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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA 2016 Prof.ª Vera Lúcia Hoffmann Pieritz Prof.ª Joelma Crista Sandri Bonetti Prof.ª Neusa Mendonça Franzmann

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Direitos Humanos e CiDaDania

2016

Prof.ª Vera Lúcia Hoffmann PieritzProf.ª Joelma Crista Sandri BonettiProf.ª Neusa Mendonça Franzmann

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Copyright © UNIASSELVI 2016

Elaboração:

Prof.ª Vera Lúcia Hoffmann Pieritz

Prof.ª Joelma Crista Sandri Bonetti

Prof.ª Neusa Mendonça Franzmann

Revisão, Diagramação e Produção:

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

Ficha catalográfica elaborada na fonte pela Biblioteca Dante Alighieri

UNIASSELVI – Indaial.

323

P615d Pieritz; Vera Lúcia Hoffmann

Direitos humanos e cidadania / Vera Lúcia Hoffmann Peiritz; Joelma Crista Sandri Bonetti; Neusa Mendonça Franzmann: UNIASSELVI, 2016.

213 p. : il. ISBN 978-85-515-0042-2

1.Direitos Humanos. I. Centro Universitário Leonardo Da Vinci.

Impresso por:

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III

ApresentAção

Caro acadêmico, tudo bem com você? Esperamos que sim.

Antes de iniciarmos os estudos da disciplina Direitos Humanos e Cidadania, primeiramente apresentamos um breve currículo das professoras autoras deste Caderno de Estudos.

A prof.ª Vera Lúcia Hoffmann Pieritz é mestre em Desenvolvimento Regional, especialista em Educação a Distância: Gestão e Tutoria; MBA Profissional em Gestão Administrativa e Marketing; Direito Empresarial e Direito Médico e Hospitalar . Tem graduação em Serviço Social e em Direito. Com experiência profissional em coordenação do Curso de Serviço Social e de estágios curriculares obrigatórios, além de docência no Ensino Superior e orientadora de Trabalho de Conclusão de Curso. Assistente Social do Artigo 170/UNIASSELVI. Conselheira Municipal dos Direitos do Idoso e dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Indaial/SC, integrante do Núcleo de Educação Permanente do SUAS/SC. Advogada e Consultora Empresarial na área de gestão. Tem experiência na área de Serviço Social, estágio, consultoria e assessoria técnica de gestão, atuando principalmente nos seguintes temas: direito médico e hospitalar, economia solidária, redes, políticas públicas, gestão, autogestão, planejamento estratégico, organização empresarial, direito e serviço social.

A prof.ª Joelma Crista Sandri Bonetti é especialista em Gestão Pública, pelo Instituto Federal de Santa Catarina – IFSC (2012), Gestão e Tutoria e Educação Especial Inclusiva (2012) pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI. É graduada em Serviço Social pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB (2005). Atua como assistente social na Prefeitura Municipal de Benedito Novo-SC. Tem experiência desde 2005 como assistente social da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Indaial, na qual responde atualmente pela assessoria e consultoria de projetos sociais. Desde agosto de 2011 possui a função de docente do Curso de Graduação em Serviço Social no Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI.

A Prof.ª Neusa Mendonça Franzmann tem pós-graduação na área de Gestão e Tutoria pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, e especialização em Políticas Públicas também pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI. É graduada em Serviço Social pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB (1994). Tem experiência junto às políticas públicas municipais de Blumenau, por oito anos, sendo na gestão por quatro anos. Desde 2013 possui função de docente do Curso de Graduação em Serviço Social no Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI.

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IV

Iniciaremos os estudos da disciplina Direitos Humanos e Cidadania, na qual trabalharemos primeiramente as questões relativas aos direitos humanos, buscando discutir o estudo e desenvolvimento da construção dos direitos do homem, além de perpassar por seus aspectos históricos e conceituais.

Após esta primeira etapa, traçaremos concepções relativas à compreensão da Constituição Federativa do Brasil de 1988, para assim desvelar seus fundamentos e princípios, além de compreender quais são as instituições de direito no Brasil, os direitos e garantias fundamentais da cidadania, além dos direitos individuais e coletivos e dos direitos fundamentais e sociais.

Por fim, estudaremos as formas de estruturação da cidadania, a organização do Estado, dos poderes e da ordem social, a cidadania na sociedade capitalista, o neoliberalismo e a cidadania e o pluralismo, tolerância e cidadania, para assim realizar o reconhecimento da cidadania como processo de participação na sociedade.

Na primeira unidade discutiremos questões em torno da construção ética nos direitos humanos, trabalhando aspectos relativos às novas reivindicações de direitos. Abordaremos uma breve história dos direitos humanos, perpassando pela Carta Magna de 1215, a declaração universal dos direitos humanos de 1948, a legalidade e a realidade, como também a questão dos direitos humanos universais, desvelando o surgimento do Estado na visão de Hobbes, Locke e Rousseau e as novas reivindicações de direitos.

Nesta unidade também trabalharemos a concepção de direitos humanos, estudando um pouco do contexto histórico dos direitos humanos, perpassando pelas evoluções e o conceito de direitos humanos, como também os direitos humanos e a interpretação da moral x ética e, por fim, estudaremos o contraponto entre trabalho x direito e como se dá a compreensão da mudança de concepção com a transição do feudalismo para o capitalismo.

E para finalizar esta unidade, veremos sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em que estudaremos a legislação e seu entendimento sobre os poderes do Estado; o surgimento da declaração dos direitos humanos; a história dos direitos humanos no Brasil e no mundo e as grandes conquistas.

Na segunda unidade buscaremos desvelar os princípios fundamentais da Constituição de 1988, discutindo os fundamentos da Constituição, tais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político. Estudaremos também os objetivos fundamentais da Carta Magna brasileira. Salientando que trabalharemos também os direitos e deveres individuais e coletivos que estão estampados no art. 5° da CF/88, como também os direitos sociais.

Na terceira e última unidade você estudará a questão do reconhecimento da cidadania como processo de participação na sociedade, em que se buscará compreender a cidadania, a participação e a garantia de direitos.

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V

Nesta unidade estudaremos também o processo participativo como estratégia do exercício da cidadania e os conselhos de direito, como também os obstáculos enfrentados pelos direitos humanos na contemporaneidade, buscando desvelar as situações de vulnerabilidade social, pobreza e extrema pobreza, compreendendo assim a pobreza cultural, além de poder reconhecer também as características da pobreza social e política no território brasileiro.

Pronto para começar a compreender o significado dos direitos humanos e cidadania? Então vamos à luta, e bons estudos!

Desejamos muito sucesso em sua vida profissional!

Prof.ª Vera Lúcia Hoffmann Pieritz Prof.ª Joelma Crista Sandri Bonetti Prof.ª Neusa Mendonça Franzmann

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VI

Você já me conhece das outras disciplinas? Não? É calouro? Enfi m, tanto para você que está chegando agora à UNIASSELVI quanto para você que já é veterano, há novidades em nosso material.

Na Educação a Distância, o livro impresso, entregue a todos os acadêmicos desde 2005, é o material base da disciplina. A partir de 2017, nossos livros estão de visual novo, com um formato mais prático, que cabe na bolsa e facilita a leitura.

O conteúdo continua na íntegra, mas a estrutura interna foi aperfeiçoada com nova diagramação no texto, aproveitando ao máximo o espaço da página, o que também contribui para diminuir a extração de árvores para produção de folhas de papel, por exemplo.

Assim, a UNIASSELVI, preocupando-se com o impacto de nossas ações sobre o ambiente, apresenta também este livro no formato digital. Assim, você, acadêmico, tem a possibilidade de estudá-lo com versatilidade nas telas do celular, tablet ou computador.

Eu mesmo, UNI, ganhei um novo layout, você me verá frequentemente e surgirei para apresentar dicas de vídeos e outras fontes de conhecimento que complementam o assunto em questão.

Todos esses ajustes foram pensados a partir de relatos que recebemos nas pesquisas institucionais sobre os materiais impressos, para que você, nossa maior prioridade, possa continuar seus estudos com um material de qualidade.

Aproveito o momento para convidá-lo para um bate-papo sobre o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE.

Bons estudos!

UNI

Olá acadêmico! Para melhorar a qualidade dos materiais ofertados a você e dinamizar ainda mais os seus estudos, a Uniasselvi disponibiliza materiais que possuem o código QR Code, que é um código que permite que você acesse um conteúdo interativo relacionado ao tema que você está estudando. Para utilizar essa ferramenta, acesse as lojas de aplicativos e baixe um leitor de QR Code. Depois, é só aproveitar mais essa facilidade para aprimorar seus estudos!

UNI

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IX

SumárioUNIDADE 1 – A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS ................................... 1

TÓPICO 1 – AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS ...................................................... 31 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 32 UMA BREVE HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS ........................................................... 3 2.1 A CARTA MAGNA (1215) ............................................................................................................. 5 2.2 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) ................................... 8 2.3 A LEGALIDADE E A REALIDADE ............................................................................................. 93 DIREITOS HUMANOS UNIVERSAIS ........................................................................................... 12 3.1 O SURGIMENTO DO ESTADO NA VISÃO DE HOBBES, LOCKE E ROUSSEAU ............. 13 3.2 AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS ......................................................................... 16RESUMO DO TÓPICO 1 ....................................................................................................................... 19AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 21

TÓPICO 2 – A CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS ........................................................... 231 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 232 CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS .......................................................... 25 2.1 EVOLUÇÕES E O CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS .................................................... 27 2.2 DIREITOS HUMANOS E A INTERPRETAÇÃO DA MORAL X ÉTICA ............................... 29 2.3 O CONTRAPONTO ENTRE O TRABALHO X DIREITO ........................................................ 31 2.3.1 Compreendendo a mudança de concepção com a transição do feudalismo para o capitalismo .................................................................................................................. 32LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................. 35RESUMO DO TÓPICO 2 ....................................................................................................................... 39AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 41

TÓPICO 3 – REFLETINDO SOBRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS .............................................................................................................................................. 431 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 432 A LEGISLAÇÃO E SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS PODERES DO ESTADO ............... 43 2.1 O SURGIMENTO DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ................................... 443 A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL E NO MUNDO ............................. 45 3.1 GRANDES CONQUISTAS ............................................................................................................ 47RESUMO DO TÓPICO 3 ....................................................................................................................... 52AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 54

UNIDADE 2 – A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 .................................. 55

TÓPICO 1 – OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 ............................................................................ 571 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 572 CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988 ......................................... 643 O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988 .................................................. 67

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X

LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................. 694 FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988 ............................................... 74 4.1 SOBERANIA .................................................................................................................................... 74 4.2 CIDADANIA ................................................................................................................................... 75 4.3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ....................................................................................... 78 4.4 VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA .......................................... 83 4.5 PLURALISMO POLÍTICO ............................................................................................................. 855 DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES FEDERATIVOS ................................................................. 876 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA CARTA MAGNA BRASILEIRA .................................... 88 6.1 CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA ........................................... 89 6.2 GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL ................................................................ 92 6.3 ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS ............................................................................. 93 6.4 PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO .......................... 94RESUMO DO TÓPICO 1 ....................................................................................................................... 95AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 98

TÓPICO 2 – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS .............................. 991 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 992 DOS DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL .............................................. 99 2.1 DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES .............................................................. 102 2.2 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ............................................................................................... 103 2.3 DA VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE ... 104 2.4 DA LIBERDADE E INVIOLABILIDADE ................................................................................... 105RESUMO DO TÓPICO 2 ....................................................................................................................... 113AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 114

TÓPICO 3 – DOS DIREITOS SOCIAIS ............................................................................................. 1151 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1152 OS DIREITOS SOCIAIS .................................................................................................................... 115 2.1 DIREITO À EDUCAÇÃO .............................................................................................................. 118 2.2 DIREITO À SAÚDE ........................................................................................................................ 129 2.3 DIREITO À ALIMENTAÇÃO ....................................................................................................... 134 2.4 DIREITO AO TRABALHO ............................................................................................................ 138 2.5 DIREITO À MORADIA .................................................................................................................. 141 2.6 DIREITO AO LAZER ...................................................................................................................... 144 2.7 DIREITO À SEGURANÇA ............................................................................................................ 145 2.8 DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL .......................................................................................... 148 2.9 DIREITO À PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA ............................................... 151 2.10 DIREITO DE ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS ........................................................... 1523 A “PEC DA FELICIDADE” — PEC Nº 513/2010 -CD E PEC Nº 19/2010 -SF ............................. 153RESUMO DO TÓPICO 3 ....................................................................................................................... 155AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 158

UNIDADE 3 – RECONHECIMENTO DA CIDADANIA COMO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE ......................................................................... 159

TÓPICO 1 – A CIDADANIA, A PARTIPAÇÃO E A GARANTIA DE DIREITOS .................... 1611 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1612 A CIDADANIA E A GARANTIA DE DIREITOS ......................................................................... 161RESUMO DO TÓPICO 1 ....................................................................................................................... 166AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 167

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TÓPICO 2 – O PROCESSO PARTICIPATIVO COMO ESTRATÉGIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA A PARTIR DOS CONSELHOS .................................................... 1691 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1692 RECONHECENDO O PAPEL DOS CONSELHOS EM NÍVEL NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL ............................................................................................................... 1703 ATRIBUIÇÕES E PODERES DOS CONSELHOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS ........................................................................................................................................ 1734 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM OS CONSELHOS DE DIREITO ................................. 177LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................. 180RESUMO DO TÓPICO 2 ...................................................................................................................... 184AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 186

TÓPICO 3 – O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES ÉTICAS .................... 1871 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1872 RECONHECENDO O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES ÉTICAS .................................................................................................................................................. 1873 O PAPEL DOS CONSELHEIROS ..................................................................................................... 1904 OS CONSELHOS E A INTERSETORIALIDADE ......................................................................... 194LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................. 196RESUMO DO TÓPICO 3 ....................................................................................................................... 205AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 206

REFERÊNCIAS ........................................................................................................................................ 207

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UNIDADE 1

A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

A partir desta unidade, você será capaz de:

• compreender as novas reivindicações de direitos;

• identificar e reconhecer a concepção de direitos humanos na contemporaneidade;

• reconhecer os principais fatos históricos que norteiam os direitos humanos no Brasil e no mundo.

A Unidade 1 está dividida em três tópicos distintos, porém complementares. Ao final de cada tópico você encontrará autoatividades que contribuirão para o seu aprendizado.

TÓPICO 1 – AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS

TÓPICO 2 – A CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

TÓPICO 3 – A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL E NO MUNDO

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TÓPICO 1UNIDADE 1

AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS

1 INTRODUÇÃO

O tema direitos humanos vem sendo uma discussão realizada praticamente em todas as áreas das ciências humanas, pois envolve, além de questões de dignidade humana, questões administrativas e legislativas.

A historicidade dessa questão transforma o sujeito em autor e ator de sua própria história, na qual passa a ter visibilidade a partir de 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Neste sentido, tenta-se interpretar a lógica da Revolução Francesa de igualdade, liberdade e fraternidade, dentro de uma lógica dos valores individuais. E a construção desses novos sujeitos não mais de maneira individual, mas de maneira coletiva, onde o sujeito não luta por necessidades isoladas e sim pela coletividade.

Outra questão refere-se à mudança de concepção, pois o que pode ser considerado certo em determinado período da história é desconstruído em outro.

Por exemplo, há alguns anos a educação de crianças era feita de maneira agressiva como uma maneira de educar, na atualidade essa questão da educação punitiva foi desmistificada, a própria legislação impede que esse procedimento seja utilizado.

2 UMA BREVE HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS

Vamos iniciar esta unidade trazendo algumas informações históricas sobre os direitos humanos.

Os registros históricos mostram que o primeiro rei a se manifestar com

um “ato humano” foi Ciro, o rei da Pérsia, que em 539 a.C. libertou os escravos da Babilônia, possibilitou às pessoas escolherem suas convicções religiosas e pregou a igualdade racial. Essas normativas foram registradas num cilindro de argila na língua acádia com a escritura cuneiforme.

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

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FIGURA 1 – CILINDRO DE ARGILA

FONTE: Disponível em: <http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights.html>. Acesso em: 25 maio 2016.

Esse cilindro foi recentemente reconhecido como a primeira carta dos direitos humanos do mundo. Sua escritura foi traduzida em seis idiomas diferentes, porém a sua essência está presente nos quatro primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Após a primeira ação de reconhecimento de uma “ação humana” distinguida hoje como direitos humanos, a ideia foi sendo reproduzida na Índia, na Grécia e por fim chegou a Roma.

Em Roma se nominou como “lei natural”, em que as pessoas seguiam algumas leis baseadas em ideias racionais extraídas da natureza das coisas.

Para essa comprovação surgem novos documentos, como:

• a Carta Magna (1215);• a Petição de Direito (1628); • a Constituição dos Estados Unidos (1787); • a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); • a Declaração dos Direitos dos Estados Unidos (1791).

Esses documentos eram na verdade direcionadores de condutas que afirmam os direitos individuais, como são os precursores escritos para muitos dos documentos de direitos humanos atuais.

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TÓPICO 1 | AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS

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FONTE: Disponível em: <http://f.edgesuite.net/data/www.humanrights.org/files/magna-carta_pt.jpg>. Acesso em: 25 maio 2016.

A Carta Magna de 1215 também ficou conhecida como a “Grande Carta”, foi assinada pelo rei da Inglaterra. Essa carta regulamentava algumas situações administrativas da época, que mais tarde foram denominadas de direitos humanos.

Um dos pontos principais desse documento referia-se a:

• A Igreja ser uma instituição que não depende da interferência do Estado.• As pessoas podem herdar terras de seus ascendentes.• Garantia de impostos condizentes. • As viúvas podiam decidir não voltar a casar-se.• Estabeleceu os princípios de processos devidos e igualdade perante a lei. • Não aceitava a má conduta, punindo os responsáveis.

A Carta Magna foi reconhecida como um dos documentos legais mais importantes no desenvolvimento da democracia moderna, um ponto de mudança crucial na luta para estabelecer a liberdade.

Em 1628 o Parlamento Inglês enviou uma carta solicitando a declaração de liberdades dos civis, documento que se manifestava contrário às arbitrariedades de Carlos I.

FIGURA 2 – A CARTA MAGNA DE 1215

2.1 A CARTA MAGNA (1215)

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

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Essa petição se baseou em estatutos e cartas anteriores e afirmou quatro princípios:

1. Nenhum tributo pode ser cobrado sem o consentimento do Parlamento;2. Nenhum súdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado (a reafirmação

do direito de habeas corpus); 3. Nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos; e4. A Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.

Esses princípios descreviam direitos referentes a questões acordadas anteriormente em outros documentos e desconsideradas por Carlos I.

Outro marco para a história dos Direitos Humanos foi quando Thomas Jefferson redigiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, em 1776.

Seu precursor defendeu perante o Congresso dos Estados Unidos a ideia da declaração da independência da Grã-Bretanha e, por sua vez, as Treze Colônias americanas, com a ajuda militar e financeira tanto da França e também da Espanha, venceram definitivamente os britânicos.

A Declaração desencadeou dois temas: os direitos individuais e o direito de revolução. Essas ideias foram apoiadas em nível internacional e reproduzidas interiormente na Revolução Francesa.

Seguindo a lógica das conquistas de 1978, destacamos a Constituição dos Estados Unidos da América, a qual é a lei fundamental do sistema federal do governo dos Estados Unidos e documento de referência do mundo ocidental. Ela define os órgãos principais de governo e sua jurisdição e os direitos básicos do cidadão, protegendo a liberdade fundamental.

Essa Constituição entrou em vigor por etapas, sendo que em 1987 vigoraram as 10 primeiras emendas, para atender diretamente os cidadãos dos EUA, limitando assim o poder do governo.

Essa declaração limitou os poderes do Congresso, de maneira a impedir situações inversas às que são estabelecidas em lei.

Naquela época, o presidente Franklin D. Roosevelt, entendia que essa declaração tem por objetivo proteger a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de guardar e usar armas, a liberdade de assembleia e a liberdade de petição. O documento proíbe o castigo cruel e insólito e a autoinculpação forçada.

Outro marco na história que precisa ser considerado é o período pós Revolução Francesa em 1789, quando a Declaração dos Direitos do Homem passa a reconhecer a liberdade específica da opressão como uma “expressão da vontade geral”.

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TÓPICO 1 | AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS

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Esse documento estabelece que todo cidadão tenha garantido o direito à “liberdade, propriedade, segurança, e resistência à opressão”. Nessa linha entende-se que todos têm os mesmos direitos e os mesmos deveres em uma sociedade que se diz justa.

Em 1864, alguns países que estavam vivenciando a guerra mostraram-se muito preocupados com a condição dos soldados e ex-soldados convocados para os combates, pois muitos desses retornavam com muitas sequelas.

Por essa razão, Genebra e alguns países europeus se reuniram para propor

estratégias de atendimento a esses combatentes.

Uma das estratégias pensadas e utilizadas nas convenções seguintes é a de ampliar os cuidados com todos os soldados, proporcionando atendimento digno, seja na doença ou em ferimentos, garantindo uma equipe de apoio. Essa equipe ficou designada como Cruz Vermelha, identificada inicialmente por uma cruz vermelha em um pano branco.

FIGURA 3 – AS NAÇÕES UNIDAS (1945)

FONTE: Disponível em: <http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights.html>. Acesso em: 25 maio 2016.

Novamente um grande marco na História influenciou a união de 50 nações, pois os traumas e as sequelas causadas pela Segunda Guerra Mundial refletiram mundialmente.

Pois, além dos mortos, pensava-se na situação dos feridos, dos familiares

desses combatentes, as consequências econômicas e políticas já estavam instauradas, causando um grande caos social.

A partir dessas consequências, 50 países reuniram-se em San Francisco em meados de 1945, com o objetivo de minimizar as guerras e tentar impedir movimentos revolucionários futuros de grandes proporções.

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

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Os ideais da organização foram declarados no preâmbulo da sua carta de proposta: “Nós, os povos das Nações Unidas, estamos determinados a salvar as gerações futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes na nossa vida trouxe incalculável sofrimento à Humanidade” (BITTENCOURT, 2015).

Esse documento entrou em vigor no dia 24 de outubro de 1945, data essa que ficou caracterizada como o Dia das Nações Unidas.

2.2 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) FIGURA 4 – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)

Desde 1945 existem movimentações internacionais que visam a organização intergovernamental com o propósito de salvar as gerações futuras da devastação do conflito internacional.

FONTE: Disponível em: <http://www.humanrights.com/pt/what-are-human-rights/universal-declaration-of-human-rights.html>. Acesso em: 25 maio 2016.

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TÓPICO 1 | AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS

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Após a Organização das Nações Unidas, outras medidas de proteção foram sendo elaboradas e implantadas, uma delas é a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a qual normatiza uma série de leis que descrevem a questão da dignidade humana.

Em seu artigo 1º, a Declaração proclama direitos inerentes de todos os seres humanos: “os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria... Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos” (BOBBIO, 2003).

Após esse artigo, existem mais 29 que tratam sempre da questão da dignidade humana, onde foram discutidos, elaborados e normatizados em documento próprio. Essa primeira declaração influenciou significativamente a elaboração das leis constitucionais das nações democráticas.

Na contemporaneidade a Declaração ainda é um documento muito visitado, sendo compreendido como contrato entre governo e o povo em todo o mundo. De acordo com o Livro de Recordes Mundiais do Guinness, é o documento mais traduzido no mundo (BOBBIO, 2003).

2.3 A LEGALIDADE E A REALIDADE

Apologia de crimes contra a vida é uma violação/crime contra os direitos humanos que consiste em discursos, textos ou imagens em que se defende, louva, enaltece, aprova, exalta, defende, justifica ou elogia alguma doutrina, ação e/ou obra considerados crime; e incitação ao crime consiste em estimular publicamente a prática de qualquer ato ilícito.

Portanto, qualquer tipo de conteúdo publicado na internet que promova,

incite ou faça apologia à violência contra seres humanos é considerado apologia e/ou incitação contra a vida, merecendo, por isso, responsabilização dos responsáveis.

Só é punível a apologia ou a incitação se esta for feita a favor de atos

tipificados na legislação brasileira, ou seja, definidos como crimes pelas leis penais do Brasil.

O autor do crime pode ser qualquer pessoa, tanto para apologia quanto

para a incitação, inclusive o criminoso que se vangloria dos atos ao fazer apologia à violência.

UNI

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

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Por serem crimes contra a paz pública, a lei visa proteger a coletividade, e o crime é considerado cometido com a simples conduta do indivíduo direcionado a atingir um número indeterminado de pessoas, não sendo necessário que provoque qualquer resultado no mundo real, que perturbe a paz pública e muito menos que haja, de fato, distúrbios.

FONTE: Disponível em: <http://www.safernet.org.br/site/prevencao/glossarios/direitos-humanos>. Acesso em: 15 set. 2016.

É necessário considerar que os direitos humanos travam grandes discussões com as diversidades culturais, em muitas regiões a cultura ainda dissemina hábitos considerados desumanos, como podemos visualizar no quadro a seguir.

QUADRO 1 – VIOLÊNCIA CONTRA A INTEGRIDADE DA PESSOA HUMANA

VIOLÊNCIA CONTRA A INTEGRIDADE DA PESSOA HUMANA

A LEGALIDADE DA MUTILAÇÃO DE MEMBROS

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste no ritual da circuncisão feminina, que consiste na remoção de parte ou de todos os órgãos sexuais externos femininos. Essa situação acontece em 27 países da parte da África, Iêmen e no Curdistão iraquiano, ainda feita em vários locais na Ásia, no Médio Oriente e em comunidades expatriadas. É realizada em crianças e adolescentes entre o nascimento e a puberdade, a maior parte das jovens é mutilada antes dos cinco anos de idade.

CONTROLE DA NATALIDADE

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste na política do “filho único”, acontece mais efetivamente na China, onde é realizada a partir de um rígido controle de natalidade, na qual se dá preferência para o sexo masculino, sendo que gestações de meninas são indesejadas, geralmente são abortados.

IMIGRAÇÃO ILEGAL / TRÁFICO DE PESSOAS

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos, consiste na imigração ilegal ou clandestina, acontece além das fronteiras nacionais e não observam as normas e leis do país. O tráfico de pessoas se caracteriza pelo transporte ou transferência, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. Para a Organização das Nações Unidas, o tráfico humano é o pior desrespeito aos direitos inalienáveis da pessoa humana. Isso porque, por mais oprimido e ferido que qualquer pessoa esteja numa situação de abandono, assim mesmo ela continua a ter sua identidade pessoal. Já a vítima do tráfico humano é “coisificada”, passada de pessoa à condição de mercadoria. Ela tem sua identidade humana desconstruída.

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ACEITAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM NOME DA HONRA

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste na violência delituosa que se pratica contra as mulheres: "crime de honra". Este tipo de crime na contemporaneidade se apresenta com muitas aceitações na sociedade, nas questões de adultério ou de vingança comprometendo os dois a honra.No Iêmen, a mulher não pode sair de casa sem a autorização do marido. Também é obrigada a permitir que o marido tenha relações sexuais com ela, sempre que ela estiver “apta”.Na Guiné, a mulher só pode ter uma profissão fora da casa caso o marido permita.No Congo e nas Bahamas, se o estupro for cometido pelo marido da vítima, não é um crime.No Irã, dois homens como testemunha equivalem a quatro mulheres em um caso de julgamento.Em Malta e no Líbano é permitido ao marido sequestrar a mulher sem punições. Em Malta, se um sequestrador se casar com a mulher sequestrada depois do sequestro, ele também está livre de punição.No Iêmen não existe idade mínima para a mulher se casar. Segundo dados de 2014 da ONG Human Rights Watch, 50% das meninas casadas têm menos de 18 anos, e 14%, menos de 15.No Congo, a lei diz claramente que o marido é o chefe da casa e, portanto, a mulher deve sempre obedecê-lo.Na Rússia há uma lista de empregos que mulheres não podem exercer.Na Tunísia, um filho homem terá sempre direito ao dobro de sua(s) irmã(s).Na Arábia Saudita, mulheres não podem dirigir.

TRABALHO INFANTIL

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste no trabalho exercido por crianças e adolescentes em desacordo com a legislação do país. Esta prática é muito comum nos países subdesenvolvidos, como é caso do Brasil, principalmente nas regiões mais pobres. Isto ocorre pela necessidade que estes adolescentes e crianças têm em ajudar seus pais no orçamento familiar. A maioria das famílias é composta de indivíduos pobres com um número expressivo de filhos.

HOMOFOBIA

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste na intolerância, discriminação, ofensa ou qualquer manifestação de repúdio à homossexualidade e à homoafetividade. Homossexualidade representa a orientação sexual de um cidadão que escolhe como parceiro ou companheiro uma pessoa do mesmo sexo.

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste na discriminação praticada contra pessoas que possuem credo religioso divergente do credo estabelecido como “o correto” ou “o normal” em uma dada localidade.

NEONAZISMO

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste na prática com base no ideário nazista de superioridade e pureza de determinada raça que visa agredir, humilhar e discriminar pessoas por pertencerem a grupos minoritários ou tidos como inferiores.

RACISMO

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste no preconceito fundado com base na ideia de existência e superioridade de determinadas raças que leva alguém a odiar, ter aversão e a discriminar outros indivíduos que sejam de uma outra raça supostamente inferior.

XENOFOBIA

É uma Violação/Crimes contra os Direitos Humanos que consiste no ódio, aversão ou temor sem precedentes contra pessoas provindas de outras culturas ou regiões geográficas diferentes das do criminoso que as considera minoria ou indignas de pertencer à mesma aglomeração social que ele.

FONTE: Adaptado de Safenet Brasil (2008), Correio Brasiliense (2015) e Brasil (2013)

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Essa temática é bastante importante, pois lida com preceitos morais e construções sócio-históricas. Porém, todas as situações acontecem de maneira naturalizada, dependendo da diversidade cultural que se está estudando. Por outro lado, essas situações representam a violação de direitos e a necessidade da interferência dos órgãos de defesa dos direitos humanos. 3 DIREITOS HUMANOS UNIVERSAIS

O Ocidente considera o ser humano um “ser concreto”, pois entende que as principais transformações econômicas e políticas ocorreram após a Idade Média.

Nessa linha, Dumont (1997) acrescenta que o ser humano está intrinsecamente ligado a questões religiosas, o que reflete na igualdade dos homens perante Deus. Sendo a espiritualidade a principal linha condutora do homem.

As principais mudanças ocorreram quando o Estado e a Igreja se uniram e, desta forma, passaram a ter todo o controle político (DUMONT, 1997).

Já Weber esclarece que as principais mudanças na concepção social de mundo têm como referência a Reforma protestante, na qual se entendia que a solução passa a ser algo espiritual e torna-se uma salvação como consequência de atos e do trabalho em si.

Este processo de discussão de desenvolvimento espiritual perpassa as questões jurídico-filosóficas, quando surge a ideia de direito universal, que está intrinsecamente ligado às questões do jusnaturalismo e do positivismo jurídico:

Jusnaturalismo - acreditava-se que as leis eram regidas através da justiça a partir da moralidade do sujeito, sendo algo natural.

Positivismo jurídico tinha por ideal não explicar as coisas a partir dos preceitos morais, mas sim a partir de leis que consigam explicar a questão do empírico.

Conceito de empírico: é todo e qualquer fato que passa a se apoiar em experiência vivenciada na observação.

Na metade do século XIX, o pensador Guilherme de Occam, identifica o direito universal e moderno como complemento, pois o ser humano é a junção de individualidades que formam a realidade social (VIEIRA, 1999).

NOTA

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Sendo que a realidade é resultado de fatores políticos, econômicos e filosófico-jurídicos:

• Políticos: à medida que a Igreja passa a interferir na coroação de reis e na possibilidade de declarar guerras ou não.

• Econômicos: identificados pela crença na espiritualidade onde o sucesso econômico garantiria a salvação eterna.

• Filosófico-jurídico: que começa a identificar o sujeito como indivíduo pertencendo a um mundo também com direitos.

Esses fatores influenciaram a concepção de mundo da sociedade, de maneira a interferir diretamente no comportamento social dos sujeitos. O Estado moderno pressupõe a ideia de sujeito enquanto ser livre e igual, sendo essa a base de argumentação dos direitos universais do homem.

3.1 O SURGIMENTO DO ESTADO NA VISÃO DE HOBBES, LOCKE E ROUSSEAU

Os autores Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau partem do mesmo princípio de direito natural e do contrato como configuração de regulação das relações entre governantes e governados.

Para Norberto Bobbio (2003), esses três autores são imprescindíveis para reconhecer o processo de formação do Estado moderno e contemporâneo. Eles ousaram à medida que analisaram o Estado a partir de sua própria estrutura, sendo que cada um deles teve uma visão peculiar (vide quadro a seguir).

FONTE: Adaptado de: <http://www.efdeportes.com/efd186/estado-em-hobbes-locke-e-rousseau.htm>. Acesso em: 6 set. 2016.

QUADRO 2 – PRINCIPAIS PENSADORES

Autor Teoria Hobbes

• Estado Absoluto.• Esta teoria é centrada na ideia do direito divino dos reis, a principal figura do poder do Antigo Regime.

Locke

• Monarquia Parlamentar é um modo de governo em que o Poder Legislativo (Parlamento) apresenta a conservação política para o Poder Executivo. Logo, o Poder Executivo necessita do poder do Parlamento para ser formado e também para governar. No Parlamentarismo, o Poder Executivo é exercido pelo primeiro-ministro.

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Rousseau• Democracia. • É um regime de governo em que predominam as decisões políticas com o povo, ele é quem elege seus representantes por meio do voto. É um regime de governo que pode existir no sistema presidencialista, onde a figura do presidente é a mais importante.

FONTE: Adaptado de: <http://fabiopestanaramos.blogspot.com.br/2010/10/teoria-do-estado-absolutista-foi-fruto.html>; <http://www.suapesquisa.com/o_que_e/parlamentarismo.htm>; <http://www.significados.com.br/democracia/>. Acesso em: 6 set. 2016.

Nessa linha precisamos considerar que estamos evoluindo de uma sociedade feudal para uma sociedade capitalista, onde a liberdade individual é entendida como um direito natural do indivíduo.

Porém, os três autores entendem que o processo de transformação do estado de natureza para o estado civil é natural, construído por indivíduos livres e iguais. Contudo, cada autor tem uma visão mais específica em relação às motivações que levam os indivíduos a se organizarem em torno de um aparato institucional.

Para Hobbes, o homem é um constante gerador de conflitos, ele necessita da intervenção do outro nas relações, a fim de evitar que os indivíduos se autodestruam. E o contrato social, através das leis, é uma necessidade de firmar esse acordo. Ou seja, ele confere ao soberano o poder pleno de legislar em seu nome.

Hobbes tenta justificar o ideal de estado absolutista, onde as ordens devem ser cumpridas e não questionadas. Ou seja, o contrato social pode ser entendido também como um acordo de submissão. Pois, ao contrário, abriria precedente para se guerrear em busca do poder, por isso o soberano deveria ter poder absoluto e ilimitado.

Na visão de Hobbes, o Estado é marcado pela guerra de todos contra todos, na qual devem se submeter ao poder absoluto para progredir.

Na visão de John Locke o contrato social funcionaria como um mediador da passagem do estado de natureza para o estado civil. Para Locke, o estado de natureza deveria ser de liberdade e igualdade, “o estado de natureza é um estado de paz, boa vontade, assistência mútua e preservação” (MELLO, 1995, p. 93). Sendo que a liberdade natural é algo inerente à própria natureza humana, expressa na forma do direito à vida, à liberdade individual e o direito à propriedade.

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O estado de natureza recebe o status positivo de harmonia, esse status pode ser interrompido pela busca de poder que, consequentemente, pode gerar um conflito ou mesmo uma guerra.

Nessa linha o contrato social é entendido como uma necessidade de gerenciamento com o consentimento do cidadão. Nesse governo a finalidade é garantir a liberdade para toda a defesa dos direitos naturais básicos. Para Locke, o estado civil deve ser limitado e regulado pelos indivíduos que pactuam o contrato.

A comunidade tem o direito de resistência caso o interesse da maioria não esteja sendo expresso pelo governante. O liberalismo político em Locke conjugado com a ideia de poder limitado do soberano leva este autor a sustentar a supremacia do Parlamento como forma de restringir os desmandos de um governo. Cabe à maioria escolher quem legislará em seu nome, onde “ao Legislativo se subordinam tanto o Poder Executivo, confiado ao príncipe, como o poder federativo” (MELLO, 1995, p. 87).

Para Rousseau, o povo é que deve ser o verdadeiro soberano, para que um governo consiga manter sua legitimidade é necessário que responda aos anseios do povo. O governante, nesse caso, é o representante da soberania popular. Conseguindo manter a soberania, o povo conseguia manter sua liberdade civil, seu direito a ser cidadão.

Para ele, o Estado deve intervir a favor dos interesses gerais, garantindo as condições para que os indivíduos pleiteiem o direito à propriedade, a educação é tomada como instrumento para garantia da igualdade.

Cabe ao Estado reduzir a desigualdade. Tanto para Locke como para Rousseau, a propriedade é resultado do trabalho, sendo este um dos principais fatores desencadeantes da desigualdade social. Para Locke, a propriedade é um direito natural, enquanto que para Rousseau e Hobbes ela é um direito civil.

Na concepção de Rousseau, a formação da sociedade é uma estratégia empregada pelos afortunados para manter o domínio sobre os mais desfavorecidos, incluindo uma falsa ideia de igualdade.

No estado de natureza o homem obedece ao instinto, a partir do contrato social o indivíduo transfere direitos naturais para que eles sejam convertidos em direitos civis; suas ações, antes guiadas por instintos, passam a ser orientadas por leis civis. A passagem para o estado civil é realizada sob o império da vontade geral da maioria.

FONTE: Adaptado de: <http://www.efdeportes.com/efd186/estado-em-hobbes-locke-e-rousseau.htm>. Acesso em: 6 set. 2016.

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3.2 AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS

Com o surgimento dos novos sujeitos sociais, se apresentam também novas necessidades, nesse sentido, as prioridades também tomam novas proporções, pois existem os anseios individuais e os coletivos, sendo que dependendo da necessidade a ação a ser executada tende a ser diferenciada.

Desta forma recorremos a René Descartes (1596-1650), quando verbaliza a ideia de “penso, logo existo” e, assim, muitas das teorias hipotéticas passam a ser questionadas, sendo conferidas ou desconsideradas, principalmente com as descobertas das ciências humanas mais efetivas, no final do século XIX.

Quando o sujeito passa a questionar as teorias socialmente construídas, ele se torna epistêmico, pois fortalece o movimento de um novo período, este impulsionado pelas descobertas científicas.

O que é sujeito epistêmico?O sujeito epistêmico é composto por sua própria ação, no meio em que vive, buscando satisfazer suas necessidades, esse processo passa a transformar o meio em que vive, o sujeito epistêmico trava uma luta constante, é confrontado pelas oposições do meio. Ou seja, o sujeito epistêmico é um sujeito que pensa, trabalha, produtivo, e um sujeito crítico, com capacidade de pensar e repensar sua forma de atuar no meio em que está inserido.

Nesse cenário destacaremos cinco pontos básicos, segundo Stuart Hall (2003), que comprovam a evolução teórica das ciências humanas:

a) Segundo o pensamento marxista, a vontade individual é subordinada pela estrutura social, econômica e política anterior ao indivíduo;

b) Na teoria de Freud, o sujeito racional é incapaz de gerenciar de forma integral seus próprios conhecimentos;

c) No entendimento de Ferdinand de Saussure, a língua é um sistema social e não individual; onde o indivíduo reproduz, não produz conceitos próprios.

d) Na explicação de Foucault existe um poder disciplinador emanado na sociedade a fim de desenvolver disciplinas a partir do ideal do ser humano passivo.

e) O início da questionalização das coisas, quando o sujeito passa a compreender o seu redor a partir das divergências sociais (questões de gênero, importância dos movimentos contrários à hegemonia, movimento feminino, sociais, entre outros), enquanto minorias com déficit de cidadania.

A partir do que foi descrito acima, é possível observar que, conforme o período histórico, são atribuídos novos conceitos na sociedade.

NOTA

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TÓPICO 1 | AS NOVAS REIVINDICAÇÕES DE DIREITOS

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Não podemos desconsiderar que os valores socioculturais são construídos e reconstruídos em cima de ideologias que impõem visões de mundo como única possibilidade que deveria ser seguida pelo ser humano.

Já numa teoria mais à frente, denominada de pós-colonial, inicia-se de maneira tímida a reivindicação do direito das minorias – à diferença, a uma identidade cultural autêntica, à autodeterminação política etc. –, como uma tentativa de legitimar o direito destas minorias de criar estas novas significações, alterando “a posição de enunciação e as relações de interpelação em seu interior”, criando assim outros “espaços de significação” (BHABHA, 1998, p. 228).

Nessa linha é possível compreender que existe um impasse quando se fala em justiça, pois adentramos na ordem da legalidade e da ilegalidade, bem como na questão moral e da ética.

Quando se fala em avanços e retrocessos em relação à contemporaneidade, não poderemos deixar de mencionar a questão da crise moderna. Essa nada mais é do que compreender o problema da legitimidade – ou ilegitimidade – de estruturas de direitos que regulam as noções de justiça e moral contemporâneas.

Quando reconhecemos que tal situação fracassou, é necessário desenvolver outras estratégias para ressignificar tal situação em determinada área e assim poder oferecer uma resposta no mínimo plausível.

Nesse sentido, o direito à cultura e à autodeterminação, baseado no reconhecimento da autenticidade cultural e/ou fundado numa nova concepção de política cultural, forma um ponto importante de articulação entre a antropologia e o campo dos direitos humanos.

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Para aprofundar essa temática, sugerimos que assistam aos seguintes filmes:

Hotel Ruanda (Hotel Ruanda) 2004 Sinopse: Estamos em 1994. Ruanda é palco de uma das maiores atrocidades da história da humanidade, onde, em apenas 100 dias, quase um milhão de tutsis são brutalmente assassinados por milícias de etnia hutu. No cenário dessas indescritíveis ações, um homem promete proteger a família que ama, acabando por encontrar a coragem para salvar mais de um milhar de refugiados.

O Pianista (Le Pianiste) 2002 Sinopse: Um belo e comovente filme premiado em 2002 com a Palma de Ouro em Cannes e com três Oscar da Academia de Hollywood. O filme foi inspirado na autobiografia do pianista polaco Wladyslaw Szpilman, que, por ser judeu, sofreu na pele os horrores do Holocausto nazista. Wladyslaw Szpilman (Adrien Brody) interpretava peças clássicas numa rádio de Varsóvia quando as primeiras bombas caíram sobre a cidade, em 1939. Com a invasão alemã e o início da 2ª Guerra Mundial, começaram também restrições aos judeus polacos pelos nazistas. O filme mostra o surgimento do Gueto de Varsóvia, quando os alemães construíram muros para encerrar os judeus em algumas áreas, e

acompanha a perseguição que levou à captura e envio da família de Szpilman para os campos de concentração. Sobrevivendo à guerra numa Varsóvia em escombros, Szpilman voltou por fim a tocar o seu amado piano, o que lhe garantiu a sanidade mental e a força necessária para que permanecesse vivo depois de tanto sofrimento.

Um Grito de Liberdade (Cry Freedom) 1987 Sinopse: Donald Woods é o editor-chefe do jornal Daily Dispatch, da África do Sul, onde critica severamente os pontos de vista de Steve Biko, um jovem ativista negro que luta contra o apartheid. Mas depois de conhecer Biko, muda de ideia e toma consciência da situação dos negros na África do Sul. Essa reviravolta vai atrair também sobre ele as atenções da polícia. Baseado em fatos reais, o filme inspira-se em dois livros de autoria do próprio Woods.

FONTE: Disponível em: <http://www.cinemanasaladeaula.com/filmes-sobre-a-tematica-dos-direitos-humanos/>. Acesso em: 6 set. 2016.

DICAS

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Neste tópico vimos:

• Diferentemente da lógica da Revolução Francesa de igualdade, liberdade e fraternidade, dentro de uma lógica dos valores individuais, os direitos humanos se posicionam em favor da coletividade.

• Construção e reconstrução de valores: o que pode ser considerado certo em determinado período da história é desconstruído em outro.

• Os registros históricos mostram que o primeiro “ato humano” acontece em 539 a.C.

• Após a primeira ação de reconhecimento de uma “ação humana” reconhecida hoje como direitos humanos, a ideia foi sendo reproduzida na Índia, Grécia e por fim chegou a Roma.

• A Carta Magna de 1215, da Inglaterra, regulamentava algumas situações administrativas da época, que mais tarde se denominou de direitos humanos.

• Outro marco para a história dos Direitos Humanos foi quando Thomas Jefferson redigiu a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, em 1776.

• Em 1978 destacamos a Constituição dos Estados Unidos da América, a qual define os órgãos principais de governo e sua jurisdição e os direitos básicos do cidadão, protegendo a liberdade fundamental.

• Em 1864, alguns países que estavam vivenciando a guerra mostraram-se muito preocupados com a condição dos soldados e ex-soldados convocados para combate, pois muitos desses retornavam com muitas sequelas. Por essa razão, Genebra e alguns países europeus se reuniram para propor estratégias de atendimento a esses combatentes.

• A união de 50 nações formou a Organização das Nações Unidas, como estratégia de enfrentamento das consequências econômicas e políticas, já que havia se instaurado um caos social, causado pela guerra.

• Após a Organização das Nações Unidas, outras medidas de proteção foram sendo elaboradas e implantadas, uma delas é a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a qual normatiza uma série de leis que descrevem a questão da dignidade humana.

• Os direitos humanos travam grandes discussões com as diversidades culturais, em muitas regiões a cultura ainda dissemina hábitos considerados desumanos.

RESUMO DO TÓPICO 1

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• O jusnaturalismo acreditava que as leis eram regidas através da justiça a partir da moralidade do sujeito, sendo algo natural.

• O positivismo jurídico tinha por ideal explicar as coisas a partir de leis que possibilitassem esclarecer a questão do empírico.

• Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau são imprescindíveis para reconhecer o processo de formação do Estado moderno e contemporâneo.

• Hobbes descreve sobre o Estado Absoluto, Locke sobre a Monarquia Parlamentar e Rousseau sobre a democracia.

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Preste bastante atenção nas autoatividades sugeridas, elas facilitarão a assimilação dos conteúdos, bem como sua compreensão em relação aos assuntos propostos nesse tópico.

1 O processo histórico de instituição dos direitos fundamentais consistiu primeiramente na conquista das liberdades políticas, o que foi denominado como direitos de primeira geração, tendo como subsídio os valores do liberalismo no período da Revolução Francesa. Nesse processo, considera-se que a luta travada no ambiente político da época consistia em uma luta de classes: (ENADE 2010)

I. Em busca da afirmação dos direitos individuais; II. Para impor freios aos poderes absolutistas. III. Pela afirmação dos direitos sociais.IV. Pela afirmação ao direito à greve. V. Pela preservação do direito de propriedade.

É correto apenas o que se afirma em a) ( ) I, II e III. b) ( ) I, II e V. c) ( ) I, IV e V. d) ( ) II, III e IV. e) ( ) III, IV e V.

AUTOATIVIDADE

2 Para facilitar sua compreensão em relação a todo esse processo transitório, de construção e reconstrução de teorias, associe o autor à sua teoria:

I – Hobbes II – LockeIII – Rousseau

( ) Monarquia Parlamentar.( ) Estado Absoluto.( ) Democracia.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:a) ( ) II, I e III. b) ( ) I, II e III. c) ( ) III, I e II.d) ( ) I, III e II.

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TÓPICO 2

A CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

UNIDADE 1

1 INTRODUÇÃO

Neste tópico desmistificaremos a questão do empoderamento do sujeito enquanto cidadão que de alguma forma infringiu determinada lei, pois se tem a ideia de que Direitos Humanos é uma linha de defesa em situações em que os indivíduos agem de maneira irregular, solicitando apoio aos direitos humanos, possibilitando identificar algumas alternativas no sentido de minimizar a pena.

A terminologia ideológica se amplia à medida que direitos humanos significam:

Os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é respeitada mundialmente (FONTE: Disponível em: <http://www.significados.com.br/direitos-humanos>. Acesso em: 6 set. 2016.).

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

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Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, a liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.

FONTE: Disponível em: <http://www.dudh.org.br/definicao/>. Acesso em: 4 maio 2016.

Assim, os direitos humanos são o direito próprio que está intrínseco na vida do cidadão. Nessa linha é possível compreendermos que cada ser humano pode usufruir de seus direitos, independentemente de raça, cor, religião, sexo, etnia, opinião política, se é rico ou pobre, entre outros.

Sendo assim, os direitos humanos são garantias previstas em lei, contidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual protege o cidadão de toda e qualquer possibilidade de transgressão de sua liberdade e sua dignidade humana.

Nessa linha estamos propondo ampliar a discussão acerca do tema, recuperando um pouco do entendimento a partir dos genes e do entendimento de diretos humanos e sua conjuntura na contemporaneidade, a fim de traçar um caminho e compreender o processo histórico.

Na visão de Silva e Pereira (2007), “é preciso entender que cada sociedade, em sua época, experimenta e dimensiona as relações sociais [...], como se estabelecem essas relações na sociedade”.

Sempre que refletimos sobre a temática direitos humanos e cidadania, é imprescindível considerar que a sociedade brasileira é um campo vasto

UNI

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TÓPICO 2 | A CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

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de contradições das expressões sociais, pois identificamos as mais variadas vulnerabilidades, políticas, econômicas e sociais.

Contudo, essas fragilidades tendem a ser banalizadas, já que elas são consideradas secundárias, sua prioridade é estabelecida a partir da notoriedade perante a situação que recebe, seja pela sociedade ou através dos meios de comunicação.

A ocorrência de vulnerabilidade depende das condições de cada sujeito e as condições dependem de escolhas e de oportunidades que são ou não ofertadas.

O sujeito necessita ser flexível e tentar se adaptar às diversidades encontradas, já que ele por si só e as políticas públicas não conseguem responder e oportunizar a mesma equidade de acesso a toda sociedade.

Entende-se que a sociedade vem compreendendo esse novo processo de acesso à cidadania, essa geralmente conquistada através dos movimentos sociais, mas esse processo depende da repercussão e do apoio, pois movimentos isolados tendem a ser estagnados, enquanto que os movimentos mais amplos tem maior disseminação de suas propostas.

2 CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS HUMANOS

O contexto histórico dos direitos humanos é identificado a partir de um grande marco histórico, que pode ser identificado como período que antecede a 1ª Guerra Mundial, período transitório entreguerras e a 2ª Guerra Mundial, onde os homens foram obrigados a deixar seus lares para defender a ideologia política da época de sua nação.

FIGURA 5 – REFLEXOS DA GUERRA

Período transitórioentreguerras

FONTE: Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/primeira-guerra-mundial/>. Acesso em: 11 maio 2016.

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Esse período mais tenso da história é marcado pela pressão política administrativa, principalmente no período entreguerras, no qual se vivenciava uma instabilidade, momento em que surgem iniciativas referentes aos direitos humanos de amplitude internacional.

QUADRO 3 - CONCEPÇÕES

O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

• Refere-se ao direito de guerra, que estabelece garantias individuais mesmo em períodos de guerra, tais como:

o a PROTEÇÃO DE CIVIS e o o TRATAMENTO DE PRISIONEIROS. • Essa garantia foi estabelecida nas quatro Convenções de

Genebra, de 1949.

A LIGA OU SOCIEDADE DAS NAÇÕES

• Foi designada após a 1ª Guerra Mundial, tinha como preferência a promoção da colaboração, como:

o ACORDO DE PAZ E DE SEGURANÇA, ampliadas internacionalmente.

• Referia-se principalmente ao direito da minoria e do acesso ao trabalho.

• Obs.: Esse movimento da Liga foi substituído pela Organização das Nações Unidas (ONU).

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT

• Criada após a 1ª Guerra Mundial, continua na ativa e tem como objetivos estabelecer padrões mínimos de condição para o trabalho decente.

FONTE: Adaptado de Safernet Brasil (2008), Correio Brasiliense (2015) e Brasil (2013)

A criação desses órgãos de organização, orientação e fiscalização ligados diretamente ao Direito Internacional Humanitário intervém na proteção dos direitos individuais e estatais.

Seguindo a lógica, a 2ª Guerra representou uma ruptura no processo de humanização internacional, devido ao extermínio em massa de milhões de pessoas, tornando a figura do sujeito descartável e ignorando a questão da dignidade e da igualdade entre a humanidade.

Esse processo representou uma quebra, já que os pequenos avanços conseguidos após a 1ª Guerra Mundial foram massacrados e desconsiderados após a 2ª Guerra. Nessa fase iniciam-se as declarações humanitárias internacionais e os tratados internacionais, que nada mais foram do que acordos de paz.

As primeiras manifestações ocorridas nesse período pós-guerra foram impulsionadas pela:• instituição dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio;• instituição da Organização das Nações Unidas – ONU (1945);• adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

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Nesse período destacamos que os tribunais de Nuremberg e de Tóquio foram decisivos na história dos Direitos Humanos, nesse momento foram estabelecidas normas de responsabilização criminal em situações que comprovassem situações degradantes sobre a dignidade do ser humano.

FIGURA 6 – DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

FONTE: Disponível em: <http://images.livrariasaraiva.com.br/imagemnet/imagem.aspx/?pro_id=158589&qld=90&l=430&a=-1>. Acesso em: 22 set. 2016.

Na trajetória da sociedade a constituição exige o respeito aos direitos humanos. Neste sentido, na contemporaneidade está sendo observado o quanto é importante e indispensável esta valorização, até mesmo por entidades que não reconheciam esse valor, e que os aspectos econômicos eram mais importantes que as relações sociais.

Sendo assim, ficou evidente que não é o fato de ter poder, seja este econômico, político ou poder militar, que fará com que haja paz na sociedade, sem haver o devido respeito aos direitos humanos.

Desta forma, é importante e necessário que todos tenham o pleno conhecimento da seriedade da efetivação dos direitos humanos para a humanidade e sua responsabilidade enquanto efetivação e proteção.

2.1 EVOLUÇÕES E O CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS

A facilidade que a sociedade tem em mandar e receber notícias atualizadas faz com que esse processo se torne um turbilhão de informações, pois os meios de comunicação disparam continuamente. Essas informações podem ou não ser verídicas, porém, são entendidas e interpretadas conforme a realidade de cada sujeito.

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Todas as informações ou notícias tendem a sofrer algum tipo de juízo de valor, isso faz com que se identifique sua notoriedade, porém percebe-se que os meios de comunicação vêm explorando principalmente as questões sensacionalistas, fazendo com que a notícia por vezes seja desvinculada de sua verdadeira realidade.

É comum encontrarmos notícias com os seguintes focos: violência contra a mulher, criança, idoso, entre outras; corrupção, dificuldade de acesso a políticas sociais de saúde e educação, entre outras. O que amplia a discussão, à medida que se compreende que muitas legislações foram desenvolvidas justamente para garantir a proteção que por diversas vezes é desrespeitada, tem-se a ideia de desvalorização, ineficiência dos direitos humanos.

Nessa linha encontramos o contraponto:

Esses mecanismos de controle já existem, mas nos deparamos com a incapacidade da legislação de conter essas situações, pois entende-se que os direitos sociais foram garantidos legislativamente, porém eles não conseguem ser efetivados.

Para aprofundamento dos temas deste tópico, sugerimos que você leia o seguinte livro: Direitos humanos: de onde vêm, o que são e para que servem, de Raquel Tavares. A obra contém um resumo da evolução histórica dos direitos humanos e da sua definição e principais características, assim como o enunciado dos principais instrumentos existentes para promover e proteger estes direitos, em nível universal e regional.

FONTE: Disponível em: <https://www.incm.pt/portal/loja_detalhe.jsp?codigo=102286>. Acesso em: 8 set. 2016.

A necessidade de criar mecanismos

de controle

A normatização (que são as leis)

X

DICAS

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2.2 DIREITOS HUMANOS E A INTERPRETAÇÃO DA MORAL X ÉTICA

Nesse cenário é possível compreender que os direitos humanos são conquistados quando são implementados na sua integralidade, no entanto, esses direitos podem até ser garantidos por lei, porém com dificuldades de serem reconhecidos na prática.

Essa dificuldade de reconhecimento pode ser explicada na medida em que reconhecemos as raízes da concepção dos direitos humanos. Por essa razão nos reportamos a Bobbio (1992), quando nos explica que o que foi considerado evidente em determinado período da história não é mais considerado em outro.

Um exemplo prático dessa explicação pode ser a questão dos maus tratos físicos a crianças, que em determinado período da história eram considerados na sociedade como uma maneira educativa, e na atualidade passam a ser considerados práticas de violência.

Portanto, essa questão de contextualizar o que é permitido ou não na sociedade depende do período histórico e da maneira que a situação é interpretada.

Essa nova maneira de interpretar a situação na sociedade é reforçada a partir das legislações em vigor, pois estas norteiam e padronizam comportamentos sociais que deveriam ser seguidos.

Nessa linha fazemos um recorte lembrando que, segundo padrões morais, a violência contra as crianças era uma prática aceitável, enquanto que a ética indica que essa é uma prática imprópria, pois reflete diretamente no seu processo de desenvolvimento.

Nesse sentido, na visão de Pieritz (2015, p. 80), é possível compreender que moral e ética são:

palavras que parecem mensurar e ter o mesmo sentido, porém em nenhum momento elas são sinônimas. Pois, quando referenciamos a moral, precisamos ter claro que ela sempre existiu, pois os seres humanos são dotados de consciência moral, a qual se justifica pela escolha do bem ou do mal, e esta escolha é resultado do meio em que se vive. No entanto, a ética pode ser compreendida como uma teoria que busca compreender através da investigação científica o comportamento moral dos seres humanos. O agir não é regido pela tradição, pelos hábitos e costumes, mas sim pela consciência lógica e pela articulação passível de ser comprovada.

Sendo assim, as leis passam a representar o marco legal, já que esse é um processo de construção e reconstrução histórica, pautado em valores morais e normatizado com as leis que passam a representar a ética.

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Pode-se dizer que os direitos humanos são visões do senso comum que tomam forma a partir da reivindicação, essas geralmente são acometidas de preconceitos que podem ser contra certos padrões estabelecidos na sociedade:

• Relações homoafetivas;• A mulher no mercado de trabalho;• O processo emigratório;• A opção profissional;• As mais variadas formas de exploração (profissional, sexual, entre outras);• Ideologias (políticas, religiosas, entre outras).

Sugestão de filme: Gandhi (aborda a discriminação racial).Sinopse: O filme conta a história de Mohandas K. Gandhi, desde o início da sua carreira como advogado na África do Sul, protestando contra a discriminação racial, até a sua morte. Ressalta a questão da ideologia religiosa, política, situações que ocasionam muitas vezes violência e morte, bem como a sua prolongada prisão.

Os direitos humanos surgem para reforçar a ideia de direito à liberdade de expressão e ao pensamento livre.

Conforme José Afonso da Silva (2003, p. 103), o conceito de liberdade humana pode ser definido da seguinte forma:

deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. (...) Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal. Nessa noção, encontramos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à ideia de liberdade; é poder de atuação sem deixar de ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição de alguma coisa, que é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial, pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com o interesse do agente. Tudo que impedir aquela possibilidade de coordenação dos meios é contrário à liberdade.

DICAS

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TÓPICO 2 | A CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

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Enquanto que a ideia da liberdade de pensamento é embasada na própria Constituição Federal, promovendo a todos os cidadãos o direito à livre manifestação do pensamento.

O pensamento é, na verdade, um juízo de valor, é uma reflexão interna de quem está pensando, e no momento em que é exteriorizado aparece também a opinião de seu emitente. (ARAÚJO; NUNES JUNIOR, 2008).

Segundo Tavares (2009), na sociedade atual tem-se o entendimento de que a possibilidade de pensar está contida em todas as pessoas que gozam de saúde mental e possuem o mínimo de discernimento.

Diante desse contexto, precisamos considerar que pessoas foram perseguidas e mortas por motivo desses direitos mencionados acima, pois estavam em busca da reivindicação de direitos ou se manifestavam claramente contrárias à situação vigente naquele determinado momento.

A questão da liberdade de expressão é compreendida como um direito humano, protegido e reforçado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e pelas constituições de vários países democráticos, porém esse assunto será melhor debatido nos próximos tópicos.

2.3 O CONTRAPONTO ENTRE O TRABALHO X DIREITO

Na história é preciso compreender que os direitos civis só foram efetivados porque a luta pelos direitos sociais desencadeava a necessidade de uma coletividade. Que pode ser:• Acesso ao mercado de trabalho;• Acesso a condições mínimas de saúde e educação, entre outras;• Reforma agrária.

Todas essas necessidades representam um avanço à questão de acesso

que dificulta essa lógica, já que todos têm direitos, porém nem todos conseguem acessar, isso reflete nas expressões da questão social.

Os registros históricos identificam que na Grécia a população teve a oportunidade de participar pela primeira vez do processo de discussão e decisão na esfera pública. Essa situação pode ser identificada como um sinônimo da expressão do início da democracia, ideia que reforça a questão de cidadania e direitos humanos.

Esse processo de participação na Grécia ocorria a partir das assembleias que discutiam sobre assuntos de interesse geral da coletividade. Ou seja, este foi o eixo da cidadania enquanto processo de participação, e mais tarde passa a ser interpretado como uma conquista de direitos.

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Porém, esse processo era incompleto e seletivo, pois os escravos, as mulheres e os estrangeiros eram excluídos e ignorados, portanto, impedidos de exercer sua cidadania.

Essa repercussão deu origem ao movimento de jusnaturalismo, que significa o início da doutrina dos direitos do homem, a qual compreendia esse processo como natural.

Na visão de Teixeira (2012, p. 24), esse processo pode ser entendido da

seguinte maneira:

O Direito Natural clássico dos gregos compreende uma concepção essencialista ou substancialista do Direito Natural: a natureza contém em si a sua própria lei, fonte da ordem, em que se processam os movimentos dos corpos, ou em que se articulam os seus elementos constitutivos essenciais. A ordem da natureza é permanente, constante e imutável.

Ou seja, para eles esse processo era ocasionado por forças superiores: imutáveis, estáveis e permanentes, sendo de maneira natural, a qual desconsiderava a vontade humana.

Este processo representou um avanço para a população, a qual vinha de um método feudal em que não se tinha direito a nada. Nesse período a terra era a única fonte de sobrevivência e riqueza.

O controle das propriedades estava de maneira exclusiva na mão dos nobres, os quais disponibilizam suas terras para serem cultivadas, desde que a eles fosse passado um terço da produção, o restante era utilizado para subsistência e para as trocas realizadas entre os próprios camponeses.

Outra questão que precisa ser considerada é que, além de disponibilizarem um terço da produção aos nobres, os camponeses também eram obrigados a trabalhar gratuitamente nas terras dos nobres durante pelo menos três dias por semana e manter em dia suas obrigações com os tributos do rei e com as responsabilidades com a igreja. Ou seja, os camponeses representavam ganhos, já que sua mão de obra era explorada continuamente.

2.3.1 Compreendendo a mudança de concepção com a transição do feudalismo para o capitalismo

A fase de transição entre o sistema econômico feudal, o feudalismo, para o sistema econômico capitalista, o capitalismo, teve seu início no século XIV. Na qual não houve ruptura, pois esse processo foi lento e gradual, de maneira mais intensa no campo e mais superficial no início das áreas urbanas.

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Na visão de Faria (2016), o feudalismo é um sistema econômico, político e social fundamentado na propriedade sobre a terra. Esta terra pertence ao senhor feudal, que cede uma porção dessa terra ao vassalo em troca de serviços, ocasionando uma relação de dependência. Feudalismo foi um modo de organização social, político e cultural baseado no regime de servidão, onde o trabalhador rural era o servo do grande proprietário de terras, o senhor feudal. O feudalismo predominou na Europa durante toda a Idade Média, entre os séculos V e XV.

FIGURA 7 – PIRÂMIDE SOCIAL DA ÉPOCA

FONTE: Disponível em: <http://pt.slideshare.net/marcelolillyanmontes/idade-media-38072345>. Acesso em: 4 maio 2016.

Essa transição do feudalismo para o capitalismo deu origem a várias correntes filosóficas, bem como potencializou a questão do egocentrismo e do individualismo, pois o poder continua centrado nas mãos de poucas pessoas.

Não há consenso sobre a definição exata do capitalismo, nem como o termo deve ser utilizado como categoria analítica. O problema de se definir o capitalismo é apontado, por exemplo, por Gian Enrico Rusconi no Dicionário de Política:

Na cultura corrente, ao termo capitalismo se atribuem conotações e conteúdos frequentemente muito diferentes, reconduzíveis todavia a duas grandes acepções. Uma primeira acepção restrita de capitalismo designa uma forma particular, historicamente específica, de agir econômico, ou um modo de produção em sentido estrito, ou subsistema econômico [...] Uma segunda acepção de capitalismo, ao invés, atinge a sociedade no seu todo como formação social, historicamente qualificada, de forma determinante, pelo seu modo de produção (apud BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 1998, p. 141).

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Alguns autores veem a origem do capitalismo em uma certa tendência natural do ser humano para estabelecer relações de troca, permuta e, consequentemente, o comércio. As relações de troca existem desde os tempos mais remotos, sendo o capitalismo o “estágio mais elevado” do progresso da humanidade, representando o amadurecimento de tais práticas comerciais e relações econômicas de troca desde a mais alta antiguidade. “Esses atos tornaram-se cada vez mais especializados com a evolução da divisão do trabalho, que também foi acompanhado de aperfeiçoamentos técnicos nos instrumentos da produção” (WOOD, 2001, p. 22).

FONTE: Disponível em: <http://www.portalconscienciapolitica.com.br/economia-politica/capitalismo/>. Acesso em: 8 set. 2016.

Nesse cenário é possível afirmar que o sistema feudal inicia sua decadência no século XIV, quando os chamados burgueses intensificaram suas atividades comerciais, e de certa forma o comércio passa a ser considerado mais importante que a posse de terras. Isso enfraqueceu o poder dos nobres e possibilitou aos camponeses realizar negociações de seus produtos e assim fortalecer o novo sistema.

É importante considerar que a passagem do feudalismo para o capitalismo compreendeu movimentos simultâneos, em que surgem as movimentações monetárias, o desenvolvimento do comércio e a origem da industrialização.

A partir desta lógica, o feudalismo e a agricultura passam a ter mais valor, enquanto que no capitalismo os centros urbanos vêm ampliando e tendo maior destaque.

Essa nova fase do capitalismo ampliou as estratégias e as possibilidades de negociação, porém mantém a mesma lógica, ou seja, o sujeito se apropria da mão de obra do outro em busca de satisfações pessoais.

FIGURA 8 – CAPITALISMO

FONTE: Disponível em: <https://search?q=correntes+filosoficas+feudalismo+capitalismo&espv=2&biw=1024&bih=639&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwjFxOrq_MDMAhXFDJAKHfYbCZ0Q_AUIBygC#tbm=isch&q=capitalismo&imgrc=LZXLG6NU9HawrM%3ª>. Acesso em: 4 maio 2016.

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Transição do Feudalismo para o Capitalismo

Sinopse: A constituição do capitalismo foi um processo longo, durante o qual conviveram estruturas características do feudalismo com novas formas de exploração econômica. Os autores discutem, neste livro, as questões que marcaram e definiram a transição do feudalismo para o capitalismo: o papel do comércio na Idade Média, a evolução das rendas no período, as origens econômicas das cidades medievais, o fim da escravidão na Europa Ocidental e a relação entre campo e cidade.

LEITURA COMPLEMENTAR

A TRANSIÇÃO DO FEUDALISMO PARA O CAPITALISMO

Processo histórico é o conjunto de transformações que ocorrem na vida humana desde o início de sua existência.

Dá-se através do relacionamento que os homens mantêm entre si e com a natureza, através do qual ocorrem as transformações qualitativas e quantitativas.

As transformações qualitativas envolvem o aparecimento de condições inteiramente diferentes das anteriores; são mudanças essenciais na vida humana, que se refletem imediatamente na totalidade do corpo social.

Porém, não devemos entender aqui a palavra qualitativa com um conteúdo valorativo, isto é, que a mudança foi para melhor ou para pior; é simplesmente uma mudança, algo muito diferente que ocorreu e que promoveu repercussões profundas sobre a sociedade em questão. Podemos citar, como exemplo, a Revolução Industrial, que causou profundo impacto sobre a sociedade ao promover o aparecimento do proletariado, alterando as relações sociais.

As transformações quantitativas são mudanças que envolvem volume e proporção, os quais podem ser quantificados ou medidos, como o aumento de exportações de um país ou o seu crescimento demográfico.

O processo histórico deve ser compreendido a partir da sequência dos sistemas e nos períodos de transição entre eles.

DICAS

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

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O SISTEMA ASIÁTICO

Uma análise das civilizações orientais - destacando-se Egito, Mesopotâmia, Pérsia, Fenícia, Palestina - demonstra que os povos do Oriente Próximo, do Oriente Médio e do Extremo Oriente desconheciam a noção de propriedade privada.

Por isso, a terra e os escravos pertenciam ao Estado e aos templos. Assim, a economia era estática, a sociedade do tipo estamental, o poder político despótico-teocrático, a religião politeísta e a cultura pragmática.

Nesse sistema os hebreus e os fenícios são exceções do ponto de vista econômico, político e religioso.

O SISTEMA ESCRAVISTA

No escravismo antigo, a noção de propriedade privada já se notabiliza e o escravo era considerado uma "coisa", um "instrumento vocal".

A Grécia antiga e a Roma imperial inseriam-se no escravismo. No quadro da crise geral do escravismo romano, podemos localizar o nascimento do sistema feudal.

O SISTEMA FEUDAL

Caracterizado pelas relações servis de produção, o feudalismo europeu marcou a história medieval por mais de mil anos. Nesse sistema a economia era fechada, autossuficiente, com produção para o consumo, e a sociedade estamental, imóvel, polarizada entre senhores e servos.

O poder político descentralizado e a cultura religiosa são decorrências da própria estrutura de produção.

O imobilismo feudal levou-o à destruição a partir das fugas dos servos e do nascimento de uma estrutura dinâmica, comercial, pré-capitalista.

A TRANSIÇÃO DO FEUDALISMO AO CAPITALISMO

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TÓPICO 2 | A CONCEPÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

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“Por volta do século Xll, com a desintegração do feudalismo, começa a surgir um novo sistema econômico, social e político: o capitalismo”. A característica essencial do novo sistema é o fato de nele o trabalho ser assalariado e não mais servil como no feudalismo.

Outros elementos típicos do capitalismo: economia de mercado, trocas monetárias, grandes empresas e preocupação com o lucro. O capitalismo nasce da crise do sistema feudal e cresce com o desenvolvimento comercial, depois das Primeiras Cruzadas.

Foi formando-se aos poucos durante o período final da Idade Média, para finalmente dominar toda a Europa ocidental a partir do século XVl.

Mas foi somente após a Revolução Industrial, iniciada no século XVlll na Inglaterra, que se estabeleceu o verdadeiro capitalismo.

O SISTEMA CAPITALISTA

A história do capitalismo começa a partir da crise do feudalismo, no final da Idade Média europeia.

Ao longo de muitos séculos, as estruturas capitalistas foram se organizando e a sociedade burguesa se afirmando como tal.

No século XVIII o capital acumulado primitivamente foi investido na produção, consolidando o sistema, através da Revolução Industrial.

Nesta ocasião, as antigas colônias libertaram-se dos pactos coloniais e um novo colonialismo constituiu-se para atender as necessidades e superar as crises típicas do sistema.

As disputas coloniais levaram o mundo capitalista às grandes guerras, ao mesmo tempo em que no interior do capitalismo se multiplicavam as células do socialismo.

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

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O SISTEMA SOCIALISTA

Em meio às crises do capitalismo e as críticas dos ideólogos socialistas, particularmente Karl Marx e Friedrich Engels, foram surgindo os elementos que levaram à criação do primeiro Estado socialista da história, através da Revolução Bolchevista de outubro de 1917.

Na atualidade, com o fim do socialismo soviético e de outros estados socialistas, as "esquerdas" estão repensando o socialismo como ideologia.

Enquanto isso, as democracias sociais procuram reduzir as distâncias entre os ricos e os pobres, num processo de redistribuição da riqueza capaz de minimizar as distorções geradas pelas contradições entre o capital e o trabalho.

FONTE: Disponível em: <http://www.mundovestibular.com.br/articles/251/1/A-TRANSICAO-DO-FEUDALISMO-PARA-O-CAPITALISMO/Paacutegina1.html>. Acesso em: 16 maio 2016.

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RESUMO DO TÓPICO 2

Neste tópico vimos que:

• Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.

• A sociedade brasileira é um vasto campo de contradições das expressões sociais, a partir das vulnerabilidades: políticas, econômicas e sociais.

• Os direitos sociais foram conquistados em sua maioria a partir dos movimentos sociais.

• A história dos direitos humanos está intrínseca a Primeira Guerra Mundial, momento que surgem as primeiras iniciativas sobre os direitos humanos.

• Houve movimentos internacionais de defesa que se caracterizavam como movimentos de direitos humanos. Sendo que a ONU é resultado desse movimento de acordo internacional de paz.

• Várias legislações foram desenvolvidas para reforçar e garantir a proteção de determinada parcela populacional, pelo motivo de os direitos estarem sendo desconsiderados.

• Os direitos humanos são conquistados quando são implementados na sua integralidade, são garantidos por lei, porém com dificuldades de reconhecimento na prática.

• A evolução também compreende que o que foi considerado evidente em determinado período da história, não é mais considerado em outro.

• Consciência moral é uma escolha individual, a qual se justifica pela escolha do bem ou do mal, e esta escolha é resultado do meio em que se vive. O agir é regido pela tradição, pelos hábitos e costumes.

• Consciência ética é uma teoria que busca compreender através da investigação científica o comportamento moral dos seres humanos. O “agir norteia-se pela legislação e pela articulação passível de ser comprovada”.

• As leis passam a representar o marco legal, pautadas em valores morais e normatizados com as leis que passam a representar a ética.

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• Os direitos humanos vêm atender aos anseios de fim da opressão e discriminação contra certos padrões estabelecidos na sociedade.

• Os direitos humanos reforçam a ideia de direito à liberdade de expressão e ao pensamento livre.

• Na história os direitos civis só foram efetivados porque a luta pelos direitos sociais desencadeava a necessidade de uma coletividade.

• A fase de transição entre o feudalismo e o capitalismo foi um processo lento e gradual, de maneira mais intensa no campo e mais superficial no início das áreas urbanas.

• No feudalismo as áreas agrícolas e pecuárias tinham maior valorização, enquanto que no capitalismo os centros urbanos vêm recebendo maior destaque.

• O capitalismo mantém a mesma lógica do feudalismo, na qual o sujeito se apropria da mão de obra do outro em busca de satisfações pessoais.

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Chegamos ao fim do segundo tópico da Unidade 1. Acreditamos que você tenha ampliado seu conhecimento, por isso é hora de colocar em prática.

1 A humanidade vem se transformando à medida que acompanha os períodos históricos e suas diversas manifestações. A partir disso, a construção sócio-histórica apresenta mudança de conhecimento e reconhecimento das expressões da questão social. Nesse sentido, descreva a mudança de conceito histórico com relação à expressão Direitos Humanos e Cidadania.

2 Todo movimento social foi idealizado a partir de alguma demanda coletiva, que não estava sendo respondida adequadamente pelas políticas públicas. Nesse sentido, surge a Constituição Federal com a primazia de organizar e orientar direitos e deveres, bem como mostra competências que deveriam ser respondidas adequadamente pelos respectivos órgãos. A partir desse pressuposto, o direito ao trabalho deve ser compreendido como a necessidade de criar condições justas e adequadas para sua execução. Neste contexto, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:

( ) O trabalho permite que a pessoa se desenvolva física e intelectualmente. ( ) O ser humano é obrigado a trabalhar por imposição da sociedade. ( ) O trabalho que a Constituição garante é aquele realizado sem remuneração. ( ) A Constituição garante trabalho aos que possuem profissões regulamentadas.

Agora, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) V – F – F – F.b) ( ) F – V – V – F.c) ( ) V – V – F – V.d) ( ) F – F – V – V.

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 3

REFLETINDO SOBRE A DECLARAÇÃO

UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

UNIDADE 1

1 INTRODUÇÃO

Todo processo transitório tende a causar transformações em sua base social, política, econômica ou administrativa, sendo que todas essas mudanças repercutem na maneira de construir e reconstruir teorias sociais.

Em determinado período histórico é possível identificar situações que se transformaram radicalmente, havendo inversão total de valores, pois a evolução tende a trazer inovações e, por sua vez, vem para acrescentar ou confrontar ideologias.

2 A LEGISLAÇÃO E SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS PODERES DO ESTADO

A lei dos direitos humanos não difere de outras leis, que surgem a partir de fragilidades complexas na coletividade. Ela identifica que as pessoas, desde sua concepção, deveriam ter acesso às mesmas possibilidades e aos mesmos direitos.

Porém, se de fato as pessoas são possuidoras das mesmas possibilidades, por que existem tantas vulnerabilidades e tantas leis que buscam garantir essa equidade? Porque a questão de possibilidade e acesso é restrita, o que impede o tripé da eficiência, eficácia e efetividade, tornando o sujeito vulnerável e dependente de sua própria sorte.

Os direitos garantidos legislativamente possibilitam que os sujeitos se insiram de maneira gradativa e universal a todas as possibilidades das políticas públicas. Novamente existe um filtro chamado de condicionalidades de acesso, que garante a maior ou menor prioridade de atendimento. Esse, por sua vez, pode ser denominado como tratamento desigual.

Para compreender educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988). Reafirmada e explicada no Art. 206 da Constituição do Brasil de 1988, quando esclarece que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade (BRASIL, 1988).

Porém, essa redação não garante de maneira equânime o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na educação, já que muitos vivenciam várias expressões da questão social voltadas à ineficiência das políticas públicas e à negligência da corresponsabilidade que as famílias/Estado têm com o processo de ensino e aprendizagem dos alunos.

Para Klein (2008, p. 19), “O reconhecimento dos direitos sociais e sua proteção requerem uma intervenção ativa do Estado”. Como ele não possibilita o acesso ele se torna o principal infrator, já que esse não consegue atender suas responsabilidades previstas em lei.

Nessa linha existe uma inversão de valores que é importante ser destacada: o direito à liberdade é de certa forma uma reação contra o mandato de poder do Estado, enquanto que os direitos sociais são de certa forma uma necessidade de ampliação dos poderes do Estado.

2.1 O SURGIMENTO DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O primeiro indício de exploração vem da época da colonização, quando os europeus conquistaram as terras brasileiras e tentaram domesticar os indígenas que já viviam nessas terras.

Outro marco histórico foi a escravidão, em que a exploração da força de trabalho seria a vontade de seus “senhores”.

Logo depois surgem os coronéis, que de certa forma são os senhores de escravos com uma nova roupagem, pois continuam vivenciando o ciclo de exploração e apropriação da força do trabalho do outro em benefícios próprios.

A transição do feudalismo para o capitalismo mantém a mesma lógica de submissão, porém agora surge a ideia de acesso e possibilidades de negociação. Mas no fundo existe sempre a mesma lógica de acúmulo e ampliação do capital.

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TÓPICO 3 | REFLETINDO SOBRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

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FIGURA 9 – O PROCESSO EVOLUTIVO DA EXPLORAÇÃO

´

FONTE: As autoras

Os períodos históricos são marcados de diferentes formas, seja pelo trabalho em prol da subsistência, seja para manter ou aumentar seu capital, e esses pressupostos acompanham a lógica cronológica.

Partindo dessa linha de mudança de concepção, nos reportaremos a Klein (2008, p. 20), quando nos diz que “com o tempo, parte daqueles sujeitos que vêm do regime feudal para o capitalista começaram a acumular algum capital, e passaram a emprestar dinheiro e explorar a força de trabalho alheia”.

Essa atitude fortalece o comércio e fragiliza o trabalho no campo, pois o capital tende a ficar restrito nas mãos de alguns, enquanto a grande massa trabalha para aumentar o poder econômico da minoria denominada de elite.

Essa elite ou burgueses aos poucos vão ampliando seus negócios e passam a interferir também na questão estatal. Naquele determinado momento histórico a sociedade era convencida da importância de expandir a industrialização, porém a lógica capitalista era intrínseca, já que os burgueses reprimiam cada vez mais os camponeses em nome do desenvolvimento.

Nesse momento a divisão de classes novamente se evidencia entre os que detêm o capital e os que produzem esse capital.

3 A HISTÓRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL E NO MUNDO

Quando pensamos na história do Brasil, o que nos vem em mente é que durante o Período Colonial era apenas um território a ser explorado, de maneira legítima e legal, já que os colonizadores desconsideraram a presença e os direitos dos povos indígenas.

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

Os períodos históricos comprovam que no Brasil sempre houve violação de direitos humanos, desde o Período Imperial (1822-1889) até a Primeira República (1889-1930). Entre as principais violações é possível considerar:

• extermínio e a exploração dos indígenas;• a escravidão e a submissão dos negros;• a desvalorização da mulher;• desconsideração da fase da infância.

Uma alternativa dos negros era fugir de seus senhores e se refugiar nos quilombos, como uma tentativa de se livrar da brutalidade dos senhores. Caso a fuga era impedida, eles eram agredidos fisicamente e muitos não resistiam, ocasionando óbitos, como uma maneira de disciplinar os demais.

Os quilombos que ainda existem estão localizados em locais bem afastados da civilização, permanecendo bem ativos mesmo depois de 1888, após a abolição da escravatura. A Fundação Palmares registra aproximadamente 1.500 comunidades quilombolas, mas acredita-se que pode haver cerca de 3.000. A grande maioria está localizada nas regiões Norte e Nordeste. Os integrantes das comunidades quilombolas possuem fortes laços culturais, mantendo suas tradições, práticas religiosas, relação com o trabalho na terra e sistemas de organização social próprios.

Contudo, os quilombos foram de certa forma uma maneira de resistência e luta contra a escravidão, buscavam de forma incansável a liberdade e sua vida digna como pessoas com direitos civis igualmente.

FIGURA 10 – QUILOMBOS

FONTE: Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=História+dos+quilombos&espv>. Acesso em: 16 maio 2016.

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TÓPICO 3 | REFLETINDO SOBRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

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3.1 GRANDES CONQUISTAS

Nem tudo foi ruim, houve a conquista dos negros com a questão da abolição da escravatura (1888), que de certa forma libertou parcialmente os negros, porém o próprio sistema os obrigava a trabalhar de maneira sub-humana para sustentar suas famílias.

No Brasil, a escravidão teve início com a produção de açúcar na primeira metade do século XVI. Os portugueses traziam os negros africanos de suas colônias na África para utilizar como mão de obra escrava nos engenhos de açúcar do Nordeste. Os comerciantes de escravos portugueses vendiam os africanos como se fossem mercadorias aqui no Brasil. Os mais saudáveis chegavam a valer o dobro daqueles mais fracos ou velhos. O transporte era feito da África para o Brasil nos porões dos navios negreiros. Amontoados, em condições desumanas, muitos morriam antes de chegar ao Brasil, sendo que os corpos eram lançados ao mar. (SUAPESQUISA.COM, 2016).

Com o final do regime escravocrata, os negros deixaram de ser propriedade dos “senhores” para se tornarem empregados e assim acessar seus primeiros direitos civis. O momento em que mais de seis milhões de negros foram trazidos à força da África para o Brasil, sem o cuidado e respeito com sua dignidade, marcou de maneira desumana a vida dessas pessoas.

Essa prática era imposta pela lógica dos senhores e tinha o aval do Estado, sendo compreendida como uma prática necessária para o desenvolvimento, sendo ignorada qualquer lógica de direito, apenas reforçada a lógica de deveres.

Nesse cenário os direitos políticos eram prioridade de uns poucos que faziam parte da elite, e os direitos sociais eram considerados utopias. A trajetória dos negros foi acompanhada também pelos movimentos sociais tímidos da: Revolta dos Alfaiates, Revolta Farroupilha, Revolta Praieira, Revolta Cabana, Revolta de Canudos, entre outros.

Outro marco na história do Brasil é o coronelismo, que além de negar qualquer direito civil, negligenciava a presença do povo e considerava apenas a elite dos coronéis.

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

QUADRO 4 – IDENTIFICANDO E COMPREENDENDO MELHOR AS REVOLTAS DA ÉPOCA

REVOLTA Contextualização

REVOLTA DOS ALFAIATES

• Esta rebelião se deu por motivo de descontentamento das atitudes do governo da época, que aumentava os preços de algumas mercadorias, isso causava grande descontentamento na população, dando origem a um grupo, movimento formado por alfaiates. • Esta revolta teve início no século XVIII na capitania da Bahia.

REVOLTA FARROUPILHA

• Conhecida também como Guerra dos Farrapos, de 1835 até 1845, aconteceu no Rio Grande de Sul, conhecida como a mais longa revolta do Brasil. • Esta revolta foi comandada pelos ricos da época, pela classe que dominava a sociedade gaúcha, a classe dominante liderada pelos fazendeiros ricos se aproveitou dos pobres da época para escudo da revolução. • Este conflito se desencadeou por motivo dos altos impostos cobrados e taxas pesadas em alguns produtos.

REVOLTA PRAIEIRA

• A Revolução Praieira de característica liberal e federalista teve seus acontecimentos na Província de Pernambuco durante o período de 1848 e 1850. • Entre as diversas revoltas que aconteceram no período do Brasil Império, esta foi a última. Ganhou o nome de praieira, pois a sede do jornal comandado pelos liberais revoltosos (chamados de praieiros) localizava-se na rua da Praia.

REVOLTA CABANA

• Esta revolta aconteceu entre os anos de 1835 e 1840. • Teve a participação principal da população, na Província do Grão-Pará, no Norte do Brasil. • Esta revolta teve esse nome por ter sido formada pelos pobres que residiam em cabanas próximas dos rios da região.

REVOLTA DE CANUDOS • Neste período de 1896 a 1897 houve o conflito que foi denominado de Guerra de Canudos, com a participação da população e o exército da República, teve como fator preponderante causas sociais e religiosas, período da queda na Monarquia e a implantação da República. • Recebeu esse nome porque os conflitos aconteceram na localidade de Canudos, interior da Bahia.

FONTE: Adaptado de: <http://www.estudopratico.com.br/resumo-sobre-a-guerra-dos-canudos/>; <http://www.sohistoria.com.br/ef2/revolucaofarroupilha/>; <http://www.infoescola.com/historia/revolta-dos-alfaiates/>. Acesso em: 16 maio 2016.

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TÓPICO 3 | REFLETINDO SOBRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

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O coronelismo foi uma experiência típica dos primeiros anos da República brasileira. De fato, essa experiência faz parte de um processo de longa duração que envolve aspectos culturais, econômicos, políticos e sociais do Brasil. A construção de uma sociedade vinculada com bases na produção agrícola latifundiária, desde os tempos da colônia, poderia contar como um dos fatos históricos responsáveis pelo aparecimento do chamado “coronel”. (SOUSA, 2016).

A Revolução de 1930 possibilitou que alguns direitos civis e políticos fossem de fato efetivados. Os operários conseguiram se articular solicitando melhorias nas condições de trabalho e alguns direitos passam a ser questionados e solicitados (descanso semanal, jornada de trabalho, férias e aposentadoria), onde surge a figura dos sindicatos e a ideia das reivindicações quanto aos direitos trabalhistas.

Na visão de Carvalho (2001, p. 83), esse movimento foi reforçado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, quando iniciativas tímidas passam a ser estabelecidas. Porém, essas garantias só se efetivaram em 1943 com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A CLT proporcionou a efetivação de alguns direitos que foram sendo ampliados de acordo com a conjuntura social, sendo mais restritos no período militar e mais expressivos na atualidade.

Em 1964 as conquistas políticas e sociais foram substituídas pela opressão fixada pelo período militar, que se utilizou de Atos Institucionais, cancelando os direitos políticos das principais lideranças da época: sindicatos, partidária de artistas e intelectuais, grêmios estudantis e representantes de trabalhadores, entre outros.

Os meios de comunicação foram censurados e impedidos de informar a população, eram obrigados a transferir as informações que lhes eram impostas. Todo esse processo de desrespeito à vida, à dignidade humana, era justiçado pela lógica da “segurança nacional”, que legitimava a autonomização do aparato policial, inclusive sobre o Estado.

Dentre tantas restrições do período militar houve uma ação que fortaleceu o direito dos trabalhadores, ou seja, nesse período (1964-1985) houve unificação e universalização da Previdência.

Mesmo durante o regime militar (1975), alguns segmentos da sociedade tentam se organizar, como o movimento dos operários, das mulheres, dos negros, entre outros. Nesse período é importante destacar que os movimentos religiosos defendiam a ideia de direitos humanos.

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UNIDADE 1 | A CONSTRUÇÃO ÉTICA NOS DIREITOS HUMANOS

Com o final do período militar foi possível identificar alguns avanços significativos para a vida dos sujeitos, pois se acessou direitos políticos, civis e sociais. Com a promulgação da Constituição Federal (1988), esses direitos, apesar de serem regulamentados, não são efetivos, causando instabilidade e, consequentemente, a insegurança coletiva.

Após a Constituição Federal surgem leis que complementam e consolidam os diretos sociais já previstos, como:

• Estatuto da Criança e do Adolescente;• Estatuto do Idoso;• Estatuto da Pessoa com Deficiência;• Lei de Defesa do Consumidor, entre outros.

A legislação vigente garante uma série de proteções e relações de direito,

havendo uma série de documentos nacionais e acordos internacionais que garantem essa proteção em relação aos direitos humanos.

Outra grande conquista para os direitos humanos foi a criação de mecanismos específicos destinados à promoção, defesa, reparação e monitoramento, tais como:

• Juizados Especiais Civis e Criminais;• Secretarias de Direitos Humanos;• Conselhos de Direitos Humanos;• Comissões de Direitos Humanos.

Foi criado o Programa Nacional de Direitos Humanos (1996), além de vários órgãos de apoio, como o “Disque denúncia”.

Havendo dificuldade de realizar a denúncia, existe um canal de atendimento e monitoramento nacional realizado a partir de um serviço de proteção a crianças e adolescentes com foco em violência sexual, o Disque 100, que encaminha em, no máximo, três dias úteis, a denúncia para os órgãos competentes averiguarem a situação.

FONTE: Disponível em: <http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3>. Acesso em: 9 mar. 2016.

ATENCAO

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TÓPICO 3 | REFLETINDO SOBRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

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Na atualidade se trabalha a proposta de implementação do Sistema Nacional dos Direitos Humanos. Essa ideia de ampliar a discussão vem sendo desenvolvida dentro dos conselhos de direito, bem como pela sociedade civil. Já que a esfera pública não consegue suprir todas as demandas, necessitando de ações desenvolvidas pelas organizações não governamentais.

Para aprofundar seus conhecimentos sugerimos os filmes:

A Lista de Schindler (The Schindler's List) 1993

Sinopse: A história verdadeira de Oskar Schindler, um industrial que tenta fazer fortuna durante a II Guerra Mundial, e que acaba por salvar mais de mil judeus polacos do extermínio ao empregá-los na sua fábrica de panelas. Spielberg filma a preto e branco uma magnífica e emotiva reconstituição da vida de um homem vulgar que as circunstâncias da história transformaram em herói.

FONTE: Disponível em: <http://www.cinemanasaladeaula.com/filmes-sobre-a-tematica-dos-direitos-humanos/>. Acesso em: 9 set. 2016.

Tempos Modernos (Modern Times) 1936

Embora se trate de uma comédia, esta pequena obra-prima de Chaplin, o último dos seus grandes filmes mudos, enfatiza alguns problemas sociais importantes da primeira metade do século. A intolerância política, industrialização selvagem, a tirania da máquina, as greves e os fura-greves, os problemas do operariado, o desemprego e a miséria resultantes da Depressão dos anos 30. A capacidade de espiar os empregados no seu local de trabalho era ficção em 1936, quando o filme foi feito, mas é hoje uma realidade.

FONTE: Disponível em: <http://www.cinemanasaladeaula.com/filmes-sobre-a-tematica-dos-direitos-humanos/>. Acesso em: 9 set. 2016.

DICAS

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico você viu que:

• Todo processo transitório tende a construir e reconstruir teorias sociais, pois a evolução tende a trazer inovações que, por sua vez, vêm para acrescentar ou confrontar ideologias.

• A lei dos direitos humanos surge a partir das fragilidades complexas na coletividade.

• Os direitos garantidos legislativamente possibilitam que os sujeitos se insiram de maneira gradativa e universal a todas as possibilidades das políticas públicas, dentro das condicionalidades de acesso.

• As expressões da questão social surgem pela dificuldade que as políticas públicas apresentam em atender todas as demandas impostas.

• A exploração se iniciou quando os europeus conquistaram as terras brasileiras e tentaram domesticar os indígenas.

• Os períodos históricos marcam as diferentes formas de compreender a sociedade, pois esse processo segue uma lógica cronológica.

• Um marco decisório do entendimento de capital refere-se à categorização, quando a grande massa trabalha para aumentar o poder econômico da minoria denominada de elite.

• Nessa fase a divisão de classes novamente se evidencia entre os que detêm o capital e os que produzem esse capital.

• Os registros históricos comprovam que no Brasil sempre houve violação de direitos humanos, pois nossa história mostra: a desvalorização dos indígenas, dos negros, da mulher e das crianças, entre outras.

• Houve avanços, por exemplo, a abolição da escravatura (1888).

• Para demarcar e mostrar o descontentamento de grupos minoritários, houve movimentos para reivindicar, como: Revolta dos Alfaiates, Revolta Farroupilha, Revolta Praieira, Revolta de Canudos, além de outros movimentos.

• Outro grande marco refere-se à aprovação da CLT, que proporcionou a efetivação de alguns direitos que foram sendo ampliados de acordo com a conjuntura social.

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• O Brasil é resultado de uma história marcada por revoluções, opressões e o fortalecimento dos movimentos sociais.

• Setores e categorias se fortaleceram com a formulação de legislações de cunho protetor, por exemplo: Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e, recentemente, a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

• A legislação vigente garante uma série de proteções e relações de direito, havendo documentos nacionais e acordos internacionais que garantem essa proteção em relação aos direitos humanos.

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1 O assistente social que atua nos diferentes espaços sócio-ocupacionais enfrenta situações desafiadoras, que envolvem a cultura política conservadora. Esse tipo de situação interfere direta ou indiretamente em seu cotidiano profissional. Nesse contexto, assinale a alternativa que contém apenas fenômenos que facilitam o acesso aos direitos sociais.

a) ( ) Clientelismo político, desfiliação e cidadania.b) ( ) Democracia, participação social e cidadania.c) ( ) Clientelismo político, coronelismo e populismo.d) ( ) Assistência social, clientelismo político e saúde.e) ( ) Desigualdade social, participação social e desfiliação

2 O Estado, como produto histórico das relações entre classes sociais antagônicas, congrega em si a totalidade das relações sociais entre essas classes, constituindo-se como um fenômeno contraditório e dialético. Nesse sentido, embora o Estado assuma com maior afinco as funções coercitivas e repressivas, que respondem aos interesses da classe dominante para a manutenção da ordem e da propriedade privada, ele também desenvolve ações integradoras e protetivas, respondendo às demandas e reivindicações das classes trabalhadoras. Aí localiza-se seu caráter contraditório e dialético (ENADE 2010).

Com base no texto acima, é correto afirmar que o caráter contraditório e dialético do Estado se evidencia em:

a) ( ) um conjunto de instituições e prerrogativas, entre as quais, o poder coercitivo, que só o Estado possui por delegação da própria sociedade.

b) ( ) um conjunto de instituições e prerrogativas, que tem o poder de regular a sociedade e aplicar regras para servir ao bem comum.

c) ( ) um conjunto de instituições e prerrogativas de caráter primordialmente repressivo, atendendo somente aos interesses da classe dominante.

d) ( ) um conjunto de instituições e prerrogativas constituído historicamente e socialmente para atender às demandas da classe trabalhadora.

e) ( ) um conjunto de instituições e prerrogativas, que assume diferentes responsabilidades, inclusive de atender às demandas e reivindicações da sociedade, antagônicas aos interesses do capital.

AUTOATIVIDADE

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UNIDADE 2

A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

A partir desta unidade você será capaz de:

• compreender os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

• compreender os direitos e deveres individuais e coletivos;

• compreender os direitos sociais.

Esta unidade está dividida em três tópicos. Ao final de cada um deles, você terá a oportunidade de fixar seus conhecimentos realizando as atividades propostas.

TÓPICO 1 – OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

TÓPICO 2 – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

TÓPICO 3 – DOS DIREITOS SOCIAIS

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TÓPICO 1

OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL DE 1988

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, para que você possa compreender de fato os direitos humanos e a cidadania, vale compreendermos primeiramente os princípios fundamentais que estão estampados na Constituição da República Federativa do Brasil, que foi promulgada em 1988, além de compreender alguns aspectos relativos à terminologia “Constituição” e suas características principais.

Uma vez que são estes preceitos legais que norteiam todo o nosso agir profissional, nossa vida particular e todas as relações políticas, econômicas e sociais brasileiras.

Você sabe o que é uma Constituição?

Cunha (2011, p. 82) expõe que a Constituição pode ser compreendida como a “lei fundamental de uma sociedade soberana, elaborada pelo povo ou seus legítimos representantes, que organiza o governo, declara direitos e garantias fundamentais e estabelece os preceitos superiores do ordenamento”. Em outros termos, a Constituição é a carta de normas, regulamentos e princípios que regem toda uma sociedade.

A Constituição pode ser compreendida de outras formas. Nesse sentido, o quadro a seguir apresenta esta diversidade de concepções dos significados do termo “Constituição”, vejamos:

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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QUADRO 5 – CONCEPÇÕES E ACEPÇÕES DO TERMO “CONSTITUIÇÃO”

CONCEPÇÕES E ACEPÇÕES DO TERMO “CONSTITUIÇÃO”

Sentido SOCIOLÓGICO

• Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo PODER SOCIAL, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

o Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

• A Constituição seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

Sentido POLÍTICO

• Aqui se deve distinguir a CONSTITUIÇÃO de LEI CONSTITUCIONAL. • A CONSTITUIÇÃO só se refere à decisão política fundamental, tais

como:o Estrutura e órgãos do Estado; o Direitos individuais; o Vida democrática etc.• AS LEIS CONSTITUCIONAIS seriam os demais dispositivos inseridos

no texto do documento constitucional. o Mas, não contém matéria de decisão política fundamental.• A Constituição é produto de certa decisão política, que é a decisão política

do titular do PODER CONSTITUINTE.

Sentido MATERIAL E FORMAL

• Do ponto de vista MATERIAL, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não SERÁ O SEU CONTEÚDO, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico.

• Assim, constitucional será aquela norma que:o Definir e tratar: Das regras estruturais da sociedade; De seus alicerces fundamentais, tais como:

• formas de Estado, governo, seus órgãos etc.

• Do ponto de vista FORMAL, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a FORMA como ela foi introduzida no ordenamento jurídico.

o Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.

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TÓPICO 1 | OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Sentido JURÍDICO

• A Constituição é considerada NORMA PURA, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

• A palavra Constituição possui dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo.

o No LÓGICO-JURÍDICO: a Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição.

o Situa-se em nível do suposto, do hipotético. o São as normas supostas.

o No JURÍDICO-POSITIVO: que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

o São as normas postas e positivadas.

• IMPORTANTE: o No direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma

constituindo o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica.

o Uma norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta, na seguinte, até chegar à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional.

• A Constituição, por seu turno, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico, e não no jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.

• Para facilitar a fixação da matéria, destacamos a teoria de Kelsen no quadro a seguir:

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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• E, por fim, como visto, a Constituição Nacional encontrará o seu FUNDAMENTO DE VALIDADE na norma hipotética fundamental, esta, o fundamento de validade de todo o sistema.

• Trata-se de norma suposta, e não posta, uma vez que não editada por nenhum ato de autoridade.

• A norma fundamental, hipoteticamente suposta, prescreve a observância da primeira Constituição histórica.

• Assim, estabelecemos graficamente a ideia da “pirâmide” de Kelsen, consagrando a verticalidade hierárquica das normas e a Constituição positivada como norma de validade de todo o sistema e, assim, o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO:

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TÓPICO 1 | OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Sentido CULTURALISTA

• A Constituição é produto de um FATO CULTURAL, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.

• É uma formação objetiva de cultura que contém, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais.

o Intervindo, portanto, não apenas nos FATORES REAIS, tais como: Na natureza humana; Nas necessidades individuais e sociais concretas; Na raça de seu povo; Na geografia e território; No seu uso; Nos costumes de seu povo; Nas tradições; Na economia; Nas técnicas.

Mas também nos FATORES ESPIRITUAIS, como: • Nos sentimentos; • Nas ideias e princípios morais; • Nas políticas; • Nas questões religiosas; • Nos valores.

Ou ainda ELEMENTOS PURAMENTE RACIONAIS:• Nas técnicas jurídicas; • Nas formas políticas; • Nas instituições. • Nas formas e conceitos jurídicos a priori.

E, finalmente, ELEMENTOS VOLUNTARISTAS, pois não é possível negar-se:

• O papel de vontade humana; • Da livre adesão; • Da vontade política das comunidades sociais.

Na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado.

FONTE: Adaptado de Lenza (2014, p. 85-90)

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Assim, podemos compreender que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui diversas concepções, sejam elas sociológicas, políticas, jurídicas, culturalistas, materiais ou formais, e que é muito importante compreendê-las, pois só assim poder-se-á desmistificar o real sentido da Carta Magna brasileira.

Prezado acadêmico, também se faz necessário compreender, neste instante, alguns elementos ou componentes que integram a Constituição do Estado Brasileiro. Veja no quadro a seguir.

QUADRO 6 – ELEMENTOS INTEGRANTES (COMPONENTES OU CONSTITUTIVOS) DO ESTADO

ELEMENTOS INTEGRANTES (COMPONENTES OU CONSTITUTIVOS) DO ESTADO

ELEMENTOS INTEGRANTES (componentes ou constitutivos) DO ESTADO

• A Constituição deve trazer em si os ELEMENTOS INTEGRANTES (componentes ou constitutivos) do Estado, quais sejam:

o SOBERANIA; o FINALIDADE; o POVO; o TERRITÓRIO.

• A CF/88, nesse sentido, define tais elementos estruturais, devendo ser lembrado que o Brasil adotou, em um primeiro momento:

o O SENTIDO FORMAL, ou seja, só é constitucional o que estiver inserido na Carta Maior.

Seja em razão do trabalho do poder constituinte originário; Seja pela introdução de novos elementos através de emendas.

FONTE: Adaptado de Lenza (2014, p. 90)

Assim, prezado acadêmico, podemos observar que o Estado possui soberania nacional e finalidades intrínsecas para a sua constituição e funções, sejam elas políticas, econômicas ou sociais, mas também é composto por seu povo dentro de um determinado território. E todas as normativas infraconstitucionais deverão ter seu norte na Constituição, que é a nossa lei maior.

Nesse sentido, todas as demais normativas nacionais, estaduais ou municipais deverão levar em consideração o que está descrito e positivado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assim, se tiver alguma normativa que não leve em consideração os preceitos constitucionais, denominamos de lei ou normativa inconstitucional, que são passíveis de anulação dos seus efeitos perante a sociedade.

Por fim, traçaremos agora breves considerações gerais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, principalmente no que tange aos seus elementos constitutivos, que podem ser visualizados no quadro a seguir.

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TÓPICO 1 | OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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QUADRO 7 – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

Entendendo melhor!!!

QUANTO À ORIGEM:• A Constituição brasileira de 1988 é:o OUTORGADA, PROMULGADA, PACTUADA (dualista)

QUANTO À FORMA:• A Constituição brasileira de 1988 é:o ESCRITA (instrumental)

QUANTO À EXTENSÃO:

• A Constituição brasileira de 1988 é:o SINTÉTICA (concisa, breve, sumária, sucinta, básica), o ANALÍTICA (ampla, extensa, larga, prolixa, longa, desenvolvida,

volumosa, inchada).QUANTO AO CONTEÚDO:

• A Constituição brasileira de 1988 é:o FORMAL OU MATERIAL

QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:

• A Constituição brasileira de 1988 é:o DOGMÁTICA (sistemática) ou o HISTÓRICA.

QUANTO À ALTERABILIDADE:

• A Constituição brasileira de 1988 é:o RÍGIDA, FLEXÍVEL, SEMIRRÍGIDA (semiflexível), o FIXA (silenciosa), o TRANSITORIAMENTE FLEXÍVEL, IMUTÁVEL (permanente,

granítica, intocável), o SUPER-RÍGIDA

QUANTO À SISTEMÁTICA:

• A Constituição brasileira de 1988 é:o REDUZIDA (unitária) ou o VARIADA

QUANTO À DOGMÁTICA:

• A Constituição brasileira de 1988 é:o ORTODOXA OU ECLÉTICA (destaque para o caráter

compromissório do texto de 1988)

A Constituição brasileira de 1988 singulariza-se POR SER:

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (CRITÉRIO ONTOLÓGICO — ESSÊNCIA):

• A Constituição brasileira de 1988 é:o NORMATIVA (pretende ser), o NOMINALISTA ou SEMÂNTICA;

QUANTO AO SISTEMA:• A Constituição brasileira de 1988 é:o PRINCIPIOLÓGICA ou PRECEITUAL

QUANTO À FUNÇÃO:

• A Constituição brasileira de 1988 é:o pré-Constituição, o Constituição provisória, ou o Constituição revolucionária, e o Constituição definitiva, ou de duração indefinida para o futuro;

QUANTO À ORIGEM DE SUA DECRETAÇÃO:

• A Constituição brasileira de 1988 é:o heterônoma (“heteroconstituição”) ou autônoma (“autoconstituição”

ou “homoconstituição”);CONTEÚDO IDEOLÓGICO DAS CONSTITUIÇÕES

• A Constituição brasileira de 1988 é:o LIBERAL (negativas) e o SOCIAL (dirigentes);

FONTE: Adaptado de Lenza (2014, p. 110-111)

Assim, prezado acadêmico, podemos expor que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui muitos elementos integrantes e constitutivos, além de características, componentes, concepções e acepções que a consagram como a Lei Maior do Brasil, e as demais legislações e normativas infraconstitucionais deverão estar pautadas nos liames desta Carta Magna brasileira, para assim estarem em consonância com a referida Constituição e serem declaradas como leis e normativas constitucionais.

2 CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988

Acadêmico, após as considerações preliminares sobre a diversidade de concepções dos significados da expressão “constituição” e os elementos ou componentes que integram a Constituição do Estado brasileiro e das considerações gerais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, principalmente no que tange aos seus elementos constitutivos, deveremos neste momento apresentar mais algumas características importantes, para que assim você possa desmistificar as diversas nuances relativas à nossa Constituição.

Entretanto, de acordo com Lenza (2014, p. 142, grifos nossos), a CF/88 vem sendo compreendida como “democrática e liberal, [pois] a Constituição de 1988, que sofreu forte influência da Constituição portuguesa de 1976, foi a que apresentou maior legitimidade popular”, a qual apresenta as seguintes características:

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QUADRO 8 – CARACTERÍSTICAS DA CF DE 1988

CARACTERÍSTICAS DA CF DE 1988

Forma de Governo • REPÚBLICA

Sistema de Governo • PRESIDENCIALISTA

Forma de Estado

• FEDERAÇÃO • Percebe-se sensível ampliação da autonomia administrativa e financeira dos Estados da Federação, bem como do Distrito Federal e municípios. • Contudo, inegavelmente, a União continua fortalecida, caracterizando-se o texto como centralizador.

Capital Federal:• BRASÍLIA é a Capital Federal. • Assim, o Distrito Federal passou a ser considerado ente federativo autônomo, apesar de sua autonomia parcialmente tutelada pela União.

Inexistência de religião oficial:

• O Brasil é um país LEIGO, LAICO OU NÃO CONFESSIONAL, muito embora haja a previsão de “Deus” no preâmbulo.

Organização dos “Poderes”:

• Foi retomada a teoria clássica da TRIPARTIÇÃO DE “PODERES” de Montesquieu. • Diferentemente do regime anterior, buscou-se um maior equilíbrio, especialmente pela técnica dos “freios e contrapesos”, abrandando a supremacia do Executivo, que imperava.

Poder Executivo

• Exercido pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que é eleito junto com o Vice e auxiliado pelos Ministros de Estado. • Atualmente, após a Emenda Constitucional (EC) n° 16/97, o mandato é de quatro anos, permitindo-se uma única reeleição subsequente.

Poder Judiciário

• Nos termos do art. 92, SÃO ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO: o o Supremo Tribunal Federal; o o Conselho Nacional de Justiça (EC n. 45/2004); o o Superior Tribunal de Justiça; o os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; o os Tribunais e Juízes do Trabalho; o os Tribunais e Juízes Eleitorais; o os Tribunais e Juízes Militares; o os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

• A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil, sendo órgão de convergência da Justiça comum.

o Nesse sentido, o STF passou a cuidar de temas predominantemente constitucionais.

Constituição rígida:• Existe um PROCESSO DE ALTERAÇÃO MAIS ÁRDUO, MAIS SOLENE E MAIS DIFICULTOSO do que o processo de alteração das demais espécies normativas, daí a rigidez constitucional.

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Declaração de direitos

• OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E A DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS CIDADÃOS estão consolidados no texto, consagrando direitos fundamentais de maneira inédita, por exemplo, ter tornado o racismo e a tortura (que já havia sido abolida nos termos do art. 179, XIX, da Constituição de 1824) crimes inafiançáveis.• Os DIREITOS DOS TRABALHADORES foram ampliados.• Pela primeira vez se estabeleceu o CONTROLE DAS OMISSÕES LEGISLATIVAS, seja pelo mandado de injunção (controle difuso), seja pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (controle concentrado).• Outros remédios também foram previstos pela primeira vez no texto, quais sejam, o mandado de segurança coletivo e o habeas data.•) Há previsão específica, pela primeira vez, de um capítulo sobre o “MEIO AMBIENTE” (art. 225).• Nesse sentido, destacam-se, dentre as funções institucionais do Ministério Público (MP), a de PROMOVER O INQUÉRITO CIVIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III).• Outra importante função institucional do MP é a de defender judicialmente os direitos e interesses das POPULAÇÕES INDÍGENAS (art. 129, V). • Importante previsão da DEFENSORIA PÚBLICA enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Por força das alterações promovidas pela Lei n. 11.448/2007, a Defensoria tornou-se parte legítima para a propositura de ação civil pública.

Separação da Ordem Econômica e da Ordem Social

• A primeira constituição brasileira a SEPARAR a ORDEM ECONÔMICA da ORDEM SOCIAL foi a de 1988.

FONTE: Adaptado de Lenza (2014, p. 142-144)

Assim, prezado acadêmico, podemos observar no quadro anterior muitas características importantíssimas do nosso ordenamento constitucional, e que norteiam toda a vida dos cidadãos que vivem e convivem no território brasileiro.

Mas, também devemos compreender que o Brasil já teve diversas constituições no decorrer de sua história, e que elas sempre foram elaboradas e promulgadas no sentido da busca da coerência e do bem maior. Assim, vale salientar que a primeira grande constituição brasileira vigorou por 65 anos, mas tivemos outras constituições que vigoraram mais de 20 anos, que foram as de 1891 e de 1946, além da nossa atual que já está em vigor há mais de 28 anos, conforme você poderá ver no quadro a seguir.

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QUADRO 9 – HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRASCONSTITUIÇÃO SURGIMENTO VIGÊNCIA EM ANOS1824 25.03.1824 65 ANOS1891 24.02.1891 39 ANOS1934 16.07.1934 03 ANOS1937 10.11.1937 08 ANOS1946 18.09.1946 20 ANOS1967 24.01.1967 02 ANOSEmenda Constitucional n. 1/1969 17.10.1969 18 ANOS

1988(atual) 05.10.1988 28 ANOS

(Em outubro de 2016)

FONTE: Adaptado de Lenza (2014, p. 112)

Assim, como podemos ver, já tivemos sete constituições, além da Emenda Constitucional de 1969, e a nossa atual Carta Magna completa, em 2016, 28 anos de sua promulgação. Fato este a comemorar, pois esta é a Constituição mais cidadã que já existiu no Brasil.

Prezado acadêmico, para que você possa compreender melhor os dados históricos e as características históricas das constituições brasileiras, sugiro que leia as páginas 112 a 145 do livro de LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

3 O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988

Prezado acadêmico, antes de adentrarmos nos artigos constitucionais propriamente ditos, deveremos compreender o que está descrito e sedimentado na introdução da nossa Carta Magna brasileira de 1988, pois são estes princípios e concepções estampadas no referido preâmbulo que nortearão e fundamentarão todos os demais artigos da Constituição de 1988.

Neste sentido, prezado acadêmico, a partir deste momento, convido-lhe a refletir sobre o que está descrito e fundamentado no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme o quadro a seguir.

IMPORTANTE

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QUADRO 10 – PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um ESTADO DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o exercício:

• DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS; • A LIBERDADE; • A SEGURANÇA; • O BEM-ESTAR; • O DESENVOLVIMENTO; • A IGUALDADE; E • A JUSTIÇA.

Esta Constituição foi fundada com VALORES supremos de uma sociedade:

• FRATERNA; • PLURALISTA; E • SEM PRECONCEITOS.

FUNDADA na:• HARMONIA SOCIAL.

COMPROMETIDA:• Na ORDEM INTERNA E INTERNACIONAL; • Com a SOLUÇÃO PACÍFICA das controvérsias.

FONTE: Adaptado de Brasil (2012, p. 10)

Deste modo, a Constituição do Brasil de 1988 surgiu no sentido preliminar de instituir ao povo brasileiro um Estado Democrático de Direito, em que pretendeu assim assegurar o exercício pleno tanto dos direitos sociais e individuais da população brasileira, como também garantir que haja maior liberdade, igualdade, justiça, segurança, desenvolvimento e bem-estar, no sentido de proporcionar maior qualidade de vida aos cidadãos brasileiros.

Mascarenhas (2008, p. 31) complementa expondo que o preâmbulo da CF/88

revela o anseio do legislador constituinte brasileiro na construção de valores democráticos e pluralistas do liberalismo político e a vontade de que o Estado venha promover o bem-estar geral, numa perspectiva que seria mais propriamente a do intervencionismo estatal de natureza social-democrática.

Por conseguinte, a Carta Magna brasileira também se preocupou com alguns valores éticos e morais relativos à convivência humana em sociedade, na qual instituiu como valores supremos a fraternidade, o pluralismo e uma sociedade sem preconceitos.

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Em outros termos, “o preâmbulo da nossa Constituição Federal revela e consagra os princípios do Estado Democrático de Direito dentro de uma visão de governo representativo, da consagração dos direitos individuais, e dos mecanismos jurídicos de aumento dos direitos e garantias sociais” (MASCARENHAS, 2008, p. 31).

Vale salientar ainda que a Constituição Brasileira de 1988 está intrinsecamente fundada sobre os pilares da harmonia social e altamente comprometida com o ordenamento interno e externo, na qual se compromete a buscar solucionar os conflitos de forma pacífica.

Assim, se torna necessário registrar que a CF/88 “não pode ser interpretada ou aplicada de forma contrária ao seu espírito, de forma contrária ao texto expresso no seu preâmbulo” (MASCARENHAS, 2008, p. 31), ou seja, quando interpretamos a Carta Magna brasileira, devemos ter esta visão estampada no preâmbulo incorporada em todos os seus preceitos constitucionais.

Por fim, podemos expor que esta Constituição de 1988 foi denominada como a primeira Constituição Cidadã do povo brasileiro, pois procurou garantir todos os direitos individuais, coletivos e sociais de sua população.

Prezado acadêmico, convido você agora a fazer uma leitura do que é a democracia, pois, como você já viu, nossa Constituição brasileira é uma Constituição Cidadã, portanto irrigada pelos preceitos da democracia.

Boa leitura!

LEITURA COMPLEMENTAR

A DEMOCRACIA EM PAUTA

Por Vera Lúcia Hoffmann Pieritz

Estamos vivendo em um país apresentado como democrático! Mas, será que todos nós compreendemos o sentido real da democracia e seus reflexos na sociedade brasileira? Em outros termos, o que realmente é este Estado Democrático de Direito em que vivemos?

Neste sentido, Moisés (2010, p. 277) expõe que “o significado mais usual da democracia se refere aos procedimentos e aos mecanismos competitivos de escolha de governos através de eleições”. Ou seja, a democracia é compreendida habitualmente somente como um processo de escolha dos nossos representantes legais em todas as esferas, tanto local, municipal, estadual e federal, no qual a população destas esferas, por meio de seu voto, seleciona e elege o seu representante para legislar em nome desta mesma população.

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Assim, “podemos considerar que a democracia nada mais é do que um sistema de governo, no qual o povo governa para sua própria sociedade” (PIERITZ, 2013, p. 133). Deste modo, pode-se observar que a democracia pode ser exercida de duas formas distintas, pois ela pode ser direta ou indireta.

QUADRO 11 – FORMAS DE DEMOCRACIA

FORMAS DE DEMOCRACIA

Democracia direta

Na qual o povo decide diretamente, por meio de referendo/plebiscito, se aceita ou não determinadas questões políticas e administrativas de sua localidade, Estado ou país.

Democracia indireta

Nesta, o povo participa democraticamente, por meio do voto, elegendo seu representante político, ou seja, uma pessoa que os represente nas diversas esferas governamentais, para tomar decisões cabíveis em nome do povo que os elegeu.

FONTE: Adaptado de Pieritz (2013, p. 133)

Este conceito de democracia é notoriamente o entendimento de toda massa populacional brasileira nos dias de hoje, pois quando se indaga as pessoas com relação ao conceito de democracia, é este conceito de escolha de nossos representantes legais, por intermédio do voto popular, que aparece nos discursos da população de nosso país.

Cunha (2011, p. 105) expõe que a democracia pode ser compreendida como “método de organização social e política tendente à maior realização da liberdade e da igualdade. É um Sistema político em que o povo constitui e controla o governo, no interesse de todos”.

Outro fator que não podemos esquecer é que, quando falamos em democracia, também falamos de Estado Democrático de Direito. Segundo Cunha (2011, p. 138), o “Estado de direito [é aquele] que se organiza e opera democraticamente”. Nossa Carta Magna de 1988, já em seu preâmbulo, instituiu um Estado Democrático de Direito, ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil se organizou e definiu suas normativas em prol de um Estado Democrático, no qual a democracia deverá ser a base fundamental da República Federativa do Brasil.

Assim sendo, segundo Pieritz (2013, p. 133), “este sistema de governo democrático possui formatos diferentes nas diversas sociedades, pois em cada uma existem regras e normas diferentes, e isto acontece por causa da constituição dos princípios ético-morais de cada localidade”.

Resumidamente, a figura a seguir apresenta o primeiro entendimento da definição e o significado da democracia e o Estado Democrático de Direito:

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FIGURA 11 – DEMOCRACIA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

FONTE: A autora

Vale salientar que a democracia vai muito além deste discurso sintético de representação e de voto, pois Moisés (2010, p. 277, grifos nossos) coloca-nos que:

existem outras perspectivas que ampliam a compreensão do conceito, incluindo tanto as dimensões que se referem aos conteúdos da democracia, como também os seus resultados práticos esperados no terreno da economia e da sociedade. Por uma parte, acompanhando a abordagem minimalista de Schumpeter (1950) e a procedimentalista de Dahl (1971), vários autores definiram a democracia em termos de competição,participaçãoecontestaçãopacíficadopoder.

Neste sentido, no que tange a esta conotação que a democracia tem de competição, participação e contestação pacífica do poder, pode-se expor que falar de democracia também está atrelado ao conceito do “jogo de poderes”, principalmente a disputa e concorrência de cargos em todas as esferas governamentais ou não, além da competição entre partidos políticos e outros grupos econômicos, políticos, culturais e sociais.

Além disso, não podemos esquecer um elemento fundamental da democracia, que é a questão da “participação do povo”, no qual cada cidadão brasileiro é elemento fundamental no processo democrático do Brasil, pois direta ou indiretamente é parte do processo democrático instaurado neste país. Ao

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preferir sua escolha, independentemente do que for ou de que escolha fora feita, torna-se automaticamente parte do Estado Democrático de Direito e integra-se ao sistema vigente de democracia daquele determinado Estado.

Maciel (2012, p. 73) complementa expondo que a democracia “tornou-se uma aspiração universal, por ser o regime de governo mais propenso a garantir os direitos individuais, porém não se resume simplesmente ao ato de votar, sendo que o direito à participação tornou-se uma atividade importante diante da constituição da cidadania”.

Por conseguinte, pode-se expor que democracia denota participação direta ou indireta da população em todos os espaços que necessitem do veredito do povo em prol de objetivos comuns a ele mesmo. Assim, Beethan apud Maciel (2012, p. 73, grifos nossos) complementa expondo que:

o direito à participação pode ser tanto reativo quanto proativo. Em sua forma reativa, a participação consiste na articulação coletiva de respostas a políticas de desenvolvimento. Na forma proativa, ela invoca a responsabilidade popular no desencadeamento da articulação de políticas de desenvolvimento. No primeiro caso, os governos propõem e os cidadãos reagem; no segundo, os cidadãos propõem e os governos reagem. Em ambas as formas, o direito de participação assume a lógica de colaborar com o desenvolvimento. No coração da democracia repousa, assim, o direito do cidadão de opinar nos assuntos públicos e de exercer controle sobre o governo, em pé de igualdade com os demais.

Deste modo, pode-se expor que um dos elementos da democracia é a articulação coletiva do povo em prol de uma determinada demanda social, política, cultural ou econômica. Para que possam debater coletivamente os prós e contras, no que tange aos assuntos pertinentes ao interesse coletivo, dando assim respostas a esta mesma demanda.

Vale salientar que a não participação e a omissão também são formas de participação, pois retratam a sua alienação, indiferença, contestação ou o seu descontentamento com relação ao sistema vigente. Então, isto não quer dizer que aquele cidadão que se omitiu ou apenas não quis participar não fez parte do processo democrático de um país, bem pelo contrário, pois todo cidadão tem o direito de participar ou não, mesmo que o voto no Brasil seja obrigatório, pois ao votar ele exprime a sua vontade, ou o seu desejo.

Aqui fica claro que a população, ao exercer seu direito de participação de forma proativa, demonstra seus direitos e responsabilidades perante os efeitos da decisão coletiva.

Entretanto, também existem quatro condições necessárias para que se possa instaurar um regime governamental pautado na democracia, estas serão vistas no quadro a seguir, disposto a seguir.

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QUADRO 12 – CONDIÇÕES BÁSICAS PARA O REGIME DEMOCRÁTICO

CONDIÇÕES BÁSICAS PARA O REGIME DEMOCRÁTICO

http://rafaelsilva.over-blog.es/article-objetivo-democracia-iv-124370354.html

1. Direito dos cidadãos de ESCOLHEREM GOVERNOS por meio de eleições com a participação de todos os membros adultos da comunidade política.2. ELEIÇÕES regulares, livres, competitivas, abertas e significativas. 3. GARANTIA DE DIREITOS de expressão, reunião e organização, em especial, de partidos políticos para competir pelo poder.4. Acesso a fontes alternativas de INFORMAÇÃO sobre a ação de governos e a política em geral.

FONTE: Adaptado de Moisés (2010, p. 277)

Estas quatro condições mínimas para implantar um regime democrático são de fundamental importância para que haja a participação democrática de um povo em prol dos objetivos comuns do próprio povo, uma vez que a democracia vai muito além da simples representação e de voto, ela se efetiva e concretiza-se com a participação, com a competição e a contestação dos processos pacíficos da busca do poder no Estado Democrático de Direito.

Sucintamente, a figura a seguir apresenta a ampliação da compreensão do entendimento do significado da democracia, ou seja, o seu conceito ampliado:

FIGURA 12 – CONCEITO AMPLIADO DE DEMOCRACIA

FONTE: A autora

FONTE: PIERITZ, Vera Lúcia Hoffmann et al. Tópicos Especiais. Indaial: Uniasselvi, 2015. p. 3-8.

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4 FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988

Prezado acadêmico, no que tange aos fundamentos essenciais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devemos analisar o art. 1° da Constituição, pois é neste artigo que estão contemplados os fundamentos constitucionais brasileiros.

Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V– o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (BRASIL, 2012, p. 11, grifo nosso).

Nesse sentido, o art. 1° da CF/88 apresenta para a população brasileira em que fundamentos o Estado Democrático de Direito está pautado, além de demonstrar que o Brasil possui sua concepção regulada na união indissolúvel entre os entes federativos do território brasileiro, tais como: estados, município e o Distrito Federal.

4.1 SOBERANIA

No que tange ao fundamento constitucional da soberania, podemos compreender que a soberania “significa a inexistência de qualquer poder acima do poder soberano. Na ordem jurídica internacional, isto revela a absoluta independência política do Estado dentro do seu território, com o reconhecimento desta sua soberania por todas as outras nações” (MASCARENHAS, 2008, p. 48-49).

Em outros termos, podemos expor que as leis estampadas na Constituição do Brasil possuem a denotação de lei maior, em que as demais legislações e normativas deverão estar pautadas nestes preceitos constitucionais. Além do mais, a Constituição de um país são as normas gerais que o regem e assim é reconhecido pelos demais Estados, pois molda e sedimenta o comportamento de seu povo, além de contribuir para a formação histórico-cultural, política, econômica e social do país.

Nesse sentido, Cunha (2011, p. 270) reafirma que a soberania é o “atributo do poder supremo. Poder, superior a todos, de impor normas de comportamento. Atributo estatal de ditar o espaço físico de eficácia do seu ordenamento jurídico”. Ou seja, a nossa Carta Magna é soberana, pois impera sobre as demais normas

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e leis, tanto nacionais, estaduais ou municipais. Por conta disso, os preceitos constitucionais devem ser respeitados na elaboração e aplicação das legislações infraconstitucionais.

Mascarenhas (2008, p. 49) complementa, expondo que

essa soberania não pode ser vista em termos absolutos porque a ordem internacional externa vem, cada vez mais, trazendo limitações para a ordem interna, em todos os países do mundo civilizado, através de tratados e convenções, com vistas ao bem comum, a boa convivência entre os povos e o respeito aos direitos humanos. São exemplos disso os tratados de não proliferação de armas nucleares, e o de respeito ao meio ambiente (Tratado de Kyoto), dentre outros.

Assim, pode-se expor que a Constituição do Brasil também deverá levar em consideração as normativas em nível mundial, principalmente os tratados e convenções internacionais, pois existe uma preocupação em manter a ordem econômica, política e social em prol de um bem maior, que é o bem comum entre os povos e o respeito à dignidade da pessoa humana, como os direitos supranacionais, que vão além do território brasileiro, tais como os direitos humanos, a diversidade cultural e o respeito incondicional ao meio ambiente.

Segundo Lenza (2014, p. 1.399), a soberania denota um “conjunto formado pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Discute-se, na atualidade, a amplitude da soberania de determinado Estado, especialmente diante da ideia de um poder constituinte transnacional ou supranacional. Esse parece ser o grande desafio, qual seja, encontrarmos um equilíbrio entre a soberania do Estado e a necessidade de adequação ao conjunto dentro da ideia de um constitucionalismo globalizado”.

4.2 CIDADANIA

Prezado acadêmico, outro dos fundamentos da Constituição do Brasil de 1988 é a cidadania. Cunha (2011, p. 62) expõe que a cidadania é o “atributo do cidadão. Conjunto de atributos do cidadão. Relação entre a pessoa e a sociedade política a que pertence”. Ou seja,

podemos entender que cidadania é um conjunto de direitos e deveres que denotam e fundamentam as condições do comportamento de cada indivíduo em relação à sociedade, ou seja, a cidadania designa normas de conduta para o convívio social, determinando nossas obrigações e direitos perante os outros integrantes da nossa sociedade (PIERITZ, 2013, p. 132, grifo nosso).

IMPORTANTE

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Cunha (2011, p. 62) expõe que o cidadão é o “membro da sociedade política”.

Assim sendo, vale salientar que devemos compreender melhor o que é ser cidadão, e no que consiste a cidadania, para assim compreender melhor este preceito constitucional. Nesse sentido, vejamos no quadro a seguir algumas considerações de cidadão e cidadania.

QUADRO 13 – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES DE CIDADÃO E CIDADANIA

O que é SER CIDADÃO?

Ser cidadão:

• é RESPEITAR e PARTICIPAR das decisões da sociedade, para melhorar suas vidas e a de outras pessoas.

• é NUNCA ESQUECER DAS PESSOAS que mais necessitam.

A cidadania deve ser divulgada através de instituições de ensino e meios de comunicação, para o bem-estar e desenvolvimento da nação.

No que CONSISTE a cidadania?

A cidadania consiste:

• Desde o gesto de não jogar papel na rua; • Não pichar os muros; • Respeitar os sinais e placas; • Respeitar os mais velhos (assim como todas as outras pessoas); • Não destruir telefones públicos; • Saber dizer obrigado, desculpe, por favor e bom dia quando necessário [...]; • Até saber lidar com:

o o abandono e a exclusão das pessoas necessitadas; o o direito das crianças carentes; e o outros grandes problemas que enfrentamos em nosso país.

‘A REVOLTA é o último dos direitos a que deve um povo livre para garantir os interesses coletivos: mas é também o mais imperioso dos deveres impostos aos cidadãos’. Juarez Távora - Militar e político brasileiro.

FONTE: Adaptado de WEB CIÊNCIA (2009 apud PIERITZ, 2013, p. 132)

Neste sentido, segundo Mascarenhas (2008, p. 49, grifo nosso), a cidadania “é atributo ou qualidade do indivíduo que possui direitos políticos e civis. Essa cidadania pode ser ativa e passiva”. Assim, vejamos no quadro a seguir as características da cidadania ativa e passiva.

UNI

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QUADRO 14 – CARACTERÍSTICAS DA CIDADANIA ATIVA E PASSIVA

CARACTERÍSTICAS DA CIDADANIA ATIVA E PASSIVACidadania ATIVA

• Consiste na existência de direitos civis e políticos ativos. • Referente à CAPACIDADE DE SER ELEITOR.

Cidadania PASSIVA

• Consubstancia-se na capacidade que tem o cidadão de:o SER VOTADO;o SER ELEITO.

Todo cidadão passivo é, também, cidadão ativo, mas nem todo cidadão ativo é, também, passivo. Exemplo: o analfabeto.

FONTE: Adaptado de Mascarenhas (2008, p. 49)

Mas, vale salientar que “a concepção de cidadania persistida pelo Estado ainda se baseia nos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, onde a própria organização política, histórica e social brasileira torna-a impossível, pelas grandes desigualdades e mazelas sociais existentes” (MADJAROF, 2011 apud PIERITZ, 2012, p. 22).

Podemos observar três dimensões da cidadania:

QUADRO 15 – TRÊS DIMENSÕES DA CIDADANIA

TRÊS DIMENSÕES DA CIDADANIA

Cidadania CIVIL:

• São aqueles direitos advindos da liberdade de cada indivíduo, por exemplo: o o livre-arbítrio para expressar nossos pensamentos; o o direito de propriedade (venda e compra de um imóvel, um bem ou serviço); o entre outros.

Cidadania POLÍTICA:

• Podemos considerar que a cidadania política se legitima quando os homens exercem seu poder político de eleger e ser eleitos para o exercício do poder político, independentemente da instituição pública ou privada na qual venham a exercer suas atribuições.

Cidadania SOCIAL:

• Compreendida como o conjunto de direitos concernentes ao conforto de cada cidadão, no que tange à sua vida econômica e social, ou seja, do seu bem-estar social.

FONTE: Adaptado de Pieritz (2013, p. 132-133)

Por conseguinte, Pieritz et al. (2015, p. 16, grifo nosso) expõem que a cidadania “expressa os direitos e deveres de todas as pessoas que vivem e convivem em sociedade, seja na esfera social, política ou civil, no que tange ao respeito a si, ao próximo e ao patrimônio público e privado”.

Vale salientar também que a cidadania é “participação nos espaços públicos de discussão, a qual permeia as questões de democracia e ética de toda a população daquele determinado grupo social, político ou econômico” (PIERITZ et al., 2015, p. 16, grifo nosso).

Assim, podemos expor que este preceito constitucional é um princípio fundamental para a convivência humana em sociedade.

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Logo, de acordo com Maciel (2012, p. 29), nos dias de hoje a cidadania é considerada “sinônimo de participação que remete ao exercício da democracia para além das eleições. Somos ‘controladores’ da política, do orçamento, ou seja, das ações do Estado como um todo”. Em outros termos, “cada cidadão tem o dever e o direito de participar de todos os espaços democráticos do seu município, Estado ou Federação” (PIERITZ et al., 2015, p. 16).

Assim, a participação dos cidadãos nos espaços democráticos denota diretamente o exercício real da cidadania, em outros termos, “o conceito contemporâneo de cidadania transcende à simples lógica da garantia de direitos legais. Segundo a concepção de Dallari (2004), a cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar da vida e do governo de seu povo” (MACIEL, 2012, p. 31). Deste modo, a expressão “participar” denota o sentido de fazer parte do processo democrático do seu país ou demais entes federativos, uma vez que, segundo Maciel (2012, p. 32), quem deixa de exercer a sua cidadania “está excluído da vida social e da tomada de decisões. A cidadania não significa apenas uma conquista legal de alguns direitos, mas sim a realização destes direitos. Ela é construída e conquistada a partir da nossa capacidade de organização, participação e intervenção social”.

Assim, segundo Pieritz et al. (2015, p. 17, grifo nosso), “vale salientar que a cidadania é conquistada pela nossa participação nos momentos das discussões e decisões coletivas, portanto a cidadania se dá pela participação ativa de nossa vida em sociedade e na vida pública”.

Em outros termos, pode-se expor que a cidadania estampada na Carta Magna brasileira denota prioritariamente como o cidadão brasileiro participa dos momentos democráticos do seu país, estados e municípios, enquanto cidadão de direitos e deveres.

Segundo Lenza (2014, p. 1.399), a cidadania está “materializada tanto na ideia de capacidade eleitoral ativa (ser eleitor) e passiva (ser eleito), como na previsão de instrumentos de participação do indivíduo nos negócios do Estado. Assim, o conceito de cidadania não se restringe a direitos políticos, mas nessa visão muito mais abrangente e que engloba, também, os direitos e deveres fundamentais”.

4.3 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Prezado acadêmico, a dignidade da pessoa humana é mais um dos fundamentos da Constituição do Brasil de 1988, na qual devemos compreender primeiramente algumas questões relativas ao próprio ser humano para depois desvelar o significado da dignidade da pessoa humana em si, pois de acordo com

IMPORTANTE

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Pieritz (2012, p. 69, grifos nossos),

todos os homens fazem parte de uma sociedade, de um grupo social, de uma estrutura social, portanto, podemos dizer que os homens em sociedade convivem em grupo. Cada grupo social possui diferentes características culturais e morais, por exemplo: os povos indígenas, os orientais, os africanos, os alemães, os franceses, os italianos, os americanos, os brasileiros, entre muitos outros. Cada sociedade possui suas normas de conduta comportamental e seus princípios morais, ou seja, cada grupo social ou cada sistema social constituiu o que é certo e errado, o que é o bem e o mal para o seu povo. Portanto, nem sempre o que é certo para nós pode ser certo para outro grupo social, e vice-versa.

Pieritz (2012, p. 70) complementa expondo que

o ser humano nunca conseguirá ser homem sem interagir diretamente com os outros homens, e que neste convívio ele deverá procurar o equilíbrio em seus comportamentos perante os outros, procurando constantemente se adaptar ao meio em que está inserido. Ou seja, o ser humano necessita respeitar as diferenças para assim melhorar sua condição de vida e angariar sua dignidade humana.

Deste modo, podemos expor que, quando falamos da dignidade do ser humano, estamos nos referindo diretamente ao seu bem mais precioso, além da própria vida em si, pois a dignidade humana está intrínseca aos seus valores éticos e morais enquanto ser humano que vive e convive em sociedade.

Nesse sentido, Cunha (2011, p. 112) expõe que a dignidade pode ser compreendida como a “característica do que é digno”. E, portanto, digno é “o que é valoroso, merecedor de consideração e respeito. Aquele que age segundo a moral. Aquilo que é normalmente adequado. O que está acima de qualquer preço, e, por conseguinte, não admite equivalente” (CUNHA, 2011, p. 112).

Podemos compreender que ser digno é estar de bem consigo mesmo, honrando e agindo conforme seus próprios princípios éticos e morais, ou seja, ser honesto e correto com seus valores e princípios, o que reflete diretamente no respeito e consideração dos demais integrantes do seu convívio social.

[Pois] quando se fala, por exemplo, em dignidade, em sentimento, amor, ódio, conhecimento, intelectualidade, desejo, indiferença, está se falando em valores intrínsecos do ser humano, em valores que constituem um patrimônio subjetivo, visualizado no mundo exterior apenas nas manifestações que cada pessoa, em determinados momentos, deixa livremente exalar de seu corpo, de seu espírito, de sua alma, mostrando-se como verdadeiramente é, mostrando-se exclusivamente “ser” (MADJAROF, 2011 apud PIERITZ, 2012, p. 20).

A respeito da dignidade da pessoa humana, Mascarenhas (2008, p. 49) expõe que “a ninguém é dado o direito de violar os direitos do homem, e cabe ao Estado a proteção desses direitos e a garantia do exercício das liberdades individuais”.

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Em outros termos, podemos expor que a dignidade do ser humano não pode ser violada por ninguém e nem pelo próprio homem, e deve ser protegida pelo Estado.

E, portanto, a Carta Magna brasileira possui como um de seus fundamentos constitucionais a dignidade da pessoa humana, justamente no intuito de possibilitar a proteção incondicional de sua população.

Segundo Moraes (2001, p. 48):

A dignidade, no dizer de Alexandre de Moraes, é um valor espiritual e moral atinente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

Vale salientar ainda, prezado acadêmico, que esta questão da dignidade da pessoa humana não surgiu no Brasil, e sim adveio de uma preocupação mundial sobre o respeito e a valorização humana, ou seja, internacionalmente, “o Direito Internacional dos Direitos Humanos ergue-se no sentido de resguardar o valor da dignidade humana” (PIOVESAN, 2009, p. 112).

Prezado acadêmico, não deixe de ler estes dois documentos que tratam da questão da Dignidade da Pessoa Humana:

• A Carta das Nações Unidas (1945): <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm>.• A Declaração Universal dos Direitos Humanos: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>.

Agora, veremos no quadro a seguir o que significa a dignidade da pessoa humana.

IMPORTANTE

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QUADRO 16 – O QUE SIGNIFICA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?

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O QUE SIGNIFICA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?

→ A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana pelo simples fato de "SER" HUMANA.

A PESSOA MERECE TODO O RESPEITO, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica.

→ Muito se tem usado a expressão "dignidade da pessoa humana" para defender direitos humanos fundamentais, mas sem se chegar ao âmago do conceito. → Daí a invocação da expressão em contextos diametralmente opostos, para justificar seja o direito à vida do nascituro, seja o direito ao aborto. → Diante de tal paradoxo, é necessário trazer alguns elementos de reflexão sobre realidades e sofismas na fixação de um conceito de "dignidade da pessoa humana" que sirva de base sólida à defesa dos direitos essenciais do ser humano, sob pena de deixá-los sem qualquer amparo efetivo e, por conseguinte, sem garantia de respeito.

→ Nesse sentido, o CONCEITO de dignidade da pessoa humana NÃO PODE SER RELATIVIZADO:

A PESSOA HUMANA, enquanto tal, NÃO PERDE SUA DIGNIDADE, quer porsuasdeficiênciasfísicas,quermesmoporseusdesviosmorais.

→ Deve-se, nesse último caso, distinguir entre o crime e a pessoa do criminoso. o O crime deve ser punido, mas a PESSOA do criminoso deve ser tratada com respeito, até no cumprimento da pena a que estiver sujeito.

Se o PRÓPRIO CRIMINOSO deve ser tratado com respeito, quanto mais a VIDA INOCENTE.

→ Com efeito, a IDEIA de dignidade da pessoa humana está na BASE DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS.

→ Os DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS são o "mínimo existencial" para que possa se desenvolver e se realizar. → Há, ademais, uma hierarquia natural entre os direitos humanos, de modo que uns são mais existenciais do que outros. → E sua lista vai crescendo, à medida que a humanidade vai tomando consciência das implicações do conceito de dignidade da vida humana. → Por isso, as sucessivas declarações dos direitos humanos fundamentais (a francesa de 1789 e a da ONU de 1948), desenvolvendo-se a ideia de diferentes "gerações" de direitos fundamentais:

o Os DIREITOS FUNDAMENTAIS de 1ª GERAÇÃO, como: A VIDA; A LIBERDADE;

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A IGUALDADE; A PROPRIEDADE.

o Os DIREITOS FUNDAMENTAIS de 2ª GERAÇÃO, como: A SAÚDE; A EDUCAÇÃO; O TRABALHO.

o Os DIREITOS FUNDAMENTAIS de 3ª GERAÇÃO, como: A PAZ; A SEGURANÇA; O RESGUARDO DO MEIO AMBIENTE.

→ Ora, só se torna direito humano fundamental a garantia de um meio ambiente saudável quando se TOMA CONSCIÊNCIA de que o descuido da natureza pode comprometer a existência do homem sobre o planeta.

→ Assim, os direitos humanos de 3ª geração dependem necessária e inexoravelmente dos direitos de 1ª geração.

→ Daí que, sendo o DIREITO À VIDA o mais básico e fundamental dos direitos humanos, não pode ser relativizado, em prol de outros valores e direitos.

→ Assim, a defesa do aborto, em nome da dignidade da pessoa humana, ao fundamento de que uma vida só é digna de ser vivida se for em "condições ótimas de temperatura e pressão", é dos maiores sofismas que já surgiram, desde os tempos de Sócrates.

→ Uma coisa é o SACRIFÍCIO VOLUNTÁRIO do titular do direito à vida, para salvar outra vida.

→ Outra coisa bem diferente é a IMPOSIÇÃO DO SACRIFÍCIO por parte do mais forte em relação ao mais fraco, que não tem sequer como se defender, dependendo de que outros o façam por ele, por puro altruísmo.

FONTE: Adaptado de Martins Filho e Vieira (2008)

Assim, podemos expor que realmente este fundamento constitucional brasileiro, da dignidade da pessoa humana, é de suma importância na elaboração das demais normas de conduta do cidadão brasileiro.

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Segundo Lenza (2014, p. 1.399), a dignidade da pessoa humana é considerada a “regra matriz dos direitos fundamentais, tema [...] que pode ser bem definido como o núcleo essencial do constitucionalismo moderno. Assim, diante de colisões, a dignidade servirá para orientar as necessárias soluções de conflitos”.

4.4 VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA

Prezado acadêmico, outro fundamento constitucional brasileiro são os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Segundo Cunha (2011, p. 284), o trabalho é “atividade que produz bens ou serviços. Toda operação de transformação da realidade, efetuada pelo homem”. E o trabalho é o norte fundamental das relações sociais, políticas, econômicas e do ordenamento jurídico, pois por intermédio do trabalho o ser humano vem conquistando ao longo de sua vida sua dignidade enquanto cidadão de direitos e deveres.

Nesse sentido, “podemos concluir que é por meio do trabalho que os seres humanos colocam em prática suas capacidades humanas. Assim, o trabalho é a base fundamental na formação da consciência moral de todos os seres humanos” (PIERITZ, 2012, p. 117).

Prezado acadêmico, “é por meio do trabalho que os homens desenvolvem seus princípios e sua cultura, consequentemente, seus valores sociais e éticos” (PIERITZ, 2012, p. 117).

No que tange às relações humanas no mundo do trabalho, Pieritz (2012, p. 139) expõe que “é por meio das relações de trabalho que se forma a sociedade. Sendo assim, é o trabalho que organiza as relações políticas, econômicas e sociais de um determinado grupo social”. Por conseguinte, Herweg (1998, p. 157, grifo nosso) coloca-nos que “[...] desde que o homem se conhece enquanto homem, ou seja, não somente como ser individual, mas como ser coletivo, sua vida é mediatizada pelo trabalho. O trabalho, portanto, é constituinte de sua essência enquanto ser social”. Nesse sentido, esses preceitos do mundo do trabalho que constituem os valores sociais do trabalho do ser humano estão estampados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

IMPORTANTE

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Complementando, Gonçalves e Wyse (1997, p. 61-62) expõem que:

...] o trabalho pode ser visto como lugar de autorrealização do homem, extensão de sua personalidade, espaço de criatividade, onde ele fala de si, mostra-se diante do seu grupo social, expressa sua identidade, presta um serviço social e contribui para o bem comum. Mas também pode ser encarado como uma maldição, lugar de tortura, suportado pela necessidade do salário ao final do mês.

Assim, “[...] através do trabalho o homem se diferenciou dos outros animais, produzindo bens e transformando a natureza. Pelo trabalho, o homem fundamentou a sua vida cultural e a civilização. Para os outros animais, o trabalho visa satisfação imediata e instintiva, sem acúmulo de saberes” (TOMELIN; TOMELIN, 2002, p. 118).

Nesta perspectiva, Aranha e Martins (2003, p. 24) complementam que:

O trabalho humano é uma ação transformadora da realidade, dirigida por finalidades conscientes. Ao reproduzir técnicas já usadas e ao inventar outras novas, a ação humana se torna fonte de ideias e, portanto, experiência propriamente dita. Por isso, dizemos que o animal não trabalha – mesmo quando cria resultados materiais com essa atividade –, pois sua ação não é deliberada, intencional. Dessa forma, o animal não produz propriamente sua existência, apenas a conserva agindo instintivamente ou, quando se trata de animal de maior complexidade orgânica, resolvendo problemas por meio da inteligência concreta. [...] Esses atos visam à defesa, à procura de alimentos e de abrigo. Assim, não devemos pensar que o castor, ao construir o dique, e o joão-de-barro, a sua casinha, estejam “trabalhando”.

Pieritz (2012, p. 139) complementa expondo que

o homem se transforma ao transformar a natureza por meio do trabalho, e que suas relações sociais estão intrínsecas a este ambiente, e acabam somando em suas características individuais de sua identidade enquanto ser humano. E em cada lugar que estamos nos comportamos conforme a ocasião e o espaço social em que vivemos e nos relacionamos com os outros homens.

Prezado acadêmico, na disciplina de Trabalho e Contemporaneidade você terá a oportunidade de compreender melhor as questões pertinentes ao mundo do trabalho. Não deixe de compreender estas questões pertinentes ao trabalho do ser humano. Bons estudos!

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Prezado acadêmico, com relação à questão da livre-iniciativa, Cunha (2011, p. 188) expõe que a livre iniciativa é a “liberdade de exercer atividade econômica”, pois

é graças a essa norma constitucional que é vedada toda e qualquer opção ideológica que redunde, por um lado, na estatização da economia, em dano da livre-iniciativa, e, por outro, vise a dar à nossa sociedade civil configuração outra que não resultante dos valores sociais do trabalho, gerando privilégios parasitários nocivos ao bem público. Para esse grande mestre, o valor social do trabalho e a livre iniciativa conferem um efetivo sentido ideológico à nossa Constituição, que nitidamente faria consagrar o social-liberalismo, segundo o qual o Estado também atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, muito embora sem se tornar empresário, a não ser em casos excepcionalíssimos, por imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo definido em lei. (REALE, 1999, p. 44-45)

Deste modo, podemos expor que os cidadãos brasileiros possuem a segurança de possuírem a liberdade de poderem realizar suas atividades econômicas relativas às atividades do seu trabalho, desde que respeitem as normativas e legislações.

Segundo Lenza (2014, p. 1.399-1.400), “nos termos do art. 170, caput, da CF/88, a ordem econômica, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, funda-se em dois grandes pilares, quais sejam, a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa. Assim, o constituinte, além de privilegiar o modelo capitalista, estabelece, como finalidade da ordem econômica, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo”.

4.5 PLURALISMO POLÍTICO

Prezado acadêmico, o pluralismo político também está garantido na Carta Magna brasileira como um de seus fundamentos, pois segundo Cunha (2011, p. 219), o pluralismo é a “coexistência da diversidade. Inexistência de monopólio organizacional”.

Nesse sentido, Pieritz (2013, p. 136) expõe que o “pluralismo é reconhecer a existência da diversidade humana. Diversidade que pode ser cultural, religiosa, política, econômica, ambiental e social”.

O pluralismo denota que não existe somente uma concepção conceitual, ou seja, existem várias referências e doutrinas conceituais, pois, como abordamos anteriormente, todos os seres humanos são diferentes,

IMPORTANTE

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possuem diversas subjetividades, que denotam visões de mundo diferenciadas, ou seja, sobre um mesmo fato, uma mesma realidade poderá suscitar diversas opiniões, diversos conceitos, porque cada homem analisa um fato conforme sua constituição moral (PIERITZ, 2013, p. 137).

Assim, Mascarenhas (2008, p. 49) complementa expondo que o pluralismo político

demonstra os anseios básicos da democracia pelo legislador constituinte originário, de forma a eliminar toda e qualquer tentativa de autoritarismo e a afirmar a ampla e livre participação do povo nos destinos do país, garantindo a possibilidade de organização e participação de partidos políticos no processo democrático.

Pois o povo deve participar ativamente dos processos democráticos de seu país, seja direta ou indiretamente.

Prezado acadêmico, não existe uma realidade única e absoluta.

Mascarenhas (2008, p. 49) salienta que “o parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal do Brasil de 1988 consagra o princípio democrático, ínsito do Estado Democrático de Direito, que consagra o povo como a única origem de poder, e determina através de quem esse poder é exercido”.

E que o mesmo poder humano seja pautado no pluralismo político, para que assim haja diversidade de pensamentos sobre a realidade, além de sedimentar a diversidade conceitual sobre os fatos, pois sabe-se que tudo e todos podem e devem ter duas visões diferentes, demonstrando assim a diversidade de visões de mundo que temos sobre a realidade que vivemos.

Lenza (2014, p. 1.400), referindo-se ao pluralismo político, afirma que “a partir dessa ideia, enaltece-se uma sociedade plural, na qual se consagra o respeito à pessoa humana e sua liberdade”.

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IMPORTANTE

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5 DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES FEDERATIVOS

Prezado acadêmico, agora iremos estudar a questão relativa à função dos poderes da União Federativa do Brasil, que estão descritos na Carta Magna brasileira.

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 2012, p. 11, grifos nossos).

Deste modo, Mascarenhas (2008, p. 50) expõe que

O artigo 2° da Constituição Federal do Brasil consagra o princípio da tripartição dos poderes, consistente em distinguir as três funções que são atribuídas a três órgãos autônomos, harmônicos e independentes entre si, que são, exatamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Esse tema será abordado oportunamente, quando do estudo da Teoria da Separação dos Poderes, e de cada um dos Poderes da República individualmente.

Veja no quadro a seguir as características e entendimentos dos Poderes da União, conforme os preceitos constitucionais de 1988.

QUADRO 17 – CARACTERÍSTICAS E ENTENDIMENTOS DOS PODERES DA UNIÃO

CARACTERÍSTICAS E ENTENDIMENTOS DOS PODERES DA UNIÃO

Poder LEGISLATIVO

O LEGISLATIVO é relativo à legislação (agente criador das normas e leis).

O PODER LEGISLATIVO é o ramo do poder público cuja função é representar politicamente a sociedade, discutir os assuntos de interesse público, elaborar as leis e controlar o Poder Executivo.

Poder EXECUTIVO

O EXECUTIVO é relativo à execução (agente executor das normas e leis).

O PODER EXECUTIVO é o ramo do poder público ao qual costumam caber a representação do Estado, e residualmente todas as funções de governo, salvo as expressamente excetuadas.

IMPORTANTE Art. 44 da CF/88 – O Poder Legislativo é exercido pelo CONGRESSO NACIONAL, compõe a CÂMARA DOS DEPUTADOS e o SENADO FEDERAL.

IMPORTANTE Art. 76 da CF/88 – O Poder Executivo é exercido pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, auxiliado pelos Ministros de Estado.

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Poder JUDICIÁRIO

O JUDICIÁRIO é relativo ao Poder Judiciário (agende fiscalizador das normas e leis).

O PODER JUDICIÁRIO é o ramo do poder público cuja função é prestar jurisdição.

IMPORTANTE Art. 92 da CF/88 – São órgãos do Poder Judiciário:I) o Supremo Tribunal Federal;I a) o Conselho Nacional de Justiça; II) o Superior Tribunal de Justiça;II a) o Tribunal Superior do Trabalho; III) os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV) os Tribunais e Juízes do Trabalho;V) os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI) os Tribunais e Juízes Militares;VII) os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

FONTE: Adaptado de Cunha (2011) e Brasil (2012)

Vale salientar que estes três órgãos de poder são autônomos, mas possuem uma harmonia entre eles, além de serem independentes, pois cada um destes poderes possui suas atribuições e funções perante o Estado Democrático brasileiro.

Prezado acadêmico, procure pesquisar mais e se aprofundar nas questões pertinentes aos três poderes da União, pois é de fundamental importância compreendê-las para poder exercer a democracia enquanto cidadão brasileiro.

6 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA CARTA MAGNA BRASILEIRA

Prezado acadêmico, adentraremos neste instante na discussão dos objetivos que fundamentam a Constituição do Brasil de 1988, na qual, segundo Lenza (2014, p. 1.400), “os objetivos fundamentais estão estabelecidos no art. 3º da CF/88. Uma vez estruturada a República Federativa do Brasil, ela terá metas a serem atingidas, orientadoras das políticas governamentais”. A Carta Magna brasileira possui uma série de objetivos que fundamentam todo o seu texto constitucional.

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Nesse sentido, Hack (2011, p. 65) expõe que “os objetivos, entretanto, têm um caráter de busca contínua do Estado pela sua realização. Mesmo que já sejam razoavelmente atingidos, traduzem em questões que sempre podem ser aperfeiçoadas pelo Estado, de maneira que a Constituição determina sua contínua busca”. Em outros termos, a nossa Lei Maior não é estanque e sim pode ter um melhoramento contínuo, pois vivemos em constantes transformações, principalmente no que tange aos objetivos e metas constitucionais.

Estas metas do governo brasileiro estão assim estampadas na Carta Magna de 1988:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional; III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 2012, p. 11, grifo nosso).

Assim, segundo Mascarenhas (2008, p. 50), “trata-se de norma de forte conteúdo programático, e que podemos classificar, no que respeita à estrutura normativa, como elemento normativo sócio-ideológico”. Ou seja, existe uma ideologia social intrínseca nos objetivos da Constituição de 1988, pois esta Carta Magna está muito mais preocupada com o bem social de sua população do que com outros aspectos, e isto fica muito claro neste artigo terceiro, que expõe seus fundamentos, fundamentos esses de caráter social.

6.1 CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA

Prezado acadêmico, no que tange ao objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, podemos observar que neste objetivo constitucional estão intrínsecos três valores importantíssimos para o desenvolvimento social de um povo, que são a liberdade, a justiça e a solidariedade.

No que diz respeito à liberdade, Pieritz (2013, p. 128-129) expõe que

a liberdade é constituída no relacionamento direto entre os homens em sociedade, por meio de suas atividades humanas. Podemos considerar que o ser humano é um ser livre e tem o poder de escolha, desde que seja sempre consciente. Portanto, por meio do trabalho, o ser humano se constitui um homem consciente e livre.

Em outros termos, pode-se dizer que o princípio constitucional da liberdade nos traz as seguintes características:

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QUADRO 18 – LIBERDADELI

BERD

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→ É a capacidade de se determinar.→ É a posse das próprias faculdades.→ É o poder de agir segundo o próprio discernimento.→ É o direito de fazer tudo que as leis permitem.→ É a obediência à lei que nós mesmos nos prescrevermos.

→ É a faculdade de só obedecer às leis externas as quais pude dar o meu assentimento.

→ É a segurança tranquila no exercício do direito.

FONTE: Adaptado de Cunha (2011, p. 185)

Nesse sentido, Hack (2011, p. 65) complementa expondo que “a liberdade se assemelha à democracia: preza-se a liberdade de expressão, de iniciativa, de locomoção etc., a regra, no Estado brasileiro, é que aquilo que não é proibido”. Assim, “possibilitam-se o livre-arbítrio e a autodeterminação de cada cidadão, que pode escolher como quer viver sua vida” (HACK, 2011, p. 66).

Assim, pode-se expor que a liberdade denota também o livre-arbítrio e o poder de escolha que temos sobre nossos atos, sejam individuais ou coletivos, sejam pessoais ou profissionais, mas sempre respeitando as normativas institucionais e legislações municipais, estaduais ou federais.

Deste modo, segundo Tomelin e Tomelin (2002, p. 127), “você, por muitas vezes, deve ter se sentido preso, sem liberdade para sair de casa ou fazer o que quer. Ou, muitas vezes, ao ser livre para querer, acaba-se querendo o que os outros querem que se queira”. Então, “podemos compreender que a liberdade é um poder de escolhas” (PIERITZ, 2013, p. 129). E escolhas estas que muitas vezes não refletem o que realmente desejamos ter ou fazer, e sim o que podemos ter e fazer. Assim, Tomelin e Tomelin (2002, p. 127) expõem que “a liberdade sempre foi uma questão fundamental na história da humanidade. [Pois] todos nós queremos ser livres”.

Já que, segundo Pieritz (2013, p. 129),

a existência do ser humano, nas suas relações cotidianas, acaba revelando escolhas, ou seja, todos os dias escolhemos entre inúmeras possibilidades postas pela sociedade, o que é bom ou mau para nós e para os outros. Assim, podemos considerar que todo homem é livre para escolher, por si só, uma determinada possibilidade e renunciar outras.

E é assim que a humanidade vem registrando sua história no decorrer de sua existência, ou seja, nossa história é o reflexo direto de nossas escolhas. Pois,

através da história, percebemos que muitas pessoas tiveram que pagar um preço alto pela sua liberdade. Muitos queimados em fogueiras, outros presos, perseguidos e torturados. Todos necessitam de liberdade.

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Até os animais. Você já reparou como o cachorro fica feliz quando o soltamos para correr? (TOMELIN; TOMELIN, 2002, p. 127).

Não é diferente com os seres humanos, pois quando temos mais liberdade de escolha e de ações, somos muito mais felizes e realizados. Contudo, segundo Pieritz (2013, p. 129), “não podemos esquecer que vivemos em sociedade, portanto, todas as nossas escolhas, direta ou indiretamente, influenciarão os demais membros da comunidade em que estamos inseridos”. E, portanto, “as nossas decisões refletem também diretamente sobre nós, ou seja, se porventura eu decidir não mais estudar e trabalhar, isso influenciará diretamente a minha vida e a da minha família e dos amigos” (PIERITZ, 2013, p. 129), pois, “quando escolho, torno-me humano, e escolho não apenas a mim, mas a toda humanidade. Nossas escolhas é que determinarão o nosso existir”. (TOMELIN; TOMELIN, 2002, p. 128)

Vale salientar que esta liberdade está presente no nosso agir profissional, e, portanto, nossas escolhas devem estar coerentes com as normativas e legislações, para que possamos assim desenvolver nossas atividades laborais de forma digna e ética, sempre respeitando o outro que vive e convive conosco.

“Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta: que não há ninguém que explique, e ninguém que a entenda” (MEIRELES, 1965, p. 70).

Com relação à justiça, devemos observar que “o valor da justiça nada tem a ver com o direito. Normalmente, a aplicação do direito é a forma de o Estado aplicar a justiça, já que a lei traduz aquilo que se entende como justo em um Estado” (HACK, 2011, p. 66). Segundo Cunha (2011, p. 176), a justiça nada mais é do que o “valor concernente ao justo”. Já o justo é “a medida do bem. O que é adequado, justificado” (CUNHA, 2011, p. 177).

Mas, segundo Hack (2011, p. 66), “é possível haver direito injusto, ou seja, aquilo que está de acordo com o direito, mas contrário ao senso de justiça da maioria”.

Então, pode-se expor que a aplicação do direito dos cidadãos é que denota a justiça, pois deve levar em consideração o que é justo para o cidadão no que tange a seus direitos e deveres.

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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“Dessa forma, a Constituição aponta que a sociedade a ser buscada não é só aquela que observa o direito, mas também aquela que tem a sensação de justiça, que é diferente do mero comprometimento do direito” (HACK, 2011, p. 66).

Por fim, a solidariedade é mais um elemento estampado nos objetivos constitucionais de 1988, pois de acordo com Hack (2011, p. 66), “a solidariedade é um valor que se fundamenta na cooperação entre os membros da sociedade”. E Cunha (2011, p. 273) expõe que a solidariedade pode ser compreendida como uma “característica do que é solidário”.

Portanto, solidário é “aquele que se põe junto do outro, para ajudá-lo” (CUNHA, 2011, p. 273). E a cooperação, por sua vez, denota “ato ou efeito de agir com outrem pelo mesmo objetivo” (CUNHA, 2011, p. 90).

Nesse sentido, deve-se buscar uma forma em que os diversos setores da sociedade se ajudem, de maneira a evitar privações por parte de um setor que possa estar prejudicado. Esse valor contrapõe-se ao individualismo, em que cada indivíduo resolve seus problemas sem se preocupar com o próximo (HACK, 2011, p. 66).

Em outros termos, pode-se dizer que o trabalho e as ações colaborativas, cooperativas e a reciprocidade entre os seres humanos deveriam ser solidárias e não individualistas, no intuito de estar junto, de auxiliar, apoiar e amparar, de ter o mesmo propósito, de dividir as tarefas, de complementação das atividades do outro, pois possuímos, por vezes, um objetivo em comum.

6.2 GARANTIR O DESENVOLVIMENTO NACIONAL

Prezado acadêmico, o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional preconiza que “é dever do Estado o desenvolvimento nacional, e esse objetivo vem justificando os diversos programas governamentais” (LENZA, 2014, p. 1.400). Uma vez que “o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional refere-se principalmente à economia, de modo que se deve buscar o desenvolvimento como forma de fazer o Estado crescer e prover todos os meios necessários ao seu sustento” (HACK, 2011, p. 66).

Deste modo, devemos compreender que o desenvolvimento é “atividade ou efeito de desenvolver, que é implementar, aperfeiçoar, realizar as potencialidades, buscar o melhor” (CUNHA, 2011, p. 108).

IMPORTANTE

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TÓPICO 1 | OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Hack (2011, p. 66) complementa expondo que “a Constituição não especifica que o desenvolvimento a ser buscado seja só o econômico, de maneira que podemos entender que o desenvolvimento deva ser buscado como um todo”. Assim, “o Estado, então, deve continuamente buscar a melhora do país, não só na economia, mas também em outros setores” (HACK, 2011, p. 66).

Segundo este preceito constitucional, o Estado deveria, por intermédio de suas políticas, planos e programas, garantir à população brasileira o desenvolvimento econômico, político, social, entre outros, para que assim possa prover o seu sustento e melhorar sua condição de vida.

6.3 ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS

Prezado acadêmico, a respeito do objetivo fundamental de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, Hack (2011, p. 66-67) coloca que “aqui temos o objetivo de promover o desenvolvimento econômico de forma a reduzir a pobreza, ao mesmo tempo que as pessoas que vivem nessa condição são inseridas na sociedade (erradicando a marginalização)”.

Vale destacar que estamos falando aqui de extirpar ou de acabar com a pobreza do povo brasileiro, além de abolir a sua marginalização, para que possamos assim obter um desenvolvimento econômico, político, social, entre outros, e poder proporcionar aos cidadãos brasileiros melhor qualidade de vida. Segundo Hack (2011, p. 67), “isso não ocorre apenas em relação ao desenvolvimento econômico, mas também na educação, saúde, moradia digna, alimentação, entre outros elementos necessários a uma boa existência”.

Este preceito constitucional fala também em redução das desigualdades sociais e regionais, pois

deve-se observar que a erradicação da pobreza e da marginalização deve ocorrer também com a redução das desigualdades sociais, ou seja, a redução da diferença entre os mais ricos e os mais pobres, e a redução das desigualdades regionais, aproximando o desenvolvimento das diversas regiões brasileiras (HACK, 2011, p. 67).

Sendo visível, aqui, que a diminuição das desigualdades sociais só será possível quando houver respeito à dignidade da pessoa humana, quando não houver mais discriminação e diferenças sociais, políticas e econômicas entre a população brasileira, e quando não houver diferenças de tratamentos na aplicação das leis e normativas, e sim, quando houver equidade e justiça, pois só assim haverá a real diminuição das desigualdades sociais e regionais no território nacional.

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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6.4 PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO

Prezado acadêmico, com relação ao objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, pode-se observar que este preceito constitucional denota, sem sombra de dúvidas, a igualdade entre as pessoas, indiferentemente de suas características individuais e subjetivas, pois perante a lei somos todos iguais.

Segundo Hack (2011, p. 67), “o Estado brasileiro destina-se, basicamente, a promover o bem de sua população”. E este bem para a população brasileira deve sempre estar pautado no sentido de que possa haver um desenvolvimento digno e igualitário, sem diferenciar seus cidadãos por conta de sua origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras características.

Por fim, o âmago da questão é a promoção do bem comum, sem discriminação e preconceitos em todas as esferas e segmentos.

Como leitura complementar, sugerimos o livro: LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

DICAS

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RESUMO DO TÓPICO 1Neste tópico vimos acerca dos princípios fundamentais da Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988, além de suas concepções, elementos, características, fundamentos e objetivos, no qual foram abordados os seguintes itens:

• A Constituição é a carta de normas, regulamentos e princípios que regem toda uma sociedade.

• A Constituição do Brasil de 1988 possui diversas concepções, sejam elas sociológicas, políticas, jurídicas, culturalistas, materiais ou formais.

• O Estado possui soberania nacional e finalidades intrínsecas para a sua constituição e funções, sejam elas políticas, econômicas ou sociais, mas também é composto por seu povo dentro de um determinado território.

• Todas as normativas nacionais, estaduais ou municipais devem levar em consideração o que está descrito e positivado na Constituição do Brasil de 1988.

• O Brasil já teve diversas constituições no decorrer de sua história, e que sempre foram elaboradas e promulgadas no sentido da busca da coerência e do bem maior.

• A primeira grande Constituição brasileira vigorou por 65 anos, mas tivemos outras constituições que vigoraram mais de 20 anos, que foram as de 1891 e de 1946, além da nossa atual que já está em vigor há mais de 28 anos.

• Tivemos sete constituições, além da Emenda Constitucional de 1969.

• A Constituição do Brasil de 1988 surgiu no sentido preliminar de instituir ao povo brasileiro um Estado Democrático de Direito.

• A Carta Magna brasileira também se preocupou com alguns valores éticos e morais relativos à convivência humana em sociedade, instituindo como valores supremos do povo brasileiro a fraternidade, o pluralismo e a indiscriminação de qualquer tipo.

• Esta Constituição de 1988 foi denominada como a primeira Constituição Cidadã do povo brasileiro, pois procurou garantir todos os direitos individuais, coletivos e sociais de sua população.

• O art. 1° da CF/88 apresenta para a população brasileira em quais fundamentos o Estado Democrático de Direito está pautado.

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• As leis estampadas na Constituição do Brasil possuem a denotação de Lei Maior, em que as demais legislações deverão estar pautadas.

• A nossa Carta Magna é soberana, pois impera sobre as demais normas e leis, tanto nacionais, estaduais ou municipais. Por conta disso, os preceitos constitucionais devem ser respeitados na elaboração e aplicação das legislações infraconstitucionais.

• A Constituição também deve levar em consideração as normativas em nível mundial, principalmente os tratados e convenções internacionais.

• A cidadania estampada na Carta Magna brasileira denota prioritariamente como o cidadão brasileiro participa dos momentos democráticos do seu país, estados e municípios, enquanto cidadão de direitos e deveres.

• Quando falamos da dignidade do ser humano, estamos nos referindo diretamente ao seu bem mais precioso, além da própria vida em si, pois a dignidade humana está intrínseca aos seus valores éticos e morais enquanto ser humano que vive e convive em sociedade.

• Ser digno é estar de bem consigo mesmo, honrando e agindo conforme seus próprios princípios éticos e morais, ou seja, ser honesto e correto com seus valores e princípios, em que reflete diretamente no respeito e consideração dos demais integrantes do seu convívio social.

• A dignidade do ser humano não pode ser violada por ninguém e nem pelo próprio homem, e deve ser protegida pelo Estado.

• O trabalho é o norte fundamental das relações sociais, políticas, econômicas e do ordenamento jurídico, pois por intermédio do trabalho o ser humano conquista ao longo de sua vida sua dignidade enquanto cidadão de direitos e deveres.

• O poder humano deve ser pautado no pluralismo político, para que assim haja diversidade de pensamentos sobre a realidade, além de sedimentar a diversidade conceitual sobre os fatos, pois sabe-se que tudo e todos podem e devem ter duas visões diferentes, demonstrando assim a diversidade de visões de mundo que temos sobre a realidade que vivemos.

• A Carta Magna brasileira possui uma série de objetivos que fundamentam todo o seu texto constitucional.

• A nossa Lei Maior não é estanque e, sim, pode ter um melhoramento contínuo, pois vivemos em constantes transformações, principalmente no que tange aos objetivos e metas constitucionais.

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• Existe uma ideologia social intrínseca nos objetivos da Constituição de 1988, pois esta Carta Magna está muito mais preocupada com o bem social de sua população do que com outros aspectos, e isto fica muito claro no artigo terceiro, o qual expõe seus fundamentos, fundamentos estes de caráter social.

• No objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, estão intrínsecos três valores importantíssimos para o desenvolvimento social de um povo, que são a liberdade, justiça e solidariedade.

• O objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional preconiza que o Estado deve, por intermédio de suas políticas, planos e programas, garantir à população brasileira o desenvolvimento econômico, político, social, entre outros, para que assim possa prover o seu sustento e melhorar sua condição de vida.

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AUTOATIVIDADE

1 A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, é considerada rígida. Nesse sentido, identifique a assertiva que apresenta o porquê de a nossa Constituição ser considerada rígida:

a) ( ) Não admite a ocorrência do fenômeno da mutação e transformação constitucional.

b) ( ) Classifica como inafiançáveis os crimes de racismo e tortura, entre outros.c) ( ) Prevê, para sua reforma, a adoção de procedimento mais complexo, em

tese, do que o adotado para a modificação das leis.d) ( ) Estabelece penalidades severas e irrevogáveis para os crimes de

responsabilidade.

2 A Constituição brasileira de 1988 nos apresenta diversos princípios constitucionais, e dentre eles temos o princípio da supremacia constitucional. Assinale a alternativa que apresenta o significado deste princípio constitucional brasileiro:

a) ( ) O princípio Constitucional da supremacia decorre da possibilidade de a União intervir nos Estados e Municípios.

b) ( ) O princípio da supremacia constitucional estampado na Carta Magna brasileira de 1988 requer a conformidade à Constituição apenas dos atos legislativos, visto que os atos administrativos devem ser conformes apenas à lei infraconstitucional.

c) ( ) O princípio da supremacia constitucional requer a conformidade de todas as situações jurídicas aos princípios e preceitos da Constituição.

d) ( ) O princípio da supremacia constitucional brasileira não se impõe se houver omissão na prática de ato administrativo.

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TÓPICO 2

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

E COLETIVOS

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, adentraremos num dos artigos mais importantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que está descrito no “Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, no “Capítulo I”, que é o art. 5° e seus 78 incisos, que aborda as questões relativas aos direitos e deveres individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros.

Assim, poderemos compreender melhor nossos direitos, como também nossos deveres perante a sociedade na qual vivemos e convivemos com os demais cidadãos brasileiros.

Trabalharemos com você cada inciso do art. 5° da Carta Magna brasileira, para possibilitar sua maior compreensão.

Pronto para conhecer melhor o art. 5° e seus 78 incisos? Então vamos lá! Bons estudos!

2 DOS DESTINATÁRIOS DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

Prezado acadêmico, o caput do art. 5° da Constituição do Brasil de 1988 trata de quem irá ter a proteção constitucional, ou seja, quem estará assegurado por esta Lei Maior, além de garantir que sejam invioláveis alguns direitos.

Vejamos o que está descrito no caput do art. 5° da Carta Magna brasileira: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]” (BRASIL, 2012, p. 13, grifos nossos).

Segundo o supracitado artigo, todos os cidadãos brasileiros e todos os estrangeiros que residem no Brasil estarão assegurados e protegidos pelas normativas da Constituição. E seus direitos estampados nesta Carta Magna brasileira deverão ser garantidos por todas as esferas de poder, seja nos âmbitos federal, estadual ou municipal.

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Vale salientar que “isto não quer dizer que os estrangeiros em trânsito pelo território nacional não gozem dos mesmos direitos, mas, sim, que os direitos constitucionais somente podem ser assegurados dentro dos limites do território brasileiro” (MASCARENHAS, 2008, p. 51). Ou seja, todos os estrangeiros que estão transitando ou passando pelo Brasil também estão assegurados pela Constituição Brasileira de 1988.

Prezado acadêmico, veremos agora um pouco mais sobre cada uma destas garantias constitucionais, vejamos o quadro a seguir:

QUADRO 19 – GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

DIREITO À VIDA

• Aqui estamos falando do DIREITO DE CONTINUAR VIVO.o Que é o mais fundamental de todos os direitos.o Pois é pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

• O direito à vida abrange:

o O DIREITO DE NÃO SER MORTO, PRIVADO DA VIDA; o O DIREITO DE CONTINUAR VIVO; o O DIREITO DE TER UMA VIDA DIGNA.

• O direito de NÃO SE VER PRIVADO DA VIDA: encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX da Constituição do Brasil de 1988.

• O direito a uma VIDA DIGNA: garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis etc.

• É dever do Estado ASSEGURAR O DIREITO À VIDA em seu duplo sentido:

o O primeiro, o de continuar vivo; o O segundo, o de ter uma vida digna no que se refere à subsistência

(moradia, salário digno, saúde, educação etc.).

• Obs.: a vida se inicia, para efeitos da Lei, desde o útero materno, daí é crime no Brasil a prática do aborto.

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TÓPICO 2 | DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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DIREITO À LIBERDADE

• O Direito à Liberdade denota que o SER HUMANO É UM SER LIVRE E TEM O PODER DE ESCOLHA, desde que seja sempre consciente. • É por meio do trabalho que o ser humano se constitui um homem consciente e livre.

• LIBERDADE é:o A capacidade de se determinar.o A posse das próprias faculdades.o O poder de agir segundo o próprio discernimento.o O direito de fazer tudo quanto as leis permitem.o A obediência à lei que nós mesmos nos prescrevermos.o A faculdade de só obedecer às leis externas às quais pude dar o meu

assentimento.o A segurança tranquila no exercício do direito.

• A liberdade denota também o LIVRE-ARBÍTRIO e o PODER DE ESCOLHA que temos sobre nossos atos, sejam individuais ou coletivos, sejam pessoais ou profissionais, mas sempre respeitando as normativas institucionais e legislações municipais, estaduais ou federais.

DIREITO À IGUALDADE

• SOMOS TODOS IGUAIS PERANTE A LEI, sem distinção de qualquer natureza.• A igualdade é o mais vasto dos princípios constitucionais.

o Ela garante o indivíduo contra toda má utilização que se possa fazer da ordem jurídica.• A FUNÇÃO do princípio constitucional da igualdade é a de INFORMAR e CONDICIONAR todo o resto do direito.

o É por intermédio dele que o ordenamento jurídico pátrio assegura a todos, indistintamente, os direitos e prerrogativas constitucionais.• A igualdade é um DIREITO SUBJETIVO.

• Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal, mas, principalmente, a IGUALDADE MATERIAL, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

DIREITO À SEGURANÇA

• SEGURANÇA É:o PROTEÇÃO contra riscos ou agressões.o CERTEZA DO RESULTADO.o GARANTIA DO NECESSÁRIO.o É GARANTIA INDIVIDUAL.

• O direito à segurança é o DIREITO AO EXERCÍCIO SEGURO DOS DIREITOS, SEM AMEAÇAS OU AGRESSÕES.

DIREITO À PROPRIEDADE

• O direito de PROPRIEDADE é o poder jurídico de USAR, FRUIR e DISPOR de uma coisa, e de REAVÊ-LA de quem a possua injustamente.• É o direito fundamental de ter a coisa própria (todo o direito patrimonial, industrial, intelectual, de produção, rural, social, urbano, público, privado etc.).

FONTE: Adaptado de Lenza (2014), Mascarenhas (2008), Pieritz (2013) e Cunha (2011)

Prezado acadêmico, estas garantias constitucionais perpassam por todos os demais artigos da Carta Magna brasileira de 1988, que devem ser aplicadas para todos os cidadãos brasileiros e todos os estrangeiros que residem ou estejam em território nacional.

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2.1 DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES

Como você já estudou, a igualdade é uma das garantias constitucionais descritas no caput do art. 5° da Constituição do Brasil de 1988, no qual o inciso I trata em específico da igualdade entre homens e mulheres: “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 2012, p. 13, grifo nosso).

Assim, pode-se expor que este preceito constitucional nos traz referência a uma igualdade irrestrita, integral, incondicional e absoluta entre homens e mulheres, sejam brasileiros ou estrangeiros, pois ambos possuem direitos e deveres perante a sociedade em que vivem e convivem.

QUADRO 20 – CONCEITOS RELEVANTES REFERENTES À IGUALDADE

CONCEITOS RELEVANTES REFERENTES À IGUALDADE

IGUAL• É o que é IDÊNTICO.o Principalmente com relação ao outro.o O que dele se distingue apenas pela singularidade.

IGUALDADE• Pode ser compreendida como uma característica do que é IGUAL.• Também é o critério segundo o qual se atribuem ou reconhecem, às pessoas, bens ou direitos iguais (isonomia, equidade).

ISONOMIA • É a IGUALDADE DE TRATAMENTO perante a lei.

EQUIDADE

• É o critério básico da justiça, que por intermédio das diferenças busca a igualdade.• É o critério de julgamento em que, no interesse da justiça, há liberdade para aplicar ou não a norma legal.• É a justiça do caso concreto.

FONTE: Adaptado de Cunha (2011)

Mas, sabe-se que na prática a realidade brasileira não se apresenta bem assim como exposto neste preceito constitucional. Segundo Mascarenhas (2008, p. 52), devemos reconhecer “que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes, na prática, no que diz respeito aos vários campos da atividade social, profissional, política etc.”. Pois ainda existem muitas desigualdades e tratamentos diferenciados entre homens e mulheres, principalmente no ambiente profissional.

Vale ressaltar aqui que, historicamente falando, as mulheres conquistaram um avanço muito significativo no que tange à questão de gênero e no seu papel perante a sociedade brasileira e alguns outros países, mas têm muito caminho ainda a ser trilhado e conquistado.

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Prezado acadêmico, recomendo a você que pesquise e faça leituras sobre a questão de gênero, para assim compreender melhor este preceito constitucional.

Como bem afirma Mascarenhas (2008, p. 52), “é necessária uma profunda mudança cultural para que esta disposição constitucional se torne verdadeiramente eficaz”. Pois nota-se que a cultura do povo brasileiro está permeada por preceitos e princípios culturais em que o homem possui mais “competência” e “habilidade” profissional que a mulher, mas, na contemporaneidade, não podemos mais pensar desta forma, porque ambos possuem os mesmos direitos e deveres perante a sociedade em que vivem e convivem, só cabe a cada um angariar essas habilidades e competências, pois os dois possuem as mesmas oportunidades educacionais, sociais, políticas e econômicas e as mesmas obrigações na sociedade a qual pertencem.

Ressalta-se ainda que “é a própria Constituição brasileira que, a pretexto de adequar os direitos a desigualdades, estabelece vantagens em favor das mulheres, por exemplo, na aposentadoria por tempo de serviço, nas relações de trabalho etc.” (MASCARENHAS, 2010, p. 52). Ou seja, a Carta Magna brasileira de 1988 estabelece em suas normativas alguns direitos à mulher em relação ao homem, por conta de sua estrutura física e biológica, mas não por questões de competências e habilidades. E, portanto, segundo a Constituição, deverão ser somente essas as diferenças entre homens e mulheres, nos demais direitos e deveres deverão ser tratados de forma igual.

2.2 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Prezado acadêmico, o princípio da legalidade pode ser considerado o princípio constitucional mais relevante no ordenamento jurídico brasileiro, pois esse preceito denota que o cidadão não pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer uma determinada coisa fora dos preceitos legais, ou seja, fora das leis e normativas federais, estaduais e municipais.

Neste sentido, Silva (2002, p. 368) complementa expondo que o princípio da legalidade denota “a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador”, pois, segundo o inciso II do art. 5° da Constituição do Brasil de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 2012, p. 13) e, segundo o inciso XXXV do artigo supracitado, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 2012, p. 13). Deste modo, segundo esse preceito, todos os cidadãos brasileiros e os estrangeiros que estiverem residindo ou passando pelo território brasileiro deverão respeitar, honrar e se submeter às normativas em todas

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as esferas legais do Brasil, como também o Poder Judiciário possui a prerrogativa de apreciar e julgar os casos concretos de lesão, violência e ameaças aos direitos.

De acordo com Lenza (2014, p. 1.078), “esse princípio [da legalidade] já estava previsto no art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No direito brasileiro vem contemplado nos arts. 5º, II; 37; e 84, IV, da CF/88”. Portanto, esse preceito já vem sendo aplicado desde os primórdios de 1789 na França, e há muito tempo se preza pelo respeito à legislação e normas legais.

QUADRO 21 – CONCEITOS RELEVANTES SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

CONCEITOS RELEVANTES SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

LEGAL • É tudo o que é RELATIVO À LEI.• É o que está em CONFORMIDADE com a lei.

LEGALIDADE • É a característica ou estado do que é conforme a lei.• É um sistema caracterizado pela conformidade à lei.

JURÍDICO • Relativo ao direito.• O que é conforme ao direito.

LEI

• É a proposição geral e abstrata que expressa uma necessidade.o COMANDO – MANDAMENTO – ORDEM.• É uma disposição legal

o DECRETO – REGULAMENTO.• É uma disposição normativa.

o LEI – NORMA – REGRA.• É um diploma legal e normativo.

o CÓDIGO – CONSOLIDAÇÃO – CONSTITUIÇÃO – ESTATUTO.DIREITO • É o poder legítimo de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

LEGÍTIMO • É o que é VERDADEIRO, AUTÊNTICO, GENUÍNO, JUSTIFICADO, PRÓPRIO, ou seja, adequado a seus fins.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

• Princípio segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.• Princípio segundo o qual todas as pessoas são subordinadas à lei.• Princípio segundo o qual não há crime sem lei que o defina.

FONTE: Adaptado de Cunha (2011)

2.3 DA VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE

Prezado acadêmico, outro preceito constitucional brasileiro está atrelado à questão da tortura e do tratamento desumano e degradante do ser humano. Segundo o inciso III do art. 5° da Constituição do Brasil de 1988, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 2012, p. 13). Deste modo, segundo Mascarenhas (2008, p. 54), “a Constituição Federal de 1988 condena, e, mais do que isto, veda a prática da tortura e o tratamento desumano ou degradante aos indivíduos”. Portanto, devemos combater e censurar toda e qualquer forma de tormento ou martírio físico ou moral aos seres humanos, pois a Constituição brasileira é muito clara quando afirma que levar o ser humano a tratamento degradante ou desumano se caracteriza em um crime contra a humanidade.

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TÓPICO 2 | DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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Mascarenhas (2008, p. 54) complementa expondo que a tortura sedimentada pela Constituição deve ser entendida como “toda a prática de medidas de cunho físico ou moral – violência ou grave ameaça – que tenha potencial de ofender a integridade humana nos seus aspectos físico e/ou mental”.

QUADRO 22 – CONCEITOS RELEVANTES SOBRE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA TORTURA E A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE

CONCEITOS RELEVANTES SOBRE O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA TORTURA E A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE

TORTURA • É o ato voluntário de VIOLÊNCIA com que alguém IMPÕE SOFRIMENTO CONTINUADO a outrem, submetido ao seu poder.

VIOLÊNCIA• É o EMPREGO DE FORÇA FÍSICA ou meio material para infligir dano, castigar ou constranger alguém.• É o abuso do próprio poder com relação a coisa, animal ou pessoa.

AMEAÇA • É A PALAVRA OU GESTO INTIMIDATIVO.• Pode ser também a promessa que alguém faz de causar dano a outrem.

DANO

• É o RESULTADO MATERIAL OU PESSOAL DE UMA OFENSA OU AGRESSÃO, da perda, diminuição ou desvalorização de um bem.• É crime consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.o LESÃO – PREJUÍZO – VÍTIMA.

FONTE: Adaptado de Cunha (2011)

2.4 DA LIBERDADE E INVIOLABILIDADE

Prezado acadêmico, neste item iremos conhecer melhor dois princípios constitucionais importantíssimos, que são a liberdade e inviolabilidade de alguns direitos dos cidadãos brasileiros, como também daqueles estrangeiros que estiverem no território nacional.

No que tange à liberdade, devemos compreender que desde o preâmbulo da Constituição do Brasil de 1988 temos a liberdade como um atributo da pessoa humana, pois ela é tratada como um fundamento constitucional e, portanto, um dos objetivos fundamentais da Constituição do Brasil de 1988.

Prezado acadêmico, relativo à liberdade, convido você a reler o item 6.1 (Construir uma sociedade livre, justa e solidária) do Tópico 1, que nos traz toda uma discussão relativa ao conceito e às características da liberdade em si. Boa releitura!

UNI

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Vale salientar que, pautados neste objetivo constitucional, podemos identificar uma diversidade de direitos em que a liberdade é norteadora de suas ações, e essas estão previstas na Carta Magna de 1988, como se pode observar no quadro a seguir.

QUADRO 23 – PRINCÍPIO DA LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988

PRINCÍPIO DA LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988

A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

• O Art. 5°, inciso IV da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• A liberdade de expressão e de pensamento é um dos DIREITOS DO HOMEM. • A liberdade de expressão, em razão das muitas e variadas formas e meios de comunicação que são utilizados, assume múltiplas formas:

o Liberdade de OPINIÃO; o Liberdade de RELIGIÃO; o Liberdade de INFORMAÇÃO; o Liberdade de IMPRENSA; o Liberdade de TELECOMUNICAÇÕES etc.

• Pode assumir, ainda, a forma de direito derivado que protege o SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA.• Quando a exteriorização pode ser feita por intermédio de:

o LIVROS; o JORNAIS; o RÁDIO;o TELEVISÃO; E o INTERNET.

• IMPORTANTE: O direito de liberdade de manifestação do pensamento, ou de opinião, exercido de forma impensada, leviana ou irresponsável, é uma fonte de problemas para os indivíduos em sociedade.

o Daí a Constituição estabelecer um sistema de responsabilidade vedando o anonimato.

o Assim, a pessoa que exprime o seu pensamento, a sua opinião, deve assumir a responsabilidade pelos danos que vier a causar.

o O ANONIMATO, além de ilegal – vedado expressamente –, fere o senso ético, configurando-se na mais torpe via de expressão do pensamento, pois revela o terrível vício moral da falta de coragem.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

• O Art. 5°, inciso IX da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• Aqui denota a LIBERDADE DE EXTERIORIZAR OS PRÓPRIOS SENTIMENTOS E PENSAMENTOS.

• Este inciso cuida da vedação a qualquer tipo de censura prévia:o De natureza POLÍTICA, IDEOLÓGICA ou ARTÍSTICA.

• Por censura prévia deve-se entender o controle, o exame e até mesmo a necessidade de permissão, prévia e vinculada, para divulgação ao público de textos, programas, músicas etc., que serão exibidos ou veiculados em público.

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

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DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO

• O Art. 5°, inciso XIII da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• É LIVRE NÃO SÓ A ESCOLHA DE UMA PROFISSÃO, COMO, TAMBÉM, O TRABALHAR OU NÃO. • Embora o ócio seja condenável socialmente, e o é, desde que o indivíduo disponha dos meios dignos de sobrevivência.

DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (de ir e vir)

• O Art. 5°, inciso XV da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• É a LIBERDADE DE DESLOCAR-SE EM TERRITÓRIO NACIONAL, DELE SAIR E PARA ELE VOLTAR.

• Este inciso assegura a todos o direito de ir e vir dentro da circunscrição territorial brasileira, em tempos de paz e na forma da lei.

DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Art. 5°, inciso XVII:• O Art. 5°, incisos XVII a XXI da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• É a LIBERDADE DE CRIAR E DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO DE FINS LÍCITOS.

• A Constituição brasileira assegura, a todos, democraticamente, o direito de criar associações para fins lícitos, de associar-se e delas desligar-se, livremente e a qualquer tempo, independentemente de autorização administrativa ou judicial.

• As associações têm que ter FINALIDADE LÍCITA, isto é, não podem ter como objetivo nada que possa ser reprovável do ponto de vista da ordem jurídica, de caráter penal ou cível, e NÃO PODEM TER FIM PARAMILITAR, vale dizer, não podem ter como objetivo o treinamento de seus membros com finalidades bélicas.

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter militar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seu filiado judicial ou extrajudicialmente.

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FONTE: Adaptado de Brasil (2012), Mascarenhas (2008) e Cunha (2011)

Deste modo, prezado acadêmico, o princípio constitucional da liberdade denota que somos livres para expor nossos pensamentos, independentemente da forma de sua manifestação, como também possuímos a liberdade de exteriorizar as nossas emoções e compreensões da realidade social na qual vivemos e convivemos.

Vale salientar também que todo cidadão brasileiro ou estrangeiro, que estiver no território nacional, possui o livre-arbítrio em relação à escolha de sua profissão, e se deseja exercer a profissão escolhida, ou seja, se quer trabalhar ou não, portanto, ninguém é obrigado a trabalhar se assim não desejar.

Outro fator a ser considerado na questão da liberdade é o livre-arbítrio do ser humano de ir e vir, ou seja, nós podemos nos deslocar em todo o território nacional se assim desejarmos, mas sempre respeitando os ditames legais da propriedade, seja ela pública ou privada, além de possuirmos a liberdade de nos associarmos com as demais pessoas, seja para fins econômicos, sociais ou esportivos, desde que o objetivo da criação da associação seja de caráter legal e lícito.

E, por fim, temos a total liberdade de escolha da religião que queremos seguir, ou se queremos seguir algum tipo de religião, como também de mudar de credo religioso ou divulgar a qualquer tempo a religião à qual demonstramos nossos sentimentos de fé e crença.

Prezado acadêmico, a respeito da inviolabilidade, podemos observar que a Carta Magna de 1988 nos traz alguns direitos que não podem ser violados por alguém ou a qualquer tempo, sem que a lei o permita.

Neste sentido, têm-se algumas questões que não podem ser infringidas ou sofrer qualquer tipo de infração ou contravenção, senão em virtude da lei ou mandado judicial, as quais estão sintetizadas no quadro a seguir, vejamos:

LIBERDADE DE RELIGIÃO E CRENÇA RELIGIOSA

• O Art. 5°, inciso XIII da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• É a LIBERDADE DE PROFESSAR E DIVULGAR RELIGIÃO, DE CONSERVÁ-LA OU MUDÁ-LA.

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

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PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988

DA INVIOLABILIDADE À LIBERDADE DE CREDO

• O Art. 5°, inciso VI da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• A Constituição do Brasil consagra A INVIOLABILIDADE DE CRENÇA RELIGIOSA e, também, A PROTEÇÃO À LIBERDADE DE CULTO E SUAS LITURGIAS. • Esta liberdade deve ser entendida, também, como o direito de não acreditar ou professar nenhuma fé.

DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM

• O Art. 5°, inciso X da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• Os direitos assegurados neste inciso formam A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À VIDA PRIVADA, e referem-se tanto às pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, e abrange, inclusive, a proteção à própria imagem em face dos meios de comunicação (TV, rádio, jornais, revistas). • Esta inviolabilidade consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

QUADRO 24 – PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988

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DA INVIOLABILIDADE DA CASA (violação de domicílio)

• O Art. 5°, inciso XI da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• É o crime consistente em ENTRAR OU PERMANECER, CLANDESTINAMENTE OU ASTUCIOSAMENTE, OU CONTRA A VONTADE EXPRESSA OU TÁCITA DE QUEM DE DIREITO, EM CASA ALHEIA OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS.

• Há que se observar que o dispositivo consagra dois níveis de garantia: o a) o que explicita as hipóteses que dão ensejo ao ingresso na casa sem a anuência do morador, quais sejam, no caso de FLAGRANTE DELITO, DESASTRE ou para PRESTAÇÃO DE SOCORRO; o b) mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e, tão somente, durante o dia.

• Por FLAGRANTE DELITO entende-se a prática atual de um crime ou contravenção. o Assim, se dentro da casa estiver acontecendo um delito, é lícita a invasão. o É lícita, também, quando um indivíduo pratica o delito fora da casa e nela adentra para se refugiar. Neste caso, é de se observar a ocorrência do flagrante, vale dizer, é necessário que a autoridade policial esteja na perseguição do criminoso logo em seguida à prática do delito. o Caso tenha ocorrido a quebra do flagrante desaparece a permissão constitucional para a invasão.

• Por DESASTRE deve-se entender qualquer evento de caráter catastrófico, o que significa dizer: um acidente de grandes proporções. o Exemplos: um incêndio, uma inundação, que ponham em risco a vida dos moradores.

• A terceira hipótese que dá ensejo ao ingresso sem a autorização do morador e sem determinação judicial é a que trata da PRESTAÇÃO DE SOCORRO. o Este permissivo legal deve ser interpretado de forma restritiva, com muito rigor, do contrário, teremos invasões domiciliares sob uma infundada alegação de prestação de socorro. o Com efeito, inicialmente deve ser verificado se há uma efetiva necessidade de socorro, vale dizer, se há alguém correndo sério risco de morte. o E mais, se a pessoa que necessita da ajuda está impossibilitada de, por seus próprios meios, fazer um apelo. o Somente na ocorrência cumulativa dessas duas situações a Lei autoriza o ingresso sem anuência do morador para prestação de socorro. •No que diz respeito ao ingresso por DETERMINAÇÃO JUDICIAL, e apenas durante o dia, este dispositivo traz em si uma sensível alteração em relação ao direito anterior, que reservava à lei ordinária a definição sobre as hipóteses de intrusão domiciliar diurna.

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

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DA INVIOLABILIDADE DAS CORRESPONDÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E TELEFÔNICAS(violação de correspondência)

• O Art. 5°, inciso XII da Constituição do Brasil de 1988 expõe que:

• É um crime consistente em DEVASSAR INDEVIDAMENTE O CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA FECHADA, DIRIGIDA A OUTREM.

• Por inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações deve-se entender que a ninguém é dado o direito de romper o seu sigilo, isto é, penetrar-lhe o conteúdo.

• E mais, implica por parte daqueles que em função do seu trabalho tenham de travar contato com o conteúdo da mensagem, um dever de sigilo profissional.

• Assim, atenta contra o sigilo da correspondência, todo aquele que a viola, quer rompendo o seu invólucro, quer se valendo da interceptação, ou, ainda, revelando aquilo de que teve conhecimento em razão de seu ofício.

• Por correspondência entende-se toda a forma de cartas, encomendas e postais, ainda quando incluam meros impressos.

• Por inviolabilidade de dados deve-se entender a de uma modalidade tecnológica que consiste na possibilidade das empresas, sobretudo financeiras, fazerem uso de satélites artificiais para comunicação de dados contábeis, financeiros, e, ainda, a internet.

• A única ressalva de quebra do sigilo que o texto constitucional faz é aquela que diz respeito à comunicação telefônica, mas, ainda assim, sujeita à satisfação prévia de três requisitos: o existência de ordem judicial – há, portanto, uma reserva jurisdicional quanto à expedição da ordem autorizadora da violação; o hipóteses e forma descritas em lei – há uma reserva legislativa quanto à definição dos casos e das situações que poderão dar ensejo à quebra do sigilo, e também do seu modus operandi; o investigação criminal e instrução – é necessária ao menos uma medida policial de cunho investigatório.

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

FONTE: Adaptado de Brasil (2012), Mascarenhas (2008) e Cunha (2011)

Assim, prezado acadêmico, com relação ao princípio constitucional da inviolabilidade à liberdade de credo, não se pode violar de forma alguma a crença religiosa, seus cultos e liturgias, pois a Constituição de 1988 é clara ao expressar que todos possuem a prerrogativa do livre-arbítrio na sua escolha de crença religiosa, e ela deverá ser respeitada pelos demais integrantes da sociedade na qual vivemos e convivemos.

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Outra questão que está amplamente protegida pela Carta Constitucional de 1988 diz respeito ao amparo legal de proteção à vida privada, em que não se pode violar, expor, infringir ou exibir para a coletividade social as questões pertinentes às subjetividades pessoais ou profissionais dos cidadãos, para que assim não seja exposta ou ferida a imagem e a dignidade da pessoa humana. Como também, não se pode violar o domicílio e a propriedade alheia, sem a devida permissão do proprietário ou do Poder Judiciário.

Além disso, outra contravenção legal estampada na Constituição de 1988 é a violação de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, ou seja, ninguém pode violar, expor, ler ou divulgar indevidamente os dados subjetivos de outrem, sem ordem judicial ou vontade do próprio cidadão para tal ato.

Como leitura complementar, sugerimos o livro: HACK, Érico. Direito constitucional: conceitos, fundamentos e princípios básicos. 2. ed. Curitiba: Ibpex, 2011.

DICAS

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RESUMO DO TÓPICO 2Neste tópico observamos uma discussão acerca dos direitos e deveres

individuais e coletivos, além de suas concepções, elementos, características, fundamentos e objetivos, no qual foram abordados os seguintes itens:

• Vimos que todos os cidadãos brasileiros e todos os estrangeiros que residem no Brasil estão assegurados e protegidos pelas normativas da Constituição do Brasil de 1988.

• Vimos que os direitos estampados nesta Carta Magna brasileira deverão ser garantidos por todas as esferas de poder, seja federal, estadual ou municipal.

• Estudamos cada uma das garantias constitucionais, que são: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

• Verificamos que a igualdade é uma das garantias constitucionais, e também estudamos a questão da igualdade entre homens e mulheres.

• Vimos que o princípio da legalidade pode ser considerado o princípio constitucional mais relevante no ordenamento jurídico brasileiro, pois esse preceito denota que o cidadão não pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer uma determinada coisa fora dos preceitos legais, ou seja, fora das leis e normativas federais, estaduais e municipais.

• Outro preceito constitucional brasileiro que estudamos é a questão da tortura e do tratamento desumano e degradante ao ser humano, ou seja, devemos combater e censurar toda e qualquer forma de tormento ou martírio físico ou moral dos seres humanos, pois a Constituição brasileira é muito clara quando afirma que levar o ser humano a tratamento degradante ou desumano se caracteriza em um crime contra a humanidade.

• Conhecemos também dois princípios constitucionais importantíssimos, que são a liberdade e inviolabilidade de alguns direitos dos cidadãos brasileiros, como também daqueles estrangeiros que estiverem no território nacional.

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AUTOATIVIDADE

1 A Carta Magna Brasileira, promulgada em 1988, no seu art. 5° nos assegura expressamente:

I. o direito de herança;II. a impenhorabilidade do bem de família; III. ao preso, o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial.

Pode-se afirmar que estão corretos os itensa) ( ) I e II, apenas;b) ( ) I e III, apenas;c) ( ) II e III, apenas;d) ( ) I, II e III.

2 O art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui inúmeros incisos que nos apresentam uma série de direitos ao cidadão brasileiro. Nesse sentido, assinale o enunciado que não está em consonância com um dos incisos do art. 5º, da Constituição Federal:

a) ( ) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária.

b) ( ) Não intentada a ação penal pública dentro do prazo legal, será admitida ação penal privada.

c) ( ) O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

d) ( ) O estrangeiro não será extraditado em razão de prática de crime político ou de opinião;

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TÓPICO 3

DOS DIREITOS SOCIAIS

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, neste tópico iremos desenvolver uma análise dos direitos sociais que estão estampados no art. 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que abordaremos os seguintes direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.

Assim, desvelaremos as principais características da ordem social brasileira, pois devemos partir da premissa de que os direitos sociais proporcionaram aos seres humanos melhores condições de vida para si e sua família, e reforçarão a sua própria dignidade enquanto cidadão de direitos e deveres.

Convido você, então, a trilhar por esta discussão tão importante! Até porque também somos cidadãos brasileiros, e assim possuímos todos estes direitos.

2 OS DIREITOS SOCIAIS

Prezado acadêmico, antes de adentrarmos especificamente na discussão conceitual dos direitos sociais, devemos compreender que “os Direitos Sociais têm por finalidade permitir que as pessoas disponham de serviços que garantam uma mínima qualidade de vida” (GASPARETTO JUNIOR, 2016), mas isso nem sempre foi assim, pois tivemos um longo período histórico de conquistas, para que os direitos sociais obtivessem essa finalidade social.

Nesse sentido, convido você a conhecer um pouco dessa história.

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

QUADRO 25 – ASPECTOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS SOCIAIS

ASPECTOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS SOCIAIS

A REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

→ A Revolução Industrial é um evento marcante não só para o avanço da tecnologia e consolidação do capitalismo, mas também para o SURGIMENTO de direitos dos cidadãos. → O grande impacto das alterações que proporcionou ao mundo e a substituição de trabalhadores por máquinas geraram uma onda de desemprego, o que deixou grande parte da mão de obra desocupada. → Essa onda de desemprego que se formou ao longo do processo RESULTOU em um grande número de indivíduos vivendo na linha da miséria. → Por outro lado, a parte extremamente beneficiada pela Revolução Industrial vivia em condições radicalmente diferenciadas, ou seja, houve um aguçamento da desigualdade social. → O Estado se deparou com uma situação preocupante, O VOLUMOSO NÚMERO DE PESSOAS NA EXTREMA POBREZA, O PAUPERISMO. → Esses indivíduos deixavam, inclusive, de compor o exército de mão de obra capitalista que, para o funcionamento do sistema, é necessário que esteja desempregado. → Como essas pessoas estavam abaixo da condição mínima de sustentar o sistema, a situação gerou um grande ônus ao Estado.

→ Para contornar esse problema na sociedade, O PAUPERISMO, o Estado precisou intervir e proporcionar um mínimo de proteção aos trabalhadores, garantindo que eles tivessem condições de, pelo menos, integrar o sistema. → Entretanto, nessa fase inicial, o Estado caminhou junto com MOVIMENTOS SOCIAIS DE ASSISTENCIALISMO AOS DESVALIDOS. → O oferecimento e a prática de serviços que garantissem seguridade social seriam conquistas posteriores. → O sociólogo alemão T. H. Marshall argumenta que, na Europa Ocidental, houve uma conquista gradual e consecutiva de direitos. → O primeiro deles teria sido o Direito Civil, conquista do século XVIII. → O Direito Político teria sido o próximo, pertinente ao século XIX. → E o Direito Social teria sido o último deles a ser alcançado, durante o século XX. → O somatório dessas três conquistas (Direitos Civil, Político e Social) resultaria no que consideramos como CIDADANIA.

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TÓPICO 3 | DOS DIREITOS SOCIAIS

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O DIREITO SOCIAL

→ O DIREITO SOCIAL, de fato, é fortemente relacionado com o século XX muito em função dos impactos do marxismo e do socialismo. → Essas correntes ideológicas incentivaram movimentos sociais no mundo ocidental criando um cenário no qual os trabalhadores buscavam por seus direitos questionando as questões da divisão do trabalho e do capital. → O Estado reagiu ao chamado MOVIMENTO OPERÁRIO do século XX ofertando proteção social.→ Mas pesquisas atuais estão demonstrando que a população, antes disso, já se organizava autonomamente em associações para o preenchimento de tais lacunas. → Foi prática muito comum nas décadas finais do século XIX e na primeira metade do século XX a participação dos trabalhadores em associações de caráter mutualista, as quais eram provedoras de certas seguridades sociais em um cenário deficiente de políticas públicas por parte do Estado. → As MUTUAIS proporcionavam, em geral, assistência em caso de doenças, acidentes, aposentadoria e falecimento, concedendo, neste caso, pensão à família, além de educação, amparo jurídico e ambientes de lazer. → Sendo assim, tais instituições eram provedoras de elementos que viriam a fazer parte dos Direitos Sociais que o Estado tentaria garantir. → Não só o movimento operário tido como de resistência, ou seja, o sindicalismo, mas o movimento mais ameno, que é o mutualismo, influenciaram para que o poder público assumisse uma posição mais presente no que diz respeito à concessão de Direitos Sociais.

→ Os DIREITOS SOCIAIS são uma grande conquista dos trabalhadores no século XX, que embora tenham repercutido com mais notoriedade em tal momento, fazem parte de um processo de longo prazo e que exige alto investimento. → Para proporcionar uma vida digna ao cidadão ou, como diz T. H. Marshall, permitir que ele tenha uma vida de ser civilizado, o ESTADO deve garantir o direito à vida, o direito à igualdade, o direito à educação, o direito de imigração e emigração e o direito de associação. → A atual Constituição Brasileira, de 1988, por exemplo, estabelece que são Direitos Sociais o acesso à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social e a proteção à maternidade, à infância e aos desamparados.

FONTE: Adaptado de Gasparetto Junior (2016)

Assim, depois dessa conquista histórica, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consagrada como uma “Constituição Cidadã”, traz em seu âmago os direitos sociais brasileiros, expondo no seu art. 6° que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 2012, p. 18, grifo nosso).

E esses direitos sociais são considerados direitos fundamentais brasileiros e estão assegurados no Título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, do Capítulo II, artigos 6º ao 11º, da Carta Magna brasileira de 1988.

Assim, de acordo com Lenza (2014, p. 1.181), estes direitos sociais podem ser considerados um “desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito, tendo como documentos marcantes a Constituição mexicana de 1917, a de Weimar, na Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934”. Mas, efetivamente conquistados na Constituição do Brasil de 1988.

Neste sentido, segundo Silva (1999, p. 289-290, grifos nossos), os direitos sociais podem ser compreendidos como

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

dimensão dos direitos fundamentais do homem, [que] são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.

Vale salientar ainda que, segundo Lafer (2006, p. 127, grifos nossos), “o titular dos direitos sociais continua sendo, como nos direitos civis e políticos, o homem na sua individualidade”.

Complementando, Mascarenhas (2008, p. 101, grifos nossos) expõe que os direitos sociais “objetivam a melhoria das condições de vida a todos os cidadãos, e, em especial, doshipossuficientes, com vistas à concretização da igualdade social em prol da dignidade da pessoa humana”. E que “os direitos sociais são normas de ordem pública, dotadas de imperatividade, inviolabilidade, autoaplicabilidade” (MASCARENHAS, 2010, p. 101).

Prezado acadêmico, agora iremos compreender melhor cada um dos direitos sociais, os quais foram consagrados pela Constituição do Brasil de 1988.

2.1 DIREITO À EDUCAÇÃO

No que tange ao direito à educação, que está estampado no art. 6° da Constituição do Brasil de 1988, podemos observar que a educação é um “direito de todos e dever do Estado e da família, [que] será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (LENZA, 2014, p. 1.182, grifos nossos).

Segundo Cunha (2011, p. 112), a educação é considerada um “direito fundamental, cujo conteúdo é receber instrução básica, profissional e humanística”.

Mascarenhas (2008, p. 101) salienta ainda que o art. 205 da Constituição do Brasil de 1988 expõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Vejamos agora como a Constituição trata da questão da educação em seus artigos.

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TÓPICO 3 | DOS DIREITOS SOCIAIS

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QUADRO 26 – CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO: SEÇÃO I – DA EDUCAÇÃO (ARTS. 205 A 214)

Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do DesportoSeção I – Da Educação (arts. 205 a 214)

Art. 205→ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206

→ O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII. garantia de padrão de qualidade; VIII. piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 207

→ As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 208

→ O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I. educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II. progressiva universalização do Ensino Médio gratuito; III. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV. educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI. oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII. atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 209→ O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais da educação nacional; II. autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Art. 210

→ Serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental.§ 2º O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurados às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211

→ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e Médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

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TÓPICO 3 | DOS DIREITOS SOCIAIS

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Art. 212

→ A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

Art. 213

→ Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental e Médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 214

→ A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I. erradicação do analfabetismo; II. universalização do atendimento escolar; III. melhoria da qualidade do ensino; IV. formação para o trabalho; V. promoção humanística, científica e tecnológica do país; VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto.

FONTE: Brasil (2012)

Prezado acadêmico, “além da Constituição Federal de 1988, existem ainda duas leis que regulamentam e complementam a do direito à Educação: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996. Juntos, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga”.

FONTE: Disponível em: <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=9&Itemid=9>. Acesso em: 12 jun. 2016.

Nesse sentido, vejamos no quadro a seguir algumas das características do direito à educação:

QUADRO 27 – CARACTERÍSTICAS DO DIREITO À EDUCAÇÃO

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO À EDUCAÇÃO→ Cada país tem autonomia para definir como oferecerá à população o acesso à educação e ao ensino. Entretanto, as normas internacionais determinam que a educação, em todas as suas formas e níveis, deve ser sempre: disponível, acessível, aceitável e adaptável. → Vejamos o que cada uma dessas características significa:

DISPONIBILIDADE

→ Significa que a EDUCAÇÃO GRATUITA deve estar à disposição de todas as pessoas. → A primeira obrigação do Estado brasileiro é assegurar que existam creches e escolas para todas as pessoas, garantindo para isso as condições necessárias (como instalações físicas, professores qualificados, materiais didáticos etc.). → Deve haver VAGAS DISPONÍVEIS para todos os que manifestem interesse na educação escolar.→ O Estado não é necessariamente o único responsável pela realização do direito à educação, mas as normas internacionais de direitos humanos obrigam-no a ser o principal responsável e o maior investidor, assegurando a universalização das oportunidades.

IMPORTANTE

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ACESSIBILIDADE

→ É a garantia de ACESSO À EDUCAÇÃO PÚBLICA, disponível sem qualquer tipo de discriminação.

→ Possui três dimensões que se complementam:

1) NÃO DISCRIMINAÇÃO; 2) ACESSIBILIDADE MATERIAL (possibilidade efetiva de frequentar a escola graças à proximidade da moradia ou à adaptação das vias e prédios escolares às pessoas com dificuldade de locomoção, por exemplo); e 3) ACESSIBILIDADE ECONÔMICA – a educação deve estar ao alcance de todas as pessoas, independentemente de sua condição econômica, portanto, deve ser gratuita.

ACEITABILIDADE

→ Garante a QUALIDADE DA EDUCAÇÃO, relacionada aos programas de estudos, aos métodos pedagógicos, à qualificação do corpo docente e à adequação ao contexto cultural. → O Estado está obrigado a ASSEGURAR que todas as escolas se ajustem aos critérios qualitativos elaborados e a certificar-se de que a educação seja aceitável tanto para as famílias como para os estudantes. → A qualidade educacional envolve tanto os resultados do ensino como as condições materiais de funcionamento das escolas e a adequação dos processos pedagógicos.

ADAPTABILIDADE

→ Requer que a escola se ADAPTE A SEU GRUPO DE ESTUDANTES.→ Que a educação corresponda à realidade das pessoas, respeitando sua cultura, costumes, religião e diferenças; assim como possibilite o conhecimento das realidades mundiais em rápida evolução. → Ao mesmo tempo, exige que a educação se adéque à função social de enfrentamento das discriminações e desigualdades que estruturam a sociedade. → A adaptação dos processos educativos às diferentes expectativas presentes na sociedade pressupõe a abertura do Estado à gestão democrática das escolas e dos sistemas de ensino. → Por isso a legislação do ensino determina que os currículos devem ser compostos por uma base nacional comum, sendo complementada, em cada estado ou município, e em cada escola, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.

FONTE: Adaptado de Rizzi, Gonzalez e Ximenes (2011)

Complementando nossos estudos, agora que você já observou que a educação deve estar disponível para toda a população, e que deve ter um padrão de qualidade aceito por todos e se adaptar aos mais variados grupos de estudantes, convido você a refletir sobre as dimensões do direito à educação, conforme apresentado no quadro a seguir, vejamos:

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QUADRO 28 – DIMENSÕES DO DIREITO À EDUCAÇÃO

DIMENSÕES DO DIREITO À EDUCAÇÃO→ Agora veremos que três dimensões desse direito chamam a atenção para como ele deve ser exercido, pois não há sentido em falar em direito à educação se outros direitos humanos são violados na escola.

DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO

→ Como vimos, o direito à educação NÃO SE RESUME AO DIREITO DE IR À ESCOLA. → A educação deve ter qualidade, ser capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, responder aos interesses de quem estuda e de sua comunidade.

DIREITOS HUMANOS NA EDUCAÇÃO

→ O EXERCÍCIO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO PODE ESTAR DISSOCIADO DO RESPEITO A OUTROS DIREITOS HUMANOS. → Não se pode permitir, por exemplo, que a creche ou a escola, seus conteúdos e materiais didáticos reforcem preconceitos. → Tampouco se deve aceitar que o espaço escolar coloque em risco a saúde e a segurança de estudantes, ou ainda que a educação e a escola sejam geridas de forma autoritária, impossibilitando a livre manifestação do pensamento de professores e estudantes, bem como sua participação na gestão da escola.

EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

→ OS DIREITOS HUMANOS DEVEM FAZER PARTE DO PROCESSO EDUCATIVO DAS PESSOAS. → Para defender seus direitos, todas as pessoas precisam conhecê-los e saber como reivindicá-los na sua vida cotidiana. → Além disso, a educação em direitos humanos promove o respeito à diversidade (étnico-racial, religiosa, cultural, geracional, territorial, de gênero, de orientação sexual, de nacionalidade, de opção política, dentre outras), a solidariedade entre povos e nações e, como consequência, o fortalecimento da tolerância e da paz.

→ No caso da EDUCAÇÃO BÁSICA, esses princípios, características e dimensões precisam estar presentes na formação dos profissionais da educação, nos materiais didáticos, no conteúdo das aulas e até na gestão da escola e na sua relação com a comunidade. → Tanto o que se ensina como o modo como se ensina precisam estar de acordo com os direitos humanos e estimular a participação e o respeito. → Isso é o que propõe o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, cuja segunda versão foi concluída em 2006.

FONTE: Adaptado de Rizzi, Gonzalez e Ximenes (2011)

No que tange a estas três dimensões do direito à educação, podemos expor que o direito à educação não pode ser compreendido como o mero fato de poder ir estudar e de estar frequentando a escola, mas sim a educação é muito mais do que isso, ela denota um ensino de qualidade, e que possa assim promover a ampliação e o desenvolvimento do conhecimento, como também das habilidades e competências do ser humano.

Além do mais, o direito à educação está conectado com os demais direitos humanos, por exemplo, o direito à saúde, ao lazer e à segurança.

Prezado acadêmico, agora convido você a refletir sobre mais alguns aspectos atinentes ao direito à educação, que é a questão do dever de respeitar, proteger e promover o direito à educação.

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QUADRO 29 – DEVER DE RESPEITAR, PROTEGER E PROMOVER O DIREITO À EDUCAÇÃO

DEVER DE RESPEITAR, PROTEGER E PROMOVER O DIREITO À EDUCAÇÃO

→ O Brasil, como signatário dos tratados internacionais, ESTÁ OBRIGADO A RESPEITAR, PROTEGER E PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS. → Vejamos no caso da educação como cada uma dessas obrigações deve acontecer na prática.

DEVER DE RESPEITAR

→ O dever de respeitar SIGNIFICA QUE O ESTADO NÃO PODE CRIAR OBSTÁCULOS OU IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO. → Isso implica obrigações de abstenção, pois trata daquilo que os Estados não deveriam fazer: por exemplo, impedir que as pessoas se eduquem, que organizem cursos livres em suas comunidades ou pela internet, ou que abram escolas, desde que respeitem as condições estabelecidas nas normas sobre o tema. → Envolve, portanto, a liberdade de ensinar e aprender, desde que respeitadas as normas gerais que regulamentam o ensino formal.

DEVER DE PROTEGER

→ O dever de proteger EXIGE QUE O ESTADO ATUE (OBRIGAÇÃO ATIVA). → É necessário tomar medidas para evitar que terceiros (pessoas, grupos ou empresas, por exemplo) impeçam o exercício do direito à educação. → Por exemplo, no Brasil, o ensino é obrigatório entre 4 e 17 anos; nem mesmo pais, mães ou responsáveis de uma criança ou adolescente podem impedir seu acesso à escola, cabendo ao Estado atuar na proteção de seu direito, garantindo-lhe o acesso à escola.

DEVER DE PROMOVER

→ O dever de promover É A PRINCIPAL OBRIGAÇÃO ATIVA DO ESTADO. → Refere-se às ações públicas que devem ser adotadas para a realização e o exercício pleno dos direitos humanos. → São AS LEIS que definem como deve ser a educação e o ensino no país, as políticas públicas que concretizam o direito à educação, o investimento em educação e nas escolas etc. → Essas são as obrigações diretas do Estado em garantir o direito humano à educação, por intermédio, por exemplo, da construção de escolas, do financiamento adequado e da contratação de professores.

FONTE: Adaptado de Rizzi, Gonzalez e Ximenes (2011)

Prezado acadêmico, como deve ser a educação escolar no Brasil?

Vejamos:

QUADRO 30 – COMO DEVE SER A EDUCAÇÃO ESCOLAR?

COMO DEVE SER A EDUCAÇÃO ESCOLAR?

→ É muito importante saber como o Estado deve garantir esse direito. → A Constituição (art. 206) fala em princípios a serem seguidos:

Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

→ Ou seja, NÃO PODE HAVER DISCRIMINAÇÕES E O ESTADO DEVE GARANTIR AS CONDIÇÕES PARA QUE TODOS POSSAM ESTUDAR, oferecendo, por exemplo, transporte escolar a quem mora longe da escola. → Esse princípio também reforça a necessidade de assegurar um padrão nacional de qualidade em todas as escolas do país.

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Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber

→ GARANTE AO CORPO DOCENTE E A ESTUDANTES A LIBERDADE DE MANIFESTAR IDEIAS E PENSAMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR, tanto nas escolas públicas como nas privadas.

Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino

→ Os sistemas de ensino DEVEM RESPEITAR AS DIFERENÇAS FILOSÓFICAS, TEÓRICAS E PEDAGÓGICAS que o professorado, estudantes, pais e escolas podem ter. → Além disso, o Estado não pode proibir a abertura de escolas privadas, mas deve estabelecer regras para sua criação e funcionamento de acordo com o direito humano à educação.

Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais

→ Em TODOS OS NÍVEIS E MODALIDADES O ENSINO PÚBLICO deve ser GRATUITO, sendo proibida a cobrança de qualquer taxa ou mesmo qualquer pagamento relacionado às atividades escolares (por exemplo, é ilegal a organização de atividades escolares que dependam de “contribuição” dos pais, a cobrança de taxas para a realização de provas, a venda de uniformes etc.).

Valorização dos profissionais da educação escolar

→ EXIGE DEFINIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA ESPECÍFICOS E A GARANTIA DE FORMAÇÃO (inicial e em serviço), CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO E SALÁRIO DIGNO, além do reconhecimento da importância social da profissão docente e dos demais trabalhadores da educação.

Gestão democrática do ensino público

→ A legislação (LDB e ECA) diz que os profissionais da educação, os pais, mães e responsáveis legais, além dos estudantes, devem participar da elaboração do projeto político-pedagógico da escola e que a comunidade tem o direito de participar nos conselhos escolares. → Além da escola, o sistema de ensino deve contar com espaços de participação social para a gestão democrática, como conselhos e conferências periódicas.

Garantia de padrão de qualidade

→ A EDUCAÇÃO PÚBLICA PRECISA RESPEITAR UM PADRÃO DE QUALIDADE DEFINIDO NACIONALMENTE. → Esse padrão deve assegurar a todos os estudantes condições semelhantes de aprendizado adequado, respeitada a diversidade de expectativas educacionais. → Uma das formas de se estabelecer tal padrão é determinar quais os insumos mínimos que devem ser assegurados a todas as escolas, por exemplo: infraestrutura escolar, quadras esportivas, número de estudantes por sala, material didático-escolar, formação e remuneração dos professores e funcionários etc.

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Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública

→ Esse princípio foi incluído na Constituição recentemente, em 2006. → Em 2008, foi aprovada a Lei 11.738, que estabeleceu o valor do piso salarial do magistério, valor abaixo do qual nenhum(a) professor(a) pode receber, e os prazos de sua implementação nacional. → Pela lei, o piso deve estar vinculado à carreira dos profissionais do magistério, que deve prever uma valorização efetiva da profissão. → Essa garantia precisa ser ampliada aos demais trabalhadores da educação, como prevê a Constituição. → Além disso, a Lei do Piso determina que as carreiras devem reservar no mínimo 1/3 da jornada semanal de trabalho para atividades fora de sala de aula, de planejamento e preparação pedagógica, o que é muito importante para a realização dos princípios da gestão democrática e da garantia de qualidade do ensino.

→ Além de dizer quase com as mesmas palavras os princípios que a Constituição dita para a educação nacional, a LDB (art. 3º) acrescenta alguns outros:

Valorização da experiência extraescolar

→ Isso porque cada estudante possui vivências fora da escola (por exemplo, trabalha ou participa de um grupo cultural, político ou religioso) que devem ser levadas em conta pelos profissionais da educação como forma de enriquecer o trabalho pedagógico.

Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais

→ Esse princípio também se refere ao mundo fora da escola. Significa que o ensino precisa estar relacionado com o trabalho e atividades sociais, que são aspectos importantes na vida de qualquer pessoa.

→ Vale destacar ainda o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) sobre o direito à educação. → Essa lei, que determina prioridade absoluta à garantia dos direitos de crianças e adolescentes, garante, por exemplo, o direito de ser respeitado por educadores, o direito de organização e participação em entidades estudantis, o direito de tomar conhecimento dos critérios para a atribuição de notas e de pedir reavaliação e o acesso à unidade de ensino próxima à sua residência (art. 53 do ECA).

FONTE: Adaptado de Rizzi, Gonzalez e Ximenes (2011)

Assim, sob esses aspectos conceituais e essas indagações, encerramos esta discussão relativa ao direito à educação, e esperamos que você tenha compreendido como esse direito é importante para o desenvolvimento humano e para o exercício da cidadania.

Prezado acadêmico, veja no quadro a seguir alguns direitos relativos à educação:

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QUADRO 31 – DIREITOS À EDUCAÇÃO

DIREITOS À EDUCAÇÃO

É direito da criança e do adolescente:→ ter acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;→ ser respeitado por seus educadores;→ ter igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;→ direito de contestar os critérios de avaliação, podendo recorrer às instâncias escolares superiores.São deveres dos pais:

→ matricular seus filhos na escola;→ acompanhar a frequência e aproveitamento de suas crianças e adolescentes na escola.

Obs.: o descumprimento destes deveres pode ser identificado como crime de abandono intelectual (quando a criança não é matriculada na escola), ou infração administrativa (quando os pais não acompanham o desenvolvimento no aluno na escola).

É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

→ ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;→ ampliar gradativamente a oferta do Ensino Médio (colegial); atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (de preferência na rede regular de ensino);→ atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;→ acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;→ oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;→ atendimento no Ensino Fundamental, através de programas que garantam material didático-escolar,→ transporte, alimentação e assistência à saúde.

Obs.: caso a garantia do ensino público obrigatório e oferecido de maneira regular seja descumprida, o poder público pode ser responsabilizado (artigo 209, §2º da Constituição Federal), e o chefe do Executivo (prefeito, governador) pode até mesmo ser deposto.

FONTE: Adaptado de: <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=9&Itemid=9>. Acesso em: 12 jun. 2016.

Vale salientar que na disciplina de Políticas Sociais em Educação será estudada mais detalhadamente a questão deste direito social da Educação.

Prezado acadêmico, para se aprofundar mais nesta discussão, convido você a ler o Volume 7 da “Coleção Manual de Direitos Humanos”, relativa aos direitos humanos à educação, de 2011. Disponível em: <ht tp : / /www.d i re i toaeducacao.org .b r /wp-content /uploads /2011 /12 /manua l_dhaaeducacao_2011.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2016.

DICAS

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2.2 DIREITO À SAÚDE

Prezado acadêmico, outro direito social consagrado pela Constituição da República do Brasil de 1988 é o direito à saúde, que também é um dos direitos fundamentais de todos os seres humanos, pois o Estado tem a obrigação de desenvolver ações que possibilitem promover, proteger e recuperar a saúde de sua população. Conforme expõe Cunha (2011, p. 113), o direito à saúde é um “direito fundamental [no sentido de desenvolver] às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”. Ou seja, esse direito se dá “mediante políticas sociais e econômicas [...] e ao acesso universal e igualitário às ações e servi ços para a promoção, proteção e recuperação da saúde” (FERRAZ; VIEIRA, 2009, p. 26).

Neste sentido, Lima, Pereira e Pachú (2015, p. 91) expõem que:

A saúde, portanto, possui inúmeros e complexos fatores que rogam do Estado a formulação de políticas públicas para sua real efetivação. Políticas públicas que ultrapassem a garantia de acesso a serviços e produtos médicos. Tais direitos devem enaltecer e reforçar o disposto no artigo 200 da CF, que estabelece, de forma não exaustiva, as competências do Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, de saúde do trabalhador (inciso II); ações de saneamento básico (inciso IV); pesquisa (inciso V); controle de qualidade de alimentos e bebidas (inciso VI); e proteção do meio ambiente (VIII).

Vamos conhecer agora como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata a questão da saúde em seus artigos.

QUADRO 32 – CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL: SEÇÃO II – DA SAÚDE (ARTS. 196 A 200)

Capítulo II – Da Seguridade SocialSeção II – Da Saúde (arts. 196 a 200)

Art. 196→ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197

→ São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 198

→ As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006 e EC no 63/2010) I. descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III. participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I. no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II. no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III. no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I. os percentuais de que trata o § 2º; II. os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III. as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV. as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

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Art. 199

→ A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200

→ Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:I. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;III. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;IV. participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;V. incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;VI. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;VII. participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;VIII. colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

FONTE: Adaptado de Brasil (2012)

Nesse sentido, segundo Lima, Pereira e Pachú (2015, p. 101), “entende-se que o direito à saúde está explicitado nas diversas políticas nacionais e mundiais, sendo dever das autarquias existen tes em concretizá-lo e que este ganha uma melhor resolutibilidade quando recebe reconhecimento da sociedade e quando ela o faz ter como garantia de cidadania”.

Assim, cabe expor que nos cinco artigos supracitados da Carta Magna brasileira de 1988, estão consagrados toda a base normativa em relação à saúde no Brasil, e que as demais normas, diretrizes e leis municipais, estaduais e federais deverão ter como seu fundamento esses artigos. “No entanto, muitos entraves são expostos e dificultam que a saúde seja garantida de forma homogênea para todos, principal mente os entraves de garantia da saúde dos trabalhadores. Fato que comprova que sem o esforço para que esse direito seja posto em prática, não há ganho e conquistas” (LIMA; PEREIRA; PACHÚ, 2015, p. 101).

Vale salientar que na disciplina de Políticas Sociais da Saúde e Previdência Social será estudada mais detalhadamente a questão do direito social da saúde.

Prezado acadêmico, veja a seguir alguns direitos relativos à saúde do povo brasileiro:

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QUADRO 33 – DIREITOS À SAÚDE

DIREITOS À SAÚDE→ Ter acesso ao conjunto de ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação da sua saúde.

→ Ter acesso gratuito aos medicamentos necessários para tratar e restabelecer sua saúde.

→ Ter acesso ao atendimento ambulatorial em tempo razoável para não prejudicar sua saúde. Ter à disposição mecanismos ágeis que facilitem a marcação de consultas ambulatoriais e exames, seja por telefone, meios eletrônicos ou pessoalmente.

→ Ter acesso a centrais de vagas ou a outro mecanismo que facilite a internação hospitalar, sempre que houver indicação, evitando que, no caso de doença ou gravidez, você tenha que percorrer os estabelecimentos de saúde à procura de um leito.

→ Ter direito, em caso de risco de vida ou lesão grave, a transporte e atendimento adequado em qualquer estabelecimento de saúde capaz de receber o caso, independente de seus recursos financeiros. Se necessária, a transferência somente poderá ocorrer quando seu quadro de saúde tiver estabilizado e houver segurança para você.

→ Ser atendido, com atenção e respeito, de forma personalizada e com continuidade, em local e ambiente digno, limpo, seguro e adequado para o atendimento.

→ Ser identificado e tratado pelo nome ou sobrenome e não por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.

→ Ser acompanhado por pessoa indicada por você, se assim desejar, nas consultas, internações, exames pré-natais, durante trabalho de parto e no parto. No caso das crianças, elas devem ter no prontuário a relação de pessoas que poderão acompanhá-las integralmente durante o período de internação.

→ Identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham o nome completo, a profissão e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição.

→ Ter autonomia e liberdade para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e à sua vida; consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e com adequada informação prévia, procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou outros atos médicos a serem realizados.

→ Se você não estiver em condição de expressar sua vontade, apenas as intervenções de urgência, necessárias para a preservação da vida ou prevenção de lesões irreparáveis, poderão ser realizadas sem que seja consultada sua família ou pessoa próxima de confiança. Se, antes, você tiver manifestado por escrito sua vontade de aceitar ou recusar tratamento médico, essa decisão deverá ser respeitada.

→ Ter liberdade de escolha do serviço ou profissional que prestará o atendimento em cada nível do sistema de saúde, respeitada a capacidade de atendimento de cada estabelecimento ou profissional.

→ Ter, se desejar, uma segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu

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estado de saúde ou sobre procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, podendo, inclusive, trocar de médico, hospital ou instituição de saúde.

→ Participar das reuniões dos conselhos de saúde; das plenárias das conferências de saúde; dos conselhos gestores das unidades e serviços de saúde e outras instâncias de controle social que discutem ou deliberam sobre diretrizes e políticas de saúde gerais e específicas.

→ Ter acesso a informações claras e completas sobre os serviços de saúde existentes no seu município. Os dados devem incluir endereços, telefones, horários de funcionamento, mecanismos de marcação de consultas, exames, cirurgias, profissionais, especialidades médicas, equipamentos e ações disponíveis, bem como as limitações de cada serviço.

→ Ter garantida a proteção de sua vida privada, o sigilo e a confidencialidade de todas as informações sobre seu estado de saúde, inclusive diagnóstico, prognóstico e tratamento, assim como todos os dados pessoais que o identifiquem, seja no armazenamento, registro e transmissão de informações, inclusive sangue, tecidos e outras substâncias que possam fornecer dados identificáveis. O sigilo deve ser mantido até mesmo depois da morte. Excepcionalmente, poderá ser quebrado após sua expressa autorização, por decisão judicial, ou diante de risco à saúde dos seus descendentes ou de terceiros.

→ Ser informado claramente sobre os critérios de escolha e seleção ou programação de pacientes, quando houver limitação de capacidade de atendimento do serviço de saúde. A prioridade deve ser baseada em critérios médicos e de estado de saúde, sendo vetado o privilégio, nas unidades do SUS, a usuários particulares ou conveniados de planos e seguros saúde.

→ Receber informações claras, objetivas, completas e compreensíveis sobre seu estado de saúde, hipóteses diagnósticas, exames solicitados e realizados, tratamentos ou procedimentos propostos, inclusive seus benefícios e riscos, urgência, duração e alternativas de solução. Devem ser detalhados os possíveis efeitos colaterais de medicamentos, exames e tratamentos a que será submetido. Suas dúvidas devem ser prontamente esclarecidas.

→ Ter anotadas no prontuário, em qualquer circunstância, todas as informações relevantes sobre sua saúde, de forma legível, clara e precisa, incluindo medicações com horários e dosagens utilizadas, risco de alergias e outros efeitos colaterais, registro de quantidade e procedência do sangue recebido, exames e procedimentos efetuados. Cópia do prontuário e quaisquer outras informações sobre o tratamento devem estar disponíveis, caso você solicite.

→ Receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos, datilografadas, digitadas ou escritas em letra legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas, com o nome, assinatura do profissional e número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.

→ Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, o atestado de origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.

→ Ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, o que deve seguir rigorosamente as normas de experimentos com seres humanos no país e ser aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) do hospital ou instituição.

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→ Não ser discriminado nem sofrer restrição ou negação de atendimento, nas ações e serviços de saúde, em função da idade, raça, gênero, orientação sexual, características genéticas, condições sociais ou econômicas, convicções culturais, políticas ou religiosas, do estado de saúde ou da condição de portador de patologia, deficiência ou lesão preexistente.

→ Ter um mecanismo eficaz de apresentar sugestões, reclamações e denúncias sobre prestação de serviços de saúde inadequados e cobranças ilegais, por meio de instrumentos apropriados, seja no sistema público, conveniado ou privado.

→ Recorrer aos órgãos de classe e conselhos de fiscalização profissional visando a denúncia e posterior instauração de processo ético-disciplinar diante de possível erro, omissão ou negligência de médicos e demais profissionais de saúde durante qualquer etapa do atendimento ou tratamento.

FONTE: Adaptado de: <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=10&Itemid=31>. Acesso em: 12 jun. 2016.

Prezado acadêmico, para se aprofundar mais nesta discussão, convido você a ler O Guia do Direito à Saúde, disponível no link: <http://www.guiadedireitos.org/downloads/guia_direito_saude.pdf>.

2.3 DIREITO À ALIMENTAÇÃO

Prezado acadêmico, adentraremos agora no direito à alimentação, que seja adequada, pois é necessária para a sobrevivência dos seres humanos. Nesse sentido, devemos observar que

o direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU (CONSEA, 2015).

Ou seja, a Carta Magna brasileira apenas aderiu a este direito, pois ele já está consagrado mundialmente.

Segundo Lenza (2014, p. 1.183, grifos nossos),

DICAS

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De acordo com a justificação da PEC n. 21/2001 -SF, “o direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1993, em reunião realizada na cidade de Viena. Integrada por 52 países, e contando com o voto favorável do Brasil, registrando apenas um voto contra (EUA), a referida Comissão da ONU com essa decisão histórica enriqueceu a Carta dos Direitos de 1948, colocando em primeiro lugar, entre os direitos do cidadão, a alimentação” (cf. art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948).

Assim, vale salientar que, de acordo com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,

no Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado (CONSEA, 2015).

As esferas municipais, estaduais e federais possuem a prerrogativa de desenvolver políticas públicas e sociais que possam garantir a efetivação deste direito na prática, ou seja, fazer com que a população menos favorecida possa usufruir plenamente do direito de ter uma alimentação digna e adequada para a sua própria subsistência.

Nesse sentido, Lisboa (2013) complementa expondo que a nossa Carta Magna de 1988 “possui um dos textos mais avançados no que se refere à proteção e à promoção dos direitos humanos”, pois colocou o direito à alimentação adequada como um direito fundamental para todos os seus cidadãos brasileiros, como também os estrangeiros que estiverem no território nacional.

Mas, vale salientar ainda que “antes mesmo da EC n. 64/2010, que introduziu o direito à alimentação como direito social, a Lei n. 11.346/2006, regulamentada pelo Dec. n. 7.272/2010, já havia criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada” (LENZA, 2014, p. 1.183, grifos do autor).

Prezado acadêmico, vejamos agora mais algumas características do direito humano à alimentação adequada.

QUADRO 34 – CARACTERÍSTICAS DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA 

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

PREMISSAS do Direito Humano à Alimentação Adequada

→ Devemos compreender o direito humano à alimentação adequada sob duas premissas:

1) A DISPONIBILIDADE DO ALIMENTO EM QUANTIDADE E QUALIDADE SUFICIENTE para satisfazer as necessidades dietéticas das pessoas, livre de substâncias adversas e aceitáveis para uma dada cultura; e 2) A ACESSIBILIDADE AO ALIMENTO DE FORMA SUSTENTÁVEL e que não interfira com a fruição de outros direitos humanos.

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PONTO Fundamental

→ Um ponto fundamental para que o direito humano à alimentação adequada seja uma premissa verdadeira é que o ser humano esteja “LIVRE DA FOME”. → NÃO PASSAR FOME.

O que significa a FOME?

→ FOME é o termo utilizado para expressar a sensação fisiológica manifestada pelo corpo quando este percebe a necessidade de alimentos para manter suas atividades e continuidade à vida. → Também pode significar estados de mal nutrição ou privação de comida entre as populações, comumente associados à pobreza, conflitos armados, instabilidade política, catástrofes ambientais ou condições agrícolas adversas.

FONTE: Adaptado de Lisboa (2013)

Mas, no que consiste o direito à alimentação adequada? De acordo com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

do Brasil,

O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social (CONSEA, 2015).

Nesse sentido, Lenza (2014) complementa expondo que o art. 2º da Lei n. 11.346/2006 determina que a alimentação adequada possa ser compreendida como sendo “direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população” (LENZA, 2014, p. 1183-1184, grifos nossos).

Por conseguinte, segundo Lisboa (2013, grifos nossos),

a instituição da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) – Lei nº 11.346/2006 e regulamentada pelo Decreto 7.272/2010 – representa um marco fundamental na luta nacional contra a fome, pois através dela criou-se o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que busca promover condições para a formulação da Política e do Plano Nacional nesta área de Segurança Alimentar, desenvolvendo diretrizes, metas, captando recursos e fomentando instrumentos de avaliação e monitoramento, compostos de ações e programas integrados envolvendo diferentes setores de governo e a sociedade, na busca pela alimentação suficiente e de qualidade para todos brasileiros.

Assim, prezado acadêmico, de acordo com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Brasil – Consea (2014, grifo nosso), deve-se levar em consideração que “para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,

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promover e prover a alimentação da população”. Pois todos os cidadãos brasileiros possuem esse direito social, que deve ser respeitado e garantido pelas instâncias federais, estaduais e municipais, como ora exposto. “Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade” (CONSEA, 2014).

Mas, que mecanismos são esses?

De acordo com o Consea (2014), a “exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais”. Ou seja, “esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais” (CONSEA, 2015).

Prezado acadêmico, veja no quadro a seguir alguns desafiosparagarantira efetividade do direito humano à alimentação adequada:

QUADRO 35 – DESAFIOS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA 

DESAFIOS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

P R I N C I PA I S DESAFIOS

Os principais DESAFIOS para a promoção dos direitos humanos à alimentação adequada são:

→ a desinformação sobre direitos e a forma de exigi-los; → a descrença nas instituições e instrumentos de proteção de direitos humanos; → falta de aproximação com a linguagem e prática de direitos humanos por parte de entidades da sociedade civil;→ falta de informação sobre as obrigações das instituições e de seus agentes que devem pôr em prática os direitos humanos; → falta de garantia de acesso aos serviços e às instituições públicas; → falta de planejamento, coerência e articulação entre as políticas de direitos humanos e segurança alimentar e nutricional; e → a falta de instrumentos eficazes de exigibilidade de direitos humanos.

PASSOS FUNDAMENTAIS para a Promoção dos Direitos Humanos à Alimentação Adequada

Para a realização efetiva dos direitos humanos à alimentação adequada e construção de competências para a promoção, alguns passos são fundamentais a serem seguidos, como: → o Estado deve assumir compromissos para a realização dos direitos humanos; → o Estado deve estabelecer e divulgar termos de referência com definição clara das atribuições e obrigações para a realização dos direitos humanos; → devem ser divulgadas informações para os titulares sobre seus direitos e para os agentes públicos sobre suas obrigações em relação aos direitos humanos;→ devem ser criadas condições para que os agentes públicos cumpram suas obrigações; → deve haver mecanismos para que os agentes públicos sejam responsabilizados por violações dos direitos humanos à alimentação adequada.

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IMPORTANTE: para a PROMOÇÃO dos direitos humanos à alimentação adequada é fundamental:

• aumentar a capacidade dos titulares de direitos de exigir;• fortalecer os instrumentos e instituições de exigibilidade; • promover a construção de competência continuada da máquina estatal e dos servidores públicos.

E NO BRASIL?

O Brasil vem realizando vários esforços para garantir o direito humano à alimentação adequada, por intermédio das Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme as seguintes dimensões:

→ dimensão I e II: PRODUÇÃO E DISPONIBILIDADE DE ALIMENTOS – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Garantia de Preços Mínimos/Formação de Estoques, Programa Brasileiro de Modernização do Mercado Hortigranjeiro (PROHORT), Reforma Agrária, Programa da Agrobiodiversidade, Pesca e Agricultura; → dimensão III: RENDA/ACESSO E GASTO COM ALIMENTOS – Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada, Previdência Social, política de reajuste do salário mínimo; → dimensão IV: ACESSO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Acesso à Alimentação, distribuição de alimentos a grupos específicos, restaurantes populares, cozinhas comunitárias, banco de alimentos, cisternas, acesso à água para produção de alimentos para o autoconsumo, Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); → dimensão V: SAÚDE E ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE – suplementação de ferro e vitamina A, promoção de hábitos de vida e de alimentação saudável para prevenção da obesidade e das doenças crônicas não transmissíveis, saúde da família, agentes comunitários de saúde, cobertura vacinal no primeiro ano de vida e saneamento; → dimensão VI: EDUCAÇÃO – combate ao analfabetismo e política de educação básica; → dimensão VII: POPULAÇÕES TRADICIONAIS – Comunidades Tradicionais, Regularização das Terras Quilombolas, Carteira Indígena e Regularização Fundiária de Terras Indígenas.

→ Portanto, percebe-se que esforços estão sendo realizados para garantir o direito humano à alimentação adequada, mas ainda existe uma grande insegurança alimentar no país, e para que o Estado assuma de fato suas obrigações, uma série de mudanças deve ocorrer, como uma revolução cultural dentro da sociedade e do Estado para que a perspectiva dos direitos humanos seja efetivamente considerada e para que mudanças efetivas e profundas possam vir a acontecer.

FONTE: Adaptado de Lisboa (2013)

2.4 DIREITO AO TRABALHO

Prezado acadêmico, no que tange ao direito ao trabalho devemos observar que, segundo Cunha (2011, p. 114), o direito ao trabalho pode ser considerado um “direito fundamental [de] exercer atividade profissional”, independente da área profissional escolhida.

De acordo com Lenza (2014, p. 1184), o direito ao trabalho “trata-se, sem dúvida, de importante instrumento para implementar e assegurar a todos uma existência digna, conforme estabelece o art. 170, caput”. Vejamos: “Art. 170. A

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ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]” (BRASIL, 2012, p. 106).

Cabe ao Estado

fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Aparece como fundamento da República (art. 1º, IV), e a ordem econômica, conforme os ditames da justiça social, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa (LENZA, 2014, p. 1.184, grifos do autor).

São estes preceitos que proporcionam a base normativa do direito ao trabalho, pois historicamente os seres humanos vêm se constituindo por intermédio de suas relações de trabalho.

QUADRO 36 – ARTIGO 23º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

“TODA PESSOA TEM DIREITO AO TRABALHO, À LIVRE ESCOLHA DE EMPREGO, A CONDIÇÕES JUSTAS E FAVORÁVEIS DE TRABALHO E À PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO”. “Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho”. “Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social”. “Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses”.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23º

FONTE: ONU (2009, p. 12-13) 

Prezado acadêmico, o artigo 7° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 nos apresenta os direitos dos trabalhadores, tanto urbanos como rurais, além de apresentar também outros direitos relativos ao trabalho para que assim possa proporcionar aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros que estiverem no território nacional uma melhoria significativa em suas condições de vida.

Nesse sentido, convido você agora a ler na íntegra estes preceitos constitucionais, os quais serão estudados mais detalhadamente na disciplina de Legislação Social e Prática Trabalhista, vejamos:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III – fundo de garantia do tempo de serviço;

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IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV – aposentadoria;XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e

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intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social (BRASIL, 2012, p. 18).

E para finalizar estas discussões, apresentamos a você mais alguns aspectos fundamentais relativos ao direito ao trabalho, veja no quadro a seguir:

QUADRO 37 – ASPECTOS IMPORTANTES DO DIREITO AO TRABALHO

ASPECTOS IMPORTANTES DO DIREITO AO TRABALHO→ O Direito ao Trabalho e Renda é parte dos chamados direitos econômicos e sociais. → Por ter como base a igualdade, o direito ao trabalho prevê que todas as pessoas têm direito de ganhar a vida por meio de um trabalho livremente escolhido, de possuir condições equitativas e satisfatórias de trabalho e renda e de serem protegidas em caso de desemprego.

→ No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 6º, RECONHECE O TRABALHO ENQUANTO UM DIREITO. → E do artigo 7º ao 11º estão prescritos os PRINCIPAIS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES que atuam sob as leis brasileiras. → Além da Constituição, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regulamenta também as relações de trabalho no Brasil.

→ Pela Constituição brasileira, não só o direito ao trabalho, mas a um SALÁRIO que garanta a subsistência do trabalhador e de sua família é uma OBRIGAÇÃO que deve ser garantida pelo Estado. → Contudo, apesar de ser constitucionalmente garantido, na prática, tanto o direito ao trabalho como o direito à renda são muitas vezes violados e não são raros os casos de desemprego, salários injustos, trabalho sem férias ou repouso, em condições inadequadas etc.

→ Diferente de alguns outros direitos, não existe nenhum mecanismo formal que garanta trabalho aos cidadãos brasileiros. → O que existe são algumas medidas que, durante um período, buscam assistir ao desempregado, como: seguro desemprego; auxílio-transporte (Metrô); isenção de taxas para retirar alguns documentos etc. → Além disso, tanto governos como alguns sindicatos possuem serviços de cadastro de trabalhadores para recolocá-los no mercado de trabalho e requalificação profissional.

FONTE: Adaptado de: <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=143&Itemid=45>. Acesso em: 12 jun. 2016.

2.5 DIREITO À MORADIA

Prezado acadêmico, outro preceito fundamental é o direito à moradia. Segundo Cunha (2011, p. 113), esse preceito denota um “direito fundamental cujo

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conteúdo é a aquisição e uso de moradia”. Em outros termos, todos os cidadãos brasileiros, como também os estrangeiros que estejam residindo no Brasil, possuem o direito de adquirir ou utilizar imóvel para sua habitação e domicílio, seja individual ou coletivamente.

Podemos compreender moradia como: “Residência. Lugar utilizado permanentemente pelo morador, para proteção contra a intempérie e resguardo da intimidade” (CUNHA, 2011, p. 126). Ou seja, a moradia é compreendida como o prédio, o apartamento, a casa, a habitação ou o espaço territorial e habitacional que o ser humano utiliza para viver e conviver com seus familiares.

E domicílio, portanto, pode ser considerado o “lugar onde a pessoa tem sede, reside, ou exerce atividade” (CUNHA, 2011, p. 196). É o lugar físico e subjetivo em que o homem possui a segurança para viver e exercer suas atividades com os seus familiares.

E a residência, por sua vez, é compreendida como “Fato de residir. Moradia ou lugar de moradia” (CUNHA, 2011, p. 260), ou seja, é o espaço territorial no qual o homem vive e convive com sua família e amigos.

Nesse sentido, prezado acadêmico, convido você agora a compreender mais alguns aspectos importantes sobre a moradia, veja o quadro a seguir.

QUADRO 38 – CONSIDERAÇÕES SOBRE A MORADIA

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MORADIA

Direito historicamente aprimorado

→ A moradia é um direito historicamente aprimorado, visto que sempre se teve um instinto em relação à sua tamanha necessidade, mesmo que ainda não fosse discutida a sua adequação digna para o completo desenvolvimento do ser humano.

Necessidade básica do homem

→ O direito à moradia estampa a necessidade básica do homem, sendo requisito imprescindível para uma vida plena. → Como bem disserta Nolasco (2008, p. 87), “[...] A CASA É O ASILO INVIOLÁVEL DO CIDADÃO, A BASE DE SUA INDIVISIBILIDADE, é, acima de tudo, como apregoou Edwark Coke, no século XVI: ‘A CASA DE UM HOMEM É O SEU CASTELO’”.

TER UM LUGAR PARA PERMANECER E SE DESENVOLVER está ligado aos anseios do indivíduo, pois para alcançar as necessidades básicas da vida, como relaxar, trabalhar, se educar, é necessário um lugar fixo e amplamente reconhecido por todos.

Lugar/Abrigo

→ A princípio, QUALQUER LUGAR ERA LOCAL PARA SE ESTABELECER COMO ABRIGO: uma possível caverna; uma árvore; e, por que não, na superfície do gelo.

→ Contudo, o desenvolvimento da sociedade, a crescente globalização e o capitalismo desenfreado FORAM REDUZINDO OS ESPAÇOS LIVRES, e quando estes ainda são encontrados, não apresentam possibilidade para a plena desenvoltura desse direito, acarretando uma segregação social em relação aos menos favorecidos.

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Desse modo, o direito à moradia passou de DIREITO DE TODOS para apenas DIREITO DOS MAIS FAVORECIDOS. E quando fornecido à minoria, na maioria dos casos, não abrange o perfeito desenvolvimento da dignidade da pessoa humana.

FONTE: Adaptado de Santos (2013)

Prezado acadêmico, vale salientar que já no art. XXV, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aparece o direito à moradia digna, pois

toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (ONU, 2009, p. 13).

Portanto, todos os cidadãos possuem o direito de ter um padrão de vida digna e respeitada, e nesse preceito se inclui a questão da moradia também, pois entende-se que os seres humanos, para poderem proporcionar para si e para sua família plenas condições de sobrevivência e bem-estar, se faz necessário, além de uma alimentação saudável, um lugar para residir com sua família, e que esse lugar possa ser digno de moradia humana.

Prezado acadêmico, no que tange ao direito à moradia, convido você agora a analisar mais alguns aspectos importantes nesta discussão.

QUADRO 39 – DIREITO À MORADIA

DIREITO À MORADIA

DEFINIÇÃO

→ O direito à moradia é compreendido como sendo a POSSE EXCLUSIVA DE UM LUGAR onde se tenha um amparo, que se resguarde a intimidade e se tenha condições para desenvolver práticas básicas da vida. → É um direito ERGA OMNES, um LUGAR DE SOBREVIVÊNCIA DO INDIVÌDUO. → É O ABRIGO E O AMPARO PARA SI PRÓPRIO E SEUS FAMILIARES - daí nasce o direito à sua inviolabilidade e à constitucionalidade de sua proteção.→ A moradia consiste em BEM IRRENUNCIÁVEL da pessoa natural, INDISSOCIÁVEL de sua vontade e INDISPONÍVEL, que permite a fixação em lugar determinado, não só físico, como também a fixação dos seus interesses naturais da vida cotidiana, exercendo-se de forma definitiva pelo indivíduo, e, secundariamente, recai o seu exercício em qualquer pouso ou local, mas sendo objeto de direito e protegido juridicamente.

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→ O BEM DA MORADIA é inerente à pessoa e independente de objeto físico para a sua existência e proteção jurídica. → A moradia é elemento essencial do ser humano e um bem extrapatrimonial. → Residência é o simples local onde se encontraria o indivíduo. → E a habitação é o exercício efetivo da “moradia” sobre determinado bem imóvel. → Assim, a “moradia” é uma situação de direito reconhecida pelo ordenamento jurídico. → Dessa forma, O DIREITO À MORADIA É DIREITO DE IGUALDADE, em outras palavras, é direito social de acesso, consagrado pelo simples fato de o indivíduo existir. → Por intermédio dele, faz-se a justiça distributiva, repassando bens à sociedade por meio do capital produzido por ela.

FONTE: Adaptado de Santos (2013)

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Vale salientar que na disciplina de Políticas Sociais em Habitação será estudada mais detalhadamente a questão deste direito social da moradia.

2.6 DIREITO AO LAZER

Prezado acadêmico, um dos direitos sociais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o lazer ou momento de descanso de sua população.

Nesse sentido, Sales e Pachú (2015, p. 39) expõem que

segundo o § 3º do art. 217 da Carta Maior, o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Logo, o direito ao lazer, ao tempo livre para usufruir de forma prazerosa é direito de todos e se configura como modo de tornar a vida menos enfadonha e de recarregar as energias despendidas durante horas de trabalho.

Já Silva (2014, p. 186-187) assim expõe:

lazer e recreação são funções urbanísticas, daí porque são manifestações do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. ‘Lazer’ é entrega à ociosidade repousante. ‘Recreação’ é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos, repletos de folguedos e alegrias.

O direito ao lazer é compreendido como um elemento fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos seres humanos, pois necessitamos de momentos de descanso, repouso ou folga de nossas atividades laborativas de tempos em tempos, para nos revigorar para o retorno ao trabalho.

Nesse sentido, Sales e Pachú (2015, p. 39) complementam expondo que

o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA também prevê no artigo 4º como dever da família, da comunidade, da socie dade em geral e do poder público a efetivação do direito ao lazer. No artigo 59 determina que os municípios, com apoio dos Estados e União, devem estimular e facilitar espaços e recursos para promoção do lazer.

Ou seja, a família, a comunidade, os entes federativos, devem oferecer momentos e possibilidades de esporte, cultura e lazer à sua população, desenvolvendo projetos sociais que estimulem a promoção do lazer, principalmente os municípios deveriam elaborar um programa de oferta de momentos de lazer para a sua população. Sabe-se que muitos municípios brasileiros o fazem, como também há muitos municípios que estão longe dessa garantia constitucional.

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Assim sendo, segundo Sales e Pachú (2015, p. 39),

o lazer requer do homem tempo livre de obrigações cotidianas, possibilitando usufruto de forma prazerosa do tempo. É direito que dignifica o homem, promove a socialização do indivíduo, fontes de criação artística e pensamento filosófico, devendo assim ser efeti vado e, para tanto, é necessário cooperação e incentivo do poder público e da sociedade.

Prezado acadêmico, para finalizar nossas discussões, convido você a verificar no quadro a seguir mais alguns aspectos importantes do direito ao lazer.

QUADRO 40 – ASPECTOS IMPORTANTES DO DIREITO AO LAZER

ASPECTOS IMPORTANTES DO DIREITO AO LAZER→ Toda pessoa possui o direito de ter contato com a natureza e com as diferentes formas de expressão da cultura humana, como a arte, música, literatura, esportes etc.

→ Isto significa que, além de descanso, para recuperar a energia gasta com o trabalho, as pessoas também precisam de tempo para se dedicar a atividades culturais e de lazer.

→ A participação nestas atividades contribui tanto para o desenvolvimento pessoal como para uma boa saúde física e mental.

FONTE: Adaptado de: <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=574&Itemid=64>. Acesso em: 12 jun. 2016.

Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo XXVII, parágrafo 1, “todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios” (ONU, 2009, p. 14-15).

2.7 DIREITO À SEGURANÇA

Prezado acadêmico, segundo Cunha (2011, p. 113), o direito à segurança denota “o direito ao exercício seguro dos direitos, sem ameaças ou agressões”, este direito é considerado mais um direito social dos seres humanos, pois assim possibilita aos cidadãos poderem exercer seus direitos plenamente.

Por conseguinte, vale salientar que:

O direito à segurança também aparece no caput do art. 5º. Porém, a previsão no art. 6º tem sentido diverso daquela no art. 5º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6º, aproxima-se

IMPORTANTE

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do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (LENZA, 2014, p. 1.185).

Aqui estamos falando, portanto, da segurança pública, a qual deve ser garantida por intermédio das políticas públicas e sociais, tanto no âmbito municipal, estadual ou federal.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, assim expõe:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal;II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares (BRASIL, 2012, p. 88).

Como expressa o supracitado artigo constitucional, a segurança pública também é de responsabilidade de toda a coletividade social, ou seja, do povo. Pois possuímos a prerrogativa de mantermos a ordem social e respeitarmos a propriedade e as relações sociais.

Artigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo V: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

FONTE: Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 2009)

Prezado acadêmico, vejamos agora mais alguns aspectos importantes referentes ao direito à segurança e justiça.

IMPORTANTE

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QUADRO 41 – ASPECTOS IMPORTANTES DO DIREITO À SEGURANÇA E JUSTIÇA

ASPECTOS IMPORTANTES DO DIREITO À SEGURANÇA E JUSTIÇA

EXISTÊNCIA DE CONFLITOS

→ A existência de conflitos é fato comum e que acontece em todas as sociedades humanas. → Para prevenir e mediar esses conflitos, praticamente todas as CULTURAS CRIAM REGRAS, NORMAS E LEIS QUE DETERMINAM O QUE É CERTO E ERRADO, além de qual será a sanção para aqueles que desobedecem. → As regras existem para proteger as pessoas e garantir que uma sociedade funcione de maneira equilibrada.

DIREITO À SEGURANÇA

→ Segundo as leis brasileiras e tratados internacionais, TODAS AS PESSOAS DEVEM TER DIREITO À SEGURANÇA, o que significa que as pessoas devem ter o direito de se sentirem confortáveis, tranquilas, sem medos e ameaças constantes. → A garantia do direito à segurança leva à proteção de outros direitos, por exemplo: o de ir e vir (sem medo de passar por determinados locais); direito de proteção da intimidade e da liberdade (sem monitoramentos constantes); e o direito de proteção da integridade física e psicológica (sem ameaças e sem violência).

INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA E JUSTIÇA

→ O direto à segurança NÃO SIGNIFICA O FIM DE TODOS OS CONFLITOS, AMEAÇAS E VIOLÊNCIA, mas sim a existência de instituições confiáveis e que busquem prevenir de maneira eficiente esses episódios e agir de forma equilibrada e justa quando algo acontece. → AGIR COM JUSTIÇA significa reconhecer e respeitar os direitos de todos, agindo de maneira imparcial e equilibrada.

FONTE: Adaptado de: <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=830&Itemid=53>. Acesso em: 12 jun. 2016.

Para finalizar nossas discussões relativas ao direito à segurança, vale ressaltar aqui quais são as instituições brasileiras que estão à frente da garantia, desenvolvimento e aplicabilidade da segurança e justiça nacional, vejamos:

QUADRO 42 – INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA E JUSTIÇA

INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA E JUSTIÇANo nosso país, a aplicação das regras e a proteção das pessoas são garantidas pelas instituições de segurança e justiça. Em linhas gerais, estas instituições são representadas pelas:

POLÍCIAS

→ São responsáveis por controlar o crime, prevenir a desordem e garantir que os direitos das pessoas sejam respeitados. → As polícias atuam no que seria a “ponta” do sistema de segurança e justiça, trabalhando na prevenção e investigação de crimes, intermediando conflitos e agindo em casos de calamidade pública.

M I N I S T É R I O PÚBLICO

→ São responsáveis por acompanhar o trabalho da polícia e, quando consideram que houve um crime e que existem provas suficientes, denunciam o caso a um juiz. → A partir da denúncia, o Ministério Público passa a agir como um “advogado de acusação”, trabalhando para que a lei seja aplicada e para que o responsável pelo crime seja punido.

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JUSTIÇA ou o Poder Judiciário

→ São responsáveis por intermediar as disputas entre as pessoas, decidindo quem tem direito ou não a alguma coisa, quem deve cumprir uma obrigação e quem é culpado ou inocente. → A função do Judiciário é garantir os direitos das pessoas e promover a justiça por meio da aplicação da lei.

DEFENSORIA PÚBLICA

→ É responsável por oferecer assistência jurídica a todos os cidadãos que não podem pagar por um advogado, acompanhando o caso do começo ao fim do processo, sem qualquer custo.

S I S T E M A PRISIONAL

→ As instituições que compõem o sistema prisional atuam nos casos em que a justiça determina a suspensão da liberdade de uma pessoa que cometeu um crime. → A tarefa dessas instituições é garantir que as penas sejam cumpridas em estabelecimentos que separem os presos por idade, sexo e delito cometido, além de garantir sua dignidade e reintegração à sociedade.

FONTE: Adaptado de: <http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=830&Itemid=53>. Acesso em: 12 jun. 2016.

2.8 DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Prezado acadêmico, agora lhe apresentaremos um pouco do direito à previdência social que todos nós, cidadãos brasileiros, temos direito. Nesse sentido, Sales e Pachú (2015, p. 40) expõem que “o direito à previdência social previsto na Constituição brasileira como direito social, disciplinado nos artigos 201 e 202 da Carta política, em conjunto com saúde e assistência social, constituem a Seguridade Social”, conforme pode ser visualizado no quadro a seguir:

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Capítulo II – Da Seguridade SocialSeção III – Da Previdência Social (arts. 201 e 202)

A r t . 201

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (EC nº 20/98, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II. proteção à maternidade, especialmente à gestante; III. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

QUADRO 43 – CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL: SEÇÃO III – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ARTS. 201 E 202)

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A r t . 202

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar (EC nº 20/98).

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

FONTE: Adaptado de Brasil (2012)

Por conseguinte, a seguridade social é “um sistema de direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, e as ações destinadas a assegurá-los” (CUNHA, 2011, p. 266).

Segundo Silva (2014, p. 187), a previdência social

é um conjunto de direitos relativos à seguridade social. Como manifestação desta, a previdência tende a ultrapassar a mera concepção de instituição do Estado-providência (Welfare State), sem, no entanto, assumir características socializantes — até porque estas dependem mais do regime econômico do que do social.

Deste modo, a previdência é compreendida como a “virtude daquele que previne”, (CUNHA, 2011, p. 227), assim, o Estado desenvolveu mecanismos de prevenção e garantia aos trabalhadores, pois a previdência social, segundo Cunha (2011, p. 228), pode ser compreendida como um “sistema que garante ao trabalhador benefícios substitutivos da remuneração em casos de inatividade ou incapacidade”.

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Sales e Pachú (2015, p. 40, grifo nosso) complementam esta discussão expondo que

a previdência social como seguro social, mediante contribui-ções previdenciárias, objetiva substituir a renda do trabalhador contribuinte quando este se encontrar incapacitado ao trabalho, por idade avançada ou por doença. Assim, auxilia na subsistência do trabalhador, concedendo direitos aos segurados.

Assim, segundo Sales e Pachú (2015, p. 40-41),

dentre os benefícios oferecidos aos contribuintes e seus depen dentes, apresentam-se: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentado ria especial, auxílio doença, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-maternidade, salário-família e auxílio acidente. Como executor, o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), autarquia federal responsável pela aplicação das políticas da previdência social.

Prezado acadêmico, vale salientar que na disciplina de Políticas Sociais da Saúde e Previdência Social será estudada mais detalhadamente a questão deste direito social da Previdência Social.

2.9 DIREITO À PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA

Prezado acadêmico, no que tange ao direito à proteção à maternidade e à infância, segundo o art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil,

é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 2012, p. 128-129).

Ou seja, as crianças e adolescentes possuem a prerrogativa da proteção do Estado desde a sua concepção.

Este direito também é consagrado pelo art. XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948, o qual assim expõe: “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social” (ONU, 2009, p. 13). Ou seja, a proteção à maternidade é indiscutivelmente consagrada como um direito social.

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Assim, segundo Sales e Pachú (2015, p. 41), “a proteção à maternidade e à infância são direitos previstos na Constituição Federal necessitando de ampla efetivação. Primeiro, por lidar efetivamente com duas vidas: a da mãe, a qual já desempe nha um papel social, e a do filho, futuro cidadão”.

Ainda segundo Sales e Pachú (2015, p. 41), “a proteção à maternidade está relacionada ao acesso às consul tas e tratamentos adequados para regular a manutenção da gravidez. Com isso, o sistema de saúde deve fornecer assistência às gestantes como também aos bebês. Nesse sentido, têm direito a parto digno, assegurando tanto a segurança da mãe, quanto a do filho”.

Vale ressaltar que, segundo Lenza (2014, p. 1.186), “a proteção à maternidade aparece tanto como natureza de direito previdenciário (art. 201, II) como de direito assistencial (art. 203, I)”. Esses conceitos serão estudados nas disciplinas de Políticas Sociais da Assistência Social e Políticas Sociais da Saúde e Previdência Social.

2.10 DIREITO DE ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS

Prezado acadêmico, agora estudaremos um pouco sobre o direito de assistência aos desamparados. Segundo Lenza (2014, p. 1.187), “o direito social de assistência aos desamparados é materializado nos termos do art. 203, que estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

De acordo com Lenza (2014, p. 1.187), “além disso, nos termos do art. 204, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes”.

Vejamos agora como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata da questão da assistência social em seus artigos.

QUADRO 44 – CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL: SEÇÃO IV – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (ARTS. 203 E 204)

Capítulo II – Da Seguridade SocialSeção IV – Da Assistência Social (arts. 203 e 204)

Art. 203

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II. o amparo às crianças e adolescentes carentes; III. a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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Art. 204

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: (EC nº 42/2003) I. descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I. despesas com pessoal e encargos sociais; II. serviço da dívida; III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

FONTE: Adaptado de Brasil (2012)

Enfim, segundo Sales e Pachú (2015, p. 43), “a assistência aos desamparados está relacionada à dignidade dos seres humanos. Para tanto, sua efetivação requer a assistência de outros direitos sociais, como saúde de qualidade, moradia digna, entre outros. É um direito fundamental e, portanto, indispensável sua concreta efetivação”.

Prezado acadêmico, vale salientar que na disciplina de Políticas Sociais da Assistência Social será estudada mais detalhadamente a questão deste direito social da assistência social.

3 A “PEC DA FELICIDADE” — PEC Nº 513/2010 -CD E PEC Nº 19/2010 -SF

Prezado acadêmico, para finalizar nossas discussões relativas aos direitos sociais, trabalharemos agora a questão da busca da felicidade.

Nesse sentido, os direitos sociais brasileiros estampados no art. 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vêm sedimentar alguns direitos que são essenciais à busca da felicidade de todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que estiverem no território nacional, vejamos: “Art. 6º São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 2012, p. 18). Todos os direitos sociais supracitados e

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UNIDADE 2 | A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

abordados nos itens anteriores destes tópicos são essenciais para que o ser humano possa conquistar a sua felicidade e, assim, melhores de condições de vida, ou seja, a garantia de uma vida digna e feliz.

Este preceito constitucional da felicidade também é abordado em diversos documentos pelo mundo, conforme demonstrado no quadro a seguir.

QUADRO 45 – DOCUMENTOS IMPORTANTES QUE TRATAM DA FELICIDADE

DOCUMENTOS IMPORTANTES QUE TRATAM DA FELICIDADEDeclaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776):

→ Outorgava-se aos homens o direito de buscar e conquistar a felicidade.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789):

→ Primeira noção coletiva de felicidade, determinando-se que as reivindicações dos indivíduos sempre se voltarão à felicidade geral.

Preâmbulo da Carta Francesa de 1958:

→ Consagra a adesão do povo francês aos Direitos Humanos consagrados na Declaração de 1789, dentre os quais se inclui, à toda a evidência, a felicidade geral ali preconizada.

Reino do Butão:

→ Estabelece, como indicador social, um Índice Nacional de Felicidade Bruta (INFB), mensurado de acordo com indicadores que envolvem bem-estar, cultura, educação, ecologia, padrão de vida e qualidade de governo, determinando o artigo 9º daquela Constituição o dever do Estado de promover as condições necessárias para o fomento do INFB.

Constituição do Japão:

→ O art. 13 determina que todas as pessoas têm direito à busca pela felicidade, desde que isso não interfira no bem-estar público, devendo o Estado, por leis e atos administrativos, empenhar-se na garantia às condições por atingir a felicidade.

Carta da Coreia do Sul:

→ O art. 10 estabelece que todos têm direito a alcançar a felicidade, atrelando esse direito ao dever do Estado em confirmar e assegurar os direitos humanos dos indivíduos.

FONTE: Adaptado de Lenza (2014)

Como leitura complementar sugerimos os livros:

MENDONÇA, Ana Maria Ávila. Estado e direitos sociais no Brasil: entre a modernidade e o retrocesso. Maceió: EDUFAL, 2009.

SPOSATI, Aldaíza; CARVALHO, Maria do Carmo Brant; FLEURY, Sônia Maria Teixeira. Os direitos dos desassistidos sociais. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2012.

DICAS

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico vimos acerca dos direitos sociais, suas concepções, elementos, características, fundamentos e objetivos, no qual foram abordados os seguintes itens:

• Os direitos sociais surgiram para garantir uma mínima qualidade de vida a todos os cidadãos.

• A Constituição do Brasil de 1988 foi consagrada como uma “Constituição Cidadã”, pois traz em seu âmago os direitos sociais brasileiros, expondo no seu art. 6° que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (BRASIL, 2012, p. 18).

• A educação deve estar disponível para toda a população, e deve ter um padrão de qualidade aceito por todos e se adaptar aos mais variados grupos de estudantes.

• O direito à educação não pode ser compreendido como o mero fato de poder ir estudar e de estar frequentando a escola, a educação é muito mais do que isso, ela denota um ensino de qualidade, e que possa assim promover a ampliação e o desenvolvimento do conhecimento, como também das habilidades e competências do ser humano.

• O direito à educação está conectado com os demais direitos humanos.

• O direito à saúde também é um dos direitos fundamentais de todos os seres humanos, o Estado tem o dever de desenvolver ações que possibilitem promover, proteger e recuperar a saúde de sua população.

• A alimentação deve ser adequada e necessária para a sobrevivência dos seres humanos.

• As esferas municipais, estaduais e federais possuem a prerrogativa de desenvolver políticas públicas e sociais que possam garantir a efetivação deste direito na prática, ou seja, fazer com que a população menos favorecida possa usufruir plenamente o direito de ter uma alimentação digna e adequada para a sua própria subsistência.

• O direito à alimentação adequada é um direito fundamental para todos os cidadãos brasileiros, como também para os estrangeiros que estiverem no território nacional.

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• O direito ao trabalho é considerado um direito fundamental de exercer atividade profissional, independentemente da área profissional escolhida.

• O artigo 7° da Constituição do Brasil de 1988 nos apresenta os direitos dos trabalhadores, tanto urbanos como rurais, além de apresentar também outros direitos relativos ao trabalho para que assim possa proporcionar aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros que estiverem no território nacional uma melhoria significativa em suas condições de vida.

• Todos os cidadãos brasileiros, como também os estrangeiros que estejam residindo no Brasil, possuem o direito de adquirir ou utilizar imóvel para sua habitação e domicílio, seja individual ou coletivamente.

• A moradia é compreendida como o prédio, o apartamento, a casa, a habitação ou o espaço territorial e habitacional que o ser humano utiliza para viver e conviver com seus familiares.

• O domicílio é o lugar físico e subjetivo em que o homem possui a segurança para viver e exercer suas atividades com os seus familiares.

• A residência, por sua vez, é compreendida como o espaço territorial no qual o homem vive e convive com sua família e amigos.

• Todos os cidadãos possuem o direito de ter um padrão de vida digna e respeitada, e nesse preceito se inclui a questão da moradia também, pois entende-se que os seres humanos, para poderem proporcionar para si e para sua família plenas condições de sobrevivência e bem-estar, se faz necessário, além de uma alimentação saudável, um lugar para residir com sua família, e que esse lugar possa ser digno de moradia humana.

• Um dos direitos sociais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o lazer ou momento de descanso de sua população.

• O direito ao lazer é compreendido como um elemento fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos seres humanos, pois necessitamos de momentos de descanso, repouso e folga de nossas atividades laborativas de tempos em tempos, para nos revigorar para o retorno ao trabalho.

• A família, a comunidade, os entes federativos, devem oferecer momentos e possibilidades de esporte, cultura e lazer à sua população, desenvolvendo projetos sociais que estimulem a promoção do lazer, principalmente os municípios deveriam elaborar um programa de oferta de momentos de lazer para a sua população. Sabe-se que muitos municípios brasileiros o fazem, como também há muitos municípios que estão longe dessa garantia constitucional.

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• O direito à segurança denota “o direito ao exercício seguro dos direitos, sem ameaças ou agressões” (CUNHA, 2011, p. 113), esse direito é considerado mais um direito social dos seres humanos, pois assim possibilita aos cidadãos poderem exercer seus direitos plenamente.

• A segurança pública deve ser garantida por intermédio das políticas públicas e sociais, tanto no âmbito municipal, estadual ou federal.

• A segurança pública também é de responsabilidade de toda a coletividade social, ou seja, do povo, pois possuímos o dever de mantermos a ordem social e respeitarmos a propriedade e as relações sociais.

• Todos nós, cidadãos brasileiros, temos direito à previdência social.

• O direito à proteção à maternidade e à infância está garantido no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

• As crianças e adolescentes possuem a prerrogativa da proteção do Estado desde a sua concepção.

• A Constituição do Brasil de 1988 trata da questão da assistência social em seus artigos 203 e 204.

• Os direitos sociais brasileiros estampados no art. 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vêm sedimentar alguns direitos que são essenciais para a busca da felicidade de todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que estiverem no território nacional.

• Todos os direitos sociais são essenciais para que o ser humano possa conquistar a sua felicidade e, assim, melhores de condições de vida, ou seja, a garantia de uma vida digna e feliz.

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AUTOATIVIDADE

A seguridade social brasileira envolve tanto a saúde, como a previdência e a assistência social. Nesse sentido, a assistência social é designada para a realização do amparo social à população menos favorecida, possibilitando a melhoria de suas condições de vida, proporcionando a ampliação de direitos e a promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, sob esta perspectiva, convido você a fazer uma reflexão crítica sobre a assistência social brasileira, realizando uma análise da prestação dos serviços socioassistenciais do Estado, no sentido de refletir até que ponto e por quanto tempo devemos prestar esses serviços à população mais necessitada, no intuito de compreendermos seus efeitos sociais e econômicos.

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UNIDADE 3

RECONHECIMENTO DA CIDADANIA COMO PROCESSO DE

PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

Esta unidade tem por objetivos:

• reconhecer que o processo de cidadania só é efetivo quando os direitos sociais são garantidos;

• comprender que todo cidadão tem direito de fazer parte das discussões políticas através dos conselhos de direito;

• demonstrar que todo cidadão é livre para fazer parte dos conselhos de direito, ressaltando que estes são constituídos por segmentos.

Esta unidade está dividida em três tópicos. Em cada um deles você encontra-rá atividades visando à compreensão dos conteúdos apresentados.

TÓPICO 1 – A CIDADANIA, A PARTIPAÇÃO E A GARANTIA DE DIREITOS

TÓPICO 2 – O PROCESSO PARTICIPATIVO COMO ESTRATÉGIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA A PARTIR DOS CONSELHOS TÓPICO 3 – O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES ÉTICAS

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TÓPICO 1

A CIDADANIA, A PARTICIPAÇÃO E A

GARANTIA DE DIREITOS

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

A conquista de direitos sociais é um processo lento e gradual, resultado dos movimentos sociais e da luta de classes. Por isso, quando se fala em cidadania, é possível identificar que se refere ao procedimento amplo, pois faz parte da diversidade sociocultural da sociedade.

Ao contrário do que se tinha em mente, no senso comum, esse processo se remete à ideia de benefício em que o acesso aos direitos era uma opção de escolha que pretendia ou não beneficiar alguém.

Nas palavras de Nicola Matteucci (2004 apud RIBEIRO, 2016), o paternalismo “se trata de uma política autoritária e benévola, uma atividade assistencial em favor do povo, exercida desde o alto, com métodos meramente administrativos, que por outro lado servirão somente para acalmar os ânimos de uma pressão popular”.

Esse entendimento nos faz refletir sobre a modalidade de troca, que vem

sendo condenada na atualidade, porém ainda acontece de maneira fragilizada em localidades menores.

Com a mudança de concepção, o processo de alcance da cidadania passa a reconhecer o cidadão como possuidor de direitos, não mais apenas detentor de deveres.

2 A CIDADANIA E A GARANTIA DE DIREITOS

Prezado acadêmico, ao falarmos sobre o conceito de cidadania, identificamos a diminuição do poder do Estado e a fragilidade das políticas públicas. A sociedade civil passa a se organizar e a responder pelas necessidades sociais negligenciadas pelo Estado, mas necessárias para a qualidade de vida da população.

O conceito de cidadania vem se transformando, segundo Melo (2014, p. 4):

O conceito de cidadania passou a ser vinculado não apenas à participação política, representando um direito do indivíduo, mas também o dever do Estado em ofertar condições mínimas para o exercício desse

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UNIDADE 3 | RECONHECIMENTO DA CIDADANIA COMO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE

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direito, incluindo, portanto, a proteção ao direito à vida, à educação, à informação, à participação nas decisões públicas.

A cidadania passa por uma perspectiva em que o cidadão não é apenas aquele que vota, mas que possui todos os meios para exercer o voto de forma consciente e participativa. A cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança e previdência) e econômicos (salário justo, emprego), possibilitando que o cidadão desenvolva suas potencialidades, buscando a construção de uma vida coletiva, ativa e democrática (BONAVIDES; MIRANDA; AGRA, 2009 apud MELO, 2013).

Prezado acadêmico, reveja a discussão relativa ao conceito e às características da cidadania que foram abordadas na Unidade 2 deste caderno de estudos, mais precisamente no Tópico 1: Os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, item 4.2, que trata da cidadania.

Prezado acadêmico, a partir da Constituição de 1988 foi instituído o sufrágio universal, voto para escolher os ocupantes de cargos públicos. O sufrágio universal significa que todo o cidadão, dentro das normas legais, tem direito a votar e ser votado (PINTO, 2016).

A possibilidade de participação política foi uma vitória na democracia representativa, já que todos os cidadãos com mais de 16 anos, homens ou mulheres, têm o direito e o dever legal de escolher seu representante através do voto.

Prezado acadêmico, releia a leitura complementar intitulada: A democracia em pauta, no Tópico 1 da Unidade 2 deste caderno de estudos, que trata da democracia em si.

A participação da sociedade no planejamento, execução e fiscalização das ações das políticas públicas torna os cidadãos corresponsáveis, portanto, parte importante para a continuidade da democracia.

Em meio à ascensão de direitos, encontramos a chamada “cidadania regulada”, a qual teve seu auge durante o período militar de 1964. Sendo que a conquista de direitos é cerceada por uma lógica ditatorial, onde o principal direito à liberdade foi negado pelos governantes. E seu descumprimento era punido de maneira violenta.

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TÓPICO 1 | A CIDADANIA, A PARTIPAÇÃO E A GARANTIA DE DIREITOS

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A Constituição Federal de 1988 foi outro marco na questão do acesso aos direitos, pois foi esse documento que normatizou e regulamentou todo o processo político e administrativo do Brasil.

Com a impossibilidade do Estado em responder a todas as demandas sociais, a sociedade civil passa a responder por várias expressões da questão social, como uma estratégia de minimizar e superar algumas situações vivenciadas na sociedade.

Nesse sentido é possível destacar que o funcionamento dos conselhos de políticas públicas em todas as suas esferas tem como primazia a defesa e a garantia de direitos (RAICHELIS, 2000).

Essa participação nos conselhos oportuniza à sociedade civil reconhecer os movimentos de formulação e reformulação das políticas públicas, bem como ampliar e estabelecer novos objetivos.

Prezado acadêmico, quando se fala em cidadania, se fala em acesso a direitos sociais e na satisfação das necessidades individuais e coletivas. Sendo assim, na sociedade criam-se instrumentos nos quais a sociedade civil, por meio de representações dos conselhos, monitora e fiscaliza as políticas públicas.

Conforme Raichelis (2006, p. 110), os conselhos são “arranjos institucionais inéditos, uma conquista da sociedade civil para imprimir níveis crescentes de democratização às políticas públicas e ao Estado que, em nosso país, têm forte trajetória de centralização e concentração de poder”.

Situação reconhecida também por Gomes (2000, p. 166), o qual afirma que os conselhos são

Considerados condutos formais de participação social, institucionalmente reconhecidos, com competências definidas em estatuto legal, com o objetivo de realizar o controle social de políticas públicas setoriais ou de defesa de direitos de segmentos específicos. Sua função é garantir, portanto, os princípios da participação da sociedade no processo de decisão, definição e operacionalização das políticas públicas, emanados da Constituição. Ou seja: são instrumentos criados para atender e cumprir o dispositivo constitucional no que tange ao controle social dos atos e decisões governamentais.

Nesse sentido, podemos compreender que cidadania não é apenas a conquista de forma legal dos direitos que um cidadão passará a ter, cidadania é a forma mais pura e concreta de realização dos seus direitos, essa cidadania passa a ser conquistada pela capacidade e o processo de organização da sociedade.

A ampliação dessa terminologia cidadania favoreceu a sociedade, na medida em que possibilitou o acesso aos direitos até então restritos a parcelas específicas da população.

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UNIDADE 3 | RECONHECIMENTO DA CIDADANIA COMO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE

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Ampliação dos direitos:

• sociais; • civis;• políticos.

Para exemplificar esse conteúdo nos reportaremos a Marshall (1967), que nos esclarece que o acesso à cidadania e a cada direito tem representação social diferente:

QUADRO 46 – O ENTENDIMENTO SOBRE O DIREITO E SUA REPRESENTATIVIDADE

DIREITO REPRESENTAÇÃO

CIVIL Representa o direito de FAZER ESCOLHAS, como o direito de ir e vir.

POLÍTICO

A garantia desse direito está ligada diretamente à LIVRE EXPRESSÃO, seja:• RELIGIOSA, • CULTURAL,• POLÍTICA.

Oportunizando a todas as pessoas o direito de votar e ser votado, independentemente de sua escolha político-partidária ou não.

SOCIOECONÔMICO Direitos sociais referem-se à possibilidade que o sujeito tem de ter suas necessidades básicas atendidas, seja de maneira parcial ou integral.

FONTE: Adaptado de Marshall (1967)

Prezado acadêmico, sempre que um dos direitos não é cumprido, nos referimos a ele como um direito negado. Na visão de Covre (2006), “se considerarmos governos tirânicos e ditatoriais, por exemplo, o regime militar de 1964, quando tivemos nossos direitos civis negados, pode-se dizer que nestes períodos históricos estávamos proibidos de exercer nossa cidadania”.

Esse movimento limitou o poder de escolha e tornou o indivíduo totalmente vulnerável a seus governantes.

O sistema capitalista favorece a negligência e a insatisfação das necessidades básicas, pois segue a lógica econômica que identifica o sujeito a partir de suas condições de consumo.

Essa lógica impede que o sujeito sane essas fragilidades sozinho, necessitando do apoio das políticas públicas e sua inserção em projetos sociais, implantados pelo Estado, que, por sua vez, não suprem a demanda e não oferecem nenhuma alternativa ou condição a essa situação de vulnerabilidade vivenciada. Deixando o cidadão à mercê de suas próprias escolhas e condições.

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TÓPICO 1 | A CIDADANIA, A PARTIPAÇÃO E A GARANTIA DE DIREITOS

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Sugestão de filme: Flor do deserto (Sherry Hormann, 2009). Sinopse: aos 13 anos, Waris Dirie fugiu de sua aldeia no interior da Somália para escapar de um casamento arranjado. Enviada a Londres, trabalha como empregada na embaixada da Somália. Quando adulta, vira modelo mas permanece nela uma marca da sua infância: a mutilação genital, uma das maiores agressões – ainda legal em muitos países – às mulheres no mundo.

FONTE: Disponível em: <http://educacaointegral.org.br/reportagens/16-filmes-para-debater-os-direitos-das-mulheres/>. Acesso em: 31 out. 2016.

DICAS

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Neste tópico vimos que:

• A conquista de direitos sociais é, em parte, resultado dos movimentos sociais.

• Direitos eram compreendidos como benefício, por isso que a questão política ainda tem essa conotação em algumas localidades.

• No reconhecimento da cidadania entende-se o cidadão como possuidor de direitos, não mais apenas detentor de deveres.

• O conceito de cidadania passou a ser vinculado não apenas à participação política, mas também o dever do Estado em ofertar condições mínimas para o exercício de direito.

• A Constituição Federal de 1988 normatizou e regulamentou todo o processo político e administrativo do Brasil.

• A partir da Constituição de 1988, todo cidadão, dentro das normas legais, tem direito a votar e ser votado.

• A participação da sociedade no planejamento, execução e fiscalização das ações das políticas públicas torna o cidadão corresponsável.

• Com a impossibilidade do Estado em responder a todas as demandas sociais, a sociedade civil passa a responder por várias expressões da questão social, por essa razão destacamos o funcionamento dos conselhos de políticas públicas em todas as suas esferas.

• A participação nos conselhos oportuniza à sociedade civil reconhecer os movimentos de formulação e reformulação das políticas públicas.

• O acesso à cidadania possibilitou a ampliação dos direitos sociais, civis e políticos.

• Na contemporaneidade o conceito de cidadania se amplia com a ideia de garantia de direitos sociais, onde estes se tornam conquistas da população.

• Os direitos são efetivos quando respondidos na sua integralidade.

• A cidadania é reconhecida como o acesso a direitos sociais e a satisfação de necessidades individuais e coletivas.

RESUMO DO TÓPICO 1

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Preste bastante atenção nas autoatividades sugeridas, elas facilitarão a assimilação dos conteúdos, bem como sua compreensão em relação aos assuntos propostos nesse tópico.

1 (ENADE 2004) A clássica concepção de cidadania social considera direito do cidadão e dever do Estado o trabalho, a moradia, a educação, a saúde, a cultura e a segurança social, bem como a garantia pública de condições mínimas de vida para todos. Com base nessa concepção, conclui-se que os direitos sociais:

a) ( ) São distintos dos direitos individuais, exigindo, à diferença destes, o compromisso social do Estado e a mediação de políticas públicas na satisfação de necessidades coletivas.

b) ( ) São um desdobramento dos direitos civis, constituindo um reforço à autonomia do cidadão de ir e vir, de pensamento e fé, bem como de firmar contratos e exigir proteção social particular.

c) ( ) São uma extensão dos direitos políticos, com vista a garantir ao cidadão a participação no poder político, na definição de políticas públicas e na escolha de seus governantes.

d) ( ) Baseiam-se no princípio da liberdade, tendo em vista o fortalecimento da capacidade de escolha e de decisão do cidadão na provisão de seu bem-estar.

e) ( ) Baseiam-se no princípio do empoderamento, que requer ausência de coações e, consequentemente, inexistência de domínio de uns sobre outros ou de um poder que constranja o cidadão.

2 (ENADE 2007) Considerando que a cidadania moderna compõe-se, tradicionalmente, de três ordens de direitos, assinale aqueles que, no decurso do século XX, foram os que mais tardiamente ingressaram na agenda pública brasileira.

a) ( ) Direitos humanos.b) ( ) Direitos civis.c) ( ) Direitos sociais.d) ( ) Direitos políticos.e) ( ) Direitos de expressão.

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 2

O PROCESSO PARTICIPATIVO COMO

ESTRATÉGIA DO EXERCÍCIO

DA CIDADANIA A PARTIR DOS CONSELHOS

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Prezado acadêmico, na contemporaneidade o conceito de cidadania se amplia com a ideia de garantia de direitos sociais, onde estes se tornam conquistas da população.

A lógica do mercado ainda resiste em aceitar a lógica do direito, pois entende que nem todas as conquistas são concretizadas e os direitos só são efetivos quando respondidos na sua integralidade.

Segundo a visão da pesquisadora Sônia Fleury, em entrevista concedida à revista IHU On-Line (WOLFART; KLEY; MAGALHÃES, 2011, p. 1),

a ideia da cidadania supõe uma inserção dos indivíduos na esfera pública através de um conjunto de direitos e deveres e de benefícios que se transformam na área social em benefícios sociais. [...] a cidadania é um princípio de igualdade. [...] na medida em que se criam sistemas libertários de política para que todos possam ter, de acordo com a sua situação, acesso a esses benefícios, há uma materialização da cidadania. A ideia da igualdade é quando, diante da lei, as pessoas terão direitos e deveres conformados e que isso se transformará em mecanismos de proteção social para as necessidades sociais, de acordo com as políticas públicas. Essas seriam, segundo Fleury, formas de materialização da cidadania. “É claro que ela envolve um componente físico, que é o componente da cidadania participativa em ação. No caso da sociedade brasileira, nós inovamos muito em relação à concepção de cidadania tradicional”, diz.

A cidadania é reconhecida como o acesso à satisfação de necessidades individuais e coletivas, estas nem sempre são acessadas de maneira natural, existem situações onde é necessária uma intervenção profissional, por isso que se entende que o profissional de Serviço Social deve atuar em defesa e garantia de direitos.

A participação da sociedade civil nas decisões políticas se efetivou com a instauração dos conselhos de direito, que são instâncias deliberativas de ações de fortalecimento e participação, seja na formulação, na execução e na fiscalização. Os conselhos são setorializados, sendo que a cada um deles existem ações e

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UNIDADE 3 | RECONHECIMENTO DA CIDADANIA COMO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE

públicos-alvo específicos que precisam ser analisados. Outra grande conquista é a possibilidade de a sociedade civil participar das decisões, o que antes era atividade exclusiva dos gestores.

2 RECONHECENDO O PAPEL DOS CONSELHOS EM NÍVEL NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

Prezado acadêmico, os conselhos podem ser denominados como novos arranjos institucionais, determinados na legislação para concretizar a participação e controle social preconizados na Constituição Federal de 88. Podem também ser entendidos como organismos que articulam a participação, deliberação e controle do Estado.

Os conselhos de direitos, também denominados conselhos de políticas públicas ou conselhos gestores de políticas setoriais, são órgãos colegiados, permanentes e deliberativos, incumbidos, de modo geral, da formulação, supervisão e da avaliação das políticas públicas, em âmbito federal, estadual e municipal (DHNET, 1995c).

A própria Constituição de 1988 estabelece como princípio a participação da sociedade na gestão pública, pois esse espaço é destinado para o controle, fiscalização e deliberação sobre assuntos de interesse coletivo.

Nesse sentido, é possível identificar que os “conselhos são instâncias permanentes, sistemáticas, institucionais, formais e criadas por lei com competências claras" (RAICHELIS, 2000, p. 24).

Além disso, devem ser órgãos:

• colegiados, • paritários e • deliberativos, com autonomia decisória.

Caso não sigam essa determinação, onde as decisões sejam de uma maioria, formado de maneira paritária entre órgãos colegiados e sociedade civil, os conselhos são considerados irregulares.

Após a instauração dos conselhos é possível perceber que os gestores das políticas públicas vêm prestando maior esclarecimento à sociedade civil sobre as ações. Porém, muitos são os desafios para a efetivação destes espaços, como instâncias deliberativas, pois muitos ainda existem de maneira fragilizada, o que faz com que o poder decisório seja único e exclusivo do Estado.

Os conselhos de direitos podem ser:

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TÓPICO 2 | O PROCESSO PARTICIPATIVO COMO ESTRATÉGIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA A PARTIR DOS CONSELHOS

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FIGURA 13 – CONSELHOS DE DIREITOS

FONTE: As autoras

Prezado acadêmico, os conselhos são espaços de discussão, formulação e reformulação de políticas públicas de promoção e defesa dos direitos.

Conforme nos explica Borges (2005, p. 28), “conselhos são órgãos colegiados, que têm, em nosso direito, regras próprias e bem definidas de funcionamento e estrutura”. E destaca que “o funcionamento de um órgão colegiado obedece, em nosso ordenamento jurídico, a coordenadas próprias, muito especiais”.

Nessa linha, para que haja a efetivação das atribuições dos conselhos é necessário:

• A titularidade e a suplência dos membros.• Nas decisões sugere-se a votação dos titulares e, na ausência, pelos suplentes.• Que as decisões sejam a partir da maioria simples de votos.• Que as decisões sejam descritas em ata ou resolução.• Que todas as deliberações sejam com o consentimento dos interesses do conselho,

discutidas em colegiado. • Todos os conselhos devem conter uma equipe diretiva: presidente, vice-presidente,

secretaria, vice-secretário e demais membros de interesse do conselho. • O conselho deve ter um regimento interno que norteie suas ações.• Para que as reuniões sejam consideradas válidas existe a questão do quórum, em

que se necessita da presença de 50% + 1 para ter o poder de deliberação.• Havendo questões específicas a serem analisadas, é possível estabelecer comissões

que agilizam os trabalhos para apresentar e discutir no grande grupo.

Nesse sentido, todas as deliberações do colegiado no conselho devem prever as causas e as consequências pensando sempre na coletividade. Todas essas infomações são comuns para praticamente todos os conselhos, havendo algumas particularidades, pois existem públicos e atribuições específicas que variam de acordo com cada conselho.

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UNIDADE 3 | RECONHECIMENTO DA CIDADANIA COMO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE

“Mas é fundamental que todos observem os princípios da participação e descentralização, estabelecidos na Constituição Cidadã de 1988, cujos dispositivos preveem a participação da sociedade na gestão e fiscalização da ‘coisa pública’” (DHNET, 1995c).

QUADRO 47 – DIFERENÇA DOS CONSELHOS

conselhos nacionais

Os conselhos nacionais são vinculados administrativamente aos MINISTÉRIOS. Deliberam sobre questões no âmbito na política nacional e suas decisões servem de parâmetro para:• os órgãos nacionais; • estados; • municípios.

conselhos estaduais

Criados por lei estadual, estão vinculados administrativamente às SECRETARIAS DE ESTADO das respectivas áreas temáticas ou de direitos e não devem estar sujeitos a nenhuma subordinação hierárquica. Deliberam sobre questões no âmbito da política estadual e suas decisões devem ser parâmetros tanto para:• os órgãos estaduais,• para os municípios.

CONSELHOS MUNICIPAIS

O conselho deve ser criado por lei municipal e, para o exercício de suas atribuições, não pode ficar sujeito a qualquer subordinação hierárquica. Deliberam sobre questões no âmbito na política municipal e suas decisões devem ser parâmetros para:• os órgãos municipais e para a execução das ações públicas governamentais e não governamentais.

FONTE: Adaptado de Raichelis (2000)

Prezado acadêmico, independentemente da instância onde o conselho seja constituído, ele precisa seguir o princípio da paridade, onde a indicação da sociedade civil siga a lógica e segmentos de organizações representativas ligadas à área de atuação de cada conselho.

“Assim, cabe ao governo escolher os representantes do Executivo e a sociedade civil deve escolher seus representantes em fóruns representativos do segmento respectivo” (DHNET, 1995c).

Outra informação importante é que a composição dos conselhos tem em média duração de dois anos, podendo haver uma recondução, que deve estar definida nas respectivas leis de criação dos conselhos e em seus regimentos internos.

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TÓPICO 2 | O PROCESSO PARTICIPATIVO COMO ESTRATÉGIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA A PARTIR DOS CONSELHOS

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Sugestão de filme: O Sorriso de Mona Lisa (Mike Newell, 2003). Sinopse: O filme conta a história de um grupo de mulheres brilhantes que estudavam em uma universidade dos anos 50 nos Estados Unidos, mas que, mesmo com os estudos, tinham como horizonte se tornarem boas e cultas esposas. É aí que entra uma professora de artes: ampliando as possibilidades e referências das meninas, a educadora convida as estudantes a desafiarem essa situação e fazer com que assumam seu protagonismo na sociedade.

FONTE: Disponível em: <http://educacaointegral.org.br/reportagens/16-filmes-para-debater-os-direitos-das-mulheres/>. Acesso em: 1 nov. 2016.

3 ATRIBUIÇÕES E PODERES DOS CONSELHOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Prezado acadêmico, os conselhos podem ser comprendidos como órgãos diretos de defesa dos direitos humanos e de promoção e controle das políticas sociais públicas.

Nesse caso, os conselheiros representam os interesses da sociedade e a efetividade das políticas públicas, sendo atribuições inerentes ao cargo.

É importante ressaltar que a falta de informação sobre as atribuições de um conselheiro tende a ocasionar a omissão ou irregularidades nas ações desempenhadas pelo conselho.

Fazer parte de um conselho requer o mínimo de conhecimento sobre a legislação, sendo que dessa atuação resulta a promoção e a garantia dos direitos humanos nas comunidades, pois ele pode ser propositivo ou mesmo fiscalizador da ações.

Em linhas gerais, prezado acadêmico, podemos destacar que os conselhos de direitos e de promoção de políticas sociais têm ou deveriam ter, pelo menos, três atribuições para concretizar os princípios e dispositivos definidos na Constituição Federal.

DICAS

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QUADRO 48 – ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE DIREITOS

1ª ATRIBUIÇÃO • Deliberar políticas.

2ª ATRIBUIÇÃO • Controlar as ações e influir no orçamento.3ª ATRIBUIÇÃO • Promoção e defesa dos direitos.

FONTE: As autoras

Prezado acadêmico, os conselhos em todas as suas instâncias, nacionais, estaduais e municipais, devem responder por atribuições específicas, criadas por leis, e diferenciadas de acordo com suas áreas de atuação.

Se analisarmos o exemplo do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), criado pela Lei Federal nº 8.242/91, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), tem por competência “elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88”, zelar pela aplicação desta política, além de avaliar as políticas estaduais e municipais e avaliar e dar apoio à atuação dos conselhos estaduais e municipais, respeitando o princípio da descentralização das atividades de formulação, fiscalização e avaliação das políticas (DHNET, 1995b).

O trabalho dos conselhos pode ir além das ações administrativas, pode se amparar em ações de promoção de situações que envolvam ações socioeducativas de conhecimento e reconhecimento da situação, bem como a possibilidade de buscar mecanimos de análise, seja na aplicação de ações ou na busca de diagnóstico situacional.

Uma outra atribuição que a grande maioria dos conselhos tem é a de convocar conferências em suas respectivas esferas nacionais, estaduais e municipais, como uma estratégia de participação, deliberação e controle da política.

Conferências são processos participativos realizados com certa periodicidade, para interlocução entre representantes do Estado e da sociedade, visando à formulação de propostas para determinada política pública. As conferências são convocadas por um período determinado e são precedidas de fases municipais e estaduais antes de se chegar à etapa nacional. Em geral, ocorrem debates sobre propostas e escolhas de delegados nas diferentes etapas até chegar à nacional. Mesmo que instituídas em um sistema de participação existente por lei, como no caso da Assistência Social, necessitam de convocação específica feita pelo Poder Executivo.

FONTE: Disponível em: <http://www.polis.org.br/uploads/1262/1262.pdf>. Acesso em: 8 ago. 2016.

NOTA

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QUADRO 49 – ALGUNS DOS CONSELHOS MAIS ATUANTES

POLÍTICA PÚBLICA SETORIAL

CONSELHO FEDERAL CONSELHO ESTADUAL

CONSELHO MUNICIPAL

EDUCAÇÃO • Conselho Nacional de Educação

• Conselho Estadual de Educação

• Conselho Municipal de Educação

SAÚDE

• Conselho Nacional de Saúde• Conselho Nacional de Combate à Discriminação

• Conselho Estadual de Saúde

• Conselho Municipal de Saúde

HABITAÇÃO • Conselho Nacional da Habitação

• Conselho Estadual de Habitação

• Conselho Municipal da Habitação

ASSISTÊNCIA SOCIAL

• Conselho Nacional de Assistência Social • Conselho dos Direitos do Idoso• Conselho Nacional dos Direitos da Mulher • Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência• Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial• Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente• Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

• Conselho Estadual de Assistência Social • Conselho Estadual do Idoso• Conselho Estadual dos Direitos da Mulher • Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência• Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial• Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente• Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

• Conselho Municipal de Assistência Social • Conselho Municipal dos Direitos do Idoso• Conselho Municipal dos Direitos da Mulher • Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência• Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial• Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente• Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

FONTE: As autoras

Prezado acadêmico, os conselhos podem variar conforme suas respectivas esferas. Sendo que eles devem atender às prerrogativas das legislações que os regulamentam.

Os conselhos também têm a atribuição de formular, de coordenar, de supervisionar e de avaliar a política, no âmbito das respectivas instâncias nacionais, estaduais e municipais. Nesse sentido, “cabe aos conselhos atuar na fiscalização dos gastos das verbas públicas destinadas à execução das políticas públicas e às entidades públicas governamentais ou não governamentais que, eventualmente, sejam beneficiadas por verbas públicas dentro de planos de aplicação específicos” (DHNET, 1995b).

É importante destacar que os conselhos, mesmo respondendo por setores específicos, como saúde, educação, assistência e assim por diante, têm atribuições comuns em relação aos poderes deliberativos, sendo que essa configuração pode ocasionar conflitos.

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Vamos exemplificar com a política de atendimento à criança e ao adolescente dependente de drogas ou com deficiência, que faz parte das atribuições dos conselhos de saúde, da criança e do adolescente, dos assuntos das pessoas com deficiência.

Essa dificuldade aparece, pois as ações tendem a ser vistas de maneira fragmentada e o trabalho em rede, que deveria ser prioridade, torna-se isolado. Esse é o grande desafio, criar estratégias de ações conjuntas, que visem a minimização das situações e não a potencialização da fragmentação.

Vamos buscar comprender um pouco das atribuições dos conselhos segundo a nossa legislação:

• Deliberar sobre formulação de estratégia e controle da execução da política nacional.

• Acompanhar a execução do plano nacional.• Estabelecer diretrizes para o funcionamento da política pública e manifestar-se

a respeito.• Propor a convocação e organizar conferências nacionais, ordinariamente, e,

extraordinariamente, quando o conselho assim deliberar.• Assessorar o órgão legislativo no diagnóstico dos problemas, opinar e

acompanhar a elaboração de leis federais, estaduais e municipais.• Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação

correspondente.• Zelar pela efetiva implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos

da pessoa.• Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e

reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos, assegurados nas leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação.

• Criar comissões técnicas para discussão de temas específicos e apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões das respectivas áreas.

• Convocar e organizar conferências.• Propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização

e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil.

• Articular-se com outros Conselhos e órgãos colegiados afins.• Participar ativamente da elaboração da Lei Orçamentária do município.• Zelar para que o percentual de dotação orçamentária destinado à construção

de uma Política seja compatível com as reais necessidades de atendimento.• Controlar a execução das políticas, tomando providências administrativas

quando o Município ou o Estado não oferecerem os programas de atendimento necessários, acionando o Ministério Público caso as providências administrativas não funcionem.

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• Estabelecer normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e não governamentais de atendimento em suas áreas de atuação, comunicando o registro ao Conselho Tutelar (quando houver) e/ou à autoridade judiciária.

• Divulgar os direitos e os mecanismos de exigibilidade dos direitos.• Fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

Vê-se que algumas atribuições aqui elencadas não compõem o rol de funções de todos os conselhos. Mas, em verdade, demonstram, de maneira generalizada, o poder e as possibilidades de atuação, e que, fundamentalmente, por meio destas atividades, todos os conselhos de direitos e de promoção de políticas, em maior ou menor medida, têm papel importante não apenas na gestão de políticas públicas, mas também na sua formulação e no seu controle e avaliação.

FONTE: Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/atribuicoes.htm>. Acesso em: 8 nov. 2016.

Prezado acadêmico, os Conselhos de Direitos são criados por determinação de legislação ordinária, com base em princípios e dispositivos constitucionais, que, no desempenho de suas atividades, devem ser por eles respeitados, para que não percam a razão de suas existências.

FONTE: Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/atribuicoes.htm>. Acesso em: 3 ago. 2016.

4 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM OS CONSELHOS DE DIREITO

Prezado acadêmico, sempre que se identifica a existência de um conselho, este tem como primazia a defesa de direitos, seja por uma minoria ou maioria, pois sua constituição é determinada em favor de uma demanda.

UNI

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QUADRO 50 – PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM OS CONSELHOS DE DIREITO

Descentralização

• A descentralização passa por um processo em que é defendida e usada para a redução do poder centralizado do Estado e passa a ser pré-requisito para a participação. Desta maneira, se faz importante o combate à formação de oligarquia onde o governo é formado por um pequeno grupo de pessoas, da mesma família, do mesmo partido. • A descentralização se concretiza a partir do surgimento de novas lideranças, conforme a necessidade e demandas identificadas pela população, quando o poder passa a fluir em dois sentidos: do Estado para a sociedade e da esfera federal para a estadual e municipal, conectando, assim, os processos de participação e descentralização.• Este processo se viabiliza pelas modificações que acontecem nas funções de gestão no interior das instituições, aceitando que as políticas e as decisões sejam estabelecidas através da participação.

Ética

• Os conselhos devem seguir a lógica da autenticidade com os princípios constitucionais, sua atividade deve estar coerente com a defesa da democracia e com os direitos da população. Os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a gestão da coisa pública devem orientar também a prática conselheira e a afirmação de sua ética. • Algumas características que são necessárias aos conselheiros dos conselhos dos direitos em todas as esferas, federal, estadual e municipal. • Essas características e/ou requisitos devem ser estendidos aos diversos conselhos, destacamos alguns desses requisitos. • Disponibilidade. • Condições inteiramente legais para tomada de decisão. • Capacidade política e técnica, ter conhecimento dos direitos humanos, das políticas e programas de garantias de direitos e orçamento público. • Ressaltando que seu poder decisório deve garantir o interesse público e não pessoal.

Participação

• A participação é um dos pré-requisitos que faz valer o que preconiza a Constituição Federal de 1988. “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 1988). • A participação é efetiva quando existe a integração e participação ampliada do cidadão por meio do voto e de sua representatividade, também em atividades de caráter público, nas ações e tomadas de decisão, avaliação.

Paridade e representatividade

• Este princípio especialmente caracteriza a composição dos conselhos de direitos, uma vez que somente fortalece a sua existência e eficiência o critério de sua formação ser por igual número de representantes do poder público e da sociedade civil e ser representado por pessoas com representatividade e legitimidade para defender as questões que representam.

Comando único

• Entre os conselhos nacionais, estaduais, municipais, e mesmo entre os conselhos intersetoriais, há atribuições similares. Esse comando exige ações integradas das organizações, este princípio se faz importante para que se evite conflitos ente as instituições. Nas palavras de Pereira (1997), esse princípio tem a finalidade de garantir, em cada esfera de governo, a coerência e a racionalidade das ações realizadas.

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Autonomia

• Os conselhos tendem a possuir autonomia e independência como representantes do Estado e da sociedade, e seus ocupantes possuem o dever de conhecer as informações a respeito dos poderes de que são acometidos e de suas funções no processo de trabalho. Os colegiados precisam ser compostos de forma mista e paritária, contemplando representantes do governo e sociedade civil organizada, a diretoria tem poder de fiscalizar as ações de serviços públicos e defender os direitos do cidadão.

Legalidade

• Para os conselhos o princípio da legalidade é a referência principal do Estado de Direito. Significa a obediência e o respeito à lei. • Com relação à administração pública, não existe liberdade e vontade pessoal. • Na administração privada é legal de direito realizar o que a lei não proíbe. Na administração pública apenas é permitido o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim"; para o representante público, significa "deve fazer assim". • O princípio de administração, e das atividades realizadas pelos conselhos, significa que estas devem estar sujeitas às normativas da lei, e às exigências do bem comum. O Conanda, por exemplo, em sua Resolução 106, define como princípio de legalidade que “a lei de criação dos Conselhos dos Direitos só poderá instituir instâncias estatais, isto é, organizações estatais, significando que os Conselhos têm a prerrogativa legal deliberativa para exercê-la, dentro da sua área de competência, na formulação, deliberação e controle da política dos direitos humanos da criança e do adolescente” (CONANDA, 2005).

Impessoalidade

• O princípio da impessoalidade estipula que os fins a serem alcançados pelo administrador público e pelo patrimônio que emprega não podem visar o benefício pessoal, ou diretamente dirigido para um certo grupo, senão quando tal signifique a consecução de objetivo genérico de interesse de todo o país.

Moralidade• A moralidade significa ter boa-fé, ser leal, o contrário levaria a um desvio de poder, causando nulidade do ato. A moralidade está relacionada ao conceito de um bom administrador.

Publicidade

• A publicidade é um instrumento de participação democrático e também de controle social da gestão pública. O princípio da publicidade nasceu na Revolução Francesa. Conforme este princípio, toda atividade exercida pelo conselho deve ser previamente determinada, descrita e publicada, levada ao conhecimento geral, como forma de controle social e fiscalização popular.

FONTE: Raichelis (2000)

Prezado acadêmico, é importante que os membros dos conselhos observem os princípios que regulamentam a administração pública, que são: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade (conforme art. 4º, da Lei nº 8.429/92). Se esses princípios não forem seguidos podem comprometer e invalidar suas deliberações.

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LEITURA COMPLEMENTAR

CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar é um órgão municipal responsável pela garantia dos direitos da criança e do adolescente. De acordo com o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem a missão de orientar, analisar e encaminhar todas as situações referentes à violação de direito da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar deve ser capaz de ouvir, compreender e discernir as situações que chegam a este órgão. São habilidades importantíssimas para que se desenvolva um trabalho com competência no sentido de receber, estudar e encaminhar, além de acompanhar todos os casos.

O Conselho Tutelar deve cumprir as diretrizes do Artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988. Sendo definido como órgão permanente e autônomo, ou seja, ele é quem decide, não jurisdicionalmente, mas é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, em seus artigos 131 a 140 da Lei Federal 8.069/90.

Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Disponível em: <http://www.significados.com.br/jurisdicao>.

Pergunta RespostaQuem cria o Conselho Tutelar Art. 227 da Constituição Federal. Regulamentado por lei

municipal cumprindo a norma geral federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quantidade de Conselhos por município

O ECA diz que haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros. Conforme o tamanho do município e suas necessidades, haverá tantos Conselhos Tutelares quantos forem julgados necessários. Estes devem ser de acordo com a área geográfica bem definida. Devem ser eleitos e empossados.

Vinculação Conselheiros tutelares são servidores públicos temporários, que são designados para cumprir um mandato, podendo ser reconduzidos para uma nova gestão. São voluntários com requisitos preestabelecidos e submetem-se a uma votação da sociedade civil, na qual os mais votados assumem o cargo, sendo sempre os suplentes que assumem no impedimento do titular. O Conselho Tutelar vincula-se ao Poder Executivo (Prefeitura). Salários, dependências físicas e equipamentos, além das despesas básicas de água, luz, entre outros.

IMPORTANTE

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Subordinação No âmbito de suas decisões não se subordina a nenhum órgão. Vincula-se administrativamente e sua fiscalização é realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e o Juizado da Infância e da Juventude.

A natureza desse serviço Serviço público relevante cujo efetivo exercício estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo de seus membros.

Atribuição do Conselho Tutelar Tem caráter essencial no campo da proteção à infância e à juventude.

Significado de órgão permanente e autônomo

É um órgão público que tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pelo Estatuto Federal que o instituiu. Não está subordinado hierarquicamente ao governo. Permanente porque, uma vez criado, o Conselho Tutelar não pode deixar de existir; apenas há a renovação de seus membros.

Significado de órgão não jurisdicional

É uma entidade pública que auxilia o Poder Judiciário, tem funções administrativas e executivas. Está ligada ao Poder Executivo municipal. Não tem poder de justiça.

Conduta inadequada de Conselheiro

Deverá ser encaminhada formalmente denúncia junto ao CMDCA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente).

FONTE: Adaptado de ECA (1990)

O Conselho Tutelar não tem poder de polícia, tampouco de justiça, é um órgão que integra a rede de atendimento em favor da defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Você sabe quais são as atribuições do Conselho Tutelar?

Os conselheiros tutelares devem pensar na questão do menor dano e a preservação da integridade da criança e do adolescente, sua atuação deve pautar-se na ética e na legitimidade de proteção.

Destacamos, segundo o ECA, algumas atribuições do Conselho Tutelar:

• Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.• Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes

previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.• Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e

entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.• Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como

infração administrativa ou penal.• Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.• Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas socioeducativas

aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.• Expedir notificações em casos de sua competência.

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• Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário.

• Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamental para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

• Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais, bem como de propagandas de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

• Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.

• Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos.

Sempre que houver suspeita ou violação de direitos contra crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar deve observar qual é o tipo de violação.Segundo o art. 98 do ECA:

a - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;b - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;c - em razão da conduta da própria criança ou adolescente.

A violação relacionada à ação ou omissão da sociedade ou do Estado refere-se à sociedade política e juridicamente organizada ou às unidades territoriais que reúnem os municípios que as compõem.

Nessa linha, o Estado refere-se ao Governo Federal, Estados e municípios, sendo esses responsáveis por ação ou omissão dos interesses das crianças e adolescentes. O Estado ameaça ou viola direito quando as políticas sociais não suprem as necessidades básicas da criança e do adolescente, como: educação, saúde, lazer, esporte, entre outros (ECA, 1990).

O Estado também se cerca de legislações que deveriam garantir o mínimo necessário para o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes. Art. 203 da Constituição Federal descreve que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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TÓPICO 2 | O PROCESSO PARTICIPATIVO COMO ESTRATÉGIA DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA A PARTIR DOS CONSELHOS

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A assistência social, política pública, responsável pela implementação e execução de programas e projetos sociais para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que efetivem a proteção, o amparo e a promoção, considerando a fase de desenvolvimento.

FONTE: BONETTI, Joelma Crista Sandri; FRONZMANN, Neusa Mendonça. Políticas sociais – família, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência. UNIASSELVI, 2016. p. 103-106.

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Neste tópico vimos que:

• Os conselhos podem ser entendidos como organismos que articulam a participação, deliberação e controle do Estado.

• Os conselhos são instâncias permanentes, sistemáticas, institucionais e formais criadas por lei.

• Os conselhos são órgãos: colegiados, paritários e deliberativos, com autonomia decisória.

• Com a instauração dos conselhos, os gestores das políticas públicas vêm prestando maior esclarecimento à sociedade civil, sobre suas ações.

• Os conselhos de direitos podem ser: federais, estaduais e municipais.

• Os conselhos são espaços de discussão, formulação e reformulação de políticas públicas de promoção e defesa dos direitos.

• As deliberações do colegiado no conselho devem prever as causas e as consequências, pensando sempre na coletividade.

• O governo deve escolher os representantes do Executivo e a sociedade civil deve escolher seus representantes em fóruns representativos do segmento respectivo.

• Os conselhos podem ser compreendidos como órgãos diretos de defesa dos direitos humanos e de promoção e controle das políticas sociais públicas.

• Os conselheiros representam os interesses da socieade e a efetividade das políticas públicas.

• Os conselhos, em todas as suas instâncias, devem responder por atribuições específicas, de acordo com suas áreas de atuação.

• Outra atribuição dos conselhos é convocar conferências em suas respectivas esferas, como estratégias de participação, deliberação e controle das políticas.

• Cabe aos conselhos atuar na fiscalização dos gastos das verbas públicas.

• Os membros dos conselhos devem observar os princípios que regulamentam a administração pública, que são: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade.

RESUMO DO TÓPICO 2

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AUTOATIVIDADE

1 Caro acadêmico, conforme nossos estudos, descreva o papel dos conselhos para o fortalecimento da democracia.

2 É importante que você, enquanto acadêmico, possa armazenar o maior número de informações possíveis, e estabelecer a relação teoria e prática é ainda melhor. Nesse sentido, pesquise na sua cidade a composição e as atribuições do Conselho Tutelar e o que difere da lei vigente.

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TÓPICO 3

O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS

ATRIBUIÇÕES ÉTICAS

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Os Conselhos de Direitos são formados por conselhos setorializados que apresentam propostas de formulação, execução e fiscalização de políticas públicas específicas. Para tal, cada conselho deve ser fomado de forma paritária entre representantes governamentais e não governamentais.

É importante destacar que os conselheiros devem se embasar em leis e resoluções de instâncias superiores, antes de aprovar qualquer documento, respeitando a legislação vigente.

O conselheiro possui o compromisso com o conselho que representa, deve

ter a capacidade de formular novas estratégias de atendimento e na maneira como as ações são conduzidas, pois a ética é primordial em qualquer ação.

2 RECONHECENDO O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES ÉTICAS

Prezado acadêmico, a natureza dos Conselhos fundamenta-se nos interesses públicos, dos sujeitos coletivos. Portanto, fazendo um “acordo” entre governo e sociedade a partir de seus representantes.

A constituição de esferas públicas implica o fortalecimento dos diversos sujeitos presentes em cena. De um lado, o Estado com suas instituições governamentais, recursos financeiros e humanos e, de outro, a sociedade civil, com sua diversidade e heterogeneidade. Não se constroem esferas públicas se não houver o fortalecimento dos sujeitos sociais. Não haverá efetividade dos conselhos se não houver a presença ativa de governos e sociedade civil, movidos pelo interesse público e com real poder de decisão sobre a política pública”. Destacando-se que “interesse público” é, portanto, “diferente e distinto dos interesses pessoais, particulares e, mesmo, dos corporativos” (DHNET, 1995d).

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UNIDADE 3 | RECONHECIMENTO DA CIDADANIA COMO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE

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Vamos relembrar que os conselhos são mecanismos de participação garantidos na Constituição Federal e na legislação ordinária que os institui. Nesse sentido, podemos descrever que “participação é um exercício de aprendizagem constante e que supõe a criação ou fortalecimento de relações democráticas de reconhecimento da cidadania” (DHNET, 1995d).

O papel dos conselheiros passa a ser fundamental, pois tendem a realizar de maneira imparcial a averiguação e o controle das políticas públicas a partir:

• Da democracia e do Estado Democrático de Direito.• Da cidadania, enquanto garantia de direitos civis, políticos e sociais a toda a população brasileira, bem como de acesso universal a serviços públicos, de direito à organização autônoma e de “direito a ter direito”.• Da justiça, equidade e liberdade, dos direitos humanos e da autonomia de todos os indivíduos.• Da distribuição de renda e da universalidade de acesso às políticas sociais.• Da diversidade social, de raça/etnia, de gênero e, consequentemente, do combate a toda forma de preconceito.• Da gestão democrática e do controle social das políticas sociais (DHNET, 1995d).

Essa função de conselheiro é considerada de interesse público e democrático, o que se torna incompatível com qualquer tipo de remuneração. No entanto, os conselheiros devem ter condições adequadas para que consigam desempenhar suas atribuições, por exemplo: estrutura, apoio técnico e apoio em deslocamentos e estadia, necessários ao aprimoramento.

Acadêmico, em caso de dúvidas referentes às funções dos conselheiros, busque sua regulamentação nas leis e resoluções, observando sua área de atuação.

Prezado acadêmico, para facilitar a compreensão, destacamos algumas das principais funções dos conselheiros presentes na legislação.

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TÓPICO 3 | O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES ÉTICAS

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QUADRO 51 – PRINCIPAIS FUNÇÕES DOS CONSELHEIROS

REPRESENTAÇÃO

• Representar e defender os direitos individuais e coletivos do cidadão usuário das políticas nacionais/estaduais/municipais e do controle social.• Conversar de forma permanente com os representados, formando vias de comunicação e deliberação.• Representar o Conselho de acordo com a legislação.• Colaborar com a promoção, a defesa dos direitos humanos e direitos de cidadania, também participar da agenda da Política Nacional, Estadual e Municipal.

PROMOÇÃO DA GESTÃO INTERNA

• Participar das atividades do Conselho, reuniões plenárias, grupos de trabalho e comissões, desenvolvendo com responsabilidade todas as atribuições que lhes forem designadas.• Debater e votar a matéria em discussão contribuindo para a conservação do espaço do Conselho como esfera de debate e diálogo. • Proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, declarando suas posições contrárias por escrito.• Verificar as atas.• Requerer informações, esclarecimentos ao relator, às comissões permanentes e temáticas, ao secretário e ao órgão encarregado dos serviços de secretaria executiva.• Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados.• Fazer parte de comissões permanentes e temáticas tendo direito a voto.• Sugerir a criação e dissolução de comissões temáticas.•Realizar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário.• Atuar com respeito e dignidade, observando as regras de conduta social e da Administração Pública.• Zelar pelo patrimônio do Conselho.

DEFESA DA AUTONOMIA DO CONSELHO

• Zelar pela autonomia dos conselhos, evitando subalternidade das deliberações à gestão de governos, de entidades ou de corporações em particular.• Eleger os membros que compõem a presidência (presidente/a, secretários/as, coordenadores/as de comissões) entre seus pares.

ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS E INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES COM OUTROS CONSELHOS

• Conservar o diálogo entre outros conselhos de gestão de políticas públicas.• Propor políticas articuladas e ações integradas com os demais conselhos.• Conhecer os programas e serviços existentes visando a integração do atendimento.

Influir na Política para garantia dos direitos, em todos os níveis

•Zelar para o aprofundamento do sistema descentralizado e participativo da política dos conselhos de direitos.• Desempenhar o controle social sobre a Política Nacional, Estadual e Municipal de sua área e sobre suas ações.

TER POSTURA ÉTICA E DE DEFESA DOS INTERESSES PÚBLICOS E COLETIVOS

• Zelar pela ética, transparência e honestidade, atuando sempre em defesa do coletivo e jamais em favorecimento próprio.• Defender o caráter público da política de sua área, entendida como proteção social a ser prestada por órgãos governamentais e por entidades de assistência social a todos que dela necessitarem.• Manter vigilância para que o Conselho cuide da aplicação dos direitos, direcionando a discussão para o cumprimento da proteção social nas diversas esferas dos poderes públicos e entidades de defesa de direitos.

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PRESTAR CONTAS À SOCIEDADE E AO ESTADO

• Garantir a informação e a divulgação das discussões do Conselho e de suas deliberações.

OUVIR E DEFENDER OS INTERESSES DA COMUNIDADE

• Ter conhecimento da realidade dos representados.• Ter diálogo permanente com a sociedade civil organizada e com os fóruns de representação política.• Colaborar para a efetiva participação da população usuária nas decisões do Conselho, com metodologia, forma e linguagem adequada.

FAZER CIRCULAR AS INFORMAÇÕES

• Garantir a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos da política de sua área, como também dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

FORTALECER OS ESPAÇOS DE ARTICULAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

• Conservar boa relação com os Fóruns da Sociedade Civil e instituições públicas no âmbito das esferas administrativas.

FONTE: Raichelis (2000)

Prezado acadêmico, todas essas informações propostas refletem a responsabilidade da sociedade enquanto representante de um conselho, pois seus membros têm em mãos um poderoso instrumento de defesa e de mudança social.

3 O PAPEL DOS CONSELHEIROS

É importante ressaltar que os conselhos de direitos estão vinculados aos princípios da administração pública, porque realizam ações de interesse coletivo.

Ou seja, os conselhos devem respeitar a legislação vigente, bem como a hierarquização. Por exemplo, o Conselho Municipal não pode estabelecer uma resolução que contrarie o Conselho Estadual e/ou Federal.

Desta forma, podemos destacar alguns requisitos que devem ser atendidos pelos diversos conselhos:

• Estar disponível, tanto pessoal quanto institucional, para exercer esta função de relevância pública.

• Estar na função ou cargo que tenha condições legais para tomada de decisão, bem como, ter acesso às informações sobre os órgãos que representa.

• Ter a capacidade política e técnica em relação a: direitos humanos, políticas e programas de garantias de direitos e orçamento público.

Sempre que se trabalha a questão da efetividade dos conselhos é imprescindível que eles sejam autônomos e suas decisões visem ao interesse da coletividade na defesa e garantia de direitos ou segmentos representados.

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TÓPICO 3 | O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES ÉTICAS

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Não cabe, no exercício da função pública de conselheiro, a defesa de interesses políticos, particulares, pessoais ou corporativos.FONTE: Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/representatividade.htm>. Acesso em: 4 nov. 2016.

Quando o Conselho tem integrantes comprometidos com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tende a ser mais efetivo, pois de maneira direta auxilia na implementação de ações junto a esse segmento.

Prezado acadêmico, os princípios constitucionais para a gestão da coisa pública devem orientar também a prática conselheira e a afirmação de sua ética. Mas para cumprir bem seu papel de conselheiro, além de orientar-se por esses princípios, são necessárias algumas habilidades básicas:

QUADRO 52 – HABILIDADES BÁSICAS DO CONSELHEIRO

CAPACIDADE CONSELHEIRO QUE REPRESENTA O GOVERNO

CONSELHEIRO QUE REPRESENTA A SOCIEDADE CIVIL

REPRESENTAÇÃO E DECISÃO

• Conhecimento na área de atuação das políticas públicas em todas as esferas, distrital, federal, estadual e municipal, para poder representar e articular com o poder público nos encaminhamentos e tomadas de decisões.• Na saúde, educação, assistência social, esportes, cultura, como também em outras políticas que asseguraram os direitos humanos.

• Conhecimento das políticas públicas de atenção à população de referência do Conselho – principalmente de suas limitações, desafios – e capacidade de indicar soluções que tenham fundamentos que são importantes para a população.• Buscar por meio de encontros e reuniões recorrentes.• Deve, por meio de encontros e reuniões periódicas, manter-se sintonizado com as organizações da sociedade civil, para que sua representatividade seja real e constantemente atualizada.

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CAPACIDADE DE EXPRESSAR E DEFENDER PROPOSTAS

• Uma vez indicado pelo presidente, governador ou prefeito e ocupando um cargo de confiança, deve estar apto para defender o ponto de vista da administração pública, que, no entanto, não pode ser particularista, mas refletir e efetivar os valores republicanos e democráticos.

• O conselheiro pode representar uma entidade ou organização da sociedade civil.• Ou, dependendo do modo de escolha dos representantes da sociedade civil, o conselheiro pode não representar uma única organização da sociedade. • Deve ser capaz de expressar e defender as prioridades eleitas por amplos setores sociais e a posição dos representados. • É importante determinar com seus representados mecanismos de consulta e diálogo (reuniões, encontros, assembleias, estudos, pesquisas e outros) com o objetivo de evitar o distanciamento do representante do representado e este poder se alimentar diariamente das questões regionais, distrital, estaduais e municipais.• A delimitação das prioridades é construção social que o representante deve considerar e garantir para se manter na condição de representante.

NEGOCIAÇÃO

• Estar apto e disposto para ouvir as ideias, críticas e sugestões dos conselheiros que representam a sociedade civil, buscando construir novas reflexões e propostas que devem ser pactuadas com os representados para fortalecer e qualificar a atuação do poder público.• Incorporar o melhor de ambas as partes (governo e sociedade).

• Estar preparado para ouvir as ideias e sugestões dos representados e dos conselheiros governamentais. Saber persuadir e negociar saídas viáveis.• Para que a negociação seja favorável às partes é necessário que o representante da sociedade tenha a confiança dos seus representados, tenha competência de conhecimento e de argumento, que saiba dialogar e construir consensos, para encontrar caminhos que avancem a política pública.

INFORMAR

• Oferecer aos conselheiros que representam a sociedade civil todas as informações necessárias para a melhor deliberação e o correto controle das ações: diagnósticos, planos, projetos, gestão administrativa, financeira e orçamentária da administração pública federal, distrital, estadual e municipal.• Conhecer sua instituição para poder saber articular setores e áreas de modo a dar qualidade na atuação do poder público.

• Além de oferecer aos conselheiros que representam o governo todas as informações levantadas pelas organizações da sociedade civil, deve manter com essas organizações um intercâmbio constante e transparente de informações. Ele está a serviço da comunidade e deve mantê-la informada.

FONTE: Adaptado de: <http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/dh/cc/2/representatividade.htm>. Acesso em: 4 nov. 2016.

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TÓPICO 3 | O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES ÉTICAS

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RESOLUÇÕES

• Resolução é deliberação ou determinação. Indica, assim, o ato pelo qual a autoridade pública ou o poder público toma uma decisão, impõe uma ordem ou estabelece uma medida. Resolução e Portaria são formas de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo.

FISCALIZAR

• Os conselheiros precisam ter habilidades para vistoriar os programas de atendimento, principalmente em casos de denúncias de violação de direitos. Para isso devem buscar se capacitar para exercer tal função. Os meios de comunicação são mecanismos que podem contribuir no controle social, no acompanhamento e registro das denúncias de grave violação de direitos humanos. O trabalho em rede com outros conselhos se faz muito importante, pois facilita o desenvolvimento das ações.

COMUNICAÇÃO

• Estando os conselhos no exercício da função pública, a comunicação com a mídia e toda informação deve ser de forma confiável e o processo de investigação que tenha dados e que seja respaldado em processo de investigação e pesquisa.

MEDIAÇÃO

• Em situações de conflitos de terra, comunidade indígena, violência contra mulheres, homossexuais ou negros, a postura deve ser sem preconceito. É importante que os conselheiros e as conselheiras tenham capacidade para lidar com situações que exigem postura de respeito às diversidades. É importante ter conhecimento da legislação específica e ter conhecimento das demandas dos grupos a serem trabalhados.

NORMAS

• As normas possuem características peculiares que promovem a proteção e a efetivação dos direitos sociais. Pelas normas o processo de desenvolvimento das políticas públicas se normatiza e se qualifica em melhores condições nas devoluções das políticas.

REDE• O sistema de rede é importante e positivo frente ao desenvolvimento como uma ferramenta complementar e decisória em prol dos interesses da sociedade.

FONTE: Adaptado de Raichelis (2000) e CEMA (s.d.)

Prezado acadêmico, os conselheiros devem ter em mente o bem-estar da coletividade e a necessidade de responder a questionamentos, pois enquanto Conselho, tem-se a primazia de resposta ou encaminhamento a orgãos competentes, e a função de averiguar e mediar, e o dever de ação pertence ao Estado enquanto orgão competente.

Os Conselhos de Direitos representam os interesses da sociedade civil, mediando com os orgãos governamentais, sugerindo algumas estratégias de intervenção pelas políticas públicas que assegurem os direitos civis, políticos e econômicos, sociais e culturais do segmento que lhes compete.

Prezado acadêmico, para a composição do Conselho é necessário observar a política a qual está vinculado e a partir disso é possível identificar suas competências, lembrando que o Conselho deve priorizar ações de seus interesses, não interferindo em outras competências setoriais.

QUADRO 53 – O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA NA GARANTIA DE DIREITOS

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Outra questão a ser ressaltada é a questão do sigilo, pois existem encaminhamentos que precisam ser analisados e encaminhados para órgãos competetentes de forma sigilosa.

4 OS CONSELHOS E A INTERSETORIALIDADE

Prezado acadêmico, o Brasil é um país com muita miscigenação e essa mistura nos reporta a questões sociais e culturais bastante diversificadas. Situação similar à composição das políticas públicas que iniciaram suas ações de maneira isolada. Sendo que os interesses da coletividade eram setorializados quando chegavam às esferas públicas.

Após a Constituição Federal de 1988, a iniciativa pública dá início à ideia

de ações conjuntas, sendo que a sociedade civil, a partir dos movimentos sociais, identificava essa demanda já desde o final da década de 70.

Essa nova configuração de política pública nos reforça os ideais de:

QUADRO 54 – DESCENTRALIZAÇÃO/MUNICIPALIZAÇÃO/PARTICIPAÇÃO SOCIAL

DESCENTRALIZAÇÃO

• Com a abertura da descentralização, da municipalização, e da participação social, o processo de articulação de ações passou a ter um significado importante para a realidade da vida pública na construção e efetivação de políticas na defesa dos direitos.

MUNICIPALIZAÇÃO• O processo de municipalização se apresenta como um modelo crucial na busca e conquista de melhorias na qualidade das execuções das políticas públicas no Brasil.

PARTICIPAÇÃO SOCIAL

• É fundamental a observação dos princípios da participação e da descentralização, que ficaram instituídos na “Constituição Cidadã” de 1988, que prevê a participação do cidadão na gestão, fiscalização e controle das políticas públicas.

FONTE: As autoras

Prezado acadêmico, todas essas ações de descentralização, municipalização e participação social necessitam de algum mecanismo de ligação para assim se tornarem realmente efetivas. A articulação é imprescindível, sob pena de na lei termos um cenário e na prática e nos resultados da ação política por direitos termos outro – o cenário da divisão, da fragmentação, das ‘caixinhas’ de direitos que não dialogam entre si (RAICHELIS, 2000).

Um dos grandes desafios em um contexto de exclusão e de ampliação dos direitos de cidadania e, ao mesmo tempo, de políticas setoriais, é reconhecer e ampliar o atendimento às demandas específicas

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necessárias e, também, a ampliação das demandas universais, sem compartimentalizar a concepção de direitos humanos e de políticas públicas (DHNET, 1995a).

Além disso, poderíamos apresentar uma consequência trágica da fragmentação e também da falta de articulação, em que as políticas públicas atingem apenas alguns grupos, sem caminhar para o verdadeiro sentido e necessidade da universalização dos direitos, que foi uma das conquistas mundiais com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com os tratados, protocolos e convenções, reunidos na Constituição de 1988, que marca a universalidade e o processo individual dos direitos humanos.

Reforçando essa ideia, nos reportaremos a Teixeira e Carvalho (2002, p. 12), quando destacam que:

os conselhos vêm sendo formados, ligados a cada uma das áreas da ação do Estado e a cada um dos segmentos organizados da sociedade. A divisão de muitos conselhos de direitos, apesar de ter avançado na visibilidade das denúncias e da necessidade de políticas de atenção a determinados grupos excluídos, não tem, no entanto, aumentado o nível e o número da participação social. Ao contrário, verificam-se superposições de representantes da sociedade civil e até do Estado em mais de um conselho.

No entanto, prezado acadêmico, se faz necessário trabalhar de forma setorial as políticas públicas, e isto vai exigir mudanças na visão dos conselhos, necessitando ter uma noção e visão do todo, e não mais como processo fragmentado.

Essa ação vai exigir a importância das especificidades, como também o apoio conjunto nas lutas e ações. Com a apresentação desta nova configuração, o que pode mudar é a ação do foco, sendo que este acaba se tornando corresponsável por mais conselhos.

No sentido prático, podemos analisar a questão da violência contra a mulher, que acaba envolvendo todas as políticas públicas, como: saúde, educação, assistência social, segurança pública e outras, sendo que é necessária a participação de diferentes instâncias e esferas do governo. Para isso se faz necessário o conhecimento da legislação e o regimento dos conselhos nacionais e estaduais, sendo condição na viabilização de importantes articulações no processo de qualidade das políticas públicas.

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Sempre é bom conhecer um pouco mais da história da humanidade e os percalços vivenciados em nome de certas ideologias, por isso sugerimos que assista ao filme Mandela: luta pela liberdade.

Sinopse: o filme conta a história de Nelson Mandela, negro pacifista, que lutava contra a discriminação racial e contra a ditadura. Se um dia foi visto como terrorista, hoje Mandela representa um homem que lutou pelos seus direitos e de uma raça, um homem que não mediu esforços para acabar com o preconceito racial e com a escravidão. FONTE: Disponível em: <http://nossacarapreta.blogspot.com.br/2009/01/filme-conta-vida-de-nelson-mandela.html>. Acesso em: 8 nov. 2016.

LEITURA COMPLEMENTAR

OS CONSELHOS DE DIREITOS: DO IDEAL À SUA EFETIVIDADE

Valdir Anhucci Vera Lucia Tieko Suguihiro

A distância entre a proposta e a efetivação dos Conselhos de Direitos

A partir de um processo de mudanças na estrutura da organização social brasileira, os Conselhos de Direitos passam a ser vistos como estruturas de uma nova organização política da sociedade, conquistada a partir da

[...] luta que se travou na Constituinte em torno da definição de novos procedimentos e regras políticas que regulassem as relações do Estado com a sociedade, visando criar uma nova institucionalidade democrática. Instrumentos de democracia direta como plebiscito, referendo e projetos de iniciativa popular, foram instituídos como mecanismos de ampliação da participação da sociedade nas decisões políticas. Nessa mesma perspectiva a Constituição Federal de 1988 estabeleceu os conselhos de gestão setorial das políticas sociais, que constituem uma das principais inovações democráticas neste campo (DEGENNSZAJH, 2000, p. 62).

Nesse sentido, criam-se mecanismos e instrumentos nos quais o Estado e a sociedade civil, através da representação dos conselhos, tratam das políticas públicas. Segundo Raichelis (2006, p. 110), são “[...] arranjos institucionais inéditos, uma conquista da sociedade civil para imprimir níveis crescentes de

DICAS

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democratização às políticas públicas e ao Estado que, em nosso país, têm forte trajetória de centralização e concentração de poder”. Conforme essa análise, pode-se afirmar que os conselhos

[...] são considerados condutos formais de participação social, institucionalmente reconhecidos, com competências definidas em estatuto legal, com o objetivo de realizar o controle social de políticas públicas setoriais ou de defesa de direitos de segmentos específicos. Sua função é garantir, portanto, os princípios da participação da sociedade no processo de decisão, definição e operacionalização das políticas públicas, emanados da Constituição. Ou seja: são instrumentos criados para atender e cumprir o dispositivo constitucional no que tange ao controle social dos atos e decisões governamentais (GOMES, 2000, p. 166).

Os Conselhos de Direitos como espaços públicos podem possibilitar uma relação horizontal entre Estado e sociedade civil. É uma maneira de a sociedade interferir no Estado, através de discussões e embates que possam expressar os problemas enfrentados pela população, priorizando as ações que irão atender as reais necessidades da sociedade. Dessa forma, a partir do exercício efetivo de suas atribuições, os conselhos

[...] poderão imprimir um novo formato às políticas sociais, pois se relacionam ao processo de formação das políticas e tomada de decisões. Com os conselhos, gera-se uma nova institucionalidade pública. Eles criam uma nova esfera social-pública ou pública não estatal. Trata-se de um novo padrão de relações entre Estado e sociedade, porque eles viabilizam a participação de segmentos sociais na formulação de políticas sociais e possibilitam à população o acesso aos espaços nos quais se tomam as decisões políticas (GOHN, 2003, p. 85-88).

O que se verifica nessa citação é que os conselhos contribuem para o fortalecimento da esfera pública, à medida que esses espaços favorecem a participação coletiva, ao estabelecer uma ligação entre governo e governados, propondo novas formas de políticas públicas. Esse é espaço de viabilização do debate público, uma vez que as decisões políticas podem ser negociadas, acordadas de forma coletiva e transparente. Nesta perspectiva, o objetivo dos conselhos, nos dizeres de Degennszajh (2000, p. 66), é de “[...] penetrar na lógica burocrática estatal para transformá-la e exercer o controle socializado das ações e deliberações governamentais”.

O que se pretende não é negar o papel do Estado. A sociedade emergente, que buscou organizar-se através dos seus mais variados atores coletivos, estabelecendo lutas sociais e reivindicação de direitos, tem a perspectiva de construir outras maneiras de regulação social, que nos dizeres de Telles (1994, p. 12), se dão “[...] através dos ‘rituais da negociação’, ancorados no terreno dos conflitos, abertos à pluralidade de problemas e temas emergentes que não encontram lugar no espaço unitário estatal”. Neste aspecto, trata-se de uma questão que diz respeito

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[...] à possibilidade da construção, entre Estado, economia e sociedade, de arenas públicas que deem visibilidade aos conflitos e ressonância às demandas sociais, permitindo, no cruzamento das razões e valores que conferem validade aos interesses envolvidos, a construção de parâmetros públicos que reinventem a política no reconhecimento dos direitos como medida da negociação e deliberação de políticas que afetem a vida de todos (TELLES, 1994, p. 12).

A nova relação entre Estado e sociedade civil implica o entendimento de novos conceitos. A partir do processo de institucionalização dos conselhos, o tema controle social passou a ter um novo significado, uma vez que a participação exercida nos referidos espaços públicos

[...] adquiriu uma direção de controle social posta pelos setores progressistas da sociedade, ou seja, de controle por parte dos segmentos organizados da mesma sobre as ações do Estado no sentido de este, cada vez mais, atender aos interesses da maioria da população, em reverso ao período ditatorial de controle exclusivo do Estado sobre a sociedade, cerceando qualquer expressão desta (CORREIA, 2004, p. 149).

Logo, a sociedade civil precisa passar por um processo de mudança, de modo a construir pactos coletivos que superem os interesses particulares e corporativos. As discussões, no âmbito dos conselhos, devem ser de caráter público, na construção de propostas de interesse comum, visando ao atendimento das demandas populares. Na concepção de Castro (1999, p. 16), “[...] a efetiva atuação dos sujeitos coletivos pode elevar o atual modelo de espaço público ao espaço da cidadania como sendo do aparecimento, da visibilidade”.

A partir da criação dos conselhos, a proposta remete à discussão sobre o termo publicização, que

[...] funda-se numa visão ampliada de democracia, tanto do Estado quanto da sociedade civil, e na implementação de novos mecanismos e formas de atuação, dentro e fora do Estado, que dinamizam a participação social para que ela seja cada vez mais representativa da sociedade, especialmente das classes dominadas. [...] é um processo construído por sujeitos sociais que passam a disputar lugares de reconhecimento social e político, e adquire assim um caráter de estratégia política (DEGENNSZAJH, 2000, p. 63-64).

Como se pode perceber, o conselho é o locus adequado para a publicização, pois este permite que os mais variados atores sociais enfrentem-se e confrontem-se, a fim de construir um consenso que vá na direção da universalização dos direitos. A partir dessa reflexão, pode-se afirmar que os conselhos

[...] devem ser visualizados como locus do fazer político, como espaço contraditório, como uma nova modalidade de participação, ou seja, a construção de uma cultura alicerçada nos pilares da democracia participativa e na possibilidade da construção da democracia de massas (BRAVO, 2002, p. 47-48).

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Essa nova modalidade de participação diz respeito a “[...] um formato de exercício democrático que questiona tanto a tradição elitista do fazer político no âmbito da sociedade política, quanto sugere repensar as práticas de precária experiência democrática, predominantes na sociedade civil” (CAMPOS; MACIEL, 1997, p. 150).

Portanto, o espaço tanto pode manter o que está colocado, como pode alterar por completo uma dada realidade. Mas o conselho continua sendo um espaço democrático, mesmo que este, segundo Correia (2002, p. 133), seja um local “[...] onde vence a proposta do mais articulado, informado, e que tem maior poder de barganha [...]”. É nesta arena que ocorrem os embates que orientam uma dada política pública e que deve ser ocupada com competência política, para que não sirva somente para legitimar os atos do poder constituído.

Neste sentido, o interesse da maioria está presente nos processos de decisão, cuja dimensão política é baseada na valorização e na aceitação de que todos devem participar da vida pública. Compreendido enquanto um espaço contraditório e de exercício democrático das divergências, os conselhos não podem ser entendidos como a soma de interesses de grupos ou de segmentos. Segundo Gomes (2000, p. 166), “[...] deve expressar a construção de interesses coletivos, processada a partir das diversas e diferentes experiências e interesses ali representados”.

Assim, por se tratar de um espaço em que as relações devem ser transparentes, de forma que os conflitos sejam levados à cena pública, Degennszajh (2000, p. 64) entende que o Conselho “[...] é o espaço por excelência no qual os projetos sociais podem se confrontar e os consensos e alianças podem ser estabelecidos”. É na esfera pública que a política está presente e as ações são visíveis, “[...] aonde tudo que vem a público pode ser visto e ouvido por todos”. A noção de esfera pública parte da ideia de que:

[...] sua constituição é parte integrante do processo de democratização, pela via do fortalecimento do Estado e da sociedade civil, expresso fundamentalmente pela inscrição dos interesses das maiorias nos processos de decisão política. Inerente a tal movimento, encontra-se o desafio de construir espaços de interlocução entre sujeitos que imprimam níveis crescentes de publicização no âmbito da sociedade política e da sociedade civil, no sentido da criação de uma nova ordem democrática valorizadora da universalização dos direitos de cidadania (RAICHELIS, 2000, p. 27-28).

A partir dessa visão de esfera pública, pode-se despertar a possibilidade de alterar a posição secundária atribuída à sociedade civil no campo das decisões políticas, através do fortalecimento de instrumentos democráticos que determinam um novo relacionamento entre o público e o privado.

No que se refere às decisões sobre uma dada política pública, os conselhos têm caráter deliberativo, além de exercer o controle sobre sua gestão. Este caráter de decisão garante que o debate ocorra nesse espaço público e, principalmente, de

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forma plural. Tais atribuições exigem autonomia do conselho, embora isso nem sempre ocorra. Neste aspecto, a referida autonomia está condicionada a alguns fatores, ou seja, dependendo

[...] do grau de unidade das forças da sociedade civil nele presentes, e da natureza das forças políticas dominantes, esse grau de autonomia poderá ser ou não ampliado. Trata-se, pois, de uma nova institucionalizada porque não decorre meramente da lei ou da discussão no parlamento: a esta procede todo um processo de debate público nos espaços societais, na interlocução de diferentes atores, até constituir um conjunto de proposições que servem de balizamento para as esferas da decisão formal (TEIXEIRA, 1999, p. 27).

Portanto, o atendimento dos interesses das classes populares depende do grau de organização que a sociedade tiver na ocupação dos espaços públicos. Por outro lado, o fortalecimento dos conselhos depende do incentivo e das condições oferecidas pelo poder constituído.

Os conselhos de direitos têm um importante papel político, uma vez que ao envolver novos atores sociais na discussão sobre as políticas públicas, fortalecem a sociedade civil. Tal fortalecimento se dá à medida que, além de obter informações, consenso, negociação e poder, a sociedade poderá interferir, a partir da efetiva participação, na formulação das políticas. As necessidades que são discutidas no âmbito dos conselhos, segundo Teixeira (1999, p. 29), “[...] podem tornar-se políticas públicas e, portanto, as ações governamentais podem ser orientadas para o atendimento do conjunto e a regulação que cabe ao Estado não mais se fará sem que a representação social a discuta e formule proposições”.

Outro aspecto importante diz respeito ao papel político dos conselhos na distribuição de poder. Assim, pode-se afirmar que os conselhos se destacam como instrumentos de democratização do poder, quando as decisões de políticas sociais

[...] passam pelo crivo da discussão e da interlocução entre atores diferenciados e podem ser aprimorados por proposições resultantes desse processo, antes de passar pelos canais tradicionais de decisões políticas: partidos e parlamentos. Os conselhos são órgãos de participação cidadã se são pensados como espaços de partilha de diferentes visões e interesses de segmentos da sociedade. Desde que os mandatos da representação social tenham vinculação com sua base e com a sociedade como um todo e possam ser revogados, tornam-se responsáveis política e eticamente (TEIXEIRA, 1999, p. 29).

A democratização do poder depende da efetiva participação da sociedade ao exigir que essa partilha se materialize. A presença ativa dos cidadãos, no âmbito dos conselhos, pode contribuir, em grande parte, para que os atores sociais sejam reconhecidos como sujeitos sociais e políticos fundamentais para uma efetiva gestão pública.

Ainda no que se refere ao papel político dos conselhos, destacam-se as ações de controle social que são executadas pelo Estado e pela sociedade civil. Esta

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função torna-se relevante porque cria condições para que a sociedade disponha de um instrumento de avaliação, de fiscalização e, principalmente, de proposição de políticas públicas, capazes de atender às suas demandas, mediadas pelos conselhos.

Isso significa vislumbrar a construção de outra cultura política democrática, permitindo que a população participe das decisões sobre as mais variadas questões sociais, com objetivo de eleger prioridades que se configurem e se materializem em serviços públicos. Assim, os mais variados atores sociais devem se apropriar dos espaços dos conselhos para o exercício da prática da democracia, na implementação de políticas públicas capazes de viabilizar direitos. Para que se possa pensar os conselhos como possibilidade de edificar uma nova cultura sustentada por uma democracia participativa, é preciso

[...] compreender que o novo é uma construção histórica ingente. Reclama a construção de referenciais teóricos, de valores éticos e práticos sociopolíticos que suplantem o divórcio entre o pensar e o agir. Significa ter como desafio permanente destruir, também no âmbito da sociedade civil, as práticas de delegação sem representatividade legítima e da representação sem delegação democrática. Para a efetividade deste novo paradigma é indispensável o combate aos comportamentos identificados e reiteradores da acomodação, da indiferença e do niilismo (CAMPOS; MACIEL, 1997, p. 150-151).

Os conselhos, diante deste novo paradigma, passam a ter um expressivo espaço de gestão dos recursos públicos. Por outro lado, não se pode acreditar que a participação e o controle social possam ser efetivados somente a partir da implementação dos conselhos. É imprescindível a construção de outros espaços coletivos que contribuam com uma gestão pública participativa, capaz de pôr em prática políticas sociais efetivamente públicas.

Não se pode atribuir somente aos conselhos o papel de garantia de direitos, até porque, por si só, estes não são suficientes para tamanha tarefa. Os conselhos constituem-se em um dos instrumentos que a sociedade possui para a viabilização de direitos. É fundamental a utilização de outros meios, como o Ministério Público, os conselhos profissionais, as redes de comunicação, entre outros, de modo a expressar, no trato da coisa pública, os interesses das massas populares, uma vez que:

[...] os conselhos não podem ser considerados como únicos condutos de participação política e nem exemplos modelares de uma sociedade civil organizada. Esta é uma das formas que o movimento social conseguiu conquistar, que precisa ser acompanhada e avaliada atentamente, e combinada com outras modalidades de organização e mediação política (DEGENNSZAJH, 2000, p. 67).

No entanto, a cultura política antidemocrática, consolidada no Brasil, tem criado obstáculos à implementação de práticas participativas e organizativas, capazes de implementar as ações do poder público em favor dos interesses populares.

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A institucionalização e a garantia legal dos conselhos não têm sido suficientes para que tais espaços se consolidem na sociedade brasileira. Os conselhos foram instituídos por uma questão burocrática, não sendo reconhecidos pela sociedade como um espaço de luta dos interesses públicos. Em muitos municípios, os conselhos, na concepção de Gohn (2003, p. 89), “[...] têm sido apenas uma realidade jurídico-formal, e muitas vezes um instrumento a mais nas mãos dos prefeitos e das elites, falando em nome da comunidade, como seus representantes oficiais”. O exercício da função dos conselhos está intimamente ligado com o respeito que lhes é assegurado, para que os mesmos possam funcionar de maneira a desempenhar o seu papel político.

Outra questão importante a ser discutida é o fato de o setor público ainda se pautar em atitudes clientelistas, patrimonialistas e autoritárias. O poder constituído tem dificultado a divisão do poder com a sociedade civil, resistindo a todo e qualquer controle dos conselhos sobre o poder público. Segundo Martins (2004, p. 196), “O Poder Executivo vem se apresentando como uma instância que opera de maneira relevante (porém não determinante) no fortalecimento ou no enfraquecimento do conselho”. Cumpre lembrar que:

[...] os conselhos, instâncias por excelência do fazer político, não podem ser confundidos com uma confraria de amigos, com um palco de conciliações, como desejam muitos governantes. Por outro lado, também não deve ser entendido como fórum de discórdia e da oposição sistemática, como desejam alguns esquerdistas (CAMPOS; MACIEL, 1997, p. 154).

Comumente, há uma separação entre o saber técnico e o saber popular, no momento em que as atividades são divididas entre os conselheiros. Desta maneira, há a subalternização de algumas práticas, na medida em que, segundo Campos e Maciel (1997, p. 154), “[...] o trabalho de reflexão, de argumentação, de representação pública tem sido predominantemente dedicado aos representantes governamentais ou a intelectuais conselheiros”. Já a parte pesada do trabalho, como a mobilização, tem sido destinada aos representantes não governamentais. Esta postura antidemocrática e conservadora leva ao entendimento de que: “Tais comportamentos colidem com a perspectiva de construção de um exercício de gestão democrática descentralizada e representativa. Militam a serviço do fortalecimento de comportamentos e práticas conservadoras no âmbito da administração pública” (CAMPOS; MACIEL, 1997, p. 154).

Se a lógica dos conselhos é proporcionar a edificação de uma nova cultura política, sendo essa modernização perseguida pela sociedade, não há dúvida de que os grupos sociais resistirão a tais mudanças porque, há séculos, tais grupos apropriaram-se da coisa pública. A sociedade civil organizada, que deseja um novo modelo de relação com o Estado, precisa somar esforços para que não haja a desqualificação da proposta para consolidação dos conselhos deliberativos.

Os diversos instrumentos de participação política, sejam eles de caráter formal ou informal, muitas vezes, são prejudicados por não ter um trabalho

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TÓPICO 3 | O PAPEL DOS CONSELHEIROS E SUAS ATRIBUIÇÕES ÉTICAS

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contínuo que ofereça resultados satisfatórios. Para Telles (1994, p. 13), é importante ressaltar que, nestas experiências, “[...] não estão ausentes ambivalências derivadas de lealdades políticas locais, resistências às práticas de negociação, persistência de mecanismos clientelistas tradicionais”. Além disso, são grandes os desafios para a integração de grupos sociais pouco organizados e com pequena capacidade de reivindicação. Neste sentido, a autora ressalta a necessidade de se dizer que:

[...] essas (e outras) experiências são muito fragmentárias e descontínuas e que as conquistas são incertas, pois processam-se em um terreno minado por práticas autoritárias e excludentes, além de não atingirem muitos (na verdade, a maioria) dos que se encontram fora das arenas organizadas da vida social (TELLES, 1994, p. 13).

Por outro lado, a construção de arenas públicas, construídas na interface entre Estado e sociedade,

[...] permitem tornar a gestão pública permeável às aspirações e demandas emergentes da sociedade civil, retirando do Estado o monopólio exclusivo da definição de uma agenda de prioridades e problemas pertinentes à vida em sociedade. E isto significa um outro modo de se construir uma noção de interesse público: uma noção plural e descentrada, capaz de traduzir a diversidade e complexidade da sociedade, rompendo, por isso mesmo, com uma versão autoritária, solidamente enraizada na história política do país, sinonimizada com a razão do Estado e identificada com a imposição autoritária da lei (TELLES, 1994, p. 13).

Como se pode perceber, o espaço público é contraditório e está em construção, permeado de posições antagônicas, mas que possibilitam a consolidação da democracia por representar o âmbito das negociações, em que se expressam diferenças e divergências. Trata-se, portanto, na concepção de Telles (1994, p. 13), de um espaço onde “[...] valores circulam, argumentos se articulam e opiniões se formam; no qual parâmetros públicos podem ser construídos e reconstruídos como balizas para o debate em torno de questões relevantes”.

Nesta perspectiva, os conselhos são espaços inerentes à conduta democrática na sociedade. Importante se torna considerar a peculiaridade desses espaços, que segundo Telles (1994, p. 13), “[...] é a possibilidade da construção negociada de parâmetros que balizam a deliberação política, a arbitragem de interesses envolvidos e a definição dos critérios para os usos dos recursos públicos”.

O espaço público tem o papel de eliminar todo e qualquer privilégio individual ou de um grupo, e é aí que pode estar o seu grande valor, uma vez que tais espaços sinalizam

[...] para uma nova institucionalidade que se abre a espaços de representação, interlocução e negociação. É uma institucionalidade construída através de regras formais ou informais da convivência pública, sob formas codificadas ou não, permanentes ou descontínuas, mas que, de alguma forma, projetam os direitos como parâmetros que balizam o

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UNIDADE 3 | RECONHECIMENTO DA CIDADANIA COMO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE

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debate sobre o justo e o injusto, o legítimo e o ilegítimo, nas circunstâncias e acontecimentos que afetam a vida dos indivíduos, grupos e classes e mesmo de uma população inteira (TELLES, 1994, p. 13).

Assim, são grandes as possibilidades dos conselhos de direitos em se constituírem enquanto ferramentas necessárias para a democratização da coisa pública, contribuindo para um efetivo processo democrático. Por outro lado, tal proposta não tem se concretizado como realidade diante das experiências equivocadas de conselhos que não têm se efetivado como espaços públicos.

Consideraçõesfinais

Ao serem desvalorizados, e, muitas vezes, desqualificados enquanto espaço público, os Conselhos de Direitos perdem sua importância, não sendo reconhecidos pela população como instrumentos importantes na luta pela garantia de direitos. Neste sentido, eles são apropriados pelos gestores públicos, a fim de legitimarem decisões que são tomadas de cima para baixo.

O exercício da participação e do controle social tem sido fragilizado, na medida em que a população pouco tem interferido nas decisões que são de interesse coletivo. Embora o discurso valorize um processo participativo, na prática o poder constituído tem se utilizado de artifícios para dificultar a interferência da sociedade na condução da coisa pública.

Diante da realidade é fundamental implementar medidas que propiciem o exercício cotidiano de uma participação que interfira nas decisões no âmbito das políticas públicas, e que, principalmente, possibilite o controle social sobre a coisa pública. Para isso, todo espaço público deve ser entendido, tanto pela sociedade como pelo poder público, como um instrumento que contribua para a democratização daquilo que é de interesse público.

O desafio, portanto, está na superação da cultura política antidemocrática que ainda prevalece e que tem dificultado, dentro dos conselhos, ações que efetivamente privilegiem o debate plural e transparente, capaz de propiciar o atendimento dos interesses coletivos.

FONTE: Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/ssrevista/c-v10n2_valdir.htm>. Acesso em: 7 nov. 2016.

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico vimos que:

• A natureza dos conselhos fundamenta-se nos interesses públicos, fazendo um “acordo” entre governo e sociedade a partir de seus representantes.

• Os conselhos são mecanismos de participação garantidos na Constituição Federal.

• O papel dos conselheiros é realizar de maneira imparcial a verificação e o controle das políticas públicas.

• A função de conselheiro é incompatível com qualquer tipo de remuneração.

• Os conselhos de direitos estão vinculados aos princípios da administração pública, porque realizam ações caracerizadas de interesse coletivo.

• Os conselhos devem respeitar a legislação vigente, bem como a hierarquização.

• Os Conselhos de Direitos representam os interesses da sociedade civil, mediando com os orgãos governamentais, sugerindo algumas estratégias de intervenção pelas políticas públicas que assegurem os direitos civis, políticos e econômicos, sociais e culturais do segmento que lhes compete.

• As ações de descentralização, municipalização e participação social necessitam de mecanismo de ligação para se tornarem realmente efetivas.

• As políticas públicas trabalham de maneira fragmentada, por isso é possível perceber que esse é um desafio na defesa dos direitos humanos, bem como na correta articulação entre as políticas públicas, andando na contramão a questão da universalização dos direitos.

• Na contemporaneidade se apresenta a necessidade de trabalhar de forma setorial as políticas públicas, e isso exige mudanças na visão dos conselhos, necessitando ter uma noção e visão do todo.

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AUTOATIVIDADE

1 Para ampliar seus conhecimentos, sugerimos que você participe de uma reunião de algum Conselho existente em sua cidade, e a partir dessa reunião identifique:

Qual a principal política envolvida?Como é a composição do Conselho? Quais as principais deliberações?

2 Pensando nessa questão dos direitos humanos, leia o fragmento a seguir, extraído de matéria divulgada no site da Secretaria Especial dos Direitos Humanos:

“Casos de violência e assassinatos contra travestis, tortura de índios, extermínio da juventude negra, intolerância religiosa quanto às religiões de matriz africana e preconceito institucional racial e homofóbico no Brasil foram os temas tratados na primeira reunião do ano do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD)”.

Vamos imaginar que você é parte desse conselho, quais seriam suas propostas para minimizar ou resolver essa situação?

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