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PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Noção
Natureza jurídica
Regime jurídico
Noção legal
“Conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina, que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado”
Artigo 2.º, c) Lei da Criminalidade Informática
(Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto)
Espécies
Sistemas operativosSérie de instruções que permitem que a Unidade de Processamento Central funcione como um computador, gerando a interacção entre os elementos do hardware e entre estes e os programas de aplicaçãoEx.: Windows, Unix, Linux
Programas de aplicaçãoProgramas desenhados para permitirem aos utilizadores a satisfação de determinadas necessidades
Ex.: Processadores de texto, folhas de cálculo, jogos
Linguagens de computador
Código objecto
Conjunto de instruções em linguagem máquina entendível pelo computador, composição binária (0 e 1)
Código fonte
Linguagem humana técnica e específica, linguagem de programação, que necessita de ser traduzida para código objecto para poder ser entendida pelo computador (através de programas de computador)
Natureza jurídica: 3 teses
Direito de Propriedade industrial – patentes
Direito de autor
Direito sui generis
Direito de patente
Software qualificável como invenção Natureza utilitária dos programas Incindibilidade entre a forma de expressão
do programa e o seu conteúdo (ideias, fórmulas, princípios, lógica, algoritmos ou processos)
Mas...
Problema da concessão do direito de patente (requisitos materiais – novidade - e formais – necessidade de registo)
Exclusão dos programas de computador do catálogo das invenções protegidas nos termos da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia de 1973
Direito de autor
Natureza utilitária não exclui a protecção como obra (no plano patrimonial, a obra é protegida como fonte de exploração económica e não como fonte de fruição estética ou artística)
Linguagem computacional tem função comunicativa: inteligível pela máquina e permite interacção entre utilizador/programa
Direito de autor
Incindibilidade entre forma de expressão e conteúdo do programa só se pode verificar em concreto
Compreensão dinâmica do Direito de Autor –acompanhamento da evolução da realidade
Direito sui generis
Não inserção imediata nem no Direito de Autor nem no Direito da Propriedade Industrial
Natureza utilitária Função não comunicativa da linguagem de
programação Incindibilidade entre a “forma expressiva” e o
“conteúdo ideativo funcional” do software
Protecção integrada no
Direito de Autor
Portugal
Exclusão dos programas de computador do projecto relativo ao CDADC de 1985
Jurisprudência – definição do software como obra nos termos e para efeitos do art. 2.º, n.º 1 do CDADC
Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro
Transposição em diploma autónomo Art. 1.º, n.º 2 – “Aos programas de computador que
tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias”
Evita qualificação dogmática Regime especial – espécie de tertium genus, como
se de facto se reconhecesse uma natureza híbrida
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro
Como opera a protecção análoga? Só quando exista remissão expressa para o CDADC? Não resolve o problema da qualificação dos PC
Remissões do DL apenas em casos específicos (ex.: art. 10.º, n.º 1 – limites)
Art. 1.º, n.º 2 – remissão genérica para aplicação das normas do CDADC nos casos em que exista lacuna (aplicação analógica)
PC como obras
Art. 1.º, n.º 1 da Directiva – imposição da protecção “mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias”
Art. 1.º, n.º 2 – “a protecção abrange apenas a expressão, sob qualquer forma, do programa de computador.” “As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador (...) não são protegidos pelo direito de autor”.
PC como obras
Protecção apenas da forma de expressãoExclusão da protecção das ideias e princípios presentes na lógica, nos algoritmos e nas linguagens de programação (Considerando 13)
Conforme à protecção própria da obra no Direito de Autor
PC como obras
A forma de expressão “inclui igualmente o trabalho de concepção preparatório conducente à elaboração de um programa de computador, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior” (Cons. 7)
Protecção não apenas do código fonte (expressão do PC em linguagem de programação) mas também do código genético-funcional (incluindo a lógica e os algoritmos)
PC como obras
Não são protegidas as ideiasMas não se exclui a protecção de certos elementos dos programas como os algoritmos
Protecção do próprio processo, que normalmente está afastado da protecção (cfr. art. 1.º, n.º 2 CDADC)
Natureza híbrida da protecção
Originalidade do PC
Art. 1.º, n.º 3 Directiva – PC será protegido se for original “na medida em que é o resultado da criação intelectual do autor”
Necessidade de criatividade, não basta mero investimento em
dinheiro ou trabalho
Originalidade no Direito Português
Art. 1.º, n.º 2 do DL 252/94 – Protecção conferida aos PC que “tiverem carácter criativo”
Exigência especial paralela à existente quanto a obras de arte aplicada, desenhos e modelos industriais e obras de design
Originalidade – não serem cópia de outro PC (não banalidade)
BGH (Decisões Inkasso-Programm e Betriebssystem)1 – existência de diversas formas de expressão possíveis da ideia
(a que equipara o algoritmo)
2 – não ser a forma de expressão escolhida mera cópia de outra pré-existente
3 – terem os seus elementos criativos excedido significativamente o que faria em condições técnicas normais um programador médio normal
Titularidade
Pessoa singular ou grupo de pessoas que criaram o programa – Obra de autor singular ou obra em colaboração
Realização no âmbito de uma empresa – obra colectiva (art. 3.º, n.º 2 do DL)
Criação por empregado no exercício das suas funções ou com instruções ou por encomenda – “pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato”.
Direitos patrimoniais
Direito de reprodução em sentido amplo: 5.º, a)Reprodução permanente ou transitória
Direito de transformação: 5.º, b)Tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do PC e reprodução dos respectivos resultados, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação
Direito de distribuição: 8.ºDireito de pôr em circulação originais ou cópias dos PC e direito de locação dos exemplares
Direitos pessoais
Direito à menção do nome no PC e direito à reinvidicação da autoria (art. 9.º, n.º 2)
Direito pessoal que cabe apenas ao criador intelectual
Dúvida: qual a razão para a existência do n.º 2 do art. 9.º?
“Direitos do utente”
1. Carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento do PC para sua utilização ou para corrigir erros
2. Realização de uma cópia de apoio
3. Observação, estudo ou ensaio do funcionamento do PC para determinar as ideias e princípios subjacentes
4. Descompilação
1. Carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento
Acarretam reprodução em sentido técnico (reprodução permanente e temporária)
Afastamento do conceito de reprodução em sentido jurídico
2. Cópia de apoio
Condicionada pela sua finalidade - deve ser necessária à utilização do programa reproduzido
Fim - precaver-se contra a falibilidade da cópia do PC »» realização deveria limitar-se aos casos em que a fragilidade do suporte material justifique essa precaução ? Mas... fragilidade de todos os suportes
Possibilidade de fornecimento da cópia de apoio pelo titular do PC – possibilidade de realização de nova cópia?
3. Observação, estudo ou ensaio do funcionamento
Paralelo com a descompilação – acesso aos princípios e ideias subjacentes à obra
Âmbito mais alargado que a descompilação, porque permitido para outros efeitos que não apenas a interoperabilidade do PC
4. Descompilação
Noção: Tradução/conversão do código-objecto para uma forma humanamente compreensível, tão próxima quanto possível do código-fonte em que aquele foi originalmente escrito
Objectivo: interoperabilidade do PC com outros PC
4. Descompilação
Interesses imediatamente protegidos: produtores de PC concorrentes (realização de novas versões, escritas numa linguagem de programação distinta); produtores de outros PC ou outros produtos informáticos com os quais não se verifique a necessária interoperabilidade
Interesse mediatamente protegido: utilizadores (maior escolha, facilidade de utilização, preços mais competitivos)
“Direitos do utente”
Não afastamento através de estipulação contratual em contrário
Possibilidade de colocar algumas condições relativas ao modo e ao âmbito da utilização da sua obra que virá a ser realizada pelo utente – Mas... esta possibilidade não se estende à utilização do PC
“Direitos mínimos do utilizador legítimo”