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Prof. Bruno Bastos 1 UNIDADE VI UNIDADE VI VÍCIOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS REDIBITÓRIOS

Prof. Bruno Bastos1 UNIDADE VI VÍCIOS REDIBITÓRIOS

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UNIDADE VIUNIDADE VI

VÍCIOS REDIBITÓRIOSVÍCIOS REDIBITÓRIOS

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Vícios RedibitóriosVícios Redibitórios

Sumário:Sumário: 6.1 Generalidades;6.1 Generalidades; 6.2 Efeitos dos Vícios redibitórios;6.2 Efeitos dos Vícios redibitórios; 6.3 Noções elementares de ações 6.3 Noções elementares de ações

redibitórias;redibitórias; Jurisprudência.Jurisprudência.

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6.1 Generalidades6.1 Generalidades Ao comprarmos algo procuramos sempre Ao comprarmos algo procuramos sempre

vistoriá-lo previamente;vistoriá-lo previamente; O manuseio, o experimento, o uso efetivo e O manuseio, o experimento, o uso efetivo e

sua aplicabilidade fazem parte do momento sua aplicabilidade fazem parte do momento anterior à celebração do contrato chamado anterior à celebração do contrato chamado de negociações preliminares;de negociações preliminares;

Testar o bem, certificar-se de que ele está Testar o bem, certificar-se de que ele está plenamente apto a nos atender é normal e plenamente apto a nos atender é normal e corriqueiro;corriqueiro;

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6.1 Generalidades6.1 Generalidades

Entretanto, não raro, e na maioria da vezes, o Entretanto, não raro, e na maioria da vezes, o comprador não pode, em geral, examinar o bem comprador não pode, em geral, examinar o bem com profundidade suficiente para descobrir e com profundidade suficiente para descobrir e verificar a existência de algum defeito;verificar a existência de algum defeito;

Na legislação estrangeira o assunto é tratado em Na legislação estrangeira o assunto é tratado em sede de compra e venda, nada mais natural, pois é sede de compra e venda, nada mais natural, pois é aí que encontra-se sua maior incidência;aí que encontra-se sua maior incidência;

O código Civil Brasileiro preferiu tratá-lo dentro O código Civil Brasileiro preferiu tratá-lo dentro dos contratos, visto que, para os brasileiros, ele dos contratos, visto que, para os brasileiros, ele tem espectro de atuação em todos os contratos e tem espectro de atuação em todos os contratos e até mesmo nas doações modais;até mesmo nas doações modais;

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6.1.1 Objetivos6.1.1 Objetivos

A A figura dos chamados vícios redibitórios figura dos chamados vícios redibitórios tem por objeto resguardar e proteger o tem por objeto resguardar e proteger o consumidor;consumidor;

Dar mais certeza e segurança às relações Dar mais certeza e segurança às relações jurídicas e consumerista;jurídicas e consumerista;

Estabelecer a solidariedade na alienação de Estabelecer a solidariedade na alienação de qq bem;qq bem;

O alienante tornou-se responsável pelos O alienante tornou-se responsável pelos defeitos ou vícios ocultos existentes no bem.defeitos ou vícios ocultos existentes no bem.

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6.1.2 Conceito6.1.2 Conceito

“ “ Vícios redibitórios são defeitos ocultos Vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada. Normalmente existentes na coisa alienada. Normalmente objeto de contrato comutativo, que a tornam objeto de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente seu valor, de tal diminuem sensivelmente seu valor, de tal modo que o negócio certamente não se modo que o negócio certamente não se realizaria se esses defeitos fossem realizaria se esses defeitos fossem conhecidos”.conhecidos”.

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6.1.2 Conceito6.1.2 ConceitoO Código Civil não define a O Código Civil não define a

figura, mas dá uma noção figura, mas dá uma noção pratica do que se trata, a pratica do que se trata, a saber:saber:

Art. 441. A coisa recebida em Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.diminuam o valor.

P. único. É aplicável a P. único. É aplicável a disposição deste artigo às disposição deste artigo às doações onerosas.doações onerosas.

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6.1.3 Base legal6.1.3 Base legal

A matéria encontra vasto tratamento A matéria encontra vasto tratamento legal no direito brasileiro;legal no direito brasileiro;

Configura legalmente assunto tratado Configura legalmente assunto tratado em zona de intersecção entre o direito em zona de intersecção entre o direito civil e o direito do consumidor;civil e o direito do consumidor;

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Código Código CivilCivil

Código de Código de DefesaDefesa

ConsumidorConsumidor

VícioVícioRedibitórioRedibitório

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6.1.3 Base legal6.1.3 Base legal CC:CC: Art.441 a 446;Art.441 a 446; Art.138 (erro);Art.138 (erro); Art.445 (prazo);Art.445 (prazo); Art.484 (venda Art.484 (venda

s/amostras, modelos);s/amostras, modelos); Art.500 (venda de imóvel Art.500 (venda de imóvel

ad mensuramad mensuram)) Art.503 (venda de coisas Art.503 (venda de coisas

em conjunto);em conjunto); Art.509 (venda a Art.509 (venda a

contento)contento) Art. 568 (locação de Art. 568 (locação de

coisas).coisas).

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6.1.3 Base legal6.1.3 Base legalCód. De Defesa do Consumidor Cód. De Defesa do Consumidor

(Lei nº 8.078/90):(Lei nº 8.078/90): Art. 18, §1º Art. 18, §1º

(responsabilidade pelo (responsabilidade pelo produto);produto);

Art. 20, II (solidariedade do Art. 20, II (solidariedade do fornecedor);fornecedor);

Art. 26 (prazos);Art. 26 (prazos); Art. 27 (prescrição);Art. 27 (prescrição); Art. 35, III (oferta do Art. 35, III (oferta do

consumidor);consumidor); Art. 41(práticas abusivas);Art. 41(práticas abusivas); Art. 51, II (práticas Art. 51, II (práticas

abusivas).abusivas).

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6.1.4 Requisitos6.1.4 Requisitos

Para a concretização do vício redibitório em Para a concretização do vício redibitório em uma relação contratual/consumerista é uma relação contratual/consumerista é necessário:necessário:

Que o bem objeto da relação contratual seja Que o bem objeto da relação contratual seja adquirido em virtude de contrato adquirido em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa. comutativo ou doação onerosa.

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Contrato comutativo é aquele em que cada contratante, além de receberContrato comutativo é aquele em que cada contratante, além de receberDo outro prestação equivalente à sua,Do outro prestação equivalente à sua,

Pode verificar de imediato, essa equivalência. As obrigações ajustadas são equivalentes e recíprocasPode verificar de imediato, essa equivalência. As obrigações ajustadas são equivalentes e recíprocas

Doação onerosa , Doação onerosa , modal ou com modal ou com

encargo, são aquelas encargo, são aquelas em que há uma em que há uma

contraprestação ao contraprestação ao beneficiário da beneficiário da

doação.doação.

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6.1.4 Requisitos6.1.4 Requisitos

Que o defeito apresentado seja prejudicial à Que o defeito apresentado seja prejudicial à utilização da coisa ou determinante da utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu valor.diminuição de seu valor.

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6.1.5 Diferença entre Vício 6.1.5 Diferença entre Vício Redibitório e Erro EssencialRedibitório e Erro Essencial Trata-se de tarefa das mais difíceis;Trata-se de tarefa das mais difíceis; Inicialmente ambos permitem o Inicialmente ambos permitem o

desfazimento da avença;desfazimento da avença; Há determinadas situações em que os Há determinadas situações em que os

institutos muito se aproximam;institutos muito se aproximam; A diferença entre ambos reside no simples A diferença entre ambos reside no simples

fato de que o erro essencial, tratado no art. fato de que o erro essencial, tratado no art. 138 e seguintes do CC, 138 e seguintes do CC, diz respeito à diz respeito à qualidade do objetoqualidade do objeto

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6.1.5 Diferença entre Vício 6.1.5 Diferença entre Vício Redibitório e Erro EssencialRedibitório e Erro Essencial Art. 138 do CC:Art. 138 do CC:““São anuláveis os São anuláveis os

negócios jurídicos qdo negócios jurídicos qdo as declarações de as declarações de vontade emanarem de vontade emanarem de erro substancial que erro substancial que poderia ser percebido poderia ser percebido por pessoa de por pessoa de diligência normal, em diligência normal, em face das circunstâncias face das circunstâncias do negócio.do negócio.

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6.1.5 Diferença entre Vício 6.1.5 Diferença entre Vício Redibitório e Erro EssencialRedibitório e Erro Essencial Art. 139 do CC:Art. 139 do CC:““O erro é substancial O erro é substancial

qdo:qdo:I- interessa à natureza do I- interessa à natureza do

negócio, ao objeto negócio, ao objeto principal da principal da declaração, ou alguma declaração, ou alguma das qualidades a ele das qualidades a ele essenciais.essenciais.

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6.1.6 Prazos legais6.1.6 Prazos legais O vício oculto é de difícil constatação, e O vício oculto é de difícil constatação, e

normalmente vem a lume mais tarde, o que normalmente vem a lume mais tarde, o que coloca o consumidor em situação precária;coloca o consumidor em situação precária;

Para tanto, o legislador estipulou o prazo Para tanto, o legislador estipulou o prazo decadencial somente a partir do momento decadencial somente a partir do momento em que o adquirente descobriu ou teve em que o adquirente descobriu ou teve conhecimento do vício, e no prazo máximo conhecimento do vício, e no prazo máximo de 180 em se tratando de bens móveis e um de 180 em se tratando de bens móveis e um ano em se tratando de imóveis; ano em se tratando de imóveis;

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6.1.6 Prazos legais6.1.6 Prazos legais

De acordo com o artigo 446 do CC, o prazo De acordo com o artigo 446 do CC, o prazo citado anteriormente (art.445), não correrão citado anteriormente (art.445), não correrão na vigência da garantia do produto;na vigência da garantia do produto;

O adquirente deverá, necessariamente O adquirente deverá, necessariamente denunciar o vício ao alienante no prazo de denunciar o vício ao alienante no prazo de 30 dias da descoberta sob pena de 30 dias da descoberta sob pena de decadência.decadência.

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6.1.6 Prazos legais6.1.6 Prazos legais

Consoante o CPDC, Art. 26, I e II, os Consoante o CPDC, Art. 26, I e II, os prazos são menores: 30 dias para bens e prazos são menores: 30 dias para bens e serviços não duráveis e 90 dias para bens e serviços não duráveis e 90 dias para bens e serviços duráveis;serviços duráveis;

Vale lembrar e consignar que o CPDC, é Vale lembrar e consignar que o CPDC, é uma legislação especial, e portanto, mais uma legislação especial, e portanto, mais específica e consequentemente de utilização específica e consequentemente de utilização mais imediata.mais imediata.

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30 dias30 dias 30 dias30 dias

BensBensImóveisImóveis

1 ano1 anoDa dataDa dataDeDeEntregaEntrega

90 dias90 diasDa data Da data EntregaEntrega

BensBensMóveisMóveis

PRAZOS LEGAISPRAZOS LEGAIS

cccc CPDPCCPDPC

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6.1.7 Exemplos:6.1.7 Exemplos: Comerciante que comprou lote de sacos Comerciante que comprou lote de sacos

plàsticos para embalar cafè vendido à plàsticos para embalar cafè vendido à granel em sua padaria que tornou-se granel em sua padaria que tornou-se impróprio para uso, pois em contato com o impróprio para uso, pois em contato com o café recém moído impregnava o produto café recém moído impregnava o produto com cheiro insuportável. Esse defeito com cheiro insuportável. Esse defeito oculto e não comum às coisas da espécie foi oculto e não comum às coisas da espécie foi considerado vício redibitório pelo TJSP.considerado vício redibitório pelo TJSP.

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6.1.7 Exemplos:6.1.7 Exemplos: Um cidadão de Belo Horizonte, MG, Um cidadão de Belo Horizonte, MG,

comprou um automóvel novo, porém o comprou um automóvel novo, porém o veículo passou a apresentar aquecimento veículo passou a apresentar aquecimento excessivo em seu motor, mormente ao subir excessivo em seu motor, mormente ao subir ladeiras. Tecnicamente compovado o fato, ladeiras. Tecnicamente compovado o fato, constituiu-se vício oculto e ensejou ao constituiu-se vício oculto e ensejou ao comprador o direito de pedir a rescisão do comprador o direito de pedir a rescisão do contrato contrato

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6.2 Efeitos dos Vícios 6.2 Efeitos dos Vícios RedibitóriosRedibitóriosConfigurado o vício redibitório ele gera as Configurado o vício redibitório ele gera as

seguintes consequências ou efeitos seguintes consequências ou efeitos jurídicos:jurídicos:

1- Imputação da responsabilidade ao 1- Imputação da responsabilidade ao alienante, mesmo que haja cláusula de alienante, mesmo que haja cláusula de exoneração no contrato. Caso configurada exoneração no contrato. Caso configurada sua ciência do vício responde ainda por sua ciência do vício responde ainda por perdas e danos.perdas e danos.

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6.2 Efeitos dos Vícios 6.2 Efeitos dos Vícios RedibitóriosRedibitórios Art. 443 do CC:Art. 443 do CC:“ “ Se o alienante conhecia Se o alienante conhecia

o vício ou o defeito da o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que coisa, restituirá o que recebeu com perdas e recebeu com perdas e danos; se o não danos; se o não conhecia, tão somente conhecia, tão somente restituirá o valor restituirá o valor recebido, mais as recebido, mais as despesa de contrato.despesa de contrato.

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6.2 Efeitos dos Vícios 6.2 Efeitos dos Vícios RedibitóriosRedibitóriosConfigurado o vício redibitório ele gera as Configurado o vício redibitório ele gera as

seguintes consequências ou efeitos seguintes consequências ou efeitos jurídicos:jurídicos:

2. Faculdade dada ao adquirente de escolher 2. Faculdade dada ao adquirente de escolher entre redibir o contrato ou pedir abatimento entre redibir o contrato ou pedir abatimento no preço.no preço.

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Art. 442 do CC:Art. 442 do CC:“ “ Em vez de rejeitar a Em vez de rejeitar a

coisa, redibindo o coisa, redibindo o contrato (art.441), contrato (art.441), pode o adquirente pode o adquirente reclamar o abatimento reclamar o abatimento no preçono preço

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6.2 Efeitos dos Vícios 6.2 Efeitos dos Vícios RedibitóriosRedibitórios O terceiro que veio a adquirir o bem viciado O terceiro que veio a adquirir o bem viciado

não sofrerás as consequências da redibição, não sofrerás as consequências da redibição, logo, se o adquirente o alienar, ficará logo, se o adquirente o alienar, ficará impedido de propor ação redibitória.impedido de propor ação redibitória.

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6.3 Noções Elementares de 6.3 Noções Elementares de Ações Redibitórias Ações Redibitórias Ações redibitóriasAções redibitórias ou ainda ou ainda Edilícias, Edilícias, como como

o próprio nome está a dizer, são aquelas o próprio nome está a dizer, são aquelas ações destinadas a defesa do adquirente de ações destinadas a defesa do adquirente de boa fé. Ela é deferida ao adquirente de coisa boa fé. Ela é deferida ao adquirente de coisa portadora de vício redibitório. Em linhas portadora de vício redibitório. Em linhas gerais duas são as chamadas ações gerais duas são as chamadas ações redibitórias, a saber:redibitórias, a saber:

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6.3 Noções Elementares de 6.3 Noções Elementares de Ações Redibitórias Ações Redibitórias Ação Redibitória:Ação Redibitória: É aquela que compete ao adquirente que pretenda É aquela que compete ao adquirente que pretenda

enjeitar, que pretenda devolver a coisa defeituosa enjeitar, que pretenda devolver a coisa defeituosa por ele recebida em virtude e contrato comutativo;por ele recebida em virtude e contrato comutativo;

O autor deve apontar o defeito e manifestar de O autor deve apontar o defeito e manifestar de modo inequívoco sua vontade de redibir;modo inequívoco sua vontade de redibir;

Assisti-lhe reclamar o valor pago, despesas com o Assisti-lhe reclamar o valor pago, despesas com o contrato e, ainda perdas e danos se comprovar que contrato e, ainda perdas e danos se comprovar que o alienante tinha ciência do vício (art.443do CC);o alienante tinha ciência do vício (art.443do CC);

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6.3 Noções Elementares de 6.3 Noções Elementares de Ações Redibitórias Ações Redibitórias Ação Quanti minoris ou Estimatória:Ação Quanti minoris ou Estimatória: É aquela que compete ao adquirente que É aquela que compete ao adquirente que

pretenda reclamar apenas o abatimento no pretenda reclamar apenas o abatimento no preço do bem em virtude o defeito oculto, preço do bem em virtude o defeito oculto, diminuindo-lhe consideralvelmente seu diminuindo-lhe consideralvelmente seu valor; valor;

O autor deve apontar o defeito e manifestar O autor deve apontar o defeito e manifestar de modo inequívoco sua vontade de pedir de modo inequívoco sua vontade de pedir abatimento no preço;abatimento no preço;

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6.4 Considerações Finais:6.4 Considerações Finais:

Como pode-se dessumir do art. 442 do CC, Como pode-se dessumir do art. 442 do CC, o adquirente terá duas opções claras e o adquirente terá duas opções claras e inequívocas descobrindo o vício do bem ou inequívocas descobrindo o vício do bem ou serviço por ele adquirido.serviço por ele adquirido.

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6.4 Considerações Finais6.4 Considerações Finais

Art. 442 do CC:Art. 442 do CC:“ “ Em vez de enjeitar a Em vez de enjeitar a

coisa, redibindo o coisa, redibindo o contrato (art.441), contrato (art.441), pode o adquirente pode o adquirente reclamar o abatimento reclamar o abatimento no preço.no preço.

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6.4 Considerações Finais6.4 Considerações Finais

Opção 1: Redibir o Opção 1: Redibir o contrato:contrato:

“ “ O consumidor O consumidor rejeitando a coisa pode rejeitando a coisa pode rescindir o contrato rescindir o contrato ereaver o que pagou ereaver o que pagou mais as despesa com o mais as despesa com o contrato”.contrato”.

Opção 2: Conservar o Opção 2: Conservar o bem.bem.

“ “ Conservar o bem, Conservar o bem, reclamando reclamando diminuição em seu diminuição em seu preço sem que com preço sem que com isso, faça a redibição isso, faça a redibição do contratodo contrato

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6.4 Considerações Finais6.4 Considerações Finais

A possibilidade do pedido de rescisão do contrato, A possibilidade do pedido de rescisão do contrato, deferida à vítima de vício redibitório, aproxima-se deferida à vítima de vício redibitório, aproxima-se e equipara-se ao inadimplemento contratual;e equipara-se ao inadimplemento contratual;

Há grande celeuma doutrinária qto a este Há grande celeuma doutrinária qto a este posicionamento;posicionamento;

Entretanto, patente fica que no VR o que há é o Entretanto, patente fica que no VR o que há é o cumprimento do contrato de modo imperfeito, cumprimento do contrato de modo imperfeito, enquanto que no inadiplemento é o enquanto que no inadiplemento é o descumprimento em si.descumprimento em si.

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6.5 Jurisprudência6.5 Jurisprudência08.001.0749108.001.07491 - APELACAO - - APELACAO - 1ª Ementa1ª Ementa JDS. DES. FABIO DUTRA - Julgamento: 08/04/2008 - PRIMEIRA JDS. DES. FABIO DUTRA - Julgamento: 08/04/2008 - PRIMEIRA

CAMARA CIVEL CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIOS APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIOS OCULTOSOCULTOS EM EM VEÍCULO. HAVENDO MODIFICAÇÃO DO COMBUSTÍVEL EM VEÍCULO. HAVENDO MODIFICAÇÃO DO COMBUSTÍVEL EM OFICINA NÃO AUTORIZADA, OCORRE A PERDA DA GARANTIA OFICINA NÃO AUTORIZADA, OCORRE A PERDA DA GARANTIA NO QUE SE REFERE A EVENTUAIS NO QUE SE REFERE A EVENTUAIS DEFEITOSDEFEITOS DO MOTOR DO MOTOR ORIGINAL. O ESTADO EM QUE O REFERIDO VEÍCULO SE ORIGINAL. O ESTADO EM QUE O REFERIDO VEÍCULO SE APRESENTOU QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, POR SI APRESENTOU QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, POR SI SÓ, DEMONSTRA NEGLIGENCIA NA SUA MANUTENÇÃO, O QUE SÓ, DEMONSTRA NEGLIGENCIA NA SUA MANUTENÇÃO, O QUE CERTAMENTE, EM MUITO, REDUZ A SUA VIDA ÚTIL. AINDA QUE CERTAMENTE, EM MUITO, REDUZ A SUA VIDA ÚTIL. AINDA QUE SE CONSIDERE A ÚLTIMA RECLAMAÇÃO, JÁ TERIA OCORRIDO O SE CONSIDERE A ÚLTIMA RECLAMAÇÃO, JÁ TERIA OCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, A CONTAR DO MOMENTO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS, A CONTAR DO MOMENTO EM QUE FICA EVIDENCIADO O EM QUE FICA EVIDENCIADO O DEFEITO,DEFEITO, NOS TERMOS DO NOS TERMOS DO ARTIGO 26, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 26, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.

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6.5 Jurisprudência6.5 JurisprudênciaDES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 18/06/2008 - SEGUNDA DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 18/06/2008 - SEGUNDA

CAMARA CIVEL CAMARA CIVEL

CONSUMO. VÍCIO CONSUMO. VÍCIO OCULTO.OCULTO. Revenda de veículo usado, que apresenta Revenda de veículo usado, que apresenta defeitodefeito ocultooculto três meses após a compra. Prazo decadencial, nesta três meses após a compra. Prazo decadencial, nesta hipótese, iniciado a partir da sua constatação e obstado pela hipótese, iniciado a partir da sua constatação e obstado pela reclamação do consumidor (art. 26, § 2°, I e § 3º, do CDC). Nexo de reclamação do consumidor (art. 26, § 2°, I e § 3º, do CDC). Nexo de causalidade comprovado pela prova pericial, conclusiva quanto ao causalidade comprovado pela prova pericial, conclusiva quanto ao defeitodefeito do motor, e não do kitgás. Vício que torna o bem imprestável do motor, e não do kitgás. Vício que torna o bem imprestável para a finalidade a que se destina, a justificar o ajuizamento, pelo para a finalidade a que se destina, a justificar o ajuizamento, pelo consumidor, de uma das ações edilícias previstas no art. 18, § 1º, do consumidor, de uma das ações edilícias previstas no art. 18, § 1º, do CDC. Dano moral não configurado. Dano material decorrente da CDC. Dano moral não configurado. Dano material decorrente da depreciação do veículo. Descabimento. Sucumbência recíproca depreciação do veículo. Descabimento. Sucumbência recíproca reconhecida. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo reconhecida. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo desprovido desprovido

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6.5 Jurisprudência6.5 JurisprudênciaDES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 22/01/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL DES. ROBERTO WIDER - Julgamento: 22/01/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL

Ementa - Direito do Consumidor. Ementa - Direito do Consumidor. DefeitoDefeito de fabricação. Veículo 0 Km. de fabricação. Veículo 0 Km. Vício Vício oculto.oculto. Artigo 18 do Codecon. Restando irremediado o vício Artigo 18 do Codecon. Restando irremediado o vício ocultooculto de fabricação no prazo do Artigo 18, § 1° do CDC, é devido o de fabricação no prazo do Artigo 18, § 1° do CDC, é devido o abatimento proporcional no preço, mais perdas e danos. Primeiro abatimento proporcional no preço, mais perdas e danos. Primeiro recurso parcialmente provido.Segundo recurso desprovido. recurso parcialmente provido.Segundo recurso desprovido.

  INTEIRO TEORINTEIRO TEOR   SESSÃO DE JULGAMENTO: 22/01/2008SESSÃO DE JULGAMENTO: 22/01/2008  Íntegra do Acórdão  Íntegra do Acórdão   SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/03/2008SESSÃO DE JULGAMENTO: 04/03/2008  Íntegra  Íntegra

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