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Profissional Farmacêutico
Decreto nº 20.377 de 08/09/1931: Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil.
Lei nº 3820 d2 11/11/1960: Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981: âmbito profissional do farmacêutico
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Profissional Farmacêutico
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981
DECRETA:Art. 1º - São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;II - assessoramento e responsabilidade técnica em:a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem
produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
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Profissional Farmacêutico
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e a análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;c) órgãos laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratique extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
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Profissional Farmacêutico
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
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Profissional Farmacêutico
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981
Art. 2º - São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
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Profissional Farmacêutico
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radiosótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica;
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Profissional Farmacêutico
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem
exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
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Profissional Farmacêutico
Decreto nº 85.878 de 07/04/1981
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias;III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.
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Profissional Farmacêutico
No Brasil evolução da farmácia estabelecimento comercial entregue a leigos
Profissão Farmacêutica
Crescimento da Indústria Farmacêutica afastamento de suas atividades privativasMigração para atividades não privativas Principalmente
Análises Clínicas
(Des) profissionalização
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Profissional FarmacêuticoRetorno às farmácias
Aumento expressivo de cursos de farmácia1996 ( 88 cursos)2008( 306 cursos) 45 000 vagas
CRF-SP 1992 apenas 5% dos estabelecimentos contavam com a presença do farmacêutico2009 85% contam com a presença em tempo integral.
1ª Conferência Nacional de Medicamentos e assistência farmacêutica Relatório Final em 2005 Farmácia como estabelecimento de saúde
Resolução CNE/CES nº 2 de 19/02/2002 Farmacêutico generalista
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Profissional Farmacêutico
Lei nº 5991/73: dispõe sobre o controle sanitário de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatosCapítulo IV trata da Assistência e Responsabilidade técnica: no artigo 15 “ a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente a assistência de técnico responsável inscrito no CRF.
Em 1989 0 CFF veta a inscrição dos oficiais de farmácia
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No município de São Pulo existia cargos de funções auxiliares na área de farmácia
Inicialmente eram os oficiais de farmácia - Lei 5.729, de 01/07/1960 criação do cargo
Auxiliares de farmacêuticos - 1988 Hospitais
Não existência de cursos formadores na área
CONCURSO PÚBLICO ENTRE 1990 E 1992
Negociação com o CRF - Necessidade de “formação” dos técnicos contratado
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Farmacêuticos convidados para participar das discussões para a elaboração do currículo do Auxiliar de Farmácia -PLE
Fixação de um farmacêutico no CEFOR
Formação de 65 auxiliares de farmácia
QPS 1993 Técnico de saúde - área de farmácia
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O currículo foi organizado de acordo com :
•DCN para a Educação de Nível Técnico
•Referenciais Curriculares
•Processo de trabalho das Unidades de Saúde
Entre 2006 a 2008 a ETSUS-SP formou 140 Técnicos em Farmácia
GRADE CURRICULAR
ESCOLA TÉCNICA DO SUS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ETSUS-SPCurso Técnico em Farmácia
UNIDADES DIDÁTICO PEDAGÓGICA
MÓDU
LO
BÁSI
CO
UNIDADE I - SAÚDE E SOCIEDADEUNIDADE II - POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE NO BRASILUNIDADE III - SAÚDE NA CIDADE DE SÃO PAULOCarga Horária Total : 160 horas
MÓDU
LO I -
AUXI
LIAR
DE
FARM
ÁCIA
UNIDADE I - O SUS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
UNIDADE II - A ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO NA FARMÁCIA
EDUCAÇÃO EM SAÚDEINFORMÁTICAPRIMEIROS SOCORROSCarga Horária Total : 620 horas
MÓDU
LO II
-TÉC
NICO
EM
FARM
ÁCIA
UNIDADE I - FUNDAMENTOS GERAIS, TEÓRICOS E PRÁTICOS DO TRABALHO EM SAÚDE
UNIDADE II - ASPECTOS BÁSICOS DE FARMACOLOGIA PARA A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
UNIDADE III - PROMOÇÃO DO USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS
UNIDADE IV - A FARMÁCIA HOSPITALAR E O USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS
UNIDADE V - A PRODUÇÃO E A MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS
Carga Horária Total : 420 horasTOTAL GERAL: 1200 HORASESTÁGIO SUPERVIOSIONADO: 200 horas
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TÉCNICO EM FARMÁCIA
COMPETÊNCIAS:
•Armazenar medicamentos, matérias- primas e correlatos conforme as boas práticas de armazenamento;• Aplicar a legislação sanitária pertinente ao controle de substâncias e produtos farmacêuticos entorpecentes, psicotrópicos e outros sujeitos a controle sanitário especial;• Interpretar a prescrição de medicamentos para realizar o seu atendimento, aplicando os conceitos e técnicas de boas práticas de dispensação para assegurar a orientação ao paciente e o cumprimento do tratamento;• Interpretar legislação referente aos direitos do consumidor/usuário, as normas relativas aos produtos sujeitos a Vigilância sanitária, o Código Sanitário Vigente, a legislação farmacêutica e as leis que regem o mercado farmacêutico;
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TÉCNICO EM FARMÁCIA
COMPETÊNCIAS:
•Realizar o controle de qualidade dos medicamentos e substâncias quanto a suas características macroscópicas;• Conhecer e aplicar os sistemas de distribuição coletiva, doseIndividualizada e dose unitária;• Manipular preparações farmacêuticas ou de produtos saneantes e germicidas que requerem procedimentos farmacotécnicos simples;• Auxiliar na pesquisa de caracterização epidemiológica e sanitária de lugares e regiões, coletando e ordenando dados;• Auxiliar na identificação de reação adversa a medicamentos e de interações medicamentosas pelo relato do paciente;
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TÉCNICO EM FARMÁCIA
COMPETÊNCIAS:
•Conhecer as duas correntes farmacológicas – alopática e homeopática e identificar as diferenças entre elas;• Compreender princípios éticos e identificar as responsabilidades da farmácia em relação à comunidade;• Auxiliar nas ações de educação em saúde, realizando atividades educativas a respeito do uso racional de medicamentos, no nível individual e coletivo.
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TÉCNICO EM FARMÁCIA
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos MEC em 2009
Ao técnico de farmácia cabem as seguintes atribuições:
• realiza operações farmacotécnicas, identificando e classificando os diferentes tipos de produtos e de formas farmacêuticas , sua composição e técnica de preparação;• auxilia na manipulação das diversas formas farmacêuticas alopáticas, fitoterápicas e homeopáticas, assim como de cosméticos, sob a supervisão do farmacêutico; • executa as rotinas de compra, armazenamento e dispensação de produtos, além do controle e manutenção do estoque de produtos e matérias-primas farmacêuticas;
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TÉCNICO EM FARMÁCIA
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos MEC em 2009
Ao técnico de farmácia cabem as seguintes atribuições:
•atende às prescrições médicas dos medicamentos e identifica as diversas vias de administração e utiliza técnicas de atendimento ao cliente, orientando-o sobre o uso correto e a conservação dos medicamentos.
Podem atuar nas seguintes áreas: farmácias e drogarias, postos de saúde e de medicamentos, farmácias de manipulação, indústrias farmacêuticas, unidades básicas de saúde, hospitais e distribuidoras de medicamentos, insumos e correlatos.
DAS UTOPIAS
Se as coisas são inatingíveis... Ora!Não é motivo para não querê-las...Que tristes os caminhos, se não foraA presença distante das estrelas!
Mário Quintana
Obrigada
Maria Cecília Machado GrecoE-mail: [email protected]