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PROPOSTA DE LEI N.º _____/2019 APROVA O IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS
MOTORIZADO
I. RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO
No decurso da Reforma Tributária, que orienta à modernização e simplificação do quadro legal
dos impostos, é reestruturado o regime jurídico da taxa de circulação e fiscalização de trânsito,
elevando-lhe à categoria de imposto, no sentido de se obter uma mais justa distribuição da
carga fiscal e ampliar as garantias dos contribuintes abrangidos.
Publica-se um novo regime de tributação de veículos, que vem substituir o aprovado pelo
Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, porque se julgou conveniente a publicação num único
diploma todas as modificações que a experiência aconselhou, visando actualizá-lo de acordo
com o novo contexto económico e social do País.
O presente diploma destaca também a extensão da incidência objectiva às embarcações de
recreio e às aeronaves de uso particular, uma medida amplamente justificada pela necessidade
do alargamento da base tributária e justa distribuição da carga fiscal e atendendo à necessidade
de optimizar e conformar os processos e procedimentos tributários com o Sistema Integrado de
Gestão Tributária (SIGT), permitindo a modernização dos serviços prestados aos contribuintes,
a potenciação de receitas tributárias não petrolíferas, que constituem prioridades do Executivo
definidas no Plano de Desenvolvimento Nacional – PDN 2018-2022.
Com o objectivo de tornar mais eficiente a acção fiscalizadora, amplia-se a penalização por
falta de pagamento do imposto, que poderá ser evitada se o transgressor efectuar o pagamento
da importância do imposto em falta e da multa correspondente no acto da verificação da
infracção.
SUMÁRIO A PUBLICAR NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
Eis o sumário que deverá constar da I Série do Diário da República (DR):
“ Lei n.º ___/19, de ___ de ______
– Aprova o Imposto Sobre os Veículos Motorizados, assim revogando o Diploma Legislativo nº
3837 de 30 de Julho de 1968, Decreto Executivo n.º 7/98 de 6 de Fevereiro, Decreto Executivo
Conjunto n.º 25/02 de 2 de Julho, Decreto nº 72/05 de 28 de Setembro e o Decreto Executivo
n.º 519/18 de 14 de Novembro”
1) NECESSIDADE DA FORMA PROPOSTA PARA O DIPLOMA
A presente iniciativa legislativa tem a forma de Lei, ao abrigo da alínea b) do artigo 161.º e
alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, ambas da Constituição da República de Angola (CRA).
2) LEGISLAÇÃO A REVOGAR
Em função da aprovação e entrada em vigor da Lei que aprova o Imposto sobre os Veículos
Motorizados são revogados os seguintes diplomas:
Diploma Legislativo nº 3837 de 30 de Julho de 1968, Decreto Executivo n.º 7/98 de 6 de
Fevereiro, Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02 de 2 de Julho, Decreto nº 72/05 de 28 de
Setembro, Decreto Executivo n.º 519/18 de 14 de Novembro e demais legislação que contrarie
o disposto no presente Diploma.
NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Eis o teor dos comunicados que se aconselha para os órgãos de Comunicação Social:
“A Assembleia Nacional aprovou hoje a Lei do Imposto Sobre os Veículos Motorizados”.
3) SÍNTESE DO CONTEÚDO DO PROJECTO
I – Análise na generalidade
O diploma apresentado visa dotar o País de um moderno sistema tributário capaz de dar
resposta aos objectivos de políticas que lhes são constitucionalmente atribuídos e aos desafios
do desenvolvimento socioeconómico, no qual se impõe a necessidade de inovar e revogar o
actual regime jurídico da Taxa de Circulação conferindo-lhe dignidade de Imposto, no âmbito
da reforma estrutural, com o objectivo de melhorar a eficácia e eficiência na arrecadação de
receitas públicas e o consequente alargamento da base tributária.
II – Análise na especialidade
O presente diploma legal é constituído por sete Capítulos:
O capítulo I comporta os princípios e regras gerais a observar, definições de algumas
expressões usadas ao longo do diploma, âmbito de aplicação do imposto, igualdade e
anualidade como prazo estabelecido.
O capítulo II é integrado pelas normas que definem a incidência objectiva, estabelecendo a
trifurcação dos veículos abrangidos, a incidência subjectiva, descrevendo o devedor do imposto
e as entidades isentas.
O capítulo III, sob epígrafe valor do imposto, estatui os critérios para a determinação do
imposto e o seu valor tributável, de acordo com as características do veículo.
O capítulo IV refere-se às normas que definem as condições de cobrança e prazos de liquidação
e pagamento do imposto, local de pagamento e prova de pagamento.
O capítulo V determina a competência para a fiscalização, a obrigatoriedade de manutenção
dos comprovativos de pagamento, assim como a garantia de pagamento do imposto.
O capítulo VI prevê as garantias dos contribuintes, designadamente as reclamações, recurso
hierárquico e recurso contencioso.
O capítulo VII descreve as penalidades, concretamente, as multas, assim como as implicações
resultantes da falsificação de documentos comprovativos.
ÍNDICE TEMÁTICO
CAPÍTULO I
Princípios e Regras Gerais
Artigo 1.º Definições
Artigo 2.º Princípio da territorialidade
Artigo 3.º Princípio da igualdade
Artigo 4.º Anualidade
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 5.º Incidência objectiva
Artigo 6.º Incidência subjectiva
Artigo 7.º Isenções
CAPÍTULO III
Valor do imposto
Artigo 8.º Critérios para a determinação do imposto
Artigo 9.º Valor tributável e/ou Taxas
CAPÍTULO IV
Liquidação e Cobrança
Artigo 10.º Liquidação e pagamento
Artigo 11.º Local do pagamento do imposto
Artigo 12.º Prova de pagamento
CAPITULO V
Fiscalização
Artigo 13.º Competência para a fiscalização
Artigo 14.º Manutenção dos comprovativos de pagamento
Artigo 15.º Garantias de pagamento
CAPÍTULO VI
Garantia dos Contribuintes
Artigo 16.º Reclamações, recurso hierárquico e contencioso
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 17.º Multa
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 18.º Revogação
Artigo 19.º Legislação Subsidiária
Artigo 20.º Dúvidas e Omissões
Artigo 21.º Entrada em Vigor
Anexos
REPÚBLICA DE ANGOLA
____________
Lei n.º ___/19
de ___ de ______
No decurso da Reforma Tributária, que orienta à modernização e simplificação do quadro legal
dos impostos, é reestruturado o regime jurídico da taxa de circulação e fiscalização de trânsito,
elevando-lhe à categoria de imposto, no sentido de se obter uma mais justa distribuição da
carga fiscal e ampliar as garantias dos contribuintes abrangidos.
Publica-se um novo regime de tributação de veículos, que vem substituir o aprovado pelo
Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, porque se julgou conveniente a publicação num único
diploma todas as modificações que a experiência aconselhou, visando actualizá-lo de acordo
com o novo contexto económico e social do País.
O presente diploma destaca também a extensão da incidência objectiva às embarcações de
recreio e às aeronaves de uso particular, uma medida amplamente justificada pela necessidade
do alargamento da base tributária e justa distribuição da carga fiscal e atendendo à necessidade
de optimizar e conformar os processos e procedimentos tributários com o Sistema Integrado de
Gestão Tributária (SIGT), permitindo a modernização dos serviços prestados aos contribuintes,
a potenciação de receitas tributárias não petrolíferas, que constituem prioridades do Executivo
definidas no Plano de Desenvolvimento Nacional – PDN 2018-2022.
Com o objectivo de tornar mais eficiente a acção fiscalizadora, amplia-se a penalização por
falta de pagamento do imposto, que poderá ser evitada se o transgressor efectuar o pagamento
da importância do imposto em falta e da multa correspondente no acto da verificação da
infracção.
Havendo necessidade de se adoptar um regime fiscal adequado e capaz de contribuir para
efectiva dinamização e clarificação da receita cobrada sobre os veículos motorizados, mediante
a definição de regras justas e equilibradas que assegurem a satisfação das necessidades
colectivas;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas
dos artigos 102.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, e da alínea
d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS MOTORIZADOS
CAPÍTULO I
Princípios e Regras Gerais
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Imposto sobre os Veículos Motorizados.
Artigo 2.º
(Âmbito)
O disposto na presente lei aplica-se a todo território nacional, sem prejuízo do disposto nas
normas ou convenções internacionais a que Angola esteja vinculada ou seja parte.
Artigo 3.º
(Definições)
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Auto de Notícia – documento oficial levantado por autoridade ou agente de autoridade, no
exercício das suas funções, visando reportar a constatação ou a verificação de uma infracção
tributária, devendo mencionar em sede do mesmo, nomeadamente, o dia, a hora, o local, as
circunstâncias em que a infracção foi cometida, mencionando igualmente o agente ou agentes
infractores, bem como sua própria identidade, enquanto autoridade ou agente de autoridade e,
quando possível, uma ou mais testemunhas;
b) Abate – expurgação do veículo do parque automóvel nacional mediante o cancelamento da
sua matrícula.
c) Aeronaves – qualquer máquina que possa sustentar-se na atmosfera a partir das reacções do
ar;
d) Motor da Aeronave – qualquer motor usado ou concebido para ser usado, para a propulsão
de aeronaves e incluindo todas as peças e os seus acessórios, com excepção das hélices;
e) Embarcação de recreio – todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, com propulsão
a motor, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na
água em desportos náuticos ou em simples lazer;
f) Veículo eléctrico - veículo que utiliza propulsão por meio de motores eléctricos.
g) Veículos híbridos - são aqueles que funcionam com dois tipos de combustíveis (gasolina,
gasóleo, gás, biocom ou álcool).
i) Veículos motorizados - todo veículo a motor de propulsão, que circula por meios próprios,
destinado ao transporte de pessoas e bens, compreendendo igualmente todos aqueles
conectados a uma linha eléctrica ou movidos a qualquer fonte alternativa de energia;
j) Motociclo – veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de
propulsão, com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que,
por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 Km/h;
k) Ciclomotor – veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em
patamar e por construção, não superior a 45 Km/h, e cujo motor:
i) No caso de ciclo motor de duas rodas, tenha a cilindrada não superior a 50 Cm3,
tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima, não exceda a 4
kW, tratando-se de motor eléctrico;
ii) No caso de ciclo motor de três rodas, tenha a cilindrada não superior a 50 Cm3,
tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima, não exceda a 4
kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos;
l) Triciclos -veículo dotado de Três rodas, dispostas simetricamente, com motor de propulsão,
com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por
construção, exceda em patamar a velocidade de 45 Km/h;
m) Quadriciclo - é o veículo dotado de quatro rodas e, classificando em:
i) Ligeiro - veiculo com velocidade máxima, em patamar e por construção, nao superior a
45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa das baterias no
veiculo electrico, e com motor de cilindrada nao superior a 50 cm3, no caso de motor de
ignicao comandada, ou cuja potencia maxima nao seja superior a 4 kW, no caso de
outros motores de combustao interna ou de motor electrico;
ii) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem carga,
excluída a massa das baterias no caso de veículos electricos, não exceda 400 kg ou 550
kg, consoante se destine, respectivamente, ao transporte de passageiros ou de
mercadorias.
n) Automóvel: é veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara
superior a 550kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25km/h, e que se
destina, pela sua função, para o transporte de pessoas e bens por quaisquer vias (terrestres,
marítimas e/ou aéreas), classificado em:
i) Ligeiro – veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500kg e com lotação não
superior a 9 lugares, incluindo o do condutor;
ii) Pesado - veículos com peso bruto superior a 3500kg ou com lotação superior a 9
lugares, incluindo o do condutor.
o) Autoridade Aeronáutica – titular do órgão de Administração do Estado encarregue da
aviação civil; a não ser que o contexto requeira de outra forma, o termo Autoridade
Aeronáutica inclui o responsável máximo da instituição referida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei
n.º 1/08, de 16 de Janeiro, Lei da Aviação Civil e qualquer funcionário a quem o responsável
máximo subdelegar a sua autoridade;
p) Administração Marítima Nacional – o Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA),
que sob dependência ou tutela do Departamento Ministerial responsável pelo sector marítimo-
portuário, dispõe de atribuições e exerce competências no domínio da marinha mercante, de
recreio, dos portos, da navegação e da segurança marítima, das actividades económicas que se
exercem no âmbito dos sectores marinho, fluvial, lacustre e portuário, e de supervisionar e
regulamentar as actividades desenvolvidas nesse sector;
q) Perda Parcial – Situações de roubo, furto, arresto, penhoras, apreensão administrativa e a
decorrente de um processo-crime, enquanto durar a privação do bem;
r) Perda Total – Nas situações em que o bem sai definitivamente da esfera do proprietário sem
direito ao retorno;
s) Viatura de Coleção - considera-se viatura de coleção os veículos importados com este fim e
que tenham mais de 30 anos de fabrico.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 4.º
(Incidência objectiva)
O imposto incide sobre os veículos motorizados que estejam matriculados ou registados de
acordo com a legislação aplicável, junto dos respectivos serviços públicos competentes,
designadamente:
a) Automóveis ligeiros e pesados
b) Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
c) Aeronaves de uso particular;
d) Embarcações de recreio.
Artigo 5.º
(Incidência subjectiva)
1 - São sujeitos passivos do imposto sobre veículos motorizados os respectivos proprietários ou
possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registados ou matriculados, junto dos
serviços públicos competentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sujeito passivo a pessoa que se
encontre na posse efectiva do veículo.
3 - São equiparados aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de
propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por efeito do contrato
de locação.
4- Para efeitos do disposto no presente diploma legal, são sujeitos passivos a título solidário,
nos termos do disposto no Código Geral tributário:
a) A entidade que se encontre na posse efectiva do veículo;
b) O adquirente do veículo cujo imposto não tenha sido pago em exercícios anteriores,
relativamente à primeira matrícula.
Artigo 6.º
(Isenções Objectivas)
Estão isentos do imposto sobre veículos motorizados:
a) Os veículos eléctricos;
b) Os veículos adaptados para pessoas com deficiência física;
c) Os veículos para colecção;
d) As viaturas de transporte colectivo de pessoas colectivas de direito público;
e) Os veículos exclusivamente destinados ao trabalho agrícola ou de terraplanagem.
Artigo 7.º
(Isenções Subjectivas)
Estão isentos do imposto sobre veículos motorizados:
a) O Estado, os seus órgãos e serviços;
b) As autarquias locais, os seus órgãos e serviços;
c) Os institutos públicos;
d) As missões diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
e) As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado
angolano;
f) As pessoas com deficiência física ou visual, cujo grau de incapacidade seja igual ou
superior a 60%, comprovada com a apresentação pelo contribuinte de documentação
emitida por autoridade competente para o efeito;
Artigo 8.º
(Período de Tributação)
1 – O imposto é devido em cada ano fiscal, conforme previsto no Código Geral
Tributário.
CAPÍTULO III
Determinação do Imposto
Artigo 9.º
(Critérios para a determinação do imposto)
1 – O imposto é determinado tendo em consideração:
a) Para automóveis ligeiros e pesados, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos a
cilindrada do motor;
c) Para aeronaves, o peso máximo autorizado à descolagem;
d) Para as embarcações de recreio, a propulsão a partir de 25 (HP), ano de fabrico, a tonelagem
de arqueação bruta.
2 – A alteração da cilindrada, da potência, da propulsão, do peso máximo à descolagem, não
implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
Artigo 9.º
(Valor tributável e/ou Taxas)
1 – O valor tributável do imposto é o que resulta da tabela anexa ao presente diploma e que
dele é parte integrante.
2 – Sempre que ocorra uma circunstância anormal de instabilidade monetária o valor referido
no número anterior pode ser actualizado pela Lei do Orçamento Geral Estado.
2 - Quando ao veículo sejam aplicáveis taxas diferentes do imposto em virtude das suas
características, prevalecerá a taxa mais alta.
CAPÍTULO IV
Liquidação e Cobrança
Prazos e Condições de Cobrança
Artigo 10.º
(Liquidação e pagamento)
1 - O imposto sobre a propriedade de veículos motorizados é liquidado e pago durante os meses
de Janeiro a Abril de cada ano.
2 – Nos casos de aquisição após o período de pagamento mencionado no número anterior, dá
lugar ao pagamento de duodécimo no prazo de 30 dias.
3 - O pagamento do imposto fora do prazo dá lugar ao pagamento da dívida principal, bem
como dos acréscimos legais, nos termos do disposto no Código Geral Tributário, sem prejuízo
da obrigação de pagamento da multa conforme previsto no artigo 17 º do presente diploma.
Artigo 11.º
(Local e modo do pagamento do imposto)
O imposto sobre veículos motorizados é pago junto das Repartições Fiscais, Postos Fiscais,
Delegações, Postos Aduaneiros e/ou nas Autarquias Locais através das suas Administrações. E
poderá também ser pago através dos ATM´s (Multicaixa), Portal do Contribuinte, Call Center,
Agências Bancárias, Internet Banking e ainda nos locais autorizados.
Artigo 12.º
(Prova de pagamento)
1 - A prova de pagamento do imposto é feita mediante a exibição do Documento de Cobrança
e/ou do Documento Comprovativo do respectivo Pagamento.
2 – Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto quando não se exibem os
documentos referidos no número anterior.
CAPITULO V
Fiscalização
Artigo 13.º
(Competência para a fiscalização)
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e
dentro dos limites das suas competências, por todas as autoridades e, em especial, pela
Administração Geral Tributária, pela Direcção Nacional de Viação e Trânsito, pela
Administração Marítima Nacional e a pela Autoridade Aeronáutica.
2 – Findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º as entidades referidas no número anterior,
devem efectuar acções de fiscalização aos veículos sujeitos ao imposto que circulem ou se
acharem no espaço público sem o respectivo Documento Comprovativo de Pagamento.
3 – As entidades a quem incumbe a fiscalização, sempre que verifiquem qualquer transgressão
dos preceitos estabelecidos neste diploma, devem levantar o respectivo Auto de Notícia que é
remetido ao Chefe da Repartição Fiscal da área da residência ou sede do infractor.
4 – A apresentação do Auto de Notícias a que se refere o número anterior, bem como dos
documentos que devam acompanhá-lo, poderá, no caso de o autuante reconhecer nisso
conveniência, ser feita na Repartição Fiscal da área do posto de serviço a que o mesmo
pertença ou noutra que lhe for mais acessível, a qual, por sua vez, deverá remeter
imediatamente todos aqueles elementos à Repartição Fiscal da área da residência ou sede do
infrator.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, quem tiver conhecimento do não
pagamento do imposto deve participá-lo ou denunciá-lo junto da Administração Geral
Tributária, nos termos do Código Geral Tributário.
Artigo 14.º
(Manutenção dos comprovativos de pagamento)
O comprovativo do pagamento do imposto deve ser conservado até cinco anos após o ano a que
o imposto faça referência.
Artigo 15.º
(Garantia de pagamento)
Os serviços competentes ficam obrigados a exigir o comprovativo do pagamento do imposto
dos últimos cinco anos, caso seja aplicável, nos casos de reemissão dos seguintes documentos:
a) Título de Propriedade;
b) Licenças de Embarcações;
c) Certificado de Navegabilidade.
CAPÍTULO VI
Garantias dos Contribuintes
Artigo 16.º
(Reclamação, recurso hierárquico e contencioso)
Os Contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto podem impugnar, administrativamente, com os fundamentos e nos termos
estabelecidos no Código Geral Tributário, ou, judicialmente, junto dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Artigo 17.º
(Multa)
1 – O não pagamento do imposto devido, compreendido no artigo 5.º é punível com multa
correspondente ao dobro do valor do imposto em falta, por cujo pagamento é solidariamente
responsável o condutor do veículo.
2 – A exibição do Documento de Cobrança e/ou do Documento Comprovativo de Pagamento
do imposto a que se refere o artigo 12.º em veículo diferente daquele a que respeita será punida
com multa igual a três vezes o imposto em falta correspondente ao veículo.
3 – A falsificação ou viciação do Documento de Cobrança e/ou do Documento Comprovativo
de Pagamento do imposto é punida com multa igual a cinco vezes o imposto em falta
correspondente ao veículo, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber, nos
termos da lei penal.
4 – Para além das sanções previstas nos números anteriores, pela falta de pagamento do
imposto devido, as entidades responsáveis pela fiscalização, referidas no n.º 1 do artigo 13.º,
têm a competência de proceder a imediata apreensão da documentação do respectivo veículo
contra a emissão e entrega imediata do competente certificado de apreensão de documentos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º
(Revogação)
É revogado o Diploma Legislativo nº 3837 de 30 de Julho de 1968, Decreto Executivo n.º 7/98
de 6 de Fevereiro, Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02 de 2 de Julho, Decreto nº 72/05 de 28
de Setembro, Decreto Executivo n.º 519/18 de 14 de Novembro e demais legislação que
contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 20.º
(Legislação subsidiária)
São, subsidiariamente, aplicáveis aos casos omissos neste diploma as disposições do Código
Geral Tributário, o Código das Execuções Fiscais, o Código do Processo Tributário e o Código
Civil.
Artigo 21.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação da presente lei são resolvidas
pela Assembleia Nacional.
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir do dia 1 Janeiro de 2020.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos _____ de____ 20__.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada a ___ de _________ de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Anexos - Tabelas
Tabela nº 1. (Viaturas, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos)
CATEGORIA Cilindrada/Tonelagem VALOR SELO (KZ)
Motociclos I Até 125 Cc 1 850,00
Motociclos II De 126 a 450 Cc 2 450,00
Motociclos III A partir de 451 Cc 3 050,00
Ligeiro I Até 1500 Cc 4 300,00
Ligeiro II De 1501 a 1800 Cc 4 900,00
Ligeiro III De 1801 a 2400 Cc 6 750,00
Ligeiro IV A partir de 2401 Cc 9 200,00
Pesado I Até 10 Toneladas 10 450,00
Pesado II Mais de 10 Ton. 15 350,00
Tabela nº 2. (Embarcações de Recreio)
Por cada tonelada
ou fracção da
arqueação bruta
Por cada 10 H.P ou
fracção da potência
total da propulsão
Número de
Embarcações
Valor da
Arrecadação
Por cada tonelada
ou fracção da
arqueação bruta
Por cada 10 H.P ou
fracção da potência
total da propulsão
Número de
Embarcações
Valor da
Arrecadação
Mais de 25 H.P 180 000,00 100 000,00 4 2 240 000,00 120 000,00 80 000,00 5 2 000 000,00
Até 50 H.P 230 400,00 112 000,00 3 2 054 400,00 147 600,00 93 600,00 8 3 859 200,00
Mais de 50 H.P 255 600,00 123 000,00 4 3 028 800,00 160 800,00 93 600,00 3 1 526 400,00
Até 100 H.P 282 600,00 123 000,00 5 4 056 000,00 172 800,00 93 600,00 7 3 729 600,00
Mais de 100 H.P 333 000,00 149 000,00 6 5 784 000,00 187 200,00 106 400,00 4 2 348 800,00
Até 100 H.P 345 600,00 149 000,00 3 2 967 600,00 199 200,00 106 400,00 6 3 667 200,00
Mais de 100 H.P 410 400,00 174 000,00 5 5 844 000,00 225 600,00 118 400,00 2 1 376 000,00
Até 100 H.P 421 200,00 174 000,00 3 3 571 200,00 225 600,00 118 400,00 9 6 192 000,00
Mais de 100 H.P 484 200,00 186 000,00 4 5 361 600,00 252 000,00 131 200,00 10 7 664 000,00
Até 100 H.P 498 600,00 186 000,00 6 8 215 200,00 265 200,00 131 200,00 12 9 513 600,00
F Mais de 50 Ton. Mais de 100 H.P 561 600,00 235 000,00 8 12 745 600,00 292 800,00 158 400,00 15 13 536 000,00
51 55 868 400,00 81 55 412 800,00
E
Até 2 ToneladasA
Mais de 2 toneladas até 5 Ton.B
Mais de 5 Ton. Até 10 Ton.C
Mais de 10 Ton. Até 20 Ton.
Grupos
Até 15 anos - 1º Escalão Mais de 15 anos - 2º Escalão
Potência da propulsãoTonelagem da arqueação bruta
Mais de 20 Ton. Até 50 Ton.(a)
D
Tabela nº 3. (Aeronaves Particulares)
GRUPOS
Peso Máximo Autorizado
à Descolagem
(Quilogramas)
Quantidade
de aeronaves
em circulação
IMPOSTO ANUAL
(Em KZ por
Aeronave)
Valor total do
Imposto (KZ)
A Até 600 3 800 000,00 2 400 000,00
B Mais de 600 até 1000 2 2 400 000,00 4 800 000,00
C Mais de 1000 até 1400 6 6 400 000,00 38 400 000,00
D Mais de 1400 até 1800 2 11 200 000,00 22 400 000,00
E Mais de 1800 até 2500 5 17 600 000,00 88 000 000,00
F Mais de 2500 até 4200 5 32 000 000,00 160 000 000,00
G Mais de 4200 até 5700 6 64 000 000,00 384 000 000,00
F Mais de 5700 22 160 000 000,00 3 520 000 000,00
4 220 000 000,00