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Projeto de pesquisa Pesquisadora: Ángela FACUNDO NAVIA Estágio Pós-doutoral, Fundação Casa de Rui Barbosa Título: Refúgio, reassentamento ou “residência e livre trânsito”? Colombianos diante das opções de proteção e circulação.

Projeto de pesquisa - casaruibarbosa.gov.br · desenvolve-se um estudo para “traçar o perfil dos refugiados no Brasil”, cujo responsável é o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica

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Projeto de pesquisa

Pesquisadora: Ángela FACUNDO NAVIA

Estágio Pós-doutoral, Fundação Casa de Rui Barbosa

Título: Refúgio, reassentamento ou “residência e livre trânsito”?

Colombianos diante das opções de proteção e circulação.

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Refúgio, reassentamento ou “residência e livre trânsito”?

Colombianos diante das opções de proteção e circulação.

Resumo

O presente projeto de estágio pós-doutoral é um desdobramento de uma pesquisa de

doutorado que resultou na tese intitulada “Êxodos e refúgios: colombianos refugiados no

Sul e Sudeste do Brasil”. O projeto busca aprofundar a indagação da figura contemporânea

do refúgio no Brasil, por meio da análise das dinâmicas e das relações tecidas no universo

institucional do refúgio na cidade do Rio de Janeiro entre um amplo leque de autoridades e

agentes envolvidos com o refúgio e alguns nacionais colombianos, sendo um dos principais

grupos de solicitantes de refúgio no país. Notadamente busca explorar as possíveis mudanças

nessas dinâmicas e relações a partir das opções de circulação e trânsito que se abriram para

nacionais colombianos com a entrada em vigor, entre a Colômbia e o Brasil, do Acordo de

Residência e Livre Trânsito dos países membros do Mercosul.

Introdução e construção teórica do problema

A pesquisa em curso busca aprofundar alguns aspectos que apresentaram novas

perguntas de grande relevância para continuar a reflexão sobre a figura contemporânea do

refúgio no Brasil. Reflexão que envolve não apenas a faceta normativa do refúgio e o que

ela diz sobre os ideais e as concepções de cidadania de uma sociedade, mas a faceta

simbólica que abrange o status de refugiado, diante de outros modos de classificação dos

trânsitos e êxodos originados em eventos ou contextos que colocam em risco a vida das

pessoas. Movimentos que desafiam as classificações jurídico-administrativas que deles são

feitas, as definições sociais e políticas da soberania e do humanitário, e, inclusive, a ordem

nacional das coisas, utilizando a expressão de Liisa Malkki (1995:8).

A tese de doutorado que deu origem ao atual projeto de pesquisa foi o resultado de

uma investigação sobre a figura contemporânea do refúgio no Brasil, analisada por meio dos

processos de refúgio e de reassentamento de alguns nacionais colombianos. A tese

interrogou as diferentes categorias de refúgio e seu processo de produção no contexto de

algumas cidades de três estados brasileiros (Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo),

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assim como o substrato moral das relações que são tecidas e produzidas no mundo

institucional do refúgio entre pessoas administradas, diferentes agentes de governo,

funcionários de organizações não governamentais, delegados de agências internacionais e

“agentes de integração” nas comunidades locais. Tudo isso, examinando também de que

forma o processo existencial do exílio –no sentido proposto por Said (2001)– afeta e é

afetado pelo processo jurídico-administrativo por meio do qual algumas pessoas, cujas vidas

têm sido marcadas pelo êxodo, tornam-se refugiadas.

Para isso me detive em diferentes lugares e encontros administrativos do universo

institucional brasileiro do refúgio. Os espaços de gestão nos quais foi baseada a pesquisa

fazem parte de duas formas diferenciadas de refúgio geridas pelo governo brasileiro

conjuntamente com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados –Acnur.

Trata-se do Refugio por elegibilidade e do programa de Reassentamento Solidário. Os dois

têm como base comum o marco legislativo internacional de proteção aos refugiados,

estabelecido em acordos e convenções regulados pela ONU, mas seu caráter, definição e

implementação comportam significativas diferencias, como será explicado mais tarde.

Contudo, a ênfase colocada durante a pesquisa nos dois estados (Rio Grande do Sul

e São Paulo), onde são desenvolvidas ambas as formas de refúgio (refúgio espontâneo e

reassentamento), não me permitiu aprofundar o estudo na cidade de Rio de Janeiro, apesar

de se tratar de uma das principais cidades receptoras de populações refugiadas, bem como

no seu universo institucional. Nesta cidade, o universo institucional do refúgio inclui a

Cáritas arquidiocesana (em qualidade de ONG conveniada com o Acnur e com o Ministério

da Justiça através do Conare); a Delemig da Polícia Federal como espaço de passagem

obrigatório no processo de ativação do refúgio; e uma rede mais abrangente de “sociedade

civil” que envolve não apenas organizações da igreja católica, mas professores

universitários, advogados e comissões da OAB, associações de migrantes de diversa índole,

comitês para refugiados e diversos profissionais que atuam nos programas de atendimento:

professore/as de português, psicólogo/as, assistentes sociais, voluntários etc. Trata-se de

espaços e pessoas que, agindo juntas, configuram um lugar social particular para o refúgio e

para os refugiados dentro da cidade.

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O segundo aspecto, que apareceu durante o desenvolvimento da pesquisa de campo

e que merece maior atenção e discussão, foi a importante mudança que trouxe a entrada em

vigor entre a Colômbia e o Brasil do Acordo de Residência e Livre Trânsito dos países

membros do Mercosul1. Os colombianos, segundo os relatórios do Acnur e do Conare,

constituem o segundo maior grupo de refugiados, depois dos angolanos2, porém a maior

parte desses refugiados colombianos tem chegado ao país por meio do programa de

Reassentamento Solidário e não pelas vias tradicionais do refúgio. Considerando essas

informações, me pergunto se com a vigência do Acordo do Mercosul os colombianos em

situação de êxodo continuariam optando pela solicitação de um pedido de refúgio ou se

prefeririam serem amparados nessa nova opção de circulação que oferece o Acordo. Meu

intuito é indagar quais elementos são acionados na construção das opiniões e negociações

das pessoas ao optarem por uma ou outra forma de permanência no território brasileiro.

Pretendo analisar também a opinião dos agentes desse mundo institucional do refúgio no Rio

de Janeiro a respeito das mudanças nas escolhas dos refugiados colombianos, engendradas

com a vigência do acordo e seus desdobramentos administrativos e políticos.

Nesse sentido, as duas questões elencadas – a necessidade de aprofundar o estudo na

cidade do Rio de Janeiro e a proposta de analisar como as pessoas optam e como suas opções

são interpretadas – estão associadas e constituem o cerne desta proposta: Na medida em que

o estado e a cidade do Rio de Janeiro não têm implementado o programa de Reassentamento

Solidário, continuariam sendo lugares privilegiados de entrada e estada de refugiados

colombianos? O Acordo do Mercosul teria modificado a quantidade de pessoas colombianas

consideradas como refugiadas no estado? Que diferenças burocráticas e existenciais

marcariam cada uma das experiências das pessoas que ativam um pedido de refúgio ou que

ativam o Acordo do Mercosul? Quais seriam as considerações tanto práticas quanto

1 Doravante referido no texto como “Acordo do Mercosul” para facilitar a leitura. 2 Os dados fornecidos pelo Conare a respeito da quantidade de refugiados no Brasil nem sempre apresentam

informações exatas, analisei este aspecto na minha tese de doutorado (Facundo, 2014:33). Atualmente

desenvolve-se um estudo para “traçar o perfil dos refugiados no Brasil”, cujo responsável é o IPEA (Instituto

de Pesquisa Econômica Aplicada) e cujos resultados, segundo o site do Ministério da Justiça, deveriam ficar

prontos em 2014. Mesmo com imprecisão nos dados, os relatórios e números apresentados coincidem ao

afirmar que os colombianos constituem o segundo maior grupo de refugiados depois dos angolanos. Essa

relação tem começado a mudar com a entrada em vigor da cláusula de cessação para refugiados de Angola e

da Libéria em 2012. De fato alguns jornais noticiaram em abril de 2014 que os colombianos já seriam o

primeiro grupo de refugiados no Brasil com 1.154 pessoas reconhecidas. Ver:

http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/04/brasil-tem-hoje-52-mil-refugiados-de-79-nacionalidades-

diferentes.html

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simbólicas levadas em conta pelas pessoas no momento em que optam por uma das duas

entradas? E, quais são as respostas, posicionamentos e diferenças dos distintos agentes do

universo institucional carioca sobre esse novo panorama de opções?

São esses dois aspectos interconectados que este projeto pretende privilegiar, dentro

dos múltiplos possíveis desdobramentos da pesquisa de doutorado, por considerar que neles

convergem grandes questões sobre o refúgio como uma figura social, política, legal e moral.

Em outras palavras, o refúgio como figura de proteção, pode ser considerado como um

mecanismo de reconhecimento público de alguns tipos de sofrimento ou, notadamente, de

um “fundado temor de perseguição”. Nesse sentido, para as pessoas o reconhecimento do

status de refugiadas não é apenas uma forma de permanência no território brasileiro, mas

uma forma de reconhecimento moral e social da sua historia de banimento (DAS, 1997:564).

Mas, o refúgio também é uma forma de administração desses êxodos originados em

determinados tipos de expulsões, deste modo ele também é um filtro que distingue e

classifica as pessoas que buscam atravessar as fronteiras ou que transitam pelo território

nacional. Além disso, as pessoas refugiadas oficialmente reconhecidas são também fixadas

em lugares administrativos e submetidas a exercícios de tutela (SOUZA LIMA, 2012) que

limitam suas possibilidades de mobilidade no planeta, ainda que permitam sua estada em um

território determinado.

Por essa via descrita, percebo como nas perguntas também convergem grandes e

caras questões a respeito da conformação dos ideais de nação. A proteção humanitária que

em princípio deveria estar representada na figura do refúgio é também um movimento de

reafirmação da fronteira de uma unidade pensada como nacional (BUTLER & SPIVAK,

2007). A seleção de algumas pessoas como refugiadas é também um movimento que

estabelece quais indivíduos poderiam ou não ganhar uma nova pertença à nação e quais

deveriam continuar sendo pensados como imigrantes, com permissões e membrecias

provisórias, demarcando assim os próprios limites da razão humanitária (FASSIN, 2010:11).

Considero que indagar sobre as diferenças e as possibilidades de permanência de

colombianos em êxodo no Rio de Janeiro não só exige um diálogo entre diferentes

disciplinas que se ocupam do assunto (Relações Internacionais, Direito, Antropologia etc.),

mas permite complementar o debate mais abrangente que comecei na pesquisa doutoral

6

sobre as fronteiras externas e internas da “nação brasileira” (SEYFERTH, 2000; 2008;

SAYAD, 1991) em um contexto de expectativa de crescentes fluxos migratórios e de

modificações da legislação migratória que têm envolvido e apelado à participação de amplos

setores sociais nos debates a respeito.

Objetivos

Analisar como a entrada em vigência do Acordo de Residência e Livre Trânsito dos

países membros do Mercosul para nacionais colombianos altera as dinâmicas da recepção

de refugiados colombianos espontâneos na cidade do Rio de Janeiro. Considerando que nem

a cidade nem o estado de Rio de Janeiro tem desenvolvido o programa de reassentamento

Solidário de refugiados. Tudo isso, avaliando de que maneira as mudanças nas opções

migratórias transformam as concepções e as negociações que definem o valor moral, social,

legal e administrativo da figura do refúgio.

Os objetivos específicos do projeto são: 1) Descrever o universo institucional do

refúgio do estado e da cidade do Rio de Janeiro, identificando atores, posições, espaços,

tensões e diferenças entre os agentes e as pessoas que o conformam, 2) Identificar os critérios

levados em consideração por alguns colombianos em êxodo para ativar um pedido de refúgio

ou uma solicitação de visto por meio do Acordo do Mercosul, 3) Indagar as opiniões e

observar as práticas de diversos agentes do mundo institucional do refúgio na cidade de Rio

de Janeiro sobre as atuais condições migratórias dos colombianos em êxodo e 4) Comparar

a dinâmica e as ações empreendidas no estado do Rio do Janeiro para o atendimento de

refugiados colombianos com as dinâmicas e as ações dos estados brasileiros onde é

desenvolvido o programa de Reassentamento Solidário, com base nos achados da pesquisa

doutoral que deu origem a o presente projeto.

Justificativa e contexto do projeto

A existência legal do atual marco normativo do Refúgio por Elegibilidade remonta-

se ao ano 1951, quando foi aprovada a declaração conhecida no campo do refúgio como A

Convenção de Genebra. Juntamente com a Convenção de 1951, que finalmente passou a

7

vigorar em 19543, outra ferramenta internacional é importante para entender os mecanismos

atuais de “proteção aos refugiados”. Trata-se do “Protocolo de 1967”, relativo ao “Estatuto

dos Refugiados”, por meio do qual foram eliminadas as restrições temporais e geográficas

que tinham sido estabelecidas na Convenção de 1951. Até então, o refúgio como categoria

jurídica era pensado como uma ferramenta para o atendimento das pessoas perseguidas antes

do 1º de janeiro de 1951, no contexto europeu de guerra e pós-guerra.

As autoridades do governo brasileiro ratificaram a Convenção de 1951 em novembro

de 1960 e, 12 anos depois, em abril de 1972, aderiram ao Protocolo de 1967, levantando as

restrições em matéria geográfica e temporal. As políticas migratórias brasileiras durante o

pós-guerra, abordadas por Seyferth (1997; 2011), apontaram uma preferência nacional pela

eleição de certos grupos migratórios, através do estabelecimento de filtros para a recepção,

inclusive no caso daqueles cuja migração se enquadrava na legislação internacional sobre

refugiados e apátridas. Sem desconhecer a importância desse histórico, o projeto se

concentra, porém, nas políticas contemporâneas de refúgio que, no Brasil, estão definidas

pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e pela posterior implementação de outros

programas de proteção.

Mediante essa lei – e graças a uma ampla mobilização de diferentes setores sociais

envolvidos com os assuntos migratórios – mais de 20 anos depois de haver aderido à

Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967, o Estado brasileiro definiu e regulamentou os

mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951. Dessa maneira,

estabeleceu-se um marco jurídico-administrativo segundo o qual:

Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I. Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,

nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de

nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II. Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência

habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no

inciso anterior;

III. Devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu

país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (Lei nº 9.474, de 22 de julho de

1997, Título I, Capítulo I, Secção I, Artigo 1º).

3 A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados abre sua apresentação com a seguinte informação: “Adotada

em Genebra, Suíça, no dia 28 de julho de 1951, pela Conferência de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos

Refugiados e dos Apátridas (Nações Unidas), convocada pela Assembleia Geral em sua resolução 429 (V), de

14 de dezembro de 1950. Entra a vigorar: 22 de abril de 1954, de conformidade com o artigo 43, Série Tratados

das Nações Unidas, Nº 2545, Vol. 189, p. 137”.

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Esse último inciso (inciso terceiro) que foi incluso na lei brasileira de refúgio e que

faz alusão a uma situação de “grave e generalizada violação dos direitos humanos”, obedece

à adoção dos princípios formulados em 1969 pela Organização Para a União Africana (Atual

União Africana) e sua inclusão na “Declaração de Cartagena”4. Esta Declaração foi o

resultado, em forma de conclusões e recomendações, do “Colóquio sobre proteção

internacional dos refugiados na América Central, México e Panamá”, realizado na cidade

colombiana de Cartagena de Índias em 1984. Esse instrumento, discutido e reformulado na

América Latina na década de 1980, se mostra muito sugestivo na história do campo do

refúgio, pois marca um momento importante na discussão sobre o tema perante o panorama

regional de conflitos armados, reemergência de exércitos para estatais e ditaduras ativas ou

recém-terminadas que exigiram a reconfiguração dos marcos de ação a propósito dos

deslocamentos maciços de pessoas e das novas ordenações nacionais e continentais de

violência de desterro.

Para aquela época, a Declaração de Cartagena foi apresentada como uma resposta à

situação centro-americana na qual o número de pessoas com necessidade de proteção

aumentava por conta da situação sociopolítica da região. Tratava-se de pessoas não

necessariamente perseguidas a título individual, mas que eram obrigadas a fugir de seus

locais habituais de moradia como consequência dos conflitos armados. Posteriormente, essa

causa para o refúgio foi frequentemente ativada para avaliar a situação de deslocamento

maciço na Colômbia, não somente nos processos de reconhecimento jurídico-administrativo

de pessoas como refugiados internos (deslocados), mas também no seu reconhecimento

como refugiados em outros países.

Precisamente, foram as impactantes dimensões do drama do deslocamento forçado

na Colômbia que lhe serviram de base à proposta de alguns governos da região – entre eles,

o brasileiro – para implementar, conjuntamente com o Acnur, o segundo programa de

proteção referido no projeto. Trata-se do Programa de Reassentamento Solidário que, na

sua versão latino-americana, é incorporado por meio da “Declaração e Plano de Ação do

4 Segundo a mencionada declaração: “[…] A definição do conceito de refugiado recomendada para sua

utilização na região é aquela que, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967,

considere também como refugiados às pessoas que hajam fugido de seus países porque sua vida, seguridade

ou liberdade hajam sido ameaçadas pela violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos,

violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstancias que hajam perturbado gravemente a ordem

pública” (Terceira conclusão da Declaração de Cartagena).

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México para fortalecer a proteção internacional dos refugiados na América Latina”5. Nesses

instrumentos, salienta-se a situação dos refugiados colombianos como o cenário mais

problemático da região para esse momento, e foi proposta a opção do reassentamento como

uma das três soluções duradouras, depois das prioritárias: “repatriação voluntária” e

“integração local no primeiro país de origem”. Basicamente, trata-se de oferecer às pessoas,

previamente reconhecidas como refugiadas por algum Estado nacional e sem integração

exitosa nele, a possibilidade de se estabelecer em outro país.

Ao longo do texto da Declaração e Plano de Ação do México, é realizado um

constante elogio e um reiterado chamado à “solidariedade internacional” e à

“responsabilidade compartilhada” nos casos de “crises humanitárias”. Em outros

documentos internacionais sobre refúgio6, esse chamado havia sido feito em termos de

procurar a cessação das causas que originavam o deslocamento forçado dentro dos países

expulsores. Porém, nesse caso, o chamado à solidariedade foi enunciado como a necessidade

de adiantar ações conjuntas para atender a crise originada pelos refugiados colombianos nos

países fronteiriços, invocando mais o espírito de uma das conclusões feitas na Declaração

de Cartagena, segundo a qual se deve:

Ratificar a natureza pacífica, apolítica e exclusivamente humanitária da concessão de asilo

ou do reconhecimento da condição de refugiado e sublinhar a importância do princípio

internacionalmente aceite segundo o qual nada poderá ser interpretado como um ato

inamistoso contra o país de origem dos refugiados (Declaração de Cartagena, III, conclusão

quarta).

Esses princípios expressados em termos de comportamento humanitário e caráter

apolítico da concessão de refúgio, nos quais é privilegiada a ajuda solidária para com os

países vizinhos dos países expulsores, serão importantes elementos na orientação do

programa de Reassentamento Solidário no Brasil. O foco dessa orientação não está nos

problemas que originam o êxodo das populações, mas assume-se que as populações em

êxodo são o problema que tem de ser resolvido.

5 Essa declaração é adotada pelo Acnur e alguns países signatários, durante a reunião comemorativa do

vigésimo aniversário da Declaração de Cartagena, realizada em Ciudade de México, os dias 15 e 16 de

novembro de 2004. 6 Ver, por exemplo, a Declaração de San José Sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, que em sua oitava

conclusão diz: “Reiterar la responsabilidad de los Estados de erradicar, con apoyo de la Comunidad

Internacional, las causas que originan el éxodo forzado de personas y, de esa manera, limitar la extensión de la

condición de refugiado, más allá de lo necesario”.

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Para a época da promulgação do Plano de Ação do México, o Brasil já tinha assinado

(em 1999) um acordo com o Acnur para o reassentamento de refugiados. De fato, a Lei nº

9.474/97, no artigo 46, já previa o reassentamento e, além disso, já se haviam tido duas

experiências a respeito. No ano 2002, chegou o primeiro grupo a ser reassentado, composto

por 23 refugiados afegãos provenientes da Índia e do Irã e, em setembro de 2003, chegaram

16 refugiados colombianos provenientes da Costa Rica e do Equador (MOREIRA, 2012;

SAMPAIO, 2006). Contudo, foi na reunião onde se originou o Plano de Ação do México,

que o governo brasileiro propôs estabelecer em seu território “um programa de

reassentamento regional para refugiados latino-americanos, marcado pelos princípios de

solidariedade internacional e responsabilidade compartilhada” (Plano de Ação do México,

Capítulo 3, N° 3). Desde então, o programa de Reassentamento Solidário no Brasil estaria

basicamente orientado para a recepção de refugiados colombianos e a única exceção até o

momento é o reassentamento de um grupo de refugiados de origem palestina que chegou em

2007 (HAMID, 2012).

Com a promulgação da Lei nº 9.474/97, e como parte dos mecanismos para

implementar no Brasil o Estatuto dos Refugiados, foi criado o Comitê Nacional para os

Refugiados (Conare). Esse Comitê foi definido como um “órgão de deliberação coletiva no

âmbito do Ministério da Justiça” e é o encarregado de “analisar o pedido e declarar o

reconhecimento da condição de refugiado” (ACNUR & IMDH, 2012:13). No caso do

refúgio por elegibilidade, foi estabelecido um convênio com as Cáritas arquidiocesanas de

São Paulo e do Rio de Janeiro para seu gerenciamento. No caso do programa de

Reassentamento Solidário, outras ONGs estabeleceram convênios com o Acnur e com o

Ministério da Justiça para serem implementadoras e administradoras do programa. Na cidade

de Porto Alegre, encontra-se a Associação Antônio Vieira (Asav) e em Guarulhos o Centro

de Defesa dos Direitos Humanos (CDDH). Somente esses estados (Rio Grande do Sul e São

Paulo) têm programas ativos de reassentamento e são as duas ONGs mencionadas as

encarregadas de acompanhar e assessorar o processo de “integração” dos refugiados nas

comunidades locais7.

7 Outros estados brasileiros fizeram parte do programa de Reassentamento Solidário, mas foi desativado depois

das primeiras experiências. Segundo as informações de um membro do Conare, em Caxias do Sul, foram

reassentadas três famílias, uma em Pernambuco e perto de 30 em Rio Grande do Norte. Esse assunto será

abordado detalhadamente na segunda parte da tese.

11

Além da manutenção permanente dessas formas de refúgio, os agentes

governamentais, os delegados para Brasil de agências internacionais e a chamada

“Sociedade Civil organizada”, vinculada aos assuntos relativos à migração, tem participado

e organizado nos últimos anos diversas atividades a respeito da migração e do refúgio,

liderando, por exemplo, no ano 2010, uma reunião comemorativa do 60º aniversário do

Acnur da qual resultou a “Declaração de Brasília”. Esse documento é apresentado pelo

Acnur e pelas autoridades do governo brasileiro como uma contribuição regional na

ratificação dos mecanismos de proteção aos refugiados e apátridas.

Atualmente, adiantam-se preparativos para a comemoração em 2014 dos 30 anos da

“Declaração de Cartagena” e desenvolvem-se as etapas prévias da Conferência Nacional

sobre Migrações e Refúgio (Comigrar). Tal Conferência é uma iniciativa governamental que

procura produzir insumos para a formulação da “Política e o Plano Nacional de Migrações

e Refúgio”, com o objetivo de modificar o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815, de 19 de

agosto 1980), formulado durante a época da ditadura militar e que, ainda hoje, regula a

política migratória brasileira. Essas atividades somadas a outras iniciativas mais pontuais –

como a criação ou reativação de comitês estaduais para refugiados, a assinatura de alguns

acordos de cooperação técnica para produzir números sobre o refúgio e outros variados

encontros de discussão e processos de formação sobre o tema – apontam para um interesse

manifesto nessa questão, tanto por parte do governo quanto da chamada “sociedade civil

organizada”. Essa profusão de atividades e suas características evidenciam também um

espaço social em franca movimentação e transformação.

“O problema” dos refugiados colombianos e as novas opções:

Dentro desse marco geral do refúgio contemporâneo no Brasil, os refugiados

colombianos têm ocupado um lugar de destaque. Não apenas por tratar-se de um dos grupos

nacionais com maior número de solicitantes de refúgio e de refugiados reconhecidos, mas

notadamente pela decisão do governo brasileiro de orientar o programa de Reassentamento

Solidário, quase que exclusivamente, à recepção de refugiados colombianos provenientes do

Equador. O reassentamento, além disso, é constantemente apresentado pelo mundo afora

como o programa bandeira do Brasil em matéria de proteção a refugiados (FACUNDO,

12

2014). Tenho argumentado que a possibilidade de exibir o êxito desse programa radica em

boa medida no fato de que o “problema dos refugiados colombianos” seja em realidade um

“não problema” (FACUNDO, 2014:20). Ou seja, a quantidade de refugiados recebidos não

parece representar um desafio para as comunidades locais, a experiência de reassentamento

de colombianos é avaliada de maneira positiva e tem representado elogios para o governo

brasileiro, os colombianos são apresentados como facilmente “integráveis” na sociedade

brasileira pela sua “proximidade cultural” e os casos não exitosos de integração são avaliados

como exceções dessa norma.

Porém, as cifras de pessoas refugiadas em território brasileiro representam um

percentual muito baixo no nível mundial. Se levarmos em conta a cifra de 10,5 milhões de

refugiados no mundo, que publicou o ACNUR para o período compreendido entre 2011 e

2012 (ACNUR, 2012), o Brasil teria somente o 0,04% do total de refugiados no mundo. Isso

levando em conta que segundo cifras oferecidas pelo Conare, para março de 2013, havia no

Brasil 4.262 refugiados reconhecidos. A relação a respeito dos refugiados colombianos não

é a melhor, pois dos quase quatrocentos mil refugiados colombianos reconhecidos no

mundo, o Brasil teria recebido no período menos de setecentos. Isso quer dizer que o Brasil

teria recebido ao 0,19% dos refugiados colombianos no mundo. Enquanto que o Equador e

a Costa Rica têm recebido, respectivamente, cerca de 55.000 e 17.000; isto indica que

somente o Equador tem reconhecido perto de 15% dos refugiados colombianos, sem contar

aqueles que se encontram em processo de reconhecimento ou que ingressaram no território

sem ativar nenhum dos programas de proteção.

A partir do panorama descrito, parece que a via principal e privilegiada de recepção

de nacionais colombianos em busca de proteção internacional no Brasil se encontra mais no

reassentamento de populações do que no refúgio por elegibilidade. Somando-se a esse

panorama, no ano de 2011 entrou em vigor o Acordo de Residência e Livre Trânsito dos

países membros do Mercosul entre o Brasil e a Colômbia. Depois de alguns percalços8 na

8 Nos últimos meses do ano 2011 foi questionada a reciprocidade por parte do governo da Colômbia na

implementação do acordo de Residência e Livre Trânsito dos países membros do MERCOSUL e o governo

brasileiro decidiu suspender temporariamente a recepção de solicitações de visto de colombianos ativadas por

médio desse mecanismo. Em dezembro do mesmo ano os inconvenientes foram resolvidos e as Delemig

voltaram a recepcionar os documentos para os cidadãos da Colômbia no marco do acordo.

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sua implementação e, a partir do ano 2012, essa opção de entrada e permanência no território

nacional tem atraído um número também importante de nacionais colombianos.

Algumas das pessoas que conheci no desenvolvimento da minha pesquisa doutoral,

que originalmente tinham vindo ao Brasil com o intuito de fazer um pedido de refúgio, me

explicaram que terminaram optando pela permanecia por meio desse acordo e abandonando

a solicitação de proteção. As razões exprimidas foram, entre outras, os longos prazos de

espera para obter uma resposta definitiva do Conare; os frequentes problemas com a

renovação de documentos como o protocolo de estada e a carteira de trabalho enquanto

aguardavam a resposta do Conare; a sensação ou experiência de que ser refugiado pode ser

uma identidade estigmatizada fazendo deles objeto de preconceitos que dificultavam sua

vida profissional e social; as condições exigidas pelo Acnur e o Conare de não voltarem para

Colômbia sem permissão e as dificuldades de obter documentos de viagem e permissões

para irem para outros países.

Desta maneira, existem nacionais colombianos que, mesmo sentindo e defendendo

que seu êxodo foi originado numa perseguição, optam pela entrada e permanência que o

Acordo do Mercosul oferece, bem como suas maiores opções de mobilidade e de circulação.

Esta situação deixa em aberto a pergunta sobre o que motivaria a decisão das pessoas que

continuam optando por ativar uma solicitação de refúgio e, de maneira mais ampla, quais os

limites e as restrições da figura do refúgio estariam sendo apontados por essa nova opção de

circulação que permite às pessoas se sentirem a salvo, mas não as obriga à permanência

administrada, a solicitar permissões para se movimentar ou a depender da interpretação e do

julgamento de sua história como um caso de “fundado temor de perseguição” para

permanecerem em território brasileiro.

Considero que Rio de Janeiro como estado que, historicamente junto com São Paulo,

Brasília e Amazonas, tem recebido mais solicitações de refúgio do que outros estados

brasileiros (ACNUR, 2013), tendo um número considerável dos colombianos refugiados no

Brasil e não tendo desenvolvido o Programa de Reassentamento Solidário, é um espaço

privilegiado para indagar por essas mudanças. Isto pelas características atuais da recepção

de solicitantes colombianos e pelas discussões, contrastes e limites da figura do refúgio

evidenciados por essas mudanças e pelos trânsitos e dinâmicas concretos dos nacionais

colombianos que chegam à cidade. Tudo isso reforçado no atual marco de discussão

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promovido pelo processo da Comigrar que, discutindo sobre a imigração, a emigração e o

refúgio, evidencia, mais do que em outros momentos, quais são os debates e desafios em

jogo em matéria de circulação de pessoas, de consolidação de um espaço regional

humanitário latino-americano, no qual existe um simultâneo e contraditório crescimento das

preocupações de segurança nacional, enquanto alguns setores sociais se movimentam no

sentido de ampliar cada vez mais o reconhecimento de direitos e cidadanias sem restrições.

Abordagem metodológica

A abordagem proposta para o desenvolvimento do projeto é fundamentalmente

etnográfica. Num primeiro espaço de pesquisa exploratória se estabelecerão encontros,

conversas, entrevistas com diversos agentes e atores que participam do mundo institucional

do refúgio no Rio de Janeiro. Privilegiando o contato com os agentes da Cáritas, da Delemig,

do Comitê Inter setorial para os refugiados e da rede ampla da sociedade civil que trabalha

com migrantes e refugiados. Nesse primeiro espaço de exploração serão desenvolvidas

entrevistas, conversas e encontros com nacionais colombianos (previamente contatados para

a pesquisa doutoral) que tenham mudado sua condição migratória no sentido proposto neste

texto ou que estejam aconselhando parentes e/ou amigos sobre as melhores opções para sua

entrada e permanência em território brasileiro.

Num segundo espaço de exploração serão acompanhados, descritos e analisados

etnograficamente alguns dos encontros de discussão, no estado do Rio de Janeiro e em outros

estados do país, sobre a questão da migração e do refúgio, notadamente aqueles promovidos

no marco da Comigrar ou que se apresentem como desdobramento de dito processo.

Tentando identificar debates, contradições, desafios e atores envolvidos na definição das

políticas, delimitação de migrações desejáveis e indesejáveis, critérios para a extensão ou

redução dos direitos políticos, sociais e econômicos para os imigrantes etc.

Essas atividades estarão acompanhadas e terão como base uma pesquisa bibliográfica

e documental que me permita não apenas aprofundar nas indagações sobre a figura do

refúgio desde o ponto de vista antropológico, mas identificar pontos de confluência,

contradições ou complementações desde a perspectiva do direito e das relações

internacionais. Buscarei com essa revisão aprofundar também no conhecimento do contexto

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institucional do refúgio no estado e na cidade de Rio de Janeiro, tanto quanto no atual

processo de discussão enquadrado na conferência Comigrar e seus desdobramentos.

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