Proposta Final Nova - Reestruturação e Modernização PMDF - versão 01-11-2013

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  • GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

    POLCIA MILITAR DO DISTRITO

    FEDERAL

    QUARTEL DO COMANDO GERAL

    REESTRUTURAO DA CARREIRA

    E

    MODERNIZAO ADMINISTRATIVA

    DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

    - PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL E DE DECRETO DISTRITAL -

    Comisso n 060/2013 - PMDF

    Outubro de 2013

    Braslia, 31 de outubro de 2013.

    Encerrando os trabalhos da Comisso PMDF n 060 / 2013, instituda pela Portaria

    PMDF de 19 de julho de 2013, apresentamos a consolidao da redao dos textos de 3 (trs)

    propostas:

    1. Proposta de Projeto de Lei Federal: dispondo "sobre as medidas de modernizao administrativa

    da Polcia Militar e reestruturao da carreira policial militar dos militares do Distrito Federal; cria

    a Fundao Tiradentes e o Instituto Superior de Cincias Policiais; altera as Leis n 6.450, de 14 de

    outubro de 1977, n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, n 10.486, de 4 de julho de 2002, e n

    12.086, de 6 de novembro de 2009, e d outras providncias";

  • 2. Proposta de Projeto de Lei Federal: criando "na Polcia Militar do Distrito Federal o posto de

    Coronel-Comissrio, altera as Leis n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, n 10.486, de 4 de julho

    de 2002, e n 12.086, de 6 de novembro de 2009, e d outras providncias";

    3. Minuta de reedio das normas sobre a estrutura organizacional da PMDF, revogando o Decreto

    Distrital n 31.793/2010, dispondo: "sobre a estrutura regimental da Polcia Militar do Distrito

    Federal e regulamenta o artigo 40 e inciso II do artigo 48 da Lei Federal n 6.450, de 14 de outubro

    de 1977, que dispe sobre a Organizao Bsica da Corporao, e d outras providncias".

    A primeira proposta, distante de pretender apresentar um texto definitivo, atende

    algumas demandas da administrao policial militar e alguns anseios dos membros da PMDF, tendo

    em vista o melhor desempenho do exerccio de suas competncias institucionais e a valorizao

    profissional na atividade policial de segurana pblica.

    A segunda proposta pretende inovar a estrutura do Quadro de Pessoal Militar da

    PMDF, criando o posto de Coronel-Comissrio, estabelecendo separao da Carreira Policial

    Militar, em seu mais alto nvel da progresso funcional, gradual e sucessiva, do exerccio da alta

    administrao da Corporao, considerando a discricionariedade, convenincia e oportunidade do

    poder deferido ao Executivo de nomear o dirigente mximo da Polcia Militar e os integrantes do

    Alto Comando, bem como o interesse poltico-institucional e a manuteno dos princpios da

    hierarquia e disciplina - que diferem a estrutura militar da civil no provimento dos cargos de chefia

    e direo na administrao pblica.

    A terceira prope a revogao do Decreto Distrital n 31.793 / 2010, reeditando as

    normas sobre a estrutura organizacional da Polcia Militar, tendo em vista que o decreto em vigor

    ultrapassou o seu poder regulamentar, ao tratar da competncia dos rgos disciplinados pelo

    Decreto Federal n 7.165 / 2010, deixando de tratar de outros normativos de carter relevante para a

    estrutura organizacional da Corporao ao alcance do poder regulamentar do Governador do

    Distrito Federal. Com a edio desta proposta de decreto a PMDF poder editar o Regimento

    Interno da Corporao, dispondo sobre a organizao interna das OPM e o detalhamento das

    atribuies dos seus titulares, preenchendo uma lacuna deixada pelo Regulamento Geral da PMDF,

    aprovado pelo Decreto Federal n 41.093 / 1956, utilizado na antiga capital da Repblica at sua

    mudana para Braslia.

    ANTONIO JOS FERREIRA - CEL QOPM

    Presidente da Comisso n 060 / 2013

  • INTEGRANTES DA COMISSO E SUBCOMISSES

    1. COMISSO n 060 / 2013:

    CEL QOPM ANTONIO JOS FERREIRA, Mat. 50.087/9;

    CEL QOPM EDUARDO DE LIMA E SILVA, Mat. 50.084/4;

    TC QOPMSD VALTER LUIS VARISE, Mat. 50.419/X;

    MAJ QOPM RENATO PEDREIRA PEREIRA DE S, Mat. 50.346/0;

    MAJ QOPM EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE, Mat. 50.501/3;

    MAJ QOPMA ANTNIO DE PDUA SANTOS, Mat. 09.787/X;

    CAP QOPM PEDRO CSAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUZA, Mat. 50.681/8;

    CAP QOPMSM THIAGO DE S OLIVEIRA, Mat. 177.907/9; e

    ST QPPMMC MARCOS RICARDO DE ALMEIDA, Mat. 14.551/3.

    1.1 Subcomisso de redao da Proposta de Reestruturao da Carreira Policial Militar e Reviso da

    Estrutura Organizacional:

    CEL QOPM EDUARDO DE LIMA E SILVA, Mat. 50.084/4;

    TC QOPMSD VALTER LUIS VARISE, Mat. 50.419/X;

    MAJ QOPM EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE, Mat. 50.501/3;

    CAP QOPM PEDRO CSAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUZA, Mat.

    50.681/8;

    CAP QOPM HUDSON ONOFRE DE OLIVEIRA, Mat. 50.719/9;

    1 TEN QOPMA MAZILE SILVA DE OLIVEIRA, Mat. 09.419/6;

    1 SGT QPPMC ALEXANDRE MAGNO MENDES SILVA, Mat. 21.802/2;

    1 SGT QPPMC NELCI EUSTQUIO DA SILVA, Mat. 21.254/7.

    1.2 Subcomisso de redao da Proposta de Reviso da Lei de Vencimentos:

    MAJ QOPM ANTONIO MARCOS ALEXANDRE DA COSTA, Mat. 50.387/8;

  • MAJ QOPMA ANTNIO DE PDUA SANTOS, Mat. 09.787/X;

    MAJ QOPM A LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, Mat. 09.308/4;

    1 TEN QOPMA MARCOS CSAR DOS SANTOS, Mat. 11.376/X;

    ST QPPMMC MARCOS RICARDO DE ALMEIDA, Mat. 14.551/3.

    CABO QPPMC JOS MARIA GOMES TAVARES.

    1.3 Subcomisso de redao da Proposta de Criao da Fundao PMDF:

    MAJ QOPM RENATO PEDREIRA PEREIRA DE S, Mat. 50.346/0;

    CAP QOPMSM THIAGO DE S OLIVEIRA, Mat. 177.907/9;

    CAP QOPM THIAGO GOMES NASCIMENTO. Mat. 73.477/2.

    - PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL -

  • JUSTIFICATIVA

    Decorridos vinte e cinco anos da promulgao da Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil, o Estado Democrtico de Direito se consolida e a sociedade se moderniza em

    busca do respeito dignidade da pessoa humana e da cidadania. Dessa forma, as instituies de

    Estado tambm buscam sua modernizao em prol de uma melhor prestao de servio ao povo

    brasileiro.

    As Polcias Militares, instituies de Estado, previstas na Constituio

    Federal como incumbidas da polcia ostensiva e preservao da ordem pblica, possuem papel

    primordial na defesa da democracia e do exerccio da cidadania. Diante desse cenrio, em

    discusses com abrangncia nacional, Parlamentares, Conselhos de Segurana, associaes de

    classe e policiais vm defendendo a reviso da carreira policial militar. Fundamentam-se na

    necessidade de aperfeioar as instituies policiais e no anseio de que estas prestem um servio

    pblico de segurana mais eficiente e condizente com o Estado Social Democrtico de Direito.

    Um dos fatores histricos mais importantes para a correta compreenso

    desses movimentos consiste no fato de parcela significativa da sociedade ainda ver a Polcia Militar

    como um rgo herdado do regime militar, utilizado como um brao armado para a defesa dos

    interesses governamentais.

    Em outra vertente, h que se destacar a existncia, no contexto organizacional

    referente aos membros da Polcia Militar do Distrito Federal, de uma cultura organizacional

    permeada por conflitos internos e sentimentos de injustia, baseados, em parte, na existncia de 8

    (oito) diferentes quadros de oficiais e praas na Corporao, que compreendem, entre

    especialidades, qualificaes e grupamentos, 20 (vinte) formas de progresses distintas, as quais

    ocasionam ascenses hierrquicas desiguais ao longo do tempo, ocasionando a referida sensao de

    injustia.

    Em decorrncia do breve contexto apresentado, o Comandante-Geral da

    PMDF instituiu a Comisso n 060/2013, conforme Portaria PMDF de 19 de julho de 2013, com a

    finalidade de realizar uma anlise da estrutura organizacional da Corporao e a reviso da Lei n

    12.086/2009 e 7.289/1984, cujo foco na reestruturao da carreira policial-militar verificou-se

    oportuno e necessrio.

    Preliminarmente, h que se observar a temeridade na simples utilizao de

    experincias e "exemplos" policiais de outros pases, cujos organismos de segurana pblica se

    encontram moldados a culturas, costumes, valores, dentre outros aspectos, que podem levar

    modelos de sucesso em outras naes se tornarem fracassos em terras brasileiras.

  • A presente Proposta de Projeto de Lei, ouvidos diversos policiais militares

    com diferentes posicionamentos sobre os assuntos estudados, alm de entidades e especialistas em

    segurana pblica, engloba proposta de modernizao administrativa e reestruturao da carreira

    policial militar da Policia Militar do Distrito Federal, nos seguintes moldes:

    1. Criao do Quadro da Carreira Policial Militar, onde os candidatos ao

    cargo policial militar ingressaro, doravante, na graduao de Soldado PM, por meio de aprovao

    em concurso pblico e consequente matrcula no Curso de Formao de Praa e estgio probatrio,

    sendo includo no Quadro de Praas; as funes desempenhadas pelos integrantes desse quadro

    geral, atravs dos quadros especficos de oficiais e praas, contemplam o exerccio da atividade

    tpica de Polcia Militar, caracterizada como essencial segurana pblica e exclusiva de Estado; o

    ingresso no Quadro de Oficiais ser por promoo do Aspirante-a-Oficial PM possuidor do curso

    de bacharel em cincias policias, aprovado em processo seletivo destinado a classificar as Praas

    para frequentar o Curso de Formao de Oficiais.

    2. Criao do Quadro de Apoio Carreira Policial Militar, tradicionalmente

    destinado s funes especficas da atividade policial militar, por meio de aprovao em concurso

    pblico que exija formao profissional de nvel superior nas especialidades para incluso no

    Quadro de Mdicos, de Dentistas, de Veterinrios ou de Capeles; os atuais Quadros de Oficiais

    Especialistas e Administrativo, cujas denominaes e exerccio de atividades no encontram

    correspondncia com atividades profissionais de nvel superior, sero colocados em extino -

    assegurados os direitos conforme apresentado na proposta.

    3. Manuteno do atual efetivo policial militar, incrementando as atividades

    no finalsticas da Corporao com a contratao pessoal de apoio atividade administrativa -

    atravs do FCDF, provido por Fundao Pblica vinculada PMDF. Esta ao tem por objetivo

    otimizar e racionalizar o emprego de policiais militares na atividade meio da Corporao,

    priorizando a atuao na atividade fim de segurana pblica.

    A reestruturao da carreira estabelece como princpio o ingresso nico na

    carreira policial militar, considerando a atividade fim, com provimento inicial do cargo efetivo com

    a nomeao no grau hierrquico inicial de Soldado PM no Quadro de Praas, mantendo-se o nvel

    de gesto (Quadro de Oficiais) que viabiliza o funcionamento da estrutura organizacional e o

    controle devido da atividade policial.

    Alm disso, no h como fugir da fixao de vagas nos graus hierrquicos,

    sob o risco de inviabilizar a estrutura organizacional. Entretanto, buscou-se propor quantitativos que

    aliassem os interesses institucionais aos interesses pessoais, possibilitando a todos um melhor fluxo

  • na carreira - o conceito piramidal da estrutura organizacional militar no est aplicado na estrutura

    da carreira do pessoal militar, que pode se assemelhar, assim, a um trapzio.

    Aspecto relevante a ser observado que com a reestruturao mais policiais

    ascendero s graduaes e patentes superiores, entretanto se far necessrio o exerccio de funes

    executrias por um perodo maior da carreira policial - sob o risco de tal reforma organizacional

    frustrar as expectativas de uma Polcia Militar mais eficiente e voltada para o atendimento do

    cidado.

    O tempo de permanncia nos postos e graduaes, acima mencionado, ser

    contemplado com a instituio do Adicional de Escalonamento, devido mensal e regularmente aos

    militares do Distrito Federal, correspondendo a 0,25 (dois dcimos e cinco centsimos) da diferena

    da remunerao atual com a remunerao do posto ou graduao superior, a cada 12 (doze) meses

    de permanncia no grau hierrquico, at o limite acumulado de 0.9 (nove dcimos).

    Quanto a legislao aplicada s Polcias Militares, cumpre observar, que a

    previso constitucional do artigo 42 e 144 no impe nenhuma restrio quanto a instituio de

    ingresso nico na carreira policial militar. Obrigatoriedade existe, somente, quanto utilizao do

    modelo militar e a simetria com os militares Federais - particularmente no que se refere aos postos e

    graduaes.

    A proposta do projeto de lei ora apresentada faz diversas alteraes nas Leis

    n 6.450, de 14 de outubro de 1977, n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, n 10.486, de 4 de julho

    de 2002, e n 12.086, de 6 de novembro de 2009, alm de criar a Fundao Tiradentes e o Instituto

    Superior de Cincias Policiais, dispondo de verdadeiras medidas de modernizao administrativa da

    Polcia Militar.

    No contexto da reestruturao da carreira policial militar dos militares do

    Distrito Federal, o projeto contempla, ainda:

    1. equiparao dos antigos cursos de cabos, sargentos e aperfeioamento de

    sargentos aos atuais previstos na estrutura remuneratria, considerando a situao dos inativos;

    2. manuteno do atual efetivo policial militar, incrementando as atividades

    no finalsticas da Corporao com a contratao pessoal de apoio atividade administrativa -

    atravs do FCDF, provido por Fundao Pblica vinculada PMDF; esta ao tem por objetivo

    otimizar e racionalizar o emprego de policiais militares na atividade meio da Corporao e priorizar

    a atividade fim;

    3. valorizao da remunerao devida aos membros da PMDF, nos patamares

    de outras carreiras com ingresso de nvel superior, unificao dos valores do auxlio fardamento,

    moradia, natalidade e funeral, bem a criao do auxlio-transporte e do adicional de inatividade.

  • O Projeto de Lei prev, ainda, a criao de institutos aos policiais militares

    que visam uma melhor adequao ao ordenamento jurdico ptrio, em seara trabalhista, no fugindo

    dos preceitos constitucionais que permeiam o regime jurdico dos militares. Prope-se a criao da

    licena por motivo de afastamento de cnjuge ou companheiro, sem remunerao e sem contagem

    de tempo de servio, e a licena para frequncia em curso de formao.

    No sentido de otimizar os recursos humanos disponveis para emprego na

    Corporao, so propostos os institutos da reconduo, j aplicado aos servidores pblicos civis,

    para os policiais que desejarem retornar PMDF aps terem se licenciado para ocupar outros

    cargos pblicos, e da readaptao, de igual modo aplicado aos servidores civis, visando o

    aproveitamento de policiais militares que tenham sua capacidade laboral reduzida, mas tenham

    condies de exercer atividades administrativas.

    Busca-se, tambm, trazer legislao aplicada Corporao um conceito

    mais esclarecedor de cargo policial militar e sua ocupao, bem como adequaes do instituto da

    agregao e extino da reduo de interstcio - evitando estagnaes nos nveis superiores da

    carreira ou injustias.

    De uma forma geral, o presente projeto busca a modernizao da Polcia

    Militar do Distrito Federal, de forma a otimizar a qualidade do servio prestado, tanto pela melhoria

    dos processos internos de gesto de recursos materiais, quanto pela valorizao dos recursos

    humanos - imprescindveis para a segurana da sociedade e do Estado..

    EM n 00XXX/2013/MP

    Braslia, XX de XXXXXX de 2013.

  • Excelentssima Senhora Presidenta da Repblica,

    1. Tenho a honra de submeter apreciao de Vossa Excelncia a anexa proposta de

    Projeto de Lei que dispe sobre a reestruturao das carreiras policiais militares do Distrito Federal.

    2. O inciso XIV, art. 21, da Federal estabelece que compete a Unio organizar e

    manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem

    como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por

    meio de fundo prprio. Desta forma, est a cargo do Poder Executivo o encaminhamento dos atos

    legais relativos organizao e manuteno da Polcia Militar do Distrito Federal, conforme

    preceitua o dispositivo constitucional citado.

    3. As medidas propostas no presente Projeto de Lei buscam proporcionar a

    reestruturao das carreiras dos policiais militares do Distrito Federal e possibilitar ao Governo do

    Distrito Federal atrair, motivar e reter profissionais de alto nvel de qualificao nestes Quadros. A

    manuteno de um Quadro de pessoal motivado e tecnicamente bem preparado o requisito mais

    basilar para a constituio de uma Polcia Militar eficiente e atenta aos preceitos democrticos.

    4. Neste sentido, a minuta de Projeto de Lei ora apresentada traz proposta de ingresso

    nico na carreira policial militar, ressalvada as carreiras de especialidades na rea de sade, e regras

    transitrias para os militares que j se encontram na ativa.

    5. A medida apresentada gera um impacto da ordem de R$ 1.736.081.870,14 (um

    bilho e setecentos e trinta e seis milhes e oitenta e um mil e oitocentos e setenta Reais e quatorze

    Centavos) no oramento da Polcia Militar do Distrito Federal, em quatro parcelas anuais no valor

    mdio de R$ 434.020.467,55 (quatrocentos e trinta e quatro milhes e vinte mil e quatrocentos e

    sessenta e sete Reais e cinquenta e cinco Centavos), a partir de maro de 2014 at setembro de

    2018.

    6. A Lei n 10.633, de 27 de dezembro de 2002, em atendimento determinao

    constitucional, instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal FCDF, composto por recursos

    da Unio, de modo que o acrscimo de despesa decorrente da implementao das medidas ora

    propostas comporta-se no montante de recursos repassados anualmente para o FCDF.

    7. So essas, Senhora Presidenta, as razes que me levam a submeter elevada

    apreciao de Vossa Excelncia a anexa proposta de Projeto de Lei.

    Respeitosamente,

    Poder Executivo do Distrito Federal

  • - PROPOSTA DE PROJETO DE LEI -

    LEI N , DE DE DE 2013.

    Dispe sobre as medidas de modernizao

    administrativa da Polcia Militar e

    reestruturao da carreira policial militar dos

    militares do Distrito Federal; cria a Fundao

    Tiradentes e o Instituto Superior de Cincias

    Policiais; altera as Leis n 6.450, de 14 de

    outubro de 1977, n 7.289, de 18 de dezembro

    de 1984, n 10.486, de 4 de julho de 2002, e n

    12.086, de 6 de novembro de 2009, e d outras

    providncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

    seguinte Lei:

    Art. 1 Esta lei estabelece medidas de modernizao administrativa da Polcia Militar do

    Distrito Federal, tendo em vista o melhor desempenho no exerccio de suas competncias

    institucionais, e reestrutura a carreira policial militar dos militares da Corporao, considerando a

    valorizao profissional na atividade policial de segurana pblica.

    Captulo I

    DA FUNDAO TIRADENTES

    Art. 2 Fica criada a Fundao Tiradentes, pessoa jurdica de direito pblico, destinada a

    suplementar a administrao da Polcia Militar do Distrito Federal, tendo em vista as atividades no

    finalsticas de suporte e apoio consecuo da misso institucional, em especial a modernizao e

    reaparelhamento da Corporao.

    Pargrafo nico. A Fundao Tiradentes, com sede e foro na Capital Federal e vinculada

    Polcia Militar do Distrito Federal, reger-se- por estatuto aprovado pelo Poder Executivo Federal.

    Art. 3 A Fundao Tiradentes tem as seguintes finalidades:

    I - prover pessoal de apoio s atividades administrativas e especializadas;

    II - fomentar as atividades de ensino, cultura, pesquisa e extenso;

    III - prover suporte e apoio ao sistema de sade e assistncia da Corporao.

  • Art. 4 A administrao da Fundao Tiradentes ficar a cargo do Conselho Administrativo,

    presidido pelo Comandante-Geral e integrado pelo Diretor-Geral da Fundao Tiradentes e mais 05

    (cinco) membros, conforme dispuser o estatuto.

    Pargrafo nico. O Comandante-Geral da Polcia Militar nomear o Diretor-Geral, que ser

    responsvel por representar a Fundao Tiradentes nos seus atos legais.

    Art. 5 O patrimnio da Fundao ser constitudo:

    I - pelos bens e direitos transferidos pela Polcia Militar do Distrito Federal;

    II - pelos bens e direitos que forem atribudos Fundao por pessoas fsicas e jurdicas;

    III - por outros bens e direitos que a Fundao vier a adquirir.

    Art. 6 Os recursos financeiros da Fundao sero provenientes de:

    I - dotao consignada no oramento da Polcia Militar do Distrito Federal junto ao Fundo

    Constitucional do DF, bem como crditos adicionais que lhe forem atribudos;

    II - doaes, auxlios e outras subvenes concedidas pela Unio, Estados e Distrito Federal

    ou por entidades pblicas e privadas, inclusive pessoas naturais;

    III recursos provenientes de acordos, convnios, contratos ou ajustes firmados com

    instituies pblicas ou privadas, bem como remunerao por servios prestados;

    IV resultado da alienao de bens materiais, quando autorizado pelo Conselho

    Administrativo;

    V - as contribuies e indenizaes previstas no artigo 33 da Lei n 10.486/2002, conforme

    regulamento do Comandante-Geral da Polcia Militar;

    VI - resultado de operaes de crdito, juros bancrios ou rendas eventuais.

    1 Os recursos previstos no inciso V deste artigo sero empregados em benefcio do

    sistema de sade e assistncia da Polcia Militar do Distrito Federal.

    2 Os saldos verificados ao final de cada exerccio financeiro sero transferidos

    automaticamente para o exerccio seguinte, a crdito da Fundao Tiradentes.

    Art. 7 No caso de extino da Fundao Tiradentes, seus bens sero incorporados ao

    patrimnio da Polcia Militar do Distrito Federal.

    Art. 8 O Poder Executivo Federal designar um representante da Unio e o Governador do

    Distrito Federal o representante do Distrito Federal nos atos constitutivos da Fundao Tiradentes

    referentes ao levantamento e a avaliao dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5,

    inciso I, desta Lei.

    Art. 9 A Fundao Tiradentes ter quadro de pessoal regido pela legislao trabalhista,

    inclusive o pessoal de apoio s atividades administrativas e especializadas da Polcia Militar do

    Distrito Federal, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento.

  • Pargrafo nico. Constitui funo policial militar o cargo e outras atribuies cometidas aos

    policiais militares do Distrito Federal no mbito da Fundao Tiradentes, na forma do artigo 27 da

    Lei n 7.289/1984 Estatuto dos Policiais Militares da Polcia Militar do Distrito Federal.

    Art. 10 Fica assegurada Fundao Tiradentes a imunidade de tributos e outros direitos

    devidos Polcia Militar do Distrito Federal, quando da contratao e aquisio de bens e servios

    destinados utilizao pela referida Corporao.

    1 Para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico, aplica-se o

    disposto na Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993, s contrataes da Fundao Tiradentes

    destinadas s finalidades dispostas no artigo 3 desta Lei.

    2 Para atender s exigncias de trabalho docente e tcnico do Instituto Superior de

    Cincias Policiais e do Colgio Militar Tiradentes, rgos da estrutura organizacional da

    Corporao, a Fundao Tiradentes poder efetuar a contratao de pessoal especializado.

    Art. 11. So rgos de direo superior da Fundao Tiradentes o Conselho Administrativo

    e a Direo-Geral, cujas competncias sero definidas no Estatuto.

    Pargrafo nico. O Estatuto estabelecer a estrutura e os rgos necessrios ao

    desenvolvimento das atividades da Fundao Tiradentes.

    Captulo II

    DO INSTITUTO SUPERIOR DE CINCIAS POLICIAIS

    Art. 12. Fica criado na estrutura organizacional da Polcia Militar do Distrito Federal o

    Instituto Superior de Cincias Policiais, ao qual compete:

    I realizar a formao, habilitao, especializao, aperfeioamento e altos estudos dos

    membros da Policia Militar do Distrito Federal;

    II desenvolver os cursos credenciados e reconhecidos pelo Ministrio da Educao e

    Cultura, bem como atividades de ensino, pesquisa e extenso, conforme planejamento da

    Corporao;

    III - zelar pelo reconhecimento e a valorizao da atividade policial militar, bem como da

    conscientizao do cidado para com a segurana pblica no contexto constitucional do dever do

    Estado, direito e responsabilidade de todos.

    1 Para a consecuo de seus objetivos e promover a integrao com rgos congneres da

    Administrao Pblica e instituies de ensino, inclusive com outros rgos de segurana pblica, o

    Instituto Superior de Cincias Policiais poder promover, direta ou indiretamente, cursos,

    seminrios e outras modalidades de estudo e troca de informaes, alm de celebrar convnios e

    ajustes, mediante prvia autorizao do Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal.

  • 2 A Academia de Polcia Militar de Braslia, rgo da estrutura organizacional da

    Corporao e vinculado ao Instituto Superior de Cincias Policiais, destina-se a realizao dos

    cursos de formao e habilitao previstos no inciso I deste artigo, conforme regulamento do

    Comandante-Geral da Polcia Militar.

    3 O Instituto Superior de Cincias Policiais ser mantido pela Fundao Tiradentes e ter

    seu regimento interno aprovado pelo Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal.

    Art. 13. Fica institudo pro-labore aos militares dos Distrito Federal que fizerem parte do

    corpo acadmico do Instituto Superior de Cincias Policiais, conforme regulamento a ser expedido

    pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.

    Captulo III

    DA REESTRUTURAO DA CARREIRA POLICIAL-MILITAR

    Art. 14. A carreira policial-militar prevista no Estatuto dos Policiais-Militares da Policia

    Militar do Distrito Federal Federal e demais dispositivos legais aplicveis fica reestruturada

    conforme as alteraes estabelecidas nos artigos seguintes desta lei.

    Seo I

    Do Estatuto dos policiais militares da Policia Militar do Distrito Federal

    Art. 15. Os artigos 3, 5, 10, 11, 12, 15, 20, 51, 53, 64, 66, 68, 74, 77, 79, 81, 87, 92 e 94 da

    Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984 passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 3 - .............................................................................................

    1 - ............ ....................................................................................

    I - ......................................................................................................

    ..........................................................................................................

    d) os alunos dos cursos de formao e habilitao da carreira policial militar; (NR)

    II - ....................................................................................................

    ..........................................................................................................

    c) prestando tarefa por tempo certo, conforme regulamentao do Comandante-Geral. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 5 - A carreira policial-militar caracterizada pela atividade continuada, de complexidade

    tcnica em nvel superior e inteiramente devotada s finalidades precpuas da Polcia Militar,

    denominada atividade policial-militar, considerada essencial segurana pblica e exclusiva de

    Estado. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 10 ...............................................................................................

  • 1 A posse no cargo efetivo da carreira policial militar, caracterizada pela incluso no quadro

    especfico com provimento inicial por nomeao, dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no

    qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao posto

    ou graduao, ocorrendo aps a concluso com aproveitamento do curso de formao ou habilitao

    e estgio probatrio. (NR)

    2 Ao ingressar na Corporao para frequentar curso de formao ou habilitao, o candidato

    dever apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio, declarao quanto ao

    exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo publica, declarao de participao em

    empresa ou sociedade comercial e demais documentos, conforme regulamentao do Comandante-

    Geral. (NR)

    3 O candidato ocupante de outro cargo pblico, oficialmente autorizado pelo rgo de origem

    para frequentar curso de formao ou habilitao na Corporao, far opo da remunerao

    conforme o caso, sendo obrigatrio o recolhimento dos valores correspondentes penso militar e

    ao fundo de sade. (NR)

    Art. 11. .............................................................................................

    ..........................................................................................................

    4 Para ingresso na Polcia Militar do Distrito Federal, alm dos demais requisitos previstos na

    legislao, ser exigida a Carteira Nacional de Habilitao para matrcula nos cursos de formao e

    habilitao da carreira policial militar, conforme dispuser o edital de concurso, a fim de atender as

    peculiaridades do exerccio de atividade inerente Polcia Militar, bem como a formao e

    qualificao na conduo de veculos policiais de emergncia. (NR)

    5 O policial militar ao longo da carreira ser submetido a inspees de sade peridicas, includo

    o teste toxicolgico, conforme regulamentao do Comandante-Geral. (NR)

    Art. 12. ..............................................................................................

    1 vedada a reincluso, salvo para dar cumprimento deciso judicial e nos casos de desero,

    extravio, desaparecimento e reconduo.

    2 Reconduo o retorno do policial militar com mais de 03 (trs) anos de efetivo servio ao

    posto ou graduao anteriormente ocupado e decorrer de inabilitao em estgio probatrio

    relativo a outro cargo pblico.

    3 Encontrando-se ocupado o posto ou a graduao de origem, o policial militar reconduzido

    passar condio de excedente.

    4 O policial militar excludo do servio ativo para ocupar outro cargo pblico ter interrompido a

    contagem do tempo de servio policial militar at a data da reconduo, se for o caso, quando ser

    reclassificado em nova posio no Quadro a que pertencia.

  • ..........................................................................................................

    Art 15 - Os crculos hierrquicos e a escala hierrquica na Polcia Militar esto estabelecidos

    conforme o Anexo desta lei, observado o disposto neste artigo. (NR)

    ..........................................................................................................

    6 - O cargo efetivo da carreira policial militar, computado entre as vagas fixadas do efetivo da

    Polcia Militar do Distrito Federal, corresponde ao grau hierrquico do posto ou graduao dos

    oficiais e praas organizados nos quadros, cujo provimento dar-se- mediante nomeao, promoo,

    readaptao ou reconduo no quadro especfico do quadro da carreira ou de apoio a carreira

    policial militar, conforme dispuser a lei. (NR)

    7 - A graduao de Cadete e Soldado 2 Classe constituem condio provisria, provida por

    nomeao em comisso do candidato a incluso nos quadros de oficiais e praas, respectivamente,

    durante os cursos de formao para os quais estejam matriculados, e estgio probatrio no caso do

    Soldado 2 Classe. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art 20. A Carreira Policial Militar organizada nos seguintes quadros gerais e especficos,

    observada a legislao de promoes e demais disposies desta lei:

    I Quadro da Carreira Policial Militar (QCPM):

    a) Quadro de Oficiais-Coronis;

    b) Quadro de Oficiais;

    c) Quadro de Oficiais Intendentes;

    d) Quadro de Praas.

    II Quadro de Apoio Carreira Policial Militar (QACPM):

    a) Quadro de Oficiais Mdicos;

    b) Quadro de Oficiais Dentistas;

    c) Quadro de Oficiais Veterinrios;

    d) Quadro de Oficiais Capeles. (NR)

    1 O provimento inicial do cargo policial militar nos quadros dar-se- pela incluso:

    I - no Quadro da Carreira Policial Militar: com a nomeao no grau hierrquico inicial do Quadro

    de Praas;

    II - no Quadro de Apoio Carreira Policial Militar: com a nomeao no respectivo grau hierrquico

    inicial do Quadro de Mdico, Dentista, Veterinrio ou Capelo, conforme concurso entre

    diplomados por faculdades reconhecidas para ingresso nas respectivas reas e especialidades

    exigidas em edital.

  • 2 - A incluso no Quadro de Oficiais-Coronis ocorrer com a promoo por merecimento do

    Tenente-Coronel habilitado no posto.

    3 - A incluso no Quadro de Oficiais ocorrer com a promoo do Aspirante-a-Oficial PM

    possuidor do curso de bacharel em cincias policiais, aprovado em processo seletivo destinado a

    aferir o mrito intelectual e classificar as Praas para frequentar o Curso de Formao de Oficiais.

    (NR)

    4 A incluso no Quadro de Oficiais Intendentes ocorrer com a promoo do Subtenente

    aprovado em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual, conforme regulamentao do

    Comandante-Geral, observada a antiguidade, interstcio na graduao e a quantidade de vagas

    abertas no posto inicial do novo quadro. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 51 - ............................................................................................

    1 - .................................................................................................

    ..........................................................................................................

    III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos, quando no previsto em legislao

    especfica. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 64 - ...........................................................................................

    ..........................................................................................................

    1 Alm do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, ter direito a um perodo de

    06 (seis) meses de afastamento total do servio, equivalente licena para tratamento de sade, a

    qual ser concedida, mediante inspeo mdica, a partir do 8 (oitavo) ms de gestao, salvo

    prescrio mdica em contrrio. (NR)

    2 Poder ser concedida licena policial militar que adotar filho, bem como ao policial militar a

    ttulo de licena paternidade, conforme regulamento. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 66 - .............................................................................................

    1 - ................................................................................................

    ..........................................................................................................

    V - . por motivo de afastamento de cnjuge ou companheiro; e (NR)

    VI para frequncia em curso de formao. (NR)

    ..........................................................................................................

  • Art. 74 A criao e o uso dos uniformes com seus distintivos, insgnias e emblemas, bem como os

    modelos, descrio, composio e peas acessrias sero estabelecidos em regulamento aprovado

    pelo Comandante-Geral da Polcia Militar. (NR).

    ..........................................................................................................

    Art. 77 - .............................................................................................

    1 - ..................................................................................................

    ...........................................................................................................

    III - ....................................................................................................

    ..........................................................................................................

    p) estiver em gozo de licena por motivo de afastamento de cnjuge, a contar da data de

    apresentao no rgo de pessoal da Corporao; e (NR)

    IV for enquadrado na situao prevista no 2 do art. 94 desta lei, a contar da publicao do

    respectivo laudo de inspeo de sade. (NR)

    V quando no posto de Tenente-Coronel ou na graduao de Subtenente do QCPM ou QACPM,

    tiver completado 28 (vinte e oito) anos de efetivo servio, permanecendo nesta situao at ser

    promovido ou passar para a inatividade; (NR)

    VI estiver adido ao rgo de pessoal da Corporao, nas seguintes situaes: (NR)

    a) designado para a Fora Nacional de Segurana Pblica; (NR)

    b) designado ou contratado para exercer cargo ou funo em fora multinacional em operaes

    de paz no exterior; (NR)

    c) para frequentar curso de interesse da Polcia Militar do distrito Federal, assim definido pelo

    Comandante-Geral, cuja durao ultrapasse o perodo de 06 (seis) meses; (NR)

    d) designado para exercer a funo de Juiz Militar e estiver exclusivamente disposio do

    Conselho de Justia da Auditoria Militar do Distrito Federal, assim declarado por esse rgo; (NR)

    e) for matriculado no Curso de Formao de Oficiais da Polcia Militar do Distrito Federal,

    enquanto durar o referido curso; (NR)

    2 - O policial-militar agregado de acordo com os itens I, Il, IV, V e VI do 1 deste artigo

    continua em servio ativo, para todos os efeitos legais. (NR)

    ................................................................................................................

    9 - A agregao do policial militar a que se refere o inciso VI do 1 contada a partir da data de

    sua apresentao no rgo de pessoal da Corporao. (NR)

    10 - O policial militar na situao prevista na alnea 'b' do inciso VI deste artigo, na condio de

    contratado, ser agregado pelo prazo mximo de 2 (dois) anos, observado o seguinte:

    I - a remunerao dever observar o disposto no inciso V do artigo 6 da Lei n 10.486/2002;

  • II - a contagem do tempo de servio policial militar ser interrompida at a data de sua apresentao

    na Corporao;

    III - encerrado o prazo de 2 (dois) anos ser efetuada a reverso, devendo apresentar-se

    Corporao. (NR)

    11 - A nomeao do policial militar na situao prevista no inciso I do 1 deste artigo dever ser

    precedida de manifestao do Governador do Distrito Federal no caso de Oficiais e do Comandante-

    Geral no caso das Praas, observado o limite mximo de 5% (cinco por cento) do efetivo existente

    na ocasio da solicitao. (NR)

    12. O policial militar agregado na forma do inciso V 1 deste artigo, bem como o excedente no

    respectivo quadro na forma da legislao, encontram-se no desempenho da atividade policial militar

    para todos os fins.

    ..........................................................................................................

    Art. 79 - O ato de agregao ser efetuado pelo Comandante Geral da Corporao.

    ..........................................................................................................

    Art. 81 - O ato de reverso ser efetuado pelo Comandante Geral da Corporao.

    Pargrafo nico - Quando necessria, a determinao da reverso de oficiais na situao do inciso I

    1 do artigo 77 desta Lei ser precedida de manifestao do Governador do Distrito Federal. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 82 - .............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII ter sido reconduzido ao servio ativo em seu respectivo Quadro, estando este com seu efetivo

    completo. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 87 - ............................................................................................

    Pargrafo nico A excluso do servio ativo e o desligamento das Organizaes Policiais

    Militares sero processados conforme regulamentao do Comandante-Geral. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art.92 - .............................................................................................

    I - ......................................................................................................

    ..........................................................................................................

    c) para o Quadro de Oficiais Intendentes e Quadros em extino de Oficiais de Administrao e

    Especialistas: (NR)

    1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;

    2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capito;

  • 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e

    4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; (NR)

    d) para os Quadros de Capeles: (NR)

    1. 63 (sessenta e trs) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

    2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;

    3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capito; e

    4. 53 (cinquenta e trs) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (NR)

    ..........................................................................................................

    Art.94 - ............................................................................................

    ..........................................................................................................

    1 - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI s poder readquirir a condio de

    policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentena do Tribunal de Justia do Distrito

    Federal e nas condies nela estabelecidas ou por deciso do Comandante-Geral da Polcia Militar.

    (NR)

    2 O policial militar considerado incapaz definitivamente para o servio policial militar que,

    mediante laudo de inspeo de sade realizado por Junta Oficial da Polcia Militar do Distrito

    Federal, puder realizar atividade administrativa no mbito da Corporao, poder ser readaptado, de

    acordo com regulamentao a ser editada pelo Comandante-Geral. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art.122 - ...........................................................................................

    ..........................................................................................................

    4 - ..................................................................................................

    ..........................................................................................................

    II passado em licena para tratar de interesse particular e licena por motivo de afastamento do

    cnjuge; (NR)

    ..........................................................................................................

    V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade em regime fechado, por sentena

    transitada em julgado, desde que no tenha sido concedida suspenso condicional da pena, quando,

    ento, o tempo que exceder ao perodo da pena ser computado para todos os efeitos, caso as

    condies estipuladas na sentena no o impeam. (NR)

    VI passado entre o licenciamento ou demisso, at a data da reconduo prevista no 2 do artigo

    12 desta lei. (NR)

    ..........................................................................................................

  • Art. 16. A Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida dos artigos 65-

    A, 68-A, 68-B e 135-A:

    Art. 65-A. O afastamento dos policiais militares para realizao de cursos, misses e comisses ser

    regulado pelo Comandante-Geral.

    ..........................................................................................................

    Art. 68-A. A licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro a licena concedida

    ao policial militar para acompanhar cnjuge ou companheiro que for deslocado para:

    I trabalhar em localidade situada fora da Regio Integrada de Desenvolvimento Econmico do

    Distrito Federal e Entorno - RIDE;

    II exercer mandato eletivo em Estado ou Municpio no compreendido na RIDE.

    1 A licena de que trata o caput do presente artigo se dar pelo prazo de at 05 (cinco) anos, com

    prejuzo da remunerao e contagem do tempo de efetivo servio.

    2 A manuteno do vnculo conjugal, ou da condio de companheiro ou companheira, conforme

    o caso, dever ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licena.

    Art. 68-B. A licena para frequentar curso de formao aquela concedida ao policial militar que

    necessitar se afastar do cargo efetivo que ocupa para a participao em curso de formao ou

    habilitao previsto como etapa de concurso pblico, desde que haja expressa previso no edital do

    concurso e incompatibilidade entre os horrios das aulas e do servio na Corporao.

    Pargrafo nico. Caso haja a previso de percepo de auxlio financeiro durante o curso de

    formao ou habilitao, o policial militar dever fazer opo pela remunerao ou pelo referido

    auxlio.

    ..........................................................................................................

    Art. 135-A. Os atos relacionados a concesso de frias, afastamentos e situaes especiais do

    Comandante-Geral sero praticados pelo Subcomandante-Geral da Policia Militar.

    Seo II

    Da progresso na carreira policial militar

    Art. 17. Os artigos 5, 9, 13, 15, 16, 17, 24, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 41, 44, 47, 48,

    56, 62 e Anexo I da Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte

    redao:

    Art. 5 Promoo um ato administrativo e tem como finalidade bsica o preenchimento gradual e

    sucessivo das vagas pertinentes ao grau hierrquico superior, conforme quadros especficos da

    carreira policial militar ou de apoio carreira policial militar, considerando os interstcios nos

    postos e graduaes e regras de acesso.

  • 1o Interstcio o tempo mnimo de permanncia que cada policial militar dever cumprir no posto

    ou graduao, de acordo com o Anexo I da presente lei.

    2o A contagem do perodo de interstcio se dar em meses, considerando-se o perodo de tempo

    contado do dia do incio ao dia correspondente do ms seguinte.

    3o As regras de acesso para provimento dos postos e graduaes so estabelecidas na lei e nos

    regulamentos. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 15. .............................................................................................

    Pargrafo nico. A promoo em ressarcimento de preterio no gera efeitos para terceiros, sendo

    conferida ao policial militar quando:

    I - tiver soluo favorvel no recurso interposto, nos casos permitidos em regulamento; (NR)

    ..........................................................................................................

    VI tiver deixado de realizar curso obrigatrio da carreira, tendo em vista o gozo de licena para

    tratamento de sade prpria ou licena gestante, e por este motivo foi preterido no posto ou

    graduao, salvo nos casos dos cursos de formao e habilitao. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art.17. ..............................................................................................

    1o Os atos de promoo ao posto de Segundo-Tenente, Major e Coronel acarretam a expedio de

    carta patente pelo Governador do Distrito Federal, podendo ser delegada ao Comandante-Geral da

    Polcia Militar do Distrito Federal este ato. (NR)

    Art. 18. Os atos de declarao, designao, nomeao, promoo, reconduo e readaptao de

    Praas sero expedidos pelo Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal, bem como a

    designao, reconduo e readaptao de oficiais. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 24. A promoo por merecimento ser aplicada exclusivamente para o acesso ao posto de

    coronel do Quadro da Carreira Policial Militar e de Apoio Carreira Policial Militar. (NR)

    Pargrafo nico. Os critrios gerais e especficos de avaliao dos oficiais no decurso da carreira e

    no exerccio de cargos, funes, misses e comisses, para atendimento ao disposto no caput, sero

    aprovados pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 27. .............................................................................................

    I ........................................................................................................

    II .......................................................................................................

    III ......................................................................................................

  • IV ......................................................................................................

    V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no

    caso de suspenso condicional, no se computando o tempo acrescido pena por ocasio de sua

    suspenso, considerando-se como data inicial o trnsito em julgado da sentena penal condenatria;

    (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 29. As promoes sero efetuadas anualmente a contar dos dias 21 de abril, 25 de agosto e 19

    de novembro, obrigatoriamente, para as vagas abertas at o dcimo dia til do ms anterior s datas

    mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoes. (NR)

    .......................................................................................................

    Art. 31. A antiguidade no posto ou graduao nos graus hierrquicos iniciais de oficiais ou praas

    resulta da ordem de classificao nos respectivos cursos de formao ou habilitao, conforme o

    caso, para a incluso nos quadros especficos do Quadro da Carreira Policial Militar ou de Apoio

    Carreira Policial Militar. (NR)

    Art. 32. Para incluso no Quadro de Oficiais Intendentes, mediante promoo ao posto de Segundo-

    Tenente, o Subtenente pertencente ao Quadro de Praas dever:

    I - ter sido aprovado em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual;

    II - possuir o Curso de Altos Estudos para Praas; (NR)

    III - (revogado)

    IV - (revogado)

    V - (revogado)

    VI - (revogado)

    VII - (revogado)

    Pargrafo nico. (revogado).

    ...........................................................................................................

    Art. 34. Para incluso no Quadro de Praas da Carreira Policial Militar, mediante nomeao na

    graduao de Soldado PM, o Soldado 2 Classe PM dever concluir com aproveitamento o Curso de

    Formao de Praas e ser aprovado em estgio probatrio, conforme regulamento estabelecido pelo

    Comandante-Geral. (NR)

    Pargrafo nico. O Soldado 2 Classe PM candidato a ingresso na Carreira Policial Militar,

    justificadamente impedido de incluso no Quadro de Praas, ser licenciado ex ofcio por

    convenincia do servio, sem direito a qualquer remunerao ou indenizao, e ter sua situao

    definida pela Lei 4.735/1964 - Lei do Servio Militar. (NR)

  • Art. 35. Para incluso no Quadro de Oficiais, mediante promoo ao posto de Segundo-Tenente,

    independentemente de vagas, o Cadete PM dever concluir com aproveitamento o Curso de

    Formao de Oficiais e ser aprovado em estgio probatrio, na graduao de Aspirante-a-Oficial,

    conforme regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral e demais requisitos exigidos. (NR)

    Pargrafo nico. O acesso das Praas ao Curso de Formao de Oficiais, para promoo na forma

    deste artigo, ser estabelecido em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual para

    classificao do policial militar inscrito voluntariamente, conforme edital de convocao, sendo

    requisito a concluso com aproveitamento do Curso de Formao de Praas e possuir mais de 6

    (seis) meses de efetivo servio. (NR)

    Art. 36. A incluso no Quadro de Mdicos, Dentistas, Veterinrios e Capeles, mediante nomeao

    no posto de Segundo-Tenente, o Aspirante-a-Oficial dever concluir com aproveitamento o

    respectivo Curso de Habilitao de Oficiais e ser aprovado em estgio probatrio, conforme

    regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral. (NR)

    ....................................................................................................

    Art. 38. ........................................................................................

    ......... .............................................................................................

    III - no ser considerado incapaz definitivamente para o servio ativo da Polcia Militar do Distrito

    Federal, em inspeo de sade realizada na Corporao, salvo no caso de readaptao para o cargo;

    (NR)

    ...................................................................................................

    1o ............................................................................................

    I - Curso de Formao de Oficiais, para promoo aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-

    Tenente e Capito do Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar;

    II - Curso de Habilitao de Oficiais, para nomeao no posto de Segundo-Tenente e promoo a

    Primeiro-Tenente e Capito do Quadro de Mdicos, Dentistas, Veterinrios e Capeles;

    .............................................................................................................................

    IV - Curso de Aperfeioamento de Oficiais, para promoo aos postos de Major e Tenente-Coronel

    do Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar e demais quadros de Apoio Carreira Policial

    Militar;

    .............................................................................................................................

    VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para promoo ao posto de Coronel do Quadro de

    Oficiais-Coronis da Carreira Policial Militar e demais quadros de Apoio Carreira Policial Militar;

    VII - Curso de Formao de Praas, para nomeao na graduao de Soldado e promoo a Cabo e

    Terceiro-Sargento do Quadro de Praas da Carreira Policial Militar;

  • VIII - Curso de Aperfeioamento de Praas, para promoo s graduaes de Segundo-Sargento e

    Primeiro-Sargento do Quadro de Praas da Carreira Policial Militar;

    IX - Curso de Altos Estudos para Praas, para promoo graduao de Subtenente do Quadro de

    Praas e Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais da Carreira Policial Militar;

    X Cursos de Especializao e de Atualizao de conhecimentos policiais, conforme

    disponibilidade e regulamentao da Corporao. (NR)

    ..........................................................................................................

    6o Os cursos obrigatrios da Carreira Policial Militar e de Apoio Carreira Policial Militar sero

    desenvolvidos pela Corporao conforme regulamentao do Comandante-Geral, podendo o

    policial militar frequentar o curso exigido para promoo aos postos ou graduaes superiores,

    desde que cumprido o requisito de curso no posto ou graduao atual, respeitada a antiguidade e o

    edital de convocao; (NR)

    7o O Comando-Geral dever planejar e organizar os cursos de atualizao, especializao,

    aperfeioamento e altos estudos de maneira a garantir o desenvolvimento da Carreira Policial

    Militar, vedada a descontinuidade ou comprometimento das atividades meio e fim da Corporao.

    (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 40. ............................................................................................

    1o Os limites quantitativos de antiguidade so os seguintes:

    I Os 10 (dez) primeiros do efetivo previsto em cada grau hierrquico mais 1/4 (um quarto) do que

    exceder a esse nmero, no caso de promoo pelo critrio de merecimento; e

    II Todos os policiais militares que possurem interstcio previsto para a promoo pelo critrio de

    antiguidade. (NR)

    ..........................................................................................................

    3 Para a fixao do limite quantitativo de antiguidade, no caso do inciso I do 1, somente sero

    considerados os policiais militares numerados na data da referida fixao. (NR)

    Art.41. ..............................................................................................

    ..........................................................................................................

    3o Somente ser organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoes ao posto de

    Coronel do Quadro de Oficiais-Coronis da Carreira Policial Militar e ltimo posto do Quadro de

    Mdicos, Dentistas, Veterinrios e Capeles de Apoio Carreira Policial Militar. (NR)

    4 Tendo sido fixado o Limite Quantitativo de Antiguidade, este no poder ser alterado. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 44. ..............................................................................................

  • ..........................................................................................................

    2o Os parmetros gerais e especficos de aferio de mrito e de qualidade constantes dos incisos I

    a V sero estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-

    Geral. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 47. ..............................................................................................

    ..........................................................................................................

    3 O titular do rgo de direo setorial responsvel pelo processamento das promoes no

    mbito da Polcia Militar do Distrito Federal participar das reunies da Comisso de Promoo de

    Oficiais e da Comisso de Promoo de Praas, exercendo a funo de secretrio dessas comisses,

    sem direito a voto, visando proporcionar o assessoramento direto aos trabalhos desses colegiados, a

    redao das atas das reunies e adotar as demais providncias necessrias. (NR)

    Art. 48. As regras de funcionamento e as competncias das Comisses de Promoo de Oficiais e

    Praas sero estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-

    Geral. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 59. Para efeito de percepo do adicional de Certificao Profissional, fica estabelecida a

    seguinte equivalncia com os atuais cursos do Quadro da Carreira Policial Militar:

    I - ao Curso de Formao de Praa, o Curso de Formao de Soldados;

    II - ao Curso de Aperfeioamento de Praas, o Curso de Formao de Sargentos;

    III - ao Curso de Altos Estudos para Praas, o Curso de Aperfeioamento de Sargentos.

    Pargrafo nico. Os cursos acima estabelecidos sero considerados independentemente do policial

    militar pertencer a quadro colocado em extino. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polcia Militar do Distrito Federal e do Corpo de

    Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros

    militares da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, at o limite fixado em ato do

    Governador do Distrito Federal, para a execuo de tarefa por tempo certo em organizaes da

    Polcia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme

    regulamentao do Comandante-Geral de cada Corporao.

    1 O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que na

    inatividade tenha modificada sua situao para prestao de tarefa por tempo certo, faz jus a

    adicional igual a 0,3 (trs dcimos) dos proventos que estiver recebendo, bem como ao auxlio

    alimentao previsto na Lei n 10.486 /2002.

  • 2 O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, executando tarefa por certo

    conforme estabelecido no caput deste artigo, far jus ao adicional natalino e de frias, incidente

    sobre o valor previsto no 1 deste artigo, conforme regulamentao. (NR)

    Art. 18. A Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar acrescida das sees I e

    II do Captulo VIII e artigos 37-A, 50-A, 50-B e 50-C:

    Art. 37-A. A incluso no Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar e nos quadros especficos

    do Quadro de Apoio Carreira Policial Militar ocorre com a promoo do Aspirante-a-Oficial, aps

    8 (oito) meses de permanncia na graduao e ter cumprido os demais requisitos exigidos na

    legislao.

    Pargrafo nico. O Comandante-Geral regulamentar o estgio probatrio dos Aspirantes-a-Oficiais

    e Soldados 2 Classe, estabelecendo a durao, avaliao e demais requisitos.

    .............................................................................................................................

    "CAPTULO VIII

    DISPOSIES GERAIS E REGRAS DE TRANSIO

    Seo I

    Disposies Gerais"

    Art. 50-A. A alterao das datas de promoo estabelecidas nesta lei, caso interfira no cumprimento

    do interstcio no posto ou graduao inferior a 40 (quarenta) dias, considera-se esse cumprido para

    fins de aferio do perodo mnimo de permanncia no grau hierrquico. (NR)

    Art. 50-B. A manuteno do efetivo previsto dos membros da Polcia Militar do Distrito Federal

    ser assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo para frequentar os cursos de formao

    ou habilitao, observado pelo Comandante-Geral a existncia de recursos oramentrios e

    financeiros e os quantitativos do grau hierrquico inicial dos quadros da carreira policial militar.

    1 Fica estabelecido o limite mnimo de ingresso para matricula nos cursos iniciais para os postos

    e graduaes da carreira policial militar, a fim de garantir a progresso gradual e sucessiva das

    turmas nos quadros:

    I - Curso de Formao de Praas: 650 (seiscentos e cinquenta);

    II - Curso de Formao de Oficiais: 39 (trinta e nove);

    III - Curso de Habilitao de Oficiais: conforme edital do concurso.

    2 O limite mnimo previsto no pargrafo anterior estar condicionado s vagas existentes nos

    postos e graduaes iniciais dos quadros para provimento dos cargos efetivos da carreira policial

    militar.

  • 3 O concurso pblico para ingresso na Policia Militar ser de provas ou de provas e ttulos,

    condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando

    indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.

    4 O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez,

    por igual perodo.

    5 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que

    ser publicado no rgo oficial e em jornal dirio de grande circulao.

    6 No se abrir novo concurso pblico enquanto houver candidato aprovado em concurso

    anterior com prazo de validade no expirado, salvo se o nmero existente seja inferior ao

    estabelecido no 1 deste artigo, assim considerados aqueles aprovados em todas as etapas.

    Art. 50-C. O Comandante-Geral estabelecer as normas reguladoras de habilitao, acesso e

    situao dos policiais militares com Qualificao Especial (QE), assim considerados os designados

    para atividades especficas de interesse da Corporao, sendo equiparados ao servio policial militar

    para todos os efeitos legais.

    1 O quantitativo de policiais militares com Qualificao Especial (QE) mencionados neste artigo

    no poder ultrapassar a 3% (trs por cento) do efetivo fixado para a Polcia Militar Distrito

    Federal, conforme regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral.

    2 So atividades especficas desenvolvidas por policiais militares com Qualificao Especial:

    I - telemtica policial, compreendendo especialidades na rea de comunicaes e informtica;

    II - manuteno de material blico;

    III - assistente veterinrio;

    IV - msicos e corneteiros.

    3 Os policiais militares msicos e corneteiros sero integrantes do Corpo Musical da Polcia

    Militar do Distrito Federal, conforme regulamento especfico da Corporao, cujo Regente ser

    nomeado pelo Comandante-Geral.

    4 As atividades especficas mencionadas neste artigo podero, tambm, ser desenvolvidas por

    pessoal civil especialmente destinados para este fim, conforme necessidade estabelecida pelo

    Comando da Corporao.

    "Seo II

    Regras de Transio"

    Captulo IV

    DA ORGANIZAO DA CORPORAO

  • Art. 19. A organizao bsica da Polcia Militar do Distrito Federal passa a vigorar

    conforme as alteraes dos artigos seguintes desta lei.

    Art. 20 O artigos 11, 18, 19, 23, 24, 25, 31, 40, 42 e 49 da Lei n 6.450, de 14 de outubro de

    1977, passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal ser exercido por

    Oficial-Coronel do Quadro da Carreira da Polcia Militar, nomeado pelo Governador do Distrito

    Federal.

    .............................................................................................................................

    Art. 18. O Chefe do Estado-Maior o responsvel pela coordenao do sistema de oramento e

    finanas da Corporao, conforme regulamento do Comandante-Geral.

    Art. 19. Os departamentos, ou rgos equivalentes, constituem rgos de direo-geral e integram a

    alta administrao da Polcia Militar do Distrito Federal, criados por ato do Poder Executivo

    Federal, compreendendo os seguintes sistemas:

    I - Pessoal;

    II - Sade e Assistncia;

    III - Logstica e Tecnologia da Informao;

    IV - Educao, Cultura e Pesquisa;

    V - Operaes Policiais;

    VI - Correio; e

    VII - Auditoria Interna.(NR)

    Pargrafo nico. Os departamentos, ou rgos equivalentes, exercero suas competncias atravs

    dos rgos de direo setorial subordinados, os quais no podero exceder o nmero de 5 (cinco)

    por departamento.

    ..........................................................................................................

    "SEO IV

    Do Alto Comando da Polcia Militar"

    Art. 23. O Alto Comando da Polcia Militar do Distrito Federal, rgo de assessoramento superior

    do Comandante-Geral da Corporao e constitudo pelos oficiais titulares dos cargos privativos de

    Oficiais-Coronis, destina-se a:

    I - examinar e equacionar os assuntos relativos poltica de emprego da Corporao;

    II - deliberar sobre o Plano Interno de Oramento da Polcia Militar;

    III - elaborar lista trplice para o cargo de Comandante-Geral, para escolha e nomeao pelo

    Governador do Distrito Federal.(NR)

    ..........................................................................................................

  • Art. 24. ..............................................................................................

    1 As Comisses de Promoes de Oficiais e de Praas tm carter permanente.

    2 As comisses previstas no caput deste artigo sero constitudas pelo Comandante-Geral,

    estabelecendo-se sua finalidade no ato de instituio .(NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 25. As Assessorias, constitudas pelo Comandante-Geral para assistir no estudo e

    acompanhamento de assuntos especficos, destinam-se a dar flexibilidade estrutura organizacional

    da Corporao. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 31. O Comandante-Geral da Polcia Militar poder criar comandos de policiamento especiais,

    sempre que houver necessidade de atender o cumprimento de misses operacionais especficas,

    agrupando pessoal, meios e unidades de execuo, conforme o caso, estabelecendo a finalidade e

    durao. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 40. Observado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar a

    estrutura bsica organizacional da Policia Militar, mediante proposta do Comandante-Geral,

    compreendendo a disposio e vinculao dos rgos de direo-geral, setorial e de apoio da

    Corporao, conforme regulamentao prevista no artigo 48 desta lei.

    Pargrafo nico. A distribuio do efetivo no quadro de organizao da Policia Militar do Distrito

    Federal, inclusive do pessoal civil, em conformidade com a estrutura bsica organizacional, ser

    realizada pelo Comandante-Geral da Corporao, compreendendo a disposio interna das

    organizaes policiais militares e a denominao das funes. (NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 42. O Corpo Musical da Polcia Militar do Distrito Federal, rgo da estrutura organizacional,

    destina-se a atender as solenidades militares e civis de interesse da Corporao, tem por finalidade

    manter e expressar os valores policiais militares de patriotismo, culto das tradies histricas e de f

    na misso elevada da Polcia Militar, atravs de apresentaes de carter artstico e cultural assim

    definidas.

    Pargrafo nico. A organizao e funcionamento do Corpo Musical sero estabelecidos pelo

    Comandante-Geral.(NR)

    ..........................................................................................................

    Art. 49. As atribuies dos dirigentes dos rgos a que se referem os incisos I e II do artigo 48 desta

    lei sero definidas no Regimento Interno da Corporao, em conformidade com as competncias

    estabelecidas para os respectivos rgos.

  • Pargrafo nico. A ativao de organizaes policiais militares pelo Comando da Corporao

    dever observar a previso dos rgos criados em conformidade com os incisos I e II do artigo 48

    desta lei, considerando a disponibilidade de pessoal e oramento. (NR)

    Captulo V

    DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 21. O Quadro de Oficiais Policiais Militares passa a ser denominado Quadro de

    Oficiais-Coronis e Quadro de Oficiais, conforme o posto ocupado, e o Quadro de Praas Policiais

    Militares Combatentes passa a ser denominado Quadro de Praas, todos do Quadro da Carreira

    Policial Militar (QCPM).

    Art. 22. O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Sade passa a ser denominado Quadro

    de Mdicos, de Dentistas e de Veterinrios, conforme especialidade, e o Quadro de Oficiais

    Policiais Militares Capeles passa a ser denominado Quadro de Capeles, todos do Quadro de

    Apoio Carreira Policial Militar (QACPM).

    Pargrafo nico. As disposies legais referentes ao antigo Quadro de Oficiais Policiais

    Militares e do Quadro de Sade so aplicadas aos integrantes dos Quadros especficos mencionados

    no artigo 21 e 22 desta lei, para todos os fins. (NR)

    Art. 23. Ficam declarados em extino os Quadros de Oficiais Policiais Militares

    Administrativos - QOPMA, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME, Quadro

    de Oficiais Policiais Militares Msicos - QOPMM e o Quadro de Praas Policiais Militares

    Especialistas QPPME do Anexo II desta Lei;

    1 Fica assegurada a promoo nos postos ou graduaes aos integrantes dos quadros em

    extino de que trata este artigo, mediante o preenchimento das condies bsicas de acesso

    constantes da legislao que dispe sobre as promoes da Polcia Militar do Distrito Federal,

    inclusive a incluso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas, quando for o caso,

    vedada a incluso nos graus hierrquicos iniciais do QPPME e do QOPMA.

    2 Aos policiais militares do ltimo posto dos quadros de oficiais QOPMA e QOPME

    assegurada a promoo ao grau hierrquico imediatamente superior, ainda que no previsto no

    respectivo quadro, em carter excepcional, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo servio.

    3 Os policiais militares integrantes dos quadros em extino, conforme Anexo II desta

    Lei, no sero computados no efetivo da Corporao e distribudos nas vagas dos quadros da

    carreira policial militar, sendo empregados no servio policial militar conforme regulamento

    estabelecido pelo Comandante-Geral.

  • 4 A promoo aos postos e graduaes dos Quadros mencionados no caput deste artigo

    ocorrer pelo critrio de antiguidade, observada a legislao que dispe sobre as promoes da

    Polcia Militar do Distrito Federal.

    5 Os quadros mencionados no caput deste artigo sero considerados extintos quando no

    houver candidatos que preencham as vagas.

    Art. 24. Os policiais militares pertencentes aos Quadros de que trata o artigo 23 podero, no

    prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicao desta Lei, requerer ao Comandante-Geral

    da Polcia Militar do Distrito Federal sua transferncia para o Quadro de Oficiais ou de Praas do

    Quadro da Carreira Policial Militar.

    1 Os policiais militares com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo servio

    transferidos para os Quadros de Oficiais e de Praas mencionados no caput deste artigo no

    ocuparo vagas, permanecendo na situao de agregado at a passagem para a inatividade.

    2 A antiguidade dos policiais militares mencionados no caput deste artigo ser

    estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei n 7.289/1984 - Estatuto dos

    Policiais Militares da Policia Militar do Distrito Federal.

    Art. 25. Fica assegurado, excepcionalmente, aos policiais militares integrantes do Quadro da

    Carreira Policial Militar, integrantes da Corporao na data da publicao desta Lei, a promoo

    pelo critrio de antiguidade ao posto ou graduao superior no respectivo Quadro especfico de

    Oficial ou Praa, com reduo de at 1/3 (um tero) do interstcio, satisfeita a existncia de vagas e

    os seguintes requisitos:

    I - possuir mais de 10 (dez) anos de efetivo servio;

    II - mnimo de 18 (dezoito) meses de permanncia no posto ou graduao;

    III - observncia da precedncia hierrquica nos postos ou graduaes no respectivo Quadro

    de Oficial ou Praa do QCPM.

    1 A progresso dos oficiais e praas mencionadas no caput deste artigo poder ocorrer

    sem o requisito dos cursos previstos nos incisos IV, VI, VIII e IX do 1 do artigo 38 da Lei n

    12.086/2009, conforme o caso, condicionado ao cumprimento desse requisito no prazo mximo de

    02 (anos) aps a promoo, sob pena de nulidade deste ato.

    2 As disposies deste artigo sero aplicadas pelo perodo de 5 (cinco) anos, contados da

    publicao desta lei.

    Art. 26. O artigo 4 da Lei n 9.713, de 25 de novembro de 1998 passa a vigorar com a

    seguinte redao:

    Art. 4 O efetivo de policiais militares femininos nos Quadros de Oficiais e de Praas do Quadro da

    Carreira Policial Militar ser de at dez por cento do total de vagas previstas nos postos e

  • graduaes de cada quadro especfico, sendo considerado este quantitativo para fins de incluso nos

    mencionados quadros, conforme edital aprovado pelo Comandante-Geral. (NR)

    Art. 27. Os artigos 3 e 34 da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a

    seguinte redao:

    Art. 3 ...............................................................................................

    VII - gratificao de funo de natureza especial - parcela remuneratria mensal devida aos

    militares que estejam no exerccio de funo de natureza especial, no podendo ser acumulvel com

    qualquer outra remunerao decorrente de cargo ou funo comissionada, conforme constante da

    Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governador do Distrito Federal, observado o seguinte:

    a) poder ser aplicada aos Oficiais que estejam no exerccio de comando ou subcomando, ou

    equivalente, chefia de diviso ou seo ou funo de coordenao, assessoramento ou ajudncia;

    b) poder ser aplicada s Praas que estejam no exerccio de chefia de subseo, setor ou servio,

    ou ainda na funo de superviso, assistncia ou ajudncia;

    c) o quantitativo da gratificao de funo de natureza especial, nos grupos I a V previstos na

    Tabela II do Anexo III, dever considerar o limite destinado a 4 (quatro) Oficiais e 6 (seis) Praas

    por rgo da estrutura organizacional de cada Corporao, ou o resultado deste total;

    d) o grupo VI da Tabela II do Anexo III ser destinado ao exerccio de atividades profissionais

    tcnico-especializadas de nvel superior, definidas pelo regulamento, at o limite de 35 (trinta e

    cinco) para cada Corporao.(NR)

    VIII - gratificao de servio voluntrio - parcela remuneratria devida ao militar que, durante seu

    perodo de folga, apresentar-se para o servio de policiamento, preveno e combate a incndio e

    salvamento, atendimento pr-hospitalar ou segurana pblica de grandes eventos ou sinistros, com

    jornada no inferior a 6 (seis) horas, na convenincia e necessidade da administrao militar,

    podendo ser caracterizado de natureza especial ou extraordinria, conforme regulamentao a ser

    baixada pelo Governador do Distrito Federal.(NR)

    .............................................................................................................................

    Art. 34. ................................................................................................................

    I - .........................................................................................................................

    a) o cnjuge, companheiro ou companheira, observada a legislao especfica;

    Art. 28. A Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos artigos 33-B e

    55-A:

    Art. 33-B. O saldo positivo do Fundo de Sade, apurado em balano no trmino de cada exerccio

    financeiro, ser transferido para o exerccio seguinte, a crdito do mesmo Fundo.

    Art. 29. A Lei n 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

  • Art. 1-B Fica institudo Adicional de Escalonamento do posto ou graduao, devido mensal e

    regularmente aos militares do Distrito Federal, correspondendo a 0,25 (dois dcimos e cinco

    centsimos) da diferena da remunerao atual com a remunerao do posto ou graduao superior,

    a cada 12 (doze) meses de permanncia no grau hierrquico, at o limite acumulado de 0.9 (nove

    dcimos).

    1 O Adicional de Escalonamento no cumulativo com o grau hierrquico atingido pelo

    policial militar quando promovido, aplicando-se o disposto no caput deste artigo no novo posto ou

    graduao.

    2 O Adicional de Escalonamento do posto ou graduao integra os proventos na inatividade

    remunerada do militares da Polcia Militar do Distrito Federal.

    3 O disposto neste artigo no se aplica s graduaes de Soldado 2 Classe, Cadete e Aspirante-a-

    Oficial e ao posto de Coronel.

    Art. 30. O Anexo I da Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar na forma

    do Anexo I desta Lei.

    Art. 31. A Tabela II do Anexo III da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na

    forma do Anexo III desta Lei.

    Art. 32. O Anexo I da Lei n 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do

    Anexo IV desta Lei.

    Art. 33. O Anexo IV da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do

    Anexo V desta Lei.

    Art. 34. A Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida do Quadro da

    Escala Hierrquica na Polcia Militar estabelecido no Anexo VI desta Lei.

    Art. 35. Fica instituido aos militares do Distrito Federal:

    I - o Auxlio Transporte, devido mensal e regularmente aos militares da ativa do Distrito

    Federal, correspondendo a 1/55 (cinquenta e cinco avos) da remunerao do posto de Coronel.

    II - o Adicional de Inatividade, devido mensal e regularmente aos militares inativos do

    Distrito Federal, correspondendo a 1/21 (vinte e um avos) da remunerao do ltimo posto da

    carreira policial militar

    Art. 36. As despesas decorrentes da aplicao desta lei sero atendidas conta das dotaes

    consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal para a Polcia Militar e Corpo de

    Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do oramento-geral da Unio.

    Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 38. Ficam revogados o quadro da escala hierrquica do artigo 15, os artigos 130, 131 e

    o pargrafo nico do artigo 134 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, os incisos I e II do

  • 3 do artigo 5, incisos I e VIII do artigo 31, incisos III, VII e pargrafo nico do artigo 32, incisos

    III e V do 1 do artigo 38, o artigo 58, os 3 e 4 do artigo 114 da Lei n 12.086, de 6 de

    novembro de 2009.

    Braslia, de de ; da Independncia e da Repblica.

    ANEXO I

    (Anexo I da Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009)

    - QUADRO DE PESSOAL MILITAR DA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL -

    TABELA I

    Quadro da Carreira Policial Militar QCPM

    a) Quadro de Oficiais-Coronis

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Coronel 69 -

    b) Quadro de Oficiais

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Tenente-Coronel PM 199 60 meses

    Major PM 199 60 meses

    Capito PM 199 60 meses

    Primeiro-Tenente PM 200 60 meses

    Segundo-Tenente PM 164 40 meses

    c) Quadro de Oficiais Intendentes

  • GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Primeiro-Tenente PM 160 -

    Segundo-Tenente PM 282 36 meses

    d) Quadro de Praas

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Subtenente PM 2516 48 meses

    Primeiro-Sargento PM 2516 48 meses

    Segundo-Sargento PM 2516 48 meses

    Terceiro-Sargento PM 3145 60 meses

    Cabo PM 3145 60 meses

    Soldado PM 3145 48 meses

    TABELA II

    Quadro de Apoio Carreira Policial Militar QACPM

    a) Quadro de Mdicos

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Coronel PM Mdico 2 -

    Tenente-Coronel PM

    Mdico

    24 64 meses

    Major PM Mdico 25 64 meses

    Capito PM Mdico 25 64 meses

    Primeiro-Tenente PM

    Mdico

    25 64 meses

    Segundo-Tenente PM

    Mdico

    25 52 meses

    b) Quadro de Dentistas

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Coronel PM Dentista 1 -

    Tenente-Coronel PM

    Dentista

    15 64 meses

  • Major PM Dentista 16 64 meses

    Capito PM Dentista 16 64 meses

    Primeiro-Tenente PM

    Dentista

    16 64 meses

    Segundo-Tenente PM

    Dentista

    16 52 meses

    c) Quadro de Veterinrios

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Coronel PM Veterinrio 1 -

    Tenente-Coronel PM

    Veterinrio

    1 64 meses

    Major PM Veterinrio 1 64 meses

    Capito PM Veterinrio 1 64 meses

    Primeiro-Tenente PM

    Veterinrio

    1 64 meses

    Segundo-Tenente PM

    Veterinrio

    1 52 meses

    d) Quadro de Capeles

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Coronel PM Capelo 1

    Tenente-Coronel PM

    Capelo

    1 64 meses

    Major PM Capelo 1 64 meses

    Capito PM Capelo 1 64 meses

    Primeiro-Tenente PM

    Capelo

    1 64 meses

    Segundo-Tenente PM

    Capelo

    1 52 meses

    ANEXO II

    QUADROS EM EXTINO NA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

  • I - Oficiais Administrativos e Especialistas

    a) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Major PM 20 -

    Capito PM 70 48 meses

    Primeiro-Tenente PM 131 48 meses

    Segundo-Tenente PM 132 48 meses

    TOTAL 353

    b) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

    Tabela I - Especialista em Sade

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Major PM Especialista em Sade 2 -

    Capito PM Especialista em Sade 4 48 meses

    Primeiro-Tenente PM Especialista em

    Sade

    10 48 meses

    Segundo-Tenente PM Especialista em

    Sade

    12 48 meses

    TOTAL 28

    Tabela II - Manuteno de Motomecanizao

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Capito PM de Manuteno de

    Motomecanizao

    2 -

    Primeiro-Tenente PM de Manuteno

    de Motomecanizao

    1 48 meses

    Segundo-Tenente PM de Manuteno

    de Motomecanizao

    2 48 meses

    TOTAL 5

  • Tabela III - Manuteno de Armamento

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Capito PM de Manuteno de

    Armamento

    1 -

    Primeiro-Tenente PM de Manuteno de

    Armamento

    1 48 meses

    Segundo-Tenente PM de Manuteno de

    Armamento

    1 48 meses

    TOTAL 3

    Tabela IV - Manuteno de Comunicaes

    GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO

    Capito PM de Manuteno de

    Comunicaes

    2 -

    Primeiro-Tenente PM de Manuteno

    de Comunicaes

    1 48 meses