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SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA PARA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO (BA), PLANO
ESTRATÉGICO E RECOMENDAÇÕES PARA MELHORIA DA GESTÃO, INCLUINDO, OS
ASPECTOS OPERACIONAL, INSTITUCIONAL E REGULATÓRIO, INERENTES À
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATO Nº TP016/2015
PLANO ESTRATÉGICO
MARCO LEGAL E REGULATÓRIO DE SANEAMENTO BÁSICO
PROPOSTAS DE READEQUAÇÃO INSTITUCIONAL, LEGAL E
REGULATÓRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO DE PORTO SEGURO
(PRODUTO IV)
ECOTRADE CONSULTORES LTDA.
04 de julho de 2016
MARCO LEGAL E REGULATÓRIO DE SANEAMENTO BÁSICO DE PORTO SEGURO
ECOTR ADE CONSULTORES LTD A - CONTR ATO Nº TP016/2015
2
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ....................................................................................................... 4
1 Antecedentes e Justificativas ............................................................................... 5
2 Análise do Ordenamento dos Marcos Legal e Regulatório da Saneamento Básico
8
2.1 Da Legislação Municipal de Porto Seguro Correlacionada à Prestação de
Serviços Públicos de Água e Esgotos ...................................................................... 9
2.1.1 Da Lei Orgânica do Município de Porto Seguro ...................................... 9
2.1.2 Lei Municipal nº 19895, de 25 de maio de 1995 .................................... 18
2.1.3 Lei Municipal nº 390/01, de 23 de abril de 2001 .................................... 18
2.1.4 Lei Municipal nº 266/97, de 16 de dezembro de 1997 ........................... 19
3 Análise dos Instrumentos da Política e Regulação da Prestação dos Serviços
Públicos de Saneamento Básico de Porto Seguro .................................................... 20
3.1 Desdobramentos Associados a Governança e Regulação dos Serviços
Públicos de Água e Esgoto Originários da Lei Federal de Saneamento Básico .... 21
3.1.1 Dos Princípios Fundamentais do Saneamento Básico .......................... 21
3.1.2 Titularidade, Regulação e Fiscalização da Prestação dos Serviços ...... 22
3.1.3 Da Concessão da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico ...... 23
3.1.4 Da Regulação e Fiscalização dos Contratos de Concessão ................. 25
3.2 Bases Conceituais para Modelagem da Regulação de Serviços Públicos de
Saneamento Básico de Porto Seguro .................................................................... 26
3.2.1 Riscos Inerentes á Prestação de Serviços de Saneamento e Conflitos de
Interesses ........................................................................................................... 27
Figura 1 Riscos Envolvidos com a Prestação de Serviços de Saneamento Básico e
os Conflitos de Interesses ...................................................................................... 29
3.2.2 A Missão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de
Porto Seguro (ARPS) ......................................................................................... 31
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Figura 2 Missão da Agência de Regulação no contexto da Prestação de Serviços de
Saneamento Básico de Porto Seguro .................................................................... 32
3.2.2.1 Regulação Econômica........................................................................ 33
3.2.2.2 Regulação da Qualidade e Efetividade da Prestação de Serviços ..... 38
3.2.2.3 Articulação e Integração com a Regulação de Recursos Hídricos ..... 40
3.2.2.4 Articulação com a Regulação Ambiental Estadual e Municipal ......... 42
3.3 Bases Jurídicas e Institucionais para Modelagem da Regulação de Serviços
Públicos de Saneamento Básico de Porto Seguro ................................................. 43
3.3.1 Objetivos da Regulação de Serviços Públicos ...................................... 43
3.3.2 Da exigência de Regulação e Fiscalização da Prestação Direta dos
Serviços Públicos ............................................................................................... 46
3.3.3 Da Regulação Técnica e Normativa ...................................................... 47
3.3.4 Do Ente Regulador e Fiscalizador ......................................................... 50
3.3.5 Do Sistema de Regulação e Fiscalização dos Serviços ........................ 51
3.3.6 Das Normas Legais Federais ................................................................ 52
3.3.7 Criação da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Porto Seguro (ARPS) ......................................................................................... 54
ANEXO I - Projeto de Lei Complementar destinada a instituir a Política Municipal de
Saneamento Básico .................................................................................................. 56
ANEXO II - Projeto de Lei Complementar destinada a Criar a Agência Municipal de
Serviços Públicos de Porto Seguro ......................................................................... 112
ANEXO III – Minuta de Decreto Municipal Dispõe Sobre o Arranjo Institucional para
Implantação e Supervisão do Plano Estratégico ..................................................... 113
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APRESENTAÇÃO
Este Relatório atende aos Termos de Referência do Edital Nº TP 016/2015 do
Município de Porto Seguro, BA e responde ao Plano de Trabalho para Execução
dos Serviços, parte integrante do Contrato N° TP 016/2015.
A Administração Municipal estabeleceu como prioridade melhorar as Práticas de
Governança e Transparência de Gestão da Prestação dos Serviços de Água e
Esgotos de Porto Seguro em consonância com as Políticas e Objetivos do Plano
Estratégico do SAE Porto Seguro 2016-2036, objeto dos serviços de consultoria.
A presente análise destina-se a produzir as bases institucionais para o ordenamento
dos Marcos Legal e Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água
e Esgotos de Porto Seguro, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e com
os preceitos das Leis Federais nº 8.987/1995, nº 11.079/04 e nº 11.445/2007. Como
consequência espera-se também oferecer insumos de caráter legal e normativo,
destinados a fundamentar e suportar as mudanças técnicas e institucionais
necessárias a melhorar a qualidade e a transparência na prestação dos serviços
delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário à população.
Nesse sentido, abrange o presente estudo os aspectos da regulação prestação dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário de Porto Seguro, tendo
em vista observar o seu grau de adequação e conformidade ao Marco Legal Federal,
buscando meios de adequação do ordenamento legal e regulamentar da gestão
municipal aos seus preceitos. Assim sendo, este documento tem por objetivo fornecer
bases para formulação de propostas com vistas a subsidiar:
I. A elaboração de proposta de Projeto de Lei Complementar que Institui a
Política Municipal de Saneamento, de forma a adapta-la aos preceitos da Lei
Federal nº11.445/07 e assegurar transparência aos atos futuros de gestão;
II. A elaboração de proposta de Projeto de Lei Complementar que cria a Agência
de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Porto Seguro, seguindo os
preceitos da Lei Federal nº. 8.987/1995 e, no caso específico da regulação dos
serviços de saneamento básico, a Lei Federal nº 11.445/2007.
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1 Antecedentes e Justificativas
Desde a exaustão do Plano Nacional de Saneamento (PLANASA) – cujo modelo
regulatório estimulava a congregação da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e saneamento básico em torno de companhias estaduais de
saneamento - as decisões do setor careciam de um novo marco legal e regulatório,
como forma de viabilizar investimentos para atender à grande demanda de serviços
das comunidades mal atendidas ou não atendidas com esses serviços.
Desde então um conjunto de leis federais vem delineando o Marco Legal e
Regulatórios para melhorar a eficiência da gestão dos serviços públicos, tendo como
destaques as seguintes Leis Federais:
I. Em 13 de fevereiro de 1995 foi sancionada a Lei Federal nº 8.987/95, que
dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos, regulando o leque de alternativas de gestão da
prestação de serviços públicos previstos no Art. 175 da Constituição
Federal;
II. Em 30 de dezembro do 2004 foi sancionada a Lei Federal nº 11.079/04,
que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública; e,
III. Finalmente, foi sancionada, em 05 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº
11.445/07 – chamada lei do saneamento – que instituiu e ordenou os
princípios fundamentais e as diretrizes normativas que devem ser
observadas pelos entes da Federação na prestação dos serviços
públicos de saneamento básico, entre os quais os serviços de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem urbana e
de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos.
As diretrizes normativas trazidas por essas leis possuem repercussão direta e
inequívoca sobre a qualidade da gestão dos serviços públicos concedidos de
competência Municipal, incluindo os serviços de saneamento básico, por parte de
municípios, estabelecendo as normas gerais para o exercício de sua titularidade, no
que diz respeito:
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I. À tipificação dos Serviços Públicos Municipais que podem ser concedidos;
II. À regulação e fiscalização da prestação desses serviços;
III. Ao planejamento, organização e execução da prestação dos serviços
concedidos;
IV. A aplicação dos instrumentos econômicos e sociais de gestão, incluindo
formulação e execução da política tarifária para custeio e remuneração dos
investimentos necessários à prestação eficiente dos serviços concedidos;
V. Os princípios fundamentais que regem a prestação dos serviços públicos
concedidos;
VI. Os fatores e variáveis que determinam a universalização do acesso integral
aos serviços públicos à população;
VII. Os mecanismos para busca da eficiência e sustentabilidade econômica da
prestação dos serviços;
VIII. Os instrumentos de controle social; e
IX. Os parâmetros e mecanismos para garantia da segurança, qualidade e
regularidade da prestação dos serviços delegados.
De acordo com a Lei nº 11.445/07, fica determinado que o Município - o ente
federativo titular dos serviços de saneamento básico - deverá formular, em sua
jurisdição, a política pública de saneamento básico e, para tanto, entre outras
medidas, deverá:
I. Prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços;
II. Decidir qual será o órgão municipal, intermunicipal ou estadual responsável
pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços;
III. Estabelecer os direitos e os deveres dos usuários e estabelecer
mecanismos de controle social;
IV. Elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e fiscalizar a
sua execução.
Em função da necessidade de ajustar os marcos legal e regulatório Municipais, o
Poder Executivo de Porto Seguro toma a iniciativa de desenvolver ações iminentes no
sentido da revisão, adequação e instituição:
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I. Do ordenamento legal e jurídico regedor da gestão da prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sob
sua jurisdição; e
II. Do sistema municipal de gestão desses serviços e os instrumentos e
mecanismos regulatórios da sua prestação, para que estejam conforme os
princípios e diretrizes das Leis Federais: nº 8.987/95, nº 11.079/04 e nº
11.445/07.
Conforme citado anteriormente, foi desenvolvido um diagnóstico da prestação dos
serviços em Porto Seguro, compreendendo uma análise da prestação dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Porto
Seguro, delegados à Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA),
outorgada com contrato de concessão para prestação dos serviços de 25 de setembro
de 1995 a 25 de setembro de 2015, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº
198/95.
O referido diagnóstico foi apresentado e discutido com a Exma. Senhora Prefeita
Municipal, com os Secretários Municipais de Finanças, do Meio Ambiente e de Obras,
com o Procurador Jurídico Municipal, e também apresentado ao Conselho Municipal
do Meio Ambiente do Município de Porto Seguro (CMMA).
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2 Análise do Ordenamento dos Marcos Legal e Regulatório da Saneamento Básico
O conjunto de fragilidades técnicas e operacionais traduzidas pela análise dos
indicadores de desempenho relatadas no Diagnóstico da Situação Atual da Prestação
dos Serviços Públicos de Água e Esgotos de Porto Seguro (Produto II) é consequência
direta do descompasso observado entre a situação dos marcos legal e regulatório
vigentes para a prestação de serviços públicos de água e esgotos sanitários de Porto
Seguro e realidade da prática de gestão da prestação dos serviços, por parte da
Concessionária Estadual EMBASA.
Um Relatório de Fiscalização produzido em janeiro de 2015 pela AGERSA – Agência
Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia - entidade responsável
pela normatização e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do
Estado – também demonstrou a grave situação operacional em que se encontram
os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Porto
Seguro. E, no entanto, a referida Agência não tomou as providencias cabíveis para
forçar à Direção da EMBASA, no sentido de executar as melhorias demandadas.
A partir dos relatos do Diagnóstico realizado pela ECOTRADE e do Relatório de
Fiscalização da AGERSA, constatou-se iminente a necessidade da análise dos
aspectos jurídico-normativos e administrativos da regulação dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário de Porto Seguro, como condição para
avanço na direção da implantação de melhorias técnicas e operacionais urgentemente
necessárias.
A objeto da análise do presente Relatório é identificar e avaliar a conformidade do
ordenamento legal e regulamentar e do modelo de gestão municipal dos serviços
vigente, tendo como espelho as diretrizes das Leis Federais de nº 8.987/95,
nº 11.079/04 e de nº 11.445/07, estabelecendo as bases para a regulação e
fiscalização da prestação dos serviços concedidos de titularidade do Município de
Porto Seguro, a ser estabelecida através de Lei Municipal Complementar.
Assim sendo, justifica-se o imperativo de:
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I. Inventariar e avaliar o ordenamento legal e regulamentar vigente em Porto
Seguro, bem como propor caminhos para a sua eventual revisão,
complementação e consolidação dos instrumentos; e
II. Analisar o conjunto de alternativas jurídico-institucionais, no contexto dos
ditames das Leis Federais de nº 8.987/95, nº 11.079/04 e de nº 11.445/07, e
desenvolver propostas para a instituição e/ou reestruturação do sistema e dos
mecanismos vigentes de regulação e fiscalização da prestação dos referidos
serviços.
O primeiro tópico representa uma análise da legislação municipal vigente relativa à
Política Municipal de Saneamento Básico, dos mecanismos existentes de organização
e gestão dos serviços, focando exclusivamente nos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, cuja prestação esteve delegada à Empresa Baiana de
Águas e Saneamento S/A (EMBASA), até 25 de setembro de 2015.
2.1 Da Legislação Municipal de Porto Seguro Correlacionada à Prestação de Serviços Públicos de Água e Esgotos
Da pesquisa realizada pelos Consultores, em âmbito Municipal, foram considerados
relevantes e alvo e análise, no contexto dos estudos de reordenamento dos marcos
legal e regulatório da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de Porto
Seguro, os instrumentos apresentados neste capítulo.
2.1.1 Da Lei Orgânica do Município de Porto Seguro
A Lei Orgânica do Município de Porto Seguro consubstancia e alinha o disposto na
Constituição Federal oferecendo adequadamente um detalhamento dos aspectos
relativos à organização dos poderes e à administração municipal, delineando as
diretrizes gerais das políticas públicas de responsabilidade e interesse específico do
Município.
Como objeto desta análise merecem ser destacados os seguintes tópicos da Lei
Orgânica do Município de Porto Seguro promulgada em 4 de abril de 1990:
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CAPITULO III - DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 5º - São bens municipais:
..........
III – águas fluentes, emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu
Território.
..........
Art. 9º - O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.
Capitulo IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 – Compete ao Município:
..........
III – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
..........
VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
..........
Art. 11 – É da competência do município em comum com a União e o Estado:
..........
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
..........
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XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPITULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
..........
IV – planos e programas municipais do desenvolvimento, inclusive plano diretor
urbano;
..........
XV – organização dos serviços públicos;
..........
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
..........
XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão
ou permissão de serviços de transportes coletivos;
..........
XVI – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de
titulares de cargos e membros de Conselhos que a lei determinar;
..........
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Capítulo III - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 28 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual,
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, devendo
realizar-se, pelo menos, uma reunião semanal.
..........
§ 8º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
a) a aprovação e alteração do Plano Diretor e da política de desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPITULO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
..........
CAPITULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 58 – Cabe privativamente ao Prefeito:
..........
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
..........
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPITULO I - DOS PRINCIPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 77 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observada
os seguintes princípios:
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I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
..........
Art. 78 – A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifária;
V – a obrigação de manter serviços de boa qualidade;
VI – mecanismo de fiscalização pela comunidade e usuários; ..........
CAPÍTULO II - DA POLITICA URBANA
Art. 82 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem pó objetivo
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ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos
e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor Urbano, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão no Plano Diretor.
..........
Art. 86 – O Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e/ou
disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam sua reciclagem.
..........
TÍTULO VI - DA ORDEM SOCIAL
..........
CAPITULO II - DA SAÚDE
Art. 90 – O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde,
cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos,
coma as seguintes diretrizes:
.........
IV – compete ao Município:
..........
f) suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre
a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se
organizem em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição
Federal;
..........
Art. 92 – Será constituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo,
integrado por representantes das entidades profissionais de saúde, prestadoras de
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serviços, sindicatos, associações comunitárias e gestoras do sistema de saúde, na
forma da lei.
..........
CAPITULO V - DO MEIO AMBIENTE
Art. 103 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial, à adequada qualidade de vida, impondo-se
a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-
lo para o beneficio das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único – O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de
trabalho, podendo o Município contribuir para a proteção do trabalhador contra toda e
qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.
Art. 104 – É dever do Poder Municipal elaborar e implantar, através de lei, um Plano
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do
conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de
diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor
aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 105 – Cabe ao Poder Municipal, através de seus órgãos de administração direta,
indireta e funcional:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas, no âmbito da sua circunscrição;
II – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético,
biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades na pesquisa e
manipulação genética;
III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente
protegidos, sendo alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida
somente por meio da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
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dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de
conservação atualmente existentes;
IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencial
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto
ambiental, a que se dará publicidade, garantias, audiências públicas, na forma da lei;
.........
VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX – definir o uso de ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que
englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão de espaços,
com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de
qualidade ambiental;
.........
Art. 109 – O Poder Público Municipal instituirá o Conselho Municipal de Meio
Ambiente, órgão colegiado de deliberação superior, composto, paritariamente, por
representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da
sociedade civil, que entre outras competências definidas em lei, deverá:
I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto, público ou privado, que implique em
impacto ambiental;
..........
Art. 111 – Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão,
permissão e renovação, deverão ser avaliados o serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo Único – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não
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sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da
infração.
Art. 112 – Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a
realizar programas de monitoragens a serem estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Art. 113 – Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por
atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos
ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, na forma da lei.
Art. 114 – São áreas de proteção permanente:
I – os manguezais;
II – as áreas de proteção das nascentes de rios;
III – as áreas que abriguem exemplares da fauna e da flora, como aqueles que sirvam
como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IV – as áreas esturianas;
V – as paisagens notáveis;
CAPITULO VI - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 115 – Cabe ao Município prover sua população dos serviços básicos de
abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem
urbana de águas pluviais e fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
Parágrafo Único – O Poder Executivo se obriga a promover, periodicamente, a analise
da qualidade da água servida à população, através de sistemas próprios, do Estado
ou de terceiros.
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Art. 116 – Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por
órgãos municipais ou por concessão a empresas públicas ou privadas, devidamente
habilitadas.
§ 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação dos serviços, na forma da lei.
§ 2º - A lei definirá mecanismos de controle e de gestão democráticas, de forma que
as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as
políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.
2.1.2 Lei Municipal nº 19895, de 25 de maio de 1995
Em 1995 foi promulgada a Lei Municipal nº 198/95 autorizou o Prefeito Municipal de
Porto Seguro a firmar Contrato de Concessão com a Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S/A – EMBASA, para Concessão de Exploração de Serviços de Água e
de Esgotamento Sanitário no Município de Porto Seguro.
O prazo de concessão para exploração dos serviços é de 20 (vinte) anos.
O Município ficou também autorizado a participar do capital da EMBASA, através de
capitalização em dinheiro ou através da incorporação de bens pertencentes ao
Município, que estejam vinculados aos serviços concedidos.
Por meio dessa lei o Município transferiu à EMBASA o poder de fixação das tarifas a
serem cobradas dos usuários, bem como isentou a companhia de pagar quaisquer
tributos Municipais.
2.1.3 Lei Municipal nº 390/01, de 23 de abril de 2001
Esta lei autorizou o executivo municipal a celebrar convênio com o estado da Bahia
visando promover a privatização da concessão de serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário:
“Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com o Estado da Bahia,
objetivando a desestatização dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, com delegação simultânea da concessão de tais serviços à
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iniciativa privada, mediante processo licitatório, incluindo, também, a concessão do
uso de bens públicos, desde que destinados aos aludidos serviços. ”
Os termos e condições da desestatização da Empresa Baiana de Águas e
Saneamento S/A - EMBASA e a respectiva delegação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário foram à época contratados com o
BNDES e basearam-se na Lei Federal nº 8.987/95.
O processo de desestatização da EMBASA não foi concluído.
2.1.4 Lei Municipal nº 266/97, de 16 de dezembro de 1997
Esta Lei criou o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA), órgão colegiado
tripartite e paritário, com função de assessoramento do poder público municipal, de
caráter permanente, deliberativo, consultivo e normativo, das ações de meio ambiente
no âmbito do município de Porto Seguro.
Posteriormente o CMMA foi reestruturado pela Lei Municipal nº 1.048/13, de 19 de
março do 2013 e regulamentado pelo Decreto nº 5.924/13, de 17 de maio de 2013.
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3 Análise dos Instrumentos da Política e Regulação da Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico de Porto Seguro
A análise aqui descrita tem por objetivo subsidiar a formulação de Projetos de Lei
Complementar destinados a:
I. Instituir a Política Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal
nº 11.445/07 (Lei do Saneamento Básico);
II. Criar um futura Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Porto Seguro (ARPS).
Em decorrência das instruções das Exma. Sra. Prefeita Municipal, no sentido de criar
mecanismos de governança - de forma a tornar Porto Seguro referência e
transparência dos atos da Administração Municipal - abrangência da Agência será
a regulação e fiscalização de todos os serviços públicos concedidos de titularidade do
Município, como:
a) Serviços de abastecimento urbano água;
b) Serviços de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
c) Serviços de coleta, transporte, tratamento de disposição final de resíduos
sólidos urbanos;
d) Serviços de drenagem de águas pluviais urbanas;
e) Serviços de transporte urbano de passageiros em todas as suas
modalidades;
f) Serviços de transporte urbano de cargas em todas as suas modalidades;
g) Serviços de distribuição de gás canalizado;
h) Serviços de estacionamento rotativo;
i) Serviços de turismo e hotelaria;
j) Serviços de alimentação
k) Serviços de administração de terminais e estações rodoviárias;
l) Serviços de utilização de espaços públicos para fins esportivos e
recreativos;
m) Publicidade em vias públicas;
n) Serviços funerários e cemitérios;
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o) Serviços de provimento de espaços administrativos para a Administração
Municipal;
p) Serviços de operação de parques e jardins;
q) Serviços de atendimento à saúde e assistência social;
r) Serviços de mercados municipais e feiras;
s) Creches, escolas e bibliotecas; e,
t) Outros serviços que o legislador vier a definir.
A opção por criar uma Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Porto Seguro (ARPS), inicialmente focada na Prestação de Serviços Públicos de
Saneamento Básico, baseia-se na necessidade de compartilhar competências e
racionalizar custos operacionais da futura agencia, agregando racionalidade à
Administração Municipal.
Entretanto, por força contratual, o detalhamento que se segue prioriza o tema
saneamento básico, conforme estipulado nos Termos de Referência.
3.1 Desdobramentos Associados a Governança e Regulação dos Serviços Públicos de Água e Esgoto Originários da Lei Federal de Saneamento Básico
3.1.1 Dos Princípios Fundamentais do Saneamento Básico
A Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro d 2007, que estabelece as diretrizes nacionais
para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, destaca
em seus princípios fundamentais (Artigo 2°) que os serviços públicos de saneamento
básico serão prestados com base na:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando
à população o acesso em conformidade com as suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
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III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
3.1.2 Titularidade, Regulação e Fiscalização da Prestação dos Serviços
O Artigo 8o determina que os titulares dos serviços públicos de saneamento básico
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses
serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de
abril de 2005 (Lei dos Consórcios Públicos).
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E, conforme estabelecido no Artigo 9o, o titular dos serviços (o Município) formulará a
respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente
responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua
atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,
observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput
do art. 3o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SNIS);
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da
entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos
contratuais.
3.1.3 Da Concessão da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
O Artigo 10 estabelece que a prestação de serviços públicos de saneamento básico
(abastecimento de água, esgotos, coleta, tratamento e disposição final de lixo e
drenagem urbana) por entidade que não integre a administração do titular depende
da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios,
termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. E o Artigo 11
determina as condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação
de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de Plano Municipal de Saneamento Básico;
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II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-
financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo
plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de
regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo Plano de Municipal de Saneamento Básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos
e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos
serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros
recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
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VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades
de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §
1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
3.1.4 Da Regulação e Fiscalização dos Contratos de Concessão
O Artigo 12° prevê que, nos serviços públicos de saneamento básico (água, esgotos,
resíduos sólidos e drenagem urbana) em que mais de um prestador execute atividade
interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e
haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos
serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes
prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere
o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
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I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às
atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão
operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros
preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização
das atividades ou insumos contratados.
3.2 Bases Conceituais para Modelagem da Regulação de Serviços Públicos de Saneamento Básico de Porto Seguro
A principal causa do atraso no processo de universalização dos serviços de
saneamento básico no Brasil nunca foi ou será a falta de recursos financeiros, uma
vez que esses estão disponíveis, seja por via de financiamentos federais, ou por via
do investimento de concessionárias privadas.
Servem de exemplo os serviços públicos de energia elétrica e telefonia, por exemplo,
que são menos essenciais para a população do que a distribuição de água tratada e
atingem níveis de atendimento à população surpreendentes.
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A diferença está nos modelos de governança que sempre foram diferentes, a começar
pela titularidade dos serviços de saneamento, que estão na esfera municipal. E no
valor econômico reconhecido da água como um bem infinito e de graça. Neste
nível de decisão o risco-Governo Municipal torna-se muito sensível ao calendário
eleitoral, pelo fato da cobrança pelos serviços ser local e a sua influência sobre a
classe política mais imediata.
Essa diferença faz com que a matriz de risco associada à governança da prestação
de serviços públicos de saneamento básico sofra um desequilíbrio na relação entre
os entes envolvidos – Governo Municipal, usuário e prestador de serviço -,
desequilíbrio este que se manifesta negativamente, quase na sua totalidade, quando
os políticos locais não querem assumir o ônus de cobrar a tarifa real necessária ao
provimento dos serviços de água, esgoto e lixo. A isso se soma o uso político através
de nomeações e contratações de pessoal em excesso, como a evolução histórica do
setor demonstra, através dos indicadores de produtividade de pessoal do Sistema
Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS.
É nesse ponto que se inicia um círculo-vicioso que conduz ás situações como a que
se encontram hoje muitos Municípios Brasileiros que operam a prestação de serviços
de saneamento básico através de Autarquias e Empresas Municipais.
3.2.1 Riscos Inerentes á Prestação de Serviços de Saneamento e Conflitos de
Interesses
A concessão da prestação dos serviços de saneamento básico - independente se o
concessionário é público, privado ou misto - é caracterizada pela pressão de riscos
originários das relações entre os agendes diretamente envolvidos com o seu
planejamento e execução. São eles:
I. O Governo Municipal, que é o poder concedente;
II. O usuário, que é o beneficiário e pagador pelos serviços prestados;
III. O prestador dos serviços delegados/concedidos, que pode ser o próprio poder
público, através de uma autarquia ou uma empresa pública, ou ainda uma
empresa mista ou privada.
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O modelo de gestão institucional da prestação dos serviços deve, portanto, levar em
conta os diferentes tipos de riscos inerentes aos interesses específicos desses
agentes, que podem em alguns momentos, ser conflitantes (Figura 1).
Os conflitos de interesses, quando não administrados por bons contratos e pactuação
política sólida, tendem a aflorar independentemente do operador-delegado da
prestação de serviços ser um concessionário público ou privado, ao longo do tempo,
em função da própria natureza dos serviços que apresentam duas características
econômicas que lhe são peculiares:
I. A condição monopolística da operação da prestação de serviços, caracterizada
pela inviabilidade econômica de competição entre diferentes operadores, por
exemplo, através da construção de sistemas paralelos de água e esgotos; e
II. A condição de irreversibilidade dos investimentos na infraestrutura, cujo uso
não pode ter outra destinação nem ser transportado para outro local.
A essas características econômicas inerentes á prestação dos serviços de
saneamento básico vêm se somar outras variáveis de natureza política, orçamentária
e ambiental capazes de agravar os conflitos de interesse diagramados na Figura 1.
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Figura 1 Riscos Envolvidos com a Prestação de Serviços de Saneamento Básico e os Conflitos de Interesses
Os riscos originários da má gestão do conflito de interesses entre o Governo Municipal
(Poder Concedente) e o Operador dos Serviços (Autarquia, Empresa Municipal,
Concessionário ou Permissionário Privado) têm sua raiz na irreversibilidade dos
investimentos realizados para implantar a infraestrutura dos serviços públicos de
captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, bem como nos
serviços de coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários.
Esses riscos resultam da expectativa ou incerteza quanto à possibilidade da quebra
unilateral de contrato ou uso político das tarifas por parte do poder público, muito
comum no Brasil. Exemplos recentes de interferência para fins políticos resultaram na
quebra da Petrobrás e da Eletrobrás.
Essa expectativa se amplia ao risco de expropriação do capital investido ou
inviabilização do retorno do investimento feito pelo Concessionário, via uso político da
tarifa. Se este for privado representa prejuízo para os investidores; se for público pode
representar incapacidade de honrar o serviço da dívida de empréstimos, como por
exemplo, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e ao BNDES.
O fator determinante desse risco é o grau de incerteza associado à modificação futura,
por parte do Poder Concedente, de regras preestabelecidas, principalmente aquelas
que se referem ao valor das tarifas; mais especificamente, da quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
Esse equilíbrio é representado na metodologia pactuada de composição da estrutura
tarifária que, em última análise, garante o pagamento de todas as despesas de
operação e manutenção e a remuneração do capital investido pelo operador, seja ele
púbico ou privado.
A mitigação regulatória e institucional desse risco é importante tendo em vista que as
delegações/concessões (sejam elas realizados entre Governo Municipal e Autarquia
ou Empresa Pública ou Empresa Privada) são os instrumentos que viabilizam os
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investimentos, e que requerem a recuperação do capital investido (Empresa Privada)
ou pagamento do serviço da dívida (Autarquia ou Empresa Pública).
Exemplo: Para se garantir do risco associado ao não recebimento de parcelas
de financiamento o BNDES se vale de mecanismos de contra garantia de
pagamento de empréstimos pelos Municípios como:
i. A cessão de parte das transferências do Fundo de Participação do Município
como garantia; e
ii. A exigência de criação do Fundo Garantidor de Saneamento por parte do
Município (que cauciona um percentual da arrecadação tarifária). Esse
mecanismo está previsto na Lei Federal nº 11.445/07.
Os investimentos em saneamento compreendem prazos muito longos - em geral 25 a
30 anos - percorrendo mandatos de vários Governos Municipais. Isto torna a gestão,
por vezes, vulnerável a um governante oportunista interessado em angariar resultado
político imediato, através da adoção medida populista, como congelamento de tarifa,
por exemplo. O que cria problemas maiores a ser transferidos para os seus
sucessores e penalizando a população em longo prazo.
Esse fato acaba por repercutir também na relação do Prestador de Serviços com os
Usuários, uma vez que pode resultar na redução da qualidade dos serviços, ou
interrupção dos mesmos, devido a problemas de manutenção e reposição de
equipamentos e instalações.
A redução do risco de expropriação do capital, através de salvaguardas regulatórias
e contratuais previstas também na Legislação Municipal, constitui-se num mecanismo
fundamental para que o processo de atração de capitais públicos e privados para
investimento em saneamento básico em Porto Seguro seja exitoso.
Quanto maior for a expectativa de risco, maior será o custo estimado para a execução
do contrato de concessão por uma concessionária privada ou de capital público-
privado. E, em última análise, pode inviabilizar processos de financiamento via CAIXA
e BNDES e, principalmente, investimentos através de parceria público-privada.
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Quanto aos riscos associados a conflitos de interesses entre o Operador dos Serviços
(Concessionário) e os Usuários, estes têm sua origem na característica monopolística
da prestação dos serviços de saneamento básico. Neste caso a Operadora poderá vir
a abusar do seu poder sobre os Usuários, que não possuem alternativa ao serviço
prestado, através da imposição de reajustes tarifários acima da inflação ou da
prestação de serviços ineficientes, abaixo do padrão esperado, e com a intenção de
maximizar seus ganhos de capital. A Lei Municipal de Saneamento é fator
fundamental para a mitigação desse tipo de risco institucional.
3.2.2 A Missão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de
Porto Seguro (ARPS)
A missão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Porto Seguro
- no contexto da universalização dos serviços públicos de saneamento básico do
Município - será “reduzir os riscos nas relações entre Governo Municipal, Operadores
e Usuários dos serviços de modo a assegurar que todos os interesses sejam
harmonizados, evitando que algum se sobreponha aos demais” (Figura 2)
Para que essa missão se concretize, no contexto da prestação de serviços de
delegados de sua responsabilidade, a Agência de Regulação de Serviços Públicos
Delegados de Porto Seguro deverá, através do exercício das prerrogativas e
competências que lhe sejam asseguradas por Lei Municipal Complementar,
amparadas na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal 11.445/07, cumprir três
objetivos estratégicos:
I. Proteger o Usuário do abuso monopolístico e assegurar o seu acesso a
serviços dentro de padrões de qualidade e quantidade internacionalmente
aceitos;
II. Salvaguardar o Prestador de Serviços (independentemente de sua natureza
pública, privada ou mista) de ingerências políticas prejudiciais ao cumprimento
das suas obrigações contratuais e ao exercício dos seus direitos;
III. Preservar o Governo Municipal das pressões de interesses organizados que
possam comprometer os objetivos das políticas Municipais e o equilíbrio da
prestação dos serviços.
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Figura 2 Missão da Agência de Regulação no contexto da Prestação de Serviços de Saneamento Básico de Porto Seguro
No processo da gestão regulatória e consecução dos seus objetivos estratégicos a
Agência deverá focar seus esforços na qualidade e preço dos serviços prestados
pelos Prestadores de Serviços, tendo como base:
I. Diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município;
II. Diretrizes das políticas estadual e municipal de recursos hídricos;
III. Diretrizes das políticas estadual e municipal de meio ambiente;
IV. Metas de qualidade da água e regularidade do atendimento, com os
serviços de distribuição de água, coleta, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários;
V. Metas de regularidade do atendimento na coleta de lixo urbano, o seu
tratamento e disposição final;
VI. Metas de cobertura da prestação dos serviços;
VII. Direitos e obrigações dos Usuários;
VIII. Modicidade da tarifa;
IX. Compromissos de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
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3.2.2.1 Regulação Econômica
Todas as diretrizes e parâmetros acima listados – tanto aqueles originários das
políticas públicas de desenvolvimento urbano, de recursos hídricos, de meio
ambiente, como as metas específicas de cobertura com atendimento, qualidade,
quantidade e regularidade da prestação de serviços – influenciam direta ou
indiretamente a regulação econômica.
O desafio principal da regulação é assegurar com que a eficiência pactuada seja
mantida durante todo o tempo do contrato de concessão (em benefício de todos os
agentes interessados), tendo sempre em vista que as demandas sociais, o
desenvolvimento tecnológico, as políticas públicas e o ambiente macroeconômico
sofrem, certamente, transformações ao longo de contratos de concessão de 25 ou 30
anos.
Portanto, essas transformações esperadas - mas que não podem ser totalmente
previstas ao início do contrato - serão alvo de rigorosa atenção da ARPS, pois o seu
papel principal será assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais, promovendo
os ajustes que sejam necessários em decorrências das transformações ocorridas,
como forma de garantir (independente se o Operador é público, privado ou misto) os
direitos dos Usuários, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a
execução das políticas setoriais do Governo Municipal, de acordos de consórcios
intermunicipais, da política de recursos hídricos do estado de Minas Gerais,
particularmente quanto à gestão de bacias hidrográficas.
Para tanto, revisões periódicas das tarifas que estimulem a melhoria do desempenho
das Operadoras, oferecendo atrativos para uma gestão eficiente, e sustentável,
precisarão ser criadas – lembrando que ser eficiente não é uma prerrogativa apenas
das empresas privadas. Pois, esses processos são nada mais que negociações nas
quais permanentemente são confrontados os interesses dos prestadores dos serviços
(público, privado ou misto) e daqueles vinculados aos objetivos da regulação.
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Os períodos revisionais devem objetivamente ser previstos no corpo dos contratos.
Incluindo as possibilidades de demandas extraordinárias, em que os reguladores
sejam pressionados por uma das partes interessadas a intervir, quando se verificar:
I. Ameaça ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
II. Ganhos do Prestador de Serviços acima do previsto;
III. Prejuízos aos Usuários em decorrência de restrições de consumo, em
volume e qualidade, aumento tarifário, etc.
Intervenções por parte do Governo Municipal também podem acontecer, por razões
macroeconômicas ou questões diretamente associadas à qualidade da prestação dos
serviços, por exemplo.
Esse tipo de negociação e revisão pressupõe a definição prévia de critérios de
estabelecimento dos preços, ou seja, das tarifas.
A legislação brasileira atual permite que diversos regimes de regulação econômica
possam ser adotados no país, garantindo flexibilidade e melhor adequação em cada
caso.
A seguir, são apresentados alguns modelos derivados, inicialmente, de melhores
práticas de gestão regulatória e qualidade da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico em outros países, como a França e a Inglaterra, mas que já vêm
sendo utilizados com sucesso no Brasil, em vários estados e municípios.
Contrato baseado no limite de tarifa.
A regulação por limite de tarifa baseia-se em projeção de custos de longo prazo,
estabelecidos com base em metas de expansão do nível de atendimento e qualidade
dos serviços prestados, á taxa de retorno tida como razoável no mercado. Se o
Operador demonstrar competência para reduzir seus custos operacionais a níveis
inferiores aos estimados no contrato, os ganhos reais de produtividade serão
considerados lucros adicionais decorrentes da sua gestão eficiente. Nesse contexto,
cria-se um grande atrativo á eficiência operacional e á produtividade na gestão
de custos.
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Outra característica deste modelo tarifário é que ele possibilita que custos adicionais,
decorrentes de situações fora do controle do prestador de serviços - por exemplo,
aumento de impostos ou insumos básicos - sejam repassados via tarifa aos usuários,
minimizando eventuais riscos macroeconômicos e políticos ao equilíbrio do contrato.
As revisões periódicas são o instrumento adequado para determinar que ganhos de
produtividade sejam compartilhados com os Usuários.
O modelo também possui flexibilidade para a aplicação de fatores de produtividade
ou de ineficiência de custos capazes de impactar a estrutura tarifária, gerando redução
ou aumento de preços ao longo do período contratual. Para estabelecimento dos
níveis esperados de eficiência e de preços, pode-se fazer o uso de ferramentas tais
como a comparação de desempenho, onde se fixam parâmetros pelo desempenho
médio setorial para comparação com o desempenho da Operadora.
Contrato baseado no limite de tarifa parcial.
A regulação por limite de tarifa parcial, originária da bem sucedida secular experiência
da França em concessões de saneamento básico, permite que a tarifa reflita os
movimentos dos custos aplicados ao setor, admitindo, que uma parte desses custos
seja repassado ás Operadoras, mas não em sua totalidade. O que estimula as
prestadoras de serviços de saneamento básico a perseguir metas de eficiência, sem,
entretanto, permitir a comparação de desempenho e tampouco levar em conta
variações tecnológicas ou na arquitetura operacional.
Contrato baseado no limite de receitas.
Esta alternativa limita a receita total da prestação de serviços, ao invés de fixar a tarifa.
É um modelo tarifário que se adequa a situações onde os custos fixos são muito altos
e existem incertezas quanto á estimativa de comportamento da demanda dos
Usuários. Na presença destas circunstâncias, os riscos a serem assumidos pela
Operadora – caso o contrato seja regulado por limite de tarifa – tendem a se elevar
bastante em caso de redução do consumo pelos Usuários. Neste caso a queda da
receita não seria acompanhada pela redução de custos na mesma proporção,
causando desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão.
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A adoção deste modelo de regulação econômica que limita a receita total da prestação
do serviço de saneamento básico, ao invés da tarifa, protege a saúde financeira do
prestador de serviço, ao mesmo tempo em que protege o Usuário de uma
remuneração considerada excessiva por parte do Operador.
Este modelo de regulação de preços, além de visar à proteção do Usuário e do
Operador, também estimula o aumento da expansão dos serviços e do número de
ligações, o que geraria ganhos de escala em cima dos custos fixos decorrentes do
investimento e das operações.
Entretanto, este modelo não se torna atrativo quando impera a necessidade de
redução de perdas de água, como é o caso de Porto Velho, pois não traz recompensas
diretas ao Operador para o aumento da eficiência operacional.
Contrato baseado na taxa de retorno fixa.
Numa situação em que há um volume muito grande de investimentos a ser realizado
para construção ou expansão dos sistemas, o modelo de taxa de retorno fixa sobre o
capital a ser investido pela Operadora torna o contrato de concessão atrativo a
empresas privadas, pois reduz os seus riscos financeiros, além de possibilitar a
diminuição do custo de financiamento dos projetos de investimento, o que, via de
consequência, possibilita a redução da tarifa.
Este modelo parece ser estimulante para algumas cidades de Porto Seguro, que
necessitam de investimentos maciços de capital. Mas o modelo também apresenta
desvantagens. A principal delas é que incentiva o Operador a realizar investimentos,
que poderiam não ser extremamente necessários, com a intenção de aumentar a sua
remuneração que decorre, justamente, do capital investido.
Para compensar as desvantagens, e aproveitar as vantagens deste modelo seria
necessária constante vigilância da equipe técnica da ARPS na aprovação e
priorização dos projetos de expansão a serem construídos, bem como na fiscalização
dos custos reais dos investimentos realizados.
Contrato baseado no rateio dos ganhos de produtividade.
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Nesta metodologia, a regulação econômica valoriza os ganhos de produtividade da
boa gestão dos ativos de saneamento básico. O benefício é estimulante, pois os lucros
que excederem ao previsto na estrutura tarifária inicialmente pactuada – e que vierem
em decorrência de esforços de produtividade - serão divididos entre a Operadora e os
Usuários, premiando a estes com reduções de tarifa e descontos.
Este modelo se aplica com pertinência no contexto dos contratos baseados no limite
da tarifa e naqueles baseados na taxa de retorno fixa.
Considerando que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico é de
característica monopolística, os Usuários são clientes cativos (pois não possuem
alternativas de acessar a outros prestadores de serviços e nem produtos substitutos)
e que existe uma demanda mínima e constante, este modelo regulatório torna-se mais
justo para as partes interessadas. E, de certa forma, exige menor interveniência do
regulador, além das suas funções tradicionais de fiscalização constante.
Contrato baseado em remuneração fixa.
O modelo consiste no pagamento de uma remuneração fixa ao Operador, para
execução de serviços de operação e manutenção, de acordo com a especificação
rígida dos parâmetros de quantidade e qualidade desejados.
Este modelo se aplica a contratos de prestação de serviços de curto prazo e os
emergenciais (até 5 anos), pois é bastante vulnerável a incertezas e alterações
comuns aos contratos de concessão por 25-30 anos.
Contratos com modelagem híbrida.
A ARPS, por ser uma Agência Reguladora de Serviços Públicos, de âmbito Municipal,
poderá ter entre seus entes regulados:
I. Um ou mais prestadores de serviços de saneamento básico: um
concessionário para produção de água; um sub-concessionário
encarregado de operação da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE; um
sub-concessionário encarregado de operação da Estação de Captação de
Água; etc.
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II. Um concessionário responsável por gestão de drenagem;
III. Um ou mais concessionários de transporte público;
IV. Operadoras de Serviços Públicos de responsabilidade Federal ou Estadual,
mediante subdelegação; e,
V. Operadoras Privadas ou Consórcios de PPP em serviços concedidos, no
âmbito de ação da ARPS.
Nesse contexto, a Agência será amplamente demandada a exercer a sua atividade
regulatória com base em contratos com modelagem híbrida. E por via de
consequência será desafiada a se estruturar institucional e tecnicamente para exercer
as suas prerrogativas com eficiência e eficácia.
3.2.2.2 Regulação da Qualidade e Efetividade da Prestação de Serviços
Os parâmetros qualidade e preço na gestão de saneamento básico, em termos de
regulação, são inseparáveis na prática. Qualquer valor que se vier atribuir como tarifa
pela prestação do serviço estará inseparavelmente atrelado a um padrão de qualidade
determinado. Por essa mesma razão, é importante evidenciar as finalidades da
regulação da qualidade e produtividade.
A regulação da qualidade do serviço abrange a definição de padrões para produto –
a água potável e os efluentes de esgotos – que, de resto, são definidos em função de
normas e procedimentos relacionados com a saúde pública e com o meio ambiente,
estabelecidos, sobretudo, pela União e pelos Estados.
Mas o objeto principal deste aspecto da regulação é a qualidade do próprio serviço, o
que inclui o nível de cobertura, atendimento aos usuários e características físicas e
sanitárias do produto. Ou seja, o exercício da regulação sob este ângulo de ver
responder aos requisitos principais da gestão de serviços de utilidade publica:
I. A continuidade de serviço;
II. A disponibilização indiscriminada do acesso aos serviços;
III. A eficiência e regularidade na prestação dos serviços; e
IV. A igualdade no atendimento e no tratamento ao Usuário.
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A regulação da qualidade da prestação dos serviços tem interfaces importantes com
outros sistemas regulatórios como, por exemplo, os do meio ambiente e dos recursos
hídricos, uma vez que os serviços de saneamento são usuários (e potenciais
poluidores) de recursos naturais; e, portanto, devem submeter-se,
concomitantemente, á essa regulação específica.
Esse é um aspecto essencial a destacar, ressaltando que se trata de interface
institucional que requer articulação e coordenação, e não conflitos e superposições
que venham criar limitações á implantação e operação dos projetos.
Nesse entendimento, a regulação da prestação dos serviços não substitui a regulação
ambiental e dos recursos hídricos e se submete ás diretrizes e parâmetros delas
emanados.
No que se refere às metas de cobertura - considerando a diversidade de situações e
padrões de renda e de consumo dos diferentes extratos sociais e as características
regionais de Porto Seguro - a normatização do sistema regulatório da ARPS não deve
restringir-se a parâmetros referenciais nacionais e internacionais.
Torna-se importante estabelecer também metas de cobertura diferenciadas para cada
tipo de prestação de serviço, bem como desenvolver e adequar metas específicas
para a prestação de serviços às populações de baixa renda.
Nesse caso, há que se cuidar para que o aspecto econômico, desfavorável ao
interesse do Operador, não prejudique o acessos dos menos favorecidos aos serviços
de saneamento públicos concedidos.
Um aspecto relevante das metas de cobertura no que tange ao nível atual dos serviços
de saneamento no Município de Porto Seguro são a coleta e o tratamento dos esgotos
sanitários urbanos. O nível de vulnerabilidade, trazido pela degradação ambiental de
áreas urbanas resultante desta deficiência, está presente em várias sub-bacias
hidrográficas, em flagrante desrespeito a legislação ambiental estadual.
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Para tanto, recomenda-se o estabelecimento obrigatório de metas especificas para o
tratamento e disposição final dos esgotos, em conjunto com as metas para os
sistemas de coleta para todos os contratos de concessão novos.
Em situações especiais, em decorrência de circunstancias técnicas e limitações de
ordem econômica, pode ser adequada a opção pela implantação gradual e
progressiva do tratamento de esgotos.
Nesses casos é crucial que os sistemas regulatórios de gestão de recursos hídricos e
do meio ambiente sejam motivados e instrumentalizados para agir de forma integrada.
Desta forma, pode-se impedir que a inflexibilidade da solução que resulte na
inviabilidade de melhorias importantes e imediatas, do ponto de vista da saúde publica
e do meio ambiente.
3.2.2.3 Articulação e Integração com a Regulação de Recursos Hídricos
O Artigo 4o da Lei Federal n° 11.445/07 determina que os recursos hídricos não
integram os serviços públicos de saneamento básico. Seu parágrafo único estabelece
que a utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros
resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433/97,
de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Nesse sentido a integração das atividades regulatórias da ARPS com a regulação de
recursos hídricos é legalmente requerida e se dará em duas esferas. Em nível federal,
seguindo os preceitos da citada Lei Federal n° 9433/97, que instituiu a Política
Nacional de Recursos Hídricos, relativamente ás águas de domínio da União.
A articulação institucional e técnica da Agência de Regulação com o Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos será realizada com o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos (CONERH), órgão responsável por fixar as diretrizes e aprovar o
Plano Estadual de Recursos Hídricos – (PERH/BA) e a integração deverá ser bastante
estreita:
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I. No processo de elaboração e monitoramento do Plano Estadual de
Recursos Hídricos – (PERH/BA);
II. No processo de priorização e estabelecimento de critérios de outorga para
uso da água;
III. No processo de estabelecimento e aplicação dos critérios gerais de
cobrança pelo direito de uso de água propostos;
IV. Na administração dos conflitos advindos do uso competitivo da água;
V. No enquadramento dos corpos de água estaduais em classes de uso
preponderante, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio
ambiente - CONAMA, quando forem propostos pelos Comitês de bacias
Hidrográficas;
VI. No suporte ao desenvolvimento do Sistema Estadual de Informações sobre
Recursos Hídricos (SIRH/BA); e
VII. Na gestão do Fundo de Municipal de Saneamento Básico de Porto Seguro
(FMSB).
No processo de preparação dos Planos de Recursos Hídricos, a Agência deverá
colaborar com o CONERH e com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
INEMA, na esfera da prestação de serviços públicos de saneamento básico,
participando:
I. Do diagnóstico da situação dos recursos hídricos;
II. Da análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III. Do balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos
hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos
potenciais;
IV. Do estabelecimento das metas de racionalização de uso, aumento da
quantidade e melhoria da qualidade das águas disponíveis;
V. Da proposição de medidas a serem tomadas, programas a serem
desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das
metas previstas, inclusive em relação a treinamento e capacitação de
recursos humanos e atividades de conscientização relacionadas à água;
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VI. Da identificação de prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos
hídricos, no contexto dos serviços de saneamento básico;
VII. Do estabelecimento de diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos
recursos hídricos; e
VIII. Na proposição para criação de áreas sujeitas a restrição de usos, com vistas
à proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Como o relacionamento entre a Agência e CONERH é estratégico para o
desenvolvimento do Município de Porto Seguro é esperado que essa integração
institucional e técnica avance para a celebração de convênios de interesse mútuo e
para o estabelecimento de comitês técnicos conjuntos de natureza permanente.
3.2.2.4 Articulação com a Regulação Ambiental Estadual e Municipal
A articulação e integração da regulação e gestão dos serviços públicos regulados pela
ARPS deverá guardar estreita integração com a atuação:
I. Do CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Porto Seguro;
II. Do CEPRAM - Conselho Estadual do Meio Ambiente da Bahia; e
III. Do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
São os seguintes o princípios que Agência fará com que sejam observados em todos
os processos de concessão de serviços de saneamento básico sob regulação da
Agência:
I. Organização e utilização racional do solo, subsolo, da água e do ar, com vistas
a compatibilizar esta utilização com as condições exigidas para a conservação
e melhoria da qualidade ambiental;
II. Planejamento e fiscalização do manejo dos recursos naturais;
III. Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas para
a qualidade do meio ambiente, incluindo a conservação de espaços territoriais
especialmente protegidos;
IV. Controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
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V. Monitoramento da qualidade ambiental no âmbito do Município de Porto
Seguro;
VI. Proteção e recuperação de áreas degradadas;
VII. Incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologia voltados para o uso racional
dos recursos naturais;
VIII. Articulação e integração da ação pública de todos os níveis de Governo
Municipal, bem como da iniciativa privada objetivando eficácia no controle e
proteção ambiental;
IX. Promoção da educação ambiental em todas as suas modalidades;
X. Estabelecimento de critério e padrões de qualidade ambiental e normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
XI. Orientação do desenvolvimento tecnológico adequado às características dos
ecossistemas do Estado;
XII. Coordenação de atividades da administração pública relacionada com o meio
ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão.
Portanto, a proposta de Projeto de Lei de Criação da Agência Reguladora, deverá
incorporar todos os preceitos das Políticas Federal, Estadual e Municipal de Meio
Ambiente aos instrumentos e mecanismos de regulação da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico, para o exercício de sua competência legal.
3.3 Bases Jurídicas e Institucionais para Modelagem da Regulação de Serviços Públicos de Saneamento Básico de Porto Seguro
Na sequência da apresentação das bases conceituais para modelagem da regulação
de serviços públicos de saneamento desenvolve-se uma análise dos arranjos jurídicos
e institucionais que auxiliem na sustentação de propostas de medidas para a
instituição ou organização do sistema de regulação e fiscalização da prestação dos
serviços de saneamento básico do Município de Porto Seguro.
3.3.1 Objetivos da Regulação de Serviços Públicos
A regulação de atividades, produção de bens e serviços, proporcionados por
prestadores públicos ou privados, pode ser definida como um conjunto de regras
impostas pelo Poder Público aos indivíduos e organizações, condicionando-lhes as
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decisões e ações que possam afetar de algum modo a coletividade, envolvendo
diversos aspectos, entre os quais:
I. Propriedade de bens materiais e imateriais;
II. Titularidade ou direito sobre atividades;
III. Condições de acesso a bens e serviços;
IV. Preços, participação no mercado; e
V. Qualidade, segurança sanitária, proteção ambiental.
A regulação de serviços públicos de competência do estado, inclusive a organização
e funcionamento de suas instituições, decorre exclusivamente de obrigação
constitucional e objetiva, entre outras funções: proteger o Estado e a sociedade,
garantir direitos sociais pela disposição e acesso a atividades e serviços públicos
essenciais como segurança, saúde, educação, saneamento, meio ambiente,
transporte coletivo urbano, etc., bem como garantir a universalização e proteger o
usuário de serviços de interesse ou de utilidade pública - telefonia, energia, rodovias,
transportes público, petróleo e gás, etc..
Serviços públicos de titularidade dos entes federativos estão sempre sujeitos a
normas jurídicas gerais de ordem legal e a normas de regulação específicas, de ordem
administrativa regidas por contratos, convênios, regulamentos e normas técnicas de
prestação de serviços.
O exercício da função de regulação ocorre em dois níveis. O primeiro compreende o
exercício da titularidade do serviço, cabendo ao Poder Público competente editar e
fazer cumprir as leis (Legislativo), os regulamentos e atos jurídico-administrativos
(Executivo) que instituem a política pública correspondente e que organiza,
regulamenta e implanta o sistema de gestão, conforme descreve o Capítulo II, artigos
8º a 13º, da Lei 11.445/07.
O segundo nível da regulação pode ser atribuído pelo Titular, por meio dos
instrumentos anteriores, a organismos ou agentes públicos, de natureza e
competências jurídicas próprias para essa função, a que se podem outorgar
competências regulatórias de caráter técnico-executivo, de fiscalização e função
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arbitral, definidas conforme a organização jurídico-institucional dos serviços a que se
aplica a Lei nº 11.445/07, artigos 12, § 1º; 15, I e II; artigo 18, parágrafo único; artigo
20, parágrafo único; e o Capítulo V.
A lógica do direito público orienta que só o Poder Público constitucionalmente
constituído - Legislativo e Executivo - representante do titular jurídico do serviço
público - União, Estado, Distrito Federal ou Município - pode estabelecer normas ou
instrumentos de regulação: legislar, outorgar, delegar ou contratar - que criam
obrigações e direitos para qualquer das partes envolvidas – titular, prestador de
serviço público ou privado e usuários.
Essas competências da função de regulação são indelegáveis, inclusive a outro ente
da Federação, nem mesmo a órgão ou entidade pública autônoma vinculada ao titular.
É a chamada competência constitucional exclusiva voltada para:
I. Instituir a respectiva política pública;
II. Definir o modelo e forma de organização da gestão, o que inclui a forma de
regulação, a instituição ou designação do órgão ou entidade reguladora e os
procedimentos e condições de sua atuação, e a forma de prestação do serviço;
III. Instituir a política de cobrança pela prestação (taxa ou tarifa) (art. 175, CF),
inclusive as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro,
composição e sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas e política
de subsídios;
IV. Estabelecer os mecanismos de controle social; e
Portanto, no caso dos serviços de saneamento básico, o que se pode atribuir ao órgão
ou entidade de regulação, na forma do art. 23, da Lei 11.445/07, são competências
normativas, de caráter técnico ou executivo, para regulamentar a execução das
normas originárias do titular, cujos atos administrativos se processam por meio de
instruções ou resoluções.
Assim sendo, esse ente regulador não pode estabelecer normas ou regras que criam
obrigações e direitos, tanto para o prestador e como para os usuários, e menos ainda
para o titular - por simples impossibilidade jurídica. Obviamente, essas normas podem
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abordar todos os aspectos elencados no referido dispositivo legal, observando-se que,
no caso de entidade reguladora delegada (§1º, art. 23 da Lei 11.445/07), a sua forma
de atuação e a abrangência de sua competência regulatória (quais aspectos e
atividades pode regular e os seus limites normativos) devem ser definidas no
instrumento de delegação do titular.
A regulação dos serviços públicos de saneamento básico assume contornos especiais
pelo fato de serem atividades públicas essenciais e indispensáveis para a sociedade,
o seu provimento constituir obrigação-dever do Estado, e o acesso a esses serviços
deve ser garantido a todos os cidadãos, inclusive para os que não tenham capacidade
para pagar, cabendo ao Poder Público estabelecer e garantir as formas e os meios de
sua prestação e sustentação econômica, com qualidade adequada, equidade,
integralidade e modicidade dos custos.
Nesse sentido um sistema municipal de regulação e fiscalização da prestação
dos serviços é o meio adequado para o cumprimento desses objetivos e, para tanto,
deve constituir-se do conjunto de instrumentos e mecanismos jurídicos, normativos e
administrativos necessários, bem como dos organismos institucionais e
administrativos responsáveis pela sua implantação. Definir e instituir o arranjo mais
adequado para esse fim tem se apresentado como o grande desafio para as
administrações municipais.
3.3.2 Da exigência de Regulação e Fiscalização da Prestação Direta dos
Serviços Públicos
A Constituição da Republica estabelece, através do artigo 175 a incumbência do
Poder Público de prestar os serviços públicos de sua competência, diretamente ou
mediante regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, e que, em
ambos os casos, a prestação dos serviços deverá observar a forma da lei. O mesmo
dispositivo afirma ainda, que a referida lei disciplinará:
I. O regime das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
II. Os direitos dos usuários;
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III. A política tarifária;
IV. A obrigação de manter serviço adequado.
A partir dessa diretriz constitucional a lei a que se refere se aplica a toda e qualquer
forma de prestação dos serviços públicos, inclusive os prestados diretamente,
diferentemente das constituições anteriores, cujos dispositivos referiam-se à disciplina
legal apenas da prestação de serviços públicos explorados mediante concessão.
De acordo com os princípios fundamentais que orientam a Constituição Federal de
1988, a referida norma deve estabelecer os requisitos legais mínimos sob os quais os
serviços públicos devem ser prestados, entre eles os que tratam dos aspectos
econômicos, visando à proteção e defesa dos direitos dos cidadãos, sejam eles
usuários efetivos ou potenciais desses serviços.
A Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, por sua vez, estabeleceu as diretrizes
normativas gerais a serem observadas na regulação dos serviços de saneamento
básico pelos seus titulares. No entanto, a execução prática dessas diretrizes tem
esbarrado em dificuldades tanto do seu entendimento quanto pela falta de experiência
dos gestores públicos, criando situações que têm mobilizado o Ministério Público no
questionamento das políticas, das tarifas e da qualidade dos serviços prestados por
entidades municipais e empresas estaduais de saneamento básico.
3.3.3 Da Regulação Técnica e Normativa
Os gestores municipais hoje estão atentos à necessidade de edição de normas legais
adequadas relativas à organização da prestação dos serviços e à regulamentação dos
serviços que, no âmbito das competências de uma Agência de Regulação
compreende: o regulamento técnico, o regime e forma de cobrança, categorias de
usuários, a estrutura tarifária, serviços cobráveis dos usuários, fixação dos preços,
infrações e penalidades, etc.
Entretanto, como tem sido historicamente uma marca quando se trata de prestação
direta por entidade pública, os administradores não têm priorizado a adequada
formulação e regulação conceitual e técnica dos aspectos econômicos dos serviços,
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no que se refere à composição e formação do custo econômico, o que inclui, além das
despesas financeiras, correntes e de capital:
I. Despesas não financeiras de depreciação e amortização de ativos
imobilizados;
II. Remuneração dos investimentos de capital e de capital circulante; e
III. Constituição de fundo de reservas (poupança) para fazer frente às futuras
reposições, reformas ou modernização dos ativos existentes e para a
ampliação ou aumento da capacidade produtiva dos sistemas em operação;
condições estas necessárias para garantir a sustentabilidade econômica dos
serviços no longo prazo.
Contrariamente á boa prática de governança e transparencia, o que se tem visto é
uma cultura simplificadora e equivocada dos conceitos de finanças e economia do
setor público, decorrente da interpretação e aplicação errônea do princípio do direito
econômico público que advoga que a administração ou as atividades públicas não
podem visar o lucro. A interpretação errônea desse princípio tem levado os gestores
públicos, principalmente os legisladores, a considerar que o orçamento público não
deve gerar superávit financeiro de caixa no exercício fiscal. Assim, a maioria dos
municípios tem limitado os prestadores públicos municipais dos serviços de
saneamento a praticar tarifas cujas receitas financeiras (arrecadação) apenas
empatam com as despesas orçamentárias realizadas no exercício, relevando o fato
de que determinadas despesas econômicas (não financeiras) do exercício - como a
depreciação das infraestruturas operacionais que precisam ser substituídas no futuro
ou os custos futuros da aposentadoria dos servidores, entre outras -, precisam ser
financeiramente provisionadas no exercício, formando a necessária poupança (fundo
financeiro) para o seu desembolso financeiro ou execução da correspondente
despesa orçamentária futura.
É conhecimento elementar o fato de que a Administração Pública precisa e depende
da geração de recursos para o custeio das ações e atividades que exerce em nome
da sociedade. A forma mais comum de se obter esses recursos é pela imposição de
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tributos genéricos (impostos – IPI, ICMS, IPTU, IR e contribuições – COFINS,
PIS/PASEP, CSLL) pagos indistintamente pela sociedade.
Diferentemente das Tarifas de Serviços, os tributos pagos pela sociedade decorrem
de fatos geradores impositivos que não têm qualquer relação econômica com as
ações em que são utilizados pelo Poder Público, que pode aumentar ou reduzir esses
valores (alíquotas dos tributos) conforme suas políticas econômicas e fiscais.
A Tarifa ou preço público decorre diretamente da contraprestação de serviços
específicos e objetivamente mensuráveis, que são pagos somente pelos seus
beneficiários efetivos, seja pelo uso de serviços. Neste caso, os valores pagos (taxa
ou tarifa) pelos usuários estão diretamente relacionados com as atividades e serviços
utilizados ou à sua disposição e deveriam cobrir todos os seus custos econômicos,
financeiros (regime de caixa) e não financeiros (regime de competência),
independente do momento (presente ou futuro) em que são realizados os respectivos
desembolsos financeiros.
Entretanto, a aplicação desse princípio econômico requer adequada regulação
normativa e técnica, tanto para garantia da correta apropriação dos custos não
financeiros aos preços dos serviços, como para garantir que os recursos
correspondentes sejam aplicados corretamente. A ausência sistemática desta cultura
regulatória tem levado a maioria dos gestores municipais dos serviços públicos de
saneamento básico a negligenciar a correta aplicação daquele princípio, cuja
consequência óbvia e visível é a carência de serviços adequados, universais,
integrais, com qualidade e sustentáveis, quando esses serviços não são subsidiados
por outras fontes de recursos.
A aplicação errônea desse princípio compromete a sustentabilidade da prestação dos
serviços públicos, no longo prazo, o que já se manifestou nos últimos anos, ante a
falta de reserva de recursos próprios para a realização dos investimentos essenciais,
como o tratamento dos esgotos e ampliação da capacidade de produção de água,
obrigando o Município a buscar financiamentos para esse fim, sem a correspondente
contrapartida de receitas, transferindo os respectivos custos para o futuro. Esta
situação poderia ser diferente se as tarifas apropriassem corretamente os custos de
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capital, relativos aos investimentos em operação, formando fundo de reserva para
reinvestimentos em reposição ou modernização das infraestruturas existentes ou na
ampliação dos sistemas.
Nesse contexto, o sistema de regulação dos serviços públicos de saneamento básico
deve privilegiar a regulação normativa e técnica dos aspectos econômicos de sua
prestação, por meio dos instrumentos apropriados, e a sua aplicação aos prestadores
dos serviços, por meio de agentes ou organismos públicos reguladores competentes.
3.3.4 Do Ente Regulador e Fiscalizador
A discussão sobre a necessidade ou não da instituição de um ente específico para as
funções de regulação é um assunto conceitualmente esgotado no Capítulo 3.3, bem
como respaldada sua natureza e competência jurídica pelos princípios definidos na
Lei nº 11.445/07.
Os modelos institucionais já praticados no Brasil resultam de diferentes concepções
de modelos regulatórios de serviços públicos ou de utilidades públicas existentes,
foram apreendidas de experiências diferentes países para cuidar, principalmente, dos
conflitos de interesse das relações entre os agentes.
Nesse contexto (ver Figuras 1 e 2), o interesse público genuíno exige que os
serviços sejam prestados da forma mais eficiente e eficaz e com o menor custo para
os seus beneficiários. O compromisso do prestador de serviço (público ou privado) é
obter o equilíbrio econômico-social.
Para equilibras os conflitos de interesses é que se requer norma reguladora e a
atuação de agente regulador com autonomia e grande poder controlador e arbitral.
Não é por outra razão que essa relação – público-público e público-privada se realiza
por meio de instrumento contratual. Condição esta que, no caso do saneamento
básico, é reafirmada na própria Lei nº 11.445/02007, cujo art. 11 condiciona a validade
dos contratos de prestação dos serviços à existência das normas de regulação e à
explícita designação da entidade reguladora e fiscalizadora.
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3.3.5 Do Sistema de Regulação e Fiscalização dos Serviços
O processo de regulação de serviços públicos se torna efetivo quando um Sistema
de Regulação e Fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico torna-se
operante, considerando a existência de:
I. Conjunto de instrumentos jurídicos normativos e administrativos de regulação
legal e técnica e de fiscalização dos serviços;
II. Mecanismos e procedimentos para o exercício das atividades de regulação e
fiscalização.
O conjunto de instrumentos jurídicos que compõem o arcabouço normativo do sistema
municipal de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico podem ser
ordenados em quatro níveis, quais sejam:
I. Normas legais superiores – compreendendo a Constituição Federal, a
legislação federal cujas normas sejam de caráter nacional, a legislação
estadual nas áreas afetas aos serviços de sua competência exclusiva ou de
competência comum, bem como acórdãos, pareceres e atos normativos do
Tribunal de Contas do Estado;
II. Normas legais do Município – que se subdividem em legislação geral, com
repercussões no saneamento básico e legislação específica relacionada à
organização e à gestão dos serviços;
III. Normas regulatórias infralegais – decretos e portarias do Executivo, resoluções
e instruções normativas do órgão ou ente regulador;
IV. Instrumentos juridico-administrativos – contratos, convênios, estatutos,
regimentos, e outros.
Destes instrumentos, os do primeiro grupo independem de iniciativa ou ação do Poder
Público Municipal, pois são originários de outros entes da Federação, cabendo-lhe
apenas acatá-los naquilo que forem pertinentes. Os demais são de iniciativa e
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competência do Município e, junto com a Lei nº 11.445/07, são os mais relevantes
para o sistema municipal de regulação e fiscalização dos serviços.
3.3.6 Das Normas Legais Federais
Da Constituição Federal
Constituição Federal origina e subordina todos os demais da qual interessam,
particularmente, os Capítulos que tratam dos princípios e direitos fundamentais (arts
1º ao 5º), dos direitos sociais (art. 6º), da organização e competências do Município
(arts. 29 e 30), da Administração Pública (art. 37), do Sistema Tributário Nacional (arts.
145 a 150), da ordem econômica e Financeira (arts. 170, 174 e 175), da Política
Urbana (art. 182), da saúde (arts. 196 e 200), do meio ambiente (art. 225) e,
especialmente, o art. 21, inciso XX, que dá origem à Lei nº 11.445/07, e o art. 241, do
qual deriva a Lei nº 11.107/05 (consórcio público, convênio de cooperação e gestão
associada de serviços públicos).
Lei nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos
Lei que dispõe sobre as normas gerais para a constituição dos consórcios públicos e
os seus instrumentos de gestão, entre eles o contrato de programa, que é obrigatório
quando a gestão associada entre entes da Federação envolver a prestação de
serviços públicos, situação em que esta norma e os instrumentos que institui são
essenciais para o sistema de regulação dos serviços públicos envolvidos. No caso do
presente Estudo esta norma tem pouca relevância, salvo como referência jurídica para
determinados aspectos da regulação, tendo em vista que, em princípio, o Município
não adotou e nos parece que não pretende adotar os seus instrumentos para qualquer
das funções de gestão dos serviços de saneamento básico.
Lei nº 11.445/07 – Estabelece as Diretrizes Nacionais para Saneamento Básico
É o instrumento mais importante para o ordenamento regulatório municipal da gestão
dos serviços de saneamento básico, particularmente no que se refere às funções de
regulação e fiscalização.
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No contexto dessa Lei, o conjunto normativo municipal existente de Porto Seguro
precisa ser revisado, atualizado e consolidado. E outras normas precisam ser
instituídas para a conformação dos instrumentos jurídicos da regulação municipal com
as diretrizes dessa Lei e da Lei Municipal nº 5.498/1997, particularmente a
regulamentação técnica dos aspectos econômicos dos serviços, de acordo com a
modalidade de regulação econômica adotada pelo Município na referida Lei.
Outras Leis Federais com Interface na Gestão de Saneamento Básico
Do ponto de vista da regulação econômica merece destaque a Lei nº 4.320/1964, que
trata das normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e da contabilidade patrimonial e financeira da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, instrumentos esses que são essenciais para a gestão
econômica e financeira dos prestadores públicos dos serviços de saneamento básico
e aos quais devem se conformar as respectivas normas de regulação econômica.
Estas normas são suplementadas pela Lei Complementar nº 101/2004, que trata dos
aspectos relativos à responsabilidade dos entes públicos na gestão fiscal. As normas
e procedimentos contábeis e orçamentários aplicáveis ao setor público foram
recentemente revisadas, visando entre outros objetivos:
I. Atender exigências da Lei Complementar nº 101/2004;
II. Padronizar procedimentos para a consolidação das contas públicas e
apresentar entendimentos gerais sobre o processo contábil-orçamentário nos
três níveis de governo;
III. Promover a convergência da contabilidade pública brasileira aos padrões
internacionais de contabilidade;
IV. Implantar procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento,
a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos elementos que integram o
patrimônio público; e
V. Implantar sistema de custos no âmbito da contabilidade pública brasileira.
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Considerando a necessidade de delegação da prestação dos serviços públicos, para
o próprio SAE e para hipóteses de subdelegação ou sub-concessão a Lei nº 8.987/95
e suas alterações, juntamente com as Leis nº 9.074/95 e nº 11.079/04, passam a ter
repercussões jurídicas significativas no sistema de regulação e fiscalização dos
serviços, visto que os instrumentos de delegação (edital, contrato e regulamentos) se
tornam seus componentes mais relevantes. Em igual nível de importância está a Lei
nº 8.078/90, que trata do Código de Defesa do Consumidor, e o Decreto nº 2.181/97
que a regulamenta.
Com repercussão restrita à regulação dos serviços de abastecimento de água potável
existem ainda o Decreto nº 5.440/05 e a Portaria nº 518/04 do Ministério da Saúde,
que tratam da qualidade da água de abastecimento público.
Num plano secundário, mas que devem ser consideradas em alguns aspectos da
regulação e fiscalização dos serviços encontram-se as seguintes normas federais:
I. Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa);
II. Lei nº 5.172/66, atualizada pela Lei Complementar nº 104/01 (Código Tributário
Nacional);
III. Lei nº 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos); e
IV. Lei nº 10.257/01 (diretrizes gerais da política urbana).
3.3.7 Criação da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Porto Seguro (ARPS)
Para consolidar os instrumentos de controle social e criar bases sólidas para governa
e transparência recomenda-se a criação de Autarquia Municipal denominada Agência
de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Porto Seguro (ARPS), para
exercer as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de competência
Municipal e, principalmente, aquelas definidas na Lei 11.445/07 (ver Anexo II).
Consideradas as análises e observações anteriores, particularmente as conclusões
manifestadas no tópico anterior, indicamos a seguir algumas medidas para definição
da estrutura orgânica e das competências da ARPS para que possa exercer
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plenamente as funções e atividades administrativas e técnicas de regulação e
fiscalização dos serviços públicos municipais, incluindo os de saneamento básico.
A primeira medida, de ordem jurídico-normativa, compreende as seguintes ações:
a) Definição das competências da ARPS para que abarque plenamente as
funções regulatórias de caráter administrativo e técnico e das funções
fiscalizatórias da prestação dos serviços Municipais, incluindo os de
saneamento básico;
b) Regulamentação do funcionamento da ARPS, mediante Decreto Municipal
provendo-a com suporte técnico e operacional necessário ao desempenho das
suas atividades.
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ANEXO I - Projeto de Lei Complementar destinada a instituir a Política Municipal de Saneamento Básico
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº .../2016.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DE PORTO SEGURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Política Municipal de
Saneamento Básico do Município de Porto Seguro, Bahia.
Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei
Complementar todos os órgãos e entidades do Município, bem como os demais
agentes públicos ou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento
básico no âmbito do território do Município de Porto Seguro, Estado da Bahia.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se,
de acordo com as definições da Lei Federal n° 11.445/2007:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o
seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final dos resíduos definidos no artigo 12 desta Lei Complementar;
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d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - planejamento: as atividades atinentes à identificação,
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e
privadas, por meio das quais o serviço público deve se prestado ou colocado à
disposição dos cidadãos de forma adequada;
III - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação ou disposição
do serviço, inclusive as condições e processos para a fixação, revisão e reajuste do
valor de taxas e tarifas e outros preços públicos;
IV - normas administrativas de regulação: as instituídas pelo
Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto e de outros instrumentos jurídico-
administrativos e as editadas por meio de Resolução por órgão ou entidade de
regulação do Município ou a que este tenha delegado competências para esse fim;
V - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos
editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VI - órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou
agência reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador, ou
qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive organismo colegiado
instituído pelo Município, que possua competências próprias de natureza regulatória,
independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VII - prestação de serviço público de saneamento básico:
atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos
usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e
padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VIII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos
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processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados
aos serviços públicos de saneamento básico;
IX - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o
Município de Porto Seguro;
X - prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive
empresa:
a) do Município, ao qual a lei tenha atribuído competência de
prestar serviço público;
b) a que o titular tenha delegado a prestação dos serviços por
meio de contrato;
XI - gestão associada: associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no artigo 241 da
Constituição Federal;
XII - prestação regionalizada: aquela realizada diretamente por
consórcio público, por meio de delegação coletiva outorgada por consórcio público, ou
por meio de convênio de cooperação entre titulares do serviço, em que um único
prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e
regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de
planejamento;
XIII - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de abastecimento
de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas, incluídas as respectivas infraestruturas e instalações operacionais vinculadas
a cada um destes serviços;
XIV - universalização: ampliação progressiva do acesso ao
saneamento básico de todos os domicílios e edificações urbanas permanentes onde
houver atividades humanas continuadas;
XV - subsídios: instrumento econômico de política social para
viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda;
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XVI - subsídios diretos: quando destinados diretamente a
determinados usuários;
XVII - subsídios indiretos: quando destinados indistintamente aos
usuários por meio do prestador do serviço público;
XVIII - subsídios internos: aqueles que se processam
internamente ao sistema de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de
saneamento básico no âmbito territorial de cada titular;
XIX - subsídios entre localidades: aqueles que se processam
mediante transferências ou compensações entre localidades, de recursos gerados ou
vinculados aos respectivos serviços, nas hipóteses de gestão associada e prestação
regional;
XX - subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XXI - subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de
recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
XXII - aviso: informação dirigida a usuário determinado pelo
prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo
notificar qualquer ocorrência de seu interesse;
XXIII - comunicação: informação dirigida a usuários e ao
regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIV - água potável: água para consumo humano cujos
parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade
estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XXV - soluções individuais: quaisquer soluções alternativas aos
serviços públicos de saneamento básico que atendam a apenas um usuário, inclusive
condomínio privado constituído conforme a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, desde que implantadas e operadas diretamente ou sob sua responsabilidade
e risco;
XXVI - edificação permanente urbana: construção de caráter não
transitório destinada a abrigar qualquer atividade humana ou econômica;
XXVII - ligação predial: ramal de interligação da rede de
distribuição de água, de coleta de esgotos ou de drenagem pluvial, independente de
sua localização, até o ponto de entrada da instalação predial;
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XXVIII - delegação onerosa de serviço público: a que inclui
qualquer modalidade ou espécie de pagamento ou de benefício econômico ao titular,
com ônus sobre a prestação do serviço público, pela outorga do direito de sua
exploração econômica ou pelo uso de bens e instalações reversíveis a ele vinculadas,
exceto no caso de ressarcimento ou assunção de eventuais obrigações de
responsabilidade do titular, contraídas em função do serviço.
§ 1º Não constituem serviço público:
I - as ações de saneamento básico executadas por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços;
II - as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador e o manejo de águas pluviais de responsabilidade dos proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos.
§ 2º São considerados serviços públicos e ficam sujeitos às
disposições desta Lei Complementar, de seus regulamentos e das normas de
regulação:
I - os serviços de saneamento básico, ou atividades a eles
vinculadas, cuja prestação o Município autorizar para cooperativas ou associações
organizadas por usuários sediados em bairros isolados da sede, em distritos ou em
vilas e povoados rurais, onde o prestador não esteja autorizado ou obrigado a atuar,
ou onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento
sanitário, cuja operação esteja sob a responsabilidade do prestador deste serviço
público.
§ 3º Para os fins do inciso X deste artigo, consideram-se também
prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou
cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder
Público como catadores de materiais recicláveis, autorizadas ou contratadas para a
execução da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos
recicláveis ou reutilizáveis.
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TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico possuem
caráter essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e
a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independente de suas condições
sociais e capacidade econômica.
Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico observará os
seguintes princípios:
I - universalização do acesso aos serviços no menor prazo
possível e garantia de sua permanência;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - equidade, entendida como a garantia de fruição em igual
nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de
discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem priorizar
o atendimento da população de menor renda ou em situação de riscos sanitários ou
ambientais;
IV - regularidade, concretizada pela prestação dos serviços,
sempre de acordo com a respectiva regulação e outras normas aplicáveis;
V - continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços
públicos sem interrupções, salvo nas hipóteses previstas nas normas de regulação e
nos instrumentos contratuais;
VI - eficiência, compreendendo a prestação dos serviços de
forma racional e quantitativa e qualitativamente adequada, conforme as necessidades
dos usuários e com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico
possível;
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VII - segurança, consistente na garantia de que os serviços sejam
prestados dentro dos padrões de qualidade operacionais e sanitários estabelecidos,
com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e à
população em geral;
VIII - atualidade, compreendendo a modernidade das técnicas,
dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria
contínua dos serviços, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - cortesia, traduzida no atendimento ao público de forma
correta e educada, em tempo adequado e disposição de todas as informações
referentes aos serviços de interesse dos usuários e da coletividade;
X - modicidade dos custos para os usuários, mediante a
instituição de taxas, tarifas e outros preços públicos cujos valores sejam limitados aos
efetivos custos da prestação ou disposição dos serviços em condições de máxima
eficiência econômica;
XI – eficiência e sustentabilidade, mediante adoção de
mecanismos e instrumentos que garantam a efetividade da gestão dos serviços e a
eficácia duradoura das ações de saneamento básico, nos aspectos jurídico-
institucionais, econômicos, sociais, ambientais, administrativos e operacionais;
XII - intersetorialidade, mediante articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XIII - transparência das ações mediante a utilização de sistemas
de informações, mecanismos de participação social e processos decisórios
institucionalizados;
XIV - prioridade na cooperação com os demais entes da
Federação para a gestão associada dos serviços de saneamento básico e a promoção
de ações que contribuam para a melhoria das condições de salubridade ambiental;
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XV - participação da sociedade na formulação e implementação
das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização e avaliação da prestação dos
serviços por meio de instrumentos e mecanismos de controle social;
XVI - promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando
os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de
desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei n° 9.795,
de 27 de abril de 1999;
XVII - promoção e proteção da saúde, mediante ações
preventivas de doenças relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos
de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVIII - preservação e conservação do meio ambiente, mediante
ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a
reversão da degradação ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos
hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica em que
se situa o município;
XIX - promoção do direito à cidade;
XX - conformidade do planejamento e da execução dos serviços
com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XXI - respeito às identidades culturais das comunidades, às
diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das
ações de saneamento básico;
XXII - promoção e defesa da saúde e segurança do trabalhador
nas atividades relacionadas aos serviços;
XXIII - respeito e promoção dos direitos básicos dos usuários e
dos cidadãos;
XXIV - fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão
dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no
desenvolvimento de tecnologias apropriadas;
XXV – promoção de ações e garantia dos meios necessários
para o atendimento da população rural dispersa com serviços de saneamento básico,
mediante soluções adequadas e compatíveis com as respectivas condições
geográficas, econômicas e sociais.
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§ 1º O serviço público de saneamento básico será considerado
universalizado no município quando assegurar, no mínimo, o atendimento das
necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas de todas as pessoas,
independentemente de sua condição socioeconômica, em todas as edificações
permanentes urbanas independentemente de sua situação fundiária, inclusive locais
de trabalho e de convivência social, da sede municipal e dos atuais e futuros distritos,
vilas e povoados, de modo ambientalmente sustentável e de forma adequada às
condições locais.
§ 2º Excluem-se do disposto no parágrafo 1º deste artigo as
edificações localizadas em áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à
integridade física e em áreas de proteção ambiental permanente, particularmente as
faixas de preservação dos cursos d’água, cuja desocupação seja exigida pelas
autoridades competentes ou por decisão judicial.
§ 3º A universalização do saneamento básico e a salubridade
ambiental poderão ser alcançadas gradualmente, conforme metas estabelecidas no
plano municipal de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 5º Considera-se serviço público de abastecimento de água o
seu fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial, incluindo
instrumentos de medição, bem como quando vinculadas a esta finalidade, os seguintes
processos executados na cadeia de valor da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final de esgotos:
I - preservação de mananciais de água;
II - reservação de água bruta;
III - captação de água bruta subterrânea;
IV - captação de água bruta superficial;
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V - adução de água bruta;
VI - tratamento de água;
VII - adução de água tratada;
VIII - reservação de água tratada;
IX - operação rede de distribuição e ligações de consumidores;
X - medição de produção e de consumo de água;
XI - medição de consumo de água de produtores independentes;
XII - distribuição de água sob demanda.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e
demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável,
sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 6º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água
observará também as seguintes diretrizes:
I - prioridade do abastecimento público de água tratada para
atender o consumo humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de
trabalho e de convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria
prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recreativas
ou de lazer;
II - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para
promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e
padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto no inciso V do artigo 16 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III - promoção e incentivo à preservação, à proteção e à
recuperação dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no
sistema público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios;
IV - promoção das ações de educação sanitária e ambiental,
especialmente o uso sustentável da água e a correta utilização das instalações prediais
de água.
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§ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo
prestador somente nas hipóteses de:
I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens,
especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população
ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação
predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
III - necessidade de efetuar reparos, manutenções, modificações
ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas;
IV - após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e
antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes
casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
leitura de água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela
prestação do serviço de abastecimento de água;
c) construção não regularizada perante a Prefeitura Municipal;
d) interdição judicial;
e) imóvel abandonado ou demolido sem utilização aparente.
§ 2º As interrupções programadas serão previamente
comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de
regulação não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de
internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições essenciais
de saúde das pessoas atingidas, observado o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º A adoção de regime de racionamento depende de prévia
autorização do órgão ou entidade de regulação, que lhe fixará prazo e condições,
observada a legislação e regulamentos relacionados aos recursos hídricos.
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Art. 7º O fornecimento de água para consumo humano e higiene
pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade, bem
como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da
qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre
o controle da qualidade da água deverá estar em consonância com a vigilância da
qualidade da água para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
§ 2º O Prestador de Serviços de abastecimento de água deve
informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso
de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as
orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 8º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei
Complementar e conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação
permanente urbana deverá, obrigatoriamente, ser conectada à rede pública de
abastecimento de água e coleta de esgotos nos logradouros em que o serviço esteja
disponível.
§ 1º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água,
serão admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço
e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º Todas as ligações prediais de água deverão ser dotadas de
hidrômetros, para controle do consumo e cálculo da cobrança, inclusive do serviço de
esgotamento sanitário.
§ 3º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de
abastecimento de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, ficam
obrigados a instalar hidrômetros do Prestador de Serviços nas respectivas fontes.
§ 4º O condomínio residencial ou misto, cuja construção não
tenha sido iniciada até a data da publicação desta Lei Complementar, deverá instalar
hidrômetros individuais nas unidades autônomas que o compõem, para efeito de
cobrança das despesas de fornecimento de água e de utilização do serviço de esgoto,
sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento da fatura integral dos serviços
prestados ao condomínio.
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§ 5º O prestador dos serviços deverá cadastrar individualmente
as unidades autônomas e emitir as faturas individuais de consumo, para que a
administração do condomínio possa efetuar a cobrança dos respectivos condôminos
de forma mais justa.
§ 6º Aplica-se as disposições acima a imóveis cuja construção
não tenha sido comprovadamente iniciada e comunicada à Prefeitura Municipal de
Porto Seguro, até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 9º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, sujeitando-se o
infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei Complementar, na legislação e
nas normas de regulação específicas, inclusive a responsabilização civil no caso de
contaminação da água da rede pública ou do próprio usuário.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo
entende-se como instalação hidráulica predial a rede ou tubulação desde o ponto de
ligação de água da prestadora até o reservatório de água interno do imóvel, inclusive
este.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 10 Consideram-se serviços públicos de esgotamento
sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede
pública, inclusive a ligação predial;
II - quando sob responsabilidade do prestador público deste
serviço, a coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de
tratamento de esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas;
b) chorume gerado por unidades de tratamento de resíduos
sólidos integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando
destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
III - tratamento dos esgotos sanitários;
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IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários
da operação de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
§ 1º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações,
destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do
Poder Público.
§ 2º Para os fins deste artigo, também são considerados como
esgotos sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às
do esgoto doméstico.
Art. 11 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário
observará ainda as seguintes diretrizes:
I - adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o
tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a
saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo
e do ar;
II - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias
apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o
atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente em
áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais com
ocupação dispersa;
III - incentivo ao reuso da água;
IV - promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre
a correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de esgotamento
e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas soluções individuais,
incluídos os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das
lavouras.
§ 1º Excetuados os casos previstos em norma do órgão
regulador, toda edificação permanente urbana deverá ser conectada à rede pública de
esgotamento sanitário nos logradouros em que o serviço esteja disponível e deverá
dispor de medidor de vazão especificado pelo Prestador de Serviços.
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§ 2º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário,
serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pelo órgão
regulador e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
§ 3º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário
deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou restrição física
do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do usuário, sem prejuízo das
ações de cobrança administrativa ou judicial.
§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá prever as
ações e o órgão regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou
mitigação dos efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à
operação dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade
dos serviços ou causar riscos sanitários.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 12 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização
ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final em
conformidade com a legislação ambiental dos:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos,
classificados como resíduos sólidos urbanos, conforme o regulamento desta Lei
Complementar e as normas de regulação específicas, desde que tais resíduos não
sejam de responsabilidade do seu gerador, nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta;
III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana,
tais como:
a) varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias
e logradouros públicos;
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b) asseio de túneis, escadarias, calçadões, passagens de
pedestres, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais
depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras
públicas e outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Art. 13 O sistema público de manejo de resíduos sólidos urbanos
é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, máquinas,
equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta, transbordo,
transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos
resíduos caracterizados neste artigo, sob a responsabilidade do Poder Público;
Art. 14 A remuneração pela prestação de serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos deverá levar em conta a adequada destinação dos resíduos
coletados, bem como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área atendida;
II - características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III - peso ou volume médio coletado por habitante ou por
domicílio;
IV - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da
geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados.
Art. 15 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos
sólidos observará também as seguintes diretrizes:
I - adoção do manejo planejado, integrado e diferenciado dos
resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas, visando
promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas,
do solo e do ar;
II - incentivo e promoção:
a) da não-geração, redução, coleta seletiva, reutilização,
reciclagem, inclusive por compostagem, e aproveitamento energético do biogás,
objetivando a utilização adequada dos recursos naturais e a sustentabilidade
ambiental e econômica;
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b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações
ou cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação dos
serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais;
c) da recuperação de áreas degradadas ou contaminadas devido
à disposição inadequada dos resíduos sólidos;
d) da adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
de bens e serviços geradores de resíduos;
e) das ações de criação e fortalecimento de mercados locais de
comercialização ou consumo de materiais recicláveis ou reciclados;
III - promoção de ações de educação sanitária e ambiental,
especialmente dirigidas para:
a) a difusão das informações necessárias à correta utilização dos
serviços, especialmente os dias, os horários de coleta e as regras para apresentação
dos resíduos a serem coletados;
b) a adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo
adequado dos resíduos sólidos;
c) a orientação para o consumo preferencial de produtos
originados de materiais reutilizáveis ou recicláveis;
d) a disseminação de informações sobre as questões ambientais
relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e sobre os procedimentos para evitar
desperdícios.
§ 1º É vedada a interrupção de serviço de coleta domiciliar em
decorrência de inadimplência do usuário residencial, sem prejuízo das ações de
cobrança administrativa ou judicial, exigindo-se a comunicação prévia quando
alteradas as condições de sua prestação.
§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá conter
prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos referidos no artigo 12 desta Lei
Complementar, bem como dos resíduos originários de construção e demolição, dos
serviços de saúde e demais resíduos de responsabilidade dos geradores, observadas
as normas da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
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Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 16 O sistema público de manejo das águas pluviais urbanas
é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e
demais instalações, destinado à drenagem, adução ou transporte, detenção ou
retenção, tratamento, aproveitamento e disposição final das águas pluviais urbanas,
sob a responsabilidade do Poder Público, considerando-se serviços públicos as
seguintes atividades:
I - implantação, operação e manutenção das infraestruturas de
drenagem urbana;
II - adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de
dutos e canais;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como elemento
urbanístico;
IV - tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas
pluviais urbanas.
Parágrafo único. A remuneração pela prestação de serviço público
de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá levar em conta a adequada destinação
dos resíduos coletados, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por
domicílio;
IV - os mecanismos econômicos de incentivo à minimização da
geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados.
Art. 17 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas
pluviais observará também as seguintes diretrizes:
I - integração do planejamento e operação do sistema de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas ao sistema de esgotamento sanitário,
visando racionalizar a gestão destes serviços;
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II - adoção de soluções e ações adequadas de manejo das águas
pluviais visando promover a saúde, a segurança dos cidadãos e do patrimônio público
e privado e reduzir os prejuízos econômicos decorrentes das inundações;
III - desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de
prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos
impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da bacia
hidrográfica urbana;
IV - incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao
uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos seus
cursos d’água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à
saúde pública ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor
impacto ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação
permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e
nas propriedades públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das
águas dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e
de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer
natureza no sistema público de manejo de águas pluviais;
V - adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus
financeiro, de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas
pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento das
águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer
título de imóveis urbanos;
VI - promoção das ações de educação sanitária e ambiental
como instrumento de conscientização da população sobre a importância da
preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais.
Art. 18 São de responsabilidade dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive
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condomínios privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de
águas pluviais intralotes vinculadas a quaisquer das atividades referidas no artigo 14
desta Lei Complementar, observadas as normas e códigos de posturas pertinentes e
a regulação específica.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 19 Compete ao Município a organização, o planejamento, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico
de interesse local.
§ 1º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos
de saneamento básico ou suas atividades elencados nos artigos 5º, 10, 12 e 16 desta
Lei Complementar, cujas infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao
Município, independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
§ 2º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade
municipal serão prestados por entidade da Administração direta ou indireta do
Município ou por empresa privada ou por empresa de capital misto, devidamente
organizados e estruturados para este fim, nos termos do artigo 241 da Constituição
Federal e da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
3º No exercício de suas competências constitucionais o
Município poderá delegar atividades de prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário a ente da administração direta ou indireta do Município,
a empresa pública, a consórcio intermunicipal devidamente qualificado, a empresa
estadual, a empresa de capital misto ou a empresa privada.
§ 4º Em qualquer situação em que ocorra a delegação da
prestação de serviços - concessão integral ou sub-concessão dos serviços públicos de
saneamento básico de sua competência - o instrumento de delegação será um
“contrato concessão”, decorrente de Licitação Pública, e estará sujeito á regulação e
fiscalização pelo ente regulador, observadas as disposições desta Lei Complementar
e a legislação pertinente a cada caso, particularmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
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§ 5º São condições de validade dos contratos de permissão,
concessão ou sub-concessão que tenham por objeto a prestação de serviços públicos
de saneamento básico o cumprimento das diretrizes previstas no artigo 11 da Lei
Federal nº 11.445 de 2007 e, no que couberem, as disposições desta Lei
Complementar.
§ 6º O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador,
intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas
normas legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 20 A Política Municipal de Saneamento Básico será
executada por intermédio dos seguintes instrumentos:
I – Plano Municipal de Saneamento Básico;
II – Controle Social;
III – Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico -
SMSB;
IV – Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e outros
Fundos Garantidores, nos termos da Lei Federal n° 11.445/2007;
V – Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico –
SIMISA;
VI – Legislação, regulamentos, normas administrativas de
regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados à gestão dos
serviços púbicos de saneamento básico.
Seção I
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 21 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB, instrumento integrante do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão, o
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qual, observados os objetivos e diretrizes definidos na Lei Complementar nº 109, de
09 de outubro de 2006 e suas alterações, tem por objetivos específicos:
I - diagnosticar e avaliar, de forma contínua e sistemática, a
situação do saneamento básico no âmbito do Município e suas interfaces locais e
regionais, nos aspectos jurídico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais e
técnico-operacionais, bem como seus reflexos na saúde pública e ambientais;
II – estabelecer e revisar periodicamente:
a) os objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
gestão dos serviços;
b) os programas, projetos e ações necessárias para o
cumprimento dos objetivos e metas, incluídas as ações para emergências e
contingências, as respectivas fontes de financiamento e as condições de
sustentabilidade técnica e econômica dos serviços;
III – estabelecer os mecanismos e procedimentos para o
monitoramento e avaliação continuada e sistemática da execução do PMSB e da
eficiência e eficácia das suas ações.
§ 1º O PMSB deverá abranger os serviços de abastecimento de
água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo o Executivo Municipal, a seu
critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços, desde que
sejam posteriormente compatibilizados e consolidados no PMSB.
§ 2º O PMSB ou os planos específicos poderão ser elaborados
diretamente pelo Município ou por intermédio de consórcio público intermunicipal do
qual participe, inclusive de forma conjunta com os demais municípios consorciados ou
de forma integrada com o respectivo Plano Regional de Saneamento Básico, devendo,
em qualquer hipótese, ser:
I – elaborados ou revisados para horizontes contínuos de pelo
menos 20 (vinte) anos;
II – revisados no máximo a cada 04 (quatro) anos,
preferencialmente em períodos coincidentes com a vigência dos planos plurianuais;
III – monitorados e avaliados anualmente pelo organismo de
regulação.
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§ 3º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para
o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os termos
contratuais de delegação que com ele conflitem.
Art. 22 A elaboração e as revisões do PMSB ou dos planos
específicos deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das
comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de
procedimento que deverá prever, no mínimo, fases de:
I – divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que
os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou
audiência pública;
III - análise e deliberação do deverá ser feita pelo Comitê
Organizador especialmente designado para este fim com base nas aprovações do
Comitê Executivo também especialmente designado, por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do PMSB ou dos
planos específicos e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da
rede mundial de computadores - internet - e por audiência pública.
Art. 23 Após aprovação nas instâncias do Sistema Municipal de
Gestão do Saneamento Básico, a homologação do PMSB, inclusive do instrumento de
consolidação dos planos específicos, ou de suas revisões, dar-se-á mediante Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo único. As disposições do PMSB entram em vigor com
a publicação do ato de homologação, exceto as de caráter financeiro, que produzirão
efeitos somente a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da publicação.
Art. 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará os processos
de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos
e demais requisitos previstos nesta Lei Complementar e no artigo 19 da Lei Federal nº
11.445, de 2007.
Seção II
Do Controle Social
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Art. 25 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos
serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social.
§ 1º O controle social dos serviços públicos de saneamento
básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:
I - debates e audiências públicas;
II - consultas públicas;
III – conferências de políticas públicas;
IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou
deliberativo na formulação da política municipal de saneamento básico, no seu
planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.
§ 2º As audiências públicas mencionadas no inciso I do parágrafo
1º deste artigo devem ser realizadas de modo que permita e facilite o acesso da
população, podendo ser realizadas de forma regionalizada.
§ 3º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a
possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenha acesso às
propostas e estudos e possa fazer críticas e sugestões a propostas do Poder Público,
devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.
Art. 26 São assegurados aos usuários de serviços públicos de
saneamento básico:
I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades
a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei Complementar, do seu regulamento
e demais normas aplicáveis;
II - acesso:
a) a informações de interesse individual ou coletivo sobre os
serviços prestados;
b) aos manuais de prestação dos serviços elaborados ou
aprovados pelo organismo regulador;
c) a relatórios regulares de monitoramento e avaliação da
prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador.
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Parágrafo único. O documento de cobrança pela prestação ou
disposição de serviços de saneamento básico observará modelo instituído ou
aprovado pelo organismo regulador e deverá:
I - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros
encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação,
visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final;
II - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos
consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Anexo do
Decreto Federal nº 5.440, de 04 de maio de 2005.
Seção III
Do Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico
Art. 27 O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico –
SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e
agentes institucionais:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
II – Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Porto Seguro, órgão regulador e fiscalizador dos serviços;
III – Secretarias municipais responsáveis ou a que esteja
vinculada a gestão dos serviços;
IV - Prestadores dos serviços de natureza pública direta e
indireta, mista ou privada;
V – Secretarias municipais com atuação em áreas afins ao
saneamento básico.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente
Art. 28 Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão
colegiado consultivo e deliberativo das políticas urbanas do Município e integrante do
SMSB, compete o exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
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Municipal nº 1.048, de 16 de dezembro de 1997, às quais se inclui manifestar-se sobre
o PMSB ou planos específicos e suas revisões.
Subseção II
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 29 Compete ao Executivo Municipal, nos termos na Lei
Federal n° 11.445/2007, o exercício das atividades administrativas de regulação,
inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico.
I – O Município constituirá “Ente Regulador” da Administração
Municipal – a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Porto Seguro
- a ser criada e estruturada por Lei Complementar Municipal específica, que receberá
a delegação para regular e fiscalizar os serviços de saneamento básico;
II – as competências, a estrutura organizacional e os
mecanismos de custeio e aplicação de recursos para custear o trabalho do “Ente
Regulador”, serão regulamentados através da Lei Complementar Municipal específica.
Subseção III
Dos Prestadores dos Serviços
Art. 30 Os serviços públicos objeto da presente Lei
Complementar compreendem:
I - Produção, Reservação, Tratamento e Distribuição de Água;
II - Coleta, Tratamento e Disposição Final de Esgotos Sanitários;
III - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV - Drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
§ 1º Esses serviços serão prestados por entidades da
Administração Direta, Indireta, Mista ou Privada, que poderão ser outorgadas com a
prestação de um ou mais dos serviços acima listados, mediante Contratos de
Permissão ou Concessão ou Subconcessão específicos.
§ 2º Um Prestador de Serviços poderá também receber a outorga
múltipla de outros serviços delegados Municipais, Estaduais e Federais, executados
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no âmbito do Município de Porto Seguro, submetendo-se ás exigências regulatórias
específicas.
§ 3º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pelas
Leis referidas no caput, compete aos Prestadores dos Serviços:
I - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de
sua competência, incluídas todas as atividades indicadas nos artigos 5º, 10, 12 e 16
desta Lei Complementar;
II - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de limpeza urbana, drenagem e
manejo de resíduos sólidos;
III – realizar ações de recuperação e preservação e estudos de
aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando ao aumento da oferta
de água para atender as necessidades da comunidade;
IV - elaborar e rever periodicamente os Planos Diretores dos
serviços de sua competência, em consonância com o PMSB;
V - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com
entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua
responsabilidade, observadas a legislação pertinente;
VI - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros
preços públicos referentes à prestação dos serviços de sua competência, bem como
arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;
VII - realizar operações financeiras de crédito destinadas
exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a
prestação dos serviços de sua competência;
VIII - incentivar, promover e realizar ações de educação sanitária
e ambiental;
IX - elaborar e publicar mensalmente os balancetes financeiros e
patrimoniais;
X - elaborar e publicar anualmente os balanços financeiros e
patrimoniais;
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XI - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade
patrimonial física e financeira de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as
infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência;
XII - exercer fiscalização técnica das atividades de sua
competência;
XIII – aplicar penalidades previstas nesta Lei Complementar e
em seus regulamentos.
§ 4º No âmbito de suas competências, o PRESTADOR DE
SERVIÇOS poderá:
I - contratar terceiros, para execução de determinadas atividades
de seu interesse;
II – celebrar convênios administrativos com cooperativas ou
associações de usuários para a execução de atividades de sua competência, sob as
condições previstas no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei Complementar e no
parágrafo 2º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.445, de 06 de janeiro de 2007.
Art. 31 Além das disposições desta Lei Complementar, de seus
regulamentos e de outras legislações aplicáveis, a prestação dos serviços referidos no
artigo 28 é condicionada pelos respectivos planos e suas revisões e pelas normas
administrativas de regulação.
Parágrafo único. A contabilidade dos Prestadores de Serviços
será obrigatoriamente auditada por empresa de Auditoria Externa, escolhida entre
aquelas listadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB
Art. 32 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico –
FMSB, com as atribuições estabelecidas pela Lei Federal n° 11.445/2007.
§ 1º O FMSB, de natureza contábil, tem por finalidade geral
concentrar os recursos para a realização de investimentos e geração de contrapartidas
e fornecimento de garantias para investimentos e financiamentos.
§ 2º São finalidades específicas do FMSB:
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I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para
financiamento de investimentos das concessionárias em infraestruturas e bens
vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, incluindo as que vierem a
celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros públicos e privados;
II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos
objeto de transferências voluntárias da União, do Estado da Bahia ou de outras fontes
não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito
do Município de Porto Seguro;
III – garantir pagamentos de amortizações, juros e outros
encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste
parágrafo único;
IV – cobrir as despesas extraordinárias decorrentes de
investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo
Conselho Gestor do FMSB;
V – financiar diretamente as ações de investimentos em
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de
titularidade do Município.
Art. 33 O Conselho Gestor do FMSB será composto por três
membros de ilibada reputação, sendo um deles seu presidente, todos designados por
Decreto Municipal, competindo-lhe:
I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos
do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da Política e do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
II - aprovar o plano orçamentário e de aplicação anual dos
recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas
do FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as
contas gerais do (os) Prestador (es) de Serviços;
V – deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
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§ 1º A administração financeira e contábil do FMSB será exercida
pelo Conselho Diretor, ao qual caberá a ordenação das despesas previstas no
respectivo plano orçamentário e de aplicação.
§ 2º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a
permitir o seu pleno controle e gestão da sua execução orçamentária.
§ 3º A contabilidade do FMSB será obrigatoriamente auditada por
empresa de Auditoria Externa, escolhida entre aquelas listadas pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor do FMSB não receberão
remuneração.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Gestor do FMSB será
03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
Art. 34 As receitas do FMSB são as previstas no artigo 2º da Lei
nº 8.109, de 29 de dezembro de 2011, bem como de repasses do (s) Prestador (es)
de Serviços.
§ 1º Observadas as disposições da Lei referida no caput deste
artigo, as disponibilidades financeiras do FMSB não vinculadas a desembolsos de
curto prazo e as parcelas mínimas de garantias de contratos de financiamentos
deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis
com o seu plano de aplicação.
§ 2º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer
natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no
Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual do (s) Prestador (es) de
Serviços , observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 35 Ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 32 desta
Lei Complementar, fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits
orçamentários resultantes das mesmas, pelos Prestadores de Serviços ou por
quaisquer órgãos e entidades do Município;
II – execução de obras e outras intervenções urbanas integradas
ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante
superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.
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Art. 36 O orçamento do FMSB integrará o orçamento do
Município.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SIMISA
Art. 37 O Executivo Municipal deverá instituir e gerir, por
intermédio do órgão regulador, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico – SIMISA, com os objetivos de:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para o monitoramento e avaliação sistemática dos serviços;
III – cumprir com a obrigação prevista no artigo 9º, inciso VI, da
Lei Federal nº 11.445 de 2007.
§ 1º O SIMISA poderá ser instituído como sistema autônomo ou
como módulo integrante de Sistema de Informações Municipais, previsto nos artigos
102 e 103, da Lei Complementar nº 109, de 09 de outubro de 2006.
§ 2º As informações do SIMISA serão públicas cabendo ao seu
gestor disponibilizá-las, preferencialmente, no sítio que manter na internet ou por
qualquer meio que permita o acesso a todos, independente de manifestação de
interesse.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
Seção I
Da Política de Cobrança
Art. 38 Os serviços públicos de saneamento básico terão sua
sustentabilidade econômico-financeira-ambiental assegurada, nos termos da Lei
Federal Nº 11.445/2007, mediante remuneração que permita a recuperação dos custos
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econômicos dos serviços prestados em regime de eficiência ao mesmo tempo em que
assegure a sustentabilidade dos recursos hídricos em longo prazo.
§ 1º A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos para
remuneração dos serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa
renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço,
inclusive despesas de capital, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços contratados, ou com recursos rotativos do FMSB;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços e
desenvolvimento de mecanismos de sustentabilidade dos recursos hídricos em longo
prazo.
§ 2º Poderão ser adotados, mediante Norma Específica do ENTE
REGULADOR, subsídios tarifários e não tarifários, de caráter coletivo ou para usuários
determinados que não tenham capacidade de pagamento, ou destinados para
sistemas isolados de saneamento básico no âmbito municipal sem escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, bem como para viabilizar a conexão
física com os sistemas públicos, inclusive a intradomiciliar de usuários de baixa renda.
§ 3º O sistema de remuneração e de cobrança dos serviços
levará em consideração os seguintes fatores:
I - capacidade de pagamento dos usuários;
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II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço,
visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o
adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidade e qualidade adequadas, bem como a garantia sua sustentabilidade dos
recursos hídricos em longo prazo;
IV - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços,
em períodos de seca;
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação;
VII – mecanismos financeiros de incentivo à redução de
consumo e penalização de altos consumos, delimitados acima do padrão de consumo
per capita recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS e pelo Sistema
Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS do Governo Federal.
§ 4º Conforme disposições do regulamento desta Lei
Complementar e das normas de regulação, e ouvido previamente o órgão regulador,
a prestação dos serviços a grandes usuários poderá ser negociada mediante contrato
específico e desde que:
I - as condições contratuais não prejudiquem o atendimento dos
usuários normais;
II - os preços contratados sejam superiores à tarifa ou taxa média
de equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;
III – no caso do abastecimento de água, haja disponibilidade no
sistema.
Subseção I
Dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário
Art. 39 Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitários serão remunerados mediante a cobrança de:
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I – tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água
e de coleta e tratamento de esgotos, para os imóveis em situação ativa ligados às
respectivas redes públicas, as quais poderão ser estabelecidas para cada um dos
serviços ou para ambos conjuntamente;
II – preços públicos específicos, pela execução de serviços
técnicos e administrativos, complementares ou vinculados a estes serviços, definidos
e disciplinados em regulamento e em normas técnicas de regulação;
III – taxas pela disposição dos serviços de abastecimento de
água e de coleta e tratamento de esgotos para os imóveis, edificados ou não, não
ligados às respectivas redes públicas, ou cujas ligações não estejam ativas, conforme
definido no regulamento dos serviços.
§ 1º As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de
água serão calculadas com base no volume consumido de água e deverão ser
progressivas, em razão do consumo, com vistas a desestimular altos consumos e
garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos.
§ 2º O volume de água fornecido deve ser aferido por meio de
hidrômetro, exceto nos casos em que isto não seja tecnicamente possível, nas ligações
temporárias e em outras situações especiais de abastecimento definidas no
regulamento dos serviços.
§ 3º As tarifas de fornecimento de água para ligações
residenciais sem hidrômetro serão fixadas com base em quantidade mínima de
consumo ou de utilização do serviço para o atendimento das necessidades sanitárias
básicas dos usuários de menor renda.
Art. 40 As tarifas pela prestação dos serviços de esgotamento
sanitário serão calculadas com base no volume de água fornecido pelo sistema
público, inclusive nos casos de ligações sem hidrômetros, acrescido do volume de
água medido ou estimado proveniente de solução individual adotada.
§ 1º As tarifas dos serviços de esgotamento sanitário dos imóveis
residenciais não atendidos pelo serviço público de abastecimento de água serão
calculadas com base em quantidade medida de utilização do serviço.
§ 2º Para os usuários dos serviços de esgotamento sanitário,
pertencentes às categorias comercial e industrial, as tarifas pela utilização dos serviços
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de esgotamento sanitário serão ser calculadas preferencialmente com base na
medição da fonte de produção de água do usuário, por hidrômetro instalado pelo
Prestador de Serviços e considerando também os seguintes procedimentos:
I - em volumes de esgotos medidos por instrumentos específicos
ou estabelecidos por meio de laudo técnico, anualmente revisto e aprovado pelo
Prestador de Serviços, conforme as condições contratuais pactuadas e as normas
técnicas de regulação;
II – a partir dos volumes de abastecimento de água do sistema
público, acrescidos dos volumes das fontes próprias, medidos por dispositivos
adequados e considerando os parâmetros de tarifação conforme o coeficiente de
retorno definido para o usuário;
III – a estas tarifas deverão ser acrescidos percentuais de acordo
com coeficientes de poluição a serem definidos em norma própria.
Subseção II
Dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 41 A cadeia de valor da gestão integrada dos resíduos
sólidos, no âmbito da competência do poder público municipal, abrange os seguintes
itens:
I - Resíduos da Varrição;
II - Resíduos da Capina e Roçada;
III - Resíduos da Poda, corte de raízes e supressão de árvores;
IV - Coletas;
V - Tratamento;
VI - Destinação Final e Disposição Final.
Art. 42 Os serviços públicos municipais de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos compreendem:
I - a coleta, remoção e o transporte dos resíduos sólidos
domiciliares;
II - a varrição e limpeza de vias e logradouros públicos;
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III - a remoção e transporte de resíduos das atividades de
limpeza; IV - a remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e
logradouros públicos;
V - a prestação de serviços de operação e manutenção dos
sistemas de transferência de resíduos sólidos urbanos e das unidades de triagem e
compostagem, incluindo a transferência dos rejeitos gerados nessas unidades para
destino final disposto de forma correta, utilizando aterros sanitários em conformidade
com a legislação ambiental;
VI – a execução dos serviços de tratamento e destinação final de
resíduos sólidos urbanos.
Art. 43 Os serviços descritos nos artigos 41 e 42 serão regulados
pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Porto Seguro , que
estabelecerá a estrutura de custos e a remuneração dos serviços mediante a cobrança
de:
I - taxas, que terão como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços convencionais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados, regular e
efetivamente prestados ou postos à disposição, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público Municipal;
II - tarifas ou preços específicos pela prestação, mediante
contrato, de serviços especiais de coleta, inclusive transporte e transbordo, e de
tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados e de resíduos
especiais;
III – tarifas ou preços específicos pela prestação de outros
serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza de logradouros, quando
contratados com o prestadores de serviços.
§ 1º A remuneração pela prestação de serviço público de manejo
de resíduos sólidos urbanos deverá considerar a adequada destinação dos resíduos
coletados bem como:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
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III – o peso ou volume médio coletado por habitante ou por
domicílio;
IV – a frequência semanal da coleta domiciliar;
V - mecanismos econômicos de incentivo à minimização da
geração de resíduos, à coleta seletiva, à reutilização e reciclagem, inclusive por
compostagem, e ao aproveitamento energético do biogás.
§ 2º Os serviços regulares de coleta seletiva de materiais
recicláveis ou reaproveitáveis serão prestados sem ônus adicionais para os usuários
que aderirem a programas instituídos pelo Município para este fim, na forma do
disposto em regulamento e em normas técnicas específicas de regulação.
Subseção III
Dos Serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 44 Os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais
urbanas poderão ser remunerados mediante a cobrança de tributos, inclusive taxas,
em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 5.425, de
12 de setembro de 1997, os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
serão prestados por um PRESTADOR DE SERVIÇOS, conforme especificado no
artigo 30 e as respectivas atividades poderão ser integradas com outros serviços,
conforme o respectivo regulamento.
Art. 45 Caso seja econômica e tecnicamente conveniente e
necessário, o Município poderá instituir taxa ou preço específico para a remuneração
dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, tendo como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial das infraestruturas públicas do sistema de
drenagem e manejo de águas pluviais, mantidas e postas à disposição do proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado
em vias ou logradouros públicos urbanos.
Parágrafo único. Na hipótese de instituição da taxa ou preço a
que se refere o caput deste artigo, deverá ser considerado, em cada lote urbano, o
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percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento
ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem
ser neles edificadas.
Seção II
Das Taxas, Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 46 As taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação
ou disposição dos serviços públicos de saneamento básico terão seus valores fixados
com base nos respectivos custos econômicos presentes e futuros, garantido aos entes
responsáveis pela prestação dos serviços, sempre que possível, a recuperação
integral dos custos incorridos, inclusive despesas de capital e remuneração adequada
dos investimentos realizados.
§ 1° Nos termos do regulamento e das normas administrativas
de regulação, ficam excluídos do disposto no parágrafo 1º os seguintes casos:
I – revisões de cobranças dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário decorrentes de:
a) erro de medição;
b) defeito do hidrômetro, comprovado mediante aferição em
laboratório credenciado ou por meio de equipamento apropriado, certificado pelo
Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro);
c) ocorrências de vazamentos ocultos de água nas instalações
prediais, a montante do hidrômetro, comprovadas em vistoria realizada pelo prestador
por sua iniciativa ou solicitação do usuário, ou comprovadas por este, no caso de
omissão, falha ou resultado inconclusivo do prestador;
II – mudança de categoria, grupo ou classe de usuário, ou por
inclusão do mesmo em programa de subsídio social;
III – suspensão temporária da cobrança, em razão de
insuficiência da renda familiar de usuário residencial, decorrente de desemprego
formal ou de afastamento de atividade econômica informal de seus membros
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provedores, por motivo de saúde ou incapacidade física, em período não coberto por
seguro desemprego, por auxílio previdenciário ou por benefício social de renda;
IV – isenções, descontos e outros subsídios tarifários ou
tributários que venham a ser concedidos mediante lei específica.
§ 2º Os serviços complementares ou acessórios a qualquer dos
serviços de saneamento básico, integral ou parcialmente cobrados diretamente dos
usuários, serão fixados pelo ENTE REGULADOR e remunerados mediante preços
públicos específicos, cujos valores serão fixados, para cada período de doze meses,
com base em estrutura de composição dos respectivos custos diretos,
correspondentes aos custos administrativos e operacionais indiretos.
§ 3º Os serviços complementares ou acessórios, sujeitos à
cobrança dos preços públicos a que se refere o parágrafo anterior, serão definidos em
regulamento próprio e terão as respectivas estruturas de composição normatizadas e
aprovadas pelo ENTE REGULADOR, mediante proposição do respectivo prestador.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 47 As taxas, tarifas e outros preços públicos serão fixados de
forma clara e objetiva e deverão ser tornados públicos com antecedência mínima de
trinta dias com relação à sua vigência, inclusive os reajustes e as revisões, observadas
para as taxas as normas legais específicas.
Art. 48 As taxas e tarifas serão diferenciadas segundo as
categorias de usuários, faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo,
ciclos de demanda, e finalidade ou padrões de uso ou de qualidade definidos pela
regulação ou em contratos.
§ 1º A estrutura do sistema de cobrança pelos serviços
observará:
a) a fixação das taxas ou tarifas conforme os critérios definidos
no caput deste artigo, de modo que o valor médio obtido possibilite o equilíbrio
econômico-financeiro e a viabilidade da prestação dos serviços, em longo prazo, em
regime de eficiência;
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b) a fixação de taxas ou tarifas diferenciadas, por faixa de
consumo, levando em conta os volumes consumidos pelos usuários de todas as
categorias, de forma a desestimular altos consumos que põem em risco o
abastecimento da população em longo prazo e estimular os usuários a consumir água
com responsabilidade.
§ 2º Os usuários serão classificados nas seguintes categorias:
residencial, comercial, industrial e pública, as quais poderão ser subdivididas em
grupos, de acordo com as características de demanda ou de uso.
Subseção II
Do Custo Econômico dos Serviços
Art. 49 O custo dos serviços, a ser computado na determinação
da taxa ou tarifa, deve ser o mínimo necessário à adequada prestação dos serviços e
à sua viabilidade econômico-financeira.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na
composição do custo econômico dos serviços poderão ser considerados os seguintes
elementos:
I - despesas correntes ou de exploração correspondentes a todas
as despesas administrativas, de operação e manutenção, comerciais, fiscais e
tributárias;
II - despesas com o serviço da dívida, correspondentes a
amortizações, juros e outros encargos financeiros de empréstimos para investimentos,
inclusive do FMSB;
III - despesas de capital relativas a investimentos, inclusive
contrapartidas a empréstimos, realizadas com recursos provenientes de receitas
próprias;
IV - despesas patrimoniais de depreciação ou amortização de
investimentos vinculados aos serviços de saneamento básico relativas a:
a) ativos imobilizados, intangíveis e diferidos existentes na data
base de implantação do regime de custos de que trata este artigo, tendo como base
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os valores dos respectivos saldos líquidos contábeis ou apurados em laudo técnico de
avaliação contemporânea, se inexistentes os registros contábeis patrimoniais;
b) novos ativos imobilizados e intangíveis realizados com
recursos próprios ou com recursos onerosos e não onerosos de qualquer fonte,
inclusive os do FMSB, os originários de operações de crédito e os obtidos, direta ou
indiretamente, mediante subvenções orçamentárias do Município, transferências
voluntárias de outros entes da Federação e doações ou contribuições voluntárias de
quaisquer entidades públicas ou privadas e dos usuários dos serviços;
V - provisões de perdas líquidas no exercício financeiro relativas
a créditos de difícil recebimento ou a anistias ou descontos especiais de débitos
tarifários ou tributários relativos à prestação dos serviços;
VI - remuneração adequada dos investimentos realizados com
capital próprio, diretamente ou por meio do FMSB, tendo como base o saldo líquido
contábil ou os valores apurados conforme a alínea “a” do inciso IV deste parágrafo, a
qual deverá ser no mínimo igual à inflação estimada para o período de vigência das
taxas e tarifas aplicáveis aos serviços, medida pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), publicado pelo IBGE, ou outro índice que o substitua.
§ 2º As parcelas de amortizações de empréstimos e as despesas
de capital, previstas nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo, serão consideradas
na composição do custo dos serviços mediante apropriação das cotas de depreciação
ou de amortização dos respectivos investimentos, cujo critério de cálculo deverá
considerar a ponderação dos prazos de amortização dos empréstimos e de vida útil
econômica esperada desses investimentos e a sua participação relativa no valor total
dos investimentos em operação.
§ 3º As receitas obtidas com serviços vinculados,
complementares e acessórios aos serviços finais de saneamento básico, bem como
as decorrentes de multas, encargos moratórios e de aplicações financeiras,
compensadas as respectivas despesas, deverão ser consideradas na composição dos
custos dos serviços, visando à modicidade das taxas e tarifas.
§ 4º A aplicação das disposições deste artigo deverá ser
disciplinada no regulamento desta Lei Complementar e em normas técnicas aprovadas
pelo ENTE REGULADOR.
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Subseção III
Dos Reajustes e Revisões das Taxas e Tarifas e Outros Preços Públicos
Art. 50 As taxas e tarifas poderão ser atualizadas ou revistas
periodicamente, observadas as disposições desta Lei Complementar e, no caso de
serviços delegados, os contratos e os seus instrumentos de regulação específica.
Art. 51 Os reajustes dos valores monetários de taxas, tarifas e
outros preços públicos dos serviços de saneamento básico têm como finalidade a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de sua prestação ou disposição, e
deverão ser aprovados e publicados até 30 (trinta) dias antes de sua vigência.
§ 1º Os reajustes referidos no caput deste artigo serão aplicados
com base no artigo 48 desta Lei Complementar.
§ 2º Na regulamentação dos critérios de cálculo dos reajustes
poderão ser considerados os seguintes fatores:
I – repasse de aumentos efetivos de preços regulados de
serviços e insumos essenciais e de outros custos fora do controle do prestador;
II – compensação integral ou parcial, mediante redução do índice
de reajuste, de ganhos extraordinários de eficiência e de produtividade obtidos no
período tarifário anterior.
§ 3º Os reajustes serão processados e aprovados previamente
pelo Ente Regulador e serão efetivados através de ato publicado até 30 (trinta) dias
antes de sua vigência.
Art. 52 As revisões compreenderão a reavaliação das condições
da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e nas respectivas taxas, tarifas
e de outros preços públicos praticados, que poderão ter os seus valores aumentados
ou diminuídos, e poderão ser:
I – ordinárias e periódicas, objetivando a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e a apuração e repartição com os
usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou decorrentes de externalidades;
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II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de situações
fora do controle do prestador dos serviços e que afetem suas condições econômico-
financeiras, entre outras:
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em contratos;
b) fenômenos da natureza ou ambientais que possam afetar a
regularidade e a quantidade do fornecimento de água à população, que exigirem a
criação de mecanismos de restrição de consumo;
c) a instituição ou aumentos extraordinários de tributos, encargos
sociais, trabalhistas e fiscais;
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos
regulados ou de preços de mercado de serviços e insumos utilizados nos serviços de
saneamento básico.
§ 1º As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos terão
suas pautas definidas e processos conduzidos pelo ente Regulador, ouvidos os
prestadores dos serviços, os usuários e os demais órgãos e entidades municipais
interessados, e os seus resultados serão submetidos à consulta pública.
§ 2º Os processos de revisões poderão estabelecer mecanismos
econômicos de indução à eficiência na prestação e, particularmente, no caso de
serviços delegados a terceiros, à antecipação de metas de expansão e de qualidade
dos serviços, podendo ser adotados para esse fim fatores de produtividade e
indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do setor ou a padrões
técnicos amplamente reconhecidos.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, as
revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos que resultarem em alteração da
estrutura de cobrança ou em alteração dos respectivos valores, para mais ou para
menos, serão efetivadas, após sua aprovação pelo ente Regulador, mediante ato do
Executivo Municipal.
Subseção IV
Do Lançamento e da Cobrança
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100
Art. 53 O lançamento e a respectiva arrecadação de taxas,
contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos devidos pela disposição ou
prestação dos serviços públicos, cuja prestação estiver sob a responsabilidade de um
mesmo prestador, poderão ser efetuados separadamente ou em conjunto, mediante
documento único de cobrança.
Subseção V
Da Penalidade por Atraso ou Falta de Pagamento de Taxas e Tarifas
Art. 54 O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à
prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico sujeitará o usuário ao
pagamento de multas, cujos valores e formas de aplicação serão estabelecidos pelo
Ente Regulador.
Seção III
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 55 Independente de quem as tenha adquirido ou construído,
as infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços públicos de saneamento
básico constituem patrimônio público do Município, afetados aos órgãos ou entidades
municipais responsáveis pela sua gestão, e são impenhoráveis e inalienáveis sem
prévia autorização legislativa.
Art. 56 Os valores investidos em bens reversíveis pelos
prestadores dos serviços contratados sob qualquer forma de delegação, apurados e
registrados conforme a legislação e as normas contábeis vigentes constituirão créditos
perante o Município a serem recuperados mediante receitas emergentes da prestação
dos serviços, nos termos contratuais e dos demais instrumentos de regulação.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos
sem ônus para o prestador contratado, tais como os decorrentes de exigência legal
aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários, os provenientes de
subvenções, de transferências fiscais voluntárias e de doações públicas ou privadas,
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bem como aqueles que integral ou parcialmente sejam custeados pelos usuários dos
serviços, sob qualquer forma.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a
depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo
órgão regulador.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos, devidamente
certificados, poderão constituir garantia de empréstimos, destinados exclusivamente a
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4º Os Prestadores de Serviços, responsáveis por Contratos de
Concessão total o parcial, com propósito específico para a prestação dos serviços
delegados pelo Município, terão regimes de contabilidade específicos, conforme a sua
natureza jurídica, constituídos sob a forma de Autarquia Municipal, Empresa Pública,
Companhia de Economia Mista ou sociedade de propósito específico para a prestação
dos serviços delegados pelo Município, a qual terá contabilidade própria e segregada
de outras atividades exercidas pelos seus controladores.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Objetivos da Regulação
Art. 57 São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada
a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto
o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de
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102
outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de regulação
dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para
execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 58 O exercício da função de regulação atenderá aos
seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade de regulação; e
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das
decisões.
Subseção II
Das Normas de Regulação
Art. 59 Cada um dos serviços públicos de saneamento básico
pode possuir regulação específica.
Art. 60 I - por legislação do titular, no que se refere:
a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem
como às penalidades a que estarão sujeitos;
b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de
regulação e de fiscalização;
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II - por norma da entidade de regulação, no que se refere às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão,
pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos
usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas
aos serviços;
c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços
e respectivos prazos;
e) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos
e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
f) medição, faturamento e cobrança de serviços;
g) monitoramento dos custos;
h) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação;
j) subsídios tarifários e não tarifários;
k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação;
l) medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento.
§ 1° Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada
dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
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§ 2° A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de
estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir
que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade
com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007.
Subseção III
Dos Órgãos e das Entidades de Regulação
Art. 61 As atividades administrativas de regulação, inclusive
organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser
executadas pelo titular:
I - diretamente, mediante órgão ou entidade de sua
administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe;
II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a
órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não
participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
§ 1° O exercício das atividades administrativas de regulação de
serviços públicos de saneamento básico poderá se dar por consórcio público
constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato
de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das
atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2° As entidades de fiscalização deverão receber e se
manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não
tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 62 Os prestadores de serviços públicos de saneamento
básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os dados e informações
necessários para desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que
se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para
executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.
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Subseção IV
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 63 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios,
estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e
prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da
existência de interesse direto.
§ 1° Excluem-se do disposto no caput os documentos
considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e
motivada decisão.
§ 2° A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 64 Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de
saneamento básico:
I - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para
o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos
sanitários e ambientais;
II - receber do regulador e do prestador informações necessárias
para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
III - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos
do prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;
IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços,
inclusive as produzidas ou sob domínio do regulador;
V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos
realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos e formas de controle social
da gestão dos serviços;
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VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as
atividades do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
Art. 65 Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou
potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título
de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais os regulamentos
e as normas administrativas de regulação dos serviços;
II - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos
bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
III - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos
decorrentes da disposição e prestação dos serviços;
IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as
eventuais irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e
federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos
públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel
de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de
coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei
Complementar e seus regulamentos;
VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;
VIII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às
instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos
serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;
IX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços
colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos
equipamentos e instalações;
X - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de
ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;
XI - responder pelos débitos relativos aos serviços de
saneamento básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à
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imóvel de locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer
título ou usufrutuário.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 66 Observadas às disposições desta Lei Complementar e
outras normas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações de postura
dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas
públicos de saneamento básico;
II - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou
do lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
III - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento
conjunto de outro imóvel adjacente sem autorização e cadastramento junto ao
prestador do serviço;
IV - lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico
de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos
sanitários nas respectivas redes públicas;
VI - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares
para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta
fora dos dias e horários estabelecidos;
VII - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie,
acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via pública,
terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas,
mananciais e respectivas áreas de drenagem;
VIII - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via
pública, no sistema de drenagem, em terrenos lindeiros ou qualquer outro local público
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ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o
devido tratamento;
IX - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos
domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive
no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos
resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;
X - contaminação do sistema público de abastecimento de água
através de interconexão da instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio.
§ 1º As infrações a normas de regulamentação técnica e de uso
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são consideradas de
natureza contratual e serão definidas e disciplinadas em normas próprias de regulação
juntamente com as respectivas penalidades.
§ 2º A notificação espontânea da situação infracional ao
prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível,
obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa
sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos
eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à saúde
pública.
§ 3º Poderão ser estabelecidas no regulamento específico de
cada serviço outras situações de infração sujeitas às penalidades previstas nesta Lei
Complementar.
§ 4º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as
cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 67 As infrações previstas no artigo 66 desta Lei
Complementar, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação
dela decorrentes, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em
conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
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I - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços
de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
II - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado;
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do
fato, ato ou omissão;
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o
órgão de regulação sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;
III - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar
consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a
saúde pública ou para terceiros;
IV – omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou
no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação infracional.
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
I – reincidência no cometimento de infrações;
II - prestar informações inverídicas, alterar documentos;
III - ludibriar os agentes nos atos de vistoria ou fiscalização;
IV - deixar de comunicar, de imediato, ao prestador do serviço ou
ao órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que
coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e suas
infraestruturas;
V - ter a infração resultado efetivamente em consequências
graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas, para a saúde pública ou
para terceiros;
VI - deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas
e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII - adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter
vantagem na medição do consumo de água;
VIII - praticar qualquer infração durante a vigência de medidas de
emergência disciplinadas, conforme o artigo 69 desta Lei Complementar.
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Seção II
Das Penalidades
Art. 68 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
que infringir qualquer dispositivo do artigo 66 desta Lei Complementar, ficará sujeita
às seguintes penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de
regulação, independente de outras medidas legais e de eventual responsabilização
civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público e a terceiros:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas
neste artigo;
II - multa, conforme a gravidade da infração e a graduação
prevista no artigo 67 desta Lei Complementar, correspondentes a critérios e valores
definidos pelo ente Regulador;
III - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
IV - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos,
atinentes aos serviços públicos de saneamento básico;
V - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da
infração, quando aplicável.
§ 1º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será
definida pela Agencia Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Porto Seguro .
§ 2º Das penalidades previstas neste artigo caberá recurso em
instância administrativa junto ao Ente Regulador, que deverá ser protocolado no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de
emergência em situações críticas que possam afetar a regularidade, continuidade,
qualidade e sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento
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básico ou causar iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública
relacionado aos mesmos, mediante parecer do Ente Regulador.
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este
artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade
de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 70 No que não conflitarem com as disposições desta Lei
Complementar aplicam-se aos serviços de saneamento básico as demais normas
legais do Município, especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do
solo, de obras, sanitária e ambiental.
Art. 71 Até que seja regulamentada e implantada a política de
cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico prevista nos
artigos 39 a 44 desta Lei Complementar, pela Agência de Regulação de Serviços
Públicos Delegados de Porto Seguro, permanecem em vigor a estrutura tarifária e as
atuais taxas e outros preços públicos.
Parágrafo único. Aplicam-se às atuais taxas, tarifas e outros
preços públicos os critérios de reajuste previstos no artigo 51 desta Lei Complementar.
Art. 72 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as
disposições desta Lei Complementar, no que couber, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 73 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Seguro,
CLAUDIA OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO II - Projeto de Lei Complementar destinada a Criar a Agência Municipal de Serviços Públicos de Porto Seguro
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ../2016.
CRIA A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE
PORTO SEGURO - ARPS, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, COMPETÊNCIA,
FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO REGIME, VÍNCULO HIERÁRQUICO E FORO
Art. 1° Fica criada a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Porto
Seguro - ARPS, Autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito
público, a qual é conferida independência decisória, autonomia administrativa e
financeira, patrimônio próprio, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.
Art. 2° A Agência tem sede e foro no Município de Porto Seguro, vinculada diretamente
a este, tem prazo de duração indeterminado e competência em todo o território do
município, bem como em outros municípios dos quais venha a receber delegações.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E OBJETIVOS
Art. 3° A Agência tem por finalidade exercer o poder regulador, acompanhando,
controlando e fiscalizando as prestadoras de serviços públicos delegados, nos quais o
Município de Porto Seguro figure, por disposição legal ou pactual, como Poder
Concedente, Permitente, Convenente ou como prestador direto dos serviços, nos
termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes, competindo-lhe:
I - atuar, mediante disposição legal ou pactuada, na regulação de serviços públicos
delegados, de competência do Município e por Delegação Estadual ou Federal, nas
áreas de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição de esgotos, limpeza
urbana, manejo de resíduos sólidos, transporte urbano e rodoviário de passageiros,
serviços funerários, serviços de saúde, distribuição de gás natural, iluminação pública,
publicidade em vias públicas, utilização de espaços públicos, drenagem urbana,
recursos hídricos, e turismo;
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114
II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos
delegados submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de
qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e
modicidade das tarifas e preços;
III - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação
dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
IV - elaborar propostas em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação
de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos pactuados e termos de permissões de serviços públicos, observando a
competência própria das Agências Nacionais;
V - atender, por meio das entidades reguladas, as solicitações de serviços
indispensáveis à satisfação das necessidades dos usuários;
VI - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades
reguladas e usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados de modo a buscar
a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a
competência do Município quanto à definição das políticas de investimentos;
VIII - promover a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, bem
como corrigir os efeitos da competição imperfeita;
IX - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e
jurídico dos serviços públicos delegados, aplicando, se for o caso, diretamente as
sanções cabíveis, entre as quais, multas, suspensão temporária de participação em
licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, em
conformidade com a regulamentação desta Lei Complementar e demais normas legais
e pactuadas;
X – exercer outras atividades correlatas.
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Parágrafo único. Para execução de sua finalidade poderá a Agência celebrar
convênios, contratos e ajustes com instituições públicas federais, estaduais e
interestaduais, municipais e intermunicipais, e com organizações de natureza privada,
nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
Art. 4° A Agência exercerá, em âmbito municipal, podendo alcançar mediante
subdelegações regionais isoladas ou consorciadas, o poder de regulação, controle e
fiscalização dos serviços públicos delegados e gozará de todas as franquias,
privilégios e isenções asseguradas aos órgãos da administração direta.
§ 1° A ARPS poderá exercer suas funções mediante delegações de outros Municípios,
vinculados a Consórcios Intermunicipais dos quais os Município de Porto Seguro seja
participante.
§ 2° Esse modelo de delegação só poderá ser realizado com autorização da Câmara
Municipal de Porto Seguro .
CAPÍTULO III
AUTONOMIA FINANCEIRA, RECEITAS E PATRIMÔNIO
Art. 5° A autonomia financeira da ARPS é assegurada pela prestação de serviços
decorrentes da sua atividade de Regulação e de Fiscalização de Serviços Delegados,
Concedidos, Permitidos e Autônomos:
I - cobrança da Taxa Anual de Regulação de Serviços Delegados Concedidos,
Permitidos e Autônomos junto aos prestadores de serviços delegados;
II - transferência de recursos consignados nos orçamentos de outros Municípios que
venham a delegar a regulação e fiscalização de serviços públicos de sua competência
à ARPS;
III - cobrança das Taxas de Fiscalização técnica, operacional e da qualidade da
prestação dos serviços pelas prestadoras de serviços;
IV - recebimentos decorrentes da aprovação de laudos e prestação de serviços
técnicos pela ARPS;
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V - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VI - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
VII - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, desde que
realizada por entidade não regulada;
VIII - transferência de recursos consignados nos orçamentos de outros Municípios que
venham a delegar a regulação e fiscalização de serviços públicos de sua competência
à ARPS;
IX - rendas patrimoniais provenientes de aplicações financeiras de seus recursos
financeiros;
X - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos
de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
XI - receitas oriundas das Agências Reguladoras Federais e Estaduais para a
execução dos serviços públicos delegados, conforme convênio específico celebrado
com as mesmas;
XII - outras receitas correlatas.
§ 1° O valor e a forma de aplicação das Taxas de Fiscalização, Multas e Penalidades
serão definidos pelo Conselho-Diretor da ARPS e estabelecidos em legislação
específica.
§ 2° Os valores recolhidos em virtude da aplicação de multas e penalidades reverterão
em favor da ARPS.
Art. 6° A Taxa Anual de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos deve ser
recolhida diretamente pelo concessionário ou permissionário da prestação de serviços
concedidos, como renda da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Porto
Seguro.
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§ 1° Para determinação do valor do benefício econômico a que se refere o caput deste
artigo, considerar-se-á fração da tarifa fixada no ato de outorga, permissão ou
concessão, durante a vigência estabelecida.
§ 2° A Taxa Anual de Regulação de Serviços Delegados, Concedidos e Permitidos
será devida pelas entidades reguladas e deverá ser recolhida diretamente à Agência
de Regulação de Serviços Públicos de Porto Seguro , em duodécimos, consignados
pela instituição financeira centralizadora da arrecadação de receitas das entidades
reguladas.
§ 3° O valor e as formas de aplicação da Taxa Anual de Regulação de Serviços
Outorgados, Concedidos e Permitidos serão definidos no corpo de cada contrato
celebrado de serviços delegados.
§ 4° A ARPS não receberá dotação orçamentária do Tesouro do Município de Porto
Seguro
Art. 7° Constituem patrimônio da ARPS:
I - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou
transferidos;
II - saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial;
III - o que vier a ser constituído, na forma legal.
§ 1° Os bens, direitos e valores da ARPS serão utilizados, exclusivamente, no
cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria enquanto colegiado,
a aplicação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de
sua finalidade.
§ 2° Em caso de extinção da ARPS seus bens reverterão ao patrimônio do Município
de Porto Seguro , salvo disposição em contrário expressa em Lei.
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CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8° A administração da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Porto
Seguro é exercida pelos seguintes níveis decisórios e respectivas unidades
organizacionais:
I - Unidade Deliberativa Superior, que será o Conselho Diretor, cujos membros serão
indicados pelo Prefeito e referendados pela Câmara Municipal, a saber:
a) Diretoria-Geral;
b) Diretoria de Regulação e Fiscalização Econômica;
c) Diretoria de Regulação e Fiscalização de Serviços.
II - Secretaria Executiva, que será a unidade de coordenação das atividades
administrativas, financeiras e de apoio geral ao funcionamento da ARPS, que será
exercida por um Secretário-Executivo designado por ato do Prefeito, obedecendo aos
critérios exigidos pelo parágrafo 2° do artigo 10 desta Lei Complementar;
III - Conselho Municipal de Água e Esgoto (CMAE), que será órgão consultivo do
Conselho Diretor da ARPS, relativo a saneamento ambiental;
IV - Câmaras Técnicas Setoriais da Agência de Regulação de Serviços Públicos de
Porto Seguro – ARPS, que serão resultantes das delegações e subdelegações
recebidas, em nível Municipal, Intermunicipal, Estadual e Federal e serão criadas por
ato do Conselho-Diretor, na medida em que essas delegações e subdelegações forem
efetivadas.
§ 1° Os As atribuições e Competências de todas as Unidades que compõem a
Estrutura Organizacional da ARPS, constarão do Regimento Interno que
regulamentará o funcionamento da Agência de Regulação de Serviços Públicos de
Porto Seguro – ARPS, através de Decreto do Executivo Municipal.
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§ 2° O Conselho Municipal de Água e Esgoto (CMAE) será incorporado à estrutura da
ARPS e suas atribuições, competências e composição constarão do Regimento
Interno da Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Porto Seguro .
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DELIBERATIVA SUPERIOR
Art. 9° O Conselho Diretor da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Porto
Seguro – ARPS é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as
competências previstas nesta Lei Complementar e na forma do disposto no
Regulamento Interno.
Art. 10 O Conselho Diretor da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Porto
Seguro – ARPS é formado por 03 (três) Diretores, indicados pelo Prefeito Municipal e
por este nomeados, após aprovação das indicações pela Câmara Municipal.
§ 1° A Presidência do Conselho-Diretor da Agência de Regulação de Serviços Públicos
de Porto Seguro – ARPS é exercida pelo Diretor-Geral, escolhido e nomeado pelo
Prefeito Municipal, dentre os três Diretores aprovados pela Câmara Municipal.
§ 2° Os Diretores, para que venham a ser indicados à Câmara Municipal pelo Prefeito
Municipal, devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
III - possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do
cargo para o qual será nomeado, comprovado por experiência profissional compatível
por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos;
IV - não participar ou ter participado, nos 05 (cinco) anos anteriores à sua indicação,
como sócio, acionista, quotista, diretor ou empregado de empresa pública ou privada
ou autarquia que possa ser efetiva ou potencialmente submetida à jurisdição da ARPS;
V - não participar ou ter participado, nos 05 (cinco) anos anteriores à sua indicação,
como conselheiro, diretor ou empregado de organizações não-governamentais, cujos
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objetivos sociais tenham interface com a concessão ou permissão de serviços públicos
no Município de Porto Seguro ;
VI - não ter relação de parentesco por consanguinidade ou afinidade em linha direta
ou colateral, até segundo grau, com mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo,
dirigente administrador ou conselheiro de empresa pública ou privada ou autarquia
submetidas, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ARPS, ou com pessoa que
detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.
§ 3° É vedado aos membros do Conselho Diretor, sob pena de perda de mandato:
I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto, mandatário ou empregado de empresa pública ou privada ou autarquia
submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da ARPS;
II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ser sócio, quotista ou
acionista de concessionária ou permissionária de serviços públicos;
III - exercer atividade político-partidária;
IV - participar como membro de conselho ou diretoria de organizações não
governamentais;
V - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre assunto
submetido à ARPS, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação
pela mesma.
Art. 11 O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 04 (quatro) anos, admitida
uma única recondução e não poderá coincidir com o mandato de Prefeito de Porto
Seguro .
§ 1° Os cargos de Diretor são de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação
que as não constitucionalmente admitidas.
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§ 2° É vedado aos Diretores, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da extinção dos
respectivos mandatos:
I - exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controladora, diretor,
administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor das concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos sujeitas, efetiva ou potencialmente, ao exercício
do poder regulador da ARPS, bem assim patrocinar, direta ou indiretamente,
interesses junto a esta;
II - filiar-se a partidos políticos e candidatar-se a qualquer cargo do Poder Legislativo
ou Executivo.
§ 3° A posse dos membros do Conselho Diretor implica prévia assinatura de Termo de
Compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do parágrafo 3° deste artigo e os
incisos IV, V e VI do parágrafo 2° do artigo 10 desta Lei Complementar.
§ 4° Os membros do Conselho Diretor no ato da posse e ao fim dos respectivos
mandatos apresentarão declaração de bens.
Art. 12 Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus mandatos nas
seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado;
III - decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;
IV - ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas por ano,
desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor;
V - demais hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 13 No caso de vacância do Cargo de Diretor, procederá o Prefeito Municipal à
nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do
respectivo mandato, respeitado dos ditames do Artigo 10.
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Art. 14 Ao Conselho Diretor compete analisar, discutir e decidir matérias relacionadas
à política de regulação e fiscalização de serviços públicos no Município de Porto
Seguro , incluindo as propostas encaminhadas à ARPS para fixação, revisão, reajuste
e homologação de tarifas, bem como:
I - analisar, discutir e manifestar-se previamente acerca da estrutura tarifária, revisões
e reajustes das tarifas dos serviços públicos delegados;
II - analisar, discutir e aprovar programas de desenvolvimento institucional dos
prestadores de serviços públicos;
III - analisar, discutir e decidir sobre processos relativos a concessões, permissões e
autorizações para exploração de serviços públicos de competências recebidas do
Estado e da União, previstas nesta Lei Complementar, e os que forem objeto de
delegação para essa finalidade pelo respectivo poder concedente;
IV - analisar, discutir e decidir sobre processos relativos à aplicação de penalidades
cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários e demais serviços
delegados à agência, quando da infringência dos dispositivos regulamentares e
contratuais;
V - analisar, discutir e decidir sobre contratos, convênios, acordos, parcerias, ajustes
e outros instrumentos legais de interesse da ARPS;
VI - propor a criação de novas Unidades Organizacionais, no âmbito da Diretoria de
Regulação e Fiscalização Econômica e da Diretoria de Regulação e Fiscalização de
Serviços que se fizerem necessárias em decorrência da assunção, por parte da ARPS,
de novas delegações, conforme estabelecido pelo artigo 3° desta Lei Complementar.
Art. 15 As deliberações do Conselho Diretor serão devidamente fundamentadas e
publicadas no Diário Oficial do Município de Porto Seguro .
§ 1º O Conselho Diretor deliberará por maioria simples de votos, seguindo os
procedimentos descritos no Regimento Interno da ARPS.
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§ 2° Os segmentos da sociedade, cujos interesses convergem para as atribuições
decisórias da ARPS poderão ser representados, sem direito a voto, nas sessões
deliberativas do Conselho Diretor, pelos Membros do Conselho Consultivo e/ou das
respectivas Câmaras Técnicas, conforme definido nesta Lei Complementar.
§ 3° Nas Reuniões do Conselho Diretor em que estiver submetida à deliberação
questão de interesse do Poder Concedente garantir-se-á a presença de representante
por ele indicado, com direito a voto.
Art. 16 As Câmaras Técnicas Setoriais de Serviços Públicos Delegados serão os
instrumentos de apoio técnico e setorial do Conselho Diretor, por meio de emissão de
pareceres técnicos e recomendações que lhe forem solicitadas.
§ 1° As Câmaras Técnicas serão criadas por ato do Diretor-Geral do Conselho Diretor,
por natureza de serviço concedido e na medida em que forem consideradas
necessárias.
§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Água e Esgoto (CMAE) e das Câmaras
Técnicas Setoriais não terão direito a remuneração salarial, podendo receber jetons
por Sessão em que participarem, conforme o que vier a ser definido pelo Regimento
Interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enviará
à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre o quadro de pessoal da ARPS.
Art. 18 A ARPS, por um período de até cinco anos após a homologação do primeiro
concurso público, poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e
Indireta da esfera municipal e, por cessão, nas esferas federal e estadual, se
necessário.
Art. 19 Enquanto não se efetivar o disposto no artigo 17 desta Lei, ficam criados, no
âmbito da ARPS, em caráter transitório, os seguintes cargos de provimento em
comissão:
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a) 01 (um) cargo de Diretor-Geral;
b) 01 (um) cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização Econômica;
c) 01 (um) cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização de Serviços;
d) 01 (um) cargo de Secretário Executivo.
§1º O Padrão de Vencimento dos cargos criados estão definidos no Anexo Único desta
Lei Complementar.
§2º Os servidores da ARPS serão regidos pelas normas contidas no Estatuto dos
Servidores Município de Porto Seguro.
Art. 20 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da ARPS,
aprovando a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
prorrogáveis por igual período, após a publicação desta Lei.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Seguro, de .... de 2016.
CLÁUDIA OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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ANEXO III – Minuta de Decreto Municipal Dispõe Sobre o Arranjo Institucional para Implantação e Supervisão do Plano Estratégico
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MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL
DECRETO Nº
DISPÕE SOBRE O ARRANJO INSTITUCIONAL PARA
IMPLANTAÇÃO E SUPERVISÃO DO PLANO ESTRATÉGICO
PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE PORTO
SEGURO 2017-2036.
A Prefeita do Município de Porto Seguro, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos incisos II e VI do artigo 58 da Lei Orgânica do Município
de Porto Seguro;
Considerando o vencimento, em 25/09/2015, do Contrato de
Concessão para a prestação dos Serviços de Água e Esgoto do Município com a
Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA;
Considerando a necessidade de estruturar o processo de gestão
das ações relativas à gestão municipal da prestação dos Serviços de Água e Esgoto
do de Porto Seguro:
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o documento-base do Plano Estratégico
para Gestão da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento
Sanitário de Porto Seguro 2017-2036;
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor do Plano Estratégico para
Gestão da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
de Porto Seguro 2017-2036, com as seguintes atribuições:
I – Supervisionar a execução dos Objetivos e Metas do Plano
Estratégico, bem como avaliar as Metas Físicas a serem alcançadas nas 10 (dez)
Áreas-Chaves do Plano Estratégico;
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II – Revisar, anualmente, os Objetivos e Metas do Plano
Estratégico, incluindo seus indicadores e métricas de desempenho;
III – Mobilizar todas as unidades e órgãos vinculados à
Administração Municipal de Porto Seguro para engajamento nas ações previstas no
Plano Estratégico;
IV – Prestar contas ao Prefeito Municipal, através da elaboração
de Relatórios Trimestrais, Semestrais e Anuais, das ações desenvolvidas no âmbito
do Plano Estratégico;
V – Propor ao Prefeito Municipal a implantação de ações de
natureza técnica e institucional, com vistas a aprimorar a Gestão da Prestação de
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Porto Seguro;
VI – Avaliar e propor ao Prefeito Municipal a aprovação do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Seguro.
Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Estratégico para Gestão da
Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Porto
Seguro 2017-2036, será composto por titulares das seguintes unidades da
Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Finanças de Porto Seguro, que
presidirá o Conselho Gestor;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exercerá a
função de secretário do Comitê Gestor;
III - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico;
IV - Controladoria Geral do Município;
V - Secretaria Municipal de Obras;
VI - Secretaria Municipal de Trânsito e Serviços Públicos;
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VII – Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo 1º – Os membros nomeados para o Conselho Gestor
não terão remuneração;
Parágrafo 2º – O Conselho Gestor poderá criar Câmaras
Técnicas Específicas de Aconselhamento, compostas por representantes da
Sociedade Civil de Porto Seguro.
Art. 4º – O Comitê Gestor do Plano Estratégico para Gestão da
Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Porto
Seguro 2017-2036 não disporá de Orçamento próprio e executará suas ações através
dos orçamentos específicos dos seus membros descritos no Artigo 1º.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Seguro, xxx de outubro de 2016.
CLÁUDIA SILVA SANTOS
Prefeita Municipal de Porto Seguro
ALEX HERMORGENS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças de Porto Seguro
ANEXO ÚNICO
CARGO PADRÃO DE VENCIMENTO
Diretor-Geral
Diretor de Regulação e Fiscalização Econômica
Diretor de Regulação e Fiscalização de Serviços
Secretário Executivo
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EQUIPE TÉCNICA DA CONSULTORIA:
José Antônio Campos Chaves – Coordenador Geral
Administrador CRA 2750-MG
Alaor de Almeida Castro
Advogado OAB 85884-MG - Eng. Sanitarista CREA 14382-MG
Luiz Antônio Campos Chaves
Engenheiro Ambiental - CREA/MG n° 40.917/D
Raquel Elisabeth Nogueira
Advogada OAB 32293-MG
Jânio Caetano de Abreu
Administrador CRA-5693-MG
Alfredo Alves de Oliveira Melo
Economista CORECON 1185-MG
ECOTRADE CONSULTORES LTDA.
04 de julho de 2016
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131
ECOTRADE CONSULTORES LTDA.
Av. Prudente de Morais, 720 – Conj. 301
30380-002 – Belo Horizonte – MG
www.ecotrade.adm.br