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PROGRAMA DE DIREITO PROGRAMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO APLICADO - 2013 PREVIDENCIÁRIO APLICADO - 2013 Prof. LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES Prof. LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES I) As relações de trabalho e os I) As relações de trabalho e os reflexos previdenciários; reflexos previdenciários; II) Acidente do Trabalho – questões II) Acidente do Trabalho – questões práticas práticas

PROGRAMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO APLICADO - 2013 Prof. LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES I) As relações de trabalho e os reflexos previdenciários; II) Acidente

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PROGRAMA DE DIREITO PROGRAMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO APLICADO - 2013PREVIDENCIÁRIO APLICADO - 2013

Prof. LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUESProf. LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES

I) As relações de trabalho e os reflexos I) As relações de trabalho e os reflexos previdenciários;previdenciários;

II) Acidente do Trabalho – questões II) Acidente do Trabalho – questões práticaspráticas

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Breve históricoBreve histórico Estado Liberal – Estado Liberal – contrato seria uma manifestação contrato seria uma manifestação

inequívoca de vontades que deve ser observada a todo custo inequívoca de vontades que deve ser observada a todo custo

(pacta sunt servanda)(pacta sunt servanda) – Estado observador – Estado observador Estado Intervencionista – Dignidade da Pessoa Estado Intervencionista – Dignidade da Pessoa

HumanaHumana Lei Eloy Chaves (1923) – Caixas - IAP´s - LOPSLei Eloy Chaves (1923) – Caixas - IAP´s - LOPS LOPS (1960) – Universalidade dos beneficiáriosLOPS (1960) – Universalidade dos beneficiários Criação do INPS (1967) Solidariedade Social Criação do INPS (1967) Solidariedade Social Repartição Simples x CapitalizaçãoRepartição Simples x Capitalização CF/88 – direitos sociais CF/88 – direitos sociais

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Constituição Federal do Brasil de 1988Constituição Federal do Brasil de 1988

Art. 6º. São Art. 6º. São direitos sociaisdireitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência sociala previdência social, a , a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, saúde, à previdênciaà previdência e à assistência social. e à assistência social.

Art. 201. A Art. 201. A previdência socialprevidência social será organizada sob a forma será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos I - cobertura dos eventos de doença, invalidezeventos de doença, invalidez, morte e, morte e idade avançada idade avançada II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV - salário-família (...);IV - salário-família (...);

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Auxílio Doença - RequisitosAuxílio Doença - RequisitosLei 8.213/91 (LBPS)Lei 8.213/91 (LBPS)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao Art. 59. O auxílio-doença será devido ao seguradosegurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de período de carênciacarência exigido nesta Lei, exigido nesta Lei, ficar ficar incapacitado para o seu incapacitado para o seu trabalhotrabalho ou para a ou para a sua sua atividade habitualatividade habitual por mais de por mais de 15 (quinze)15 (quinze) dias consecutivos. dias consecutivos.

Requisitos:Requisitos: Qualidade de segurado - filiação obrigatória!! Qualidade de segurado - filiação obrigatória!! Carência - 12 meses (exceções) – art.26 (lista MPS) Carência - 12 meses (exceções) – art.26 (lista MPS) Incapacidade Temporária/Provisória Incapacidade Temporária/Provisória Afastamento por mais de 15 dias (consecutivos ?)Afastamento por mais de 15 dias (consecutivos ?)

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Data de Início do Auxílio-Data de Início do Auxílio-Doença Doença

DII x DIBDII x DIB

Empregado (exceto doméstico)Empregado (exceto doméstico)- A partir do 16º dia de trabalho – cabe à - A partir do 16º dia de trabalho – cabe à empresa pagar os primeiros 15 dias empresa pagar os primeiros 15 dias

Contribuinte Individual e FacultativoContribuinte Individual e Facultativo- A partir da data da incapacidade desde que - A partir da data da incapacidade desde que transcorridos 15 dias de seu início e transcorridos 15 dias de seu início e permanênciapermanência

Da data do requerimento após 30 dias da DII.Da data do requerimento após 30 dias da DII.

Facultativo – Incapacidade e Atividade HabitualFacultativo – Incapacidade e Atividade Habitual

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Natureza jurídica dos primeiros Natureza jurídica dos primeiros 15 dias (?!)15 dias (?!)

Lei 8.213/91 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado

empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Interrupção do contrato de trabalho? Art.473 da CLT x Art.60 da Lei 8.213/91

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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial. (...). (TRF4, AC 5000065-03.2011.404.7104, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 14/03/2013)

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Qualidade de Segurado e Período de GraçaQualidade de Segurado e Período de Graça Lei 8.213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, Lei 8.213/91 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,

independentemente de contribuições:independentemente de contribuições:                 I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;                 II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o

segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

                VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.segurado facultativo.

                § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.qualidade de segurado.

                § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.Previdência Social.

                § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.seus direitos perante a Previdência Social.

                § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

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Contagem do Período de GraçaContagem do Período de Graça

Empregado com registro em CTPS desde 1990.Empregado com registro em CTPS desde 1990. 10/06/2006 10/06/2006 >> Demissão do empregado Demissão do empregado Art.15, II Art.15, II >> 12 meses = 10/06/2007 12 meses = 10/06/2007 Art.15, § 1º Art.15, § 1º >> + 12 meses = 10/06/2008 + 12 meses = 10/06/2008 Art.15, § 2º Art.15, § 2º >> + 12 meses = 10/06/2009 + 12 meses = 10/06/2009 Art.15, § 4º Art.15, § 4º = 20/08/2009 (art.30, II-b, = 20/08/2009 (art.30, II-b,

Lei 8.212/91)Lei 8.212/91)

Total do período: 11/06/2006 – 20/08/2009Total do período: 11/06/2006 – 20/08/2009

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Valor do Benefício - CálculoValor do Benefício - Cálculo de 24/07/1991 – 28/04/1995de 24/07/1991 – 28/04/1995

média aritmética simples dos últimos 36 salários de média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados nos últimos 48 meses x (80% + 1% contribuição apurados nos últimos 48 meses x (80% + 1% para cada grupo de 12 contribuições).para cada grupo de 12 contribuições).

de 29/04/1995 – 26/11/1999de 29/04/1995 – 26/11/1999média aritmética simples dos últimos 36 salários de média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados nos últimos 48 meses x 91%.contribuição apurados nos últimos 48 meses x 91%.

de 27/11/1999 – até os dias atuais de 27/11/1999 – até os dias atuais média aritmética simples dos maiores salários de média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho/1994, multiplicado contributivo, desde a competência julho/1994, multiplicado pelo coeficiente de 91% (Plano Real).pelo coeficiente de 91% (Plano Real).

Valor Complementar – CCT/ACT – natureza jurídica Valor Complementar – CCT/ACT – natureza jurídica indenizatória (art.28 da Lei de Custeio) – desde que para indenizatória (art.28 da Lei de Custeio) – desde que para todos os empregadostodos os empregados!!

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Doença x IncapacidadeDoença x Incapacidade Doença é a perda da homeostasia corporal, total Doença é a perda da homeostasia corporal, total

ou parcial, ou parcial, estado este que pode cursar devidoestado este que pode cursar devido a a infecções, inflamações, isquemias, modificações infecções, inflamações, isquemias, modificações genéticas, sequelas de trauma, hemorragias, genéticas, sequelas de trauma, hemorragias, neoplasias ou disfunções orgânicas.neoplasias ou disfunções orgânicas.

Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de Homeostase (ou Homeostasia) é a propriedade de um sistema aberto, seres vivos especialmente, de um sistema aberto, seres vivos especialmente, de regular o seu ambiente interno de modo a manter regular o seu ambiente interno de modo a manter uma condição estável, mediante múltiplos ajustes uma condição estável, mediante múltiplos ajustes de equilíbrio dinâmico controlados por de equilíbrio dinâmico controlados por mecanismos de regulação interrelacionados.mecanismos de regulação interrelacionados.

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Doença x IncapacidadeDoença x Incapacidade Conceito de incapacidade segundo a ICIDH Conceito de incapacidade segundo a ICIDH

(OMS)(OMS)

Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e Algo de anormal sucede ao indivíduo (sintomas e sinais)sinais)

Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais Alguém reconhece a existência da situação. Os sinais são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível)são "exteriorizados“ (a doença clínica é visível)

O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser O exercício das atividades pelo indivíduo pode ser alterado. Ocorre limitação da atividade. alterado. Ocorre limitação da atividade.

O indivíduo está em desvantagem relativamente aos O indivíduo está em desvantagem relativamente aos outros. outros.

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Alta ProgramadaAlta Programada Criada por Orientação Interna em 13.09.2005 Criada por Orientação Interna em 13.09.2005

(redução de custos) – inversão do ônus ao segurado;(redução de custos) – inversão do ônus ao segurado; Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado

empregado a contar do décimo sexto dia do empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da segurados, a contar da data do início da incapacidade incapacidade e enquanto ele permanecer e enquanto ele permanecer incapaz.incapaz.

Cobertura Previdenciária Estimada - controvérsiaCobertura Previdenciária Estimada - controvérsia PP (15 dias antes) e PR (até 30 dias após)PP (15 dias antes) e PR (até 30 dias após) Assegura o direito do segurado - gestão mais Assegura o direito do segurado - gestão mais

eficiente de recursoseficiente de recursos

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médico assistente x médico médico assistente x médico perito x médico da empresaperito x médico da empresa

Resolução 1.448/98 do CFMResolução 1.448/98 do CFM Art. 6° - São atribuições e deveres Art. 6° - São atribuições e deveres

do perito-médico de instituições do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras:previdenciárias e seguradoras:

I - avaliar a capacidade de trabalho I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;provas e laudos referentes ao caso;

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Alta Médica x Manutenção da IncapacidadeAlta Médica x Manutenção da Incapacidade

Ação Civil PúblicaAção Civil Pública n.º 2005.33.00.020219-8 - n.º 2005.33.00.020219-8 - 14.ª Vara Federal de Salvador-BA – para benefícios 14.ª Vara Federal de Salvador-BA – para benefícios em manutenção!!em manutenção!!

Pedido de Reconsideração: efeito suspensivo??Pedido de Reconsideração: efeito suspensivo??

Abandono de Emprego x Faltas JustificadasAbandono de Emprego x Faltas JustificadasSúmula 32 do TST – presunção após 30 dias da Súmula 32 do TST – presunção após 30 dias da DCBDCB

Impactos na Relação de Impactos na Relação de TrabalhoTrabalho

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Casos PráticosCasos Práticos 15/10/2009 – segurado empregado 15/10/2009 – segurado empregado

afastado das atividades (B-91) por 2 afastado das atividades (B-91) por 2 mesesmeses

10/12/2009 – Pedido de Prorrogação 10/12/2009 – Pedido de Prorrogação (PP)(PP)

20/03/2010 – Benefício negado20/03/2010 – Benefício negado

Como fica o período entre Como fica o período entre 16/12/2009 e 20/03/2010 (?!?)16/12/2009 e 20/03/2010 (?!?)

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Casos PráticosCasos Práticos 12/01/2011 – segurado empregado 12/01/2011 – segurado empregado

afastado das atividades (B-31) por 3 afastado das atividades (B-31) por 3 mesesmeses

10/04/2011 – Pedido de Prorrogação10/04/2011 – Pedido de Prorrogação 20/06/2011 – Alta e Retorno à empresa 20/06/2011 – Alta e Retorno à empresa

(PCMSO) - INAPTO(PCMSO) - INAPTO 21/06/2011 – Pedido de Reconsideração21/06/2011 – Pedido de Reconsideração 10/10/2011 – Benefício negado10/10/2011 – Benefício negado Efeitos trabalhistas entre 21/06/2011 e Efeitos trabalhistas entre 21/06/2011 e

10/10/2011 (?!?)10/10/2011 (?!?)

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Casos PráticosCasos Práticos 12/12/2010 – segurado empregado 12/12/2010 – segurado empregado

afastado das atividades (B-91) por 5 meses;afastado das atividades (B-91) por 5 meses; 12/05/2011 – Retorno à empresa (PCMSO) – 12/05/2011 – Retorno à empresa (PCMSO) –

APTO, porém com atestado de inaptidão de APTO, porém com atestado de inaptidão de médico assistente!médico assistente!

13/05/2011 – Requer novo afastamento13/05/2011 – Requer novo afastamento 10/08/2011 – Benefício negado10/08/2011 – Benefício negado

Efeitos trabalhistas entre 13/05/2011 e Efeitos trabalhistas entre 13/05/2011 e 10/08/2011 (?!?)10/08/2011 (?!?)

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Casos PráticosCasos Práticos 01/08/2011 – segurado empregado afastado 01/08/2011 – segurado empregado afastado

das atividades por 15 dias com atestado das atividades por 15 dias com atestado médico;médico;

16/08/2011 – Requerimento de benefício 16/08/2011 – Requerimento de benefício previdenciário;previdenciário;

10/11/2011 – Data do exame com Benefício 10/11/2011 – Data do exame com Benefício negado;negado;

Efeitos trabalhistas entre 01/08/2011 e Efeitos trabalhistas entre 01/08/2011 e 10/11/2011 (?!?)10/11/2011 (?!?)

Sempre analisar o comportamento das partes!Sempre analisar o comportamento das partes!

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Auxílio-Acidente Auxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como como

indenizaçãoindenização, ao segurado quando, , ao segurado quando, após após consolidação das lesõesconsolidação das lesões decorrentes de decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem seqüelas que impliquem redução da redução da capacidadecapacidade para o trabalho que para o trabalho que habitualmente habitualmente exerciaexercia. .

Natureza Indenizatória (valor abaixo do Natureza Indenizatória (valor abaixo do SM)SM)

Redução da capacidade – em qual grau??Redução da capacidade – em qual grau?? Atividade habitual – risco específico!Atividade habitual – risco específico! DIB x DIIDIB x DII Acidente de qualquer natureza!Acidente de qualquer natureza!

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Decreto 3.048/99Decreto 3.048/99 Redução da capacidade para o trabalho – Redução da capacidade para o trabalho –

situações que dão direito ao benefício, conforme situações que dão direito ao benefício, conforme art.104 do Decreto 3.048/99:art.104 do Decreto 3.048/99:

I - redução da capacidade para o trabalho que I - redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exerciam; habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que II - redução da capacidade para o trabalho que

habitualmente exerciam e exija maior esforço para o habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouépoca do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.do Instituto Nacional do Seguro Social.

Suspensão quando da reabertura do B-31 ou B-91 Suspensão quando da reabertura do B-31 ou B-91

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) 2. No julgamento do CONTROVÉRSIA. (...) 2. No julgamento do Resp n. Resp n. 1109591/SC1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C , processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o firmou o entendimento no sentido de que o nível do entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidadeimplique a redução de capacidade. 3. Dentro do . 3. Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário.(AgRg no segurado faz jus ao benefício acidentário.(AgRg no Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA Ag 1387647/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)

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Aposentadoria Por Invalidez (B-Aposentadoria Por Invalidez (B-92)92)

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a cumprida, quando for o caso, a carência exigidacarência exigida, , será devida ao segurado que, estando ou não em será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e incapaz e insusceptível de reabilitaçãoinsusceptível de reabilitação para o exercício de para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistênciaatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS Carência ? Origem acidentária e Portaria MPAS 2998/012998/01

Benefício definitivo?Benefício definitivo? Causa de suspensão ou extinção do contrato de Causa de suspensão ou extinção do contrato de

trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS trabalho? Art.475 da CLT – prazo da LBPS (inexistente)(inexistente)

Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...Súmula 217 (após 5 anos) do STF (...após 5 anosapós 5 anos))

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Auxílio-DoençaAuxílio-Doença Art. 59. O auxílio-doença será devido ao Art. 59. O auxílio-doença será devido ao seguradosegurado que, havendo que, havendo

cumprido, quando for o caso, o período de cumprido, quando for o caso, o período de carênciacarência exigido nesta exigido nesta Lei, Lei, ficar incapacitado para o seu ficar incapacitado para o seu trabalhotrabalho ou para a sua ou para a sua atividade habitualatividade habitual por mais de por mais de 15 (quinze)15 (quinze) dias consecutivos. dias consecutivos.

Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando

for o caso, a for o caso, a carência exigidacarência exigida, será devida ao segurado que, , será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistênciaatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. enquanto permanecer nesta condição.

Auxílio-AcidenteAuxílio-Acidente Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenizaçãocomo indenização, ao , ao

segurado quando, segurado quando, após consolidação das lesõesapós consolidação das lesões decorrentes de decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidaderedução da capacidade para o trabalho que para o trabalho que habitualmente habitualmente exerciaexercia. .

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CLT Art. 475 - O empregado que for aposentado por CLT Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. (1943) efetivação do benefício. (1943)

§ 1º - Direito ao Emprego x Poder Diretivo (indenização)§ 1º - Direito ao Emprego x Poder Diretivo (indenização)§ 2º - Substituto – prévio conhecimento da transitoriedade! § 2º - Substituto – prévio conhecimento da transitoriedade!

LOPS Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida LOPS Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando ele obrigado a condições mencionadas no art. 27, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. (1960)não, dessas condições. (1960)

STF - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser STF - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. (1963) definitiva após esse prazo. (1963)

Súmula 217 STF x art.475 CLT

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Suspensão do Contrato de Trabalho - Suspensão do Contrato de Trabalho - efeitosefeitos

A concessão de auxílio-doença A concessão de auxílio-doença suspende/interrompesuspende/interrompe os os efeitos da relação trabalhista (Lei 8.213/91, efeitos da relação trabalhista (Lei 8.213/91, Art. 63. O Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciadoconsiderado pela empresa como licenciado.).)

FGTS – Art.15:. § 5º  O depósito de que trata o FGTS – Art.15:. § 5º  O depósito de que trata o caputcaput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e prestação do serviço militar obrigatório e licença por licença por acidente do trabalhoacidente do trabalho. (Lei 8036/90). (Lei 8036/90)

Férias: art.133 - Não terá direito a férias o empregado Férias: art.133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:         que, no curso do período aquisitivo:        

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.(seis) meses, embora descontínuos.

Reinício do poder aquisitivo (?!)Reinício do poder aquisitivo (?!) Convenção 132 da OIT – norma auto executável desde Convenção 132 da OIT – norma auto executável desde

19991999 Art.5º - gozo proporcional das férias!Art.5º - gozo proporcional das férias!

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Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem

garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do após a cessação do auxílio-doença acidentárioauxílio-doença acidentário, independentemente de percepção , independentemente de percepção de auxílio-acidente. de auxílio-acidente.

Obs. Aposentado Acidentado! Como fica esta situação?!Obs. Aposentado Acidentado! Como fica esta situação?!

Súmula 378Súmula 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO : ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 27.09.2012   

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, auxílio-doença acidentário, salvo se constatadasalvo se constatada, após a , após a despedida, doença profissional que guarde relação de despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.200120.06.2001))    

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.8.213/91.

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Prestações AcessóriasPrestações Acessórias

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.garantia.

Alteração unilateral x efeitos da suspensão (!)Alteração unilateral x efeitos da suspensão (!) Ex: fornecimento de EPI´s, vale refeição, VT, auxílio-Ex: fornecimento de EPI´s, vale refeição, VT, auxílio-

combustível, celular etc..combustível, celular etc..

Plano de Saúde (CCT) – Manutenção ou Suspensão?Plano de Saúde (CCT) – Manutenção ou Suspensão? Decorre da relação de emprego: não da prestação de Decorre da relação de emprego: não da prestação de

serviçosserviços Art.170 da CF/88 Responsabilidade Social da EmpresaArt.170 da CF/88 Responsabilidade Social da Empresa

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SOLIDARIEDADE E REVISTA - DESCABIMENTO. 1. SOLIDARIEDADE E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESFUNDAMENTADO. (...) 2. DESFUNDAMENTADO. (...) 2. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, Prevalece nesta Corte o entendimento de que, durante a fruição de auxílio-doença ou durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatíciovínculo empregatício, que não foi extinto com , que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. 3. (...) a suspensão do contrato de trabalho. 3. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 21400-20.2009.5.01.0061 , Relator ( AIRR - 21400-20.2009.5.01.0061 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2011, Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2011, 3ª 3ª TurmaTurma, Data de Publicação: 26/08/2011), Data de Publicação: 26/08/2011)

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. Decisão do Regional em consonância com o atual entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 440 do TST, no sentido de que -Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez-. Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR - 31600-04.2012.5.13.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/03/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013)

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Rumos da JurisprudênciaRumos da Jurisprudência

Contrato (CT)Contrato (CT) BenefícioBenefício Plano SaúdePlano Saúde

SuspensoSuspenso

B-31 ou B-91B-31 ou B-91Auxílio-Auxílio-DoençaDoença

Permanece Permanece ativo ativo

SuspensoSuspenso

B-92B-92Ap. InvalidezAp. InvalidezAcidentária – Acidentária – com culpa patronalcom culpa patronal

Permanece Permanece AtivoAtivo

SuspensoSuspenso

B-32B-32Ap. Invalidez Ap. Invalidez Previdenciária Previdenciária – – acidentária sem acidentária sem culpa patronalculpa patronal

Suspende??Suspende??

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Salário-Maternidade x Licença Maternidade

CF/88 – art.7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

LBPS Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

ADCT, art.10, II, “b” – estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto!

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Efeitos no CT Atestado médico assistente – 28 dias do

parto! Procedimento de pagamento – interrupção

do CT Ausência de teto limitador - respeito à CF/88 Incidência dos encargos legais – integra o

conceito de salário-de-contribuição!! Renda variável (média dos 6 meses) CCT – prorrogação da estabilidade – Lei

11.770/2008 Férias x Salário-Maternidade (garantia do TS)