Art. 23, III a VI, responderão perante a entidade e também civil e penalmente, no âmbito das suas atribuições, por omissões ou quaisquer ações e atos lesivos ao patrimônio social (Arts. 14 e parágrafos, 19, § 5º, 47 e 50).

Seção VI Das Proibições

Art. 6º É vedado à ANFIP discutir, divulgar, pronunciar-se ou posicionar-se em assuntos de natureza político-partidária ou religiosa.

Seção VII Da Gratuidade dos Cargos

Art. 7º Será sempre gratuito o exercício de qualquer cargo ou função nos órgãos da ANFIP (Art. 23).

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 07 Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Parágrafo único. A ANFIP reembolsará as perdas salariais dos membros do Conselho Executivo licenciados para o exercício de mandato, no quantitativo previsto na legislação pertinente (Art. 19, § 10).

Parágrafo único. A ANFIP reembolsará a remuneração dos membros do Conselho Executivo licenciados para o exercício de mandato, previsto na legislação pertinente conforme previsto no Art. 19, § 10.

JUSTIFICATIVA: O correto é reembolso de remuneração e não perdas.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS: DIREITOS E DEVERES

Seção I Do Quadro Associativo

Art. 8º O quadro associativo da ANFIP é composto das seguintes categorias: I – efetivos; II – participantes;

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III – vinculados. § 1º São associados efetivos os “Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil”, ativos e aposentados, com esta ou qualquer outra denominação, organização, estrutura ou vinculação Ministerial que a legislação vier a estabelecer, admitidos na forma deste Estatuto. § 2º São associados participantes os detentores de pensão deixada pelos “Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil”, com esta ou qualquer outra denominação, organização, estrutura ou vinculação Ministerial que a legislação vier a estabelecer.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 08 Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA § 3º Para os efeitos do disposto no inciso XI, do Art. 4º, a ANFIP poderá admitir como associado vinculado:

§ 3º São associados vinculados aqueles indicados por associados efetivos e /ou participantes, para fins do previsto nos incisos XI e XII, do Art. 4º, a saber:

JUSTIFICATIVA: Adequação de redação e inclusão do inciso XII na remissão – plano de saúde.

a) os dependentes dos associados efetivos e participantes que vivam sob sua dependência econômica; b) a pessoa física indicada pelos associados efetivos ou participantes, desde que a inscrição dos mesmos, na condição de associado vinculado, seja aprovada pelo Presidente do Conselho Executivo, conforme Regulamento. § 4º O associado vinculado de que trata o § 3º não exercerá os direitos inerentes às categorias previstas nos incisos I e II deste artigo, sendo a sua vinculação exclusivamente para efeitos do plano de previdência suplementar e/ou complementar.

§ 4º O associado vinculado de que trata o § 3º não exercerá os direitos inerentes às categorias previstas nos incisos I e II deste artigo, sendo a sua vinculação exclusivamente para efeitos do plano de previdência suplementar e/ou complementar e plano de saúde na forma estabelecida em Regulamentos e nas disposições legais.

JUSTIFICATIVA:

Possibilitar acerto da situação existente quanto ao plano de saúde.

§ 5º A Convenção Nacional, por proposta dos Conselhos Executivo e de Representantes, poderá conceder título honorífico àqueles que tiverem prestado relevantes serviços à entidade ou à carreira. § 6º O Conselho Executivo por ato de ofício concederá aos associados efetivos, após o falecimento, o título e a condição de in memoriam.

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ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 09 Proposta Nº 10 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA Art. 9º Admissão ao quadro associativo far-se-á, obedecidos aos requisitos deste Estatuto, mediante proposta apresentada ao Conselho Executivo, acompanhada de:

Art. 9º A admissão ao quadro associativo far-se-á, obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta apresentada ao Conselho Executivo, acompanhada de:

JUSTIFICATIVA:

Acerto de Redação (ao invés de “aos”, grafar “os”).

I – declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor; e II – autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da ANFIP, da mensalidade associativa e das demais obrigações a que estiver vinculado. § 1º Não haverá restrições quanto ao limite de idade ou condições de saúde para admissão do associado na categoria de efetivo. § 2º A transferência de uma categoria para outra far-se-á, automaticamente, após a comprovação do preenchimento dos requisitos estatutários referentes à nova categoria.

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA: Propor exclusão por ser desnecessário. § 3º Para fins de recebimento das receitas previstas no Art. 18, I e II, a ANFIP poderá adotar a forma de cobrança através de boletos bancários.

RENUMERAR: § 2º

INCLUIR:

§ 3º È assegurado ao AFRFB, quando de sua primeira inscrição como associado à ANFIP, a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da sua mensalidade por um período máximo de 6 (seis) meses, sem prejuízo dos direitos previstos no Art. 10, do Estatuto.

JUSTIFICATIVA: Atrair novos associados.

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Seção II Dos Direitos Associativos

Art. 10. São direitos dos associados, atendidas as condições específicas de cada situação prevista neste Estatuto: I – votar e ser votado; II – participar das atividades da ANFIP e usufruir de suas realizações; III – expressar, livremente, a sua opinião, oralmente ou por escrito;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 11 Proposta Nº 12 Proposta Nº 13 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autor: Benedito Cerqueira Seba (MT)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA IV – receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos na forma do Plano de Ação aprovado pelo Conselho Executivo.

IV – receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos na forma aprovada pelo Conselho Executivo.

JUSTIFICATIVA:

Adequar redação, já que a aprovação não faz parte do plano de ação.

§ 1º O direito de votar e ser votado é exclusivo dos associados efetivos, quites, nas seguintes condições: I – o de votar, a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira mensalidade obrigatória, prevista no Art. 18, I; II – o de ser votado para os órgãos da ANFIP, previstos no Art. 23, será exigida a filiação ao quadro associativo, nos prazos abaixo indicados, a partir do mês de pagamento da primeira mensalidade obrigatória (Art. 18, I), inclusive quando ocorrer a readmissão, para as seguintes situações: a) um mês após o pagamento da primeira mensalidade obrigatória (Art. 18, I), nos casos de eleição para os órgãos previstos no Art. 23, inciso I e II e de designação para exercer as funções em Departamentos e Assessorias (Art. 23, VI) e atividades nas Comissões Eleitorais e nas Mesas Coletoras de Votos (Art. 23, X a XII); b) um ano para os órgãos previstos no Art. 23, III, IV e VII a IX;

b) um ano para os órgãos previstos no Art. 23, III a V e VII a IX;

b) um ano para os órgãos previstos no Art. 23, III , IV, V e VII a IX;

JUSTIFICATIVA: Padronizar tempo mínimo para exercer A referida proposta visa dar maior

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cargo nos três conselhos. dinamismo ao associado da ANFIP, pois atualmente como esta consignado no Estatuto, votar e ser votado (art.10, inciso I e inciso II, letra “a, b e c”), o direito de ser votado está limitado a três situações, quais sejam: Art. 10.... Inciso I.... Inciso II.... a) um mês após o pagamento da primeira mensalidade obrigatória (Art. 18, I), nos casos de eleição para os órgãos previstos no Art. 23, inciso I e II e de designação para exercer as funções em Departamentos e Assessorias (Art. 23, VI) e atividades nas Comissões Eleitorais e nas Mesas Coletoras de Votos (Art. 23, X a XII); b) um ano para os órgãos previstos no Art. 23, III, IV e VII a IX; c) dois anos para o Conselho Executivo (Art. 23, V e 44, § 1º). A alteração proposta condicionara a duas condições, a prevista na letra ”a”, e amplia a letra “b” dando o direito ao associado com filiação de um ano, a concorrer uma vaga no CE. A ANFIP deve oferecer ao seu associado todos os direitos previsto no artigo 10, e não criar nenhum óbice ou tipo de carência par exercer sua plena condição de associado. Temos que inovar e buscar meio para atrair maior número de associados, o qual deve tratar todos com igualdade de direitos e obrigações.

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c) dois anos para o Conselho Executivo (Art. 23, V e 44, § 1º).

(EXCLUIR) (EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA:

Incluído na alínea “b” acima.

§ 2º O associado que contribuir para a ANFIP por Estado diverso do que é residente manterá, para todos os efeitos deste Estatuto, sua vinculação à Unidade Federativa de que é contribuinte, salvo opção manifestada por escrito até um ano antes da Convenção Nacional.

§ 2º O associado que contribuir para a ANFIP por Estado diverso do que é residente manterá, para todos os efeitos deste Estatuto, sua vinculação à Unidade Federativa de que é contribuinte, salvo opção manifestada por escrito até o mês de dezembro do ano anterior à Convenção Nacional.

JUSTIFICATIVA: Reduzir o prazo passando de um ano para o mês de dezembro que antecede a a Convenção.

Seção III

Dos Deveres Associativos

Art. 11. São deveres dos associados: I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais da ANFIP; II – contribuir com a mensalidade associativa e outras contribuições previstas neste estatuto; III – defender o bom nome da ANFIP, observando os Princípios de Ética Profissional, próprios, aprovados pela categoria na XVIII Convenção Nacional; IV – zelar pelo patrimônio social da ANFIP; V – colaborar para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade; VI – acompanhar o cumprimento, pelos órgãos da entidade, das decisões aprovadas pela categoria; VII – manter elevado espírito de colaboração, solidariedade e defesa de direitos e conquistas dos integrantes da carreira profissional e dos trabalhadores em geral;

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VIII – preservar o decoro no desempenho das atividades relacionadas à atuação associativa, conforme estabelecido no código de ética dos associados.

Seção IV Da Perda da Qualidade de Associado

Art. 12. Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade associativa por mais de três meses, por sua própria iniciativa. § 1º A partir do quarto mês de atraso o associado será, automaticamente, desligado do quadro associativo por ato de ofício do Conselho Executivo. § 2º Será igualmente desligado do quadro associativo o associado que: I – por escrito manifestar esta intenção; II – não providenciar o pagamento das obrigações financeiras para com a ANFIP, quando afastado das funções ou do cargo e não perceber seus vencimentos ou remuneração de entidade que permita a consignação dos descontos devidos (Art. 9º, II); III – for demitido ou exonerado do cargo que o vincule à respectiva categoria associativa (Art. 8º, §1º). § 3º Serão devolvidas as mensalidades que forem descontadas em folha de pagamento, a partir do mês seguinte ao do pedido, a que se refere o § 2º, I, deste artigo.

Seção V Das Penalidades e dos Recursos

Art. 13. O Conselho Executivo poderá, assegurado o direito de defesa, impor, por maioria absoluta dos seus membros, as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão de até trinta dias;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 14 Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA III – exclusão do quadro associativo, na forma do Art. 57, da Lei Federal nº 10.406, de 2002.

III – exclusão do quadro associativo, na forma do Art. 57, da Lei nº 10.406, de 2002.

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JUSTIFICATIVA: A proposta visa melhor adaptação do texto e unificação de procedimentos. Dispensável a designação de federal a lei dessa esfera, como se divisa nos arts. 42 e 52, V, do Estatuto.

§ 1º Será advertido o associado que agir de modo a afetar o bom nome, os valores ou o patrimônio social da entidade. § 2º Será suspenso o associado que tiver recebido por três vezes a pena de advertência num período de dois anos. § 3º Será excluído o associado que: I – for demitido do serviço público, através de decisão administrativa não contestada em juízo, ou por sentença judicial transitada em julgado; II – for condenado, com trânsito em julgado, na justiça, por: a) crimes infamantes; b) desvios de conduta ou comportamento funcional e profissional de quaisquer espécies; c) procedimentos funcionais que causem perda do cargo a que pertença, que afetem o bom nome da carreira a que se encontre vinculado, conforme disposições legais e do Código de Ética; III – for responsável por desvio de valores pertencentes à ANFIP, devidamente comprovado; IV – praticar ato grave que, conforme disposições legais ou do Código de Ética da ANFIP: a) afete o bom nome da entidade ou da carreira a que pertence; b) cause prejuízos ou desvios ao patrimônio da entidade. V – for suspenso por três vezes, num período de dois anos. § 4º Aplicada a penalidade pelo Conselho Executivo, dela será feita comunicação ao associado pelo meio postal, mediante Aviso de Recebimento - AR. § 5º O associado poderá:

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I – pedir reconsideração ao Conselho Executivo da penalidade aplicada, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da comunicação; II – recorrer ao Conselho de Representantes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da comunicação do indeferimento pelo Conselho Executivo, conforme dispõe o Art. 35, II, deste Estatuto, no caso de não ser acolhido seu pedido de reconsideração referido no inciso I; III – recorrer à Convenção Nacional, no prazo de quinze dias, após o recebimento da comunicação do indeferimento pelo Conselho de Representantes, do recurso referido no inciso II, para os fins de deliberação final quanto à exclusão do quadro associativo. § 6º Os recursos ao Conselho de Representantes (Art. 35, II) e à Convenção Nacional (Art. 28, III, “a”), quando tratarem de matéria referente à exclusão do quadro associativo com base no § 3º, III e IV, deste artigo, terão efeito suspensivo. § 7º Em qualquer fase dos recursos poderão ser juntadas novas provas e alegações, permitindo ao associado amplo direito de defesa, nos prazos e condições previstas neste Estatuto ou no Regimento Interno. Art. 14. Os Diretores, os Assessores e os membros dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Representantes e os associados da ANFIP têm o dever e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as normas, decisões e determinações aprovadas pela Convenção Nacional e, conforme cada competência específica, as dos demais órgãos da entidade, respondendo pelas omissões, ações ou atos que forem lesivos ao patrimônio social ou contrários às determinações estatutárias, aplicáveis conforme couber em cada caso nas disposições previstas neste artigo e nos Arts. 5°, 19, 47, 48 e 50, seus parágrafos, incisos e letras. § 1º O quórum exigido para a aprovação de penas aos membros dos órgãos, cargos e funções será o previsto: I – no Art. 28, II, “a”, quanto às penas previstas no Art. 29, VI, na Convenção Nacional, em instância única;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 15 Proposta Nº 16 Autor: João Alves Moreira (AC) Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA II – no Art. 40, § 4º, para os membros do Conselho Fiscal, com direito a recurso à Convenção Nacional;

II – no Art. 40, § 3º, para os membros do Conselho Fiscal, com direito a recurso à Convenção Nacional;

JUSTIFICATIVA: Correção da remissão. III – o de maioria absoluta quanto à aplicação ao associado de uma das previstas no Art. 13, I, II e III. § 2º O membro do Conselho Executivo que, no exercício do seu mandato, deixar de cumprir dispositivo estatutário ou infringir as disposições deste artigo e do Art. 19 e seus parágrafos, cometerá falta a ser apurada, na forma deste Estatuto, e punido com as penas, conforme as seguintes situações:

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I – nos casos do Art. 13, I e II, pelo Conselho de Representantes; II – no caso do Art. 13, III, pela Convenção Nacional. § 3º O associado, durante o período de cumprimento de penas previstas neste Estatuto, ficará: I – no caso do Art. 13, II, suspenso por até trinta dias e privado de seus direitos previstos no Art. 10, I a VI;

I – no caso do Art. 13, II, suspenso por até trinta dias e privado de seus direitos previstos no Art. 10, I a IV;

JUSTIFICATIVA: A proposta visa adequar remissão a dispositivos normativos. Correção da remissão ao art. 10 do Estatuto, que agrega incisos do caput de I a IV.

II – no caso do Art. 13, III, privado da condição de associado da entidade. § 4º Será sempre concedido direito de ampla defesa, do contraditório e dos recursos cabíveis, nos termos e na forma definidos neste Estatuto, quando da aplicação das penas nele previstas.

Seção VI

Das Licenças Art. 15. A licença do quadro associativo será concedida ao associado que a requerer quando afastado sem vencimentos ou em atividade em órgão que não permita a consignação em folha de pagamento das obrigações financeiras a que estiver sujeito perante ANFIP. § 1º Para manter a condição de associado, o licenciado deverá efetuar, mensalmente, o depósito dos valores das contribuições associativas. § 2º A licença será concedida por período de doze meses, podendo ser renovada por períodos iguais.

Seção VII Da Readmissão

Art. 16. Será permitida a readmissão do associado: I – mediante nova proposta, na forma prevista no Art. 9º, sendo aplicado o § 1º do Art. 10, a partir da data de readmissão que só se consumará mediante quitação prévia de possíveis débitos para com a entidade;

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II – se houver decisão judicial de anulação da condenação, no caso do Art. 13, § 3º, II.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS

Seção I

Do Orçamento Anual

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 17 Proposta Nº 18 Proposta Nº 19 Autor: João Alves Moreira (AC) Autores: Comissão ANFIP do Futuro,

Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE), Rozinete Bissoli Guerini (ES) e João Moreira (AC)

Autor: Vilson Antonio Romero

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA

Art. 17. O orçamento anual será analítico e sua execução abrangerá o período de 01 de maio de um ano a 30 de abril do ano seguinte

Art. 17. O orçamento anual será analítico e sua execução abrangerá o ano civil de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 17. O orçamento anual será analítico e sua execução abrangerá o período de 01 de janeiro de um ano a 31 de dezembro do ano seguinte.

JUSTIFICATIVA: Alterar o orçamento com execução no ano civil.

Adequação ao ano civil.

§ 1º Nos anos ímpares serão submetidas aos Conselhos Fiscal para parecer e ao de Representantes para votação a execução orçamentária dos 2 (dois) exercícios anteriores juntamente com a prestação de contas respectiva, os quais, de imediato, deverão ser encaminhados à Convenção Nacional. § 2º O exercício social, financeiro, orçamentário e a prestação de contas do Conselho Executivo terão a duração de um ano nas datas previstas no caput deste artigo. § 3º Ao final de cada exercício social e em julho dos anos de realização da Convenção financeiras com a situação patrimonial e as mutações ocorridas no período.

§ 3º Ao final de cada exercício social e em julho dos anos de realização da Convenção Nacional Ordinária o Conselho Executivo deve apresentar as demonstrações financeiras com a situação patrimonial e as mutações ocorridas no primeiro semestre.

JUSTIFICATIVA: Ajustar o exercício financeiro da ANFIP

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e permitir a prestação de contas do CE que está saindo.

§ 4º As demonstrações contábeis, previstas no § 2º, serão assinadas por contabilistas e auditadas por profissionais especializados contratados pelo Conselho Executivo, por indicação do Conselho Fiscal (Art. 40, II, “b”).

§ 4º As demonstrações contábeis, previstas no § 2º, serão assinadas por contabilistas e poderão ser auditadas por profissionais especializados contratados pelo Conselho Executivo, desde que o Conselho Fiscal decida por esta necessidade, fazendo a devida indicação, de acordo com o Art. 40, §4º.

JUSTIFICATIVA: Excluir a obrigatoriedade anual de Auditoria Externa, que tem se mostrado desnecessária, diante das normas de controle interno e dos trabalhos técnicos do Conselho Fiscal, Conselho Representantes e a própria Convenção Nacional.

§ 5º Os demonstrativos e os demais documentos produzidos em decorrência deste artigo, deverão estar em conformidade com as Normas de Controle Interno previstas no Art. 54, IV. § 6º A proposta orçamentária será elaborada pela Vice-Presidência de Planejamento e Controle Orçamentário, de acordo com o plano de contas e previsões preliminares dos Vice-Presidentes, e submetida ao Conselho Executivo para aprovação. § 7º A proposta aprovada pelo Conselho Executivo com o total geral das receitas e despesas será encaminhada até o dia 31 (trinta e um) do mês de março de cada ano (Art. 43, VII) ao Conselho de Representantes para votação final em sua reunião anual do mês de maio acompanhada dos seguintes anexos específicos:

§ 7º A proposta aprovada pelo Conselho Executivo com o total geral das receitas e despesas será encaminhada até o dia 15 (quinze) do mês de novembro de cada ano ao Conselho de Representantes conforme Art. 43, VII para votação final até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro subseqüente, acompanhada dos seguintes anexos específicos:

JUSTIFICATIVA: Ajustar ao exercício financeiro da ANFIP.

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I – com a previsão das receitas referidas no Art. 18, I a VI; II – com a fixação das despesas a serem cobertas exclusivamente pelas receitas do Art. 18, I a VI; III – com a distribuição das disponibilidades financeiras do superávit do exercício anterior, quando houver, com as despesas cobertas exclusivamente por estes recursos atendidos os percentuais determinados no Art. 22, II, “b”, 1 e 2. § 8º O orçamento anual, sempre que necessário, admitirá transferências de verbas entre seus grupos, obedecidos aos seguintes critérios e condições: I – dentro do mesmo grupo de receita ou despesa, a transferência se dará por decisão do Conselho Executivo, com comunicação aos Conselhos Fiscal e de Representantes; II – de um grupo de receita ou despesa para outro grupo de receita ou despesa, a transferência será proposta pelo Conselho Executivo ao Conselho de Representantes para sua aprovação, devendo o Coordenador, em até cinco dias úteis, repassar a proposta aos membros do Conselho de Representantes, o qual terá que decidir, no prazo máximo de dez dias úteis, em reunião ou por consulta eletrônica, após o recebimento da respectiva proposta, findos os quais a transferência de verba será considerada como aprovada. § 9º O orçamento anual será divulgado na área restrita do site da ANFIP até 30(trinta) dias após sua aprovação pelo Conselho de Representantes.

Seção II Da Receita

Art. 18. A receita orçamentária constitui-se de: I – mensalidade associativa obrigatória; II – contribuições especiais destinadas a programas específicos ou à aplicação patrimonial pela ANFIP, em valor a ser proposto pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho de Representantes e devidas por todos os associados, pelo prazo máximo de três meses, limitado a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade associativa, devendo a receita ser contabilizada em título próprio e utilizada, única e exclusivamente, nos programas para os quais foram criadas;

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ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 20 Proposta Nº 21 Autor: João Alves Moreira (AC) Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa

Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA III – rendas, juros, inversões e participações de capital;

III – rendas, juros, inversões e participações de capital, observando-se que as aplicações de receitas com destinações próprias terão seus rendimentos financeiros a elas vinculados, para os fins a que se destinam.

JUSTIFICATIVA: Deixando clara a contabilização dos recebimentos das receitas vinculadas.

IV – subvenções, auxílios, doações, legados, convênios e contratos; V – dois por cento dos valores recebidos pelos associados por força de ações judiciais impetradas pela ANFIP;

VI – sete por cento dos valores recebidos por força de ações judiciais promovidas pela ANFIP no caso dos beneficiários não estarem associados quando da execução do título judicial, exceto para os valores oriundos por direito de herança decorrente de associado, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso V.

VI – sete por cento dos valores recebidos por força de ações judiciais promovidas pela ANFIP no caso dos beneficiários não estarem associados por decisão pessoal ou para herdeiros impedidos de serem associados quando da execução do título judicial.

JUSTIFICATIVA: Estabelecer percentual único para o não associado.

§ 1º A mensalidade associativa obrigatória será paga pelo associado efetivo, (Art. 8º, I e § 1º) no percentual de até 1,00% (um por cento) incidente sobre o valor do subsídio fixado pela legislação pertinente para a classe/padrão inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, arredondado o valor para a unidade monetária superior, cujo valor mensal deverá ser fixado em reunião conjunta dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Representantes.

§ 1º A mensalidade associativa obrigatória será paga pelo associado efetivo previsto no Art. 8º, I e § 1º no percentual de até 1,00% (um por cento) incidente sobre o valor do vencimento básico e/ou subsídio fixado pela legislação pertinente para a classe/padrão inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, arredondado o valor para a unidade monetária superior, no percentual do reajuste salarial concedido, observando:

INCLUIR:

a) Mantido o percentual aplicado será majorado automaticamente;

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INCLUIR: b) Para elevação do percentual, respeitado o limite de até 1%, deverá ser fixado em reunião conjunta dos 3 (três) Conselhos.

JUSTIFICATIVA: Previsão de majoração automática por ocasião de reajuste salarial, evitando-se convocação dos Conselhos para decidir sobre o assunto.

§ 2º A mensalidade associativa obrigatória será paga pelo associado participante no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), incidente sobre o valor da mensalidade paga pelo associado efetivo, arredondado o valor para a unidade monetária imediatamente superior. § 3º A ANFIP e suas Associações Estaduais filiadas poderão estabelecer convênios de consignação unificada, de acordo com regulamentação firmada entre as partes.

§ 3º A ANFIP e suas Associações Estaduais poderão estabelecer convênios de consignação unificada, de acordo com regulamentação firmada entre as partes.

JUSTIFICATIVA: Suprimir a palavra “filiadas” considerando que não houve especificação quanto a filiação à ANFIP.

§ 4° A mensalidade obrigatória dos associados, fixada nos §§ 1º e 2º deste artigo, será cobrada por intermédio de autorização para consignação em folha de pagamento ou outro meio legal em caso de impossibilidade da referida consignação e será destinada exclusivamente para atender as despesas com: I – as atividades e funcionamento dos órgãos da entidade; II – o cumprimento das obrigações com as finalidades da ANFIP; III – o repasse previsto no § 7º, II, deste artigo, após a instalação e funcionamento da ANFIP-Estadual respectiva.

III – o repasse previsto no § 6º, II, deste artigo, após a instalação e funcionamento da ANFIP-Estadual respectiva.

JUSTIFICATIVA:

Ajuste da remissão.

§ 5º O Conselho Executivo implantará a cobrança do percentual das mensalidades associativas, previstas nos §§ 1º e 2º, deste artigo, em cada Estado, à medida que for instalada e se encontrar em funcionamento a ANFIP Estadual respectiva. § 6º A partir da instalação e do mês que a ANFIP-Estadual iniciar seu funcionamento, o Conselho Executivo deverá: I – iniciar a cobrança da mensalidade associativa dos efetivos e participantes pelos percentuais devidos de cada situação na base da classe/padrão inicial, conforme previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo; II – efetuar o repasse de 41% (quarenta e um por cento) do total da receita das mensalidades

II – efetuar o repasse de até 41% (quarenta e um por cento) do total da receita das mensalidades

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obrigatórias recebidas, previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, para as ANFIP-Estaduais, proporcionalmente ao número de associados que contribuem pelo respectivo Estado, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento correspondente ao mês anterior.

obrigatórias recebidas, previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, para as ANFIP-Estaduais, proporcionalmente ao número de associados que contribuem pelo respectivo Estado, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento correspondente ao mês anterior.

JUSTIFICATIVA: Flexibilizar a aplicação de repasse considerando as diferentes realidades financeiras.

§ 7º Ocorrendo motivos imprevistos ou fatos determinantes, poderá ocorrer atraso do repasse previsto no § 5º, II, deste artigo, devendo, nestes casos, a ANFIP justificar as causas, sob pena de aplicação da responsabilidade pelo não cumprimento da disposição prevista no § 6º. § 8° A receita proveniente do inciso V, deste artigo, constituir-se-á em um Fundo de Reserva a ser instituído e administrado pelo Conselho Executivo, sendo a sua destinação proposta pelo Conselho Executivo e aprovada em reunião conjunta dos 3 (três) Conselhos da ANFIP.

Seção III Da Despesa

Art. 19. As despesas serão realizadas, conforme classificação constante do Plano de Contas aprovado, dentro do total das disponibilidades previstas no § 6º, do Art. 17, e obedecidas as normas de Controle Interno previstas no Art. 54, IV, sendo vedado: I – a prática de qualquer espécie ou modalidade de empréstimos, doações, presentes ou concessão de benefícios que envolvam custos ou dispêndios financeiros à ANFIP, sejam para entidades associativas, pessoas físicas ou jurídicas, bem como, sob qualquer justificativa ou modalidade, conceder objetos, bens, materiais ou favorecimentos que importem, direta ou indiretamente, em qualquer ônus financeiro, sob pena de responsabilidade pessoal do autorizador da despesa (Arts. 47 e 50), ressalvados, exclusivamente: a) a distribuição de publicações, trabalhos, estudos ou material de divulgação institucional; b) os empréstimos concedidos às entidades filiadas e aos associados, a estes destinados à aquisição de equipamentos de informática; e c) as concessões de caráter excepcional e não continuado, normatizadas por resoluções e aprovadas por decisão de dois terços do total dos membros do Conselho Executivo, registradas em ata, e encaminhadas para análise e parecer do Conselho Fiscal (Art. 39, I) e para homologação ou não pelo Conselho de Representantes (Art. 35, VIII);

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II – o dispêndio em programas, atividades ou ações não correlatas com as previstas no Art. 4º, deste Estatuto. § 1º Para custear as despesas da Representação-Estadual, o Conselho Executivo providenciará a aprovação daquelas que poderão ser realizadas pelo Representante, na forma do caput deste artigo. § 2º Serão custeadas pela ANFIP, à conta da rubrica própria do respectivo órgão, as despesas comprovadamente realizadas com deslocamento exclusivamente para participar das reuniões dos órgãos da entidade ou para execução ou prestação de serviços ou atividades a serem desempenhadas na sua sede (Art. 2º), todas devidamente autorizadas pelo Presidente do Conselho Executivo, bem como as necessárias para exercer atividades ou tarefas relacionadas aos projetos, programas e representação da entidade, conforme o Plano de Ação (Art. 43, III), consideradas como tais as decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte, todos quando em trânsito, abrangendo a saída e o retorno, dentro do período estritamente autorizado, exclusivamente pelo Presidente ou Coordenador do respectivo Conselho, compreendendo o local de trabalho se ativo ou à residência se aposentado, e obedecido, em todos os casos, as disposições dos §§ 12 a 15, deste artigo. § 3º A realização de despesas de hospedagens, refeições e transportes de quaisquer dos membros dos Conselhos da ANFIP, para localidades fora da sede da entidade (Art. 2º), não enquadrada no § 2º, deverá ser previamente autorizada pelo Presidente ou Coordenador do respectivo Conselho, apresentando, posteriormente, sucinto relatório dos serviços, atividades ou tarefas que tiver desempenhado. § 4º As prestações de contas de adiantamentos concedidos, para fins específicos, serão efetuadas até dez dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem, e os concedidos para realização das despesas previstas, no § 3º, deverão obedecer às mesmas condições das ali contidas. § 5º Somente poderá ser efetuado qualquer pagamento mediante a apresentação de documento contábil hábil, devidamente autorizado pelo respectivo responsável (Art. 23 e 50), em modelo apropriado, sob pena de glosa, aplicáveis conforme couber em cada caso nas disposições referidas no Art. 14. § 6º Os balancetes mensais da receita e da despesa, com os respectivos comprovantes, serão submetidos ao Conselho Executivo para aprovação e posterior encaminhamento ao Conselho Fiscal, para os fins do Art. 39, I. § 7º Os Vice-presidentes do Conselho Executivo, limitados a dois, poderão, após proposta aprovada pelo Conselho Executivo, licenciar-se para o desempenho de mandado classista, devendo atender aos seguintes requisitos: I – ficar integralmente à disposição da ANFIP, com dedicação exclusiva às funções na entidade, durante todo o exercício de seu mandato, de forma que possa manter total independência em relação à administração pública; II – ficar comprovada a viabilidade orçamentária e financeira dos desembolsos a serem efetuados pela ANFIP com base em levantamento prévio, incluindo-se o reembolso das despesas referentes à remuneração do membro do Conselho Executivo e, se for o caso, as despesas com a locação de imóvel residencial, bem como as de mudança e transporte se o conselheiro optar por mudar de residência para Brasília;

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ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 22 Proposta Nº 23 Autores: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE), Rozinete Bissoli Guerini (ES) e João Alves Moreira (AC)

Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA III – submeter à proposta a deliberação do Conselho Executivo, considerando-se aprovada se obtiver aprovação de dois terços dos membros do Conselho Executivo, após avaliação dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

III – submeter a proposta à deliberação do Conselho Executivo, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros e após avaliação dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

JUSTIFICATIVA:

Melhorar redação.

§ 8º Ao Presidente do Conselho Executivo é assegurada, preferencialmente, a opção pela licença para desempenho de mandato classista. § 9º O uso do imóvel será pelo prazo estrito do mandato a que foi eleito, tendo um período máximo de trinta dias após o término deste, para desocupar o imóvel residencial § 10. A ANFIP se responsabilizará pelo pagamento ou reembolso das despesas de transporte e mudança, aluguel e taxas inerentes ao imóvel locado, remuneração mensal com respectivos encargos referentes ao membro do Conselho Executivo licenciado para desempenho de mandato classista, observado a efetiva comprovação dos valores.

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA:

O assunto está disciplinado pelo § 7º e seus incisos.

§ 11. É vedada a contratação, como empregados ou prestadores de serviço, de parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, dos integrantes dos órgãos previstos no Art. 23, III a VI, como também, dos próprios empregados da entidade.

RENUMERAR: § 10.

§ 12. Os pagamentos referidos no § 5º, e deste parágrafo ao 15º, serão organizados em contas de despesa, nos balancetes mensais, e disponibilizados em sua integralidade, para leitura, aos associados através da área restrita no sítio da ANFIP na internet,

RENUMERAR: § 11.

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no primeiro mês subseqüente ao trimestre da execução da despesa e enviados com detalhamento por rubricas e atividades aos membros dos Conselhos de Representantes e Fiscal para o respectivo acompanhamento e fiscalização. § 13. Aos membros dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Representantes, bem como aos associados em geral, quando convocados para atividades na sede da ANFIP, será concedido o deslocamento com hospedagem, alimentação e transporte exclusivamente quanto ao percurso da localidade que o associado estiver exercendo suas atividades profissionais, se ativo, ou do local da residência, se aposentado, sendo que o não cumprimento deste dispositivo implica na prática de ato lesivo ao patrimônio da entidade e de responsabilidade conjunta do autorizador da despesa e do Conselheiro ou associado que for beneficiário desta prática não permitida.

RENUMERAR: § 12.

§ 14. O uso dos imóveis de propriedade da ANFIP e os locados ficará restrito para hospedagem de trânsito, vedado o uso como hospedagem permanente, aos membros dos Conselhos e aos associados, durante o período de reuniões dos respectivos órgãos e aos convocados para prestarem serviços exclusivamente à entidade, e que exercerem atividades profissionais se ativo ou possuírem residência se aposentado, em localidade fora da sede da ANFIP (Art. 2º) e necessitarem dos mesmos estritamente para os fins de hospedagem ocasional.

RENUMERAR: § 13.

§ 15. As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, nos deslocamentos referidos nos §§ 12 a 14, deste artigo, deverão ser autorizadas, sob responsabilidade pessoal pelo Presidente do Conselho Executivo ou pelos Coordenadores dos Conselhos Fiscal e de Representantes em relação aos membros destes órgãos e, quando necessário e no interesse da

RENUMERAR: § 14.

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entidade, poderão ter origem, retorno ou destino para localidades diversas e destas para a sede da ANFIP (Art. 2º), nos casos de residência permanente, se aposentado ou do local de trabalho profissional em que o associado estiver, se ativo, sendo exigida, em casos excepcionais, a necessária justificativa desta ocorrência a qual será comunicada aos membros dos Conselhos de Representantes para conhecimento e ao Fiscal, para sua fiscalização. § 16. Os bens móveis, quando inservíveis, obsoletos, danificados ou inapropriados para o uso regular, poderão ser alienados ou doados para organizações ou instituições sem fins lucrativos, mediante proposta devidamente justificada da Vice-presidência de Administração, Patrimônio e Cadastro e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Executivo.

RENUMERAR: § 15.

Seção IV Da Movimentação de Contas e Valores

Art. 20. A ANFIP manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outras aplicações permitidas em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda e realizar receita financeira. Parágrafo único. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da ANFIP, conjuntamente com o Vice-Presidente de Finanças ou Vice-Presidente de Planejamento e Controle Orçamentário, na seguinte ordem: I – Presidente; II – Vice-Presidente Executivo; III – Vice-Presidente de Administração, de Patrimônio e Cadastro.

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Seção V Do Patrimônio da Entidade

Art. 21. Os bens imóveis da ANFIP só poderão ser alienados, dados em garantia, hipotecados, doados ou oferecidos em qualquer forma de transação, por proposta aprovada em dois turnos de votação com o quorum especial de dois terços do total dos membros dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Representantes, em reuniões especialmente convocadas para este fim, realizadas em intervalos mínimos de trinta dias entre o primeiro e o segundo turno, salvo as transações que objetivem acréscimo patrimonial, caso em que a aprovação será pelo mesmo quorum aqui previsto, em turno único de votação dos mesmos Conselheiros. § 1º A votação em segundo turno poderá, por decisão em primeiro turno dos Conselhos Executivo, de Representantes e Fiscal, ser efetuada por meio eletrônico. § 2º Os bens imóveis previstos neste artigo, quando de valor unitário igual ou inferior a dez por cento da receita de consignações, do mês anterior, da entidade (Art. 18, I), poderão ser alienados, dados em garantia, hipotecados ou oferecidos em qualquer transação, por proposta aprovada em turno único de votação com o quorum de dois terços dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Representantes, reunidos em caráter extraordinário, para este fim.

Seção VI Do Resultado do Exercício Social

Art. 22. O resultado do Exercício Social terá a seguinte destinação: I – se for negativo, o déficit será imediatamente absorvido pelo superávit acumulado de exercícios anteriores, e o seu saldo mantido na conta déficit acumulado do grupo patrimônio social; II – se for positivo, o superávit: a) absorverá, inicialmente, o déficit acumulado; b) observada a alínea “a”, o saldo remanescente será destinado: 1. cinquenta por cento destinado a um Fundo para defesa dos direitos e garantias dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sendo vedada a sua utilização para outros fins; 2. cinquenta por cento como Reserva de Contingência, para suplementação das atividades previstas no Art. 4º, IV, vedada sua utilização em despesas para outros fins.

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ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 24 Autor: João Alves Moreira (AC)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Parágrafo único. O Conselho de Representantes deliberará, na reunião ordinária de maio, sobre a destinação e aplicação das disponibilidades do exercício anterior.

Parágrafo único. O Conselho de Representantes deliberará, na reunião ordinária de fevereiro, sobre a destinação e aplicação das disponibilidades do exercício anterior.

JUSTIFICATIVA:

Adequação ao exercício financeiro da ANFIP.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E SEUS PODERES

Seção I Dos Órgãos e Poderes da Administração

Art. 23. Todas as atividades da ANFIP estão sujeitas à orientação, fiscalização, coordenação, colaboração e execução dos seguintes órgãos, que só serão ocupados por associados efetivos, quites, observados os Arts. 7º, 10, §1º e 53: I – Convenção Nacional (Arts. 25 a 31); II – Assembleia Geral (Art. 24); III – Conselho de Representantes (Arts. 34 a 37); IV – Conselho Fiscal (Arts. 38 a 41); V – Conselho Executivo (Arts. 42 a 50); VI – Departamentos e Assessorias (Art. 51); VII – ANFIP Estadual (Art. 1º, § 2º, II); VIII – Representação Estadual (Art. 1º, § 2º, III);

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IX – Mesa Diretora da Convenção Nacional (Art. 26, § 3º); X – Comissão Eleitoral Estadual (Art. 31 e 33); XI – Mesa Coletora de Votos (Art. 31 e 33); e XII – Comissão Eleitoral Nacional (Art. 29,VIII).

Seção II Da Assembleia Geral

Art. 24. A Assembleia Geral é órgão deliberativo da ANFIP, com participação dos associados efetivos quites com seus deveres associativos (Arts. 10, I e § 1º, I, e 11): § 1º A Assembleia Geral será realizada por convocação: I – do Coordenador do Conselho de Representantes; II – do Presidente do Conselho Executivo; III – da maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes ou dos membros do Conselho Executivo; ou IV – de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados efetivos quites com seus deveres associativos.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 25 Proposta Nº 26 Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA § 2º Compete à Assembleia Geral autorizar o ingresso de ações judiciais na defesa dos direitos e interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil associados e decidir sobre a assunção dos encargos decorrentes.

§ 2º Compete à Assembleia Geral autorizar o ingresso de ações judiciais na defesa dos direitos e interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e decidir sobre a assunção dos encargos decorrentes.

JUSTIFICATIVA:

Deixar abrangente e não apenas para os associados.

§ 3º As competências legais privativas da Assembleia Geral poderão ser delegadas à Convenção Nacional.

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§ 4º É de competência dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Representantes, em reunião conjunta, aprovar e alterar o regulamento com todos os procedimentos para a realização das Assembleias Gerais.

§ 4º É de competência dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Representantes, em reunião conjunta, aprovar e alterar o regulamento para a realização das Assembleias Gerais.

JUSTIFICATIVA:

Melhorar redação.

Seção III

Da Convenção Nacional Art. 25. A Convenção Nacional Ordinária (CNO) ou Extraordinária (CNE) é o órgão de deliberação da ANFIP com atribuições definidas no presente Estatuto e será integrada pelos convencionais previstos neste artigo, adiante enumerados: I – com direito a voz e voto e com despesas custeadas pela ANFIP (Art. 19, §2º) os seguintes membros: a) Natos: os Presidentes de Associações Estaduais, das ANFIP-Estadual e das Representações-Estadual, conforme for o órgão que estiver em atividade em cada Estado; b) Eleitos: pelos associados da ANFIP na circunscrição territorial do Estado, na forma dos Arts. 30 e 31; II – com direito a voz e sem direito a voto e com despesas custeadas pela ANFIP (Art. 19, § 2º), os ocupantes dos órgãos mencionados no Art. 23, IV a VI e IX; III – com direito a voz, sem direito a voto, os associados previstos no Art. 8º, I e II, regularmente inscritos na Convenção Nacional em conformidade com o seu Regimento Interno. § 1º Os convencionais com direito a voto e os participantes previstos no inciso II, deste artigo, ficam obrigados à dedicação exclusiva durante os trabalhos das comissões, devendo ser elaborado e divulgado o registro das ausências à Comissão e ao plenário da Convenção, quando sem justificativa. § 2º A critério da Mesa Diretora da Convenção poderá ser dada a palavra a pessoas convidadas e a delegados fraternais de outras entidades.

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Seção IV Das reuniões Ordinárias

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 27 Proposta Nº 28 Autores: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autores: Benedito Cerqueira Seba (MT)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA Art. 26. A partir de 2017, a Convenção Nacional Ordinária reunir-se-á a cada 2 (dois) anos na cidade sede da ANFIP, Brasília, DF:

Art. 26. A Convenção Nacional Ordinária reunir-se-á a cada 2 (dois) anos na cidade sede da ANFIP, Brasília, DF:

Art. 26. A partir de 2019, a Convenção Nacional Ordinária reunir-se a cada 2(dois) anos na cidade que for eleita pelos convencionais eleitos, no final desta convenção.

JUSTIFICATIVA: Nova redação em razão do prazo vencido.

I – A data e a hora do início da Convenção Nacional será fixada pelo Conselho Executivo, preferencialmente na segunda quinzena do mês de Maio do ano da Convenção Nacional, com duração mínima de 3 (três) dias; II - A Convenção Nacional será aberta pelo Presidente do Conselho Executivo na hora fixada, estando presente a maioria dos Convencionais com direito a voto (Art. 25, I, “a” e “b”), ou meia hora mais tarde com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos referidos convencionais. § 1º A Convenção Nacional será instalada pelo Presidente do Conselho Executivo, seu substituto ou representante devidamente credenciado, o qual dirigirá os trabalhos até a constituição da Mesa Diretora eleita pelos convencionais. § 2º Se até trinta minutos após a hora prevista para o início dos trabalhos o Presidente do Conselho Executivo, seu substituto ou seu representante não tiver chegado ao recinto da Convenção, o convencional mais idoso dentre os presentes abrirá a sessão. § 3º A direção das sessões plenárias e a supervisão dos trabalhos das Comissões de Estudos da Convenção Nacional caberão a uma Mesa Diretora eleita logo após a abertura dos trabalhos e composta de: I – um Coordenador-Geral; II – um Relator-Geral; III – um Secretário-Geral; IV – um Secretário de Atas;

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V – um Secretário de Relações Públicas; e VI – um Secretário de Divulgação. § 4º As Comissões de Estudos da Convenção Nacional terão um Coordenador e um Relator, aos quais competirão, respectivamente, a direção dos trabalhos da Comissão e a leitura e defesa, em plenário, dos seus pareceres e conclusões. § 5º Em cada Convenção Nacional haverá três Comissões de Estudos para os seguintes assuntos: I – reformas e/ou alterações estatutárias (Art. 29, II e § 2º) e do Regulamento de Adesão e Incorporação (Art. 3º, § 3º e Art. 60);

I – reformas e/ou alterações estatutárias conforme Art. 29, II e § 2º, e do Regulamento de Adesão e Incorporação previsto no Art. 60;

JUSTIFICATIVA: Exclusão da remissão do art. 3º - § 3º que trata do regulamento das regionais que saiu do estatuto e passou a ser de responsabilidade dos 3 conselhos.

II – interesse público e da classe (Art. 29, IV); III – propostas de diretrizes, moções e prestação de contas (Art. 29, I, IV e V).

§ 6º O Encontro Nacional dos associados será realizado a cada 2(dois) anos pares em local e data a serem escolhidos pelos participantes dos Encontros.

(EXCLUIR) 6º O Encontro Nacional dos associados será realizado no mesmo período e local da Convenção Nacional escolhidos pelo plenário da Convenção.

JUSTIFICATIVA: Transferido para o Artigo 43, Inciso XVIII. Com o objetivo de diminuir o custo do evento Encontro Nacional dos associados da ANFIP, e tornar, mas atraente a Convenção Nacional, proponho a alteração do artigo 27, do Estatuto, que se aprovada a partir de 2019 a Convenção e o Encontro Nacional será realizada no mesmo período e local da convenção, sendo reservado um dia exclusivo para atividades, e programação voltado para os associados e participantes do evento conjunto. Ficou claro e evidente que no último Encontro realizado em Rio Quente-GO, reduziu-se muito o numero de participantes, e no final do evento onde deveria ser eleita a próxima cidade para sediar o próximo Encontro, não houve nenhuma manifestação

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de presidente e/ou representante em oferecer sua cidade para sediar a realização do mesmo. Nesta convenção provavelmente teremos menor número de participantes, primeiro pelo fato de Brasília não ser atrativa em termos de opções de locais turísticos, pois praticamente todos associados já conhecem a capital do Brasil. Caso esta proposta seja aprovada, a ANFIP estará atendendo os anseios de seus associados, além de minimizar o custo, que será inferior a realização de dois eventos de grande porte.

Seção V

Das Reuniões Extraordinárias Art. 27. A Convenção Nacional (Art. 25) reunir-se-á, extraordinariamente, na cidade sede da ANFIP, por convocação de: I – dois terços do total dos membros dos Conselhos de Representantes, Fiscal e Executivo; ou II – um quinto, no mínimo, do total dos associados efetivos.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 29 Proposta Nº 30 Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autores: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA § 1º A Convenção Nacional Extraordinária só apreciará e deliberará sobre o assunto específico para o qual foi convocada.

§ 1º A Convenção Nacional Extraordinária só apreciará e deliberará sobre os assuntos específicos para o qual foi convocada.

JUSTIFICATIVA:

Pluralizar os assuntos para evitar interpretações equivocadas.

§ 2º A reunião conjunta dos Conselhos para deliberar sobre a realização ou não da Convenção Nacional Extraordinária somente poderá ser convocada por decisão de dois terços do total dos membros dos Conselhos de Representantes, Fiscal e Executivo. § 3º No caso de convocação da Convenção Nacional Extraordinária, os seus convencionais, serão os eleitos para a Convenção Nacional Ordinária imediatamente anterior, e os Presidentes de Associações Estaduais ou Representantes, de acordo com o disposto no Art. 25, I, “a” e “b”, que estiverem no exercício do mandato na data

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da realização da Convenção Extraordinária. § 4º A convocação em caráter extraordinário da Convenção Nacional, por um quinto dos associados efetivos, prevista no caput deste artigo, será efetuada mediante a consignação da assinatura individualmente identificada de cada associado, contendo: I – nome completo; II – número de matrícula da consignação da mensalidade associativa; e

II – número de matricula ou CPF do consignado na mensalidade associativa;

JUSTIFICATIVA:

Incluir CPF como forma de identificação.

III – Estado a que estiver vinculado à ANFIP para fins de consignação da mensalidade associativa. § 5º Os subscritores da convocação da Convenção Extraordinária deverão: I – indicar o assunto específico para o qual a mesma está sendo convocada, conforme exige o § 1º deste artigo; e I – fixar o dia, mês e ano da realização da Convenção Nacional Extraordinária. § 6º Para os fins de preparar o normal funcionamento da Convenção Nacional Extraordinária, convocada, na forma prevista no caput deste artigo, os atos de convocação deverão fixar a data, o local, o horário de início e a pauta específica da reunião, nos seguintes prazos: I – pelo inciso I, deste artigo, por deliberação aprovada pelos referidos Conselhos em reunião ou por manifestação via eletrônica, dentro de, no mínimo, quinze dias úteis a partir da aprovação da convocação; II – pelo inciso II, deste artigo, depois de conferidas as assinaturas dos signatários da convocação, no prazo mínimo de sessenta dias, a partir da entrega da comunicação ao Conselho Executivo. § 7º Para fins deste Estatuto e do Regimento Interno (Art. 54, I) as disposições e atos atribuídos à expressão “Convenção Nacional” aplicam-se, conforme cada caso, às Convenções Nacionais Ordinárias ou às Extraordinárias.

Seção VI Do Quórum das Deliberações

Art. 28. As deliberações da Convenção Nacional serão:

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I – por dois terços de votos favoráveis do total dos convencionais com direito a voto para decidir, em reunião extraordinária, exclusivamente convocada para este fim, sobre a proposta de dissolução da ANFIP (Art. 29, III) e para os fins do Art. 59, § 1º; II – pelo quórum de:

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 31 Proposta Nº 32 Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE) Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína

Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA

a) dois terços de votos favoráveis do total dos convencionais, com direito a voto, para decidir sobre a destituição de administradores, atendido o quórum deste inciso e o Art. 52, V, e nas convocações especiais para este fim, exigidas pelo Art. 59 e parágrafo único da Lei Federal nº 10.406, de 2002;

a) dois terços de votos favoráveis do total dos convencionais, com direito a voto, para decidir sobre a destituição de administradores, atendido o quórum deste inciso e o Art. 52, V, e nas convocações especiais para este fim, exigidas pelo Art. 59 e parágrafo único da Lei nº 10.406, de 2002.

JUSTIFICATIVA: A proposta visa melhor adaptação do texto e unificação de procedimentos Dispensável a designação de federal a lei dessa esfera, como se divisa nos arts. 42 e 52, V, do Estatuto.

b) três quintos de votos favoráveis do total dos convencionais com direito a voto para decidir sobre as propostas de reformas ou alterações do Estatuto e do Regulamento de que tratam os Arts. 3º, § 2º e 26, § 5º, I;

b) três quintos de votos favoráveis do total dos convencionais com direito a voto para decidir sobre as propostas de reformas ou alterações do Estatuto contidas nos Arts. 3º, § 2º e 26, § 5º, I e do Regulamento de Adesão e Incorporação de que trata o Art. 60;

JUSTIFICATIVA: Acertar remissão – Art 60.

III – por maioria absoluta, compreendida esta como mais de cinquenta por cento de votos favoráveis do total dos convencionais com direito a voto, para deliberar sobre: a) a aplicação da pena de exclusão do quadro associativo (Art. 13, III e Art. 57, Lei Federal nº 10.406, de 2002), em última instância;

a) a aplicação da pena de exclusão do quadro associativo (Art. 13, III, deste Estatuto e Art. 57, Lei nº 10.406, de 2002), em última instância;

JUSTIFICATIVA: - Melhor adequação a normativo da remissão, de modo a patentear que o art. 13, III refere-se ao

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Estatuto, e não à Lei 10.406. - Dispensável a designação de federal a lei dessa esfera, como se divisa nos arts. 42 e 52, V, do Estatuto.

b) a aprovação de Resoluções, contendo normas e determinações para cumprimento obrigatório por parte dos demais órgãos da entidade (Art. 43, IV); c) expedição de atos suplementares, se absolutamente necessários para as eleições diretas, obedecido o disposto nos Arts. 41 e 44 e seus parágrafos e no Regulamento Eleitoral;

c) expedição de atos suplementares para as eleições diretas, obedecido o disposto no Regulamento Eleitoral;

JUSTIFICATIVA: Exclusão da remissão por ser desnecessária e melhoria da redação.

IV – por maioria simples, nos demais casos, de votos favoráveis de mais de cinquenta por cento dos convencionais, com direito a voto, se presente no plenário a “maioria absoluta” (Art. 28, III) para, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Interno da Convenção Nacional, decidir, em última instância, sobre: a) os Relatórios dos membros do Conselho Executivo (Art. 35, VII, “a”); b) as propostas de moções, requerimentos e sugestões apresentadas em plenário (Art. 29, IV), desde que estas não tenham em relação à matéria nelas tratadas a exigência de quórum específico em cada caso, previsto neste Estatuto; c) o relatório da Comissão Especial designada pelo Coordenador-geral da Mesa Diretora da Convenção para manifestar-se sobre a prestação de contas dos exercícios anteriores à Convenção, com base nos Pareceres dos Conselhos de Representantes e Fiscal (Arts. 35, VII, “b” e 39, I); d) o relatório da Comissão de Interesse Público e da Classe (Art. 26, § 5º, II). Parágrafo único. As Resoluções de que trata o inciso III, “b”, deste artigo, depois de aprovadas, terão numeração própria para cada Convenção Nacional e serão expedidas pelo Coordenador-Geral da Mesa Diretora (Art. 26, § 3º, I).

Seção VII Da Competência da Convenção

Art. 29. À Convenção Nacional (Art. 25) compete, em instância final: I – estabelecer as diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no Art. 4º;

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II – reformar ou alterar o presente Estatuto (Art. 3º, § 2º, 26, § 5º, I, e 59, § 1º); III – deliberar sobre a dissolução da ANFIP (Art. 28, I);

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 33 Proposta Nº 34 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA IV – decidir sobre as propostas, moções, requerimentos e teses que lhe forem submetidas (Art. 26, § 5º, II);

IV – decidir sobre as propostas, moções, requerimentos e teses que lhe forem submetidas, conforme Art. 26, § 5º, II e III;

JUSTIFICATIVA: Acertar remissão.

V – aprovar a prestação de contas do Conselho Executivo e as matérias constantes do Art. 28, I a IV; VI – destituir administradores do Conselho Executivo; VII – deliberar sobre a sucessão ou fusão de ou com outras entidades associativas da categoria, observado o quórum do Art. 28, II; VIII – constituir a Comissão Eleitoral Nacional, nos termos de regulamento. § 1º A ANFIP só poderá ser dissolvida por deliberação da Convenção Nacional Extraordinária, especialmente convocada para este fim (Art. 27, § 1º), devendo destinar o saldo remanescente do seu patrimônio líquido, a que se refere o Art. 61 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, às entidades indicadas na seguinte forma:

§ 1º A ANFIP só poderá ser dissolvida por deliberação da Convenção Nacional Extraordinária, especialmente convocada para este fim (Art. 27, § 1º), devendo destinar o saldo remanescente do seu patrimônio líquido, a que se refere o Art. 61 da Lei nº 10.406, de 2002, às entidades indicadas na seguinte forma:

JUSTIFICATIVA: A proposta visa melhor adaptação do texto e unificação de procedimentos.

I – cinqüenta por cento às associações estaduais com fins não econômicos, representativas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com esta ou outra denominação que a Lei federal vier a estabelecer e que sejam regularmente filiadas à ANFIP (Art. 1º, § 3 º, III);

I – cinquenta por cento às associações estaduais com fins não econômicos, representativas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com esta ou outra denominação que a lei vier a estabelecer e que sejam regularmente filiadas à ANFIP (Art. 1º, § 3º, III);

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JUSTIFICATIVA: - Dispensável a designação de federal a lei esfera, como se divisa nos arts. 42 e 52, V, do Estatuto. - Atendível a designação de lei com minúscula, tratando-se de menção do termo em sentido geral, como ocorre no art. 43, XII, do Estatuto.

II – cinqüenta por cento à Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, conforme Escritura pública aprovada pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pelo Ato nº 0145/00-PJFEIS, de 04 de outubro de 2000, e lavrada às folhas 099/102, do Livro D-0689, Protocolo nº 00-023.748, registrada sob a matrícula nº 0003960, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Notas e Títulos, de Brasília, Distrito Federal, que se encontra lavrada no mesmo Cartório. § 2º As propostas de reformas ou de alterações estatutárias (Art. 3º, § 2º) somente serão aceitas, para os fins dos Arts. 26, § 5º, I, e 59, § 1º, se forem postadas via correspondência ou entregues na sede da ANFIP, no prazo de, no mínimo, quarenta dias, antes do início da Convenção Nacional, devendo ser individualizadas por artigo, com a respectiva justificativa, cabendo ao Conselho Executivo remeter, antecipadamente, cópias das que receber, neste prazo, aos Convencionais (Art. 25, I a III). § 3º Objetivando a rapidez e a agilidade dos atos necessários à administração da Entidade, deverão ser lavradas atas específicas para os assuntos previstos no inciso II, deste artigo, e os previstos nos Arts. 41 a 44, as quais, ao final da Convenção Nacional reformadora, serão lidas para conhecimento do texto completo dos artigos alterados ou reformados.

§ 3º Objetivando a rapidez e a agilidade dos atos necessários à administração da Entidade, deverão ser lavradas atas específicas para os assuntos previstos no inciso II, deste artigo, e os previstos nos Arts. 41 e 44, as quais, ao final da Convenção Nacional reformadora, serão lidas para conhecimento do texto completo dos artigos alterados ou reformados.

JUSTIFICATIVA: Acertar remissão substituindo “a” por “e”.

Seção VIII

Do Quantitativo de Convencionais

Art. 30. A Convenção Nacional é o órgão de deliberação da ANFIP e será constituída de um convencional por grupo de cinquenta associados efetivos, quites, ou fração, até o máximo de cinco e o mínimo de dois, por Unidade Federativa, incluídos nestes quantitativos os representantes por Estado e pelo Distrito Federal. Parágrafo único. Para ser estabelecido o quantitativo de convencionais de cada Estado e do Distrito Federal, serão computados apenas os associados efetivos, quites, existentes no mês de dezembro imediatamente anterior à Convenção Nacional.

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Seção IX Das Eleições dos Convencionais

Art. 31. Os convencionais serão eleitos pelo voto dos associados efetivos, quites, de cada Estado e do Distrito Federal, em eleições que serão realizadas no primeiro dia útil do mês de abril dos anos da Convenção Nacional. § 1º O integrante do Conselho de Representantes é membro nato da Convenção Nacional (Arts. 25, I, “a” e “b”, e 34, I e II). § 2º As eleições para convencionais serão coordenadas pelo membro do Conselho de Representantes no Estado (Art. 3º, § 1º, I), o qual organizará a lista de associados eleitores, designará e instalará a Comissão Eleitoral Estadual, integrada por três associados da ANFIP, efetivos, quites, como titulares, e igual número de suplentes. § 3º A Comissão Eleitoral Estadual, depois de organizada, ficará como único órgão responsável por todo o processamento das eleições, nos termos dos Arts. 32 e 33 deste Estatuto. § 4º A eleição dos convencionais deverá ser precedida de Edital, com ampla divulgação, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro dos anos ímpares, indicando: I – a data da realização das eleições (Art. 31, caput); II – a data para encerramento dos pedidos de inscrição de candidatos (Art. 33, § 3º, I); III – a data limite para postagem dos votos por correspondência, que deverá ser até a prevista no caput deste artigo; IV – a data para apuração dos votos diretos depositados nas urnas das Mesas Coletoras de Voto; V – a data para proclamação dos resultados finais das eleições; VI – as cidades em que serão instaladas as Mesas Coletoras de Votos (Art. 23, XI), ficando as Comissões Eleitorais Estaduais incumbidas de designar o local onde as mesmas serão instaladas (Art. 33, § 1º, I). § 5º Os votos serão recepcionados pelas Mesas Coletoras de Votos (Art. 23, XI) e apurados pela Comissão Eleitoral Estadual (Art. 23, X). § 6º As Mesas Coletoras de Votos terão as seguintes atribuições: I – tomar conhecimento, por meio das listagens fornecidas pela Comissão Eleitoral Estadual, dos associados com direito a voto;

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II – instalar a urna e compor com seus membros a Mesa Coletora de Votos no dia, local e horário marcado para as eleições diretas e por correspondência, conforme edital; III – permanência obrigatória de, no mínimo, dois membros da Mesa Coletora de Votos, em sistema de rodízio; IV – obter as assinaturas na lista de votação e entregar ao associado habilitado a votar a cédula única devidamente rubricada pela Comissão Eleitoral Estadual; V – encerrar a sessão, lacrar a urna, rubricar o lacre e elaborar a ata de votação; VI – encaminhar, imediatamente, todo o material de votação à Comissão Eleitoral Estadual.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 35 Proposta Nº 36 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES

Autores: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE), Carlos Roberto Bispo (MG) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA § 7º Cada candidato a convencional poderá designar para funcionar junto à Comissão Eleitoral Estadual e a cada Mesa Coletora de Votos, um seu representante, associado da ANFIP, com atribuições de acompanhar, apresentar impugnações e recursos, na forma deste artigo e do Art. 32 e seus parágrafos.

§ 7º Cada candidato a convencional, ou ele próprio, poderá designar para funcionar junto à Comissão Eleitoral Estadual e a cada Mesa Coletora de Votos, um seu representante, associado da ANFIP, com atribuições de acompanhar, apresentar impugnações e recursos, na forma deste artigo e do Art. 32 e seus parágrafos.

§ 7º O candidato a convencional poderá se inscrever para acompanhar, apresentar impugnações e recursos, na forma deste artigo e do Art. 32 e seus parágrafos junto à Comissão Eleitoral Estadual e a cada Mesa Coletora de Votos ou poderá designar um representante, associado da ANFIP, para cumprir as mesmas atribuições.

JUSTIFICATIVA: Deixar claro que o próprio candidato pode atuar como fiscal.

O próprio candidato poderá atuar como fiscal, ou designar associado para a função.

§ 8º As impugnações quanto à votação, contagem, somas ou computação de votos devem ser apresentadas e decididas até a lavratura da ata, fazendo parte integrante da mesma. § 9º Os recursos quanto às decisões da Mesa Coletora de votos serão apresentados, obrigatoriamente, a estas, para informar e encaminhar à Comissão Eleitoral Estadual, e os recursos, contra a decisão desta, serão apresentados à mesma Comissão para informar e encaminhar ao Conselho Executivo da ANFIP. § 10. Os prazos previstos neste Estatuto são peremptórios e as impugnações e os recursos não poderão ser aceitos fora destas normas, aplicando-se, subsidiariamente, como orientação, os princípios estabelecidos na legislação eleitoral vigente no país (Art. 32, §1º), cabendo recurso ao Conselho de

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Representantes, convocado extraordinariamente, contra decisão do Conselho Executivo no que ferir a presente norma. § 11. Qualquer recurso contra decisão da Comissão Eleitoral Estadual somente será aceito se subscrito por associado efetivo quite, dirigido ao Conselho Executivo e interposto dentro de até dois dias após a ocorrência do fato que o determinar, ressalvados outros prazos expressos neste Estatuto. § 12. Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral Estadual o informará e o remeterá dentro de dois dias ao Conselho Executivo, que decidirá em instância final, cientificando as partes interessadas.

Seção X Do Processo Eleitoral

Art. 32. Somente o associado efetivo, quite, poderá votar e ser votado, para quaisquer cargos, funções ou vagas de membro dos órgãos da ANFIP (Art. 23), das ANFIP-Estaduais e das Representações-Estaduais, atendidas as condições específicas de cada eleição, aplicáveis em todos os casos o § 4º, deste artigo. § 1º Na falta de disposição expressa no Estatuto, no Regulamento Eleitoral e nas Normas Complementares, previstas no Art. 54, I e II, serão aplicados, nas eleições, apurações, impugnações, recursos e julgamentos, a norma prevista no Art. 57. § 2º Em caso de empate, será considerado eleito o associado mais antigo na filiação ao quadro associativo e, persistindo o empate, o mais idoso. § 3º Nas eleições procedidas na ANFIP, cada associado habilitado poderá votar em até tantos candidatos quantas forem as vagas a preencher; no caso de serem consignados menos nomes que o permitido, os votos faltantes serão considerados em branco; se forem consignados mais nomes que o permitido, toda a cédula será nula (Arts. 33, § 4º, 41, e 44, §§ 4º, 5º e 6º). § 4º As eleições previstas neste Estatuto serão sempre realizadas pelo voto nominal, direto, secreto, universal, consignado em cédula única oficial, distintas para os Conselhos Executivo e Fiscal, manifestado nas urnas, por correspondência ou por meio eletrônico na forma que for estabelecida no Regulamento Eleitoral. § 5º Serão proclamados eleitos conforme for o caso: I - para o Conselho Executivo a chapa completa mais votada e em caso de empate aquela que o candidato a Presidente estiver amparado pelo § 2° deste artigo; II - para Convencional, Representante ou membro do Conselho Fiscal, os candidatos individuais mais votados até os quantitativos de vagas a preencher e, em caso de empate, aplicando o § 2° deste artigo.

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§ 6º Não haverá quórum mínimo para a validade das eleições para Convencional.

Seção XI Das Comissões Eleitorais

Art. 33. Em cada Estado e no Distrito Federal, as eleições para a escolha dos Convencionais serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral Estadual, designada pelo membro do Conselho de Representantes local. § 1º À Comissão Eleitoral Estadual compete: I – organizar e definir os locais de funcionamento das Mesas Coletoras de Votos (Art. 23, XI e Art. 31, § 4º, VI) compostas de três membros titulares, com seus respectivos suplentes, todos associados, efetivos, quites, e não existindo no local número suficiente de associados previstos para compor a referida Mesa, esta será constituída pelo quantitativo existente em cada localidade, excluídos os associados candidatos; II – receber e julgar, conforme cada caso, os pedidos de impugnações ou recursos contra as suas próprias decisões e as das Mesas Coletoras de Votos; III – informar e encaminhar os recursos contra suas decisões, dirigidos ao Conselho Executivo (Arts. 31 e 32); IV – presidir novas eleições, quando determinadas pelo Conselho Executivo; V – manter sob sua guarda a urna central para receber os votos depositados diretamente nas Mesas Coletoras de Votos e os por correspondência; VI – iniciar o processo de apuração geral dos votos somente após ter recebido todas as urnas das Mesas Coletoras de Votos; VII – conferir o quantitativo de votos depositados nas urnas das Mesas Coletoras de Votos com a respectiva listagem de votação, colocando-os na urna central; VIII – conferir os votos por correspondência (Arts. 31, § 4º, III e 32), com a listagem de associados da ANFIP, efetivos, quites, e depositá-los na urna central; IX – efetuar a apuração geral dos votos. § 2º Concluído seu trabalho, a Comissão Eleitoral Estadual encaminhará ao Conselho Executivo, pelo meio mais rápido, a Ata e os demais elementos da eleição, inclusive os recursos apresentados devidamente instruídos (Art. 33, § 1º, III). § 3º Para cumprimento de suas atribuições a Comissão Eleitoral Estadual:

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I – receberá as inscrições dos candidatos até vinte e cinco dias antes da data marcada para a realização das eleições (Art. 31), caso esta data recaia em dia não útil, será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte; II – confeccionará a cédula única oficial contendo os nomes dos candidatos, cujas inscrições foram aceitas (Regulamento Eleitoral), por ordem alfabética do pré-nome; III – rubricará cada cédula única oficial e a distribuirá previamente a todos os eleitores habilitados a votar (Arts. 10, 32 e § 4º, deste artigo); IV – estabelecerá os locais para instalação das Mesas Coletoras de Votos, situados, preferencialmente, próximos aos grandes agrupamentos de associados (Art. 31, § 4º, IV); V – proclamará o resultado final das eleições e o encaminhará à ANFIP. § 4º Cada associado habilitado a votar poderá consignar, na cédula única oficial, até tantos nomes quantas forem as vagas de convencionais pelo respectivo Estado ou Distrito Federal, atendidas as normas do § 3º, do Art. 32.

CAPÍTULO V DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Seção I

Da Composição

Art. 34. O Conselho de Representantes compõe-se: I – de associado da ANFIP, efetivo, quite, que seja Presidente de Associação Estadual devidamente registrada, organizada e filiada à ANFIP, ou da ANFIP Estadual ou pelo titular da Representação-Estadual; II – de associado, efetivo, quite, eleito como substituto estatutário dos Presidentes da Associação Estadual e da ANFIP-Estadual ou como Suplente na Representação Estadual, na forma dos parágrafos seguintes, nos casos em que o titular esteja efetivamente impedido de integrar ou participar de suas reuniões. § 1º São considerados substitutos dos membros do Conselho de Representantes, desde que não exerçam cargos previstos no Art. 23, IV a VI: I – o substituto legal do Presidente, conforme dispuser o Estatuto da respectiva Associação Estadual, no caso do inciso I do caput, desde que o Presidente esteja efetivamente impedido; II – suplente eleito na mesma ocasião que eleger o respectivo representante, no caso do inciso II do caput.

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§ 2º Os substitutos e suplentes serão unicamente os previstos no § 1º, I e II, deste artigo, e terão que preencher as mesmas condições de associado efetivo, quite, da ANFIP.

Seção II Da Competência

Art. 35. Compete ao Conselho de Representantes: I – modificar no todo ou em parte o seu Regimento Interno, quando necessário, para se adequar ao Estatuto; II – decidir sobre as propostas e recursos que lhe forem submetidos (Arts. 13, § 5º, II, e § 6º e Art. 31, § 10); III – eleger, pela maioria absoluta dos seus membros e pelo voto secreto (Art. 32):

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 37 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA a) os quatro membros da Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes, nas reuniões ordinárias do mês de maio de cada ano, diretamente, para os cargos previstos no § 1º deste artigo;

a) os quatro membros e os dois suplentes da Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes, nas reuniões ordinárias do mês de maio de cada ano, diretamente, para os cargos previstos no § 1º deste artigo;

JUSTIFICATIVA: Instituir na composição da Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes os suplentes para suprir as necessidades da Mesa numa eventualidade de vacância em algum dos seus cargos.

b) os membros para as vagas ocorridas nos Conselhos Executivo e Fiscal, desde que não exista suplente para ser convocado (Art. 44, §§ 5° e 6°); IV – tratar de assuntos atinentes à política de classe; V – verificar e acompanhar junto aos Conselhos Executivo e Fiscal sobre: a) os relatórios, semestral e anual, dos membros do Conselho Executivo em relação aos respectivos Planos de Ação (Art. 43, III e IV); b) as despesas previstas nos §§ 5º, 12 a 15, do Art. 19; c) o andamento, a execução e os resultados das Resoluções, diretrizes, teses e proposições aprovadas na Convenção Nacional;

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VI – analisar, discutir e aprovar o orçamento anual da ANFIP e as propostas do Conselho Executivo sobre as transferências de verbas entre grupos (Arts. 17, § 8º, e 43, VII); VII – analisar e emitir parecer sobre: a) os relatórios anuais dos membros do Conselho Executivo (Art. 48, VII, “a”) encaminhando-os à Convenção Nacional (Art. 29, V); b) a prestação de contas do Conselho Executivo, após manifestação do Conselho Fiscal, conforme previsto no Art. 39, I, encaminhando-a à Convenção Nacional (Art. 29, V); VIII – homologar, ou não, as decisões do Conselho Executivo sobre o Art. 19, I, alínea “c” e as do Conselho Fiscal, tomadas na forma do Art. 39, I, “a” e “b”, e V, “a” e “b”, encaminhando estas à Convenção Nacional (Art. 25); IX – deliberar sobre a destinação do saldo final do superávit do exercício, nos termos do Art. 22, II; X – encaminhar, preferencialmente por meio eletrônico, cópias das atas de suas reuniões, acompanhadas das decisões e deliberações e de sugestões aos Conselhos da ANFIP em função de respectivos titulares, para sua ciência e de demais membros do órgão. XI – solicitar ao Conselho Executivo cópias de suas decisões, atas e relatórios, bem como, excepcionalmente servidores para o auxílio em tarefas administrativas. § 1º A Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes será composta de um Coordenador, um Vice-Coordenador, um Secretário e um Secretário-Adjunto.

§ 1º A Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes será composta de um Coordenador, um Vice-Coordenador, um Secretário, um Secretário-Adjunto e dois suplentes.

JUSTIFICATIVA: Introdução dos suplentes na composição da Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes.

§ 2º Os critérios disciplinadores da duração do mandato e da substituição dos membros, competências e atribuições da Mesa Coordenadora, de que trata o § 1º, serão fixados no Regimento Interno referido no inciso I, deste artigo. § 3º As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas pela maioria de seus membros, e comunicadas ao Conselho Executivo as que dependerem de sua execução. § 4º As decisões aprovadas por, no mínimo, dois terços do total dos membros do Conselho de Representantes, e que tratem de assuntos de interesse do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB e de proposta orçamentária se constituirão em deliberações junto ao Conselho Executivo, na forma prevista no Art. 43, II.

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§ 5º Caso o Conselho Executivo constate a existência de problemas orçamentários ou de questão técnica para cumprir o disposto no § 4º, deverá solicitar ao Conselho de Representantes a revisão de sua deliberação, cabendo a este decidir a respeito na sua primeira reunião após recebida a solicitação antes referida. § 6º Caberá ao Conselho de Representantes a apuração dos fatos e a aplicação das penas por infração às disposições dos Arts. 13, 14 e 19, seus parágrafos, incisos e alíneas, quando praticadas pelo: I – membro dos Conselhos Executivo e Fiscal e de Departamentos e Assessorias; II – Presidente de Associação Estadual, da ANFIP–Estadual ou da Representação-Estadual. § 7º As penas a serem aplicadas aos membros dos órgãos previstos no § 6º, I, serão graduadas na seguinte ordem: I – na primeira vez e depois de reiterada a falta, por aplicação do disposto no Art. 13, I, caput; II – na reincidência pela segunda vez, por aplicação do disposto no Art. 13, II, caput; III – na reincidência pela terceira vez, decidirá pelo encaminhamento, ou não, de proposta de aplicação de pena: a) à Convenção Nacional, quanto aos membros do Conselho Executivo para aplicação do disposto no Art. 29, VI; b) ao Conselho Fiscal, quanto ao membro envolvido, para aplicação da pena prevista neste artigo ou no Art. 52, § 1º, I, pelo quórum do Art. 40, § 3º. § 8º Quanto aos membros do órgão previsto no § 6º, II, será encaminhado parecer à entidade que o membro envolvido representa, para os fins de aplicação por esta da pena cabível, segundo as normas de sua própria organização. § 9º A convocação de associado da ANFIP para participar de quaisquer atividades em comissões, grupos de estudos ou similar ou para prestar serviços específicos à ANFIP na sua sede ou fora dela, será efetuada exclusivamente pelo Coordenador do Conselho e deverá ser comunicada ao Presidente da Associação Estadual ou da Representação informando o período e o assunto que o convocado deverá atender. § 10. É defeso as ANFIP–Estaduais, às Representações-Estaduais e às Associações Estaduais filiadas a ANFIP, a interferência junto às autoridades de âmbito nacional no encaminhamento de medidas do interesse dos respectivos associados, ressalvadas as solicitações que objetivarem providências na área de sua circunscrição territorial.

Seção III Das Atribuições dos Membros

Art. 36. Aos membros do Conselho de Representantes são conferidas as seguintes atribuições:

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I – fazer chegar ao Conselho Executivo o pensamento e as aspirações dos associados lotados no respectivo Estado ou no Distrito Federal; II – agir, em nome da ANFIP, no sentido de acautelar os interesses dos associados ativos, aposentados e pensionistas, junto aos respectivos órgãos e em relação ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB, da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, de sua circunscrição territorial, solicitando a interveniência do Conselho Executivo sempre que suas gestões resultarem infrutíferas; III – difundir entre os associados efetivos e participantes as deliberações tomadas pelo Conselho Executivo; IV – angariar a admissão de novos associados mediante propostas que lhes sejam encaminhadas; V – providenciar a inclusão em folha de pagamento dos descontos das obrigações financeiras dos associados nos respectivos órgãos próprios, diligenciando para que as mesmas sejam pagas diretamente em favor da ANFIP;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 38 Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA VI – dispor e divulgar para a Comissão Eleitoral Estadual a lista dos associados da ANFIP, efetivos, quites, que estejam habilitados a votar nos respectivos Estados (Art. 3º, § 1º), conforme recebido do setor próprio do Conselho Executivo;

VI – dispor e divulgar para a Comissão Eleitoral Estadual a lista dos associados da ANFIP, efetivos, quites, que estejam habilitados a votar nos respectivos Estados (Art. 3º, § 1º, I), conforme recebido do setor próprio do Conselho Executivo;

JUSTIFICATIVA: A proposta visa remissão mais precisa a dispositivo normativo. Acrescenta-se ao dispositivo remissivo o inciso I, que se relaciona aos estados e Distrito Federal.

VII – instalar Comissão Eleitoral Estadual para cada pleito eleitoral; VIII – efetuar, por ordem da ANFIP, os pagamentos que tenham de ser realizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal; IX – pedir informações em caráter individual aos Conselhos Executivo e Fiscal sobre normas e cumprimento de dispositivos deste Estatuto.

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Seção IV Das Reuniões

Art. 37. O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente duas vezes por exercício social (Art. 17, § 2º), na sede da ANFIP ou em local pré estabelecido, para cumprimento das competências do Art. 35. § 1º O Conselho de Representantes reunir-se-á extraordinariamente quando convocado: I – pelo Coordenador da Mesa Coordenadora (Art. 35, §1º), ou pela maioria absoluta dos componentes desta; ou II – pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes. § 2º As reuniões extraordinárias somente poderão deliberar sobre assuntos específicos, para os quais foram convocadas. § 3º A reunião ordinária do Conselho de Representantes do mês de maio dos anos ímpares terá início às nove horas de até o quinto dia anterior a abertura da Convenção Nacional (Art. 26, I), na sede desta. § 4º A critério da Mesa Coordenadora, as reuniões do Conselho de Representantes poderão ser realizadas através de videoconferência ou consulta a cada membro, por meio eletrônico, sendo, em ambos os casos, as decisões tomadas pelo quorum e prazos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Seção I Da Composição

Art. 38. O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros titulares, com mandato de dois anos. Parágrafo único. Os membros titulares do Conselho Fiscal não poderão ser reeleitos para o período imediatamente seguinte ao do mandato.

Seção II Da Competência

Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal: I – analisar e emitir Parecer trimestral e encaminhá-lo ao Conselho de Representantes para os fins do Art. 35, VII, “b”, sobre:

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a) as prestações de contas mensais e anual do Conselho Executivo; b) o fiel cumprimento das disposições dos Arts. 18 e 19, em especial, as disposições dos §§ 5º e de 12 a 15, deste último artigo referido; c) a execução orçamentária mensal e os relatórios de controle; d) os documentos contábeis, a movimentação financeira, o cumprimento das normas de controle interno e resoluções aprovadas;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 39 Proposta Nº 40 Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), João Alves Moreira, Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autor: João Alves Moreira (AC)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA e) o relatório com as anotações e recomendações da auditoria externa contratada para análise da prestação de contas anual.

e) relatório com as anotações e recomendações de auditoria externa contratada para analisar especificamente prestação de contas de determinado período e/ou de exercício, quando tenha sido previamente solicitado pelo Conselho Fiscal que, também, poderá atender pedido oriundo do Conselho de Representantes.

JUSTIFICATIVA: Retirar a obrigatoriedade de contratação anual de auditoria externa, ficando a critério do CF decidir sobre a eventual necessidade de auditar prestação de contas quer de exercício, quer de qualquer período.

II - analisar os balancetes mensais e emitir Relatório Gerencial trimestral sobre a evolução das contas e a apuração do resultado, dando ciência aos Conselhos de Representantes e Executivo; III – opinar sobre as inversões a serem efetuadas com as reservas financeiras da ANFIP; IV – opinar sobre resoluções aprovadas relativamente a concessões de caráter excepcional e não continuado (Art. 19, inciso I, caput, alínea “c”); V - autorizar, ad referendum do Conselho de Representantes:

(EXCLUIR)

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JUSTIFICATIVA:

Retirar em razão da proposta de exclusão das alíneas “a” e “b” abaixo.

a) aquisição de bens móveis ou imóveis quando de valor superior ao de duas mil mensalidades sociais;

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA:

Conflitante com art.21, parte final.

b) a alienação de bens móveis no mesmo valor previsto na alínea “a”, deste inciso.

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA:

Conflitante com o art. 19, § 16.

VI – autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento, desde que comprovada a sua necessidade inadiável, não podendo tais despesas ser de valor superior a mil mensalidades sociais (Arts. 17 e 19).

RENUMERAR: V

JUSTIFICATIVA:

Seção III

Das Atribuições

Art. 40. O Conselho Fiscal atuará de forma autônoma e permanente e tem as seguintes atribuições: I – reunir-se ordinariamente para cumprimento das competências previstas nos incisos do Art. 39, fiscalizando a realização da receita, a regularidade das despesas, a execução orçamentária, as normas de controle interno e as dos Arts. 17 a 19: a) no ano em que se realizar a Convenção Nacional, na segunda-feira da semana que antecede o início desta (Art. 26, I); b) nos anos pares, na quarta-feira anterior ao início das reuniões ordinárias (Art. 37) do Conselho de Representantes;

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ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 41 Proposta Nº 42 Autor: João Alves Moreira (AC) Autores: Comissão ANFIP do Futuro e João Alves

Moreira (AC) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA

c) nos meses de fevereiro, maio, agosto e dezembro de cada ano, dentro do exercício social abrangido no Art. 17, § 2º, dando ciência ao Conselho Executivo com a devida antecedência.

c) nos meses de fevereiro, abril, julho e outubro de cada ano, dentro do exercício social abrangido no Art. 17, § 2º e após a análise e aprovação das contas pelo Conselho Executivo, dando ciência ao Conselho Executivo com a devida antecedência.

JUSTIFICATIVA:

Ajustar os meses de acordo com a mudança do exercício financeiro.

II – O Conselho Fiscal poderá reunir-se extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou pela maioria de seus membros, para: a) examinar proposta do Conselho Executivo e emitir parecer no exercício das competências previstas no Art. 39, III a VI, quando não puder ser atendida em reunião ordinária pela condição de tempestividade; b) tratar de assuntos relevantes, extemporâneos às reuniões ordinárias. III – Excepcionalmente, para atender demanda urgente do Conselho Executivo, o Conselho Fiscal poderá realizar análise e emitir Parecer mediante o uso de mensagens eletrônicas, que deverá ser formalizado em reunião ordinária; IV – Na primeira reunião ordinária será eleito o Coordenador e o Relator dos trabalhos, para um mandato de um ano; V – O Coordenador terá as seguintes atribuições: a) dirigir as reuniões; b) participar das atividades do Conselho Fiscal e supervisionar o andamento dos trabalhos; c) zelar pelo cumprimento do calendário elaborado para as reuniões ordinárias, bem como pela efetivação das reuniões convocadas nos termos do inciso I deste artigo; d) adotar providências para alterar, no todo ou em parte, o Regimento Interno do Conselho Fiscal, para se ajustar ao Estatuto; e) requisitar servidores da ANFIP para auxiliá-lo nas suas tarefas administrativas;

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f) convocar associado da ANFIP para participar de atividades relacionadas com as competências e atribuições do Conselho Fiscal, na sua sede ou fora dela, devendo ser efetuada comunicação ao Presidente da Associação Estadual ou da Representação, informando-lhe o período e o assunto que o convocado deverá atender. VI – O Relator deverá elaborar, ao final, a ata da reunião, o Parecer e o Relatório Gerencial trimestrais detalhados e conclusivos a respeito do fiel cumprimento e normalidade legal e contábil, quanto à observância das disposições gerais do Estatuto, em especial, as dos Arts. 18 e 19 e a evolução das contas e apuração dos resultados; VII – O membro vogal deverá colaborar em todas as atividades do Conselho Fiscal, cuidando, ainda do arquivamento dos documentos. § 1º As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas sempre na sede da ANFIP. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á em primeira convocação com a presença de seus membros efetivos e, quando necessário, poderão ser convocados os membros suplentes. § 3º As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas sempre pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 4º No mês de janeiro de cada ano o Conselho Fiscal fará publicar em jornal de grande circulação no Distrito Federal, Edital de Concorrência, na modalidade de Convite, para posterior indicação da empresa de auditoria externa conforme previsto no Art. 17, § 4º.

§ 4º Caso o Conselho Fiscal entenda necessário, fará publicar em jornal de grande circulação no Distrito Federal, Edital de Concorrência, na modalidade de Convite, para posterior indicação da empresa de auditoria externa conforme previsto no Art. 17, § 4º.

JUSTIFICATIVA: Alterado para estabelecer que a Auditoria Externa NÃO É OBRIGATÓRIA; fica a critério do CF.

§ 5º As Atas do Conselho Fiscal, acompanhadas dos pareceres, das recomendações e solicitações de diligências dirigidas ao Conselho Executivo, deverão ser encaminhadas diretamente pelo seu Coordenador, preferencialmente por meio eletrônico, ao Coordenador da Mesa do Conselho de Representantes, ao Presidente, ao Vice-Presidente de Planejamento e Controle Orçamentário e ao Vice-Presidente de Finanças da ANFIP, imediatamente após o encerramento das reuniões ordinárias ou extraordinárias.

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Seção IV Das Eleições

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 43 Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Art. 41. A eleição para as 3 (três) vagas de titulares e igual número de suplentes ao Conselho Fiscal em escrutínio secreto e voto direto consignado em cédula única oficial, com votos nas urnas, por correspondência ou por meio eletrônico, aplicam-se as mesmas exigências do § 9º, do Art. 44 e do § 2º do Art. 45, o estabelecido no Regulamento Eleitoral e as seguintes condições:

Art. 41. A eleição para as 3 (três) vagas de titulares e igual número de suplentes ao Conselho Fiscal em escrutínio secreto e voto direto consignado em cédula única oficial, com votos nas urnas, por correspondência ou por meio eletrônico, aplicam-se as mesmas exigências do § 9º, do Art. 44 e do § 3º do Art. 45, o estabelecido no Regulamento Eleitoral e as seguintes condições:

JUSTIFICATIVA: Proposta que visa adaptar remissão a dispositivo normativo. Alteração do § 2º para § 3º do art. 45, do Estatuto, em vista de proposta que remunera parágrafos do artigo.

I – para inscrição de candidatos: mediante pedido individual do associado “efetivo”, apresentado no prazo do § 8°, do Art. 44 e não sendo permitida a inscrição por procuração; II – para votação e apuração: o Art. 32, §§ 4º e 5º, II.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO EXECUTIVO

Seção I

Da Composição

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 44 Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Art. 42. O Conselho Executivo é o órgão administrativo a que se refere o Art. 54, V, da Lei nº 10.406, de 2002, e será composto por tantos membros quantas forem as vagas para o referido órgão (Art. 45) com mandato de 2 (dois) anos, eleitos por

Art. 42. O Conselho Executivo é o órgão administrativo a que se refere o Art. 54, VII, da Lei nº 10.406, de 2002, e será composto por tantos membros quantas forem as vagas para o referido órgão (Art. 45) com mandato de 2 (dois) anos, eleitos por

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meio de chapa completa nos termos do Art. 44, em escrutínio secreto e voto direto consignado em cédula única oficial, conforme for estabelecido no Regulamento Eleitoral.

meio de chapa completa nos termos do Art. 44, em escrutínio secreto e voto direto consignado em cédula única oficial, conforme for estabelecido no Regulamento Eleitoral.

JUSTIFICATIVA: Proposta que visa adaptar remissão a dispositivo normativo. Adaptação do Estatuto à alteração promovida pela Lei 11.127 no art. 54 da Lei 10.406, de 2002, instituindo o inciso VII que trata da gestão administrativa das associações.

Seção II

Da Competência

Art. 43. Compete ao Conselho Executivo: I – deliberar sobre seu Regimento Interno; II – executar suas próprias deliberações e as que forem determinadas, solicitadas ou requeridas pelos demais órgãos ou por seus Conselheiros (Art. 23, III a VI) e autorizar o ingresso de ações judiciais na condição de representante ou de substituto processual; III – colocar em prática as diretrizes fixadas pela Convenção Nacional (Art. 29, I) e aprovar o seu Plano de Ação Anual; IV – realizar o alinhamento do Plano de Ação anual com o Planejamento Estratégico da Entidade; V – administrar a ANFIP no seu conjunto, conforme orientação fixada por seus órgãos, por este Estatuto e demais decisões, resoluções e teses aprovadas;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 45 Proposta Nº 46 Autor: Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE) Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína

Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES) REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA

VI – criar os Departamentos ou Assessorias (Art. 51) para execução de atividades específicas, a serem preenchidos pelo Conselho Executivo, dentre os associados efetivos, quites, em quantidade exclusivamente para as atividades fins (Art. 45, II);

VI – criar os Departamentos ou Assessorias (Art. 51) para execução de atividades específicas, a serem preenchidos pelo Conselho Executivo, dentre os associados efetivos, quites, em quantidade exclusivamente para as atividades fins (Art. 45, § 1º, II);

JUSTIFICATIVA: A Proposta visa adaptar remissões a dispositivos

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normativos. Adaptações proposta de alteração do artigo 45, do Estatuto que institui o § 1º para este deslocando especificidades que se agregam no caput.

VII – submeter: a) ao Conselho de Representantes, a proposta orçamentária, no prazo previsto, e os Relatórios dos membros do Conselho Executivo (Arts. 35, VII, “a” e 50, §§ 1º e 2º); b) ao Conselho Fiscal, a prestação de contas de cada exercício, para os fins do Art. 39, I, alíneas “a” e “b”; VIII – encaminhar, à deliberação do Conselho de Representantes, o pedido de transferência de verbas entre seus grupos sem alterar seu valor global (Art. 17, §§ 5º, 6º a 8º) e, se aprovado pelo referido Conselho, dar execução e ciência ao Conselho Fiscal; IX – ordenar as atividades dos Vice-Presidentes, dos Departamentos, dos Assessores e dos serviços de execução prestados pelos empregados da ANFIP; X – designar, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente Executivo (Art. 45, I, “a” e “b”), pela ordem que indicar o Regimento Interno;

X – designar, dentre seus membros, os substitutos do Presidente e do Vice-Presidente Executivo (Art. 45, § 1º I, “a” e “b”), pela ordem que indicar o Regimento Interno;

JUSTIFICATIVA: A Proposta visa adaptar remissões a dispositivos normativos. Adaptações proposta de alteração do artigo 45, do Estatuto que institui o § 1º para este deslocando especificidades que se agregam no caput.

XI – aprovar, nos casos de necessidade, os associados efetivos, quites, que funcionarão como Assessores ou Diretores de Departamentos, de acordo com propostas apresentadas em reunião do Conselho Executivo; XII – representar os associados nas áreas judicial e extrajudicial, na forma permitida pela Constituição Federal e leis vigentes (Art. 4º);

XIII – divulgar, anualmente, aos associados, inclusive por meio eletrônico, os relatórios do Presidente e das Vice-Presidências com as respectivas deliberações do Conselho Executivo e a do biênio entre cada Convenção Nacional (Art. 50, §§ 1º e 2º); XIV – contratar seguros de vida, acidentário e de danos financeiros, em favor de todo associado quando a serviço da Entidade;

XV – articular ações na área de estudos tributários e da seguridade social em conjunto com a Fundação ANFIP;

XVI – indicar nos meses de agosto dos anos ímpares os membros do Conselho Curador da Fundação ANFIP, na forma de seu Estatuto;

XVII – encaminhar, preferencialmente por meio eletrônico, aos Coordenadores dos Conselhos de Representantes e Fiscal, para sua ciência e de seus membros, as atas do

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Conselho Executivo, acompanhadas dos pareceres e das recomendações, e atender as solicitações feitas individualmente pelos membros dos referidos Conselhos ou por deliberação dos mesmos órgãos, neste sentido.

INCLUIR: XVIII – O Encontro Nacional dos associados será

realizado a cada 2 (dois) anos pares em local e data a serem escolhidos pelos participantes dos Encontros.

JUSTIFICATIVA: Redação transferida do § 6º, Art.26

Seção III Das Eleições

Art. 44. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pelos associados efetivos, quites, nos termos do Art. 10 deste estatuto, em eleição direta, conforme Regulamento Eleitoral aprovado na forma prevista neste Estatuto, aplicando-se subsidiariamente as normas do Art. 32 do mesmo.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 47 Proposta Nº 48 Proposta Nº 49 Proposta Nº 50 Autor: Benedito Cerqueira Seba (MT)

Autores: Tânia Maria Garcia (RS) e Clecy Carnieletto Muller (RS)

Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA § 1º A eleição será realizada por meio de chapa, composta por tantos candidatos quantos forem as vagas para os membros do Conselho Executivo estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º A eleição será realizada por meio de candidatura individual, por tantos candidatos quantos forem os interessados a concorrer uma vaga no Conselho Executivo, sendo eleitos os 18(dezoitos) mas votados, obedecendo ao numero de vagas por região, assim distribuídas:

INCLUIR: a) Região Norte – A região norte terá de 02(duas) vagas no CE, sendo que essa não poderá recair em mais de 1(um)

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candidato eleito da mesma UF; INCLUIR: b) Região Nordeste - A região

Nordeste terá 04(quatro) vagas no CE, sendo que essa vaga não poderá recair em mais de 1(um) candidato eleito da mesma UF;

INCLUIR: c) Região Centro Oeste – A região centro oeste terá de 3(três) vagas no CE, sendo que essa vaga não poderá recair em mais de 1(um) candidato eleito da mesma UF;

INCLUIR: d) Região Sul – A região sul terá de 03(três) vagas no CE, sendo que essa vaga não poderá recair em, mas de 1(um) candidato eleito da mesma UF;

INCLUIR: e) Região Sudeste – A região sudeste terá 05(cinco) vagas no CE, sendo que essa vaga não poderá recair em, mas de 02(dois) candidatos eleitos da mesma UF.

JUSTIFICATIVA: Altera redação do parágrafo da palavra por meio de “chapa” para candidatura individual e acrescenta as letras: a,b,c,d,e.

§ 2º Será proclamada vencedora a chapa mais votada.

§ 2º Serão proclamados eleitos os 18(dezoito) candidatos mais votado, considerando o numero de vagas por região:

INCLUIR: a) Se o numero de candidato eleitos por UF, ultrapassar o numero de vagas por região,

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considerar-se-á eleito o candidato, mas votado de outra UF da região, obedecendo à ordem cronológica de votação, mesmo que não esteja entre os 18 (dezoito), mas votados.

INCLUIR: Parágrafo Único. Ocorrendo esta situação o(s) candidato(s) substituído(s) será(ão) considerado(s) o(s) primeiro(s) suplente(s)na ordem cronológica de votação destes.

INCLUIR: b) Os candidatos não eleitos para as vagas do Conselho Executivo serão consideradas suplentes pela ordem de votação e convocados para assumir as vagas que ocorrerem.

JUSTIFICATIVA: Altera o parágrafo e acrescenta as letras: (a, b).

§ 3º Em caso de empate, será considerada eleita a chapa cujo associado candidato a Presidente seja o mais antigo na filiação ao Quadro associativo e, persistindo o empate, o mais idoso.

§ 4º O candidato a Presidente do Conselho Executivo deverá ser de região diversa dos dois últimos presidentes eleitos.

§ 4º O candidato a Presidente do Conselho Executivo deverá ser de região diversa do último presidente eleito.

JUSTIFICATIVA: Não se justifica impedir que uma liderança se candidate ao

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cargo de Presidente, somente por pertencer a uma região que foi representada pelo Presidente do Conselho, nos dois últimos mandatos. Manter em vigor o parágrafo como está, impede a eleição de um candidato capaz e com ideias adequada às necessidades da ANFIP, ou de acordo com a necessidade do momento em que as eleições estejam por se realizar.

§ 5º Cada chapa será composta por associados que atenderem às normas previstas no § 9º deste artigo representantes das cinco Regiões Geográficas do país, com no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) associados domiciliados há mais de dois anos em cada uma delas.

(EXCLUIR) § 5º Cada chapa será composta por associados que atenderem às normas previstas no § 9º deste artigo representantes das cinco Regiões Geográficas do país, com no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) associados domiciliados há pelo menos 01 (um) ano na Região geográfica.

JUSTIFICATIVA: Manter padrão do artigo 10, § 1º, II, b, na exigência de 2 anos.

§ 6º Deverão ser inscritos como suplentes cinco associados em cada chapa, representando todas as regiões geográficas do País, que atenderem às normas previstas no § 9º deste artigo, convocado o suplente da respectiva região para assumir a vaga que ocorrer e não havendo mais suplente a convocar da respectiva região será eleito na forma do disposto

(EXCLUIR)

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no Art. 35, III, “b”, dentre os demais suplentes eleitos para assumir a titularidade. § 7º A partir da Convenção Nacional de 2007, o associado eleito para compor o Conselho Executivo só poderá ser reeleito pelo máximo de duas vezes para mandatos consecutivos.

RENUMERAR: § 5º

§ 7º O associado eleito para compor o Conselho Executivo só poderá ser reeleito pelo máximo de duas vezes para mandatos consecutivos

§ 7º O associado eleito para compor o Conselho Executivo só poderá ser reeleito pelo máximo de duas vezes para mandatos consecutivos

JUSTIFICATIVA: Supressão a partir de, por ser matéria vencida

Exclui-se a expressão “a partir da Convenção Nacional de 2007”, no momento irrelevante em face do lapso de tempo transcorrido desde quando ocorreu a alteração.

§ 8º A inscrição de chapas completas para o Conselho Executivo e de candidatos individuais ao Conselho Fiscal deverá ocorrer até as 17:00 (dezessete) horas do segundo dia da Convenção Nacional, em requerimento dirigido à Mesa Diretora da Convenção, a qual abrirá prazo previsto no § 11 deste artigo para o recebimento de impugnações na forma estabelecida no Regulamento Eleitoral.

RENUMERAR: § 6º A inscrição de candidatos para o Conselho Executivo e de candidatos individuais ao Conselho Fiscal deverá ocorrer até as 17:00 (dezessete) horas do segundo dia da Convenção Nacional, em requerimento dirigido à Mesa Diretora da Convenção, a qual abrirá prazo previsto no § 11 deste artigo para o recebimento de impugnações na forma estabelecida no Regulamento Eleitoral.

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INCLUIR: a) Cada convencional, nato ou eleito somente poderá subscrever, em requerimento dirigido à Mesa Diretora da Convenção Nacional:

INCLUIR: I) Sua própria candidatura ao Conselho Executivo pela sua unidade federativa; ou

INCLUIR: II) De associado “efetivo”, quites, vinculado à mesma unidade federativa, desde que o candidato seja filiado à ANFIP – Nacional, no mínimo, dois anos anterior à data do requerimento referido neste parágrafo.

§ 9º Poderão ser candidatos nas chapas para o Conselho Executivo os convencionais natos e eleitos e os candidatos a convencionais que atingirem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos do total dos eleitores votantes na eleição para convencional do respectivo Estado, sendo que cada associado somente integrará uma única chapa.

RENUMERAR: § 7º Poderão ser candidatos para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal os associados efetivos e quites, indicado por convencionais natos e/ou eleitos;

§ 9º Poderão ser candidatos nas chapas para o Conselho Executivo os convencionais natos e eleitos e os candidatos a convencionais que atingirem no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos do total dos eleitores votantes na eleição para convencional do respectivo Estado, sendo que cada associado somente integrará uma única chapa.

JUSTIFICATIVA: A alteração permite: - aumentar possibilidade de composição de mais de uma

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chapa, oportunizando opção aos eleitores; - sendo, atualmente, a eleição para o Conselho Executivo através da escolha “direta”, cada Estado terá maior opção de nomes para integrar o mesmo; - um candidato a convencional que obteve menos de 20% de votos no seu Estado poderá ser o mais capacitado para um cargo disponível na chapa.

§ 10. A eleição do Conselho Executivo, nos termos deste artigo, ocorrerá nacionalmente em data fixada pela Convenção Nacional em até sessenta dias após a homologação das chapas pelo plenário.

RENUMERAR: § 8º A eleição do Conselho Executivo, nos termos deste artigo, ocorrerá nacionalmente em data fixada pela Convenção Nacional em até sessenta dias após a homologação das candidaturas.

§ 11. Todos os associados efetivos, quites, poderão apresentar à Mesa Diretora da Convenção Nacional nos prazos, condições e forma prevista no Regulamento Eleitoral pedido de impugnação de chapas ou de integrantes das mesmas ao Conselho Executivo ou de candidatos individuais ao Conselho Fiscal.

RENUMERAR: § 9º

§ 12. A impugnação apresentada dentro do prazo previsto obedecerá às normas

RENUMERAR: § 10.

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do Art. 28, III, letra “c” e terá o seguinte rito: a) se a impugnação for de toda a chapa completa, a Mesa dará um prazo de uma hora para o candidato a Presidente da respectiva chapa impugnada apresentar defesa por escrito, da mesma;

(EXCLUIR)

INCLUIR: a) se a impugnação for de nome ou nomes de candidatos, a Mesa dará a cada um dos impugnados, em conjunto, um prazo de uma hora para os interessados apresentarem defesa por escrito;

b) se a impugnação for de nome ou nomes de candidatos, a Mesa dará a cada um dos impugnados, em conjunto, um prazo de uma hora para os interessados apresentarem defesa por escrito;

b) nos casos de impugnações previstos na letra “a” deste parágrafo, será dada ao Relator Geral da Mesa Diretora um prazo para emissão de parecer conclusivo a respeito da impugnação e da defesa apresentadas.

c) nos casos de impugnações previstos nas letras anteriores deste parágrafo, será dado ao Relator Geral da Mesa Diretora um prazo para emissão de parecer conclusivo a respeito da impugnação e da defesa apresentadas.

§ 13. A Mesa Diretora marcará reunião do plenário da Convenção Nacional para, em

RENUMERAR: § 11. A Mesa Diretora marcará reunião do plenário da

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horário especial, discutir e votar o Parecer apresentado pelo Relator Geral, a que se refere a letra “c” do parágrafo anterior.

Convenção Nacional para, em horário especial, discutir e votar o Parecer apresentado pelo Relator Geral, a que se refere a letra “b” do parágrafo anterior.

JUSTIFICATIVA: Renumerar alterar na redação a palavra letra “c” para letra “b

§ 14. Após leitura do Parecer do Relator Geral, a Mesa Diretora da Convenção Nacional concederá igual tempo, fixado no máximo dez minutos para que o(s) autor(es) da impugnação e o(s) impugnado(s), conforme previsto nas letras “a” ou “b” do § 12, apresentem suas razões.

RENUMERAR: § 12. Após leitura do Parecer do Relator Geral, a Mesa Diretora da Convenção Nacional concederá igual tempo, fixado no máximo dez minutos para que o(s) autor (es) da impugnação e o(s) impugnado(s), conforme previsto nas letras “a” do § 12, apresentem suas razões.

JUSTIFICATIVA: Renumerar e alterar na redação mantendo somente a letra “a” do parágrafo 12

§ 15. Findas as manifestações das partes, será submetida à votação o Parecer conclusivo do Relator Geral da Mesa Diretora, proclamando-se o resultado.

RENUMERAR: § 13.

§ 16. O quorum para o plenário deliberar sobre o previsto no parágrafo anterior será o do Art. 28, III.

RENUMERAR: § 14.

JUSTIFICATIVA: O objetivo desta proposta é dar maior visibilidade no processo eleitoral do Conselho Executivo, pois a mudança na

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forma de eleger os membros do conselho executivo com eleições diretas, através de chapas, e condicionado aos convencionais em participar e/ou concorrer à vaga no CE, confronta de forma a direta ao artigo 10, inciso I do Estatuto o qual diz: Art.10 – São direito dos associados, atendidas as condições especificas de cada situação prevista neste Estatuto: I – Votar e ser votado. A forma atual restringe à apenas os convencionais eleitos, ou que atingirem um mínimo de 20% dos votos do total dos eleitores votantes na eleição para convencional do respectivo Estado (art.44, § 9º.). Limitar somente o convencional a concorrer uma vaga no CE, além de confrontar o art. 10, inciso I, impedindo os associados da ANFIP a gozar de sua prerrogativa, previsto no Estatuto, enquanto não concluí o processo eleitoral para convencionais, para conhecer e convida-lo a compor uma chapa, dificulta a composições de chapas para concorrer ao CE. Na primeira convenção realizada com o processo de votação através de chapa,

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verificamos que não houve concorrência, pois naquela oportunidade conseguiu-se formar apenas uma chapa tornando o processo monopolizado. A concorrência é a melhor forma de democracia, onde se prevalecer e ser aprovada esta proposta teremos maior disputa e visibilidade, pois poderemos contar com associados muitas vezes interessados em concorrer a uma vaga no CE, mas pela forma atual fica impedido, pois somente convencionais podem participar do processo.

Seção IV

Das Eleições para os Cargos Específicos

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 51 Proposta Nº 52 Proposta Nº 53 Proposta Nº 54 Autor: Benedito Cerqueira Seba (MT)

Autores: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autores: Misma Rosa Suhett, João Alves Moreira (AC), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA Art. 45. As chapas eleitas para os Conselhos Executivo e Fiscal terão um mandato de dois anos, iniciando em primeiro de agosto do ano da eleição e encerrando-se em

Art. 45. Os eleitos para Conselho Executivo elegerão entre si, um dia antes da posse previsto no Art. 55, inciso I, para um mandato de 2(dois) anos, os ocupantes dos

Art. 45. A chapa eleita para o Conselho Executivo e as candidaturas individuais ao Conselho Fiscal terão um mandato de dois anos, iniciando em primeiro de

Art. 45. A chapa eleita para o Conselho Executivo bem como individualmente os candidatos eleitos para o Conselho Fiscal, terão mandatos de dois anos, iniciando em primeiro de

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trinta e um de julho, dois anos após, e serão compostas pelos seguintes cargos:

seguintes cargos:

agosto do ano da eleição e encerrando-se em trinta e um de julho, dois anos após, e serão compostas pelos seguintes cargos:

agosto do ano da eleição e encerrando-se em trinta e um de julho, dois anos após.

JUSTIFICATIVA: Caso seja aprovada a mudança na forma de concorrer nas eleições para o Conselho Executivo, (Art. 44), ou seja, inscrições de chapas para inscrições individuais, se faz necessário alterar o art. 45, para definir a composição dos eleitos para o conselho executivo.

Adequação de redação, especificando Chapa para o Conselho Executivo e candidaturas individuais ao Conselho Fiscal.

INCLUIR: § 1º As chapas para o Conselho Executivo serão compostas pelos seguintes cargos:

I – de Representação e Coordenação Geral da Entidade:

a) um Presidente;

b) um Vice-Presidente executivo;

II – de atividades fins:

a) um Vice-Presidente de Assuntos Fiscais;

b) um Vice-Presidente de Política de Classe;

b) um Vice-Presidente de Política de Classe e Política Salarial;

JUSTIFICATIVA: Juntar as duas Vice-presidências por serem assuntos correlatos.

c) um Vice-Presidente de (EXCLUIR)

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Política Salarial; JUSTIFICATIVA:

Ver justificativa anterior.

d) um Vice-Presidente de Assuntos da Seguridade Social;

RENUMERAR: c)

e) um Vice-Presidente de Aposentadorias e Pensões;

RENUMERAR: d)

f) um Vice-Presidente de Cultura Profissional e Relações Interassociativas;

RENUMERAR: e)

g) um Vice-Presidente de Serviços Assistenciais;

RENUMERAR: f)

h) um Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos;

RENUMERAR: g)

i) um Vice-Presidente de Estudos e Assuntos Tributários;

RENUMERAR: h)

III – de Administração da entidade:

a) um Vice-Presidente de Administração, Patrimônio e Cadastro;

a) um Vice-Presidente de Administração, Patrimônio, Cadastro e Tecnologia da Informação;

JUSTIFICATIVA: As atividades administrativas da Vice-presidência de TI serão desenvolvidas pela Vice-Presidência de Administração. Em razão disto, como a ANFIP tem assessoria externa contratada na área de TI, a exemplo de outras entidades associativas, uma vice-

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presidência exclusiva para TI é desnecessária.

b) um Vice-Presidente de Finanças;

c) um Vice-Presidente de Planejamento e Controle Orçamentário;

(MANTER)

IV – de Atividades de Apoio:

a) um Vice-Presidente de Comunicação Social;

b) um Vice-Presidente de Relações Públicas;

c) um Vice-Presidente de Assuntos Parlamentares;

d) um Vice-Presidente de Tecnologia da Informação.

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA: Incluir na Vice-presidência de Administração, inciso III, “a”.

§ 1º É vedada a reeleição do Presidente do Conselho Executivo para o mandato subseqüente, no mesmo cargo.

RENUMERAR: § 2º

§ 2º Os cargos previstos neste artigo serão exercidos até a posse dos eleitos para os cargos do novo Conselho Executivo, na forma contida nos incisos I a IV, deste artigo.

(EXCLUIR) RENUMERAR: § 3º

JUSTIFICATIVA: O período do mandato já está previsto no caput deste artigo.

§ 3º O Vice-Presidente Executivo substitui o Presidente em seus impedimentos.

RENUMERAR: § 2º

RENUMERAR: § 4º

JUSTIFICATIVA: A Proposta disciplina

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procedimentos entre a eleição para o Conselho Executivo, mediante chapa, e a eleição para o Conselho Fiscal, cujos candidatos concorrem individualmente. A iniciativa tem repercussão nos arts. 41 e 43, VI e X do Estatuto. O artigo 45 em seu caput, dispõe como sendo por chapas as eleições para os Conselhos Executivo e Fiscal. Sabido que essa sistemática aplica-se apenas ao Conselho Executivo, concorrendo individualmente os candidatos ao Conselho Fiscal, impõe-se que se reestruture o dispositivo de forma a delimitar ambas as situações. Nestes teremos, propõem-se alteração no caput do artigo e se lhe insira o § 1º, com os cargos ao Conselho Executivo, renumerando-se os §§ 1º a 3º.

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Seção V Das Reuniões

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 55 Proposta Nº 56 Autores: Misma Rosa Suhett (ES), João Alves Moreira (AC), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA Art. 46. O Conselho Executivo reunir-se-á, ordinariamente, dentro do exercício social (Art. 17, § 1º) nos meses de fevereiro, maio, agosto e dezembro, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 46. O Conselho Executivo reunir-se-á, ordinariamente, dentro do exercício social previsto no Art. 17, 17, § 1º nos meses de fevereiro, abril, julho e outubro, e suas deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos conselheiros presentes.

JUSTIFICATIVA: Ajustar ao exercício financeiro e adequação de redação.

§ 1º O Presidente do Conselho Executivo, em caso de empate nas votações, terá direito a voto de qualidade. § 2º O Presidente do Conselho Executivo convocará as reuniões, que serão realizadas na sede da ANFIP, podendo ser, excepcionalmente, realizadas junto às Associações Estaduais e com a colaboração destas.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de três dias úteis, pelo seu Presidente ou pela maioria do Conselho Executivo, para tratar de assunto relevante e de inadiável decisão.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de três dias úteis, pelo seu Presidente ou pela maioria do Conselho Executivo, para tratar de assuntos relevantes e de inadiável decisão.

JUSTIFICATIVA: Colocar no plural.

§ 4º Nas reuniões destinadas ao cumprimento de decisões estatutárias ou em assuntos considerados prioritários, o Presidente convocará a totalidade dos integrantes do Conselho (Art. 51, § 3º). § 5º A critério do Presidente, as reuniões do Conselho Executivo poderão ser realizadas através de videoconferência.

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Seção VI Das Competências dos Cargos

Art. 47. Os ocupantes dos cargos do Conselho Executivo e de funções em Departamentos ou Assessorias terão suas competências previstas neste Estatuto e/ou no respectivo Regimento Interno (Art. 43, I) obedecendo sempre às determinações estatutárias, à orientação e às decisões colegiadas e as aprovadas pelos demais órgãos da entidade, com responsabilidade de cada um por omissões, atos e excessos que praticar, aplicáveis conforme couber em cada caso nas disposições referidas no Art. 14. Art. 48. Ao Presidente compete: I – representar a ANFIP judicial e extrajudicialmente e, especificamente, nas relações interassociativas, administrativas e nas reuniões em que a ANFIP se fizer presente; II – presidir a ANFIP através do Conselho Executivo; III – convocar e presidir as reuniões do próprio Conselho; IV – presidir as reuniões de abertura da Convenção Nacional e dos Conselhos de Representantes e Fiscal (Arts. 26, § 1º, 37 e 40); V – coordenar e supervisionar as atividades das Vice-Presidências, decidindo conflitos de jurisdição, de exercício ou desempenho, bem como dos respectivos Departamentos ou Assessorias (Art. 51, §§ 1º a 3º); VI – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as decisões, teses, Resoluções, diretrizes e finalidades aprovadas pelos órgãos da ANFIP ou previstas neste Estatuto; VII – submeter ao Conselho de Representantes: a) o relatório das atividades do Conselho Executivo (Arts. 35, VII e 50, §§ 1º e 2º); b) a programação financeira da ANFIP (Art. 19) para exercício social seguinte; c) o plano de atividades dos serviços assistenciais (Art. 4º, IV) para o exercício social seguinte; d) relatórios específicos semestrais sobre o andamento, acompanhamento e resultados das teses, Resoluções e proposições aprovadas nas Convenções Nacionais (Arts. 29, IV e 50, § 1º).

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VIII – promover o inter-relacionamento da ANFIP com as Associações Estaduais, as ANFIP-Estaduais e as Representações Estaduais e destas entre si, objetivando a unidade, a coesão, a uniformidade de posições e a harmonia de ações em defesa dos interesses da carreira de AFRFB;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 57 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA IX – assinar, juntamente com os Vice-Presidentes da área específica, os atos, contratos e convênios;

IX – assinar, juntamente com os Vice-Presidentes das áreas específicas, os atos, contratos e convênios;

JUSTIFICATIVA: Adequação de redação.

X – manter contatos e relacionamento permanente da ANFIP com: a) os setores fiscais e administrativos das esferas Federal, Estadual e do Distrito Federal;

a) os setores fiscais e administrativos das esferas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal; Incluir municipal.

JUSTIFICATIVA: Incluir municipal.

b) as entidades representativas das classes de segurados e patronais, bem como as vinculadas ao sistema de seguridade social ou cuja atividade fiscal seja exercida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; c) as entidades representativas dos servidores públicos em geral e em especial da área de fiscalização e tributação, em qualquer nível e ramo da atividade. XI – participar ou indicar representantes em reuniões do Conselho Curador e da Diretoria Executiva da Fundação ANFIP, quando convidado na condição de Instituidor. Parágrafo único. A convocação de associado da ANFIP para participar de quaisquer atividades em comissões, grupos de estudos ou similar, ou para prestar serviços específicos à ANFIP na sua sede ou fora dela, será efetuada exclusivamente pelo Presidente do Conselho Executivo e deverá ser comunicada ao Presidente da Associação Estadual ou da Representação informando o período e o assunto que o convocado deverá atender. Art. 49. As atribuições dos cargos dos Vice-Presidentes, suas competências, e dos respectivos Departamentos ou Assessorias, serão definidas em Regimento Interno a ser aprovado por maioria absoluta do Conselho Executivo (Art. 43, I e Art. 47).

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Parágrafo único. Os Vice-Presidentes somente poderão assinar documentos e expedientes, atos, contratos, convênios e outros similares em nome da ANFIP, juntamente com o Presidente, não respondendo a Entidade pelos que não atenderem a presente exigência, ficando os seus subscritores incursos, conforme couber, em cada caso, nas disposições do Art. 14. Art. 50. Respeitada a competência específica de cada ocupante de cargo do Conselho Executivo, Departamentos ou Assessorias, suas atividades serão desenvolvidas de acordo com as orientações, decisões e normas aprovadas pelos órgãos da ANFIP em defesa dos interesses da entidade, dos associados e da classe, respondendo cada um, pessoalmente, pelos excessos que praticar, conforme dispõem o parágrafo único do Art. 5º, o Art. 14, o § 5º do Art. 19 e o Art. 47, todos deste Estatuto.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 58 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA § 1º Cada Vice-Presidência elaborará e apresentará, nas reuniões ordinárias do Conselho Executivo nos meses de maio e dezembro de cada ano, previstas no caput do Art. 46, o relatório de suas atividades, o qual será enviado ao Conselho de Representantes para acompanhamento das atividades e atuações de cada titular e publicado no sítio da ANFIP na Internet, na área restrita.

§ 1º Cada Vice-Presidência elaborará e apresentará, nas reuniões ordinárias do Conselho Executivo nos meses de maio e outubro de cada ano, previstas no caput do Art. 46, o relatório de suas atividades, o qual será enviado ao Conselho de Representantes para acompanhamento das atividades e atuações de cada titular.

JUSTIFICATIVA: Alterar meses a publicação no SITIO DA ANFIP E ÁREA RESTRITA – VIDE está no § 2º ABAIXO.

§ 2º Os relatórios previstos no § 1º serão compilados e incorporados ao do Presidente do Conselho Executivo a ser apresentado aos associados e aos Conselhos de Representantes e Fiscal, a cada exercício social (Art. 17, § 1°), conforme dispõem os Arts. 35, VII, 43, XIII e 48, VII, “a”, e à Convenção Nacional, para aprovação na forma do Art. 29, V, deste Estatuto.

§ 2º Os relatórios previstos no § 1º deste artigo serão compilados e incorporados ao do Presidente do Conselho Executivo a ser apresentado aos associados e aos Conselhos de Representantes e Fiscal, a cada exercício social estabelecido no Art. 17, § 1°, conforme dispõem os Arts. 35, VII, 43, XIII e 48, VII, “a”, e à Convenção Nacional, para aprovação na forma do Art. 29, V, deste Estatuto e publicado no sítio da ANFIP na Internet, na área restrita.

JUSTIFICATIVA:

Alterar para estabelecer a necessidade de publicação no sitio da ANFIP.

Seção VII

Dos Departamentos e Assessorias

Art. 51. O Conselho Executivo poderá criar Departamentos para as ações e tarefas ligadas às atividades fins, previstas no Art. 45, II, e escolher os respectivos Diretores dentre associados efetivos, quites, da ANFIP, que não estejam incompatibilizados, na forma do Art. 53. § 1º Os Diretores de Departamentos ficam vinculados especificamente às atividades que lhes forem determinadas pelo Conselho Executivo coordenados pelo Vice-Presidente Executivo.

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ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 59 Autoras: Comissão ANFIP do Futuro, Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA § 2º Funcionará junto à Presidência, em caráter permanente, a Assessoria de Estudos Socioeconômicos, a ser ocupada por associado efetivo, quites, com aprovação do Conselho Executivo (Art. 43, XI).

§ 2º A Assessoria de Estudos Socioeconômicos funcionará junto à Presidência, em caráter permanente, e será ocupada por associado efetivo, quites, com a provação do Conselho Executivo conforme Art. 43, XI ou pelos Vice-presidentes das áreas de interesse.

JUSTIFICATIVA: Melhorar redação e estabelecer que a atividade pode ser assumida pelos Vice-presidentes das áreas de interesse (seguridade Social, Assuntos Fiscais e Estudos Tributários).

§ 3º Os Diretores de Departamento ou Assessores comparecerão, obrigatoriamente, às reuniões do Conselho Executivo, quando convocados (Art. 46, § 4º). § 4º As estruturas e competências dos órgãos previstas nos §§ 1º a 3º serão definidas em Regimento Interno (Arts. 43, I, 47 e 49).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Perda do Mandato

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 60 Proposta Nº 61 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

Autor: José Tibúrcio Tabosa (PE)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REDAÇÃO PROPOSTA Art. 52. Dar-se-á a perda do mandato de qualquer dos órgãos da ANFIP, por:

Art. 52. Dar-se-á a perda do mandato em qualquer órgão da ANFIP, por:

JUSTIFICATIVA: Perda do mandato, que é de pessoa e não de órgão. Adequação de redação.

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I – falecimento; II – renúncia (Art. 12, § 2º, I); III – desligamento do quadro associativo (Art. 12); IV – exclusão do quadro associativo (Art. 13, § 3º); e

V – destituição dos administradores nos casos de penas previstas neste Estatuto e nos termos do Art. 59, I, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

V – destituição dos administradores nos casos de penas previstas neste Estatuto e nos termos do Art. 59, II, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

JUSTIFICATIVA: A proposta visa corrigir remissão a dispositivo normativo. Correção da remissão para o inciso II do art. 59, da Lei nº 10.406, de 2002, tendo em vista ser esse inciso que trata da destituição de administradores, e não o nº I.

§ 1º Implica em: I – perda de mandato dos membros do Conselho Fiscal, a ser declarada pelo próprio Órgão, a que pertencer o associado, e por deliberação, pelo quórum previsto no Art. 40, § 3º, por ausência não justificada ou de justificação considerada improcedente, verificada durante três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;

I – perda de mandato dos membros do Conselho Fiscal, a ser declarada pelo próprio Órgão, e por deliberação, pelo quórum previsto no Art. 40, § 3º, por ausência não justificada ou de justificação considerada improcedente, verificada durante três reuniões consecutivas ou alternadas;

JUSTIFICATIVA: Melhorar redação e estabelecer ausência em 03 reuniões – consecutivas ou não, para a perda do mandato.

II – destituição dos administradores do Conselho Executivo nos casos de penas previstas neste Estatuto e nos termos do inciso V, do caput deste artigo. § 2º Nos casos de exclusão do quadro associativo, de perda de mandato ou de destituição de administradores, previstos neste Estatuto, será sempre concedido ao interessado o direito previsto no Art. 14, § 4º.

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Seção II Da Acumulação de Cargos

Art. 53. É incompatível o exercício cumulativo, por um mesmo associado, na qualidade de membro de um dos órgãos previstos no Art. 23, III a IX, com: I – outro cargo ou função na ANFIP, bem como na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal da Fundação ANFIP, ressalvadas as de membro da Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes ou de suas comissões ou ainda de atividade específica no mesmo órgão a que pertencer; II – qualquer cargo ou função de direção na administração pública, direta, indireta ou fundacional, incluindo empresas públicas e de economia mista, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com exceção para os de assessoramento e de assistente e membros do Conselho Curador da Fundação ANFIP;

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 62 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA III – Dirigentes de outras entidades representativas de servidores públicos excetuada a ANFIP e suas Associações e Representações Estaduais.

III – Dirigentes de outras entidades representativas de servidores públicos excetuadas as Associações e Representações Estaduais da ANFIP, ressalvadas as condições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho de Representantes.

JUSTIFICATIVA: Adequar redação para que o CR estabeleça normas que permitam compatibilizar exercício cumulativo.

§ 1º Incorre nas incompatibilidades do caput deste artigo, a partir da respectiva posse, o membro de um dos órgãos da ANFIP, previstos no Art. 23, III a VIII, eleito ou designado para exercer qualquer função na Mesa Diretora da Convenção Nacional. § 2º Os membros do Conselho de Representantes que vierem a se incompatibilizar em qualquer das hipóteses deste artigo, caso optem pela renúncia da Presidência ou Representação, serão substituídos, na forma do Art. 34, §§ 1º e 2º. § 3º Os membros dos Conselhos Executivo, Fiscal e de Representantes e os Diretores e Assessores, previstos no Art. 51 e parágrafos, quando candidatos a cargo eletivo, serão automaticamente licenciados e afastados do exercício de seus respectivos cargos ou funções, no período entre a data da convenção partidária que os indicar como candidatos até a data das eleições. § 4° Ficam excluídas das incompatibilidades do inciso I, do caput deste artigo, as atividades exercidas nos Estados, cujo contingente de associados seja constituído de número inferior ao exigido para o exercício das atividades do Art. 23, III a VIII.

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA:

Comtemplado no inciso III deste artigo.

§ 5º O associado eleito ou indicado para ocupar cargo ou função nos órgãos da RENUMERAR:

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ANFIP, quando ocupante de outro cargo ou função na entidade, deve apresentar, até 5 (cinco) dias úteis após, documento comprovando a desincompatibilização.

§ 4º

§ 6º O não atendimento do previsto no parágrafo anterior implica na vacância do cargo ou função declarada pelo dirigente máximo do órgão a que pertencer (Art. 53).

RENUMERAR: § 5º

§ 7º Quando houver necessidade de transmissão de cargos nos casos de aplicação deste artigo, esta deverá ser efetuada dentro de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, na sede da ANFIP.

RENUMERAR: § 6º

Seção III Normas Expedidas pelo Conselho Executivo

Art. 54. O Conselho Executivo aprovará por decisão da maioria absoluta de seus membros:

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 63 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA I – o Regimento Interno do próprio órgão e a proposta de Regimento Interno das reuniões da Convenção Nacional (Arts. 25 a 30 e 43, I) devendo a proposta ser enviada aos convencionais eleitos e natos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao início da Convenção e ser submetida com as emendas apresentadas à votação do plenário desta na sua primeira reunião preparatória;

I – o Regimento Interno do próprio órgão e a proposta de Regimento Interno das reuniões da Convenção Nacional conforme Arts. 25 a 30 e 43, I devendo a proposta ser enviada aos convencionais eleitos e natos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores ao início da Convenção e ser submetida com as emendas apresentadas à votação do plenário desta na reunião preparatória;

JUSTIFICATIVA: Adequar redação. Existe apenas uma reunião preparatória. II – as Normas Complementares à realização de eleição para escolha de convencionais e de Representantes titulares e suplentes (Arts. 1º, § 5º, II, 31 a 34);

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA:

Já consta do regimento interno da convenção e no regulamento. Necessário.

III – o Regulamento de Procedimentos para aplicação de penalidades sociais (Arts. 13 e 14);

RENUMERAR: II – o Regulamento de Procedimentos para aplicação de penalidades sociais conforme Arts. 13 e 14;

JUSTIFICATIVA:

Renumerar e adequar redação.

IV – as Normas de Controle Interno (Arts. 17 e 19).

RENUMERAR: III – as Normas de Controle Interno conforme Arts. 17 e 19;

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JUSTIFICATIVA:

Renumerar e adequar redação.

INCLUIR: IV – Regulamentos de Previdência Suplementar e/ou Complementar e Plano de Saúde Suplementar previstos no Art. 4º, Incisos XI e XII.

JUSTIFICATIVA:

Prever a expedição de regulamentos.

Seção IV

Da Posse dos Eleitos

Art. 55. A posse dos eleitos nos órgãos da ANFIP obedecerá às peculiaridades de cada Conselho: I – a dos Conselhos Executivo e Fiscal será perante o Conselho de Representantes em reunião especialmente convocada para este fim imediatamente após a proclamação dos resultados pela Comissão Eleitoral Nacional, em data fixada até 31 (trinta e um) de julho dos anos de eleições, em local e solenidade previamente programada pelo Conselho Executivo em exercício, a ser realizada na cidade sede da ANFIP; II – no Conselho de Representantes (Art. 34, I e II) a posse será sempre na data do início do exercício de sua efetiva atividade, na respectiva Associação Estadual, na ANFIP-Estadual, ou na Representação-Estadual.

Seção V Da Coincidência dos Mandatos

Art. 56. Os mandatos dos membros dos Conselhos Executivo e Fiscal serão coincidentes e terão início em 1º (primeiro) de agosto do ano das eleições e término em 31 (trinta e um) de julho, 2 (dois) anos após.

Seção VI Dos Casos Omissos

Art. 57. Os casos omissos serão supridos por interpretação do órgão em que foram suscitados, desde que não afetem, substancialmente, os direitos dos associados (Art. 10).

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Seção VII Do Patrono

Art. 58. É patrono da ANFIP, por resolução da VII Convenção Nacional, realizada em 1979, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, seu fundador Autran de Oliveira Rocha, nascido em Maruim, Estado de Sergipe.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I

Da Vigência das Alterações

Art. 59. As reformas ou alterações Estatutárias entrarão sempre em vigor:

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 64 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA I – imediatamente, após sua aprovação pelo plenário da Convenção Nacional, as que tratarem de matérias referidas no Art. 29, I, II e IV a VII;

I – imediatamente, após sua aprovação pelo plenário da Convenção Nacional, as que tratarem de matérias referidas no Art. 29, I, II - exceto alterações no artigo 45 e incisos IV a VIII;

JUSTIFICATIVA: Excluir da vigência imediata as alterações de composição do CE e inclusão da CEN tendo em vista que foi decidido, no RE eleição da mesma no início da Convenção.

II – a partir do dia imediato ao encerramento das Convenções que as aprovarem, as demais. § 1º As disposições do caput deste artigo somente poderão ser modificadas com a aprovação pelo quorum mínimo previsto no Art. 28, II, “b”, deste Estatuto. § 2º As alterações estatutárias após aprovadas em Convenção Nacional (Art. 28, II, “b”) deverão ser encaminhadas para registro em cartório público no prazo de noventa dias.

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§ 3º As Normas de Controle Interno de que trata o artigo 54, IV, deverão ser elaboradas e atualizadas pelo Conselho Executivo e aprovadas em reunião conjunta dos Conselhos Executivo, de Representantes e Fiscal, devendo ser definido, entre outros quesitos, a competência para autorização de despesas, inclusive com escalonamento de valores.

Seção II Da Incorporação

Art. 60. É facultado à ANFIP, no interesse e conveniência da Entidade, incorporar outras entidades representativas do mesmo cargo previsto no caput do artigo 1º deste Estatuto, desde que a entidade incorporada tenha a mesma finalidade e a mesma natureza jurídica associativa. § 1º A incorporação com outras entidades obedecerá às normas da legislação aplicável ao caso e deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros dos Conselhos da ANFIP, em reunião conjunta devidamente convocada pelo Conselho Executivo. § 2º Em qualquer das incorporações previstas neste artigo será sempre mantida a denominação com a marca registrada “ANFIP”.

Seção III Da Aprovação e do Registro

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 65 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Art. 61. A ata da XXV Convenção Nacional Ordinária realizada no período de 23 a 26 de maio de 2015, em Maceió-AL, que aprovou a redação do presente Estatuto da ANFIP, com os poderes do Art. 25, foi protocolizada sob o nº 00129566, microfilmada, registrada e arquivada no Cartório Marcelo Ribas, do 1º Ofício de Pessoas Jurídicas, de Brasília, Distrito Federal, sob o nº 00002004, do Livro próprio.

Art. 61. A ata da XXVI Convenção Nacional Ordinária realizada no período de 20 a 23 de maio de 2017, em Brasília-DF, que aprovou a redação do presente Estatuto da ANFIP, com os poderes do Art. 25, foi protocolizada sob o nº 00129566................., microfilmada, registrada e arquivada no Cartório Marcelo Ribas, do 1º Ofício de Pessoas Jurídicas, de Brasília, Distrito Federal, sob o nº ..................., do Livro próprio.

JUSTIFICATIVA:

Adequação

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Seção IV Do Regulamento Eleitoral

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 66 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Art. 62. Os dispositivos relativos ao processo eleitoral somente poderão ser objeto de deliberação e modificação depois da XXV Convenção Nacional.

Art. 62. O Regulamento Eleitoral foi aprovado pelos Conselhos de Representantes, Fiscal e Executivo em reunião conjunta realizada em 07 de dezembro de 2016.

JUSTIFICATIVA: Excluir do estatuto e passar a constituir ato dos três conselhos.

Seção V

Da Designação Temporária dos Mandatários das Filiais da ANFIP

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 67 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Art. 63. Enquanto não eleita a Diretoria da filial da ANFIP nos estados, serão designados como procuradores, conjuntamente pelo Presidente do Conselho Executivo e pelo Coordenador da Mesa do Conselho de Representantes, com poderes especiais, o Presidente e o Vice-Presidente de Finanças da Associação Estadual, salvo recusa ou impedimento destes.

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA: Incluído no Art. 1º - § 6º.

ESTATUTO ANFIP – 2015

Proposta Nº 68 Autoras: Misma Rosa Suhett (ES), Tereza Liduína Santiago Félix (CE) e Rozinete Bissoli Guerini (ES)

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA REGULAMENTO PREVISTO NO § 3º, ART. 3º DO ESTATUTO

(EXCLUIR)

JUSTIFICATIVA: Excluir do Estatuto. Manter como Regulamento a ser alterado pelos 3 Conselhos.

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REGULAMENTO PREVISTO NO § 3º, ART. 3º DO ESTATUTO CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS ANFIP-ESTADUAIS

Seção I Das Normas Gerais

Art. 1º O presente Regulamento fixa as normas gerais para criação, organização e funcionamento de representações diretas da ANFIP, denominadas ANFIP Estaduais, conforme previsto no Art. 1º, § 2º, do Estatuto da ANFIP. § 1º A criação das ANFIP-Estaduais ocorrerá por adesão das Associações Estaduais, filiadas a ANFIP. § 2º A adesão será decidida pelas Associações Estaduais em Assembléias Gerais convocadas na forma dos respectivos Estatutos. § 3º Aprovada a adesão a Associação Estadual passa a denominar-se “Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de (citar)”, adotando-se a sigla “ANFIP-” seguida da sigla da unidade da federação. § 4º As Associações Estaduais que aprovarem a adesão prevista neste artigo, tornar-se-ão órgãos descentralizados de representação direta da ANFIP no âmbito de suas circunscrições territoriais e deverão adotar Regimentos Internos, nos quais sejam observadas as disposições estabelecidas neste Regulamento e no Estatuto da ANFIP. § 5º As Associações Estaduais que não aprovarem a adesão à condição de ANFIP-Estadual prevista no caput deste artigo continuarão com sua filiação à ANFIP nas mesmas condições em que se encontram. § 6º O Conselho Executivo da ANFIP reconhecerá de ofício a adesão aprovada pelas Assembleias Gerais das entidades estaduais que assim procederem e incluirá a denominação da mesma, em seu cadastro e nas divulgações, atos jurídicos, internos ou oficiais como sendo a referida entidade reconhecida na condição de representação direta da ANFIP, conforme previsto no Art. 1º, § 2º, II, do Estatuto desta. § 7º A adesão de que trata este artigo tem caráter irreversível.

Seção II

Do Foro e das Competências Art. 2º As ANFIP-Estaduais terão sede e foro na Capital do respectivo Estado e a ANFIP-DF na Capital Federal, cabendo-lhes, em juízo ou fora dele e no estrito âmbito territorial de suas circunscrições, as competências estabelecidas no seu Regimento, desde que não conflitem com as competências da ANFIP.

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Seção III Dos Quadros Associativos

Art. 3º Integram os quadros associativos das ANFIP-Estaduais, os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil associados à ANFIP no âmbito de cada circunscrição territorial, nas seguintes categorias associativas: I – “Efetivos”, os associados ativos e aposentados; II – “Participantes”, os associados pensionistas. Parágrafo único. As Diretorias Executivas das ANFIP-Estaduais concederão de ofício, ao associado “Efetivo”, após o seu falecimento, o título in memoriam, e o título honorífico às pessoas que, por relevantes serviços prestados à entidade ou à categoria, sejam indicados para esta condição.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Administração e Da Composição dos Órgãos Art. 4º São órgãos de administração das ANFIP-Estaduais: I – Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) e Extraordinárias (AGE); II – Conselho Estadual de Representantes; III– Diretoria Executiva; IV– Diretoria Local; V – Conselho Fiscal; VI– Diretorias, Assessorias e Comissões permanentes e temporárias. § 1º A estrutura mínima deve conter os órgãos dos incisos I, III e V, deste artigo. § 2º A eleição dos ocupantes de cargos na Diretoria Executiva e de funções nos Conselhos Fiscal e de Representantes, este onde houver, deverá ser efetuada no primeiro

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dia útil do mês de abril dos anos pares, com voto direto depositado nas urnas ou enviado por correspondência, para exercer mandato de primeiro de maio do ano da eleição até trinta de abril de dois anos após, tudo na forma do regulamento eleitoral específico aprovado pela Assembleia Geral do Estado. § 3º Ficam mantidos e respeitados os mandatos dos atuais ocupantes dos órgãos das Associações Estaduais que estiverem em atividade na data da adesão à condição de ANFIP-Estadual, estabelecendo-se no Regimento de cada entidade as condições para que a uniformidade de datas de eleição nacionalmente unificada e o mesmo período de duração de mandatos previsto no parágrafo anterior sejam implantados. Art. 5º Os órgãos das ANFIP-Estaduais não poderão se manifestar sobre questões de natureza pessoal, político-partidária, religiosa ou de qualquer modo sobre matéria estranha aos interesses da categoria representada.

Seção II

Das Assembleias Gerais Art. 6º A Assembleia Geral Ordinária (AGO) e a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) são os órgãos de deliberação máxima das ANFIP-Estaduais e serão integradas pelos associados da ANFIP das respectivas circunscrições territoriais, quites com as contribuições e em pleno gozo de seus direitos conferidos pelo Estatuto da entidade nacional. Parágrafo único. Os Regimentos das ANFIP-Estaduais estabelecerão as competências, a forma de convocação da AGO e da AGE, em cada caso, o Edital de convocação, o quorum para abertura e deliberação, bem como o local de sua realização e demais normas que regulamentam seu funcionamento.

Seção III

Do Conselho de Representantes Art. 7º O Conselho Estadual de Representantes será regido na forma do Regimento da entidade que o instituir. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Representantes será constituído pelos dirigentes máximos das Diretorias Locais estabelecidas no Art. 9º deste Regulamento.

Seção IV Da Diretoria Executiva

Art. 8º As Diretorias Executivas das ANFIP-Estaduais serão compostas de acordo com as condições de cada entidade podendo conter os seguintes cargos: I – um Presidente; II – um Vice-Presidente Executivo;

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III – um Vice-Presidente de Administração; IV – um Vice-Presidente Adjunto de Administração; V – um Vice-Presidente de Finanças; VI – um Vice-Presidente Adjunto de Finanças; e VII – demais cargos de livre denominação no respectivo Regimento. § 1º Além dos cargos previstos neste artigo os Regimentos das ANFIP-Estaduais poderão criar Departamentos, Assessorias e Comissões permanentes ou temporárias para auxiliar a Diretoria Executiva em suas atividades, cujas competências e atribuições dos ocupantes serão aprovadas pela Assembléia Geral da respectiva ANFIP-Estadual. § 2º Os Departamentos terão caráter permanente e integram a composição da Diretoria Estadual para fins de quorum e deliberação. § 3º As Assessorias e as Comissões terão caráter temporário e não integram o quórum para fins de deliberação do órgão.

Seção V Da Diretoria Local

Art. 9º As ANFIP-Estaduais poderão criar, em razão dos interesses da categoria e por deliberação própria desta, a Diretoria Local para atuar e representar a entidade estadual em cada localidade sede da circunscrição territorial da Delegacia da Receita Federal do Brasil, do respectivo Estado. § 1º A Diretoria Executiva estabelecerá para cada Diretoria Local sua circunscrição territorial prevista no âmbito do respectivo Estado como poderá, por igual, fixar numa só Diretoria Local mais de uma área de circunscrição, estabelecendo no ato de criação da mesma os municípios abrangidos na área de atuação, suas competências, ação e representação junto aos órgãos públicos e à sociedade local bem como aos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil da respectiva área. § 2º A Diretoria Local será integrada pelos associados da ANFIP de cada circunscrição prevista neste artigo, considerados: I – os aposentados e pensionistas, pelos respectivos domicílios; II – os ativos, pela lotação profissional em qualquer município da respectiva circunscrição prevista no § 1º. § 3º As Diretorias Executivas das ANFIP-Estaduais fixarão as normas de atividade, atuação e representação da Diretoria Local.

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Seção VI Do Conselho Fiscal

Art. 10. O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três suplentes, conforme as condições de cada entidade e com as competências estabelecidas em seu Regimento.

Seção VII Das Receitas

Art. 11. As receitas das ANFIP-Estaduais são constituídas de: I – repasses conforme estabelecido no Estatuto da ANFIP; II – provenientes dos serviços ou atividades que prestar ou desenvolver em favor dos associados; III – renda patrimonial e de aplicações; IV – contribuições voluntárias; V – contribuições a título de participação devida pelos membros da categoria, ativos, aposentados ou pensionistas, em decorrência de ganhos de ações judiciais impetradas pelas respectivas entidades antes ou depois da adesão prevista neste Regulamento; VI – subvenções e dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; e VII – outras permitidas em lei. Parágrafo único. Os saldos financeiros existentes em nome das atuais Associações Estaduais na data da adesão a ANFIP ficam constituídos como reservas das entidades estaduais.

Seção VIII Das Contribuições Obrigatórias

Art. 12. A contribuição obrigatória dos associados, prevista neste Regulamento e no Estatuto da ANFIP será devida pelos associados “Efetivos” e “Participantes” da entidade nacional, nos valores correspondentes a cada categoria associativa.

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Seção IX Das Despesas

Art. 13. As despesas das ANFIP-Estaduais serão fixadas no seu orçamento a ser aprovado pela Assembleia Geral Ordinária no mês de abril de cada ano para serem executadas em cada exercício financeiro da entidade que corresponderá ao período de primeiro de maio de um ano até trinta de abril do ano seguinte e obedecerão à destinação de manutenção da entidade e funcionamento e desempenho das suas atividades e de seus órgãos atendendo aos critérios de transparência, da impessoalidade das despesas e de prestações de contas anuais a serem submetidas à Assembleia Geral.

Seção X

Da Movimentação Financeira Art. 14. A movimentação financeira da entidade será efetuada, em conjunto, pelo Presidente e Vice-Presidente de Finanças da Diretoria Executiva e, nas faltas, ausências ou impedimentos destes, na seguinte ordem de substituição: I – o Presidente, pelo Vice-Presidente Executivo; II – o Vice-Presidente de Finanças pelo Vice-Presidente Adjunto de Finanças.

Seção XI Dos Bens e Patrimônio

Art. 15. O patrimônio das ANFIP-Estaduais é constituído por: I – bens móveis e imóveis que possuir na data da adesão prevista neste Regulamento ou que vier a adquirir posteriormente a esta data; II – legados e doações; III – bens e valores legalmente recebidos. Parágrafo único. Os atos de alienação ou gravame de bens móveis e imóveis do Patrimônio da entidade serão estabelecidos no seu Regimento, exceto os recebidos em doação da ANFIP os quais só poderão ser alienados ou gravados com a concordância da entidade nacional.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Poderão ser criadas e alteradas Normas Complementares a este Regulamento, as quais não poderão contrariar as determinações do Estatuto da ANFIP e deste

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ato: I – às atividades e às atuações próprias de cada entidade; II – à realização de eleições, ao período de mandatos e às respectivas posses, que deverão ser uniformizados gradativamente e de acordo com cada uma das entidades; III – aos demais atos necessários ao pleno funcionamento e exercício de suas atividades; IV – às relações das entidades estaduais com a ANFIP e com as ANFIP-Estaduais; e V – às formalidades quanto às alterações ou reformas de Normas Complementares. § 1º A criação de Normas Complementares é de competência dos Conselhos de Representantes e Executivo da ANFIP, e deverão ser aprovadas em reunião conjunta de seus membros e por maioria dos votos do total dos mesmos. § 2º As Normas Complementares previstas no caput se destinam a estabelecer o ordenamento para as ANFIP-Estaduais, em relação: I – às atividades e às atuações próprias de cada entidade; II – à realização de eleições, ao período de mandatos e às respectivas posses, que deverão ser uniformizados gradativamente e de acordo com cada uma das entidades; III – aos demais atos necessários ao pleno funcionamento e exercício de suas atividades; IV – às relações das entidades estaduais com a ANFIP e com as ANFIPEstaduais; e V – às formalidades quanto às alterações ou reformas de Normas Complementares. § 3º A reunião a que se refere este artigo poderá ser convocada por deliberação do: I – Coordenador da Mesa Coordenadora do Conselho de Representantes ou pela maioria dos membros da referida Mesa ou do próprio Conselho; ou II – Presidente do Conselho Executivo ou pela maioria de seus membros. Art. 17. Em caso de dúvidas ou omissões do Estatuto da ANFIP e do Regimento das ANFIP-Estaduais, deste Regulamento ou das Normas Complementares, estas serão resolvidas pelo órgão em que forem suscitadas com direito a recurso ao órgão imediatamente superior àquele que decidir, quando couber.

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Parágrafo único. O associado da ANFIP que se considerar prejudicado pela interpretação dada às decisões proferidas na forma deste artigo poderá recorrer, no prazo de trinta dias do ato que estiver impugnando, ao Conselho Executivo da entidade nacional, sem efeito suspensivo, o qual será decidido na primeira Reunião Ordinária deste Órgão. Art. 18. Este Regulamento e as Normas Complementares poderão ser reformados ou alterados no todo ou em parte mediante proposta fundamentada, subscrita pela ANFIP-Estadual, pelos Conselhos da ANFIP ou por qualquer associado da circunscrição de uma das ANFIP-Estaduais, por deliberação respectivamente em relação: I – ao Regulamento, pela Convenção Ordinária ou Extraordinária da ANFIP na forma do Art. 3º, § 3º, do Estatuto; II – às Normas Complementares e ao Regimento Interno, em reunião conjunta dos Conselhos de Representantes e Executivo, na forma do Art. 19, deste ato. § 1º A proposta deverá ser encaminhada a ANFIP que, nos termos de seu Estatuto, a enviará para decisão da Convenção Nacional ou da reunião conjunta dos Conselhos Executivo e de Representantes, conforme for o caso dos incisos I e II, deste artigo. § 2º Aprovada a proposta de alteração deste Regulamento a mesma entrará em vigor no dia seguinte ao término da Convenção Nacional que deliberar a respeito. § 3º As Normas Complementares entrarão em vigor no dia seguinte à aprovação ou alteração conforme cada caso. Art. 19. Os Conselhos Executivo e de Representantes com o objetivo de acompanhamento das normas deste Regulamento realizarão, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, em data a ser estabelecida pelo Conselho Executivo, reunião conjunta com a seguinte pauta: I – questões relacionadas às adesões de Associações Estaduais à condição de representação direta da ANFIP; II – outros assuntos a serem incluídos por acordo entre o Presidente do Conselho Executivo e o Coordenador do Conselho de Representantes. Art. 20. O presente Regulamento, aprovado na III Convenção Nacional Extraordinária realizada em Brasília nos dias 26 e 27 de abril de 2012, entra em vigor no dia seguinte ao de sua aprovação”.

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