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CONCURSO TRT/RJ - LEGISLAÇÃO Prof. Marcelo Chaves 1

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CONCURSO TRT/RJ - LEGISLAÇÃO

Prof. Marcelo Chaves

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1. São formas de provimento de cargo público,

exceto:

a) nomeação

b) promoção

c) transferência

d) aproveitamento

e) recondução

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1. São formas de provimento de cargo público,

exceto:

a) nomeação

b) promoção

c) transferência

d) aproveitamento

e) recondução

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Comentários : Art. 8.° São formas de provimento de

cargo público : nomeação, promoção, readaptação,

reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

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2. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de

provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o

qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o

desempenho do cargo, observados os seguintes fatores, exceto:

a) assiduidade

b) disciplina

c) capacidade de iniciativa

d) probidade administrativa

e) responsabilidade

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2. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de

provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante o

qual suas aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o

desempenho do cargo, observados os seguintes fatores, exceto:

a) assiduidade

b) disciplina

c) capacidade de iniciativa

d) probidade administrativa

e) responsabilidade

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Comentários : Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para

cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório,

durante o qual as suas aptidão e capacidade serão objeto de

avaliação para o desempenho do cargo, observados os

seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade deiniciativa, produtividade e responsabilidade. (art.20°).

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3. Reversão é :a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou

mental, verificada em inspeção médica;

b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta

médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos ou aposentadoria.

c) A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no

cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por

decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

d) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

e) a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual

denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição

do mesmo poder.

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3. Reversão é :a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade

compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou

mental, verificada em inspeção médica;

b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta

médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos ou aposentadoria.

c) A reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no

cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por

decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

d) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

e) a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual

denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição

do mesmo poder.

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Comentários : é o retorno à atividade de servidor aposentado

(art. 25 e 27) :- por invalidez, quando forem declarados

insubsistentes os motivos da aposentadoria; encontrando-se

provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como

excedente;- por interesse da administração, havendo solicitação

por parte por servidor, na hipótese de a aposentadoria ter sido

voluntária, ser o servidor estável na atividade e a aposentadoria

tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.

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04. A investidura em cargo público ocorrerá com :

a) a posse

b) a nomeação

c) o exercício

d) o provimento

e) a habilitação em concurso público.

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04. A investidura em cargo público ocorrerá com :

a) a posse

b) a nomeação

c) o exercício

d) o provimento

e) a habilitação em concurso público.

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Comentários : Posse – é o ato no qual ocorre a investidura em cargo público

(art. 7°), pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os deveres e

os direitos do cargo (art. 13, caput). Portanto, para a posse é exigido que o

nomeado preencha os requisitos legais previstos para a investidura (art. 5º).

A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, improrrogáveis, da publicação do ato de

provimento (art. 13, § 1º), tornando-se sem efeito o ato de nomeação se a

posse não ocorrer nesse prazo (art. 13, § 6º). A posse poderá dar-se mediante

procuração específico (art. 13, § 3º).

No ato da posse, deverá ser apresentada declaração do patrimônio e quantoao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (art. 13, § 5 º).

Somente será empossado aquele julgado apto física e mentalmente em

inspeção médica oficial (art. 14 e parágrafo único).

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05. Regra geral, a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da

publicação do ato de provimento. Se a posse não ocorrer nesse

prazo:

a) o servidor será exonerado a pedido.

b) o servidor será demitido.

c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

d) será tornado sem efeito o ato de provimento.

e) o servidor será exonerado de ofício.

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05. Regra geral, a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da

publicação do ato de provimento. Se a posse não ocorrer nesse

prazo:

a) o servidor será exonerado a pedido.

b) o servidor será demitido.

c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

d) será tornado sem efeito o ato de provimento.

e) o servidor será exonerado de ofício.

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Comentários : A posse ocorrerá no prazo de 30 dias,

improrrogáveis, da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º), tornando-se sem efeito o ato de nomeação

se a posse não ocorrer nesse prazo (art. 13, § 6º).

A opção de resposta se refere a “provimento”

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06. O exercício é o efetivo desempenho do cargo público. É

de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar

em exercício. Se o exercício não ocorrer nesse prazo:

a) o servidor será exonerado a pedido

b) o servidor será demitido

c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta)

dias.

d) será tornado sem efeito o ato de provimento

e) o servidor será exonerado de ofício.

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06. O exercício é o efetivo desempenho do cargo público. É

de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar

em exercício. Se o exercício não ocorrer nesse prazo:

a) o servidor será exonerado a pedido

b) o servidor será demitido

c) o servidor poderá solicitar a prorrogação por mais 30 (trinta)

dias.

d) será tornado sem efeito o ato de provimento

e) o servidor será exonerado de ofício.

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Comentários : Exercício – é o efetivo desempenho das

atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15,

caput). O prazo para o servidor empossado entrar em exercício

é de 15 (quinze) dias, contados da posse (art. 15, § 1º).

O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito

o ato de sua designação para função de confiança, se nãoentrar em exercício nesse prazo (art. 15, § 2º).

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07. A vacância de cargo público decorrerá de, exceto:

a) Ascensão

b) Exoneração

c) Demissão

d) posse em outro cargo inacumulável

e) promoção.

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07. A vacância de cargo público decorrerá de, exceto:

a) Ascensão

b) Exoneração

c) Demissão

d) posse em outro cargo inacumulável

e) promoção.

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Comentários: Vacância é a situação que indica que determinado

cargo não está provido, isto é, está sem titular. Diversos são os

fatos que geram a situação da vacância: exoneração, demissão,

promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo

inacumulável e falecimento (art. 33).

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08. O deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no

âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede,

denomina-se:

a) Transferência

b) Remoção

c) Redistribuição

d) Substituição

e) aproveitamento

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08. O deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no

âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede,

denomina-se:

a) Transferência

b) Remoção

c) Redistribuição

d) Substituição

e) aproveitamento

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Comentários: A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou

de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de

sede (art. 36). A remoção poderá ocorrer:- de ofício, no interesse da

Administração (art. 36, parágrafo único, I);- a pedido, a critério da

Administração (art. 36, parágrafo único, II);- a pedido, para outra

localidade, independentemente do interesse da Administração: para

acompanhar cônjuge ou companheiro (também servidor público ou

militar de qualquer esfera de governo, deslocado no interesse da

Administração); por motivos de saúde; em virtude de processo

seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados

for superior ao número de vagas (art. 36, parágrafo único, III).

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09. As vantagens pecuniárias dos servidores são as indenizações,

as gratificações e os adicionais. Constituem indenizações do

servidor :

a) ajuda de custo, diárias e transporte.

b) somente as diárias e a ajuda de custo.

c) as retribuições pelo exercício de função de direção, chefia e

assessoramento.

d) Somente a indenização de transporte.

e) Indenização pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou

penosas, e a indenização pela prestação de serviços extraordinários, dentre

outras.

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09. As vantagens pecuniárias dos servidores são as indenizações,

as gratificações e os adicionais. Constituem indenizações do

servidor :

a) ajuda de custo, diárias e transporte.

b) somente as diárias e a ajuda de custo.

c) as retribuições pelo exercício de função de direção, chefia e

assessoramento.

d) Somente a indenização de transporte.

e) Indenização pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,

e a indenização pela prestação de serviços extraordinários, dentre outras.

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Comentários: As vantagens pecuniárias dos servidores,prevista na lei n° 8.112/90 são as indenizações, as

gratificações e os adicionais (art. 49). Por serem eventuais, as

indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento(art. 49, § 1°), ao contrário das gratificações e adicionais, que

poderão ser incorporados, nos casos e condições indicadosem lei (art. 49, § 2 º). As indenizações visam compensar o

servidor pelo acréscimo de despesas decorrentes de

situações especiais de serviço. Compreendem a ajuda de

custo, as diárias e a indenização de transporte (art. 51).

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10. O deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado

ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro

órgão ou entidade do mesmo Poder, denomina-se:

a) Transferência

b) Remoção

c) Redistribuição

d) Substituição

e) aproveitamento

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10. O deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado

ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro

órgão ou entidade do mesmo Poder, denomina-se:

a) Transferência

b) Remoção

c) Redistribuição

d) Substituição

e) aproveitamento

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Comentários: A redistribuição é o deslocamento de cargo de

provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro

geral de pessoal, para outro órgão previstos no art. 37 da lei

8.112/90:

- interesse da Administração;- equivalência de vencimentos;

- manutenção da essência das atribuições do cargo;

- vinculação entre os graus de responsabilidade e

complexidade das atividades;

- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação

profissional;- compatibilidade entre as atribuições do cargo e

as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

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11. É indenização destinada a compensar as despesas

decorrentes de instalação do servidor que, no interesse do

serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de

domicilio em caráter permanente :

a) diárias

b) ajuda de custo

c) indenização de instalação

d) indenização de remoção

e) indenização de transporte

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11. É indenização destinada a compensar as despesas

decorrentes de instalação do servidor que, no interesse do

serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de

domicilio em caráter permanente :

a) diárias

b) ajuda de custo

c) indenização de instalação

d) indenização de remoção

e) indenização de transporte

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Comentários: A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação

do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede,

com mudança de domicílio em caráter permanente (art. 53).

=> As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo

passagem, bagagem e bens pessoais, também correrão por conta da

Administração(art.53,§1º).

=> No caso de falecimento do servidor na nova sede, assegura-se à sua família a

ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem (art. 53, § 2º).

=> Fará jus à ajuda de custo aquele que, não sendo servidor, for nomeado para

cargo em comissão, com mudança de domicílio (art. 56).

=> Por outro lado, a ajuda de custo não será concedida ao servidor que se

afastar do cargo em virtude de mandato eletivo (art. 55).

=> A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo

exceder o valor correspondente a três meses (art. 54).

=> Caso o servidor não se apresente, injustificadamente, na nova sede no prazo

de 30 (trinta) dias, será obrigado a restituir a ajuda de custo (art. 57).

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12. Ao servidor são assegurados as seguintes licenças, exceto:

a) por motivo de doença em pessoa da família

b) para tratar de interesses particulares

c) para capacitação

d) premio por assiduidade

e) para o serviço militar.

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12. Ao servidor são assegurados as seguintes licenças, exceto:

a) por motivo de doença em pessoa da família

b) para tratar de interesses particulares

c) para capacitação

d) premio por assiduidade

e) para o serviço militar.

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Comentários: Licenças – O servidor tem direito às seguintes

licenças: por motivo de doença em pessoa da família; por

motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o

serviço militar; para atividade política; para capacitação;

para tratar de interesses particulares; e para desempenho

de mandato classista (art. 81).

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13. Ao servidor são assegurados os seguintes afastamentos,

exceto:

a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade

b) afastamento para o exercício de mandato eletivo

c) afastamento para o desempenho de mandato classista

d) afastamento para estudo ou missão no exterior

e) n.r.a

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13. Ao servidor são assegurados os seguintes afastamentos,

exceto:

a) afastamento para servir a outro órgão ou entidade

b) afastamento para o exercício de mandato eletivo

c) afastamento para o desempenho de mandato classista

d) afastamento para estudo ou missão no exterior

e) n.r.a

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Comentários: Existem os seguintes modelos de afastamentos :

=> Afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

=> Afastamento para o exercício de mandato eletivo

=> Afastamento para estudo ou missão no exterior.

Existe sim Licença para o desempenho de mandato classista. E

não afastamento.

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14. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes

Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O direito de

requerer prescreve:

a) em cinco anos, quanto aos atos de demissão.

b) em quatro anos, quanto aos atos de cassação de aposentadoria.

c) em três anos, quanto aos atos de cassação de disponibilidade.

d) em dois anos, quanto aos atos de afetem interesse patrimonial.

e) em um ano, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.

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14. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes

Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O direito de

requerer prescreve:

a) em cinco anos, quanto aos atos de demissão.

b) em quatro anos, quanto aos atos de cassação de aposentadoria.

c) em três anos, quanto aos atos de cassação de disponibilidade.

d) em dois anos, quanto aos atos de afetem interesse patrimonial.

e) em um ano, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.

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Comentários : Art. 110. O direito de requerer prescreve :

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação

de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse

patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando

outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição

será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da

ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

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15. São deveres do servidor relacionados na Lei nº 8.112/90,

exceto:

a) recusar a fé a documentos públicos;

b) observar as normas legais e regulamentares;

c) ser leal às instituições a que servir;

d) tratar com urbanidade as pessoas;

e) ser assíduo e pontual ao serviço.

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15. São deveres do servidor relacionados na Lei nº 8.112/90,

exceto:

a) recusar a fé a documentos públicos;

b) observar as normas legais e regulamentares;

c) ser leal às instituições a que servir;

d) tratar com urbanidade as pessoas;

e) ser assíduo e pontual ao serviço.

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Comentários: Os deveres o art. 116 da 8.112/90 relaciona os deveres do

servidor. São deveres do servidor.

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas

as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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Comentários: Os deveres o art. 116 da 8.112/90 relaciona os deveres do

servidor. São deveres do servidor.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de

que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio

publico;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será

encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior

àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando

ampla defesa.

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16. A demissão ou a destituição do cargo em comissão implica a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos seguintes

casos, exceto :

a) crime contra a Administração Pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

e) corrupção.

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16. A demissão ou a destituição do cargo em comissão implica a

indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos seguintes

casos, exceto :

a) crime contra a Administração Pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

e) corrupção.

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Comentários:

A destituição de cargo em comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será

aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão

(art. 135). Caso tenha ocorrido a exoneração, esta será convertida em destituição de

cargo em comissão (art. 135, parágrafo único).Art. 135.

A destituição de cargo em comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será

aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração

efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.

A demissão ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade dos

bens e o ressarcimento ao erário, no seguintes casos (art.136):

- improbidade administrativa;

- aplicação irregular de dinheiros públicos;

- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e

- corrupção Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos

dos incisos IV, VIII, X e XI do art.132, implica a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

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17. Ao servidor será aplicada a penalidade de advertência, nos

casos de violação das seguintes proibições, exceto :

a) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo

ou execução de serviço;

b) recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela

autoridade competente;

c) cometer a pessoas estranha à repartição, fora dos casos previstos

em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade

ou de seu subordinado;

d) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação

profissional ou sindical, ou a partido político;

e) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,

cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil.

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17. Ao servidor será aplicada a penalidade de advertência, nos

casos de violação das seguintes proibições, exceto :

a) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo

ou execução de serviço;

b) recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela

autoridade competente;

c) cometer a pessoas estranha à repartição, fora dos casos previstos

em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade

ou de seu subordinado;

d) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação

profissional ou sindical, ou a partido político;

e) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,

cônjuge companheiro ou parente até o segundo grau civil.

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Comentários:

=> A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância

de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna,

que não justifique imposição de penalidade mais grave e nos casos de

violação das seguintes proibições(art.129):

=> ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;

=> retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto da repartição;

=> recusar fé a documentos públicos;

=> opor resistência injustificada ao andamento de documento e

processo ou execução de serviço;

=> promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da

repartição;

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Comentários:

=> cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos

em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade

ou de seu subordinado;

=> coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a

associação profissional ou sindical, ou a partido político;

=> manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,

cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

=> recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

=> A penalidade de advertência terá seu registro cancelado, após o

decurso de três anos de efetivo exercício, se o servidor não houver,

nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131).

=> O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (art.

131, parágrafo único).

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Comentários:

=> Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de

violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de

inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou

norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

=> A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, será

aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência e nos casos de violação das seguintes proibições (art. 130, caput e § 1º):

=> cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,

exceto em situações de emergência e transitórias;

=> exercer quaisquer atividades em sejam incompatíveis com o exercício

do cargo ou função e com o horário de trabalho;

=> recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela

autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez

cumprida a determinação (até 15 dias de suspensão).

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18. A penalidade de demissão de servidor do Poder Executivo

será aplicada:

a) pelo Chefe da repartição;

b) pelo comissão encarregada do processo administrativo

disciplinar;

c) pela autoridade imediatamente superior;

d) pelo Ministro de Estado;

e) pelo Presidente da República.

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18. A penalidade de demissão de servidor do Poder Executivo

será aplicada:

a) pelo Chefe da repartição;

b) pelo comissão encarregada do processo administrativo

disciplinar;

c) pela autoridade imediatamente superior;

d) pelo Ministro de Estado;

e) pelo Presidente da República.

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Comentários: As penalidades serão aplicadas pela seguintes

autoridades (art.141) : demissão e cassação de aposentadoria ou

disponibilidade: Presidente da República, Presidentes das Casas

do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-

Geral da República, quando se tratar de servidor vinculado ao

respectivo Poder, órgão, ou entidade;

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19. A prescrição da ação disciplinar dar-se-á:

a) em cinco anos, para infrações puníveis com destituição do cargo

em comissão;

b) em cinco anos, para infrações puníveis com suspensão;

c) em dois anos, para infrações puníveis com destituição de cargo em

comissão;

d) em dois anos, para infrações puníveis com cassação de

disponibilidade.

e) em dois anos, para infrações puníveis com advertência.

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19. A prescrição da ação disciplinar dar-se-á:

a) em cinco anos, para infrações puníveis com destituição do cargo

em comissão;

b) em cinco anos, para infrações puníveis com suspensão;

c) em dois anos, para infrações puníveis com destituição de cargo em

comissão;

d) em dois anos, para infrações puníveis com cassação de

disponibilidade.

e) em dois anos, para infrações puníveis com advertência.

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Comentários: A prescrição da ação disciplinar dar-se-á (art. 142):

=> infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria

ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão: cinco

anos;

=> infrações puníveis com suspensão: dois anos;

=> infrações puníveis com advertência : cento e oitenta dias.

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20. Acerca das responsabilidades dos servidores, assinale a

alternativa incorreta.

a) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício

irregular de suas atribuições;

b) A responsabilidade civil é de ordem patrimonial;

c) A responsabilidade penal é a que decorre de conduta que a lei penal

tipifica como infração penal

d) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,

sendo dependentes entre si.

e) No caso de absolvição criminal que negue sua autoria, a

responsabilidade administrativa do servidor será afastada.

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20. Acerca das responsabilidades dos servidores, assinale a

alternativa incorreta.

a) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício

irregular de suas atribuições;

b) A responsabilidade civil é de ordem patrimonial;

c) A responsabilidade penal é a que decorre de conduta que a lei penal

tipifica como infração penal

d) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,

sendo dependentes entre si.

e) No caso de absolvição criminal que negue sua autoria, a

responsabilidade administrativa do servidor será afastada.

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Comentários: O servidor sujeita-se à responsabilidade civil, penal e

administrativa, pois, no desempenho de sua funções ou a pretexto de exercê-

las, pode cometer infrações nessas três ordens (art. 121). A responsabilidade

civil é de ordem patrimonial, ou seja, é a obrigação que se impõe ao servidor

de reparar dano causado à Administração ou a terceiros, em decorrência de

conduta culposa ou dolosa, de caráter omissivo ou comissivo (art. 122).

Trata-se, como se pode observar, de responsabilidade subjetiva ou com

culpa, pois a responsabilidade objetiva ou sem culpa é unicamente daAdministração. Daí a razão de a parte final do art. 37, § 6 ° da CF impor

responsabilização do agente causador do dano somente quando agir com

culpa ou dolo. A responsabilidade penal do servidor, que é apurada pelo

Poder Judiciário, é a que decorre de conduta que a lei penal tipifica como

infração penal (art. 123).

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Comentários: A responsabilidade administrativa é atribuída ao servidor

quando ele pratica um ilícito administrativo. O ilícito pode configurar-se por

conduta comissiva ou omissiva e os fatos que o configuram são previstos na

legislação estatutária (art. 124).A principio, cada responsabilidade é

independente da outra, ou seja, não há comunicabilidade de instancias. Por

exemplo, pode haver responsabilidade administrativa sem que haja

responsabilidade penal ou civil. No entanto, em algumas situações, o fato

que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro

tipo. Daí a previsão, contida no art. 125 da Lei nº 8.112/90, de que as

sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo

independentes entre si.No que tange à repercussão do decisório penal noseio da Administração, o art. 126 da lei n ° 8112/90 dispõe que a

responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal

que negue a existência do fato ou sua autoria.

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21. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se

nas seguintes fases :

a) instrução, defesa e relatório;

b) instauração, inquérito administrativo e julgamento;

c) instrução, inquérito administrativo e julgamento;

d) instauração, defesa e relatório;

e) sindicância e inquérito administrativo.

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21. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se

nas seguintes fases :

a) instrução, defesa e relatório;

b) instauração, inquérito administrativo e julgamento;

c) instrução, inquérito administrativo e julgamento;

d) instauração, defesa e relatório;

e) sindicância e inquérito administrativo.

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Comentários: O processo desenvolve-se nas seguintes

fases: instauração, inquérito administrativo (instrução,

defesa e relatório) e julgamento (art. 151), que deverá ser

concluído em 60 dias, admitida sua prorrogação por igual

prazo (art. 152).

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22. Da sindicância poderá resultar, exceto:

a) arquivamento do processo;

b) instauração de processo disciplinar;

c) aplicação de penalidade de advertência;

d) aplicação de penalidade de suspensão de até trinta dias;

e) destituição de cargo em comissão.

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22. Da sindicância poderá resultar, exceto:

a) arquivamento do processo;

b) instauração de processo disciplinar;

c) aplicação de penalidade de advertência;

d) aplicação de penalidade de suspensão de até trinta dias;

e) destituição de cargo em comissão.

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Comentários: A apuração de irregularidades poderá ser realizada por

meio sumário, através de sindicância, da qual poderá resultar a aplicação

de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias (art. 145).

Porém, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição

de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,

de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de

cargo em comissão, o processo disciplinar será obrigatório(art.146).

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Comentários:

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30

dias;

III – instauração de processo disciplinar.Parágrafo único. O Prazo para

conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser

prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146.

Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de

penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação

de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em

comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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23. Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a

influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora

do processo disciplinar poderá:

a) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

improrrogável de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração;

b) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

de até 60 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, com prejuízo da

remuneração;

c) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

de até 60 dias, prorrogável um única vez por igual prazo, sem prejuízo da

remuneração;

d) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

improrrogável de até 90 dias, sem prejuízo da remuneração;

e) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

improrrogável de até 90 dias, com prejuízo da remuneração.

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23. Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a

influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora

do processo disciplinar poderá:

a) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

improrrogável de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração;

b) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

de até 60 dias, prorrogável uma única vez por igual prazo, com prejuízo da

remuneração;

c) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

de até 60 dias, prorrogável um única vez por igual prazo, sem prejuízo da

remuneração;

d) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

improrrogável de até 90 dias, sem prejuízo da remuneração;

e) determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo

improrrogável de até 90 dias, com prejuízo da remuneração.

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Comentários: Afastamento preventivo: Como medida cautelar e a fim de

que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, poderá

ser determinado o seu afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da

remuneração, pelo prazo de até 60 dias (art. 147 da lei n° 8.112/90),

prorrogável por igual período (art. 147, parágrafo único).

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a

influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do

processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do

cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo

único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual

cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

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24. A união manterá Plano de Seguridade Social para o servidor

ocupante de cargo público de provimento efetivo. Os benefícios

do Plano de Seguridade Social compreendem, quanto ao servidor,

exceto:

a) Aposentadoria

b) auxílio-natalidade

c) salário-família

d) licença para tratamento de saúde

e) auxílio-funeral.

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24. A união manterá Plano de Seguridade Social para o servidor

ocupante de cargo público de provimento efetivo. Os benefícios

do Plano de Seguridade Social compreendem, quanto ao servidor,

exceto:

a) Aposentadoria

b) auxílio-natalidade

c) salário-família

d) licença para tratamento de saúde

e) auxílio-funeral.

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Comentários : Benefícios: (...) assim sendo, os benefícios do Plano de

Seguridade Social podem ser divididos em duas categorias: quanto ao

servidor e quanto ao dependente (art. 185).

Art.185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor

compreendem : quanto ao servidor: aposentadoria; auxílio-natalidade;

salário-família; licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à

adotante e licença-paternidade; licença por acidente em serviço;

assistência à saúde; garantia de condições individuais e ambientais de

trabalho satisfatórias.

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