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PROJETO DE LEI N2 Fixa regras para a promoção de soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada e de terceiros- sargentos do Quadro Especial de Terceiros- Sargentos do. Exército; extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos * e Segundos-Sargentos do Exército e outras providências. O CONGRESSO NACIONÀL decreta: Àrt. l-°Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército. Àrt. 22 Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos- Sargentos. Parágrafo único. Passam a integrar o Quadro Especial de que trata o caput deste artigo os terceiros-sargentos da ativa que, até a data de publicação desta lei, integravam o quadro extinto na forma do art. 12. Art. 3 O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao aproveitamento de cabos e taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada. Parágrafo único. O acesso dos cabos e taifeiros-mor ao Quadro Especial de que trata o caput deste artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem. Árt. 49 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada concorrerão à promoção pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo. Ârt. 59 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada poderão ser beneficiados poraté duas promoçães. Árt. 62 Os terceiros-sargentos da ativa do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos concorrerão à promoção pelo aitério de antiguidade, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Projeto de lei qe

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Projeto de Lei encaminhado pelo Ministério da Defesa ao

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Page 1: Projeto de lei qe

PROJETO DE LEI N2

Fixa regras para a promoção de soldados,cabos e taifeiros-mor da ativa e comestabilidade assegurada e de terceiros-

sargentos do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do. Exército; extingue o Quadro

Especial de Terceiros-Sargentos do Exército;cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos

*e Segundos-Sargentos do Exército e dá outras

providências.

O CONGRESSO NACIONÀL decreta:

Àrt. l-°Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos, integrante do Quadro dePessoal Militar do Exército.

Àrt. 22 Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos.

Parágrafo único. Passam a integrar o Quadro Especial de que trata o caput deste artigo

os terceiros-sargentos da ativa que, até a data de publicação desta lei, integravam o quadro extintona forma do art. 12.

Art. 3 O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é

destinado ao aproveitamento de cabos e taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada.

Parágrafo único. O acesso dos cabos e taifeiros-mor ao Quadro Especial de que trata ocaput deste artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério deantiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem.

Árt. 49 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada

concorrerão à promoção pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos

de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do PoderExecutivo.

Ârt. 59 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada

poderão ser beneficiados poraté duas promoçães.

Árt. 62 Os terceiros-sargentos da ativa do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e

Segundos-Sargentos concorrerão à promoção pelo aitério de antiguidade, desde que satisfaçam aos

requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.

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Art, 79 Fica vedada .a estabilização de praça que não inessar nas fileiras do Exército

por intermédio de concurso público.

Art. 82 Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as

disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.

Art. 92 A promoção de que trata esta Lei não contemplará os militares na inatividade.

Árt. 10. Ato do Poder Executivo regulamentará o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Os recursõs fiúanceiros necessários serão previstos no orçamento do Comando

do Exército.

Art, 12. Esta Lef enti2a em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei ri2 10.951, de 22 de setembro de 2004.

Brasilia, de de 2011; 1902 da Independência e 123 da República.

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Referendado eletronicamentepor: Celso Luiz NunesAmorim