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CARLOS ALBERTO DE MAGALHÃESEDSON FERNANDO BARROS BORGESRENATA SOUZA VALE CARDOSO
PROPOSTA DE PLANEJAMENTO DE AUDITORIA EM ÁREAS DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
MONOGRAFIA
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVILPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
RIO DE JANEIROFEVEREIRO DE 2009
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVILCurso de Especialização em Auditoria de Obras Públicas
Proposta de Planejamento de Auditoria em Áreas de Destinação Final de Resíduos Sólidos
Carlos Alberto de MagalhãesEdson Fernando Barros Borges
Renata Souza Vale Cardoso
Orientador: Tácio Mauro Pereira de Campos
Carlos Alberto de MagalhãesEdson Fernando Barros Borges
Renata Souza Valle Cardoso
Proposta de Planejamento de Auditoria em Áreas de Destinação Final de Resíduos Sólidos
Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da PUC-Rio como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em
Auditoria de Obras Públicas. Aprovada pela Comissão Examinadora abaixo assinada.
Tácio Mauro Pereira de CamposOrientador, PUC-Rio
Celso RomanelPUC-Rio
Ricardo Luiz França TCE-RJ
Rio de JaneiroJaneiro de 2009
Agradecimentos
Em primeiro lugar a Deus, sempre.
Aos queridos cônjuges, filhos e pais pela compreensão dos momentos de ausência do convívio.
Ao professor Tácio, orientador deste trabalho, pela atenção e incentivo e por toda a confiança em nós depositada.
Ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Escola de Contas e Gestão, pela oportunidade na aquisição de novos conhecimentos.
Enfim, a todos nosso sincero agradecimento!
SUMÁRIOAgradecimentos 3
Lista de Ilustrações 5
Lista de Tabelas e Quadros 6
Lista de Acrônimos 7
1. INTRODUÇÃO 8
1.1. O tema e sua relevância1.2. Apresentação do trabalho
89
2. CONCEITOS E INFORMAÇÕES BÁSICAS 11
2.1. Classificação dos resíduos sólidos2.2. Disposição final dos resíduos sólidos urbanos
1112
3. LEGISLAÇÃO BÁSICA E NORMAS TÉCNICAS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS 17
3.1. Legislação que rege as atribuições dos Tribunais de Contas3.2. Legislação que rege as ações de controle e fiscalização de atividades de interveniência no Meio Ambiente
17
18
4. ASPECTOS CONSTRUTIVOS 21
4.1. Projeto de Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos4.1.1. NBR 8419:19924.1.2. Matriz de Planejamento – Apresentação, Conceito e Aplicação4.1.3. Matriz de Planejamento4.2. Seleção e definição de áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos4.2.1. Matriz de Planejamento4.3. Sistema de drenagem (de águas pluviais, de gases e de percolados)4.3.1. Drenagem de gases4.3.2. Drenagem de percolados4.3.3. Drenagem de águas pluviais (definitivas e provisórias)4.3.4. Matriz de Planejamento4.4. Operação e monitoramento de um Aterro4.4.1. Sistema de Cobertura dos Resíduos4.4.2. Impermeabilização de Base e Laterais do Aterro4.4.3. Valas para aterramento de resíduos sépticos e de carcaças de animais4.4.4. Infra-estrutura de controle e apoio operacional4.4.5. Operacionalização4.4.6. Monitoramento4.4.7. Matriz de Planejamento
21212729323438393940414343454749515358
5. CONCLUSÕES 59
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 61
APÊNDICE 63
Ilustrações
Figura 01 – Representação esquemática de um Aterro Sanitário
Figura 02 – Representação esquemática de um Aterro Controlado
Figura 03 – Representação esquemática de um Lixão
Figura 04 – Esquema geral de um Aterro Sanitário
Figura 05 – Implantação de sistema de drenagem em Aterro
Figura 06 – Despejo e Cobertura de um Aterro Sanitário
13
14
14
21
38
43
Tabelas e quadros
Quadro 01 – Legislação Federal
Quadro 02 – Legislação Estadual
Quadro 03 – Legislação Específica
Quadro 04 – Quadro esquemático da Matriz de Planejamento
Tabela 01 – Materiais típicos empregados para cobertura do lixo
19
19
20
21
44
Acrônimos
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
ADFRS – Área de Destinação Final de Resíduos Sólidos
ANOP – Auditoria de Natureza Operacional
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica
CAE – Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia Estadual
CAM – Coordenadoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia Municipal
CECA – Comissão Estadual de Controle Ambiental
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
ECG – Escola de Contas e Gestão
FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente
IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal
INEA – Instituto Estadual do Ambiente
NBR – Norma Técnica Brasileira
OECPPA – Órgão Seccional Estadual de Controle da Poluição e Proteção Ambiental
SINAOP – Simpósio Nacional de Auditoria de Obras Públicas
SSO – Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia
TCE – Tribunal de Contas do Estado
TCU – Tribunal de Contas da União
1.INTRODUÇÃO
1.1.O TEMA E SUA RELEVÂNCIA
Qual o custo do lixo?
A presente indagação, por abranger questões multidisciplinares, deve ser
esclarecida considerando as informações e particularidades inerentes a cada ótica
de per si. Sendo assim, é imprescindével abordar o tema considerando as várias
óticas possíveis, sobretudo no que se referem ao social, político, ambiental e
econômico.
Promordial, portanto, a análise multifacetada do assunto, pois, com esta
poderá ser evitado o dispêndio de vultosas cifras monetárias para mitigar os
efeitos nocivos de uma Política de resíduos sólidos mal implementada.
Dá-se assim por todo o ciclo do lixo: da produção à sua destinação final.
Tendo em vista a sua repercussão no dia-a-dia da população, sempre no foco
da mídia e ainda mais realçada pelas relevantes parcelas do orçamento público
que lhes são destinadas, à destinação final dos resíduos sólidos deve ser tratada
com especial destaque,.
Embora historicamente, no Estado do Rio de Janeiro se possa deparar com
uma situação de descaso no que tange ao correto modo de destinação final do lixo
- dado o desinteresse pela matéria ao longo de décadas - já se percebem um
posicionamento mais sério e responsável, por parte dos administradores públicos,
quando vem implementando as ações. Os empreendimentos realizados requerem,
muitas das vezes, soluções mitigadoras, quase sempre de custo elevado,
comprometendo sobremaneira os investimentos públicos em setores ditos críticos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, instado pelo anseio
popular representado pelos constituintes, tema meio- ambiente foi aolocado como
questão primordial ao desenvolvimento do Estado. Seguindo esta tendência a
destinação final dos Resíduos Sólidos tornou-se questão de maior relevância,
Em razão do potencial de contaminação oriunda da disposição final de
resíduos sólidos diretamente no solo, da preocupação de nossa sociedade em
promover o desenvolvimento sustentável e de ser o Aterro Sanitário uma técnica
de engenharia que demanda conhecimentos específicos para sua implantação e
operação, o presente trabalho visa a dotar os técnicos de controle – externos ou
9
internos – de ferramentas mínimas para elaborar o planejamento de uma Auditoria
em Aterros Sanitários de Resíduos Sólidos (não fica prejudicada a possibilidade
de estender os procedimentos quando se depara com Aterros Controlados ou, até
mesmo, Lixões)
1.2.APRESENTAÇÃO DO TRABALHO
O presente trabalho tem por objetivo precípuo, apresentar uma
contribuição, ainda que modesta, às auditorias técnicas em empreendimentos que
se destinem à disposição final de resíduos sólidos urbanos, na forma de uma
ferramenta para uso do auditor. Frise-se que não serão usurpadas as atribuições
dos órgãos técnicos fiscalizadores no que tange à sua intervenção nas questões
ambientais. Em função de sua ação direta nas municipalidades, é essencial a
participação colaborativa do Corpo Técnico do Tribunal de Contas para a
implementação de uma política ambiental, cuja colaboração de todos seja a tônica.
Inicialmente, apresentam-se os conceitos e informações básicas
subsidiárias à atuação do técnico (Capítulo 2) seguindo-se uma coletânea da
legislação sintetizada em quadros, apurada como básica ao desenvolvimento dos
trabalhos (Capítulo 3). A Matriz de Planejamento - instrumento essencial e
auxiliar no desenvolvimento do trabalho proposto - .vem exposta no ínico do
Capítulo 4 que trata dos aspectos construtivos a seguir mencionados:
Análise do projeto básico;
Ccritérios para seleção do local apropriado para a disposição final;
Sistemas de drenagem;
Infra-estrutura para operacionalização do Aterro Sanitário;
Monitoramento; e
MATRIZES DE PLANEJAMENTO, construída segundo a
apresentação elaborada na parte descritiva.
Estas matrizes irão subsidiar o desenvolvimento da auditoria de que se trata,
tornando-se, em conjunto com outras ferramentas, imprescindíveis para a
produção do relatório final. A forma de apresentação das matrizes de
planejamento ocorre através de um quadro expositivo com os passos necessários
para dar início aos trabalhos de campo.
10
Desse modo, é imprescindível esclarecer que não se trata de um trabalho
definitivo em seus objetivos. Pelo contrário, requer a sua compatibilização com
cada situação que se imponha no momento, e para tal ele deva servir de
ferramenta. O seu aprimoramento é desejável e necessário como parte dos
objetivos das auditorias de natureza operacionais.
2.CONCEITOS E INFORMAÇÕES BÁSICAS
De antemão importa apresentar conceitos e informações para que o técnico,
não especializado no tema, possa desenvolver o planejamento da auditoria cujo
escopo é a destinação final de Resíduos Sólidos.
De início definir-se-á o que vem a ser o lixo. Define-se LIXO como todo o
resto das atividades humanas, considerados pelos seus geradores como inúteis,
indesejáveis ou descartáveis. Apresentam-se, normalmente, sob o estado sólido,
semi-sólido ou semilíquido. Considera-se lixo o mesmo que resíduo sólido.
2.1.CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
A literatura sobre o tema possibilita aduzir à classificação que se segue
com o fito de definir a tipologia do lixo:
Quanto à natureza:
o Seco;
o Molhado.
Quanto à composição química:
o Matéria orgânica;
o Matéria inorgânica.
Quanto aos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde, segundo a
NBR 10004:
o Perigosos (Classe I) – apresentam riscos à saúde pública ou ao meio
ambiente e possuem características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxidade e patogenicidade;
o Não Perigosos (Classe II) – Não inertes, aqueles que podem apresentar
características de combustibilidade, biodegrabilidade ou solubilidade; e
inertes, aqueles que não têm constituinte algum solubilizado em
concentração superior ao padrão de potabilidade de águas.
Quanto à origem:
o Domiciliar – originado nas residências;
o Comercial – originado nos estabelecimentos comerciais e de serviços;
o Público – originado nos serviços públicos (varrição) e feiras livres;
o Serviços de saúde e hospitalar.
12
Resíduos sépticos que contém ou podem conter germes patogênicos
(seringas, remédios vencidos, sangue, etc.);
Resíduos assépticos compostos por materiais que não entraram em
contato com pacientes e resíduos sépticos (se assemelham aos resíduos
residenciais);
o Portos, aeroportos e ferrovias
Resíduos sépticos;
Resíduos assépticos (que não entram em contato com o anterior e assim
guardam similaridade com os resíduos residenciais);
o Industrial – originado nas atividades dos diversos ramos da indústria
(metalúrgica, petroquímica, papeleira, alimentícia). Onde há a maior
concentração de lixo tóxico (Classe I);
o Agrícola – originado das atividades agrícolas e pecuárias. A maior
preocupação vem com as embalagens de agroquímicos;
o Entulho – originado da construção civil (materiais de demolição, restos de
obras, material de escavação). Normalmente composto por material inerte,
possível de reaproveitamento, mas possuem materiais tóxicos como
solventes e tintas.
O lixo municipal ou lixo urbano é aquele gerado em ambiente urbano e
constituído por materiais de origem domiciliar, de estabelecimentos de serviços e
comerciais, de varrição e de feiras livres, sendo de responsabilidade das
prefeituras desde a coleta até a destinação final dos mesmos.
2.2.DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
O lixo coletado precisa ser destinado a um local apropriado dotado de
toda uma infra-estrutura capaz de lhe dar o tratamento necessário a minimizar os
efeitos de sua agressividade ao meio ambiente e, por conseguinte à saúde da
população. O mais comum é que sejam dispostos em aterros, sejam incinerados ou
sejam compostados. Não obstante, ocorrem na maioria das vezes de modo
associado, em cujos locais se designa comum e indiscriminadamente de
ATERRO.
Cita AMBIENTE BRASIL, que o Aterro é a disposição ou aterramento do
lixo sobre o solo e deve ser diferenciado, tecnicamente, na seguinte forma:
13
Aterro Sanitário: é o método utilizado para disposição de resíduos sólidos no
solo, preferencialmente lixo domiciliar, fundamentado em critérios de
engenharia e normas técnicas, permitindo a confinação segura em termos de
controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública.
Figura 01 - Representação esquemática de um Aterro Sanitário
Fonte: http://www.lixo.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=144&Itemid=251
Aterro Controlado: é a técnica de disposição de resíduos sólidos no solo, sem
causar danos ou riscos à saúde pública e a sua segurança, minimizando os
impactos ambientais. São empregados alguns princípios de engenharia para
confinar os resíduos sólidos, cobrindo-os com uma camada de material inerte
ao final de cada jornada de trabalho. Assim, como num aterro sanitário, a área
de disposição é minimizada, por isso a poluição produzida é localizada.
Geralmente, não se observa nesta técnica a impermeabilização de base, nem de
sistemas de tratamento do percolado ou do biogás gerado. É um método
preferível ao lixão, mas devido aos problemas ambientais que causam e seus
custos de operação é de qualidade bastante inferior ao aterro sanitário.
14
Figura 02 - Representação esquemática de um Aterro Controlado
Fonte: http://www.lixo.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=144&Itemid=251
Lixão: forma inadequada de disposição final dos resíduos sólidos, caracterizada
pela simples descarga sobre o solo, sem medidas de proteção ao meio ambiente
ou à saúde pública, verificando-se, até mesmo, a disposição de dejetos
originados de serviços de saúde e de indústrias. O lixão também é conhecido
como descarga de resíduos a céu aberto ou vazadouro. Como resultado deste
tipo de disposição elenca-se a proliferação de vetores de doenças, geração de
maus odores, poluição do solo e das águas subterrânea e superficial, pela
infiltração do chorume, criação de animais e a presença de pessoas (catadores).
Figura 03 - Representação esquemática de um Lixão
Fonte: http://www.lixo.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=144&Itemid=251
A implantação e operação de aterros sanitários são condições precípuas para
o correto gerenciamento dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e
15
disposição final de resíduos sólidos urbanos. O gerenciamento do lixo municipal
depende da quantidade de lixo gerado (taxa de geração por habitante e nível de
atendimento dos serviços públicos), da sua composição física (identificar o
percentual de seus componentes, tais como: plásticos, vidros, papel), de
parâmetros químicos (teor dos elementos químicos, como carbono, enxofre,
nitrogênio, potássio e fósforo) e de parâmetros físicos (expressos por
características como umidade, densidade e poder calorífico).
Hoje em dia se observa, principalmente em países desenvolvidos, uma
tendência de disposição somente do chamado “resíduo último”, isto é, só seguem
para o aterro sanitário aqueles resíduos que já tiveram esgotado suas
possibilidades de tratamento, aproveitamento e reciclagem.
A adequação de um local para disposição de resíduos sólidos urbanos deve
considerar em linhas gerais três parâmetros relativos à qualidade natural do local
escolhido para o aterro, à infra-estrutura instalada e aos procedimentos adotados.
O diagnóstico da atual área de disposição de lixo do município pode levar a
tomada de diferentes decisões, a saber:
Adequação do aterro existente – é o processo que visa aperfeiçoar
gradativamente a área de disposição do lixo, tornando-a mais próxima possível
das condições de um aterro sanitário, ao longo de toda a sua vida útil;
Encerramento / remediação – é o processo que visa reduzir, o máximo possível,
os impactos ambientais negativos causados pela deposição do lixo ou por
término da vida útil do local, compreendendo a decisão de encerrar a operação
no local, estabilizar e destiná-lo a uma utilização adequada no futuro;
Viabilização de novo aterro sanitário – é o processo que compreende tanto as
atividades para viabilização de um novo local para aterro sanitário como, a
concepção e elaboração de projeto para sua instalação, operação e
encerramento.
O projeto do aterro sanitário deve contemplar: concepção do tratamento dos
resíduos (tratamento por digestão anaeróbia, tratamento por digestão aeróbia,
tratamento por digestão semi-aeróbica e tratamento biológico), sistema de
tratamento de resíduos, sistema de operação do aterro, drenagem de fundação,
impermeabilização de base do aterro, cobertura final, drenagem de águas pluviais,
drenagem de líquidos percolados, drenagem de biogás, análise da estabilidade de
16
maciços de terra e lixo, sistema de tratamento de percolados, sistema de
monitoração e fechamento do aterro.
Aduz-se no texto intitulado LIXÃO x ATERRO, em
http://www.lixo.com.br, que o Estado do Rio de Janeiro é composto por 92
(noventa e dois) Municípios e, em se tratando de disposição de resíduos sólidos,
se encontra com:
04 (quatro) Aterros Sanitários Licenciados: Rio das Ostras, Nova Iguaçu, Piraí,
Macaé;
13 (treze) Aterros “Controlados”: Angra dos Reis, Caxias (Gramacho), Nova
Friburgo, Resende, Teresópolis, Barra do Piraí, Rio Bonito, Santa Maria
Madalena, Petrópolis, Miracema, Maricá, Porciúncula, Natividade;
06 (seis) Aterros Sanitários em Licenciamento: Macaé (novo), Rio de Janeiro
(Paciência), Nova Friburgo (novo), Paracambi, São Pedro da Aldeia, Campos;
04 (quatro) Unidades de Triagem e Compostagem em fase de implantação;
53 (cinqüenta e três) Unidades de Triagem e Compostagem implantadas, desde
1977, sendo que vinte e seis unidades operando normalmente;
62 (sessenta e dois) Vazadouros (lixões), sendo 48 com catadores, crianças,
animais de corte e vetores.
3LEGISLAÇÃO BÁSICA E NORMAS TÉCNICAS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS
Ao se iniciar uma Auditoria ou Inspeção que aborda tema específico, é
mister pesquisar sobre a legislação a ele referente, pois com este estudo podem-se
desenvolver os trabalhos dentro dos parâmetros legais e técnicos exigidos em
nosso país.
A disposição final de resíduos sólidos em aterro sanitário, por ser uma
atividade de potencial impacto no ambiente, foi contemplada em nossa
Constituição Federal, onde se destacam os artigos a seguir transcritos:
“Art. 21. Compete à União:(...)XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;(...)Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (negritou-se)(...)Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (negritou-se)(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)§ 1º , Inciso IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. (negritou-se)(...)VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
3.1.LEGISLAÇÃO QUE REGE AS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Está consignado na Constituição Federal que compete aos Tribunais de Contas
realizar, em auxílio ao Controle Externo exercido pelas Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial de
18
órgãos da Administração direta e de órgãos e entidades da Administração indireta dos
Estados e dos seus respectivos Municípios, a exceção dos Municípios que tem órgão
próprio.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, a lei Complementar no 63/90 especifica as
atribuições do Tribunal de Contas do Estado, estatuídas pelo seu Regimento Interno,
aprovado pela Deliberação TCE no 167, de 10.12.1992.
As atividades de inspeções e auditorias nos órgãos municipais e estaduais são
realizadas por técnicos lotados em Inspetorias e Coordenadorias. No caso específico de
obras e serviços de engenharia, ficam a cargo da Subsecretaria de Auditoria e Controle de
Obras e Serviços de Engenharia – SSO, a qual se subordina a Coordenadoria de Auditoria
de Obras e Serviços de Engenharia Municipal – CAM e a Coordenadoria de Auditoria de
Obras e Serviços de Engenharia Estadual – CAE.
É importante enfatizar que as ações de controle externo dos Tribunais de
Contas não substituem nem se sobrepõem às atribuições dos órgãos e entidades
voltadas precipuamente, para os aspectos ambientais.
O quadro técnico dos Tribunais de Contas, quando realiza suas inspeções e
auditorias, ao detectar irregularidades que se caracterizam como crimes
ambientais, sugerem ao Plenário de Conselheiros (TCE’s) /Ministros (TCU) que o
respectivo relatório seja encaminhado a entidades cujas atribuições são voltadas
diretamente para o Meio Ambiente (INEA, CECA, no Rio de Janeiro), bem como,
no caso de crimes ambientais, seja levado ao Ministério Público para os
procedimentos cabíveis.
3.2.LEGISLAÇÃO QUE REGE AS AÇÕES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERVENIÊNCIA NO MEIO AMBIENTE
Sintetiza-se nos quadros a seguir a legislação básica que abrange o tema nos
diversos âmbitos da administração.
19
Quadro 01: Legislação Federal
Legislação Ementa
Constituição Federal -
Lei Federal no 2.312, de 03.09.1954
Normas gerais sobre a defesa e proteção à saúde – arts. 1º, 11 e 12.
Decreto no 49.974-A, de 21.01.1961
Regulamenta, sob a denominação do Código de Saúde, a Lei nº 2.312/54 – arts. 1º, 2º, 32, 33, 36, 38, 39 e 40.
Lei Federal no 6.938, de 31.08.1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Lei no 5.318, de 26.06.1997
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento – arts. 1º, 2º e 6º.
Resolução CONAMA no
01, de 23.01.1986Dispõe sobre as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental.
Resolução CONAMA no
05, de 05.08.1993Define as normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários.
Resolução CONAMA no
06, de 15.07.1988Dispõe sobre o controle de licenciamento de atividades industriais geradoras de resíduos e dá outras providências.
Resolução CONAMA no
04, de 09.10.1995Dispõe sobre controle de atividades atrativas de pássaros em Áreas de Segurança Aeroportuária.controle de cargas deterioradas.
Resolução CONAMA no
05, de 05.08.1993Define as normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários
Resolução CONAMA no
06, de 15.07.1988Dispõe sobre o controle de licenciamento de atividades industriais geradoras de resíduos e dá outras providências.
Portaria Normativa no 40, de 26.03.1993 Complementa a Portaria nº 138 – N/92.
Resolução CONAMA no
237, de 19.12.1997 Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental.
FED
ERA
L
CO
NA
MA
Resolução CONAMA no
358, de 29.04.2005Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
Quadro 2: Legislação Estadual
Legislação EmentaConstituição Estadual -
Lei no 2.011, de 10.07.1992
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implementação de Programa de Redução de Resíduos.
Lei no 2.794, de 17.09.1997
Dispõe sobre aterros sanitários na forma que menciona.
Lei no 3.009, de 13.07.1998
Proíbe o despejo de lixo em locais públicos e dá outras providências.
Lei no 3.206, de 12.04.1999
Autoriza o Poder Executivo a criar normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e disposição final de garrafas plásticas no Estado do Rio de Janeiro.
Lei no 4.191, de 30.09.2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Decreto-Lei no de 16.06.1975
Dispõe sobre a prevenção e o controle da Poluição do Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro.
CEC
A Deliberação CECA no
3.663, de 28.08.1997Aprova Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental (ElA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
DZ-949.R-0 Diretriz para implantação do programa “Bolsa de Resíduos”.DZ-1.311.R-4 Diretriz de destinação de resíduos.IT-1.301.R-0 Instrução Técnica para apresentação de alternativas de resíduos sólidos e locais
para disposição final.IT-1.302.R-1 Instrução Técnica para requerimento de licenças para aterros sanitáriosIT-1.303.R-0 Instrução Técnica para apresentação de projetos de aterros controlados.IT-1.318.R-2 Instrução Técnica para requerimento de licenças para unidades de reciclagem e
compostagem.
INEA
MN-050.R-1Classificação de atividades poluidoras
ESTA
DU
AL
FEC
AM
Deliberação FECAM no
54, de 02.02.1998Autoriza financiamento do sistema integrado para disposição do lixo urbano.
20
Quadro 3: Legislação Específica
Legislação EmentaNBR 10.004 Resíduos Sólidos /PN 1:603.06-008 “Resíduos Sólidos – ClassificaçãoNBR 10.005 Lixiviação de ResíduosNBR 10.006 Solubilização de ResíduosNBR 10.007 Degradação do Solo.TerminologiaG
ERA
IS
NBR 10.703 Degradação do Solo.TerminologiaNBR 8.418 Apresentação de projetos de aterros industriais perigososNBR 8.419 Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos.NBR 10.157 Aterros de resíduos perigosos – critérios para projeto, construção e operaçãoA
terr
os
Sani
tári
PN 1:603.06-006 Aterros de resíduos não perigosos – critérios de projeto, implantação e operação
Trat
amen
to
de R
esíd
uos PN 1:603.06-002 Tratamento no Solo
PNB 1:603.06-003 Construção de poços de monitoramento e amostragem de aqüífero freáticoNBR 9.690 Mantas de polímeros para impermeabilização (PVC).NBR 9.897 Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores
NO
RM
A B
RA
SILE
IRA
S - A
BN
T
Div
erso
s
NBR 9.898 Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores
4.ASPECTOS CONSTRUTIVOS
4.1.PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Embora na maioria dos casos se possa deparar com Lixões e Aterros
Controlados - presume-se não ter havido o competente estudo e enfim um projeto
salutar para o tipo de empreendimento -, já se constatam projetos de mitigação
destas instalações que de um modo geral requerem soluções triviais e
conceitualmente próximas das soluções de Aterro Sanitário propriamente dito.
Por isso, neste capítulo, apresentar-se-á os aspectos a serem considerados na
Elaboração do Projeto de Aterros Sanitários de Resíduos Sólidos Urbanos,
visando dotar o técnico de sensibilidade para abordagem das soluções propostas
qualquer que seja o tipo de deposição de resíduo sólido urbano.
A figura a seguir, (REIS, 2001), clássica na literatura quanto ao tema,
contém o esquema geral de um Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos, e é
por si só capaz de expor todas a sua estrutura, mostrando desde a preparação até
sua conclusão e sistemas de drenagem.
Figura 04 – Esquema geral de um Aterro Sanitário
Fonte: http://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/resíduos/res13.html
4.1.1.NBR 8419:1992
A NBR 8419, que trata da apresentação de projetos de aterros sanitários de
resíduos sólidos urbanos, teve seu conteúdo técnico confirmado em 28.01.2008,
22
conforme comentado no item Legislação Básica e Normas Técnicas sobre
Resíduos Sólidos.
A Norma tem como escopo a fixação das condições mínimas exigíveis para
a apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos,
conforme consta no seu Item 1.
No item 4 da Norma sob comento, abordam-se as condições gerais de
apresentação dos projetos: partes constituintes do projeto, responsabilidade e
autoria do projeto, encaminhamento do projeto e solicitação de análise.
As partes constituintes dos projetos apresentados exigidas pela NBR 8419
são:
a) Memorial descritivo;
b) Memorial técnico;
c) Cronograma de execução e estimativa de custos;
d) Desenhos;
e) Eventuais anexos.
No que concerne à responsabilidade e à autoria do projeto, dispõe a norma
que deve ser do profissional devidamente habilitado no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura – CREA, indicando que em todos os documentos e
plantas do projeto deve constar assinatura do responsável e indicação da Anotação
de Responsabilidade Técnica – ART.
Ainda, nas condições gerais, a NBR 8419 informa sobre a obrigatoriedade
de se encaminhar documentação ao Órgão Seccional Estadual de Controle da
Poluição e Proteção Ambiental – OECPPA, que no caso, no Estado do Rio de
Janeiro, corresponde ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA. Devem ser parte
deste encaminhamento os documentos que se seguem:
a) Carta solicitando análise do projeto e parecer, devidamente assinado pelo
representante legal da Prefeitura do município onde se localizará o aterro
sanitário;
b) Projeto completo e seus anexos;
c) ART.
No item 5 da Norma em epígrafe, são abordadas as condições específicas
que deverão (obrigatoriamente) ser respeitadas na apresentação e confecção de um
projeto de Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos.
23
O item 5.1 trata dos elementos que devem constar no Memorial Descritivo.
São eles:
a) Informações cadastrais (qualificação da entidade responsável pelo Aterro
Sanitário, qualificação do profissional ou entidade responsável pelo projeto do
Aterro Sanitário);
b) Informações sobre os resíduos a serem dispostos no aterro sanitário (origem,
qualidade e quantidade diária e mensal, freqüência e horário de recebimento;
características dos equipamentos de transportes; massa específica dos
resíduos);
c) Caracterização do local destinado ao aterro sanitário (ver item 2 – Seleção e
Definição de Áreas de Disposição de Resíduos Sólidos, deste Trabalho)
d) Concepção e justificativa do projeto (a concepção e metodologia de operação
adotada);
e) Descrição e especificações dos elementos de projeto (com apresentação de
desenhos, esquemas, detalhes, etc.);
f) Sistemas de Drenagem:
Sistema de drenagem superficial (indicação da vazão de dimensionamento
para o sistema, planta baixa dos canais, seções transversais e declividade do
fundo dos canais em todos os trechos, tipo de revestimento dos canais,
indicação dos locais de descarga da água coletada pelos canais, curvas,
degraus, obras de dissipação de energia e outros);
Sistema de drenagem e remoção de percolado - se solicitado pela OECPPA -
(quantidade estimada de percolado a drenar e a remover, disposição em
planta dos elementos do sistema, dimensões dos elementos do sistema,
materiais utilizados, cortes e detalhes necessários à boa visualização do
sistema);
Sistema de tratamento do percolado – deve ser previsto, quando solicitado
pelo OECPPA. No caso de adotá-lo, apresentar uma descrição detalhada de
todos os elementos que compõem o sistema de tratamento, indicando: a
estimativa da quantidade de percolado a ser tratada; a disposição em planta
dos elementos do sistema de tratamento; dimensões e capacidades dos
elementos, materiais utilizados com suas especificações; cortes e
detalhamento necessários a uma boa visualização do sistema; tipos de
tratamento;
24
Impermeabilização inferior e/ou superior – deve ser previsto quando
solicitado pelo OECCPA. Adotando-se a impermeabilização, é
imprescindível indicar de que o tipo se trata e os materiais empregados
devidamente especificados, indicando suas características segundo as
normas brasileiras;
Sistema de drenagem de gás – deve ser previsto quando solicitado pelo
OECPPA. No caso de adotá-lo deve-se indicar: posição dos elementos em
planta, dimensões dos elementos, materiais utilizados e suas especificações,
cortes e detalhes necessários para a boa visualização do sistema;
Operação do Aterro Sanitário. No que diz respeito à operação do aterro deve
constar:
- Em planta, os acessos da área do aterro sanitário, apresentando a
forma de isolamento do aterro e os dispositivos de segurança a serem
adotados para garantir a não interferência de pessoas estranhas, bem
como coibir para que os efeitos nocivos não se propaguem para a
vizinhança;
- Indicação dos meios necessários para se preparar a área antes da
disposição dos resíduos sólidos;
- A forma de controle da quantidade e da qualidade dos resíduos
sólidos que chegam ao aterro sanitário, bem como indicar seu horário
de funcionamento;
- A maneira como os resíduos são transportados e dispostos no aterro
sanitário, com indicação das quantidades diárias de resíduos
manipulados, como indicação de rotina adotada nos horários de
picos;
- Método de operação e a seqüência de preenchimento das células do
aterro sanitário;
- Relação dos equipamentos a serem utilizados na operação do aterro
sanitário;
- Espessura das camadas de resíduos sólidos, a espessura das camadas
de cobertura e os taludes formados;
- Os locais de empréstimo de material para cobertura e as quantidades
previstas de utilização desses materiais;
25
- Levantamento da área de influência do aterro sanitário, no que
concerne à qualidade de mananciais hídricos superficiais e
subterrâneos, e um plano de monitoramento a ser efetivado durante e
após a operação do aterro (destinação futura do aterro sanitário);
- Plano de inspeção e manutenção, dentre outros, dos sistemas de
drenagem, impermeabilização, tratamento de líquidos percolados;
- Previsão de medição de recalque durante a operação e após a
conclusão do aterro sanitário, com indicação do método de medição
adotado;
- Métodos de coleta e preservação de amostras, os métodos de análise
e os parâmetros a serem analisados;
- Indicação de como e quando o aterro sanitário será dado como
encerrado, assim como os cuidados que serão mantidos após o
enceramento das atividades, tais como monitoramento e controle de
vetores;
- Plano de uso futuro da área do aterro sanitário.
g) O Memorial Técnico deve, no mínimo, conter:
Cálculo dos elementos do projeto (dados e parâmetros de projeto,
critérios, fórmulas e hipóteses de cálculo, justificativas e resultados);
Vida útil do aterro sanitário (quantidade de resíduos sólidos a ser disposta
– diária e anualmente no aterro, o peso específico adotado, a capacidade
prevista para a área, prazo de operação do aterro sanitário – estimado em
função da quantidade de resíduos sólidos a ser disposta e capacidade da
área);
Sistema de drenagem superficial (com todos os parâmetros e fórmulas
utilizadas para o dimensionamento dos canais e singularidades do sistema
de drenagem superficial, com ênfase a intensidade de chuva, tempo de
recorrência (período de retorno da chuva), duração e coeficiente de
escoamento superficial);
Sistema de drenagem e remoção de percolado (com todos os parâmetros
e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos elementos integrantes
do sistema de drenagem e remoção de percolado);
26
Sistema de drenagem de gás (com indicação dos parâmetros e fórmulas
utilizadas para o dimensionamento dos elementos integrantes do sistema
de drenagem de gás);
Sistema de tratamento de percolado;
Cálculo de estabilidade dos maciços de terra e dos resíduos sólidos
dispostos (apresentar as hipóteses, os parâmetros e as fórmulas utilizadas
para o cálculo de estabilidade de taludes, bermas de equilíbrio e
recalques diferenciais).
h) Apresentação das estimativas de custo e cronograma;
i) Apresentação dos desenhos que se seguem:
Concepção Geral (localização geográfica do aterro sanitário, acessos
principais e instalações de apoio, cursos de água e poços existentes na
região, uso do solo predominante na região vizinha);
Indicação das áreas de deposição dos resíduos sólidos (indicação da área
de deposição dos resíduos sólidos, limites da área total a ser utilizada,
vias internas, seqüência de preenchimento da área ao longo do tempo);
Sistema de drenagem superficial e sub-superficial (canais de drenagem
superficial, com indicação da seção transversal e declividade do fundo,
componentes do sistema de drenagem e remoção de percolado, elementos
componentes do sistema de drenagem de gases, cortes longitudinais e
transversais para onde forem imprescindíveis, materiais de revestimento
de fundo e suas respectivas especificações, quando necessárias);
Sistema de drenagem de gases;
Sistema de tratamento de percolado (fluxograma do processo de
tratamento, elementos constituintes, pontos de descarga);
Representação do aterro concluído;
Cortes;
Detalhes Importantes.
Concluindo este tópico, se constata que esta Norma além de nortear os
projetos concernentes à implantação dos Aterros se reveste de importante subsídio
às ações mitigadoras dos Aterros existentes, quase todos dispostos sem nenhuma
técnica e quiçá com algum controle (operação planejada e monitoramento).
27
4.1.2.MATRIZ DE PLANEJAMENTO – APRESENTAÇÃO, CONCEITO E APLICAÇÃO
Para o desenvolvimento do trabalho proposto, apresenta-se como elemento
de auxílio na execução de Auditoria em Áreas de Destinação Final de Resíduos
Sólidos - ADFRS, um instrumento a que se denomina Matriz de Planejamento.
Este instrumento é adotado pelo TCU para desenvolver suas auditorias de
natureza operacional sendo também, um procedimento previsto no Manual de
Auditoria de Natureza Operacional – ANOP – adotado pela Egrégia Corte de
Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, a Matriz de Planejamento é uma ferramenta de auditoria que visa
esquematizar as informações relevantes que devem constar no Planejamento de
uma Auditoria Operacional, objeto deste trabalho com foco nas ADFRS.
Seu objetivo é auxiliar na elaboração conceitual do trabalho e orientar a
equipe técnica na fase de execução, tornando o planejamento mais sistemático e
dirigido, permitindo maior interação entre a equipe e as demais instâncias do
Corpo Técnico (nas fases de planejamento e acompanhamento da execução dos
trabalhos).
A Matriz de Planejamento se constitui dos seguintes elementos:
a) Questões de auditoria;
b) Informações requeridas;
c) Fontes de informação;
d) Técnicas de auditoria;
e) Limitações;
f) Possíveis achados (o que a análise vai permitir dizer).
Apresenta-se a seguir, o quadro esquemático da Matriz de Planejamento,
explicando-se os seus elementos constituintes.
28
Quadro 4: Quadro esquemático da matriz de planejamento.
Questões de
Auditoria
Informações
Requeridas
Fontes de
Informação
Técnica de
AuditoriaLimitações
Possíveis
Achados
Apresentar, em
forma de
perguntas, os
diferentes
aspectos que
compõem o
escopo da
auditoria e que
devem ser
investigados
com vistas à
satisfação do
objetivo.
Identificar as
informações
necessárias
para responder
a questão de
auditoria.
Identificar as
fontes de cada
item de
informação.
Estas fontes
estão
relacionadas
com as técnicas
de auditoria
empregadas.
Especificar as
técnicas que
serão utilizadas
para obtenção e
tratamento das
informações.
Especificar as
limitações
relativas:
às técnicas
adotadas;
às fontes das
informações;
às condições
operacionais de
realização do
trabalho.
Esclarecer
precisamente
que conclusões
ou resultados
podem ser
alcançados a
partir da
estratégia
metodológica
adotada.
Questão 1 - - - - -
... - - - - -
Questão n - - - - -
Em todos os aspectos construtivos abordados nesta proposta de
planejamento de Auditoria Operacional em ADFRS, se apresenta a seguir sua
respectiva Matriz de Planejamento.
A Matriz de Planejamento sugerida neste tópico aborda questões
primordiais na confecção de um Projeto Básico de Aterro de Resíduos Sólidos.
32
4.2.SELEÇÃO E DEFINIÇÃO DE ÁREAS DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A seleção e definição de áreas destinadas ao aterro sanitário, sendo um
processo complexo, envolve vários aspectos, dos quais relacionamos: engenharia,
urbanismo, geologia, economia e política.
Como ponto de partida, deve-se valer ainda do apresentado na NBR 8419,
no item 5.1.4 – Caracterização do local destinado ao aterro sanitário. Reza a
referida NBR que "na justificativa da escolha do local destinado ao aterro
sanitário, deve ser considerado o seguinte":
a) Zoneamento ambiental;
b) Zoneamento urbano;
c) Acessos;
d) Vizinhança;
e) Economia de transporte;
f) Titulação da área escolhida;
g) Economia operacional do aterro sanitário (jazida, etc.);
h) Infra-estrutura urbana;
i) Bacia e sub-bacia hidrográfica onde o aterro sanitário se localizará.
Quanto à localização e caracterização topográfica da área de implantação do
aterro sanitário é necessário que se faça um levantamento planialtimétrico, em
escala não inferior a 1:2000, indicando a área do aterro sanitário e sua vizinhança,
fazendo constar os pontos de referência mais significativos (pontos geográficos
conhecidos, tais como ruas, estradas, ferrovias, rios e mananciais de
abastecimento).
Também, deve-se apresentar um levantamento planialtimétrico do terreno
da área do aterro sanitário, em escala não inferior a 1:1000.
No que concerne à caracterização geológica e geotécnica, conforme definido
no item 5.1.4.3 da NBR 8419, "deve ser apresentada investigação do terreno
envolvido no aterro sanitário que contribua objetivamente para a avaliação dos
riscos de poluição das águas e das condições de estabilidade dos maciços".
No item 5.1.4.3.2 da NBR 8419, está consignado que:
"As informações referentes à geologia, natureza dos solos e da água subterrânea são assim relacionadas: a litologia, as estruturas, o perfil, a espessura do solo, sua granulometria, sua homogeneidade e
33
permeabilidade, posição e dinâmica das águas subterrâneas, importância do terreno em termos de recarga de água subterrânea, os riscos de ruptura ou erosão acentuada do terreno de fundação e/ou dos terrenos adjacentes."
Em CAMPOS (2008), buscou-se complementar e aprofundar os
conhecimentos acerca da questão relativa à seleção e definição da área a ser
escolhida para instalação do Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos. Ali
são levantadas várias questões que não podem deixar de serem observadas.
Apresentam-se algumas:
Caracterização de unidades geológico-geotécnicas tais como: áreas de
fundação precária, áreas com materiais colapsos-expansíveis, áreas
susceptíveis a processos erosivos e instabilidade de encostas;
Verificação das principais feições estruturais (falhas, fraturas, foliação - áreas
susceptíveis a eventos sísmicos e movimentos de massa);
Caracterização dos tipos de solos (material de empréstimo);
Verificação do relevo (distribuição de unidades geomorfológicas) e padrão de
declividades do terreno;
Ademais, com base ainda na obra de CAMPOS (2008), devem-se observar
as seguintes condicionantes para a definição e seleção da área de disposição do
resíduo sólido:
Proximidade de áreas aeroportuárias (com grande cuidado na correta
disposição dos resíduos para não serem objetos da procura de pássaros –
sobretudo urubus). É imprescindível assinalar que ocorrem acidentes com
aeronaves ao se chocarem com grupos de pássaros ou a fatalidade destes serem
sugados pelas turbinas;
Identificação de áreas inundáveis;
Verificação da existência de pântanos e mangues;
Verificação se o aterro sanitário está localizado em áreas inundáveis (os
proprietários têm que provar que o Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos
Urbanos não obstaculiza o fluxo decorrente de cheia cujo tempo de recorrência
da chuva é de 100 anos).
Encontra-se em IPT/CEMPRE (2000), importantes informações quanto à
seleção e definição das áreas de Aterro Sanitário de Resíduos Sólidos Urbanos,
que por sua vez emprestou relevante contribuição à elaboração da Matriz de
Planejamento sugerida para o tópico.
38
4.3.SISTEMA DE DRENAGEM (DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE GASES E DE PERCOLADOS)
O disciplinamento dos líquidos que circulam em torno e dentro de um
Aterro Sanitário é de fundamental importância para a operação bem como, para a
vida de um Aterro.
Figura 05 - Implantação de sistemas de drenagem de base em Aterros
Fonte: Campos, 2008.
A má execução de um projeto de drenagem superficial, por exemplo, pode
vir a provocar contaminação do solo e de mananciais aqüíferos naturais, pois, ao
infiltrar-se na massa de resíduo, há o aumento da vazão de chorume.
O Manual de Operação de Aterros Sanitários, produzido pela SEPLANTEC
– Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, através da CONDER
(Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia) traça algumas
diretrizes na execução dos Sistemas de Drenagem que devem ser executados em
um Aterro Sanitário e que foi de muita valia na elaboração deste tópico.
Quanto à drenagem interna, dispõe o mencionado Manual que “à medida
que as camadas de lixo forem formando as células, será necessária a construção
de drenos internos horizontais e verticais, os quais devem ser interligados para
melhor eficiência na drenagem dos gases e chorume, gerados na decomposição
do lixo”.
39
4.3.1.Drenagem de Gases
Vale dizer que o gás, dentre os gases liberados na decomposição natural do
lixo, produzido em maior proporção é o metano (explosivo e muito volátil). Com
isso, adota-se comumente a queima como controle de seu escapamento na
atmosfera.
O sistema de drenagem de gases é construído com drenos de tubos
perfurados que atravessam verticalmente toda a massa de resíduo do Aterro, desde
a base até a camada superior (tal qual chaminé).
Em sua construção deve-se observar a colocação de camada de brita, ou
material de iguais qualidades, entre o tubo e a massa de resíduo sólido (formando
um encamisamento do tubo).
4.3.2.Drenagem de Percolados
Quanto ao sistema de drenagem de líquidos percolados (chorume),
constata-se que o aumento de seu volume pode vir a causar problemas tanto na
operação do Aterro, como contaminar o solo e mananciais de águas vizinhas.
Um dos métodos de execução do sistema de drenagem de percolados é a
construção de canaletas abertas sobre a célula de lixo e preenchidas com brita ou
material equivalente.
O método construtivo se efetiva com a abertura de valetas com uma retro-
escavadeira sobre as camadas de lixo, com direção e inclinação definidas (de pelo
menos 2%) desembocando em único local.
Após a abertura da valeta, esta é preenchida com brita, envolvida na
superfície superior com material (bidim ou capim seco) que permita a percolação
do chorume e que retenha suspensões que possam vir a colmatar (obstruir) o
dreno.
Quando determinado pelo órgão ambiental, a drenagem de percolados, o
chorume deve passar, antes de ser eliminado, por um tratamento.
40
4.3.3.Drenagem de Águas Pluviais (Definitivas e Provisória)
O destino que se dá às águas provenientes das chuvas, que perpassam de
forma definitiva por um Aterro de Resíduos Sólidos, é fator de extrema
importância no seu trato, pois no balanço hídrico atinente à produção de chorume
esta tem um peso considerável (não devemos esquecer-nos da compactação do
resíduo sólido como fator, também, de extrema importância na formação dos
lixiviados).
Como o nome informa, drenagem definitiva implica que ela permanecerá
em funcionamento após o destino final do aterro, bem como defende a integridade
das estruturas das células de resíduos já prontas.
As águas pluviais oriundas do entorno da área onde serão dispostos os
resíduos sólidos, dentre outros dispositivos, devem ser captadas por canaletas (ou
meia cana, ou escavadas no próprio terreno), acompanhando a altimetria do
terreno (curvas de níveis).
Deve-se lembrar dos dissipadores de energia, pois estes defendem as bases
dos aterros das erosões provocadas pela velocidade das águas.
Outro elemento que compõe o sistema de drenagem de águas pluviais é o
que opera provisoriamente, com vistas a proteger as áreas em operação que ainda
não foram aterradas (como exemplo, o entorno superior dos aterros cuja operação
se dá em trincheiras).
43
4.4.OPERAÇÃO E MONITORAMENTO DE UM ATERRO
4.4.1.Sistema de Cobertura dos Resíduos
O sistema de cobertura dos resíduos inclui: coberturas diária, intermediária e
final, e tem como objetivos proteger a superfície das células de lixo, eliminar a
proliferação de vetores, diminuir a taxa de formação de percolados, reduzir a
exalação de odores, impedir a catação de lixo, permitir o tráfego de veículos
coletores sobre o aterro, eliminar a queima de resíduos e a saída descontrolada do
biogás. Além disso, o sistema de cobertura deve ser resistente a processos
erosivos, adequado à futura utilização da área.
Figura 06 – Despejo e Cobertura em um AterroFonte: Campos, 2008.
A cobertura diária ou intermitente deve ser realizada após o término de cada
jornada de trabalho, com uma camada de cerca de vinte centímetros de solo. Na
verdade, a espessura dessas camadas depende do tipo de aterro em execução, do
tipo de compactação que os resíduos recebem e da própria composição dos
resíduos. Assim, aterros compactados intensamente e aterros de resíduos
enfardados necessitam de camadas de recobrimento com reduzidas espessuras,
enquanto aterros que recebem resíduos muito úmidos e/ou com elevada
composição de materiais orgânicos necessitam de camadas com espessuras
maiores.
44
A cobertura intermediária é feita em locais em que a superfície de
disposição ficará inativa por períodos mais prolongados, como por exemplo, o
tempo de aguardo na conclusão de um patamar para início do seguinte.
Para o cobrimento das células de lixo ao final de cada dia, têm sido
empregados vários materiais, a saber: solos das áreas de escavação do próprio
aterro, solo de jazidas localizadas fora da área do aterro, materiais inertes que
seriam dispostos no próprio aterro, materiais oriundos de “minerações” de aterros
sanitários já inertizados existentes no seu entorno, materiais selecionados e/ou
triturados provenientes de resíduos domésticos e comerciais e geomembranas
removíveis ou parcialmente perdidas. A escolha, no entanto, depende de estudos
técnicos e econômicos para avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma. Em
geral, os materiais mais comumente utilizados são solos provenientes das áreas de
escavação do próprio aterro e entorno, ou importe de solos. Também, já se
observa o emprego de materiais inertes oriundos de demolições diversas
(entulhos). Pode ser prevista, também, a remoção da camada de recobrimento,
previamente à execução da célula sobrejacente, utilizando-a no cobrimento de
células de outras partes do aterro.
A cobertura final é feita com materiais que visem diminuir a quantidade de
chuva que se infiltra e, conseqüentemente, a quantidade de percolado gerado. O
seu bom desempenho dependerá do controle tecnológico durante a execução,
sendo necessário prever a manutenção desse sistema de cobertura, mesmo após a
vida útil do aterro.
No caso de aterros em valas, a cobertura final poderá ser executada com
material proveniente da escavação das valas, desde que este atenda aos requisitos
técnicos especificados.
A tabela a seguir apresenta os componentes de uma camada de cobertura
final em aterro sanitário:
Tabela 01: Materiais típicos empregados para cobertura do lixo
Camada Descrição Material típicos
1 Camada superficial Solo, camada geossintética de erosão, blocos rochosos
2 Camada de proteção Solo, material residual recuperado ou reciclado, blocos rochosos
3 Camada drenante Areia ou cascalho, georrede ou geocompósitos
4 Camada impermeável Argila compactada, geomembrana, argila geossintética, rejeitos
5 Camada coletora de gás e/ou camada de fundação
Areia ou cascalho, solo, georrede ou geotêxtil, material residual recuperado ou reciclado
45
4.4.2.Impermeabilização de Base e Laterais do Aterro
O sistema de tratamento de base do aterro ou sistema de impermeabilização
de base tem como objetivo proteger a fundação do aterro, evitando a
contaminação do subsolo e aqüíferos adjacentes. Quando as condições naturais
forem favoráveis e seguras ambientalmente, poderá ser dispensada a presença
deste sistema, já que o solo natural cumprirá tal função de impermeabilização.
Em relação às características geológico-geotécnicas, o local onde se
pretende instalar o aterro sanitário deve apresentar solo homogêneo, impermeável
e profundidade do lençol freático tal que não cause danos ao meio ambiente.
A NBR 13896 estabelece que:
O local do aterro deverá, idealmente, apresentar manta de solo homogêneo de
3m de espessura e coeficiente de permeabilidade igual ou inferior a k=10-6
cm/s;
Poderá ser considerada aceitável uma distância mínima, entre a base do aterro e
a cota máxima do lençol freático, de 1,5m para um coeficiente de
permeabilidade de k=5x10-6 cm/s. Pode ser exigido, ainda, impermeabilização
suplementar para proteção do aqüífero;
Não é recomendável a construção de aterros em áreas cujo solo tem
coeficiente de permeabilidade maiores ou iguais a k=10-4 cm/s, ainda que se
execute impermeabilização complementar.
O sistema de tratamento de base deve apresentar características de
durabilidade, resistência mecânica, resistência às intempéries, estanqueidade e
compatibilidade físico-químico-biológica com os resíduos a serem aterrados e
seus percolados.
Dentre os materiais comumente empregados em tratamento de base do
aterro, destacam-se os solos argilosos, argilas compactadas e geomembranas
sintéticas. Entre estas últimas, a que tem se mostrado mais adequada é a de
polietileno de alta densidade (HDPE), cujas características são resistência
mecânica, durabilidade e compatibilidade com a grande variedade de resíduos.
Também têm sido utilizadas as geomembranas de PVC.
Dependendo da profundidade do nível d’água e das condições sazonais, sob
o sistema de tratamento de base, poderá ser projetado um sistema de drenagem de
fundação para coleta de águas naturais do subsolo, a fim de evitar a formação de
46
subpressões que possam influenciar na resistência dos materiais remanescentes.
Tal sistema deverá, inclusive, ser acessado pelo sistema de monitorização
ambiental, possibilitando verificar as condições de desempenho do aterro, tanto
durante sua vida útil quanto após o seu fechamento.
O sistema de drenagem de fundação consiste em dispositivos de elevada
durabilidade para suportar as principais solicitações e esforços a que se sujeitará
ao longo da vida útil.
Em geral, os sistemas de drenagem de nascentes de fundação são
constituídos por linhas de drenos principais (tubulações perfuradas de concreto,
PEAD ou PVC, envoltas por material granular e geotêxtil de filtro), ao longo das
drenagens naturais, associadas a drenos secundários, do tipo espinha de peixe e a
drenos auxiliares junto ao pé dos taludes escavados. Tendo em vista que sobre os
este sistema de drenagem de fundação atua a carga total do aterro, o mesmo deve
ser precisamente projetado, prevendo-se junto à base da trincheira, onde se coloca
o dreno, a incorporação de elementos francamente deformáveis, tais como
camadas de solo pobremente compactadas ou de resíduos plásticos, visando
reduzir as cargas atuantes.
A grande maioria de acidentes em aterros sanitários deve-se a ruptura pela
fundação. Assim, os projetos têm previsto a remoção ou substituição de camadas
de solo de baixa resistência ou que geram deformações indesejáveis ao maciço.
Na realização destas atividades, normalmente são feitas escavações
procurando remover, além dos solos inadequados para a fundação do aterro,
aqueles necessários a conformação de encostas, visando facilitar a implantação
dos sistemas de impermeabilização e acessos operacionais. Estes materiais, por
sua vez, são geralmente empregados na execução das camadas de cobertura
diárias, pelo que se deve planejar bem estas atividades para evitar a criação de
bota-esperas volumosos. Também, são removidas a vegetação existente e a
camada vegetal natural, as quais possibilitarão a obtenção de mudas de espécies
vegetais naturais para formação do viveiro de mudas, que posteriormente será
empregue em áreas de compensação ambiental no entorno do aterro, enquanto a
camada de solo que, também fora estocada, servirá para o revestimento final do
próprio aterro. Eventuais troncos de árvores e arbustos que venham a ser cortados
devem ser reservados para aplicação durante a implantação e operação do aterro
como material de cercas, valas escoradas, estruturas provisórias de arrimo.
47
Por fim, deve-se destacar que na impermeabilização de base do aterro, a
garantia da qualidade é assegurada não apenas pela definição dos materiais a
serem utilizados, mas também, pelo adequado projeto de aplicação e controle
tecnológico de execução.
4.4.3.Valas para aterramento de resíduos sépticos e de carcaças de animais
Definem-se como Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, todos aqueles
resíduos gerados nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou
animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo,
laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços
onde se realizem atividades de embalsamento (tanatopraxia e
somatoconservação); serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive
as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde,
centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos,
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico
in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura,
serviços de tatuagem entre outros similares, desde que possuam características de
resíduos Classe II–A, segundo a ABNT.
A NBR 12808 objetivando classificar este tipo de resíduo, e para que
tenham o seu gerenciamento adequado instituiu três classes, a saber:
Classe A - Resíduos infectantes: constitui-se de seis tipos, A.1 (Biológicos),
A.2 (Sangue e hemoderivados), A.3 (Cirúrgico, anatomopatológico e
exsudado), A.4 (Perfurante ou cortante), A.5 (Animal contaminado) e A.6
(Assistência ao paciente);
Classe B - Resíduo especial: constitui-se de três tipos, B.1 (Rejeito radioativo),
B.2 (Resíduo farmacêutico) e B.3 (Resíduo químico perigoso); e
Classe C - Resíduo comum.
Ainda hoje existe muita polêmica em torno dos reais riscos que os resíduos
dos serviços de saúde possam ocasionar. Todavia, por precaução, segurança
ambiental, se deve gerenciá-lo como um agente potencialmente perigoso.
Em função da inexistência de uma responsabilidade legal explícita dos
municípios em relação ao gerenciamento dos resíduos sólidos de saúde e o
48
desconhecimento dos riscos potenciais, associados principalmente aos infectantes
e aos especiais, na grande maioria dos municípios brasileiros, esses resíduos não
recebem nenhum tipo de tratamento especial. Em geral, são coletados juntamente
com os resíduos domiciliares e tem o mesmo destino final. Mesmo aqueles que
apresentam propostas e metodologias de coleta diferenciada, geralmente
direcionam seus trabalhos apenas a hospitais e centros da rede pública.
Esta constatação ainda encontra eco nos dias atuais, embora se deva
reconhecer progressos no tocante à conscientização e a pro atividade do gestor
público no sentido de fazer cumprir o que ditam as normas e regulamentos dos
órgãos ambientais, carreados pela ação efetiva do Ministério Público.
Muito embora possam concorrer, e ainda se tentar implantar, outros
processos para a disposição final deste tipo de resíduo, o emprego de vala séptica
ainda é imbatível dentre os Aterros que contém área reservada para o Resíduo de
Saúde. O baixo custo de investimento e de operação é o atrativo principal.
As valas sépticas para Resíduos de Saúde e deposição de carcaças de
animais requerem que sejam adotados cuidados especiais pela natureza de suas
aptidões, embora de um modo geral, sejam tratadas com procedimentos e
parâmetros físicos análogos ao do Aterro em que se instala. Diferencia-se,
portanto no tratamento, pelo seu manuseio e concentração em local de menor
susceptibilidade, em total isolamento.
A rigor, uma vala séptica é um aterro industrial Classe II, com cobertura
diária dos resíduos e impermeabilização superior obrigatória, onde não se
processa a coleta do percolado (IBAM, 2001).
O IPT/CEMPRE, 2000, alude que é recomendável que a disposição de
resíduos de serviços de saúde obedeça às normas NBR 8419 e NBR 8849,
destacando-se os seguintes procedimentos:
Isolar e tornar indevassável o aterro e evitar incômodos ás áreas próximas;
Manter vias de acesso externas e internas com condições de tráfego normal em
épocas de chuvas;
Proteger águas superficiais e subterrâneas de contaminações oriundas do
aterro;
Controlar e tratar gases e líquidos resultantes do processo;
Drenar águas de chuva.
49
BRACHT, citado por SCHALCH (apud IPT/CEMPRE) aponta as seguintes
precauções e recomendações que devem ser tomadas para o emprego de valas
sépticas como alternativa de disposição de resíduos de serviços de saúde em
pequenos municípios:
Dimensionamento de valas apropriadas para receber o volume produzido;
Escolha da área para depósito de acordo com as seguintes características
físicas: aspecto urbanístico, condições hidrográficas, hidrogeológicas,
climáticas e topográficas, e vegetação;
Distribuição ordenada e compactação dos resíduos no interior da vala por
equipamento especial, com a finalidade de reduzir o volume inicial, idêntico à
metodologia empregada em aterros sanitários, com formação de células
uniformes;
Após a cobertura do solo, aplicar óxido de cálcio (CaO – cal virgem) para
formação de uma camada selante e protetora de espessura igual a 1cm;
Profundidade do lençol freático superior a 3 metros do fundo da vala durante o
período de chuvas;
Impermeabilização do fundo da vala com argila ou, quando possível, geotêxteis
do tipo usado em aterros sanitários, para evitar riscos de contaminação do
lençol freático;
Afastamento de edifícios, escolas e estabelecimentos de saúde e isolamento da
área com cercas que possibilitem acesso único de entrada e saída;
Executar sistema de drenagem de águas superficiais no entorno da vala para
impedir o contato das águas na massa dos resíduos depositados;
Controle de erosão e águas de chuva (declividade da cobertura e vala drenante
ao redor);
Monitoração anual por meio de poços para águas subterrâneas e amostras
tomadas nos cursos d'água próximos. .
4.4.4.Infra-estrutura de controle e apoio operacional
A operacionalização de um empreendimento deste tipo, qualquer que seja o
seu porte ou mesmo sua classificação, deve contar com uma infra-estrutura capaz
de absorver as demandas sem que se permita advir solução de continuidade às
atividades desenvolvidas em todo o processo de disposição, interligadas que são
50
tão intimamente. Para isto, na operação desses locais de disposição de resíduos
sólidos urbanos não se pode prescindir de um bom gerenciamento do local.
Os Aterros Sanitários usam em geral, os seguintes tipos de equipamentos e
outros insumos:
Balança para pesagem do resíduo ali destinado;
Trator de esteira para espalhamento e compactação dos resíduos e das camadas
de capeamento dos mesmos;
Carregadeira frontal de pneus;
Retro/pá carregadeira para construção dos sistemas de drenagem e apoio
operacional;
Escavadeira hidráulica;
Motoniveladora e rolo compactador vibratório, para compactação da base
impermeabilizante e da camada de capeamento final do aterro, bem como para
conservação das vias internas;
Caminhões basculantes para transporte de terra;
Caminhão pipa para transporte de chorume quando não houver outra forma de
destinação;
Caminhão oficina;
Caminhão comboio;
Caminhão carroceria com guindaste (Munck);
Caminhão-pipa para umedecimento periódico das vias de acesso em épocas de
estiagem;
Veículos leves de apoio; etc..
Outros insumos:
Solo disponível para o recobrimento das células diárias de resíduos
compactados, proveniente de área de empréstimo;
Solo argiloso para a impermeabilização das plataformas de base e para o
capeamento final do aterro sanitário;
Materiais diversos (brita, bidim, tubos, grama, etc.).
No que tange à mão-de-obra exemplifica-se com uma equipe técnica assim
constituída:
Engenheiro de campo;
Encarregado geral incumbido do controle da operação do aterro sanitário;
51
Auxiliar de engenharia e auxiliar administrativo;
Ajudantes de operação, para auxílio aos operadores de máquina e para o
controle e encaminhamento dos caminhões coletores de lixo à frente de
serviço;
Operadores de tratores de esteira;
Operador de máquina de terraplenagem;
Motorista de caminhão basculante; motorista de caminhão-pipa;
Topógrafo e auxiliares de topografia, para demarcação e monitoramento
periódico da frente de serviço;
Auxiliares de serviços gerais, para plantio de grama, urbanização e manutenção
da limpeza do empreendimento;
Vigias; etc..
4.4.5.Operacionalização
Os procedimentos a serem adotados durante a operação do aterro sanitário
deverão ser elaborados de modo a constituírem um plano de operação no qual se
destacarão entre outros, as medidas mitigadoras previstas no Estudo de Impacto
Ambiental – EIA, a ser obrigatoriamente elaborado e os procedimentos de
manutenção das estruturas do aterro.
A atividade relativa à efetiva implantação e operação propriamente dita do
aterro, contidas neste plano, devem ser seguidas com rigor na consecução deste
objeto. Podem ser discriminadas da seguinte forma:
Observar a indicação em planta do(s) acesso(s) à área do aterro sanitário, bem
como as medidas a serem tomadas para garantir o seu uso, mesmo em dias de
chuva;
Assegurar o isolamento do aterro sanitário e os dispositivos de segurança para
evitar a interferência de pessoas estranhas, bem como para coibir possíveis
efeitos na vizinhança, causados pela execução do aterro e transporte de
material;
Indicar as medidas a serem tomadas para o preparo da área antes da disposição
dos resíduos;
Atender o especificado quanto ao transporte e disposição dos resíduos:
métodos de controle da qualidade e quantidade dos resíduos sólidos recebidos;
52
horário de funcionamento; a forma como estes resíduos são transportados e
dispostos no aterro sanitário, assim como a forma de operação e a seqüencia de
preenchimento; a estratificação e forma final do aterro, pelas espessuras da
camada de resíduo sólido e da cobertura, e os taludes formados; manutenção
dos equipamentos utilizados na operação do aterro sanitário; cumprimento fiel
dos métodos de disposição dos resíduos no aterro sanitário e as quantidades
diárias a serem dispostas, bem como dos procedimentos no horário de pico;
Dos métodos de operação e a seqüência de preenchimento do aterro
sanitário se pode presumir o prazo de operação do aterro sanitário, estimado em
função da quantidade de resíduos a ser disposta e capacidade da área disponível;
Não obstante, é imperioso que se mantenham medidas de proteção
ambiental relativas à contenção dos taludes do aterro e das encostas adjacentes ao
aterro, ao controle de vetores e a preservação da qualidade dos corpos d’água e do
ar.
A elaboração dos projetos executivos dos aterros deverá incluir o Projeto do
Sistema de Encerramento do Aterro e a elaboração dos desenhos, especificações
técnicas e instruções contidas em um Manual de Operação, necessários para o
encerramento da área. Uma vez que a área será operada durante um razoável
período de tempo, será elaborado um sistema de encerramento por etapas,
semelhante ao programa em etapas para a construção das células de disposição de
resíduos sólidos.
O final da vida útil do Aterro deverá estar previsto na execução de um Plano
de Encerramento que compreenderá, além da continuidade dos monitoramentos
geotécnico e ambiental, as seguintes ações:
Sistema de cobertura final e proteção dos taludes: A cobertura final dos
resíduos, inclusive dos resíduos de serviços de saúde e de animais mortos, deverá
ser realizada em uma capa definitiva de solo argiloso, como substrato para plantio
de gramíneas na superfície acabada do aterro. Esta capa definitiva de solo argiloso
será compactada com a passada de três a seis vezes do trator de esteira. Por sobre
a capa definitiva de solo argiloso compactado, deverá ser executado a revegetação
do empreendimento com o plantio de gramíneas em sementes, mudas ou placas,
para que a superfície acabada, bem como os taludes provenientes de cortes e
aterros, sejam protegidos das chuvas, garantindo-se assim aumento da estabilidade
e diminuição de erosões na área.
53
Plantio e proteção das superfícies do aterro e dos taludes com espécies
gramíneas, para a redução de impactos visuais decorrentes das atividades
pertinentes ao local, transformando-o em um ambiente regenerado.
4.4.6.Monitoramento
O controle tecnológico nas áreas de disposição de resíduos sólidos se
reveste de elevada importância no desenvolvimento do empreendimento, pois dele
se faz o monitoramento além das atividades desenvolvido, do comportamento
estrutural e das implicações sócio-ambientais. Esse controle se processa da
seguinte forma:
plano de monitoramento a ser executado antes, durante e após a operação do
aterro, incluindo o controle de qualidade das coleções hídricas superficiais e
subterrâneas;
plano de inspeção e manutenção dos sistemas de drenagem,
impermeabilização, tratamento e outros;
indicação do método de coleta e preservação de amostras, dos métodos de
análise e dos parâmetros a serem analisados.
O Plano de Monitoramento consiste na descrição das estruturas e
procedimentos que serão adotados no monitoramento do aterro, objetivando
estabelecer as diretrizes gerais e uma sistemática para o desenvolvimento do
monitoramento que deverá ser dividido da seguinte forma:
Monitoramento de recursos naturais – que visa o acompanhamento da evolução
das condições naturais da área, servindo para avaliar a eficiência das medidas
mitigadoras.
Monitoramento do processo de operação – consistirá na avaliação constante
dos padrões de eficiência do tratamento dos resíduos. O Projeto Executivo ou
estudo de remediação deverá conter plantas da área de cada aterro, mostrando a
construção inicial e gradual das células de disposição de resíduos sólidos e as
plantas da terraplanagem final para o encerramento. Também deverão ser
apresentados cortes dessa área mostrando esses vários estágios da vida do
aterro. Essas plantas e cortes serão elaborados para diversas finalidades, tais
como, revisar o método recomendado para as obras na área, através de uma
comissão técnica de acompanhamento; instruir o pessoal administrativo e
54
operacional sobre a seqüência da operação de cada aterro; e auxiliar a equipe
de projeto a elaborar a solução ótima para o estágio da operação e
encerramento das instalações de disposição de resíduos sólidos na área de cada
aterro;
As plantas e cortes mostrarão as condições da área antes do início das obras,
as etapas das obras, mostrando a seqüência de construção e encerramento das
células de resíduos sólidos e os gradientes finais por ocasião do término e
encerramento da área.
O monitoramento, propriamente dito, consiste de um sistema de medições
de campo e ensaios de laboratório realizados sistematicamente durante a fase de
operação. O plano de monitoramento contempla a eficácia das medidas
mitigadoras e a eficiência sanitária e ambiental do sistema como um todo,
possibilitando a verificação de eventuais falhas e/ou deficiências e a
implementação de medidas corretivas para evitar o agravamento dos impactos
ambientais.
O monitoramento geotécnico e ambiental deve contar com um sistema de
instrumentação geotécnica, implantado para subsidiar os serviços de manutenção
e acompanhamento, podendo ser composto de: marcos superficiais, que permitem
o acompanhamento da movimentação dos taludes e platôs, e piezômetros para
avaliar a pressão de líquidos e gases no interior dos maciços. Além disso, deverão
ser realizadas, periodicamente, inspeções e acompanhamento visual de eventuais
trincas ocorrentes nos maciços.
Qualquer problema constatado deverá ser corrigido rapidamente, para evitar
o seu agravamento. Por esse motivo, um serviço de manutenção eficaz é
imprescindível. Como atividades rotineiras se podem elencar:
Elaboração de Relatório Técnico de operação e um livro para registro de
ocorrências;
Mantidos atualizados, na unidade, os cartões de vacinação dos funcionários;
Mantidos disponíveis meios de comunicação para contato com o responsável
técnico, com o departamento de limpeza urbana e para utilização em ações
emergenciais;
Mantido um estojo de primeiros socorros e repostos periodicamente os
materiais utilizados;
55
Feito uso rigoroso dos EPI´s como máscara, luvas, botas e uniformes, de modo
a minimizar a possibilidade de contaminação e garantir a boa qualidade de
trabalho;
Higienizado diariamente as instalações de apoio operacional;
Limpeza da unidade, removendo os materiais espalhados pelo vento;
Efetuado periodicamente a capina da área, para manutenção do paisagismo;
Realizadas inspeções e manutenções periódicas no sistema de recobrimento
final das plataformas, mantendo a cobertura vegetal sobre os taludes
encerrados, de forma a protegê-los contra erosões;
Mantido sempre limpos e desobstruídos as canaletas e os demais dispositivos
de drenagem pluvial;
Efetuadas inspeções e manutenções periódicas no sistema de drenagem de
chorume, removendo materiais depositados nos fundos das caixas de
passagem;
Mantidas sempre acesa a chama dos queimadores de gás;
Limpeza e eventuais reparos nos equipamentos e máquinas ao final de cada dia
de trabalho;
Manutenção das condições de tráfego das vias de acesso internas;
Controle do acesso e isolamento da área, evitando o acesso de pessoas não
autorizadas e animais.
A pluviometria local e a geração de percolados são dados importantes que
auxiliam na interpretação das informações geradas pelas leituras da
instrumentação geotécnica. As vazões de líquidos percolados são medidas pela
variação do nível de chorume dos tanques de percolados ou outro dispositivo
existente. As medições dos índices pluviométricos serão realizadas a partir das
leituras no pluviômetro existente próximo à guarita do aterro.
O sistema de monitoramento ambiental se presta ao monitoramento das
águas subterrâneas e de águas superficiais e nascentes. Deverão ser implantados
poços de monitoramento das águas subterrâneas no entorno do aterro que têm a
função de monitorar os lençóis subterrâneos à montante e à jusante do aterro. A
coleta de amostras é realizada por técnicos especializados, seguindo as normas
específicas. Os resultados das análises laboratoriais são consubstanciados em
relatórios e apresentados ao órgão ambiental competente.
56
As análises das águas subterrâneas e das águas superficiais deverão
considerar parâmetros específicos em períodos diferenciados.
A qualidade dos percolados armazenados nos tanques também é objeto de
monitoramento periódico visando à determinação de suas características físico-
químicas, garantindo assim o bom funcionamento do sistema escolhido para
descarte e tratamento final.
A título de informação, os parâmetros normalmente analisados nas amostras
de chorume são: pH, turbidez, Condutividade, Cor, DBO, DQO, Dureza,
Oxigênio Dissolvido, Óleos e graxas, Sólidos Dissolvidos Totais, Sólidos Fixos
Totais, Sólidos Suspensos Totais, Sólidos Voláteis Totais, Sólidos Totais,
Alumínio, Bário, Cádmio, Cloreto, Cromo Total, Cobre, Ferro, Potássio,
Manganês, Sódio, Chumbo, Zinco, Mercúrio, Nitrato, Nitrito, Nitrogênio
Amoniacal, Nitrogênio Kjedahl, Coliformes Totais, Escherichia Coli, Benzeno,
tolueno, Tricloroetileno, Xilenos, Cloreto de Vinila e Diclorometano.
O Plano de Monitoramento deve incluir uma seção sobre o encerramento do
aterro. Esta seção deve descrever o encerramento por etapas de cada aterro,
incluindo informações sobre processos de construção, especificação de materiais e
cronograma previsto para encerramento. Além disso, essa seção deverá incluir
informações sobre a manutenção de partes encerradas da área, incluindo corte
rotineiro da vegetação para evitar o estabelecimento de pequenas árvores que
possam danificar a cobertura final. O Manual de Operação também deverá incluir
os requisitos de inspeção e procedimentos de reparos para manter a integridade da
cobertura final do aterro, como o conserto de áreas atingidas pela erosão e o
restabelecimento da vegetação em locais que assim necessitem.
O Manual de Operação também deverá incluir especificações técnicas dos
vários tipos de materiais necessários para o encerramento do aterro, incluindo os
materiais para a cobertura final, sistema de controle da água de superfície e outros.
5.CONCLUSÕES
Em função do trabalho apresentado, resta evidenciar que a construção de
Matrizes de Planejamento é essencial para a efetiva realização de
Autitoria/Inspeção em Áreas de Destinação Final de Resíduos Sólidos.
Trabalhou-se com os elementos básicos, no que se referem a aspectos de
engenharia e legislação para dotar os Técnicos do Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro de conhecimentos essenciais para desenvolver suas auditorias.
Como mencionado no início deste trabalho, o assunto apresentado é uma
sugestão de planejamento de Auditoria, não tendo o objetivo de se esgotar o
assunto. É um trabalho inicial que se presta a auxiliar e provocar o Corpo Técnico
a pensar a questão de Resíduos Sólidos com todas as nuances necessárias a uma
correta prestação de serviços a nossa sociedade.
Para isso, conforme definido na introdução deste trabalho, desenvolveram-
se os principais aspectos a serem considerados no planejamento em uma Auditoria
em Área de Destinação Final de Resíduos Sólidos.
Concentrou-se, quanto à elaboração de projetos, nas características
apontadas na NBR 8419, de onde se elaborou a Matriz de Planejamento com
propostas de vários possíveis achados de auditoria.
Continuando, analisaram-se os vários aspectos a serem considerados para se
escolher e implantar a Área de Destinação Final de Resíduos Sólidos. Da mesma
forma foi construída a Matriz de Planejamento.
A seguir abordaram-se alguns aspectos técnicos quanto aos dispositivos de
drenagem: pluvial, de líquidos percolados e gases.
Por fim, apontaram-se alguns aspectos a serem considerados quanto à
operação, infra-estrutura necessária ao funcionamento do Aterro Sanitário e
monitoramento. De forma estanque procedeu-se a uma análise de auditoria quanto
à construção de valas para deposição de resíduos sépticos e de carcaças de
animais.
Como principal foco do trabalho desenvolvido, foram apresentadas Matrizes
de Planejamento, concernentes às questões de engenharia e monitoramento aqui
abordadas. Destas matrizes, foram apontados os principais possíveis achados de
auditoria. Estes irão delimitar o escopo do relatório de Auditoria/Inspeção, bem
como servirão de guia para o desenvolvimento dos trabalhos.
60
Como conseqüência natural da Auditoria, tem-se o seu Relatório, onde se
consignam os itens de conclusão, indicando as providências cabíveis para a
minimização ou eliminação de impropriedades apontadas.
Não se deve olvidar de que o objetivo maior é fazer com que se visualize e
se constate a necessidade de aprimoramento e correções, por parte dos
administradores, na condução da coisa pública, tendo como reflexo, dentre
muitos, a aplicação compatível com os aspectos sociais, ambientais, políticos e
econômicos dos recursos do erário.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. 1985.Apresentação de projetos de aterros controlados de resíduos sólidos urbanos - Procedimento; NBR 8849. Rio de Janeiro.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. 2004. Resíduos Sólidos – Classificação; NBR 10004. Rio de Janeiro. 71p.
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CAMPOS, Tácio Mauro Pereira de. Notas de Aula - Curso de Especialização (em Infra-estrutura e planejamento sustentáveis) – Gestão de Resíduos Sólidos – PUC-Rio. Rio de Janeiro. 2008.
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IX SINAOP – IX Simpósio Nacional de Auditoria de Obras Públicas –Fiscalização: Qualidade nas Obras Públicas. Painéis e Oficinas – Rio de Janeiro. 2004.
62
Lixão x Aterro. http://www.lixo.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=144&Itemid=251
NAHAS, Cláudio Michel. Aterros Sanitários – Técnicas Construtivas e Métodos Operacionais. http://etg.ufmg.br/~gustavo/ geotecniaaplicada/p10.pdf
REIS, Fábio Augusto Gomes Vieira. Curso de Geologia Ambiental Via Internet – Departamento de Geologia Aplicada da UNESP. São Paulo.2001.
SEPLANTEC/CONDER - Manual de Operação de Aterros Sanitários.Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, através da CONDER (Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia). Salvador. 200
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Prevenção e Controle da Poluição nos Setores Energético, Industrial e de Transporte – Editora Interciência – 2 ed. Autor Electo Eduardo Silva Lora – Capítulo XV – Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais- p 399 –439 – Rio de Janeiro 2
64
Constituição Federal
Título IIIDA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo IVDOS MUNICÍPIOS
(...)“Art. 31.- A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (negritou-se)§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”(negritou-se)(...)
Título IVDA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo IDO PODER LEGISLATIVO
(...)Subseção III
(...)Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.(...)“Art. 70 – A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder; (negritou-se)Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (negritou-se)(...)IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II. (negritou-se) (...)VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. (negritou-se)
65
Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Título IIDOS DIREITOS E GARANTIDAS FUNDAMENTAIS
Capítulo IVDa Administração Pública
Seção IIDo Controle Administrativo
(...)“Art. 79.- O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado. (negritou-se)(...)
Título IVDos Poderes do Estado
Capítulo IDo Poder Legislativo
(...)Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.(...)“Art. 122 – A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder; (negritou-se)Art. 123 – O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:IV – realizar, por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; (negritou-se)(...)VI – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; (negritou-se)VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (negritamos)...IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (negritamos)...Art. 125 – Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:V - realizar, por iniciativa própria da Assembléia Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das Câmara Municipal, do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no incisos IIII;(negritamos)
66
Legislação Federal sobre resíduos
1) Constituição Federal
“(...)Art. 21. Compete à União:(...)XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;(...)Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;(...)VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; (negritamos)VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;(...)Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:(...)VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (negritamos)(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º ...IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”(negritou-se)(...)VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente(...) “
2) Lei no 2.312, de 03.09.1954
Normas gerais sobre a defesa e proteção à saúde – Arts. 1o, 11 e 12
3) Decreto no 49.974-A, de 21.01.1961
Regulamenta, sob a denominação do Código de Saúde, a Lei no 2.312/54 –
Arts. 1o, 2o, 32, 33, 36, 38, 39 e 40.
4) Lei Federal no 6.938 , de 31.08.1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Em seu artigo 3o e incisos está consignado o que se segue:
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“I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos.”No parágrafo 1o, do Art. 14 da citada Lei está expresso:
“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente”. (negritou-se)“Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente, ..., sem prejuízo de outras licenças exigíveis.” (negritou-se)
5) Lei no 5.318, de 26.06.1997
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de
Saneamento – Arts. 1o, 2o e 6o.
6) Resolução CONAMA no 01, de 23.01.1986
Dispõe sobre as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as
diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental.
"Art. 1.º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:(...)IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.”"Art. 2.º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento, tais como:(...)X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos.”
7) Resolução CONAMA no 05, de 05.08.1993
Define as normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de
serviços de saúde, portos, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários.
Dispõe sobre a disposição de lixo hospitalar no meio ambiente.
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"* Classificação dos Resíduos SólidosGrupo "A": Resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.Grupo "B": Resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido suas características químicas.(...)Art. 4.º - Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.(...)Art. 10 - Os resíduos sólidos pertencentes ao Grupo "A" não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;b) a preservação dos recursos naturais, e;c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.(...)Art. 12 - Os resíduos pertencentes ao Grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente.”
8) Resolução CONAMA no 06, de 15.07.1988
Dispõe sobre o controle de licenciamento de atividades industriais geradoras
de resíduos e dá outras providências.
9) Resolução CONAMA no 04, de 09.10.1995
Dispõe sobre controle de atividades atrativas de pássaros em Áreas de
Segurança Aeroportuária.controle de cargas deterioradas.
“Art. 1o São consideradas "Área de Segurança Aeroportuária - ASA" as áreas abrangidas por um determinado raio a partir do "centro geométrico do aeródromo", de acordo com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas) categorias: I - raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de vôo por instrumento (IFR); e II - raio de 13 km para os demais aeródromos. Parágrafo único. No caso de mudança de categoria do aeródromo, o raio da ASA deverá se adequar à nova categoria. Art. 2º Dentro da ASA não será permitida implantação de atividades de natureza perigosa, entendidas como "foco de atração de pássaros", como por exemplo, matadouros, curtumes, vazadouros de lixo, culturas agrícolas que atraem pássaros, assim como quaisquer outras atividades que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea. (negritou-se)Art. 3º As atividades de natureza perigosa já existentes dentro da ASA deverão adequar sua operação de modo a minimizar seus efeitos atrativos e/ou de risco, em conformidade com as exigências normativas de segurança e/ou ambientais, em prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução. Art. 4º De acordo com as características especiais de um determinado aeródromo, a área da ASA poderá ser alterada pela autoridade aeronáutica competente”.
10) Portaria Normativa no 40, de 26.03.1993
Complementa a Portaria no 138 – N/92.
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11) Resolução CONAMA no 237, de 19.12.1997
“Art. 1o - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.III – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados. Art. 2o- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, odetalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.(grifo nosso)Art. 3o - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.(...)Art. 5o - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
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III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.Art. 6o - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.Art. 7o - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.Art. 8o - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.(...)ANEXO 1ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL(...)Serviços de utilidade(...)- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas”.(grifo nosso)
12) Resolução CONAMA no 358, de 29.04.2005
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTECONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO CONAMA No 358, DE 29 DE ABRIL DE 2005Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 499, de 18 de dezembro de
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2002, e o que consta do Processo no 02000.001672/2000-76, volumes I e II, resolve:Considerando os princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da correção na fonte e de integração entre os vários órgãos envolvidos para fins do licenciamento e da fiscalização;Considerando a necessidade de aprimoramento, atualização e complementação dos procedimentos contidos na Resolução CONAMA no 283, de 12 de julho de 2001, relativos ao tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;Considerando a necessidade de minimizar riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho e proteger a saúde do trabalhador e da população em geral;Considerando a necessidade de estimular a minimização da geração de resíduos, promovendo a substituição de materiais e de processos por alternativas de menor risco, a redução na fonte e a reciclagem, dentre alternativas;Considerando que a segregação dos resíduos, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos que necessitam de manejo diferenciado;Considerando que soluções consorciadas, para fins de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde, são especialmente indicadas para pequenos geradores e municípios de pequeno porte;Considerando que as ações preventivas são menos onerosas do que as ações corretivas e minimizam com mais eficácia os danos causados à saúde pública e ao meio ambiente;Considerando a necessidade de ação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais de meio ambiente, de saúde e de limpeza urbana com o objetivo de regulamentar o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, resolve:Art. 1o Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear- CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.Art. 2o Para os efeitos desta Resolução considera-se:I - agente de classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes;II - estabelecimento: denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, produção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas;III - estação de transferência de resíduos de serviços de saúde: é uma unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra;IV - líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericárdico, pleural, articular, ascítico e amniótico;
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V - materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o processo de assistência aos pacientes;VI - príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de encefalite espongiforme;VII - redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa à inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos;VIII - nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micro bactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo stearothermophilus ou de esporos do bacilo subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;IX - sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que permanecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização de investigação;X - resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1º desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1º desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;XII - sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando à minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;XIII - disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes; eXIV - redução na fonte: atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluindo modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.Art. 3o Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1o desta Resolução, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.Art. 4o Os geradores de resíduos de serviços de saúde constantes do inciso X do Art. 1o desta Resolução, em operação ou a serem implantados, devem elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS, de acordo com a legislação vigente, especialmente as normas da vigilância sanitária.
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§ 1o Cabe aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRSS.§ 2o O órgão ambiental competente, no âmbito do licenciamento, poderá, sempre que necessário, solicitar informações adicionais ao PGRSS.§ 3o O órgão ambiental, no âmbito do licenciamento, fixará prazos para regularização dos serviços em funcionamento, devendo ser apresentado o PGRSS devidamente implantado.Art. 5o O PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber.Art. 6o Os geradores dos resíduos de serviços de saúde deverão apresentar aos órgãos competentes, até o dia 31 de março de cada ano, declaração, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva ART, relatando o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução.Parágrafo único. Os órgãos competentes poderão estabelecer critérios e formas para apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive, dispensando-a se for o caso para empreendimentos de menor potencial poluidor.Art. 7o Os resíduos de serviços de saúde devem ser acondicionados atendendo às exigências legais referentes ao meio ambiente, à saúde e à limpeza urbana, e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou, na sua ausência, às normas e critérios internacionalmente aceitos.Art. 8o Os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e às normas da ABNT.Art. 9o As estações para transferência de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciadas pelo órgão ambiental competente.Parágrafo único. As características originais de acondicionamento devem ser mantidas, não se permitindo abertura, rompimento ou transferência do conteúdo de uma embalagem para outra.Art. 10o Os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fins de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade definidos no licenciamento ambiental.Parágrafo único. São permitidas soluções consorciadas para os fins previstos neste artigo.Art. 11o Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, para serem lançados na rede pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.Art. 12. Para os efeitos desta Resolução e em função de suas características, os resíduos de serviço de saúde são classificados de acordo com o Anexo I desta Resolução.Art. 13. Os resíduos não caracterizados no Anexo I desta Resolução devem estar contemplados no PGRSS, e seu gerenciamento deve seguir as orientações especificas de acordo com a legislação vigente ou conforme a orientação do órgão ambiental competente.Art. 14. É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.Art. 15. Os resíduos do Grupo A1, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação microbiana e devem ser
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encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde.Art. 16. Os resíduos do Grupo A2, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a processo de tratamento com redução de carga microbiana compatível com nível III de inativação e devem ser encaminhados para:I - aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para disposição final de resíduos dos serviços de saúde, ouII - sepultamento em cemitério de animais.Parágrafo único. Deve ser observado o porte do animal para definição do processo de tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, este deve ser autorizado previamente pelo órgão de saúde competente.Art. 17. Os resíduos do Grupo A3, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científico ou legal, devem ser encaminhados para:I - sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal; ouII - tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.Art. 18. Os resíduos do Grupo A4, constantes do Anexo I desta Resolução, podem ser encaminhados sem tratamento prévio para local devidamente licenciado para a disposição final de resíduos dos serviços de saúde.Parágrafo único. Fica a critério dos órgãos ambientais estaduais e municipais a exigência do tratamento prévio, considerando os critérios, especificidades e condições ambientais locais.Art. 19. Os resíduos do Grupo A5, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ser submetidos a tratamento específico orientado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.Art. 20. Os resíduos do Grupo A não podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para alimentação animal.Art. 21. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, com características de periculosidade, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos.§ 1o As características dos resíduos pertencentes a este grupo são as contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ.§ 2o Os resíduos no estado sólido, quando não tratados, devem ser dispostos em aterro de resíduos perigosos - Classe I.§ 3o Os resíduos no estado líquido não devem ser encaminhados para disposição final em aterros.Art. 22. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resolução, sem características de periculosidade, não necessitam de tratamento prévio.§ 1o Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado.§ 2o Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado líquido, podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.Art. 23. Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços referidos no Art. 1o desta Resolução que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN NE - 6.02 -Licenciamento de Instalações Radiativas, e para os quais a reutilização é imprópria
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ou não prevista, são considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem obedecer às exigências definidas pela CNEN.§ 1o Os rejeitos radioativos não podem ser considerados resíduos até que seja decorrido o tempo de decaimento necessário ao atingimento do limite de eliminação.§ 2o Os rejeitos radioativos, quando atingido o limite de eliminação, passam a ser considerados resíduos das categorias biológica, química ou de resíduo comum, devendo seguir as determinações do grupo ao qual pertencem.Art. 24. Os resíduos pertencentes ao Grupo D, constantes do Anexo I desta Resolução, quando não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.Parágrafo único. Os resíduos do Grupo D, quando for passível de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem devem atender as normas legais de higienização e descontaminação e a Resolução CONAMA no 275, de 25 de abril de 2001.Art. 25. Os resíduos pertencentes ao Grupo E, constantes do Anexo I desta Resolução, devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.§ 1o Os resíduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação.§ 2o os resíduos a que se refere o caput deste artigo, com contaminação radiológica, devem seguir as orientações contidas no art. 23, desta Resolução.§ 3o os resíduos que contenham medicamentos citostáticos ou antineoplásicos, devem ser tratados conforme o art. 21, desta Resolução.§ 4o os resíduos com contaminação biológica devem ser tratados conforme os arts. 15 e 18 desta Resolução.Art. 26. Aos órgãos ambientais competentes, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo lhes a fiscalização, bem como a imposição das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente.Art. 27. Para os municípios ou associações de municípios com população urbana até 30.000 habitantes, conforme dados do último censo disponível do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e que não disponham de aterro sanitário licenciado, admite-se de forma excepcional e tecnicamente motivada, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, com cronograma definido das etapas de implantação e com prazo máximo de três anos, a disposição final em solo obedecendo aos critérios mínimos estabelecidos no Anexo II, desta Resolução, com a devida aprovação do órgão ambiental competente.Art. 28. Os geradores dos resíduos dos serviços de saúde e os órgãos municipais de limpeza urbana poderão, a critério do órgão ambiental competente, receber prazo de até dois anos, contados a partir da vigência desta Resolução, para se adequarem às exigências nela prevista.§ 1o O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente, entre outros documentos, o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.§ 2o O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente motivado, ser prorrogado por até um ano, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.Art. 29. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na legislação pertinente, em especial na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no seu Decreto regulamentador.Art. 30. As exigências e deveres previstos nesta resolução caracterizam obrigação de relevante interesse ambiental.
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Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 32. Revogam-se a Resolução CONAMA no 283, de 12 de julho de 2001, e as disposições da Resolução no 5, de 5 de agosto de 1993, que tratam dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, para os serviços abrangidos no art. 1o desta Resolução.ANEXO II - GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.a) A11. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;2. resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;b) A21. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica;c) A31. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares;d) A41. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina esecreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológicos ou de confirmação diagnóstica;
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7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.e) A51. órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.II - GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfetantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; ee) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).III - GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.IV - GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;c) resto alimentar de refeitório;d) resíduos provenientes das áreas administrativas;e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; ef) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.V - GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.ANEXO IICRITÉRIOS MÍNIMOS PARA DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EXCLUSIVAMENTEI - Quanto à seleção de área:a) não possuir restrições quanto ao zoneamento ambiental (afastamento de Unidades de Conservação ou áreas correlatas);
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b) respeitar as distâncias mínimas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes de ecossistemas frágeis, recursos hídricos superficiais e subterrâneos;II - Quanto à segurança e sinalização:a) sistema de controle de acesso de veículos, pessoas não autorizadas e animais, sob vigilância contínua; eb) sinalização de advertência com informes educativos quanto aos perigos envolvidos.III - Quanto aos aspectos técnicosa) sistemas de drenagem de águas pluviais;b) coleta e disposição adequada dos percolados;c) coleta de gases;d) impermeabilização da base e taludes; ee) monitoramento ambiental.IV - Quanto ao processo de disposição final de resíduos de serviços de saúde:a) disposição dos resíduos diretamente sobre o fundo do local;b) acomodação dos resíduos sem compactação direta;c) cobertura diária com solo, admitindo-se disposição em camadas;d) cobertura final; ee) plano de encerramento.
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Legislação Estadual sobre resíduos
1) Lei no 2.011, de 10.07.1992
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implementação de Programa de Redução
de Resíduos.
2) Lei no 2.794, de 17.09.1997
Dispõe sobre aterros sanitários na forma que menciona.
“Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de implementar transferências dos aterros sanitários, atualmente existentes, para áreas situadas a uma distância de, no mínimo, 15 (quinze) quilômetros da cabeceira das pistas dos aeroportos em todo o Estado do Rio de Janeiro.§ 1o - Após a aprovação desta Lei, os aterros sanitários que venham a ser criados deverão observar o disposto no caput deste artigo.§ 2o - O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação de seu trabalho, e será, se possível, constituída com 1 (um) representante dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e Magé.Art. 2o - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo poderá firmar convênios com as Prefeituras Municipais.Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
3) Lei no 3.009, de 13.07.1998
Proíbe o despejo de lixo em locais públicos e dá outras providências.
4) Lei no 3.206, de 12.04.1999
Autoriza o Poder Executivo a criar normas e procedimentos para o serviço
de coleta, reciclagem e disposição final de garrafas plásticas no Estado do Rio de
Janeiro.
5) Lei no 4.191, de 30.09.2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras
providências.
Lei regulamentada pelo Decreto no 41084, de 20/12/07, regulamentação
estendida pelo Decreto no 41122, de 9 de janeiro de 2008
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1o - Ficam estabelecidos, na forma desta Lei, princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Rio de Janeiro, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais. Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, entende-se pôr resíduos sólidos qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resultem de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de
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varrição e de outras atividades da comunidade, capaz de causar poluição ou contaminação ambiental. Parágrafo único - Ficam incluídos, entre os resíduos sólidos definidos no “caput” deste artigo, os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os líquidos cujas características tornem inviável o seu lançamento em rede pública de esgotos ou corpos d’água ou exijam, para tal fim, solução técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível, de acordo com as especificações estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental. Art. 3o - O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao Meio Ambiente. § 1o - É expressamente proibido: I – o lançamento e disposição a céu aberto; II – a queima ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos não-licenciados pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental para essa finalidade; III – o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas à inundação num prazo menor que 100 anos; IV – o lançamento em sistemas de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados; V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental competente; VI - a disposição de resíduos sólidos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais; § 2o - A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será permitida em atividades licenciadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental. § 3o - Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas específicas, definidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental. Art. 4o - Os resíduos sólidos provenientes de portos, estaleiros, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, respeitadas as demais normas legais vigentes. (...)Art. 7o - As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a cadastrarem-se junto ao órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no Estado do Rio de Janeiro. Art. 8o - As atividades geradoras de resíduos sólidos e executores, de qualquer natureza, são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas. Art. 9o - A responsabilidade pela execução de medidas para prevenir e/ou corrigir a poluição e/ou contaminação do meio ambiente decorrente de derramamento, vazamento, lançamento e/ou disposição inadequada de resíduos sólidos é: I – da atividade geradora dos resíduos, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer em suas instalações ou em locais onde os resíduos foram acondicionados ou destinados pela geradora;
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II – da atividade geradora de resíduos e da atividade transportadora, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação originar-se ou ocorrer durante o transporte; III – da atividade geradora dos resíduos e da atividade executora de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final dos resíduos, solidariamente, quando a poluição e/ou contaminação ocorrer no local de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final. Art. 10 - Não serão permitidos depósitos de qualquer tipo de resíduos a céu aberto, ficando os responsáveis obrigados a encaminhar os referidos resíduos a atividades licenciadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, no prazo de um (01) ano, a contar da data de sua publicação. Art. 11 - Todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cumprimento da presente Lei, deverão incluir em seus diagnósticos ambientais e planos diretores a previsão de áreas passíveis de licenciamento pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, para efetivação da destinação final de seus resíduos sólidos urbanos industriais e/ou não industriais, no prazo de (01) um ano. Parágrafo único - No caso de soluções consorciadas envolvendo mais de um município, estas deverão ser aprovadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, bem como respectivas câmaras de vereadores.
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOSArt. 12 - Ficam estabelecidos os seguintes princípios no tocante a atividades de geração, importação e exportação de resíduos sólidos: I – a geração de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da reutilização e/ou reciclagem de resíduos sólidos; (...)IV - a busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras; V - a participação dos segmentos organizados da sociedade; (...)VII - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas, observando suas variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e regionais;Art. 13 - São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I – preservar a saúde pública e proteger o meio ambiente, garantindo seu uso racional; II – erradicar os lixões, evitando o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos; (grifo nosso)(...)VII - estimular a implantação de novas tecnologias e processos não poluentes para tratamento, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos. Art. 14 - A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes: I - minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos sólidos; II - fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos com a promoção de programas de incentivo à adoção de selos verdes; III - compatibilização entre os gerenciamentos de resíduos sólidos e dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental; IV - incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos; V - estabelecer práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
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VI - incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos; VII - fomento ao consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado; VIII - estímulo à implantação de consórcios intermunicipais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos; IX - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana das prefeituras; X - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e sociedade civil para implantação do programa de Educação Ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos; XI - fomento à criação e articulação de fóruns e conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos; XII - investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente de produção mais limpa; XIII - incentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões e de inserção social dos catadores e suas famílias; XIV - incentivo a programas estadual e municipais que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva; e
INSTRUMENTOSArt. 15 - São Instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos: I - o planejamento regional integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos; II - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas; III - a certificação ambiental de produtos e serviços; IV - as auditorias ambientais; V - os termos de compromisso e ajustamento de conduta; VI - as ações voltadas à educação ambiental que estimulem práticas de reutilização, reciclagem e reaproveitamento; VII - o sistema de informações sobre os resíduos sólidos no Estado, os programas, as metas e os relatórios ambientais para divulgação pública; VIII – a inserção de um percentual de consumo de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado por órgãos e agentes públicos; e IX – inserção de programas de reaproveitamento, reutilização e reciclagem em órgãos e agentes públicos.
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃOArt. 16 - Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas: I - as obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial; (negritamos)II - as atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos; § 1o - Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados e estabelecidos pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, observado o estabelecido na legislação vigente. § 2o - Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos –PGIGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle. Art. 17 - As ações de fiscalização visando o cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes, são de responsabilidade do Órgão Estadual de Meio Ambiente e do Órgão Municipal do Meio Ambiente, no limite de suas atribuições, da Vigilância Sanitária e dos Poderes Municipais, respeitadas suas especificidades e competências.
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INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 18 - Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes. Parágrafo único - O descumprimento das determinações a que se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais penalidades previstas na Lei Estadual no 3467, de 14 de dezembro de 2000, independentemente de outras sanções administrativas. Art. 19 - Sem prejuízo de sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, de tratamento e/ou de disposição final de resíduos sólidos, no Estado do Rio de Janeiro, que infringirem o disposto na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas, que serão aplicadas pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental: I – multa simples ou diária, correspondente no mínimo a 5.000 (cinco mil) UFIR’s e no máximo, a 5.000.000 (cinco milhões) UFIR’s, agravada no caso de reincidência específica. A Unidade Fiscal de referência – UFIR será atualizada pela SELIC, ou outra taxa de juros que for adotada em sua substituição pelo Governo; II – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; IV – suspensão da atividade; V – embargo de obras; e VI – cassação de licença ambiental.
EDUCAÇÃO AMBIENTALArt. 20 - Entende-se por Educação Ambiental como prevê a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e a Lei Estadual nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999.Art. 21 - As políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal no Estado do Rio de Janeiro deverão tratar a temática ‘resíduos sólidos’ nos seus programas curriculares.
APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICOArt. 22 - O Estado do Rio de Janeiro incentivará os estudos, projetos e programas que enfoquem os problemas sanitários, socioeconômicos e ambientais e estimulará e desenvolverá, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental, econômico e social”.
6) Decreto-Lei no de 16.06.1975
Dispõe sobre a prevenção e o controle da Poluição do Meio Ambiente no
Estado do Rio de Janeiro.
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Deliberações elaboradas pela CECA – Comissão Estadual de Controle Ambiental
1) Deliberação CECA/CN no 3.663, de 28.08.1997
Aprova Diretriz para Realização de Estudo de Impacto Ambiental (ElA) e
do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
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Diretrizes e Instruções elaboradas pela FEEMA – Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (atual INEA).
1) DZ-949.R-0 – Diretriz para implantação do programa “Bolsa de Resíduos”.
2) DZ-1.311.R-4 – Diretriz de destinação de resíduos.
3) IT-1.301.R-0 – Instrução Técnica para apresentação de alternativas de resíduos sólidos e locais para disposição final.
4) IT-1.302.R-1 – Instrução Técnica para requerimento de licenças para aterros sanitários.
5) IT-1.303.R-0 – Instrução Técnica para apresentação de projetos de aterros controlados.
6) IT-1.318.R-2 – Instrução Técnica para requerimento de licenças para unidades de reciclagem e compostagem.
7) MN-050.R-1 – Classificação de atividades poluidoras.
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Deliberações elaboradas pelo FECAM – Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano.
1) Deliberação FECAM no 54, de 02.02.1998.
Autoriza financiamento do sistema integrado para disposição do lixo
urbano.
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NORMAS BRASILEIRAS – ABNT.
1) Normas Gerais.
NBR 10.004 – Resíduos Sólidos /PN 1:603.06-008 “Resíduos Sólidos – Classificação (Revisão)”
NBR 10.005 – Lixiviação de Resíduos.
NBR 10.006 – Solubilização de Resíduos.
NBR 10.007 – Amostragem de Resíduos.
NBR 10.703 – Degradação do Solo.Terminologia.
2) Normas para Aterros Sanitários e Industriais.
NBR 8.418 – Apresentação de projetos de aterros industriais perigosos.
NBR 8.419 – Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos.
NBR 10.157 – Aterros de resíduos perigosos – critérios para projeto, construção e operação.
PN 1:603.06-006 - Aterros de resíduos não perigosos – critérios de projeto, implantação e operação.
3) Normas para Tratamento de Resíduos.
PN 1:603.06-002 - Tratamento no Solo.
4) Normas diversas.
PNB 1:603.06-003 - Construção de poços de monitoramento e amostragem de aqüífero freático.
NBR 9.690 - Mantas de polímeros para impermeabilização (PVC).
NBR 9.897 - Planejamento de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.
NBR 9.898 - Preservação e técnicas de amostragem de efluentes líquidos e corpos receptores.